Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2008052-82.2022.8.26.0000(100.08.629942-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 2008052-82.2022.8.26.0000 (100.08.629942-4) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 12ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central Civel - Impetrante: Nader Murad - Interessada: Denise Sauma Murad - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 38492 MANDADO DE SEGURANÇA Nº:2008052-82.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO IMPETRANTE: NADER MURAD IMPETRADO : MM JUIZ DE DIREITO DA 12ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO CENTRAL CIVEL MANDADO DE SEGURANCA. Impetração contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença. Decadência configurada. Termo final prorrogado até o primeiro dia útil subsequente à suspensão dos prazos. Impetração no segundo dia útil. Julgamento liminar de mérito. PROCESSO EXTINTO COM JULGAMENTO DE MERITO. (Decisão nº 38492). I - Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por NADER MURAD contra decisão interlocutória proferida pelo MMº Juiz de Direito da 12ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central Cível. Embora os autos do processo que deu origem à decisão interlocutória sejam físicos e não colacionada sequer a cópia da decisão impugnada, do andamento processual verifica-se que foi publicada em 26 de agosto de 2021 e o mandado de segurança foi impetrado em 22 de janeiro de 2022. O impetrante requer a gratuidade de justiça, bem como seja excluída a contabilização de haveres e dividendos, pois seria a decisão abusiva e violadora do artigo 508 do CPC proferida nos autos do processo n. 0629942-44.2008.8.26.0100. Busca a liminar para o fim de suspender a decisão impugnada. Prevenção pelo processo nº 2272980-92.2021.8.26.0000. II O pedido é improcedente. No caso, houve decadência do direito alegado, porquanto o mandado de segurança foi impetrado após o decurso do prazo de 120 dias e suas prorrogações. O prazo se iniciou em 26 de agosto de 2021 e findou durante a suspensão dos prazos processuais, no final de dezembro de 2021. Assim, prorrogado até o primeiro dia útil, o termo final para a impetração foi 21/01/2022 e o protocolo da inicial ocorreu apenas no dia 22/01/2022 às 18h35. Por consequência, a inicial é desde logo indeferida, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e art. 332, § 1º, do CPC/2015, extinguindo-se o processo, liminarmente, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso II do CPC/2015. III - Ante o exposto, reconhecida a decadência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DE MÉRITO. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Oswaldo Martins de Oliveira (OAB: 72773/SP) - Ricardo Canton (OAB: 283811/ SP) - Gilberto Duarte Silva (OAB: 287986/SP) - Augusto Alexandre Teles (OAB: 417900/SP) - Floripes Alves (OAB: 95800/SP) - Arthur Moreira Delgado (OAB: 309993/SP) - Rosangela Cavalcante (OAB: 89167/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2296961-53.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 2296961-53.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: C. N. I. C. LTDA - Agravado: Y. e C. A. - Interessado: A. V. B. R. - Interessado: B. V. B. R. - Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática, que, ante a intempestividade, não conheceu e negou seguimento ao processamento de agravo de instrumento tirado contra decisum proferida pelo r. Juízo de Direito da 41ª Vara Cível do Foro Central (Comarca da Capital), a qual, por sua vez, em sede de cumprimento de sentença ajuizado pela recorrida, devolveu o prazo para manifestação da recorrente quanto a comando judicial anterior (fls. 287 dos autos de origem) (fls. 337/341). A agravante, em suma, aduz que interpôs regular e tempestivamente o agravo de instrumento referido, pugnando pela reforma da decisão recorrida para processamento do recurso. Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, observada a ressalva já explicitada anteriormente no sentido de que: A penhora de uma parcela do faturamento da executada (recorrente) foi, portanto, deferida a partir de decisão publicada no Diário de Justiça Eletrônico de 4 de março de 2020 (fls.145 dos autos de origem), com a intimação da advogada Juliana César Farah (OAB/SP nº 430.860), que, até então, representava os interesses da executada, não tendo sido interposto recurso contra a constrição determinada. Ao depois, já em 20 de maio de 2020 (fls. 164/167 dos autos de origem), foi trazido aos autos substabelecimento da antiga advogada já referida, sem reserva de poderes, em favor do advogado Guilherme Dias Gontijo (OAB/MG 122.254), com requerimento expresso de que as futuras intimações fossem efetuadas em nome do patrono substabelecido. interposto o agravo de instrumento, foi proferida uma nova decisão, que, observando a falta de recolhimento das custas iniciais pelo ora recorrente, julgou extinto o incidente, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I do CPC de 2015 (fls. 61 dos autos de origem). A recorrente pretende, pura e simplesmente, reabrir um prazo já esgotado, estando, tal como o reconhecido, caracterizada a intempestividade. Processe-se o presente agravo regimental. Fica concedido o prazo para apresentação de contraminuta. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Guilherme Dias Gontijo (OAB: 122254/ MG) - Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) - Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2017455-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 2017455-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Eduardo Bittencourt Carvalho - Requerida: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. O apelante, invocando a aplicação do artigo 1.012, parágrafo 3º., inciso I, do CPC/2015, busca seja dotado de efeito suspensivo recurso de apelação que interpôs em face de r. sentença que julgou improcedentes as pretensões formuladas, alegando o apelante estar a suportar uma situação de risco grave e de difícil reparação, caso se mantenha eficaz a r. Sentença, na medida em que esta determinou cessasse incontinenti a eficácia da tutela provisória de urgência, o que fará com que o tratamento médico realizado em ambiente domiciliar por meio de homecare seja imediatamente interrompido. FUNDAMENTO e DECIDO. Recebo o recurso de apelação e o doto de efeito suspensivo, por identificar, em cognição sumária, a presença de uma situação de risco concreto e atual a que está submetida a esfera jurídica do apelante, a compasso com o reconhecer que é juridicamente relevante a sua argumentação. Com efeito, o autor obtivera, no estágio inicial da ação, mais precisamente em dezembro de 2015, a tutela provisória de urgência (de feição nitidamente cautelar), assegurando-lhe contasse com tratamento médico em ambiente domiciliar por meio do serviço de homecare, e diante do fato de a r. sentença ter feito cessar a eficácia dessa tutela de urgência, em consequência de ter julgado improcedente a pretensão, o tratamento médico do autor no ambiente domiciliar em que desde àquela data realiza-se pode sofrer imediata paralisação, gerando uma situação de momentoso risco à saúde do autor. Há que se reconhecer, outrossim, que é ao menos juridicamente relevante a argumentação que desenvolvera na peça inicial, tanto assim que lhe foi concedida a tutela provisória de urgência, e essa relevância jurídica subsiste, ainda que se considere que a r. sentença tenha julgado improcedente a pretensão, por ser reconhecer que a questão jurídica nuclear na demanda existir ou não cobertura contratual para o serviço de homecare é uma questão bastante recorrente em nossa jurisprudência, não se podendo excluir a possibilidade de o recurso de apelação interposto pelo autor vir a ser provido. A robustecer a necessidade de que o recurso de apelação seja dotado de efeito suspensivo tem-se ainda a aplicação do artigo 8º. do CPC/2015, que determina se observe necessariamente o princípio constitucional da proporcionalidade, e sob a perspectiva desse importante princípio há que se observar que a não concessão do efeito suspensivo, interrompendo o tratamento domiciliar em regime de homecare, colocaria a esfera jurídica do autor aquém de uma proteção minimamente razoável. Pois tais razões, faço dotar de efeito suspensivo o recurso de apelação, o que significa dizer que toda a r. sentença perde, por ora, toda a sua eficácia, devendo prevalecer a eficácia da r. decisão que concedera ao autor a tutela provisória de urgência de natureza cautelar, assegurando-se ao autor a mantença do tratamento médico em regime domiciliar por meio do serviço de homecare. Com urgência, comunique- se o juízo de origem acerca do conteúdo desta decisão, para imediato e completo cumprimento. Int. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Paulo Sergio Santo Andre (OAB: 81768/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - 6º andar sala 607



Processo: 2021771-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 2021771-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Roseli Aziz Jorge - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. Busca a agravante obter neste agravo de instrumento a tutela provisória de urgência que lhe foi negada pela r. decisão agravada, alegando existir uma situação de risco concreto e atual, a compasso com a argumentação que ali desenvolveu e que considera juridicamente relevante quanto à discussão acerca da validez de reajustes aplicados em contrato de plano de saúde. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Tutela provisória de urgência que nego, por não identificar em cognição sumária relevância jurídica no que argumenta a agravante. Sobreleva destacar que se trata de um contrato de plano de saúde coletivo sob a modalidade de adesão, como bem observou a r. decisão agravada, de modo que se deve aplicar a esse tipo de contrato princípios e regras que lhe são próprios e que o distinguem dos contratos individuais, havendo, pois, um regime jurídico-legal que é específico e que se reflete particularmente nos critérios que incidem sobre os reajustes anuais, também chamados de reajustes com base no critério da sinistralidade. A agencia reguladora ANS Agência Nacional de Saúde, exercendo seu poder legal de regulamentação, enfatiza que se devem estabelecer e considerar características próprias dos contratos coletivos empresariais de saúde, abarcando aqueles denominados de coletivos por adesão, que são contratos específicos, submetidos a regime jurídico próprio, o qual guarda acentuadas dessemelhanças com os contratos individuais, nomeadamente quanto se trata dos critérios para os reajustes anuais. Importante sublinhar que a jurisprudência firmou o entendimento de que se deve considerar o regime próprio a cada tipo de contrato de plano de saúde, especialmente quanto aos reajustes a serem aplicados, sendo importante considerar que, se em face de contratos individuais a liberdade da operadora do plano de saúde é reduzida, o mesmo não sucede quando se está diante de um contrato coletivo. Essa distinção de regime jurídico-legal justifica- se porque, de fato, o contrato coletivo por adesão, por abarcar um universo de beneficiários, traz consigo certos aspectos que afetam substancialmente o tipo de contratação com a operadora do plano de saúde, aspectos que, por suas peculiaridades, reclamam um cuidado maior na perspectiva do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, que é um valor jurídico que, nesse tipo de contrato, ganha uma singular importância. Destarte, não se pode olvidar das peculiares características que são imanentes ao contrato coletivo empresarial de saúde e que se projetam sobre a forma como os reajustes devam ser aplicados, aferidos com base em critérios que não coincidem ou não se equiparam, nem se podem equiparar ao que ocorre nos contratos individuais. O objeto de um tipo de contrato e doutro é acentuadamente diferente, se considerarmos a questão do equilíbrio econômico-financeiro. Nos contratos coletivos empresariais, com efeito, costuma-se prever um reajuste anual com base no critério da sinistralidade, que vem a ser uma forma de quantificar a variação de custos enfrentada pelas operadoras do plano de saúde. Aqui surge uma primeira e importante distinção em face do que sucede com os contratos individuais. Pois que enquanto nestes a agência reguladora fixa o índice do reajuste anual, no caso dos contratos coletivos empresariais a operadora possuí a liberdade para fixar o percentual do reajuste, desde que se observem certos parâmetros, que foram erigidos pela jurisprudência e que, em essência, obstam que se apliquem a título de reajuste anual (por sinistralidade) percentuais abusivos, conquanto a jurisprudência não tenha fixado, nem o poderia fixar o que concretamente se deva entender por um reajuste abusivo, deixando, por boa cautela, a análise desse tipo de matéria às circunstâncias específicas que envolvem cada demanda, em que a questão do equilíbrio econômico-financeiro do contrato coletivo constitui um valor jurídico importante, o que justifica a margem de liberdade que a agência reguladora reconhece em favor das operadoras de plano de saúde. Assim, se considerarmos, como devemos considerar em cognição sumária, que, sob o aspecto formal, as cláusulas que preveem reajustes a são válidas, e que se trata de um contrato coletivo de plano de saúde na modalidade adesão, em que há uma maior liberdade da operadora do plano de reajuste no fixar e quantificar os reajustes, não há, em tese, o que censurar no conteúdo da r. decisão agravada. Pois bem, nego a concessão da tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento, mantendo a r. decisão agravada, que conta com suficiente fundamentação e consentânea com os aspectos em que está alicerçada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 11 de fevereiro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Art. 70 RITJSP - Magistrado(a) - Advs: Elton Euclides Fernandes (OAB: 258692/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1003646-65.2015.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 1003646-65.2015.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: CS&N Marketing e Representação Ltda. - Apelado: Nigro Aluminio Ltda - VOTO Nº 498 comarca: araraQUARA 3ª Vara CÍVEL APELANTE: CSN MARKETING E REPRESENTAÇÃO LTDA APELADA: NIGRO ALUMINIO LTDA juiz SENTENCIANTE: HUMBERTO ISAIAS GONÇALVES RIOS APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2074164-77.2015.8.26.0000 JULGADO POR ESTA CÂMARA. PREVENÇÃO, TODAVIA, QUE NÃO PREVALECE. INCIDENTE MOVIMENTADO EM MOMENTO POSTERIOR À DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Nº 0014190-81.2013.8.26.0011, INTERPOSTO NOS AUTOS DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES E O MESMO CONTRATO OBJETO DA PRESENTE DEMANDA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2022461-78.2013.8.26.0000 NOS AUTOS DA REFERIDA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSOS JULGADOS PELA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. PREVENÇÃO DA CÂMARA QUE PRIMEIRO CONHECEU DA CAUSA PARA JULGAMENTO DO PRESENTE FEITO DERIVADO DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DO TJSP. PREVENÇÃO DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO. Trata-se de apelo tirado contra a r. decisão que julgou improcedente ação de cobrança proposta por CSN MARKETING E REPRESENTAÇÃO LTDA contra NIGRO ALUMINIO LTDA, condenando a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00, observada a gratuidade de justiça. Inconformada, a autora sustenta que faz jus à indenização de 1/12 (um doze avos) e aviso prévio, nos termos dos artigos 27, j e 34 da Lei nº 4.886/65. Afirma que prestou serviços de representação comercial à apelada por 26 anos, até resilição imotivada do contrato por parte da recorrida. Recurso processado. Contrarrazões pelo improvimento. É o relatório. Trata-se de ação de cobrança cujo objeto central é o contrato de representação comercial celebrado entre as partes (fls. 27/35). O presente recurso de apelação foi distribuído a este relator por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 2074164-77.2015.8.26.0000, recebido em 21/04/2015. Ocorre que referido Agravo de Instrumento foi distribuído em momento posterior à distribuição do Recurso de Apelação nº 0014190-81.2013.8.26.0011 (22/01/2015), tirado nos autos de Ação de Obrigação de Fazer na qual litigaram as mesmas partes, cujo objeto foi o mesmo contrato de representação comercial ora debatido. Além disso, nos autos da mencionada Ação de Obrigação de Fazer, foi interposto Agravo de Instrumento nº 2022461-78.2013.8.26.0000 (recebido em 19/09/2013). Destaco que os referidos recursos foram deliberados pela 11ª Câmara de Direito Privado desta E. Corte. Como o que se pretende aqui repise-se é debater a mesma relação jurídica já discutida nos autos da anterior Ação de Obrigação de Fazer, visto que o próprio sentenciante observou que: (...) Com efeito, em que pese a parte autora tenha tentado salvaguardar a presente ação de cobrança (fl.1705), restou comprovada a identidade de causa de pedir, observando-se que questões relevantes trazidas à apreciação deste juízo já foram objeto de ampla dilação probatória, sendo resolvidas por decisão de mérito definitiva no feito sob nº 0014190-81.2013.8.26.0011, que teve igualmente autora e ré nos polos ativo e passivo, respectivamente. Ademais, confirma-se que a tese central na qual sustenta a requerente o atual direito creditório, qual seja, o suposto descumprimento do contrato pela ré, além da questão dos descontos indevidos concedidos a clientes e a possibilidade de dedução por parte da requerida, operando-se a compensação, também foram tratados na demanda passada (fls.650/653, 1680/1686, 1687/1689 e 1694/1702). Ressalte-se, por oportuno, que não só o contrato entabulado entre as partes, mas também os mesmos eventos e teses aqui debatidos foram examinados à exaustão na lide anterior, decidindo-se que os pagamentos nas porcentagens de 1% e 4% foram concretizados pela ré em exercício regular de direito (fl.651). Outrossim, registrou-se estar correta a linha de defesa no sentido de que eventuais descontos e/ou verbas promocionais já estavam previstos no contrato firmado entre as litigantes, não sendo dado à autora negociar outros descontos, abatimentos ou concessão de verbas (fl.652). Ao final, a ação foi julgada improcedente (fls.650/653). (...) Em resumo, o que se tem é que não apenas o contrato que embasa os pedidos atuais, mas também os fatos impeditivos e modificativos apontados pela ré, foram realmente apreciados na ação anterior, transitada em julgado (fl.1693), acarretando o efeito da coisa julgada. (...) Desse modo, está evidenciada a prevenção da 11ª Câmara de Direito Privado para julgamento do presente recurso, na medida em que primeiro conheceu da causa, adquirindo competência preventa para o julgamento de nova ação envolvendo o mesmo contrato e a mesma relação jurídica, à luz do disposto no artigo 105 do Regimento Interno do TJSP: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Ante o exposto, não conheço do recurso e determino a sua redistribuição, em razão de prevenção, à Colenda 11ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio TJSP. - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Guilherme Eduardo Novaretti (OAB: 219348/SP) - Webert José Pinto de Souza e Silva (OAB: 129732/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2023290-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 2023290-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupã - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Candeias Comercial e Agropecuária Ltda - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE RECHAÇOU A IMPUGNAÇÃO, COM DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DA OBRIGAÇÃO, DEFERIDO O LEVANTAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO - ACP N° 94.00.08514-1 LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O BACEN E A UNIÃO INEXISTENTE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - ATUALIZAÇÃO PELA TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL - JUROS DE MORA DE 0,5% A.M. A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA E DE 1% A.M. APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL NECESSÁRIA NOMEAÇÃO DE PERITO, QUE DEVERÁ SE ATENTAR À APLICAÇÃO DA LEI 8.088/90 E INDENIZAÇÃO PELO PROAGRO/PESA, COM ADIANTAMENTO DAS HONORÁRIAS PELO BANCO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO (CAUÇÃO IDÔNEA) E DETERMINAÇÃO (MAJORAÇÃO DO VALOR DA CAUSA, DEVENDO A AUTORA PROCEDER AO RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR DAS CUSTAS INICIAIS NO PRAZO DE QUINZE DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO). Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 269/276, que rejeitou a impugnação, com determinação de refazimento dos cálculos e autorização para levantamento do montante incontroverso; aduz litisconsórcio passivo necessário com a União e o Bacen, incompetência da Justiça Estadual, necessidade de liquidação por perito, correção pela Tabela da Justiça Federal, juros moratórios da citação na ação individual, inaplicabilidade dos juros remuneratórios, faz prequestionamento, aguarda provimento (fls. 01/12). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 22). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 13/26). 4 - DECIDO. O recurso comporta parcial provimento, com observação e determinação. Patente a legitimidade passiva da casa bancária, não se permitindo nenhuma intervenção do BACEN ou da União, já que o recorrente figurou na qualidade de contratado e intermediário dos repasses do financiamento agrícola. Nessa esteira, cabe à Justiça Estadual a apreciação do mérito, incidindo atualização pela Tabela Prática do Tribunal, fluindo moratórios da primeira citação na ação coletiva, sendo mensais de 0,5% até a entrada em vigor do atual Código Civil, quando então serão computados juros de 1% ao mês, inocorrentes juros remuneratórios. Noutro giro, para a devida aferição do quantum debeatur é necessária a designação de perícia, devendo ser observada a aplicação da Lei 8.088/90 e indenização pelo PROAGRO/PESA. Insta ponderar que, inexistente trânsito em julgado, corolário lógico seja condicionado o levantamento dos valores depositados à devida prestação de caução idônea, consoante art. 520, IV, do CPC. E o valor dado à causa, de R$ 5 mil, não reflete o proveito econômico almejado, comportando readequação provisória, uma vez que a autora não apresenta seus cálculos, para R$ 31.696,09, consoante proveito econômico estimado pela casa bancária (fls. 267), devendo a requerente proceder ao devido complemento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Ressalte-se que o entendimento acerca da ACP N° 94.00.08514-1 já se encontra sedimentado na Câmara Preventa, comportando decisão monocrática, consoante súmula 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. FICAM ADVERTIDAS AS PARTES QUE, NA HIPÓ-TESE DE RECURSO INFUNDADO OU MANIFESTAMENTE INCABÍ-VEL, ESTARÃO SUJEITA ÀS SANÇÕES CORRELATAS, INCLUSIVE AQUELAS PREVISTAS NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO VIGENTE CPC. Isto posto, monocraticamente, COM OBSERVAÇÃO (caução idônea) e DETERMINAÇÃO (majoração do valor da causa para R$ 31.696,09 e respectivo complemento das custas iniciais pela autora no prazo de 15 dias, sob pena de extinção), DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para determinar a nomeação de perito, que deverá aplicar, sobre o pagamento realizado acima da BTN de 41,28% para março de 1990, a Tabela Prática do Tribunal do desembolso, juros de mora a partir da citação na ação civil pública de 0,5% até a entrada em vigor do atual Código Civil, quando então serão computados juros de 1% ao mês, devendo ser observada a aplicação da Lei nº 8.088/90 e indenização pelo PROAGRO/PESA, cabendo ao banco o adiantamento das honorárias periciais, mantida, no mais, a r. decisão, à luz do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Telma de Salles Meirelles Hannouche (OAB: 95050/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2023354-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 2023354-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Joao Matos de Andrade - É agravo de instrumento contra a decisão a fls. 245/246, que, em ação de exigir contas, julgou procedente a primeira fase para condenar o réu a prestar contas ao autor sobre os lançamentos discriminados às fls. 39/71 dos principais (art. 550, § 5°, do CPC), em 15 dias, instruindo as contas por contratos e outros documentos que justifiquem os débitos lançados em conta e questionados pelo demandante. Alega o agravante que a decisão é nula, por ausência de fundamentação. Sustenta incompetência absoluta, pois o autor reside na Bahia e a relação contratual foi ali firmada. Aduz ausência de interesse de agir, pois a inicial não aponta detalhadamente quais lançamentos devem ser esclarecidos. Afirma que a inicial é inepta, já que não indica qual débito seria duvidoso ou indevido. Argumenta que a prestação de contas deve ser limitada ao prazo prescricional de três anos. Invoca a impossibilidade de prestação de contas nos contratos de mútuo e inexistência desse dever de prestá-las. Entende que as contas apresentadas pelo perito não obedeceram aos critérios do art. 551, do C.P.C. pois, não observado o caráter mercantil. Assevera não ser possível declarar a inexistência de saldo devedor. Pede a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão. É o relatório. Verifico que o presente inconformismo é a reprodução, ipsis litteris, do agravo de instrumento registrado sob o nº 2022968-24.2022.8.26.0000, interposto contra a mesma decisão e sob os mesmos fundamentos. Assim, o presente recurso não é cognoscível, à luz do princípio da unicidade recursal. Relembre-se ainda o princípio da complementaridade, de que resulta preclusão consumativa do direito de recorrer no momento da interposição do recurso primitivo (cf. Nelson Nery Junior, Princípios Fundamentais Teoria Geral dos Recursos, Ed. RT, 5ª ed., 2000, p. 155). O caso é de não conhecimento, pois não é admitida a interposição simultânea de recursos da mesma espécie contra a mesma decisão (cf. desta Corte Ag. 486.012-6, de Capão Bonito, 7ª Câmara, Rel. Juiz Vasconcellos Pereira; Ag. 647.167-2, de São Paulo, 7ª Câmara, Rel. Juiz Carlos Renato apud Jurisprudência Informatizada Saraiva, CD-ROM nº 26, 4º Trimestre/2001). Assim, apenas o recurso primeiramente interposto (Ag. 2022968-24.2022.8.26.0000) será objeto de oportuna análise. Pelo exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do C.P.C. por ser ele inadmissível. - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Joao Antonio Wiegerinck (OAB: 146419/SP) - Rogerio Hernandes Garcia (OAB: 211960/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1000616-27.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 1000616-27.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Lucia Marina Francisco Teno Celestino - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por LUCIA MARINA FRANCISCO TENO CELESTINO contra a r. sentença de fls. 174/181, que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A. Ante a sucumbência, condenou a requerida ao enfrentamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. A demandada recorre às fls. 184/224, pleiteando a concessão do benefício da justiça gratuita. Argumenta, em suma, que a demanda possui valor excessivo e que não possui condições de custear os valores decorrentes do preparo recursal sem prejuízo à sua saúde financeira. Cumpre colacionar importante trecho da r. sentença vergastada: Embora instada por duas vezes a juntar cópia de sua declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda, quedou-se a requerida silente (fl. 173). Ato contínuo, esta relatoria determinou a juntada de documentos idôneos para a comprovação da alegada hipossuficiência (fls. 250/251). In verbis: A apelante pugna pela gratuidade da justiça, mas não comprovou a hipossuficiência capaz de provocar o deferimento de tal benefício. Nesse contexto, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC, faculto à apelante demonstrar, mediante declarações de imposto de renda dos últimos dois exercícios, holerites ou contrato social, cópia da CTPS, extratos de movimentação de todas as contas bancárias e aplicações financeiras nos últimos quatro meses, relação de despesas e receitas da entidade familiar, além de quaisquer outros documentos idôneos, o advento, posteriormente a abril deste ano, das circunstâncias autorizadoras do deferimento da gratuidade processual. Todavia, a apelante quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo (fls. 257). Frise-se que a apelante, somente em 08/02/2022, apresentou documentos consubstanciados em extratos bancários parciais dos meses de janeiro e fevereiro de 2022 e documento do INSS do mês de janeiro de 2022, sem, contudo, cumprir com os termos do comando judicial, além de referida prova já ter sido atingida pela preclusão temporal. Ademais, já lhe foi dada a oportunidade, desde a primeira instância, de comprovar sua hipossuficiência financeira e, mesmo após o comando judicial elencar os documentos aptos à comprovação, a apelante permaneceu agindo de maneira não cristalina, posto que não evidenciou isenção de declaração de renda ao Fisco, não juntou as 2 últimas declarações, não apresentou extratos bancários dos últimos 4 meses, tampouco as receitas e despesas familiares. Diante da conduta da apelante, indefiro a gratuidade da justiça e concedo o prazo de 5 (cinco) dias úteis para recolhimento do preparo, sob pena de deserção (art. 1.007 do CPC). Int. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Eduardo de Souza Stefanone (OAB: 127390/ SP) - André Nieto Moya (OAB: 235738/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1013539-21.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 1013539-21.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: A. Costa Empreendimentos Imobiliarios e Construcoes Ltda ME - Apelante: Mb2 Incorporadora e Construtora Spe Ltda. - Apelada: Maria Aparecida Gallo Ferretti - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto n. 52.735 Apelação Cível Processo nº 1013539-21.2021.8.26.0506 Comarca: Ribeirão Preto 9ª Vara Cível Apelante: A. Costa Empreendimentos Imobiliários e Construções Ltda. ME e outro Apelado: Maria Aparecida Gallo Ferretti Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES PREPARO RECURSAL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Intimação dos apelantes para comprovar a hipossuficiência alegada com documentos atualizados Decurso de prazo sem manifestação Indeferimento do pedido de justiça gratuita e determinação para o recolhimento do preparo Certificação nos autos do decurso do prazo legal sem o efetivo cumprimento - Deserção, nos termos do art. 1.007, do CPC - Recurso não conhecido. A. Costa Empreendimentos Imobiliários e Construções Ltda. ME e outro ajuízam recurso de apelação, por não se conformarem com a decisão que julgou procedente a ação e extinguiu o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarando rescindido o contrato firmado entre as partes e condenando as rés, solidariamente, à devolução integral dos valores desembolsados pela autora e condenando as rés ao pagamento de indenização de R$ 10.000,00, a título de danos morais, corrigidos e acrescidos de juros de mora a contar da citação. Os apelantes postularam os benefícios da justiça gratuita. Este é o relatório. O Apelo não deve ser conhecido. Com efeito, por decisão deste Magistrado, diante da falta da juntada de documentos atualizados para a apreciação dos pedidos, conforme determinado às fls. 453, foi indeferido o pedido de Justiça Gratuita. Assim, foram os apelantes intimados para efetuarem o recolhimento do preparo fls. 456. Foi certificado nos autos o decurso do prazo sem que fosse cumprida esta determinação fls. 458. No caso em apreço, foi concedida aos apelantes a oportunidade para o recolhimento das custas relativas ao preparo. Contudo, decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação. Assim, não o tendo feito, obsta-se a admissibilidade dos apelos, visto que o preparo é pressuposto expressamente determinado em lei e, desta forma, assumiram eles o risco de ter o recurso julgado deserto. Trata-se, portanto, de requisito extrínseco de regularidade formal para o processamento do recurso, sem o qual é impossível o conhecimento do feito. Isto posto, pelo meu voto, não conheço do apelo. São Paulo, 14 de fevereiro de 2022. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Denise Elena de Oliveira Pozza (OAB: 235304/SP) - Diego Bonini Leal (OAB: 391020/SP) - Leonardo Sandoval Nogara (OAB: 400968/SP)



Processo: 2018397-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 2018397-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Grc Comunicação Ltda - Agravante: Sandra Eloisa Arvage - Agravante: Liliana Ferreira Arvage - Agravado: Abril Comunicações S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por GRC COMUNICAÇÃO LTDA ME, SANDRA ELOISA ARVAGE e LILIANA FERREIRA ARVAGE em face de ABRIL COMUNICAÇÕES S/A contra a r. decisão copiada nas fls. 1205/1206 e 1208/12012, que, em ação de Cumprimento de Sentença Ação de Cobrança, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pelas executadas, a fim de que não seja reconhecido a citação realizada. Proferida a r. decisão, cujo se colaciona a seguir: Vistos.1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelas devedoras GRC COMUNICAÇÃO LTDA ME, SANDRA ELOISA ARVAGE e LILIANAFERREIRA ARVAGE contra ABRIL COMUNICAÇÕES S/A, em que alegam, em síntese, nulidade de citação nos autos principais (fls. 291/303). Houve manifestação da exequente a fls. 1.155/1.172. Decido. Conforme se depreende principalmente dos avisos de recebimento de fls. 821 e 822, da certidão do Oficial de Justiça de fls. 729 e dos Ars de fls. 695/696, todos dos autos principais, as rés foram citadas nos endereços indicados por elas a fls. 217 dos referidos autos, bem como naqueles constantes da ficha cadastral da empresa perante JUCESP. Além disso, trata-se de aviso de recebimento assinado por pessoa devidamente identificada, e indicaram na própria procuração juntada com a impugnação endereço igual àquele para o qual foi expedida uma das cartas (corré SANDRA), havendo divergência apenas quanto ao número do apartamento. Tal divergência, de todo modo, não impediu o recebimento das cartas de citação por pessoa devidamente identificada naquele condomínio, e não houve devolução posterior da carta de citação, a evidenciar, enfim, ter sido encaminhada corretamente. Assim, a alegada nulidade da citação deve ser afastada, pois, como se sabe, é possível a citação postal de pessoa física em condomínio recebida por prepostos responsáveis pelo recebimento de correspondências, em endereço indicado pelo próprio devedor (art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 373.841/SP, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, ante a credibilidade de que gozam os serviços de correio, é de se presumir que a carta de citação entregue no endereço indicado, mediante assinatura do AR, fora confiada a pessoa responsável pelo recebimento de correspondência (porteiro, zelador, etc), e que tal documento oficial, como indica o senso comum, foi, ao final, entregue ao seu destinatário. Diante do exposto, rejeito a presente impugnação ao cumprimento de sentença. Não há condenação ao pagamento de verba de sucumbência, por ser incabível a fixação neste incidente processual, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.134.186/RS, processado sob a sistemática dos recursos repetitivos, Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. Por outro lado, contrariamente ao alegado pela exequente, não restou comprovada a alegada litigância de má-fé das devedoras. Como se sabe, a boa-fé é presumida, e a má- fé deve ser cabalmente comprovada, o que, porém, não ocorreu nos autos.2. Fls. 1.198/1.199 e 1.200: Anotado. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o quê de direito, sob pena de suspensão e arquivamento (art. 921, III, CPC). 3. Int.. Inconformadas, as agravantes interpuseram agravo de instrumento para que seja reformada a r. decisão agravada alegando em síntese que o juízo de piso reconheceu à revelia das agravantes nos autos principais, julgado procedente a ação, que após o cumprimento de sentença, as agravantes tomaram ciência da referida demanda e apresentaram a impugnação ao cumprimento de sentença, requerendo a anulação das citações promovidas, com a decretação da nulidade dos atos, entretanto, foi rejeitada a impugnação. Aduzem, que a tentativa de citação das agravantes Sandra e Liliana, retornaram supostamente positivas (fls. 695/696 autos principais), pois o AR, foi assinado por terceiro, não identificado. Aduzem ainda, que é equivocada a r. decisão, pois, não se pode aplicar o artigo 248, §4º, do Código de Processo Civil, quando existir certidão do sr. Oficial de Justiça, certificando que as agravadas não residiam no local, que elas teriam se mudado do local há dois anos (729/730 autos principais), porém, o juízo a quo, reconsiderou a pretérita decisão de fls. 702, reconhecendo como validas as citações ocorridas por AR (fls. 695/696), inclusive, fora expedida outra AR, para citação da agravante GRC COMUNICAÇÃO, no mesmo endereço que o sr. Oficial já havia realizado diligência e certificado que as agravantes não residiam mais naquele endereço. Afirmam, que a r. decisão é equivocada, não podendo ser aplicado o artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil. Pugnam, pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, até o julgamento do recurso, na intimação da Agravada, ao final, a reforma da r. decisão, a fim de que seja declarada a nulidade das citações promovidas em face das Agravantes, com a decretação da nulidade dos atos posteriores a peça vestibular, que seja aberto o prazo para o oferecimento de tempestiva contestação, com a extinção deste incidente de Cumprimento de sentença (fls. 1/18). O recurso é tempestivo e com preparo (fls. 26/27). Concedo o efeito suspensivo, ao menos até o julgamento do agravo pela Câmara, diante do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada pelos argumentos e documentos apresentados. Processe-se nos termos do art. 1.019 e incisos do citado Código. Desnecessária solicitação de informação ao juízo de piso. Comunique-se o Juízo a quo com Urgência. Intime-se a agravada pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do NCPC). Após, voltem conclusos para julgamento. Intime-se. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Vinicius Romagnolo Cardoso (OAB: 380194/SP) - Bartolomeu Ferrari Filho (OAB: 374949/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 2028301-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 2028301-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Itatiba - Autor: Osmar Toso - Autora: Maria Alice Edo Toso - Réu: Banco Bradesco S/A - Trata-se de ação rescisória proposta por Maria Alice Edo Toso e Osmar Toso em face do Banco Bradesco S/A, fundada no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil (violação manifesta à norma jurídica), tendo por objeto acórdão da C. 36ª Câmara de Direito Privado, que julgou improcedente a ação anulatória de leilão extrajudicial que aqueles propuseram em face deste (fls. 288/295). Providenciem os autores, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da petição inicial, para correção do valor do valor da causa, que deve, sim, corresponder ao valor da causa originária, mas corrigida monetariamente pela tabela prática disponível no site deste E. Tribunal de Justiça, da data da propositura daquela ação até a data do ajuizamento desta ação rescisória, lembrando que a correção monetária não representa nenhum acréscimo, mas simples recomposição do valor da moeda. No mesmo prazo, esclareça o coautor Osmar a dessemelhança entre a procuração (fls. 18), na qual se qualifica como aposentado, e as declarações de IRPF, onde consta que é empresário (fls. 38, 58 e 78), e se recebe (e a que título) valores das empresas das quais é sócio (Euroglaze Indústria e Comércio Ltda. e Granel Representações, Transportes e Serviços Ltda. fls. 80), uma vez que, verbi gratia, há disparidade entre a renda tributável que declarou ter auferido no ano-calendário de 2020 (R$ 10.271,20 fls. 85) e os pagamentos que diz ter realizado nesse mesmo ano-calendário (fls. 34.514,00 fls. 81). Intimem-se. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: David Romero Junior (OAB: 77703/SP) - Diego Romero (OAB: 341991/SP) - Sala 911 Processamento 18º Grupo - 35ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 911/913 DESPACHO



Processo: 9147683-10.2008.8.26.0000(992.08.086225-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 9147683-10.2008.8.26.0000 (992.08.086225-9) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Roberto Sallum - Apelante: Banco do Brasil S/A (antigo Banco Nossa Caixa S/a) - 1. Fls. 245/246: Vistos. 2. Fls; 286: Estando o apelado representado nos autos por outros advogados, proceda a Secretaria à exclusão do nome do Dr. Gustavo Lobo Mainardi, como solicitado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: João Paulino Pinto Teixeira - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 9148335-27.2008.8.26.0000/50001 (992.08.087131-2/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Botucatu - Embargte: ITAU UNIBANCO S/A - Embargdo: Clelia Maria Gabarra Marcato - Embargdo: Roberto Colichio Gabarra - 1. Com base na ata de assembleia extraordinária e ordinária realizada no dia 30/04/2009, a qual formalizou a alteração da denominação social de Banco Itaú S/A para Itaú Unibanco S/A, devidamente arquivada na Coordenadoria da Seção de Direito Privado, desnecessária se afigura a comprovação. Proceda a Secretaria às devidas anotações, inclusive quanto ao nome dos patronos, conforme requerido a fls. 244/245.. 2. Diante dos documentos apresentados ( fls. 230/239 e 247/252), admito a habilitação de Clelia Maria Gabarra Marcati e Roberto Colichio Gabarra em substituição a Olinta Colichio Gabarra no presente feito. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 62192/RJ) - Fernanda Mathias Samoaio Fernandes Negreiros (OAB: 101404/RJ) - Amilton Luiz Andreotti (OAB: 104254/SP) - Marisa Cruz Andreotti Rondina (OAB: 137652/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar DESPACHO Nº 0000013-10.2010.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Sompo Seguros S.A - Apelante: Enio de Castro Magalhães - Apelado: Marcos Aurelio Pereira Garcia - Interessado: Ap Equipamentos Industriais Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) - Priscilla Akemi Oshiro (OAB: 304931/SP) - Rogerio Coelho da Costa (OAB: 207888/SP) - Priscila Cassiano Cangussu (OAB: 316548/SP) - Alexandre Albuquerque Cavalcante (OAB: 270057/SP) - Ademir Guedes Queiroz (OAB: 73381/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0001933-51.2013.8.26.0002/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Auto Viação Jurema Ltda - Embargdo: Sirlando Dias Regis (Justiça Gratuita) - Embargdo: Companhia Mutual de Seguros - IV. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1114398/PR e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Andre Pereira da Silva (OAB: 161014/SP) - Wagner dos Reis Luzzi (OAB: 112734/SP) - Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0002679-35.2009.8.26.0526 - Processo Físico - Apelação Cível - Salto - Apelante: Amaro Luiz Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelante: Rizonete dos Santos Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Juvelino Rodrigues Costa - Apelado: Transportes Translovato Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eder Wagner Gonçalves (OAB: 210470/SP) - Cicero Agostinho Lehn (OAB: 218700/SP) - Sérgio Eduardo Ribeiro da Silva (OAB: 237692/SP) - Gustavo Fausto Miele (OAB: 18950/RS) - Luiz Carlos Branco (OAB: 25377/RS) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0005655-39.2011.8.26.0366/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mongaguá - Embargte: Telefonica Brasil S/A - Embargdo: Merce Alves de Souza - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Eduardo Baumann (OAB: 107064/SP) - Wilson Capatto Junior (OAB: 299764/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0008590-45.2012.8.26.0066/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barretos - Embgdo/Embgte: Liberty Seguros S/A - Embgte/Embgdo: Condominio North Shopping Barretos - Embargdo: Carlos Eduardo de Souza Cardoso (Menor(es) representado(s)) - Embargdo: Jaime Cardoso Neto (Justiça Gratuita) - Embargdo: Cristiane de Souza Cardoso (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por Condomínio North Shopping Barretos, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - Daniela Benes Senhora Hirschfeld (OAB: 171674/SP) - Mohamed Adi Neto (OAB: 229156/SP) - Lucas Henrique Izidoro Marchi (OAB: 272696/SP) - Gustavo Henrique Souza Macedo (OAB: 332632/ SP) - Rodrigo Franco Malaman (OAB: 236955/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0008590-45.2012.8.26.0066/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barretos - Embgdo/Embgte: Liberty Seguros S/A - Embgte/Embgdo: Condominio North Shopping Barretos - Embargdo: Carlos Eduardo de Souza Cardoso (Menor(es) representado(s)) - Embargdo: Jaime Cardoso Neto (Justiça Gratuita) - Embargdo: Cristiane de Souza Cardoso (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por Liberty Seguros S/A, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - Daniela Benes Senhora Hirschfeld (OAB: 171674/SP) - Mohamed Adi Neto (OAB: 229156/SP) - Lucas Henrique Izidoro Marchi (OAB: 272696/SP) - Gustavo Henrique Souza Macedo (OAB: 332632/ SP) - Rodrigo Franco Malaman (OAB: 236955/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar DESPACHO Nº 0074380-95.2012.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Retro Silva Escavações Ltda Me - Apdo/Apte: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A - 1. Diante da manifestação a fls. 756/770, expeça-se certidão de objeto e pé. 2. Certifique-se o decurso de prazo para apresentação de contraminuta ao agravo em recurso especial, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Henrique (OAB: 131118/SP) - Nadir Gonçalves de Aquino (OAB: 116353/SP) - Homero Stabeline Minhoto (OAB: 26346/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar DESPACHO Nº 0017857-40.2010.8.26.0477/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Praia Grande - Interessado: Auto Santos Multimarcas - Embargdo: Paulo Roberto Marcolongo (Justiça Gratuita) - Embargte: Banco Pan S/A - Fls. 332/408: Observo que a petição e substabelecimento de fls. 335/337 se encontram apócrifos. Providencie o BANCO PAN S/A, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a devida regularização, sob pena de não conhecimento do recurso interposto, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do NCPC, aplicável ao caso concreto o Enunciado administrativo nº 6 do STJ: “Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal”. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Gustavo Goldzveig (OAB: 286578/SP) - Alessandra Katucha Galli (OAB: 260286/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB: 19595/PE) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar



Processo: 2021714-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 2021714-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pariquera-Açu - Agravante: Consaúde - Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Vale do Ribeira e Litoral Sul - Agravado: Alex Ananias Lahr - Agravada: Fernanda Cristófoli Oliveira Larh - Agravado: Emanuel Oliveira Lahr (Menor(es) representado(s)) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2021714-16.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: PARIQUERA-AÇU AGRAVANTE: CONSAÚDE CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO VALE DO RIBEIRA AGRAVADO: ALEX ANANIAS LAHR e OUTROS Julgador de primeiro grau: André Gomes do Nascimento Vistos. Trata- se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1000706-23.2021.8.26.0424, indeferiu a denunciação da lide. Narra o agravante, em síntese, que os agravados ingressaram com ação de indenização a título de danos morais e materiais, por dano cerebral advindo de suposto erro médico ocorrido no nascimento de Emanuel Oliveira Lahr. Relata que foi citado, motivo pelo qual apresentou contestação em que requereu a denunciação da lide ao espólio da Dra. Simone de Almeida Melo, que foi indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Sustenta o cabimento da denunciação da lide na espécie, em razão do que prevê o artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, e do artigo 111 do Estatuto dos Servidores Públicos. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, de modo a deferir a denunciação da lide à servidora falecida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O exame dos autos revela que os agravados ingressaram com ação indenizatória a título de danos morais e materiais em face do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Ribeira - CONSAÚDE, ora agravante, em que alegam que Emanuel Oliveira Lahr sofreu lesão cerebral decorrente de falta de oxigenação durante o período prolongado do parto. Em sua contestação, o CONSAÚDE requereu a denunciação da lide da servidora que praticou o ato questionado, que foi indeferida pelo Juízo a quo, dando azo à interposição do presente recurso. Pois bem. Tratando-se de responsabilidade civil estatal, a hipótese enquadra-se no que dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição da República, a saber: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. No âmbito processual, o Código de Processo Civil, em seu artigo 125, prescreve que: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma. Com efeito, em casos como o dos autos, o Estatuto Processual Civil prevê a possibilidade, e não a obrigatoriedade, de denunciação da lide, nos termos do caput de seu artigo 125 sendo que o parágrafo 1º, por sua vez, permite o direito regressivo em ação autônoma, quando a denunciação da lide for indeferida. Esta é a lição de Cassio Scarpinella Bueno a respeito do tema: Há diversas modificações na denunciação da lide: O caput do art. 125 torna a denunciação da lide admissível, não mais obrigatória, como no art. 70, caput, do CPC atual. (...) O inciso II do art. 125 corresponde ao inciso III do art. 70 do CPC atual e a possibilidade de a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que for vencido no processo. Lado outro, o deferimento da denunciação da lide, em tese, introduziria novo debate nos autos, ampliando desnecessariamente o objeto da demanda, em prejuízo à parte autora, de modo a comprometer a celeridade do processo, lembrando, ainda, a possibilidade de ação regressiva por parte da Administração, caso a ação originária seja julgada procedente, o que reforça a inexistência de prejuízo à parte agravante. Não se pode perder de vista que há entendimento sedimentado no Supremo Tribunal Federal que impede que o agente público supostamente causador do dano figure no polo passivo da demanda indenizatória ajuizada pelo particular vítima da conduta danosa. Veja-se precedente que ilustra tal posição: RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZAÇÃO RÉU AGENTE PÚBLICO ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ALCANCE ADMISSÃO NA ORIGEM RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIMENTO. RE 1027633, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-268 DIVULG 05-12-2019 PUBLIC 06-12-2019) No bojo do referido acórdão, o voto do Ministro Marco Aurélio, Relator do RE nº 1.027.633, detalhou a chamada teoria da dupla garantia, consignando o seguinte: A Constituição Federal preserva tanto o cidadão quanto o agente público, consagrando dupla garantia. A premissa ensejadora da responsabilidade civil do Estado encontra guarida na ideia de justiça social. A corda não deve estourar do lado mais fraco. O Estado é sujeito poderoso, contando com a primazia do uso da força. O indivíduo situa-se em posição de subordinação, de modo que a responsabilidade objetiva estatal visa salvaguardar o cidadão. No tocante ao agente público, tem-se que esse, ao praticar o ato administrativo, somente manifesta a vontade da Administração, confundindo-se com o próprio Estado. A possibilidade de ser acionado apenas em ação regressiva evita inibir o agente no desempenho das funções do cargo, resguardando a atividade administrativa e o interesse público. À vítima da lesão seja particular, seja servidor não cabe escolher contra quem ajuizará a demanda. A ação de indenização deve ser proposta contra a pessoa jurídica de direito público ou a de direito privado prestadora de serviço público (Destaquei). Deste julgado, que estava afeto à sistemática da Repercussão Geral (Tema nº 940), resultou a seguinte tese, fixada pelo Pretório Excelso: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A doutrina administrativista nacional, ao se debruçar sobre o tema em questão, apesar de apresentar divergências a respeito do tema, acompanha a posição acima exposta do seguinte modo, ao tratar da possibilidade de o ente público denunciar à lide o agente estatal: É fundamental destacar que a denunciação da lide é visivelmente prejudicial aos interesses da vítima à medida que traz para a ação indenizatória a discussão sobre culpa ou dolo do agente público, ampliando o âmbito temático da lide em desfavor da celeridade na solução do conflito. Por essa razão, a doutrina majoritária rejeita a possibilidade de denunciação à lide ao argumento de que a inclusão do debate sobre culpa ou dolo na ação indenizatória representa um retrocesso histórico à fase subjetiva da responsabilidade estatal. (Mazza, Alexandre, Manual de Direito Administrativo, 9ª Ed., Ed. Saraiva, 2019, p. 751) No mesmo sentido: Apesar de o STF já haver aceitado a possibilidade de ação contra o agente público (RE 90.071/SC, Rel. Min. Cunha Peixoto, Tribunal Pleno, j. 18.06.1980, DJ 26.09.1980, p. 7.426), atualmente o entendimento é o de que o lesado somente pode se voltar contra o Estado, não podendo fazê-lo contra o agente público, restando ao Estado, caso seja derrotado na demanda, voltar-se regressivamente contra o agente público, conforme previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Pela relevância do entendimento, transcrevemos as palavras da Corte (grifamos): ‘Recurso extraordinário. Administrativo. Responsabilidade objetiva do Estado: § 6º do art. 37 da Magna Carta. Ilegitimidade passiva ad causam. Agente público (ex- prefeito). Prática de ato próprio da função. Decreto de intervenção. O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento’ (RE 327.904/SP, Rel. Min. Carlos Britto, 1ª Turma, j. 15.08.2006, DJ 08.09.2006, p. 43) (Alexandre, Ricardo et al, Direito Administrativo, 4ª Ed., Ed. Método, 2018, p. 1.107-1.108) Em casos análogos, já decidiu esta 1ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DENUNCIAÇÃO À LIDE - Pretensão da Municipalidade de São José dos Campos de denunciar à lide organização social responsável, em regresso, por eventual indenização em virtude de erro médico - Decisão que indeferiu a pretensão que deve ser mantida - Introdução de fundamento novo com prejuízo a economia e celeridade processual que recomendam o desacolhimento do pedido, na medida em que, na relação com o litisdenunciado, haverá discussão acerca de dolo ou culpa, ao passo que a lide principal está calcada na responsabilidade objetiva - Precedentes. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2102353-89.2020.8.26.0000, Rel. Des. Rubens Rihl, j. 10.6.20) Agravo de Instrumento - Responsabilidade Civil do Estado - Erro médico - Decisão que indeferiu o pedido de denunciação da lide à Organização Social de Saúde responsável pela administração do hospital - Com o advento do atual Código de Processo Civil a denunciação à lide deixou de ser obrigatória - A análise do caso concreto revela que o seu deferimento tornará mais complexa a relação jurídica o que enseja prejuízo à economia e celeridade processuais - Ausência de prejuízo ao Estado, que possui direito de regresso em face da Organização Social de Saúde Instituto de Responsabilidade Social Sírio Libanês - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 3001756- 95.2020.8.26.0000, Rel. Des. Aliende Ribeiro, j. 9.6.20) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação indenizatória - Denunciação da lide - Indeferimento - Eventual responsabilidade da denunciada, sociedade de propósito específico, ensejará discussão de fato novo, com potencial de dilatação do objeto do processo - Ausência de prejuízo ante à possibilidade de ajuizamento de ação de regresso autônoma. RECURSO NÃO PROVIDO. É inadmissível a denunciação da lide ao agente público, quando importar potencial dilatação do objeto do processo, contrária à economia e celeridade processuais, a critério do juiz da causa, e sem prejuízo ao exercício de eventual direito de regresso. (Agravo de Instrumento nº 2036325- 42.2020.8.26.0000, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, j. 112.3.15) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Responsabilidade civil - Pleiteado o reconhecimento do direito a uma indenização por dano moral e estético em razão de queda ocasionada por buraco existente na calçada de via municipal - Denunciação à lide do proprietário do imóvel indeferida pelo juízo de 1º grau - Pedido inicial fundado na responsabilidade objetiva do ente estatal (art. 37, § 6º, da CF) - Discussão sobre eventual responsabilidade de terceiro que ampliará o objeto da demanda - Ausência de prejuízo ao denunciante que poderá valer-se de eventual ação regressiva - Decisão mantida - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2203258-39.2019.8.26.0000, Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, j. 21.10.19) Por tais fundamentos, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, tornem conclusos. Intime-se. São Paulo, 11 de fevereiro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Adilson Guimarães (OAB: 156765/SP) - Yuri Pimenta Caon (OAB: 319474/SP) - Leandro Ricardo da Silva (OAB: 180090/SP) - Andre Luiz Sanches Peres (OAB: 343221/SP) - Danilo Roberto da Silva (OAB: 321030/SP) - Renato Alexandre Diniz (OAB: 360441/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2294515-77.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 2294515-77.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: Carlos Alberto Hussni - Agravado: Secretário de Saúde do Município de Botucatu/sp - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carlos Alberto Hussni contra decisão que, proferida nos autos do mandado de segurança (1009053-13.2021.8.26.0079) que impetrou contra alegado ato coator do Secretário de Saúde do Município de Botucatu, a ser representado pelo Município de Botucatu, ora agravado, teria indeferido pedido de gratuidade da justiça, uma vez que, dos documentos apresentados, os fatos não se subsumiriam aos requisitos legais para aferição da condição de hipossuficiência. Instado a apresentar cópia da declaração de imposto sobre a renda completa (fls. 86/85), eis que seria o meio adequado para aferição das alegações, proporcionando análise global com todas as intempéries de dívidas e dividendos, assim como proveitos de bens e direitos, manifestou-se o agravante (fl. 93) não ter condições de cumprir o determinado, pois não seria declarante, ainda que possibilitada apresentação da declaração assinada de isenção desta. Intimado novamente a apresentar declaração de próprio punho, sob pena de deserção (fl. 94), sobreveio pedido, subscrito por procurador com poderes para tanto (fl. 25), de desistência do recurso (fl. 97). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Havendo pedido de desistência do recurso, de cuja apreciação pelo Juízo ad quem independe da anuência da parte recorrida ou dos litisconsortes (CPC, art. 998, caput), ou até mesmo de homologação, forçoso o reconhecimento do direito, tornando-se prejudicado (CPC, art. 932, III) o exame do mérito recursal. Diante do exposto, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Nuno Augusto Pereira Garcia (OAB: 262131/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2020926-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 2020926-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Joape - Climatização Industrial Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto JOAPE - Climatização Industrial Ltda. contra decisão que indeferiu a liminar em mandado de segurança, que objetivava suspender a exigibilidade dos créditos tributários relativos ao DIFAL, regulamentado pela Lei Complementar n. 190/2022, nas operações de vendas de mercadorias interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado de São Paulo até o dia 31/12/2022. Alega que o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.287.019/DF, submetido à repercussão geral da matéria Tema 1.093 e da ADI 5.469/DF, adotou a seguinte tese: A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional n.º 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais, e que a Lei Complementar nº 190/2022, editada para suprir a lacuna normativa apontada pelo E. Supremo Tribunal Federal, foi publicada somente no dia 05/01/2022, de maneira que a produção dos seus efeitos ainda no exercício de 2022 configura clara ofensa ao artigo 150, inciso III, alíneas a e b, da Constituição Federal. Sustenta o perigo na demora na prestação judicial ao obrigar a continuar recolhendo os valores ora discutidos aos cofres públicos e, posteriormente, requerer a repetição do indébito tributário, aguardando o longo trâmite dos pedidos administrativos de compensação/restituição, tornando mais difícil e demorado o adimplemento de suas obrigações e, consequentemente, o equilíbrio da saúde financeira da empresa. Cita decisões favoráveis. Requer, em tais termos, a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso. Relatado, decido. Com efeito, o C.STF, por maioria, apreciando o tema 1.093 da repercussão geral, deu provimento ao RE 1287019/DF, que entendeu pela falta de validade da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora, sendo fixada, por maioria, a seguinte tese: A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. Referida Lei Complementar Federal 190/2022 somente foi publicada em janeiro de 2022, razão pela qual, tem-se que a exigência do tributo antes do início de 2023 viola o Princípio da Anterioridade Anual, prevista no artigo 150, III, alínea b, da Constituição Federal. Ademais, o princípio da anterioridade nonagesimal não exclui a incidência da anterioridade anual, determinando o art. 150, III, c, que ambos sejam aplicados cumulativamente, de modo que, em regra, os tributos somente poderão ser cobrados no próximo exercício financeiro de sua instituição ou majoração, e, no mínimo, após 90 dias da data em que haja sido publicada a lei, evitando-se, assim, desagradáveis surpresas ao contribuinte nos últimos dias do ano e prestigiando a segurança jurídica em matéria tributária. Conforme entendimento exarado pelo STF no julgamento da Medida Cautelar na ADI 2325/DF, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Julgamento: 23/09/2004, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Publicação DJ 06-10-2006, segundo o qual: O preceito constitucional não especifica o modo de implementar-se o aumento. Vale dizer que toda modificação legislativa que, de maneira direta ou indireta, implicar carga tributária maior há de ter eficácia no ano subsequente àquele no qual veio a ser feita. Mais recentemente, o STF ratificou esse entendimento no julgamento do RE 564.225/RS, no sentido de que o afastamento da aplicação de decretos estaduais que teriam reduzido benefício fiscal norma que diminuiu a base de cálculo do ICMS implica, consequentemente, aumento indireto de tributo. Vale dizer, a redução de benefício fiscal vigente equipara-se a aumento indireto de tributo, avocando-se o princípio da anterioridade tributária, em homenagem ao conteúdo teleológico da garantia que proíbe os aumentos súbitos de encargo fiscal e privilegia o planejamento. Confira-se, a propósito, a sua ementa: RE 564225 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 02/09/2014 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 17-11-2014 PUBLIC 18-11- 2014 Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS DECRETOS Nº 39.596 E Nº 39.697, DE 1999, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DEVER DE OBSERVÂNCIA PRECEDENTES. Promovido aumento indireto do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS por meio da revogação de benefício fiscal, surge o dever de observância ao princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, constante das alíneas b e c do inciso III do artigo 150, da Carta. Precedente Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.325/DF, de minha relatoria, julgada em 23 de setembro de 2004. MULTA AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Surgindo do exame do agravo o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil. -grifo meu Com efeito, os princípios da anterioridade anual e nonagesimal têm como base o axioma da segurança jurídica e encerram limitação ao poder de tributar, consubstanciando, assim, garantia do contribuinte. Assim, há de se emprestar eficácia ao seu conteúdo, independentemente da forma utilizada para majorar-se determinado tributo, uma vez que não há como se furtar da conclusão de que o contribuinte suporta um agravamento do tributo. Nesse mesmo sentido, merece menção a eloquência e jurídicas razões da excelente decisão liminar concedida em MANDADO DE SEGURANÇA de objeto análogo de suspensão da cobrança de ICMS-DIFAL, pela não observância dos princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal, proferida pela 16ª Vara da Fazenda Pública, (MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1001443-38.2022.8.26.0053/SP). Confira-se, a propósito, o teor da decisão, destacando-se nela fragmentos da fundamentação utilizada, os quais ficam adotados como razão de decidir: Analisando-se a redação da LC 190/2022, tenho que a forma de cálculo do ICMS nas operações interestaduais quando da remessa ao não contribuinte do imposto equivale a aumento do tributo. Explico: Com a edição da EC 87/2015, possibilitou-se a cobrança do DIFAL nas operações entre o remetente do produto e o estado de destino das operações sujeitas ao ICMS quando adquiridos por consumidor final não contribuinte do imposto. Sucede que a EC 87/2015 não possui efeitos automáticos, impondo-se sua regulamentação por lei complementar. E essa regulamentação ocorreu apenas com a LC 190/2022, uma vez que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do Convênio ICMS 93/15. Assim, apenas com a Lei Complementar 190/2022 é que o diferencial de alíquotas pôde ser, constitucionalmente, exigido. E não há dúvida de que para aquele contribuinte que, antes dessa lei complementar, recolhia apenas o tributo em seu estado de origem, a obrigação de recolher a diferença para o estado de destino quando a alíquota deste é superior à daquele, implica em majoração do imposto. Não bastasse, ao definir uma nova categoria de contribuintes do imposto (art. 4º, § 2º, da LC 190/2022), a nova lei criou uma nova relação jurídico-tributária, de modo que para essa nova categoria de contribuintes, o imposto, que antes da edição da LC 190/2022 não era constitucionalmente exigível, além de aumento da caga tributária, a LC 190/2022 também implica na criação de um novo tributo. E as inovações da lei que possuem a natureza de criação e aumento de tributo também estão presentes no art. 12, incisos XIV, XV e XVI (quanto definem novos fatos geradores) e no art. 13, inciso IX e X e §§ 3º, 6º e 7º (definição da base de cálculo). Logo, imperioso o respeito à anterioridade anual. Registre-se, outrossim, que embora já existisse Lei Estadual prevendo a exigência do DIFAL nestas hipóteses, somente com o advento da Lei Federal acima referida é que a legislação estadual passa a surtir efeitos, razão pela qual, para fins de aplicação do Princípio da Anualidade, deve ser considerado o exercício em que publicada a Lei Complementar Federal, no caso 2022. Entendimento diverso implicaria em burla ao Princípio Constitucional da Anterioridade Anual, pela possibilidade de que o prazo tivesse a contagem iniciada a partir da publicação de Lei Estadual pretérita, de modo a permitir que o imposto pudesse incidir no dia seguinte ao advento da legislação federal. Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, para o fim de determinar à impetrada que se abstenha de exigir da impetrante o ICMS DIFAL, até 31.12.2022. Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Comunique-se imediatamente ao Juízo de origem. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Vanessa Gonçalves Silveira (OAB: 81468/RS) - Amarilis Inocente Bocafoli (OAB: 199944/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2024055-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 2024055-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nova Odessa - Agravante: Água Branca Construtora e Incorpordora - Agravado: Sílvio Natal - AGRAVO DE INSTRUMENTO:2024055-15.2022.8.26.0000 AGRAVANTE:ÁGUA BRANCA CONSTRUTORA E INCORPORADORA AGRAVADO:SILVIO NATAL Juíza prolatora da decisão recorrida: Eliane Cassia da Cruz Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de Tutela Antecipada Antecedente de autoria de, SILVIO NATAL ora agravante, em face de ÁGUA BRANCA CONSTRUTORA E INCORPORADORA, ora agravante. Por decisão juntada às fls. 75/77 dos autos originários foi deferida a tutela de urgência requerida pelo autor para (...) SUSPENDER os efeitos do Decreto Municipal nº 4.501 de 20/12/2021, até ulterior decisão. Recorre a parte requerida. Sustenta o agravante, em síntese, que o pedido de aprovação do Residencial Flamboyant foi protocolado em 13/06/2016 e a época não havia discussão sobre a validade das alterações da Lei Complementar nº 36/2014, que alterou o Plano Diretor. Aduz que o empreendimento obteve aprovação prévia em 09/09/2019, sendo o certificado de dispensa GRAPROHAB obtido em 29/09/2019, sendo emitido o Decreto nº 4.342, de 22/12/2020, aprovando o empreendimento. Alega que o novo prefeito, em 2021, quis renegociar as contrapartidas do empreendimento, foi assim expedido o Decreto nº 4.358/2021 em 09/02/2021, revogando o decreto de aprovação anterior. Argumenta que, após renegociação das contrapartidas, foi expedido Decreto nº 4.418/2021, em 12/05/2021, aprovando novamente o Loteamento Residencial Flamboyant. Assevera que as 217 unidades habitacionais foram comercializadas em uma semana e iniciadas as obras. Pondera que somente em outubro de 2021 a agravante tomou conhecimento da ADIN nº 2078947-39.2020.8.26.0000, a qual declarou a inconstitucionalidade formal da LC nº 36/2014. Pontua que ao caso se aplica a modulação de efeitos da ADIN porque o Tribunal visava proteger edificações já autorizadas ou edificadas, já que o empreendimento teria sido aprovado em dezembro de 2020. Indica que a renegociação das contrapartidas, tendo posteriormente apenas convalidada a aprovação do projeto não afasta o fato que o empreendimento foi aprovado na vigência da LC nº 36/2014. Sustenta inexistir desvio de finalidade no Decreto nº 4.501/2021, cujos efeitos foram suspensos pela decisão recorrida. Aduz inexistir qualquer vício no ato normativo. Alega que o empreendimento faz parte do programa Casa Verde Amarela, de habitação de interesse social, atendendo 217 famílias e que a moradia é direito social reconhecido pela Constituição. Argumenta que a decisão extrapola os limites de atuação do Poder Judiciário imiscuindo indevidamente no Poder Executivo. Nesses termos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para que volte a vigência o decreto suspenso e, no mérito, pugna pela reforma da decisão recorrida Recurso tempestivo e preparo às fls. 23/24. É o relato do necessário. DECIDO. De início observo que o presente recurso foi distribuído por dependência em relação ao Recurso de Agravo de Instrumento nº 2289648-41.2021.8.26.0000, o qual parece versar sobre a mesma matéria aqui tratada e lá a empresa ora agravante figura no polo passivo. Assim como no mencionado Agravo de Instrumento anterior, a tutela recursal deve ser indeferida. Em que pese os fundamentos deduzidos nas razões recursais, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise não exauriente verifico que o órgão Especial deste Tribunal de Justiça, no julgamento da ADIN nº 2078947-39.2020.8.26.0000, declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 36/2014, do Município de Nova Odessa, em acórdão assim ementado: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Pretensão em face da Lei Complementar nº 36, de 05 de fevereiro de 2014, do Município de Nova Odessa, que Altera a Lei Complementar nº 10/2006 que instituiu o Plano Diretor Participativo e o Sistema de Planejamento Integrado e Gestão Participativa do Município de Nova Odessa. Alegação de ausência de prévio estudo técnico e falta de participação popular. Direito urbanístico. Necessidade de prévio planejamento e participação comunitária. Ausente demonstração da realização de estudos prévios e de audiências públicas para discussão do projeto de que derivou a lei contestada, a qual impôs várias alterações no Plano Diretor. Violação aos artigos 180, inciso II, e 181, § 1º, Constituição Estadual. Ação procedente, para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 36, de 05 de fevereiro de 2014, a partir da publicação do acórdão. (TJSP, Órgão Especial, Adin nº 2078947-39.2020.8.26.0000, Rel Des. James Siano, julgado em 24/02/2021). A declaração de inconstitucionalidade teve seus efeitos modulados para a data da publicação do acórdão, que se deu em 12/03/2021. A aprovação do loteamento Jardim Flamboyant somente se deu mediante Decreto Municipal nº 4.418/2021, em 12/05/2021. Até mesmo a aprovação da Secretaria de Obras Municipal foi posterior à publicação do acórdão da Adin. Isto posto, não vislumbro, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. Comunique- se o Juízo a quo da manutenção da decisão recorrida e, após, processe-se para que, querendo, a parte recorrida apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Servirá a presente decisão como ofício. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Janice Infanti Ribeiro Espallargas (OAB: 97385/SP) - Arthur Nunes Brok (OAB: 333605/SP) - Jose Carlos de Camargo (OAB: 275699/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 0004882-49.2020.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 0004882-49.2020.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Itaquaquecetuba - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: EDILSON WILLIAN VITAL DE VASCONCELOS - VISTO. Aqui, inicialmente foi interposto recurso de AGRAVO EM EXECUÇÃO, contra decisão que extinguiu a pena de multa do sentenciado, por entendê- la inexigível. No processamento do respectivo Agravo, devidamente recebido, o sentenciado não foi localizado para intimação, haja vista ter sido colocado em liberdade, sem indicação de endereço de localização. O Ministério Público pleiteou, então, intimação da Defensoria Pública, para oferecimento de contrarrazões. Entendendo que caberia ao Ministério Público diligenciar, como exequente da pena de multa, para localização do executado, então agravado, decidiu a culta Juíza a quo não ser caso de intervenção da Defensoria Pública, retornando os autos ao impetrante (fls. 32). O Ministério Público insistiu em seu pleito (fls. 35/36), do que decorreu a decisão que julgou prejudicado o recurso de Agravo em Execução. Contra aquela decisão, o Ministério Público impetrou CARTA TESTEMUNHÁVEL, que passou a ser processada nos presentes autos, pretendendo a continuidade do AGRAVO EM EXECUÇÃO (fls. 41/47). Manifestação da Defensoria Pública foi no sentido de não conhecimento ou, se o caso, improvimento da CARTA TESTEMUNHÁVEL (fls. 94/107). Mantida a decisão, os autos subiram à esta Corte, com parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo provimento do recurso, para regular processamento do recurso de Agravo. Indicação nos autos, então, de processamento e julgamento de recurso de CORREIÇÃO PARCIAL, tratando do mesmo caso aqui analisado autos 2149569-12.2021.8.26.0000 (fls. 132). É o relato do necessário. Em primeiro lugar, cumpre decidir, de forma monocrática, que a referida CARTA TESTEMUNHÁVEL, aqui em trâmite, se encontra prejudicada, pelo julgamento da CORREIÇÃO PARCIAL acima noticiada, que tratava justamente de igual pleito. É importante consignar que se decidiu sobre a EXTINÇÃO DA PENA DE MULTA, que impossibilitava, ao Ministério Público, o direito de executá-la, ou seja, não se tratava, ainda, da formal EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA, que nem se formara. Agravo em execução, então, para se tentar corrigir a situação (de extinção da pena) é que foi prejudicado, impedido de ser processado, por não localização do sentenciado. Importante ressalta mais uma vez que ele, o sentenciado, ainda não estava sendo executado pela pena de multa, mas beneficiado com a extinção dela, do que, em recurso próprio, o Ministério Público procurava reforma. No exercício da ampla defesa e do contraditório, imperiosa a resposta ao recurso, a qual se via impedida, pela não localização do sentenciado. Decidiu-se, então, na CORREIÇÃO PARCIAL, já julgada por esta Corte, acima indicada, que o AGRAVO EM EXECUÇÃO deveria prosseguir, com intimação por edital e, posteriormente, nomeação de Defensor Público ou defensor dativo, especificamente, ressalta-se, para contrariar recurso de extinção de pena em autos de Execução Penal. Do colocado, já decidido pelo prosseguimento do recurso de AGRAVO, resta, aqui, julgar prejudicada análise de recurso CARTA TESTEMUNHÁVEL, que perdeu seu objeto, e determinar imediato retorno dos autos à origem, para o cumprimento do já determinado em V. Acórdão, aguardando-se retorno à esta Corte, para final julgamento (do recurso de Agravo em Execução). Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Bruno Shimizu (OAB: 281123/SP) (Defensor Público) - 6º Andar DESPACHO



Processo: 2028997-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 2028997-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ourinhos - Impetrante: Amanda Cristina Rossigalli - Paciente: Paulo Otavio Pereira - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Amanda Cristina Rossigalli, em favor de Paulo Otavio Pereira, por ato do MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Assis. Alega, em síntese, que: (i) o Acusado possui ocupação lícita, circunstância favorável para a concessão da liberdade provisória, (ii) o excesso de prazo restou configurado, pois, o Paciente se encontra preso desde 08/10/2020 e, até o presente momento, não houve o encerramento da fase instrutória, (iii) a pandemia causada pelo novo coronavírus, acrescida da precariedade da situação de cárcere nos estabelecimentos prisionais constituem fatores determinantes para a soltura do Suplicante, que se encontra em situação de alto risco de contaminação, por ser portador de Hipertensão Arterial e Diabetes e (iv) a revisão da prisão preventiva é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja revogada a prisão preventiva imposta em desfavor do Paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura clausulado. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Como se sabe, a caracterização do excesso de prazo não prescinde da análise minuciosa do caso concreto, considerando que exige a ponderação entre os princípios da razoabilidade e da celeridade processual, bem como a consideração acerca da complexidade do caso. Ademais, a existência de emergência epidemiológica não pode ser considerada motivo para a soltura, de forma irrestrita, de todos os presos. Aqui, não há demonstração de que no local onde o Suplicante encontra-se recolhido existe algum surto da doença que o faça merecedor da liberdade provisória, nos termos da Recomendação nº 62 do CNJ, contra a pandemia da Covid-19. Além disso, a Portaria Interministerial nº 07 de 18 de março de 2020 adota providências aparentemente suficientes à contenção da pandemia no sistema prisional, motivo pelo qual não se pode afirmar que, para o Réu, existe maior risco de contaminação na hipótese de permanecer no cárcere. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 14 de fevereiro de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Amanda Cristina Rossigalli (OAB: 403632/SP) - 10º Andar



Processo: 2137503-97.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 2137503-97.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Glauce Ferracin - Agravado: Ricardo Ravazi - Magistrado(a) Fábio Quadros - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROVAS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A NECESSIDADE DA AGRAVANTE EM PERCEBER OS ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR FIXADA EM R$10.000,00. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Alves da Cunha (OAB: 396336/SP) - Cristiano Medina da Rocha (OAB: 184310/SP) - Paulo Barcellos Pantaleao (OAB: 408404/SP) - Beatriz Lameira Carrico Nimer (OAB: 334910/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000727-64.2011.8.26.0101 - Processo Físico - Apelação Cível - Caçapava - Apelante: Washington Rivelino Barbosa dos Santos - Apelado: Joao Batista Campos e outros - Apelado: Antonio Quirino da Costa (Espólio) e outro - Magistrado(a) Enio Zuliani - Negaram provimento ao recurso. V. U. - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ÁREA SIGNIFICATIVA QUE NUNCA FOI ABANDONADA PELOS PROPRIETÁRIOS. OS ELEMENTOS DOS AUTOS INDICAM QUE, PRECISAMENTE, EXISTE POSSE DO AUTOR DESDE 2010. NÃO SE COMPLETOU O PRAZO DO ART. 1238 DO CC (QUINZE ANOS). A POSSE REVELADA NÃO TEM CARACTERÍSTICA DE ANIMUS DOMINI (ART. 1196 DO CC). A SENTENÇA JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE E DEVE SER PRESERVADA. NÃO PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique Ferro (OAB: 41262/SP) - Everson Ricotta (OAB: 345425/SP) - Brasilino Alves de Oliveira Neto (OAB: 66989/SP) - Luiz Paulo Rocha Ribeiro (OAB: 163054/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0001566-53.2005.8.26.0278 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Itaúba Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apelado: Emerson Josnilei Gomes - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA INSURGÊNCIA DA RÉ CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL SATISFATÓRIA PARA A APRECIAÇÃO DOS FATOS AUTOR DEMONSTROU O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA EM SEU FAVOR SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Cristiano da Rocha Fernandes (OAB: 204903/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0003717-32.2015.8.26.0022 - Processo Físico - Apelação Cível - Amparo - Apelante: R. B. de L. - Apelado: E. P. da S. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C.C ALIMENTOS FIXAÇÃO UMA BENEFICIÁRIA TRINÔMIO PROPORCIONALIDADE- NECESSIDADE-POSSIBILIDADE COMPROVAÇÃO DO PENSIONAMENTO DE OUTROS FILHOS, DE RELACIONAMENTOS ANTERIORES, E DEMONSTRADA, ADEMAIS, A POUCA RENDA AUFERIDA MENSALMENTE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM OS ALIMENTOS NO IMPORTE FIXADO REDUÇÃO PARA 50% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL MENSAL RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Giacomozzi Batista (OAB: 241507/SP) - Andre Ricardo Pozzebon (OAB: 144125/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0003813-69.2015.8.26.0338/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Mairiporã - Agravante: Cesar Augusto Raveli - Agravado: Orosimbo Raveli (Espólio) e outros - Magistrado(a) Enio Zuliani - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO RECORRENTE. O LITIGANTE NÃO OBTEVE GRATUIDADE EM PRIMEIRO GRAU E AO PLEITEAR O BENEFÍCIO NÃO FEZ ALEGAÇÃO DE POBREZA OU MISERABILIDADE, NÃO OFERECENDO UM DOCUMENTO SEQUER PARA DEMONSTRAR QUE FARIA JUS AO PREVISTO NO ART. 98 DO CPC. INADMISSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ligia Muchante Silva (OAB: 130094/SP) - Valdeni Maria Faria de Carvalho (OAB: 123762/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0009192-41.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Marcelo da Silva Teodozio (Menor(es) representado(s)) e outro - Apdo/Apte: Liga Independente das Escolas de Samba de Sao Paulo - Apda/Apte: São Paulo Turismo S/A - Magistrado(a) Enio Zuliani - Negaram provimento aos recursos. V. U. - MORTE EM LOCAL DE AGLOMERAÇÃO OU RESERVADO A DESFILE E ENSAIO CARNAVALESCO (SAMBÓDROMO DO ANHEMBI). A VÍTIMA LÁ SE ENCONTRAVA COM O PROPÓSITO DE TRABALHAR COMO AMBULANTE NÃO CREDENCIADO. O EPISÓDIO FATAL DECORREU DE GOLPE DE CANIVETE DESFERIDO PELO FISCAL DE SEGURANÇA, CONDENADO POR HOMICÍDIO POR SENTENÇA CRIMINAL PASSADA EM JULGADO E QUE, SEM TÉCNICA OU PROFISSIONALISMO, AGIU DE FORMA TRUCULENTA, PROVOCANDO O TUMULTO. RESPONSABILIDADE CIVIL TANTO DA PESSOA JURÍDICA DETENTORA DO PALCO (SÃO PAULO TURISMO) E DA LIGA DAS ESCOLAS DE SAMBA, POR INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 927, PARÁGRAFO ÚNICO DO CC E 932, III, DO CC. O CASO, SE FOR CLASSIFICADO COMO FORTUITO, SERIA INTERNO DEVIDO A INGERÊNCIA DOLOSA DE ENCARREGADO DA FISCALIZAÇÃO, NÃO EXCLUINDO RESPONSABILIDADE (ART. 393 DO CC). A VÍTIMA DEIXOU FILHO DEPENDENTE E QUANTO A ELE FOI ARBITRADA PENSÃO DE UM SALÁRIO MÍNIMO ATÉ OS 25 ANOS, SEGUINDO MODELO JURISPRUDENCIAL INCIDENTE. O DANO MORAL PARA FILHO E MÃE DO FINADO FOI ARBITRADO EM R$ 30 MIL PARA CADA UM E SERÁ MANTIDO NA FORMA DO ART. 944 DO CC. NÃO SE PROVOU DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE FILHO E MÃE PARA FINS DE PENSÃO POR HOMICÍDIO. HONORÁRIOS FIXADOS EM 15% DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO QUE RETRIBUIU ADEQUADAMENTE O SERVIÇO PRESTADO. INVIABILIZADA A DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO CAUSADOR DA MORTE, FICA RESSALVADA A OPORTUNIDADE DE DIREITO DE REGRESSO EM AÇÃO AUTÔNOMA. NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elis Narzarete Alcantara dos Anjos (OAB: 262363/SP) - Wladimir Rodrigues Alves (OAB: 95919/SP) - Maria Aparecida da Silva (OAB: 123853/ SP) - José Daniel Monteiro Moreira (OAB: 189125/SP) - Ana Camila Marques May (OAB: 258627/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0025046-35.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Levina Corneau Cruz (Justiça Gratuita) - Apelado: Josué José dos Santos - Apelado: Abner Teixeira dos Santos - Magistrado(a) Fábio Quadros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO. POSSE DO LOTE URBANO CUJO DOMÍNIO É DA AUTORA-RECORRENTE, EXERCIDA POR DUAS PESSOAS QUE O DIVIDIRAM EM DUAS ÁREAS (77 E 108 M²). EDIFICAÇÕES DE MAIS DE 20 ANOS. POSSE “AD USUCAPIONEM” ARGUIDA COMO DEFESA. PROVA EFICAZ. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Helon Rodrigues de Melo Filho (OAB: 54774/SP) - Walkyria Sanchez Tadine (OAB: 196132/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sileni Costa de Queiroz Barbosa (OAB: 122875/SP) (Convênio A.J/ OAB) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0025166-52.2001.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Instituto do Coraçao de Campinas Ltda - Embargdo: Centro de Neurologia de Campinas Ltda - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Acolheram em parte os embargos de declaração. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VERIFICADA A OMISSÃO NO JULGADO QUANTO À CASSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPOSTA EMBARGOS ACOLHIDOS NESTE PONTO ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO NÃO SE VERIFICOU FALTA DE CLAREZA NA FUNDAMENTAÇÃO EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 579,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cassio Alcantara Cardoso (OAB: 184300/SP) - Stephanie Harumi Alves Yamamoto (OAB: 321561/SP) - Celso Henrique Temer Zalaf (OAB: 126425/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0032118-02.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Atar Incorporações Ltda e outro - Apdo/Apte: Condominio Residencial Jardim de Florença - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Não conheceram dos recursos. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL - DISTRIBUIÇÃO LIVRE A ESTA RELATORIA HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA EXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EM RAZÃO DE DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA PRESENTE AÇÃO - EXEGESE DO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DESTA C. CORTE DE JUSTIÇA REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA RECURSOS NÃO CONHECIDOS. NÃO SE CONHECE DOS RECURSOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elisângela Costa Buck (OAB: 364475/SP) - Marcelo de Andrade Tapai (OAB: 249859/SP) - Giselle de Melo Braga Tapai (OAB: 135144/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 0004634-94.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 0004634-94.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Larissa Benhuk Ramos - Apelado: Santa Helena Assistência Médica S.a. - Apelado: Hospital e Maternidade Santa Helena S/A - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Por maioria de votos negaram provimento ao recurso. Vencidos o 3ª e o 4º Juízes. Declarará voto contrário o 3º Juiz - APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA E, DIANTE DA SUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO JUDICIAL, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, IMPONDO À CREDORA OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INCONFORMISMO DA EXEQUENTE. DESCABIMENTO. AÇÃO QUE ENVOLVEU PEDIDOS DECLARATÓRIO NEGATIVO (INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO) E CONDENATÓRIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CREDORA QUE, ALÉM DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ACRESCENTOU O PEDIDO DECLARATÓRIO NA BASE DE CÁLCULO DA VERBA. DESCABIMENTO, VISTO QUE NÃO SE TRATA DE PLEITO DE NATUREZA CONDENATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Bomtempo Corrêa Leite (OAB: 402172/SP) - Sergio Paulo de Camargo Tarcha Junior (OAB: 380214/SP) - Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 332055/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1016494-60.2020.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 1016494-60.2020.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.a. - Apelado: Norival Carneiro Rodrigues e outros - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS VOO NACIONAL CANCELAMENTO DE VOO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$766,72, À TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, BEM COMO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA IMPORTÂNCIA DE R$10.000,00 PARA CADA AUTOR PRETENSÃO DA RÉ DE REFORMA OU DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: RESTOU INCONTROVERSO O CANCELAMENTO DO VOO GERANDO TRANSTORNOS AOS AUTORES, QUE CHEGARAM AO DESTINO COM ATRASO DE 17 HORAS. DANO MORAL CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS, CONTUDO, CABÍVEL A REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA A IMPORTÂNCIA DE R$5.000,00 PARA CADA AUTOR, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.DANOS MORAIS TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SENTENÇA QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO DA RÉ PRETENSÃO DO AUTOR DE QUE O TERMO INICIAL DOS JUROS SEJA A DATA DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. INADMISSIBILIDADE: TRATANDO-SE DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, OS JUROS DE MORA INCIDEM DESDE A CITAÇÃO, DE ACORDO COM O ART. 405 DO CC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Lazaro Franco de Freitas (OAB: 95814/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2297168-52.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 2297168-52.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itararé - Agravante: Luciane Zaseski - Agravado: Tecflora - Tecnologia Florestal Avançada Ltda - Agravado: Rainel Bessoni e Silva - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA. HIPÓTESE NÃO EXPRESSAMENTE ENQUADRADA NA LEI ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO COM BASE NO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA, PORÉM, DE FUNDAMENTO PARA A SUA CONCESSÃO, COM A RESSALVA DA POSSIBILIDADE DE O EXAME OCORRER POSTERIORMENTE. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1.- A SITUAÇÃO TRAZIDA A JULGAMENTO NÃO SE ENQUADRA NO ROL DO ART. 59, § 1º, DA LEI Nº 8.245/91, O QUE IMPOSSIBILITA O DEFERIMENTO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA EM CARÁTER CAUTELAR, UMA VEZ QUE O CONTRATO ESTÁ GARANTIDO POR FIANÇA. 2.- EMBORA SEJA TAMBÉM ADMISSÍVEL A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA COM BASE NO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC), PARA TANTO, EVIDENTEMENTE, DEVEM SER ATENDIDOS OS REQUISITOS ESPECÍFICOS, O QUE NÃO OCORRE NO CASO, AO MENOS NESTE MOMENTO, FICANDO, DESDE LOGO, OBSERVADA A POSSIBILIDADE DE NOVO EXAME APÓS COLHEITA DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Felipe Gonçalves Demetrio (OAB: 358638/SP) - Claudemir Pereira (OAB: 371692/SP) - São Paulo - SP Processamento 16º Grupo - 32ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 903/905 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0005255-66.2019.8.26.0003 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fomento Mercantil Somma Ltda - Apelada: Serasa - Magistrado(a) Mary Grün - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE VALORES. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO DA AUTORA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS COM RITOS INCOMPATÍVEIS ENTRE SI. IMPOSSIBILIDADE RECONHECIDA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMO IMPERATIVO LÓGICO E MATERIAL ORIUNDO DA FIXAÇÃO DE RITOS DISTINTOS PELA LEI PROCESSUAL. EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL QUE ACOMPANHA TAL POSICIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE RECONHECIDA COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, DEVENDO O FEITO, PORÉM, RETORNAR À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO COM RELAÇÃO AOS DEMAIS PEDIDOS, QUE REÚNEM CONDIÇÕES DE ANÁLISE E JULGAMENTO POR MEIO DO RITO ORDINÁRIO ELEITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Vinicius de Araujo (OAB: 47899/RS) - PEDRO RODRIGO DE ARAUJO (OAB: 50611/RS) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - São Paulo - SP Nº 0014769-13.2013.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Alcindo Ribeiro de Queiroz (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mary Grün - Deram parcialmente provimento ao recurso para, acolhendo a tese subsidiária, alterar a base de cálculo da indenização. V.U. - AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO AUTOR (RESP Nº 1.695.985/SP) QUE AFASTOU EXPRESSAMENTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL, COM DETERMINAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO JUDICIAL ESTABILIZADA. MÉRITO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340/2006, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/2007 (QUE ENTROU EM VIGOR SOMENTE EM 29/12/2006). VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER CALCULADO À LUZ DO PERCENTUAL PREVISTO NA TABELA DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP) CONFORME A REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974, COM PREVISÃO NO ART. 5º DA CIRCULAR Nº 29/1991. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM NA APLICAÇÃO TEMPORAL DO DIREITO, EM REPRESENTAÇÃO DOS IDEAIS DE ESTABILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS E SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NO MESMO SENTIDO, PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL BANDEIRANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM DIES A QUO NA DATA DO ACIDENTE E DIES AD QUEM NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM CONTAR DA DATA DA CITAÇÃO, CONFORME ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA Nº 426 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA, ACOLHENDO-SE A TESE SUBSIDIÁRIA DA SEGURADORA, ALTERAR A BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 115762/SP) - Edynaldo Alves dos Santos Junior (OAB: 274596/SP) - São Paulo - SP Nº 0019844-89.2006.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Fundacao Lusiada - Apelado: Eduardo Caetano da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mary Grün - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO FUNDAMENTADA NA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DA EXEQUENTE. 1. VALOR DO PREPARO RECURSAL. RECOLHIMENTO A MENOR. PREPONDERÂNCIA DA FUNÇÃO PÚBLICA DESEMPENHADA PELA JURISDIÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO. INTIMAÇÃO DA APELANTE PARA EFETUAR O PAGAMENTO COMPLEMENTAR DAS CUSTAS DE PREPARO EM 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA.2. MÉRITO. PRAZO PRESCRICIONAL SUSPENSO. PARALISAÇÃO DO PROCESSO QUE NÃO DECORREU DE INÉRCIA DA EXEQUENTE, MAS DA AUSÊNCIA DE BENS DO EXECUTADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA EXEQUENTE, DE FORMA QUE NÃO HOUVE INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA ANULADA. 3. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Talita Agria Pedroso (OAB: 178935/SP) - Roseane de Carvalho Franzese (OAB: 42685/SP) - Djalma Chaves D Avila (OAB: 35911/SP) - São Paulo - SP Nº 0025757-40.2011.8.26.0477/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Praia Grande - Embargte: Janete Mascatenhas Bastos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Envision Indústria de Produtos Eletrônicos Ltda - Embargdo: Companhia Brasileira de Distribuição - Magistrado(a) Mary Grün - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NÃO DEMONSTRADA. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA VIA ESCOLHIDA. NECESSIDADE DE RECURSO PRÓPRIO. NOTÓRIA INFRINGÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauricio Baltazar de Lima (OAB: 135436/SP) - Fabio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) - São Paulo - SP Nº 0037502-48.2009.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A. - Apelado: PEDRO ALEXANDRE GOMES PEREIRA (Não citado) - Magistrado(a) Mary Grün - Deram provimento ao recurso para afastar a extinção do feito e determinar seu prosseguimento. V.U. - EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO VERIFICAÇÃO. COBRANÇA FUNDADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR PREVENDO PAGAMENTO EM QUANTIA LÍQUIDA E CERTA. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA QUE NÃO ALTERA O TERMO INICIAL DE FRUIÇÃO DA PRESCRIÇÃO, QUE TEM INÍCIO NA DATA PREVISTA PARA PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EG. TRIBUNAL. NA HIPÓTESE, TANTO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COMO NA DATA DO PEDIDO DE CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, NÃO HAVIA SE ESCOADO O PRAZO PARA AÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO PROVIDO, AFASTANDO-SE A PRESCRIÇÃO E DETERMINANDO-SE O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Frederico Alvim Bites Castro (OAB: 269755/SP) - São Paulo - SP Nº 0042428-77.2011.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Sociedade Visconde de São Leopoldo - Apelado: Charles Amorim Esteves - Magistrado(a) Mary Grün - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO FUNDAMENTADA NA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DA EXEQUENTE. 1. VALOR DO PREPARO RECURSAL. RECOLHIMENTO A MENOR. PREPONDERÂNCIA DA FUNÇÃO PÚBLICA DESEMPENHADA PELA JURISDIÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO. INTIMAÇÃO DA APELANTE PARA EFETUAR O PAGAMENTO COMPLEMENTAR DAS CUSTAS DE PREPARO EM 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA.2. MÉRITO. PRAZO PRESCRICIONAL SUSPENSO. PARALISAÇÃO DO PROCESSO QUE NÃO DECORREU DE INÉRCIA DA EXEQUENTE, MAS DA AUSÊNCIA DE BENS DO EXECUTADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA EXEQUENTE, DE FORMA QUE NÃO HOUVE INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA ANULADA. 3. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Clécia Cabral da Rocha (OAB: 235770/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - São Paulo - SP Nº 0049710-79.2012.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Condomínio Nova Guarulhos I - Apelado: Luciano Nunes da Silva (Espólio) e outro - Magistrado(a) Mary Grün - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO ANTE A INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR REGULAR ANDAMENTO AO FEITO. APELO DO EXEQUENTE. 1. VALOR DO PREPARO RECURSAL. RECOLHIMENTO A MENOR. PREPONDERÂNCIA DA FUNÇÃO PÚBLICA DESEMPENHADA PELA JURISDIÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO. INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA EFETUAR O PAGAMENTO COMPLEMENTAR DAS CUSTAS DE PREPARO EM 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA.2. IRREGULARIDADE DA INTIMAÇÃO DOS PATRONOS DA EXEQUENTE. CONSTITUIÇÃO DE TRÊS ADVOGADOS, COM A INTIMAÇÃO DE APENAS DOIS CAUSÍDICOS. IRREGULARIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA OU DESTITUIÇÃO DOS DEMAIS ADVOGADOS. A PUBLICAÇÃO FEITA EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS COM PROCURAÇÃO NOS AUTOS TORNA PERFEITA A INTIMAÇÃO REALIZADA PELO ÓRGÃO OFICIAL, AINDA QUE TENHA HAVIDO REQUERIMENTO PARA QUE CONSTASSE O NOME DE DOIS OU MAIS CAUSÍDICOS. PRECEDENTES DO E. STJ. COMUNICAÇÃO PROCESSUAL AOS ANTIGOS PATRONOS DO EXEQUENTE QUE NÃO VIOLA O CONTRADITÓRIO OU ENSEJA NULIDADE, INCUMBINDO AOS INTERESSADOS REQUERER SUA EXCLUSÃO OPORTUNAMENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE AFASTADA.3. ENDEREÇAMENTO DA CARTA DE INTIMAÇÃO. EQUÍVOCO DA SERVENTIA QUE NÃO PODE PREJUDICAR O EXEQUENTE. ENDEREÇO DA INTIMAÇÃO DIVERSO DO DECLARADO NA EXORDIAL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA ANULADA.4. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Bassetto (OAB: 369101/SP) - Bruno Leandro Marques (OAB: 354813/SP) - Iaci Alves Bonfim (OAB: 202113/SP) (Convênio A.J/OAB) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/ SP) - São Paulo - SP Nº 0075512-21.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Luma Serviços e Engenharia Ltda - Apelado: MBI Motors Comércio de Veículos Ltda. - Apelado: Sol Brasil Promoções e Eventos Ltda Me - Magistrado(a) Mary Grün - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS INDICATIVAS CONLUIO DAS EMPRESAS RÉS OU ATÉ MESMO DE QUE HAVIAM CELEBRADO NEGÓCIO JURÍDICO EM TEMPO PRETÉRITO. AUTOR QUE VOLUNTARIAMENTE, MAS DE FORMA NEGLIGENTE, ACEITOU CELEBRAR VENDA E COMPRA DE AUTOMÓVEL POR INTERMEDIAÇÃO DE TERCEIROS. NEGÓCIO FRAUDULENTO. EMISSÃO DE NOTA FISCAL PELA RÉ VENDEDORA DO AUTOMÓVEL QUE NÃO A TORNA RESPONSÁVEL PERANTE O CLIENTE. CÁRTULA QUE TEM MERO OBJETIVO FISCAL PARA ATESTAR TRANSFERÊNCIA DE POSSE DE UM BEM PARA FINS DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO, NÃO SE REVESTINDO DAS CARACTERÍSTICAS DE UM RECIBO, QUE ATESTA A QUITAÇÃO DO PAGAMENTO E GERA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE APERFEIÇOAMENTO DO NEGÓCIO. CANCELAMENTO QUE VISOU PROTEGER OS INTERESSES PATRIMONIAIS DA VENDEDORA, QUE NÃO RECEBEU O PAGAMENTO POR DEVOLUÇÃO DE CHEQUES SEM FUNDO. CORRÉS QUE, ASSIM COMO A AUTORA, FORAM VÍTIMAS. PREJUÍZOS SOFRIDOS PELO POLO ATIVO QUE NÃO PODEM SER COBRADOS DAS RÉS, POIS AUSENTES PROVAS DE QUE COMETERAM ATO ILÍCITO. AUTORA QUE NÃO AGIU COM A CAUTELA NECESSÁRIA AO ACEITAR CELEBRAR NEGÓCIO COM TERCEIROS QUE AGIRAM DE FORMA DESONESTA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jacques Jose Caminada Miranda (OAB: 42642/SP) - Ricardo Ortiz de Camargo (OAB: 91467/SP) - Patricia Grassano Pedalino (OAB: 366765/SP) - Marconi Holanda Mendes (OAB: 111301/SP) - São Paulo - SP Nº 0197400-72.2007.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Mitra Diocesana de Santos - Embargdo: Alencar Arraes Administração de Negócios e Factoring Ltda. - Magistrado(a) Mary Grün - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NÃO DEMONSTRADA. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA VIA ESCOLHIDA. NECESSIDADE DE RECURSO PRÓPRIO. NOTÓRIA INFRINGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO, SEM IDENTIFICAÇÃO EM QUE MEDIDA O V. ACORDÃO VIOLOU OU SE OMITIU ACERCA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO SE PRESTA A TAL FIM QUANDO NÃO INDICADA OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Pimentel Ramos (OAB: 140327/SP) - Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB: 69061/SP) (Síndico Dativo) - Vinicius Kobayashi Angulo Lopez (OAB: 374656/SP) - São Paulo - SP Nº 3000433-21.2013.8.26.0511 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio das Pedras - Apelante: Ednilson Martins de Freitas - Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT - Magistrado(a) Mary Grün - Negaram provimento ao recurso. V. U. - SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUTOR QUE PRETENDE RECEBER A DIFERENÇA ENTRE O VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE E O MÁXIMO PREVISTO NA TABELA PARA INVALIDEZ PERMANENTE A TÍTULO DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. LAUDO PERICIAL MÉDICO CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE O ACIDENTE DE TRÂNSITO RESULTOU EM DANO PATRIMONIAL FÍSICO SEQUELAR EM PROPORÇÃO DE 25%. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 474 DO E. STJ. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS A RECEBER. AUTOR QUE NÃO TROUXE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR AS CONCLUSÕES FIRMADAS PELO LAUDO PERICIAL, PRODUZIDO POR PERITO IMPARCIAL E SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sergio Fuzaro (OAB: 126311/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - São Paulo - SP Processamento 17º Grupo - 33ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907/909 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1014626-19.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 1014626-19.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Hidrovolt Administradora e Participações Ltda. - Apelado: Município de Guarulhos - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUCAO FISCAL MUNICÍPIO DE GUARULHOS IPTU EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013 SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.INCIDÊNCIA DO IPTU QUANDO SE TRATAR DE ZONA URBANA, NOS TERMOS DE LEI MUNICIPAL, PARA A INCIDÊNCIA DO IPTU É NECESSÁRIO QUE O IMÓVEL DISPONHA DOS MELHORAMENTOS URBANOS INDICADOS PELO §1º DO ARTIGO 32 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL EM RELAÇÃO AOS IMÓVEIS LOCALIZADOS EM ÁREAS URBANIZÁVEIS OU DE EXPANSÃO URBANA, PARA QUE INCIDA O TRIBUTO SOMENTE SE EXIGE QUE ESTEJAM SITUADOS EM LOTEAMENTO APROVADO PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES, SENDO DISPENSÁVEL A EXISTÊNCIA DOS MELHORAMENTOS MÍNIMOS PREVISTOS NO ARTIGO 32, §1º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, NOS TERMOS DO §2º DESTE MESMO DISPOSITIVO SÚMULA 626 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL.NO CASO DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE O IMÓVEL TRIBUTADO SE LOCALIZA NO LOTEAMENTO URBANO DENOMINADO “JARDIM FORTALEZA”, APROVADO PELO MUNICÍPIO E INTEGRADO AO PERÍMETRO URBANO, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 6.253/2007 IMÓVEL QUE DEVE SER CONSIDERADO URBANO INCIDÊNCIA DO IPTU RECONHECIDA. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012 LANÇAMENTO EFETUADO COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 5.753/01 AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES LEI MUNICIPAL QUE NÃO FOI PUBLICADA NA ÍNTEGRA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI POR ESTAR DESPROVIDA DE VALIDADE PRECEDENTES DO STJ E DESTA 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI LOCAL N° 185.7410/2 JULGADO PROCEDENTE, AFETANDO, ADEMAIS, A COBRANÇA DE ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS POSSIBILIDADE DE NOVO LANÇAMENTO COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 2.210/77 AFASTADA A ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL. PROGRESSIVIDADE INCONSTITUCIONALIDADE EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013. LANÇAMENTO EFETUADO SOB A ÉGIDE DA LEI MUNICIPAL Nº 6.793/2010, QUE MANTEVE A PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTAS DE IPTU NOS MESMOS TERMOS DO ART. 7º DA LEI MUNICIPAL Nº 5.753/2001, JULGADO INCONSTITUCIONAL PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL DO TJ/SP EXISTINDO PRONUNCIAMENTO A RESPEITO DO CONTEÚDO JULGADO INCONSTITUCIONAL, O RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DE OUTRA LEI QUE APENAS REPRODUZ TAL CONTEÚDO NÃO VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO INCONSTITUCIONALIDADE DA PROGRESSIVIDADE QUANTO AOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013.ALÍQUOTA MÍNIMA. SE HOUVER O RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTAS DO IPTU, O TRIBUTO QUE DEVE SER CALCULADO PELA ALÍQUOTA MÍNIMA, NOS TERMOS DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 602.347/MG PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DA QUANTIA DEVIDA PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA. NO CASO DOS AUTOS, O IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013 DEVEM SER RECOLHIDOS PELA ALÍQUOTA MÍNIMA, ANTE O RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS ENTENDIMENTO QUE SE APLICA AOS IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA EM CASO ANÁLOGO, ENVOLVENDO INCLUSIVE AS MESMAS PARTES.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OCORRÊNCIA PARTES QUE FORAM SIMULTANEAMENTE VENCEDORAS E VENCIDAS HONORÁRIOS QUE PERTENCEM AO ADVOGADO E NÃO PODEM SER COMPENSADOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §14º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ARBITRAMENTO QUE DEVE CONSIDERAR O GRAU DE ÊXITO DE CADA PARTE PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NO CASO, TRATA-SE DE SENTENÇA ILÍQUIDA, DEVENDO O PERCENTUAL SER ARBITRADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, CONFORME DISPÕE O ART. 85, §4º, II, DO MESMO DIPLOMA PERCENTUAL QUE INCIDIRÁ SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO POR CADA UMA DAS PARTES.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Paulo Zerbini Pereira (OAB: 113583/SP) - Luis Gustavo Senedese Zerbini (OAB: 293742/SP) - Edmir de Azevedo (OAB: 80259/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 3006284-41.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 3006284-41.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: E. de S. P. - Agravado: H. E. F. (Menor) - Magistrado(a) Issa Ahmed - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE CUSTEIO, PELO ESTADO DE SÃO PAULO, DE TRATAMENTO FISIOTERÁPICO OFERTADO POR CLÍNICA INDICADA PELA EXEQUENTE, CRIANÇA PORTADORA DE PARALISIA CEREBRAL. PEDIDO LASTREADO EM SENTENÇA QUE IMPÔS À FAZENDA ESTADUAL O FORNECIMENTO DE TRATAMENTO FISIOTERÁPICO PELO MÉTODO THERASUIT, COM PROTOCOLO PEDIASUIT, CONDENAÇÃO ESTA CONFIRMADA POR ACÓRDÃO QUE TRANSITARA EM JULGADO. INSURGÊNCIA FAZENDÁRIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE SUA IMPUGNAÇÃO E DETERMINOU À EXECUTADA A COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO PROSPERA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DO INCIDENTE PROCESSUAL, INÉPCIA DA INICIAL, AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEVIDAMENTE INSTRUÍDOS COM CÓPIAS DA SENTENÇA E ACÓRDÃO EXEQUENDOS E DA RESPECTIVA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DO ARESTO. MANIFESTA A LEGITIMIDADE DA EXEQUENTE PARA POSTULAR O ADIMPLEMENTO OBRIGACIONAL. MORA HÁ MUITO CONFIGURADA A ACARRETAR PREJUÍZO AO TRATAMENTO PRESCRITO À CRIANÇA. PRAZO FIXADO QUE NÃO SE AFIGURA DESARRAZOADO OU DESPROPORCIONAL À LUZ DAS PARTICULARIDADES DO CASO. NÃO HÁ QUE SE EXIGIR ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 534 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PORQUANTO ESTATUÍDA, NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. ADMITIDA A INDICAÇÃO, PELA EXEQUENTE, DOS PROFISSIONAIS PARA O SEU ATENDIMENTO, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE OFERTA DO TRATAMENTO FISIOTERÁPICO, PELA FAZENDA ESTADUAL, QUER SEJA DIRETAMENTE, POR MEIO DE SUA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, OU ATRAVÉS DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO PARTICULAR. DECISÃO COMBATIDA QUE NÃO COMPORTA REPARO. RECURSO NÃO PROVIDO. - Advs: Marcelo Gutierrez (OAB: 111853/SP) (Procurador) - Lelia Leme Sogayar (OAB: 141303/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1001289-73.2014.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 1001289-73.2014.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Marcio Simone - Apelado: EABB Comércio, Promoções e Eventos Ltda ME - Interessado: Cafe Beach Club Sao Pedro Ltda - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Guarujá, que julgou improcedente ação de reconhecimento de sociedade de fato, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (fls. 920/924 e 936). O apelante requer, de início, o deferimento da gratuidade processual. Noticia ser impossível arcar com custas processuais no momento, eis que trabalha com eventos, setor que, em virtude da pandemia do Covid-19 (Coronavírus) está paralisado há mais de 2 (dois) anos. Requer, alternativamente, com fundamento no § 5º do artigo 98 do CPC de 2015, a dispensa do recolhimento do preparo do presente recurso. Reiterando o relato contido na petição inicial, acrescenta, a seguir, ter apresentado provas suficientes da situação fática narrada. Assevera que, em documento firmado, TODOS os demais sócios confessam a existência da sociedade (fls. 305/306). Destaca, nesse ponto, que a apelada reconheceu, expressamente, o intuito de associar-se ao apelante, vez que resolveu ceder e transferir 5.000 (cinco mil) de suas quotas sociais ao apelante (sic). Acrescenta que, considerando as provas produzidas nos autos, especialmente os e-mails trocados entre as partes, o contrato social firmado e assinado, o pagamento efetuado ao Apelante, à título de retirada como sócio, o reconhecimento pelo representante da Apelada, bem como pelos demais sócios da sociedade que o Apelante possuía 5% (cinco por cento) da sociedade, resta incontroverso o intuito das partes de formarem sociedade, sendo de rigor o provimento do presente recurso com a consequente reforma da r. sentença, com o reconhecimento à participação final no capital social da empresa CAFÉ BEACH SÃO PEDRO LTDA, com percentual de 5%, a ser retirada total e exclusivamente das cotas pertencentes à Apelada. Pleiteia, por fim, a reforma da sentença apelada para que seja julgada procedente a ação ou para que seja reduzida a condenação das verbas de sucumbência para o valor de 2% (dois por cento), ou no máximo no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (fls. 941/969). Em contrarrazões, a apelada requer a manutenção da sentença e a majoração da verba honorária (fls. 1.093/1.119). II. Para análise do pleito de gratuidade processual formulado no apelo, foi determinada a apresentação, pelo apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, além dos documentos já apresentados (fls. 970/1.018), de cópias de suas duas últimas declarações de imposto de renda encaminhadas à Receita Federal e de outros documentos tidos como pertinentes, conforme o disposto no artigo 99, §2º do CPC de 2015 (fls. 1.130/1.131). III. O recorrente, noticiando não ter apresentado declarações de bens e rendimentos nos dois últimos exercícios por ser isento de imposto de renda, apresentou documentos (fls. 1.143/1.150) e ressaltou que está impedido de trabalhar, em razão da suspensão dos eventos e promoções de festas, em virtude pandemia que perdura há quase dois anos (fls. 1.134/1.142). O apelado, então, apresentou manifestação (fls. 1.157/1.165). IV. Foi indeferida a gratuidade judiciária, bem como a dispensa do recolhimento do preparo do presente recurso, determinado o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (fls. 1.167/1.171). V. O apelante ajuizou agravo regimental, sendo deferido o efeito suspensivo (fls. 38/40 do apenso) e, por acórdão publicado em 15 de dezembro de 2021 foi mantida a decisão de indeferimento da gratuidade processual, bem como de o pleito de dispensa do recolhimento do preparo do presente recurso (fls. 68/72 do apenso). VII. Em 26 de janeiro de 2020, decorreu, in albis, o prazo de 5 (cinco) dias antes concedido para o recolhimento do preparo. VIII. Diante da ausência de recolhimento do preparo, não se conhece do recurso de apelação. O preparo e o porte de remessa e retorno devem ser recolhidos no momento da interposição do recurso e sua falta implica na ausência de pressuposto formal ao conhecimento do recurso e impede sua apreciação, nos termos do artigo 1.007 do CPC de 2015 (Marcus Vinicius Rios Gonçalvese, Novo Curso de Direito Processual Civil, 13ª ed, Saraiva, São Paulo, 2017, Vol. 3, pp. 258-9). Indeferido o pedido de gratuidade e determinado o recolhimento do preparo, nada foi recolhido. Ausente pressuposto processual essencial ao recurso, resta, então, inviável a apreciação de todas as matérias a este concernentes. VI. Nega-se, portanto, seguimento ao processamento do recurso, ficando determinada a restituição dos autos ao r. Juízo de origem, feitas as anotações de estilo. P.R.I.C. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Marcello Assad Haddad (OAB: 227676/SP) - Fernando Cagnoni Abrahão Dutra (OAB: 235542/SP) - Fabio Kadi (OAB: 107953/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2013264-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 2013264-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatiba - Agravante: Orion Park Centro Automotivo Ltda. - Agravada: Sheila Rocha - Interessado: Eda Fioretto Perez - Interessado: Moacir Maffei - Vistos etc. Trata-se de ação de rescisão contratual de cessão de quotas e trespasse de estabelecimento comercial, cumulada com pedido indenizatório, ajuizada por Orion Park Centro Automotivo EIRELI contra Manoel da Costa Amorim e Moacir Maffei, extinta sem exame do mérito. Foi instaurado, então, cumprimento de sentença pela patrona do corréu Manoel da Costa Amorim, Sheila Rocha, buscando a satisfação de seu crédito de honorários advocatícios. Ato contínuo, veio aos autos impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 21/25, dos autos de origem), rejeitada por decisão a seguir transcrita: Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o impugnante alegou, em suma, que os valores dele cobrados são indevidos, uma vez que a condenação refere-se, apenas, a fiadora EDA FIORETTO PERES. Ademais, afirmou que honrou de forma integral o acórdão, em relação à co-ré EDA. Defendeu a atribuição do efeito suspensivo. Requereu a procedência da impugnação. Juntou documentos (fls. 26/130). A parte contrária se manifestou a fls. 134/136. É O RELATÓRIO. DECIDO. Da leitura dos autos, verifico que o impugnante ajuizou ação de rescisão contratual em face de Manoel da Costa Amorim e Moacir Maffei. O valor da causa foi retificado para R$ 1.000.000,00. Não obstante, não houve demonstração de recolhimento das custas iniciais. Assim, o feito foi extinto, sem análise do mérito. Nesse contexto, o impugnante foi condenado ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Para cada patrono dos contestantes, caberia a metade do valor arbitrado (fls. 264/265 autos principais). Negou-se provimento ao recurso interposto (fls. 346/350 autos principais). Houve o trânsito em julgado em 23/04/21 (fl. 372 autos principais). Dito isso, a parte exequente, patrona de Manoel da Costa Amorim (fl. 207 - autos principais) pretende executar o valor dos honorários advocatícios, pertinente à sua cota-parte (fl. 02). A sentença expressamente dispôs: ‘Em aplicação ao princípio da causalidade, arcará a parte autora com as custas, despesas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Trata- se de percentual fixado de forma única para os patronos dos contestantes, ou seja, para cada patrono cabe metade do referido valor fixado.’ Como Manoel da Costa Amorim se tratou de um dos contestantes (fls. 202/206 autos principais), os honorários são devidos. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Em razão da rejeição da impugnação, incabível a fixação de honorários advocatícios. Manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito. (fls. 15/16) Contra este decisum, interpõe-se o presente recurso. Aduz a agravante, em síntese, que (a) [e]mbora no Instrumento Particular tenha constado o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) o autor, (vitima) não recebeu nem um ‘tostão’ e, em que pese o não deferimento da tutela, emitiu-se na posse, trocou todas as fechaduras, trocou o segredo do cofre e, simultaneamente, comunicou a todos os fornecedores o fato e desautorizando quaisquer negociação de aquisição dos produtos; (b) o réu pode impugnar o valor da causa atribuído na petição inicial em contestação, sendo que se não o fizer, incorrerá em preclusão; (c) a condenação que se busca executar é exclusivamente da fiadora Eda Fioretto Peres, com quem os réus discutiram o valor da causa; (d) o Juiz deve enfrentar todos os argumentos do processo, sendo que, diante dos fatos narrados e provados nos autos, deve aplicar o direito, ainda que diferente daquele invocado pelas partes. Requer, a final, o provimento do recurso para reforma da decisão agravada. É o relatório. Não conheço do presente agravo de instrumento. A agravante busca, por meio do presente recurso, rediscutir matérias que já foram decididas durante a fase de conhecimento. Com efeito, a questão envolvendo o valor da causa já foi objeto do AI 2216448-69.2019.8.26.0000, em que mantida a determinação de sua retificação para R$ 1.000.000,00. Do mesmo modo, a condenação da agravante ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos dos corréus em 5% sobre o valor da causa para cada decorre de sentença contra a qual foi interposto recurso de apelação não conhecido (fls. 329/330). Assim, dá-se o fenômeno processual de preclusão consumativa da discussão, incidindo o art. 507 do CPC (É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão). Como doutrina HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: Embora não se submetam as decisões interlocutórias ao fenômeno da coisa julgada, ocorre frente a elas a preclusão, de que defluem consequências semelhantes às da coisa julgada formal. Dessa forma, as questões incidentemente discutidas e apreciadas ao longo do curso processual não podem, após a respectiva decisão, voltar a ser tratadas em fases posteriores do processo. (Curso de Direito Processual Civil, 47ª ed., pág. 601). Em sede de cumprimento de sentença não cabe reexame de matérias decididas ao longo do processo de conhecimento. A este respeito, leia-se na doutrina: Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina sustentam que a impugnação não tem natureza de ação de conhecimento, tratando-se de mero incidente realizado no curso da execução de sentença, uma vez que não há espaço para a realização de cognição sobre a existência de direito substancial, em que o juiz não pode rever os fundamento da sentença. Daniel Amorim Assumpção Neves defende a ideia de que a impugnação é meio de concretização da ampla defesa do executado em face do cumprimento de sentença contra si dirigida, e, etapa procedimental posterior à resolução de mérito do processo. Não se pode ter dúvida quanto a isso, conclui o eminente professor. (DORIVAL RENATO PAVA, Comentários ao CPC, coord. de CASSIO SCARPINELLA BUENO, pág. 698). Portanto, no momento processual do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso, por inadmissível, uma vez que repristina matérias já definitivamente decididas. Fica a advertência, em caso de manejo de agravo interno manifestamente improcedente, acerca da penalidade do § 4º do art. 1.021 do CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Helio Madaschi (OAB: 72608/SP) - Sheila Rocha (OAB: 411006/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2021751-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 2021751-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Requerido: Nélio Torres - Vistos, etc. Trata-se de pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto em face da r. sentença que julgou PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, NCPC) para condenar a requerida na obrigação de fazer consistente na cobertura integral das despesas hospitalares e honorários dos prestadores credenciados, inclusive dos materiais inerentes ao ato, associados ao tratamento de oxigenação por membrana extracorpórea (ECMO), sob pena de multa diária de R$200,00, limitada, por ora, a 30 dias (v. fls. 6210). Pois bem, é sabido que a apelação interposta contra parte da sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória é recebida apenas no efeito devolutivo. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa pelo relator se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Tais requisitos não foram demonstrados, pois não há perigo de que ela seja compelida a pagar em duplicidade pelo tratamento discutido por um motivo muito simples: a intervenção nos autos principais da Clínica Dr. Felipe Lourenço Fernandes Consultório Eireli como terceira interessada foi expressamente indeferida pelo MM. Juízo de origem na r. decisão de fls. 6264, com rejeição dos embargos declaratórios então opostos pela terceira (v. fls. 6267/6273 e 6274 dos autos principais n. 1020874-48.2021.8.26.0100). Assim, tendo a própria requerente afirmado que já cumpriu a obrigação imposta, efetuando o pagamento diretamente ao Hospital Alemão Oswaldo Cruz (v. fls. 3, primeiro e segundo parágrafos do item 2, deste incidente), inexiste risco de dano grave ou de difícil reparação. Logo, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de efeito suspensivo postulado. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Adriano Blatt (OAB: 329706/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2231744-63.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 2231744-63.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: V. S. M. - Agravada: C. F. P. (Representando Menor(es)) - Agravado: L. F. P. B. (Menor(es) representado(s)) - V O T O Nº. 01430 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto por V. S. M. contra a r. decisão proferida nos autos da ação execução de alimentos que lhe é promovida por L. F. P. B. M. R. e C. F. P. R. M., que rejeitou a impugnação que apresentou ao cumprimento de sentença e decretou sua prisão civil, mas suspendeu sua execução, em razão das medidas de isolamento social determinadas para o combate à pandemia da Covid-19. Sustenta o agravante não ser o caso de mera suspensão de sua prisão, que não pode ser automaticamente executada após o fim dos efeitos da Recomendação 91 do CNJ, sendo o caso de revogação da medida e nova avaliação, se o caso. Franqueada ao agravante a prova de seu estado de necessidade, à vista da não realização do preparo e pedido de gratuidade de justiça, sobreveio a informação de perda do objeto do agravo, alegando o agravante que, em função de novo pedido de prisão formulado pela agravada, o juízo de origem terá que deliberar novamente sobre a justificativa que apresentou, daí estar prejudicado o agravo (fls. 129/130). É o relatório. 2. De início, concede-se ao agravante o benefício da gratuidade judiciária apenas para o exame deste agravo, tendo em vista a comprovação de que ele sofreu um AVC. No mais, é caso de não conhecimento do presente agravo, pois, conforme informado pelo agravante, em razão de novo pedido de prisão formulado pela agravada, terá o juízo que se pronunciar sobre a justificativa anteriormente apresentada, já que o débito atualmente existente abrange aquele que ensejou a anterior decretação e suspensão de sua prisão civil. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Breno Gregório Lima (OAB: 182884/SP) - Maria Cristina Zarif (OAB: 31189/SP) - Eduardo Bochnia Amparo (OAB: 410680/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2010005-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 2010005-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valinhos - Agravante: Marcelo Aparecido Ferreira - Agravado: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. - Vistos. Afirma o agravante estar incorreta a r. decisão agravada que indeferiu a denunciação da lide que o agravante formulara na peça inicial e que ratificara em réplica quanto a fazer com que o causador do suposto dano integre, como litisdenunciado, a relação jurídico-processual na demanda que o autor promove contra a pessoa jurídica com a qual mantém contrato de seguro, sustentando o agravante que a denunciação da lide é de ser autorizada em função do que prevê o artigo 125, inciso II, do CPC/2015. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pelo agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Agiu com acerto a r. decisão agravada ao indeferir a denunciação da lide requerida pelo autor, mas não pelo fundamento de que a denunciação da lide, se autorizada, determinaria a intromissão de fatos e fundamentos jurídicos novos ausentes na demanda, senão que pelo fundamento de que, em se tratando de denunciação da lide feita pelo autor, há que se considerar a precisa finalidade fixada pelo artigo 127 do CPC/2015, que é a de fazer com que um terceiro, que não possui relação jurídica com o adversário do litisdenunciante integre, como verdadeiro assistente simples, a relação jurídico-processual ao lado do autor, em favor de quem teria o terceiro interesse jurídico na demanda, interesse jurídico que se destina a um fim específico, que é o de se desobrigar de indenizar o autor da demanda em direito de regresso, situação bastante diversa da dos autos. Poder-se-ia argumentar que a redação dada ao artigo 127 do CPC/2015, diversa da que tinha o artigo 74 do CPC/73, não se impondo mais a obrigação de o denunciado assumir a posição de litisconsorte do denunciante, terá ensejado a possibilidade de o autor proceder à denunciação da lide para o fim de criar um litisconsórcio alternativo ou eventual, nos moldes em que a doutrina italiana o engendrou, aplicado às situações em que o autor esteja em dúvida razoável sobre a identificação do sujeito legitimado passivamente, de maneira que teria o autor a possibilidade de incluir, na relação jurídico-processual, dois ou mais réus, com o pedido de que a sentença emita provimento contra um ou outro, de acordo com as provas produzidas, como observa DINAMARCO em suas Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, pág. 362/363). Sucede, entretanto, que a causa de pedir que forma esta ação não permite a aplicação do litisconsórcio alternativo ou eventual, na medida em que o autor não possui dúvida de que o causador do dano é o terceiro, de modo que lhe caberia demandar contra ele, trazendo-o como litisconsorte passivo da empresa seguradora, contra a qual demanda. Portanto, a denunciação da lide formulada pelo autor não se amolda ao que prevê o artigo 127 do CPC/2015, nem ao menos para que o autor pudesse fazer instalar na demanda um litisconsórcio alternativo ou eventual. Pois que nego a tutela provisória de urgência, mantendo a r. decisão agravada, mas com a observação quanto ao fundamento pelo qual a denunciação da lide é de ser negada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intimem-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 14 de fevereiro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Fabricio Camargo Simone (OAB: 317101/SP) - Francisco de Assis Lelis de Moura Junior (OAB: 23289/PE) - 6º andar sala 607



Processo: 2232291-06.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 2232291-06.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: V. M. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: P. V. dos S. F. - Vistos. As folhas 39/40, a agravante explicitou que está a pleitear seja dotado de efeito suspensivo este agravo de instrumento, de modo que é de rigor a análise desse pedido, observando-se que já há r. Parecer do Ministério Público no sentido de que se dê provimento ao recurso. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia o efeito suspensivo ora pleiteado pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Há ainda em nossa doutrina e jurisprudência discussão quanto a se poder adotar o regime jurídico da repetição de indébito aos alimentos. É certo que se outrora a posição que de modo absoluto negava existir o direito à repetição, hoje uma posição, digamos intermediária, conta com o apoio de alguns civilistas e adotada nalguns julgados, que então tratam de qualificar o princípio da repetição de indébito em obrigação alimentar como um princípio relativo, no sentido de que pode ser mitigado para evitar o enriquecimento sem causa da parte que indevidamente percebeu a verba alimentar, entendimento que foi adotado na r. decisão agravada. Mas, convenhamos, se se trata de um princípio, não se pode o qualificar como absoluto ou relativo, porque todo princípio, como sublinha ROBERT ALEXY, é um mandamento de otimização, e diversamente do que sucede com as regras (que podem ser cumpridas ou violadas), no caso do princípio trata-se de definir em que medida deva ser cumprida, em maior ou menor grau conforme as circunstâncias do caso em concreto, e isso depende, observa ALEXY, tanto das possibilidades reais, quanto das jurídicas, e quanto a estas, as possibilidades são determinadas por princípios e regras opostos (Teoría de los Derechos Fundamentales, p. 86, Centro de Estudios Políticos y Constitucionales, Madrid, 2001). Destarte, se há um princípio quanto à repetição dos alimentos, há que se o encarar como um mandamento de otimização e, por consequência, analisar se há princípios e regras que com ele estejam a colidir no caso em concreto, e nesse caso ponderar as circunstâncias para determinar qual posição jurídica deve prevalecer. Portanto, há se reconhecer relevância jurídica na argumentação da agravante quando pretexta ter recebido os alimentos em boa-fé, e por isso não estaria, em tese, obrigada a restituir o que, sem causa, recebera. Há uma evidente situação de risco a que está submetida a esfera jurídica da agravante, caso se mantenha a eficácia da r. decisão agravada. Pois que concedo o efeito suspensivo, retirando por ora a eficácia da r. decisão agravada no que toca à obrigação que impôs a agravante de restituir o que recebera a título de alimentos. Com urgência, comunique-se o juízo de primeiro grau para imediato cumprimento ao que aqui está decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Euclides Francisco da Silva (OAB: 166521/SP) - Juliana Marques Santos Oliveira (OAB: 45680/PR) - 6º andar sala 607 DESPACHO Nº 0053831-92.2008.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: F. M. A. - Apelante: M. J. F. - Apelada: I. A. A. - Interessado: A. D. M. Y. - DECISÃO MONOCRÁTICA 41753 Trata-se de pedido de concessão da gratuidade da justiça feito pelas apelantes, preliminarmente, em suas razões recursais de fls. 1380/1393, sob o fundamento de trabalharem de forma autônoma e dependerem do recebimento de seus honorários para o sustento de suas famílias. E, para tanto, juntaram documentos a fls. 1394/1419. A fl. 1455, foi determinado que as recorrentes comprovassem os seus rendimentos mensais médios, inclusive com apresentação das duas últimas declarações de imposto de renda e extratos bancários dos últimos seis meses, com a sua respectiva disponibilização no DJe em 26/08/2021 (fl. 1456). A fls. 1458/1545, as apelantes peticionaram nos autos com a juntada de documentos. E, a fls. 1550/1573, a apelada Inês Andrade Alvares manifestou-se nos autos impugnando os documentos juntados. Pois bem. Esta Relatoria já possuía entendimento segundo o qual, de acordo com o artigo 4º, da Lei nº 1060/50, bastava para a concessão da justiça gratuita a apresentação de declaração de hipossuficiência financeira do pretendente ao benefício quando o requerimento tivesse sido formulado na petição inicial, pelo autor, ou na contestação, pelo réu. Essa presunção, contudo, podia ser elidida uma vez impugnada pela parte adversa, mediante procedimento próprio (artigo 4º, § 2º, da Lei nº 1.060/50), ou quando o MM. Juízo a quo vislumbrasse fundadas razões para o indeferimento do benefício (artigo 5º, da Lei nº 1.060/50). Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, em vigor desde 18 de março de 2016, tal entendimento restou fortalecido, pois, enquanto o § 3º do seu artigo 99 determina que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o § 2º do mencionado dispositivo determina que O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. A análise do caso convence de que há nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Primeiramente, em relação à coapelante Maria José Fernandes: A fls. 1394/1402, foi juntada a declaração de Imposto de Renda Pessoa Física Exercício 2020 / Ano-Calendário 2019, na qual se verifica que foi auferido rendimento médio mensal inferior a três salários mínimos (R$12.819,87), mas houve o registro referente à propriedade de dois imóveis e de um veículo. A fl. 1506, foi juntada a declaração de Imposto de Renda Pessoa Física Exercício 2021 / Ano-Calendário 2020, com registros semelhantes a do ano anterior, e com considerável elevação dos rendimentos tributáveis (R$28.272.73). A fls. 1528/1545, juntou extratos bancários de conta mantida junto ao Itaú Uniclass, que, registre-se, por conhecimento notório, é uma modalidade de conta que exige considerável perfil de renda. Tais extratos são referentes ao período de 01/04/2021 a 03/09/2021, nos quais, em que pese o saldo negativo, constatam-se várias transações comerciais, inclusive com o recebimento de diversos créditos que resultam em ganhos médios mensais, de aproximadamente, R$5.000,00, ou seja, montante superior a três salários mínimos. Agora, em relação à coapelante Fátima Mantonvani Alves: A fls. 1403/1415 e 1470/1478, foi juntada a declaração de Imposto de Renda Pessoa Física Exercício 2020 / Ano-Calendário 2019, na qual se verifica que foi auferido rendimento médio mensal superior a três salários mínimos (R$58.806,64), além do registro de propriedade de dois imóveis, de veículo e de considerável valor em conta poupança (R$29.886,47). A fls. 1416/1418 e 1460/1462, foram juntados recibos de pagamento de salário, no período de agosto a outubro de 2020 e de julho e agosto de 2021, todos demonstrando o recebimento de proventos superiores a três salários mínimos (R$4.953,16), mesmo após deduzido o imposto de renda de R$492,76. A fls. 1463/1469, foi juntada a declaração de Imposto de Renda Pessoa Física Exercício 2018 / Ano-Calendário 2017, que está fora do período de dois anos que foi determinado. Não foi juntada a declaração de Imposto de Renda Pessoa Física Exercício 2021 / Ano-Calendário 2020. A fls. 1479/1485, foram juntados extratos de conta corrente mantida junto ao Banco do Brasil S/A, do período de 25/02/2021 a 30/08/2021, com diversas movimentações de valores consideráveis, inclusive a título de restituição de imposto de renda. A fls. 1486/1505, foram juntados extratos de conta mantida junto ao Banco Bradesco S/A referente ao período de 26/02/2021 a 30/08/2021, também com movimentações de valores consideráveis, inclusive com diversas realizadas a título de investimento. Diante dos documentos juntados, não se extrai quadro de hipossuficiência do quanto alegado pelas apelantes, a ponto de qualificá-las como elegíveis de serem beneficiárias da gratuidade da justiça. No mais, colocam-se como parâmetros concretos para o deferimento do pleito: a pessoa que tenha renda familiar mensal não superior a três salários mínimos (critério objetivo máximo utilizado pela Defensoria Pública Paulista, relativamente a hipóteses de denegação de atendimento); a pessoa que aufira renda mensal abaixo do limite de isenção do Imposto de Renda individual para o ano-calendário de 2020, qual seja, R$1.903,98, em conformidade com a Lei Federal nº 11.482/07 e alterações; ou seja participante de um ou mais programas de assistência social mantido pelos poderes público federal, estadual ou municipal. Portanto, de rigor reconhecer que resta afastada a presunção de impossibilidade econômico-financeira das apelantes para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Ante o exposto, indefere-se o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelas apelantes, impondo-se o pagamento do valor do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Por fim, observa-se, desde logo, que o valor do preparo recursal deverá ser devidamente atualizado com base na Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça, até a data do seu recolhimento, devendo, inclusive, ser informada qual é a base de cálculo utilizada e o cálculo utilizado para aferir o valor recolhido. Int. - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Maria Jose Fernandes (OAB: 193742/SP) (Causa própria) - Marco Antonio dos Santos Pinto (OAB: 288017/SP) - Fatima Mantovani Alves (OAB: 58902/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1027690-49.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 1027690-49.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Carlos Antônio dos Santos - Apelado: Banco Bmg S/A - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Apelado: Banco Agibank S/A - Vistos. Trata-se de recuso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 26/28, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto processo de produção antecipada de provas, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, I e VI, do CPC, sem imposição de sucumbência. Em seu recurso o autor reiterou o pedido de gratuidade não apreciado pelo MM. Juiz a quo, alegando que é aposentado, idoso, sem condições de voltar ao mercado de trabalho, aufere renda de R$ 1.079,56, e não tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento. Nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, antes da apreciação das demais questões de mérito pela C. Câmara, passo à análise do requerimento de gratuidade. Diz o art. 98 do Novo Código de Processo Civil que a parte com insuficiência de recursos para as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. E o § 3º do art. 99 do mesmo Código acrescenta que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No entanto, essa declaração de pobreza feita pela parte gera apenas presunção relativa, uma vez que o § 2º do art. 99 do Código possibilita ao juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressuposto legais para a concessão de gratuidade. No caso dos autos, apesar do reduzido valor da aposentadoria do requerente, não foi demonstrada a impossibilidade financeira para custeio desta simples medida cautelar de produção antecipada de provas, cujo valor atribuído à causa é de apenas R$ 1.000,00 (fls. 7). O autor não juntou um único documento sequer para demonstrar suas despesas mensais ordinárias, nem extratos bancários, nem nenhum documento relevante a instruir o pedido de gratuidade. O único documento trazido pelo requerente é o demonstrativo de pagamento de fls. 12, que além de desatualizado (julho/2021), dá conta de que o autor recebe benefício previdenciário de R$ 1.726,85, o que, sem provas em contrário, é suficiente para fazer frente ao recolhimento do preparo recursal, no valor mínimo de 5 UFESPs (R$ 159,85). É certo que a contratação de advogado particular não constitui óbice legal à concessão da gratuidade de justiça (CPC, art. 99, § 4º), mas, por outro lado, enseja uma maior fundamentação do pedido por parte do requerente, inclusive com estudo mais apurado de sua verdadeira condição socioeconômica, o que é menos rigoroso para aqueles que litigam sob patrocínio da defensoria pública, cuja análise insuficiência já se fez por aquele órgão antes mesmo da propositura da demanda. Enfim, mesmo com toda a dificuldade alegada pelo requerente, não se vislumbra a impossibilidade de recolher o valor referente às custas processuais. Tais fatos são suficientes para evidenciar a falta dos pressupostos legais para o deferimento do benefício. É certo que a lei não exige a condição de miserável para a concessão da gratuidade; mas, por outro lado, bastava que a postulante comprovasse minimamente que as despesas com os custos da demanda tivessem potencialidade de prejudicar o sustento próprio ou da família, o que, infelizmente, não foi feito no caso concreto. Tal comprovação torna-se uma exigência cada vez mais patente, pois, infelizmente, a praxe tem revelado abusos e destempero no exercício desse direito, pechas essas que devem ser combatidas em homenagem ao princípio insculpido no art. 5º da LINDB: a aplicação da norma de acordo com o fim social. Afinal, até para se garantir que os necessitados façam uso da gratuidade do sistema jurisdicional é imperativo a triagem dos não necessitados. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade e, nos termos dos artigos 99, § 7º, e 101, § 2º, do CPC, concedo prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Int. - Magistrado(a) Gilberto dos Santos - Advs: Danilo Stante Herker (OAB: 430777/SP) - Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB: 63440/MG) - Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB: 109730/MG) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 373659/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 2225549-62.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 2225549-62.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Azul Paulista - Agravante: Helio Cimino - Agravante: Flávio Junqueira Cimino - Agravante: Alessandra Junqueira Cimino - Agravado: Banco do Brasil S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº: 33.621 Ação de execução por quantia certa. Decisão que julgou extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Recurso cabível. Apelação (CPC, art. 203, § 1º e art. 1.009). Agravo de Instrumento. Via inadequada. Erro grosseiro e inescusável. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Recurso não conhecido. Exegese do art. 932, III, do CPC. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de fls. 23, integrada pela decisão de fls. 27/28, que julgou extinto o processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil e determinou que os executados efetuassem o pagamento das custas processuais em aberto, sob pena de inscrição da dívida. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados nos seguintes termos: Fls. 200/202. No caso, a taxa judiciária cujo pagamento é previsto no final do processo, o que é o caso da presente execução, não se enquadra como custas processuais remanescentes, não sendo aplicável, pois, o § 3º, do artigo 90, do Código de Processo Civil, conforme pretendido pelos executados. [...] Rejeito, pois, os embargos de declaração. Recorrem os executados, requerendo a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão (fls. 01/10). Anotado o preparo (fls. 34/35). O efeito suspensivo foi indeferido (fls. 37). O recurso foi regularmente processado, sem resposta (fls. 46). É o relatório. Incognoscível o presente agravo de instrumento. Com efeito, o recurso de agravo de instrumento não é o meio adequado para reformar a decisão impugnada. A decisão agravada julgou extinta a execução com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. De acordo com o art. 203, § 1º do mencionado diploma legal, houve decisão que extinguiu a execução, com citação do dispositivo legal a respeito, o que desafiava recurso de apelação e não agravo de instrumento. Dispõe a lei processual: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução (destaquei) § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. E o art. 1.009: Art. 1009. Da sentença cabe apelação. Vê-se, portanto, que o único recurso cabível é a apelação. Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, vez que patente erro grosseiro dos recorrentes, não havendo qualquer dúvida acerca do recurso adequado em casos como o que ora se apresenta. Ensina Marcus Vinicius Rios Gonçalves: A fungibilidade permite que um recurso seja conhecido pelo outro quando houver dúvida objetiva. [...] Embora a lei atual não tenha repetido o que constava no Código de 1939, parece-nos que os requisitos permanecem os mesmos: é preciso que não haja erro grosseiro na interposição, nem má-fé. [...]. Ante o exposto, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, o meu voto não conhece do recurso. São Paulo, 11 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) Cauduro Padin - Advs: Marcelo Marin (OAB: 264984/SP) - João Eduardo Martins Peres (OAB: 259520/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2023006-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 2023006-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tanabi - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Paulo Ferreira Alves - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE RECHAÇOU A IMPUGNAÇÃO - ACP N° 94.00.08514-1 sUSPENSÃO INexistente - INEPCIA DA VESTIBULAR INOCORRENTE litisconsórcio passivo NECESSÁRIO com o bacen e a união INADMISSÍVEL COMPETÊNCIA DA jUSTIÇA ESTADUAL - atualização pela tabela prática do tribunal - juros de mora de 0,5% a.m. a partir da citação na ação coletiva e de 1% a.m. após a entrada em vigor do código civil NECESSÁRIA NOMEAÇÃO DE PERITO, QUE DEVERÁ SE ATENTAR À APLICAÇÃO DA LEI 8.088/90 E INDENIZAÇÃO PELO PROAGRO/PESA, COM ADIANTAMENTO DAS HONORÁRIAS PELO BANCO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO (CAUÇÃO IDÔNEA). Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 237/240, que fixou o quantum debeatur em R$ 103.974,09, atualizado até 19/05/2020, com correção do ajuizamento, juros moratórios da citação; aduz sobrestamento determinado no Recurso Especial nº 1.319.232-DF, litisconsórcio necessário com a União e o Bacen, incompetência da Justiça Estadual, inépcia da vestibular, necessidade de liquidação prévia por perito, atualização pela Tabela da Justiça Federal, juros moratórios da citação na ação individual, inaplicabilidade dos juros remuneratórios e do CDC, faz prequestionamento, aguarda provimento (fls. 01/18). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 54). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 19/96). 4 - DECIDO. O recurso comporta parcial provimento, com observação. Preliminarmente, não há que se falar em sobrestamento por decisão no REsp n° 1.319.232: Trata-se de embargos de declaração opostos pela Sociedade Rural Brasileira e pela Federação das Associações dos Arrozeiros do Rio Grande do Sul (Federarroz) à decisão de fl. 1.865, que encaminhou os presentes autos à Coordenadoria da Primeira Seção desta Corte, a fim de que lá aguardassem a conclusão do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em conta que os embargos de divergência opostos pela União (fls. 1.640-1.688) discutem a respeito dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública. Alegam as embargantes, em síntese, que o sobrestamento dos embargos de divergência revelou- se equivocado pois “o paradigma do Supremo Tribunal Federal não se identifica com o cerne da controvérsia, nem observa os limites da discussão posta no recurso da União Federal” (fl. 1.902), isto porque a discussão posta nestes autos tem origem nas relações de direito privado mantidas entre os tomadores de empréstimo e a instituição financeira, de modo que os reflexos da condenação na ação civil pública sobre interesses da União, em decorrência da solidariedade reconhecida, deverão se resolver mediante o exercício do direito de regresso, do ente público contra a sociedade de economia mista. Invocam ainda precedentes desta Corte Superior no sentido de que a pendência de julgamento pelo STF não determina automaticamente o sobrestamento de recursos especiais que versem a mesma questão. Requer o prosseguimento da tramitação regular do recurso. É o relatório. Decido. O RE nº 870.947/SE foi julgado pelo Pleno do STF em 20/09/2017 e publicado o acórdão em 20/11/2017. Cessado, portanto, o motivo do sobrestamento, o exame dos embargos de divergência volta a ter curso normal e, consequentemente, perdem o objeto os presentes embargos de declaração, razão pela qual, com esteio no artigo 34, inciso XI, do RISTJ, julgo- os prejudicados. (EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.319.232 - DF, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 14/03/2018) Tampouco ocorre inépcia da vestibular, tendo o autor acostado documento referente ao crédito (fls. 19/23), complementado pelo relatório do banco (fls. 206/211). Patente a legitimidade passiva da casa bancária, não se permitindo nenhuma intervenção do BACEN ou da União, já que o recorrente figurou na qualidade de contratado e intermediário dos repasses do financiamento agrícola. Nessa esteira, cabe à Justiça Estadual a apreciação do mérito, incidindo atualização pela Tabela Prática do Tribunal, fluindo moratórios da primeira citação na ação coletiva, sendo mensais de 0,5% até a entrada em vigor do atual Código Civil, quando então serão computados juros de 1% ao mês, inocorrentes juros remuneratórios. Noutro giro, para a devida aferição do quantum debeatur é necessária a designação de perícia, devendo ser observada a aplicação da Lei 8.088/90 e indenização pelo PROAGRO/PESA. Insta ponderar que, inexistente trânsito em julgado, corolário lógico seja condicionado o levantamento dos valores depositados à devida prestação de caução idônea, consoante art. 520, IV, do CPC. Ressalte-se que o entendimento acerca da ACP N° 94.00.08514-1 já se encontra sedimentado na Câmara Preventa, comportando decisão monocrática, consoante súmula 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Dessarte, de rigor seja nomeado perito, ficando a cargo do banco o adiantamento da honorária, condicionado o levantamento pelos autores à prestação de caução. FICAM ADVERTIDAS AS PARTES QUE, NA HIPÓ-TESE DE RECURSO INFUNDADO OU MANIFESTAMENTE INCABÍ-VEL, ESTARÃO SUJEITA ÀS SANÇÕES CORRELATAS, INCLUSIVE AQUELAS PREVISTAS NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO VIGENTE CPC. Isto posto, monocraticamente, COM OBSERVAÇÃO (caução idônea), DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para determinar a nomeação de perito, que deverá aplicar, sobre o pagamento realizado acima da BTN de 41,28% para março de 1990, a Tabela Prática do Tribunal do desembolso, juros de mora a partir da citação na ação civil pública de 0,5% até a entrada em vigor do atual Código Civil, quando então serão computados juros de 1% ao mês, devendo ser observada a aplicação da Lei nº 8.088/90 e indenização pelo PROAGRO/PESA, cabendo ao banco o adiantamento das honorárias periciais, mantida, no mais, a r. decisão, à luz do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Jose de La Coleta (OAB: 35662/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2023705-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 2023705-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Mauricio Chahin - Agravado: EVERGREEN MARINE CORPORATION (TAIWAN) LTD - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECURSO - GRATUIDADE INDEFERIDA - CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA - IMPENHORABILIDADE SALARIAL QUE OSTENTA CARÁTER NÃO ABSOLUTO, PODENDO SER CONSTRITADO O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM PATAMAR QUE DEVE levar em conta as especificidades do caso concreto e o princípio da dignidade da pessoa humana, RESTANDO DESCABIDO O COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA - PERCENTUAL LIMITE NORMALMENTE ESTABELECIDO PELA CORTE PAULISTA DE 30% - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 25/29 do instrumento, que rejeitou a impugnação à penhora, com o que não concorda o recorrente, alega que o valor constritado decorre de benefício previdenciário, sendo, pois, impenhorável, colaciona julgados, requer gratuidade, afirmando não ter condições para custear a perícia, aguarda provimento (fls. 01/07). 2 - Recurso sem preparo. 3 - DECIDO. O recurso não prospera, com determinação. Diga-se, desde logo, que, a despeito dos argumentos recursais, o apelante não faz jus ao benefício da gratuidade processual, não tendo sido comprovada irrefragavelmente a miserabilidade que impossibilitaria o recolhimento do preparo exigido pelo Diploma Estadual nº 11.608/03. Com efeito, não está cabalmente demonstrada a hipossuficiência financeira, restando inaplicável, ao caso assente, a Lei nº 1.060/50 ou os pertinentes artigos do Códex processual. Radiografada assim a matéria, e considerando o deliberado pelo CNJ, segundo o qual a gratuidade é exceção à regra, inviável agraciar o interessado. Contudo, para não lhe sonegar o duplo grau de jurisdição, e tendo em vista os princípios da celeridade e da instrumentalidade, concedo prazo de cinco dias para comprovação do recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Cumpre, no mais, salientar o caráter não absoluto da impenhorabilidade salarial, na esteira da jurisprudência majoritária desta Corte, a qual costuma delimitar as constrições do gênero ao patamar de 30%, porcentagem que não se apresenta, vale dizer, estanque, figurando como teto razoável para se evitar comprometimento da subsistência do devedor e de sua família. Dessarte, nega-se provimento ao agravo, mantendo-se a r. decisão de primeiro grau intacta, porquanto ausentes elementos a abalá-la. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/ Interno. 2. Recurso Especial não provido. Registro, na oportunidade, não haver espaço para prequestionamento, porquanto a matéria fora amplamente analisada à luz dos dispositivos legais vigentes e jurisprudência. Ressalta-se a desnecessidade de o julgador rebater to-dos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, COM DETERMINAÇÃO (comprovação do recolhimento do preparo em cinco dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa) NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Lucas Rodrigues Ferreira Peixoto (OAB: 403440/SP) - Marcelo Machado Ene (OAB: 94963/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2027401-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 2027401-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Antecipada Antecedente - Rancharia - Requerente: Josiane Caobianco Dias Zucoloto - Requerente: Wanderley Teixeira Zucoloto - Requerida: Camila Araujo de Souza Dias - Requerido: Espólio de Fernando Caobianco Dias - Requerido: João Pedro Araújo de Souza Dias - Requerido: Maria Fernanda de Souza Dias - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - AÇÃO DE RESCISÃO DE COMODATO COM PEDIDOS DE LIMINAR E DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, QUANDO FOI CONSIGNADO EM SENTENÇA QUE ESTA SE DARIA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, HAVENDO OS RÉUS INTERPOSTO APELO TESES DE ALTA INDAGAÇÃO A REQUERER A APRECIAÇÃO PRÉVIA DO RECURSO DOS REQUERIDOS - TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. Vistos. 1 - Cuida-se de pedido de tutela antecipada antecedente, asseverando os autores que, em que pese tenha sido dada parcial procedência à ação de rescisão de comodato, a expedição do mandado de reintegração foi condicionada ao trânsito em julgado da sentença (fls. 535/550); aduzem desrazão, isenção dos apelados ao pagamento de IPTU e tarifa de água, cuidados com o imóvel que será abandonado, direito potestativo, aguardam provimento (fls. 01/12). 2 - Peças essenciais anexadas (fls. 13/78). 3 - DECIDO. Resta indeferido o pedido de antecipação de tutela. Fora ajuizada ação de rescisão de comodato com pedidos de reintegração de posse e de reparação por perdas e danos, julgada parcialmente procedente para rescindir o comodato, com condenação dos réus ao pagamento de R$ 3.500,00 de aluguel, incidindo correção e juros moratórios de cada vencimento, desde o início da mora, ocorrida em 24/02/2019, até a desocupação, determinada expedição de mandado de reintegração de posse após o trânsito em julgado (fls. 535/550). Não se vislumbra espaço para concessão de tutela no sentido de imediata expedição do mandado de reintegração. Restou consignado pelo douto Magistrado que o mandado seria expedido tão somente após o trânsito em julgado e, uma vez que houve interposição de apelo por parte dos réus, necessá-rio se torna a devida apreciação da matéria em segunda instância. Ressalte-se que há teses de alta indagação, tal como de simulação, inobservando-se espaço para antecipação de tutela, em dissonância com o quanto deliberado pelo juízo sentenciante, sem a cognição prévia do recurso dos réus. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de reintegração de posse Decisão que indefere pedido de tutela antecipada para reintegração da agravante na posse de automóvel Alegação de empréstimo e não doação Controvérsia que demanda contraditório e ampla defesa - Se não preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC) é medida de rigor o seu indeferi-mento Audiência de justificação é pedido não apreciado na decisão, obstando conhecimento - Decisão mantida. Recurso desprovido, na parte conhecida, e com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2280664-68.2021.8.26.0000; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/01/2022; Data de Registro: 10/01/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE INDEFERIMENTO DA LIMINAR - REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO PREENCHIDOS - Inexistência de comprovação da posse e do suposto esbulho. Necessidade de dilação probatória para verificação da existência dos requi-sitos previstos no artigo 561 do CPC. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2294019-48.2021.8.26.0000; Relator (a):Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câ-mara de Direito Privado; Foro de Mauá -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/01/2022; Data de Registro: 10/01/2022) Por fim, advirto às partes quanto à possibilidade de aplicação de sanção por litigância de má-fé no caso de interposição de recursos infundados, art. 80, inciso VII, do CPC. Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Sandro Cesar Ramos Bertasso (OAB: 322034/SP) - Renato Maurilio Lopes (OAB: 145802/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2013597-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 2013597-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adauto Tentor - Agravante: Adauto Tentor Móveis – Me - Agravado: Banco Santander Brasil S/A [Cnpj Baixado Na Receita Federal] - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adauto Tentor e outro contra a r. decisão interlocutória (fls. 126 do processo, digitalizada a fls. 740) que, em ação de procedimento comum, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o requerimento do patrono dos exequentes para reserva de honorários sucumbenciais pertencentes ao advogado com o destaque de penhora realizada no rosto destes autos. O fundamento do indeferimento foi que a resistência à penhora deve ser deduzida pelas vias próprias junto ao E. Juízo que determinou a referida medida. Irresignados, alegam os agravantes, em suma, que (A) os honorários advocatícios de sucumbência foram fixados em 10% do valor atualizado da causa, e por isso, a patrona, que trabalha nesta ação desde 2008, é credora dos honorários no valor atualizado de R$ 4.939,66 (20); (B) faz jus a advogada também do valor correspondente à porcentagem prevista na tabela de honorários da OAB/SP (fls. 21). Requer a concessão da gratuidade da justiça. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e ao final, pelo provimento do recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, levando-se em conta que honorários advocatícios têm natureza alimentar; o valor depositado pelo devedor agravado incluiu os honorários de sucumbência e houve penhora no rosto dos autos do montante total pago pelo devedor; com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal, atribuo efeito suspensivo ao recurso, com o fim de sobrestar a remessa do valor penhorado ao Juízo solicitante até o julgamento deste agravo. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 11 de fevereiro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Maria do Carmo Silva Bezerra (OAB: 229843/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2018091-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 2018091-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Fibra S/A - Agravado: Seng Construções, Comércio e Consultoria Eireli – Epp - Agravado: Metalcasty Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO FIBRA S/A contra a r. decisão interlocutória (fl. 213 do processo, digitalizada a fl. 227) declarada a fl. 227 na origem, aqui fl. 241 que, em ação de procedimento comum, acolheu a exceção de incompetência suscitada pela ré METALCASTY e determinou a remessa do feito para livre distribuição a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Vila Prudente, cuja jurisdição a ré está estabelecida e, porque, tratando-se de competência de juízo, deve prevalecer a regra do domicílio do réu para a ação anulatória de protesto segundo a lei de organização judiciária. Irresignado, recorre o corréu demonstrando, de início, o cabimento do recurso interposto em razão da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.105 do CPC, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No mérito sustenta o agravante, em resumo, que a decisão recorrida deve ser reformada para modificar a competência da ação para o Foro Central da Capital/SP. Isso porque o argumento utilizado pela corré METALCASTY é equivocado para a presente situação, na medida em que se valeu do artigo 46 do CPC, o qual trata da competência para a proposição de ações fundadas em direito pessoal ou real sobre bens móveis, de modo que seria no domicílio daquela. Contudo, trata-se de sustação de protesto com pedido de declaração de inexigibilidade de título, enquadrando-se, portanto, na regra de competência do artigo 53, III, d, do CPC. Portanto, a competência atinente ao processo na origem pertence ao foro onde a obrigação deve ser satisfeita in casu, ao Foro Central da Capital, uma vez que os protestos foram realizados perante os 10º e 4º Tabeliães de Protestos de São Paulo, ambos localizados na região do Centro (conforme fls. 36/38 do processo). Pugna pelo provimento do recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a aparente relevância da argumentação trazida, em especial o risco de o processo ser sentenciado, pois já redistribuído ao Foro Regional de Vila Prudente; com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal, atribuo o efeito suspensivo ao recurso, sobrestando a decisão agravada até o julgamento deste agravo. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e sejam intimadas as partes agravadas (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 11 de fevereiro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Helder Moroni Câmara (OAB: 173150/SP) - Ulisses Penachio (OAB: 174064/SP) - Fernando Giorgini de Castro (OAB: 274306/SP) - Marcio Valentir Ugliara (OAB: 222018/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2024907-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 2024907-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Maria Moreira Bueno - Agravado: Banco Bmg S/A - Agravado: Banco Itaú Consignado S.a - Agravado: Banco Cetelem S/A - Vistos, Processe-se o recurso. 1. Maria Moreira Bueno agrava de instrumento e requer efeito suspensivo e ativo da respeitável decisão interlocutória de fls. 311/316 que, nos autos da ação revisional que que move em face de Banco Bmg S/A, Banco Itaú Consignado S/a e Banco Cetelem S/A , indeferiu a tutela de urgência para limitar os descontos em seu benefício previdenciário a 30% dos rendimentos auferidos e suspender o desconto a título de RMC, assim como reconheceu a ilegitimidade passiva dos bancos Itaú Consignado S/A e Cetelem S/A, nos seguintes termos: [...] 3. Não há dúvida de que os legitimados ao processo são os titulares dos interesses em conflito. Deste modo, tem legitimidade ativa o titular do interesse pretendido e passiva o titular do interesse que resiste à pretensão. No caso, verifica-se a patente ilegitimidade passiva ad causam dos corréus Banco Itaú Consignado S/A e Banco Cetelem S/A para figurar em litisconsórcio no polo passivo. Pela decisão interlocutória de páginas 116/119, item 5, a autora foi instada a explicar e esclarecer melhor a legitimidade ad causam dos réus para figurar em litisconsórcio no polo passivo, já que, em princípio, um não anuiu ao negócio jurídico do outro, demonstrando, inclusive, o nexo de causalidade entre essas partes, protocolizando-se a petição recebida no item 1, em que esclarece “que os Requeridos devem figurar no polo passivo em litisconsórcio, nos termos do art. 113 do Código de Processo Civil. Isto porque, a ação tem por objetivo limitar o percentual de desconto que cada instituição financeira efetua sobre os vencimentos da Autora, devendo o somatório daqueles não exceder a 30% de sua remuneração” (páginas 325/326, penúltimo e último parágrafos). Os motivos mencionados no parágrafo anterior não configuram razão para o ajuizamento da ação revisional de contrato de empréstimo cumulada com obrigação de fazer e tutela de urgência em relação aos corréus Banco Itaú Consignado S/A e Banco Cetelem S/A. Da causa petendi descrita na petição inicial emendada não se infere qualquer ato ou fato praticado pelos segundo e terceiro réus, de modo que o primeiro réu, este sim, é o único legitimado e, portanto, é quem pode responder pelos pedidos e indenizações pleiteadas. Conforme se extrai dos argumentos da petição inicial emendada (páginas 1/16 e 324/327), os corréus Banco Itaú Consignado S/A e Banco Cetelem S/A não atuaram ou anuíram na relação jurídica havida entre a autora e o corréu Banco BMG S/A, de forma que, nessa ordem de ideias, o manejo de ação revisional de contrato de empréstimo cumulada com obrigação de fazer e tutela de urgência em relação a esses réus se mostra inadequado e incabível. Patente, assim, a ilegitimidade ad causam dos segundo e terceiro réus para figurar no polo passivo da ação revisional de contrato de empréstimo cumulada com obrigação de fazer e tutela de urgência, certo que eventuais ações em relação às essas partes devem ser propostas de forma individual e autônoma, caso, repita-se, um não tenha anuído ao negócio jurídico do outro. Indefiro em parte a petição inicial com fundamento no art. 330, II, do Código de Processo Civil de 2015, julgo extinto também em parte o processo sem resolução de mérito em relação a Banco Itaú Consignado S/A e Banco Cetelem S/A, nos termos do art. 485, I e VI, do mesmo Código, prosseguindo a ação revisional de contrato de empréstimo cumulada com obrigação de fazer e tutela de urgência somente em relação ao réu Banco BMG S/A, anotando-se no SAJ/PG5. 4. A pretensão antecipatória formulada pela autora versa sobre limitar os descontos realizados nos benefícios previdenciários de titularidade dela no importe de 30%, até o deslinde da causa, bem como cessar os descontos atinentes à reserva de margem consignável (RMC), oriundo do contrato nº 11057334 (página 326, terceiro parágrafo), sob pena de multa. Almeja, portanto, provimento de cunho eminentemente constitutivo, que passa necessariamente pela modificação e comprometimento irrefreável da autoridade de ato jurídico perfeito e acabado (contrato). É incabível, no entanto, diante de sua natureza constitutiva, a antecipação pretendida, pois nos termos em que formulado, o deferimento do pedido antecipatório acarretará sérios, palpáveis e graves riscos de tornar-se irreversível, incorrendo a concessão dele no óbice do § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. [...] Diante disso, indefiro o pedido de antecipação da tutela jurisdicional pleiteado na petição inicial (página 15, “a” e “b”), de forma que apreciadas as questões urgentes, retire-se dos autos a tarja que corresponde a esse tema, prosseguindo o feito o trâmite normal dele. 2. Inconformada, a agravante narra que recorreu aos bancos réus no intuito de contratar empréstimos para fazer frente às suas necessidades financeiras, todos a serem pagos com descontos diretamente na folha dos rendimentos previdenciários dos quais é beneficiária. Ocorre que, segundo a recorrente, as instituições financeiras acabaram por ultrapassar a margem consignável de 30% de seus rendimentos, o que compromete o seu sustento e de sua família. Ademais, a agravante afirma que tomou conhecimento de que o Banco BMG S/A incluiu em seu benefício previdenciário um desconto a título de Reserva de Margem Consignável vinculada a um cartão de crédito, cuja contratação desconhece, tampouco autorizou tais descontos. Em assim sendo, defende a necessidade de se formar o litisconsórcio passivo nos termos do artigo 113 do Código de Processo Civil, com a inclusão das três instituições financeiras na qualidade de rés da presente ação, uma vez que um de seus pedidos tem por finalidade limitar a soma de todos os descontos em seu benefício previdenciário a 30% de seus rendimentos. Considerando que foram contratados empréstimos não apenas com o Banco BMG, mas igualmente com os outros dois bancos agravados, sustenta que somente com a soma de todos os empréstimos realizados será possível a Agravante arguir o excesso do desconto em folha de pagamento, de modo a comprometer- lhe o sustento, pois todos incidem cumulativamente sobre os mesmos vencimentos do devedor (fls. 07). Requer a concessão do efeito ativo para, desde logo, limitar os descontos das parcelas dos empréstimos a 30% de seus rendimentos e suspender os descontos a título de RMC e, no mérito, a reforma da decisão, confirmando-se a tutela ora pleiteada. 3. Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 435). 4. Defiro o efeito suspensivo à decisão tão somente no que se refere à exclusão dos litisconsortes, no intuito de evitar o prosseguimento da ação antes de se apreciar a legitimidade passiva dos corréus pelo Colegiado. De outro lado, indefiro o efeito ativo pleiteado para limitar o percentual dos descontos, sobretudo porque estes incidem em benefício previdenciário e, em regra, estão sujeitos à disponibilidade de percentual autorizado por lei a ser debitado para a finalidade de pagamento dos mútuos. Analisando-se os documentos acostados com a petição inicial (fls. 343/346), ao menos cinco empréstimos foram contratados a partir de março de 2021, sendo certo que em 30.03.2021 adveio a Lei 14.131, conversão da Medida Provisória 1.006/2020, que permitiu o acréscimo de 5% (cinco por cento) ao percentual máximo para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento até 31 de dezembro de 2021. Logo, em sede de cognição sumária, não se verificam os requisitos ensejadores da tutela recursal oral pleiteada. Comunique-se o DD. Juízo a quo. 5. Intimem-se os agravados, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, para apresentarem contraminuta no prazo legal e a documentação que entenderem necessária. Intimem-se - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Juliana de Oliveira Ponce Antonio (OAB: 298975/ SP) - Sigisfredo Hoepers (OAB: 186884/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1036302-73.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 1036302-73.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paulo Rosa de Oliveira - Apelado: Banco Votorantim S.a. - CONTRATOS BANCÁRIOS. Ação de obrigação de fazer. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Interposição do recurso de apelação pela parte autora sem o recolhimento do preparo. Determinação para recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso que restou desatendida. Prazo transcorrido ‘in albis’. Preclusão. Deserção caracterizada. Julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Honorários advocatícios devidos pela parte autora majorados para R$1.000,00. Incidência da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$850,00. Razões do apelo a fls.184/193. Houve resposta. É o relatório. O recurso em tela deve ser decidido monocraticamente, nos termos do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil vigente, já que manifestamente inadmissível. Ao interpor seu recurso de apelação, a parte autora não recolheu o preparo. A parte requerente foi intimada para efetuar o recolhimento do preparo em dobro, em cinco dias, sob pena de deserção (fls.211/212). Transcorrido o prazo sem que a parte apelante tenha atendido à determinação de recolhimento do preparo (fl.214), descabe conceder nova oportunidade para tanto, tendo em vista que a decisão supramencionada determinou expressamente que a deserção ficaria caracterizada se a parte recorrente não atendesse à determinação no prazo de cinco dias. Assim, de rigor o decreto de deserção do recurso, por ausência de preparo, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Nesse sentido a jurisprudência deste E. TJSP, conforme se verifica: 1000940-38.2019.8.26.0177 Apelação Cível / Bancários Relator(a): Flávio Cunha da Silva Comarca: Embu-Guaçu Órgão julgador: 38ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 09/04/2021 Data de registro: 09/04/2021 Ementa: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL. Financiamento de veículo. Juros e tarifas. Decisão de improcedência. Prazo para comprovação do recolhimento do preparo ou recolhimentoem dobro. Decurso in albis. Aplicação do art. 1.007 do nCPC (art. 511 CPC/73). Incidência da pena dedeserçãoprevista no § 2º do mesmo diploma legal. Recurso não conhecido. 1016067- 22.2020.8.26.0002 Apelação Cível / Locação de Imóvel Relator(a): Ruy Coppola Comarca: São Paulo Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 09/04/2021 Data de registro: 09/04/2021 Ementa: Ação de despejo por falta de pagamento. Preparo não recolhido. Determinação para recolhimentoem dobro, nos termos do artigo 1007, § 4º do CPC. Descumprimento pelo apelante.Deserçãoocorrente. Apelo não conhecido. Tendo em vista que o apelo em tela demandou trabalho adicional dos Patronos da parte ex adversa, em grau de recurso, bem como que a intenção do legislador, ao criar a verba honorária em sede recursal, foi a de evitar recursos abusivos, determina-se a majoração dos honorários advocatícios devidos pela parte autora para R$1.000,00. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Lilian Vidal Pinheiro (OAB: 340877/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2023430-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2023430-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Construtti Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Agravado: ANTONIO DA CRUZ SANTIAGO JUNIOR - Trata-se de agravo de instrumento interposto em 09.02.2022, tirado de ação regressiva, em face da r. decisão publicada em 17.12.2022, que, rejeitando os embargos de declaração opostos pela ora agravante, manteve a decisão que julgou precluso o pedido de denunciação da lide em razão de não ter a parte ré providenciado o necessário à citação do denunciado. Sustenta a parte agravante, em síntese, ter requerido a citação da empresa ASXCON ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA em razão da responsabilidade solidária expressamente prevista em contrato. Narra que, após deferida a citação da empresa denunciada, sem intimar a ora agravante, o juízo a quo julgou precluso o pedido de denunciação da lide em razão da ausência de providências para citação da denunciada. Argumenta que a decisão agravada não observou o teor do artigo 485, III, §1º do CPC. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da r. decisão agravada, declarando-se a necessidade de intimação pessoal da agravante antes de declarar a extinção/preclusão da pretensão de denunciação da lide, já anteriormente deferida pelo próprio juízo a quo, determinando, consequentemente, Ausente a possibilidade de sofrer lesão grave ou de difícil reparação, processe-se sem suspensividade, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC Comunique-se a 1ª instância. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta no prazo legal. Decorridos e não sobrevindo oposição das partes, remetam-se os autos para a sessão virtual de julgamento. Int. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Tiago Domingues Noronha (OAB: 253052/SP) - Daniella Vieri Itaya (OAB: 196767/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1029964-23.2019.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 1029964-23.2019.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Bwa Brasil Tecnologia Digital Ltda (Em recuperação judicial) - Apelante: Bwa Br Serviços Digitais Ltda. - Apelante: Paulo Roberto Ramos Bilibio - Apelante: Marcos Aranha - Apelante: Jéssica da Silva Farias - Apelante: Roberto Willens Ribeiro - Apelante: B2wex Intermediação e Serviços Digitais Ltda. - Apelante: Bruno Henrique Maida Bilibio - Apelado: Victor Bolonha Pereira de Souza - Interessada: Julia Abrahao Aranha - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto n. 52.734 Apelação Cível Processo nº 1029964-23.2019.8.26.0562 Comarca: Santos 9ª Vara Cível Apelante: Bwa Brasil Tecnologia Digital Ltda. e outros Apelado: Victor Bolonha Pereira de Souza Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES PREPARO RECURSAL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Intimação dos apelantes para comprovar a hipossuficiência alegada com documentos atualizados Decurso de prazo sem manifestação Indeferimento do pedido de justiça gratuita e determinação para o recolhimento do preparo Certificação nos autos do decurso do prazo legal sem o efetivo cumprimento - Deserção, nos termos do art. 1.007, do CPC - Recursos não conhecidos. Bwa Brasil Tecnologia Digital Ltda. e B2wex Intermediação e Serviços Digitais Ltda. e outros ajuízam recursos de apelação, por não se conformarem com a decisão que julgou procedente a ação e extinguiu o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarando rescindido o contrato firmado com os autores e condenando os réus, solidariamente, à restituição de R$ 208.867,97, com acréscimo de correção monetária a partir de dezembro de 2019 e juros de 1% ao mês desde a citação. Os apelantes postularam os benefícios da justiça gratuita. Este é o relatório. O Apelo não deve ser conhecido. Com efeito, por decisão deste Magistrado, diante da falta da juntada de documentos atualizados para a apreciação dos pedidos, conforme determinado às fls. 946, foram indeferidos os pedidos de Justiça Gratuita. Assim, foram os apelantes intimados para efetuarem o recolhimento do preparo fls. 949. Foi certificado nos autos o decurso do prazo sem que fosse cumprida esta determinação fls. 958. No caso em apreço, foi concedida aos apelantes a oportunidade para o recolhimento das custas relativas ao preparo. Contudo, decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação. Assim, não o tendo feito, obsta-se a admissibilidade dos apelos, visto que o preparo é pressuposto expressamente determinado em lei e, desta forma, assumiram eles o risco de ter o recurso julgado deserto. Trata-se, portanto, de requisito extrínseco de regularidade formal para o processamento do recurso, sem o qual é impossível o conhecimento do feito. Isto posto, pelo meu voto, não conheço dos apelos. São Paulo, 14 de fevereiro de 2022. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Andrea Lucia Mussolino (OAB: 237289/SP) - Guilherme Sacomano Nasser (OAB: 216191/SP) - Brunna de Lima Santos (OAB: 396663/SP) - Fabio Phelipe Garcia Pagnozzi (OAB: 296229/SP)



Processo: 2022571-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 2022571-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Gustavo Alves Marchiorato - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Gustavo Alves Marchiorato, em razão da r. decisão de fls. 70/71, proferida na ação de busca e apreensão nº. 1012162-29.2021.8.26.0566, pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Carlos, que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo. É o relatório. Decido: Compulsando os autos, verifica-se que a notificação não foi recebida no endereço constante do contrato, pois o agravante mudou-se (fls. 59/60 da origem). Em princípio, há indício de regular constituição em mora, suficiente ao deferimento da liminar de busca e apreensão, vez que incumbia ao agravante manter atualizado o endereço constante do contrato, em observância ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de informação dele decorrente. Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo. Notificação não recebida no endereço constante do contrato, pois o destinatário “mudou- se”. Indício de regular constituição em mora, suficiente ao deferimento da liminar de busca e apreensão. Incumbia ao devedor fiduciante manter atualizado o endereço constante do contrato, em observância ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de informação dele decorrente. Precedentes. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2219140-70.2021.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaguariúna - 1ª Vara; Data do Julgamento: 18/01/2022; Data de Registro: 18/01/2022) Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Francine Fernandes de Castro Del Bianco Lopes (OAB: 452680/SP) - Ione Fernandes de Castro Alvim (OAB: 414566/SP) - Frederico Alvim Bites Castro (OAB: 269755/ SP)



Processo: 2025402-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 2025402-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Fernando Pinto da Costa - Agravada: Francisca Nailene da Silva (Justiça Gratuita) - Interessado: Fundação Uniesp Solidária - Em primeiro lugar, providencie o agravante, em um quinquídio, a complementação do valor do preparo, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do CPC), uma vez que é devido pela interposição de agravos de instrumento, no Estado de São Paulo, quantia equivalente a dez UFESP’s (art. 4º, § 5º, da Lei Estadual n.º 11.608, de 29 de dezembro de 2003), sendo certo que a UFESP foi reajustada para o ano de 2021 (ver recolhimento de fls. 10/11 destes autos do agravo). Este recurso veio por prevenção. A deliberação sobre efeito suspensivo ou tutela antecipada recursal conforme ao art. 1.019, I, do CPC/2015 é critério do relator que, a princípio, pode conceder ou denegar a liminar, tal como prescreve o inciso I do art. 1.019: poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Esta Corte negou provimento ao recurso dos apelantes e consequentemente manteve a r. sentença de fls. 138/142 que julgou procedente o pedido em relação às empresas do grupo Uniesp para condená-las a assumir a dívida do Fies perante à instituição financeira credora; ao pagamento de oito mil reais a título de danos morais, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em três mil reais. Tenha-se em conta que a execução há de realizar-se, na medida do possível, atendendo aos interesses de ambas as partes (arts. 612 e 620, ambos do CPC/1973; arts. 797 e 805, ambos CPC/2015). Logo, no caso em tela, a princípio, não se há de falar que a execução deva transcorrer do modo menos gravoso para o (a) executado (a), ora agravante, pois não houve ofensa ao art. 620 do CPC/1973 (art. 805 do CPC/2015). Importante ressaltar que a execução se realiza no interesse do (a) credor (a) e não do (a) devedor (a), como assevera o art. 797 do CPC/2015. O próprio e. Superior Tribunal de Justiça já aduziu que A função precípua da execução é a satisfação do credor, devendo ser realizada da forma menos gravosa ao devedor, sem que se afaste de seu objetivo primordial (STJ, REsp nº. 386.677/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 17.06.2004). A circunstância de a execução se realizar de forma menos gravosa para o (a) executado (a) não implica em dificultar ou frustrar a satisfação do crédito do (a) exequente. Ressuma da r. decisão agravada que, a princípio, o Juízo de origem determinou o cumprimento do v. acórdão desta Corte em razão da manutenção da r. sentença prolatada, ou seja, tal como pretende o (a) executado (a), busca a reforma do v. acórdão envolvendo os demandantes que já transitou em julgado na demanda em discussão, tendo sido fundamenta sua decisão em razão da inexistência de relevância na fundamentação jurídica invocada pelo agravante. Logo, deve o (a) executado (o), ora agravante, cumprir o v. acórdão desta Corte, tendo-se em conta que a r. sentença prolatada foi mantida. É dever do juiz zelar pela estabilidade e segurança jurídica, em respeito à igualdade de tratamento das partes (art. 125 do CPC/1973; art. 139 do CPC/2015), bem como ao princípio da razoabilidade, tal como ocorrido no caso vertente. Sendo assim, tal como constou da r. decisão ora agravada, o agravante busca na verdade, a princípio, é rediscutir a matéria e o mérito da demanda, tal como referido no muito bem lançado despacho do douto juiz de primeiro grau, tendo-se em conta que o foi determinando por esta Corte em razão do julgamento da apelação n.º 1075927-19.20180.8.26.0100, razão pela qual era de rigor rejeitar a impugnação e determinar o prosseguimento da demanda em discussão, tendo-se em conta o recurso julgado por esta Corte, transitado em julgado; tenha-se em conta que não pode o presente recurso possibilitar a reabertura de discussão acerca de questão já decidida e sobre a qual operou-se preclusão, nos termos do disposto no art. 473 do CPC/1973 (art. 507 do CPC/2015). À vista do exposto, inexiste relevância na fundamentação jurídica invocada pelo agravante, razão pela qual nego efeito suspensivo ao agravo. Aos agravados para contraminuta. Int. São Paulo, 14 de fevereiro de 2022. LINO MACHADO RELATOr Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Lino Machado - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - William Lima Batista Souza (OAB: 264293/SP) - Melke & Prado Advogados Associados (OAB: 331/MS) - Melke e Prado Sociedade de Advogados (OAB: 27592/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1072385-85.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 1072385-85.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: OTÁVIO CÂMARA DE QUEIROZ - Apelado: Construtora Carmo Couri Ltda - Apelado: Carmo Couri Engenharia e Construções Ltda - Voto nº 30993. Apelação n° 1072385-85.2021.8.26.0100. Comarca: São Paulo. Apelante: Otávio Câmara de Queiroz. Apeladas: Carmo Courti Engenharia e Construções Ltda e outro. Juiz prolator da sentença: Melissa Bertolucci. Vistos. Trata-se apelação em face da respeitável sentença de fls. 95/98, cujo relatório se adota, que rejeitou os embargos e julgou procedente o pedido monitório para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$19.929,07, acrescido dos encargos contratuais de mora, desde a data da distribuição da ação. Em razão da sucumbência, o embargante foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformado, apela o embargante sustentando que é possível presumir o deferimento tácito da gratuidade da justiça ou, caso não seja este o entendimento, deve ser concedido o pagamento do preparo final do processo; que houve cerceamento de defesa; que o magistrado deve oportunizar a especificação de provas, destacando a prova a ser produzida e, inclusive, apontar os pontos controvertidos da lide, o que não ocorreu; que as consequências da pandemia de Covid-19 são de conhecimento comum, tendo sido afetados todos os setores de serviço e de comércio; que a situação é caracterizada como força maior; que os cartórios de notas que tiveram as suas atividades de balcão totalmente paralisadas e que a pandemia trouxe um aumento de gastos significativos com relação às questões trabalhistas; que é possível alterar a situação contratual de forma equitativa; que, com o desconto, ambas as partes serão beneficiadas; e que deve ser reconhecido o excesso de execução e atribuída redução razoável às duas únicas parcelas em atraso (fls. 101/115). Houve resposta, alegando que o apelante não faz jus ao benefício da gratuidade ou ao diferimento das custas (fls. 122/131). O pedido de diferimento do recolhimento das custas foi indeferido, com ordem de recolhimento do preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 133/135). O apelante deixou transcorrer o prazo sem atender à determinação (fls. 143), e os apelados pugnaram pelo não conhecimento do apelo (fls. 141/142). É o relatório. O apelo não é de ser conhecido. Com efeito, o apelante foi intimado a efetuar o recolhimento do valor do preparo recursal, no entanto, quedou-se inerte, sendo certificado nos autos que decorreu o prazo de cinco dias sem atendimento da ordem. Nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Assim, não atendida a determinação de recolhimento do preparo, o apelo deve ser julgado deserto. Por tais fundamentos, não se conhece do recurso. Intimem-se. São Paulo, 14 de fevereiro de 2022. MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Fernanda Netto Estanislau (OAB: 110599/MG) - Joao Paulo Guimaraes da Silveira (OAB: 146177/SP) - Fernanda Hengler Dinhi (OAB: 198990/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 0113745-08.2007.8.26.0003(990.10.210078-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 0113745-08.2007.8.26.0003 (990.10.210078-2) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Lourdes Suzano Fernandes (Justiça Gratuita) - Vistos, Fls. 164: Ante o silêncio da apelada acerca do acordo proposto, cumpra-se a decisão de fls. 150, aguardando-se em acervo a ordem cronológica. Intime-se. São Paulo, 3 de fevereiro de 2022. Sala 217. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Álvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Ana Maria Rosa Narciso dos Santos (OAB: 213512/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Nº 0188997-80.2008.8.26.0100/50000 (990.10.131867-9/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Itaú S/A - Embargdo: Sylvio Fernandes (Justiça Gratuita) - Vistos, Fls. 121: Ante o silêncio do embargado acerca do acordo proposto, tornem os autos ao acervo, aguardando-se o julgamento por ordem cronológica. Intime- se. São Paulo, 3 de fevereiro de 2022. Sala 217. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Luiz Fernando Rocha Santin (OAB: 130464/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Nº 0248653-65.2008.8.26.0100/50000 (990.10.213756-2/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maria Teresa Silva Malheiros Bergantim (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco Bradesco S/A - Vistos. O Douto Magistrado a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 89/94, cujo relatório adoto, julgou a AÇÃO DE COBRANÇA, movida por MARCIA TERESA SILVA MALHEIROS BERGANTIM em face de BANCO BRADESCO S/A, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Banco a pagar à autora a diferença apurada sobre o valor creditado na caderneta de poupança descrita na inicial, ou seja 20,37% para janeiro de 1989, 84,32% em março 44,80% em abril e 7,87% para maio de 1990 e 21.87% para fevereiro de 1991, sendo que estas diferenças deverão ser atualizadas pela tabela de correção dos débitos judiciais do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescida de juros remuneratórios capitalizados de 0,5% a.m. (meio por cento ao mês), a partir da data em que deveriam ter sido creditadas além dos juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir da citação e ambos até a data do efetivo pagamento. Em razão da sucumbência condeno o Banco réu no pagamento de custas e despesas processuais bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o total do débito atualizado. P.R.I.. Insurgências recursais do banco réu (fls. 97/115), a autora em face do r. sentença, opôs os embargos de declaração de fls. 117/118, os quais foram rejeitados (120,121) ato contínuo interpôs recurso de apelação (fls. 124/127). Contrarrazões do Banco réu às fls. 130/134. Subiram os autos para julgamento. O v. acórdão de fls. 141/156, rejeitou as preliminares e deu parcial provimento ao recurso do banco réu, e negou provimento ao recurso do autor. Em face do v. acórdão, o banco réu interpôs recurso especial de fls. 159/167, o qual, foi conhecido em parte, e na parte conhecida foi provido (fls. 172/190). Em face do v. acórdão, a parte autora opôs embargos de declaração de fls. 192/193, os quais ficaram sobrestados em razão da concessão de liminar de Repercussão Geral proferida nos autos dos Recursos Extraordinários, respectivamente de nºs 626.307/SP e 591.797/SP, do Excelso Supremo Tribunal Federal. O Banco réu, tendo em vista o Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Planos Econômicos, homologado pelo Supremo Tribunal Federal, apresentou a sua proposta de acordo, acompanhada do respectivo cálculo (fls.197/198) e a parte contrária se manifestou concordando com a proposta de acordo (fls. 201). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Pois bem. Verifica-se que a instituição financeira apresentou a sua proposta de acordo, acompanhada do respectivo cálculo (fls.197/198), e a parte contrária se manifestou concordando com a proposta de acordo formulada pelo embargado (fls.201), após prolação do v. acórdão. O STJ já firmou entendimento pela possibilidade de homologação da transação firmada entre as partes, mesmo que ocorrida após a prolação de acórdão, conforme denota-se no RECURSO ESPECIAL Nº 1.267.525 DF, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, conforme segue: RECURSO ESPECIAL Nº 1.267.525 - DF (2011/0171809-8) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido.. Cabe ressaltar que, o I. Ministro Villas Bôas Cueva destacou que a tentativa de conciliação é obrigação de todos os operadores do Direito, a qualquer tempo, desde a fase pré-processual até o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 125, IV, do Código de Processo Civil. De forma que não há marco final para essa tarefa. Assim, após a prolação da r. sentença ou do v. acórdão, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. Nesse sentido, é indispensável para a produção de efeitos processuais, a homologação, pelo Poder Judiciário, de acordo que visa a encerrar uma disputa judicial. Nestes termos, mesmo após a publicação do v. acórdão, podem as partes transacionar o objeto do litígio, e submetê-lo à homologação judicial. Diante do exposto, face ao acordo entabulado, HOMOLOGO a referida transação, nos termos do art. 932, inciso I e artigo 487, inciso III, letra b do CPC. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. Sala 217. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Dulcinea Pessoa de Almeida (OAB: 151379/SP) - Luiz Felipe de Lima Butori (OAB: 236594/SP) - Raphael Lunardelli Barreto (OAB: 253964/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Processamento 19º Grupo - 38ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 215/217 DESPACHO



Processo: 2160221-93.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 2160221-93.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Daniele Micheline Renée Bouchek Zerbini - Agravado: Luis Paulo Pereira - Agravado: Ricardo Costa Zerbini - Pelo exposto, em cumprimento à decisão exarada pela E. Suprema Corte na forma do art. 1.037 do CPC, determino a SUSPENSÃO do recurso até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adélia Hemmi da Silva (OAB: 184904/SP) - Wellengton Carlos de Campos (OAB: 80469/SP) - Flavia Machado Barbosa de Assis (OAB: 249329/SP) - Edilaine Cristina de Oliveira (OAB: 217007/SP) - Anderson Monteiro (OAB: 184017/SP) - Tacito Barbosa Coelho Monteiro Filho (OAB: 65812/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar DESPACHO Nº 0002796-57.2010.8.26.0278 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Neusa Alves Nascimento dos Santos (Assistência Judiciária) - Apelado: Bandeirante Energia S A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Robson Pereira da Silva Carvalho (OAB: 259484/SP) (Convênio A.J/OAB) - Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0009290-31.2014.8.26.0428/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Paulínia - Embargte: W. A. da Silva Costa - ME - Embargdo: Josué da Silva - Embargda: Rosane Santos Silva - Interessado: Wilson André da Silva Costa - Embargda: Aparecida Antonia Rosa Bertoldi (Justiça Gratuita) - Embargda: Antonia Luiza Bertholdi - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rogerio Azevedo (OAB: 182220/SP) - Marlene Aparecida Santos (OAB: 261405/SP) - Sandro Frassini Pio (OAB: 193291/SP) - Flávia Regina de Moraes Barros (OAB: 202015/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0009290-31.2014.8.26.0428/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Paulínia - Embargte: W. A. da Silva Costa - ME - Embargdo: Josué da Silva - Embargda: Rosane Santos Silva - Interessado: Wilson André da Silva Costa - Embargda: Aparecida Antonia Rosa Bertoldi (Justiça Gratuita) - Embargda: Antonia Luiza Bertholdi - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a”, 1ª parte, CPC (art. 543-B, § 2º, CPC 1973), em razão do ARE nº 639228/RJ. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rogerio Azevedo (OAB: 182220/SP) - Marlene Aparecida Santos (OAB: 261405/SP) - Sandro Frassini Pio (OAB: 193291/SP) - Flávia Regina de Moraes Barros (OAB: 202015/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0015079-54.2013.8.26.0037 - Processo Físico - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Paulo Henrique Tadei (Justiça Gratuita) - Apelada: Bradesco Vida e Previdência S.A. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: André Affonso do Amaral (OAB: 237957/SP) - Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 115762/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0017313-83.2013.8.26.0562/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Interessado: Companhia Docas do Estado de São Paulo - Codesp - Embargdo: Valdir Ayres (Justiça Gratuita) - Embargte: Portus - Instituto de Seguridade Social (Sob intervenção) - Embargte: Luis Gustavo da Cunha Barbosa (Interventor de) - Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, nos termos do art. 1.030, I, “a”, primeira parte, do CPC, em razão do ARE nº 642137/MG e do ARE nº 742083/DF. Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado do V. Acórdão e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marco Antonio Gonçalves (OAB: 121186/SP) - Jose Abilio Lopes (OAB: 93357/SP) - Enzo Sciannelli (OAB: 98327/SP) - Sérgio Cassano Júnior (OAB: 88533/RJ) - Frederico Anjos de Figueiredo (OAB: 137266/RJ) - Guilherme Gonfiantini Junqueira (OAB: 182913/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 9059774-90.2009.8.26.0000/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargdo: Aparecido Figueira - Embargte: PREVIDÊNCIA USIMINAS (Sucessora por incorporação da Fundação Cosipa de Seguridade Social Femco) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Manoel Rodrigues Guino (OAB: 33693/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar DESPACHO Nº 0006797-51.2014.8.26.0438 - Processo Físico - Apelação Cível - Penápolis - Apte/Apdo: Orecio Alves Freitas (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Açucareira Virgolino de Oliveira S/A - Apdo/Apte: José Rogério dos Santos - Apelado: Faustino de Jesus Vaz Me - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Juliana Maria da Silva (OAB: 240138/SP) - Carlos Adalberto Rodrigues (OAB: 106374/SP) - Murillo Asteo Tricca (OAB: 11045/SP) - Ana Carolina Carnelossi (OAB: 169267/SP) - Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - Benjamim Vieira (OAB: 99558/SP) - Almir Jonas de Poli (OAB: 212189/SP) - Childer Carlo Candido (OAB: 159840/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0008067-96.2002.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarujá - Apelado: Condominio Edificio Gaivotas - Apelante: Antenor Ferreira da Costa (Espólio) - Apelado: Orlando de Souza Frederico - Apelante: Leo Leonarce Costa Candido da Silveira (Inventariante) - Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Valdir Nunes Goncalves (OAB: 32259/SP) - Pablo Carvalho Moreno (OAB: 162948/SP) - Joao Florencio Sobrinho (OAB: 76494/SP) - Milton Claudio Bernardes Costa (OAB: 168391/SP) (Curador(a) Especial) - Sonia Maria Rodrigues Amorim (OAB: 141813/SP) - José Renato de Almeida Monte (OAB: 99275/SP) - Nanci Fonte dos Santos (OAB: 141149/SP) - Luiz Antonio Costa Cabral (OAB: 339722/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0029156-73.2013.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fundação Itaú Unibanco Previdência Complementar - Embargdo: Maria Amelia Medina Coeli Mendonça (Justiça Gratuita) - III. Assim, torno sem efeito a decisão prolatada a fls. 436/438 e passo à nova análise do reclamo, em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Arnor Serafim Junior (OAB: 79797/SP) - Ivan Carlos de Almeida (OAB: 173886/SP) - Claudimir Supioni Junior (OAB: 161949/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0029156-73.2013.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fundação Itaú Unibanco Previdência Complementar - Embargdo: Maria Amelia Medina Coeli Mendonça (Justiça Gratuita) - Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC. Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado do V. Acórdão e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Arnor Serafim Junior (OAB: 79797/SP) - Ivan Carlos de Almeida (OAB: 173886/SP) - Claudimir Supioni Junior (OAB: 161949/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0040389-67.2013.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgda: Maria Nilva Viana - Embargdo: Banco do Brasil S.A. - Embgdo/Embgte: Economus Instituto de Seguridade Social - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) - Paulo Rogerio Bage (OAB: 144940/SP) - Tersio dos Santos Pedrazoli (OAB: 109940/ SP) - Marise Beraldes Silva Dias Arroyo (OAB: 58976/SP) - Isabel Peixoto Viana (OAB: 310304/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 9273083-34.2008.8.26.0000/50000 (992.08.022818-5/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Mobisat Sistemas de Rastreamento Ltda (Atual Denominação) - Embargdo: Nair Scovoli Soares Me - Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, nos termos do art. 1.030, I, “a”, primeira parte, do CPC, em razão do ARE nº 927467/RJ. Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado do V. Acórdão e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Clovis Brasil Pereira - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar DESPACHO Nº 0002478-72.2015.8.26.0125 - Processo Físico - Apelação Cível - Capivari - Apte/Apdo: Pedro Henrique da Silva Samblas (Menor(es) representado(s)) - Apte/Apda: Lucineti Barbosa da Silva Samblas (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Daniel Luiz Samblas (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Kimberly-Clark Brasil Indústria e Comércio de Produtos de Higiene Ltda. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Vanderlei Aparecido Pinto de Morais (OAB: 159487/ SP) - Carlos Alexandre Guimarães Pessoa (OAB: 288595/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0003688-32.2011.8.26.0471 - Processo Físico - Apelação Cível - Porto Feliz - Apte/Apda: Sofia Dal Posso (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fabio Creatto - Apdo/Apte: Tietemix Concretos Serviços e Obras Ltda - Apdo/Apte: Portofer Materiais para Construção - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Lino Machado - Advs: Marcelo Alexandre Mendes Oliveira (OAB: 147129/SP) - Katia Regina Rodrigues Vieira Ferreira (OAB: 133783/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0061196-45.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Affinitas Empreendimentos e Participaçoes Ltda - Embargdo: Condominio Edificio Alfa - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Cristhiane Montez Longhi (OAB: 298127/SP) - Carlos Alberto Barsotti (OAB: 102898/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0068232-44.2012.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A - Apelado: Planconsult Planejamento e Consultoria Ltda - Apelado: Ronald Bryan Salem - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Antonio Penteado Mendonça (OAB: 54752/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar DESPACHO Nº 0001713-69.2012.8.26.0008 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: John Cesar Gewehr - Apelado: The World Soccer Assessoria e Marketing S/C Ltda - Apelado: Soccer Concepts and Sports SA - Apelado: Real Opportunity Empreendimentos & Participações S/A - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: RODRIGO REPP (OAB: 55304/PR) - Jonathas Alves do Nascimento Pereira (OAB: 5037/PR) - Jociane Pirolli Barivieira (OAB: 93987/PR) - César Ribeiro Cabrera (OAB: 170837/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Vivian Mantic Correia (OAB: 305492/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0001988-26.2008.8.26.0568 - Processo Físico - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apelante: Fundacao de Ensino Octavio Bastos Feob - Apelado: Marco Antônio Nogueira de Lucas - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Ferreira Siqueira (OAB: 148032/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0002296-23.2011.8.26.0450/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracaia - Embargte: Olga Aparecida Atorino Ribeiro - Embargdo: Tel Telecomunicações Ltda - Embargdo: Telefônica Brasil S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mário Sérgio Figueiroa Martiniano (OAB: 263473/ SP) - André Camerlingo Alves (OAB: 104857/SP) - Marco Antonio Garcia Lopes Lorencini (OAB: 104335/SP) - José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 163613/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0003303-81.2013.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Maria Joaquina Siqueira (Justiça Gratuita) - Apelada: Maria das Graças Oliveira - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maria Joaquina Siqueira (OAB: 61220/SP) (Causa própria) - Camilo de Paiva Antunes Junior (OAB: 313263/SP) - Ricardo da Silva Arruda Junior (OAB: 210965/SP) - Luciano Antonio dos Santos Cabral (OAB: 212996/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar DESPACHO Nº 0000138-53.2014.8.26.0526 - Processo Físico - Apelação Cível - Salto - Apelante: Daniela Alves de Queiroz - Apelado: ACRTS - Associação Cultural de Renovação Tecnológica Sorocabana - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Franco Rodrigo Nicacio (OAB: 225284/SP) - Eder Wagner Gonçalves (OAB: 210470/SP) - Luiz Rosati (OAB: 43556/SP) - Carla Rodrigues Moreau (OAB: 268217/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0000624-90.2013.8.26.0132/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Catanduva - Embargte: Telefônica Brasil S/A - Embargdo: Dolores Garcia Banhos - Embargdo: José Francisco Figueiredo - Embargdo: Maria de Lourdes Dezuani - Embargdo: Dalva Cinquaroli - Embargdo: Ana Araci Valentin Pozetti - Embargdo: João Franciosi - Embargdo: Sergio Orlando Bravin Banhos - Embargdo: José Carlos Franciosi - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Eduardo Baumann (OAB: 107064/SP) - Juliano Spina (OAB: 226981/SP) - Daniel Boso Brida (OAB: 195509/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0003219-72.2009.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Jose Gonzales Peccis - Apelante: Sueli Padilha Gonçalvez - Apelado: Condominio Morada dos Executivos Fazenda São Joaquim - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, restando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Thyrson Cândido de Oliveira D´ Angieri Filho (OAB: 250562/SP) - Bárbara Machado Franceschetti (OAB: 197022/SP) - Karina Esteves Nery Pigatti da Silva (OAB: 185663/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0068926-02.2011.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Marcio Neiva Fregati - Apelado: CONDOMINIO PARQUE DOM PEDRO SHOPPING - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Claúdio da Silva Alves (OAB: 165239/SP) - Humberto Rossetti Portela (OAB: 355464/SP) - Igor Goes Lobato (OAB: 307482/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 3002605-21.2013.8.26.0030/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Apiaí - Embargte: Quelsilene Aparecida Guedes - Embargdo: Marcelo Soter de Oliveira - Perito: Jael de Almeida Camargo - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019; ARE 1238073/PR, Relatora Ministra Rosa Weber, in DJe de 21.10.2019 e o ARE 1211602/RJ, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, in DJe de 12.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Danilo Cleberson de Oliveira Ramos (OAB: 312936/SP) (Convênio A.J/OAB) - Jose Mauro de Oliveira Pontes (OAB: 145293/SP) - Joao Jose de Moraes (OAB: 279298/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 3002605-21.2013.8.26.0030/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Apiaí - Embargte: Quelsilene Aparecida Guedes - Embargdo: Marcelo Soter de Oliveira - Perito: Jael de Almeida Camargo - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Danilo Cleberson de Oliveira Ramos (OAB: 312936/SP) (Convênio A.J/OAB) - Jose Mauro de Oliveira Pontes (OAB: 145293/SP) - Joao Jose de Moraes (OAB: 279298/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar DESPACHO Nº 0000465-16.2014.8.26.0229 - Processo Físico - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: General Electric do Brasil Ltda - Apelada: Aparecida Alves Taveira de Azevedo (Justiça Gratuita) - Interessado: Mabe Brasil Eletrodomésticos Tda (Massa Falida) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Antonio de Oliveira Tavares Paes Junior (OAB: 229614/SP) - Vamilson Jose Costa (OAB: 81425/SP) - Mayara Campos Pereira de Souza (OAB: 410922/SP) - Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB: 98709/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0013124-39.2014.8.26.0526 - Processo Físico - Apelação Cível - Salto - Apelado: MARÍTIMA SEGUROS S/A - Apelante: Gaspar Veiga Transportes Me (Justiça Gratuita) - Apelante: Gaspar Veiga (Justiça Gratuita) - Apelado: Brastrafo do Brasil Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabio Frasato Caires (OAB: 124809/ SP) - Andréia Ramos (OAB: 212889/SP) - Conrado Hilsdorf Pilli (OAB: 236753/SP) - Fillipe Fanucchi Mendes (OAB: 250329/SP) - Keyla Caligher Neme Gazal (OAB: 109626/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0016764-71.2012.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Hugo Barbosa de Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Jacson Gomes dos Santos - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sergio Luiz Ursini (OAB: 109336/SP) - Damião Henrique Cavalcante Santos (OAB: 2974/AC) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0074073-17.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: B2 Formaturas Ltda Me - Embargdo: Afonso Jorge Assumpção Filho (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodrigo Karpat (OAB: 211136/SP) - Ana Claudia Grandi Lagazzi (OAB: 137420/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar DESPACHO Nº 0004411-09.2015.8.26.0084/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Gilson Ferreira de Paula (Justiça Gratuita) - Embargdo: Itaú Seguros S/A - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ariovaldo Paulo de Faria (OAB: 148323/SP) - Ariane Carvalho de Faria (OAB: 337526/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0011949-75.2011.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Mattaraia Engenharia Industria e Comercio Ltda - Embargdo: Prefeitura Municipal de Ribeirao Preto - Embargdo: Oswaldo dos Santos - Embargdo: Natália Camargo Pereira de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Eraldo Pereira de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Maria Aparecida de Camargo Oliveira (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por Município de Ribeirão Preto, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodrigo Del Vecchio Borges (OAB: 173926/SP) - Rodrigo Alexandre Poli (OAB: 282238/SP) - Maria Helena Rodrigues Cividanes (OAB: 103328/SP) (Procurador) - Eduardo Adolfo Viesi Velocci (OAB: 41232/SP) - Hamilton Cáceres Pessini (OAB: 126873/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0011949-75.2011.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Mattaraia Engenharia Industria e Comercio Ltda - Embargdo: Prefeitura Municipal de Ribeirao Preto - Embargdo: Oswaldo dos Santos - Embargdo: Natália Camargo Pereira de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Eraldo Pereira de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Maria Aparecida de Camargo Oliveira (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por Mattaraia engenharia Indústria e Comércio Ltda, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodrigo Del Vecchio Borges (OAB: 173926/SP) - Rodrigo Alexandre Poli (OAB: 282238/SP) - Maria Helena Rodrigues Cividanes (OAB: 103328/SP) (Procurador) - Eduardo Adolfo Viesi Velocci (OAB: 41232/SP) - Hamilton Cáceres Pessini (OAB: 126873/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0011949-75.2011.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Mattaraia Engenharia Industria e Comercio Ltda - Embargdo: Prefeitura Municipal de Ribeirao Preto - Embargdo: Oswaldo dos Santos - Embargdo: Natália Camargo Pereira de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Eraldo Pereira de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Maria Aparecida de Camargo Oliveira (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por Eraldo Pereira de Oliveira e outras, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodrigo Del Vecchio Borges (OAB: 173926/SP) - Rodrigo Alexandre Poli (OAB: 282238/SP) - Maria Helena Rodrigues Cividanes (OAB: 103328/SP) (Procurador) - Eduardo Adolfo Viesi Velocci (OAB: 41232/SP) - Hamilton Cáceres Pessini (OAB: 126873/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0017675-98.2013.8.26.0008 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Ronaldo Lopes da Cunha (Justiça Gratuita) - Apelante: Nobre Seguradora do Brasil S.a. - Em Liquidação Extrajudicial - Apelante: Transcooper Cooperativa de Transporte de Pessoas e Cargas da Região Sudeste - Interessada: Mirian Pattaro Carvalho (Assistência Judiciária) - Apelante: Benedito Bezerra dos Santos - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto por Transcooper - Cooperativa de Transporte de Pessoas e Cargas da Região Sudeste e outro, com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1114398/PR e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Virginia Maria de Lima (OAB: 237193/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Marinete Silveira Mendonça Carlucci (OAB: 110145/SP) - Denise de Freitas Massarelli (OAB: 295832/SP) - Jose Almir Pereira da Silva (OAB: 266552/SP) (Curador(a) Especial) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0017675-98.2013.8.26.0008 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Ronaldo Lopes da Cunha (Justiça Gratuita) - Apelante: Nobre Seguradora do Brasil S.a. - Em Liquidação Extrajudicial - Apelante: Transcooper Cooperativa de Transporte de Pessoas e Cargas da Região Sudeste - Interessada: Mirian Pattaro Carvalho (Assistência Judiciária) - Apelante: Benedito Bezerra dos Santos - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto por Nobre Seguradora do Brasil S/A, com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1114398/PR e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Virginia Maria de Lima (OAB: 237193/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Marinete Silveira Mendonça Carlucci (OAB: 110145/SP) - Denise de Freitas Massarelli (OAB: 295832/SP) - Jose Almir Pereira da Silva (OAB: 266552/SP) (Curador(a) Especial) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0048759-59.2005.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Interessado: E. J. Zanon & Zanon Ltda - Embargte: Marcio Henrique Falarino (Justiça Gratuita) - Embargte: Eliana Aparecida Falarino (Justiça Gratuita) - Embargte: Julio Cesar Falarino (Justiça Gratuita) - Embargte: Helena Rossi Falarino (Justiça Gratuita) - Embargdo: Construtora Stefani Nogueira Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Renata Zanon (OAB: 333134/SP) - Mara Juliana Grizzo Marques (OAB: 176093/SP) - Fernando Corrêa da Silva (OAB: 80833/SP) - Ricardo César Dosso (OAB: 184476/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar DESPACHO Nº 0000460-82.2014.8.26.0038/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Araras - Embargte: Antonio Aparecido Muglia - Embargdo: Banco do Brasil S.a - Embargdo: Economus - Instituto de Seguridade Social - III. Pelo exposto, considerando a existência de acórdão divergente, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, da Constituição Federal, combinado com o art. 1.030, V, “c”, do Código de Processo Civil. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Iully Freire Garcia de Oliveira (OAB: 245833/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Isabel Peixoto Viana (OAB: 310304/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0002268-74.2014.8.26.0248/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Indaiatuba - Embargte: Antonio Davi de Lima (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Embargdo: Banesprev Fundo Banespa de Seguridade Social e outra - IV. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Aurelio Pinto (OAB: 25345/SP) - Valter Antonio Bergamasco Junior (OAB: 200938/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0003135-88.2014.8.26.0435/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pedreira - Embargte: José Luis Scabora - Embargdo: Adriano de Queiroz - Pelo exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marco Antonio dos Santos (OAB: 219952/SP) - Patricia Santana Barnabe (OAB: 404555/SP) - Angelica Ferreira Rodrigues Haddad (OAB: 289641/SP) - Regina Helena Fleury Novaes Marinho (OAB: 117591/SP) - Fábio Canisela (OAB: 181625/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0003135-88.2014.8.26.0435/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pedreira - Embargte: José Luis Scabora - Embargdo: Adriano de Queiroz - III. Assim, fica mantida a decisão a fls. 496/497, por seus próprios e jurídicos fundamentos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marco Antonio dos Santos (OAB: 219952/SP) - Patricia Santana Barnabe (OAB: 404555/SP) - Angelica Ferreira Rodrigues Haddad (OAB: 289641/SP) - Regina Helena Fleury Novaes Marinho (OAB: 117591/SP) - Fábio Canisela (OAB: 181625/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar



Processo: 3000760-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 3000760-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Dirce Ferraz de Oliveira Amaral - Agravada: Elenice Aparecida Picolo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento (folhas 1 a 10 destes) interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo à respeitável decisão (relativa ao incidente 4 dos autos principais, folhas 286) pela qual, segundo por essa recorrente alegado, a propósito de ação com o escopo de recálculo de vencimentos promovida contra ela por Dirce Ferraz de Oliveira Amaral, em fase de cumprimento de sentença, determinada observância ao regime vigente à época do trânsito em julgado, anterior à publicação da Lei Estadual 17.205/2019, com consequente complementação do valor pago a título de prioridade constitucional. Essa agravante, com efeito, alegou, em suma, o seguinte: a) haver distinção entre a matéria ora sob análise e a decidida mediante o julgamento do tema 792 pelo Supremo Tribunal Federal; b) ser hipótese de aplicação do artigo 2º da novel legislação (Lei 17.205/2019); c) dado tratar-se de norma procedimental, ter ela aplicação imediata; d) o marco legal, no caso concreto, dever ser o momento do depósito; e) subsidiariamente, que se exclua a aplicação da Emenda Constitucional 99/2017; f) assim, que se confira efeito suspensivo a este recurso e, ao final, que se o proveja. É o relatório. A propósito, ao menos nesta feita, após consulta em relação ao incidente 0008593-63.2017.8.26.0053/04 (promovido por Elenice Aparecida Picolo, folhas 1), não constato consubstanciar a decisão atacada (folhas 286) determinação para complementação de depósito prioritário. Verifico, aliás, fazer esse decisum menção a recurso outro anteriormente interposto pela ora recorrente. Desse modo, ad cautelam e em observância ao disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, decido intimar essa agravante a fim de que, no prazo de cinco (5) dias, se manifeste indicando o incidente de execução em relação ao qual o presente recurso foi interposto, com consequente vinculação aos autos eletrônicos referentes ao processo correspondente. Após, venham-me estes autos. Intimem-se. - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Conrado Luiz Ribeiro Silva Barros (OAB: 464149/SP) - Kleber Curciol (OAB: 242813/SP) - Nelson Garcia Titos (OAB: 72625/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2026376-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 2026376-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Rio Claro - Impetrante: Defensoria Publica do Estado de São Paulo - Paciente: Larissa Coaglio Araujo - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Defensora Pública Amanda Grazielli Cassiano Diaz, em favor de Larissa Coaglio Araujo, por ato do MM Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Claro, que determinou a prisão preventiva da Paciente, em virtude do seu não comparecimento à Audiência de Instrução e Julgamento (fls 109/110). Alega, em síntese, que a presença da parte acusada ao referido ato processual não constitui medida obrigatória e tampouco serve de fundamento para a revogação da prisão domiciliar. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja restituída a segregação domiciliar, com a expedição do competente alvará de soltura clausulado. Relatados, Decido. Sem prejuízo do posterior exame de mérito, compulsando os autos, nada consta, quando da audiência de custódia, sobre eventual justificativa para o não comparecimento da Paciente à audiência de instrução. Dante disso e, considerando que a situação familiar reclama cautela na revogação do benefício (Acusada genitora e responsável por 3 infantes), defiro a liminar para restaurar a prisão domiciliar, como antes concedida (fls 35/37). Expeça-se o respectivo alvará de soltura clausulado. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 14 de fevereiro de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 1007631-22.2019.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 1007631-22.2019.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Frederico Calefo Bertaia - Apelado: Pedro Elias Romanini e outro - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: LEGITIMIDADE PASSIVA - DEMANDA DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA - TRATANDO- SE DE AÇÃO PESSOAL, E NÃO REAL, É DESNECESSÁRIA A OUTORGA UXÓRIA OU MARITAL - HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A NECESSIDADE, OU NÃO, DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO - INTELIGÊNCIA DO ART. 73 DO CPC - PRECEDENTECOMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO COMPRADOR- LOTEAMENTO IRREGULAR - IMÓVEL DEMOLIDO PELA MUNICIPALIDADE - A SENTENÇA JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA RESCINDIR O CONTRATO CONDENANDO O RÉU NÃO SÓ NA RESTITUIÇÃO DAS DESPESAS COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, MÃO DE OBRA E NA MULTA CONTRATUAL, COMO TAMBÉM NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS - RECURSO DO COMPRADOR PLEITEANDO A DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO PREÇO - IMPOSSIBILIDADE - RECIBOS EMITIDOS EM NOME DE TERCEIRA PESSOA QUE NÃO INTEGROU A DEMANDA- INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marise Aparecida Macedo Sanches (OAB: 258795/SP) - Thais Janaina Trevisan Malagoli Casarim (OAB: 245899/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1008369-83.2020.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 1008369-83.2020.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Adalgiza Pereira da Silva Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - PRELIMINAR DIALETICIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES ALEGADA VIOLAÇÃO AO CPC, ART.1.010, INC. II, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL, PELA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE O RECURSO OFERECIDO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA R.SENTENÇA, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AINDA QUE SE VERIFIQUE A REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS - PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DANO MORAL - PRETENSÃO DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO EMPRÉSTIMO, SEM A DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AUTORA TENHA SOFRIDO ALGUM DESCONTO EM SEU BENEFÍCIO, NÃO IMPLICA AUTOMATICAMENTE VIOLAÇÃO À SUA DIGNIDADE OU AOS SEUS DIREITOS DA PERSONALIDADE, MAS APENAS MERO ABORRECIMENTO, SEM MAIORES DESDOBRAMENTOS, A ENSEJAR A REPARAÇÃO POR DANO MORAL - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renan Correa da Silva (OAB: 412925/ SP) - Cézar Henrique Tobal da Silva (OAB: 363928/SP) - Helder Henrique Ferreira (OAB: 372916/SP) - Felipe Gustavo de Souza Cugolo (OAB: 374085/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1000413-37.2019.8.26.0355
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 1000413-37.2019.8.26.0355 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Miracatu - Apelante: Banco Pan S/A - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: VALDIR DIAS (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Preliminares rejeitadas, sentença decotada de ofício, na parte “extra petita” e recursos prejudicados.V.U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ALEGAÇÃO DO AUTOR DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO, CONSISTENTE EM DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO ACIMA DO LIMITE LEGAL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA LIMITAÇÃO DAS PARCELAS EM 30% DOS PROVENTOS DO AUTOR. SENTENÇA “EXTRA PETITA” OCORRÊNCIA: A QUESTÃO DA LIMITAÇÃO DAS PARCELAS DOS EMPRÉSTIMOS EM 30% DOS PROVENTOS DO AUTOR NÃO PODERIA SER APRECIADA NA R. SENTENÇA, UMA VEZ QUE O AUTOR NADA REQUEREU A RESPEITO DESSA QUESTÃO NA PETIÇÃO INICIAL.RECURSO DO BANCO PAN S/A. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGAÇÃO DE QUE SOMENTE A FONTE PAGADORA ESTARIA AUTORIZADA A ALTERAR OS VALORES DOS EMPRÉSTIMOS. DESCABIMENTO: INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE É DETENTORA DE MEIOS EFICAZES PARA O CUMPRIMENTO DE EVENTUAL DETERMINAÇÃO JUDICIAL (LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS).RECURSO DO BANCO PAN S/A. PRELIMINAR ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. DESCABIMENTO: O AUTOR AJUIZOU UMA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS CONTRA OS MESMOS RÉUS DA PRESENTE AÇÃO (PROCESSO Nº 1000375-25.2019.8.26.0355), PLEITEANDO APENAS A LIMITAÇÃO DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS A 30% DE SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. NA REFERIDA AÇÃO NÃO FOI REQUERIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.PRELIMINARES REJEITADAS, SENTENÇA DECOTADA, DE OFÍCIO, NA PARTE “EXTRA PETITA” E RECURSOS PREJUDICADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/ SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Max Fabian Nunes Ribas (OAB: 167230/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1000755-25.2017.8.26.0159
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 1000755-25.2017.8.26.0159 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cunha - Apelante: Espólio de Ivanete A. de Carvalho - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO PARA RECEBIMENTO DE VALORES SENTENÇA QUE DECLAROU RESCINDIDO O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$16.191,93, RELATIVA AO REPASSE DOS VALORES RECEBIDOS EM SEU ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ALEGAÇÃO DA RÉ APELANTE DE QUE NÃO DEVE SER RESPONSABILIZADA EM CASO DE ROUBO. PRETENSÃO DE REFORMA DA R. SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE: CONTRATO DE ADESÃO FIRMADO DE FORMA LIVRE, NÃO HAVENDO INDÍCIO DE VÍCIO NA SUA FORMAÇÃO, QUE NÃO APRESENTA CONOTAÇÃO DE VANTAGEM OU ONEROSIDADE EXCESSIVA A UMA DAS PARTES. CLÁUSULA QUE ESTABELECE A OBRIGAÇÃO DA EMPRESA RÉ DE REPASSAR AO BANCO AUTOR OS VALORES DEVIDOS ENQUANTO OS NUMERÁRIOS ESTIVEREM SOB A SUA GUARDA, MESMO TENDO OCORRIDO ROUBO NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SENTENÇA MANTIDA.PROCESSUAL CIVIL NULIDADE DA SENTENÇA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA: A R. SENTENÇA CONTÉM MOTIVAÇÃO DE FORMA CLARA E PRECISA, TENDO PERMITIDO A DEFESA DOS INTERESSES DA RÉ POR MEIO DESTE RECURSO. NÃO HÁ VÍCIOS QUE A TORNEM PASSÍVEL DE NULIDADE.PROCESSUAL CIVIL INOVAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS PRETENSÃO DO APELANTE DE CONDENAÇÃO DO BANCO AUTOR AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. NÃO CONHECIMENTO: NÃO PODE O APELANTE TRAZER QUESTÃO NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. HÁ ASSIM VERDADEIRA INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL.RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alan Rafael de Carvalho (OAB: 370508/SP) - Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1028921-88.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 1028921-88.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas - Cndl (Spc Brasil) - Apelado: Pedro Divino Ferreira Passos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Rejeitada a preliminar, deram provimento, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE REGISTRO DE DÉBITO SPC BRASIL ALEGAÇÃO DO AUTOR DE INSCRIÇÃO DO SEU NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES SEM A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PRETENSÃO DA RÉ DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: A ANOTAÇÃO CONSTANTE DO CADASTRO DA RÉ TEVE ORIGEM EM OUTRO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, NO CASO, A “SERASA EXPERIAN”. DESSA FORMA, A OBRIGAÇÃO PELO ENVIO DA PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO DEVEDOR CABE EXCLUSIVAMENTE À EMPRESA “SERASA EXPERIAN”, QUE ADMINISTRA O BANCO DE DADOS EM QUE O CREDOR REGISTROU OS DADOS DO CONSUMIDOR. ART. 43, § 2º DO CDC E SÚMULA 359 DO STJ. A RÉ APENAS COMPARTILHOU O CADASTRO QUE FOI ABERTO POR OUTRO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA REFORMADA.PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGAÇÃO DA RÉ DE QUE É PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. INADMISSIBILIDADE: A INFORMAÇÃO DESABONADORA EM NOME DO AUTOR TAMBÉM CONSTA NO CADASTRO DA EMPRESA RÉ. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vivian Meira Avila Moraes (OAB: 81751/ MG) - Pedro Augusto Nascimento Passos (OAB: 430519/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1013942-44.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 1013942-44.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Werdman Jorge Pereira Filho - Apelado: Gol Linhas Aéreas S/A - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. DANOS MORAIS. SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. RECURSO DO AUTOR. PERCURSO DE BELO HORIZONTE A LISBOA, COM CONEXÃO NOS AEROPORTOS DE GUARULHOS, PARIS E BARCELONA. CANCELAMENTO DO VOO DE BELO HORIZONTE A GUARULHOS, POR NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA AERONAVE. REACOMODAÇÃO EM OUTRO VOO, TENDO O PASSAGEIRO PERMANECIDO EM TERRA SEM ASSISTÊNCIA MATERIAL E INFORMAÇÕES ADEQUADAS, DESEMBARCANDO EM SEU DESTINO COM 13 HORAS DE ATRASO. EXCLUDENTE DA FORÇA MAIOR NÃO CARACTERIZADA. DEFEITO NO SERVIÇO DE TRANSPORTE CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR AÉREO (ART. 14, CDC). VERIFICAÇÃO DE TRANSTORNOS HÁBEIS À CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. POSTULAÇÃO DE ARBITRAMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA EM R$ 10.000,00. INDENIZAÇÃO, FIXADA EM R$ 5.000,00, CONSIDERANDO PARA TANTO QUE O AUTOR NÃO DEMONSTROU A PERDA DE COMPROMISSO. PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA COM A INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.DISPOSITIVO: DERAM PROVIMENTO, EM PARTE, AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Rodrigues Rezende Leite (OAB: 445473/SP) - André Luís Dias Soutelino (OAB: 135086/RJ) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1008868-80.2017.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 1008868-80.2017.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Eduardo Eric Junior Martins da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Oscar Peralta Fernandes - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA E PEDIDO DE MEDIDA COMINATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS DO LAUDO TÉCNICO NÃO CONFIGURADO. CRITÉRIO DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA APRECIAÇÃO DAS PROVAS OU PERSUASÃO RACIONAL (ARTIGOS 130, 370, PARÁGRAFO ÚNICO, 464, §1º, II E 472, TODOS DO C.P.C.). MÉRITO. RUÍDOS EXCESSIVOS PROVOCADOS PELO USO DE BANHEIRA INSTALADA NO APARTAMENTO DA PARTE APELANTE. LAUDO TÉCNICO QUE COMPROVA O EXCESSO DE BARULHO ORIUNDO DO USO DA BANHEIRA. NORMAS TÉCNICAS UTILIZADAS PARA AS MEDIÇÕES REALIZADAS CONTEMPORÂNEAS AOS FATOS TRAZIDOS NA EXORDIAL. ILÍCITO CIVIL PRATICADO PELA PARTE RÉ PELO USO INDEVIDO DA PROPRIEDADE (ARTIGO 1277, DO C.C.). OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NO ISOLAMENTO ACÚSTICO DA BANHEIRA. AQUISIÇÃO DO APARTAMENTO COM A BANHEIRA JÁ INSTALADA. OBRIGAÇÃO “PROPTER REM”. ALEGADA ALIENAÇÃO DO BEM A TERCEIRO NÃO COMPROVADA NOS AUTOS, NO QUE PERSISTE A OBRIGAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. “QUANTUM” FIXADO RAZOÁVEL AO CASO EM COMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Otávio Tenório de Assis (OAB: 95725/SP) - Vinicius Parmejani de Paula Rodrigues (OAB: 299755/SP)



Processo: 1009751-19.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 1009751-19.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelante: TOPAZIO SUPERMERCADO LTDA - Apelado: Valter Augusto Bueno (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSIÇÕES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO SUPERMERCADO CORRÉU AFASTADA. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO PROTETIVA DO CONSUMIDOR QUE NÃO LEVA AO ÊXITO DA PARTE CONSUMIDORA EM TODO E QUALQUER CASO. TROCA DE CARTÕES POR MELIANTE AO UTILIZAR A PARTE AUTORA TERMINAL ELETRÔNICO. FALTA DE CAUTELA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO IMEDIATA, NO DIA, DA OCORRÊNCIA QUE ACABOU POR VIABILIZAR A UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO CARTÃO E DOS DADOS DA PARTE AUTORA. NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO. IMPROCEDÊNCIA QUE SE FAZ DE RIGOR. SUCUMBÊNCIA QUE PASSA A SER DA PARTE AUTORA, OBSERVADOS OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Jair Vieira Leal (OAB: 171379/ SP) - Renan Valmeida do Nascimento (OAB: 344332/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1000134-41.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 1000134-41.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Santos - Apelante: Iprevsantos - Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Santos - Iprevsantos - Apelante: Município de Santos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: José Carlos Lopes Penha - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SANTOS. BASE DE CÁLCULO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRETENSÃO À INCLUSÃO DA “REFERÊNCIA FUNCIONAL R” E “DÉCIMO DE CHEFIA” NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. ACRÉSCIMOS PECUNIÁRIOS DE NATUREZA GENÉRICA, COM NÍTIDA FUNÇÃO REMUNERATÓRIA, OS QUAIS INTEGRAM OS VENCIMENTOS DO SERVIDOR MUNICIPAL PARA FINS DE CÔMPUTO DO ADICIONAL TEMPORAL. A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO PREVÊ O PAGAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO CALCULADO SOBRE OS VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Kerginaldo Marques da Silva (OAB: 317273/SP) - Renata Helcias de Souza Alexandre Fernandes (OAB: 83197/SP) - Alice Rabelo Andrade (OAB: 99190/SP) - Rosa Maria dos Passos (OAB: 120629/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1001642-86.2018.8.26.0219
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 1001642-86.2018.8.26.0219 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararema - Agravante: Município de Guararema - Agravado: Vale Águas Transportes e Serviços Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 2012 A 2015 MUNICÍPIO DE GUARAREMA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA CONFUSÃO PATRIMONIAL AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO DE FATO ENTRE OS PATRIMÔNIOS DA EMPRESA E DO SÓCIO QUE CONFIGURA ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL CONFUSÃO PATRIMONIAL QUE ACARRETA NA RESPONSABILIZAÇÃO DOS ADMINISTRADORES E DOS SÓCIOS EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL JUSTIÇA.GRUPO ECONÔMICO INOCORRÊNCIA É CERTO QUE “O MERO FATO DE PESSOAS JURÍDICAS PERTENCEREM A UM MESMO GRUPO ECONÔMICO NÃO ENSEJA, POR SI SÓ, A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DESSAS ENTIDADES” (AGRG NO ARESP 549.850/RS, REL. MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJE 15/05/2018) - TODAVIA, ASSIM COMO ACONTECE COM AS PESSOAS FÍSICAS, OCORRENDO QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PARA RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DE TERCEIROS (ARTS. 124, 134 E 135 DO CTN), A EXECUÇÃO FISCAL PODE SER REDIRECIONADA AO RESPONSÁVEL, FICANDO ESTE, PORTANTO, PASSÍVEL DE ALCANCE DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS DO PROCESSO EXECUTIVO PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NO CASO DOS AUTOS, O MUNICÍPIO REQUEREU O RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO ENTRE A EMBARGANTE VALE ÁGUAS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA ME. E A EMPRESA HIDROTEC MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E TRANSPORTES LTDA ME., EXECUTADA NA EXECUÇÃO FISCAL 1500021.65.2016.8.26.0219 NO CASO, NÃO RESTOU EFETIVAMENTE COMPROVADO O DESVIO DE PERSONALIDADE JURÍDICA COM A OCORRÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE AS EMPRESAS OBJETIVANDO FRAUDAR O FISCO EMPRESAS QUE POSSUEM QUADROS SOCIETÁRIOS DIVERSOS E DESEMPENHAM ATIVIDADES DIFERENTES CONFORME O MANDADO DE CONSTATAÇÃO DE FLS. 120/123, A EMPRESA VALE ÁGUAS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. POSSUI TOTAL INDEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO À EMPRESA HIDROTEC MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E TRANSPORTES LTDA ME., ESTANDO ESTABELECIDAS EM ENDEREÇOS DISTINTOS, BEM COMO POSSUEM FUNCIONÁRIOS, VEÍCULOS E CAPTAÇÃO DE ÁGUA INDEPENDENTES AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA A EXISTÊNCIA DE UNIDADE DE DIREÇÃO E CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE AS EMPRESAS - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 50, § 2º DO CÓDIGO CIVIL GRUPO ECONÔMICO NÃO CARACTERIZADO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA (R$ 12.406,68) VERBA HONORÁRIA QUE CORRESPONDE A APROXIMADAMENTE R$ 1.240,00 - HONORÁRIOS RECURSAIS - ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - OCORRE QUE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO É A ÚNICA NORMA A SER APLICADA - APLICAÇÃO CONJUNTA COM A LEI FEDERAL Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA) - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE NÃO PERMITIR O AVILTAMENTO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO - HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS DE FORMA RAZOÁVEL, RESPEITANDO A DIGNIDADE DA ADVOCACIA - HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM R$ 1.760,00 QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - VERBA HONORÁRIA QUE TOTALIZA R$ 3.000,00.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruna de Oliveira Faria (OAB: 284817/SP) (Procurador) - Cristian Fernandes (OAB: 201360/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1001660-65.2020.8.26.0663
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 1001660-65.2020.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votorantim - Apelante: Santa Maria Agropecuária Sorocaba Ltda. - Apelado: Município de Votorantim - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2014, 2016 E 2017 MUNICÍPIO DE VOTORANTIM SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELO DA EMBARGANTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA INOCORRÊNCIA EXECUTADA, COMPROMISSÁRIA VENDEDORA, QUE NÃO JUNTOU A MATRÍCULA ATUALIZADA DO IMÓVEL AOS AUTOS, NEM PROVOU TER REGISTRADO O COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO ELIDIDA LEGITIMIDADE CONCOMITANTE DA COMPROMISSÁRIA VENDEDORA E DO PROMITENTE COMPRADOR PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESSA C. 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (R$ 15.735,99) VERBA HONORÁRIA QUE CORRESPONDE A APROXIMADAMENTE R$ 1.573,60 HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM R$ 1.426,40 HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER A R$ 3.000,00.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcel Schinzari (OAB: 252929/SP) - Glaucia Helena Pereira B de Paula Ribeiro (OAB: 133098/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1028603-86.2020.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 1028603-86.2020.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Município de São José dos Campos - Apelado: Construtora Antunes Filho Construções e Comércio Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA ISS MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. APELO DO MUNICÍPIO.INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO COM RECURSOS PRÓPRIOS E EM TERRENO DE PROPRIEDADE DA INCORPORADORA ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DO ISS INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA DIRETA O ISS INCIDE SOBRE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, SENDO ESTE O SEU FATO GERADOR - PORTANTO, SE A APELADA CONSTRUIU EMPREENDIMENTO PARA SI, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, NA MEDIDA EM QUE ESTE SOMENTE SE CARACTERIZA QUANDO O SERVIÇO É PRESTADO A TERCEIRO - PARA QUE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO OCORRA É NECESSÁRIO QUE TENHA UM CONTRATADO E UM CONTRATANTE, OU SEJA, O TOMADOR DO SERVIÇO E O PRESTADOR INEXISTÊNCIA DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (R$ 85.696,53) VERBA HONORÁRIA QUE CORRESPONDE A APROXIMADAMENTE R$ 8.569,65 - HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO - MAJORAÇÃO EM 5%, TOTALIZANDO A VERBA HONORÁRIA EM 15% SOBRE O VALOR DADO À CAUSA - VERBA HONORÁRIA QUE PASSA A CORRESPONDER A APROXIMADAMENTE R$ 12.854,15. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elisangela Soemes Bonafé (OAB: 198976/SP) (Procurador) - Renato Freire Sanzovo (OAB: 120982/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2017848-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 2017848-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Serlam Investimentos Imobiliários Ltda. - Agravado: Espólio de Orlando Nunes Alves - Agravado: Thales de Souza Moreira - 1. Cuida- se de Agravo de Instrumento, sem pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão parcial de mérito (fls. 193/198 dos autos digitais de primeira instância) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais que promoveu a agravante OCEANO ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA em face de ORLANDO NUNES ALVES (ESPÓLIO), ora agravado. Fê-lo o decisum recorrido para condenar o espólio requerido ao pagamento de laudêmio vencido até 11/10/2011, afastando o pedido de indenização por dano moral. Na sequência, determinou o prosseguimento da demanda no tocante ao pedido de indenização por danos materiais após a arrematação do imóvel litigioso (11/10/2011) e de obrigação de fazer para fins de outorga de escritura pública, por força da ilegitimidade passiva do espólio. Ao final, fixou sucumbência recíproca, com repartição dos ônus sucumbenciais entre as partes. Aduz a requerente, em apertada síntese, que vendeu bem imóvel ao réu, porém nunca foi lavrada escritura pública. Sustenta que devem ser determinadas as providências para regularizar a transmissão da propriedade, já que vem sendo responsabilizada por tributos inadimplidos em relação a imóvel objeto de compromisso de venda e compra datado de 09 de maio de 1.986. Afirma que houve condenação do réu ao ressarcimento de laudêmio, quando na realidade o dispositivo da r. Sentença deveria ter condenado ao pagamento de taxa de ocupação (foro). Sustenta que houve omissão quanto ao pedido de responsabilidade do réu pelo pagamento de todas as despesas para regularizar a transferência da propriedade. Pontua que foi afastado o pedido de indenização por dano moral. Alega, porém, que teve crédito bancário negado por conta dos tributos inadimplidos pelo comprador. Diz, ainda, que não consegue emitir certidão negativa fiscal. Destaca que veio aos autos a notícia de que o imóvel foi arrematado por terceiro. Desse modo, foi fixada sucumbência recíproca, já que houve o reconhecimento da ilegitimidade passiva do espólio em decorrência da arrematação. Contudo, defende que a arrematação nunca foi levada a registro, de modo que não incluiu o espólio no polo passivo por mero descuido, mas por desídia no registro da carta de arrematação. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/13, pede, ao final, o provimento do recurso para: i. corrigir o erro material constante do parágrafo 3º da fl. 198, para que conste a obrigação de ressarcimento da taxa de ocupação e não do laudêmio, como equivocadamente constou; ii. corrigir a omissão constante da decisão agravada quanto à obrigação de reembolso das demais taxas decorrentes da demanda, notadamente ao laudêmio que incidirá no momento da transferência; iii. condenar o agravado a indenizar à agravante pelos danos morais sofridos, sugerindo indenização no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); iv. reformar o ônus da sucumbência atribuído na decisão agravada, por força do Princípio da Causalidade, a fim de condenar exclusivamente o agravado ao reembolso integral das custas e ao pagamento dos honorários sucumbenciais aos patronos da agravante, afastando-se, por conseguinte, a sucumbência recíproca; v. majorar os honorários sucumbenciais dos patronos da agravante, em observância ao art. 85, § 11 do CPC. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso II do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas que versarem sobre mérito do processo. 3. Ausente pedido de efeito suspensivo. Determino o processamento deste Agravo. 4. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 5. Intime-se a parte adversa a contrariar o recurso no prazo legal. 6. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: João Pedro Caiola Feijó Gazolla (OAB: 442645/SP) - Paulo Fernando Paiva Vella (OAB: 189425/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2011295-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 2011295-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Plano de Saúde Ana Costa Ltda - Agravada: Ana Paula Fagundes da Costa - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de obrigação de fazer, interposto contra r. decisão (fls. 63/64, origem) que deferiu a tutela de urgência e determinou ao plano de saúde que providencie o tratamento prescrito, em 48 horas, sob pena de multa diária. Sustenta o agravante, brevemente, que o contrato prevê o tratamento com fisioterapia, psicoterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional de modo ilimitado apenas para crianças portadoras de transtorno do espectro autista, caso diverso da agravada, que tem paralisia cerebral e, por tal motivo, deve-se limitar o número de sessões. Diz que não pode assumir o papel do Estado na prestação dos serviços de saúde e que se deve atentar à autonomia da vontade e aos termos pactuados, vez que não há previsão de fornecimento de metodologias específicas de tratamento, as quais não integram o rol de cobertura da Agência Nacional de Saúde (ANS) e exigem o auxílio de equipamentos especiais. Requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo e, a final, o afastamento da r. decisão e o ressarcimento das despesas com que arcou. É o relatório. Decido. A paciente, menor (10 anos, fl. 30, origem), sofre de paralisia cerebral e recebeu prescrição médica para terapia pelos métodos neuroevolutivos Bobath e Therasuit e equoterapia (fls. 42/49), inexistindo prova alguma de que a indicação não lhe seja útil ou de outras metodologias que apresentem os mesmos resultados perseguidos. A r. decisão atacada está em consonância com entendimento sumulado deste E. TJSP. Portanto, em exame preliminar, não se verificam os pressupostos legais a demonstrar a probabilidade do direito invocado e o perigo da demora, motivo por que indefiro o efeito suspensivo. Intime-se para contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 29 de janeiro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 31036/PE) - Darlan Francisco Martins do Nascimento Gonçalves (OAB: 339634/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2231875-38.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 2231875-38.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: T. J. M. F. - Agravado: A. V. U. M. - Agravado: S. E. U. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravo de Instrumento Processo nº 2231875-38.2021.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: T. J. M. F. Agravados: A. V. U. M. e S. E. U. M. Interessada: V. U. M. Comarca de São José do Rio Preto Juiz(a) de primeiro grau: Ronaldo Guaranha Merighi Decisão Monocrática nº 1.359 AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Decisão de primeira instância que indeferiu pedido de gratuidade judiciária, bem como julgou improcedente impugnação ao cumprimento de sentença. Agravante que, após a interposição do recurso, promoveu o pagamento da integralidade do valor cobrado. Ato incompatível com a vontade de recorrer. Inteligência do § único do art. 1.000 do CPC. Perda superveniente do objeto. Julgamento proferido por decisão monocrática, consoante art. 932, III do CPC. Recurso não conhecido. Adoto os relatórios de fls. 244/246 e 251/252. A D. Procuradoria Geral de Justiça apontou que o presente recurso está prejudicado (fls. 344/346). É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto no art. 932, III, do CPC, pois prejudicado. Com razão a D. Procuradoria Geral de Justiça, a análise do processo de origem revela que o agravante promoveu o pagamento da integralidade do valor cobrado. Desta forma, houve aceitação tácita da decisão, o que configura ato incompatível com a vontade de recorrer, consoante o § único do art. 1.000 do CPC. Ademais, quanto à compensação, entendo que o pagamento realizado de forma diferente do quanto fixado judicialmente somente é cabível com a anuência da parte credora, o que não se adequa ao caso em análise. Ante o exposto, por decisão monocrática, não se conhece do presente recurso, posto que prejudicado. São Paulo, 28 de janeiro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Talissa Gonçalves de Sousa Merluzzi (OAB: 240424/SP) - Silvio Rogerio de Araujo Coelho (OAB: 266087/ SP) - Michelle Tonello (OAB: 361218/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2010578-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 2010578-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rafael Alves Moreira - Agravado: Sidney Alves Moreira - Agravado: Comércio de Alimentos Santa Bárbara Ltda - Agravado: Ravelli Servicos Contabeis Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 24.293) Vistos etc. Recurso interposto nos autos de tutela antecipada que visa ao afastamento provisório de sócio, ajuizada por Rafael Alves Moreira contra Sydney Alves Moreira, relativamente à Comércio de Alimentos Santa Bárbara Ltda. Liminarmente, na origem, se deferiu em parte a pretensão, sendo nomeado, no lugar de ambos os sócios, gestor judicial, isto por decisão do ilustre Juiz de Direito a quo (fls. 1.082/1.085). Adecisão veio a ser reformada pelo Tribunal nos autos dos AI’s2264002-63.2020.8.26.0000 e 2266697-87.2020.8.26, julgados conjuntamente sob minha relatoria por um único acórdão (fls.2.242/2.276), assim ementado: Tutela cautelar de urgência, requerida por sócio minoritário, também administrador, para afastamento de sócio majoritário seu pai da administração de sociedade empresarial limitada, por alegados desmandos na gestão social. Tutela deferida noutros termos pelo Juízo de origem, afastados ambos os sócios e nomeado gestor judicial. Agravos de instrumento das duas partes. Decisão reformada, mantida, no curso do processo de conhecimento, a administração da empresa tal qual disciplinada no contrato social. Estando documentadas as graves imputações de parte a parte, suas repercussões, entre os sócios, relativamente a terceiros, até mesmo, criminais, serão avaliadas mais à frente. Conveniência de manter-se o status quo social, com regência dos direitos dos sócios e da gestão da empresa consoante o contrato social, até final da ação principal a ser proposta. Respeita-se, assim no curso do processo, a disposição do contrato social acerca do controle da empresa pela maioria do capital. Quadro societário-familiar, pano de fundo da disputa, que recomenda observar, como na generalidade dos casos, o princípio da intervenção mínima. Jurisprudência das Câmaras de Direito Empresarial deste Tribunal. Atos questionados que se passaram no âmbito de sociedade familiar, em que alguma mitigação formal será de se admitir, observando-se as coisas como elas soem acontecer nessas situações. Nesse sentido, neste Tribunal, Ap. 0002788-91.2009.8.26.0318, ELCIO TRUJILLO. Ainda sob essa ótica familiar, de se notar que o autor da ação cautelar recebeu suas quotas sociais (ou ao menos relevante parte delas) a título gracioso do réu, seu pai. Talsendo o contexto, guardando para si a maioria do capital, o pai tem o direito de ver cumpridas as disposições que lhe asseguram o controle da empresa. Circunstâncias do caso concreto a indicar, enfim, que se haverá de observar estritamente a vontade dos contratantes do pacto social, respeitados seus interesses, na verdade contratados e expressados intuituperson no ato constitutivo da empresa. Sendo assim, observância do contrato social, à vista das regras de direito material que regem o funcionamento das empresas (arts. 966 se seguintes do Código Civil), com recurso às disposições de direito processual (a exemplo das providências cautelares intentadas pelo sócio minoritário), será a melhor maneira de resguardar-se o resultado útil do processo aos deletérios efeitos do tempo no processo. Provisão que, todavia, poderá ser revista a qualquer tempo, na forma do art. 296 do CPC. Decisão reformada. Provimento de ambos os agravos de instrumento para a mencionada finalidade, de restaurar-se a regência da administração social, no curso do litígio, pelo contrato. (fls. 2.243/2.245 dos autos de origem). Manteve-se, pois, nesta instância, a administração social da Comércio de Alimentos Santa Bárbara Ltda. pela forma prevista no contrato social, reformada a decisão inicial. Não tendo sido de pronto apreciados novos pedidos de afastamento de Sidney da administração (fls. 2.646/2.653; fls.2.663/2.670), o ora agravante impetrou mandado de segurança contra essa omissão do douto Juiz de Direito. Mandei-o processar, entretanto sem liminar, posto que o pedido de afastamento do sócio Sidney já foi apreciado, ainda que sob fundamento aparentemente diverso, tanto pela ilustre autoridade coatora, quanto por esta Câmara, isto nos referidos AI’s (MS 2206229-26.2021.8.26.0000 fls. 2.532/2.535). O impetrante desistiu do writ, dada a prolatação da decisão de que ora agrava de instrumento, que novamente indeferiu tutela provisória, verbis: Vistos. Fls. 2646/2653 e 2663/2670: Mantenho o indeferimento da tutela, pois os novos fatos não alteram o quadro exposto anteriormente. Caso deseje alterar a decisão, deverá propor o recurso adequado. (fl. 2.671 dos autos de origem; grifei). Em resumo, argumenta que (a) o réu Sydney Alves Moreira, seu pai e sócio majoritário da Comércio de Alimentos Santa Bárbara Ltda., tenta impedir o prosseguimento da atividade empresarial da sociedade por meio de ação de reintegração de posse (proc.1011221-32.2020.8.26.0011), distribuída ao Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros da Comarca da Capital e lá mantida por efeito suspensivo atribuído a especial interposto contra acórdão de minha relatoria, que, provendo o AI 2103047-24.2021.8.26.0000, determinou a reunião dos feitos perante o MM. Juízo a quo para julgamento conjunto; (b) a reintegração tem por objeto o imóvel em que sediada a sociedade há mais de 30 anos, a ela locado pelo réu Sydney; (c)manter o sócio majoritário a frente da empresa, é possibilitar a prática de abusos, prevaricações, desonestidades (fl. 6); (d) caracterizada estaria, assim, falta grave do réu; (e) alteração de sede exige aprovação de do capital social, o que, na hipótese, é impossível, por ser titular de 40% das quotas, ao passo que Sydney titulariza 60%. Requer antecipação de tutela recursal para afastar Sydney da administração da Comércio de Alimentos Santa Bárbara Ltda. e, a final, o provimento do recurso para os mesmos fins. É o relatório. Decido monocraticamente, na forma do art. 932, III, do CPC. O que se tem é uma sucessão de pedidos de afastamento do agravado da administração social, este agora, dito sob fundamento novo, consistindo no fato de que o agravado e sua esposa, mãe do agravante, movem ação de reintegração de posse contra a sociedade, visando ao imóvel onde está estabelecida, o que pode inviabilizar a empresa. Isto configuraria falta grave de Sidney, agravado, pai do agravante (fls. 2.646/2.653, pedido repetido a fls. 2.663/2.670). O pleito judicial de reintegração, todavia, está na disponibilidade, in status assertionis, dos proprietários do imóvel, inserindo-se na sequência de atos hostis controversos, que, reciprocamente, vêm sendo praticados pelos sócios, um a querer subjugar o outro nas lastimáveis demandas entre filho e pais. O simples ajuizamento de ação por sócio contra sociedade, aliás, não caracteriza falta grave para fins de incidência do art.1.030 do Código Civil, mormente quando seu autor assegura que isto não prejudicará a empresa, para a qual se providência nova sede. Necessário que se demonstrem indícios de exercício abusivo do direito de ação, o que, na hipótese, não se pode afirmar. Aliás, na ação de reintegração de posse, não há ordem vigente de desocupação do imóvel. Ademais, o afastamento do réu da administração não o impediria de, em litisconsórcio ativo com a mãe do agravante, como proprietários que são, prosseguir com a reintegração de posse. Pode se afirmar, por outro lado, que não age lealmente o agravante que, inconformado com o indeferimento pelo Tribunal da pretensão de afastar o pai, a cada momento, ao sabor dos embates sucessivos que vão se travando na vera batalha campal em que se transformou a briga familiar, formula novo requerimento similar, variando de fundamentos. Se a cada ato que o pai pratique em meio à luta pelo controle da sociedade, o filho requerer seu afastamento, não se chegará ao fim do processo. E se trata de tutela cautelar antecipada! Nãoestamos ainda em sede principal! Esta cautelar foi ajuizada já há um ano e meio, com uma sucessão de incidentes, mandado de segurança, agravos de instrumento, ação possessória conexa, agravos de instrumento nesta também interpostos, notícias de processos crime (fls. 2.646/2.653 e fls. 2.663/2.670). Enfim, um litígio que se prenuncia infindo, em prejuízo ao patrimônio de todas as partes, sem se falar na já, ao que tudo indica, falida harmonia familiar. A tudo isto se acrescente que, nos agravos de instrumento oriundos da reintegratória (ajuizada em Vara do Foro Regional de Pinheiros), o Tribunal tomou a cautela de determinar que se processe ela perante o mesmo Juízo de Direito especializado, da MMª2aVara Empresarial da Capital, em que tramitam as ações societárias. A decisão desta Corte está vigente, em que pese penda de apreciação recurso especial, com parcial efeito suspensivo deferido pela douta Presidência de Direito Privado. O Juízo especializado tem um quadro completo da situação dos litígios, podendo, à vista dele, se o caso, como for de convencimento de S. Exa., o MM. Juiz, tomar as medidas cabíveis em prol da preservação da empresa e dos direitos dos beligerantes. E, para argumentar, ainda que, a final, venha o STJ a dar pela competência da Vara Regional para a possessória, por certo esse outro douto Juízo de Direito estará também atento, ao decidir, às conveniências societárias. A conferir, a propósito, as ementas dos dois acórdãos proferidos por esta 1a Câmara Empresarial, de competência preventa, sempre sob minha relatoria, nos agravos vindos da reintegração de posse: Ação de reintegração de posse ajuizada pelos agravados contra a agravante, sociedade empresária, no Foro Regional de Pinheiros da Comarca da Capital, relativamente aos imóveis em que desempenha sua atividade e tem sua sede. Decisão agravada de indeferimento do pedido de reunião da ação possessória com tutela cautelar antecedente, ajuizada perante Vara Empresarial também da Comarca da Capital por sócio da ora agravante com intuito de obter, dentre outras tutelas, o afastamento de administrador. Agravo de instrumento pela afirmação da conexão, por prejudicialidade, da ação de reintegração de posse e da tutela cautelar antecedente (CPC, art. 55, § 3º). Se é absoluta a competência do foro de situação da coisa para processar e julgar ação possessória (CPC, art. 47, § 2º, CPC), na Comarca desta Capital é também absoluta, em função da matéria, para ações societárias, a competência das Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem. Resolução 825/2019 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Risco de decisões conflitantes que exige a flexibilização das normas disciplinadoras da competência. Conexão por prejudicialidade verificada. Ação de reintegração de posse inserida em complexo conflito societário e familiar. Agravante que desempenha suas atividades e tem sua sede nos imóveis objeto da ação possessória, de propriedade dos autores, um deles sendo o administrador que se pretende destituir na tutela antecipada. Causa de pedir da possessória consistente em alegado direito à denúncia imotivada de contrato de comodato. Controvérsia a respeito de ser locatícia, ou de comodato, a relação envolvendo os imóveis. Questãoque também veio à baila e foi decidida na tutela antecipada. Manifesto risco de julgamentos conflitantes. Possibilidade de qualificação jurídica distinta da relação havida entre agravante e agravados quanto aos imóveis, bem assim do consequente convencimento sobre a legalidade da denúncia imotivada. A finalidade da competência absoluta do foro de situação da coisa é facilitar a produção de prova relativa ao imóvel e a concretização de tutelas jurisdicionais em tempo razoável, dispensando-se, por exemplo, expedição de carta precatória. Finalidade que, no caso concreto, há de ceder à impositiva conveniência de reunião dos feitos no Juízo Empresarial, tendo em vista o severo impacto que haveria nas atividades da ora agravante em caso de ordem de desocupação. Determinação desta natureza há de ter suas circunstâncias sopesadas pelo Juízo Empresarial, no contexto das considerações de ordem societária que lhe incumbem, dentro de sua competência para decidir a tutela cautelar antecedente. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido, afirmada a competência da Vara empresarial. (AI 2103047- 24.2021.8.26.0000). Ação de reintegração de posse. Decisão que indeferiu liminar. Agravo de instrumento dos autores. Pano de fundo familiar-societário em que estabelecido acirrado conflito entre as partes. Autores, sócios majoritários da ré, sociedade que ocupa imóveis de sua propriedade como comodatária, em contrato verbal, há mais de 30 anos. Imediata reintegração de posse que poderia acarretar prejuízo às suas atividades, mormente no cenário atual, de enorme beligerância entre os sócios. Questão que, ademais, se encontra “sub judice” em outra ação, aparentemente conexa, em que foi determinada a suspensão de deliberação tomada em reunião de sócios a respeito da fixação de aluguéis dos imóveis. Deferimento da liminar que esvaziaria o conteúdo da determinação anterior, do Juízo perante o qual se processa a ação societária. Manutenção da decisão agravada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AI 2288081-09.2020.8.26.0000). Como se vê, este Tribunal, também nos agravos que julgou oriundos da reintegratória, proveu de modo a acautelar preventivamente os direitos da empresa Santa Bárbara, sem, no entanto, dizer ilícito seu aforamento pelos pais do agravante. Tudo se decidirá mais adiante, no momento certo. Também por isso, pois, pelas decisões do Tribunal nos recursos oriundos da possessória, tem-se que o presente agravo não é mais do que outra investida no mesmo sentido daquela a respeito de que, inicialmente, se proveu, com apenas aparentemente novos fundamentos. Os fundamentos ditos novos no presente recurso, já foram vistos e decididos também nos agravos de instrumento que subiram contra decisões de origem na possessória. Em suma, em que pese as cores de novidade que se lhe quer dar, o presente agravo de instrumento trata essencialmente dos mesmo temas antes mencionados, já julgados pelo Tribunal na tutela antecipada (AI’s 2264002-63.2020.8.26.0000 e 2266697-87.2020.8.26), e na reintegração de posse, para onde se espraiaram reflexos evidentes da questão societária, dados os fundamentos semelhantes a ela trazidos pelas partes (AI’s 2103047-24.2021.8.26.0000e 2288081-09.2020.8.26.0000). Neste Tribunal, em situação assemelhada, pela aplicação do art. 932, III, do CPC: Prestação de serviços de transporte de terra. Decisão que não conheceu do recurso por falta de preparo. Ausência de novos elementos a justificar a reforma objetivada e, assim, obter a alteração do entendimento já manifestado na decisão atacada. Reiteração dos mesmos argumentos já analisados. Decisão confirmada pelo colegiado - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AInt. 1009584-98.2018.8.26.0566, EDGARD ROSA; grifei). Ainda no Tribunal, no mesmo sentido, também em casos com analogia com o presente: AI 2137090-89.2018.8.26.0000, FRANCISCO GIAQUINTO; ED 2079095-50.2020.8.26.0000, ACHILE ALESINA; AI 0277879-22.2011.8.26.0000, WALTER CESAR EXNER; AI’s 2055666-20.2021.8.26.0000 e 2160110- 07.2021.8.26.0000, desta Câmara, de minha relatoria. Posto isso, no momento processual do art. 932, III, do CPC, do presente recurso não conheço. Intimem-se. São Paulo, 11 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Ricardo Augusto Marques Vilarouca (OAB: 284761/SP) - Antonio Hamilton de Castro Andrade Junior (OAB: 71797/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 9065321-14.2009.8.26.0000(994.09.277107-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 9065321-14.2009.8.26.0000 (994.09.277107-1) - Processo Físico - Apelação Cível - Teodoro Sampaio - Apelante: Banco Itau S A - Apelado: Elza Balsani Facholi - Vistos. Fls. 188: Aguarde-se o cumprimento pelo prazo de seis meses. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Paulo Norberto Infante (OAB: 174594/SP) - 6º andar sala 607 DESPACHO Nº 0005897-48.2012.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Valdenil de Andrade-me - Apelado: Portal Loteadora e Incorporadora S/c Ltda - Solicite-se ao digno de origem do processo referido no despacho de fls. 232 as cópias dos processos lá mencionadas. Encaminhe-se cópia. Int. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Maria de Fatima Cardoso Neumann (OAB: 241860/SP) - Tercio Spigolon Giella Palmieri Spigolon (OAB: 168778/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0010579-18.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cicero Pedro da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Uerba Comércio e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: A.C. Barril Comércio e Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apelado: AM Lopes Comércio Empreendimentos e Participações Ltda - Apelado: Master Comércio e Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apelado: M.C.V. Comércio e Participações Ltda - Apelado: GT & Mac Participações Comerciais e Imobiliárias Ltda - Apelado: Paulo Mauro Comércio e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: SONDA PARTICIPAÇÕES ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA. - Apelado: Notre Mere Investimentos Ltda - Apelado: Queops Comércio e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Ação Comércio e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Analia Franco Comércio e Desenvolvimento Imobiliário Ltda - Interessado: Albino Souza dos Santos - Interessado: Cyrineu do Amaral - Interessado: Antônio Maida - Interessado: Oswaldo Norio Bueno - Interessado: Fox Construction Inc. (representada por Syrio Simão Filho) - Interessado: Pirâmide Construction Inc. (representada por Rita de Cassia de Vincenzo) - Interessado: Associação Feminina e Beneficente e Instrutiva - Interessado: Tancredo do Nascimento Mineiro - Interessado: Maria de Lourdes Machado - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de fls. 1015/20, que julgou improcedente o pedido deduzido na ação de usucapião extraordinária n. 0010579-18.2011.8.26.0100, sob o fundamento de que ausente a comprovação dos requisitos necessários ao reconhecimento da usucapião em favor do autor, e julgada procedente a ação de usucapião extraordinária n. 0048994-02.2013.8.26.0100, para declarar o domínio do imóvel objeto da ação em favor da corré Anália Franco Comércio e Desenvolvimento Imobiliário Ltda. O autor, ora apelante, insurge-se contra o decisum, alegando que a sentença está mal fundamentada, eis que comprovada sua posse sobre o imóvel objeto da ação, e que deve ser declarado nulo o ingresso de curador especial para representar os réus ausentes. Sustenta que a sentença também é nula por ausência de audiência de conciliação e julgamento. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recurso tempestivo. Apelante beneficiário da gratuidade processual. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0122. 5. Considerando- se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Jose Gottsfritz (OAB: 29490/SP) - PRICILLA GOTTSFRITZ (OAB: 188165/SP) - Jose Custodio Filho (OAB: 34395/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - 6º andar sala 607



Processo: 2280847-39.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 2280847-39.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: FELIPE AUGUSTO PIRES - Agravado: G.a.s Consultoria e Tecnologia Ltda - Agravado: Glaidson Acacio dos Santos - Agravado: M Y D Zerpa Tecnologia Eireli - Agravada: Mirelis Yoseline Diaz - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tempestivo, interposto em face da decisão de fls. 59/61, proferida na ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Aduz, em síntese, que celebrou contrato de prestação do serviço com a empresa GAS Consultoria para aplicação do montante de R$50.000,00 em mercado de Bitcoin, para obtenção de rentabilidade de 10% sobre o montante investido, de modo que o restante seria recebido pela empresa contratada. O recorrente explica que teve conhecimento de operação Kryptos da polícia federal, destinada a investigação de suposta fraude bilionária com criptomoedas. Nesse contexto, observa que o agravado Glaidson foi preso preventivamente e que sua esposa, ora agravada Mirelis, estaria foragida no exterior. Acrescenta que, no dia 17/09/2021, a empresa Gas Consultoria emitiu uma nota de esclarecimento de que possía patrimônio para o pagamento das obrigações assumidas, mas não teria condição de prosseguir com os contratos porque seu patrimônio foi bloqueado. Desse modo, pleiteia a reforma da decisão agravada, a fim de que seja concedida tutela de urgência para a penhora no rosto da ação penal autuada sob o nº 5091826-18.2021.4.02.5101, que tramita na Douta 3ª Vara Criminal da justiça federal do Rio de Janeiro. Indeferida a tutela antecipada recursal, determinou-se o recolhimento do preparo em dobro e da taxa de intimação postal, no prazo de 5 (cinco) dias. Sucede que decorreu referido prazo, sem manifestação do agravante, conforme a certidão de fl. 19, embora tenha sido regularmente intimado na pessoa de seu patrono (fl. 16). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, julgo deserto o recurso. Comunique-se ao juízo a quo e arquivem-se os autos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Elvson Gonçalves dos Santos (OAB: 338858/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 DESPACHO



Processo: 2024049-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 2024049-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Registro - Requerente: JOSÉ FERREIRA CORREA - Requerido: Postalis Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos - Vistos. Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação interposta contra r. sentença de fls. 374/380 dos autos principais (proc. nº 1002439- 39.2020.8.26.0495), que, em apreciação conjunta, acolheu o pedido monitório e constituiu o título executivo judicial pelo valor de R$ 71.6056,93, corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJSP a partir de 14.9.2020 e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação; e rejeitou o pedido revisional de empréstimo para redução do valor das parcelas ao equivalente a 30% dos rendimentos líquidos do autor. Em razão da sucumbência em ambas as demandas, o autor foi condenado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor do débito e 10% do valor atualizado fa ação revisional, observada a gratuidade. Sustenta o vencido apelante a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto, pois preenchidos os requisitos autorizadores presentes no art. 1.012, § 4º do Código de Processo Civil. Afirma que além do sobrestamento determinado em razão do Tema 1.085 do STJ dos feitos que versem sobre a aplicação do limite previsto na Lei 10.820/2003 aos contratos de mútuo com desconto em conta corrente, há evidente risco de prejuízos irreparáveis, poi se a sentença continuar a surtir efeitos o apelado já poderá iniciar a execução do título executivo e o apelante, claramente superendividado e com o mínimo existencial comprometido, passará a sofrer com bloqueios e penhoras que comprometerão, ainda mais, a sua subsistência. É o relatório. Conforme emana do ordenamento jurídico processual pátrio, por regra a apelação tem efeito suspensivo, e, por isso, obsta a implementação do título judicial até o julgamento do recurso (CPC, art. 1012, caput). Ressalva a Lei, entretanto, a possibilidade de produção imediata de efeitos para a sentença publicada que: I homologar divisão ou demarcação de terras; II condena a pagar alimentos; III extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI decreta interdição. No caso dos autos a r. sentença de fls. 374/380 dos autos principais, julgou procedente ação monitória e improcedente ação revisional, não se enquadrando, portanto, em nenhuma das exceções à regra da suspensão, previstas no § 1º, do art. 1.012, do CPC. Dessa forma, a sentença não produzirá efeitos até o julgamento da apelação interposta pelo autor, carecendo de interesse o requerente quanto à concessão do efeito pretendido. Nesse sentido: Processual Civil. Recurso Especial. Embargos à Monitória. Apelação. Efeitos. As hipóteses excepcionais de recebimento da apelação no efeito meramente devolutivo, porque restritivas de direitos, limitam-se aos casos previstos em lei. Os embargos à monitória não são equiparáveis aos embargos do devedor para fins de aplicação analógica da regra que a estes determina seja a apelação recebida só no seu efeito devolutivo. Rejeitados liminarmente os embargos à monitória ou julgados improcedentes deve a apelação ser recebida em ambos os efeitos, impedindo, o curso da ação monitória até que venha a ser apreciado o objeto dos embargos em segundo grau de jurisdição. (REsp 207.728/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2001, DJ 25/06/2001, p. 169) Ante o exposto, considerando que a apelação interposta pelo requerente, via de regra, já tem efeito suspensivo, julgo prejudicado o pedido. Int. - Magistrado(a) Gilberto dos Santos - Advs: Gabriel Oliveira Magalhães (OAB: 405341/SP) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1004489-26.2017.8.26.0242
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 1004489-26.2017.8.26.0242 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Igarapava - Apelante: Afonsinho Transportes e Locação Ltda - Apelado: Petrozara Distribuidora de Petroleo Ltda - VOTO Nº 48.429 COMARCA DE IGARAPAVA APTE.: AFONSINHO TRANSPORTES E LOCAÇÃO LTDA. APDO.: PETROZARA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. A r. sentença (fls. 103/108), proferida pelo douto Magistrado Joaquim Augusto Simões Freitas, cujo relatório se adota, julgou procedente a presente ação de indenização por dano material ajuizada por PETROZARA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. contra AFONSINHO TRANSPORTES E LOCAÇÃO LTDA. Contra a r. sentença, insurge-se a ré através do presente recurso (fls. 110/116). É o relatório. Cabe observar, que ao ensejo da interposição do presente recurso, a apelante pleiteou os benefícios da gratuidade judicial, deixando de efetuar o preparo recursal. Foi determinado à apelante a comprovação de que preencheria os requisitos necessários à concessão do benefício da justiça gratuita ou realizasse o recolhimento do preparo do presente recurso, no prazo de cinco dias, sob pena de ser decretada a deserção do apelo (fls. 131). Entretanto, a apelante deixou transcorrer in albis o prazo concedido para tanto, não apresentando qualquer manifestação a respeito, conforme certificado às fls. 133. Pois bem. Verifica-se, portanto, que a apelante não observou a regra prevista no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, que prevê: no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ou seja, a comprovação do recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, deve ser apresentada no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Magistrado, como no presente caso. Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: 6. Deserção. No direito positivo brasileiro, deserção é a penalidade imposta ao recorrente que: a) deixa de efetuar o preparo; b) efetua o preparo a destempo; c) efetua o preparo de forma irregular. 7. Preparo e deserção. Quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. (...) 10. Preparo imediato. Pelo sistema implantado pela L 8950/94 e mantido pelo atual CPC, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. (...) Os atos de recorrer e preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 223), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. No mesmo sentido: Carreira Alvim. Temas³, p. 247/248. V. Nery. Atualidades², n. 41, p.127 ss; Nery. Recursos, ns. 3.4 e 3.4.1.7, p. 244/245, 389/391. (...) Deserção. Porte de remessa e retorno. STJ 187: É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. (...) Preparo imediato. A lei é expressa ao exigir a demonstração do pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Esse entendimento se harmoniza com o fim pretendido pelo legislador da reforma processual, qual seja o de agilizar os procedimentos. Ademais, tal diretriz se afina com o princípio da consumação dos recursos, segundo o qual a oportunidade de exercer todos os poderes decorrentes do direito de recorrer se exaure com a efetiva interposição do recurso, ocorrendo preclusão consumativa quanto aos atos que deveriam ser praticados na mesma oportunidade e não o foram, como é o caso do preparo, por expressa exigência do CPC/1973 511 [CPC 1007] (STJ, 4ª T., Ag 93904-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 16.2.1996, p.3101). No mesmo sentido: STJ, 4ª T., Ag 100375-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 29.4.1996, DJU 13.5.1996, p. 15247; STJ, 4ª T., Ag 87422-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 25.4.1996, DJU 10.5.1996, p. 15229; STJ, AgRgAg 109361-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 9.9.1996, DJU 17.9.1996, p. 34056. A teor do CPC/1973 511, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição. Inocorrente a providência, a deserção impõe-se (STJ, 6ª T. AgRgAg 93227-RJ, rel. Min. William Patterson, j. 11.3.1996, v.u., DJU 20.5.1996, p.16775). A juntada de guia de pagamento dentro do prazo recursal, mas depois da interposição do recurso, não é possível em face da preclusão consumativa (a lei exige a juntada no momento da interposição), muito embora ainda não tenha ocorrido preclusão temporal. No mesmo sentido: Carreira Alvim, Reforma, 181/182; Nery, Atualidades, 2ª ed., n. 41, p.127 ss. (...) Dinamarco, Reforma, n. 120, p. 164, que fala, equivocadamente, que a suposta preclusão consumativa não é ditada por lei, quando o texto do CPC/1973 511 é por demais claro ao exigir a comprovação do pagamento no momento da interposição do recurso. Não se trata de suposta preclusão, mas de preclusão mesmo, prevista expressamente na lei. V. Nery. Recursos, ns. 2.12, 3.4 e 3.4.1.7, p. 191, 244/245 e 389/391. No mesmo sentido entendendo que se não houver simultaneidade da prova do preparo com a interposição do recurso ocorre preclusão consumativa: JTJ 184/161. Não pode ser conhecida a apelação cujo preparo foi realizado dias depois de sua apresentação (2º TACivSP, 9ª Câm. Ap. 52221, rel. Juiz Marcial Hollanda, j. 29.7.1998, Bol. AASP 2084, p.7, supl.). (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª tiragem, Editora Revista dos Tribunais, p. 2040/2041, 2043 e 2045). E o entendimento do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. FALTA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PORTE E REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ART. 511, CAPUT, DO CPC. PREPARO NÃO COMPROVADO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 187/STJ. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SIGNATÁRIO. ART. 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE NA INSTÂNCIA SUPERIOR. SÚMULA 115 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. A reiterada e remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil, a comprovação do preparo há que ser feita antes ou concomitantemente com a protocolização do recurso, sob pena de caracterizar-se a sua deserção, mesmo que ainda não escoado o prazo recursal. 2. Na instância especial, é inexistente o recurso subscrito sem a cadeia de procurações e/ou substabelecimento dos advogados dos autos. Incidência da Súmula 115/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra inserta no art. 13 do CPC não se aplica na instância superior. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 766.783/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 10/12/2015). É forçoso reconhecer, portanto, a deserção do apelo interposto pela apelante, o que obsta o seu conhecimento por falta de pressuposto de admissibilidade. Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 14 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Guilherme Augusto Severino (OAB: 297773/SP) - Tulio Nassif Najem Gallette (OAB: 164955/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1007567-45.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 1007567-45.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Angela Maria Ferreira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Avon Comesticos Ltda. - VOTO Nº 48.568 COMARCA DE PRESIDENTE PRUDENTE APTE.: ANGELA MARIA FERREIRA DA SILVA (JUSTIÇA GRATUITA) APDA.: AVON COSMÉTICOS LTDA A r. sentença (fls. 100/102), proferida pelo douto Magistrado Luiz Augusto Esteves de Mello, cujo relatório se adota, julgou improcedente a presente ação de consignação em pagamento ajuizada por ANGELA MARIA FERREIRA DA SILVA contra AVON COSMÉTICOS LTDA, condenando a autora ré a pagar a cada um dos réus as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valo dado à causa. Irresignada, apela a autora, sustentando preliminar de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado sem a produção de provas testemunhal e documental, tempestivamente requeridas. Diz ser cabível a consignação que fundamentou o pretensão inicial e a reparação pelos danos morais que alega ter sofrido. Postula, assim, a reforma da r. sentença com o decreto de procedência da ação (fls. 105/118). Recurso processado, sem resposta (fls. 130). É o relatório. O presente recurso não comporta ser conhecido, em razão da competência recursal atinente a esta Câmara. Com efeito, cuida-se, no caso vertente, de ação ajuizada pela autora visando a consignação em pagamento alegando, em síntese, que recebeu em sua casa produtos da requerida, entre os quais alguns deles não foram solicitados. O pedido gerou boleto com o valor total, porém a requerida se recusa em receber somente o devido. Postulou a procedência do pedido para declarar extinta a obrigação. A pretensão inicial se refere, portanto, a negócio jurídico envolvendo coisa móvel, consistente na compra de produtos Avon, sob o fundamento de recebimento de mercadoria além da pedida, assim, pretende depositar em juízo o valor referente apenas aos itens que alega ter solicitado. É de se reconhecer, por isso, que a matéria versada na presente ação não se inclui dentre aquelas afetas à competência desta Seção de Direito Privado II do Tribunal de Justiça. Cuida-se aqui, na verdade, de tema que se insere no âmbito da competência atribuída às Câmaras que integram a Seção de Direito Privado III deste Tribunal, de acordo com a Resolução n° 623/2013, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, as ações que versem sobre posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis corpóreas e semoventes são julgadas, em grau de recurso, pela Seção de Direito Privado, da 25ª à 36ª Câmaras, nos termos de seu art. 5º, inciso III. Nesse sentido decisões de algumas Câmaras da Subseção III de Direito Privado, como por exemplo: APELAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. Sentença de procedência, com a declaração de inexistência do débito e condenação em danos morais (R$ 20.000,00). Insurgência pela ré. Suposto inadimplemento de contrato de compra de bens corpóreos (cosméticos). Negativação do nome da autora, como consequência de inadimplemento de contrato de aquisição de produtos por terceiro estelionatário se passando pela autora. Matéria de competência recursal da Terceira Subseção de Direito Privado. Art. 5º, III.13 e III.14, da Resolução 623/2013, do TJSP. Incompetência em razão da matéria. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação. (Apel. 0000940-24.2013.8.26.0223, Rel. Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira, 9ª Câmara de Direito Privado, DJe 11/08/2021). Apelação. Competência recursal. Ação declaratória da inexistência de dívida decorrente de contrato de compra e venda de coisas móveis (produtos de beleza) c.c. pedido de indenização por dano moral fundado em responsabilidade extracontratual por negativação indevida. Matéria de competência recursal de uma das Câmaras que compõem a 3ª Subseção de Direito Privado deste Tribunal (26ª a 36ª Câmaras de Direito Privado), nos termos do art. 5º, III.13, c.c. III.14, da Resolução 623/2013 do C. Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na redação dada pela Resolução nº 694/2015. Embora a ré afirme a existência de negócio jurídico (compra e venda para revenda de produtos), a réplica insiste na tese lançada na petição inicial, a afirmar a inexistência de relação comercial entre as partes. Competência que se firma pelos termos da petição inicial (art. 103 do RITJSP). Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição dos autos. (Apel. 1009420- 61.2017.8.26.0278, Rel. Elói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, DJe 30/09/2020). COMPETÊNCIA RECURSAL. Negócio jurídico que envolve venda e compra de cosméticos. Negativação do nome da autora. Demanda relativa a bens móveis. Remessa a uma das Câmaras de Direito Privado (25ª a 36ª) que têm competência para conhecer da matéria. Necessidade. Recurso não conhecido. Nos termos da Resolução n.º 623/2013, ficou atribuída às Câmaras 25ª a 36ª da Seção de Direito Privado a competência preferencial para julgar as ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis corpóreas ou semoventes. (Apel. 1036117-58.2015.8.26.0224, Rel. Gilberto dos Santos, 11ª Câmara de Direito Privado, DJe 11/05/2018). Ante o exposto, não se conhece do presente recurso, determinando-se a redistribuição dos presentes autos a uma das Câmaras compreendidas entre a 25ª e 36ª da Seção de Direito Privado desta Corte. São Paulo, 14 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Maycon Ferreira da Silva (OAB: 420683/SP) - Horácio Perdiz Pinheiro Neto (OAB: 157407/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1008573-12.2019.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 1008573-12.2019.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Delsimar Gomes ME - Apelante: Nayara Garbelini Gomes - Apelado: Banco do Brasil S/A - VOTO Nº 491 COMARCA: BIRIGUI 3ª VARA CÍVEL APELANTES: DELSIMAR GOMES ME, NAYARA GARBELINI GOMES APELADO: BANCO DO BRASIL S/A juÍZA sentenciante: drA. CÁSSIA DE ABREU JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA. DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVASSEM A ALEGADA INCAPACIDADE DE CUSTEIO DO PROCESSO NÃO ATENDIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO COM DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO EM CINCO DIAS, SOB PENA DE DESERÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A r. sentença de fls. 149/153 julgou improcedentes os embargos monitórios e procedente a ação monitória reconhecendo, nos termos do § 8º do art. 702 do Código de Processo Civil, constituído de pleno direito o título judicial, intimando-se os devedores para pagamento da quantia exigida, devidamente atualizada, condenando os embargantes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Apelaram os embargantes e requereram a concessão da justiça gratuita sob alegação de situação econômica precária aliada ao valor excessivo das custas (fls. 152/173). Às fls. 205/206 foi determinada a juntada de documentos que infirmassem a presunção iuris tantum emanada da declaração de falta de capacidade financeira de custeio do processo, providência que não foi atendida pelos apelantes (fls. 208). É o relatório. Os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos àqueles que, momentaneamente, não contam com condições de arcar com os custos inerentes ao processo judicial. Ademais, a mera alegação de insuficiência de recursos carreia em si apenas a presunção relativa de veracidade, que pode ser desfeita ou infirmada pelos elementos do processo, incumbindo à parte comprovar cabalmente que faz jus ao benefício pleiteado. No caso dos autos, determinou-se aos apelantes a comprovação de sua alegada hipossuficiência econômica. Todavia, a ordem não foi atendida, não tendo sido juntados quaisquer documentos que fizessem a prova requerida. Diante de tal circunstância, a considerar a insuficiente comprovação da real e atual situação financeira dos apelantes, indefiro o benefício da justiça gratuita, com fundamento no artigo 99, § 7º do Código de Processo Civil e determino o recolhimento do preparo recursal, em valores atualizados, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Luciana Cristina Bueno de Castilho (OAB: 178796/ SP) - Christian Neves de Castilho (OAB: 146920/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2018578-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 2018578-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Avaré - Agravante: Fundação Uniesp Deteleducação - Agravado: Carlos Augusto do Amaral (Justiça Gratuita) - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO E DETERMINOU O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO CRÉDITO ESTUDANTIL, SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTAS - GRATUIDADE INDEFERIDA - - LEGITIMIDADE ATIVA DO REQUERENTE - PLEITO DE PAGAMENTO PARCELADO QUE DEVE SER REQUERIDO DIRETAMENTE À CASA BANCÁRIA - INCOMPROVADA DIFICULDADE PARA ATENDIMENTO, SENDO INSUFICIENTES MERAS ILAÇÕES - RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO (RECOLHIMENTO DO PREPARO, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO NO CADIN). Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 99/100 dos autos de origem, rejeitando impugnação em cumprimento de sentença, não se conforma a executada, A recorrente afirma que, além dos honorários advocatí-cios, o v. acórdão a condenou na obrigação de fazer consistente no pa-gamento do financiamento FIES junto à instituição financeira, prazo de carência de 18 meses após conclusão do curso, valores que devem ser pagos mensalmente diretamente ao agente financeiro, e não ao agrava-do, conforme cronograma de amortização, ilegitimidade ativa do exequen-te, descabimento da execução do título judicial, iliquidez da sentença, inexistência de decisão terminativa transitada em julgado, agravado bene-ficiário da gratuidade judicial, risco de não serem restituídos os valores pagos em caso de alteração do decisum, requer que seja disponibilizado pelo Autor ou intimado o banco a disponibilizar o cronograma de amorti-zação, pede concessão de efeito suspensivo, deferimento da gratuidade processual, subsidiariamente o diferimento do pagamento das custas processuais para o final do processo, aguarda provimento (fls. 1/18). 2 - Recurso tempestivo, sem preparo. 3 - Peças essenciais consultadas na origem. 4 - DECIDO. Primeiramente, indefiro o pedido de gratuidade tendo em vista que as condições financeiras da autora, por si só, não autorizam concluir a respeito do enquadramento de hipossuficiente financeira, atravessa dificuldades, porém, não se consubstancia o estado de miserabilidade preconizado pela Lei nº 1.060/50. Entretanto, tendo em mira os princípios da celeridade e efetividade processuais, concedo o prazo de cinco dias para recolhi-mento do preparo, sob pena de inscrição na Dívida Ativa, junto ao Cadin. Feita a determinação, o recurso não prospera. Incogitável obstaculização do cumprimento de senten-ça, porquanto o Agravo em Recurso Especial dos requeridos não fora conhecido pelo STJ (fls. 697/699 do processo de conhecimento), tendo ocorrido o trânsito em julgado aos 17.06.2021 (fls. 700 daqueles autos). No cumprimento de sentença o agravado requereu que a UNIESP, no prazo legal, cumpra com a obrigação de fazer, qual seja, o pagamento do financiamento estudantil sob nº 654.402.005 (na sua fase de amortização), junto ao Banco do Brasil, comprovando- se nos autos, consignando o valor da multa já fixada, qual seja, multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos (fls. 4 da origem). Ou seja, o feito visa não apenas à satisfação da obrigação de fazer, decorrente da responsabilização da requerida ao pagamento do financiamento estudantil (fls. 476/482 da ação principal nº 1004268-31.2018.8.26.0073), mas também a conversão da obrigação em perdas e danos em caso de descumprimento (fls. 04), inocorrente ilegitimidade ativa. O douto juízo determinou o pagamento, em favor da instituição financiadora, das parcelas do financiamento estudantil contraído pelo exequente sob nº 654.402.005 (na sua fase de amortização), no valor atualizado de R$ 46.637,54 (quarenta e seis mil, seiscentos e trinta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, primeiramente até o limite de R$ 4.500,00, sem prejuízo de nova avaliação após decorrido o prazo (fls. 36). Portanto, cumprida a obrigação de fazer perante a casa bancária, não haverá determinação de pagamento de valores diretamente ao agravado. Insta ponderar que o pleito para adimplemento consoante cronograma deve ser direcionado pela agravante diretamente à instituição financeira. E a alegação de dificuldades na obtenção de informa-ções para quitação do empréstimo decorrente do sigilo restou inde-monstrada nos autos, cabendo à UNIESP apresentar à casa bancária os documentos atinentes ao financiamento, tais como aditivos, demonstrati-vo do débito, além da sentença, para cumprimento do quanto deliberado. Nessa esteira, escorreita a r. decisão proferida, a comportar nenhum retoque. A propósito: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Obrigação de fazer Prestação de serviços educacionais Cancelamento do contrato do FIES em relação à autora Impossibilidade de cumprimento dessa obrigação não demonstrado pelo réu agravante Multa diária fixada que deve ter força suficiente para estimular o cumprimento da obrigação, sem margem para a pretendida exclusão ou redução do seu valor Agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2002011-70.2020.8.26.0000; Relator (a):Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lençóis Paulista -3ª Vara Cumulativa; Data do Julgamento: 04/03/2020; Data de Registro: 04/03/2020) IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Pagamento das parcelas do FIES do autor - Inadimplemento - Multa diária de R$ 150,00 limitada a R$ 10.000,00 Multa que no caso concreto não comporta redução - Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2162255-70.2020.8.26.0000; Relator (a):Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2020; Data de Registro: 24/08/2020) Ficam advertidas as partes que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estarão sujeitas às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, COM DETERMINAÇÃO (recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa junto ao Cadin), NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Andréa Jurado Ferrari (OAB: 379399/SP) - Jane Regina Favero Camargo (OAB: 380957/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2019202-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 2019202-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: A.w. Faber-castell S.a. - Agravante: Da Costa Fernandes Advogados Associados - Agravado: Paulo Cesar Dulizia - Agravada: Eleni Helena Gobeti Dulizia - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE OBTENÇÃO DE EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA, PELO SISTEMA CSS-BACEN, DOS EXECUTADOS E DE PESSOAS JURÍDICAS DAS QUAIS SÃO SÓCIOS E PESSOAS FÍSICAS COM AS QUAIS POSSUEM CONTA CONJUNTA - PESQUISA PELO SISTEMA CSS-BACEN - SISTEMA DE CARÁTER INFORMATIVO E CADASTRAL QUE NÃO CONTÉM DADOS SOBRE VALORES MANTIDOS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - CSS CRIADO PRIMORDIALMENTE PARA COMBATE A CRIMES FINANCEIROS, NÃO HAVENDO NOTÍCIA DE PRÁTICA DE ATOS TÍPICOS PELOS EXECUTADOS - OBTENÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS, AINDA QUE POR OUTRO MEIO - IMPOSSIBILIDADE - MEDIDA QUE, ALÉM DE NÃO TRAZER QUALQUER RESULTADO ÚTIL, IMPLICA NA QUEBRA DE SIGILO, O QUE NÃO SE JUSTIFICA, PORQUANTO AUSENTES ELEMENTOS QUE INDIQUEM A OCORRÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA DOS EXECUTADOS - SIMPLES AUSÊNCIA DE BENS QUE NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, ATOS FRAUDULENTOS - DESCABIMENTO DO PEDIDO COM RELAÇÃO ÀS PESSOAS JURÍDICAS E FÍSICAS QUE NEM MESMO INTEGRAM O POLO PASSIVO DA DEMANDA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitaliza-da de fls. 41/44 do instrumento, integrada pelos declaratórios rejeitados de fls. 44, a qual indeferiu pedido de expedição de ofícios às instituições finan-ceiras para que trouxessem movimentação havida nas contas indicadas nos últimos 03 anos em nome dos executados e das movimentações com as pessoas que são sócios; aduz o exequente longo tramite processual, di-versas tentativas de satisfação do crédito frustradas, as informações que so-licitam não são exclusivas para instruir ação penal, já foram solicitadas e prestadas uma vez nos autos, podem estar ocorrendo movimentações em contas diversas das dos executados com o intuito de fraudar a execução, o sigilo fiscal não é absoluto, necessário o uso de ferramentas judiciais para verificar eventual fraude, deve-se usar de todos os meios possíveis, inclusi-ve daqueles atípicos, para se satisfazer a execução, principalmente quando o executado não cumpre com seu dever de cooperação e satisfação do cré-dito, a execução deve ser realizada no interesse do credor, necessidade de verificar onde os executados mantêm depósitos diretamente ou por intermé-dio de representantes legais e procuradores, aguarda provimento (fls. 01/34). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 315/316). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 35/315). 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Cuida-se de cumprimento de sentença no qual perseguem os exequentes o valor de R$ 38.034.735,34 atualizado até julho de 2019 (fls. 134 dos autos na origem). Inicialmente, cabe a observação de que o sistema CSS-Bacen não fornece extratos bancários e dados relativos a valores, retornando apenas informações de relacionamentos mantidos entre as instituições participantes e seus correntistas/clientes. A propósito consta do manual do CSS: As informações que constituem o CCS são de duas naturezas, a saber: (i) informações básicas, que dizem respeito à existência de um relacionamento mantido entre uma instituição participante e um dos seus correntistas e/ou clientes (unidade nuclear de informação), o que inclui as respectivas datas de início e de fim do mesmo relacionamento, esta última, quando for o caso; e (ii) informações detalhadas, que dizem respeito: (a) à natureza dos relacionamentos, ou seja, aos tipos dos bens, direitos e valores envolvidos (tanto no caso dos relacionamentos ativos, Sobre o Sistema CCS Manual do CCS - 2 quanto daqueles já encerrados ou inativos); e (b) à existência e identificação dos representantes legais ou convencionais vinculados com o relacionamento. O CCS, portanto, não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/ aplicações. (grifo nosso) Ademais, referido sistema foi criado para dar suporte ao Estado na investigação de crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens, o que não se verifica no caso, ausentes nos autos provas cabais de condutas tipificadas pela Lei nº 9.613/1998. O que pretende o exequente é a localização de bens passíveis de constrição, e o retorno negativo das pesquisas, por si só, não indica que os executados estejam ocultando bens, não se justificando a utilização do sistema CSS- Bacen em prol de interesses de particulares. A esse respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CSS - BACEN) - Medida voltada à prevenção e repressão de crimes financeiros e não para consulta de ativos ou movimentações financeiras do devedor civil - Pretensão já abrangida pelas funcionalidades do SISBAJUD - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2161694-12.2021.8.26.0000; Relator (a):Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2021; Data de Registro: 07/12/2021) Agravo de instrumento execução de título extrajudicial decisão proferida na origem indeferindo a adoção de medidas coercitivas na tentativa de compelir o devedor a pagar o débito consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CSS) descabimento - dados existentes que se destinam a reprimir a prática de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores ademais, a pretendida quebra do sigilo bancário não atende ao princípio da efetividade da execução, já que informações pretéritas não teriam nenhum efeito prático, notadamente porque é de relevância e interesse para a eficácia do feito executivo a existência de patrimônio e ativos financeiros atuais - decisão mantida recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2114614-52.2021.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/06/2021; Data de Registro: 16/06/2021) E ainda que assim não o fosse, conforme informado pela própria agravante, referida pesquisa já foi realizada em nome dos executados, conforme fls. (220/232), sendo descabido o pedido de pesquisa em nome de pessoas ou empresas que sequer constam no polo passivo da execução. Também não cabe aqui a obtenção de extratos de movimentações bancárias por outro meio, não sendo acolhido o pedido. Referida medida, que implica em quebra de sigilo bancário, é dissociada do fim precípuo da execução, pois a obtenção de extratos bancários pretéritos não permitirá, por si só, alcançar o resultado almejado, qual seja, a expropriação de bens da parte executada, na esteira do artigo 824 do CPC. A Lei Complementar nº 105/2001 dispõe sobre as hipóteses de quebra de sigilo bancário: Art. 1º As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. [...] § 4o A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: I de terrorismo; II de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV de extorsão mediante seqüestro; V contra o sistema financeiro nacional; VI contra a Administração Pública; VII contra a ordem tributária e a previdência social; VIII lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX praticado por organização criminosa. E a simples ausência de bens em nome dos executados, por si só, não caracteriza atos fraudulentos, assim, ausentes elementos concretos que apontem para a existência de ilícitos, não se pode autorizar a quebra de sigilo bancário, medida excepcional, devendo ser garantida a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, conforme previsto no inciso X, do art. 5º, da Constituição Federal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução por quantia certa Decisão que indefere a expedição de ofícios para instituições financeiras para obtenção dos extratos de todas as movimentações bancárias da executada dos últimos dois anos Pedido de quebra de sigilo bancário Inviabilidade da medida por ser excepcional Autorização legal prevista no §4º do art. 1º da LC 105/2001, para a prática, em regra, de eventual ilícito penal Sigilo dos dados assegurado constitucionalmente Inexistência de qualquer indício de prova de ocorrência de fraude à execução, que justifique a quebra do sigilo bancário do executado e de que a obtenção dos extratos pretéritos trariam resultado eficaz na quitação da dívida Medida que não permitirá, por si só, alcançar o resultado prático almejado pela exequente (quitação do débito), e caracterizaria negativa de vigência às próprias disposições do CPC Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2014330-02.2022.8.26.0000; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2022; Data de Registro: 04/02/2022) EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Pretensão de obter extratos bancários dos agravados, via SISBAJUD, para verificar existência de confusão patrimonial. Impossibilidade. Quebra de sigilo bancário é medida excepcional, que só deve ser adotada em casos de fundada suspeita acerca da prática de ilícitos, notadamente os elencados no art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001. No caso em concreto, não cabe o deferimento do pedido de quebra do sigilo da movimentação bancária dos réus, sem a demonstração de mínimos indícios. Alegações genéricas e baseadas exclusivamente em juízo de probabilidade. Investigação meramente especulativa que não pode ser admitida. Por fim, a prova pretendida não tem a relevância nem o interesse público que justifique a quebra do sigilo bancário financeiro, já que possui interesse exclusivamente privado. Precedentes. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2251894-65.2021.8.26.0000; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/01/2022; Data de Registro: 25/01/2022) As alegações de movimentações em contas diversas e desvio de dinheiro são apenas especulações, não havendo nos autos provas concretas da ocultação de bens. Da mesma forma, ausentes elementos a autorizar quebra de sigilo bancário dos executados, descabido o pedido de envio de extratos bancários de pessoa jurídicas e físicas que não compõem o polo passivo da demanda, ainda que o pedido se restrinja apenas às movimentações desses com os executados. Ressalta-se que não cabe ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pela parte, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (REsp nº 1.817.453/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. (Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23.09.2019) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infun-dado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Marcus Vinicius Tenorio da Costa Fernandes (OAB: 126274/SP) - Leandra Merighe (OAB: 170860/SP) - Jose Theophilo Fleury (OAB: 133298/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2023184-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 2023184-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Wilson Antônio Guerreiro - Agravante: Márcia Antônia Martinez Guerreiro - Agravante: Anderson Fabio Guerreiro - Agravante: Carina Isabel Conti Guerreiro - Agravado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada à fls. 66/71 que nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida pelo Banco do Brasil S/A, deferiu a penhora dos valores encontrados em nome da agravante Márcia Antônia Martines Guerreiro, junto a Brasilprev Seguros e Previdências S/A bem como rejeitou o pedido de desbloqueio formulado. Asseveram os agravantes que peticionaram requerendo o imediato desbloqueio de tal valor em razão de sua flagrante impenhorabilidade por força do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Para tanto, fundamentaram o seu pedido no entendimento pacífico da jurisprudência de que é impenhorável valores inferiores a 40 salários- mínimos depositados não apenas em conta poupança, como também sobre o Plano VGBL, de previdência privada. Entretanto o D. Juízo manteve a penhora, rejeitando o pedido de desbloqueio. Em sua fundamentação, dispôs sobre a suposta oscilação da jurisprudência da matéria e negou o pedido de desbloqueio por falta de comprovação do caráter alimentar dos valores constritos. Pedem a antecipação de tutela de urgência para que seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores constantes no plano de previdência privada da agravante, desconstituindo-se a penhora realizada ou, ao menos, para que se vede o levantamento do referido valor até o julgamento do recurso. Ao final pugnam para que seja reformada a decisão agravada e desconstituída a penhora. Defiro a antecipação da tutela recursal tão somente para obstar o levantamento do valor pelo credor, respeitado o entendimento do Juízo e assim decido com fundamento nos artigos 995, parágrafo único e 1019, I, ambos do CPC, aguardando- se o pronunciamento do órgão colegiado sobre o mérito da questão, mesmo porque nenhum prejuízo trará a qualquer das partes. Comunique-se ao Juízo de origem, como de praxe. Intime-se a parte agravada para a resposta, em quinze dias, na pessoa de seu advogado pelo Diário da Justiça, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do artigo 1019, inciso II do novo Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Ricardo César Dosso (OAB: 184476/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2020878-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 2020878-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Amparo - Agravante: Marcel Silva Ferreira - Agravado: Francisco Divino Ribeiro (Justiça Gratuita) - Agravada: Genisia de Lima Ribeiro (Justiça Gratuita) - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 124/128, que revogou os benefícios da justiça gratuita outrora concedidos ao autor, nos termos abaixo transcrito: Vistos. MARCEL SILVA FERREIRA ajuizou a presente ação reintegração de posse c.c obrigação de fazer, com pedido liminar, em face de FRANCISCO DIVINO RIBEIRO e GENISIA DE LIMA RIBEIRO, alegando, em síntese, que detém a posse mansa e pacífica do imóvel descrito na inicial há anos, agindo como se proprietário fosse (animus domini), sem oposição de terceiros. Indicou, inclusive, a existência de um processo de usucapião da área, de sua iniciativa, em curso perante a d. 1ª Vara Local (autos n. 1001509-53.2018.8.26.0022). Ocorreu que, em que pese o bem estar devidamente identificado como propriedade particular, com placas em local visível (vide fls. 19/20), os requeridos invadiram o local, caracterizando-se o esbulho possessório. Aduziu que os requeridos formalizaram de forma ilegítima um contrato de compra e venda do imóvel objeto da lide (cf. fls. 40/41), haja vista que em razão de uma liminar deferida nos autos da ação civil pública de n. 0004061-57.2008.8.26.0022, a comercialização de lotes do local está obstada (fls. 21/23). Sustentou que ao buscar amigavelmente reaver a posse do bem junto aos requeridos, foram-lhe direcionadas ameaças pelos invasores, não sendo viável a composição dos litigantes em sede extrajudicial. Pelo elencado, pugnou pela concessão de uma tutela liminar passível de lhe atribuir, inaudita altera pars, a reintegração de posse do imóvel descrito na inicial em seu favor. Ademais, ainda em sede de cognição sumária, pleiteou a obtenção de um comando judicial que determinasse aos requeridos que edificassem as cercas de arame no imóvel, nos exatos termos das medidas do lote, bem como fossem compelidos a realizar o nivelamento da área do imóvel, como era anteriormente ou, alternativamente, caso se negassem a executar tais serviços, que se obrigassem a promover o ressarcimento financeiro, de forma atualizada, dos valores suportados pelo requerente para a realização de tais encargos, sob pena de incidência de multa processual. Em cognição exauriente, em suma, requereu a confirmação da liminar supra. Com a inicial vieram documentos (fls. 13/43). A tutela liminar pleiteada foi indeferida (fls. 44). Os requeridos ofertaram contestação conjunta (fls. 61/80), por meio da qual, preliminarmente, impugnaram o pedido autoral de obtenção dos benefícios da Justiça Gratuita e o valor atribuído à causa, além de sustentarem a ocorrência da inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No mérito, em resumo, manifestaram que inexiste nos autos comprovação da posse anterior do imóvel pela parte autora passível de ensejar a proteção possessória almejada, de modo que o pleito inicial não pode ser levado a efeito. Pontuaram, em adição, que o CRI responsável pela matrícula do imóvel objeto dos autos atestou que inexiste, com relação ao bem, qualquer ação em trâmite fundada em direito real e/ou pessoal que possam afetá-lo, sendo assim devidamente averbado no registro do bem a compra e venda que atribuiu aos requeridos a titularidade do imóvel (fls. 90/97). Por fim, suscitaram a condenação do requerente no pagamento de multa por litigância de má-fé. Houve réplica (fls. 131/146), na qual, em suma, o requerente buscou rechaçar as teses defensivas apresentadas, reiterando os termos da inicial. Instadas as partes a se manifestarem acerca das provas a que pretendiam produzir no feito (fls. 147), os requeridos suscitaram o julgamento antecipado (fls. 149), enquanto o requerente pleiteou pela produção de prova testemunhal (fls. 150/151). Manifestação do CRI competente sobre a disponibilidade do bem imóvel objeto dos autos para alienação às fls. 164/168. Os autos vieram conclusos (fls. 169). É o relatório. Fundamento e decido. De início, acolho a preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da Justiça gratuita ao requerente (fls. 63 e ss). Em que pese o requerente ter juntado aos autos cópia de sua CTPS que indica a inexistência de vínculo laborativo formal atual (fls. 16/17), é certo que a parte autora deteve condição de promover a contratação particular de um patrono com escritório em cidade diversa da que reside (fls. 14), o que indica ostentar recursos consideráveis. Ademais, o requerente poderia demonstrar mais precisamente sua eventual hipossuficiência financeira ao apresentar nos autos cópias de suas últimas declarações de IR o que indicaria de forma mais precisa a extensão de seu patrimônio tributável, demonstrando com mais clareza sua real condição -, porém não se desincumbiu de tal ônus. E o que é pior. Em rápida consulta por este Magistrado, o requerente possui ao menos 14 processos em que pretende usucapir vários lotes do conhecido e problemático loteamento Planalto da Serra. E em todos esses processos, o requerente teve condições econômicas para contratar empresa especializada para realizar completo levantamento topográfico para cada lote específico. E além disso, também obteve documentos públicos junto ao cartório de registro de imóveis e perante a prefeitura local arcando com os respectivos pagamentos. Ademais, em várias destas outras demandas já houve a revogação da gratuidade, evidentemente indevida. Nesse passo, considerando-se as informações acima listadas, com fulcro no artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, revogo os benefícios da Justiça Gratuita do autor. E pela evidente má-fé, aplico-lhe multa corresponde ao décuplo dos valores que indevidamente deixou de recolher até o presente momento processual. Sem prejuízo, deverá o requerente recolher todas as custas até então incidentes, no prazo de 05 dias sob pena de extinção e condenação em litigância de má-fé. Atente-se. Em contrapartida, ainda em análise do tema relacionado à gratuidade processual, em razão da documentação de fls. 81/89, concedo aos requeridos os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Noutro giro, acolho a preliminar de impugnação ao valor atribuído à causa (fls. 67 e ss). Em que pese a dissonância instituída na jurisprudência e na doutrina acerca do tema, tenho que em interpretação ao disposto no artigo 292, caput, inciso IV, do Código de Processo Civil, considerando-se que o objetivo da parte autora no presente feito é a sua efetiva reintegração na posse do imóvel descrito na inicial, de rigor que o valor atribuído à causa seja condizente com o valor do bem objeto do pedido, de modo que a tese defendida pelos requeridos no sentido de que deveria o autor dar a causa o valor relativo ao valor venal do imóvel fls. 67 demonstra-se como razoável e cabível. Dessa forma, corrijo o valor da causa, passando-se a constar o importe de R$4.254,53. Anote-se. As demais preliminares se confundem com o mérito, razão pela qual serão analisadas em momento oportuno. Dou o feito por saneado. A controvérsia reside na posse exercida pelo requerente. Por se tratar de fato constitutivo do direito, atribuo a ele exclusivamente o ônus probatório. Para dirimir tal questão, defiro a produção de prova oral com determinação de depoimento pessoal das partes. Após o recolhimento das custas determinadas ao requerente, remetam-se os presentes autos ao setor para designação de audiência. Cumpra-se o necessário. Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos desta decisão, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (art.1.026, §2º, do NCPC).. Sustenta o agravante que não era o caso de revogar os benefícios da justiça gratuita, pois não tem condições de suportar as custas processuais, conforme demonstrado nos autos. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica concedido o efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intime-se os agravados, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que respondam ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Rogerio de Oliveira Goivinho Filho (OAB: 319844/SP) - Daniela Aparecida Assulfi (OAB: 321854/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2290298-88.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 2290298-88.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itápolis - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Jair Carmo Martelli - O recurso é de agravo de instrumento interposto da r. decisão que julgou improcedente impugnação ao cumprimento da sentença. Alega a agravante: a a execução deve ser suspensa; b o termo inicial da incidência dos juros da mora é a data da sua intimação, para o cumprimento da sentença; c os índices da caderneta de poupança devem ser aplicados para o cálculo da correção monetária da dívida; d deve ser aplicado o percentual inflacionário de 10,14% para fevereiro do ano de 1989; e os expurgos decorrentes dos planos posteriores não podem incidir, de forma reflexa, no cálculo da dívida; f os juros remuneratórios não são devidos; g pré-questionamento da matéria relacionada, para os fins da interposição dos recursos especial e/ou extraordinário. O agravado, regularmente intimado, não apresentou resposta. É o relatório. O recurso comporta parcial provimento. Inicialmente, não merece prosperar a alegação atinente à necessidade da suspensão da execução individual. Isto porque, nos termos das r. decisões proferidas nos Recursos Especiais nos 1.801.615/SP e 1.774.204/RS, afetados para o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos processos que versem sobre os expurgos inflacionários, nos seguintes termos: Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos e determinar a suspensão dos REsps e AREsps na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, para delimitação da seguinte questão controvertida: Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas em defesa do consumidor. (grifamos) Consoante se depreende do referido decisum, a ordem da suspensão somente abrange os feitos que tramitam na aludida Corte ou nos Tribunais Estaduais, nos quais tenham sido interpostos recursos especiais. Com efeito, eventual sobrestamento do feito somente poderá ser aferido, na hipótese de futura interposição de recurso especial, o que somente será cabível após o julgamento do presente agravo de instrumento, de modo que não é possível a suspensão da presente execução individual, neste momento processual. Outrossim, é certo que na sessão realizada no dia 27 de setembro do ano de 2017, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela desafetação dos Recursos Especiais nº 1.361.799/SP e nº 1.438.263/SP, ambos da relatoria do Ministro Raul Araújo, com o consequente cancelamento dos temas repetitivos nº 947 e nº 948. Referida Seção entendeu que a questão referente à legitimidade ativa de não associado já havia sido decidida, sob o rito dos recursos repetitivos, no Recurso Especial nº 1.391.198/RS (temas nº 723 e nº 724), inclusive com trânsito em julgado, sendo desnecessária nova manifestação da Corte nesse sentido, bastando apenas a aplicação dos mencionados temas aos respectivos casos concretos. Ao proferir a r. decisão monocrática nos autos do Resp nº 1.438.263/SP, o Ministro esclareceu que a suspensão não alcança as execuções individuais da r. sentença proferida pela 12ª Vara Cível de Brasília: A suspensão não abrange os específicos casos das execuções das sentenças proferidas na ação civil pública que a Apadeco moveu contra o Banestado (ACP nº38.765/1998/PR) e naquela que o IDEC moveu contra o Banco do Brasil (ACP nº16798-9/1998/DF), levando-se em consideração o julgamento dos Recursos Especiais nº1.243.887/PR e nº 1.391.198/RS, julgados sob o rito dos recursos especiais repetitivos, e a eficácia preclusiva decorrente da coisa julgada. (grifamos) Ad argumentandum tantum, ao determinar a suspensão dos recursos repetitivos, o Eminente Ministro consignou: Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, sucessor do BANCO NOSSA CAIXA S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, letras ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, manejado frente a acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Aludida determinação envolve as execuções individuais referentes à r. sentença proferida na demanda coletiva ajuizada pelo Instituto de Defesa do Consumidor IDEC contra o Banco Nossa Caixa S/A. (incorporado pelo Banco do Brasil S/A.), qual seja, a Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053. Dessa forma, ainda que tal determinação estivesse hígida, não se trata de idêntica questão de direito, hábil a acarretar o sobrestamento desta execução, nos moldes do artigo 1.036 do Novo Estatuto Adjetivo Civil. Por sua vez, diante da multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, compete ao Superior Tribunal de Justiça determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, de tais recursos, afetando a matéria controvertida ao julgamento nos moldes do supracitado dispositivo legal. Referido sobrestamento perdura tão-somente até a publicação do V. Acórdão que julga o recurso representativo da controvérsia, conforme entendimento pacificado pela supracitada Corte, nos autos do AgRg. nos EREsp. nº 794.079/RS, do qual se depreende: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. JULGAMENTO DEFINITIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. 1. O pronunciamento definitivo acerca de uma matéria submetida ao regime dos recursos representativos de controvérsia perfectibiliza-se com o desfecho do julgamento no Órgão Colegiado competente - seja alguma das Seções Especializadas, seja a própria Corte Especial -, isto é, com a proclamação do resultado durante a sessão, sendo que a publicação do aresto guarda como principal corolário a autorização para que os Tribunais de segunda instância retomem o exame dos feitos de acordo com a orientação consagrada por este STJ. (grifamos) A determinação de suspensão oriunda do Recurso Especial nº 1.370.899/SP, encerrou-se com a prolação do V. Acórdão aos 21 de maio do ano de 2014 e subsequente publicação no dia 14 de outubro do mesmo ano, razão pela qual inexiste qualquer óbice ao prosseguimento da execução. Ademais, é certo que aos 31 de outubro de 2018, nos autos do Recurso Extraordinário nº 632.212/SP, o Ministro Relator Gilmar Mendes, por decisão monocrática, determinou a suspensão de todos os processos nos quais se discute os expurgos inflacionários, referentes aos planos econômicos, nos seguintes termos: Nesses termos, entendo necessária a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, data em que homologado o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos interessados. (grifamos) Todavia, aludido r. decisum apenas aplica-se aos processos pertinentes ao Plano Collor II (1991), pois proferido no recurso extraordinário, cujo objeto é o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II (tema 285), como constou da decisão exarada aos 05 de fevereiro de 2018. O sobrestamento dos feitos relacionados às poupanças teve como fundamento o Instrumento de Acordo Coletivo, celebrado pelo IDEC e diversas Associações, cujo trabalho de mediação foi conduzido pela Advocacia-Geral da União. A cláusula terceira do mencionado instrumento estabeleceu como objeto do acordo a transação amigável na qual os bancos pagarão aos poupadores os valores correspondentes aos Expurgos Inflacionários (...) daqueles que aderirem a este ACORDO. Ao homologar aludida avença, no recurso extraordinário nº 632.212/SP, aos 05 de fevereiro de 2018, o Ministro Gilmar Mendes já havia determinado o sobrestamento do feito, por 24 (vinte e quatro) meses, de modo a possibilitar que os interessados, querendo, manifestem a adesão à proposta nas respectivas ações, perante os juízos de origem competentes. Posteriormente, o Ministro reiterou a ordem de suspensão, diante da petição protocolizada pelo Banco do Brasil S/A. e pela Advocacia Geral da União, na qual foi noticiado que o prosseguimento das ações prejudica a adesão dos poupadores ao acordo. Respeitado o entendimento do Ministro Gilmar Mendes, os termos do acordo judicial não estabeleceram a suspensão das execuções individuais, mas, tão somente, o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para que os poupadores possam aderir ao pactuado. Como constou da cláusula 8ª do referido instrumento: 8.1. A adesão individual de poupadores deverá ocorrer em até 24 (vinte e quatro) meses contados da implementação da condição suspensiva tratada em 6.3, acima. 8.2. Decorrido o prazo estabelecido no item anterior, os litígios individuais nos quais não tenha havido adesão a este ACORDO pelo respectivo autor ficam sujeitos ao prosseguimento normal das demandas para solução judicial que vier a ser adotada, sem, contudo, sofrer os efeitos deste ACORDO. (grifamos) A respeito da aludida cláusula, o Ministro Relator da ADPF nº165, Ricardo Lewandowski teceu as seguintes considerações: Suscitou-se que a previsão estaria prolongando, por mais dois anos, a suspensão processual à qual estão sujeitas as ações relativas aos planos econômicos heterodoxos. Entretanto, a leitura atenta da cláusula em questão revela que ela não prevê a suspensão das ações durante o prazo de adesão ao acordo. O que ela prevê é, apenas, que decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, não será mais possível aderir ao acordo, caso em que ações judiciais prosseguirão em seu normal andamento. Como não foram as partes que convencionaram a suspensão dos processos, não teriam elas competência para fazer persistir ou cessar a suspensão. (...) Nesses termos, homologo o acordo, com fulcro no art. 487, III, do Código de Processo Civil. (grifamos) Neste sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Logo, apenas nos processos em que os exequentes demonstrarem interesse em acordo é que se poderá aplicar o conteúdo dos acordos homologados no Supremo Tribunal Federal e desde que perfeitamente equacionados para as hipóteses em que isto se pretenda ver aplicado, restando claro, portanto, que a homologação dos antes mencionados acordos não têm qualquer eficácia imediata quer com relação à Ação Civil Pública, quer com relação às execuções em curso, motivo pelo qual descabida a suspensão requerida. (grifamos) Com efeito, inexiste qualquer disposição no acordo a respeito da suspensão dos processos que discutem o direito ao recebimento dos expurgos inflacionários. Assim, ao determinar a suspensão dos feitos por 24 (vinte e quatro) meses, o Ministro Gilmar Mendes extrapolou os limites das condições pactuadas, proferindo decisão extra petita. Ressalte-se que, a despeito de o Acordo tratar de todos os planos econômicos, a homologação nos autos do Recurso Extraordinário nº 632.212/SP, pelo Ministro Gilmar Mendes, apenas diz respeito ao objeto daquele recurso, qual seja, o Plano Collor II (1991), como, aliás, constou expressamente do Comunicado Conjunto nº 05/2018, publicado no Diário Eletrônico da Justiça aos 10 de dezembro de 2018: COMUNICAM, por fim, que a deliberação decorre da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 632.212 (Tema 285 do STF), razão pela qual não se altera o conteúdo do COMUNICADO CONJUNTO nº 04/2018, publicado no DJE edição de 13/11/2018. (omissis) COMUNICADO DA PRESIDÊNCIA/PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO/NUGEP E CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA Nº 04/2018 A Presidência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Presidência da Seção de Direito Privado, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes da Presidência NUGEP e a Corregedoria Geral da Justiça, no uso de suas atribuições, COMUNICAM aos Magistrados e Servidores da Capital e do Interior, assim como aos Advogados, Membros do Ministério Público, Defensores Públicos e ao público em geral que, no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 632.212, correspondente ao Tema 285, referente ao Plano Econômico Collor II, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, foi determinada a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 5/2/2018, data em que foi homologado o acordo e iniciado o prazo para adesão dos interessados. (grifamos) Desta forma, por não ser o Plano Collor II, e sim o Plano Verão, objeto da presente demanda, inexiste óbice para o seu prosseguimento. Ad argumentandum tantum, consoante consulta ao sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, aos 09 de abril do ano de 2019, o próprio Ministro Gilmar Mendes reconsiderou a decisão de suspensão proferida nos autos do Recurso Extraordinário nº 632.212/SP, razão pela qual tal questão encontra-se superada. Além disso, a referida Corte determinou a suspensão de todos os recursos que se refiram ao objeto da repercussão geral, reconhecida nos autos do recurso extraordinário nº 626.307/SP, pertinente aos expurgos inflacionários, nos seguintes termos: A decisão monocrática de folhas 394 a 404, que determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto da repercussão geral reconhecida nestes autos, excluindo-se as ações em fase de execução, e as que se encontrem em fase instrutória. Tal decisão teve por fundamento a norma do artigo 328 do Regimento Interno desta Corte, conforme constou do relatório então elaborado; nessa conformidade, a menção, em sua parte dispositiva, ao artigo 238 do aludido Regimento, decorreu de mero erro material, ora sanado, para que conste, expressamente, como fundamento da decisão, a norma do artigo 328 desse Regimento Interno. (grifamos) Assim, o sobrestamento determinado pelo Pretório Excelso não alcança as demandas que se encontram na fase de execução, em atenção ao princípio constitucional da coisa julgada, tal como ocorre no caso. Com relação aos juros da mora, estabelece o artigo 405 do Código Civil Brasileiro: Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. Como leciona o professor Luiz Antonio Scavone Júnior: A lei é clara e somente autoriza a contagem de juros moratórios com a citação inicial, não fazendo mais qualquer distinção entre obrigações líquidas ou ilíquidas, condicionando sua contagem, em qualquer caso, à existência de ação proposta pelo credor em face do devedor. (grifamos) A devedora incidiu em mora na data da sua citação na ação civil pública, razão pela qual a percepção dos juros moratórios, oriundos da diferença da correção monetária da caderneta de poupança, referente ao mês de janeiro do ano 1989, é devida desde então. Sobre o tema, a jurisprudência assentou o seguinte entendimento: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CADERNETA DE POUPANÇA PLANOS ECONÔMICOS EXECUÇÃO JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA VALIDADE PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: ‘Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior. (grifamos) A Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi criada para promover a segurança jurídica através da uniformização dos fatores de atualização, sendo que tal tabela contempla os expurgos inflacionários e a correção monetária de acordo com índices oficiais. Desse modo, são aplicáveis os aludidos índices para a correção monetária do valor da dívida, por serem mais adequados e refletirem a verdadeira inflação, bem como as alíquotas mais adequadas à época. Este é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DEINSTRUMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. PLANO COLLOR I e II. INFLAÇÃO APURADA. MOEDA CORROÍDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO. REAL VALOR DO DINHEIRO. TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE. VALORES NÃO TRANSFERIDOS PARA O BACEN. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (grifamos) Aliás, a mencionada tabela prevê expressamente a aplicação do percentual inflacionário de 10,14% para o mês de fevereiro e de 42,72% para janeiro do ano de 1989, devendo ser observada a diferença entre o índice creditado, à época, pelo Banco (22,35%), conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ação coletiva. Nesse sentido, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Os índices empregados pela referida Tabela são os aplicáveis no caso em questão, visto que são os índices oficiais que refletem a real inflação existente e os débitos decorrentes de títulos judiciais exigem satisfação plena, sem afrontar qualquer norma, visto que de conformidade com a jurisprudência predominante. Observa-se que, quanto aos índices de atualização monetária, a referida Tabela prevê o emprego dos seguintes: (a) Out/64 a fev/86: ORTN; (b) Mar/86 e mar/87 a jan/89: OTN; (c) Abr/86 a fev/87: OTN ‘pro-rata’; (d) Fev/89: 42,72% (conforme STJ, índice de jan/89); (e) Mar/89: 10,14% (conforme STJ, índice de fev/89); (f) Abr/89 a mar/91: IPC do IBGE (de mar/89 a fev/91); (g) Abr/91 a jul/94: INPC do IBGE (de mar/91 a jun/94); (h) Ago/94 a jul/95: IPC-r do IBGE (de jul/94 a jun/95) e (i) Ago/95 em diante: INPC do IBGE (de jul/95 em diante). (grifamos) Ademais, considerando que a correção monetária não constitui um plus, senão mera atualização da moeda, aviltada pela inflação, é de rigor a inclusão dos índices de atualização monetária atinentes aos expurgos inflacionários posteriores para a recomposição exata do valor da moeda. Sobre a matéria, pronunciou-se a jurisprudência: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (...) 1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. (grifamos) Por outro lado, os juros remuneratórios não podem ser incluídos no montante devido, vez que não foram previstos no dispositivo da r. sentença proferida pela 12ª Vara Cível da Comarca de Brasília e mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. (grifamos) Por fim, despropositado o pedido de pré-questionamento dos dispositivos legais relacionados nas razões recursais. O pré-questionamento pressupõe tema que, presente na lide, deixou de ser examinado, o que não ocorreu. Além disso, consoante entendimento consagrado na supracitada Corte, decidida a questão posta em Juízo, não se faz necessária menção explícita de todos os artigos da lei federal e da Carta Magna, pois o que se exige é a fundamentação do julgado, não a enumeração dos artigos legais, como pretende a recorrente. Conforme o disposto no inciso V, do artigo 932 do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao Relator dar provimento ao recurso, se a decisão recorrida for contrária à súmula ou acórdão, proferido em julgamento de recursos repetitivos, do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça. A respeito do tema, prelecionam os juristas Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: Esse dispositivo vai ao encontro de uma das tendências mais marcantes do NCPC, que é a de criar condições para que se concretizem de modo mais pleno o princípio da isonomia, proporcionando condições e criando técnicas para uniformização e estabilização da jurisprudência. Este dispositivo prestigia súmulas, ainda que não vinculantes, o que significa um estímulo a que os tribunais as redijam com muito mais responsabilidade, já que cientes da eficácia que podem ter. (grifamos) ISTO POSTO, dou parcial provimento ao recurso, para os fins de excluir os juros remuneratórios do montante exequendo. - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Carlos Adroaldo Ramos Covizzi (OAB: 40869/SP) - Wellington Moreira da Silva (OAB: 128855/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Processamento 10º Grupo - 19ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 103 DESPACHO



Processo: 2017566-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 2017566-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Daiana Aparecida dos Santos Uchoa - Agravado: Rogerio Costa Chibeni Yarid - Agravado: Luis Gustavo Ruccini Floriano - Trata-se de agravo de instrumento deduzido por Daiana Aparecida dos Santos Uchoa em razão de decisão interlocutória (fls. 84/86) que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impenhorabilidade arguida pela executada, mantendo a penhora efetuado no rosto dos autos do processo nº 0010919-61.2018.5.12.103, em curso perante a 3ª Vara do Trabalho de Araçatuba/SP, sobre o crédito pertencente à ora agravante no referido processo. Irresignada, sustenta a recorrente, em síntese, que os créditos trabalhistas são dotados de natureza alimentar, tendo como destinação a manutenção das condições de subsistência do homem, logo, devem ser considerados essenciais e impenhoráveis (art. 833, inciso IV, do CPC). Pugna pela concessão do efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento do agravo. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a alegação de que as verbas trabalhistas possuem caráter alimentar; com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal, atribuo parcial efeito suspensivo ao recurso, com o fim único e específico de sobrestar qualquer levantamento de valores, pelo exequente agravado, até o julgamento deste agravo, impedindo a perda do seu objeto. Quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, tendo em vista haver requerimento a respeito em primeiro grau (fls. 56/59), a fim de se evitar supressão de instância, deve o agravante comprovar no prazo de 15 dias úteis o seu deferimento ou, em caso contrário, recolher as custas recursais, sob pena de deserção. Sem prejuízo, determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 11 de fevereiro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Douglas Degolin Nunes (OAB: 356355/SP) - Rogerio Costa Chibeni Yarid (OAB: 140387/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1000353-70.2015.8.26.0366
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 1000353-70.2015.8.26.0366 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: SAFA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - Apelante: Aboudi Safa Moujally - Apelado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença a fls. 211/218, que julgou procedente a presente ação monitória. No recurso apresentado, o apelante, além da reforma da sentença, pede a concessão da gratuidade (fls. 231/250). O recurso é tempestivo e as custas não foram recolhidas em razão do pedido de justiça gratuita formulado na própria peça. Contrarrazões a fls. 254/275. O despacho a fls. 287/288 determinou que os recorrentes comprovasse a alegada hipossuficiência financeira e, para tanto, eles juntaram os documento a fls. 292/322. É o relatório. Indefiro o pedido de justiça gratuita. O recorrente Aboudi Safa Moujally não pode ser considerado pobre. Ele é empresário de sucesso e nos últimos exercícios auferiu lucro com sua atividade. No mais, ele goza de excelente situação econômica, com acúmulo patrimonial de mais de dois milhões de reais. Por outro lado, a pessoa jurídica Safa Serviços não se encontra em dificuldade financeira; ao contrário, ela aufere e distribui lucro a seu sócio Aboudi Safa Moujally nos últimos exercícios. Portanto, a alegação de hipossuficiência financeira não foi comprovada, motivo pelo qual é de rigor o indeferimento da justiça gratuita aos recorrentes. A Constituição Federal de 1988 consagrou o assistencialismo, todavia, analisando-se a carta magna de forma ampla, concluo que, em momento algum, esta valorou a declaração individual de pobreza, pelo contrário, exigiu a prova da efetiva insuficiência de recursos para a concessão do benefício. Leia-se o art. 5º, inciso LXXIV, da CF: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que provarem insuficiência de recursos. A garantia configurada pelo comando constitucional abarca tão somente àqueles que comprovando insuficiência de recursos financeiros desequilibrariam suas finanças ao arcarem com as despesas processuais. Já o art. 99, § 2º, do CPC estipula o seguinte: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.. Leia-se ARTEMIO ZANON (Da assistência jurídica integral e gratuita, 1990, p. 27), que escreveu obra específica sobre o assunto: É fora de dúvida que a locução necessitado legalmente há de abranger a noção de pobre, carente, miserável... não se exigindo o estado de indigência a última condição a que o ser humano pode chegar sob o aspecto econômico e financeiro. É correto afirmar que a justiça gratuita não pode se tornar regra, quando a lei lhe confere tratamento de exceção. Deferir a gratuidade, ilimitadamente, diante da simples existência de declaração de miserabilidade, pode levar ao inconveniente de se deferir o benefício a quem dele não necessita. Não é, então, o pedido ou a simples declaração que assegura as isenções legais, mas o fato objetivo de não se poder assumi-las. A professora da USP Maria Tereza Sadek afirma ainda que: para ingressar na Justiça, os custos são baixíssimos, e os benefícios altíssimos. Você pode retardar, protelar, reformar uma decisão, e o que terá perdido com isso? Nada. E ainda ganhou tempo. (O Estado de S. Paulo, Caderno Aliás, 20 de julho de 2008). Diverso não é o entendimento desta C. Câmara, conforme os seguintes precedentes: Tutela cautelar antecedente. - Exibição de documentos. - Interesse de agir. - Notificação extrajudicial via e-mail. Validade. Justiça gratuita. 1. O pedido de concessão de gratuidade processual é de ser deferido quando os documentos acostados aos autos evidenciam que o pretendente é pobre, na acepção jurídica do termo. 2. Consoante entendimento firmado no Recurso Especial nº 1.349.453/ MS, julgado nos termos do art. 543-C do CPC/73 (art. 1.036 do CPC/2015), a propositura de ação com vistas à exibição de documentos (cópias e segunda via de documentos) é cabível, desde que presentes a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira, não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. - Decreto de extinção do processo sem resolução do mérito mantido. - Concedidos os benefícios da gratuidade processual à autora. Recurso parcialmente provido para tal finalidade. (TJ/SP; Apelação nº 1026213-48.2018.8.26.0405, rel. Des. Itamar Gaino, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 06/05/2019). Assistência judiciária gratuita - Concessão - Pessoa física - Necessidade comprovada - Declaração de pobreza firmada, além de juntada de documentos a demonstrar sua hipossuficiência - Requisito legal preenchido - Inteligência do art. 4º da Lei 1050/60 - Recurso provido - Decisão reformada. (TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2072550-32.2018.8.26.0000, rel. Des. Ademir Benedito, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 14/06/2018). Ante o exposto, indefiro a justiça gratuita e fixo prazo de 5 dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Helton Ney Silva Brenes (OAB: 200830/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 2017650-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 2017650-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ups do Brasil Remessas Expressas Ltda - Agravado: Mitsui Sumitomo Seguros S/A (denunciada) - Processo nº 2017650-60.2022.8.26.0000 Agravo de Instrumento (digital) Processo nº 2017650-60.2022.8.26.0000 Comarca: 1ª Vara Cível Foro Regional de Santo Amaro São Paulo Agravante: UPS do Brasil Remessas Expressas Ltda. Agravada: Mitsui Sumitomo Seguros S/A. Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UPS do Brasil Remessas Expressas Ltda. contra a agravada, Mitsui Sumitomo Seguros S/A., extraído dos autos de ação regressiva de ressarcimento de danos, em face de decisão copiada à fl. 321, que homologou, por sentença a desistência manifestada pela autora em relação à corré FOCUS, e julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, em relação a mesma corré. Foram opostos embargos de declaração a fls.330/331, os quais foram acolhidos nos termos da decisão copiada à fl. 332. A agravante, inconformada, explica, resumidamente, que se trata de ação regressiva na qual a seguradora, agravada, se sub-rogou nos direitos que afirma sua segurada Mercantil Vale dos Arinos Ltda. teria frente à UPS FREIGHT. Informa que para que a carga fosse transportada dos Estados Unidos ao Brasil, foi contratada a empresa corré FOCUS, que atuou como agente de carga, cuja responsabilidade é de agenciar todo o transporte. Afirma que, de acordo com a inicial, e pelo documento de fl. 161, que a UPS foi contratada para realizar somente o trecho rodoviário entre as dependências do exportador e o armazém da empresa Quest, em Miami- FL, nos Estados Unidos. Alega que diante da impossibilidade de localização da corré FOCUS para que sua citação fosse efetivada, a agravada manifestou a desistência da ação em relação a ela, ao passo que pretendia prosseguir com a demanda apenas em face da UPS FREIGHT. Aduz que a decisão não merece prosperar porque já citada (agravante), não consentiu com a desistência, conforme prevê o artigo 329, inciso I, do CPC, tampouco foi intimada para se manifestar. Destaca que não possui relação contratual com nenhuma das partes, segurada da agravada, agravada, tampouco com a corré FOCUS, de modo que não pode ser obrigada a responder à presente ação, muito menos sem que a principal contratada para a realização do transporte sequer conste do polo passivo. Requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pugna pelo provimento do presente recurso, reformando-se a decisão agravada a fim de que a corré FOCCUS seja incluída novamente no polo passivo da demanda. É o que consta. A matéria versada no incidente, extraída de decisão que extinguiu o processo somente em relação a uma das corrés, por integrar o rol do artigo 1.015 do CPC, comporta o recurso de agravo de instrumento. No mais, há que se ressaltar que a parte tem o direito de se insurgir contra a desistência e contra a exclusão da corré do polo passivo da demanda. Feitas estas considerações, é importante ressaltar que a ação, inicialmente, foi proposta contra a agravante (UPS DO BRASIL REMESSAS EXPRESSAS LTDA representante em território nacional da UPS AIR FREIGHT, empresa estrangeira) e a corré FOCUS NEGÓCIOS INTERNACIONAIS. A agravante foi citada para a ação em 08.06.2020 (fl. 187), e o pedido de desistência em relação a corré FOCUS foi realizado pela agravada somente em 22.10.2021 (fl. 308/309) e deferido à fl. 310. E, anotado o respeito para divergir do juízo a quo, a exclusão da corré, neste momento não é possível. Segundo o artigo 329 do CPC, O autor poderá: I. até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II. até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com o consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Conforme a doutrina de José Miguel Garcia Medina (Novo Código de Processo Civil Comentado, 5ª ed. Revista, Revista dos Tribunais, pág. 583), em tema de alteração dos elementos da ação, giza: Os elementos que identificam a ação são partes, causa de pedir (próxima e remota) e pedido (imediato e mediato) (art. 337, § 2º, do CPC/2015). Com a citação, a alteração de qualquer desses elementos passa a depender da concordância do réu salvo, evidentemente, as modificações previstas em lei. Assim se dá no que respeita à alteração das partes (perpetuatio legitimationis, cf. comentário aos artigos 108 e ss. do CPC/2015). E a doutrina do mesmo autor, traz, em comentário ao artigo 108 do CPC, o seguinte: Perpetuatio legitimationis e substituição das partes. Vigora, no CPC/2015, a perpetuação da legitimação (perpetuatio legitimationis), isso é, as partes consideradas legítimas no início do processo, com a formação da relação processual, devem ficar mantidas, até seu final. Com isso, dá-se a estabilidade subjetiva da relação processual, Clito Fornaciari Júnior, Sucessão processual, RePro 24/52.. Por ver presentes, o fumus boni iuris e o periculum in mora, recebo o recurso no efeito suspensivo. Comunique-se o juízo a quo, dando-lhe ciência do recurso. Intime-se a agravada para que apresente contraminuta. Após, conclusos. Int. São Paulo, 4 de fevereiro de 2022 Hélio Nogueira Relator - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Abrão Jorge Miguel Neto (OAB: 172355/SP) - Carolina Neves do Patrocinio Nunes (OAB: 249937/SP) - Natalia Lopes Acquisti (OAB: 291719/SP) - Fernando da Conceição Gomes Clemente (OAB: 178171/SP) - Débora Domesi Silva Lopes (OAB: 238994/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2024843-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 2024843-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Elton Junio da Silva (Justiça Gratuita) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2024843- 29.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: ELTON JUNIOR DA SILVA INTERESSADOS: CONSTRUNELLI IN WORKS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., GIOVANA MARTA SANCHES FLÓRIO e ÁLVARO DE OLIVEIRA MENDES COMARCA: SÃO JOSÉ DO RIO PRETO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU: Dra. Luciana Conti Puia (mlf) Vistos, Trata-se agravo de instrumento contra a r. decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pelo exequente. Entendeu o i. Magistrado de Primeiro Grau, que a parte exequente ao elaborar sua planilha de cálculo, obedeceu aos parâmetros delimitados na r. decisão exequenda. O banco agravante pediu a reforma da r. decisão. Aduziu que há excesso de execução e que os cálculos por ele apresentados estariam corretos. Pediu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Decido. Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, onde o banco executado insiste no excesso de execução. Dispõe o artigo 995, parágrafo único, do CPC que, o Relator poderá suspender o cumprimento da r. decisão atacada, até o julgamento definitivo do recurso, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação. Considerando a alegação do agravante de excesso de execução, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, para sobrestar o prosseguimento dos atos executivos, até o julgamento final deste agravo. Fica intimada a parte contrária, para apresentação de contraminuta, via DOE, uma vez que representada por advogado constituído nos autos.. Int.. São Paulo, 14 de fevereiro de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Jose Maciel Claro (OAB: 396750/SP) - Maria Estefany Mellin Claro (OAB: 405072/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1000607-41.2015.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 1000607-41.2015.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Marcos Adriano Imóveis Ltda Me - Requerido: CARLOS JOSÉ PÉREZ ME - Apelado: TIAGO AUGUSTO GASPAROTTO (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- TIAGO AUGUSTO GASPAROTTO ajuizou ação de indenização de danos materiais e morais em face de CARLOS JOSÉ PEREZ - ME e MARCOS ADRIANO IMÓVEIS LTDA. ME. A douta Juíza de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 270/275, cujo relatório adoto, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por: danos materiais, correspondente ao custo de reparação do imóvel, no valor de R$ 9.742,00, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data da inicial e de juros de um por cento ao mês desde a citação; e danos morais, no valor de R$ 5.000,00, acrescidos de correção monetária pela tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros de mora de um por cento ao mês, ambos a partir da data da presente sentença. Ante a menor sucumbência do requerente, condeno ainda os requeridos ao pagamento de custas judiciais e despesas processuais. Condeno-os ainda aos honorários advocatícios ao patrono do requerente que fixo em dezessete por cento do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do NCPC. Condeno, por fim, o requerente ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos dos requeridos que fixo em R$ 800,00, observado o disposto no artigo 98 do CPC. P.R.I.. Inconformado, apelou a parte corré MARCOS ADRIANO IMÓVEIS LTDA. ME com pedido de sua reforma. Em resumo, aduz sua ilegitimidade passiva, uma vez que a imobiliária apenas aproximou as partes, não exercendo atividade de construção ou participando da cadeia de fornecimento de serviço. O autor financiou com a Caixa Econômica Federal (CEF) a construção do imóvel pelo programa Minha Casa, Minha Vida, cuja proposta e análise do cadastro ocorre por intermédio do Correspondente Caixa. Esclarece que na imobiliária apelante havia um CORRESPONDENTE CAIXA, sendo através deste que houve a negociação entre o autor/apelado para com a instituição financeira responsável pela concessão do financiamento da obra e, após aprovação do financiamento, o autor contratou a corré como construtora/empreiteira para edificar a construção financiada pelo banco. A narrativa da petição inicial é no sentido de descumprimento contratual pela empreiteira, não pela imobiliária. Enfim, sua atuação se limitou ao serviço de correspondente da CEF, sem participação na negociação entre o autor e o construtor corréu, tanto que nada recebeu dessa relação jurídica. enfatiza que a CEF envia seu próprio engenheiro para avaliação do imóvel e projeto de construção, acompanhando-a até sua conclusão. Assim, tendo a apelante atuado como mero correspondente da instituição financeira que financiou a obra, não tem qualquer interferência na construção propriamente dita, nem mesmo acompanha a conclusão da obra, tendo em vista que a sua atuação se encerra na data da assinatura do contrato pelo autor junto a instituição financeira, ou seja, no caso dos autos se encerrou em 13/12/2013. Destaca que não houve a venda do imóvel por parte da imobiliária, ou seja, o terreno já era de propriedade do autor ou de terceiros estranhos a lide, sendo que o contato do apelado para com a apelante se limitou a atuação desta como CORRESPONDENTE CAIXA. Destaca o depoimento da testemunha HERALDO esclarecendo que na imobiliária apelante não há funcionários que executavam obras, sendo apenas construtores parceiros. Subsidiariamente, pede a exclusão da indenização por dano moral, uma vez que mero inadimplemento contratual não gera o condão indenizatório. Assevera que embora incontroversos os vícios construtivos, isso não basta para configurar dano moral, especialmente porque não houve comprovação que os vícios tenham impedido a plena utilização do bem imóvel. Requer, ainda, a redução da honorários advocatícios para o mínimo legal (fls. 277/287). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso aduzindo, em síntese, a solidariedade passiva da parte apelante à luz dos arts. 3º e 7º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ante sua participação na cadeia de consumo. Portando, deve responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do referido diploma legal. Enfatiza que a imobiliária e a construtora atendem no mesmo endereço, evidenciando sua parceria fixa. Os danos materiais e moral foram decorrentes das falhas na prestação de serviços foram devidamente comprovados (fls. 296/302). 2.- Examinados os autos em juízo de admissibilidade, verifica-se que o valor do preparo recursal comprovado pela parte apelante foi insuficiente, conforme se dessume da certidão (fl. 307) exarada na instância de origem em cumprimento ao Provimento CG 01/20, bem como art. 1.093, § 6º, c.c. art. 102, VI, das NSCGJ. Portanto, com fundamento no art. 1.007, caput, e § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se a parte apelante, por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s), a suprir a insuficiência do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso interposto. 3.- Decorrido o prazo ou cumprida a determinação, tornem conclusos, após realizadas as providências previstas no art. 1.093, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Marcos Jose Thebaldi (OAB: 142737/SP) - Juliana Macacari Lopes (OAB: 281267/SP) - Gabriel Marson Montovanelli (OAB: 315012/SP) - Rodrigo Bachiega Martins (OAB: 206114/ SP) - São Paulo - SP



Processo: 1003801-63.2020.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 1003801-63.2020.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Genilda Maria do Nascimento Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Via Varejo S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- GENILDA MARIA DO NASCIMENTO LIMA ajuizou ação de obrigação de fazer c.c. indenizatória por danos materiais e morais em face de VIA VAREJO S/A (incorporadora de Nova Casa Bahia S/A). O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 125/128, cujo relatório adoto, julgou os pedidos nos seguintes termos: Por tais fundamentos, julgo procedente em parte o pedido, para o fim de condenar a ré à restituição do valor pago (R$ 1.949,92), monetariamente corrigido desde o seu desembolso, e acrescido de juros de mora legais (CC, art. 406), contados da citação (CPC, art. 240). Por força do sucumbimento, arcará a parte vencida com o pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como com honorários de advogado, fixados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em dez por cento do valor atualizado da condenação. Julgo, outrossim, extinto o processo, com apreciação do meritum causae (CPC, art. 487, I). Com o trânsito, arquivem-se. P. R. I. C.. Inconformada, apelou a autora com pedido de sua reforma parcial. Em resumo, aduz estar caracterizado o dano moral, tendo em vista que efetuou o pagamento a vista do aparelho de televisão adquirido pela página de internet da ré, porém não recebeu o produto. Afirma que passou a contatar a empresa vendedora, porém não obteve solução do impasse; pelo contrário, a ré alegou ter realizado a entrega do produto em 23/06/2020, o que nunca aconteceu. Enfatiza que o produto era de necessidade básica para sua residência e que a situação extrapolou o mero desconforto. Entende razoável a fixação da indenização por dano moral em R$5.000,00 (fls. 130/138). A parte apelada não apresentou contrarrazões (fl. 195). É o relatório. 3.- Voto nº 35.412 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Roberto Carlos Lourenço (OAB: 443182/SP) - Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - São Paulo - SP



Processo: 1026591-28.2019.8.26.0224/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 1026591-28.2019.8.26.0224/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Embargda: Eliane Pena Viana (Justiça Gratuita) - Embargda: Rosineide Justino da Silva Honorio (Justiça Gratuita) - Embargdo: Reginaldo Honorio (Justiça Gratuita) - Decisão nº 31269. Embargos de declaração nº 1026591-28.2019.8.26.0224/50000. Comarca: Arujá. Embargante: Imobiliária e Construtora Continental Ltda. Embargados: Eliane Pena Viana e outros. Vistos. Pretende a embargante seja declarada a respeitável decisão de fls. 470/474, sustentando a existência de contradição. Alega que houve o devido e total recolhimento do preparo no importe de R$1.200,00, haja vista ter sido recolhido 4% sobre a condenação, conforme perlustra a sentença; que, nos termos do artigo 4º, II e §2º, da Lei Estadual 11.608/03, o valor do preparo do recurso de apelação será de 4% sobre o valor da causa OU, em se tratando de pedido condenatório, de 4% sobre o valor fixado na sentença, quando for líquida a condenação, a indicar alternativa ou opcionalidade; que é contraditório o requerimento para complementação com base no somatório dos valores, demonstrando total bis in idem. Requer o prequestionamento da matéria. É o relatório. O recurso não comporta provimento. Em que pesem os argumentos expostos pela embargante, não se vislumbra na respeitável decisão qualquer contradição ou omissão que justifique a oposição dos presentes embargos. Todas as questões relevantes para a determinação da complementação do preparo foram apreciadas, e esta não é a via adequada para manifestar inconformismo quanto aos fundamentos da decisão. Com efeito, a respeitável sentença julgou procedente a demanda de rescisão contratual cumulada com devolução de valores e indenização (autos nº 1026591-28.2019.8.26.0224) e improcedente o feito conexo de despejo (autos nº 1004179-58.2019.8.26.0045) (fls. 388/400). Em suas razões de apelação, a embargante requereu expressamente a reforma da decisão referente às duas ações, pugnando pela improcedência da ação de rescisão e indenização e pela procedência da ação de despejo (fls. 444). Contudo, realizou o recolhimento do preparo com base apenas no valor fixado na sentença a título de dano moral (fls. 445/447). Desse modo, constou na decisão ora embargada: Nos termos do artigo 4º, II e §2º, da Lei Estadual 11.608/03, o valor do preparo do recurso de apelação será de 4% sobre o valor da causa ou, em se tratando de pedido condenatório, de 4% sobre o valor fixado na sentença, quando for líquida a condenação. Por aplicação destas regras, no caso em exame, em que a ré se insurge contra a procedência da ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores e pedido indenizatório ajuizada pelas autoras, e também contra a rejeição dos pedidos por ela deduzidos na ação de despejo conexa e julgada conjuntamente, o preparo recursal deve corresponder à soma do proveito econômico discutido no apelo, ou seja, 4% do valor atualizado atribuído à causa na ação de despejo, somado a 4% do valor da condenação fixada na sentença, devidamente atualizado e abarcando a integralidade dos pedidos acolhidos, não apenas do dano moral, como já depositado nos autos pela ré (cujo montante lhe é facultado deduzir do recolhimento a ser efetuado). Nesse sentido, em casos análogos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. Sentença de procedência para declarar a inexistência de relação jurídica entre a coautora Bres Viracopos e a ré, referente ao protesto da duplicata mercantil por indicação discriminado na petição inicial, a tornar inexigível o protesto e a cobrança do valor mencionado na peça vestibular; julgado extinto o processo quanto à coautora J. Fonseca por ser parte ativa ilegítima; e julgado improcedente o pedido da demanda reconvencional. Apelo da ré. Determinação de complementação do valor do preparo recursal a observar o valor atribuído à causa na ação e o montante pretendido na reconvenção, uma vez que a apelante não se limita em razões de apelação a irresignar-se contra a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, mas pretende a reforma da r. sentença para julgar improcedente a ação e procedente a reconvenção. Inércia da apelante. Deserção configurada. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1024490-28.2017.8.26.0114; Rel. Jairo Brazil Fontes Oliveira; 15ª Câmara de Direito Privado; j. 10/01/2020) (realces não originais) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO Decisão que determinou a complementação do valor das custas do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção Insurgência do apelante, acerca da divergência entre valor atualizado da causa e valor da condenação - o parágrafo 2º da Lei 11.608 - que não sofreu qualquer alteração -, disciplina que, em se tratando de pedido condenatório, o valor do preparo será calculado com base no valor fixado na sentença Hipótese dos autos em que, na verdade, foi julgada improcedente a ação principal (sem condenação) e parcialmente procedente a reconvenção Necessidade de recolhimento do preparo com base na condenação (reconvenção) e, também, no valor atualizado da causa cumulativamente (precedentes) Embargos rejeitados, com determinação. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1014356-13.2014.8.26.0577; Rel. Roberto Mac Cracken; 22ª Câmara de Direito Privado; j. 27/10/2017) (realces não originais) Destarte, na forma do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a apelante para complementar o preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de ser julgado deserto o recuso. (fls. 472/474) (realces não originais). Como se vê, os argumentos retratam mero inconformismo com o que foi decidido por esta relatoria, não havendo que se falar, portanto, em vício na decisão, posto que a determinação de complementação do preparo com base no valor total do proveito econômico buscado, devidamente atualizado, era mesmo medida que se impunha. Cumpre ressaltar, ainda, que, De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição sanável mediante embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, que se dá entre a fundamentação e o dispositivo, de modo a evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador. Portanto, o recurso integrativo não se presta a corrigir eventual desconformidade entre a decisão embargada e a prova dos autos, ato normativo, ou acórdão proferido pelo tribunal de origem ou em outro processo. (STJ, AgInt no REsp 1.633.988/RJ, Rel. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 19/09/2017) (realce não original). Observa-se, portanto, que os embargos têm nítido caráter infringente, pois buscam modificar, na essência, o que foi decidido, finalidade essa a que não se presta o recurso interposto. Com efeito, o caráter infringente pretendido somente se admite quando conjugado com alguma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material , o que não se verifica no caso. Nesse sentido: A atribuição de efeito infringente em embargos declaratórios é medida excepcional, incompatível com a hipótese dos autos, em que a parte embargante pretende um novo julgamento do seu recurso. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.439.137/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 17/05/2016) (grifo não original). Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material - seja à luz do art. 535 do CPC/73 ou do art. 1.022 do CPC vigente -, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.304.517/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 10/05/2016) (grifo não original). E ainda: Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, de reforma da decisão embargada. A infringência poderá ocorrer quando for consequência necessária ao provimento dos embargos (NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, Comentários ao Código de Processo Civil comentado, 1ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2015, p. 2122) (grifo não original). No que se refere ao prequestionamento, requisito de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário, os embargos de declaração não visam ao seu preenchimento se não conjugados com efetiva obscuridade, contradição, omissão ou erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015). Ademais, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 estipula que: consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Sobre a inovação legislativa, Humberto Theodoro Júnior aponta que, desde que se considere realmente ocorrente no acórdão embargado, erro, omissão, contradição ou obscuridade, considerar-se-ão prequestionados os elementos apontados pelo embargante, ainda que o Tribunal de origem não admita os embargos. Vale dizer, o Tribunal Superior deverá considerar incluídos no acórdão os elementos que o recorrente afirma deverem constar, se os embargos de declaração tiverem sido indevidamente inadmitidos. Com essa postura, o novo CPC adotou orientação que já vinha sendo aplicada pelo STF, segundo sua Súmula nº 356, no sentido de ser suficiente a oposição de embargos de declaração pela parte, para se entender realizado o prequestionamento necessário para a viabilidade do recurso extraordinário (Curso de Direito Processual Civil, vol. III, 47ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2016, p. 1.073). Assim, não havendo na respeitável decisão qualquer ponto a ser declarado, impõe-se o desacolhimento dos embargos. Daí sua rejeição. Intimem-se. São Paulo, 14 de fevereiro de 2022. MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Regiane Santos das Merces (OAB: 201831/ SP) - Maria Carolina Gomes das Merces (OAB: 428515/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2297421-40.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 2297421-40.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargte: Ffrr Distribuição Ltda - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Admissibilidade Aplicação do art. 1.024, § 2º, do novo CPC Decisão embargada proferida pelo relator, que apreciou tutela provisória em agravo de instrumento Ausente omissão, contradição e obscuridade, no tocante à materialidade da infração Omissão no tocante aos indícios de juros cobrados acima da taxa Selic. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. Trata-se de embargos de declaração opostos em relação à decisão monocrática que indeferiu a liminar pleiteada em agravo de instrumento que envolve as partes acima identificadas. É o relatório. Admissível, no caso, a via decisória de julgamento monocrático pelo relator, com fundamento no disposto no artigo 1.024, § 2º, do novo CPC, em razão de a decisão embargada ter sido proferida pelo relator, para apreciação de requerimento de liminar em agravo de instrumento. O caso é de parcial acolhimento dos embargos de declaração. No tocante à materialidade da infração, a decisão recorrida examinou os autos de forma compatível com esta fase procedimental, à luz dos requisitos para a antecipação da tutela recursal, conluindo, de maneira fundamentada, pela sua ausência. Neste contexto, importa não antecipar para este momento a apreciação do mérito do recurso, que se dará por ocasião do seu julgamento. Acrescente-se, ainda, que a decisão recorrida foi expressa ao mencionar a complexidade do caso, a exigir contraditório e instrução probatória, ante a infração apontada de receber e transportar mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal hábil, bem como de ausência de pagamento de ICMS devido por substituição tributária, tudo isso vinculado à nulidade de inscrição estadual de contribuinte. O único elemento que aponta alguma omissão de fumaça de direito diz respeito à aplicação de juros moratórios com fundamento na Lei estadual 13.918/2009. Neste caso, há indícios de juros cobrados em patamares superiores à taxa Selic, o que não se admite. Por isso, o débito apresenta iliquidez, que não permite o protesto de CDA, ou a inscrição no Cadin. Logo, é o caso de parcial acolhimento dos embargos, para: (i) limitação dos juros cobrados à taxa Selic; (ii) inibição de protesto de CDA ou inscrição no Cadin, até que os juros sejam efetivamente limitados à Selic. Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos, nos termos acima. Int. - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Adler Scisci de Camargo (OAB: 292949/SP) - Jailson Soares (OAB: 325613/SP) - Thiago André Bezerra (OAB: 443759/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0180119-30.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Siderúrgica J. L. Aliperti S/A - Apelado: Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0180119-30.2012.8.26.0100 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO APELANTE: SIDERÚRGICA J. L. ALIPERTI S.A. APELADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Priscila Midori Maizato Vistos. Trata-se de apelação interposta por SIDERÚRGICA J. L. ALIPERTI S.A. contra a sentença de fls. 135/137, que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal ajuizados em face do ESTADO DE SÃO PAULO, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal nos termos em que proposta. Em suas razões recursais (fls. 186/197), a apelante sustenta, em suma, que a Certidão de Dívida Ativa CDA é nula, pois não descreve de forma satisfatória a infração fiscal supostamente cometida pelo contribuinte, em desacordo com os artigos 2º, § 5º, e 6º, ambos da Lei nº 6830/80, e artigo 202 do Código Tributário Nacional. Alega que nenhuma infração fiscal foi cometida, já que atendeu a todas as solicitações do agente fiscal, seja na forma documental seja na forma digital. Requer o provimento do recurso de apelação, reformando-se a sentença de primeiro grau de jurisdição, de modo a julgar procedentes os embargos à execução fiscal, com a consequente extinção da execução fiscal, e a condenação da parte adversa em honorários de sucumbência. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 207/217. É o relatório. Compulsando os autos, verifico que o preparo recolhido se revela insuficiente, conforme a certidão de fl. 218. Assim, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC, determino a intimação da parte apelante para suprir, no prazo de 05 (cinco) dias, a insuficiência apontada, sob pena de deserção. Intimem-se. São Paulo, 10 de dezembro de 2021. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Sandra Lucia de Almeida Jacon (OAB: 113412/SP) - Roberto Rossoni (OAB: 107499/SP) - Joaquim Aser de Souza Campos (OAB: 36087/SP) - Jorge Miguel Filho (OAB: 103549/SP) (Procurador) - Luciana Giacomini Occhiuto Nunes (OAB: 141486/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO



Processo: 3000790-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 3000790-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Vicente de Paulo Melo - Agravado: José Marcos Diniz Guimarães - Agravada: Lair Izildad Nogueira Quintino - Agravada: Andréa Vieira Ligo - Agravado: Dagmar de Lourdes Arrais - Agravada: Leni Lucas Brunelli - Agravada: Ivanilda Neves Exquerro Spigolon - Agravado: Luis Henrique Yoshimi Kubota - Agravado: Sueli Dias - Agravado: Sandra Lemes de Oliveira - Agravada: Maria de Lourdes Carmezini - Agravado: Rosemeire Vantini - Agravado: Rita de Cassia Elias de Camargo - Agravado: Paulo Nogueira Filho - Agravado: Flávio Henrique Sanchez Fuzaro - Agravado: Heraldo Piza - Agravado: Edson Miguel Zilio - Agravada: Elisa Franco Mendes - Agravado: Genecy Duarte Barros - Agravada: Eleonora Cristina Zago - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3000790-64.2022.8.26.0000 Relator(a): JAYME DE OLIVEIRA Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público Vistos. I Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra a r. decisão proferida às fls. 6855/6861 dos autos do cumprimento de sentença promovido por Andréa Vieira Ligo e outros, sob o nº 0014954-62.2018.8.26.0053, que acolheu o cálculo apresentado no laudo pericial, nos seguintes termos: [...] Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, em relação aos autores ELEONORA CRISTINA ZAGO; ELISA FRANCO MENDES, FLÁVIO HENRIQUE SANCHEZ FUZARO, MARIA DE LOURDES CARMEZINI, PAULO NOGUEIRA FILHO E VICENTE DE PAULO MELO, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Por outro lado, ACOLHO o cálculo apresentado no laudo pericial de fls. 6645/6679, devendo a execução prosseguir no valor de R$935.627,45, conforme demonstrado às fls. 6675, em relação aos autores lá mencionados. Int. (fl. 6861 destaque no texto de origem) Sustenta a agravante, em síntese, que eventuais perdas dos exequentes-agravados já teriam sido absorvidas em razão da reestruturação das carreiras pela Lei Complementar Estadual nº 1.111/2010, sendo vinculados ao Tribunal de Justiça de São Paulo, motivo pelo qual não haveria qualquer diferença a ser executada, pugnando pela aplicação à hipótese do entendimento firmado no RE 561.836 do STF (Tema 5), com repercussão geral. Alega, ademais, a ocorrência de prescrição, pois, com a criação do novo regime jurídico para as carreiras em questão, publicado em 26 de maio de 2010 e produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2010, iniciaria novo prazo prescricional para propositura de demandas que visassem ao pagamento de eventuais diferenças. Deste modo, deveria ter sido observado o prazo quinquenal como limite temporal, caso deferido o pagamento de eventuais diferenças dos vencimentos, nada sendo devido a partir de então; restando a pretensão dos exequentes, portanto, prescrita em parte (fls. 05/06). Afirmou ainda haver erro nos cálculos do laudo pericial, pois não estariam de acordo com a Lei Federal 8.880/94, visto que o perito não utilizou a média aritmética como paradigma para apurar o correto valor devido a partir de março de 1994 (fl. 07). Subsidiariamente, afirma ser desnecessária a realização de perícia para tal fim, pugnado pela remessa à contadoria judicial (fl. 09). Nesse panorama, sustenta, ao final, que a pretensão dos exequentes se encontra prescrita, mas, caso assim não fosse, a execução seria nula, diante da iliquidez do título, nada sendo devido (fl. 11). Assim, postulou a concessão de efeito suspensivo e, por fim, o provimento ao agravo para que se declare a inexistência de quaisquer valores devidos em favor dos agravados. Recurso tempestivo e isento de preparo (art. 1.007, §1º, do CPC). II Cuidando-se de pedido de recálculo e complementação de vencimentos, imperioso preservar a competência do Colegiado sobre a matéria. Assim, não se vislumbrando prejuízo, mostra-se de melhor alvitre aguardar o exame do presente recurso por esta C. Câmara, quando a questão será solucionada em caráter definitivo. Por tal razão, defiro o efeito suspensivo pretendido. III Oficie-se ao MM. Juízo a quo, informando-o do teor da presente decisão, valendo esta como ofício, a ser transmitida por meio de correspondência eletrônica à Vara de Origem, com a devida comprovação de seu envio e recebimento. IV Após, dispensadas as informações, intimem-se os agravados, na forma prevista no inciso II, in fine, do art. 1.019, do CPC, para o oferecimento de contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes. Intime-se. São Paulo, 11 de fevereiro de 2022. JAYME DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Artur Miguel Goi Eidt (OAB: 464147/SP) - Ricardo Marchi (OAB: 20596/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2024012-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 2024012-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Agravado: Kleberson Rocha de Araújo - Agravada: Janaina Lavezzo de Araújo - Interessado: Município de Barrinha - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU contra a r. decisão de fls. 77 que, em cumprimento de sentença promovido por KLEBERSON ROCHA DE ARAÚJO e OUTROS, deferiu o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00. O agravante alega que não foi intimada pessoalmente para cumprir a obrigação, razão pela qual é indevida a multa diária, nos termos da Súmula 410 do e. STJ. Sustenta que o prazo deve ser contado em dias úteis. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. Subsidiariamente, pede que o prazo seja contado após o término do recesso forense de 2021. DECIDO. A agravante foi condenada a restabelecer a condição dos autores de mutuários para que possam ser contemplados com a entrega da casa mediante o preenchimento dos requisitos e formalidades legais. É inequívoca a ciência da CDHU acerca do cumprimento de sentença e da obrigação de fazer, tanto que apresentou impugnação (fls. 147/50, autos de origem), bem como requereu a dilação de prazo para a análise dos documentos (fls. 189, autos de origem) e entrega da unidade habitacional (fls. 199, autos de origem). A obrigação se tornou consolidada, em verdade, em maio de 2020, quando esta c. Câmara negou provimento aos recursos e manteve a sentença de procedência. A intimação da agravante se deu na pessoa de seus procuradores. Por não se tratar de prazo processual, a contagem se dá em dias corridos, a partir do dia seguinte ao da intimação. Além disso, o valor fixado na r. decisão (R$ 1.000,00, limitado a R$ 10.000,00) não é excessivo, consideradas as circunstância do caso. Não há prejuízo à CDHU, primeiro porque não há notícia de incidência das astreintes; segundo, porque estas podem ser revistas a qualquer tempo, caso constatada a mudança no estado das coisas. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 11 de fevereiro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Matheus Bortoletto da Silva (OAB: 370201/SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Larissa Fernandes de Sousa (OAB: 331443/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2011348-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 2011348-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Louveira - Agravante: Oliveira & Silveira Metalurgica Industria e Comércio Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL AUSÊNCIA DE PREPARO DESERÇÃO. Verificado o não recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, a agravante foi devidamente intimada para suprir a ausência com o recolhimento dos valores em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC/2015. Agravante que deixou de efetuar o recolhimento Não se conhece de recurso desacompanhado de preparo. Recurso não conhecido por ser inadmissível, nos termos do artigo 932, III, do novo Código de Processo Civil. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, rejeitou a impugnação apresentada pela executada, mantendo o valor bloqueado pelo sistema SISBAJUD. Sustenta a executada, ora agravante, que a constrição dos valores existentes em suas contas bancárias poderá acarretar dificuldades como atraso de pagamento de funcionários, colaboradores e fornecedores, devendo assim a execução ocorrer da maneira menos gravosa ao devedor. Postula a concessão do efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso. Pela decisão de fl. 17 foi determinada a intimação da agravante, para providenciar o recolhimento do preparo, em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC/2015. Intimado, transcorreu o prazo sem cumprimento, conforme certificado. RELATADO, DECIDO. O artigo 932 do Novo Código de Processo Civil autoriza não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida (inciso III). É o caso dos autos, pois o agravo de instrumento é manifestamente inadmissível, pela ausência de preparo. Aprimorando a regra anterior do preparo recursal que possibilitava ao recorrente apenas suprir eventual insuficiência no valor do preparo, o Novo Código de Processo Civil agora prescreve que o não recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso deve ser suprido com o recolhimento dos valores em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º). Pela decisão de fl. 11 foi determinada a intimação do agravante, para providenciar o recolhimento do preparo, em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC/2015. Entretanto, o agravante deixou de efetuar o recolhimento em dobro, o que implica o não conhecimento do recurso em razão de deserção. Diante do exposto, não conheço do recurso, monocraticamente, em razão da inadmissibilidade, nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Renan Lemos Villela (OAB: 346100/SP) - Anselmo Prieto Alvarez (OAB: 111246/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 3000745-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 3000745-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Lilian Distribuidora Comercial Ltda - Agravo de Instrumento nº 3000745-60.2022.8.26.0000Comarca de São PauloAgravantes: Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo e Fazenda Pública do Estado de São Paulo Agravada: Lilian Distribuidora Comercial Ltda. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão do MM. Juízo a quo que, nos autos do Mandado de Segurança nº 1003348- 78.2022.8.26.0053, deferiu o pedido de liminar para impor à autoridade impetrada a obrigação de não exigir da impetrante o DIFAL regulamentado pela LC 190/2022 antes de 1º de janeiro de 2.023. As agravantes alegam, em suma, que como é a lei estadual que institui tributo e esta foi publicada em dezembro de 2021, inadmissível qualquer objeção quanto ao cumprimento da anterioridade geral relativamente à cobrança do imposto concernente aos fatos imponíveis ocorridos no exercício de 2022 (...) Como os mandamentos da anterioridade geral e nonagesimal referem-se expressa e literalmente à lei que institui ou majora tributo, assoma óbvio e evidente que a contagem dos respectivos prazos deve tomar como parâmetro a data da publicação da lei local instituidora do tributo (Lei Estadual 14.470/2021, publicada em 14/12/2021) e não a da publicação da Lei Complementar 190/2022 que, mister repisar, ao veicular normas gerais, não instituiu o DIFAL (...). Requer seja o presente recurso recebido e lhe seja dado provimento, de modo a reformar a decisão agravada para revogar a tutela de urgência em caráter liminar. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso (fls. 01/21). É o relatório. Cuida-se, originalmente, de MANDADO DE SEGURANÇA, em que a impetrante requer declarada a inexigibilidade do DIFAL de ICMS pelo período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2022 ou, sucessiva e alternativamente, pelo período de 90 (noventa) dias contados da publicação da LC n. 190/22 (05 de janeiro de 2022). O MM. Juízo a quo deferiu a liminar, nos seguintes termos: Vistos. I - Cuida-se de mandado de segurança pelo qual se insurge o impetrante contra a aplicação imediata da Lei Complementar nº 190/2022, sancionada em 04/01/2022, que se refere à cobrança de ICMS- DIFAL, pela não observância dos princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal, nos termos que refere a petição inicial. Relativamente à anterioridade nonagesimal, não há dúvida quanto à necessidade de seu respeito, na medida em que o art. 3º da LC 190/2022 determinou a observância, quanto à produção de efeitos, ao disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal. Conquanto o Estado de São Paulo tenha publicado a Lei Estadual nº 17.470/2021 em 14/12/2021, a validade da lei estadual está sujeita aos efeitos da Lei Federal que disciplina normas gerais para a cobrança do DIFAL. Logo, o DIFAL, pela anterioridade nonagesimal, por escolha do legislador federal, somente poderá ser exigido depois de 90 dias da publicação da LC 190/2022. Outro ponto a ser observado é sobre a anterioridade anual. É que, promulgada a LC 190/2022 apenas em 04 de janeiro de 2022, tem pertinência a controvérsia se o DIFAL poderia ser exigido já neste ano ou somente a partir de 1º de janeiro de 2023. Analisando-se a redação da LC 190/2022, tenho que a forma de cálculo do ICMS nas operações interestaduais quando da remessa ao não contribuinte do imposto equivale a aumento do tributo. Explico: Com a edição da EC 87/2015, possibilitou-se a cobrança do DIFAL nas operações entre o remetente do produto e o estado de destino das operações sujeitas ao ICMS quando adquiridos por consumidor final não contribuinte do imposto. Sucede que a EC 87/2015 não possui efeitos automáticos, impondo-se sua regulamentação por lei complementar. E essa regulamentação ocorreu apenas com a LC 190/2022, uma vez que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do Convênio ICMS 93/15. Assim, apenas com a Lei Complementar 190/2022 é que o diferencial de alíquotas pôde ser, constitucionalmente, exigido. E não há dúvida de que para aquele contribuinte que, antes dessa lei complementar, recolhia apenas o tributo em seu estado de origem, a obrigação de recolher a diferença para o estado de destino quando a alíquota deste é superior à daquele, implica em majoração do imposto. Não bastasse, ao definir uma nova categoria de contribuintes do imposto (art. 4º, § 2º, da LC 190/2022), a nova lei criou uma nova relação jurídico-tributária, de modo que para essa nova categoria de contribuintes, o imposto, que antes da edição da LC 190/2022 não era constitucionalmente exigível, além de aumento da caga tributária, a LC 190/2022 também implica na criação de um novo tributo. E as inovações da lei que possuem a natureza de criação e aumento de tributo também estão presentes no art. 12, incisos XIV, XV e XVI (quanto definem novos fatos geradores) e no art. 13, inciso IX e X e §§ 3º, 6º e 7º (definição da base de cálculo). Logo, imperioso o respeito à anterioridade anual. Ante o exposto, DEFIRO a liminar para impor à autoridade impetrada a obrigação de não exigir da impetrante o DIFAL regulamentado pela LC 190/2022 antes de 1º de janeiro de 2.023 (...). Segundo as razões recursais, o Estado de São Paulo editou a Lei Estadual nº 14.470/2021, publicada no Diário Oficial do Estado em 14/12/2021, promovendo alterações na Lei Estadual 6.374/89 para adequar a regra matriz de incidência do ICMS ao novo modelo de cobrança do DIFAL consumidor final não-contribuinte. E assim incorporou-se à lei do ICMS paulista, o §2º do artigo 7º e o inciso VI do artigo 23, a seguir transcritos, além de outros dispositivos legais (...) A eficácia da legislação local, todavia, dependia da edição, pela União, da lei complementar estabelecedora das normas gerais sobre esta hipótese de incidência, tal qual exigido pelos artigos 146, inciso III, alínea a e 155, §2º, inciso XII, alíneas a e d da Constituição Federal (...) E a competência tributária para a instituição do ICMS DIFAL em operações interestaduais para consumidor final não-contribuinte já estava posta desde 2015, com a promulgação da Emenda Constitucional 87, que, alterando os incisos VII e VIII do §2º do art. 155 do texto constitucional, estabeleceu, inclusive, além do critério de destinação do tributo, o sujeito passivo que, para a hipótese em comento, é o remetente da mercadoria (...) Portanto, assim como ocorreu no caso do ICMS importação, em que tais critérios já se encontravam bem definidos no texto magno, também no caso do DIFAL para consumidor final não-contribuinte, é válida a lei local anterior à edição da lei complementar, funcionando esta como condição de eficácia da lei instituidora do tributo (...) E assim, com a publicação da Lei Complementar 190/2022, que se deu em 05/01/2022, satisfez-se a condição de eficácia da legislação estadual, de modo que, cumpridas as exigências decorrentes dos princípios da anterioridade geral e nonagesimal, inexorável concluir pela legitimidade da cobrança do DIFAL dos remetentes de mercadorias e prestadores de serviços para consumidor final paulista não-contribuinte do imposto (...) considerando a previsão de vigência do convênio para 1º de janeiro de 2022, conforme explícito em sua cláusula sétima (Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.), de rigor entender que o dia 1º de abril de 2022 constitui o primeiro dia do terceiro mês subsequente à sua disponibilização, sendo, portanto, esta a data a partir de quando se faz legítima a cobrança, pelo Estado de São Paulo, do DIFAL nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não-contribuinte do imposto (...) Ad argumentandum tantum, pode-se até cogitar da legitimidade da tributação após 90 dias da publicação da lei complementar 190/223, o que se daria no dia 05/04/2022, haja vista que ela dispõe que a produção de seus efeitos deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal, mas jamais caberia cogitar impedimento de cobrança a partir desta data, haja vista que o artigo 3º refere-se apenas e tão somente à noventena (...). Pois bem. Em que pese o entendimento do juízo a quo, deve-se conceder parcialmente o efeito suspensivo ao recurso, para que se observe a anterioridade nonagesimal na cobrança do DIFAL, conforme a Lei Complementar nº 190, que alterou a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, afastando-se, no entanto, a necessidade de observância da anterioridade anual. De acordo com o artigo 155, inciso VII da Constituição Federal: nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual. No dia 24/01/2021, o plenário do STF julgou inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação, considerando inadequada a regulamentação da matéria por meio de convênio com o Confaz - Conselho Nacional de Política Fazendária. A matéria foi discutida no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 1287019, com repercussão geral (Tema 1093), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469. A tese fixada no julgamento foi a seguinte: “A cobrança da diferença de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzida pela EC 87/15, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. Os ministros aprovaram, também, a modulação dos efeitos, para que a decisão produza efeitos a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento, ou seja, as cláusulas continuam em vigência até dezembro de 2021, exceto em relação à cláusula 9ª (Aplicam-se as disposições deste convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino., a decisão passaria a valer desde a concessão da medida cautelar nos autos da ADIn 5.464, que ocorreu em 12 de fevereiro de 2016), em que o efeito retroage a 12 de fevereiro de 2016, quando foi deferida, em medida cautelar na ADI 5464, sua suspensão. Considerando que a agravante não é optante do SIMPLES, a modulação não se aplicou a ela. O E. STF decidiu, ainda, que ficam afastadas da modulação as ações judiciais em curso sobre a questão. Considerando que o Mandado de Segurança que originou essa ação foi ajuizado em 26/01/2022, ou seja, após a decisão do E. STF, expedida e tornada pública em fevereiro de 2021, com relação à agravada, a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015, sem a necessidade de edição de lei complementar, permaneceu até o final de 2021. Ocorre que, em 04 de janeiro de 2022 entrou em vigor a Lei Complementar nº 190, que alterou a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), regulamentando a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. No seu art. 1º, a LC 190/2022, previu que: Art. 1º A Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 4º (...) § 2º É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual: I - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto; II - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto. (NR) Art. 11. (...) c) (revogada); V - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual: a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou o tomador for contribuinte do imposto; b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto (grifamos). A questão que se coloca é se, para a cobrança do DIFAL, nos termos da Lei Complementar nº 190/2022, deveria se observar o Princípio da Anterioridade. No entanto, diferentemente do que entende o juízo a quo, este Relator entende que o Princípio da Anterioridade para a cobrança de tributos refere-se à lei que institui ou majora tributo, e não à lei que o regulamenta. Além disso, o art. 3º da referida lei menciona, expressamente, que os efeitos da lei observam o disposto na alínea c, III, do art. 150 da CF, devendo ser observada somente a anterioridade nonagesimal: Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal. Dessa forma, verifica-se a necessidade de observância apenas ao Princípio da Anterioridade Nonagesimal à Lei 190/2022, não se aplicando o Princípio da Anterioridade Anual à cobrança do DIFAL. Assim, a princípio, nos termos acima, verifica-se a probabilidade parcial do direito dos agravantes. 1. Assim, CONCEDO PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, devendo ser observada apenas a anterioridade nonagesimal na cobrança do DIFAL, conforme a Lei Complementar nº 190, que alterou a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, afastando-se, no entanto, a necessidade de observância da anterioridade anual. 2. Comunique-se ao juízo a quo, por email. 3. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 14 de fevereiro de 2022. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Marcela Nolasco Ferreira Jorge (OAB: 182048/SP) - Tabajara Francisco Póvoa Neto (OAB: 29228/GO) - Addson Lourenco Barbosa Junior (OAB: 45439/GO) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 0017926-81.2021.8.26.0996
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 0017926-81.2021.8.26.0996 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Presidente Prudente - Agravante: Gustavo Henrique de Oliveira Gonçalves - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos, Trata-se de agravo em execução interposto contra a decisão de fl. 97, integrada à fls. 102/103, a qual indeferiu o benefício da saída temporária em favor de Gustavo Henrique de Oliveira Gonçalves. Inconformado, recorre o sentenciado pugnando a reforma da decisão para deferir o benefício, ‘ou a aplicação do verbete vinculante nº 56 do Augusto Supremo Tribunal Federal’, mantendo-se o agravante no regime semiaberto (fls. 01/14). Contrariada a insurgência (fls. 114/117), a decisão recorrida foi mantida (fl. 118). Em 09.02.2022, o agravante atravessou petição afirmando que ‘tendo vista, o reeducando encontrasse no regime semi- aberto, gozando da saída temporária, requerer desta feita houve perda objeto desta, requerendo o arquivamento, da presente ação tendo em vista perda do objeto, requerendo ainda a Extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC [sic]’ (fls. 122/123). É o relatório. O recurso está prejudicado. Com efeito, o agravo objetivava a concessão de saída temporária ‘ou a aplicação do verbete vinculante nº 56 do Augusto Supremo Tribunal Federal’, mantendo-se o agravante no regime semiaberto; e, ante o pedido de ‘arquivamento’ com base na informação de que o sentenciado se encontra em regime semiaberto e ‘gozando da saída temporária’, de rigor o reconhecimento da perda do objeto. Corrobora tal afirmação da parte consulta realizada ao SIVEC nesta data, a qual revela que Gustavo Henrique encontra-se em regime semiaberto desde 27.01.2021, com gozo da saída temporária de Natal/Ano Novo de 2021 no período de 23.12.2021 a 03.01.2022. Assim sendo, há evidente perda do objeto deste recurso. Ex positis, julgo prejudicado o agravo, nos termos do artigo 168 do Regimento Interno dessa Corte. Intime-se e dê-se ciência à D. Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. - Magistrado(a) Gilberto Ferreira da Cruz - Advs: Alex Pereira de Souza (OAB: 298117/SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2027822-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 2027822-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Diadema - Paciente: K. A. C. C. - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Kevin Adevaldo Campos Camilo, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da Vara de Plantão da Comarca de São Bernardo do Campo que, nos autos em epígrafe, converteu a prisão em flagrante da paciente, então operada por suposta prática de roubo qualificado tentado, em preventiva. Sustenta a impetrante a ilegalidade da decisão, ante a carência de fundamentação do decisum, consubstanciada na falta de proporcionalidade da medida, eis que presentes as circunstâncias favoráveis, ou seja, primário, e, em caso de condenação, poderá cumprir pena diverso do fechado. Diante disso, a impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva, concedida liberdade provisória ao paciente. Sucessivamente, postula a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da custódia cautelar do paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo da impetrante. Cabe consignar, entretanto, a esse respeito, que a avaliação mais íntima e profunda dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 11 de fevereiro de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 2024509-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 2024509-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ourinhos - Impetrante: C. C. C. M. P. - Paciente: J. A. L. B. - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Camila Cristina Consalter Maitan em favor de Jonata Aparecido Lima Borda, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo Plantonista da 25ª CJ Ourinhos. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1500513-71.2021.8.26.0578, esclarecendo que foi ele preso, em flagrante delito, aos 25 de dezembro de 2021, pelo suposto cometimento do crime de descumprimento de medidas protetivas. Relata que o paciente supostamente se aproximou de sua ex-namorada e, ainda, teria ameaçado a vítima Jonas, atual namorado de Patrícia. Destaca que o paciente está custodiado indevidamente, eis que ...jamais fará novamente tal reprimenda... (fls. 02). Registra ser o paciente primário, honesto, de família, possuidor de residência fixa e trabalho certo. Discorre sobre a desproporcionalidade da prisão. Aduziu, ainda, que ...o entorpecente não pertencia a paciente... (fls. 03 sem destaque no original), discorrendo sobre a negativa, da paciente, sobre o exercício do narcotráfico. Assevera que não estão presentes os quesitos autorizadores da excepcional custódia processual. Diante disso requer, liminarmente, a concessão da liberdade provisória, com corolária expedição de alvará de soltura sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. Regularmente intimada a d. Impetrante para que instruísse o feito, foram apresentados os documentos acostados às fls. 14/21. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Não se olvide que predicados pessoais são critérios a serem sopesados, todavia, não afastam, de per si, a incidência da prisão processual. Dito isso, a leitura da decisão aqui copiada às fls. 16/20 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Camila Cristina Consalter Maitan Pamio (OAB: 193938/SP) - 10º Andar



Processo: 1003629-27.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 1003629-27.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Camilla Aparecida Rocco - Apelado: Tam Linhas Aéreas S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO VOO INTERNACIONAL CANCELAMENTO DE VOO AQUISIÇÃO DE PASSAGEM EM OUTRA COMPANHIA - DANO MORAL - PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE SEJA JULGADO PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CABIMENTO PARCIAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA AÉREA (CDC, ART. 14), A QUAL NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA SOBRE A REGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS OFERECIDOS - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - ATRASO DE MAIS DE QUATRO HORAS NA CHEGADA AO DESTINO FINAL, AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA PARA A REMARCAÇÃO DA PASSAGEM E NECESSIDADE DE AQUISIÇÃO DE PASSAGEM DE OUTRA COMPANHIA AÉREA - INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$5.000,00, VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO PARA COMPENSAR O EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADO PELA AUTORA, ALÉM DE COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO EM OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA COLENDA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - VALOR DE R$10.000,00 PRETENDIDO PELA AUTORA QUE SE MOSTRA EXCESSIVO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO VOO INTERNACIONAL CANCELAMENTO DE VOO AQUISIÇÃO DE PASSAGEM EM OUTRA COMPANHIA - DANO MATERIAL INDENIZAÇÃO - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO FICOU MINIMAMENTE DEMONSTRADO O REEMBOLSO PELA RÉ À AUTORA DA PASSAGEM ADQUIRIDA EM OUTRA COMPANHIA AÉREA - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Luis de Souza (OAB: 284388/SP) - Fernando Rosenthal (OAB: 146730/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1001363-76.2020.8.26.0366
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 1001363-76.2020.8.26.0366 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mongaguá - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Sergio Aparecido dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Recurso do réu desprovido, com observação e o do autor não conhecido.V.U. - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO RECURSO DO AUTOR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CONHECIMENTO: DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO CUMPRIDA, CONSIDERANDO-SE QUE O RECURSO VERSA APENAS SOBRE O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INEXISTINDO INTERESSE DA PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECURSO DO PRAZO SEM A COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. RECURSO DO BANCO RÉU AUTOR QUE REALIZOU O PAGAMENTO DE 11 DAS 12 PARCELAS ACORDADAS PELAS PARTES. RECUSA DO BANCO EM RECEBER O VALOR DA 12ª PARCELA SOB A ALEGAÇÃO DE QUEBRA DO ACORDO FIRMADO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: É APLICÁVEL AO CASO A “TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL”, PORQUE OCORREU O INADIMPLEMENTO DA ÚLTIMA PARCELA E VALOR REMANESCENTE É IRRISÓRIO. SENTENÇA MANTIDA, COM OBSERVAÇÃO.RECURSO DO RÉU DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO E O DO AUTOR NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Tatiana Amaral Santos (OAB: 447051/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1000920-58.2019.8.26.0529
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 1000920-58.2019.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apelante: Ricardo de Oliveira Campos - Apelado: Luiz Augusto Carvalho Miranda Junior - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO C.C. PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, TENDO POR OBJETO A CONFECÇÃO E A PINTURA DE 2 PORTAS E 3 PORTÕES, MEDIANTE A REMUNERAÇÃO AVENÇADA NO IMPORTE TOTAL DE R$ 13.000,00, A SER PAGO EM 2 PARCELAS IGUAIS E SUCESSIVAS DE R$ 6.500,00 CADA. INSATISFAÇÃO MANIFESTADA PELO CONTRATANTE COM A ESTRUTURA E O ACABAMENTO DAS PEÇAS. DUPLICATA SACADA PARA COBRANÇA DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO (R$ 6.500,00) E LEVADA A PROTESTO PELO CONTRATADO, QUE OFERTOU RECONVENÇÃO NOS AUTOS, COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA AO PAGAMENTO DO QUANTUM ESTAMPADO NA CÁRTULA. SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A PERDA DO OBJETO QUANTO À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA, JULGOU PROCEDENTE O PLEITO DECLARATÓRIO E REJEITOU O PEDIDO RECONVENCIONAL. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU-RECONVINTE. ACERVO PROBATÓRIO, FORMADO POR DOCUMENTOS E PROVA ORAL, QUE EVIDENCIA O CUMPRIMENTO IMPERFEITO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DO PRESTADOR. ADMISSÃO EXTRAJUDICIAL DA MÁ EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ÀS ALEGAÇÕES DE FATO NARRADAS NA PEÇA INICIAL. TESTEMUNHOS COLHIDOS DURANTE A INSTRUÇÃO E FOTOGRAFIAS COLACIONADAS AO FEITO REVELADORES DE DIVERSOS DEFEITOS, TAIS COMO AMASSADOS, DESALINHAMENTO, VÃOS E EMENDAS. PORTÃO PRINCIPAL, CUJO ORÇAMENTO, POR SI SÓ, ULTRAPASSA O MONTANTE DA DÍVIDA EM DEBATE, QUE FOI RETIRADO DO LOCAL POR CONTA DA IMPOSSIBILIDADE DE REPARO POR TERCEIROS E DA NECESSIDADE DE CONFECÇÃO DE NOVA PEÇA. DUPLICATA CONSISTE EM TÍTULO FORMAL E CAUSAL, PARTINDO DE VENDA MERCANTIL OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A EXISTÊNCIA DA CAUSA SUBJACENTE. INEXIGIBILIDADE BEM EVIDENCIADA, ANTE A FALTA DE LASTRO LEGÍTIMO. RECONVENÇÃO QUE, VIA DE CONSEQUÊNCIA, NÃO COMPORTA ACOLHIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE BANDEIRANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucinete Faria (OAB: 93103/SP) - Daniele Claro de Oliveira Fonseca (OAB: 191864/SP) - Pedro Egberto da Fonseca Neto (OAB: 222613/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1016436-24.2016.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 1016436-24.2016.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Cristiane Nascimento da Silva Epp, Repr. P/ Cristiane Nascimento da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Condomínio Edifício Iracema, repr. pela Sindica Tatiana Soares Bandeira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO CÍVEL EMPREITADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - OBRA EM CONDOMÍNIO AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATEIAIS E MORAIS RECONVENÇÃO - MATÉRIA PRELIMNAR SUSCITADA. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO OFERTADA PELOS REQUERIDOS. CONTESTAÇÃO QUE É TEMPESTIVA, ATENTANDO-SE PARA A DATA DA JUNTADA DA CARTA CITATÓRIA. VÍCIO DE MOTIVAÇÃO. SENTENÇA QUE POSSUI FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE A AMPARAR O DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO, ATENDIDOS OS REQUERIDOS LEGAIS NESTE TOCANTE. IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO REQUERIDO. PROVA DA PRECÁRIA CONDIÇÃO FINANCEIRA PELA JUNTADA DE BALANCETE CONTÁBIL, AO QUE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INCORRERIA EM RISCO DE PREJUÍZO A MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS AOS CONDÔMINOS. 4. REQUERENTE QUE ALEGA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELA PARTE CONTRÁRIA. CONDOMÍNIO REQUERIDO QUE APENAS PLEITEOU EM JUÍZO O DIREITO QUE ENTENDE DEVIDO, SEM INCORRER NAS CONDUTAS DESCRITAS NO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO APELAÇÃO CÍVEL EMPREITADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - OBRA EM CONDOMÍNIO AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATEIAIS E MORAIS RECONVENÇÃO - MÉRITO. ALEGAÇÃO DE CULPA DO CONDOMÍNIO REQUERIDO PELA DESCONTINUIDADE ANTECIPADA DE CONTRATO DE EMPREITADA. PLEITO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECONVENÇÃO PELA QUAL O CONDOMÍNIO PEDE A REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS PELOS ATRASO E MÁ QUALIDADE DOS SERVIÇOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E PROCEDENTE EM PARTE A RECONVENÇÃO, CONDENANDO A REQUERENTE AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS. APELO DA REQUERENTE PRESTADORA DE SERVIÇOS. LITÍGIO QUE ENVOLVE COMPLEXIDADE DE FATORES ENVOLVIDOS PARA A AFERIÇÃO DO ANDAMENTO DA OBRA. PROVAS DOCUMENTAL E ORAL COLETADAS QUE SÃO INCONCLUSIVAS A APONTAR DE FORMA EFETIVA PARA A CULPA PELO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO, TAMPOUCO CONSTANDO PROVA DE DÉBITOS EM ABERTO A SEREM CUSTEADOS. PARTES QUE NÃO PLEITEARAM A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL TÉCNICA SOBRE O ANDAMENTO DA OBRA. PERÍCIA PRODUZIDA DE FORMA UNILATERAL POR PROFISSIONAL CONTRATADO PELO CONDOMÍNIO QUE DEVE SER TOMADA COM RESSALVAS, POIS NÃO POSSUI O RESPALDO DE PERÍCIA PRODUZIDA POR PROFISSIONAL EQUIDISTANTE DOS INTERESSES ENVOLVIDOS. PARTES QUE NÃO LOGRARAM COMPROVAR OS FATOS CONSOANTE O ÔNUS INSCULPIDO NO ARTIGO 373 INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACOLHIMENTO PARCIAL DO APELO PARA O DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO, À MÍNGUA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS, SEM PROVA OS AUTOS SOBRE A DINÂMICA QUE CULMINOU NO ATRASO DO CRONOGRAMA ORIGINAL. READEQUAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO DA REQUERENTE PROVIDO EM PARTE PARA DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL, DESCABIDA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO 11 DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Estela João Gabriel Moricz (OAB: 107121/SP) - Tidelly Bandeira Ruas (OAB: 323615/SP)



Processo: 1027274-13.2018.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 1027274-13.2018.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Jovercina Teixeira Martins - Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.a. - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA C/C APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO NÃO CONFIGURADO. CRITÉRIO DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA APRECIAÇÃO DAS PROVAS OU PERSUASÃO RACIONAL (ARTIGOS 130, 370, PARÁGRAFO ÚNICO, 464, §1º, II E 472, TODOS DO C.P.C.). SEGURO DE VIDA. PROPOSTA REALIZADA ATRAVÉS DE CONTA TELEFÔNICO VIA “CALL CENTER” DA PARTE RÉ. MÍDIA DO CONTATO É DOCUMENTO SUFICIENTE A COMPROVAR A PROPOSTA. MÉRITO. SEGUROS CONTRATADOS COM COBERTURA PARA MORTE ACIDENTAL. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE TRATA DE MORTE POR DOENÇA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR OU À BOA-FÉ NA CONTRATAÇÃO DOS SEGUROS COM COBERTURA ESPECÍFICA. TANTO O SEGURO CONTRATADO POR ESCRITO COMO O CONTRATO VERBAL TROUXERAM INFORMAÇÕES CLARAS A RESPEITO DA COBERTURA SECURITÁRIA. PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE RECAÍA (ARTIGO 373, II, DO C.P.C.). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francine Lemes da Cruz (OAB: 255137/SP) - Alessandra Vanessa Motta (OAB: 215589/SP) - Victor Jose Petraroli Neto (OAB: 31464/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP)



Processo: 1012787-86.2020.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 1012787-86.2020.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Daniela Aparecida Vieira Barbosa Borges (Justiça Gratuita) - Apelada: Claro Nxt Telecomunicações S/A - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO E, AINDA, CONDENOU A AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSURGÊNCIA DA AUTORA. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO ACERCA DO DÉBITO ENSEJADOR DA NEGATIVAÇÃO. DOCUMENTOS JUNTADOS PELA RÉ QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, BEM COMO A HIGIDEZ DA DÍVIDA. COBRANÇA LEGÍTIMA. NEGATIVAÇÃO QUE CONSTITUI EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CORRETAMENTE RECONHECIDA, JUSTIFICANDO A APLICAÇÃO DA MULTA. AUTORA QUE, MESMO CIENTE DA EXISTÊNCIA E HIGIDEZ DO DÉBITO, INGRESSOU COM DEMANDA BUSCANDO QUESTIONAR SUA LEGITIMIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 81 DO CPC. VALOR DA MULTA, CONTUDO, QUE COMPORTA MINORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1022032-63.2020.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 1022032-63.2020.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jamili Simoes e outro - Apte/Apdo: Reginaldo Gomes de Santana - Apelado: Tamiri Administração de Imóveis Ltda e outros - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSIÇÕES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, NOS AUTOS DOS EMBARGOS DE TERCEIRO PRELIMINARES QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA E FALTA DE INTERESSE NÃO CONFIGURADAS. SENTENÇA APELADA QUE DEU CORRETA SOLUÇÃO, ENCONTRANDO-SE EM CONSONÂNCIA COM O CONSAGRADO NA SÚMULA N.º 84 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DE QUE, É ADMISSÍVEL A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO FUNDADOS EM ALEGAÇÃO DE POSSE ADVINDA DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, AINDA QUE DESPROVIDO DE REGISTRO. PRECEDENTES. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA CORRETAMENTE FIXADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL EM FAVOR DAS ADVOGADAS DOS EMBARGANTES, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, OBSERVADOS OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO EMBARGADO. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jamili Simoes (OAB: 378141/SP) (Causa própria) - Juliana Simões (OAB: 385995/SP) (Causa própria) - Paulo Gonçalves Lins Vieira (OAB: 247983/ SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1015885-43.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 1015885-43.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp e outro - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Sueli Medeiros Tiossi - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO REGIME PREVIDENCIÁRIO LEI ESTADUAL N. 10.393/70 E ALTERAÇÕES DA LEI ESTADUAL N. 14.016/10 1. TRATA-SE DE APELO INTERPOSTO PELO IPESP CONTRA A R. SENTENÇA POR MEIO DA QUAL O D. MAGISTRADO A QUO JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO PARA: A) DETERMINAR O APOSTILAMENTO E DECLARAR QUE O REGIME PREVIDENCIÁRIO APLICÁVEL À AUTORA É O DA LEI ESTADUAL N. 10.393/70, SEM AS ALTERAÇÕES DA LEI ESTADUAL N. 14.016/10, COM PROVENTOS DE APOSENTADORIA EQUIVALENTES A 17,00 SALÁRIOS MÍNIMOS REGIONAIS NA DATA DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA E ALÍQUOTA MÁXIMA DE CONTRIBUIÇÃO MENSAL DE 5%; B) DETERMINAR A OBRIGAÇÃO DE FIXAÇÃO DOS REAJUSTES DE ACORDO COM A LEI N. 10.393/70; C) CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA RELATIVA AO PERÍODO QUINQUENAL NÃO ABARCADO PELA PRESCRIÇÃO E ATÉ A IMPLEMENTAÇÃO EM FOLHA; D) REPETIÇÃO DOS VALORES DE CONTRIBUIÇÃO COBRADOS A MAIOR DURANTE O QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU A PROPOSITURA DA AÇÃO.2. AÇÃO POR MEIO DA QUAL PRETENDE A PARTE AUTORA, SERVENTUÁRIA DE CARTÓRIO NÃO-OFICIALIZADO, REVISÃO DE APOSENTADORIA, PARA MANTER OS PROVENTOS PERCEBIDOS EM 17 SALÁRIOS-MÍNIMOS, CONFORME LHE GARANTIA O ART. 12 DA LEI Nº 10.393/70. DISPOSITIVO NORMATIVO NÃO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 7º, INCISO IV, BEM COMO À SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO QUESTIONADO NO JULGADO DA ADI 4.420 NO E. STF. REFORMA DA R. SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Cecilia Costa Peixoto (OAB: 30487/SP) - Paulo Flavio Perrone Cartier (OAB: 215363/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2190114-27.2021.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 2190114-27.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Paulínia - Embargte: Clovis Queiroz Sobrinho - Embargdo: Município de Paulínia - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Rejeitaram os embargos de declaração e reconheceram de ofício o erro material. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E ATO DE DEMISSÃO, COM CONDENAÇÃO EM REITEGRAÇÃO DE CARGO/FUNÇÃO E PAGAMENTO DE VENCIMENTOS ATRASADOS C.C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA REINTEGRAR A PARTE AUTORA AO QUADRO FUNCIONAL DA REQUERIDA ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO FEITO. RECURSO DO MUNICÍPIO DE PAULÍNIA. ERRO MATERIAL NO V. ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2190114-27.2021.8.26.0000. CONSTOU AO FINAL DA EMENTA E AO FINAL DO ACÓRDÃO QUE O RECURSO TERIA SIDO IMPROVIDO, MAS, NA VERDADE, CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO, O RECURSO FOI PROVIDO. NO MAIS, AUSENTE QUALQUER DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. RECURSO COM ESCOPO EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTE, VISANDO A INSTAURAR NOVA DISCUSSÃO SOBRE QUESTÕES JÁ APRECIADAS. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. INADMISSIBILIDADE. RECONHECE-SE DE OFÍCIO O ERRO MATERIAL, DEVENDO CONSTAR O PROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE PAULÍNIA E, NO MÉRITO, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Erich Paulino Fonteles (OAB: 272068/SP) - Reimy Helena R Sundfeld Di Tella Ferreira (OAB: 100867/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1014488-52.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 1014488-52.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Hidrovolt Administradora e Participações Ltda. - Apelado: Município de Guarulhos - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUCAO FISCAL MUNICÍPIO DE GUARULHOS IPTU EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013 SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.INCIDÊNCIA DO IPTU QUANDO SE TRATAR DE ZONA URBANA, NOS TERMOS DE LEI MUNICIPAL, PARA A INCIDÊNCIA DO IPTU É NECESSÁRIO QUE O IMÓVEL DISPONHA DOS MELHORAMENTOS URBANOS INDICADOS PELO §1º DO ARTIGO 32 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL EM RELAÇÃO AOS IMÓVEIS LOCALIZADOS EM ÁREAS URBANIZÁVEIS OU DE EXPANSÃO URBANA, PARA QUE INCIDA O TRIBUTO SOMENTE SE EXIGE QUE ESTEJAM SITUADOS EM LOTEAMENTO APROVADO PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES, SENDO DISPENSÁVEL A EXISTÊNCIA DOS MELHORAMENTOS MÍNIMOS PREVISTOS NO ARTIGO 32, §1º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, NOS TERMOS DO §2º DESTE MESMO DISPOSITIVO SÚMULA 626 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL.NO CASO DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE O IMÓVEL TRIBUTADO SE LOCALIZA NO LOTEAMENTO URBANO DENOMINADO “JARDIM FORTALEZA”, APROVADO PELO MUNICÍPIO E INTEGRADO AO PERÍMETRO URBANO, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 6.253/2007 IMÓVEL QUE DEVE SER CONSIDERADO URBANO INCIDÊNCIA DO IPTU RECONHECIDA. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012 LANÇAMENTO EFETUADO COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 5.753/01 AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES LEI MUNICIPAL QUE NÃO FOI PUBLICADA NA ÍNTEGRA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI POR ESTAR DESPROVIDA DE VALIDADE PRECEDENTES DO STJ E DESTA 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI LOCAL N° 185.7410/2 JULGADO PROCEDENTE, AFETANDO, ADEMAIS, A COBRANÇA DE ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS POSSIBILIDADE DE NOVO LANÇAMENTO COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 2.210/77 AFASTADA A ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL. PROGRESSIVIDADE INCONSTITUCIONALIDADE EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013. LANÇAMENTO EFETUADO SOB A ÉGIDE DA LEI MUNICIPAL Nº 6.793/2010, QUE MANTEVE A PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTAS DE IPTU NOS MESMOS TERMOS DO ART. 7º DA LEI MUNICIPAL Nº 5.753/2001, JULGADO INCONSTITUCIONAL PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL DO TJ/SP EXISTINDO PRONUNCIAMENTO A RESPEITO DO CONTEÚDO JULGADO INCONSTITUCIONAL, O RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DE OUTRA LEI QUE APENAS REPRODUZ TAL CONTEÚDO NÃO VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO INCONSTITUCIONALIDADE DA PROGRESSIVIDADE QUANTO AOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013.ALÍQUOTA MÍNIMA. SE HOUVER O RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTAS DO IPTU, O TRIBUTO QUE DEVE SER CALCULADO PELA ALÍQUOTA MÍNIMA, NOS TERMOS DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 602.347/MG PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DA QUANTIA DEVIDA PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA. NO CASO DOS AUTOS, O IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013 DEVEM SER RECOLHIDOS PELA ALÍQUOTA MÍNIMA, ANTE O RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS ENTENDIMENTO QUE SE APLICA AOS IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA EM CASO ANÁLOGO, ENVOLVENDO INCLUSIVE AS MESMAS PARTES.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OCORRÊNCIA PARTES QUE FORAM SIMULTANEAMENTE VENCEDORAS E VENCIDAS HONORÁRIOS QUE PERTENCEM AO ADVOGADO E NÃO PODEM SER COMPENSADOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §14º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ARBITRAMENTO QUE DEVE CONSIDERAR O GRAU DE ÊXITO DE CADA PARTE PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NO CASO, TRATA-SE DE SENTENÇA ILÍQUIDA, DEVENDO O PERCENTUAL SER ARBITRADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, CONFORME DISPÕE O ART. 85, §4º, II, DO MESMO DIPLOMA PERCENTUAL QUE INCIDIRÁ SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO POR CADA UMA DAS PARTES.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Paulo Zerbini Pereira (OAB: 113583/SP) - Luis Gustavo Senedese Zerbini (OAB: 293742/SP) - Mario Maiolino Croce (OAB: 172938/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1502530-92.2020.8.26.0650
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 1502530-92.2020.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: Município de Valinhos - Apelada: Giardini Ass. e Consult. Em Gestão de Negócios - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS MUNICÍPIO DE GUARULHOS EXERCÍCIO DE 2014 SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO ISS A PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA EXTINGUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. A PRESCRIÇÃO COMEÇA A SER CONTADA DA DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. O DIES A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL É A DATA DA NOTIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E O DIES AD QUEM DO PRAZO PRESCRICIONAL RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1120295/SP PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.EXERCÍCIO DE 2014 VENCIMENTO DO TRIBUTO EM 20/02/2014 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA SOMENTE EM 25/11/2020 CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EMBORA O MUNICÍPIO ALEGUE A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO, DEIXOU DE TRAZER AOS AUTOS CÓPIA ASSINADA DO REFERIDO ACORDO INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Gonçalves Guimarães de Aguiar (OAB: 439026/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2247309-67.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 2247309-67.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Município de São Bernardo do Campo - Agravado: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU, TAXAS (DE COLETA DE LIXO, DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS E DE CONVERSAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS) E CONTRIBUIÇÃO P/ O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇAO PÚBLICA - EXERCÍCIOS DE 2008 A 2013 - MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, PELA NULIDADE DAS CDAS (FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL) QUE EMBASAM A INICIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, INCISOS I, DO CPC/2015, RECONHECENDO, DE OFÍCIO, A NULIDADE DOS TÍTULOS - SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS EXECUTIVOS - POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 392 DO C. STJ - IDENTIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS LEGAIS, QUE É REQUISITO FORMAL, DA LEI Nº 6.830/80 - INCONSTITUCIONALIDADE DAS TAXAS QUE NÃO INDUZ NULIDADE TOTAL DAS CDA’S, SENDO POSSÍVEL A MANUTENÇÃO PARCIAL DO LANÇAMENTO - EXECUTIVO FISCAL QUE DEVE RETOMAR SEU PROSSEGUIMENTO, COM A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cibele Mosna Esteves (OAB: 131507/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1500676-94.2021.8.26.0111
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 1500676-94.2021.8.26.0111 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Município de Cajuru - Apelado: Figueiredo, Luiz e Barbosa Advogados Ass - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS DO EXERCÍCIO DE 2020. A SENTENÇA JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES VERIFICADAS NOS TÍTULOS EXECUTIVOS, NOS TERMOS DO ART. 485, IV E §3º C/C ART. 803, I, AMBOS DO CPC. DECISÃO A SER MANTIDA.COM EFEITO, É CASO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C.C. ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NO CASO, OS TÍTULOS ACOSTADOS APRESENTAM FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ABSOLUTAMENTE GENÉRICA PARA O TRIBUTO APRESENTADO, POIS SE RESTRINGE A MENCIONAR O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (LEI COMPLEMENTAR Nº. 1.285, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997), SEM A DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE FUNDAMENTAM O DÉBITO PRINCIPAL. INEXISTE, TAMBÉM, APONTAMENTO DA DATA DO VENCIMENTO DAS OBRIGAÇÕES E O EXEQUENTE LIMITA-SE A INDICAR OS ARTIGOS PELOS QUAIS SE COMPUTA A MULTA, SEM, NO ENTANTO, ESPECIFICAR O TERMO INICIAL E A FORMA DE CALCULÁ-LOS. ASSIM, INDUBITÁVEL A EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO NÃO SÓ À DEFESA DO EXECUTADO, BEM COMO AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Evaneo Guerzoni (OAB: 153337/SP) (Procurador) - Silvio Henrique Freire Teotonio (OAB: 148041/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 0085927-27.2006.8.26.0000(994.06.085927-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 0085927-27.2006.8.26.0000 (994.06.085927-5) - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Agravado: Valdete Santos Delgado Aguilar - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO EM AÇÃO ACIDENTÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DO IGP-DI NA APURAÇÃO DA DIFERENÇA DO PRECATÓRIO COMPLEMENTAR IRRESIGNAÇÃO DO RÉU CABIMENTO EM PARTE CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS A CONTA DE LIQUIDAÇÃO ADOÇÃO DO ‘IPCA-E’ INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DA LEI N. 8.870/94 E DAS DEMAIS NORMAS DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS CÁLCULO QUE DEVE SER REFEITO PRECEDENTES DECISÃO REFORMADA. - Advs: Hermes Arrais Alencar - Ricardo Ramos Novelli (OAB: 67990/SP) - Daniela Chicchi (OAB: 138135/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0109061-21.2006.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Raimundo Arcanjo - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Rejeitaram os embargos. V. U. - RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACÓRDÃO QUE NÃO SE RESSENTE DOS DEFEITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. - Advs: Edeli dos Santos Silva (OAB: 36063/SP) - Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 3000806-21.2013.8.26.0101/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Caçapava - Embargte: Alexandre O’Farril de Aguiar - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Rejeitaram os embargos, com observação. V. U. - RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACÓRDÃO QUE NÃO SE RESSENTE DOS DEFEITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS, COM OBSERVAÇÃO. - Advs: Lucas Valeriani de Toledo Almeida (OAB: 260401/SP) - Roberto Cursino dos Santos Junior (OAB: 198573/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 RETIFICAÇÃO Nº 0000176-66.2005.8.26.0660 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Viradouro - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: José Cardoso dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - “”retificaram em parte o Acórdão. V. U.” - ACIDENTÁRIA - BENEFÍCIO DEFERIDO - CORREÇÃO DOS VALORES EM ATRASO - EMPREGO DO IGP-DI ATÉ O ADVENTO DA LEI 11.430/2006, INPC DAÍ EM DIANTE ATÉ JUNHO DE 2009 E, A PARTIR DE ENTÃO IPCA-E CONFORME ORIENTAÇÕES DAS CORTES SUPERIORES - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 905) E SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 810). - Advs: Rafael Duarte Ramos (OAB: 269285/SP) - Ivania Aparecida Garcia (OAB: 153094/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0000553-04.2016.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Reginaldo Oliveira De Souza - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Deram provimento aos recursos. V. U. - ACIDENTÁRIA CALDEIREIRO E, POSTERIORMENTE, MECÂNICO MONTADOR PROBLEMAS NA COLUNA COM IRRADIAÇÃO PARA OS MEMBROS INFERIORES DÚVIDA QUANTO À REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA E QUANTO AO NEXO CAUSAL/CONCAUSAL CASO EM QUE, CONVERTIDO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, A NOVA PERÍCIA CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA, AFASTANDO, TAMBÉM, O LIAME OCUPACIONAL IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RECURSOS AUTÁRQUICO E OFICIAL PROVIDOS. - Advs: Bianca Liz de Oliveira Fuzetti (OAB: 230443/SP) (Procurador) - Fabio Sampaio Almeida (OAB: 290708/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0000827-67.2015.8.26.0363 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Mogi-Mirim - Apelante: Amadeu Benedito Emilio - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - ACIDENTÁRIA PEDREIRO LESÕES NO JOELHO ESQUERDO DÚVIDA QUANTO AO GRAU DE COMPROMETIMENTO DA CAPACIDADE LABORATIVA E QUANTO AO NEXO CAUSAL/CONCAUSAL CASO EM QUE, CONVERTIDO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, A NOVA PERÍCIA RATIFICOU O RESULTADO OFICIAL ANTERIOR DE INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO NEXO CAUSAL RECONHECIDO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, COMPENSANDO-SE OS VALORES PAGOS POR FORÇA DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA VALORES EM ATRASO QUE DEVEM SER ATUALIZADOS MÊS A MÊS PELOS ÍNDICES DE CORREÇÃO PERTINENTES (TEMA Nº 810 DO STF) JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO, DE FORMA ENGLOBADA SOBRE O MONTANTE ATÉ AÍ APURADO E, DEPOIS, MÊS A MÊS, DE MODO DECRESCENTE APLICAÇÃO DO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/09, PORÉM APENAS NO QUE CONCERNE AOS JUROS DEFINIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO (ART. 85, § 4º, INCISO II, DO NOVO CPC), OBSERVANDO-SE O CRITÉRIO DA SÚMULA Nº 111 DO STJ RECURSOS DO AUTOR E OFICIAL PROVIDOS EM PARTE. - Advs: Jose Flavio Wolff Cardoso Silva (OAB: 91278/SP) - Humberto Aparecido Lima (OAB: H/AL) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0002941-98.2014.8.26.0270 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapeva - Apelante: Afonso de Almeida - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Deram provimento ao recurso. V. U. - ACIDENTÁRIA AUXILIAR DE IMPRESSÃO ACIDENTE TÍPICO AMPUTAÇÃO DO 5º DEDO DA MÃO DIREITA DÚVIDA QUANTO À REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA CASO EM QUE, CONVERTIDO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, A NOVA PERÍCIA CONCLUIU PELA REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA, ADMITINDO, TAMBÉM, O NEXO CAUSAL AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO DA ALTA MÉDICA VALORES EM ATRASO QUE DEVEM SER ATUALIZADOS MÊS A MÊS PELOS ÍNDICES DE CORREÇÃO PERTINENTES (TEMA Nº 810 DO STF) JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO, DE FORMA ENGLOBADA SOBRE O MONTANTE ATÉ AÍ APURADO E, DEPOIS, MÊS A MÊS, DE MODO DECRESCENTE APLICAÇÃO DO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/09, PORÉM APENAS NO QUE CONCERNE AOS JUROS RECURSO PROVIDO. - Advs: Izaul Lopes dos Santos (OAB: 331029/SP) - Andressa Gurgel de Oliveira Gonzalez Alves (OAB: 270356/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0003668-59.2011.8.26.0368 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Aparecido Donizetti Luciano - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - ACIDENTÁRIA PEDREIRO E AZULEJISTA ACIDENTE TÍPICO FRATURAS MÚLTIPLAS NA MÃO DIREITA DÚVIDA QUANTO AO GRAU DE COMPROMETIMENTO DA CAPACIDADE LABORATIVA CASO EM QUE, CONVERTIDO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, A NOVA PERÍCIA CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA IMPROCEDÊNCIA MANTIDA AFASTAMENTO, PORÉM, DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: João Germano Garbin (OAB: 271756/SP) - Luis Sotelo Calvo (OAB: 163382/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0005217-19.2013.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Campo Limpo Paulista - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Rinaldo Donizete Barbosa - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Alteraram parcialmente o Acórdão anteriormente proferido e determinaram a devolução dos autos à Presidência da Seção de Direito Público. V. U. - AÇÃO ACIDENTÁRIA AUTOS ENCAMINHADOS AO RELATOR PARA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NOS TERMOS DO ART. 1.040, INCISO II, DO NOVO CPC, DIANTE DE ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.729.555 (TEMA Nº 862) ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA FIXAR COMO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO O DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, AJUSTANDO-SE TAMBÉM A VERBA HONORÁRIA ACÓRDÃO PARCIALMENTE ALTERADO. - Advs: Vladimilson Bento da Silva (OAB: 123463/SP) (Procurador) - Viviane Aguera de Freitas (OAB: 231005/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0009826-90.2012.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Carlos Roberto de Gois (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - “mantiveram o Acórdão. V. U.” - ACIDENTÁRIA - BENEFÍCIO DEFERIDO - CORREÇÃO DOS VALORES EM ATRASO - INDEXADOR A SE APLICAR - IPCA-E CONFORME ORIENTAÇÃO DEFINITIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADA EM SEDE DO TEMA 810. - Advs: Gabriela Lucia Cetrulo Rangel Ribeiro (OAB: 185482/SP) - Rosenilda de Sousa Sabariego Alves (OAB: 198578/SP) - Januario Alves (OAB: 31526/SP) - Alexandre Sabariego Alves (OAB: 177942/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0009966-61.2011.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Edesio Flaviano Anjo - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - “retificaram em parte o Acórdão. V. U.” - ACIDENTÁRIA - BENEFÍCIO DEFERIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES EM ATRASO - EMPREGO DO INPC ATÉ JUNHO DE 2009, APLICANDO-SE A PARTIR DAÍ O IPCA-E - CONFORME ORIENTAÇÕES DAS CORTES SUPERIORES - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 905) E SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 810). - Advs: Gabriela Lucia Cetrulo Rangel Ribeiro (OAB: 185482/SP) - Aurélio Alexandre Steimber Pereira Okada (OAB: 177014/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0014368-02.2015.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Guarulhos - Apelante: I. N. do S. S. - I. - Apelante: J. E. O. - Apelado: M. S. O. - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Anularam a sentença e determinaram a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal Cível de São Paulo - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PEDIDO QUE VERSA SOBRE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO APELAÇÃO DA AUTARQUIA E DA AUTORA - NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO - DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMPETÊNCIA DA 2ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS - SENTENÇA ESTADUAL ANULADA. SENTENÇA ANULADA, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CIVIL DE SÃO PAULO. - Advs: Fernanda Braga Pereira (OAB: F/BP) - Luciana da Silva Teixeira (OAB: 197118/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0016085-41.2010.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Mauá - Apelante: José Campos de Lima - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Alteraram parcialmente o Acórdão anteriormente proferido e determinaram a devolução dos autos à Presidência da Seção de Direito Público. V. U. - AÇÃO ACIDENTÁRIA AUTOS ENCAMINHADOS AO RELATOR PARA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NOS TERMOS DO ART. 1.040, INCISO II, DO NOVO CPC, DIANTE DE ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.729.555 (TEMA Nº 862) ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA FIXAR COMO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO A DATA DA CITAÇÃO (TEMA Nº 862 STJ) ACÓRDÃO PARCIALMENTE ALTERADO. - Advs: Glaucia Sudatti (OAB: 86599/SP) - Joao Sudatti (OAB: 37716/SP) - Maria Carolina Siqueira Primiano Muarrek (OAB: 218171/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0017501-85.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: João Romualdo do Nascimento (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Alteraram parcialmente o Acórdão anteriormente proferido e determinaram a devolução dos autos à Presidência da Seção de Direito Público. V. U. - AÇÃO ACIDENTÁRIA AUTOS ENCAMINHADOS AO RELATOR PARA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA, DIANTE DE ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO SENTIDO DE QUE AS CONDENAÇÕES JUDICIAIS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA SUJEITAM- SE À INCIDÊNCIA DO INPC, PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA (ART. 1.030, INCISO II, DO NOVO CPC) ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA ADMITIR A APLICAÇÃO DO INPC EM RELAÇÃO A DÉBITO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.430/06 (TEMA Nº 905 STJ), PORÉM ATÉ JUNHO/2009, PASSANDO ENTÃO A SER APLICADO O DECIDIDO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 870.947/SE (REPERCUSSÃO GERAL TEMA Nº 810) ACÓRDÃO PARCIALMENTE ALTERADO. - Advs: Yara de Araujo de Maltes (OAB: 142271/SP) - Wagner Montin (OAB: 104357/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0019603-17.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Igor José Nogueira da Silva Tavares (Sucessor(a)) - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Alteraram parcialmente o Acórdão anteriormente proferido e determinaram a devolução dos autos à Presidência da Seção de Direito Público. V. U. - AÇÃO ACIDENTÁRIA AUTOS ENCAMINHADOS AO RELATOR PARA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NOS TERMOS DO ART. 1.040, INCISO II, DO NOVO CPC, DIANTE DE ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.492.221/PR (TEMA Nº 905) E PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 870.947/SE (TEMA Nº 810), APONTANDO, TAMBÉM, OUTROS TEMAS EVENTUALMENTE AFETOS AO CASO CONCRETO ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA: A) ADMITIR A APLICAÇÃO DO INPC EM RELAÇÃO A DÉBITO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.430/06 (TEMA Nº 905 STJ), PORÉM ATÉ JUNHO/2009, PASSANDO ENTÃO A SER APLICADO O DECIDIDO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 870.947/SE (REPERCUSSÃO GERAL TEMA Nº 810); B) FIXAR COMO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO O DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA (TEMA Nº 862 STJ) ACÓRDÃO PARCIALMENTE ALTERADO. - Advs: Wagner Montin (OAB: 104357/SP) (Procurador) - Amelia Carvalho (OAB: 91726/SP) - RODRIGO TELLES (OAB: 345325/SP) - Lorena Stefanne Vieira dos Santos Barros (OAB: 442849/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0023310-58.2012.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Tabata Ricardo Lopes Duraes - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - ACIDENTÁRIA CONDIÇÕES AGRESSIVAS TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA V.ACÓRDÃO ANTERIOR QUE CONVERTEU O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA E DETERMINOU A RENOVAÇÃO DA PROVA MÉDICA LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA NEXO CAUSAL COMPROVADO AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO A PARTIR DA DATA DA JUNTADA DO PRIMEIRO LAUDO PSIQUIÁTRICO AOS AUTOS - FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DECRETO DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO SENTENÇA REFORMADA. - Advs: Ronaldo Borges (OAB: 79448/SP) - Alysson Ide Ribeiro da Silva (OAB: 197307/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0029527-32.2011.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São José dos Campos - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Ailton Rodrigo da Costa - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - “mantiveram o Acórdão. V. U.” - ACIDENTÁRIA - BENEFÍCIO DEFERIDO - CORREÇÃO DOS VALORES EM ATRASO - INDEXADOR A SE APLICAR - IPCA-E CONFORME ORIENTAÇÃO DEFINITIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADA EM SEDE DO TEMA 810. - Advs: Lucilene Queiroz O’ Donnell Alván (OAB: 234568/SP) - Gabriella Barbosa (OAB: 287035/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0041938-98.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Maria Lina do Nascimento - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - “mantiveram o Acórdão. V. U.” - ACIDENTÁRIA - BENEFÍCIO DEFERIDO - CORREÇÃO DOS VALORES EM ATRASO - INDEXADOR A SE APLICAR - IPCA-E CONFORME ORIENTAÇÃO DEFINITIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADA EM SEDE DO TEMA 810. - Advs: John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) (Procurador) - José Carlos Pena (OAB: 60691/SP) - Rafael Santos Pena (OAB: 416477/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0046518-94.2007.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santo André - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Carlos Fernando Araujo Gomes - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - “retificaram em parte o Acórdão. V. U.” - ACIDENTÁRIA - BENEFÍCIO DEFERIDO - CORREÇÃO DOS VALORES EM ATRASO - EMPREGO DO INPC ATÉ JUNHO DE 2009, APLICANDO-SE A PARTIR DAÍ O IPCA-E, CONFORME TEMAS 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - Advs: Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) (Procurador) - Ariane Bueno da Silva (OAB: 141049/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0051107-57.2008.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Francisco Roque Filho - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - mantiveram o Acórdão V.U. - AÇÃO ACIDENTÁRIA REEXAME EM RECURSO REPETITIVO, NOS TERMOS DO ART. 1.040, ‘CAPUT’, INC. II, DO CPC DESCABIMENTO TEMA 862, DO STJ - IMPERTINÊNCIA HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO SE ADEQUA AO PARADIGMA SUBMETIDO AO REGIME DE JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. - Advs: Aparecido Delega Rodrigues (OAB: 61341/SP) - Carlos Alberto Piazza (OAB: 232476/SP) - Júlia de Carvalho Barbosa (OAB: 21654/BA) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0055983-50.2011.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Orestes Martini Filho (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - “retificaram em parte o Acórdão. V. U.” - ACIDENTÁRIA - AUXÍLIO-ACIDENTE - TERMO INICIAL - DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMADA EM SEDE DO TEMA 862 - CORREÇÃO DOS VALORES EM ATRASO PELO IPCA-E CONFORME POSIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADA EM SEDE DO TEMA 810. - Advs: Jorge Veiga Junior (OAB: 148216/SP) - José Levy Tomaz (OAB: 19964/CE) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404



Processo: 1005214-95.2021.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 1005214-95.2021.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: B. R. S. de S. e outro - Apelado: P. de J. da V. da I. e J. de A. - Magistrado(a) Renato Genzani Filho - DERAM PARCIAL PROVIMENTO à apelação, ANULANDO- SE a sentença atacada e determinando-se que o estudo de fl. 124/136 seja submetido ao contraditório, após o que poderá ser reavaliada a necessidade ou desnecessidade de produção de outras provas, mantendo-se o provisório acolhimento institucional de C. V. (fl. 49/51), salvo se de modo diverso se decidir no curso do apenso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO PARA APLICAÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO/AFASTAMENTO DO CONVÍVIO FAMILIAR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, PARA DETERMINAR O AFASTAMENTO DA INFANTE C. V. S. D. S. DO CONVÍVIO FAMILIAR, TORNANDO DEFINITIVA A LIMINAR CONCEDIDA DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL INSURGÊNCIA DOS GENITORES ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E, NO MÉRITO, PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - ARGUMENTAÇÃO PRELIMINAR DOS REQUERIDOS QUE DEVE SER ACOLHIDA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO SENTENÇA QUE FOI PROFERIDA SEM QUE ANTES SE ABRISSE VISTA PARA QUE OS REQUERIDOS SE MANIFESTASSEM SOBRE O LAUDO TÉCNICO PSICOLÓGICO DE FL. 124/136 ESTUDO QUE FOI UTILIZADO COMO FUNDAMENTO DA R. SENTENÇA PARA JULGAR A AÇÃO PROCEDENTE, EM SENTIDO OPOSTO AO PUGNADO PELOS APELANTES VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL CARACTERIZADA INOBSERVÂNCIA DO ART. 101, §2º, ECA CONTRADITÓRIO DOS GENITORES DESRESPEITADO RECONHECIMENTO DE VÍCIO, APTO A GERAR PREJUÍZO AOS APELANTES SENTENÇA ANULADA PERTINÊNCIA OU DISPENSA DAS PROVAS REQUERIDAS EM CONTESTAÇÃO PELO APELANTES QUE, CONTUDO, DEVE SER REANALISADA APÓS A SUBMISSÃO DOS REFERIDOS DOCUMENTOS AO CONTRADITÓRIO.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, ANULANDO-SE A SENTENÇA ATACADA E DETERMINANDO-SE QUE O ESTUDO DE FL. 124/136 SEJA SUBMETIDO AO CONTRADITÓRIO, APÓS O QUE PODERÁ SER REAVALIADA A NECESSIDADE OU DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, MANTENDO-SE O PROVISÓRIO ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE C. V. (FL. 49/51), SALVO SE DE MODO DIVERSO SE DECIDIR NO CURSO DO APENSO. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2018347-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 2018347-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Q. A. de B. S/A - Agravada: T. T. - Vistos. I) Recebo o agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil. II) Ad cautelam e para inibir risco de eventual dano de difícil reparação ao agravante, concede-se o efeito suspensivo postulado, até melhor apreciação pela Turma Julgadora quanto à possibilidade de cumprimento da determinação judicial pela administradora de benefícios Comunique-se o juízo de primeiro grau, servindo cópia desta decisão como ofício. III) À resposta. IV) Observem as partes a Resolução 772/2017 deste Tribunal, a respeito da oposição ao julgamento virtual adotado como regra por esta Turma Julgadora, que deve ser manifestada pelas partes em petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis. Int. São Paulo, 8 de fevereiro de 2022. RUI CASCALDI Relator - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP) - Sheila Zamproni Feiteira (OAB: 215667/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Nº 2018356-43.2022.8.26.0000 (554.01.2005.000920) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravado: O Juizo - Agravante: Tânia Galuzzi Garcia (Inventariante) - Agravante: ESPÓLIO DE LAURO GARCIA - Interessado: Condomínio Edifício Trinidade - Interessado: Valdevino Madeira Cardoso Filho - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão (fl. 571 dos autos digitais de primeira instância) que determinou a intimação da inventariante para adotar providências antes de apreciar pedido de alvará, nos autos do inventário dos bens deixados por LAURO GARCIA. Fê-lo o decisum recorrido nos seguintes termos: Vistos. 1. Intime-se a inventariante para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, novas Primeiras Declarações e Plano de Partilha, nos quais sejam especificados todos os bens, as obrigações já apuradas e as dívidas existentes em nome do “de cujus”. 2. Após, tornem os autos conclusos com presteza para a apreciação do pedido de fls. 557/558e sobre o pedido de fls. 660/661. Int. Opostos Embargos de Declaração, sobreveio decisão com o seguinte teor: Vistos. Tania Galuzzi Garcia Piva ofereceu embargos de declaração da decisão de fls. 571 alegando obscuridade ao condicionar o deferimento do pedido de fls. 557/558 à apresentação de novas primeiras declarações e novo plano de partilha, uma vez que o imóvel que se pretende a expedição de alvará está declarado nas primeiras declarações e plano de partilha anteriormente apresentados. É o breve relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração na forma do art. 1.022, inciso I do Código de Processo Civil e os rejeito, posto que inexistente a obscuridade alegada pela embargante. O inventariante é o agente auxiliar do Juiz, designado segundo a ordem estabelecida pelo artigo 617 do NCPC, com a função principal de gerir o acervo hereditário, e promover o inventário e a partilha. Tem, ainda, o dever de prestar contas acerca de sua administração em relação aos bens deixados pelo de cujus. Desta forma, a inventariante tem a responsabilidade de atualizar o acervo patrimonial deixado pelo falecido sempre que necessário. Considerando que as Primeiras Declarações e Plano de Partilha foram apresentadas há mais de 10 anos, bem como o espólio possui obrigações inadimplidas, faz-se necessário a atualização dos débitos existentes, além de informar se houve eventuais constrições judiciais em relação aos bens arrolados. Entretanto, se neste prazo, não houve qualquer modificação no monte partilhável, basta apenas a inventariante mencionar que permanecem inalteradas as declarações apresentadas às fls. 96/100 e fls. 131/133. Por estas razões, mantenho o determinado às fls. 571, tal como foi lançado. Int. Aduz a inventariante, em apertada síntese, que foi determinada sua intimação para apresentar novamente primeiras declarações e novo plano de partilha. Afirma que o inventário se processa há 15 anos, de modo que já houve recolhimento do ITCMD e da taxa judiciária. Afirma que deve ser prontamente apreciado o pedido de expedição de alvará, para fins de permitir a outorga de escritura de venda e compra, formulado por terceiro de boa-fé que teria adquirido bem do espólio no ano de 2.005 e já estaria de posse do imóvel desde então. Sustenta que deve ser dispensada das providências determinadas pelo Juízo do Inventário. Pugna, ainda, pela expedição de alvará que permita a outorga de escritura de venda e compra. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/09, pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas no processo de inventário. 3. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, em poucas palavras, sobre a legalidade de decisão interlocutória que determinou a intimação da inventariante (ora agravante) para apresentar novamente primeiras declarações e plano atualizado de partilha antes de apreciar pedido de expedição de alvará. À vista das circunstâncias do caso concreto, andou bem a MMa. Juíza de Primeira Instância ao determinar que a inventariante adote as providências indicadas antes de analisar a pertinência de expedir alvará judicial. A decisão que desafiou a interposição deste Agravo deve ser mantida, e por mais de uma razão. Em primeiro lugar, o pedido de expedição de alvará não foi sequer apreciado na origem. Disso decorre que tal matéria não pode ser diretamente apreciada pelo Tribunal, pena de supressão de instância. Em segundo lugar, observo que o pedido não foi indeferido de plano. O que fez a D. Magistrada foi apenas postergar a apreciação da matéria para momento mais adequado, após alguns esclarecimentos a ser prestados pela inventariante. Anoto que a determinação de intimação da inventariante (ora agravante), para que apresente novas primeiras declarações e plano de partilha antes de apreciar pedido de expedição de alvará, foi bem fundamentada na decisão que rejeitou embargos declaratórios. No caso concreto, a providência se mostra adequada. Afinal, as primeiras declarações foram apresentadas há mais do que uma década. Daí a pertinência de intimar a inventariante a apresentar novas Primeiras Declarações e Plano de Partilha, nos quais sejam especificados todos os bens, as obrigações já apuradas e as dívidas existentes em nome do autor da herança para, na sequência, apreciar o pedido de expedição de alvará. Claro que não há necessidade de reproduzir inteiramente as primeiras declarações, mas tao somente incluir eventuais passivos após uma década de processamento do feito. O pedido de alvará, para fins de permitir a outorga de escritura de venda e compra, foi formulado por terceiro que teria adquirido bem do espólio no ano de 2.005. Razoável que a inventariante decline todos os bens, as obrigações já apuradas e as dívidas existentes para avaliar a pertinência da expedição do almejado alvará. Afirma a inventariante que um dos imóveis que integra o acervo hereditário teria sido adquirido por terceiro no ano de 2.005 e, desde então, já estaria o comprador na posse direta do imóvel. Se de fato essa é a realidade, não há dúvida de que o terceiro pode aguardar que a inventariante cumpra a simples providência determinada na decisão agravada. Isso porque o decurso de longos anos afasta a urgência na expedição do alvará. Aliás, não menciona a agravante uma razão concreta que justifique a urgência na análise do pedido. Vou além. Como bem ponderou a MMa. Juíza a quo, se não houve qualquer modificação no monte-mor, basta ratificar as declarações e o esboço de partilha já apresentados (cf. fls. 96/100 e fls. 131/133 dos principais). Com a diligência que o caso requer, a Juíza de Direito apenas diferiu a análise do pedido para momento posterior e mais oportuno, após a vinda aos autos de declarações e plano de partilha atualizado. Finalmente, não posso me furtar de mencionar que após determinar a intimação para apresentar novas declarações e plano de partilha atualizado, ressalvou a decisão impugnada que a z. Serventia deveria remeter os autos à conclusão com presteza para a apreciação do pedido de fls. 557/558 e sobre o pedido de fls. 660/661. Nota-se que a Magistrada de Primeiro Grau se mostra atenta aos pedidos, mas carece de maiores elementos de cognição para apreciá-los. Basta que a inventariante se curve ao comando judicial que, de resto, não se revela excessivo ou desproporcional. Ao contrário. A providência determinada na origem, repito, mostra-se adequada para levar a bom termo o inventário e para permitir análise acurada da matéria em primeiro grau de jurisdição. Não se ressente de ilegalidade a decisão atacada, que determinou a intimação da inventariante para adotar providências antes de apreciar pedido de alvará, razão por que fica mantida. Nego o efeito suspensivo. 4. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 5. Fica dispensada a intimação da parte adversa para contrariar o recurso. 6. Aguarde-se em Cartório o decurso do prazo para eventual oposição justificada ao julgamento virtual. 7. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Nicolau Antonio Arnoni Neto (OAB: 46364/SP) - Renata Walmory Sanches (OAB: 181227/SP) - Robson Wenceslau de Oliveira (OAB: 243311/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2238005-44.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 2238005-44.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: J. P. de F. B. - Réu: I. S. B. - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 38428 AÇÃO RESCISÓRIA Nº: 2238005-44.2021.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AUTOR: J.P. de F.B. RÉU: I.S.B. AÇÃO RESCISÓRIA. Pretensão de desconstituição de sentença proferida em ação de divórcio, com fundamento em ofensa ao art. 966, III, IV, V e VII, do Código de processo Civil. Pretensão fundada na existência de ação de divórcio anterior também sentenciada, da qual teria ciência o requerido, que mesmo assim ingressou com demanda nova demanda de divórcio. Requerido, entretanto, que obteve sentença de procedência do pedido em ação declaratória de nulidade, reconhecida a nulidade de citação na primeira ação de divórcio e dos atos processuais subsequentes. Uma vez nula a citação naqueles autos, perdeu sentido toda a argumentação da autora a respeito da ciência prévia e ardil do requerido no ajuizamento de uma segunda ação de divórcio. Por outro lado, anulada a sentença, não há como se falar também em violação à coisa julgada, pois agora apenas uma sentença subsiste como válida e eficaz. Motivos de rescindibilidade do julgado que não se fazem, de plano, presentes, faltando à autora propriamente a causa do pedido de rescisão da sentença. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA, COM EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DOS ARTS. 330, I do CPC. (Decisão nº 38428). I - Trata-se de ação rescisória de Sentença proferida em ação de divórcio litigioso (processo nº 1001311-42.2019.8.26.0099), com fundamento em ofensa ao art. 966, III, IV, V e VII, do Código de processo Civil. A sentença objeto da presente demanda foi proferida em 22/10/2019, pelo ilustre Magistrado Zary de Oliveira Costa Filho (fls. 27/29). Trânsito em julgado em 19/11/2019 (fls. 30). A presente ação foi ajuizada em 07/10/2021. À causa foi atribuído o valor de R$ 353.004,40 (fls. 11). A requerente alega, em suma, que no dia 25/10/2018 ingressou com ação de alimentos em face do réu (processo nº 1008018-60.2018.8.26.0099) e que, paralelamente, em 12/11/2018 ingressou com ação de divórcio e partilha de bens em face do réu (processo n. 1008489-76.2018.8.26.0099). Em 29/10/2019, a ação de alimentos foi sentenciada, ocasião em que o Juízo informou haver ação de divórcio em curso. Interposta apelação em tal demanda, o réu apresentou contrarrazões, na qual informava ter ciência do ajuizamento da ação de divórcio. No entanto, em 01/02/2019 ingressou com nova ação de divórcio (processo n. 1001311-42.2019.8.26.0099), e na sequência, com ação declaratória de nulidade (processo nº 1004610-90.2020.8.26.0099). Esclarece que foi induzida em erro, pois ao ser citada na nova ação de divórcio pensou que se tratava da demanda já em curso, e por isso deixou transcorrer o prazo para oferta de contestação, o que evidência o dolo da parte vencedora. Por outro lado, entende que a sentença ofende a coisa julgada, prevalecendo a decisão que por último transitou em julgado. Aduz que a sentença ainda violou norma jurídica inscrita no art. 485, V do CPC, pois o Juízo deveria ter reconhecido a existência de litispendência. Informa ainda que obteve a prova de ciência a respeito da existência da ação de divórcio apenas quando da oferta de contrarrazões no processo n. 1008018-60.2018.8.26.0099. Requer, por todos esses motivos, a rescisão da sentença. Prevenção pelo processo nº 2076712-02.2020.8.26.0000. II - Inicialmente, em razão dos documentos apresentados pela requerente, defere-se a gratuidade de justiça. Anote-se. III - A petição inicial é indeferida. A requerente busca rescindir sentença proferida nos autos da ação de divórcio n. 1001311-42.2019.8.26.0099 (fls. 82/84 dos referidos autos), intentada pelo ora requerido I.S.B. em face da autora J.P.F.B. A requerente ajuizara ação de divórcio anterior, que também recebeu sentença. A requerente entende, pelas razões descritas no relatório, que a segunda sentença não pode prevalecer. Importa notar, entretanto, que o requerido ingressou com ação declaratória de nulidade de sentença ‘querela nullitatis’ (n. 1004610-90.2020.8.26.0099) buscando a anulação da sentença proferida na primeira ação de divórcio intentada pela autora (processo n. 1008489-76.2018.8.26.0099). Obteve sucesso, pois o pedido foi acolhido para declarar nula a citação e demais atos processuais posteriores, nos autos do processo nº 1008489-76.2018.8.26.0099. J.P.F.B., requerida na demanda anulatória, interpôs apelação contra a sentença, que teve provimento negado por este Tribunal, em julgamento datado de 26/01/2022. Esta é a ementa do acórdão: APELAÇÃO. Ação declaratória de nulidade de sentença ‘querela nullitatis’. Vício de citação. Sentença de procedência. Inconformismo da ré. Não acolhimento. Elementos presentes nos autos demonstram que a tentativa de citação pessoal do autor, nos autos da ação de divórcio anterior (feito nº 1008489-76.2018.8.26.0099) não obteve sucesso em razão de falha em diligência do Oficial de Justiça, que não observou que o endereço possuiria numeração irregular. Autor que possui paradeiro certo e conhecido, sendo nula a citação por edital, bem como os atos posteriores. Alegação da apelante de que o apelado possui ciência inequívoca da existência da ação, uma vez que ela foi mencionada nos autos de ação anterior onde estaria devidamente habilitado. Situação que não se equipara à citação. Ausência de litigância de má-fé do requerido. Sentença confirmada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.(v.38328). Atente-se, portanto, que a sentença proferida na primeira ação de divórcio foi anulada, ante a falta de citação válida do requerido. Uma vez nula a citação naqueles autos, perdeu sentido toda a argumentação da autora a respeito da ciência prévia e ardil do requerido no ajuizamento de uma segunda ação de divórcio. Sem a citação válida, não há que se falar em ciência da demanda em curso. Por outro lado, anulada a sentença, não há como se falar também em violação à coisa julgada, pois agora apenas uma sentença subsiste como válida e eficaz. Dessa forma, os motivos de rescindibilidade do julgado não se fazem, de plano, presentes, faltando à autora propriamente a causa do pedido de rescisão da sentença. IV - Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 330, I do CPC. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Mayara Elisiario Marque de Azevedo (OAB: 366581/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1000014-12.2021.8.26.0040
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 1000014-12.2021.8.26.0040 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Américo Brasiliense - Apelante: Antonio Carlos Palacio Alvarez - Apelante: Bento Ornelas Sobrinho - Apelado: Amilton Brizolari Construção - Apelado: Atacadão da Construção Ltda. - Apelado: L.c. Brizolari & Cia Ltda Epp(em Recuperação Judicial) - Apelado: Constru Simples Materiais para Construçao Ltda Me - Interessado: Alexander Eduardo Moura - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Apelação Cível nº 1000014- 12.2021.8.26.0040 Comarca:Américo Brasiliense 1ª Vara MM. Juiz de Direito Dr. Daniel Romano Soares Apelantes:Antônio Carlos Palácio Alvarez e Bento Ornelas Sobrinho Apeladas:Amilton Brizolari Construção EPP, Atacadão da Construção Ltda. e L. C. Brizolari & Companhia Ltda. EPP Em Recuperação Judicial DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 24.515) Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente habilitação de crédito apresentada por Alexandre Eduardo Moura na recuperação judicial de Amilton Brizolari Construção EPP e outras (fls. 185/187). Embargos de declaração opostos pelos réus a fls. 192/195, rejeitados por decisão à fl. 196. Apelam os ilustres patronos do habilitante (fls. 198/209) aduzindo, em síntese, que, no caso, era possível de mensurar o valor da condenação, devendo ser aplicado o disposto no § 2º do art. 85 do CPC, sendo que a quantia fixada a título de honorários (R$ 500,00) é aviltante à dignidade da profissão de advogado, pois não é capaz de remunerar adequadamente. Contrarrazões a fls. 215/220, com arguição preliminar de não conhecimento do recurso em razão de inadequação da via eleita. É o relatório. De decisão de extinção de habilitação de crédito cabe agravo de instrumento, não apelação, constituindo erro grosseiro, data venia, a interposição deste recurso, posto que o art. 17 da Lei 11.101/05 é bastante claro a respeito. Não há razão para que se aplique ao presente caso o princípio da fungibilidade, na medida em que o recurso correto está expressamente previsto em lei, o que afasta qualquer dúvida razoável acerca do instrumento cabível. Sobre o erro grosseiro, a afastar a invocação do princípio da fungibilidade recursal quando se apela contra sentenças em habilitações de crédito, na jurisprudência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DESCABIMENTO DE APELAÇÃO Decisão que tem natureza interlocutória, ensejando o recurso de agravo de instrumento, como previsto no art. 17 da Lei 11.101/2005 Incide o chamado princípio da unicidade ou singularidade, pelo qual contra cada decisão judicial cabe um único tipo de recurso Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, diante de erro grosseiro Recurso de apelação que se mostra inadequado a atacar a decisão hostilizada RECURSO NÃO CONHECIDO. (Ap. 0027194-44.2015.8.26.0100, SÉRGIO SHIMURA). Habilitação de crédito Improcedência - Interposição de apelação Recurso inadequado Inteligência do art. 17 da Lei nº 11.101/2005 Erro grosseiro reconhecido Preliminar acolhida - Apelo não conhecido. (Ap. 0001328-14.2017.8.26.0472, FORTES BARBOSA). Apelação Interposição contra decisão que julgou extinta, sem resolução do mérito, a habilitação de crédito apresentada em falência Recurso cabível é o agravo de instrumento Inobservância do artigo 17 da Lei 11.101/05 Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro Precedentes jurisprudenciais Recurso não conhecido. (Ap. 0011133- 58.2018.8.26.0309, MAURÍCIO PESSOA). Pelo exposto, no momento processual do art. 932, III, do CPC, em que pese o injusto valor da honorária arbitrada, não conheço do recurso, por inadmissível. Advirto os recorrentes, em caso de interposição de agravo interno, a respeito do disposto no § 4º do art. 1.021 do CPC. Intime-se. São Paulo, 14 de fevereiro de 2022. CESAR CIAMPOLINI Relator - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Antonio Carlos Palacio Alvarez (OAB: 75595/SP) (Causa própria) - Bento Ornelas Sobrinho (OAB: 58986/SP) - Larissa Crescenzio Brizolari (OAB: 379181/SP) - Elaine Carnavale Bussi (OAB: 272431/SP) - Rafael Isber Figliola (OAB: 320581/SP) - Adriano de Souza Jaques (OAB: 315165/SP) - Gilberto Giansante (OAB: 76519/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1005195-69.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 1005195-69.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Fanuel Adauto de Alencar - Apelante: Ivan Odilo de Souza - Apelado: Zanon & Zanon Administradora de Franchising Ltda - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto, que julgou improcedente ação declaratória e indenizatória, condenado os autores ao pagamento das despesas do processo e de honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor corrigido da causa (fls. 343/350). II. Os recorrentes insistem que a Circular de Oferta de Franquia (COF) foi encaminhada no mesmo dia da assinatura do contrato, o que fere a legislação e potencializa riscos. Aduzem que a apelada falseou informações necessárias e deixou de prestar suporte adequado, sendo indiscutível o inadimplemento contratual. Pedem o deferimento da antecipação da tutela recursal para fins de proibir que os apelantes sofram quaisquer cobranças referentes a pendências contratuais e/ou restrições decorrentes de negativação e a reforma da sentença para que seja julgada procedente a ação (fls. 355/367). III. Foi determinado que os recorrentes complementassem o valor das custas de preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 397/399). IV. Decorrido o prazo concedido, não houve o recolhimento da complementação do valor das custas do preparo (fls. 402), o que impede o conhecimento do apelo, dada a ausência de requisito específico para a análise do pleito recursal e concretizada a deserção, conforme o disposto no §2º do artigo 1.007 do CPC de 2015. V. Assim, por aplicação do artigo 932, inciso III do CPC de 2015, nega-se, nos termos acima, seguimento ao apelo, configurada hipótese de não conhecimento. P.R.I.C. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Fanuel Adauto de Alencar Andrade (OAB: 15420/PI) - Marcelo Poli (OAB: 202846/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2007099-21.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2007099-21.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: O. J. de Q. F. - Embargdo: O. B. F. - Embargdo: A. I. B. A. - Trata-se de embargos de declaração contra a decisão monocrática de fls. 97/99, que concedeu a antecipação da tutela pleiteada para reduzir os alimentos para meio salário mínimo mensal. Sustenta o embargante haver omissão na r. decisão, que deixou de considerar que ele possuiria outros 3 (três) filhos menores. É o relatório. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. São elas a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Nenhuma dessas hipóteses está presente. De início, a decisão não julgou o agravo, mas apenas examinou a tutela antecipada recursal, até que haja manifestação da parte contrária e da D. Procuradoria Geral de Justiça. Ademais, a despeito dos argumentos do embargante, a decisão monocrática embargada explicitamente considerou, para a redução do importe dos alimentos, que o embargante possui outros 3 filhos (fls. 99). Cabe ao alimentante indicar a impossibilidade de arcar com os valores fixados, observando-se que o embargado conta 7 anos, de sorte que subsiste o poder familiar e as suas necessidades são presumidas. A pretensão do embargante à redução ainda maior da obrigação alimentícia é impossível de ser acolhida no momento, uma vez que reduziria a pensão a valor irrisório, não tendo havido ainda maiores esclarecimentos acerca das necessidades do alimentando menor. Isto posto, REJEITAM-SE os embargos de declaração, nos termos da fundamentação acima. São Paulo, 11 de fevereiro de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Vagner Aparecido Tavares (OAB: 306164/SP) - Alison dos Santos (OAB: 439761/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2232514-56.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 2232514-56.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Heloisa Rodrigues Martins de Lucca (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Cuida-se de agravo de Instrumento interposto por HELOISA RODRIGUES MARTINS DE LUCCA, menor, representada por sua genitora Tais Rodrigues de Lucca, contra a r. decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência, interposta contra NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, indeferiu a tutela de urgência que pretendia o imediato custeio de procedimento cirúrgico para tratamento de epilepsia (Síndrome de Rasmussen). Sustenta a parte agravante que a r. decisão deve ser reformada, descreve a patologia que acomete a menor, desde o início dos sintomas em maio/2021, com a contratação do plano de saúde, aos 28/06/2021 e o diagnóstico da patologia em julho/2021. Ressalta a gravidade da doença, a progressão rápida, com as crises e internações da menor, bem como, as tentativas de agendamento com neurocirurgiões credenciados ao plano de saúde, somente conseguindo agendamento para 22/10/2021. Foi indeferido o efeito ativo (fls. 217/219). Decorreu o prazo sem apresentação de contraminuta (fls. 229). Parecer da Procuradoria de Justiça (fls. 234/235) É o relatório. O recurso está prejudicado. Decido a vista dos autos originários, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. Foi proferida sentença na demanda principal (fls. 399/406 dos autos originários), nestes termos: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, condenando a autora a arcar com custas e demais despesas processuais, inclusive honorários advocatícios dos patronos da ré, que arbitro em 10% do valor da causa. Por oportuno, deverá a ré agravada logo comunicar ao Tribunal nos autos do agravo, fazendo juntar cópia da presente. P.R.I.C. Nesse sentido, há evidente desaparecimento superveniente do interesse recursal. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observando que restou evidentemente prejudicado, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Henrique Martins de Lucca (OAB: 388500/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1038286-26.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 1038286-26.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Novodisc Mídia Digital da Amazônia Ltda. - Apelado: Atração Fonográfica Ltda - APELAÇÃO - PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA AUTUADA COMO EXORDIAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - RECURSO - MANIFESTO ERRO NO CADASTRAMENTO DA PETIÇÃO - APRESENTAÇÃO DE NOVO PLEITO PELA VIA CORRETA - SENTENÇA ANULADA - CANCELA-MENTO DA DISTRIBUIÇÃO SEM CUSTAS - RECURSO PROVIDO. 1 - Cuida-se de apelo tirado contra a r. sentença prolatada de fls. 33/34, complementada pelos aclaratórios rejeitados de fls. 40, reconhecendo a existência de coisa julgada e julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, determinando o recolhimento das custas e despesas processuais no prazo de 15 dias sob pena de inscrição na dívida ativa, de relatório adotado. 2 - A apelante alega que protocolizou petição intermediária digitalizada em decorrência da necessidade de obtenção de pedido emergencial em feito originário que tramita na forma física, contudo, por um lapso, sem causar prejuízo a terceiro, foi cadastrada em formato inadequado, ao invés de ser intimada para regularização ou cancelamento da distribuição, fora proferida sentença gerando condenação de alta monta a título de custas processuais, novo pedido já realizado no formato adequado, o qual fora concedido em sede de recurso, requer seja eximido da imposição ou determinado o cancelamento da distribuição, pede a concessão dos benefícios da gratuidade processual especificamente para o ato de preparo do presente recurso, aguarda provimento (fls. 42/59). 3 - Documentos (fls. 60/108). 4 - Recurso tempestivo, não veio preparado. 5 - Houve remessa. 6 - DECIDO. Primeiramente, diante dos documentos apresentados e tendo em mira que o presente recurso visa o cancelamento de petição intermediária equivocadamente autuada como ação autônoma, concedo a gratuidade processual exclusivamente para análise do presente apelo. O recurso comporta provimento. O pleito veiculado na petição de fls. 1/6 é claro no sentido exclusivo de levantamento de valores, sendo notório que houve equívoco quando do cadastramento no sistema eletrônico. Tanto pela falta dos requisitos de petição inicial como pela leitura da peça era possível inferir tratar-se de erro na operacionalização do SAJ. Ademais, novo pedido já foi apresentado mediante o correto peticionamento eletrônico, tendo sido proferida decisão pelo juízo a quo, a qual foi reformada em sede de agravo de instrumento. Assim, não havia a menor condição de processamento da petição como ação autônima, sendo o caso de cancelamento da distribuição da presente petição sem imposição de custas. Destarte, com a devida vênia ao douto magistrado a quo, a r. sentença deve ser anulada, cancelando-se a distribuição da petição de fls. 1/6, afastadas as custas relativas a este processo. Isto posto, monocraticamente, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença e determinar o cancelamento da distribuição, afastada a hipótese de incidência de custas. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Sergio Pereira Cavalheiro (OAB: 180889/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2023726-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 2023726-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Risen Participações Em Outras Empresas Ltda - Agravado: Veneza Acabamentos e Representações Ltda - 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto pela excepta contra decisão interlocutória, - proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, - que determinou o cumprimento do v. acórdão proferido no agravo de instrumento anterior e a realização do arresto de ativos financeiros pelo Sisbajud, a anotação da sucessão processual da empresa executada, bem como julgou procedente o incidente e determinou a inclusão de todas as empresas de seu polo passivo no polo passivo da execução (fls. 443/444 da ação - cópia a fls. 52/54); os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 470). Sustenta, em resumo: a medida de arresto concedida no acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento nº 2285280-23.2020.8.26.0000 refere-se apenas às empresas incorporadas pela VACCUM (Thermovaccum, Hidroindústria, Itaforte e Quality); a agravante não foi incorporada pela VACCUM, apenas tem o mesmo quadro social; foi constituída há pouco tempo e tem como objetivo investir em outras empresas, mas não conseguiu cumprir o fim para o qual foi criada; seu capital social não foi inteiramente integralizado e não tem patrimônio; a ausência de elementos capazes de comprovar a alegação de formação de grupo econômico com as demais empresas; a decisão agravada extrapola os limites do julgamento recurso anterior; houve bloqueio ilegal de R$ 36.935,75; há risco de sofrer novos bloqueios. Com base nisso, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada e liberação do dinheiro. 2) Tendo em vista a relevância da fundamentação, e o periculum in mora, defiro parcialmente a tutela recursal de urgência, apenas para manter o dinheiro bloqueado, como medida prática equivalente e adequada para preservar a igualdade de proteção de ambas as partes, ressalvado o exame do mérito. 2.1) Com efeito, a agravante Risen Participações em Outras Empresas Ltda não foi indicada na petição inicial do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sua inclusão no polo passivo do incidente foi pleiteada após a interposição do agravo de instrumento em que deferiu-se o arresto (2285280-23.2020.8.26.0000) e, além disso, apresentou sua defesa recentemente no incidente, o que ora se ressalta apenas para a concessão parcial da liminar. 2.2) Sirva o presente de ofício para comunicar eletronicamente ao E. Juízo de Primeiro Grau a concessão parcial da tutela recursal, com solicitação de informações específicas sobre o arresto de ativos da agravante. 3) À contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Fábio Izique Chebabi (OAB: 184668/SP) - Plinio Amaro Martins Palmeira (OAB: 135316/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2282595-09.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 2282595-09.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravada: Simone Rasteli de Araujo Crepaldi - Agravado: Higor Carmo Crepaldi - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2282595-09.2021.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 36458 COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. Cobrança de prêmio de seguro saúde. Competência de uma das Câmaras que compõem a Primeira Subseção de Direito Privado (1ª a 10ª). Incidência do art. 5º, III.5 da Resolução nº 623/2013, deste E. Tribunal de Justiça. Conflito de competência suscitado para ser dirimido pelo Grupo Especial da Seção de Direito Privado. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão do Juízo a quo, copiada às fls. 69/73 do incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no bojo da ação de execução, que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica manejado pela agravante, ao argumento que(...) No presente feito, pretende a exequente a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora Dbk Sound, para atingir patrimônio dos seus sócios, em razão da não localização de bens da devedora, inclusive, não localização da empresa no endereço do contrato. Contudo, no caso, não há indícios de confusão patrimonial, desvio de finalidade ou esvaziamento dos bens da pessoa jurídica em favor dos sócios, como forma de frustrar seus credores, o que não se presume. A mera dificuldade da parte credora em tornar efetivas as medidas de constrição do patrimônio da executada não se confunde com o abuso da personalidade jurídica a que se refere o artigo 50 do Código Civil. Não houve demonstração de que a empresa utiliza dos sócios para escapar de suas obrigações, de forma a dificultar o recebimento de crédito pela exequente (...). A recorrente alega a necessidade de reforma da r. decisão vergastada, pois entende que restou demonstrado abuso de personalidade jurídica da agravada. Afirma que foram realizadas buscas de bens e ativos financeiros sem sucesso. Aduz que a empresa está ativa perante os cadastros da Receita Federal, no entanto encerrou suas atividades de modo irregular. Complementa que a ausência de bens livres para constrição indica o desvio de patrimônio para o fim de lesar credores. Busca a reforma da decisão e o provimento do recurso. O agravo de instrumento foi inicialmente distribuído, de forma livre, à 6ª Câmara de Direito Privado, sob a Relatoria da E. Des. Maria do Carmo Honório. (fls. 16). A C. Câmara designada declinou da competência e determinou a redistribuição deste recurso a uma das Câmaras pertencentes a 2ª Subseção de Direito Privado desta Corte, o que ocorreu na data de 11/02/2022. (fls. 24) É o resumo do necessário. A Colenda 17ª Câmara de Direito Privado não é competente para o julgamento deste agravo. Trata-se de ação executiva que busca a cobrança de prêmios de seguro saúde referente aos meses de novembro e dezembro de 2018, fls. 01/10 dos autos principais de nº 1026958-32.2019.8.26.0554, situação que não se confunde com a cobrança de eventual prestação de serviço de saúde, hipótese que, em tese, poderia se enquadrar na competência desta Câmara. A matéria discutida nestes autos se insere na competência recursal atribuída a uma das Câmaras compreendidas entre a 1ª e 10ª desta Seção de Direito Privado, nos termos do art. 5º, inciso I.23 (ações e execuções relativas a seguro-saúde, contrato nominado ou inominado de plano de saúde, individual, coletivo ou empresarial, inclusive prestação de serviços a eles relativos), da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Confira-se precedentes desta Corte nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Agravo de instrumento interposto nos autos de execução de prêmios de seguro-saúde em atraso Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 3ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a redistribuição para uma dentre as Câmaras 11ª a 24ª, 37ª e 38ª Conflito suscitado pela 21ª Câmara de Direito Privado - Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria - Litígio voltado à execução de título extrajudicial (prêmios atrasados decorrentes de contrato de seguro-saúde) Competência da Seção de Direito Privado I Art. 5°, inciso I.23, da Resolução n° 623/2013 Previsão expressa das hipóteses de execução envolvendo os temas elencados no artigo 5º, inciso I.23, da Resolução nº 623/2013 Conflito julgado procedente e declarada a competência da 3ª Câmara de Direito Privado, a Suscitada. (Conflito de competência 0015408-07.2018.8.26.0000; Rel.:Correia Lima; Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Julg.: 29/08/2018) (g.n.). CONFLITO DE COMPETÊNCIA APELAÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EMBARGOS A EXECUÇÃO SEGURO SAÚDE DISCUSSÃO ACERCA DO PAGAMENTO DO PRÊMIO. A competência se fixa pela causa de pedir. Questão de fundo referente à matéria de competência da Segunda Subseção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Execução de título extrajudicial baseado em contrato de seguro saúde aplicação da resolução nº 623/2013, art. 5º, item I.23. Conflito de competência procedente para reconhecer a competência da Colenda Câmara suscitada ( 2ª Câmara de Direito Privado ) para apreciar e julgar a matéria. (Conflito de competência 0021734- 80.2018.8.26.0000; Rel.:Marcondes D’Angelo; Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Julg. 11/07/2018) (g.n.). É indicado na espécie [embargos à execução de título extrajudicial relativo a contrato de seguro de saúde . Matéria relevante de fundo da execução] 5ªC como competente, arrimada a solução no artigo 5° I.23 da Resolução 623. (Conflito de competência 0013036- 85.2018.8.26.0000; Rel.:Piva Rodrigues; Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Julg.: 21/06/2018). (g.n.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA RECURSAL Embargos à execução Execução relacionada à seguro saúde Aplicabilidade do artigo 5º, item I.23 da Res. 623/2013,que prevê a competência da Subseção I de direito Privado para o julgamento de ações e execuções relativas à seguro saúde, contrato nominado ou inominado de plano de saúde, individual, coletivo ou empresarial, inclusive prestação de serviço a eles relativo Conflito procedente, para reconhecer a competência da Egrégia 4ª Câmara de Direito Privado.(TJSP; Conflito de competência cível 0012982-22.2018.8.26.0000; Relator (a):Percival Nogueira; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Osasco -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2018; Data de Registro: 27/04/2018) (g.n) CONFLITO DE COMPETÊNCIA EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE SEGURO SAÚDE - MATÉRIA QUE SE INSERE NA COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO ART. 5º, I. 23, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013 COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA RECONHECIDA.(TJSP; Conflito de competência cível 0045086- 67.2018.8.26.0000; Relator (a):Andrade Neto; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de São José dos Campos -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2018; Data de Registro: 22/11/2018) (g.n.) Ressalte-se que em casos análogos, nos quais a agravante figura como parte, esta Câmara suscitou conflito de competência e restou vencedora. Confira- se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONFLITO DE COMPETÊNCIA AÇÃO FUNDADA EM PLANO DE SAÚDE - MATÉRIA QUE SE INSERE NA COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO ART. 5º, I. 23, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013 - PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA MEDIANTE O RECONHECIMENTO DE PREVENÇÃO DA CÂMARA QUE PRIMEIRO CONHECEU DE UM DOS RECURSOS IMPOSSIBILIDADE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA DO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DA CORTE - REGRA DE COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO QUE NÃO SE SOBREPÕE À COMPETÊNCIA PELA MATÉRIA, DE NATUREZA ABSOLUTA. PRECEDENTES DO C. ÓRGÃO ESPECIAL - ENTENDIMENTO FIXADO PELA SÚMULA Nº 158 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA RECONHECIDA.(TJSP; Conflito de competência cível 0024379-44.2019.8.26.0000; Relator (a):Andrade Neto; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Jaboticabal -Vara Criminal; Data do Julgamento: 04/07/2019; Data de Registro: 04/07/2019) (g.n.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SEGURO SAÚDE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. A competência se fixa pela causa de pedir. Demanda fundada em contrato de seguro saúde. Matéria afeita ao âmbito de competência da 1ª a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado dessa Corte de Justiça, nos termos do artigo 5º, inciso I.23, da Resolução nº 623/13, deste Egrégio Tribunal de Justiça. Precedentes. Conflito de competência procedente para reconhecer a competência da Colenda Câmara suscitada ( 04ª Câmara de Direito Privado ) para apreciar a matéria discutida.(TJSP; Conflito de competência cível 0035009-28.2020.8.26.0000; Relator (a):Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/10/2020; Data de Registro: 06/10/2020) (g.n) Logo, nos termos do artigo 200 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal, é o caso de ser suscitada dúvida de competência perante o Grupo Especial da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal, para decidir o conflito de competência entre as I e II Câmaras da Subseção de Direito Privado. Por isso, NÃO CONHEÇO do recurso e suscito conflito negativo de competência perante o Grupo Especial da Seção de Direito Privado, para dirimir a questão. São Paulo, 14 de fevereiro de 2022. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Luiz Felizardo Barroso (OAB: 369272/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO



Processo: 1057828-93.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 1057828-93.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aparecido Rodrigues da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento - Voto 26176 Trata-se de recurso de apelação interposto por Aparecido Rodrigues da Silva, em face da r. sentença de fls. 146/165, proferida pelo MM. Juízo da 16ª Vara Cível do Foro Central, da Comarca de São Paulo, que julgou improcedente a ação movida diante de Portoseg S/A. Crédito Financiamento e Investimento. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Tem-se que, no caso dos autos, o direito recursal teve início quando da publicação, na imprensa oficial, da r. sentença, cuja disponibilização fora levada a efeito em 14 de outubro de 2021 (fl. 166). Considera-se, assim, como data de sua publicação, o dia 15 de outubro de 2021 (dia útil posterior). Todavia, a presente apelação somente fora interposta em 11 de novembro de 2021, uma vez decorrido o termo final (em 10 de novembro de 2021). Patente, assim, a intempestividade recursal, ante o que dispõe o artigo 224 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.. Considerando-se a contagem de prazo nos moldes estabelecidos no atual diploma processualista e não havendo, nos autos, notícia de qualquer circunstância capaz de acarretar eventual prorrogação do termo final, latente a intempestividade do apelo. Por derradeiro, considerando as disposições do Código de Processo Civil, em atendimento ao disposto no § 11º, do art. 85, majoro os honorários sucumbenciais recursais devidos ao patrono da apelada, em mais 5%, além da verba anteriormente fixada em primeiro grau. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, com base no artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Juliana Garcia de Souza (OAB: 362918/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2012612-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 2012612-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Iris Gonçalves Sampaio - Agravante: Felipe Alexandre GOnçalves Henrique - Agravada: Magna Antonia Pereira de Moura Pedrosa - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Iris Gonçalves Sampaio e Felipe Alexandre Gonçalves Henrique contra a r. decisão interlocutória (fls. 1016/1017 do processo principal, digitalizada a fls. 40/41) que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, indeferiu a gratuidade postulada, bem como o pedido da parte devedora de desbloqueio do valor constrito na sua conta corrente. Irresignados, recorrem os demandados, aduzindo, em resumo, que os valores penhorados no importe de R$ 3.161,75 e na conta pessoal corrente do executado Felipe o importe de aproximadamente R$ 5.000,00 estão abaixo dos 40 salários mínimos e de acordo com a orientação do E. Superior Tribunal de Justiça que a impenhorabilidade se estende para a conta corrente dos executados, solicitou-se junto ao I. Magistrado Monocrático o desbloqueio dos valores, assim como a concessão da gratuidade judiciária (fls. 03). Requer-se ao final seja julgado o presente recurso, com o seu conhecimento e, no mérito, lhe seja dado PROVIMENTO em sua integralidade, com a reforma integral do r. decisium ora atacado, ratificando- se da liminar a ser concedida com a liberação dos valores indevidamente mantidos penhorados, assim como com a concessão da gratuidade judiciária aos ora agravantes. (fls. 08). Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a relevância da argumentação trazida, em especial a de impenhorabilidade dos valores até 40 salários mínimos depositados em conta corrente; com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal, atribuo parcial efeito suspensivo ao recurso, tão somente para suspender o levantamento, pelo exequente, de quantias bloqueadas ou penhoradas, até o julgamento deste agravo, evitando o perecimento do direito aqui em discussão. Além da medida de urgência supra referida, verifico que a parte agravante requereu a concessão da gratuidade da justiça. A fim de possibilitar uma apreciação melhor desse pedido, determino que a parte recorrente, no prazo de 10 dias, junte outros documentos a comprovar, de modo inequívoco e inquestionável a hipossuficiência alegada (cópia das declarações de renda e de bens dos três últimos exercícios e extratos bancários dos últimos três meses). Ou recolha o valor correspondente às despesas deste recurso, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC, com a revogação da medida, ora concedida. Sem prejuízo, determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 11 de fevereiro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Hugo Justiniano da Silva Junior (OAB: 183565/ SP) - Joel Barbosa (OAB: 57096/SP) - André Man Li (OAB: 328365/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2015653-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 2015653-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Devanlay Ventures do Brasil, Comércio, Importação, Exportação e Participações Ltda - Agravado: Multibusiness Representação Comercial Eireli - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Devanlay Ventures do Brasil, Comércio, Importação, Exportação e Participação Ltda. contra decisão interlocutória (fls. 463/464 do processo, aqui digitalizada a fls. 13/14) que, em cumprimento de sentença proferida em ação de procedimento comum movida por Multibusiness Representação Comercial Eireli, deferiu o levantamento do valor incontroverso depositado pela devedora agravante e condenou-a a pena de 9,99% do valor atualizado da causa em decorrência de litigância de má-fé, haja vista ter apontado na contestação ser incontroverso o valor de R$ 800.642,30 (fls. 135 do principal) e, depois, ao se manifestar sobre o pedido de levantamento da quantia incontroversa formulado pela parte autora, contraditoriamente, requereu seu indeferimento, aduzindo que o depósito foi efetuado para garantia do processo (fls. 431/432 na origem). Irresignada, a agravante alega, em suma, que vê-se a Agravante com a assunção de má-fé somente porque após devidamente intimada, tomou o caminho que supostamente desagradou a Agravada. A decisão ora combatida poderia simplesmente decidir não assiste razão à depositante, mas imputa litigância de má-fé ao se ver obrigada a responder a intimação para si direcionada (fls. 9). Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a possibilidade de inscrição do débito referente à multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça na dívida ativa, bem como o alto valor da dívida; com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal, atribuo o efeito suspensivo apenas para impedir eventual execução da penalidade, sobrestando a decisão agravada até decisão deste recurso. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 11 de fevereiro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: José Frederico Cimino Manssur (OAB: 194746/SP) - Ricardo Boaventura Lourenço (OAB: 297574/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1002378-23.2016.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 1002378-23.2016.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sady Motores Automotivos Ltda - Apelada: Ivanir Aparecida da Cunha (Curador Especial) - COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de arrecadação de coisas vagas. Sentença de extinção, sem julgamento de mérito, com fulcro no art.485, incisos IV e VI, do CPC. Irresignação da parte autora. Demanda que tem por objeto o pedido de entrega de veículo automotor abandonado (coisa móvel) em estabelecimento. Matéria de competência recursal da Subseção de Direito Privado III (25ª a 36ª Câmaras). Artigo 5º, III.13 e 14, deste E. Tribunal de Justiça. Precedentes. Redistribuição determinada. Recurso não conhecido, com determinação. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença que julgou extinta ação de arrecadação de coisas vagas, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, incisos IV e VI, do CPC. Razões do recurso da parte autora a fls.23/28. Houve resposta (fls.249/254). É o relatório. Não cabe a esta Colenda 24ª Câmara de Direito Privado a análise dos recursos. Trata-se de ação de arrecadação de coisas vagas, em que a parte autora pretende a designação de data e horário para efetuar a entrega do veículo abandonado em seu estabelecimento, para avaliação e alienação em hasta pública, e consequente recebimento de indenização prevista pelo art.1234 do CC. A matéria versa, portanto, sobre destinação de bem móvel, matéria que se encontra inserida no rol de competências da Subseção III de Direito Privado desta Egrégia Corte, nos termos do artigo 5º, inciso III.14, da Resolução 623/2013, do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: III.14. Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes.. Nesse sentido, o posicionamento desta C. Câmara e E. Tribunal: 1009394-83.2015.8.26.0003 Apelação Cível / Cheque Relator(a): Salles Vieira Comarca: São Paulo Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 27/01/2022 Data de publicação: 02/02/2022 Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - NEGÓCIO JURÍDICO QUE TEM POR OBJETO BEM MÓVEL -COMPETÊNCIARECURSAL - Autor que adquiriu das rés um caminhão e, tendo em vista que o bem apresentou problemas, o contrato de compra e venda foi rescindido, tendo o autor devolvido o veículo adquirido às rés, que, por sua vez, não lhe devolveram o caminhão dado como parte do pagamento - Ação fundada em contrato de compra e venda de bem móvel - Ação que versa sobre negócio jurídico que tem por objetocoisa móvelcorpórea -Competênciadas 25ª a 36ª Colendas Câmaras de Direito Privado (Direito Privado III), às quais compete o julgamento de ‘ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objetocoisas móveis, corpóreas e semoventes’ - Instrução de Trabalho SEJ0001, do Provimento nº 71/2007 da Presidência do E. TJSP - Recursos não conhecidos, com remessa determinada a uma das Câmaras competentes para o julgamento. 1002710-66.2021.8.26.0704 Apelação Cível / Representação comercial Relator(a): Rebello Pinho Comarca: São Paulo Órgão julgador: 20ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 03/12/2021 Data de publicação: 03/12/2021 Ementa: COMPETÊNCIARECURSAL - - Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objetocoisas móveis, corpóreas e semoventes bem como Ações e execuções oriundas de mediação, de gestão de negócios e de mandato, dentre as quais se inclui a presente ação nominada de ação de exigir contas, objetivando a prestação de contas de mandato outorgado pela parte autora à parte ré para ajuizamento de demandas referentes a questões tributárias, em contrato de concessão de vendas de veículos automotores, ou seja, lastreada em negócio jurídico que tem por objetocoisas móveiscorpóreas, são decompetênciade uma das Egs. 25ª à 36ª Câmara de Direito Privado, nos termos do art. 5º, item III, III.14, da Resolução n° 623/2013 deste Eg. Tribunal de Justiça - Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos. 1008577-89.2020.8.26.0020 Apelação Cível / Prestação de Serviços Relator(a): Renato Rangel Desinano Comarca: São Paulo Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 18/11/2021 Data de publicação: 18/11/2021 Ementa: COMPETÊNCIARECURSAL - Ação regressiva - Venda de automóvel a terceiro com base em laudo de vistoria elaborado pela ré - Posterior constatação pelo adquirente de que o veículo havia sido objeto de roubo ou furto - Indenização por danos materiais decorrentes do prejuízo suportado pela autora perante o terceiro adquirente do veículo - Sentença que condenou a ré a indenizar a autora os prejuízos suportados - Insurgência da requerida - Impossibilidade de conhecimento do recurso - Hipótese em que se trata de ação que versa sobre negócio jurídico que tem por objetocoisa móvel-Competênciade uma das Câmaras que compõem a Terceira Subseção de Direito Privado (25ª a 36ª Câmaras) deste E. Tribunal de Justiça - Inteligência do artigo 5º, III.14, da Resolução nº 623/2013 - RECURSO NÃO CONHECIDO. Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO SE CONHECE do recurso, determinando a sua redistribuição a uma das Câmaras da Subseção III da Seção de Direito Privado desta E. Corte. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Erico Lafranchi Camargo Chaves (OAB: 240354/SP) - Solange Maciel de Azevedo (OAB: 447860/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2023334-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 2023334-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Gabriela de Oliveira Rosa Lira - Agravado: Universidade Municipal de São Caetano do Sul - Trata-se de agravo de instrumento interposto em 09.02.2022, tirado de ação de execução, em face da r. decisão publicada em 21.01.2022, que deferiu o pedido de penhora de 20% da verba salarial líquida da parte executada. Sustenta a agravante, em síntese, que sua remuneração mensal bruta é de, aproximadamente, R$2.900,00, de modo que a penhora sobre seu salário, ainda que no importe de 20%, representa grande privação à sua subsistência. Defende a impenhorabilidade do salário e, ainda ressalta o fato de que o débito exequendo não tem natureza alimentícia. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo. Ao final, requer a reforma da r. decisão agravada, reconhecendo-se a impenhorabilidade do salário da agravante. Presente a relevância dos argumentos expostos, em face do que dispõe o art. 833, inciso IV, do NCPC, processe-se com suspensividade. Comunique-se a 1ª instância, com urgência. Ademais, esclareça-se que, na espécie, para fins de admissibilidade recursal, aplica-se o Enunciado Administrativo nº 03 do c. STJ, que assim dispõe: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Por tal razão, tendo em vista que o presente recurso é extraído de autos físicos, no qual a juntada de peças obrigatórias e facultativas (art. 1.017, I e II, do NCPC), não foi expressamente dispensada pelas novas regras do NCPC; considerando, ainda, o disposto nos arts. 1.017, §3º, e 932, parágrafo único, do NCPC, intime-se a parte agravante para que, no prazo de cinco (05) dias, junte aos autos deste recurso cópia de eventual decisão em que foi deferida a assistência judiciária à agravante ou, então, recolher as custas do preparo em dobro no prazo de cinco dias. Sem prejuízo, intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta no prazo legal. No mais, não sobrevindo oposição da parte agravante, remetam-se os autos à sessão virtual de julgamento. Int. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Paloma Ferro de Souza (OAB: 294395/SP) - Patricia Maria Mendonça de Almeida Faria (OAB: 233059/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 DESPACHO Nº 0007084-98.2010.8.26.0132 - Processo Físico - Apelação Cível - Catanduva - Apte/Apdo: Odilia Souza Lucio - Epp - Apelado: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Luiz Alves do Carmo (Justiça Gratuita) - Apelado: El Shadday Química Indústria e Comércio Ltda - Vistos. Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais proposta por LUIZ ALVES DO CARMO em face de ODILIA SOUZA LUCIO EPP e OUTROS. Após o devido trâmite processual, sobreveio a r. sentença de fls. 328/340, cujo dispositivo é a seguir reproduzido: Por todo o exposto e o que mais dos autos consta, A) JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao BANCO DO BRASIL S.A., nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015, e condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária ao patrono do banco réu, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, pendente a cobrança por ser o autor beneficiário da gratuidade (fls. 18), nos termos da LAJ e do artigo 98, § 3º, do CPC/2015. B) JULGO PROCEDENTE a ação COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015, em face das empresas ré EL SHADDAY QUIMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e ODILIA SOUZA LUCIO EPP, para tornar definitiva a tutela antecipada concedida às fls. 18 e DECLARAR a inexigibilidade frente à parte autora dos valores de: R$ 490,30 lançado pela ré El Shadday, duplicata nº 00177/01, emitida em 22/12/2009 e protestada em 09/02/2010 perante o 6º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo; e R$ 230,44 lançado pela ré Odilia Souza Lucio EPP, contrato nº 17840174, incluído no rol de inadimplentes em 20/12/2009. E, CONDENO ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela ré EL SHADDAY e do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pela ré ODILIA SOUZA LUCIO EPP, valores que deverão ser acrescidos de correção monetária, pela Tabela Prática do E. TJSP, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do C. STJ), e juros de mora de 1% ao mês a contar da data dos respectivos apontamento a (Súmula nº 54 do C. STJ), por versar o caso dos autos responsabilidade civil extracontratual. Diante da sucumbência total das rés EL SHADDAY e ODILIA SOUZA LUCIO EPP, condenado-as a arcarem com as custas e despesas processuais eventualmente dispendidas em relação às mesmas (observando a gratuidade concedida do autor), assim como com a verba honorária devida ao patrono da autora, a qual fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação. P.I. Inconformada, apela a corré Odilia, às fls. 342/350, pugnando, em sede preliminar, pela concessão do benefício da gratuidade judiciária. No mérito, sustenta, em síntese, que: (i) não há que se falar em dever de indenizar; (ii) inexiste prova do padecimento moral postulado pela parte contrária. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório arbitrado na origem. O autor também recorre às fls. 362/369, insistindo na pertinência subjetiva do Banco do Brasil S/A para compor o polo passivo da lide e responder pelo abalo extrapatrimonial reclamado na exordial. Contrarrazões apresentadas pela casa bancária às fls. 372/378. Certificação do transcurso in albis do prazo para oferta de resposta dos demais litigantes (fls. 380). É o relatório. De pronto, revela-se inviável a concessão da benesse pleiteada pela corré ODILIA SOUZA LUCIO EPP somente com base nos documentos de natureza fiscal e contábil colacionados às fls. 352/361, os quais se reportam à situação financeira da EPP (CNPJ n. 07.010.907/0001-80). Afinal, empresa de pequeno porte (algo distinto de uma MEI, ou seja, microempreendedor individual, cujo faturamento anual é de apenas R$ 60.000,00) é mera classificação para oempresário individual cujo empreendimento tenha um faturamento anual superior a R$360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00, nos termos do art. 3º, II, da Lei Complementar n. 123/2006. Assim como na MEI, na EPP há também apenas um titular que arcará com todas as responsabilidades pelos débitos da empresa. Além disso, os patrimônios pessoais e empresariais são unificados. Nesse passo, sendo o patrimônio da EPP o mesmo da pessoa natural, de rigor a intimação da postulante da justiça gratuita para que, no prazo de 05 (cinco) dias, exiba documentação, alusiva à titular da EPP, hábil a comprovar sua inaptidão para quitar, de imediato, os encargos processuais (preparo), máxime declarações de Imposto de Renda ou documentos similares relativos aos últimos três anos, bem como extratos bancários de todas as contas e aplicações de sua titularidade atinentes aos últimos 6 meses, conforme disposto no art. 99, § 2º, do CPC. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Valter Coutinho Alves da Silva (OAB: 154685/SP) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Fabricio Pagotto Cordeiro (OAB: 237524/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 Nº 0016254-80.2012.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Banco Bradesco S/A - Embargdo: Euler Bruno Rodrigues da Silva (Por curador) - Vistos. Diga a parte embargada, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Int. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Fábio André Fadiga (OAB: 139961/ SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Rosano de Camargo (OAB: 128688/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Marina de Aguiar Michelman (OAB: 152354/SP) (Defensor Público) - Páteo do Colégio - Sala 113 Nº 0036264-51.2016.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Samplas Industria e Comercio de Plasticos Ltda - Embargda: Cielo S.A. - Interessado: Yolanda Cristina Barbosa Sampaio - Esta Colenda 24ª Câmara de Direito Privado, em acórdão prolatado às fls. 376/384, deu parcial provimento ao apelo interposto por CIELO S.A., reformando em parte a r. sentença hostilizada, proferida no âmbito da ação ordinária cumulada com pedido de tutela antecipada ajuizada por SAMPLAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA., para fixar os honorários advocatícios devidos aos causídicos de ambas as partes em 10% sobre o valor da causa. A apelada opõe embargos de declaração sustentando a ocorrência de erro material e contradição no julgado. Alega que a adoção do valor da causa como parâmetro para a fixação da verba honorária sucumbencial se revela indevida, ante a ordem preferencial estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC/15. Pugna, ao fim, pelo arbitramento de tal montante sobre o valor do proveito econômico obtido por cada parte. Intimada a parte embargante para esclarecer a forma de interposição e a tempestividade recursais (fls. 399/401), sobreveio a manifestação de fls. 404/415. É o relatório. Comprovados a oposição tempestiva dos presentes aclaratórios, por intermédio do correio, com data de postagem anterior ao escoamento do prazo recursal, e o equívoco cometido pela serventia ao não remeter os autos à Segunda Instância (fls. 407/415), torne-se sem efeito a certificação do trânsito em julgado às fls. 386 e intime-se a parte embargada para manifestação, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB: 11287/AL) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Anderson Ricardo Vieira de Andrade (OAB: 11456/AL) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2023844-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 2023844-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: D’Famy Empreendimentos e Participações S/A - Agravado: Easy Travel Agência de Viagens e Turismo Ltda. Me (Franquia Cvc) - Agravante ( s ): DFamy Empreendimentos e Participações S/A. Agravada ( s ): Easy Travel Agência de Viagens e Turismo Ltda ME ( Franquia CVC ). Vistos. 1) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em ação de exigir contas, fundada em contrato locação de imóvel comercial, contra decisão que julgou procedente em parte o pedido para condenar a requerida (agravante) a prestar as contas, na forma mercantil e no prazo de 15 (quinze) dias, exclusivamente em relação à taxa de administração exigida da requerente (agravada) no decorrer do tempo, sob pena de não lhe ser mais lícito impugnar as eventuais contas que a demandante venha a apresentar, nos termos dos artigos 550 e 551 do CPC (fls. 184/192, copiadas às fls. 112/120). 2) Insurge-se a agravante alegando que, embora tenha sido reconhecida na decisão agravada a inexistência de cobranças a título de condomínio, ainda assim foi deferido o pedido (genérico) da agravada para determinar a prestação de contas no tocante à taxa de administração cobrada. Afirma estar claro no contrato, entabulado de forma livre entre as partes, que a taxa de administração consistia no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do aluguel e dos demais encargos (IPTU), de modo que é descabida a exigência de prestação de contas no particular. Alega que, na verdade, a agravada pretende discutir a validade da cláusula contratual, o que não é possível por meio da ação de exigir contas. Salienta que o pedido genérico de prestação de contas, sem a indicação das supostas divergências existentes, não pode ser acolhido. Sustenta que se aplica ao caso a prescrição trienal (art. 206, § 3º, CC), tendo em vista que o contrato firmado entre as partes é de locação, estando a divergência na taxa de administração cobrada mensalmente sobre os aluguéis e o IPTU, sendo que o prazo prescricional das obrigações acessórias segue a sorte do principal (art. 206, § 3º, I, CC). Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo e seu provimento, para que seja reformada a decisão recorrida nos termos ora postos, ou, se assim não se entender, que seja recebido o presente recurso como apelação, atenção ao princípio da fungibilidade. Sucessivamente, pede o reconhecimento da incidência da prescrição trienal, para limitar a prestação de contas a esse limite, retroativamente à propositura da ação, nos termos do artigo 206, § 3º, I, do Código Civil. 3) Recebo o recurso, que versa sobre decisão procedente proferida na primeira fase do procedimento do artigo 550, § 5º, do CPC, por se tratar de decisão interlocutória de mérito (art. 1.015, inc. II, CPC). Deixo de conceder a liminar pleiteada pois não se verifica, em juízo de cognição sumária, a demonstração da probabilidade do direito invocado, uma vez que a agravante não demonstrou ter prestado as contas a que estava obrigada, de forma contábil, limitando-se a sustentar que a agravada tinha ciência do percentual a ser cobrado a título de taxa de administração. Da mesma forma, não se vislumbra a incidência da prescrição trienal in casu, pois a ação de exigir contas tem por base obrigação de natureza pessoal, incidindo, portanto, a prescrição decenal de que trata do artigo 205 do Código Civil. 4) Intime-se a parte agravada para resposta (art. 1.019, II, do CPC). - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Marcio Mota de Avo (OAB: 131199/ SP) - Érika Rocha Cidral (OAB: 298114/SP) - Keith Gabrielle da Silva (OAB: 301454/SP) - Matheus Scremin dos Santos (OAB: 21685/SC) - Pricila Moreira (OAB: 44361/SC) - Mariane Neuhaus Colin (OAB: 45244/SC)



Processo: 2022251-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 2022251-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Antonio Alves da Silveira Junior - Agravado: Valdecir Salvador Messias (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Antonio Alves da Silveira Junior, em razão da r. decisão de fls. 446, proferida nos embargos de terceiro nº. 1000605-08.2022.8.26.0664, pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga, que deferiu o requerimento de tutela provisória. É o relatório. Decido: Inicialmente, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/15, providencie o agravante, no prazo de cinco dias, a juntada dos seguintes documentos: 1) última declaração completa de imposto de renda (ref. exercício 2021) ou prova documental da isenção; 2) contracheques ou demonstrativos do INSS recentes; 3) extratos de movimentação bancária e faturas de cartão de crédito atuais; 4) contas de consumo e outros documentos que entenda pertinentes à prova da alegada hipossuficiência. No mais, em princípio, infere-se que a imediata produção dos efeitos da r. decisão recorrida, que ordenou a restituição do veículo ao agravado, pode ensejar risco de dano iminente ao agravante. Obviamente, a questão poderá ser reanalisada por ocasião do julgamento recursal, sob o crivo do amplo contraditório e à vista da contraminuta do agravado. Por ora, é prudente o lançamento de restrição judicial de alienação/transferência do bem, o que fica determinado. Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC/2015, defiro o efeito suspensivo, com determinação. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Lucas Manoel Pires (OAB: 385226/SP) - Jose Antonio Pires (OAB: 48528/SP) - Nelsi Cassia Gomes Silva (OAB: 320461/SP)



Processo: 2023465-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 2023465-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: COOP Cooperativa de Consumo - Agravado: Mobaid Administradora de Bens Próprios Ltda - Epp - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por COOP Cooperativa de Consumo, em razão da r. decisão de fls. 167/168, proferida na ação renovatória c.c. revisional de locação comercial nº. 1032949-85.2021.8.26.0564, pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo, que indeferiu o requerimento de tutela provisória. É o relatório. Decido: Trata-se de ação renovatória c.c. revisional de locação comercial, em que o requerimento de tutela provisória foi indeferido, nos seguintes termos: 1. A confirmação das alegações da autora quanto ao valor de mercado do aluguel, a despeito da prova documental juntada, depende de dilação probatória. Sem qualquer demérito ao trabalho realizado, certo que o laudo de avaliação acostado aos autos (fls. 121/163) foi produzido unilateralmente pela requerente e, por si, não constitui elemento de convicção suficiente acerca da alegada retração do valor do locativo do imóvel em questão que justifique a redução liminar do aluguel. Ressalto, a propósito, que o valor ofertado a título de locativo para a renovação do contrato (R$ 65.000,00), amparado exatamente no laudo técnico apresentado, é inferior ao montante ajustado no início do contrato atualmente vigente (R$ 75.000,00), ainda em meados do ano de 2017, a título de aluguel mensal reajustável. Desse modo, não vislumbro, em sede de cognição sumária, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado. Registre-se, de mais a mais, que, conforme prescreve o inciso II do art. 68 da Lei nº 8.245/91, a atividade judicial de fixar aluguel provisório se dá se houver pedido e com base nos elementos fornecidos tanto pelo locador como pelo locatário (grifamos). Prudente, portanto, aguardar-se a formação do contraditório, quando, se o caso, a questão poderá ser objeto de nova apreciação. Ademais, também não está preenchido, no caso, o requisito da urgência, já que, conquanto não se ignore os graves impactos causados pela pandemia desencadeada pelo Covid/19, que afetaram não somente a autora, mas toda a sociedade, não foi minimamente demonstrada a efetiva impossibilidade de a locatária prosseguir com o pagamento do aluguel nos exatos moldes ajustados, o que afasta sua pretensão de, desde já, alterar o índice de atualização contratualmente pactuado (IGP-M) por outro menos excessivo no momento (IPCA). Nego, pois, a liminar. [...]. (fls. 167/168 da origem grifos originais) Em princípio, a inicial veio instruída com laudo de avaliação bem fundamentado, partindo de premissas técnicas e instruído com fotografias (fls. 121/163), que parece suficiente para demonstrar a probabilidade do direito alegado pela agravante. Neste contexto, nada obsta a fixação do aluguel provisório em valor correspondente a 80% do aluguel vigente, nos moldes do art. 68, inciso II, alínea “b”, da Lei de Locações, sem alteração dos demais encargos locatícios. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Locação. Ação revisional. Tutela provisória. Pandemia do vírus Covid-19. Medidas administrativas de isolamento durante a pandemia do Covid-19 que afetam todos os agentes econômicos e membros da sociedade. Requerimento também fundado, por outro lado, no art. 19 da Lei de Locações. Aluguéis ajustados há mais de três anos. Pedido instruído com laudo de avaliação bem fundamentado, partindo de premissas técnicas e instruído com fotografias, o que, em princípio, é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito alegado pelas autoras. Fixação do aluguel provisório no valor correspondente a 80% do aluguel vigente, nos moldes do art. 68, II, “b”, da Lei de Locações, sem alteração dos demais encargos locatícios. Decisão reformada. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2147294-27.2020.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2021; Data de Registro: 26/03/2021) Locação de imóvel Ação revisional ajuizada pelo locatário Fixação de aluguel provisório Inicial instruída com dois laudos de empresas de avaliação Trabalhos com critérios técnicos Elementos suficientes para aplicação do art. 68, II, b, da Lei 8.245/91 Locativo provisório fixado em 80% do valor vigente, a ser ajustado definitivamente por ocasião do julgamento de mérito da lide, com eventual compensação em favor de uma ou outra parte Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2295276-45.2020.8.26.0000; Relator: Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2021; Data de Registro: 25/02/2021) Obviamente, a questão poderá ser reanalisada por ocasião do julgamento recursal, sob o crivo do amplo contraditório e à vista da contraminuta da agravada. Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC/2015, defiro o efeito suspensivo. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Leandro Madeira Bernardo (OAB: 183414/SP)



Processo: 1005383-91.2021.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 1005383-91.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Fabio Luiz dos Santos - Interessado: Luz Automoveis Eireli - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- FÁBIO LUIZ DOS SANTOS ajuizou ação de rescisão, cumulada com indenização por dano moral, em face de LUZ AUTOMÓVEIS EIRELI e BANCO PAN S/A. O ilustre Magistrado a quo, pela sentença de fls. 271/275, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedente a ação para declarar rescindido o contrato de compra e venda e também o contrato de financiamento envolvendo a venda do veículo CHEVROLET MONTANA 2P LS, Ano/Modelo 2013/2013, chassi 9BGCA80X0DB291021. Confirmou a tutela antecipada deferida as fls. 70/72, tornando-a definitiva e expedindo-se o necessário. Sem prejuízo, ante a falha de prestação de serviço constatada em relação a parte requerida que permitiu a formalização de contrato fraudulento em nome da parte autora, condenou o corréu BANCO PAN ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, fixados no valor expresso de R$ 3.000,00, a ser atualizado pela Tabela do Tribunal de Justiça a contar do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do arbitramento, até o efetivo pagamento. Sucumbentes, mas decaindo a parte autora na menor parte do pedido, nos termos do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil (CPC), condenou cada parte requerida arcar com o pagamento de 50% das custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios do patrono da parte autora, que fixou por equidade em R$1.000,00, corrigido, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Em sua apelação, o BANCO PAN S/A sustentou que a formalização do contrato é fato incontroverso ante da confissão da parte, ou seja, o recorrido formalizou o contrato de financiamento de nº 088741652. O valor liberado pela instituição financeira também é fato incontroverso, não havendo qualquer vinculação com o contrato de compra e venda de veículo que fora firmado entre o autor e o lojista ou suposto fraudador. Completamente contraditória a sentença, pois o Magistrado entendeu pela responsabilidade do Banco PAN, tendo em vista que houve falha decorrente de ato de terceiro. O Magistrado entendeu que as provas dos autos são insuficientes para responsabilizar a correquerida Fabiano Gomes da Luz Automóveis Eirelli pelos atos ilícitos narrados na inicial, mesmo o contrato de financiamento acostado nos autos ter demonstrado que o suposto fraudador se passou como representante da vendedora, ou seja, detinha todos os dados da empresa, o que permitiu que intermediasse a relação. Foi proferida decisão contrária à jurisprudência, cujo entendimento é pela ausência de responsabilidade do Banco, tendo em vista sua não participação na contratação de compra e venda do veículo, sendo apenas agente financeiro. Emprestou apenas o valor à parte recorrida, que depositou confiança em um terceiro, que supostamente seria funcionário da empresa Luz Automóveis Eireli Me. Foi o maior prejudicado no caso, tendo em vista ter emprestado o dinheiro da operação; todavia, teve que realizar a baixa do contrato após a reclamação da parte, e ainda foi condenado injustamente numa indenização por dano moral. O contrato foi celebrado sem vício algum, mediante a apresentação de toda a documentação necessária, incluindo a do veículo. Não houve qualquer ato ilícito praticado pelo Banco PAN S/A, pois restou sobejamente comprovada a inexistência de falha na prestação de serviços por parte do requerido, porquanto o contrato foi formalizado pela parte e o Banco Pan liberou o valor em favor de Fabio, conforme previsto em contrato, sendo o fato incontroverso. O valor arbitrado pelo juízo monocrático não atende ao caso concreto, pois as ações indenizatórias não são meios de vida, como muitos estão pretendendo. O recorrente não teria como detectar a suposta fraude feita com documentos aparentemente legítimos. Ressalta-se que a própria polícia civil tem dificuldades para atestar a falsidade de alguns documentos, sendo necessária uma perícia técnica. (fls. 278/287). Em contrarrazões, o autor aduziu que o fato de ter retirado o nome do apelado dos cadastros restritivos de crédito não afasta que houve sua inclusão indevida. Dessa forma, faz jus à indenização, tendo em vista que foi o único prejudicado pelo evento narrado nos autos (fls. 301/305). 3.- Voto nº 35.410. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: João Vitor Chaves Marques (OAB: 30348/CE) - Vanessa Menecucci Pinto (OAB: 395184/SP) - Saulo Lamarque Reis Lacerda (OAB: 292855/SP) - São Paulo - SP



Processo: 9210421-97.2009.8.26.0000(992.09.091019-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 9210421-97.2009.8.26.0000 (992.09.091019-1) - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apte/Apdo: Banco Itau S/A - Apte/Apdo: Espolio de Jose Vieira do Nascimento - 1. Defiro a vista dos autos fora de cartório, formulado por ITAÚ UNIBANCO S/A (fls. 298/302), por 10 (dez) dias. Após, ou com o decurso do prazo, aguarde-se nos termos da decisão de fls. 294/295. 2. Proceda a Secretaria à intimação deste despacho também ao advogado subscritor da petição. Int. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 62192/RJ) - Fernanda Mathias Samoaio Fernandes Negreiros (OAB: 101404/RJ) - Gilberto Aparecido Vanuchi - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 9214164-52.2008.8.26.0000/50000 (992.08.083317-8/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embgte/Embgdo: Sebastião Valls Codina - Embgte/Embgdo: Sueli Aparecida Gaudencio de Fazio - Embgte/Embgdo: Jorge Manuel de Aguiar Silvestre - Embgte/Embgdo: Angela Maria Gaudencio Silvestre - Embgte/Embgdo: Erica de Queiroz Cancelieri Gaudencio - Embgte/Embgdo: Oswaldo Gaudencio Filho - Embgte/Embgdo: Irma Maria Accetto Bernardo Lopes - Embgte/Embgdo: Montserrat Martin Badia Valls - Embgte/Embgdo: Nair dos Santos Medeiros - Embgte/Embgdo: Rubens Roberto de Fazio - Embgte/Embgdo: Hercilia Pedroza Gaudencio - Embgte/Embgdo: Fausto Bernardo Lopes - Embgte/Embgdo: Manoel Medeiros - Embgte/Embgdo: Lygia Maria Ferreira Gonçalves Martello - Embgte/Embgdo: Ricardo Cesar Vespoli Martello - Embgte/Embgdo: Banco Bradesco Sa - Decorrido o prazo sem manifestação (fls. 287), aguarde-se com determinado a fls. 276/277. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Drauzio de Campos Batista (28 127) (OAB: 28127/sp) - Vinicius de Macedo Batista (189 115) (OAB: 189115/sp) - Álvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar DESPACHO Nº 0002455-04.2011.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A - Apelado: Elias Moises (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1388030/MG. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Enio Soler do Amaral Junior (OAB: 172787/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0050508-87.2013.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Aparecida Maria de Lima Bruno (Justiça Gratuita) - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargte: Economus Instituto de Seguridade Social - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial interposto por Economus - Instituto de Seguridade Social. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) - Fernando Massahiro Rosa Sato (OAB: 245819/SP) - Debora Mendonça Teles (OAB: 146834/SP) - Carlos Ney Pereira Gurgel (OAB: 319930/SP) - Isabel Peixoto Viana (OAB: 310304/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0050508-87.2013.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Aparecida Maria de Lima Bruno (Justiça Gratuita) - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargte: Economus Instituto de Seguridade Social - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) - Fernando Massahiro Rosa Sato (OAB: 245819/SP) - Debora Mendonça Teles (OAB: 146834/SP) - Carlos Ney Pereira Gurgel (OAB: 319930/SP) - Isabel Peixoto Viana (OAB: 310304/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 3004993-98.2013.8.26.0157/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cubatão - Embargte: Oswaldo Barthalo Junior (Justiça Gratuita) - Embargte: MAURO CAMPOS MOTA (Justiça Gratuita) - Embargdo: Fundação Cosipa de Seguridade Social Femco - Embargdo: Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A - Usiminas - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1435837/RS e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Guimarães Amaral (OAB: 190320/SP) - Sérgio Luiz Akaoui Marcondes (OAB: 40922/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Sergio Carneiro Rosi (OAB: 71639/MG) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 9219506-10.2009.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravante: Bcp S/A - Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC, em razão do RE nº 1.101.937/SP (tema 1075 do E. STF), adotado por expressa determinação do E. Superior Tribunal de Justiça, e do Resp nº 1.145.146/RS e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDje de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDje de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDje de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDje de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB: 160435/RJ) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 9219506-10.2009.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravante: Bcp S/A - III. Pelo exposto, exerço o juízo de retratação e dou por prejudicado o presente agravo interno para proceder, em separado, à nova análise do recurso especial, a fim de sanar a omissão apontada. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB: 160435/ RJ) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar DESPACHO Nº 0002053-67.2014.8.26.0614/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Tambaú - Interessado: Rafael Mendes Rocha - Embargte: Alex Andrews Pellisson Massola - Embargdo: Luis Eduardo Pereira (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Diego Gonzaga (OAB: 317085/SP) - Fabiano Morais (OAB: 262051/SP) - Selma Seolati Furini (OAB: 323138/SP) - Elaine Cristina da Silva Ramos Perao (OAB: 170926/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0010211-44.2010.8.26.0229 - Processo Físico - Apelação Cível - Hortolândia - Apte/Apdo: Gilberto Denas de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Bv Financeira S/A Credito, Financiamento e Investimento - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso especial no tocante à matéria retratada e, no mais,NEGO o seu SEGUIMENTO com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão do Recursos Especiais repetitivos ns 973827/RS, 1058114/RS, 1063343/RS, 1251331/RS e 1255573/RS. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jander Carlos Ramos (OAB: 289766/SP) - Fernando Luz Pereira (OAB: 147020/SP) - Moisés Batista de Souza (OAB: 149225/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0020688-48.2012.8.26.0006 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: condominio edificio sao lucas l l l - Apelado: fonthec associaçao de empresa e condominio - Apelado: vinicius da silva costa (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Pereira dos Reis (OAB: 224261/SP) - Jose Barros Vicente (OAB: 40648/SP) - Rosangela Conceição de Miranda Piedade (OAB: 295453/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0169639-61.2010.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Wow Industria e Comercio Ltda - Embargte: Márcio Corazza Moura Drommond Almeida - EPP - Embargdo: Gold Nutrition Indústria e Comércio Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Celso Eichhorn (OAB: 160412/SP) - Elza Megumi Iida (OAB: 95740/SP) - Mario Eduardo Lourenco Matielo (OAB: 72905/SP) - Caesar Augustus F S Rocha da Silva (OAB: 146138/SP) - Francisco José F S Rocha da Silva (OAB: 182432/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0185755-79.2009.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Tre Fratelli Alimentos Ltda - Embargte: Etivaldo Vadão Gomes - Embargte: Célia Regina Molina Gomes - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: FLÁVIA SOARES DE SOUZA MELLO (OAB: 165763/RJ) - Wilson Duarte de Carvalho (OAB: 122677/RJ) - Jorge Henrique Mattar (OAB: 184114/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar DESPACHO Nº 0040550-06.2011.8.26.0405/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargte: Mensageiro Net Ltda - Embargdo: Laboratorio Sklean do Brasil Ltda - Consta do acórdão de fls. 1181/1187 a concessão do benefício da gratuidade para processamento do recurso (fls. 1185). Sendo assim, providencie o recorrente MENSAGEIRO NET LTDA o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ubaldo Juveniz dos Santos Junior (OAB: 160493/SP) - Rafael Junqueira Xavier de Aquino (OAB: 309248/SP) - Otavio Henneberg Neto (OAB: 97984/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar



Processo: 3000815-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 3000815-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Luiz Alberto Spínola de Castro - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3000815-77.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: LUIZ ALBERTO SPINOLA DE CASTRO Julgador de Primeiro Grau: Nathalia de Souza Gomes Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Precatório nº 1006864-48.2018.8.26.0053/01, determinou a complementação do valor da prioridade constitucional, e afastou a incidência da Lei Estadual nº 17.205/19. Narra o agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença em que o juízo a quo afastou a aplicação da Lei Estadual nº 17.205/2019, com o que não concorda. Alega que o caso dos autos não se amolda ao Tema 792 do Supremo Tribunal Federal, já que a questão envolve a lei aplicável ao cálculo do depósito prioritário, na forma do artigo 100, § 2º, da Constituição da República c. c. artigo 102, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT. Aduz que a Lei Estadual nº 17.205/2019, que alterou o limite dos Ofícios de Pequeno Valor - OPVs no Estado de São Paulo para 440,214851 UFESPs, por se tratar de norma processual, tem aplicação imediata, surtindo efeitos a partir de sua publicação, de modo que o depósito em quitação preferencial de precatório alimentar deve observar o quíntuplo do valor máximo da OPV, em UFESPs, vigente ao tempo do pagamento. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso, e a reforma da decisão recorrida declarando-se a aplicabilidade imediata da Lei Estadual 17.205/19 para o cálculo do depósito prioritário. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que o título executivo judicial transitou em julgado anteriormente à entrada em vigor da Lei Estadual nº 17.2015, de 07 de novembro de 2019, que elevou para 440,214851 UFESPs, o limite para obrigações de pequeno valor. O fato de o artigo 2º da Lei Estadual nº 17.205/19 asseverar que a lei tem efeitos imediatos, não significa que eles sejam ex tunc, de modo a alcançar situações jurídicas já consolidadas, mas sim ex nunc, com efeitos imediatos para situações jurídicas futuras, com trânsito em julgado a partir de sua vigência. Registre-se que o Supremo Tribunal Federal sedimentou a questão, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 729.107/DF - Tema nº 792 em 08/06/2020, firmou a seguinte tese jurídica: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. Tal entendimento se aplica, inclusive, ao teto do depósito prioritário, conforme julgados desta Colenda 1ª Câmara de Direito Público, em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Decisão afasta a aplicabilidade do novo limite previsto na Lei Estadual nº 17.205/2019 para fins de depósito prioritário do precatório Irresignação Descabimento - Título exequendo que transitou em julgado em período anterior à novel legislação Inadmissibilidade da aplicação retroativa da lei Ofensa à segurança jurídica Prevalência da coisa jugada. Precedentes do STF e desta Corte. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004759-24.2021.8.26.0000; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 22/09/2021; Data de Registro: 22/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REQUISIÇAO DE PEQUENO VALORAÇÃO - Pretensão do exequente de afastar a aplicação da Lei Estadual nº 17.205/2019 para fins de apuração da prioridade, nos termos do artigo 100, §§ 2º e 3º, da CF e 102, § 2º do ADCT - Indeferimento em primeira instância - Insurgência - Cabimento - Trânsito em julgado do título executivo que ocorreu em data anterior à vigência da lei estadual nº 17.205/2019 - Aplicação de regime de execução distinto daquele vigente quando da prolação da decisão exequente viola a segurança jurídica - Precedentes do C. STF e do E. STJ - Art. 6º da LINDB e art. 5º, XXXVI, da CF - Inexistência de declaração de inconstitucionalidade - Questão de sucessão de leis no tempo dispensa observância da súmula vinculante nº 10 do STF e do artigo 97 da CF - Tema nº 792 do STF Precedentes deste E. TJSP - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2076209-44.2021.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 14/04/2021; Data de Registro: 14/04/2021) Não é outro o entendimento da Seção de Direito Público desta Corte Paulista, em recentíssimos julgados: Cumprimento de sentença. Determinação de complementação de depósito em Incidente de Precatório. Insurgência descabida. Inaplicabilidade da Lei n° 17.205/19, publicada após o trânsito em julgado da ação de conhecimento. Observância do princípio da segurança jurídica. Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal. Entendimento a ser aplicado também em caso de prioridade de pagamento (CF, art. 100, § 2º). Hipótese em voga. Complementação que se impõe. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3006505-24.2021.8.26.0000; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 25/10/2021; Data de Registro: 25/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO DEPÓSITO COMPLEMENTAR RPV POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº. 17.205/2019 PARA FINS DE APURAÇÃO DO TETO DA PRIORIDADE CONSTITUCIONAL RECURSO NÃO PROVIDO PARA MANTER O AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA ALUDIDA LEI NO CASO CONCRETO Lei nº 17.205/19 que possui aplicabilidade imediata, desde que se respeite a coisa julgada Título exequendo que transitou em julgado antes da vigência da nova norma, que reduziu os limites para pagamento por RPV Respeito ao princípio da segurança jurídica e da irretroatividade das leis Irretroatividade que deve ser observada inclusive para fins de apuração do teto constitucional, nos termos do art. 102, §2º do ADCT - Precedentes STF e TJSP Decisão agravada mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3005476-36.2021.8.26.0000; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/10/2021; Data de Registro: 20/10/2021) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Precatório Prioridade de pagamento Insuficiência de depósito Pedido de complementação do depósito Admissibilidade Inaplicabilidade da Lei Estadual nº 17.205/2019 Se a lei nova, de modo geral, não pode reduzir de imediato o teto dos pagamentos de RPV, pelas mesmas razões a redução do teto não pode afetar o direito aqui discutido, relativo à prioridade do pagamento dos idosos Tema 792 do Supremo Tribunal Federal Precedentes desta Corte Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2143901-60.2021.8.26.0000; Relator (a): Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 14/10/2021; Data de Registro: 14/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença Requisição de precatório - Aplicação da Lei 17.205, de 07 de novembro de 2019, para fixação do teto do pagamento prioritário Irretroatividade. Inaplicabilidade - Prevalência da coisa julgada - Título executivo judicial exequendo transitado em julgado em data anterior à vigência da Lei Estadual nº 17.205, de 07 de novembro de 2019. Precedentes do STF e do TJSP Orientação firmada pela Suprema Corte no julgamento do Tema nº 792. Pagamento prioritário que segue a mesma lógica. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2207444-37.2021.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 08/10/2021; Data de Registro: 08/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR A Lei Estadual nº 17.205/19 se aplica somente às decisões transitadas em julgado depois da edição do referido diploma legal Prevalência do postulado da segurança jurídica Inteligência do art. 5º, XXXVI da CF e do art. 6º da LINDB Precedentes do E. STF Entendimento que se aplica igualmente ao pagamento preferencial de parcela de precatório expedido Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3005914-62.2021.8.26.0000; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 04/10/2021; Data de Registro: 04/10/2021) Por tais fundamentos, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispenso as informações do D. Juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 11 de fevereiro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Marina do Nascimento Ferreira (OAB: 434135/SP) - Gianpaolo D´alvia (OAB: 231762/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 3000900-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 3000900-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Hollin Ercolin da Silva - Agravo de instrumento contra decisão (fls. 30 dos autos de origem) que, nos autos de cumprimento provisório de sentença que julgou parcialmente procedente ação de procedimento comum ajuizada por candidato desclassificado de concurso público para o cargo de soldado da polícia militar do Estado de São Paulo, determinou à requerente que demonstre o cumprimento da tutela provisória em até 10 dias (prosseguimento do certame após fase de investigação social, fazendo-se, se superada a de análise de documentos e, se o caso, conforme a classificação do candidato, nomeação, posse e início de exercício e não só reserva de vaga), pena de apuração de crime de desobediência e sem prejuízo de imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Ao que consta, a sentença exequenda está em fase de revisão, já recebido o recurso, e a liminar possibilita a liberação de recurso de natureza, o que esbarra, em princípio. na vedação contida no art. 2º-B, da Lei nº 9.494/97. Do mesmo modo, não se permite a concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação (art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92), diante da inviabilidade do retorno ao status quo ante, a obstar, neste momento, a sua concessão integral. Por tais razões, concedo o efeito suspensivo ativo para obstar a nomeação, posse e exercício do cargo pelo agravado, prosseguindo no certame, com a reserva de vaga, até julgamento final da ação. Comunicando-se. Após, cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC, dispensadas as informações. Int. - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Carla Paiva Cossa (OAB: 289501/SP) - Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO



Processo: 2022555-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 2022555-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cive Construtora Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão reproduzida a fl. 3.206, proferida nos autos da ação anulatória de débito fiscal n.º 1002026-23.2022.8.26.0053, promovida por Cive Construtora Ltda. em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que condicionou o deferimento da tutela de urgência pretendida pela agravante ao depósito do montante integral devido. Irresignada, sustenta a agravante, em síntese, que i) no próprio processo administrativo houve o reconhecimento de que a discussão sobre a incidência de ICMS é restrita a matéria de direito, não havendo controvérsia quanto aos fatos em si; ii) há jurisprudência sedimentada indicativa da não incidência do ICMS quando da utilização e fornecimento do CBUQ nas obras de pavimentação; iii) o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo decorre do fato de que, indeferida a tutela, a agravada poderá dar início aos atos executivos em seu desfavor para obtenção do valor supostamente devido, de R$782.037,41; iv) depende de sua regularidade fiscal para participar de licitações e celebrar contratos; v) enfrenta situação de insuficiência de recursos para arcar com o elevado valor cobrado, sem que haja considerável prejuízo à já abalada saúde financeira da empresa em razão de empréstimos contraídos com instituições financeiras e parcelamentos de débitos ainda pendentes; vi) o valor cobrado corresponde a um ano do total de vencimentos líquidos pagos aos seus funcionários; vii) o consumo de CBUQ apenas no local onde será aplicado deve ser considerado como prestação de serviços, com incidência de ISS. Requer a antecipação da tutela recursal a fim de que seja determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do AIIM n.º 4.078.424-1, para impedir a prática de atos de constrição patrimonial e possibilitar a expedição de certidões de regularidade fiscal. Ao final, pleiteia o provimento do recurso para a reforma da decisão agravada. É o relatório. Decido. Colhe-se da leitura dos autos que a agravante - empresa que desenvolve atividade de prestação de serviços de pavimentação e recapeamento de vias, e utiliza CBUQ (concreto betuminoso usinado a quente) como material para a consecução de sua atividade fim -, promoveu ação anulatória de débito tributário com pedido de tutela de urgência, com o objetivo de ter reconhecida a nulidade integral do AIIM 4.078.424-1 e afastada a cobrança dos valores nele apontados, argumentando ser indevida a tributação, por ICMS de material utilizado em serviços de pavimentação, por empresa de construção civil (CBUQ) e que, no contexto da prestação de serviços de engenharia não se caracteriza como mercadoria para fins de incidência do ICMS, e sim de ISSQN, conforme reconhecido pela Súmula 167 do STJ e farta jurisprudência do TJSP. Requereu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário a fim de impedir a prática de atos de constrição patrimonial e permitir a obtenção de certidões de regularidade fiscal estaduais. Sobreveio então a decisão agravada, que condicionou o deferimento da tutela de urgência pretendida ao depósito integral do montante cobrado. Dispõe o artigo 151, II, do Código Tributário Nacional que o depósito do montante integral devido suspende a exigibilidade do crédito tributário; por outro lado, estabelece a Súmula nº 112 do C. STJ: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. A dispensa de depósito integral para suspender a exigibilidade do crédito tributário, conforme previsão do artigo 151, V do Código Tributário Nacional, é admitida apenas em hipóteses excepcionais, quando evidente a existência de ilegalidade, a comprometer a própria certeza e/ou liquidez do crédito tributário. E, no caso dos autos, justifica-se a imediata suspensão da exigibilidade do crédito sem o depósito integral do montante devido. Neste juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, vislumbra-se a probabilidade do direito, porque, conforme a Súmula 167 do Superior Tribunal de Justiça: O fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil, preparado no trajeto até a obra em betoneiras acopladas a caminhões, é prestação de serviço, sujeitando-se apenas à incidência do ISS. E julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, inclusive desta Colenda 10ª Câmara de Direito Público, trilham esta mesma orientação, como por exemplo, o transcrito a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação anulatória. ICMS sobre circulação de concreto betuminoso usinado à quente CBUQ. Tutela de urgência. Suspensão da exigibilidade do crédito. Tutela de urgência. Ainda que o crédito a favor do fisco tenha sido constituído após regular procedimento administrativo, a jurisprudência da Seção de Direito Público e as decisões proferidas pelo STJ é no sentido de que não incide ICMS sobre massa asfáltica quando esta é produzida em estabelecimento da empresa e transportada até canteiro de obra. As notas fiscais acostadas ao procedimento administrativo indicam como natureza da operação a “remessa para execução de obra”, a corroborar a inexistência de hipótese de incidência de ICMS. O perigo de dano decorre da possibilidade de cobrança dos valores indicados no auto de infração e da inclusão do nome da empresa em cadastros de devedores, o que poderia dificultar o desenvolvimento da atividade empresarial. Ainda que a questão afeta à alíquota aplicável seja controvertida, não parece proveitoso seccionar o crédito constituído para suspender a exigibilidade de apenas parte dele. Tutela de urgência indeferida. Agravo provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2009476-67.2019.8.26.0000; Relator:Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/02/2019; Data de Registro: 25/02/2019). É o que basta para deferir a antecipação da tutela de urgência almejada, e com isso determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário até o julgamento da ação, a fim de impedir a prática de atos de constrição patrimonial e permitir a obtenção de certidões de regularidade fiscal estaduais. Deverá a agravante, representada que está por advogado contratado, providenciar a comunicação do juízo a quo com cópia desta decisão, dispensada a vinda de informações. À contrariedade. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento colegiado. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Pedro Cantinho Pinheiro (OAB: 257960/SP) - Luiz Francisco de Sampaio Moreira (OAB: 183423/ SP) - Vanderlei Ferreira de Lima (OAB: 171104/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2300781-80.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 2300781-80.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Franca - Impetrante: Murilo Virtudes Perez - Impetrado: Reitor do Centro Universitário Municpal de Franca - UNI-FACEF - Prof. Dr. José Alfredo de Pádua Guerra - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2300781- 80.2021.8.26.0000. Impetrante:MURILO VIRTUDES PEREZ. Impetrado:REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO MUNICIPAL DE FRANCA UNI-FACEF PROF. DR. JOSÉ ALFREDO MACHADO NETO. DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 33.569.4 MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO Prestação de serviços educacionais Ensino Superior Curso de Medicina Antecipação de colação de grau Incompetência originária do Tribunal - Pena de litigância de má-fé afastada - Pedido de desistência Homologação. Mandado de segurança impetrado por estudante de medicina contra ato do Reitor do Centro Universitário Municipal de Franca Uni-Facef, objetivando a sua colação de grau, de forma antecipada e definitiva, em 27/12/2021, mediante o fornecimento da documentação necessária para o registro junto ao Conselho Regional de Medicina, sem a cobrança de contrapartida, nos termos da Lei nº 14.040/2020, a fim de possibilitar sua contratação como Médico Plantonista Clínico Geral, para desempenhar atividades de enfrentamento ao Coronavírus. A segurança foi apreciada pelo Plantão Judiciário desta Corte, que reconheceu incompetência do Tribunal de Justiça para apreaciação do pedido, julgou extinto o processo, sem exame de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC. Impôs multa por litigância de má-fé. Distribuído livremente, o mandado de segurança foi recebido por esta Relatoria. Decido. Além da decisão de extinção do processo, o impetrante desiste da ação por petição de 25/12/2021. HOMOLOGO a desistência, conforme o disposto no art. 200, par. único, e art.485, inc. VIII, e § 5º, do CPC. Relevo a pena de litigância de má-fé aplicada pela decisão de fls. 61/67, em plantão judicial. Isso porque, embora o impetrante tenha ajuizado dois idênticos mandados de segurança ao mesmo tempo, um em primeiro grau e outro no Tribunal, ele próprio juntou cópia da petição inicial daquele distribuído em Franca (fls. 16/31). Vale dizer, da visibilidade do erro se pode entrever inexistência de má- fé processual. Arquivem-se os autos. Intimem-se. Itapetininga, 20 de janeiro de 2022. Desembargador José Manoel RIBEIRO DE PAULA, RELATOR - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Ubiratan Carneiro de Souza (OAB: 76293/MG) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2025124-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 2025124-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Hortolândia - Agravante: Andréa Rodrigues Seco - Agravado: Município de Hortolândia - Interessado: Solano de Camargo - Interessado: Andre Luis Ubeda Bonilha - Interessada: Cristina Maria Rodriguez Donadio - Interessado: Esdras Gomes Pinto - Interessado: Fernando Trizolini - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Andrea Rodrigues Seco, em face da decisão copiada a fls. 23/25, declarada pela decisão copiada a fls. 21/22, proferidas nos autos da Execução Fiscal que lhe move a Municipalidade de Hortolândia, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pela agravante, afastando a sua ilegitimidade passiva, sob o entendimento de que, para afastar a presunção de legitimidade da CDA, há necessidade de dilação probatória, incompatível com a exceção. A agravante alega, em resumo, que: (1) a decisão é nula, por falta de apreciação de argumentos deduzidos na exceção, como indicado nos embargos (cópia a fls. 44/49); (2) seus argumentos embasam-se em prova documental pré-constituída (alteração de contrato social a fls. 26/35), compatível com o procedimento da exceção de pré-executividade; (3) a CDA conta com presunção de certeza e liquidez relativa (art. 3º, par. ún., da LEF), passível, portanto, de superação mediante prova em contrário, como no caso sob análise, no qual a agravante demonstrou ter se retirado da sociedade em 2003, não tendo legitimidade passiva ou responsabilidade pelas dívidas executadas, relativas aos exercícios de 2015 a 2017. Requereu, liminarmente, antecipação da tutela recursal e, ao fim, provimento do recurso para que a decisão agravada seja reformada e sua exceção de pré-executividade, acolhida. Considerando que o r. decisum agravado poderá ser reformado nesta Instância e, a fim de evitar prejuízo às partes, considerando ainda o acórdão que julgou o AI 2212863-38.2021.8.26.0000, envolvendo situação muito semelhante de ex-sócia no mesmo processo de execução, na qual foi reconhecida sua ilegitimidade passiva relativamente a cobrança de débito fiscal surgido cerca de uma década depois de sua retirada da sociedade, DEFIRO tão somente o efeito suspensivo ao recurso, unicamente em relação à agravante, até ulterior decisão desta Colenda Câmara. Dispensadas as informações do D. Juízo a quo, intime-se pessoalmente a Municipalidade agravada para eventualmente apresentar contraminuta, nos termos do art. 1019, inciso II, do NCPC. A seguir, tornem os autos conclusos. Publique-se e intime-se. São Paulo, 14 de fevereiro de 2022. SILVANA MALANDRINO MOLLO Relatora (Fica (m) intimado(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 17,39 (dezessete reais e trinta e nove centavos) no código 120-1, na guia do FEDTJ, para a intimação do (s) agravado (s).) - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Andre de Almeida Rodrigues (OAB: 44847/DF) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Alice Lorena de Barros Santos (OAB: 105901/SP) - Michele Carolina Gonçalves Barbosa (OAB: 285755/SP) - Esdras Gomes Pinto (OAB: 120668/SP) - Fernando Trizolini (OAB: 171528/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2021261-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 2021261-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: M. C. M. - Agravado: M. J. de D. da V. de V. D. e F. C. a M. do F. de C. - Parte: J. V. P. de L. - Agravante: L. M. de L. - Vistos. LUANA MOURA DE LIMA interpõe o presente Agravo de Instrumento em face da r. Decisão, proferida, nos autos da Medida Cautelar nº 1500177-67.2022.8.26.0114 (fls. 27/28 e 195), pelo MMº Juiz de Direito da Vara da Violência Doméstica e Familiar contra Mulher da Comarca de Campinas, que negou sua inclusão como beneficiária das aludidas medidas, deferidas inicialmente e de forma exclusive apenas em prol de sua mãe, MARIANA. Sustenta, em apertada síntese, que os atos de violência praticados por seu pai, JOÃO VICTOR, atingem não somente sua mãe como também a ela, que, portanto, deve figurar como beneficiária das medidas protetivas. Decido. Defiro Justiça gratuita. Em caráter excepcional, admito LUANA como agravante, ainda que ela possivelmente não seja “parte” (em sentido processual) nos autos originários. Não há dúvida de que a agravante pode pedir e se beneficiar das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha. Todavia, e conforme bem enfatizou o nobre Magistrado de primeiro grau, há visitação previamente regulamentada pelo Juízo da Família, o que desaconselha a imposição imediata de medidas protetivas sem maior estudo da situação fática, providência, contudo, que também não deixa de ser urgente. Posto isso, indefiro liminar de efeito ativo. Processe-se, como de praxe. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. IVO DE ALMEIDA - RELATOR - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Gabriela Sequeira Kermessi (OAB: 362184/SP) - Mariah Giani Oliva Modenesi Barbosa (OAB: 441273/SP) - Joao Carlos Dantas de Miranda (OAB: 89363/SP) - Matthaeus Giani Oliva Modenesi Barbosa (OAB: 376813/SP) - Jose Acurcio Cavaleiro de Macêdo (OAB: 63638/SP) - 2º Andar Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 2º andar DESPACHO



Processo: 2294581-57.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 2294581-57.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapecerica da Serra - Impetrante: J. C. B. dos S. - Impetrante: B. B. dos R. B. - Paciente: H. H. A. S. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Comarca: Itapecerica da Serra - 2ª Vara Habeas Corpus nº 2294581-57.2021.8.26.0000 Paciente: Heleno Helio Alves Silva Impetrantes: Dr. Jose Carlos Bezerra dos Santos e Dra. Bianca Brito dos Reis Bononi Dec. Mon. n. 52.296 Cuida-se de habeas corpus impetrado contra a MM Autoridade Judicial da 2ª Vara do Foro de Itapecerica da Serra, ao fundamento de que o paciente suporta constrangimento ilegal em virtude da deliberação que indeferiu a revogação de sua prisão preventiva. Argumentam que o réu nunca foi procurado pela polícia e desconhecia a acusação que recaía sobre sua pessoa, refutando o argumento de que se encontrava foragido. Apontam serem frágeis os indícios de autoria, e que na audiência realizada em 26/10/2021, a vítima não o reconheceu como autor do delito. Postulam a concessão de liminar para o deferimento da liberdade provisória. Indeferida a liminar e requisitadas informações judiciais, estas aqui aportaram (fls. 31/33). A d. Proc. Geral de Justiça alvitrou o não conhecimento da impetração (fls. 36/37). É o relatório. Dec. Mon. n. 53.296. A presente impetração não pode ser conhecida, porque prejudicado seu objeto. Em consulta aos autos de origem, extrai-se que em 18/01/2022 foi proferida sentença de absolvição do paciente, revogando-se a sua prisão cautelar (fls. 1533/1545). O Alvará de Soltura foi cumprido em 19/01/2022, anotando-se, todavia, a impossibilidade de o paciente ser colocado em liberdade, porque teve sua prisão cautelar decretada em outro processo (fls. 1551/1554). Prejudicada, pois, a pretensão dos impetrantes. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o presente writ. Arquivem-se os autos e int. S. Paulo, COSTABILE-E-SOLIMENE, relator - Magistrado(a) Costabile e Solimene - Advs: Jose Carlos Bezerra dos Santos (OAB: 252637/SP) - Bianca Brito dos Reis Bononi (OAB: 216977/SP) - 2º Andar DESPACHO Nº 0000428-65.2012.8.26.0291 - Processo Físico - Apelação Criminal - Jaboticabal - Apelante: Luis Carlos da Silva Ruiz - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Criminal Processo nº 0000428-65.2012.8.26.0291 Relator(a): ANDRÉ CARVALHO E SILVA DE ALMEIDA Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Vistos, A d. Procuradoria de Justiça requer a juntada de link ou mídia contendo a gravação da audiência de instrução de fls. 154/155 (fls. 238/240). Assim, remetam-se os autos à origem para que seja juntada a gravação/link para acesso à gravação da referida audiência de instrução, em razão da ausência da mídia correspondente de fl. 161. Após, abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça para parecer, no prazo de 5 (cinco) dias. Por fim, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 15 de fevereiro de 2022. André Carvalho e Silva de Almeida Relator - Magistrado(a) André Carvalho e Silva de Almeida - Advs: Fabricio de Miranda Pimentel (OAB: 317825/SP) (Defensor Dativo) - 2º Andar Nº 9000004-56.2021.8.26.0224 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Guarulhos - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravante: Joseph Small - Vistos. Cumpra-se integralmente o despacho de fls. 132, abrindo-se nova vista à D. Procuradoria Geral de Justiça em razão da juntada dos documentos de fls. 139/147. Após, tornem conclusos. São Paulo, 11 de fevereiro de 2022. ALEX ZILENOVSKI Relator - Magistrado(a) Alex Zilenovski - Advs: Jéssica Geremias Vendramini (OAB: 359211/SP) - 2º Andar Processamento 2º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 3º andar DESPACHO



Processo: 2024740-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 2024740-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - São Paulo - Ré: LILIANE DE AQUINO GOMES - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - Vistos. Trata-se de correição parcial, com pedido de liminar, interposta pelo Ministério Público contra a r. decisão da MM. magistrada da 2ª Vara do Juri da Comarca da Capital, nos autos de nº 1503164-25.2022.8.26.0228, que teria causado inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ação penal, configurando “error in procedendo” a ser reparado. Argumenta, em resumo, que, embora a Douta Magistrada tenha recebido a denúncia oferecida pelo Ministério Público, indeferiu o pedido de realização de estudo psicológico e social envolvendo o núcleo da criança vítima, e que tal atitude judiciária atacou, a um só tempo, os princípios da celeridade e economia processual e o princípio da busca da verdade real, bem como negou vigência ao devido processo legal, em prejuízo ao direito à produção de provas do órgão acusador, prejudicando, inclusive, seu dever de deferir e avaliar todas as provas para o julgamento seguro do caso penal. Requer, portanto, a reforma da r. decisão recorrida para, liminarmente, deferir o pleito Ministerial formulado no item 6 da cota da denúncia (realização de estudo social e psicológico envolvendo o núcleo familiar da criança vítima). Decido Em atenção ao disposto nos artigos 1.019, I, do Código de Processo Civil e 213 do RITJSP, não vislumbro risco de ineficácia da medida caso venha a ser deferida somente no julgamento final da presente correição parcial, de modo que ausente o indispensável periculum in mora. Deste modo, indefiro a medida de urgência. Comunique-se ao juízo a quo. Nos termos do artigo 212 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil, intime-se a ré para que, caso queira, apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhando-se, em seguida, os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.” Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Leticia Meira Pinto (OAB: 367725/SP) - 8º Andar DESPACHO



Processo: 1000385-14.2021.8.26.0480
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 1000385-14.2021.8.26.0480 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Bernardes - Apte/Apdo: Ademir Zorzin (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Em julgamento estendido nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, deram parcial provimento ao recurso do réu, prejudicado o do autor. Vencidos o 3º e 5º Desembargadores que davam provimento ao recurso do autor e negavam provimento ao recurso do réu . Declara voto o 3º - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE INCLUSÃO DE UM EMPRÉSTIMO EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE NÃO CONTRATOU. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA QUANTIA DE R$ 3.000,00. PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: O RÉU DEIXOU DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO BANCO. INVALIDADE DO CONTRATO QUE SE IMPÕE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO, POR AUSÊNCIA DE PROVA DE FATOS QUE PUDESSEM ENSEJAR CONSTRANGIMENTOS OU SOFRIMENTOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.DANOS MORAIS E VERBAS DE SUCUMBÊNCIA RECURSO DO AUTOR PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO E DA VERBA HONORÁRIA. PREJUDICADO: O PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO RÉU COM A REFORMA DA SENTENÇA QUANTO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E O RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA TORNAM PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR.PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU EM CONTRARRAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO AUTOR POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESCABIMENTO: A APELAÇÃO EXPÕE A PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA. OS REQUISITOS LEGAIS PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO FORAM PREENCHIDOS NOS TERMOS DO ARTIGO 1.010, INCISOS I, II E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Gabriela Magrini Junqueira (OAB: 351616/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1006175-70.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 1006175-70.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Energisa Sul-suldeste Distribuidora de Energia S/A - Apelado: Alfa Seguradora S.a - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Em julgamento estendido nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, deram parcial provimento ao recurso. Vencido o 3º Desembargador que negava provimento ao recurso e declara voto. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENERGIA ELÉTRICA DANOS A EQUIPAMENTOS DE SEGURADOS DA AUTORA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PRETENSÃO DA RÉ DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: EM RELAÇÃO A DOIS DE QUATRO SEGURADOS, OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA SEGURADORA CONSTITUEM PROVA UNILATERAL E, POR ISSO, NÃO SERVEM PARA A COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PARTICIPAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA NA ELABORAÇÃO DA PROVA. EM RELAÇÃO AOS OUTROS DOIS SEGURADOS, OS DOCUMENTOS COMPROVAM OS DANOS E O NEXO DE CAUSALIDADE. SEGURADORA QUE PAGA A INDENIZAÇÃO SUB-ROGA-SE NOS DIREITOS DO SEGURADO ART. 349 DO CC E SÚMULA 181 STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.PRAZO DECADENCIAL ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DO DIREITO DA SEGURADORA. INOCORRÊNCIA: INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 26 DO CDC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Victor Hugo Nogueira Machado (OAB: 381270/SP) - Wilson Pereira Duarte (OAB: 365583/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1015138-30.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 1015138-30.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp e outro - Apelado: Isidoro Baptista Ferreira - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA. SERVIDOR CARTORÁRIO.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA PARA CONSIDERAR O DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME JURÍDICO ESTABELECIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 10.393/1970 (ARTS. 12 E 13), QUE VINCULA O VALOR DA APOSENTADORIA AO DO SALÁRIO MÍNIMO. PRETENSÃO À REFORMA. PRESCRIÇÃO NÃO EVIDENCIADA. TRATANDO-SE DE PRESTAÇÕES SUCESSIVAS, COMO NA HIPÓTESE, NÃO HÁ PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO, MAS APENAS DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ. NÃO HOUVE NEGATIVA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO AO DIREITO RECLAMADO, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ PRESCRIÇÃO. A PRETENSÃO DEDUZIDA PELO AUTOR DA AÇÃO NÃO POSSUI RESPALDO NO QUANTO DECIDIDO PELO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4.420/SP, JULGADA EM 16/11/2016, POIS NESTA AÇÃO NÃO SE ABORDOU A FIXAÇÃO DA RENDA INICIAL DA APOSENTADORIA E OS REAJUSTES DE PROVENTOS NOS TERMOS DOS ARTIGOS 12 E 13 DA LEI ESTADUAL Nº 10.393/70. ARTS. 12 E 13 DA LEI Nº 10.393/1970 QUE NÃO FORAM RECEPCIONADOS PELA CF/88, DIANTE DO DISPOSTO NO ART. 7º, INCISO IV, QUE EXPRESSAMENTE VEDA A VINCULAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO “PARA QUALQUER FIM”, E DA INTERPRETAÇÃO DADA A ESTA NORMA PELA SÚMULA VINCULANTE Nº 4. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À VINCULAÇÃO DOS PROVENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUE SE ENCONTRA RESPALDADA PELA EC 41/2003, NÃO HAVENDO DIREITO ADQUIRIDO SOBRE TAL PERCENTUAL. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Barretto Barboza (OAB: 53923/SP) (Procurador) - Bruno Menezes Brasil (OAB: 199522/SP) - Bruno Freire E Silva (OAB: 200391/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 9066787-87.2002.8.26.0000(994.02.088478-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 9066787-87.2002.8.26.0000 (994.02.088478-3) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Giancarlo Lolli - Apelante: Meri Ido - Apelante: Odecio Pietro de Morais - Apelante: Jurandir Pinto Bispo - Apelante: Luiz Gandelman - Apelante: Jose Carlos Martinelli - Apelante: Vilma Fagundes Sanches - Apelante: Norma Couto da Rocha Paes - Apelante: Mario Koiti Shoji - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Moacir Peres - Retrataram-se do que foi julgado para negar provimento ao recurso de apelação, mantida a r. sentença que julgou improcedente a ação. V.U. - RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TETO REMUNERATÓRIO. REDUÇÃO DOS PROVENTOS EM FACE DO LIMITE CONSTITUCIONAL DE REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES. ACÓRDÃO QUE ASSEGUROU AOS AUTORES O RECEBIMENTO DE SEUS VENCIMENTOS SEM OS DESCONTOS DE LIMITE SALARIAL, DA DATA DA EC Nº 19/98 ATÉ A EC Nº 41/03. PRECEDENTE DO COLENDO STF. TEMA N. 257. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. RETRATAÇÃO DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Domingos Benedito Valarelli (OAB: 55719/SP) - Maria Sylvia N Prestes Valarelli (OAB: 85546/SP) - Marta Maria P V de Carvalho (OAB: 160325/SP) - Thiago Carneiro Alves (OAB: 176385/SP) - Thiago Carneiro Alves (OAB: 176385/SP) - Thiago Durante da Costa (OAB: 205108/ SP) - Marcelo de Aquino (OAB: 88032/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1035422-65.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 1035422-65.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Hidrovolt Administradora e Participações Ltda. - Apelado: Município de Guarulhos - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUCAO FISCAL MUNICÍPIO DE GUARULHOS IPTU EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013 SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.INCIDÊNCIA DO IPTU QUANDO SE TRATAR DE ZONA URBANA, NOS TERMOS DE LEI MUNICIPAL, PARA A INCIDÊNCIA DO IPTU É NECESSÁRIO QUE O IMÓVEL DISPONHA DOS MELHORAMENTOS URBANOS INDICADOS PELO §1º DO ARTIGO 32 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL EM RELAÇÃO AOS IMÓVEIS LOCALIZADOS EM ÁREAS URBANIZÁVEIS OU DE EXPANSÃO URBANA, PARA QUE INCIDA O TRIBUTO SOMENTE SE EXIGE QUE ESTEJAM SITUADOS EM LOTEAMENTO APROVADO PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES, SENDO DISPENSÁVEL A EXISTÊNCIA DOS MELHORAMENTOS MÍNIMOS PREVISTOS NO ARTIGO 32, §1º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, NOS TERMOS DO §2º DESTE MESMO DISPOSITIVO SÚMULA 626 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL.NO CASO DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE O IMÓVEL TRIBUTADO SE LOCALIZA NO LOTEAMENTO URBANO DENOMINADO “JARDIM FORTALEZA”, APROVADO PELO MUNICÍPIO E INTEGRADO AO PERÍMETRO URBANO, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 6.253/2007 IMÓVEL QUE DEVE SER CONSIDERADO URBANO INCIDÊNCIA DO IPTU RECONHECIDA. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012 LANÇAMENTO EFETUADO COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 5.753/01 AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES LEI MUNICIPAL QUE NÃO FOI PUBLICADA NA ÍNTEGRA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI POR ESTAR DESPROVIDA DE VALIDADE PRECEDENTES DO STJ E DESTA 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI LOCAL N° 185.7410/2 JULGADO PROCEDENTE, AFETANDO, ADEMAIS, A COBRANÇA DE ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS POSSIBILIDADE DE NOVO LANÇAMENTO COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 2.210/77 AFASTADA A ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL.PROGRESSIVIDADE INCONSTITUCIONALIDADE EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013. LANÇAMENTO EFETUADO SOB A ÉGIDE DA LEI MUNICIPAL Nº 6.793/2010, QUE MANTEVE A PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTAS DE IPTU NOS MESMOS TERMOS DO ART. 7º DA LEI MUNICIPAL Nº 5.753/2001, JULGADO INCONSTITUCIONAL PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL DO TJ/SP EXISTINDO PRONUNCIAMENTO A RESPEITO DO CONTEÚDO JULGADO INCONSTITUCIONAL, O RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DE OUTRA LEI QUE APENAS REPRODUZ TAL CONTEÚDO NÃO VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO INCONSTITUCIONALIDADE DA PROGRESSIVIDADE QUANTO AOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013.ALÍQUOTA MÍNIMA. SE HOUVER O RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTAS DO IPTU, O TRIBUTO QUE DEVE SER CALCULADO PELA ALÍQUOTA MÍNIMA, NOS TERMOS DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 602.347/ MG PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DA QUANTIA DEVIDA PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, O IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013 DEVEM SER RECOLHIDOS PELA ALÍQUOTA MÍNIMA, ANTE O RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS ENTENDIMENTO QUE SE APLICA AOS IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA EM CASO ANÁLOGO, ENVOLVENDO INCLUSIVE AS MESMAS PARTES.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OCORRÊNCIA PARTES QUE FORAM SIMULTANEAMENTE VENCEDORAS E VENCIDAS HONORÁRIOS QUE PERTENCEM AO ADVOGADO E NÃO PODEM SER COMPENSADOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §14º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ARBITRAMENTO QUE DEVE CONSIDERAR O GRAU DE ÊXITO DE CADA PARTE PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NO CASO, TRATA-SE DE SENTENÇA ILÍQUIDA, DEVENDO O PERCENTUAL SER ARBITRADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, CONFORME DISPÕE O ART. 85, §4º, II, DO MESMO DIPLOMA PERCENTUAL QUE INCIDIRÁ SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO POR CADA UMA DAS PARTES.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Gustavo Senedese Zerbini (OAB: 293742/SP) - Regiane Ruiz (OAB: 231185/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2200254-23.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 2200254-23.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Israel Pereira Rodrigues (Justiça Gratuita) - Agravado: Município de São Bernardo do Campo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO, A FIM DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA ÂMBITO DA EXECUÇÃO FISCAL RECURSO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE.EMBARGOS DE TERCEIRO - OS EMBARGOS DE TERCEIROS SE LIMITAM TÃO SOMENTE À DESCONSTITUIÇÃO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 674 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESSE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NO CASO DOS AUTOS, O AGRAVANTE ALMEJA A ANULAÇÃO DA CONSTRIÇÃO SOBRE IMÓVEL ADQUIRIDO MEDIANTE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA POR SEUS PAIS JÁ FALECIDOS OCORRE QUE O D. JUÍZO A QUO DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO, A FIM DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO FISCAL Nº 0530240-33.2004.8.26.0564, QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA SENTENÇA QUE, CONTUDO, FOI PARCIALMENTE REFORMADA PELO V. ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA C. CÂMARA, QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL RELATIVAMENTE AO IPTU, À TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS E À TAXA DE COLETA DE LIXO INOCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO ATÉ A PRESENTE DATA OBJETO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO QUE ESTÁ LIMITADO À DESCONSTITUIÇÃO DO ATO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL, DE MODO QUE A SUA APRECIAÇÃO NÃO DEPENDE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE JULGOU O MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruna Pinto dos Santos Lima (OAB: 331245/SP) - Lucymar Barboza de Souza Pereira (OAB: 120743/SP) - Jarlei Placedino (OAB: 364507/SP) - Charles Ricardo Rocco (OAB: 125955/SP) - Fabiana Melo do Nascimento (OAB: 249025/SP) - Regina Aparecida Napoleão (OAB: 169759/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1022531-65.2019.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 1022531-65.2019.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Claro S/A - Apelado: Município de Santos - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. “TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO” INCIDENTE SOBRE ESTAÇÕES RÁDIO-BASE (ERBS) DE TELEFONIA CELULAR. A SENTENÇA JULGOU OS EMBARGOS IMPROCEDENTES, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO ASSENTAR A LEGALIDADE DA TAXA EXEQUENDA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE OS SERVIÇOS PRESTADOS PELAS CONCESSIONÁRIAS DE TELECOMUNICAÇÕES DEVEM RESPEITAR AS LEIS MUNICIPAIS RELACIONADAS AO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO. NECESSIDADE DE REFORMA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. COM EFEITO, A FISCALIZAÇÃO DAS ESTAÇÕES DE TRANSMISSÃO DE DADOS CONSTITUI ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DA UNIÃO, EIS QUE CONSISTEM EM ESTRUTURAS IMPRESCINDÍVEIS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÓVEL DE TELEFONIA E TELECOMUNICAÇÕES, RAZÃO PELO QUAL OS MUNICÍPIOS CARECEM DE COMPETÊNCIA INSTITUCIONAL PARA A LEGISLAR SOBRE TRIBUTOS QUE AS TENHAM COMO FATO GERADOR. NECESSIDADE DE OBSERVAR AS DISPOSIÇÕES E PRECEITOS CONSTANTES DOS ARTIGOS 21, INCISO XI E 22, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, OS QUAIS ESTABELECEM A COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA REGULAR OS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES E LEGISLAR PRIVATIVAMENTE SOBRE O TEMA. NO MAIS, NAS HIPÓTESES DAS TAXAS QUE APRESENTEM EXIGÊNCIA VINCULADA AO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OU A DETERMINADO SERVIÇO PÚBLICO DISPONÍVEL AO CONTRIBUINTE, A COMPETÊNCIA PARA INSTITUÍ-LA DEVE SER AFERIDA A PARTIR DA ATUAÇÃO ESTATAL GERADORA DO TRIBUTO. NO CASO VERTENTE, TODAVIA, A NORMA MUNICIPAL NÃO CUIDA DA OBSERVÂNCIA DE POSTURAS MUNICIPAIS E DA CONSEQUENTE EMISSÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE OBRA, O QUE SE COADUNARIA COM O ÂMBITO DE SUA COMPETÊNCIA, MAS SIM TRATA DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO CONTÍNUOS, OU SEJA, DIZ RESPEITO A TEMÁTICAS PRIVATIVAS À ATUAÇÃO DO ENTE FEDERAL. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA EMBARGANTE, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - Hamilton Valvo Cordeiro Pontes (OAB: 203660/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2018368-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 2018368-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravada: Maria Aparecida Gomes dos Santos - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão que rejeitou a impugnação interposta por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. sede de cumprimento de sentença requerida por MARIA APARECIDA GOMES DOS SANTOS e determinou o prosseguimento da execução da multa, na ação que objetivou a autorização para a realização de cirurgia na autora, inclusive tratamentos pré e pós cirúrgicos. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: Vistos. Fls. 69/84: a requerida apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença movido por MARIA APARECIDA GOMES DOS SANTOS requerendo a exclusão da multa diária fixada para a hipótese de descumprimento da obrigação imposta, ou sua redução para R$ 2.000,00 (dois mil reais). A impugnação deve ser rejeitada. Isto porque, relativamente à obrigação principal, a multa foi liminarmente imposta em 12/01/2018 (fls.61/62) e majorada em sentença publicada em 17/04/2019 (fls. 994/1001), e com limite máximo majorado acórdão de fls. 1057/1068, caso o valor do tratamento da autora seja maior que R$ 100.000,00 (cem mil reais). Depreende-se que a requerida foi intimada para pagamento a fls. 43 e não cumpriu a obrigação imposta quando da concessão da tutela de urgência. Assim, certo é o cabimento da multa por descumprimento, no montante pretendido, vez que não há desarrazoabilidade e desproporcionalidade no valor que ensejasse sua diminuição. Destaca-se, por oportuno, que a finalidade das astreintes é compelir a parte ao cumprimento da obrigação, não possuindo caráter reparatório, de modo que é possível a modificação de seu valor se se tornar insuficiente ou excessiva, o que não é o caso dos autos. O acórdão reformou a sentença apenas para permitir que a astreintes tenham como limite máximo o valor do tratamento, caso este seja superior a R$100.000,00 (cem mil reais). A requerida informa que o procedimento indicado à exequente custa cerca de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) fls. 81. Assim, ainda que considerado que o procedimento custe os R$ 30.000,00 (trinta mil reais) informados pela requerida, de rigor a manutenção da multa em R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do acórdão. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada por INTERMEDICA SISTEMA DE SAUDE S/A contra MARIA APARECIDA GOMES DOS SANTOS e determino o prosseguimento da execução da multa. Destaco que sobre a multa incide apenas correção monetária, não incide juros de mora, multa e honorários do 523, do CPC, nem honorários sucumbenciais, isso porque as astreintes não têm caráter condenatório, não integram o benefício econômico perseguido e não podem fazer parte do valor da causa. Intime-se a requerida para pagamento em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, oficie-se à Seguradora para que transfira a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) devidamente desde seu arbitramento (data da sentença que a majorou) atualizada para estes autos. Com relação aos danos morais, a decisão de fls. 244 não foi cumprida pela requerida. Foi informado por ela fls. 248/249 que estava providenciando depósito, mas até agora não foi comprovado nos autos. Em consulta ao Portal de Custas, constatei que há valores depositados nos autos, bem como, dois bloqueios que não haviam sido transferidos anteriormente, junto ao Citibank e XP Investimentos no valor de R$ 3.484,06 (cada). Como já deferidos fls.244, expeça-se MLE em favor da autora contemplando todos os depósitos existentes nos autos, inclusive o valor devolvido fls. 280/281. Providencie formulário para MLE. Tal levantamento servirá como pagamento parcial dos danos morais. Após, o levantamento dos valores, a exequente deverá juntar Planilha atualizada do débito, descontando os valores aqui deferidos. Cumprida as determinações acima, tornem conclusos para julgamento da Int. Informa a agravante, em resumo da demanda, que se trata, na origem, de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência na qual a parte adversa alega ter perdido, no ano de 2012, os movimentos dos membros inferiores, resultando na completa perda da função esfincteriana uretral em decorrência do uso crônico de sonda vesical de demora (SVD), aduzindo necessitar de cirurgia para implantação de esfíncter artificial, procedimento supostamente negado pela operadora, requerendo também a condenação desta recorrente ao pagamento de danos morais (p. 3). Houve deferimento de liminar para realização da cirurgia e posteriormente sobreveio sentença (fls. 994/1.001) que julgou procedentes os pedidos exordiais, consistente na realização de avaliação prévia para realização do procedimento cirúrgico, bem como da implantação do esfíncter artificial, condenando esta operadora, ainda, ao pagamento de R$15.000,00 a título de danos morais (p. 3). Ato contínuo, ambas as partes apelaram, havendo sido provido apenas o recurso adesivo da parte adversa, para que o teto da multa cominatória fosse majorado para o valor da cirurgia, ou se inferior, limitado a R$ 100.000,00 (p. 4). O recurso especial foi inadmitido na origem e o agravo da decisão denegatória não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, culminando no trânsito em julgado da ação principal (p. 4). Diante disso, a autora iniciou incidente de cumprimento de sentença, no qual requer o pagamento do valor arbitrado a título de danos morais e das astreintes, pela ausência de realização do procedimento de implantação do esfíncter artificial, alegando descumprimento desta operadora ao determinado pela r. decisão (p. 4). Houve impugnação. A autora postulou tutela de urgência para fornecimento de alguns insumos. Continua dizendo que determinou-se, então, a expedição de mandado de levantamento do referido valor diante do bloqueio judicial positivo feito via Sisbajud. Prosseguiu-se grande imbróglio com as instituições financeiras para efetivar a transferência e, nesse interim, a Agravante se manifestou às fls. 216/222 requerendo o levantamento de R$ 11.492,82 para a compra de cateter, fralda e medicamento. Diante disso, sobreveio decisão à fl. 227 que determinou o levantamento do valor pleiteado para o suprimento das necessidades da Agravada, sem prévio contraditório quanto aos valores que estão sendo exigidos. Após pagamento da garantia por parte da Agravante e posteriores trâmites de levantamento por parte da Agravada, foi proferida decisão às fls. 297/298 que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 69/84, condenando a Agravante no pagamento de multa por descumprimento no valor de R$ 100.000,00, além dos danos morais concedidos nos autos principais que ainda não haviam sido pagos (p. 5/6). Alega, em breve síntese, que a multa é injustificada, porque não descumpriu a liminar, forte no argumento de que a paciente não estava hábil à realização da cirurgia. Procura esclarecer que se pretende nesse agravo não é a discussão fática da matéria aventada na ação, qual seja, a obrigatoriedade do custeio de cirurgia de colocação de esfíncter feminina, mas tão somente justificar o aludido atraso alegado pela parte autora e afastar a multa arbitrada pelo juízo a quo, pois esse em momento algum se deu por culpa da ré (p. 7), mas por impedimentos de ordem técnica que embargaram a realização do procedimento de forma imediata, certa de que à época do deferimento da medida liminar a cirurgia deveria ter sido feita, porque a Agravante apresentou diversas evidências de que não logrou êxito na localização de profissional apto à realização do procedimento em mulheres, realizando contato com médicos e com o próprio Hospital das Clínicas para que a cirurgia fosse feita (p. 8), não tendo cabimento ser penalizada com as astreintes. Acrescenta que o próprio Dr. Paulo Rodrigues, médico contatado pelo patrono da Autora no início da demanda, reconheceu que a colocação de esfíncter em mulheres é uma exceção e não anuiu com a sua realização, pontuando que o quadro da paciente deveria ser reavaliado e não é a primeira opção que deve ser adotada. Logo, contrariamente ao concluído na decisão de fls. 297/298, não houve negativa por parte da Agravante, ou resistência injustificada no cumprimento da sentença. Em verdade, os próprios profissionais que analisaram o caso da Agravada não recomendaram a realização do procedimento em um primeiro momento, o que é confirmado com o fato de que a paciente vem há quase dois anos realizando um tratamento prévio de bexiga neurogênica e incontinência urinária e até hoje não houve nova indicação para a cirurgia e tampouco localização de um médico apto a fazê-la (p. 13/14) e que sempre buscou disponibilizar todo o necessário para a manutenção do quadro de saúde da agravada. Pugna pela redução do valor original da multa, diante da desproporcionalidade do valor. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às p. 1/24 pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Não obstante os argumentos deduzidos pela recorrente, indefiro o pedido de suspensão dos efeitos da decisão impugnada porque não vislumbro a presença dos seus requisitos autorizadores, cabendo a manutenção integral da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Não custa repetir que conforme já foi decidido pela C. 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento da Apelação Cível n. 1000260-82.2018.8.26.0405: 3. Inegável a obrigação da ré de custear o tratamento de que necessita a autora. (...) Logo, na presente ação se reconhece que negativa de cobertura do tratamento de que necessita a autora foi ilícita, o que gera o dever daquela de arcar definitivamente com os custos do procedimento, nos termos especificados pelo Juízo a quo. 3. Também não me seduz a tese de que não há expressa prescrição médica, ou de que não tenha ocorrido negativa de cobertura. Da mera leitura do documento de fl. 21 verifica-se que o médico que atende a autora concluiu que o tratamento mais adequado seria por meio da implantação do esfíncter artificial. Não por outra razão encaminhou-a ao Hospital das Clínicas, referência na realização de procedimentos médicos dos mais variados. Além disso, consta expressamente do receituário que a autora necessita de esfíncter arterial, o que afasta qualquer dúvida acerca da prescrição médica. E, mesmo diante da expressa indicação médica ao tratamento em questão, a autora não foi devidamente encaminhada para a realização da cirurgia. Evidente a negativa de cobertura por parte da requerida, que se omitiu a providenciar o quanto necessário à realização de cirurgia, o que levou à manutenção de tratamentos voltados meramente ao controle da dor da autora. Não fosse suficiente, o conteúdo da contestação e das razões recursais deixa claro que a ré se nega a ofertar o tratamento em questão. Ressalto que foi concedida tutela antecipada e, até o momento, não se tem notícias de que a requerida tenha viabilizado sequer os procedimentos de avaliação, previamente exigidos para a cirurgia (cf. fls. 940/942). Nesse ponto, ressalto que a obrigação da ré não se limita ao custeio da cirurgia, mas também à realização de todos os procedimentos preparatórios, nos quase se incluem exames e consultas com especialistas. Seja como for, resta claro que a ré resiste ao custeio do tratamento de que necessita a autora (p. 102/113). Mais uma vez, em novo recurso com vinte e quatro laudas, volta a questionar a forma e indicação do tratamento, procurado pinçar atos isolados como prova de boa-fé, mas trazendo à tona, sob outra roupagem, questões cobertas pela coisa julgada, não tendo condições de ser acatado. Novamente, não escreve uma linha para dizer que cumpriu integralmente a ordem judicial, de forma condizente ao tratamento proposto e na forma como vem sendo pleiteado pela autora há anos de litígio, considerando que busca a agravada, por meio judicial, compelir a ré a lhe custear o tratamento indispensável à sua recuperação desde 10/01/2018 quando foi ajuizada a ação de obrigação de fazer. Conforme já foi observado por ocasião do julgamento do AI nº 2141340-97.2020.8.26.0000: A questão é simples e não demonstra qualquer complexidade digna de nota, ao contrário que quer fazer crer a agravante. Evidente que tal comportamento não corresponde a lisura e obrigação de cumprir o julgado, motivo pelo qual as medidas judiciais tendentes à concretização do tratamento da recorrida não comportam reparo. (...) O tratamento deve ser feito porque assim determinou este Tribunal de Justiça em Acórdão proferido na fase de conhecimento, e ponto final. Absolutamente impertinente e inapropriado o comportamento da agravante, que tergiversa a obrigação imposta por Acórdão de realizar determinado procedimento, levantando questões novas e impertinentes, já sepultadas na fase de conhecimento. Desse modo, forçoso concluir que a decisão impugnada, que propicia meios eficazes para a autora dar sequência ao tratamento determinado por Acórdão deste Tribunal não se mostra equivocada. A forma como o tratamento é desenvolvido está sendo acompanhado pelo médico que assiste a paciente em razão do complexo histórico de saúde narrado na petição inicial. O fato de se exigir opiniões de médicos de outras especialidades e de exames preparatórios não se mostra contrário ao julgado. O que não pode prevalecer é a resistência infundada ao tratamento sob os fundamentos invocados pela recorrente que, sob nova roupagem, demonstra intenção de rediscutir tudo aquilo que já foi julgado e se nega a dar cabal cumprimento ao comando de custear o tratamento necessário na busca da recuperação da saúde da agravada. Não é possível acatar a tese de que foi surpreendida com decisão que impõe mais obrigações, sendo que tais medidas somente poderiam ocorrer após perícia. No caso, conforme já foi observado no curso da demanda, consta que a autora teve diversos outros procedimentos prévios custeados pela operadora de plano de saúde, todos ligados aos males que a acometem, nas áreas de saúde ligadas à coluna vertebral, pulmonar e ao sistema renal. Conforme a própria autora relata, sofre de problemas renais e pulmonares, decorrentes de constantes infecções, de tal modo que a internação em hospital referência para avaliação de cirurgia complexa parece adequada e compatível com o quadro de saúde da paciente. De novo, ao repisar questões atreladas à forma de tratamento da autora, acaba por demonstrar resistência injustificada à ordem judicial que há muito tempo já havia ordenado o custeio do tratamento. Não há que se falar em descompasso entre a multa imposta e o próprio valor da cirurgia. Primeiro, porque a estimativa de custo do procedimento cirúrgico da autora (incluídos todos os procedimentos tendentes e necessários para a intervenção médica, como já restou decidido em recursos anteriores) certamente está desatualizado, uma vez que a discussão teve início em 2018, ou seja, há quatro anos. Improvável que o tempo e a complexidade do tratamento fiquem restritas à quantia de R$30.000,00. Segundo, conforme a bem lançada decisão observa, nos autos principais, por ocasião do julgamento da Apelação Cível n. 1000260-82.2018.8.26.0405: 5. Especificamente no tocante à conduta da ré, que reiteradamente se nega a fornecer o tratamento de que necessita a autora, tem razão a demandante em seu pedido recursal. De fato, as astreintes se prestam a incentivar o cumprimento da obrigação judicialmente imposta, e, por essa razão, devem corresponder ao custo da respectiva execução. Ausente nos autos informação acerca do valor total do tratamento a ser custeado. Todavia, verossímil a afirmação da autora no sentido de que a resistência da ré se refere ao elevado custo deste, que pode superar a cifra de R$100.000,00. Assim, em que pese adequada a limitação das astreintes imposta pela r. Sentença, não há elementos concretos nos autos que permitam concluir que o limite estabelecido seja suficiente para compelir a ré ao cumprimento da obrigação que lhe foi imposta. Sensato, assim, o pedido da autora para que tal limite corresponda ao valor do procedimento a ser custeado. Portanto, o limite das astreintes deve observar o valor total do tratamento da autora, ou, se inferior, o teto de R$100.000,00. Portanto, forçoso concluir que o montante da penalidade, seja em face do comportamento da ré, ou mesmo em razão do valor total do tratamento, não é desarrazoada ou incompatível com o objetivo das astreintes. Sabido que a função das astreintes é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação, incidindo a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância. Nesse sentido, o montante da multa deve ter expressão econômica suficiente para causar no espírito do obrigado a convicção de que o cumprimento da ordem é mais vantajoso e razoável. Já assentou o Desembargador Ênio Zuliani que as astreintes foram instituídas para convencer o devedor a cumprir a obrigação de fazer em tempo razoável (artigo 461, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil); quando ocorre incumprimento injustificado, com o devedor pouco ou nada importando com a possível incidência das astreintes, a sua exigibilidade passa a ser questão de honra para a efetividade do processo (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal) (TJ-SP, Apelação Cível n. 119.016-4/0 - Taubaté - 3ª Câmara de Direito Privado). Nesse mesmo diapasão, é pacífico o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que As astreintes têm como escopo vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação e incide a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância (STJ, REsp 780567-PR, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 15/05/2007, DJ 04/06/2007 p. 309). Somados esses fatores, portanto, incabível a suspensão dos efeitos da bem lançada decisão agravada. 3. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MMº Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 4. Fica dispensada a intimação da parte adversa para contrariar o recurso. 5. Aguarde-se em Cartório o decurso do prazo para eventual oposição justificada ao julgamento virtual. 6. Após, tornem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Flavio Christensen Nobre (OAB: 211772/SP) - Rogério Costa Ferreira (OAB: 264027/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1010712-32.2018.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 1010712-32.2018.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Adriana Aparecida da Rocha - Apelante: Edmar Lincoln de Oliveira Cardoso - Apelado: Multicenge Construções Ltda - Me - Apelado: Luis Carlos Fidelis - Apelado: Vitor Augusto Rodrigues - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº: 38420 APELAÇÃO Nº : 1010712-32.2018.8.26.0477 COMARCA: PRAIA GRANDE APTES.: ADRIANA APARECIDA DA ROCHA E EDMAR LINCOLN DE OLIVEIRA CARDOSO APDOS.: MULTICENGE CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS JUIZ SENTENCIANTE: EDUARDO HIPOLITO HADDAD I Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido deduzido em ação intentada por ADRIANA APARECIDA DA ROCHA E EDMAR LINCOLN DE OLIVEIRA CARDOSO em face de MULTICENGE CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo (fls. 275/277). Nas razões do apelo, os autores alegam que levaram a protesto dos títulos, o que deve ser considerado como interpelação prévia, autorizando a rescisão. Reclamam que o Juízo a quo deveria ter concedido prazo para comprovação do protesto e da respectiva intimação. Ressaltam a existência de cláusula resolutiva expressa. Esclarecem que há vários indícios de que ré tem ciência da existência da demanda (fls. 292/301). Dispensada a apresentação de contrarrazões. Não houve oposição ao julgamento virtual. II Observa-se que a sentença extinguiu o feito, indeferindo a inicial, não ocorrendo juízo de retratação. Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça para apreciação do recurso de apelação interposto, sem que a citação do réu fosse realizada, a teor do que determina o art. 331, § 1º do CPC: Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso. III Com a finalidade de evitar futura alegação de nulidade, determina-se o retorno dos autos à vara de origem, para que se promova a citação dos réus para responder ao recurso, em cumprimento ao dispositivo supramencionado. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Elizete Segaglio Magna (OAB: 201006/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2013074-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 2013074-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Embu das Artes - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Benjamin Aparecido Novais Cordeiro (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Michele Silva Novais Cordeiro (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de obrigação de fazer, interposto contra r. decisão (fls. 250/251) que deferiu a tutela de urgência e determinou ao plano de saúde que providencie o tratamento prescrito, em 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 30.000,00. Sustenta o agravante, brevemente, que o autor é menor e sofre de braquicefalia posicional, com indicação de uso de órtese craniana, tratamento experimental que não tem cobertura contratual tampouco consta no rol obrigatório da ANS, uma vez que o dispositivo solicitado está desatrelado de ato cirúrgico e a aplicação ocorre em ambiente ambulatorial. Invoca a necessidade de observância aos termos pactuados, à Lei 9.656/98 e às resoluções da agência reguladora. Insurge-se ainda com as astreintes, fixadas em R$ 30.000,00 por dia de descumprimento, pelo que requer sua adequação a parâmetros razoáveis. É o relatório. Decido. O paciente, menor (01 ano, fl. 117), sofre de plagiocefalia e braquicefalia posicional (fl. 122), cujo tratamento precoce está apto a impedir consequências irreversíveis - como assimetria da estrutura óssea craniofacial, desalinhamento da arcada dentária, dor na articulação têmpora- mandibular e mastigação, perda de campo visual secundária ao desalinhamento da órbita, entre outras -, e recebeu prescrição médica para uso da órtese craniana, em substituição a neurocirurgias correcionais (fls. 123/127). A r. decisão atacada concedeu pedido liminar cujos pressupostos legais estão demonstrados. Por outro lado, a multa diária foi fixada em valor excessivo, em R$ 30.000,00, quando o custo do tratamento estimado na petição inicial é de R$15.900,00. Assim, tendo em vista que a natureza das astreintes é compelir a parte recalcitrante a cumprir uma obrigação, sem causar enriquecimento de forma indevida, bem como à gravidade e urgência da medida a ser cumprida, Defiro, em parte, o efeito ativo pretendido, para fixar a multa diária no valor de R$2.000,00, limitada a R$60.000,00, sem prejuízo de eventual desobediência e das perdas e danos. Comunique-se o douto Juízo de origem. Intime-se para contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 1º de fevereiro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB: 367886/SP) - Jonathan Edward Rodovalho Campos (OAB: 160231/MG) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1002220-84.2019.8.26.0390
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1002220-84.2019.8.26.0390 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Granada - Apelante: Sidinei da Silva Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelante: Ana Aparecida das Dores (Justiça Gratuita) - Apelado: Almodova e Cazarine Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Luis Carlos Rodrigues Construtora-me - Vistos. Trata-se de apelação interposta por Sidinei da Silva Nascimento e Ana Aparecida das Dores contra a r. sentença de fls. 236/240 que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual c.c. pedido de devolução de valores pagos e indenização por danos morais que moveram em face de Luiz Carlos Rodrigues Construtora-ME e Almodova e Cazarine Empreendimentos Imobiliários Ltda. Petição apresentada pela apelada Almodova e Cazarine Empreendimentos Imobiliários Ltda. requerendo que a presente apelação seja distribuída à 36ª Câmara de Direito Privado por conta da prevenção gerada pela Apelação 1002118-62.2019.8.26.0390, distribuída ao Exmo. Sr. Desembargador Arantes Theodoro e já julgada e assim o faz com fundamento no art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, de forma a evitar-se julgamentos contraditórios. Não há que se falar em prevenção, visto que não há conexão entre as ações. A presente ação refere-se ao mesmo empreendimento de que trata a Apelação 1002118- 62.2019.8.26.0390, de Relatoria do Des. Arantes Theodoro, que integra a 36ª Câmara de Direito Privado, mas os contratos são distintos, com diferentes compromissários compradores e as demandas devem ser analisadas individualmente. Os julgamentos das apelações envolvendo causa de pedir semelhante não retratam situação a se inserir em qualquer previsão contida na Seção II (Da Prevenção arts. 105 a 107), do Título II (Competência), do Regimento Interno desse Tribunal. Assim, resta indeferido o pedido para que o presente recurso seja distribuído à 36ª Câmara de Direito Privado. Int. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. FÁBIO QUADROS Relator - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Michelle de Almeida Ferreira (OAB: 381680/SP) - Mariana de Castro Squinca Polizelli (OAB: 279626/SP) - Luiz Manoel Gomes Junior (OAB: 123351/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2021235-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 2021235-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Rita do Passa Quatro - Agravante: José Augusto Ribeiro Representação - Agravado: Usina Santa Rita S/A Açúcar e Álcool - Interessado: R4c Assessoria Empresarial Ltda. (Administrador Judicial) - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Rita do Passa Quatro, que, no âmbito da recuperação judicial da recorrida, reconhecendo a prescrição extintiva, julgou improcedente impugnação de crédito ajuizada pelo agravante (fls. 108/114 dos autos de origem). O agravante noticia, de início, que seu crédito é decorrente de cessão de crédito celebrada com a Petromais Distribuidora de Petróleo Ltda (Contratos 82/2013, 91/2013 e 92/2013), em virtude da aquisição de 399.168 (trezentos e noventa e nove mil, cento e sessenta e oito) litros de álcool hidratado combustível (etanol), os quais não foram entregues, tendo sido pago o total de R$ 462.515,52 (quatrocentos e sessenta e dois mil, quinhentos e quinze reais e cinquenta e dois centavos) nas datas contratadas por meio de depósitos e transferências para contas bancárias de titularidade da ora agravada. Frisa que seu pedido está embasado em inadimplemento contratual e não, numa confissão de dívida, sendo, portanto, aplicável o prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002, a ser atingido apenas em 2023. Finaliza, requerendo a reforma da decisão recorrida, eis que não operada a prescrição no presente caso, o qual versa sobre inadimplemento contratual, a fim de habilitar o valor do crédito em favor do Agravante, com seus acréscimos legais, até o efetivo pagamento, como crédito quirografário (fls. 01/14). II. Não foi, de maneira específica, postulada a concessão de efeito suspensivo para este recurso e, de qualquer forma, o relato formulado não denota a necessidade de aplicação do artigo 1.019, inciso I do CPC de 2015, ausente a especificação de fato pontual e apto a causar prejuízo grave e imediato para a parte recorrente. Processe-se, portanto, apenas no efeito devolutivo. III. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultando-se a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. Concedo prazo para apresentação de contraminuta e de manifestação pela Administradora Judicial. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Marcelo Antonio Turra (OAB: 176950/SP) - Henrique Marcatto (OAB: 173156/SP) - Daniela Cordeiro Turra (OAB: 223896/SP) - Ricardo Amaral Siqueira (OAB: 254579/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/ SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2023292-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 2023292-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Camboriu Point Comércio de Alimentos Limitada - Réu: Alsaraiva Comércio Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda (habib’s) - Réu: Tingui Factory Alimentos e Participações Limitada - Réu: Marmo Contábil - I. Os autores ajuizaram a presente ação rescisória, narrando terem ajuizado ação indenizatória contra as rés, pleiteando o ressarcimento de valores envolvidos no contrato de franquia celebrado com a ré Alsaraiva Comércio Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda, no qual as empresas coligadas Tingui Factory e Marmo Contábil atuaram como fornecedora de produtos e contadora, respectivamente (Processo 0039010- 94.2013.8.26.0002). Anuncia, em suma, que sofreu danos, tendo demonstrado o nexo causal e a necessidade de plena e integral reparação civil, material e moral. Noticia a atuação desonesta das requeridas, a má-fé na elaboração de plano de negócios, a coerção para abertura de loja sem alvarás, a deficiência do departamento de engenharia, as cobranças demasiadas e os desacertos da contabilidade, tudo gerando a responsabilidade civil das requeridas. Alega, porém, que a sentença proferida em dita ação autos violou norma jurídica e foi fundada em erro de fato. Argumenta que o distrato celebrado envolveu apenas a demandada Alsaraiva e que a requerida Marmo Contábil sustentou sua plena independência da franqueadora, de maneira que a sentença rescindenda é ultra e extrapetita. Acrescenta que a sentença é nula por ter cerceado seu direito de defesa, eis que indeferiu a produção de prova oral. Acrescenta que a sentença se fundou em prova pericial inconclusiva, ausente comprovação dos valores que foram repassados por si às requeridas para a instalação e operação da cozinha central da unidade franqueada. Aduz que a sentença foi omissa e contraditória, tendo afirmado que a autora não comprovou não ter recebido mercadorias, ônus que não era seu. Finaliza requerendo que se receba e processe-se a ação rescisória proposta, gratuita a justiça para a autora pelos iguais porquês explicitados na ação originária, ordenando a citação dos réus para que, querendo, apresentem resposta, sob as penas da lei, julgando-a totalmente procedente, rescindindo a sentença e a rejulgando com a procedência da contenda originária, reiterados os pedidos e requerimentos lá constantes, restituindo o depósito e condenando os réus nos consectários de sucumbência, sem prejuízo da declaração de nulidade da certidão de trânsito em julgado, com a ordem de processamento e de julgamento do oportunamente interposto recurso de apelação, que implica a extinção desta (fls. 01/23). II. Invocando o artigo 966, incisos V, VII e VIII do CPC de 2015, a autora requer a rescisão de sentença. Cabe frisar, inicialmente, que foi certificado o trânsito em julgado da sentença rescindenda (fls. 1649), tendo a autora afirmado, naqueles autos, que dita certidão está equivocada, eis que foi interposta apelação de forma tempestiva, petição esta que não foi juntada aos autos, razão pela qual requer seja tornada sem efeito referida certidão (fls. 1651). Tal pleito, ao que se depreende dos autos digitalizados, ainda não foi apreciado. Além disso, a análise do pleito aqui formulado revela, de toda maneira, desde logo, o descabimento da ação rescisória. Na espécie, não se verifica qualquer tipo de enquadramento nos incisos do referido artigo 966 do CPC de 2015. A tese da autora não se saiu vencedora e ela, irresignada, pretende, na verdade, recorrer e rediscutir matéria veiculada na enfocada sentença, mas a via escolhida não se mostra adequada. A ação rescisória não ostenta caráter de revisão, mas serve, isso sim, para atacar vícios processuais graves, que vão muito além da formação de um convencimento em desfavor de uma parte e em favor da outra. As alegações aqui propostas foram minuciosamente analisadas na sentença rescindenda. Foi, então, reconhecido que, tendo em vista o distrato celebrado entre as partes, não poderia a requerente reclamar qualquer valor decorrente do enfocado contrato de franquia frente às rés, visto que a quitação abrangeu a totalidade da contratação. No tocante à alegação da autora de pagamentos de royalties, taxa de publicidade e valores de cozinhas central superiores ao contratado, a sentença rescindenda salientou que a autora não se incumbiu de demonstrar fato constitutivo de seu direito, deixando de apresentar os documentos solicitados para a execução completa da perícia, limitando-se a afirmar que os documentos não foram apresentados pelos réus. Foi asseverado, também, que a mera frustração da expectativa de lucro ou o insucesso do negócio não podem ser imputados às rés e que, não demonstrada a conduta ilícita das requeridas, não há dever de indenizar para ser reconhecido, razão pela qual a ação foi julgada improcedente (fls. 1614/1621 e 1646/1647). Não há a indicação específica de um dispositivo legal ao qual foi negada a vigência, para o que não se permite revisitar matéria probatória (STJ, AgRg na AR 3.731/PE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2007, DJ 04/06/2007, p. 283), bem como não se cogita de prova nova e cuja existência era ignorada. Ressalte-se que a petição inicial confunde e embaralha conceitos, propondo, pura e simplesmente, uma revisão do julgamento proferido, anunciado um erro de fato, quando, em verdade, não é apresentado qualquer ponto saltado, como seria imprescindível. Não se concebe, ao ser apresentado pleito de rescisão de um julgado, a apreciação de erro de fato com lastro em matérias efetivamente examinadas e em alegações meramente rejeitadas, havendo de ser indicado conjunto fático desconderado e apto a alterar o veredicto resultante. Sobre o assunto, na vigência do CPC de 1973, José Carlos Barbosa Moreira (Comentários ao Código de Processo Civil, 17ª ed, Forense, Rio de Janeiro, 2013, Vol.V, pp.147-8) explicava que: Erro de fato: B) Pressupostos da rescindibilidade Consiste o erro de fato em a sentença ‘admitir um fato inexistente’ ou ‘considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido’ (§ 1º). De modo nenhum o configura o engano na qualificação jurídica; por exemplo, a errônea consideração de determinado contrato como se fosse comodato, em vez de locação, não corresponde ao tipo legal: é preciso que o erro incida sobre o fato em si, sobre a ocorrência ou não do acontecimento. Tampouco se enquadra na moldura do artigo 485, § 1º, o mero erro aritmético, suscetível de correção a qualquer tempo, sem necessidade de ação rescisória. Quatro pressupostos hão de concorrer para que o erro de fato dê causa à rescindibilidade: a. Que a sentença nele seja fundada, isto é que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; b. Que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente; c. Que não tenha havido controvérsia sobre o fato (§ 2º); d. Que sobre ele tampouco tenha havido pronunciamento judicial (§ 2º). O CPC de 2015 tornou mais explícita a necessidade de que o erro de fato se refira a um fato não controvertido e saltado, sem alterar a antiga conformação das regras atinentes à ação rescisória (Flávio Luiz Yashell, Comentários ao Código de Processo Civil, Coord. Cássio Scarpinella Bueno, Saraiva, São Paulo, 2017,Vol.4, p.176). Só é admitido, repita-se, o erro de fato como apto a sustentar a ação rescisória quando assentado numa questão deixada de lado, ou seja, não apreciada originariamente, se bem que expressa nos elementos já constantes dos autos. No caso concreto, não há como identificar um ponto saltado e não é indicada, na causa de pedir da presente ação, qualquer hipótese apta a justificar a rescisão do julgado proferido e, portanto, o ajuizamento de ação rescisória, persistindo a inadequação do remédio processual utilizado pelos autores (STJ, AgRg no REsp 909.075/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/04/2007, DJ 03/05/2007, p. 232). A tutela jurisdicional postulada sempre precisa ser necessária e adequada à solução de um dado litígio (Cf. A. C. Araújo Cintra, A. P. Grinover e C.R. Dinamarco, Teoria Geral do Processo, 8ª ed., RT, 1991, p.230) e a narração constante da petição inicial não conduz a uma hipótese de rescisão da coisa julgada, pois, repita-se, não há enquadramento no artigo 966 do CPC de 2015. A ausência de interesse de agir mostra-se patente e a carência de ação merece ser reconhecida, indeferindo-se, desde logo, a petição inicial. III. Ante o exposto, julgo extinta a presente ação rescisória nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC de 2015, deixando de ser fixada sucumbência e exigido o depósito previsto no artigo 968, inciso II do CPC de 2015, ante a ausência de citação das rés. P.R.I.C. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: RAFAEL PELICIOLLI NUNES (OAB: 25966/SC) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2020997-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 2020997-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: E. B. de S. - Agravante: J. A. B. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: P. A. B. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: J. da 2 V. de F. e S. da C. de S. P. - Agravante: S. A. G. (Representando Menor(es)) - Decido I. Recebo o recurso interposto. II. A parte agravante pede a concessão de efeito suspensivo requerido, o que somente deve ser concedido quando demonstrada, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação aptos a convencer de que a espera do julgamento muito provavelmente acarretará o dano irreparável. III. O presente caso tem como intuito a homologação de acordo de forma a encerrar as ações existentes entre as partes, além desta, objeto do presente agravo de instrumento, outras quatro com finalidades diversas de regularização de guarda, pagamento de meação e de pensão alimentícia, mudança de domicílio entre outras. Houve a composição e o acordo celebrado com a quitação integral da dívida, as outras quatro ações foram extintas e arquivadas com a homologação do acordo, restando a homologação nesta ação para um ponto final no litígio, com a qual não concordou o Ministério Público. IV. Assim sendo, DEFIRO o efeito suspensivo de forma a obstar quaisquer medidas constritivas patrimoniais ou de liberdade, até o julgamento do presente recurso. V. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, de quem se dispensam informações. A presente decisão servirá como ofício. VI. Intime-se a parte agravada para manifestação no prazo legal. VII. Remetam-se os autos à Nobre Procuradoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo. VIII. Em seguida, retornem os autos a esta Relatoria. Int. - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Bruno Oliveira Castro (OAB: 9237/MT) - Luize Calvi Menegassi (OAB: 13700/MT) - Emília Carlota Gonçalves Vilela (OAB: 13206/MT) - ANGELO BRUNO DONATONI (OAB: 28096/MT) - Cinthia Pinheiro Guimarães Lerner (OAB: 208346/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1012612-80.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 1012612-80.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: N C Games & Arcades - Comércio Importação Exportação e Locação de Fitas e Maquinas Ltda - Apelado: How Make Marketing Promocional e Eventos Ltda - Contra a respeitável sentença proferida às fls.272-273, que julgou procedentes demanda com pedido de cobrança ajuizada por How Make Marketing Promocional e Eventos Ltda., apela a ré, NC Games Arcades - Comércio Importação Exportação e Locação de Fitas e Máquinas Ltda. (fls. 276-290). Todavia, é caso de não conhecimento do presente recurso. Com efeito, a empresa apelante, em seu recurso, pleiteou a gratuidade da justiça, que foi indeferida, com determinação de recolhimento de preparo, conforme decisão proferida em 05.11.2021 (fls. 336). Em 12.11.2021 foi juntada petição dando conta da renúncia do patrono da apelante, com comprovante de notificação (fls. 338-361). Em 12.01.2022 foi determinada a intimação da apelante, por AR, para constituir novo defensor, bem como para complementar o valor do preparo, em cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 364). Intimada, conforme AR de fls. 368, permaneceu silente. Assim, ciente da necessidade de constituir novo patrono e de recolher o preparo devido, deixou a apelante de fazê-lo, de modo que não se verifica a presença da capacidade postulatória, pressuposto processual necessário para o prosseguimento do feito e para a apreciação do recurso de apelação interposto, diante da não regularização da representação processual; ainda, ausente o preparo recursal. Nesse contexto, de rigor, o não conhecimento do recurso interposto, nos termos do artigo 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, que se encontra inclusive deserto. Diante do exposto, não conheço do presente recurso. São Paulo, 11 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Sem Advogado (OAB: SP) - Marcelo Pires Lima (OAB: 149315/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2022319-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 2022319-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guararapes - Agravante: Luiz Eduardo de Mattos Pimenta - Agravado: Banco do Brasil S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado CONTRA R. DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA - cédula de crédito rural - Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília - abatimentos relativos à lei nº 8.088/90 e outros lançamentos - cabimento, sob pena de enriquecimento sem causa do autor - matérias que sequer estavam incluídas no objeto da ação civil pública, daí porque descabido falar em seu afastamento ante ausência de previsão na sentença exequenda - prova dos lançamentos - slip/xer712 que se reveste de plena idoneidade - decisão mantida - recurso desprovido. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 37/46 do instrumento, integrada pelos declaratórios acolhidos e rejeitados de fls. 47 e 48/49, respectivamente, acolhendo em parte a impugnação ofertada pelo BB para determinar a exclusão dos juros remuneratórios e incidência da Lei 8.088/90, indenizações PROAGRO e PESA e abatimentos negociais, condenando o banco ao pagamento de honorários advocatícios, determinando que o autor proceda ao recálculo do valor devido; o qual aduz, em síntese, descabimento de abatimentos sobre o valor a lhe ser devolvido, porquanto tal circunstância não fora prevista na sentença exequenda, tampouco comprovada, busca provimento (fls. 01/16). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 35/36). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 37/615). 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Na origem, trata-se de cumprimento provisório da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília. A matéria já está sedimentada pela Câmara preventa, inclusive no que toca à necessidade, quando do cálculo de eventual diferença devida em favor dos exequentes, de abatimento de devoluções e outros créditos. A propósito, tem-se que a prova de tal fato é o slip/XER712, documento idôneo, sendo inócua mera alegação incomprovada de que seus registros não refletem a realidade. Dito isso, é evidente que a aplicação de índice incorreto para correção em relação a março de 1990 (para abril) gerou reflexos em toda a operação, de forma que eventuais créditos e abatimentos devem mesmo ser descontados, sob pena de inadmissível enriquecimento sem causa do mutuário. Aliás, tais circunstâncias Lei nº 8.088/90, PROAGRO, PESA etc. sequer guardavam relação com o objeto da Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília, além do que, não incidiram em todas as operações, sendo necessária análise individualizada e pormenorizada de cada caso concreto, notadamente por meio da realização de perícia, esta já determinada no julgamento do agravo interposto pelo banco. Dessarte, é de rigor negar provimento ao recurso. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Lucia Rodrigues Fernandes (OAB: 243524/SP) - Lucas Rodrigues Fernandes (OAB: 392602/SP) - Jackeline Yoshiko Mendonça Nagai (OAB: 355648/SP) - Juliano Martim Rocha (OAB: 253333/ SP) - Licurgo Ubirajara dos Santos Junior (OAB: 83947/SP) - Silvia Esther da Cruz Soller Bernardes (OAB: 223206/SP) - Lucas Rafael Pereira (OAB: 270090/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2024707-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 2024707-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Banco do Brasil - Agravado: José Arnaldo Pittom - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE REJEITOU AS PRELIMINARES ARGUIDAS PELO BB - cédula de crédito rural - Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília - incogitável litisconsórcio entre o BB, o BACEN e a UNIÃO - negócio firmado exclusivamente com a casa bancária - artigo 275 do cc - competência da justiça local - já determinada a perícia na origem, deve o banco apresentar o slip/ xer712 paa sua feituar - recurso desprovido, com determinação. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 369/370 da origem, rejeitando as preliminares arguidas pelo banco, o qual não se conforma, insiste nas teses de litisconsórcio passivo necessário entre si, a União e o Bacen e de incompetência da Justiça Estadual, aguarda provimento (fls. 01/12). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 01/12). 3 - Peças essenciais consultadas na origem. 4 - DECIDO. O recurso não prospera, com determinação. Trata-se, na origem, de cumprimento provisório da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília. De saída, celebrado o contrato exclusivamente com o Banco do Brasil, afigura-se inarredável a sua legitimidade passiva, não havendo se falar em obrigatoriedade de chamamento ou denunciação à lide da União ou do Banco Central, os quais poderão, se o caso, ser acionados pelo agravante em regresso. Não é ocioso relembrar que, em se tratando de responsabilidade solidária, faculta-se ao credor exigir de um ou de alguns dos devedores a totalidade da dívida, artigo 275 do CC. Ausente, logo, causa de natureza subjetiva para deslocamento do feito à Justiça Federal, tampouco se observa motivo de cunho objetivo. Deveras, no julgamento do RE 1.101.937/SP (tema 1075), o STF fixou as seguintes teses: I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas. Superadas essas questões e já determinada a realiza-ção de perícia pelo Juízo a quo, deve o banco apresentar o slip/XER712 da operação, no prazo de 15 dias, para a feitura da prova técnica. Dessarte, mantém hígida a r. decisão combatida. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, COM DETERMINAÇÃO (slip/XER712, em 15 dias), NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Fabiana Fernandes Palermo (OAB: 198892/SP) - William Camillo (OAB: 124974/SP) - Joaquim Jose de Andrade Pereira (OAB: 226136/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2018613-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 2018613-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Miriam Aparecida de Carvalho Mauad - Agravante: Carlos Rogério Lopes Theodoro - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 206/208, que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para afastar a incidência da multa cominada, nos termos abaixo transcrito: VISTOS, ETC. Cuida-se de analisar a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 317/321, na qual o banco executado se insurge contra a multa cominatória fixada nestes autos e pretende o reconhecimento da quitação do débito. Intimada, a exequente se manifestou, rebatando os argumentos da impugnação e pugnando pelo prosseguimento da cobrança, tal como formulada. É o que havia a relatar. Fundamento e decido. No presente cumprimento de sentença são duas as questões tratadas: a primeira delas diz respeito à execução das verbas de sucumbência fixadas nos autos principais e a segunda se refere à obrigação de exibir os documentos objeto da condenação lá imposta ao banco réu. Quanto à primeira, observo que as partes digladiam acerca do montante efetivamente devido e, embora se trate de uma cobrança singela, versando sobre honorários advocatícios e reembolso de custas processuais, tal parcela do cumprimento de sentença se arrasta há mais de cinco anos. Já dispomos de depósitos nos autos, realizados pelo executado, o que torna necessário saber se são suficientes para quitação do débito, restando desde já definidos os seguintes pontos, que interessam para a solução deste ponto da controvérsia: 1 - É plenamente possível ao devedor se insurgir contra eventual cobrança em excesso, a qualquer tempo, pois se trata de matéria que não preclui; 2 - No que pertine à multa cominada na decisão de fls. 196, tinha ela a finalidade de compelir o réu a esclarecer sobre os fatos elencados na manifestação de fls. 193/194, da exequente, e realizar o pagamento do débito. No entanto, malgrado a divergência da doutrina e jurisprudência acerca da possibilidade de cominação de multa diária em obrigação de pagar quantia certa, bem analisando a questão curvei-me ao entendimento que se encontra pacificado no âmbito do C. STJ, a quem cabe a palavra final sobre o tema, no sentido de que não cabe a fixação de multa cominatória com o fim de impor o cumprimento de sentença que condena a parte ao pagamento de quantia certa (AgRg nos EDcl no REsp 1158868/PE - Rel. Min. Raul Araújo. Quarta Turma. J. 15/12/2011. DJe 09/05/2013). De outro lado, o executado manifestou-se a fls. 205, declarando ter realizado um depósito judicial de R$704,40 e se comprometendo a depositar o remanescente no prazo de quinze dias. Contudo, ele não apresentou qualquer justificativa plausível para o fato do depósito de fls. 206 ter sido indevidamente vinculado ao Juízo da 2ª Vara Cível local, sendo que a regularização desta situação ocorreu quase um ano depois, mediante outro depósito (vide fls. 233). Outrossim, encontra- se certificado a fls. 220, que o executado “transferiu valor menor do que o determinado no bloqueio judicial de fls. 158”. Diante deste quadro, revejo a referida decisão de fls. 196, para afastar a incidência da multa ali cominada. Porém, ante o reprovável comportamento do executado, que atrapalhou e vem retardando indevidamente o presente cumprimento de sentença, o que ora considero como atentatório à dignidade da justiça, comino a ele multa no importe de 20% do valor atualizado em execução, com fundamento no parágrafo único do art. 774 do CPC, bem como, nos termos do art. 81 do referido códex, condeno-o ainda a pagar multa por litigância de má-fé no importe de 10% do valor corrigido desta execução, além de indenizar a parte contrária de todas as despesas que efetuou. 3 - Para solução definitiva da parcela do julgado correspondente a execução por quantia certa (honorários advocatícios e reembolso de custas), deverá o exequente apresentar planilha de débito que atenda não só o acima exposto, mas que leve em consideração os valores que já levantou. Consigno que os juros de mora sobre a verba honorária, incidem no cálculo dos honorários advocatícios a partir do trânsito em julgado do aresto ou da sentença em que foram fixados, consoante pacífico entendimento do C. STF, do qual permito-me citar o seguinte excerto: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTIA CERTA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. 1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que, arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba. Também devem incidir juros de mora sobre a verba advocatícia, desde que o trânsito em julgado da sentença a fixou. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 360.741/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/08/2014, DJe 10/10/2014). 4 - Relativamente à parcela do cumprimento de sentença que se refere à exibição de documentos, diga a exequente sobre o contido a fls. 277/301, em cinco dias, sob pena de ser presumido o adimplemento pelo executado. Assim, acolho em parte a impugnação apresentada, para os fins anteriormente expostos. Levando em conta que as partes sucumbiram de forma equivalente, são devidos honorários advocatícios reciprocamente, fixados em 10% do valor do débito. Int.. Sustenta a agravante a necessidade na aplicação da sanção da multa diária, deferida às fls. 196, a qual não restou impugnada. Diz que referida decisão não foi objeto de recurso pelo agravado no momento oportuno. Afirma que a impugnação não informou os cálculos que entende devidos, contrariando o art. 525, § 4º, do CPC. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica nego o efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Carlos Rogério Lopes Theodoro (OAB: 156052/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1003030-91.2020.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 1003030-91.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Embraport - Empresa Brasileira de Terminais Portuários S.a - Apelado: Guarda Max Armazéns Gerais Ltda - Vistos, A r. sentença de fls. 225/229, julgou procedentes os Embargos à Execução, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC e consequentemente declarou extinta a execução; sucumbente, condenada a embargada no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da embargante, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Apela a embargada (exequente) pretendendo a reversão do julgado sob o fundamento de que a duplicata executada está protestada e devidamente acompanhada da nota fiscal, documento comprobatório da prestação dos serviços cobrados, quais sejam armazenagem e serviços de terminal; que os documentos provam que o serviço foi prestado e os depoimentos das testemunhas, do informante corroboram com o que os documentos expressam, não sendo a sua unilateralidade um elemento que os infirme; que o contrato de prestação de serviços e as notas fiscais emitidas pela apelante, que o liquidam, constituem título executivo extrajudicial; pugna pela improcedência dos embargos, com a consequente inversão das verbas sucumbenciais; (fls. 234/247). Processado, recebido e com resposta ao recurso (fls. 202/213), vieram os autos ao Tribunal e após foram remetidos a esta Câmara por prevenção (acórdão de fls. 104/108). Ressalta-se que após a prolatação da primeira sentença, este Colegiado reconheceu o cerceamento de defesa, por ausência de produção de prova, dado provimento ao primeiro recurso de apelação, determinada a instrução regular da demanda com possibilidade de produção pelas partes das provas relativas à questão de fato objeto da lide. A instrução foi designada para o dia 02.08.2021 (fls. 211), ocasião em que houve a oitiva das testemunhas de ambas as partes. É o relatório. Ante a oposição ao julgamento virtual (fls.270), encaminhe ao julgamento telepresencial. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: João Paulo Alves Justo Braun (OAB: 184716/SP) - Pryscilla Savina Nunes Guassaloca (OAB: 334269/SP) - Roberto Rossoni (OAB: 107499/SP) - Joaquim Aser de Souza Campos (OAB: 36087/SP) - Sandra Lucia de Almeida Jacon (OAB: 113412/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1021969-19.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 1021969-19.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jean Ferreira Figueredo (Justiça Gratuita) - Apelado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Trata-se de ação revisional de contrato bancário proposta por Jean Ferreira Figueredo em face de BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento. A financeira ré contestou a fls. 40/70, requerendo, dentre outras coisas, que todas as intimações/notificações sejam realizadas em nome de Wambier, Yamasaki, Bevervanço Lobo Advogados, sociedade de advogados inscrita na OAB/PR sob o nº 2.049; e do advogado Mauri Marcelo Bevervanço Júnior, OAB/SP sob o nº 360.037, sob pena de nulidade do ato de comunicação (fls. 70). Juntou documentos (fls. 71/288). Logo após a contestação, sobreveio sentença a fls. 289/294 julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação revisional de contrato promovida por Jean Ferreira Figueredo contra Banco Votorantim S/A, nos seguintes termos: a) reconhecer a ilegalidade e abusividade da seguinte tarifa: a) “Cap. Parc. Premiável” (R$ 325,33) e “Seguro Auto RCF” (R$ 700,00). Deverá haver exclusão do aludido valor do financiamento e um recálculo das prestações do contrato, que implicará a redução do Custo Efetivo Total. Somente haverá restituição do valor em favor da parte autora, se já quitado o contrato nessa hipótese, cada valor desembolsado em excesso deverá ser devolvido com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (calculada pelos índices adotados pelo TJSP), ambos a partir da celebração do contrato. Caso ainda não quitado o contrato, o efeito da sentença será constitutivo, o que implicar o recálculo das prestações; b) declarar a legalidade da comissão de permanência, porém vedar sua cobrança em patamar superior aos juros contratados (seu valor não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios) ou à taxa média do mercado (aferida pela divulgação no site do BACEN- tabela XVII no primitivo formato de tabela na divulgação feita pelo site), prevalecendo a menor taxa, e determinar que não seja capitalizada mensalmente e nem cumulada com correção monetária, juros (remuneratórios, compensatórios ou moratórios) e multa contratual. Fica declarada a nulidade da comissão de permanência no patamar de 14,20% ao mês. Tendo em vista a sucumbência quase integral do autor, condeno-o ao recolhimento da taxa judiciária e honorários advocatícios, no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), atualizado a partir desta data, devendo ser observada a gratuidade judiciária concedida à parte autora e o prazo previsto no art. 98 § 3º do CPC (fls. 293). A r. sentença foi publicada no DJE apenas em nome do advogado do requerente (Ronaldo Aparecido da Costa), conforme certidão de fls. 296. Apelou somente o autor (fls. 297/308). Foi publicado no DJE o despacho para que a demandada apresentasse contrarrazões. Novamente a publicação foi feita apenas no nome do patrono do requerente (Ronaldo Aparecido da Costa), conforme certidão de fls. 311. Vieram-me conclusos os autos (fls. 312). É o relatório. Decido. Verifica-se que a r. sentença foi publicada no DJE somente no nome do patrono do autor. Portanto, o patrono da requerida não foi regularmente intimado da publicação, o que lhe impediu de ter conhecimento da r. decisão e, eventualmente, interpor tempestivamente recurso de apelação e ofertar contrarrazões. Diante do quadro que se descortina, é caso de se reconhecer ter havido vício no ato de intimação da r. sentença ao digno patrono da financeira ré, devendo o feito retornar ao primeiro grau para que se renove o ato (seja republicada no DJE a r. sentença de fls. 289/294 para o escritório Wambier, Yamasaki, Bevervanço Lobo Advogados e para o advogado Mauri Marcelo Bevervanço Júnior, digno patrono da ré), reabrindo-se, se for o caso, o prazo para as contrarrazões das partes. Fica sobrestado o julgamento do apelo da parte autora até que isto ocorra e os autos sejam, ao depois, para cá reenviados. São Paulo, 11 de fevereiro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2013790-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 2013790-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lucimar Gonzatto Franceschini - Agravado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto Lucimar Gonzatto Franceschini deduzido em razão de decisão interlocutória (fls. 1136) que consignou que o termo inicial para fins de fixação de multa-diária pelo descumprimento é a data em que a obrigação tomou-se novamente exigível para a executada, ou seja, a data da intimação da decisão proferida às fls. 1001. Sustenta a agravante, em síntese, que (A) a R. Decisão proferida em 21.03.2018 (fl. 879) declarou expressamente que a multa diária fixada seria majorada em caso de comprovação do descumprimento da obrigação de fazer, consistente na baixa da hipoteca que recai sobre os dois imóveis dos Agravantes (fls. 04); (B) Conforme se verifica do teor da manifestação de fls. 927/931 encaminhada pelo 15º Oficial de Registro de Imóveis da Capital SP, as hipotecas que recaem sobrem os imóveis objetos das matrículas nºs 87.808 e 87.809 continuam em vigor, sendo certo que o Agravado não cumpriu a obrigação de fazer consistente no encaminhamento das respectivas autorizações de cancelamentos (fls. 05); (C) Referida Decisão de fl. 947 foi atacada por meio de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Agravado (fls. 962/981), sendo- lhe, no entanto, negado provimento por V. Acórdão de fls. 996/1000 proferido por esta 20ª Câmara de Direito Privado, o mesmo ocorrendo com o Recurso Especial. (...) A esse respeito, recorda-se que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A (fls. 989/991), sobrevindo V. Acórdão que lhe foi desfavorável (fls. 996/1000), não afasta a incidência multa diária aplicada pelo notório descumprimento da obrigação. Ao contrário, nos termos do § 4º do art. 537 do Código de Processo Civil, a multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado (fls. 06); (D) Em outras palavras, não cumprida a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias fixados na R. Decisão de fl. 947 e negado provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto, conforme V. Acórdão de fls. 996/1000, os efeitos são ex tunc. Nessa senda, é certo que os Agravantes entendem que a multa é devida desde o dia em que se configurou o descumprimento da obrigação, não havendo possibilidade legal de ser modificada ou extinta, o que somente ocorre com a multa vincenda, desde que presentes as hipóteses legais do § 1º do art. 537 do Código de Processo Civil, acima referido. Desta forma, ao contrário do entendimento do R. Juízo de primeiro grau, não é possível renovar o prazo para cumprimento da obrigação de fazer imposta ao Agravado (fls. 07). Pugna, assim, pela concessão de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento deste agravo. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em que pesem os relevantes argumentos esposados pela agravante em suas razões recursais, bem como os documentos juntados ao feito, não se extrai a existência de risco de lesão grave e de difícil reparação a parte agravante no tocante ao estabelecimento do termo inicial para fins de fixação da multa diária pelo descumprimento de determinação anteriormente fixada, a justificar a supressão do contraditório nesta sede recursal. Diante do exposto, denego o efeito antecipatório recursal almejado. Determino que seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 11 de fevereiro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Carlos Alberto de Santana (OAB: 160377/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2019977-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 2019977-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Fé do Sul - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Aleise Jaqueline Teles Massanari – Me - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A deduzido em razão de decisão interlocutória (fls. 40) que, em cumprimento provisório de sentença, a fim de assegurar o cumprimento da liminar, que embasa a presente execução provisória, consubstanciado na determinação contida no despacho de fls. 36, concedo ao executado o prazo derradeiro de 48 (quarenta e oito) horas, devendo comprovar nos autos. Verificado o não cumprimento da ordem judicial, fixo desde já, multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais). - fls. 40. Sustenta a financeira agravante, em síntese, que (A) a cominação da pena de multa, para que o Banco se abstenha de realizar cobranças poderá lhe causar grandes prejuízos, impondo-se sua suspensão até que o presente recurso seja julgado, haja vista que conforme será demonstrado na ação originária a parte agravada efetivamente contratou empréstimo consignado junto ao Banco Mercantil, que posteriormente cedeu o contrato ao Banco Bradesco S.A. (fls. 07); (B) No caso dos autos, restou devidamente decidido em agravo anterior que o Banco agravante poderia retomar a cobrança das parcelas do contrato combatido em janeiro de 2022, de modo que a fixação de nova multa no caso em tela ofende de maneira absoluta a coisa julgada (fls. 09); (C) Assim, tendo em vista o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 2104898.98.2021, é nítida a ocorrência do instituto da coisa julgada, o qual objetiva a segurança na sociedade, impedindo que os conflitos se prolonguem indefinidamente, ou que possam ser repetidos ao arbítrio dos interessado (fls. 09); (D) Curial observar ainda que a intimação para o cumprimento da liminar deu-se em nome de patrono diverso, de modo que o direito de defesa da parte agravante mostrou-se cerceado. Esse fato fora inclusive ventilado pela parte agravada ao demonstrar que a intimação para o cumprimento da decisão deu-se em nome do advogado Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP) fls. 10; (E) Diante de todo que fora exposto, é certo que a determinação para abstenção de realizar os descontos de contrato de empréstimo sob pena de multa, é incabível, devendo ab initio o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO EM SEU EFEITO SUSPENSIVO. Requer desse modo, seja assim determinado ao E. Tribunal para que revogue a aplicação de multa ora fixada, ou qualquer outra ante a falta de previsão legal, e ao final seja acolhido o presente agravo de instrumento e DADO PROVIMENTO para o fim de revogar a decisão proferida, afastando a multa fixada ante a perda do objeto da liminar, subsidiariamente, que seja fixada por eventual ato de descumprimento e não por dia. Caso esse não seja o entendimento, requer- se a dilação de prazo para cumprimento da obrigação e redução da multa bem como seu teto (fls. 19). Pugna, assim, pela concessão de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento deste agravo. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em que pesem os relevantes argumentos esposados pela financeira agravante em suas razões recursais, bem como os documentos juntados ao feito, não se extrai a existência de risco de lesão grave e de difícil reparação a parte agravante no tocante ao pleito de afastamento da multa fixada pelo descumprimento da liminar, a justificar a supressão do contraditório nesta sede recursal. De fato, não obstante as alegações do Banco agravante, denota-se que não há evidência do cumprimento da ordem judicial anteriormente determinada. Diante do exposto, denego o efeito antecipatório recursal almejado. Determino que seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 11 de fevereiro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Deise Mara Infante (OAB: 322995/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2021072-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 2021072-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Leni Marcia dos Reis de Andrade - Agravado: Banco Cetelem S/A - Trata-se de agravo de instrumento deduzido por LENI MARCIA DOS REIS DE ANDRADE em razão de decisão interlocutória (fl. 59 do processo, digitalizada a fl. 68) que, em ação de procedimento comum, indeferiu pedido de tutela de urgência, porquanto os descontos ocorrem desde 2018 na folha de benefícios da autora, o que afasta a alegada urgência. Irresignada, aduz a autora, em síntese, que há verossimilhança em suas alegações, além de claro perigo de dano, vez que o ilegal empréstimo contratado, realizado de modo fraudulento, compromete parte de sua aposentadoria. Afirma a agravante que não pode continuar sofrendo o desconto mensal em seu benefício, vez que não contratou o empréstimo referido (contrato nº 51-833163772/18, datado de 10/2018, com parcelas no valor de R$ 10,14); além de não ter recebido em sua conta bancária o depósito de R$ 359,84, referente ao suposto empréstimo. Por fim, alega a agravante que, embora venha sofrendo descontos desde setembro de 2018, apenas em outubro de 2021 percebeu esse fato, até porque possui, de fato, outros consignados em folha. Assim, pugna pela concessão do efeito antecipatório recursal, suspendendo-se o desconto acima mencionado e, ao final, o provimento ao agravo. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a aparente relevância da argumentação trazida, em especial o fato de a autora negar a contratação do empréstimo, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação a demandante, ante a natureza alimentar de seus rendimentos, que não são elevados e sua destinação, pois que visam atender suas necessidades básicas; com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal, defiro o efeito antecipatório recursal, com o fim de suspender o desconto na aposentadoria da agravante, referente ao empréstimo objeto deste recurso, sob pena multa no valor de R$ 1.000,00, por desconto indevido, limitada a R$ 10.000,00. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada, desde que possua procurador no processo (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 11 de fevereiro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Polyana Priscila de Oliveira Martins Vaz (OAB: 344325/SP) - Sheila das Gracas Martins Silva (OAB: 216104/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/ RJ) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1005180-22.2020.8.26.0408
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 1005180-22.2020.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apelada: Zuleide Soares (Justiça Gratuita) - Despacho Apelação Cível Processo nº 1005180- 22.2020.8.26.0408-PP Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Apelado: Zuleide Soares Vistos. 1. O preparo recursal foi recolhido a menor. Nota-se à fl. 115 (item Conclusão) que a ré pretende a reforma integral da r. sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, determinando a revisão das taxas de juros, e condenando-a na restituição do montante correspondente aos valores pagos a maior a ser apurado em liquidação de sentença (fl. 98, item 2). Assim, o preparo, no caso, é calculado sobre o valor atribuído à causa (fl. 12), que, devidamente atualizado mediante uso da Tabela Prática do TJ/SP, atinge R$ 6.738,31 e gera o preparo recursal no valor de R$ 269,53. No entanto, foram recolhidos R$ 145,45 (fls. 116/8), sendo necessário o complemento do preparo, no importe de R$ 124,08. 2. Providencie, pois, a ré/apelante, no prazo de cinco dias, a complementação da taxa judiciária concernente ao preparo, no importe de R$ 124,08, sob pena de deserção. 3. Sem prejuízo, faculto aos interessados manifestação, em 05 dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do artigo 1º da Resolução 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJE de 10 de agosto de 2017 e, em vigor a partir da data da publicação. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, sendo que eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para tal fim. Em face da preferência do julgamento virtual, não havendo oposição das partes, tornem os autos oportunamente conclusos, desnecessária a certificação de decurso pela serventia. 4. Oportunamente, voltem conclusos. 5. Intime-se. São Paulo, 14 de fevereiro de 2022. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Gustavo Stevanin Migliari (OAB: 193592/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1003870-04.2019.8.26.0541
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 1003870-04.2019.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: João Batista Neto (Justiça Gratuita) - Apelado: Grandes Lagos Internacional Turismo Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- JOÃO BATISTA NETO. ajuizou ação declaratória de cláusulas contratuais cumulada com ação de devolução de valores e de condenação à obrigação de fazer em face de GRANDES LAGOS INTERNACIONAL TURISMO LTDA. Por respeitável sentença de folhas 277/280, cujo relatório ora se adota, julgou-se improcedente o pedido, condenado o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. O autor opôs embargos de declaração às fls. 282/283, os quais foram rejeitados às fls. 284/285. Irresignado, apela o autor pela reforma da sentença alegando, em síntese, que tem direito à rescisão do contrato em debate, nos termos do art. 53 da Lei Consumerista (Código de Defesa do Consumidor - CDC). Reitera a abusividade das cláusulas contratuais que o coloca em desvantagem demasiada em relação à ré, sendo nulas de pleno direito. Lembra o teor das Súmulas 1 e 3 desta Corte de Justiça paulista, além da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Aduz que a retenção pretendida pela ré é excessiva. Colaciona precedentes da jurisprudência em harmonia com suas alegações. Pleiteia a procedência dos pedidos formulados na petição inicial (fls. 287/296). Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 54). Em suas contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso sob o fundamento de que, a rigor, a ação sequer deveria ter sido proposta, uma vez que bastava ao autor ter requerido, na via administrativa, a rescisão do contrato. Assevera que não se opõe a referida rescisão, devendo ser observado, contudo, o limite de devolução de 90% do valor pago, exceto aquele a título de arras. Aduz que o autor deve responder pelo ônus de sucumbência, em obséquio ao princípio da causalidade, ou que, ao menos, seja dispensada do pagamento de tais ônus (fls. 299/307). 3.- Voto nº 35.399 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime- se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Estevan Gianini Sganzella (OAB: 277998/SP) - Joici Cristina Paulani Oliveira (OAB: 313830/SP) - Rafael Favalessa Donini (OAB: 239472/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1043267-11.2014.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 1043267-11.2014.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Camila Castilho do Amaral - ME - Apelante: Maria Camila Castilho do Amaral - Apelado: TELEMADRID SERVIÇOS DE TELEATENDIMENTO LTDA (Assistência Judiciária) - Apelado: Tim Celular S/A - VISTO. Considerando a interposição de recurso de apelação por Maria Camila Castilho do Amaral, com requerimento preliminar de justiça gratuita (págs. 369 e seguintes), cabe a análise do pedido à luz do que dispõe o art. 99, parágrafo 7º, do CPC/15. Com efeito, o art. 98, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) prevê que: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Assim, tem-se que o benefício da justiça gratuita pode ser usufruído por qualquer pessoa que seja parte no processo, observando-se que não basta a mera declaração da impossibilidade em arcar com as custas e despesas processuais, porque a concessão do benefício somente é admissível em condições excepcionais, se comprovado que efetivamente não ostenta possibilidade alguma de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios. E, dessa forma, diante da nova sistemática que se refere à matéria em debate, observo dos autos que não é possível extrair condição de hipossuficiência da parte apelante. Na espécie, ao propor a presente demanda, a autora já teve o pedido de gratuidade indeferido e, à época, constatou-se a existência de rendimentos anuais superiores a R$ 45.000,00 (fl. 135), conclui-se que a autora detém fôlego financeiro para arcar com as despesas do processo, levando-se em conta, por especial, o valor da causa (pág. 167). Desde então, não houve qualquer alteração a respeito da sua suficiência financeira. Ao revés, por meio deste recurso de apelação, a parte apresenta declaração de ajuste anual do exercício de 2021, em nome da pessoa física de Maria Camila Castilho do Amaral, constatando-se a existência de diversos bens e direitos, sendo coproprietária de diversos imóveis localizados na região de São Paulo-SP (págs. 587/589) e, além disso, no referido exercício, computou ganho de capital na ordem de quase R$ 200.000,00 (pág. 593). Desta feita, os elementos trazidos aos autos só corroboram a suficiência financeira da parte para fazer frente às custas e demais despesas deste processo, inclusive porque não revela qualquer gasto que pudesse comprometer a sua própria subsistência ou de sua família. Nesse sentido, são os ensinamentos de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres, se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo ‘pobreza’, deferindo ou não o benefício (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, Ed. Revista dos Tribunais, 8ª edição, pág. 1582). Por seu turno, Guilherme Rizzo Amaral afirma que O Judiciário não é rigoroso na análise da concessão da Justiça Gratuita tornando o processo um negócio sem risco para o autor da ação -, e ainda não reage de forma vigorosa para punir a litigância de má-fé a aventureira (A proposta de um incidente de resolução de demandas repetitivas. In TESHEINER, José Maria (Org.). Processos Coletivos. Porto Alegre: HS Editora, 2012, p. 267) (fls. 1370/1372). Por conseguinte, a presunção é de que tenha recursos suficientes para pagar as custas e despesas do processo, porque seguramente não é pobre na acepção jurídica do termo, ou seja, não se encontra-se em situação excepcional que justifique a concessão da benesse. Pelo exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita e concedo à parte apelante o prazo de cinco dias para o recolhimento do valor do preparo recursal, adotando-se como base de cálculo o valor da causa, devidamente atualizado (pág. 22, abril/2014, art. 4ª, II, da Lei 11.608/2003). Por fim, ficam as partes advertidas de que eventuais recursos infundados ou meramente protelatórios estarão sujeitos às sanções correlatas. Int. - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Advs: Rafael Perales de Aguiar (OAB: 297858/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Defensor Público) - Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Nº 2015537-36.2022.8.26.0000 (583.00.2011.107915) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Telefônica Brasil S/A - Agravado: APARECIDA ANTONIA SCOPIN - Agravado: Agnaldo Michel da Silva - Agravado: Luiza Vitalina da Silva - Agravado: Luverci Calça - Agravado: Nelson Marino Junior - VISTO. Trata-se de agravo de instrumento tirado por Telefônica Brasil S/A. contra a decisão do Magistrado de págs. 518/520 (da origem) que, nos autos da ação de adimplemento contratual c.c. cobrança que lhe foi ajuizada por Aparecida Antonia Scopin e Outros, em fase de cumprimento de sentença, homologou o cálculo de págs. 317/332 e 468/475 (dos autos principais), no valor de R$ 7.431,29, em favor dos agravados, com pretensão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Conforme se infere dos autos, os agravados ajuizaram a presente demanda contra a agravante, envolvendo os contratos de participação financeira e de planta comunitária celebrados na sistemática da Telebrás e Telesp, buscando indenização quanto a suposta diferença acionária, decorrente da subscrição a menor de ações de contratos celebrados. A r. sentença reconheceu a prescrição do direito dos autores, nos termos do art. 269, IV, do CPC. O acórdão proferido por esta Egrégia 34ª Câmara de Direito Privado, de lavra do eminente Desembargador NESTOR DUARTE, com base no Recurso Repetitivo nº 1.033.241/RS, deu provimento à apelação dos autores e julgou a ação procedente, para condenar a ré ao pagamento das indenizações relativas às diferenças das ações que deixaram de ser subscritas aos autores, assegurando-lhes, também, o direito de serem indenizados pelos rendimentos relativos ao número de ações a que tinham direito, remetendo- se à concessionária a adoção de providências para fins de regular da distribuição dos dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio, de acordo com seus respectivos direitos, condenando a requerida, ademais, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o quantum debeatur finalmente apurado. Asseverou-se, no aresto, que o REsp antes mencionado, nos termos da súmula 371 do STJ, estipula que nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização. Após o trânsito em julgado, foi dado início ao cumprimento de sentença, e a realização de prova pericial contábil, com valor apurado no laudo pericial como devido pela agravante aos agravados, no montante de R$ 7.431,29, que restou devidamente homologado pelo Magistrado, decisão contra a qual se insurge a agravante. Sustenta a agravante, para reforma da decisão, que devem ser utilizadas as radiografias dos contratos trazidas aos autos; que o valor integralizado em todos os contratos firmados na modalidade PCT é diverso daquele pago à construtora que empreendeu a rede; que deve ser considerado o valor efetivamente integralizado por meio de dação em pagamento da rede; que há de se considerar como data da integralização aquela em que o capital realmente foi incorporado ao patrimônio da empresa de telefonia, e não aquela em que os contratantes pagaram qualquer valor à construtora local. E, assim, pugna pelo provimento do recurso para anular a homologação do laudo pericial, determinando nova apuração pericial com os critérios antes mencionados. Com efeito, o título executivo judicial objeto desta liquidação se fundamentou no entendimento consolidado na Súmula nº 371 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua que: Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização. Na linha da jurisprudência do E. STJ, o tempo da integralização mencionada na referida súmula a ser considerado é a data do pagamento do preço estabelecido no contrato ou a do pagamento da primeira parcela, em caso de parcelamento. Ademais, nos termos da decisão combatida, deve- se observar, no caso dos autos, os parâmetros fixados no acórdão da apelação, que não determinou a observância à data da incorporação da rede de telefonia ao patrimônio da empresa, com pretende a ré/agravante. E, não obstante os argumentos levantados no instrumento e, ao contrário do que quis fazer crer a executada/agravante, o v. acórdão da apelação apreciada observou o entendimento então aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça, substanciado na Súmula 371 (Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização), tendo transitado em julgado. A apuração do valor devido em liquidação, por certo, não autoriza a rediscussão de matérias já decididas por decisão judicial transitada em julgado. Assim, não é viável a arguição de questões já decididas ou preclusas por não terem sido suscitadas em momento oportuno e, menos ainda, a apresentação de uma nova radiografia com informações diversas daquelas nas quais se basearam a sentença e o acórdão. Logo, não se pode falar em “liquidação zero” no presente caso, pois, no presente caso, restou consignado em decisão protegida pelo manto da coisa julgada material que existia uma diferença a ser apurada, tal qual apresentada no laudo pericial. Neste sentido, em casos envolvendo a mesma executada/agravante: Telefonia - Complementação de ações - Cumprimento de sentença - Pretensão de que seja reconhecida ser indevida a inclusão de verbas decorrentes da cisão e a utilização da cotação das ações Telebrás na época do trânsito em julgado Caso em que a própria concessionária requereu que fosse utilizada a cotação das suas ações, no mercado financeiro, no dia do trânsito em julgado, o que foi acolhido pelo acórdão Impossibilidade, ademais, de utilização de outra radiografia de contrato, diversa daquela em que se baseou a sentença e acórdão, porque, com base na apresentada na fase de conhecimento, foi constituído o título judicial que ora se executa, ao qual o perito deverá atentar - Agravo provido em parte (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2239442-28.2018.8.26.0000; Relatora: Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2019; Data de Registro: 28/02/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Prestação de serviços Telefonia - Ação de cobrança de diferenças acionárias em contratos de participação financeira - Cumprimento de sentença - Impugnação rejeitada - Executada que, após a apresentação dos cálculos pela parte contrária, invoca novo entendimento do C. STJ, a fim de justificar que nada deve aos exequentes Impossibilidade - Artigo 508, do CPC - Proibição de rediscussão da matéria, sob pena de ofensa a coisa julgada - Decisão mantida. Agravo de instrumento improvido (TJSP - 36ª Câmara de Direito Privado. Agravo de instrumento nº 2239294-17.2018.8.26.0000, Rel. Des. Jayme Queiroz Lopes, d.j.: 27/06/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFONIA - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - EXPANSÃO DA REDE TELEFÔNICA - MODALIDADE ‘PCT’ CUMPRIMENTO DE SENTENÇA LIQUIDAÇÃO IMPUGNAÇÃO “LIQUIDAÇÃO ZERO” NÃO RECONHECIMENTO VALORES DEVIDOS BASEADOS EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À APURAÇÃO DA DÍVIDA NÃO APRESENTADOS PELA EXECUTADA DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. Tendo a autora, consumidora, aderido ao contrato de participação financeira voltado à expansão da rede de telefonia da empresa/ré na modalidade PCT que emitiu ações em momento posterior à integralização, é ela a responsável pelo pagamento da diferença apurada entre o valor patrimonial das ações na data em que adquiridas e dos respectivos balancetes mensais do mês do pagamento, além dos acessórios (dividendos, bonificações e demais vantagens). Aliás, tal determinação foi fixada em decisão transitada em julgado, não podendo agora se falar em ‘liquidação zero’, devendo ser mantida a decisão agravada (TJSP - 31ª Câmara de Direito Privado. Agravo de instrumento nº 2121778-39.2019.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Ayrosa, d.j.: 25/07/2017, g.n.). AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TELEFONIA - Contrato de participação financeira pela PCT - Planta Comunitária de Telefonia - Decisão judicial transitada em julgado condenando a companhia telefônica a subscrever as ações faltantes ou a pagar ao autor indenização por perdas e danos, tendo por base o valor patrimonial da ação (VPA) apurado pelo balancete do mês da respectiva integralização Pretensão da agravante de adotar recente entendimento do C. STJ no sentido de que a data da integralização deve corresponder aquela em que ocorreu a incorporação da rede de telefonia ao patrimônio da empresa Impossibilidade Proibição de rediscussão da matéria, sob pena de ofensa a coisa julgada Inteligência do art. 508 do CPC/2015. Recurso não provido (TJSP - Agravo de instrumento n. 2126319-18.2019.8.26.0000 rel. Des. Luis Fernando Nishi j. 30/10/2019). Assim, as alegações recursais trazidas nesse recurso não se sustentam, impondo-se a manutenção do quanto decidido, principalmente porque as teses levantadas pela executada/agravante foram esclarecidas no laudo pericial, e nos esclarecimentos prestados pelo perito. Advirta-se que eventuais recursos infundados ou meramente protelatórios estarão sujeitos às sanções correlatas. Pelo exposto, e nos termos do disposto na Súmula 568, do C. STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/06/2013, D.J.E. 17/03/2016), nego provimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Advs: Carlos Eduardo Baumann (OAB: 107064/SP) - Fabio Fernandes (OAB: 158074/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 2296753-69.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 2296753-69.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lins - Agravante: Município de Lins - Agravada: Elizabeth dos Santos - Agravada: Inês de Freitas - Agravado: Paulo Braga dos Santos - Agravado: Milton Pereira da Silva - Agravada: Roseli dos Santos Silva - Agravada: Terezinha Boa Sorte - Agravado: Gilvan Rodrigues de Freitas - Agravada: Cláudia Herminia Vieira - Agravada: Maria dos Santos Ramos - Agravado: Elias Marques da Silva - Agravada: Isaura Leal de Campos - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2296753-69.2021.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: LINS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE LINS AGRAVADOS: ELIZABETH DOS SANTOS e OUTROS Julgador de Primeiro Grau: Marco Aurélio Gonçalves Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1007009-68.2021.8.26.0322, indeferiu a tutela provisória de urgência. Narra o agravante, em síntese, que os agravados impetraram mandado de segurança (Processo nº 1003954-17.2018.8.26.0322), em que tiveram reconhecido o direito ao pagamento da complementação de aposentadoria, com base no parágrafo único, do artigo 2º, da Lei Municipal nº 4.999/07, com trânsito em julgado em 11 de outubro de 2019. Relata, todavia, que o C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2173692-45.2019.8.26.0000, decidiu pela inconstitucionalidade da referida norma municipal, com trânsito em julgado em 07 de novembro de 2020. Assim, discorre que ingressou com a ação revisional originária, em que formulou pedido de concessão da tutela provisória de urgência para suspender o pagamento da complementação de aposentadoria aos requeridos, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que a ADI extirpou do ordenamento jurídico a previsão legal de pagamento de complementação de aposentadoria, de modo que o decidido no mandado de segurança perdeu seu fundamento de validade, e, assim, liminarmente, a suspensão do benefício é medida que se impõe, sob pena de prejuízo ao erário. Aduz que a pretensão não ofende a coisa julgada, e que há perigo de dano com a continuidade do pagamento. Requer a tutela antecipada recursal para suspender os pagamentos de complementação de aposentadoria, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. Inicialmente distribuída à Colenda 5ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por r. decisão monocrática de fls. 67/72, foi determinada a redistribuição do recurso à Colenda 1ª Câmara de Direito Público. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O exame dos autos revela que os agravados impetraram mandado de segurança, que recebeu o número 1003954-17.2018.8.26.0322, em que foi concedida a segurança para assegurar aos impetrantes o direito de continuarem recebendo o pagamento da complementação de suas aposentadorias (fls. 24/33 autos originários), com trânsito em julgado em 09/10/2019 (fl. 34 autos originários). De outra banda, a Procuradoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade em face do Prefeito Municipal de Lins e do Presidente da Câmara Municipal de Lins, que recebeu o nº 2173692-45.2019.8.26.0000, a qual foi julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 4.999/2007 do Município de Lins, por afronta ao artigo 40, caput, ao artigo 195, § 5º, e ao artigo 201, caput, todos da Constituição Federal, aplicável aos municípios por força dos artigos 144 e 218 da Constituição Estadual de São Paulo, e também por violação aos artigos 111 e 128 da Constituição Bandeirante, ressalvada a irrepetibilidade dos valores percebidos de boa-fé pelos pensionistas durante a vigência da norma (fls. 35/48 autos originários), com trânsito em julgado em 07 de novembro de 2020 (fl. 49 autos originários). Pois bem. De saída, vale o registro de que o Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0032791-61.2019.8.26.0000, em recentíssimo julgado de 02 de fevereiro de 2022, resolveu divergência jurisprudencial acerca do cabimento de ação rescisória com base em julgamento proferido pela Justiça Estadual, em controle de constitucionalidade, fixando a seguinte tese jurídica: Arts. 525, § 1º, III, e §§ 12 e 15, e 535, III, §§ 5º e 8º, do Código de Processo Civil, tem aplicação limitada às decisões exaradas pelo C. Supremo Tribunal Federal, não abarcando o controle de constitucionalidade em âmbito estadual. Ou seja, decidiu o C. Órgão Especial que não cabe ação rescisória para rescindir decisão de mérito transitada em julgado, com base em julgamento proferido pela Justiça Estadual, em controle de constitucionalidade, posto que a declaração de inconstitucionalidade proferidas pelos Tribunais Estaduais não se amolda à premissa insculpida no art. 525, §§ 12 e 15 e no art. 535, §§ 5º a 8º, ambos do CPC para fins de relativização da coisa julgada material, isto porque de forma expressa, limitam sua aplicação às decisões do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, considerando o entendimento firmado pelo C. Órgão Especial do TJSP no sentido da impossibilidade de ajuizamento de ação rescisória na espécie, bem como o princípio da imutabilidade da coisa julgada (garantido pela Constituição da República), o qual deve ser interpretado restritivamente, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispenso as informações do D. Juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Amos Amaro Ferreira (OAB: 316600/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2007926-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 2007926-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Guarulhos - Reclamante: Adriática Estabelecimento Mecânico Ltda.-me - Reclamado: Colenda 6ª Camara do Direito Publico do Egregio Tribunal de Justiça de São Paulo - Interessado: Município de Guarulhos - Interessado: Sergio Escudeiro - Interessado: Kleber Ragazzi Filho - DECISÃO MONOCRÁTICA RECLAMAÇÃO COMPETÊNCIA Contra decisão da 6ª Câmara de Direito Público. Descabimento. Competência da própria 6ª Câmara de Direito Público para apreciar a presente reclamação, nos termos do estabelecido no art. 35, do RITJ/ SP c.c. § 1º, do art. 988 do CPC. Não conheço da reclamação. 1. Trata-se de reclamação contra v. acórdão (fls. 34/39), relatado pela I. Des. MARIA OLÍVIA ALVES, da Eg. 6ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, rejeitando embargos de declaração de v. acórdão (fls. 112/ que negou provimento (fls. 112/117) a agravo de instrumento interposto pelo Reclamante, pretendendo o levantamento de valores em ação de desapropriação. Sustentou, em resumo, falsa premissa fática no v. acórdão. Necessário garantir a autoridade das decisões do Tribunal, diante de inobservância de v. acórdão confirmando sentença de prescrição intercorrente dos débitos discutidos. Daí a liminar e cassação da decisão (fls. 01/09). É o relatório. 2. Não conheço da reclamação. Trata-se, na origem, de embargos de declaração (AI nº 2.078.581-63.2021.8.26.0000/50000 13/28) do ora Reclamante, rejeitados (fls. 35/39), quando alegadas omissão e obscuridade, em v. acórdão (fls. 112/117) não provendo agravo de instrumento (fls. 41/50) de indeferindo de levantamento de valores em ação de desapropriação (Proc. nº 1.014.956- 26.2014.8.26.0224 - fls. 54). Segundo alegou o Reclamante, fundamentou-se v. acórdão em débitos tributários supostamente prescritos, com reconhecimento em decisão judicial (fls. 34/39). Daí pretender a cassação. Reclamação não merece ser aqui conhecida. Constam dos arts. 195 e 196, do RITJ/SP: Art. 195. A reclamação contra autoridade judiciária, para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões ou a observância de suas súmulas, ou de seus enunciados de precedentes proferidos em julgamento de casos repetitivos, ou em incidentes de assunção de competência, será processada na forma da legislação vigente. Art. 196. Será relator, preferencialmente, o mesmo do pronunciamento judicial apontado como violado. (destaquei). Dispõe também o art. 35 do RITJ/SP: Art. 35. As Câmaras julgam os recursos das decisões de primeiro grau, os embargos declaratórios e os infringentes no processo criminal opostos a seus acórdãos, as ações rescisórias, as reclamações por descumprimento de seus julgados, os agravos internos e regimentais, habeas corpus, mandados de segurança e demais feitos de competência originária. (destaquei e grifei). Da mesma forma estabelecem os §§ 1º e 3º, do art. 988 do CPC: § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou autoridade se pretenda garantir. E: § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível. (destaquei e grifei). Portanto, a competência para apreciação de reclamação por descumprimento de acórdãos (e, de igual forma, monocrática) de colegiado órgão fracionário deve ser da própria Câmara prolatora da decisão. Ora, alegou-se suposta violação de r. despacho (fls. 119/120) exarado nos autos Proc. nº 1.014.956- 26.2014.8.26.0224, que, supostamente, viabilizaria o levantamento pretendido. Portanto, incompetente este 3º Grupo de Direito Público para apreciar a presente reclamação. Como aqui já julgado: Smj, a reclamação tem natureza de ação originária e, segundo determina o artigo 196 do RITJSP e Artigo 988 § 1°, deve ser distribuída ao relator que proferiu a decisão ou acórdão cuja tese jurídica não é aplicada ou respeitada em outra ação ou mesmo em outro recurso ainda pendente de julgamento. Assim, nos termos da fundamentação supracitada, não conheço da presente reclamação, devendo o incidente ser remetido ao Exmo. Sr. Dr. Desembargador Designado, Eutálio Porto, integrante da E. 15° Câmara de Direito Público, Relator do recurso de agravo de instrumento n° 2239637-76.2019.8.26.0000. (Rcl nº 2.227.304-58.2020.8.26.0000 d.m. de 24.09.20 Rel. Des. BURZA NETO). Confira-se, ainda: Rcl nº 2.070.958-21.2016.8.26.0000 d.m. de 08.04.16 de que fui Relator. Assim decido com fundamento no art. 35 do RITJ/SP c.c. art. 988, §§ 1º e 3º, do CPC. Em consequência, é caso de remessa à relatora do recurso AI nº 2.078.581- 63.2021.8.26.0000, I. Des. MARIA OLÍVIA ALVES, integrante da Eg. 6ª Câmara de Direito Público, da Seção de Direito Público desse Colendo Tribunal de Justiça. À Egrégia Presidência da Seção de Direito Público para as providências cabíveis. 3.Não conheço da reclamação, com determinação. P. R. Int. São Paulo, 07 de fevereiro de 2022. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Marcio Mourched (OAB: 209596/SP) - Antonio Carlos Zovin de Barros Fernandes (OAB: 231360/SP) - Leonardo Alexandre Franco (OAB: 248200/SP) - Anderson Benevides Campos (OAB: 285896/SP) - Taciano Ferrante (OAB: 196373/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204 DESPACHO



Processo: 2019471-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 2019471-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Município de Carapicuíba - Agravado: Fuad Gabriel Chucre - Agravado: Luiz Cesar Soares - Agravado: Manoel Martins Padilha - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 31, que, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA em face de FUAD GABRIEL CHUCRE, LUIZ CESAR SOARES e MANOEL MARTINS PADILHA, manteve a determinação de suspensão do processo até a data de 25 de novembro de 2022, período no qual o Ministério Público deveria se manifestar acerca do interesse no prosseguimento da ação, sob pena de posterior extinção da causa. O Ministério Público alega que o Município de Carapicuíba possui legitimidade para propor a ação que visa o ressarcimento do próprio erário, portanto, persiste, não tendo sido alterada pelo advento da Lei nº 14.230/2021, que conferiu legitimidade exclusiva do Ministério Público apenas para aquelas ações que têm como objetivo a aplicação de sanções. Requer a concessão de efeito suspensivo para retomada do curso do feito e a reforma da decisão para reconhecer a legitimidade ativa do Município de Carapicuíba para a promoção da ação ressarcitória e atuação do Ministério Público como custos iuris, sem que que se opere a despropositada suspensão do processo ou a extinção do feito pela falta de habilitação do parquet no polo ativo. DECIDO. Trata-se de ação civil pública proposta pelo Município de Carapicuíba em face de Fuad Gabriel Chucre e outros, a fim de obter a recomposição de prejuízo causado ao erário municipal, decorrente da prática de atos de improbidade administrativa. De acordo com a inicial, os requeridos, na condição de agentes públicos comissionados do Município de Carapicuíba, receberam indevidamente pagamentos de horas extras, causando prejuízo ao erário, o que tipifica ato de improbidade administrativa, disposto no art. 10, inciso I e art. 11, inc. I, da Lei nº 8.429/92. Contudo, expressamente reconheceu a prescrição da pretensão sancionatória relacionada aos atos de improbidade administrativa, ressalvada a imprescritibilidade da recomposição ao erário. Processado o feito, o juízo de primeiro grau determinou a suspensão do processo até 25/11/2022, em razão das alterações da Lei nº 8.429/1992 pela Lei nº 14.230/21, que modificou o procedimento relativo às ações de improbidade administrativa. O Ministério Público alega que o Município de Carapicuíba tem legitimidade ativa para demandar em juízo direito próprio. Isso porque não mais é possível a aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade, restando, apenas, a recomposição ao erário. Requer a retomada da marcha processual, reconhecendo a legitimidade ativa do MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA para a promoção da ação ressarcitória e a atuação do Ministério Público como custos iuris, sem que se opere a despropositada suspensão do processo ou a extinção do feito pela falta de habilitação do parquet no polo ativo. Sem razão. Conforme bem exposto pela magistrada a quo: Respeitado o entendimento do douto representante do Parquet às fls. 156/158, verifico e entendo que a questão posta pela municipalidade, com a propositura desta ação, não se limita a simples reparação de prejuízo ao erário, mas sim, como expressamente requerido na exordial, a pretensão de declaração do cometimento de atos de improbidade administrativa para, então, ter-se a condenação de ressarcimento ao erário municipal. Cabe aqui consignar ser a reparação de danos uma das espécies de sanções previstas na LIA (primeira parte do art. 12 da Lei). Não obstante a isto, ainda que limitada a pretensão ao ressarcimento, a municipalidade o fez com arrimo às sanções de ressarcimento previstas na legislação de improbidade administrativa em comento. Sob um ou outro entendimento, com a devida cautela para não adentrar prematuramente no mérito, percebo existir questão de improbidade administrativa posta à baila, motivo pelo qual entendo que, segundo inovação legislativa e nos termos da decisão de fl. 143, permanecerá o processo suspenso até 25/11/2022, competindo ao Ministério Público Estadual se manifestar, durante este período, acerca do interesse no prosseguimento desta ação, sob pena de posterior extinção da causa. Não se trata de mera ação de reparação de danos, como entende o Ministério Público. A ação civil pública tem por fundamento a condenação dos requeridos na prática de atos de improbidades administrativas previstas no artigo 12 da Lei nº 8.429/1992, a fim de obter o ressarcimento do dano ao erário. Ainda que tenha havido a prescrição em relação à pretensão de imposição das penalidades, não fica afastada a análise das condutas e a eventual declaração da prática de atos de improbidade como pressuposto da pretensão de ressarcimento. Portanto, não se verifica irregularidade ou ilegalidade na r. decisão. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. À Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 11 de fevereiro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Taissa Antzuk Carvalho (OAB: 97232/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 3000772-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 3000772-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Supermed Comercio e Importação de Produtos Médicos e Hospitalares Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo, contra decisão que, em execução fiscal, deferiu o pedido de substituição da penhora, com a liberação do valor bloqueado, pela apresentação de seguro garantia. Alega não ser cabível a substituição da penhora deferida pela decisão agravada porque o seguro-garantia não se equipara, na prática, ao depósito em dinheiro, já que tem prazo de validade definido, e pode ser frustrado caso a empresa seguradora oponha resistência ao pagamento da obrigação, na contigência da executada recusar-se a adimplir o débito ao ser intimada para tanto pelo r. Juízo. Aduz a impossibilidade de os depósitos judiciais serem levantados antes do trânsito em julgado, bem como em razão das regras de garantia de débitos tributários. Pede efeito suspensivo. Relatado, decido. De início, deve-se destacar duas situações absolutamente distintas: o caso dos autos trata de execução fiscal, sendo aplicável à espécie o art. 15, I, da LEF. A hipótese não diz respeito à suspensão da exigibilidade de crédito tributário por meio do depósito de seu montante integral, nos termos do art. 151, do CTN. Quanto à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o entendimento contemplado no Enunciado Sumular 112 do STJ, segundo o qual o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro, foi reproduzido no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do REsp. 1.156.668/DF, da Relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, Tema 378, DJe 10.12.2010, no sentido de que a fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do montante da exação para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte. Na ocasião, foi reafirmado o entendimento de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (que implica óbice à prática de quaisquer atos executivos) encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo certo que a prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos. Ademais, o C. STJ, ao se curvar ao tecnicismo legalista judicial, compreendia, em atenção ao princípio da especialidade, não ser cabível o seguro garantia judicial, tendo em vista que o art. 9º. da Lei 6.830/1980 não contemplava essa modalidade como meio adequado à garantia da Execução Fiscal (REsp 1.381.254-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019). Sucede que a Lei 13.043/2014 deu nova redação ao art. 9º, II, da LEF para facultar expressamente ao executado a possibilidade de oferecer fiança bancária ou seguro garantia, com o escopo de garantir o valor da dívida em execução, seja ela tributária ou não tributária. Esta é a dicção desse dispositivo: Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II oferecer fiança bancária ou seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública. Por sua vez, o art. 15, I, da Lei 6.830/80, com as alterações introduzidas pela Lei 13.043/2014: Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz: I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia; Ademais, por força de exigência legal expressa, a fiança bancária ou seguro a ser contratado como garantia do pagamento de débito deve compreender o valor deste, acrescido de 30% (art. 848, parágrafo único, do CPC/2015). A exigência diz respeito à necessidade de cobrir eventuais acréscimos que a dívida venha a sofrer, não se podendo assegurar o Juízo sem oferecer meios de efetivamente satisfazer o credor; e seria violar a isonomia impor unicamente ao Erário o ônus de se conformar a garantias mais restritas do que aquelas que se exigem em favor de todos os demais credores. Nesse sentido, já este Tribunal decidiu que: [...] a ausência de menção do acréscimo de 30% na legislação especial (Lei Federal nº 6.830, de 22/09/1.980 Lei de Execução Fiscal), não representa óbice para a aplicação do disposto no parágrafo 2º, do artigo 835 do Código de Processo Civil. O ordenamento jurídico deve ser considerado não apenas como um acervo de normas singulares, mas como uma unidade constituída pelo conjunto sistemático de todas as normas existentes. Desse modo, a aplicação do parágrafo 2º, do artigo 835 do Código de Processo Civil às execuções fiscais decorre de uma interpretação sistemática e tem fundamento no próprio artigo 1º da Lei de Execução Fiscal, que autoriza expressamente a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. (TJSP; Agravo de Instrumento 2134821-48.2016.8.26.0000; Relator (a):Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/10/2016; Data de Registro: 13/10/2016) Conforme recente julgamento pelo C. STJ do REsp 1.381.254-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019, é importante observar que o Código Fux, além de reproduzir o antigo regramento previsto no art. 656, § 2º do CPC/1973, possibilitando a substituição da penhora por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento (correspondente ao art. 848, parágrafo único, do Código Fux), foi além e promoveu expressa equiparação dos três institutos. Isso porque a finalidade da norma concebida pelo Legislador se deu por entender que, no momento em que a Fazenda Pública exige o pagamento da dívida ativa, tanto o dinheiro quanto a fiança ou o seguro garantia judicial são colocados imediatamente à sua disposição. Daí por que a liquidez e certeza do seguro garantia faz com que ele seja idêntico ao depósito em dinheiro.. E prossegue: Em salutar orientação, dentro do escopo apresentado, foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp. 1.691.748/PR, da relatoria do Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, a compreensão de que, no sistema de execução, a fiança bancária e o seguro garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o Juízo. Eis a ementa do aresto paradigmático no que interessa: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. ASTREINTES. VALOR. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. JUSTA CAUSA. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE. TÍTULO JUDICIAL ILÍQUIDO. PENHORA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. INDICAÇÃO. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR E PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFICÁCIA DA EXECUÇÃO PARA O CREDOR. COMPATIBILIZAÇÃO. PROTEÇÃO ÀS DUAS PARTES DO PROCESSO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos 2 e 3/STJ). (...) 7. O CPC/2015 (art. 835, § 2o.) equiparou, para fins de substituição da penhora, a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial da execução, acrescido de 30% (trinta por cento). 8. O seguro garantia judicial, espécie de seguro de danos, garante o pagamento de valor correspondente aos depósitos judiciais que o tomador (potencial devedor) necessite realizar no trâmite de processos judiciais, incluídas multas e indenizações. A cobertura terá efeito depois de transitada em julgado a decisão ou o acordo judicial favorável ao segurado (potencial credor de obrigação pecuniária sub judice) e sua vigência deverá vigorar até a extinção das obrigações do tomador (Circular SUSEP 477/2013). A apólice, a princípio automática, somente não ocorrerá se não houver mais risco a ser coberto ou se apresentada nova garantia. 9. No cumprimento de sentença, a fiança bancária e o seguro garantia judicial são as opções mais eficientes sob o prisma da análise econômica do direito, visto que reduzem os efeitos prejudiciais da penhora ao desonerar os ativos de sociedades empresárias submetidas ao processo de execução, além de assegurar, com eficiência equiparada ao dinheiro, que o exequente receberá a soma pretendida quando obter êxito ao final da demanda. 10. Dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. 11. Por serem automaticamente conversíveis em dinheiro ao final do feito executivo, a fiança bancária e o seguro garantia judicial acarretam a harmonização entre o princípio da máxima eficácia da execução para o credor e o princípio da menor onerosidade para o executado, a aprimorar consideravelmente as bases do sistema de penhora judicial e a ordem de gradação legal de bens penhoráveis, conferindo maior proporcionalidade aos meios de satisfação do crédito ao exequente. 12. No caso, após a definição dos valores a serem pagos a título de perdas e danos e de astreintes, nova penhora poderá ser feita, devendo ser autorizado, nesse instante, o oferecimento de seguro garantia judicial pelo devedor, desde que cubra a integralidade do débito e contenha o acréscimo de 30% (trinta por cento), pois, com a entrada em vigor do CPC/2015, equiparou-se a dinheiro. 13. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2o. do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula 98/STJ. 14. Recurso especial provido (REsp. 1.691.748/PR, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 17.11.2017). Destarte, considerando que a fiança bancária, bem como o seguro garantia são equiparados ao dinheiro, dentro do sistema de execução e, conforme asseverado pelo d. magistrado, não tendo a exequente impugnado qualquer cláusula da apólice apresentada, e considerando que o seguro se encontra em conformidade com a Circular Susep 477/13 (Seguro Garantia Judicial para Execução Fiscal), a teor do disposto no artigo 15, inciso I da Lei de Execução Fiscal, não merece acolhida a pretensão da Fazenda Pública do Estado de São Paulo de impedir que a dívida seja garantida mediante oferecimento de seguro-garantia, razão pela qual indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Intimem-se o agravado para apresentar contraminuta. Após, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/SP) - Roberto Guilherme Fantini (OAB: 325224/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2260228-88.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 2260228-88.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Bertioga - Embargte: Estado de São Paulo - Interessado: Cetesb Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - Embargdo: Companhia Fazenda Acaraú - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 24461 Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública contra o não conhecimento do seu mandamus. Alega, em resumo, a existência de erro material e omissão, quais sejam: (A) Assim, inicialmente, de rigor a correção do erro material/contradição existente, tendo em vista que não houve interposição de agravo de instrumento pela Fazenda Estadual.; e, (B) Na verdade, a insurgência se dá em relação ao fato da decisão de fls. 2166/2171 do processo principal ter estabelecido que o pagamento dos honorários periciais fosse feito exclusivamente pelo Estado de São Paulo, apesar da perícia ter sido determinada de ofício pelo MM Juiz, em evidente violação ao artigo 95, do CPC, que impõe o rateio do valor entre as partes; e, também, em razão de ter acolhido a apresentação de custos apresentada pelo Ilustre perito no montante de R$ 99.760,00, em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, com todo respeito, a decisão embargada mostra-se omissa, uma vez que não analisou a violação ao artigo 95, do CPC e tampouco aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.. FUNDAMENTAÇÃO: Recorda-se que os embargos declaratórios são um recurso de fundamentação vinculada, ou seja, só podem ter por causa de pedir um dos vícios tipificados na lei. De fato, só cabem embargos declaratórios quando presente obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, é hipótese de acolhimento parcial, apenas para sanar erro material, sem efeito infringente. Assim, onde consta agravo de instrumento deve ser substituído por mandado de segurança. No mais, não houve omissão, tendo sido expressamente disposta a inadequação da via eleita. Logo, ausente interesse processual nos termos da Súmula nº 267 do STF. É caso, pois, de acolhimento parcial. DECISÃO: Diante do exposto, decido pelo acolhimento parcial, apenas para sanar erro material, sem efeito infringente. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Jéssica Guerra Serra (OAB: 306821/SP) - Marcela Bentes Alves (OAB: 209293/SP) (Procurador) - Sandra Mara Pretini Medaglia (OAB: 107073/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 Processamento 5º Grupo Câmaras Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 305 DESPACHO



Processo: 2025219-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 2025219-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Koen Empreendimentos Ltda - Agravado: Município de Sorocaba - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto por Koen Empreendimentos Ltda. contra r. decisão que indeferiu tutela provisória nos autos da ação declaratória c/c repetição de indébito n. 1044094-24.2021.8.26.0602 (cópia a fls. 64/66). Sustenta a agravante que: a) o imóvel é integralmente composto por vegetação e foi decretado como área verde; b) não pode fazer alterações, nem dar qualquer destinação ao bem de raiz, o esvazia seu conteúdo econômico; c) conta com jurisprudência; d) há reconhecimento, no carnê de IPTU, de que se trata de área verde; e) o valor venal apontado pelo Município é R$ 1.172.957,26, enquanto aqueles apurados por duas imobiliárias correspondem a R$ 93.053,89 e R$ 67.218,60; f) a condição ambiental do imóvel aniquila o direito de fruição da propriedade; g) faz jus à redução do imposto, nos termos da Lei Sorocabana n. 6.045/1999; h) dilação probatória não é necessária no caso; i) aguarda antecipação da tutela recursal (fls. 1/15). Por mais que se empenhe a Koen, falta base para a concessão de efeito ativo. A contribuinte busca antecipação da tutela recursal para obter suspensão da exigibilidade de crédito de IPTU relativo ao exercício 2022, afirmando que o imóvel gerador do tributo é considerado área verde (área de preservação permanente). Lição recente do Tribunal da Cidadania: A restrição à utilização da propriedade referente a Área de Preservação Permanente em parte de imóvel urbano (loteamento) não afasta a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano, uma vez que o fato gerador da exação permanece íntegro, qual seja, a propriedade localizada na zona urbana do município. Cuida-se de um ônus a ser suportado, o que não gera o cerceamento total da disposição, utilização ou alienação da propriedade, como ocorre, por exemplo, nas desapropriações (AgInt no AREsp n. 1.723.597/SP, 2ª Turma, j. 29/03/2021, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN - negritei). Não discrepa a orientação das três Câmaras especializadas desta Corte de Apelação (os destaques são meus): APELAÇÃO Declaratória c.c. repetição de indébito IPTU Sentença de improcedência - Imóvel situado em área de preservação ambiental. Alegada ausência de fato gerador do imposto. Descabimento. Restrições administrativas que não acarretam perda da propriedade. Jurisprudência do STJ. Ausência de prova em sentido contrário. Recurso não provido (Apelação Cível n. 1003132- 34.2018.8.26. 0126, 14ª Câmara de Direito Público, j. 11/11/2020, rel. JOÃO ALBERTO PEZARINI); TRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DE REVISÃO DE LANÇAMENTO IPTU MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA. Sentença que julgou improcedente a ação. Apelo do autor. IPTU - As restrições ao exercício de propriedade, como no caso em que o imóvel está inserido em Área de Preservação Permanente, não retiram do contribuinte a condição de proprietário, mas apenas podem implicar a redução do valor venal do imóvel. No caso, contudo, laudo pericial atesta que, em razão das restrições, o imóvel teve a sua utilidade econômica reduzida Restrições incidentes sobre o imóvel que induzem a redução do seu valor de mercado Base de cálculo que deve levar em conta a área utilizável do imóvel Precedente deste E. Tribunal de Justiça Revisão do lançamento que se impõe Invertidos os ônus sucumbenciais. Sentença reformada Recurso provido (Apelação Cível n. 1008181-53.2018.8.26. 0127, 15ª Câmara de Direito Público, j. 08/07/2021, rel. Desembargador EURÍPEDES FAIM); “APELAÇÃO - Ação Anulatória de débitos fiscais - Alegação de nulidade das exações relativas a débitos de IPTU - Imóvel que abrange, em parte, áreas de preservação permanente e de domínio público - Insurgência contra a sentença que julgou a ação improcedente - Inadmissibilidade - Preliminares afastadas - Possibilidade de incidência do tributo - Restrição ambiental que não inviabiliza o exercício dos direitos inerentes à propriedade - Limitação que atende à legislação ambiental e função - Precedentes jurisprudências - Processos administrativos que evidenciam a aplicação de fatores redutores da tributação, com base na Lei Municipal nº 1.850/2006 (Planta Genérica de Valores) - Diminuição dos valores lançados, observadas as peculiaridades do imóvel - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO (Apelação Cível nº 1002957-39.2019.8.26.0115, 18ª Câmara de Direito Público, j. 29/07/2020, rel. Desembargador HENRIQUE HARRIS JÚNIOR). À primeira vista, cobrança do imposto nada tem de irregular. É necessário aprofundamento de provas, sob a luz do contraditório, até mesmo para aferir-se a seguinte alegação: “a condição ambiental que incide sobre o imóvel suprime o direito de utilização da propriedade da agravante. A consequência de tal feito é o esgotamento, em sua integralidade (100% do imóvel é considerado área verde), do conteúdo econômico do bem imóvel” (fls. 12). Quanto à possibilidade de desconto, reza o art. 2º da Lei Municipal n. 6.045/199, invocada no terceiro parágrafo de fls. 13: “A concessão de desconto de que trata o artigo anterior fica condicionada à apresentação de requerimento pelo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel”. Não há neste instrumento demonstração de que a agravante formulou requerimento administrativo à Autoridade Fiscal, visando à obtenção da benesse. Por todo o exposto, indefiro o pleito formulado na letra “a” de fls. 14/15. 2] Trinta dias para o Município de Sorocaba contraminutar o agravo. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Cintia Rolino Leitão (OAB: 250384/SP) - Cristiane Alonso Salão Piedemonte (OAB: 301263/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 0004910-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 0004910-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Criminal - Peticionário: Richard Alves dos Santos - Vistos. Cuida-se de petição de “próprio punho” subscrita por Richard Alves dos Santos por meio da qual pleiteia a revisão do título judicial que o condenou ao cumprimento de 23 anos e 09 meses de reclusão como incurso nas penas do art. 157, § 3º, segunda parte, c.c. o artigo 61, II, “c”, ambos do Código Penal (fls. 05/06). Determinada a remessa da presente petição criminal ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Sergipe (fls. 08), a E. Desembargadora Relatora declarou a incompetência daquele e. Tribunal para processar e julgar o feito, nos termos das razões expostas às fls. 18/19. Decido. Respeitado o posicionamento da E. Desembargadora Relatora, consoante se observa das informações de fls. 34 e dos documentos de fls. 27/33, o pedido revisional refere-se à condenação do peticionário nos autos da ação penal nº 0001560-65.2012.8.25.0072, que tramitou perante a Vara Criminal de São Cristóvão (Estado de Sergipe). A propósito, em análise ao sítio eletrônico daquele e. Tribunal, foi possível obter a íntegra da sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Criminal de São Cristóvão, cuja juntada ora determino seja providenciada pela z. serventia, e na qual consta a condenação do peticionário Richard Alves dos Santos ao cumprimento da pena de 23 (vinte e três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 131 (cento e trinta e um) dias-multa, como incurso nas sanções do delito capitulado no art. 157, § 3º (parte final) c/c art. 61, II, c do Código Penal c/c art. 1º, II da lei nº 8.072/90(https:// www.tjse.jus.br/tjnet/consultas/internet/exibeIntegra.wsp?tmp.numProcesso=201283600865tmp.dtMovimento=20140416tmp. seqMovimento=1tmp.codMovimento=371tmp.tipoIntegra=2). Acrescente-se que os feitos mencionados na r. Decisão de fls. 19 (Proc. nº 0026156-43.2016.8.26.0041 e nº 0018275-44.2018.8.26.0041) referem-se a execuções criminais em trâmite perante este Tribunal de Justiça de São Paulo, ao passo que o processo nº 0025008-47.2021.8.26.0000 refere-se justamente à petição criminal contendo o pedido de revisão criminal ora em debate(https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do?processo.foro=26processo. codigo=150000OTI0000uuidCaptcha=sajcaptcha_d178038a84bd464884373953bd12756d). Assim, apesar de mencionado pelo peticionário Richard Alves dos Santos o processo nº 0018275-44.2018.8.26.0041, verifica-se, com a devida vênia, que este feito se trata de mera execução criminal, ao passo que o pedido de revisão criminal se refere à condenação definitiva exarada nos autos do processo nº 0001560-65.2012.8.25.0072, que tramitou perante a Vara Criminal de São Cristóvão (Estado de Sergipe). Logo, salvo melhor juízo, a competência para processar e julgar esta revisão criminal é do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, motivo pelo qual determino a remessa deste expediente àquele e. Tribunal, com as homenagens e cautelas de estilo. Por fim, em caso de entendimento diverso, valerá a presente decisão como informações em sede de eventual conflito negativo de competência. São Paulo, 14 de fevereiro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal)



Processo: 2024963-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 2024963-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Lilian da Paixao - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Defensor Público Lucas Matheos Molina, em favor de Lilian da Paixão, por ato do MM Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Presidente Prudente, que converteu a prisão em flagrante em preventiva (fls 13/18). Alega, em síntese, a ausência de justa causa para a ação penal, diante da atipicidade da conduta, considerando-se que a Suplicante é acusada de subtrair a quantia de R$90,00. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida à Paciente a liberdade provisória, com a consequente expedição do alvará de soltura clausulado. Relatados, Decido. De proêmio, não se pode olvidar que o Habeas Corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático probatório engendrado nos autos, admitindo, tão só, o exame de eventuais ilegalidades, evidentes ademais, porquanto não comporta dilação probatória. Inviável, portanto, conhecer no presente a sustentada atipicidade, máxime porque, a rigor, o caso demanda análise de mérito sobre o crime de bagatela ou furto privilegiado. Isso posto, consta que a Paciente foi presa em flagrante, pela suposta prática do artigo 155, caput, do Código Penal, por ter sido surpreendida na posse da quantia de R$90,00, pertencente ao estabelecimento indicado às fls 19/23. Como se sabe, a prisão preventiva consiste em medida excepcional, cuja aplicação exige a verificação das peculiaridades do caso concreto, tendo sido instituída pelo legislador, quando presentes os requisitos previstos no artigo 312, do Código Processual Penal. Nesse contexto, a pouca monta da quantia subtraída (R$ 90,00) desautoriza o rigor da custódia. Assim, entendo bastante, in casu, a liberdade provisória, franco de fiança, nos termos do artigo 319, incisos I, IV e V, Código de Processo Penal. Do exposto, defiro a liminar, para conceder à Paciente os benefícios da liberdade provisória, franco de fiança, mediante (i) seu comparecimento em juízo para informar e justificar atividades, como for regulamentado pelo MM Juízo a quo, (ii) proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial e (iii) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, sem prejuízo das demais medidas pertinentes, a serem impostas pelo Magistrado. Expeça-se o respectivo alvará de soltura clausulado. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 14 de fevereiro de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 2029114-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 2029114-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Fernandópolis - Impetrante: Daniel Tridico Arroio - Paciente: luiz antonio de carvalho junior - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Daniel Tridico Arroio em favor de Luiz Antonio de Carvalho Junior, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 0005173-88.2021.8.26.0189, esclarecendo que possui ele penas unificadas que totalizam 15 anos, 04 meses e 08 dias de reclusão, por condenações pelos crimes de narcotraficância (por duas vezes) e associação ao tráfico. Relata que iniciou a expiação do castigo aos 14 de maio de 2008, sendo que após o cumprimento de mais de 2/3 (dois terços) da reprimenda, foi deferido o regime aberto. Informa que, em 10 de novembro de 2021, às 00h17min, a polícia militar diligenciou até sua moradia, sendo que por não atender a campainha, houve presunção de que não estava no sítio o que culminou, em audiência realizada em 1º de fevereiro de 2022, na regressão para o retiro da semiliberdade, com expedição de mandado de prisão. Destaca que o paciente, na referida audiência, justificou que utilizava, de forma contínua, duas medicações em decorrência de tratamento psiquiátrico para drogadição sendo que na data que os militares aportaram em sua moradia estava sozinho em casa, dormindo por conta da medicação, acrescentando que sua genitora laborava no período noturno. Registra que, desde que promovido ao retiro aberto, labora em empresa de instalação e manutenção de aparelho de ar-condicionado. Realça que a suposta falta grave ocorreu em 10 de novembro de 2021, sendo o paciente intimado em 16 de dezembro do mesmo ano; a audiência de justificação ocorreu somente em 1º de fevereiro de 2022 sendo que nesse interregno de aproximadamente 03 meses, permaneceu trabalhando normalmente e cumprindo as demais obrigações impostas, circunstância que evidencia seu senso de responsabilidade. Enfatiza que, para evitar novamente o ocorrido, instalou equipamento sonoro em seu quarto. Destaca que o paciente está na iminência de ser custodiado. Diz que a regressão se mostrou desproporcional. Pondera, ainda, sobre a crise sanitária em cotejo com as precárias condições carcerárias, destacando que não se observaram as diretrizes previstas na Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça. Diante disso requer, liminarmente, a suspensão da decisão que determinou a regressão de regime e, na hipótese de efetivada a custódia, a expedição de alvará de soltura sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela cassação do decisum, com restabelecimento do regime prisional aberto. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Com efeito, a leitura da decisão aqui copiada às fls. 16/17 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Daniel Tridico Arroio (OAB: 243425/SP) - 10º Andar



Processo: 1006275-66.2020.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 1006275-66.2020.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Rw Comercio e Servicos Ltda Epp - Apelante: Ricardo Rubacow - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMPRÉSTIMO CAPITAL DE GIRO, COM POSTERIOR CELEBRAÇÃO DE “INSTRUMENTO PARTICULAR DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA CONFISSÃO E REESCALONAMENTO DE DÍVIDA SEM NOVAÇÃO” PRETENSÃO DE QUE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE ORIGINOU O TÍTULO EXECUTADO SEJA APRESENTADO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DOS EMBARGANTES DE REFORMA CABIMENTO: VIÁVEL A PRETENSÃO DOS APELANTES DE QUE SEJA APRESENTADO O CONTRATO QUE DEU ORIGEM AO TÍTULO QUE EMBASA A EXECUÇÃO. O INSTRUMENTO PARTICULAR DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA CONFISSÃO E REESCALONAMENTO DE DÍVIDA SEM NOVAÇÃO FIRMADO ENTRE O CREDOR E OS DEVEDORES NÃO IMPORTA EM NOVAÇÃO DA DÍVIDA, DE MODO QUE O TÍTULO ORIGINAL CONTINUA VÁLIDO. DESSA FORMA, HAVENDO O DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO PARTICULAR, A EXECUÇÃO VOLTA A SE DESENVOLVER COM BASE NO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL. COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO, FICAM PREJUDICADAS AS DEMAIS ALEGAÇÕES DOS EMBARGANTES, INVERTENDO-SE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. O CREDOR PODE INGRESSAR COM OUTRA EXECUÇÃO INSTRUÍDA COM O TÍTULO ORIGINÁRIO. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Fausto Guimarães (OAB: 316126/SP) - Simone Aparecida Gastaldello (OAB: 66553/SP) - Adriana Santos Barros (OAB: 117017/SP) - Luiz Paulo Turco (OAB: 122300/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1014218-52.2019.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 1014218-52.2019.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Samp Cell Telecom Comercial e Serviços Administrativos Ltda - Apelante: Telefonica Brasil S/A - Apelado: Fw Santana Aluguel de Equipamentos e Comercio de Maquinas Ltda. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Preliminar rejeitada, recurso da Samp Cell Telecom Comercial provido e o da Telefônica Brasil parcialmente provido. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFONIA MÓVEL ALEGAÇÃO DA EMPRESA AUTORA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE 30 LINHAS TELEFÔNICAS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU AS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA QUANTIA DE R$20.000,00 PRETENSÃO DAS RÉS DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DO CONTRATO IMPUGNADO PELA AUTORA. ENTRETANTO, DANO MORAL NÃO RESTOU CONFIGURADO, POR AUSÊNCIA DE PROVA DA LESÃO À HONRA OBJETIVA DA EMPRESA AUTORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO DA RÉ SAMP CELL TELECOM PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE SUA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ADMISSIBILIDADE: A EMPRESA APELANTE ATUOU APENAS COMO REPRESENTANTE DA COMPANHIA TELEFÔNICA E INTERMEDIOU A RELAÇÃO COM A AUTORA. OS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS PELA AUTORA FORAM DESTINADOS UNICAMENTE À COMPANHIA TELEFÔNICA. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGAÇÃO DE SAMP CELL TELECOM COMERCIAL DE QUE É PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. INADMISSIBILIDADE: A REFERIDA EMPRESA ATUOU COMO REPRESENTANTE DA COMPANHIA TELEFÔNICA E INTERMEDIOU A RELAÇÃO COM A EMPRESA AUTORA, SENDO EVIDENTE SUA LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. SERIA CONDENADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SE ELES TIVESSEM OCORRIDO, O QUE NÃO É O CASO. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO DA SAMP CELL TELECOM COMERCIAL PROVIDO E O DA TELEFONICA BRASIL PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre de Assis (OAB: 185438/SP) - Luciano de Assis (OAB: 54743/SP) - Adriana Stradiotto de Pieri Mollica (OAB: 197551/SP) - Felipe Monnerat Solon de Pontes Rodrigues (OAB: 147325/RJ) - Vanessa Plinta Menoci (OAB: 204006/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1001774-22.2019.8.26.0539
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 1001774-22.2019.8.26.0539 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Cruz do Rio Pardo - Apelante: Gleice Carla de Oliveira (Assistência Judiciária) e outro - Apelado: Sorvetes Beguetto Ltda Me - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ENVOLVENDO DIREITO DE VIZINHANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. PRELIMINAR DE NULIDADE QUE DEVE SER RECHAÇADA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PROVA PERICIAL SUFICIENTE PARA A COMPLETA ELUCIDAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. MÉRITO. DANO AO IMÓVEL LINDEIRO CUJO NEXO DE CAUSALIDADE NÃO SE COMPROVOU. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO QUE INDICA FATORES ENDÓGENOS COMO OS RESPONSÁVEIS PELOS DANOS. IMÓVEL DA RÉ QUE SEQUER ENCOSTA NO IMÓVEL DOS AUTORES E CUJAS OBRAS NÃO LHE ACARRETARAM QUALQUER TIPO DE IMPACTO COM O CONDÃO DE CAUSAR DANOS. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, CONFORME ARTIGO 85, §11, DO CPC, OBSERVADA A GRATUIDADE DEFERIDA AOS AUTORES. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Tondim Stramandinoli Lemos Ferreira (OAB: 146524/SP) (Convênio A.J/OAB) - Charles Tarraf (OAB: 194621/SP) - Gustavo Kremer Romualdo (OAB: 382064/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1005768-65.2021.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 1005768-65.2021.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Maison D’Art Residencial Dali - Apelado: Avcap Spe Empreendimentos Imobiliários Limeira Ltda. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos à 9ª Câmara de Direito Privado. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, DANDO POR SATISFEITA A PRETENSÃO E EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RÉ QUE ALEGA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA AUTORA, A QUAL JÁ TERIA TIDO ACESSO AOS DOCUMENTOS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE OUTRORA MOVEU CONTRA ELA. EXISTÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA NOS AUTOS DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO JULGADO PELA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. A CÂMARA QUE PRIMEIRO CONHECER DA CAUSA TERÁ COMPETÊNCIA PREVENTA PARA TODOS OS RECURSOS RELATIVOS A DEMANDAS ORIUNDAS DO MESMO CONTRATO E RELAÇÃO JURÍDICA, TAL COMO OCORRE NO CASO DOS AUTOS. ART. 105 DO REGIMENTO INTERNO. PREVENÇÃO CARACTERIZADA. REMESSA DETERMINADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Greve (OAB: 211900/SP) - Heloisa Helena Pires Meyer (OAB: 195758/SP) - Rachel Gonçalves Pacheco (OAB: 408497/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1001815-69.2021.8.26.0619
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 1001815-69.2021.8.26.0619 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Milton Pontes (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento à apelação da ré e deram provimento em parte à apelação do autor, com observação. V.U. - APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSIÇÕES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. LANÇAMENTO INDEVIDO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ROBUSTA, CONVINCENTE E HÁBIL DE EVENTUAL RELAÇÃO JURÍDICA-CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. DÉBITO INEXIGÍVEL, CUJA MANUTENÇÃO DA DECLARAÇÃO JUDICIAL EM TAL SENTIDO SE IMPÕE. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO, CUJO VALOR CONDENATÓRIO, TODAVIA, COMPORTA MAJORAÇÃO PARA PATAMAR MAIS CONDIZENTE, DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, SEM CAUSAR ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. JUROS DE MORA QUE, NO CASO, INCIDEM DESDE O EVENTO DANOS, INCIDINDO AO CASO O CONSAGRADO NA SÚMULA N.º 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE FORMA CORRETA, POR EQUIDADE, NA SENTENÇA APELADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE IMPÕE, APENAS EM FAVOR DOS ADVOGADOS DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vitor Alves da Silva (OAB: 388735/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1009343-65.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 1009343-65.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rede D’or São Luiz S.A. - Itaim - Apelada: Janaína Cordeiro Pinheiro Vilela - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. EM QUE PESE A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES, RÉ QUE NÃO SE DESVENCILHOU EM PRODUZIR PROVAS QUANTO À EVENTUAL COMPOSIÇÃO DOS VALORES COM A DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO QUE NÃO TERIA SIDO COBERTO OU ASSUMIDO PELO CONVÊNIO E QUE TERIA DADO AZO À INSCRIÇÃO DESABONADORA. LANÇAMENTO INDEVIDO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS IN RE IPSA, CUJO VALOR, TODAVIA, COMPORTA REDUÇÃO PARA VALOR MAIS CONDIZENTE, DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, SEM CAUSAR ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959/SP) - Thiago Silva Santos (OAB: 337189/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1005063-04.2016.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 1005063-04.2016.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apte/Apdo: Mata de Santa Genebra Transmissao S.a - Apdo/Apte: Luiz Carlos da Mota - Apda/Apte: VANICE FERNANDES VIEIRA DA MOTA - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Deram parcial provimento ao recurso da expropriante, e negaram provimento ao recurso dos expropriados. V.U. - APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.1.APELAÇÃO DA EXPROPRIANTE. PRETENSÃO DE AFASTAR O COEFICIENTE DE SERVIDÃO ESTABELECIDO PELAS NORMAS DO CAJUFA; EXCLUIR A INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES; E REDUZIR O VALOR DA BENFEITORIA CONSISTENTE NA ESTRUTURA DE ESTUFAS. CABIMENTO PARCIAL. NORMA CAJUFA QUE SE APLICA APENAS AOS IMÓVEIS URBANOS, E NÃO AOS RURAIS, COMO É O CASO DOS AUTOS. RAZOÁVEL A UTILIZAÇÃO DO COEFICIENTE DE 33,33%, EM VEZ DO DE 71% DA NORMA CAJUFA. PRECEDENTES. INSURGÊNCIA ESPECÍFICA QUANTO À CULTURA DE TOMATES-CEREJA. AUSÊNCIA DE QUALQUER EVIDÊNCIA DE CULTIVO DE TOMATES NO IMÓVEL. SIMPLES EXISTÊNCIA ESTRUTURAL DE ESTUFA, SEM A DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO CULTIVO, NÃO É SUFICIENTE PARA ENSEJAR A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. VALOR DE BENFEITORIAS QUE DEVE CONSIDERAR A EXISTÊNCIA DE APENAS UMA ESTUFA, E NÃO TRÊS. PRETENSÃO, AINDA, À REDUÇÃO DO VALOR DA TERRA NUA. DESCABIMENTO. PREÇO CALCULADO PELO PERITO QUE DECORRE DE PESQUISA DE MERCADO A QUAL CONSIDEROU OS VALORES DE IMÓVEIS NA REGIÃO COM CARACTERÍSTICAS SEMELHANTES ÀS DO EXPROPRIANDO, NÃO HAVENDO INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE.2.APELAÇÃO DOS EXPROPRIADOS. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. NO MÉRITO RECURSAL, PRETENSÃO DE MANTER A INDENIZAÇÃO DA ÁREA ITT-BTA-CDA-0171-02 E DE MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. CORRETA EXCLUSÃO DA REFERIDA ÁREA, A QUAL JÁ É OBJETO DE OUTRAS DEMANDAS. INDENIZAÇÃO QUE DEVERÁ OCORRER NOS PROCESSOS EM QUE SE DISCUTE A RESPECTIVA CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO, E NÃO NO PRESENTE FEITO, QUE PASSOU A ANALISAR APENAS AS ÁREAS ITT-BTA-CDA-0171-00 E ITT-BTA-CDA-0171-01. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JÁ FIXADOS NO PATAMAR MÁXIMO LEGAL, NOS TERMOS DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41, QUE, TRATANDO-SE DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL, PREVALECE SOBRE AS NORMAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA EXPROPRIANTE PARCIALMENTE PROVIDO; E RECURSO DOS EXPROPRIADOS DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre de Albuquerque Sgarbi (OAB: 342355/SP) - Bruno Alvim Horta Carneiro (OAB: 105465/MG) - Paulo Roberto dos Santos (OAB: 383455/SP) - Renato Tente (OAB: 415409/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 3007589-60.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 3007589-60.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Luzinete de Jesus Pinto Duarte - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Deram provimento ao recurso. V. U. - HONORÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA SUCUMBENCIAL ESTABELECIDA NO TÍTULO JUDICIAL, PORQUANTO VAZIA. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA QUE SE SUJEITA AOS EFEITOS DA COISA JULGADA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Priscila Regina dos Ramos (OAB: 207707/SP) - Christiane Torturello (OAB: 176823/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000060-41.2015.8.26.0456 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirapozinho - Apelante: Ivani Barbosa dos Santos e outros - Apelado: Município de Estrela do Norte - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA COM PEDIDO CONDENATÓRIO SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ESTATUTÁRIOS MERENDEIRAS E SERVENTES PRETENSÃO DE PERCEBIMENTO DE INSALUBRIDADE NO GRAU DE 20% SOBRE O SALÁRIO BASE, BEM COMO A VERBA ATRASADA DESDE O INÍCIO DE EXERCÍCIO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO - DECISÃO ESCORREITA DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS E LAUDO PERICIAL QUE AMPARAM A DECISÃO - PRETENSÃO DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - DESCABIMENTO -RECURSO DESPROVIDO - ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luzimar Barreto de França Junior (OAB: 161674/SP) - Eurico Rosan Felicio (OAB: 269516/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0016512-45.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Adelbrás - Indústria e Comércio de Adesivos Ltda - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O ACÓRDÃO EXAMINOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS. NÃO POSITIVADAS AS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC, SUA REVISÃO DEVE SER BUSCADA NAS VIAS PRÓPRIAS. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Cássio Alexandre (OAB: 175464/SP) - Frederico Augusto Cury (OAB: 186015/SP) - Roberto Moreira Dias (OAB: 182646/SP) - Gisele Marie Alves Arruda Raposo Panizza (OAB: 100191/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0025487-27.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gessinita Laura da Silva (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Estado de São Paulo e outro - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. POLICIAIS MILITARES INATIVOS E PENSIONISTAS. RECÁLCULO DE URV. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA PROMOVIDA PELAS LEIS 8.989/1994, 795/1995, 823/1996, 830/1997, 901/2001 E 975/2005. INTELIGÊNCIA DO RE Nº 561.836/RN. DEMANDA AJUIZADA MAIS DE CINCO ANOS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DAS REFERIDAS LEIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. HONORÁRIOS BEM FIXADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0025969-43.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Vitor Figueiredo Adomaitis (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL ORIUNDA DE PROCESSO COLETIVO. EXEQUENTE QUE NÃO CONSTA DA RELAÇÃO DE ASSOCIADOS APONTADOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE PARA A COBRANÇA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DOS TEMAS Nº 82 (RE 573.232/SC) E Nº 499 (RE 612.043/PR). INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 1.119 (ARE 1.293.130/SP), RESTRITO À HIPÓTESE DE COBRANÇA DE VALORES RECONHECIDOS EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Graziella Moliterni Benvenuti (OAB: 319584/SP) (Procurador) - Juliana de Oliveira Costa Gomes Sato (OAB: 228657/SP) (Procurador) - Ronaldo Tovani (OAB: 62100/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0032625-04.2011.8.26.0196 - Processo Físico - Apelação Cível - Franca - Apelante: TOP SHOES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS FRANCA M.E - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA ATO ADMINISTRATIVO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, I, DO CPC ICMS AIIM SUPOSTO CREDITAMENTO INDEVIDO DE EMPRESA INIDÔNEA EXISTÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR JULGADO PELA 13ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COM PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EM 20/06/2012 CASO DE PREVENÇÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS - APELO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ataíde Marcelino Júnior (OAB: 197021/SP) - Marcio Henrique Mendes da Silva (OAB: 111338/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0038524-65.2007.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Benedito Rodrigues de Oliveira - Apelado: Município de Sorocaba - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA INCIDENTES ENTRE A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA ANTERIORMENTE. ULTERIOR PRETENSÃO À COBRANÇA DOS JUROS MORATÓRIOS POR ESSE PERÍODO, NOS TERMOS DO RE Nº 579.431. INADMISSIBILIDADE. CARACTERIZADA A PRECLUSÃO, PORQUANTO PATRIMONIAL O DIREITO, A ADMITIR RENÚNCIA AO SEU EXERCÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Henrique Mota da Costa (OAB: 238982/SP) - Aluisio de Padua Andrade (OAB: 406546/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1000694-89.2020.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 1000694-89.2020.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sptrans - São Paulo Transporte S/A - Embargdo: Francisco Miguel da Silva - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO EMBARGADO CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO NA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA AJUIZADA CONTRA A SÃO PAULO TRANSPORTE S/A, ORA EMBARGANTE, REQUERENDO A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DO TRANSPORTE POR MEIO DO BILHETE ÚNICO ESPECIAL, AO ARGUMENTO DE QUE SERIA PORTADOR DE ARTROPATIA TRAUMÁTICA NAS ARTICULAÇÕES (ARTROSE DE JOELHO PÓS TRAUMA) (CID M12.5). AUSENTE QUALQUER DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. RECURSO COM ESCOPO EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTE, VISANDO A INSTAURAR NOVA DISCUSSÃO SOBRE QUESTÕES JÁ APRECIADAS, CONSIDERANDO QUE O PEDIDO DO AUTOR NÃO SE LIMITOU NO TEMPO, TENDO O ACÓRDÃO CONCEDIDO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DO TRANSPORTE POR MEIO DO BILHETE ÚNICO ESPECIAL ENQUANTO PERSISTIR SUA DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Miriam Midori Naka (OAB: 176428/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Renata Groetaers dos Santos (OAB: R/EG) (Defensor Público) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1001104-41.2021.8.26.0368
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 1001104-41.2021.8.26.0368 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Municipio de Monte Alto - Apelado: Abilio Jose Neves (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA ISS MUNICÍPIO DE MONTE ALTO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. APELO DO MUNICÍPIO.ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO NOS TERMOS DO ARTIGO 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, QUANDO O CÁLCULO DO TRIBUTO TIVER POR BASE O PREÇO DE SERVIÇO E AS DECLARAÇÕES DO SUJEITO PASSIVO FOREM OMISSAS OU NÃO MERECEREM FÉ, O VALOR SERÁ ARBITRADO PELO FISCO O ARBITRAMENTO TEM CARÁTER EXCEPCIONAL, SENDO CABÍVEL EXCLUSIVAMENTE NAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ARTIGO 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL INEXISTINDO OMISSÃO OU ATOS DE FALSIDADE E DESONESTIDADE PERPETRADOS PELO CONTRIBUINTE OU TERCEIRO, É VEDADA A APLICAÇÃO DE TÉCNICAS QUE AFASTAM O LANÇAMENTO DA REALIDADE DOS FATOS DOUTRINA PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.PAUTA FISCAL MEIO CABÍVEL DE APURAÇÃO DE EVENTUAIS INCONSISTÊNCIAS E OMISSÕES NAS DECLARAÇÕES E DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO CONTRIBUINTE, ANTE A POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO PREVISTA NO ART. 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NO CASO DOS AUTOS, O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL PREVÊ EM SEU ARTIGO 70 QUE A BASE DE CÁLCULO DO ISS SERÁ O VALOR FIXO DE R$12.000,00 POR ANO, QUANDO A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SE DER SOB A FORMA DE TRABALHO PESSOAL DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE AUTOR QUE DESENVOLVE ATIVIDADE DE RELOJOEIRO, SEM A EMISSÃO DE NOTA FISCAL, O QUE ATRAI A APLICAÇÃO DO ARTIGO 70, INCISO II DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL MUNICÍPIO QUE PROCEDEU AO ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO ISS SOB O FUNDAMENTO DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL CONTUDO, VERIFICA-SE QUE O ARBITRAMENTO NÃO FOI FEITO EM DECORRÊNCIA DE OMISSÃO OU INDÍCIO DE FALSIDADE NOS DOCUMENTOS FORNECIDOS E NAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORA, NÃO HAVENDO QUALQUER FUNDAMENTO PARA O AFASTAMENTO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ARTIGO 70 INCISO II DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE NO VALOR DE R$ 1.100,00, NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA PARTE VERBA HONORÁRIA QUE CORRESPONDE A APROXIMADAMENTE R$ 550,00 HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE OCORRE QUE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO É A ÚNICA NORMA A SER APLICADA APLICAÇÃO CONJUNTA COM A LEI FEDERAL Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA) ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE NÃO PERMITIR O AVILTAMENTO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO - HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS DE FORMA RAZOÁVEL, RESPEITANDO A DIGNIDADE DA ADVOCACIA HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM BENEFÍCIO DO APELADO NO VALOR DE R$ 2.450,00 QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE VERBA HONORÁRIA QUE TOTALIZA R$ 3.000,00.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Maria da Silva (OAB: 202087/SP) (Procurador) - Angela Mascarenha da Silva (OAB: 425092/SP) (Procurador) - Sergio Eduardo Marangoni (OAB: 455186/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1014504-06.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 1014504-06.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Hidrovolt Administradora e Participações Ltda. - Apelado: Município de Guarulhos - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUCAO FISCAL MUNICÍPIO DE GUARULHOS IPTU EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013 SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.INCIDÊNCIA DO IPTU QUANDO SE TRATAR DE ZONA URBANA, NOS TERMOS DE LEI MUNICIPAL, PARA A INCIDÊNCIA DO IPTU É NECESSÁRIO QUE O IMÓVEL DISPONHA DOS MELHORAMENTOS URBANOS INDICADOS PELO §1º DO ARTIGO 32 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL EM RELAÇÃO AOS IMÓVEIS LOCALIZADOS EM ÁREAS URBANIZÁVEIS OU DE EXPANSÃO URBANA, PARA QUE INCIDA O TRIBUTO SOMENTE SE EXIGE QUE ESTEJAM SITUADOS EM LOTEAMENTO APROVADO PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES, SENDO DISPENSÁVEL A EXISTÊNCIA DOS MELHORAMENTOS MÍNIMOS PREVISTOS NO ARTIGO 32, §1º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, NOS TERMOS DO §2º DESTE MESMO DISPOSITIVO SÚMULA 626 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL.NO CASO DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE O IMÓVEL TRIBUTADO SE LOCALIZA NO LOTEAMENTO URBANO DENOMINADO “JARDIM FORTALEZA”, APROVADO PELO MUNICÍPIO E INTEGRADO AO PERÍMETRO URBANO, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 6.253/2007 IMÓVEL QUE DEVE SER CONSIDERADO URBANO INCIDÊNCIA DO IPTU RECONHECIDA. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012 LANÇAMENTO EFETUADO COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 5.753/01 AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES LEI MUNICIPAL QUE NÃO FOI PUBLICADA NA ÍNTEGRA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI POR ESTAR DESPROVIDA DE VALIDADE PRECEDENTES DO STJ E DESTA 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI LOCAL N° 185.7410/2 JULGADO PROCEDENTE, AFETANDO, ADEMAIS, A COBRANÇA DE ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS POSSIBILIDADE DE NOVO LANÇAMENTO COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 2.210/77 AFASTADA A ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL.PROGRESSIVIDADE INCONSTITUCIONALIDADE EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013. LANÇAMENTO EFETUADO SOB A ÉGIDE DA LEI MUNICIPAL Nº 6.793/2010, QUE MANTEVE A PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTAS DE IPTU NOS MESMOS TERMOS DO ART. 7º DA LEI MUNICIPAL Nº 5.753/2001, JULGADO INCONSTITUCIONAL PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL DO TJ/SP EXISTINDO PRONUNCIAMENTO A RESPEITO DO CONTEÚDO JULGADO INCONSTITUCIONAL, O RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DE OUTRA LEI QUE APENAS REPRODUZ TAL CONTEÚDO NÃO VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO INCONSTITUCIONALIDADE DA PROGRESSIVIDADE QUANTO AOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013.ALÍQUOTA MÍNIMA. SE HOUVER O RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTAS DO IPTU, O TRIBUTO QUE DEVE SER CALCULADO PELA ALÍQUOTA MÍNIMA, NOS TERMOS DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 602.347/ MG PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DA QUANTIA DEVIDA PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, O IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013 DEVEM SER RECOLHIDOS PELA ALÍQUOTA MÍNIMA, ANTE O RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS ENTENDIMENTO QUE SE APLICA AOS IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA EM CASO ANÁLOGO, ENVOLVENDO INCLUSIVE AS MESMAS PARTES.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OCORRÊNCIA PARTES QUE FORAM SIMULTANEAMENTE VENCEDORAS E VENCIDAS HONORÁRIOS QUE PERTENCEM AO ADVOGADO E NÃO PODEM SER COMPENSADOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §14º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ARBITRAMENTO QUE DEVE CONSIDERAR O GRAU DE ÊXITO DE CADA PARTE PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NO CASO, TRATA-SE DE SENTENÇA ILÍQUIDA, DEVENDO O PERCENTUAL SER ARBITRADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, CONFORME DISPÕE O ART. 85, §4º, II, DO MESMO DIPLOMA PERCENTUAL QUE INCIDIRÁ SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO POR CADA UMA DAS PARTES.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Paulo Zerbini Pereira (OAB: 113583/SP) - Luis Gustavo Senedese Zerbini (OAB: 293742/SP) - Reinaldo Arantes da Silva (OAB: 265866/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1006329-39.2020.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-16

Nº 1006329-39.2020.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: I. C. S. - Apelado: P. de J. da V. da I. e J. de M. - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA GENITORA, POR MEIO DE SUA CURADORA ESPECIAL.. HISTÓRICO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA, VULNERABILIDADE SOCIAL E SITUAÇÃO DE RUA. GENITORA QUE, APÓS DAR A LUZ E RECEBER ALTA HOSPITALAR, NÃO RETORNOU AO HOSPITAL PARA ASSUMIR OS CUIDADOS DO FILHO E NÃO PROCUROU O CONSELHO TUTELAR, CONSTANDO TAMBÉM NÃO TER FEITO PRÉ-NATAL ADEQUADAMENTE, E TER FEITO USO DE DROGAS DURANTE A GESTAÇÃO. REQUERIDA QUE FOI CITADA PESSOALMENTE, QUANDO ESTAVA PRESA, E, APÓS SAIR DA PRISÃO, MESMO CIENTE A RESPEITO, NÃO COMPARECEU EM JUÍZO PARA OBTER INFORMAÇÕES SOBRE O FILHO, TENDO DECLARADO, NO TERMO DE ALVARÁ DE SOLTURA, QUE ESTÁ EM SITUAÇÃO DE RUA. ABANDONO CARACTERIZADO. CRIANÇA QUE NÃO TEVE SUA PATERNIDADE RECONHECIDA. RECURSO QUE VISA A ANULAÇÃO DA SENTENÇA, SOB ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE NOVAS DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE LOCALIZAÇÃO DA REQUERIDA OU DE FAMILIARES INTERESSADOS E APTOS A DESACOLHER A CRIANÇA. DESCABIMENTO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. DILIGÊNCIAS JÁ REALIZADAS, INEXISTINDO INTERESSADOS A ASSUMIR OS CUIDADOS DO INFANTE. GENITORA QUE NÃO DEMONSTROU INTERESSE PELO FILHO, MESMO CIENTE DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO DE DESTITUIÇÃO, INCORRENDO EM VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DO INFANTE, AO CONVÍVIO FAMILIAR, EM LAR PROTETIVO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA AUTORIDADE PARENTAL. CRIANÇA QUE ESTÁ EM APROXIMAÇÃO COM PRETENDENTES À ADOÇÃO, COMO MEDIDA QUE ATENDE SEU SUPERIOR INTERESSE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO QUE NÃO COMPORTA MODIFICAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Palácio da Justiça - Sala 309