Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 1003271-47.2020.8.26.0568
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 1003271-47.2020.8.26.0568 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelada: Alice da Silva Acioli (Justiça Gratuita) - Vistos, A r. sentença de fls. 190/8 julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I c/c art. 490, CPC, resolvendo o mérito, para: 1) DECLARAR a inexistência das dívidas que integram o objeto da lide, nos termos da fundamentação retro; 2) CONDENAR parte ré se abster de cobrar as aludidas dívidas, por quaisquer meios, sob pena das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias cabíveis, a serem cominadas em caso de descumprimento; 3) DECRETAR extinção do vínculo contratual entre as partes quanto ao contrato de conta corrente e pactos adjacentes; 4) CONDENAR a parte ré a excluir, em definitivo, o nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito em que tiver sido incluído, em razão dos débitos em questão, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias cabíveis, a serem cominadas em caso de descumprimento; 5) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora R$ 40,15, a título de repetição do indébito em dobro, corrigidos de acordo com a Tabela Prática do TJSP, a contar de cada desconto indevido, e acrescidos de juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação; 6) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 , a título de compensação por dano moral, corrigida de acordo com a Tabela Prática do TJSP, a contar da data da sentença, acrescida de juros de mora, de 1% ao mês, a partir do evento danoso. Tendo em vista a sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno as partes ao pagamento pro rata (15% a cargo da parte autora e 85% a cargo da parte ré) das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, a teor dos arts. 85, §2º, e 86, ambos do CPC, vedada a compensação (art. 85, §14), suspensa a exigibilidade em relação à parte demandante por estar litigando sob o pálio da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC).. Apela o réu (fls. 211/24) sustentando, em preliminar, nulidade processual por cerceamento de defesa, considerando a ausência de intimação do patrono do recorrente para apresentação de razões finais, sendo evidente a existência de prejuízo, até porque os pedidos formulados foram julgados parcialmente procedentes, bem como, ante a necessidade de produção de prova pericial datiloscópica, devidamente requerida em momento oportuno; no mérito, defende a legalidade das tarifas questionadas, que possuem expressa previsão contratual, ressaltando, ainda, que a suspensão provisória da cobrança ocorrera tão somente no início do relacionamento entre as partes prática corriqueira entre as instituições financeiras e, após, em virtude da inexistência de movimentação da conta, não havendo que se falar, portanto, na aplicação da teoria da ‘supressio’; alega que as transações contestadas foram efetivamente realizadas pela recorrida, conforme demonstrado nos autos, posto que foram validadas através de biometria em caixas eletrônicos; pondera acerca da segurança do sistema adotado, devendo ser afastada a tese de fraude; destaca a ausência de perfil fraudulento na hipótese, na medida em que os valores foram disponibilizados em conta de titularidade da apelada, e que não houve utilização da integralidade do montante, anotada, ademais, a intempestiva manifestação da parte; afirma que não subsiste a pretensão reparatória, porquanto ausente ato ilícito, e não comprovados os alegados danos morais; pede seja dado provimento ao recurso, para que a sentença seja anulada, ou subsidiariamente, reformada, com o reconhecimento da improcedência dos pedidos deduzidos, e inversão do ônus sucumbencial. Processado e respondido o recurso (fls. 231/47), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. É o relatório. Considerando a decretação de estado de pandemia pela OMS em face do coronavírus, bem assim os Comunicados de 13/03/2020 e 14/03/2020 do e. CSM e o Comunicado da e. Presidência da Seção de Direito Privado de 16/03/2020; considerando o Provimento CSM nº 2.545/20 de 16/03/2020, que suspendeu a realização das sessões de julgamento presencial pelo prazo de 30 dias e determinou a priorização dos julgamentos virtuais; o Provimento CSM nº 2.550/20 de 23/03/2020, que instituiu o sistema remoto de trabalho em Segundo Grau, com proibição de acesso a todos os prédios do Poder Judiciário de São Paulo; considerando a Resolução CNJ nº 314/20 de 20/04/2020 e o Provimento CSM nº 2.555/20 de 24/04/2020, pelos quais permanecem suspensas as sessões de julgamento presenciais, mantido o funcionamento obrigatório das sessões virtuais das Câmaras Ordinárias - ressalvadas as hipóteses previstas na Resolução nº 549/11, com a redação dada pela Resolução nº 772/17 do TJ/SP; e considerando os Provimentos nº 2556/20 de 07/05/2020, nº 2560/20 de 22/05/2020, nº 2561/20 de 04/06/2020, e nº 2563/20 de 22/06/2020, que prorrogaram o sistema remoto de trabalho, respectivamente, até o dia 31/05/2020, 14/06/2020, 30/06/2020 e 26/07/2020, bem como o Provimento CSM nº 2564/20 de 06/07/2020, que disciplina o retorno gradual do trabalho presencial, e mantém a obrigatoriedade do julgamento de forma virtual - ressalvadas as hipóteses previstas na Resolução nº 549/11, com redação dada pela Resolução nº 772/17, e das sessões por videoconferência; de rigor, observados os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, seja mantido o processamento virtual, com o início imediato do julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/11, com redação estabelecida pela Resolução nº 772/17, ambas do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, exceção apenas àqueles com oposição pelas partes (CPC artigo 945). E isso até porque incontroversa a legalidade dos julgamentos virtuais, como assentado pelo C. CNJ no expediente rotulado como consulta 0001473-60.2014.2.00.0000 Relator Carlos Eduardo Dias 5ª Sessão Virtual unanimidade 09/12/2015, que assim decidiu: Sob o prisma da legalidade, é manifesta a conformação das sessões eletrônicas ou virtuais de julgamentos colegiados com a legislação processual vigente, seja em razão do princípio da instrumentalidade das formas, seja porque o CPC e a Lei n. 11.419/2006 de há muito autorizam a realização de todos os atos e termos do processo por meio eletrônico.. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Marta Maria Rodrigues (OAB: 142522/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1016111-10.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 1016111-10.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Antonio Aparecido Alves - Apdo/Apte: Itaú Unibanco S/A - Decisão Monocrática Nº 33.607 APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDA NOS TERMOS DA LEI Nº 10.931/04. 1) Contratação expressa a respeito da taxa de juros e de sua contagem capitalizada. Compatibilidade com a taxa média divulgada pelo Banco Central. Abusividade não verificada. 2) Prêmio de seguro prestamista. Expurgo. Cia seguradora integrante do grupo Itaú. Resolução de mérito pela sentença em conformidade com o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça tema 972. 3) Tarifa de avaliação. Observância do tema 958/STJ. Serviço prestado, com modicidade da tarifa, cuja exigibilidade foi bem reconhecida. 4) Decaimento substancial do autor. RECURSOS DESPROVIDOS. 1) A r.sentença de fls. 116/125 julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato bancário, para condenar a ré a devolver o prêmio do seguro prestamista, no valor de R$ 550,53, declarando o decaimento substancial do autor, que responderá pelas custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa. ITAÚ UNIBANCO S/A apelou, mediante as razões de fls 142/146. Em suma, alega que o contrato faz lei entre as partes, e assim, tudo o que se contratou deverá ser cumprido, devendo a pretensão revisional ser integralmente rejeitada. Aduz a regularidade da contração do seguro de proteção financeira, fruto da livre manifestação de vontade das partes, descabendo, portando, a restituição do prêmio correspondente. Irresignado, o autor ANTONIO APARECIDO ALVES interpôs tempestivo recurso de apelação, com preparo. Em suma, nas razões de fls. 128/136, destaca que se trata de parte hipossuficiente em relação de consumo. Impugna o método de capitalização empregado pelo réu, devendo ser substituído pelo método de SAC ou GAUSS. A capitalização mensal de juros é vedada (Súmula 121-STF) e a mais recente orientação da Corte Superior é no sentido de admitir a cobrança de juros capitalizados quando houver expressa contratação, o que não ocorre na espécie. Demais, considera possível a revisão dos juros remuneratórios, que devem corresponder aos moratórios, não podendo exceder a taxa legal de 1% ao mês. A abusividade se verifica, de qualquer modo, quando não se observa a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central. Invoca o julgamento do Tema 958, pelo e. Superior Tribunal de Justiça, para insistir no expurgo das tarifas de cadastro e de avaliação. Recursos regularmente processados e aptos ao conhecimento pelo Tribunal, verificando-se as contrarrazões a fls. 155/157 (autor) e fls. 161/170 (réu). É o relatório. 2) No tocante ao tema concernente ao prêmio do seguro prestamista, não tem razão o apelante Itaú Unibanco, pois a cobrança foi declarada abusiva pela Corte Superior, o que pode ser reconhecido no caso concreto, em que o réu não provou ter dado efetiva opção de escolha de seguradora, ao fiduciante. A respeito manifestou- se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor, integrante de seu grupo econômico (Itaú). Por esse fundamento, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, assentou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Tema 972, Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. No caso concreto, não logrou a instituição financeira provar que deu liberdade de escolha ao consumidor, para contratar a apólice com seguradora diversa, e tampouco nada elucidou quanto ao seu dever de informar o consumidor adequadamente, presumindo- se hipótese concreta de venda casada. Trata-se pois de cumprir o que foi decidido pela Corte Superior, o que autoriza a confirmação da sentença, que se encontra em linha com tal entendimento. 3) Igualmente não prospera o recurso do autor. No caso concreto, trata-se de cédula de crédito bancário emitida no valor de R$ 50.765,73, com previsão expressa de capitalização mensal dos juros (cláusula acerca dos encargos remuneratórios, item 3.14, fls. 20, in fine), cabendo anotar a compatibilidade da taxa contratada com a média de mercado para o financiamento de veículo usado - 2,11% ao mês, 28,47% ao ano, custo efetivo total mensal de 2,35% e de 32,59% ao ano. Não há ilicitude em tal quadro fático, pois no Brasil os juros bancários não são tabelados e o que a jurisprudência não tolera é o abuso, verificado quando a taxa discrepa sobremaneira dos juros médios divulgados pelo Banco Central, o que não se verifica na espécie em exame. Incide, pois, o disposto no artigo 28 da Lei nº 10.931/04, que é claro na liberdade outorgada aos bancos: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º . § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida. Por outro lado, os encargos moratórios foram licitamente convencionados, e nada há a rever a respeito, pois não foi prevista a cobrança de comissão de permanência. 3) Por fim, no caso concreto, poderia a ré/apelada perfeitamente cobrar a tarifa de avaliação do veículo usado, conforme decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (Tema 958 - Recurso Especial nº 1.578.553-SP, afetado como repetitivo, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino), tendo em vista a prova dos serviços (Laudo de fls. 97) e a modicidade observada (tarifa de R$ 460,00). Não há prova de contratação da tarifa de cadastro. Ante o exposto, desprovejo os recursos e majoro para 11% os honorários advocatícios, devidos pelo autor/apelante, na forma do art. 85, § 11 do CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1045207-67.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 1045207-67.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Valdeni Reis Santos - Apelado: Banco Toyota do Brasil S. A - Decisão Monocrática Nº 33.485 APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS. TARIFA DE CADASTRO NO VALOR DE R$ 550,00. EXIGIBILIDADE. SÚMULA 566 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRÊMIO DE SEGURO PRESTAMISTA (R$ 858,06). RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TEMA 972. SERVIÇOS DE TERCEIROS COMPROVADOS. EXIGIBILIDADE. EXPURGO DETERMINADO NA SENTENÇA QUE TERÁ REFLEXOS NO CÁLCULO DO CET E DA PRESTAÇÃO MENSAL. CÁLCULOS QUE SERÃO PROMOVIDOS NA FASE SEGUINTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A r. sentença de fls. 94/98 julgou parcialmente procedente a ação de revisão de cláusulas de contrato bancário, na parte relativa à tarifa de registro de contrato, no valor de R$ 394,75, cuja restituição simples determinou, e dispôs sobre a sucumbência recíproca das partes, nos seguintes termos: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos extinto o processo com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil para condenar a ré a ressarcir o autor no valor de R$394,75, referente à tarifa de registro de contrato, eis que abusiva, acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, desde o desembolso. A sucumbência é mínima. Assim, arcará o autor com o pagamento das custas e despesas processuais na ordem de 80% e o réu com 20% destas verbas. Com relação aos honorários advocatícios, fixo em R$500,00, por equidade, os quais deverão ser pagos pelo réu ao patrono do autor, na ordem de 20% e pagos pela autora, ao patrono do réu, na ordem de 80% do valor. Nas tempestivas razões recursais de fls. 100/118, o autor VALDENI REIS SANTOS insiste no acolhimento integral da pretensão revisional, reiterando, preliminarmente, o pedido de gratuidade, porque não dispõe de recursos para arcar com as custas e honorários advocatícios. No mérito, aduz a ilicitude da tarifa de cadastro, na medida em que seu valor é excessivo e a credora não arcou com tal valor para promover mera pesquisa nos órgãos de defesa do crédito, devendo a despesa ser comprovada, o que não ocorreu. Não se vê nos autos, além disso, o laudo de avaliação, fato que inibe a cobrança da tarifa a tal título. Invoca o que foi decidido pela Corte Superior no REsp. Nº 1.578.553. Afirma que a contratação do seguro deu-se em operação de venda casada, também proibida pelo e. STJ. Os valores cobrados ilicitamente revelaram uma excessiva vantagem à instituição financeira, em detrimento do consumidor, nos termos do art. 51, inciso VI, do CDC. O custo efetivo total (CET) contempla todos os encargos, tributos, taxas, tarifas e demais despesas do empréstimo e assim, com o expurgo de tarifas, é necessário um novo cálculo de financiamento, com redução do CET e, por decorrência, do valor da prestação mensal. Em tais termos, pugna pelo provimento do recurso, com a inversão da sucumbência. Recurso regularmente processado e respondido (fls. 165/180). Tendo sido negada a gratuidade, o apelante cuidou de promover o preparo, no prazo assinado, conforme certificado a fls. 200. Por outro lado, o segundo recurso interposto pelo autor (fls. 136/154), com ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, não será conhecido, conforme decidido a fls. 192/3. É o relatório. 2. O recurso é tempestivo e preparado, podendo assim ser conhecido e parcialmente provido, conforme será visto em seguida. 3. Admite-se, no caso em exame, a cobrança da tarifa de cadastro, devida ao início do relacionamento. Incide aqui a Súmula 566 do egrégio Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Assim sendo, tem-se por lícita a cobrança da primeira tarifa de cadastro (R$ 550,00), não se verificando abusividade a ser coibida, porque a pesquisa de dados não é tão singela como alegado pelo apelante, e a quantia cobrada é compatível com a a média exigida pelas demais instituições financeiras, não sendo necessário, para a cobrança, que se preste contas a respeito dos cálculos que conduziram a tal valor. 4. No pertinente ao prêmio do seguro prestamista, no valor de R$ 858,06, não tem razão o apelante, cuja liberdade de escolha foi preservada pela instituição financeira. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, assentou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Tema 972, Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. No caso concreto, contudo, vê-se que a instituição financeira provou que deu liberdade de escolha ao consumidor, que recusou o seguro auto RCF, mas anuiu à contratação do seguro prestamista, conforme se vê do orçamento de fls. 81, item C.4, assinalando as respostas às singelas indagações (sim ou não). Não há falar em venda casada, demais, porque a cia que emitiu a apólice (Cardif do Brasil Vida e Previdência) não integra o grupo Toyota. 5) Os serviços de terceiros foram contratados por escolha do fiduciante, justificando-se a cobrança (tapetes, película, sensor traseiro de estacionamento, revestimento de couro nos bancos, despachante, emplacamento etc, fls. 84/85). 6) O provimento parcial ao recurso é possível apenas para determinar que o expurgo ordenado pelo Juízo a quo traduza diminuição do CET e decorrente redução do valor mensal das prestações, tal como pedido na inicial e nas razões do recurso, malgrado se trate de impacto mínimo de 0,53% (fls. 80), promovendo-se novos cálculos do financiamento, na forma proposta pelo autor. Não é o caso de alterar a disciplina dos encargos sucumbenciais, pois somente houve modificação no pertinente à forma com que será concretizado o expurgo, perdurando o quadro de decaimento recíproco afirmado pelo Juízo a quo. Provejo em parte o recurso. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Ana Maria Fagundes Garcia (OAB: 433095/SP) - Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Fabíola Borges de Mesquita (OAB: 206337/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1000967-50.2021.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 1000967-50.2021.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aurea Ribeiro de Santana (Justiça Gratuita) - Apelado: Coelba Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, “V”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- AUREA RIBEIRO DE SANTANA ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com indenização por dano moral, em face de COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 158/164, cujo relatório adoto, julgou improcedente a pretensão inicial. Tornou sem efeito jurídico algum a decisão judicial acautelatória que cuidou de beneficiar a figura da autora. Pelo princípio da sucumbência, condenou a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita a arcar com todas as custas judiciais e despesas processuais ocorrentes na lide, bem como honorários advocatícios à parte litigante adversa, os quais arbitrou em 10% do valor da causa. Irresignada, apela a autora pleiteando a reforma, argumentando que a empresa apelada apresentou contestação de forma totalmente genérica e desconexa, afirmando pura e simplesmente que a inscrição se deu em razão de contas não pagas. Entretanto, não apresentou nenhum documento comprovando a inadimplência da apelante, muito menos qualquer fatura de consumo de energia, limitando-se a apresentar telas sistêmicas, documentos unilaterais, defendendo que agiu em exercício regular de direito e o descabimento do dano moral. Sem o contrato assinado pela parte autora, o negócio jurídico perde sua validade, passando, assim, a ser nulo. A parte apelada não trouxe nenhum documento que comprove cabalmente o negócio jurídico entre as partes. Deve ser determinado que a companhia de energia elétrica proceda produção probatória para dirimir a controvérsia instalada na presente demanda, ordenando que a apresente o contrato de prestação de serviços feito no ato do suposto fornecimento de energia conforme determinação da ANEEL. Negando o consumidor a contratação do serviço, impõe-se que ocorra a inversão do ônus da prova, a fim de que a empresa produza as provas da contratação, mesmo porque a recorrente não teria condições de realizar a produção de prova negativa. Em sua petição inicial e procuração, informou que reside na Rua Martins Fontes, 180, São Paulo-SP, CEP 0105-000. A ré informou que a ligação de energia elétrica foi realizada na Avenida Frei Benjamim, 18, Parque Serrano, Vitória da Conquista- BA, endereço completamente divergente do qual a apelante reside. A apelada alega que o débito negativado refere-se ao contrato nº 201910401227438, diferente do constante da negativação. Não foi apresentada a fatura inadimplida. O juiz deve apreciar as provas que constam nos autos, não lhe sendo possível que presuma a ocorrência de um fato, quando inexistem qualquer prova nesse sentido. Não tendo o apelado demonstrado a existência do débito que gerou a demanda a inscrição é irremediavelmente indevida, requerendo-se, como medida de justiça, seja dado provimento ao recurso para reconhecer a ilegitimidade do débito inserido nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a condenação do apelado a indenizar a apelante. Pugna pela concessão de honorários de 20% sobre o valor da ação ou em montante mais significativo e compatível com o trabalho prestado. (fls. 173/215). A ré apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do apelo. Argumenta que confiar na mera alegação de uma das partes no processo, sem qualquer tipo de prova corroborando-a, não aparenta ser a melhor técnica de hermenêutica. O Magistrado deixou claro que não constatou a verossimilhança nas alegações da apelante, enfatizando que não teriam sido demonstrados os fatos constitutivos do direito da parte para justificar o pleito indenizatório. O contrato objeto da demanda era de titularidade da parte adversa e ficou ativo entre 08/03/2017 e 13/08/2020, conforme consulta realizada no sistema interno da concessionária. O contrato foi firmado no mesmo local em que ocorreu o seu casamento (vide RG), ou seja, no município de Vitória da Conquista-BA, que a apelante não menciona ter morado. Assim, é inequívoco que ela morou no local em sua fase adulta. O cadastro foi realizado com a consulta dos documentos pessoais do contratante, sendo que o CPF do titular foi vinculado ao contrato, razão pela qual a negativação dos dados da apelante após o débito pode ser reconhecida como um exercício regular do direito do credor. A apelante deixou de pagar apenas uma fatura ao longo de aproximadamente três anos de relação contratual, com dezenas de faturas enviadas até a rescisão por inadimplência, o que também afasta a verossimilhança das alegações da consumidora, já que um suposto fraudador não manteria as contas em dia. A autora deixou claro que tinha dúvida se havia assinado um contrato de prestação de serviços na cidade em que se casou (vide RG colacionado à fl. 28), sendo que não produziu provas na fase de instrução para demonstrar quando deixou de morar no Estado da Bahia, se tinha ou não residência em Vitória da Conquista-BA, se pagar as contas regularmente. Os documentos de fls. 74/76 são claros em apresentar um histórico de negativações ativas e anteriores àquela apontada pela apelante às fls. 42. Existem inúmeras restrições creditícias vinculadas ao CPF da autora em data anterior ao dia da negativação da COELBA (06/12/19 fls. 42). Incide no caso a Súmula 385 do Colendo Superior Tribunal de Jusitça (fls. 220/232). 3.- Voto nº 35.398. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Marcus Vinícius Avelino Viana (OAB: 519/BA) - São Paulo - SP



Processo: 1011566-46.2020.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 1011566-46.2020.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Odete Barbosa - Apelada: Fundação Valeparaibana de Ensino - Decisão nº 32.415 Vistos. Trata-se de ação monitória ajuizada por Fundação Valeparaibana de Ensino FVE em face de Odete Barbosa que a respeitável sentença de fls. 151/153, de relatório adotado, julgou procedente a fim de declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial no valor constante da inicial. Inconformada, apela ré alegando, em preliminar, a nulidade da citação e, no mérito, pugnando pela improcedência do pedido. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Pelo que se verifica da certidão de fls. 154, a sentença contra a qual se volta a apelante foi disponibilizada em 23.09.2021, considerada a data da publicação o primeiro dia útil subsequente, sendo o prazo fatal para o recurso o dia 19.10.2020. Logo, protocolada a apelação só no dia 10.11.2021, fica patenteada a intempestividade que inviabiliza o conhecimento do recurso. Cabe assinalar que a apelante, cuja advogada fazia parte da CEDECA (Centro de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente Jair Jesuíno de Andrade), não goza do prazo em dobro assegurado pelo artigo 186, § 3º, do Código de Processo Civil, vez que a instituição não tem por finalidade a assistência judiciária gratuita, como já decidiu este E. Tribunal de Justiça: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de reintegração de posse - Revelia - Procedência Sentença e habilitação de advogados da parte ativa na mesma data Impugnação à revelia ao argumento de prazo em dobro pela representação processual por instituição conveniada com a Defensoria Pública - O pressuposto do prazo em dobro previsto no CPC, art. 186, § 3º é que a instituição conveniada tenha por finalidade a prestação de assistência judiciária gratuita - Instituição que representa a parte ativa (CEDECA) voltada a outro segmento, da defesa da criança e do adolescente - Revelia operada nos termos do CPC, art. 335, I - A revelia não induz necessariamente à procedência da ação, exigindo exame do mérito da apelação no que se relaciona com os fundamentos da sentença - Contrato de cessão de posse e promessa de compra e venda e outras avenças Falta de pagamento Constituição em mora mediante notificação Inadimplência de longa data a possibilitar rescisão contratual com retenção dos valores pagos a título indenizatório pela ocupação indevida - Valores da adimplência bem inferiores ao montante decorrente de ocupação - Precedentes da Corte - Sentença mantida - Recurso desprovido, e majorados honorários advocatícios (NCPC, art. 85, §11), ressalvada gratuidade de justiça e o NCPC, art. 98, § 3º. (Apelação nº 1031089-78.2019.8.26.0577, Rel. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO, 37ª Câmara de Direito Privado, julgado em 27.04.2020, grifo nosso) E, ainda que fosse o caso, é certo que o ingresso da procuradora nos autos só aconteceu em 09.11.2021 (fls. 157/158), após o decurso de prazo peremptório para a interposição de recurso, não tendo a parte se desincumbido do dever de informar previamente o juízo sobre a prerrogativa do prazo em dobro. A tal respeito já decidiu esta E. Corte: APELAÇÃO - AÇÃO DE DESPEJO CUMULADO COM COBRANÇA - DEFENSORIA PÚBLICA - PRAZO EM DOBRO - NECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO - REVELIA - É dever do interessado, sempre antes de escoado o prazo simples, comunicar nos autos do processo que a ele se aplica o prazo em dobro; - A revelia impõe como efeito a presunção de veracidade dos fatos, artigo 344 do Código de Processo Civil. Ausentes os requisitos para desconsiderar o referido efeito, tampouco para afastar a presunção relativa matéria do recurso que não tem o condão de alterar a decisão matéria que sequer foi devolvida (arts. 1010 e 1013, do CPC); RECURSO IMPROVIDO (Apelação n.º 1000275-88.2021.8.26.0003, Rel. MARIA LÚCIA PIZZOTTI, 30ª Câmara de Direito Privado, j. em 06.07.2021) APELAÇÃO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. Não ocorrência. Revelia. Julgamento antecipado que se mostrou oportuno. PRAZO EM DOBRO. É dever do interessado, sempre antes de escoado o prazo simples, comunicar nos autos do processo que a ele se aplica o prazo em dobro. Assim não o fosse, modulável seria o prazo peremptório, o que não se admite. Preclusão temporal consumada. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Moradia social. Concessão de 60 dias para desocupação, a contar da data em que cessar a suspensão dos prazos determinados por este R. Tribunal. SUCUMBÊNCIA. Fixação de honorários recursais. RECURSO IMPROVIDO, com determinação. (Apelação n.º 1025913-21.2019.8.26.0577, Rel. ROSANGELA TELLES, 2ª Câmara de Direito Privado, j. em 24.04.2020) Isto posto, com base no artigo 932, III, do CPC/15, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Elisa Rocha do Monte (OAB: 370168/SP) - Juliana Aparecida de Oliveira Maia (OAB: 396754/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2235268-68.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2235268-68.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: Município de Catanduva - Agravado: Usinil Indústria Metalúrgica Ltda - Agravado: Construvale Catanduva - Engenharia, Projetos e Administração Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2235268-68.2021.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2235268- 68.2021.8.26.0000 COMARCA: CATANDUVA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CATANDUVA AGRAVADOS: USINIL INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. E CONSTRUVALE CATANDUVA - ENGENHARIA, PROJETOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA. Julgador de primeiro grau: Maria Clara Schmidt de Freitas Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1007013-93.2021.8.26.0132, indeferiu a tutela provisória de urgência para desocupação e reintegração de área pública. Narra o agravante, em síntese, que, por meio de Instrumento Particular de Promessa de Doação, o Município de Catanduva prometeu doar à Construvale Catanduva Engenharia, Projetos e Administração Ltda., com encargos estipulados consensualmente, e por força da Lei Municipal nº 3.268/97 e do Decreto Municipal nº 3.636/97, os lotes de terreno nº 06 e nº 07, com matrículas, respectivamente, nº 55.753 e nº 55.754, ambas do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Catanduva/SP. Relata que a requerida Construvale não cumpriu com sua parte na avença, alienando os imóveis à requerida Usinil, motivo pelo qual ajuizou ação de reversão, que recebeu o nº 1004324-81.2018.8.26.0132, que foi julgada extinta, sem resolução de mérito, pela falta de interesse de agir, já que os imóveis ainda são de propriedade da municipalidade. Discorre que a área está sendo ocupada irregularmente pela requerida Usinil, razão pela qual ingressou com demanda judicial visando à desocupação e à reintegração do bem público, com pedido de liminar, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que há 10 (dez) anos tenta a retomada dos imóveis, de modo que não há inércia da municipalidade, e que a ré Usinil construiu no local uma chácara de veraneio, o que justifica a reintegração imediata dos bens, e a respectiva reintegração ao ente público. Argumenta que a posse de bem público configura mera detenção, de natureza precária. Requer a antecipação da tutela recursal para a imediata desocupação e reintegração dos imóveis em voga, ou, sucessivamente, que seja arbitrado o pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de aluguel ou de indenização, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. Inicialmente distribuído à Colenda 9ª Câmara de Direito Público desta Corte Paulista, por r. decisão monocrática de fls. 55/57, foi determinada a redistribuição do recurso à Colenda 1ª Câmara de Direito Público. Em despacho de fls. 62/63, o pleito de concessão de tutela antecipada recursal foi indeferido, diante de não se ter vislumbrado a presença de periculum in mora. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação dos agravados para oferta de contraminuta ao recurso interposto. O aviso de recebimento enviado com a intimação para que os agravados apresentassem resposta ao recurso interposto foi devolvido com a anotação de ausência, conforme consta da certidão de fl. 68. É o relatório. DECIDO. A apresentação de contraminuta ao agravo de instrumento é exigência legal prevista no art. 1019, inciso II, CPC/2015: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando- lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; Sendo assim, mostra-se necessária a intimação do agravante para que forneça novo endereço da parte agravada, a fim de que esta seja intimada para, caso queira, apresentar resposta ao presente recurso. Frise-se que a omissão da recorrente no cumprimento desta determinação implicará no não conhecimento presente recurso. Importante registrar, ainda, que a obrigação de fornecimento de endereço para a intimação da parte adversa encontra fundamento no art. 319, inciso II, CPC/15, podendo, inclusive, o agravante valer-se das diligências previstas no art. 256, §3º, CPC/15. Portanto, determina-se a intimação do agravante para que forneça novo endereço dos agravados no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento do presente recurso. São Paulo, 9 de fevereiro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Vinicius Ferreira Carvalho (OAB: 207369/SP) - Alexandre Fontana Berto (OAB: 156232/SP) - Bruno Ferreira da Silva (OAB: 453936/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1003058-21.2015.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 1003058-21.2015.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Eduardo Serra - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de apelação interposta por EDUARDO SERRA, assistido por sua curadora Renata Serra, contra r. sentença de fls. 426 a 430, que julgou improcedente o pedido inicial, na ação ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO que tinha por fito, que fosse reconhecida a nulidade do ato de exoneração e, como consequência, ver a ré condenada a reintegrá-lo, ao cargo que ocupava. Inconformado, apela o ex-servidor. Alega, o apelante, a não ocorrência da prescrição, ou, subsidiariamente, entende-se que, ao menos, os períodos em que o apelante suportou as crises decorrentes de sua doença deverão ser descontados do cômputo do prazo prescricional. Aduz, também, que à época do requerimento de exoneração do serviço público, sob a influência do estado maníaco, não dotava de capacidade para compreender o ato que estava levando a cabo e não ostentava a indispensável percepção da realidade, como pressuposto necessário para a validade do ato jurídico. Desse modo, sua exoneração estaria patentemente eivada de vício insanável e deve ser declarada nula, para que seja reintegrado aos quadros funcionais do TJSP. Apelo tempestivo, sem comprovante do recolhimento de preparo, em virtude da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 206). Com as contrarrazões (fls. 469 a 474), subiram os autos a esta Instância. É o relatório. Trata-se demanda em que o autor, servidor estadual exonerado a pedido, pretende que se reconheça a nulidade do procedimento que culminou no desfazimento do seu vínculo com o Estado. Por precaução, encaminhe-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação e, após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: André Laubenstein Pereira (OAB: 201334/SP) - RENATA SERRA - Patrícia Leika Sakai (OAB: 204472/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2023170-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 2023170-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fadel Transportes e Logística Ltda - Agravado: Município de São Paulo - Voto nº 35.880 AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2023170-98.2022.8.26.0000 Comarca: SÃO PAULO Agravante: FADEL TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. Agravada: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO (Juízo de Primeiro Grau: Renata Barros Souto Maior Baião) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação visando à anulação de multas de trânsito Juízo de Primeiro Grau que determinou a suspensão do processo até trânsito em julgado do IRDR nº 2187472.23.2017.8.26.0000 Decisão interlocutória que não enseja a interposição de agravo de instrumento Hipótese não prevista no rol taxativo do artigo 1.015, do CPC - Tema Repetitivo nº 988/STJ Ausência dos requisitos da urgência e inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento tirado contra a r. decisão copiada de fls. 13 destes autos que, em ação anulatória de multa de trânsito, determinou que se aguarde a notícia de trânsito em julgado do IRDR nº 2187472-23.2017.8.26.0000. Menciona a decisão do STJ no sentido de declarar nulas as multas por não indicação de condutor, por ausência de dupla notificação, devendo ser aplicado o entendimento firmado na IRDR pelo STJ, sem a necessidade de trânsito em julgado do processo que julgou matéria repetitiva ou com repercussão geral para aplicação imediata do entendimento. Requer o prosseguimento da demanda e que seja julgado de acordo com o entendimento firmado pelo STJ, RESP 1.925.456/SP. Aduz o cabimento do agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão (fls. 01/12). É o Relatório. Em que pesem os argumentos apresentados pela recorrente, o presente agravo não pode ser conhecido por esta Corte de Justiça, ainda que faça menção ao decidido pelo STJ, no RESP 1.925.456/SP. Não obstante o artigo 522, do CPC/1973, previsse a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias, ou seja, aquelas proferidas no curso do processo sem cunho terminativo, o Novo Código Processual inovou ao elencar expressamente as hipóteses em que referido recurso é cabível, nos termos do seu artigo 1.015, não havendo previsão quanto à decisão que determina o aguardo do trânsito em julgado de decisão que interferirá na solução da demanda proposta pela agravante: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. É certo, portanto, que a nova previsão processual, cujas hipóteses são ‘numerus clausus’, não abarca a situação discutida nestes autos, esvaziando o fundamento do Agravo de Instrumento. A esse respeito é elucidativa a lição de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1.º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). (Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC Lei nº 13.105/2015, Ed. RT, p. 2.078). E ensina MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES: O rol, como já mencionado, é taxativo. Afora as hipóteses mencionadas, não cabe agravos, devendo o interessado proceder na forma no art. 1.009, §1º, do CPC. (Novo Curso de Direito Processual Civil, 9ª ed., Ed. Saraiva, p. 308). Dessa forma, a decisão combatida não se enquadra nas hipóteses taxativas do artigo 1.015, do CPC/15, sendo de rigor o não conhecimento do recurso. E no sentido dos autos, julgou-se nesta C. Corte: PROCESSUAL CIVIL RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO ROL TAXATIVO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO CONSTANTE DO ROL URGÊNCIA E RISCO DE INUTILIDADE DA DECISÃO INEXISTÊNCIA. 1. Agravo de instrumento é recurso cabível para impugnar decisões interlocutórias que versarem sobre as hipóteses previstas nos incisos do art. 1.015 CPC. O rol é taxativo e não admite interpretação ampliativa ou extensiva. 2. Decisão que versa sobre honorários periciais provisórios. Questão meramente patrimonial. Ausência de urgência ante a falta de risco de inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade. Recurso não conhecido. (AI nº 2245945-94.2020.8.26.0000, Rel. Des. Décio Notarangeli, j. 13.11.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE SUSPENDEU O ANDAMENTO DA AÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PROFERIDA EM OUTRA AÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÕES. Incabível a interposição de agravo de instrumento no caso, pois a decisão interlocutória combatida não está incluída no rol taxativo do art. 1.015 do CPC (suspensão do andamento da ação até o trânsito em julgado da sentença proferida em outra ação). Ademais, o caso não amolda à tese firmada nos julgamentos dos REsp 1.704.520/MT e REsp 1.696.396/MT pelo C. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Observe-se que a inadmissibilidade do agravo de instrumento não importará em preclusão sobre a questão, pois será possível impugnar a decisão em preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso, conforme dispõe o art. 1.009, §1º, do CPC. No caso, poderá ser cogitada eventual aplicação do art. 314 do CPC. (TJSP; Agravo de Instrumento 2007353-62.2020.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena -2ª Vara; Data do Julgamento: 09/06/2020; Data de Registro: 09/06/2020) No mais, ao decidir o Tema Repetitivo nº 988, o Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que cabe o agravo de instrumento fora das hipóteses elencadas, mitigando sua taxatividade, quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria no recurso de apelação: orol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Evidente que a verificação dos requisitos está afeta ao Magistrado que avaliará sua ocorrência, sob o prisma do contexto jurídico e não do subjetivismo da parte. Fica claro, portanto, que a adoção daquele entendimento tem como pressuposto uma situação de absoluta excepcionalidade e como tal deve ser vista. E, no caso dos autos, estes requisitos não se evidenciam, seja pela ausência objetiva da urgência da matéria como que no futuro, sua apreciação, quando de eventual apelação, não será inútil. Vale dizer, a questão poderá voltar à discussão e ainda será contemporânea, passível de modificação. Verifica-se desta forma, que a decisão sob ataque não se enquadra na situação de excepcionalidade, podendo ser discutida em momento oportuno, na forma do artigo 1.009, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. E, afastada a exceção, se retoma a regra da taxatividade das hipóteses. É o caso, portanto, de não se conhecer do recurso. Por tais razões, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015. P.R.I. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Henrique Serafim Gomes (OAB: 281675/SP) - Viviana Palermo (OAB: 274891/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO



Processo: 2297784-27.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 2297784-27.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lucpel Comercial Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Lucpel Comercial Eireli contra decisão proferida a fls. 468/469 dos autos da execução fiscal n.º 0547468-45.0089.8.26.0014 (reproduzida a fls. 32/33 destes autos), que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada com o objetivo de afastar a cobrança excessiva de honorários advocatícios de 20% incidentes sobre as CDAs executadas, sob o fundamento de que o valor do recálculo apresentado às fls. 416 faz referência aos honorários fixados judicialmente, no patamar de 10%, não tendo a executada comprovado o contrário, e que deve ser observado que os honorários judiciais não se confundem com os exigidos pela exequente para pagamento extrajudicial do débito, daí a diferença entre os fixados nos autos (827, NCPC) e os obtidos no SDA para quitação do débito extrajudicialmente. Irresignada, sustenta a agravante, em síntese, que: (i) o emprego de esforços da Fazenda Pública do Estado para a cobrança de débitos que não foram pagos espontaneamente não autoriza a inclusão de encargos a título de honorários advocatícios extrajudiciais na CDA; (ii) o arbitramento de honorários de sucumbência é prerrogativa exclusiva dos magistrados, ficando as partes, independentemente da esfera de litígio, vinculadas ao seu arbitramento judicial; e (iii) o título executivo judicial é UNO e INDIVISÍVEL, não podendo refletir valores diversos (fl. 6). Assevera que os honorários devem ser retificados para 10%, conforme determinação lançada quando do recebimento da inicial, que os arbitrou nesse percentual sobre o valor do débito corrigido, pois sua fixação em 20% é exacerbada e indevida a inclusão de honorários administrativos no cálculo do montante devido pelo contribuinte quando da inscrição do crédito tributário na dívida ativa, ou a sua cobrança em percentual superior ao que foi judicialmente arbitrado. Aduz que ao comprovar a retificação dos juros discutidos em sede de embargos à execução fiscal (processo n.º 0110058-47.2012.8.26.0100), a exequente juntou extrato atualizado do débito demonstrando que os honorários administrativos estão sendo cobrados no feito executivo a fls. 416/426 (reproduzido a fls. 464/476). Argumenta que diante da impossibilidade de cobrança administrativa de honorários advocatícios, o excesso apontado teria natureza sucumbencial, cuja fixação também é prerrogativa exclusiva do magistrado. Desta forma, tem-se a impossibilidade de cobrança, em esfera extrajudicial, de honorários sucumbenciais em percentuais dissociados daqueles arbitrados judicialmente, por se tratar de verba que decorre exclusivamente de arbitramento judicial, e, se não houvesse a propositura da execução fiscal, o percentual de honorários sequer poderia ser incluído no demonstrativo do débito. Por fim, alega que não há qualquer diferença entre o que se extrai do site da agravada e o que se executa nos autos, evidenciando-se o excesso apontado tanto no site quanto no título executivo que embasa a execução fiscal. Requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, suspendendo-se a execução fiscal até o julgamento do recurso. Ao final, pugna pelo seu provimento, a fim de que seja determinada a retificação das CDAs para retirada do percentual excessivo de honorários advocatícios, observando-se a fixação quando do recebimento da inicial, e sejam arbitrados honorários advocatícios exclusivamente em desfavor da agravada. Intimada (fl. 530), a agravante prestou os esclarecimentos de fls. 530/548. É o relatório. DECIDO. Da leitura dos autos depreende-se que foi ajuizada execução fiscal contra a agravante para cobrança de dívida tributária referente a ICMS de débito declarado e não pago, apurado em R$ 99.439,09 (fl. 29). Não obstante o entendimento do magistrado de origem, constatou a agravante que ao contrário do que fora judicialmente determinado por ocasião do recebimento da inicial, estão sendo cobrados honorários de 20%, e não de 10% como judicialmente fixados. Os honorários advocatícios visualizados no sistema PGE/FESP não se confundem com os honorários fixados na execução fiscal, pois estes são estabelecidos com fundamento no artigo 827, do Código de Processo Civil, e aqueles (constantes no sistema PGE/FESP) são cobrados somente na hipótese de eventual pagamento administrativo do débito tributário. Contudo, a agravante afirma que não há qualquer diferença entre o que se extrai do site da agravada e o que se executa nos autos, evidenciando-se o excesso apontado tanto no site quanto no título executivo que embasa a execução fiscal. É cediço que o Supremo Tribunal Federal já declarou a inconstitucionalidade da cobrança de honorários administrativos pautada na mera inscrição do débito na dívida ativa (RExt nº 84.994/SP). Foi formulado pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso para suspensão da decisão agravada e a determinação da retificação dos honorários fixados para o patamar de 10%. Isto posto, defiro a antecipação da tutela recursal pretendida para suspender a exigibilidade do crédito perseguido até final julgamento deste agravo, quando se decidirá acerca do percentual dos honorários advocatícios. Deverá a agravante, representada que está por advogado contratado, providenciar a comunicação do juízo a quo com cópia desta decisão, dispensada a vinda de informações. À contrariedade. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento colegiad - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Matheus Starck de Moraes (OAB: 316256/SP) - Marcelo Roberto Borowski (OAB: 123352/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 0023267-55.2010.8.26.0000(990.10.023267-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 0023267-55.2010.8.26.0000 (990.10.023267-3) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Fernando Tadeo Navarro - Apelado: Adão Paulo de Oliveira - Apelado: Aidar Ismael - Apelado: Américo Lourenço Felipe Neto - Apelado: Antonio Machado - Apelado: Aurélio Crubilatti - Apelado: Bewerley Alves Pereira - Apelado: Dirce Azevedo Manarini - Apelado: Dirce Nicolau - Apelado: Durival Nogueira - Apelado: Efraim de Oliveira - Apelado: Einar Vogt - Apelado: Francisco de Assis Ribeiro - Apelado: Gilberto Antonio Comar - Apelado: Hely Sebastião Nogueira - Apelado: Henrique dos Santos - Apelado: Jair Ferreira dos Santos - Apelado: José do Carmo Gofialho - Apelado: José dos Santos - Apelado: José Orlando Pereira - Apelado: José Roberto Pereira - Apelado: José Rodrigues Inácio - Apelado: José Rubens dos Santos - Apelado: Luiz Gonzaga de Oliveira - Apelado: Maria Correia da Silva - Apelado: Maria Luiza Quaglio - Apelado: Mauricio da Silva - Apelado: Milton da Silva - Apelado: Milton Portella - Apelado: Nilza Aparecida de Souza Oliveira - Apelante: Estado de São Paulo - Em decisão exarada no ARE nº 675.153/SP, DJe 11.09.2012, Tema 563, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário (fls. 403/413), nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 9 de setembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Eliana de Fatima Unzer (OAB: 115474/SP) - Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Walter Hiroyuki Yano (OAB: 20843/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0030499-56.2010.8.26.0053/50007 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Henrique Sidney Pereira da Rocha - Embargte: Bruna Freddi Pimentel - Embargte: Bruno Bellissimo Netto - Embargte: Caio Rubens de Mello Castro - Embargte: Celso Alves - Embargte: Fulvio Cesar Boschi - Embargte: Weide Juliano - Embargte: Ignez Fernandes dos Santos - Embargte: Ignez Ortolan Reiff - Embargte: Jose Bechara Abdalla - Embargte: Leny Terezinha Pontes - Embargte: Gilda Lopes - Embargte: Maria Antonieta de Abreu Sampaio - Embargte: Lilaz de Paula Silva - Embargte: Maria Aparecida Ribeiro - Embargte: Nelson Galdino de Carvalho - Embargte: Raif Nassar Peccioli - Embargte: Roque Licinio Egberto Rosseti - Embargte: Maria Amalia Rampim Cortelazzi Silva Machado - Embargte: Rubens Franca - Embargte: Shizuko Shiraishi - Embargte: Waldomiro Jose de Souza - Embargte: Yolanda Mustapha Ale - Embargte: Rosália Dubsky Savio - Embargdo: Estado de São Paulo - Fls. 429-30: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 2 de dezembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Silvana Magno dos Santos Sandoval (OAB: 102565/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0034961-22.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Aurora Participação e Empreendimentos Ltda - Apdo/Apte: Companhia do Metropolitano de Sao Paulo - Metrô - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls.819-824. Int. São Paulo, 16 de dezembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Marcelo Beserra (OAB: 107220/SP) - Cesar Kaissar Nasr (OAB: 151561/SP) - Greyce Carla Sant´ana Carrijo (OAB: 237091/SP) - Angela Aparecida Esteves Solano (OAB: 63488/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0036404-37.2013.8.26.0053/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Janete Valli de Aguiar - Embargdo: Banco do Brasil S.a. - Embargdo: Economus Instituto de Seguridade Social - Embargdo: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação (fls. 1.586-1.588), nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 1.336-1.351, de acordo com o Tema 480 do STF. Int. São Paulo, 16 de novembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Maria Cristina Lapenta (OAB: 86711/SP) - Gabriela Valencio de Souza Vieira dos Santos (OAB: 284785/SP) - Tamires de Vasconcelos Ferreira (OAB: 359988/ SP) - Daniela Barreiro Barbosa (OAB: 187101/SP) - Lourenço Grieco Neto (OAB: 390928/SP) - Fernando Massahiro Rosa Sato (OAB: 245819/SP) - Tersio dos Santos Pedrazoli (OAB: 109940/SP) - Marise Beraldes Silva Dias Arroyo (OAB: 58976/ SP) - Luiz Antonio de Paula (OAB: 113434/SP) - Janete Sanches Morales dos Santos (OAB: 86568/SP) - Iracy Ferreira do Valle (OAB: 81381/SP) - Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) - Luiz Eduardo Portilho D´antino (OAB: 91013/SP) - Kelly Paulino Venancio (OAB: 131615/SP) - Caio Gentil Ribeiro (OAB: 347269/SP) - Renato Manente Corrêa (OAB: 430494/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0068377-48.2008.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Araçatuba - Embargte: Dias Pastorinho S/A Comercio e Industria - Embargdo: Prefeitura Municipal de Araçatuba - Vistos. Fls 687-9 e 695-7: Sem razão a Municipalidade. O prazo assinalado no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil tem como termo inicial a intimação do devedor para efetivar o pagamento. Isto posto, indefiro o pedido referente ao débito remanescente da verba honorária e julgo extinta a execução nos termos do inciso II, do artigo 924 do CPC. Aguarde-se na Secretaria, por 60 dias, a vinda de informações sobre a transferência determinada pelo despacho de fl. 672. Int. São Paulo, 23 de novembro de 2021 . MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Reinaldo Siderley Vassoler (OAB: 82555/SP) - Fernando Rodrigues Horta (OAB: 25568/SP) - Ronaldo Abud Cabrera (OAB: 148504/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0081833-36.2006.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Ipesp - Inst. Prev. Estado de São Paulo - Agravante: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Agravado: Marili Araldo Demetrio e Outros - Agravado: Jose Gonçalves da Silva Espólio (Rep/ Por Suas Herdeiras Cintia Maria Santos da Silva ) - Fls. 146-55: Manifeste-se a parte contrária sobre o pedido de habilitação retro. São Paulo, 1º de dezembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Maria Cecilia Costa Peixoto (OAB: 30487/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 0129497-24.2010.8.26.0000(990.10.129497-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 0129497-24.2010.8.26.0000 (990.10.129497-4) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Joaquim Luiz de Oliveira Ramos (E outros(as)) - Apelado: Jose Fernandes Martins - Apelado: Matias Fernandes de Camargo - Apelado: Jose Oliveira de Moraes - Apelado: Severino Alves de Assis - Apelado: Lucio Garcia - Apelado: Jose Roque Silva - Apelado: Pedro Bifano Junior - Apelado: Francisco das Chagas Gomes dos Santos - Apelado: Alvaro Lopes Pereira - Apelante: Estado de São Paulo - Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos. São Paulo, 28 de janeiro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Rita de Cassia Paulino (OAB: 117260/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0134795-65.2008.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Presidente Prudente - Embargte: Banco Santander (brasil) S.a. - Embargdo: Prefeitura Municipal de Presidente Prudente - Vistos. Fls. 521/524: Apresenta o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A pedido de extinção da ação, com fundamento no art. 932, III, do CPC em decorrência da perda superveniente do objeto, vez que aderiu ao “Programa Pague Já” disponibilizado pela Prefeitura de Presidente Prudente, regulamentado pela Lei nº 10.202/2020, com pagamento à vista do débito pertinente a execução fiscal nº 0006445-83.1999.8.26.0482 (Proc. 2.224/99). Decido. Diante da adesão ao programa supramencionado, com pagamento à vista comprovado, verifico que houve a perda superveniente do interesse em recorrer pelas partes, razão pela qual declaro prejudicados os recursos especiais de fls. 475/504 e 403/421 e o recurso extraordinário de fls. 423/442. A extinção do feito será apreciada pelo Juízo de origem. Certifique-se o trânsito em julgado. Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 21 de janeiro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Fabio Caon Pereira (OAB: 234643/SP) - Handerson Araujo Castro (OAB: 234660/SP) - Carlos Augusto Nogueira de Almeida - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0135340-72.2007.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Embargdo: Sebastiao Luiz Ferreira - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 286-92 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1º de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Patrícia de Carvalho Gonçalves (OAB: 173453/SP) - Pedro Pinto Filho (OAB: 63754/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0135795-72.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Universo Online S/A - Recorrente: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 603-610 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, reputando prejudicado o adesivo interposto às fls. 629-681. São Paulo, 28 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Patrícia Fukuara Rebello Pinho - Fisc 42 (OAB: 257484/SP) - Luiz Roberto Peroba Barbosa (OAB: 130824/SP) - Gabriela de Souza Conca (OAB: 297771/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0140739-82.2007.8.26.0000/50001 (994.07.140739-3/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Embargado: Rosemeire Regina Porto Rosa - devolvo os presentes autos à Turma Julgadora, para eventual adequação da fundamentação e/ou manutenção da decisão. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 13 de março de 2017. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alcides Lourenço Cabral Filho - Advs: Alexandre Azevedo - Hermes Arrais Alencar - Cristiane Machado de Morais - Nilo da Cunha Jamardo Beiro - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0140739-82.2007.8.26.0000/50001 (994.07.140739-3/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Embargado: Rosemeire Regina Porto Rosa - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-C, §7º, inc. II, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei. 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 16/STJ. Int. São Paulo, 1º de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alcides Lourenço Cabral Filho - Advs: Alexandre Azevedo - Hermes Arrais Alencar - Cristiane Machado de Morais - Nilo da Cunha Jamardo Beiro - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0140739-82.2007.8.26.0000/50001 (994.07.140739-3/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Embargado: Rosemeire Regina Porto Rosa - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 135/STF. Int. São Paulo, 1º de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alcides Lourenço Cabral Filho - Advs: Alexandre Azevedo - Hermes Arrais Alencar - Cristiane Machado de Morais - Nilo da Cunha Jamardo Beiro - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 2006369-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 2006369-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piracicaba - Impetrante: Vinicius Machado Vilar - Paciente: Patrick Henrique Eleuterio dos Santos - Decisão Monocrática - Habeas Corpus - Tráfico - Discute pena e regime de cumprimento de sanção decretado na sentença penal condenatória - Inapropriedade da via eleita - As pretensões do sentenciado devem ser atacadas por meio de recursos próprios, previstos no ordenamento jurídico brasileiro. Recurso não conhecido. Considerando a suspensão dos julgamentos presenciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, pelo Conselho Superior da Magistratura, por meio do Provimento CSM 2545/2020, artigo 2º, em virtude da necessidade de se conter a pandemia da Covid-19, passo a decidir monocraticamente no presente caso, devido a sua singularidade, posto que não há necessidade de ratificações por essa Colenda 14ª Câmara de Direito Criminal, vez que existe um consenso entre a turma julgadora, de que casos como os que estão sendo discutidos no presente recurso, não devem ser conhecidos, por se tratarem de matéria que possui previsão de recurso próprio no ordenamento jurídico brasileiro. Além disso, é preciso entregar a prestação jurisdicional de forma mais célere nesse momento de excepcionalidade. Vejamos: Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PATRICK HENRIQUE ELEUTÉRIO DOS SANTOS, no qual se objetiva a alteração do regime prisional de cumprimento de pena do paciente, em virtude da alegada violação ao artigo 33, § 2º, c da Lei n.º 11.343/2006. Pleiteia, ainda, a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º da mesma lei, e, sem sendo adotado o regime aberto, que esse seja substituído por penas restritivas de direitos. A liminar foi indeferida, (fls. 240/242). Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou informações detalhadas, consoante se verifica (fls. 244/245). A d. Procuradoria Geral de Justiça (fls. 250/252) opinou pela denegação da ordem. Consta dos autos, que foi impetrado HC no Superior Tribunal de Justiça, sob o n.º 719.137, e que a liminar restou indeferida. DECIDO. A impetração é incognoscível. Isso porque, as pretensões ora esposadas pelo paciente não se discutem pela via estreita do writ, porquanto sua finalidade precípua é a de evitar ou fazer cessar violência ou coação à liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder; o que não se verifica no caso em apreço. O debate promovido pelo sentenciado possui previsão de recurso próprio no ordenamento jurídico, que deve ser utilizado para os fins aqui pretendidos. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos pedidos formulados. Intime-se o impetrante, bem como dê-se ciência desta decisão à Procuradoria Geral de Justiça e aos 2º e 3º juízes que compõem a turma julgadora. Após, arquivem-se os autos. São Paulo, 9 de fevereiro de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Vinicius Machado Vilar (OAB: 411228/SP) - 8º Andar



Processo: 2007805-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 2007805-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Taubaté - Paciente: Renato do Carmo Junior - Impetrante: Erika de Oliveira Cabral - Decisão Monocrática - Habeas Corpus - Pleito de progressão para o regime aberto - Perda de Objeto - A pretensão do paciente já foi atendida na Primeira Instância. Pedido prejudicado. Considerando a suspensão dos julgamentos presenciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, pelo Conselho Superior da Magistratura, por meio do Provimento CSM 2545/2020, artigo 2º, em virtude da necessidade de se conter a pandemia da Covid- 19, passo a decidir monocraticamente no presente caso, que devido a sua singularidade, não carece de ratificações por essa Colenda 14ª Câmara de Direito Criminal. Existe um consenso entre os Desembargadores da turma julgadora, que situações como as que estão sendo apresentadas nos presentes autos, devem ser julgadas prejudicadas. Além disso, é preciso entregar a prestação jurisdicional de forma mais célere nesse momento de excepcionalidade que todos vivemos. Vejamos: Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RENATO DO CARMO JUNIOR, no qual objetiva a progressão do paciente ao regime aberto. O pedido liminar foi indeferido, fls. 40/41. Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou informações de praxe, conforme melhor se verifica às fls. 44. A d. Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 51, opinou pela prejudicialidade do pedido. DECIDO. A impetração encontra-se prejudicada. Isso porque, a pretensão ora esposada pelo paciente já foi atendida no Primeiro Grau de Jurisdição. A autoridade impetrada deferiu sua progressão para o regime aberto em 28/01/2022. Assim, JULGO PREJUDICADA a presente ação constitucional, pela perda superveniente de seu objeto. Intime-se o impetrante, bem como dê-se ciência desta decisão à Procuradoria Geral de Justiça e aos 2º e 3º juízes que compõem a turma julgadora. Após, arquivem-se os autos. São Paulo, 9 de fevereiro de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Erika de Oliveira Cabral (OAB: 389575/SP) - 8º Andar



Processo: 2019614-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 2019614-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: José Márcio Mantello - Paciente: Ana Claudia Cardoso Alves Moreira - Impetrado: MMJD da3ª Vara Criminal - Foro de Araçatuba - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado José Márcio Mantello, em favor de Ana Claudia Cardoso Alves Moreira, alegando que esta sofre constrangimento ilegal por ato do MM Juízo da 3ª Vara Criminal do Foro da Comarca de Araçatuba, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 11/13). Alega o Impetrante, em síntese, que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal não restaram configurados, (iii) a Paciente é responsável por seus 3 filhos menores de idade, possui ocupação lícita e residência fixa, circunstâncias que autorizam a revogação da segregação cautelar e (iv) o flagrante é ilegal, pois restou fundado em acusação anônima. Diante disso, requer concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida à Suplicante a liberdade provisória, com a consequente expedição do mandado de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Não vislumbro a carência de motivação da r. decisão impugnada, porquanto a prisão preventiva restou fundamentada na materialidade delitiva e nos indícios de autoria. Como se sabe, o tráfico ilícito de entorpecentes constitui prática que desestabiliza toda a sociedade e cujos efeitos não se caracterizam apenas como um problema de saúde pública, dotado de extrema gravidade. O delito em comento se nutre da dependência química e da desestabilização emocional dos usuários, que não raramente, distanciam-se do seu núcleo familiar, para habitar as ruas e integrar associações criminosas, intensificando a violência e a criminalidade, de modo a formar verdadeiro círculo vicioso. Desse modo, trata-se de conduta que opera brutalmente na realidade social, motivo pelo qual constitui fator desencadeante da insegurança na vida das pessoas. Assim, entendo que, in casu, a conduta imputada à Paciente configura circunstância capaz de impactar a paz social, razão pela qual, por ora, sua segregação revela-se necessária para a garantia da ordem pública. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando- se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 8 de fevereiro de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: José Márcio Mantello (OAB: 371099/SP) - 10º Andar



Processo: 1001450-83.2020.8.26.0058
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 1001450-83.2020.8.26.0058 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Agudos - Apelante: Carlos Eduardo Torcineli - Apelada: American Airlines Incorporation - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. BAGAGEM AVARIADA (CARRINHO DE BEBÊ). SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. 1. DANO MATERIAL. CONSIDERAÇÃO DE QUE RESULTOU INCONTROVERTIDO NOS AUTOS QUE O CARRINHO DE BEBÊ FOI DANIFICADO NO TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONSTATADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA AÉREA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DO VALOR DO BEM, CONSOANTE PESQUISA REALIZADA PELO AUTOR. 2. DANO MORAL. CIRCUNSTÂNCIA EM QUE O EVENTO OCORREU NO VOO DE VOLTA, NÃO HOUVE EXTRAVIO DE BAGAGEM E O AUTOR NÃO FOI DESTITUÍDO DE SEUS PERTENCES DURANTE A VIAGEM. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. MERO ABORRECIMENTO. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA. 3. PEDIDO INICIAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR, EM PARTE, PROVIDO.DISPOSITIVO: DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amanda Alcantara Parejo (OAB: 407136/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1000466-82.2020.8.26.0581
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 1000466-82.2020.8.26.0581 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Manuel - Apelante: Luiz Carlos Escatula (Espólio) - Apelante: Elisete Ribeiro de Farias e outro - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/a. e outro - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso de apelação dos réus e negaram provimento ao recurso de apelação dos autores. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO CONDENATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA CONDENAR OS RÉUS AO PAGAMENTO DA APÓLICE Nº 113303, BEM COMO A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS APÓS O FALECIMENTO DO SEGURADO, REJEITADOS OS PEDIDOS DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO FUNDADA NA APÓLICE 2870 E CONDENAÇÃO EM DANO MORAL. PRETENSÃO À REFORMA APRESENTADA POR AMBAS AS PARTES. RECURSO DE APELAÇÃO DOS RÉUS (SANTANDER E ZURICH). ACOLHIMENTO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR QUE A MORTE DO SEGURADO SE DEU EM DECORRÊNCIA DE CÂNCER DIAGNOSTICADO ANTES DA ASSINATURA DA PROPOSTA DE SEGURO. SEGURADO QUE OMITIU TAL DOENÇA AO SUBSCREVER OS CONTRATOS SECURITÁRIOS. APLICAÇÃO DA PARTE FINAL DA SÚMULA 609 DO C. STJ. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR AFASTADA. RECURSO PROVIDO.RECURSO DOS AUTORES. DESACOLHIMENTO. APÓLICE 2870, QUE INDICAVA CLARAMENTE SE TRATAR DE SEGURO CONTRA MORTE ACIDENTAL. SEGURADO QUE FALECEU EM RAZÃO DE CAUSAS NATURAIS DECORRENTES DE COMPLICAÇÕES DE CÂNCER. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE COBERTURA. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO LEGÍTIMA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO DOS RÉUS PROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Luisa Escatula (OAB: 326825/SP) - Matheus Ricardo Jacon Matias (OAB: 161119/ SP) - Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1010440-71.2014.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 1010440-71.2014.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: ERIKA RAMILLA SALLES DOS SANTOS e outro - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Leandro Tebar e outro - Apelado: Claudio Dalloul - Apelada: Denise Cristina Vasques Dalloul - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O FEITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO POR EDITAL DOS FIDUCIANTES. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO PARCIAL. POSSIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. CASO CONCRETO EM QUE HOUVE TENTATIVAS FRUSTRADAS DE NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO, BEM COMO DO IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICÁVEL AO CASO O PREVISTO NO ART. 26 §4º DA LEI Nº 9.514/97. DEVEDORES FIDUCIANTES QUE, CONTUDO, NÃO FORAM REGULARMENTE INTIMADOS QUANTO À DATA DOS LEILÕES REALIZADOS EXTRAJUDICIALMENTE, QUE ENSEJOU A ARREMATAÇÃO DO BEM IMÓVEL DESCRITO NA INICIAL. PROVIDÊNCIA QUE ERA IMPERIOSA CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE EXIGE A INTIMAÇÃO DO DEVEDOR QUANTO ÀS DATAS DESIGNADAS PARA O PRACEAMENTO, POSSIBILITANDO A PURGAÇÃO DA MORA EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL ATÉ A ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 39 DA LEI Nº 9.514/1997 E DO DECRETO-LEI Nº 70/1966. PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO QUE COMPORTA ANULAÇÃO DESDE O PRIMEIRO LEILÃO REALIZADO. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL EM CASOS ANÁLOGOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pérsio Moreno Villalva (OAB: 184815/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/ SP) - Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 152305/SP) - Ricardo Martinez (OAB: 149028/SP) - Paulo Vinicius Silva Goraib (OAB: 158029/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Processamento 15º Grupo Câmaras Direito Privado - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 5º andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 0189013-77.2007.8.26.0000(994.07.189013-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 0189013-77.2007.8.26.0000 (994.07.189013-6) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Eduardo Santana Jacques - Apte/Apdo: Marta Macuco Camargo - Apte/Apdo: Lindalva Izabel Martins de Souza - Apte/Apdo: Waldyr Lorenzetti Filho - Apte/Apdo: Rosimar Diogo - Apte/Apdo: Telma Maria Abrahao Veiga - Apte/Apdo: Robson de Barros Jurado - Apte/Apdo: Wagner Dona - Apte/Apdo: Kelly Regina Dalla Costa - Apte/Apdo: Maria Goretti Elme - Apte/Apdo: Ana Maria Maldonado Angelo Licori - Apte/Apdo: Maria Neusa da Costa - Apte/Apdo: Luis Fernando Molinari - Apte/Apdo: Keti Denis dos Santos Rangel Haddad - Apte/Apdo: Evania Soares da Rocha - Apte/Apdo: Denise Aparecida Ribeiro - Apte/Apdo: Judith Ferreira Dias de Almeida - Apte/Apdo: Sergio Belluomini - Apte/Apdo: Cristina Rita Mendieta - Apte/Apdo: Silvia Silva Alves - Apte/Apdo: Rosemeire Fernandes Silva - Apte/Apdo: Claudia Valdez Pareja - Apte/Apdo: Elisete Perdigao Gracioli - Apte/Apdo: Adriana Ferrari Fonseca Oliveira - Apte/Apdo: Maristela Frizzo Souza - Apte/Apdo: Eleny e Silva Monteiro - Apte/Apdo: Fernanda Gracia Rodrigues - Apte/Apdo: Floriane de Matos Viana - Apte/Apdo: Aurora Maria Canever Ramos - Apte/Apdo: Vanessa dos Santos - Apte/Apdo: Prefeitura Municipal de São Paulo - Apte/Apdo: Prefeitura Municipal de São Paulo - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - readequaram o Acórdão. V.U. - RECURSO ESPECIAL DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA, EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 543-C, II, DO CPC DE 1.973 (LEI FED. N° 5.869, DE 11/01/1.973) ADEQUAÇÃO AO DECIDIDO NO RESP Nº 1.495.146/MG (TEMA Nº 905, DE 02/03/2.018, DO STJ) ERRO MATERIAL RECONHECIMENTO SENTENÇA QUE NÃO JULGOU O FEITO EM RELAÇÃO A TODOS OS AUTORES RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR DE KELLY REGINA DALLA COSTA E MARIA GORETTI ELME E DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO A WAGNER DONA, ANA MARIA MALDONADO ANGELO LICORI, MARIA NEUSA DA COSTA E LUIS FERNANDO MOLINARI READEQUAÇÃO ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES VERBA DEVIDA A SERVIDORES PÚBLICOS CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA QUE, SEGUNDO O TEMA Nº 905, SUPRA CITADO, DEVERÃO SER CALCULADOS COM BASE NO IPCA-E E APLICADOS OS ÍNDICES DE 1% AO MÊS ATÉ JULHO DE 2.001, DE 0,5% AO MÊS ENTRE AGOSTO DE 2.001 E JUNHO DE 2.009 E A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA, A PARTIR DE JULHO DE 2.009 ACÓRDÃO READEQUADO, COM O RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA, PARA JULGAR EXTINTA A AÇÃO EM RELAÇÃO A KELLY REGINA DALLA COSTA E MARIA GORETTI ELME E JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO EM RELAÇÃO A WAGNER DONA, ANA MARIA MALDONADO ANGELO LICORI, MARIA NEUSA DA COSTA E LUIS FERNANDO MOLINARI, BEM COMO PARA NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS PRIMEIROS APELANTES E DAR PROVIMENTO EM PARTE À APELAÇÃO DO SEGUNDO APELANTE PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DO IPCA-E PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA, E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS ATÉ JULHO DE 2.001, DE 0,5% AO MÊS ENTRE AGOSTO DE 2.001 E JUNHO DE 2.009 E A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA, A PARTIR DE JULHO DE 2.009. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Cristina de Moura Acosta (OAB: 134631/SP) - Waldir Estevam Maria (OAB: 128454/SP) - Ani Caprara (OAB: 107028/SP) - Denise Moreno Vazquez Ferro (OAB: 92188/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1017108-80.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 1017108-80.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Wgs 02 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Tiago Bitencourt Quaresma - Trata-se de recurso de apelação interposto contra decisão de fls. 121/123, que julgou procedente o pedido de rescisão do compromisso de compra e venda entabulado entre as partes. Inconformado, o requerido busca a reforma da sentença, diante dos argumentos de fls. 128/137. Com a resposta, vieram os autos para julgamento. É o breve relatório. O recurso não comporta conhecimento por esta C. Câmara. Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que a ação envolve, essencialmente, questão atinente a rescisão de compromisso de compra e venda para aquisição de fração ideal de unidade imobiliária, em regime de multipropriedade (ou time-sharing), denominado Solar das Águas, localizado na cidade de Olímpia/SP. Referido sistema, envolve, além da prestação de serviços de hotelaria, o uso temporário do imóvel na forma de arrendamento, cuja competência pertence a uma das Câmaras de Direito Privado Subseção III (25ª a 36ª Câmaras), nos termos da Resolução 623/2013, artigo 5º, III.10. Neste sentido: COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores. Contrato firmado para a aquisição de aquisição de fração ideal de unidade imobiliária em regime de multipropriedade (ou “time-sharing”) em empreendimento hoteleiro. Sistema “time sharing”, que envolve prestação de serviços de hotelaria e uso temporário de imóvel na forma de arrendamento. Matéria de competência da Seção de Direito Privado III deste Tribunal (25.ª a 36.ª Câmaras). Dicção do art. 5.º, III.10, da Resolução 623/2013. Precedentes. Recurso não conhecido, determinada a redistribuição. (Apelação n. 1004237-07.2017.8.26.0506 3ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Nilton Santos Oliveira j. 26.06.2019). APELAÇÃO. Aquisição de fração ideal indivisível de imóvel sob o regime de Sistema de Multipropriedade de Imóvel com Direito de Uso em Tempo Compartilhado em empreendimento hoteleiro. Forma de investimento conhecido como time sharing. Modalidade de arrendamento imobiliário. Matéria afeta às Colendas Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado III (C. 25ª a 36ª Câmaras), nos termos da Resolução nº 623/2013, artigo 5º, III.10. Recurso não conhecido. (Apelação n. 1021522-51.2019.8.26.0309 22ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Roberto Mac Cracken j. 29.01.2021). APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. Promessa de Compra e Venda. Ação de Indenização por danos materiais (lucros cessantes) e morais. Discussão acerca do descumprimento de Contrato para aquisição de fração ideal de unidade imobiliária em regime de multipropriedade em Empreendimento Hoteleiro (time sharing). Matéria de competência de uma das 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado. Inteligência do art. 5º, III.11 da Resolução nº 623/13. RECURSOS NÃO CONHECIDOS, determinando-se a redistribuição dos Autos a uma das Egrégias 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça. (Apelação n. 1004790-91.2020.8.26.0007 2ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Penna Machado j. 21.12.2020). Posto isso, não se conhece do recurso, determinando-se a redistribuição dos autos livremente a uma das Câmaras de Direito Privado Subseção III (25ª a 36ª Câmaras). - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Leonardo Lacerda Jubé (OAB: 26903/GO) - Lacerda Jube Advogados (OAB: 1946/GO) - Alex Moreira da Silva (OAB: 360805/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2285786-62.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 2285786-62.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. B. N. - Agravada: M. C. A. - Agravado: J. de T. e A. N. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: M. E. A. N. (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 111/112 (autos de origem) que, em ação revisional de alimentos, indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: Indefiro o pedido liminar. Embora seja possível, em tese, a redução “inaudita altera parte” de alimentos em ação revisional, a providência deve ser revestida da cautela necessária, respaldada por sólidos elementos de convicção que evidenciem “prima facie” a mudança da fortuna de quaisquer das partes. Não há prova suficiente das alegações da parte autora a justificar a mudança liminar dos alimentos. A fim de que se tenha uma real dimensão do litígio e da alegada capacidade financeira tanto da parte requerente quanto da parte requerida e de sua representante legal, se o caso, faz-se necessária a oitiva da parte contrária e a dilação Probatória. Insurge-se o requerente sustentando, em síntese, que o valor da pensão alimentícia paga atualmente aos menores corresponde a mais de 60% da sua renda, o que vem lhe impossibilitando de honrar com necessidades básicas. Afirma que diante da enorme crise econômica e financeira que se encontra o país, agravada pela pandemia iniciada no ano de 2020, o agravante vem sofrendo sérias dificuldades em se recolocar no mercado de trabalho no patamar que estava anteriormente ao seu desligamento. Alega que atualmente o agravante sobrevive da renda em razão do parcelamento da sua rescisão e de alguns trabalhos como autônomo que vem lhe rendendo cerca de R$ 5.000,00, ou seja, atualmente o agravante tem como renda o valor de R$16.476,90. Requer a concessão da tutela recursal antecipada, para que os alimentos sejam reduzidos para 3 salários mínimos. É o relatório. O recurso restou prejudicado. Há pedido de desistência dos recursos de apelação (fls. 41), tendo em vista que as partes transigiram sobre o objeto da demanda. Aplicável, no caso, o art. 998, do CPC, que dispõe: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do recurso e JULGO PREJUDICADO o presente recurso. - Magistrado(a) HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Advs: Helen Baptista Costa Oliveira (OAB: 23789/BA) - Fernando Rudge Leite Neto (OAB: 84786/SP) - Maria Esther Kuntz Galvão de Barros (OAB: 236118/SP) - Isabela Silva Bizarrias (OAB: 448070/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2011952-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 2011952-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rocha e Barcellos Advogados - Agravado: Crya- Clinica Radiologica Yeochua Avritchir - Interessado: Siemens Medical Solutions Comércio de Produtos Diagnósticos Ltda - Interessado: Excelia Gestao e Negocios Ltda - Administradora Judicial - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra decisão que julgou procedente habilitação de crédito de Siemens Healthcare Diagnósticos S.A, distribuída por dependência ao processo recuperacional de CRYA - Clínica Radiológica Yeochua Avritchir Ltda. Recorre a sociedade de advogados a sustentar, em síntese, que são cabíveis os honorários sucumbenciais, pois restou evidenciada a litigiosidade no incidente; que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é pacífica no sentido da fixação dos honorários advocatícios quando instaurada a litigiosidade. a serem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação. Pugna pela concessão da tutela recursal para que haja imediata fixação dos honorários em percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico. Ao final, requer o provimento do recurso para que sejam fixados honorários advocatícios sucumbenciais entre o patamar mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor do proveito econômico obtido nos autos. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Leonardo Fernandes dos Santos, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital, assim se enuncia: Trata-se de impugnação de crédito por meio da qual a parte autora busca a retificação de seu crédito no quadro geral de credores. Intimado, o Administrador Judicial (AJ) prestou informações sobre o pleito às fls.54/58 e 110/113. O Ministério Público (MP) se manifestou às fls. 117/119, corroborando o parecer do AJ. É o que importa relatar. À vista dos pareceres totalmente convergentes do AJ (fls. 54/58 e 110/113) e do MP (fls. 117/119) - os quais adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem1 - julgo procedente a presente impugnação, extinguindo o feito com julgamento de mérito (art. 487, I do CPC), e determino a retificação do crédito em questão no quadro geral de credores, observando a classe e os valores apontados nos referidos pareceres. Int. Oportunamente, ao arquivo. (fls. 120 dos autos originários). Essa decisão foi complementada pela que rejeitou os embargos de declaração opostos pela Siemens Healthcare Diagnósticos S.A., nos seguintes termos: Vistos. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. Quanto ao mérito, não comportam provimento, visto que não vislumbro resistência das Recuperandas no presente incidente, de modo que não há configuração de litigiosidade à demanda, necessária para a geração dos honorários pretendidos. Não havendo nenhuma omissão a ser sanada, rejeito-os, destarte. Ao arquivo. Intimem-se. (fls. 125/126 dos autos originários) Em sede de cognição sumária não se vislumbram os pressupostos específicos de admissibilidade à pretendida concessão da tutela recursal. Em que pese a aparente relevância das razões expostas pela agravante, estas não desautorizam, por ora, os fundamentos em que se assenta a r. decisão recorrida, que pode subsistir até o julgamento deste recurso sem comprometimento do direito invocado e da utilidade do processo. Além disso, em que pese a aparente litigiosidade instaurada no incidente, não se vislumbra o periculum in mora, a autorizar a concessão do efeito pretendido. Ademais, os céleres processamento e julgamento deste recurso pelo Colegiado não comprometem o direito da agravante e tampouco a instrumentalidade. Processe-se, pois, o recurso sem efeito suspensivo. Sem informações intimem-se a agravada para responder no prazo legal o administrador judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se e comunique-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Rodrigo Afonso Machado (OAB: 246480/SP) - Antonio Augusto Garcia Leal (OAB: 152186/SP) - Cesar Augusto da Silva Peres (OAB: 36190/RS) - Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB: 285743/SP) DESPACHO



Processo: 1001445-18.2020.8.26.0040
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 1001445-18.2020.8.26.0040 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Américo Brasiliense - Apelante: E. B. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: A. M. de B. S. (Representando Menor(es)) - Apelado: J. da S. dos S. - Vistos. Trata- se ação de divórcio litigioso, que a r. sentença de fls. 155/158, cujo relatório fica adotado, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o requerido à prestação e alimentos mensais e definitivos em favor da autora no valor de 20% (vinte por cento) de seus vencimentos líquidos, em caso de emprego, que também incidirão sobre o décimo terceiro salário, férias, horas extras, exceto contribuição para o INSS, desconto de Imposto de Renda, FGTS e eventuais outras verbas indenizatórias; ou em trinta por cento (30%) do salário mínimo federal, em caso de desemprego ou ausência de vínculo empregatício. A r. sentença condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor dado à causa, ressalvada a gratuidade de justiça antes deferida. Inconformada, a autora recorreu, insistindo na condenação do réu ao pagamento de alimentos no percentual de 35% sobre seus rendimentos líquidos com desconto em folha do valor ou depósito em conta da genitora de valor fixo em relação aos frutos recebidos pelo cultivo do sítio. Requer seja dado provimento ao recurso, modificando-se a decisão combatida. O recurso foi recebido e respondido, tendo a Doutra Procuradoria Geral de Justiça opinado pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, pude verificar que houve pedido de desistência recursal (fls. 209/210). Dessa forma, homologo o pedido de desistência e JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Alessandra Alves (OAB: 301558/SP) - André Luís Machado da Silva (OAB: 317658/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1019512-61.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 1019512-61.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Matheus Cavalcanti Vilar (Justiça Gratuita) - Apelado: Garena Agenciamento de Negócios Ltda. - Apelado: Google Brasil Internet Ltda - Trata-se de recurso de apelação contra a sentença de fls. 584/590 que julgou improcedentes os pedidos, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, com atualização. Embargos de declaração opostos e rejeitados, fls. 596/607. Recorrem a parte autora. Conta que foi surpreendido com a suspensão indevida de sua conta no jogo free fire pela ré alegando descumprimento contratual com violação aos termos de política de uso. Alega preliminarmente a distribuição errada do ônus da prova. Assevera ausência de previsão contratual. Discorre sobre o prejuízo à reputação do Apelante no âmbito da comunidade de jogo, privação de relações sociais com outros jogadores, impossibilidade de progredir no ranking do jogo, e frustração do tempo e dinheiro investidos no ambiente de jogo para desenvolver suas habilidades. Argumenta pela restituição integral do valor pago pelos bens virtuais vinculados à conta do Apelante no ambiente de jogo do Free Fire ou, subsidiariamente, a transferência dos bens virtuais de sua propriedade a outra conta ativa no ambiente do Free Fire. Às fls. 638/657; 768/787, vieram contrarrazões recursais. Às fls.795, manifestações das partes em oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c indenização proposta pelo autor na qual narra, em síntese, que a ré é administradora do jogo multijogador para smartphone intitulado Free Fire e a segunda requerida, distribuidora do referido jogo, que tem grande popularidade, não sendo necessário aderir a qualquer termo antes de começar o jogo, nem pagar qualquer quantia, de tal modo que o lucro da primeira requerida advém da venda de produtos virtuais que melhoram o desempenho dos jogadores ou permitem a customização de sua aparência, produtos esses comprados mediante aquisição de Diamantes no jogo, com moeda corrente nacional. Aduz que é um aficionado pelo jogo, dedicando cerca de seis horas diárias e tendo conquistado patente de Diamante III, assumindo posição entre os 11% melhores jogadores do mundo, porém, em 23/06/2020, sua conta no jogo foi suspensa e seu smartphone foi bloqueado para acessá-lo mediante conta de terceiro por suposto uso de softwares/app/apk não oficiais, sem aviso prévio e sem a devida explicação do ocorrido. Afirma ser abusiva as cláusulas contratuais, - cláusula 5.3 reafirmando ter sofrido danos os quais pretende ser ressarcido. Pela análise dos autos, o cerne da questão cinge-se a responsabilidade contratual afirmando-se violação ao contrato de prestação de serviços firmado entre o usuário e as rés. O debate, portanto, tem como causa de pedir responsabilidade contratual relativa à matéria comum às Subseções II e III da Corte, conforme artigo 5º, § 1º da Resolução nº 623/2013, qual seja, ações relativas à locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia. Assim, não é competência desta C. Câmara julgar a referida matéria. Nesse sentido tem sido o entendimento do C. Grupo Especial: Competência recursal. Apelação tirada contra sentença proferida em ação movida por usuário contra rede social afirmando suspensão indevida da conta. Causa de pedir embasada no descumprimento do contrato de prestação de serviços. Competência comum das Subseções II e III de Direito Privado da Corte, nos termos da Resolução n. 623/2013, não obstante a prevenção. Conflito procedente, declarada a competência da Câmara Suscitada. (CC nº 0041544-36.2021.8.26.0000, Relator Araldo Telles, j.11.12.2021) Conflito de Competência. Obrigação de Fazer. Pretendida reativação de conta em rede social administrada pelo demandado. Lide fundada em prestação de serviços - Competência recursal que se define pelo pedido e pela causa de pedir Incidência da regra inserta no artigo 5º, § 1º, da Resolução 623/2013. Competência comum das e. Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado. Precedentes deste Colendo Grupo Especial Conflito procedente, para reconhecer a competência da e. 15ª Câmara de Direito Privado. (TJSP; Conflito de Competência Cível 0043084-56.2020.8.26.0000; Relator (a): A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2020; Data de Registro: 10/12/2020 - destacado) Ante o exposto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO, determinando-se a redistribuição a uma das Câmaras que integram as Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado. São Paulo, 8 de fevereiro de 2022. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Pedro Bohrer Amaral (OAB: 74896/RS) - Oscar Berwanger Bohrer (OAB: 79582/RS) - Hebert Aparecido Jorgeti (OAB: 200627/SP) - Daniel Domingues de Freitas (OAB: 248324/SP) - Fabio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2020642-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 2020642-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Marília - Requerente: Verônica Rodolpho Silva Araujo - Requerido: Sergio Antonio Nechar - Requerido: Complexo Empresarial Villas Boas Spe Ltda. - V O T O Nº. 01504 1. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo a apelação interposta contra sentença proferida em ação de adjudicação compulsória, que julgou procedente a pretensão, proferida nos seguintes termos, na parte recorrida: Ante o exposto, conforme os itens “4.5” e “4.6”, JULGO PROCEDENTE a ação de VERÔNICA RODOLPHO SILVA ARAÚJO contra SÉRGIO ANTONIO NECHAR e consequentemente condeno o Requerido a pagar para a Autora o valor de R$-250.000,00 com juros a partir da citação e correção monetária a partir do desembolso conforme fls. 102 e 104, ou seja, a partir de 06.03.2019, mais as perdas e danos referentes às taxas condominiais e tributos sobre o imóvel objeto da cessão e que foram pagos pela Requerente, apurados em liquidação de sentença. Também pagará o Requerido as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo em 10% do valor total e atualizado da condenação. Autorizo o levantamento da averbação conforme a decisão liminar de fls. 110, oficiando-se para o cancelamento após o trânsito em julgado da presente sentença. P.I.C.. Postula a requerente a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto, sustentando que, embora a r. sentença tenha convertido a adjudicação compulsória em perdas e danos, o atual proprietário registral do imóvel conseguiu, em ação movida contra a empresa requerida, decisão liminar autorizando-o a ingressar e usar o imóvel que ocupa, pelo que requer a atribuição de efeito suspensivo à apelação para mantê-la na posse do imóvel até a final decisão na presente ação de adjudicação compulsória. É o relatório. 2. Inicialmente, cumpre consignar que, por se tratar de pedido de atribuição de efeito suspensivo, formulado com fundamento no art. 1.012, § 3º, do CPC, desnecessário o seu processamento, com a intimação da parte contrária e oitiva da Procuradoria-Geral de Justiça, pois, na análise inicial dos recursos, compete ao relator a concessão ou não de efeito diverso do legalmente previsto, consoante se dessume do disposto no art. 932 do CPC. A requerente ajuizou em ação visando à adjudicação compulsória de um imóvel, cujos direitos lhe foram cedidos por SÉRGIO ANTONIO NECHAR, mas, no curso da ação, apurou-se que o mesmo imóvel foi alienado para José Ferreira de Aguiar, daí porque a r. sentença, reputando que este era adquirente de boa-fé, apenas condenou SÉRGIO ANTONIO NECHAR a pagar à requerente indenização por perdas e dano no valor de R$ 250.000,00. Interposto o recurso da apelação contra a referida sentença, pretende a requerente lhe seja atribuído efeito suspensivo, visando sua manutenção na posse do imóvel até final solução da ação que ajuizou. Por sua vez, José Ferreira de Alencar ingressou com ação de obrigação de fazer (1001354-15.2022.8.26.0344) em face de Complexo Empresarial Villas Boas SPE Ltda, a qual estaria embaraçando seu acesso ao imóvel de sua propriedade, em cujos autos lhe foi deferida medida liminar para garantir sua posse. Entretanto, o pedido formulado pela requerente não comporta acolhimento. Primeiro porque, pois tanto a ação proposta pela requerente como aquela proposta pelo titular de domínio não têm natureza possessória, de sorte que, se ela vier a sofrer turbação ou esbulho em sua posse, nada a impede de ajuizar a ação possessória adequada para a defesa de seu direito possessório. Segundo porque seu direito à posse é duvidoso, ante a notícia de que imóvel pertence a José Ferreira de Alencar, que seria terceiro de boa-fé. 3. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo à apelação. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Luiz Henrique Santos Pimentel (OAB: 197839/SP) - Murilo Baraldi Artoni (OAB: 356792/SP) - Fernando Felicio Pianta (OAB: 250750/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1078381-40.2016.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 1078381-40.2016.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Antonio Fernandes de Souza - Embargdo: Enilda Jucá Soares Hoelz - Embargdo: Walter Hoelz - Interessado: Réus Ausentes, Incertos e Desconhecidos, Citados Por Edital - Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor/apelante contra a decisão deste Relator que, monocraticamente, não conheceu o recurso de apelação por ele interposto por manifesta inadmissibilidade (deserção). Sustenta o ora embargante que a decisão embargada contém de vício decisório. Argumenta que, intimado a complementar o preparo, sua patrona recolheu o valor utilizando-se como guia a ser complementada documento referente a outro processo. Afirma que, assim que constatado o equívoco, sanou o vício, complementando a guia recolhida inicialmente quando da interposição do recurso de apelação. Argumenta, nesse sentido, a existência de contradição, posto que o artigo 1007, § 7º, do Código de Processo Civil determina que, em caso de equívoco no prendimento da guia, deve ser o recorrente intimado para sanar o vício. Intimados, os réus/apelados, ora embargados, pleitearam a rejeição dos presentes embargos e o autor/apelante, ora embargante, prestou esclarecimentos. Os autos foram conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. Decido Têm razão o autor/apelante, ora embargante, ao apontar vício decisório na decisão ora embargada. Com efeito. No caso dos autos, o autor, quando da interposição do seu recurso de apelação, não recolheu integralmente o valor devido, razão pela qual este Relator determinou sua intimação para realizar a devida complementação. O autor, contudo, juntou aos autos comprovante de recolhimento de guia referente a outro processo. De fato, a guia de folhas 362/363 aponta recolhimento complementar ao documento número: 2105900348288840001, mas a guia a ser complementada apresenta o número 2105900300929310001. Ocorre que, conforme determina o artigo 1007, § 7º, do Código de Processo Civil O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias. Ora, uma vez que o ocorrido no caso se configura como equívoco no preenchimento da guia (a guia complementar equivocadamente preenchida não foi utilizada no outro processo), impunha-se a intimação do autor/apelante para sanar o vício, o que, aliás, ocorreu espontaneamente. Nesse contexto, a fim de sanar a mencionada contradição, acolho estes embargos de declaração para, integrando a decisão embargada, com efeitos infringentes, determinar o processamento do recurso de apelação do autor, ora embargante, posto que recolhido o preparo devido. Intimem-se as partes e, então, retornem os autos conclusos para julgamento colegiado. - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Ana Rosa Grigório (OAB: 187463/SP) - Marcelo Eiras Pavao (OAB: 362539/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2208835-27.2021.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 2208835-27.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: C. de L. O. (Menor(es) representado(s)) - Embargte: C. de L. O. - Embargdo: L. L. O. - Vistos. Cuidam-se de embargos declaratórios sob o fundamento de que um dos pleitos formulado em sede recursal não foi apreciado: o que diz respeito à suspensão do trâmite da ação de execução durante o período em que não for possível o cumprimento da prisão civil pela forma do encarceramento prisional, e não em ambiente domiciliar. FUNDAMENTO e DECIDO. Conheço dos embargos declaratórios, mas a eles nego provimento. De fato, configura-se a omissão, e esta decisão destina-se a colmatá-la, com a análise, pois, do pedido subsidiário formulado neste agravo de instrumento quanto à suspensão do trâmite da ação de execução, na aguarda de que seja possível a execução da ordem de prisão civil pela sua forma de encarceramento em instituição prisional. Pedido, contudo, que não pode ser acolhido porque a situação descrita não se amolda, não ao menos por ora, a nenhuma das hipóteses em que possa ocorrer a suspensão da execução, de acordo com o que prevê o artigo 921 do CPC/2015, sobretudo se a prisão civil, ainda que em regime domiciliar, esteja a ser cumprida, medida que contrasta com a suspensão do processo, e mesmo a impede de ocorrer. Mas cumprida a prisão civil, nada obsta que o agravante faça requerer ao juízo de origem, para análise, a suspensão do processo de execução, justificando a necessidade conforme as circunstâncias da realidade material subjacente então existentes. Pois bem, conhecendo dos embargos declaratórios, para colmatar omissão quanto à apreciação do pedido subsidiário, desse pedido conheci, mas a ele neguei provimento. Int. São Paulo, 7 de fevereiro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Caian Morenz Villa Deléo (OAB: 347158/SP) - Luiz Eduardo Gomes Guimaraes (OAB: 144381/SP) - Terezinha Fernandes de Oliveira (OAB: 231351/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2014767-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 2014767-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Cristiano Eurípedes Soares Rodrigues da Silva - Agravado: Grupo Correia Neves Publicações Ltda - Interessado: José Correa Neves Júnior - Vistos. Sustenta a agravante que, em se caracterizando a impenhorabilidade decorrente de se tratar o imóvel objeto da constrição judicial como uma pequena propriedade rural, deve a r. decisão agravada ser reformada, com o reconhecimento da proteção legal. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pelo agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Efeito suspensivo que nego, por não identificar, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta o agravante, considerando que, sob o aspecto formal, a r. decisão agravada conta com suficiente e clara motivação, consentânea, em tese, com o objeto do que ali decidido. Quanto ao conteúdo em si da r. decisão agravada, o juízo de origem, analisando as razões que formaram a impugnação à penhora, decidiu, apoiado na jurisprudência, que o agravado não pode se beneficiar da proteção decorrente da impenhorabilidade, porque essa proteção legal somente poderia ser invocada pelos usufrutuários do bem imóvel, e não pelo agravante, que mantém apenas a nu-propriedade sobre o bem, havendo, de fato, na jurisprudência brasileira o entendimento algo consolidado no sentido de que não se confundem os direitos do nu-proprietário e os do usufrutuário, e que por isso a penhora da nu-propriedade é válida. Pois que nego a concessão da tutela provisória de urgência, mantendo-se a r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Eduardo dos Reis Ferreira (OAB: 379893/SP) - Guilherme Del Bianco de Oliveira (OAB: 257240/SP) - Setimio Salerno Miguel (OAB: 67543/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1060326-39.2019.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 1060326-39.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. L. D. T. - Apelado: M. K. T. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: R. de D. K. (Representando Menor(es)) - Apelação Cível nº 1060326-39.2019.8.26.0002 Comarca: São Paulo (6ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro) Apelante: A. L. D. T. Apelado: M. K. T. (menor representado) Decisão Monocrática nº 22.407 APELAÇÃO. REVISIONAL DE ALIMENTOS. COMPOSIÇÃO DAS PARTES. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. DESISTÊNCIA DO APELO. RECURSO PREJUDICADO. Revisional de alimentos. Composição das partes. Homologação do acordo firmado, nos termos do artigo 932, I, do CPC. Desistência do apelo (art. 998 do CPC). Recurso prejudicado. Trata-se de apelação contra a sentença de fls. 340/343, integrada a fl. 354, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para alterar a forma de pagamento dos alimentos, a ser efetuado em pecúnia até o dia 10 de cada mês, e improcedente o pedido reconvencional. Apela o réu, buscando a fixação do pensionamento em 1,64 salários mínimos, na hipótese de emprego formal, e 40% do salário mínimo, na ausência de vínculo empregatício. Contrarrazões a fls. 373/377. As partes noticiaram a celebração de acordo e requereram sua homologação, manifestando o apelante sua desistência ao recurso (fls. 380/382). A Douta Procuradoria de Justiça concordou com a homologação do ajuste (fls. 389/393). É o relatório. Às partes é assegurada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo e grau de jurisdição, bem ainda a desistência dos recursos interpostos, como autoriza o art. 998 do Código de Processo Civil. No caso, sobreveio petição conjunta das partes noticiando a composição amigável e postulando a homologação do acordo celebrado, manifestando o apelante sua desistência ao recurso (fls. 380/382), o que contou com a anuência do órgão ministerial (fl. 392) e que bem atende aos interesses do filho comum. Destarte, é o caso de homologar o ajuste firmando e a desistência à apelação, que fica prejudicada. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, em seus exatos termos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 932, inc. I, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência ao recurso e JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do referido Código, prejudicada a apelação. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Wellington Isidorio Pereira (OAB: 414279/SP) - Ana Paula Dias (OAB: 353934/SP) - Joel Rosa da Rocha (OAB: 394380/ SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1013163-14.2020.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 1013163-14.2020.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cirso Vilanova Coelho - Apelada: Celi Aparecida Vicente da Silva Santos - Vistos. Trata-se de apelação (fls. 734/773) contra sentença (fls. 699/713), cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido afastando a tese do direito de petição e reconhecendo a existência de abuso do direito de representação pelo réu que buscou, como verdadeira forma de revanche, infligir sucessivas reclamações administrativas condenando ao pagamento de quinze mil reais, atualizados e com juros na forma supra descrita, sem prejuízo da litigância de má-fé supra indicada. Não há sucumbência pelo acolhimento parcial do valor relativo aos danos morais como preceitua a súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Diante do disposto nos artigos 85 do Código de Processo Civil, em relação a ação principal, o réu foi condenado a arcar com o pagamento de custas e honorários advocatícios em relação a ação principal fixados em 15% do valor da condenação em favor da patrona da autora, dada a complexidade do feito. Nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei 11.608/03, que trata da taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense no Estado de São Paulo, o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma 4% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo de apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. Por se tratar de pressuposto de admissibilidade, intime-se o apelante, por meio de seu advogado, para complementação do preparo recursal, nos termos da Certidão de fl. 815, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput e §2º do Código de Processo Civil. Após, conclusos. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Eli Aguado Prado (OAB: 67806/SP) - Eliana Aguado (OAB: 255118/SP) - Celi Aparecida Vicente da Silva Santos (OAB: 276762/SP) (Causa própria) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 2020475-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 2020475-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ipuã - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Sinésio Olivato - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE REJEITOU AS PRELIMINARES ARGUIDAS PELO BB - cédula de crédito rural - Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília - INÉPCIA DA INICIAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO - EXORDIAL ACOMPANHADA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA - incogitável litisconsórcio entre o BB, o BACEN e a UNIÃO - negócio firmado exclusivamente com a casa bancária - artigo 275 do cc - competência da justiça local - aplicação da tabela prática do tjsp para atualização - juros de mora a contar da citação na acp, de 0,5% A.M. até a entrada em vigor do cc/02 e de 1% a partir de então - juros remuneratórios descabidos - abatimentos e devoluções que devem ser considerados pelo expert - parâmetros não enfrentados na origem, que são ora fixados à luz dos princípios da celeridade e economia processuais - recurso parcialmente provido, com determinação. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 416/417 do instrumento, integrada pelos aclaratórios acolhidos de fls. 436/437, rejeitando as preliminares arguidas pelo banco, determinando a realização de perícia; aduz o executado aplicação de índice correto para correção do saldo da operação para abril de 1990 em relação à cédula nº 86/00576-6, inépcia da inicial, litisconsórcio passivo, incompetência, necessidade de cálculo de todos os abatimentos e devoluções e de prova de pagamento a maior pelo mutuário, inaplicabilidade do CDC, dis-corre sobre o prazo para guarda de documentos, requer que a correção de eventual diferença se dê pelos índices da Justiça Federal, trata dos juros moratórios, afastamento dos remuneratórios, discorre sobre com-pensação e honorários advocatícios, aguarda provimento (fls. 01/39). 2 - Recurso tempestivo e preparado. 3 - Peças essenciais consultadas na origem. 4 - DECIDO. O recurso prospera em parte, com determinação. Trata-se, na origem, de cumprimento provisório da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília. Primeiramente, é descabida a tese de inépcia da inicial, uma vez que veio acompanhada de prova da relação jurídica, bastando apenas apuração de eventual saldo devedor, além do que, análise superficial dos documentos apresentados pelo banco revelam a adoção de índice incorreto para atualização do saldo da operação para abril de 1990. Registre-se que as alegações atinentes à cédula nº 86/00576-6 não afastam a pertinência da perícia imparcial a ser realizada em primeiro grau. No mais, celebrado o contrato exclusivamente com o Banco do Brasil, afigura-se inarredável a sua legitimidade passiva, não havendo se falar em obrigatoriedade de chamamento ou denunciação à lide da União ou do Banco Central, os quais poderão, se o caso, ser acionados pelo agravante em regresso. Não é ocioso relembrar que, em se tratando de responsabilidade solidária, faculta-se ao credor exigir de um ou de alguns dos devedores a totalidade da dívida, artigo 275 do CC. Ausente, logo, causa de natureza subjetiva para deslocamento do feito à Justiça Federal, tampouco se observa motivo de cunho objetivo. Deveras, no julgamento do RE 1.101.937/SP (tema 1075), o STF fixou as seguintes teses: I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas. Corolário lógico, a correção de eventual diferença devida pelo recorrente deve se dar de acordo com a Tabela Prática deste Tribunal Paulista. Os juros moratórios devem ser computados a partir da citação na ACP (AgInt no AREsp 1294213/MS), adotando-se as taxas de 0,5% a.m. até a entrada em vigor do CC/02 e de 1% a.m. a partir de então. Os remuneratórios, porém, não são mesmo cabíveis, por se tratar de empréstimo rural, não se cogitando de sua incidência a favor do mutuário. O debate sobre a aplicabilidade ou não do CDC é inócuo, não se vislumbrando seus reflexos sobre o feito. Ainda, a prova de quitação da operação é prescindível diante da documentação apresentada pelo BB, onde se verifica inexistir valores em aberto e eventual compensação também será apurada pelo vistor judicial. A propósito, não se compreende a argumentação no que diz respeito à prevalência das contas gráficas sobre os slips/XER712, ambos produzidos e juntados pelo próprio banco. Dito isso, anote-se que, pese embora o D. Magistrado a quo não tenha fixado os parâmetros de cálculo a serem observados pelo perito, considerando que o tema já está sedimentado pela Câmara preventa e a abusiva litigiosidade do banco constatada em milhares de ações da mesma natureza, além dos princípios da celeridade e da efetividade processuais, procedeu-se à sua fixação. Nessa linha, deve-se ainda levar em consideração todos os abatimentos e devoluções registrados. Dessarte, dá-se parcial provimento ao recurso apenas para afastar os juros remuneratórios, estabelecidos os parâmetros a serem atendidos pelo auxiliar do juízo. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Ficam advertidas as partes que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estarão sujeitas às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, DOU PARCIAL PROVI-MENTO ao recurso para afastar dos cálculos os juros remuneratórios, COM DETERMINAÇÃO (parâmetros a serem observados pelo i. perito), nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Ronaldo Bento da Silva Domeneghi (OAB: 229287/SP) - Amira Ramadan Barros (OAB: 289617/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1009765-37.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 1009765-37.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Gol Linhas Aéreas S/A - Apda/Apte: Ana Francisca Silva de Sousa - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO VOO DOMÉSTICO INTERRUPÇÃO DA VIAGEM EM VIRTUDE DE CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ADVERSAS POUSO EM AEROPORTO DIVERSO DO ORIGINALMENTE CONTRATADO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA, PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 3.000,00 INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES PRETENSÃO DA RÉ DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO, OU, SUBSIDIARIAMENTE, REDUÇÃO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO PRETENSÃO DA AUTORA DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DESCABIMENTO A REPONSABILIDADE DA RÉ É OBJETIVA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, CAPUT, E §3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EMBORA A IMPOSSIBILIDADE DE POUSO DEVIDO A CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ADVERSAS EXCLUA A RESPONSABILIDADE DA RÉ, A COMPANHIA AÉREA NÃO PRESTOU ASSISTÊNCIA MATERIAL À AUTORA DURANTE O PERÍODO DE ESPERA ATÉ O MOMENTO DO VOO QUE A LEVARIA AO DESTINO FINAL REQUERENTE QUE PASSOU A MADRUGADA NO AEROPORTO, SEM HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO DANO MORAL CONFIGURADO HIPÓTESE EM QUE O “QUANTUM” INDENIZATÓRIO É ADEQUADO AOS FINS COLIMADOS AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS O CUSTO DE DESLOCAMENTO DA AUTORA APÓS A CHEGADA NO AEROPORTO DE DESTINO NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO SENTENÇA MANTIDA RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Beny Sendrovich (OAB: 184031/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1027961-76.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 1027961-76.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apda: ELAINE ANDRÉA BORBOREMA YAMAMOTO GOMES - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais e outro - Apdo/Apte: Radial Transporte Coletivo Ltda. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Negaram provimento ao recurso da autora e acolheram, em parte, o recurso da ré, V.U. - APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL ACIDENTE DE TRÂNSITO AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COLISÃO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO INICIAL INCONFORMISMO DA AUTORA AUSENTE PEDIDO CERTO E DETERMINADO NO TOCANTE AOS ALEGADOS LUCROS CESSANTES, DE MODO QUE NÃO PODEM SER ACOLHIDOS VERBA QUE NÃO PODE SER FIXADA A PARTIR DO VALOR REMANESCENTE DA VERBA INDENIZATÓRIA INICIALMENTE POSTULADA INCONFORMISMO DA RÉ DESRESPEITO À SINALIZAÇÃO DE PARADA OBRIGATÓRIA CONDUTOR DO VEÍCULO DA RÉ QUE DESRESPEITOU O SINAL VERMELHO DO SEMÁFORO, INTERCEPTANDO A TRAJETÓRIA DA AUTORA E DANDO CAUSA AO ACIDENTE PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ELIDIDA NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO DANO MORAL IN RE IPSA QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 30.000,00) QUE NÃO COMPORTA ALTERAÇÃO, POR ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL, NO ENTANTO, QUE É DEVIDA ANTE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO RECURSO DA RÉ PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Angelica de Fatima Bonifacio (OAB: 293682/SP) - José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - Daniela Benes Senhora Hirschfeld (OAB: 171674/SP) - Sidnéia Pereira Coelho (OAB: 190503/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1042678-19.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 1042678-19.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vinicius Arraias Barboza (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Negaram provimento ao recurso. Por maioria de votos. - APELAÇÃO - CONCURSO PÚBLICO (EDITAL N° DP-2/321/20)- CARGO DE “ALUNO-OFICIAL PM” - ELIMINAÇÃO NA FASE DE EXAME PSICOLÓGICO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS - CERTAME REALIZADO APÓS O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 1.291/2016, QUE INSTITUIU A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAMES PSICOLÓGICOS PARA O INGRESSO NAS CARREIRAS POLICIAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO - OBSERVÂNCIA À SÚMULA VINCULANTE N° 44, STF - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS - ELEMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS QUE NÃO PERMITEM ALCANÇAR A CONCLUSÃO DE QUE O APELANTE DEVERIA SER APROVADO NO EXAME PSICOTÉCNICO - NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, NÃO SE PERMITINDO QUE O PODER JUDICIÁRIO INGRESSE NO MÉRITO DE DECISÕES ADMINISTRATIVAS DISCRICIONÁRIAS - PRECEDENTES DESTA CÂMARA - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wellington Bonfim de Oliveira (OAB: 441363/SP) - Fernanda Buendia Damasceno Paiva (OAB: 327444/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2153502-90.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 2153502-90.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Bauru - Impetrante: Estado de São Paulo - Impetrado: Mm. Juiz de Direito do Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Bauru - Magistrado(a) Percival Nogueira - nicial indeferida, ordem denegada e processo extinto com resolução do mérito. V.U - MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA QUE BUSCA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO Nº 1009695-44.2020.8.26.0071, DIANTE DO RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL - POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO PARA CONTROLE DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS - AÇÃO PROPOSTA POR SERVIDORES PÚBLICOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE OCUPAM O CARGO DE ASSISTENTE JUDICIÁRIOS E PLEITEIAM A EQUIPARAÇÃO PARA O CARGO DE ASSISTENTE JURÍDICO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDO PELO COLÉGIO RECURSAL, COM TRÂNSITO EM JULGADO AOS 24/09/2020 - PRAZO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO MANDAMENTAL DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI Nº 12.016/09 - AÇÃO AJUIZADA APÓS ESCOAMENTO DO LAPSO DECADENCIAL, EIS QUE IMPETRADA EM 05/07/2021 - INICIAL INDEFERIDA, ORDEM DENEGADA E PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Braga Neder (OAB: 301799/SP) (Procurador) - Lucas Leite Alves (OAB: 329911/SP) (Procurador) - Lais Guermandi Franchin (OAB: 324034/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1001840-61.2020.8.26.0411
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 1001840-61.2020.8.26.0411 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pacaembu - Apelante: Gilberto Reis Caetano - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - readequaram o Acórdão. V.U. - RECURSO DE APELAÇÃO DO IMPETRANTE - MANDADO DE SEGURANÇA - ALEGAÇÃO DO IMPETRANTE DE QUE É SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, LOTADO NA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, EXERCENDO A FUNÇÃO DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA, CLASSE IV, NA PENITENCIÁRIA DE IRAPURU E, QUE PREENCHE AOS REQUISITOS LEGAIS PARA A AQUISIÇÃO DE BLOCO DE LICENÇA-PRÊMIO, BEM COMO, DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ALEGA, PORÉM, QUE O SEU DIREITO LÍQUIDO E CERTO FOI OBSTADO PELA AUTORIDADE COATORA - PRETENSÃO DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA DETERMINAR QUE A IMEDIATA IMPLEMENTAÇÃO DO ADICIONAL DE QUINQUÊNIO E A LICENÇA- PRÊMIO A QUE FAZ JUS - SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA - INCONFORMISMO DO IMPETRANTE.CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE RECEBIMENTO DE ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO, QUINQUÊNIO E SEXTA-PARTE - POSSIBILIDADE - A RESTRIÇÃO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020, EM SEU ART. 8º, INCISOS I E IX, SERVE PARA NÃO PERMITIR O AUMENTO DE DESPESAS COM PESSOAL, CONTUDO, NÃO PREJUDICA A AQUISIÇÃO DO DIREITO AOS QUINQUÊNIOS, SEXTA-PARTE E LICENÇA-PRÊMIO, FICANDO APENAS SUSPENSO O PAGAMENTO CORRESPONDENTE AO PERÍODO DE 28/05/2020 ATÉ 31/12/2020.MATÉRIA JÁ ENFRENTADA PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL E RATIFICADA PELO C. STF - INTERPRETAÇÃO QUE DEVE SEGUIR O DECIDIDO PELO COLEGIADO - POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO E DE CONTRIBUIÇÃO, PARA FINS DE RECEBIMENTO DE ADICIONAIS TEMPORAIS, PROMOÇÕES E DEMAIS VANTAGENS PREVISTAS EM LEI, RESSALVADA A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO E DA FRUIÇÃO DE TAIS BENEFÍCIOS DURANTE O PERÍODO DE 27 DE MAIO DE 2020 A 31 DE DEZEMBRO DE 2021 - RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 173/2020 PELO C. STF NO JULGAMENTO DAS ADIS Nº 6442, 6447, 6450 E 6525 QUE NÃO SE AFASTA E NEM CONTRARIA O ENTENDIMENTO QUE VEM SENDO ADOTADO NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE VALORES ATÉ 31/12/2021 - CONSTITUCIONALIDADE DA SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS QUE NÃO ATINGE A GÊNESE DOS BENEFÍCIOS - RESPEITO À DETERMINAÇÃO DE QUE NÃO SE AUMENTE DESPESAS NO PERÍODO, MAS SEM PODAR, EM MODO ABSOLUTO, OS DIREITOS FUNCIONAIS. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE/APELANTE. SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA PLEITEADA, REFORMADA (PARA CONCEDER A SEGURANÇA PLEITEADA, A FIM DE QUE SEJA RETOMADA A CONTAGEM DO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO PELO IMPETRANTE/APELANTE PARA A OBTENÇÃO DE ADICIONAIS TEMPORAIS (QUINQUÊNIO/SEXTA-PARTE), LICENÇA-PRÊMIO E EVENTUAL REAJUSTE SALARIAL E PROMOÇÃO NA CARREIRA, DURANTE O PERÍODO DE 27/05/2020 ATÉ 31/12/2021, COM O CONSEQUENTE APOSTILAMENTO. NOTE- SE QUE NÃO SE COGITA DE QUALQUER PAGAMENTO DE VALORES ATÉ 31/12/2021) - RECURSO DE APELAÇÃO DO IMPETRANTE, PROVIDO. O V. ACÓRDÃO DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO IMPETRANTE, PARA CONCEDER A SEGURANÇA PLEITEADA, A FIM DE QUE SEJA RETOMADA A CONTAGEM DO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO PELO IMPETRANTE/APELANTE PARA A OBTENÇÃO DE ADICIONAIS TEMPORAIS (QUINQUÊNIO/SEXTA-PARTE), LICENÇA-PRÊMIO E EVENTUAL REAJUSTE SALARIAL E PROMOÇÃO NA CARREIRA, DURANTE O PERÍODO DE 27/05/2020 ATÉ 31/12/2021, COM O CONSEQUENTE APOSTILAMENTO. NOTE-SE QUE NÃO SE COGITA DE QUALQUER PAGAMENTO DE VALORES ATÉ 31/12/2021.RECURSO EXTRAORDINÁRIO, SOBRESTADO - RETORNO DOS AUTOS NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC/15 (ART. 543-B, § 3º, DO CPC/73), PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO, TENDO EM VISTA O JULGAMENTO, EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.311.742/SP, TEMA Nº 1137, DO C. STF, QUE FIXOU A SEGUINTE TESE: “É CONSTITUCIONAL O ARTIGO 8º DA LEI COMPLEMENTAR 173/2020, EDITADO NO ÂMBITO DO PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS SARS-COV-2 (COVID-19)”. RESSALTA-SE, QUE, FORA JULGADA PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO Nº 48.178/SP, DE RELATORIA DA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA, NOS SEGUINTES TERMOS: “RECLAMAÇÃO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020. ATO NORMATIVO N. 1/2020 TJSPP/TCESP/MPSP. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NS. 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.311.742, TEMA 1.137. DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (...). 9. AO DETERMINAR A CONTAGEM DO TEMPO COMO DE PERÍODO AQUISITIVO, MAS SUSPENDER O PAGAMENTO DAS VANTAGENS E DA FRUIÇÃO, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO DESCUMPRIU AS DECISÕES DESTE SUPREMO TRIBUNAL NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NS. 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.311.742, TEMA 1.137, NAS QUAIS RECONHECIDA A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020. 10. PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE RECLAMAÇÃO, PARA CASSAR A DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2139611- 36.2020.8.26.0000 E DETERMINAR OUTRA SEJA PROFERIDA COMO DE DIREITO COM OBSERVÂNCIA ÀS DECISÕES PROFERIDAS POR ESTE SUPREMO TRIBUNAL NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NS. 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.311.742, TEMA 1.137. (STF, RECLAMAÇÃO Nº 48.178/SP, REL. MIN. CÁRMEN LÚCIA, JULGADO EM 05/07/21). RESSALTA- SE, AINDA, O V. ACÓRDÃO JULGADO PELO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE LIMINAR. ATO NORMATIVO Nº 01/2020, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TRIBUNAL DE CONTAS E MINISTÉRIO PÚBLICO, TODOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. LIMITAÇÃO COM GASTOS DE PESSOAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. DECISÃO DESTE C. ÓRGÃO ESPECIAL QUE DECLAROU A CONSTITUCIONALIDADE DA LEI, POR DETERMINAÇÃO DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, PARA SEGUIR ENTENDIMENTO ADOTADO NAS AÇÕES DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 6.442, 6.447, 6.451 E 6.525, BEM COMO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 1.311.742, TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.137, DO C. STF. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS.” (TJSP; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0011681-35.2021.8.26.0000; RELATOR: DAMIÃO COGAN; ÓRGÃO JULGADOR: ÓRGÃO ESPECIAL; FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES - 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA; DATA DO JULGAMENTO: 27/10/2021; DATA DE REGISTRO: 28/10/2021).JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO, ANTE O POSICIONAMENTO CONSOLIDADO PELO C. STF SOBRE A MATÉRIA (TEMA Nº 1137) - ADMISSIBILIDADE - V. ACÓRDÃO REFORMADO, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO IMPETRANTE, MANTENDO-SE A R. SENTENÇA TAL COMO LANÇADA. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, DO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL E DO C. STF.ADEQUAÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 (APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1137, DO C. STF). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bárbara da Silva Moura (OAB: 432564/SP) - Daniela Rodrigues Valentim Angelotti (OAB: 125208/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2257435-79.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 2257435-79.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: J. C. T. J. - Agravado: J. G. P. J. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 246/247 que, em ação de dissolução de união estável c.c. partilha e guarda, revogou a gratuidade concedida a autora, condenou-a ao pagamento de multa por litigância de má-fé, bem como revogou os alimentos provisórios fixados a requerente, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, acolho a impugnação e revogo os benefícios da assistência judiciária concedidos a J. C. T. J. neste feito (decisão de fls. 80, item “B”). Considerando que inexistiam os requisitos essenciais à concessão da gratuidade processual desde o ingresso do impugnado no feito principal, o que já era do seu conhecimento, configurando, pois, má-fé, condeno-a a recolher, no prazo de 05 (cinco) dias, as despesas processuais que deixou de adiantar e pagar, no mesmo prazo, o décuplo do seu valor a título de multa em benefício da Fazenda Pública Estadual, sob pena de comunicação para fins de inscrição na dívida ativa (CPC, art. 100, § único) e não realização de qualquer ato ou diligência requerida até que seja efetuado o depósito (CPC, art. 102, parágrafo único). Outrossim, pelas mesmas razões expostas e considerando que o réu concordou em pagar alimentos para sua filha menor no valor equivalente a 30% de seus rendimentos líquidos, entendidos como salário bruto deduzido os descontos legais (INSS, IRRF, Vale Transporte, auxílio alimentação, contribuição sindical e confederativa, plano de saúde e correlatos), incidindo tal percentual sobre férias, adicionais, horas extras, 13º salário, verbas rescisórias (contarão como antecipação dos alimentos vincendos) e todas as demais verbas, com exceção do FGTS e da multa, mediante desconto direto em folha de pagamento (fls. 183/186), revogo a decisão que fixou alimentos para a requerente (fls. 80/81). Aguarde-se o trânsito em julgado desta decisão e o decurso do prazo para recolhimento das despesas processuais e da multa pela requerente. Insurge-se a requerente sustentando, em síntese, que, por equivoco, o magistrado a quo entendeu que e a agravante teria faltado com a verdade em relação a sua condição financeira, especialmente, no que tange a sua possibilidade de recolhimento de custas. Alega que tem como profissão atividade de comissária de voo, tendo se desligado da LATAM em agosto de 2018 e não exercido qualquer atividade formal, de modo que realmente está desempregada. Aduz que tem formação como cabeleireira, mas nunca exerceu essa atividade de modo formal. Admite que abriu uma MEI com o objetivo de conseguir ingressar em um novo mercado com o mínimo de formalização, até mesmo por conta da contagem de contribuição para uma eventual aposentadoria no futuro, porém, sequer conseguiu pagar os valores pífios da categoria, sendo obrigada a dividir a vultosa quantia de R$ 842,19 em 16 parcelas de R$ 52,64 cada. Salienta que jamais mentiu em relação a sua condição financeira. Assevera que contrato celebrado entre a agravante e a Doma Cabelo, como se pode também observar, se trata unicamente de uma permissão de uso da marca, com fins de publicidade, não rendendo qualquer renda. Alega que ligação da agravante com os salões de beleza mencionados na decisão agravada se resumem unicamente ao fornecimento de espaço para que a mesma atenda um esporádico cliente, mediante ao pagamento de uma porcentagem, visto que absolutamente não possui qualquer condição de manter um espaço seu aberto e nem mesmo tempo, pois reside sozinha com a pequena filha, efetuando os bicos de cabeleireira somente nos horários que a mesma está na escola, ou quando pode deixa-la com a mãe, em ocasionais visitas. Pleiteia seja mantido o benefício da gratuidade, bem como seja anulada a multa aplicada e restabelecido o pagamento de alimentos para a agravante. Requer a concessão de efeito suspensivo/ativo. É o relatório. Com efeito, pelo que se verifica através do sistema informatizado deste Tribunal, confirmado por exame dos autos em primeira instância, a questão controversa posta em debate neste recurso encontra- se prejudicada, tendo em vista que os litigantes se auto compuseram. O acordo entabulado foi devidamente homologado por r. sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito Fábio Luís Bossler, extinguindo o feito com fundamento no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil. Em sendo assim, a matéria posta em debate no presente agravo já se encontra solucionada em decisão superveniente, tornando-se inócua a apreciação do presente recurso, e configurando, pois, a perda de seu objeto. Nestes termos, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Advs: Cláudio Luiz Ursini (OAB: 154908/SP) - Tatiana dos Santos Ueda Fabris (OAB: 383391/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2022125-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 2022125-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Azevedo Sette Advogados Associados - Agravado: Perola Comércio e Serviços Eireli - Em Recuperação Judicial - Interessado: Volkswagen do Brasil Ltda. - Interessado: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda - Administrador Judicial - Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que julgou procedente o pedido de habilitação de crédito de Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., sem fixação de honorários advocatícios. Recorre a sociedade de advogados a sustentar, em síntese, que são cabíveis os honorários advocatícios, pois foi instaurada a litigiosidade do incidente de origem; que, ainda que não haja manifestação da recuperanda, a resistência da administradora judicial ao pedido formulado pela credora torna o procedimento litigioso; que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a habilitação/impugnação de crédito, por si só, é litigiosa e, portanto, impõe a fixação de honorários advocatícios. Pugna pelo provimento do recurso para que seja reconhecida a necessidade de arbitramento de honorários advocatícios na decisão que acolhe habilitação/impugnação de crédito, com a condenação da Agravada ao pagamento de honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, §2° do Código de Processo Civil. É o relatório. Insurge-se a agravante contra r. decisão proferida pelo Dr. Maurício Tini Garcia, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo, em relação ao seguinte tópico: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito retardatária apresentada por VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA, na forma do §5º, art. 10, da Lei 11.101/2005, nos autos da recuperação judicial de PÉROLA COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI sob o fundamento de que é titular de crédito de natureza trabalhista contra a recuperanda no importe de R$ 22.006,90 em razão de ter adimplido condenação na Justiça do Trabalho (Reclamação Trabalhista n° 0000011-71.2013.5.02.0461, Reclamante Severino Cícero da Silva, 1ª Vara do Trabalho de S.B.Campo), na qualidade de devedora subsidiária, com a consequente sub-rogação no crédito. Intimados, a recuperanda manifestou-se em fls. 198/299 concordando com a habilitação. Por outro turno, a Administradora manifestou-se a fls. 300/304, apresentando cálculo no valor de R$ 17.615,19, atualizado até a data do pedido da RJ, que contou com a concordância do Ministério Público. Sobreveio manifestação da habilitante (fls. 325/340), insurgindo-se contra a redução do valor de seu crédito e requereu a inclusão do valor de R$ R$ 22.006,90, no quadro de credores Classe I Credores Trabalhistas. A Administradora informou a fls. 344/348 que a redução do valor diz respeito ao valor pago ao INSS, tendo em vista o caráter tributário de tal verba. Alega que ao pagar a verba devida ao INSS, a habilitante subrogou-se no direito de cobrar a devedora principal mantendo-se a natureza tributária da verba e, por isso, não seria cabível a inclusão desta na recuperação judicial. Ainda, afirma que os cálculos homologados estão incorretos posto que atualizados até a data posterior ao pedido de recuperação judicial, bem como os encargos moratórios adicionados ao valor total pago pela habilitante decorrem de atualização extraconcursal e que, portanto, não devem ser incluídos no montante a ser habilitado. Por fim, alegou que em razão da concordância da Habilitante e Recuperanda não vê óbice à inclusão da totalidade do crédito no quadro de credores. É o necessário. DECIDO. Restou incontroversa a natureza trabalhista do crédito sub-rogado e ora habilitado, restando controvertido apenas o valor homologado e habilitado. Com efeito, em que pese a habilitante Volkswagen tenha quitado integralmente o crédito trabalhista, é certo que os encargos extraconcursais não devem compor o Quadro Geral de Credores. O mesmo ocorre em relação à contribuição previdenciária, que por sub-rogação mantem a natureza tributária. De qualquer modo, a diferença é pequena e houve expressa concordância da Recuperanda, o que autoriza a habilitação pelo valor apresentado na inicial da habilitação. Diante do exposto, DEFIRO A HABILITAÇÃO de VOLKWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA e determino a inclusão do crédito na classe trabalhista, nos termos do art. 83, I, da Lei 11.101/2005 pelo valor de R$ 22.006,90. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia destes para os autos principais. Oportunamente, comunique-se e arquivem-se os autos. P.R.I.. (fls. 357/358 dos autos originários) Essa decisão foi complementada pela que acolheu os embargos de declaração opostos pela Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos por VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA contra a sentença de fls. 357/358, sob o fundamento de omissão no tocante à condenação em verba honoraria sucumbencial. Com efeito, não constou da sentença prolatada questão acerca de eventual sucumbência, razão pela qual o faço neste ato para deixar de condenar em verba honorária sucumbencial, por ausência de resistência por parte da Recuperanda. Diante do exposto, ACOLHO os embargos declaratórios para deixar de condenar a Recuperanda em honorários advocatícios, ante a ausência de ligitiosidade. Intime-se. (fls. 367 dos autos originários) Processe- se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausente pedido correspondente. Ademais, as razões expostas pela agravante não desautorizam, por ora, os fundamentos em que assentada a r. decisão recorrida que pode subsistir até o julgamento deste recurso sem comprometimento do direito invocado. Sem informações, intimem-se a agravada para resposta no prazo legal e o administrador judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Ricardo Barretto Ferreira da Silva (OAB: 36710/SP) - Marcelo Hajaj Merlino (OAB: 173974/SP) - Irene Hajaj (OAB: 92062/SP) - Marco Aurélio Mestre Medeiros (OAB: 15401/MT) - Marcelle Thomazini Oliveira (OAB: 10280/MT) - Ana Beatriz Martucci Nogueira (OAB: 302966/SP) - Cezar Augusto Ferreira Nogueira (OAB: 170914/SP) - Daniella Piha (OAB: 269475/SP) - Antonio Manuel Franca Aires (OAB: 63191/SP) DESPACHO



Processo: 2009527-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 2009527-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Cruz do Rio Pardo - Agravante: E. D. de A. - Agravante: I. D. F. de S. - Agravado: A. F. M. de S. - Vistos. Decido a vista dos autos originários, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. Dou por regularizada a representação processual da genitora. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, contra a r. decisão que, em ação de regulamentação de guarda, visitas e alimentos, extinguiu parcialmente o feito em relação ao pedidos de fixação de guarda e regulamentação de visitas, dando prosseguimento tão somente ao pleito de fixação de alimentos. Da análise preliminar da relação jurídica, bem como dos argumentos e documentos juntados, temos que não se vislumbra manifesta impossibilidade de cumulação dos pedidos de regulamentação de guarda, visitas e alimentos. Ao contrário, a conjunta solução de demandas de natureza familiar é salutar. Não obstante, tanto a menor (quanto ao pedido de alimentos) quanto à genitora (quanto ao pedido de regulamentação de visitas) encontram-se inseridas no polo ativo, o que afasta a hipótese de ilegitimidade ativa. Por fim, ainda que houvesse manifesta impossibilidade de cumulação dos pedidos e sendo ambos - ainda que individualmente - possíveis, não parece caber ao Juízo escolher - pela parte - qual pedido deve prosseguir. Nesse sentido, há elementos suficientes - ao menos em análise sumária própria das tutelas provisórias - que justifiquem sua concessão e, assim , DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, mantendo-se o processamento de ambos os pedidos. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para que responda, no prazo de quinze dias, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se o juízo de 1º grau. Dispensadas as informações. Tratando- se de questão que envolve discussão acerca de cumulação de pedidos de regulamentação de guarda e visitas com alimentos, intime-se o Ministério Público, para manifestação em quinze dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Ana Carolina Crivelli Brandini (OAB: 420018/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2018097-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 2018097-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravado: O Juízo - Agravante: Isabelle de Andrade Monteiro - Decido à vista dos autos originários, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, contra a decisão (fl. 38 dos autos originários) que revogou os benefícios da gratuidade da justiça à agravante/autora ISABELLE DE ANDRADE MONTEIRO e determinou o recolhimento das custas processuais no valor de 10 UFESPs. A fim de evitar prejuízo ao recorrente (em caso de provimento) ou a prática de atos inúteis (em caso de provimento diverso) DEFIRO EM PARTE O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, unicamente, para sustar eventual extinção do feito decorrente da ausência do pagamento das custas. Contudo, anoto desde já que, caso se conclua que os agravantes efetivamente possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais, poderão ser condenados ao pagamento do décuplo do valor devido, nos termos da legislação vigente. Aliás, observo que, apesar da insistência na alegação de que “somente tal valor compõe o espólio do de cujus” (fl. 02 deste recurso), é certo que há expressa informação oposta na certidão de óbito (fl. 09 dos autos originários) registrando que o falecido “deixou bens”. Por sinal, não parece demais registrar que o montante de R$ 17.379,99 passa ao largo de ser “ínfimo”. Não obstante, e no mesmo sentido, unicamente para fulminar eventual alegação de cerceamento de defesa, em analogia ao que determina o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, concedo à agravante ISABELLE DE ANDRADE MONTEIRO o prazo de cinco dias para que esclareça sobre os bens deixados pelo falecido (e respectivo procedimento sucessório) bem como que comprove que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, apresentando, inclusive, as declarações de ajuste fiscal dos últimos três anos, extratos bancários, comprovantes de rendimentos, faturas de cartão de crédito e relação de bens. Em se tratando de empresário, autônomo ou profissional liberal, deverá apresentar, ainda, em relação ao mesmo período, a respectiva Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos DECORE, de acordo com os termos da Resolução CFC nº 1.364/2011, do Conselho Federal de Contabilidade, assim como a respectiva prova das despesas extraordinárias que o impedem de arcar com as custas e despesas processuais. Anoto que não há necessidade de nova juntada de documentos que já foram apresentados, bastando a mera indicação de sua localização nos autos. Comunique-se o juízo de 1º grau. Regularizados, ou certificada a inércia, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Camila Lourenço de Almeida (OAB: 362749/SP) - Larissa Pires Estofalete (OAB: 435796/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2289877-98.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 2289877-98.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Santa Helena Assistência Médica S.a. - Agravada: Elizabete Duraes Soto - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 298/299 dos autos originários, que deferiu a tutela de urgência para determinar que a requerida forneça o tratamento nos moldes da prescrição médica, inclusive com atendimento domiciliar. A parte autora na demanda principal juntou documentação comprovando a necessidade do tratamento médico, na modalidade domiciliar, conforme os relatórios médicos (fls. 74/75 dos autos originários). Inconformada, agrava a requerida (fls. 01/22) sustenta, em apertada síntese, que não há probabilidade de direito ou perigo de dano e que a parte agravada não faz jus ao atendimento de na modalidade “home care” nos moldes da concessão, não devendo lhe ser imputada a responsabilidade pelo fornecimento de tratamento que não possui amparo contratual. Foi indeferido o efeito suspensivo (fls. 26/27). Contraminuta (fls. 31/40). É o relatório. O recurso está prejudicado. Decido a vista dos autos originários, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. Foi proferida sentença na demanda principal (fls. 523/541 dos autos originários), nestes termos: Por todo o exposto, CONFIRMO A TUTELA ANTECIPADA E JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida a dar integral cobertura do tratamento preconizado pelo médico da autora, seguindo, sempre, a prescrição médica. Ante a sucumbência, a parte requerida arcará com as custas e com os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.. Oportunamente, arquivem-se os autos. PRI. Nesse sentido, há evidente desaparecimento superveniente do interesse recursal. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observando que restou evidentemente prejudicado, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 31036/PE) - Cristine Borges Balliego (OAB: 302452/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Processamento 4º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 705 DESPACHO Nº 2012811-89.2022.8.26.0000 (114.02.2011.002250) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Campinas - Autor: Lindacir Maria Buba - Autor: Reinaldo José Buba Gasbarro - Réu: Silvio Rogério de Souza Cerqueira - Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Privado Vistos. Inicialmente, tragam os Autores cópias individualizadas de suas três últimas declarações de renda a fim de se apurar a hipossuficiência alegada com vistas à apreciação da gratuidade pretendida. Quanto à prova referente à ata notarial trazida pelos Autores, entendo que é extemporânea, uma vez que deveria ter sido produzida nos autos da ação de origem. Anoto que os Autores não justificaram as razões pelas quais não puderam se valer da prova no momento oportuno, razão pela qual não podem ser apreciadas nessa via, vez que atingidas pela eficácia preclusiva da coisa julgada. Destarte, determino o desentranhamento da prova acostada às fls. 27/33. Sem prejuízo, passo ao exame da antecipação da tutela. Não vislumbro a probabilidade do direito, uma vez que não vislumbro, a priori, o erro de fato alegado. O erro de fato que autoriza a revisão do julgado ocorre quando o julgador admite fato inexistente ou quando considera inexistente fato efetivamente ocorrido, sem que haja controvérsia ou pronunciamento judicial acerca desse fato. No caso, porém, houve apreciação sobre o fato alegado, não sendo reparável pela via rescisória insurgência contra o acerto ou desacerto do julgador na apreciação dos fatos alegados. Posto isso, indefiro a tutela antecipada recursal. Int. São Paulo, 1º de fevereiro de 2022. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Laís Ellen de Moraes (OAB: 393761/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2021082-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 2021082-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Tu Moom Shiun - Autora: Keroline Tu - Réu: Tu Moon Ming - Ré: Ming Chio Tu Liu - Decido. I Para a apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, intimem-se os autores para que juntem aos autos cópia da declaração do imposto de renda referente aos três últimos exercícios, bem como cópia dos extratos bancários de suas contas correntes e de seus cartões de crédito referentes aos seis últimos meses. Prazo: 05 dias. II Após, sejam os autos conclusos. - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: César Augusto da Silva Conceição (OAB: 369685/SP) - 6º andar sala 607 Nº 2288156-14.2021.8.26.0000 (238.01.2010.001853) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Ibiúna - Autor: Altair Marchi - Ré: Elisangela Marchi Silveira - Cite se, via postal, para defesa em 30 dias. - Magistrado(a) César Peixoto - Advs: NELSON LUIZ DA SILVA COSTA PEREIRA (OAB: 42998/PR) - 6º andar sala 607 Nº 2288156-14.2021.8.26.0000 (238.01.2010.001853) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Ibiúna - Autor: Altair Marchi - Ré: Elisangela Marchi Silveira - Fica intimado o autor/agravante, na pessoa de seu procurador a comprovar via peticionamento eletrônico, o recolhimento de uma diligência no valor unitário de R$24,84 (vinte e quatro reais e oitenta e quatro centavos) para cada réu a ser intimado, fornecendo, se o caso, o endereço atualizado de cada parte. O Recolhimento deve ser feito em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDTJ, no Código 120-1 (conforme provimento CSM 2462/2017, DJe 15/12/2017, pág. 3/4) O formulário da guia para recolhimento ao FEDTJ está disponível em todas as Agências do Banco do Brasil, podendo também ser obtido na Internet, para preenchimento e emissão através de impressora a laser ou jato de tinta no site: http://www. bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/formularios-sao-paulo/. Nada mais. - Magistrado(a) César Peixoto - Advs: NELSON LUIZ DA SILVA COSTA PEREIRA (OAB: 42998/PR) - 6º andar sala 607 DESPACHO



Processo: 2213433-24.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 2213433-24.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Andreia Molardi Bainy - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S.a. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão, digitalizada à fl. 95 (autos originários), que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, para compelir as agravadas a suspenderem os reajustes por sinistralidade aplicados desde 2019, com a substituição pelos índices autorizados pela ANS, até a apresentação de documentos comprobatórios. A agravante sustentou, em síntese, a presença dos requisitos necessários à antecipação de tutela, tendo em vista a aplicação de reajustes unilaterais e genéricos, sem nenhuma informação sobre a respectiva composição, desacompanhada de documentos atuariais e registro de uso do plano de saúde. Observou que, no tocante a 2020 e 2021, apesar da queda da sinistralidade, conforme dados monitorados pela ANS, as agravadas aplicaram reajustes de 15,33% e 9,98%, em detrimento dos índices de 8,14% e -8,19%, autorizados para os planos individuais/familiares. Salientou a caracterização de violação aos artigos 6º, inciso III, 39, inciso V e 51, incisos IV e X, do Código de Defesa do Consumidor, assim como a possibilidade de aplicação aos planos de saúde coletivos, por analogia, do artigo 12 da RN nº 171/2008 da ANS. Pleiteou, assim, a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento. Indeferida a liminar, o recurso foi regularmente processado, com contraminuta às fls.90/95. Oposição ao julgamento virtual apresentado pela agravante (fl. 25). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Isso porque, pese embora a discussão travada quanto à tutela provisória então indeferida, sobreveio decisão de mérito nos autos principais, julgando procedente, em parte, o pedido inicial, nos seguintes termos (fls.489/490), verbis: “(...) Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, DECIDO por JULGAR PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por ANDREIA MOLARDI BAINY em face de SUL AMÉRICA CIA DE SEGURO SAÚDE E OUTRA, para declarar a abusividade dos reajustes anuais dos anos de 2019, 2020 e 2021, os quais deverão se limitar aos índices autorizados pela ANS para os contratos individuais no mesmo período, além de condenar as rés na devolução dos valores pagos a maior no período de três anos anteriores ao ajuizamento da ação, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a partir de cada desembolso, e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, a ser apurado em liquidação de sentença. Sucumbente na maior parte, arcarão as rés com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que arbitro em 10% sobre o valor da causa. P.I.C. Tal fato acarreta, portanto, a perda superveniente do interesse recursal, reconhecendo-se por prejudicado o presente agravo de instrumento. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2021150-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 2021150-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Matão - Agravante: Ariovaldo Siquitelli - Agravante: Regina Stela de Aquino Siquitelli - Agravado: Fort Imobiliária Ltda - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO QUE DECORRE DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO À CODEMANDADA fort imobiliária - INEXISTENTES NULIDADES A DESCONSTITUIR A DECISÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - MATÉRIA PRECLUSa, DECIDIDA DEFINITIVAMENTE E EM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - ausente O PROPALADO esvaziamento do conteúdo do agravo anteriormente interposto em razão da superveniência da sentença de mérito - COMBATIVIDADE EVIDENCIADA NA INTERPOSIÇÃO DE INÚMEROS RECURSOS QUE BEIRA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, A RESPEITO DA QUAL FICAM OS AGRAVANTES ADVERTIDOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 80/83 do instrumento, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, com o que não concordam os agravantes, afirmando que a execução se baseou na errônea certidão da serventia da 2º Vara, alegam esvaziamento do conteúdo do anterior agravo de instrumento pela superveniência da sentença de mérito, requer a extinção do procedimento executório e liberação dos valores constritados, aguardam provimento (fls. 01/11). 2 - Recurso preparado (fls. 327/328). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 12/326). 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Não se verificam razões para acolhimento das teses re-cursais, visto que a ilegitimidade da Fort Imobiliária já foi reconhecida em grau de recurso, ausentes nulidades a serem consideradas, inclusive no que concerne à certificação do cartório de primeiro grau, que não preju-dicou a conclusão adotada pelo juízo a quo ou por este órgão julgador. E tendo sido confirmada a extinção da ação em relação à referida codemandada, cabível o cumprimento de sentença para satisfação dos honorários advocatícios a que foram condenados os ora embargantes, ainda que se considere que, no momento do despacho de admissão do procedimento executório, não havia transitado em julgado o agravo de instrumento interposto contra a decisão terminativa, haja vista a possibilidade de cumprimento provisório de sentença. A propósito, não podem os recorrentes sustentar sua tese no propalado esvaziamento do conteúdo do agravo de instrumento em razão da superveniência da sentença de mérito, porquanto a preliminar foi antes decidida definitivamente (não precariamente) e em duplo grau de jurisdição, encontrando-se preclusa, não podendo nem mesmo ser apreciada em sede de apelação. Os formalismos argumentados pelos agravantes não têm o condão de desconstituir a decisão recorrida, que se mostrou incen- surável, cumprindo ressaltar que a combatividade apresentada nos inú-meros recursos interpostos pelos recorrentes beira a litigância de má-fé. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/ Interno. 2. Recurso Especial não provido. Registro, na oportunidade, não haver espaço para prequestionamento, porquanto a matéria fora amplamente analisada à luz dos dispositivos legais vigentes e jurisprudência. Ressalta-se a desnecessidade de o julgador rebater to-dos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: João Ricardo de Souza (OAB: 154971/SP) - Carlos Eduardo Cioffi Franzini (OAB: 208858/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2022015-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 2022015-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Antonio Andre Zamboni - AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado contra r. decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios à susep e à cnseg - execução de título extrajudicial - absoluta inércia do devedor, devidamente citado - medida pretendida que prestigia a satisfação do crédito - informações não alcançadas pelo sisbajud - dados sigilosos, cuja obtenção depende da intervenção do judiciário - precedentes - recurso provido. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 316/318 da origem, indeferindo o pedido de envio de ofícios à SUSPE e à CNSEG par que informem eventual existência de planos de previdência privada, VGBL, PGBL, seguros privados, títulos de capitalização e consórcios em nome do executado; assevera o exequente que tais informações não são abrangidas pelo SISBAJUD, sendo inalcançáveis pela via administrativa, que a execução deve correr em seu proveito, pugna deferimento, aguarda provimento (fls. 01/10). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 11/13). 3 - Peças essenciais consultadas na origem. 4 - DECIDO. O recurso prospera. Trata-se de execução lastreada em cédula de crédito bancário, cujo devedor, já citado, sequer nomeou procurador, deixando de indicar bens à penhora ou demonstrar de outra maneirar interesse em quitar a dívida. Foram encetadas diversas diligências por parte do autor, sem, contudo, lograr sucesso na localização de patrimônio suficiente para satisfação do crédito. Nesse cenário, a expedição de ofícios à SUSEP e à CNSEG se afigura pertinente e alinhada ao escopo da execução, que deve correr primordialmente em favor do credor. E, respeitado o entendimento do D. Magistrado a quo, a medida que depende de intervenção do Judiciário, em razão do sigilo se prestará à localização de patrimônio exequível. Nessa toada: *Agravo de instrumento execução - decisão que denegou ao exequente pedido de expedição de ofícios à MARINHA DO BRASIL, à FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, à CVM, à CNSeg, e às FINTECHS WARREN BRASIL, GUIA DE BOLSO, NUBANK, NEXOOS, URBE-ME, RIPPLE E YUBB e à CNSeg, para localização de possíveis bens em nome dos devedores - comunicado CG Nº 148/2019 - possibilidade de expedição do ofício pleiteado apenas para SUSEP e CNSeg - quanto às demais instituições, a nova versão do Regulamento do sistema BACENJUD permite que as ordens judiciais de bloqueios sejam direcionas a elas - decisão reformada em parte - agravo parcialmente provido.* (TJSP; Agravo de Instrumento 2241085-16.2021.8.26.0000; Relator (a): Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/02/2022; Data de Registro: 09/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Execução de Título Extrajudicial Contrato Bancário Expedição de ofício à “Susep”, “Cnseg” e Administradoras de cartão para busca de patrimônio exequível dos devedores Indeferimento Insurgência que prospera Pesquisa de ativos não abrangida pelo sistema “Sisbajud” Inadimplência incontroversa dos Executados Poder-dever do Magistrado em realizar as diligências necessárias para a satisfação do direito de crédito da Parte Inteligência do artigo 139, “IV”, do CPC Sigilo fiscal e bancário que impedem a realização autonoma da diligência pelo credor Processamento da Execução que se dá no interesse do Exequente Aplicação do artigo 797, “caput”, do CPC - Decisão reformada. RECURSO PROVIDO para se deferir a expedição dos ofícios, na forma como requerida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2278593-93.2021.8.26.0000; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2022; Data de Registro: 28/01/2022) Execução fundada em título judicial. Interposição contra decisão que indeferiu o requerimento formulado pela exequente, ora agravante, que objetivava a expedição de ofícios à SUSEP, CNSEG e CENSEC, em busca de informações úteis à resolução do processo. Cabimento da pretensão da exequente, que tem amparo no art. 438, I, do novo CPC. Medida que visa dar efetividade ao processo. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2230941-80.2021.8.26.0000; Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/01/2022; Data de Registro: 26/01/2022) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA SUSEP E CNSEG PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE A EXISTENCIA DE CRÉDITOS EM NOME DOS EXECUTADOS - PRETENSÃO DE REFORMA CABIMENTO Diante da natureza sigilosa das informações pretendidas, necessária intervenção judicial para obtê-las, pois aludidos órgãos não fornecem informações desse tipo a particulares, bem como os dados ali eventualmente obtidos não são trazidos pela pesquisa de ativos financeiros por meio do Sisbajud Decisão agravada reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2248506-57.2021.8.26.0000; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/01/2022; Data de Registro: 21/01/2022) Dessarte, é de rigor dar provimento ao recurso, deferindo a expedição de ofícios à SUSEP e à CNSEG, nos termos requeridos pelo agravante. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/ Interno. 2. Recurso Especial não provido. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, DOU PROVIMENTO ao recurso, acolhendo o pedido de expedição de ofícios à SUSEP e à CNSEG para fins de localização de patrimônio apto à satisfação, ainda que parcial, do crédito, conforme requerido pelo exequente, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Rodrigo Lopes Garms (OAB: 159092/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 211 DESPACHO



Processo: 1014404-94.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 1014404-94.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Marisa da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Recurso afeto à competência da Colenda 18ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal. Prevenção gerada em razão da apelação nº 1020002-97.2019.8.26.0554, interposta nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de título cumulada com indenização por dano moral e exclusão de apontamento, envolvendo as mesmas partes e causa de pedir. Aplicação do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação não conhecida. Determinada a redistribuição. Vistos. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por dano moral sob a alegação de apontamento indevido de nome nos órgãos restritivos. Em resposta, o réu sustentou, em preliminar, ocorrência do fenômeno da coisa julgada. No mérito, aduziu que as partes celebraram contrato de renegociação de dívida, que restou inadimplido Negou a ocorrência de dano moral. Postulou a improcedência da ação e, alternativamente, a compensação dos valores. O juízo a quo, por sentença prolatada pela MM. Juíza Adriana Bertoni Holmo Figueira, julgou improcedente a ação, com a condenação da autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, respeitada a gratuidade da justiça concedida em seu favor. Os embargos opostos as folhas 310/321 foram rejeitados as folhas 355. Inconformada, apela a autora. Alega, em preliminar, nulidade da decisão por parcialidade e necessidade de produção de prova pericial. No mérito, sustenta o apontamento indevido por débito não reconhecido no valor de R$ 2.598,40, com vencimento em 23.04.2018, referente ao contrato 141288621. Aduz que o réu comprovou a relação jurídica; contudo, não demonstrou a regularidade do débito inscrito nos órgãos restritivos. Requer o acolhimento da preliminar suscitada e, alternativamente, a procedência da ação, com a condenação do réu no pagamento de honorários advocatícios a serem fixados em 20%. Apelo tempestivo e respondido. Preparo desnecessário, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Ao compulsar os autos, verifica-se que a Colenda 18ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça está preventa para o julgamento deste recurso, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A mencionada Câmara julgou a apelação nº 1020002-97.2019.8.26.0554, interposta nos autos da ação declaratória cumulada com indenizatória envolvendo as mesmas partes e causa de pedir (mesmo contrato nº 141288261, referente a parcela vencida em 23.04.2018), sob relatoria do Ilustre Desembargador Roque Antonio Mesquita de Oliveira. É o caso de ser pronunciada a prevenção da 18ª Colenda Câmara. Impõe-se a redistribuição do recurso, com fundamento no artigo 105, do Regimento Interno desta Corte: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Impende, assim, reconhecer a prevenção a fim de evitar soluções jurisdicionais conflitantes e uniformizar as decisões relativas a uma mesma relação jurídica e entre as mesmas partes. A propósito: COMPETÊNCIA RECURSAL Prevenção da Eg. 16ª Câmara de Direito Privado, para o julgamento do presente recurso de apelação interposto contra a r. sentença, proferida em “ação declaratória c.c indenização por danos morais (seguro prestamista)”, em razão da distribuição de anterior recurso (Apelação Cível nº 1014966-81.2019.8.26.0196), uma vez que ambas envolvem a mesma relação jurídica, visto que a ação revisional cumulada com pedido de indenização em questão tem por objeto o mesmo contrato discutido na presente ação, conforme explicitado pela parte ré na constestaçao da presente ação. Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos.(TJSP, 20ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível 1019624-17.2020.8.26.0196, Rel. Des. Rebello Pinho, j. 25/06/2021) COMPETÊNCIA RECURSAL Ação indenizatória de danos materiais e morais - Existência de anterior recurso de apelação, apreciado pela 18ª Câmara de Direito Privado, interposto nos autos de ação que tem como objeto a mesma relação jurídica Prevenção configurada Art. 105 do Regimento Interno deste C. Tribunal de Justiça - Recurso não conhecido, com determinação de remessa àquela Câmara preventa. (TJSP, 13ª Câmara de Direito Privado,Apelação Cível 1001938-43.2019.8.26.0100, Rel. Des. Heraldo de Oliveira, j. 19/02/2021) Diante do exposto, por decisão monocrática, não se conhece do recurso, e, diante da prevenção, determina-se seja o presente recurso redistribuído ao Ilustre Desembargador Roque Antonio Mesquita de Oliveira, com assento na Colenda 18ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA - Advs: Moacir Anselmo (OAB: 50678/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1027370-96.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 1027370-96.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ronaldo Rodirgues - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vistos, A r. sentença de fls. 73/6 julgou liminarmente improcedente a demanda, nos termos do artigo 332, incisos I e III, do CPC; sem condenação em custas, porquanto não formalizada a relação jurídica processual. Apela o autor (fls. 78/95) pretendendo, em síntese, que seja declarada nula a sentença, voltando os autos para a regular prossecução e a devida citação da parte apelada, para que a mesma apresente defesa acerca da aplicação da Tabela Gauss, e sobre a ilegalidade da cobrança das tarifas de capitalização parcela premiável, de cadastro e avaliação do bem.. Processado e respondido o recurso (fls. 101/23), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. Indeferida a gratuidade de justiça, foi determinado o recolhimento do preparo recursal (fls. 341/3), o que não foi atendido conforme certidão de fls. 345. É o relatório. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o artigo 932, inciso III, do CPC, e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão, até porque em homenagem à economia e à celeridade processuais. Nesse sentido a orientação do C. STJ, confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC). (REsp 623385/AM, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2004, DJ 23/08/2004). O fato assim é que, a teor do artigo 932, incisos III, IV e V, do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao Relator, pois, e como leciona Maria Berenice Dias, ... A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. (As decisões monocráticas do art. 557 do CPC, Ajuris, Porto alegre, v. 83, p. 279/84, set. 2001). No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê- la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. (Curso de Direito Processual Civil, 41ª ed., São Paulo: Forense, 2007, p. 602/3). O recurso não merece ser conhecido porque considerado deserto. Nos termos do disposto no artigo 101, §2º, do CPC, Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Pela decisão deste Relator às fls. 341/3, foi indeferido o benefício da justiça gratuita requerido pelo autor apelante e, no mesmo ato, oportunizado a ele o recolhimento do preparo, em conformidade com o que determina o artigo 101, §2º, do CPC. Apesar disso, o autor apelante se manteve inerte (fls. 345), não aproveitando a chance que lhe foi concedida pelo ordenamento para evitar a deserção (cf., a propósito, Nelson Nery Júnior e Rosa e Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC, Ed. Revista dos Tribunais, 2015, nota 16 ao art. 1.007, p. 2.042). E, como se sabe, a consequência da ausência de preparo é o reconhecimento da deserção do recurso. Não é outra a orientação adotada por esta E. Corte em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO DETERMINANDO O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. RECONHECIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Destaca-se que foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita a parte agravante, com a determinação do recolhimento das custas em 5 dias sob pena de deserção. Assim, ausente o preparo, é de se decretar, de plano, a deserção do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2105270-81.2020.8.26.0000; Relator (a):Artur Marques; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 16/12/2020). E ainda: Ação de reintegração de posse Justiça Gratuita indeferida na sentença Apelo pugnando pela concessão da benesse Inexistência de qualquer elemento a indicar a ocorrência de modificação anteriormente existente que foi causa do indeferimento da benesse Não recolhimento do preparo Deserção Apelo não conhecido.(TJSP;Apelação Cível 1072892-17.2019.8.26.0100; Relator (a):Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2020; Data de Registro: 16/12/2020). Desse modo, impõe-se o não conhecimento do presente recurso, dada sua incapacidade de ultrapassar o juízo de admissibilidade, conforme dispõe o artigo 101, §2º, do CPC. Por fim, considerando o ingresso do réu apelado no feito para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação (fls. 101/23), com a manutenção da sentença, cabível o arbitramento de honorários em prol de seu patrono. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CITAÇÃO DO EXECUTADO NA FASE DE APELAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. ART. 85 DO CPC. 1. Indeferida a inicial, sem a citação ou o comparecimento espontâneo do executado, correta a sentença que não arbitrou honorários, dada a ausência de advogado constituído nos autos. 2. Com a interposição de apelação e a integração do executado à relação processual, mediante a constituição de advogado e apresentação de contrarrazões, uma vez confirmada a sentença extintiva do processo, cabível o arbitramento de honorários em prol do advogado do vencedor (CPC, art. 85, § 2). 3. Recurso especial provido. (REsp 1753990/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 11/12/2018). Logo, fica o autor apelante condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 20% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC. Recurso não conhecido, com observação. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Rafael Santos Rosa (OAB: 316912/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO



Processo: 2297798-11.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 2297798-11.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Hilton dos Santos Moreira - O recurso é de agravo de instrumento, interposto da r. decisão que julgou improcedente impugnação ao cumprimento da sentença. Alega a agravante: a a r. sentença proferida na ação civil pública tem eficácia somente na área abrangida pela competência territorial do órgão prolator; b o exequente não concedeu autorização ao IDEC, para a propositura da ação coletiva, motivo pelo qual não possui legitimidade; c a execução individual deve ser suspensa; d a presente execução individual encontra-se prescrita; e é necessária a prévia liquidação da sentença; f o termo inicial dos juros da mora é data da sua intimação, na fase do cumprimento do julgado; g os índices da caderneta de poupança devem ser utilizados para o cálculo da atualização monetária do débito exequendo; h deve ser aplicado o percentual inflacionário de 20,36%, para o mês de janeiro e o índice de 10,14% para fevereiro do ano de 1989; i não é possível a incidência, de forma reflexa, de outros expurgos na correção monetária do débito; j os juros remuneratórios são devidos apenas no mês de fevereiro de 1989; k pré-questionamento da matéria relacionada, para os fins da interposição dos recursos especial e/ou extraordinário. Ao presente recurso foi atribuído o efeito suspensivo, por estarem presentes os requisitos necessários à sua concessão. O agravado, regularmente intimado, apresentou resposta às fls. 123/155. É o Relatório. O recurso comporta parcial provimento. A pretensão do poupador de receber os expurgos inflacionários originários dos planos econômicos pode ser classificada como exemplo dos interesses individuais homogêneos, os quais são definidos por Hugo Nigro Mazzilli como: Aqueles de grupo, categoria ou classe de pessoas determinadas ou determináveis, que compartilhem prejuízos divisíveis, de origem comum, normalmente oriundos das mesmas circunstâncias de fato. Ao regular os efeitos da coisa julgada nas ações coletivas para a defesa dos aludidos interesses, o inciso III, do artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor dispõe: Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada: (omissis) III erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. (grifamos) O credor é titular da pretensão deduzida em juízo, qual seja receber o saldo da conta-poupança mantida junto à ré, referente ao mês de janeiro do ano de 1989. Assim, por se tratar da execução individual, o foro competente pode ser tanto o do domicílio do recorrido, quanto a localidade onde foi processada a ação condenatória, de modo que constitui faculdade da parte a escolha do local onde promoverá tal fase processual. Sobre o tema, preleciona o supracitado autor: A lei especial está expressamente permitindo ao credor que liquide a sentença em foro diverso do da ação condenatória, assim se afastando da regra geral. Se a lei assim o fez, é porque desejava favorecer o credor, permitindo-lhe liquidar a sentença em seu domicílio. (grifamos) É certo que a eficácia da r. decisão não se restringe à área da Comarca ou do Estado em que foi proferida, vez que o principal objetivo da ação civil pública é evitar a multiplicidade de ações decorrentes do mesmo fato. Tal matéria restou pacificada no julgamento do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, nos moldes do artigo 1.036 do Novo Estatuto Adjetivo Civil, conforme se depreende do seguinte excerto: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/ DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. (grifamos) Ademais, o poupador não precisava comprovar sua associação ao IDEC, para promover a execução individual, tampouco conceder autorização ao referido instituto para a propositura da ação civil pública. Referida autorização é imprescindível somente nos casos em que a entidade associativa, autora da demanda coletiva, visa proteger interesses exclusivos dos seus filiados, conforme disposto no artigo 2º-A da Lei nº 9.494/97, hipótese diversa do presente caso. Este é o posicionamento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 573232/SC, do qual constou: Concluo que, como lancei no precedente da Segunda Turma, a autorização formalizada de forma genérica é válida para a associação defender, judicial ou extrajudicialmente, os interesses - repito dos filiados, como está no inciso XXI do art. 5 º. Aliás, a mencionada Corte pacificou o entendimento de que, nos casos em que constar do dispositivo da sentença condenatória genérica proferida no processo da ação civil pública, a sua aplicabilidade a todos os poupadores, é de todo descabido o exame sobre a necessidade de autorização das associações, para a representação de seus associados. Com efeito, constou expressamente da r. sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, que referido julgado abrangia todos os poupadores que mantinham conta-poupança com a instituição ré no período em comento. Se tal não bastasse, a matéria referente à legitimidade ativa dos poupadores, independente de associação, para executar tal título, restou pacificada, de forma definitiva, conforme se depreende do seguinte julgado: Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. Por sua vez, não merece prosperar a alegação atinente à necessidade da suspensão da execução individual. Isto porque, nos termos das r. decisões proferidas nos Recursos Especiais nos 1.801.615/SP e 1.774.204/RS, afetados para o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos processos que versem sobre os expurgos inflacionários, nos seguintes termos: Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos e determinar a suspensão dos REsps e AREsps na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, para delimitação da seguinte questão controvertida: Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas em defesa do consumidor. (grifamos) Consoante se depreende do referido decisum, a ordem da suspensão somente abrange os feitos que tramitam na aludida Corte ou nos Tribunais Estaduais, nos quais tenham sido interpostos recursos especiais. Com efeito, eventual sobrestamento do feito somente poderá ser aferido, na hipótese de futura interposição de recurso especial, o que somente será cabível após o julgamento do presente agravo de instrumento, de modo que não é possível a suspensão da presente execução individual, neste momento processual. Outrossim, é certo que na sessão realizada no dia 27 de setembro do ano de 2017, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela desafetação dos Recursos Especiais nº 1.361.799/ SP e nº 1.438.263/SP, ambos da relatoria do Ministro Raul Araújo, com o consequente cancelamento dos temas repetitivos nº 947 e nº 948. Referida Seção entendeu que a questão referente à legitimidade ativa de não associado já havia sido decidida, sob o rito dos recursos repetitivos, no Recurso Especial nº 1.391.198/RS (temas nº 723 e nº 724), inclusive com trânsito em julgado, sendo desnecessária nova manifestação da Corte nesse sentido, bastando apenas a aplicação dos mencionados temas aos respectivos casos concretos. Ao proferir a r. decisão monocrática nos autos do Resp nº 1.438.263/SP, o Ministro esclareceu que a suspensão não alcança as execuções individuais da r. sentença proferida pela 12ª Vara Cível de Brasília: A suspensão não abrange os específicos casos das execuções das sentenças proferidas na ação civil pública que a Apadeco moveu contra o Banestado (ACP nº38.765/1998/PR) e naquela que o IDEC moveu contra o Banco do Brasil (ACP nº16798-9/1998/DF), levando- se em consideração o julgamento dos Recursos Especiais nº1.243.887/PR e nº 1.391.198/RS, julgados sob o rito dos recursos especiais repetitivos, e a eficácia preclusiva decorrente da coisa julgada. (grifamos) Ad argumentandum tantum, ao determinar a suspensão dos recursos repetitivos, o Eminente Ministro consignou: Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, sucessor do BANCO NOSSA CAIXA S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, letras ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, manejado frente a acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Aludida determinação envolve as execuções individuais referentes à r. sentença proferida na demanda coletiva ajuizada pelo Instituto de Defesa do Consumidor IDEC contra o Banco Nossa Caixa S/A. (incorporado pelo Banco do Brasil S/A.), qual seja, a Ação Civil Pública nº 0403263- 60.1993.8.26.0053. Dessa forma, ainda que tal determinação estivesse hígida, não se trata de idêntica questão de direito, hábil a acarretar o sobrestamento desta execução, nos moldes do artigo 1.036 do Novo Estatuto Adjetivo Civil. Ademais, diante da multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, compete ao Superior Tribunal de Justiça determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, de tais recursos, afetando a matéria controvertida ao julgamento nos moldes do supracitado dispositivo legal. Referido sobrestamento perdura tão-somente até a publicação do V. Acórdão que julga o recurso representativo da controvérsia, conforme entendimento pacificado pela supracitada Corte, nos autos do AgRg. nos EREsp. nº 794.079/RS, do qual se depreende: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. JULGAMENTO DEFINITIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. 1. O pronunciamento definitivo acerca de uma matéria submetida ao regime dos recursos representativos de controvérsia perfectibiliza-se com o desfecho do julgamento no Órgão Colegiado competente - seja alguma das Seções Especializadas, seja a própria Corte Especial -, isto é, com a proclamação do resultado durante a sessão, sendo que a publicação do aresto guarda como principal corolário a autorização para que os Tribunais de segunda instância retomem o exame dos feitos de acordo com a orientação consagrada por este STJ. (grifamos) A determinação de suspensão oriunda do Recurso Especial nº 1.370.899/SP, encerrou-se com a prolação do V. Acórdão aos 21 de maio do ano de 2014 e subsequente publicação no dia 14 de outubro do mesmo ano, razão pela qual inexiste qualquer óbice ao prosseguimento da execução. Outrossim, é certo que aos 31 de outubro de 2018, nos autos do Recurso Extraordinário nº 632.212/SP, o Ministro Relator Gilmar Mendes, por decisão monocrática, determinou a suspensão de todos os processos nos quais se discute os expurgos inflacionários, referentes aos planos econômicos, nos seguintes termos: Nesses termos, entendo necessária a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, data em que homologado o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos interessados. (grifamos) Todavia, aludido r. decisum apenas aplica-se aos processos pertinentes ao Plano Collor II (1991), pois proferido no recurso extraordinário, cujo objeto é o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II (tema 285), como constou da decisão exarada aos 05 de fevereiro de 2018. O sobrestamento dos feitos relacionados às poupanças teve como fundamento o Instrumento de Acordo Coletivo, celebrado pelo IDEC e diversas Associações, cujo trabalho de mediação foi conduzido pela Advocacia-Geral da União. A cláusula terceira do mencionado instrumento estabeleceu como objeto do acordo a transação amigável na qual os bancos pagarão aos poupadores os valores correspondentes aos Expurgos Inflacionários (...) daqueles que aderirem a este ACORDO. Ao homologar aludida avença, no recurso extraordinário nº 632.212/SP, aos 05 de fevereiro de 2018, o Ministro Gilmar Mendes já havia determinado o sobrestamento do feito, por 24 (vinte e quatro) meses, de modo a possibilitar que os interessados, querendo, manifestem a adesão à proposta nas respectivas ações, perante os juízos de origem competentes. Posteriormente, o Ministro reiterou a ordem de suspensão, diante da petição protocolizada pelo Banco do Brasil S/A. e pela Advocacia Geral da União, na qual foi noticiado que o prosseguimento das ações prejudica a adesão dos poupadores ao acordo. Respeitado o entendimento do Ministro Gilmar Mendes, os termos do acordo judicial não estabeleceram a suspensão das execuções individuais, mas, tão somente, o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para que os poupadores possam aderir ao pactuado. Como constou da cláusula 8ª do referido instrumento: 8.1. A adesão individual de poupadores deverá ocorrer em até 24 (vinte e quatro) meses contados da implementação da condição suspensiva tratada em 6.3, acima. 8.2. Decorrido o prazo estabelecido no item anterior, os litígios individuais nos quais não tenha havido adesão a este ACORDO pelo respectivo autor ficam sujeitos ao prosseguimento normal das demandas para solução judicial que vier a ser adotada, sem, contudo, sofrer os efeitos deste ACORDO. (grifamos) A respeito da aludida cláusula, o Ministro Relator da ADPF nº165, Ricardo Lewandowski teceu as seguintes considerações: Suscitou-se que a previsão estaria prolongando, por mais dois anos, a suspensão processual à qual estão sujeitas as ações relativas aos planos econômicos heterodoxos. Entretanto, a leitura atenta da cláusula em questão revela que ela não prevê a suspensão das ações durante o prazo de adesão ao acordo. O que ela prevê é, apenas, que decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, não será mais possível aderir ao acordo, caso em que ações judiciais prosseguirão em seu normal andamento. Como não foram as partes que convencionaram a suspensão dos processos, não teriam elas competência para fazer persistir ou cessar a suspensão. (...) Nesses termos, homologo o acordo, com fulcro no art. 487, III, do Código de Processo Civil. (grifamos) Neste sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Logo, apenas nos processos em que os exequentes demonstrarem interesse em acordo é que se poderá aplicar o conteúdo dos acordos homologados no Supremo Tribunal Federal e desde que perfeitamente equacionados para as hipóteses em que isto se pretenda ver aplicado, restando claro, portanto, que a homologação dos antes mencionados acordos não têm qualquer eficácia imediata quer com relação à Ação Civil Pública, quer com relação às execuções em curso, motivo pelo qual descabida a suspensão requerida. (grifamos) Com efeito, inexiste qualquer disposição no acordo a respeito da suspensão dos processos que discutem o direito ao recebimento dos expurgos inflacionários. Assim, ao determinar a suspensão dos feitos por 24 (vinte e quatro) meses, o Ministro Gilmar Mendes extrapolou os limites das condições pactuadas, proferindo decisão extra petita. Ressalte-se que, a despeito de o Acordo tratar de todos os planos econômicos, a homologação nos autos do Recurso Extraordinário nº 632.212/SP, pelo Ministro Gilmar Mendes, apenas diz respeito ao objeto daquele recurso, qual seja, o Plano Collor II (1991), como, aliás, constou expressamente do Comunicado Conjunto nº 05/2018, publicado no Diário Eletrônico da Justiça aos 10 de dezembro de 2018: COMUNICAM, por fim, que a deliberação decorre da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 632.212 (Tema 285 do STF), razão pela qual não se altera o conteúdo do COMUNICADO CONJUNTO nº 04/2018, publicado no DJE edição de 13/11/2018. (omissis) COMUNICADO DA PRESIDÊNCIA/PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO/NUGEP E CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA Nº 04/2018 A Presidência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Presidência da Seção de Direito Privado, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes da Presidência NUGEP e a Corregedoria Geral da Justiça, no uso de suas atribuições, COMUNICAM aos Magistrados e Servidores da Capital e do Interior, assim como aos Advogados, Membros do Ministério Público, Defensores Públicos e ao público em geral que, no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 632.212, correspondente ao Tema 285, referente ao Plano Econômico Collor II, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, foi determinada a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 5/2/2018, data em que foi homologado o acordo e iniciado o prazo para adesão dos interessados. (grifamos) Desta forma, por não ser o Plano Collor II, e sim o Plano Verão, objeto da presente demanda, inexiste óbice para o seu prosseguimento. Ad argumentandum tantum, consoante consulta ao sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, aos 09 de abril do ano de 2019, o próprio Ministro Gilmar Mendes reconsiderou a decisão de suspensão proferida nos autos do Recurso Extraordinário nº 632.212/SP, razão pela qual tal questão encontra-se superada. Além disso, a referida Corte determinou a suspensão de todos os recursos que se refiram ao objeto da repercussão geral, reconhecida nos autos do recurso extraordinário nº 626.307/SP, pertinente aos expurgos inflacionários, nos seguintes termos: A decisão monocrática de folhas 394 a 404, que determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto da repercussão geral reconhecida nestes autos, excluindo-se as ações em fase de execução, e as que se encontrem em fase instrutória. Tal decisão teve por fundamento a norma do artigo 328 do Regimento Interno desta Corte, conforme constou do relatório então elaborado; nessa conformidade, a menção, em sua parte dispositiva, ao artigo 238 do aludido Regimento, decorreu de mero erro material, ora sanado, para que conste, expressamente, como fundamento da decisão, a norma do artigo 328 desse Regimento Interno. (grifamos) Assim, o sobrestamento determinado pelo Pretório Excelso não alcança as demandas que se encontram na fase de execução, em atenção ao princípio constitucional da coisa julgada, tal como ocorre no caso. No que diz respeito à prescrição das execuções, preceitua a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Consoante informativo nº 0484 do Superior Tribunal de Justiça: Quando se tratar de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, como no caso, o beneficiário se insere em microssistema diverso e com regras pertinentes, sendo necessária a observância do prazo próprio das ações coletivas, que é quinquenal, conforme já firmado no Recurso Especial nº 1.070.896-SC, DJE 4/8/2010, aplicando-se a Súmula nº 150-STF. O beneficiário de ação coletiva teria cinco anos para o ajuizamento da execução individual, contados a partir do trânsito em julgado de sentença coletiva, e o prazo de 20 anos para o ajuizamento de ação de conhecimento individual, contados dos respectivos pagamentos a menor das correções monetárias em razão dos planos econômicos. (grifamos) Referido entendimento restou sedimentado pela supracitada Corte com o julgamento do Recurso Especial nº 1.273.643/PR, em sede de recurso repetitivo, consoante se depreende da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: ‘No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação CivilPública’.. (grifamos) A despeito de a r. sentença proferida na demanda coletiva ter transitado em julgado aos 27 de outubro de 2009, é certo que o prazo prescricional restou interrompido aos 26 de setembro de 2014, através do ajuizamento da ação de protesto n° 2014.01.1.148561-3, pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Como se sabe, compete ao Ministério Público a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, nos precisos moldes da alínea c, do inciso VII, do artigo 6º da Lei Complementar nº 75/1993. Ademais, o artigo 82 do Código de Defesa do Consumidor considera o Ministério Público legitimado concorrente para a defesa coletiva dos interesses e direitos dos consumidores, sendo que o subsequente artigo 83 estabelece: Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela. (grifamos) Dessa forma, o parquet possui legitimidade para o ajuizamento da medida cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional, que, aliás, visa a garantia dos direitos dos diversos poupadores lesados pela conduta do Banco do Brasil S/A. Acerca da matéria, já se pronunciou a jurisprudência: O interesse pela atuação objetiva da ordem jurídica, que anima e caracteriza a intervenção ativa do Ministério Público em ações dessa natureza, fundamenta a competência que lhe foi atribuída pela lei ordinária para a propositura de ações coletivas. Cortar a possibilidade de sua atuação na fase em que vive a nossa sociedade, será cercear o normal desenvolvimento dessa tendência de defesa de interesses metaindividuais e impedir, através da negativa de acesso à Justiça, o reiterado objetivo das modernas leis elaboradas no país. (grifamos) Assim, a presente execução individual foi ajuizada dentro do prazo quinquenal (04/09/2013), contado a partir do protesto interruptivo, razão pela qual não restou configurada a prescrição. Quanto à suscitada necessidade da liquidação da sentença, o parágrafo 2º, do artigo 509 do Novo Código de Processo Civil preconiza: § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. A respeito do tema, prelecionam os juristas Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: Na verdade, a sentença que dependa apenas de contas para que se chegue ao valor da obrigação é, substancialmente, sentença líquida. Dessa maneira, a regra constante do §2º do art. 509 está situada nesse contexto apenas e tão somente para o fim de se deixar claro que, nesse caso, não há que se falar em liquidação de sentença. (grifamos) No mesmo sentido, é a lição do doutrinador Cândido Rangel Dinamarco: A obrigação declarada não se considera ilíquida, nem genérica a condenação, quando na sentença estão indicados todos os elementos necessários para determinar a quantidade de bens devidos, mediante meras operações aritméticas. Liquidez existe tanto nas obrigações determinadas em moeda, quanto nas determináveis mediante simples contas. Nesses casos, em vez de promover à liquidação de sentença, que então é desnecessária e inadmissível, ao propor a execução o autor fará seus cálculos e lança-los-à numa memória discriminada e atualizada. (grifamos) Ao promover o cumprimento da sentença, o credor fez prova da sua titularidade e da existência de saldo na caderneta de poupança mantida junto à instituição financeira, referente aos meses de janeiro e fevereiro do ano de 1989. Dessa forma, a apuração do quantum exequendum depende de meros cálculos aritméticos, sendo de todo prescindível a liquidação da sentença, diante da inexistência de fato novo que demande comprovação, como previsto no inciso II, do artigo 509 do supracitado diploma legal. Nesse sentido já se pronunciou o jurista José Miguel Garcia Medina: Por fato novo entende-se qualquer ocorrência que se tenha dado depois da propositura da ação ou depois da realização de determinado ato processual. A liquidação por artigos será necessária, portanto, quando para se determinar o valor da condenação houver necessidade da prova de fato: a) que tenha ocorrido depois da sentença e que tenha relação direta com a determinação da extensão da obrigação nela constituída (...) Não se considera prova de fato novo o fornecimento de dados sobre os quais se realizarão cálculos aritméticos. Deverá o juiz, neste caso, aplicar o disposto no §1º do art. 475-B do CPC. (grifamos) Tal posicionamento é corroborado pelo professor Luiz Rodrigues Wambier: A liquidação por artigos será necessária, portanto, quando, para se determinar o valor da condenação, houver necessidade da prova de fato que tenha ocorrido depois da sentença, e que tenha relação direta com a determinação da extensão da obrigação nela constituída. Aliás, este é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Laborou acertadamente a eminente magistrada sentenciante ao indeferir a perícia contábil que é despicienda no caso concreto, assim como a liquidação por artigos, uma vez que a individualização da condenação genérica completa-se com a comprovação da existência de conta-poupança e demonstração da existência de depósito no período objeto da causa. Não se faz mister provar fato novo a demandar dilação probatória, mesmo porque meros cálculos com a incidência dos índices fartamente conhecidos são suficientes para delimitar o quantum debeatur. (grifamos) Com relação aos juros da mora, estabelece o artigo 405 do Código Civil Brasileiro: Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. Como leciona o doutrinador Luiz Antonio Scavone Júnior: A lei é clara e somente autoriza a contagem de juros moratórios com a citação inicial, não fazendo mais qualquer distinção entre obrigações líquidas ou ilíquidas, condicionando sua contagem, em qualquer caso, à existência de ação proposta pelo credor em face do devedor. (grifamos) A devedora incidiu em mora na data da sua citação na ação civil pública, razão pela qual a percepção dos juros moratórios, oriundos da diferença da correção monetária da caderneta de poupança, referente ao mês de janeiro do ano 1989, é devida desde então ao recorrido. Sobre o tema, a jurisprudência assentou o seguinte entendimento: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CADERNETA DE POUPANÇA PLANOS ECONÔMICOS EXECUÇÃO JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA VALIDADE PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: ‘Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior. (grifamos) A Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi criada para promover a segurança jurídica através da uniformização dos fatores de atualização, sendo que tal tabela contempla os expurgos inflacionários e a correção monetária de acordo com índices oficiais. Desse modo, são aplicáveis os aludidos índices para a correção monetária do valor da dívida, por serem mais adequados e refletirem a verdadeira inflação, bem como as alíquotas mais adequadas à época. Este é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DEINSTRUMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. PLANO COLLOR I e II. INFLAÇÃO APURADA. MOEDA CORROÍDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO. REAL VALOR DO DINHEIRO. TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE. VALORES NÃO TRANSFERIDOS PARA O BACEN. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (grifamos) Aliás, a mencionada tabela prevê expressamente a aplicação do percentual inflacionário de 10,14% para o mês de fevereiro e de 42,72% para janeiro do ano de 1989, devendo ser observada a diferença entre o índice creditado, à época, pelo Banco (22,35%), conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ação coletiva. Nesse sentido, já se posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Os índices empregados pela referida Tabela são os aplicáveis no caso em questão, visto que são os índices oficiais que refletem a real inflação existente e os débitos decorrentes de títulos judiciais exigem satisfação plena, sem afrontar qualquer norma, visto que de conformidade com a jurisprudência predominante. Observa-se que, quanto aos índices de atualização monetária, a referida Tabela prevê o emprego dos seguintes: (a) Out/64 a fev/86: ORTN; (b) Mar/86 e mar/87 a jan/89: OTN; (c) Abr/86 a fev/87: OTN ‘pro-rata’; (d) Fev/89: 42,72% (conforme STJ, índice de jan/89); (e) Mar/89: 10,14% (conforme STJ, índice de fev/89); (f) Abr/89 a mar/91: IPC do IBGE (de mar/89 a fev/91); (g) Abr/91 a jul/94: INPC do IBGE (de mar/91 a jun/94); (h) Ago/94 a jul/95: IPC-r do IBGE (de jul/94 a jun/95) e (i) Ago/95 em diante: INPC do IBGE (de jul/95 em diante). (grifamos) Além disso, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é de todo cabível a inclusão dos expurgos posteriores no cálculo da dívida, conforme se depreende do seguinte excerto: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (...) 1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. (grifamos) Consoante o disposto no parágrafo 1º, do artigo 523 do Novo Estatuto Adjetivo Civil: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. (grifamos) No mesmo sentido, estabelece a Súmula nº 517 da supracitada Corte: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. (grifamos) É certo que, regularmente intimada para pagar o débito, a instituição financeira se limitou a depositar o montante exequendo, para garantia do juízo. Portanto, os honorários advocatícios são devidos, eis que não houve pagamento voluntário do débito, com a observação de que o arbitramento da referida verba não decorre do julgamento da impugnação ofertada. Acerca da matéria, já se pronunciaram os professores Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: O §1º traz a penalidade para o não cumprimento da ordem de pagamento no prazo legal, qual seja: o débito será acrescido de multa de dez por cento e também de honorários advocatícios fixados em dez por cento. Resolve-se aqui mais uma dúvida existente na doutrina sob a égide do CPC de 73, prevendo-se expressamente, a fixação de honorários na fase de cumprimento. (...) A doutrina e jurisprudência já se posicionaram no sentido de que não elide a multa (e agora os honorários) se o réu depositar o valor, visando a uma garantia do juízo; para que não incida a penalidade o réu deverá efetuar o pagamento. (grifamos) Por outro lado, os juros remuneratórios não podem ser incluídos no montante devido, vez que não foram previstos no dispositivo da r. sentença proferida pela 12ª Vara Cível da Comarca de Brasília e mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. (grifamos) Entretanto, como a devedora aduziu que o aludido encargo é devido, ao menos no que tange ao mês de fevereiro de 1989, para evitar a prolação de decisão ultra petita, sua incidência fica adstrita a este período. Por fim, despropositado o pedido de pré-questionamento dos dispositivos legais relacionados nas razões recursais. O pré-questionamento pressupõe tema que, presente na lide, deixou de ser examinado, o que não ocorreu. Além disso, consoante entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, decidida a questão posta em Juízo, não se faz necessária a menção explícita de todos os artigos da lei federal e da Carta Magna citados pela parte, pois o que se exige é a fundamentação do julgado, não a enumeração dos artigos legais, como pretende a recorrente. Conforme o disposto no inciso V, do artigo 932 do Novo Estatuto Adjetivo Civil, incumbe ao Relator dar parcial provimento ao recurso, se a decisão recorrida for contrária à súmula ou acórdão, proferido em julgamento de recursos repetitivos, do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça. A respeito do tema, prelecionam os juristas Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: Esse dispositivo vai ao encontro de uma das tendências mais marcantes do NCPC, que é a de criar condições para que se concretizem de modo mais pleno o princípio da isonomia, proporcionando condições e criando técnicas para uniformização e estabilização da jurisprudência. Este dispositivo prestigia súmulas, ainda que não vinculantes, o que significa um estímulo a que os tribunais as redijam com muito mais responsabilidade, já que cientes da eficácia que podem ter. (grifamos) ISTO POSTO, dou parcial provimento ao recurso, para os fins de excluir os juros remuneratórios do montante exequendo, computados após o mês de fevereiro de 1989. - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Thiago Terin Luz (OAB: 326867/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO



Processo: 2105511-21.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 2105511-21.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paraguaçu Paulista - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Antonio Duarte Quintas - O recurso é de agravo de instrumento, interposto da r. decisão de fls. 423/433, que julgou improcedente impugnação ao cumprimento da sentença. Alega a agravante: a os poupadores não possuem legitimidade ativa, eis que não comprovaram sua associação ao IDEC, tampouco concederam autorização à aludida instituição para o ajuizamento da demanda coletiva; b a execução individual deve ser suspensa; c ocorreu a prescrição; d é de todo necessária a prévia liquidação da sentença; e o termo inicial da incidência dos juros da mora é a data da sua intimação, para o cumprimento da sentença; f os índices da caderneta de poupança devem ser aplicados para o cálculo da correção monetária da dívida; g deve ser aplicado o percentual inflacionário de 10,14% para fevereiro do ano de 1989; h não é possível a incidência, de forma reflexa, de outros expurgos na correção monetária do débito; i os juros remuneratórios não são devidos; j o arbitramento dos honorários advocatícios é descabido; k pré-questionamento da matéria relacionada, para os fins da interposição dos recursos especial e/ou extraordinário. Os agravados, regularmente intimados, não apresentaram resposta. É o relatório. O recurso não comporta provimento. Ao contrário do pretendido, os poupadores não precisavam comprovar sua associação ao IDEC, para promover a execução individual, tampouco conceder autorização ao referido instituto para a propositura da ação civil pública. Referida autorização é imprescindível somente nos casos em que a entidade associativa, autora da demanda coletiva, visa proteger interesses exclusivos dos seus filiados, conforme disposto no artigo 2º-A da Lei nº 9.494/97, hipótese diversa do presente caso. Este é o posicionamento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.232/SC, do qual constou: Concluo que, como lancei no precedente da Segunda Turma, a autorização formalizada de forma genérica é válida para a associação defender, judicial ou extrajudicialmente, os interesses - repito dos filiados, como está no inciso XXI do art. 5º. Aliás, a mencionada Corte pacificou o entendimento de que, nos casos em que constar do dispositivo da sentença condenatória genérica proferida no processo da ação civil pública, a sua aplicabilidade a todos os poupadores, é de todo descabido o exame sobre a necessidade de autorização das associações, para a representação de seus associados. Com efeito, constou expressamente da r. sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, que referido julgado abrangia todos os poupadores que mantinham conta-poupança com a instituição ré no período em comento. Se tal não bastasse, a matéria referente à legitimidade ativa dos poupadores, independente de associação, para executar tal título, restou pacificada, de forma definitiva, como constou do seguinte julgado: Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. Não merece prosperar a alegação atinente à necessidade da suspensão da execução individual. Isto porque, nos termos das r. decisões proferidas nos Recursos Especiais nos 1.801.615/SP e 1.774.204/ RS, afetados para o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos processos que versem sobre os expurgos inflacionários, nos seguintes termos: Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos e determinar a suspensão dos REsps e AREsps na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, para delimitação da seguinte questão controvertida: Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas em defesa do consumidor. (grifamos) Consoante se depreende do referido decisum, a ordem da suspensão somente abrange os feitos que tramitam na aludida Corte ou nos Tribunais Estaduais, nos quais tenham sido interpostos recursos especiais. Com efeito, eventual sobrestamento do feito somente poderá ser aferido, na hipótese de futura interposição de recurso especial, o que somente será cabível após o julgamento do presente agravo de instrumento, de modo que não é possível a suspensão da presente execução individual, neste momento processual. Outrossim, é certo que na sessão realizada no dia 27 de setembro do ano de 2017, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela desafetação dos Recursos Especiais nº 1.361.799/SP e nº 1.438.263/SP, ambos da relatoria do Ministro Raul Araújo, com o consequente cancelamento dos temas repetitivos nº 947 e nº 948. Referida Seção entendeu que a questão referente à legitimidade ativa de não associado já havia sido decidida, sob o rito dos recursos repetitivos, no Recurso Especial nº 1.391.198/ RS (temas nº 723 e nº 724), inclusive com trânsito em julgado, sendo desnecessária nova manifestação da Corte nesse sentido, bastando apenas a aplicação dos mencionados temas aos respectivos casos concretos. Ao proferir a r. decisão monocrática nos autos do Resp nº 1.438.263/SP, o Ministro esclareceu que a suspensão não alcança as execuções individuais da r. sentença proferida pela 12ª Vara Cível de Brasília: A suspensão não abrange os específicos casos das execuções das sentenças proferidas na ação civil pública que a Apadeco moveu contra o Banestado (ACP nº38.765/1998/PR) e naquela que o IDEC moveu contra o Banco do Brasil (ACP nº16798-9/1998/DF), levando-se em consideração o julgamento dos Recursos Especiais nº1.243.887/PR e nº 1.391.198/RS, julgados sob o rito dos recursos especiais repetitivos, e a eficácia preclusiva decorrente da coisa julgada. (grifamos) Ad argumentandum tantum, ao determinar a suspensão dos recursos repetitivos, o Eminente Ministro consignou: Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, sucessor do BANCO NOSSA CAIXA S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, letras ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, manejado frente a acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Aludida determinação envolve as execuções individuais referentes à r. sentença proferida na demanda coletiva ajuizada pelo Instituto de Defesa do Consumidor IDEC contra o Banco Nossa Caixa S/A. (incorporado pelo Banco do Brasil S/A.), qual seja, a Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053. Dessa forma, ainda que tal determinação estivesse hígida, não se trata de idêntica questão de direito, hábil a acarretar o sobrestamento desta execução, nos moldes do artigo 1.036 do Novo Estatuto Adjetivo Civil. Por sua vez, diante da multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, compete ao Superior Tribunal de Justiça determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, de tais recursos, afetando a matéria controvertida ao julgamento nos moldes do supracitado dispositivo legal. Referido sobrestamento perdura tão-somente até a publicação do V. Acórdão que julga o recurso representativo da controvérsia, conforme entendimento pacificado pela supracitada Corte, nos autos do AgRg. nos EREsp. nº 794.079/RS, do qual se depreende: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. JULGAMENTO DEFINITIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. 1. O pronunciamento definitivo acerca de uma matéria submetida ao regime dos recursos representativos de controvérsia perfectibiliza-se com o desfecho do julgamento no Órgão Colegiado competente - seja alguma das Seções Especializadas, seja a própria Corte Especial -, isto é, com a proclamação do resultado durante a sessão, sendo que a publicação do aresto guarda como principal corolário a autorização para que os Tribunais de segunda instância retomem o exame dos feitos de acordo com a orientação consagrada por este STJ. (grifamos) A determinação de suspensão oriunda do Recurso Especial nº 1.370.899/SP, encerrou-se com a prolação do V. Acórdão aos 21 de maio do ano de 2014 e subsequente publicação no dia 14 de outubro do mesmo ano, razão pela qual inexiste qualquer óbice ao prosseguimento da execução. Ademais, é certo que aos 31 de outubro de 2018, nos autos do Recurso Extraordinário nº 632.212/SP, o Ministro Relator Gilmar Mendes, por decisão monocrática, determinou a suspensão de todos os processos nos quais se discute os expurgos inflacionários, referentes aos planos econômicos, nos seguintes termos: Nesses termos, entendo necessária a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, data em que homologado o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos interessados. (grifamos) Todavia, aludido r. decisum apenas aplica-se aos processos pertinentes ao Plano Collor II (1991), pois proferido no recurso extraordinário, cujo objeto é o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II (tema 285), como constou da decisão exarada aos 05 de fevereiro de 2018. O sobrestamento dos feitos relacionados às poupanças teve como fundamento o Instrumento de Acordo Coletivo, celebrado pelo IDEC e diversas Associações, cujo trabalho de mediação foi conduzido pela Advocacia-Geral da União. A cláusula terceira do mencionado instrumento estabeleceu como objeto do acordo a transação amigável na qual os bancos pagarão aos poupadores os valores correspondentes aos Expurgos Inflacionários (...) daqueles que aderirem a este ACORDO. Ao homologar aludida avença, no recurso extraordinário nº 632.212/SP, aos 05 de fevereiro de 2018, o Ministro Gilmar Mendes já havia determinado o sobrestamento do feito, por 24 (vinte e quatro) meses, de modo a possibilitar que os interessados, querendo, manifestem a adesão à proposta nas respectivas ações, perante os juízos de origem competentes. Posteriormente, o Ministro reiterou a ordem de suspensão, diante da petição protocolizada pelo Banco do Brasil S/A. e pela Advocacia Geral da União, na qual foi noticiado que o prosseguimento das ações prejudica a adesão dos poupadores ao acordo. Respeitado o entendimento do Ministro Gilmar Mendes, os termos do acordo judicial não estabeleceram a suspensão das execuções individuais, mas, tão somente, o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para que os poupadores possam aderir ao pactuado. Como constou da cláusula 8ª do referido instrumento: 8.1. A adesão individual de poupadores deverá ocorrer em até 24 (vinte e quatro) meses contados da implementação da condição suspensiva tratada em 6.3, acima. 8.2. Decorrido o prazo estabelecido no item anterior, os litígios individuais nos quais não tenha havido adesão a este ACORDO pelo respectivo autor ficam sujeitos ao prosseguimento normal das demandas para solução judicial que vier a ser adotada, sem, contudo, sofrer os efeitos deste ACORDO. (grifamos) A respeito da aludida cláusula, o Ministro Relator da ADPF nº165, Ricardo Lewandowski teceu as seguintes considerações: Suscitou-se que a previsão estaria prolongando, por mais dois anos, a suspensão processual à qual estão sujeitas as ações relativas aos planos econômicos heterodoxos. Entretanto, a leitura atenta da cláusula em questão revela que ela não prevê a suspensão das ações durante o prazo de adesão ao acordo. O que ela prevê é, apenas, que decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, não será mais possível aderir ao acordo, caso em que ações judiciais prosseguirão em seu normal andamento. Como não foram as partes que convencionaram a suspensão dos processos, não teriam elas competência para fazer persistir ou cessar a suspensão. (...) Nesses termos, homologo o acordo, com fulcro no art. 487, III, do Código de Processo Civil. (grifamos) Neste sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Logo, apenas nos processos em que os exequentes demonstrarem interesse em acordo é que se poderá aplicar o conteúdo dos acordos homologados no Supremo Tribunal Federal e desde que perfeitamente equacionados para as hipóteses em que isto se pretenda ver aplicado, restando claro, portanto, que a homologação dos antes mencionados acordos não têm qualquer eficácia imediata quer com relação à Ação Civil Pública, quer com relação às execuções em curso, motivo pelo qual descabida a suspensão requerida. (grifamos) Com efeito, inexiste qualquer disposição no acordo a respeito da suspensão dos processos que discutem o direito ao recebimento dos expurgos inflacionários. Assim, ao determinar a suspensão dos feitos por 24 (vinte e quatro) meses, o Ministro Gilmar Mendes extrapolou os limites das condições pactuadas, proferindo decisão extra petita. Ressalte-se que, a despeito de o Acordo tratar de todos os planos econômicos, a homologação nos autos do Recurso Extraordinário nº 632.212/SP, pelo Ministro Gilmar Mendes, apenas diz respeito ao objeto daquele recurso, qual seja, o Plano Collor II (1991), como, aliás, constou expressamente do Comunicado Conjunto nº 05/2018, publicado no Diário Eletrônico da Justiça aos 10 de dezembro de 2018: COMUNICAM, por fim, que a deliberação decorre da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 632.212 (Tema 285 do STF), razão pela qual não se altera o conteúdo do COMUNICADO CONJUNTO nº 04/2018, publicado no DJE edição de 13/11/2018. (omissis) COMUNICADO DA PRESIDÊNCIA/PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO/NUGEP E CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA Nº 04/2018 A Presidência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Presidência da Seção de Direito Privado, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes da Presidência NUGEP e a Corregedoria Geral da Justiça, no uso de suas atribuições, COMUNICAM aos Magistrados e Servidores da Capital e do Interior, assim como aos Advogados, Membros do Ministério Público, Defensores Públicos e ao público em geral que, no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 632.212, correspondente ao Tema 285, referente ao Plano Econômico Collor II, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, foi determinada a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 5/2/2018, data em que foi homologado o acordo e iniciado o prazo para adesão dos interessados. (grifamos) Desta forma, por não ser o Plano Collor II, e sim o Plano Verão, objeto da presente demanda, inexiste óbice para o seu prosseguimento. Ad argumentandum tantum, consoante consulta ao sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, aos 09 de abril do ano de 2019, o próprio Ministro Gilmar Mendes reconsiderou a decisão de suspensão proferida nos autos do Recurso Extraordinário nº 632.212/SP, razão pela qual tal questão encontra-se superada. Além disso, a referida Corte determinou a suspensão de todos os recursos que se refiram ao objeto da repercussão geral, reconhecida nos autos do recurso extraordinário nº 626.307/SP, pertinente aos expurgos inflacionários, nos seguintes termos: A decisão monocrática de folhas 394 a 404, que determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto da repercussão geral reconhecida nestes autos, excluindo-se as ações em fase de execução, e as que se encontrem em fase instrutória. Tal decisão teve por fundamento a norma do artigo 328 do Regimento Interno desta Corte, conforme constou do relatório então elaborado; nessa conformidade, a menção, em sua parte dispositiva, ao artigo 238 do aludido Regimento, decorreu de mero erro material, ora sanado, para que conste, expressamente, como fundamento da decisão, a norma do artigo 328 desse Regimento Interno. (grifamos) Assim, o sobrestamento determinado pelo Pretório Excelso não alcança as demandas que se encontram na fase de execução, em atenção ao princípio constitucional da coisa julgada, tal como ocorre no caso. No que diz respeito à prescrição das execuções, preceitua a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Consoante informativo nº 0484 do Superior Tribunal de Justiça: Quando se tratar de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, como no caso, o beneficiário se insere em microssistema diverso e com regras pertinentes, sendo necessária a observância do prazo próprio das ações coletivas, que é quinquenal, conforme já firmado no Recurso Especial nº 1.070.896-SC, DJE 4/8/2010, aplicando-se a Súmula nº 150-STF. O beneficiário de ação coletiva teria cinco anos para o ajuizamento da execução individual, contados a partir do trânsito em julgado de sentença coletiva, e o prazo de 20 anos para o ajuizamento de ação de conhecimento individual, contados dos respectivos pagamentos a menor das correções monetárias em razão dos planos econômicos. (grifamos) Referido entendimento restou sedimentado pela supracitada Corte com o julgamento do Recurso Especial nº 1.273.643/PR, em sede de recurso repetitivo, consoante se depreende da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: ‘No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação CivilPública’.. (grifamos) A despeito de a r. sentença proferida na demanda coletiva ter transitado em julgado aos 27 de outubro de 2009, é certo que o prazo prescricional restou interrompido aos 26 de setembro de 2014, através do ajuizamento da ação de protesto n° 2014.01.1.148561-3, pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Como se sabe, compete ao Ministério Público a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, nos precisos moldes da alínea c, do inciso VII, do artigo 6º da Lei Complementar nº 75/1993. Ademais, o artigo 82 do Código de Defesa do Consumidor considera o Ministério Público legitimado concorrente para a defesa coletiva dos interesses e direitos dos consumidores, sendo que o subsequente artigo 83 estabelece: Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela. (grifamos) Dessa forma, o parquet possui legitimidade para o ajuizamento da medida cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional, que, aliás, visa a garantia dos direitos dos diversos poupadores lesados pela conduta do Banco do Brasil S/A. Acerca da matéria, já se pronunciou a jurisprudência: O interesse pela atuação objetiva da ordem jurídica, que anima e caracteriza a intervenção ativa do Ministério Público em ações dessa natureza, fundamenta a competência que lhe foi atribuída pela lei ordinária para a propositura de ações coletivas. Cortar a possibilidade de sua atuação na fase em que vive a nossa sociedade, será cercear o normal desenvolvimento dessa tendência de defesa de interesses metaindividuais e impedir, através da negativa de acesso à Justiça, o reiterado objetivo das modernas leis elaboradas no país. (grifamos) Assim, a presente execução individual foi ajuizada dentro do prazo quinquenal (15/03/2017), contado a partir do protesto interruptivo, razão pela qual não restou configurada a prescrição. Quanto à suscitada necessidade da liquidação da sentença, o parágrafo 2º, do artigo 509 do Estatuto Adjetivo Civil preconiza: § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. A respeito do tema, prelecionam os juristas Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: Na verdade, a sentença que dependa apenas de contas para que se chegue ao valor da obrigação é, substancialmente, sentença líquida. Dessa maneira, a regra constante do §2º do art. 509 está situada nesse contexto apenas e tão somente para o fim de se deixar claro que, nesse caso, não há que se falar em liquidação de sentença. (grifamos) No mesmo sentido, é a lição do doutrinador Cândido Rangel Dinamarco: A obrigação declarada não se considera ilíquida, nem genérica a condenação, quando na sentença estão indicados todos os elementos necessários para determinar a quantidade de bens devidos, mediante meras operações aritméticas. Liquidez existe tanto nas obrigações determinadas em moeda, quanto nas determináveis mediante simples contas. Nesses casos, em vez de promover à liquidação de sentença, que então é desnecessária e inadmissível, ao propor a execução o autor fará seus cálculos e lança-los-à numa memória discriminada e atualizada. (grifamos) Ao promover o cumprimento da sentença, os credores fizeram prova da sua titularidade e da existência de saldo na caderneta de poupança mantida junto à instituição financeira, referente aos meses de janeiro e fevereiro do ano de 1989. Dessa forma, a apuração do quantum exequendum depende de meros cálculos aritméticos, sendo de todo prescindível a liquidação da sentença, diante da inexistência de fato novo que demande comprovação, como previsto no inciso II, do artigo 509 do supracitado diploma legal. Nesse sentido já se pronunciou o jurista José Miguel Garcia Medina: Por fato novo entende-se qualquer ocorrência que se tenha dado depois da propositura da ação ou depois da realização de determinado ato processual. A liquidação por artigos será necessária, portanto, quando para se determinar o valor da condenação houver necessidade da prova de fato: a) que tenha ocorrido depois da sentença e que tenha relação direta com a determinação da extensão da obrigação nela constituída (...) Não se considera prova de fato novo o fornecimento de dados sobre os quais se realizarão cálculos aritméticos. Deverá o juiz, neste caso, aplicar o disposto no §1º do art. 475-B do CPC. (grifamos) Tal posicionamento é corroborado pelo professor Luiz Rodrigues Wambier: A liquidação por artigos será necessária, portanto, quando, para se determinar o valor da condenação, houver necessidade da prova de fato que tenha ocorrido depois da sentença, e que tenha relação direta com a determinação da extensão da obrigação nela constituída. Aliás, este é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Laborou acertadamente a eminente magistrada sentenciante ao indeferir a perícia contábil que é despicienda no caso concreto, assim como a liquidação por artigos, uma vez que a individualização da condenação genérica completa-se com a comprovação da existência de conta-poupança e demonstração da existência de depósito no período objeto da causa. Não se faz mister provar fato novo a demandar dilação probatória, mesmo porque meros cálculos com a incidência dos índices fartamente conhecidos são suficientes para delimitar o quantum debeatur. (grifamos) Com relação aos juros da mora, estabelece o artigo 405 do Código Civil Brasileiro: Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. Como leciona o doutrinador Luiz Antônio Scavone Júnior: A lei é clara e somente autoriza a contagem de juros moratórios com a citação inicial, não fazendo mais qualquer distinção entre obrigações líquidas ou ilíquidas, condicionando sua contagem, em qualquer caso, à existência de ação proposta pelo credor em face do devedor. (grifamos) A devedora incidiu em mora na data da sua citação na ação civil pública, razão pela qual a percepção dos juros moratórios, oriundos da diferença da correção monetária da caderneta de poupança, referente ao mês de janeiro do ano 1989, é devida desde então. Sobre o tema, a jurisprudência assentou o seguinte entendimento: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CADERNETA DE POUPANÇA PLANOS ECONÔMICOS EXECUÇÃO JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA VALIDADE PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: ‘Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior. (grifamos) A correção monetária da dívida não constitui um plus ou penalidade à devedora, mas tão-somente reposição do real valor da moeda, corroído pela inflação. A Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi criada para promover a segurança jurídica através da uniformização dos fatores de atualização, sendo que tal tabela contempla os expurgos inflacionários e a correção monetária de acordo com índices oficiais. Desse modo, são aplicáveis os aludidos índices para a correção monetária do valor da dívida, por serem mais adequados e refletirem a verdadeira inflação, bem como as alíquotas mais adequadas à época. Este é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DEINSTRUMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. PLANO COLLOR I e II. INFLAÇÃO APURADA. MOEDA CORROÍDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO. REAL VALOR DO DINHEIRO. TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE. VALORES NÃO TRANSFERIDOS PARA O BACEN. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (grifamos) Aliás, a mencionada tabela prevê expressamente a aplicação do percentual inflacionário de 10,14% para o mês de fevereiro e de 42,72% para janeiro do ano de 1989, devendo ser observada a diferença entre o índice creditado, à época, pelo Banco (22,35%), conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ação coletiva. Nesse sentido, já se posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Os índices empregados pela referida Tabela são os aplicáveis no caso em questão, visto que são os índices oficiais que refletem a real inflação existente e os débitos decorrentes de títulos judiciais exigem satisfação plena, sem afrontar qualquer norma, visto que de conformidade com a jurisprudência predominante. Observa-se que, quanto aos índices de atualização monetária, a referida Tabela prevê o emprego dos seguintes: (a) Out/64 a fev/86: ORTN; (b) Mar/86 e mar/87 a jan/89: OTN; (c) Abr/86 a fev/87: OTN ‘pro-rata’; (d) Fev/89: 42,72% (conforme STJ, índice de jan/89); (e) Mar/89: 10,14% (conforme STJ, índice de fev/89); (f) Abr/89 a mar/91: IPC do IBGE (de mar/89 a fev/91); (g) Abr/91 a jul/94: INPC do IBGE (de mar/91 a jun/94); (h) Ago/94 a jul/95: IPC-r do IBGE (de jul/94 a jun/95) e (i) Ago/95 em diante: INPC do IBGE (de jul/95 em diante). (grifamos) Além disso, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é de todo cabível a inclusão dos expurgos posteriores no cálculo da dívida, conforme se depreende do seguinte excerto: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (...) 1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. (grifamos) Não conheço da matéria atinente ao descabimento da inclusão dos juros remuneratórios no cálculo da dívida, eis que a instituição financeira não possui o legítimo interesse recursal com relação ao mencionado pleito. Com efeito, este Desembargador Relator vem entendendo que os juros remuneratórios não podem ser computados no montante devido, todavia, como constou da r. decisão recorrida, os exequentes não incluíram o referido encargo na planilha acostada à exordial. Outrossim, a alegação atinente aos honorários advocatícios não pode ser conhecida, eis que aludida verba sequer foi arbitrado na r. decisão recorrida. Por fim, despropositado o pedido de pré-questionamento dos dispositivos legais relacionados nas razões recursais. O pré-questionamento pressupõe tema que, presente na lide, deixou de ser examinado, o que não ocorreu. Consoante entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, decidida a questão posta em Juízo, não se faz necessária menção explícita de todos os artigos da lei federal e da Carta Magna, pois o que se exige é a fundamentação do julgado, não a enumeração dos artigos legais, como pretende a recorrente. Consoante os ditames contidos no inciso IV, do artigo 932 do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao Relator negar provimento ao recurso contrário à súmula ou acórdão, proferido em julgamento de recursos repetitivos, do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça. A respeito do tema, prelecionam os juristas Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: Esse dispositivo vai ao encontro de uma das tendências mais marcantes do NCPC, que é a de criar condições para que se concretizem de modo mais pleno o princípio da isonomia, proporcionando condições e criando técnicas para uniformização e estabilização da jurisprudência. Este dispositivo prestigia súmulas, ainda que não vinculantes, o que significa um estímulo a que os tribunais as redijam com muito mais responsabilidade, já que cientes da eficácia que podem ter. (grifamos) ISTO POSTO, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Joao Antonio Bacca Filho (OAB: 74014/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2018568-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 2018568-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Claudio Alves da Silva - Agravado: Bolsa Agronegócios Representações Ltda - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos da ação de execução de título extrajudicial, processada sob nº 1024060-24.2017.8.26.0196, contra decisão proferida a fls. 730/731 pelo Juízo da 5ª Vara Cível do Foro de Franca, que desconsiderou a prorrogação de contrato de parceria agrícola para fins de prosseguimento da execução com a designação de leilão do imóvel penhorado. O agravante requer a concessão de tutela recursal para que conste do edital de leilão a existência de direitos de terceiros derivados de contrato com final em 30 de outubro de 2025. Sustenta que eventual arrematante corre o risco de dar lance pelo valor da avaliação, que contabilizou o café a ser colhido, contudo o café não faz parte do patrimônio do executado. É o relatório. Decido. Indefiro o pedido de tutela recursal. O art. 1.019, I, do CPC define que, no agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Já o art. 300 do CPC determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste juízo sumário, ainda que o agravante tenha prorrogado o contrato de parceria agrícola para até 31/10/2025, nada impede a alienação do imóvel penhorado em hasta pública, razão pela qual, ausentes os requisitos necessários para a concessão de tutela de urgência, indefiro o pedido de tutela recursal. Comunique-se o juízo de primeiro grau, com urgência, por mensagem eletrônica acerca da presente decisão. À resposta. Sem prejuízo, para análise do pedido de gratuidade judicial, apresente o agravante, no prazo de cinco dias, declaração de imposto de renda dos últimos três exercícios fiscais, bem como extratos de cartões de crédito e conta corrente dos últimos três meses, sob pena de indeferimento do pedido. P.I. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Haraparro Almeida da Silva Germano (OAB: 440081/SP) - Adalberto Griffo Junior (OAB: 260068/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1065660-20.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 1065660-20.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Manoel Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Decisão Monocrática Nº 33.608 APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL C/C/ CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO USADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDA NOS TERMOS DA LEI Nº 10.931/04. 1) Contratação expressa a respeito da taxa de juros e de sua contagem capitalizada. Compatibilidade com a taxa média divulgada pelo Banco Central. Abusividade não verificada. 2) Tarifas de cadastro e de registro de contrato no Detran. Exigibilidade. Súmula 566/STJ e Tema 958/STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1) Trata-se de apelação tempestiva e isenta de preparo (fls. 224/276), interposta contra a sentença (fls. 214/218), que julgou extinta a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, acolhendo em parte a pretensão revisional do autor, que foi condenado a pagar as custas e honorários advocatícios de R$ 800,00. Inconformado, o autor Manoel Pereira da Silva apela para pedir a reforma da sentença. Insiste que a Instituição Financeira impôs cláusulas abusivas no contrato, o que deverá ser revisto. Entende que houve cerceamento de defesa, porque é necessária a produção de prova pericial contábil, que elucidará os abusos praticados pela instituição financeira. Disserta a respeito do controle judicial das cláusulas iníquas, abusivas ou onerosas, todas ofensivas ao Código de Defesa do Consumidor. Impugna, concretamente, a cobrança de juros superiores aos legalmente permitidos (12% ao ano), com capitalização vedada pela lei e não tolerada pela jursprudência (Súmula 121-STF), de tal sorte que não se pode aceitar a utilização, para a cobrança dos juros remuneratórios, da tabela Price. Impugna, por fim, a cobrança de tarifas de registro de contrato (R$ 116,09), e de avaliação do bem (R$ 435,00), além de se insurgir contra a venda casada de título de capitalização premiável (R$ 223,06). Entende que a tarifa de cadastro e o prêmio de seguro também não poderão ser cobrados e reitera, portanto, os pedidos iniciais. Regularmente processado o recurso, verificando-se a fls. 155/163 as contrarrazões do réu. É o relatório. 2) O recurso pode ser conhecido, por ser tempestivo e contar com dispensa de preparo, na medida em que o autor/apelante litiga sob o pálio da gratuidade. Mas, conhecido, não está o recurso em caso de ser provido, conforme será visto em seguida, pois a r.sentença bem resolveu a lide, em linha com o entendimento que se consolidou na jurisprudência vinculante da Corte Superior, fato que torna despicienda a produção de prova pericial, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, sendo possível o julgamento monocrático, a cargo do Relator, nos termos do art. 932, inciso I, alínea b, do CPC. 3) No caso concreto, trata-se de cédula de crédito bancário emitida em dezembro de 2018, no valor de R$ 63.700,00, com previsão expressa de capitalização mensal dos juros remuneratórios (cláusula acerca dos encargos remuneratórios, nº 14.2, fls. 40), cabendo anotar a compatibilidade da taxa adotada com a média de mercado para o financiamento de veículo usado - 1,84% ao mês, 24,41% ao ano. Não há abuso em tal quadro fático, pois no Brasil os juros bancários não são tabelados e o que a jurisprudência não tolera é o abuso, verificado quando a taxa discrepa sobremaneira dos juros médios divulgado pelo Banco Central, o que não se verifica na espécie em exame. Tal entendimento foi sedimentado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, no qual foi instaurado incidente de processo repetitivo, de relatoria da eminente Ministra NANCY ANDRIGHI: (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Incide, pois, o disposto no artigo 28 da Lei nº 10.931/04, que é claro na liberdade outorgada aos bancos: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º . § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida. Nessa conformidade, entendo que a r.sentença, no ponto, bem resolveu a espécie e deve ser confirmada por seus jurídicos fundamentos, rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa 4) No caso concreto, poderia a ré/apelada perfeitamente cobrar as tarifas de cadastro e registro no Detran, conforme decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (Tema 958 - Recurso Especial nº 1.578.553-SP, afetado como repetitivo, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros (“serviços prestados pela revenda”). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO (STJ - SEGUNDA SEÇÃO - DJe 06/12/2018) Esta colenda 22ª Câmara de Direito Privado, em v.Acórdão da relatoria do Des. Matheus Fontes, assim decidiu a propósito do tema: “Lícita, porém, a tarifa de registro, visto como se demonstrou a fls. 20, por documento juntado pelo autor, que o gravame foi registrado no órgão de trânsito, passando a constar no documento do veículo”. (Apelação nº 1008332-92-2017.8.26.0405, j. em sessão virtual e permanente, com votos vencedores dos Desembargadores Roberto Mac Cracken e Alberto Gosson). No caso concreto, houve o registro do gravame, no departamento de trânsito e o valor correspondente não se mostra excessivo (R$ 116,09) daí porque poderia ser cobrado. Por outro lado, admite-se, no caso em exame, a cobrança da tarifa de cadastro, devida ao início do relacionamento. Incide aqui a Súmula 566 do egrégio Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Assim sendo, tem-se por lícita a cobrança da primeira tarifa de cadastro, no valor de R$ 659,00, não se verificando abusividade a ser coibida. Anote-se, por fim, que a r.sentença ordenou o expurgo da tarifa de avaliação do veículo e do valor cobrado pela venda de título premiável de capitalização, verificando-se a concordância da instituição financeira, que não recorreu. Não constou a venda de seguro. Ante o exposto, desprovejo o recurso e majoro os honorários advocatícios para R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, § 11 do CPC, observada a gratuidade deferida ao autor/apelante. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Romualdo da Silva (OAB: 312571/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109 DESPACHO



Processo: 1013885-55.2020.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 1013885-55.2020.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Casa de Carne e Açougue Modelo de Araraquara Ltda. Me - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Casa de Carne e Açougue Modelo de Araraquara Ltda. em face da r. sentença de fls. 347/350, que julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada contra Companhia Paulista de Força e Luz CPFL. Ante a sucumbência, condenou a autora ao enfrentamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. O açougue autor recorre às fls. 353/359, pleiteando, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita em virtude de novos fatos. Argumenta que encerrou suas atividades, passando o ponto para Vinicius Branquinho Alves Sociedade Unipessoal Ltda. Com a finalidade de analisar a presença dos pressupostos autorizadores da concessão da benesse, foi determinada na decisão de fls. 382/383 que o apelante comprovasse sua situação através da juntada de documentos idôneos. In verbis: Ocorre que, ante o julgamento do agravo de instrumento n. 2032774-20.2021.8.26.0000 que manteve o indeferimento da justiça gratuita, o autorrecolheu sem dificuldade as custas iniciais. Portanto, uma vez demonstrada sua capacidade para enfrentar as despesas do feito quando de sua instauração, apenas a comprovação de alteração da sua situação econômico-financeira possibilitaria a concessão do aludido beneplácito nesta etapa processual. Sendo assim, estando ausentes, por ora, os elementos aptos a justificar a outorga da benesse, faculto à parte interessada demonstrar, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC/2015, no prazo de 05 (cinco) dias, mediante quaisquer documentos idôneos [cópias completas das últimas três declarações de imposto de renda, balancetes contábeis com demonstração de despesas e receitas dos últimos seis meses, cópias de faturas de cartões de crédito/débito, extratos bancários de todas as contas correntes e aplicações financeiras, concernentes aos últimos seis meses, além de outros que reputarem pertinentes], o preenchimento dos pressupostos para o deferimento da gratuidade processual. Todavia, o apelante não juntou nenhuma documentação e se limitou a arguir que a empresa possui diversas restrições financeiras e execuções. Frise-se que os referidos argumentos de forma isolada e desacompanhados de documentação idônea, nos termos da decisão 382/383, não são aptos a comprovar a presença dos requisitos autorizadores da concessão da gratuidade da justiça. Diante da inércia do apelante em cumprir com o seu ônus probatório, indefiro a gratuidade da justiça e concedo o prazo de 5 (cinco) dias úteis para recolhimento do preparo, sob pena de deserção (art. 1.007 do CPC). Int. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Tiago Zbeidi Crescenzio (OAB: 322064/ SP) - Marcelo das Chagas Azevedo (OAB: 302271/SP) - Felipe Jose Mauricio de Oliveira (OAB: 300303/SP) - Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2262625-23.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 2262625-23.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Ganaz Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Bellas Unhas Serviços Ltda. (Justiça Gratuita) - Por consequência, em vista da superveniência da r. sentença, de cognição exauriente, imperioso concluir que o presente recurso de agravo de instrumento que versava apenas sobre a concessão de tutela de urgência perdeu o seu objeto, restando prejudicada sua apreciação por este E. Tribunal de Justiça, salientando que a análise da matéria, se for o caso, poderá ser realizada em grau de recurso de apelação. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso de agravo de instrumento interposto pela Autora, nos termos do art. 932, III, do CPC, diante da perda superveniente de seu objeto. Int. - Magistrado(a) Berenice Marcondes Cesar - Advs: Rodrigo Tambuque Rodrigues (OAB: 259905/SP) - Jeruza Cury (OAB: 214531/SP) - Rodolfo Henrique Von Zuben Trevizan (OAB: 333140/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar DESPACHO Nº 0011290-33.2010.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Itaú Seguros S/A - Apelado: Joaquim Trajano de Carvalho - Em face da prioridade na tramitação, faça-se conclusão aojuiz designado para responder pelas urgências da cadeira. I. - Magistrado(a) Celso Pimentel - Advs: Daniela Benes Senhora Hirschfeld (OAB: 171674/SP) - José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - Antonio Lucas Ribeiro (OAB: 170468/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0012504-04.2011.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Racional Industria de Pre Moldados Ltda - Apelado: Constrory Construções Ltda - Este o breve relatório para o caso. Depreende-se dos autos que a autora, ora apelante, pleiteia a reforma da r. sentença, a fim de que a ré, ora apelada, seja condenada ao pagamento dos valores despendidos com fornecedores de matéria prima (aço e cimento) R$7.718,34 (sete mil, setecentos e dezoito reais e trinta e quatro centavos); ao pagamento do montante desembolsado com o frete das lajes R$13.700,00 (treze mil e setecentos reais); que sobre os valores da condenação R$226.030,38 (duzentos e vinte e seis mil, trinta reais e trinta e oito centavos) e R$155.880,00 (cento e cinquenta e cinco mil, oitocentos e oitenta reais), incida correção monetária a contar do inadimplemento contratual (02.04.2009); por fim, que a apelada seja condenada a suportar integralmente as coimas da sucumbência. A Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela Lei Estadual nº 15.855/2015, estabelece em seu art. 4º que o preparo será calculado em quatro por cento (4%) do valor da causa ou da condenação. Neste último caso, apenas se o pedido formulado se fundar exclusivamente contra a condenação, a fim de possibilitar o acesso à justiça. No caso, verifica-se que o benefício econômico pretendido pela apelante cinge-se ao montante de R$21.418,34 (vinte e um mil, quatrocentos e dezoito reais e trinta e quatro centavos), sendo esta a base de cálculo para o recolhimento do preparo recursal, que, atualizada, perfaz o montante de R$89.486,12 (oitenta e nove mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e doze centavos). Assim, em se considerando que a apelante efetuou o recolhimento do valor de R$400,00 (quatrocentos reais), com fundamento no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, concedo o prazo de cinco (05) dias para que ela efetue a complementação do preparo recursal no valor de R$3.155,55 (três mil, cento e cinquenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), sob pena de deserção. A mais, de se observar que a apelante deixou de recolher da despesa referente ao porte de remessa e retorno dos autos, eis que estes são físicos, consoante o disposto no Provimento do CSM nº 2.462/2017. Destarte, a apelante deverá, ainda, recolher o valor de R$43,00 (quarenta e três reais) por volume de autos (total de sete volumes), que soma a importância de R$301,00 (trezentos e um reais). Int. DIMAS RUBENS FONSECA RELATOR - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Advs: Carlos Alberto Xavier (OAB: 53198/PR) - Alexandre Barduzzi Vieira (OAB: 193111/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0013765-31.2012.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: Fundação Getulio Vargas - Apdo/ Apte: Adriano Paparelli (Justiça Gratuita) - Vistos. Em fase de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, CPC), constata-se que o recurso de apelação interposto pela instituição de ensino autora, por ora, não comporta apreciação, porquanto o recolhimento das custas relativas ao porte de remessa e retorno, de fls. 401, é insuficiente. Como é cediço, as despesas com porte de remessa e retorno de autos perfazem o valor de R$ 43,00 por volume, nos termos da Lei Estadual nº 11.608 de 29/12/2003 e Provimento nº 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.516/2019. Logo, sendo os presentes autos compostos por 3 volumes, resta pendente o recolhimento da quantia de R$ 43,00 (cf. Certidão de fls. 463). Assim, com fundamento no art. 1.007, § 2º, do CPC, faculto à instituição de ensino autora o recolhimento do valor remanescente das custas do porte de remessa e retorno, suprindo a insuficiência, em 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Advs: Lucimara Sayure Miyasato Ariki (OAB: 170863/SP) - Edney Bertolla (OAB: 252182/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar DESPACHO



Processo: 1018188-16.2020.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 1018188-16.2020.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Apelado: Daniel dos Santos Nascimento - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- DANIEL DOS SANTOS NASCIMENTO ajuizou ação de cobrança em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 1.782/1.784, declarada às fls. 1.796, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar, em favor do autor, a quantia de R$ 3.206,25, com atualização monetária (Tabela Prática do TJSP) desde a data do sinistro [13/09/2017] e com juros moratórios (1% ao mês) a partir da citação. Considerando recíproca a sucumbência, condenou o autor e ré, em proporções iguais, ao pagamento das custas e das despesas processuais. Quanto aos honorários advocatícios, condenou as partes ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 ao patrono da parte adversa (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º), vedando a compensação. Irresignada, insurge-se a ré, com pedido de reforma, argumentando que o autor ingressou com a ação requerendo a condenação da apelante ao pagamento de R$ 1.518,75 (um mil quinhentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos). No entanto, o Magistrado, ao proferir sentença, condenou a apelante a pagar o valor de R$ 3.206,25, sendo que não foi formulado pedido a título de danos neste patamar. De acordo com o art. 492 do CPC, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida. Requer a reforma da sentença para que o valor da condenação seja no importe de R$ 1.518,75, sob risco de provocar o enriquecimento sem causa do apelado. Há contradição a respeito os valores fixados a honorários advocatícios no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), visto que o correto deveria ser fixado em percentual condizente e no valor mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação de acordo com o art. 85, §2º do Código de Processo Civil. (fls. 1.798/1.804). O autor ofertou contrarrazões pugnando pelo improvimento do apelo. Argumenta que não há falar em julgamento ultra petita, pois o juiz não está restrito aos valores indicados na petição inicial. O valor da condenação está correto e de acordo com a limitação suportada pelo autor. Não Há falar que os honorários advocatícios foram arbitrados de forma exorbitante e que deveriam obedecer ao patamar de 10%. De acordo com o princípio da causalidade contido no art. 82, §2º e 85 do CPC, tem-se que os ônus sucumbenciais recaem sobre a parte que deu causa a propositura da demanda. Requer a manutenção da sentença, com a devida imputação dos ônus sucumbenciais à ré, por ser de direito e justo. (fls. 1.811/1.815). 3.- Voto nº 35.391. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Vanessa Cristina Pasqualini (OAB: 13695/SC) - São Paulo - SP



Processo: 1007467-15.2019.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 1007467-15.2019.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelado: Condomínio Edifício Imperador, repres. pelo síndico Demétrio Luiz Aloise - Apelante: Lucinda Rodrigues (Espólio) - Apelante: Alexandre de Freitas Rodrigues (Inventariante) - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer c.c. indenizatória por danos morais movida por ESPÓLIO DE LUCINDA RODRIGUES em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO IMPERADOR. Recorre o espólio autor (fls. 1005/1018), pleiteando, em sede de preliminar, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Houve apresentação de contrarrazões às fls. 1022/1040. Em juízo de admissibilidade, verifica-se a ausência de preparo recursal. É o relatório. Nos termos do artigo 1.011, inciso I do Código de Processo Civil, julgo o recurso de forma monocrática. O recurso não merece ser conhecido. A apelação é deserta por ausência de preparo, a teor do artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil. A parte apelante requereu a concessão da gratuidade de justiça em sede recursal, conforme previsto no artigo 99, caput do Código de Processo Civil. Todavia, solicitados documentos para demonstração da hipossuficiência alegada (fl. 1128 decisão republicada cf. fl. 1132), quedou-se inerte o espólio-apelante (fl. 1133). Indeferida a gratuidade pleiteada, o espólio foi intimado a recolher o preparo recursal, sob pena de deserção (fl. 1134), deixando o prazo transcorrer in albis (fl. 1136). Assim, tendo o espólio-apelante deixado de recolher a taxa recursal, a apelação é inadmissível nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, e majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa. Int. - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Cynthia Keiko Chinen Silva (OAB: 180226/SP) - Sonia do Carmo Cassettari Ferreira (OAB: 294831/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1047455-03.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 1047455-03.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mitsui Alimentos Ltda - Apelado: Top Center Empreendimentos e Participações Ltda - Vistos. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO (sic) opostos por CAFÉ BRASILEIRO ALIMENTOS LTDA (MITSUI ALIMENTOS LTDA) em face de TOP CENTER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. A r. sentença de fls. 310/313 (disponibilizada no DJe de 30/07/2021 - fls. 315) julgou a ação nos seguintes termos: Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com a revogação da tutela provisória inicialmente deferida (fl. 204). Ante a sucumbência, arcará a embargante com a integralidade das custas e das despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre valor da causa, atualizado pela tabela prática do TJSP desde a data do ajuizamento destes embargos de terceiro e acrescida a verba honorária de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o trânsito em julgado. Inconformada, apela a embargante (fls. 316/349). Alega que consoante já apontado anteriormente, para além da presente ação de execução, registrada sob o nº 1017396-32.2021.8.26.0100, existe a ação de conhecimento sob o nº 1108022-34.2020.8.26.0100, possuindo identidade de partes e estando as duas amparadas pelo contrato de locação, e que os pedidos da ação de execução já estão contidos na ação de conhecimento, estando caracterizado o principal requisito para o reconhecimento da continência existente entre as ações. Sustenta que o título que fundamenta a execução carece de elementos indispensáveis para ter sustentação, assim, ao passo que ausente o contrato que originou o título renegociado, acarretará na impossibilidade de continuar solitariamente e albergar a continuidade do pleito executório. Defende que a exigibilidade da obrigação se dá pelo inadimplemento por parte do devedor junto ao credor, o que não ocorre no presente caso, haja vista que a discussão de mérito, no que tange ao quantum indenizatório, permanece em curso por meio do processo de conhecimento nº 1108022-34.2020.8.26.0100. Aduz que da planilha acostada pela apelada, verifica-se que esta faz cobrança dos alugueis dos meses de novembro/20, dezembro/20, e janeiro/21, cada uma com vencimento para o mês posterior, além de multa pela rescisão antecipada do contrato entabulado e ainda, juros de 1% ao mês e multa de 10% sobre esta mesma coima pautada na proporcionalidade, e que resta configurado um excesso na cobrança de alugueis, bem como no valor da multa cobrada, vez que não qualquer discriminação da liquidez do valor desta. Requer o provimento do recurso, para julgar procedente os embargos. Tempestivo, o recurso foi regularmente processado, com as custas de preparo recolhidas às fls. 350/351. Contrarrazões pela embargada às fls. 355/369. Às fls. 413, foi notificado o cumprimento integral da obrigação nos autos principais da execução de título extrajudicial. Às fls. 415/416, foi notificada a celebração de acordo entre a embargante e os patronos da embargada para o pagamento das verbas sucumbenciais. Às fls. 418/419, a embargante manifesta sua desistência ao recurso de apelação, requerendo a extinção do feito. É o relatório. Conforme se verifica dos autos nº 1017396-32.2021.8.26.0100, a execução foi extinta em razão do cumprimento da obrigação pela ora embargante, que manifestou sua desistência ao presente recurso às fls. 418/419. Ademais, às fls. 415/416, há petição conjunta assinada pelos patronos das partes noticiando transação celebrada em relação às verbas sucumbenciais. Requerem sua homologação. Desta forma, HOMOLOGO para os devidos fins de direito o acordo referido e julgo prejudicado o recurso. Decorrido o prazo, tornem os autos à origem. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Márcio Rafael Gazzineo (OAB: 23495/CE) - Ricardo Negrao (OAB: 138723/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2002638-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 2002638-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Sorocaba - Autor: Glass Campolim II SPE Ltda - Autor: Brink Work Construtora e Serviços Ltda - Réu: Mario Albino Martins - Decisão n° 32.399 Vistos. Trata-se de ação rescisória do acórdão de fls. 485/490, que manteve a sentença de fls. 270/276, a qual julgou parcialmente procedente a ação de indenização movida por Mario Albino Martins em face de Glass Campolim II SPE Ltda. e Brink Work Construtora e Serviços Ltda. a fim de condenar solidariamente as rés a pagarem para o autor: a) o valor correspondente a 0,5% do valor do contrato (R$ 230.000,00), por mês de atraso, a contar de 31.03.2017 (dia posterior ao prazo máximo de entrega) até a efetiva entrega das chaves, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, desde o evento danoso (respectivo mês do atraso), e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação; b) danos morais, na importância de R$ 10.000,00, corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do arbitramento. Alegam Glass Campolim II SPE Ltda. e Brink Work Construtora e Serviços Ltda, em síntese, que a decisão violou manifestamente norma jurídica, notadamente os artigos 476, 491, 421 e 422 do Código Civil, na medida em que Mario Albino Martins deixou de adimplir a parcela derradeira da compra do imóvel, no valor de R$ 47.000,00. Requerem a antecipação da tutela, a fim de seja sobrestado o cumprimento de sentença, a anulação do decisum e novo julgamento, culminando na improcedência dos pedidos. É o relatório. A petição inicial deve ser indeferida por ausência de interesse de agir. Com efeito, não se verifica qualquer ofensa à norma contida nos diversos artigos mencionados pelos autores na petição inicial, visto que a contrariedade a literal disposição de lei, exigida pelo artigo 966, V, do Código de Processo Civil de 2015, deve ser flagrante e cabalmente demonstrada na inicial da rescisória, o que não se vê no caso em tela, visto que a decisão objeto da ação foi proferida nos termos da legislação vigente. Da narrativa apresentada, se verifica que a parte autora visa exclusivamente à revisão do posicionamento adotado pelo órgão julgador, o qual considerou de forma explícita a falta de pagamento da última prestação do preço, na importância de R$ 47.000,00, cujo adimplemento devia ocorrer apenas na data da entrega das chaves do imóvel (fls. 486/487), tendo sido reconhecido o atraso além do prazo da cláusula de tolerância. Ademais, a questão referente ao valor de tal parcela é objeto de debate em outro processo entre as mesmas partes, como os próprios autores afirmam (fls. 16), o que em nada altera o fato de que houve atraso e só poderia ser exigida a quantia após a entrega das chaves, na linha do restou decidido. Diante desse quadro, revela-se totalmente descabida a ação rescisória, que não reúne condições necessárias ao seu processamento, uma vez que carecem os autores de interesse processual na obtenção do provimento jurisdicional vindicado, sendo impositivo, nesse contexto, o indeferimento da petição inicial, em conformidade com o artigo 330, III, do Código de Processo Civil de 2015. Nessa esteira, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ressaltando a importância de se proteger a coisa julgada material, já decidiu que o rol do artigo 966 do Código de Processo Civil é taxativo, e que as hipóteses de cabimento da ação rescisória devem restar plenamente demonstradas, sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme se verifica no seguinte julgado: O Estado tem interesse em proteger a coisa julgada, em nome da segurança jurídica dos cidadãos, mesmo em prejuízo à busca pela justiça. Por esse motivo, as hipóteses de cabimento da ação rescisória são taxativas e devem ser comprovadas estreme de dúvidas. O processo é instrumento e ‘todo instrumento, como tal, é meio; e todo meio só é tal e se legitima, em função dos fins a que se destina’ (cf. Cândido Rangel Dinamarco, in ‘A Instrumentalidade do Processo’, 2ª edição revista e atualizada, Ed. RT, p. 206). Por se tratar de matéria exclusivamente de direito, sem a necessidade de produção de outras provas; inexistente prejuízo para a parte contrária, pois que a decisão a beneficia; em nome dos princípios da economia processual, instrumentalidade do processo e, finalmente, em razão da tendência moderna do direito processual de resultado, para que não se protraia discussão inevitável, que, ao final da instrução, seria a mesma aqui travada, impõe-se o indeferimento da petição inicial (AgRg na AR 2.121-SC, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, 1ª Seção, J. 10.04.2002, in DJ 05.08.2002, p. 185). Logo, mostra-se inadequada a via eleita pelos interessados, porquanto não se vislumbra, nem de longe, a hipótese de violação a literal dispositivo de lei, sendo que eles buscam, sob tal pretexto, a reapreciação da matéria, o que, repita-se, não se admite, uma vez que a ação rescisória não é meio substitutivo dos recursos cabíveis. Isto posto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Gabriel Mingrone Azevedo Silva (OAB: 237739/SP) - Sala 911 Processamento 18º Grupo - 35ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 911/913 DESPACHO



Processo: 1000962-17.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 1000962-17.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Zito Marques de Oliveira - Apelado: Município de São Paulo - Apelado: São Paulo Transporte S/A - Sptrans (Atual Denominação de Cmtc) - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 16584 (decisão monocrática) Apelação 1000962-17.2018.8.26.0053 DC (digital) Origem 16ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central - Capital Apelante Zito Marques de Oliveira Apelados São Paulo Transporte S/A SPTRANS e Município de São Paulo Juiz de Primeiro Grau José Gomes Jardim Neto Sentença 1/6/2021 APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO AO TRANSPORTE. DEFICIÊNCIA PARCIAL REDUZIDA (CID M51.0 e M51.1). RENOVAÇÃO DE BILHETE ÚNICO ESPECIAL. Pretensão à renovação do bilhete único especial, benefício concedido por 5 anos, por ser pessoa com deficiência. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Desnecessidade de perícia complexa. Competência absoluta da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais. Inteligência do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por ZITO MARQUES DE OLIVEIRA contra a r. sentença de fls. 346/50 que, em ação de rito ordinário ajuizada em face da SÃO PAULO TRANSPORTE S/A e do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, julgou improcedente o pedido de manutenção do benefício da gratuidade do transporte por meio do Bilhete Único Especial. FUNDAMENTAÇÃO O recurso de apelação não deve ser conhecido. O autor alega sofrer de HERNIA DE DISCO LOMBAR (CID M51.0 e M51.1), com dor na região lombo sacra, claudicação e dificuldade para deambular, dificuldade para sentar, levantar, sem condições físicas para fazer o seu trabalho (pintor de parede), padecendo dessa doença que é degenerativa e piora com o tempo há mais de 10 (dez) anos. Pretende a manutenção do bilhete único especial, o qual já utilizou por cerca de 5 anos. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), fls. 10. Segundo o Provimento CSM nº 2.321/16, Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do art. 2º, § 4º, do referido diploma legal. De acordo com o art. 8ª do Provimento CSM nº 2.203/09, nas Comarcas em que não foram instalados Juizados Especiais de Fazenda Pública, ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: (i) as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; (ii) as Varas do Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; (iii) os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Conforme ressaltado pelo Desembargador Peiretti de Godoy, em caso análogo (Apelação nº 0012517-04.2010.8.26.0320), Nas localidades onde o movimento forense não justifica a existência de Varas do Juizado Especial, foram instalados Juizados adjuntos, ou seja, serviços de Juizados vinculados a uma vara comum designada pelo Tribunal de Justiça, a exemplo do que se verifica em relação aos Juizados Federais (artigo 18, parágrafo único, da Lei n. 10.259/2001). A Comarca de Limeira possui uma Vara da Fazenda Pública, em que foi instalado o Juizado Especial adjunto, aproveitando-se a estrutura já existente. Dessa maneira, verifica-se que o MM. Juízo a quo, ao prolatar a r. sentença que deu provimento ao pedido da autora, utilizou-se de sua competência absoluta para o julgamento das causas afetas ao Juizado Especial da Fazenda Pública (...). E, segundo salientado pela Desembargadora Flora Maria Nesi Tossi Silva, na Apelação / Remessa Necessária nº 1044725-79.2018.8.26.0114, não é o caso de anular a r. sentença e determinar seu processamento pelo rito previsto na Lei nº 12.153/2009, considerando que o Juízo de 1º. Grau cumula as funções de analisar o JEFAZ e a Fazenda Pública, de modo que, em respeito ao princípio da economia e celeridade processual, pode-se aproveitar os atos processuais por ele praticados. A matéria é exclusivamente de direito e, para o deslinde da causa, houve produção de perícia simples, fls. 282/5, complementada a fls. 308/9. O autor atribuiu à causa o valor estimado de R$ 1.000,00, considerado o valor da obrigação de fazer (renovação de bilhete único especial). É nítido que o proveito econômico não supera 60 (sessenta) salários mínimos. O c. Órgão Especial já se manifestou, em conflito de competência julgado aos 6/11/2019, no sentido de que, subsiste a competência do Colégio Recursal quando prova técnica pericial já foi produzida, diante do valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Confira-se a ementa: Conflito de Competência 0042864- 92.2019.8.26.0000 Relator(a): Antonio Celso Aguilar Cortez Comarca: São Paulo Órgão julgador: Órgão Especial Data do julgamento: 06/11/2019 Ementa: Conflito negativo de competência. São Paulo. Autora servidora estadual, Professora de Educação Básica II. Licença saúde. Pretensão de regularizar períodos em aberto, nos quais houve a negativa do afastamento. Ação julgada improcedente. Apelação distribuída à 11ª Câmara de Direito Público. Relator sorteado, que, entendendo pela sua incompetência, dela não conheceu. Autos redistribuídos ao Colégio Recursal Central da Capital, que também não conheceu do recurso e suscitou este conflito negativo de competência. Prova técnica pericial já produzida. Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial Fazendário, nos termos do art. 2º, da Lei 12.153/2009. Conflito procedente, reconhecida a competência do Colégio Recursal Central da Capital (4ª Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal Central do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não é o caso de anulação da sentença. Ante o princípio da economia e celeridade processual e considerando que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, podem ser aproveitados os atos processuais, inclusive a r. sentença. Como bem salientado pelo Exmo. Des. Ricardo Anafe na Apelação nº 1031984-03.2015.8.26.0602: (...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao ‘due process of law’, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. (J. 08/03/2017; Data de registro: 09/03/2017). Embora se tenha adotado o rito comum, a competência para processar e julgar o recurso é da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, nos termos do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. Nesse sentido: Apelação 1000698-81.2019.8.26.0047 Relator(a): Silvia Meirelles Comarca: Assis Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 22/6/2021 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Médico. Pretensão de concessão de aposentadoria especial, com paridade e integralidade remuneratória, com fundamento no art. 57, da Lei n. 8.213/91. Ação julgada parcialmente procedente. COMPETÊNCIA. Proveito econômico pretendido que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ. Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Colégio Recursal da Comarca de Assis/SP. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Assis/SP. Apelação 3025388-37.2013.8.26.0602 Relator(a): Luciana Bresciani Comarca: Sorocaba Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 19/07/2019 Ementa: Processual Desvio de Função Município de Sorocaba Pretensão de recebimento das diferenças salarias entre os cargos de Auxiliar de Fiscalização e Fiscal de Serviços I Reconhecimento da competência da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Sorocaba, sendo de rigor o processamento pelo rito previsto na Lei 12.153/2009 Competência da Turma Recursal da Comarca de Sorocaba para apreciação dos recursos interpostos Na espécie, tanto o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos, como a dimensão do proveito econômico, em caso de procedência da ação, que pode ser aferida mediante simples cálculo aritmético Ausência, ademais, de complexidade da matéria Recursos voluntário e oficial do Município e adesivo do autor não conhecidos, com determinação de remessa à Turma Recursal competente. Apelação 1027226-42.2016.8.26.0053 Relator(a): Rebouças de Carvalho Comarca: São Paulo Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 19/9/2018 Ementa: TRANSPORTE ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA. Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09). Autora que atribuiu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos. Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009. Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016. Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 Precedentes desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal do Juizado da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, imediatamente após a intimação desta decisão. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Marcelo Cavalcanti Albuquerque (OAB: 999999/DP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Viviane Teresa Haffner Gaspar Antonio (OAB: 137657/SP) (Procurador) - Maria Aparecida Matielo (OAB: 54148/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2183886-36.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 2183886-36.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Valdemar Ronqui - Agravado: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 44.316 Agravo de Instrumento nº 2183886-36.2021.8.26.0000 SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Agravante: VALDEMAR RONQUI Agravados: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E OUTRO Processo nº: 1033237-94.2021.8.26.0576 MM. Juiz de Direito: Dr. Adilson Araki Ribeiro 1. Agravo de instrumento tirado de decisão que em ação de obrigação de fazer indeferiu pedido de liminar consistente na entrega do medicamento Rivaroxabana 20mg, com base em parecer do NAT-JUS a reconhecer ser possível substituir a medicação por outra, administrativamente fornecida pelo Sistema Único de Saúde. Sustenta que os medicamentos integrantes da RENAME lhe causaram reações adversas, motivo pelo qual o esquema medicamentoso foi modificado. O tratamento é inadiável e não pode ser interrompido, pois se deve a quadro de Hipertensão Arterial Sistêmica (HAS) e arritmia cardíaca. Os requisitos estabelecidos no julgamento do Tema nº 106 estariam todos preenchidos, inexistindo motivos para recusa da pretensão. Distribuídos os autos ao Exmo. Des. Getúlio Evaristo dos Santos, S. Exa. reconheceu a existência de prevenção e determinou remessa dos autos. É o relatório. A ação foi julgado improcedente em 10 de janeiro deste ano (f. 274/7 dos principais). A matéria, naturalmente, será apreciada na apelação que em breve chegará à Corte. Resulta haver-se esgotado o objeto deste recurso, razão pela qual julgo-o prejudicado. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Jose Roberto Arlindo Nogueira Quartieri (OAB: 351908/SP) - Lucia Franco da Silva Gomes (OAB: 296831/SP) - Wladimir Novaes (OAB: 104440/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 DESPACHO



Processo: 3000645-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 3000645-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravada: Heleno Paim - Agravo de Instrumento nº 3000645-08.2022.8.26.0000Comarca de São PauloAgravante: São Paulo Previdência - SpprevAgravado: Heleno Paim Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 89/91 dos autos do processo nº 0015593-46.2019.8.26.0053/01, que deferiu o levantamento do depósito parcial do precatório em razão do pagamento de prioridade com saldo em favor de Heleno Paim (depósito de 30/11/2021EP - 0077547-76.2020.8.26.0500) - fls. 88) e determinou a complementação do valor da prioridade constitucional devida ao(s) exequente(s), sendo inaplicável o teto do valor da UFESP previsto na lei 17.205/2019 para os processos cujo trânsito em julgado do título judicial tenha ocorrido antes da vigência da referida legislação. A agravante sustenta, em apertada síntese, que o teto do ofício requisitório de pequeno valor em vigor no Estado de São Paulo, vigente no momento do depósito, deve observar a nova Lei Estadual nº 17.205/2019, publicada em 08 de novembro de 2019, segundo a qual o limite para pagamento pela referida modalidade é de 440,214851 UFESPs (...). Não há que se falar em direito à regime jurídico adquirido, tendo em vista que o próprio texto constitucional remete à lei vigente a fixação do teto, de modo que não há retroatividade. Além disso, não se deve perder de vista o fato de que a presente norma possui cunho processual, produzindo seus efeitos imediatamente (teoria dos atos isolados) (...) Outrossim, acaso seja necessário aplicar a legislação vigente quando do trânsito em julgado, ante a irretroatividade da norma e obediência à segurança jurídica, referida argumentação também vale para a aplicação da EC 99/2017, que somente se aplicará para os processos transitados em julgado após sua vigência. Não é possível ao Exequente se beneficiar do melhor das duas normas: ou se aplica a legislação vigente na data do depósito (limite de 5 vezes do valor da OPV, limitada ao teto atual) ou se aplica a legislação vigente na data do trânsito em julgado (limite de 3 vezes do valor da OPV, limitada ao teto antigo). (...). Requer a concessão de efeito suspensivo e, após, o provimento do recurso para reformar a decisão, nos termos das razões anexas, determinando a manutenção do depósito de prioridade realizado. Subsidiariamente, caso se entenda que deva ser aplicado o teto da Lei 11.377/2003, deverá o depósito de prioridade ser limitado ao triplo do referido teto, tendo em vista a ação ter transitado em julgado antes de 15/12/2017 (fls. 01/06). É o relatório. Conforme a decisão agravada assinalou, com relação ao valor pago a título de prioridade constitucional, a UPEFAZ fixou entendimento inicial de que o novo teto do valor da UFESP estabelecido pela Lei17.205/2019 era aplicável ao valor das prioridades, considerando que o valor a ser quitado a esse título deveria ser aplicado na data do pagamento e não do trânsito em julgado. Não se desconhecia que em 8 de junho de 2020 o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do tema nº 792 da repercussão geral, firmando, por maioria, a tese jurídica de que a lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”, mas entendeu-se que esse tema não abarcava o valor das prioridades constitucionais. Contudo, a jurisprudência firmou-se de maneira bastante consolidada em sentido oposto, qual seja, aplica-se o novo teto do valor da UFESP previsto pela lei 17.205/2019 apenas para os processos cujo trânsito em julgado do título executivo for a ela posterior, inclusive no que tange ao montante pago a título de prioridade. Assim, a irresignação da agravante não merece guarida, considerando que o valor pleiteado no cumprimento de sentença é decorrente de decisão de conhecimento que transitou em julgado ainda na vigência da Lei Estadual nº 11.377/2003, que estipulava teto maior para os Ofícios de Pequeno Valor. Logo, como é sabido, os atos são regidos pelas normas do momento em que ocorreram (tempus regit actum), portanto, em se tratando de lei de natureza processual, em respeito aos postulados da segurança jurídica e da irretroatividade da lei, os efeitos imediatos mencionados na Lei n.º 17.205, publicada em 08 de novembro de 2019 (artigo 2º) não podem atingir sentenças condenatórias com trânsito em julgado em data anterior à sua publicação. (Agravo nº 2055258-63.2020.8.26.0000, Rel. Des. Ponte Neto, j. em 14/04/2020). Da mesma forma, a Lei Estadual nº 17.205/2019 para fins de fixação do teto de pagamento prioritário não pode prevalecer, pois caso admitida acarretaria na aplicação retroativa da lei, violando frontalmente o princípio da segurança jurídica, razão pela qual se mostra descabida a aplicação do novo teto, sob pena de ofensa à coisa julgada. Neste sentido, aliás, se posicionou o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 792, ocorrido em 08.06.2020, no qual firmou-se a tese de repercussão geral pela irretroatividade de lei que altera o teto de obrigações de pequeno valor. Confira-se: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. Este também o entendimento deste Tribunal de Justiça em casos idênticos ao presente: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Requisição de precatório Aplicação da Lei 17.205, de 07 de novembro de 2019, para fixação do teto do pagamento prioritário Determinada a complementação do depósito prioritário, conforme o quíntuplo dos critérios da Lei Estadual nº 11.377/03 Pretensão de aplicação do novo limite ao depósito prioritário Inadmissibilidade Irretroatividade Prevalência da coisa julgada Precedentes do STF e do TJSP Decisão confirmada Recurso de agravo desprovido. (Agravo de Instrumento nº 3003304-58.2020.8.26.0000, Rel. Des. Ribeiro de Paula, j. em 23.07.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença em desfavor do Estado contra r. decisão que determinou como marco temporal para aferição da modalidade de cumprimento da obrigação de pagar contra a ora agravante, se por precatório ou OPV, a data da conta da liquidação, afastando- se a incidência da Lei 17.205/19 (art. 2º), sob o argumento de violação da segurança jurídica - Decisão escorreita - Pretensão de aplicação da referida lei à verba em questão Impossibilidade - Decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, datada de 31.07.2018, face à concordância dos exequentes com o cálculo apresentado pela FESP, em que houve a fixação do valor da execução, de modo que na entrada em vigor da Lei Estadual nº 17.205/2019 o valor estava definido, não havendo como aplicar essa nova regra à execução - Decisório que merece subsistir, tendo em vista que ausentes os requisitos autorizadores do pedido - Revisão pelo segundo grau de deferimento ou indeferimento de pretensão adstrito às hipóteses de decisões ilegais, irregulares, teratológicas ou eivadas de nulidade insanável - Hipóteses não configuradas no presente caso - Inexistência de abuso de poder ou flagrante ilegalidade a autorizar a revisão do ato Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 3004406- 52.2019.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de DireitoPúblico; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/03/2020; Data de Registro: 18/03/2020). Incidente Processual de Requisitório de Pequeno Valor Pretensão à aplicação do novo limite para o RPV, previsto na LE n° 17.205/19 - Publicação da lei, com previsão de aplicabilidade imediata, em 08/11/19 - Decisão condenatória transitada em julgado em 17/03/15 - Situação consolidada no tempo (art. 5º, XXXVI, da CF) - Segurança jurídica - Precedentes do C. STF e desta Corte - Decisão que não viola a cláusula de reserva de plenário - Impossibilidade de suspensão do feito até julgamento do Tema 792 Recurso não provido. (TJSP; Agravo de PODER JUDICIÁRIO Instrumento 3004411-74.2019.8.26.0000; Relator (a): Reinaldo Miluzzi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/03/2020; Data de Registro: 13/03/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Requisição de pequeno valor. Lei Estadual nº 17.205/19 que reduziu o teto para expedição de RPV. Título judicial que transitou em julgado antes da publicação da referida lei estadual. Inaplicabilidade do novo regramento a situações já consolidadas no tempo, sob pena de ofensa à segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF). Precedentes do STF e deste Tribunal. Recurso provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2022280-33.2020.8.26.0000; Relator (a): Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/04/2012; Data de Registro: 04/03/2020). 1. Assim, NÃO CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, por não vislumbrar a existência dos requisitos legais. 2. Intime-se a parte embargada para apresentação de contraminuta, no prazo legal. 3. Após, tornem conclusos para julgamento. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: João Carlos Mettlach Pinter (OAB: 373787/SP) - Mario Luís Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 DESPACHO



Processo: 2006213-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 2006213-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rita de Cassia Mantovani Sassi Jeronimo - Agravado: Estado de São Paulo - Interessada: Alayde Mathilde Girotti Furlan - Interessada: Odette Negrao Tizziani - Interessada: Miryan Pinter - Interessada: Vilma Teresinha de Pace - Interessada: Suely Maria de Godoy Mariano Leite - Interessada: Vera Finula Ferreira Beraldo - Interessada: Vera Lucia Jose - Interessada: Neuza Apparecida Fenazzi Russo - Interessada: Wener Faria Cappelli - Interessada: Vitoria Placa - Interessada: Yara Eunice Hernandes de Oliveira - Interessada: Vera Lia Neves de Faria - Interessada: Vera Lucia Tostes Lavoura - Interessada: Wanderlei Gurzoni - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006213-22.2022.8.26.0000 VOTO 29792 COMARCA:SÃO PAULO AGRAVANTE : RITA DE CÁSSIA MANTOVANI SASSO JERONIMO AGRAVADO:ESTADO DE SÃO PAULO MMa. Juíza de 1ª Instância: Renata Barros Souto Maior Baião Vistos. 1.Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão de fls. 395/395 dos autos principais que, em cumprimento de sentença proposto por vários litisconsortes julgou extinta a execução em relação à agravante tendo em vista que a obrigação de fazer fora deferida no Processo n. 0017872-93.2005.8.26.0053, havendo, portanto, risco de execução em duplicidade da obrigação de pagar, em prejuízo da indisponibilidade do interesse público. Inconformada a agravante interpõe o presente recurso (fls. 01/11) e fundamenta a interposição de agravo no art. 1.015, inciso VII, do CPC. Esclarece não se tratar de caso de extinção tendo em vista que seu apostilamento foi decorrente de ação coletiva em que a agravante teve um título judicial reconhecido nesta ação individual e não possui cumprimento de sentença em relação à obrigação de pagar nos autos da ação coletiva. Acrescenta que teve seus direitos apostilados em ação coletiva proposta pela APEOESP e o apostilamento foi efetuado de maneira geral a todos os servidores públicos da categoria, o que entende que não impede o prosseguimento do presente feito face ao cumprimento de sentença oriundo destes autos. 2. Decorrido o prazo a que se refere o artigo 1º, da Resolução nº 772/2017 sem manifestação das partes, encaminhe-se ao julgamento virtual. Havendo oposição, à mesa (Voto nº 29792) nos termos do § 2º da referida Resolução. Int. São Paulo, 1º de fevereiro de 2022. OSWALDO LUIZ PALU Relator - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Marilia Zuccari Bissacot Colino (OAB: 259226/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Isadora Carvalho Bueno (OAB: 363569/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1008267-23.2016.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1008267-23.2016.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Prefeitura do Municipio de São Paulo - Apelado: Movile Internet Móvel S/A - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra a r. sentença de fls. 307/315 que, nos autos da ação de repetição de indébito que lhe foi ajuizada por MOVILE INTERNET MÓVEL S.A., julgou o pedido procedente para condenar o réu a restituir à empresa autora os valores indevidamente recolhidos a título de ISS sobre os serviços de valor adicionado (SVA), no período de 02/2011 a 01/2012, de acordo com os documentos de fls. 230/242, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora calculados pela TAXA SELIC a partir do indevido pagamento. Apelou a Municipalidade, suscitando preliminar de ilegitimidade ativa da empresa apelada, na medida em que apenas o tomador do serviço poderia pleitear a restituição versada nos autos. Além disso, argumentou que deveria ser cumprido o disposto no artigo 166 do Código Tributário Nacional, para que a repetição do indébito tenha cabimento. No mérito, alegou que o serviço prestado pela apelada configura fato gerador de ISS, ressaltando a possibilidade de interpretação extensiva dos itens constantes da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, conforme estabelece o artigo 1º, § 4º da mesma norma. Impugnou, por fim, a forma de cálculo dos juros de mora. A apelação e a remessa necessária foram julgadas por esta C. Câmara em 25.07.2018, por acórdão sob a relatoria do E. Des. Rezende Silveira, sede em que dado parcial provimento aos recursos para determinar que a comprovação da assunção do encargo financeiro do tributo seja feita em liquidação de sentença bem como para fixar como termo inicial dos juros de mora, a data do trânsito em julgado (Súmula 188 do STJ). - fls. 381/388 Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados, na decisão colegiada de fls. 404/407, datada de 16.08.2018. Houve interposição de recurso especial pelo Município de São Paulo (fls. 425/435), o qual deixou de ser conhecido pela E. Presidência da Seção de Direito Público desta Corte (fls. 456/457). Interposto, então, agravo contra decisão denegatória de recurso especial (fls. 460/469), foi proferida a r. decisão monocrática de fls. 490/493, da lavra do E. Min. Og Fernandes, em que conhecida a insurgência, e dado parcial provimento ao recurso especial, com a determinação de retorno dos autos à origem, para que seja apurado se houve ou não repasse do ônus financeiro do ISS a terceiros, com base nos elementos de prova constantes dos autos, ante à impossibilidade de que essa apuração ocorra em fase de liquidação de sentença, conforme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. Baixados os autos a este Tribunal, foram encaminhados à conclusão desta relatoria em 26.01.2022 (fls. 576). É o relatório. De início, observo que não tendo o acórdão proferido por este Colegiado (fls. 381/388) sido reformado, tampouco anulado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, o mais adequado, para este momento processual, consiste em dar andamento ao feito através de mera decisão monocrática desta relatoria, devendo a controvérsia ser novamente submetida à Turma julgadora apenas a posteriori, conforme melhor elucidado a seguir. Como acima relatado, ingressou a empresa apelada com esta ação de repetição de indébito, sob o fundamento de que os serviços de valor adicionado (SVA) que prestou no período entre fevereiro de 2011 e janeiro de 2012, não configurariam fato gerador do ISS exigido pelo Município de São Paulo, na medida em que não constam da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003. Em primeiro grau, dentre outras questões, foi consignado pelo D. Juízo a quo, que os documentos de fls. 230/242 seriam suficientes a comprovar que a empresa apelada havia sido responsável pelo pagamento do ISS, razão pela qual, o disposto no artigo 166 do Código Tributário Nacional, estava devidamente atendido e a devolução das quantias pagas deveria ser procedida pelo Município (fls. 308/309). Já esta C. Câmara, compreendeu que embora pertinente a tese de não incidência do tributo, a documentação carreada aos autos seria insuficiente a demonstrar que a empresa apelada tinha suportado o ônus financeiro do ISS impugnado, razão pela qual houve determinação de fosse apurado o cumprimento ao artigo 166 do Código Tributário Nacional, na fase de liquidação de sentença (fls. 387). O E. Superior Tribunal de Justiça, pela r. decisão proferida pelo Min. Og Fernandes, consignou que segundo a jurisprudência dominante daquela Corte, a apuração sobre se o artigo 166 do Código Tributário Nacional foi cumprido, deve ser procedida na fase de conhecimento, na medida em que a análise adequada do mérito da causa, isto é, sobre a pertinência da repetição do indébito ao contribuinte, deve passar por essa prévia avaliação, a qual, em decorrência, não pode ser relegada para a fase de liquidação de sentença. A propósito, peço vênia para transcrever o dispositivo da r. decisão proferida pelo Tribunal Superior: Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015, c/c o art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação, e determino o retorno dos autos à origem, para que seja apurado se houve ou não o repasse do ônus financeiro do tributo, com base nos elementos de prova dos autos, ante à impossibilidade de a referida apuração ocorrer em liquidação de sentença. fls. 492/493 Embora, em um primeiro momento, se possa compreender através do que determinou o C. Superior Tribunal de Justiça, caber a este Tribunal proceder à complementação do acórdão que julgou a apelação e a remessa necessária, avaliando apenas com os elementos de prova já constantes dos autos, se houve cumprimento ao disposto no artigo 166 do Código Tributário Nacional, verifico que tal procedimento pode resultar em indevido cerceamento de defesa, em prejuízo de ambas as partes, o que nulificaria o julgamento. Isso porque, analisando os autos, verifico que em especificação de provas houve requerimento de realização de perícia técnica pela apelada (fls. 303/305), pleito esse que restou indeferido pela r. sentença, por entender o D. Juízo a quo que a assunção do ônus financeiro do ISS, pela empresa, foi devidamente comprovada. Em segundo grau, novamente a apuração sobre o atendimento ao disposto no artigo 166 do Código Tributário Nacional deixou de ser realizada, posto que para este Colegiado, a questão deveria ser analisada apenas em liquidação de sentença. Portanto, proceder ao exame de eventual repasse financeiro do tributo a terceiros, com base tão apenas na documentação coligida aos autos até o momento, resultará em indevida surpresa às partes que, confiantes na possibilidade de posterior demonstração da questão, acabarão impedidas de fazê-lo. Daí porque, entendo pertinente determinar a realização de prova pericial contábil, a ser colhida em primeiro grau (artigo 938, § 3º do Código de Processo Civil), cabendo ao D. Juízo a quo nomear Perito da sua confiança e chancelar às partes a nomeação de assistentes técnicos e indicação de quesitos. Concluída a prova, deverão os autos ser remetidos novamente a este Tribunal, a fim de que julgamento complementar ao acórdão de fls. 381/388 seja procedido, com definição sobre a pertinência da repetição do indébito requerida pela apelada, à luz do que estabelece o artigo 166 do Código Tributário Nacional, tal qual determinado pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no artigo 938, § 3º do Código de Processo Civil, converto o julgamento em diligência a fim de determinar a remessa dos autos à primeira instância, para que o D. Juízo a quo, designe perícia técnica contábil, voltada à apuração sobre se houve assunção do ônus financeiro do ISS pela empresa apelada, nos termos do artigo 166 do Código Tributário Nacional, certo de que, depois de encerrada a prova, deverão os autos retornar a este Tribunal, para que o julgamento da apelação e do reexame necessário seja complementado, conforme determinação de fls. 490/493 do C. Superior Tribunal de Justiça. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: José Paulo Sisterolli Batista (OAB: 352510/SP) - Carla Cristina Aude Guimarães (OAB: 312496/SP) - Salvador Fernando Salvia (OAB: 62385/SP) - Bruno Fittipaldi Ramos de Oliveira Alves (OAB: 353494/SP) - Leo Lopes de Oliveira Neto (OAB: 271413/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2021605-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 2021605-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Elder Daude dos Santos Ferreira - Impetrante: Lucas Amaral de Oliveira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2021605-02.2022.8.26.0000 COMARCA: ARAÇATUBA - 1ª VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS IMPETRANTE: LUCAS AMARAL DE OLIVEIRA PACIENTE: ELDER DAUDE DOS SANTOS FERREIRA Vistos. O advogado LUCAS AMARAL DE OLIVEIRA impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de ELDER DAUDE DOS SANTOS FERREIRA alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da 1º Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba que, até o presente momento, ainda não não se pronunciou a respeito da progressão de regime do paciente. Objetiva o julgamento antecipado do pedido de progressão e livramento condicional, ou que determine prazo urgente para a decisão do juiz a quo, alegando que já ocorreu o lapso temporal desde 14/02/2021. (fls. 01/03). A impetração não merece ser conhecida. Nota-se que a questão relativa a incidentes de execução é matéria que deve ser examinada pelo Juízo das Execuções, nos termos do art. 66, III, b e f, da Lei n. 7.201/84. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão ao impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Lucas Amaral de Oliveira (OAB: 384465/SP) - 4º Andar Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 5º andar DESPACHO



Processo: 2275147-82.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 2275147-82.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Pardo - Paciente: LUIZ PAULO ALVES DE MELLO - Impetrante: Leonardo de Carvalho e Silva - Vistos. 1. O presente habeas corpus foi impetrado pelo advogado Leonardo de Carvalho e Silva em benefício de Luiz Paulo Alves de Melo, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo da 1ª Vara Judicial da comarca de São José do Rio Pardo. Assevera a impetração, inicialmente, que, não obstante o remédio utilizado, para o caso, deva ser a revisão criminal, trata-se de procedimento muito longo, podendo resultar em prejuízo ao paciente, admitindo-se, excepcionalmente, a utilização do habeas corpus. No mais, alega que foi injustamente condenado pelos crimes previstos no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, e no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, combinado com o art. 14, inciso II, em combinação com o art. 29, todos do Código Penal. Afirma que, consoante depoimentos das testemunhas, o paciente não se encontrava no veículo causador do acidente, restando claro que ele chegou ao local dirigindo outro automóvel. Aduz, ainda, que o corréu, Sidnei Aparecido de Mello, estava sozinho no veículo causador do acidente que levou uma das vítimas a óbito. Sustenta que não há, nas provas colhidas, sustentação para a acusação, tornando o processo nulo. Requer, por tais motivos, a concessão da ordem para que seja declarada nula a sentença proferida, absolvendo-se o paciente com fundamento no artigo 626, do Código de Processo Penal. A medida liminar foi indeferida pelo Exmo. Sr. Desembargador WALTER DA SILVA. As informações foram prestadas pela Autoridade apontada coatora. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. PAULO REALI NUNES, manifestou-se pelo não conhecimento do writ. 2. Verifica-se que a condenação sofrida pelo paciente, contra a qual se volta o presente writ, provém desta C. Câmara Criminal que , em 16 de fevereiro de 2017, julgou o recurso de apelação interposto por ele (0007471-06.2014.8.26.0575), dando-lhe parcial provimento para reduzir as penas impostas ao paciente e ao corréu para 25 (vinte e cinco) anos, 4 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, mantida, no mais, a r. sentença. Depreende-se, assim, que o constrangimento apontado na impetração provém deste E. Tribunal, que manteve a condenação do paciente. Ora, se este Tribunal é a autoridade coatora, falta-lhe competência para conhecer da presente impetração. Ademais, a tal desiderato não se presta o remédio heroico, onde é incabível realizar aprofundada análise de provas, e que não constitui sucedâneo de recurso, nem, tampouco, de revisão criminal. 3. Posto isso, ante a manifesta incompetência deste E. Tribunal de Justiça para julgar o presente habeas corpus, não se conhece da impetração. Publique-se. Registre-se. Ciência à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 11 de fevereiro de 2022. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Leonardo de Carvalho e Silva (OAB: 177649/RJ) - 8º Andar



Processo: 2020578-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 2020578-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Iguape - Impetrante: G. A. R. de S. - Impetrado: J. da 2 V. C. da C. de I. E. de S. P. - Paciente: F. D. N. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Guilherme Aires Rocha de Souza, em favor de F. D. N., alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da 2ª Vara Criminal do Foro da Comarca de Iguape, que condenou o Réu ao cumprimento da pena 05 anos e 04 meses meses de reclusão, como incurso no artigo 218-B, §2º, inciso I, por 4 vezes, vedada a possibilidade de recorrer em liberdade (fls 72/75). Alega o Impetrante, em síntese, que inexistem razões para a segregação cautelar do Suplicante, mormente porque este é primário, possui 82 anos de idade e residência fixa. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja expedido o competente alvará de soltura clausulado. Relatados, Decido. De uma análise perfunctória do exposto neste Habeas Corpus, em que pesem os argumentos defendidos pelo i. Impetrante, não se evidencia o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos necessários para a concessão da liminar. No caso em comento, não vislumbro a existência de constrangimento ilegal aferível de plano, mormente porque constaram da r. sentença motivos idôneos para a manutenção da prisão, considerando-se, ainda, a gravidade concreta da conduta imputada ao Réu, que demonstra o perigo gerado pelo seu estado de liberdade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 8 de fevereiro de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Guilherme Aires Rocha de Souza (OAB: 332202/SP) - 10º Andar



Processo: 1007570-74.2021.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1007570-74.2021.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Naiara da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA INSURGÊNCIA DO RÉU DESCABIMENTO O RÉU ADMITIU TER OCORRIDO FRAUDE NA CONTRATAÇÃO RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE DANO MORAL CONFIGURADO HIPÓTESE EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INSCREVEU O NOME DA AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS À AUTORA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, COMO O VALOR DOS DÉBITOS, A DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AUTORA EFETIVAMENTE FICOU IMPOSSIBILITADA DE CELEBRAR DOIS NEGÓCIOS JURÍDICOS A PRAZO NO COMÉRCIO, BEM COMO TENDO EM VISTA OS PADRÕES DE QUANTIFICAÇÃO DE RESSARCIMENTO REITERADAMENTE ADOTADOS PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E POR ESTA CÂMARA, O VALOR DE R$ 10.000,00 É ADEQUADO AOS FINS COLIMADOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Claudia Batista da Rocha (OAB: 104458/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1008519-74.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 1008519-74.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: CFL Participações S.A. - Apelante: Clarice Steinbruch - Apelante: Leo Steinbruch - Apelado: Rio Purus Participações S.A. - Apelado: Vicunha Participações S.A. - Apelado: Textilia S.A. - Apelado: Vicunha Aços S.A. - Apelado: Vicunha Steel S.A. - Apelado: Elizabeth S.A. - Indústria Têxtil - Apelado: Taquari Participações S.A. - Apelado: Dorothea Steinbruch (Espólio) - Apelado: Elizabeth Steinbruch Schuwarz - Apelado: Ricardo Steinbruch - Apelado: Benjamin Steinbruch - Vistos. Torna-se sem efeito a certidão de trânsito em julgado de fls. 982, já que ao acórdão de fls. 847/979, que julgou conjuntamente os recursos de apelação relativos aos processos nºs 1031757-59.2018.8.26.0100, 1036215-22.2018.8.26.0100 e 1008519-74.2019.8.26.0100, foram opostos embargos de declaração eletronicamente vinculados apenas ao processo nº 1031757-59.2018.8.26.0100. Registra-se, por oportuno, que tais embargos de declaração já foram objeto de apreciação por esta Turma Julgadora, de modo que nada mais há a decidir nestes autos. De toda maneira, conforme também observado nos autos do recurso de apelação nº 1036215-22.2018.8.26.0100, em consulta aos autos digitais do processo nº 1031757-59.2018.8.26.0100, constatou-se terem ambas as partes interposto recursos especiais (fls. 7.087/7.122 e 7.128/7.156). Considerando que o processamento dos recursos especiais não é da competência deste Relator, após, remetam-se os autos à Egrégia Presidência da Seção de Direito Privado, com as homenagens de estilo. Cumpra-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Ricardo Cholbi Tepedino (OAB: 143227/SP) - Alfredo Domingues Barbosa Migliore (OAB: 182107/SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Ricardo Pomeranc Matsumoto (OAB: 174042/SP) - Barbara Pessoa Ramos (OAB: 296996/SP) - Amanda Naomi Mizoguchi (OAB: 368051/SP) - Paulo Benedito Lazzareschi (OAB: 25245/ SP) - Marcelo Adala Hilal (OAB: 106360/SP) - Caio Julius Bolina (OAB: 104108/SP) - Bárbara Gomes Navas da Franca (OAB: 328846/SP) DESPACHO



Processo: 2007837-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 2007837-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nova Odessa - Agravante: Guerreiro Industria Comercio Importacao e Exportacao Ltda - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado: Kpmg Corporate Finance Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo Banco Santander (Brasil) S/A, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial de Guerreiro Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda. Recorre a recuperanda a sustentar, em síntese, que o D. Juízo de origem arbitrou os honorários advocatícios em 5% do valor atualizado da causa aos seus advogados e 5% do valor atualizado da causa aos advogados da recuperando credor; que, todavia, não há condenação em honorários advocatícios em impugnação ou habilitação de crédito; que o D. Juízo de origem não considerou a baixa complexidade da causa e ausência de resistência à impugnação; que concordou com os valores e as reclassificações requeridas pela instituição financeira; que, em casos análogos, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a fixação de honorários deve adotar o critério da equidade. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, requer o provimento do recurso para cancelar a condenação aos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em favor do patrono do Agravado ou, subsidiariamente, seja minorado o valor fixado devido à baixa complexidade da causa. Pedido de gratuidade processual indeferido, com determinação de recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 59/62). Determinação atendida (fls. 67/70). Oposição ao julgamento virtual (fls. 65). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela Dra. Fernanda Silva Gonçalves, MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Nova Odessa, em relação ao seguinte tópico: (...) No presente caso, houve sucumbência recíproca das partes, tendo em vista que a autora decaiu de parte do pedido formulado. E não há de se cogitar de compensação dos honorários advocatícios, pois estes constituem direito do advogado (não da parte) e a compensação passou a ser vedada com o advento do Código de Processo Civil de 2015, nos termos do § 14 do art. 85. Assim, arbitro os honorários em 10% do valor representativo da controvérsia, devendo tal quantia ser rateada na medida da sucumbência, cabendo o importe de 5% do valor atualizado da causa aos advogados da impugnante e de 5% do valor atualizado da causa aos advogados da impugnada. Int. (fls. 376/381 dos autos originários). Em sede de cognição sumária não se vislumbram os pressupostos específicos de admissibilidade à pretendida concessão de efeito suspensivo. As razões expostas pela agravante não desautorizam, por ora, os fundamentos em que se assenta a r. decisão recorrida, que pode subsistir até o julgamento deste recurso sem comprometimento do direito invocado e da utilidade do processo. Além disso, não se vislumbra o periculum in mora, haja vista que a obrigação da recuperanda em favor do agravado não está na iminência de se cumprir, tudo a relativizar a urgência sustentada. Sem informações, intimem-se o agravado para resposta no prazo legal e o administrador judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - Adriana Santos Barros (OAB: 117017/SP) - Simone Aparecida Gastaldello (OAB: 66553/SP) - Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB: 122930/SP) DESPACHO



Processo: 1005439-29.2019.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 1005439-29.2019.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Fbv Participações S/A - Apelado: Jose Roberto Ferreira da Silva - Vistos. 1.Trata-se de recurso, tempestivo e bem processado, interposto contra sentença que julgou procedente ação indenizatória proposta por FBV Participações S/A contra José Roberto Ferreira da Silva, e procedente o pedido reconvencional formulado. Narra a demandante que adquiriu imóvel de José Ale Aki, ingressando na posse para assim realizar obras de benfeitorias no terreno. No entanto, alega que o bem foi objeto de esbulho, o que deu ensejo ao ajuizamento de ação de reintegração de posse (autos nº 0042741-27.2010.8.26.0577). Informa que em setembro de 2010 obteve liminar para reintegração e manutenção da posse do bem. A demanda possessória foi julgada procedente em primeiro grau, mas reformada em sede recursal. Iniciado o cumprimento de sentença, a requerente foi desapossada do imóvel em 03 de agosto de 2018.. Busca, nestes autos, a indenização pelas benfeitorias realizadas quando possuidora do imóvel. A seu turno, o requerido formulou pedido reconvencional, consistente na condenação da autora reconvinda ao pagamento de aluguéis pelo exercício da posse de má-fé sobre o bem. O Juízo entendeu que o terreno permaneceu no estado em que deixado pela autora após a perda da posse, reforçando a necessidade de indenização até mesmo para evitar o enriquecimento sem causa. Nesse sentido, acolheu as conclusões do laudo pericial, condenando o demandando ao pagamento da quantia de R$ 536.241,65, de forma a indenizar as benfeitorias realizadas no imóvel. Além disso, o Juízo considerou de má-fé a posse da autora de 20 de setembro de 2010 a 04 de setembro de 2018. Trata-se, com efeito, da pertinente indenização pelo uso do imóvel por significativo lapso temporal, notadamente ao se considerar o esbulho realizado, razão pela qual condenou a demandante-reconvinda ao pagamento de aluguéis, no valor de 0,5% (meio por cento) do valor de mercado do imóvel (fls. 639/635). Inconformada, apela a requerente (fls. 638/644). Aduz que a posse exercida era de boa-fé, na medida em que fundada em justo título. Diz que os documentos referentes à compra do imóvel indicavam que o bem estava livre e desimpedido. Argumenta que a posse realizada sob o manto de decisões judiciais não pode ser considerada viciada. Subsidiariamente, assevera que a modificação da posse apenas aconteceu com o trânsito em julgado da demanda possessória e não com o mero ajuizamento da demanda. Conclui pela reforma. Processado o recurso (fl. 647), vieram aos autos as contrarrazões (fls. 650/660). É o relatório. 2.Cuida-se de ação indenizatória julgada procedente pelo juízo originário, bem assim o pedido reconvencional. Sobreveio, então, o recurso de apelação ora em apreço o qual não pode ser conhecido por esta Câmara. Cinge-se a tutela recursal pretendida pela autora à questão relativa à posse viciada sobre o imóvel. Bem por isso é que, tratando-se de demanda que veicula pretensão notadamente limitada à posse, à míngua de qualquer discussão acerca do domínio, não pode o recurso ser por esta Câmara conhecido. Com efeito, tratando-se de ação possessória de imóvel, sem relação com arrendamento rural, parceria agrícola, arrendamento mercantil e ocupação ou uso de bem público, o julgamento do tema cabe, nos termos do item II.7 do artigo 5º da Resolução nº. 623/2013 desta Corte, à Segunda Subseção de Direito Privado vale dizer da 11ª a 24ª ou 37ª e 38ª Câmaras desta Seção de Direito Privado. Nesse sentido: COMPETÊNCIA RECURSAL - Ação de reintegração de posse de bem imóvel - Competência das 11ª a 24ª, bem como 37ª e 38ª Câmaras da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça - Reconhecimento - Redistribuição determinada - Recurso não conhecido. (TJSP Apelação Cível nº. 0000958-63.2012.8.26.0196 Franca 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Moreira Viegas j. 03.07.2013). 3.Nestes termos, não conheço do recurso e determino a imediata redistribuição do presente feito dentre a 11ª a 24ª ou 37ª e 38ª Câmaras desta Seção de Direito Privado. P.R.I. - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Advs: Ricardo Somera (OAB: 181332/SP) - Emerson Jose de Souza (OAB: 243445/SP) - Cid de Brito Silva (OAB: 105868/SP) - Rodrigo Soares de Carvalho (OAB: 245891/SP) - Sandra Gomes (OAB: 105932/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 0279977-48.2009.8.26.0000(994.09.279977-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 0279977-48.2009.8.26.0000 (994.09.279977-4) - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelado: Francisca Marques Fernandes - Apelado: Benedito Antonio Fernandes - Apelante: Banco do Brasil S/A (incorporador do Banco Nossa Caixa S/A) - V. 1.- Fls. 119/121 - Comprove a parte autora, no prazo de 5 dias, que houve a conclusão dos inventários dos bens deixados por Francisca Marques Fernandes, sendo os requerentes seus únicos herdeiros. 2. - Manifestem-se as partes, no mesmo prazo (5 dias), se há interesse em celebrar acordo. Em caso positivo, deverá o banco-réu formular proposta por meio de petição. Int. São Paulo, 8 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Antonio Sergio Soares (OAB: 55110/SP) - Marcia Benedita Alves de Lima Martim (OAB: 71591/SP) - Renato Olimpio Sette de Azevedo (OAB: 180737/SP) - Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Nº 9087584-40.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jaú - Embargte: Cláudia Regina Faria ( Herdeira ) - Embargte: Luciana Regina Faria ( Herdeira ) - Embargte: Esmeralda Farias ( ESPÓLIO ) - Embargte: Maria de Lourdes Faria de Lara ( Herdeira ) - Embargte: Ana Valéria Farias ( Herdeira ) - Embargte: Nélson Domingos Farias Júnior ( Herdeiro ) - Embargte: Oswaldo Faria Júnior ( Herdeiro ) - Embargdo: Banco do Brasil S A - V. Diante da informação contida às fls. 242, remetam-se os autos à Vara de origem (2ª Vara Cível da Comarca de Jaú) para que se proceda à expedição do mandado de levantamento, conforme já deferido por esta Corte. Int. São Paulo, 8 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Claudia Gandolfi Berro (OAB: 110418/SP) - João Batista Pereira Ribeiro (OAB: 161070/SP) - Flávia Andresa Matheus Góes (OAB: 244617/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO Nº 0057825-07.2007.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Almir Francisco Penedo - Apelado: Valdir Carlos Boscato Junior - V. Cuida-se de recurso de apelação tirado contra a r. sentença de fls. 223/226, que julgou improcedente o pedido inicial, condenando o autor nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 5.000,00. Irresignado, apela o autor em busca da reforma da r. sentença alegando, em síntese, que o contrato previu a responsabilidade do apelado pelas despesas com a expedição do habite-se e do INSS; o malogro da compra e venda ocorreu por culpa do requerido; pugna pela restituição da importância de R$ 20.000,00; a condenação do réu não só na indenização de danos materiais e morais, como também por litigância de má-fé; pede a concessão de assistência judiciária (fls. 230/241). Determinada a comprovação pelo recorrente da alegada hipossuficiência financeira (fls. 294/295). Contrarrazões às fls. 276/289 com preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de preparo. É o relatório. 1.- O recurso de apelação não reúne condições de admissibilidade. Da detida análise dos autos, infere-se que, embora tenha feito pedido de concessão de assistência judiciária juntamente com a interposição do recurso, o apelante não trouxe aos autos elementos que respaldam sua pretensão, conforme exigência contida no art. 5º LXXI, da Constituição Federal. Nesse passo, foi ele intimado nesta fase recursal a apresentar cópias das 05 últimas declarações de rendimentos prestadas à Receita Federal, no prazo de cinco dias, ou efetuar o correspondente recolhimento, no mesmo prazo, sob pena de deserção (fls. 294/295). No entanto, o prazo fluiu in albis (fls. 297). Assim, imperioso reconhecer que o apelo é deserto, nos termos do art. 1.007, § 2º do CPC. 2.- CONCLUSÃO - Daí por que, mediante decisão monocrática, nego seguimento ao recurso de apelação. Int. São Paulo, 3 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Elaine Cristina Robim Feitosa (OAB: 190919/SP) - Elaine Cristina Périco Bressan (OAB: 193356/SP) - Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB: 199877/SP) - Ricardo Aparecido Grosso (OAB: 306533/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Nº 1003810-90.2004.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Maria Joaquina Siqueira (Justiça Gratuita) - Apelante: evelyn cristine guida santos - Apelado: Roberto Belini Santi (Justiça Gratuita) - V. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 942, que, uma vez transcorridos mais de 05 anos desde o trânsito em julgado da condenação da parte beneficiária da justiça gratuita às verbas de sucumbência sem que fosse comprovada a alteração positiva e suficiente no respectivo patrimônio que pudesse ensejar a revogação do benefício, reconheceu a prescrição, extinguindo o cumprimento de sentença. Irresignada, pretende a apelante a reforma da r. sentença, sob a alegação, em síntese, de que restou demonstrada nos autos que, desde outubro de 2016, a condição financeira do recorrido melhorou significativamente; perito judicial na área de engenharia, o apelado auferiria vultosos honorários; em abril de 2019, o recorrido adquiriu imóvel avaliado em R$ 474.164,32; por meio da expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal seria possível aferir a capacidade financeira do apelado (fls. 961/976). Contrarrazões às fls. 1000/1007. É o relatório. 1. - O recurso não reúne condições de admissibilidade. Com efeito, o detido exame dos autos revela que a apelante insurgiu-se dessa mesma decisão por meio de agravo de instrumento 2056592-98.2021 2213995-33.2021.8.26.0000, o qual não fora conhecido pelo r. pronunciamento de fls. 952/954 em 06 de abril de 2021. Após publicada aquela decisão, a apelante interpôs outro recurso contra a r. sentença de fls. 942, anteriormente objeto de agravo de instrumento. Sendo assim, em observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, deve-se reconhecer a preclusão consumativa da apelação interposta posteriormente, vale dizer, em 18.05.2021, uma vez que De acordo com o princípio da unirrecorribilidade ou unicidade do recurso, contra a mesma decisão não se admite, salvo previsão expressa (v. art. 498), a interposição de mais de um recurso (RSTJ 153/169, 157/160, RT 601/66). De se observar, ainda, que [...] o desrespeito ao postulado da singularidade dos recursos torna insuscetível de conhecimento o segundo recurso, quando interposto contra a mesma decisão (STF-RT 806:123). 2 .- CONCLUSÃO - Daí por que, mediante decisão monocrática, não conheço do recurso de apelação. Int. São Paulo, 1º de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Maria Joaquina Siqueira (OAB: 61220/SP) (Causa própria) - Thiago Bellegarde Patti de Souza Varella (OAB: 165732/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO



Processo: 2284772-43.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 2284772-43.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Americana - Autor: Aécio Pereira Coimbra - Ré: Jussara Estina Siriani de Oliveira - Réu: José Roberto de Oliveira - Vistos. 1. Trata-se de ação rescisória movida com o objetivo de desconstituir o acórdão copiado às fls. 1318/1322 que deu parcial provimento ao apelo para, concedendo a gratuidade da justiça reclamada pelo apelante, afastar o alegado cerceamento de defesa, mantendo a procedência dos embargos de terceiro opostos pelos ora réus. Sustenta o postulante, em síntese, que o pedido tem lastro nos incisos V, VI e VII, do artigo 966, do Código de Processo Civil. Narra que a ação originária foi ingressada com o intuito de obrigar os Requeridos a transferirem o imóvel, objeto da presente lide, para seu nome, garantindo assim seu direito real sobre o bem, tendo em vista a negociata entre as partes, com liminar deferida para o bloqueio do imóvel, sendo que com o processo já em curso e quase um ano depois a Sra. Jussara Estina de Oliveira e o Sr. Roberto de Oliveira ingressaram com Embargos de Terceiro, alegando terem adquirido o imóvel, objeto da lide, de boa-fé e que não poderiam ser prejudicados. Acrescenta que naqueles feito foi requerida a oitiva de provas testemunhais, bem como depoimento dos Requeridos, o que foi indeferido pelo magistrado, sobrevindo a sentença de procedência. Defende que o magistrado se negou a ouvir o depoimento pessoal dos requeridos, bem como não pode apreciar o novo depoimento do Requerido André, onde afirma que os terceiros sabiam que a propriedade do terreno era do Requerido, que mesmo assim aceitaram fazer o negócio, por obvio obtendo vantagem ilícita, agindo, assim, em conluio, razão pela qual se fundamenta a presente ação rescisória, posto que houve ofensa ao contraditório e cerceamento de defesa. Pede a concessão de justiça gratuita e de liminar e a final procedência da ação com a desconstituição da coisa julgada que corresponde ao juízo rescindes e o rejulgamento da causa. Veio a peça inicial instruída com os documentos de fls. 11/1305 e 1311/1330. 2. Inviável o processamento do feito. Considero para tanto que o caso em questão não autoriza a rescisão do decisum, posto que inocorrentes as hipóteses previstas no artigo 966 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não se antevê eiva ou violação à norma jurídica a autorizar a rescisão do julgado, posto que o colegiado claramente deliberou sobre o tema e concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa a justificar a anulação da sentença. Segundo constou do acórdão rescindendo: Determinada a especificação das provas que as partes pretendiam produzir, o apelante quedou-se inerte no prazo legal. Após o término do lapso para o cumprimento da determinação judicial, passados anos, aliás, o apelante juntou o rol de testemunhas que pretendia ouvir em audiência de instrução e julgamento, pedido evidentemente extemporâneo e abarcado pela preclusão. Anoto que o fato de a parte ter pedido a produção de provas na inicial ou em defesa não elide o ônus de especificar aquelas que pretende produzir quando instado em Juízo. Não fosse apenas isso, nada nos autos indica que a oitiva das testemunhas arroladas alteraria o desfecho judicial conferido pela sentença recorrida que, ademais, não sofreu impugnação do autor, porquanto não levantou qualquer questionamento em seu apelo sobre o mérito ali deliberado (fl. 1321). Vale anotar que o alegado cerceamento de defesa tratou-se da questão de mérito do reclamo, que foi corretamente apreciada pelos julgadores, não havendo no julgado qualquer violação à norma jurídica. Segundo o comentário em nota inserta por Theotônio Negrão, ainda com relação ao Código de Processo Civil de 1973, mas plenamente aplicável ao regramento atual: “Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário que a interpretação dada pelo ‘decisum’ rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos” (RSTJ 93/146; 34ª edição, pág. 503). Na verdade, o requerente se volta contra o mérito da decisão proferida, cingindo-se a rediscutir a matéria apreciada na conclusão judicial transitada em julgado, o que é inadmissível nesta via eleita, uma vez incabível a rescisão por injustiça da sentença ou exame inadequado de provas. A questão em debate deveria ter sido levantada oportunamente pela via processual própria, o que não ocorreu. Por tais razões, resta de pronto afastada a alegação de violação à norma jurídica (inciso V), porque inexistente tal vício no acórdão, e nem mesmo se levantou qualquer fundamento acerca da falsidade de prova ou existência de prova nova (incisos VI e VII) a autorizar a rescisão do julgado. É de se lembrar que O escopo da jurisdição é a imutabilidade do julgador como fator de estabilidade e segurança social. Em decorrência, a desconstituição do julgado é medida excepcional e que exige significativo controle do Judiciário, para que não se transforme a ação rescisória em recurso extremo (Luiz Fux, in Curso de Direito Processo Civil, ED. Forense, Rio de Janeiro, 2001, p. 756). Nessas condições, ausentes os requisitos mencionados no artigo 966, do Código de Processo Civil, de rigor o imediato trancamento da lide. 3. Pelo exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem pronunciamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da hipossuficiência reconhecida pelo acórdão rescindendo, defiro a gratuidade da justiça ao autor, dispensando o recolhimento de eventuais custas, bem como do depósito previsto no artigo 968, II, da Lei Processual. P. R e I. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Thiago Maia Garrido Tebet (OAB: 307994/SP) - 6º andar sala 607 DESPACHO



Processo: 2013880-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 2013880-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Marcos Barrichello - Agravante: Sferaeng Engenharia Ltda - Agravado: Anderson Ferreira dos Santos - DECIDO I. Recebo o recurso interposto. II. A parte agravante pede a concessão de efeito suspensivo requerido, o que somente deve ser concedido quando demonstrada, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação aptos a convencer de que a espera do julgamento muito provavelmente acarretará o dano irreparável. III. No presente caso, já houve o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2095031-81.2021.8.26.0000 desta relatoria, ao qual foi dado provimento conforme ementa: Agravo de instrumento. Ação Indenizatória - Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações Alegação de atraso na entrega da obra e pretensão à devolução dos valores cobrados a título de juros de obra. Ação julgada procedente em grau recursal. Cumprimento de sentença definitivo. Decisão interlocutória julga parcialmente procedente incidente de desconsideração inversa de personalidade jurídica, sociedade empresária unipessoal (EIRELI), determinando a inclusão no polo passivo da execução do sócio. Inconformismo da parte executada. Provimento parcial. No caso em apreço, mostra-se necessária a produção de provas quanto à controvérsia acerca da existência dos requisitos para que possa ser desconsiderada a personalidade jurídica da empresa executada. Decisão reformada. Decisão anulada, de ofício, a fim de que o processo retorne ao primeiro grau para regular instrução. IV. Assim sendo, DEFIRO o efeito suspensivo para obstar a solicitação dos extratos de cartões de crédito do agravante, até o julgamento do recurso, diante de estar em jogo a discussão a propósito da tutela da privacidade do sócio da pessoa jurídica desconsiderada. V. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, de quem se dispensam informações. A presente decisão servirá como ofício. VI. Intime-se a parte agravada para manifestação no prazo legal. VII. Em seguida, retornem os autos a esta Relatoria. Int. - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Roberta Soares da Silva (OAB: 102331/SP) - Daniele Cristina de Oliveira Tromps (OAB: 277863/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2021214-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 2021214-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: N. D. I. S. S/A - Requerida: P. G. da S. - Requerido: J. V. B. - Voto nº 41.877 Vistos. Trata-se de pedido formulado por N. D. I. S. S/A que busca a atribuição de efeito suspensivo à apelação por ela interposta (fls. 458/464 dos autos da ação de origem), em ação de obrigação de fazer julgada improcedente, nos seguintes termos (r. sentença de fls. 43/50): Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a prevenção da 10ª Câmara de Direito Privado, que já deu provimento ao Agravo de Instrumento, concedendo a liminar, bem como a sensibilidade da questão ora tratada, saúde de criança, mantenho a decisão proferida em sede de Agravo. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais atualizadas monetariamente desde a data do desembolso segundo a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e com incidência de juros de mora 1% ao mês, quando da execução definitiva, a partir do decurso do prazo de 15 dias para pagamento do débito ora fixado, consoante o artigo 523, do Código de Processo Civil, bem como honorários advocatícios, arbitrados no patamar de 10% do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês, na forma acima mencionada, para as custas e despesas. [...] Pois bem. Podem os recursos ter dois efeitos: o devolutivo e o suspensivo. Na lição de Humberto Theodoro Júnior, o efeito devolutivo reabre a oportunidade de reapreciar e novamente julgar a questão já decidida. Já o efeito suspensivo impede ao decisório impugnado produzir seus naturais efeitos enquanto não solucionado o recurso interposto. E prossegue: a regra geral é que todo recurso tenha o duplo efeito e que só será privado da suspensividade quando houver previsão legal expressa a respeito. Omissa a regulamentação a respeito do tema, o recurso terá de produzir a natural eficácia suspensiva, regra que, no silêncio da lei, se aplica, por exemplo, aos embargos infringentes e aos de declaração (Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2006, 45ª ed., vol. I, fl. 637). Sobre a matéria, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. §1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. §2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. §3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do §1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. §4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (destaquei) Somente quando a lei expressamente dispuser em sentido contrário é que a apelação deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo. Por ser matéria de restrição de direitos, a exceção mencionada na segunda parte do caput deve ser interpretada de forma estrita. Ademais, saúde e consequente tratamento é matéria de interesse manifestamente público. Ainda que prestado o serviço por terceiros, particulares, mantida a condição e quem assume a prestação tem a obrigação de atentar para essa condição pública de atendimento. E isto porque o fim principal do serviço é o atendimento como substitutivo do próprio Estado com todos os riscos decorrentes. De outra parte, na relação contratual de adesão a incidência das disposições trazidas pelo Código de Defesa do Consumidor e, por princípio, na dúvida, cumpre o atendimento dos interesses da parte considerada, pela legislação, mais fraca, no caso, o contratante consumidor. J. V. B., com apenas 9 (nove) anos de idade, apresenta déficit na comunicação social e na interação social em múltiplos contextos, bem como padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesses ou atividades, associados a importante comprometimento intelectual e de linguagem, que causam prejuízo significativo em seu funcionamento social e pedagógico; indicação de tratamento multidisciplinar, diante do atraso em todas as áreas de desenvolvimento da criança - relatório médico de fls. 31 (autos da ação de origem). A urgência traz consigo a idéia daquilo que deve ser feito com rapidez, imediatamente.... Nenhum dispositivo de lei ou contratual pode impedir, limitar ou criar obstáculo para o atendimento de emergência. Daí decorre a utilidade da dissertação a respeito da responsabilização dos médicos diante dos casos de urgência. Nenhum deles se exonerará da responsabilidade alegando limitação de cobertura ou disposição legal limitativa de atendimento necessário ao caso, e com todos os meios disponíveis (BOTTESINI, Maury Ângelo / MACHADO, Mauro Conti. Lei dos Planos de Seguros de Saúde. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, fl. 124). Precedentes do Tribunal de Justiça/SP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SÁUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. I. Tutela de urgência. Concessão para determinar à ré o custeio de tratamento multidisciplinar pelo método ABA, com sessões ilimitadas de fonoterapia, terapia ocupacional e psicologia. Irresignação da ré. Manutenção. II. Tratamento que se mostra necessário, em princípio, à tentativa de recuperação da saúde do paciente, diagnosticado com transtorno do espectro autista. Incontroversa necessidade decorrente de expressa indicação médica. Negativa, fundada na falta de previsão no rol da ANS, que, a princípio, mostra-se abusiva. Aplicação da Súmula n. 102 desta Corte. Precedentes desta Câmara. III. Quadro de dano irreparável que se revela a partir do frágil quadro de saúde do consumidor. Não realização infundada das terapêuticas prescritas no momento adequado que, a priori, pode acarretar irreversível perda das possibilidades de pleno desenvolvimento da infante no futuro. IV. Probabilidade do direito e perigo de dano ou risco configurados. Presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. DECISÃO PRESERVADA. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2151460-05.2020.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado TJ/SP, Rel. Des. Donegá Morandini, julgado em 10 de setembro de 2020, negaram provimento ao recurso, votação unânime) AGRAVO DE INSTRUMENTO Plano de Saúde. Tratamento pelo método Aba. Tutela de urgência deferida. Autor diagnosticado com transtorno do espectro autista. Prescrição médica de terapia pelo método ABA. Probabilidade do direito evidenciada. Súmula 102 do TJSP. Limitação de sessões que, a princípio, aparenta ser abusiva. Clínica indicada pelo plano de saúde situada em município distinto, a exigir longo deslocamento, o que não pode prevalecer. Viabilidade de reembolso integral enquanto não disponibilizados profissionais credenciados no local onde o agravado reside. Evidentes os prejuízos à saúde e bem-estar do autor em se aguardar o regular trâmite da ação sem o integral tratamento prescrito. Reversibilidade da medida. Decisão mantida. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2239560-67.2019.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado TJ/SP, Rel. Des. José Eduardo Marcondes Machado, julgado em 29 de setembro de 2020, negaram provimento ao recurso, votação unânime) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Irresignação contra a decisão que deferiu a tutela de urgência para impor à operadora de saúde que custeie os procedimentos médicos (terapia pelo método ABA). Descabimento. Tratamento conforme determinação médica, devendo o plano de saúde fornecer e custear o quanto necessário. Inteligência da súmula 102 do TJSP. Possibilidade de ocorrer dano irreparável ou de difícil reparação à saúde da agravada, menor, portadora de transtorno do espectro autista. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 2225007-78.2020.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado TJ/SP, Rel. Des. James Siano, julgado em 28 de setembro de 2020, negaram provimento ao recurso, votação unânime) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação apresentada pela requerente. Int. São Paulo, 9 de fevereiro de 2022. ELCIO TRUJILLO Relator - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Advs: Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Andre Rocha (OAB: 249910/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2021323-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 2021323-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Antecipada Antecedente - São Paulo - Requerente: Sonia Maria Imperatriz Tassinari - Requerido: Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A - Requerida: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Decisão Monocrática nº 22.509 TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Aplicação dos artigos 932, inciso II, do CPC. Requisitos legais preenchidos. Concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal. Trata-se de pedido de concessão de tutela provisória de urgência à apelação interposta nos autos de nº 1071167- 22.2021.8.26.0100, contra a sentença proferida as fls. 348/352 na origem, que julgou improcedente o pedido inicial. A requerente postula a concessão de tutela provisória de urgência, conforme parágrafo único do artigo 299 do CPC ou, alternativamente, de evidência, com fundamento no artigo 311, II, do mesmo diploma legal, para que as requeridas sejam compelidas a manter ativo o plano de saúde da requerente, na qualidade de titular, ao final do período de remissão, nas mesmas condições e respeitando- se os prazos já cumpridos, sem o cumprimento de qualquer novo período de carência, de modo que a autora pague o prêmio mensal correspondente a uma vida. Aduz que estão presentes os requisitos autorizadores da medida. É o relatório. Conforme artigos 932, inciso II, do Código de Processo Civil, possível a antecipação dos efeitos da tutela recursal em sede de apelação, que exige evidência da probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave e de difícil reparação, embasado por relevante fundamentação, nos moldes do artigo 300 do mesmo Codex. Nesta fase processual, verifico probabilidade do direito da requerente. Com efeito, incontroverso que o marido da requerente celebrou contrato coletivo por adesão com as requeridas no ano 2008, portanto, já na vigência da Lei nº 9.656/98, que, em seu artigo 30, § 3º, disciplina que o falecimento do titular do plano de saúde, individual ou coletivo, não gera automaticamente a extinção da avença, assegurando a permanência dos dependentes desde que assumam o pagamento do prêmio: Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o §1º do art. 1ª desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. §3º Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo. Além disso, também incidente ao caso, por analogia, a Súmula Normativa nº 13, da Agência Nacional de Saúde, que estabelece: O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo. A requerente é beneficiária do plano de saúde, como dependente do titular, desde 2008 e assumirá, após o término do período de remissão, previsto para o p.f. mês de março, o pagamento do prêmio correspondente, não havendo, pois, prejuízo à operadora. Ademais, a não manutenção do contrato, findo o prazo do período de remissão, poderá acarretar lesão grave e de difícil reparação à saúde da segurada, considerando sua idade (79 anos de idade) e, não fosse somente por isso, notória a situação de emergência em saúde pública, ocasionada em razão da pandemia por coronavírus que assolou nosso país e o mundo, situação excepcional que deve ser analisada em causas dessa natureza, em consonância com o princípio da boa-fé que deve balizar as relações nesse momento. Destarte, provável o direito da requerente de ser mantida no seguro saúde contratado pelo marido, já falecido, observadas as mesmas condições vigentes à época do falecimento. Evidente, também o risco de ineficácia do provimento jurisdicional, caso concedido ao final do processo, em vista do cancelamento do plano de saúde em comento. Pelo exposto, CONCEDO ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL para determinar à operadora a manutenção do plano de saúde, findo o prazo de remissão, observadas as condições vigentes à época do falecimento do titular, mediante o pagamento integral do prêmio relativo a uma vida, nos termos do artigo 932, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2019084-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 2019084-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Epitácio - Agravante: Francalino Soares Ribeiro - Agravado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo autor FRANCALINO SOARES RIBEIRO, no âmbito da ação de produção antecipada de provas nº 1004411-52.2021.8.26.0481 ajuizada em face de BANCO PAN S.A.. O autor ofertou agravo de instrumento (fls. 01/11). Em síntese, sustentou a necessidade da concessão dos benefícios de justiça gratuita diante da comprovada situação de hipossuficiência financeira. Ressaltou que em que pese o entendimento do Douto Juízo a quo quanto à renda mensal do agravante, este foi contraditório ao motivar sua decisão sob aquele argumento, uma vez que o valor percebido pelo agravante mensalmente não ultrapassa a quantia de três salários mínimos. Excelências, com o devido respeito, o salário de benefício previdenciário bruto mensal do agravante é de R$ 3.944,42 (três mil e novecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), porém, este possui R$ 1.577,32 um mil e quinhentos e setenta e sete reais e trinta e dois centavos) de descontos [indevidos] neste referido benefício, conforme comprovam os extratos de fls. 9/10, lhe restando mensalmente apenas a quantia média de R$ 2.367,10 (dois mil e trezentos e sessenta e sete reais e dez centavos). Assim, a renda mensal líquida atual do agravante é de R$ 2.367,10 (dois mil e trezentos e sessenta e sete reais e dez centavos), e não de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como fundamentado na r. decisão de fls. 11/12. Insta mencionar, a título de parâmetro financeiro, que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo considera necessitada a pessoa natural que aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais, considerando, inclusive, neste computo, seus gastos mensais.1 Logo, no caso em apreço, é patente a hipossuficiência financeira do agravante. Entretanto, com todo respeito que merece, a decisão ora guerreada, ao desconsiderar que a presunção de veracidade da declaração realizada pelo agravante, comete injustiça, tendo em vista que o agravante não possuí renda suficiente, de fato, está impossibilitado de arcar com custas processuais sem prejuízo do sustento familiar. Não há na legislação pátria nenhum parâmetro que possa medir o nível de pobreza do cidadão, e que determine quem deva receber o benefício e a quem deva ser este negado. De outro lado, a decisão recorrida, quando cotejada com a Carta Política de 1988, demonstra flagrante impedimento de acesso à Justiça, garantido pela Constituição a todos de maneira isonômica, para que possam ter suas questões analisadas pelo Poder Judiciário.” A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (fls. 11/12 dos autos principais): “Trata-se de ação de Produção Antecipada da ProvaProvas em geral movida por Francalino Soares Ribeiro em face de BANCO PAN S.A. na qual a parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. É o relatório. Fundamento e Decido. O art. 5º, LXXIV da Constituição Federal prevê assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Já o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, estabelece que: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por sua vez, o artigo 99, §3º do CPC, dispõe que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Outrossim, o § 2º, do artigo 99, estabelece que: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Logo, a declaração de insuficiência financeira firma presunção apenas juris tantum de hipossuficiência econômica, de modo que poderá ser desconstituída a qualquer momento do processo, mediante a apresentação de prova em contrário pela parte adversa ou até mesmo ao juiz de ofício ao determinar que a parte comprove que preenche os pressupostos para a obtenção e/ou manutenção da gratuidade. (...) No caso concreto, verifica-se que a parte autora é aposentada, percebendo mensalmente benefício previdenciário de aproximadamente R$ 4.000,00 (fls. 09), quantia mais do que suficiente para a parte arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família. Por isso, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça. Concedo o prazo de 15 dias para o recolhimentos das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. No momento do peticionamento, deverá o advogado vincular a guia DARE ao processo, nos termos do Comunicado Conjunto 881/20. Int. É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado, tempestivo e ausente recolhimento de preparo diante do pedido de concessão dos benefícios de justiça gratuita no presente recurso agravo de instrumento. PASSO A EXAMINAR A LIMINAR. DEFIRO a liminar. Cuida-se de pedido de efeito ativo. Discute- se o indeferimento da concessão dos benefício de gratuidade processual, conforme decisão impugnada e termos do recurso. No caso dos autos, o fato isolado de o embargante receber aquela renda previdenciária não afasta a sua condição de necessitado. Não se exige o estado de miséria absoluta para a concessão dos benefícios. Na análise de provas da situação financeira, até o momento disponível nos autos, constata-se que o autor é aposentado. A quantia bruta percebida mensalmente é de R$ 3.944,42. Porém, conforme observado, o embargante possui R$ 1.577,32 de descontos referentes a empréstimos consignados (fls. 09/10 dos autos principais). Inclusive, a legitimidade de um destes descontos esta sendo discutido nestes autos. Afastando- se, no caso concreto, qualquer presunção em desfavor da consumidora, sob pena de dificultar a defesa dos seus direitos em Juízo com violação do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. Comunique-se ao juízo de primeiro grau, para todos fins de direito, dispensando-se informações. Por se tratar de discussão de gratuidade no momento da propositura da ação e como não houve ainda citação, fica dispensada a citação e intimação da parte contrária. Dá-se efetividade ao processo, viabilizando-se a sua duração razoável, postulados da Constituição Federal e do Código de Processo Civil. Sem prejuízo dos efeitos da decisão, à mesa para julgamento pela Turma julgadora. - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Vinícius Vilela dos Santos (OAB: 298280/SP) - Mateus Vicente Dassie Noronha (OAB: 322514/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 2020487-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 2020487-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Borborema - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Luiz de Martin Neto e outros - Agravado: Sebastião Hortenci - Agravado: Redeneis Basso - Agravado: Sebastião José Granzoto - Agravado: Nenoi Vieira de Mello - Agravado: Namen Abib Junior - Agravado: Edson Luis Donega - Agravado: Arlindo Penitente - Agravado: Antonio Nivaldo Scicenti - Agravado: Mauro Rosa da Silva Junior - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE extinguiu o feito com relação a parte dos autores, prosseguindo-se na demanda, com dEFINIção do CRITÉRIO DE CÁLCULO e NOMEAÇÃO DE PERITO - ACP N° 94.00.08514-1 litisconsórcio passivo NECESSÁRIO com o bacen e a união INOCORRENTE competência DA JUSTIÇA ESTADUAL - atualização pela tabela prática do tribunal - juros de mora de 0,5% a.m. a partir da citação na ação coletiva e de 1% a.m. após a entrada em vigor do código civil RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO (CAUÇÃO IDÔNEA). Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 420/425, que reconheceu a incompetência para julgamento da matéria apresentada pelos autores Mauro, Edson e Nenoi, com extinção sem resolução do mérito, arcando estes com os ônus sucumbenciais e verba honorária de R$ 800,00, prosseguindo-se na demanda, com nomeação de perito, consignados parâmetros de cálculo; aduz litisconsórcio passivo necessário da União e do Bacen, incompetência da Justiça Estadual, juros moratórios aplicáveis à Fazenda Pública da citação na ação individual, correção pela Tabela da Justiça Federal, faz prequestionamento, aguarda provimento (fls. 01/13). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 484). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 60/483). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento, com observação. Patente a legitimidade passiva da casa bancária, não se permitindo nenhuma intervenção do BACEN ou da União, já que o recorrente figurou na qualidade de contratado e intermediário dos repasses do financiamento agrícola. Nessa esteira, cabe à Justiça Estadual a apreciação do mérito, incidindo atualização pela Tabela Prática do Tribunal, fluindo moratórios da primeira citação na ação coletiva, sendo mensais de 0,5% até a entrada em vigor do atual Código Civil, quando então serão computados juros de 1% ao mês. Insta ponderar que, inexistente trânsito em julgado, corolário lógico seja condicionado o levantamento dos valores depositados à devida prestação de caução idônea, consoante art. 520, IV, do CPC. Ressalte-se que o entendimento acerca da ACP N° 94.00.08514-1 já se encontra sedimentado na Câmara Preventa, comportando decisão monocrática, consoante súmula 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. FICAM ADVERTIDAS AS PARTES QUE, NA HIPÓTESE DE RECURSO INFUNDADO OU MANIFESTAMENTE INCABÍVEL, ESTARÃO SUJEITA ÀS SANÇÕES CORRELATAS, INCLUSIVE AQUELAS PREVISTAS NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO VIGENTE CPC. Isto posto, monocraticamente, COM OBSERVAÇÃO (caução idônea), NEGO PROVIMENTO ao recurso, artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Nelson Wilians Fratori Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Rafael Alvarez Rodrigues (OAB: 387674/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2021757-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 2021757-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Iracildo Ribeiro Novais - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE DETERMINOU AO BANCO A EXIBIÇÃO DE SLIPS E, AO AUTOR, A APRESENTAÇÃO DE SEUS CÁLCULOS, COM DESIGNAÇÃO DE PERITO PARA O CASO DE DISCORDÂNCIA - INTIMAÇÃO DA R. DECISÃO POR MEIO DE AR CITATÓRIO NENHUMA DELIBERAÇÃO DO JUÍZO ACERCA DA IMPUGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA PREMATURO O RECURSO, DEVENDO SER AGUARDADA A DELIBERAÇÃO DO DOUTO MAGISTRADO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE GRAU DE JURISDIÇÃO ADEMAIS, NO CASO ASSENTE, MOSTRA-SE NECESSÁRIA A MANIFESTAÇÃO DO AUTOR ACERCA DE SEUS CÁLCULOS, TANTO MAIS QUANDO A CASA BANCÁRIA ACOSTA RELATÓRIOS A DEMONSTRAR SUA TESE DE INOCORRÊNCIA DE COBRANÇA A MAIOR RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 58/59, que determinou ao banco a exibição de slips e, ao autor, a apresentação de seus cálculos, com determinação de perícia, no caso de discordância; aduz necessidade de liquidação prévia pelo procedimento comum, incompetência do juízo, condenação solidária da União e do Bacen, operação nº 89/00265-2 que não sofreu excesso de correção, impugna gratuidade, aguarda provimento (fls. 01/32). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 34). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 36/248). 4 - DECIDO. O recurso não comporta conhecimento. Houve intimação da r. decisão combatida por meio de AR citatório, não tendo, entretanto, o douto Magistrado exarado qualquer decisão acerca da impugnação da casa bancária. Uma vez inocorrente deliberação, prematura a apreciação da presente irresignação, sob pena de supressão de grau de jurisdição. Demais disso, denota-se que o autor fora instado a apresentar seus cálculos, devendo, portanto, ser aguardada a sua manifestação, tanto mais quando o banco alega inexistir direito atinente à ACP com base em seus relatórios, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PRELIMINARES NÃO ANALISADAS PELO JUÍZO “A QUO”. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO POR ESTE E. TRIBUNAL, SOB PENA DE INCORRER-SE EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CUSTEIO DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. TUTELA ANTECIPADA. INDICAÇÃO DE REDE CREDENCIADA POSSIBILITADA À OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. RECURSO, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. 1. Não pode este E. Tribunal de Justiça conhecer de questões não apreciadas pelo Juízo de origem, sob pena de configurar-se supressão de instância. 2. Presentes os requisitos legais, deve ser mantida a decisão por meio da qual foi concedida tutela provisória. (TJSP; Agravo de Instrumento 2163906-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2021; Data de Registro: 30/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL (CONTRATO BANCÁRIO)” 1. Não conhecimento do pedido para realização da perícia grafotécnica na via digital do contrato, eis que a questão não foi objeto de deliberação, por ora, pelo d. Juízo de 1° grau - Qualquer pronunciamento desta Câmara sobre o tema, neste momento, acarretaria supressão de instância. 2 - Decisão que deferiu a realização de perícia grafotécnica, para aferição da autenticidade da assinatura da autora, no contrato bancário impugnado na demanda. Decisão que determinou ao Banco réu o custeio dos honorários do profissional técnico nomeado pelo Juízo Pagamento da perícia grafotécnica, in casu, deve ser realizado pelo Banco demandado, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, haja vista que foi ele quem produziu materialmente o documento -Precedentes Decisão mantida - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO e, na parte conhecida, DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2131653- 62.2021.8.26.0000; Relator (a):Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis -3ª Vara; Data do Julgamento: 21/07/2021; Data de Registro: 21/07/2021) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Everaldo Aparecido Costa (OAB: 127668/SP) - Olivio Gamboa Panucci (OAB: 328905/SP) - Rodrigo Izidoro Furlan (OAB: 62589/PR) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1000773-79.2021.8.26.0426
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 1000773-79.2021.8.26.0426 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Patrocínio Paulista - Apelante: Ana Paula Fernandes de Souza - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1000773-79.2021.8.26.0426 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA 36279 APELAÇÃO Transação realizada. Homologação. RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença de fls. 40/45, de relatório adotado, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, no art. 330, inciso IV e no art. 485, inc. I, todos do Código de Processo Civil. A autora foi condenada ao pagamento das despesas processuais, entretanto, com a exigibilidade suspensa. Sem condenação em honorários advocatícios, pois não formada a relação processual. Apela a autora (fls. 48/54) sustentando, em síntese, que é irrelevante o exaurimento da via administrativa para a obtenção da prestação jurisdicional (fls. 52). Requer reforma da r. sentença. Recurso regularmente processado, com apresentação de contrarrazões, às fls. 59/84, com arguição de inobservância do princípio da dialeticidade. Sobreveio petição juntada pela recorrida, informando que as partes firmaram acordo (fls. 109/110). É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Dispõe o artigo 1.000 do Código de Processo Civil que: A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. E o parágrafo único do mesmo artigo acrescenta: “Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.”. O autor e o réu celebraram acordo constando expressamente no documento que (...) em razão do acordo efetuado, a apelante dará à apelada a mais ampla, geral e irrevogável quitação, para nada mais reclamar a qualquer título, em juízo ou fora dele, no que se refere ao contrato 29920031188. Nestes termos, as partes desistem dos recursos interpostos, bem como da interposição da decisão que homologar este acordo e declarar a extinção do processo. (fls. 109) (g.n.). Diante de tais disposições, imperioso reconhecer que a transação noticiada pelo banco apelante às fls. 109/110, representa ato incompatível com o direito de recorrer. Por isso, homologo o acordo noticiado (art. 487, inc. III, b, CPC) e, desaparecido o interesse processual de recorrer, não se conhece do apelo. P.R.I.C. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1011530-76.2020.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 1011530-76.2020.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Matheus Aleixo Pinto - Apelado: Romacer Comércio de Material para Construção Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1011530-76.2020.8.26.0068 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 36532 APELAÇÃO Nº 1011530-76.2020.8.26.0068 APELANTE: MATHEUS ALEIXO PINTO APELADO: ROMACER COMÉRCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUÇÃO LTDA. COMARCA: BARUERI JUIZ: LUCAS BORGES DIAS APELAÇÃO. PREPARO INSUFICIENTE. Ausência de complementação do valor referente à taxa judiciária no prazo legal. Artigo 1.007, §2º do CPC. Resultado de exame de Covid-19 acostado aos autos que, por si só, é insuficiente para configurar justa causa para a não realização do ato processual no prazo concedido. Caso, ademais, em que o impedimento de um dos advogados do apelante não impossibilitaria a atuação do outro patrono constituído para atuar no feito. Recolhimento extemporâneo. Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença de fls. 180/188, de relatório adotado, julgou parcialmente procedente a ação de cobrança movida por ROMACER COMÉRCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUÇÃO LTDA. em face de MATHEUS ALEIXO PINTO para CONDENAR o réu a pagar ao autor, o montante de R$39.228,19 (trinta e nove mil, duzentos e vinte e oito reais e dezenove centavos). O valor sofrerá atualização, conforme índice da Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1%, ambos a contar da citação. Diante da sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Apela o autor (fls. 190/201) sustentando, em síntese, que não houve negativa para a realização da permuta pactuada, sendo certo que a inocorrência da prestação dos serviços se deu apenas e tão somente em virtude de uma postura incompreensível do autor. Afirma que o autor, sem qualquer justificativa, decidiu modificar as formas de pagamento fixadas quando da realização da compra dos materiais de construção e que não há se falar em mora no presente caso. Requer a reforma da r. sentença. Contrarrazões às fls. 207/216. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Incumbe ao recorrente comprovar, no ato da interposição do recurso, o recolhimento do respectivo preparo, ou na sua ausência, a concessão da assistência judiciária, sob pena de deserção. No caso, diante da insuficiência do preparo, o apelante foi intimado para complementar o valor da taxa judiciária, nos termos do art. 1.007, § 2°, do CPC (fls. 225), conforme decisão disponibilizada no DJE de 26/01/2022 (fls. 226). Iniciado o prazo concedido para a prática do ato em 28/01/2022, seu término ocorreu em 03/02/2022. Entretanto, o recorrente deixou transcorrer o prazo in albis, certificado o decurso do prazo legal sem manifestação da parte (fls. 227). Em 07/02/2022, o apelante comprova o recolhimento da complementação do preparo (fls. 230/234) e noticia que o cumprimento do comando judicial de forma extemporânea decorreu dos sintomas do Covid-19, juntando aos autos o resultado do exame positivo (fls. 234). Entretanto, o resultado do referido exame, por si só, não configura justa causa para a não realização do ato processual no prazo concedido, eis que desacompanhado de outros elementos a evidenciar que, em razão do Covid-19, o advogado que representa o recorrente foi impedido, de modo absoluto, de exercer a profissão, bem como, de substabelecer o mandato, no período do afastamento. Confira-se o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO QUE NÃO CUMPRE OS REQUISITOS DO ART. 524 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGANDO PODERES AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO 115 DA SÚMULA DO STJ. DOCUMENTOS MÉDICOS INSUFICIENTES A ENSEJAR A DEVOLUÇÃO DO PRAZO. FORÇA MAIOR. NÃO COMPROVADA. 1. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que não constitui, por si só, justa causa apta a devolver o prazo à parte o fato de o advogado juntar atestado médico que comprove eventual problema de saúde. A doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato. Precedentes. 2. Na instância extraordinária é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115/STJ). 3. Tendo sido oportunizada à parte a juntada da procuração, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e não tendo sido cumprida a exigência no prazo determinado, inviável o provimento do recurso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1916182/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021).- destaquei. Ainda que assim não fosse, verifica-se da procuração acostada às fls. 93 que há outro patrono constituído (Dr. João José da Fonseca - OAB/SP 130.357), de forma que o impedimento de um dos advogados do apelante não impossibilitaria a atuação do outro para atuar no feito. Nesse contexto, comprovado o recolhimento da complementação do preparo de forma extemporânea, de rigor o reconhecimento da deserção do presente recurso. Nos termos do §11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários fixados para 15% sobre o valor da condenação. Considerando precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados e, a fim de evitar eventuais embargos de declaração, apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, mesmo quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte. Por isso, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Rodrigo Rabelo Lobregat (OAB: 330859/SP) - Wilney de Almeida Prado (OAB: 101986/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2286745-33.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 2286745-33.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Joaquim da Barra - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: José Carlos Ferreira - Agravado: Adelia Manhane Pereira - Agravado: Sidneia Soares Pereira Rachid - Agravado: Sueli Soares Pereira - Agravado: Wagner Luiz Soares Pereira - Agravado: Wilson Luiz Soares Pereira - Agravado: Edson Bernardes da Silva - Agravado: Julio Severo Tavares - Agravado: Edna Aparecida Ferrari de Almeida - Agravado: Maria Helena Costa Tamayoci - Agravado: Rodrigo Costa Tamayoci - Agravada: Camila Costa Tamayoci Nader - Agravado: Herminio Meorin Neto - Agravado: Joaquim Euripedes Aziz - Agravado: Brandina Aziz - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Relator(a): CARLOS ALBERTO LOPES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº2286745-33.2021.8.26.0000 O recurso é de agravo de instrumento, interposto da r. decisão que julgou parcialmente procedente impugnação ao cumprimento da sentença. Alega a agravante: a o julgado proferido na ação coletiva tem eficácia somente na área abrangida pela competência territorial do órgão prolator; b os credores não possuem legitimidade ativa, eis que não comprovaram sua associação ao IDEC, tampouco concederam autorização à aludida instituição para o ajuizamento da demanda coletiva; c a execução individual deve ser suspensa; d a presente execução individual encontra-se prescrita, vez que o Ministério Público não possui legitimidade para o ajuizamento da medida cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional; e é de todo necessária a prévia liquidação do julgado; f o termo inicial dos juros da mora é data da sua intimação, na fase do cumprimento do julgado; g referido encargo deve incidir no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, durante todo o período; h os índices da caderneta de poupança devem ser utilizados para o cálculo da atualização monetária do débito exequendo; i deve ser aplicado o percentual inflacionário de 20,36%, para o mês de janeiro e o índice de 10,14% para fevereiro do ano de 1989; j não é possível a incidência, de forma reflexa, de outros expurgos na correção monetária do débito; k o arbitramento dos honorários advocatícios é descabido; l os juros remuneratórios não são devidos. Os agravados, regularmente intimados, não apresentaram resposta. É o relatório. O recurso não comporta provimento. A pretensão dos poupadores de receber os expurgos inflacionários originários dos planos econômicos pode ser classificada como exemplo dos interesses individuais homogêneos, os quais são definidos por Hugo Nigro Mazzilli como: Aqueles de grupo, categoria ou classe de pessoas determinadas ou determináveis, que compartilhem prejuízos divisíveis, de origem comum, normalmente oriundos das mesmas circunstâncias de fato. Ao regular os efeitos da coisa julgada nas ações coletivas para a defesa dos aludidos interesses, o inciso III, do artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor dispõe: Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada: (omissis) III erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. (grifamos) Os credores são titulares da pretensão deduzida em juízo, qual seja receber o saldo da conta-poupança mantida junto à ré, referente ao mês de janeiro do ano de 1989. Assim, por se tratar da execução individual, o foro competente pode ser tanto o dos respectivos domicílios dos recorridos, quanto a localidade onde foi processada a ação condenatória, de modo que constitui faculdade das partes a escolha do local onde promoverão tal fase processual. Sobre o tema, preleciona o supracitado autor: A lei especial está expressamente permitindo ao credor que liquide a sentença em foro diverso do da ação condenatória, assim se afastando da regra geral. Se a lei assim o fez, é porque desejava favorecer o credor, permitindo-lhe liquidar a sentença em seu domicílio. (grifamos) É certo que a eficácia da r. decisão não se restringe à área da Comarca ou do Estado em que foi proferida, vez que o principal objetivo da ação civil pública é evitar a multiplicidade de ações decorrentes do mesmo fato. Tal matéria restou pacificada no julgamento do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, nos moldes do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, conforme se depreende do seguinte excerto: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. (grifamos) Ademais, os poupadores não precisavam comprovar sua associação ao IDEC, para promover a execução individual, tampouco conceder autorização ao referido instituto para a propositura da ação civil pública. Referida autorização é imprescindível somente nos casos em que a entidade associativa, autora da demanda coletiva, visa proteger interesses exclusivos dos seus filiados, conforme disposto no artigo 2º-A da Lei nº 9.494/97, hipótese diversa do presente caso. Este é o posicionamento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 573232/SC, do qual constou: Concluo que, como lancei no precedente da Segunda Turma, a autorização formalizada de forma genérica é válida para a associação defender, judicial ou extrajudicialmente, os interesses - repito dos filiados, como está no inciso XXI do art. 5 º. Aliás, a mencionada Corte pacificou o entendimento de que, nos casos em que constar do dispositivo da sentença condenatória genérica proferida no processo da ação civil pública, a sua aplicabilidade a todos os poupadores, é de todo descabido o exame sobre a necessidade de autorização das associações, para a representação de seus associados. Com efeito, constou expressamente da r. sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, que referido julgado abrangia todos os poupadores que mantinham conta-poupança com a instituição ré no período em comento. Se tal não bastasse, a matéria referente à legitimidade ativa dos poupadores, independente de associação, para executar tal título, restou pacificada, de forma definitiva, conforme constou do julgado: Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. Outrossim, não merece prosperar a alegação atinente à necessidade da suspensão da execução individual. Isto porque, nos termos das r. decisões proferidas nos Recursos Especiais nos 1.801.615/SP e 1.774.204/RS, afetados para o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos processos que versem sobre os expurgos inflacionários, nos seguintes termos: Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos e determinar a suspensão dos REsps e AREsps na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, para delimitação da seguinte questão controvertida: Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas em defesa do consumidor. (grifamos) Consoante se depreende do referido decisum, a ordem da suspensão somente abrange os feitos que tramitam na aludida Corte ou nos Tribunais Estaduais, nos quais tenham sido interpostos recursos especiais. Com efeito, eventual sobrestamento do feito somente poderá ser aferido, na hipótese de futura interposição de recurso especial, o que somente será cabível após o julgamento do presente agravo de instrumento, de modo que não é possível a suspensão da presente execução individual, neste momento processual. É certo que na sessão realizada no dia 27 de setembro do ano de 2017, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela desafetação dos Recursos Especiais nº 1.361.799/SP e nº 1.438.263/SP, ambos da relatoria do Ministro Raul Araújo, com o consequente cancelamento dos temas repetitivos nº 947 e nº 948. Referida Seção entendeu que a questão referente à legitimidade ativa de não associado já havia sido decidida, sob o rito dos recursos repetitivos, no Recurso Especial nº 1.391.198/RS (temas nº 723 e nº 724), inclusive com trânsito em julgado, sendo desnecessária nova manifestação da Corte nesse sentido, bastando apenas a aplicação dos mencionados temas aos respectivos casos concretos. Ao proferir a r. decisão monocrática nos autos do Resp nº 1.438.263/SP, o Ministro esclareceu que a suspensão não alcança as execuções individuais da r. sentença proferida pela 12ª Vara Cível de Brasília: A suspensão não abrange os específicos casos das execuções das sentenças proferidas na ação civil pública que a Apadeco moveu contra o Banestado (ACP nº38.765/1998/PR) e naquela que o IDEC moveu contra o Banco do Brasil (ACP nº16798-9/1998/DF), levando- se em consideração o julgamento dos Recursos Especiais nº1.243.887/PR e nº 1.391.198/RS, julgados sob o rito dos recursos especiais repetitivos, e a eficácia preclusiva decorrente da coisa julgada. (grifamos) Ad argumentandum tantum, ao determinar a suspensão dos recursos repetitivos, o Eminente Ministro consignou: Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, sucessor do BANCO NOSSA CAIXA S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, letras ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, manejado frente a acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Aludida determinação envolve as execuções individuais referentes à r. sentença proferida na demanda coletiva ajuizada pelo Instituto de Defesa do Consumidor IDEC contra o Banco Nossa Caixa S/A. (incorporado pelo Banco do Brasil S/A.), qual seja, a Ação Civil Pública nº 0403263- 60.1993.8.26.0053. Dessa forma, ainda que tal determinação estivesse hígida, não se trata de idêntica questão de direito, hábil a acarretar o sobrestamento desta execução, nos moldes do artigo 1.036 do Novo Estatuto Adjetivo Civil. Por sua vez, diante da multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, compete ao Superior Tribunal de Justiça determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, de tais recursos, afetando a matéria controvertida ao julgamento nos moldes do supracitado dispositivo legal. Referido sobrestamento perdura tão-somente até a publicação do V. Acórdão que julga o recurso representativo da controvérsia, conforme entendimento pacificado pela supracitada Corte, nos autos do AgRg. nos EREsp. nº 794.079/RS, do qual se depreende: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. JULGAMENTO DEFINITIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. 1. O pronunciamento definitivo acerca de uma matéria submetida ao regime dos recursos representativos de controvérsia perfectibiliza-se com o desfecho do julgamento no Órgão Colegiado competente - seja alguma das Seções Especializadas, seja a própria Corte Especial -, isto é, com a proclamação do resultado durante a sessão, sendo que a publicação do aresto guarda como principal corolário a autorização para que os Tribunais de segunda instância retomem o exame dos feitos de acordo com a orientação consagrada por este STJ. (grifamos) A determinação de suspensão oriunda do Recurso Especial nº 1.370.899/SP, encerrou-se com a prolação do V. Acórdão aos 21 de maio do ano de 2014 e subsequente publicação no dia 14 de outubro do mesmo ano, razão pela qual inexiste qualquer óbice ao prosseguimento da execução. Ainda, aos 20 de abril de 2020, nos autos do recurso extraordinário nº 1.101.937/SP, o Ministro Alexandre de Moraes determinou a suspensão de todos os processos que tratem acerca da constitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/85, nos seguintes termos: Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional inclusive a ação coletiva subjacente a estes autos, em que proferida a decisão interlocutória impugnada por este recurso extraordinário. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração interpostos naqueles autos, pelo Ministério Público Federal, o Ministro Relator assim consignou: A respeito dos pontos agitados pelo embargante, convém esclarecer: serão suspensos os processos nos quais esteja pendente de deliberação a aplicação do art. 16 da Lei 7.347/1985. (grifamos) Todavia, referido decisum não pode ser aplicado à presente demanda, eis que o objeto da controvérsia, qual seja, a eficácia da r. sentença proferida nos autos da ação civil pública n° 1998.01.1.016798-9, não se encontra pendente de deliberação. Isto porque, tal matéria restou pacificada por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, nos moldes do artigo 1.036 do novo Estatuto Adjetivo Civil, conforme se depreende do seguinte excerto: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/ DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. (grifamos) Ademais, é certo que aos 31 de outubro de 2018, nos autos do Recurso Extraordinário nº 632.212/SP, o Ministro Relator Gilmar Mendes, por decisão monocrática, determinou a suspensão de todos os processos nos quais se discute os expurgos inflacionários, referentes aos planos econômicos, nos seguintes termos: Nesses termos, entendo necessária a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, data em que homologado o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos interessados. (grifamos) Todavia, aludido r. decisum apenas aplica- se aos processos pertinentes ao Plano Collor II (1991), pois proferido no recurso extraordinário, cujo objeto é o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II (tema 285), como constou da decisão exarada aos 05 de fevereiro de 2018. O sobrestamento dos feitos relacionados às poupanças teve como fundamento o Instrumento de Acordo Coletivo, celebrado pelo IDEC e diversas Associações, cujo trabalho de mediação foi conduzido pela Advocacia-Geral da União. A cláusula terceira do mencionado instrumento estabeleceu como objeto do acordo a transação amigável na qual os bancos pagarão aos poupadores os valores correspondentes aos Expurgos Inflacionários (...) daqueles que aderirem a este ACORDO. Ao homologar aludida avença, no recurso extraordinário nº 632.212/SP, aos 05 de fevereiro de 2018, o Ministro Gilmar Mendes já havia determinado o sobrestamento do feito, por 24 (vinte e quatro) meses, de modo a possibilitar que os interessados, querendo, manifestem a adesão à proposta nas respectivas ações, perante os juízos de origem competentes. Posteriormente, o Ministro reiterou a ordem de suspensão, diante da petição protocolizada pelo Banco do Brasil S/A. e pela Advocacia Geral da União, na qual foi noticiado que o prosseguimento das ações prejudica a adesão dos poupadores ao acordo. Respeitado o entendimento do Ministro Gilmar Mendes, os termos do acordo judicial não estabeleceram a suspensão das execuções individuais, mas, tão somente, o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para que os poupadores possam aderir ao pactuado. Como constou da cláusula 8ª do referido instrumento: 8.1. A adesão individual de poupadores deverá ocorrer em até 24 (vinte e quatro) meses contados da implementação da condição suspensiva tratada em 6.3, acima. 8.2. Decorrido o prazo estabelecido no item anterior, os litígios individuais nos quais não tenha havido adesão a este ACORDO pelo respectivo autor ficam sujeitos ao prosseguimento normal das demandas para solução judicial que vier a ser adotada, sem, contudo, sofrer os efeitos deste ACORDO. (grifamos) A respeito da aludida cláusula, o Ministro Relator da ADPF nº165, Ricardo Lewandowski teceu as seguintes considerações: Suscitou-se que a previsão estaria prolongando, por mais dois anos, a suspensão processual à qual estão sujeitas as ações relativas aos planos econômicos heterodoxos. Entretanto, a leitura atenta da cláusula em questão revela que ela não prevê a suspensão das ações durante o prazo de adesão ao acordo. O que ela prevê é, apenas, que decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, não será mais possível aderir ao acordo, caso em que ações judiciais prosseguirão em seu normal andamento. Como não foram as partes que convencionaram a suspensão dos processos, não teriam elas competência para fazer persistir ou cessar a suspensão. (...) Nesses termos, homologo o acordo, com fulcro no art. 487, III, do Código de Processo Civil. (grifamos) Neste sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Logo, apenas nos processos em que os exequentes demonstrarem interesse em acordo é que se poderá aplicar o conteúdo dos acordos homologados no Supremo Tribunal Federal e desde que perfeitamente equacionados para as hipóteses em que isto se pretenda ver aplicado, restando claro, portanto, que a homologação dos antes mencionados acordos não têm qualquer eficácia imediata quer com relação à Ação Civil Pública, quer com relação às execuções em curso, motivo pelo qual descabida a suspensão requerida. (grifamos) Com efeito, inexiste qualquer disposição no acordo a respeito da suspensão dos processos que discutem o direito ao recebimento dos expurgos inflacionários. Assim, ao determinar a suspensão dos feitos por 24 (vinte e quatro) meses, o Ministro Gilmar Mendes extrapolou os limites das condições pactuadas, proferindo decisão extra petita. Ressalte-se que, a despeito de o Acordo tratar de todos os planos econômicos, a homologação nos autos do Recurso Extraordinário nº 632.212/SP, pelo Ministro Gilmar Mendes, apenas diz respeito ao objeto daquele recurso, qual seja, o Plano Collor II (1991), como, aliás, constou expressamente do Comunicado Conjunto nº 05/2018, publicado no Diário Eletrônico da Justiça aos 10 de dezembro de 2018: COMUNICAM, por fim, que a deliberação decorre da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 632.212 (Tema 285 do STF), razão pela qual não se altera o conteúdo do COMUNICADO CONJUNTO nº 04/2018, publicado no DJE edição de 13/11/2018. (omissis) COMUNICADO DA PRESIDÊNCIA/PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO/NUGEP E CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA Nº 04/2018 A Presidência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Presidência da Seção de Direito Privado, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes da Presidência NUGEP e a Corregedoria Geral da Justiça, no uso de suas atribuições, COMUNICAM aos Magistrados e Servidores da Capital e do Interior, assim como aos Advogados, Membros do Ministério Público, Defensores Públicos e ao público em geral que, no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 632.212, correspondente ao Tema 285, referente ao Plano Econômico Collor II, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, foi determinada a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 5/2/2018, data em que foi homologado o acordo e iniciado o prazo para adesão dos interessados. (grifamos) Desta forma, por não ser o Plano Collor II, e sim o Plano Verão, objeto da presente demanda, inexiste óbice para o seu prosseguimento. Ad argumentandum tantum, consoante consulta ao sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, aos 09 de abril do ano de 2019, o próprio Ministro Gilmar Mendes reconsiderou a decisão de suspensão proferida nos autos do Recurso Extraordinário nº 632.212/SP, razão pela qual tal questão encontra-se superada. Além disso, a referida Corte determinou a suspensão de todos os recursos que se refiram ao objeto da repercussão geral, reconhecida nos autos do recurso extraordinário nº 626.307/SP, pertinente aos expurgos inflacionários, nos seguintes termos: A decisão monocrática de folhas 394 a 404, que determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto da repercussão geral reconhecida nestes autos, excluindo-se as ações em fase de execução, e as que se encontrem em fase instrutória. Tal decisão teve por fundamento a norma do artigo 328 do Regimento Interno desta Corte, conforme constou do relatório então elaborado; nessa conformidade, a menção, em sua parte dispositiva, ao artigo 238 do aludido Regimento, decorreu de mero erro material, ora sanado, para que conste, expressamente, como fundamento da decisão, a norma do artigo 328 desse Regimento Interno. (grifamos) Assim, o sobrestamento determinado pelo Pretório Excelso não alcança as demandas que se encontram na fase de execução, em atenção ao princípio constitucional da coisa julgada, tal como ocorre no caso. No que diz respeito à prescrição das execuções, preceitua a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Consoante informativo nº 0484 do Superior Tribunal de Justiça: Quando se tratar de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, como no caso, o beneficiário se insere em microssistema diverso e com regras pertinentes, sendo necessária a observância do prazo próprio das ações coletivas, que é quinquenal, conforme já firmado no Recurso Especial nº 1.070.896-SC, DJE 4/8/2010, aplicando-se a Súmula nº 150-STF. O beneficiário de ação coletiva teria cinco anos para o ajuizamento da execução individual, contados a partir do trânsito em julgado de sentença coletiva, e o prazo de 20 anos para o ajuizamento de ação de conhecimento individual, contados dos respectivos pagamentos a menor das correções monetárias em razão dos planos econômicos. (grifamos) Referido entendimento restou sedimentado pela supracitada Corte, com o julgamento do Recurso Especial nº 1.273.643/PR, em sede de recurso repetitivo, consoante se depreende da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: ‘No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública’.. (grifamos) A despeito de a r. sentença proferida na demanda coletiva ter transitado em julgado aos 27 de outubro de 2009, é certo que o prazo prescricional restou interrompido aos 26 de setembro de 2014, através do ajuizamento da ação de protesto n° 2014.01.1.148561-3, pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Como se sabe, compete ao Ministério Público a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, nos precisos moldes da alínea c, do inciso VII, do artigo 6º da Lei Complementar nº 75/1993. Ademais, o artigo 82 do Código de Defesa do Consumidor considera o Ministério Público legitimado concorrente para a defesa coletiva dos interesses e direitos dos consumidores, sendo que o subsequente artigo 83 estabelece: Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela. (grifamos) Dessa forma, o parquet possui legitimidade para o ajuizamento da medida cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional, que, aliás, visa a garantia dos direitos dos diversos poupadores lesados pela conduta do Banco do Brasil S/A. Acerca da matéria, já se pronunciou a jurisprudência: O interesse pela atuação objetiva da ordem jurídica, que anima e caracteriza a intervenção ativa do Ministério Público em ações dessa natureza, fundamenta a competência que lhe foi atribuída pela lei ordinária para a propositura de ações coletivas. Cortar a possibilidade de sua atuação na fase em que vive a nossa sociedade, será cercear o normal desenvolvimento dessa tendência de defesa de interesses metaindividuais e impedir, através da negativa de acesso à Justiça, o reiterado objetivo das modernas leis elaboradas no país. (grifamos) Assim, a presente execução individual foi ajuizada dentro do prazo quinquenal (03/05/2017), contado a partir do protesto interruptivo, razão pela qual não restou configurada a prescrição. Quanto à suscitada necessidade da liquidação da sentença, o parágrafo 2º, do artigo 509 do Novo Código de Processo Civil preconiza: § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. A respeito do tema, prelecionam os juristas Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: Na verdade, a sentença que dependa apenas de contas para que se chegue ao valor da obrigação é, substancialmente, sentença líquida. Dessa maneira, a regra constante do §2º do art. 509 está situada nesse contexto apenas e tão somente para o fim de se deixar claro que, nesse caso, não há que se falar em liquidação de sentença. (grifamos) No mesmo sentido, é a lição do doutrinador Cândido Rangel Dinamarco: A obrigação declarada não se considera ilíquida, nem genérica a condenação, quando na sentença estão indicados todos os elementos necessários para determinar a quantidade de bens devidos, mediante meras operações aritméticas. Liquidez existe tanto nas obrigações determinadas em moeda, quanto nas determináveis mediante simples contas. Nesses casos, em vez de promover à liquidação de sentença, que então é desnecessária e inadmissível, ao propor a execução o autor fará seus cálculos e lança-los-à numa memória discriminada e atualizada. (grifamos) Ao promover o cumprimento da sentença, os credores fizeram prova da sua titularidade e da existência de saldo nas cadernetas de poupança mantidas junto à instituição financeira, referente aos meses de janeiro e fevereiro do ano de 1989. Dessa forma, a apuração do quantum exequendum depende de meros cálculos aritméticos, razão pela qual a prévia liquidação do julgado é desnecessária, diante da inexistência de fato novo que demande comprovação, como previsto inciso II, do artigo 509 do mencionado diploma legal. Nesse sentido já se pronunciou o jurista José Miguel Garcia Medina: Por fato novo entende-se qualquer ocorrência que se tenha dado depois da propositura da ação ou depois da realização de determinado ato processual. A liquidação por artigos será necessária, portanto, quando para se determinar o valor da condenação houver necessidade da prova de fato: a) que tenha ocorrido depois da sentença e que tenha relação direta com a determinação da extensão da obrigação nela constituída (...) Não se considera prova de fato novo o fornecimento de dados sobre os quais se realizarão cálculos aritméticos. Deverá o juiz, neste caso, aplicar o disposto no §1º do art. 475-B do CPC. (grifamos) Tal posicionamento é corroborado pelo professor Luiz Rodrigues Wambier: A liquidação por artigos será necessária, portanto, quando, para se determinar o valor da condenação, houver necessidade da prova de fato que tenha ocorrido depois da sentença, e que tenha relação direta com a determinação da extensão da obrigação nela constituída. Aliás, este é o entendimento da jurisprudência: Os representados pelo IDEC nesta execução apresentaram documentos que indicam o número e agência da respectiva conta, bem como o valor em depósito em janeiro de 89. Daí, para que se chegue ao valor devido basta uma simples operação matemática com planilha de cálculo. Certamente, a situação poderá ser diversa se outros beneficiados pela sentença não puderem comprovar sua condição de vítima com extratos ou documentos. Diante da diversidade de situações fáticas postas no processo coletivo, não pode se ler a lei de forma restritiva, como se ela estivesse a exigir sempre a liquidação por artigos. (grifamos) Laborou acertadamente a eminente magistrada sentenciante ao indeferir a perícia contábil que é despicienda no caso concreto, assim como a liquidação por artigos, uma vez que a individualização da condenação genérica completa-se com a comprovação da existência de conta-poupança e demonstração da existência de depósito no período objeto da causa. Não se faz mister provar fato novo a demandar dilação probatória, mesmo porque meros cálculos com a incidência dos índices fartamente conhecidos são suficientes para delimitar o quantum debeatur. (grifamos) No que diz respeito aos juros da mora, preceitua o artigo 405 do Código Civil Brasileiro: Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. E, como preleciona o professor Luiz Antonio Scavone Júnior: A lei é clara e somente autoriza a contagem de juros moratórios com a citação inicial, não fazendo mais qualquer distinção entre obrigações líquidas ou ilíquidas, condicionando sua contagem, em qualquer caso, à existência de ação proposta pelo credor em face do devedor. (grifamos) A devedora incidiu em mora na data da sua citação na ação civil pública, razão pela qual a percepção dos juros moratórios, oriundos da diferença da correção monetária da caderneta de poupança correspondente ao mês de janeiro do ano 1989, é devida aos recorridos desde então. Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CADERNETA DE POUPANÇA PLANOS ECONÔMICOS EXECUÇÃO JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA VALIDADE PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: ‘Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior. (grifamos) Mencionado encargo incidirá no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês até 10 de janeiro de 2003, início da vigência do Estatuto Substantivo Civil, e, a partir desta data, 1% (um por cento) ao mês, conforme disposto no artigo 406 do mencionado diploma legal c.c. o artigo 161 do Código Tributário Nacional. A Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi criada para promover a segurança jurídica através da uniformização dos fatores de atualização, sendo que tal tabela contempla os expurgos inflacionários e a correção monetária de acordo com índices oficiais. Desse modo, são aplicáveis os aludidos índices para a correção monetária do valor da dívida, por serem mais adequados e refletirem a verdadeira inflação, bem como as alíquotas mais adequadas à época. Este é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DEINSTRUMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. PLANO COLLOR I e II. INFLAÇÃO APURADA. MOEDA CORROÍDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO. REAL VALOR DO DINHEIRO. TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE. VALORES NÃO TRANSFERIDOS PARA O BACEN. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (grifamos) Tal orientação é corroborada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Tem-se que os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo são públicos e oficiais. Assim sendo, referidos índices monetários são adotados pelo Poder Judiciário, não precisando de fundamentação para sua aplicação, notadamente em verba de caráter indenizatório, mesmo que decorrente de ilícito contratual. Cumpre ressaltar que os índices espelhados na Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo têm o fito de tão-somente manter o poder de compra da moeda, corroída pelos efeitos da inflação, em nada acrescendo. Ao patrimônio. Trata-se, assim, de mera eleição de um critério de atualização sistematicamente aplicado a todo débito judicialmente reconhecido, que não modifica nem compromete a composição da condenação, daí por que não seria razoável “sua incidência apenas a partir do ajuizamento da ação. (grifamos) Aliás, a mencionada tabela prevê expressamente a aplicação do percentual inflacionário de 10,14% para o mês de fevereiro e de 42,72% para janeiro do ano de 1989, devendo ser observada a diferença entre o índice creditado, à época, pelo Banco (22,35%), conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ação coletiva. Nesse sentido, já se posicionou a supracitada Corte: Os índices empregados pela referida Tabela são os aplicáveis no caso em questão, visto que são os índices oficiais que refletem a real inflação existente e os débitos decorrentes de títulos judiciais exigem satisfação plena, sem afrontar qualquer norma, visto que de conformidade com a jurisprudência predominante. Observa-se que, quanto aos índices de atualização monetária, a referida Tabela prevê o emprego dos seguintes: (a) Out/64 a fev/86: ORTN; (b) Mar/86 e mar/87 a jan/89: OTN; (c) Abr/86 a fev/87: OTN ‘pro-rata’; (d) Fev/89: 42,72% (conforme STJ, índice de jan/89); (e) Mar/89: 10,14% (conforme STJ, índice de fev/89); (f) Abr/89 a mar/91: IPC do IBGE (de mar/89 a fev/91); (g) Abr/91 a jul/94: INPC do IBGE (de mar/91 a jun/94); (h) Ago/94 a jul/95: IPC-r do IBGE (de jul/94 a jun/95) e (i) Ago/95 em diante: INPC do IBGE (de jul/95 em diante). (grifamos) Além disso, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é de todo cabível a inclusão dos expurgos posteriores no cálculo da dívida, conforme se depreende do seguinte excerto: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (...) 1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. (grifamos) Consoante o disposto no parágrafo 1º, do artigo 523 do Novo Código de Processo Civil: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. (grifamos) No mesmo sentido, estabelece a Súmula nº 517 da supracitada Corte: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. (grifamos) É certo que, regularmente intimada para pagar o débito, a instituição financeira se limitou a depositar o montante exequendo, para garantia do juízo. Portanto, os honorários advocatícios são devidos, eis que não houve pagamento voluntário do débito, com a observação de que o arbitramento da referida verba não decorre do julgamento da impugnação ofertada. Acerca da matéria, já se pronunciaram os professores Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: O §1º traz a penalidade para o não cumprimento da ordem de pagamento no prazo legal, qual seja: o débito será acrescido de multa de dez por cento e também de honorários advocatícios fixados em dez por cento. Resolve-se aqui mais uma dúvida existente na doutrina sob a égide do CPC de 73, prevendo-se expressamente, a fixação de honorários na fase de cumprimento. (...) A doutrina e jurisprudência já se posicionaram no sentido de que não elide a multa (e agora os honorários) se o réu depositar o valor, visando a uma garantia do juízo; para que não incida a penalidade o réu deverá efetuar o pagamento. (grifamos) Conforme os ditames contidos no inciso IV, do artigo 932 do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao Relator negar provimento ao recurso contrário à súmula ou acórdão, proferido em julgamento de recursos repetitivos, do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça. A respeito do tema, prelecionam os juristas Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: Esse dispositivo vai ao encontro de uma das tendências mais marcantes do NCPC, que é a de criar condições para que se concretizem de modo mais pleno o princípio da isonomia, proporcionando condições e criando técnicas para uniformização e estabilização da jurisprudência. Este dispositivo prestigia súmulas, ainda que não vinculantes, o que significa um estímulo a que os tribunais as redijam com muito mais responsabilidade, já que cientes da eficácia que podem ter. (grifamos) ISTO POSTO, nego provimento ao recurso. São Paulo, 11 de fevereiro de 2022. CARLOS ALBERTO LOPES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Carlos Roberto Camilotti da Silva (OAB: 83163/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1007617-29.2021.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 1007617-29.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A - Apelada: Iris do Nascimento Alves Antonio - Registro: 2022.0000080911 DECISÃO MONOCRÁTICA Voto n. 52.661 Apelação Cível Processo nº 1007617-29.2021.8.26.0011 Comarca: Pinheiros 5ª Vara Cível Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A Apelado: Iris do Nascimento Alves Antônio Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C TUTELA ANTECIPADA PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO MÉDICO - Sentença que julgou procedente a ação e condenou a ré a custear o tratamento médico da autora (esclerose múltipla) e com medicamento específico Matéria afeta à Subseção de Direito Privado I Resolução 623/2013 Recurso não conhecido Determinação da redistribuição. Trata-se de recurso de Apelação Cível contra a r. sentença de fls. 257/261, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação proposta pela apelada e que condenou a recorrente a custear integralmente o tratamento da doença da autora (Esclerose Múltipla) com o medicamento OCRELIZUMABE 600mg (Ocrevus), sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 e as custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10%. Inconformada, a ré recorre pugnando pelo provimento do recuso e pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial (fls. 267/289). Contrarrazões às fls. 296/307. Este é o relatório. A matéria envolve questão afeta à Subsecção de Direito Privado I. Cuida-se de ação de obrigação de fazer em que a autora, necessitando de medicação específica para o seu tratamento médico, teve negado o custeio pelo plano de saúde réu e, diante da negativa, pugnou pela procedência da ação para o custeio total do tratamento pela ré. A presente ação de obrigação de fazer não pode ser conhecida por esta Câmara pois o tema é afeto à Seção de Direito Privado I, nos termos da Resolução nº 623/2013, artigo 5º, inciso I, I.1 e I.23 que tratam de pessoas jurídicas de direito privado, entidades civis e comerciais e contratos de plano de saúde individual.; Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: I Primeira Subseção, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: I.1 - Ações relativas a fundações de Direito Privado, sociedades, inclusive as paraestatais, associações e entidades civis, comerciais e religiosas; I.23 - Ações e execuções relativas a seguro-saúde, contrato nominado ou inominado de plano de saúde, individual, coletivo ou empresarial, inclusive prestação de serviços a eles relativos; Considerado o pedido da demanda e por tratar-se de matéria que envolve direito privado de contrato de plano de saúde, a competência para o seu julgamento é de uma das C. Câmaras da Subseção de Direito Privado I. Neste sentido: APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COMPETÊNCIA INTERNA. Ação ajuizada tão somente em face da gestora do plano de saúde. Competência da C. Subseção de Direito Privado I. Inteligência do art. 5º, I, I.1 e I.23, da Resolução n. 623/2013 deste E. Tribunal. Recurso não conhecido, com determinação de remessa a umas das C. Câmaras da Subseção de Direito Privado I (1ª a 10ª). (TJSP; Apelação Cível 1007604-94.2019.8.26.0562; Relator (a):Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos -12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2019; Data de Registro: 06/12/2019). Desta maneira, deve ser admitido que esta Câmara não possui competência para conhecer do reclamo. Isto posto, pelo meu voto, determino a remessa para a redistribuição para uma das Câmaras da Primeira Subseção desta Seção de Direito Privado. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Pedro Barasnevicius Quagliato (OAB: 183931/SP)



Processo: 2012713-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2012713-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: Ceramica Lanzi Ltda (Em recuperação judicial) - Agravado: Indústria de Cal Sn Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2012713-07.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado AGRAVANTE: CERAMICA LANZI LTDA.- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADO: INDÚSTRIA DE CAL SN LTDA. COMARCA: MOGI GUAÇU MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU: Dr. Roginer Garcia Carniel (mlf) Vistos, Trata-se agravo de instrumento contra a r. decisão que na fase de cumprimento de sentença, manteve a determinação de penhora dos veículos indicados pela exequente. Entendeu o i. Magistrado a quo, que as alegações apresentadas pela executada eram genéricas, não tendo indicado de forma concreta a importância ou essencialidade dos veículos para a atividade empresarial. Observou que o crédito exequendo não estaria sujeito aos efeitos da recuperação judicial. A agravante pediu a reforma da r. decisão. Aduziu que os veículos indicados à penhora são utilizados em suas atividades, sendo essenciais à manutenção do empreendimento e estão gerando renda para o pagamento de débitos referentes ao cumprimento do plano de recuperação judicial. Alegou mais que, inobstante não seja o caso de suspender a execução, os atos de constrição e alienação devem submeter-se ao crivo do Juízo da Recuperação Judicial, sob pena de comprometimento do plano de recuperação. Requereu que fosse observado o princípio da menor onerosidade do devedor. Pediu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Preliminarmente, os autos foram distribuídos à C. 11ª Câmara de Direito Privado, sendo, posteriormente, determinada a sua redistribuição para uma das colendas Câmaras da Seção de Direito Privado III. Decido. Dispõe o artigo 995, parágrafo único, do CPC que, o Relator poderá suspender o cumprimento da r. decisão atacada, até o julgamento definitivo do recurso, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação. No caso dos autos, considerando que a agravante alega que os veículos a serem constritos são essenciais para o desenvolvimento de suas atividades, bem como, considerando que ela se encontra em recuperação judicial, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, para suspender a ordem de penhora dos veículos, até o julgamento final deste recurso. Sem prejuízo, abra-se vista a E. Procuradoria Geral de Justiça, uma vez que a agravante encontra-se em recuperação judicial. Fica intimada a parte contrária, para apresentação de contraminuta, via DOE. Int.. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Victor Carlos Corsi (OAB: 304716/SP) - Daniela de Fátima Pereira (OAB: 143706/MG) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2021953-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 2021953-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Fé do Sul - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Ademilson de Matos - Interessado: Miriam Belasco Tobal de Matos - Interessado: FELIPE TOBAL DE MATOS - Interessado: MONICA TOBAL DE MATOS - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Santander Brasil S/A contra a r. decisão proferida nos autos da fase de cumprimento de sentença instaurada por Ademilson de Matos, ora agravado. Diz o agravante que a impugnação por ele apresentada foi parcialmente acolhida, nos seguintes termos: Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação da parte executada, diante do excesso de execução, dando como corretos os cálculos elaborados pelo perito judicial, no valor de R$ 525.325,37 (valor integral do depósito de página 51, mais o depósito a ser realizado pelo banco executado no montante de R$ 97.718,08 - pág. 340). Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor excedente ora reconhecido. Manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento. (sic fl. 04). Veja-se a íntegra da r. Decisão a fls. 361/365, autos de origem. Relata que os agravados opuseram embargos declaratórios, a fls. 370/371, autos de origem, os quais foram acolhidos. Veja- se: Págs. 370-371: Cuida-se de embargos de declaração opostos por ADEMILSON DE MATOS, MARIA JOSÉ MARIANO DE MATOS, ADEMIR DE MATOS e MARIA DOS ANJOS DE MATOS contra a decisão que acolheu parcialmente a impugnação formulada da parte executada, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Em suas razões recursais, a parte embargante alegou que a decisão foi omissa, ao deixar de fixar a sucumbência sobre a parte que o embargado saiu vencido. É o relato necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. Os embargos merecem acolhida. De fato, diante da sucumbência parcial do embargado, a decisão embargada foi omissa ao deixar de fixar os honorários devidos ao advogado da parte exequente, ora embargante, tão somente condenando-a ao pagamento dos honorários do advogado do executado. Como cediço, no cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa, os honorários do advogado do exequente incide por força de lei, no percentual fixo de 10% sobre o valor da dívida (CPC, art. 523, § 1º), e, havendo pagamento parcial, como na espécie, os honorários, assim como a multa de 10%, recaem, no mesmo percentual, sobre o restante reputado devido (§ 2º). Além disso, havendo impugnação ao cumprimento e sendo essa rejeitada, ainda que em parte, como também ocorreu no caso, de rigor a aplicação analógica do art. 827, § 2º, do CPC,, podendo ser majorado o percentual dos honorários devidos ao advogado do exequente-impugnado, a fim de remunerar seu trabalho adicional, além de prestigiar o princípio da causalidade. No caso, tendo em vista o trabalho desenvolvido pelo patrono dos ora embargantes ao longo de uma execução que já perdura mais de dois anos, reputo como razoável a majoração dos honorários, inicialmente fixados em 10%, para 15%, que devem incidir sobre o montante de R$ 97.718,08. Assim sendo, DOU PROVIMENTO aos vertentes embargos, a fim de, suprindo a omissão apontada, condenar o embargado ao pagamento da multa de 10% e dos honorários ao advogado dos embargantes, honorários estes que fixo em 15%, devendo as verbas incidirem sobre a quantia de R$ 97.718,08. (transcrição à fl. 05). Íntegra da r. Decisão a fls. 376/377, autos de origem. Novos embargos declaratórios foram opostos, dessa vez, pelo agravante, a fls. 380/381, dos autos de origem. Contudo, a r. decisão foi mantida. Confira-se: Vistos. Págs.380/381: Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra a decisão de páginas 376/377, neste cumprimento de sentença que lhe move ADEMILSON DE MATOS e outros. Em suas razões recursais, o embargante alega contradição/omissão no julgado, sustendo que o arbitramento dos honorários de sucumbência por ocasião da rejeição da impugnação afronta ao disposto na Súmula 511 do C.STJ. É o relato necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. Os embargos não merecem acolhida. Com efeito, a contradição que autoriza o manejo dos embargos é a contradição interna, existente entre trechos da decisão embargada, e não a externa, que é aquela havida entre a decisão e alguma prova do processo, argumento lançado ou mesmo entre a decisão embargada e algum precedente. De outro lado, omissa é a decisão que não se manifesta sobre: i) um ou mais pedidos, ii) Os fundamentos e argumentos deduzidos pelas partes, iii) as questões cognoscíveis de ofício pelo juiz, tenham ou não tenham sido suscitadas pelas partes. No presente caso, o exame das razões dos embargos permite concluir que o embargante não encontrou qualquer vício na sentença que fosse passível de correção por meio do recurso interposto, pretendendo inadequadamente verdadeira revisão do julgado. É que, como bem ressaltado na decisão ataca, houve apenas a majoração dos honorários de sucumbência devidos nesta fase processual, não havendo que se falar em novo arbitramento, o que afasta a incidência da Súmula 511 do C.STJ. Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO aos vertentes embargos declaratórios. Int. (fls. 506/507, autos de origem). Impugna o agravante o teor da r. decisão, alegando que , o C. STJ, pela Súmula 511, já consolidou o entendimento de que na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios (fl. 07). Alega que a impugnação ofertada pelo agravante foi quase que integralmente acolhida, pois o agravado pleiteava o valor de R$ 953.500,25 e a execução, após o julgamento da impugnação, foi fixada no valor de R$ 525.325,37 (fl. 08). Entende, por isso, que é equivocada a condenação do agravante ao pagamento de honorários advocatícios. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, pleiteia o provimento do agravo para que seja reformada a r. decisão, a fim de afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão da rejeição parcial (mínima) da impugnação ao cumprimento de sentença (sic fl. 09). Essa a razão da insurgência. É a síntese do necessário. 1) Atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada e a fim de evitar contramarchas indesejáveis ao processo, suspendo o andamento do feito, até decisão final deste recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do NCPC. Comunique-se, servindo esta como ofício. 2) Fica intimada a parte contrária para responder os termos deste recurso (art. 1.019, inciso II, do NCPC). 3) Com a manifestação, tornem os autos conclusos ao Eminente Desembargador Relator sorteado. Int. São Paulo, 11 de fevereiro de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA (Artigo 70, § 1º, Regimento Interno) - Magistrado(a) - Advs: Alex Sandro da Silva (OAB: 254225/SP) - Theotonio Mauricio Monteiro de Barros (OAB: 113791/SP) - Manoel Tobal Garcia Junior (OAB: 268721/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1013190-72.2020.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 1013190-72.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: JOSE NOGUEIRA DE SOUSA - Apelado: Tokio Marine Seguradora S.a. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e ha preparo. 2.- JOSÉ NOGUEIRA DE SOUSA ajuizou a ação de cobrança de seguro de vida cumulada com indenização por dano moral em face da TOKIO MARINE SEGURADORA S/A. Por sentença de fls. 159/163, cujo relatório ora se adota, julgou-se improcedente o pedido, condenado o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observada a concessão de gratuidade da justiça. O autor opôs embargos de declaração às fls. 166/168, os quais foram rejeitados às fls.170. Irresignado, o autor pleiteia a reforma da sentença alegando, em síntese, que padece da Síndrome do Impacto dos Ombros Bilateral, decorrente de sua atividade ocupacional. Afirma, também, que teve agravamento das moléstias denominadas de bursite subacromial/subdeltoidea e tendinopatia do supra espinhal e do subescapular. Lembra que obteve benefício acidentário em virtude de acidente sofrido no trabalho, evidenciada a sua incapacidade de caráter parcial e permanente reconhecida pelo INSS. Aduz que a ré não trouxe cópia da apólice de seguro, cuja ausência não pode ser utilizada em prejuízo do autor. Reitera ser portador de incapacidade laboral em caráter parcial e permanente. Aduz que sua moléstia, de natureza ocupacional, equipara-se a decorrente de acidente do trabalho. (fls. 173/190). Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 64). Em contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que a lesão do autor decorre de doença, ou seja, não é causada por trauma. Aduz que toda a documentação referente ao contrato de seguro objeto da ação foi devidamente juntada aos autos. Lembra que o seguro contratado foi intermediado pela estipulante Via Varejo S/A, destinado a seus funcionários. Reitera a distinção entre doença ocupacional e acidente do trabalho. Pleiteia a manutenção da sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Subsidiariamente, pleiteia a incidência da tabela da SUSEP para fins de fixação do montante indenizatório, considerada a incapacidade parcial do autor apurada em perícia judicial e que taxa de juros seja aquela prevista no art. 406 do Código Civil. Requer ainda que o autor apresente dados e documentos atualizados, nos termos da lei de regência (fls. 249/255). 3.- Voto nº 35.394 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Maria Helena de Oliveira (OAB: 130279/SP) - Bruno Vieira da Mata (OAB: 419385/SP) - Luana Mariano Teles (OAB: 324766/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2022865-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 2022865-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Fernanda Vaccarelli Tournieux - Agravado: Manuel Dias da Silva Neto - VISTOS. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 15/17, complementada pela r. decisão copiada a fls.26/27, que julgou procedente o pedido de exigir contas para condenar a ré, ora agravante, a prestar as contas da administração patrimonial do autor, em 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. Alega a agravante a falta de delimitação objetiva dos lançamentos impugnados, arguindo que o agravado não faz jus à prestação de contas, pois deixou de apresentar os lançamentos de modo objetivo e pormenorizado. Argumenta que o agravado não foi compelido a devolver os documentos que lhe foram entregues ao final da prestação de serviço e que estão em seu poder, como se vê a fls.607/610, sendo inviável a prestação de contas desejada que é contra transações bancárias. Aduz que há o perigo de dano monetário irreversível, uma vez que a r. decisão guerreada determinou que a agravante preste contas da administração patrimonial do agravado, no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o agravado apresentar. Busca a reforma da r. decisão. Requer efeito suspensivo. A hipótese se enquadra na casuística disciplinada no art. 1.015, inciso II, do CPC/2015. Contudo, da narrativa apresentada pela agravante, não se vislumbra plausibilidade nas alegações, ao menos por ora, sendo necessário a análise profunda pela Turma Julgadora. Diante disso, INDEFIRO o efeito suspensivo. Dispensadas as informações. Manifeste-se a parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Rosangela Telles - Advs: Fabricio José Alsaro Rodrigues (OAB: 199374/SP) - Marcelle Cristina Bianco Rezende (OAB: 205308/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1004974-91.2018.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 1004974-91.2018.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Ricardo Vieira Bassi - Apelado: Gilberto Pereira dos Santos (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais movida por GILBERTO PEREIRA DOS SANTOS em face de RICARDO VIEIRA BASSI. Recorre o réu (fls. 875/887), pleiteando, em sede de preliminar, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Houve apresentação de contrarrazões às fls. 936/946. Em juízo de admissibilidade, verifica-se a ausência de preparo recursal. É o relatório. Nos termos do artigo 1.011, inciso I do Código de Processo Civil, julgo o recurso de forma monocrática. O recurso não merece ser conhecido. A apelação é deserta por ausência de preparo, a teor do artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil. A apelante requereu a concessão da gratuidade de justiça em sede recursal, conforme previsto no artigo 99, caput do Código de Processo Civil. Todavia, solicitados documentos para demonstração da hipossuficiência alegada (fl. 957), quedou-se inerte o réu-apelante (fl. 959). Indeferida a gratuidade pleiteada, o apelante foi intimado a recolher o preparo recursal, sob pena de deserção (fl. 960), deixando o prazo transcorrer in albis (fl. 961). Assim, tendo o apelante deixado de recolher a taxa recursal, a apelação é inadmissível nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, e majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da condenação. Int. - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Ricardo Vieira Bassi (OAB: 215478/SP) (Causa própria) - Luis Gustavo Sgobi (OAB: 393368/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1004750-09.2020.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 1004750-09.2020.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Multibens S/A - Apelado: Telen Administracao de Bens Ltda - Apelada: Telma Alencar Ferreira Herrero - Apelado: Egidio Romero Herrero - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1004750-09.2020.8.26.0008 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1004750-09.2020.8.26.0008 Comarca: São Paulo 2ª Vara Cível do Foro Regional de Tatuapé Apelante: Multibens S/A Apeladas: Telen Administração de Bens Ltda e outros Juiz: Cláudio Pereira França Voto nº 27.719 Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 248/259, aclarada às fls. 288/292, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos por Telen Administração de Bens Ltda e Telma Alencar Ferreira Herrero em face de Multibens S/A para declarar inexigível a cobrança da importância relativa a construção do 3º sub solo destinado a garagens do empreendimento, objeto da ação de execução. A embargada arcará com o pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atribuído à causa. A embargante TELMA arcará com o pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atribuído a causa. (...) No mais, fica mantida a sentença tal como proferida. (idem). Inconformada, apela a embargada (fls. 294/331), pugnando pela reforma da r. sentença. Recurso respondido (fls. 336/350). Posteriormente, a apelante, instada por decisão irrecorrida (fls. 395), deixou transcorrer in albis o prazo concedido para o recolhimento da diferença do preparo recursal na forma do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção (fls. 397). É o relatório. Infere-se a inadmissibilidade da apelação interposta pela embargada, ante a ausência de pressuposto extrínseco ao conhecimento do recurso. Isso porque a apelante, que não é beneficiária da justiça gratuita (fls. 395), deixou de recolher as custas de preparo em sua integralidade e não comprovou, eventualmente a ocorrência de justo impedimento a tanto, nos termos do artigo 1.007, § 6º, do Código de Processo Civil (v.g. fls. 397). Assim sendo, considerando o descumprimento do disposto no artigo 1.007, caput, e § 2º, do Estatuto Processual, a rigor, o não conhecimento do recurso de apelação interposto. Nesse diapasão, e de acordo com a jurisprudência da Corte Especial do STJ, ‘é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. [...] (Agint no AREsp 1111767/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020). Além disso, e também segundo o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, a sucumbência recíproca não impede o cumprimento do que estabelece o artigo 85, §11, do Estatuto Processual, sendo que o aumento abrangerá apenas a verba arbitrada em desfavor da apelante, cujo recurso não fora conhecido integralmente: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VIABILIDADE. MAJORAÇÃO NOS TERMOS DOS §§ 8º E 11 DO ART. 85 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1546944/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 22/04/2021). Logo, como consectário do não conhecimento integral do recurso interposto pela embargante, sucumbente, e considerando o grau de zelo, a complexidade, o tempo dispensado na demanda e o trabalho adicional desenvolvido em sede recursal e em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela apelante em favor do(s) I. Patrono(s) da parte adversa, de 10% para 11% do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, vedada a compensação (§ 14). Nesse sentido: CONTRATOS BANCÁRIOS. Ação de revisão contratual. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Interposição do recurso de apelação pela parte autora sem o recolhimento do preparo. Determinação para recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso que restou desatendida. Prazo transcorrido ‘in albis’. Preclusão. Deserção caracterizada. Honorários advocatícios majorados para o correspondente a 15% sobre o valor da causa. Incidência da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1003970- 06.2020.8.26.0223; Relator: Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26/05/2021; Data de Registro: 26/05/2021) (g.n.). Apelação. Litigante que não trouxe prova da alegada insuficiência de recursos financeiros, nem procedeu ao recolhimento do preparo. Deserção proclamada. Apelação não conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1114232- 04.2020.8.26.0100; Relator (a): Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2021; Data de Registro: 18/08/2021). Execução de contrato de locação. Embargos da devedora rejeitados. Apelação da Executada. Preparo insuficiente. Concessão do prazo de 5 dias para complementação. Prazo transcorrido sem o recolhimento. Deserção. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1099332-16.2020.8.26.0100; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2021; Data de Registro: 24/06/2021). Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE do recurso de apelação, nos termos da fundamentação. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Marco Dulgheroff Novais (OAB: 237866/SP) - Leonardo Santos do Carmo (OAB: 353339/SP) - Nataly Alencar Herrero (OAB: 380345/SP) - Egidio Romero Herrero (OAB: 89212/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2019600-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 2019600-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tyson Oliveira Bastiane - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Cemil Tubos e Conexos Ltda - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Tyson Oliveira Bastiane contra decisão (fls. 192 na origem) proferida nos autos do cumprimento de sentença n.º 0023920-43.2020.8.26.0053, que, ao examinar o pleito do advogado exequente para que a devedora (FESP) não retivesse imposto de renda na fonte sobre os honorários sucumbenciais que lhe são devidos, o indeferiu. Reputou o juízo a quo ao decidir a questão que (a) ‘’a retenção do imposto de renda é de competência do ente pagador, no caso, a FESP’’ (artigo 46, da Lei n.º 8.541/92); (b) ‘’não é preciso que conste do título executivo a retenção do imposto de renda, até porque tal imposição decorre de lei’’; e (c) ‘’a procuração foi outorgada à pessoa física do advogado, pelo que é irrelevante eventual opção ao Simples Nacional’’. Irresignado, sustenta o recorrente, em suma, que i) o acórdão que fixou o pagamento dos honorários transitou em julgado sem dispor acerca de eventual direito da FESP de reter imposto de renda sobre qualquer quantia, daí por que a retenção havida afronta os princípios da segurança jurídica, da estabilidade das relações e da soberania da coisa julgada; ii) o fato gerador do imposto somente se dará com o levantamento da quantia pelo causídico, de tal sorte que incabível o desconto já por ocasião do pagamento do requisitório de pequeno valor pelo ente público; e iii) como o Estado de São Paulo não é o destinatário direto do valor, incabível promover sua retenção na fonte. Propugna, sob este contexto, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso; ao final, requer seu provimento, com sequente reforma da decisão impugnada. Eis a síntese do necessário. Decido. Não se desconhece que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a legitimidade para discussão dos honorários é concorrente entre o advogado e a parte que ele representa no processo. Entendeu a Corte que, apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do causídico, não se exclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-los, ante a ratio do artigo 23 da Lei nº 8.906/94. Neste sentido: REsp 828.300/SC, REsp 1.644.878/SC, REsp 1.596.062/ SP e REsp 1.689.307/SP. Sucede que as decisões acima, que solidificaram a jurisprudência da Corte Superior, foram proferidas a fim de permitir o julgamento de recursos de apelação em que a discussão se limitava ao reexame do montante relativo aos honorários sucumbenciais fixado pelo juízo de origem no processo de conhecimento. Em outras palavras, o posicionamento firmou-se para permitir que o patrono pudesse interpor apelação em nome da parte que representava quando a discussão envolvia o patamar dos honorários arbitrados em seu favor. O caso dos autos, no entanto, é diverso, uma vez que os honorários foram fixados por sentença, transitada em julgado, e não cabe novo exame acerca da possibilidade ou viabilidade de sua majoração ou minoração atualmente. Diante deste contexto, pois, em que a matéria controvertida diz respeito exclusivamente à retenção de imposto de renda na fonte sobre os honorários de sucumbência pertencentes ao advogado, não se reputa razoável permitir que recorra, tal como fez, em nome da parte que representou, fazendo uso dos benefícios da gratuidade de justiça que foram a ela concedidos em razão de sua condição de hipossuficiente, o que esbarra na previsão contida no artigo 99, § 6º, do Código de Processo Civil, que ensina que o direito à gratuidade de justiça é pessoal. Com isso, determina-se ao causídico interessado, em até cinco dias, que adéque a minuta recursal para inclui-lo como agravante e, em igual prazo, recolha as custas pertinentes à distribuição deste instrumento, pena de deserção, ou, então, subsidiariamente, formule pedido de gratuidade de justiça, instruindo-o com documentos aptos a corroborar eventual hipossuficiência financeira. No mais, fica desde logo denegado o efeito suspensivo pretendido, haja vista que os serviços foram prestados individualmente por pessoa física e que a retenção decorre de imposição legal, sendo, portanto, desnecessário tenha sido mencionada ou autorizada no título executivo. Em casos assemelhados, outro não foi o entendimento externado por esta relatoria e demais integrantes desta 10ª Câmara de Direito Público. Confira-se: ‘’Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Imposto de renda retido na fonte sobre RPV de honorários sucumbenciais. Decisão que determinou o estorno dos valores, tidos por indevidamente retidos. Reforma que é de rigor. Retenção regularmente efetuada, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei Federal nº 7.713/1988, artigo 46, caput da Lei Federal nº 8.541/1992 e artigo 776 do Decreto 9580/2018. Precedentes. Decisão revista. Recurso provido’’ (Agravo de Instrumento 3002424-32.2021.8.26.0000; Relator:Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 21/6/2021). ‘’Cumprimento de sentença. Expedição de RPV. Verba honorária. Retenção de imposto de renda na fonte. Cabimento. Pagamento e mandado de levantamento em nome do patrono (pessoa física). Inteligência do art. 157, I da CF, art. 46 da Lei 8.541/92 e IN 1.500/14, da RFB. Precedentes do STJ e desta Corte. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido’’ (Agravo de Instrumento 3006850-24.2020.8.26.0000; Relator:Antonio Celso Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 10/3/2021). ‘’REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR. Agravo retido. Retenção do imposto de renda sobre os honorários advocatícios. Legalidade. Artigo 46 da Lei nº 8.541/92. Agravo não provido. REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR. Juros de mora. Não incidência entre a data da elaboração da conta e o termo final do prazo para pagamento do RPV. Recurso Especial nº 1.143.677, decidido no regime do art. 534-C do CPC e Súmula Vinculante 17. Correção monetária. Cálculo da Municipalidade que demonstra que incidiu a correção no referido período. Utilização de índice idêntico ao que constou nos cálculos da petição inicial da execução. Valor da condenação integralmente depositado pelo executado. Sentença que extinguiu a execução por satisfação da obrigação. Recurso não provido’’ (Apelação Cível 0002869-52.2003.8.26.0576; Relator:Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 6/2/2017). Decorrido o prazo de cinco dias assinado acima, tornem imediatamente conclusos para julgamento. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Felipe Alexandre Guerra dos Santos (OAB: 355975/SP) - Vinicius Jose Alves Avanza (OAB: 314247/SP) - Thays Ferreira Heil (OAB: 94336/SP) - Débora Cristina do Prado Maida (OAB: 175504/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1567156-25.2018.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 1567156-25.2018.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelada: Reboucas Empreendimentos Ltda - Recorrente: Juízo Ex Officio - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1567156-25.2018.8.26.0090 Relator(a): JOÃO ALBERTO PEZARINI Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público Apelante: Município de São Paulo Apelada: Rebouças Empreendimentos Ltda Comarca: São Paulo Apelação em face de sentença (fls. 140/142) que extinguiu execução fiscal para cobrança de IPTU de 2016 e 2017, nos termos dos artigos 485, VI, c.c. 803, I, do CPC, declarando inexigibilidade dos créditos em razão de pagamento. Sustenta inadequação da exceção de pré-executividade ante a necessidade de dilação probatória. Insiste na higidez da CDA, que inicialmente fazia menção ao SQL ascendente, havendo revisão de ofício do lançamento quando constatada a existência de condomínio edilício, originando criação dos SQLs descendentes, com a consequente cobrança de IPTU para tais imóveis, não havendo, portanto, cobrança em duplicidade. Contrarrazões às fls. 163/173. É o relatório. Conforme se depreende das petições de fls. 179/180 e 197, executada e Município informam a quitação da dívida, objeto da presente execução, requerendo, por esse motivo, a extinção do feito. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o recurso de apelação. Publique-se. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Daniel Moreira Figueiredo (OAB: 243192/SP) - Enos da Silva Alves (OAB: 129279/SP) - Renato Sodero Ungaretti (OAB: 154016/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Nº 0502500-45.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Vera Lucia Cardoso - Voto 50.467 Vistos. Trata-se de execução fiscal, promovida pelo município de Avaré contra Vera Lúcia Cardoso com vistas à cobrança de imposto sobre serviços de qualquer natureza do exercício de 2004. Reconhecida, de ofício, prescrição intercorrente, pôs-se termo à cobrança (folhas 16/17). Daí por que apela o município: afiança-se que inexistiu inércia no adotar as providências necessárias ao evolver do processo; almeja-se prosseguimento do feito. Eis, sucinto, o relatório. Da análise dos autos verifica-se que o procurador do município foi intimado pessoalmente da sentença em 31 de agosto de 2020; a interposição do apelo, todavia, deu-se apenas em 16 de dezembro de 2020 (folhas 20 e 23). Patente, portanto, a intempestividade do recurso que, em 14 de outubro de 2020, findara o prazo de trinta dias úteis a que alude o artigo 1.003, § 5º, combinado com 183, caput, do Código de Processo Civil. Posto isso, do recurso não se conhece. Publique-se. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. GERALDO XAVIER Relator - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503755-43.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Sirval J Pereira - Voto 50.468 Vistos. Trata-se de execução fiscal, promovida pelo município de Avaré contra Sirval J. Pereira com vistas à cobrança de imposto predial e territorial urbano dos exercícios de 2002 a 2005. Reconhecida, de ofício, prescrição intercorrente, pôs-se termo à cobrança (folhas 14/15). Daí por que apela o município: afiança-se que inexistiu inércia no adotar as providências necessárias ao evolver do processo; almeja-se prosseguimento do feito. Eis, sucinto, o relatório. Da análise dos autos verifica-se que o procurador do município foi intimado pessoalmente da sentença em 31 de agosto de 2020; a interposição do apelo, todavia, deu-se apenas em 17 de dezembro de 2020 (folhas 18 a 21). Patente, portanto, a intempestividade do recurso que, em 14 de outubro de 2020, findara o prazo de trinta dias úteis a que alude o artigo 1.003, § 5º, combinado com 183, caput, do Código de Processo Civil. Posto isso, do recurso não se conhece. Publique-se. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. GERALDO XAVIER Relator - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504931-57.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Municipio da Estancia Turistica de Avare - Apelado: Terpasa Eng e Construçao Ltda - Voto 50.466 Vistos. Trata-se de execução fiscal, promovida pelo município de Avaré contra Terpasa Engenharia e Construção Limitada com vistas à cobrança de imposto predial e territorial urbano dos exercícios de 2001 a 2005. Reconhecida, de ofício, prescrição intercorrente, pôs-se termo à cobrança (folhas 11/12). Daí por que apela o município: afiança-se que inexistiu inércia no adotar as providências necessárias ao evolver do processo; almeja-se prosseguimento do feito. Eis, sucinto, o relatório. Da análise dos autos verifica-se que o procurador do município foi intimado pessoalmente da sentença em 14 de outubro de 2020; a interposição do apelo, todavia, deu-se apenas em 18 de dezembro de 2020 (folhas 15 a 19). Patente, portanto, a intempestividade do recurso que, em 26 de novembro de 2020, findara o prazo de trinta dias úteis a que alude o artigo 1.003, § 5º, combinado com 183, caput, do Código de Processo Civil. Posto isso, do recurso não se conhece. Publique-se. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. GERALDO XAVIER Relator - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Nº 0508991-73.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Armando de Paula Assis (Espólio) - Decisão Monocrática - Posto isso, do recurso não se conhece. Publique-se. - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Nº 0006720-84.2002.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Incorporadora Alfa Ltda - Voto 50.364 Vistos. Trata-se de execução fiscal, promovida pelo município de Mongaguá contra Incorporadora Alfa Limitada com vistas à cobrança de imposto predial e territorial urbano do exercício de 2001. Reconhecida, de ofício, prescrição intercorrente, pôs-se termo à cobrança (folhas 16/19). Daí por que apela o município: afiança-se que inexistiu inércia no adotar as providências necessárias ao evolver do processo; almeja-se prosseguimento do feito. Eis, sucinto, o relatório. Da análise dos autos verifica-se que o procurador do município foi intimado pessoalmente da sentença em 4 de março de 2021; a interposição do apelo, todavia, deu-se apenas em 31 de maio de 2021 (folhas 21 e 37). Patente, portanto, a intempestividade do recurso que, em 7 de maio de 2021, findara o prazo de trinta dias úteis a que alude o artigo 1.003, § 5º, combinado com 183, caput, do Código de Processo Civil. Posto isso, do recurso não se conhece. Publique-se. São Paulo, 26 de janeiro de 2022. GERALDO XAVIER Relator - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501867-05.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose Honorio Rodrigues - Voto 50.380 Vistos. Trata-se de execução fiscal, promovida pelo município de Avaré contra José Honório Rodrigues com vistas à cobrança de imposto predial e territorial urbano dos exercícios de 2003 a 2006. Reconhecida, de ofício, prescrição intercorrente, pôs-se fim à cobrança. Sobrevém, então, tempestivo apelo do município: pondera-se não configurada a mencionada causa de extinção dos créditos tributários; sustenta-se inexistir inércia no adotar as providências necessárias ao evolver do feito; requer-se prosseguimento da execução. Eis, sucinto, o relatório. Da análise dos autos verifica-se que o procurador do município foi intimado pessoalmente da sentença em 27 de maio de 2021; a interposição do apelo, todavia, deu- se apenas em 19 de julho de 2021 (folhas 23 e 25). Patente, portanto, a intempestividade do recurso que, em 13 de julho de 2021, findara o prazo de trinta dias úteis a que alude o artigo 1.003, § 5º, combinado com 183, caput, do Código de Processo Civil. Posto isso, do recurso não se conhece. Publique-se. São Paulo, 31 de janeiro de 2022. GERALDO XAVIER Relator - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502650-94.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Flavio Agazzi - Voto 50.381 Vistos. Trata-se de execução fiscal, promovida pelo município de Avaré contra Flavio Agazzi com vistas à cobrança de imposto predial e territorial urbano dos exercícios de 2004 a 2006. Reconhecida, de ofício, prescrição intercorrente, pôs-se fim à cobrança. Sobrevém, então, tempestivo apelo do município: pondera-se não configurada a mencionada causa de extinção dos créditos tributários; sustenta-se inexistir inércia no adotar as providências necessárias ao evolver do feito; requer- se prosseguimento da execução. Eis, sucinto, o relatório. Da análise dos autos verifica-se que o procurador do município foi intimado pessoalmente da sentença em 27 de maio de 2021; a interposição do apelo, todavia, deu-se apenas em 17 de agosto de 2021 (folhas 14). Patente, portanto, a intempestividade do recurso que, em 13 de julho de 2021, findara o prazo de trinta dias úteis a que alude o artigo 1.003, § 5º, combinado com 183, caput, do Código de Processo Civil. Posto isso, do recurso não se conhece. Publique-se. São Paulo, 31 de janeiro de 2022. GERALDO XAVIER Relator - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO



Processo: 2021198-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 2021198-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Lilian Mara de Góis - Impetrante: Leonardo Machado Frossard - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2021198-93.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO/DEECRIM UR1 IMPETRANTE: LEONARDO MACHADO FROSSARD PACIENTE: LILIAN MARA DE GÓIS Vistos. LEONARDO MACHADO FROSSARD impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor da paciente LILIAN MARA DE GÓIS, alegando que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo do Deecrim 1 da comarca de São Paulo, ainda não elaborou o cálculo de liquidação de pena compreendendo todos os títulos executivos. Objetiva que proceda a unificação de penas em relação GR-1 (1 ano, 10 meses, 14 dias) e a GR-2 (4 anos e 1 mês), em seguida, a detração da pena provisória (3 meses e 26 dias), e finalmente a somatória da pena remanescente GR-3 (2 anos e 4 dias), s.m.j., totalizando o montante de 7 anos 11 meses e 18 dias a serem cumpridos, e de acordo com este montante, que seja determinado o regime semiaberto para o cumprimento da pena, tendo como data-base para futuros benefícios, o dia 15.03.2021, data do trânsito em julgado da condenação relativa a GR-3, (fls. 01/04). A impetração não merece ser conhecida. Nota-se que a questão relativa a incidentes de execução é matéria que deve ser examinada pelo Juízo das Execuções, nos termos do art. 66, III, b e f, da Lei n. 7.201/84. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão ao impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Leonardo Machado Frossard (OAB: 239702/SP) - 4º Andar



Processo: 0043806-56.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 0043806-56.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impette/Pacient: Robinson Santos de Sousa - Decisão Monocrática - Habeas Corpus - Pleito de progressão para o regime aberto - Alegação de preenchimento dos requisitos previstos na Lei de Execução Penal - Constrangimento ilegal não evidenciado - A pretensão ora esposada pelo paciente já foi requerida na Primeira Instância e aguarda decisão do MM. Juiz a quo - Supressão de Instância - Recurso não conhecido. Considerando a suspensão dos julgamentos presenciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, pelo Conselho Superior da Magistratura, por meio do Provimento CSM 2545/2020, artigo 2º, em virtude da necessidade de se conter a pandemia da Covid-19, passo a decidir monocraticamente no presente caso, que devido a sua singularidade, não carece de ratificações por essa Colenda 14ª Câmara de Direito Criminal. Existe um consenso entre os Desembargadores da turma julgadora, que situações como as que estão sendo apresentadas nos presentes autos, não podem ser conhecidas, sem antes terem sido analisadas pelo MM. Juiz a quo. Vejamos: Trata-se de habeas corpus impetrado por ROBINSON SANTOS DE SOUZA ou SOUSA, objetivando a sua progressão para o regime aberto, em virtude de ter alcançado os requisitos previstos em lei. Não houve pedido liminar. Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou as informações de praxe, conforme melhor se verifica às fls. 11. A d. Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 20/23, opinou pela denegação da ordem. DECIDO. A impetração é incognoscível. Isso porque a pretensão ora esposada pelo paciente já foi requerida na Primeira Instância e aguarda decisão do d. Juízo. Nesse sentido, a análise do presente requerimento, por esta Corte, causaria indevida e inaceitável Supressão de Instância. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido formulado. Intime-se o impetrante, bem como dê-se ciência desta decisão à Procuradoria Geral de Justiça e aos 2º e 3º juízes que compõem a turma julgadora. Após, arquivem-se os autos. São Paulo, 9 de fevereiro de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - 8º Andar



Processo: 2000037-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 2000037-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Leme - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Luis Gustavo Simao - Decisão Monocrática - Habeas Corpus - Pleito de revogação da prisão preventiva, para fins de acompanhamento da persecução penal em liberdade - Perda de Objeto - A pretensão do paciente já foi atendida na Primeira Instância. Pedido prejudicado. Considerando a suspensão dos julgamentos presenciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, pelo Conselho Superior da Magistratura, por meio do Provimento CSM 2545/2020, artigo 2º, em virtude da necessidade de se conter a pandemia da Covid-19, passo a decidir monocraticamente no presente caso, que devido a sua singularidade, não carece de ratificações por essa Colenda 14ª Câmara de Direito Criminal. Existe um consenso entre os Desembargadores da turma julgadora, que situações como as que estão sendo apresentadas nos presentes autos, devem ser julgadas prejudicadas. Além disso, é preciso entregar a prestação jurisdicional de forma mais célere nesse momento de excepcionalidade que todos vivemos. Vejamos: Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIS GUSTAVO SIMÃO, no qual se objetiva a concessão da ordem, a fim de que seja deferida liberdade provisória ao paciente, para que ele possa aguardar em liberdade o deslinde da persecução penal. O pedido liminar foi indeferido, fls. 70. Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou informações de praxe, conforme melhor se verifica às fls. 76/77. A d. Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 84/85, opinou pela prejudicialidade do pedido. DECIDO. A impetração encontra-se prejudicada. Isso porque, a pretensão ora esposada pelo paciente já foi atendida no Primeiro Grau de Jurisdição. A autoridade impetrada deferiu sua liberdade provisória, mediante adoção de medidas cautelares, em 12 de janeiro de 2022. Assim, JULGO PREJUDICADA a presente ação constitucional, pela perda superveniente de seu objeto. Intime-se o impetrante, bem como dê-se ciência desta decisão à Procuradoria Geral de Justiça e aos 2º e 3º juízes que compõem a turma julgadora. Após, arquivem-se os autos. São Paulo, 9 de fevereiro de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 8º Andar



Processo: 2019622-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 2019622-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: José Márcio Mantello - Paciente: Vitor Hugo Cardoso - Impetrado: Mm(a) Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário da 36ª CJ de Araçatuba - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado José Márcio Mantello, em favor de Vitor Hugo Cardoso, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM Juízo da 3ª Vara Criminal do Foro da Comarca de Araçatuba, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 11/13). Alega o Impetrante, em síntese, que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal não restaram configurados, (iii) o Paciente é menor de 21 anos, primário e possui residência fixa, circunstâncias que autorizam a revogação da segregação cautelar e (iv) o flagrante é ilegal, pois restou fundado em acusação anônima. Diante disso, requer concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida ao Suplicante a liberdade provisória, com a consequente expedição do mandado de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Não vislumbro a carência de motivação da r. decisão impugnada, porquanto a prisão preventiva restou fundamentada na materialidade delitiva e nos indícios de autoria. Como se sabe, o tráfico ilícito de entorpecentes constitui prática que desestabiliza toda a sociedade e cujos efeitos não se caracterizam apenas como um problema de saúde pública, dotado de extrema gravidade. O delito em comento se nutre da dependência química e da desestabilização emocional dos usuários, que não raramente, distanciam-se do seu núcleo familiar, para habitar as ruas e integrar associações criminosas, intensificando a violência e a criminalidade, de modo a formar verdadeiro círculo vicioso. Desse modo, trata-se de conduta que opera brutalmente na realidade social, motivo pelo qual constitui fator desencadeante da insegurança na vida das pessoas. Assim, entendo que, in casu, a conduta imputada ao Paciente configura circunstância capaz de impactar a paz social, razão pela qual, por ora, sua segregação revela-se necessária para a garantia da ordem pública. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 8 de fevereiro de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: José Márcio Mantello (OAB: 371099/SP) - 10º Andar



Processo: 2021230-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 2021230-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Limeira - Paciente: Nilton Aparecido de Lima Junior - Paciente: José Ivanildo de Azevedo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/04), com pedido liminar, proposta pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de JOSÉ IVANILDO DE AZEVEDO e NILTON APARECIDO DE LIMA JUNIOR. Consta que os pacientes foram autuados em flagrante delito e depois denunciados por prática, em tese, do crime previsto no artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV, do Código Penal. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, por decisão proferida no dia 31.10.2021. O feito tramita na 1ª Vara Criminal da Comarca de Limeira, apontado, aqui, como autoridade coatora. A impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, haja vista ausência dos requisitos para a decretação da prisão cautelar, acenando pela inidoneidade de fundamentação (referindo que a gravidade abstrata de delito não é motivo idôneo para a prisão), bem como desproporcionalidade da medida afirmando que o crime não envolve violência ou grave ameaça à pessoa. Pretende, em liminar, em favor dos pacientes a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. No mérito, aguarda a confirmação de liminar eventualmente deferida. É o relato do essencial. Conforme verificado nos autos, foi oferecida denúncia a qual imputa aos pacientes o crime previsto no artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV, do Código Penal. Segundo ali descrito:- em 30 de outubro de 2021, por volta das 12h17min., em uma congregação da Igreja do Evangelho Quadrangular, localizada na Estrada Aime Semple Mcpherson, Bairro dos Pires de cima, zona rural, neste município e comarca, NILTON APARECIDO DE LIMA JUNIOR, já qualificado a fl. 06 e JOSÉ IVANILDO DE AZEVEDO, já qualificado a fl. 05, agindo em concurso, com unidade de desígnios, subtraíram, para si, uma talha de corrente, cabos de microfone e cerca de 100 (cem) metros de fios elétricos (conforme auto de exibição e apreensão de fls. 31/32), que estavam no interior do templo acima referido. Apurou-se que os denunciados se deslocaram até a entidade religiosa supracitada, adentraram o recinto e se apoderaram da talha de corrente, dos cabos de microfone e dos fios já indicados, os quais acondicionaram em uma mochila e em uma mala e, de posse dos mesmos, evadiram-se. Posteriormente, policiais militares avistaram os denunciados no bairro acima indicado, os quais ao avistarem a viatura policial demonstraram nervosismo, motivando a abordagem. Em continuidade à diligência, durante revista na mochila e na mala que NILTON e JOSÉ traziam consigo, os agentes públicos encontraram os bens subtraídos, tendo eles confessado informalmente a subtração e indicado o local do crime. Ao averiguarem o templo indicado pelos autores, os policiais militares constataram que a janela do local estava aberta, bem como que havia outros equipamentos de som na parte externa, previamente separados pelos denunciados, para posterior subtração (fls. 01/02, dos autos principais). Decisão de conversão do flagrante em preventiva:- Vistos. Os investigados NILTON APARECIDO DE LIMA JÚNIOR e JOSÉ IVANILDO DE AZEVEDO foram presos em flagrante delito pela suposta prática de furto qualificado (art. 155, §4º, inciso IV do CP). Em face da pandemia do COVID-19 e pelo teor do Comunicado CG n. 1474/2020, fica justificada a dispensa da audiência de custódia. O Ministério Público opinou pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. A Defesa postulou a concessão de liberdade provisória. É o breve relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, observo que o auto de flagrante foi lavrado pela autoridade competente, no mesmo dia da prisão, caracterizando o estado de flagrância (artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal). Anoto, também, a observância do artigo 5º, incisos LXII (comunicação imediata ao juiz e a pessoa indicado pelo autuado) e LXIII (informação do direito ao silêncio e a assistência da família e de advogado), da Constituição Federal, comunicada a prisão e o local onde se encontra ao Juiz competente. Ouviram-se o condutor, a testemunha e o conduzido, lançadas as respectivas assinaturas e entregue ao suspeito, conforme recibo por este assinado, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, a competente nota de culpa. Ademais, há prova da materialidade e suficientes indícios de autoria Nos elementos carreados no auto de apreensão e exibição, bem como nas palavras das testemunhas e vítima. Por derradeiro, inexiste qualquer notícia acerca de abusos praticados pelos agentes estatais envolvidos no flagrante delito (fls. 34 e 36). Assim, HOMOLOGO o presente auto de prisão em flagrante. Passo, então, à análise da custódia cautelar. Segundo apurado em solo administrativo, os Policiais Militares GABRIEL BRITO GUIMARÃES e DIOGO ISRAEL PEREIRA BISPO se encontravam em patrulhamento, quando avistaram dois indivíduos. Ao avistarem a viatura, os suspeitos demonstraram nervosismo imotivado, o que deu ensejo à abordagem. Em revista pessoal nada foi encontrado na posse dos indivíduos. Contudo, encontraram ao lado dos suspeitos uma mochila e uma mala de roupa. Na mochila apreenderam uma talha de corrente e cabos de microfone, ao passo que na mala foram localizados cerca de 100 mestros de fio metálico. Indagados, os suspeitos confessaram que haviam furtado uma igreja em reforma, próxima ao local dos fatos. Diante dessas declarações, rumaram ao local referido, sendo constatado que a janela da igreja estava aberta. Pois bem. Em uma análise perfunctória, destaca-se que: i) os indícios colacionados no presente APF indicam a tentativa do crime de furto qualificado; ii) para o crime de furto qualificado o legislador cominou a pena de 2 a 8 anos de reclusão e multa; iii) a aplicação do princípio da insignificância é improvável dada a ofensividade ao bem jurídico demonstrada pela figura qualificada do furto e pelos antecedentes criminais do envolvido NILTON APARECIDO DE LIMA JÚNIOR (fls. 39/40); e iv) os suspeitos se encontravam na fruição de liberdade provisória. Diante desses elementos, resta patente a gravidade concreta da conduta empreendida pelos increpados, apta a abalar a ordem pública pela reiteração de crimes patrimoniais. Ademais, os investigados não possuem ocupação lícita comprovada nos autos, sendo lógica a dedicação à prática de ilícitos como meio de subsistência. Lado outro, destaca-se a ausência de qualquer vínculo dos investigados com o distrito da culpa, o que indica a possibilidade de se frustrar a aplicação da lei penal e eventual incidência do art. 366 do CPP. Por essas razões, tenho que inexiste qualquer medida cautelar diversa da prisão apta a salvaguardar a tutela da ordem pública e a regular aplicação da lei penal (art. 282, §6º do CPP), sendo medida de rigor a conversão da prisão em flagrante em preventiva, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP. Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, MANTENHO a prisão cautelar de NILTON APARECIDO DE LIMA JÚNIOR e JOSÉ IVANILDO DO AZEVEDO a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA, com arrimo no artigo 310, inciso II, c/c artigos 311 e 312, todos do Código de Processo Penal. EXPEÇAM-SE mandados de prisão preventiva em desfavor dos investigados, em razão da conversão, consignando-se o prazo prescricional. Após, proceda-se à distribuição para uma das varas criminais de Limeira/SP. P.I.C. Limeira, 31 de outubro de 2021 (fls.71/72). Numa análise superficial, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso na prisão preventiva decretada, pelo menos em princípio, haja vista suficientemente motivada. Do existente, sem adentrar ao mérito, reputo presentes, na espécie, indícios de autoria e prova da materialidade, que conjugados com as demais circunstâncias concretas, são suficientes a autorizar a decretação da prisão preventiva (admissível nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal) para a garantia da ordem pública, como colocado na decisão impugnada, destacando-se, ainda, a gravidade da situação e a periculosidade dos agentes, pela reiteração na prática, não se justificando, portando, neste momento, o deferimento da medida emergencial pretendida. Liminar, por lógica, não manifestamente cabível. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 2021463-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 2021463-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapetininga - Paciente: Wildo Batista da Silva Duarte - Impetrante: Anderson dos Santos Domingues - Impetrante: Karina Nunes de Vincenti Domingues - Impetrante: Guilherme Felipe Batista Vaz - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos i. Advogados Anderson dos Santos Domingues e outros, em favor de Wildo Batista da Silva Duarte, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da Vara de Execuções Criminais do Foro da Comarca de Itapetininga. Alegam, em síntese, que foi deferido ao Paciente, em 08.07.21, a progressão ao regime semiaberto, todavia, referida determinação não foi cumprida, por falta de vaga, fato que caracteriza evidente constrangimento ilegal. Diante disso, requerem a concessão da ordem, em liminar, para que seja autorizado o cumprimento da reprimenda imposta ao Suplicante em regime domiciliar. Subsidiariamente, postulam a imediata progressão para o regime aberto. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 8 de fevereiro de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Anderson dos Santos Domingues (OAB: 221336/SP) - Karina Nunes de Vincenti Domingues (OAB: 234572/SP) - Guilherme Felipe Batista Vaz (OAB: 316470/SP) - 10º Andar



Processo: 2024210-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 2024210-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: J. J. dos S. - Impetrante: V. C. G. B. da S. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2024210-18.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. A Advogada VALQUIRIA CRISTINA GUEDES BARBOSA impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de JORGE JOAQUIM DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da Vara da Violência Doméstica e Familiar contra Mulher do Fórum Regional do Butantã. Segundo consta, JORGE está sendo acusado dos crimes previstos no artigo 147, caput, c/c o artigo 61, II, f, e 147-A, § 1º, inciso II, todos do Código Penal, bem como no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, c/c o artigo 61, II, h, do Código Penal, todos em concurso material, encontrando-se recolhido no CDP de Guarulhos, em cumprimento de prisão preventiva (ação penal nº 1500886-51.2022.8.26.0228). Vem, agora, a combativa impetrante em busca da liberdade provisória do paciente, a qual lhe foi negada em primeiro grau. Afirma, em linhas gerais, estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva, notadamente em face dos atributos pessoais ostentados pelo paciente, que surge primário, sem antecedentes criminais e com forte vinculação com o distrito da culpa. Pede, enfim, seja JORGE colocado imediatamente em liberdade. Esta, a síntese da impetração. Decido. Verifico já haver, em adiantado processamento e com julgamento virtual já iniciado, outra ordem de Habeas Corpus impetrada, pela Defensoria Pública, em favor do ora paciente, com liminar indeferida, nos seguintes termos: Vistos. Insurge-se a Defensoria Pública contra a r. Decisão, aqui copiada a fls. 55/57, proferida, nos autos do IP 1500886-51.2022.8.26.0228, pela MMª Juíza de Direito do Plantão Judiciário da Capital, que converteu em prisão preventiva a prisão em flagrante de JORGE JOAQUIM DOS SANTOS, a quem se imputa os crimes de ameaça, perseguição, dano e injúria, todos em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher. Decido. A r. Decisão impugnada surge bem fundamentada, o que afasta hipótese de ilegalidade manifesta. O paciente atacou a ofendida, sua ex-exposa, com uma faca, somente não logrando êxito em atingi-la em razão da intervenção de um dos filhos do casal. Assim, há risco concreto à paz pública e em especial à integridade da ofendida, o que justifica o encarceramento cautelar. As demais questões serão analisadas, a tempo e modo, pela douta Turma Julgadora. Processe-se, pois, sem liminar, dispensando-se as informações. Ora, estando aquela outra ação prestes a ser julgada em Mesa (virtual), não há motivo algum para que se dê impulso a este feito, neste momento. Assim, mantido o indeferimento da liminar, suspendo o andamento desta ação, nos termos explicitados, voltando conclusos, oportunamente. São Paulo, 11 de fevereiro de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Valquiria Cristina Guedes Barbosa da Silva (OAB: 202504/SP) - 10º Andar



Processo: 0001107-37.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 0001107-37.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: M. S. F. - Apelada: Q. R. C. dos S. - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Deram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITO RELATIVO A HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEVEDORA QUE TEVE, DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO DO PROCESSO, DEFERIDOS, EM SEU FAVOR, OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA QUE, CONSIDERANDO PERSISTIR A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA E JULGOU EXTINTO O INCIDENTE DE CUMPRIMENTO. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE A RECORRIDA NÃO MAIS FAZ JUS À BENESSE. ACOLHIMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA QUE INDUZ PRESUNÇÃO MERAMENTE RELATIVA DE VERACIDADE. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE CORROBORAM A VERSÃO DO EXEQUENTE, NO SENTIDO DO SUPLANTAMENTO DA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE QUE DERA AZO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE. DEVEDORA QUE RECEBEU, SUPERVENIENTEMENTE, COMO PAGAMENTO DE SEU QUINHÃO NA PARTILHA DE BENS COMUNS DECORRENTE DE DIVÓRCIO, VULTOSO PATRIMÔNIO MOBILIÁRIO E IMOBILIÁRIO, ABSOLUTAMENTE INCOMPATÍVEL COM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA QUE PRECONIZA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA AFASTADA, DEVENDO TER PROSSEGUIMENTO A EXECUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Sergio Fruk (OAB: 95525/SP) (Causa própria) - Arnaldo Magalhães Tobias (OAB: 272032/ SP) - Camilla Matos Savi (OAB: 327648/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1009605-85.2019.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 1009605-85.2019.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Célia Regina Ortiz dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA, PARA DECLARAR A ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS COBRADA PELA RÉ E DETERMINAR A APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, BEM COMO PARA CONDENAR A REQUERIDA AO RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO PELA AUTORA INSURGÊNCIA DA REQUERENTE PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO RESSARCIMENTO EM DOBRO DO VALOR PAGO EM EXCESSO, ASSIM COMO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO RESSARCIMENTO QUE DEVERÁ SER FEITO DE FORMA SIMPLES AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DANO MORAL NÃO CONFIGURADO A AUTORA DEU CAUSA AOS DESCONTOS AO CELEBRAR O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, SENDO CERTO, ADEMAIS, QUE A RÉ AGIU AMPARADA PELO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SENTENÇA QUE RECONHECEU A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES E FIXOU EM R$ 1.100,00 OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS POR CADA LITIGANTE AO PATRONO DA PARTE CONTRÁRIA INSURGÊNCIA DA AUTORA PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DESCABIMENTO TENDO EM VISTA A NATUREZA E A COMPLEXIDADE DA CAUSA, O GRAU DE ZELO E A RESPONSABILIDADE ASSUMIDA PELO ADVOGADO DA REQUERENTE, BEM COMO O TEMPO DE DURAÇÃO DO PROCESSO, TEM-SE QUE O VALOR DE R$ 1.100,00 É ADEQUADO PARA REMUNERAR O TRABALHO DESENVOLVIDO SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS DE CONTROLE FINANCEIRO E DE DEFESA DO CONSUMIDOR DESCABIMENTO A PRETENSÃO DA AUTORA, DE QUE ÓRGÃOS ESTRANHOS AO PODER JUDICIÁRIO ADOTEM PROVIDÊNCIAS RELACIONADAS À TUTELA DE CONSUMIDORES SUPOSTAMENTE AFETADOS PELA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A PRESENTE DEMANDA E É DESNECESSÁRIA PARA O SEU JULGAMENTO RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Murilo Henrique Luchi de Souza (OAB: 317200/SP) - Carlos Eduardo da Silva Manfre (OAB: 240572/SP) - Elisa Ali Greve de Paula (OAB: 217735/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1034976-78.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 1034976-78.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: ÉRICA SANTOS NASCIMENTO (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Votorantim S.a. - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram parcial provimento à parte conhecida do recurso da autora e deram provimento ao recurso do réu, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO TARIFA DE TERCEIRO PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA HIPÓTESE EM QUE O CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES NÃO PREVÊ A COBRANÇA DESTE ENCARGO RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS COBRANÇAS INSURGÊNCIA DA AUTORA PARCIAL CABIMENTO É LÍCITA A COBRANÇA PELO REGISTRO DO CONTRATO E PELA AVALIAÇÃO DO BEM, DESDE QUE OS SERVIÇOS TENHAM SIDO EFETIVAMENTE PRESTADOS ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.578.553/SP) HIPÓTESE EM QUE RESTOU DEMONSTRADA APENAS A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE AVALIAÇÃO DE BEM PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE “SEGURO AUTO RCF” AUTORA QUE PRETENDE O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA SENTENÇA QUE JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA REQUERENTE INSURGÊNCIA DA AUTORA DESCABIMENTO A FINALIDADE DO “SEGURO AUTO RCF” É DIVERSA DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA, CONSISTINDO EM GARANTIR O RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS DECORRENTES DE SINISTROS OCORRIDOS COM O VEÍCULO ADQUIRIDO PELO SEGURADO O “SEGURO AUTO RCF” NÃO GUARDA RELAÇÃO ALGUMA COM O SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, TANTO QUE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DA APÓLICE É DE APENAS 1 (UM) ANO, MUITO INFERIOR AO PRAZO DE DURAÇÃO DO FINANCIAMENTO, E NÃO HÁ ÓBICE A QUE A AUTORA POSTERIORMENTE RENOVE PROTEÇÃO DESTA NATUREZA CONTRATANDO OUTRA SEGURADORA CONTRATAÇÃO REALIZADA EM INSTRUMENTO QUE REVELA A EXPRESSA ANUÊNCIA DA AUTORA LEGALIDADE DA COBRANÇA RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO NESSA PARTE. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE “CAP. PARC. PREMIÁVEL” PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA INSURGÊNCIA DO RÉU CABIMENTO CONTRATAÇÃO POR MEIO DE INSTRUMENTO APARTADO QUE EVIDENCIA A INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO VALIDADE DA COBRANÇA RECURSO DO RÉU PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO RESSARCIMENTO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE DA AUTORA SENTENÇA QUE DETERMINOU A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES A SEREM RESSARCIDOS A PARTIR DA DATA DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO INSURGÊNCIA DO RÉU CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE OS VALORES A SEREM RESSARCIDOS À AUTORA DEVERÃO SER ATUALIZADOS MONETARIAMENTE A PARTIR DA DATA DO DESEMBOLSO RECURSO DO RÉU PROVIDO NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Talita Nacari (OAB: 376898/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1013153-11.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 1013153-11.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelado: Alexandre Rezende Ribeiro - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL - PRETENSÃO DO AUTOR EM VER O DEMANDADO CONDENADO NA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO QUE LEVOU À NEGATIVAÇÃO DO SEU NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DELA DECORRENTE - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO ANTE O RECONHECIMENTO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO QUE GEROU A DÍVIDA - INSURGÊNCIA DO RECORRENTE SUSTENTANDO QUE NÃO PRATICARA QUALQUER ATO ILÍCITO - RÉU QUE NÃO APRESENTOU O CONTRATO OU QUALQUER OUTRA PROVA DA PACTUAÇÃO DE PRODUTO QUE ENSEJASSE A DÍVIDA ORA RECLAMADA - ÔNUS DA PROVA QUE ERA DO REQUERIDO, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU (ARTS. 373, II, DO CPC) - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DEMANDADO (ART. 14 DO CDC) - SÚMULA 479 DO STJ - DEVER DO RÉU DE INDENIZAR O AUTOR PELO DANO MORAL SOFRIDO - RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEZ PARA VINTE POR CENTO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO (ART. 85, § 11, DO CPC). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sigisfredo Hoepers (OAB: 186884/ SP) - Carolina Di Lullo Ferreira (OAB: 332568/SP) - Andréa Giugliani Negrisolo (OAB: 185856/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2097343-30.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 2097343-30.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Pontal - Embargte: WALDEMAR DE PAULA - Embargdo: Sindsaúde - Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde de Sp. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A R. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. RECURSO DOS EMBARGADOS PARCIALMENTE PROVIDO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO JULGADO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO COLEGIADA QUE DECORREM DA LEITURA DO V. ACÓRDÃO. VÍCIO INEXISTENTE. O COLEGIADO, DE MANEIRA UNÂNIME E FUNDAMENTADA, AFASTOU, EXPRESSAMENTE, A POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA SUCUMBENCIAL NA PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO QUE DESAFIA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. EMBORA NÃO TENHA ATENDIDO AOS ANSEIOS DO EMBARGANTE, A DECISÃO COMBATIDA COMPÔS O LITÍGIO POSTO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DOS INTEGRANTES DA TURMA JULGADORA. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DE TODAS AS QUESTÕES LEVANTADAS PELAS PARTES SE, POR UMA, OU ALGUMAS DELAS, JÁ SE TEM FIRMADO O CONVENCIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mario Luís Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Manuel Donizeti Ribeiro (OAB: 71602/SP) - Thaís Helena Teixeira Amorim Fraga Netto (OAB: 240684/SP) - Pedro Henrique Donizeti Ribeiro (OAB: 360417/SP) - Richardson Augusto Garcia (OAB: 181057/SP) - Jair Gustavo Boaro Gonçalves (OAB: 236820/SP) - Lilia Cristina de Fatima Gabriel Ribeiro (OAB: 268094/SP) - Debora Cristina de Fatima G Ribeiro (OAB: 105648/SP) - Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB: 116800/SP) - Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB: 97365/SP)



Processo: 1050701-67.2018.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 1050701-67.2018.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Queiroz Galvão Paulista 14 Desenvolvimento Imobiliário Ltda - Apelante: Condomínio Edifício Domani Residencial - Apelada: Rafael de Oliveira Fida - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. BEM IMÓVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, DECLARANDO RESCINDIDO O CONTRATO E CONDENANDO A CORRÉ/ APELANTE A RESTITUIR AO AUTOR, A QUANTIA CORRESPONDENTE A 80% DO VALOR TOTAL PAGO PELO BEM, COM EXCEÇÃO DAS ARRAS, CORRIGIDOS DA DATA DOS DESEMBOLSOS E COM JUROS DE MORA DO TRÂNSITO EM JULGADO, DESCONTANDO-SE O VALOR PAGO PELA PARTE AUTORA COMO ADIANTAMENTO. OUTROSSIM, CONDENOU O CONDOMÍNIO, CORRÉU, A INDENIZAR O AUTOR DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE TAXAS CONDOMINIAIS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL. APELO SOMENTE DA EMPRESA CORRÉ. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.786/18. CONTRATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI. PRETENSÃO À RETENÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE A 10% (DEZ POR CENTO) DO PREÇO DO CONTRATO, NOS TERMOS DA CLÁUSULA CONTRATUAL AJUSTADA. DESCABIMENTO. RESTOU INCONTROVERSO QUE A RESCISÃO DO CONTRATO DECORREU DE VONTADE DO AUTOR. TODAVIA, A RETENÇÃO NO PATAMAR PROPOSTO PELA RÉ, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, AFIGURA-SE EXCESSIVA E ABUSIVA. ADEMAIS, TRATANDO-SE DE CONTRATO DE ADESÃO E DE RELAÇÃO CONSUMERISTA, DE RIGOR A RELATIVIZAÇÃO DAS CLÁUSULAS PENAIS, NA MEDIDA EM QUE SÃO INCOMPATÍVEIS COM OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E EQUIDADE. LADO OUTRO, NÃO SE PODE DESCONSIDERAR QUE A RÉ TEVE GASTOS ADMINISTRATIVOS E OPERACIONAIS. ADEMAIS, A RESCISÃO CONTRATUAL INEVITAVELMENTE CAUSA A REDUÇÃO DO FLUXO DE CAIXA DA EMPRESA, BEM COMO A NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS, ONERANDO, DERRADEIRAMENTE, TODO O EMPREENDIMENTO. DESTARTE, SOPESANDO TAIS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSIDERANDO AINDA O QUANTO DISPÕE O ART. 413 DO CC/02, REPUTA-SE ADEQUADA A REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL A 25% DOS VALORES PAGOS PELO AUTOR. VALE DIZER, A APELANTE DEVERÁ RESTITUIR AO AUTOR, ORA APELADO, O MONTANTE CORRESPONDENTE A 75% DO VALOR TOTAL PAGO. FICA MANTIDO, CONTUDO, O DESCONTO DO MONTANTE A TÍTULO DE ARRAS E ADIANTAMENTO, ANTE A AUSÊNCIA DE RECURSO POR PARTE DO AUTOR, SOB PENA DE INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS. JUROS DE MORA TEMA/REPETITIVO N. 1002 DO C. STJ “NOS COMPROMISSOS DE COMPRA E VENDA DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS ANTERIORES À LEI Nº 13.786/2018, EM QUE É PLEITEADA A RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR DE FORMA DIVERSA DA CLÁUSULA PENAL CONVENCIONADA, OS JUROS DE MORA INCIDEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO.” CORREÇÃO MONETÁRIA EM CASO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE BEM IMÓVEL, A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS PAGAS, PARA EFEITOS DE RESTITUIÇÃO, INCIDE A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - SUCUMBÊNCIA PARCIAL E RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Evandro Rodrigues de Oliveira (OAB: 270660/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Rafael Agostinelli Mendes (OAB: 209974/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2010583-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 2010583-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapecerica da Serra - Agravante: Furlan Transportes Rodoviários Ltda Me - Agravado: Rodrigo Vieira Furtado de Sousa - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE IINSTRUMENTO INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE, EM AUTOS DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, DECORRENTES DE ACIDENTE DE VEÍCULO, DEIXOU DE ACOLHER PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA, ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO CABIMENTO DO RECURSO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO “A QUO”, VISTO QUE TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, O PROCESSO RELATIVO À AÇÃO AJUIZADA PELA AGRAVANTE, ANTERIORMENTE, PERANTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL INEXISTÊNCIA DE RISCO DE SENTENÇAS CONFLITANTES, A IMPEDIR QUE SE COGITE DE CONEXÃO OU PREVENÇÃO LEGITIMIDADE DE PARTE DO AGRAVADO ADOÇÃO, ENTRE NÓS, DA TEORIA DA ASSERÇÃO, SEGUNDO A QUAL A VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO SE DÁ COM BASE DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR, NA INICIAL AGRAVADO QUE ALEDA, NA EXORDIAL, NÃO SÓ A PROPRIEDADE DO VEÍCULO DANIFICADO, MAS, TAMBÉM, QUE EXPERIMENTOU PREJUÍZOS, DE ORDEM MATERIAL E MORAL, DECORRENTES DO ACIDENTE OCORRIDO CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Murilo Antunes Pereira (OAB: 32768/SC) - Rud Gonçalves dos Santos e Silva (OAB: 7307/SC) - Mauro Celio de Jesus Sampaio (OAB: 419000/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1035860-56.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 1035860-56.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paulo Sergio Viana - Apelado: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL IAMSPE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS DANOS MORAIS PRETENSÃO DE VER O RÉU COMPELIDO A INDENIZAR DANOS SUPORTADOS POR COMPLICAÇÕES NA URETRA, APÓS PROCEDIMENTO DE SONDA VESICAL UTILIZADO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DESCABIMENTO PREPOSTOS DO RÉU QUE EMPREGARAM TODOS OS MEIOS DISPONÍVEIS E PRÓPRIOS PARA A SITUAÇÃO PACIENTE EXAMINADO POR MÉDICO DO IMESC LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS HIPERPLASIA PROSTÁTICA COMUM EM PACIENTES COM MAIS DE CINQUENTA ANOS DE IDADE LESÃO NO CANAL URETRAL QUE PODE SE DESENCADEAR POR DIVERSOS FATORES FALTA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA MÉDICA EMPREGADA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PARA RETIRADA DE TUMOR CEREBRAL, COM UTILIZAÇÃO DE SONDA, E OS PROBLEMAS RELACIONADOS AO TRATO URINÁRIO RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO MANTIDA. APELO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francisco da Silva (OAB: 199564/SP) - Daniel Villas Bôas (OAB: 199552/SP) - Romualdo Baptista dos Santos (OAB: 85374/SP) (Procurador) - Gabriela Japiassú Viana (OAB: 311565/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2020916-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 2020916-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Perola Comércio e Serviços Eireli - Em Recuperação Judicial - Interessado: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda - Administrador Judicial - Agravado: O Juizo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que homologou o plano de recuperação, com ressalvas, e, nos termos do artigo 58 da Lei nº 11.101/05, concedeu a recuperação judicial a Pérola Comércio e Serviços Eireli. Recorre a recuperanda a sustentar, em síntese, que a aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial compete unicamente aos credores, haja vista a soberania da decisão assemblear; que não cabe ao Poder Judiciário adentrar no conteúdo econômico do plano; que, todavia, o D. Juízo de origem, sob o fundamento de tratar-se de matéria de ordem pública, reconheceu a nulidade da cláusula que prevê o pagamento dos credores trabalhistas em 16 parcelas, considerando a necessidade de limitação do prazo em 12 meses; que tal alteração poderá acarretar a convolação da recuperação judicial em falência, eis que não foi levada em consideração a sua capacidade de pagamento e seu fluxo de caixa. Pugna pela concessão de efeito suspensivo para determinar a imediata suspensão da decisão agravada até o julgamento do mérito, ou, quando não, para determinar a suspensão da decisão no tocante ao pagamento em 12 parcelas, concedendo tutela recursal para que a recuperanda inicie os pagamentos na forma aprovada, qual seja em 16 parcelas. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida e, determinando que o juízo de origem mantenha as cláusulas do plano de recuperação judicial aprovado, mantendo sua integralidade. É o relatório. Insurge-se a agravante contra r. decisão proferida pelo Dr. Maurício Tini Garcia, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo, em relação ao seguinte tópico: Vistos. (...) 5. Trata-se do pedido de recuperação judicial de PÉROLA COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI, distribuído em 16/07/2019, de processamento deferido em 23/07/2019. O conclave de credores foi regularmente realizado, para deliberação sobre plano de soerguimento e modificativo, sendo aprovado por todas as classes, considerados os percentuais dos créditos e dos credores que se manifestam pela aprovação. O Ministério Público opinou pela homologação da decisão assemblear e a concessão da recuperação judicial, com dispensa de certidão negativa de débitos fiscais. É O RELATÓRIO. DECIDO. O conclave de credores é soberano para acolher ou rejeitar as propostas de soerguimento apresentadas pela recuperanda, sobretudo pelo fato de que são os credores os maiores atingidos pelos efeitos da proposta, cumprindo a estes decidir sobre a viabilidade de se submeter aos sacrifícios econômicos impostos. Assim, ao Estado- Juiz não cumpre interferir no que decidido pela maioria dos credores no que toca aos aspectos econômicos do plano, a restar, apenas, submeter o ajuste ao crivo de legalidade. Desta forma, propostas referentes às condições econômicas do plano como percentual de deságio, prazo de carência e de pagamentos, índices de correção monetária, entre outras de natureza notadamente econômica não serão avaliadas. Analisado o plano aprovado sob a ótica do ajustamento à lei, conclui-se que o plano comporta homologação, com ressalvas. A lei 14.122/2020 alterou a Lei de Recuperação de Empresas e Falências, autorizando a extensão do pagamento dos credores trabalhistas para além de 1 ano, contanto que sejam atendidas algumas condições. Entre as condições listadas, vê-se a necessidade da aprovação do prazo de pagamento pelos credores trabalhistas, o entendimento judicial da suficiência das garantias prestadas e a garantia de pagamento da integralidade dos créditos. No caso, esta última condição não se apresenta. O tratamento distinto dado pela legislação regente aos créditos trabalhistas está fincado em sua natureza alimentar, o que exige maiores limites para a livre negociação. Não por acaso, havia a previsão pretérita de pagamento dos créditos trabalhistas dentro do lapso de um ano, previsão ora alterada para limitar o pagamento dentro do prazo trienal. Ainda nesse intento protetivo, a determinação de que salários vencidos nos 3 meses anteriores ao pedido de recuperação judicial devem ser pagos no prazo de 30 dias, observado o limite de até 5 salários mínimos. Em assim sendo, a interpretação do art. 54, § 2°, III, mais condizente com o espírito da lei é pela impossibilidade de dilatação do prazo de pagamento dos créditos trabalhistas, para além de um ano, quando é imposto deságio nos créditos desta ordem, hipótese em que não está garantida o pagamento da integralidade dos créditos titulados pelos obreiros. Portanto, afasta-se a cláusula 5.3 do plano recuperatório, no ponto específico de pagamento dos créditos trabalhistas para além do prazo de um 1 (um) ano. Por via de consequência, perde efeito a cláusula 5.3.1, a respeito das garantias ofertadas para fim de dilatação do prazo de pagamento. As cláusulas 5.4, 5.5 e 5.6 contém contradição, que merece ser depurada, pois ao mesmo tempo que se dispõe prazo de carência de 12 meses para início dos pagamentos, afirma-se que o primeiro pagamento ocorrerá em até 30 dias da publicação de decisão homologatória do plano e concessiva da recuperação judicial. Desta forma, decota-se destas cláusulas a oração “com o primeiro vencimento em 30 dias após a publicação da intimação da decisão que homologar o Plano e Conceder a Recuperação Judicial”, para que os pagamento se iniciem após o término do prazo de carência. A cláusula 7.8 também não pode ser homologada tal como redigida, no ponto em que determina a extinção de quaisquer ações movidas pelos credores contra a recuperanda, inclusive as que tenham por objeto créditos que não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial. Tal previsão deve ser limitada aos credores que compareceram ao conclave e aprovaram o plano, sem ressalva quanto a este ponto específico, pois está na sua esfera de disponibilidade aceitar que créditos que não foram novados pelo plano de recuperação judicial deixem de ser perseguidos em juízo ou fora dele. Quanto aos credores que não compareceram à AGC, não aprovaram o plano, ou o aprovaram com ressalvas, está garantido o direito à persecução de seu crédito.. Por fim, cumpre consignar, para fins de clareza, que a extinção de ações a que refere a cláusula em comento, não atinge coobrigados, conforme determina o art. 49, § 1° da Lei 11.101/05. Assim, quando se dispõe que os credores repise-se, que compareceram em AGC e aprovaram o plano sem o ressalvar desta cláusula estão impedidos de “buscar a satisfação de seus créditos por quaisquer outros meios”, leia-se que este impedimento está restrito a medidas voltadas contra as recuperandas, autorizada o acionamento de coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. No que toca ao pedido de dispensa de apresentação de certidões negativas de débitos tributários, não obstante a escolha do legislador em impor essa exigência que foi, inclusive, mantida com o advento da Lei 14.112/2020 , tal exigência se apresenta como irrazoável e contrária ao espírito da Lei, pois se trata de condição que não se atinge pela sociedade empresária em crise, que, em regra, detém passivo tributário, o qual não se alcança pela recuperação judicial, seja quanto à possibilidade de negociação, seja quanto à suspensão, ainda que temporária, de sua exigibilidade. Desta forma, a própria lei dispõe de outros mecanismos que possibilitam a satisfação do crédito tributário, não sendo razoável que, além dos mecanismos previstos, exija- se, ainda, a apresentação da referida certidão, exigência que se demonstra inviável no contexto de sociedades que buscam seu soerguimento, entendimento que é acompanhado pela jurisprudência. Com esteio em tais considerações, HOMOLOGO, com as ressalvas destacadas, a deliberação da assembleia de credores, e, com fundamento no art. 58 da Lei n. 11.101/05, CONCEDO a recuperação judicial PÉROLA COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI, pessoa jurídica no CNPJ sob o n° 67.490.946/0001-54. (fls. 8444/8448 dos autos originários) Em sede de cognição sumária não se vislumbram os pressupostos específicos de admissibilidade à pretendida concessão de efeito suspensivo. As razões expostas pela agravante não desautorizam, por ora, os fundamentos em que se assenta a r. decisão recorrida, que pode subsistir até o julgamento deste recurso sem comprometimento do direito invocado e da utilidade do processo. Isso porque, não obstante a aprovação do plano de recuperação judicial pelos credores, o prazo de pagamento dos credores trabalhistas, em regra, deve observar o prazo de 12 (doze) meses de que trata o artigo 54 da Lei nº 11.101/2005, haja vista a natureza cogente da norma. Nesse sentido, aliás, ensina Marcelo Barbosa Sacramone que: Diante da natureza alimentar do referido crédito, o art. 54, caput, limitou a previsão do plano de recuperação judicial de pagamento dos créditos trabalhistas ou decorrentes de acidente de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial em um ano. A limitação é temporal apenas, mas não impede a alteração de suas outras condições. Não há nenhuma limitação legal a que sejam imputados deságios no pagamento do referido crédito. Os créditos trabalhistas apenas não poderão ter as condições de pagamento alteradas de modo a terem prazo superior a um ano para a sua satisfação. Essa norma legal, de natureza cogente, não admite convenção em contrário, nem permite que seu descumprimento convalesça pelo decurso do tempo. Ainda que aprovada pela maioria dos credores trabalhistas em prazo superior a um ano é nula por contrariar lei imperativa. (Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência, 2. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p. 317) No mesmo sentido, também, a jurisprudência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, em casos análogos, ao que consta, não destoa, conforme se verifica, por exemplo, dos seguintes julgados, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO Recuperação judicial Insurgência contra decisão que homologa o plano e concede a recuperação judicial às Agravadas (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTROLE DE LEGALIDADE DE OFÍCIO Homologação do plano e concessão da recuperação judicial Controle de legalidade realizado de ofício em relação ao pagamento dos credores trabalhistas, conforme o disposto no art. 54 da Lei n. 11.101/2005 Critérios de correção do crédito fixados ante a falta de pagamento após decorrido o prazo ânuo legalmente previsto Agravo parcialmente provido. (...) (TJSP; AI 2297925-80.2020.8.26.0000; Rel. Des. Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Itapeva - 3ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 10/08/2021; Data de Registro: 10/08/2021) “RECUPERAÇÃO JUDICIAL Aditamento ao plano (...). RECUPERAÇÃO JUDICIAL Crédito trabalhista Aditivo ao plano de permite a prorrogação do pagamento em manifesta violação ao art. 54 da Lei 11.101/05 e aos precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - O prazo de um ano para o pagamento de credores trabalhistas e de acidentes de trabalho, de que trata o artigo 54, caput, da Lei 11.101/05, conta-se da homologação do plano de recuperação judicial ou do término do prazo de suspensão de que trata o artigo 6o, parágrafo 4o, da Lei 11.101/05, independentemente de prorrogação, o que ocorrer primeiro (...) “ (TJSP; AI 2205004-05.2020.8.26.0000; Rel. Des. J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Birigui - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/06/2021; Data de Registro: 07/06/2021) Se não bastasse isso, não estão evidenciados perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação e/ou risco ao resultado útil do processo, haja vista que, caso este Colegiado venha, eventualmente, entender pela relativização do prazo de pagamento dos credores trabalhistas, o pretendido parcelamento pelo prazo de 16 (dezesseis) meses não ficará prejudicado. Nesse contexto, então, processe-se, pois, o recurso sem efeito suspensivo. Sem informações, intime-se o administrador judicial para manifestar- se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Marco Aurélio Mestre Medeiros (OAB: 15401/MT) - Marcelo Hajaj Merlino (OAB: 173974/SP) - Ana Beatriz Martucci Nogueira (OAB: 302966/SP) - Cezar Augusto Ferreira Nogueira (OAB: 170914/SP) - Daniella Piha (OAB: 269475/SP) - Antonio Manuel Franca Aires (OAB: 63191/SP) DESPACHO



Processo: 1000889-98.2020.8.26.0045
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 1000889-98.2020.8.26.0045 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Arujá - Apte/Apdo: Luiz Antonio dos Santos - Apte/Apda: Eloisa Castro da Silva Santos - Apdo/Apte: Condomínio Arujazinho I, II e III - Trata-se de apelações interpostas por LUIZ ANTONIO DOS SANTOS e ELOISA CASTRO DA SILVA SANTOS (autores) e CONDOMÍNIO ARUJAZINHO I, II, III (réu) contra a respeitável sentença de fls. 473/480, cujo relatório ora se adota, que julgou parcialmente procedente a ação de restituição de taxas condominiais tão somente para condenar o réu a restituir aos autores o valor cobrado a maior, que excede as duas cotas condominiais, desde 30/03/2017 em diante, cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação. Apelam os autores a fim de que seus pedidos sejam acolhidos integralmente. Sustentam que: i) o prazo da prescrição é decenal e não trienal quando se trata de taxas condominiais; ii) o julgado em que fundado a sentença exatamente declarou a ilegalidade e irregularidade na cobrança da taxa extraordinária; iii) os pedidos de restituição dos rateios pagos em desatenção ao Estatuto Condominial também não foram objeto de análise pela sentença, devendo serem acolhido diante da ilegalidade de sua cobrança. Apela o condomínio réu em busca da improcedência da ação. Afirma que, independentemente da alteração da forma de cobrança das taxas condominiais, não há que se falar na cobrança desigual prevista no artigo 4º da Convenção Condominial, já que esta é datada de muitos anos atrás, quando a loteadora ainda era a proprietária da grande maioria dos lotes. Alega, ainda, que a conduta dos apelados viola o princípio da boa-fé objetiva, uma vez que firmaram declaração no sentido de que concordavam com a alteração da forma de cobrança de taxa condominial. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes. É o relatório. O recurso não merece ser conhecido aqui, uma vez que esta Colenda 8ª Câmara de Direito Privado carece de competência para conhecer e decidir a respeito do presente apelo. Nos termos do artigo 100 do Regimento Interno “a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial”. Consoante lição de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, a competência é aferida “invariavelmente pela natureza do processo concretamente instaurado e pelos elementos da demanda proposta, in statu assertionis” (cfr. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, v. I, 4a ed., São Paulo, 2004, pp. 421-422). Tratando-se de ação que versa sobre despesas condominiais, a competência é da Subseção de Direito Privado III de acordo com o artigo 5º, inciso III.1, da Resolução nº 623/2013, com a redação dada pela Resolução nº 693/2015: Ações relativas a condomínio edilício. Destaque-se que a demanda não envolve taxa de manutenção de loteamento de acesso controlado, uma vez que o réu, representado por seu síndico foi constituído sob a forma de condomínio e levado a registro junto ao Cartório de Santa Isabel, de acordo com as disposições e da Lei 4.591/1964 (fls. 202/208) Nesse sentido, assim já decidiu este E. Tribunal de Justiça Estadual: Competência Recursal. Apelação em ação de cobrança de despesas condominiais. Loteamento fechado. Instituição e convenção de condomínio devidamente registrados. Incidência da Lei n.º 4.591/64, artigos 8º e 9º, com conformação à figura do condomínio edilício horizontal. Competência da Terceira Subseção de Direito Privado desta Corte. Inteligência do artigo 5º, inciso III, item III. 1, da Resolução n.º 623/2013 deste Tribunal. Precedentes do Órgão Especial e do Grupo Especial da Seção de Direito Privado. Recurso não conhecido. Conflito de competência suscitado (TJSP, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 0005495-65.2015.8.26.0045, relator o Desembargador JOSÉ EDUARO MARCONDES MACHADO, j. 04/11/2019). Cabe anotar, ainda, o julgamento pelas C. Câmaras integrantes da Subseção III do Direito Privado de casos relativos a taxas condominiais envolvendo o mesmo Condomínio: APELAÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO EDILÍCIO HORIZONTAL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO CONDOMINIAL ALTERADA POR ASSEMBLEIAS CONDOMINIAIS. Sentença de improcedência do pedido. Insurgência do autor. Preliminar. Ausência de impugnação aos fundamentos da r. sentença. Apelação contendo as razões de fato e de direito pelas quais objetiva o apelante a reforma da respeitável sentença. Preliminar afastada. Autor que, ao discordar das majorações de valores na sua quota de contribuição condominial, pretende consignar aquilo que entende como devido. Pretensão fundada em disposição da Convenção Condominial. Valores exigidos em consonância com o decidido na Assembleia realizada no dia 16.12.2012, ratificada em nova assembleia realizada em 23.06.2013. Invalidade da deliberação, que culminou com a alteração da Convenção Condominial, objeto de prévia discussão em ação declaratória promovida por condômino, julgada procedente, por decisão transitada em julgado. Impossibilidade de o condomínio, réu na aludida demanda, e como tal atingido diretamente pela coisa julgada material, rediscutir a questão, ainda que em relação aos demais condôminos. Inteligência do art. 472 do CPC vigente à época. Inexistência, no entanto, de razão objetiva legítima, a respaldar o critério da Convenção Condominial, a limitar a duas quotas de contribuição a participação no rateio de condôminos, independentemente do número de lotes de sua propriedade. Disposição normativa a atentar contra a ordem jurídica justa, notadamente sob o enfoque da diretriz constitucional da isonomia, fomentando o enriquecimento sem causa. Controle incidental, em concreto, da validade da Convenção Condominial, assim tida por nula de pleno direito, determinando, por corolário, o desfecho de improcedência da pretensão consignatória, malgrado por fundamentação distinta daquela adotada pelo d. juízo a quo. Recurso desprovido. (TJSP, 29ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1001984-71.2017.8.26.0045, relator o Desembargador AIRTON PINHEIRO, j. 27/01/2021) DESPESAS CONDOMINIAIS AÇÃO DE COBRANÇA PROCEDÊNCIA PARCIAL ASSEMBLEIA QUE DETERMINOU A ALTERAÇÃO DA FORMA DE RATEIO ILEGALIDADE RECONHECIDA EM AÇÃO ANTERIOR - MATÉRIA ACORBERTADA PELA COISA JULGADA SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. Considerando que a questão relativa à ilegalidade da decisão assemblear que alterou a forma de rateio das despesas condominiais foi objeto de discussão e confirmação quando do julgamento de ação declaratória anterior, já transitada em julgado, de rigor o reconhecimento da preclusão em razão da coisa julgada, devendo ser mantida a sentença nos moldes em que lançada. (TJSP, 31ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1003042-75.2018.8.26.0045, relator o Desembargador PAULO AYROSA, j. 13/08/2020) ASSEMBLEIA DE CONDOMÍNIO. Ação que visa à declaração de nulidade da cobrança de taxa de segurança superior a duas quotas. Sentença de parcial procedência dos pedidos. Apelo das partes. Infração às normas da Convenção de Condomínio e aos artigos 1.333 e 1.336 do Código Civil. A cobrança de mais de duas quotas relativas à taxa de segurança e à taxa de nova obra, por parte do Condomínio réu, configura conduta contrária à Convenção do condomínio por parte do demandado. Sentença reformada para julgar totalmente procedentes os pedidos. RECURSO DO CONDOMÍNIO RÉU NÃO PROVIDO; RECUSO DA AUTORA PROVIDO. (TJSP, 25ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 0006109-70.2015.8.26.0045, relatora a Desembargadora CARMEN LUCIA DA SILVA, j. 22/10/2020) Portanto, ante a incompetência desta Colenda 8ª Câmara de Direito Privado para conhecer do presente recurso, cabível a remessa dos autos a uma das Câmaras da Subseção III de Direito Privado, que tem competência para tratar do assunto objeto desta apelação, providência cabível ao relator, nos termos do artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO, com determinação de remessa dos autos a uma das Câmaras da Subseção III de Direito Privado. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Luciano de Freitas Simões Ferreira (OAB: 167780/SP) - Silvia Satie Kuwahara (OAB: 185387/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1004942-94.2018.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 1004942-94.2018.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Banco do Brasil S.a. - Apelada: Maria Luiza Antunes Mendes (Interdito(a)) - Apelado: Maria de Fátima Tomas Martins (Curador do Interdito) - Interessado: Andre Caruso - Trata-se de apelação interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra a respeitável sentença de fls. 689/697, cujo relatório ora se adota, que julgou procedente a ação indenizatória contra ele e ANDRÉ CARUSO proposta por MARIA LUIZA ANTUNES MENDES, para o fim de condenar os réus solidariamente a: a) restituírem à autora, o valor retirado indevidamente da sua aplicação, com correção monetária e juros de 1% ao mês, desde a data do saque, até a data do efetivo pagamento; e b) pagarem a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelos danos morais causados, valor que será acrescido de correção monetária, desde esta data, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação. Apela a instituição financeira corré em busca da reforma da r. sentença, a fim de que a ação seja julgada improcedente ou, sucessivamente, minorada a indenização fixada. Sustenta que: i) não há nexo de causalidade ou conduta revestida de negligência ou imprudência que leve à sua responsabilização, uma vez que a própria apelada confirmou os fatos expostos pelo corréu, solicitou a efetivação de transferência, mediante a utilização de seu cartão magnético e senha, e assinou o documento de transferência, além de ela não possuir procurador ou curador cadastrado na instituição bancária; ii) deve ser aplicado o entendimento contido na decisão monocrática da e. Ministra Nancy Andrighi, no RESP 1951255-RJ, em que se afastou a responsabilidade da instituição financeira por ter reconhecido que as movimentações foram efetuadas com utilização do cartão e senha pessoal do correntista; iii) não restou demonstrada a ofensa à honra objetiva da apelada a ensejar a reparação por dano moral; iv) o valor fixado da indenização se mostra excessivo. Foram apresentadas contrarrazões. A Douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo deferimento de prazo razoável para a curadora cumprir o contido no artigo 1.748, parágrafo único, do CPC. É o relatório. Cuida-se de ação indenizatória, por meio da qual a autora, por sua curadora, questiona eventuais falhas nos serviços bancários prestados pela instituição financeira corré que, sem os devidos cuidados, teria efetuado a transferência de vultuosos valores da aplicação de previdenciária privada da autora à conta do corréu. Pois bem. O recurso não merece ser conhecido aqui, uma vez que esta Colenda 8ª Câmara de Direito Privado carece de competência para conhecer e decidir a respeito do presente apelo, Nos termos do artigo 100 do Regimento Interno “a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial”. Consoante lição de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, a competência é aferida “invariavelmente pela natureza do processo concretamente instaurado e pelos elementos da demanda proposta, in statu assertionis” (cfr. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, v. I, 4a ed., São Paulo, 2004, pp. 421-422). Tratando-se de ação que versa sobre prestação de serviços bancários, a competência é da Subseção de Direito Privado II, de acordo com o artigo 5º, inciso II, alínea II.4, da Resolução Nº 623/2013: Ações relativas a contratos bancários, nominados ou inominados. Nesse sentido, assim já decidiu este e. Tribunal de Justiça: Ação de reparação de danos. Sentença de parcial procedência. Apelação do réu. Prestação de serviços bancários. Competência recursal para o conhecimento da apelação que é de uma das Câmaras da Seção de Direito Privado II deste Tribunal. Apelação não conhecida com determinação de remessa dos autos a essa Seção. (TJSP, 35ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1035752-12.2020.8.26.0100, relator o Desembargador MORAIS PUCCI, j. 21/01/2021). Processual. Competência recursal. Demanda indenizatória. Demanda ajuizada por cliente em face de instituição financeira. Falha de segurança na prestação de serviços bancários (transferência de recursos da conta dada por não realizada). Matéria afeta à Segunda Subseção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras). Resolução nº 623/2013 do TJSP (art. 5º, II.11). Apelação não conhecida, com determinação de redistribuição. (TJSP, 29ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1008532-94.2020.8.26.0405, relator o Desembargador FABIO TABOSA, j. 24/03/2021) Portanto, ante a incompetência desta Colenda 8ª Câmara de Direito Privado para conhecer do presente recurso, cabível a remessa dos autos a uma das Câmaras da Subseção II de Direito Privado, que tem competência para tratar do assunto objeto desta apelação, providência cabível ao relator, nos termos do artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO, com determinação de remessa dos autos a uma das Câmaras da Subseção II de Direito Privado. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Alexandre Teixeira Moreira (OAB: 121152/SP) - Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB: 136749/SP) (Curador(a) Especial) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2247175-40.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 2247175-40.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: A. P. S. - Agravado: L. C. S. - Vistos, Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por A.P.S., que em ação de ação de interdição que move em desfavor de L. C. S., contra a r.decisão que indeferiu o pedido liminar para nomeação da requerente curadora Provisória do requerido. A agravante requer a reforma da decisão, e para isso sustenta, em suma, que o douto Juízo a quo determinou que a agravante juntasse aos autos, um relatório atualizado sobre o estado de saúde do agravado, o que, foi reportado em documento de fls. 21/23, dos autos principais, informando a impossibilidade, pois, não vem conseguindo obter o mesmo na rede municipal e estadual de saúde, pois, o agendamento para atendimento e expedição do documento determinado, somente poderá ocorrer no ano de 2022. Afirma que tentou sensibilizar o douto Magistrado a quo, que oficiasse ao departamento de saúde municipal, para o rápido atendimento ao ora agravado, uma vez que não possuem recursos financeiros para sequer se manterem, e, não poderiam contratar médicos e realizar exames de modo particular, por que não receberão os valores da aposentadoria do agravado, no início de dezembro, caso não apresentem junto ao INSS, a curatela, e, sem está será cortado o benefício da aposentadoria do agravado, pelas condições constantes da certidão do senhor oficial de justiça de fl. 30 dos autos principais. Ao final, requer a concessão da curatela provisória, situação perfeitamente cabível. A parte agravada não contraminutou o recurso. É o breve relatório. Com efeito, processado o recurso de agravo de instrumento, sobreveio sentença em 13/01/2022, às fls. 64/65 dos autos originários, que, julgou procedente a ação, nos seguintes termos: Julgo procedente o pedido inicial deduzido por Anivalda Poli Sartorio em face de Luiz Carlos Sartori, para o fim de DECRETAR A INTERDIÇÃO de Luiz Carlos Sartori, brasileiro, casado, nascido em 01/08/1947, natural de Serrana-SP, portador do RG: 5.381.478-2 e do CPF: 547.205.598-91, residente e domiciliado na dos Arnaldos, 1885, Parque Estoril - CEP 15600-307, Fernandopolis-SP, declarando-o incapazpara os atos da vida civil, nos termos dos arts. 4º, inciso III, do Código Civil, nomeando-lhe como curadora definitiva a Sra. Anivalda Poli Sartorio, brasileira, casada, nascida em 23/06/1945,portadora do RG: 11.586.771-5 e do CPF: 513.189.468-91, residente e domiciliada no mesmo endereço do interditado. Servirá cópia da presente decisão como termo de curatela definitiva, ficando a curadora compromissada nos termos legais. A curadora fica advertida dos termos dos arts. 1.774 e 1.753 do Código Civil, isto é, de que não poderá conservar em seu poder dinheiro do interditado “além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens”, bem como da necessidade de autorização judicial para alienação de qualquer bem. Fica advertida, também, de que poderá responder no âmbito cível e criminal pela malversação de bens e por maus-tratos. Nos termos do comunicado CG 2201/2016, deixo de comunicar ao Cartório Eleitoral sobre a presente interdição. Ausente interesse recursal aparente, declaro o trânsito em julgado. Deste modo, é de se ver que o presente recurso perdeu seu objeto, donde é forçoso reconhecer que o recurso está prejudicado. Por outro lado, é incumbência do relator, mediante decisão monocrática, não conhecer de recurso prejudicado, conforme preceituado no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, pelo presente voto, homologada a desistência, julga-se PREJUDICADO o agravo de instrumento, do qual NÃO SE CONHECE. Comunique-se ao r. Juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Maurilio Saves (OAB: 73691/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2011931-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 2011931-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Embu das Artes - Agravante: Work-car Transporte de Veículos Ltda - Agravado: Mendes & Nascimento Corretora de Seguros LTDA - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Decido I. Recebo o recurso interposto. II. A parte agravante pede a concessão de efeito suspensivo requerido, o que somente deve ser concedido quando demonstrada, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação aptos a convencer de que a espera do julgamento muito provavelmente acarretará o dano irreparável. III. No presente caso, já houve o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2111329-85,2020.8.26.0000 desta relatoria, com os mesmos fatos, ao qual foi dado provimento conforme ementa: Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais cumprimento de sentença. Decisão que determinou o desbloqueio de valores realizado em conta corrente da executada. Inconformismo por parte da exequente. Acolhimento. Ausência de comprovação de que os valores bloqueados seriam efetivamente utilizados para o pagamento dos salários dos funcionários da executada ou mesmo de que não teria ela outros recursos para o seu pagamento impossibilidade de se reconhecer a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido. IV. Assim sendo, DEFIRO o efeito suspensivo para obstar o levantamento da quantia bloqueada eis que não se evidência que o valor bloqueado se destina ao implemento da folha de pagamento, argumentos que se repetem neste Agravo sem a devida comprovação por parte da agravada. V. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, de quem se dispensam informações. A presente decisão servirá como ofício. VI. Intime-se a parte agravada para manifestação no prazo legal. VII. Em seguida, retornem os autos a esta Relatoria. Int. - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: João Manuel Gouveia de Mendonça Júnior (OAB: 269572/SP) - Danilo Dias Ticami (OAB: 302617/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1107186-03.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 1107186-03.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: B. do B. S/A - Apelante: L. P. P. LTDA. - Apelante: O. M. - A. de M. LTDA. - Apelado: L. G. S. - Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença proferida às fls. 505/510, declarada às fls. 536, que julgou procedente o pedido para condenar a corré Oca Models ao pagamento ao autor da quantia de R$ 13.677,33, atualizados desde setembro de 2015, que deixou de repassar, bem como condenar todos os réus ao pagamento de remuneração pela utilização indevida da imagem do requerente, no importe de R$ 900,00 por mês desde o término do contrato até a retirada da campanha e indenização por dano moral, no importe de R$ 20.000,00, monetariamente corrigido desde a data da publicação e juros moratórios legais desde a citação. Em razão da sucumbência, carreou aos réus o pagamento das despesas processuais, custas e honorários advocatícios arbitrados em dez por cento do valor da condenação. Inconformado busca o corréu Banco do Brasil, ora apelante, a reforma do julgado. Para tanto aduz que não efetuou nova contratação publicitária nem utilizou a imagem do autor para outros fins senão o contratado para a publicidade da campanha Crédito Pré-aprovado. O contrato junto às agências previa possibilidade de utilização da imagem em campanha específica com base no item 2.3, mesmo após agosto de 2015. Apesar disso, teria promovido a retirada de imediato das campanhas em face da manifestação do requerente para não prejudica-lo. Sustenta não ter havido dano que ensejasse o pagamento de indenizações pelos danos material e moral, ante a falta de prova de ato ilícito, tudo a corroborar o pedido de provimento do recurso para julgar improcedente o pedido (fls. 539/549). Também apelou Oca Models às fls. 556/568 para reformar a sentença. Alega que às fls. 305 o autor teria requerido a desistência da ação em relação a esta corré, o que foi homologado pelo Juízo a quo em sentença publicada em 17-07-2019, sem que fosse interposto recurso a tal respeito. Contudo, fora surpreendida com nova sentença que julgou procedente o pedido, como se ainda fizesse parte do polo passivo da demanda, o que não poderia prevalecer. Ainda, apelou a Lewlara às fls. 575/592, recurso por meio do qual expôs seu inconformismo com a sentença. Destaca que não teria ocorrido fundamentação sobre as questões tratadas na demanda, tendo a sentença se limitado a discorrer sobre dano moral, sendo que no caso o autor concedeu autorização para utilização de sua imagem mediante contrato assinado. A atuação desta parte se deu por conta e ordem do Banco do Brasil, conforme os termos do contrato firmado entre as partes, inexistindo responsabilidade da recorrente pelos danos alegados pelo autor. Sua atuação teria se restringido apenas à criação e veiculação das peças publicitárias durante a vigência do contrato, esta de agosto de 2014 a 2015. Após tal período, o único responsável pelos eventuais infrações seria o Banco do Brasil. Descaberia o pagamento de lucros cessantes por estes consistirem na privação de aumento patrimonial esperado, enquanto o caso tratado nos autos não teria impedido o autor de continuar a trabalhar como modelo. Subsidiariamente entende que o valor, caso mantido, demandaria redução por corresponder a setenta por cento do que constou no contrato, sendo o valor mensal correspondente a R$ 504,00. Indenização por dano moral seria indevida ou, na hipótese de manutenção, comportaria também redução. O requerente, por sua vez, apresentou contrarrazões às fls. 598/617. Na ocasião não se opôs à pretensão da Oca Models para ser excluída da condenação em virtude da desistência da ação já homologada às fls. 310. Quanto ao recurso do Banco do Brasil, defendeu a manutenção da sentença por ausência de autorização para a continuidade do uso da imagem do apelado após o término do período previsto em contrato, pois, no caso, caberia a desinstalação da campanha. Por ter continuado a explorar a imagem comercialmente, deve arcar com as indenizações de ordem material e moral. Sobre a apelação da Lewlara, afirma que não haveria nulidade a ser declarada, uma vez que o Juízo teria se baseado no acervo probatório dos autos para concluir que a imagem do apelado foi utilizada após o fim do prazo estipulado no contrato e sem remuneração. A agência deveria responder pelos danos em conjunto com o banco por ter participado e se beneficiado financeiramente do negócio, não vingando sua limitação ao período do contrato. Os lucros cessantes seriam devidos no valor já fixado, cujo decote pretendido subsidiariamente apenas teria guarida se efetivamente renovado o pacto, enquanto a indenização por dano moral comportaria manutenção por força da Súmula 403, do STJ. A Lewlara ofertou contrarrazões às fls. 619/627, pelas quais reitera que sua responsabilidade, na qualidade de agência de publicidade, seria limitada e relativa, por conta e ordem do cliente anunciante, nos termos do art. 3º, da Lei 4680/65. A condenação deveria recair apenas sobre o Banco do Brasil. Por fim, o Banco do Brasil contra-arrazoou às fls. 628/632, momento em que assentou não lhe ser imputável a ausência de comunicação entre as agências e o modelo, tendo em vista que o contrato foi realizado com aquelas. É o relatório. O apelo não comporta conhecimento por esta 15ª Câmara de Direito Privado. O tema tratado nos autos refere-se à uso indevido de imagem decorrente de expiração do prazo contratual pelo qual o autor teria cedido seu direito para veiculação de publicidade. Desta forma, não incumbe a esta 15ª Câmara de Direito Privado o julgamento deste recurso, na forma da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial deste Eg. Tribunal de Justiça. Isto porque se trata de hipótese em que a competência preferencial cabe a Primeira Subseção de Direito Privado, a qual é competente para enfrentar lides referentes a Ações de responsabilidade civil contratual relacionadas com matéria da própria Subseção;, nos termos do artigo 5º, I, item I.28, da Resolução nº 623/2013. Nesse sentido, já decidiu esta Corte: COMPETÊNCIA RECURSAL - Ação de indenização por danos materiais e morais - Alegação de uso indevido da imagem da autora, modelo, pela ré - Direitos autorais - Competência de uma das Câmaras da Seção de Direito Privado 1 do e. Tribunal de Justiça (1ª a 10ª Câmaras), nos termos da Resolução nº 623/2013 - Recurso não conhecido.(Apelação Cível 1034161-83.2018.8.26.0100; Relator:Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -34ª Vara Cível; j. 03/02/2020); Apelação - Ação indenizatória - Uso indevido da imagem do autor - Sentença de acolhimento parcial dos pedidos. Competência recursal a cargo de uma dentre as 1ª a 10ª Câmaras de Direito Privado, nos termos do art. 5º, inciso I, “I.28 e I.30”, da Resolução nº 623/2013 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Precedentes. Normas de competência recursal de observância obrigatória, como pressuposto indispensável da distribuição especializada e equitativa da função jurisdicional. Não conheceram da apelação, por declinada a competência recursal para uma das câmaras pertencentes à Egrégia Primeira Subseção de Direito Privado. (Apelação Cível 1017933-62.2020.8.26.0100; Relator: Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; j. 10/12/2020; Apelação. Uso indevido de imagem. Competência da Colenda Seção de Direito Privado 1. Precedente da Turma Especial. Recurso não conhecido, com observação.(Apelação Cível 1003036-60.2020.8.26.0704; Relator:Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã -3ª Vara Cível; j. 14/10/2021). Logo, é de rigor a redistribuição do feito para uma das Câmaras competentes, integrantes da Subseção de Direito Privado I desta Corte. Ante o exposto, não se conhece do recurso e determina-se a remessa dos autos para redistribuição a uma das Câmaras competentes, integrantes da Subseção de Direito Privado I desta Corte. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Marcio Lamonica Bovino (OAB: 132527/SP) - Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/SP) - Renata Honorio Yazbek (OAB: 162811/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1000925-95.2021.8.26.0081
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 1000925-95.2021.8.26.0081 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Adamantina - Apte/Apdo: Itaú Unibanco S/A - Apda/Apte: Elizabeth Zelinda Gonçalves - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado VOTO Nº 36145 APELAÇÃO Nº 1000925-95.2021.8.26.0081 (PROCESSO DIGITAL) APELANTES: ITAÚ UNIBANCO S/A E ELIZABETH ZELINDA GONÇALVES APELADOS: OS MESMOS COMARCA: ADAMANTINA JUIZ: FABIO ALEXANDRE MARINELLI SOLA Relator: AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA A r. sentença de fls. 570/573, de relatório adotado, julgou procedente os pedidos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por dano moral movida por ELIZABETH ZELINDA GONÇALVES em face de ITAÚ UNIBANCO S/A para declarar a inexigibilidade do débito oriundo do contrato 0000196060198, determinar que o réu se abstenha de realizar quaisquer cobranças e apontamentos em órgãos de proteção ao crédito em relação ao contrato discutido, condená-lo ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$5.000,00, com correção monetária e juros de mora a partir do arbitramento, além do pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação. Apela o réu (fls. 576/584), arguindo a exigibilidade do débito referente à operação 0000196060198, formalizada em 13/08/2018 e distinta da discutida nos autos do processo 0002069- 34.2015.8.26.0081. Sustenta a validade da contratação por meio eletrônico e a regularidade da cobrança. Aduz que o dano moral não foi comprovado e, alternativamente, pugna pela redução da indenização fixada. Requer a reforma da sentença. Recurso regularmente processado, sem contrarrazões. Apela, também, a autora (fls. 587/592), que pretende a majoração da indenização por dano moral para o importe de R$20.000,00. Recurso interposto tempestivamente, com apresentação de contrarrazões às fls. 598/604. A requerente comprovou o recolhimento da taxa judiciária (fls. 618/619). É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. A autora ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por dano moral. Sustenta que a cobrança de saldo devedor oriundo de conta corrente é indevida, porque contraria o decidido nos autos de demanda ajuizada anteriormente contra a instituição financeira, transitada em julgado (proc. 0002069-34.2015.8.26.0081 e cumprimento de sentença 1003436- 71.2018.8.26.0081), que declarou a inexigibilidade do débito oriundo de contrato de abertura de conta corrente e condenou o réu ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em proceder ao encerramento da relação financeira entre as partes com saldo zero. Compulsando os autos infere-se que os recursos interpostos contra decisões proferidas nos autos da ação declaratória e indenizatória ajuizada anteriormente entre as mesmas partes (Ap. Cível 0002069-34.2015.8.26.0081 92/101; AI 2019463-30.2019.8.26.0000 fls. 394/399 e AI 2212659-62.2019.8.26.0000 474/485) foram julgados perante a C. 22ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Exmo. Des. Sergio Rui e do Exmo. Des. Edgard Rosa. O julgamento anterior, por Câmara diversa, de apelação e agravo de instrumento que envolvem a mesma relação jurídica destes autos, impõe o reconhecimento da prevenção da C. 22ª Câmara de Direito Privado para o julgamento deste recurso, nos termos do artigo 105 do RITJSP: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. §3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. (g.n.). Por isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a redistribuição dos autos à 22ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Naiara Correa Nunes (OAB: 331103/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1000508-34.2021.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 1000508-34.2021.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Leandro de Oliveira Soares - Apdo/Apte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1000508-34.2021.8.26.0020 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VISTOS. Fls. 135/154: Trata-se de recurso de apelação tirado contra sentença de fls. 127/132, proferida pela MMª. Juíza de Direito Sabrina Salvadori Sandy Severino que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato bancário ajuizada por LEANDRO DE OLIVEIRA SOARES em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Protocolizado sem o recolhimento das custas de preparo, pleiteia o autor a concessão da gratuidade processual, passando-se, por ora, à análise de tal pleito posto que o preparo constitui-se em requisito de admissibilidade recursal (artigo 1.007 do CPC). Inicialmente, registre-se ser desnecessário oportunizar ao apelante a comprovação da alegada hipossuficiência de arcar com as custas relativas ao preparo recursal, na medida em que, antecipando-se a essa providência, trouxe após as razões do recurso cópia de documentos que reputa suficientes à análise de seu pedido. No caso, o pedido de concessão da benesse não merece ser acolhido, não se inferindo da documentação acostada aos autos o estado de hipossuficiência suscitado. Observa-se da inicial declarar-se autônomo, sem informar, ao certo, de onde provê renda para se manter. Os documentos juntados após a interposição do recurso apontam receita superior a 27 mil reais no ano de 2020 (fls. 234) como microempreendedor, trazendo ainda o extrato bancário exibido informação de cobrança de encargos de mora pela concessão de empréstimo pessoal (fls. 233), tudo a evidenciar capacidade financeira para tal contratação. Traz a inicial relato de aquisição, em 03 de novembro de 2020, de veículo automotor HONDA FIT no valor de R$ 35.000,00, em alienação fiduciária à ré, levando à presunção de que, da mesma forma, comprovou auferir renda suficiente para arcar com tal compromisso. A presente demanda fora ajuizada na sequência, mais precisamente em 21.01.2021, tendo providenciado, na ocasião, o recolhimento das custas iniciais da ação. Por ora, apenas declara não reunir condições para arcar com o valor do preparo recursal posto que superior àquelas. Anote-se também que, ainda que não se negue que, pela expressa redação do novo estatuto processual (Lei 13.105/15, artigo 99, § 4º), a assistência por advogado particular não impeça a concessão de gratuidade da justiça, o fato é que o recorrente, mesmo na condição alegada de hipossuficiência financeira, preferiu abrir mão da atuação por meio da Defensoria Pública, contratando advogado para representá-lo em juízo. Ora, como se sabe, a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com efeito, dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). Nesse cenário, salienta-se que a mera declaração de pobreza não é suficiente, por si só, para a obtenção da gratuidade pretendida, já que de presunção relativa à luz do disposto no artigo 99, §3º do CPC, cedendo às evidências. Assim, por todas essas considerações, não pode ser considerado pobre na acepção jurídica do termo a ponto de encontrar-se, de fato, impossibilitado de providenciar o recolhimento das custas recursais devidas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade da justiça, determinando que o recorrente providencie o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o presente apelo. Int. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Luis Gustavo Nogueira de Oliveira (OAB: 310465/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2017474-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 2017474-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Daycoval S/A - Agravado: Industria e Comércio e Calçados 2 Três B - Agravado: Ramiro dos Anjos Rodrigues - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 72/77 dos autos da ação de execução de título extrajudicial, que determinou ao exequente que recolha a guia de oficial de justiça, na medida em que a citação na ação executiva só pode se dar por mandado. Na inércia, certifique-se e tornem para extinção, por falta de requisito de constituição e desenvolvimento válido do processo. Ainda, indeferiu o pedido de arresto cautelar de bens em nome dos executados. Alega o exequente, ora agravante, que demonstrou o preenchimento dos requisitos para concessão da tutela cautelar, pois a ação está devidamente instruída por título executivo extrajudicial e existência de anotações desabonadoras no Serasa, inclusive com valores irrisórios, além de inúmeras ações contra os executados, o que comprovaria o risco ao resultado útil do processo. Sustenta que é possível a citação postal em execução pela ausência de expressa vedação legal. Requer a antecipação da tutela recursal pleiteada, a fim de determinar o arresto cautelar de valores existentes em contas bancárias de titularidade dos executados/agravados, por meio do sistema SisbaJud, no limite do débito executado, cuidando a z. serventia para que as ordens de bloqueio sejam feitas de forma reiterada e automática, até que satisfeita integralmente a dívida existente, a fim de garantir, ainda que em parte, o adimplemento do débito exequendo e, ainda, que seja deferida a tentativa de citação dos devedores pela via postal, por ser a modalidade mais célere e inexistir proibição legal nesse sentido. Ao final, pede o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, tornando- se definitiva a tutela recursal deferida antecipadamente. Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. Defiro parcialmente a tutela recursal pleiteada, para determinar a citação postal dos executados. Entendo não haver vedação legal à citação por correios para a ação de execução no atual Código de Processo Civil, pois o art. 247 do CPC/2015 (correspondente ao art. 222 do CPC/1973) não repetiu a restrição à citação pelo correio no processo de execução. Neste sentido já julgou esta Câmara no Agravo de Instrumento nº 2193327-41.2021.8.26.0000, em 14/12/2021. Oficie-se à origem com urgência. Indefiro, por ora, o arresto cautelar de bens dos agravados, por não vislumbrar perigo de dano imediato ao agravante em aguardar o julgamento do recurso. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem e a contraminuta. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Fernando Pompeu Luccas (OAB: 232622/SP) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1005683-40.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 1005683-40.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Edmilson Rodrigues Pereira - Apelado: Janete Carla Sales Souza (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- JANETE CARLA SALES SOUZA opôs embargos de terceiro em face de EDMILSON RODRIGUES PEREIRA e JOSÉ CARLOS SARAIVA. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 281/288, cujo relatório adoto, julgou procedentes os embargos de terceiro, tornando insubsistente a penhora lavrada nos autos principais. Em face da sucumbência, os embargados foram condenados ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios, que arbitrou em 10% sobre o valor dado à causa, corrigido monetariamente. Relativamente ao embargado Edmilson Rodrigues Pereira, as verbas da sucumbência somente poderão ser exigidas se a embargante comprovar, no prazo de cinco anos, que ele perdeu a condição de necessitado (fls. 175). Inconformado, recorre o embargado EDMILSON sustentando que tenta, desde o ano de 2011, receber de volta os valores despendidos na transação de um veículo caminhão do, na época esposo da embargante, nos autos do processo nº 0036532-27.2011.8.26.0506, onde, após mais de 10 anos, conseguiu localizar e penhorar imóvel do devedor. O bem na época da ação contra o marido da embargante era comum do casal e, após o divórcio sem a devida partilha, foi penhorado para satisfazer seu crédito (exequente). A falta de partilha no divórcio foi com a única finalidade de fraude à execução, a qual restou consumada com a suposta falsa venda do marido devedor da parte que lhe cabia no divórcio para sua ex-mulher e sem a comprovação efetiva dos supostos pagamentos. Na época da constituição da dívida do ex-marido da embargante, o respectivo bem imóvel era do casal sob a comunhão parcial de bens. Na época do divórcio não foi realizada a partilha de bens. O imóvel acabou vendido para terceiro, que confirmou ter realizado o pagamento do sinal para o marido da apelada e não houve rescisão formal do contrato de compra e venda. Na escritura de fls. 50 e no contrato particular de fls. 56 constou que o vendedor declarava que não existia contra ele qualquer ação real, pessoal ou reipersecutória que poderia de qualquer forma atingir o imóvel objeto desta transação. Eventual reconhecimento do direito à reserva da meação ou copropriedade não implica a impenhorabilidade do bem, mas apenas a reserva dos valores relativos à sua quota parte de seu divórcio, em caso de venda judicial de bem indivisível, conforme clara redação do art. 843 do CPC. Impugna a concessão da gratuidade de justiça à embargante. Não deu causa à presente demanda, não podendo ser responsabilizado pelo ônus sucumbencial. (fls. 291/306). A embargante apresentou contrarrazões aduzindo que, no divórcio, restou acordado que a apelada ficaria na posse do imóvel até sua efetiva venda, o que se deu em 2018, quando exerceu seu direito de preferência e celebrou a venda e compra da cota parte do embargado 50% (escritura anexa fls. 47/52), permanecendo na posse com seus filhos. Até a presente data não houve o registro da penhora na matrícula do imóvel acima indicado, haja vista não pertencer mais ao executado José Carlos Saraiva. Restou ajustado no Compromisso Particular de Venda e Compra o preço de venda de R$ 80.000,00, a ser pago da seguinte forma: R$2.970,00 abatidos referente à pensão alimentícia de 9 meses que se encontrava atrasada; R$52.000,00 pagos com o veículo Renaut Duster 16 4x2, ano 2015/2016, cor branca, Placas AZO 5419, Renavam 01047667166; R$25.000,00 pagos em 25 parcelas de R$1.000,00 mensais, a partir de 18/07/2018. O acordo está sendo cumprido. Houve a entrega do veículo Duster e estão sendo depositadas as parcelas, no valor de R$1.000,00, conforme comprovantes de depósitos anexos (fls. 60/64). O enunciado nº 375 das Súmulas do Colendo Superior Tribunal de Justiça estabelece que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. A testemunha ouvida em Juízo afirmou desconhecer a embargante e que não finalizou o negócio devido a não concessão de uma carta de crédito (fls. 310/320). 3.- Voto nº 35.377. 4.- Sem oposição, inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Fabio Mendes Vinagre (OAB: 220537/SP) - Vagner Marcelo Leme (OAB: 268705/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1026299-48.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 1026299-48.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Apelado: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - CPFL. A Magistrada de primeiro grau, pela respeitável sentença (r. sentença) de fls. 527/531, cujo relatório adoto, julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais por apreciação equitativa de R$ 500,00 (quinhentos reais. Inconformada, apela a parte autora (fls. 534/559). Diz que os laudos técnicos comprovam o nexo de causalidade entre a falha na prestação dos serviços e os danos nos equipamentos dos segurados. Informa ter enviado notificação extrajudicial à parte ré e defende a mitigação do procedimento previsto na Resolução Normativa (RN) nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Alega ser desnecessário prévio pedido administrativo. Informa ser incabível a preservação dos equipamentos danificados. Diz que os laudos técnicos por si juntados dispensam a realização de perícia. Defende a aplicação da regra da inversão do ônus da prova. A parte ré, em suas contrarrazões (fls. 564/577), diz que não houve comprovação da falha na prestação dos serviços, ou mesmo do nexo de causalidade. Impugna os laudos juntados pela parte autora. Diz que a falta de preservação dos equipamentos danificados inviabilizou a realização de perícia. Defende a aplicação da RN nº 414/2010 da ANEEL. Sustenta a falta de comprovação dos danos materiais, reiterando a alegação de inexistência de nexo causal ou do dever de indenizar. 3.- Voto nº 35.352 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1091761-57.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 1091761-57.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros S.a - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. A ilustre Magistrada a quo, pela respeitável sentença de fls. 265/274, cujo relatório adoto, julgou procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC e condenou a ré no pagamento à parte autora da importância de R$ 12.997,18, devidamente corrigida desde o respectivo desembolso e com juros legais de 1% ao mês desde a data da citação, na forma do artigo 406 do Novo Código Civil c/c artigo 161, § 1º do Código Tributário Nacional. Por força da sucumbência, condenou a ré a arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, fixados por equidade em 20% do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Inconformada, apelou a concessionária argumentando que as concessionárias de serviço público possuem responsabilidade objetiva, ou seja, independente de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988. Contudo, as provas de tais requisitos cabem àquele que busca a indenização, ou seja, a apelada e conforme cabalmente demonstrado não houve qualquer intercorrência na rede que pudesse causar os prejuízos sustentado nesta lide, restando ausente, portanto, o nexo causal entre o dano relatado e a conduta da Eletropaulo. As seguradoras adotam postura cômoda e apresentam laudos produzidos de forma unilateral. Não é observado o procedimento disposto pelo art. 206, da Resolução Normativa nº 414/2010, da ANEEL. É notório que o procedimento administrativo é relevante e indispensável para o caso em tela. Não foi realizado pedido administrativo. O procedimento administrativo em questão tem como objetivo investigar o dano elétrico a equipamentos dispostos na unidade consumidora. Assim, o ressarcimento por danos elétrico não pode ser presumido, bem como não pode ser acolhido como prova contundente laudo produzido por um técnico qualquer. (fls. 276/295). Em contrarrazões, a seguradora pugnou pelo improvimento do apelo. Sustentou que é nítido do caráter protelatório do recurso, pois a apelante não contrapõe de forma clara e obtiva os termos da sentença que ensejariam a reforma do julgado. Bastava que a apelante comprovasse, por meio de prova idôneo, que não houve picos e oscilações de energia elétrica nas datas dos sinistros ocorridos, contudo não o fez, em razão de ter realmente ocorrido fato do serviço prestado de forma defeituosa pela apelante. A fim de suprir o suposto requerimento administrativo, a Apelada realizou notificação extrajudicial (fls. 28/43), tentando obter solução administrativa, ou seja, eventual acordou ou pagamento por parte da ré sem o que houvesse a necessidade de ingresso da presente ação, o que foi ignorado pela concessionária. É patente que houve a demonstração clara e objetiva de que os equipamentos dos segurados foram danificados por queda de energia, variação de tensão decorrentes da falha na distribuição de energia elétrica da companhia apelante, conforme provas documentais acostadas na exordial, tais como: relatório de regulação dos sinistros, laudos técnicos e orçamentos dos equipamentos sinistrados. Ressalta-se que o entendimento padronizado acerca das oscilações de energia elétrica decorrentes das quedas de raios é de que não devem ser consideradas para descaracterizar a responsabilidade da concessionária de energia, até porque, atualmente as quedas de raios são previsíveis e são riscos inerentes à própria atividade da apelante, restando afastada a qualidade de força maior ou caso fortuito. (fls. 301/312). 3.- Voto nº 35.388. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/ SP) - Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1000235-67.2021.8.26.0210
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 1000235-67.2021.8.26.0210 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaíra - Apelante: José Marcos Treviso - Apelado: Campofert Comércio Industria Exportação e Importação Ltda. - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 33739 Apelação nº 1000235-67.2021.8.26.0210 Comarca: Guaíra - 2ª Vara Apelante: José Marcos Treviso Apelada: Campofert Comércio Industria Exportação e Importação Ltda. Juíza 1ª Inst.: Dra. Renata Carolina Nicodemos Andrade 32ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO AÇÃO MONITÓRIA Notícia de acordo celebrado entre as partes Homologação de rigor Artigo 932, I do CPC Recurso prejudicado Processo extinto com fulcro no artigo 487, III, b, do CPC. Vistos. I - Trata-se de apelação interposta por JOSÉ MARCOS TREVISO contra a r. sentença de fls. 715/724, aclarada a fls. 765/767 que, nos autos da ação monitória promovida por CAMPOFERT COMÉRCIO INDUSTRIA EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA., rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido, para declarar constituído o título executivo no valor de R$ 800.000,00, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP e com incidência da juros moratórios de 1% ao mês desde o vencimento da obrigação. Em razão da sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. II - Noticiada transação entre as partes acerca do objeto da lide (fls. 841/845), tratando-se de direito disponível, de que são titulares as partes, manifestando suas vontades de modo regular e adequadamente representadas, tendo os patronos poderes para transigir (fls. 45 e 833/834). Assim, estando formalmente perfeita a composição e ausente questão de ordem pública capaz de afetar a validade ou eficácia do ato, não há óbice à sua homologação. III - Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, I do CPC, HOMOLOGO a transação entre as partes e a desistência do recurso interposto e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Clovis Alberto Volpe Filho (OAB: 225214/SP) - Lucas Pereira Araujo (OAB: 347021/SP) - Mauro Henrique de Oliveira Cobo (OAB: 98141/MG) - São Paulo - SP



Processo: 1003294-64.2021.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 1003294-64.2021.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Elikeia Brandão Matsunaga - Apelado: Yasushi Matsunaga - Vistos. Apelação contra r. sentença que julgou improcedente a ação de reintegração de posse movida pela ora apelante, condenando-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$. 2.500,00. Insurge-se a autora pretendendo, dentre outros temas, a concessão da gratuidade processual, pedido em relação ao qual ora se examina preliminarmente o recurso. O artigo 99, §3º, do CPC, estabelece a presunção de veracidade da insuficiência alegada por pessoa natural para fins de concessão da gratuidade processual. Entretanto, no caso, a benesse foi com acerto revogada pelo douto juízo a quo, nos seguintes termos, que ora se adotam: ainda que a autora exerça atividades voluntárias, trabalhava autonomamente como cerimonialista e recebe pensão alimentar enviada pelo requerido mensalmente (fls. 195/202) em quantia capaz de prover-lhe vida digna, não podendo ser considerada vulnerável economicamente a fim de que o acesso a Justiça seja suprido pelas benesses legais.. Com efeito, a apelante, representada por advogado particular, além de exercer atividade de cerimonialista, recebe pensão alimentícia de valor superior a R$. 3.000,00 mensais e não possui filhos menores de idade. Anote-se que, embora não tenha apresentado declarações de imposto de renda, ao argumento de que é dependente de seu cônjuge, ora apelado, na declaração por ele feita no Japão, há notícia de que é herdeira de imóveis e que os extratos apresentados demonstram diversas compras e movimentações financeiras que vão ao encontro da alegada hipossuficiência. Assim, ainda que afirme não possuir condições de arcar com as custas do processo, a apelante não comprovou, como lhe competia, que o recolhimento das custas inviabilizaria seu acesso à justiça. Os elementos existentes são incompatíveis com a gratuidade da justiça, que se destina precipuamente a pessoas físicas destituídas de meios materiais para fazer frente às despesas judiciais sem prejuízo aos meios de subsistência, circunstância que não se aplica à recorrente. Logo, não está comprovada a hipossuficiência e nem a impossibilidade de arcar com as custas de preparo, de modo que a sentença que revogou os benefícios da gratuidade processual fica, no ponto, mantida. Assim, sob pena de deserção, recolha a recorrente o valor do preparo, no prazo de cinco dias. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Bruna Monteiro Viana (OAB: 176386/MG) - Pollyana da Silva Ribeiro Martins (OAB: 236932/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2290843-61.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 2290843-61.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Snef Sistemas e Integrações Eletromecânicos Ltda. - Agravado: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - DESPACHO Agravo Interno Cível Processo nº 2290843-61.2021.8.26.0000/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO INTERNO Nº 2290843-61.2021.8.26.0000/50000 COMARCA: SÃO PAULO RECORRENTE: SNEF SERVIÇOS E MONTAGENS LTDA. RECORRIDA: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ Vistos. Trata-se de agravo interno interposto por SNEF SERVIÇOS E MONTAGENS LTDA. contra a decisão deste relator que não conheceu do Agravo de Instrumento de nº 2290843-61.2021.8.26.0000, sob o fundamento de que não cabe recurso contra decisão que rejeitou a alegação de suspeição e indeferiu o pedido de substituição do perito, nos termos do rol taxativo estampado nos incisos do artigo 1015, do CPC. Narra a recorrente SNEF, em suma, que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, sendo admitida a interposição do agravo de instrumento sempre que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação, o que é o caso desses autos, pois a decisão que rejeita exceção de suspeição do perito designado e indefere o respectivo pedido de substituição tem o condão de gerar prejuízos irremediáveis às Partes e ao processo, porquanto dita os contornos da fase probatória e, invariavelmente, a sentença a ser prolatada, a qual potencialmente estará eivada de nulidade. Destaca, nesse contexto, que o perito nomeado pelo MM. Juízo não atende aos requisitos legais de independência e imparcialidade, tampouco detém conhecimento técnico e disponibilidade necessários para atuação na presente demanda. Por fim, acrescenta que a negativa de conhecimento do agravo de instrumento interposto resultará em irremediável cerceamento de defesa e também em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Requer, nesses termos, que a decisão de não conhecimento seja reconsiderada ou que o presente recurso de agravo interno seja levado a julgamento pelo colegiado. É o relatório. DECIDO. Mantenho a decisão de fls. 1328/1334 dos autos de nº 2290843-61.2021.8.26.0000, contra a qual foi interposto recurso de agravo interno. Nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para se manifestar sobre o agravo interno interposto, em 15 (quinze) dias. Intimem-se. São Paulo, 9 de fevereiro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Marcelo Salvitti Petiti (OAB: 356473/SP) - Maria Helena Ortiz Bragaglia Marques (OAB: 157042/SP) - Daniel Kaufman Schaffer (OAB: 310827/SP) - Roberto Rosio Figueredo (OAB: 245347/SP) - Diego de Paula Tame Lima (OAB: 310291/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 3000222-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 3000222-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Tamires Martins de Souza - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3000222-48.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: JALES AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: TAMIRES MARTINS DE SOUZA Julgador de Primeiro Grau: Adilson Vagner Ballotti Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1008668-90.2021.8.26.0297, deferiu a tutela provisória de urgência “para o fim de determinar à ré a entrega à autora do medicamento OFEV ESILATO DE NINTEDANIBE 150mg por tempo indeterminado a fim de garantir o seu tratamento”. Ainda, fixou “o prazo de 05 (cinco) dias, contados da efetiva ciência à ré, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais)”. Narra o agravante, em síntese, que a agravada é portadora de “doença pulmonar intersticial fibrosante secundária à esclerose sistêmica”, motivo pelo qual ela ingressou com demanda judicial, com pedido de tutela provisória de urgência para a dispensação do medicamento denominado “Esilato de Nintedanibe 150mg”, que foi deferida pelo Juízo “a quo”, com o que não concorda. Alega que a parte autora pretende a dispensação de medicamento de altíssimo custo, não padronizado, que é financiado pela União Federal, diretamente pelo Ministério da Saúde, motivo pelo qual o ente público federal deve ser incluído no polo passivo da ação. Argumenta que a patologia que acomete a autora/agravada é rara, e, assim, demanda detalhada avaliação de tratamento, de modo que o medicamento de alto custo deve ser fornecido apenas para casos com altas evidências de confirmação diagnóstica. Aduz que a agravada não cumpriu o requisito estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106, para o fornecimento, pela via judicial, da medicação de que necessita, já que não há demonstração da ineficácia da terapêutica fornecida pelo Sistema Único de Saúde - SUS, e que o Estado não está obrigado a fornecer medicamento de alto custo, como decidiu o Supremo Tribunal Federal no RE 566/471 RN Tema 006. Argui, ainda, que o prazo fixado na decisão recorrida para o cumprimento da ordem judicial é exíguo, devendo ser dilatado, bem como que a multa fixada pelo juízo “a quo”é excessiva. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ou, subsidiariamente, que seja afastada a multa cominatória, ou, ao menos reduzida, dilatando- se o prazo para cumprimento da obrigação de fazer. Ao final, busca o provimento do agravo de instrumento, revogando-se a decisão concessiva da tutela provisória, determinando-se a inclusão da União Federal no polo passivo da ação, com a exclusão/ redução da multa, e a dilatação do prazo para cumprimento da medida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”. No bojo do RE nº 855.178 (Tema nº 793 do STF), decidiu o STF que: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou, conjuntamente”. (RE nº 855.178 RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05/03/2015) (Destaquei). Fixou-se, por consectário, a seguinte tese: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. Percebe-se, portanto, que nos termos da jurisprudência do STF, a responsabilidade dos entes federativos no que toca aos deveres inerentes ao direito à saúde notadamente ao fornecimento de medicamentos à população é solidária. Não há fixação de responsabilidade subsidiária de um ente federativo em relação a outro. Nessa linha, já se pronunciou esta Corte Paulista: “Ação ordinária. Tutela de urgência. Fornecimento de medicamento. Dever dos entes públicos de tutelar a saúde, assegurada a todo cidadão. Ofensa ao Tema 793, do E. Supremo Tribunal Federal inocorrente. Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 3005074-86.2020.8.26.0000; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Venceslau - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/09/2020; Data de Registro: 23/09/2020) “ILEGITIMIDADE PASSIVA. Inocorrência. Obrigação solidária entre os entes federados. Matéria pacificada pela Súmula nº 37 do TJSP. Aplicação do entendimento do Tema 793 do STF. Preliminar rejeitada. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. Portadora de câncer de mama com metástase nos ossos e fígado. Prova inequívoca da necessidade do medicamento pleiteado. Observância dos requisitos do Tema 106 do STJ na REsp 1.657.156. Ausência de padronização que não justifica a negativa de fornecimento do medicamento. Indisponibilidade do direito à saúde. Art. 196 da Constituição Federal. Tratamento diferenciado que deve ser dispensado para atender àqueles que são mais frágeis física e economicamente. Irrelevância dos alegados óbices orçamentários. Política pública implantada e em funcionamento, pressupondo-se que esteja contemplada nas leis orçamentárias. Decisão mantida. Recurso improvido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 3004135-09.2020.8.26.0000; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/09/2020; Data de Registro: 10/09/2020) “OBRIGAÇÃO DE FAZER FRALDAS GERIÁTRICAS Autora portadora de Câncer de Colo Uterino II A2 (CID C-53). PRELIMINAR Falta de legitimidade passiva Não ocorrência Aplicação da Súmula n.º 37 deste E. Tribunal - Tema 793/STF - Reiteração da responsabilidade solidária para o fornecimento do insumo postulado - Entes Públicos que, ademais, têm, à sua disposição, mecanismos de compensação financeira na via administrativa. Preliminar rejeitada. MÉRITO - O direito à saúde, como garantia do cidadão e dever do Estado, decorre de expressa previsão constitucional e, com status de preceito fundamental, encontra-se positivado nos arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, caput, 6º, caput, e 196 da Constituição Federal, de aplicabilidade imediata (art. 5º, § 1º, da CF), pois demandas voltadas à sua efetivação resolvem-se a partir de um contexto fático e suas peculiaridades Comprovação da moléstia e da consequente necessidade das fraldas geriátricas postuladas Precedente. MULTA EMBARGOS SUPOSTAMENTE PROTELATÓRIOS - Condenação na forma do art. 1026, § 2º do Código de Processo Civil - Inadmissibilidade, “in casu” Ausência de caráter “manifestamente protelatório” dos embargos de declaração opostos. Exclusão. Apelo e reexame necessário, considerado interposto, parcialmente providos.” (TJSP; Apelação Cível 1063017-67.2019.8.26.0053; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/07/2020; Data de Registro: 24/07/2020) Consoante dispõe a Carta Maior brasileira, os entes federativos têm competência material comum quando se trata de direitos fundamentais do indivíduo, tal como a saúde; in verbis: “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;(...)” O litisconsórcio passivo, aqui, é facultativo: o autor gozava da faculdade de escolher qual dos entes federativos acionar, visto que eles concorrem para o fornecimento de saúde à população. Portanto, alinhando o posicionamento ao entendimento deste Colendo Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer. Fornecimento de medicamento. Ação proposta em face de Município. Inclusão, por decisão de ofício do juiz, do Estado, como litisconsorte passivo necessário. Inadmissibilidade. RECURSO PROVIDO. ‘Inadmissível denunciação da lide ou chamamento ao processo na ação que visa ao fornecimento de medicamentos ou insumos’ (Súmula 29 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), de modo que também o é a inclusão de outro ente federativo, por decisão proferida de ofício pelo juiz, visto não ser o caso de litisconsórcio passivo necessário.’ (...) Logo, é atribuição tanto do Estado como do Município, indistintamente, providenciar medicamentos e insumos necessários à vida digna e à saúde e, por isso, por congruência lógica, esse dever comum desdobra-se em responsabilidade solidária, e, daí, a situação é de litisconsórcio passivo facultativo (não necessário), não há ilegitimidade de parte passiva de ente público algum, não é cabível a denunciação da lide à União (aliás, fora das hipóteses do art. 70 do CPC) nem chamamento ao processo, não há que se falar em responsabilidade subsidiária ou complementar, nem, por fim, há que se determinar inclusão de ofício de outro ente federativo, a título de litisconsorte necessário” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2019649-92.2015.8.26.0000, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, 1ª Câmara de Direito Público, j. 14.04.2015, v.u.). Nesta esteira, destaque-se o texto da Súmula nº 37 deste E. TJSP, que preleciona: “A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno”. No mais, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Recurso Especial nº 1.657.156/RJ Tema 106, que: “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015.” (Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25.4.18) (negritei) Extrai-se do julgado que a concessão de medicamentos não incorporados pelo Sistema Único de Saúde SUS demanda a presença dos seguintes requisitos, cumulativos: i) comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do fármaco, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, bem como da ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira para a compra da medicação; iii) registro do medicamento na ANVISA. Na espécie, observo que foi deferida a justiça gratuita à autora/agravada, o que faz presumir a incapacidade financeira para a compra do fármaco, bem como que o medicamento pretendido tem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. Todavia, o relatório médico acostado a fls. 24/26 do feito originário não demonstra, à primeira vista, a ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS para tratamento da patologia que acomete a autora/agravada. Assim, tenho como não preenchido um dos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106, para a dispensação de medicamento pelo ente público. O “periculum in mora” é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o Juízo “a quo”, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 18 de janeiro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Mara Cilene Baglie (OAB: 111687/SP) - Andre Manoel de Carvalho (OAB: 228530/SP) - Ane Keli Santana de Carvalho (OAB: 277406/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO



Processo: 3000758-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 3000758-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Alzira Aparecida Preira Petroni Leal - Agravada: Neusa Miller Zanimboni - Agravada: Maria Augusta Pajola Cruz - Agravado: Maria de Fátima Silva - Agravada: Maria Ivanda dos Santos Thomaz - Agravado: Maria Magdalena Lanzeni Scalli - Agravado: Mario Soares - Agravado: Mercedes Martins Henrique de Paulo - Agravado: Maria Apparecida Levada Simão - Agravada: Neyde Cappelini Benedicto - Agravada: Nilza Pupa Scali - Agravada: Nirce Ferrari Ferreira - Agravado: Olga Corá Branco - Agravado: Palmyra Massaro - Agravado: Rachel Bandeira Temple - Agravado: Ricardo José Carminato - Agravado: Romilda dos Santos Lopes - Agravada: Isaura da Costa Ferreira - Agravada: Joanna Antonio Marucio - Agravada: Elvira Botelho Zanoni - Agravada: Emygdia Fernandes Martins - Agravado: Ermelinda Rodrigues Martinez - Agravada: Florinda Roda Picolo - Agravado: Geraldo Fabricio - Agravado: Maria Aparecida Torres - Agravado: Jose Maria Claro - Agravado: José Placeres Netto - Agravado: José Rodrigues Fontes - Agravado: Jurandir Soares de Oliveira (Falecido) - Agravado: Leonor Mazzon de Almeida - Agravada: Lucia Fanti Tucilho - Agravado: Oswaldo Ferreira - Agravado: Antonio Paulo Ferrira - Agravada: Irene Ferreira Bogas - Agravada: Fatima Aparecida Ferreira Sentanin - Agravado: Jurandir Soares Oliveira Filho - Agravado: Maria Helena Marques de Oliveira - Agravado: Ubajara Soares de Oliveira - Agravado: Sirley Maria da Silva Oliveira - Agravado: Sonia Maria Scadalli Pedro - Agravada: Soeli Marina Scalli Zangotti - Agravado: Silvia Helena Scalli Piassi - Agravado: Eduardo Piassi - Agravada: Neusa Miller Zanimboni - Agravada: Maria Augusta Pajola Cruz - Agravado: Maria de Fátima Silva - Agravada: Maria Ivanda dos Santos Thomaz - Agravado: Maria Magdalena Lanzeni Scalli - Agravado: Mario Soares - Agravado: Mercedes Martins Henrique de Paulo - Agravado: Maria Apparecida Levada Simão - Agravada: Neyde Cappelini Benedicto - Agravada: Nilza Pupa Scali - Agravada: Nirce Ferrari Ferreira - Agravado: Olga Corá Branco - Agravado: Palmyra Massaro - Agravado: Rachel Bandeira Temple - Agravado: Ricardo José Carminato - Agravado: Romilda dos Santos Lopes - Agravada: Isaura da Costa Ferreira - Agravada: Elvira Botelho Zanoni - Agravada: Emygdia Fernandes Martins - Agravado: Ermelinda Rodrigues Martinez - Agravada: Florinda Roda Picolo - Agravado: Geraldo Fabricio - Agravado: Maria Aparecida Torres - Agravado: Jose Maria Claro - Agravado: José Placeres Netto - Agravado: José Rodrigues Fontes - Agravado: Jurandir Soares de Oliveira (Falecido) - Agravado: Leonor Mazzon de Almeida - Agravada: Lucia Fanti Tucilho - Agravado: Oswaldo Ferreira - Agravado: Antonio Paulo Ferrira - Agravada: Irene Ferreira Bogas - Agravada: Fatima Aparecida Ferreira Sentanin - Agravado: Jurandir Soares Oliveira Filho - Agravado: Maria Helena Marques de Oliveira - Agravado: Ubajara Soares de Oliveira - Agravado: Sirley Maria da Silva Oliveira - Agravado: Sonia Maria Scadalli Pedro - Agravada: Soeli Marina Scalli Zangotti - Agravado: Silvia Helena Scalli Piassi - Agravado: Eduardo Piassi - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo (folhas 1 a 10) em relação às respeitáveis decisões (proferidas, segundo essa agravante, nos incidentes 0008593-63.2017.8.26.0053/0006 e 0008593- 63.22017.8.26.0053/0007) pelas quais determinada a complementação de depósito prioritário realizado sem observância ao limite previsto na Lei Estadual 17.205/2019. Essa agravante, com efeito, alegou, em suma, o seguinte: a) cabimento do recurso; b) ser caso de concessão de efeito suspensivo, certo estarem preenchidos os requisitos próprios; c) em relação ao mérito, dever ser observado o limite previsto na Lei Estadual 17.205/2019, porquanto vigente na data do depósito; d) aplicabilidade imediata desse diploma; e) consideração ao artigo 87 da Constituição da República; f) assim, requerer o provimento do agravo; g) subsidiariamente, objetivar seja considerado o limite do triplo do valor da requisição de pequeno valor para efetivação desse depósito, haja vista ser aplicável a Emenda Constitucional 99/2017 apenas para os casos transitados em julgados após a entrada em vigor dessa norma. É o relatório. A propósito, ao menos nesta feita, após consulta em relação aos incidentes 0008593- 63.2017.8.26.0053/0006 e 0008593-63.22017.8.26.0053/0007 não constato haver decisões consubstanciando determinação para complementação de depósito prioritário. Desse modo, ad cautelam e em observância ao disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, decido intimar essa recorrente a fim de que, no prazo de cinco (5) dias, se manifeste indicando os incidentes de execução em relação aos quais o presente recurso fora interposto, com consequente vinculação aos autos eletrônicos referentes aos processos correspondentes. Em seguida, tornem-me conclusos com imediatidade. Intimem-se. - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Conrado Luiz Ribeiro Silva Barros (OAB: 464149/SP) - Kleber Curciol (OAB: 242813/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1002025-45.2019.8.26.0408
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 1002025-45.2019.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Município de Ourinhos - Apelada: Adriana Caldana Aquilini - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 16624 (decisão monocrática) Apelação 1002025- 45.2019.8.26.0408 DC (digital) Origem 3ª Vara Cível do Foro de Ourinhos Apelante Município de Ourinhos Apelada Adriana Caldana Aquilini Juiz de Primeiro Grau Cristiano Canezin Barbosa Sentença 27/9/2021 APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. TÉCNICO MUNICIPAL DE NÍVEL SUPERIOR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Pretensão ao recebimento de adicional de periculosidade em grau máximo. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Desnecessidade de perícia complexa. Competência absoluta da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais. Inteligência do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE OURINHOS contra a r. sentença de fls. 141/4 que, em ação de procedimento comum ajuizada por ADRIANA CALDANA AQUILINI, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu lhe pagar o adicional de periculosidade, em substituição ao adicional de insalubridade; (ii) CONDENAR o réu a pagar a diferença devida entre o adicional de insalubridade pago e o adicional de periculosidade devido, de janeiro de 2015 até a efetiva substituição daquele por este, inclusive com direito a todos os reflexos. FUNDAMENTAÇÃO O recurso não deve ser conhecido. A autora, servidora pública municipal, exerce o cargo de técnico municipal de nível superior (cirurgião dentista). Alega que desempenha atividades tipicamente insalubres e que, até dezembro/2014 recebeu adicional de periculosidade no percentual de 30% de seus vencimentos e, a partir de janeiro de 2015, até os dias atuais, recebe adicional de insalubridade no importe de 40% do salário mínimo. Afirma que, apesar de receber alguns equipamentos de proteção individual, não recebe avental de chumbo nem protetor cervical para o manuseio do aparelho de raio-x, que é feito no mesmo ambiente em que trabalha ordinariamente. Pleiteia o pagamento de adicional de periculosidade em grau máximo, desde a época em que cessado o seu pagamento, bem como ao pagamento do adicional de insalubridade para os períodos em que o réu não reconhecia tal direito, com os devidos reflexos. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), fls. 6. Segundo o Provimento CSM nº 2.321/16, Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do art. 2º, § 4º, do referido diploma legal. De acordo com o art. 8º do Provimento CSM nº 2.203/09, nas Comarcas em que não foram instalados Juizados Especiais de Fazenda Pública, ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: (i) as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; (ii) as Varas do Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; (iii) os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Conforme ressaltado pelo Desembargador Peiretti de Godoy, em caso análogo (Apelação nº 0012517-04.2010.8.26.0320), Nas localidades onde o movimento forense não justifica a existência de Varas do Juizado Especial, foram instalados Juizados adjuntos, ou seja, serviços de Juizados vinculados a uma vara comum designada pelo Tribunal de Justiça, a exemplo do que se verifica em relação aos Juizados Federais (artigo 18, parágrafo único, da Lei n. 10.259/2001). A Comarca de Limeira possui uma Vara da Fazenda Pública, em que foi instalado o Juizado Especial adjunto, aproveitando-se a estrutura já existente. Dessa maneira, verifica-se que o MM. Juízo a quo, ao prolatar a r. sentença que deu provimento ao pedido da autora, utilizou-se de sua competência absoluta para o julgamento das causas afetas ao Juizado Especial da Fazenda Pública (...). E, segundo salientado pela Desembargadora Flora Maria Nesi Tossi Silva, na Apelação / Remessa Necessária nº 1044725-79.2018.8.26.0114, não é o caso de anular a r. sentença e determinar seu processamento pelo rito previsto na Lei nº 12.153/2009, considerando que o Juízo de 1º. Grau cumula as funções de analisar o JEFAZ e a Fazenda Pública, de modo que, em respeito ao princípio da economia e celeridade processual, pode-se aproveitar os atos processuais por ele praticados. A matéria é exclusivamente de direito e, para o deslinde da causa, houve a produção de perícia simples, a fls. 108/11. O c. Órgão Especial já se manifestou, em conflito de competência julgado aos 6/11/2019, no sentido de que, subsiste a competência do Colégio Recursal quando prova técnica pericial já foi produzida. Confira-se a ementa: Conflito de Competência 0042864- 92.2019.8.26.0000 Relator(a): Antonio Celso Aguilar Cortez Comarca: São Paulo Órgão julgador: Órgão Especial Data do julgamento: 6/11/2019 Ementa: Conflito negativo de competência. São Paulo. Autora servidora estadual, Professora de Educação Básica II. Licença saúde. Pretensão de regularizar períodos em aberto, nos quais houve a negativa do afastamento. Ação julgada improcedente. Apelação distribuída à 11ª Câmara de Direito Público. Relator sorteado, que, entendendo pela sua incompetência, dela não conheceu. Autos redistribuídos ao Colégio Recursal Central da Capital, que também não conheceu do recurso e suscitou este conflito negativo de competência. Prova técnica pericial já produzida. Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial Fazendário, nos termos do art. 2º, da Lei 12.153/2009. Conflito procedente, reconhecida a competência do Colégio Recursal Central da Capital (4ª Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal Central do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 6.000,00. Basta a análise dos comprovantes de pagamento de fls. 12/3 para se verificar que a pretensão econômica não excede 60 (sessenta) salários mínimos. Não é caso de anulação da sentença, visto que o trâmite se deu nos moldes do art. 8º, III, do Provimento CSM 2.203/2014. Embora se tenha adotado o rito comum, a competência para processar e julgar o recurso é da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, nos termos do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. Nesse sentido: Apelação 1013862-32.2018.8.26.0344 Relator(a): Rebouças de Carvalho Comarca: Marília Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 27/8/2019 Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA. Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09). Autora que atribuiu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos. Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009. Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016. Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista. Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9. Precedentes desta Corte de Justiça. Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal da Fazenda Pública de Marília. Apelação 3025388-37.2013.8.26.0602 Relator(a): Luciana Bresciani Comarca: Sorocaba Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 19/7/2019 Ementa: Processual Desvio de Função Município de Sorocaba Pretensão de recebimento das diferenças salarias entre os cargos de Auxiliar de Fiscalização e Fiscal de Serviços I Reconhecimento da competência da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Sorocaba, sendo de rigor o processamento pelo rito previsto na Lei 12.153/2009 Competência da Turma Recursal da Comarca de Sorocaba para apreciação dos recursos interpostos Na espécie, tanto o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos, como a dimensão do proveito econômico, em caso de procedência da ação, que pode ser aferida mediante simples cálculo aritmético Ausência, ademais, de complexidade da matéria Recursos voluntário e oficial do Município e adesivo do autor não conhecidos, com determinação de remessa à Turma Recursal competente. Reexame 1039916- 35.2018.8.26.0053 Relator(a): Ferraz de Arruda Comarca: São Paulo Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 31/07/2019 Ementa: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE RECÁLCULO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA LITISCONSÓRCIO ATIVO COMPOSTO POR 5 (CINCO) AUTORES - AÇÃO PROPOSTA EM 15/08/2018 - VALOR DA CAUSA QUE NÃO PODE SER GLOBALIZADO PARA EFEITO DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA E, POR ESTE MOTIVO, É INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS CONSIDERANDO-SE INDIVIDUALMENTE OS LITISCONSORTES MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES DO ART. 2º, § 1º, DA LEI 12.153/09 OU NOS PROVIMENTOS DO CSM NºS 1.768/10, 1.769/10 E 2.203/14, NEM EXIGE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEXA DESNECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA NOS TERMOS DO IRDR Nº 0037860-45.2017.8.26.0000 (TEMA 17) -DECLINA-SE DA COMPETÊNCIA, DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS AO COLÉGIO RECURSAL DA CAPITAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, imediatamente após a intimação desta decisão. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Priscila Aparecida Ehrlich (OAB: 324318/SP) (Procurador) - Ana Maria da Silva Gois (OAB: 113965/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1006249-04.2019.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 1006249-04.2019.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São José dos Campos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Interessada: Karen Renata de Paula Silva - Apelado: Sobarato Comércio de Veículos Ltda - Apelante: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 16593 (decisão monocrática) Apelação / Remessa Necessária 1006249-04.2019.8.26.0577 fh/lca (digital) Origem 2ª Vara da Fazenda Pública de São José dos Campos Recorrente Juízo Ex Officio Apelante Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Detran Apelado Sobarato Comércio de Veículos Ltda. Interessada Karen Renata de Paula Silva Juíza de Primeiro Grau Laís Helena de Carvalho Scamilla Jardim Sentença 24/5/2021 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROPRIEDADE DE VEÍCULO. Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos. Desnecessidade de perícia. Incompetência do Tribunal para processamento e julgamento do recurso. Competência absoluta da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais. Inteligência do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN contra a r. sentença de fls.227/31 que, em ação de obrigação de fazer ajuizada por SOBARATO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., julgou parcialmente procedente o pedido. FUNDAMENTAÇÃO O recurso não deve ser conhecido. A autora pleiteia a declaração da inexistência de propriedade de veículo, bem como a nulidade de IPVA, multas por infrações de trânsito e outros débitos. Atribuiu à causa o valor de R$ 12.000,00 (fls. 9). Segundo o Provimento CSM nº 2.321/16, Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do art. 2º, § 4º, do referido diploma legal. De acordo com o art. 8ª do Provimento CSM nº 2.203/09, nas Comarcas em que não foram instalados Juizados Especiais de Fazenda Pública, ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: (i) as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; (ii) as Varas do Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; (iii) os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Conforme ressaltado pelo Desembargador Peiretti de Godoy, em caso análogo (Apelação nº 0012517-04.2010.8.26.0320), Nas localidades onde o movimento forense não justifica a existência de Varas do Juizado Especial, foram instalados Juizados adjuntos, ou seja, serviços de Juizados vinculados a uma vara comum designada pelo Tribunal de Justiça, a exemplo do que se verifica em relação aos Juizados Federais (artigo 18, parágrafo único, da Lei n. 10.259/2001). A Comarca de Limeira possui uma Vara da Fazenda Pública, em que foi instalado o Juizado Especial adjunto, aproveitando-se a estrutura já existente. Dessa maneira, verifica-se que o MM. Juízo a quo, ao prolatar a r. sentença que deu provimento ao pedido da autora, utilizou-se de sua competência absoluta para o julgamento das causas afetas ao Juizado Especial da Fazenda Pública (...). E, segundo salientado pela Desembargadora Flora Maria Nesi Tossi Silva, na Apelação / Remessa Necessária nº 1044725-79.2018.8.26.0114, não é o caso de anular a r. sentença e determinar seu processamento pelo rito previsto na Lei nº 12.153/2009, considerando que o Juízo de 1º. Grau cumula as funções de analisar o JEFAZ e a Fazenda Pública, de modo que, em respeito ao princípio da economia e celeridade processual, pode-se aproveitar os atos processuais por ele praticados. Para o deslinde da causa, é desnecessária a produção de perícia. É nítido que o proveito econômico não supera 60 (sessenta) salários-mínimos. Embora se tenha adotado o rito comum, a competência para processar e julgar o recurso é da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, nos termos do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. Nesse sentido: Apelação 1049479-64.2018.8.26.0114 Relator(a): Silvia Meirelles Comarca: Campinas Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 16/8/2019 Ementa: APELAÇÃO Ação anulatória - Ato Administrativo Procedimento de suspensão do direito de dirigir Alegação de que houve a aplicação da penalidade de forma prematura, com o cerceamento de sua defesa Sentença de procedência decretada em primeiro grau. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Valor da causa inferior a sessenta salários-mínimos Inteligência do § 4º, do art. 2º, da Lei n. 12.153/09 Ademais, verifica-se que a infração de trânsito, bem como a abertura do procedimento administrativo e o próprio ajuizamento da presente demanda, ocorreram após o prazo de cinco anos previsto no art. 23, do referido codex Inaplicabilidade do art. 9º, do Provimento CSM n. 2.203/14 Competência plena do JEFAZ Provimentos CSM n. 2.321/16 e CG nº. 13/2018 - Feito que deve tramitar sob o rito do procedimento sumaríssimo - Competência do Colégio Recursal Recurso não conhecido, com determinação. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, imediatamente após a intimação desta decisão. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Beatriz Coelho Farina (OAB: 114503/SP) - Lourival Martins da Silva (OAB: 159081/SP) - Emerson Jose de Souza (OAB: 243445/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1000655-11.2021.8.26.0101
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 1000655-11.2021.8.26.0101 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caçapava - Apelante: Aparecida Vieira Borges - Apelante: Teresa da Silva Bastos - Apelante: Teresa Amélia de Faria Tursi - Apelante: Marta Maria Rizo Moreira - Apelante: Maria Piedade Zandonadi Zanirato - Apelante: Marilúcia Natalino Pinto Matos - Apelante: Vanderli de Fátima Silvério Rotatori - Apelante: Maria Aparecida Botossi - Apelante: Janete Costa - Apelante: Cleusa Tadeu Cardoso de Assis - Apelante: Maria Aparecida Ramos Aguiar - Apelante: Maria Aparecida da Silva - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - AÇÃO ORDINÁRIA - Incompetência recursal deste E. Tribunal de Justiça, porquanto o valor atribuído à causa não supera 60 salários mínimos - Inteligência da norma do art. 98, I, da CF, do art. 41, caput e §1º, da LF nº 9.099/95 e do art. 2º, §1º, da LF nº 12.153/09 - Recurso não conhecido, determinando-se a remessa ao Colégio Recursal competente. Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária movida por Aparecida Vieira Borges e Outros em face da Fazenda do Estado de São Paulo, na qual as autoras buscam o recálculo da sexta-parte para que incida sobre os vencimentos integrais. Pedem, ainda, o pagamento dos atrasados, observada a prescrição quinquenal. Julgou-se a ação improcedente, oportunidade na qual o magistrado condenou as autoras no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual. Apelam as autoras, pugnando pela reforma da r. sentença. Vieram contrarrazões. À vista da regra do artigo 10 do Código de Processo Civil, foram as partes instadas a dizer acerca de eventual incompetência recursal desta E. Câmara (fls. 172), manifestando-se somente a Fazenda do Estado (fls. 174 a 177). É o relatório. Cumpre reconhecer a incompetência desta E. Câmara de Direito Público, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, à luz da regra do artigo 98, I, da Constituição Federal e do artigo 41, caput e §1º, da Lei Federal 9.099/95, porquanto o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos. Mais que isto, não estão presentes as hipóteses previstas na regra do artigo 2º, §1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, as quais afastariam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Entendia este Relator que, conquanto o JEFAZ integre o Sistema Especial dos Juizados Especiais (art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 12.153/09), nada impedia o legislador de estabelecer exceção à regra geral prevista na Lei Federal nº 9.099/95, como de fato ocorreu, diante do veto ao parágrafo 3º do artigo 2º do Projeto de Lei - dispositivo este segundo o qual o valor da causa haveria de levar em conta o direito de cada um dos litisconsortes -, a indicar que aquele valor deve refletir a pretensão de todos os autores, em conjunto, não impressionando, de pronto, interpretação diversa que se possa retirar na base do Código do Processo Civil ou da Lei Federal nº 9.099/95, pois regra especial prevalece sobre geral. Dizia-se, na oportunidade, que a interpretação da norma faz-se não só de maneira sistemática, mas levando em consideração também o aspecto histórico, pesando aqui a justificativa do Projeto encaminhado à votação, os vetos e todo o ambiente político que se formou em torno da iniciativa da lei (occasio legis), aspectos que permitem entender a voluntas legis ou a voluntas legislatoris. Entretanto, a Colenda Turma Especial, julgando o IRDR nº 0037860-45.2017.8.26.0000, firmou entendimento no sentido de que “o valor da causa deve ser considerado individualmente para fixação do juízo competente para julgamento da lide”. A propósito, colhe transcrever, por significativo, trecho daquele julgado: “No tocante às regras de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, dispõem os artigos 2º e 5º da Lei nº 12.153/2009: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal,Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas,para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º (VETADO) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.[...] Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. A um primeiro exame, considerar o valor da causa de forma individualizada contrariaria a Lei Federal nº 12.153/2009, uma vez que esta forma de aferição individual em relação a cada um dos litisconsortes, prevista no texto original da mencionada lei, foi vetada pelo Chefe do Poder Executivo, ao seguinte fundamento: Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos: § 3º do art. 2º ‘Art.2º ............... ......................................................§ 3º Nas hipóteses de litisconsórcio, os valores constantes do caput e do § 2º serão considerados por autor.’Razões do veto’ Ao estabelecer que o valor da causa será considerado individualmente, por autor,o dispositivo insere nas competências dos Juizados Especiais ações de maior complexidade e, consequentemente, incompatíveis com os princípios da oralidade e da simplicidade, entre outros previstos na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.’ (Negritei) No que se refere ao veto presidencial ao §3º do art. 2º da Lei Federal nº 12.153/2009, este não tem condão de vincular o entendimento do Poder Judiciário, sendo que as razões do veto apenas impediram que o texto de lei estivesse expresso taxativamente naquele sentido. Não houve inserção de quaisquer dispositivos indicando proibição de se considerar os valores constantes do caput e do § 2º do art.2º da Lei Federal nº 12.153/2009, por autor, nos casos de litisconsórcio ativo. Como bem se depreende da inteligência do art. 2º da Constituição Federal de 1988, considerando a separação dos Poderes da União, sendo estes independentes e harmônicos entre si, não se vislumbra impedimento à interpretação do texto legal pelo Poder Judiciário. Aliás, é possível realizar interpretação do texto legal no mesmo sentido em que originariamente formulado e enviado à aprovação presidencial. Ora, não há que se falar em interpretação de normas legais com base em vetos presidenciais ou suas razões de veto, por se tratarem de elementos de caráter extra legem cuja consideração pode levar à indevida aplicação do direito Como bem ressaltado pelo Excelentíssimo Desembargador Ferraz de Arruda acerca do veto presidencial aqui debatido: entendo que nada interfere na decisão, pois o veto refere-se à incompatibilidade dos Juizados Especiais com ações de certa complexidade, o que não se verifica na espécie (Agravo Regimental 2235715-66.2015.8.26.0000, Rel. Ferraz de Arruda, 13ª Câmara de Direito Público, j. em 27/01/2016). Em suma, à vista da ausência de proibição legal, cabe ao magistrado interpretar a lei utilizando-se das regras de hermenêutica, observando-se, ainda, que a quantidade de litisconsortes ativos não indica necessariamente que há complexidade no caso. Acerca do tema, transcrevo citação do escólio do Exmo. Des. Ricardo Chimenti, feita em voto de lavra do Exmo. Des. Djalma Lofrano Filho, verbis:[...] ‘O § 3º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009 estabelecia que, nas hipóteses de litisconsórcio, o valor da causa seria considerado por autor. A disposição contudo, foi vetada sob o incompreensível argumento de que o cálculo do valor da causa, por autor, inseriria na competência dos Juizados causas de maior complexidade (...). ‘Em primeiro lugar é de se observar que o dispositivo vetado não dizia respeito à possibilidade ou não de litisconsórcio ativo nos Juizados da Fazenda Pública. O dispositivo apenas fixava um dos critérios possíveis para a fixação do valor da causa na hipótese do litisconsórcio ativo. Afinal, a vedação ao litisconsórcio ativo facultativo afrontaria o princípio da economia processual, pois estimularia a propositura de inúmeras ações repetitivas, com a simples alteração do nome do autor na petição inicial, tudo a obrigar o Poder Judiciário a processar de forma individualizada pedidos que poderiam estar concentrados em um único processo. Ademais, a complexidade de uma causa não é medida pelo número de litisconsortes, tampouco pelo seu valor’ (Juizados Especiais da Fazenda Pública: Lei nº 12.153/2009 comentada artigo por artigo. Saraiva, 2010, pág. 51/52).(TJSP; Agravo de Instrumento 2021692-60.2019.8.26.0000; Relator Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público;Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/03/2019; Data de Registro:21/03/2019). Não bastasse, ainda que fosse possível considerar que o veto presidencial ao §3º do art. 2º da Lei Federal nº 12.153/2009 pudesse afastar a possibilidade de individualização do valor da causa para fixação de competência, não se pode ignorar o disposto no art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 12.153/2009, quanto à competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, nem tampouco o caráter facultativo do litisconsórcio. Assim, respeitados os entendimentos contrários, o veto presidencial aposto ao §3º do art. 2º da Lei Federal nº 12.153/2009 não constitui óbice à aferição da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, levando-se em consideração o valor atribuído à causa distribuído entre os postulantes, isto é, individualmente considerado.” Assim, ressalvado meu entendimento diverso, é o caso de dar aplicação ao que decidiu a E. Turma Especial, no IRDR nº 0037860-45.2017.8.26.0000, à vista do que dispõe 927, III, do Código de Processo Civil. É bem certo que o v. acórdão ainda não transitou em julgado; entretanto, é de se ressaltar a qualidade dos precedentes jurisprudenciais ali citados, inúmeros acórdão prolatados pelo Superior Tribunal de Justiça, a indicar que a tese firmada está em consonância com o entendimento das cortes superiores acerca da matéria. Deixa-se de reconhecer a nulidade da r. sentença, entretanto, pois não há de se falar em incompetência do juízo quando ausente Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca, a exemplo do que ocorre em Caçapava. É o que se retira da regra do artigo 8º do Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 2.203/2014, tanto quanto, a contrario sensu, da norma do artigo 2º, §4º, da Lei Federal nº 12.153/2009, cuja transcrição sequencial aqui se faz: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Art. 2º, §4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Nesses termos, deixo de conhecer do recurso, à vista da regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, ao tempo em que determino a remessa dos autos à Turma Recursal competente. Para fins de acesso aos Egrégios Tribunais Superiores, ficam expressamente pré-questionados todos os artigos legais. Int. São Paulo, 8 de fevereiro de 2022. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Cindy Cristina Povoa da Silva Jesus (OAB: 335017/SP) - Isadora Carvalho Bueno (OAB: 363569/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1040889-64.2019.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 1040889-64.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Allonda Ambiental S/A - Apelado: Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - Sanasa - Campinas - Despacho Apelação Cível nº 1040889-64.2019.8.26.0114 - Campinas 44.134 Trata-se de ação de cobrança movida por Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - SANASA em busca do recebimento da importância de R$ 235.790,00, referente a multa por inadimplemento de contrato administrativo firmado com Allonda Ambiental Ltda. Julgou-a procedente a sentença de f. 449/59, cujo relatório adoto, para condenar a ré ao pagamento da quantia acima mencionada. Condenou-a, também, a arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Apela a ré, pugnando pela reversão do desate. A multa contratual não é exigível, pois inexiste prova de descumprimento, de má conduta, pactual. Mesmo a autora não possuía licenças prévia e de instalação para o sistema de desaguamento e transporte de lodo da Estação de Tratamento de Água de Capivari. Somente em 6 de outubro de 2015 a SANASA recebeu a licença prévia e de instalação nº 5001654. Após a concessão pela CETESB e a expedição de ordem de serviço pela SANASA, em 22 de outubro de 2015, teve início o sistema, conforme a cláusula 9.2.1 do contrato. Em 17 de dezembro de 2015, obteve autorização oficial para prestar o serviço de transporte do lodo conforme licença que havia sido concedida à SANASA, sem necessidade de licença ambiental específica, mas em 7 de janeiro de 2016, a CETESB passou a exigir licença específica de instalação e operação para o transporte do lodo removido. Paralelamente, a apelante pediu autorização à SANASA para terceirizar o serviço, dentro do prazo que lhe competia para entregar o sistema. Afirma que o projeto de gerenciamento do lodo em meados de 2014 não previa o transporte do material, mas apenas a sua remoção por maquinário especializado. O transporte era secundário ao objeto principal do contrato. O pedido foi rejeitado pela SANASA e, diante disso, pediu prorrogação do contrato por quatro meses a fim de obter a licença exigida pela CETESB, pleito que reputa razoável. Embora o parecer jurídico da SANASA admitisse que novo certame poderia importar maior prazo para a consecução da atividade, opinando pela prorrogação, a decisão administrativa foi contrária ao pedido, optando pela rescisão da avença. Não houve resposta formal ao pedido de prorrogação, apenas o envio de comunicado para continuar a cumprir o contrato, mas documento que foi recebido apenas depois que o prazo já havia terminado. Entende que a SANASA não pode deliberadamente apená-la com a multa de 10% sem que tivesse ciência da negativa do seu pedido de prorrogação de prazo que, se tivesse sido acolhida, o prazo de quatro meses teria sido respeitado desde o primeiro semestre de 2016. Novo pregão apenas foi iniciado em 17 de fevereiro de 2017, mais de um ano após o pedido de prorrogação e de subcontratação do transporte do lodo. O novo edital, aliás, previa condições mais benéfica do que aquelas concedidas à apelante no contrato administrativo nº 2014/5914-00-0, de modo que, compreende que a apelada não observou o princípio da isonomia, por apontar soluções distintas em situações idênticas em ambos os pregões. No segundo, o transporte do lodo não integrava mais o objeto do contrato. Transgrediu os princípios da isonomia e impessoalidade da Administração Pública e, portanto, o art. 3º da Lei 8.666, de 1993 e o art. 37, XXI, da Constituição da República. Inaplicável, assim, a multa contratual, pois, foi-lhe negada a possibilidade de prorrogar o prazo à obtenção da licença ambiental à atividade secundária de transporte do lodo e não poder subcontratar empresa que o fizesse a seu rogo. Subsidiariamente entende que o enquadramento da multa foi equivocado e pede sua redução para cinco porcento do valor global do contrato, pois houve nítida hipótese de atraso no cumprimento da menor parte do objeto do contrato. A sua obrigação principal guardava relação com o processo de tratamento da água. O transporte era secundário. De se observar a alínea b da cláusula 11.1 do contrato e não a alínea c, como fez o Juízo, atinente apenas a transgressões que não versassem sobre atraso na entrega do serviço. Pede a redução da sanção para R$ 117.895,00 (f. 464/82). Sem contrarrazões (f. 490). É o relatório. À mesa. São Paulo, 9 de fevereiro de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Matheus Garrido de Oliveira Kabbach (OAB: 274361/SP) - Clarissa Rubino Cabianca (OAB: 315227/SP) - Gilberto Jacobucci Junior (OAB: 135763/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2020779-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 2020779-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Venceslau - Agravante: Dayane Cristina dos Santos Leao - Agravado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 44.308 Agravo de Instrumento nº 2020779-73.2022.8.26.0000 PRESIDENTE VENCESLAU Agravante: DAYANE CRISTINA DOS SANTOS LEAO Agravado: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN/SP Processo nº: 1000080-84.2022.8.26.0483 MM. Juiz de Direito: Dr. Marcelo Soares Mendes 1. Agravo de instrumento tirado de decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada formulado no propósito de suspender liminarmente a exigibilidade da cobrança da taxa instituída pela Portaria n° 41/2020, bem como para obstar quaisquer atos do réu que a impeçam de exercer seu objeto social ou, de lhe impor sanções. Sustenta que a Portaria Detran n° 41, de 2020 criou para as credenciadas do Estado de São Paulo uma nova etapa no processo de estampagem, estabelecendo, ainda, a cobrança de 0,85 UFESPs por unidade de placa estampada, ambas não previstas e autorizadas pelo órgão federal. Ademais, argumenta tratar-se a cobrança pela utilização do sistema E-CRV de taxa pública, devendo observar o princípio da legalidade e da anterioridade, não podendo ser estabelecido por mero ato administrativo. Subsidiariamente, pugna que a ausência de recolhimento não represente óbice ao acesso ao sistema E-CRV, para fins de obtenção do código chave para estampagem. 2. Ainda que se argumente com a possibilidade de assistir razão à agravante, a questão não se apresenta com a simplicidade lobrigada, de sorte a exigir aprofundada reflexão sobre a matéria. E a jurisprudência vem se formando no sentido contrário, entendendo que a indigitada exação constitui preço público: MANDADO DE SEGURANÇA. Estampagem de placas de identificação veicular e emplacamento que alterou o sistema de placas de identificação veicular e introduziu necessidade de adoção de sistema eletrônico, sendo operacionalizada, no Estado de São Paulo, pela Portaria DETRAN-SP n° 41/2020. Portaria que estabeleceu a cobrança de 0,85 UFESP para cada operação realizada junto à base de dados do DETRAN-SP e, posteriormente à implementação do sistema e-CRV, para cada pesquisa de autorização de estampagem nele realizada. Insurgência quanto à legalidade da cobrança. Natureza da cobrança que é de preço público, e não de taxa, por ser desprovida de compulsoriedade, decorrer de típico vínculo contratual. Inexistência de óbice instituído pela Resolução CONTRAN n° 780/2019 à cobrança do preço público em comento. Precedente deste Eg. Tribunal. Sentença mantida. Recurso de apelação conhecido e não provido; MANDADO DE SEGURANÇA DETRAN SISTEMA E-CRV Pretensão mandamental voltada ao reconhecimento de ilegalidade das disposições contidas na Portaria Detran n.º 41/2020, que exige o pagamento do preço público pelo envio e recepção eletrônica do pedido de cada código chave de acesso ao sistema e-CRV Impossibilidade Mandado de segurança pressupõe a alegação de lesão ou ameaça concreta a direito líquido e certo do impetrante Meio processual que não se presta a impugnar normas gerais e abstratas, como exposto na Súmula 266/STF “Lei em tese” a que se refere a súmula não é propriamente a lei em sua acepção formal, mas em sentido material, o que abrange atos normativos infralegais, desde que possuam caráter geral e abstrato Sentença de extinção mantida Recurso desprovido; Administrativo Empresa credenciada junto ao DETRAN/SP para estampagem de placas veiculares sob o novo “padrão Mercosul” Cobrança de valores destinados ao custeio de acesso ao sistema E-CRV, relativamente à obtenção de código-chave para estampa das placas Admissibilidade - Art. 10 da Portaria Detran nº 41/20 Exação que se reveste da natureza de preço público e não de taxa Inexistência de duplicidade da cobrança quanto à tramitação de dados informáticos para cada placa a ser estampada Precedentes deste E. Tribunal - Sentença denegatória da ordem mantida Recurso desprovido. Mutatis mutandis, essa orientação foi adotada por esta C. 7ª Câmara ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 2294819-13.2020.8.26.0000, relativo a controvérsia semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que indeferiu o pedido de concessão de medida liminar, formulado com vista à suspensão da cobrança do valor previsto na regra dos artigos 5º, inciso VI, e 10, ambos da Portaria nº 41/2020, bem como para determinar a restituição do montante de R$ 62.919,04 Embora razoável a tese de que o valor exigido como contraprestação do emplacamento, no padrão Mercosul, reveste-se da natureza de taxa e não de preço público, fato é que presente não se encontra o periculum in mora, haja vista que, sagrando-se vencedora a impetrante, poderá requerer, administrativamente, a restituição do valor indevido ou ingressar com ação judicial de repetição de indébito Recurso improvido. E assim tem julgado o colegiado: MANDADO DE SEGURANÇA. Pretensão a reforma de decisão que concedeu liminar suspendendo a cobrança de preço público instituído pela Portaria Detran nº 41/2020, sobre a emissão de código pelo sistema e-CRV para a estampagem de placas de automóveis. Questão de direito controversa, a exigir o percurso do contraditório. Inexistência de risco de ineficácia da medida. Recurso provido. APELAÇÃO CÍVEL Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Repetição de Indébito Insurgência contra a Portaria 41/2020 do Detran que fixou valor para número de autorização de estampagem de placas após a instituição do novo modelo de placa de identificação veicular (PIV), a chamada placa Mercosul Descabimento Sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com conhecimento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Apelo que pleiteia a nulidade da sentença ou a procedência da ação Inadmissibilidade Preliminares afastadas - Decisão escorreita Precedentes Inteligência da Resolução Contran 780/2019 e da Portaria 41/2020 do Detran Ausência de ilegalidade do ato. Recurso desprovido MANDADO DE SEGURANÇA Pretensão ao reconhecimento da inexigibilidade da cobrança do valor previsto na regra dos artigos 5º, inciso VI, e 10, ambos da Portaria nº 41/2020 O valor exigido como contraprestação do emplacamento, no padrão Mercosul, reveste-se da natureza de preço público, pois não se está diante de cobrança compulsória destinada à coletividade abstrata de contribuintes Inaplicabilidade, pois, da norma do art. 150, I, da CF A Resolução CONTRAN n° 780/2019 autorizou os órgãos executivos de trânsito estaduais a promover a fiscalização, o controle e a gestão do processo de estampagem da placa, incluída a cobrança pela prestação do serviço de fornecimento de código chave, de forma que não colhe a tese da usurpação da competência do DENATRAN pelo DETRAN/SP Recurso improvido. A questão nada tem a ver com o extinta taxa de assistência aos médicos (selo médico) ou licenciamento de veículo, serviço público remunerado mediante taxa cobrada do proprietário. A placa, no caso, constitui um sinal público cujos custos de confecção e instalação são pagos à parte pelo adquirente do veículo novo ou por quem é obrigado a substituir a placa antiga pelo padrão atual. Nessa senda, os precedentes invocados pela agravante um dos quais emitido por órgão auxiliar do Poder Legislativo, diga-se - não se prestam a ilustrar a tese. Ainda que estereotipada, a decisão vergastada amolda-se a essa orientação. Nego seguimento ao recurso, cuja manifesta improcedência autoriza desate monocrático (art. 168, § 3º, do RITJSP). São Paulo, 8 de fevereiro de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Vinicius Garcia Lansoni (OAB: 343910/SP) - Woshington Luiz Siqueira de Barros (OAB: 392781/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2282439-21.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 2282439-21.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rubi Fomento Mercantil Ltda - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Tendo em vista o teor da certidão de fls.119, concedo o prazo improrrogável de 48 horas para o recolhimento das custas postais para a intimação da parte agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. Publique-se e intimem-se. (Fica (m) intimado(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 17,39 (dezessete reais e trinta e nove centavos) no código 120-1, na guia do FEDTJ, para a intimação do (s) agravado (s).) - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Douglas Puccia Filho (OAB: 284412/SP) - Cassius Baesso Franco Barbosa (OAB: 296703/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Nº 0000519-73.2003.8.26.0582 - Processo Físico - Apelação Cível - São Miguel Arcanjo - Apelante: Município de São Miguel Arcanjo - Apelado: Campanini S/A - Apelação Cível nº 0000519-73.2003.8.26.0582 Autos Físicos Apelante: Município de São Miguel Arcanjo Apelado: Campanini S/A Juiz Prolator: Matheus Oliveira Nery Borges VOTO nº 02033/M Trata-se de execução fiscal ajuizada em agosto de 2003 pelo Município de São Miguel Arcanjo em face de Campanini S/A, no valor de R$148,07. A r. sentença de fls. 63 extinguiu o feito, reconhecendo a prescrição. O Município interpôs apelação às fls. 66/70. É o relatório. Incabível o recurso interposto. Esta 15ª Câmara de Direito Público possui entendimento pacífico no sentido de impossibilidade de conhecimento de recursos de apelação quando o valor atribuído à causa for inferior ao valor de alçada. Assim dispõe o art. 34 da Lei de Execução Fiscal: _Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. E quanto ao valor de 50 ORTN, decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...) 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/ MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Adotando-se, assim, a forma de cálculo estabelecida pelo STJ, o valor de alçada correspondia a R$ 450,74 na data do ajuizamento da ação, em agosto de 2003, enquanto a dívida executada era de R$ 148,07 sendo, portanto, inferior ao valor de alçada e, por consequência, não sendo cabível apelação contra a sentença. Destaco que, no julgamento do Tema 408 de Repercussão Geral (ARE 637.975- MG), o STF manifestou-se no sentido que “é compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN.” Vale ressaltar que, tratando-se de erro grosseiro, descabe a aplicação do princípio da fungibilidade a fim de receber este recurso como embargos infringentes. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, visto que inadmissível. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Juliana Gryczynski Furtado (OAB: 320169/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002476-03.2010.8.26.0538 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Cruz das Palmeiras - Apte/Apdo: Município de Santa Cruz das Palmeiras - Apelado: Laura Moraes de Sousa - Apdo/Apte: Jose de Sousa - Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, visto que inadmissível. Não conhecido o recurso principal, fica prejudicado o recurso adesivo (art. 997, §2º, III do CPC). - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: James Daniel Velloso (OAB: 249525/SP) (Procurador) - Renato Pugliero (OAB: 374544/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0007612-28.2004.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Simioni Representaçoes Ltda - Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, visto que inadmissível. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Lais Cristina Simioni (OAB: 394893/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0058813-57.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Raymundo Pedro Correa - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0058813-57.2005.8.26.0224 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 31, a qual, reconheceu a ocorrência da prescrição originária do crédito exequendo e, de ofício, julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigos 487, inciso II c.c. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, buscando, a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva em relação ao exercício de 2000, atribuindo a demora na citação aos entraves do mecanismo judiciário, assim, pugnando pela aplicação da Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça, salientando, ainda, a interrupção do cômputo do prazo prescricional pela realização de protesto judicial, por fim arguindo violação dos princípios do impulso oficial, da boa-fé objetiva, do devido processo legal e da duração razoável do processo (fls. 33/35). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. A irresignação não comporta guarida. Conforme se verifica dos autos, em 22/12/2005, a apelante propôs a presente execução fiscal, objetivando receber o importe de R$ 1.035,37 referente ao ISS Autônomo dos exercícios de 1995 a 2000, conforme demonstrado nas CDAs de fls. 3/4. O despacho ordinatório de citação foi proferido no ano de 2006, no entanto, o respectivo mandado foi expedido somente em 2007, restando infrutífera em razão da não localização do executado (fls. 15), vindo o município a requerer o sobrestamento do feito por 60 dias, o que foi deferido (fls. 18). Em 2008 foi requerido o arresto on-line de ativos financeiros de titularidade do devedor, sendo deferida a utilização do sistema de informações da Secretaria da Receita Federal InfoJud (fls. 24). Com a obtenção das informações necessárias, foi requerida nova tentativa de citação no ano de 2010, no entanto tal pleito sequer foi apreciado, permanecendo o feito sem qualquer movimentação processual até o ano de 2019, quando da prolação da r. sentença, ora hostilizada, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição originária dos créditos exequendos. Veja-se que o artigo 487, inciso II, do vigente Código de Processo Civil, autoriza o decreto de ofício da prescrição, sendo suprida a alegada nulidade pela falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional, nas suas razões recursais (STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). E ainda, sobre tratar-se de matéria cognoscível sem a provocação das partes, na espécie, corre a Súmula nº 409 do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). Ademais, tratando-se de crédito tributário, a inscrição do débito na dívida ativa não o suspende, eis que tais efeitos somente têm previsão no Código Tributário Nacional, Lei de patamar superior que se sobrepõe à Lei nº 6.830/80, por força do princípio da hierarquia das normas (STJ in REsp nº 304.575/RS, REsp nº 401.525/RJ e REsp nº 588.715/CE, dentre inúmeros julgados). Assim sendo, o ISS Autônomo dos exercícios de 1995 a 2000, estão mesmo prescritos, a teor do artigo 174 e seu parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, porquanto, após seus lançamentos, escoaram mais de 05 anos sem a interrupção ou suspensão do lustro prescricional, até o ajuizamento desta execução fiscal, em 22/12/2005. Ainda, írrita ao fim colimado, qualquer eventual invocação dos entraves da máquina judiciária, até porque a apelante tinha o dever de acompanhar e zelar pela regularidade do andamento processual tanto mais à vista da natureza satisfativa da demanda o que também não ocorreu na espécie. Logo, incabível a aplicação ao caso do entendimento empregado na Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça. Aliás, tratando-se de lançamentos de ofício, não há falar em homologação (que diria respeito à decadência, não à prescrição), sendo irrelevante a moratória oficial, geralmente trazida com a notificação do lançamento, a qual, de todo modo, não suspende nem interrompe a prescrição (STJ REsp nº 1.658.517/PA), daí o ajuizamento desta execução fiscal, além do quinquênio legal prescricional. Por fim, cumpre ressaltar que a apelante, apesar de aduzir em sua exordial que os exercícios de 1995 a 1999 foram regularmente protestados, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso II, do Código Tributário Nacional, não trouxe aos autos a prova de sua realização, inviabilizando a aferição de eventual marco interruptivo do prazo prescricional. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso IV, alíneas a e b do Código de Processo Civil, mantendo-se, assim, a r. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502311-38.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Moises dos Santos - Ante o exposto,NÃO CONHEÇOdo recurso, em razão da suaintempestividade, o que faço nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502351-20.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Luiz Alberto de Almeida - Ante o exposto,NÃO CONHEÇOdo recurso, em razão da suaintempestividade, o que faço nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503716-70.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Benedito de Oliveira (espolio) - Ante o exposto,NÃO CONHEÇOdo recurso, em razão da suaintempestividade, o que faço nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0507972-32.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose Henrique Miras - Ante o exposto,NÃO CONHEÇOdo recurso, em razão da suaintempestividade, o que faço nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000562-72.2003.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Jose Luiz Dutra Rodrigues (Herdeiro) - Interessado: Helene Marques Dutra Rodrigues (Espólio) - Embargdo: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - V i s t o s. Pretende o embargante a declaração da decisão monocrática de fls. 99/101, com vistas ao suprimento de omissão relativa a fixação dos honorários advocatícios, segundo a norma contida no §11º do art. 85 do CPC. Regularmente processado. É o relatório. Declaração alguma comporta o julgado sob exame, porquanto inexistente a omissão de que fala o recorrente. Na verdade, a pretensão do embargante, além de contrária ao direito, tem natureza exclusivamente infringente, em face do que se torna imperativa a rejeição destes embargos declaratórios. Ora, o Tribunal não tinha mesmo que se pronunciar sobre a majoração de honorários prevista no § 11 do artigo 85 do NCPC, pois a sentença não os fixou em Primeiro Grau. Com efeito, verifica-se que o Juízo sentenciante julgou extinta a execução, com base no art. 485, VI, do CPC, sem arbitramento de honorários. Ora, no que diz respeito à verba honorária advocatícia, a Turma Julgadora aplicou à espécie as normas disciplinadoras da matéria extraídas do Novo Código de Processo Civil (2015), seguindo, nesse particular, a orientação do Superior Tribunal de Justiça em seu Enunciado Administrativo nº 07, que determina sejam observados nesse aspecto os dispositivos do novel diploma, sempre que a sentença recorrida tiver sido proferida sob sua vigência. Esse é precisamente o caso destes autos. E o artigo 85, § 11, desse novo CPC, é claro ao estabelecer que o Tribunal majorará os honorários fixados anteriormente, com vistas a remunerar o trabalho adicional do advogado, nos casos de manutenção da sentença. No entanto, como a redação legal não deixa dúvidas, tal elevação somente tem lugar quando a verba honorária já houver sido fixada na instância inferior. Daí ser inaplicável in casu o indigitado § 11 do artigo 85 do CPC/15. Por outro lado, é de se registrar que não houve, por parte do ora embargante qualquer insurgência diante da sentença que não fixou honorários em seu favor. Logo, não cabia, no presente caso, qualquer manifestação desta Corte a esse respeito. Seja como for, para que dúvida alguma paire a respeito, consideram-se prequestionados todos os dispositivos jurídicos invocados pelo embargante, para assentar que o aqui decidido de forma alguma implica ofensa aos mesmos. Na conformidade do exposto, então, ficam rejeitados os embargos. Int. São Paulo, 02 de dezembro de 2021. Erbetta Filho Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Luiz Roberto Dutra Rodrigues (OAB: 189405/SP) - Fernando Dias Fleury Curado (OAB: 227858/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Nº 0001209-15.2009.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Município de Santa Isabel - Apelado: Bernardo da Costa Mauricio - Apelação Cível nº 0001209-15.2009.8.26.0543 Autos Físicos Apelante: Município de Santa Isabel Apelado: Bernardo da Costa Maurício Juiz Prolator: Thiago Henrique Teles Lopes VOTO nº 02034/M Trata-se de execução fiscal ajuizada em fevereiro de 2009 pelo Município de Santa Isabel em face de Bernardo da Costa Maurício, no valor de R$344,53. A r. sentença de fls. 37/42 extinguiu o feito, reconhecendo a ilegitimidade do polo passivo da demanda. O Município interpôs apelação às fls. 47/56. É o relatório. Incabível o recurso interposto. Esta 15ª Câmara de Direito Público possui entendimento pacífico no sentido de impossibilidade de conhecimento de recursos de apelação quando o valor atribuído à causa for inferior ao valor de alçada. Assim dispõe o art. 34 da Lei de Execução Fiscal: _Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. E quanto ao valor de 50 ORTN, decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...) 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Adotando-se, assim, a forma de cálculo estabelecida pelo STJ, o valor de alçada correspondia a R$ 600,03 na data do ajuizamento da ação, em fevereiro de 2009, enquanto a dívida executada era de R$ 344,53 sendo, portanto, inferior ao valor de alçada e, por consequência, não sendo cabível apelação contra a sentença. Destaco que, no julgamento do Tema 408 de Repercussão Geral (ARE 637.975-MG), o STF manifestou-se no sentido que “é compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN.” Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, visto que inadmissível. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Isaias Benedito Bueno (OAB: 196026/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021862-31.2002.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Rosemeire Pereira da Silva e O - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0021862-31.2002.8.26.0366 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra v. sentença de fls. 12/16, a qual extinguiu a presente execução fiscal, acolhendo exceção de pré-executividade, com fundamento no artigo 487, inciso II e 924, V, ambos do CPC/2015, ante o reconhecimento da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito exequendo, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, batendo-se na inocorrência daquela extintiva, visto que a demora para citar o executado, deu-se unicamente à lentidão dos mecanismos judiciários, assim pugnando pela aplicação, ao caso, da Súmula nº 106, do C. STJ, e consequente retomada da ação executiva (fls. 19/23). Apelo tempestivo, isento de preparo, sem resposta, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Conforme se verifica dos autos, a exequente propôs a presente execução fiscal contra o executado - em 2002 - , objetivando o recebimento do importe de R$ 2.077,21 (dois mil e setenta e sete reais e vinte e um centavos), referente ao IPTU, dos exercícios de 2000, 2001 e 2002, conforme demonstrado na CDA de fl. 03. Despacho ordinatório de citação datado de 23.09.2004 (fl. 02). CITAÇÃO POSTAL recebida por terceiro em 2008 (fl. 08) - . Abertura de Vista em 02.03.2020, em que a municipalidade requereu a PENHORA ‘ON LINE’, dos ativos financeiros da executada (cf. fl. 10). Na sequência, prolatada a r. sentença em 12.03.2021 a qual reconheceu a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, consequentemente, julgou extinta a presente ação executiva, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC/2015 e artigos 156, inciso V e 174, ambos do CTN (fls. 14/16). E nesse contexto, razão assiste à municipalidade. Veja-se que o artigo 219, § 5º, do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei nº 11.280/06, tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, ficando suprida qualquer nulidade decorrente da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJE 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). Entretanto, PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA aqui não ocorreu, e, nem se cogite de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE neste caso, onde não houve a suspensão ou arquivamento do feito - por lapso temporal superior ao do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, tampouco entre os atos nele praticados fluíram mais de cinco anos, por responsabilidade da exequente. Houve sim, demora no cumprimento da ORDEM DE SERVIÇO Nº 08/08, à luz do artigo 162, § 4º, do CPC/73 e PORTARIAS NºS. 06/08 e 07/08, cuja certidão datada de 30.10.2008 (cf. fl. 09), com ABERTURA DE VISTA somente em 02.03.2020 (fl. 10), ou seja, passados 12 (doze) anos entre uma data e outra, referidas. Ademais, a falta de intimação da Fazenda para manifestação - que deveria ser pessoal (artigo 25 da Lei nº 6.830/80) adveio dos entraves da máquina judiciária, na espécie, não podendo ser atribuída à apelante, o retardamento, nem ensejando a consumação da prescrição intercorrente, até porque não houve cumprimento do rito previsto no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, como já asseverado. Nesse passo, aliás, aqui cabe aplicar a Súmula nº 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula nº 106 do C. STJ - Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Observe-se, ainda, que a atual jurisprudência do C. STJ faz retroagir, ao ajuizamento, os efeitos da citação, inclusive os interruptivos da prescrição (cf. REsp nº 1.120.295/SP), que a exequente ainda pode buscar, porquanto o excipiente não é parte nos autos. Dessarte, o seguimento desta execução fiscal é medida imperiosa e fica agora determinado. Por tais motivos, para tal fim, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, inciso V, a, do CPC/2015, reformando-se a v. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Rodrigo Santos Emanuele (OAB: 257979/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0066477-42.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Imob e Contr Continental Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0066477-42.2005.8.26.0224 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 17/22, a qual, reconheceu a ocorrência da prescrição tanto originária, quanto intercorrente dos créditos exequendos e, de ofício, julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, buscando, a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, atribuindo a demora na tramitação processual aos entraves do mecanismo judiciário, assim, pugnando pela aplicação da Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça, salientando que a prolação de sentença extintiva, sem a prévia intimação do ente público contraria o preceito estabelecido pelo artigo 9º do Código Processual Civil, por fim arguindo violação dos princípios do impulso oficial, da boa-fé objetiva, do devido processo legal e da duração razoável do processo (fls. 24/25). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Conforme se verifica dos autos, em 28/12/2005, a apelante propôs a presente execução fiscal, objetivando receber o importe de R$ 6.387,75 referente ao IPTU dos exercícios de 1995 a 2004, conforme demonstrado nas CDAs de fls. 3/6. Proferido o despacho ordinatório de citação no ano de 2007, somente expediu-se o respectivo mandado em 2010, sendo efetivada naquele mesmo ano, contudo, sem a realização de penhora (fls. 10 vº), vindo o município, já em 2011, a requerer a penhora do imóvel objeto da tributação perseguida (fls. 12), permanecendo o feito sem qualquer movimentação processual até o ano de 2019, quando da prolação da r. sentença, ora hostilizada, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição dos créditos exequendos. No entanto, a r. sentença comporta parcial reforma. O Município de Guarulhos afirma que o tributo não teria sido atingido pela prescrição, pois não teria havido inércia de sua parte, mas falta de impulso oficial do Juízo, sustentando ser o caso de aplicação da Súmula 106 do E. Superior Tribunal de Justiça. Acerca do tema, veja-se que o artigo 219, § 5º, do CPC/73, na redação dada pela Lei nº 11.280/06 (correspondente ao artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil vigente) tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, sendo suprida eventual nulidade decorrente da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional, nas suas razões recursais (STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT- SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). E ainda, sobre tratar-se de matéria cognoscível sem a provocação das partes, na espécie, corre a Súmula nº 409 do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). Por outro lado, o REsp 1.658.517 repetitivo e aqui aplicável decidiu que o lapso da prescrição tributária, em casos como o presente, inicia-se a partir do vencimento do débito, sendo irrelevante, para interromper tal fluxo, o parcelamento concedido pelo fisco. Desse modo, em relação aos exercícios de 1995 a 2000, irretocável o r.decisum, no entanto,o crédito remanescente não se encontra prescrito, para além do prazo doartigo 174 do Código Tributário Nacional, tendo em conta a nova redação do seuparágrafo único I, outorgando efeito interruptivo, ao despacho de citação, cujo retardamento não pode ser atribuído à exequente e assim, retroage ao ajuizamento, segundo oREsp nº1.120.295/SP, certa a possibilidade de considerar-se ocorrido, o fato gerador presumidamente em 1º de janeiro de cada ano, mas o fisco terá, então, o prazo de cinco anos, para o lançamento respectivo (artigo 173 do CTN), o que neste caso foi atendido, observada a primeira data de vencimento do imposto 16/02/2001 apontada naCDAde fls. 5. Logo, segundo esta orientação do E. Intérprete Máximo da legislação infraconstitucional e à luz dos retro mencionados dispositivos legais, o IPTU dos exercícios de 2001 a 2004 não estão prescritos, ante o tempestivo ajuizamento, desta execução fiscal, como já asseverado inicialmente, inclusive nos termos doREsp 1.658.517/PA(recurso repetitivo), fixando o termo inicial, para o prazo prescricional, na data do primeiro vencimento neste caso, 16/02/2001, como já asseverado , não havendo falar, ainda, em prescrição intercorrente, dado que o lapso temporal entre o ajuizamento e a prolação da r. sentença - em 2019 -foi decorrente dos entraves do mecanismo judiciário, sendo, ao caso, incidente a Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça. Por fim, cumpre ressaltar que a apelante, apesar de aduzir em sua exordial que os exercícios de 1995 a 1999 foram regularmente protestados, nos termos do artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, não trouxe aos autos a prova de sua realização, inviabilizando a aferição de eventual marco interruptivo do prazo prescricional. Com efeito, não consumada a prescrição em relação aos exercícios de 2001 a 2004, a extinção desta execução fiscal resta agora afastada, com a determinação do seu regular prosseguimento, quanto aos débitos remanescentes. Pelo exposto, para o fim supra, dá-se provimento ao presente recurso de apelação, nos termos doartigo 932, inciso V, alínea ‘b’, do CPC, reformando-se, em parte, a r. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Maria Fernanda Vieira de Carvalho Dias (OAB: 289234/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501452-95.2010.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Rosineide Ferreira da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0501452-95.2010.8.26.0435 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 27/28, a qual julgou extinta esta execução fiscal pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 269 IV do CPC/73, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, sob a alegação de que o despacho ordenando a citação interrompeu a prescrição prevista no artigo 174, caput, do CTN, portanto, não há falar em prescrição original, também porque, ter havido interrupção do prazo prescricional pelo acordo de parcelamento firmado com o executado, nos termos do artigo 174, inciso IV do CTN, portanto, só haveria de se falar em prescrição intercorrente, entretanto, esta não ocorreu, vez que, no decorrer do processo, não se constata sua desídia, tampouco paralisação dos autos por mais de cinco anos, ademais, os requisitos do artigo 40 da LEF não restaram cumpridos, tais como oitiva da Fazenda ou o arquivamento provisório do feito, daí a falta de suspensão do feito esbarra na Súmula 314 do C. STJ (fls. 32/42). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, relativa à cobrança de valores de IPTU, dos exercícios de 2008 e 2009. Importa notar que a citação do executado restou positiva e foi realizada em nome de terceiro, não havendo penhora, vez que a exequente pleiteou a suspensão do feito com fundamento na existência de acordo junto à executada para pagamento do débito, tudo conforme petição de fls. 16/18, na data de 22/03/2012. Após nova abertura de vista à exequente para manifestação sobre o cumprimento do acordo, esta silenciou sobre o adimplemento do débito e pleiteou a inclusão de VALDOMIRO SILVESTRE DA SILVA no polo passivo, este pleito não foi analisado e sobreveio a r. sentença de extinção do feito pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição originária Neste contexto, as razões do apelo merecem guarida. Assim é, porque após a distribuição do feito em 2010, o executado foi citado, em 2011, e a atual jurisprudência do E. STJ faz retroagir, ao ajuizamento, os efeitos da citação, que a exequente ainda pode buscar, inclusive os interruptivos da prescrição (cf. Resp 1.120.295/SP). Logo, não se configurando a prescrição originária, vez que o andamento do feito ficou suspenso em duas oportunidades, tampouco na sua modalidade intercorrente, pois houve a citação positiva do executado e não há bens penhorados nos autos, porque tampouco foi tentada a penhora, portanto, realmente não foram preenchidos os requisitos do artigo 40 e seus parágrafos da Lei de Execuções Fiscais. Além disso, sem notícia acerca da existência, ou inexistência de bens penhoráveis, ausentes os requisitos do Resp 1.340.553, não se configurou, aqui, a prescrição intercorrente, à míngua do cumprimento do art. 40 e parágrafos da Lei 6830/80. Dessarte, o seguimento desta execução fiscal é medida imperiosa e fica agora determinado. Por tais motivos, e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, inciso V, a, do CPC/2015, reformando-se a v. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 16 de dezembro de 2021. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Marco Aurelio Batoni de Moraes (OAB: 324075/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0509155-70.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Feliciano Rosalvo Caetano - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0509155-70.2006.8.26.0224 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelaçãotirada contra a r. sentença de fls. 18, a qual, reconheceu a ocorrência da prescrição dos créditos exequendos e, de ofício, julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigos 487, inciso II c.c. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, buscando, a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, em razão do protesto judicial dos títulos executivos, o que, segundo sua ótica, teria interrompido o cômputo do prazo prescricional, em conformidade com os artigos 726 e seguintes do Código de Processo Civil e 174 do Código Tributário Nacional, atribuindo a demora na tramitação processual aos entraves do mecanismo judiciário, assim, pugnando pela aplicação da Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça, por fim arguindo violação dos princípios do impulso oficial, da boa-fé objetiva, do devido processo legal e da duração razoável do processo (fls. 20/22). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Conforme se verifica dos autos, em 22/12/2006, a apelante propôs a presente execução fiscal, objetivando receber o importe de R$ 3.852,51 referente ao IPTU dos exercícios de 1996 a 2005, conforme demonstrado nas CDAs de fls. 3/6. Proferido o despacho ordinatório de citação no ano de 2007, somente expediu-se o mandado em 2010, restando infrutífera, diante da não localização do lote 18 da quadra 19 daquele loteamento (fls. 10 vº), vindo o município a requerer nova tentativa, juntando aos autos ficha cadastral imobiliária, planta quadra e demonstrativo atualizado do débito (fls. 13), permanecendo o feito sem qualquer movimentação processual até o ano de 2019, quando da prolação dar. sentença, ora hostilizada, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição dos créditos exequendos. No entanto, a r. sentença comporta parcial reforma. O Município de Guarulhos afirma que o tributo não teria sido atingido pela prescrição, pois não teria havido inércia de sua parte, mas falta de impulso oficial do Juízo, sustentando ser o caso de aplicação da Súmula 106 do E. Superior Tribunal de Justiça. Acerca do tema, veja-se que oartigo 219, § 5º, do CPC/73, na redação dada pelaLei nº 11.280/06(correspondente aoartigo 487, inciso II do Código de Processo Civil vigente) tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, sendo suprida eventual nulidade decorrente da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas esuspensivas do prazo prescricional, nas suas razões recursais(STJin Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT- SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). E ainda, sobre tratar-se de matéria cognoscível sem a provocação das partes, na espécie, corre aSúmula nº 409 doE. Superior Tribunal de Justiça,in verbis: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). Por outro lado, o REsp 1.658.517 repetitivo e aqui aplicável decidiu que o lapso da prescrição tributária, em casos como o presente, inicia-se a partir do vencimento do débito, sendo irrelevante, para interromper tal fluxo, o parcelamento concedido pelo fisco. Desse modo, em relação aos exercícios de 1996 a 2001, irretocável o r.decisum, no entanto,os créditos remanescentes não se encontram prescritos, para além do prazo doartigo 174 do Código Tributário Nacional, tendo em conta a nova redação do seuparágrafo único I, outorgando efeito interruptivo, ao despacho de citação, cujo retardamento não pode ser atribuído à exequente e assim, retroage ao ajuizamento, segundo oREsp nº1.120.295/SP, certa a possibilidade de considerar-se ocorrido, o fato gerador presumidamente em 1º de janeiro de cada ano, mas o fisco terá, então, o prazo de cinco anos, para o lançamento respectivo (artigo 173 do CTN), o que neste caso foi atendido, observada a primeira data de vencimento do imposto 28/02/2002 apontada naCDAde fls. 5. Logo, segundo esta orientação do E. Intérprete Máximo da legislação infraconstitucional e à luz dos retro mencionados dispositivos legais, o IPTU dos exercícios de 2002 a 2005 não estão prescritos, ante o tempestivo ajuizamento, desta execução fiscal, como já asseverado inicialmente, inclusive nos termos doREsp 1.658.517/PA(recurso repetitivo), fixando o termo inicial, para o prazo prescricional, na data do primeiro vencimento neste caso, 28/02/2002, como já asseverado , não havendo falar, ainda, em prescrição intercorrente, dado que o lapso temporal entre o ajuizamento e a prolação da r. sentença - em 2019 -foi decorrente dos entraves do mecanismo judiciário, sendo, ao caso, incidente a Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça. Por fim, cumpre ressaltar que a apelante, apesar de aduzir em sua exordial que os exercícios de 1995 a 2000 foram regularmente protestados, nos termos do artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional,não trouxe aos autos a prova de sua realização, inviabilizando a aferição de eventual marco interruptivo do prazo prescricional. Com efeito, não consumada a prescrição em relação aos exercícios de 2002 a 2005, a extinção desta execução fiscal resta agora afastada, com a determinação do seu regular prosseguimento, quanto aos débitos remanescentes. Pelo exposto, para o fim supra, dá- se provimento, em parte, ao presente recurso de apelação, nos termos doartigo 932, inciso V, alínea ‘b’, do CPC. Intimem-se. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Luzia Aparecida Barbosa Neves Pohlmann (OAB: 87062/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0509617-27.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Marcial Lourenco Serodio - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0509617-27.2006.8.26.0224 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 38, a qual, reconheceu a ocorrência da prescrição dos créditos exequendos e, de ofício, julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigos 487, inciso II c.c. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, buscando, a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva em relação aos exercícios de 2002 a 2005 , ressaltando que ao contribuinte guarulhense é facultado o pagamento em até 12 parcelas, de modo que fica impedida de propor ação executória fiscal até o final do ano, ou seja, somente a partir do primeiro dia do exercício seguinte lhe surge o direito de propor a ação, atribuindo a demora na tramitação processual aos entraves do mecanismo judiciário, assim, pugnando pela aplicação da Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça, por fim arguindo violação dos princípios do impulso oficial, da boa-fé objetiva, do devido processo legal e da duração razoável do processo (fls. 40/43). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Conforme se verifica dos autos, em 22/12/2006, a apelante propôs a presente execução fiscal, objetivando receber o importe de R$ 17.589,90 referente ao IPTU, Contribuição de Melhoria e Multa Postura I dos exercícios de 1996 a 2005, conforme demonstrado nas CDAs de fls. 3/8. Proferido o despacho ordinatório de citação no ano de 2007, somente foi expedido o mandado em 2010, a qual restou infrutífera (fls. 13), vindo o município a requerer o arresto do imóvel, objeto da tributação perseguida, pleito sequer apreciado, vindo o município, já no ano de 2011, a ser intimado a apresentar certidão atualizada do imóvel, emitida pelo Cartório de Registro a que pertence (fls. 19), o que não foi cumprido, sendo, em 2012, requerido o sobrestamento do feito pelo prazo de 120 dias, juntando termo de acordo datado de 10/05/2011, firmado com terceira pessoa (fls. 28). Em 2015 foi noticiado o descumprimento do acordo, sendo requerida a penhora on-line de ativos financeiros, o que foi indeferido por se tratar de pessoa estranha à relação processual (fls. 34), sobrevindo novo pedido de sobrestamento, permanecendo o feito sem qualquer movimentação processual até o ano de 2019, quando da prolação da r. sentença, ora hostilizada, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição dos créditos exequendos. No entanto, a r. sentença não comporta reforma. O Município de Guarulhos afirma que o tributo não teria sido atingido pela prescrição, pois não teria havido inércia de sua parte, mas falta de impulso oficial do Juízo, sustentando ser o caso de aplicação da Súmula 106 do E. Superior Tribunal de Justiça. Acerca do tema, veja-se que o artigo 219, § 5º, do CPC/73, na redação dada pela Lei nº 11.280/06 (correspondente ao artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil vigente) tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, sendo suprida eventual nulidade decorrente da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional, nas suas razões recursais (STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT- SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). E ainda, sobre tratar-se de matéria cognoscível sem a provocação das partes, na espécie, corre a Súmula nº 409 do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). Por outro lado, o REsp 1.658.517 repetitivo e aqui aplicável decidiu que o lapso da prescrição tributária, em casos como o presente, inicia-se a partir do vencimento do débito, sendo irrelevante, para interromper tal fluxo, o parcelamento concedido pelo fisco. Desse modo, os créditos tributários relativos aos exercícios de 1996 a 2001, encontravam-se prescritos antes mesmo da distribuição do feito descabendo aplicar tanto a Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça, quanto o entendimento por aquele Colendo Sodalício firmado no desate do REsp. nº 1.120.295/SP. E, em relação ao crédito remanescente, observa-se que o exequente desde a ciência da não localização do executado em 2010 não praticou qualquer ato útil para a obtenção de seu paradeiro, sendo certo que a realização de acordo de parcelamento com terceira pessoa, alheia à lide, não tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO Decurso do prazo prescricional sem a citação do executado Ação ajuizada antes da LC n. 118/05 Prescrição que só se interrompe com a citação do executado, que não ocorreu Parcelamento firmado com terceiro que não interrompe a prescrição Ausência de morosidade cartorária Parte que, por diversas vezes e em longos períodos, deixou de dar andamento ao feito Recurso improvido. (14ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 0036488-59.1996.8.26.0562. Rel. Des. Nuncio Theophilo Neto, v.u., j. 20/06/2013). APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - Taxa de fiscalização dos exercícios de 2001 e 2002 - Ação ajuizada em agosto de 2013 - Prescrição ocorrida antes do ajuizamento da ação - Inteligência da Súmula 409 do STJ - Acordo de parcelamento apócrifo firmado por terceiro não é prova suficiente para ensejar o reconhecimento da dívida e a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 174, p. único, inciso IV do CTN - Prescrição reconhecida -Sentença mantida - Recurso improvido. (15ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 0009326-87.2013.8.26.0176, Rel. Des. Eutálio Porto, v.u., j. 12/12/2013). Ementa: Execução Fiscal. Reconhecimento da prescrição quinquenal. Inexistência de causa interruptiva. Pedido de parcelamento que não teve o condão de interromper o curso do prazo prescricional porque assinado por pessoa que não é parte. Aplicação da redação originária do art. 174, parágrafo único, I, do CTN decurso do prazo prescricional entre a constituição definitiva do crédito tributário e a prolação da sentença extintiva. Ocorrência da prescrição que não pode ser atribuída ao mecanismo da justiça. Nega-se provimento ao recurso. (18ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 0041798-56.2001.8.26.0405, Rel. Des. Beatriz Braga, v.u., j. 25/04/2013). Destarte, ao caso aplica-se o recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas de nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia- se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Desta maneira, por qualquer ângulo que se analise, extrai-se que a extinção da presente execução fiscal era medida imperiosa, não comportando reforma. Por tais razões, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea ‘b’, do vigente Código de Processo Civil, nego provimento ao apelo da municipalidade. Intimem-se. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Marjorie Nery Paranzini (OAB: 83188/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0509781-84.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Jeronimo Joao da Silva (ME) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0509781-84.2009.8.26.0224 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 7, a qual, reconheceu a ocorrência da prescrição originária, e de ofício, julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, c.c. o artigo 924, inciso V, ambos do CPC, buscando, a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, aduzindo, em suma, que a ação executiva foi ajuizada dentro do prazo estipulado pelo artigo 174, caput e § único do CTN, uma vez que o lapso prescricional foi interrompido pelo despacho citatório, e se houve morosidade, esta se deve à tramitação da execução fiscal, não podendo se imputar, à exequente, a responsabilidade pelo atraso na prestação jurisdicional, motivo pelo qual, pugna pela aplicação da Súmula nº 106 do E. STJ e alegando ainda, negativa de vigência aos artigos 2º e 5º, incisos LIV, LV e LXXVIII da Constituição Federal (fls. 8/10). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que em 26/11/2009, a apelante propôs esta execução fiscal, a fim de receber débito referente ao ISS AUTOLANÇAMENTO GISS do exercício de 2004, conforme demonstrado nas CDAs de fls. 3/6. Após ser proferido o despacho ordinatório de citação, no ano de 2010, nenhum andamento processual foi dado ao feito até 2019, quando prolatada a r. sentença, a qual, de ofício, reconheceu a ocorrência da prescrição originária e, consequentemente, julgou extinta a presente execução fiscal. Acerca do tema, veja-se que o artigo 219, § 5º, do CPC/73, na redação dada pela Lei nº 11.280/06 (correspondente ao artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil vigente), tornou cabível o reconhecimento de ofício da PRESCRIÇÃO, sendo suprida eventual nulidade decorrente da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional, nas suas razões recursais (STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT- SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). E ainda, sobre tratar-se de matéria cognoscível sem a provocação das partes, na espécie, corre a Súmula nº 409 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). Por outro lado, o REsp. 1.658.517 repetitivo e aqui aplicável por analogia decidiu que o lapso da prescrição tributária, em casos como o presente, inicia-se a partir do vencimento do débito, sendo irrelevante, para interromper tal fluxo, o parcelamento concedido pelo fisco. Desse modo, o crédito tributário ora discutido, do aludido exercício, está mesmo prescrito, a teor do artigo 174 e seu parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, porquanto, após seu lançamento, escoaram mais de 05 anos sem a interrupção ou suspensão do lustro prescricional, até o ajuizamento desta execução fiscal, em 26/11/2009. E tratando-se de crédito tributário, a inscrição do débito na dívida ativa não o suspende, eis que tais efeitos somente têm previsão no Código Tributário Nacional, Lei de patamar superior que se sobrepõe à Lei nº 6.830/80, por força do princípio da hierarquia das normas (STJ in REsp nº 304.575/RS, REsp nº 401.525/RJ e REsp nº 588.715/CE, dentre inúmeros julgados). Ainda, írrita ao fim colimado, qualquer eventual invocação dos entraves da máquina judiciária, até porque a apelante tinha o dever de acompanhar e zelar pela regularidade do andamento processual tanto mais à vista da natureza satisfativa da demanda o que também não ocorreu na espécie. Logo, incabível a aplicação ao caso do entendimento empregado na Súmula nº 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Acerca do tema e por interpretação sistemática do artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, com o artigo 219, § 1º, do CPC/73 (correspondente ao art. 487-II do CPC/2015), aquele Colendo Sodalício definiu no julgamento do REsp nº 1.120.295, levado a cabo por sua 1ª Seção, em 12/05/2010, sob a relatoria do Ministro LUIZ FUX e no regime dos recursos repetitivos que os efeitos da citação, inclusive de interrupção da prescrição, retroagem à propositura da execução fiscal, desde que realizado tal ato nos cinco anos subsequentes à provocação do Judiciário pela credora. Neste sentido, vale registrar: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 219, § 1º, DO CPC C/C ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN (REDAÇÃO ANTERIOR À LC 118/05). ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC. RESP. PARADIGMA N. 1.120.295/SP. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o art. 174 do Código Tributário Nacional deve ser interpretado em conjunto com o disposto no art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que ‘o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) Dessarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN.’ (REsp 1.120.295/ SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12.5.2010, DJe 21.5.2010). 2. Observa-se que a Fazenda Nacional exerceu seu direito dentro do prazo prescricional, propondo a ação de execução em 19.4.1999, como lhe assiste, sendo desarrazoado declarar que houve inércia do credor, na espécie, visto que a partir da propositura, a citação do executado dependeria apenas dos procedimentos inerentes ao mecanismo da justiça. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp nº 1.293.997/SE SEGUNDA TURMA j. 20.03.2012 - Relator Min. HUMBERTO MARTINS). Com efeito, por desídia da própria apelante, a prescrição originária consumou-se, de todo modo, consoante a sobredita orientação firmada pelo Intérprete Máximo da legislação infraconstitucional. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, inciso IV, b, do CPC/2015, mantendo-se a v. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) (Procurador) - Clayton Fredi (OAB: 242965/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0510354-30.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Soc Imob Jurema Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0510354-30.2006.8.26.0224 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelaçãotirada contra a r. sentença de fls. 16, a qual, reconheceu a ocorrência da prescrição dos créditos exequendos e, de ofício, julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigos 487, inciso II c.c. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, buscando, a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, em razão do protesto judicial dos títulos executivos, o que, segundo sua ótica, teria interrompido o cômputo do prazo prescricional, em conformidade com os artigos 726 e seguintes do Código de Processo Civil e 174 do Código Tributário Nacional, atribuindo a demora na tramitação processual aos entraves do mecanismo judiciário, assim, pugnando pela aplicação da Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça, por fim arguindo violação dos princípios do impulso oficial, da boa-fé objetiva, do devido processo legal e da duração razoável do processo (fls. 18/20). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Conforme se verifica dos autos, em 22/12/2006, a apelante propôs a presente execução fiscal, objetivando receber o importe de R$ 1.224,69 referente ao IPTU dos exercícios de 1996 a 2001, 2003 e 2005, conforme demonstrado nas CDAs de fls. 3/5. Proferido o despacho ordinatório de citação no ano de 2007, somente expediu-se o mandado em 2010, a qual restou infrutífera, conforme certificado pelo Oficial de Justiça designado, já no ano de 2011 (fls. 11), abrindo-se vista ao município somente em 2016, foi requerido o arresto do imóvel objeto da tributação perseguida, permanecendo o feito sem qualquer movimentação processual até o ano de 2019, quando da prolação dar. sentença, ora hostilizada, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição dos créditos exequendos. No entanto, a r. sentença comporta parcial reforma. O Município de Guarulhos afirma que o tributo não teria sido atingido pela prescrição, pois não teria havido inércia de sua parte, mas falta de impulso oficial do Juízo, sustentando ser o caso de aplicação da Súmula 106 do E. Superior Tribunal de Justiça. Acerca do tema, veja-se que oartigo 219, § 5º, do CPC/73, na redação dada pelaLei nº 11.280/06(correspondente aoartigo 487, inciso II do Código de Processo Civil vigente) tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, sendo suprida eventual nulidade decorrente da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas esuspensivas do prazo prescricional, nas suas razões recursais(STJin Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT- SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). E ainda, sobre tratar-se de matéria cognoscível sem a provocação das partes, na espécie, corre aSúmula nº 409 doE. Superior Tribunal de Justiça,in verbis: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). Por outro lado, o REsp 1.658.517 repetitivo e aqui aplicável decidiu que o lapso da prescrição tributária, em casos como o presente, inicia-se a partir do vencimento do débito, sendo irrelevante, para interromper tal fluxo, o parcelamento concedido pelo fisco. Desse modo, em relação aos exercícios de 1996 a 2001, irretocável o r.decisum, no entanto,os créditos remanescentes não se encontram prescritos, para além do prazo doartigo 174 do Código Tributário Nacional, tendo em conta a nova redação do seuparágrafo único I, outorgando efeito interruptivo, ao despacho de citação, cujo retardamento não pode ser atribuído à exequente e assim, retroage ao ajuizamento, segundo oREsp nº1.120.295/SP, certa a possibilidade de considerar-se ocorrido, o fato gerador presumidamente em 1º de janeiro de cada ano, mas o fisco terá, então, o prazo de cinco anos, para o lançamento respectivo (artigo 173 do CTN), o que neste caso foi atendido, observada a primeira data de vencimento do imposto 24/01/2003 apontada naCDAde fls. 5. Logo, segundo esta orientação do E. Intérprete Máximo da legislação infraconstitucional e à luz dos retro mencionados dispositivos legais, o IPTU dos exercícios de 2003 e 2005 não estão prescritos, ante o tempestivo ajuizamento, desta execução fiscal, como já asseverado inicialmente, inclusive nos termos doREsp 1.658.517/PA(recurso repetitivo), fixando o termo inicial, para o prazo prescricional, na data do primeiro vencimento neste caso, 24/01/2003, como já asseverado , não havendo falar, ainda, em prescrição intercorrente, dado que o lapso temporal entre o ajuizamento e a prolação da r. sentença - em 2019 -foi decorrente dos entraves do mecanismo judiciário, sendo, ao caso, incidente a Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça. Por fim, cumpre ressaltar que a apelante, apesar de aduzir em sua exordial que os exercícios de 1995 a 2000 foram regularmente protestados, nos termos do artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional,não trouxe aos autos a prova de sua realização, inviabilizando a aferição de eventual marco interruptivo do prazo prescricional. Com efeito, não consumada a prescrição em relação aos exercícios de 2003 e 2005, a extinção desta execução fiscal resta agora afastada, com a determinação do seu regular prosseguimento, quanto aos débitos remanescentes. Pelo exposto, para o fim supra, dá-se provimento, em parte, ao presente recurso de apelação, nos termos doartigo 932, inciso V, alínea ‘b’, do CPC. Intimem-se. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Luzia Aparecida Barbosa Neves Pohlmann (OAB: 87062/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0518911-06.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Marcial Lourenco Serodio - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0518911-06.2006.8.26.0224 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 19, a qual reconheceu a ocorrência da prescrição originária do crédito exequendo e, de ofício, julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigos 487, inciso II, do Código de Processo Civil e 174 do Código Tributário Nacional, buscando, a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, em razão do protesto judicial dos títulos executivos, o que, segundo sua ótica, teria interrompido o cômputo do prazo prescricional, em conformidade com os artigos 726 e seguintes do Código de Processo Civil e 174, parágrafo único, inciso II, do Código Tributário Nacional, arguindo, ainda, negativa de vigência aos artigos 2º e 5º, incisos LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal (fls. 22/23). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. A irresignação não comporta guarida. Conforme se verifica dos autos, em 22/12/2006, a apelante propôs a presente execução fiscal, objetivando receber o importe de R$ 4.270,37 referente ao IPTU dos exercícios de 1996 a 2005, conforme demonstrado nas CDAs de fls. 3/6. Proferido o despacho ordinatório de citação no ano de 2008, somente foi expedido o respectivo mandado em 2010, restando infrutífera, diante da informação de tratar-se de pessoa falecida, conforme certificado pelo Oficial de Justiça designado, já no ano de 2011 (fls. 12). Aberta vista ao município somente no ano de 2015, nada foi requerido a fim de propiciar o devido andamento processual, limitando-se a juntar memorial descritivo do imóvel, planta quadra e planilha atualizada do débito (fls. 14), permanecendo o feito sem qualquer movimentação processual até o ano de 2019, quando da prolação da r. sentença, ora hostilizada, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição originária dos créditos exequendos. Acerca do tema, veja-se que o artigo 219, § 5º, do CPC/73, na redação dada pela Lei nº 11.280/06 (correspondente ao artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil vigente) tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, sendo suprida eventual nulidade decorrente da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional, nas suas razões recursais (STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT- SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). E ainda, sobre tratar-se de matéria cognoscível sem a provocação das partes, na espécie, corre a Súmula nº 409 do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). Por outro lado, o REsp 1.658.517 repetitivo e aqui aplicável decidiu que o lapso da prescrição tributária, em casos como o presente, inicia-se a partir do vencimento do débito, sendo irrelevante, para interromper tal fluxo, o parcelamento concedido pelo fisco. Desse modo, em relação aos exercícios de 1996 a 2001, irretocável o r.decisum, no entanto,os créditos remanescentes não se encontram prescritos, para além do prazo doartigo 174 do Código Tributário Nacional, tendo em conta a nova redação do seuparágrafo único I, outorgando efeito interruptivo, ao despacho de citação, cujo retardamento não pode ser atribuído à exequente e assim, retroage ao ajuizamento, segundo oREsp nº1.120.295/SP, certa a possibilidade de considerar-se ocorrido, o fato gerador presumidamente em 1º de janeiro de cada ano, mas o fisco terá, então, o prazo de cinco anos, para o lançamento respectivo (artigo 173 do CTN), o que neste caso foi atendido, observada a primeira data de vencimento do imposto 20/02/2002 apontada naCDAde fls. 5. Logo, segundo esta orientação do E. Intérprete Máximo da legislação infraconstitucional e à luz dos retro mencionados dispositivos legais, o IPTU dos exercícios de 2002 a 2005 não estão prescritos, ante o tempestivo ajuizamento, desta execução fiscal, como já asseverado inicialmente, inclusive nos termos doREsp 1.658.517/PA(recurso repetitivo), fixando o termo inicial, para o prazo prescricional, na data do primeiro vencimento neste caso, 20/02/2002, como já asseverado , não havendo falar, ainda, em prescrição intercorrente, dado que o lapso temporal entre o ajuizamento e a prolação da r. sentença - em 2019 -foi decorrente dos entraves do mecanismo judiciário, sendo, ao caso, incidente a Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça. Por fim, cumpre ressaltar que a apelante, apesar de aduzir em sua exordial que os exercícios de 1995 a 2000 foram regularmente protestados, nos termos do artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional,não trouxe aos autos a prova de sua realização, inviabilizando a aferição de eventual marco interruptivo do prazo prescricional. Com efeito, não consumada a prescrição em relação aos exercícios de 2002 a 2005, a extinção desta execução fiscal resta agora afastada, com a determinação do seu regular prosseguimento, quanto aos débitos remanescentes. Pelo exposto, para o fim supra, dá-se provimento, em parte, ao presente recurso de apelação, nos termos doartigo 932, inciso V, alínea ‘b’, do CPC. Intimem-se. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Vivian Ruas da Costa Ochsendorf (OAB: 238734/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0530218-79.2007.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Silvio Conceicao Empreiteiras Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0530218-79.2007.8.26.0366 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra v. sentença de fls. 14/16, a qual extinguiu a presente execução fiscal, acolhendo exceção de pré-executividade, com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC/2015 e artigos 156, inciso V e 174, ambos do CTN, ante o reconhecimento da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito exequendo, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, batendo-se na inocorrência daquela extintiva, visto que a demora para citar o executado, deu-se unicamente à lentidão dos mecanismos judiciários, assim pugnando pela aplicação, ao caso, da Súmula nº 106, do C. STJ, e consequente retomada da ação executiva (fls. 19/23). Apelo tempestivo, isento de preparo, sem resposta, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Conforme se verifica dos autos, a exequente propôs a presente execução fiscal contra o executado - em 20.12.2007 - , objetivando o recebimento do importe de R$ 2.194,01 (dois mil e cento e noventa e quatro reais e um centavo), referente ao ISS e à TAXA DE LICENÇA, ambos do exercício de 2007, conforme demonstrado na CDA de fl. 03. Despacho ordinatório de citação datado de 30.09.2009 (fl. 02). CITAÇÃO POSTAL recebida por terceiro em 23.07.2012 (fl. 07). Em 21.11.2013, o r. despacho determinou a juntada da cópia da CERTIDÃO DE MATRÍCULA DO REGISTRO DE IMÓVEIS, atualizado (fl. 08). Abertura de Vista em 22.02.2019 (fl. 09), em que a municipalidade requereu a juntada da MEMÓRIA DO CÁLCULO, para que se proceda a PENHORA ‘ON LINE’, via sistema BACEN JUD (cf. fl. 10). Na sequência, prolatada a r. sentença em 16.03.2021 a qual reconheceu a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, consequentemente, julgou extinta a presente ação executiva, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC/2015 e artigos 156, inciso V e 174, ambos do CTN (fls. 14/16). E nesse contexto, razão assiste à municipalidade. Veja-se que o artigo 219, § 5º, do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei nº 11.280/06, tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, ficando suprida qualquer nulidade decorrente da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJE 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). Entretanto, PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA aqui não ocorreu, e, nem se cogite de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE neste caso, onde não houve a suspensão ou arquivamento do feito - por lapso temporal superior ao do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, tampouco entre os atos nele praticados fluíram mais de cinco anos, por responsabilidade da exequente. Houve sim, demora de 03 (três) anos para dar cumprimento ao r. despacho de fl. 02, datado de 30.09.2009, com a expedição da CARTA POSTAL em 2012, para citação do exequente, observando-se o r. despacho de fl. 08 datado de 22.11.2013 - , o qual determinou a juntada da cópia da CERTIDÃO DA MATRÍCULA DO REGISTRO DE IMÓVEIS, atualizada (fl. 08), porém, somente em 22.02.2019 é que abriu-se vista, para dar cumprimento ao r. despacho referido, ou seja, deixando passar 06 (seis) anos, entre o último despacho (em 2013) e abertura de vista (em 2019). Ademais, a falta de intimação da Fazenda para manifestação - que deveria ser pessoal (artigo 25 da Lei nº 6.830/80) adveio dos entraves da máquina judiciária, na espécie, não podendo ser atribuída à apelante, o retardamento, nem ensejando a consumação da prescrição intercorrente, até porque não houve cumprimento do rito previsto no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, como já asseverado. Nesse passo, aliás, aqui cabe aplicar a Súmula nº 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula nº 106 do C. STJ - Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Observe-se, ainda, que a atual jurisprudência do C. STJ faz retroagir, ao ajuizamento, os efeitos da citação, inclusive os interruptivos da prescrição (cf. REsp nº 1.120.295/SP), que a exequente ainda pode buscar, porquanto o excipiente não é parte nos autos. Dessarte, o seguimento desta execução fiscal é medida imperiosa e fica agora determinado. Por tais motivos, para tal fim, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, inciso V, a, do CPC/2015, reformando-se a v. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Rodrigo Santos Emanuele (OAB: 257979/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Nº 0008340-30.2010.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Eunice Rodrigues Soares - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0008340-30.2010.8.26.0115 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 66/68 verso,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 487, II, c.c . o artigo 924, inciso V, ambos do CPC,ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, ante cogitado desatendimento ao art. 40 e parágrafos, da Lei 6830/80, ressaltando que não houve inércia ou desídia do município, o qual manteve postura ativa ao longo de todo o processo, pugnando, ainda, pela aplicação da Súmula 106 do STJ,com a consequente retomada da marcha processual(fls. 71/78). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta (cf. fls. 83) e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 17/11/2010, objetivando o recebimento do importe de R$ 1.570,28 referentes ao ISS e Taxas dosexercícios de 2006 a 2008, conforme CDA’s de fls. 3/9. Citação por carta positiva, disso tomando ciência - a exequente em 09/3/2012, por meio de vista dos autos, então requerendo, à fls. 15, a penhora de numerário, o que reiterou posteriormente, sempre sem resultados, inclusive quanto à tentativa de constrição de veículos (fls. 30) e de outros bens pessoais, da executada, por mandado (cf. fls. 39), até o seu derradeiro requerimento, à fls. 57 (juntado em 19/11/2019 fls. 56), o qual foi indeferido, colhendo-se, após, a sua manifestação acerca da prescrição intercorrente, afinal acolhida, na r. sentença apelada, assim não havendo, aqui, qualquer violação ao art. 40 e parágrafos, da Lei 6830/80, ante a prévia intimação da exequente e o decurso do prazo legal, prescricional, desde o seu conhecimento, em 7/10/2013 (fls.21), quanto à frustração da primeira tentativa de penhora, o que está alinhado, como entendimento contido no Resp 1.340.553, vinculante e emanado do Intérprete Máximo, da legislação infraconstitucional. Com efeito, embora havendo citação, restou patenteada, aqui, a inexistência de bens penhoráveis, não localizados, para além do lapso da prescrição (art. 174 do CTN), independentemente da suspensão efetiva do processo, nos exatos termos, do aludido precedente jurisprudencial, o que também afasta a aplicação, da Súmula 106 do STJ, tudo levando ao desacolhimento deste recurso. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, com fundamento no artigo932, inciso IV, b, do CPC. Intimem-se. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Sthefânia Milani Rodrigues Muroni Silva (OAB: 392741/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0009505-82.2003.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apte/Apdo: Municipio da Estancia Balnearia de Mongagua - Apdo/Apte: Savoy Imobiliária Construtora Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0009505-82.2003.8.26.0366 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra v. sentença de fls. 51/54, a qual extinguiu, de ofício, a presente execução fiscal, rejeitando a exceção de pré-executividade oposta, com fundamento noartigo 487 c.c. 924, V, ambos do CPC/2015 e artigo 156, inciso V e 174, ambos do CTN, ante o reconhecimento da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito exequendo, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, batendo-se na inocorrência da prescritiva, visto que, apesar da requisição de expedição da competente carta citatória (em 14.02.2007 - cf. fl. 07), a mesma fora expedida somente em 16.07.2007 (cf. fl. 09), com a citação efetivada em 01.10.2007 (fl. 11), e posterior juntada da MEMÓRIA DO CÁLCULO (fl. 13/15), reiterada em 07.05.2009 (fls. 31/33), além de ressalvar que a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE foi oposta somente em 31.03.2008 (fls. 14/22), e assim, apesar das manifestações tempestivas por parte do município, houve a extinção da presente ação executiva por suposta inércia da municipalidade, o que não ocorreu,pugnando pela aplicação, ao caso, daSúmula nº 106, do C. STJ, e consequente retomada desta execução fiscal (fls. 69/73). Também apela, adesivamente, a empresa/executada, em suma, aduzindo a ocorrência da PRESCRIÇÃO (fls. 87/96). Apelos tempestivos, preparado somente o da executada (fls. 97/98), respondido por ela (fls. 81/86) e assim remetidos a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Conforme se verifica dos autos, a exequente propôs a presente execução fiscal contra a empresa- executada - em 2003 - objetivando o recebimento do importe de R$ 1.739,87 (um mil e setecentos e trinta e nove reais e oitenta e sete centavos), referente ao IPTU, dos exercícios de 1999, 2000 e 2001, conforme demonstrado na CDA de fls. 04/05. Após citação, EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta, aduzindo ocorrência de PRESCRIÇÃO originária (fls. 14/22). Abertura de Vista em 02.03.2020, à municipalidade, que respondeu à exceção (fls. 35/49). Na sequência, foi prolatada a r. sentença em 17.04.2020 a qual rejeitou a exceção, mas reconheceu, de ofício, a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, consequentemente, julgou extinta a presente ação executiva, nos termos doartigo 487 c.c. 924, V, ambos do CPC/2015 e artigo 156, inciso V, do CTN(fls. 51/54). Apelo do município (fls. 69/73), com as contrarrazões da executada (fls. 81/86), e apelo desta, repisando o argumento da exceção de pré-executividade (fls. 87/96). E nesse contexto, verifica-se que a execução foi integralmente extinta, por isso que a executada não tem interesse recursal, em apelar, menos ainda, adesivamente, pois isto pressupõe, aqui, o parcial seguimento do feito, ausente, na espécie e por tais motivos, o seu recurso adesivo é incabível, neste caso, motivo pelo qual, dele não se conhece. Em contrapartida, razão assiste à municipalidade. Veja-se que oartigo 219, § 5º, do Código de Processo Civil, na redação dada pelaLei nº 11.280/06, tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, ficando suprida qualquer nulidade decorrente da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJinAg RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJE 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). Entretanto, PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA aqui não ocorreu,e, nem se cogite de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE neste caso, onde não houve a suspensão ou arquivamento do feito - por lapso temporal superior ao doartigo 40 da Lei nº 6.830/80, tampouco entre os atos nele praticados fluíram mais de cinco anos, por responsabilidade da exequente. Houve sim, demora de mais de 10 (dez) anos para dar-se cumprimento ao r. despacho de fl. 34, datado de 28.06.2010, com vista à exequente apenas em 2/3/2020 (fls. 35) e a prolação da r. sentença em 17.04.2020 (fls. 51/54). Assim, a tardia intimação da Fazenda para manifestação -pessoal (artigo 25 da Lei nº 6.830/80) adveio dos entraves da máquina judiciária, na espécie, não podendo ser atribuída à apelante, o retardamento, nem ensejando a consumação da prescrição intercorrente, até porque não houve cumprimento do rito previsto noartigo 40 da Lei nº 6.830/80, como já asseverado. Nesse passo, aliás, aqui cabe aplicar, por analogia, aSúmula nº 106 doColendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula nº 106 do C. STJ -Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Observe- se, ainda, que a atual jurisprudência do C. STJ requer a falta de localização do executado, ou de bens penhoráveis, para o reconhecimento da prescrição intercorrente (cf. Resp 1.340.553), o que, evidentemente, não ocorre, neste caso, ante a citação positiva (cujos efeitos retroagem ao ajuizamento cf.REsp nº 1.120.295/SP) e a existência, em princípio, de bem penhorável, dada a especificidade da exação (IPTU) Dessarte, o seguimento desta execução fiscal é medida imperiosa e fica agora determinado. Por tais motivos e para tal fim, não se conhece do apelo da executada, nos termos do art. 932-III do CPC e dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor doartigo 932, inciso V, a e b do CPC, reformando-se a v. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Jose Roberto Pereira Manzoli (OAB: 118688/SP) (Procurador) - Otavio Marcius Goulardins (OAB: 31740/SP) (Procurador) - Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - Jean Gordiano Menezes (OAB: 356183/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0059826-91.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Marta Maria da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0059826-91.2005.8.26.0224 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 18, a qual, reconheceu a ocorrência da prescrição originária do crédito exequendo e, de ofício, julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigos 487, inciso II c.c. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, buscando, a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, vez que não incidiu em inércia, atribuindo a demora na citação aos entraves do mecanismo judiciário, assim, pugnando pela aplicação da Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça, por fim arguindo violação dos princípios do impulso oficial, da boa-fé objetiva, do devido processo legal e da duração razoável do processo (fls. 20/22). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. A irresignação não comporta guarida. Conforme se verifica dos autos, em 22/12/2005, a apelante propôs a presente execução fiscal, objetivando receber o importe de R$ 841,02 referente ao ISS Autônomo dos exercícios de 1997 a 2000, conforme demonstrado nas CDAs de fls. 3/4. O despacho ordinatório de citação foi proferido no ano de 2007, no entanto, o respectivo mandado foi expedido somente em 2009, restando infrutífera em razão da não localização da executada (fls. 8 vº), vindo o município a requerer a expedição de ofício à Receita Federal para a obtenção do CPF da devedora, o que foi indeferido, já no ano de 2011 (fls. 14). Aberta vista em 2012, nada foi requerido pelo exequente, o qual se limitou a juntar aos autos cálculo atualizado do débito, devolvendo-o ao cartório em 2013, assim, permanecendo o feito sem qualquer movimentação processual até o ano de 2019, quando da prolação da r. sentença, ora hostilizada, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição originária dos créditos exequendos. Veja-se que o artigo 487, inciso II, do vigente Código de Processo Civil, autoriza o decreto de ofício da prescrição, sendo suprida a alegada nulidade pela falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional, nas suas razões recursais (STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). E ainda, sobre tratar-se de matéria cognoscível sem a provocação das partes, na espécie, corre a Súmula nº 409 do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). Ademais, tratando-se de crédito tributário, a inscrição do débito na dívida ativa não o suspende, eis que tais efeitos somente têm previsão no Código Tributário Nacional, Lei de patamar superior que se sobrepõe à Lei nº 6.830/80, por força do princípio da hierarquia das normas (STJ in REsp nº 304.575/RS, REsp nº 401.525/RJ e REsp nº 588.715/CE, dentre inúmeros julgados). Assim sendo, o ISS Autônomo dos exercícios de 1997 a 2000, estão mesmo prescritos, a teor do artigo 174 e seu parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, porquanto, após seus lançamentos, escoaram mais de 05 anos sem a interrupção ou suspensão do lustro prescricional, até o ajuizamento desta execução fiscal, em 22/12/2005. Ainda, írrita ao fim colimado, qualquer eventual invocação dos entraves da máquina judiciária, até porque a apelante tinha o dever de acompanhar e zelar pela regularidade do andamento processual tanto mais à vista da natureza satisfativa da demanda o que também não ocorreu na espécie. Logo, incabível a aplicação ao caso do entendimento empregado na Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça. Aliás, tratando-se de lançamentos de ofício, não há falar em homologação (que diria respeito à decadência, não à prescrição), sendo irrelevante a moratória oficial, geralmente trazida com a notificação do lançamento, a qual, de todo modo, não suspende nem interrompe a prescrição (STJ REsp nº 1.658.517/PA), daí o ajuizamento desta execução fiscal, além do quinquênio legal prescricional. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso IV, alíneas a e b do Código de Processo Civil, mantendo-se, assim, a r. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Cristina Namie Hara (OAB: 206644/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0115262-45.2003.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Paulo Lot e Outro - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0115262-45.2003.8.26.0114 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida- se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 38, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, com a fixação de honorários, ante o cancelamento da dívida por parte da exequente, buscando esta, nesta sede, a reforma do julgado, forte na tese de que os embargos à execução opostos foram rejeitados pelo juízoa quo, primeiro, porquenão foram distribuídos autonomamente e, segundo, porque o juízo não foi garantido, portanto, aqueles foram recebidos como exceção de pré-executividade, mais ainda, por ter requerido a extinção da ação nos termos do artigo 26 da LEF, o qual prevê não haver ônus para as partes, daí o descabimento da condenação (fls. 42/45). Recurso tempestivo, isento de preparo, nãorespondido (fls. 48)e remetido a este E. Tribunal. É o relatório. Como se vê dos autos, o município propôs execução fiscal em face de PAULO LOT e outros, para recebimento de Contribuição de Melhoria e Pavimentação, referente ao exercício de 1999. Veja-se que, após a inclusão no polo passivo deMARIA IVAIR SIMAS de AGUIARe sua citação, esta veio aos autos com a oposição de embargos à execução fiscal, sendo, estes, recebidos como exceção de pré-executividade (fls.27) e, na primeira oportunidade de manifestação, a exequente pediu a extinção do feito, tendo em vista a remissão do crédito tributário prevista na Lei Municipal nº 15.783/19, em seu artigo 24 (fls. 35), sobrevindo sentença terminativa, com a condenação, do exequente, ao pagamento de honorários, nos termos do artigo 85, § 3º, I e § 4º, III, do CPC. Após 16 (dezesseis) anos, a exequente peticionou a sua desistência da presente execução fiscal,nos termos do artigo 26 da Lei nº 6830/80(fls. 35), a qual foi acolhida pela MMa. Juíza a quo com a prolação da r. sentença, condenando - a Fazenda - no pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios. Portanto,tendo dado causa à lide e dela posteriormente desistido, a apelante merece suportar o ônus da sucumbência, à luz doprincípio da causalidade,malgrado o teor do artigo 26 da Lei nº 6.830/80, mitigado em casos como este pela Súmula 153 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Sobre o tema vale registrar: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - RECONHECIMENTO PELA FAZENDA DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE - ART. 26 DA LEF - INAPLICABILIDADE. 1. A extinção da execução fiscal após a citação do devedor dá ensejo à sucumbência processual, a despeito da previsão contida no art. 26 da LEF. 2. A aplicação do artigo 26 da Lei 6.830/80 pressupõe que a própria Fazenda tenha dado ensejo à extinção da execução, o que não se verifica quando ocorrida após o oferecimento de exceção de pré-executividade. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 333.528 PE, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, j. 19/11/2013; DJe: 29/11/2013).” Neste sentido, também já se posicionou este C. Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO - Execução Fiscal - Exceção de pré-executividade - Extinção da execução, ante o pedido da municipalidade - Condenação no pagamento de honorários - Possibilidade - Art. 26 da LEF que não se aplica aos casos em que a execução fiscal foi extinta após a citação, desde que o devedor tenha constituído advogado e ofertado exceção de pré- executividade ou embargos - Sentença que fixou a verba honorária em R$1.500,00 nos termos do artigo 20, parágrafo 4º do CPC - Sentença Mantida - Inteligência da Súmula 153 do STJ - Recursos oficial e voluntário improvidos. (TJSP, Apelação nº 9000146- 36.2005.8.26.0090, 15ª Câmara de Direito Público, Rel. Rezende Silveira, j. 12/02/2015).” “APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - Exceção de pré-executividade - ITBI do exercício de 1999 - Cancelamento do débito - Extinção da execução requerida pela Municipalidade após o oferecimento de exceção de pré-executividade - Possibilidade de condenação da exequente ao pagamento da verba de sucumbência - Honorários advocatícios devidos - Inaplicabilidade do art. 26 da Lei 6.830/80 - Precedentes do STJ - Verba honorária fixada em R$ 3.000,00, em consonância com o §4º, do art. 20 do CPC - Sentença mantida Recurso improvido. (TJSP, Apelação/Reexame Necessário nº 9000189-07.2004.8.26.0090, 15ª Câmara de Direito Público, Rel. Eutálio Porto, j. 04/12/2014).” Como se vê, a verba honorária sucumbencial é devida, mesmo na hipótese de não oferecimento dos embargos, desde que o executado tenha ingressado nos autos, com procurador, para impugnar a cobrança, o que se dá inclusive em sede de exceção de pré-executividade (cf. STJ, Ag.Rg. no AI. n° 674.036, in DJ de 26.09.2005). Entretanto, malgrado os termos do art. 85 § 11 do CPC, a honorária fixada não fica acrescida, neste ensejo, porque o recurso não foi respondido. Ante o exposto, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos doartigo 932, inciso IV, a do CPC. Intimem-se. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Alexandre Giacomin (OAB: 31925/ES) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0506974-91.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: I.a.t Braga Video Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0506974-91.2009.8.26.0224 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 5, a qual, reconheceu a ocorrência da prescrição originária do crédito exequendo e, de ofício, julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigos 487, inciso II c.c. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, buscando, a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, ressaltando que ao contribuinte guarulhense é facultado o pagamento em até 12 parcelas, de modo que fica impedida de propor ação executória fiscal até o final do ano, ou seja, somente a partir do primeiro dia do exercício seguinte lhe surge o direito de propor a ação, atribuindo a demora na tramitação processual aos entraves do mecanismo judiciário, assim, pugnando pela aplicação da Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça, por fim arguindo violação dos princípios do impulso oficial, da boa-fé objetiva, do devido processo legal e da duração razoável do processo (fls. 6/8). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. A irresignação não comporta guarida. Conforme se verifica dos autos, em 26/11/2009, a apelante propôs a presente execução fiscal, objetivando receber o importe de R$ 1.234,17 referente a TFF/TFLI/TLIF/TFILF e ISS ESTIMATIVA do exercício de 1999, conforme demonstrado nas CDAs de fls. 3/4. Proferido o despacho ordinatório de citação no ano de 2010, permaneceu o feito sem qualquer movimentação processual até o ano de 2019, quando da prolação da r. sentença, ora hostilizada, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição originária dos créditos exequendos. O Município de Guarulhos afirma que o tributo não teria sido atingido pela prescrição, pois não teria havido inércia de sua parte, mas falta de impulso oficial do Juízo, sustentando ser o caso de aplicação da Súmula 106 do E. Superior Tribunal de Justiça. Acerca do tema, veja-se que o artigo 219, § 5º, do CPC/73, na redação dada pela Lei nº 11.280/06 (correspondente ao artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil vigente) tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, sendo suprida eventual nulidade decorrente da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional, nas suas razões recursais (STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT- SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). E ainda, sobre tratar-se de matéria cognoscível sem a provocação das partes, na espécie, corre a Súmula nº 409 do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). Por outro lado, o REsp 1.658.517 repetitivo e aqui aplicável decidiu que o lapso da prescrição tributária, em casos como o presente, inicia-se a partir do vencimento do débito, sendo irrelevante, para interromper tal fluxo, o parcelamento concedido pelo fisco. Desse modo, os créditos tributários ora discutidos, dos aludidos exercícios, estão mesmo prescritos, a teor do artigo 174 e seu parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, porquanto, após seus lançamentos, escoaram mais de 05 anos sem a interrupção ou suspensão do lustro prescricional, até o ajuizamento desta execução fiscal, em 26/11/2009. E tratando-se de crédito tributário, a inscrição do débito na dívida ativa não o suspende, eis que tais efeitos somente têm previsão no Código Tributário Nacional, Lei de patamar superior que se sobrepõe à Lei nº 6.830/80, por força do princípio da hierarquia das normas (cf. C. STJ in REsp nº 304.575/ RS, REsp nº 401.525/RJ e REsp nº 588.715/CE, dentre inúmeros julgados). Ainda, írrita ao fim colimado, qualquer eventual invocação dos entraves da máquina judiciária, até porque a apelante tinha o dever de zelar pelo tempestivo ajuizamento do feito tanto mais à vista da natureza satisfativa da demanda o que também não ocorreu na espécie. Logo, incabível a aplicação ao caso do entendimento empregado na Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça, especialmente por não se cuidar, na espécie, do reconhecimento da prescrição intercorrente. Com efeito, por desídia da própria apelante, a prescrição originária consumou-se, de todo modo, consoante a sobredita orientação firmada pelo Intérprete Máximo da legislação infraconstitucional. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, inciso IV, b, do CPC/2015, mantendo-se a r. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0509390-37.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Jose Miguel Ackel - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0509390-37.2006.8.26.0224 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida- se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 20, a qual reconheceu a ocorrência da prescrição dos créditos exequendos e, de ofício, julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigos 487, inciso II c.c. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, buscando, a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva em relação aos exercícios de 2002 a 2005 , ressaltando que ao contribuinte guarulhense é facultado o pagamento em até 12 parcelas, de modo que fica impedida de propor ação executória fiscal até o final do ano, ou seja, somente a partir do primeiro dia do exercício seguinte lhe surge o direito de propor a ação, atribuindo a demora na tramitação processual aos entraves do mecanismo judiciário, assim, pugnando pela aplicação da Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça, por fim arguindo violação dos princípios do impulso oficial, da boa-fé objetiva, do devido processo legal e da duração razoável do processo (fls. 22/25). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Conforme se verifica dos autos, em 22/12/2006, a apelante propôs a presente execução fiscal, objetivando receber o importe de R$ 2.392,99 referente ao IPTU dos exercícios de 1996 a 2005, conforme demonstrado nas CDAs de fls. 3/6. Proferido o despacho ordinatório de citação no ano de 2007, somente foi expedido o mandado em 2010, a qual restou infrutífera (fls. 13), vindo o município a requerer a citação na pessoa do atual ocupante do imóvel, objeto da tributação perseguida, pleito sequer apreciado, permanecendo os autos sem qualquer movimentação processual até 2019, quando da prolação da r. sentença, ora hostilizada, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição dos créditos exequendos. No entanto, a r. sentença comporta parcial reforma. O Município de Guarulhos afirma que o tributo não teria sido atingido pela prescrição, pois não teria havido inércia de sua parte, mas falta de impulso oficial do Juízo, sustentando ser o caso de aplicação da Súmula 106 do E. Superior Tribunal de Justiça. Acerca do tema, veja-se que oartigo 219, § 5º, do CPC/73, na redação dada pelaLei nº 11.280/06(correspondente aoartigo 487, inciso II do Código de Processo Civil vigente) tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, sendo suprida eventual nulidade decorrente da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas esuspensivas do prazo prescricional, nas suas razões recursais(STJin Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT- SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). E ainda, sobre tratar-se de matéria cognoscível sem a provocação das partes, na espécie, corre aSúmula nº 409 doE. Superior Tribunal de Justiça,in verbis: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). Por outro lado, o REsp 1.658.517 repetitivo e aqui aplicável decidiu que o lapso da prescrição tributária, em casos como o presente, inicia-se a partir do vencimento do débito, sendo irrelevante, para interromper tal fluxo, o parcelamento concedido pelo fisco. Desse modo, em relação aos exercícios de 1996 a 2001, irretocável o r.decisum, no entanto,os créditos remanescentes não se encontram prescritos, para além do prazo doartigo 174 do Código Tributário Nacional, tendo em conta a nova redação do seuparágrafo único I, outorgando efeito interruptivo, ao despacho de citação, cujo retardamento não pode ser atribuído à exequente e assim, retroage ao ajuizamento, segundo oREsp nº1.120.295/SP, certa a possibilidade de considerar-se ocorrido, o fato gerador presumidamente em 1º de janeiro de cada ano, mas o fisco terá, então, o prazo de cinco anos, para o lançamento respectivo (artigo 173 do CTN), o que neste caso foi atendido, observada a primeira data de vencimento do imposto 28/02/2002 apontada naCDAde fls. 5. Logo, segundo esta orientação do E. Intérprete Máximo da legislação infraconstitucional e à luz dos retro mencionados dispositivos legais, o IPTU dos exercícios de 2002 a 2005 não estão prescritos, ante o tempestivo ajuizamento, desta execução fiscal, como já asseverado inicialmente, inclusive nos termos doREsp 1.658.517/PA(recurso repetitivo), fixando o termo inicial, para o prazo prescricional, na data do primeiro vencimento neste caso, 28/02/2002, como já asseverado , não havendo falar, ainda, em prescrição intercorrente, dado que o lapso temporal entre o ajuizamento e a prolação da r. sentença - em 2019 -foi decorrente dos entraves do mecanismo judiciário, sendo, ao caso, incidente a Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça. Por fim, cumpre ressaltar que a apelante, apesar de aduzir em sua exordial que os exercícios de 1995 a 2000 foram regularmente protestados, nos termos do artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional,não trouxe aos autos a prova de sua realização, inviabilizando a aferição de eventual marco interruptivo do prazo prescricional. Com efeito, não consumada a prescrição em relação aos exercícios de 2002 a 2005, a extinção desta execução fiscal resta agora afastada, com a determinação do seu regular prosseguimento, quanto aos débitos remanescentes. Pelo exposto, para o fim supra, dá-se provimento ao presente recurso de apelação, nos termos doartigo 932, inciso V, alínea ‘b’, do CPC, reformando-se, em parte, a r. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Marjorie Nery Paranzini (OAB: 83188/SP) (Procurador) - Carlos Alberto Franzolin (OAB: 71170/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0509419-87.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Francisco Demasi e Outros - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0509419-87.2006.8.26.0224 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 19, a qual reconheceu a ocorrência da prescrição dos créditos exequendos e, de ofício, julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigos 487, inciso II c.c. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, buscando, a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva em relação aos exercícios de 2002 a 2005 , ressaltando que ao contribuinte guarulhense é facultado o pagamento em até 12 parcelas, de modo que fica impedida de propor ação executória fiscal até o final do ano, ou seja, somente a partir do primeiro dia do exercício seguinte lhe surge o direito de propor a ação, atribuindo a demora na tramitação processual aos entraves do mecanismo judiciário, assim, pugnando pela aplicação da Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça, por fim arguindo violação dos princípios do impulso oficial, da boa-fé objetiva, do devido processo legal e da duração razoável do processo (fls. 21/24). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Conforme se verifica dos autos, em 22/12/2006, a apelante propôs a presente execução fiscal, objetivando receber o importe de R$ 4.389,52 referente ao IPTU dos exercícios de 1996 a 2005, conforme demonstrado nas CDAs de fls. 3/6. Proferido o despacho ordinatório de citação no ano de 2007, somente foi expedido o mandado em 2010, a qual restou infrutífera (fls. 11), vindo o município a requerer o arresto do imóvel, objeto da tributação perseguida, pleito sequer apreciado, sendo o exequente intimado a apresentar certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis, já no ano de 2011 (fls. 17). No entanto, em 2012, ao invés de cumprir com o determinado, entendeu por bem, o município, insurgir-se, pleiteando a reconsideração do r. despacho, pleito sequer apreciado, permanecendo os autos sem qualquer movimentação processual até 2019, quando da prolação da r. sentença, ora hostilizada, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição dos créditos exequendos. No entanto, a r. sentença comporta parcial reforma. O Município de Guarulhos afirma que o tributo não teria sido atingido pela prescrição, pois não teria havido inércia de sua parte, mas falta de impulso oficial do Juízo, sustentando ser o caso de aplicação da Súmula 106 do E. Superior Tribunal de Justiça. Acerca do tema, veja-se que oartigo 219, § 5º, do CPC/73, na redação dada pelaLei nº 11.280/06(correspondente aoartigo 487, inciso II do Código de Processo Civil vigente) tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, sendo suprida eventual nulidade decorrente da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas esuspensivas do prazo prescricional, nas suas razões recursais(STJin Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT- SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). E ainda, sobre tratar-se de matéria cognoscível sem a provocação das partes, na espécie, corre aSúmula nº 409 doE. Superior Tribunal de Justiça,in verbis: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). Por outro lado, o REsp 1.658.517 repetitivo e aqui aplicável decidiu que o lapso da prescrição tributária, em casos como o presente, inicia-se a partir do vencimento do débito, sendo irrelevante, para interromper tal fluxo, o parcelamento concedido pelo fisco. Desse modo, em relação aos exercícios de 1996 a 2001, irretocável o r.decisum, no entanto,os créditos remanescentes não se encontram prescritos, para além do prazo doartigo 174 do Código Tributário Nacional, tendo em conta a nova redação do seuparágrafo único I, outorgando efeito interruptivo, ao despacho de citação, cujo retardamento não pode ser atribuído à exequente e assim, retroage ao ajuizamento, segundo oREsp nº1.120.295/SP, certa a possibilidade de considerar-se ocorrido, o fato gerador presumidamente em 1º de janeiro de cada ano, mas o fisco terá, então, o prazo de cinco anos, para o lançamento respectivo (artigo 173 do CTN), o que neste caso foi atendido, observada a primeira data de vencimento do imposto 28/02/2002 apontada naCDAde fls. 5. Logo, segundo esta orientação do E. Intérprete Máximo da legislação infraconstitucional e à luz dos retro mencionados dispositivos legais, o IPTU dos exercícios de 2002 a 2005 não estão prescritos, ante o tempestivo ajuizamento, desta execução fiscal, como já asseverado inicialmente, inclusive nos termos doREsp 1.658.517/PA(recurso repetitivo), fixando o termo inicial, para o prazo prescricional, na data do primeiro vencimento neste caso, 28/02/2002, como já asseverado , não havendo falar, ainda, em prescrição intercorrente, dado que o lapso temporal entre o ajuizamento e a prolação da r. sentença - em 2019 -foi decorrente dos entraves do mecanismo judiciário, sendo, ao caso, incidente a Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça. Por fim, cumpre ressaltar que a apelante, apesar de aduzir em sua exordial que os exercícios de 1995 a 2000 foram regularmente protestados, nos termos do artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional,não trouxe aos autos a prova de sua realização, inviabilizando a aferição de eventual marco interruptivo do prazo prescricional. Com efeito, não consumada a prescrição em relação aos exercícios de 2002 a 2005, a extinção desta execução fiscal resta agora afastada, com a determinação do seu regular prosseguimento, quanto aos débitos remanescentes. Pelo exposto, para o fim supra, dá-se provimento ao presente recurso de apelação, nos termos doartigo 932, inciso V, alínea ‘b’, do CPC, reformando-se, em parte, a r. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Marjorie Nery Paranzini (OAB: 83188/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0532111-75.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Rita de Oliva Villela - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0532111-75.2009.8.26.0224 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida- se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 4, a qual, reconheceu a ocorrência da prescrição originária do crédito exequendo e, de ofício, julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigos 487, inciso II c.c. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, buscando, a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, ressaltando que ao contribuinte guarulhense é facultado o pagamento em até 12 parcelas, de modo que fica impedida de propor ação executória fiscal até o final do ano, ou seja, somente a partir do primeiro dia do exercício seguinte lhe surge o direito de propor a ação, atribuindo a demora na tramitação processual aos entraves do mecanismo judiciário, assim, pugnando pela aplicação da Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça, por fim arguindo violação dos princípios do impulso oficial, da boa-fé objetiva, do devido processo legal e da duração razoável do processo (fls. 6/8). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. A irresignação não comporta guarida. Conforme se verifica dos autos, em 09/12/2009, a apelante propôs a presente execução fiscal, objetivando receber o importe de R$ 1.583,45 referente ao IPTU do exercício de 2004, conforme demonstrado na CDA de fls. 3. Proferido o despacho ordinatório de citação no ano de 2010, permaneceu o feito sem qualquer movimentação processual até 2019, quando da prolação da r. sentença, ora hostilizada, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição originária do crédito exequendo. O Município de Guarulhos afirma que o tributo não teria sido atingido pela prescrição, pois não teria havido inércia de sua parte, mas falta de impulso oficial do Juízo, sustentando ser o caso de aplicação da Súmula 106 do E. Superior Tribunal de Justiça. Acerca do tema, veja-se que o artigo 219, § 5º, do CPC/73, na redação dada pela Lei nº 11.280/06 (correspondente ao artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil vigente) tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, sendo suprida eventual nulidade decorrente da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional, nas suas razões recursais (STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT- SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). E ainda, sobre tratar-se de matéria cognoscível sem a provocação das partes, na espécie, corre a Súmula nº 409 do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). Por outro lado, o REsp 1.658.517 repetitivo e aqui aplicável decidiu que o lapso da prescrição tributária, em casos como o presente, inicia-se a partir do vencimento do débito, sendo irrelevante, para interromper tal fluxo, o parcelamento concedido pelo fisco. Desse modo, os créditos tributários ora discutidos, dos aludidos exercícios, estão mesmo prescritos, a teor do artigo 174 e seu parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, porquanto, após seus lançamentos, escoaram mais de 05 anos sem a interrupção ou suspensão do lustro prescricional, até o ajuizamento desta execução fiscal, em 09/12/2009. E tratando-se de crédito tributário, a inscrição do débito na dívida ativa não o suspende, eis que tais efeitos somente têm previsão no Código Tributário Nacional, Lei de patamar superior que se sobrepõe à Lei nº 6.830/80, por força do princípio da hierarquia das normas (cf. C. STJ in REsp nº 304.575/RS, REsp nº 401.525/RJ e REsp nº 588.715/CE, dentre inúmeros julgados). Ainda, írrita ao fim colimado, qualquer eventual invocação dos entraves da máquina judiciária, até porque a apelante tinha o dever de zelar pelo tempestivo ajuizamento do feito tanto mais à vista da natureza satisfativa da demanda o que também não ocorreu na espécie. Logo, incabível a aplicação ao caso do entendimento empregado na Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça, especialmente por não se cuidar, na espécie, do reconhecimento da prescrição intercorrente. Com efeito, por desídia da própria apelante, a prescrição originária consumou-se, de todo modo, consoante a sobredita orientação firmada pelo Intérprete Máximo da legislação infraconstitucional. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, inciso IV, b, do CPC/2015, mantendo-se a r. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0566901-68.2010.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Walkiria Rodrigues Cruz - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0566901-68.2010.8.26.0477 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelaçãotirada contra a r. sentença de fls. 15/16, a qual julgou extinta esta execução fiscal, em razão da prescrição intercorrente, nos termos doartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 c.c. artigo 924, inciso V, do CPC/2015, buscando agora, a municipalidade, a reforma do julgado, em suma, sustentando a inocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, tendo em vista que não foram contemplados os requisitos legais previstos noartigo 40 da LEF,além de dizer que o débito tributário decorrente do IPTU, do exercício de2007, foi executado antes do prazo prescricional, ou seja, dentro do quinquênio legal, e a DEMORA NA CITAÇÃO se deve à morosidade dos mecanismos judiciários, devendo ser aplicada aSúmula nº 106 do C. STJ,daí postulando pelo prosseguimento da presente ação executiva (fls. 25/29). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que em 16.12.2010, a apelante propôs esta execução fiscal, a fim de receber débito referente ao IPTU, do exercício de 2007, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 03/04. Despacho ordinatório de citação datado de 30.12.2010 (fl. 06). sem notícia, nos autos, de qualquer diligência citatória, houve abertura de Vista em 11/12/2015, onde a exequente requereu a reunião de processos e a citação postal (fl. 06), sem apreciação judicial, sobrevindo o r. despacho de fls. 11, em 5/7/2018, relativamente à prescrição, com nova abertura de vista em 17.08.2018 (fl. 12/13), quando a municipalidade manifestou-seacerca daquele r. despacho. Na sequência, foi prolatada a r. decisão apelada em 06.08.2020 - a qual, julgou extinta a presente ação executiva pela ocorrência da PRESCRIÇÃO (intercorrente), nos termos doartigo 40 § 4º da LEF c.c. 924, inciso V, do CPC/15(fls. 15/16). No mérito, em tal contexto, o apelo da municipalidade merece prosperar. A princípio, nota-se que a PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA foi interrompida, visto que a ação executiva foi interposta em 16.12.2010, com despacho ordinatório da citação datado de 30.12.2011 (fl. 06), na vigência da nova redação, do art. 174 § único I do CTN. No tocante à fundamentada PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, de fato, oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/040,tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. C. STJin Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). Entretanto, prescrição intercorrente aqui não existiu, onde não houve a suspensão - ou arquivamento - do feito por lapso temporal superior ao doartigo 40 da Lei nº 6.830/80e tampouco ficou paralisado por culpa da exequente, por tal lapso. Nesse sentido, malgrado sem citação, veja-se que o requerimento da Fazenda Pública, de fls. 6, nem mesmo foi apreciado e ademais, os autos só tiveram seguimento, com a abertura de vista em 11.12.215 (fl. 06), onde o município requereu a citação do executado, por carta, com nova vista em 17.08.2018 (fl. 12), onde se manifestou acerca do r. despacho de fl. 11, seguindo-se a r. sentença apelada, proferida antes do decurso do prazo legal, previsto pelo art. 40 § 4º da Lei 6830/80. Portanto, houve, sim, demora advinda dos entraves da máquina judiciária, a qual, como já asseverado, e não mais deu andamento ao feito, retardamento esse, que não pode ser atribuído a exequente, nem enseja a consumação da prescrição intercorrente, até porque não houve cumprimento do rito previsto noartigo 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80, como já asseverado. Nesse passo, aliás, aqui cabe aplicar, por analogia, aSúmula nº 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula nº 106 do C. STJ -Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Além disso, a r. decisão recorrida encontra-se em divergência com o recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiçasobre a matéria, o qual, ao julgar oREspnº1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTemas de nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Assim sendo, sem informações, nos autos, acerca do paradeiro da executada, ou da inexistência de bens penhoráveis, o lapso doartigo 40 sequer iniciado - não se completou, até a prolação da r. sentença, na data supra. Desse modo, não operada a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE nesta hipótese, a extinção desta execução fiscal resta agora afastada, com a determinação do seu regular prosseguimento, como de direito. Por tais motivos, para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor doartigo 932, inciso V, a e b do CPC, reformando-se a v. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0574716-19.2010.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Joao Veidson Goncalves - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0574716-19.2010.8.26.0477 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelaçãotirada contra a r. sentença de fls. 15/16, a qual julgou extinta esta execução fiscal, em razão da prescrição intercorrente, nos termos doartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 c.c. artigo 924, inciso V, do CPC/2015, buscando agora, a municipalidade, a reforma do julgado, em suma, sustentando a inocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, tendo em vista que não foram contemplados os requisitos legais previstos noartigo 40 da LEF,além de dizer que o débito tributário decorrente do IPTU, do exercício de2007, foi executado antes do prazo prescricional, ou seja, dentro do quinquênio legal, e a DEMORA NA CITAÇÃO se deve à morosidade dos mecanismos judiciários, devendo ser aplicada aSúmula nº 106 do C. STJ,daí postulando pelo prosseguimento da presente ação executiva (fls. 20/23). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que em 17.12.2010, a apelante propôs esta execução fiscal, a fim de receber débito referente ao ISS, dos exercícios de 2005 e 2006, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 03/04. Despacho ordinatório de citação datado de 30.12.2010 (fl. 05), sem notícia, nos autos, de qualquer diligência citatória, houve abertura de Vista em 08.04.2016, onde a exequente requereu a reunião de processos, a inclusão de sócio e o arresto ‘ON LINE’ (fl. 06), sem apreciação judicial, sobrevindo o r. despacho de fls. 11, em 6/3/2018, relativamente à prescrição, com nova abertura de vista em 20.03.2018 (fl. 12), quando a municipalidade manifestou-seacerca de tal r. despacho. Na sequência, foi prolatada a r. decisão apelada em 22.09.2020 - a qual, julgou extinta a presente ação executiva pela ocorrência da PRESCRIÇÃO (intercorrente), nos termos doartigo 40 § 4º da LEF c.c. 924, inciso V, do CPC/15(fls. 15/16). No mérito, em tal contexto, o apelo da municipalidade merece prosperar. A princípio, nota-se que a PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA foi interrompida, visto que a ação executiva foi interposta em 17.12.2010, com despacho ordinatório da citação datado de 30.12.2011 (fl. 05), na vigência da nova redação, do art. 174 § único I do CTN. No tocante à fundamentada PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, de fato, oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/040,tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. C. STJin Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). Entretanto, prescrição intercorrente aqui não existiu, onde não houve a suspensão - ou arquivamento - do feito por lapso temporal superior ao doartigo 40 da Lei nº 6.830/80e tampouco ficou paralisado por culpa da exequente, por tal lapso. Nesse sentido, malgrado sem citação, o requerimento da Fazenda Pública, de fls. 6, nem mesmo foi apreciado eademais, os autos só tiveram seguimento, com a abertura de vista em 08.04.2016 (fl. 06), quando o município requereu PENHORA ‘ON LINE’, com nova vista em 20.03.2018 (fl. 12), onde se manifestou acerca do r. despacho de fl. 11, seguindo-se a r. sentença apelada, proferida antes do decurso do prazo legal, previsto pelo art. 40 § 4º da Lei 6830/80. Portanto, houve, sim, demora advinda dos entraves da máquina judiciária, a qual, como se viu, não deu andamento ao feito, retardamento esse, que não pode ser atribuído a exequente, nem enseja a consumação da prescrição intercorrente, até porque não houve cumprimento do rito previsto noartigo 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80, como já asseverado. Nesse passo, aliás, aqui cabe aplicar, por analogia, aSúmula nº 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula nº 106 do C. STJ -Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Além disso, a r. decisão recorrida encontra-se em divergência com o recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiçasobre a matéria, o qual, ao julgar oREspnº1.340.553/ RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTemas de nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Portanto, sem informações, nos autos, acerca do paradeiro do executado, ou da inexistência de bens penhoráveis, o lapso doartigo 40 sequer iniciado - não se completou, até a prolação da r. sentença, na data supra. Desse modo, não operada a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE nesta hipótese, a extinção desta execução fiscal resta agora afastada, com a determinação do seu regular prosseguimento, como de direito. Por tais motivos, para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor doartigo 932, inciso V, a e b do CPC, reformando-se a v. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Edgar Palmeira Rodrigues dos Santos (OAB: 178954/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000412-81.2009.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Ponte Alta Empreend Imob Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 9000412-81.2009.8.26.0090 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 4, a qual, reconheceu a ocorrência da prescrição originária do crédito exequendo e, de ofício, julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigos 487, inciso II c.c. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, buscando, a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, ressaltando que ao contribuinte guarulhense é facultado o pagamento em até 12 parcelas, de modo que fica impedida de propor ação executória fiscal até o final do ano, ou seja, somente a partir do primeiro dia do exercício seguinte lhe surge o direito de propor a ação, atribuindo a demora na tramitação processual aos entraves do mecanismo judiciário, assim, pugnando pela aplicação da Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça, por fim arguindo violação dos princípios do impulso oficial, da boa-fé objetiva, do devido processo legal e da duração razoável do processo (fls. 5/7). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. A irresignação não comporta guarida. Conforme se verifica dos autos, em 26/11/2009, a apelante propôs a presente execução fiscal, objetivando receber o importe de R$ 1.984,14 referente ao IPTU dos exercícios de 1999 e 2004, conforme demonstrado na CDA de fls. 3. Proferido o despacho ordinatório de citação no ano de 2010, permaneceu o feito sem qualquer movimentação processual até 2019, quando da prolação da r. sentença, ora hostilizada, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição originária dos créditos exequendos. O Município de Guarulhos afirma que o tributo não teria sido atingido pela prescrição, pois não teria havido inércia de sua parte, mas falta de impulso oficial do Juízo, sustentando ser o caso de aplicação da Súmula 106 do E. Superior Tribunal de Justiça. Acerca do tema, veja-se que o artigo 219, § 5º, do CPC/73, na redação dada pela Lei nº 11.280/06 (correspondente ao artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil vigente) tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, sendo suprida eventual nulidade decorrente da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional, nas suas razões recursais (STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT- SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). E ainda, sobre tratar-se de matéria cognoscível sem a provocação das partes, na espécie, corre a Súmula nº 409 do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). Por outro lado, o REsp 1.658.517 repetitivo e aqui aplicável decidiu que o lapso da prescrição tributária, em casos como o presente, inicia-se a partir do vencimento do débito, sendo irrelevante, para interromper tal fluxo, o parcelamento concedido pelo fisco. Desse modo, os créditos tributários ora discutidos, dos aludidos exercícios, estão mesmo prescritos, a teor do artigo 174 e seu parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, porquanto, após seus lançamentos, escoaram mais de 05 anos sem a interrupção ou suspensão do lustro prescricional, até o ajuizamento desta execução fiscal, em 26/11/2009. E tratando-se de crédito tributário, a inscrição do débito na dívida ativa não o suspende, eis que tais efeitos somente têm previsão no Código Tributário Nacional, Lei de patamar superior que se sobrepõe à Lei nº 6.830/80, por força do princípio da hierarquia das normas (cf. C. STJ in REsp nº 304.575/ RS, REsp nº 401.525/RJ e REsp nº 588.715/CE, dentre inúmeros julgados). Ainda, írrita ao fim colimado, qualquer eventual invocação dos entraves da máquina judiciária, até porque a apelante tinha o dever de zelar pelo tempestivo ajuizamento do feito tanto mais à vista da natureza satisfativa da demanda o que também não ocorreu na espécie. Logo, incabível a aplicação ao caso do entendimento empregado na Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça, especialmente por não se cuidar, na espécie, do reconhecimento da prescrição intercorrente. Com efeito, por desídia da própria apelante, a prescrição originária consumou-se, de todo modo, consoante a sobredita orientação firmada pelo Intérprete Máximo da legislação infraconstitucional. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, inciso IV, b, do CPC/2015, mantendo-se a r. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Nº 0001370-37.2015.8.26.0180 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Espírito Santo do Pinhal - Recorrido: Município de Espírito Santo do Pinhal - Interessado: Unimed Leste Paulista Cooperativa de Trabalho Médico Ltda - Recorrente: Juízo Ex Officio - Decisão Monocrática - Terminativa - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Heitor Cavagnolli Corsi (OAB: 215339/SP) (Procurador) - Julia Carolina Duzzi Bertolucci (OAB: 277071/SP) (Procurador) - Paula Regina Guerra de Resende Couri (OAB: 80788/MG) - Liliane Neto Barroso (OAB: 276488/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0014992-84.2010.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Maria Cristina Canolla - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0014992-84.2010.8.26.0302 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 42/46, a qual, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC, do artigo 174 do CTN c.c. artigo 40, § 4º, da LEF, buscando agora, a municipalidade/exequente, nesta sede, a reforma do julgado, aduzindo, nulidade processual por falta de atendimento ao artigo 25 da LEF; inocorrência da prescrição intercorrente, vez que não ocorreu intimação da Fazenda acerca do arquivamento dos autos, tudo nos termos do artigo 40 da LEF e em afronta à Súmula nº 314 do STJ, finalmente entende ser o caso da aplicação da Súmula nº 106 do C. STJ (fls. 48/53). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que, em 09/09/2010, o município propôs esta execução fiscal, a fim de receber débitos referentes ao IPTU e às Taxas de limpeza, de conservação, de via e logradouros e de bombeiro, dos exercícios de 2001 a 2008, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 05/20. Portanto, o ajuizamento se deu, já na vigência da nova redação, do art. 174 § único-I, do CTN, prevendo a interrupção da prescrição originária, pelo despacho de citação. Assim sendo, a prescrição decretada, na r. sentença apelada, foi a intercorrente. Citação postal positiva, recebida por terceiro, em 21/10/2010 (fls. 21 vº). Em seguida, a exequente pleiteou a extinção parcial da presente execução, tendo em vista a quitação dos débitos referentes às CDAs de fls. 11 e 12 e 19 e 20, todos referentes aos exercícios de 2007 e 2008 e, mais adiante, precisamente em 10/12/2010, a exequente pleiteou a suspensão da demanda, ante o acordo de parcelamento firmado, com termo inicial em 09/12/2010 e termo final em 09/10/2014 (fls. 34/38), o que foi deferido às fls. 41, com determinação de abertura de prazo à exequente, ao final do prazo de suspensão concedido. Ocorre que, o sobredito despacho foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico e ao final do prazo de suspensão, não houve abertura de vista para exequente se manifestar sobre o cumprimento do acordo e na sequência prolatada a r. sentença, em 17/12/2020, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, pela prescrição intercorrente. Feitas as observações, passa-se ao mérito. E a insurgência merece parcial guarida. Assim é, porque, sobre tratar-se de matéria cognoscível sem a provocação das partes, na espécie, corre a Súmula nº 409 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula nº 409 do C. STJ - Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). Neste caso, a apelante propôs a presente execução fiscal em 09/09/2010 com o escopo de receber créditos dos exercícios de 2001 a 2008. Pelo v. édito monocrático, ora hostilizado, foi decretada a extinção do feito, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente dos créditos exequendos, corroborando como entendimento do Resp 1.658.517 repetitivo e aqui aplicável por analogia o qual decidiu que o lapso da prescrição tributária, em casos como o presente, inicia-se a partir do vencimento do débito, sendo irrelevante, para interromper tal fluxo, o parcelamento concedido pelo fisco. Noutro giro, oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf.C. STJ in Ag RG no REsp. nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, nos termos doartigo 25 da Lei nº 6.835/80, todas as intimações ao representante judicial da Fazenda Pública devem ser feitas pessoalmente, não havendo nos autos prova de que a exequente tenha sido intimada, pessoalmente, do despacho que deferiu a suspensão do feito e determinou a manifestação pessoal da exequente ao término do acordo. Então, aquele dispositivo legal não foi cumprido e, sem essa intimação, o prazo da prescrição intercorrente não fluiu. Assim sendo, a r. decisão recorrida encontra-seem divergência com o recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiçasobre a matéria, o qual, ao julgar oREsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTemas de nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo tal entendimento jurisprudencial, a exequente deveria ter sido intimada pessoalmente sobre o despacho que deferiu o pleito de sobrestamento e determinou sua manifestação ao término do acordo de parcelamento, mas isso não ocorreu. Portanto, o lapso doartigo 40não se iniciou. Desse modo, não operada a prescrição intercorrente para os exercícios de 2005 a 2008 e constatada a prescrição originária para os exercícios de 2001 a 2004, a extinção desta execução fiscal resta agora afastada, com a determinação do seu regular prosseguimento, para alcançar o adimplemento dos exercícios não prescritos e ainda não quitados, como de direito, com o imediato provimento parcial deste apelo, na forma doartigo 932, inciso V, b, do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Daniel Guilherme Moreira (OAB: 311278/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0059769-73.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Fabio Oliveira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0059769-73.2005.8.26.0224 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 20, a qual, reconheceu a ocorrência da prescrição originária do crédito exequendo e, de ofício, julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigos 487, inciso II c.c. 924, inciso V, ambos, do Código de Processo Civil, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, a pretexto da inocorrência daquela extintiva, cujo prazo, sob sua ótica, foi interrompido pelo protesto judicial efetivado, com fulcro no artigo 867 e seguintes do Código de Processo Civil c.c. o artigo 174 do Código Tributário Nacional, além de imputar a culpa pela paralização do feito aos mecanismo da Justiça, pugnando pela aplicação da Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça (fls. 22/24). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Conforme se verifica nos autos, o município propôs esta execução fiscal, em 22/12/2005, a fim de receber débitos referentes a ISS AUTÔNOMO dos exercícios de 1995 a 2004, conforme demonstrado nas CDAs de fls. 3/6. Proferido o despacho ordinatório de citação somente em 2007 e expedido o respectivo mandado no ano de 2009, não se logrou êxito em seu cumprimento, em razão do devedor ser pessoa desconhecida no local (fls. 10 vº). Aberta vista ao município em 2010, foi requerida a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal para obtenção do atual endereço do executado, uma vez que as pesquisas procedidas junto ao CIRETRAN e levantamento Fazendário restaram negativas. No entanto, instado a informar o CPF/CNPJ para instruir o ofício, optou o município por requerer a citação por edital (fls. 18), pleito sequer apreciado, sobrevindo a prolação de sentença, extinguindo o feito, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição originária dos créditos exequendos, já no ano de 2019. Veja-se que o artigo 487, inciso II, do vigente Código de Processo Civil, autoriza o decreto de ofício da prescrição, sendo suprida a alegada nulidade pela falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional, nas suas razões recursais (STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). E ainda, sobre tratar-se de matéria cognoscível sem a provocação das partes, na espécie, corre a Súmula nº 409 do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). Ademais, tratando-se de crédito tributário, a inscrição do débito na dívida ativa não o suspende, eis que tais efeitos somente têm previsão no Código Tributário Nacional, Lei de patamar superior que se sobrepõe à Lei nº 6.830/80, por força do princípio da hierarquia das normas (STJ in REsp nº 304.575/RS, REsp nº 401.525/RJ e REsp nº 588.715/CE, dentre inúmeros julgados). Assim sendo, o ISS AUTÔNOMO dos exercícios de 1995 a 2000, estão mesmo prescritos, a teor do artigo 174 e seu parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, porquanto, após seus lançamentos, escoaram mais de 05 anos sem a interrupção ou suspensão do lustro prescricional, até o ajuizamento desta execução fiscal, em 22/12/2005. Aliás, tratando-se de lançamentos de ofício, não há falar em homologação (que diria respeito à decadência, não à prescrição), sendo irrelevante a moratória oficial, geralmente trazida com a notificação do lançamento, a qual, de todo modo, não suspende nem interrompe a prescrição (STJ REsp. nº 1.658.517/PA). No entanto, o mesmo não ocorre com o crédito remanescente, restando evidente, pelo que consta dos autos, que a demora na tramitação processual se deve aos entraves do mecanismo judiciário, sendo, ao caso, incidente a Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça. Convém salientar, que apesar da apelante aduzir em sua exordial que os exercícios de 1995 a 1999 foram regularmente protestados, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso II, do Código Tributário Nacional, não trouxe aos autos a prova de sua realização, inviabilizando a aferição de eventual marco interruptivo do prazo prescricional. Com efeito, não consumada a prescrição em relação aos exercícios de 2001 a 2004, a extinção desta execução fiscal resta agora afastada, com a determinação do seu regular prosseguimento, quanto aos débitos remanescentes. Pelo exposto, para o fim supra, dá-se provimento ao presente recurso de apelação, nos termos doartigo 932, inciso V, alínea ‘b’, do CPC, reformando-se, em parte, a r. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Marjorie Nery Paranzini (OAB: 83188/SP) (Procurador) - Carlos Alberto Franzolin (OAB: 71170/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0060114-39.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Suely Gomes Medeiros Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0060114-39.2005.8.26.0224 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 16/20, a qual, reconheceu a ocorrência da prescrição tanto originária, quanto intercorrente dos créditos exequendos e, de ofício, julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigos 487, inciso II c.c. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, buscando, a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva em relação aos exercícios de 2000 a 2003 , atribuindo a demora na tramitação processual aos entraves do mecanismo judiciário, assim, pugnando pela aplicação da Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça, por fim arguindo violação dos princípios do impulso oficial, da boa-fé objetiva, do devido processo legal e da duração razoável do processo (fls. 22/24). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Conforme se verifica nos autos, o município propôs a presente execução fiscal em 22/12/2005, objetivando o recebimento do importe de R$ 4.437,33 referente a TFF/TFLI/TLIF/TFILF dos exercícios de 1995 a 2003, conforme demonstrado nas CDAs de fls. 3/5. Proferido o despacho ordinatório de citação no ano de 2007, somente expediu-se o mandado em 2010, restando infrutífera, em razão da numeração do logradouro haver sido alterada, conforme certificado pelo Oficial de Justiça designado (fls. 11 vº), vindo o município a requerer a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal, para obtenção das três últimas declarações de imposto de renda da executada, permanecendo o feito sem qualquer movimentação processual até o ano de 2019, quando da prolação da r. sentença, ora hostilizada, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição dos créditos exequendos. No entanto, a r. sentença comporta parcial reforma. O Município de Guarulhos afirma que o tributo não teria sido atingido pela prescrição, pois não teria havido inércia de sua parte, mas falta de impulso oficial do Juízo, sustentando ser o caso de aplicação da Súmula 106 do E. Superior Tribunal de Justiça. Acerca do tema, veja-se que o artigo 219, § 5º, do CPC/73, na redação dada pela Lei nº 11.280/06 (correspondente ao artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil vigente) tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, sendo suprida eventual nulidade decorrente da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional, nas suas razões recursais (STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT- SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). E ainda, sobre tratar-se de matéria cognoscível sem a provocação das partes, na espécie, corre a Súmula nº 409 do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). Desse modo, em relação aos exercícios de 1995 a 2000, irretocável o r.decisum, no entanto,o crédito remanescente não se encontra prescrito, para além do prazo doartigo 174 do Código Tributário Nacional, tendo em conta a nova redação do seuparágrafo único I, outorgando efeito interruptivo, ao despacho de citação, cujo retardamento não pode ser atribuído à exequente e assim, retroage ao ajuizamento. Logo, segundo esta orientação do E. Intérprete Máximo da legislação infraconstitucional e à luz dos retro mencionados dispositivos legais, as Taxas Municipais dos exercícios de 2001 a 2003 não estão prescritas, ante o tempestivo ajuizamento, desta execução fiscal, como já asseverado inicialmente, inclusive nos termos doREsp 1.658.517/PA(recurso repetitivo), fixando o termo inicial, para o prazo prescricional, na data do primeiro vencimento neste caso, 26/07/2001, como já asseverado , não havendo falar, ainda, em prescrição intercorrente, dado que o lapso temporal entre o ajuizamento e a prolação da r. sentença - em 2019 -foi decorrente dos entraves do mecanismo judiciário, sendo, ao caso, incidente a Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça. Por fim, cumpre ressaltar que a apelante, apesar de aduzir em sua exordial que os exercícios de 1995 a 1999 foram regularmente protestados, nos termos do artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, não trouxe aos autos a prova de sua realização, inviabilizando a aferição de eventual marco interruptivo do prazo prescricional. Com efeito, não consumada a prescrição em relação aos exercícios de 2001 a 2003, a extinção desta execução fiscal resta agora afastada, com a determinação do seu regular prosseguimento, quanto aos débitos remanescentes. Pelo exposto, para o fim supra, dá-se provimento ao presente recurso de apelação, nos termos doartigo 932, inciso V, alínea ‘b’, do CPC, reformando-se, em parte, a r. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Marcos Maia Monteiro (OAB: 133655/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0060383-78.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Aparecida Xavier dos Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0060383-78.2005.8.26.0224 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 24, a qual, reconheceu a ocorrência da prescrição originária do crédito exequendo e, de ofício, julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigos 487, inciso II c.c. 924, inciso V, ambos, do Código de Processo Civil, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, a pretexto da inocorrência daquela extintiva, cujo prazo, sob sua ótica, foi interrompido pelo protesto judicial efetivado, com fulcro no artigo 867 e seguintes do CPC c.c. o artigo 174 do CTN, além de imputar a culpa pela paralização do feito aos mecanismo da Justiça, pugnando pela aplicação da Súmula nº 106 do E. STJ (fls. 25/27). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Conforme se verifica nos autos, o município propôs esta execução fiscal, em 26/12/2005, a fim de receber débitos referentes a ISS AUTÔNOMO E TAXAS MUNICIPAIS, dos exercícios de 1995 a 2004, conforme demonstrado nas CDAs de fls. 3/6. Proferido o despacho ordinatório de citação somente em 2007 e expedido o respectivo mandado no ano de 2009, foi a devedora citada, deixando-se de proceder a penhora (fls. 9 vº). Aberta vista ao município em 2010, foi requerida a expedição de ofício à Receita Federal para obtenção de cópia da declaração de imposto de renda da executada, o que foi deferido, já no ano de 2011 (fls. 15). No entanto, somente em 2016, promoveu-se a pesquisa junto a Secretaria da Receita Federal, a qual restou infrutífera (fls. 16/19), vindo o município a requerer a realização de penhora on-line, (fls. 21), pleito sequer apreciado, sobrevindo a prolação de sentença, extinguindo o feito, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição originária dos créditos exequendos, já no ano de 2019. Veja-se que o artigo 487, inciso II, do vigente Código de Processo Civil, autoriza o decreto de ofício da prescrição, sendo suprida a alegada nulidade pela falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional, nas suas razões recursais (STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). E ainda, sobre tratar-se de matéria cognoscível sem a provocação das partes, na espécie, corre a Súmula nº 409 do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). Ademais, tratando-se de crédito tributário, a inscrição do débito na dívida ativa não o suspende, eis que tais efeitos somente têm previsão no Código Tributário Nacional, Lei de patamar superior que se sobrepõe à Lei nº 6.830/80, por força do princípio da hierarquia das normas (STJ in REsp nº 304.575/RS, REsp nº 401.525/RJ e REsp nº 588.715/CE, dentre inúmeros julgados). Assim sendo, o ISS Autônomo e TAXAS MUNICIPAIS dos exercícios de 1995 a 2000, estão mesmo prescritos, a teor do artigo 174 e seu parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, porquanto, após seus lançamentos, escoaram mais de 05 anos sem a interrupção ou suspensão do lustro prescricional, até o ajuizamento desta execução fiscal, em 26/12/2005. Aliás, tratando-se de lançamentos de ofício, não há falar em homologação (que diria respeito à decadência, não à prescrição), sendo irrelevante a moratória oficial, geralmente trazida com a notificação do lançamento, a qual, de todo modo, não suspende nem interrompe a prescrição (STJ REsp. nº 1.658.517/PA). No entanto, o mesmo não ocorre com o crédito remanescente, restando evidente, pelo que consta dos autos, que a demora na tramitação processual se deve aos entraves do mecanismo judiciário, sendo, ao caso, incidente a Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça. Convém salientar, que apesar da apelante aduzir em sua exordial que os exercícios de 1995 a 1999 foram regularmente protestados, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso II, do Código Tributário Nacional, não trouxe aos autos a prova de sua realização, inviabilizando a aferição de eventual marco interruptivo do prazo prescricional. Com efeito, não consumada a prescrição em relação aos exercícios de 2001 a 2004, a extinção desta execução fiscal resta agora afastada, com a determinação do seu regular prosseguimento, quanto aos débitos remanescentes. Pelo exposto, para o fim supra, dá-se provimento ao presente recurso de apelação, nos termos doartigo 932, inciso V, alínea ‘b’, do CPC, reformando-se, em parte, a r. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Marjorie Nery Paranzini (OAB: 83188/SP) (Procurador) - Carlos Alberto Franzolin (OAB: 71170/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500820-25.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: S.p. Ramalho Representacao - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0500820-25.2009.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 11, a qual julgou extinta a execução fiscal, em razão da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 924, inciso V c.c. o artigo 487, inciso II, e o artigo 771, todos do CPC, e com o artigo 1º da Lei nº 6.830/80, buscando, o município, pela reforma do julgado, em suma, sustentando a devida intimação pessoal da Fazenda Pública, conforme dispõe o artigo 25 da LEF, bem como o artigo 10 e o artigo 485, incisos II e III, e § 1º, ambos do CPC, salientando que decisões surpresa dessa natureza impedem a Fazenda Pública de buscar outros meios de satisfazer o seu crédito, tais como o protesto, o qual pode ser realizado em qualquer fase do processo, daí postulando pela anulação da v. sentença e regular prosseguimento do feito (fls. 21/26). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 01/09/2009, objetivando o recebimento do importe de R$ 560,25 (quinhentos e sessenta reais e vinte e cinco centavos), referente a IISS/ TAXAS, dos exercícios de 2007 e 2008, conforme CDA de fl. 03, assim não havendo qualquer dúvida acerca do objeto da cobrança, sua origem e natureza, cuidando-se de lançamentos tributários exarados de ofício, evidentemente, sem prescrição, ao tempo do sobredito ajuizamento. A v. sentença de primeiro grau, de ofício, extinguiu a presente execução fiscal, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até dezembro de 2000 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 01/09/2009 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 584,88 (quinhentos e oitenta e quatro reais e oitenta e oito centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito R$ 560,25 (quinhentos e sessenta reais e vinte e cinco centavos) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: E. TJSP - “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2 j. 30.01.1995 - Relator Desembargador MASSAMI UYEDA). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09.06.2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: C. STF - RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela- se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, porque inadmissível, não se conhece do apelo municipal, a teor do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, aqui, sem aplicação o parágrafo único, do aludido dispositivo legal, por se tratar de eiva insanável. Intimem-se. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502127-19.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Celia Regina Guimaraes Castro - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0502127-19.2006.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 10/11, a qual julgou extinta a execução fiscal, em razão da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 487, II, c.c . o artigo 771, ambos do CPC, e com o artigo 1º da Lei nº 6.830/80, buscando, o município, pela reforma do julgado, em suma, sustentando a devida intimação pessoal da Fazenda Pública, conforme dispõe o artigo 25 da LEF, bem como o artigo 10 e o artigo 485, incisos II e III, e § 1º, ambos do CPC, além da aplicação da Súmula nº 240, do C. STJ, por isso, postulando pelo prosseguimento da ação executiva (fls. 21/26). Opostos embargos de declaração pela exequente (fls. 13/16), estes foram rejeitados (fl. 17). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 12/07/2006, objetivando o recebimento do importe de R$ 446,69 (quatrocentos e quarenta e seis reais e sessenta e nove centavos), referente a IMPOSTO TERRITORIAL URBANO dos exercícios de 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005, conforme CDA de fl. 03, assim não havendo qualquer dúvida acerca do objeto da cobrança, sua origem e natureza, cuidando-se de lançamentos tributários exarados de ofício, o que permite o exame de eventual prescrição, ao tempo do sobredito ajuizamento. A v. sentença de primeiro grau, de ofício, extinguiu a presente execução fiscal, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até dezembro de 2000 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 12/07/2006 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 505,70 (quinhentos e cinco reais e setenta centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito R$ 446,69 (quatrocentos e quarenta e seis reais e sessenta e nove centavos) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: E. TJSP - “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2 j. 30.01.1995 - Relator Desembargador MASSAMI UYEDA). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/ MG, ocorrido em 09.06.2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: C. STF - RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, porque inadmissível, não se conhece do apelo municipal, a teor do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, aqui, sem aplicação o parágrafo único, do aludido dispositivo legal, por se tratar de eiva insanável. Intimem-se. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0535863-60.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Bruno Morganti - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0535863-60.2006.8.26.0224 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 16/22, a qual, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente dos créditos exequendos e, de ofício, julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, buscando, a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, atribuindo a demora na tramitação processual aos entraves do mecanismo judiciário, assim, pugnando pela aplicação da Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça, por fim arguindo violação dos princípios do impulso oficial, da boa-fé objetiva, do devido processo legal e da duração razoável do processo (fls. 17/18). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Conforme se verifica dos autos, em 22/12/2006, a apelante propôs a presente execução fiscal, objetivando receber o importe de R$ 3.667,67 referente ao IPTU e Contribuição de Melhoria dos exercícios de 1996 a 2002, 2004 e 2005, conforme demonstrado nas CDAs de fls. 3/6. Proferido o despacho ordinatório de citação no ano de 2008, tal restou infrutífera, retornando o AR ao remetente com a informação de ser o destinatário desconhecido (fls. 8), o qual foi juntado aos autos somente no ano de 2016, sendo o feito extinto, ante o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, depois de ouvida a municipalidade (fls. 11/13). No entanto, a r. sentença comporta parcial reforma. O Município de Guarulhos afirma que o tributo não teria sido atingido pela prescrição, pois não teria havido inércia de sua parte, mas falta de impulso oficial do Juízo, sustentando ser o caso de aplicação da Súmula 106 do E. Superior Tribunal de Justiça. Acerca do tema, veja-se que o artigo 219, § 5º, do CPC/73, na redação dada pela Lei nº 11.280/06 (correspondente ao artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil vigente) tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, sendo suprida eventual nulidade decorrente da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional, nas suas razões recursais (STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT- SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN), o que não é o caso dos autos. E ainda, sobre tratar-se de matéria cognoscível sem a provocação das partes, na espécie, corre a Súmula nº 409 do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). Por outro lado, o REsp 1.658.517 repetitivo e aqui aplicável decidiu que o lapso da prescrição tributária, em casos como o presente, inicia-se a partir do vencimento do débito, sendo irrelevante, para interromper tal fluxo, o parcelamento concedido pelo fisco. Desse modo, os créditos relativos aos exercícios de 1996 a 2001 foram atingidos pela prescrição, não em sua modalidade intercorrente, mas, sim, originária, sendo certo que o crédito remanescente não se encontra prescrito, para além do prazo doartigo 174 do Código Tributário Nacional, tendo em conta a nova redação do seuparágrafo único I, outorgando efeito interruptivo, ao despacho de citação, cujo retardamento não pode ser atribuído à exequente e assim, retroage ao ajuizamento, segundo oREsp nº1.120.295/SP, certa a possibilidade de considerar-se ocorrido, o fato gerador presumidamente em 1º de janeiro de cada ano, mas o fisco terá, então, o prazo de cinco anos, para o lançamento respectivo (artigo 173 do CTN), o que neste caso foi atendido, observada a primeira data de vencimento do imposto 22/02/2002 apontada naCDAde fls. 5. Logo, segundo esta orientação do E. Intérprete Máximo da legislação infraconstitucional e à luz dos retro mencionados dispositivos legais, o IPTU dos exercícios de 2002, 2004 e 2005 não estão prescritos, ante o tempestivo ajuizamento, desta execução fiscal, como já asseverado inicialmente, inclusive nos termos doREsp 1.658.517/PA(recurso repetitivo), fixando o termo inicial, para o prazo prescricional, na data do primeiro vencimento neste caso, 22/02/2002, como já asseverado , não havendo falar, ainda, em prescrição intercorrente, dado que o lapso temporal entre o ajuizamento e a prolação da r. sentença - em 2017 -foi decorrente dos entraves do mecanismo judiciário, sendo, ao caso, incidente a Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça. Por fim, cumpre ressaltar que a apelante, apesar de aduzir em sua exordial que os exercícios de 1995 a 2000 foram regularmente protestados, nos termos do artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, não trouxe aos autos a prova de sua realização, inviabilizando a aferição de eventual marco interruptivo do prazo prescricional. Com efeito, não consumada a prescrição em relação aos exercícios de 2002, 2004 e 2005, a extinção desta execução fiscal resta agora afastada, com a determinação do seu regular prosseguimento, quanto aos débitos remanescentes. Pelo exposto, para o fim supra, dá-se provimento ao presente recurso de apelação, nos termos doartigo 932, inciso V, alínea ‘b’, do CPC, reformando- se, em parte, a r. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Fabiano Sposito Moreira (OAB: 195195/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0593350-29.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Antonio Scacciota - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0593350-29.2011.8.26.0477 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 19/21, a qual julgou extinta esta execução fiscal, em razão da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 c.c. artigo 924, inciso V, do CPC/2015, buscando agora, a municipalidade, a reforma do julgado, em suma, sustentando a inocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, tendo em vista que não foram contemplados os requisitos legais previstos no artigo 40 da LEF, além de dizer que o débito tributário decorrente, dos exercícios de 2010 e 2011, foi executado antes do prazo prescricional, ou seja, dentro do quinquênio legal, e a DEMORA NA CITAÇÃO se deve à morosidade dos mecanismos judiciários, devendo ser aplicada a Súmula nº 106 do C. STJ, daí postulando pelo prosseguimento da presente ação executiva (fls. 25/29). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que em 07.11.2011, a apelante propôs esta execução fiscal, a fim de receber débito referente ao IPTU, dos exercícios de 2010 e 2011, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 03/04. Despacho ordinatório de citação datado de 19.12.2011 (fl. 05). CITAÇÃO POSTAL negativa, a qual expedida em 2018 (fl. 13). Na sequência, prolatada a r. decisão em 07.08.2020 - a qual, julgou extinta a presente ação executiva pela ocorrência da PRESCRIÇÃO (intercorrente), nos termos do artigo 40 § 4º da LEF c.c. 924, inciso V, do CPC/15 (fls. 19/21). No mérito, o apelo da municipalidade merece prosperar. A princípio, nota-se que a PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA efetivamente não ocorreu, visto que a ação executiva foi interposta em 07.11.2011, com despacho ordinatório da citação datado de 19.12.2011 (fl. 05). No tocante à fundamentada PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, de fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/040, tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. C. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). Entretanto, prescrição intercorrente aqui não existiu, onde não houve a suspensão - ou arquivamento - do feito por lapso temporal superior ao do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e tampouco ficou paralisado por culpa da exequente, por tal lapso. Nesse sentido, depois da negativa da citação postal (cf. fl. 13 - em maio de 2018), a Fazenda Pública sequer foi intimada pessoalmente, desse fato, como exige o artigo 25 da Lei nº 6.830/80, ademais, os autos só tiveram seguimento, em 2017, com a abertura de vista em 31.08.2017 (fl. 05), onde o município requereu a citação do executado, por carta, o que desatende, sim, ao artigo 2º do vigente CPC. Portanto, houve, sim, demora advinda dos entraves da máquina judiciária, a qual, como já asseverado, e não mais deu andamento ao feito, retardamento esse, que não pode ser atribuído a exequente, nem enseja a consumação da prescrição intercorrente, até porque não houve cumprimento do rito previsto noartigo 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80, como já asseverado. Nesse passo, aliás, aqui cabe aplicar, por analogia, a Súmula nº 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula nº 106 do C. STJ - Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Além disso, a r. decisão recorrida encontra-se em divergência com o recente entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/ RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas de nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ - O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Portanto, o lapso do artigo 40 sequer iniciado - não se completou, até a prolação da r. sentença, na data supra. Desse modo, não operada a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE nesta hipótese, a extinção desta execução fiscal resta agora afastada, com a determinação do seu regular prosseguimento, como de direito. Por tais motivos, para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, inciso V, a e b do CPC, reformando-se a v. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0593359-88.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Lizimaco Grachi e Ou - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0593359-88.2011.8.26.0477 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 19/20, a qual julgou extinta esta execução fiscal, em razão da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 c.c. artigo 924, inciso V, do CPC/2015, buscando agora, a municipalidade, a reforma do julgado, em suma, sustentando a inocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, tendo em vista que não foram contemplados os requisitos legais previstos no artigo 40 da LEF, além de dizer que o débito tributário decorrente, dos exercícios de 2010 e 2011, foi executado antes do prazo prescricional, ou seja, dentro do quinquênio legal, e a DEMORA NA CITAÇÃO se deve à morosidade dos mecanismos judiciários, devendo ser aplicada a Súmula nº 106 do C. STJ, daí postulando pelo prosseguimento da presente ação executiva (fls. 25/29). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que em 07.11.2011, a apelante propôs esta execução fiscal, a fim de receber débito referente ao IPTU, dos exercícios de 2010 e 2011, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 03/04. Despacho ordinatório de citação datado de 19.12.2011 (fl. 05). CITAÇÃO POSTAL negativa, a qual expedida em 2018 (fl. 13). Na sequência, prolatada a r. decisão em 07.08.2020 - a qual, julgou extinta a presente ação executiva pela ocorrência da PRESCRIÇÃO (intercorrente), nos termos do artigo 40 § 4º da LEF c.c. 924, inciso V, do CPC/15 (fls. 19/20). No mérito, o apelo da municipalidade merece prosperar. A princípio, nota-se que a PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA efetivamente não ocorreu, visto que a ação executiva foi interposta em 07.11.2011, com despacho ordinatório da citação datado de 19.12.2011 (fl. 05). No tocante à fundamentada PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, de fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/040, tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. C. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). Entretanto, prescrição intercorrente aqui não existiu, onde não houve a suspensão - ou arquivamento - do feito por lapso temporal superior ao do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e tampouco ficou paralisado por culpa da exequente, por tal lapso. Nesse sentido, depois da negativa da citação postal (cf. fl. 13 - em maio de 2018), a Fazenda Pública sequer foi intimada pessoalmente, desse fato, como exige o artigo 25 da Lei nº 6.830/80, ademais, os autos só tiveram seguimento, em 2017, com a abertura de vista em 31.08.2017 (fl. 05), onde o município requereu a citação do executado, por carta, o que desatende, sim, ao artigo 2º do vigente CPC. Portanto, houve, sim, demora advinda dos entraves da máquina judiciária, a qual, como já asseverado, e não mais deu andamento ao feito, retardamento esse, que não pode ser atribuído a exequente, nem enseja a consumação da prescrição intercorrente, até porque não houve cumprimento do rito previsto noartigo 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80, como já asseverado. Nesse passo, aliás, aqui cabe aplicar, por analogia, a Súmula nº 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula nº 106 do C. STJ - Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Além disso, a r. decisão recorrida encontra-se em divergência com o recente entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/ RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas de nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ - O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Portanto, o lapso do artigo 40 sequer iniciado - não se completou, até a prolação da r. sentença, na data supra. Desse modo, não operada a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE nesta hipótese, a extinção desta execução fiscal resta agora afastada, com a determinação do seu regular prosseguimento, como de direito. Por tais motivos, para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, inciso V, a e b do CPC, reformando-se a v. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO



Processo: 2281328-02.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 2281328-02.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Horácio Issa Moherdaui - Agravante: Walter William Chede Malouf - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por HORÁCIO ISSA MOHERDAUI e WALTER WILLIAM CHEDE MALOUF em face da r. decisão de fls. 373 dos autos de origem que, em mandado de segurança impetrado contra ato do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE SÃO PAULO, rejeitou os embargos de declaração opostos e manteve a deliberação anterior, em que indeferida a liminar requerida pelos impetrantes, por não vislumbrar o D. Juízo a possibilidade de compensação de crédito tributário. Insurgem-se os contribuintes agravantes, aduzindo que impetraram o mandado de segurança de origem com o propósito de compensar os valores pagos a título de IPTU relativamente aos imóveis com SQL nº 036.040.0002-5, 036.040.0003-3 e 036.040.0004-1, nos exercícios de 2013 a 2018, com os lançamentos de revisão realizados de ofício em relação ao imóvel com SQL nº 036.040.0395-4, como forma de viabilizar a sua adesão ao PPI, com valores corrigidos até o dia 29.10.2021. Elucidam que o contribuinte sob nº 036.040.0395-4 se originou da unificação dos SQLs nº 036.040.0002-5 e 036.040.0003-3, realizada de ofício pela Municipalidade agravada, retroativamente ao exercício 2013. Pondera que a unificação foi procedida em razão do uso da área total de ambos os imóveis pelo locador de forma integrada, por se tratar de Entidade Escolar. Argumentam que, todavia, depois da unificação de SQLs, o Município desconsiderou os IPTUs pagos nos exercícios anteriores em relação a cada um dos imóveis, exigindo retroativamente o mesmo valor, o que seria indevido. Ponderam que além de estarem sendo cobrados de imposto indevido, estão sofrendo a incidência de juros, correção monetária e multa aos quais não deram causa, já que sempre recolheram regularmente o IPTU. Defendem que, nesse cenário, caberia ao Município proceder ao abatimento das quantias pagas no passado e que, se assim não procedeu, deve ser autorizada a compensação entre os créditos tributários, o que encontraria respaldo nos artigos 170 do Código Tributário Nacional, e 2º, II § 4º da Lei Municipal nº 6.989/66. Pedem, assim, a concessão da liminar requerida, com autorização de compensação dos créditos tributários, o que deverá ser confirmado no julgamento final do recurso. Recurso processado no efeito meramente devolutivo, com indeferimento da tutela antecipada recursal (fls. 20/22). Sem resposta (fls. 24). Em consulta realizada por esta relatoria ao andamento dos autos de primeiro grau, através do SAJ, foi possível constatar que houve prolação de sentença, já tendo os ora agravantes, inclusive, interposto recurso de apelação (fls. 382/384 e 389/401 daqueles autos). É o relatório. Conforme dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator julgar, monocraticamente, os recursos inadmissíveis ou prejudicados. E essa é a hipótese dos autos. Isso porque, com o sentenciamento dos autos de origem, a decisão ora guerreada ficou superada, havendo, portanto, a perda superveniente de objeto deste agravo de instrumento, nada mais havendo a ser deliberado em sede de liminar. Neste sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. 1. Resta prejudicado, ante a perda de objeto, o exame do recurso especial interposto contra acórdão proferido em sede de liminar/ antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença de mérito nos autos principais (no caso, com trânsito em julgado e arquivamento do feito). Precedentes. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para decretar a perda do objeto do recurso especial. (EDcl no AgRg no AREsp 330.023/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA ANTECIPADA DIFERIDA. RECURSOS CONTRA TAL MEDIDA. ULTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se, originariamente, de Ação ordinária que visa à atualização da tarifa cobrada de usuários prevista em Contrato de Concessão de Transporte Coletivo de Passageiros e à revisão do valor à luz de fatos supervenientes e de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. O juiz de piso postergou o exame da medida, decisão que é objeto do Recurso em debate. 2. A decisão interlocutória que diferiu a análise da antecipação de tutela, proferida em cognição superficial e provisória, foi superada pela superveniente prolação de sentença que extinguiu o feito (em cognição exauriente), ato esse atacado pelo competente recurso de Apelação, via adequada para a controvérsia sobre a legitimidade e o interesse da agravante. Houve, portanto, perda de objeto do recurso em questão. Precedente do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 192.710/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 19/12/2012) Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO, por perda superveniente de objeto, este agravo de instrumento (conforme artigo 932, III, do Código de Processo Civil). Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Juliana Ronchi Rodrigues Fassi (OAB: 360724/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Nº 0509296-89.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Jose Miguel Ackel - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0509296-89.2006.8.26.0224 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Tendo em vista a procuração de fls. 21, providencie a Serventia as devidas anotações, bem como a intimação do apelado para, querendo, oferecer resposta no prazo legal, carreando aos autos cópia da certidão de óbito do executado, tornando-me conclusos oportunamente. Intimem-se. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Cristina Namie Hara (OAB: 206644/SP) - Francisco Jose Witzel (OAB: 20199/SP) - Jose de Almeida Ribeiro (OAB: 100459/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0514346-31.2006.8.26.0278 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Manuel Rodrigues dos Santos (espolio) - Apelado: Município de Itaquaquecetuba - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0514346-31.2006.8.26.0278 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tiradacontraa r. sentença de fls. 68, declarada às fls. 76/77, a qual, acolhendo a exceção de pré-executividade oposta,extinguiu a presente execução fiscal, ante o reconhecimento da prescrição originária do crédito exequendo, condenando o município ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 200,00 nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC/73, buscando a excipiente, nesta sede, a parcial reforma do rdecisum,com o arbitramento dos honorários em valores condizentes com a advocacia e valorizando o serviço prestado pelo profissional, com sua majoração para a quantia mínima equivalente a 10% do valor da causa, devidamente atualizado(fls. 81/90). Recurso tempestivo, não preparado, respondido (fls. 122/127) e remetido a este E. Tribunal. Tendo em conta a certidão de fls. 130, converto o julgamento em diligência e determino, ao apelante, o recolhimento do preparo devido, em dobro e no prazo legal, nos termos do art. 1007 § 4º do CPC. Intimem-se. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Ana Lucia Resina Miraldo (OAB: 123020/SP) - Barbara Clivate Costa (OAB: 306394/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0520662-46.2007.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Renato Napolitano - Vistos. 1) Considerando a data da sentença e a da apelação, verifica-se, a princípio, a intempestividade do recurso. Diante disso, manifeste-se o apelante, informando, se o caso, eventual existência de causa suspensiva, interruptiva ou, então, impeditiva do prazo recursal. 2) Após, tornem conclusos. 3) P. e Int. São Paulo, 3 de fevereiro de 2022. EUTÁLIO PORTO Relator (assinado digitalmente) - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Jaimison Alves dos Santos (OAB: 326731/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000564-42.2003.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nascente Comercial e Construtora Ltda (Massa Falida) - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça para manifestação. São Paulo, 3 de fevereiro de 2022. EUTÁLIO PORTO Relator (assinado digitalmente) - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Alfredo Luiz Kugelmas (OAB: 15335/SP) - Nadira Farah Gerab (OAB: 68607/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO



Processo: 0257685-69.2009.8.26.0000(994.09.257685-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 0257685-69.2009.8.26.0000 (994.09.257685-3) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juizo Ex-officio - Apelado: Tereza de Jesus Silva - Apelado: Cleyde Regina Morbio Tapias - Apelado: Maria Oneida da Conceiçao Corulli Sanches - Apelante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 31 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Suzana Soo Sun Lee (OAB: 227865/ SP) - Cassia Martucci Melillo (OAB: 211735/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 DESPACHO Nº 0004142-34.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de Sao Paulo - Embargdo: Valter Gomes Fiorezi - Interessado: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CIAF) - Embargte: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 118-24. Int. São Paulo, 27 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Renan Teles Campos de Carvalho (OAB: 329172/SP) - Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004142-34.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de Sao Paulo - Embargdo: Valter Gomes Fiorezi - Interessado: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CIAF) - Embargte: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 105-16. Int. São Paulo, 27 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Renan Teles Campos de Carvalho (OAB: 329172/SP) - Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005096-54.2015.8.26.0136/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cerqueira César - Embargte: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Embargte: Rodovias Integradas do Oeste - SPVias - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 902-924, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 2 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Romualdo Baptista dos Santos (OAB: 85374/SP) (Procurador) - Liliane Kiomi Ito Ishikawa (OAB: 106713/SP) - Vinicius Jose Alves Avanza (OAB: 314247/SP) (Procurador) - Caio Augusto Nunes de Carvalho (OAB: 302130/SP) (Procurador) - Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira (OAB: 67999/SP) - Wagner Andrighetti Junior (OAB: 235272/SP) - Thaís Veroni Miranda Custodio (OAB: 307690/SP) - Renan Garcia Pires (OAB: 319369/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005096-54.2015.8.26.0136/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cerqueira César - Embargte: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Embargte: Rodovias Integradas do Oeste - SPVias - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 929-948, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 2 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Romualdo Baptista dos Santos (OAB: 85374/SP) (Procurador) - Liliane Kiomi Ito Ishikawa (OAB: 106713/SP) - Vinicius Jose Alves Avanza (OAB: 314247/SP) (Procurador) - Caio Augusto Nunes de Carvalho (OAB: 302130/SP) (Procurador) - Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira (OAB: 67999/SP) - Wagner Andrighetti Junior (OAB: 235272/SP) - Thaís Veroni Miranda Custodio (OAB: 307690/SP) - Renan Garcia Pires (OAB: 319369/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005096-54.2015.8.26.0136/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cerqueira César - Embargte: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Embargte: Rodovias Integradas do Oeste - SPVias - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 953-967, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. São Paulo, 2 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Romualdo Baptista dos Santos (OAB: 85374/SP) (Procurador) - Liliane Kiomi Ito Ishikawa (OAB: 106713/SP) - Vinicius Jose Alves Avanza (OAB: 314247/SP) (Procurador) - Caio Augusto Nunes de Carvalho (OAB: 302130/SP) (Procurador) - Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira (OAB: 67999/ SP) - Wagner Andrighetti Junior (OAB: 235272/SP) - Thaís Veroni Miranda Custodio (OAB: 307690/SP) - Renan Garcia Pires (OAB: 319369/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0007179-11.2009.8.26.0053/50000 (990.10.359255-7/50000) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Maria de Fatima Abreu da Silva - Embargdo: Margareth Errerias Benevides - Embargdo: Maria Alice da Silva - Embargdo: Marcos Rogério Puzzi - Embargdo: Marcos Donizeti Gonçalves - Embargdo: Maria Jose de Souza Pinto - Embargdo: Marilda Marcineli Souza Angelucci - Embargdo: Mafalda da Silva Maia Rio - Embargdo: Mauro Ferreira da Rocha - Embargdo: Márcia Loureiro Valentim (E outros(as)) - Embargdo: Nara Mairanda Martarello Tome - Embargdo: Mario Aparecido Herculano - Embargda: Nair Ferreira Lopes - Embargdo: Noemia Maria Natal Gomes - Embargdo: Nelson Queiroz - Embargdo: Maria Aparecida Carvalho Jardim - Embargdo: Margarete Carraro Socci - Embargda: Marilene Veronezi Volpato - Embargdo: Maria Antonia de Oliveira Machado - Embargdo: Maria José Nogueira - Embargte: Estado de São Paulo - DESPACHO Embargos Infringentes Processo nº 0007179-11.2009.8.26.0053/50000 Relator(a): FERRAZ DE ARRUDA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público Ao Serviço de Distribuição de Direito Público. Cuida-se de retorno dos autos para fins de realização do juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, considerando o julgamento de mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJE de 30.10.2019, no tocante aos consectários legais (fls. 321/323). Retifique- se, pois, a distribuição dos presentes autos, tendo em vista que este Desembargador apenas ficou como Relator sorteado no v. acórdão de fls. 253/256, que julgou os Embargos Infringentes opostos pela Fazenda do Estado de São Paulo, nos limites da divergência, que não abarcou a discussão sobre os consectários legais, tendo a questão sido ventilada pelo v. acórdão de fls. 203/209, desta 13ª Câmara de Direito Público, sendo Relator o então Exmo. Des. Peiretti de Godoy. - Magistrado(a) Ferraz de Arruda - Advs: Rita Kelch (OAB: 140091/SP) (Procurador) - Ricardo Marchi (OAB: 20596/SP) - Jose Luiz Matthes (OAB: 76544/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0007179-11.2009.8.26.0053/50000 (990.10.359255-7/50000) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Maria de Fatima Abreu da Silva - Embargdo: Margareth Errerias Benevides - Embargdo: Maria Alice da Silva - Embargdo: Marcos Rogério Puzzi - Embargdo: Marcos Donizeti Gonçalves - Embargdo: Maria Jose de Souza Pinto - Embargdo: Marilda Marcineli Souza Angelucci - Embargdo: Mafalda da Silva Maia Rio - Embargdo: Mauro Ferreira da Rocha - Embargdo: Márcia Loureiro Valentim (E outros(as)) - Embargdo: Nara Mairanda Martarello Tome - Embargdo: Mario Aparecido Herculano - Embargda: Nair Ferreira Lopes - Embargdo: Noemia Maria Natal Gomes - Embargdo: Nelson Queiroz - Embargdo: Maria Aparecida Carvalho Jardim - Embargdo: Margarete Carraro Socci - Embargda: Marilene Veronezi Volpato - Embargdo: Maria Antonia de Oliveira Machado - Embargdo: Maria José Nogueira - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 259-64, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 27 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferraz de Arruda - Advs: Rita Kelch (OAB: 140091/SP) (Procurador) - Ricardo Marchi (OAB: 20596/SP) - Jose Luiz Matthes (OAB: 76544/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0007179-11.2009.8.26.0053/50000 (990.10.359255-7/50000) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Maria de Fatima Abreu da Silva - Embargdo: Margareth Errerias Benevides - Embargdo: Maria Alice da Silva - Embargdo: Marcos Rogério Puzzi - Embargdo: Marcos Donizeti Gonçalves - Embargdo: Maria Jose de Souza Pinto - Embargdo: Marilda Marcineli Souza Angelucci - Embargdo: Mafalda da Silva Maia Rio - Embargdo: Mauro Ferreira da Rocha - Embargdo: Márcia Loureiro Valentim (E outros(as)) - Embargdo: Nara Mairanda Martarello Tome - Embargdo: Mario Aparecido Herculano - Embargda: Nair Ferreira Lopes - Embargdo: Noemia Maria Natal Gomes - Embargdo: Nelson Queiroz - Embargdo: Maria Aparecida Carvalho Jardim - Embargdo: Margarete Carraro Socci - Embargda: Marilene Veronezi Volpato - Embargdo: Maria Antonia de Oliveira Machado - Embargdo: Maria José Nogueira - Embargte: Estado de São Paulo - Em decisão exarada no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls 266-76, nos termos do art. 1.039, parágrafo único, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferraz de Arruda - Advs: Rita Kelch (OAB: 140091/SP) (Procurador) - Ricardo Marchi (OAB: 20596/SP) - Jose Luiz Matthes (OAB: 76544/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0008835-76.2010.8.26.0664/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Votuporanga - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Roberto Salvador Castrequini (Assistência Judiciária) - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 31 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Jose Luiz Souza de Moraes (OAB: 170003/SP) - Leonardo Neves (OAB: 200654/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0013623-29.2009.8.26.0322/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Amparo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Gloria Rodrigues de Souza Catardo - Agravante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 26 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Silvio Carlos Telli (OAB: 93244/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Danielle Gonçalves Pinheiro (OAB: 226424/SP) - Carlos Jose Teixeira de Toledo (OAB: 114625/SP) - Josiane Hiromi Kamiji (OAB: 240224/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0014215-65.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargda: Sulien Cristina Vieira Tosta Saraiva (E outros(as)) - Embargdo: David Peres da Cruz (Justiça Gratuita) - Embargdo: João Batista Leal Braga (Justiça Gratuita) - Embargdo: Jerri Adriani de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Gemir Ortiz da Rocha (Justiça Gratuita) - Embargdo: Flávio Montanha (Justiça Gratuita) - Embargdo: Eduardo Tavares (Justiça Gratuita) - Embargdo: José Edvaldo Frias (Justiça Gratuita) - Embargdo: Danioel Barbosa Garcia (Justiça Gratuita) - Embargda: Dageisa Carreto (Justiça Gratuita) - Embargdo: Antonio Rocha Ribeiro (Justiça Gratuita) - Embargdo: Antonio Gentil Candido Izidoro (Justiça Gratuita) - Embargdo: Andrea Panzani Bertti (Justiça Gratuita) - Embargdo: Adilson de Carvalho (Justiça Gratuita) - Embargdo: Joelma Faria (Justiça Gratuita) - Embargdo: Fernando Augusto Bono de Santana (Justiça Gratuita) - Embargdo: Emerson Roberto Ferreira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Paulo Quaresma dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Walter José da Silva - Embargdo: Vanderli Bueno de Moraes (Justiça Gratuita) - Embargdo: Ronivon Felisberto da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Rogerio Leite (Justiça Gratuita) - Embargdo: Rilton Henrique de Moraes Junior (Justiça Gratuita) - Embargdo: Rafael Ribas (Justiça Gratuita) - Embargdo: Jose Alves Barbosa Filho (Justiça Gratuita) - Embargdo: Orlando Alves da Silva Junior (Justiça Gratuita) - Embargdo: Mauro Sérgio Pinheiro (Justiça Gratuita) - Embargdo: Mauricio Cominato (Justiça Gratuita) - Embargdo: Leandro Maciel Amaro (Justiça Gratuita) - Embargdo: Leandro Laba (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Expediente da E. Presidência da Seção de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça que encaminha os presentes autos a esta C. Turma julgadora para eventual adequação do julgado, nos termos do art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, considerando o julgamento do mérito do REsp nº 1.495.146/MG, Tema nº 905, E. STJ, DJe 02.03.2018, e levando em conta o julgamento do Tema nº 810 pelo E. STF (fls. 340/343). É o relatório. VOTO N. 17.696. À mesa. - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Sumaya Raphael Muckdosse (OAB: 174794/SP) - Cristina Maura R Sanches Marçal Ferreira (OAB: 111290/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0014215-65.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargda: Sulien Cristina Vieira Tosta Saraiva (E outros(as)) - Embargdo: David Peres da Cruz (Justiça Gratuita) - Embargdo: João Batista Leal Braga (Justiça Gratuita) - Embargdo: Jerri Adriani de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Gemir Ortiz da Rocha (Justiça Gratuita) - Embargdo: Flávio Montanha (Justiça Gratuita) - Embargdo: Eduardo Tavares (Justiça Gratuita) - Embargdo: José Edvaldo Frias (Justiça Gratuita) - Embargdo: Danioel Barbosa Garcia (Justiça Gratuita) - Embargda: Dageisa Carreto (Justiça Gratuita) - Embargdo: Antonio Rocha Ribeiro (Justiça Gratuita) - Embargdo: Antonio Gentil Candido Izidoro (Justiça Gratuita) - Embargdo: Andrea Panzani Bertti (Justiça Gratuita) - Embargdo: Adilson de Carvalho (Justiça Gratuita) - Embargdo: Joelma Faria (Justiça Gratuita) - Embargdo: Fernando Augusto Bono de Santana (Justiça Gratuita) - Embargdo: Emerson Roberto Ferreira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Paulo Quaresma dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Walter José da Silva - Embargdo: Vanderli Bueno de Moraes (Justiça Gratuita) - Embargdo: Ronivon Felisberto da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Rogerio Leite (Justiça Gratuita) - Embargdo: Rilton Henrique de Moraes Junior (Justiça Gratuita) - Embargdo: Rafael Ribas (Justiça Gratuita) - Embargdo: Jose Alves Barbosa Filho (Justiça Gratuita) - Embargdo: Orlando Alves da Silva Junior (Justiça Gratuita) - Embargdo: Mauro Sérgio Pinheiro (Justiça Gratuita) - Embargdo: Mauricio Cominato (Justiça Gratuita) - Embargdo: Leandro Maciel Amaro (Justiça Gratuita) - Embargdo: Leandro Laba (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto em fls. 298/306 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 31 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Sumaya Raphael Muckdosse (OAB: 174794/ SP) - Cristina Maura R Sanches Marçal Ferreira (OAB: 111290/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0022152-68.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agvte/Agvdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Agvdo/Agravant: Wanda Helena Ladeira Meneghin - Agvte/Agvdo: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 148-59 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 28 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Marcela Mercante Nekatschalow (OAB: 106590/SP) - Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0040814-74.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Roseli Aparecida Felisberto Francisco (E outros(as)) - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 216/217), nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 133/147) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 2 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Erik Palacio Boson (OAB: 301793/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0040814-74.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Roseli Aparecida Felisberto Francisco (E outros(as)) - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 216/217), nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 115/132) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 2 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Erik Palacio Boson (OAB: 301793/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0041268-89.2011.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Edson Pereira - Agravante: Joao Batista Palmeira - Agravante: Janir de Carvalho - Agravante: Jair de Paula Abrahão - Agravante: Izak dos Santos Proença - Agravante: Heitor Nogueira de Almeida Filho - Agravante: Geraldo Dias Feitoza - Agravante: João Romeu Pereira Rangel (Espólio de) (fls. 1746) - Agravante: Edivania Maria Patriota de Barros - Agravante: Dorothéa de Camargo Pereira - Agravante: Carlos Oliveira Reis - Agravante: Benedito Xavier - Agravante: Antonio Favareto - Agravante: André Tini - Agravante: Edmar Romualdo da Silva - Agravante: Gerson Rodolpho Dias - Agravante: Muciel Datovo - Agravante: Sueli Gomes Nogueira - Agravante: Plinio Modesto Teixeira Emery - Agravante: Paulo da Silva Moura - Agravante: Oswaldo Herraez (Espólio de) (fls. 1746) - Agravante: Neusa Morato Melhado - Agravante: Nair Domingues Ribeiro Moro - Agravante: José Carlos dos Santos - Agravante: Maria Izabel de Campos - Agravante: Maria de Lourdes Dantas Gouvea - Agravante: Manoel Antonio Pereira - Agravante: Luiz Roberto Violante - Agravante: Luis Nivaldo Pavan - Agravante: Jose Hugo de Castro (Falecido) - Agravado: Estado de São Paulo - Agravante: Terezinha Nascimento de Castro (Herdeiro) - Agravante: Ana Carla Nascimento de Castro (Herdeiro) - Agravante: Ana Paula Nascimento de Castro Campos (Herdeiro) - Agravante: Karina Nascimento de Castro e Santos (Herdeiro) - 1) Fls. 1755-73: Admito a habilitação. Façam-se as anotações necessárias. 2) Fls. 1777-87: Manifeste-se a parte contrária sobre o pedido de habilitação retro. 3) Reporto-me à decisão de fl. 1752. São Paulo, 10 de janeiro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Derly Barreto E Silva Filho (OAB: 118956/SP) (Procurador) - Fabiano Schwartzmann Foz (OAB: 158291/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0083756-97.2006.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Geraldo Mastropaulo - Embargdo: Altair Jose Bernardes - Embargdo: Frederico Vesentini - Embargte: Estado de São Paulo - À mesa - relatora - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Marilia Pereira Gonçalves Cardoso (OAB: 90486/SP) - Edna Maria Farah Hervey Costa (OAB: 136611/SP) - Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0083756-97.2006.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Geraldo Mastropaulo - Embargdo: Altair Jose Bernardes - Embargdo: Frederico Vesentini - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 26 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Marilia Pereira Gonçalves Cardoso (OAB: 90486/SP) - Edna Maria Farah Hervey Costa (OAB: 136611/SP) - Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0083756-97.2006.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Geraldo Mastropaulo - Embargdo: Altair Jose Bernardes - Embargdo: Frederico Vesentini - Embargte: Estado de São Paulo - Em decisão exarada no ARE nº 675.153/SP, DJe 11.09.2012, Tema 563, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 26 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Marilia Pereira Gonçalves Cardoso (OAB: 90486/SP) - Edna Maria Farah Hervey Costa (OAB: 136611/SP) - Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0134400-11.2008.8.26.0053/50000 (990.10.150403-0/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo CBPM - Embargdo: Christian Benavides Santos (E outros(as)) - Embargdo: Fabio Henrique Gomes da Costa - Embargdo: Jefferson Atanasio Caruso - Embargdo: Vanderson Eduardo Alcoleia - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 209-21, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 27 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Claudia Kiyomi Quian (OAB: 121532/SP) - Rosana Gomes da Rocha (OAB: 192653/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0146097-77.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Elevadores Otis Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - 1) Fl. 1262: Certifique-se. 2) Fl. 1264: Defiro pelo prazo requerido. São Paulo, 29 de novembro de 2021 . MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Joao Alves da Silva (OAB: 66331/SP) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) - Carine Soares Ferraz (OAB: 182383/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0254433-58.2009.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Waldomiro Moreira (E outros(as)) - Embargdo: Antonia Maria de Moraes - Embargdo: Benedito do Carmo Pereira Goulart (Falecido) - Embargdo: Clarice Garcia - Embargdo: Clarisse Ayres Galvao - Embargdo: Eva Ruyz Zamana (Espólio de) (fls. 571/598) - Embargdo: Fernandes Abreu - Embargdo: Hildebrando de Barros Camargo - Embargdo: Ilda Russi de Almeida - Embargdo: Ruth Malavazzi Brisola - Embargdo: Vicente de Paula Comito - Embargdo: Waldemar Candido - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Catarina de Oliveira Goulart (Herdeiro) - Embargdo: Marcelo de Oliveira Goulart (Herdeiro) - Embargdo: Andreia de Oliveira Goulart (Herdeiro) - Embargdo: Adriana de Oliveira Goulart (Herdeiro) - Embargte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Vivian Novaretti Humes (OAB: 286802/SP) - Oziel Gomes Viana Junior (OAB: 335565/SP) - Nelson Camara (OAB: 15751/SP) - Anderson Nogueira Oliveira (OAB: 319438/SP) - Nelson Camara (OAB: 15751/SP) - Maria Ines Nicolau Rangel (OAB: 19238/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0254433-58.2009.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Waldomiro Moreira (E outros(as)) - Embargdo: Antonia Maria de Moraes - Embargdo: Benedito do Carmo Pereira Goulart (Falecido) - Embargdo: Clarice Garcia - Embargdo: Clarisse Ayres Galvao - Embargdo: Eva Ruyz Zamana (Espólio de) (fls. 571/598) - Embargdo: Fernandes Abreu - Embargdo: Hildebrando de Barros Camargo - Embargdo: Ilda Russi de Almeida - Embargdo: Ruth Malavazzi Brisola - Embargdo: Vicente de Paula Comito - Embargdo: Waldemar Candido - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Catarina de Oliveira Goulart (Herdeiro) - Embargdo: Marcelo de Oliveira Goulart (Herdeiro) - Embargdo: Andreia de Oliveira Goulart (Herdeiro) - Embargdo: Adriana de Oliveira Goulart (Herdeiro) - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 31 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Vivian Novaretti Humes (OAB: 286802/SP) - Oziel Gomes Viana Junior (OAB: 335565/SP) - Nelson Camara (OAB: 15751/SP) - Anderson Nogueira Oliveira (OAB: 319438/SP) - Nelson Camara (OAB: 15751/SP) - Maria Ines Nicolau Rangel (OAB: 19238/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 0043808-26.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 0043808-26.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impette/Pacient: Robinson Santos de Sousa - Decisão Monocrática - Habeas Corpus - Pleito de progressão para o regime aberto - Alegação de preenchimento dos requisitos previstos na Lei de Execução Penal - Mera reiteração - A pretensão ora esposada pelo paciente já foi objeto de recurso recente, que, inclusive, encontra-se sob análise deste relator. Recurso não conhecido. Considerando a suspensão dos julgamentos presenciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, pelo Conselho Superior da Magistratura, por meio do Provimento CSM 2545/2020, artigo 2º, em virtude da necessidade de se conter a pandemia da Covid-19, passo a decidir monocraticamente no presente caso, que devido a sua singularidade, não carece de ratificações por essa Colenda 14ª Câmara de Direito Criminal. Existe um consenso entre os Desembargadores da turma julgadora, que situações como as que estão sendo apresentadas nos presentes autos, não podem ser conhecidas, em virtude de já ter sido objeto de impetração recente. Vejamos: Trata-se de habeas corpus impetrado por ROBINSON SANTOS DE SOUZA ou SOUSA, objetivando a sua progressão para o regime aberto, em virtude de ter alcançado os requisitos previstos em lei. Não houve pedido liminar. Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou as informações de praxe, conforme melhor se verifica às fls. 11. A d. Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 20/24, opinou pela denegação da ordem. DECIDO. A impetração é incognoscível. Isso porque, a presente ação constitucional é mera repetição de pedido outrora realizado pelo paciente, sob o n.º 0043806-56.2021.8. 26.0000, que, inclusive, já se encontra sob a análise deste relator. Além disso, pretensão do sentenciado já foi requerida na Primeira Instância e aguarda decisão do d. Juízo. Nesse sentido, a análise do presente requerimento, por esta Corte, causaria indevida e inaceitável Supressão de Instância. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido formulado. Intime-se o impetrante, bem como dê-se ciência desta decisão à Procuradoria Geral de Justiça e aos 2º e 3º juízes que compõem a turma julgadora. Após, arquivem-se os autos. São Paulo, 9 de fevereiro de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - 8º Andar



Processo: 2003750-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 2003750-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Botucatu - Impetrante: Ana Paula da Silva - Paciente: Marcio Rodolfo Bernardino Nunes - Vistos. 1. O presente habeas corpus foi impetrado pela Advogada Ana Paula da Silva, em benefício de Márcio Rodolfo Bernardino Nunes, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal proveniente do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Botucatu. Sustenta a impetração, em apertada síntese, que o paciente, em primeiro grau, no dia 02 de julho de 2021, postulou remição de pena e progressão ao regime semiaberto, tendo o Ministério Público aquiescido à remição. Aponta que, embora reiterado em 18 de novembro de 2021, esse pedido ainda não foi decidido. Afirma que o paciente preenche os requisitos necessários para o atendimento de suas pretensões. Assinala o superior risco a que ele se acha submetido, preso em estabelecimento penal superlotado, em decorrência da pandemia. Requer, à vista disso, liminarmente, seja determinada ao Juízo a quo a urgente apreciação do pedido do paciente ou que a este deferida a progressão ao regime intermediário. As informações foram prestadas pela Autoridade apontada coatora. É o relatório. 2. É caso de julgar-se prejudicada a impetração. Em consulta ao site deste Eg. Tribunal, obteve-se a informação de que a Autoridade apontada como coatora deferiu o pedido de progressão da paciente ao regime semiaberto, em 26 de janeiro de 2022, nos autos nº 1004776-85.2020.8.26.0079, nos seguintes termos: Assim, presentes os pressupostos autorizadores do benefício em questão, defiro o pedido formulado pelo sentenciado Márcio Rodolfo Bernardino Nunes para determinar a progressão ao regime semiaberto. Oficie-se à unidade prisional para remoção do preso para unidade adequada, tomando-se as providências em cumprimento ao contido no Súmula Vinculante nº 56 do STF. Anote-se e atualize-se o cálculo. Consigno que se não for apresentada impugnação ao referido cálculo, presumir-se-á a concordância a seus termos, o qual homologo desde logo. Assim, ocorreu perda superveniente do objeto da ação, de tal maneira que resta prejudicada a análise do writ. Posto isso, monocraticamente, julgo prejudicada a impetração. Publique-se. Após, para ciência, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por último, após as formalidades de praxe, arquivem-se. São Paulo, 11 de fevereiro de 2022. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Ana Paula da Silva (OAB: 401560/SP) - 8º Andar



Processo: 2301622-75.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 2301622-75.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: Alirio Lemes dos Reis Filho - Impetrado: Secretaria de Administração Penitenciária - SAP - Paciente: Felipe Diogo de Ramos Macedo - Vistos. 1. O presente habeas corpus foi impetrado pelo Advogado Alirio Lemes dos Reis Filho em benefício de Felipe Diogo de Ramos Macedo, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal proveniente do Juízo do DEECRIM/ UR5 da comarca em epígrafe. Alega a impetração, em apertada síntese, que o paciente teve deferido pedido de progressão ao regime semiaberto em 25 de novembro de 2021. No entanto, é mantido no regime mais gravoso há mais de um mês, o que caracteriza excesso de execução. Requer, por tais motivos, a concessão da ordem para que seja imediatamente transferido para estabelecimento prisional adequado ou que lhe seja deferida a prisão domiciliar/regime aberto, até surgimento da vaga. A medida liminar foi indeferida. As informações foram prestadas pela Autoridade apontada coatora. A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela concessão parcial da ordem. É o relatório. 2. É caso de julgar-se prejudicada a impetração. Em consulta ao sistema Intinfo deste Eg. Tribunal de Justiça, obteve-se a informação de que o paciente já se encontra cumprindo pena em regime semiaberto, pois foi transferido ao Centro de Progressão Penitenciária de Valparaíso na data de 14 de janeiro de 2022. Assim, ocorreu perda superveniente do objeto da ação, de tal maneira que resta prejudicada a análise do writ. Posto isso, monocraticamente, julgo prejudicada a impetração. Publique-se. Após, para ciência, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por último, após as formalidades de praxe, arquivem-se. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Alirio Lemes dos Reis Filho (OAB: 347147/SP) - 8º Andar DESPACHO



Processo: 2019798-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 2019798-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Jamaci Francisco de Oliveira - Paciente: Jose Inacio Passos Maia - Paciente: Gessé Guedes Lago - Impetrado: Mmjd da 00ª Cj da Capital da Comarca de São Paulo/sp - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Defensora Pública Renata Moura Gonçalves, em favor de Jamaci Francisco de Oliveira, Jose Inacio Passos Maia e Gessé Guedes Lago, alegando que estes sofrem constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da Vara de Plantão Criminal do Foro Central da Capital, que converteu a prisão em flagrante dos Paciente em preventiva (fls 162/164 do processo de origem). Alega a Impetrante, em síntese, que: (i) a conduta não foi praticada com emprego de violência ou grave ameaça, circunstância favorável para a revogação da segregação cautelar, (ii) os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal não restaram configurados, (iii) a aplicação das medidas estabelecidas no artigo 319 do aludido diploma legal é medida de rigor e (iv) a pandemia causada pelo novo coronavírus, acrescida da precariedade da situação de cárcere nos estabelecimentos prisionais constituem fatores determinantes para a soltura dos Suplicantes, que se encontram em situação de alto risco de contaminação. Diante disso, requer concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida aos Denunciados a liberdade provisória, com a consequente expedição do mandado de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Conforme se depreende dos autos, os Pacientes foram presos em flagrante pela suposta prática do delito previsto no artigo 155, §1º e §4º, incisos I e IV, todos do Código Penal, por terem sido, supostamente, surpreendidos na posse de cabos elétricos e um ventilador, pertencentes ao Banco Itaú e avaliados em R$2.200,00. Ressalte-se que na peça acusatória, os Suplicantes também foram denunciados como incursos no artigo 28, caput, da Lei nº 13.343/06, por trazerem consigo a substância entorpecente denominada cocaína, como concluído pelo laudo de constatação de fls 88/93 dos autos principais. Inobstante as teses aventadas pela i. Impetrante, é certo que todos os Agentes possuem extenso histórico de envolvimento com a prática delitiva (fls 115/139 do processo de origem), assim, entendo que, por ora, a medida é necessária para assegurar a aplicação da lei penal e resguardar a ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva, sem prejuízo de ulterior deliberação, pelo Órgão Colegiado. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando- se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 8 de fevereiro de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 2024156-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 2024156-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Ricardo Batista Lopes - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública, com pedido liminar, em favor de RICARDO BATISTA LOPES, alegando constrangimento ilegal por parte da MM. Juíza de Direito do Plantão Judiciário da Comarca da Capital, nos autos de nº 1502167-42.2022.8.26.0228. Sustenta, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante, em 25 de janeiro de 2022, pela suposta prática do crime de receptação e teve a prisão convertida em preventiva (págs. 91/93), através de decisão carente de fundamentação idônea e baseada na gravidade abstrata do delito, além de não estarem presentes os requisitos da custódia cautelar. Afirma, ainda, ser descabida a exigência de comprovação de atividade laboral remunerada para a concessão da liberdade, bem como que a inclusão do § 2º ao artigo 310 do Código de Processo Penal pela Lei nº 13.964/19 é inconstitucional, realçando que a Súmula 269 do STJ prevê a possibilidade de fixação do regime intermediário aos réus reincidentes. Assevera, por fim, a desproporcionalidade da manutenção da medida extrema, pois, na hipótese de eventual condenação, fará jus a regime prisional mais brando do que o fechado Pleiteia, assim, a concessão da ordem, liminarmente, a fim de que seja revogada a prisão do paciente, expedindo-se em seu favor o competente alvará de soltura ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa da prisão. Decido. É de sabença trivial que a liminar é providência excepcional em sede de habeas corpus, somente se justificando quando prima facie ressalte o constrangimento cristalino, o que não se antevê no momento. Com efeito, os indícios colhidos autorizam e respaldam, mesmo que em tese, a persecução criminal e tudo está a indicar, no momento, lógico, que a liberação colocará em risco a ordem pública. Anoto, outrossim, que o paciente é reincidente, e, ao que tudo indica, ainda em cumprimento de pena em regime aberto (págs. 59/71), o que autoriza a manutenção do decreto da custódia cautelar, revelando-se insuficientes, frente à grave conduta criminosa em tese perpetrada e persistência delitiva, quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão (artigos 310, II e § 2º, e 313, II, ambos do Código de Processo Penal). Não bastasse, a prisão está suficientemente fundamentada na situação de perigo concreto criado pela conduta do paciente, com vistas a garantir cessação de novas atividades criminosas, acautelando-se a sociedade de ulteriores riscos, com prováveis ofensas a outros bens jurídicos. As demais questões invocadas dizem respeito ao mérito da causa e exigem exame interpretativo da prova, procedimento cuja admissibilidade é, no mínimo, controvertida em sede de habeas corpus. Dessa forma, prematura a soltura. Nega-se, pois, a liminar. Tendo em vista que a requisição de informações à autoridade coatora não é obrigatória (vide artigo 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), e que a impetração já veio devidamente instruída, possibilitando o entendimento do pedido e da causa de pedir, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 2020207-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 2020207-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - São Paulo - Impetrante: S. L. F. C. - Impetrado: J. ( da V. F. C. de V. D. e F. C. M. - F. C. C. B. F. - DESPACHO Mandado de Segurança Criminal Processo nº 2020207-20.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. SANDRA CARLA FIORENTINI, por suas Advogadas, impetra Mandado de Segurança, com pleito de liminar, contra ato judicial, acoimado de ilegal, proferido pelo MMº Juiz de Direito da Vara Central da Violência Doméstica e Familiar contra Mulher, nos autos da ação penal que o Ministério Público promove em face de RAMSÉS BENJAMIN SAMUEL COSTA. Segundo consta, nos autos da ação penal nº 0044819-13.2016.8.26.0050, em curso perante o referido Juízo, RAMSÉS, ex-esposo da impetrante, foi processado e ao final provisoriamente absolvido da acusação de ter praticado contra ela dois crimes de ameaça, em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher. Em razão dessas ameaças e de outros incidentes, a impetrante havia obtido, em seu prol e contra RAMSÉS, medidas protetivas de urgência, previstas na Lei 11.340/2006 (procedimento nº 0107269-26.2015.8.26.0050, também em curso perante o referido Juízo). Pois bem. A mesma sentença que absolveu RAMSÉS dos crimes de ameaça também julgou improcedentes as medidas protetivas anteriormente obtidas pela impetrante. Contra tal veredito a impetrante, como assistente da acusação, interpôs recurso de apelação, a qual, contudo, foi recebida sem efeito suspensivo pelo MMº Juiz de Direito ora impetrado (fls. 338 dos autos de origem). Em razão disso, a impetrante teme por sua integridade, pois o recebimento da apelação sem efeito suspensivo fez cessar a eficácia das medidas protetivas que lhe haviam sido concedidas. Pede, então, a concessão da ordem, mesmo em caráter liminar, a fim de que seja restaurada a eficácia das referidas medidas até o julgamento da apelação por ela interposta. Esta, a suma da impetração. Decido. A doutrina e mesmo a jurisprudência ainda não firmaram posição acerca da natureza jurídica das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha. É certo, porém, que, embora dotadas de cautelaridade, elas não seguem as mesmas regras das medidas cautelares típicas, como, por exemplo, a instrumentalidade e acessoriedade. Aliás, tais medidas ostentam mesmo aspectos satisfativos, pois seus efeitos podem se prolongar para além da chamada ação principal, que seria, no caso, a ação penal promovida pelo Ministério Público contra RAMSÉS. Nesse contexto, a absolvição de RAMSÉS, ainda provisória em face da apelação interposta pela impetrante, não poderia interferir na eficácia das medidas protetivas, pois se trata de fenômenos processuais totalmente distintos. Não se cuida, aqui, de manejar o Mandado de Segurança para se emprestar efeito suspensivo à referida apelação, o que não se admite. Tal apelação, aliás, quanto à absolvição de RAMSÉS, seguirá somente no efeito meramente devolutivo (ausente, aqui, a hipótese de efeito extensivo). Trata-se, ao contrário, de corrigir a forma pela qual a apelação foi recebida quanto à improcedência das medidas protetivas, que deve se processar sob efeito suspensivo (regra geral, aliás, da apelação), ao menos até que esta Corte decida a respeito. Além do mais, a aparente normalidade do relacionamento mantido entre a impetrante e RAMSÉS, após o deferimento das medidas protetivas, parece atestar sua eficácia, não sendo prudente, portanto, que tal situação seja alterada sem maior cautela. Em face do exposto, concedo liminar e o faço para restaurar a eficácia das medidas protetivas deferidas em prol da impetrante, oficiando-se. Providencie o cartório, ainda, a retificação do nome da impetrante, tal como requerido na petição inicial. No mais, processe-se como de praxe, em especial notificando-se os litisconsortes necessários. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Maria Emilia Loth Machado (OAB: 408719/ SP) - Carolina Coelho Carvalho de Oliveira (OAB: 234082/SP) - 10º Andar



Processo: 1038670-15.2014.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 1038670-15.2014.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Kátia Cristina da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Hospital Carlos Chagas S.a - Magistrado(a) James Siano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO DEDUZIDA PELO HOSPITAL CONTRA A PACIENTE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL PELO NOSOCÔMIO. HOMOLOGAÇÃO. RECONVENÇÃO PROPOSTA PELA PACIENTE CONTRA O HOSPITAL SOB O ARGUMENTO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE TER SOFRIDO QUEDA NAS DEPENDÊNCIAS DO HOSPITAL, ENQUANTO SE ENCONTRAVA NA SALA DE MEDICAÇÃO, POR TER TIDO CRISE CONVULSIVA ESTANDO DESASSISTIDA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. APELA A RÉ RECONVINTE, SUSTENTANDO QUE AO PROCURAR PELO HOSPITAL ALEGANDO TER SOFRIDO CRISE CONVULSIVA NÃO PODERIA TER SIDO DEIXADA SOZINHA; CULPA DO NOSOCÔMIO EM RAZÃO DA QUEDA SOFRIDA EM SUAS DEPENDÊNCIAS, EM DECORRÊNCIA DE CRISE CONVULSIVA OCORRIDA NA SALA DE MEDICAÇÃO, QUANDO ESTAVA DESASSISTIDA; PATENTE O DANO EXISTENTE EM RAZÃO DA QUEDA; MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PARTE DO AUTOR RECONVINDO ENSEJANDO DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS FIXADOS EM R$ 78.800,00. CABIMENTO PARCIAL. PRESENTE CARACTERIZAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. OCORRÊNCIA DE DEFEITO NO ATENDIMENTO. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL. RECONHECIDO O DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO DEVE SER ARBITRADA POR EQUIDADE, SEM QUE ACARRETE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 20.000,00. ADEQUAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUROS DE 1% DA CITAÇÃO E CORREÇÃO DO ARBITRAMENTO. CONSIDERANDO A CAUSALIDADE E A REVERSÃO DO JULGADO, FIXADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Estrela Briz Salvador (OAB: 111974/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB: 104061/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2201397-47.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 2201397-47.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Garça - Agravante: Beatriz Sgarbi Galdino de Carvalho (Justiça Gratuita) - Agravado: Eixo Sp Concessionária de Rodovias S.a. - Magistrado(a) Renato Delbianco - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER TARIFA DE PEDÁGIO TUTELA DE URGÊNCIA SUSPENSÃO DA TARIFA DE PEDÁGIO RELATIVA À PRAÇA DE PEDÁGIO INSTALADA NO DISTRITO DE JAFA/SP, ALTURA DO KM 426 DA RODOVIA SP-294 AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS, NÃO SE CONCEDE A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Martinho Otto Gerlack Neto (OAB: 165488/SP) - Beatriz Sgarbi Galdino de Carvalho (OAB: 422944/SP) (Causa própria) - Ricardo Ajona (OAB: 213980/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 104 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001383-76.2014.8.26.0275 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Itaporanga - Apelante: Prefeitura Municipal de Itaporanga - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Terezinha de Jesus Saçaki (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento aos recursos. V. U. - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO FAZER C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO DA RUA AUSÊNCIA DE CONSTRUÇÃO PARA O ESCOAMENTO DA ÁGUA DAS CHUVAS PRETENSÃO À CONDENAÇÃO DO APELANTE À OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM PROMOVER O ADEQUADO ESCOAMENTO DA ÁGUA DA CHUVA E AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR O APELADO AO PAGAMENTO: A) DOS DANOS MATERIAIS CONSISTENTES EM R$ 105.890,00, CORRIGIDO MONETARIAMENTE DESDE A DATA DO LAUDO PERICIAL E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO; B) DOS DANOS MORAIS SOFRIDOS NO VALOR DE R$ 20.000,00, CORRIGIDOS DESDE A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO E; C) À OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM PROMOVER O ADEQUADO ESCOAMENTO DA ÁGUA DA CHUVA, NO PRAZO DE 90 DIAS, SOB PENA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA NÃO CABIMENTO PRELIMINAR PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA ALEGADA PELO APELANTE AFASTAMENTO DANO DE CARÁTER CONTINUADO, QUE SE RENOVA A CADA CHUVA, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE OBRAS DE ESCOAMENTO DE ÁGUA QUANDO DA REALIZAÇÃO DA OBRA DE PAVIMENTAÇÃO DA RUA MÉRITO AÇÃO DO PODER PÚBLICO RESPONSABILIDADE OBJETIVA APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO DANOS MATERIAIS CONFIGURAÇÃO LAUDO PERICIAL QUE DETERMINOU DE FORMA CLARA QUE O IMÓVEL DA APELADA ENCONTRA-SE CONDENADO, POR APRESENTAR DANOS IRREVERSÍVEIS, OCORRIDO PELO RECALQUE DIFERENCIAL DAS FUNDAÇÕES, DEVIDO AO EXCESSO DE ÁGUA NO SOLO OBRA DE PAVIMENTAÇÃO DA RUA QUE NÃO PROMOVEU O ADEQUADO ESCOAMENTO DA ÁGUA DA CHUVA DANOS CAUSADOS PELO EXCESSO DE CARGA NA ALVENARIA, QUE OCORREU ESPECIFICAMENTE NA GARAGEM DO IMÓVEL, NÃO SENDO CAPAZ DE, ISOLADAMENTE, GERAR DANOS IRREPARÁVEIS QUE OCASIONEM NA INUTILIZAÇÃO TOTAL DO IMÓVEL DANOS MORAIS CONFIGURAÇÃO PERITA JUDICIAL QUE CONSTATOU A PRESENÇA DE TRINCAS INCLINADAS, DECORRENTES DO RECALQUE DE FUNDAÇÃO PELO ACÚMULO DE ÁGUA, EM TODOS OS CÔMODOS DA CASA, EXCETO NA GARAGEM RESPONSABILIDADE DO APELANTE PELA CONDENAÇÃO DA TOTALIDADE DO IMÓVEL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADOS EM MONTANTE QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL PARA OS PADRÕES DE INDENIZAÇÃO PARA A HIPÓTESE SENTENÇA MANTIDA APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SEGUNDA INSTÂNCIA, EM 2%, ALÉM DOS 10% JÁ FIXADOS EM SENTENÇA EM DESFAVOR DOS APELANTES, SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, A SER APURADA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sara de Paula Silva Leme (OAB: 249541/SP) - Edmar Robson de Souza (OAB: 303715/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0001500-12.2012.8.26.0510 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio Claro - Apte/Apdo: Sérgio Aparecido de Lima (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Prefeitura Municipal de Rio Claro - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - NÃO CONHECERAM da apelação do primeiro apelante e NEGARAM PROVIMENTO ao reexame necessário e à apelação do segundo apelante. V. U. - APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO DE COBRANÇA SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE RIO CLARO AJUDANTE GERAL PRETENSÃO INICIAL À “PROMOÇÃO HORIZONTAL”, À “PROMOÇÃO VERTICAL” E AO RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE REJEIÇÃO DAS PRETENSÕES DE PROMOÇÃO EM SEDE DE JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO, POR OCASIÃO DA PROLAÇÃO DA DECISÃO SANEADORA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUANTO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PLEITOS DE REFORMA DA SENTENÇA (I) PELO PRIMEIRO APELANTE, PARA QUE SEJA RECONHECIDO SEU DIREITO ÀS PROMOÇÕES HORIZONTAL E VERTICAL; E (II) PELO SEGUNDO APELANTE, PARA QUE SEJA AFASTADA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NÃO CABIMENTO DE AMBAS PRELIMINAR DO SEGUNDO APELANTE INADEQUAÇÃO DO RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE ACOLHIMENTO CONTRA A DECISÃO QUE JULGA PARCIALMENTE O MÉRITO, O RECURSO CABÍVEL É O AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO ART. 356, §5º, DO CPC MÉRITO APLICAÇÃO DA LEI COMP. MUN. Nº 17, DE 16/02/2.007, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE” AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE RIO CLARO INSALUBRIDADE DO TRABALHO DESEMPENHADO PELO PRIMEIRO APELANTE RECONHECIDA EM GRAU MÁXIMO EM RAZÃO DA PRÁTICA DE ATIVIDADES NOCIVAS SEM O FORNECIMENTO DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL ADEQUADOS REALIZADO ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES NAS NORMAS TÉCNICAS APLICÁVEIS SERVIDOR QUE FAZ JUS AO “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE” DURANTE TODO O PERÍODO LABORADO NESSA CONDIÇÃO LAUDO PERICIAL QUE É MERAMENTE DECLARATÓRIO E NÃO CONSTITUTIVO VANTAGEM DEVIDA DESDE O ADVENTO DO TRABALHO INSALUBRE APELAÇÃO DO PRIMEIRO APELANTE NÃO CONHECIDA E APELAÇÃO DO SEGUNDO APELANTE E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: David Christofoletti Neto (OAB: 158929/ SP) - Rodrigo Ragghiante (OAB: 225089/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0008130-28.2007.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Filipinas Empreendimentos Imobiliários S.A. - Apelado: Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba - Magistrado(a) Camargo Pereira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - DESAPROPRIAÇÃO LAUDO DE AVALIAÇÃO DO PERITO OFICIAL - AVALIAÇÃO DO IMÓVEL REALIZADA DE FORMA PORMENORIZADA.INDENIZAÇÃO JUSTA É AQUELA QUE DEVE SER FEITA DE FORMA INTEGRAL, REPARANDO TODO O PREJUÍZO SOFRIDO PELO PARTICULAR QUE TEVE SEU BEM TRANSFERIDO DE MANEIRA COMPULSÓRIA PARA O PODER PÚBLICO. MANTIDO O VALOR FIXADO NA SENTENÇA, POIS OBTIDO CONFORME LAUDO PERICIAL BEM FUNDAMENTADO.JUROS COMPENSATÓRIOS.JUROS COMPENSATÓRIOS JULGAMENTO PROFERIDO PELO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ADI 2332/DF - QUE REDUZIU OS JUROS COMPENSATÓRIOS DE 12% PARA 6% AO ANO, EM DESAPROPRIAÇÕES - JULGAMENTO DE MÉRITO DO REFERIDO JULGADO QUE TEM EFICÁCIA VINCULANTE, NOS TERMOS DO ART. 100, §2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL FIXAÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS PARA 6% AO ANO. JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - JUROS MORATÓRIOS DE 6% AO ANO, DEVIDOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, PARA DETERMINAR QUE OS JUROS MORATÓRIOS DE 6% AO ANO, SÃO DEVIDOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Rached Jorge (OAB: 208520/SP) - Paulo Danilo Tromboni (OAB: 102037/SP) (Procurador) - Ariadne Mastrangeli Amici Jordan (OAB: 231545/SP) - Maria Rafaela Guedes Pedroso Porto (OAB: 207247/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0009964-66.2013.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Garça - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem Der - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: Jose Colombani e outros - Magistrado(a) Marrey Uint - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NOS TERMOS DAS TESES FIRMADAS NOS RECURSOS PARADIGMAS, OU SEJA, PARA DETERMINAR QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA SEJA CALCULADA PELO IPCA-E. OS JUROS DE MORA, POR SUA VEZ, DEVEM SER CALCULADOS CONFORME A MP Nº 2.180-35/2001 ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 11.960/2009, A PARTIR DE QUANDO DEVERÃO SER CALCULADOS CONFORME A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO NO QUE TANGE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, COM EFEITOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO DER ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ligia Mara Marques da Silva (OAB: 238489/SP) - Maria Lucia de Melo Fonseca Goncalves (OAB: 109535/SP) (Procurador) - Mauricio Lopes da Silva (OAB: 24137/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0025254-28.2007.8.26.0196 - Processo Físico - Apelação Cível - Franca - Apelante: Município de Franca - Apelado: Gustavo Silva Barbosa - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PRETENSÃO DE COMPELIR O PODER PÚBLICO AO FORNECIMENTO GRATUITO DE EXAMES, CIRURGIA OCULAR, TRATAMENTO MÉDICO E DOS MEDICAMENTOS “PREFORT COLÍRIO”, “COMBIGAM COLÍRIO”, “XALATAN COLÍRIO”, “AZOPT COLÍRIO”, “LACRIFILM COLÍRIO” E “VIDISIC GEL” SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, PARA DETERMINAR AO MUNICÍPIO QUE FORNEÇA OS REFERIDOS ITENS POSTULADOS PELO APELADO, SENDO FACULTADA A ENTREGA DE MEDICAMENTOS SIMILARES OU GENÉRICOS, MEDIANTE PRESCRIÇÃO MÉDICA E OBSERVADO O PERÍODO DE VALIDADE PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA NÃO CABIMENTO APELADO HIPOSSUFICIENTE E PORTADOR DE ALTERAÇÕES GLAUCOMATOSAS E DESCOLAMENTO DE RETINA NOS OLHOS, NECESSITADO DOS ITENS POSTULADO DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM FORNECER ATENDIMENTO INTEGRAL À SAÚDE RESPONSABILIDADE COM A SAÚDE PÚBLICA É SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 196 E 198, §1º, DA CF COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO PARA DETERMINAR O CUMPRIMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS EM VIGOR APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO, NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ronaldo Xisto de Padua Aylon (OAB: 233804/SP) (Procurador) - Karina Cerqueira Soares Simon (OAB: 153671/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1012996-20.2020.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 1012996-20.2020.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Diadema - Apelante: M. de D. - Recorrente: J. E. O. - Apelada: M. A. A. F. - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INCONTINÊNCIA URINARIA E BEXIGA NEUROGENCIA. MIRABEGRON E FRALDAS GERIÁTRICAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DO DEVER DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS EM FAVOR DA PARTE AUTORA. PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE ASSEGURADO PELA REGRA DO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA DE EFICÁCIA IMEDIATA. DEVER DO ESTADO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS, ISOLADA OU CONJUNTAMENTE, DE GARANTIR ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA POPULAÇÃO. RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. O RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RELATIVA AO DEVER DO ESTADO DE FORNECER MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO A PORTADOR DE DOENÇA GRAVE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES FINANCEIRAS, NÃO IMPEDE O REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS DEMAIS DEMANDAS VERSANDO SOBRE A OBRIGAÇÃO DE FAZER DE FORNECER MEDICAMENTOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS NO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DO PADRÃO DECISÓRIO COM EFICÁCIA VINCULANTE FORMADO NO TEMA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mateus Neves Marques de Souza Ruzzante (OAB: 361206/SP) (Procurador) - Kelly Carolina Freire (OAB: 411432/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2295906-67.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 2295906-67.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Municipio da Estância Turística de Itu - Agravado: Laercio Sorio (Espólio) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU EMBARGOS INFRINGENTES OPOSTOS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PORQUANTO AJUIZADA EM FACE DE CONTRIBUINTE FALECIDO - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000089-43.2015.8.26.0472 - Processo Físico - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apelante: Municipio de Porto Ferreira - Apelado: Camuci Presentes e Decoraçoes Ltda - Me e outro - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bernardo Bravo Góes (OAB: 403083/SP) (Procurador) - Vagner Escobar (OAB: 88809/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000409-98.2010.8.26.0042 - Processo Físico - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: Município de Altinópolis - Apelado: Supermercado Príncipe ltda (E outros(as)) - Apelado: Ezio Carlos de Brito - Apelado: Joao Batista de Brito - Apelado: Vivaldo Teixeira de Brito - Magistrado(a) Burza Neto - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO PRESCRIÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LOCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E PUBLICIDADE EXERCÍCIOS DE 2005, 2006 E 2009 - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE CONTRA A EXTINÇÃO DA AÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NULIDADE DA CDA - HIPÓTESE EM QUE A CDA NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 202 DO CTN E NO ART. 2º, § 5º, DA LEI Nº 6.830/80 CDA QUE SEQUER TRAZ A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DA EXIGÊNCIA PRINCIPAL BEM COMO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECONHECIMENTO EX OFFICIO CABIMENTO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ART. 485, §3º DO CPC MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA AÇÃO, PORÉM POR OUTRO FUNDAMENTO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO ART. 485, IV DO CPC - RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Pereira de Castro (OAB: 280854/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000517-02.2012.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Primavera do Rio Grande Participações Ltda Me - Magistrado(a) Wanderley José Federighi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IMPOSTO PREDIAL URBANO E TAXA DE EXPEDIENTE EXTINÇÃO DA AÇÃO PELO RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO CABIMENTO - CDA QUE, DE FATO, NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 202 DO CTN E NO ART. 2º, § 5º, DA LEI Nº 6.830/80 AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA, BEM COMO DOS JUROS E DA MULTA INCIDENTES - - ENTENDIMENTO ADOTADO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE E VISANDO À UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA EGRÉGIA CORTE MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000544-13.2010.8.26.0042 - Processo Físico - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: Município de Altinópolis - Apelado: Jarmelon da Silva Neto Lanchonete Me - Magistrado(a) Burza Neto - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO PRESCRIÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LOCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E PUBLICIDADE EXERCÍCIOS DE 2003 A 2009 - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE CONTRA A EXTINÇÃO DA AÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NULIDADE DA CDA - HIPÓTESE EM QUE A CDA NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 202 DO CTN E NO ART. 2º, § 5º, DA LEI Nº 6.830/80 CDA QUE SEQUER TRAZ A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DA EXIGÊNCIA PRINCIPAL BEM COMO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECONHECIMENTO EX OFFICIO CABIMENTO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ART. 485, §3º DO CPC MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA AÇÃO, PORÉM POR OUTRO FUNDAMENTO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO ART. 485, IV DO CPC - RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Pereira de Castro (OAB: 280854/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000918-79.1999.8.26.0538 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Cruz das Palmeiras - Apelante: Município de Santa Cruz das Palmeiras - Apelado: Maria do Carmo Elias Inacio (Espólio) - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU, TAXA DE ÁGUA E ESGOTO E HIDRÔMETRO. AJUIZAMENTO EM FACE DE PESSOA JÁ FALECIDA. DESCABIMENTO DE MODIFICAÇÃO NO POLO PASSIVO. EXTINÇÃO DECRETADA POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. HIPÓTESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”. EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.PROPOSTA EXECUÇÃO FISCAL, DEVE ELA PROSSEGUIR CONTRA QUEM FIGURA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, IMPOSSIBILITADA MODIFICAÇÃO ULTERIOR DO SUJEITO PASSIVO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: James Daniel Velloso (OAB: 249525/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001220-64.2001.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Rodrigues Pinhel (OAB: 147171/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001272-60.2001.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Rodrigues Pinhel (OAB: 147171/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001533-25.2001.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Rodrigues Pinhel (OAB: 147171/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001941-08.2015.8.26.0083 - Processo Físico - Apelação Cível - Aguaí - Apelante: Município de Aguaí - Apelado: Edvaldo Tadeu de Lima - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - DEMANDA PROPOSTA CONTRA DEVEDOR FALECIDO - NULIDADE DO LANÇAMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO - SÚMULA Nº 392 DO STJ - PRECEDENTES - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marília Sabino Ramires Simões (OAB: 277946/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002197-03.2009.8.26.0069 - Processo Físico - Apelação Cível - Bastos - Apelante: Município de Bastos - Apelado: Alfredo Maia - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/ RS ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Teixeira Sebastiani (OAB: 355751/SP) (Procurador) - Humberto Shintako (OAB: 404099/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002258-92.2011.8.26.0035 - Processo Físico - Apelação Cível - Águas de Lindóia - Apelante: Municipio de Aguas de Lindoia - Apelado: Plusa Adm. de Bens e Partic S/c Ltda - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE EXPEDIENTE DOS EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/05, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM O DESPACHO ORDINATÓRIO DA CITAÇÃO - IMPULSO OFICIAL QUE NÃO É ABSOLUTO (ART. 2º DO CPC) - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO IMPUTÁVEL EM PARTE AOS MECANISMOS DO JUDICIÁRIO, MAS PREDOMINANTEMENTE AO EXEQUENTE - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO SOBRE A PRESCRIÇÃO PELO STJ NO RESP. Nº 1.340.553-RS, SOB RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Evandro Antonio Mendes (OAB: 198735/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002887-85.2001.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Rodrigues Pinhel (OAB: 147171/SP) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003159-88.2003.8.26.0472 - Processo Físico - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apelante: Municipio de Porto Ferreira - Apelado: Tana Carrocerias Ltda Me e Outro - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bernardo Bravo Góes (OAB: 403083/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003265-16.2012.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Município de Santa Isabel - Apelado: Antonio Francisco Juliao - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - DEMANDA AJUIZADA EM DESFAVOR DE DEVEDOR JÁ FALECIDO - NULIDADE DA CDA - VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA, NOS TERMOS DA SÚMULA 392 DO STJ - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isaias Benedito Bueno (OAB: 196026/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004591-94.2015.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Raquel da Silva Sampaio - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CDA REQUISITOS MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS - EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2013 E 2014 - HIPÓTESE EM QUE A CDA NÃO PREENCHEM OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 202 DO CTN E NO ART. 2º, § 5º, DA LEI Nº 6.830/80 RECONHECIMENTO EX OFFICIO CABIMENTO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ART. 485, §3º DO CPC AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO ART. 485, IV DO CPC PROCESSO EXTINTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005745-54.2010.8.26.0472 - Processo Físico - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apelante: Municipio de Porto Ferreira - Apelado: Camuci Presentes e Decorações Ltda - Me e outro - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bernardo Bravo Góes (OAB: 403083/SP) (Procurador) - Vagner Escobar (OAB: 88809/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0006074-40.2003.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Jose Pedro de Araujo - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ITU DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2001 - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EXAME PRELIMINAR DA CDA, CONCLUINDO-SE PELA NULIDADE DO REFERIDO TÍTULO EM DECORRÊNCIA DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 202, III, DO CTN E ART. 2º, §5º, III, DA LEI Nº 6.830/1980) AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL ESPECÍFICO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA PREJUDICADO VÍCIO QUE AFETA O PRÓPRIO LANÇAMENTO E/OU A INSCRIÇÃO IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA CDA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL RECONHECIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, IV, DO CPC MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - RECONHECE-SE E DECLARA-SE, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA CDA, MANTIDA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, MAS COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INCISO IV C/C § 3º, DO CPC - RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Santos Emanuele (OAB: 257979/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0006806-56.2003.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Municipio de Lins - Apelada: Imobiliaria Zacharias Ltda e outro - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA ART. 40 DA LEI 6.830/80, E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Correa Leite Martins (OAB: 311887/SP) (Procurador) - Bruno Locatelli Baio (OAB: 293788/SP) (Procurador) - Gilberto Aparecido Vanuchi (OAB: 68425/SP) (Curador(a) Especial) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0010289-37.2010.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Raimunda Farias Silva Me - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE FRANCISCO MORATO TAXA DE LICENÇA EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010 - EXTINÇÃO DA AÇÃO POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - NULIDADE DA CDA - FALTA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 2º, § 6º, DA LEI 6.830/80 E ART. 202, DO CTN - PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Valdir Gomes Junior (OAB: 246853/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0010524-04.2010.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Afonso de Aguirre Moreno - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE FRANCISCO MORATO IPTU EXERCÍCIOS DE 2006 E 2007 - EXTINÇÃO DA AÇÃO POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - NULIDADE DA CDA - FALTA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 2º, § 6º, DA LEI 6.830/80 E ART. 202, DO CTN - PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Valdir Gomes Junior (OAB: 246853/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0011926-79.2002.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Lourenco Dell Aringa - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA APLICABILIDADE DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, ANTERIOR À LC Nº 118/05 AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 106 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - Rodrigo Santos Emanuele (OAB: 257979/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0012200-73.2005.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Luiz Antonio Ostolin - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amos Amaro Ferreira (OAB: 316600/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0013887-43.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: T. T. F. e L. S.A. - Embargdo: M. de S. P. - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTÊNCIA ASPECTOS RELEVANTES ABORDADOS DE FORMA PRECISA E OBJETIVA REDISCUSSÃO DO MÉRITO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE IMPOSSIBILIDADE EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Roberto Martinez de Lima (OAB: 220567/SP) - Alessandra Oliveira de Simone (OAB: 316062/SP) - Gengis Augusto Cal Freire de Souza (OAB: 352423/SP) - Carla Cristina Aude Guimarães (OAB: 312496/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021493-20.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Rosaria Fernandes - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010. O DECRETO EXTINTIVO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEVE SER MANTIDO. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEF, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO DA FAZENDA OU PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO DE SUSPENSÃO, MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO (6 ANOS), A CONTAR DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NO PRIMEIRO MOMENTO EM QUE CONSTATADA A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU AUSÊNCIA DE BENS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RECENTE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria da Conceicao Barbosa Aguiar (OAB: 330317/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0033993-88.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Municipio de Ribeirao Preto - Apelado: STECAR COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISS - MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS - AIIM LAVRADO EM RAZÃO DO NÃO RECOLHIMENTO DO SOBREDITO IMPOSTO SOBRE A ATIVIDADE DE “REPRESENTAÇÃO COMERCIAL” EMBARGANTE QUE TEM COMO ATIVIDADE PRINCIPAL A COMERCIALIZAÇÃO A VAREJO DE VEÍCULOS, BEM COMO DE PEÇAS E COMPONENTES RELATIVOS - ATIVIDADES DISTINTAS - APORTES DECORRENTES DE INCENTIVOS FINANCEIROS ANTE A COMERCIALIZAÇÃO DOS VEÍCULOS ADQUIRIDOS DAS MONTADORAS PARA POSTERIOR REVENDA - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. FINALMENTE E CONSOANTE A INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC, MAJORA-SE A VERBA HONORÁRIA À RAZÃO DE 1% DO VALOR DA CAUSA, TOTALIZANDO 11%. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andrea Aguiar de Andrade (OAB: 157388/SP) (Procurador) - Jamol Anderson Ferreira de Mello (OAB: 226577/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0034282-53.1999.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Luiz Gonzaga Missio Filho - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: PRESCRIÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL ISS NOTIFICAÇÃO DA DÍVIDA HÁ MAIS DE CINCO ANOS, SEM A NECESSÁRIA E REGULAR CITAÇÃO DA EXECUTADA - DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA CONFIGURADA EXTINÇÃO DA AÇÃO PRESCRIÇÃO - ART. 174 DO CTN SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Romero Felipe Azevedo Correa (OAB: 403606/SP) - Julio de Figueiredo Torres Filho (OAB: 115658/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0048910-60.1996.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Luiz Fleury Bueno (Espólio) e outros - Apelada: Maria Christina de Araújo Bueno (Inventariante) - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL NULIDADE DA CDA OCORRÊNCIA OMISSÃO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA PROVIDÊNCIA QUE CABE AO FISCO, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DA APRESENTAÇÃO DE DEFESA ART. 85, § 1º, DO CPC RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovana Aparecida Scarani (OAB: 86178/SP) (Procurador) - Rafael Monteiro Barreto (OAB: 257497/ SP) - Candido Francisco Pontes (OAB: 11409/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0050422-40.2014.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: ITAU UNIBANCO S/A - Embargdo: Município de Campinas - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTÊNCIA ASPECTOS RELEVANTES ABORDADOS DE FORMA PRECISA E OBJETIVA REDISCUSSÃO DO MÉRITO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE IMPOSSIBILIDADE EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Tadeo Goffi Flaquer Scartezzini (OAB: 182314/SP) - Felipe Legrazie Ezabella (OAB: 182591/SP) - André dos Santos Mattos Almeida (OAB: 387877/SP) (Procurador) - Celia Alvarez Gamallo Piassi (OAB: 129641/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0052521-16.1999.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Hirofumi Ikesaki - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso, com observação. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE POSTURAS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA CDA’S E JULGOU EXTINTA A AÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 924, I, DO CPC/2015. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. DESACOLHIMENTO. CDA’S QUE SEQUER EXPLICITAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DAS EXIGÊNCIAS PRINCIPAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, INCISO III, DA LEI N. 6.830/80 E ART. 202 DO CTN. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE DEFEITO FORMAL DA PETIÇÃO INICIAL, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EFETIVAR A SUA EMENDA (ART. 284 DO CPC/1973 E ART. 321 DO CPC/2015), E VÍCIO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 618, I, DO CPC/1973 E ART. 803, I, DO CPC/2015), QUE IMPLICA EM NULIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO ADMITE PROVOCAÇÃO DO JUÍZO EM FAVOR DE UMA DAS PARTES, PARA PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) - Hiroto Doi (OAB: 20240/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0057924-06.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Antonio Justino da Silva - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL ISS/TAXA EXERCÍCIOS DE 1995/2000 AÇÃO AJUIZADA EM 21.12.2015 DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA CONFIGURADA - OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRECEDENTES - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, CAPUT DO CTN - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 409 DO E. STJ EXTINÇÃO DA AÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Cretella Lisbôa (OAB: 269589/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500455-33.2009.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Município de Ourinhos - Apelado: Amauri Gatti - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/ RS ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Athos Renan M. Fernandes (OAB: 415766/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500695-23.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Global Flora Com. de Mudas e Plantas Ltda Me - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500746-60.2006.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaimison Alves dos Santos (OAB: 326731/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500887-82.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Doctor Computer Com. e Serv. Em Teleinformatica Ltda Me e Outros - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL ISSQN DOS EXERCÍCIOS DE 2007, 2008, 2010 E 2011 - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM 26/02/2021 - INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR MUNICIPAL DA R. SENTENÇA EM 27/05/2021 - INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO EM 17/08/2021 COMPROVADA INTEMPESTIVIDADE RECURSAL (ARTIGO 183 DO CPC) - EXAME DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500911-18.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Ducas Representaçoes Ltda - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL ISSQN E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 1990, 1991, 2007 E 2008 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXERCÍCIOS DE 1990 E 1991 - AJUIZAMENTO DA AÇÃO OCORRIDO TARDIAMENTE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, CAPUT, DO CTN APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO C. STJ - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSAS DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DEMAIS EXERCÍCIOS - AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/05, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM O DESPACHO ORDINATÓRIO DA CITAÇÃO - IMPULSO OFICIAL QUE NÃO É ABSOLUTO (ART. 2º DO CPC) - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO IMPUTÁVEL EM PARTE AOS MECANISMOS DO JUDICIÁRIO, MAS PREDOMINANTEMENTE AO EXEQUENTE - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADE DE ENUMERAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APLICAÇÃO DO ART. 1025 DO CPC - EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501034-28.2014.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Santos - Apelada: Lurimar Martins Ribeiro e outros - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL DEVEDOR ORIGINÁRIO FALECIDO APÓS O AJUIZAMENTO DO FEITO, PORÉM, ANTES DA CITAÇÃO REDIRECIONAMENTO DO FEITO CONTRA OS SUCESSORES IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 392 DO STJ PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hamilton Valvo Cordeiro Pontes (OAB: 203660/SP) (Procurador) - Rodrigo Vallejo Marsaioli (OAB: 127883/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501083-22.2009.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Município de Ourinhos - Apelado: Laercio dos Santos - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008. O DECRETO EXTINTIVO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEVE SER MANTIDO. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40 DA LEF, INDEPENDENTE DE PEDIDO DA FAZENDA OU PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO, ACRESCIDO DO PRAZO QUINQUENAL DA PRESCRIÇÃO (PERFAZENDO UM TOTAL DE SEIS ANOS), A CONTAR DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/ RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). O MUNICÍPIO NOTICIOU AO JUÍZO A CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO DOS DÉBITOS COM O EXECUTADO. NO ENTANTO, DESDE SETEMBRO DE 2011 O EXECUTADO DEIXOU DE PAGAR AS PARCELAS MENSAIS FIXADAS NO AJUSTE, SENDO QUE O EXEQUENTE VEIO A NOTICIAR O NÃO CUMPRIMENTO DO PARCELAMENTO APENAS EM JULHO DE 2018, QUEDANDO-SE, NESTE INTERREGNO, SILENTE E INERTE. POR CONSEGUINTE, A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO, ACERTADAMENTE, ASSINALAR A MATERIALIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS EXEQUENDOS. MANUTENÇÃO DE RIGOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AUTORIZAR A SUA REFORMA E O ACOLHIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL FAZENDÁRIA. NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO DO MUNICÍPIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Athos Renan M. Fernandes (OAB: 415766/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501293-06.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Elizabetha Minuntolo - Magistrado(a) Beatriz Braga - Mantiveram a extinção da execução fiscal, porém, em razão da nulidade do título executivo (artigo 485, IV, do CPC), prejudicado o recurso. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2011. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 487, II DO CPC E 174 DO CTN. INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §§ 5º E 6° DA LEF.O TÍTULO QUE INSTRUI A EXECUÇÃO NÃO APRESENTA HIGIDEZ, NA MEDIDA EM QUE NÃO TRAZ INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS SOBRE A NORMA E OS TIPOS LEGAIS QUE FUNDAMENTAM A COBRANÇA E SEUS CONSECTÁRIOS. A CDA CONTÉM APENAS REFERÊNCIAS GENÉRICAS A UMA SÉRIE DE NORMAS COMO A CF, O CTN, O CTM E A LEF, PORÉM, SEM QUALQUER ESPECIFICAÇÃO ACERCA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS RELACIONADOS AOS CRÉDITOS. PREJUÍZO À DEFESA CARACTERIZADO, BEM COMO AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. MANTÉM-SE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, PORÉM, EM RAZÃO DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO (ARTIGO 485, IV, DO CPC), PREJUDICADO O RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501306-78.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Irmaos Vicentini - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003, 2004 E 2006 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/05, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM O DESPACHO ORDINATÓRIO DA CITAÇÃO - IMPULSO OFICIAL QUE NÃO É ABSOLUTO (ART. 2º DO CPC) - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO IMPUTÁVEL EM PARTE AOS MECANISMOS DO JUDICIÁRIO, MAS PREDOMINANTEMENTE AO EXEQUENTE - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADE DE ENUMERAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APLICAÇÃO DO ART. 1025 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501699-03.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Osmarina Benedita Martins Avare Me - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501904-56.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose S Silva - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE QUE DEIXOU DE ATENDER À DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL A FIM DE ESCLARECER O ENDEREÇO DO EXECUTADO INDEFERIMENTO DA INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 319, DO CPC RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502461-81.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Canuto Alonso Delgado - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2004. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO DECLARAR, DE OFÍCIO, A NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO A SER MANTIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS ESSENCIAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF).NO CASO CONCRETO, NÃO CONSTA DO TÍTULO EXECUTIVO A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO DÉBITO PRINCIPAL, APENAS MENÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. TAMBÉM NÃO HÁ APONTAMENTO DAS DATAS DE VENCIMENTO DAS OBRIGAÇÕES, ASSIM COMO REFERÊNCIAS AOS DISPOSITIVOS DE LEI EMBASADORES DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E A FORMA DE CALCULÁ-LOS. DESSA FORMA, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, EM FLAGRANTE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE E AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO EXEQUENDA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA RECORRIDA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Santos Emanuele (OAB: 257979/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502633-23.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Vicente Felice e Outro - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL NULIDADE DA CDA OCORRÊNCIA OMISSÃO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA PROVIDÊNCIA QUE CABE AO FISCO, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tathiane Tupina Prettyman Fraga Moreira (OAB: 226065/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503193-34.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Maria D Acelina Santos - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503213-25.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Francisco L Oliveira - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504397-73.2009.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Município de Ourinhos - Apelado: Antonio Carlos Ferraz - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/05, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM O DESPACHO ORDINATÓRIO DA CITAÇÃO - IMPULSO OFICIAL QUE NÃO É ABSOLUTO (ART. 2º DO CPC) - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO IMPUTÁVEL EM PARTE AOS MECANISMOS DO JUDICIÁRIO, MAS PREDOMINANTEMENTE AO EXEQUENTE - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Athos Renan M. Fernandes (OAB: 415766/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504399-64.2008.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Raimundo Nonato Lima Silva - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2003 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - AJUIZAMENTO DA AÇÃO OCORRIDO TARDIAMENTE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, CAPUT DO CTN APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO C. STJ - TESE FIRMADA NO TEMA 980 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO C. STJ ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.658.517 - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSAS DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edgar Palmeira Rodrigues dos Santos (OAB: 178954/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0506876-79.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Celso Miranda e Outros - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL PAV. ASF. DO EXERCÍCIO DE 1998 - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AJUIZAMENTO DA AÇÃO OCORRIDO TARDIAMENTE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, CAPUT DO CTN - APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO C. STJ AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSAS DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADE DE ENUMERAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APLICAÇÃO DO ART.1025 DO CPC - EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0520556-84.2007.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DÉBITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2004. A SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO AO ASSINALAR A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE, CONTUDO, DEVE SER REFORMADA. A AÇÃO FORA AJUIZADA TEMPESTIVAMENTE E A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL FOI INTERROMPIDA PELA EFETIVA CITAÇÃO DO EXECUTADO. NO ENTANTO, DEPOIS DO BEM SUCEDIDO ATO DE PENHORA, O PROCESSO PERMANECEU PARALISADO POR EXTENSO PERÍODO (QUASE DEZ ANOS), SEM QUE NESTE INTERREGNO A MUNICIPALIDADE FOSSE SEQUER INTIMADA SOBRE O BOM ÊXITO DO REFERIDO ATO PROCESSUAL. VERIFICA-SE, POIS, DE MODO ESPECIAL, DA ANÁLISE DOS DESDOBRAMENTOS QUE ENVOLVERAM O TRAMITAR PROCESSUAL QUE A MOROSIDADE DO FEITO DECORREU EXCLUSIVAMENTE DO APARATO DE JUSTIÇA, DE FORMA QUE NÃO PODE REPERCUTIR SOBRE DIREITOS E PRERROGATIVAS DO EXEQUENTE. É IMPERIOSA, DIANTE DESTAS CIRCUNSTÂNCIAS, A INCIDÊNCIA E APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO PARA DETERMINAR-SE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaimison Alves dos Santos (OAB: 326731/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0539713-17.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Eronildes Rufino do Nascimento - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL ISSQN E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM 10/11/2020 - INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR MUNICIPAL DA R. SENTENÇA EM 27/05/2021 - INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO EM 17/08/2021 COMPROVADA INTEMPESTIVIDADE RECURSAL (ARTIGO 183 DO CPC) - EXAME DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0546782-16.2007.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Vivian Loise de Oliveira - Embargdo: Município de Campinas - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTÊNCIA ASPECTOS RELEVANTES ABORDADOS DE FORMA PRECISA E OBJETIVA REDISCUSSÃO DO MÉRITO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE IMPOSSIBILIDADE EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Matos Pereira Falzetta (OAB: 276758/SP) - Cesar Campos Cardoso (OAB: 275649/SP) - Arthur Donizetti de Moraes Pereira (OAB: 272033/SP) - Andre de Souza Mafra (OAB: 431992/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0594307-30.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Jose Macedo - Magistrado(a) Beatriz Braga - Mantiveram a extinção da execução fiscal, porém, em razão da nulidade dos títulos executivos (artigo 485, IV, do CPC), nos termos fixados pelo acórdão, prejudicado o julgamento do recurso. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE PARCELAS DE IPTU, DOS EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO ASSENTAR QUE OS CRÉDITOS EXEQUENDOS FORAM ALCANÇADOS PELO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 40, §4º DA LEF, COMBINADO COM O ARTIGO 924, INCISO V, DO CPC.CONTUDO, INOBSTANTE A CONTROVÉRSIA EM TESTILHA, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CDAS QUE ACOMPANHAM A INICIAL DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §§ 5º E 6° DA LEF.OS TÍTULOS OBJETO DOS AUTOS NÃO APRESENTAM INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS SOBRE A NORMA E OS TIPOS LEGAIS QUE FUNDAMENTAM A COBRANÇA E SEUS CONSECTÁRIOS. SEQUER É INFORMADO O EXERCÍCIO FISCAL DAS PARCELAS EM COBRANÇA. DESSA FORMA, AS CDAS NÃO ESTÃO APTAS A SUSTENTAR VALIDAMENTE A EXECUÇÃO, NA MEDIDA EM QUE PADECEM DE CONSISTENTES VÍCIOS DE LIQUIDEZ E CERTEZA. SOME-SE A ISSO O FATO DE O DISPOSITIVO APONTADO NOS TÍTULOS EXECUTIVOS (ARTIGO 132 DO CTM) DIZER RESPEITO À OBRIGATORIEDADE DE NOVA LICENÇA POR MUDANÇAS DAS CARACTERÍSTICAS DE ESTABELECIMENTOS, TAIS COMO ALTERAÇÕES EM SUA LOCALIZAÇÃO OU RAMO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. HÁ, NESSE CENÁRIO, GRAVE PREJUÍZO AO DIREITO DEFENSIVO DO CONTRIBUINTE EXECUTADO, VISTO NÃO SER POSSÍVEL IDENTIFICAR EM QUAIS HIPÓTESES JURÍDICAS FORAM ENQUADRADAS AS SITUAÇÕES FÁTICAS IMPONÍVEIS, SUAS RESPECTIVAS MODALIDADES, ATRIBUTOS E ASPECTOS ESPECÍFICOS, BEM COMO A INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA CONCRETA E SUA CORRELATA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. FLAGRANTE PREJUÍZO À DEFESA DO EXECUTADO, BEM COMO AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CDAS INCONSISTENTES. MANTÉM-SE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, PORÉM, EM RAZÃO DA NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS (ARTIGO 485, IV, DO CPC), NOS TERMOS DO ACÓRDÃO, PREJUDICADO O JULGAMENTO DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0604303-44.2014.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelada: Cal Empreendimentos e Participacoes Ltda (E outros(as)) e outros - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO EXECUÇÃO FISCAL PRETENSÃO À REFORMA DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DE PARTE E IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO SÚMULA 382 DO STJ RECURSO INTERPOSTO APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Colombo de Braga (OAB: 182312/SP) (Procurador) - Leonardo Zucolotto Galdioli (OAB: 257000/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 3001751-20.2013.8.26.0582 - Processo Físico - Apelação Cível - São Miguel Arcanjo - Apelante: Município de São Miguel Arcanjo - Apelado: R.a Mantelli Locaçao de Equipamentos Ltda Me - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE ISS E TAXA DE LICENÇA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, DOS EXERCÍCIOS DE 2011 E 2012. O DECRETO EXTINTIVO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEVE SER MANTIDO. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40 DA LEF, INDEPENDENTE DE PEDIDO DA FAZENDA OU PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO, ACRESCIDO DO PRAZO QUINQUENAL DA PRESCRIÇÃO (PERFAZENDO UM TOTAL DE SEIS ANOS), A CONTAR DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NA ESPÉCIE, DESDE A CIÊNCIA DO INFRUTÍFERO ATO DE PENHORA A MUNICIPALIDADE NÃO LOGROU, AO LONGO DE MAIS DE OITO ANOS, LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. CONSEQUENTEMENTE, QUANDO PROLATADA A SENTENÇA OS CRÉDITOS FISCAIS JÁ HAVIAM SIDO FULMINADOS PELO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE, CONSOANTE O ATUAL CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40 DA LEF. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AUTORIZAR A REFORMA DA SENTENÇA E O ACOLHIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL FAZENDÁRIA. NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Gryczynski Furtado (OAB: 320169/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000511-27.2004.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelada: Marli Natali Ferreira - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DO EXERCÍCIO DE 2003. PROLAÇÃO DE SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA. MANUTENÇÃO DE RIGOR. MANUTENÇÃO DE RIGOR. ATRAVÉS DA CERTIDÃO DE MATRÍCULA IMOBILIÁRIA JUNTADA, VERIFICOU-SE A TRANSMISSÃO DO IMÓVEL MUITO TEMPO ANTES DO FATO GERADOR DA EXAÇÃO ACIMA INDICADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 RETIFICAÇÃO Nº 0041518-25.2003.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Prefeitura Municipal de Sao Bernardo do Campo - Apelado: Avel Apolinario Rudge Ramos Veiculos - Magistrado(a) Beatriz Braga - Nos termos do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, adequaram o acórdão para dar-se provimento à apelação, nos termos explanados. V.U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS O ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CÂMARA NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E MANTEVE A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTA A DEMANDA. O EXEQUENTE INTERPÔS RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA CUMPRIMENTO DO ARTIGO 1.040, II, NCPC. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP N. 1.201.993/SSP TEMA 444). O STJ FIRMOU O ENTENDIMENTO QUE O PRAZO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS DA DEVEDORA CONTA-SE A PARTIR DA DATA DA PRÁTICA DO ATO INEQUÍVOCO INDICADOR DO INTUITO DE INVIABILIZAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESTE MODO, É O CASO DE SE ACOLHER O PEDIDO DO EXEQUENTE POIS, ENTRE A CONSTATAÇÃO DO ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA E O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA DEMANDA, NÃO TRANSCORREU O QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL. ADEQUA-SE O ACÓRDÃO PARA DAR-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 198,95 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 98,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Elizabet Mercaldo (OAB: 83484/SP) (Procurador) - Lucymar Barboza de Souza Pereira (OAB: 120743/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 RETIFICAÇÃO



Processo: 2019221-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 2019221-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Limeira - Reclamante: J. M. S. - Reclamante: G. M. S. - Interessado: F. G. S. - Reclamado: M. J. de D. da 2 V. C. da C. de L. - Vistos, Cuida-se de reclamação interposta contra a decisão de fls. 1366/1368, que julgou improcedente os embargos de declaração e consignou que a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Dr. Rudi Hiroshi Shinen, nos autos do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, processo 0004598.75-2021.8.26.0320, determinou expressamente que se aguardasse o trânsito para prosseguimento do feito. Assinalou que não há notícias de agravo por parte dos exequentes desta decisão, a qual expressamente determinou que fosse aguardado o trânsito. Assim, enquanto a mesma não precluir, não há que se falar em penhora de ativos da Clínica Gomide Sandoval Serviços Médicos SS, devendo a execução, por enquanto, prosseguir tão somente em relação à pessoa física. O agravo interposto pelo executado nada interfere na decisão proferida do processo 0004598.75-2021.8.26.0320, até mesmo porque processado sem liminar. Desta forma, manteve inalterada a decisão, na qual houve determinação expressa para que se aguardasse o trânsito em julgado da decisão que desconsiderou a personalidade jurídica. Pretendem os autores o imediato cumprimento da decisão que desconsiderou a personalidade jurídica, pois o recurso de agravo interposto pelo requerido (processo n° 2302610- 96.2021.8.26.0000) foi processado sem a concessão da liminar, devendo haver o regular andamento do feito, não devendo se aguardar o transito em julgado da referida decisão. Processe-se sem a suspensão do ato impugnado, pois em análise perfunctória, não verificado o descumprimento de ordem judicial. Solicite-se informações ao MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Limeira. Intime-se interessado, para apresentação de contestação. À d. Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Em seguida, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Andrea Maria Pincelli Ferlin Amaro (OAB: 143698/SP) - Andréia Silva Machado Sandoval - Paula Vaz Schiavolin (OAB: 323112/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2017074-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 2017074-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Itaquaquecetuba - Autor: Itaúba Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Réu: Valdemar da Silva - Vistos. 1. Trata-se de ação rescisória movida com o objetivo de desconstituir o v. acórdão copiado às fls. 103/109, da lavra do i. Desembargador José Aparício Coelho Prado Neto, integrante desta 9ª Câmara de Direito Privado, que, negando provimento do recurso de apelação, manteve a sentença de improcedência de ação reivindicatória proposta pela ora requente, em razão do reconhecimento da usucapião como matéria de defesa. Sustenta a postulante, em síntese, que seu pedido vem fincado em manifesta violação à norma jurídica (artigo 966, V, CPC), diante da indevida interpretação dada aos artigos 373, II, CPC, 1.228 e 1240, CC. Diz que caberia ao réu provar ao uso do imóvel com ânimo de dono e que as conclusões infirmadas no acórdão são baseadas em meras conjecturas, pois assim como existe a possibilidade de que o requerido tenha preenchido os requisitos necessários para a configuração da usucapião, também existe a possibilidade de que esses requisitos não tenham sido preenchidos. Ressalta que entre esses elementos que poderiam contribuir em favor do requerido, segundo a própria decisão, está a já mencionada comunicação da SABESP, em que não consta o nome do requerido, e que os documentos apresentados não têm o condão de comprovar a posse com animus domini, além do que a orientação deste próprio Tribunal é no sentido de que, para fins de comprovar a posse ad usucapionem, a parte deve apresentar, entre outros documentos, contas de consumo em seu nome e comprovantes de pagamento de IPTU, além de esclarecer a data de início da posse, a que título ela seria exercida, entre outros requisitos. Pede a concessão de tutela provisória visando obstar o cumprimento de sentença e a final procedência da ação, a fim de garantir lhe garantir o direito de retomar a posse do seu imóvel injustamente ocupado pelo réu. Veio a peça inicial instruída com os documentos de fls. 16/175. 2. Inviável o processamento do feito. Considero para tanto que o caso em questão não autoriza a rescisão do decisum, posto que inocorrente a hipótese prevista no artigo 966, V, do Código de Processo Civil. Isto porque, não se antevê eiva ou violação à norma jurídica a autorizar a rescisão do julgado, sendo que claramente o colegiado interpretou os fatos e provas existentes nos autos, concluindo pelo descabimento do pedido inicial. Segundo bem constou do acórdão rescindendo: Note-se que no caso dos autos, embora o réu não tenha apresentado conta de consumo do imóvel em seu nome, há elementos que permitem afirmar a possibilidade de que ele tenha adquirido o imóvel por usucapião. Como bem observado pelo MM Juiz sentenciante ‘o documento juntado pela autora às fls. 23 dá conta que o requerido já estava no imóvel em 10/08/2011, data do próprio documento juntado, e, ainda, há construção de moradia e um pequeno comércio estabelecido no local. O que contradiz a alegação da autora de que o terreno foi invadido em meados de 2011. Não haveria tempo hábil entre a invasão (meados de 2011) e a construção da casa e do comércio (foto de 10/08/2011)’.(verbis, cfr. fls. 121). Assim, demonstrado nos autos que o réu exerce a posse do imóvel de forma ininterrupta por mais de 5 anos, com utilização para sua moradia, e não tendo a autora comprovado a sua oposição a posse durante o referido período, de rigor a improcedência da ação reivindicatória como bem decidiu o MM Juiz sentenciante (fls. 107/108). O que se observa é que, na verdade, a autora se volta contra o mérito da decisão, o que incabível por meio da ação rescisória. Eventual discussão sobre o cabimento da pretensão deveria ter sido levantada oportunamente pela via processual própria. Tratando-se de matéria apreciada na conclusão judicial transitada em julgado, mostra-se incabível a rescisão por injustiça da sentença ou exame inadequado de provas. Por tais razões, resta de pronto afastada a alegação de ofensa à coisa julgada a justificar a rescisão do julgado. É de se lembrar que O escopo da jurisdição é a imutabilidade do julgador como fator de estabilidade e segurança social. Em decorrência, a desconstituição do julgado é medida excepcional e que exige significativo controle do Judiciário, para que não se transforme a ação rescisória em recurso extremo (Luiz Fux, in Curso de Direito Processo Civil, ED. Forense, Rio de Janeiro, 2001, p. 756). Nessas condições, ausente o requisito mencionado no artigo 966, V, do Código de Processo Civil, de rigor o imediato trancamento da lide. 3. Pelo exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem pronunciamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. P. R e I. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2014533-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 2014533-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: S. L. R. L. - Agravado: M. L. - Vistos. Sustenta a agravante haver equívoco na r. decisão agravada, quando, em lugar de determinar a prisão civil do agravado, considerou o cálculo como incorreto, porque, segundo a r. decisão agravada, o valor do depósito feito pelo executado deveria também ser objeto de atualização monetária. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. A situação material subjacente, no que forma o objeto deste agravo, não está ainda bem delineada, o que significa dizer que não se pode, não ao menos por ora, identificar relevância jurídica no que argumenta a agravante e por isso a tutela provisória de urgência lhe é negada. (Mas impõe-se uma recomendação ao juízo de primeiro grau.) Com efeito, a r. decisão agravada identificou a necessidade de o valor depositado pelo agravado a título de alimentos ser objeto de atualização monetária e essa providência obviamente obsta que se decrete a prisão civil, medida extrema que somente pode ter lugar quando a dívida revele-se líquida e certa, não havendo lugar para qualquer questionamento, o que não sucede no caso em questão, ao menos por ora. Importante fazer um registro dos atos ocorridos na execução: o agravado foi citado em 7 de setembro de 2021 e um dia antes efetuara um depósito na conta da agravante; logo em seguida, a agravante noticiara ao juízo de primeiro grau que havia diversas parcelas em atraso e que estavam sendo executadas noutros autos, instalando-se a partir dali uma controvérsia quanto aos valores em execução e o que tinham sido pagos, o que deu lugar à decisão agravada, que é de ser mantida, conquanto se deva recomendar ao juízo de primeiro grau considere a matéria como urgente, para que decida, em breve tempo, acerca do montante da execução. Pois que nego a concessão da tutela provisória de urgência, mantendo-se a r. decisão agravada, mas com a recomendação de que se deva observar urgência no exame da questão que diz respeito ao montante da dívida e sua liquidez. Com urgência, comunique-se o r. juízo de origem para cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Barbara Regina Maciel Vera (OAB: 176374/MG) - Luccas Daniel Riccetto Catena (OAB: 405479/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2155996-25.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 2155996-25.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: N. de O. M. T. - Agravado: G. T. de Q. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, digitalizada à fl. 32 (autos originários), que, considerando a ausência de autorização para a mudança, determinou à genitora manter a residência das crianças em São Paulo, até eventual modificação, assim como deferiu prazo improrrogável de 7 dias, para que retornem à residência de São Paulo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. A agravante sustentou, em síntese, que a decisão recorrida não atende ao melhor interesse das crianças, as quais estão residindo provisoriamente em Campo Grande, há 7 meses, o que foi motivado pelo comportamento do agravado, por apresentar distúrbios psicológicos e personalidade agressiva, conforme comprovado nos autos. Esclareceu que era inviável aguardarem o suprimento judicial para a mudança em questão, que foi requerido logo em seguida, tendo em vista o iminente risco, diante das múltiplas agressões perpetradas pelo agravado, que, inclusive, descumpriu as medidas protetivas. Pleiteou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, seu provimento. Indeferida a liminar (fls.404/406), o recurso foi regularmente processado, com resposta às fls.415/418, tendo a douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestado às fls. 461/468 e fl.479. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Isso porque, consoante informado pela agravante, às fls. 470/471, ela e seus filhos retornaram à cidade de São Paulo, em observância ao quanto determinado pela r. decisão agravada, razão pela qual foi proferida sentença, à fl. 224, dos autos originários, que assim consignou: “(...) Vistos. A questão que originou o cumprimento de sentença já foi decidida e cumprida, não havendo mais razão para continuidade do incidente, inclusive porque as questões agora trazidas estão sendo decididas nos autos principais. Ante o exposto, julgo extinto o feito. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. Tal fato, portanto, acarreta a perda superveniente do interesse recursal, pelo quê, resta prejudicada a análise do presente agravo. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Luís Eduardo Tavares dos Santos (OAB: 299403/SP) - Alexandre Stagni Viana E Silva (OAB: 305262/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2019607-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 2019607-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Campo Limpo Paulista - Impetrante: SAMANTA APARECIDA GONÇALVES SANTANA OLIVEIRA (Justiça Gratuita) - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Campo Limpo Paulista - Interessado: Instituto de Ensino Campo Limpo Paulista S/C Ltda - VOTO Nº 35764 Trata-se de mandado de segurança (fls. 01/04) impetrado por SAMANTA APARECIDA GONÇALVES SANTANA OLIVEIRA contra ato do MMª. JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAMPO LIMPO, Dra. Gabriela da Conceição Rodrigues (fls. 19/20 desse instrumento), que diante de impugnação ao bloqueio de valores em conta bancária em que se pretendia a imediata liberação das quantias, determinou a prévia oitiva do Exequente. A Impetrante afirma ser manifestamente ilegal a r. decisão atacada, sustentando, em suma: (i) ter celebrado acordo com a parte contrária, homologado pela autoridade coatora, que julgou extinta a execução pelo adimplemento da obrigação, nos termos do art. 924, inc. II, do NCPC; (ii) foi surpreendida com o bloqueio de valores depositados em conta bancária de sua titularidade (R$ 2.085,70); (iii) o processo foi extinto pelo cumprimento da obrigação desde janeiro de 2020; (iv) possui direito líquido e certo ao desbloqueio imediato de sua conta. Requer a suspensão do ato coator e, ao final, a concessão da segurança para determinar o imediato desbloqueio de sua conta bancária. Indefiro a liminar. A teor do inc. III do art. 7º da Lei n.º 12.016/09, a concessão liminar da ordem para suspender os efeitos do ato ilegal e/ou abusivo é condicionada à presença de dois requisitos, a saber: a relevância do fundamento e o risco de ineficácia da medida, caso só seja deferida ao final; grosso modo, repete-se os requisitos gerais da tutela provisória: probabilidade do direito e periculum in mora. Prima facie, as alegações da Impetrante não são suficientemente verossímeis, pois o ato impugnado não é passível de reforma por meio da ação constitucional do mandado de segurança, diante dos impeditivos legais do art. 5º, inc. II, da Lei 12016/09. Nem se alegue a possibilidade de processamento da ação na forma de recurso de agravo de instrumento, por inexistir prejuízo aos impetrantes, visto que ainda em curso o prazo dos arts. 1.003, § 5º e 1.015, ambos do NCPC. Notifique-se a Douta Autoridade na forma do inc. I, do art, 7.º da Lei de Mandado de Segurança. Int. - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Anderson Nogueira Oliveira (OAB: 281658/SP) - Mário Luís Paes (OAB: 198539/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 2021512-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 2021512-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guararapes - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Luiz Eduardo de Mattos Pimenta - AGRAVO DE INSTRUMENTO contra r. decisão que acolheu em parte impugnação ao cumprimento de sentença coletiva - cédula de crédito rural - Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília - DIFERIMENTO MANTIDO - AUSENTE PROVA DE CAPACIDADE DO EXEQUENTE PARA CUSTEAR O FEITO - procedimento - IRRELEVÂNCIA DO nOmen iuris atribuído ao feito - verificação do an debeatur e do quantum debeatur MEDIANTE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - EREsp 1.705.018/DF - INÉPCIA DA EXORDIAL NÃO CARACTERIZADA - PROVA INCONTESTE DA RELAÇÃO JURÍDICA - competência da justiça local - aplicação da tabela prática do tjsp para atualização - incogitável litisconsórcio entre o BB, o BACEN e a UNIÃO - negócio firmado exclusivamente com a casa bancária - artigo 275 do cc - juros de mora a contar da citação na acp, de 0,5% até a entrada em vigor do cc/02 e de 1% a partir de então - necessidade, porém, de realização de perícia - perito que deve considerar todos os lançamentos verificados - honorários descabidos NO PRESENTE MOMENTO - recurso parcialmente provido. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 37/46 do instrumento, integrada pelos aclaratórios acolhidos de fls. 47/49, acolhendo em parte a impugnação ofertada pelo BB para determinar a exclusão dos juros remuneratórios e incidência da Lei 8.088/90, indenizações PROAGRO e PESA e abatimentos negociais, condenando o banco ao pagamento de honorários advocatícios, determinando que o autor proceda ao recálculo do valor devido; insurge-se o executado contra o diferimento concedido ao autor, suscita debate sobre litisconsórcio, competência, inépcia da inicial, procedimento adotado, índice de correção de eventual diferença apurada, juros moratórios, perícia, honorários advocatícios, prova de pagamento a maior, aplicabilidade do CDC, busca provimento (fls. 01/36). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 51/52) 3 - Peças essenciais consultadas na origem. 4 - DECIDO. O recurso prospera em parte. Trata-se, na origem, de cumprimento provisório da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0008465- 28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília. Pois bem. De proêmio, rejeito a impugnação ao diferimento concedido, porquanto indemonstrado ter a parte recorrida condições para custear o processo, neste momento. Se é permitida a concessão da gratuidade, suspendendo-se a exigibilidade das despesas decorrentes da derrota pelo prazo de 05 anos após o trânsito em julgado, quanto mais o diferimento ao final do procedimento. No que toca ao mérito recursal, descabida a tese de inépcia da inicial, uma vez que veio acompanhada de prova das relações jurídicas, as quais são, a propósito, incontroversas, bastando apenas apuração de eventual diferença devida em favor do autor. Ainda, os demonstrativos colacionados pelo BB revelam inexistir saldo em aberto, sendo impertinente a alegação de necessidade de prova de quitação. Inarredável a legitimidade passiva do Banco do Bra-sil, verdadeiro contratante, não há que se falar em obrigatoriedade de chamamento ou denunciação à lide da União ou do Banco Central, os quais poderão, se o caso, ser acionados pelo agravante em regresso. Demais disso, em se tratando de responsabilidade solidária, faculta-se ao credor exigir de um ou de alguns dos devedores a totalidade da dívida, artigo 275 do CC. A competência para o processamento e julgamento do feito é mesmo da Justiça Estadual. Deveras, no julgamento do RE 1.101.937/SP (tema 1075), o STF fixou as seguintes teses: I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma- se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas. Corolário lógico, a correção de eventual diferença devida pelo recorrente deve se dar de acordo com a Tabela Prática deste Tribunal Paulista. Os juros moratórios devem ser computados a partir da citação na ACP (AgInt no AREsp 1294213/MS), adotando-se as taxas de 0,5% a.m. até a entrada em vigor do CC/02 e de 1% a.m. a partir de então. De mais a mais, verifica-se a regularidade do procedimento, vez que a liquidação provisória visa exatamente apurar se a parte autora é destinatária da sentença proferida na ação civil pública e qual o eventual montante devido para posterior cumprimento provisório da sentença coletiva, se for o caso, tudo sob o mais rigoroso contraditório e ampla defesa. Decerto, o nomen iuris atribuído ao feito pela parte au-tora é irrelevante, cabendo ao julgador promover a adequada aplicação do direito ao caso concreto, na presente hipótese, aferir o an debeatur e o quantum debeatur, independente da denominação dada ao feito. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INVESTIMENTO REALIZADO EM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE UM DOS NUBENTES. ROMPIMENTO DO NOIVADO. RESSARCIMENTO DEVIDO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou, há muito, no sentido de que “é irrelevante a denominação, quando possível o julgamento da ação, sem mudança da causa de pedir ou do pedido” (REsp 33.157/RJ, Rel. Ministro NILSON NAVES, DJ 16.8.1993). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp nº 1.689.105/MG, Rel. Minª Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 24/09/2019, DJe 02/10/2019) Portanto, não alterada a causa de pedir ou o pedido, permitido contraditório e ampla produção de provas, inclusive pericial, para verificação, no caso concreto, se a parte autora é destinatária da sentença coletiva (an debeatur) e na sequência, se for o caso, qual a extensão da reparação (quantum debeatur), não há falar em inadequação da via eleita. A esse respeito: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EFICÁCIA DA COISA JULGADA. LIMITES GEOGRÁFICOS. VALIDADE. TERRITÓRIO NACIONAL. TEMA 1.075/STF. CONDENAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. ENTENDIMENTO PESSOAL. RESSALVA. (...) 4. Os efeitos e a eficácia da sentença coletiva não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, razão pela qual a presente sentença coletiva tem validade em todo o território nacional. Tese repetitiva. Tema 1.075/STF. 5. Com a ressalva de meu entendimento pessoal de que a exigência de prévia passagem pela fase de liquidação prejudicará a efetividade da justiça e a celeridade processual, adoto a orientação da Segunda Seção, que decidiu que o cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida. Precedente da Segunda Seção. 6. Recurso especial PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp nº 1.693.885/SP, Rel. Minª Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 27/04/2021). Delimitados assim os parâmetros, porém, assiste razão ao banco no que toca à necessidade de realização de perícia, conforme vem decidindo esta Câmara preventa, cabendo-lhe o adiantamento dos honorários e a apresentação dos slips/XER712 das operações, no prazo de 15 dias, laudo em 30. Tal determinação decorre do simples fato de referida documentação estar em poder do BB, não guardando relação com a aplicação ou não do CDC, discussão inócua no caso concreto. Nos cálculos, devem ser considerados todos os lançamentos relativos a créditos. Dessarte, dá-se parcial provimento ao recurso para determinar a realização de perícia, cabendo ao banco apresentar, no prazo de 15 dias, os slips/XER712 das operações, assim como adiantar os honorários periciais. Consequentemente, afasta-se, por ora, os honorários arbitrados na decisão combatida. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Ficam advertidas as partes que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estarão sujeitas às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para determinar a feitura de perícia, observados os parâmetros delimitados pela D. Magistrada a quo, cabendo ao banco o adiantamento dos honorários periciais e a juntada dos slips/XER712 das operações, em 15 dias, laudo em 30, afastada, por ora, a condenação do banco ao pagamento de honorários advoca-tícios, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Lucas Rafael Pereira (OAB: 270090/SP) - Lucia Rodrigues Fernandes (OAB: 243524/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1100519-98.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 1100519-98.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cristiano de Oliveira Sousa (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymore Credito e Financiamentos S/A - Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença proferida às fls. 167/173 que julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento das custas, despesas do processo e honorários advocatícios arbitrados em dez por cento do valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Inconformado busca o requerente, ora apelante, a reforma do julgado. Para tanto aduz que assinou contrato em branco, instrumento que teria sido preenchido ao bel prazer pelo apelado. A taxa de juros haveria que ser limitada em doze por cento ao ano, ser extirpada a capitalização mensal dos juros, bem como comportar a aplicação do método Gauss para afastar o anatocismo (fls. 176/184). Vieram as contrarrazões do apelado às fls. 188/191, ocasião em que defendeu a manutenção da sentença tal como prolatada. Sustentou a intempestividade do recurso pelo pronunciamento judicial recorrido ter sido disponibilizado no DJe do dia 17-03-2021, cujo termo final seria o dia 07-04-2021, enquanto a petição foi protocolada apenas em 09-07-2021, tudo a corroborar o não conhecimento do recurso. É o relatório. De fato é o caso de não se conhecer da apelação porquanto não observado o pressuposto de admissibilidade recursal relativo à tempestividade, requisito extrínseco do recurso. Resta cristalino que a sentença vergastada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 17.03.2021 (fls. 175), considerada publicada em 18.03.2021. A partir de então o teor do referido pronunciamento judicial já era de conhecimento do recorrente, evidenciando-se que o prazo recursal teve seu dies a quo fixado em 19.03.2021. A presente apelação foi protocolizada somente em 09.07.2021 (informação do andamento processual fornecido pelo sistema SAJSG), enquanto que o prazo encerrou-se no dia 12.04.2021. Anota-se que não há sequer informação de suspensão do expediente forense ou mesmo suspensão de prazo em data referente ao interregno do prazo recursal, conforme se verifica da lista existente na página deste E. Tribunal de Justiça. Desse modo, tendo em vista que o apelante não recorreu da sentença no prazo legal (art. 1003, § 5º, do CPC), tem- se que operou a preclusão temporal (art. 223 do CPC) e consequente trânsito em julgado. Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO REGRESSIVA - Sentença de improcedência - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE - Intempestividade do apelo - Interposto após o vencimento do prazo - Recurso não conhecido.(Apelação Cível 1023421-53.2020.8.26.0114; Relator:Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -3ª Vara Cível; j. 27/01/2022); COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. Apelo do autor. Intempestividade. Recurso interposto após o decurso do prazo de 15 dias úteis. Preclusão temporal. Extinção do direito de praticar o ato. Recurso não conhecido.(Apelação Cível 1008982-33.2021.8.26.0007; Relator:Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -1ª Vara Cível; j. 25/01/2022); RECURSO - APELAÇÃO - Intempestividade - Apelação protocolizada após expirado o prazo estabelecido pelo artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil - Intempestividade reconhecida - Ausência de justificativa plausível para a interposição tardia do recurso - Sentença mantida - Recurso não conhecido.(Apelação Cível 1007119-76.2020.8.26.0007; Relator:Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -2ª Vara Cível; j. 17/01/2022). Assim, configurada está a intempestividade. Logo, o presente recurso é inadmissível e, por essa razão, não comporta conhecimento, nos termos do disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, não se conhece do recurso de apelação. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Amanda Dias Gois (OAB: 422284/SP) - Tiago Henrique dos Santos Gois (OAB: 419534/SP) - Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2019904-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 2019904-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luiz Armando Pereira Busta - Agravado: Jonathan Storai - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ ARMANDO PEREIRA BUSTA em ação de reintegração de posse que lhe move JONATHAN STORAI, contra a r. decisão copiada às fls. 78/79, que, dentre outras deliberações, concedeu a tutela de urgência pretendida pelo autor, ora agravado, e determinou a reintegração do mesmo na posse do imóvel. Alega o agravante que o agravado propôs em face dele ação de reintegração de posse alegando, em síntese, que juntamente com seu irmão Cassiano Ricardo Storai, por herança de Ludovico Antonio Storai, adquiriu o imóvel descrito na inicial e que, o referido imóvel possui 4 proprietários, sendo que o requerido em 29/01/2010 iniciou tratativas para aquisição do imóvel emitindo cártulas de cheque no valor de R$ 100.000,00 em favor de Ricardo Storai, a qual não foi compensada por infrutífera a negociação. Que não havendo consenso de todos os proprietários na alienação do bem, o prosseguimento do contrato foi interrompido, sendo que Cassiano e sua esposa não assinaram o contrato. Que o requerido, na intenção de ludibriar a justiça, ingressou com ação consignatória do valor do cheque não aprestado ao banco, sendo a ação julgada improcedente por reconhecimento de contrato valido, e que o requerido ainda continua no imóvel se recusando a sair voluntariamente, cometendo esbulho violento impedindo o autor de acesso ao imóvel. Diante disso pleiteia Tutela de Urgência pela probabilidade do direito e por entender comprovado que a posse não mais existe. Aduz, ainda, que o contrato firmado carece de existência, por não conter manifestação de vontade de todos os proprietários, sendo imprescindível a manifestação de todos conforme artigo 1.314, §único, do Código Civil. Que o requerido reluta em desocupar o imóvel, tendo instalado cerca elétrica no imóvel e mantem ali um cachorro como forma de impor medo ao autor, sendo hostil tal conduta. No entanto, o autor (agravado) não está legitimado a reivindicar a posse do imóvel descrito na inicial, pois o agravante tem posse que lhe foi transmitida por força de instrumento particular de compra e venda firmado em 29 de janeiro de 2010, sendo adquirido o imóvel situado à Av, Leôncio de Magalhães, 19. A aquisição fora feita da seguinte forma: 50% do imóvel acima descrito foram adquiridos dos Espólios de Ludovico Antonio Storai e Marilene Derla Storai, representados pelos herdeiros vendedores Jonathan Storai, Cassiano Ricardo Storai e sua esposa Érica Leite Rodrigues da Silva Storai, e a outra parte ideal de 50% do referido imóvel foi adquirido de Rinaldo Storai e sua esposa Diva de Castro Storai. Embora o co-proprietário Cassiano não tenha firmado o contrato, o agravante adquiriu a parte ideal de 75% do imóvel de quem de direito, inclusive do agravado, sendo pago o valor de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais). Os IPTUs já estão em seu nome, não havendo prática de esbulho. Está na posse legitimamente, não estando o autor legitimado a reivindicar a posse do imóvel. Assim, pede o efeito suspensivo para ser mantido na posse do imóvel, cassando-se a liminar. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Isso porque, inobstante a distribuição livre do recurso, verifica-se que há prevenção da 12ª Câmara de Direito Privado, em razão do julgamento da Apelação de nº 0040110-92.2010.8.26.0001 (fls. 87/97), relatada pela Eminente Desembargadora Sandra Galhardo Esteves. Destarte, impõe-se o reconhecimento da prevenção da 12ª Câmara para conhecer deste recurso de agravo de instrumento, por incidir o disposto no art. 105, caput e §3º do Regimento Interno desta Corte. Ilustra-se: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (...) § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. (*Acréscimo de § 3º pelo Assento Regimental nº 552/2016). Desta forma, considerando que a 12ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal já julgou o recurso acima mencionado, de rigor a redistribuição destes autos àquela Câmara. Nesse sentido, já decidiu esta Colenda Corte: APELAÇÃO. Prevenção. Conexão. Execução de duplicatas mercantis. Títulos emitidos em decorrência do contrato de abertura de limite de crédito que também é objeto das execuções nº 1065335-81.2016.8.26.0100 e 1110320-38.2016.8.26.0100. Juízo que aceitou a distribuição por dependência. Nos autos de nº 1065335-81.2016.0100 fora interposto o agravo de instrumento nº 2164197-79.2016.8.26.0000, julgado pela 38ª Câmara de Direito Privado. Fica preventa para o julgamento dos recursos a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito. Artigo 102 do Regimento Interno do TJSP. Recurso não conhecido, com determinação de sua redistribuição. (AP 1073017-19.2018.8.26.0100, Relator Des. Helio Faria, Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Privado TJSP, DJE: 27/04/2020). COMPETÊNCIA RECURSAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CONSTATAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DA 25ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE JULGOU ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NO PROCESSO PRINCIPAL. NÃO CONHECIMENTO E DETERMINAÇÃO DE REMESSA. Há recurso de agravo de instrumento interposto no âmbito do processo principal, julgado pela 25ª Câmara de Direito Privado, circunstância que determina a sua prevenção na forma do artigo 105 do RITJSP, a impossibilitar a atuação desta Câmara. (AP 1039123-15.2015.8.26.0114, Relator Des. Antonio Rigolin, Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado TJSP, J. 24/04/2020). Por estes fundamentos, não se conhece do recurso, determinando sua remessa para redistribuição à Colenda 12ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 105, § 1º, do RITJSP. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, determinando sua redistribuição para a Colenda 22ª Câmara de Direito Privado. São Paulo, 9 de fevereiro de 2022. RAMON MATEO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Luis Antonio da Silva (OAB: 68168/SP) - Cezar Leandro Gouveia Sales (OAB: 411627/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2143300-54.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 2143300-54.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Aerofull Serviços Auxiliares de Transportes Aereo Ltda - Agravante: Elisabeth Aparecida Furian Benante - Agravado: Tokio Marine Seguradora S.a. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 122/123 dos autos do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, que deferiu o pedido de arresto de bens formulado pela parte autora em relação aos requeridos Aerofull, Elisabeth e Juvenal, procedendo-se à tentativa de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SisbaJud, com fundamento nos artigos 835, I, e 854, ambos do Código de Processo Civil. Alegam as agravantes que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela provisória de urgência, tampouco os requisitos do art. 50 do Código Civil para desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida, a justificar o deferimento do arresto que, no seu entender, é medida demasiadamente gravosa. Requerem o deferimento da antecipação da tutela recursal para afastar imediatamente a medida cautelar de arresto deferida na origem e determinar a liberação do valor de R$ 186,08. Ao final, pedem o provimento do agravo para, confirmando a antecipação de tutela recursal, reformar a decisão agravada e afastar imediatamente a medida cautelar de arresto deferida. Recurso tempestivo, preparado e distribuído inicialmente ao Exmo. Des. Marcos Gozzo da C. 23ª Câmara de Direito Privado (fls. 289), que concedeu a tutela recursal para determinar o imediato levantamento dos valores bloqueados (fls. 290). Em julgamento realizado em 7/01/2022, pela C. 23ª Câmara de Direito Privado, foi determinada a redistribuição deste recurso por prevenção a este Relator em virtude do julgamento anterior da apelação nº 1008877- 65.2017.8.26.0114 por esta Câmara de Direito Privado. Contraminuta às fls. 299/307. É o relatório. Cuida-se de ação regressiva de ressarcimento de danos (nº 1008877-65.2017.8.26.0114) ajuizada por Tokio Marine Seguradora S/A em face de Centurion Air Cargo, Inc., em que busca a autora a condenação da requerida ao ressarcimento do valor de R$ 28.364,67 pago à sua segurada a título de indenização securitária. Referida ação foi julgada procedente para condenar a ré a pagar à autora o importe de R$ 28.364,67 acrescido de correção monetária, pela tabela prática do Tribunal de Justiça, a contar do respectivo pagamento de fls. 76/78, e de juros moratórios, de 1% ao mês, desde a citação (em virtude da relação contratual subjacente contrato de transporte entre a ré e a segurada da autora). Sucumbente, arcará a ré também com o pagamento das custas e das despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação. (fls. 128/132 dos autos principais). A apelação interposta pela empresa ré não foi provida, majorando-se a verba honorária fixada na sentença em 1% (fls. 180/198 dos autos principais). O recurso especial interposto pela demandada foi inadmitido e o agravo interposto de tal decisão foi conhecido para não conhecer do recurso especial. Com o trânsito em julgado da decisão em 14/08/2019, a exequente deu início ao cumprimento de sentença, requerendo a intimação da ré para o pagamento de R$ 46.720,75 referente à condenação. Consta dos autos que a exequente requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para inclusão de Elisabeth Aparecida Furian Benante, Aerofull Serviços Auxiliares Transportes Aéreos Ltda. e Juvenal Lucas D’Oliveira Velazco no polo passivo do cumprimento de sentença, sob o argumento de que a empresa requerida não tem bens, embora conste ativa nos cadastros oficiais; deixou Elisabeth e Juvenal como seus representantes legais, pois, em tese, a ré não tem personalidade jurídica própria e seria uma sede de pessoa jurídica americana, sediada na Flórida/EUA; há confusão patrimonial, pois o contrato previsto entre a executada e seus representantes indica a possibilidade de ressarcimento de valores por eventuais constrições; na mesma esteira, a empresa Aerofull, cuja sócia é a ré Elisabeth, vem adimplindo o pagamento das custas judiciais em nome da executada no processo principal. Requereu-se, enfim, a inclusão, em definitivo, da empresa e dos sócios no polo passivo da demanda. Foram preferidas decisões determinando a citação dos requeridos (fls. 121), bem como o arresto cautelar de ativos financeiros via SisbaJud (fls. 122/123): “Vistos. 1-Fls. 13, item “e”: em adendo à decisão anterior, considerando os documentos colacionados a este incidente, que, a priori, demonstram a probabilidade do direito da autora (fortes indícios de simulação, sucessão/grupo econômico e existência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade entre a pessoa jurídica executada, a pessoa jurídica Aerofull Serviços Auxiliares de Transportes Aéreo LTDA e as pessoas físicas que pretende incluir no polo passivo da executio), o perigo de dano e de risco ao resultado útil do processo (já que os réus poderão esvaziar seu patrimônio), defiro o pedido de arresto de bens formulado pela parte autora em relação aos requeridos - Aerofull, Elisabeth e Juvenal, qualificados às fls. 1 -, procedendo-se à tentativa de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, com fundamento nos artigos 835, I, e 854, ambos do Código de Processo Civil. 2-Facultado o recolhimento posterior das custas (R$16,00 para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado, cujo recolhimento deverá ser feito em até 5 dias), dada a urgência da medida, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte ré até o valor indicado na execução. 3-Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, promova-se também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 4-Em seguida, intime-se a parte ré, na pessoa de seu advogado ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 5-Infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados. 6-A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como mandado ou carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int.”. Desta decisão recorrem as agravantes. De acordo com os resultados da pesquisa realizada pelo sistema SisbaJud, foi localizado e bloqueado o valor de R$ 186,08 em conta bancária da empresa Aerofull Serviços Auxiliares Transportes Aéreos Ltda., ora agravante. Como já mencionado, o Exmo. Desembargador Marcos Gozzo, antes de determinar a redistribuição do recurso, concedeu a tutela recursal, para autorizar o imediato levantamento dos valores bloqueados, “conforme entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no que diz respeito ao bloqueio de montante inferior a quarenta salários-mínimos” (fls. 290). Da análise dos autos, verifica-se, também, que já foi proferida decisão na origem julgando procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, incluindo as agravantes Aerofull Serviços Auxiliares Transportes Aéreos Ltda. e Elisabeth Aparecida Furian Benante no polo passivo da execução, decisão que foi confirmada no julgamento do agravo de instrumento interposto pelas mesmas recorrentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Incidente de desconsideração de personalidade jurídica em cumprimento de sentença. Decisão que acolheu em parte o pedido da exequente para incluir definitivamente no polo passivo do cumprimento de sentença as recorrentes. Insurgência. Inadmissibilidade. Presença dos requisitos legais a justificar a desconsideração da personalidade jurídica. Abuso e confusão patrimonial. Art. 50 do Código Civil. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2176774-16.2021.8.26.0000; Relator (a): Hélio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2021; Data de Registro: 07/12/2021). Tendo sido liberados os valores bloqueados, e julgado procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, entendo que o presente recurso perdeu objeto. Pelo exposto, julgo prejudicado o recurso pela superveniente perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Glauco Alves Martins (OAB: 195339/SP) - Marcio Carneiro Sperling (OAB: 183715/SP) - Fernando da Conceição Gomes Clemente (OAB: 178171/SP) - Débora Domesi Silva Lopes (OAB: 238994/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO



Processo: 1001131-36.2021.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 1001131-36.2021.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Ana Carolina Martins (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Safra S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls., cujo relatório se adota, que julgou improcedente a pretensão da autora em face da ré, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, a parte autora foi condenada nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte requerida, arbitrado em 10% sobre o valor da causa corrigido, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Observado o disposto no art. 98, §3º do CPC/15, por ser a parte vencida beneficiária da Justiça Gratuita. Apela a requerente aduzindo, em apertada síntese, a única forma que estava disponível para a Recorrente realizar o acordo de prorrogação de parcelas era através do whatsapp do escritório que presta serviços à Recorrida. Repisa sua tese inicial e almeja a) reconhecer a responsabilidade do banco Recorrido pela ocorrência do fato danoso, uma vez que descumpriu o acordo celebrado entre as partes; b) declarar a inexistência do débito no valor de R$ 1.791,18 (mil setecentos e noventa e um reais e dezoito centavos), tendo em vista o acordo realizado entre as partes, o qual suspendeu o pagamento das parcelas referente a maio (17) e junho (18) de 2020; c) condenar o banco réu ao pagamento das cobranças indevidas, em dobro, no valor de R$ 3.582,36 (três mil quinhentos e oitenta e dois reais e trinta e seis centavos); d) condenar em obrigação de fazer no sentido de cumprir fielmente o acordo entabulado entre as partes; e) condenar ao pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e pede o provimento do recurso. Recurso tempestivo, isento de preparo e com contrarrazões. É o relatório. Ao julgamento virtual. Int - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Victor Henrique Correa Miras (OAB: 392192/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1000485-14.2019.8.26.0229
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 1000485-14.2019.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: D. G. T. (Justiça Gratuita) - Apelado: I. I. LTDA - Apelado: L. T. D. - Vistos. 1. Trata-se de apelação manejada nos autos de ação indenizatória por danos materiais e morais contra a r. sentença exibida a fls. 512/517, cujo relatório adoto, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo ex-locatário, reputando inocorrente a vulneração ao direito de preferência e inexistentes perdas e danos decorrentes da desocupação em razão da venda, bem como ausente qualquer ato ilícito praticado pelos réus que enseje reparação de ordem moral ao autor. Por conseguinte, carreou-lhe a responsabilidade de arcar com as custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. 2. Perscrutando acerca da admissibilidade recursal, verifico que a recorrente, nesta oportunidade, insurge-se contra a cassação do benefício da gratuidade de justiça, sem, contudo, instruir as razões com elementos que comprovem não dispor contemporaneamente de aptidão financeira para arcar com os custos da demanda. A pretendente ao reestabelecimento do excepcional agraciamento não logrou instruir os autos com elementos idôneos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira, fato constitutivo de seu suposto direito à contemplação pelos benefícios ansiados. Ab initio, cumpre sublinhar que a concessão do benefício ora almejado em processos outros não vincula a cognição a ser aqui exercida, mormente porque, dentre outros fatores, deve levar em consideração as especificidades da demanda em análise e do momento presente. Sublinha-se, ainda, que a mera circunstância de ser favorecida pelo regime tributário diferenciado (Simples Nacional) não é apta, per se, a atestar a vulnerabilidade suscitada. Outrossim, a declaração atualizada de imposto de renda pessoa física que acompanha as razões do apelo denotam aptidão econômica do titular da insurgente, que, no último exercício, declarou ter auferido rendimentos não tributáveis no importe de R$ 35.875,70. Outrossim, corrobora-se a percepção externada pelo i. Sentenciante de que, embora haja nos extratos de conta bancária do autor a indicação de saldos comedidos, exame das movimentações realizadas permite verificar que foram efetuadas diversas aplicações e transferências financeiras, em significativas montas, bem especificadas nas razões de decidir do r. decisum vergastado, a obstar a apreensão de que a arguição de hipossuficiência condiz com a realidade. A isto deve ser conjugada a verificação de que indícios de capacidade econômica emergem da relação jurídica material cerne da contenda, em que o recorrente se diz prejudicado por supostamente não lhe ter sido oportunizado o exercício do direito de preferência na aquisição do imóvel locado, precificado em R$ 1.166.000,00. Sublinhe-se, ainda, que o considerável montante estipulado do aluguel, R$ 5.500,00, também indicia incongruência da aventada miserabilidade. Destarte, inexistindo subsídio capaz de evidenciar a veracidade das alegações de que atravessa situação de crise econômica e de que tal circunstância lhe tolhe a possibilidade de suportar os encargos processuais e honorários de advogado, apondo indevida barreira ao exercício da garantia constitucional de acesso à Justiça, exsurge imperiosa a manutenção da cassação da isenção. Contudo, concedo-lhe oportunidade para que, dentro do prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, colacione aos autos comprovante do pagamento das custas recursais, com fulcro no § 7º do art. 99 do Código de Processo Civil e de forma a que seja atendido o requisito indicado no caput do art. 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Cumprida qualquer das determinações ou decorrido in albis o prazo estipulado, tornem os autos conclusos. São Paulo, . Des. Francisco Casconi Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Francisco Casconi - Advs: EDEMILSON ANTONIO GOBATO (OAB: 247640/SP) - Carine da Silva Pereira (OAB: 348387/SP) - Ricardo Aro (OAB: 142471/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1002626-79.2016.8.26.0077/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 1002626-79.2016.8.26.0077/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Birigüi - Embargte: Clealco Açúcar e Álcool S/A (Em recuperação judicial) - Embargda: Miriam Slaves Frare - Embargdo: Roberto Frare - Embargdo: Walter Beneduzzi Fiorotto - Embargda: Rosana Maria Lorenzetti Frare - Embargdo: Rinaldo Barbieri - Embargda: Rafaella da Silva Avanço - Embargdo: Paulo Frare - Embargda: Albina Tressoldi - Embargdo: Mário Fiorotto Neto - Embargdo: Mario Fiorotto Junior - Embargdo: Marcos Beneduzzi Fiorotto - Embargdo: Hélcio Carrilho Slavez - Embargda: Ariadne Beneduzzi Fiorotto - Embargda: Ana Caroline Avanço - Vistos. 1.- ALBINA TRESSOLDI, ANA CAROLINE AVANÇO, ARIADNE BENEDUZZI, HÉLCIO CARRILHO SLAVEZ, MARCOS BENEDUZZI FIOROTTO, MARIO FIOROTTO JUNIOR, MARIO FIOROTTO NETO, MIRIAM SLAVES FRARE, PAULO FRARE, RAFAELLA DA SILVA AVANÇO, RINALDO BARBIERE, ROBERTO FRARE, ROSANA MARIA LORENZETTI FRARE e WALTER BENEDUZZI FIOROTTO ajuizaram ação declaratória cumulada com restituição de valores em face de CLEALCO AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A. Pela respeitável sentença de fls. 577/578, declarada às fls. 597, a ação foi julgada improcedente, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ALBINA TRESSOLDI e outros em face de CLEALCO AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A nos moldes da fundamentação. Julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em vinte mil reais, nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do CPC. P.I.C.. Inconformados, recorreram apenas 08 (oito) dos 14 (quatorze) autores e, do outro lado, somente o advogado da ré (fls. 611/632 e 599/606). Ambos os polos contendores ofertaram contrarrazões (fls. 651/668 e 642/648). Em juízo de admissibilidade, o patrono apelante foi intimado para, com fundamento no art. 1.007, caput, e § 2º, do CPC, suprir a insuficiência do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso (fls. 682/689). Todavia, não houve cumprimento da determinação judicial (fls. 695). Pelo acórdão de fls. 708/720, esta 31ª Câmara de Direito Privado acolheu as preliminares arguidas pelos autores quanto à falta de fundamentação e de cerceamento de defesa, dando provimento ao recurso para declarar a nulidade da r.sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, restando prejudicados os demais temas suscitados. A ação prosseguiu apenas em relação a ALBINA TRESSOLDI, ANA CAROLINE AVANÇO, HÉLCIO CARRILHO SLAVEZ, MIRIAM SLAVES FRARE, PAULO FRARE, RAFAELLA DA SILVA AVANÇO, ROBERTO FRARE e ROSANA MARIA LORENZETRI FRARE. Após regular instrução, a ilustre Magistrada a quo, pela respeitável sentença de fls. 1.091/1.094, declarada às fls. 1.126/1.127, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido formulado por ALBINA TRESSOLDI e julgou parcialmente procedente o pedido formulado por ANA CAROLINE AVANÇO, HÉLCIO CARRILHO SLAVEZ, MIRIAM SLAVES FRARE, PAULO FRARE, RAFAELLA DA SILVA AVANÇO, ROBERTO FRARE e ROSANA MARIA LORENZETRI FRARE para o fim de reconhecer a inexistência do dever de recolhimento do PIS e da COFINS por parte dos autores, suspendendo-se as retenções. Condenou a ré a devolver às autoras Ana Caroline e Raffaela (contrato de fls. 79/84), R$ 30.833,37; aos autores Paulo, Miriam, Roberto e Rosana (contrato de fls. 225/230), a quantia de R$ 99.033,94; e ao autor Hélcio Carrilho Slavez (contratos de fls. 244/249 e 250/255) as quantias de R$ 206.151,89 e R$ 65.152,63. Os valores serão corrigidos a partir da data da planilha de cálculo de fls. 1.067/1.072, com juros legais de mora, a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, condenou cada uma das partes ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono adverso, fixados em 10% do valor da condenação. Inconformada, recorreu a ré. (fls. 1.129/1.149). Os apelados apresentaram contrarrazões. (fls. 1.368/1.385). Manifestaram concordância com o julgamento virtual (fls. 1.397). Pelo acórdão de fls. 1.409/1.416, esta 31ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça bandeirante negou provimento ao recurso, por votação unânime. Clealco apresenta embargos de declaração alegando nulidade do julgado. Argumenta que julgamento é nulo de pleno direito, pois não respeitado o art. 2° da Resolução 549/2011, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que prevê o prazo de 10 dias para eventual oposição de julgamento virtual ou para que as partes manifestem a propósito de realização sustentação oral. O julgamento virtual, sem a devida anuência de todas as partes, afronta diretamente o art. 93, inciso IX da Constituição Federal (CF), segundo a qual realização dos julgamentos devem ser públicos. O julgamento virtual impediu a participação do advogado da recorrente no julgamento da apelação, seja por memoriais, seja por sustentação oral. O julgamento virtual constitui exceção no sistema processual brasileiro, especialmente no Tribunal, por ser ato público. Roga o reconhecimento da nulidade e determinação do julgamento em seção presencial para possibilitar o acompanhamento pela apelante e esclarecimento dos fatos que envolvem os contornos da demanda. 2.- Voto nº 35.375. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Ademar Ferreira Mota (OAB: 208965/SP) - Evelyn Tenille Tavoni Nogueira Martins (OAB: 262371/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1078819-90.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 1078819-90.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. - Apelado: Sompo Seguros S.a - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- SOMPO SEGUROS S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A. A ilustre Magistrada de primeiro grau, por sentença de fls.123/128, cujo relatório ora se adota, integrada pela decisão de fls. 132, julgou procedente o pedido para condenar a ré a pagar à autora: a) R$8.901,52, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do pagamento (11/03/2021) e b) R$4.209,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do pagamento (07/05/2021). Diante da sucumbência, a ré também foi condenada ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). Irresignada, apela a ré pela reforma da sentença alegando, em preliminar, a falta de interesse de agir por ausência de pedido administrativo. No mais, nega a relação de consumo entre as partes e a possibilidade de inversão do ônus da prova. Aduz que não se comprovou o nexo de causalidade, haja vista que não houve registro de distúrbios ou falhas na rede elétrica que poderiam causar os alegados danos. Assevera que não se pode presumir a responsabilidade da apelante tão somente pela queima dos aparelhos elétricos descrito na petição inicial. Lembra a responsabilidade do consumidor pelas instalações internas de sua residência. Imputa aos segurados a culpa exclusiva pelos alegados danos. Invoca a aplicação da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL. Crítica a unilateralidade da prova apresentada pela seguradora, o que caracteriza cerceamento de defesa, ante a falta de contraditório. Afirma o dever da seguradora de preservar os bens danificados para realização de perícia, o que não ocorreu. Prequestiona os dispositivos legais que cita para fins de interposição de recursos excepcionais nas instâncias superiores (fls. 156). Recurso tempestivo e preparado (fls. 155/156). Em contrarrazões, a apelada pugnou improcedência do recurso, sob o fundamento de que é desnecessária a prova pericial, uma vez que foi produzido laudo técnico por profissional da área, sem contar a urgência de ser ressarcir os segurados, o que torna impraticável a realização de perícia. Assevera que a incidência de anomalia no sistema elétrico é evento previsível, cujo risco foi assumido pela concessionária pública. Afirma que é aplicável à espécie as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Reitera a desnecessidade de esgotamento das vias administrativas para ajuizamento da presente ação. Colaciona precedentes da jurisprudência em harmonia com suas alegações. Diz que houve justa indenização. Pleiteia a majoração da honorária advocatícia (fls. 223/240). 3.- Voto nº 35.389 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Regiane Leme de Barros (OAB: 266488/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2293797-80.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 2293797-80.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Posto Paulista Brutus Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Delegado Regional Tributario - Drt -11 - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2293797-80.2021.8.26.0000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento: 2293797-80.2021.8.26.0000 Agravante: POSTO PAULISTA BRUTUS LTDA. Agravado:FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO Juiz: WALMIR IDALÊNCIO DOS SANTOS CRUZ Comarca: MARÍLIA Decisão monocrática nº: 18.582* AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança R. decisão que indeferiu a liminar Pretensão de reforma - Pedido de desistência do recurso Homologação Inteligência do art. 998, do CPC Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo POSTO PAULISTA BRUTUS LTDA., com pedido de efeito ativo, contra a r. decisão de fls. 13/14, que indeferiu o seu pedido liminar nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, alegando a parte autora, em resumo, que, a autoridade impetrada não lhe concedeu acesso aos autos dos processos administrativos instaurados, o que o impede de apresentar sua defesa. Pleiteia a concessão da tutela de urgência para sustação da contagem do prazo para a apresentação de defesa administrativa, até que lhe sejam fornecidos a íntegra dos autos de cassação de sua inscrição estadual. Impende observar que, dos elementos trazidos aos autos, não conseguiu-se demonstrar, de maneira suficientemente segura, a prova do periculum in mora, sendo indispensável, no presente caso, a formação do contraditório e esclarecimentos da autoridade tida como coatora. Então, ao menos nesta fase de análise perfunctória, não se vislumbrando, por ora, a plausibilidade jurídica do pedido, indefiro a liminar, podendo ser reapreciada após a vinda das informações. (...). Sustenta a agravante, em síntese, que necessita da vista do procedimento administrativo para exercer seu direito de defesa, mas, após diversas tentativas administrativas não obteve a liberação do acesso, nem mesmo respostas aos seus pedidos. Aduz, ainda, que o prazo para apresentação de defesa administrativa já se esgotou na data 10/12/2021, sem que pudesse exercer seu direito de defesa, o que lhe pode acarretar danos irreparáveis. Assim, requer a concessão do efeito ativo, suspendendo-se a contagem do prazo para apresentação de defesa administrativa até que seja fornecida a íntegra dos autos de cassação de sua inscrição estadual, com devolução do prazo legal, e, a final, roga pela reforma da r. decisão. A agravante manifestou a desistência do recurso (fls. 39). É o relatório. O recurso encontra-se prejudicado, ante a desistência manifestada pela agravante. Desse modo, é caso de homologação do pedido, nos termos do art. 998, do novo Código de Processo Civil, que assim dispõe in verbis: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, homologo a desistência do recurso, e, consequentemente, julgo-o prejudicado. P.Int. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Luiz Gustavo Priolli da Cunha (OAB: 232818/SP) - Adriano Vidigal Martins (OAB: 205495/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204 DESPACHO



Processo: 1000319-24.2019.8.26.0118
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1000319-24.2019.8.26.0118 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cananéia - Apelante: Marcela Maria Oliveira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - AÇÃO ORDINÁRIA - Incompetência recursal deste E. Tribunal de Justiça, porquanto o valor atribuído à causa não supera o correspondente a 60 salários mínimos - Inteligência da norma do art. 98, I, da CF, do art. 41, caput e §1º, da LF nº 9.099/95 e do art. 2º, §1º, da LF nº 12.153/09 - Recurso não conhecido, determinando-se a remessa ao Colégio Recursal competente. Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária, proposta por Marcela Maria Oliveira em face da Fazenda do Estado de São Paulo e do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, na qual busca a autora a reparação de danos morais, no valor de R$ 10.000,00, e a recomposição de danos materiais, estimados em R$ 3.585,00, sob a alegação de que, em razão da existência de grandes buracos na estrada de acesso Cananéia/Pariquera-Açu, ocorreu a quebra do braço de direção do automóvel que dirigia. Atribuiu-se a causa o valor de R$ 13.585,00. Julgou-se a ação improcedente, oportunidade na qual a autora foi condenada nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual. Em sede de apelação, a autora reitera os argumentos desenvolvidos na inicial, postulando a reforma da r. sentença Vieram contrarrazões. À vista da regra do artigo 10 do Código de Processo Civil, foram as partes instadas a dizer acerca de eventual incompetência recursal desta E. Câmara (fls. 281), oportunidade em que deixaram o prazo transcorrer in albis. É o relatório. Cumpre reconhecer a incompetência desta E. Câmara de Direito Público, com remessa dos autos ao Colégio Recursal, à luz da regra do artigo 98, I, da Constituição Federal e do artigo 41, caput e §1º, da Lei Federal 9.099/95, porquanto o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos. Mais que isto, ausentes se encontram as hipóteses previstas na regra do artigo 2º, §1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, as quais, em tese, afastariam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Deixa-se de reconhecer a nulidade da r. sentença, entretanto, pois não há de se falar em incompetência do juízo quando ausente Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca, a exemplo do que ocorre em Cananéia. É o que se retira da regra do artigo 8º do Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 2.203/2014, tanto quanto, a contrario sensu, da norma do artigo 2º, §4º, da Lei Federal nº 12.153/2009, cuja transcrição sequencial aqui se faz: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Nesses termos, deixo de conhecer do recurso, à vista da regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, ao tempo em que determino a remessa dos autos à Turma Recursal competente. Para fins de acesso aos Egrégios Tribunais Superiores, ficam expressamente pré-questionados todos os artigos legais e constitucionais mencionados pelos litigantes. Int. São Paulo, 8 de fevereiro de 2022. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Emiliano Dias Linhares Junior (OAB: 346937/SP) - Leonardo Nogueira Linhares (OAB: 322473/SP) - João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB: 205730/SP) (Procurador) - Américo Andrade Pinho (OAB: 228255/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1005014-31.2021.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1005014-31.2021.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Margareth Demian Bariani - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 44.299 APELAÇÃO nº 1005014-31.2021.8.26.0189 FERNANDÓPOLIS Apelantes: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV E OUTRO Apelada: MARGARETH DEMIAN BARIANI MM. Juiz de Direito: Dr. Renato Soares de Melo Filho SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INATIVA. Investigador de Polícia 1ª Classe. Pretensão à retificação do ato de aposentadoria e ao recálculo de seus proventos. Paridade e integralidade de vencimentos devidos aos servidores que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/03. Questão dirimida no IRDR nº 0007951- 21.2018.8.26.0000 (Tema nº 21). Recurso não provido. Cuida-se de ação revisional de aposentadoria ajuizada por servidora pública estadual inativa (Investigador de Polícia de 1ª Classe), aposentada em 16 de julho de 2020, objetivando a condenação das rés ao reenquadramento de seu ato de aposentadoria especial para que os proventos lhe sejam pagos com integralidade e paridade, na mesma classe em que se deu sua passagem à inatividade, de acordo com o último contracheque antes da aposentação, bem como a condenação das rés ao pagamento das diferenças devidas, determinando-se, ainda, que especifiquem e discriminem no demonstrativo de pagamento da autora as verbas que compõem seu benefício previdenciário. Julgou-a procedente a sentença de f. 336/8, cujo relatório adoto, para condenar o polo passivo à revisão do valor dos proventos da parte autora observando-se que tem direito à integralidade e paridade, bem como ao pagamento das diferenças devidas desde a concessão da aposentadoria, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas dos consectários legais (f. 338). Apelam as rés, colimando reforma. Pugnam pela suspensão do processo até o trânsito em julgado do IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000, bem como em razão da repercussão geral reconhecida no RE nº 1.162.672/SP, Tema 1019 do STF. No mérito, sustentam que a partir da EC nº 41/03 os proventos do servidor público, titular de cargo efetivo, passaram a ser calculados nos termos do art. 40, §§ 1º, 3º e 17, da Constituição Federal, e da Lei nº 10.887/04, e que a paridade não mais subsiste, exceto nos casos de aposentadorias concedidas com base nos arts. 6º e 3º, respectivamente, das ECs 41/03 e 47/05. Aduzem, ademais, que, no julgamento da ADI nº 5039 pelo STF, afasta-se expressamente a tese, que prevaleceu no julgamento do IRDR nº 0007951- 21.2018.8.26.0000, de que os policiais civis teriam direito adquirido às regras de cálculo vigentes à data do ingresso no serviço público (f. 351). Requerem, assim, a suspensão do processo e, no mérito, a reforma da sentença para que a ação seja julgada improcedente (f. 344/51). Contrarrazões a f. 356/72. É o relatório. 1. Mercê da condenação ilíquida, considero a sentença submetida à remessa necessária (Súmula nº 490, do STJ). 2. Em que pesem os argumentos expendidos nas contrarrazões recursais, a apelação amolda-se ao princípio da dialeticidade, contendo adequada crítica analítica que demonstra os motivos pelos quais as apelantes pedem inversão de êxito. 3. A hipótese não autoriza suspensão do processo até o trânsito em julgado do acórdão proferido no IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000 (Tema nº 21). Deveras, a decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário [nos termos do art. 987, do CPC] não é a do plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (Câmaras, Grupos ou Turmas) que completa o julgamento do feito. É o que diz a Súmula 513, do STF, no caso invocada por analogia para aplicação ao caso, na conformidade da orientação de Cássio Scarpinella Bueno. Deveras, o novel regime não difere, na essência, do incidente de inconstitucionalidade na medida em que colegiado de maior representatividade haverá de dizer o direito incidente, com a diferença de que, concomitantemente, o próprio recurso é julgado, sem devolução dos autos à câmara que originariamente o recebeu, na conformidade da tese jurídica então fixada. Nessa senda, sujeitam-se a recurso todos os feitos em que passível de incidência a tese, observadas as peculiaridades individuais. De mais a mais, não há que se aguardar indefinidamente o trânsito em julgado para decidir lide que se sujeitará a recurso, sob pena de ofensa ao direito fundamental insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República. Isso para não argumentar com a regra do art. 980 do CPC. O que doravante se suspenderá, em síntese, será eventual recurso nobre que venha a ser tirado deste julgado. Não o julgamento de apelação. Ressalte-se, ademais, não haver notícia da determinação de sobrestamento dos processos relativos ao Tema 1019 do STF. Tal informação pode ser facilmente verificada na planilha disponível no sítio do STF, na qual constam os recursos de repercussão geral com determinação de suspensão nacional, nos termos do art. 1.035, § 5°, do CPC, dentre os quais não se inclui o Recurso Extraordinário nº 1.162.672/SP. Observe-se, ainda, que a ADI nº 5039 declarou a inconstitucionalidade de normas relativas ao Estado de Rondônia, quais sejam, § 12 do art. 45 e §§ 1°, 4°, 5° e 6º do art. 91-A da Lei Complementar nº 432/08, com redação dada pela Lei Complementar nº 672/12 do Estado de Rondônia, mas com efeitos erga omnes restritos a tais dispositivos. 4. Demonstra o documento de f. 31 que, em 15 de março de 2020, a autora contava 25 anos, 3 meses e 23 dias de tempo de efetivo exercício, bem como ter ela ingressado no serviço público estadual em 30 de novembro de 1994, portanto, anteriormente à Emenda Constitucional nº 41/2003, que extinguiu o direito à paridade dos proventos integrais, mantendo-se, todavia, igual condição àqueles que viessem a se aposentar em data posterior à vigência da norma, como é o caso dos autos. O artigo 40, § 4º, da Constituição Federal, estabelece que é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em lei complementar, os casos de servidores, que exerçam atividades de risco (inciso II) e cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (inciso III). Como se vê, é norma especial que prevalece sobre o critério de concessão aos demais servidores previsto no § 3º do art. 40. Adquirido o direito à aposentadoria na vigência da Lei Complementar Federal nº 144, de 2014, que alterou o art. 1º da LC nº 51/85, houve, de fato, a suspensão da eficácia da Lei Estadual nº 1.062/08 (art. 24, XII, da CF). Citado diploma tem por escopo regulamentar a aposentadoria especial do servidor público policial, nos termos do § 4º do art. 40 da CF: Art. 2o- O art. 1oda Lei Complementar no51, de 20 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1o- O servidor público policial será aposentado: I - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados; II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher. (g. m.) De seu turno, o art. 2º da Lei Complementar nº 776/94 estabelece que a atividade policial civil, pelas circunstâncias em que deve ser prestada, é considerada perigosa e insalubre. E a Lei nº 10.887, de 2004, editada para disciplinar as disposições da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, regulamenta o cálculo dos proventos concedidos com base no § 3º do art. 40 da CF, enquanto que a redação do § 4º que cuida da aposentadoria especial foi determinada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005, com efeito retroativo à vigência da EC nº 41/03. Ou seja, a aposentadoria do policial civil especial continua sendo disciplinada pela LC nº 51, de 1985, e pela posterior LC nº 144, de 2014, expressa no sentido de que os proventos serão integrais. O direito à paridade não decorre de lei que disciplina cálculo de proventos, mas da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, cujo art. 2º restabeleceu direito assegurado pelo constituinte originário. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. Investigador da Polícia Civil. Aposentadoria voluntária com vencimentos integrais. Possibilidade. Lei nº 51/85 recepcionada pela Constituição Federal, conforme entendimento firmado na ADIn 3.817/DF, cuja repercussão geral foi julgada pelo RE 567.110 - A regra do artigo 40, § 4º, II , da Constituição Federal, alterada pela EC 47/05, concede aposentadoria especial àqueles servidores que exercerem atividades sob condições específicas, prejudiciais à saúde ou à integridade física. A Lei Complementar Estadual nº 1.062/08, por sua vez, dispõe que os policiais civis do Estado de São Paulo serão aposentados voluntariamente, desde que cumpridos certos requisitos temporais, a saber: a) 30 anos de contribuição, que, no caso devem ser somados ao tempo de contribuição para o INSS (art. 201, §9º, da CF); b) vinte anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial. O impetrante cumpriu todos os requisitos para aposentadoria voluntária. Recurso provido (AC nº 0043948-13.2012.8.26.0053, Rel. Des. Luiz Sergio Fernandes de Souza, j. 16.9.2013.) Apelação Cível Mandado de Segurança - Policial civil Aposentadoria especial - Sentença que denegou a ordem na forma do art. 285-A do CPC Pleito que visa a reforma da sentença Regime previdenciário próprio Pretensão de conversão de tempo de serviço prestado em condições especiais (insalubre) para fins de averbação e consequente aposentadoria Repercussão geral que tratou da aposentadoria especial de policiais civis, nos termos da LC nº 51/85 Servidor que conta com mais de 30 anos de serviço, dentro dos quais 20 anos de efetiva atividade policial Ingresso na carreira policial antes da EC nº 41/2003 - Desnecessidade de observância do requisito idade Art. 3º da Lei Complementar nº 1.062/08 Sentença reformada Recurso parcialmente provido (AC nº 0016190-25.2013.8.26.0053, Rel. Des. Eduardo Gouvêa, j. 4.11.2013.) Do cotejo do art. 40, § 8º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 20, de 1998, com os arts. 6º e 7º da EC nº 41, de 2003, e com o art. 2º da EC nº 47, de 2005, resulta indubitável que o patrimônio jurídico-funcional da autora, que ingressou no serviço público até a data da publicação da EC nº 41, de 2003, é alcançado pela regra da integralidade e paridade prevista nos citados dispositivos constitucionais. Em caso semelhante, restou decidido que, em relação à paridade de aposentados e pensionistas com os servidores em atividade, esta perdurou mesmo com a edição da Emenda Constitucional n° 41/2003, aos que já haviam ingressado no serviço público até a data da sua publicação (art. 6º), ou já eram aposentados ou pensionistas (art. 7º), no sentido de que tais benefícios sejam revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens, posteriormente, concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. O autor ingressou na atividade policial em 1989, muito antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, bem como da Emenda Constitucional nº 20/98, e, diante do cumprimento dos requisitos legais acima citados para a obtenção da aposentadoria especial, forçoso o reconhecimento do direito à paridade e à integralidade remuneratória dos seus proventos, nos termos do pedido inicial. Não bastasse, o recente julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007951-21.2018.8.26.0000 assentou a questão na seguinte tese: Para os policiais civis que se encontravam em exercício na data da publicação da Emenda Constitucional nº 41/03, o cumprimento dos requisitos da Lei Complementar nº 51/85 assegura o direito à aposentadoria com proventos integrais, correspondentes à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, e à paridade de reajustes destes, considerada a remuneração dos servidores em atividade, nos termos do parágrafo único do art. 6º e do art. 7º da referida Emenda Constitucional. Conclui-se, portanto, que as apelantes confundem normas previdenciárias de transição, destinadas aos servidores que não se enquadram nos incisos do § 4º do art. 40 da CF e que, por isso, se sujeitam às regras ditadas pelo § 3º do indigitado dispositivo. Como a autora não necessitava cumprir regras de transição, conclui-se que faz jus à integralidade e à paridade, nos termos dos arts. 6º e 7º da EC nº 41, de 2003, reforçado pelo disposto na Lei Complementar Federal nº 144, de 2014. A propósito, tanto a EC nº 103, de 2019, como a emenda à constituição estadual nº 49, de 2020, ou a LCE nº 1.354, de 2020, não alteram esse panorama, pois o direito incorporado ao patrimônio da servidora é infenso às alterações legislativas posteriores, ou mesmo constitucionais, que lhe venham restringir, mercê do direito fundamental assinalado no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República; cláusula pétrea, mercê do art. 60, § 4º, IV. 5. Nego seguimento ao recurso, cuja manifesta improcedência autoriza desate monocrático (art. 168, § 3º, do RITJSP). Mercê da sucumbência recursal, elevo a honorária em dois pontos percentuais, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Guilherme Dario Russo Kohnen (OAB: 102906/SP) (Procurador) - Cristiane Paternost de Freitas Canato (OAB: 204258/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2011518-84.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 2011518-84.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Carrefour Comércio e Indústria Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 44.302 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 2011518-84.2022.8.26.0000/50000 SÃO PAULO Embargante: CARREFOUR COMÉRCIA E INDÚSTRIA LTDA Embargado: ESTADO DE SÃO PAULO Embargos de declaração opostos contra decisão de f. 10/1, indigitada omissa, pois deixou de expressar a concessão apenas parcial da tutela, vez que se limitou a afastar a higidez da garantia oferecida exclusivamente para a suspensão da exigibilidade do título. Aduz que a recente jurisprudência acata o oferecimento de seguro para garantir o juízo e obter certidão positiva com efeitos de negativa, bem como afasta a possibilidade de inscrição do contribuinte em cadastros de proteção ao crédito e a realização de protestos extrajudiciais. É o relatório. Assiste razão à embargante. Em verdade, duas são as hipóteses em que o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência de observância compulsória às instâncias ordinárias; assemelhados na essência, mas distintos nas consequências. Assim é que, pelo Tema 378, ao qual afetado o Especial nº 1.156.668/DF, invocado na decisão embargada, ficou estabelecido que A fiança bancária, não é equiparável ao depósito em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor da Súmula 112/STJ. Acontece que três foram os pedidos formulados na petição inicial, concernindo à matéria abordada no repetitivo somente o terceiro. Os anteriores envolvem expedição de certidão positiva com efeito de negativa e impedimento à tomada de medidas administrativas de restrição, notadamente protesto e inscrição em cadastros de inadimplentes. Ao acolhimento cautelar do primeiro pedido mostra-se idônea a garantia ofertada, consoante definido no Especial nº 1.123.669/RS, representativo de controvérsia. Tal, deveras, não foi observado na decisão, quando deveria ter sido levado em conta mercê da necessária análise do quesito risco reverso. Ainda que o segundo pedido ligue-se diretamente à exigibilidade do crédito tributário, é desarrazoado que sociedade empresária solvente venha a sofrer restrições formais e automáticas aptas a enodoar sua reputação comercial enquanto se discute a pendenga. Sob este aspecto, deve-se prestar a garantia oferecida à sua finalidade. Frente ao exposto, acolho os embargos, de modo a explicitar que a tutela antecipada é acolhida de forma parcial, exclusivamente para alcançar o pedido formulado no tópico 56.c de f. 19 dos principais. Como corolário, subsiste a decisão agravada no que toca aos pedidos relativos aos tópicos 56.a e 56.b. Decido com dispensa do contraditório por se tratar de questão urgente, ligada a tutela jurisdicional passível de concessão inaudita altera pars. O mais há de ser resolvido no bojo do agravo de instrumento, por ocasião de seu julgamento. Comunique-se, ato a ser praticado por meu Gabinete mediante remessa, por via eletrônica, de reprodução desta decisão em PDF ao Juízo e à respectiva Secretaria. São Paulo, 8 de fevereiro de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Marcelo Marques Roncaglia (OAB: 156680/SP) - Fernanda Ramos Pazello (OAB: 195745/SP) - Adriano Vidigal Martins (OAB: 205495/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1501638-47.2017.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 1501638-47.2017.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: Show Ball Esportes e Materiais Esportivos Ltda Epp - Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Jundiaí, contra a r. sentença, de fls.74/78 que, nos autos da Execução Fiscal movida em face de Show Ball Esportes e Mat. Esportivos Ltda. EPP, julgou extinta a ação executiva, nos termos do art. 485, IV e § 3º c.c. 803, I, ambos do CPC, por considerar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário concedida na ação nº 1012070-85.2017.8.26.0309. Inconformada, sustenta a Municipalidade, em apertada síntese, que o ajuizamento de ação anulatória não é hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não havendo, portanto, causa legal que impedisse o Município de ajuizar execução fiscal. Ademais, o contribuinte foi regularmente notificado do lançamento tributário, o que indica a sua validade. Pede reforma. Recebido e processado o recurso, com apresentação de contrarrazões (fls. 112/116). Pois bem. Em 26/07/2017 já havia sido distribuído ao Desembargador Geraldo Xavier, com assento nesta C. 14ª Câmara de Direito Público o Agravo de Instrumento nº 2141854- 55.2017.8.26.0000, tirado da Ação Cautelar nº 1012070-85.2017.8.26.0309, entre as mesmas partes e tendo por objeto afastar a incidência do mesmo débito tributário aqui discutido, o que inclusive gerou o direcionamento do recurso de Apelação nº 1012070-85.2017.8.26.0309, o qual foi julgado em 21/10/2021, como se vê dos extratos de movimentação processual visualizado por meio do Sistema de Automação Judicial (SAJ) do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, entendo prevento o Eminente Desembargador para o julgamento do presente recurso, nos termos do art. 105 do Regimento Interno do T.J.S.P. Ante o exposto, determinando a redistribuição do presente ao Exmo. Des. Geraldo Xavier. Int. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Renato Bernardes Campos (OAB: 184472/SP) (Procurador) - Daiane Carla Mansera (OAB: 251538/SP) - Cassio Marcelo Cubero (OAB: 129060/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2024568-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 2024568-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Campinas - Requerente: Jodil Investimentos e Participações Ltda - Requerido: Município de Campinas - Vistos. Por r. sentença datada de 26 de outubro de 2020, o MM. Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campinas julgou procedentes (esse o desate que consta na parte dispositiva) ações conexas propostas pela ora requerente em face do Município de Campinas, declarando a nulidade dos lançamentos retroativos de IPTU - exercícios de 2014 a 2020 (inclusive) que incidem sobre imóvel de propriedade da Jodil, confirmando tutela provisória anteriormente deferida. Os autos dos dois processos têm os seguintes números 1011917-50.2020.8.26.0114 e 1011892-37.2020.8.26.0114. Não vingaram declaratórios opostos pela autora, que depois apelou objetivando Declaração de inexistência de relação jurídica tributária entre a Apelante e Apelada em relação ao imóvel registrado sob o Código do Imóvel Rural nº 624.047.016.047-3 enquanto não sobrevierem alterações na situação fático-normativa analisada, para que não ocorra lançamentos futuros de IPTU pela Apelada (fls. 345 na origem). Ainda não há contrarrazões encartadas e a Jodil agora bate às portas deste Tribunal, sustentando que: a) há fundamentos bastantes para suspender-se a exigibilidade dos créditos de IPTU dos exercícios 2021 e 2022 e impedir cobranças futuras; b) embora as ações tenham sido julgadas procedentes, não foi apreciado pedido de declaração da não incidência do referido imposto; c) seu adversário lançou tributo para os exercícios 2021 e 2022; d) o bem de raiz é destinado à exploração de atividade rural; e) recolhe ITR; f) o réu não comunicou o INCRA, nos moldes do art. 53 da Lei Federal n. 6.766/79; g) o débito foi inscrito em dívida ativa (fls. 1/9). É o relatório. O MM. Juiz de Direito declarou a nulidade dos lançamentos de IPTU (exercícios 2014 a 2020) sob os seguintes fundamentos: a) ausência de previsão na planta genérica de valores (2014 a 2017); b) lançamento simultâneo de ITR e IPTU caracteriza bitributação; c) não houve comunicação, ao INCRA, do início da cobrança de IPTU pelo Município. À primeira vista, o ente federativo menor descumpriu obrigação prevista no art. 53 da Lei Federal n 6.766/79, assim redigido: Todas as alterações de uso do solo rural para fins urbanos dependerão de prévia audiência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, do Órgão Metropolitano, se houver, onde se localiza o Município, e da aprovação da Prefeitura municipal, ou do Distrito Federal quando for o caso, segundo as exigências da legislação pertinente. Falta de comunicação ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, quanto a alteração de zona rural para zona urbana/urbanizável, rende nulidade no lançamento do IPTU, como decidiu recentemente a 18ª Câmara de Direito Público: Apelação. Ação anulatória de lançamento fiscal. IPTU do exercício de 2015 em diante. Município de São José do Rio Preto. Alegação de não incidência de IPTU em razão da destinação rural dada ao imóvel, da ausência de lei municipal a integrar o imóvel no perímetro urbano e descumprimento da obrigação de comunicação da alteração do solo ao Incra. Sentença de improcedência. Pretensão à reforma. Acolhimento. Afastamento da preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. Razões recursais que se mostram pertinentes e impugnam especificamente alguns pontos da r. sentença. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido. Suficiência da prova de que o imóvel está localizado no perímetro urbano do município, é servido por ao menos dois dos melhoramentos previstos no § 1º do art. 32 do CTN. Ausência de prova de que o imóvel é destinado a atividades rurais. Caso concreto em que, no entanto, o lançamento de IPTU foi efetivado sem que a inclusão da área do imóvel na macrozona urbana fosse devidamente comunicada ao INCRA. Comunicação prevista no art. 53 da Lei Nacional n. 6.766/79 que caracteriza obrigação acessória protetiva da segurança das relações jurídicas. Impossibilidade de manutenção dos lançamentos tributários do IPTU. Sentença reformada, a fim de julgar procedente a ação e determinar a anulação dos lançamentos de IPTU dos exercícios de 2015 em diante. Recurso provido, com inversão dos ônus sucumbenciais na forma do acórdão (Apelação Cível n. 1025586-45.2020.8.26.0576, j. 26/01/2022, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI - ênfase minha). Enquanto não for comprovada a necessária comunicação à Autarquia Federal, em princípio não cabe ao Município exigir Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. Observo, à guisa de remate, que foi inscrito em dívida ativa crédito de IPTU do exercício 2021 e lançado imposto para 2022 (28/30). Relevantes os fundamentos expendidos pela autora, é possível antever êxito da apelação interposta a fls. 330 e seguintes dos autos principais. Intuitivos os prejuízos se não houver pronta intervenção desta Corte. Pelo exposto, AGREGO O EFEITO SUSPENSIVO requerido a fls. 8/9, subitens a.1 e a.2. Intimem-se. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) - Gabriela Depes Vital Brasil (OAB: 438845/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO



Processo: 0047328-49.2009.8.26.0053(990.10.526275-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 0047328-49.2009.8.26.0053 (990.10.526275-9) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/ Apdo: Alvaro Gonçalves da Cruz (Assistência Judiciária) - Apte/Apdo: Antonio Zulato Filho - Apte/Apdo: Arlindo Morira da Silva - Apte/Apdo: Frederico Foguel - Apte/Apdo: Joao Antonio Pignatari - Apte/Apdo: Jose Roberto Alves - Apte/Apdo: Nelson Belllini - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 122/126 e 128/133. Int. São Paulo, 26 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Urbano Ruiz - Advs: Ricardo Salvador Crupi (OAB: 276848/SP) - Isa Nunes Umburanas (OAB: 53199/SP) (Procurador) - Luiz Fernando Salvado da Ressureicao (OAB: 83480/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0049242-08.2011.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Prefeitura Municipal de Santos - Apelado: Jairo Camorin Gatti (Assistência Judiciária) - Apelado: Cesar Augusto Pavanello Bernardi (Assistência Judiciária) - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Jociana Justino de Medeiros Macedo (OAB: 103906/SP) (Procurador) - Paulo Henrique Correia Peres Romani (OAB: 155694/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0051440-56.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Agência Canhema de Postagem Expressa S.c. Ltda M.e. - Embargdo: Município de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 4.550-4.570. Int. São Paulo, 1º de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: André Moreira Machado (OAB: 208612/SP) - Ana Lucia Marino Rosso (OAB: 108117/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0056523-53.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Valéria Rodrigues Fernandes - Vistos. Fl. 193: Trata-se de pedido de implantação de benefício apresentado por VALÉRIA RODRIGUES FERNANDES. Decido. Nada a deliberar, cumprindo a parte interessada submeter o pedido diretamente ao juízo de primeiro grau, instruindo-o com as peças indicadas no art. 522 do Código de Processo Civil. Intime-se e, oportunamente, tornem conclusos. São Paulo, 17 de janeiro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Maria Alice Coutinho de Freitas Ventin (OAB: 188774/SP) (Procurador) - Ivanir Cortona (OAB: 37209/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 0178773-92.2008.8.26.0000(994.08.178773-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 0178773-92.2008.8.26.0000 (994.08.178773-7) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Spec It Solutions Ltda - Apelado: Fiscal do Depto de Rendas Mobiliarias da Secretaria de Finanças e Desenv Economico do Municipio de Sao Paulo - nego seguimento ao recurso especial interposto de fls. 164-171. Int. São Paulo, 28 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Paulo Margonari Attie (OAB: 193763/SP) - Ricardo Luiz Hideki Nishizaki (OAB: 180163/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0239896-57.2009.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ibiúna - Embargte: Hospital Santa Lucinda - Embargte: Fundaçao Sao Paulo - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Eliza Vitecoski de Carvalho - Embargdo: Osvaldo de Carvalho - 1-) Por primeiro, em cumprimento à determinação de fls. 777/778 do Col. Superior Tribunal de Justiça, os autos foram encaminhados a d. Turma Julgadora para eventual manutenção/adequação ao tema sob nº 905/STJ. 2-) Fls. 616622: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação às fls. 837-40, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 26 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Otavio Furquim de Araujo Souza Lima (OAB: 146474/SP) - Otavio Furquim de Araujo Souza Lima (OAB: 146474/SP) - Frederico Jose Fernandes de Athayde (OAB: 270368/SP) (Procurador) - Fernando Humberto Parolo Caravita (OAB: 153266/SP) (Procurador) - Rose Mary Silva Mendes (OAB: 106533/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0239896-57.2009.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ibiúna - Embargte: Hospital Santa Lucinda - Embargte: Fundaçao Sao Paulo - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Eliza Vitecoski de Carvalho - Embargdo: Osvaldo de Carvalho - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Otavio Furquim de Araujo Souza Lima (OAB: 146474/ SP) - Otavio Furquim de Araujo Souza Lima (OAB: 146474/SP) - Frederico Jose Fernandes de Athayde (OAB: 270368/SP) (Procurador) - Fernando Humberto Parolo Caravita (OAB: 153266/SP) (Procurador) - Rose Mary Silva Mendes (OAB: 106533/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0297064-17.2009.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Sorocaba - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Agravado: Rafael Vieira da Silva - 1 - Diante das alegações de fls. 332/334, reconsidero a decisão de fl. 326/327, ficando, consequentemente, prejudicado o agravo interposto. 2 - Considerando a decisão de fls. 318/322 que deu provimento ao recurso do INSS e ao reexame necessário para reformar a sentença e decretar a improcedência da ação, julgo prejudicado o recurso extraordinário de fls. 298/304 pela perda superveniente do objeto. Int. São Paulo, 3 de fevereiro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Rubens Jose Kirk de Sanctis Junior (OAB: 269451/SP) - Celso Antonio de Paula (OAB: 47780/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 1524367-14.2020.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 1524367-14.2020.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: NICHOLAS GILVAN VENANCIO DOS SANTOS - Apelante: WESLLEY GOMES DA SILVA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Intime-se o(a/s) Advogado(a/s) Dr(a/s). Rafael Mennella, constituído(a/s) pelo(a/s) apelante(s), a justificar a não apresentação das razões de recurso (artigo 600, § 4.º, do CPP), sob pena de ficar caracterizado o abandono (artigo 265, do CPP). Prazo: 5 dias. No mesmo prazo, poderá apresentar as razões recursais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação acerca da não apresentação das razões, tornem conclusos. Apresentadas as razões no prazo estabelecido, prossiga-se. Int. São Paulo, 9 de fevereiro de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Rafael Mennella (OAB: 422387/SP) - Juliana Schneider Luiz (OAB: 446147/SP) - Nelianna Neris Mota (OAB: 311413/SP) - Ipiranga - Sala 04 DESPACHO Nº 0001842-49.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Caieiras - Peticionária: Cherla Vital da Silva - Vistos. Diante do contido à fl. 21 e da documentação apresentada às fls. 22/39, processe-se a presente revisão criminal, observando- se que caberá ao d. Relator analisar a regularidade da procuração apresentada. Int. São Paulo, 9 de fevereiro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Bruna Tavares de Freitas (OAB: 453447/SP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0002625-41.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Caraguatatuba - Peticionário: Nestor Cabral Filho - Conforme extrato anexo, há Revisão Criminal em andamento sobre o mesmo feito. Manifeste-se, pois, o nobre defensor, em 10 (dez) dias, justificando o interesse no prosseguimento. Int. São Paulo, 26 de janeiro de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) - Advs: Antonio Jose Carvalho Silveira (OAB: 92285/SP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0002625-41.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Caraguatatuba - Peticionário: Nestor Cabral Filho - Vistos. Trata-se de nova revisão criminal proposta por Nestor Cabral Filho. Alega, em síntese, que deseja rever a condenação, em especial anular a audiência de instrução, debates e julgamento. É o breve relatório. Decido. Na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento, de natureza constitutiva, de que se utiliza o réu para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível em hipóteses bem definidas. A revisão criminal, estabelece o artigo 621 do Código de Processo Penal, será admitida: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Como ação voltada a desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em outras palavras, ele não pode limitar-se a pedir rescisão do julgado sem demonstrar que a sentença condenatória foi proferida contra texto expresso de lei ou em desconformidade com a prova produzida, sem revelar vício na prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de mérito, ou, ainda, sem revelar circunstância que autorize a diminuição especial da pena. No caso concreto, o interessado limita-se a postular nova revisão criminal, sem, contudo, apontar qualquer das hipóteses elencadas (em especial a existência de novas provas artigo 622, parágrafo único, do Código Processual Penal), razão pela qual não se vislumbra a presença de quaisquer dos requisitos taxativos constantes dos incisos do artigo 621, do C.P. Penal, E mais. A leitura do v. Acórdão, que rejeitou a revisão criminal anterior, demonstra a profunda e exauriente análise de todos os elementos de convicção que levaram à responsabilização do peticionário. Neste contexto, a “anulação da audiência de instrução, debates e julgamento” não é “matéria nova, pontual e cirúrgica” que justifique uma outra revisão criminal. Pelo exposto, indefiro o processamento da revisão criminal e julgo extinto o processo. Int. São Paulo, 7 de fevereiro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Antonio Jose Carvalho Silveira (OAB: 92285/SP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0044201-48.2021.8.26.0000 (471.01.2011.000798) - Processo Físico - Revisão Criminal - Porto Feliz - Peticionário: Heberton Clovis Dimeira - Vistos. Diante da informação retro, concedo à defesa do requerente o derradeiro prazo de quinze dias para que providencie a juntada de procuração original, como determinado pela r. decisão de fls. 33, item 1, sob pena de indeferimento do processamento desta revisão. Após o cumprimento desta determinação, processe-se a presente revisão criminal. Intimem-se. São Paulo, 8 de fevereiro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Guilherme Andre de Castro Francisco (OAB: 390592/SP) - Ipiranga - Sala 04



Processo: 2004585-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 2004585-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Luiz Francisco Souto Mendes - Paciente: Nelson Ribeiro da Silva Filho - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2004585-95.2022.8.26.0000 COMARCA: ARAÇATUBA - 1ª VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS PACIENTE: NELSON RIBEIRO DA SILVA FILHO IMPETRANTE: LUIZ FRANCISCO SOUTO MENDES Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado LUIZ FRANCISCO SOUTO MENDES em favor de NELSON RIBEIRO DA SILVA FILHO, alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da 1ª Vara das Execuções Criminais, da Comarca de Araçatuba, que determinou a realização do exame criminológico previamente à análise do pedido de progressão de regime prisional. Pleiteia seja concedida a benesse sem a realização do referido exame, alegando, em suma, inidoneidade da r. decisão e excesso de prazo (fls. 01/05). É caso de não conhecimento da impetração Inicialmente, verifica-se que a parte impetrante ingressou com o presente habeas corpus, em substituição ao recurso de agravo, visando impugnar decisão que determinou a realização de exame criminológico antes da apreciação do pedido de Progressão de Regime. É dos autos que o paciente foi condenado a longa pena mais de 24 (vinte e quatro anos) de reclusão - iniciada no ano de 2004. Consta, em seu desfavor, condenações por crimes graves, como tráfico de drogas, associação ao tráfico de drogas e roubo. Por óbvio, faz-se necessário avaliar de forma aprofundada se a terapêutica pena teve êxito, bem como se o caráter do paciente houve regenerado. Nota-se que a questão relativa a incidentes de execução é matéria que deve ser examinada pelo Juízo das Execuções, nos termos do art. 66, III, b e f, da Lei n. 7.210/84. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, não se conhece da impetração. Feitas as anotações e comunicações de estilo, arquive-se os autos. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022 Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Luiz Francisco Souto Mendes (OAB: 200667/SP) - 4º Andar



Processo: 2270343-71.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2270343-71.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piracicaba - Impetrante: Vinicius Machado Vilar - Paciente: Patrick Henrique Eleuterio dos Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto 47617 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2270343-71.2021.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática Habeas Corpus Pretensão de trancamento da ação penal Alegação de quebra da cadeia de custódia por não preservação da substâncias apreendidas e indeferimento de oitiva de testemunhas Alegações que não acarretam o trancamento Impossibilidade de dilação probatória Matérias que devem ser conhecidas no Recurso de Apelação já interposto - Pleito de revogação da prisão preventiva Tráfico - Perda superveniente de objeto - Sentença condenatória proferida - Novo título cautelar Pedido conhecido em parte e na parte conhecida julgado prejudicado. Considerando a suspensão dos julgamentos presenciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, pelo Conselho Superior da Magistratura, por meio do Provimento CSM 2545/2020, artigo 2º, em virtude da necessidade de se conter a pandemia da Covid-19, passo a decidir monocraticamente no presente caso, devido a sua singularidade, posto que não há necessidade de ratificações por essa Colenda 14ª Câmara de Direito Criminal, sem contar que é preciso entregar a prestação jurisdicional de forma mais célere nesse momento de excepcionalidade. O Doutor Vinícius Machado Vilar, Advogado, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de PATRICK HENRIQUE ELEUTÉRIO DOS SANTOS, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do Plantão Judiciário da Comarca da Piracicaba. Alega o nobre impetrante, que o paciente foi preso em flagrante no dia 27 de outubro de 2021, acusado de supostamente haver cometido delito de tráfico de entorpecente, sendo mencionada prisão convertida em preventiva, embora ausentes os pressupostos legais, e em decisão carente da devida fundamentação legal, posto que a autoridade impetrada não apontou elementos concretos que pudessem indicar a necessidade da adoção da medida. Afirma que a revogação da prisão do paciente é medida que se impõe porque o paciente é usuário, dependente químico, primário e com bons antecedentes. Aduz ainda ser possível a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere e acrescenta que a liberdade do paciente não oferece risco à ordem pública, nem cria obstáculo à regular instrução criminal ou mesmo à efetiva aplicação da lei penal. Assegura que o paciente está sob a proteção do princípio constitucional da presunção de inocência, acrescentando que a custódia cautelar não pode subsistir apenas em razão da gravidade em abstrato do delito. Pondera que ocorreram irregularidades no flagrante, tanto em relação à preservação das substâncias como em relação a oitiva de testemunhas, o que acarretou quebra da cadeia de custódia. Dentro desse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem, precedida de liminar, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, concedendo-lhe liberdade provisória. Postula subsidiariamente, seja o paciente agraciado com a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, expedindo-se o alvará de soltura em seu favor. Pretende ainda o trancamento da ação penal, fls. 01/09. A defesa se opôs a realização do julgamento virtual, fls. 114. O pedido liminar foi indeferido, fls. 115/117. Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou informações às fls. 120/122. A d. Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 125/134, opinou pela denegação da ordem. É O RELATÓRIO. Conforme informações obtidas em consulta ao Sistema E-Saj deste E. Tribunal de Justiça, constatou-se que foi preferida sentença nos autos da ação penal em 19 de janeiro de 2021, sendo o paciente condenado com incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, às penas de 3 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto e pagamento de 333 dias-multa, sendo negado o recurso em liberdade. O recurso de apelação já foi interposto pela defesa. A impetração é incognocível em relação ao pedido de trancamento da ação penal, já em relação ao pedido de revogação da prisão encontra-se prejudicada. Observe-se que a pretensão de trancamento da ação penal vem fundada na alegação de quebra da cadeia de custódia em virtude da preservação da substância e do indeferimento de oitiva de testemunhas. Todavia, tais alegações ainda que ratificadas não acarretam o trancamento da ação penal. Não bastasse isso, referidos argumentos demandam dilação probatória não compatível com esta estreita via do habeas corpus, devendo tais matérias serem conhecidas e analisadas no recurso de apelação já interposto pela defesa, o qual tem cognição sabidamente mais ampla. No que toca ao pedido de revogação da custódia preventiva, este se encontra prejudicado, isso porque, o paciente, agora, encontra-se preso por conta de sentença penal condenatória proferida em seu desfavor, o que modifica o título cautelar de sua custódia, afastando, portanto, qualquer discussão acerca da manutenção da prisão preventiva. Assim, NÃO CONHEÇO DA ORDEM EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E JULGO PREJUDICADA A ORDEM QUANTO AO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, pela perda superveniente de seu objeto. Intime-se o impetrante, bem como dê-se ciência desta decisão à Procuradoria Geral de Justiça e aos 2º e 3º juízes que compõem a turma julgadora. Após, arquivem-se os autos. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Vinicius Machado Vilar (OAB: 411228/SP) - 8º Andar



Processo: 0004277-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 0004277-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impette/Pacient: Stive Everson Dias Andrade - Impetrado: Mmjd da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal Deecrim - Campinas/deecrim Ur4 - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal nº 0004277-93.2022.8.26.0000 Relator(a): NEWTON NEVES Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal DECISÃO Nº....: 45849 HC n.º...............: 0004277-93.2022.8.26.0000 COMARCA......: CAMPINAS (deecrim ur4) impetrante.: STIVE EVERSON DIAS ANDRADE PACIENTE......: O IMPETRANTE Vistos, Cuida-se de habeas corpus impetrado por Stive Everson Dias Andrade, alegando sofrer constrangimento ilegal por ato do Juízo das Execuções. Expõe que cumpre a pena de 03 anos e 02 meses de reclusão, por roubo, já ter cumprido 01 ano e 10 meses da pena e pede a concessão da ordem para que seja determinada a atualização do boletim informativo. A petição, manuscrita pelo impetrante, foi datada em 22/01/22 e, digitalizada, vieram os autos conclusos. É o relatório. A impetração está prejudicada. Conforme consulta aos autos da execução do paciente, nota-se que por r. decisão proferida em 26/01/22 a d. autoridade impetrada julgou improcedente pedido de progressão ao regime aberto, fundamentada a decisão no fato de não ter o paciente se reabilitado da falta disciplinar cometida e determinado pelo d. Juízo que em 31/08/22, data prevista à reabilitação de Stive, os autos sejam remetidos ao Ministério Público (fls. 305/307 da origem). Portanto, atualizado o boletim informativo com decisão de indeferimento de pedido de progressão ao aberto posterior ao ajuizamento deste writ, não mais persiste o interesse do paciente nesta ação. Finalmente, nos termos do art.654, §2º, do CPP, e das disposições da Recomendação n.º 62, do CNJ, com vigência prorrogada pelas recomendações n.º 68, 78 e 91, registra-se não se constatar ilegalidade na prisão do paciente, preso que está em cumprimento de condenação criminal transitada em julgado (art. 283, do CPP) e condenado por delito cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, não aplicável ao feito, portanto, a Rec. n.º 62, do CNJ. Do exposto, julgo prejudicada a impetração. Feitas as intimações e anotações necessárias, arquive-se. São Paulo, 9 de fevereiro de 2022. NEWTON NEVES Relator - Magistrado(a) Newton Neves - 9º Andar Recursos aos Tribunais Superiores de Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar DESPACHO



Processo: 2023464-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 2023464-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araras - Impetrante: Carlos Alberto Carnelossi - Paciente: Jonas Douglas Sousa de Andrade - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Carlos Alberto Carnelossi, em favor de Jonas Douglas Sousa de Andrade, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da Vara Criminal do Foro da Comarca de Araras, que condenou o Réu ao cumprimento da pena de 06 anos de reclusão, como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, no regime inicial fechado (fls 13/16). Alega o Impetrante, em síntese, o desacerto do decreto condenatório, pois não houve a aplicação da causa de diminuição de pena, prevista no artigo 33, §4º da supracitada norma. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja retificado o cálculo da dosimetria da pena fixada. Relatados, Decido. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Ressalte-se que a questão suscitada diz respeito à matéria que exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 9 de fevereiro de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Carlos Alberto Carnelossi (OAB: 87848/SP) - 10º Andar



Processo: 1044157-64.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 1044157-64.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apda: Natalina Hespanhol (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO INSCRITO E RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES O RÉU NÃO LOGROU DEMONSTRAR A ORIGEM DA DÍVIDA DÉBITO INEXISTENTE DANO MORAL CONFIGURADO HIPÓTESE EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INSCREVEU O NOME DA AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, COMO O VALOR DO DÉBITO INSCRITO, O TEMPO PELO QUAL PERDURARAM OS EFEITOS DA NEGATIVAÇÃO, BEM COMO TENDO EM VISTA OS PADRÕES DE QUANTIFICAÇÃO DE RESSARCIMENTO REITERADAMENTE ADOTADOS PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E POR ESTA CÂMARA, O VALOR DE R$ 5.000,00 É ADEQUADO AOS FINS COLIMADOS RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Cesar Chagas Perez (OAB: 123817/SP) - João Paulo Gabriel (OAB: 243936/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1058504-41.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 1058504-41.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vanessa Ribeiro Amorim Feltrim (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INSERÇÃO DO NOME DA APELANTE EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO REFERENTE A DÉBITO DECORRENTE DE CARTÃO DE CRÉDITO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO ANTE A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA REQUERENTE - ALEGAÇÃO DA APELANTE DE QUE NÃO HAVERIA PROVA DA ORIGEM DA DÍVIDA - DESCABIMENTO - SOLICITAÇÃO DE EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO ASSINADA PELA APELANTE, ACOMPANHADA DE FATURAS DO CARTÃO QUE EVIDENCIAM SUA EFETIVA UTILIZAÇÃO, COM REGISTRO DE COMPRAS E DE PAGAMENTOS PARCIAIS, CUJO CONTEÚDO NÃO FOI ESPECIFICAMENTE IMPUGNADO (ART. 341 DO NCPC) - NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ - INCLUSÃO DO NOME DA DEMANDANTE NO ROL DOS INADIMPLENTES QUE SE DEU NO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO - LEGÍTIMA A COBRANÇA - AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR - DEVIDA CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA NO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, POIS ALTEROU A VERDADE DOS FATOS, AO AFIRMAR DESCONHECER O DÉBITO PELO QUAL SEU NOME FOI NEGATIVADO - MANTIDA A APLICAÇÃO DA MULTA DE 3% SOBRE O VALOR DADO À CAUSA DE R$ 40.171,25, QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVA - RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% PARA 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA (ARTS. 85, §§ 2º E 11, E 98, § 3º, DO NCPC). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diego de Araujo Lima (OAB: 451430/SP) - João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2251225-12.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 2251225-12.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaboticabal - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Fazendas Reunidas Santa Maria Ltda - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Deram provimento ao recurso. V. U. - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MEDIANTE A COMPENSAÇÃO DOS VALORES POSTULADOS PELA AGRAVADA NESTE INCIDENTE (REPETIÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR APÓS O REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS DE ACORDO COM AS DIRETRIZES TRAÇADAS NO V. ACÓRDÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL), COM PARTE DO DÉBITO ORIUNDO DO INADIMPLEMENTO DAS CÉDULAS. EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS RECÍPROCAS, LÍQUIDAS, VENCIDAS E FUNGÍVEIS. HIPÓTESE EM QUE ESTÃO REUNIDOS OS REQUISITOS INSCRITOS NOS ARTIGOS 368/369, DO CÓDIGO CIVIL. COMPENSAÇÃO AUTORIZADA. EXTINÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.DISPOSITIVO: DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Henrique Angelin (OAB: 357205/SP) - Camila Ayako Sanches Tokimatu (OAB: 369441/SP) - Sérgio Luis Ferreira de Menezes (OAB: 178298/SP) - Clovis Alberto Volpe Filho (OAB: 225214/SP) - Lucas Pereira Araujo (OAB: 347021/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2200209-53.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 2200209-53.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Piracicaba - Autor: Cgc - Construções Gerais e Comércio Ltda - Réu: Município de Piracicaba - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Ação rescisória extinta sem apreciação de mérito. V. U. - sustentou oralmente o Dr. Leonardo Lupianhes - OAB: 60749/DF - AÇÃO RESCISÓRIA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO, E JULGOU PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DA AUTORA DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO SOB OS FUNDAMENTOS DE ERRO DE FATO E DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA NÃO CABIMENTO PRELIMINARES ALEGADAS PELO RÉU IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E INTEMPESTIVIDADE DA AÇÃO AFASTAMENTO DE AMBAS AUTORA QUE PODE SER ENQUADRADA NA CONDIÇÃO DE NECESSITADA DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A HIPOSSUFICIÊNCIA AUSÊNCIA DO DECURSO DE MAIS DE 02 (DOIS) ANOS ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA MÉRITO SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO SE ENQUADRA, COMO ALEGADO, NAS HIPÓTESES PREVISTA NO ART. 966, V E VIII, DO CPC VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA É INCABÍVEL AÇÃO RESCISÓRIA COM TAL FUNDAMENTO SE, PARA APURAÇÃO DA ALEGADA VIOLAÇÃO, FAZ-SE NECESSÁRIO O REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA ALEGADA VIOLAÇÃO NO DISPOSTO NOS ARTS. 54, 55, III E 65, II, “D”, TODOS DA LEI FED. Nº 8.666, DE 21/06/1.993, ARTS. 1.056 E 1.061, AMBOS DO CC DE 1.916 (LEI FED. Nº 3.071, DE 01/01/1.916), E ART. 37, XXI, DA CF, UMA VEZ QUE, SEGUNDO ALEGOU, O REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO É AUTORIZADO POR LEI E SERIA NECESSÁRIO O RÉU SER RESPONSÁVEL PELAS PERDAS E DANOS DECORRENTES DE SUA MORA ANÁLISE QUE DEMANDARIA REEXAME DA MATÉRIA PROBATÓRIA, O QUE NÃO SE ADMITE ERRO DE FATO O IMPACTO DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS PARA A PROMOÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO FOI MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS AUTOS, TENDO O RÉU APONTADO EM SUA CONTESTAÇÃO E NAS RAZÕES DE APELAÇÃO A SUFICIÊNCIA DAS REPOSIÇÕES REALIZADAS ATRAVÉS DOS ADITAMENTOS CONTRATUAIS, RECHAÇANDO A ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE FOI REVISTO APENAS O CUSTO DA MÃO DE OBRA, ALÉM DE APONTAR A REALIZAÇÃO DE TODOS OS PAGAMENTOS DEVIDOS LAUDO PERICIAL REALIZADO PARA A APURAÇÃO CONTÁBIL DO IMPACTO DAS ALTERAÇÕES PARA O REEQUILÍBRIO ECONÔMICO DO CONTRATO, ALÉM DA VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA E IMPACTO DE MORA POR PARTE DO RÉU QUESTÕES PONTUALMENTE ABORDADAS NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO RESCINDENDO ERRO DE FATO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O JUÍZO DE VALOR REALIZADO PELO JULGADOR SOBRE AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS AUSENTES OS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA, SEM A APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 968,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Barroso Lupianhes (OAB: 183426/MG) - Benedito Eugenio de Almeida Siciliano (OAB: 104058/SP) - Hélio Rubens Batista Ribeiro Costa (OAB: 137092/SP) - Juraci Ines Chiarini Vicente (OAB: 59561/SP) - Andréa Pádua de Paula Belarmino (OAB: 241843/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 104 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000680-57.2019.8.26.0145
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 1000680-57.2019.8.26.0145 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Conchas - Apelante: Serraria Tabapua Ltda Me - Apelado: Prefeitura Municipal de Conchas - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - RECONVENÇÃO. PRETENSÃO À REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL PÚBLICO DOADO PELO MUNICÍPIO DE CONCHAS AO RÉU-RECONVINTE CUJA REVERSÃO É OBJETO DA AÇÃO PRINCIPAL E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DO ALEGADO ESBULHO PRATICADO PELA MUNICIPALIDADE. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PEDIDO REINTEGRATÓRIO PELO RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA, IMPONDO PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO RÉU-RECONVINTE, E JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. RECURSO DO RÉU-RECONVINTE BUSCANDO O CANCELAMENTO DA PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ, E A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RÉ-RECONVINTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O ALEGADO ESBULHO E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, EVENTUAIS DANOS MORAIS E MATERIAIS DAÍ ADVINDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA CANCELAR A PENALIDADE APLICADA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ, QUE NÃO SE CONFIGUROU. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Michael Singer Netto (OAB: 421225/SP) - Domingos Polini Netto (OAB: 288196/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1511267-89.2018.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-14

Nº 1511267-89.2018.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Ccisa02 Incorporadora Ltda. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencida a Relatora sorteada, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL OBJEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE IPTU E TAXA EXERCÍCIO DE 2017 ILEGITIMIDADE PASSIVA EXTINÇÃO DO PROCESSO - IMÓVEL ALIENADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO COM REGISTRO NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA CDA SÚMULA 392 DO STJ RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Álvaro Andrade Antunes Melo (OAB: 424755/SP) (Procurador) - Edgar Palmeira Rodrigues dos Santos (OAB: 178954/SP) (Procurador) - Marcos André Vinhas Catão (OAB: 244865/SP) - Julio Salles Costa Janolio (OAB: 283982/SP) - Ronaldo Redenschi (OAB: 283985/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000235-08.2012.8.26.0111 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Município de Cajuru - Apelado: Paulo Sérgio Dionísio da Silva - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. DEMORA DO EXEQUENTE EM PROVIDENCIAR OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA PENHORA DE BENS DA EXECUTADA. FALTA DE EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvio Henrique Freire Teotonio (OAB: 148041/SP) (Procurador) - Rita de Cassia Vieira Silva Furquim (OAB: 233481/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000293-06.1998.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Nicolau Jacintho Junior - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 1995 E 1996 EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 156, V, DO CTN - VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEF - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaimison Alves dos Santos (OAB: 326731/SP) - Alonso Santos Alvares (OAB: 246387/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000822-98.2010.8.26.0111 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Município de Cajuru - Apelado: Cássia Aparecida Freire Me - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o 3º Juiz, Desembargador João Alberto Pezarini. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores Octavio Machado de Barros e Mônica Serrano. Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Desembargador João Alberto Pezarini, que declara - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2008 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA DÍVIDA, EXTINGUINDO O FEITO, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO II, DO CPC E DO ART. 174 DO CTN DÉBITOS DATADOS DE 2002 A 2004 CABIMENTO DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA, ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 332, §1º E 487, II, AMBOS DO CPC DÉBITOS DATADOS DE 2005 A 2008 DECURSO DO NOVO LUSTRO PRESCRICIONAL, INICIADO QUANDO DO DESPACHO ORDENATÓRIO DE CITAÇÃO DO DEVEDOR INAPLICABILIDADE, AO CASO, DA SÚMULA Nº 106 DO STJ MAIOR DESÍDIA DA EXEQUENTE NA SATISFAÇÃO DOS SEUS CRÉDITOS EXTINÇÃO DA AÇÃO MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Evaneo Guerzoni (OAB: 153337/SP) (Procurador) - Silvio Henrique Freire Teotonio (OAB: 148041/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001009-28.2001.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Determinaram a devolução dos autos ao d. Juízo de primeiro grau. V.U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS EXERCÍCIO DE 1996 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO APELAÇÃO RECURSO CORRETAMENTE DECIDIDO EM PRIMEIRO GRAU COMO EMBARGOS INFRINGENTES ENCAMINHAMENTO INDEVIDO DEVOLUÇÃO DOS AUTOS, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Rodrigues Pinhel (OAB: 147171/SP) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001072-58.2008.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Marcos Donizete da Silva Marcolino - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, não conheceram do recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAAPELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS - EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 - MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS - IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE EM FACE DA EXTINÇÃO DO FEITO DIANTE DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 570,85 PARA MARÇO DE 2008, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 530,49, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elizabeth Bueno Guimarães (OAB: 213659/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001979-85.2009.8.26.0582 - Processo Físico - Apelação Cível - São Miguel Arcanjo - Apelante: Prefeitura do Municipio de Sao Miguel Arcanjo - Apelante: Município de São Miguel Arcanjo - Apelado: Jose Galvao Nogueira Junior - Apelado: Jose Galvao Nogueira Junior - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Gryczynski Furtado (OAB: 320169/SP) - Luiz Fernando Fama (OAB: 223468/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002141-15.2015.8.26.0083 - Processo Físico - Apelação Cível - Aguaí - Apelante: Município de Aguaí - Apelado: Luiza Zeferino de Oliveira - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIO DE 2012 ILEGITIMIDADE PASSIVA FALECIMENTO DA EXECUTADA ANTES DO AJUIZAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO DO FEITO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marília Sabino Ramires Simões (OAB: 277946/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002343-78.2011.8.26.0035 - Processo Físico - Apelação Cível - Águas de Lindóia - Apelante: Municipio de Aguas de Lindoia - Apelado: Sergio Benedito Soares Pinto - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CABIMENTO EXECUTADO NÃO CITADO EM PRAZO RAZOÁVEL DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DO EXECUTADO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Evandro Antonio Mendes (OAB: 198735/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003094-60.2014.8.26.0035 - Processo Físico - Apelação Cível - Águas de Lindóia - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Município da Estancia Hidromineral de Lindoia - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO IPTU PRETENSÃO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL N. 0000463-08.1998.8.26.0035 SEM JULGAMENTO DO MÉRITO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS E EXTINTA A AÇÃO, COM A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 2.000,00 NULIDADE DAS CDAS NÃO OBSERVADA SENTENÇA MANTIDA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE IMPÕE HONORÁRIOS MAJORADOS PARA R$ 8.000,00 RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Alberto José Zampolli (OAB: 232388/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005463-33.2008.8.26.0198 - Processo Físico - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Apelado: Anna Maria Zalecki (Falecido) - Apelado: Francisco Gabriel da Silva (Falecido) - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2003 A 2007 - AJUIZAMENTO EM MAIO DE 2008 DEVEDOR FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ - SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Akira Kano (OAB: 282853/SP) (Procurador) - Alexandre Roldão Beluchi (OAB: 237757/SP) (Procurador) - Glauber Ferrari Oliveira (OAB: 197383/SP) (Procurador) - Mariana Chalegre de Freitas Neves (OAB: 391207/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0006293-90.2007.8.26.0082 - Processo Físico - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Município de Boituva - Apelado: Geraldo F de Jesus Araujo - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, com determinação, vencido o 3º Juiz, Desembargador Octavio Machado de Barros. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores Mônica Serrano e Rezende Silveira. Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, com determinação, vencido os Desembargadores Octavio Machado de Barros, que declara, e Mônica Serrano, que não declara - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2006- RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SEM PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA - NÃO CABIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DO CPC E DO ART. 25 DA LEF - SENTENÇA ANULADA - RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cintia Cristina Módolo Pico (OAB: 197634/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0007628-90.2007.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Claudia R Gomes M Blanco Me - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA - EXERCÍCIOS DE 2002 A 2006 SALDO DE PARCELAMENTO - FEITO EXTINTO COM FUNDAMENTO NA NULIDADE DA CDA POR DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 OCORRÊNCIA DE VÍCIO - OPORTUNIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO QUE DEVE SER CONCEDIDA À EXEQUENTE - INTELIGÊNCIA DO § 8º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL E SÚMULA Nº 392 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Valdir Gomes Junior (OAB: 246853/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0007745-68.2013.8.26.0198 - Processo Físico - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Apelado: Sinji Suguimoto - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencida a Relatora sorteada, que declara, e o 2° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2008 A 2013 ILEGITIMIDADE PASSIVA FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DO AJUIZAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA SÚMULA 392, DO STJ EXTINÇÃO DO FEITO SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Roldão Beluchi (OAB: 237757/SP) (Procurador) - Glauber Ferrari Oliveira (OAB: 197383/SP) (Procurador) - Mariana Chalegre de Freitas Neves (OAB: 391207/SP) (Procurador) - Leonardo Akira Kano (OAB: 282853/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0008140-62.2004.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Municipio da Estancia Turistica de Avare - Apelado: Edney Matos Bahia (ME) - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, não conheceram do recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAAPELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL ISSQN- EXERCÍCIO DE 2002- MUNICÍPIO DE AVARÉ - IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DIANTE DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 460,42 PARA JANEIRO DE 2004, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 363,80, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0008150-67.2010.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Antonio Carlos de Almeida e Cia Ltda - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Por maioria de votos, deram parcial provimento ao recurso, vencido o 3º Juiz, Desembargador Octavio Machado de Barros. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores Mônica Serrano e Rezende Silveira. Por maioria de votos, deram parcial provimento ao recurso, vencido os Desembargadores Octavio Machado de Barros, que declara, e Mônica Serrano, que não declara - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 - DÉBITO TRIBUTÁRIO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2005, PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - INDEFERIMENTO DA EXORDIAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 332, §1º E 487, INCISO II, AMBOS DO CPC - DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DOS DEMAIS EXERCÍCIOS (2006 A 2008), AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DIANTE DA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO E. STJ - RECURSO DA MUNICIPALIDADE PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eron da Rocha Santos (OAB: 196582/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0008541-11.2003.8.26.0198 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Franco da Rocha - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Município de Franco da Rocha - Apelado: Manoel Camarra - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, não conheceram do recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAAPELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL IPTU- EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002- MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA - IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DIANTE DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 451,96 PARA SETEMBRO DE 2003, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 430,15, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauber Ferrari Oliveira (OAB: 197383/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0008769-57.2012.8.26.0428 - Processo Físico - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: Município de Paulínia - Apelado: Simone Moura Mirone - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL DÉBITOS NÃO TRIBUTÁRIOS DO EXERCÍCIO DE 2006 SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, COM FULCRO NO ART. 924, V, CPC E ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/80 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CABIMENTO DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DA EXECUTADA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato da Cunha Canto (OAB: 319816/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0009231-56.2003.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Sidnei Luziano da Silva - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencida a Relatora sorteada, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN E TAXA DE FISCALIZAÇÃO EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001 OBJEÇÃO E EXECUTIVIDADE CURADOR ESPECIAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Correa Leite Martins (OAB: 311887/SP) (Procurador) - Bruno Locatelli Baio (OAB: 293788/SP) (Procurador) - Marcio Montibeller Luz (OAB: 169928/SP) (Convênio A.J/OAB) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0009879-47.2008.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Garotti e Linhares Construcoes Ltda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA - EXERCÍCIO DE 2004 SALDO DE PARCELAMENTO - FEITO EXTINTO COM FUNDAMENTO NA NULIDADE DA CDA POR DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 OCORRÊNCIA DE VÍCIO - OPORTUNIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO QUE DEVE SER CONCEDIDA À EXEQUENTE - INTELIGÊNCIA DO § 8º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL E SÚMULA Nº 392 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Valdir Gomes Junior (OAB: 246853/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0010384-11.2000.8.26.0038 - Processo Físico - Apelação Cível - Araras - Apelante: Municipio de Araras - Apelado: Antonio Luiz da Rocha - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAAPELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ARARAS IPTU E TAXAS EXERCÍCIOS DE 1997 A 1998 EXECUÇÃO PROPOSTA EM 22.03.2000 CONTRA QUEM NÃO ERA PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL QUE ORIGINOU A DÍVIDA FISCAL, CONFORME COMPROVAÇÃO PERANTE O REGISTRO DE IMÓVEIS ILEGITIMIDADE PASSIVA BEM RECONHECIDA IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO STJ SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Gil Almeida Arantes (OAB: 152547/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0012441-24.2012.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Andradina - Apelado: Jose Florencio Filho e Outro - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram parcial provimento ao recurso, com determinação.V.U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIAS (PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA E CALÇAMENTO), EXPEDIENTE E LIMPEZA PÚBLICA (VARRIÇÃO) EXERCÍCIOS DE 2004 E DE 2006 A 2011 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INOCORRÊNCIA INAPLICABILIDADE DO RESP 1.340.553/RS NO CASO TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL NÃO CARACTERIZADO SÚMULA 106 DO STJ TAXA DE EXPEDIENTE AFRONTA AO CTN, ART. 77 TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA ILEGALIDADE DA COBRANÇA POR SE TRATAR DE SERVIÇOS INESPECÍFICOS E INDIVISÍVEIS SENTENÇA MODIFICADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Cristina Freire (OAB: 392766/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0013478-18.2014.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Andradina - Apelado: CILSO LISBOA DA CUNHA (Falecido) - Magistrado(a) Maurício Fiorito - “Nos termos do Art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, deram provimento ao recurso. Vencido o Relator Sorteado, que declara, e a 5ª Juíza” - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. IPTU. EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 392 DO STJ. ÓBITO DO DEVEDOR ORIGINÁRIO NÃO COMUNICADO AOS ÓRGÃOS OFICIAIS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Silva de Andrade (OAB: 227365/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0015894-95.2004.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: TEOBALDO LUIZ BAZZANELLI (Espólio) - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 1999 AÇÃO DISTRIBUÍDA EM FACE DE DEVEDOR FALECIDO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0018737-08.2005.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Henrique Rufino dos Santos - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIOS DE 2001 A 2003 EXTINÇÃO DA AÇÃO PELA PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA - INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edgar Palmeira Rodrigues dos Santos (OAB: 178954/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0023306-82.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Prefeitura Municipal de Jahu - Apelado: Valdecir Marques dos Santos - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO EXEQUENTE. INÉRCIA DESTE NÃO CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 25 DA LEI 6.830/80 E DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E DE BOMBEIRO. EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010. DESCABIMENTO DAS RESPECTIVAS COBRANÇAS. SERVIÇOS QUE BENEFICIAM TODA A COMUNIDADE, NÃO UM CONTRIBUINTE INDIVIDUALMENTE CONSIDERADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 145 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 77 E 79 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRECEDENTES DA CÂMARA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECONHECIMENTO “EX OFFICIO”. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Guilherme Moreira (OAB: 311278/SP) (Procurador) - Maria Izabel de Souza Rosso (OAB: 258788/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0041510-48.2003.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Telefonica Brasil S.a. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento em parte ao recurso, sendo o 3º juiz parcialmente favorável - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU, TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS, TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS E TAXA DE COLETA DE LIXO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO EXERCÍCIO DE 1997 E 1998 - RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA POR DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 OPORTUNIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO QUE DEVE SER CONCEDIDA À EXEQUENTE - INTELIGÊNCIA DO § 8º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL E SÚMULA Nº 392 DO STJ TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS - ILEGALIDADE POR SE TRATAR DE SERVIÇOS INESPECÍFICOS E INDIVISÍVEIS - TAXA DE COLETA DE LIXO - CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA (STF, SÚMULAS VINCULANTES 19 E 29) - TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO RE Nº 643.247/SP - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RE 643.247/SP, QUE DECLAROU INCONSTITUCIONAL A TAXA DE SINISTRO OU COMBATE À INCÊNDIO, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 16), POR FORÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, JULGADOS PELO PLENÁRIO DO STF EM 12.06.2019, A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO (1º DE AGOSTO DE 2017), RESSALVADAS AS AÇÕES ANTERIORMENTE AJUIZADAS, O QUE SE DÁ NO CASO CONCRETO RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Quirino de Almeida Laura Filho (OAB: 374210/SP) (Procurador) - Enio Zaha (OAB: 123946/SP) - Eduardo Biagini Brazão Bartkevicius (OAB: 305573/SP) - Jorge Henrique Fernandes Facure (OAB: 236072/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0062695-44.2005.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Edison Chagas - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPU EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003 EXTINÇÃO DA AÇÃO PELA PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Farias Gotardi (OAB: 160655/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0078560-10.2005.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Manoel Vicente Hernandes - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÕES FISCAIS IMPOSTO PREDIAL URBANO EXERCÍCIO DE 2003 EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PARALISAÇÃO DA EXECUÇÃO NÃO SUPERIOR A CINCO ANOS INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS ARTIGOS 1.036 E SEGTS. DO CPC SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Farias Gotardi (OAB: 160655/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500231-11.2014.8.26.0347 - Processo Físico - Apelação Cível - Matão - Apelante: Município de Matão - Apelado: Ivan Luiz da Costa - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MENSALIDADE ESCOLAR (IMMES) EXERCÍCIO DE 2008 OBJEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE PRESCRIÇÃO DECURSO DO PRAZO EXTINTIVO DE CINCO ANOS CÓDIGO CIVIL, ART. 206, § 5º, INCISO I SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauricio da Silva Miranda (OAB: 249464/SP) (Procurador) - Marcio Jose Rossato Alvares (OAB: 263956/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500256-51.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Municipio da Estância Turística de Avaré Sp - Apelado: Manoel Gomes de Sa - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, não conheceram do recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAAPELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL ISSQN- EXERCÍCIO DE 2002- MUNICÍPIO DE AVARÉ - IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DIANTE DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 532,50 PARA MAIO DE 2006, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 460,70, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500708-79.2011.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Bertioga Rio Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2007 CITAÇÃO EM MARÇO/2013 OBJEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS, FIXADOS EM 10% CPC, § 1º, DO ART. 85 EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Luiz Coelho Cardoso (OAB: 154969/SP) - Roberto Afonso Barbosa (OAB: 237661/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500830-40.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: L A Gusson Me - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN E TAXAS EXERCÍCIO DE 2006 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500981-35.2007.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Municipio de Lins - Apelado: Edvar Bassani - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Por maioria de votos não conheceram do recurso, vencido o 2º Juiz, Desembargador João Alberto Pezarini. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores Mônica Serrano e Rezende Silveira. Por maioria de votos, não conheceram do recurso, vencido o Desembargador João Alberto Pezarini, que declara - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2004 E 2005 EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VALOR DA CAUSA, NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NÃO CABIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA, SE TEMPESTIVO, O RECURSO SER ANALISADO COMO EMBARGOS INFRINGENTES PRECEDENTES DO STJ RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Locatelli Baio (OAB: 293788/SP) (Procurador) - Lucas Correa Leite Martins (OAB: 311887/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501044-52.2006.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Benedito Ferreira Jr - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaimison Alves dos Santos (OAB: 326731/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501679-12.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Job e Cia Avare Ltda Me - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Por maioria de votos, não conheceram do recurso, com determinação, vencido o 2º Juiz, Desembargador João Alberto Pezarini. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores Mônica Serrano e Rezende Silveira. Por maioria de votos, não conheceram do recurso, com determinação, vencido o Desembargador João Alberto Pezarini, que declara - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS DO EXERCÍCIO DE 2002 - SENTENÇA EXTINTIVA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA DÍVIDA VALOR DA CAUSA, NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA - NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA, SE TEMPESTIVO O RECURSO, SER ELE ANALISADO COMO EMBARGOS INFRINGENTES RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501705-44.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município da Estância Turística de Avaré/sp - Apelado: Jurandi Jose Martins - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Por maioria de votos, não conheceram do recurso, com determinação, vencido o 3º Juiz, Desembargador João Alberto Pezzarini, Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores Octávio Machado de Barros e Mônica Serrano e Rezende Silveira. Por maioria de votos, não conheceram do recurso, com determinação, vencido o Desembargador João Alberto Pezarini, que declara - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO VALOR DA CAUSA, NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA - NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA, SE TEMPESTIVO O RECURSO, SER ELE ANALISADO COMO EMBARGOS INFRINGENTES - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501711-79.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Marcos Spada - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE HABITE-SE EXERCÍCIO DE 2001 E 2002 EXTINÇÃO DO FEITO POR VÍCIO MATERIAL INSANÁVEL NA CDA ERRO FORMAL PASSÍVEL DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO LEF, ARTIGO 2º, § 8º E STJ, SÚMULA 392 RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paola Ferrari Gomes Biagini (OAB: 423720/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502091-40.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Horacio Alves Denser - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE 11 (ONZE) ANOS APLICAÇÃO DO ART. 40, DA LEI Nº 6.830/80 O RECORRENTE DEIXOU DE RECOLHER A DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA, NO PRAZO CONCEDIDO AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO NÃO RESTOU DEMONSTRADO PREJUÍZO CAPAZ DE AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRECEDENTES DO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502502-89.2008.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Expedito Bragagnolo - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2001, 2003 E 2004 AÇÃO DISTRIBUÍDA EM FACE DE DEVEDOR FALECIDO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Leticia Oliveira Rosa Bragagnolo (OAB: 335343/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502579-92.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Antonio Marcos de Souza - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006 OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502644-52.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Jose Domingos de Almeida - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2000 A 2004 EXTINÇÃO DO FEITO POR VÍCIO MATERIAL INSANÁVEL NA CDA ERRO FORMAL PASSÍVEL DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO LEF, ARTIGO 2º, § 8º E STJ, SÚMULA 392 SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paola Ferrari Gomes Biagini (OAB: 423720/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502897-22.2008.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Jose de Fatima Miksza - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, não conheceram do recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAAPELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE FISCALIZAÇÃO - EXERCÍCIO DE 2007- MUNICÍPIO DE PEDREIRA - IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DIANTE DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 595,92 PARA DEZEMBRO DE 2008, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 418,88, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurelio Batoni de Moraes (OAB: 324075/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503233-70.2013.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Município de São Vicente - Apelado: Miguel Lesczk Filho (Falecido) e outro - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencida a Relatora sorteada, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE SINISTRO EXERCÍCIOS DE 2010 E 2011 OBJEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE ILEGITIMIDADE PASSIVA FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO DO FEITO SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA (CPC, ART. 85, §11) - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Martha Steiner de Alcântara (OAB: 197873/SP) (Procurador) - Angelina Maria Messias Silveira (OAB: 189470/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503491-26.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município da Estância Turística de Avaré - Apelado: Orildes da Vila Menezes - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS. EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. FALTA DE RECOLHIMENTO DE DESPESAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS AO ARQUIVO. TRANSCURSO DE MAIS DE DEZ ANOS SEM QUE O EXEQUENTE PROVIDENCIASSE PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA. INÉRCIA DO CREDOR CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503639-37.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Raul A Santos - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, não conheceram do recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAAPELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS- EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005- MUNICÍPIO DE AVARÉ - IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DIANTE DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 533,03 PARA AGOSTO DE 2006, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 389,20, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503745-96.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Valmir Januario Costa - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, não conheceram do recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAAPELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS- EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005- MUNICÍPIO DE AVARÉ - IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DIANTE DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 533,03 PARA AGOSTO DE 2006, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 463,95, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503900-59.2009.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Município de Ourinhos - Apelado: Paulo Roberto Pires - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008 ILEGITIMIDADE PASSIVA FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA SÚMULA 392 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francine Silen Garcia Barbosa (OAB: 270358/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504214-69.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Cleide Cezila dos Santos - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2005 A 2009 OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0505289-10.2013.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Rosana dos Santos Alves - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, não conheceram do recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAAPELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL IPTU- EXERCÍCIOS DE 2009 A 2011- MUNICÍPIO DE GUARULHOS - IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DIANTE DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 768,60 PARA AGOSTO DE 2013, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 577,99, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vivian Ruas da Costa Ochsendorf (OAB: 238734/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0505374-08.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município da Estância Turística de Avaré - Apelado: Esber Chadad - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, não conheceram do recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAAPELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL ISS- EXERCÍCIO DE 2005- MUNICÍPIO DE AVARÉ - IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DIANTE DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 535,86 PARA NOVEMBRO DE 2006, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 507,32, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0506001-12.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Carlos Alberto Claro - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, não conheceram do recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAAPELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS- EXERCÍCIOS DE 2001 A 2003 E 2005- MUNICÍPIO DE AVARÉ - IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DIANTE DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 535,86 PARA NOVEMBRO DE 2006, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 396,29, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0506488-87.2010.8.26.0510 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Município de Rio Claro - Apelado: Franscar Participações e Comércio Ltda - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009 EXCEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE REGISTRO DEFINITIVO DA COMPRA E VENDA NO CRI POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA QUE NÃO EXIME O PROPRIETÁRIO DA RESPONSABILIDADE FISCAL LEGITIMIDADE PASSIVA CONCORRENTE POSSIBILIDADE DE A FAZENDA PÚBLICA ESCOLHER O SUJEITO PASSIVO DA EXAÇÃO SÚMULA 399 DO STJ RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberta Nativio Goulart Rodrigues (OAB: 233392/SP) (Procurador) - Rogerio Alessandre de Oliveira Castro (OAB: 121133/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0507008-23.2012.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Mario de Jesus Verardi - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL - ISSQN - EXERCÍCIOS DE 2008 A 2009 IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO SOMENTE QUANTO À VERBA HONORÁRIA ARBITRADA NA SENTENÇA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL EM ABRIL DE 2019, APÓS APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ANTE O CANCELAMENTO DA COBRANÇA CABIMENTO DA FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA PERCENTUAL MÍNIMO NOS TERMOS DO ART. 85 §3º DO CPC- VALOR FIXADO EM 20% SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO QUE BEM REMUNERA OS SERVIÇOS PRESTADOS PELO ADVOGADO, SEM SE CONVERTER EM VERDADEIRA PENA AO VENCIDO. SENTENÇA MANTIDA- RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Geilsa Kátia Sant´ana (OAB: 219437/SP) (Procurador) - Alessandra Vilicic (OAB: 168799/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0508312-16.2006.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Francisco Joao Limongi (Falecido) - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 AÇÃO DISTRIBUÍDA EM FACE DE DEVEDOR FALECIDO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cleuza Maria Scalet (OAB: 39131/SP) (Procurador) - Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0510007-94.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Severina Lidia de Paula - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE GUARULHOS IPTU EXERCÍCIOS DE 1996 A 2005- AÇÃO AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2006 QUANDO JÁ TRANSCORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PARA OS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2001 - O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA QUE A FAZENDA PÚBLICA REALIZE A COBRANÇA JUDICIAL DE SEU CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 174, CAPUT DO CTN) REFERENTE AO IPTU, COMEÇA A FLUIR SOMENTE APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO ESTABELECIDO PELA LEI LOCAL PARA O VENCIMENTO DA EXAÇÃO, SENDO QUE O PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA NÃO CONFIGURA CAUSA INTERRUPTIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO, UMA VEZ QUE O CONTRIBUINTE NÃO ANUIU ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.658.517/PA TEMA 980 STJ PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TAMBÉM CONFIGURADA - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO PROCESSO QUE FICOU SEM MOVIMENTAÇÃO POR APROXIMADAMENTE 9 ANOS CONSECUTIVOS - DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0511470-03.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Alice Assumpcao Haynes - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAAPELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE CAMPINAS IPTU E TAXAS EXERCÍCIO DE 2008 EXECUÇÃO PROPOSTA EM 07.11.2012 CONTRA QUEM NÃO ERA PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL QUE ORIGINOU A DÍVIDA FISCAL, CONFORME COMPROVAÇÃO PERANTE O REGISTRO DE IMÓVEIS ILEGITIMIDADE PASSIVA BEM RECONHECIDA IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO STJ SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Pedro de Lima Pellegrino (OAB: 430009/SP) (Procurador) - Celia Alvarez Gamallo Piassi (OAB: 129641/SP) (Procurador) - João César Cavalcanti de Souza (OAB: 232222/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0520822-71.2007.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaimison Alves dos Santos (OAB: 326731/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0522574-65.2007.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Gonzalo Pastor Castro Barreda - Apelado: Geraldo Franco de Mendonça - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006 OBJEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PRELIMINAR AFASTADA LANÇAMENTOS BASEADOS EM METRAGEM EQUIVOCADA DA ÁREA CONSTRUÍDA, COM ALTERAÇÃO DA ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA PARA 291,60 M² PRETENSÃO À MANUTENÇÃO DA COBRANÇA REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2003 DESCABIMENTO SENTENÇA MANTIDA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 15% (CPC, ART. 85, §11) RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maíra Neurauter (OAB: 179869/RJ) (Procurador) - Ian Oliveira de Assis (OAB: 251039/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0527077-37.2007.8.26.0177 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu-Guaçu - Apelante: Município de Embu-guaçu - Apelado: CESP - Companhia Energética de São Paulo - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS E DE ILUMINAÇÃO EXERCÍCIO DE 2006 OBJEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA O FIM DE EXTINGUIR A EXECUÇÃO FISCAL CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 500,00 VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Priscilla Aparecida Moraes da Silva (OAB: 287902/SP) (Procurador) - Paulo Roberto Coimbra Silva (OAB: 70429/MG) - Jorge Ricardo El Abras (OAB: 145049/MG) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0540165-27.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Maria Helena Santiago - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVA MOVIMENTAÇÃO DA EXECUÇÃO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0565566-14.2010.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Cristino e Nunes - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO EXERCÍCIOS DE 2006 E 2007 EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA DEMORA NO TRÂMITE QUE NÃO PODE PREJUDICAR A EXEQUENTE APLICÁVEL O DISPOSTO NA SÚMULA 106 DO STJ INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS ARTIGOS 1.036 E SEGTS. DO CPC SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edgar Palmeira Rodrigues dos Santos (OAB: 178954/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0573190-17.2010.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Marli Nunes G dos Santos - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2007 EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA DEMORA NO TRÂMITE NÃO CAUSADA PELA EXEQUENTE SÚMULA 106 DO STJ INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS ARTIGOS 1.036 E SEGTS. DO CPC SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edgar Palmeira Rodrigues dos Santos (OAB: 178954/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0593365-95.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Lizimaco Grachi e Ou - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IMPOSTO TERRITORIAL EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010 EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA DEMORA NO TRÂMITE QUE NÃO PODE PREJUDICAR A EXEQUENTE SÚMULA 106 DO STJ INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS ARTIGOS 1.036 E SEGTS. DO CPC SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0594681-46.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Rubens Cardoso - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2008, 2009 E 2010 - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0594758-55.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Olivio Estevam - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA DEMORA NO TRÂMITE QUE NÃO PODE PREJUDICAR A EXEQUENTE SÚMULA 106 DO STJ INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS ARTIGOS 1.036 E SEGTS. DO CPC SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000618-03.2006.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Santander Brasil S.a. - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Mônica Serrano - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, negaram provimento ao recurso. Vencido o 2º juiz, des. Rezende Silveira, que declara. Acórdão com a des. Mônica Serrano.” - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISS - AÇÃO ANULATÓRIA PROPOSTA ANTERIORMENTE AOS EMBARGOS QUE TRATA, EM SUA MAIORIA, DOS PEDIDOS FORMULADOS NESTES EMBARGOS À EXECUÇÃO - PEDIDO DE ANULAÇÃO DE SENTENÇA PORQUE MAGISTRADO JULGOU AÇÃO DE EMBARGOS SEM QUE A AÇÃO ANULATÓRIA TIVESSE ATINGIDO O TRÂNSITO EM JULGADO - DESCABIMENTO - SUSPENSÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO PODERIA SUPERAR UM ANO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 313, §4º, CPC - JULGAMENTO DE PEDIDOS QUE NÃO TINHAM SIDO FORMULADOS DA AÇÃO ANULATÓRIA SOB PENA DE ANALISAR, NOVAMENTE, QUESTÕES JÁ ABORDADAS EM OUTRA AÇÃO. LEGALIDADE DE UTILIZAÇÃO DO IPCA PARA CORREÇÃO MONETÁRIA IPCA CARACTERIZA ÍNDICE NACIONAL DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E É REFERIDO EM PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) COMO SENDO AQUELE QUE REMUNERA ADEQUADAMENTE A PERDA ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO TEMPO TRANSCORRIDO TAXA SELIC NÃO MAIS TEM O CARÁTER DE REMUNERAR ADEQUADAMENTE E MANTER O PODER AQUISITIVO DA MOEDA PERANTE A INFLAÇÃO JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS PREVISTOS NO ARTIGO 161, CTN. SUCUMBÊNCIA ACERTADA FIXADA EM SENTENÇA EXECUTADO QUE TEVE SEUS PEDIDOS REJEITADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Marcio Morano Reggiani (OAB: 212392/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 RETIFICAÇÃO Nº 0028375-66.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Prefeitura do Municipio de São Paulo - Apelada: Marina Assis Ribeiro Bento - Magistrado(a) Mônica Serrano - Adequaram parcialmente o acórdão. V. U. - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, INC. II, DO CPC) - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 810 - CABIMENTO PARCIAL - HIPÓTESE EM QUE O QUANTO DETERMINADO NO ACÓRDÃO, RELATIVAMENTE AOS JUROS DE MORA, DEVE SER ADEQUADO AO POSICIONAMENTO DO STF (“QUANTO ÀS CONDENAÇÕES ORIUNDAS DE RELAÇÃO JURÍDICA NÃO-TRIBUTÁRIA, A FIXAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS SEGUNDO O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA É CONSTITUCIONAL”) - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA (INPC) QUE SE COADUNA COM O ASSENTADO PELO PRETÓRIO EXCELSO NO JULGAMENTO DO MENCIONADO PRECEDENTE - ADEQUAÇÃO, AINDA, COM O ENTENDIMENTO EXARADO PELO STJ NO TEMA REPETITIVO Nº 905 - JULGADO PARCIALMENTE ADEQUADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 153,86 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 72,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana Meili Dell Aquila (OAB: 182406/ SP) - Amarildo Antonio Força (OAB: 249690/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000103-69.1998.8.26.0198 - Processo Físico - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Município de Caieiras - Apelado: Eliana de Oliveira Santos - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE CAIEIRAS DÉBITOS DE IPTU EXERCÍCIO DE 1994 A 1996 RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE NÃO ACOLHIMENTO PRESCRIÇÃO VERIFICADA PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 05 ANOS DESÍDIA DA EXEQUENTE QUANTO À PROMOÇÃO DO ANDAMENTO DO FEITO - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ananias Felipe Santiago (OAB: 230055/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000252-44.2012.8.26.0111 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Município de Cajuru - Apelado: Valdecir de Souza Barbosa Borracharia Me - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvio Henrique Freire Teotonio (OAB: 148041/SP) (Procurador) - Rita de Cassia Vieira Silva Furquim (OAB: 233481/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000500-29.2008.8.26.0538 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Cruz das Palmeiras - Apelante: Município de Santa Cruz das Palmeiras - Apelado: Jose Suave - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO DOS EXERCÍCIOS DE 2004 E 2005 MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 23/1/2006 EM FACE DE EXECUTADO FALECIDO EM 8/7/2003 IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA PARA CONSTAR O ESPÓLIO DO EXECUTADO ILEGITIMIDADE PASSIVA PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA A PESSOA CUJO NOME FOI INDICADO NA CDA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121 A 123 E 128 DO CTN SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA SÚMULA 392 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: James Daniel Velloso (OAB: 249525/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000581-67.2006.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Município de Alumínio - Apelado: Rubens Ribeiro Pires - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2001 E 2002 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS APÓS PEDIDO DE ARQUIVAMENTO SEM QUE MUNICIPALIDADE DILIGENCIASSE NO SENTIDO DE DAR ADEQUADA MOVIMENTAÇÃO AO FEITO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carla da Silva Reis (OAB: 372800/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000706-08.2010.8.26.0042 - Processo Físico - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: Município de Altinópolis - Apelado: Sebastiao Donizete da Silva - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2009 - MUNICÍPIO DE ALTINÓPOLIS - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 03/03/2010, APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 19/07/2010, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - TENTATIVA DE CITAÇÃO POR MANDADO INFRUTÍFERA EM SETEMBRO DE 2010 - CITAÇÃO POR EDITAL EM 13/2/2014 - DECURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO - REQUERIMENTO DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS ATRAVÉS DOS SISTEMA BACENJUD EM 23/7/2015 NÃO APRECIADO PELO JUÍZO QUE PROLATOU A SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM 17/01/2020 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - INEXISTÊNCIA DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - PREJUÍZO PRESUMIDO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Pereira de Castro (OAB: 280854/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001269-08.2001.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 1996 - MUNICÍPIO DE ARUJÁ - INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO PELA PRESCRIÇÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO QUE FOI RECEBIDO COMO EMBARGOS INFRINGENTES E REJEITADOS POR CONTA DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 105,50, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (MARÇO DE 2001 - R$ 352,03), JÁ CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) - DECISÃO TERMINATIVA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Rodrigues Pinhel (OAB: 147171/SP) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001436-24.2013.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municipio de Bauru - Apelado: Abase - Aliança Brasileira de Assistência Social e Educacional - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA MUNICÍPIO DE BAURU - IPTU DO EXERCÍCIO DE 2013 - ENTIDADE ASSISTENCIAL E EDUCACIONAL SEM FINS LUCRATIVOS APLICAÇÃO DO ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “C” E § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA SÚMULA VINCULANTE Nº 52 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL DEMONSTRADO CABE AO ENTE TRIBUTANTE O ÔNUS DE APRESENTAR PROVA IMPEDITIVA, MODIFICATIVA OU EXTINTIVA DO DIREITO À IMUNIDADE DA ASSOCIAÇÃO IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECONHECIDA PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 163,80 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 109,60 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bernadette Covolan Ulson (OAB: 122967/SP) (Procurador) - Celecino Calixto dos Reis (OAB: 113343/SP) - Ibere Baracioli Catanozi (OAB: 283372/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001582-66.2001.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DO EXERCÍCIO DE 1996 - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Rodrigues Pinhel (OAB: 147171/SP) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001692-65.2001.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 1996 - MUNICÍPIO DE ARUJÁ - INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO PELA PRESCRIÇÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO QUE FOI RECEBIDO COMO EMBARGOS INFRINGENTES E REJEITADOS POR CONTA DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 110,10, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (ABRIL DE 2001 - R$ 353,29), JÁ CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) - DECISÃO TERMINATIVA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Rodrigues Pinhel (OAB: 147171/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001725-47.2015.8.26.0083 - Processo Físico - Apelação Cível - Aguaí - Apelante: Município de Aguaí - Apelado: Paulo Fidelis Goncalves - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2011 A 2013 - EXECUTADO FALECIDO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PARA CONSTAR O ESPÓLIO DO EXECUTADO OU OS HERDEIROS - IMPOSSIBILIDADE - PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA O NOME INDICADO NA CDA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO CURSO DA DEMANDA - A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121, 128, 129 E 131 DO CTN SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA - EXPEDIDA A CDA, PRESUMEM-SE ENCERRADAS TODAS AS CARACTERÍSTICAS DO CRÉDITO NO QUE TANGE AO VALOR E AO DEVEDOR - EM RAZÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ ATINENTES A ESTE TÍTULO, APÓS O AJUIZAMENTO FICA VEDADA A SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - SÚMULA 392 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marília Sabino Ramires Simões (OAB: 277946/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001869-67.2001.8.26.0582 - Processo Físico - Apelação Cível - São Miguel Arcanjo - Apelante: Município de São Miguel Arcanjo - Apelado: J G de Oliv P e Acessorios Me - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CRÉDITO DE TAXA MUNICIPAL COM VENCIMENTO EM FEVEREIRO DE 1996 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2001 PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CONFIGURADA DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO POSSIBILIDADE DA DECRETAÇÃO DE OFÍCIO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 409 DO STJ MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, POR FUNDAMENTOS DIVERSOS RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 87,40 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Gryczynski Furtado (OAB: 320169/SP) - Marilda Aparecida dos Passos Rodrigues (OAB: 180499/SP) (Procurador) - Luiz Fernando Fama (OAB: 223468/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002065-97.2014.8.26.0059 - Processo Físico - Apelação Cível - Bananal - Apelante: Municipio de Bananal - Apelado: Sebastiao Francisco (espolio) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Samuel Rodrigues Guimarães (OAB: 278139/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002445-83.2008.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Labor Serviços Sc Ltda Me - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - CDA NULIDADE EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE JARINU DECRETO FUNDADO NO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PELA CDA POSSIBILIDADE, PORÉM, DE SUBSTITUIÇÃO DESTA APLICABILIDADE AO CASO DO ART. 2º, § 8º, DA LEF CONJUGADO COM O ART. 321 DO NCPC RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003189-98.2008.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: Rocha Soluçoes de Informatica Ltda Me - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL TAXA EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006 MUNICÍPIO DE PIRAPORA DO BOM JESUS OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS INÉRCIA DA EXEQUENTE CONFIGURADA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA 314 DO STJ RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adeguimar Lourenço Simoes (OAB: 121425/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003315-42.2012.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Município de Santa Isabel - Apelado: Mauricio Sabino Nunes Costa - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE ÁGUA E ESGOTO DOS EXERCÍCIOS DE 2007 E 2008 - EXECUTADO FALECIDO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PARA CONSTAR O ESPÓLIO DO EXECUTADO OU OS HERDEIROS - IMPOSSIBILIDADE - PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA O NOME INDICADO NA CDA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO CURSO DA DEMANDA - A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121, 128, 129 E 131 DO CTN SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA - EXPEDIDA A CDA, PRESUMEM-SE ENCERRADAS TODAS AS CARACTERÍSTICAS DO CRÉDITO NO QUE TANGE AO VALOR E AO DEVEDOR - EM RAZÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ ATINENTES A ESTE TÍTULO, APÓS O AJUIZAMENTO FICA VEDADA A SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - SÚMULA 392 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isaias Benedito Bueno (OAB: 196026/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003325-76.2006.8.26.0582 - Processo Físico - Apelação Cível - São Miguel Arcanjo - Apelante: Município de São Miguel Arcanjo - Apelado: Celio Donizete de Souza - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISSQN E TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005 - AÇÃO AJUIZADA EM 19/12/2006, APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN PELA LEI COMPLEMENTAR 118/2005 DESPACHO INICIAL PROFERIDO EM 15/1/2007 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TENTATIVAS FRUSTRADAS DE PENHORAS ON LINE DOS ATIVOS FINANCEIROS, ATRAVÉS DO BACENJUD E PENHORAS DE BENS LIVRES E DE VEÍCULO AUTOMOTOR MUNICIPALIDADE QUE SEMPRE SE MANTEVE DILIGENTE QUANTO AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO PROCESSO, POR PERÍODO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Gryczynski Furtado (OAB: 320169/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003441-77.2011.8.26.0042 - Processo Físico - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: Municipio de Santo Antonio da Alegria - Apelado: Jurandir Martins Souza - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Wilker Costa (OAB: 314471/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003967-62.1999.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Joaquim Pedro Antunes e Outros - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS - DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 AUSENTE INDICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DO TRIBUTO VIOLAÇÃO DO DIREITO À AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA COBRANÇA - ENTENDIMENTO DO § 8º, DO ARTIGO 2º DO MESMO DIPLOMA LEGAL APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tathiana Tupina P F Moreira (OAB: 226065/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004287-76.2011.8.26.0533 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: Departamento de Agua e Esgoto de Santa Barbara D Oeste Dae - Apelado: Osvaldo A. Pereira - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO DOS EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010 - DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM O DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO PROFERIDO EM 30/09/2011 - INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, § 2º, DA LEF - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Palamede de Jesus Consalter Junior (OAB: 275263/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004348-53.2015.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Cicero Luiz Felix - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005203-92.2012.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Kazusuke Nakamura - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009 MUNICÍPIO DE BERTIOGA AÇÃO AJUIZADA EM 16/1/2013 TENTATIVA NEGATIVA DE CITAÇÃO EM 25/282016 - EXECUTADO FALECIDO EM 10/8/2018, ANTES DE SE EFETIVAR O ATO CITATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO POLO PASSIVO DO EXECUTIVO FISCAL PARA INCLUSÃO DO ESPÓLIO OU HERDEIROS APLICABILIDADE DO TEOR DA SÚMULA 392 DO STJ PRECEDENTES SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Luiz Coelho Cardoso (OAB: 154969/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005968-16.2011.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Banco Itau S/A - Apelado: Município de São Sebastião - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO ISS INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TRIBUTAÇÃO DE ATIVIDADES DESIGNADAS COMO “OPERAÇÕES ATIVAS”, “TARIFA INTERBANCÁRIA” E “TAXA DE MANUTENÇÃO DE CONTA CORRENTE/POUPANÇA DE PESSOA FÍSICA E JURÍDICA” ALEGAÇÃO DO BANCO DE QUE SERIAM ATIVIDADES-MEIO INERENTES À ATIVIDADE-FIM DE CONCESSÃO DE CRÉDITO E DE DEPÓSITO, DE MODO QUE NÃO SE ENQUADRARIAM EM NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ITEM 15 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03 SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ACOLHIMENTO ELEMENTOS DOS AUTOS INDICANDO QUE AS ATIVIDADES TRIBUTADAS PELO ISS, NO CASO CONCRETO, TÊM NATUREZA FINANCEIRA E ACESSÓRIA À ATIVIDADE-FIM DE CONCESSÃO DE CRÉDITO E CONTRATO DE DEPÓSITO BANCÁRIO NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03, AINDA QUE ADMITIDA A INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA LISTA ANEXA À NORMA - PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 296, TEMA REPETITIVO Nº 132 E SÚMULA Nº 424 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA REFORMADA, COM ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM CURSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Cavarge Jesuino dos Santos (OAB: 242278/SP) - Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0006104-75.2003.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Luiz Carlos Massa - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 CRÉDITOS DE IPTU COM VENCIMENTOS EM 2000 E 2001 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 2003 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM 2008 COM A CITAÇÃO, QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS EXEQUENTE, QUANDO INTIMADO, REQUEREU A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS VISANDO DAR PROSSEGUIMENTO AO PROCESSO DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Santos Emanuele (OAB: 257979/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0006291-05.2003.8.26.0198 - Processo Físico - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Apelado: Sebastiao Augusto de Oliveira - Apelado: Francisco de Paula Fontoura - Apelado: Clicie Pompeu de Toledo Fontoura - Apelado: JOSÉ WENDLING - Apelado: Sylvia Wendling - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ILEGITIMIDADE PASSIVA EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002 INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA IMÓVEL TRIBUTADO QUE NÃO PERTENCE AO EXECUTADO, NEM LHE PERTENCIA À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES, E DO QUAL NÃO CONSTA SER O POSSUIDOR ILEGITIMIDADE CORRETAMENTE RECONHECIDA EXTINÇÃO BEM DECRETADA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauber Ferrari Oliveira (OAB: 197383/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0006950-92.2003.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Antonio Fausto Gonzaga Gaspar e outro - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso, para afastar a alegada prescrição. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ - SENTENÇA QUE DECLAROU PRESCRITA A EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE - ATRASO QUE SE DEU EXCLUSIVAMENTE PELO OFÍCIO JUDICIAL - EXECUÇÃO PROPOSTA EM 2004, COM EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO APENAS EM 2008 - ABERTURA DE VISTA À EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR QUANTO À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE O OCORREU APENAS EM 2020 - PROCESSO QUE, POR QUASE DOZE ANOS, AGUARDOU A INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE EM CARTÓRIO, SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO PELO OFÍCIO JUDICIAL - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO C. STJ - PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E INTERCORRENTE AFASTADAS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paola Ferrari Gomes Biagini (OAB: 423720/SP) (Procurador) - Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - Josue Luiz Gaeta (OAB: 12416/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0007078-49.2002.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Renato Soares de Mendonca - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS - DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 AUSENTE INDICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DO TRIBUTO VIOLAÇÃO DO DIREITO À AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA COBRANÇA - ENTENDIMENTO DO § 8º, DO ARTIGO 2º DO MESMO DIPLOMA LEGAL APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paola Ferrari Gomes Biagini (OAB: 423720/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0007187-63.2002.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Antonio Maria da Silva - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso para anular a r. sentença, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente, com consequente determinação de regular prosseguimento da execução fiscal. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MONGAGUÁ IPTU EXERCÍCIOS DE 1999, 2000 E 2001 - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU O FEITO EXTINTO (ARTIGO 487, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO ACOLHIMENTO PARALISAÇÃO DO PROCESSO PELOS PERÍODOS DE 05 E DE 11 ANOS, QUE NÃO DECORREU DA INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO, MAS SIM DA INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO, QUE DEIXOU DE EXPEDIR A CARTA DE CITAÇÃO, BEM COMO DE ABRIR VISTA SOBRE O AR POSITIVO DE CITAÇÃO DO EXECUTADO IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR QUE O MUNICÍPIO NOTASSE, POR SUA PRÓPRIA CONTA, A FALTA DE ANDAMENTO DO PROCESSO FALHA DO MECANISMO DA JUSTIÇA EVIDENCIADA, JÁ QUE NÃO OBSERVADO O IMPULSO OFICIAL NO CASO CONCRETO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA SÚMULA Nº 106 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES SENTENÇA ANULADA, COM DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0007336-08.2007.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Adelino Goncalves - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE FRANCISCO MORATO - SALDO DE PARCELAMENTO DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2001 - INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS - DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELOS ARTS. 2º, §§ 5º E 6º DA LEI 6.830/80 E ART. 202, III E IV, DO CTN - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO PARA REGULARIZAÇÃO DA COBRANÇA - ENTENDIMENTO DO ART. 8º DO MESMO DIPLOMA LEGAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ - SENTENÇA AFASTADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Valdir Gomes Junior (OAB: 246853/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0007592-31.2004.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Osvaldo Imaizumi (Espólio) - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE FISCALIZAÇÃO EXERCÍCIO DE 2000 MUNICÍPIO DE BERTIOGA EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA INADMISSIBILIDADE, IN CASU - FALECIMENTO DA DEVEDORA NO CURSO DA DEMANDA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO DA SÚMULA 392 DO STJ - POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO ESPÓLIO OU SUCESSORES NO POLO PASSIVO SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriane Claudia Moreira Novaes (OAB: 114839/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0010893-32.2009.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Ilda Maria de Lima - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - CDA NULIDADE EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE FRANCISCO MORATO INOCORRÊNCIA HIPÓTESE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PREJUÍZO À DEFESA NÃO VERIFICADO POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA, INCLUSIVE PARA FINS DE EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS INDEVIDOS APLICABILIDADE, AO CASO, DO ART. 321 DO NCPC, CONJUGADO COM O ART. 2º, § 8º, DA LEF. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Valdir Gomes Junior (OAB: 246853/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0013820-90.2004.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Município de Ourinhos - Apelado: Aresio Reinaldo Palma - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 1999 SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL OCORRE NO DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.658.517/PA, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA Nº 980) PRIMEIRA PARCELA COM VENCIMENTO EM 07 DE JANEIRO DE 1999 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 22 DE DEZEMBRO DE 2004 POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 409 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Athos Renan M. Fernandes (OAB: 415766/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0016938-84.2011.8.26.0196 - Processo Físico - Apelação Cível - Franca - Apelante: Carlos Alberto da Silva - Apelado: Prefeitura Municipal de Franca - Magistrado(a) Erbetta Filho - Em julgamento estendido, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso oficial e deram parcial provimento ao voluntário do autor, vencidos em parte o 3º Juiz, Des. Eutálio Porto, que declarará, e o 5º Juiz, Des. Raul de Felice. - ISSQN SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE O MONTANTE DESTINADO AO TABELIÃO INADMISSIBILIDADE DA TRIBUTAÇÃO SOBRE DEMAIS VALORES, REPASSADOS AO ESTADO E A ÓRGÃOS PÚBLICOS, COMO IPESP E TJSP - INCONSTITUCIONALIDADE DESTE CRITÉRIO JÁ PRONUNCIADA PELO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE POR OCASIÃO DO JULGAMENTO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0222778-68.2009.8.26.0000 EM CASO ANÁLOGO RECURSO OFICIAL NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AÇÃO DECLARATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PRETENSÃO DA AUTORA À CONDENAÇÃO DO REQUERIDO INADMISSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC CABIMENTO, TODAVIA, DA REDUÇÃO DO MONTANTE FIXADO EM SENTENÇA EXCEPCIONALIDADE DO CASO QUE EXIGE A APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 85, § 8º DO NCPC VERBA HONORÁRIA AQUI FIXADA POR EQUIDADE, DE MODO A REMUNERAR CONDIGNAMENTE A PROCURADORIA DO MUNICÍPIO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA ART. 8º DO NCPC SENTENÇA QUE MERECE REPARO APENAS NESSE TOCANTE - RECURSO VOLUNTÁRIO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rubens Harumy Kamoi (OAB: 137700/SP) - Marlon Martins Lopes (OAB: 288360/SP) - Eduardo Antoniete Campanaro (OAB: 129445/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0017543-58.2010.8.26.0198 - Processo Físico - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Apelado: Luis Fabiano Zerbinatto - Me - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL ISSQN E TAXA EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009 MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauber Ferrari Oliveira (OAB: 197383/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0018527-89.2008.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Comercial Jaulub Ltda Me - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS E TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO - EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE SEIS ANOS APÓS A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Augusto Salgado (OAB: 253737/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0020513-58.2014.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Eureka Indústria e Comércio Ltda. - Apelado: Município de São Bernardo do Campo - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO PREÇO PÚBLICO EXERCÍCIO DE 2010 - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO ADEQUADO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 2º, §5º, III DA LEI Nº 6.830/80 E DO ARTIGO 202, III DO CTN HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO, O QUAL, INCLUSIVE, BEM POSSIBILITOU SEU DIREITO DE DEFESA, RAZÃO PELA QUAL DESCABIDA A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA CONSTATADA EFETIVA OCUPAÇÃO DE VIA PÚBLICA COBRANÇA DEVIDA, PORÉM SOBRE ÁREA APURADA EM PERÍCIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonilda Franco (OAB: 78096/SP) - Anderson Carnevale de Moura (OAB: 260880/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021197-95.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Marcos Midena Ferrucci - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO, NÃO OBSTANTE DEVIDAMENTE INTIMADO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS - CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Augusto Salgado (OAB: 253737/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0023326-56.2005.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Município de Ourinhos - Apelado: Maurilio de Oliveira - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003- MUNICÍPIO DE OURINHOS AÇÃO AJUIZADA EM ABRIL DE 2006, APÓS A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA LEI COMPLEMENTAR 118/05 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 10/1/2007, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL MUNICIPALIDADE QUE REQUEREU A SUSPENSÃO DO FEITO ANTE A CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO NÃO PAGAMENTO NOS AUTOS, EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DE ACORDO ADMINISTRATIVO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS MUNICIPALIDADE QUE APÓS PEDIDO DE SUSPENSÃO NÃO MAIS SE MANIFESTOU NOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL E DEPOIS DE TER NOTICIADO O DESCUMPRIMENTO DO ACORDO DE PARCELAMENTO, FOI INTIMADA EM 2018 A INFORMAR A DATA DO ROMPIMENTO, ALEGANDO A EXISTÊNCIA DE NOVO PARCELAMENTO REALIZADO EM 2014, SOMENTE EM SEDE RECURSAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Athos Renan M. Fernandes (OAB: 415766/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0023360-19.2009.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Eletronica Serrano Jau Ltda Me - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXAS DE LICENÇA E DE FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS SEM QUE MUNICIPALIDADE DILIGENCIASSE NO SENTIDO DE DAR ADEQUADA MOVIMENTAÇÃO AO FEITO- JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Izabel de Souza Rosso (OAB: 258788/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0026877-11.1994.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Apelado: Imobiliaria Anchieta Assessoria Administracao de Bens S/c Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS DO EXERCÍCIO DE 1988 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. 1) PRELIMINAR DE OFENSA À COISA JULGADA AFASTADA. 2) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, QUE PREVIA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SOMENTE PELA CITAÇÃO DO DEVEDOR, OCORRIDA, EM 22/03/1994 - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE SEIS ANOS APÓS A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula de Freitas Rodrigues (OAB: 240772/SP) (Procurador) - Gualter Joao Augusto (OAB: 119458/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0028646-23.2003.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Município de Diadema - Apelado: Manoel Garcia Monteiro (espolio) - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE DIADEMA IPTU DO EXERCÍCIO DE 1999 INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO PELA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO CONSIDERANDO QUE A ÁREA EM QUESTÃO FOI INVADIDA POR TERCEIROS IRRESPONSABILIDADE DA PARTE EXECUTADA QUE NÃO PODE SER CONSTATADA DE PLANO NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS INCIDÊNCIA DA SÚMULA 393 DO STJ - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO NÃO ELIDIDA SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaiane Cardoso (OAB: 346578/SP) (Procurador) - Sandro Edmundo Toti (OAB: 158383/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0033504-51.2005.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Terezinha Claudio - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2003 - MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE AÇÃO AJUIZADA EM AGOSTO DE 2005 MUNICIPALIDADE QUE REQUEREU A SUSPENSÃO DO FEITO ANTE A CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO NÃO PAGAMENTO NOS AUTOS EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DE ACORDO ADMINISTRATIVO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS MUNICIPALIDADE QUE APÓS PEDIDO DE SUSPENSÃO NÃO MAIS SE MANIFESTOU NOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL, ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Farias Gotardi (OAB: 160655/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0045054-10.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Neomater Ltda., Em Recuperação Judicial - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL SOCIEDADE FORMADA POR MÉDICOS, CONSTITUÍDA POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM NOME DA EMPRESA, SOB RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS LIMITADA AO CAPITAL SOCIAL CONTRATO SOCIAL REGISTRADO NA JUNTA COMERCIAL DE SÃO PAULO QUE ESTIPULOU A EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA EMPRESARIAL ORGANIZADA - AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SE DÁ DE FORMA INDIVIDUAL E COM CARÁTER PERSONALÍSSIMO - CARÁTER EMPRESARIAL NÃO AFASTADO IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOB O REGIME DE ALÍQUOTA FIXA, NOS MOLDES DO § 3º DO ARTIGO 9º DO DECRETO-LEI Nº 406/68 PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA REFORMADA, COM INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Luis Servilho de Oliveira Chalot (OAB: 148615/SP) (Procurador) - Fabricio Michel Sacco (OAB: 168551/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0048630-76.1995.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Armando Andrade Barbosa - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ITBI, IPTU, CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA E TAXA POR EXECUÇÃO DE MURO DOS EXERCÍCIOS DE 1992 A 1995 - MUNICÍPIO DE GUARULHOS - AÇÕES AJUIZADAS EM 09/05/1995, 06/06/1995 E 28/06/1996, ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN PELA LEI COMPLEMENTAR 118/2005 - CITAÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL APERFEIÇOADA EM JULHO/1995 - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - PEDIDO DE PENHORA ON LINE E PEQUISA DE BENS NÃO APRECIADO - PREJUÍZO PRESUMIDO - INEXISTÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO, POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL E DE TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patrícia Calmon Cézar Reis (OAB: 162326/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0052275-98.2009.8.26.0554/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Michele Lavacca - Embargdo: Prefeitura Municipal de Santo André - Magistrado(a) Amaro Thomé - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRETENDIDA A CORREÇÃO DE OMISSÃO INOCORRÊNCIA INVIÁVEL A REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO QUE PROCEDEU A READEQUAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO AOS TEMAS 905 DO STJ E 810 DO STF EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Osvaldo Denis (OAB: 60857/SP) - Maria Luiza Leal Cunha Bacarini (OAB: 123872/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0056373-88.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Edilio Pontirolli - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 2004 E TAXA DO EXERCÍCIO DE 2004 MUNICÍPIO DE GUARULHOS OCORRÊNCIA QUANTO AOS CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 2000 RECONHECIMENTO PELO TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA AUSÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS OU SUSPENSIVAS DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 409 DO STJ.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004 E TAXA DO EXERCÍCIO DE 2004 MUNICÍPIO DE GUARULHOS INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO AOS FATOS INDICADOS NO ART. 40, CAPUT, DA LEF OCORRÊNCIA DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0059105-42.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Dozalina Zanetti de Oliveira - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 2004 E TAXA DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 MUNICÍPIO DE GUARULHOS OCORRÊNCIA QUANTO AOS CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 2000 RECONHECIMENTO PELO TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA AUSÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS OU SUSPENSIVAS DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 409 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004 E TAXA DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 MUNICÍPIO DE GUARULHOS INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO AOS FATOS INDICADOS NO ART. 40, CAPUT, DA LEF OCORRÊNCIA DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristina Namie Hara (OAB: 206644/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0083755-73.2005.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Hirton Paula Martins - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2001 E 2003 - MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE AÇÃO AJUIZADA EM OUTUBRO DE 2005 MUNICIPALIDADE QUE REQUEREU A SUSPENSÃO DO FEITO ANTE A CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO NÃO PAGAMENTO NOS AUTOS EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DE ACORDO ADMINISTRATIVO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS MUNICIPALIDADE QUE APÓS PEDIDO DE SUSPENSÃO NÃO MAIS SE MANIFESTOU NOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL, ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Farias Gotardi (OAB: 160655/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500054-13.2013.8.26.0111 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Município de Cajuru - Apelada: Juliano de Oliveira Cajuru Me - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvio Henrique Freire Teotonio (OAB: 148041/SP) (Procurador) - Luis Evaneo Guerzoni (OAB: 153337/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500067-73.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município da Estância Turística de Avaré - Apelado: Jose Rosa - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500086-74.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Geremias Lunardelli - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO É INTEMPESTIVA A APELAÇÃO PROTOCOLIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL AUSÊNCIA DE REQUISITO RECURSAL EXTRÍNSECO RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500220-26.2014.8.26.0397 - Processo Físico - Apelação Cível - Nuporanga - Apelante: MUNICIPIO DE SALES OLIVEIRA - Apelada: Manoel Afonso - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE ÁGUA E ESGOTO EXERCÍCIOS DE 2010 E 2012 E 2013 MUNICÍPIO DE SALES DE OLIVEIRA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA, QUANTO AO EXECUTADO JULGADA EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, FACE A INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO FISCAL QUE EMBASA A CDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC/15 SUJEITOS PASSIVOS SUBSTITUTOS QUE NÃO PARTICIPARAM DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - IMPOSSIBILIDADE DA AÇÃO CONTRA ELES EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM PRIMEIRO GRAU FALECIMENTO DO EXECUTADO COM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO, ORA EQUIVOCADO - HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO INADMISSIBILIDADE IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO - SÚMULA Nº 392 DO C. STJ E PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS SENTENÇA MANTIDA APELO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucimara Segala Caldas (OAB: 163929/SP) (Procurador) - Marina Gera de Azevedo Cadelca (OAB: 285182/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500283-71.2007.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Cooperativa Educacional de Rochdale - Apelado: Município de Osasco - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o 3º Juiz, Des. Eutálio Porto. Adotou-se a técnica do art. 942 e seu parágrafo 1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora o Des. Amaro Thomé e o Des. Raul De Felice. Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o 3º Juiz, Des. Eutálio Porto, que declarará - APELAÇÃO CÍVEL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MUNICÍPIO DE OSASCO DÉBITOS DE IPTU EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006 EXCIPIENTE QUE ALEGA TER-SE OPERADO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO ACOLHIMENTO PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA PARALISAÇÃO DO FEITO EM CARTÓRIO APÓS MANIFESTAÇÃO DA MUNICIPALIDADE - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Alvim Cruz (OAB: 157682/SP) - Ernesto de Oliveira Silva (OAB: 107159/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500347-38.2008.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Município de Ourinhos - Apelado: Arthur Cotrin Filho - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA MUNICIPAL SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA PARA INCLUIR OS HERDEIROS DO EXECUTADO, QUE FALECEU ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francine Silen Garcia Barbosa (OAB: 270358/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500612-12.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Maria Eneider Manoel - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500630-96.2008.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Maria Amalia V. Gaspar - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO É INTEMPESTIVA A APELAÇÃO PROTOCOLIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL AUSÊNCIA DE REQUISITO RECURSAL EXTRÍNSECO RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500649-39.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Osvaldo de Souza - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXAS DO EXERCÍCIO DE 2006 MUNICÍPIO DE AVARÉ INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE- VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 129,52, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (21/5/2007 R$ 548,46), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500762-80.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Adauto Antunes de Oliveira - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO É INTEMPESTIVA A APELAÇÃO PROTOCOLIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL AUSÊNCIA DE REQUISITO RECURSAL EXTRÍNSECO RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500765-40.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: T.b.s. Cruz - Me - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009 - MUNICÍPIO DE AVARÉ AÇÃO AJUIZADA EM MARÇO DE 2010 MUNICIPALIDADE QUE REQUEREU A SUSPENSÃO DO FEITO ANTE A CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO NÃO PAGAMENTO NOS AUTOS EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DE ACORDO ADMINISTRATIVO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS MUNICIPALIDADE QUE APÓS PEDIDO DE SUSPENSÃO NÃO MAIS SE MANIFESTOU NOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL, ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501425-73.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Raimunda Alves Barbosa da Silva - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE AVARÉ OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501480-52.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Luiz Roberto Santos Lisboa - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS - EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004 - MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ - OCORRÊNCIA - PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS 05 ANOS - INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 314 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paola Ferrari Gomes Biagini (OAB: 423720/SP) (Procurador) - Alexandre Jorge da Silva (OAB: 197254/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501569-75.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Waldemar Alves da Silva - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS - DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 AUSENTE INDICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DO TRIBUTO VIOLAÇÃO DO DIREITO À AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA COBRANÇA - ENTENDIMENTO DO § 8º, DO ARTIGO 2º DO MESMO DIPLOMA LEGAL APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Santos Emanuele (OAB: 257979/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501746-39.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Jose Coelho e Outro - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2001 - MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 AUSENTE INDICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DO TRIBUTO VIOLAÇÃO DO DIREITO À AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA COBRANÇA - ENTENDIMENTO DO § 8º, DO ARTIGO 2º DO MESMO DIPLOMA LEGAL APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501764-95.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Persona Operadora Turistica Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501906-89.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Ana Regina Martos de Barros - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012 MUNICÍPIO DE AVARÉ SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DO ENDEREÇO E/OU QUALIFICAÇÃO DO EXECUTADO NA PETIÇÃO INICIAL E NA CDA EXEQUENTE QUE DEIXOU DE ATENDER À DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL - A INSUFICIÊNCIA DE DADOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO INVIABILIZA A CITAÇÃO, IMPEDINDO, CONSEQUENTEMENTE, O APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL E O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO PRECEDENTES DESTA CÂMARA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502006-88.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Roque Bernardo de Oliveira - Me - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO, NÃO OBSTANTE DEVIDAMENTE INTIMADO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502096-62.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Carlos Alberto Tavares Torres - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003, 2004 E 2006 - MUNICÍPIO DE AVARÉ EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 04/10/2007, APÓS A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA LEI COMPLEMENTAR 118/05 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 15/10/2007, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CITAÇÃO OCORRIDA EM 23/09/2009 AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - CIÊNCIA DO MUNICÍPIO QUE REQUEREU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA DE BENS DO EXECUTADO - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA CIÊNCIA DO MUNICÍPIO EM 30/04/2010 TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS MUNICIPALIDADE QUE APÓS CIÊNCIA DA ORDEM NÃO MAIS SE MANIFESTOU NOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502158-67.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Raul Goncalves dos Santos - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS - DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 AUSENTE INDICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DO TRIBUTO VIOLAÇÃO DO DIREITO À AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA COBRANÇA - ENTENDIMENTO DO § 8º, DO ARTIGO 2º DO MESMO DIPLOMA LEGAL APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paola Ferrari Gomes Biagini (OAB: 423720/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502221-30.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Saulo Fogaca - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO, NÃO OBSTANTE DEVIDAMENTE INTIMADO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502822-98.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Wilson Alves - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ITU DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2004 SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, POR RECONHECER NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA SENTENÇA ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paola Ferrari Gomes Biagini (OAB: 423720/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503657-64.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Barizon Representaçoes Comerciais Sc Ltd - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE FUNCIONAMENTO MUNICÍPIO DE ITU OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503709-82.2007.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Município de Ourinhos - Apelado: Polinox Equipamentos Ltda- Me - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 - MUNICÍPIO DE OURINHOS AÇÃO AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2007 MUNICIPALIDADE QUE REQUEREU A SUSPENSÃO DO FEITO ANTE A CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO NÃO PAGAMENTO NOS AUTOS, EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DE ACORDO ADMINISTRATIVO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS MUNICIPALIDADE QUE APÓS PEDIDO DE SUSPENSÃO NÃO MAIS SE MANIFESTOU NOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Rodrigues Dobins (OAB: 302801/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504150-31.2009.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Município de São Vicente - Apelado: Tess S/A - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LIC. PARA LOC. E FUNC. E PUBLICIDADE DO EXERCÍCIO DE 2006 - MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INCORPORAÇÃO DA EMPRESA FISCALIZADA NÃO INFORMADA AO FISCO - ILEGITIMIDADE AFASTADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM FACE DA EMPRESA INCORPORADORA ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ, NO RESP 1.848.993 E RESP 1.856.403, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.049) SENTENÇA REFORMADA, PARA REJEITAR O INCIDENTE PROCESSUAL E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Martha Steiner de Alcântara (OAB: 197873/SP) (Procurador) - Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504185-52.2009.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Município de Ourinhos - Apelado: Paulo Roberto Pires - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA PARA INCLUIR OS HERDEIROS DO EXECUTADO, QUE FALECEU ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Athos Renan M. Fernandes (OAB: 415766/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0505911-65.2008.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Venicio Humberto Petri - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - GUARULHOS - ISS, TAXAS E MULTA REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2003 - DESPACHO DE CITAÇÃO QUE RETROAGE A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO - AJUIZAMENTO QUE SE DEU APÓS 5 ANOS DO VENCIMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, SENDO ESTES ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA - PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO SEM ANUÊNCIA DO CONTRIBUINTE NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Cretella Lisbôa (OAB: 269589/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0508014-68.2006.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Reinold Mattioli Me - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 CRÉDITOS DE TAXAS MUNICIPAIS COM VENCIMENTOS EM 2001 E 2002 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 2006 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM 2007 COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaimison Alves dos Santos (OAB: 326731/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0508031-21.2002.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Preto - Apelante: Município de Ribeirão Preto - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Arnaldo Laguna - Apelado: Marco Antonio Laguna e outro - Apelado: Gilberto Accacio Laguna - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso necessário e parcial provimento ao recurso voluntário, para afastar a prescrição, prosseguindo o feito em seus ulteriores termos. V. U. - REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO - MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO -DÉBITOS RELATIVOS A ISS (EXERCÍCIOS DE 1998 E 1999) - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - AFASTADA A PRESCRIÇÃO - RESP Nº 1.340.553/ RS DO C.STJ, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS - MOROSIDADE IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO - AUSÊNCIA DE INÉRCIA OU DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE - INCIDÊNCIA DA SUMULA Nº 106 DO C.STJ - REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE, NÃO INCIDE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR TRATAR-SE DE MERO INCIDENTE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO OFICIAL PROVIDO E RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vera Lucia Zanetti (OAB: 96994/SP) (Procurador) - Alexandre Lemos Palmeiro (OAB: 156048/SP) - Flavio Perboni (OAB: 165835/SP) - Jener Barbin Zuccolotto (OAB: 146062/SP) - Ricardo dos Reis Silveira (OAB: 170776/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0508372-46.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Mirthes Simoes de Oliveira Okuyama - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO É INTEMPESTIVA A APELAÇÃO PROTOCOLIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL AUSÊNCIA DE REQUISITO RECURSAL EXTRÍNSECO RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0511516-88.2014.8.26.0609 - Processo Físico - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Município de Taboão da Serra - Apelado: Patricia Almeida de Melo - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REVISÃO DE IPTU DO EXERCÍCIO DE 2010 - ALEGADO PAGAMENTO DO IMPOSTO - COMPROVANTE DE PAGAMENTO APRESENTADO QUE, CONTUDO, POSSUI CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO DIVERGENTE DA RESPECTIVA GUIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, QUE NÃO SE ADMITE NA ESTREITA VIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DISCUSSÃO QUE MELHOR SE ADEQUA AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius Marinho Minhoto (OAB: 420446/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0512881-76.2006.8.26.0604 - Processo Físico - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Município de Sumaré - Apelado: Otacilio Correa Couto - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 MUNICÍPIO DE SUMARÉ AÇÃO AJUIZADA EM 1/12/2006 - CRÉDITO DE ORIGEM NÃO TRIBUTÁRIA DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 9/1/2007 - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NOS TERMOS DO ART. 8º, § 2º DA LEI 6830/80 DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS DE CITAÇÃO POR CARTA E POR OFICIAL E JUSTIÇA MUNICIPALIDADE APÓS A CIÊNCIA DA NEGATIVA DE CITAÇÃO PROCEDEU DILIGÊNCIAS NO SENTIDO DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA E REQUEREU, EM DIVERSAS OPORTUNIDADES O PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA EFETIVAÇÃO DO ATO CITATÓRIO - EXEQUENTE QUE, SEMPRE QUE INTIMADA, REQUEREU DILIGÊNCIAS PARA O RECEBIMENTO DE SEUS CRÉDITOS - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO, OBSERVANDO-SE QUE PRAZO APLICÁVEL É PREVISTO NO ART. 205 CÓDIGO CIVIL DE 2002 (10 ANOS) NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO LEGAL, MAS QUE TEVE SEU ANDAMENTO PREJUDICADO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO JUDICIÁRIO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ SENTENÇA AFASTADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Estanislau Padreca do Amaral (OAB: 217320/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0515750-85.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Jose Paulo da Silva - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento parcial ao recurso, para que seja determinado o prosseguimento da execução fiscal, exclusivamente em relação a cobrança do ISS com vencimento entre 15/03/2002 a 25/06/2005, nos termos do voto da Relatora. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2005 (VENCIMENTOS OCORRIDOS ENTRE 30/05/1996 A 25/06/2005) - MUNICÍPIO DE GUARULHOS - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 22/12/2006, APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - ISS COM VENCIMENTO ENTRE 30/05/1996 A 21/06/2001 - PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO STJ - DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - ISS COM VENCIMENTO ENTRE 15/03/2002 A 25/06/2005 - DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 26/12/2007 - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - CITAÇÃO NÃO APERFEIÇOADA - MUNICIPALIDADE QUE REQUEREU, EM NOVEMBRO DE 2015, CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA POR EDITAL - PEDIDO NÃO APRECIADO - PREJUÍZO PRESUMIDO - INEXISTÊNCIA DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO LEGAL, MAS QUE TEVE SEU ANDAMENTO PREJUDICADO POR MOTIVOS INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Fernanda Vieira de Carvalho Dias (OAB: 289234/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0516766-31.2009.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Gervasio Montico - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2007 E 2008 - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, POR FORÇA DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, NA QUAL FOI RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE DE PARTE - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE QUANTO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO CABIMENTO - VERBA DEVIDA NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 85 DO CPC - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SENTENÇA MANTIDA, SEM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, TENDO EM VISTA QUE NÃO HOUVE RESISTÊNCIA NA FASE RECURSAL - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paola Ferrari Gomes Biagini (OAB: 423720/SP) (Procurador) - Luiz Orlando Costa de Andrade (OAB: 220312/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0516796-12.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Alfredo Martins Barbosa - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2005 E MULTA DO EXERCÍCIO DE 1997 MUNICÍPIO DE GUARULHOS OCORRÊNCIA QUANTO AOS CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2001 RECONHECIMENTO PELO TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA AUSÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS OU SUSPENSIVAS DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 409 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 MUNICÍPIO DE GUARULHOS INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO AOS FATOS INDICADOS NO ART. 40, CAPUT, DA LEF OCORRÊNCIA DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Cretella Lisbôa (OAB: 269589/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0518316-84.2011.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Santos - Apelado: Interprado Estacionamento Ltda e Outros - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2010 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DO FATO GERADOR, POR TER A EMPRESA EXECUTADA ENCERRADO SUAS ATIVIDADES NO LOCAL EM 2001 - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - RECURSO INTEMPESTIVO - INTIMAÇÃO PESSOAL EM 07/05/2019 - INTERPOSIÇÃO DO APELO EM 25/06/2019, MAIS DE 30 DIAS ÚTEIS DA INTIMAÇÃO - VERIFICADA A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO, IMPÕE-SE O SEU NÃO CONHECIMENTO - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Demir Triunfo Moreira (OAB: 73252/SP) (Procurador) - Sabrina Baptistella de Assis Moura (OAB: 170271/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0520567-16.2007.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 - AÇÃO PROPOSTA EM DEZEMBRO DE 2007 - CITAÇÃO EFETIVADA EM ABRIL DE 2008 - PENHORA DO BEM IMÓVEL EM DEZEMBRO DE 2008 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE SETE ANOS APÓS A PENHORA DO BEM IMÓVEL - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE FOI REALIZADA - AUSÊNCIA DE ANDAMENTO DOS AUTOS POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA, SEM A DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO - PRECEDENTE DO STJ FIRMADO NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaimison Alves dos Santos (OAB: 326731/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0539384-05.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Maria Aparecida Guerra Vieira - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010 - AÇÃO AJUIZADA EM NOVEMBRO DE 2011 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO DESPACHO INICIAL NOS TERMOS DO ARTIGO 174, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - MUNICIPALIDADE QUE REQUEREU A SUSPENSÃO DO FEITO CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO NÃO PAGAMENTO NOS AUTOS EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DE ACORDO ADMINISTRATIVO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/ RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS MUNICIPALIDADE QUE APÓS PEDIDO DE SUSPENSÃO NÃO MAIS SE MANIFESTOU NOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0541489-52.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Joao L Neto - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0551020-68.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Jairo Rodrigues - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXAS EXERCÍCIO DE 2004 MUNICÍPIO DE GUARULHOS NÃO OCORRÊNCIA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.120.295/SP, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristina Namie Hara (OAB: 206644/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0560768-10.2010.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Armando Dias Aguiar e Outros - Apelado: Maria Ione Stein Zalcman - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2005 A 2011 MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE OCORRÊNCIA APENAS QUANTO AOS CRÉDITOS DE 2005 RECONHECIMENTO PELO TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA AUSÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS OU SUSPENSIVAS DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 409 DO STJ SENTENÇA REFORMADA PARA QUE A EXECUÇÃO TENHA REGULAR PROSSEGUIMENTO APENAS QUANTO AOS CRÉDITOS DE 2006 E 2007. RECURSO PROVIDO EM PARTE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2006 A 2011 MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE INOCORRÊNCIA RETOMADA DO PRAZO COM O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO PRECEDENTE DO STJ AO QUAL SE IMPRIMIU O REGIME DO ART. 543-C DO CPC NÃO CARACTERIZAÇÃO, “IN CASU”, DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0562819-91.2010.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Julio e Couto e Ou - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 - AÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, PROFERIDO EM 30/12/2010 - CARTA DE CITAÇÃO EXPEDIDA APENAS EM 21/07/2015, COM RESULTADO INFRUTÍFERO EM 06/08/2015 - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0567790-22.2010.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Vilson Barbarelli - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006 - PRESCRIÇÃO. 1) PARCELAS COM DATAS DE VENCIMENTOS ANTERIORES A 17/12/2005 - A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL INICIA-SE NO DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA EXAÇÃO, CONFORME TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.658.517-PA, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AÇÃO AJUIZADA EM 17/12/2010 - PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 409 DO STJ. 2) PARCELAS COM DATAS DE VENCIMENTOS A PARTIR DE 17/12/2005 - AÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, PROFERIDO EM 30/12/2010 - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 6 ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E SÚMULA 314 DO STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0592771-81.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Celso Santos Filho - Apelado: Maria Cecilia Amaral Santos - Apelado: Sergio Amaral Santos - Apelado: Cecilia Amaral Santos Vasone - Apelada: Maria Cristina Amaral Santos Morbach - Apelada: Elizabeth Amaral Santos - Apelada: Maria Regina Santos Malta - Apelado: Celso Santos Neto - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010 - AÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, PROFERIDO EM 19/12/2011 - CARTA DE CITAÇÃO EXPEDIDA APENAS EM 31/08/2017, COM RESULTADO INFRUTÍFERO EM 22/05/2018 - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0592803-86.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Celso Santos Filho - Apelado: Maria Cecilia Amaral Santos - Apelado: Sergio Amaral Santos - Apelado: Cecilia Amaral Santos Vasone - Apelada: Maria Cristina Amaral Santos Morbach - Apelada: Elizabeth Amaral Santos - Apelada: Maria Regina Santos Malta - Apelado: Celso Santos Neto - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010 - AÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, PROFERIDO EM 19/12/2011 - CARTA DE CITAÇÃO EXPEDIDA APENAS EM 31/08/2017, COM RESULTADO INFRUTÍFERO EM 05/03/2018 - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0592806-41.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Celso Santos Filho - Apelado: Maria Cecilia Amaral Santos - Apelado: Sergio Amaral Santos - Apelado: Cecilia Amaral Santos Vasone - Apelada: Maria Cristina Amaral Santos Morbach - Apelada: Elizabeth Amaral Santos - Apelada: Maria Regina Santos Malta - Apelado: Celso Santos Neto - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0592864-44.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Celso Santos Filho - Apelado: Maria Cecilia Amaral Santos - Apelado: Sergio Amaral Santos - Apelado: Cecilia Amaral Santos Vasone - Apelada: Maria Cristina Amaral Santos Morbach - Apelada: Elizabeth Amaral Santos - Apelada: Maria Regina Santos Malta - Apelado: Celso Santos Neto - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0592895-64.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Celso Santos Filho - Apelado: Maria Cecilia Amaral Santos - Apelado: Sergio Amaral Santos - Apelado: Cecilia Amaral Santos Vasone - Apelada: Maria Cristina Amaral Santos Morbach - Apelada: Elizabeth Amaral Santos - Apelada: Maria Regina Santos Malta - Apelado: Celso Santos Neto - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2010 E 2011 MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 630,42, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (7/11/2011 - R$ 694,81), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0593357-21.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Lizimaco Grachi e Ou - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010 MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 7/11/2011, APÓS A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA LEI COMPLEMENTAR 118/2005 - INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 19/12/2011 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - CARTA DE CITAÇÃO EXPEDIDA SOMENTE EM 31/8/2017, PASSADOS MAIS DE CINCO ANOS DA DETERMINAÇÃO - CITAÇÃO NEGATIVA EM 9/5/2018 CIÊNCIA DO MUNICÍPIO EM 17/8/2018 - SERVENTIA QUE NÃO IMPRIMIU ANDAMENTO AO PROCESSO PREJUÍZO PRESUMIDO À EXEQUENTE AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO LEGAL, MAS QUE TEVE SEU ANDAMENTO PREJUDICADO POR MOTIVOS INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONSUMADA - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0594626-95.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Cleide Frare Costa - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010 - AÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, PROFERIDO EM 19/12/2011 - CARTA DE CITAÇÃO EXPEDIDA APENAS EM 29/09/2017, COM RESULTADO INFRUTÍFERO EM 14/03/2018 - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0594684-98.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Antonio das Neves - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2010 E 2011 MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 600,41, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (8/11/2011 R$ 694,81), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0594703-07.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Alfredo Garcia de Oliveira - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2010 E 2011 MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 600,41, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (8/11/2011 R$ 694,81), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0594718-73.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Manoel Gonzaga da Silva - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 8/11/2011, APÓS A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CTN PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 19/12/2011 - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - CARTA DE CITAÇÃO EXPEDIDA SOMENTE EM 29/9/2017, PASSADOS MAIS DE CINCO ANOS DA DETERMINAÇÃO - CITAÇÃO NEGATIVA EM 15/3/2018 CIÊNCIA DO MUNICÍPIO EM 17/8/2018, COM ABERTURA DE VISTA, QUE SE MANIFESTOU ACERCA DA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, SOBREVINDO A SENTENÇA EXTINTIVA - SERVENTIA QUE NÃO IMPRIMIU ANDAMENTO AO PROCESSO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRÊNCIA PREJUÍZO PRESUMIDO AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO LEGAL, MAS QUE TEVE SEU ANDAMENTO PREJUDICADO POR MOTIVOS INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0617956-94.2005.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Servico Municipal de Saneamento Ambiental de Santo Andre - Semasa - Apelado: Davi Bonato - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO FISCAL - TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO - EXERCÍCIOS DE 1999 A 2004 - MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ - OCORRÊNCIA - PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 10 ANOS - INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA 314 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carla Adriana Basseto da Silva (OAB: 119680/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 3001612-74.2012.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Maria Silvia de Albuquerque Gouvea Goulart - Apelado: Município de São Lourenço da Serra - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012. 1) ALEGADA NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO EM RAZÃO DE RESTRIÇÃO AMBIENTAL - IMÓVEL SITUADO EM ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE, QUE NÃO AFASTA A TRIBUTAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE USO DA ÁREA - PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO LANÇAMENTO FISCAL NÃO ILIDIDA - AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC. 2) SUCUMBÊNCIA RECURSAL - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE 10% PARA 11% DO VALOR DA CAUSA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 198,95 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 98,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvia Goulart de França (OAB: 285821/SP) - Guilherme Rodrigues de Oliveira (OAB: 431039/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000413-66.2009.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Pacifico Nogueira da Silva - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE IPTU DO EXERCÍCIO DE 2008 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO ESPÓLIO DO FALECIDO E EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL POR ILEGITIMIDADE PASSIVA - EXECUÇÃO AJUIZADA EM 8/5/2009 EM FACE DE PESSOA FALECIDA EM AGOSTO DE 2002 IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA A PESSOA CUJO NOME FOI INDICADO NA CDA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121 A 123 E 128 DO CTN SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/SP) (Procurador) - Everson de Paula Fernandes Filho (OAB: 206697/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000507-87.2004.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Amaro Thomé - Rejeitaram a matéria preliminar e deram parcial provimento ao recurso, somente para anular o Auto de Infração nº 6114125.V.U - APELAÇÃO CÍVEL ISS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DECADÊNCIA NÃO CONFIGURAÇÃO CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 174 DO CTN NULIDADE DA CDA INOCORRÊNCIA PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS NO ART. 134 DO CTN E NO ART. 2º, §5º, DA LEI Nº 6830/80 AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DAS CORTES SUPERIORES MÉRITO COBRANÇA DE ISS SOBRE ATIVIDADES EXERCIDAS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NOS EXERCÍCIOS DE 1994, 1997, 1998 E 1999 TAXATIVIDADE DA LISTA NÃO IMPEDE SUA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA TEMA Nº 296 DO STF, TEMA Nº 132 DO STJ E SÚMULA 424 DO STJ APENAS PARTE DAS ATIVIDADES SE SUBSUMIAM AO ITEM 96 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 56/87 E ITEM 95 DA LEI MUNICIPAL Nº 10.423/87 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CARACTERIZAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (ART. 86, CAPUT, CPC) FIXAÇÃO DO PERCENTUAL POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO (ART. 85, §4º, II, CPC) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Marcio Aurelio Fernandes de Cesare (OAB: 312158/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 RETIFICAÇÃO Nº 0085640-95.2011.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Apelado: Manoel do Nascimento Cavalcante - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Em juízo de retratação, readequaram o Acórdão, apenas para esclarecer os índices de correção monetária e de juros de mora aplicáveis, mantida no mais a decisão quanto ao mérito. V. U. - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ACÓRDÃO ANTERIOR DESTA C. CÂMARA QUE HAVIA FIXADO OS JUROS DE MORA DEVIDOS À TAXA DE 1% AO MÊS, NOS TERMOS DO ARTIGO 167, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN - RECURSO DEVOLVIDO À TURMA JULGADORA, NOS TERMOS DO ART. 1.040, INCISO II, DO CPC - REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO QUE DEVE SE DAR COM APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS IDÊNTICOS AOS UTILIZADOS PELO MUNICÍPIO NA COBRANÇA DOS TRIBUTOS PAGOS EM ATRASO - DECISÃO READEQUADA PARA ESCLARECER OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA APLICÁVEIS, NOS TERMOS DO TEMA 810/STF. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 145,36 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 73,40 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Fernandes Sanchez (OAB: 198261/ SP) (Procurador) - Marco Aurelio Ferreira Pinto dos Santos (OAB: 251329/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO