Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2020981-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 2020981-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: F. T. de S. O. - Agravado: C. R. T. de O. - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 358 dos autos do proc. nº 1040537-80.2021.8.26.0100 que, em ação de divórcio c/c guarda e regulamentação de visitas, manteve o indeferimento da tutela de urgência pleiteada (concessão da guarda dos menores com fixação da residência materna e, ainda o respectivo regime de convivência). Sustenta-se, em síntese, que a agravante é a única responsável pela vida e cotidiano das crianças desde a separação de fato do casal. Pugna-se pela reforma da r. decisão recorrida. Requer-se a concessão do efeito ativo para garantir a guarda provisória dos menores à agravante. DECIDO. Nitidamente a agravante busca a revisão da decisão de fls. 70/71 dos autos originários, que indeferiu a concessão da guarda provisória dos menores à agravante. Observe-se que a decisão foi disponibilizada no Diário de Justiça do dia 10/11/2021, de forma que a data da publicação é o primeiro dia útil subsequente, ou seja, 11/11/2021 (fls. 72 dos autos de origem). Assim, o início do prazo para se recorrer deu-se aos 12/11/2021 e o término em 03/12/2021 (15/11 feriado). O presente agravo de instrumento foi protocolado aos 07/02/2022, de forma que é intempestivo. É sabido que pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para recorrer. E o prazo recursal é peremptório, insuscetível de prorrogação, salvo justa causa, o que não se vislumbra na hipótese, uma vez que a petição de fls. 73/104 dos autos de origem nada trouxe de novo a justificar que antes do contraditório houvesse a modificação da decisão de indeferimento do pedido de concessão da guarda provisória em favor da ora agravante. Assim, nada há, portanto, a ser decidido a esse respeito. Ante o exposto, não conheço do presente agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Thaísa de Almeida Giannotti Menna (OAB: 216107/SP) - Fabio de Vasconcellos Menna (OAB: 118867/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2025345-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 2025345-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Bradesco Saúde S/A - Agravado: Anna Luigia Antonia Galluzzi - 1.Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos do cumprimento de sentença, da decisão reproduzida às fls. 122/124, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravante, mantendo a incidência das astreintes fixadas, sob o fundamento de que a liminar concedida em sede de agravo de instrumento determinou a restituição dos valores pagos e custeio na continuação do tratamento, não comportando modulação, e não foi comprovado o cumprimento da obrigação imposta, mantendo, também, o valor da multa, por entender que a discussão a respeito do valor está preclusa. Sustenta a recorrente que nunca descumpriu qualquer decisão judicial, e, tão logo intimada a cumprir a obrigação que lhe foi imposta, passou a reembolsar a agravada por todas as despesas incorridas com o tratamento objeto da ação originária, o que, todavia, dependia do anterior envio de todas as notas fiscais pela agravada, e que a multa executada se mostra mais favorável à agravada do que o próprio reembolso pretendido na ação originária, que soma R$ 2.910,00, evidenciando o indevido caráter sancionatório, argumentando que as supostas negativas apontadas pela agravada estão fundadas em solicitações de reembolso formuladas em momento anterior à decisão exequenda, que, contudo, não impôs a obrigação apenas de realizar o pagamento de despesas anteriores, mas sim de custear a continuidade do tratamento, afirmando, ademais, que a agravada não suportou qualquer prejuízo, uma vez que realizou o tratamento sem qualquer custo, além disso, sustenta que o valor das astreintes é desproporcional e exagerado. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão para afastar a multa aplicada, ou, caso assim não entenda, diminuir o seu valor. 2.Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do CPC/2015, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que se vislumbra de plano, diante do risco da efetivação de medidas constritivas antes de solucionada a questão. 3. Defiro o efeito suspensivo, comunicando-se, com urgência, ao Juízo de origem, servindo o presente de ofício. 4. Intime-se para a resposta. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Giulliano Galluzzi dos Santos (OAB: 287987/SP) - Alexandre Chinzon Jubran (OAB: 297921/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2022139-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 2022139-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Construlev Industria e Comercio de Plasticos Ltda - Agravante: Polysul Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. - Agravante: Polimetros Itaquera Industrial Ltda (Em Recuperação Judicial) - Agravante: Polyngá Indústria e Comércio de Plásticos Ltda - Agravado: Marcos da Silva Campelo - Interessada: Daniela Tapxure Severino - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão que, em habilitação de crédito trabalhista apresentada por Marcos da Silva Campelo nos autos da recuperação judicial do Grupo Construlev, homologou parecer da administradora judicial para, julgando improcedente a habilitação, reconhecer a extraconcursalidade do crédito, verbis: Vistos. 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que o habilitante comprovou a sua situação de hipossuficiência. Anote-se. 2. Trata-se de habilitação de crédito por meio da qual a parte habilitante busca a inclusão de seu crédito no quadro geral de credores. Devidamente intimado, o administrador judicial apresentou manifestação às fls. 13/15. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Acolho como razões de decidir a manifestação do administrador judicial de fls. 13/15, haja vista estar em consonância com a legislação vigente sobre o tema, bem como em razão da possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem, para julgar improcedente a presente habilitação de crédito, devendo o habilitante buscar as vias competentes. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. (fls.446/447). Em resumo, a agravante argumenta que (a) o habilitante aforou incidente de habilitação de crédito, requerendo habilitar o seu crédito trabalhista no valor de R$ 94.918,53, atualizado até 1º/3/2017, o qual decorre de acordo firmado em 17/11/2016, nos autos da reclamação trabalhista n. 1001416-67.2016.5.02.0608, ajuizada em 24/6/2016 (fl. 5); (b)o habilitante foi contratado como empregado em 9/9/2008 e dispensado em 22/5/2016 (fl. 5), ao passo que o pedido de recuperação judicial foi ajuizado em 22/1/2014; (c)assim, se trata de crédito concursal, pois a relação laboral teve início antes do pedido de recuperação judicial, incidindo na hipótese o quanto decidido, em sede de repetitivos, pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.051; (d) e mesmo que se entenda ser o crédito extraconcursal, o credor pode habilitá-lo na recuperação judicial para receber nos termos de plano, em atenção ao princípio da preservação da empresa e por ausência de impeditivo legal expresso, colacionando julgados deste Tribunal de Justiça e, em falência, do Superior Tribunal de Justiça; (e) a hipótese é análoga a de matéria julgada no REsp 1.813.514, de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZE, interposto pela agravante nesta mesma recuperação judicial, em que se reconheceu a possibilidade de habilitação do crédito trabalhista lá discutido; (g) o pedido não abarca a parcela do crédito oriunda de custas e despesas processuais, os encargos previdenciários e fundiários (INSS, FGTS) e eventuais multas (FL. 35). Requer o provimento do recurso a fim de que seja reformada a respeitável decisão ora agravada, para que seja incluído o crédito do habilitante na recuperação judicial, nos moldes acima delineados, para recebimento dos pagamentos nos termos do plano das recuperandas (fl. 37). É o relatório. Ausente pedido liminar, desde logo à contraminuta. Intimem-se. São Paulo, 14 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Cássio Ranzini Olmos (OAB: 224137/ SP) - Emmanoel Alexandre de Oliveira (OAB: 242313/SP) - Antonio da Surreiçao Neto (OAB: 237969/SP) - Daniela Tapxure Severino (OAB: 187371/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2019170-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 2019170-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: A F Calçados e Acessorios Ltda (Em Recuperação Judicial) - Interessado: Guilherme Garrido Ferreira - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Agravo de Instrumento nº 2019170-55.2022.8.26.0000 Comarca:Franca 3ª Vara Cível MM. Juiz de Direito Dr. Humberto Rocha Agravante:Itaú Unibanco S.A. Agravada:A. F. Calçados e Acessórios Em Recuperação Judicial Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou plano de soerguimento nos autos da recuperação judicial de A. F. Calçados e Acessórios, verbis: De pródromo anoto que em à Assembleia Geral de Credores, realizada em 26/11/2021, houve a Aprovação do Plano de Recuperação Judicial, contudo apontou-se, na ensancha, algumas retificações no concernente a Classe de Credores, inclusive trazidas à colação pelo Sr. Administrador Judicial, que passo a destacar. É que constou a seguinte classificação de credores: CLASSE I única credora trabalhista Fernanda Cicaroni. CLASSE II Banco do Brasil S.A.* e Banco Volkswagen. CLASSE III Credores Quirografários. O Ministério Publico manifestou-se a fls. 2261 pela homologação do plano de recuperação aprovado em assembleia. Eis o sucinto relatório. Decido. Da aprovação do plano em Assembleia realizada no ido de 07/06/2019 houve Agravo de Instrumento, cujo Venerando Acórdão de fls. 1611/1612 reconheceu-se a perda do interesse recursal (prejudicado) em virtude da anulação do plano de recuperação no AI n° 2167281- 83.2019.8.26.0000. O crédito de Classe I, acima referido, foi liquidado, conforme petição do sr. Administrador a fls. 2157/2174. No tocante ao julgamento da Habilitação de Crédito promovida pelo Banco do Brasil S.A. (n° 1008061-94.2018.8.26.0196) foram excluídos todos os créditos extraconcursais do referido credor, excluindo-se também o lançamento de R$1.878.640.44 (OP 497.102.979) e R$ 85.097.10 (OP. 301.702.374) relativo a GARANTIA REAL, mantendo-se referida Instituição Financeira como credora quirografária no valor de R$ 248.731.45. Em relação a Impugnação de Crédito promovida pela Caixa Econômica Federal, excluiu-se da CLASSE DE CREDORES COM GARANTIA REAL a operação n° 21.0239.690.0000069-49, conforme manifestação do Administrador Judicial a fls. 1.307-1.306 e esclarecimentos prestados às fls. 2.220-2.231, figurando a operação de crédito n° 21.039.690.0000067-87 do valor de R$6 97.134.24 (na Classe de Credores Quirografários), inclusive corroborado pela casa bancária a fls. 2234. Com relação ao Banco Volkswagem S.A., o crédito anteriormente lançado na CLASSE II (veículo financiado pela recuperanda), foi quitado, conforme informação do Administrador Judicial. E, conforme narração do Sr. Administrador Judicial, observadas as questões atinentes ao disposto no artigo 37, § 2°, da Lei 11.101/2005, a Assembleia foi instalada, em primeira convocação, com a presença de credores titulares, observando-se mais da metade dos créditos de cada classe, obtendo-se o resultado da votação no TOTAL DE CRÉDITOS DA CLASSE III: R$ 5.923.454.41; CRÉDITOS PRESENTES: R$ 5.054.951.53; VOTOS FAVORÁVEIS À APROVAÇÃO: R$ 3.576.803.50; e PORCENTAGEM DOS VOTOS FAVORÁVEIS (em relação ao valor do crédito computado para fins de instalação da Assembleia de credores): 70.38%. Registra-se que o Administrador Judicial aduziu que o Banco Caixa Econômica Federal absteve-se de votar e o fez sem qualquer observação. Ainda segundo o sr. Administrador Judicial, em sua petição de fls. 2220-2231, os créditos lançados pela recuperanda as fls. 2105-2144 foram desconsiderados, porque não contemplavam a consolidação dos créditos que foram levados em votação na data designada naquela assembleia (26/11/2021), não questionado naquela ocasião. Repito, instado a manifestar-se o representante do Ministério Público adiu à homologação do plano de recuperação Judicial referendado em assembleia geral de credores. Ante o exposto, regularizadas as questões que deram causa a nulidade da homologação da anterior assembleia e por estarem preenchidos as condições e requisitos estabelecidos pela Lei 11.101/05, somado à APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (fls.2243-2258) pela soberana Assembleia Geral de Credores, HOMOLOGO-O para que produza seus regulares efeitos jurídicos, nos termos da citada Lei. Não é fastidioso repetir a regra insculpida no art. 50 da LRF, que a vontade dos credores é soberana e, portanto, deve ser integralmente respeitada, sendo até mesmo vedada a prática de qualquer ato seja por acionista, membro do conselho ou administrador da companhia que tenha o fim de inviabilizar o cumprimento do plano de recuperação aprovado e ora homologado, cabendo ao Sr, Administrador envidar esforços para seu o imediato e efetivo cumprimento (do plano aprovado e homologado). Publique-se, com ciência ao MP e demais interessados constituídos no processo, via imprensa oficial. Int. (fls. 31/32). Em resumo, o banco agravante argumenta que o plano de recuperação judicial homologado (a) não expôs de forma clara como a empresa conseguirá superar a crise e como fará para honrar os pagamentos propostos aos credores, sendo o plano apresentado insubsistente sob o ponto de vista econômico e financeira; (b) prevê a alienação de ativos e UPI de forma genérica; (c) permite a extensão da novação aos coobrigados e libera as garantias reais e pessoais prestadas; (d) dispõe que, em caso de descumprimento do plano, não há decretação da falência, mas sim a convocação de nova assembleia geral de credores. Pede efeito suspensivo e, a final, o provimento do recurso anulando-se a aprovação do o plano judicial e determinando-se a apresentação de um novo no prazo de 30 dias, com a designação de nova assembleia em 60 dias, sob pena de convolação em falência. É o relatório. Defiro parcialmente a liminar. Em relação ao item a, ao aprovar o plano, os credores entenderam pela viabilidade econômico-financeira da recuperanda, dando a ela voto de confiança no cumprimento de suas obrigações. Ressalvado o controle de legalidade do plano, a vontade da assembleia geral de credores, que, como se sabe, é soberana, deverá ser respeitada. Veja-se, a respeito, doutrina de MARCELO BARBOSA SACRAMONE: A Lei 11.101/2005 procurou aumentar a eficiência do instituto da falência e da recuperação judicial. Para tanto, atribuiu àqueles que sofreriam as principais consequências o direito de decidir sobre as mais importantes questões, pois eles teriam estímulo a investir recursos e a buscar maiores informações para melhor decidirem. Os principais interessados na superação da crise econômico-financeira do devedor ou na preservação e otimização da utilidade produtiva dos bens são os credores, de modo que as decisões mais relevantes na condução do procedimento recuperacional ou falimentar foram a eles atribuídas. (...) Não há, assim, qualquer obrigação de votarem no sentido de se preservar a atividade na condução do devedor. Como agentes econômicos, pressupôs a Lei que os credores maximizariam sua utilidade pessoal e, a partir da maioria, não apenas permitiu como estabeleceu como pressuposto que cada qual buscaria, conforme a sua própria racionalidade, tutelar seu melhor interesse pessoal enquanto credor. É a partir dessa noção de que, ao pretender proteger os interesses pessoais e procurar a maior satisfação dos respectivos créditos, os credores gerarão um procedimento de recuperação judicial e de falência mais eficiente, em benefício indireto de toda a coletividade. (Comentários à Lei de Recuperação Judicial de Empresas e Falência, 2ª ed., págs. 196/197). Nessa linha, precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Insurgência contra decisão homologatória do plano. Apreciação da legalidade das cláusulas. Viabilidade econômica do plano que, todavia, não pode ser aferida pelo juízo, devendo-se respeitar a decisão soberana da assembleia de credores. Inteligência do Enunciado 44 da Jornada de Direito Comercial. Previsão de deságio de 30% e prazo de carência de 12 meses. Análise à luz do princípio da preservação da empresa. Ausência de abusividade. Previsão condizente com a necessidade de recomposição do caixa e soerguimento da recuperanda. Juros e correção monetária. Posicionamento desta Corte no sentido de reconhecer abusividade somente nos casos em que há ausência de previsão de índices a estes títulos. Plano que previu a incidência de juros de 0,5%. Possibilidade. Inaplicabilidade do art. 406 do CC. Taxa legal que deve ser aplicada somente em casos de omissão das partes quanto à previsão. Decisão da assembleia de credores que deve ser prestigiada no caso concreto. No que diz respeito à correção monetária, contudo, o indexador previsto no plano TR implica nenhuma atualização, vez que zerada já há dois anos. Ilegalidade declarada, com determinação de atualização pela Tabela Prática deste Egrégio Tribunal. DECISÃO REFORMADA TÃO SOMENTE QUANTO A ESTE ÚLTIMO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (AI 2042642-56.2020.8.26.0000, AZUMA NISHI; grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA AGRAVADA. INSURGÊNCIA DE CREDOR TRABALHISTA, QUE APONTA ILEGALIDADES NO PLANO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A legalidade do plano de recuperação está sujeita ao controle judicial, sem adentrar no âmbito de sua viabilidade econômica. 2. Previsão de deságio de 30% dos créditos trabalhistas que ultrapassem a 3 salários mínimos não ofende o princípio da paridade de credores. Ausência de ilegalidade/abusividade, também, quanto ao deságio, e ausência de juros. Direitos disponíveis dos credores. Prevalência da vontade soberana em assembleia. 3. Impossibilidade, porém, de ausência de correção monetária nos créditos trabalhistas (questão de ordem pública). Inadmissibilidade da TR (prevista para os créditos quirografários) como índice de correção monetária, pois está zerada há 2 anos. Substituição pela Tabela Prática do TJSP. 4. Recurso que deve ser parcialmente provido para determinar o imediato pagamento dos créditos trabalhistas, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, observando-se o art. 54, da Lei nº 11.101/05, com a redação da Lei nº 14.112/2020. 5. Insurgência que não pode ser acolhida quanto à cláusula 8ª do plano de recuperação. Decisão agravada que já fez ressalva quanto ao art. 61, §1º, da Lei nº 11.101/05”. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido. (AI 2076603-51.2021.8.26.0000, ALEXANDRE LAZZARINI; grifei). RECUPERAÇÃO JUDICIAL Deferimento do processamento do pedido Recurso interposto por credora visando a análise de parecer técnico que indicaria ‘grave estado de déficit financeiro, decorrente de má gestão’ e inexistência de viabilidade econômico-financeira Impropriedade Fatores que não afastam a possibilidade de processamento Má gestão que é causa da crise econômico-financeira e passível de ser solucionada na forma do art. 64 da LREF, se apresentados os requisitos previstos na legislação Viabilidade econômica, matéria que se insere na soberana competência da Assembleia Geral de Credores, conforme reiterada jurisprudência do STJ Indeferimento do pedido de julgamento presencial Recurso não provido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (AI 2137301-57.2020.8.26.0000, RICARDO NEGRÃO; grifei). Prosseguindo, quanto ao item b (alienação de ativos e UPI), leia-se, de início, a respectiva disposição do plano recuperacional: 3.5 DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS Conforme preconiza no art. 50, incisos VII, XI e XVI, em consonância ao novo plano de recuperação judicial, poderão ser realizadas operações de alienação, já prevendo o cenário envolvendo Sociedade de Propósito Específico, e ou Unidade Produtiva Isolada e para este caso não ocorrerá sucessão envolvendo compradores de bens em quaisquer dívidas ou obrigações da AF CALÇADOS. Há de se lembrar que essas dívidas envolvem tantos as tributárias quanto as trabalhistas, ficando fora dessa regra, aquelas assumidas e reconhecidas pelo adquirente em forma de contrato legal (art. 60 da LRF, com exceção ao art. 141, § 1º da LRF ) fechado entre as partes. Entendemos que essas alternativas, assim como a possibilidade da reestruturação societária, trarão importantes ganhos na parte da reorganização das atividades, melhoria contínua dos processos, aumento da geração de caixa e otimização de todo o processo de gestão com foco na manutenção e preservação da atividade empresarial, tão importante para a manutenção e continuidade de toda a cadeia produtiva envolvida no ciclo de atividade da AF CALÇADOS. (fls. 2.044/2.045, dos autos de origem). A cláusula parece, em análise perfunctória, permitir autorização genérica para livre alienação de ativos pela devedora, em violação ao art. 66 da Lei 11.101/05. Determino, assim, liminarmente, que a disposição seja interpretada à luz deste dispositivo, de modo que qualquer alienação de ativos da recuperanda seja submetida a autorização judicial. No que diz respeito ao item c (novação aos coobrigados e liberação das garantias reais e pessoais prestadas), vejam- se as cláusulas a tanto correspondentes: Após aprovação desse NOVO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, inicia-se o processo da readequação de todos os créditos e obrigações envolvidos neste. Nesta fase estão inclusos avalistas, fiadores e demais da mesma natureza que foram objeto de fusão da recuperando e sócios, de acordo com o inciso IX, art. 50 e art. 59 da LRF. Dessa forma extinguindo-se a dívida original e estabelecendo-se novos prazos para os referidos pagamentos. Ressaltando que sobre os novos valores dos créditos ocorrerão a aplicação de juros e correção monetária conforme previsto. (fl. 2.047, dos autos de origem). 6.6 LIBERAÇÃO DAS GARANTIAS A homologação judicial do plano acarretará a automática, irrevogável e irretratável liberação de todos os imóveis, por qualquer garantia fidejussória e fiduciária, inclusive por força de fiança e aval, que tenha sido prestada a credores para assegurar o pagamento de qualquer dos créditos sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial. Exceto se previsto de forma diversa neste Plano, os Credores não mais poderão, a partir da aprovação do Plano: (I) Ajuizar ou prosseguir qualquer ação ou processo judicial de qualquer tipo relacionado a qualquer crédito anterior à data da distribuição do pleito recuperacional junta à Recuperanda, seus garantidores; (II) Executar qualquer sentença judicial, decisão judicial ou sentença arbitral contra a Recuperanda, seus garantidores, desde que relativos a créditos existentes anteriormente á data da distribuição do pleito recuperacional, mesmo que referidos Créditos, à época da referida distribuição, ainda não estivessem liquidados, certos e exigíveis; (III) Penhorar quaisquer bens da Recuperanda para satisfação dos referidos Créditos; (IV) Buscar a satisfação de seus Créditos ou quaisquer outros meios. Todas as execuções judiciais em curso em face da Recuperanda, seus sócios, funcionários, administradores, diretores, consultores, advogados, garantidores, devedores solidários ou não, desde que relativas a créditos existentes, mesmo que não liquidados, certos e exigíveis, à época da distribuição da presente recuperação, serão extintas e as penhoras e constrições existentes serão, em consequência, liberadas;. (fls. 2.054/2.055, na numeração dos autos de origem). Ora, a previsão é, aparentemente, contrária às disposições do § 1º do art. 49, § 1º do art. 50 e art. 59 caput, da Lei 11.101/05, não alteradas pela recente reforma, que dizem: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros: (...) § 1º Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia. Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei. As cláusulas, portanto, não obrigam os credores que com ela não concordaram, expressa e tacitamente. Refiro-me novamente à lição de MARCELO BARBOSA SACRAMONE: Créditos em face dos coobrigados, fiadores e obrigados de regresso Ainda que o crédito esteja submetido aos efeitos da recuperação judicial do devedor, possível que esse crédito seja garantido pessoalmente por terceiros, como no aval ou na fiança. Os efeitos da recuperação judicial sobre o crédito principal não afetam as obrigações do garantidor, que permanece pessoalmente obrigado à satisfação de sua prestação, por não estar submetido à recuperação judicial. Nem sequer a suspensão das ações e execuções, efeito da decisão de processamento da recuperação judicial (art. 6º), poderá obstar a execução dos coobrigados. O prosseguimento das ações e execuções, independentemente do deferimento do processamento da recuperação judicial, tampouco atrai a competência sobre as medidas constritivas para o Juízo da recuperação judicial. Nos termos da Súmula 480 do STJ, o Juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa. Referida Súmula é aplicável exclusivamente à hipótese de constrição de ativos não pertencentes ao devedor em recuperação judicial, mas a um coobrigado. Embora o Juízo da Recuperação Judicial seja considerado universalmente competente para as medidas constritivas, quer sejam de créditos sujeitos ou não à recuperação judicial, sua competência se restringe aos ativos da própria recuperanda. Em face dos bens dos avalistas, fiadores ou de quaisquer outros coobrigados não submetidos à recuperação judicial, o Juízo da recuperação judicial não é competente para as medidas constritivas, as quais serão realizadas regularmente pelo Juízo onde tramitam as respectivas execuções, independentemente de qualquer alteração do Juízo da Recuperação Judicial. Por seu turno, a renúncia à execução dos coobrigados pelos credores poderá ser incluída como cláusula no plano de recuperação judicial. Essa renúncia ao direito de cobrança dos coobrigados, entretanto, não poderá ser imposta ao dissidente ou ao ausente da Assembleia Geral de Credores. Ainda que prevista a cláusula de renúncia no plano de recuperação judicial, referida cláusula não integra a comunhão de interesses dos credores e apenas será eficaz em face daquele que manifestamente concordar com o plano de recuperação judicial e não fizer qualquer ressalva em face da referida cláusula. Como nem todos os credores possuem a mesma garantia e o mesmo risco, a maioria dos credores sem a referida garantia seria mais favorável à aprovação dessa cláusula de renúncia porque não sofreria o efeito direto dela. Não haveria, assim, comunhão de interesses a ponto de permitir que a maioria imponha sua vontade à minoria, pois os credores possuem interesses diversos, embora possam integrar uma mesma classe na Assembleia Geral de Credores. A renúncia ao direito de cobrança dos coobrigados deverá, assim, exigir a concordância expressa do credor com a cláusula prevista no plano de recuperação judicial, sob pena de a ele ser considerada ineficaz. (ob. cit., págs. 269/270; grifei). No STJ: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPRESSÃO DE GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AOS CREDORES QUE NÃO CONSENTIRAM COM A CLÁUSULA. HIPÓTESE CONCRETA EM QUE NÃO HOUVE OBJEÇÃO POR PARTE DE NENHUM DOS CREDORES. MANUTENÇÃO DA PREVISÃO CONSTANTE DO PLANO. (...) 3. Havendo previsão no plano de soerguimento quanto à impossibilidade de os credores buscarem a satisfação de seus créditos em face de garantidores e coobrigados da recuperanda, a validade de tal cláusula está sujeita à anuência dos respectivos titulares. 4. Hipótese concreta em que não houve manifestação de credores em sentido oposto à supressão das garantias, motivo pelo qual deve ser reformado o acórdão que declarou a nulidade da cláusula em questão. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1.895.277, NANCY ANDRIGHI, grifei). Nesse sentido, a Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 581/STJ: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. Também a Súmula 61 deste Tribunal de Justiça: Súmula 61/TJSP: Na recuperação judicial, a supressão da garantia ou sua substituição somente será admitida mediante aprovação expressa do titular. Assim sendo, defere- se liminar também para que os efeitos da novação não sejam extensíveis aos eventuais coobrigados, ao menos em relação aos credores que a isto não anuíram, permanecendo, em relação a estes, hígidas as garantias contratadas. Por fim, no que diz respeito ao item d (convocação de Assembleia Geral de Credores para modificação do plano, no caso de descumprimento), veja-se que a disposição do plano impugnada pela administradora judicial a este respeito foi suprimida do novo plano recuperacional apresentado pela recuperanda (fls. 2.030/2.144, dos autos de origem), de modo que, não há, neste ponto, aparentemente, interesse recursal do agravante. Posto isso, como dito, defiro parcialmente tutela antecipada recursal, determinando que (a) qualquer alienação de ativos pretendida pela recuperanda seja precedida de autorização judicial na forma do art. 66 da Lei 11.101/2005; (b) seja restrita a novação aos coobrigados e liberadas as garantias reais e pessoais prestadas apenas aos credores que com isso anuíram. Oficie-se. À contraminuta e ao administrador judicial. Após, à douta P. G. J. Intimem- se. São Paulo, 15 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/ SP) - Maria Elisa Perrone dos Reis Toler (OAB: 178060/SP) - Isabela Ribeiro de Figueiredo Salomao (OAB: 150142/SP) - Guilherme Garrido Ferreira (OAB: 376655/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2203230-03.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 2203230-03.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Acho – Avaliação e Controle de Higiene Ocupacional Ltda. - Agravante: Celia Emiliana Caris Rocha - Agravado: Comprare Administração Ltda - Agravada: Enedina Caris Rocha - Agravada: Clarinda Bueno - Agravado: Israel Bueno da Silva - Decido à vista dos autos originários, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. Trata-se de agravo de instrumento interposto, em nome de ACHO - AVALIAÇÃO E CONTROLE DE HIGIENE OCUPACIONAL LTDA. e de CELIA EMILIANA CARIS ROCHA, contra a decisão copiada (fls. 72/74 dos autos originários) que lhes indeferiu os benefícios da justiça gratuita. O recurso não foi conhecido em relação à sociedade empresária ACHO - AVALIAÇÃO E CONTROLE DE HIGIENE OCUPACIONAL LTDA. (fls. 67/69). A regularização da representação processual da autora CELIA EMILIANA CARIS ROCHA (determinada às fls. 67/69) foi cumprida (fls. 129/130 dos autos originários). A fim de evitar prejuízo ao recorrente (em caso de provimento) ou a prática de atos inúteis (em caso de provimento diverso) DEFIRO EM PARTE O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, unicamente, para sustar eventual extinção do feito decorrente da ausência do pagamento das custas. Contudo, anoto desde já que, caso se conclua que a agravante efetivamente possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, poderá ser condenada ao pagamento do décuplo do valor devido, nos termos da legislação vigente. Aliás, observo que a própria autora/ agravante qualifica-se como “administradora”. Não obstante, e no mesmo sentido, unicamente para fulminar eventual alegação de cerceamento de defesa, em analogia ao que determina o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, concedo à agravante CELIA EMILIANA CARIS ROCHA o prazo de cinco dias para que esclareça cabalmente sobre suas rendas e patrimônio, assim como eventuais despesas extraordinárias que a impeçam de arcar com as custas e despesas processuais bem como que comprove que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, apresentando, inclusive, as declarações de ajuste fiscal dos últimos três anos, extratos bancários, comprovantes de rendimentos, faturas de cartão de crédito e relação de bens. Em se tratando de empresário, autônomo ou profissional liberal, deverá apresentar, ainda, em relação ao mesmo período, a respectiva Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos DECORE, de acordo com os termos da Resolução CFC nº 1.364/2011, do Conselho Federal de Contabilidade, assim como a respectiva prova das despesas extraordinárias que o impedem de arcar com as custas e despesas processuais. Anoto que não há necessidade de nova juntada de documentos que já foram apresentados, bastando a mera indicação de sua localização nos autos. Comunique-se o Juízo Originário. Regularizados, ou certificada a inércia, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Paulo Henrique Toniol (OAB: 347068/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1014218-11.2020.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 1014218-11.2020.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: E. G. S. - Apelado: D. M. S. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: V. M. da C. (Representando Menor(es)) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1014218-11.2020.8.26.0068 Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Comarca: Barueri (6ª Vara Cível) Apelante: E. G. S. Apelado: D. M. S. (Menor representado) Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 156/169) interposto por E. G. S. contra a r. sentença prolatada às fls. 135/139 que, nos autos da ação revisional de alimentos aparelhada por D. M. S., menor representado por sua genitora V. M. C., julgou parcialmente procedente o pedido para o fim de majorar a obrigação alimentar anteriormente fixada nos autos n. 1011927-43.2017.8.26.0068 ao importe correspondente a 2 (dois) salários mínimos nacionais por mês, em hipótese de atividade sem vínculo empregatício, mantido o percentual de 28% dos rendimentos líquidos do alimentante caso volte a laborar formalmente. Sucumbente, coube ao requerido arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa. Inconformado, apela o requerido. Preliminarmente, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, aduzindo não reunir condições de suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Aduz ser mero prestador de serviços na área de informática que amargou sensível redução de sua capacidade financeira em razão da pandemia. No mérito, argumenta auferir, em média, R$ 3.500,00, sendo inviável o pagamento de dois salários mínimos em favor do menor-apelado, sobretudo porque já vem custeando reforço escolar ao menor no valor de R$ 480,00. Esclarece ter adquirido carta de consórcio no ano de 2018 com a finalidade de comprar o veículo VW Virtus, porém optou pelo veículo BMW e continuar pagando as parcelas de R$ 1.191,87, não sendo possuidor, portanto, de dois automóveis, como entendeu o juízo singular. Afirma estar endividado e que os rendimentos apontados em seus extratos bancários se deram em razão de contratos firmados durante a pandemia, ocasião em que o mercado de teletrabalho apresentou grande expansão, não sendo esta situação duradoura a ensejar a majoração permanente dos alimentos. No mais, aponta que todos os colaboradores de sua empresa foram dispensados e os contratos de prestação de serviços rescindidos. Noutro giro, discorre acerca das possibilidades financeiras da genitora, dizendo ser esta enfermeira que aufere R$ 3.000,00 mensais, devendo contribuir com o sustento do menor. Em seguida, colaciona excertos legais e jurisprudenciais em abono à tese deduzida, pugnando, ao final, a reforma da r. sentença atacada, a fim de que sejam os alimentos reduzidos, em hipótese de ausência de vínculo empregatício, ao percentual de 60% do salário mínimo nacional. Recurso regularmente processado, sem o recolhimento do preparo recursal, respondido (fls. 172/178), sem oposição ao julgamento virtual e com parecer da D. Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do recurso (fls. 190/192). É, em síntese, o relatório. Inicialmente, aprecia-se o pedido de gratuidade de justiça postulado nesta sede. Consoante artigo 99 e parágrafos do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos afirmada pela parte. Contudo, tal presunção é relativa, podendo ser elidida pela parte contrária ou até mesmo pelas circunstâncias dos autos, sempre que o juiz estiver diante de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC). Noutra esteira, a própria Constituição Federal atribui o ônus de demonstrar insuficiência de recursos àquele que postula a gratuidade de justiça, dispondo que o Estado prestará assistência jurídica integral egratuitaaos que comprovarem insuficiência de recursos; (art. 5º, LXXIV). O benefício da gratuidade de justiça envolve matéria de ordem pública, sendo dever do magistrado sindicar de ofício a presença dos requisitos que autorizam a sua concessão, visando assegurar somente aos efetivamente necessitados o deferimento de tal benesse. Portanto, a despeito da existência da declaração de pobreza, nada impede o indeferimento do pedido pelo magistrado, quando existentes elementos suficientes a demonstrar que a parte possui uma situação financeira confortável. No caso em comento, o apelante deixou de demonstrar sua insuficiência de recursos a fundamentar a isenção pretendida, mormente porque os documentos colacionados no transcorrer da instrução processual afastam qualquer indício de indisponibilidade de recursos. A movimentação bancária do recorrente, somada a posse de veículo de luxo, evidenciam que este reúne condições de suportar os encargos de sua pretensão sem qualquer prejuízo ao próprio sustento, sendo notório que se pode pagar as parcelas do referido veículo, bem como o seu custo anual, pode muito bem saldar o preparo recursal. Vale lembrar, por fim, que não existe gratuidade propriamente dita, pois, quando há concessão dos benefícios da justiça gratuita, as despesas são custeadas pelo Estado e, consequentemente, pelo contribuinte, o qual muitas vezes encontra-se em situação financeira inferior quando comparado com aquele que pleiteia essa benesse, o que impõe uma análise minuciosa para a referida concessão, de modo a não restar dúvidas quanto à hipossuficiência do postulante. Daí porque INDEFIRO a gratuidade de justiça postulada nesta sede, devendo o recorrente recolher o devido preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Intime-se. São Paulo, 15 de fevereiro de 2022. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: José Emilson Bezerra (OAB: 359470/SP) - Fidel Aparecido Soares (OAB: 391567/SP) - Ivan Alves Dantas (OAB: 404441/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1003255-90.2021.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 1003255-90.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luiz Carlos Yukio Uehara (Interdito(a)) - Apelante: REGINA MONTEIRO UEHARA (Curador do Interdito) - Apelado: Juízo da Comarca - Vistos, Trata-se de recurso de apelação interposto por Luiz Carlos Yukio Uehara, representado por sua curadora REGINA MONTEIRO UEHARA, contra a respeitável sentença de fls. 134/136, que julgou improcedente o pedido de alvará. Os apelantes requerem a reforma da decisão, e para isso sustentam, em suma, que não vão compartilhar os riscos do negócio com a construtora, uma vez que restou avençada a permuta do terreno por três unidades futuras ou, de forma alternativa, a entrega de um imóvel que já se encontra em fase de acabamento, somado a duas unidades futuras no terreno negociado. Alegam que não se mostra uma alternativa viável a manutenção da propriedade do terreno porque eles não têm condições de arcar com os custos do local. Aduzem que o projeto da obra já foi aprovado pela Prefeitura e a construção somente não foi iniciada porque falta à autorização judicial para a permuta do imóvel. Entendem que o imóvel que hoje somente gera despesas ao apelante e sua família, e passará a gerar lucros em aproximadamente um ano através da locação das unidades permutadas, e que a avaliação foi feita pelos corretores, que apontaram que o local vale R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), por isso ele será permutado por três imóveis no valor de R$ 245.000,00 (duzentos e quarenta e cinco mil reais) cada. Ao final, alegam que as unidades adquiridas não teriam restrições de comercialização, conforme consta no próprio projeto aprovado pela Prefeitura, uma vez que há autorização para que as unidades permutadas possam ser livremente comercializadas pelos apelantes. Sem contrarrazões. A d. Procuradoria manifestou-se pelo parcial provimento do recurso. É o relatório do essencial. Com efeito, processado o recurso de apelação, sobreveio petição em 17/02/2022, às fls. 173/174, informando o falecimento do autor na data de 13/12/2021, e pedindo a extinção do processo por perda seu objeto. Deste modo, é de se ver que o presente recurso perdeu seu objeto, donde é forçoso reconhecer que o recurso está prejudicado. Por outro lado, é incumbência do relator, mediante decisão monocrática, não conhecer de recurso prejudicado, conforme preceituado no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, pelo presente voto, homologada a desistência, julga-se PREJUDICADO o agravo de instrumento, do qual NÃO SE CONHECE. Comunique-se ao r. Juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Jardy Elizabeth Milani Bezerra (OAB: 342999/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 6º andar - sala 607 DESPACHO



Processo: 2008383-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 2008383-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Ehd Construção e Incorporação Ltda - Agravado: Antonio Benicio Pereira Cortes - Agravado: Antonio Cristino Cortes Rotermund - Vistos. Sustenta a agravante o desacerto na r. decisão agravada no ter determinado que o leilão do bem penhorado ocorra por hasta pública, quando, segundo a agravante, essa modalidade revela-se a mais gravosa a seus interesses, dado que é comum que o preço alcançado seja em geral menor do que o valor de mercado, de maneira que, segundo a agravante, dever-se-ia adotar a alienação por iniciativa particular, como cuidou requerer ao juízo de primeiro grau. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia o efeito suspensivo pleiteado pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Efeito suspensivo que concedo, porque identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante, a compasso com o identificar uma situação de risco concreto e atual à sua esfera jurídica, caso se mantivesse eficaz a r. decisão agravada. Conquanto se possa reconhecer, em tese, deva existir uma ordem de preferência que envolve a aplicação dos artigos 825 e 879, ambos do CPC/2015, essa ordem de preferência não é absoluta, nem é automática, o que significa que o juiz está sempre obrigado a explicitar em sua decisão a razão pela qual determina se adote uma ou outra das modalidades previstas de alienação (por iniciativa particular ou por leilão judicial), seja porque essa fundamentação lhe é imposta pelo artigo 11 do CPC/2015, seja nomeadamente em função da garantia do princípio constitucional do devido processo legal processual, que estabelece a obrigação de o juiz sopesar a questão do equilíbrio nas posições processuais, equilíbrio que é tanto mais necessário cuidar no processo de execução, dado que o CPC/2015 estatui a regra de que a execução deva se dar sempre pela forma menos onerosa ao executado. No caso em questão, a r. decisão agravada, para decidir pela prevalência do leilão público, considerou apenas a recusa dos credores e a ela conferiu valor absoluto, sem cotejar a razão que alicerça essa recusa com as razões da executada, para que pudesse decidir por uma outra modalidade de alienação, mas com a necessária análise das razões apresentadas pelas partes. Não há, portanto, em nosso sistema processual civil em vigor uma faculdade processual ao exequente no poder, a seu talante, escolher a modalidade de alienação, como se se tratasse de um direito absoluto e que não possa ser contrastado pelo executado. Destarte, concedo o efeito suspensivo quanto à r. decisão agravada, efeito que subsistirá até que o juízo de primeiro grau, proferindo nova decisão, nela ponderando e valorando as posições processuais, decida de maneira fundamentada quanto à modalidade que será adotada para a alienação, se por iniciativa particular ou por leilão, tudo de molde que se respeite o devido processo legal “processual”, inclusive quanto ao contraditório, a ser aplicado depois que sobrevir tal espécie de decisão. Com urgência, comunique-se o r. juízo de primeiro grau para que imediatamente cumpra o que aqui está decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intimem-se os agravados para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta dos agravados, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 14 de fevereiro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Mariana Gasparini Rodrigues (OAB: 268989/SP) - Ederson Fernando Rodrigues (OAB: 336730/ SP) - Tatiana Nogueira Milazzotto Bigheti (OAB: 289966/SP) - Marcela Cândido Corrêa (OAB: 290622/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 0010108-60.2007.8.26.0320(990.10.138841-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 0010108-60.2007.8.26.0320 (990.10.138841-3) - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Unibanco União de Banco Brasileiros S/A - Apelado: Valdomiro Donizeth Batista - Inicialmente, destaque-se que tanto o ajuizamento da presente demanda quanto a interposição do apelo se deram na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Quanto à matéria trazida para análise, esta Relatoria vinha entendendo que não havia que se cogitar de falta de interesse de agir para propositura de medida cautelar de exibição de documento bancário, posto que o art. 844,II da lei de rito de 1973 apenas exige, para a propositura da medida cautelar de exibição judicial, que o documento solicitado seja comum entre as partes e que esteja em poder de uma delas ou de terceiro, a fim de que o postulante possa conhecer o seu teor e estudar a viabilidade de ingressar com ação de conhecimento, ou não, sendo irrelevante a comprovação de prévio pedido administrativo de exibição. Assim este Relator já julgou: Medida Cautelar de exibição de exibição de documentos - caráter satisfativo que dispensa a indicação, na peça inaugural, da lide e seu fundamento - ‘fumus boni iuris’ e ‘periculum in mora’ presentes - inexistência de provas que evidenciam a remessa dos documentos ao autor - documento comum às partes - obrigação da instituição financeira e da administradora de cartões de crédito de apresentar os documentos - ação julgada procedente - sentença mantida - recursos improvidos (Apelação nº 991.01.065571-0, 16ª Câmara). Todavia, deixando de lado a teoria do livre convencimento individual, o Código de Processo Civil optou pela adoção de jurisprudência pacificada, pensamento coletivo, trazendo, como uma das suas principais inovações os chamados precedentes obrigatórios, dispondo o art. 927,III do mencionado codex que os juízes e os tribunais observarão: (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivo. Assim, quanto ao interesse de agir para a propositura de medida cautelar de exibição de documentos bancários, é de se observar o julgamento do recurso especial representativos de controvérsia repetitiva nºs 1.349.453, onde restou consolidada a seguinte tese, sob os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil então vigente: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. No caso vertente, o pedido inaugural não comprova a existência da relação jurídica supostamente mantida entre as partes. Nesse trilho, deve ser reconhecida, nos termos do art. 267,VI, §3º da lei de rito de 1973 (atual art. 485,VI, §3º), a falta de interesse de agir do autor, extinguindo-se o feito, sem julgamento de mérito, tendo em vista a falta de prova da relação jurídica entre as partes. Isto posto, com fulcro nos arts. 932,IV e 1.011,I do Código de Processo Civil, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso. - Magistrado(a) Coutinho de Arruda - Advs: Alexandre Marques Costa Ricco (OAB: 187029/SP) - Eduardo Gibelli (OAB: 122942/SP) - Bárbara Sanches Batista Cruañes (OAB: 247590/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 0012644-37.2012.8.26.0007 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bon Mart Frigorifico Ltda - Apelado: Central de Carnes Paizão da Lider Ltda - Inicialmente, destaque-se que o MM. Juízo a quo, ao extinguir o feito em razão do decurso do prazo prescricional da pretensão executiva, bem asseverou que: No presente caso, o exequente deixou de adotar as medidas que lhe cabiam para a efetivação da citação da empresa executada. Não se verifica na hipótese dos autos demora injustificada na prática dos atos judiciais e cartorários. Assim, faz-se imperativa a aplicação do disposto no §2º do mencionado artigo 240. (...) Por fim, ressalto que, embora ocorrida no curso do processo, não se trata de prescrição intercorrente, na qual haveria interrupção e nova fluência do prazo prescricional a partir de inoperância processual do exequente (fls. 110). A despeito do oportuno esclarecimento, o apelante manejou o presente recurso afirmando que não pode ser decretada a prescrição intercorrente (fls. 117), nada afirmando quanto às providências adotadas para promover a citação da executada, fazendo valer, assim, a interrupção do prazo a que alude o art. 240, §1º da lei de rito. Assim, forçoso concluir que as razões do presente recurso não impugnam de forma específica o fundamento da r. sentença. Com efeito, tem-se que as razões do recurso apelatório são deduzidas a partir do provimento judicial recorrido, e devem profligar os argumentos deste, insubstituíveis (as razões) pela simples referência a atos processuais anteriores, quando a sentença inexista, ainda. Impende, ademais, que o Tribunal ‘ad quem’, pelos fundamentos, se aperceba, desde logo, de quais as razões efetivamente postas, pelo apelante, acerca do novo julgamento que lhe seja mais favorável (RSTJ 54/192) (Nota 10 ao art. 514, do Código de Processo Civil de Theotonio Negrão, 40ª Edição). A esse passo, é de se considerar que é dominante a jurisprudência de que não se deve conhecer da apelação: - em que as razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu (RT 849/251, RJTJESP 119/270) (citado na Nota 10 ao art. 514, do Código de Processo Civil de Theotonio Negrão, 39ª Edição). A respeito, aplica-se o entendimento anotado pelo Desembargador Ricardo Negrão no sentido de que “o apelante, por sua própria conduta, impede que o Tribunal conheça as justificativas que permitam alteração do decisório, sendo vedada ao órgão jurisdicional uma verdadeira ‘pesca milagrosa’, feliz expressão cunhada pelo Desembargador Alves Braga. Seria necessária, efetivamente, a impugnação específica do recorrente a demonstrar que os argumentos esposados com propriedade pelo sentenciante não têm a força que demonstram” (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação n° 0072234-68.2009, 19ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento: 07/05/2012). É de se observar que o art. 514,II do Código de Processo Civil de 1973 dispõe que a apelação deverá conter os fundamentos de fato e de direito, no mesmo sentido do art. 1.010,II do Código de Processo Civil de 2015. Sobre o tema, a Nota 12 ao art. 518 do Código de Processo Civil anterior de Theotonio Negrão, 42ª Edição, refere, dentre os pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral, as razões do pedido de reforma da decisão, do que se depreende a inadmissibilidade do recurso interposto. Ainda, o art. 932,III do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de sorte a se considerar que a ausência das razões do pedido de reforma da decisão conduz ao não conhecimento do recurso. Ademais, em que pese se deva primar pela decisão de mérito, forçoso concluir que o vício aqui constatado é insanável, não cabendo oportunizar prazo ao recorrente para o fim de emendar a peça recursal. A respeito, Fredie Didier Jr. assevera que a apelação tem de conter, ainda, a exposição do fato e do direito aplicável e as razões que justificam o pedido recursal (art. 1.010,II e III, CPC), que hão de ser apresentadas juntamente com a petição de interposição, não havendo chance para juntada ou complementação posterior. Em razão dessa exigência, não se permite a interposição de apelação por ‘cota nos autos’, nem por referência a alguma outra peça anteriormente oferecida, de forma que não se admite apelação cujas razões se restrinjam a reportar-se à petição inicial, à contestação ou à outra peça apresentada. A apelação deve ‘dialogar’ com a sentença apelada: é preciso combater os pontos da decisão, e não simplesmente reiterar manifestações anteriores (Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. V.3., p. 176 e 177). Isto posto, com fulcro no art. 932,III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Int... - Magistrado(a) Coutinho de Arruda - Advs: Carlos Daniel Nunes Masi (OAB: 227274/SP) - Marcos Renato Denadai (OAB: 211369/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 0013841-54.2003.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Mamedeneto Comercio Importação e Exportação Ltda - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Transportes Trombeta Ltda - Embargdo: Assis Costa e Fontana Ltda - Embargdo: Carrefour Comércio e Industria Ltda - Embargdo: Itaú Unibanco S/A - Inicialmente, destaque-se que o agravante postulou a desistência do presente recurso. O pedido de desistência recursal (fls. 620) faz desaparecer o interesse no presente recurso, que, como tal, tem sua apreciação prejudicada. Isto posto, com fulcro no art. 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso. Int. - Magistrado(a) Coutinho de Arruda - Advs: Clédson Cruz (OAB: 67275/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Gustavo Amato Pissini (OAB: 261030/SP) - Cintia Cristina de Paula de Souza (OAB: 184943/SP) (Convênio A.J/OAB) - Humberto Braga de Souza (OAB: 57001/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Silvia Helena Brandão Ribeiro (OAB: 150323/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 0021732-62.2008.8.26.0000(991.08.021732-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 0021732-62.2008.8.26.0000 (991.08.021732-1) - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Francisco Jose Prates Souto - Apelado: Elisabeth Jost Souto - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida à fls. 42/48, cujo relatório é adotado, que julgou procedente a ação de cobrança. Em seu recurso, o réu aduz, preliminarmente, a ocorrência da prescrição dos juros remuneratórios, a impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade passiva. E, no mérito, alega que o procedimento adotado obedeceu integralmente a lei e as normas expedidas pelo Banco Central. Requereu, por fim, a reforma da sentença, para julgar improcedente o feito. Recurso recebido, tempestivo, preparado e respondido, subiram os autos a esta instância para o reexame da matéria controvertida. É a suma do necessário. A petição de fls. 148 noticia que houve acordo firmado entre as partes, requerendo a homologação e a extinção do processo. Diante do exposto, conforme previsto no artigo 932, I, homologa-se o acordo de fl. 149/151, para extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do novo Código de Processo Civil. Como consequência, deve ser realizada a remessa dos autos à origem, para arquivamento e baixa no distribuidor. Posto isto, homologa-se o acordo e extingue-se o feito, com resolução de mérito. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Priscilla Bigotte Donato Jost Souto (OAB: 248777/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 0046874-22.2005.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Jose Fernando dos Santos - Apelado: Liceu Coração de Jesus - Inicialmente, destaque-se que, em razões recursais, o apelante apenas reproduziu os termos de sua contestação, sem, contudo, impugnar especificamente os fundamentos da r. sentença guerreada, o que lhe competia, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil. A esse passo, o apelante pretende o conhecimento da matéria alegada na defesa, sem, todavia, atacar o fundamento que levou o juiz monocrático a julgar improcedente o pedido inicial, afastando a alegação de prescrição, inépcia da inicial e incompetência territorial, e reconhecendo a inexistência de prova da quitação da dívida. Nesse trilho, tem-se que as razões do recurso apelatório são deduzidas a partir do provimento judicial recorrido, e devem profligar os argumentos deste, insubstituíveis (as razões) pela simples referência a atos processuais anteriores, quando a sentença inexista, ainda. Impende, ademais, que o Tribunal ‘ad quem’, pelos fundamentos, se aperceba, desde logo, de quais as razões efetivamente postas, pelo apelante, acerca do novo julgamento que lhe seja mais favorável (RSTJ 54/192) (Nota 10 ao art. 514, do Código de Processo Civil de Theotonio Negrão, 40ª Edição). É de se observar que o art. 514, II do Código de Processo Civil de 1973 dispõe que a apelação deverá conter os fundamentos de fato e de direito, no mesmo sentido do art. 1.010, II do Código de Processo Civil de 2015. Sobre o tema, a Nota 12 ao art. 518 do Código de Processo Civil anterior de Theotonio Negrão, 42ª Edição, refere, dentre os pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral, as razões do pedido de reforma da decisão, do que se depreende a inadmissibilidade do recurso interposto. Ainda, o art. 932, III do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de sorte a se considerar que a ausência das razões do pedido de reforma da decisão conduz ao não conhecimento do recurso. Ademais, em que pese se deva primar pela decisão de mérito, forçoso concluir que o vício aqui constatado é insanável, não cabendo oportunizar prazo ao recorrente para o fim de emendar a peça recursal. A respeito, Fredie Didier Jr. assevera que a apelação tem de conter, ainda, a exposição do fato e do direito aplicável e as razões que justificam o pedido recursal (art. 1.010, II e III, CPC), que hão de ser apresentadas juntamente com a petição de interposição, não havendo chance para juntada ou complementação posterior. Em razão dessa exigência, não se permite a interposição de apelação por ‘cota nos autos’, nem por referência a alguma outra peça anteriormente oferecida, de forma que não se admite apelação cujas razões se restrinjam a reportar-se à petição inicial, à contestação ou à outra peça apresentada. A apelação deve ‘dialogar’ com a sentença apelada: é preciso combater os pontos da decisão, e não simplesmente reiterar manifestações anteriores (Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. V.3., p. 176 e 177). Isto posto, com fulcro no art. 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso, ficando os honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 da lei de rito. Int... - Magistrado(a) Coutinho de Arruda - Advs: Gilmar Cristiano da Silva (OAB: 240127/SP) - Andrea Justi Di Mase (OAB: 132030/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1000827-58.2021.8.26.0648
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 1000827-58.2021.8.26.0648 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Urupês - Apelante: Denise Druzian Garcia (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de contratos bancários de empréstimo celebrados entre os litigantes. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: DENISE DRUZIAN GARCIA ajuizou a presente ação revisional com pedido de repetição do indébito e tutela de urgência contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora aduziu que havia abusividades nos encargos incidentes sobre a conta corrente que mantém com a ré. Em razão da pandemia, contratou empréstimo junto à requerida, entretanto, o contrato possui juros abusivos. Os encargos citados, bem como a presente situação pandêmica, deram razão à inadimplência. Assim, pleiteou a declaração da abusividade das taxas de juros cobradas e a extinção dos encargos moratórios. Por fim, pugnou pela procedência total dos pedidos. Instruiu a inicial com documentos (22/156). Citada, a requerida apresentou contestação às fls. 164/180. Preliminarmente, mencionou a inépcia da inicial e requereu a extinção. Quanto ao mérito, sustentou a legalidade da contratação. No mais, defendeu não haver qualquer abusividade quanto à taxa de juros, tampouco, em relação as demais tarifas cobradas. Assim, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. Juntou documentos (fls. 181/200). Houve réplica (fls. 204/209). É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DENISE DRUZIAN GARCIA contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios do requerido, que ora arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Observe-se a gratuidade de justiça concedida à fl. 157. Ficam as partes, desde já, advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensa-se o registro, na forma do artigo 72, § 6º das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral de Justiça. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem- se e cumpra-se. Urupês, 16 de novembro de 2021.. Apela a vencida, alegando que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, que ao réu caberia comprovar que não existem irregularidades nos contratos, porquanto aplicável ao caso a inversão do ônus da prova e solicitando o acolhimento do recurso para o julgamento de integral procedência do pedido inicial (fls. 223/231). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 233/239). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Na exordial os pedidos da autora consistem na restituição de valores debitados sem sua autorização, declaração de nulidade das taxas de juros pactuadas, reconhecimento da ilegal prática da capitalização de juros, bem como da cobrança da comissão de permanência, com restituição dos valores indevidamente cobrados. A r. sentença não reconheceu as abusividades apontadas, mas a autora não a combate com a apresentação dos fundamentos pelos quais ela deve ser reformada, cingindo-se a atribuir ao réu a responsabilidade por demonstrar que inexistem irregularidades. Patente, portanto, que os fundamentos das razões da apelação estão absolutamente dissociados da matéria arguida na exordial e, consequentemente, decidida na sentença. Ao recurso falta requisito recursal essencial, que é a apresentação de razões que justifiquem a reforma da decisão, consoante disposto no artigo 1.010, incisos II e III, do novo Código de Processo Civil: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. A propósito do tema, a jurisprudência da Corte já se posicionou: Requisição de Pequeno Valor. Sentença que extinguiu o incidente, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ante a constatação de que foi corrigido cadastro de incidente anteriormente apresentado, de forma que a análise do mérito se daria naqueles autos. Insurgência da municipalidade. Pretensão à reforma. Razões recursais dissociadas da r. sentença recorrida. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta. C. Corte Estadual. Recurso não conhecido. (TJSP, Apelação Cível nº 0001818-13.2019.8.26.0360, Rel. Ricardo Chimenti, 18ª Câmara de Direito Público, j. 24/2/2021). Importante acrescentar que não cabe ao Juízo conhecer de ofício a abusividade dos encargos contratuais, consoante preconiza a Súmula 381, do Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Neste ponto, não se pode acolher o recurso, à míngua de qualquer demonstração de serem descabidas os encargos contratuais previstos nos contratos. 3:- Ante o exposto, não se conhece do recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Victor Hugo Campania (OAB: 354949/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Fabio de Melo Martini (OAB: 434149/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1003087-33.2020.8.26.0070
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 1003087-33.2020.8.26.0070 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Batatais - Apelante: João Gonçalves Dias Sobrinho - Apelante: Nadir Rezende Silva dos Reis - Apelado: Construtora Stefani Ltda - 1. Trata-se de ação revisional de contrato c/c repetição de indébito e tutela de urgência. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Vistos. Cuida-se de ação revisional de contrato c/c repetição de indébito e tutela de urgência movida por João Gonçalves Dias Sobrinho e Nadir Rezende Silva Dias contra Construtora Stefani LTDA, todos qualificados nos autos. Aduzem os autores, em síntese, que: a) firmaram contrato de compra e venda com a ré, em 14 de novembro de 2016, referente a aquisição de um lote, denominado como Loteamento Jardim Veneza, tendo como objeto da aquisição, situada nesta cidade de Batatais/SP, Lote 09, da quadra 05, situado a 77,95 da esquina da Rua T com a Rua D, na quadra completada pela Rua E e pela Rua S com frente para o lado par da Rua D, sob o valor total de R$62.625,00 (sessenta e dois mil, seiscentos e vinte e cinco reais; b) deram como entrada a quantia de R$3.757,50 (três mil, setecentos cinquenta reais e cinquenta centavos), e o restante seria pago em 180 (cento e oitenta) parcelas de R$683,44 (seiscentos e oitenta e três reais e quarenta e quatro centavos); c) contudo, os autores vêm sofrendo inúmeras dificuldades para manter o contrato em dias, pois a cada mês, o valor vem de forma alterada, sendo que, do valor total os mesmos já realizaram o pagamento do valor de R$38.309,40 (trinta e oito mil, trezentos e nove reais e quarenta centavos); d) no momento, os autores não possuem condições financeiras para realizar o pagamentos das parcelas; e) requer que seja deferida a tutela de urgência, com a finalidade de suspender os pagamentos, por se mostrar a avença em excessiva desvantagem para os autores; f) requer a condenação da requerida, para restituir aos autores os valores pagos indevidamente, em dobro; g) requer por fim a concessão ao benefício a assistência judiciaria gratuita. Juntou documentos (fls.30/118). Deferido os benefícios a justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela (fls.119/120). Citada, a requerida apresentou contestação (fls.124/144) alegando, em resumo: a) impugnação à concessão dos benefícios a justiça gratuita aos autores; b) os requerentes pleiteiam a revisão do contrato, alegando incidência de juros abusivo e outras supostas cobranças, mas não justificam seus argumentos e não demonstram abusividade; c) os requerentes sempre tiveram conhecimento do valor a ser pago; e) não foi configurado qualquer tipo de abusividade de cobranças por parte da requerida; f) requer que seja julgado totalmente improcedente a presente ação. Manifestação sobre a contestação (fls. 167/185). É o relatório. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a ação revisional de contrato c/c repetição de indébito e tutela de urgência movida por João Gonçalves Dias Sobrinho e Nadir Rezende Silva Dias contra Construtora Stefani LTDA. Arcará o vencido integralmente com o ônus da sucumbência, ou seja, custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, observando-se o art. 98, §3º, todos do Código de Processo Civil. P. I. C.. Apelam os réus alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa. No mérito, sustentam a abusividade dos juros cobrados, além da existência de clausulas nulas de pleno direito (fls. 201/213). O recurso foi recebido e contrarrazoado (fls. 217/227). É o relatório. 2. O recurso não comporta conhecimento por esta Segunda Subseção de Direito Privado. O pedido dos autores foi fundamentado em revisão de contrato de compra, venda e financiamento de bem imóvel de loteamento. A Resolução nº 623/2013, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinou, em seu artigo 5º, inciso I, subitem I.21 e I.25, que as ações relativas a loteamentos e a localização de lotes, salvo o disposto nos itens I.12 do art. 3º e II do art. 4º, ambos desta Resolução; além das ações relativas a compra e venda de bem imóvel são de competência de uma dentre as Câmaras formadas sob nº 1 a 10. Nesse sentido: COMPETÊNCIA RECURSAL - Demanda amparada em instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel, por meio da qual o autor, ora apelado, propugna em face do banco e da empresa construtora, a adjudicação compulsória do imóvel e o cancelamento da hipoteca que pesa sobre o bem - Competência compreendida entre as 1ª a 10ª Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado, por força do que dispõe o item I.25, do art. 5º, da Resolução 623/2013 deste Tribunal de Justiça - Precedentes - Remessa determinada - Recurso não conhecido. (Apelação nº 0061163- 18.2009.8.26.0114, Rel. Mendes Pereira, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 8/8/2016). COMPETÊNCIA RECURSAL Recurso interposto contra decisão proferida em pedido incidental de cobrança de correção monetária sobre depósito judicial realizado em ação consignatória de pagamento de prestações de imóvel Ação fundada em compromisso de compra e venda de imóvel - Exame do tema recursal, nos termos do art. 5º, inc. I.25, da Resolução 623/2013, compete a uma das Câmaras deste Tribunal de Justiça dentre aquelas formadas da 1ª a 10ª - Primeira Subseção Recurso não conhecido Remessa dos autos para redistribuição a uma das Câmaras competentes. (Agravo de Instrumento nº 2039768-11.2014.8.26.0000, Rel. Álvaro Torres Júnior, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 31/3/2014). Importante anotar que não se trata de questionamento dos encargos concernentes ao contrato de financiamento imobiliário ou qualquer questão correlata à prestação de serviço bancário em si, mas à revisão, que os autores entendam indevidos, dos juros aplicados sobre as parcelas do financiamento do lote, junto a construtora. 3. Ante o exposto, não se conhece dos recursos, com determinação de remessa dos autos a uma dentre aquelas Câmaras formadas entre a 1ª e a 10ª. 4. Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Rafaela dos Santos Cintra (OAB: 441659/SP) - Ricardo César Dosso (OAB: 184476/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2014662-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 2014662-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ubatuba - Agravante: Sebastião Belmiro Candido - Agravante: Norival Correa Mariano - Agravado: Fusa Kurosawa - Agravado: Gijiemon Kurosawa - Visto. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal/efeito suspensivo, tirado de ação de reintegração e manutenção de posse c.c. danos materiais e tutela de urgência, voltado à reforma de decisão que deferiu a liminar para manter os autores ora agravados na posse do imóvel localizado na Rodovia SP55, KM 80,5, nº 4.136, Rio da Prata, Ubatuba/SP, bem como para reintegrá-los na posse do imóvel, com fundamento no artigo 1.210 do Código Civil, e artigo 560 e seguintes do CPC, e autorizou a demolição das edificações e benfeitorias construídas na referida área, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de novo esbulho praticado pelos requeridos. De início, observo que o instrumento particular de mandato em fls. 246, referente ao agravante Norival Correa Mariano, foi elaborado com a aposição de impressão digital. Não consta nos autos procuração por instrumento público ou procuração assinada a rogo e subscrita por no mínimo duas testemunhas, de modo que deve o recorrente providenciar a regularização da sua representação no prazo de 5 (cinco) dias, pena de ser negado seguimento ao seu recurso. Diante das alegações dos agravantes e documentação apresentada considero em deferir o efeito suspensivo para obstar a eficácia da r. decisão agravada e assim decido com fundamento nos arts. 995, parágrafo único e 1019, I, ambos do CPC, ficando os autos paralisados aguardando o posicionamento do colegiado após o contraditório. Comunique-se ao Juízo de origem como de praxe. Intime-se a parte contrária para a resposta nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Intimem-se. São Paulo, 16 de fevereiro de 2022. ROQUE ANTONIO MESQUITA DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Advs: Marcia Esmeralda Vagli (OAB: 92068/SP) - Ivani Antonia Andolfo (OAB: 111420/SP) - Erika Costa Kurosawa - Erika Costa Kurosawa - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1002873-06.2021.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 1002873-06.2021.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apda/Apte: Marlete Bel Nanchi (Justiça Gratuita) - VOTO Nº: 41934 APEL. Nº: 1002873-06.2021.8.26.0297 COMARCA: JALES APTES./APDOS.: BANCO BRADESCO S/A e MARLETE BEL NANCHI APTES./APDOS.: OS MESMOS Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para declarar a ilegalidade e inexigibilidade da tarifa de Seguro R$ 2.369,00 00 (dois mil trezentos e sessentas e nove reais) condenando o réu a proceder a devolução de tal valor de forma simples, corrigido monetariamente desde a data do efetivo desembolso, nos termos da Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do E. Tribunal de Justiça do estado de são Paulo, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (fls. 31 14/05/2021). Em razão do acolhimento parcial dos pedidos, condenou a autora ao pagamento de um terço das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados por equidade (art. 85, §8 do CPC) em R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando isenta de tais pagamentos, uma vez que é beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, §3º do CPC). Condenou o réu no pagamento de dois terços das custas e despesas processuais, bem como no pagamento ao advogado da parte contrária de honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 1.000,00, corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento. Sustenta o banco para a reforma do julgado que os juros não são ilegais, abusivos ou mesmo extorsivos porque condizentes com a modalidade de empréstimo contratada e, especialmente, com as taxas médias praticadas pelo mercado, não devendo sofrer qualquer limitação. Salienta sobre a legalidade da capitalização. Ressalta que a parte autora optou por contratar seguro para cobertura/quitação do saldo devedor do contrato de adesão, sendo incabível a devolução dos prêmios pagos em caso de cancelamento do contrato de seguro. Apela a autora asseverando que deve ser determinada a incidência da taxa de juros contratuais, devendo o indébito ser liquidado na fase de cumprimento de sentença (tarifa/serviço financiado), sobre as tarifas declaradas ilegais e abusivas, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Requer a devolução dobrada do indébito, bem como a majoração dos honorários advocatícios. Recursos tempestivos, respondidos e preparado somente pela casa bancária, em virtude da requerente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. É o relatório. O presente recurso será julgado virtualmente. Ciência às partes, para os termos do artigo 2º da Resolução 549/2011. Intime-se. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Paulo Costa Netto Farias (OAB: 351992/SP) - Luis Fernando de Almeida Infante (OAB: 286220/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1003221-76.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 1003221-76.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Viviane Aparecida Gomes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Decisão Monocrática Nº 33.655 APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO, COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. TARIFAS DE CADASTRO, REGISTRO E AVALIAÇÃO. PEDIDO LIMITADO À REVISÃO DE JUROS, TAC E TEC. IMPOSSIBILIDADE DE COGNIÇÃO RECURSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS COMPATÍVEIS COM A MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO ADMITIDA. SÚMULAS 539 E 541/STJ. LEI Nº 10.931/2004, ARTIGO 28. RECURSO DESPROVIDO. 1) A r. sentença de fls. 113/131 julgou improcedente a ação de revisão de cláusulas de contrato de crédito bancário, declarando a sucumbência da autora, que foi condenada a pagar as custas e honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), ressalvada a gratuidade. Nas razões recursais de fls. 134/140, a autora VIVIANE APARECIDA GOMES insiste no acolhimento da revisão do contrato, reiterando suas peças processuais anteriormente apresentadas e destacando que quando a parte requerente entra com a ação de revisão de contrato de financiamento com alienação fiduciária, visa a análise de todas as cláusulas do contrato entabulado com a Instituição Financeira, o que não ocorreu, com todo respeito e acatamento devidos, pois ao analisar o feito o digno Juízo a quo não atentou para uma análise mais aprofundada no referido contrato, o que certamente se feito, a ação seria julgada totalmente procedente (sic). Considera abusivas e indevidas as tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato. Os juros remuneratórios são abusivos e oneram o consumidor excessivamente, sendo ilegal o seu cálculo de modo exponencial, capitalizado, ao arrepio da Súmula 121-STF. Ademais, a multa moratória não pode superar 2%. Aguarda, em tais termos, o provimento. Recurso regularmente processado, com contrarrazões fls. 145/162. É o relatório. 2) No caso concreto, trata-se de financiamento de veículo, mediante a emissão de cédula de crédito bancário. A pretensão recursal concerne aos juros, contados com capitalização inferior ao prazo anual, à multa moratória e bem assim às tarifas de cadastro, registro no Detran e avaliação, tendo a r.sentença julgado improcedente a pretensão da fiduciante. O recurso apresentado é tempestivo e conta com dispensa de preparo, por força da gratuidade deferida à autora. 3) No caso concreto, trata-se de cédula de crédito bancário, cabendo anotar a plena compatibilidade da taxa de juros com a média de mercado: 1,67% ao mês. Não há abuso em tal quadro fático e nesse sentido tem sido os reiterados julgamentos desta colenda 22ª Câmara de Direito Privado, com aplicação das Súmula 539 e 541 do STJ, cabendo colacionar o seguinte julgado: “AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Suficiência da prova documental acostada aos autos. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. No mérito, aplicação do CDC, mas ausência de abusividade contratual. Taxa de juros remuneratórios que não se limitam a 12% (doze por cento) ao ano. Circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa medida do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade. Hipótese, ademais, que a capitalização de juros em periodicidade mensal foi expressamente pactuada. Aplicação, in casu, da Súmula 539 do STJ. Nas operações realizadas por instituições financeiras é admissível a capitalização dos juros, nos termos da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001 que não é inconstitucional. Admissível a cobrança de comissão de permanência no período de inadimplência, desde que não cumulada como outros encargos. Sentença mantida. Recurso não provido. (Apelação nº 1002435-70.2017.8.26.0474, 22ª Câmara de Direito Privado, v.u. em sessão de 31 de janeiro de 2019, Relator Des. Roberto Mac Cracken). Nessa conformidade, no ponto, entendo que a r.sentença bem resolveu a espécie, pois é possível a cobrança dos juros remuneratórios pactuados, cuja capitalização mensal é prevista na cédula de crédito bancário, com apoio na Lei nº 10.931/2004, artigo 28, que é claro na liberdade outorgada aos bancos: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º . § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida. Por outro lado, os encargos moratórios foram licitamente convencionados, e nada há a rever a respeito, pois não foi prevista a cobrança de comissão de permanência, mas apenas a cobrança de juros remuneratórios, pela taxa do contrato, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, tudo dentro da legalidade, sendo despicienda a produção de prova pericial para elucidar quadro fático de tamanha clareza. 4) Ocorre que a inicial mostrou-se extremamente genérica a respeito das tarifas, tendo invocado, de modo geral, a abusividade da cobrança, mas sem especificar a causa de pedir e tampouco o pedido. O Código de Processo Civil é claro: Art. 141 O juiz decidirá o mérito nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa das partes. Art. 492 É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado Assim, caberia à autora, na petição inicial, fixar os limites da lide, sendo defeso ao juiz decidir algo diferente daquilo que foi demandado. Trata-se do princípio da correlação entre o pedido e a sentença. Esta correlação engloba, além do pedido, a causa de pedir. No caso concreto, a causa de pedir muito genérica não permite o exame das pretensões correspondentes, mas, além disso, o exame da peça inicial revela pretensão revisional das tão-somente das tarifas TAC/TEC, conforme se colhe da leitura de fls. 15, item III, a seguir reproduzido: III Seja(m) expurgada(s) a(s) cobrança(s) da(s) TAC/TEC, além dos demais encargos de administração (emissão de carnê etc, evendo haver a devolução ou compensação de tais valores. Desse modo, é patente a incongruência entre os limites da demanda e a pretensão recursal, que não pode ser conhecida, na parte pertinente aos temas não tratados na peça inicial, que delimita o âmbito da lide. Quanto às tarifas TAC/TEC, é bem de ver que não foram contratadas, e nada foi cobrado pela emissão de carnê. Portanto, à vista do exposto, não vinga a pretensão recursal da autora, cabendo confirmar a sentença. Ante o exposto, desprovejo o recurso e majoro os honorários advocatícios em 10%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. São Paulo, 16 de fevereiro de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 2026742-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 2026742-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Mattaraia Engenharia, Industria e Comércio Ltda (em recuperação judicial) - Agravado: Maggi Administradora de Consórcios Ltda - A deliberação sobre efeito suspensivo ou tutela antecipada recursal conforme ao art. 1.019, I, do CPC/2015 é critério do relator que, a princípio, pode conceder ou denegar a liminar, tal como prescreve o inciso I do art. 1.019: poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Sendo assim, o que está em julgamento neste agravo é a manutenção ou não, da liminar deferida pelo douto juiz de primeiro grau. Não cabe a esta Corte, em agravo de instrumento, analisar o mérito da demanda completa, mas, sim, o ponto objeto da decisão interlocutória proferida. Neste sentido: Não assiste razão ao embargante, na medida em que, o objeto de análise deste agravo de instrumento limita-se ao conteúdo da decisão interlocutória agravada (EMBDEC 776147702 PR 0776147-7/02 - Paulo Roberto Vasconcelos); tenha-se em conta que, a princípio, o descumprimento ou não do contrato pactuado entre as partes que gerou o ajuizamento da demanda afeta o mérito. Verifica-se nos autos que ainda não foi prolatada sentença. Pelo que compreendi dos autos o prazo de cento e oitenta (180) dias do deferimento do processamento da recuperação judicial da ré, ora agravante, a princípio, já não expirou, independentemente da vigência do stay period. Além disso, já houve a exclusão do crédito pertencente a administradora de consórcios (autora), ora agravada, tendo-se em conta o julgamento do agravo de instrumento n.º 2018653-84.2021.8.26.0000, transcrevo a ementa do v. acórdão envolvendo os demandantes julgado em 28 de maio de 2021: RECUPERAÇÃO JUDICIAL Decisão que julgou improcedente a impugnação ao crédito apresentada pela agravante, para reconhecer a extraconcursalidade do crédito, fundada na ausência de registro do instrumento de garantia Acolhimento bens móveis infungíveis dados em garantia fiduciária Registro dispensável - Inteligência dos art. 49, §3º, Lei 11.101/05 c.c. art. 66-B, da Lei 4.728/65 c.c. art. 1.368-A, CC/02 Precedentes desta C. Câmara e do E. STJ Extraconcursalidade reconhecida - Recurso provido (fl. 144 dos autos principais). Tal como constou da r. decisão ora agravada, não há como aceitar a arguição da agravante de que o bem discutido no caso ora sob exame, é essencial à atividade da devedora. Também não vejo como alterar a interpretação que dei ao art. 49, § 3º, da Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, diante dos fatos apresentados pelas partes. O dispositivo é claro quando, após dizer que o crédito do credor não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e que prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, acrescenta a seguinte ressalva: ...não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial, razão pela qual inaplicável ao caso ora sob exame. Oportuno ressaltar que recentemente o E. STJ posicionou que o prazo que suspende ações contra empresa em recuperação não é prorrogável: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE SOERGUIMENTO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. RAZOABILIDADE NÃO VERIFICADA. PROSSEGUIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. 1. Ação ajuizada em 10/10/2012. Recurso especial interposto em 31/5/2017 e concluso ao Gabinete em 24/11/2017. 2. O propósito recursal é definir se a presente ação, movida contra empresa em recuperação judicial, deve ser suspensa até o trânsito em julgado da decisão final proferida no processo de soerguimento. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, não há como reconhecer a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. 4. Ainda que o STJ possua entendimento assente no sentido de que a regra suspensiva do art. 6º, caput e § 4º, da Lei 11.101/05 comporte, em casos excepcionais, certo temperamento, a extrapolação do prazo previsto não pode consistir em expediente que conduza à prorrogação genérica e indiscriminada do lapso temporal suspensivo para todo e qualquer processo relacionado à empresa recuperanda. 5. As exceções autorizadas pela jurisprudência desta Corte impedem tão somente que a retomada da marcha processual das ações movidas contra a sociedade recuperanda ocorram automaticamente em razão do mero decurso do prazo de 180 dias. 6. Circunstância bastante diversa, entretanto, pode ser verificada na espécie, pois não se cuida de simples esgotamento desse termo, mas sim de processo recuperacional encerrado por sentença. 7. Manter as ações contra a recuperanda suspensas indiscriminadamente depois de aprovado o plano de soerguimento feriria a própria lógica recuperacional, na medida em que, a partir da consolidação assemblear, é impositivo que os créditos devidos sejam satisfeitos, sob risco de o processo ser convolado em falência. 8. Destoa da razoabilidade admitir que a recorrida tenha de suportar o ônus que a suspensão pleiteada pelo devedor lhe acarretaria, haja vista (i) a pequena dimensão de seu crédito quando comparado ao porte econômico do recorrente e (ii) o tempo transcorrido desde o ajuizamento da ação, o que resultaria em afronta ao princípio da efetividade da jurisdição. 9. Recurso especial não provido (REsp 1.710.750 - DF, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 15/05/2018, DJe 18/05/2018). À vista do exposto, inexiste relevância na fundamentação jurídica invocada pela agravante, razão pela qual nego efeito suspensivo ao agravo. À agravada para contraminuta. Após, dê-se vista a douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 15 de fevereiro de 2022. LINO MACHADO RELATOr Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Lino Machado - Advs: Aguinaldo Alves Biffi (OAB: 128862/SP) - Fernando Rodrigues dos Santos (OAB: 196461/SP) - Jean Colin Talavera (OAB: 230741/SP) - Nicole Ticyane Membrive (OAB: 414634/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1004762-05.2021.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 1004762-05.2021.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Requerido: Claudio Silva de Lima - COMARCA: Catanduva - 1ª Vara Cível - Juiz Mario Yamada Filho APTE. : Banco Bradesco Financiamentos S/A APDO. : Claudio Silva de Lima VOTO Nº 47.633 EMENTA: Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Formalização de acordo no curso do processo para pagamento parcelado e pedidos de homologação de acordo e suspensão do processo. Extinção do processo com resolução de mérito com base no art. 487, III, b, do CPC. Incidência do art. 313, II, CPC/2015. Suspensão até o cumprimento integral do acordo. Extinção afastada. Recurso provido. Diante do acordo firmado e por meio do qual foi estabelecida nova forma de pagamento parcelado, sem que tenha alcançado a imediata satisfação do crédito, nada impede a homologação do acordo e a suspensão do processo até que se demonstre o cumprimento integral do acordo, cuja decisão homologatória integra o processo de conhecimento e não há como extingui-lo antecipadamente, ainda que com julgamento de mérito, havendo outras obrigações pendentes. Trata-se de recurso interposto contra r. sentença de fl. 104 e decisão de embargos de declaração de fls. 110/111 que, diante do acordo celebrado entre as partes, homologou o acordo e julgou extinto o processo, nos termos do art. 487, inciso III, b do Código de Processo Civil. Sustenta o apelante que as partes celebraram uma composição amigável, pleiteando a sua homologação e suspensão do processo até o cumprimento integral da avença. Aduz que resta demonstrado que a vontade das partes apresentada por meio de minuta de acordo não foi respeitada pelo MM. Juiz a quo. Invoca precedentes jurisprudenciais. Anota que tem por objetivo prosseguir com a busca e apreensão em caso de não cumprimento do acordo entabulado, visando resguardar seu direito creditório e ir em busca da posse do veículo dado em garantia, motivo pelo qual requereu a suspensão do processo até o integral cumprimento, o que é permitido em lei. Alega que o Novo Código de Processo Civil prevê que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição sem ter dado às partes oportunidade de se manifestar. Prequestiona a matéria. Busca a anulação da r. sentença. Processado o recurso com preparo e sem contrarrazões, os autos restaram remetidos a este C. Tribunal. É a síntese do essencial. Depreende-se dos autos que as partes firmaram acordo para quitação da dívida objeto da presente ação, pelo valor de R$ 12.574,19. Para liquidação integral da dívida confessada, o demandante concedeu por mera liberalidade e em benefício da demandada desconto de 12.9733% incidente sobre o valor confessado, que representa o valor total de R$ 1.631,29, comprometendo a parte demandada no pagamento da importância de R$ 10.942,90 por intermédio de boletos bancários a serem pagos da seguinte forma: entrada de R$ 520,90 e as demais parcelados em 25 parcelas de R$ 520,90, com vencimento todo dia 16 de cada mês subsequente, começando no dia 16/12/2021 e a última em 16/12/2023, mediante boleto bancário (fls. 97/103). O credor requereu a homologação do acordo e a suspensão do processo e o MM. Juiz de Direito extinguiu o processo com homologação do acordo, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, sob o fundamento que inexistindo razões à perpetuação do feito, poderá a parte valer-se do cumprimento de sentença homologatória da transação, requerendo o cumprimento do julgado nestes mesmos autos, caso haja inadimplemento pela parte devedora. Respeitado convencimento adverso, a r. sentença merece reforma nesse pormenor. Diante do acordo firmado e por meio do qual foi estabelecida nova forma de pagamento, sem que tenha alcançado a imediata satisfação do crédito, a providência adequada era homologação do acordo e a suspensão do processo até que se demonstre seu total cumprimento, ou seja, cuidando-se de parcelamento da dívida, o processo deve permanecer suspenso até que se comprove seu adimplemento integral. Nesse sentido precedentes deste C. Tribunal de Justiça: Execução de título executivo extrajudicial Termo de Renegociação Contratual e Confissão de Dívida decorrente de Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Transação Sentença homologou e extinguiu a execução, com base no art. 924, III, do CPC Recurso do exequenteno sentido desuspensão da execução até integral cumprimento do acordo Cabimento Necessidade de suspensão da execução durante o prazo acordado para cumprimento voluntário da obrigação, comretomada na hipótese dedescumprimento pela executada Inteligência do art. 922 e parágrafo único do NCPC Extinção afastada Recursoprovido (Apelação Cível 1040780-95.2019.8.26.0196; Relator Des. Francisco Giaquinto; 13ª Câmara de Direito Privado; J. 08/09/2020). Apelação. Execução de título extrajudicial. Homologação de acordo. Extinção do processo. Impossibilidade. Acordo que previa a suspensão do feito, nos termos do art. 922 do CPC. Processo que deve ficar suspenso até o cumprimento da obrigação. Possibilidade de prosseguimento do feito em caso de descumprimento do acordo. Recurso provido (Apelação Cível 1020889- 85.2019.8.26.0100; Relator Des. Mauro Conti Machado; 16ª Câmara de Direito Privado; J. 15/09/2020). Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária. Acordo entre as partes. Concessão de prazo para pagamento e pedido expresso de suspensão do processo. Sentença de extinção, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, CPC. Inadmissibilidade. Suspensão do processo pelo prazo fixado para cumprimento do acordo. Artigo 922 do CPC. Recurso provido para afastar a extinção (Apelação Cível 1012242-30.2017.8.26.0405; Relator Des. Ruy Coppola; 32ª Câmara de Direito Privado; J. 23/04/2019). Embora a lei estabeleça prazo máximo de 6 (seis) meses para suspensão do processo por convenção das partes (art. 313, § 4º, do CPC), nada impede se aguarde maior prazo, quando esteja em curso acordo para quitação do débito em parcelas futuras, a serem implementadas em tempo maior. A respeito do tema já decidiu esta C. Câmara: Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária. Acordo entre as partes. Concessão de prazo para pagamento e pedido expresso de suspensão do processo. Sentença de extinção, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, CPC. Inadmissibilidade. Suspensão do processo pelo prazo fixado para cumprimento do acordo. Artigo 922 do CPC. Recurso provido para afastar a extinção (Apelação Cível 1012242- 30.2017.8.26.0405; Relator Des. Ruy Coppola; 32ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 23/04/2019). No mesmo sentido precedentes deste C. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO ESTIPULADO NO ACORDO. ADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 190 DO CPC/2015. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO ANULADA. RECURSO PROVIDO. Não há óbice para a suspensão do processo convencionada entre as partes. Embora não se ignore que número de parcelas ajustadas provocará a suspensão do processo por prazo superior ao previsto no art. 313, § 4º, do CPC/2015, não se vislumbra impedimento ao deferimento da suspensão requerida. Este Tribunal de Justiça bandeirante já se posicionou favoravelmente, conforme precedentes (Apelação Cível 1008396-25.2016.8.26.0248; Relator Des. Adilson de Araujo; 31ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 11/05/2018). APELAÇÃO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Alienação fiduciária Extinção do processo, diante da notícia de celebração de acordo entre as partes Extinção descabida, uma vez que o conteúdo do acordo não atesta satisfação do crédito e sim nova modalidade de pagamento, parceladamente Ademais, hipótese em que as partes haviam requerido expressamente a suspensão do processo Necessidade de homologação do acordo e suspensão da lide até comprovação do cumprimento integral do acordo Recurso provido (Apelação Cível 1000574-82.2020.8.26.0526; Relator Des. Hugo Crepaldi; 25ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 31/03/2021). Aliás, como bem anotado por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery O processo pode ser suspenso por convenção das partes. Estas têm o direito subjetivo de suspender o processo, de modo que a suspensão ocorre pela simples comunicação conjunta das partes ao juízo, notificando-a. Não há necessidade de as partes declinarem o motivo da suspensão, que é direito exercitável imotivadamente (Nery Junior, Nelson: Nery, Rosa Maria de Andrade, Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 13ª ed.rev. ampl. e atual até 1/10/2007. SP. Revista dos Tribunais, 2013, p.604). Isto posto, dá-se provimento ao recurso para afastar a extinção do processo, mantendo a homologação do acordo e com suspensão do processo até cumprimento de seus termos. Int. São Paulo, 14 de fevereiro de 2022. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Frederico Alvim Bites Castro (OAB: 269755/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1014779-21.2020.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 1014779-21.2020.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gilmar José de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - A r. sentença de fls. 186/195 julgou parcialmente procedente ação de revisão contratual para reconhecer a ilegalidade na cobrança do título de capitalização (Cap. Parc. Premiável”), condenando o Requerido a devolver ao Autor os valores indevidamente cobrados, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora da citação. O Autor foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a concessão da gratuidade. Apela o Requerente (fl. 198), pugnando pela inversão do julgado. Recurso isento de preparo em razão da concessão da gratuidade. Contrarrazões às fls. 226/246. Às fls. 250/251 foi noticiada a realização de acordo entre as partes. Tendo em vista que no acordo não constou a assinatura do Autor ou de sua advogada, esta Relatoria determinou a devida regularização (fl. 256). É o relatório. Às fls. 250/251 verifica-se que houve a celebração de acordo. A composição amigável compreendeu o pagamento, por parte do Autor, em 6 de dezembro de 2021, da importância de R$ 9.524,64, correspondente às parcelas 07/34 a 34/34, que representará a quitação do contrato nº 12051000241528, objeto da revisão. Foi requerida a homologação da transação. Em razão da ausência de assinatura do Autor ou de sua advogada no acordo firmado, foi determinada a devida regularização. As partes foram intimadas (fl.257) e o Banco ofertou a petição de fl. 260, juntando a minuta de fls. 261/263, informando a assinatura da patrona do Autor. Não houve irresignação pela parte adversa. Conforme o disposto no artigo 932, I, do Código de Processo Civil: Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes (grifei). Ante o exposto, homologa-se o acordo de fls. 252/555, extinguindo-se o feito nos termos dos artigos 932, I, e 487, III, b, do Código de Processo Civil. Encaminhem-se à Vara de origem. - Magistrado(a) Mario de Oliveira - Advs: Talita Nacari (OAB: 376898/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2206288-14.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 2206288-14.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tim S/A - Agravado: Município de São Paulo - I - Trata-se de agravo de instrumento tirado em ação ordinária, objetivando anulação de auto de infração e imposição de multa nº 17-189.967- 9 lavrado pelo Município de São Paulo (não atendimento à intimação para regularizar ou remover ERB instalada irregularmente, conforme os artigos 14 e 18, inciso II, da Lei nº 13.756, de 2004 e artigos 14 e 18, inciso II, do Decreto nº 44.944, de 2004), inconformada a autora com a r. decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência para: determinar a suspensão da exigibilidade do débito, (ii) determinar a expedição de certidão de regularidade fiscal positiva com efeitos de negativa em relação ao auto de infração objeto do litígio e (iii) para obstar a inscrição do mesmo no CADIN Municipal, até ulterior e final julgamento deste feito, nos seguintes termos: Indefiro a tutela de urgência. Isso porque a decisão proferida pelo e. Supremo Tribunal Federal não se aplica ao caso. É que naquele precedente, a Corte Suprema reconheceu a invalidade de lei estadual que tratou de matéria de competência privativa da União. No caso em debate, a lei municipal não afronta a competência de outro ente federativo, como já reconheceu o e. Tribunal (ADInº 0128923- 93.2013.8.26.0000, da relatoria do Des. Antônio Luiz Pires Neto), senão cuida de matéria de interesse local, sendo certo que decisão proferida pelo Supremo em ações (individuais) outras não tem caráter vinculativo. Sustenta a agravante, resumidamente: que o Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 13.756/2004, por decisão transitada em julgado e com efeitos erga omnis e ex tunc, reformando integralmente a anterior decisão proferida pelo Órgão Especial desse E. Tribunal de Justiça; que a afirmação de que as decisões proferidas pelo Plenário do C. Supremo Federal não teriam caráter vinculativo, contraria expressamente o disposto no artigo 927, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 13.7456, de 2004 no RE nº 981.825-SP foi proferida em controle concentrado de constitucionalidade. Deferido efeito ativo ao recurso (fls. 61/63), deixou o agravado transcorrer “in albis o prazo para resposta. É o relatório. II O presente recurso encontra-se prejudicado. Analisando-se o andamento processual da ação principal (Processo nº 1043306-08.2021.8.26.0053), verifica-se que o Juízo de primeiro grau prolatou sentença, aos 20.10.2021, julgando procedente a pretensão inicial da autora (fls. 296/301 do processo de origem), in verbis: (...). Ante o exposto e o mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para anular o AI nº 17-189.967-9 e por consequência a multa aplicada, extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. (...). Destarte, uma vez que a matéria ventilada nos autos do presente agravo de instrumento já foi decidida pelo Juízo a quo, em sede de cognição exauriente da causa, não há como deixar de reconhecer a perda do objeto do presente agravo de instrumento. Assim sendo, com base no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, por decisão monocrática, dou por prejudicado o agravo de instrumento, providenciando a serventia as anotações e comunicações de praxe. P.R.I.C. São Paulo, 14 de fevereiro de 2022. OSVALDO MAGALHÃES Relator - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Arnoldo de Freitas Junior (OAB: 161403/SP) - Melina Soares Rodrigues (OAB: 232671/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2004646-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 2004646-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Município de São Paulo - Requerido: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Requerido: Centro Gaspar Garcia de Direitos Humanos - Interessado: Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB - PETIÇÃO CÍVEL - Ação civil pública - Pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra sentença por meio da qual, em ação civil pública relativa a ocupações irregulares de imóveis destinados à edificação de habitação popular, impôs-se ao Município realizar o cadastramento dos atuais ocupantes e prestar apoio habitacional, como condição à desocupação forçada - Análise do pedido, nos termos do artigo 14 da Lei 7.347/1985 e 1.012, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil - Alegação de prazo exíguo, risco decorrente da pandemia de covid-19 e inobservância das políticas públicas municipais de moradia - Desocupações suspensas em virtude de decisões proferidas na ADPF 818 e em outras demandas - Inconformismo, ainda, com relação aos honorários - Conjuntura a impor a suspensão do prazo para cadastramento e eventual incidência da multa arbitrada quanto a essa obrigação, sem afastar, ao menos até o oportuno exame do apelo, a prestação de apoio habitacional como condição para as desocupações - Efeito suspensivo concedido também, à míngua de prejuízo, quanto aos honorários - Efeito suspensivo deferido, em parte. Trata-se de pedido de efeito suspensivo relativo ao apelo interposto pelo Município de São Paulo nos autos 1052649-62.2020.8.26.0053, ação civil pública movida pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e pelo Centro Gaspar Garcia de Direitos Humanos, em face da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB e do requerente. Os pedidos iniciais foram julgados improcedentes em face da COHAB e procedentes, em parte, em face do Município de São Paulo, nos seguintes termos (fls. 23/24): Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido quanto à COHAB e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido quanto ao Município de São Paulo, o que faço para impor ao último a obrigação de, no prazo de 60 dias da publicação desta sentença, promover ao levantamento de todas as habitações ocupadas correspondentes a Elza Guimarães, Imirim e Parada Pinto, qualificando os seus moradores, inclusive quanto à análise do perfil socieconômico delas, realizada por assistente social vinculada ao Município de São Paulo, impondo-se a obrigação ao Município de São Paulo de disponibilizar o apoio habitacional, ainda que por meio de abrigo provisório, como condição para a remoção e desocupação, apenas quanto a essas pessoas cadastradas e desde que preenchidos os requisitos da Portaria SEHAB nº 138/SEHAB-G/2006, apoio esse que deve ser prestado pelo prazo máximo de 01 (um) ano contado da desocupação. Fixo multa diária de R$ 200,00 para a hipótese de descumprimento da obrigação de cadastrar os moradores. bem como multa mensal no valor de R$ 800,00 para cada habitação que tenha sido desocupada sem a observância, pela ré, da obrigação aqui imposta (oferecimento de apoio habitacional), limitada a última multa ao período em que a obrigação foi fixada, ou seja, 01 (hum) ano. Eventual recusa do morador ao apoio habitacional provisório adequado e seguro deverá ser comprovado por documento idôneo. Para que essa obrigação não fique sujeita ao inexequível, ante a possibilidade de edificação de novas construções por novos ocupantes, essa sentença fica restrita às atuais 341 famílias cujos responsáveis subscreveram os documentos de fls. 201/223 e desde que esses responsáveis ainda ostentem a condição de ocupantes por ocasião do cadastramento que será efetivado em até 60 dias. Para a prevenção de futuros questionamentos, dou ao cadastramento que será efetivado a presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos, de modo que apenas prova robusta em sentido contrário será capaz de afastar os efeitos do cadastro, seja quando ao perfil dos ocupantes, seja quanto à qualidade do responsável pela ocupação, bem ainda quanto a eventual documento de recusa ao apoio habitacional por ocasião de futura desocupação). Sem condenação dos autores em verbas de sucumbência pela improcedência da ação quanto à COHAB não existir má-fé dos autores. Arcará o Município de São Paulo com o pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do Fundo da Escola da Defensoria Pública do Estado, os quais arbitro, por equidade, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Com o trânsito em julgado e, feitas as anotações necessárias, arquivem-se os autos. Segundo a requerente, em resumo, o prazo concedido para cadastramento é exíguo, sobretudo em face da pandemia de covid-19, e a sentença está fundamentada em ato normativo revogado, qual seja, a Portaria SEHAB 138/2006, a impor a concessão de efeito suspensivo ao apelo, na forma do art. 14 da Lei 7.347/1985. Pondera que, na ótica dos ocupantes, o cadastramento indica a iminência da remoção, a aumentar o risco de clamor social e resistência. Entretanto, os atos de efetiva remoção encontram-se interditados em virtude do decidido na ADPF 828, bem como no Agravo de Instrumento 2197831- 27.2020.8.26.0000, ação 1007673-39.2014.8.26.0001 e ação 1021124-29.2017.8.26.0001. No tocante aos honorários, a condenação seria contrária ao entendimento que aplica por simetria, também para os réus, o art. 18 da Lei 7.374/85. Outrossim, o próprio juízo reconheceu as ocupações recentes demais para elegibilidade à destinação própria das Zonas Especiais de Interesse Social de tipo 1, qual seja, a regularização fundiária, afinal ditas ocupações foram resistidas por ações possessórias desde o início e, dessa forma, não haveria falar em obrigação de atendimento provisório ou definitivo. No tocante ao auxílio aluguel, em particular, haveria parecer no sentido de que os ocupantes não fazem jus ao benefício. E, se não há direito ao atendimento provisório, não se vislumbra fundamento para impor ao Município o cadastramento. Não bastasse isso, a situação é regida pela Portaria SEHAB 131/2015, com redação dada pela Portaria SEHAB 68/2019, não pela Portaria 138/2006, indicada na sentença. As áreas de ocupação correspondem a ZEIS dos tipos 2 e 5, destinadas a empreendimentos de habitação de interesse social ou de mercado popular, e justamente para essa finalidade estão afetadas no âmbito da PPP da Habitação. Nesse contexto, impor obrigação de abrigamento provisório implicaria confundir políticas de moradia com políticas de assistência social à população de rua e, para estas, o município não dispõe de recursos ou imóveis. Assim, com esteio no art. 1.012, §§ 3º e 4º do CPC, requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso de Apelação (DOC. 2), sobrestando-se o cumprimento da sentença até o trânsito em julgado (fl. 09). É o relatório. De proêmio, anota-se a distribuição por prevenção (fl. 48), induzida pelo Agravo de Instrumento 2033404-76.2021.8.26.0000, este distribuído ao ilustre Desembargador Luis Fernando Camargo de Barros Vidal em 22 de fevereiro de 2021 (fls. 87 daqueles autos) e julgado por esta C. Câmara, sob Relatoria do ilustre Desembargador Francisco Carlos Inouye Shintate, em 25 de junho de 2021 (fls. 142/148 daqueles autos). Naquela oportunidade, manteve-se decisão proferida nos autos de origem por meio da qual foi reconhecida a ausência de conexão com outra ação civil pública. Cuida-se de pedido de efeito suspensivo a recurso de apelação interposto em ação civil pública, com base no art. 14 da Lei 7.374/1985, no qual se lê que O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte, mediante petição autônoma, na forma do art. 1.012, §3º, I, do Código de Processo Civil. O pedido prioritário era obstar a remoção das famílias atualmente ocupantes das áreas em comento, determinando-se em vez disso a regularização fundiária (item 6.1, fls. 48/49 da origem) e esse pedido foi julgado improcedente na sentença sub examine, havendo até esta data apelo apenas por parte do corréu ora requerente. Entretanto, o juízo acolheu, em parte, os pedidos subsidiários, para impor ao Município obrigação de cadastrar as famílias atualmente identificadas como integrantes das ocupações em comento e prestar- lhe atendimento habitacional pelo prazo de um ano, como condição para a remoção ou desocupação, como dito. A parte requerente noticia que as desocupações não podem ser feitas em razão de decisões proferidas em outras demandas, por este Tribunal e pelo STF, que, em caráter geral, suspendeu desocupações até o final de março próximo. No caso dos autos, pretende- se suspender o cumprimento da sentença, em especial em relação à obrigação de fazer. Diante do quanto alegado pela parte requerente, concedo o efeito suspensivo, apenas em parte, para suspender o prazo para cadastramento, sem, contudo, suspender a obrigação em si como condicionante para remoção e desocupação da área, independentemente do quanto decidido nas outras demandas. O que se suspende é apenas o prazo fixado na sentença e eventual multa, de maneira que a desocupação e remoção não podem ser feitas até o exame de toda matéria pelo Colegiado, ao julgar o apelo. De igual forma, porque ausente prejuízo, suspende-se também o cumprimento da sentença em relação aos honorários, até solução final do apelo, permitindo-se o contraditório em segunda instância sobre o tema. Oficie-se ao MM. Juízo a quo, informando-o do teor da presente decisão, valendo esta como ofício, a ser transmitida por e-mail à Vara de Origem, com a devida comprovação do seu envio e do seu recebimento. Ciência à Procuradoria-Geral de Justiça. Oportunamente, apensem-se os presentes autos ao recurso de apelação interposto pelo corréu Município de São Paulo, ora requerente. Int. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: José Roberto Strang Xavier Filho (OAB: 291264/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Oswaldo Callero (OAB: 117319/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2020934-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 2020934-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Venicio Cingano Junior - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Presidente da São Paulo Previdência - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VENICIO CINGANO JUNIOR contra a r. decisão de fls. 8/9 que, em cumprimento provisório de sentença, em mandado de segurança, promovido em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV e ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu o prosseguimento do feito. O agravante alega que, no processo principal, foi concedida a segurança, confirmada em 2ª instância, para lhe assegurar a aposentadoria especial com integralidade e paridade dos vencimentos. Afirma que já completou mais de 25 anos de serviço insalubre e optou por continuar na ativa, de modo que faz jus ao abono de permanência. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. O agravante, agente de segurança penitenciária, pleiteia aposentadoria especial, nos termos da LCE 1.109/10, com integralidade e paridade de vencimentos. A r. sentença concedeu a ordem (fls. 15/18, dos autos de origem), mantida por esta c. Câmara (fls. 30/46, dos autos de origem). O Estado interpôs recurso extraordinário. Em cumprimento provisório de sentença, o agravante requer (fls. 1/4, dos autos de origem) a intimação da autoridade impetrada para cumprir a decisão de fls. 115/116, ESPECIFICAMENTE, E TÃO SOMENTE, NO QUE TANGE À IMPLEMENTAÇÃO DO ABONO DE PERMANENCIA, ENQUANTO PERMANECER EM ATIVIDADE. A r. decisão indeferiu o prosseguimento do cumprimento de sentença, sob o seguinte fundamento: Com efeito, não havendo controvérsia nos autos acerca do não cumprimento do tempo mínimo de 30 (trinta) anos de contribuição pelo exequente quando da revogação tácita da Lei Complementar Estadual nº 1.109/10, conclui-se que a concessão de eventual aposentadoria especial ao mesmo encontra-se submetida ao novo regime estabelecido pela Lei Complementar Estadual nº 1.354/20, eis que inexistente direito adquirido à regime jurídico. Nesta senda, considerando que a novel legislação não prevê a dispensa do requisito etário para os servidores que ingressaram no serviço público antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/03, tem-se por inviável, ao menos no presente momento, a execução da obrigação de fazer, cabendo ao requerente aguardar o preenchimento integral dos requisitos necessários para a sua passagem para a inatividade funcional. Do quanto exposto, indefiro o prosseguimento deste cumprimento de sentença. Sem razão. Em ação de conhecimento, a r. sentença concedeu a ordem para assegurar ao impetrante a aposentadoria especial com proventos integrais e com as regras de paridade aos servidores da ativa, conforme a classe que atualmente ocupa, determinando o seu apostilamento, como, caso o impetrante permaneça em atividade, que lhe conceda abono de permanência, fls. 18, autos de origem. Esta Câmara negou provimento aos recursos para manter r. sentença. Confira-se ementa: APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. Mandado de segurança preventivo. Previdenciário. Agente de Segurança Penitenciária que possui mais de 20 anos de efetivo serviço público. Pretensão de concessão de aposentadoria especial, com paridade e integralidade de proventos, com base no que dispõe o art. 40, § 4º, da CF e Lei Complementar nº 1.109/10, afastando-se o disposto no art. 1º, da Lei Federal nº 10.887/04, bem como de manutenção em sua classe (promoção), com base no art. 40, § 1º, inciso III, da CF e, finalmente, a concessão do abono de permanência, enquanto não publicado o ato de sua aposentação. Cabimento. Observância ao disposto no art. 6º, da EC nº 41/03. Impetrante que ingressou no serviço público antes das ECs. ns. 20/98, 41/03 e 47/05. No que concerne à manutenção da sua classe, o fundamento encontra-se no art. 40, § 1º, III, CF. Precedentes. Recursos desprovidos. Portanto, defiro a concessão de efeito suspensivo para determinar o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Retornem os autos ao Exmo. Desembargador MAURÍCIO FIORITO, a quem o pedido foi originalmente distribuído, tão logo findo seu período de afastamento. Cópia serve como ofício. São Paulo, 15 de fevereiro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Advs: Wesly Imasato Gimenez (OAB: 334034/SP) - Leonardo Castro de Sá Vintena (OAB: 302015/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 3000698-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 3000698-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Maria Helena da Silva - Agravada: Maria de Fatima da Silva - Agravada: Maria de Lourdes Coelho Viterbo - Agravada: Renata Marques Luiz os Santos - Agravada: Maria do Rosário de Fatima Rocha Ribeiro - Agravada: Maria Sidneia Correa - Agravado: Miriam de Brito - Agravado: Luiz Fernando Rocha Pereira - Agravado: Jose Luiz da Rocha - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 259/62, integrada a fls. 283/4 dos autos de origem, que, em cumprimento de sentença promovido por MARIA HELENA DA SILVA e OUTROS, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os valores apresentados pelo exequente no demonstrativo de fls. 286/205. O agravante alega a aplicação indevida do INPC, por não se tratar de demanda previdenciária. Afirma que os cálculos dos exequentes não teriam observado as disposições constantes da MP 567/12 e a Lei nº 12.703/2012. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão. DECIDO. A r. sentença de fls. 86/88, dos autos de origem, julgou improcedente o pedido de recálculo da sexta-parte. O v. acórdão de fls. 94/8, dos autos de origem, deu parcial provimento ao recurso, nos seguintes termos: A ação é, pois, parcialmente procedente, para condenar a FESP ao pagamento do benefício da sexta-parte sobre as parcelas efetivamente incorporadas que compõem os vencimentos dos autores, salvo as eventuais e aquelas não incorporadas. Por fim, considerando que decaíram de parte mínima do pedido, fica mantida a condenação da requerida nos ônus da sucumbência tal como fixado na r. sentença (artigo 21, parágrafo único, do CPC). Assim, é de se dar provimento ao recurso para julgar procedente a ação e condenar a ré a pagar aos autores o adicional de insalubridade, em grau máximo, a partir de sua instituição, respeitada a prescrição quinquenal, apostilando-se, sendo as parcelas vencidas corrigidas desde a época em que devidas, juros de mora desde a citação, no percentual de 0,5% ao mês. Deverá arcar, ainda, com as custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Por fim, ressalta-se que a Lei Federal nº 11.960/09, de 29 de julho de 2009, só será aplicada nas ações propostas após a entrada em vigor, conforme orientação desta e. Sexta Câmara de Direito Público. Trânsito em julgado ocorreu em 19/2/2015 (fls. 100, autos de origem). Não há que se falar em aplicação indevida do INPC, por não se tratar de demanda previdenciária. Os cálculos foram elaborados com base na tabela prática deste e. Tribunal, relativa às Fazendas Públicas. No REsp 1.495.146/MG, Tema 905, que versa sobre a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, o e. STJ fixou as seguintes teses: 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1. Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2. Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. (...) 3.1.1. Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. E, no RE 870.947/ SE (Tema 810), o c. STF fixou a seguinte tese: 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Em sessão de 3/10/2019, o Plenário do c. Supremo Tribunal Federal decidiu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), para a atualização de débitos judiciais das fazendas públicas, aplica-se de junho de 2009 em diante. Prevaleceu, por maioria, o entendimento que NÃO cabe a modulação de efeitos. Por fim, no que tange aos juros de mora, não se vislumbram irregularidades nos cálculos apresentados pelos exequentes (fls. 186/205) Conforme consignado na r. decisão de fls. 259/62, dos autos de origem: No que toca à alegação de que o cálculo do exequente não teria observado as disposições constantes da MP 567/12, convertida na Lei nº 12.703/2012, a manifestação de fls. 254/8 demonstrou que as partes chegaram a valor muito próximo, minimamente maior no cálculo apresentado pela executada. Aparentemente, os cálculos dos agravados estão corretos. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 14 de fevereiro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Mauro Oliveira Magalhães (OAB: 430533/SP) - Marilia Zuccari Bissacot Colino (OAB: 259226/SP) - João Paulo Mirândola Martins (OAB: 426698/SP) - Gustavo Martim T. Pinto (OAB: 206949/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - João Paulo Piacitelli Cassimiro (OAB: 395459/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 3000836-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 3000836-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Bruno Guimaraes Piedade - Interessado: George Guimarães Piedade - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 17, dos autos de origem, que, em cumprimento de sentença promovido em face de BRUNO GUIMARAES PIEDADE e GEORGE GUIMARÃES PIEDADE, indeferiu a revogação da assistência judiciária gratuita e acolheu, em parte, a impugnação apresentada pelos executados para determinar a suspensão do cumprimento de sentença, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. O agravante alega que No presente processo, o exequente teve requisitório expedido para o pagamento de valor superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Portanto, há de se levar em consideração a possibilidade de, a despeito da concessão inicial da gratuidade de justiça, as verbas sucumbenciais serem adimplidas, ante necessária e atual interpretação das recentes inovações legais pátrias. Pretende que os autores paguem a quantia por eles devida a título de honorários com os próprios créditos auferidos no processo, de maneira a fazer face às despesas que geraram ao serem sucumbentes por terem apontado valor acima do devido. Pleiteia a superação da gratuidade de justiça para que os valores devidos a título de honorários de sucumbência sejam reservados pelo juízo na futura expedição de MLE à agravada, relativamente ao pagamento do requisitório. Requer a antecipação da tutela recursal para a reserva de valores após o pagamento do requisitório e a reforma da r. decisão. DECIDO. Segundo o art. 98, § 3º, do CPC, Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. É quase impossível ao credor provar alteração de situação econômica do devedor que autorize a revogação da gratuidade, tanto que nunca acontece. Neste caso, porém, a situação é objetiva. No cumprimento de sentença promovido pelos agravados, em 6/5/2019, apontaram o valor da indenização atualizado de R$ 244.158.07, fls. 1/3 dos autos 0014572-35.2019.8.26.0053. Aos 24/6/2019, o ESTADO apontou excesso da execução em R$ 15.965,49. Houve a concordância dos exequentes, ora agravados, e os cálculos foram homologados em 2/10/2019, fls. 46/50 dos autos 0014572-35.2019.8.26.0053. O ESTADO interpôs o agravo de instrumento nº 3005980-76.2020. 8.26.0000 para que houvesse o arbitramento de honorários advocatícios. Esta c. câmara deu provimento ao recurso, em 9/12/2020, para fixar a verba honorária em 10% do proveito econômico. Confira-se a ementa: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Concordância dos exequentes com o valor apontado na impugnação - Necessidade de fixação de honorários advocatícios - Inteligência do art. 85, § 1º, do CPC - Honorários advocatícios arbitrados em 10% do proveito econômico obtido (diferença entre o valor cobrado inicialmente e o homologado) - Precedentes desta Corte - Recurso provido. Em 17/2/2021, o ESTADO promoveu o cumprimento de sentença relativo aos honorários de sucumbência no valor de R$ 1.694,85, fls. 1/2 dos autos de origem. Há expectativa de recebimento, pelos agravados, de quantia equivalente a quase 135 (cento e trinta e cinco) vezes o valor da condenação (R$ 228.192,58 vs. R$ 1.694,85). O recebimento do crédito é evento futuro e incerto. Todavia, isto não impede que se avalie, por antecipação, os efeitos que o levantamento terá sobre a situação econômica dos credores. O que se pede é apenas a reserva de valor, medida plenamente reversível. Sem a reserva, a discussão sobre o cabimento ou não da revogação da gratuidade seria inócua. Quando da liberação da verba, caberá decisão acerca da revogação ou não da gratuidade. Caso não haja revogação, o valor objeto da reserva poderá ser levantado. Defiro a antecipação de tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 14 de fevereiro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Gabriel Carvalho Marambaia (OAB: 389184/SP) - Alexandre Albuquerque Cavalcante (OAB: 270057/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2013999-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 2013999-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Dois Córregos - Agravante: Município de Dois Córregos - Agravado: Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Dois Córregos - VISTOS Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Dois Córregos contra decisão de fls. 680/681, que rejeitou a exceção de pré-executividade, condenando a executada/excipiente ao pagamento dos honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 1.300,00. Em suas razões recursais, alega que a fixação dos honorários de sucumbência em valor inferior a 10% do valor da causa viola o art. 85, § 3º, I, do CPC. Sustenta a impossibilidade da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC pois, no caso concreto, é possível estimar o valor da causa, que não se mostra irrisório ou muito baixo. Afirma que inexiste margem para arbitramento dos honorários por equidade em processo em que a Fazenda Pública figura como parte. Aguarda o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de fixar os honorários em 20% sobre o valor da causa. DECIDO. O presente recurso não pode ser conhecido por esta 14ª Câmara, da Seção de Direito Público, ante a prevenção existente a favor da Colenda 15ª Câmara desta Seção. Na sessão de julgamento realizada em 02/02/2022, a Turma Julgadora decidiu pela redistribuição do agravo de instrumento nº 2288019-32.2021.8.26.0000 envolvendo as mesmas partes, em razão da prevenção acima mencionada, considerando que o primeiro recurso interposto, qual seja, agravo de instrumento nº 0191108-41.2011.8.26.0000, foi distribuído perante a 15ª Câmara de Direito Público. Desta forma, deverá ser cumprido o artigo 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, que fixa a prevenção pela distribuição do primeiro recurso tirado do feito, in verbis: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. Assim sendo, inexistindo competência desta Câmara para apreciar o recurso, ante a prevenção acima destacada, determino a redistribuição para a Colenda 15ª Câmara de Direito Público, competente para análise da questão, com nossas homenagens e as cautelas de estilo. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Marcelo Araujo da Silva (OAB: 375112/SP) - Vitor Luís Pavan (OAB: 390854/ SP) - Rubens Harumy Kamoi (OAB: 137700/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2029014-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 2029014-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Osasco - Paciente: C. R. S. dos S. - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor do paciente Carlos Raniel Soares dos Santos, alegando que ele estaria sofrendo constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito Plantonista da 04ª CJ - Osasco - SP. Sustenta, o impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante por suposta prática que não tem como elementares a violência ou a grave ameaça. Não obstante, teria o Douto Juízo a quo optado pela decretação da prisão preventiva, apesar da primariedade. Em relação à decisão que decretou a preventiva, afirma que ela é carente de fundamentação e que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes ao caso concreto. Pretende, portanto, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, impondo- lhe, quando muito, medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319, do Código de Processo Penal, postulando já como medida liminar, o imediato alvará de soltura em favor do paciente. É o relatório. Compulsando os autos observo que as cópias juntadas às fls. 06 e seguintes são estranhas ao habeas corpus impetrado. Com efeito, a inicial aponta para a prisão em flagrante de Carlos Raniel Soares dos Santos, nos autos 1500390-50.2022.8.26.0542, ao passo que as cópias de fls. 06/84 tratam-se da prisão em flagrante de Carlos Daniel Miranda Luz, nos autos 1500384-43.2022.8.26.0542. Mas ainda que superada tal questão, a consulta aos autos na origem (1500390-50.2022.8.26.0542), não indica que Carlos Raniel Soares dos Santos esteja preso, ao menos nos autos 1500390-50.2022.8.26.0542. Consta do boletim de ocorrência, lavrado na data de 11.02.2022, o seguinte: Presente o policial militar condutor narrando que nesta data se encontrava emserviço (Vtr-M14405), quando foi acionado via Copom, a comparecer ao local dosfatos, para atender ocorrência de violência doméstica, a qual já havia sidoatendida anteriormente por viatura do período diurno (à tarde). Dirigiu-se até lá,onde se depararam com indivíduo (ora autor/vítima) do lado de fora da residência,que seria de uma amiga e vizinha da vítima. Tal indivíduo, que encontrava- seaparentemente alcoolizado, alegou que estaria ali apenas para chamar suacompanheira (ora vítima) e convencê-la a voltar para casa. Negou ter agredido avítima, alegou que ela é quem o teria agredido e apresentava algumas escoriações. Avítima, que se encontrava no interior da já citada residência, apresentava hematomaem seu braço direito, mas alegou que teria sido em função de agressão praticadapelo companheiro em outra data. Afirmou que havia acabado de chegar da delegacia(07º DP/ Osasco), onde teria registrado um Boletim de Ocorrência (nº 76/22) contra ocompanheiro e que ao retornar, teria sido ameaçada de morte por ele, que teria ditoque não adiantaria ela registrar Boletim de Ocorrência contra ele, pois isso nãoiria impedi-lo de matá-la. Motivo pelo qual ela teria se dirigido à casa da amiga,onde deveria pernoitar. Em seguida conduziu ambos (vítima e autor/vítima), querecusaram atendimento médico, a esta unidade policial, dando ciência dos fatos àautoridade policial. A autoridade policial não se convenceu da hipótese de flagrante, razão pela qual apenas encaminhou os autos ao plantão judiciário em virtude da soliticação de medidas protetivas por parte da ofendida (fls. 05, parte final): Esta Autoridade Policial determinou a elaboração do presente, com arespectiva remessa à área dos fatos, na medida em que as versões apresentam-seconflitantes, e que o próprio investigado apresenta lesões corporais, sendo que avítima não apresenta lesões aparentes, mas sim lesões que ela mesma alega seremantigas, não se conseguindo determinar acerca de autoria delitiva neste momentoinicial, e nem quem deu início às agressões. Nada obstante, a vítima representoupor medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/06, sendo representadoneste ato ao Poder Judiciário pelas medidas cabíveis. O Juízo plantonista, na data de 12 de fevereiro de 2022, acolheu o pedido da vítima e deferiu medidas protetivas de urgência: Vistos. Representa ADRIANA DA SILVA OLIVEIRA, por medidas protetivas em detrimento de seu companheiro CARLOS RANIEL SOARES DOS SANTOS, eis que, em tese, foi agredida fisicamente por este. Segundo consta, a vítima é companheira de CARLOS RANIEL SOARES DOSSANTOS, com quem reside, estando inclusive gestante e que, na data de hoje, pela tarde, Carlos chegou à residência do casal embriagado, havendo uma discussão entre ambos. Dessa discussão, alega a declarante que Carlos teria ameaçado-a de morte, havendo ainda uma luta corporal entre o casal, restando com arranhões em seus braços. Por tal razão, ligou para a polícia militar, e que Carlos teria quebrado seu telefone celular. Diante disso, foi até a casa da vizinha ligar para a polícia militar. Assim, formalizou representação criminal e pediu a adoção de medidas protetivas. Decido. Defiro a medida protetiva. Das declarações de Adriana se extrai a gravidade dos fatos e indica urgência para o deferimento das medidas ora requeridas, a fim de resguardar sua integridade e impedir que outras violências, ainda mais graves, sejam praticadas pelo agressor. Além disso, houve ameaça de morte. Posto isso, determino o afastamento de CARLOS RANIEL SOARES DOSSANTOS, do lar comum, no prazo de 24 horas, proibindo-o de frequentar a residência e, também, o local de trabalho da vítima, e de manter contato com ADRIANA DA SILVA OLIVEIRA, familiares e testemunhas e por qualquer meio de comunicação, bem como de se aproximar da ofendida, familiares e testemunhas, devendo manter distância de no mínimo 500 metros. Intimem-se CARLOS RANIEL SOARES DOS SANTOS e ADRIANA DASILVA OLIVEIRA, cientificando o ofensor que o descumprimento desta determinação poderá ensejar sua prisão preventiva. Nos termos do Comunicado n° 882/2015 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, encaminhe-se esta decisão ao IIRGD, através de endereço eletrônico, anexando após, comprovante de entrega e leitura da mensagem enviada. Após, encaminhem-se os autos ao juízo competente. Intime-se Diante deste cenário, não vislumbro hipótese de cabimetno do habeas corpus, já que não presente qualquer constrangimento ilegal a ser sanado por esta via. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente ordem. Procedam-se as anotações e comunicações necessárias. Ciência à Defensoria Pública. São Paulo, 14 de fevereiro de 2022. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 8º Andar Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO



Processo: 2029529-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 2029529-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: Flávia Fernandes Verga - Impetrante: Thiago Batista Hernandes - Vistos. 1. O presente habeas corpus foi impetrado pelo Advogado Thiago Batista Hernandes em benefício de Flávia Fernandes Verga, sob a alegação de que a paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo do DEECRIM 5ª RAJ, da comarca de Presidente Prudente. Assevera a impetração, em síntese, que esta C. Câmara Criminal deu parcial provimento ao recurso da paciente, a fim de reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes descritos no artigo 218-B, § 1º, do Código Penal, reduzindo as penas impostas a 6 anos de reclusão e, por força do concurso material de crimes (artigo 218-B, §1º e artigo 229, ambos do Código Penal Brasileiro), totalizando 8 anos de reclusão, no regime inicial fechado. Aduz, ainda, que o v. Acórdão transitou em julgado, oportunidade em que o Juízo a quo determinou a expedição de mandado de prisão. Posteriormente, foi deferido o pleito revisional para modificar o regime inicial fechado para o semiaberto. Aponta, ademais, que em janeiro deste ano, a Douta Magistrada do DEECRIM 5ª RAJ, julgou extinta a punibilidade da paciente quanto ao crime descrito no artigo 229 do Código Penal, em decorrência da prescrição. Afirma, no mais, que a paciente cumpriu pena provisória na Penitenciária Feminina Sandra Aparecida Lário Vianna de Pirajuí/SP, no período de 11 de outubro de 2013 até 1º de agosto de 2014, tendo cumprido o total de 9 meses e 21 dias. No mesmo período, a paciente laborou dentro do sistema prisional, fazendo jus, assim, a 40 dias de remição, faltando cumprir um total de 5 anos e 29 dias de pena no regime semiaberto. Diz, outrossim, que a paciente terá que cumprir apenas 29 dias para preenchimento do requisito objetivo para a obtenção da progressão de regime prisional. Sustenta, de outra parte, que a paciente possui 3 filhos menores, motivo pelo qual foi formulado pedido de prisão domiciliar, nos termos dos artigos 318 e 318-A, ambos do Código de Processo Penal, artigo 117, inciso III, da LEP e Recomendações n.º 62/2020 e 91/2021 do CNJ. Em seguida, o Juízo a quo não analisou o pedido, sob o fundamento de que deverá aguardar o cumprimento do mandado de prisão. Indica, por fim, que a despeito do artigo 468 das NSCGJ do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO estabelecer que, no caso de réu que respondeu o processo em liberdade, a guia de recolhimento definitiva será expedida ao juízo competente depois de transitar em julgado a sentença condenatória ou acórdão, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da data do cumprimento do mandado de prisão, tem-se verificado na jurisprudência do TJSP casos excepcionais de flexibilização dessa regra - nesse sentido, o HC nº 2117061- 13.2021.8.26.0000. Requer, diante disso, a concessão de liminar, a fim de determinar-se ao Juízo a quo que aprecie o pedido de prisão domiciliar formulado nos autos de execução n.º 0017231-30.2021.8.26.0996. 2. Indefiro a liminar. Não se vislumbram, na espécie, o fumus boni iuris e o periculum in mora. A concessão da medida liminar só é cabível quando de plano, numa cognição sumária, constata-se a plausibilidade do direito alegado e, diante dela, o risco de que eventual demora da prestação jurisdicional acabe por inviabilizar a obtenção da providência que se pleiteia, o que não se verifica no caso ora em tela. Pugna a impetração que seja determinado ao Juízo a quo a apreciação do pedido de prisão domiciliar à paciente. Conforme decisão impugnada, aguarda-se o cumprimento do mandado de prisão para análise do pedido de prisão albergue domiciliar. De se consignar que a paciente foi condenada ao cumprimento de pena em regime semiaberto, e encontra-se foragida. Nos termos do disposto no artigo 105 da LEP, o início da execução da pena privativa de liberdade exige a prisão da sentenciada. Não se vislumbra, prima facie, direito da paciente à prisão domiciliar. 3. Requisitem-se as informações à autoridade judiciária apontada como coatora e, com sua vinda aos autos, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. Após, retornem conclusos. São Paulo, 15 de fevereiro de 2022. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Thiago Batista Hernandes (OAB: 61797/PR) - 10º Andar



Processo: 2029000-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 2029000-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi das Cruzes - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Elielson Nunes Sirqueira - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2029000-45.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Insurge-se a Defensoria Pública contra a r. Decisão, aqui copiada a fls. 57/58, proferida, nos autos do IP 1500352-10.2022.8.26.0616, pelo MMº Juiz de Direito do Plantão Judiciário de Mogi das Cruzes, que converteu em prisão preventiva a prisão em flagrante de ELIELSON NUNES SIRQUEIRA, a quem se imputa os crimes de ameaça, invasão de domicílio, dano doloso e lesão corporal, todos em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher. Decido. De início, vejo que o procedimento policial foi distribuído à 3ª Vara Criminal local, sobrevindo denúncia do Ministério Público que acusa o paciente dos crimes dos artigos 121, § 2º, I, IV e VI, e § 2º, A-I, c/c o artigo 14, II, 163, parágrafo único, I, e 150, § 1º, todos do Código Penal. A inicial acusatória já foi recebida pelo Juízo. Conclui-se, diante desse cenário, não estar presente a alegada desproporcionalidade da prisão preventiva, tal como arguida pela Defensoria Pública. Há gravidade concreta nas condutas do paciente, que tentou matar a ofendida, sua ex-convivente. Sua liberdade coloca em evidente risco a paz pública, haja vista a forte probabilidade de nova investida contra a ofendida, já que ele teve frustrado seu propósito homicida. Nenhuma cautelar menos invasiva seria, portanto, eficaz para conter a perigosidade ostentada pelo paciente. Em suma: a prisão é mesmo necessária e foi bem decretada. Indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 15 de fevereiro de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 2025755-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 2025755-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Liminar e de Sentença - Jales - Requerente: Município de Jales - Requerido: Mm Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Jales - Interessado: Dyorgenes Alves Balbino - Natureza: Suspensão de liminar Processo n. 2025755-26.2022.8.26.0000 Requerente: Município de Jales Requerido: Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jales Pedido de suspensão dos efeitos da liminar - Decisão que suspendeu a exigibilidade das contribuições municipais de saneamento básico e da taxa do lixo, tributos que foram instituídos pela Lei Complementar Municipal nº 350/2021 - Grave lesão de difícil reparação não demonstrada, diante dos fundamentos adotados para concessão da liminar - Pedido rejeitado. Vistos. O Município de Jales postula a suspensão dos efeitos da liminar deferida nos autos da ação nº 1000415-79.2022.8.26.0297, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jales, alegando grave lesão de difícil reparação. Sustenta que a decisão atacada suspendeu a exigibilidade das contribuições municipais de saneamento básico e da taxa do lixo, tributos que foram instituídos pela Lei Complementar Municipal nº 350/2021. Daí, a alegação de lesão de difícil reparação. É o relatório. Decido. A suspensão dos efeitos da liminar pelo Presidente do Tribunal constitui medida excepcional, destinada a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, não consistindo em sucedâneo recursal. Incide, aqui, o artigo 4º, caput, da Lei nº 8.437/92. Por não ter natureza recursal, este incidente não admite, ordinariamente, a apreciação das provas ou o reconhecimento de nulidades processuais no feito de origem, cabendo apenas o exame da efetiva ou possível lesão aos interesses públicos tutelados (ordem, saúde, segurança e economia públicas), e, frise-se, em circunstâncias de plausibilidade da situação jurídica cuja contracautela se almeja alcançar. O instituto tem, portanto, função apenas cautelar, que funciona como medida de contracautela para salvaguardar o efeito útil do êxito provável do recurso do ente estatal, em caso de risco de grave lesão a interesse público relevante (CÂMARA, Alexandre Freitas. Manual do Mandado de Segurança, 2ª Ed., São Paulo: Atlas, 2014, p. 295-96). In casu, a decisão atacada suspendeu a exigibilidade das contribuições municipais de saneamento básico e da taxa do lixo, tributos que foram instituídos pela Lei Complementar Municipal nº 350/2021. (fl. 21/85). Contudo, não há como extrair grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas pela suspensão da exigibilidade das contribuições municipais de saneamento e da taxa do lixo, de forma a justificar a concessão deste excepcional remédio que é a suspensão de liminar pela Presidência do Tribunal agindo em substituição ao juízo natural, é dizer, o órgão recursal competente. Quanto ao mais, sob o vértice do periculum in mora, não existem razões que confiram à decisão potencial para acarretar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Assim porque não se demonstrou que a suspensão da exigibilidade das contribuições e taxa do lixo instituídas pelas Lei Complementar Municipal 350/2021, causará lesão aos bens jurídicos tutelados neste excepcional instrumento e visto que a decisão atacada ressaltou que a análise promovida na decisão é precária, e que todo o afirmado não teria caráter de definitividade (fl. 21). Por outro lado, claro está que a alegação ligada aos prejuízos causados pela falta de previsão na decisão de medidas de compensação, além de excessivamente genérica, não é apta a dar suporte à medida de suspensão pleiteada. Este posicionamento está em harmonia com a decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello no julgamento da SS 1185: “Em tema de suspensão de segurança, não se presume a potencialidade danosa da decisão concessiva do writ mandamental ou daquela que defere liminar em sede de mandado de segurança. A existência da situação de grave risco ao interesse público, alegada para justificar a concessão da drástica medida de contracautela, há de resultar cumpridamente demonstrada pela entidade estatal que requer a providência excepcional autorizada pelo art. 4º da Lei nº 4.348/64. Não basta, para esse efeito, a mera e unilateral declaração de que, da execução da decisão concessiva do mandado de segurança ou daquela que deferiu a liminar mandamental, resultarão comprometidos os valores sociais protegidos pela medida de contracautela (ordem, saúde, segurança e economia públicas)”. Destarte, ausentes elementos seguros em favor da pretensão do município requerente, não há justificativa para que o Presidente do Tribunal de Justiça, neste remédio de caráter absolutamente excepcional, em antecipação ao verdadeiro juiz natural da causa em segunda instância, suspenda a eficácia de decisão de primeiro grau que nada tem de teratológica. Em outras palavras, não há grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e à economia públicas, como exige o artigo 4º da Lei 8.437/92, destacando-se que a matéria, sem prejuízos ao interesse público envolvido, pode ser analisada no âmbito recursal normal e adequado para tratar do acerto ou desacerto da decisão proferida em primeiro grau de jurisdição. Diante do exposto, ausentes os pressupostos legais, indefiro o pedido de suspensão de liminar. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Benedito Dias da Silva Filho (OAB: 238948/SP) (Procurador) - Gustavo Alves Balbino (OAB: 336748/SP) (Causa própria) - Otto Artur da Silva Rodrigues de Moraes (OAB: 243997/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1013753-69.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 1013753-69.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Apelado: Débora Cristina Dalla Pola Farias Klein - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Negaram provimento ao recurso, com determinação. V.U. - RECURSO APELAÇÃO “AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA DE CONTRATO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO” INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO INADMISSIBILIDADE APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC INCONTROVERSA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE “TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM” PORQUE A RECORRENTE DEIXOU DE COMPROVAR A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO JULGAMENTO DO RESP N° 1.578.533/SP, RESP Nº 1.639.320/SP E RESP Nº 1.639.259/SP CONTRATAÇÃO DE “SEGUROS E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” SEM OPORTUNIZAR A ESCOLHA DA CONSUMIDORA, COM A IMPOSIÇÃO DE SEGURADORAS INDICADAS PELA RÉ, QUE SE REVELA ABUSIVA, CONFIGURANDO VENDA CASADA VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS DE FORMA SIMPLES JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR DESDE A CITAÇÃO (ARTIGO 405, CC) SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Igor Gouvea Mascarenhas Messias (OAB: 426028/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000995-90.2017.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 1000995-90.2017.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Condomínio Residencial Piraquara - Apdo/Apte: MARCIO MONTEIRO ANTONIO e outro - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Negaram provimento ao apelo do exequente e deram parcial provimento ao recurso adesivo dos executados. V.U. - APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (DÉBITOS CONDOMINIAIS), NA QUAL HOUVE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. CREDOR QUE NOTICIA O DESCUMPRIMENTO E REQUER A PENHORA DOS VALORES AVENÇADOS, ALÉM DAS PARCELAS VINCENDAS. EXECUTADOS QUE, EM IMPUGNAÇÃO, AFIRMAM A CELEBRAÇÃO DE NOVA AVENÇA ENVOLVENDO A DÍVIDA OBJETO DO PRIMITIVO ACORDO HOMOLOGADO. EXEQUENTE QUE RECONHECE O FATO. EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 924, INCISO III, DO CPC CORRETA, EM RAZÃO DA NOVAÇÃO. HONORÁRIOS FIXADOS EM DESFAVOR DO EXEQUENTE QUE DEVEM SER MODIFICADOS. EQUIDADE É REGRA SUBSIDIÁRIA E APENAS TEM CABIMENTO PARA AÇÕES DE VALOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO O PROVEITO ECONÔMICO OU, AINDA, PARA AÇÕES DE VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO, QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVE TER COMO BASE O VALOR DA CAUSA (ART. 85, § 2º, DO CPC). FIXAÇÃO EM 12% SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO, JÁ CONSIDERADO O TRABALHO ADICIONAL REALIZADO PELO ADVOGADO EM GRAU RECURSAL (ARTIGO 85, § 11, DO CPC). APELAÇÃO DO EXEQUENTE NÃO PROVIDO E RECURSO ADESIVO DOS EXECUTADOS PARCIALMENTE PROVIDO . ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Jose Cardoso de Souza (OAB: 280103/SP) - Rafael Prícoli Miranda (OAB: 361865/SP) - Blanca Peres Mendes (OAB: 278711/SP) - Catherine Paspaltzis (OAB: 262594/SP) - Vanessa Gibin Furlan (OAB: 352330/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001131-75.2015.8.26.0457 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: SIDINEY BARBOSA MONTEIRO (Justiça Gratuita) - Apelado: JESSIKA FERNANDA SINOTTI e outro - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso V.U - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUTOR QUE, INADVERTIDAMENTE, REALIZOU MANOBRA ENTRE VEÍCULOS, EM ESPAÇO RESTRITO, SEM OBSERVAR O TRÂNSITO LOCAL, COLIDINDO COM O VEÍCULO CONDUZIDO PELA RÉ. CARACTERIZAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, COM BASE NO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SENTENÇA MANTIDA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Costa Rodrigues (OAB: 82154/SP) - Roberto Pinto de Campos (OAB: 90252/SP) - Ana Claudia de Bem Grigoletto Reis (OAB: 149763/SP) - Angelica Lucia Carlini (OAB: 72728/SP) - Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Nº 0031673-68.2001.8.26.0004 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcelus Lourenço Buchmann - Apelado: João Cesar Maia - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO, EM DOBRO, NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE DESERÇÃO, QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patrícia Johansen Costa Lima (OAB: 154001/SP) - Ariane Barbosa Alves (OAB: 24666/BA) - Salvianor Fernandes Rocha (OAB: 170620/SP) - Vania Inácio Rodovalho (OAB: 65072/MG) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Nº 0053418-93.2012.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Centro de Estudos Unificados Bandeirante Ceuban - Apelado: Renata Reina do Amaral - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA AÇÃO DE COBRANÇA NOS TERMOS DO ARTIGO 924, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MENSALIDADES ESCOLARES NÃO QUITADAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRIDA. EXEQUENTE QUE DEMONSTROU TER EMPREGADO AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS VISANDO À SATISFAÇÃO DO DIREITO. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO VERIFICADO, ALÉM DE NÃO OBSERVADA SUSPENSÃO DE UM ANO, NOS TERMOS DO ARTIGO 921, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Ponzetto (OAB: 126245/SP) - Christiane Campos Fatalla Elias (OAB: 121627/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 RETIFICAÇÃO Nº 0003269-19.2015.8.26.0294 - Processo Físico - Apelação Cível - Jacupiranga - Apelante: ESTORIL PALACE HOTEL - Apelante: PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ELDORADO PAULISTA - SP - Apelada: ILZA MARIA DOS SANTOS COSTA (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento ao recurso da Municipalidade e negaram provimento ao recurso do réu Anastácio Alberto Teixeira & Cia Ltda. V. U. - APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSIÇÕES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS FÍSICOS E MORAIS. EVENTO OCORRIDO EM HOTEL. INTOXICAÇÃO ALIMENTAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MUNICIPALIDADE RECONHECIDA, VEZ QUE APENAS FIRMOU PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO COM A FUNDAÇÃO, RESPONSÁVEL PELO EVENTO. INTOXICAÇÃO ALIMENTAR BEM DEMONSTRADA NOS AUTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A FUNDAÇÃO E A CONTRATADA (HOTEL). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvio Carlos Ribeiro (OAB: 173933/SP) - Sandra de Fátima Teixeira Cardoso (OAB: 170571/SP) - Jose Geraldo de Azevedo Ferreira (OAB: 102759/SP) (Procurador) - Helder Augusto Cordeiro Ferreira Piedade (OAB: 230738/SP) - Clenice Lourenço Braz de Oliveira (OAB: 335229/SP) - Dilson Campos Ribeiro (OAB: 166756/SP) - Jose Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB: 12363/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Nº 0004106-74.2015.8.26.0294 - Processo Físico - Apelação Cível - Jacupiranga - Apelante: ESTORIL PALACE HOTEL - Apelante: PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ELDORADO PAULISTA - SP - Apelado: Luciana Gaia Pereira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento ao recurso da Municipalidade e negaram provimento ao recurso do réu Anastácio Alberto Teixeira & Cia Ltda. V. U. - APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSIÇÕES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS FÍSICOS E MORAIS. EVENTO OCORRIDO EM HOTEL. INTOXICAÇÃO ALIMENTAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MUNICIPALIDADE RECONHECIDA, VEZ QUE APENAS FIRMOU PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO COM A FUNDAÇÃO, RESPONSÁVEL PELO EVENTO. INTOXICAÇÃO ALIMENTAR BEM DEMONSTRADA NOS AUTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A FUNDAÇÃO E A CONTRATADA (HOTEL). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvio Carlos Ribeiro (OAB: 173933/SP) - Sandra de Fátima Teixeira Cardoso (OAB: 170571/SP) - Helder Augusto Cordeiro Ferreira Piedade (OAB: 230738/SP) (Procurador) - Jose Geraldo de Azevedo Ferreira (OAB: 102759/SP) (Procurador) - Clenice Lourenço Braz de Oliveira (OAB: 335229/SP) - Dilson Campos Ribeiro (OAB: 166756/ SP) - José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB: 12363/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Nº 0011504-29.2012.8.26.0019 - Processo Físico - Apelação Cível - Americana - Apte/Apda: Sandra Madalena Tempesta - Apdo/Apte: Allianz Seguros S/A - Apdo/Apte: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Sá Duarte - Deram parcial provimento aos recursos da autora e da seguradora, não conhecido o recurso da financeira. V.U. - CONSUMIDOR FURTO DO VEÍCULO SEGURADO E OBJETO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA INSUBSISTÊNCIA DO INTERESSE RECURSAL DA FINANCEIRA, EM RAZÃO DA PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER - DIFICULDADES PROVOCADAS PELA FINANCEIRA E PELA SEGURADORA, NO SENTIDO DE QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO COM A LIBERAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DIRETAMENTE À AUTORA QUE, POR SUA VEZ, DEVERÁ TRANSFERIR O DOCUMENTO DO VEÍCULO À SEGURADORA, COM A BAIXA DO GRAVAME POR PARTE DA FINANCEIRA, DEPOIS DE QUITADO O FINANCIAMENTO AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DE VERBAS INDEVIDAS QUE DESAUTORIZA O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO NÃO CARACTERIZAÇÃO DO DESRESPEITO À DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA DE URGÊNCIA, POR ISSO QUE INDEVIDA A MULTA PRETENDIDA PELA AUTORA ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA QUE DEVEM SER SUPORTADOS INTEIRAMENTE PELOS RÉUS APELAÇÃO DA FINANCEIRA NÃO CONHECIDA, PROVIDAS PARCIALMENTE A DA AUTORA E A DA SEGURADORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Shirley Aparecida Spinola de Mello (OAB: 149382/SP) - Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) - Angélica Luciá Carlini (OAB: 72728/SP) - Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1001006-43.2018.8.26.0083
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 1001006-43.2018.8.26.0083 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Aguaí - Apelante: Município de Aguaí - Apelada: Sônia Maria Catini dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS QUEDA DE GALHO DE ÁRVORE SITUADA NO PASSEIO PÚBLICO PRETENSÃO DA APELADA DE SER INDENIZADA PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS SOFRIDOS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO PARA CONDENAR O APELANTE AO PAGAMENTO DAS QUANTIAS DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS, E DE R$ 1.101,80 (UM MIL, CENTO E UM REAIS E OITENTA CENTAVOS), A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS SOFRIDOS PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA NÃO CABIMENTO OMISSÃO DO PODER PÚBLICO RESPONSABILIDADE SUBJETIVA APLICAÇÃO DA TEORIA DA CULPA DO SERVIÇO PÚBLICO OU DA CULPA ANÔNIMA DO SERVIÇO PÚBLICO RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO EM ZELAR PELA FISCALIZAÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS DANO MATERIAL CONFIGURADO SUFICIENTE DEMONSTRAÇÃO DA EXTENSÃO DO PREJUÍZO CAUSADO À BICICLETA EM QUE TRAFEGAVA A APELADA POR MEIO DE ORÇAMENTOS, SOBRETUDO PORQUE PLEITEADO VALOR MÓDICO DANO MORAL CONFIGURADO PELAS LESÕES NO ROSTO E PELA QUEBRA DO ANTEBRAÇO VALOR DO DANO MORAL FIXADO À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE SENTENÇA MANTIDA APELAÇÃO NÃO PROVIDA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SEGUNDA INSTÂNCIA, EM 5%, ALÉM DOS 10% JÁ FIXADOS EM SENTENÇA, SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (R$ 11.101,80, EM 22/10/2.018) EM DESFAVOR DO APELANTE, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Victor Augusto Avello Correia (OAB: 285494/SP) (Procurador) - Miqueias Rodrigues da Silva (OAB: 202216/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1010876-11.2020.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 1010876-11.2020.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: David Augusto Pereira - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Bandeira Lins - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - ASSOCIAÇÃO FUNDO DE AUXÍLIO MÚTUO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO AFAM - INCORPORAÇÃO DO ALE SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2204374-46.2020.8.26.0000 PROPOSTA PELA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COM A FINALIDADE DE RESCINDIR O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2179180-15.2018.8.26.0000 - PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, CONSISTENTE NA SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES DE SENTENÇA, DEFERIDO PELO E. DESEMBARGADOR OSWALDO LUIZ PALU, DA C. 9ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2204374-46.2020.8.26.0000, QUE SE MOSTRA DEVIDO - EXAME DO RECURSO SUSPENSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Aparecido Carvalho (OAB: 350725/SP) - Jose Ricardo Silva Negre (OAB: 206030/SP) - Jose Maria Zanuto (OAB: 125336/SP) (Procurador) - Marcio Winicius Vieira de Moraes Maranhão (OAB: 430482/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1060630-45.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 1060630-45.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Luiza Dautro Moreira do Val (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MÉDICA. QUINQUÊNIO. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS, EXCETO AS VERBAS DE NATUREZA EVENTUAL. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO.1. SERVIDORA ESTADUAL QUE PRETENDE QUE A BASE DE CÁLCULO DO QUINQUÊNIO INCIDA SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS (TODAS AS VANTAGENS PECUNIÁRIAS). POSSIBILIDADE, COM EXCLUSÃO DAS VERBAS DE NATUREZA EVENTUAL OU NÃO INCORPORÁVEL. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.2. QUINQUÊNIO DEVE TER COMO BASE DE CÁLCULO A REMUNERAÇÃO INTEGRAL, EXCLUÍDAS AS VANTAGENS EVENTUAIS NO CASO DOS SERVIDORES EM ATIVIDADE, BEM COMO VANTAGENS NÃO INCORPORÁVEIS. EXCLUSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DO PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE MÉDICA POR CONFIGURAREM VERBAS DE NATUREZA EVENTUAL. 4. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Gibran Nobrega Zeraik Abdalla (OAB: 291619/SP) (Procurador) - Bruno Luis Amorim Pinto (OAB: 329151/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2021129-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 2021129-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franco da Rocha - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravada: Maria Paschoa Loriano No - 1) Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de parte da decisão que nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por MARIA PASCHOA LORIANO NOBREGA em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, ora agravante, deferiu o requerimento de tutela provisória para ordenar à ré o custeio da troca de prótese com revisão de joelho direito, em caráter urgente. Fê-lo o decisum recorrido nos seguintes termos: Vistos. Recebo a emenda de fls. 36. Anote-se Em síntese, alega a autora ser portadora de ARTROPLASTIA DE REVISÃO DE JOELHO, CID: M 17. Em razão de seu grave estado de saúde, a requerente faz tratamento e passou em consulta médica com o ortopedista Dr. Guilherme Cevasco Neto, e em referida consulta, foi prescrita a troca de prótese com revisão de joelho direito (Preferência pessoal dos implantes IMACT, PRIME), com urgência, pois não se encontra corretamente posicionada, causando-lhe fortes dores. Relata que embora tenha indicação médica para a realização da cirurgia, requerente tentou obter amigavelmente com a requerida o procedimento de troca de prótese, porém teve seu pedido negado. Não tendo condições de suportar tais gastos e necessitando realizar a cirurgia, por tratar-se do único meio para melhora de sua condição, ingressa com a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em tutela de urgência, para que a ré realize na requerente, IMEDIATAMENTE, o procedimento de implante de prótese de revisão de joelho direito, conforme prescrição médica. b) que o procedimento de troca de prótese, ou outros que eventualmente vier a ser prescrito em substituição deste, sejam fornecidos pela requerida, sob pena de multa diária, pela mora, no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), em caso do descumprimento dos itens a e b. Juntou os documentos de fls. 8/19. Houve emenda a inicial (fls. 23/24). É o relatório. Decido. O atestado médico de fls. 24, datado de 15/12/2021, indica que a autora foi diagnosticada com soltura de prótese de joelho, e apresenta grande instabilidade e deformidade em varo de joelho, com indicação para realizar troca de prótese com revisão de artroplastia de joelho, também menciona que a autora apresenta limitação de para deambular e permanecer em pé, de modo que é necessária a troca de prótese para retorno às atividades de vida diária em caráter de urgência. Ante a documentação apresentada pela autora, em uma análise superficial dos fatos da causa, própria desta fase processual, verifico a probabilidade do direito invocado. Demais disso, a providência pretendida sugere urgência, sob pena de haver dano à parte caso apreciada somente ao final da demanda. A probabilidade do direito reside no fato de a autora ter comprovado a necessidade e urgência da cirurgia, indicada por profissional idôneo, para substituição de prótese em seu joelho (fls. 16/17 e 24). Ainda, há perigo de dano na hipótese de demora na realização da cirurgia, com consequente agravamento das dores e perda da mobilidade física da autora. A autora também relatou a negativa da ré por exclusão de cobertura (fls. 18/19). De se ressaltar que a negativa de cobertura fundada exclusivamente neste tipo de alegação é abusiva, uma vez que o posicionamento mais recente dos tribunais tem priorizado a noção da boa-fé objetiva e da função social do contrato em detrimento do positivismo contratual. Ou seja, mesmo nos casos em que o contrato prevê expressamente a exclusão de cobertura destes materiais, tal exclusão é abusiva, devendo prevalecer sempre a dignidade da pessoa humana em detrimento da conduta da seguradora/operadora de plano, cujos fins são eminentemente financeiros. Demais disso, as exclusões admitidas pela legislação quanto ao fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios só podem ocorrer quando não estiverem ligadas ao ato cirúrgico ou não forem implantáveis (art. 10, VII da Lei nº 9656/98), o que não é o caso dos autos, porquanto ocorrerá cirurgia de revisão de prótese total de joelho com troca de implantes. O material, além de previsto no rol de classificação da Câmara Técnica de Implantes da Associação Médica Brasileira, da qual a ANS participa, ainda possui todas as características dos materiais implantáveis: a) ser introduzida (total ou parcialmente) no corpo humano; b) utilização de procedimento cirúrgico para essa introdução e c) permanecer no local onde foi introduzida, após o procedimento cirúrgico. Observo, ainda, que a resistência da ré funda-se apenas na questão monetária e que o provimento reclamado pela autora não é irreversível, porquanto, em caso de improcedência, o valor referente a todo o procedimento realizado poderá ser cobrado, inclusive nestes mesmos autos, em cumprimento de sentença. Sendo assim, concedo a antecipação de tutela requerida e o faço para determinar à ré Notre Dame Intermédica Saúde S/A que, em 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação desta decisão, providencie tudo o que se fizer necessário para a realização da cirurgia indicada pelo médico ortopedista Guilhermo Cevasco Neto CRM 99007 (fls. 16/17 e 24) com colocação dos materiais de prótese indicados no pedido de 16/17, conforme estipulado nos relatórios médicos que instruem a inicial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de condenação por má-fé processual e apuração de responsabilidade pelo crime de desobediência, nos termos dos arts. 519 e 536, § 3º, do CPC. (...) Esclarece a operadora recorrente, inicialmente, que o presente Agravo de Instrumento visa combater decisão interlocutória que deferiu o pedido de liminar, determinando que a agravante autorize procedimento médico, vez que o autor aderiu a plano coletivo empresarial não regulamentado pela Lei 9656/98 (p. 03). Afirma que a parte autora aderiu ao contrato antes da vigência da Lei nº 9.656/98, impugnando, ainda, os valores fixados a título de multa. Afirma que o plano do autor não é regulamentado pela Lei 9656/98, motivo pela qual o procedimento cirúrgico não deveria ter sido autorizado por falta de previsão e cobertura contratual (p. 05), não cabendo o deferimento da tutela de urgência por falta de preenchimento dos seus requisitos legais. Sustenta que a cobertura dos procedimentos legalmente exigidos ou contratualmente previstos, não abrange o custeio de órteses, próteses e materiais especiais. Diz que o procedimento cirúrgico não foi negado, mas tão somente o material que não é coberto no contrato. Argumenta que. Por isto, sob norma vigente (RN 465), a ANS estabelece um rol atualizado de coberturas obrigatórias pela operadora. Assim sendo, o tratamento pleiteado encontra respaldo e/ou guarida no rol e na Resolução em questão, contudo, apenas aos planos novos ou antigos adaptados à Lei 9.656/98 (p. 09) Conclui, assim, que a agência reguladora restringe a cobertura para tratamentos aos contratos antigos e não adaptados, caso dos autos, através da RN 465 e do Pareceres 45 e 34, inclusive, o instrumento contratual expõe o objeto da apólice (p. 11). Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às p. 1/20, pede, ao final, o provimento do recurso. 2) Não obstante os argumentos deduzidos pela recorrente, indefiro o pedido de liminar, porque não vislumbro a presença dos seus requisitos autorizadores. Como se sabe, houve alteração sensível no tocante à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional no sistema do novo Código de Processo Civil. O CPC/2015, sob o gênero da tutela provisória, prevê a possibilidade de que seja concedida tanto tutela cautelar quanto tutela antecipada, desde que fundadas em situação de urgência. Para deferir a tutela de urgência, não tendo o juiz elementos de cognição definitiva e exauriente, de um lado, devem existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte. Ademais, deve haver perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo. Vale dizer, é necessário aferir se, em razão da demora, exista perigo de gerar dano à parte ou de comprometimento do resultado útil do processo. É exatamente o que se depreende da leitura do caput do art. 300 do NCPC. Em suma, segundo Robson Renault Godinho, a tutela de urgência, rigorosamente, centra-se no perigo de demora da prestação jurisdicional, abreviando-se a espera natural do tempo do processo (Comentários ao Novo Código de Processo Civil, diversos autores coordenados por Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer, Rio de Janeiro: Forense, 2015, n. 3, p. 473). A parte da decisão impugnada que motiva a insurgência recursal diz respeito à concessão da tutela de urgência, que nos termos da tese veiculada pela recorrente, não pode subsistir, pois trata o caso de contrato anterior à Lei nº 9.656, de 1998 não adaptado e sem amparo nas regras administrativas veiculadas pela ANS. Pois bem. Consta de documento juntado pela autora que a adesão ao contrato coletivo teria ocorrido em 1º/11/2011 (p. 12, início do plano). Não trouxe a operadora de saúde qualquer elemento no sentido de que a adesão ao plano coletivo seja anterior à vigência da Lei nº 9.656, de 1998. Ou seja, não demonstrou com a certeza que o caso recomenda, a razão pela qual a adesão ao contrato celebrado em 2011 se encontra fora da proteção da L. 9.656/98. Desse modo, o artigo 10, VII da Lei nº 9.656/98 veda por norma cogente a exclusão da cobertura de próteses quando ligadas ou indispensáveis ao próprio ato cirúrgico. Lembre-se que o preceito apenas positivou o entendimento de nossos tribunais a respeito da matéria. Não causa maior impressão, por mais de uma razão, o argumento de que o contrato não é adaptado à L. 9.656/98, pois mesmo nessa hipótese, a exclusão genérica violaria também o Código de Defesa do Consumidor, lei aplicável ao caso. Além disso, ainda no regime do direito comum, os princípios maiores da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual afastam as cláusulas excessivamente onerosas, ou das quais não teve exata ciência uma das partes. Disso decorre que ainda nos contratos anteriores à L. 9.656/98 ou mesmo do CDC, a interpretação é a mesma, pois o equilíbrio contratual, a função social do contrato e a boa-fé objetiva já serviam no direito comum de controle das cláusulas tidas por abusivas. Não há, em outros termos, direito adquirido a desequilíbrio contratual, nem à imposição de cláusulas iníquas. No mais, os tribunais controlam de modo severo os limites da cláusula excludente de cobertura de próteses. Valorizam os tribunais a ressalva de que a excludente somente é admissível desde que não ligada ao ato cirúrgico. Afirma-se, por exemplo, que se encontram cobertas as despesas com reabilitação e colocação de prótese, quando o tratamento decorre lógica e naturalmente da intervenção cirúrgica realizada (TJSP, Agravo de Instrumento n. 426.310-4/6-00 - São Paulo - 2ª Câmara de Direito Privado - Relator: Ary José Bauer Júnior - 21.03.06 - V.U.). Mesmo no caso de prótese ortopédica, desde que não incida em cirurgia puramente estética, afirma-se a existência de cobertura, quando se tratar de material indispensável à solução do problema pela via cirúrgica (TJSP, Apelação Cível n. 426.744-4/6-00 - São Paulo - 9ª Câmara de Direito Privado - Relator: Grava Brazil - 14.03.06 - V.U.). A ligação da prótese ou órtese não é apenas temporal, relativa a materiais a serem usados durante o ato cirúrgico, mas sobretudo funcional, para que possa a intervenção alcançar de modo pleno a sua finalidade. Entender o contrário seria, em última análise, negar a própria cobertura ao tratamento de certa moléstia prevista no contrato (TJSP, Agravo de instrumento n. 390.549-4/0-00 - São Paulo - 10ª Câmara de Direito Privado - Relator: João Carlos Saletti - 24.01.06 - V.U. - Voto n. 10.431, Apelação Cível n. 372.616-4/5 - São Paulo - 3ª Câmara de Direito Privado - Relator: Donegá Morandini - 02.08.05 - V.U. Apelação Cível n. 377.479- 4/5-00 - São Paulo - 4ª Câmara de Direito Privado - Relator: Ênio Zuliani - 23.06.05 - V.U.). Em entendimento perfeitamente afinado à posição dos tribunais estaduais, assentou o Superior Tribunal de Justiça que se a prótese, no caso o esfíncter urinário artificial, decorre de ato cirúrgico coberto pelo plano, sendo consequência possível da cirurgia de extirpação radical da próstata, diante de diagnóstico de câncer localizado, não pode valer a cláusula que proíbe a cobertura. Como se sabe, a prostatectomia radical em diagnóstico de câncer localizado tem finalidade curativa e o tratamento da incontinência urinária, que dela pode decorrer, inclui-se no tratamento coberto, porque ligado ao ato cirúrgico principal (REsp 519940/SP, Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, 17/06/2003). Invocam os tribunais, mais, o dever de informação clara a respeito do que se considera prótese, pois é impossível de se exigir do consumidor, homem médio, conhecimento de acepções da expressão prótese fora das definições comuns (TJSP Agravo de Instrumento n. 411.955-4/4-00 - São Paulo - 9ª Câmara de Direito Privado - Relator: Osni de Souza - 18.10.05 - V.U.; TJSP, Apelação Cível n. 316.864-4/6-00 - São Paulo - 1ª Câmara de Direito Privado - Relator: Elliot Akel - 11.11.03 - V.U.). No caso em questão, fica claro que a colocação de prótese durante intervenção cirúrgica de coluna constitui fase ou caminho necessário para o tratamento curativo, cabendo a sua cobertura em sede de tutela de urgência. Assim, não tem cabimento a tese de que autorizou a cirurgia, mas apenas negou a prótese. Tal postura, como se vê, inviabiliza o próprio tratamento proposto pelo médico. Também não desconheço a existência de entendimento de que o rol de procedimentos da ANS é taxativo, conforme precedente recente do Superior Tribunal de Justiça. Porém, salta aos olhos que aludido precedente da 4ª Turma do STJ não foi firmado em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos. Disso decorre que não se trata de julgado dotado de caráter vinculativo. Destaco que existem diversos outros Acórdãos recentes, também do STJ porém da 3ª Turma , a sustentar que o rol da ANS é meramente exemplificativo (cfr. AgInt no AREsp 1442296-SP, 3ª Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 23/03/2020, DJe 25/03/2020; AgInt no AREsp 1471762-DF, 3ª Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 23/03/2020, DJe 30/03/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1514104-RS, 3ª Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 09/03/2020, DJe 13/03/2020). Diante de tal cenário, não seduz a alegação de que é indevida a cobertura do procedimento mencionado na exordial, por não constar expressamente no rol da ANS. O caso envolve nítida relação de consumo e a negativa da cobertura do tratamento, pelas razões levantadas neste Agravo, vai de encontro com entendimento jurisprudencial absolutamente pacificado e inclusive sumulado desta Corte. A negativa de custeio do tratamento pela operadora de saúde, ao argumento de que o método não tem previsão no rol da ANS, viola o teor do mesmo enunciado da Súmula 102 do TJSP. Não se concebe, diante de expressa requisição médica, seja negada cobertura de tratamento indispensável ao tratamento da autora. Destarte, deve a ré cobrir o tratamento, ou custeá-lo integralmente, ante a urgência da medida, rigorosamente conforme prescrição médica, nos moldes da decisão impugnada. A urgência é manifesta, porque quanto mais cedo os tratamentos forem iniciados, maiores as chances de evolução do quadro de saúde da paciente. Finalmente, não há que se falar em qualquer modificação no valor da multa. Sabido que a função das astreintes é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação, incidindo a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância. Nesse sentido, o montante da multa deve ter expressão econômica suficiente para causar no espírito do obrigado a convicção de que o cumprimento da ordem é mais vantajoso e razoável. Já assentou o Desembargador Ênio Zuliani que as astreintes foram instituídas para convencer o devedor a cumprir a obrigação de fazer em tempo razoável (artigo 461, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil); quando ocorre incumprimento injustificado, com o devedor pouco ou nada importando com a possível incidência das astreintes, a sua exigibilidade passa a ser questão de honra para a efetividade do processo (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal) (Apelação Cível n. 119.016-4/0 - Taubaté - 3ª Câmara de Direito Privado). Nesse mesmo diapasão, é pacífico o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que As astreintes têm como escopo vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação e incide a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância (STJ, REsp 780567-PR, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 15/05/2007, DJ 04/06/2007 p. 309). O C. Superior Tribunal de Justiça, em mais de uma oportunidade, assentou que a multa poderá, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, ser modificada, para mais ou para menos, conforme seja insuficiente ou excessiva. O dispositivo indica que o valor das astreintes não faz coisa julgada material, pois pode ser revista mediante a verificação de insuficiência ou excessividade. O excesso a que chegou a multa justifica a redução (REsp 705.914, Rel. Min. Gomes de Barros). No mesmo sentido: REsp 793.914, Rel. Min. Asfor Rocha; REsp 914389-RJ, Rel. Min. José Delgado, j. 10/04/2007, entre dezenas de outros. No caso concreto, o que fez o MM. Juiz de Direito foi fixar multa processual diária de R$1.000,00, limitada em R$ 50.000,00 para a hipótese de eventual descumprimento da decisão impugnada. Vale lembrar que a incidência da multa processual é meramente hipotética (afinal, só incidirá em caso de descumprimento). A meu sentir, o arbitramento foi razoável, porque, como foi observado acima, os custos dos medicamentos são expressivos. Frise-se que a multa processual só incidirá caso a operadora de saúde viole a ordem judicial que impôs o custeio do tratamento de que necessita a autora. Nada impede que o MM. Magistrado de Primeira Instância ajuste a multa, caso os limites ora fixados venham a se mostrar realmente excessivos ou até mesmo elevar, caso se mostrem insuficientes no curso da demanda, levando em consideração fatos novos e, sobretudo, o comportamento da operadora de saúde. Afinal, pode e deve a multa ser ajustada a qualquer tempo pelo juiz, para mais ou para menos, por não tem caráter reparatório, mas apenas intimidatório, tendo como objetivo a obtenção adequada e proporcional da tutela específica (Cássio Scarpinella Bueno. Código de Processo Civil Interpretado, diversos autores coordenados por Antonio Carlos Marcato, Atlas, p. 1.412). Finalmente, recomenda-se à agravante que cumpra a obrigação imposta na origem. Com isso, escapará da multa fixada tão somente em caso de desrespeito à ordem judicial. Indefiro a liminar. 3) Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MMº Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 4) Fica dispensada a intimação da parte adversa para contrariar o recurso. 5) Aguarde-se em Cartório o decurso do prazo para eventual oposição justificada ao julgamento virtual. 6) Após, tornem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB: 367886/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Glacielli Caramigo Giovanni (OAB: 439815/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2021166-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 2021166-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: M. M. M. - Agravado: M. A. M. M. - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão (fls. 611/612 dos autos digitais de primeira instância) que rejeitou Embargos de Declaração opostos pelo devedor no processo de execução de alimentos que promove a agravada M. A. M. M. em face de seu genitor M. M. M., ora agravante. Fê-lo o decisum recorrido nos seguintes termos: Vistos. O executado opôs, com fundamento no art. 1022 e seguintes do Código de Processo Civil, embargos de declaração aduzindo que há irregularidade insanável nos autos, diante da maioridade adquirida pela exequente no curso do processo, sem a devida regularização de sua representação processual, devendo ser decretada a nulidade processual, bem como afirma que não há comprovação da necessidade da filha aos alimentos e que estes são devidos até a data que atingiu a maioridade e ainda que enquanto os autos ficaram sobrestados, pela impossibilidade de decretação da revelia, a obrigação alimentar também deveria ficar suspensa, porquê é mais cômodo a exequente deixar as pensões acumularem para conseguir a prisão do executado. Os embargos são tempestivos (fls. 589). Houve manifestação da embargada (fls. 604/605). É o relatório. Fundamento e decido. Conheço dos embargos, mas não os acolho. Ao contrário do alegado pelo embargante a decisão não foi omissa e nem há irregularidade insanável nos autos, considerando que a parte exequente sequer foi ainda intimada pessoalmente para regularizar sua representação processual. Consigno que uma vez identificada ausência de representação processual, cabe ao Juiz intimar a parte para regularização da mesma, nos termos do art.76, do CPC, portanto, trata-se de vício sanável. Verifico que a manobra do executado, tem por objetivo, por meio inadequado. ventilar matérias que deveriam ter sido feitas em ação autônoma ou ainda por recurso próprio. Ainda, aduz matérias de mérito que sequer tem espaço para discussão nos autos, como por exemplo, a extinção da obrigação pela simples maioridade civil da exequente. Outro argumento do executado, quanto a suspensão da obrigação alimentar no período de sobrestamento do feito, é sem qualquer respaldo jurídico ou legal. Numa execução que se arrasta desde 2017, cujo inadimplemento ocorreu por culpa exclusiva do executado, afirmar que a exequente deixou acumular as parcelas por que é mais cômodo, só demonstra a desídia da parte executada. Outrossim, não há suspensão da obrigação alimentar pela suspensão no andamento processual, pela impossibilidade de decretar a prisão civil do devedor, uma vez que à época, a situação epidemiológica não permitia. Observo, inclusive, que na decisão monocrática proferida em sede de HC nº2290629-70.2021, a questão do débito alimentar que permite a decretação da prisão civil do executado, foi aclarada à parte, nos termos da Súmula 309 do STJ e art.528, §7º, do CPC, assim como a questão envolvendo a vedação da exoneração automática da obrigação alimentar, pela maioridade adquirida pela exequente, considerando a necessidade de amplo contraditório, por meio de ação autônoma. Os embargos opostos objetivam, na verdade, a modificação da decisão, em desacordo com o sistema recursal estabelecido no âmbito processual. No mais, defiro o prazo de 30 dias para parte exequente regularizar sua representação e requerer em termos de prosseguimento. Retire-se a tarja indicativa do MP. Intime-se. Aduz o devedor de alimentos, em apertada síntese, que a filha atingiu a maioridade civil. Contudo, não houve regularização da representação processual. Pugna pela declaração de nulidade do processo. Defende, ainda, que não é devida a prestação alimentar após a filha ter atingido a maioridade civil. Finalmente, sustenta que não podem ser executadas as prestações alimentares vencidas no período de sobrestamento do feito, por força da pandemia do coronavírus (COVID-19). Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/08, pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o presente recurso com fundamento no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença. 3. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, em poucas palavras, sobre a legalidade de decisão interlocutória que rejeitou Embargos de Declaração opostos pelo devedor de alimentos (ora agravante), repelindo as pretensões deduzidas pelo executado. Andou bem o MM. Juízo de Primeira Instância ao afastar os frágeis argumentos utilizados pelo alimentante para postular a extinção do processo executivo. Não posso me furtar de mencionar que boa parte das insurgências apresentadas neste Agravo já foram apreciadas em sede de Habeas Corpus, igualmente de minha Relatoria (cf. Habeas Corpus atuado sob o n. 2290629-70.2021.8.26.0000). Não desconheço que a credora de alimentos atingiu a maioridade civil aos 29 de maio de 2.021 (fl. 06 na origem). Também sei que ainda não houve a regularização da representação processual. E, justamente em razão da maioridade civil da exequente, é o caso de determinar a regularização de sua representação processual. Aliás, foi exatamente essa a determinação feita pelo D. Magistrado de Primeiro Grau na parte final da decisão impugnada, concedendo prazo de 30 dias para que a credora regularizasse sua representação e se manifestasse em termos de prosseguimento. Na lição de Humberto Theodoro Júnior, Quando se faz necessária a representação do incapaz ou do privado de demandar pessoalmente, como o falido e o insolvente civil, o representante não é considerado parte, mas sim gestor de interesses alheios. Há representações voluntárias, derivadas de negócio jurídico, e representações legais, oriundas imediatamente da lei, como a do titular do poder familiar em relação aos filhos menores (Curso de Direito Processual Civil, volume I, 56ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2015, n. 186, p. 270). Destaco julgado do C. Superior Tribunal de Justiça que se amolda ao presente caso, in verbis: Não há que se falar em nulidade na representação processual quando [...] menores, os autores foram corretamente representados por sua genitora, e que, uma vez atingida a maioridade, foram trazidas aos autos as devidas procurações (STJ, AgRg no AREsp 200207-BA, 1ª Turma, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 24/11/2015, DJe 09/12/2015). Há farta jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça no sentido de que é necessária a regularização da representação processual do incapaz após atingida a maioridade (Ap. com revisão nº 0124103-07.2008.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Christine Santini, j. 08/04/2009; Ap. com revisão nº 9160946-12.2008.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Egidio Giacoia, j. 12/05/2009; ED nº 9112537-68.2009.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Egidio Giacoia, j. 15/12/2009; AgRg nº 0095690-08.2013.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Egidio Giacoia, j. 30/07/2013; AI nº 9035895-54.2009.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Teixeira Leite, j. 29/04/2010; entre outros). Trata-se, porém, de vício sanável, após intimação da credora (cf. Ap. 0190627-40.2009.8.26.0100, 10ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. João Carlos Saletti, j. 03/02/2015; Ap. com revisão nº 9143931-64.2007.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Egidio Giacoia, j. 08/04/2008; Ap. nº 1013509-98.2014.8.26.0451, 3ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Alexandre Marcondes, j. 03/09/2015; dentre outros). Diante de tal cenário, andou bem o MM. Juízo a quo ao determinar que a filha (ora agravada) regularize a representação processual. Cuida-se, afinal, de medida necessária ao desenvolvimento válido e regular do feito, à luz do princípio do devido processo legal. Reza o artigo 76, caput, do CPC/2015: Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. Somente após a regularização da representação processual da filha será possível saber se intenção dela é a de prosseguir, ou não, com a execução. Por outro lado, cabe a ressalva de que não é a exoneração automática em decorrência da maioridade, conforme absolutamente pacificado e inclusive sumulado do Superior Tribunal de Justiça. Lembro que a maioridade civil, isoladamente considerada, não possui o condão de fazer cessar de imediato a obrigação alimentar. Sabido que, atingida a maioridade, muda a causa dos alimentos, que passa a repousar, com exclusividade, na relação de parentesco. Dizendo de outro modo, o que muda é a origem da obrigação alimentar, que migra do dever de assistência para a singela relação de parentesco. O efeito concreto dessa mutação é a inversão ônus da prova da necessidade, que se presume durante a constância do poder familiar e deve ser demonstrada de modo razoável por quem pretende recebê-los, após a maioridade. A mais moderna jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que não vai tão longe, é toda no sentido de que com a maioridade cessa o pátrio-poder, mas não termina, automaticamente, o dever de prestar alimentos. A exoneração da pensão alimentar depende de ação própria na qual seja dado ao alimentado a oportunidade de se manifestar, comprovando, se for o caso, a impossibilidade de prover a própria subsistência (REsp 442502-SP, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro). No mesmo sentido, com a maioridade extingue-se o poder familiar, mas não cessa o dever de prestar alimentos, a partir de então fundado no parentesco. É vedada a exoneração automática do alimentante, sem possibilitar ao alimentado a oportunidade para se manifestar e comprovar, se for o caso, a impossibilidade de prover a própria subsistência. Diante do pedido exoneratório do alimentante, deve ser estabelecido amplo contraditório, que pode se dar: (i) nos mesmos autos em que foram fixados os alimentos, ou (ii) por meio de ação própria de exoneração (STJ, REsp 608371-MG, rel. Min. Nancy Andrighi). Em suma, não é a exoneração automática em decorrência da maioridade, mas cabe ao filho maior alegar e provar a razão de sua impossibilidade de prover o próprio sustento (Súmula nº 358 do STJ). Nada impede, é claro, que o alimentante avalie a pertinência por sua conta e risco de distribuir ação autônoma para exonerar-se da obrigação alimentar. Finalmente, não convence o argumento de que não podem ser executadas prestações alimentares vencidas no período de sobrestamento do feito, em virtude da pandemia do coronavírus (COVID-19). Isso porque a suspensão do processo, por força da pandemia, não tem o condão de suspender a exigibilidade da obrigação alimentar que, de resto, tem natureza existencial. A suspensão do processo projeta efeitos no campo do direito processual civil, mas não atinge o direito material de perceber alimentos. Sabia o alimentante que tinha o dever de prestar alimentos, de modo que não foi colhido de surpresa com o aumento do crédito alimentar, que teve como causa o inadimplemento da obrigação. Não se ressente de ilegalidade a decisão atacada, que rejeitou Embargos de Declaração e repeliu as pretensões deduzidas pelo devedor de alimentos, razão por que fica mantida. Nego o efeito suspensivo. 4. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 5. Fica dispensada a intimação da parte adversa para contrariar o recurso. 6. Aguarde- se em Cartório o decurso do prazo para eventual oposição justificada ao julgamento virtual. 7. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Otavio Yuji Abe Diniz (OAB: 285454/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 0001110-08.2019.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 0001110-08.2019.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Ednalva Barbosa da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: CAIXA SEGURADORA S/A - Apelado: Caixa Econômica Federal - Cef - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação de conhecimento proposta por EDNALVA BARBOSA DA SILVA contra CAIXA SEGURADORA S/A, visando, o pagamento de indenização de seguro prestamista, com a declaração de quitação integral do contrato de financiamento imobiliário, bem como a condenação da ré a restituição do valor das parcelas pagas após a comunicação do sinistro. Alegou, em síntese que, no dia 09 de setembro de 2013, celebrou com a ré um contrato de seguro habitacional, visando garantir as parcelas do financiamento de seu imóvel. Nessa trilha, narrou que, em meados de agosto de 2016 (fls. 103) foi dignosticada com carcinoma mamário, submetendo-se a cirurgia de mastectomia, quimioterapia e radioterapia, ocasião em que restou acometida com algumas sequelas e dores que a incapacitaram total e permanentemente para o trabalho. Com escopo de quitar as parcelas remanescentes do aludido financiamento, procedeu ao competente requerimento junto à seguradora ré em 09 de junho de 2017 (fls. 160) e, em 24 de agosto de 2017, encaminhou novamente a documentação necessária à analise do sinistro, tendo sido submetida a perícia médica em 18 de setembro de 2017. Posteriormente, em 09 de outubro de 2017, a ré apresentou negativa de indenização, com o fundamento de que a autora não estaria em estado de invalidez total. Entretanto, arguiu que o fundamento invocado pela parte requerida não se sustenta diante da frágil situação de saúde em que se encontra, tratando-se de quadro gravíssimo e irreversível. Com o pedido inicial vieram documentos. (...) É fato incontroverso que a autora celebrou com a ré um contrato de seguro habitacional como garantia do contrato de financiamento imobiliário. Cumpre observar que o mencionado contrato traz cláusula expressa de cobertura do risco por invalidez total e permanente do segurado para o exercício da sua atividade laborativa (cláusula 5ª, 5.1, “a”). Portanto, o deslinde da causa depende da comprovação ou não da invalidez total e permanente do segurado para o exercício de sua atividade laborativa principal, nos termos da cláusula supra mencionada. Nesse passo, o laudo da perícia judicial concluiu que “Em relação a cobertura securitária de invalidez funcional permanente total por doença, não se caracteriza enquadramento em situação para Indenização” (fls. 643). Em resposta ao quesito “2” elaborado por este juízo, o sr. Perito respondeu expressamente que a autora “Não apresenta invalidez total e permanente”. Dessa forma, não comprovada sua incapacidade total e definitiva, não só para o exercício de sua atividade laborativa principal, como para qualquer outro trabalho, conforme previsão contratual, a segurada não tem direito a indenização pretendida. Cumpre ressaltar que a perícia médica foi confiada a profissional habilitado do IMESC, e o laudo apresentado mostra-se coerente e bem fundamentado, tendo o perito baseado suas conclusões no histórico médico, exames e demais documentos que instruem o pedido. Portanto, o laudo pericial deve ser admitido como prova conclusiva da ausência de incapacidade da autora, notadamente por inexistir qualquer elemento nos autos que infirme as conclusões trazidas, não se verificando a necessidade de complementação ou esclarecimentos, ou mesmo a realização de outra perícia. Em outro aspecto, não há que se falar na responsabilidade da ré em proceder a quitação do financiamento, tampouco a restituição das parcelas quitadas posteriormente à comunicação do sinistro. Por fim, fica o registro, seja quando da vigência do CPC/1973, seja agora sob a vigência da Lei Federal n. 13.105/2015 (NCPC), o juízo não é obrigado a rebater um a um cada argumento ventilado pelas partes, bastando expor as razões de fundamentação do julgado, suficientes para lastrear a decisão ora adotada, máxime quando, como no caso, nada mais do que foi apontado nos autos, além do que já foi aqui expressamente enfrentado, em tese é hábil a infirmar a conclusão aqui adotada. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade concedida (v. fls. 677/680). E mais, ainda que a apelante não possa exercer a profissão de cabeleireira e precise realizar fisioterapia, apresentando risco elevado para desenvolver câncer de mama, o que impõe acompanhamento médico anual em razão do câncer de mama que a acometeu, conforme alegações lançadas nas razões recursais (v. fls. 686/687), tais fatos, por si sós, não confirmam a invalidez total e permanente para o exercício de atividades laborais. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual concedida a fls. 199. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Helenerci Aparecida Peres (OAB: 372918/SP) - Paulo Henrique de Alcantara (OAB: 372338/SP) - André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - Maria Helena Pescarini (OAB: 173790/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1009533-13.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 1009533-13.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: L. dos S. (Justiça Gratuita) - Apelada: N. S. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: N. S. dos S. R. P. A. S. S. C. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: A. S. S. C. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: L. dos S. ajuizou a presente ação revisional de alimentos com pedido de tutela de urgência contra N. S. dos S. e N. S. Dos S., representadas por sua genitora. Alega o requerente que após o rompimento da relação com a mãe das menores, a genitora propôs ação de alimentos processo nº 0009618-21.2018, onde foi fixado o percentual de 25% sobre os rendimentos líquidos do autor para a primeira filha. Posteriormente, o casal se reconciliou advindo o nascimento da segunda filha. No entanto, a relação não prosperou e a genitora ingressou com outra ação de alimentos não informando que já existia obrigação em relação à primeira filha do casal, razão pela qual no processo nº 0013135-91.2019 foi fixado alimentos em 1/3 dos vencimentos líquidos do autor, que perfazem cerca de 55% de seus vencimentos, levando o autor à situação de precariedade em sua situação econômica. Requer a redução do valor para 20% do seu salário líquido ou 20% em caso de desemprego. (...) A ação é procedente em parte. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não aplicam-se ao presente caso os efeitos da revelia por tratar-se de direitos indisponíveis que envolvem o sustento das menores. Os alimentos foram fixados em favor das requeridas em dois processos distintos, sendo que quando fixada a segunda obrigação não foi observado que o alimentante já pagava à primeira filha o importe de 25% de seus rendimentos, fixando-se o percentual de 1/3 de seus vencimentos para a segunda filha, o que acabou por onerar demasiadamente o alimentante. A questão deve ser ponderada pois a atual situação não atende ao binômio necessidade possibilidade, uma vez que está comprometendo o sustento do autor pois o valor descontado em sua folha de pagamento atinge 55% de seu salário. Os alimentos devem ser adequados às necessidades das alimentadas, mas sempre tendo em vista a efetiva capacidade econômica do alimentante. Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e julgo parcialmente procedente a ação, modificando os alimentos a serem pagos pelo autor para o valor de 30% dos vencimentos líquidos (valor bruto menos imposto de renda e outros descontos obrigatórios), incidindo sobre verbas que efetivamente incorporam os salários ou vencimentos recebidos pelos trabalhadores, tais como o 13º salário, horas extras, adicionais, comissões, percentuais, gratificações, terço constitucional de férias e eventuais verbas rescisórias, exceto as de natureza exclusivamente indenizatórias, como abono de férias, indenização por tempo de serviço, aviso prévio indenizado, FGTS, verbas rescisórias de natureza indenizatória, PLR, ajuda de custo por teletrabalho, e eventuais bônus. Em caso de desemprego ou trabalho informal fixo em 50% do salário mínimo (v. fls. 64/66). E mais, em que pesem as teses recursais, nota- se que os alimentos foram consideravelmente reduzidos do total de 55% dos rendimentos líquidos ou 60% do salário mínimo em caso de desemprego (v. fls. 22/25 e 26/27) para respectivamente 30% e 50%. Ademais, é preciso não olvidar que se trata de garantir as necessidades presumidas de 2 menores, atualmente com 1 e 3 anos de idade (v. fls. 28/29), resultando num porcentual de apenas 15% dos rendimentos líquidos ou 25% do salário mínimo para cada alimentanda. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB: 292177/SP) - Lurineia Lopes de Oliveira Alencar (OAB: 271959/SP) (Convênio A.J/OAB) - Paulo Moreira Britto (OAB: 134485/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1009796-47.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 1009796-47.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Unimed de Bauru Cooperativa de Trabalho Médico - Apelada: Maria Albertina Rocha Teixeira - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar parte dos fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: MARIA ALBERTINA ROCHA TEIXEIRA ajuizou a presente ação de ressarcimento de despesas médicas cumulado com indenização por danos morais em face de UNIMED DE BAURU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO alegando, em síntese, que paga regular e pontualmente a mensalidade do plano de saúde contratado, sendo que, após receber diagnóstico de linfoma de Hodgkin, foi solicitado pelo médico que lhe assiste a realização do exame PET-Scan, exame essencial para o acompanhamento do desenvolvimento da doença, solicitação esta negada pela requerida, juntamente com outros exames. Diante de sua grave condição de saúde, a requerente e sua família decidiu custear os exames negados, melhor descritos na exordial, pretendendo agora o reembolso dos valores e que novas solicitações sejam custeadas pela requerida. Assim, entendendo abusiva e arbitrária a negativa do plano de saúde, vem a juízo na busca por seu direito, pleiteando ainda a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (fls.01/13), juntando os documentos de fls.14/39. (...) Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art.355, I, do CPC, porquanto o feito encontra-se suficientemente instruído com os documentos necessários, restando prescindível a dilação probatória. Inicialmente, não há que se falar em perda do objeto quanto ao pedido de para que os exames necessários ao tratamento da doença que acomete a autora sejam custeados pela ré, vez que tais exames seriam imprescindíveis para o acompanhamento do tratamento e reavaliação de seu quadro clínico (fls. 223). No mérito, razão assiste à demandante. Inicialmente, cumpre deixar assentado que a relação jurídica mantida entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a autora era a destinatária final dos serviços prestados pela empresa-ré, que o faz de forma contínua e habitual no desenvolvimento de sua atividade de prestadora de serviços de saúde, fazendo com que as partes se enquadrem perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Tal conclusão possui como consequência jurídica a incidência na hipótese das regras e princípios previstos na Lei nº 8.078/90, notadamente quanto à boa-fé objetiva que, em relação ao consumidor, é presumida por aquele diploma legal, a qual não foi elidida pela ré durante a instrução do feito, como lhe competia, em virtude da inversão do ônus da prova também autorizada pela legislação consumerista. (...) Verifica-se pelos documentos de fls.23/25 que a autora foi diagnosticada com Linfoma de Hodgkin em agosto de 2017, e para acompanhamento da doença, necessita realizar exames de monitoramento, em especial o denominado Pet-Scan, o qual foi negado pela requerida. Observa-se, ainda, que devido à urgente condição de saúde da requerente e diante da negativa, o procedimento foi realizado às custas da demandante (fls. 26/30), de modo que agora pleiteia o reembolso dos valores pagos, além da condenação à obrigação de fazer consistente em custear novos exames eventualmente solicitados. Nota-se que recusa se mostra descabida e abusiva uma vez que prescrita por médico especialista que acompanha o paciente no tratamento, pouco importando se a recusa se fundou na exclusão contratual ou na exclusão da tabela dos procedimentos obrigatórios da ANS, porquanto a negativa viola a própria natureza do contrato. Isso porque a cooperativa ré se vale das falhas do Estado para explorar atividade empresarial na área de saúde, na qual compete ao Estado a fixação das regras mínimas a serem observadas. Desta forma, se as empresas fazem contratos com lacunas, em especial quanto à especificação das exclusões, temos que pelos sistema jurídico vigente, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas em favor do consumidor hipossuficiente. Nesse sentido, aliás, dispõe a Súmula 102 do E. TJSP, segundo a qual “havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”. (...) Pelas razões já mencionadas, certo que não pode o plano de saúde prever cobertura para determinada doença, como no caso, e se recusar a autorizar procedimentos imprescindíveis para o tratamento, sob pena de a cobertura da moléstia não ser, como deveria, uma realidade. Desse modo, é imperioso concluir que a exclusão da cobertura dos exames que a autora necessita para acompanhamento da doença ou sua limitação anual mostra-se abusiva e indevida. É, portanto, nula de pleno direito, consoante o disposto no artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido: (...) Do mesmo modo, havendo cobertura para a moléstia cujo acompanhamento depende do procedimento indicado, tampouco pode a requerida afastar a prescrição do médico que acompanha a autora que, na qualidade de profissional, detém o conhecimento e a técnica para avaliar corretamente a necessidade do tratamento em questão. E o relatório médico de fls. 223 comprova o diagnóstico da autora, bem como a solicitação do exame PET CT. (...) Em restando evidente a abusividade da negativa de cobertura do exame, de rigor o deferimento do pedido formulado pela autora, condenando-se a ré na obrigação de fazer consistente no custeio dos exames almejados na inicial, bem como ao reembolso dos valores despendidos pela autora em virtude da negativa anterior. Com relação ao dano moral, melhor revendo a matéria, já analisada anteriormente pelo juízo, certo que este se mostra presente. Isto porque, evidentemente “A recusa indevida, pela operadora do plano de saúde, em autorizar a cobertura de tratamento médico prescrito, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, gera direito de ressarcimento a título de dano moral, em razão de tal medida agravar a situação tanto física quanto psicológica do beneficiário” (AgInt no AREsp n. 126508/RJ, 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, em 5/12/17, DJe 15/12/17). A despeito da existência de algumas divergências, certo é que em se tratando de contrato de prestação de serviços de saúde, tema sensível a todo ser humano, a negativa ou recusa de procedimentos indicados pelo médico assistente como necessários ao acompanhamento da doença e restabelecimento da saúde gera abalo psicológico pela apreensão que gera, a qual ultrapassa os limites daquilo que se considera mero aborrecimento. Aliás, nesse sentido a jurisprudência da Corte Superior sufragando o entendimento ora esposado: (...) Daí porque, levando-se em conta o caráter não apenas sancionatório, mas também de admoestação para que negativas abusivas de cumprimento do contrato não sejam mantidas como regra pelas prestadoras de serviços de saúde, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade que devem nortear a responsabilização por danos morais (art. 944 do CC) fixa-se a indenização em R$ 8.000,00. Aponto que o valor nominal da indenização deverá ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento, com base no entendimento sedimentado através da súmula 362 do STJ. Os juros legais de mora, de 1% ao mês, incidirão a partir da publicação da sentença. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial em face de UNIMED DE BAURU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO para CONDENAR a ré: a) à obrigação de fazer consistente no custeio dos exames PET CT e/ou PET-SCAN, sem limite anual, desde que prescrito pelo médico assistente da autora; b) a reembolsar a autora os valores gastos com a realização dos exames negados pela ré, no importe de R$ 13.095,00, conforme notas fiscais de fls. 26/30, o qual deverá ser atualizado monetariamente desde o desembolso, e, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, até o efetivo pagamento. c) ao pagamento de indenização por danos morais ora fixados em R$ 8.000,00. Anoto que esse valor deverá ser devidamente atualizado e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da publicação da presente sentença. Para atualização, deverá ser utilizada a Tabela prática emitida pelo E. TJSP; Por oportuno, restando presentes os requisitos do art. 300, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, ora requerida a fls. 203/205, determinando à requerida que proceda ao custeio dos exames prescritos pelo médico especialista que acompanha a paciente no tratamento, relacionados ao linfoma, especialmente o PetScan, nos termos acima decidido, sob pena de imposição de multa diária de R$ 500,00. Em face da sucumbência, CONDENO a(o) ré(u) ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ora fixados em 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizado, tudo de acordo com o disposto no art.85, §2º, do CPC (v. fls. 230/236). E mais, apesar de cancelada a Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça e superada a Súmula 100 deste Egrégio Tribunal de Justiça, foi editado novo enunciado pelo referido Tribunal Superior: Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Ademais, é defeso ao plano de saúde questionar os tratamentos indicados pelo médico que assiste os segurados. Entendimento contrário implicaria negar a própria finalidade do contrato, que é assegurar a vida e a saúde dos pacientes. Assim, se o tratamento da doença está coberto pelo contrato de seguro saúde, não é razoável que haja limitação do uso de tratamentos necessários ao pleno restabelecimento da saúde de pacientes com a referida patologia. Vale acrescentar, por oportuno, que a Súmula 102 deste Egrégio Tribunal não foi superada. É certo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça referiu a não obrigatoriedade das operadoras de plano de saúde de custearem tratamentos não incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, concluindo ser (...) inviável o entendimento de que o rol é meramente exemplificativo e de que a cobertura mínima, paradoxalmente, não tem limitações definidas. Esse raciocínio tem o condão de encarecer e efetivamente padronizar os planos de saúde, obrigando-lhes, tacitamente, a fornecer qualquer tratamento prescrito, restringindo a livre concorrência e negando vigência aos dispositivos legais que estabelecem o plano-referência de assistência à saúde (plano básico) e a possibilidade de definição contratual de outras coberturas (...) (REsp 1.733.013-PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 10/12/2019), entendimento reprisado em recentíssimo julgado também da relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão (REsp 1.497.534-SP). Contudo, essa r. decisão não vincula as instâncias inferiores porque o julgamento não se deu sob a técnica do recurso especial repetitivo. Logo, os órgãos fracionários dos tribunais locais não estão obrigados a observar tal precedente. Aliás, é a interpretação que se extrai do comando do art. 927 do Código de Processo Civil. E os danos morais são incontestes. É evidente que o constrangimento pela negativa de cobertura dos exames/procedimentos desde o diagnóstico da doença grave ocorrido em agosto/2017 (v. fls. 23) é suficiente para causar o abalo moral alegado na inicial (v. fls. 7/9). Aliás, nota-se que a negativa persistiu até mesmo após comunicação da advogada da beneficiária-autora sore a existência de discussão judicial da matéria na presente ação (v. fls. 206/208 e 224), tornando patentes os transtornos vivenciados pela paciente. E a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que a condenação em danos morais é legítima. Eis os seguintes precedentes: REsp 1190880/RS, AgRg no REsp 1172778/ PR. Já o valor deve ser fixado com moderação, atento o magistrado para as condições financeiras da vítima e do ofensor. Não cabe ao Poder Judiciário, por um lado, fixá-lo em valor exageradamente elevado, permitindo o enriquecimento ilícito da vítima. Não pode, por outro lado, arbitrá-lo em valor insignificante que estimule o agressor a reiterar a prática ilícita. Na correta advertência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não pode contrariar o bom senso, mostrando-se manifestamente exagerado ou irrisório (RT 814/167). Dessa forma, o valor fixado de R$ 8.000,00 não se mostra elevado e bem atende aos princípios da razoabilidade/proporcionalidade, descabendo falar, pois, em redução. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: George Farah (OAB: 152644/SP) - Juliana Maria Pinheiro (OAB: 145640/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2020590-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 2020590-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Vinicius Machado de Siqueira - Requerido: Bradesco Saúde S/A - Vistos, Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, formulado incidentalmente em recurso de apelação. Alega o requerente, portador de Diabetes Mellitus Tipo 1, que ajuizou ação de obrigação de fazer em face da requerida, tendo em vista ter a ré se negado a cobrir o tratamento com os análogos de insulina e uso de sensor de glicemia freestyle libre, mas que o MM. Juiz a quo julgou improcedente a ação, revogando a tutela antecipada inicialmente deferida. Aduz que tal decisão é passível de lhe causar dano irreparável, diante da pandemia de covid-19 e o fato de que 67% dos óbitos registrados em decorrência de tal doença tinham como comorbidade o Diabetes, justamente a doença crônica que o requerente possui. Em juízo de cognição sumária entendo que há relevância na fundamentação. Consoante o já decidido nos autos do agravo de instrumento nº 2190545-61.2021.8.26.0000, o tratamento com os análogos de insulina e uso de sensor de glicemia freestyle libre foi prescrita pelo médico em razão de o requerente apresentar alta frequência de hipoglicemias, que oscilam com hiperglicemias diariamente, desde o início do tratamento, aumentando os riscos de complicações imediatas e sequelas de longo prazo (fls. 35 dos autos de origem), o que evidencia a excepcionalidade do caso. Assim, a urgência e necessidade do tratamento por meio do sensor de glicemia freestyle libre e insumos estão devidamente justificados por recomendação médica constante dos autos (fls. 35/36 dos autos de origem). A situação ora analisada se amolda ao teor da súmula n. 102 desta C. Corte: Súmula n. 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Ressalto a irrelevância do procedimento estar ou não incluído no rol da ANS, vez que esse tem caráter exemplificativo e não taxativo, salientando-se que não cabe ao plano de saúde indicar o que seria ou não mais indicado ao paciente, o que compete ao médico responsável pelo tratamento. Em que pese haver julgado do C. Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.733.013/PR) sobre a taxatividade do rol de procedimentos da ANS, a questão ainda é controvertida naquele tribunal, uma vez que em recente julgamento consignou-se que nos termos da jurisprudência pacífica desta Turma, o rol de procedimentos mínimos da ANS é meramente exemplificativo, não obstando a que o médico assistente prescreva, fundamentadamente, procedimento ali não previsto, desde que seja necessário ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. Aplicação do princípio da função social do contrato... (Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.829.583, 3ª Turma, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 22/06/20), Por sua vez, inquestionável o periculum in mora, pois a situação de não contar com a cobertura importa em risco para saúde do requerente. Destarte, antecipo a tutela recursal para, até o pronunciamento definitivo da Turma Julgadora, determinar que a requerida forneça o tratamento com freestyle libre e demais insumos constantes da prescrição de fls. 35/36 dos autos de origem, sob pena de fixação de multa pelo descumprimento. A cópia digitada e assinada desta decisão valerá como Ofício, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, que o próprio patrono do autor deverá apresentar à requerida, para cumprimento dos termos da decisão. Comunique-se o Juízo. Int. São Paulo, 15 de fevereiro de 2022. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Rafael Paranhos de Lira (OAB: 137927/RJ) - Patricia Carla Ramos Almeida Paranhos (OAB: 143848/RJ) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1002676-11.2021.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 1002676-11.2021.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Aluminews Comércio de Vidros, Esquadrias Metálicas e Serviços de Instalação Metálicas Ltda Epp - Apelado: Tmj Comércio de Alumínios Ltda - Vistos. Trata-se de sentença (fls. 66/68), cujo relatório se adota, que, em sede de ação monitória ajuizada por TMJ Comércio de Alumínios Ltda. em face de Aluminews Comércio de Vidros, Esquadrias Metálicas e Serviços de Instalação Metálicas Ltda., julgou improcedentes os embargos monitórios, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, consistente na obrigação da requerida de pagar ao autor a quantia de R$ 15.347,82, acrescida de juros de mora, à base legal, de 1% ao mês, contados da citação, e correção monetária, a partir do ajuizamento da ação, de acordo com a Tabela Prática do E. TJSP. Irresignada, apelou a embargante (fls. 71/75), requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita em sede recursal, nos seguintes termos: a apelante, através dos documentos anexos, reforça o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, vez que não possui recursos para recolher o preparo recursal, sem inviabilizar sua atividade econômica, requerendo seu deferimento (fl. 74). Não houve, contudo, a juntada de qualquer documento ou mesmo de uma declaração de hipossuficiência por parte da recorrente. É a síntese do necessário. Por proêmio, não se desconhece a viabilidade da concessão de gratuidade processual à pessoa jurídica, consoante o disposto no art. 98, caput, do Código de Processo Civil. Contudo, diversamente da pessoa física, em que o legislador estabeleceu uma presunção relativa de veracidade da afirmação de hipossuficiência, a pessoa jurídica deve apresentar documentos que comprovem a necessidade do benefício, à luz da súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da gratuidade processual a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (destaques nossos). Forte nessas premissas, verifico que os elementos carreados aos autos sequer sugerem a impossibilidade de recolhimento das despesas processuais pela empresa agravante, motivo pelo qual indefiro os benefícios da gratuidade processual e, com fulcro no artigo 99, §7º, do CPC, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento das custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor atualizado da causa, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Gabriel Augusto Portela de Santana (OAB: 236372/SP) - Bruno Martins Trevisan (OAB: 368085/SP) - Henrique Salim (OAB: 243005/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1009349-69.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 1009349-69.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Karin Cristina Mariano Pinho - Apelado: Banco Bradesco S/A - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Vistos. Trata-se de sentença (fls. 209/212), cujo relatório se adota, que, em sede de ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. Irresignada, apelou a autora (fls. 224/231), requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita em sede recursal. É a síntese do necessário. Por proêmio, cumpre observar que, por meio do art. 1.072, III, o Código de Processo Civil de 2015 revogou o disposto nos arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º,11º, 12º e 17º da Lei nº 1.060/50. Neste contexto, o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil estabeleceu a presunção de veracidade da alegação de impossibilidade do custeio das despesas processuais apresentada por pessoa natural. Convém destacar, por oportuno, que referida presunção tem natureza relativa, de modo que compete ao juízo indeferir o benefício quando subsistirem elementos para tal desiderato, conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. Afastada a presunção, o juiz intimará a parte requerente para que ele comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual (Manual de Direito Processual Civil, 8. ed, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 237). Outrossim, o §2º do referido dispositivo legal prevê que, previamente ao indeferimento do pedido, cabe ao julgador oportunizar prazo para a comprovação dos requisitos aptos a ensejar a concessão da gratuidade processual. De fato, tem-se admitido a criação de uma fase de esclarecimentos da situação econômica de quem requer a gratuidade, máxime quando, pela profissão ou pela natureza do litígio, o magistrado intuir que a parte não é pobre como afirma ser, de modo que se afigura lícita a exigência da prova da miserabilidade duvidosa. Referida exigência teve gênese na necessidade de contenção de abusos manifestos, quanto ao uso da lei que permite ao pobre litigar sem ônus, na medida em que, por vezes, vislumbra-se realidade fática com litigantes abastados que não querem pagar custas, embora possam fazê-lo com facilidade. Como corolário da assertiva supra, emerge a pertinência da investigação da condição de miserabilidade sob suspeita ou que ostenta um perfil econômico incompatível com a pobreza declarada. Cabe, portanto, ao Poder Judiciário no âmbito de sua discricionariedade controlada, coibir abusos de direito, máxime tendo em vista a necessária interpretação da lei conforme a Constituição e a força normativa consubstanciada no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal vigente, sob pena de transformá-la em mero papel inútil (Stück Papier) ou programa de meras boas intenções(Nesse sentido: Konrad Hesse, Grundzüge des Verfassungsrechts der Bundesrepublik Deutschland, p. 29- 32, Heidelberg, C.F. Müller Verlag, 16ª.ed, 1988; Vezio Crisafulli e Livio Paladin, Commentario breve alla Costituzione, Padova, Cedam, 1993; José Joaquim Gomes Canotilho, in Direito Constitucional e teoria da Constituição, Almedina, Coimbra, 1998). No caso em testilha, para comprovar sua hipossuficiência, a autora acostou aos autos carteira de trabalho (fls. 35/41) e holerites (fls. 42/44), comprovando o recebimento de salário de R$3.119,03 como técnico de enfermagem hospitalar, extrato bancário de conta corrente mantida junto ao Banco Santander Brasil S/A (fls. 45/54), bem como declaração simplificada de imposto de renda, da qual consta rendimento tributável anual no valor de R$39.950,46. Diante de tais elementos, o douto magistrado rejeitou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual, sob o fundamento de que pelos documentos e demonstrativos juntados aos autos, a autora ostenta padrão financeiro que não admite a alegação de hipossuficiência financeira, sendo tal benefício incompatível com sua renda, pelo que indefiro a assistência judiciária gratuita à parte autora, em conformidade com julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo (AI 2056459-61.2018.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel. Edson Luiz de Queiroz, j. 17/04/2018; AI 2188613-48.2015.8.26.0000, 19ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Mário de Oliveira, j. 19.10.15; AI 2131749- 87.2015.8.26.0000, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. César Luiz de Almeida, j. 13.10.15) (fl. 57). Contra tal decisão, a apelante não interpôs agravo de instrumento e de pronto providenciou o recolhimento integral das custas iniciais da ação de conhecimento, no valor de R$181,04 (cento e oitenta e um reais e quatro centavos). Em sede recursal, a autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade processual de forma genérica, pleiteando, subsidiariamente, o parcelamento do valor das custas de preparo. Verifica-se, portanto, que a apelante não logrou êxito em comprovar a alteração de sua capacidade financeira, desde o momento do pagamento das custas iniciais na ação de conhecimento até a interposição do presente recurso de apelação, motivo pelo qual indefiro os benefícios da gratuidade processual, bem como o pedido de parcelamento das custas e, com fulcro no artigo 99, §7º, do CPC, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento das custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor atualizado da causa, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Rafael Nunes Martins (OAB: 395093/SP) - Raphael Lunardelli Barreto (OAB: 253964/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 2020020-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 2020020-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Inaro Fontan Pereira - Agravado: Rezende Andrade, Lainetti, Sociedade de Advogados - Agravo de Instrumento nº 2020020-12.2022.8.26.0000 Voto nº 29819 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado dos autos do cumprimento de sentença promovido pela agravada contra o agravante (processo eletrônico nº 1010105-54.2016.8.26.0100). A insurgência refere-se à decisão (fls. 622/624 autos de origem) que tem o seguinte teor: “Vistos. Fls. 554/556: INARO FONTAN PEREIRA formulou pedido de desbloqueio do valor de R$ 9.040,86, alegando, em síntese, que os valores são decorrentes de proventos de aposentadoria. Houve manifestação do exequente a fls. 613/621. Decido. Os documentos apresentados a fls. 557/560 pelo executado comprovam que apenas a quantia penhorada de R$ 5.039,80 é efetivamente decorrente de proventos de aposentadoria. Não há comprovação de que o valor de aproximadamente R$ 4.000,00 também seja derivado de proventos aposentadoria, o que tampouco pode ser concluído somente pelo fato de o bloqueio recaiu sobre conta bancária em que creditados os aludidos proventos. A propósito, o executado não juntou extratos bancários detalhados para comprovação do alegado. Além disso, como se sabe, a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria deve ser apreciada à luz do caso concreto e, na presente hipótese, como dito, há demonstração de que apenas a quantia de R$ 5.039,80 seja decorrente de aposentadoria. Ademais, é certo que não houve determinação de penhora específica dos proventos de aposentadoria, mas, sim, de crédito existente em conta corrente. Enfim, no que se refere ao valor de R$ 5.039,80, efetivamente derivado de proventos de aposentadoria, com fundamento no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de desbloqueio/devolução. Aliás, os presentes autos tratam de execução de honorários advocatícios, que têm natureza de créditos alimentares, e a generalizada proteção ao salário ou proventos do devedor não pode ser óbice à satisfação do crédito, pois, via de regra, o credor também sofre privações quando não recebe o que lhe é de direito. Assim, a penhora de salário e proventos de aposentadoria que não ultrapasse o percentual de 30% (trinta por cento) do valor dos proventos do devedor não implica onerosidade excessiva e muito menos em ofensa ao art. 833, IV, do Código de Processo Civil, sobretudo considerando o valor recebido pelo devedor a título de aposentadoria e a ausência de comprovação de comprometimento de seu sustento com o bloqueio on line já efetivado. (...). Em consequência, diante da ausência de bens penhoráveis e, ainda, considerando a necessária efetividade do processo de execução, e à luz da atual jurisprudência, que vem mitigando o rigorismo da impenhorabilidade em questão, DEFIRO a penhora equivalente a 30% (trinta por cento) dos proventos de aposentadoria do devedor INARO FONTAN FERREIRA, CPF n° 000.945.954-53, perante o INSS Instituto Nacional de Seguridade Social, até o limite do valor total do débito, devendo a mencionada autarquia federal providenciar o depósito do valor mensal em Juízo. Por fim, expeça-se mandado de levantamento em favor do executado INARO FONTAN PEREIRA, no valor de R$ 5.039,80, e do remanescente em favor do exequente. Int.” O agravante pleiteou a concessão de efeito suspensivo. Em sede de cognição sumária, por conta da questão debatida, conveniente determinar a suspensão da decisão agravada para o fim de se evitar a concretização da penhora de 30% dos proventos de aposentadoria do agravante, bem como o levantamento do montante bloqueado, antes da apreciação definitiva deste recurso. Comunique-se o Juízo de 1º grau, dispensadas suas informações. Intime-se a agravada para resposta (art. 1.019, II do CPC). Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Kelsen Lafayete Goes (OAB: 25304/PE) - Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB: 188846/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1001127-37.2020.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 1001127-37.2020.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Uniesp S/A - Apelada: Fernanda Cristina da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. 1:- Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis:Vistos. FERNANDA CRISTINA DA SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, pelo rito comum, em face de UNIESP S/A, alegando, em síntese, que, em 2013, aderiu ao programa denominado Uniesp Paga em que a ré obrigou-se ao pagamento das prestações de financiamento estudantil do governo federal (FIES) para o curso de ciências contábeis com início em 2013 e conclusão em 2016. Contudo, foi surpreendida com a recusa da ré do pagamento das prestações do FIES, resultando sua inadimplência perante o agente financeiro, que inseriu seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Alegou, ainda, que a ré não ofereceu cursos, tablet e intercâmbio internacional, conforme oferta publicitária. Em razão dos fatos, sofreu danos materiais e morais. Requereu a procedência do pedido para condenação da ré em obrigação de fazer para pagamento das prestações do financiamento estudantil e indenização por danos materiais e morais. Com a petição inicial, vieram documentos (fls. 19/63). A petição inicial foi emendada (fls. 70/72 e 133/134). A tutela antecipada foi deferida (fls. 166/167). Excepcionalmente, dispensou- se a realização de audiência de conciliação (fls. 166/167). A ré deu-se por citada e apresentou contestação (fls. 76/100), alegando, em preliminar, necessidade de suspensão do feito. No mérito, alegou, em síntese, que a autora fez parte do programa Uniesp paga, mas descumpriu cláusulas contratuais que a obrigavam a permanecer no curso de graduação até a conclusão e a obter excelência acadêmica. Invocou o brocardo exceptio non adimpleti contractus, aduzindo resolução contratual por culpa da aluna. Negou a difusão de propaganda enganosa e ocorrência de danos materiais e morais, impugnando o montante postulado. Requereu a improcedência. Com a contestação, vieram documentos (fls. 102/121). A autora apresentou réplica (fls. 175/199), acompanhada de documentos (fls. 200/241), dos quais foi dada ciência à ré (fls. 242). Determinou-se manifestação da autora sobre a informação de transferência de entidade educacional no ano de 2016 (fls. 256), o que foi cumprido (fls. 258/259), com a juntada de novos documentos (fls. 260/266), dando-se ciência à parte contrária (fls. 267). O feito foi saneado (fls. 282/283), rejeitando-se a preliminar e determinando-se a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito, os quais foram respondidos (fls. 287/288 e 290/292), dando-se ciência às partes (fls. 293). Encerrada a instrução (fls. 293), as partes apresentaram memoriais com as alegações finais (fls. 295/296 e 297/301). É o relatório (fls. 302/303). A r. decisão extinguiu o processo sem apreciação do mérito. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, pelo rito comum, proposta por FERNANDA CRISTINA DA SILVA em face de UNIESP S/A, condenando a ré: a) em obrigação de fazer para a1) pagamento do débito referente às prestações vencidas de amortização do contrato de financiamento estudantil (FIES) em nome da autora, no prazo de quinze dias, assim como aquelas vincendas nas respectivas datas (cláusula 2.4 - fls. 23); a2) providenciar a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de quinze dias, ambas sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) no pagamento de danos materiais no valor de R$ 14.640,00 (quatorze mil, seiscentos e quarenta reais), com atualização monetária pela tabela de correção do Tribunal de Justiça a partir desta data e juros moratórios de um por cento ao mês a partir da data da citação (9/3/2020 - fls. 76/91). Em razão da sucumbência parcial, condeno a parte ré no pagamento de 70% (setenta por cento) custas judiciais e despesas processuais despendidas, assim como no pagamento de 70% (setenta por cento) dos honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado. P.R.I. (fls. 308). Apela a embargante pretendendo a reforma da sentença com a improcedência total da demanda a fim de coibir o enriquecimento ilícito da parte apelada, equilibrando, então, a relação firmada entre as partes pois incabível que a parte apelante tenha que restituir valores recebidos por ela a título de contraprestação dos serviços que de fato foram prestados quando sequer houve o cumprimento das cláusulas contratuais impostas à parte apelada (fls.310/326). O recurso foi recebido e está contrarrazoado (fls. 332/337). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil. O recurso não comporta conhecimento. O preparo foi recolhido a menor (fls. 340). O apelante não efetuou a complementação das custas de preparo da apelação, na oportunidade que lhe foi concedida, nos termos do parágrafo 2º do artigo 1007 do Código de Processo Civil. Diante das oportunidades concedidas, o reconhecimento da deserção é forçoso, sob pena, inclusive de se ofender o princípio da coisa julgada, uma vez que o recurso de apelação interposto veio sem o adequado preparo. Como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 37ª ed., Forense, pág. 508: Denomina-se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido. Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada. 3:- Majora-se os honorários advocatícios em favor da apelada para 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil (honorários recursais). Ante o exposto, não se conhece do recurso. 4:-Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Paulo Eduardo Garcia Peres (OAB: 222034/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1044537-26.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 1044537-26.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Energify Comercializadora de Energia S/A - Apelado: Energética Comercializadora de Energia Ltda. - Vistos. 1:- Trata-se de embargos à execução (de contrato contrato de comercialização de energia, denominado CCVE). Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Vistos. Cuidam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, propostos por ENERGIFY COMERCIALIZADORA DE ENERGIA S.A. em face de ENERGÉTICA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA. Os embargos foram opostos em face da execução sob o nº 1027014- 98.2021.8.26.0100, momento em que a embargada-exequente busca a execução do contrato CCVE nº F144532 no valor de R$ 453.599,53. Preliminarmente, traz que o contrato possui cláusula compromissória arbitral, sendo equivocado o ajuizamento da execução forçada. Discorre sobre o principio Kompetenz-Kompetenz no juízo arbitral, sendo este o competente para decidir a respeito das questões de mérito. Aduz que há clara iliquidez do título por possuir cálculos complexos e provas documentais imprescindíveis que não foram apresentadas na execução, sendo aquela nula e completamente insustentável. Pleiteia pelo efeito suspensivo da execução tendo em vista a crise do setor e efeito cascata de falências, pela extinção do feito sem resolução do mérito, extinção do feito por falta de pressuposto formal e pela produção de todas as provas de direito admitidas. Deu à causa o valor de R$ 453.599,53 e trouxe os documentos de fls. 28/129. Embargos recebidos sem atribuição do efeito suspensivo (fls. 150). A embargada apresentou impugnação (fls. 156/169). Primeiro, informa que em 07.12.2020, a embargante informou à embargada sobre a impossibilidade de cumprir com as obrigações. Discorre sobre a impossibilidade de acolhimento dos embargos, tendo em vista que a justiça estatal não tem competência para dirimir temas próprios de embargos à execução quando no contrato executado há cláusula arbitral. Além disso, informa que tal clausula não exclui a jurisdição estatal para o processo de execução de créditos advindos do contrato. No mérito, aduz que em nenhum momento a embargante trouxe os fatos que ensejaram a rescisão contratual, fato que não foi negado na exordial, além de demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade do título. Diz ser infundada a alegação de cálculos complexos, razão da suposta iliquidez, tendo em vista que os valores cobrados foram previamente estipulados entre as partes (trouxe os cálculos às fls. 166/167). Requer a extinção dos embargos à execução. Houve réplica (fls. 172/181). À especificação de provas (fls. 182/183), a embargante opinou pelo julgamento feito no estado em que se encontra (fls. 197/201) e a embargada requer a intimação da CCEE para que prestes esclarecimentos acerca da atuação, desligamento e operações da Energify (fls. 185/187). É o relatório (fls. 202/203). A r. decisão extinguiu a ação sem apreciação do mérito. Consta do dispositivo: Assim, com fundamento no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito. O (A) (s) embargante (s) sucumbente (s) arcará (ão) com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, no importe de 10% (dois por cento) do valor atualizado da causa, à luz das condições financeiras das partes, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. (*...). P.R.I.C. (fls. 209/210). Foram interpostos embargos de declaração os quais foram rejeitados (fls. 214/216 e 217/219). Apela a embargante pedindo, preliminarmente, os benefícios da assistência judiciária. No mérito, pretende a apelante o provimento dos embargos, para a extinção da execução, com fundamento na cláusula compromissória firmada pelas partes, que dispõe sobre a utilização do Judiciário apenas em casos de medidas cautelares e urgentes (cláusula 22.9). Sustenta a apelante que segundo as cláusulas 13.6 e 13.7, para o alcance da chamada Energia de Reposição, a parte que se diz prejudicada deve comprovar uma dentre duas hipóteses, quais sejam: a) que o preço exposto é oriundo de um contrato que teve que celebrar para substituir a energia desfalcada, e o preço deve ser o menor dentre três ofertas de terceiros, de boa-fé; b) caso não tenha celebrado contrato de reposição, que o preço é decorrente do PLD (preço de liquidação de diferença) na data da rescisão do Contrato; ou a sua média dentro de um período máximo de 6 meses anteriores à data 14 de efetivação da rescisão do contrato. Sustenta, ainda, ter suscitado que a liquidação do contrato em questão demanda conhecimento técnico específico, de alta complexidade, e esta é a causa de se instituir cláusula compromissória, para a câmara arbitral especializada pudesse, dentre outras coisas, dizer o valor correto devido entre as partes, de acordo com as cláusulas contratuais, na hipótese de divergência, como no caso dos autos. Alega a apelante, ainda, que a questão demanda dilação probatória, para a realização de cálculos de natureza técnica, com participação de terceiros (fls. 222/235). O recurso foi processado e está contrarrazoado (fls. 296/311). É o relatório. 2:- O recurso não comporta conhecimento por esta Câmara. A lide versa sobre comercialização de energia elétrica e não prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica - Contratos de Compra e Venda de Energia CCVE nº F144532, através da plataforma virtual BBCE Balcão Brasileiro de Comercialização de Energia, pela qual a ENERGIFY comprometeu-se a vender quantia certa e determinada de energia elétrica no período de 1.7.2020 a 31.12.2020. Muito embora, se trate de execução de contrato, envolve discussão acerca de cláusulas contratuais de contrato de compra e venda, e não matéria cambial propriamente dita. É, pois, matéria estranha a esta Câmara e está inserta na competência da Seção de Direito Privado III, 25ª a 36ª Câmaras, consoante se vê do art. 5º, inciso III. 14, da Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial, in verbis: ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes. Nesse sentido: COMPETÊNCIA RECURSAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA. Controvérsia envolvendo negócio jurídico que tem por objeto coisa móvel (art. 83, I do CC). INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA: A competência recursal da matéria é da C. Seção de Direito Privado III, nos termos da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial deste C. Tribunal de Justiça, art. 5º, inc. III, item III.14. RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA. ª (|Agravo de instrumento nº 2267419- 58.2019.8.26.0000, Voto nº 26183 - Rel. Des. ISRAEL GÓES DOS ANJOS, j. 18.2.2020, v.u.). CONFLITO DE COMPETÊNCIA - COMPRA E VENDA - ENERGIA ELÉTRICA. A competência se fixa pela causa de pedir. Procedimento arbitral relativo a contrato de compra e venda de energia elétrica travado entre a CCEE (Câmara de Comercialização de Energia Elétrica) e a Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais (USIMINAS). Competência preferencial reservada à Subseção III de Direito Privado deste Egrégio Tribunal Bandeirante. Exegese do artigo 5º, inciso III.14, da Resolução nº 623/2013. Precedentes. Conflito de competência procedente, para reconhecer a competência da Colenda Câmara suscitada (33ª Câmara de Direito Privado) para apreciar a matéria. Julga-se procedente o conflito para reconhecer a competência da 33ª Câmara de Direito Privado (suscitada) para apreciar e julgar a matéria discutida nestes autos (Conflito de competência nº 0040128-72.2017.8.26.0000, Rel. Des. Marcondes D’Angelo, j. 12.9.2017, v.u.). CONFLITO DE COMPETÊNCIA Contrato de compra e venda de energia elétrica - Ação que versa sobre bem móvel - Art. 5º, III.14, da Res. 623/2013, do Órgão Especial - Matéria de competência da Subseção de Direito Privado III - Conflito procedente, reconhecida a competência da Colenda 34ª Câmara de Direito Privado (Conflito de Competência n° 0023854-04.2015.8.26.0000, Rel. Des. Ademir Benedito, j. 25.6.2015, v.u.). Ante o exposto, não se conhece do recurso, determinando-se a remessa dos autos a uma dentre aquelas Câmaras formadas entre a 25ª a 36ª. 3:-Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Felipe Varela Caon (OAB: 32765/PE) - Diogo Vinicius Moriki Silva (OAB: 316436/SP) - Caue Jorge Domingues Peres (OAB: 421559/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1063690-82.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 1063690-82.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apdo/Apte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apte/Apdo: Lucas Garrao da Costa (Justiça Gratuita) - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de financiamento de veículo celebrado em 27/10/2017. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de ação de rito comum ajuizada por LUCAS GARRÃO DA COSTA contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. na qual alega o autor, em síntese: celebrou com a instituição financeira contrato de financiamento de veículo, comprometendo-se a pagar 48 prestações mensais de R$ 754,01; a instituição financeira está a cobrar encargos indevidos e juros excessivos e capitalizados, utilizando fórmula de amortização que onera em demasia o devedor; foram cobrados juros em desconformidade com o que foi ajustado no contrato; foram incluídas no financiamento tarifas indevidas (registro de contrato, tarifa de avaliação de bem e IOF), como também imposta a contratação de seguro, sem opção de recusa para o consumidor (seguro prestamista). Pugna pela revisão do contrato, pleiteando antecipação da tutela para o fim de reduzir o valor das parcelas para R$574,22, consignadas nos autos para impedir a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos e eventual retomada do bem pela instituição financeira. Juntou documentos de págs.19/45. A petição inicial foi emendada nas págs.68/70. Indeferido o pedido de tutela antecipada (págs. 71/72), AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A apresentou contestação nas págs. 77/99, nos seguintes termos: abusividade da conduta do advogado, que está a promover captação irregular de clientela; o contrato cumpriu todas as regras do Código de Defesa do Consumidor; ausência de abusividade; a capitalização de juros não é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio; não há limitação legal à taxa de juros, que é regulada pelo mercado; legitimidade da cobrança das despesas de registro de contrato e de avaliação do bem; validade da contratação do seguro de proteção financeira; inexistência de onerosidade excessiva; ausência de previsão de comissão de permanência na cédula de crédito em discussão; aplicação do pacta sunt servanda; impossibilidade de repetição do indébito e de inversão do ônus da prova. Juntou documentos de págs. 110/114. Manifestação da ré na pág. 119. Réplica nas págs. 121/130. Manifestação do autor na pág. 133. É O RELATÓRIO.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por LUCAS GARRÃO DA COSTA contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e o faço apenas para declarar a nulidade da cláusula relativa à cobrança do Seguro Prestamista (R$1.271,16). Declaro, por consequência, a inexigibilidade do respectivo valor. Condeno a instituição financeira a restituir à parte autora o valor indevidamente descontado em razão do aludido seguro, de forma simples, incidentes correção monetária (Tabela TJSP) a partir do respectivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Mais expressiva a sucumbência do autor, que arcará com o pagamento das custas e despesas, além de honorários advocatícios fixados, com base no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, em R$1.000,00 (um mil reais). O vencido é beneficiário da assistência judiciária gratuita, razão pela qual a execução da verba de sucumbência fica condicionada aos ditames do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. P.I. São Bernardo do Campo, 22 de outubro de 2021. RODRIGO GORGA CAMPOS JUIZ DE DIREITO. Apela o autor, alegando que são abusivos: as tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, a taxa de juros e o IOF; que há ilegal prática da capitalização de juros; e solicitando o acolhimento da apelação (fls. 150/156). Apela a instituição financeira ré, pretendendo a integral improcedência do pedido, sustentando a regularidade do seguro prestamista previsto no contrato objeto do pedido revisional (fls. 161/167). O recurso foi processado, porém apenas o autor apresentou contrarrazões (fls. 174/176). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Com relação às tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperiosa a manutenção do reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 30 - R$ 1.271,16), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro, que a sua previsão no mesmo contrato de financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento ora consolidado pelo Superior Tribunal. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor. Por outro lado, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, sendo de rigor a manutenção da declaração de sua regularidade, até porque o documento de fls. 33, cuja autenticidade não foi contestada, evidencia o registro do contrato junto ao DETRAN/SP. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. E mais, o documento de fls. 113/114 evidencia a realização do serviço. 2.2:- No que concerne ao IOF, em se tratando de tributo devido à Fazenda Pública Nacional, não existe vedação de que o pagamento desse tributo seja repassado pela instituição financeira ao cliente. O Superior Tribunal de Justiça também tem entendido que a cobrança do IOF, seja em parcela única ou até mesmo de forma agregada às parcelas do contrato, não implica em ilegalidade, salvo se houver demonstração de que tal prática gerou vantagem excessiva à instituição financeira, o que não se verificou ser o caso dos autos. Nesse sentido, vejam-se: REsp. 1273585, AREsp. 130655, REsp. 1282345, dentre outros. Importante registrar que a propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.251.331/RS, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, sedimentando a questão: [...] Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (REsp. 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28/8/2013). 2.3:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal. A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. 2.4:- No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou, que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963- 17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória e contém expressa previsão das respectivas taxas de juros mensal e anual, sendo permitida a capitalização de juros com base na taxa anual pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória e contém disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 31, cláusula M - Promessa de Pagamento. Ademais, trata-se de contrato de empréstimo com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. A propósito do tema, a Câmara já se pronunciou: Ação revisional de contrato - empréstimo consignado em folha de pagamento - cerceamento de defesa - inocorrência - “pacta sunt servanda” - taxa de juros pré-fixada no contrato - critério que não caracteriza capitalização de juros - Medida Provisória nº 1.963-17/2000 - taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal - precedente do Superior Tribunal de Justiça julgado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil - desconto consignado de parcelas para pagamento de empréstimo - limitação a 30% (trinta por cento) do valor dos vencimentos líquidos creditados na conta do funcionário público estadual - Lei nº 10.820/2003 - aplicação do princípio da boa-fé contratual e razoabilidade recurso parcialmente provido. (Apelação nº 1086055- 06.2015.8.26.0100, Coutinho de Arruda; 16ª Câmara de Direito Privado, j. 31/7/2018). Nesse mesmo sentido, confira-se: CONTRATO BANCÁRIO Relação contratual entre as partes está subordinada ao CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - Lícita a exigência de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual, porque a taxa de juros remuneratórios anual pactuada é superior ao duodécuplo da mensal. TABELA PRICE Em contrato bancário, que não foi celebrado sob a égide do Sistema Financeiro da Habitação, com previsão de pagamento em parcelas fixas e pré-fixadas, descabido o reconhecimento da existência de ilícita capitalização de juros, no período da normalidade, em razão do emprego da Tabela Price. [...] Recurso conhecido, em parte, e desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2188864-61.2018.8.26.0000, Rel. Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 1/10/2018). Não há que se falar em capitalização de juros em contratos de empréstimo com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento aos recursos. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para R$ 2.800,00, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que o autor não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Janaine Longhi Castaldello (OAB: 402257/SP) - Zairo Francisco Castaldello (OAB: 30019/RS) - Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2292471-85.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 2292471-85.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Carlos Alberto Moreira Lopes - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Relator(a): CARLOS ALBERTO LOPES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº2292471-85.2021.8.26.0000 O recurso é de agravo de instrumento, interposto da r. decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Alega a agravante: a a presente execução individual encontra-se prescrita, vez que o Ministério Público não possui legitimidade para o ajuizamento da medida cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional; b r. sentença proferida na ação civil pública tem eficácia somente na área abrangida pela competência territorial do órgão prolator; c o credor não possui legitimidade ativa, eis que não comprovou sua associação ao IDEC, tampouco concedeu autorização à aludida instituição para o ajuizamento da demanda coletiva; d a execução individual deve ser suspensa; e o termo inicial da incidência dos juros da mora é a data da sua intimação, para o cumprimento da sentença; f referido encargo deve incidir no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, durante todo o período; g os índices da caderneta de poupança devem ser aplicados para o cálculo da correção monetária da dívida; h deve ser aplicado o percentual inflacionário de 10,14% para o mês de fevereiro do ano de 1989; i não é possível a incidência, de forma reflexa, de outros expurgos na correção monetária do débito; j pré-questionamento da matéria relacionada, para os fins da interposição dos recursos especial e/ou extraordinário. Ao presente recurso não foi atribuído o efeito suspensivo, por estarem ausentes os requisitos necessários à sua concessão. O agravado, regularmente intimado, não apresentou resposta. É o relatório. O recurso não comporta provimento. No que diz respeito à prescrição das execuções, preceitua a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Consoante informativo nº 0484 do Superior Tribunal de Justiça: Quando se tratar de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, como no caso, o beneficiário se insere em microssistema diverso e com regras pertinentes, sendo necessária a observância do prazo próprio das ações coletivas, que é quinquenal, conforme já firmado no Recurso Especial nº 1.070.896-SC, DJE 4/8/2010, aplicando-se a Súmula nº 150-STF. O beneficiário de ação coletiva teria cinco anos para o ajuizamento da execução individual, contados a partir do trânsito em julgado de sentença coletiva, e o prazo de 20 anos para o ajuizamento de ação de conhecimento individual, contados dos respectivos pagamentos a menor das correções monetárias em razão dos planos econômicos. (grifamos) Referido entendimento restou sedimentado pela supracitada Corte com o julgamento do Recurso Especial nº 1.273.643/PR, em sede de recurso repetitivo, consoante se depreende da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: ‘No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública’.. (grifamos) A despeito de a r. sentença proferida na demanda coletiva ter transitado em julgado aos 27 de outubro de 2009, é certo que o prazo prescricional restou interrompido aos 26 de setembro de 2014, através do ajuizamento da ação de protesto n° 2014.01.1.148561-3, pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Como se sabe, compete ao Ministério Público a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, nos precisos moldes da alínea c, do inciso VII, do artigo 6º da Lei Complementar nº 75/1993. Ademais, o artigo 82 do Código de Defesa do Consumidor considera o Ministério Público legitimado concorrente para a defesa coletiva dos interesses e direitos dos consumidores, sendo que o subsequente artigo 83 estabelece: Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela. (grifamos) Dessa forma, o parquet possui legitimidade para o ajuizamento da medida cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional, que, aliás, visa a garantia dos direitos dos diversos poupadores lesados pela conduta do Banco do Brasil S/A. Acerca da matéria, já se pronunciou a jurisprudência: O interesse pela atuação objetiva da ordem jurídica, que anima e caracteriza a intervenção ativa do Ministério Público em ações dessa natureza, fundamenta a competência que lhe foi atribuída pela lei ordinária para a propositura de ações coletivas. Cortar a possibilidade de sua atuação na fase em que vive a nossa sociedade, será cercear o normal desenvolvimento dessa tendência de defesa de interesses metaindividuais e impedir, através da negativa de acesso à Justiça, o reiterado objetivo das modernas leis elaboradas no país. (grifamos) Assim, a presente execução individual foi ajuizada dentro do prazo quinquenal (19/08/2019), contado a partir do protesto interruptivo, razão pela qual não restou configurada a prescrição. Ademais, a pretensão do poupador de receber os expurgos inflacionários originários dos planos econômicos pode ser classificada como exemplo dos interesses individuais homogêneos, os quais são definidos por Hugo Nigro Mazzilli como: Aqueles de grupo, categoria ou classe de pessoas determinadas ou determináveis, quecompartilhem prejuízos divisíveis, de origem comum, normalmente oriundos das mesmas circunstâncias de fato. Ao regular os efeitos da coisa julgada nas ações coletivas para a defesa dos aludidos interesses, dispõe o inciso III, do artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada: (omissis) III erga omnes,apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.(grifamos) O credor é titular da pretensão deduzida em juízo, qual seja receber o saldo da conta-poupança, mantida junto à instituição financeira, referente ao mês de janeiro do ano de 1989. Assim, por se tratar da execução individual, o foro competente pode ser tanto o do domicílio do recorrido, quanto a localidade onde foi processada a ação condenatória, de forma que constitui faculdade da parte a escolha do local onde promoverá tal fase processual. Sobre o tema, preleciona o supracitado autor: A lei especial está expressamente permitindo ao credor que liquide a sentença em foro diverso do da ação condenatória, assim se afastando da regra geral. Se a lei assim o fez, é porque desejava favorecer o credor, permitindo-lhe liquidar a sentença em seu domicílio.2 (grifamos) É certo que a eficácia da r. decisão não se restringe à área da Comarca ou do Estado em que foi proferida, vez que o principal objetivo da ação civil pública é evitar a multiplicidade de ações decorrentes do mesmo fato. Aliás, tal matéria restou pacificada no julgamento do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, nos moldes do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, conforme se depreende do seguinte excerto: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio noDistrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal.3(grifamos) Ademais, o poupador não precisava comprovar sua associação ao IDEC para promover a execução individual, tampouco conceder autorização ao referido instituto para a propositura da ação civil pública. Referida autorização é imprescindível somente nos casos em que a entidade associativa, autora da demanda coletiva, visa proteger interesses exclusivos dos seus filiados, conforme disposto no artigo 2º-A da Lei nº 9.494/97, hipótese diversa do presente caso. Este é o posicionamento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.232/SC, do qual constou: Concluo que, como lancei no precedente da Segunda Turma, a autorização formalizada de forma genérica é válida para a associação defender, judicial ou extrajudicialmente, os interesses - repito dos filiados, como está no inciso XXI do art. 5 º. A mencionada Corte pacificou o entendimento de que, nos casos em que constar do dispositivo da sentença condenatória genérica proferida no processo da ação civil pública, a sua aplicabilidade a todos os poupadores, é de todo descabido o exame sobre a necessidade de autorização das associações, para a representação de seus associados. Com efeito, constou expressamente da r. sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, que referido julgado abrangia todos os poupadores que mantinham conta-poupança com a instituição ré no período em comento. Se tal não bastasse, a matéria referente à legitimidade ativa dos poupadores, independente de associação, para executar tal título, restou pacificada, de forma definitiva, no julgamento do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, conforme se depreende do seguinte excerto: Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. Outrossim, não merece prosperar a alegação atinente à necessidade da suspensão da execução individual. Isto porque, nos termos das r. decisões proferidas nos Recursos Especiais nos 1.801.615/SP e 1.774.204/ RS, afetados para o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos processos que versem sobre os expurgos inflacionários, nos seguintes termos: Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos e determinar a suspensão dos REsps e AREsps na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, para delimitação da seguinte questão controvertida: Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas em defesa do consumidor. (grifamos) Consoante se depreende do referido decisum, a ordem da suspensão somente abrange os feitos que tramitam na aludida Corte ou nos Tribunais Estaduais, nos quais tenham sido interpostos recursos especiais. Com efeito, eventual sobrestamento do feito somente poderá ser aferido, na hipótese de futura interposição de recurso especial, o que somente será cabível após o julgamento do presente agravo de instrumento, de modo que não é possível a suspensão da presente execução individual, neste momento processual. É certo que na sessão realizada no dia 27 de setembro do ano de 2017, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela desafetação dos Recursos Especiais nº 1.361.799/SP e nº 1.438.263/SP, ambos da relatoria do Ministro Raul Araújo, com o consequente cancelamento dos temas repetitivos nº 947 e nº 948. Referida Seção entendeu que a questão referente à legitimidade ativa de não associado já havia sido decidida, sob o rito dos recursos repetitivos, no Recurso Especial nº 1.391.198/RS (temas nº 723 e nº 724), inclusive com trânsito em julgado, sendo desnecessária nova manifestação da Corte nesse sentido, bastando apenas a aplicação dos mencionados temas aos respectivos casos concretos. Ao proferir a r. decisão monocrática nos autos do Resp nº 1.438.263/SP, o Ministro esclareceu que a suspensão não alcança as execuções individuais da r. sentença proferida pela 12ª Vara Cível de Brasília: A suspensão não abrange os específicos casos das execuções das sentenças proferidas na ação civil pública que a Apadeco moveu contra o Banestado (ACP nº38.765/1998/PR) e naquela que o IDEC moveu contra o Banco do Brasil (ACP nº16798-9/1998/DF), levando-se em consideração o julgamento dos Recursos Especiais nº1.243.887/PR e nº 1.391.198/RS, julgados sob o rito dos recursos especiais repetitivos, e a eficácia preclusiva decorrente da coisa julgada. (grifamos) Ad argumentandum tantum, ao determinar a suspensão dos recursos repetitivos, o Eminente Ministro consignou: Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, sucessor do BANCO NOSSA CAIXA S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, letras ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, manejado frente a acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Aludida determinação envolve as execuções individuais referentes à r. sentença proferida na demanda coletiva ajuizada pelo Instituto de Defesa do Consumidor IDEC contra o Banco Nossa Caixa S/A. (incorporado pelo Banco do Brasil S/A.), qual seja, a Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053. Dessa forma, ainda que tal determinação estivesse hígida, não se trata de idêntica questão de direito, hábil a acarretar o sobrestamento desta execução, nos moldes do artigo 1.036 do Novo Estatuto Adjetivo Civil. Por sua vez, diante da multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, compete ao Superior Tribunal de Justiça determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, de tais recursos, afetando a matéria controvertida ao julgamento nos moldes do supracitado dispositivo legal. Referido sobrestamento perdura tão-somente até a publicação do V. Acórdão que julga o recurso representativo da controvérsia, conforme entendimento pacificado pela supracitada Corte, nos autos do AgRg. nos EREsp. nº 794.079/RS, do qual se depreende: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. JULGAMENTO DEFINITIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. 1. O pronunciamento definitivo acerca de uma matéria submetida ao regime dos recursos representativos de controvérsia perfectibiliza-se com o desfecho do julgamento no Órgão Colegiado competente - seja alguma das Seções Especializadas, seja a própria Corte Especial -, isto é, com a proclamação do resultado durante a sessão, sendo que a publicação do aresto guarda como principal corolário a autorização para que os Tribunais de segunda instância retomem o exame dos feitos de acordo com a orientação consagrada por este STJ. (grifamos) A determinação de suspensão oriunda do Recurso Especial nº 1.370.899/SP, encerrou-se com a prolação do V. Acórdão aos 21 de maio do ano de 2014 e subsequente publicação no dia 14 de outubro do mesmo ano, razão pela qual inexiste qualquer óbice ao prosseguimento da execução. Ainda, aos 20 de abril de 2020, nos autos do recurso extraordinário nº 1.101.937/SP, o Ministro Alexandre de Moraes determinou a suspensão de todos os processos que tratem acerca da constitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/85, nos seguintes termos: Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional inclusive a ação coletiva subjacente a estes autos, em que proferida a decisão interlocutória impugnada por este recurso extraordinário. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração interpostos naqueles autos, pelo Ministério Público Federal, o Ministro Relator assim consignou: A respeito dos pontos agitados pelo embargante, convém esclarecer: serão suspensos os processos nos quais esteja pendente de deliberação a aplicação do art. 16 da Lei 7.347/1985. (grifamos) Todavia, referido decisum não pode ser aplicado à presente demanda, eis que o objeto da controvérsia, qual seja, a eficácia da r. sentença proferida nos autos da ação civil pública n° 1998.01.1.016798-9, não se encontra pendente de deliberação. Isto porque, tal matéria restou pacificada por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, nos moldes do artigo 1.036 do novo Estatuto Adjetivo Civil, conforme se depreende do seguinte excerto: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. (grifamos) Ademais, é certo que aos 31 de outubro de 2018, nos autos do Recurso Extraordinário nº 632.212/SP, o Ministro Relator Gilmar Mendes, por decisão monocrática, determinou a suspensão de todos os processos nos quais se discute os expurgos inflacionários, referentes aos planos econômicos, nos seguintes termos: Nesses termos, entendo necessária a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, data em que homologado o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos interessados. (grifamos) Todavia, aludido r. decisum apenas aplica-se aos processos pertinentes ao Plano Collor II (1991), pois proferido no recurso extraordinário, cujo objeto é o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II (tema 285), como constou da decisão exarada aos 05 de fevereiro de 2018. O sobrestamento dos feitos relacionados às poupanças teve como fundamento o Instrumento de Acordo Coletivo, celebrado pelo IDEC e diversas Associações, cujo trabalho de mediação foi conduzido pela Advocacia-Geral da União. A cláusula terceira do mencionado instrumento estabeleceu como objeto do acordo a transação amigável na qual os bancos pagarão aos poupadores os valores correspondentes aos Expurgos Inflacionários (...) daqueles que aderirem a este ACORDO. Ao homologar aludida avença, no recurso extraordinário nº 632.212/SP, aos 05 de fevereiro de 2018, o Ministro Gilmar Mendes já havia determinado o sobrestamento do feito, por 24 (vinte e quatro) meses, de modo a possibilitar que os interessados, querendo, manifestem a adesão à proposta nas respectivas ações, perante os juízos de origem competentes. Posteriormente, o Ministro reiterou a ordem de suspensão, diante da petição protocolizada pelo Banco do Brasil S/A. e pela Advocacia Geral da União, na qual foi noticiado que o prosseguimento das ações prejudica a adesão dos poupadores ao acordo. Respeitado o entendimento do Ministro Gilmar Mendes, os termos do acordo judicial não estabeleceram a suspensão das execuções individuais, mas, tão somente, o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para que os poupadores possam aderir ao pactuado. Como constou da cláusula 8ª do referido instrumento: 8.1. A adesão individual de poupadores deverá ocorrer em até 24 (vinte e quatro) meses contados da implementação da condição suspensiva tratada em 6.3, acima. 8.2. Decorrido o prazo estabelecido no item anterior, os litígios individuais nos quais não tenha havido adesão a este ACORDO pelo respectivo autor ficam sujeitos ao prosseguimento normal das demandas para solução judicial que vier a ser adotada, sem, contudo, sofrer os efeitos deste ACORDO. (grifamos) A respeito da aludida cláusula, o Ministro Relator da ADPF nº165, Ricardo Lewandowski teceu as seguintes considerações: Suscitou-se que a previsão estaria prolongando, por mais dois anos, a suspensão processual à qual estão sujeitas as ações relativas aos planos econômicos heterodoxos. Entretanto, a leitura atenta da cláusula em questão revela que ela não prevê a suspensão das ações durante o prazo de adesão ao acordo. O que ela prevê é, apenas, que decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, não será mais possível aderir ao acordo, caso em que ações judiciais prosseguirão em seu normal andamento. Como não foram as partes que convencionaram a suspensão dos processos, não teriam elas competência para fazer persistir ou cessar a suspensão. (...) Nesses termos, homologo o acordo, com fulcro no art. 487, III, do Código de Processo Civil. (grifamos) Neste sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Logo, apenas nos processos em que os exequentes demonstrarem interesse em acordo é que se poderá aplicar o conteúdo dos acordos homologados no Supremo Tribunal Federal e desde que perfeitamente equacionados para as hipóteses em que isto se pretenda ver aplicado, restando claro, portanto, que a homologação dos antes mencionados acordos não têm qualquer eficácia imediata quer com relação à Ação Civil Pública, quer com relação às execuções em curso, motivo pelo qual descabida a suspensão requerida. (grifamos) Com efeito, inexiste qualquer disposição no acordo a respeito da suspensão dos processos que discutem o direito ao recebimento dos expurgos inflacionários. Assim, ao determinar a suspensão dos feitos por 24 (vinte e quatro) meses, o Ministro Gilmar Mendes extrapolou os limites das condições pactuadas, proferindo decisão extra petita. Ressalte-se que, a despeito de o Acordo tratar de todos os planos econômicos, a homologação nos autos do Recurso Extraordinário nº 632.212/SP, pelo Ministro Gilmar Mendes, apenas diz respeito ao objeto daquele recurso, qual seja, o Plano Collor II (1991), como, aliás, constou expressamente do Comunicado Conjunto nº 05/2018, publicado no Diário Eletrônico da Justiça aos 10 de dezembro de 2018: COMUNICAM, por fim, que a deliberação decorre da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 632.212 (Tema 285 do STF), razão pela qual não se altera o conteúdo do COMUNICADO CONJUNTO nº 04/2018, publicado no DJE edição de 13/11/2018. (omissis) COMUNICADO DA PRESIDÊNCIA/PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO/NUGEP E CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA Nº 04/2018 A Presidência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Presidência da Seção de Direito Privado, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes da Presidência NUGEP e a Corregedoria Geral da Justiça, no uso de suas atribuições, COMUNICAM aos Magistrados e Servidores da Capital e do Interior, assim como aos Advogados, Membros do Ministério Público, Defensores Públicos e ao público em geral que, no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 632.212, correspondente ao Tema 285, referente ao Plano Econômico Collor II, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, foi determinada a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 5/2/2018, data em que foi homologado o acordo e iniciado o prazo para adesão dos interessados. (grifamos) Desta forma, por não ser o Plano Collor II, e sim o Plano Verão, objeto da presente demanda, inexiste óbice para o seu prosseguimento. Ad argumentandum tantum, consoante consulta ao sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, aos 09 de abril do ano de 2019, o próprio Ministro Gilmar Mendes reconsiderou a decisão de suspensão proferida nos autos do Recurso Extraordinário nº 632.212/SP, razão pela qual tal questão encontra-se superada. Além disso, a referida Corte determinou a suspensão de todos os recursos que se refiram ao objeto da repercussão geral, reconhecida nos autos do recurso extraordinário nº 626.307/SP, pertinente aos expurgos inflacionários, nos seguintes termos: A decisão monocrática de folhas 394 a 404, que determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto da repercussão geral reconhecida nestes autos, excluindo-se as ações em fase de execução, e as que se encontrem em fase instrutória. Tal decisão teve por fundamento a norma do artigo 328 do Regimento Interno desta Corte, conforme constou do relatório então elaborado; nessa conformidade, a menção, em sua parte dispositiva, ao artigo 238 do aludido Regimento, decorreu de mero erro material, ora sanado, para que conste, expressamente, como fundamento da decisão, a norma do artigo 328 desse Regimento Interno. (grifamos) Assim, o sobrestamento determinado pelo Pretório Excelso não alcança as demandas que se encontram na fase de execução, em atenção ao princípio constitucional da coisa julgada, tal como ocorre no caso. Com relação aos juros da mora, estabelece o artigo 405 do Código Civil Brasileiro: Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. Como leciona o doutrinador Luiz Antonio Scavone Júnior: A lei é clara e somente autoriza a contagem de juros moratórios com a citação inicial, não fazendo mais qualquer distinção entre obrigações líquidas ou ilíquidas, condicionando sua contagem, em qualquer caso, à existência de ação proposta pelo credor em face do devedor. (grifamos) A devedora incidiu em mora na data da sua citação na ação civil pública, razão pela qual a percepção dos juros moratórios, oriundos da diferença da correção monetária da caderneta de poupança, referente ao mês de janeiro do ano 1989, é devida desde então. Sobre o tema, a jurisprudência assentou o seguinte entendimento: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CADERNETA DE POUPANÇA PLANOS ECONÔMICOS EXECUÇÃO JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA VALIDADE PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: ‘Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior. (grifamos) Mencionado encargo incidirá no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês até 10 de janeiro de 2003, início da vigência do Estatuto Substantivo Civil, e, a partir desta data, 1% (um por cento) ao mês, conforme disposto no artigo 406 do mencionado diploma legal c.c. o artigo 161 do Código Tributário Nacional. A correção monetária da dívida não constitui um plus ou penalidade à devedora, mas tão-somente reposição do real valor da moeda, corroído pela inflação. A Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi criada para promover a segurança jurídica através da uniformização dos fatores de atualização, sendo que tal tabela contempla os expurgos inflacionários e a correção monetária de acordo com índices oficiais. Desse modo, são aplicáveis os aludidos índices para a correção monetária do valor da dívida, por serem mais adequados e refletirem a verdadeira inflação, bem como as alíquotas mais adequadas à época. Acerca da matéria, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DEINSTRUMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. PLANO COLLOR I e II. INFLAÇÃO APURADA. MOEDA CORROÍDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO. REAL VALOR DO DINHEIRO. TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE. VALORES NÃO TRANSFERIDOS PARA O BACEN. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (grifamos) Aliás, a mencionada tabela prevê expressamente a aplicação do percentual inflacionário de 10,14% para o mês de fevereiro e de 42,72% para janeiro do ano de 1989, devendo ser observada a diferença entre o índice creditado, à época, pelo Banco (22,35%), conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ação coletiva. Nesse sentido, já se posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Os índices empregados pela referida Tabela são os aplicáveis no caso em questão, visto que são os índices oficiais que refletem a real inflação existente e os débitos decorrentes de títulos judiciais exigem satisfação plena, sem afrontar qualquer norma, visto que de conformidade com a jurisprudência predominante. Observa-se que, quanto aos índices de atualização monetária, a referida Tabela prevê o emprego dos seguintes: (a) Out/64 a fev/86: ORTN; (b) Mar/86 e mar/87 a jan/89: OTN; (c) Abr/86 a fev/87: OTN ‘pro-rata’; (d) Fev/89: 42,72% (conforme STJ, índice de jan/89); (e) Mar/89: 10,14% (conforme STJ, índice de fev/89); (f) Abr/89 a mar/91: IPC do IBGE (de mar/89 a fev/91); (g) Abr/91 a jul/94: INPC do IBGE (de mar/91 a jun/94); (h) Ago/94 a jul/95: IPC-r do IBGE (de jul/94 a jun/95) e (i) Ago/95 em diante: INPC do IBGE (de jul/95 em diante). (grifamos) Além disso, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é de todo cabível a inclusão dos expurgos posteriores no cálculo da dívida, conforme se depreende do seguinte excerto: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (...) 1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. (grifamos) Por fim, despropositado o pedido de pré-questionamento dos dispositivos legais relacionados nas razões recursais. O pré- questionamento pressupõe tema que, presente na lide, deixou de ser examinado, o que não ocorreu. Consoante entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, decidida a questão posta em Juízo, não se faz necessária a menção explícita de todos os artigos da lei federal e da Carta Magna citados pela parte, pois o que se exige é a fundamentação do julgado, não a enumeração dos artigos legais, como pretende a recorrente. Nos termos do inciso IV, do artigo 932 do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao Relator negar provimento ao recurso contrário à súmula ou acórdão, proferido em julgamento de recursos repetitivos, do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça. A respeito do tema, prelecionam os juristas Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: Esse dispositivo vai ao encontro de uma das tendências mais marcantes do NCPC, que é a de criar condições para que se concretizem de modo mais pleno o princípio da isonomia, proporcionando condições e criando técnicas para uniformização e estabilização da jurisprudência. Este dispositivo prestigia súmulas, ainda que não vinculantes, o que significa um estímulo a que os tribunais as redijam com muito mais responsabilidade, já que cientes da eficácia que podem ter. (grifamos) ISTO POSTO, nego provimento ao recurso. São Paulo, 16 de fevereiro de 2022. CARLOS ALBERTO LOPES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Antony Nazare Guerino (OAB: 227588/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO



Processo: 2024695-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 2024695-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Neusa de Oliveira Garcia de Souza - Agravado: Associação da Igreja Metodista Quinta Região Eclesiástica - Agravada: Dinardi Imóveis S/C Ltda. - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Neusa de Oliveira Garcia de Souza, em razão da r. decisão de fls. 404/405, proferida na execução locatícia residencial nº. 1046444- 21.2017.8.26.0506, pelo MM. Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, que rejeitou a impugnação à penhora veicular. É o relatório. Decido: Inicialmente, tarjem-se os autos com a prioridade de tramitação decorrente do Estatuto do Idoso. Ainda preliminarmente, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/15, providencie a agravante, no prazo de cinco dias, a juntada dos seguintes documentos: 1) última declaração completa de imposto de renda (ref. exercício 2021) ou prova documental da isenção; 2) contracheques ou demonstrativos do INSS recentes; 3) extratos de movimentação bancária e faturas de cartão de crédito atuais; 4) contas de consumo e outros documentos que entenda pertinentes à prova da alegada hipossuficiência. No mais, em princípio, não prospera a tese recursal de impenhorabilidade, fundada no estado de saúde de pessoa idosa, que utiliza o veículo constrito para realização de tratamento. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VEÍCULO DE IDOSA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE SE USO PARA CUIDADOS MÉDICOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA. INVOCAÇÃO DO ESTATUTO DO IDOSO, AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPRESCINDIBILIDADE DO MENCIONADO BEM. PENHORA CABÍVEL, NO CASO. ANOTAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PLEITO DE EXCLUSÃO, SOB ALEGAÇÃO DE DIFICULDADE DE AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS NO COMÉRCIO. DESCABIMENTO DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1.- Não há como se mitigar o rol do art. 833 do CPC, sem que se tenha comprovado, ao menos, a imprescindibilidade do veículo para os fins alegados, não bastando a mera invocação do Estatuto do Idoso. 2.- A inscrição dos nomes das agravantes em cadastro de inadimplentes é decorrência lógica da falta de pagamento das obrigações assumidas, sendo que eventual dificuldade para aquisição de medicamentos junto ao comércio não autoriza o levantamento das inscrições, sob pena de invalidar o sistema de proteção ao crédito. (TJSP; Agravo de Instrumento 2270038-87.2021.8.26.0000; Relator: Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2021; Data de Registro: 15/12/2021) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Fraude execução Sem decisão Falta interesse - Penhora de veículo Alegação de ser o único meio de locomoção de pessoa idosa Não oferecido nenhum outro bem a penhora - Possibilidade Dever do Magistrado de zelar pela duração razoável do processo Execução que deve ser realizada no interesse do credor Decisão mantida. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2276266-15.2020.8.26.0000; Relator: Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/12/2020; Data de Registro: 03/12/2020) Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Dívida de honorários. Insurgência da executada contra a decisão que rejeitou a impugnação à penhora, mantendo a constrição sobre o veículo. Alegada impenhorabilidade do veículo, eis que imprescindível à agravante, idosa e portadora de cardiopatia. Preliminar suscitada nas contrarrazões de não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica. Não ocorrência. Executada que não traz prova da necessidade do bem, em específico. Presumida possibilidade de utilizar outros meios de locomoção Hipótese que não se enquadra em nenhuma das exceções do art. 833, do CPC. Liberação da constrição que prejudicaria o fim precípuo do cumprimento de sentença. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2037667-88.2020.8.26.0000; Relatora: Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2020; Data de Registro: 28/05/2020) RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPESAS CONDOMINIAIS AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PENHORA DE VEÍCULO EXECUTADOS IDOSOS JUSTIÇA GRATUITA. Insurgência contra decisão que indeferiu a gratuidade processual aos executados e determinou a penhora de veículo. Insuficiência financeira dos recorrentes não comprovada. Alegação de impenhorabilidade do bem utilizado por idosos. Ausência de previsão legal. Imprescindibilidade do automóvel para a locomoção dos recorrentes não demonstrada. Não configurada a hipótese prevista no artigo 833, V, do CPC. Ausência de ofensa à dignidade da pessoa humana. Veículo que pode ser penhorado, à míngua de restrição legal incidente (art. 789, CPC). Decisão mantida. Recurso de agravo de instrumento não provido, cassada a liminar concedida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2112739-18.2019.8.26.0000; Relator: Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/10/2019; Data de Registro: 01/10/2019) Agravo de Instrumento. Indenização. Impugnação ao cumprimento da sentença. Penhora de veículos. Ausência de demonstração de que os bens constritos são imprescindíveis à locomoção. Ofensa ao estatuto do idoso e dignidade da pessoa humana não verificada. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2089563-44.2018.8.26.0000; Relator: L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2018; Data de Registro: 28/11/2018) Agravo de Instrumento Fase de Cumprimento de Sentença Decisão que deferiu a penhora via RENAJUD Veículo penhorado Alegação da executada de se tratar de pessoa idosa, acometida por problemas de saúde, utilizando o automóvel para se deslocar à fisioterapia Executada que não demonstrou estar incapacitada de deambular ou de se locomover por outros meios Indispensabilidade não demonstrada Ausência de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana Precedentes desta Egrégia Corte Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2205299- 42.2020.8.26.0000; Relatora: Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2020; Data de Registro: 13/12/2020) Fase de cumprimento de sentença. Decisão agravada que rejeitou impugnação à penhora. Alegação de que não deve subsistir a penhora, pois o executado usa o veículo para locomoção de sua genitora, pessoa idosa, que necessita do veículo para tratamento de saúde. Alegação, também, que é autônomo, instalados de ar condicionado, necessitando do veículo para transporte de ferramentas. Não configurada hipótese de impenhorabilidade, por exegese do artigo 833, do CPC. Posicionamento da decisão agravada acertado, inclusive diante das demais tentativas de garantia do juízo restarem infrutíferas. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2164673-78.2020.8.26.0000; Relator: Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2020; Data de Registro: 05/11/2020) Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intimem-se as agravadas para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Marília Helena Ramos (OAB: 429202/SP) - Benedito Antonio Tobias Vieira (OAB: 106208/SP) - Gustavo Constantino Menegueti (OAB: 243476/SP)



Processo: 2017714-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 2017714-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Valdir Biazuto - Agravado: Nivaldo dos Santos - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CAUÇÃO. Insurgência contra o r. pronunciamento que não admitiu o recurso especial interposto pelo agravante. Interposição de agravo de instrumento. Via Inadequada. Recurso manifestamente inadmissível. Dicção dos artigos 1.015 e 1.042 do CPC/2015. Recurso não conhecido. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Advs: Pedro Calixto (OAB: 104238/SP) - Edson Rodrigues dos Passos (OAB: 108754/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar DESPACHO Nº 0001668-22.2015.8.26.0538/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Santa Cruz das Palmeiras - Agravante: Deperon & Cia Ltda - Agravante: José De Peron Neto - Agravada: Zampar Consultores Associados Ltda. - Agravado: Antonio Carlos Zampar - Vistos. Manifeste-se a parte agravada, nos termos do disposto no artigo 1.021, § 2º, do CPC. Int. - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Advs: Carlos Eduardo Collet E Silva (OAB: 98202/SP) - Andrea da Silva (OAB: 348189/SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0003613-80.2014.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelante: Economus Instituto de Seguridade Social - Apelado: Solange Ramos dos Santos Scapol - Vistos. Nos termos do cálculo de fls. 1704/1705, complemente a apelante Economus Instituto de Seguridade Social, em cinco dias, o preparo recursal, sob pena de deserção, a teor do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Cesar Luiz de Almeida - Advs: Carlos Alberto Almeida (OAB: 106731/SP) - Janete Sanches Morales dos Santos (OAB: 86568/SP) - Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0026637-02.2011.8.26.0196 - Processo Físico - Apelação Cível - Franca - Apelante: Eduardo Lemos Costa Olivieri - Apelado: Dvt Blindex - Vistos. Remetam-se os autos ao Contador Judicial a fim de que o expert informe o valor do preparo a ser recolhido pelo apelante, considerando o valor atualizado da causa. Int. - Magistrado(a) Cesar Luiz de Almeida - Advs: Katia Maria Ranzani (OAB: 132715/SP) - Claudia Maria Fragoso Cerqueira (OAB: 120169/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0036375-13.2004.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Sociedade Campineira de Educação e Instrução - Apelado: Alberto Acciari Krauel - Vistos. Recebo a apelação de fls. 133/139, interposta contra a sentença de fls. 130, que julgou extinta a fase executiva da ação de cobrança, em ambos os efeitos. Int. - Magistrado(a) Cesar Luiz de Almeida - Advs: Ana Lucia Dias Furtado Kratsas (OAB: 194162/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0100018-84.2009.8.26.0011 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Apelado: Sizuko Uchizono - Dê-se ciência ao poupador da manifestação apresentada por BANCO BRADESCO S/A a fls. 266/266vº. Após, aguarde-se notícias sobre eventual efetivação de acordo pelas partes. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rosano de Camargo (OAB: 128688/SP) - Michele Petrosino Junior (OAB: 182845/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1002691-57.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 1002691-57.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: B. V. S/A - Apelado: I. M. de M. (Não citado) - COMARCA: Capão Bonito - 1ª Vara Cível - Juiz Felipe Abraham de Camargo Jubram APTE. : Banco Volkswagen S/A APDA. : Izabel Mendes de Moraes (Não citada) VOTO Nº 47.615 EMENTA: Alienação fiduciária. Busca e apreensão de veículo automotor. Extinção do processo sem julgamento de mérito. Acolhimento do recurso para prosseguimento do processo. Comprovação da mora. Encaminhamento da notificação extrajudicial no endereço constante do contrato. Ré que se muda sem comunicar ao autor. Ofensa ao princípio da boa-fé. Regularidade da providência. Mora já existente e prova caracterizada com as diligências feitas. Liminar deferida. Recurso provido. É considerada suprida a notificação do fiduciante quando se busca a sua entrega no endereço constante do contrato, resultando frustrada porque o devedor se mudou sem qualquer aviso ao fiduciário, em ofensa ao princípio da boa-fé, não se confundindo com situação de mera ausência temporária. Assim, tem-se por eficaz a comunicação para os fins almejados pela lei. Trata-se de recurso interposto contra r. sentença de fls. 85/86 e decisão de embargos de declaração de fls. 99 que, em ação de busca e apreensão de veículo, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Sustenta o apelante que a ré se mudou sem comunicar à parte autora o seu endereço atual, sendo a notificação regular e plenamente eficaz, sendo a conduta do devedor uma afronta ao princípio da boa-fé objetiva, nos termos do art. 113 do Código Civil. Diz que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que compete ao devedor comunicar a alteração de seu endereço para fins de recebimento das correspondências encaminhadas pelo credor, sob pena de reputar-se válida a sua constituição em mora. Invoca o REsp n. 1.592.422/RJ. Cita julgados. Alega que a notificação é plena e eficaz, haja vista que caberia à financiada informar à instituição financeira qualquer mudança de endereço, sendo este um dever primário e atitude que melhor se harmoniza com a boa-fé contratual, não podendo o devedor beneficiar-se de sua conduta. Requer a reforma da r. sentença. Recurso processado com preparo e sem contrarrazões, os autos restaram encaminhados a este C. Tribunal. É o resumo do essencial. Depreende-se que a instituição financeira ajuizou ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente em razão da mora da ré no pagamento das parcelas do contrato de financiamento desde 04/08/2021. Diante da não localização do devedor, o MM. Juiz de Direito julgou extinto o processo por ausência de comprovação da mora. Nada obstante o respeito ao entendimento externado, a r. sentença comporta reforma. Nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-lei nº 911/69, “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. Ou seja, a mora já está caracterizada, reclamando a norma apenas a cientificação do fiduciante. Contenta-se a lei apenas com a expedição da carta e não há obrigatoriedade que a notificação seja recepcionada direta e pessoalmente pelo devedor, bastando que a correspondência seja entregue no endereço referido como domicílio do fiduciante, não reclamando recepção em caso de mudança sem comunicação prévia do devedor. No caso, a notificação foi encaminhada para o endereço mencionado no contrato (Avenida Dr. José Bloes Motta, 760 Vila Nova Capão Bonito Capão Bonito - São Paulo), mas sua recepção restou prejudicada, pois constou do Aviso de Recebimento que o destinatário mudou-se (fls. 69/71). A obrigação é “ex re” e a ausência de recepção da notificação não impede a propositura da ação de busca e apreensão, ou seja, “havendo a credora remetido a notificação para o endereço constante do contrato e ainda que não fosse localizado o devedor por motivo de mudança, sem qualquer aviso à arrendadora, tem-se por eficaz a comunicação” (cf. Agravo de Instrumento 662.934, Relator o Des. Miguel Cucinelli). Assim, a atitude do devedor de mudar de domicílio sem comunicar o credor, com certeza, é a causa que prejudicou a efetividade da medida e, como já anotado no julgamento da Apelação 893.382, relator o Desembargador Antonio Rigolin, “o credor fiduciário não pode sofrer qualquer espécie de prejuízo em virtude do comportamento omissivo da parte contrária, que deixou de lhe comunicar o novo endereço, e por essa razão, a única solução possível é admitir a plena eficácia do ato praticado, que decorre da simples iniciativa da remessa para o local indicado no contrato”. O ato perpetrado pelo devedor constitui ofensa ao princípio da boa-fé que deve nortear o vínculo contratual. E a solução ora adotada, como bem destacado no v. acórdão citado, “guarda inteira conformidade com a orientação adotada pela legislação processual civil, ao tratar de hipótese similar no artigo 39, parágrafo único, do CPC. Tal norma admite a eficácia da intimação pela simples remessa da carta ao endereço constante dos autos, se o advogado deixou de comunicar ao escrivão a mudança de endereço”. Em suma, a comunicação atingiu sua finalidade, posto que a notificação foi encaminhada ao endereço do contrato, com pormenor de que é dever do contratante fornecer corretamente o seu endereço quando da celebração do contrato e comunicar posterior alteração, observando-se o princípio da boa-fé contratual. Nesse sentido julgado deste C. Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Notificação comprobatória da mora da devedora não entregue à agravada por haver-se mudado sem comunicar o novo endereço. Violação dos princípios de probidade e boa-fé que devem ser guardados na conclusão e na execução dos contratos. Situação que dispensa a comprovação da mora, que se constitui ‘ex re’ e prescinde de qualquer atitude da credora. Determinação de comprovação da notificação afastada, devendo o pedido liminar ser apreciado pelo MM. Juiz a quo. Recurso provido” (AI 0003173-04.2014, Des. Dimas Rubens Fonseca). Outros: AI 2273208-77.2015, Des. Gilberto Leme; AI 2069021-78.2013.8.26, Rel. Des. Claudio Hamilton; AI 2132409-81.2015, Des. Antonio Nascimento; AI 2015497-64.2016, Des. Vianna Cotrim; AI 2036757-08.2013, Des. Luis Fernando Nishi; AI 1011458-66.2015, Des. Pedro Baccarat; AI 2000527-59.2016, Des. Maria Lúcia Pizzotti; AI 2268165-62.2015, Des. Sá Moreira de Oliveira; AI 0127203-28.2012, Des. Sebastião Flávio; AR nº 00004291- 71.2014.8.26.0319/50000, Des. Edgar Rosa. A respeito do tema, a Corte Superior se pronunciou em julgamento monocrático: “Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto de acórdão que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 113): APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Possibilidade de busca e apreensão, desde que preenchidos os requisitos legais. Notificação inválida para fins de configuração da mora, porquanto não entregue no domicílio do devedor. RECURSO IMPROVIDO. O Tribunal de origem afirmou que a mora não foi regularmente constituída porque constou ‘a seguinte informação na carta AR encaminhada: ‘mudou-se’ fl. 12 (e-STJ fl. 115). Tal entendimento, no entanto, não reflete a melhor interpretação da jurisprudência desta Corte Superior. O que se exige é que se comprove que a notificação foi efetivamente encaminhada ao endereço constante do contrato. Confira-se a jurisprudência do STJ: (...). Do contrário, exigir-se que o devedor efetivamente esteja ou permaneça residindo no endereço constante do contrato no momento em que a correspondência é encaminhada seria o mesmo que exigir a efetiva comprovação da notificação pessoal. Em face do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial nos termos acima para anular o acórdão recorrido e determinar que se analise a causa quanto aos demais aspectos. Publique-se (AREsp nº 620.379, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 18/12/2015, g.n.). Nestes termos, afasta-se a extinção, prosseguindo-se o processo com liminar de busca e apreensão, não possuindo o devedor a prerrogativa de permanecer na posse do automóvel sem a devida contraprestação. Isto posto, dá-se provimento ao recurso para afastar a extinção do processo, ficando deferida a liminar de busca e apreensão do veículo. Int. São Paulo, 14 de fevereiro de 2022. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - São Paulo - SP



Processo: 2016952-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 2016952-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Bernardo do Campo - Impetrante: Lilian Yukari Masutani (Justiça Gratuita) - Interessado: CONDOMÍNIO PRIME HOUSE CLUB LIFE - Impetrado: M M Juiz de Direito da 2ª Vara Civel da Comarca de São Bernardo do Campo - MANDADO DE SEGURANÇA Impetração em função de decisão proferida em execução de título extrajudicial Não cabimento do ‘writ’ contra ato judicial passível de recurso - Carência da ação mandamental Indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 6º, § 5º, e 10, caput, da Lei nº 12.016/09, e dos artigos 485, I e VI, e 330, III, do Código de Processo Civil. . Lilian Yukari Masutani, impetrou mandado de segurança com pedido de liminar, contra decisão que, em execução de título extrajudicial, anotando desatendimento, pela executada, de anterior decisão proferida naqueles autos, onde houve determinação de distribuição por dependência dos embargos à execução, concluindo que a apresentação de ‘nova defesa’ nos autos, tratava-se de erro grosseiro, deixou de apreciar embargos à execução. Fora apontada como autoridade coatora o MM. Juiz Mauricio Tini Garcia, da 2º Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo. Alega-se violação a direito líquido e certo, porque não houve apreciação de questões de ordem pública apresentadas por ela, quais sejam impenhorabilidade, inexequibilidade do título e inexigibilidade. A impetrante afirmou, ainda, tratar-se de pessoa hipossuficiente financeiramente, apresentando os documentos de fls. 397 e seguintes. É o relatório. Defere-se à impetrante os benefícios da gratuidade. Quanto ao mais, forçoso o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 6º, § 5º, e 10, caput, da Lei nº 12.016/09, e dos artigos 485, I e VI, e 330, III, do Código de Processo Civil, haja vista o manifesto descabimento do writ. De fato, não se vislumbra interesse processual da impetrante, haja vista a inadequação da via eleita para a manifestação da insurgência. Prevê o art. 1º da Lei 12.016/2009 que se concederá mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado porhabeas corpusouhabeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Assim, definida a hipótese de cabimento do mandado de segurança, não pode a ação mandamental ser interpretada como sucedâneo de recurso. É o que se depreende da leitura do art. 5º I, II e III, da Lei 12.016/2009, que está assim redigido: Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. (destacado) No mesmo sentido, é o entendimento consolidado pela Súmula 267 do STF, segundo a qual, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Na hipótese, a agravante se insurge contra decisão contra a qual, nos termos da legislação processual, cabia agravo de instrumento: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I tutelas provisórias; II mérito do processo; III rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI exibição ou posse de documento ou coisa; VII exclusão de litisconsorte; VIII rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII (VETADO); XIII outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (negrito) Neste sentido a jurisprudência deste Tribunal: MANDADO DE SEGURANÇA. Ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Decisão que carreia à Fazenda Pública do Estado de São Paulo o adiantamento de 50% dos honorários periciais. Insurgência da FESP via ‘writ’. Descabimento. Inadmissível o manejo de mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Ação que não é substitutiva de recurso próprio. Nada impede que a impetrante - previamente - requeira ingresso na relação processual como interessado e, ao apelar, demonstre suas razões. Sem embargo, há presença de órgão público estadual na lide. Indeferimento da inicial que se impõe. Inicial indeferida, com a extinção do ‘mandamus’ sem resolução de mérito. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2235393-36.2021.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Ubatuba - 3ª Vara; Data do Julgamento: 07/12/2021; Data de Registro: 07/12/2021) MANDADO DE SEGURANÇA Impetração em face de decisão que aplicou multa ao impetrante pela oposição de embargos de declaração considerados protelatórios - Via processual inadequada - Indeferimento da inicial Ato judicial contra o qual a Lei prevê o cabimento de recurso com efeito suspensivo Artigo 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 Súmula 267, do Supremo Tribunal Federal Carente de ação, nos termos do artigo 6º, §5º da Lei nº 12.016/09 e artigo 485, I e VI, do Código de Processo Civil - Processo extinto sem a apreciação do mérito. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2175095-54.2016.8.26.0000; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2016; Data de Registro: 07/11/2016) Por estas razões, julgo a impetrante carecedora da ação mandamental e indefere a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 6º, § 5º, e 10, caput, da Lei nº 12.016/09, e dos artigos 485, I e VI, e 330, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Everton Gimenes Vasconcelos (OAB: 353293/SP) - Samuel Henrique Cardoso (OAB: 230127/SP) - Roberto Faleck (OAB: 29534/SP) - São Paulo - SP



Processo: 3000843-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 3000843-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ituverava - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Conceição Aparecida dos Santos Pinto - Interessado: Companhia Paulista de Força e Luz - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3000843-45.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: ITUVERAVA AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: CONCEIÇÃO APARECIDA DOS SANTOS PINTO INTERESSADO: COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL Julgador de Primeiro Grau: Leonardo Breda Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1002838-73.2021.8.26.0288, antecipou os efeitos da tutela e determinou que a CPFL providencie a instalação de medidor de consumo de energia elétrica destinado à utilização do aparelho concentrador de oxigênio, devendo providenciar o necessário no prazo de 20 (vinte) dias. Ainda, determinou que a Fazenda Estadual efetue o pagamento mensal à concessionária do serviço público do valor referente ao consumo de energia elétrica a ser instalado para medição do consumo de energia elétrica do aparelho que afere o consumo do concentrador de O2. Narra o agravante, em síntese, que a agravada é portadora de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica DPOC CID J44, e, assim, faz uso de aparelho concentrador de oxigênio, o qual resultou em aumento considerável no consumo de energia elétrica. Discorre que, sob a alegação de que não tem condições financeiras de arcar com tal despesa, ela ingressou com ação de obrigação de fazer em face do Estado de São Paulo e da Companhia Paulista de Força e Luz Empresa de Energia CPFL, em que o juízo a quo deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que o ente público efetue o pagamento mensal do valor referente ao consumo de energia elétrica a ser instalado para medição do consumo de energia elétrica do aparelho que afere o consumo do concentrador de O2, com o que não concorda. Alega que inexiste obrigação estatal de custear energia elétrica, já que a Lei Federal nº 12.212/10, que instituiu a Tarifa Social de Energia Elétrica TSEE, prevê a possibilidade de redução da tarifa de energia elétrica, em casos como o dos autos. Argui que a agravada deveria exigir da União Federal o pagamento de benefício de prestação continuada, previsto na Lei Federal nº 8.742/93, e argumenta que o custeio de energia elétrica da agravada implica afronta ao princípio da isonomia. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Dentro da sistemática constitucional, em especial no que toca à preservação da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), valor democrático e princípio fundamental da República, no qual se integra o direito à saúde (MS 127.279.5/7, Rel. Alves Bevilacqua), em harmonia com o alcance da preservação da vida e da saúde humana (artigos 196 e 198, inciso II, da Constituição Federal), bem como diante da conjugação dos artigos 219 a 222 da Constituição Estadual, é de rigor conhecer-se que o cidadão portador de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica DPOC CID J44 tem o direito material de obter do Poder Público o tratamento necessário à erradicação da patologia, resguardando-se também a teórica não dignidade do não acesso. Assim, de rigor que o Poder Público, no caso a Fazenda do Estadual, arque com o gasto necessário à manutenção do aparelho concentrador de oxigênio, como forma de garantir o direito à saúde à autora/agravada. Em outras palavras, trata-se de obrigação acessória decorrente do direito à saúde. Cuida-se de prescrição do artigo 196 da Constituição Federal, que estabelece, de um lado, o direito subjetivo à saúde, por parte dos administrados, fixando-lhe o correlato dever de prestação, acometido ao Estado entendido como gênero, englobando, pois, a União, Estados e Municípios, ex vi do artigo 23, inciso II, Constituição Federal. Nestes termos, entabula-se a responsabilidade de todos os entes federativos pela adequada oferta de tratamentos e procedimentos de saúde à população, sob pena de se fazer tábula rasa dos direitos e mandamentos constitucionais. O atendimento do pretendido pela autora/agravada não ofende o princípio da isonomia, porquanto atender a todos, de forma igualitária, é atender a cada qual dos pacientes, em suas peculiaridades. Em caso análogo, já se decidiu na Apelação nº10009396-71.2019.8.26.0566, da qual fui relator, conforme ementa que segue: APELAÇÕES Fornecimento de insumos de saúde Energia elétrica para uso de aparelhos médicos Sentença de procedência Irresignação das rés - Saúde como dever do Estado Inteligência conjunta dos arts. 6º e 196 e seguintes da CF, e do art. 219 da CESP Autora comprovou ser portadora de condição de saúde que exige a utilização de equipamento de fornecimento de oxigênio e que houve considerável incremento de sua conta de energia elétrica em razão do gasto com tal aparelho - Responsabilidade do Estado pelo fornecimento dos insumos médicos Competência comum fixada na CF/88 (art. 23, II) - Súmula nº 37 deste E. TJSP O STF, no RE nº 855.178 (Tema nº 793 do STF), fixou que a responsabilidade dos entes federativos no que toca aos deveres inerentes ao direito à saúde, notadamente ao fornecimento de medicamentos à população, é solidária A obrigação de instalar medidor de consumo separado não pode recair sobre a autora, sob pena de inviabilização do direito à saúde Normas infralegais que não podem prevalecer sobre os direitos fundamentais reconhecidos à apelada A r. sentença reconheceu a possibilidade de a concessionária de serviço público se ressarcir perante a FESP dos custos decorrentes da instalação de equipamentos necessários para a medição do consumo de energia Sentença mantida Recurso desprovido. No mesmo sentido, julgados desta Corte Paulista: Agravo de Instrumento - Tutela de urgência - Custeio de gastos com energia elétrica majorados em razão da substituição de torpedos de oxigênio por concentrador de oxigênio realizada pelo Município de Araraquara. Preliminar de mérito. Legitimidade passiva do Estado de São Paulo, malgrado o novo equipamento seja fornecido pelo Município de Araraquara - Solidariedade dos entes federados Observância às Súmulas 29 e Súmula 37 deste E. Tribunal e à jurisprudência pátria - Preliminar rejeitada. Mérito recursal - Inexistência de violação aos artigos 1º, §3º, da Lei Federal 8.437/92 e 1º e 2º-B da Lei Federal n.º 9.494/97 - Pagamento da conta de energia elétrica que não constitui finalidade, mas meio para garantir a integridade do bem jurídico tutelado - Medida que não esgota o objeto da lide, eis que o interessado necessita do custeio por prazo indeterminado - Ausência de prejuízo à coletividade - Custo irrisório ante o porte econômico do Estado de São Paulo - Autor que não faz jus ao benefício da tarifa social de energia elétrica - Necessidade, contudo, de delimitar a extensão da tutela, para que os réus arquem somente com o valor correspondente aos kHw excedentes à média mensal anterior à aquisição do novo aparelho. Recurso do Estado de São Paulo desprovido, com observação. (Agravo de Instrumento nº 3001729-83.2018.8.26.0000, Rel. Des. Luciana Bresciani, j. 24.7.18) (negritei) Agravo de Instrumento - Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência - Direito à saúde - Liminar deferida para determinar que as requeridas arquem com 70% do valor da fatura de energia elétrica da autora em razão de uso da energia consumida por aparelho respiratório de oxigenoterapia - Recurso da FESP - Desprovimento de rigor - Presença dos requisitos legais - O direito à saúde está expressamente assegurado no art. 6º da Constituição Federal e insere-se dentre os direitos e garantias fundamentais do cidadão, inerentes ao princípio fundamental da dignidade humana, fundamento do Estado brasileiro, bem como direito social previsto no art. 196 da Carta Magna - Direito constitucional em pauta não se limita apenas em fornecer medicamentos necessários para o bem estar dos cidadãos, mas também no tratamento médico e fornecimento de outros insumos indispensáveis a este tratamento, dentre os quais, a própria energia elétrica utilizada em aparelho médico domiciliar - Conquanto se compreenda as razões recursais, estas não podem se sobrepor ao direito constitucionalmente previsto à saúde R. decisão mantida Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2132068-64.2017.8.26.0000, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 30.10.17) (negritei) PROCESSUAL CIVIL. Ausência de restrição na Lei nº 8.437/92 à emissão de provimento provisório contra a Fazenda Pública. Interpretação restritiva da norma. Precedentes do STJ e TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Tutela antecipada. Direito à saúde. Custeio de parte dos gastos com energia elétrica de pessoa enferma, submetida a tratamento de oxigenoterapia, em sistema de homecare, com considerável aumento no consumo da energia elétrica em razão do tratamento. Dimensão do direito à vida e à saúde, constitucionalmente previstos, que vai além do fornecimento de fármacos. Deferimento da antecipação da tutela para determinar o custeio de 70% dos gastos com energia da autora pelo Estado. Decisão que não é ilegal ou teratológica. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2040091-45.2016.8.26.0000, Rel. Des. Heloisa Martins MImessi, j. 18.4.16) (negritei) OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão de custeio de gastos com energia elétrica majorados em razão do uso contínuo de aparelho de oxigênio. Possibilidade. Inexistência de violação aos artigos 1º, §3º, da Lei Federal n.º 8.437/92 e 1º e 2º-B da Lei Federal n.º 9.494/97. Ausência de prejuízo à coletividade. Custo irrisório ante o porte econômico do Estado de São Paulo. O aparelho utilizado em domicilio diminui os custos do Estado de forma que o paciente não permanece em ambiente hospitalar. Sentença mantida. Recurso e remessa necessária conhecidos e não providos. (Apelação nº 1009719-13.2018.8.26.0566, Rel. Des. Vera Angrisani, j. 6.9.19) (negritei) Por tais fundamentos, ausente a probabilidade do direito, indefiro o efeito suspensivo pretendido. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 14 de fevereiro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Marcelo Gutierrez (OAB: 111853/SP) - Thais dos Santos Caetano (OAB: 390812/SP) - Célia Regina dos Santos Caetano - Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB: 138990/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO



Processo: 2025756-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 2025756-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Nagel do Brasil Máquinas e Ferramentas Ltda - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de fls. 129/131 que, em ação anulatória de débito fiscal ajuizada por NAGEL DO BRASIL MÁQUINAS E FERRAMENTAS LTDA, diante do oferecimento de bem imóvel pelo executado, deferiu a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do AIIM 4.081.625-4. O agravante informa que a agravada interpôs, anteriormente, agravo de instrumento, requerendo a suspensão do crédito tributário (proc. nº 2029592-26.2021.8.26.0000), e a tutela antecipada foi indeferida pelo Des. Reinaldo Miluzzi. O processo aguarda julgamento. Esclarece que, agora, a agravada reiterou o pedido de suspensão do crédito, e ofereceu imóvel como garantia, e teve seu pedido acolhido. Alega que apenas o depósito judicial integral em dinheiro tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão. DECIDO. A agravada foi autuada nos seguintes termos (AIIM 4.081.625-4, fls. 75/87 dos autos de origem): I - INFRAÇÕES RELATIVAS AO PAGAMENTO DO IMPOSTO: 1. Deixou de pagar por meio de guia de recolhimentos especiais, o ICMS no valor de R$ 37.688,81 (trinta e sete mil, seiscentos e oitenta e oito reais e oitenta e um centavos), por ter promovido saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento para fins de industrialização nas datas e valores relacionados do Doc. 1.1. Decorrido os 180 dias contados da saída das mercadorias do estabelecimento, não houve o respectivo retorno, conforme previsto no Art. 409 do RICMS/00. Notificado, o contribuinte não conseguiu comprovar o retorno das mercadorias. As operações estão escrituradas regularmente no registro fiscal próprio. Fazem prova os documentos juntados relacionados no sumário às fls. 17 e 18. INFRINGÊNCIA: Arts. 58, arts. 127, inc. V, alínea “b”, arts. 215, §3°, item 4, arts. 87 c/c arts. 409 e art. 410, do RICMS (Dec. 45.490/00). CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc. I, alínea “e” c/c §§ 1°, 9° e 10°, da Lei 6.374/89 2. Deixou de pagar o ICMS no montante de R$ 8.540,00 (oito mil e quinhentos e quarenta reais), nos exercícios fiscais de 2012 e 2013, por emissão das notas fiscais eletrônicas modelo 55 nas datas e valores relacionados do Doc. 2.1, referente a operações tributadas, com erro na aplicação da alíquota, tendo em vista tratar-se de operações interestaduais para consumidor final. Fazem prova os documentos juntados relacionados no sumário às fls. 17 e 18. INFRINGÊNCIA: Arts. 52, arts. 58, arts. 127, inc. IV, alínea “i”, arts. 215, §3°, item 4, letra “B”, art. 87, do RICMS (Dec. 45.490/00). CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc. I, alínea “c” c/c §§ 1°, 9° e 10°, da Lei 6.374/89. II - INFRAÇÕES RELATIVAS AO CRÉDITO DO IMPOSTO: 3. Creditou-se indevidamente do ICMS no seu registro de entradas da Escrituração Fiscal Digital - EFD no montante de R$ 2.349.410,05 (dois milhões, trezentos e quarenta e nove mil, quatrocentos e dez reais e cinco centavos), nos exercícios fiscais de 2012 e 2013, nas datas e valores especificados no demonstrativo Doc. 3.1, em decorrência da escrituração de notas fiscais eletrônicas modelo 55 nele referenciadas que não correspondem à entrada de mercadoria no estabelecimento. Trata-se de a notas fiscais de devolução, de emissão própria. Fazem prova os documentos juntados relacionados no sumário às fls. 17 e18. Nota: O contribuinte apresentou saldo credor em diversos períodos. O Doc. 3.4 apresenta o demonstrativo para efeito de determinação do termo inicial para cálculo dos juros. INFRINGÊNCIA: Arts. 59, arts. 61, art. 64, inc. I, do RICMS (Dec. 45.490/00). CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc. II, alínea “d” c/c §§ 1°, 9° e 10°, da Lei 6.374/894. 4. Creditou-se indevidamente de ICMS no seu registro de entradas da Escrituração Fiscal Digital - EFD, no montante de R$ 21.990,90 (vinte e um mil, novecentos e noventa reais e noventa centavos) em maio e outubro de 2012 e maio e junho de 2013, nas datas e valores relacionados no demonstrativo Doc. 4.1, uma vez que as notas fiscais eletrônicas modelo 55, que supostamente embasaram as operações, foram cancelados pelos respectivos emitentes. Fazem prova os documentos juntados relacionados no sumário às fls. 17 e 18. Nota: O contribuinte apresentou saldo credor em diversos períodos. O Doc. 4.4, apresenta o demonstrativo para efeito de determinação do termo inicial para cálculo dos juros. INFRINGÊNCIA: Arts. 59, §1°, item 2, arts. 59, §1°, item 3, art. 61, §4°, item 2, do RICMS (Dec. 45.490/00). CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc. II, alínea “j” c/c §§ 1°, 9° e 10°, da Lei 6.374/89 5. Creditou-se indevidamente de ICMS no seu registro de entradas da Escrituração Fiscal Digital - EFD, no montante de R$ 38.377,61 (trinta e oito mil, trezentos e setenta e sete reais e sessenta e um centavos) no período de janeiro de 2012 a dezembro de 2013, nas datas e valores relacionados no demonstrativo Doc. 5.1, por ter sido destacado no documento fiscal notas fiscais eletrônicas, modelo 55, imposto a maior do que o devido. Fazem prova os documentos juntados relacionados no sumário às fls. 17 e 18. Nota: O contribuinte apresentou saldo credor em diversos períodos. O Doc. 5.4 apresenta o demonstrativo para efeito de determinação do termo inicial para cálculo dos juros. INFRINGÊNCIA: Art. 61, §5°, do RICMS (Dec. 45.490/00). CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc. II, alínea “j” c/c §§ 1°, 9° e 10°, da Lei 6.374/89. 6. Creditou-se indevidamente do ICMS no montante de R$ 5.209,80 (cinco mil, duzentos e nove reais e oitenta centavos) em março, novembro e dezembro de 2013, nas datas e valores relacionados no demonstrativo Doc. 6.1, através da escrituração no seu registro de entradas da Escrituração Fiscal Digital - EFD referentes a operações de entrada ou retorno de mercadoria remetidas a título de demonstração, operações essas que gozam de suspensão do ICMS conforme o artigo 319 do RICMS. Fazem prova os documentos juntados relacionados no sumário às fls. 17 e 18. Nota: O contribuinte apresentou saldo credor em diversos períodos. O Doc. 6.4 apresenta o demonstrativo para efeito de determinação do termo inicial para cálculo dos juros. INFRINGÊNCIA: Art. 61, §5°, do RICMS (Dec. 45.490/00). CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc. II, alínea “j” c/c §§ 1°, 9° e 10°, da Lei 6.374/89 7. Creditou-se indevidamente de ICMS no seu registro de entradas da Escrituração Fiscal Digital - EFD no montante de R$ 404,69 (quatrocentos e quatro reais e sessenta e nove centavos) em setembro de 2012 e fevereiro, setembro e outubro de 2013, nas datas e valores relacionados no demonstrativo Doc. 7.1, em valor superior ao valor do imposto destacado no documento fiscal. Fazem prova os documentos juntados relacionados no sumário às fls. 17 e 18. Nota: O contribuinte apresentou saldo credor em diversos períodos. O Doc. 7.4 apresenta o demonstrativo para efeito de determinação do termo inicial para cálculo dos juros. INFRINGÊNCIA: Art. 61, §2°, do RICMS (Dec. 45.490/00). CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc. II, alínea “j” c/c §§ 1°, 9° e 10°, da Lei 6.374/89 III - INFRAÇÕES RELATIVAS A DOCUMENTOS FISCAIS E IMPRESSOS FISCAIS: 8. Deixou de solicitar o cancelamento de notas fiscais eletrônicas modelo 55 (NFes) relacionadas no demonstrativo Doc. 8.1, em relação às quais foram emitidas notas fiscais de devolução simbólica para anular os seus efeitos, sem previsão na legislação. Notificado inicialmente a justificar a emissão de NFes de entrada, o contribuinte informou que efetivamente não houve a circulação das mercadorias referente às NFes de saída correspondentes. Fazem prova os documentos juntados relacionados no sumário às fls. 17 e 18. INFRINGÊNCIA: Art. 212-O, § 2°, do RICMS (Decreto nº 45.490/2000), c/c artigo 18 da Port. CAT-162/2008. CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc. IV, alínea “z1” c/c §§ 9° e 10°, da Lei 6.374/89 9. Emitiu, em fevereiro e março de 2014, notas fiscais eletrônicas modelo 55 no valor total de R$ 4.645,00 (quatro mil e seiscentos e quarenta e cinco reais), nas datas e montantes relacionados no demonstrativo Doc. 9.1, com destaque do valor do imposto, sendo que a operação não é sujeita ao pagamento do tributo. O valor do Imposto destacado foi lançado para pagamento no registro fiscal próprio. Fazem prova os documentos juntados relacionados no sumário às fls. 17 e 18. INFRINGÊNCIA: Arts. 186 c/c art. 319, do RICMS (Dec. 45.490/00). CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc. IV, alínea “g” c/c §§ 9° e 10°, da Lei 6.374/89 IV - INFRAÇÕES RELATIVAS A LIVROS FISCAIS, CONTÁBEIS E REGISTROS MAGNÉTICOS: 10. Deixou de escriturar, no período de janeiro de 2012 a dezembro de 2013, notas fiscais eletrônicas modelo 55 com destaque de ICMS relativos a entrada de mercadorias no estabelecimento relacionadas no Doc. 10.1, sendo que já se encontram escrituradas as operações do período. Notificado o contribuinte declarou que recebeu as mercadorias e não escriturou o documento fiscal. Fazem prova os documentos juntados relacionados no sumário às fls. 17 e 18. Valor das operações: R$ 97.802,21 (noventa e sete mil, oitocentos e dois reais e vinte e um centavos) INFRINGÊNCIA: Art. 214, art.250-A do RICMS (Dec. 45.490/00). CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc. V, alínea “a” c/c §§ 9° e 10°, da Lei 6.374/89 11. Deixou de escriturar, no período de janeiro de 2012 a dezembro de 2013, notas fiscais eletrônicas modelo 55 sem destaque de ICMS relativos a entrada de mercadorias no estabelecimento relacionadas no Doc. 11.1, sendo que já se encontram escrituradas as operações do período. Notificado o contribuinte declarou que recebeu as mercadorias e não escriturou o documento fiscal. Fazem prova os documentos juntados relacionados no sumário às fls. 17 e 18. Valor das operações: R$ 562.573,13 (quinhentos e sessenta e dois mil, quinhentos e setenta e três reais e treze centavos). INFRINGÊNCIA: Art. 214, art.250-A do RICMS (Dec. 45.490/00). CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc. V, alínea “a” c/c §§ 2°, 9° e 10°, da Lei 6.374/8912. 12. Escriturou, em dezembro de 2012 e agosto de 2013, no seu registro de entradas da Escrituração Fiscal Digital - EFD, os documentos fiscais relacionados no demonstrativo Doc. 12.1, relativo a entrada de mercadoria com a seguinte irregularidade: documento fiscal cancelado pelo emitente. Fazem prova os documentos juntados relacionados no sumário às fls. 17 e 18. A operação a que se refere a irregularidade totaliza o valor de R$ 256.046,75 (duzentos e cinquenta e seis mil, quarenta e seis reais e setenta e cinco centavos). INFRINGÊNCIA: Art. 214, art.250-A do RICMS (Dec. 45.490/00). CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc. V, alínea “p” c/c §§ 9° e 10°, da Lei 6.374/89. 13. Deixou de escriturar em novembro de 2012 e abril de 2013 no seu registro de saídas da Escrituração Fiscal Digital - EFD, documentos relativos às saídas de mercadorias em operação não sujeitas ao pagamento do imposto relacionadas no Doc. 13.1. As mercadorias não estão sujeitas ao pagamento do imposto em operações posteriores. Fazem prova os documentos juntados relacionados no sumário às fls. 17 e 18. Valor das operações: R$ 263.510,34 (duzentos e sessenta e três mil, quinhentos e dez reais e trinta e quatro centavos). INFRINGÊNCIA: Art. 215, art.250-A do RICMS (Dec. 45.490/00). CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc. V, alínea “c” c/c §§ 9° e 10°, da Lei 6.374/89 V - INFRAÇÕES RELATIVAS A DOCUMENTOS FISCAIS E IMPRESSOS FISCAIS: 14. Deixou de solicitar a inutilização dos números dos documentos fiscais eletrônicos 1284 e 1432. Notificado declarou que os números não foram inutilizados. Fazem prova os documentos juntados relacionados no sumário às fls. 17 e 18. INFRINGÊNCIA: Art. 212-O, § 2°, do RICMS (Decreto nº 45.490/2000) e Port. CAT nº 162-08 - Art. 18, inciso II. CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc. IV, alínea “z2” c/c §§ 8° e 10, da Lei 6.374/89. O Estado pleiteia a reforma da decisão exclusivamente para o fim de condicionar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ao depósito integral e em dinheiro, nos termos do art. 151, II, do CTN, e Súmula 112 do STJ. A suspensão da exigibilidade pode decorrer da consistência jurídica das alegações que apontam para a inexigibilidade do crédito (art. 151, V, CTN) ou do depósito em dinheiro (art. 151, II, CTN). A decisão está fundamentada e deferiu a tutela de urgência com base na plausibilidade da alegação. Conforme restou consignado na decisão agravada: A apresentação de bem como garantia demonstra a boa-fé da empresa autora, que alegou não possuir outros meios para apresentar caução. Assim, reanalisando a questão, à frente dos novos elementos juntados (caução, protesto iminente) entendo presentes, neste momento, os requisitos legais para a concessão do pedido liminar, notadamente a prova inequívoca da verossimilhança das alegações iniciais, bem como a necessidade da prestação jurisdicional, para se evitar ao autor dano irreparável ou de difícil reparação, que se somam ao cuidado de não inviabilizar as atividades da empresa autora, mormente pelas sabidas dificuldades enfrentadas pela Indústria durante a pandemia. Por tais razões, entendo prudente a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, neste caso específico, ainda que não tenha havido depósito integral em dinheiro. Também se mostra presente, em caráter absolutamente excepcional, a necessidade de que o pedido seja analisado sem a anterior manifestação da parte contrária, porquanto o documento de fls. 1373 tem como prazo limite a data de 08.02.2022, e caso concedido o prazo para a ré se manifestar, tal termo seria largamente ultrapassado. Observo, ainda, não ter havido substancial alteração na linha de argumentação da demandante, de forma de que todos os fatos analisados por ocasião desta decisão já eram de conhecimento da Fazenda, inclusive a iminência do protesto, cujo título foi por ela encaminhado, não havendo que se arguir prejuízo, já que sua defesa não diferiria na essência, das manifestações anteriormente apresentadas. Observo, por fim, que o imóvel, descrito a fls. 1361/1362, foi avaliado (fls. 1363/1366) por valor que supera a dívida indicada na CDA (fls. 1367/1369), de modo que não se vislumbram prejuízos à requerida em aguardar o julgamento definitivo do feito. Portanto, defiro o pedido de urgência e determino a suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido nos autos, referente ao Auto de Infração e Multa nº 4.081.625-4 CDA nº 1338369379, no valor de R$23.133.971,86 (vinte e três milhões, cento e trinta e três mil, novecentos e setenta e um reais e oitenta e seis centavos), mediante a caução apresentada, consistente no imóvel indicado a fls. 1361/1362, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Salto-SP, sob matrícula nº 41.761 (ficha 01). Determino, ainda, caso se faça necessária, a suspensão do protesto ou seus efeitos, em face do título noticiado a fls.1373, pelas razões expostas acima. Segundo o art. 151, V do CTN, a concessão da medida liminar é apta a suspender o crédito tributário e, nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, o juiz, poderá exigir caução. Trata-se de faculdade do magistrado, e não de condição indispensável. Nesse sentido, o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 151, II E V, DO CTN. HIPÓTESES INDEPENDENTES DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. As hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário previstas nos incisos II e V do art. 151 do CTN são independentes, pelo que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pode ser reconhecida com a simples presença da situação constante do último inciso, independentemente da existência ou não do depósito integral em dinheiro. Precedentes: AgRg no AREsp 449.806/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/10/2014; e (AgRg no REsp 1.121.313/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 9/12/2009. 2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1447738/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017). No mesmo sentido, já decidiu este e. Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento 3005349-98.2021.8.26.0000 Relator(a): Maria Olívia Alves Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 4/10/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação anulatória de débito fiscal. Tutela provisória concedida para suspender a exigibilidade do crédito tributário independente de caução ou depósito do montante discutido. Possibilidade. Aplicação do artigo 151, inciso V, do CTN. Presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Declaração de inidoneidade da empresa que se deu após a realização das operações comerciais. Situação que não pode atingir o agente de boa-fé. Documentos apresentados que, ao menos nesta fase de cognição sumária, inferem a efetivação da transação comercial. Execução da dívida e inscrição no CADIN que podem acarretar prejuízos irreparáveis às atividades da empresa. Precedente. Recurso desprovido. Agravo de instrumento 3000052-81.2019.8.26.0000 Relator(a): José Maria Câmara Junior Comarca: São José dos Campos Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 13/2/2019 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Tutela de urgência concedida pelo juízo a quo com base na plausibilidade da alegação, nos termos do art. 151, V, do CTN, sem a exigência do depósito do montante integral em dinheiro. A motivação da decisão impugnada extrai a plausibilidade da alegação em razão da existência de provimento jurisdicional favorável à contribuinte em situação análoga. O recurso não impugna o capítulo da decisão que reconhece a consistência jurídica da alegação da contribuinte. O agravo objetiva apenas o reconhecimento da indispensabilidade do depósito do montante integral e em dinheiro para a suspensão do crédito tributário. Relevante notar que o agravo não desenvolve raciocínio com aptidão e potencial para afastar a consistência da alegação da contribuinte, limitando-se a impugnar a falta do depósito para obter a suspensão da exigibilidade. Em sede de ação anulatória, a suspensão da exigibilidade pode considerar duas situações distintas. A primeira versa sobre a consistência jurídica das alegações que apontam para a inexigibilidade do crédito (CTN, art. 151, inciso V), enquanto a outra gravita em torno do depósito em dinheiro do valor (inciso II). Possibilidade de dispensa de caução na hipótese porquanto a suspensão do crédito tributário foi decretada com base no inciso V, do art. 151, do CTN. Decisão mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Observa-se que a fls. 1150/1152 (autos de origem), foi deferida perícia contábil, para verificar eventual erro no auto de infração. Logo, havendo dúvidas em relação ao quantum, bem como oferecimento de imóvel a garantir o débito, não se verifica ilegalidade na decisão agravada. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Frederico Bendzius (OAB: 118083/SP) - Raíssa do Prado Gravalos (OAB: 411513/SP) - Thayse Cristina Tavares (OAB: 273720/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 3000610-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 3000610-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Dias & Cardozo Engenharia Ltda - EPP - Interessado: Rodrigo Fabricio Nascimento - Interessado: Alexandre Esplendor - Interessado: Marcelo Faustino - Interessado: Secretária de Estado dos Negócios da Segurança Pública Polícia Militar-sp - Cpi 5 - 17º Bpmi - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de fls. 518/9 que, em mandado de segurança ajuizado por DIAS & CARDOZO ENGENHARIA LTDA - EPP, deferiu a liminar para suspender a licitação Convite nº CV-160/0105/21 - Processo nº 2021160336. O agravante alega, em síntese, que mesmo com os imprevistos que surgiram no transcorrer da licitação, não prospera a alegação da agravada de que houve má-fé da Administração Pública, pois a agravada nunca foi impedida de participar do certame, já que distintamente da empresa FFF Projetos e Assessoria em Construções Ltda, a agravada optou pelos recursos administrativos e judiciais como forma de validar a sua participação na licitação, ao invés de, simplesmente, encaminhar novos envelopes com proposta de preço e habilitação. Afirma que todos os atos administrativos foram publicados no Diário Oficial do Estado, conforme o item 17.3 do edital de licitação, oportunizando aos interessados a interposição de recursos, restando evidente pela narrativa da agravada que teve ciência de todo procedimento adotado pela Administração Pública. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão. DECIDO. Trata-se na origem de mandado de segurança impetrado por DIAS & CARDOZO ENGENHARIA LTDA EPP em face do ESTADO DE SÃO PAULO, com pedido de suspensão do certame licitatório. O Edital de Licitação na modalidade Convite nº CV-160/0105/21, Processo nº 2021160336 tem por objeto a execução de serviços de engenharia com realização de inspeções prediais detalhadas e ensaios, elaboração de laudo de avaliação estrutural e sintomatológica da edificação e elaboração de projetos executivos completos de recuperação estrutural e reparo de patologias, fls. 36/170. Narra a inicial, em síntese, que o procedimento licitatório estava previsto para o dia 13/10/2021, porém, por contato telefônico e eletrônico, a impetrante foi comunicada que a licitação havia sido alterada para o dia 27/10/2021. Afirma que, apesar da surpresa, manteve o interesse em contratar com a Administração e, no dia 25/10/2021, enviou os envelopes contendo a proposta de preços e documentos de habilitação, via correspondência, com aviso de recebimento eletrônico. Relata que, em consulta ao rastreamento eletrônico emitido pela própria operadora de logística de serviço postal, disponibilizado no site, confirmou que o envelope havia sido entregue no dia 26/10/2021, às 15h30, data anterior ao dia do certame, com recibo de entrega assinado pelo setor de protocolos da unidade contratante. Aduz que, no dia da sessão, nada foi noticiado e não houve publicação de ata. Em 29/10/2021, após contatar o Presidente da Comissão de Licitação, foi informado que, no horário previsto para a sessão, não houve nenhum participante e que o envelope de proposta e de documentos de habilitação da impetrante e de outra empresa participante somente chegou no Setor de Finanças no dia 27/10/2021, por volta das 16h00, quando a licitação já havia sido considerada deserta. Posteriormente, houve a abertura dos envelopes, para que fossem analisados os valores ofertados pelas licitantes. Entretanto, como os valores estavam acima do estimado, a Comissão de Licitação determinou a publicação de novo certame para 10/11/2021. Na tentativa de resolver administrativamente, a impetrante entrou com pedido de reconsideração e impugnação ao Edital, o que foi indeferido. Ressalta que, em 6/11/2021, foi publicada ata no Diário Oficial, em que constou anulação dos atos praticados na sessão pública do dia 27/10/2021. Sustenta que, em 10/11/2021, o envelope da impetrante não foi analisado pela Comissão, apesar de ter demonstrado e comprovado a entrega de seus envelopes de forma tempestiva. Aponta violação aos arts. 24, inciso V; 3º, § 3º e 43, II e § 1º, da Lei nº 8.666/93. O Estado de São Paulo afirma que a Administração Pública, em observância ao princípio da autotutela, anulou os atos administrativos praticados na sessão pública de 27.10.2021, pois apesar d[e ]as empresas terem encaminhado a documentação para participação no certame em tempo hábil, os envelopes não chegaram ao conhecimento da Comissão de Licitação tempestivamente, a qual reputou a licitação como deserta. Conforme bem exposto pelo magistrado de primeiro grau: Melhor analisando os autos, observo que é o caso de deferir a liminar. Quando de sua participação no certame e de maneira tempestiva, a impetrante apresentou sua proposta à autoridade coatora por meio de correspondência. Todavia, tal informação sequer consta da ata de abertura do convite, datada de 10 de novembro do ano corrente, o que deve ser esclarecido antes que seja realizada qualquer contratação. A impetrante comprovou a tempestividade da entrega dos envelopes, portanto, de boa cautela a determinação do juízo a quo, de modo que a definição fique relegada para a sentença. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 14 de fevereiro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Marcelo Bianchi (OAB: 274673/SP) - Louise Fernanda de Oliveira Dias (OAB: 424190/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1501779-91.2020.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 1501779-91.2020.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Município de São Vicente - Apelado: Congregacao Crista No Brasil Regiao de Sao Vicente - Apelada: Isaura Peres Lima - Vistos. O Município de São Vicente ajuizou ação de execução fiscal em face de Congregação Cristã no Brasil Região de São Vicente, objetivando a cobrança de IPTU do exercício de 2019. A executada opôs exceção de pré-executividade (fls. 03/24) e documentos (fls. 55/82). Houve impugnação do exequente às fls. 88/90. Na sequência, foi proferida sentença, acolhendo a exceção de pré- executividade por reconhecer a imunidade tributária da excipiente e julgou extinta a execução fiscal, com fulcro no art. 150, VI, b, da Constituição Federal e art. 924, III, do CPC. O exequente apresentou apelação às fls. 107/112. Alegou que a executada não comprovou que o imóvel tributado tivesse a finalidade de templo religioso no período em cobrança, pois compete ao contribuinte requerer administrativamente o reconhecimento da imunidade. Aguarda o provimento do recurso, com a reforma da sentença para afastar a extinção e determinar o prosseguimento da execução. Contrarrazões às fls. 120/129. Os embargos de declaração opostos pela executada foram acolhidos, uma vez que é entidade religiosa e preenche os requisitos previstos em lei, fazendo jus à imunidade tributária, a qual é incondicionada (fls. 114/115). O Município de São Vicente requereu a extinção da presente execução, sem quaisquer ônus, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC e no art. 26 da Lei de Execuções Fiscais, em razão do apurado no processo administrativo nº 43053/2021 (fls. 136/138). É o relatório. DECIDO. O Juízo de Primeiro Grau determinou a remessa dos autos a este E. Tribunal de Justiça, tendo em vista as contrarrazões apresentadas pela executada (fls. 139). Entretanto, há pedido de extinção da execução formulado pelo exequente (fls. 136). Desta forma, o pedido expresso de extinção presente da execução fiscal deve ser conhecido como desistência tácita do recurso, evidenciando a perda do objeto recursal, diante do desinteresse no prosseguimento da demanda. Ante o exposto, com fundamento no artigo. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, diante da desistência tácita do apelante, porquanto houve o cancelamento dos carnês objeto de cobrança desta ação executiva (fls. 137/138). Retornem os autos à Vara de origem para as providências pertinentes. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Elisângela de Almeida Gonçalves Ramalho (OAB: 193134/SP) (Procurador) - Antonio Carlos Alves da Silva (OAB: 115499/SP) - Thiago Alves Cancilleri da Costa (OAB: 387718/ SP) - Fabricio Emanuel Mendes Bezerra (OAB: 189546/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2029206-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 2029206-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Valinhos - Impetrante: P. H. S. - Paciente: D. D. de S. J. - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de DOUGLAS DORTA DE SOUSA JUNIOR, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Valinhos, nos autos de nº 1501441-34.2020.8.26.0650. Sustenta, em síntese, que o paciente foi preso preventivamente, em 15 de março de 2021, pela suposta prática dos crimes de ameaça, incêndio, extorsão e lesão corporal, todos praticados no âmbito da violência doméstica, através de decisão carente de fundamentação idônea. Aduz que não estão presentes os requisitos para a segregação preventiva, destacando as condições pessoais favoráveis do paciente e a suficiência das medidas cautelares alternativas ao cárcere. Assevera, por fim, a ocorrência de excesso de prazo na custódia preventiva e que, até o momento, não foi juntado aos autos o relatório do incidente de insanidade mental. Pleiteia, assim, a concessão da ordem, liminarmente, a fim de que seja revogada a prisão do paciente, expedindo-se em seu favor o competente alvará de soltura ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa da prisão. Decido. Esclareço, por primeiro, que, embora o impetrante tenha mencionado dois processos (nº 1501441-34.2020.8.26.0650 e nº 1501321-88.2020.8.26.0650), o segundo se refere ao decreto de prisão preventiva, no caso, apensado ao primeiro (principal) - cf. certidão de pág. 70 dos autos de origem. É de sabença trivial que a liminar é providência excepcional em sede de habeas corpus, somente se justificando quando prima facie ressalte o constrangimento cristalino, o que não se antevê no momento. Com efeito, os indícios colhidos autorizam e respaldam, mesmo que em tese, a persecução criminal e tudo está a indicar, no momento, lógico, que a liberação colocará em risco a ordem pública. Anoto, outrossim, que os delitos atribuídos ao paciente, em especial os tipificados nos artigos 158 e 250 do Código Penal, estão no rol daqueles passíveis de decretação da custódia preventiva, tratando-se de paciente reincidente, ainda em cumprimento de pena em regime aberto (certidão de págs. 89/91 dos autos de origem e Execução nº 0001282-32.2017.8.26.0502), o que autoriza a manutenção do decreto da custódia cautelar, revelando-se insuficientes, frente às graves condutas criminosas em tese perpetradas e persistência delitiva, quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão (artigos 310, II e § 2º, e 313, I e II, ambos do Código de Processo Penal). Não bastasse, a prisão está suficientemente fundamentada na situação de perigo concreto criado pela conduta do paciente, com vistas a garantir cessação de novas atividades criminosas, acautelando-se a sociedade de ulteriores riscos, com prováveis ofensas a outros bens jurídicos. Convém sublinhar, ainda, no que concerne à alegada renúncia de representação apresentada pelas supostas vítimas, que os crimes de extorsão, incêndio, ameaça e lesão corporal praticados no âmbito de violência doméstica independem de representação, porquanto a ação penal possui natureza incondicionada (páginas 121 e 183/185 dos autos de origem). Por fim, a alegação de excesso de prazo na custódia preventiva bem como da ausência de juntada aos autos do relatório do incidente de insanidade mental, sob a óptica da razoabilidade, demanda pesquisa detalhada de circunstâncias concretas da causa, inadequada, portanto, à esfera de cognição sumária. Dessa forma, prematura a soltura. Nega-se, pois, a liminar. Tendo em vista que a requisição de informações à autoridade coatora não é obrigatória (vide artigo 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), e que a impetração já veio devidamente instruída, possibilitando o entendimento do pedido e da causa de pedir, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Paulo Henrique Sampaio (OAB: 401982/SP) - 10º Andar



Processo: 2030590-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 2030590-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Jose Antonio da Costa - Impetrante: Luiza Carla Fabio - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2030590-57.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. A Advogada LUÍZA CARLA FÁBIO impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de JOSÉ ANTONIO DA COSTA, figurando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da 21ª Vara Criminal da Capital. Segundo consta, JOSÉ ANTONIO, THIAGO BARBOSA DE SOUZA, VÍTOR OLIVEIRA DOS SANTOS e CLEITON TEIXEIRA DE OLIVEIRA foram denunciados perante o referido Juízo pelos crimes de roubo agravado (arma de fogo e concurso de agentes), na forma tentada, e posse de drogas para consumo próprio, encontrando-se, todos, em cumprimento de prisão preventiva (ação penal nº 1503275-09.2022.8.26.0228). Vem, agora, a combativa impetrante em busca da liberdade do paciente, afirmando, em linhas gerais, estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva, notadamente em face dos atributos pessoais ostentados pelo paciente, que surge primário e com fortes vínculos com o distrito da culpa. Pede-se, então, a imediata libertação de JOSÉ ANTONIO. Esta, a suma da impetração. Decido. A prisão é mesmo necessária e foi bem decretada. Cuida-se o roubo agravado pelo uso de arma de fogo de conduta das mais reprováveis, uma vez que coloca em alto risco a integridade de pessoas inocentes. Os agentes também demonstraram audácia e perigosidade singulares, pois interceptaram o veículo da ofendida e por pouco não consumaram a subtração. Nesse cenário de gravidade concreta, os supostos atributos pessoais ostentados pelo paciente - e aqui enaltecidos pela impetrante - perdem relevância, mesmo porque a prisão preventiva foi decretada com base em outros fundamentos. Não se vislumbra, outrossim, qualquer cautelar menos invasiva que pudesse neutralizar os riscos que o paciente, fora do cárcere, ofereceria à paz pública, sendo, neste momento, previsível a recidiva. Em face do exposto, ausente qualquer traço de ilegalidade, mantenho a prisão e indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 16 de fevereiro de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Luiza Carla Fabio (OAB: 429934/SP) - 10º Andar



Processo: 2207150-82.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 2207150-82.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ubatuba - Agravante: Mauricio Abraão Sebe Bom Meihy - Agravado: Eugenio de Camargo Leite - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXIGIR CONTAS PRIMEIRA FASE DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O FEITO, CONDENANDO O RÉU A FORNECER DOCUMENTOS E PRESTAR CONTAS INSURGÊNCIA FALTA DE INTERESSE DE AGIR ALEGAÇÃO DE QUE NÃO EXISTE O DEVER DE PRESTAR CONTAS AO AGRAVADO, QUE EXERCIA A ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS QUE SE DESENVOLVE EM DUAS FASE, CUIDANDO A PRIMEIRA DO RECONHECIMENTO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS EM REGRA, QUANDO AMBOS OS SÓCIOS SÃO ADMINISTRADORES, DESCABE AO SÓCIO QUE PARTILHA DA ADMINISTRAÇÃO EXIGIR CONTAS DE OUTRO SÓCIO ADMINISTRADOR EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO DEMONSTRAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE EXERCEU EXCLUSIVAMENTE A ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA NO EXERCÍCIO CONTROVERTIDO - PRECEDENTES DESTA PRIMEIRA CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS RECURSO IMPROVIDO - ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cesar Augusto Leite E Prates (OAB: 296269/SP) - Hamilton Bonelle (OAB: 115641/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1002656-93.2021.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 1002656-93.2021.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Flavia Fernanda Carrilha da Silva - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Rejeitada a preliminar, deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V.U. - RECURSO APELAÇÃO “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C.C. DEVOLUÇÃO DE INDÉBITO” INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO ADMISSIBILIDADE EM PARTE VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADA PRETENSÃO DA AUTORA QUE NÃO DECAIU OU PRESCREVEU RECURSO ISENTO DE PREPARO CONSIDERANDO QUE A AUTORA É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DENOMINADA “TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO”, RELATIVA A SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DO RESP N° 1.578.533/SP, RESP Nº 1.639.320/SP E RESP Nº 1.639.259/SP CONTRATAÇÃO DE “SEGURO” SEM OPORTUNIZAR A ESCOLHA DA CONSUMIDORA, COM A IMPOSIÇÃO DE SEGURADORA INDICADA PELA RÉ, PERTENCENTE AO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO, QUE SE CARACTERIZA ABUSIVA, CONFIGURANDO VENDA CASADA VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS DE FORMA SIMPLES SENTENÇA REFORMADA EM PARTE CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 85, §§ 8º E 11 E 86, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Miller Jean Guapo da Silva (OAB: 321496/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1009107-68.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 1009107-68.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Rejeitada a preliminar, deram provimento, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - RECURSO APELAÇÃO “AÇÃO DE REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS” INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO ADMISSIBILIDADE COMPROVADA QUEIMA DE DIVERSOS COMPONENTES ELETRÔNICOS DO SEGURADO, EM RAZÃO DA OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA/DESCARGAS ATMOSFÉRICAS CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO QUE POSSUI RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, § 6º DA CF E ARTIGO 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL PEDIDO ADMINISTRATIVO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL COMPROVADA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE O FATO E OS DANOS, ATRAVÉS DE LAUDO TÉCNICO, ELABORADOS POR EMPRESA TÉCNICA ESPECIALIZADA, E QUE É SUFICIENTE PARA CONFIGURAR O DEVER DE INDENIZAR EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CARACTERIZADA DEVER DE RESSARCIR OS VALORES COMPROVADAMENTE INDENIZADOS SENTENÇA REFORMADA AÇÃO JULGADA PROCEDENTE SUCUMBÊNCIA INVERTIDA MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1006140-05.2020.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 1006140-05.2020.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cmf Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Multisetorial Lp - Apelado: Igor Tetzner e outros - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO O DOCUMENTO PARTICULAR NOMINADO DE “CONTRATO QUE REGULA AS CESSÕES DE CRÉDITO COM COOBRIGAÇÃO PARA O CMF FIDC NÃO PADRONIZADOS MULTISSETORIAL LP”, EMBORA ASSINADO PELAS PARTES DEVEDORAS E DUAS TESTEMUNHAS, NÃO CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 783, DO CPC, POR NÃO DEMONSTRAR OBRIGAÇÃO LÍQUIDA, PORQUANTO NÃO APRESENTA OS DADOS NECESSÁRIOS PARA APURAÇÃO, AINDA QUE POR CÁLCULOS ARITMÉTICOS, DA QUANTIA DEVIDA, VISTO QUE O VALOR ORIGINÁRIO DO DÉBITO PELOS TÍTULOS CEDIDOS NÃO ESTÁ DEFINIDO NO TÍTULO, NEM É APURÁVEL POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS, PORQUANTO DEPENDENTE DE ACERTAMENTO DESSE MONTANTE POR PRODUÇÃO DE PROVA EXTERNA AO TÍTULO - OS DOCUMENTOS PARTICULARES NOMINADOS DE “TERMO DE CESSÃO” NÃO CONSTITUEM TÍTULO EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS, UMA VEZ QUE NÃO FORAM FIRMADOS POR DUAS TESTEMUNHAS, COMO ESTABELECIDO NO ART. 784, III, DO CPC, SENDO, A PROPÓSITO, RELEVANTE SALIENTAR QUE DOS CINCO TERMOS JUNTADOS AOS AUTOS SOMENTE DOIS FORAM ASSINADOS PELA PARTE DEVEDORA AVALISTA VAROA - COMO (A) NA ESPÉCIE, NENHUM DOS DOCUMENTOS PARTICULARES INTERDEPENDENTES QUE INSTRUEM A EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA PROMOVIDA PELA PARTE APELANTE SATISFAZ, POR SI SÓ, TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS OS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 783 E 784, III, DO CPC, PARA CONFIGURAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, (B) É DE SE DECLARAR EXTINTA A EXECUÇÃO, COM BASE NO ART. 803, I, DO CPC/2015, ANTE A AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL HÁBIL PARA EMBASAR A AÇÃO EXECUTIVA, (C) IMPONDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, PARA JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO, POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wagner Lopes Caprio (OAB: 169091/SP) - Fabio Jose Ribeiro (OAB: 329336/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1008527-21.2018.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 1008527-21.2018.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apte/Apdo: Flavio Luiz Padula - Apdo/Apte: Município de Praia Grande - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO ORDINÁRIA SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE GUARDA CIVIL PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, DE HORAS EXTRAS, DO PAGAMENTO DE DOMINGOS E FERIADOS EM DOBRO, DE VALE REFEIÇÃO E DA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE E PRODUTIVIDADE (GAP) SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, HORAS EXTRAS E NAS FÉRIAS SENTENÇA PROCEDÊNCIA EM PARTE DA AÇÃO, PARA CONDENAR O SEGUNDO APELANTE AO PAGAMENTO DOS REFLEXOS DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE E PRODUTIVIDADE NO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E NAS FÉRIAS A PARTIR DA DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PELO PRIMEIRO APELANTE, PARA PROCEDÊNCIA DE TODOS OS SEUS PEDIDOS, PARA QUE HAJA O PAGAMENTO RETROATIVO DA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE E PRODUTIVIDADE SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E AS FÉRIAS, E A INVERSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PELO SEGUNDO APELANTE PARA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO NÃO CABIMENTO DE AMBAS AS APELAÇÕES PRELIMINAR NULIDADE DE SENTENÇA POR SER “EXTRA PETITA” ALEGADA PELO SEGUNDO APELANTE AFASTAMENTO PRIMEIRO APELANTE QUE PROTOCOLIZOU PEDIDO DE EMENDA À INICIAL REQUERENDO A INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE E PRODUTIVIDADE (GAP) SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, HORAS EXTRAS E FÉRIAS PEDIDO DE EMENDA À INICIAL QUE FOI DEFERIDO PELO JUÍZO A “QUO”, NÃO SENDO CONTESTADO PELO SEGUNDO APELANTE SENTENÇA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO “EXTRA PETITA” MÉRITO CAREIRA DE GUARDA CIVIL REGULADA PELA LEI COM. MUN. N° 602, DE 09/12/2.011 ART. 25 DA LEI COM. MUN. N° 602, DE 09/12/2.011 QUE CRIOU UM ADICIONAL ESPECÍFICO PARA ATENDER AS NECESSIDADES ESPECIAIS DA CARREIRA, ENGLOBANDO TANTO O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE COMO AS HORAS EXTRAS E O TRABALHO REALIZADO NOS DOMINGOS E FERIADOS PRECEDENTES DESTE TJ/SP VALE REFEIÇÃO QUE É UM BENEFÍCIO A SER INSTITUÍDO PELO PODER PÚBLICO EM CONFORMIDADE COM AS DISPONIBILIDADES ECONÔMICAS, DEVENDO SER RESPEITADO O CARÁTER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NOS TERMOS DO ART. 27 DA LEI COM. MUN. N° 602, DE 09/12/2.011 NÃO PODE O PODER JUDICIÁRIO CONDENAR O SEGUNDO APELANTE AO PAGAMENTO DE VALE REFEIÇÃO AO PRIMEIRO APELANTE SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES REPUBLICANOS GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE E PRODUTIVIDADE (GAP) É UMA VERBA PAGA DE FORMA INDISTINTA E HABITUAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PRAIA GRANDE NO DECORRER DO ANO E, PORTANTO, DEVE SER CONSIDERADA NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DO ADICIONAL DE FÉRIAS INTELIGÊNCIA DA SUM. N° 207, DE 13/12/1.963, DO STF NÃO HOUVE PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE E PRODUTIVIDADE, DE MODO QUE A CONDENAÇÃO DO SEGUNDO APELANTE AO PAGAMENTO RETROATIVO LEVARIA A UMA SENTENÇA “EXTRA PETITA” E, CONSEQUENTEMENTE, A NULIDADE DO PEDIDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JUÍZO A “QUO” QUE JULGOU PROCEDENTE APENAS UM DOS CINCO PEDIDOS REALIZADOS PELO PRIMEIRO APELANTE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO SEGUNDO APELANTE INTELIGÊNCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC SENTENÇA MANTIDA APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SEGUNDA INSTÂNCIA, EM 2%, ALÉM DOS 10% JÁ FIXADOS EM SENTENÇA, SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO (R$ 30.000,00, DE 22/06/2.018), EM DESFAVOR DO PRIMEIRO APELANTE, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ester Lúcia Furno Petraglia (OAB: 226932/SP) - Glaucia Antunes Alvarez (OAB: 122000/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1040347-64.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 1040347-64.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Pedro Estevam da Silva Neto e outros - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO EM ATIVIDADE. POLICIAIS MILITARES ATIVOS. RECÁLCULO. QUINQUÊNIO. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS, EXCLUÍDAS AS VERBAS DE NATUREZA EVENTUAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS PARA CONCEDER A SEGURANÇA E, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGOU EXTINTO O FEITO, EM RAZÃO DA LITISPENDÊNCIA COM RELAÇÃO AOS IMPETRANTES CARLOS DOS SANTOS RODRIGUES, PEDRO ESTEVAM DA SILVA NETO E CHRISTIAN DOS SANTOS DOMINGOS SENGER, CONDENANDO-OS ÀS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. CONDENAÇÃO DE ALGUNS DOS IMPETRANTES ÀS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. IMPETRANTES QUE, AO AJUIZAREM O PRESENTE ‘MANDAMUS’ JÁ TINHAM CIÊNCIA DO RESULTADO DE AÇÕES IDÊNTICAS ANTERIORMENTE PROPOSTAS. 2. SENTENÇA QUE CONCEDEU EM PARTE A SEGURANÇA PARA QUE O ENTE PÚBLICO PROCEDA O RECÁLCULO E PAGUE OS ADICIONAIS DE QUINQUÊNIO SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS INCORPORADOS, CALCULANDO-OS SOBRE TODAS AS VERBAS PAGAS A TÍTULO PERMANENTE. JULGADO QUE EXTRAPOLOU OS LIMITES DO PEDIDO, EIS QUE CONDENOU A FESP AO PAGAMENTO DE VERBAS QUE NÃO INTEGRAM OS HOLERITES DOS IMPETRANTES. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA NESTE ASPECTO. 3. PRETENSÃO AO RECÁLCULO DOS QUINQUÊNIOS SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS, EXCETO VERBAS EVENTUAIS. INCLUSÃO DO ADICIONAL LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE) E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA BASE DE CÁLCULO, ALÉM DA AJUDA DE CUSTO - ALIMENTAÇÃO. RECEBIMENTO PELOS POLICIAIS MILITARES DE SALÁRIO- BASE E DO DENOMINADO REGIME ESPECIAL DE TRABALHO POLICIAL RETP, NA FORMA DE LEI COMPLEMENTAR Nº 791/93, QUE POSSUI CARÁTER REMUNERATÓRIO E É PAGO À RAZÃO DE 100% DO SALÁRIO-BASE, SENDO UM ESPELHO DO PADRÃO DE VENCIMENTOS, DE SORTE QUE, ASSIM, SENDO, INEXISTE PREJUÍZO AOS POLICIAIS. PAGAMENTO QUE JÁ VEM SENDO EFETUADO DE FORMA CORRETA. 3.1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE DEVE SER EXCLUÍDO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL TEMPORAL, CONQUANTO TRATA-SE DE VANTAGEM COM CLARA NATUREZA ‘PRO LABORE FACIENDO’. PRECEDENTES DESTA E.CORTE. 3.2. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE), INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 689/92 AO SALÁRIO-BASE (VENCIMENTO) E REFLEXOS. VERBA QUE, PESE POSSUIR NATUREZA GENÉRICA E ABRANGENTE, NÃO JUSTIFICA A INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS- BASE OU VENCIMENTOS-PADRÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE, ADEMAIS, DEFLAGARIA, AQUI SIM, INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO PODER LEGISLATIVO, COM AFRONTA, ADEMAIS, DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37-STF. TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº 2151535-83.2016.0000 TEMA Nº 05. 3.3. AJUDA DE CUSTO ALIMENTAÇÃO VANTAGEM EVENTUAL QUE SE CONFIGURA COMO AQUELA QUE NÃO DECORRE DA REMUNERAÇÃO PELO SERVIÇO PRESTADO E, PORTANTO, TAMBÉM DEVE SER EXCLUÍDA DA BASE DE CÁLCULO DO QUINQUÊNIO. 4. VERBAS QUE COMPÕEM OS HOLERITES DOS AUTORES SEM CORRELAÇÃO COM O ADICIONAL TEMPORAL (QUINQUÊNIO). DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA COM RELAÇÃO AOS IMPETRANTES LUCAS ZARDETTO DIAS E DIEGO TELES CYRINEU. MANUTENÇÃO DO JULGADO COM RELAÇÃO AOS IMPETRANTES CARLOS DOS SANTOS RODRIGUES, PEDRO ESTEVAM DA SILVA NETO E CHRISTIAN DOS SANTOS DOMINGOS SENGER.5. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Marques de Jesus (OAB: 336459/SP) (Procurador) - Marcio Camilo de Oliveira Junior (OAB: 217992/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2020818-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 2020818-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Royal Química Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravada: Cleonice Aparecida dos Santos - 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, tirado de decisão (p. 174 na origem) que rejeitou oferta de nova caução formulada por Royal Química Ltda. em sede de cumprimento de sentença em que litiga com Cleonice Aparecida dos Santos. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: Vistos. Tendo em vista que, segundo informa a exequente, houve o manejo de recurso contra a decisão que não acolheu a caução. Sendo assim, aguarde-se o julgamento, a fim de se evitar atos desnecessários. Intime-se. Informa a recorrente, inicialmente, que se trata de execução provisória objetivando o imediato cumprimento a r. sentença proferida nos autos principais da ação de Adjudicação Compulsória nº 1019108-57.2020.8.26.0564 que julgada procedente determinou a adjudicação do imóvel de matrícula nº 7.205, registrado no 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo/SP (p. 4). Acrescenta que não há qualquer decisão suspensiva dos efeitos da r. sentença, e que o recurso de Apelação interposto pela Agravada foi considerado deserto pelo não recolhimento das custas recursais. Houve o início do Cumprimento de Sentença provisório para imediata expedição da Carta de Adjudicação, nos termos solicitados pelo CRI com a transferência da titularidade do imóvel. Destaca, ainda, que o recurso pendente de julgamento nos autos principais e que impossibilita o trânsito em julgado da ação, sequer tem em seu mérito a possibilidade de adjudicar ou não o imóvel objeto da ação e sim a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita, já negado por este e. Tribunal em julgamento colegiado (Doc. 02), resultando na deserção da Apelação (p. 5). Informa que superada a possibilidade de prosseguimento do Cumprimento de Sentença provisório devido à ausência de efeito suspensivo, buscando dar celeridade no cumprimento da r. sentença de fls. 500/505, a Agravante às fls. 107/116, em conformidade ao disposto pelo CPC/15 no art. 520, IV, ofereceu como caução idônea e suficiente maquinários de sua titularidade e os quais não foram acolhidos pelo juízo a quo em decisão às fls. 117 (p. 6) e inconformada com a r. decisão acima mencionada, a Agravante interpôs o Recurso de Agravo de Instrumento nº 2295552- 42.2021.8.26.0000 ainda pendente de julgamento de seu mérito, bem como comunicou o d. juízo de piso quanto a sua interposição (p. 6). Aduz que, visando dar celeridade à tutela jurisdicional, ofertou nova caução, consiste em imóvel pertencente ao grupo empresarial da recorrente, certa de que não há óbice processual ao seu pedido, uma vez que os objetos caucionados são distintos e um eventual deferimento do pedido apenas tornará o Recurso prejudicado por já ter a Exequente atingido seus interesses (p. 7), não havendo que se falar em necessidade de desistência do agravo de instrumento anterior. Entende que o imóvel é suficiente, idôneo e capaz de garantir o juízo, sendo sua avaliação de mercado muito superior ao valor da causa (R$2.899.526,67) (p. 8). Acrescenta que que se trata de imóvel localizado na cidade de Suzano/SP de titularidade da empresa DMM Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda (DMM), integrante do mesmo grupo econômico da Agravante e com valor de mercado superior ao do Cumprimento de Sentença que se pretende garantir. (...)Assim, ao oferecer o respectivo imóvel em caução, a Agravante cumpre com rigor o art. 540, IV do CPC/15 com a apresentação de caução idôneo, já que se trata de um terreno adquirido pela DMM, integrante do mesmo Grupo Econômico da Exequente Royal Química, que não se opõe em caucionar o imóvel conforme declaração anexa de seu sócio administrador. (Doc.04) (p. 15). Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às p. 1/23 pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Inicialmente, embora ainda esteja pendente de apreciação o Agravo de Instrumento n. 2295552-42.2021.8.26.0000 que trata da primeira caução ofertada pela recorrente no cumprimento de sentença, por se tratar de nova oferta com bem imóvel diverso, não vislumbro óbice intransponível à apreciação do pedido, uma vez que eventual acolhimento apenas prejudicará o mérito do Agravo de Instrumento anterior. Sob esse enfoque, não há risco de decisões contraditórias. A rigor a decisão agravada não deferiu ou indeferiu o novo pedido de caução. Apenas e tão somente subordinou a apreciação do pedido ao prévio julgamento do primeiro recurso de Agravo de Instrumento que se encontra já em julgamento virtual para evitar atos desnecessários. De qualquer modo, com a finalidade de evitar sucessivos recursos, passo a enfrentar o mérito do medido. A liminar de efeito ativo para imediato acolhimento do pedido de nova caução ofertada pela agravante não está em condições de ser deferida. Na mesma linha de raciocínio desenvolvida nos autos do AI n. 2295552- 42.2021.8.26.0000, repito que a agravante já obteve em sede de anterior recurso (AI nº 2217584-67.2020.8.26.0000) provimento favorável para bloqueio da matrícula do imóvel, sob o seguinte fundamento: 3. Encontram-se presentes os requisitos do artigo 300 do CPC. Existe o fumus boni iuris, consistente de contrato preliminar de promessa de dação em pagamento, no qual a devedora agravada confessa a prática de ato ilícito e promete ressarcir a vítima agravante mediante entrega de um imóvel de sua propriedade, situado na Comarca de São Bernardo do Campo. O imóvel a ser dado em pagamento se encontrava gravado por garantia de propriedade fiduciária em favor do BRADESCO. Com o objetivo de viabilizar a dação em pagamento, a credora, ora agravante, solveu a dívida garantida e obteve baixa da garantia de propriedade fiduciária. Liberado o imóvel, a ré agravada negaceia a obrigação de outorgar a escritura de dação em pagamento. Tal fato se encontra suficientemente provado pela troca de mensagens eletrônicas com a advogada da autora, reduzida a ata notarial. Aí está a probabilidade do direito da autora, consubstanciado em contrato preliminar de dação em pagamento, seguido da liberação da garantia de propriedade fiduciária e recusa da ré a outorgar a escritura definitiva. 4. O periculum in mora também é manifesto. Existe o risco diante dos antecedentes da ré, voltados à prática de ato ilícito, de que venha o imóvel, agora liberado da garantia da propriedade fiduciária, vendido a um terceiro de boa-fé. Razoável, portanto, que enquanto pende de julgamento a ação de adjudicação compulsória, que, embora pessoal, visa substituir a escritura de dação em pagamento e transferir a propriedade para a credora, seja a matrícula bloqueada. Com isso, se elimina o risco, sempre presente, de o imóvel ser alienado para terceiro de boa-fé, especialmente levando em conta que o crédito que originou a dação em pagamento teve origem segundo consta do contrato preliminar de desfalque praticado pela ré, na qualidade de empregada da autora. 5. Note-se que a indisponibilidade, ao contrário do que afirmou a decisão recorrida, não é antecipação da adjudicação compulsória, e nem provoca o risco de dano inverso. A medida não transfere a propriedade do imóvel, nem priva a devedora de sua posse direta. Tem nítido escopo preventivo, de tão somente evitar sua alienação ou oneração a terceiros de boa-fé, enquanto pende de julgamento esta ação. Sabido que a indisponibilidade de bens ter fonte em decisão judicial, independentemente de expressa previsão legal. Há entendimento corrente dos tribunais no sentido de que o poder geral de cautela do juiz de direito comporta a prerrogativa de conceder, em ação cautelar, ou em sede de tutela antecipada, a indisponibilidade de um ou de diversos bens do devedor. Isso não tem nenhuma relação com a impossibilidade de registro da promessa de dação em pagamento, por ausência de previsão no rol dos direitos inscritíveis do art. 167 da L. 6.015/73. Perfeita a respeito a lição de Marcelo Fortes Barbosa Filho a respeito do tema: As ordens judiciais diferenciam-se dos títulos judiciais. Todo título judicial resguarda, como antecedente necessário, uma declaração emitida por um órgão do Estado-Juiz e referente à presença de um título legitimário, de direito material, capaz de dar respaldo causal à mutação jurídico-patrimonial a ser operada pelo ato de registro. Em se tratando de uma ordem judicial, não há semelhante correspondência. Cuida-se de um comando dirigido ao registrador e derivado da atividade jurisdicional, como resposta, especialmente, a situações de urgência e que, dotadas de provisoriedade, demandam certa elasticidade na conformação da decisão judicial. Tais ordens ostentam uma aparência externa idêntica à de um título judicial, mas não ostentam conteúdo semelhante. As ordens judiciais, geralmente, se instrumentalizam por meio de mandados, um dos títulos judiciais elencados no inc. IV do art. 221 da Lei Federal nº 6.015/73, porém não estão respaldadas numa declaração relativa à presença de um título legitimário e, por isso, não são aptas, quando consideradas isoladamente, a produzir mutações jurídico-patrimoniais da mesma natureza que as derivadas dos títulos judiciais (Marcelo Fortes Barbosa Filho, O Registro de Imóveis, os Títulos Judiciais e as Ordens Judiciais, in Revista de Direito Imobiliário (RDI) vol. 49, jul.-dez. 2000). Defiro o pedido de indisponibilidade do imóvel, a ser averbada junto ao Oficial de Registro de Imóveis de Comarca de São Bernardo do Campo. Destaco que a indisponibilidade não alcança somente a averbação do cancelamento da garantia da propriedade fiduciária em favor do BRADESCO. Portanto, conforme já foi dito e aqui se repete, diante da decisão que determinou a indisponibilidade do bem, não há risco ante a ausência de imediato registro da adjudicação. Ao contrário. O registro da carta de adjudicação transferiria a propriedade plena do imóvel à recorrente, que poderia aliená-lo a terceiros de boa-fé. Ainda que considere a agravante remota a possibilidade de reversão do resultado do julgamento em Segundo Grau que não conheceu do recurso da agravada, por força de deserção, inexiste trânsito em julgado. Pende ainda de apreciação Recurso Especial contra o aresto. Caso venha a ser provido o recurso especial, em tese (ainda que remota tal possibilidade) pode ser revertida a sentença que julgou procedente a ação de adjudicação compulsória. Essa a razão pela qual a transferência da propriedade à agravante somente pode ser deferida mediante prestação de garantia idônea, suficiente para cobrir as perdas e danos na hipótese de reversão do julgamento de procedência. Em relação à nova caução propriamente dita, como se sabe, ela visa acautelar interesse do executado em caso de reversão do julgado. Conforme consta dos autos, não há dúvida que o bem imóvel ofertado possui valor elevado e supera em muitas vezes o valor da causa. Ocorre que o imóvel não lhe pertence diretamente porque integrante de pessoa jurídica que não participa do processo. Trata-se de imóvel de titularidade de pessoa jurídica diversa, que integra o grupo econômico da qual pertence a recorrente, sem qualquer notícia de que os efeitos da execução tenham sido ampliados a essa pessoa jurídica. Não se mostra suficiente o pedido de caução formulado pela devedora, mas sim o consentimento expresso e regular da terceira pessoa jurídica que prestará a garantia e terá seu patrimônio atingido, no caso de reversão do julgado. Eventual discussão dessa questão, no caso de execução da garantia, por si só mostra que o bem não pode ser considerado idôneo para fins de caução. Sob esse enfoque, embora avaliado em valor que supera muitas vezes o valor da causa, à evidência possui solvabilidade comprometida comprometendo a própria finalidade da garantia. Não bastasse esse fato, a cópia da matrícula do imóvel ofertado (matrícula nº 58.145, localizado na cidade de Suzano/SP de titularidade da empresa DMM Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda (DMM), integrante do mesmo grupo econômico da Exequente Royal, avaliado na ordem de R$ 2.900.000,00, conforme afirmado pela recorrente, p. 121 nos autos principais), consta averbação de indisponibilidade de bens ordenado pela Justiça do Trabalho, datado de 1º de outubro de 2021, sem notícia de levantamento desse gravame (p. 131 na origem): Tal questão não foi devidamente esclarecida pela agravante, motivo pelo qual não basta o imóvel ser valioso para que sirva como garantia, conforme figura preconizada pelo artigo 520, IV do CPC, mesmo mostrando-se duvidosa a reversão do julgado: Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: (...) IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos (grifo meu). A disposição literal do texto de lei impede a aceitação do bem indicado pela recorrente no curso do cumprimento de sentença para imediata adjudicação do imóvel. Se o imóvel ofertado em garantia se encontra indisponível, não presta a servir de caução, que não poderá ser executada na hipótese de reversão do julgado. Assim, mais uma vez é forçoso concluir que somente poderá ser aceita garantia absolutamente idônea, de preferência fiança ou seguro prestados por instituição de primeira linha. 3. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 4. Dispenso intimação da parte contrária para resposta. 5. Aguarde-se decurso de prazo para eventual oposição ao julgamento virtual. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Otto Willy Gübel Júnior (OAB: 172947/SP) - Marina Leite de Moraes (OAB: 376483/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2231072-55.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 2231072-55.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Andre Jorge Placitte de Sa - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a agravante, autorize e cubra integralmente as despesas hospitalares do procedimento de transplante de fígado do autor, nos termos da prescrição médica, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de, não o fazendo, incorrer em multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (fls. 58/59 do processo nº 1046290- 21.2021. 8.26.0002). Sustenta a agravante que não está obrigada a custear tratamento não previsto no contrato nem no rol da ANS. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Recurso tempestivo, preparo recolhido (fls. 16/17) e processado apenas no efeito devolutivo (fls. 19/20). Contraminuta às fls. 25/33, com oposição ao julgamento virtual. DECIDO. Em consulta ao sistema informatizado deste E. Tribunal de Justiça, verifico que o juízo de primeiro grau proferiu sentença, em 11/11/2021, julgando procedente a ação, tornando definitiva a tutela antecipada concedida (fls. 209/213 dos autos originários). Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019; AgRg no Resp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/05/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 31036/ PE) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1026614-47.2014.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 1026614-47.2014.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: F. R. Ostras Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelada: APARECIDA VITA MARQUES DA SILVA (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 362/364, complementada a fls. 372, que dera pela procedência do pedido, nos seguintes termos: Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido de usucapião, para DECLARAR o domínio de APARECIDA VITA MARQUES DA SILVA sobre a área de 2.105,93 metros quadrados, descrita às fls. 2, situada na Rua Sítio Novo de Goiás, 229, Vila Rio de Janeiro, destacada do lote 7 objeto da matrícula nº. 86.192 do 2º. CRI de Guarulhos e da respectiva construção de 140,90 metros quadrados. Por fim, condenou a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. No ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo recursal. O Preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil é de 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa. Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo será calculado sobre o valor fixado na sentença se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor da causa. Valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs. No entanto, quando da interposição do apelo, a recorrente recolheu o preparo em valor insuficiente (fls. 378/379). Extrai-se dos autos, que a apelante, recolheu o preparo no valor de R$ 150,36, que corresponde a 0,001% sobre o valor da causa. Verifica-se que o recurso de apelação objetiva a reforma parcial da sentença, julgando-se parcialmente procedente a presente demanda, para reconhecer o direito da Apelada em usucapir área de 557,85 m2, de onde advém a constatação de que a base de cálculo das custas é o valor atualizado da causa (Lei Estadual 11.608/2003, artigo 4º, II). Conforme regramento do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil: §2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Assim, providencie a recorrente o recolhimento da diferença, atualizada, das custas de preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após os autos deverão tornar conclusos a esta Relatoria. Intime-se. São Paulo, 26 de janeiro de 2022. HERTHA HELENA DE OLIVEIRA Relatora - Magistrado(a) HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Advs: Leonor Alexandre Pereira (OAB: 121413/SP) - Alvaro Francisco Krabbe (OAB: 141196/SP) - Sylvia Jaqueline Camata Krabbe (OAB: 149815/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 DESPACHO



Processo: 2018173-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 2018173-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda - Agravado: Fundação Padre Albino (Mantenedora do Hospital Padre Albino) - V O T O Nº 90 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 225 dos autos principais que deixou de conhecer os embargos de declaração, mantendo a penhora de 5% dos valores a serem repassados a parte executada. Alega a parte agravante, em síntese, que a penhora coercitiva não pode ser feita como forma de impor o custeio de procedimento. Argumenta que já tendo sido fixada multa diária, não á que se falar em penhora. Diz que a prestação de caução para o levantamento dos valores bloqueados ensejará a irreversibilidade da medida. Ao final pugna provimento ao recurso. É o relatório. 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de Primeiro Grau que determinou a penhora de valores a serem repassados à executada. O recurso não comporta conhecimento. Nos termos do artigo 1.016, II e III, do Código de Processo Civil/2015, o recurso deverá conter os fundamentos de fato e de direito, bem assim as razões do pedido de reforma, requisitos indispensáveis para que a parte agravada e o próprio órgão ad quem tomem conhecimento das razões postas pelo agravante como base de sua pretensão a novo julgamento. E, conforme se observa nos fundamentos apresentados pela parte agravante esta discorre sobre a impossibilidade de penhora para cumprimento de obrigação de fazer, além de falar que a multa diária é excessiva, sendo indevida a caução. Ora, o presente processo trata de cumprimento de sentença, no qual são cobrados serviços prestados ao hospital, não guardando qualquer relação com o alegado em recurso, pois não houve a imposição de multa diária, nem determinada a prestação de caução, menos ainda imposto o custeio de tratamento algum. O presente processo refere-se a cumprimento de sentença por quantia certa, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil. Com efeito, nota-se que as razões recursais não impugnaram aquilo que foi decidido pelo magistrado a quo, uma vez que os temas aventados no recurso sequer foram objeto do presente cumprimento de sentença Este E. Tribunal de Justiça tem decidido em casos análogos: COBRANÇA. SEGURO DPVAT. Indeferimento da petição inicial fundamentado na circunstância de que o apelante não apresentou causa de pedir que possa ensejar o acolhimento de sua pretensão. Alegação de cerceamento de defesa e pedido de anulação da sentença para realização de perícia médica. Pedido de anulação dissociado dos motivos adotados na sentença. Ausência de impugnação às razões que justificaram o indeferimento da petição inicial. Inobservância do art. 1.010, III, do CPC. Recurso não conhecido.. Ementa: ARRENDAMENTO MERCANTIL - REVISÃO CONTRATUAL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - Validade da cobrança de valores, livremente avençados - Ausente o anatocismo - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - Inépcia das razões de apelação - RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. Ementa: RECURSO Apelação Insurgência contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente a “ação de revisão contratual c.c. repetição do indébito” Inadmissibilidade Apelação com 005684595fundamentação deficiente A apelante não impugnou especificamente os pontos desfavoráveis na r. sentença recorrida Violação ao artigo 514, inciso II do Código de Processo Civil Precedentes jurisprudenciais Recurso não conhecido. Destarte, em razão de ofensa aos incisos II e III, do artigo 1.016, do Código de Processo Civil/2015, o recurso não supera os requisitos e os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual não deve ser conhecido. 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Fernando Marcondes - Advs: Alzimiro Magrin de Godoy (OAB: 128341/SP) - Márcio Fernando Aparecido Zerbinatti (OAB: 226178/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1037842-09.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 1037842-09.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apda: Viviane Rodrigues - Apda/ Apte: Gafisa S/A - Despacho Apelações Cíveis - Processo Digital Processo nº 1037842-09.2020.8.26.0224 Comarca: 10ª Vara Cível do Foro de Guarulhos Relator(a): RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado Magistrado prolator: Dr. Anderson Pestana de Abreu Apte/Apda: Viviane Rodrigues Apda/Apte: Gafisa S/A Vistos. Trata-se de apelações interpostas em face da r. sentença de fls. 299/305 a qual julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para condenar a ré a indenizar a autora: a) pelos lucros cessantes decorrentes da rescisão antecipada do contrato de locação, referente aos meses de outubro/2019 até 1º de abril de 2021 (no valor de R$ 2.000,00/mês), com correção desde os respectivos vencimentos e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; b) pelos danos materiais, no valor de R$ 2.413,89 (fls. 145/147), corrigidos desde o desembolso, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Irresignada, apela a autora (fls. 321/337), requerendo, preliminarmente, a concessão de gratuidade de justiça para conhecimento do recurso. Alega hipossuficiência, pois é professora da rede pública estadual de ensino e o preparo recursal demandaria quase todo o seu salário mensal. Junta documentos (fls. 338/349). É a síntese do necessário. Pois bem. De se reconhecer a possibilidade de concessão da benesse da gratuidade da justiça a pessoas físicas, posto que se presume verdadeira a declaração de insuficiência, conforme previsto no artigo 98, § 3 do CPC: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Contudo, no caso concreto, a análise dos documentos juntados aos autos pelo recorrente permite concluir que esta não pode ser considerada hipossuficiente, pois percebe remuneração mensal líquida superior a 5 salários-mínimos (vide demonstrativo de pagamento de fls. 347). Ademais, a autora não comprovou que esteja em situação econômica deficitária, o que poderia ser feito com a mera juntada de sua declaração de imposto de renda, o que não representa prova impossível ou diabólica. Aliás, as custas recursais devem ser recolhidas no importe de 4% sobre o valor atualizado da condenação, o que de longe não representa a integralidade do salário mensal da pleiteante, anotando-se que a ré recolheu, a este título, preparo no valor de R$ 1.536,55 (fls. 365). Rememore-se que, para a análise do pedido de justiça gratuita, este E. Tribunal adota os requisitos objetivos fixados pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União (CSDPU) e pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado (CSDP), para a comprovação da necessidade das pessoas naturais e jurídicas, quais sejam: Resolução CSDPU Nº 85 DE 11/02/2014: Art. 1º Presume-se economicamente necessitada a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários-mínimos. Deliberação CSDP nº 89, de 08/08/2008: Artigo 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I aufira renda familiar mensal não superiora três salários mínimos federais; (Inciso alterado pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de 2009.) II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários-mínimos federais. Posto isso, não havendo subsunção da situação financeira da apelante a tais requisitos objetivos, INDEFIRO os benefícios de justiça gratuita, com fundamento no Art. 99, § 2º, do CPC, que assim prevê: Art. 99, § 2º, CPC: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Esclareço que o indeferimento não acarreta a mitigação do direito de acesso ao judiciário, tendo em vista a patente condição da pleiteante de arcar com as custas recursais. Ora, não pode o Poder Judiciário conferir a benesse da gratuidade de forma indiscriminada, devendo ser analisado com percuciência tais pedidos, de modo a evitar que, aqueles que realmente dele necessitam, sejam prejudicados com a deficiência recursal da máquina judiciária. Por fim, concedo o prazo de 05 dias para que a autora providencie o recolhimento das custas recursais, nos termos do Artigo 101, parágrafo 2º, do CPC, sob pena de não conhecimento do apelo. Intime-se. São Paulo, 14 de fevereiro de 2022. Rodolfo Pellizari Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Matheus Peres Cardoso (OAB: 427035/SP) - Roseane Peres Cardoso (OAB: 228817/SP) - Gustavo Clemente Vilela (OAB: 220907/SP) - Janya Ferreira Joao de Deus (OAB: 311297/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1000217-95.2021.8.26.0614
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 1000217-95.2021.8.26.0614 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tambaú - Apelante: Edimilson Celso Martinelli (Justiça Gratuita) - Apelado: Juízo da Comarca - Interessada: Ana Maria de Oliveira Martinelli - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: EDIMILSON CELSO MARTINELLI ingressou com pedido de ALVARÁ JUDICIAL alegando, em síntese, que foi casado com ANA MARIA DE OLIVEIRA MARTINELLI, falecida em 15/02/2021, a qual deixou valores à título de verbas rescisórias a serem recebidos junto à Prefeitura Municipal de Tambaú. Pretende, assim, a concessão de alvará judicial autorizando o levantamento dos valores. (...) De rigor o indeferimento da petição inicial, por impossibilidade jurídica do pedido, nos moldes do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. Vê-se na certidão de óbito da falecida a informação de que ela deixou bens a inventariar (fls. 10). Diz o artigo 666 do Código de Processo Civil que: independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, de 24 de novembro de 1980 Ocorre que o artigo 2º da Lei nº 6.858/80 (que dispõe sobre o pagamento aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares) estabelece a sua aplicabilidade aos saldos bancários e de contas de caderneta de poupança e fundos de investimento; porém, com a ressalva de que não existam outros bens sujeitos a inventário. Neste sentido é o ensinamento de Sebastião Amorim e Euclides de Oliveira, constante da obra Inventários e Partilhas Direito das Sucessões Teoria e Prática, 22ª Edição; Editora Leud, 2009, São Paulo pag.510: Havendo bens de outra natureza, sujeitos a inventário, o alvará para levantamento de valores pelos sucessores (na falta de dependentes) terá de ser requerido nos autos do correspondente processo (...) Assim, considerando a informação acerca da existência de bens sujeitos a inventário, e considerando que houve ajuizamento de arrolamento comum, de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, c.c. artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas e despesas processuais, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, ora concedida (v. fls. 15/16). E mais, em que pese a insurgência do autor, nota-se que o julgado está de acordo com o entendimento desta Colenda 5ª Câmara de Direito. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ JUDICIAL. Decisão que facultou aos autores a emenda da inicial para conversão para ação de arrolamento comum, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Pretensão dos herdeiros de levantamento de saldo de verbas rescisórias e dois veículos deixados pela de cujus. Impossibilidade, ante a existência da pluralidade de bens a inventariar. Art. 2º, Lei 6.858/80. Inadequação da via eleita. Decisão mantida. Recurso não provido (Agravo de Instrumento 2011422-06.2021.8.26.0000; Relatora Fernanda Gomes Camacho; Julgamento: 4/3/2021). ALVARÁ JUDICIAL- Levantamento de valores deixados em saldo no INSS pelo falecido- Extinção sem julgamento do mérito- Existência de outros bens a inventariar- Inteligência do artigo 2º da Lei 6858/80- Falta de interesse processual, na modalidade adequação- Sentença mantida por fundamento diverso - Recurso desprovido, com observação (Apelação Cível 1000914-36.2016.8.26.0180; Relator Moreira Viegas; Julgamento: 22/2/2017). Assim, em razão da ausência de interesse de agir na modalidade inadequação da via eleita, nada justifica a cassação da extinção do processo sem resolução do mérito. Desnecessárias outras considerações, uma vez que as teses recursais foram suficientemente enfrentadas pela r. sentença. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Gabriel Luís de Oliveira Zampronho (OAB: 339062/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1004604-68.2020.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 1004604-68.2020.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. J. B. A. (Justiça Gratuita) - Apelado: A. G. A. (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: A. G. A. ingressou com ação de exoneração de alimentos contra A. J. B. A.. Alega que está desempregado e passando por dificuldades financeiras, no entanto, está obrigado ao pagamento de pensão alimentícia no importe de 1/4 de seus rendimentos líquidos ou 1/2 salário mínimo, ocorre que, a requerida já atingiu a maioridade, trabalha formalmente, não estuda e está prestes a se casar. (...) A ação é procedente e a reconvenção improcedente. A requerida, no decorrer da demanda, especificamente no segundo semestre de 2020, realizou matrícula em curso universitário, todavia, não deu continuidade aos estudos sob a alegação de não conseguir adimplir com as mensalidades. Por outro lado, encontra-se trabalhando, enquanto o autor está desempregado. Embora relevantes as alegações da requerida, não há evidências de que pretende se aprimorar ou dar continuidade aos estudos, observando que não procurou outros cursos ou alternativas que se enquadrem na sua realidade financeira, não podendo atribuir ao autor as consequências de suas escolhas e consequente manutenção da pensão de forma indefinida. A necessidade da alimentada não mais se presume. A obrigação dos pais de pagar pensão alimentícia à filho maior é subjetiva. Uma vez que não comprovada a necessidade de recebimento da verba alimentar, os pais ficam desobrigados de efetuar tal pagamento. Embora exista o dever de solidariedade, em se tratando de filho maior há a necessidade de comprovação de que a prole não tenha condição de sobreviver sozinha ou que esteja regularmente matriculada e frequentando curso de ensino superior, pressupondo a necessidade da continuidade do recebimento da pensão. Contudo, nessa hipótese, é do alimentado, ou seja, do filho maior, o ônus de comprovar que está impossibilitado de prover o próprio sustento e permanece com a necessidade de receber alimentos, ou ainda, que frequenta curso universitário ou técnico. Não é a hipótese dos autos. Quanto ao recebimento das verbas não pagas, o pedido deverá ser formulado em ação própria pelo rito da execução, bem como, não se justifica o pedido subsidiário de mudança dos alimentos pelos motivos já expostos. Ante o exposto, julgo procedente a ação para exonerar o autor do pagamento de pensão alimentícia em relação à requerida e improcedente a reconvenção. Sem imposição de sucumbência porque ambas as partes são beneficiárias da Justiça Gratuita, inexistindo custas reembolsáveis (v. fls. 428/430). E mais, a conversa realizada por whatsapp na qual o apelado afirma saber de suas responsabilidades como pai (v. fls. 439), assim como todas as mensagens trocadas entre as partes e entre o apelado e terceira pessoa são meras tratativas informais que não têm o condão de obrigar nenhuma das partes ao efetivo cumprimento (v. fls. 81/93 e 99/104). E, ainda que superado tal óbice, o fato de a apelante, atualmente com 21 anos de idade (v. fls. 23), exercer atividade laborativa e não estar matriculada em curso superior é suficiente para demonstrar a ausência da necessidade dos alimentos. As demais teses recursais foram suficientemente enfrentadas pelos fundamentos da r. sentença, sendo desnecessárias mais considerações. Não foram fixados honorários advocatícios. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Victor Hugo Nascimento de Souza (OAB: 247925/SP) - Juliana Mingorance Santos Cesar (OAB: 398815/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1000633-02.2021.8.26.0505
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 1000633-02.2021.8.26.0505 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: A. P. H. - Apelado: A. R. H. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: C. R. M. (Representando Menor(es)) - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 125/128, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido para condenar o réu a pagar ao autor pensão alimentícia mensal no valor de 20% (vinte por cento) dos vencimentos líquidos, nos termos da fundamentação supra. A sentença condenou o réu nas custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa. O autor ajuizou ação de alimentos alegando que é filho do demandado e que ele não vem contribuindo regularmente com o seu sustento. Requer, em razão disso, a fixação judicial da pensão alimentícia, sendo postulado o valor de no valor de 30% (trinta por cento) dos rendimentos mensais do réu (fls. 1/5). Irresignado com a sentença de procedência, o requerido apelou (fls. 148/157), pleiteando, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita. No mérito, pleiteia a minoração da obrigação. O recurso foi processado, sem apresentação de contrarrazões. A D. Procuradoria de Justiça manifestou-se a fls. 174/174, pelo desprovimento do recurso. O apelante pleiteou a concessão da justiça gratuita. A Constituição Federal de 1988 estabeleceu que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. E o CPC estabelece uma presunção legal de necessidade em favor das pessoas físicas que se declarem necessitadas. Contudo, a presunção decorrente dessa declaração é tão somente relativa. O juiz pode indeferir o benefício havendo nos autos elementos para afastar essa presunção. O §3º do art. 99 do CPC, dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural. Estabelece também o art. 99, §2º do mesmo diploma legal, que O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. O pedido de concessão da justiça gratuita foi indeferido pelo juízo a quo. O apelante, que é funcionário público, possui rendimentos mensais em importe superior a R$9.000,00 (nove mil reais) por mês, restando comprovado (fls. 76 e ss.), destarte, que possui condição econômica absolutamente incompatível com a concessão do benefício pleiteado. Não havendo qualquer comprovação de que sua situação financeira tenha se deteriorado a ponto de não mais poder arcar com as custas processuais, não há como conceder a justiça gratuita ao apelante. Indefiro a gratuidade de justiça, devendo o apelante proceder o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. São Paulo, 14 de fevereiro de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Fernanda Paula Duarte (OAB: 177712/SP) - Valdomiro de Oliveira Junior (OAB: 422848/SP) - Maria Carolina Terra Blanco (OAB: 52536/PR) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2022386-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 2022386-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rene Roberto Moreira - Agravado: Tropical Comunicação Ltda - Decido à vista dos autos originários, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, contra a decisão (fl. 38 dos autos originários) que revogou os benefícios da gratuidade da justiça ao agravante/autor RENE ROBERTO MOREIRA e determinou o recolhimento das custas e despesas processuais. A fim de evitar prejuízo ao recorrente (em caso de provimento) ou a prática de atos inúteis (em caso de provimento diverso) DEFIRO EM PARTE O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, unicamente, para sustar eventual extinção do feito decorrente da ausência do pagamento das custas. Contudo, anoto desde já que, caso se conclua que o agravante efetivamente possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, poderá ser condenado ao pagamento do décuplo do valor devido, nos termos da legislação vigente. Aliás, observo que o próprio autor/ agravante narra que é “formado em Letras na Faculdade de Filosofia da USP (Universidade de São Paulo) e em jornalismo pela Universidade de Franca, é respeitado pelo seu trabalho como Jornalista e Fotojornalista, que já perdura por quase 30 (trinta) anos”, bem como que “o Autor é jornalista correspondente dos renomados veículos de comunicação O Estadão e a Folha de São Paulo”. Não obstante, e no mesmo sentido, unicamente para fulminar eventual alegação de cerceamento de defesa, em analogia ao que determina o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, concedo ao agravante RENE ROBERTO MOREIRA o prazo de cinco dias para que esclareça cabalmente sobre suas rendas e patrimônio, assim como eventuais despesas extraordinárias que o impeçam de arcar com as custas e despesas processuais bem como que comprove que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, apresentando, inclusive, as declarações de ajuste fiscal dos últimos três anos, extratos bancários, comprovantes de rendimentos, faturas de cartão de crédito e relação de bens. Em se tratando de empresário, autônomo ou profissional liberal, deverá apresentar, ainda, em relação ao mesmo período, a respectiva Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos DECORE, de acordo com os termos da Resolução CFC nº 1.364/2011, do Conselho Federal de Contabilidade, assim como a respectiva prova das despesas extraordinárias que o impedem de arcar com as custas e despesas processuais. Anoto que não há necessidade de nova juntada de documentos que já foram apresentados, bastando a mera indicação de sua localização nos autos. Comunique-se o Juízo Originário. Regularizados, ou certificada a inércia, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Denilson Pereira Afonso de Carvalho (OAB: 205939/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1108497-87.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 1108497-87.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apdo/Apte: Em Consulting Eireli - 1. Trata-se de apelações interpostas contra a sentença que julgou procedente o pedido para declarar a inexistência do débito cobrado pela ré e a condenou a restituir o valor em dobro, bem assim, ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Apela a ré AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. alegando: a) legalidade da suspensão em razão da inadimplência; b) não houve demonstração de que o valor depositado em conta teria sido repassado à AMIL; c) a ré não recebeu o pagamento referente à mensalidade 09/2020; d) houve prévia notificação antes do cancelamento do plano, de modo que ocorreu por culpa da autora; e) impossibilidade de restituição dos valores, porque não houve o recebimento e; f) inexistência de dano moral. Requer o acolhimento do recurso para reconhecer a legalidade no cancelamento do plano e o afastamento da condenação na restituição de valores e indenização por danos morais. Adesivamente apela a autora alegando que o valor da indenização deve ser majorado para R$ 40.000,00. (fls.332/341) Recursos contrarrazoados. (fls. 323/331 e 347/359) Não houve oposição ao julgamento virtual É o relatório. 2. EM CONSULTING EIRELI ajuizou ação em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. visando a declaração de inexistência de dívida e a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano morais alegando, em resumo, ser contratante do plano SAÚDE AMIL 700 QP NACIONAL. Aduz haver sido efetuado o débito em sua corrente do valor de R$ 2.459,74 referente à fatura do mês de setembro/2020 e, não obstante, emitiu novo boleto no valor de R$ 1.918,26 relativo ao mesmo período, encaminhando e-mail de cobrança. Afirma que ao fazer contato com a ré fora orientado a quitar o novo boleto com a promessa de compensação do valor no mês de outubro/2020, o que foi rejeitado. Alega que houve o pagamento das mensalidades posteriores por débito automático, como de costume, porém a ré estaria insistindo na cobrança da mensalidade referente ao mês de setembro/2020, cujo pagamento já teria ocorrido e, não obstante o pagamento, cancelou o plano por falta de pagamento. Por fim, requereu a restituição em dobro do valor pago a maior e a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral. Infere-se dos autos que a mensalidade referente ao mês de setembro/2020 teve o pagamento prorrogado para o dia 17. (conferir fl.35) A ré, entretanto, já havia autorizado o débito em conta corrente, o que teria ocorrido no dia 04 de setembro, no valor de R$ 2.459,74. (conferir fl. 31) Entretanto, a AMIL cancelou o plano sob a alegação de inadimplência da referida mensalidade. (verificar fl. 41 e 60/61) Infere-se dos autos que os pagamentos, ao menos desde julho/2020 são realizados pelo mesmo sistema de cobrança, não havendo reclamação quanto aos demais meses. (conferir fls.29/33) A DECLARAÇÃO DE PAGAMENTO trazida pela AMIL indica que mensalidade do mês de setembro/2020 não teria sido quitada. (conferir fl. 122) A autora, por sua vez, transcreve e-mail encaminhado pela OUVIDORIA, datado de 01 de fevereiro de 2021, afirmando que a cadeia de pagamento do contrato estaria regularizada. (conferir fl. 196) A controvérsia reside na realização, ou não, do pagamento da mensalidade de setembro/2020. Enquanto a autora afirma ter ocorrido o débito automático a ré nega ter havido o referido pagamento. O documento que instrui a inicial revela o agendamento do pagamento, com data prevista para 04 de setembro de 2020, constando como empresa conveniada a AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA. (verificar fl. 31) 3. De forma a possibilitar um julgamento seguro, concedo à autora o prazo de dez dias para que traga aos autos o extrato bancário do mês de setembro/2020, demonstrando o débito no valor de R$ 2.459,74. No mesmo prazo deverá a ré se manifestar sobre o e-mail encaminhado pela OUVIDORIA de sua empresa, em 01 de fevereiro de 2021, onde afirma inexistência de pendência no pagamento referente ao contrato em discussão. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. LUIS MARIO GALBETTI Relator - Magistrado(a) Luis Mario Galbetti - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Luiz Carlos Carvalhal Junior (OAB: 288008/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2013526-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 2013526-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Suzano - Agravante: Bradesco Saúde S/A - Agravado: Paulo Stefani - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado em ação de obrigação de fazer ajuizada pelo agravado em face da agravante, em que, pela decisão de fls. 42 (na origem), foi deferida a liminar para que a ré autorize, forneça e/ou custeie o tratamento e insumo(s) prescrito(s) no laudo médico de fls. 39, no prazo de 72 (setenta e duas)horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 50.000,00(cinquenta mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de eventual descumprimento. A agravante insurge-se contra o prazo fixado para o cumprimento da tutela de urgência, pois alega ser exíguo para liberar o procedimento e diz que o mérito da matéria será discutido em momento oportuno. Pretende com este recurso evitar a estabilização dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 304, do CPC. Requer o provimento do recurso para que o prazo para cumprimento da liminar seja estendido para, ao menos, sete dias. Este recurso chegou ao TJ em 31/01 passado, sendo a mim distribuído livremente, com conclusão na mesma data (fls. 81). Pela decisão inicial, fls. 82/83, neguei efeito suspensivo. Contraminuta apresentada, fls. 86/89, noticiando a perda do objeto. Nova conclusão em 04/02 (fls. 92). Caso estudado e voto finalizado em 15/02. É o Relatório. Recurso tempestivo e preparado (fls. 11/12). O agravado noticiou que a cirurgia em debate foi realizada em 28/01 passado, antes mesmo da interposição deste recurso, no dia 31. Com a realização do procedimento o recurso perdeu o seu objeto, tornando-se desnecessário o pronunciamento do Colegiado sobre o seu mérito. Além do que e, principalmente, o argumento recursal (exiguidade de tempo para cumprimento da tutela) se torna, ou se mostra insustentável. Com essas considerações, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda de seu objeto, pelo que NÃO O CONHEÇO (CPC, 932, III). Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Karina Albuquerque Freua (OAB: 450476/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2021971-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 2021971-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lins - Agravante: N. C. de H. S. S. - Agravado: E. B. dos S. - Vistos. Insurge-se a agravante contra a r. decisão agravada que reconheceu a impenhorabilidade, olvidando, segundo a agravante, que essa impenhorabilidade não é absoluta e que deve ceder passo diante de crédito alimentar, como sucede com os honorários advocatícios fixados em sentença judicial e objeto da execução. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia o efeito suspensivo pleiteado pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Em cognição sumária, não identifico relevância jurídica no que argumenta a agravante, que está a defender uma interpretação extensiva quanto ao conceito de prestação alimentícia presente no artigo 833, parágrafo 2º, do CPC/2015, para abarcar nesse conceito qualquer verba alimentar, como é o caso dos honorários de advogado. Há que se considerar, contudo, que a expressão prestação alimentícia é espécie do gênero alimentar, o que significa dizer que não se pode tomar a espécie pelo todo. De resto, quando o legislador quis se referir ao gênero alimentar, expressamente o fez, como se vê, por exemplo, no artigo 85, parágrafo 14, do CPC/2015, ao se referir à natureza alimentar dos honorários advocatícios, ou ainda no artigo 521, inciso I, do mesmo Código. Também é de relevo adscrever que o parágrafo 2º. do artigo 833 do CPC/2015, utiliza-se da mesma expressão prestação alimentícia como o fazia o parágrafo 2º. do artigo 649 do CPC/1973, e a jurisprudência construída quando em vigor aquele código firmou o entendimento de que a impenhorabilidade deixava de prevalecer quando se tratasse apenas de prestação alimentícia, emprestando a esse conceito uma interpretação restrita, no sentido de considerar apenas a pensão que é paga pela relação de parentesco, na forma como estabelece o Código Civil em seu artigo 1.694. Portanto, agiu com acerto a r. decisão agravada ao, interpretando o artigo 833, parágrafo 2º., do CPC/2015, considerar que o valor objeto da penhora era inferior a quarenta salários mínimos, considerando ainda que como não se trata de execução de prestação alimentícia, a impenhorabilidade deveria prevalecer. Pois que nego o efeito suspensivo neste agravo de instrumento, mantendo a r. decisão agravada que conta, em tese, com suficiente fundamentação e consentânea com o objeto do que nela foi decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 15 de fevereiro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Nivea Carolina de Holanda Siviero Seresuela (OAB: 310954/SP) - Priscila Rogéria Prado Vieira (OAB: 251466/SP) - Fernando Quintella Catarino (OAB: 243796/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1000125-81.2021.8.26.0529
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 1000125-81.2021.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apelante: Jaime Ribeiro dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - 1:- Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo automotor. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: JAIME RIBEIRO DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de revisão de cláusula contratual em face de BANCO VOTORANTIM S/A (BV FINANCEIRA S.A), sustentando que realizou um financiamento através do contrato nº 501733903 junto à ré, no valor total de R$ 40.980,00 (quarenta mil, novecentos e oitenta reais), a ser pago em 48 (quarenta e oito prestações), com parcela de R$ 1.077,33 (mil e setenta e sete reais e trinta e três centavos). Ocorre que o requerente entende que as informações prestadas foram mínimas, tais como o valor da prestação e quantidade de parcelas e sequer foi entregue o contrato; ao solicitar a apresentação de outras formas de financiamento, foram indicados valores idênticos, optando o autor pelos termos pactuados. Posteriormente, tomou conhecimento da existência de diversas cláusulas e valores desconhecidos, que o teria colocado em grande desvantagem econômica e dificuldade de pagamento; sustenta que deveria ser permitido ao consumidor a escolha do método de amortização e em caso de ausência de informação quanto ao sistema utilizado, que fosse aplicado aquele mais benéfico (Gauss ou SAC), bem como a decretação da abusividade da cláusula de tarifa de avaliação de bem. Defende, ainda, que os juros remuneratórios não podem ser superiores aos juros moratórios e, quanto aos juros de mora, se não definidos em contratos de forma expressa deve ser aplicada a taxa SELIC, índice responsável por remunerar os impostos a Fazenda Nacional; os juros moratórios, por sua vez, deveriam ser de no máximo 1% (um por cento) ao mês, nos termos do Recurso Especial 1.061.530/RS ou, alternativamente, a aplicação da taxa média de mercado. Sustenta que, uma vez que a capitalização dos juros não restou expressamente pactuado, não se poderia permitir sua cobrança. Pleiteia a procedência da ação para (i) declarar o desequilíbrio contratual e a nulidade das cláusulas abusivas indicadas na inicial; (ii) alterar a forma de amortização da dívida, preferencialmente para o método GAUSS ou alternativamente o método SAC; (iii) adequação da taxa de juros remuneratórios para os patamares máximos dos juros moratórios, sem (iv) retirar a capitalização anual de juros em virtude da inexistência de pactuação contratual; (v) condenar a ré a devolver os valores cobrados indevidamente a título de taxas, seguros, serviços de terceiros, título de capitalização e despesas diversas indicadas na inicial; (vi) condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a serem fixados por esse juízo nos termos da lei. Juntou documentos (fls. 13/33). Indeferida a tutela de urgência pleiteada (fls. 34/36). Citada (fls. 44), a requerida apresentou contestação tempestiva (fls. 41/60), pleiteando a retificação do polo passivo, para constar o Banco Votorantim S/A; revogação da liminar; no mérito, sustenta que (i) o C. STJ, em sede de Recurso Repetitivo REsp 1.251.331/RS, 1.255.573/RS, 1.578.553/SP e 1.639.259/SP, consolidou entendimento pela legalidade da cobrança de tarifa de cadastro (TC), tarifa de avaliação do bem (TAB), seguro de proteção financeira e impossibilidade de descaracterização da mora; (ii) quanto à revisão de juros, não se aplicaria ao caso a figura da onerosidade excessiva pois, para sua configuração, exigisse acontecimento extraordinário e imprevisível, não se verificando, nos autos qualquer circunstância extraordinária muito menos onerosidade atípica, incompatível com acordos semelhantes em curso no mercado, sendo absurda a alegação do Autor; (iii) há previsão da aplicação de capitalização mensal, sendo autorizada pela MP 2.170-36/2001 e o artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, por se tratar de Cédula de Crédito Bancária; ademais, impugnou os cálculos trazidos pelo autor, pois não estariam de acordo com as regras adotadas no contrato, tendo sido manipulados no intuito de reduzir a parcela a ser depositada; (iv) impossibilidade de restituição de valores, pois há previsão regulatória e contratual para cobrança das tarifas administrativas; (v) ausência dos pressupostos para inversão do ônus da prova. Juntou documentos (fls. 108/116). Réplica a fls. 119/124. Audiência de conciliação infrutífera, tendo em vista a ausência do autor (fls. 165). Instados a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram (fls. 168/169 e 170; a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide e o partes se manifestaram (fls. 168/169 e 170; a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide e o autor requereu prova pericial. É o relatório. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JAIME RIBEIRO DOS SANTOS em face de BANCO VOTORANTIM S.A. Inconformado, o autor apela sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa porque pretendia a realização de prova pericial. No mérito, argumenta que deve ser aplicado o Método de Gauss ou SAC ao invés do Sistema Price; aduz que não houve pactuação expressa da capitalização dos juros; que os juros remuneratórios não podem ser superiores aos moratórios, devendo ser aplicada a SELIC quando estes não estão definidos de maneira expressa no contrato; requer, ainda, que seja reconhecida a abusividade dos juros e seja descaracterizada a mora; aduz que é nula a cláusula que prevê a cobrança de comissão de permanência. Por fim, requer que o contrato seja revisado, conforme as teses sustentadas, e haja a compensação dos valores cobrados a maior. O recurso é isento de preparo em razão de o apelante ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (fls. 34) e foi respondido (fls. 194/205). Às fls. 208/2010, o banco requereu a extinção do processo pela perda superveniente do objeto do processo porque as partes celebraram acordo extrajudicial para a quitação do contrato, com a concessão de descontos, conforme extratos colacionados às fls. 211/224. Instado a se manifestar, o apelante pugnou pelo julgamento do recurso sob o argumento de que não ser necessário o contrato estar ativo para que suas cláusulas sejam revisadas. É o relatório. 2:- A celebração de acordo entre as partes para a quitação de contrato de financiamento, mediante a concessão de descontos, que é objeto de ação revisional, enseja o reconhecimento da perda superveniente do objeto do recurso, em razão da ocorrência de preclusão lógica. Nesse sentido, confiram-se as lições de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: 1. Aquiescência. A concordância com o ato impugnado ou a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer caracterizam aceitação da decisão, que é causa de não conhecimento do recurso, porque fato impeditivo do poder de recorrer (v. coments. preliminares ao CPC 496). A aquiescência, que pode ser expressa ou tácita, é espécie de preclusão lógica do poder de recorrer (v. coment. CPC 183). São exemplos de aquiescência: a) o pagamento, pelo réu, da quantia a que fora condenado pela sentença; b) a entrega das chaves pelo locatário, na ação de despejo julgada procedente. (in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição, São Paulo, 2007, p 833). Ante o exposto, com esteio no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2002122-83.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 2002122-83.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Jorge Kanawa Kobayashi (Justiça Gratuita) - Embargte: de Vittis Pizzaria Ltda (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco Bradesco S/A - Visto. Cuida-se de embargos de declaração em face da decisão monocrática deste relator (fls. 62/63 do apenso) que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal pela ausência de elementos convincentes que evidenciassem a probabilidade do direito e o perigo de dano, além da possibilidade do risco ao resultado útil do processo, como disposto no art. 300, “caput”, do CPC. Alegam os recorrentes que houve omissão quanto ao indeferimento do efeito suspensivo aos embargos à execução porque presentes todos os requisitos para a sua concessão, sem haver explicação sobre os fundamentos que levaram àquela deliberação, esclarecendo que o art. 1019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza a concessão do efeito suspensivo, para que a execução não prossiga, invocando o art. 995, parágrafo único, do mesmo código, devendo ser dispensada a prestação da garantia prevista, diante da relevância dos argumentos apresentados. Salientam que deve ser levada em conta a hipossuficiência de ambos e o perigo de dano diante da possível constrição de seus bens de forma desproporcional, considerando que o débito não se mostra certo, líquido e exigível, sendo de rigor conceder o efeito suspensivo aos embargos à execução para evitar a indevida penhora de seus bens. Determinada a manifestação da parte contrária (fls. 7), veio a manifestação de fls. 10/12 impugnando a pretensão recursal. É o relatório. DECIDO. De início é de rigor deixar bem claro para os embargantes que na petição inicial do agravo de instrumento constou expressamente no pedido: ... Pela imediata concessão da antecipação da tutela recursal, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, CPC, determinando-se, imediatamente, a abstenção da agravada em realizar qualquer ato executório e expropriatório, bem como a inscrição o nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito, até que seja prolatada decisão final nos autos desse recurso de agravo.... Note-se que não houve pedido para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento direcionado a obstar o andamento da execução, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, de modo que o exame do pedido foi direcionado exclusivamente aos requisitos da antecipação da tutela conforme o art. 300 do mesmo código. Toda a argumentação dos embargantes foi dirigida a concessão do efeito suspensivo nos embargos à execução, e foi exatamente diante dos documentos que apresentou é que fiquei convencido de que não era viável conceder a antecipação da tutela naquele momento processual, mesmo porque a lei é clara, ao dispor no art. 919, § 1º, do CPC, que deve estar a execução ... garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. A discussão sobre a possibilidade da dispensa dessa garantia conforme pleiteado pelos recorrentes foi deixada para exame do colegiado após o contraditório, exatamente nos termos dos precedentes colacionados na minha decisão ora embargada. Assim sendo, não existiu a alegada omissão para os fins previstos no art. 1.022, II, do CPC, estando evidente o caráter infringente atribuído ao presente recurso, o que não pode ser atendido porque ausente circunstância excepcional que justifique essa providência. Ante o exposto, rejeito o recurso. São Paulo, 16 de fevereiro de 2022. ROQUE ANTONIO MESQUITA DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Advs: Felipe Porfirio Granito (OAB: 351542/SP) - Antonio Zani Junior (OAB: 102420/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO



Processo: 2270337-64.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 2270337-64.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tatre Administração e Participações Ltda. - Agravado: Fundo Garantidor de Crédito - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2270337-64.2021.8.26.0000 Relator(a): ADEMIR BENEDITO Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº: 52568 AGRV.Nº: 2270337-64.2021.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGTE. : TATRE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. AGDO. : FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Leilão de terras penhoradas - Imóvel matrícula nº 30.219 do RI de São Pedro, objeto do recurso, cuja porção de terras foi excluída da penhora e poderia gerar seu encravamento - Pedido de retificação do edital de leilão para expressa ressalva quanto ao reconhecimento e instituição de 04 servidões de passagem existentes no local para conhecimento de pretensos adquirentes - Imóvel questionado e lotes adjacentes a ele foram arrematados judicialmente pela própria proprietária das terras, agravante - Ausência de interesse de agir superveniente - Objeto recursal esvaziado - Recurso prejudicado - Aplicação do art. 932, inciso III, do CPC - Agravo não conhecido. Trata-se de recurso de agravo de instrumento tirado nos autos de ação de execução de título extrajudicial que Fundo Garantidor de Crédito - FGC move em desfavor de Lusopar S.A. e outros. O presente recurso foi apresentado pela executada, Tatre Administração e Participações Ltda., proprietária dos imóveis penhorados e que irão a leilão designado para se iniciar no próximo dia 22 de novembro de 2021, e se volta contra a r. decisão que se encontra reproduzida a fls. 27/30 do instrumento, na específica parte em que o MM. Juízo de Direito em primeiro grau não conheceu da impugnação ao edital do leilão no que toca ao pedido de inclusão de ressalva acerca da necessidade de instituição de servidão de passagem para acesso à área excluída, ao fundamento que o direito em questão não diz respeito à arrendatária, não detendo, portanto legitimidade para pleitear direito que não lhe pertence..., e também consignou no decisum que ...como bem informou o exequente, o acesso à planta fabril da Usina IRB S/A instalada em dita porção de terra é garantido por meio de estrada municipal, conforme consta às fls. 2623.. Com essa parte da decisão não concorda a agravante, alegando, resumidamente, que essa questão, também trazida pela executada, sequer foi analisada, sendo necessária a retificação do edital para expressa ressalva quanto ao reconhecimento e instituição das 04 servidões de passagem existentes de fato há mais de 50 (cinquenta) anos, para acesso à porção de terra equivalente a 7,58ha do Lote 2 (matrícula nº 30.219), excluída do leilão judicial, e que servem a essa área (excluída) devendo ser respeitadas pelo eventual arrematante. Afirma que a porção de terras excluída do leilão está inserida no meio das fazendas que serão leiloadas, sendo necessária a ressalva formal do amplo e irrestrito direito de acesso à referida área, onde há um parque fabril instalado e cuja operação depende desses acessos pois, por lá, transitam empregados, prestadores de serviços, caminhões, além do escoamento de toda a produção. Diz que foi juntado aos autos laudo técnico com as características do imóvel e a forma adequada de viabilização do exercício do direito de utilização das 04 servidões de passagem, a denotar a necessidade que o eventual futuro adquirente tenha ciência inequívoca acerca das limitações existentes. Sustenta que, das empresas que trabalham na produção de cana, 40% dos recursos estão alocados no sistema de colheita e transporte da produção até a indústria, dependendo das servidões de passagem entre as propriedades que, segundo argumenta, compõem o sistema de produção, o que pode, para além de dificultá-lo, inviabilizá-lo. Sustenta, também, que os acessos por estrada municipal, referidos pelo agravado e pelo MM. Juízo a quo no decisum, não são suficientes à demanda de operação, sendo necessária a utilização concomitante das servidões, com acessos por todos os lados, pois todo o sistema de trânsito e escoamento da produção precisa dos 17,8 km das servidões para se ligar as estradas, cujo destino é a indústria. Na tentativa de comprovar o alegado, junta parecer técnico complementar demonstrando a necessidade de manutenção e formalização das servidões, que, insiste, devem ser respeitadas pois são fundamentais para a operação do parque fabril localizado na fazenda da agravante. Advoga a tese de imprescindibilidade da inserção dessas ressalvas no edital para que seja dada ciência aos pretensos adquirentes dessa situação fática a fim de preservar direito que afirma já adquirido com as servidões existentes, sob pena de macular o certame e ocasionar prejuízos às partes; afirmando a inexistência de dano reverso e invocando os princípios da segurança jurídica e do poder geral de cautela do Juízo, pediu a concessão de efeito suspensivo ao recurso para que seja suspenso o leilão até julgamento definitivo do recurso. O recurso foi recebido no efeito só devolutivo (fls. 95/98). Informações do MM. Juízo de Direito em primeiro grau oferecidas a fls. 101/103. Contraminuta recursal ofertada a fls. 105/115, dando conta da arrematação, pela própria agravante Tatre Administração e Participações Ltda., de 06 (seis) lotes da Fazenda São Pedro, nos quais está incluso o Lote nº 02 (Matrícula nº 30.219 do RI de São Pedro), objeto da irresignação recursal, e de lotes adjacentes a esse, com documentos. Determinada a manifestação da agravante para que, no prazo de cinco dias, informe se remanesce eventual interesse no julgamento do recurso (fls. 146). Certificado o decurso do prazo sem manifestação (fls. 148). A agravante atravessou a petição de fls. 150 dando conta que subsiste seu interesse no julgamento do recurso porquanto a questão sobre a necessidade de ressalva acerca da servidão de passagem remanesce, pois, segundo defende, os lotes por ela não arrematados são servientes ao imóvel. É o relatório. Nos termos do art. 932, III, do CPC: Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O presente recurso está prejudicado. Isso porque, este agravo de instrumento foi tirado contra a r. Decisão reproduzida a fls. 27/30 do instrumento, na específica parte em que o MM. Juízo de Direito em primeiro grau não conheceu da impugnação ao edital do leilão no que toca ao pedido de inclusão de ressalva acerca da necessidade de instituição de servidão de passagem para acesso à área excluída, ao fundamento que o direito em questão não diz respeito à arrendatária, não detendo, portanto legitimidade para pleitear direito que não lhe pertence..., e também consignou no decisum que ...como bem informou o exequente, o acesso à planta fabril da Usina IRB S/A instalada em dita porção de terra é garantido por meio de estrada municipal, conforme consta às fls. 2623.. A agravante e executada, Tatre Administração e Participações Ltda., promoveu o presente recurso pleiteando a inserção de ressalvas no edital do leilão para que seja dada ciência aos pretensos adquirentes da situação fática a fim de preservar direito que afirma já adquirido com as servidões existentes, sob pena de macular o certame e ocasionar prejuízos às partes. Ocorre que, neste momento processual, referida questão torna-se prejudicada, na medida em que já houve a arrematação judicial dos imóveis, sendo que a própria agravante Tatre Administração e Participações Ltda. arrematou 06 (seis) lotes da Fazenda São Pedro, nos quais está incluso o Lote nº 02 (Matrícula nº 30.219 do RI de São Pedro), objeto da irresignação recursal, e lotes adjacentes a esse. Dessa forma, infiro que se torna inútil maior e mais profundo exame da matéria apresentada, em vista da ausência de interesse superveniente para a presente interposição com o esvaziamento do objeto recursal. Instada a se manifestar sobre se remanesceria eventual interesse no julgamento do recurso (fls. 146), foi certificado o decurso do prazo sem manifestação (fls. 148), sendo que a petição de fls. 150 foi apresentada extemporaneamente pela pretensa interessada, e não será considerada. Outrossim, como já consignado por este Relator no juízo de admissibilidade recursal (fls. 97, último parágrafo, parte final), a matéria está regulamentada no Código Civil, nos artigos 1.285 e parágrafos, a ensejar, se o caso, ação própria. Por essa razão, com supedâneo no disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por decisão monocrática, julgo prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 14 de fevereiro de 2022. ADEMIR BENEDITO Relator R - Magistrado(a) Ademir Benedito - Advs: Darcylene Gomes Camandaroba (OAB: 270860/SP) - Marcio Maia de Britto (OAB: 205984/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107 DESPACHO



Processo: 9199373-78.2008.8.26.0000(991.08.052531-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 9199373-78.2008.8.26.0000 (991.08.052531-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Ester Rachel Kaplan (Espólio) - Vistos, Trata-se de apelação interposta contra a respeitável sentença (fls. 64/70) que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por ESTER RACHEL KAPLAN (ESPÓLIO) em face de ITAÚ UNIBANCO S/A para condenar o réu, ora apelante, a pagar ao autor a diferença decorrente da variação do IPC de julho de 1987 aplicado nos saldos retidos da caderneta de poupança e da variação do índice diverso que incidiu sobre os saldos desse mês no percentual de 8,08, valor este sujeito à correção monetária e incidência de juros, bem como no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa atualizado. Razões recursais do Banco requerido, formulando pedido de reforma da r. sentença (fls. 76/97). Recurso recebido (fls. 98), preparado (fls. 77/79) e respondido (fls. 109). É o relatório do essencial. Às fls. 141/142 as partes, devidamente representadas (conforme fls. 13 e 152), informaram que houve autocomposição e requereram a competente homologação da transação. Ressalte-se que os demais termos de acordo de fls. 164/165 e 171/172 se referem a processo diverso e foram juntados por equívoco nos presentes autos. Nos termos do art. 932, I, CPC: incumbe ao relator: I dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. Ante o exposto, homologo a transação de fls. 141/142 realizada nestes autos para que produza seus jurídicos efeitos, julgando extinto o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, restando prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Renata Saraiva Filippos (OAB: 236625/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109 DESPACHO



Processo: 1001900-41.2021.8.26.0462
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 1001900-41.2021.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Poá - Apte/Apdo: B V Financeira S/A Crédito, Financimento e Investimento - Apda/Apte: Cláudia Alves da Silva (Justiça Gratuita) - Decisão Monocrática Nº 33.654 APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL - FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO USADO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDA NOS TERMOS DA LEI Nº 10.931/04. 1) Contratação expressa a respeito da taxa de juros e de sua contagem capitalizada. Compatibilidade com a taxa média divulgada pelo Banco Central. Abusividade não verificada. Lei nº 10.931/04. 2) Encargos moratórios licitamente pactuados. Comissão de permanência não prevista. Juros moratórios abusivos (8,10% ao mês) bem reduzidos pelo Juízo. Possibilidade da cobrança de juros remuneratórios, pela taxa do contrato, cumulada com juros moratórios de 12% ao ano e multa de 2%. Súmula 379/STJ. RECURSOS DESPROVIDOS. 1) A r. sentença de fls. 337/340 julgou extinta a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, acolhendo em parte a pretensão revisional, para o fim de limitar os juros moratórios a 1% ao mês, condenando a autora, pelo expressivo decaimento, a pagar as custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, mas quando puder fazê-lo, porque lhe foi deferida a gratuidade. Inconformada, a autora CLÁUDIA ALVES DA SILVA apela para pedir a reforma da sentença (fls. 359/369). Insiste que a Instituição Financeira impôs cláusulas abusivas no contrato, o que deverá ser revisto. Impugna a cobrança de juros superiores aos legalmente permitidos, com capitalização vedada pela lei. Aponta erro de cálculo na cédula de crédito bancário. Reitera, portanto, os pedidos iniciais. A ré BV FINANCEIRA S/A CFI também apelou, mediante as tempestivas e preparadas razões de fls. 347/356. Em suma, invoca a liberdade de contratar, devendo ser respeitada a vontade manifestada pelas partes (pacta sunt servanda). Invoca a Lei nº 10.931/04, cujo artigo 28, § 1º, inciso III, é claro ao determinar que a instituição financeira poderá cobrar os juros moratórios pactuados, não podendo ser admitido o limite imposto pela sentença. Além disso, pugna pela aplicação da taxa Selic, em conformidade com recentes decisões da egrégia Corte Superior. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. 2) No caso concreto, trata-se de cédula de crédito bancário emitida em abril de 2020, com contratação expressa de juros capitalizados, cabendo anotar que a taxa efetiva contratada não se mostra abusiva, mas compatível com a prática de mercado - 1,33% ao mês. Ora, é fato notório que não há tabelamento de juros no Brasil; o que não se admite é o abuso, ou seja, a cobrança de juros com taxa muito superior (além do dobro) à praticada no mercado em iguais condições. Tal entendimento foi sedimentado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1061530/RS, no qual foi instaurado incidente de processo repetitivo, de relatoria da eminente Ministra Nancy Andrighi: (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Incide, demais, o disposto no artigo 28 da Lei nº 10.931/04, que é claro na liberdade outorgada aos bancos: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º . § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida. Por outro lado, os encargos moratórios foram pactuados sem a previsão de comissão de permanência, mas com a cobrança de juros remuneratórios, pela taxa do contrato (1,33% ao mês), juros moratórios de 8,10% ao mês e multa de 2%. Tendo em vista que a lei especial não tratou especificamente dos juros moratórios, e tendo em vista que na espécie eles se mostram abusivos, o Juízo a quo bem os limitou à taxa geral de 1% ao mês, em conformidade com o entendimento consolidado pelo e. Superior Tribunal de Justiça (Súmula 379 - Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os uros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês). O contrato nada fala de incidência da taxa Selic, de modo que não prospera o pedido da instituição financeira, que pretende sua aplicação ao caso concreto. Por fim, a inicial é omissa a respeito do alegado erro de cálculo do custo efetivo total, de modo que tal matéria, sonegada ao conhecimento do Juízo a quo, não poderá ser examinada pelo Tribunal. Nessa conformidade, entendo que a r.sentença bem resolveu a espécie e deve ser confirmada por seus jurídicos fundamentos. Ante o exposto, desprovejo os recursos e majoro os honorários advocatícios, devidos pela autora, para 11% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, ressalvada a gratuidade. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. São Paulo, 15 de fevereiro de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/ SP) - Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB: 51657/GO) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 2292758-48.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 2292758-48.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Brodowski - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravada: Darlene Mantoanelli Victorino - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento nº 2292758-48.2021.8.26.0000 Agravante: banco bradesco s/a AgravadO: darlene mantoanelli Comarca: brodowski Juíza de 1º Grau: carolina nunes vieira VOTO Nº 15.287 VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender a cobrança de parcelas do empréstimo consignado incidentes sobre o benefício previdenciário. O agravante expõe a ausência dos requisitos legais. Argumenta a legitimidade da contratação e que creditou o valor na conta da agravada. Aduz ainda que a multa é indevida e deve ser afastada. Alternativamente, postula a redução. Indeferiu-se a tutela (fls. 69). O agravado não interveio (fls. 71). É o relatório. Após a interposição do recurso, o juízo proferiu sentença em que julgou improcedente o pedido deduzido na ação declaratória: “ (...)No mérito, o pedido é improcedente. A controvérsia cinge-se à legalidade do desconto do valor de R$ 39,00 no benefício previdenciário da parte autora, relativamente ao contrato de empréstimo consignado n. 816888525-1, o qual ela alega não ter contratado. Conforme documentação apresentada pela requerida às fls. 168/173, a requerente de fato contratou com o banco requerido o empréstimo consignado impugnado para desconto em folha de pagamento, inclusive com documento pessoal e declaração de residência por ela firmada (fls. 163 e 174). Pese a alegação da autora de que a assinatura constante do contrato juntado aos autos não lhe pertence, não foi requerida a realização de perícia grafotécnica para apuração de eventual fraude. E ainda que assim não fosse, a assinatura dos documentos apresentados com a inicial (fls. 07 e 08) são muito semelhantes àquela constante no contrato de fls. 168/173.Assim, devidamente demonstrado o negócio jurídico firmado entre as partes, o qual originou o(s) desconto(s) questionado em sua folha de pagamento, a improcedência da demanda é medida que se impõe. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código Processo Civil. Levante-se, em favor da autora, o valor depositado em juízo (fls. 17/18). Em razão da sucumbência, condeno a parte autora às custas e honorários advocatícios, fixados em 10 % do valor atualizado da causa, observada a Lei 1060/50. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C.” (fls. 180/182 dos originais). O fato superveniente inviabiliza a análise da insurgência em razão da perda do objeto recursal. Em decisão monocrática, DOU POR PREJUDICADO o agravo. Int. - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Jose Augusto Gonçalves (OAB: 318992/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 DESPACHO



Processo: 1048359-60.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 1048359-60.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apdo/Apte: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Apte/Apda: Vanessa de Araujo Lima - Apelação nº 1048359-60.2020.8.26.0002 Comarca: São Paulo (7ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro) APTES. : Vanessa de Araújo Lima (autora) e BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento (ré) APDOS. : os mesmos Trata-se de apelação da ré (fls. 135/142) e de recurso adesivo da autora (fls. 163/171), interpostos de sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de cédula de crédito bancário para financiamento de veículo (fls. 119/133). A ré recolheu o preparo de seu apelo no valor mínimo de 5 UFesp’s, porém, deveria ter observado o percentual de 4% sobre o valor da causa atualizado (fl. 153). De outra banda, o benefício da justiça gratuita, requerida pela autora na exordial (fl. 27), foi indeferido pela MMª Juíza de origem, tendo sido determinado o recolhimento das custas iniciais (fls. 42/43). A autora não interpôs recurso da pertinente decisão, tendo recolhido as custas iniciais (fls. 46/51). Note-se que, ao reiterar o pedido de justiça gratuita nas razões recursais (fls. 164/165), a autora não comprovou ter havido mudança em sua situação financeira. Diante disso, intimem-se, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de cinco dias úteis (parágrafo único do art. 932 do atual CPC), a ré complemente o preparo de seu apelo e a autora proceda ao recolhimento singelo do preparo de seu recurso adesivo, sob pena de deserção, nos termos do § 4º do art. 1.007 do atual CPC. São Paulo, 15 de fevereiro de 2022. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1003047-40.2021.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 1003047-40.2021.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Ana Maria da Silva Nunes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - CONTRATOS BANCÁRIOS. Ação de indenização por danos morais. Sentença de improcedência, com revogação da gratuidade da justiça. Irresignação da parte autora. Revogação da gratuidade mantida por esta Superior Instância. Determinação para recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso que restou desatendida. Prazo transcorrido ‘in albis’. Preclusão. Deserção caracterizada. Julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Honorários advocatícios devidos pela parte autor majorados para 11% sobre o valor da causa. Incidência da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais, condenando a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na mesma ocasião revogou os benefícios da Justiça Gratuita concedidos à parte autora, nos seguintes termos: No mais, revogo o benefício da gratuidade da justiça. Isso porque, conforme se depreende a fls. 36, a autora foi instada a juntar aos autos provas sobre os extratos bancários de sua titularidade, e seletivamente juntou aos autos um módico extrato bancário contendo pequenas movimentações bancárias entre 17 de fevereiro a 18 de março de 2021 (fls. 39/40) o que indicavam a incapacidade econômica para arcar com as custas do processo. Contudo, conforme se depreende pelo extrato bancário juntado a fls.86/89 a autora possuía movimentações na mesma época incompatíveis com quem se diz pobre na acepção jurídica da palavra, inclusive com aplicações em fundo de investimentos, débitos de R$ 5.162,01, resgates de R$ 2.448,85 (fls. 87). Razões do apelo a fls.151/158. Houve resposta. É o relatório. O recurso em tela deve ser decidido monocraticamente, nos termos do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil vigente, já que manifestamente inadmissível. Ao interpor seu recurso de apelação, a parte autora não recolheu o preparo, insurgindo-se, dentre outros pontos, contra a revogação da Justiça Gratuita concedida anteriormente. Esta Superior Instância, então, manteve a revogação da gratuidade outrora concedida nos autos, determinando à parte apelante o recolhimento do preparo devido no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art.101, §2º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção do recurso de apelação interposto, nos seguintes termos: Em suas razões recursais, a parte autora, ora apelante, insurge-se, dentre outros pontos, contra a revogação da Justiça Gratuita concedida anteriormente. Sem razão, contudo. Na hipótese em exame, verifica-se que a parte autora, ao ajuizar a demanda, requereu a concessão da gratuidade processual, o que foi deferido pela r. decisão de fls.46/47. Todavia, tal benesse foi revogada pela r. sentença, ora recorrida. Como se sabe, é possível a revogação da justiça gratuita a qualquer tempo, desde que comprovada a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que ocorreu ‘in casu’. Com efeito, muito embora a recorrente afirme ser hipossuficiente em razão de sua renda a título de técnica em enfermagem municipal, o fato é que ela demonstrou possuir movimentação financeira incompatível com a alegada insuficiência de recursos, destacando-se, a propósito, os extratos de fls.86/89 de sua conta mantida junto ao Banco do Brasil, ora apelado, dos quais constam aplicações/resgates de fundo, transferências e pagamentos em valores expressivos no período de 30.12.2020 a 26.04.2021, o que faz presumir que ele tenha condições de arcar com as custas e despesas inerentes ao processo em tela. Assim, cabia à parte apelante trazer aos autos a cópia das suas duas últimas declarações de Imposto de Renda, extratos bancários mais atualizados, eventuais certidões de protesto ou de negativação em seu nome, sendo certo que, devidamente intimada a fazê-lo (fls.247/248), ela limitou-se a juntar folha de pagamento referente a março de 2021 (fls.252), sem ter atendido, portanto, de forma satisfatória ao comando judicial. Nesse sentido: 2171549-49.2020.8.26.0000 Classe/ Assunto: Agravo de Instrumento / IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Relator(a): Ricardo Chimenti Comarca: Cubatão Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 27/01/2021 Data de publicação: 27/01/2021 Ementa: Agravo de Instrumento. IPTU do exercício de 2017. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em que alegada ilegitimidade passiva. Insurgência dos excipientes. Pretensão à reforma. Preparo que constitui um dos requisitos de admissibilidade recursal e deve ser comprovado pelos recorrentes no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção nos termos do artigo 1.007 do NCPC. Caso concreto em que, após impugnação fazendária à concessão do benefício da Justiça Gratuita aos recorrentes, foi concedido prazo para juntada aos autos da cópia das três últimas declarações de imposto de renda ou o recolhimento do valor do preparo. Recorrentes que permaneceram inertes, mesmo após devidamente intimados. Aplicação do artigo 1.007, § 2º, do NCPC. Revogação do benefício. Deserção caracterizada. Recurso não conhecido. 2008084-24.2021.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Dissolução Relator(a): Silvério da Silva Comarca: São José do Rio Preto Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 03/02/2021 Data de publicação: 03/02/2021 Ementa: Agravo de instrumento. Divórcio litigioso. Justiça gratuita. Revogação do benefício, diante do acolhimento da impugnação. Insurgência da autora. Manutenção da decisão. Juiz que deu oportunidade para a parte comprovar sua alegada necessidade, a luz dos argumentos levantados em impugnação, mas ficou inerte, deixando de juntar todos os documentos especificados pelo juízo. Documentos juntados conforme conveniência da autora e que ao mesmo tempo revelam que autora não padece de necessidade, não bastando juntar declaração de hipossuficiência, pois o benefício é específico ao necessitado, não de caráter geral. Recurso desprovido. Destarte, de rigor a manutenção da revogação do benefício da Justiça Gratuita inicialmente concedido à recorrente, bem como o respectivo recolhimento do preparo. Aguarde-se o recolhimento ora determinado, certificando-se. Transcorrido o prazo sem que o apelante tenha atendido à determinação (fl.258), descabe conceder nova oportunidade para recolhimento do preparo, tendo em vista que a decisão supramencionada determinou expressamente que a deserção ficaria caracterizada se o recorrente não o fizesse no prazo de cinco dias. Assim, de rigor o decreto de deserção do recurso, por ausência de preparo, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Tendo em vista que o apelo em tela demandou trabalho adicional dos Patronos da parte ex adversa, em grau de recurso, bem como que a intenção do legislador, ao criar a verba honorária em sede recursal, foi a de evitar recursos abusivos, determina-se a majoração dos honorários advocatícios devidos pela parte autora para 11% sobre o valor da causa. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Gilcenor Saraiva da Silva (OAB: 171081/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2019068-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 2019068-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Farmácia Buenos Ayres Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2019068-33.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: FARMACIA BUENOS AIRES AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Priscilla Midori Maizato Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 0537789- 21.0089.8.26.0014, determinou a intimação da executada na pessoa de seu advogado, para que, na forma do artigo 523 e seu parágrafo 1º, do CPC, pague o valor da multa fixada às fl. 342/344 devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, assim não o fazendo, este valor ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme requerido e indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito de fls. 359. Narra a agravante, em síntese, que se trata de execução fiscal voltada à cobrança de débito fiscal de ICMS, em que o juízo a quo determinou a intimação da parte executada para pagamento, em15 (quinze) dias, de multa por litigância de má-fé, com o que não concorda. Alega que o valor em discussão no feito executivo fiscal não é definitivo, de modo que não há como calcular o montante da multa, nem tampouco pagá-lo, em 15 (quinze) dias, e argumenta que não foram observados pelo juízo a quo os ditames dos artigos 523 e seguintes, do Código de Processo Civil. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos que o juízo a quo, em decisão datada de 30 de julho de 2019, fundamentou a condenação da parte executada, ora embargante, por litigância de má-fé, conforme segue: Por outro lado, o contexto revela que a pretensão da executada em alienar o bem ofertado por ela própria como garantia do débito tem nítido caráter furtivo e protelatório (obstrução processual), em flagrante violação ao devido processo legal. Com efeito, frustrada a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, a parte executada ofereceu bem à penhora e, ante a aceitação do bem pela exequente, lavrou- se o competente termo de penhora. A parte opôs embargos à execução fiscal e durante seu trâmite vendeu o imóvel a terceira pessoa sem informar o juízo ou oferecer bem em substituição. Permaneceu silente até ser intimado nos autos a juntar matrícula atualizada do bem para prosseguimento da execução, quando noticiou a alienação do imóvel. Agiu de modo contrário à boa fé processual, conduta que autoriza a condenação do executado à multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil. (fls. 385/387) Contra tal decisão, foi interposto recurso de agravo de instrumento pela Farmácia Buenos Aires Ltda., que recebeu o número 2270495-90.2019.8.26.0000, do qual fui relator, a que foi negado provimento, com trânsito em julgado em 13 de outubro de 2020. A Fazenda Estadual requereu a intimação da parte executada a efetuar o pagamento da multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (fl. 402), o que foi acolhido pelo juízo a quo, dando azo à interposição do presente recurso de agravo de instrumento. Pois bem. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que a ordem judicial direcionada à executada para pagamento da multa de 5% (cinco por cento) (fls. 342/344 do feito de origem) foi proferida pelo juízo a quo em 30/07/2019, e transitada em julgado em 13/10/2020, de tal sorte que, à primeira vista, restou preclusa a questão, o que afasta a probabilidade do direito alegado na peça vestibular. Não se pode perder de vista que os prazos estabelecidos no artigo 523, § 1º, e 525, caput, não se confundem, já que o primeiro artigo processual estabelece que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo docaput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, e o segundo dispõe que transcorrido o prazo previsto noart. 523sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 14 de fevereiro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Erik Franklin Bezerra (OAB: 281583/SP) - Marcelo Roberto Borowski (OAB: 123352/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2005378-34.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2005378-34.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Aplac Placas Automotivas Unipessoal Ltda - Agravado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - VOTO N° 39169 AGRAVO INTERNO N° 2005378-34.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: APLAC PLACAS AUTOMOTIVAS UNIPESSOAL LTDA. AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO INTERNO. Processo principal que já teve o mérito julgado. Prejudicada a rediscussão da decisão que indeferiu o efeito ativo recursal. Recurso prejudicado. I - Trata-se de agravo interno tirado por APLAC PLACAS AUTOMOTIVAS UNIPESSOAL LTDA da decisão que indeferiu o pedido de efeito ativo ao seu recurso de agravo de instrumento. Sustenta a agravante que a r. decisão deve ser reformada, tendo em vista que a agravada está cobrando indevidamente quantia para fins de acesso ao sistema e-CRV, não havendo qualquer contrato entre as partes que justifique a assertiva de se tratar a quantia cobrada de preço público. É o relatório. II A análise do mérito recursal resta prejudicada. O mérito do recurso de agravo de instrumento já foi definitivamente julgado, conforme se nota de fls. 109/119 dos autos principais, em acórdão datado de 15/02/2022 anotando-se ter sido possível a realização do julgamento virtual por não ter sido apresentado pedido de oposição àquele julgamento por quaisquer das partes no prazo legal, iniciado em 31/01/2021 (fls. 88) e findo em 04/02/2022 (cinco dias úteis, conforme art. 1° da Resolução n° 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução n° 772/2017). Julgado o mérito do recurso, fica prejudicada qualquer rediscussão acerca do indeferimento do efeito ativo recursal. Em face do exposto, julgo prejudicado o recurso. São Paulo, 15 de fevereiro de 2022. VERA ANGRISANI Relatora - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Felipe Augusto Nunes Rolim (OAB: 172790/SP) - Rafael Santos de Jesus (OAB: 374219/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2026698-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 2026698-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Santo André - Requerente: Cteep - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S/A - Requerida: Damiana Maria de Jesus Souza - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - ART. 70 § 1º R.I. Petição nº 2026698-43.2022.8.26.0000 Requerente: Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista (CTEEP) Requerida: Damiana Maria de Jesus Souza Comarca de Santo André/SP Vistos. Primeiramente, cabe ressaltar que me manifesto nestes autos por motivo de férias do eminente Relator sorteado (Des. Bandeira Lins), e o pronunciamento se limitará ao exame da matéria liminar. Trata-se de petição pela COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA (CTEEP) em face de DAMIANA MARIA DE JESUS SOUZA, buscando a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra a sentença proferida nos autos de pensão morte e indenização por danos morais (processo nº 1021570-17.2020.8.26.0554), que julgou procedente em parte o pedido, respondendo a agravante pelos danos decorrentes, em conformidade com o disposto no artigo 186 e 926, ambos do Código Civil. Alega que a referida sentença não merece prosperar, entendendo ser o caso de sua nulidade pela ausência de intimação do perito judicial para prestar esclarecimentos ao laudo pericial. Que há a necessidade da reforma para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, por conta da ausência de responsabilidade, bem como da farta comprovação do direito indenizatório da parte agravada. Argumenta que a sentença, nos termos do art. 1.012, § 1º, inciso II, do CPC, em regra geral, começa a produzir efeitos imediatamente, por se tratar de decisão condenatória a pagamento de alimentos, motivo pelo qual requer a concessão de efeito suspensivo, considerando a probabilidade do provimento do recurso interposto. Insiste que a sentença violou o artigo 477, § 2º, inciso II, do CPC, porque após manifestação divergente sobre o laudo pericial o perito não foi intimado para prestar esclarecimentos sobre o ponto divergente apresentado no parecer do assistente técnico. É o relatório. O artigo 1.012 do CPC assim estabelece: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (grifei) Na hipótese, vê-se que foram fixados alimentos em favor da parte agravada, no importe de 2/3 do salário mínimo vigente na data em que proferida a sentença. Assim, considerando o dispositivo do art. 1.012, § 1º, inciso II, do CPC (já acima citado), o pedido do agravante de suspensão dos efeitos da sentença, a princípio, não comporta provimento. No entanto, as questões arguidas pelo agravante serão devidamente analisadas pelo relator do recurso, após a apresentação da contraminuta pela parte agravada, determinada sua intimação. Int. São Paulo, 16 de fevereiro de 2022. Antonio Celso Faria No impedimento do Relator Sorteado. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Alessandra Cristina Quiarelli (OAB: 214444/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO Nº 0002633-04.2014.8.26.0451/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Jose Antonio Stengle Filho - Embargte: Estado de São Paulo - Embargos de Declaração nº 0002633-04.2014.8.26.0451/50001 Comarca de Piracicaba Embargante: Estado de São Paulo Embargado: José Antonio Stengle Filho Vistos. Fls. 182: O acórdão de fls. 175/178 (autos de Remessa Necessária) já resolveu a questão referente à reapreciação à luz do Tema 810/STF. Assim, entendo pela desnecessidade de nova manifestação da Turma Julgadora sobre o tema nos autos de Embargos de Declaração. Devolvam-se os autos à Presidência de Direito Público. Int. São Paulo, 3 de fevereiro de 2022. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Mário Diniz Ferreira Filho (OAB: 183172/SP) (Procurador) - Fernanda Spoto Angeli Veloso (OAB: 204509/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0043792-25.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Andre Luiz dos Santos (E outros(as)) - Apelante: Alexsander dos Santos Ribeiro de Melo - Apelante: Cleverton Lourenço - Apelante: Alexandre Paschoal - Apelante: Jefferson de Oliveira Lima - Apelante: Mario Machado Junior - Apelante: Luciano Oliveira Soares - Apelante: Hamilton Jose Antunes de Lima - Apelante: Leandro de Melo Vicente - Apelante: Samdro Moreno Lima - Apelante: Gislei Zorzetti de Almeida Franulovic - Apelante: Gilberto Maria Guerreiro Junior - Apelante: Benedito Julio Hoffmann - Apelante: Iran Muniz - Apelante: Anabela Vieira - Apelante: Cristopher Franulovic - Apelante: Paulo Roberto Lisboa de Paula - Apelante: Sidinei de Lima - Apelante: Marcio Ambrosio Rocha - Apelante: Renato de Souza Pinto - Apelante: Paulo Varjao Ferreira - Apelante: Rodrigo Sahd - Apelante: Katia Celeste da Silva - Apelante: Anderson Roberto Fonseca Bueno - Apelante: Odair Gonçalves dos Santos Junior - Apelante: Guilherme Augusto Paes de Paula - Apelante: Marcos Roberto da Silva - Apelante: Jorge Eduardo do O - Apelante: James Wesley de Jesus Pinto - Apelante: Carlos Henrique Sodre de Souza - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelação nº 0043792-25.2012.8.26.0053 Apelantes: André dos Santos e Outros Apelada: Fazenda do Estado de São Paulo Vistos. A Presidência da Seção de Direito Público, por despacho datado de 19/11/2021 (fls. 472/473), determinou o retorno dos autos a esta relatoria, e colenda 8ª Câmara de Direito Público, considerando o julgamento de mérito do RE nº 561.836-RN, Tema nº 5, STF, Ata nº 27, DJE de 10-02-2014, para fins de eventual readequação do julgado (fls. 247/262 e fls. 272/277), nos termos do art. 1.040, inciso II do CPC/2015. Ocorre que a questão relativa ao Tema nº 05 do colendo STF, já foi analisada por esta colenda 8ª Câmara de Direito Público (v. acórdão de fls. 460/469), por determinação anterior (datada de 18/08/2020 fls. 454/455), do próprio Presidente da Seção de Direito Público. Sobre o tema em questão, o julgado acima citado (fls. 461/ 469), decidiu pela manutenção do julgamento original, nos seguintes termos: (...) No tocante a URV, os autos retornaram por força do art. 1.030, inciso II, do CPC, tendo em vista o julgamento de mérito d RE nº 561.836/ RN, Tema 5, do colendo STF (DJe de 10/02/2014) Servidores Públicos. Conversão de rendimentos para URV. Padrão monetário vigente. Aplicação geral autorizada pela Lei Federal 8.880/94. Ausência de alegação ou disputa sobre reestruturação na carreira. Precedente do E. Supremo Tribunal Federal (Tema 5). Situação fora do alcance do art. 1.040, II, do CPC. Julgamento original mantido. Servidores públicos. Conversão de rendimento para URV (...) (EMENTA). Dessa forma, considerando que tema já foi analisado por esta colenda Turma Julgadora (e ausente modificação do julgamento original), e acreditando que houve equívoco no encaminhamento dos autos a este relatoria, determino o retorno à egrégia Presidência da Seção de Direito Público, para as providências devidas. São Paulo, 27 de janeiro de 2022. Antonio Celso Faria Relator (ECB) - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Eduardo Marcio Mitsui (OAB: 77535/SP) - Luiz Fernando Salvado da Ressureicao (OAB: 83480/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO



Processo: 2019503-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 2019503-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Município de São Vicente - Agravado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2019503-07.2022.8.26.0000 Relator(a): AMARO THOMÉ Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de São Vicente, contra a decisão proferida a fls. 85/86 dos autos nº 1522316-16.2017.8.26.0590, que, acolhendo exceção de pré-executividade oposta pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, reconheceu a existência de imunidade (art. 150, inc. VI, a, da Constituição Federal) e isenção tributária (Lei Municipal) e julgou extinta, em relação à excipiente, a execução fiscal ajuizada pelo agravante. Nas razões de fls. 01/17, argumenta o recorrente que, sendo a agravada sociedade de economia mista, não se aplica a imunidade recíproca prevista no art. 150, inc. VI, a, da Constituição Federal, invocando, em seu favor, julgados deste Eg. Tribunal de Justiça. Sustenta que a agravada não exerce atividade pública em regime de exclusividade, o que também afasta a incidência da imunidade. Afirma, ademais, que a recorrida não cumpriu os requisitos exigidos pela legislação municipal para que fizesse jus à isenção e que, de qualquer modo, deveria ter formulado pedido administrativo requerendo o benefício, que não poderia ser concedido de forma automática. Requer, nesses termos, a reversão do julgado, para que a agravada seja mantida no polo passivo da execução fiscal. Não há pedido de concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal. É o relatório. O recurso é tempestivo, cabível (art. 1.015, par. ún., do Código de Processo Civil) e isento de preparo. Foram atendidos os requisitos do art. 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do art. 1.017, § 5º, ambos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do art. 932, incs. III e IV, do Código de Processo Civil, recebo e defiro o processamento deste recurso. Nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC, intime-se a agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. AMARO THOMÉ Relator - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Martha Steiner de Alcântara (OAB: 197873/SP) - Roberto Corrêa de Sampaio (OAB: 171669/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1501415-40.2020.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 1501415-40.2020.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Franca - Apte/Apdo: Luis Felipe Martins Rufino Silva - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Assim, estando o aresto recorrido em consonância com tal entendimento, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso especial nos termos do artigo 1030, I, “b”, do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Hamilton Neto Funchal (OAB: 114541/MG) (Defensor Público) - Liberdade Processamento de Habeas Corpus e Mandados de Segurança - Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar DESPACHO Nº 0003211-78.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus Criminal - Taubaté - Impetrante: Edgar Gonçalves de Aguiar - Paciente: Mizael Bispo de Souza - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com reclamo de liminar, impetrado em favor de Mizael Bispo de Souza, que cumpre pena em regime semiaberto na Penitenciária de Taubaté-SP, pois alega estar o paciente sofrendo coação ilegal do Juízo das Execuções, que teria deixado de apreciar pedido de retificação de cálculo protocolado em 17/01/2020. Alega o impetrante, em síntese, que após a progressão do paciente ao regime semiaberto, desapareceram do sistema SIVEC sessenta e quatro (64) dias remidos, relativos a atividades desenvolvidas no período em que se encontrava em regime fechado, de 24.02.2012 a 04.08.2015, no Presídio Militar Romão Gomes. Alega que tal fato o prejudica sobremaneira na pretensão de progressão ao regime aberto, pontuando que a Defesa não deu causa à mora na apreciação do referido pleito de retificação. Diante disso requer a concessão da liminar para que seja determinada a retificação do cálculo de pena do paciente, com a inclusão dos lotes de 48 (quarenta e oito) e 16 (dezesseis) dias remidos no Processo de Execução nº 1.048.240, atualizando-se também os arquivos e prontuários do paciente na unidade prisional em que se encontra. É o breve relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. A concessão da liminar requer seja provado, de maneira inequívoca, o constrangimento ilegal alegado. Da análise da documentação trazida aos autos da impetração, não se afere ilegalidade que autorize desde já a concessão da tutela de urgência sem que constem as devidas informações da autoridade apontada como coatora. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações ao Juízo da 2ª Vara das Execuções Criminais do Foro de Taubaté. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 9 de fevereiro de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Edgar Gonçalves de Aguiar (OAB: 306241/SP) - 10º Andar DESPACHO



Processo: 2169602-57.2020.8.26.0000/50005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 2169602-57.2020.8.26.0000/50005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - São Paulo - Embargte: Rodrigo Filgueira Queiroz - Embargdo: VINICIUS CASTREQUINI BUFULIN (Juiz de Direito) - Natureza: Recurso Especial Processo n. 2169602-57.2020.8.26.0000/50005 Recorrente: Rodrigo Filgueira Queiroz Recorrido: Vinicius Castrequini Bufulin (Juiz de Direito) Inconformado com o teor do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, não conheceu em parte do recurso e, na parte conhecida, julgou prejudicado o agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em queixa-crime, indeferiu o pedido do recorrente para que fosse dado fiel cumprimento ao artigo 111 do Código de Processo Penal, processando-se em apartado a exceção de suspeição e impedimento oposta contra o Desembargador-Presidente Ricardo Anafe, e indeferiu o pedido de ingresso da Ordem dos Advogados do Brasil Seção de Goiás como assistente de acusação, Rodrigo Filgueira Queiroz interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. Sem contrarrazões (fl. 47), a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se contrária ao processamento do recurso e, de forma subsidiária, pelo desprovimento (fl. 54/64). É o relatório. O recurso não comporta seguimento, visto ser manifesta a sua imprecisão, uma vez que não aponta, de modo concreto, a violação de dispositivo de lei federal e, pior, não identifica, como de rigor, qual, exatamente, a controvérsia acerca da questão infraconstitucional. Em tal situação, dispõe a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, também aplicável no âmbito de recurso especial, ser inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Diante do exposto, inadmito o recurso especial. Intimem-se. - Magistrado(a) Presidente Tribunal de Justiça - Advs: Rodrigo Filgueira Queiroz (OAB: 195604/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1002013-88.2019.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 1002013-88.2019.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Miriam Cristina Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Rebello Pinho - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - RECURSO FALTA DE INTERESSE RECURSAL DA PARTE EMBARGANTE NO QUE TANGE À PRETENSÃO AOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA (CPC/2015, ART. 996).CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, REPRESENTATIVA DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO, DE QUALQUER MODALIDADE, COMO PREVISTO NO ART. 26, DA LF 10.931/2004, ACOMPANHADA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO E PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 28, DA MESMA LEI, É TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE DE HAVER OU NÃO NOVAÇÃO DA DÍVIDA CONFESSADA OU DA ORIGEM DESTA, BEM COMO DOS DOCUMENTOS RELATIVOS À DÍVIDA ORIGINÁRIA CONFESSADA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, AINDA QUE NÃO SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS, É TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, VISTO QUE NÃO HÁ EXIGÊNCIA NESTE SENTIDO, NOS TERMOS DOS ARTS. 28 E 29, DA LF 10.931/04, E ARTS. 783 E 784, XII, DO CPC/2015 NO CASO DOS AUTOS, ALÉM DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EXEQUENDA, ASSINADA PELAS PARTES EMBARGANTES, A INICIAL DA EXECUÇÃO VEIO INSTRUÍDA COM O DEMONSTRATIVO, NO QUAL CONSTAM OS CÁLCULOS REALIZADOS, COM ESPECIFICAÇÃO DO PRINCIPAL E ENCARGOS EXIGIDOS, EM CONFORMIDADE COM O ESTABELECIDO NO INCIDO I, DO ART. 28, § 2º, DA LF 10.931/04, QUE ATENDEM OS REQUISITOS DO ART. 28, § 2º, DA LF 10.931/04, VISTO QUE PERMITIRAM ÀS PARTES APELANTES DEVEDORAS O EXAME DA DÍVIDA EXIGIDA E AFERIR A EXATIDÃO DA EXAÇÃO COMO A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EXEQUENDA, QUE COMPREENDE CRÉDITO DECORRENTE DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO, NA MODALIDADE DE CONTRATO DE CONFISSÃO DA DÍVIDA NELA ESPECIFICADA, COMPREENDENDO DÉBITOS DOS CONTRATOS BANCÁRIOS NELA IDENTIFICADOS, SATISFAZ OS REQUISITOS DO ART. 28, DA LF 10.913/04, ELA CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE DA JUNTADA DE DOCUMENTOS RELATIVOS A OUTROS CONTRATOS BANCÁRIOS OBJETO DA CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMBASADORA DA EXECUÇÃO CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 28, DA LF 10.931/04, E ARTS. 784, XII, E 783, DO CPC/2015 REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO, POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.CONTRATO BANCÁRIO A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES ESTÁ SUBORDINADA AO CDC.EMBARGOS À EXECUÇÃO A PRETENSÃO DAS PARTES APELANTES EMBARGANTES RELATIVAMENTE À EXISTÊNCIA DE ENCADEAMENTO DE CONTRATOS E À ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO EMBASADA EM AFIRMAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA E ILÍCITA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, TANTO NO QUE CONCERNE À CAPITALIZAÇÃO COMO ÀS TAXAS EXIGIDAS, TARIFAS E ENCARGOS NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, NA CÉDULA EXEQUENDA E NOS CONTRATOS POR ELA REESCALONADOS, FOI ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO PRO IUDICATO, PORQUE ESSAS QUESTÕES JÁ FORAM DECIDIDAS NO JULGAMENTO DA ANTERIOR APELAÇÃO Nº 1057835-90.2018.8.26.0100, OFERECIDA CONTRA A R. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO REVISIONAL, ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES E TENDO COMO OBJETO, DENTRE OUTRAS AVENÇAS, A PRESENTE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 0319000775170320424 E OS CONTRATOS POR ELA RENEGOCIADOS, CONFORME CONSULTA AO SÍTIO ELETRÔNICO DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SENDO CERTO QUE A REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS É VEDADA PELO ART. 503, DO CPC/2015 ANTE A EXISTÊNCIA DO V. ACÓRDÃO, PROFERIDO NOS AUTOS DA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO, ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES E QUE TEM POR OBJETO, ALÉM DE OUTRAS AVENÇAS, A MESMA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DOS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO E OS CONTRATOS POR ELA RENEGOCIADOS, QUE, AO FINAL, JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO REVISIONAL, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DE QUE A PRETENSÃO DA PARTE APELANTE EMBARGANTE RELATIVAMENTE À EXISTÊNCIA DE ENCADEAMENTO DE CONTRATOS E À ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO EMBASADA EM AFIRMAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA E ILÍCITA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, TANTO NO QUE CONCERNE À CAPITALIZAÇÃO COMO ÀS TAXAS EXIGIDAS, TARIFAS E ENCARGOS NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, NA CÉDULA EXEQUENDA E NOS CONTRATOS POR ELA REESCALONADOS, FOI ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO PRO IUDICATO, PORQUE ESSAS QUESTÕES JÁ FORAM DECIDIDAS NO JULGAMENTO DA ANTERIOR APELAÇÃO Nº 1057835-90.2018.8.26.0100, TRANSITADO EM JULGADO (FLS. 1155 DA AÇÃO REVISIONAL), RESULTANDO NA MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA REVISIONAL.RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Miriam Cristina Silva (OAB: 388927/SP) (Causa própria) - Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB: 101180/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2301829-74.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 2301829-74.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Msk Operações e Investimentos Ltda - Agravado: Anne Louise Albuquerque Borges - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - negaram provimento ao recurso, com determinação. v. u - AGRAVO DE INSTRUMENTO. GESTÃO DE NEGÓCIOS. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE. A ALEGAÇÃO DE PREVENÇÃO DA 30ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO PODE SER ACOLHIDA. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS DA EMPRESA RÉ. INVESTIMENTO REALIZADO PELA AGRAVADA EM EMPRESA COM INDÍCIO DE FORMAÇÃO DE PIRÂMIDE FINANCEIRA. ACERVO PROBATÓRIO QUE, A ESTE TEMPO, SE MOSTRA SUFICIENTE PARA A FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO, RESSALVANDO-SE QUE EVENTUAL VALOR BLOQUEADO DEVERÁ PERMANECER EM CONTA JUDICIAL, ATÉ A SOLUÇÃO DA QUESTÃO. ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU RISCO PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivan Ricardo Garisio Sartori (OAB: 56632/SP) - Marcelo Levy Garisio Sartori (OAB: 198638/SP) - Patricia Solimeni Sartori (OAB: 421754/SP) - Luan Queiroz Barral (OAB: 63756/BA) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Processamento 15º Grupo - 29ª Câmara Direito Privado - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 5º andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000917-03.2015.8.26.0484 - Processo Físico - Apelação Cível - Promissão - Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A - Apelado: Maicon Soriel Rodrigues França (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mário Daccache - Deram provimento ao recurso. V. U. - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COMPLEMENTAÇÃO DPVAT - ACIDENTE DE TRÂNSITO ALEGAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, RECONHECIDO O ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR ART. 485, III, DO CPC CITAÇÃO DA RÉ FORMALIZADA NOS AUTOS, QUE OFERECEU CONTESTAÇÃO TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL QUE IMPEDE A EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, POR ABANDONO DA CAUSA, SEM A MANIFESTAÇÃO DO RÉU INTELIGÊNCIA E APLICAÇÃO DO ART. 485, § 6º DO CPC ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 240 DO STJ PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DE MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 1.013 DO CPC SEGURADO QUE, DEVIDAMENTE INTIMADO, NÃO COMPARECE PARA A PERÍCIA MÉDICA, SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS PROVA INDISPENSÁVEL À COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, I, DO CPC - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO CASSADA PARA, NO MÉRITO, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Leonardo Gonçalves Costa Cuervo (OAB: 389033/SP) - Mariana de Almeida Ferreira (OAB: 280594/SP) - Juliana de Almeida Ferreira (OAB: 265676/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0003053-91.2014.8.26.0456 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirapozinho - Apelante: LUIZ HENRIQUE LOPES DA SILVA (Justiça Gratuita) - Apelado: BELA IMAGEM STUDIOS FOTOGRÁFICOS LTDA. ME - Magistrado(a) Mário Daccache - Deram provimento ao recurso. V. U. - SENTENÇA NULIDADE CERCEAMENTO PROBATÓRIO CARACTERIZADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO DE DADOS - A FORNECEDORA DOS SERVIÇOS APRESENTOU CONTRATO IMPUGNADO PELO AUTOR, COM RELAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA PROVA PERICIAL DECLARADA PRECLUSA, PORÉM, INDISPENSÁVEL À DEMONSTRAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA RÉ, RELACIONADAS COM A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE AS PARTES - O ÔNUS DA PROVA DA REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO COMPETE AO FORNECEDOR DE SERVIÇO, POR APLICAÇÃO DOS ARTS. 6º E 14, DO CDC - ALEGAÇÃO VEROSSÍMIL DE DESCONHECIMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO NULIDADE DO JULGAMENTO RECONHECIDA PARA DETERMINAR A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL, SOB AS EXPENSAS DA RÉ, EM RAZÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE - SENTENÇA ANULADA APELAÇÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wagner Aparecido da Costa Alecrim (OAB: 169842/SP) - Diomara Teixeira Lima Alecrim (OAB: 322751/SP) - Leticia Fernandes Pereira (OAB: 380026/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0005540-36.2009.8.26.0609 - Processo Físico - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Maico Savegnago da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Leader Multimarcas Com de Veiculos Ltda (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Mário Daccache - Deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DEFEITO NO PRODUTO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 27 DO CDC, NÃO CONSUMADO INAPLICABILIDADE, À HIPÓTESE, DO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 26 DO MESMO DIPLOMA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM RISCO NA PINTURA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS PELA VENDEDORA QUE NÃO SANARAM O DEFEITO, POIS A PINTURA NÃO FICOU UNIFORME E DESTOOU DA COR ORIGINAL REFAZIMENTO DOS SERVIÇO PELO PRÓPRIO AUTOR, ÀS SUAS EXPENSAS, MEDIANTE REEMBOLSO, QUE NÃO OCORREU - INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS DEVIDA APRESENTAÇÃO DE NOTA FISCAL DOS SERVIÇOS REALIZADOS NO CARRO - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, COM O RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA, REFORMADA - AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RELATIVA À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andreia do Nascimento Gomes (OAB: 211725/SP) - Rodrigo Alves de Araujo (OAB: 396525/SP) (Curador(a) Especial) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0005836-14.2015.8.26.0297 - Processo Físico - Apelação Cível - Jales - Apelante: Manoel Messias Rita - Apelado: Ozildio Batista - Magistrado(a) Mário Daccache - Deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - PROCESSO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO, CONFIRMADA EM GRAU DE RECURSO - INTIMAÇÃO DESATENDIDA PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL E DA RECONVENÇÃO - INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 485, § 6º DO CPC - HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL QUE NÃO SE AJUSTA AO ABANDONO DA CAUSA - A EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL NÃO É ÓBICE PARA O PROSSEGUIMENTO DA RECONVENÇÃO - APLICAÇÃO E INTELIGÊNCIA DO ART. 343, § 2º, DO CPC - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E TJSP - SENTENÇA QUE EXTINGUE A AÇÃO PRINCIPAL E, POR CONSEQUÊNCIA, DECRETA A EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO, PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Neto Castelo (OAB: 99471/SP) - Josiane dos Santos Jardim (OAB: 345025/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0007027-47.2008.8.26.0198 - Processo Físico - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Eleonardo Clécio Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Paulista S.a - Apelado: Telecar Veículos Ltda Me - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EVICÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO, GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - JULGAMENTO ANTERIOR DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA C. 30ª. CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, INTEGRANTE DESTA EG. 3ª SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO INTERPOSTO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM DEPÓSITO, LASTREADA NO MESMO CONTRATO EM QUE EMBASA ESTA AÇÃO. PREVENÇÃO GERADA PELO JULGAMENTO DE ANTERIOR RECURSO. COM EFEITO, CONSIDERANDO QUE TANTO ESTA C. CÂMARA COMO A EG. 30ª. CÂMARA, POR INTEGRAREM A EG. 3ª SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, DETÊM A MESMA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA, FORÇOSO CONVIR QUE A PREVENÇÃO GERADA PELO JULGAMENTO DE ANTERIOR RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, ACABA POR ATRAIR A COMPETÊNCIA DA C. 30ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PARA O JULGAMENTO DE RECURSOS POSTERIORES INTERPOSTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 105 DO RITJSP PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS À C. 30ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio de Paula Souza (OAB: 268328/ SP) - Marcus Vinicius Guimarães Sanches (OAB: 195084/SP) - Joyce Ellen de Carvalho Teixeira Sanches (OAB: 220568/SP) - Aparecido Cecilio de Paula (OAB: 87684/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0007618-95.2014.8.26.0360 - Processo Físico - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Anna Myrthis Brisighello Naufel - Apelado: Fundaçao Municipal de Ensino de Mococa - Magistrado(a) Mário Daccache - Deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPENHORABILIDADE DE PRECATÓRIO DECORRENTE DE COBRANÇA VERBA SALARIAL IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O CRÉDITO PERDEU A NATUREZA ALIMENTAR E ADQUIRIU A INDENIZATÓRIA INADMISSIBILIDADE PRECATÓRIO FUNDADO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO DE COBRANÇA DE VERBA SALARIAL NÃO PERDA A NATUREZA ALIMENTAR INTELIGÊNCIA DO ART. 100, § 1º, CF IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA COM BASE NO ART. 833, IV, CPC, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DOS VALORES QUE SUPERAREM VALOR EQUIVALENTE A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS, COM BASE NA EXCEÇÃO PREVISTA NO § 2º DO REFERIDO ARTIGO - APELO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valdir Viviani (OAB: 52932/SP) - Mauro Alexandre de Carvalho (OAB: 276103/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0019598-15.2012.8.26.0132 - Processo Físico - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Luis Henrique de Oliveira Marangoni e outro - Apelado: Oliver & Santos Consultoria Imobiliária Ltda (Imobiliária Alternativa) - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL COBRANÇA COMISSÃO DE CORRETAGEM SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INCONFORMISMO DOS RÉUS NÃO CABIMENTO CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORRETAGEM ENTRE AS PARTES QUE RESTOU COMPROVADA VENDA DO IMÓVEL DOS RÉUS QUE, COM EFEITO, FOI EFETIVADA EM DECORRÊNCIA DA APROXIMAÇÃO COM OS PROMITENTES COMPRADORES PROMOVIDA PELA AUTORA, SEM, NO ENTANTO, QUE FOSSE PAGA A DEVIDA COMISSÃO RESULTADO ÚTIL ALCANÇADO CONFIGURADO, LOGO, O DIREITO AO RECEBIMENTO DO VALOR DA COMISSÃO PELO SERVIÇO DE CORRETAGEM PRESTADO SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Antônio Carvalho (OAB: 53981/SP) - Marcos Roberto Paganelli (OAB: 138258/SP) - Agnaldo Aparecido Fabri (OAB: 243374/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0023787-88.2013.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Serilon Brasil Ltda - Apelada: Editora Nacional de Telecomunicações LTDA - Magistrado(a) Mário Daccache - Em julgamento ampliado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso contra voto do relator sorteado que dava provimento e declarará voto. Acórdão com o 2º Juiz. - APELAÇÃO CÍVEL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - EDITORA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA AUTORA - NÃO CABIMENTO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FOI SUBSCRITO POR PREPOSTO SEM PODERES PARA ASSUMIR OBRIGAÇÕES EM NOME DA EMPRESA - TEORIA DA APARÊNCIA - APLICABILIDADE - EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - CONVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Charles da Silva Ribeiro (OAB: 23291/ PR) - Antonio Donizeti Pereira (OAB: 234326/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0041866-54.2011.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Maria Lucia D Ottaviano - Embargdo: Andre Cohen Clark e outro - Embargdo: Piccoloto Imoveis Corretora e Administradora - Magistrado(a) Fabio Tabosa - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INSURGÊNCIA CONTRA O TERMO INICIAL DE JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESCOPO MERAMENTE IMPUGNATIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ. VÍCIO INOCORRENTE. EMBARGOS DA APELADA REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurélio Fernandes Galduróz Filho (OAB: 304766/SP) - Ana Helena Maiello de Albuquerque (OAB: 147768/SP) - Felipe Rodrigues Martinez (OAB: 216537/SP) - Melania Rodriguez Fakiani (OAB: 89271/SP) - Juliana Soares da Costa Coltro (OAB: 244174/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0052970-97.2012.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Anderson Fernandes (Justiça Gratuita) - Apelado: Bv Financeira S/A Credito e Financiamento - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Não conheceram. V. U. - EMENTA: AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C.C. PEDIDO DE RESCISÃO DE CONTRATO COMERCIALIZAÇÃO DE VEÍCULO COM DOCUMENTAÇÃO IRREGULAR E VÍCIO OCULTO SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AO CORRÉU E IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AO AGENTE FINANCEIRO APELO DO AUTOR INTEMPESTIVIDADE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO APÓS O DECURSO DO PRAZO PREVISTO PELO ART. 1.003, §5º, DO CPC DE 2015 RECURSO NÃO CONHECIDO, POR INTEMPESTIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Shiro Okano (OAB: 260743/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0081186-12.2018.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Travelling Agência De Viagens LTDA e outros - Embargda: Expedia do Brasil Agência de Viagens e Turismo Ltda. - Embargdo: Hilton Worldwide Internacional do Brasil Ltda - Magistrado(a) Fabio Tabosa - Não conheceram dos embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. FIGURAS UTILIZADAS APENAS COMO ARTIFÍCIO LEGITIMADOR DA ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS, SEM QUE SE DIGNE OS EMBARGANTES, MINIMAMENTE, A APONTAR QUALQUER OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM CONCRETO NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA EXPOSIÇÃO DE DISCORDÂNCIA PARA COM O CONTEÚDO DA DECISÃO. EMBARGOS DESVIRTUADOS DE SEU ESCOPO NATURAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Loques Menegaz (OAB: 152131/RJ) - Fábio Floriano Melo Martins (OAB: 247545/SP) - Leandro Braga Ribeiro (OAB: 298488/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 1000878-29.2015.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Janilton Aparecido da Rosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Magistrado(a) Mário Daccache - Deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - INSCRIÇÃO IRREGULAR DE DADOS PERANTE OS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - A FORNECEDORA DOS SERVIÇOS NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E A ORIGEM DO DÉBITO QUE MOTIVOU IRREGULAR INSCRIÇÃO DOS DADOS DO AUTOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTE - INDENIZAÇÃO QUE COMPORTA MAJORAÇÃO, PARA O MONTANTE DE R$ 10.000,00 - OBSERVAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, ALÉM DE PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CÂMARA - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, PARA ELEVAR O MONTANTE DA INDENIZAÇÃO APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ademir Quintino (OAB: 237930/SP) - Rui Nogueira Paes Caminha Barbosa (OAB: 274876/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002241-75.2006.8.26.0150 - Processo Físico - Apelação Cível - Cosmópolis - Apelante: Companhia de Seguros do Estado de São Paulo Cosesp - Apelado: Aparecido Ximenes (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: SEGURO DE VIDA EM GRUPO INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA (IFPD) - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA JULGADA PROCEDENTE APELO DA RÉ O C. STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE: “NA INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD), A GARANTIA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO É NO CASO DE INVALIDEZ CONSEQUENTE DE DOENÇA QUE CAUSE A PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO, OCORRIDA QUANDO O QUADRO CLÍNICO INCAPACITANTE INVIABILIZAR DE FORMA IRREVERSÍVEL O PLENO EXERCÍCIO DAS SUAS RELAÇÕES AUTONÔMICAS.” OUTROSSIM, CONSIGNOU O C. CORTE SUPERIOR, QUE: “A GARANTIA DE INVALIDEZ FUNCIONAL NÃO TEM NENHUMA VINCULAÇÃO COM A INCAPACIDADE PROFISSIONAL, PODENDO INCLUSIVE SER CONTRATADA COMO UMA ANTECIPAÇÃO DA COBERTURA BÁSICA DE MORTE.”, DEFININDO, AO FINAL, QUE: “NÃO É ILEGAL OU ABUSIVA A CLÁUSULA QUE PREVÊ A COBERTURA ADICIONAL DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD) EM CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO, CONDICIONANDO O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA À PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO, COMPROVADA POR DECLARAÇÃO MÉDICA” (TEMA 1068). IN CASU, O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES EXPRESSAMENTE CONDICIONOU O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA À COMPROVAÇÃO DA “OCORRÊNCIA DE QUADRO CLÍNICO INCAPACITANTE, DECORRENTE DE DOENÇA QUE INVIABILIZE, DE FORMA IRREVERSÍVEL, O PLENO EXERCÍCIO DAS RELAÇÕES AUTONÔMICAS DO SEGURADO”, QUE, EM OUTRAS PALAVRAS, CORRESPONDE À COMPROVAÇÃO DA “PERDA DA CAPACIDADE DE EXISTÊNCIA INDEPENDENTE” LAUDO PERICIAL QUE APONTOU, DE FORMA SÉRIA E CONCLUDENTE, QUE O AUTOR, APESAR DE APRESENTAR ALGUMA LIMITAÇÃO, NÃO PADECE DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). LOGO, A TEOR DO QUE RESTOU DEFINIDO PELO C. STJ, FORÇOSO CONVIR QUE O AUTOR NÃO TEVE O COMPROMETIMENTO DE SUA CAPACIDADE DE EXISTÊNCIA INDEPENDENTE OU DO EXERCÍCIO DE SUAS RELAÇÕES AUTONÔMICAS, DE MODO A INVOCAR A COBERTURA POR INVALIDEZ FUNCIONAL (IFPD). NÃO HOUVE, OUTROSSIM, A CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE INVALIDEZ LABORATIVA PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (ILPD). LADO OUTRO INADMISSÍVEL A PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO DA SITUAÇÃO DO APELANTE À HIPÓTESE DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. APÓLICE QUE EXCLUIU EXPRESSAMENTE DO CONCEITO DE ACIDENTE PESSOAL, AS DOENÇAS, INCLUÍDAS AS PROFISSIONAIS, QUAISQUER QUE SEJAM AS SUAS CAUSAS, AINDA QUE PROVOCADAS, DESENCADEADAS OU AGRAVADAS, DIRETA OU INDIRETAMENTE POR ACIDENTE, RESSALVADAS AS INFECÇÕES, ESTADOS SEPTICÊMICOS E EMBOLIAS, RESULTANTES DE FERIMENTO VISÍVEL CAUSADO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE COBERTO; AS INTERCORRÊNCIAS OU COMPLICAÇÕES CONSEQUENTES DA REALIZAÇÃO DE EXAMES, TRATAMENTOS CLÍNICOS OU CIRÚRGICOS. DESTARTE, FACE AO RECONHECIMENTO PELO C. STJ, EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1068 - RESP Nº 1.845.943/SP E 1.867.199/SP), DA LEGALIDADE DA RESTRIÇÃO DA COBERTURA À INCAPACIDADE FUNCIONAL, NÃO HÁ QUE SE FALAR DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NA ESPÉCIE. COM EFEITO, O CONTRATO DE SEGURO POSSUI CRITÉRIOS ESPECÍFICOS, QUE DEFINEM A CLASSIFICAÇÃO DA INCAPACIDADE, COM INCLUSÃO E EXCLUSÃO DE ALGUNS RISCOS. LOGO, NÃO HÁ COMO IMPOR À SEGURADORA A RESPONSABILIDADE POR RISCO NÃO ASSUMIDO. EM VERDADE, A INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO EM QUESTÃO, AINDA QUE COADUNADA COM A SOLIDARIEDADE SOCIAL, NÃO PODE TAMBÉM PRESCINDIR DA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO DECORRENTE DO CÁLCULO ATUARIAL DE OCORRÊNCIAS DE SINISTROS. BEM POR ISSO, AFIGURA-SE DESPICIENDO O FATO DA RELAÇÃO ENTRE AS PARTES SER DE CONSUMO, VISTO QUE A LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA NÃO VEDA EXCLUSÕES CONTRATUAIS DE RISCO. POR FIM, INSTA DESTACAR QUE DOENÇA LABORAL NÃO PODE SER EQUIPARADA A ACIDENTE DO TRABALHO, EX VI DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 19 E 20 DA LEI 8.213/91. DE FATO, A LEI N. 8.213/91 DE FATO EQUIPAROU EM SEU ART. 20, AS DOENÇAS PROFISSIONAIS, AOS ACIDENTES LABORAIS PREVISTOS EM SEU ART. 19, CAPUT. TODAVIA, TAL EQUIPARAÇÃO SÓ TEM RAZÃO DE SER EM QUESTÕES PREVIDENCIÁRIAS, RAZÃO PELA QUAL AFIGURA-SE INADMISSÍVEL A PRETENSÃO DE APLICAÇÃO EXTENSIVA A RELAÇÃO PRIVADA EMBASADA NO DIREITO SECURITÁRIO, REGULAMENTADO PELO CÓDIGO CIVIL. COM FEITO, TENDO EM CONTA O PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariana Knudsen Vassole (OAB: 285746/SP) - Marcel Brasil de Souza Moura (OAB: 254103/SP) - Debora Silva Martins (OAB: 262611/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar RETIFICAÇÃO Nº 0124237-20.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Wallace Martins Micina da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mário Daccache - Deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ - INCONFORMISMO COM A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA REJEITADA - LAUDO JUDICIAL BEM ELABORADO E ESCLARECEDOR - REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - PROVA DE INEQUÍVOCA CIÊNCIA DA INVALIDEZ PROVADA COM LAUDO MÉDICO - CÁLCULO DO LIMITE DA INDENIZAÇÃO DEVE SER REALIZADO COM VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO EVENTO DANOSO - APLICAÇÃO DA TABELA DE PROPORÇÕES DISPONIBILIZADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 451/2008 - SÚMULA 544, DO STJ, QUE DISPÕE QUE SUA UTILIZAÇÃO TAMBÉM PODE SER APLICADA A ACIDENTE ANTERIORES A 16/12/2008 - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA APELANTE - PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Gonçalves Costa Cuervo (OAB: 389033/SP) - Edynaldo Alves dos Santos Junior (OAB: 274596/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Processamento 15º Grupo - 30ª Câmara Direito Privado - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 5º andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0060153-87.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Associacao de Ensino de Ribeirao Preto - Apelado: Paulo Henrique Tomaz da Costa - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO — CUMPRIMENTO DE SENTENÇA — PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE — RECURSO DA EXEQUENTE — PRESCRIÇÃO INEXISTENTE — ERRO DE PROCEDIMENTO — NULIDADE RECONHECIDA — RETOMADA DA EXECUÇÃOA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEFLAGRA-SE COM O DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (NO CASO, UM ANO), INTERROMPENDO-SE COM A RETOMADA EFETIVA DA EXECUÇÃO (PETIÇÃO REQUERENDO PENHORA DE BENS). TEMA IAC N. 1 DO C. STJ. ERRO DE PROCEDIMENTO, NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO DA EXEQUENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jean Carlos Andrade de Oliveira (OAB: 232992/SP) - Gregorio Machado Bonini (OAB: 275149/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0008692-09.2013.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: WILLYAN HOFFMANN DA SILVA - Apelado: RENATO RANZONI - Magistrado(a) Lino Machado - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL RECURSO INTERPOSTO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE QUINZE DIAS DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA INTEMPESTIVIDADE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO SANEAMENTO DO VÍCIO NO PRAZO ASSINALADO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. NÃO DEVE SER CONHECIDA A APELAÇÃO INTERPOSTA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE QUINZE DIAS ESTABELECIDO PARA SUA INTERPOSIÇÃO, POIS É INTEMPESTIVA. NÃO SENDO SANADA IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, EMBORA TENHAM SIDO DADAS OPORTUNIDADES PARA A RÉ FAZÊ-LO, EM PRIMEIRO E EM SEGUNDO GRAUS, COMO DITO ACIMA, HÁ DE APLICAR-SE A SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 76, “CAPUT” E § 2º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO SE CONHECENDO DO RECURSO TAMBÉM POR ESSE FUNDAMENTO.APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Rodrigues (OAB: 244323/SP) - Renato Pinheiro de Oliveira (OAB: 146227/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0020799-86.2018.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: WILLIAN PARREIRA LIMA - Apelado: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Lino Machado - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO PREVIDÊNCIA PRIVADA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA PREVI DIREITO ADQUIRIDO A TER O BENEFÍCIO RECALCULADO SEGUNDO OS CRITÉRIOS PREVISTOS NA PORTARIA Nº 966/1947 E NA CIRCULAR FUNCI Nº 398/1961 INEXISTÊNCIA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA QUE SÓ SE INCORPORA AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DE PARTICIPANTE DE PLANO DE BENEFÍCIOS NO MOMENTO EM QUE IMPLEMENTADOS TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS, SEGUNDO AS NORMAS VIGENTES NESTE MESMO MOMENTO.A PREVIDÊNCIA PRIVADA ATUA NUM SEGMENTO EXTREMAMENTE DINÂMICO E, POR ISTO, SUJEITO A MODIFICAÇÕES QUE, SE NÃO IMPLEMENTADAS, CONDUZIRIAM À IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO DOS OBJETIVOS DE INSTITUIÇÃO DO PRÓPRIO SISTEMA COMPLEMENTAR. TEM-SE, ENTÃO, UMA RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO SUJEITA A CONSTANTES INFLUXOS QUE, POR VEZES, ALTERAM SEU EQUILÍBRIO ATUARIAL, EXIGINDO ALTERAÇÕES DE SEUS REGULAMENTOS E PLANOS DE BENEFÍCIOS. O PARTICIPANTE, POR ISSO, NÃO TEM DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME JURÍDICO EXISTENTE NO MOMENTO EM QUE ADERE, OU É INCLUÍDO, AO PLANO DE BENEFÍCIOS, POSSUINDO APENAS A EXPECTATIVA DE QUE O REGULAMENTO E O PLANO DE BENEFÍCIOS SE MANTERÃO O MESMO AO LONGO DO TEMPO. ESTA AFIRMAÇÃO É REFLEXO DA CONSTATAÇÃO DE QUE, ENQUANTO NÃO SATISFEITOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO, AINDA NÃO SE COMPLETOU O PROCESSO DE CONSTITUIÇÃO DO DIREITO, QUE PERMANECE, ENQUANTO ISSO, EM MERO ESTADO DE EXPECTATIVA. NOTE-SE QUE EM 1980, MUITO ANTES DO AUTOR PASSAR À INATIVIDADE, ENTROU EM VIGOR O REGULAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES E BENEFÍCIOS DO PLANO DE APOSENTADORIA E PENSÕES (FLS. 265/270), QUE PREVIU OS BENEFÍCIOS CONCEDÍVEIS AOS PARTICIPANTES E A FORMA DE CÁLCULO DE CADA UM DELES (FLS. 262/263). POR ISSO, AUSENTE A PROVA DE QUE O AUTOR TENHA CUMPRIDO TODOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAR-SE E PERCEBER SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ANTES DE A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA SER SUBSTITUÍDA POR UM NOVO REGIME, DISCIPLINADO PELO REGULAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES E BENEFÍCIOS DO PLANO DE APOSENTADORIA E PENSÕES, NÃO HÁ COMO RECONHECER-LHE QUALQUER DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO OU AO ACRÉSCIMO DE VERBA PREVISTA NA PORTARIA Nº 966/1947 E NA CIRCULAR FUNCI Nº 398/1961. APELAÇÃO DESPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudio Gomara de Oliveira (OAB: 22731/SP) - Tasso Batalha Barroca (OAB: 51556/MG) - Ana Paula Pereira (OAB: 86485/RS) - Daniel Augusto Parolina (OAB: 260826/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar RETIFICAÇÃO Nº 0028306-19.2013.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Economus Instituto de Seguridade Social - Apelado: Pedro Amauri Rinaldi - Magistrado(a) Lino Machado - Mantiveram a decisão, sem realizar juízo de retratação. V.U. - APELAÇÃO PREVIDÊNCIA PRIVADA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA À LUZ DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.AS DECISÕES PROFERIDA NA ANÁLISE DO TEMA 1.021 (RESP Nº 1.778.938/SP E RESP Nº 1.740.397/RS), BEM COMO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.312.736/RS, NÃO TRATARAM DE SITUAÇÕES EM QUE OS PARTICIPANTES DE PLANOS DE BENEFÍCIOS TENHAM ADERIDO A SALDAMENTO DE SEUS BENEFÍCIOS, RAZÃO PELA QUAL A DEMANDA FOI DECIDIDA CONSIDERANDO ESSA PECULIARIDADE, JÁ QUE O AUTOR EFETIVAMENTE ADERIU AO SALDAMENTO E CONCORDOU COM AS SUAS CONDIÇÕES. HÁ DISTINÇÃO ENTRE O CASO JULGADO NOS RECURSOS ESPECIAIS MENCIONADOS ACIMA E O CASO DESTES AUTOS, COMO É FACILMENTE PERCEPTÍVEL. TRATANDO-SE DE SITUAÇÕES FATICAMENTE DISTINTAS, NÃO HAVIA DE SEREM APLICADAS AS TESES FIRMADAS PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.MANTIVERAM A DECISÃO, SEM REALIZAR JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Janete Sanches Morales dos Santos (OAB: 86568/SP) - Aparecida Ribeiro Garcia Pagliarini (OAB: 29161/SP) - Iracy Ferreira do Valle (OAB: 81381/SP) - Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) - Tersio dos Santos Pedrazoli (OAB: 109940/SP) - Debora Mendonça Teles (OAB: 146834/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Processamento 16º Grupo - 32ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 903/905 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0027469-62.2010.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Maria de Jesus da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Alessandro Mendes Pereira (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Mary Grün - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL. AUTORA QUE REQUER INDENIZAÇÃO POR SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO ADMINISTRADOR DE SEU IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. ILÍCITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO. MERO INADIMPLEMENTO DOS LOCATÁRIOS E DISCORDÂNCIA COM A METODOLOGIA UTILIZADA PELO ADMINISTRADOR. ACORDO JUDICIAL COM OS EX-LOCATÁRIOS QUE FOI ASSINADO PELA AUTORA. INADIMPLEMENTO POSTERIOR QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AO RÉU. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DO ADMINISTRADOR EM REEMBOLSAR O INADIMPLEMENTO OU DANO CAUSADO POR INQUILINOS. AUTORA QUE POSTULOU PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO, SEM COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcílio Pires Carneiro (OAB: 176258/ SP) - Paula Elessandra Nogueira (OAB: 196528/SP) (Curador(a) Especial) - São Paulo - SP INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2170436-26.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 2170436-26.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Panorama - Agravante: Bruno Luiz Leonardi - Agravado: Luiz Carlos Machado - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU O MÉRITO DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FIXANDO O VALOR DO DÉBITO EXEQUENDO - PRELIMINARES PARA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - AFASTAMENTO - RAZÕES RECURSAIS QUE IMPUGNAM SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA - PRECLUSÃO DA MATÉRIA, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE CONTRÁRIA CONTRA A MESMA DECISÃO, NÃO VERIFICADA - MATÉRIA NÃO DECIDIDA - VALOR INICIAL DO DÉBITO CALCULADO COM BASE NO VALOR INCONTROVERSO DO METRO CÚBICO DE ARGILA APRESENTADO PELO EXECUTADO, CONFORME EM PARECER TÉCNICO E DOCUMENTOS - ADEQUAÇÃO - JUÍZO QUE NÃO ESTÁ VINCULADO ÀS CONCLUSÕES OBTIDAS EM LAUDO PERICIAL, PODENDO FORMAR SEU CONVENCIMENTO EM RAZÃO DOS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS - LIMITES DA LIDE, ADEMAIS, QUE SÃO DETERMINADOS PELAS ALEGAÇÕES E PEDIDOS FORMULADOS PELAS PARTES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Abrao Filho (OAB: 8558/MS) - Thania Chagas dos Reis (OAB: 448831/SP) - Gustavo Gomes Polotto (OAB: 230351/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1003277-29.2016.8.26.0072
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 1003277-29.2016.8.26.0072 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bebedouro - Apelante: Constantino Piffer Junior - Apelante: Hercules Hortal Piffer - Apelante: Christian Albert Feltrim - Apelado: Jorge Calife Neto (Por curador) - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Negaram provimento aos recursos, com observação. V. U. - EMENTA: MANDATO. ADVOGADO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NÃO REPASSE INTEGRAL DO DINHEIRO RECEBIDO POR FORÇA DE ACORDO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS DOIS PRIMEIROS RÉUS. QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, COM FULCRO NO ART. 550, § 5º, DO CPC. AUSÊNCIA DE RECURSO ADEQUADO. MATÉRIA PRECLUSA. OBRIGAÇÃO DE TRANSFERIR AO MANDANTE A VANTAGEM AUFERIDA, DESCONTADO O VALOR CORRESPONDENTE AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ART. 668 DO CC. REPASSE DE VALOR INFERIOR AO DEVIDO, NÃO SE DESINCUMBINDO OS RÉUS DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. RECURSOS DESPROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO. A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE DOS RÉUS CONSTANTINO PIFFER JUNIOR E HERCULANO HORTAL PIFFER JÁ RESTOU APRECIADA EM DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (ART. 550, § 5º, DO CPC) E DA QUAL OS INTERESSADOS NÃO OFERTARAM RECURSO ADEQUADO, CUIDANDO-SE, PORTANTO, DE MATÉRIA PRECLUSA. DE TODA FORMA, CONSOANTE JÁ ASSINADO, FIGURARAM NO PROCESSO COMO MANDATÁRIOS, CUIDANDO-SE DE MATÉRIA A SER SOLVIDA EM VIA PRÓPRIA ENTRE OS ADVOGADOS.COMO POSTO NA R. SENTENÇA, RESTOU INCONTROVERSO QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS FORAM COMBINADOS NO PERCENTUAL DE 30% SOBRE A VANTAGEM OBTIDA. A TESE DE DEFESA DO CORRÉU NÃO MERECE ACOLHIMENTO E BEIRA À MÁ-FÉ, COM PORMENOR DE QUE O FATO DE AINDA SUBSISTIR DIFERENÇA EM FAVOR DO MANDANTE, DADA A INSUFICIÊNCIA DOS DEPÓSITOS FEITOS PELA DEVEDORA, NÃO AUTORIZA EVENTUAL ANTECIPAÇÃO COMPENSATÓRIA DE CRÉDITO FUTURO. NA HIPÓTESE, POR CERTO, O REPASSE HAVERIA DE SER PROPORCIONAL AO QUE SE RECEBE, NÃO SE PERMITINDO ANTECIPAÇÃO OU COMPENSAÇÃO COM VERBA AINDA NÃO RECEBIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Constantino Piffer Junior (OAB: 31115/SP) (Causa própria) - Hercules Hortal Piffer (OAB: 205890/SP) (Causa própria) - Christian Albert Feltrim (OAB: 105345/MG) (Causa própria) - José Elias de Rezende Júnior (OAB: 98665/MG) - São Paulo - SP



Processo: 2286867-46.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 2286867-46.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravada: Zilda de Souza Alquemim - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA AGRAVADA E DECLAROU LÍQUIDO O CAPÍTULO INDENIZATÓRIO RELATIVO AO DANO MORAL SOFRIDO, ARBITRADO NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO NÃO CABIMENTO AGRAVADA, MUTUÁRIA DO CONJUNTO HABITACIONAL JULIANA A, QUE É BENEFICIÁRIA DA R. SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO NA R. SENTENÇA, HOUVE A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PARA CADA MUTUÁRIO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DA AGRAVANTE NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA, NOS TERMOS DO ART. 505 DO CPC DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SEGUNDA INSTÂNCIA, EM 2%, ALÉM DOS 10% JÁ FIXADOS EM DECISÃO, SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, EM DESFAVOR DA AGRAVANTE, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Jônatas Daia da Costa (OAB: 324925/SP) - Rogério Daia da Costa (OAB: 178091/SP) - Wilda Maria Facci (OAB: 46854/SP) - Jose Fernando Godoy Deleo (OAB: 130738/SP) - Luiz Vicente Ribeiro Correa (OAB: 69838/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1005467-21.2018.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 1005467-21.2018.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Sergio Henrique Rezende Peçanha - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PIRACICABA. MÉDICO PLANTONISTA. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DO ‘ABONO DESEMPENHO’, INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 3.925/95, COM REFLEXOS EM FÉRIAS, DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO E LICENÇA-PRÊMIO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. 1.OBJEÇÃO. LITISPENDÊNCIA. ALEGADA LITISPENDÊNCIA DA AÇÃO INDIVIDUAL COM AÇÃO COLETIVA ANTERIOR AJUIZADA POR SINDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. O AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA NÃO INDUZ LITISPENDÊNCIA PARA AJUIZAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. OBJEÇÃO REPELIDA. 2. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PIRACICABA. MÉDICO PLANTONISTA. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DO ‘ABONO DESEMPENHO’, INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 3.925/95, COM REFLEXOS EM FÉRIAS, DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO E LICENÇA-PRÊMIO. ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS DA LEI N. 3.925/95 PREENCHIDOS. RECEBIMENTO DO ADICIONAL PLANTÃO POR MÉDICOS PLANTONISTAS, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL N. 6.569/2009 QUE NÃO IMPEDE O PAGAMENTO DO ‘ABONO-DESEMPENHO’, CONQUANTO SE TRATA DE VERBAS DE NATUREZA DISTINTAS, OU SEJA, TEM FATOS GERADORES DISTINTOS. PRECEDENTE.3. DIREITO, OUTROSSIM, DE REFLEXO DO ‘ABONO-DESEMPENHO’ NO PAGAMENTO DE VERBAS COMO FÉRIAS, FÉRIAS-PRÊMIO E LICENÇAS RELACIONADAS NO ARTIGO 66, DA LEI N.º 1.972/72, INCIDINDO, INCLUSIVE, SOBRE O 13.º SALÁRIO. TESE FIXADA PELA TURMA ESPECIAL NO JULGAMENTO DO TEMA 12 IRDR. 4. SENTENÇA MANTIDA, MAJORADOS OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA DESACOLHIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Clarissa Lacerda Gurzilo Soares (OAB: 150050/SP) (Procurador) - Marco Aurelio Barbosa Mattus (OAB: 69062/SP) (Procurador) - Paulo Isaias Andriolli (OAB: 263198/SP) - Rafael Gonzaga de Azevedo (OAB: 260232/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2297356-45.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 2297356-45.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: L. S. de C. (Representando Menor(es)) - Agravada: C. C. de S. - Interesdo.: E. C. C. (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 73/74 que, em ação de alimentos, guarda e visitas, deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: A antecipação de tutela perseguida com relação ao pedido para regulamentação das festas de final de ano e férias escolares, comporta deferimento, para atender ao superior interesse da criança. O pedido da requerida é verossímil. Sendo genitora, ostentando poder familiar, lícito lhe é ter judicialmente regulado o direito de visitar e ter consigo a filha menor nas festividades e férias escolares. Considerando a proximidade da data, a demora pode causar prejuízo de difícil monta à requerida e também à filha, que ficará privada da companhia materna. A justificativa do genitor não prospera, pois em dissonância com o princípio do superior interesse da criança, prezando pelo fortalecimentos dos vínculos afetivos com os familiares, e ausente de qualquer demonstração de que tal fixação traria prejuízos a menor. Destarte, cediço a importância do convívio familiar das crianças com a família de ambos genitores, defiro a tutela de urgência para que possa a requerida ter consigo a filha: a) na véspera de natal (24/12), das 10:00 às 18:00 horas; b) No ano novo, das 18:00 horas do dia 31/12 às 18:00 horas do dia 02 de janeiro; c) por dez dias no período de férias de janeiro, a partir da segunda semana do mês, a iniciar na sexta-feira, a partir das 18:00 horas.Com relação às visitas quinzenais, já houve fixação nos autos, devendo a interessada providenciar o necessário para o cumprimento pela via adequada.. Insurge-se o requerente sustentando, em síntese, que a decisão causa um imenso abalo no seio familiar, pois estamos falando do Recorrente ficar aguardando a devolução da criança às 18:00 na véspera de Natal, de modo que deve ficar exclusivamente com a referida garantia para recepcionar a filha, para depois organizar as suas coisas, os pertences da criança, dar banho na criança, arrumá-la, tomar banho e se trocarem para ir até as festividades de Natal com a família. Tal situação causa até mesmo um abalo na criança, tendo em vista que a mesma em pouco lapso temporal é ‘jogada’ de um lado para o outro sem saber onde que irá passar a festividade. Efeito suspensivo indeferido a fls. 164/165. Parecer ministerial opinando pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. O recurso deve ser considerado prejudicado. Com efeito, observa-se que o objeto do recurso versa sobre a regulamentação das festas de final de ano e férias escolares da menor. Neste sentido, tem-se que o recurso perdeu seu objeto, uma vez ultrapassado o período objeto de discussão. Ante o exposto, por decisão monocrática, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Advs: Lucas Rodrigues Volpim (OAB: 288327/SP) - Paulo Sá Elias (OAB: 155603/SP) - Julio Dante Risso (OAB: 163134/SP) - Aline Sousa Lima Mendes Inácio (OAB: 313751/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Processamento 2º Grupo - 3ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 315 DESPACHO



Processo: 2016111-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 2016111-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Termoaço Brasil Peças Em Aço Inox - Eireli - Agravado: Gelmar Securitizadora S A - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Agravo de Instrumento nº 2016111-59.2022.8.26.0000 Comarca:São Paulo 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos relacionados à Arbitragem da 1ª RAJ MM. Juiz de Direito Dr. Andréa Galhardo Palma Agravante:Termoaço Brasil Peças em Aço Inox EIRELI Agravada:Gelmar Securitizadora S. A. Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que decretou a quebra de Termoaço Brasil Peças em Aço Inox EIRELI, ora agravante, em pedido de falência ajuizado por Gelmar SecuritizadoraS.A., verbis: Vistos. Trata-se de PEDIDO DE FALÊNCIA distribuído por GELMAR SECURITIZADORA S/A contra TERMOAÇO BRASIL PEÇAS EM AÇO INOX EIRELI. Em síntese, alega a autora ser credora da requerida do valor de R$709.271,96 (setecentos e nove mil, duzentos e setenta e um reais e noventa e seis centavos), oriundo de títulos de crédito inadimplidos, devidamente protestados. Com a inicial, juntou documentos às fls. 06/66. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (fls. 99/107) afirmando vícios nos protestos apresentados pela requerente. Isso porque as intimações dos protestos teriam sido realizadas por pessoas estranhas ao contrato social da Ré, tornando-os inválidos. Também alega desvio da função do instituto da falência, abuso de direito de modo claramente doloso, o ajuizamento de ação falimentar contra a Ré, vez que a mesma não se encontra em estado de insolvência. Réplica às fls.118/136. É o Relatório. Fundamento e DECIDO. O art. 94, I, da Lei 11.101/2005 dispõe que: ‘Art. 94. Será decretada a falência do devedor que: I sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência’. É certo que o protesto para fins falimentares das notas promissórias inadimplidas se deu de forma escorreita como demonstram os documentos de fls. 25/60, sendo que ocorreu o recebimento das notificações pelos funcionários da empresa. Sobre o tema, a Súmula 52, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afirma: Para a validade do protesto basta a entrega da notificação no estabelecimento do devedor e sua recepção por pessoa identificada. Por sua vez, a súmula 361 do C. STJ, narra que: A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu. Logo, a entrega da notificação para pessoa identificada é o bastante para a ocorrência do ato jurídico, uma vez que não é possível que toda notificação, ou intimação de pessoa jurídica, ocorra para o administrador que consta no contrato social. No mais, é pacífico que a escolha de promover a execução singular ou coletiva cabe ao credor, conforme a Súmula nº 42 do E. TJSP: Apossibilidade de execução singular do título executivo não impede a opção do credor pelo pedido de falência. No mais, os documentos juntados pela autora às fls. 05/126 comprovam os requisitos formais necessários para deferimento do pedido, motivo pelo qual, DECRETO HOJE a FALÊNCIA de TERMOAÇO BRASIL PEÇAS EM AÇO INOX - EIRELI, CNPJ nº 31.320.752/0001-63, estabelecida na Comarca de Guarulhos/SP, onde está estabelecida na Rua Tamotsu Iwasse, nº 280, Vila Nova Bonsucesso, CEP 07176-000, endereço eletrônico:simonefgortega@ bol.com.br, que tem como administrador JOAO RODRIGO DE SOUZA, CPF:314.896.498-59, conforme ficha JUCESP de fls. 61/62. (fls. 211/212). Em resumo, a ré, ora agravante, argumenta que (a)sustenta a autora ser sua credora em razão do não pagamento de notas promissórias, as quais foram protestadas (fl. 4), vinculadas a contrato de cessão de duplicatas-’factoring’ (fl. 7); (b) é pacífico na jurisprudência que à empresa de ‘factoring’ é vedado o direito de regresso contra o faturizado quando se tratar de mero inadimplemento do sacado (fl.7); (c) não demonstrou a autora qualquer vício nas notas promissórias capaz de ensejar direito de regresso. Requer efeito suspensivo e, a final, o provimento do agravo de instrumento para reforma da decisão agravada, desde logo julgando-se improcedente o pedido de falência por iliquidez e inexigibilidade das notas promissórias, com revogação do decreto de quebra. É o relatório. Defiro efeito suspensivo. A recompra de títulos, em sede de fomento mercantil, apenas é admitida quando existentes vícios nos títulos de crédito subjacentes à faturização. A respeito, vejam-se os precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial trazidos na minuta de agravo (Ap.1023573-56.2014.8.26.0100, ARALDO TELLES; Ap.1099519-68.2013.8.26.0100, ALEXANDRE LAZZARINI; Ap.1029765-55.2017.8.26.0405, FORTES BARBOSA; Ap.1002190-57.2014.8.26.0347, FABIO TABOSA) e, de minha relatoria, ainda, o acórdão na Ap.1022211-48.2016.8.26.0100. No caso concreto, alega a autora que as notas emitidas seriam viciadas, pois frias: descontou títulos sacados sem lastro comercial e outros cuja mercadoria sequer foi entregue, bem como recebeu indevidamente os pagamentos dos títulos, não repassando tais valores à ré, não havendo como se eximir, pelos prejuízos suportados pela cessionária, mesmo porque, há previsão contratual o responsabilizando nesta hipótese. (fl. 132) Entretanto ao menos em análise preliminar, típica deste momento processual , não parece ter trazido aos autos documentos comprobatórios do que alega, como é seu ônus. Posto isso, como dito, defiro efeito suspensivo. À contraminuta. Intimem-se. São Paulo, 14 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Paulo Soares Silva (OAB: 151545/SP) - Maria Amelia Freitas Alonso (OAB: 167825/SP) - Alexandre Bassi Lofrano (OAB: 176435/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2020242-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 2020242-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Marcio Donizeti de Andrade - Agravado: Pé de Ferro Calçados e Artefatos de Couro Ltda - Massa Falida - Interessado: Curtume Cobrasil Ltda - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, contra decisão que, nos autos da falência de Pé de Ferro Calçados e Artefatos de Couro Ltda., rejeitou impugnação a avaliação de imóvel arrecadado, apresentada por sócio da falida, ora agravante e proprietário do bem, verbis: 1. As fls.6.183/6.192 e 6.222/6.224 o sócio falido Márcio Donizeti de Andrade requereu a suspensão da decisão que determinou o praceamento do imóvel objeto da matrícula 56.214, do 1º CRI, e em seguida impugnou a avaliação pericial, imputando-lhe valor superior. Decido. Indefiro o pedido de suspensão da hasta pública, porque já está suspenso em razão da concessão de efeito suspensivo atribuído pela Egrégia 1ªCâmara Reservada de Direito Empresarial, do Colendo TJSP ao AgInt.2240919-81.2021.8.26.0000, o que equivaleria ‘bis in diem’, ou em palavras coloquiais: suspender o processo que já se encontra suspenso. Demais, a questão será dirimida pela Egrégia Superior Instância (fls.6.408/6.418) no recurso epigrafado. Rejeito a impugnação ao valor da avaliação do imóvel porque o ‘quantum’ atribuído ao bem pelo sócio-falido, ora impugnante, é subjetivo e não real; aliás, atitude que chega às raias da litigância de má-fé (arts. 77 e 80 CPC), porque subsume ao disposto no inciso V do artigo 80, do CPC: ‘IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo’. Basta lembrar que sua ‘impugnação’ ao laudo de avaliação veio desacompanhada de qualquer trabalho técnico passível de análise: limitou-se a discordar. Porém, deixo, por ora, de aplicar a sanção pertinente; primeiro porque se cuida de sócio da empresa falida, donde pressupõe que em tal posição (falido) não reune condições de suportar (adimplir) a multa processual; segundo porque não me convenci satisfatoriamente da presença do dolo processual; porém, como se cuida de matéria de ordem pública, dotada de efeito automático ou translativo, será devolvida ao E. Tribunal por ocasião de eventual recurso, ensancha que será melhor aquilatada pela Veneranda Câmara e, se o caso, aplicar a sanção pertinente. (...). fls. 111/112. Em resumo, o sócio agravante argumenta que (a)foi autorizada a venda de imóvel de sua propriedade, matriculado sob o nº 56.214 junto ao 1º CRI de Franca (decisão de fl. 6.097 dos autos de origem) e arrecadado na falência; (b) interpôs agravo de instrumento contra referida decisão (proc. 2240919-81.2021.8.26.0000), ao qual se atribui efeito suspensivo, em que se discute impenhorabilidade do bem; (c) impugnou avaliação do imóvel que concluiu pelo valor de R$2.305.450,45 (petição de fls. 6.222/6.224, sempre da origem), pois incompatível com resultado de avaliações feitas por dois assistentes, anexadas à impugnação, que concluíram pelo valor de R$ 3.747.700,00; (d)a avaliação impugnada (fls.6.161/6.168) não indica o método utilizado, ao passo que os assistentes valeram- se de método comparativo, evolutivo e homogeneizado; (e)afastou a impugnação sem dar ao perito oportunidade de explicar as divergências apresentadas, o que caracteriza cerceamento de defesa; (f) não há que se falar em litigância de má-fé, pois a impugnação à avaliação veio acompanhada de pareceres de assistentes. Requer a suspensão da decisão agravada e, a final, o provimento do recurso para acolher a impugnação apresentada, e reconhecer o vício do laudo pericial, e assim, determinar a intimação do perito judicial, bem assim para reconhecer-se que não houve litigância de má-fé. É o relatório. Posto que não houve condenação por litigância de má-fé, não há o que se julgar, em sede recursal, sobre o tema. Indefiro, pois, o processamento do agravo a respeito. Prosseguindo, indefiro liminar. Ausente periculum in mora, na medida em que vigora efeito suspensivo deferido no AI2240919-81.2021.8.26.0000, o que obsta a alienação do imóvel. Ainda, a avaliação impugnada, s.m.j., indicou expressamente o método utilizado, em observância ao disposto no art. 473, III, do CPC, verbis: Art. 473. O laudo pericial deverá conter: III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;(...) Com efeito, veja-se excerto do laudo pericial: III AVALIAÇÃO: 3.1.1 - VALOR DAS TERRAS: Tratando-se de Avaliação de imóvel rural, usaremos o método comparativo, através de dados colhidos com fazendeiros conceituados na região, com corretores e ultimas transações imobiliárias executadas na região, de acordo com as características das terras e qualidades do solo. (fl.6.161 dos autos de origem; grifei). Já para as edificações, o preço do metro quadrado de cada área foi extraído de tabela do SindusCon-SP Sindicato da Construção Civil do Estado de São Paulo (fls. 6.177/6.180). Se os valores estão corretos ou não, isto será objeto de exame exauriente, quando do julgamento definitivo do recurso a partir do confronto com os pareceres dos assistentes (fls. 6.225/6.268 e 6.269/6.286). Posto isto, indefiro liminar. À contraminuta e, após, à P. G. J. Intimem-se. São Paulo, 14 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Raimundo Alberto Noronha (OAB: 102039/SP) - Jaqueline Frutuoso Vieira (OAB: 259150/SP) - Guilherme Esteves Zumstein (OAB: 113374/SP) - Fred Wilson Bueno (OAB: 173882/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1012703-31.2019.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 1012703-31.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apdo/Apte: Maykel Almeida Câmara - Apte/Apdo: Caio Cesar Tadeu Ramos - Vistos. VOTO Nº 34991 1 - Trata-se de sentença que julgou procedente em parte ação cominatória de abstenção de uso de marca c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência. Confira-se fls. 149/153, 160 e 180. Inconformadas, recorrem as partes. O autor (fls. 183/195) requer “condenação do Apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais, em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como de multa por litigância de má-fé” (fls. 195). Em apertadíssima síntese, alega que o dano moral no caso de violação de uso de marca tem fundamento legal nos arts. 207 e 209, da LPI, e é in re ipsa. A esse respeito, cita o REsp n. 1.674.375/SP, de relatoria da Min. Nancy Andrighi. No tocante ao quantum indenizatório, argumenta que “Levando em conta a situação dos fatos, os danos causados e a inércia do Apelado em resolvê-los amigavelmente, inclusive conduzindo-se de forma contrária à notificação, continuando a utilizar e a produzir show utilizando-se indenvidamente o sinal SAIDERA, vide fls. 54/61 dos autos, [...] [a] quantia não [deve ser] inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), observadas, de maneira razoável, a extensão e a gravidade do dano e o caráter pedagógico e educativo da indenização (...)” (fls. 190). Além disso, alega que o réu agiu com má-fé, porque “[...] socorreu-se do falso argumento de que desconhecia o advogado que o representou, em sede de contranotificação, na tentativa demonstrar que desconhecia os fatos aqui demonstrados, visando, assim, o reconhecimento da inexistência do dever de indenizar, o que não se trata de um mero exercício de defesa, mas sim de uma distorção dos fatos para benefício próprio (...) Assim, [...] o Apelado tentou - de forma atrevida e ousada - ludibriar o Poder Judiciário, assumindo, deliberadamente, o ônus da litigância de má-fé” (fls. 192/193). O réu (fls. 209/213), por sua vez, requer: (i) a exclusão de sua condenação ao pagamento de sucumbência; (ii) a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo como base de cálculo a indenização moral de R$ 20.000,00, indeferida pela r. sentença. Em apertadíssima síntese, alega que não resistiu à pretensão do autor e, por esse motivo, não deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais. Além disso, sustenta que, à vista do art. 85, § 14, do CPC, não é possível a compensação de verba honorária entre advogados no caso de sucumbência parcial, razão pela qual devem ser fixados os honorários sobre o valor da indenização moral indeferida. O preparo foi recolhido (fls. 196/198 e 214/215), sendo o recurso contrarrazoado (fls. 202/208 e 218/227). É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2 - Em julgamento virtual. 3 - Int. São Paulo, 16 de fevereiro de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Rogerio Vinicius dos Santos (OAB: 199479/SP) - Marcel Bortoluzzo Pazzoto (OAB: 307336/SP) - Caio Bennemann Belo (OAB: 310116/SP)



Processo: 2025959-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 2025959-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Interessado: Laspro Consultoria S/c Ltda. (Administrador Judicial) - Agravante: Maquinas de Vendas Brasil Participações S/A - Agravante: Rn Comércio Varejista S/a. - Ricardo Eletro - Agravante: Es Promotora de Vendas Ltda. - Agravante: Lojas Salfer S/A - Agravante: Mvn Investimentos Imobiliários e Participações S/A - Agravante: Dismobrás Imp. Exp. e Distr. de Móveis e Eletrodomésticos S/A - Agravante: Mv Participações S.a. - Agravante: Nordeste Participações S.a. - Agravante: Wg Eletro S/A - Agravante: Nossa Eletro S.a. - Agravado: Nogueira, Sampaio e Andrade Advogados Associados - Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação de crédito de Nogueira, Sampaio e Andrade Advogados Associados, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial do Grupo Máquinas de Vendas. Recorrem as recuperandas a sustentar, em síntese, que a agravada apresentou impugnação de crédito, requerendo a inclusão do valor de R$ 5.263.596,94, decorrente de honorários contratuais de processos tributários; que, em razão da Autuação Fiscal, não houve, até o momento, êxito no processo pelo qual a sociedade de advogados foi contratada para atuar (nº 3395- 56.2010.4.01.3307); que, por tal razão, não há que se falar em habilitação do valor de R$ 5.259.230,79, nos autos do processo recuperacional; que, todavia, o D. Juízo de origem acolheu os valores indicados pela credora, sem determinar ao administrador judicial a elaboração de parecer técnico; que a r. decisão é nula, haja vista que não observou o devido processo legal; que cabia à credora ajuizar ação conhecimento visando a declaração de seu direito; que, ainda que assim não se entenda, a providência mínima a ser adotada seria a determinação de perícia para apurar eventual êxito na ação. Pugna pelo provimento do recurso para que para que (i) seja anulada a r. decisão agravada em razão da necessidade de ação de conhecimento para declarar o suposto direito do Agravado ou, (ii) subsidiariamente, que a r. decisão agravada seja anulada com o retorno dos autos para primeira instância com a determinação de a dilação probatória, inclusive pericial, como forma de viabilizar a correta apuração de valores, em observância aos parâmetros estabelecidos no contrato pactuado entre as partes; ou, quando não, para que seja anulada a r. decisão agravada e determinada a produção de laudo pela Il. Administradora Judicial em cumprimento ao devido processo legal. É o relatório. Insurge-se a agravante contra a r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Capital, Dr. Leonardo Fernandes dos Santosi, em relação ao seguinte tópico: Trata-se de impugnação de crédito por meio da qual a parte autora busca a retificação de seu crédito no quadro geral de credores. Intimado, o Administrador Judicial (AJ) prestou informações sobre o pleito às fls.386/396. O Ministério Público (MP) se manifestou às fls. 432/434, corroborando o parecer do AJ. É o que importa relatar. À vista dos pareceres totalmente convergentes do AJ (fls. 386/396) e do MP (fls.432/434) - os quais adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem1 - julgo parcialmente procedente a presente impugnação, extinguindo o feito com julgamento de mérito (art. 487, I do CPC), e determino a retificação dos créditos em questão no quadro geral de credores, observando as classes e os valores apontados nos referidos pareceres. Int. Oportunamente, ao arquivo. (fls. 435 dos autos originários) Essa decisão foi complementada pela que rejeitou os embargos de declaração opostos pelas agravantes, nos seguintes termos: Vistos. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. Quanto ao mérito, o efeito buscado é infringente e o recurso, portanto, inadequado. Rejeito-os, destarte. Intimem-se. (fls. 465 dos autos originários) Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, até porque ausente pedido correspondente. Sem informações, intimem- se a agravada para resposta no prazo legal e o administrador judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Luiz José Martins Servantes (OAB: 242217/SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) - Renato Fermiano Tavares (OAB: 236172/SP) - Filipe Miguel Arantes (OAB: 305581/SP)



Processo: 2039253-97.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 2039253-97.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: União (Fazenda Nacional) - Agravado: Sudeste Segurança e Transporte de Valores Ltda (Massa Falida) - Interessado: David Cornelio Giansante (Administrador Judicial) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra r. decisão que julgou extinta, sem resolução de mérito, habilitação de crédito da União Federal (Fazenda Nacional), distribuída por dependência ao processo de falência de Sudeste Segurança e Transporte de Valores Ltda., ao fundamento de que inexiste interesse processual da habilitante. Recurso processado sem tutela recursal (fls. 25/29) e respondido (fls. 34/40), foi desprovido pelo Colegiado (fls. 78/88). Embargos de declaração opostos pela habilitante (fls. 121/126) foram rejeitados (fls. 128/133). Recurso especial interposto pela habilitante (fls. 95/112) foi respondido (fls. 142/151), admitido pela E. Presidência da Seção de Direito Privado (fls. 157/159) e, em julgamento monocrático, desprovido pelo eminente Ministro Relator Napoleão Nunes Maia Filho (fls. 174/180). Agravo interno interposto pela habilitante (fls. 182/185) foi respondido (fls. 190/201) e provido pela C. Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto-vencedor proferido pelo eminente Ministro Benedito Gonçalves (fls. 218/228). Transitado em julgado o acórdão do agravo interno (certidão fls. 234). É o relatório. A C. Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos, deu provimento ao agravo interno interposto pela Fazenda Nacional para prover o recurso especial da FAZENDA NACIONAL, determinando o retorno dos autos à origem para que se dê seguimento ao pedido de habilitação dos créditos (fls. 228). Nada há mais, portanto, a decidir nestes autos. Remetam-se os autos à origem para cumprimento da determinação do Superior Tribunal de Justiça. Cumpra-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: David Cornelio Giansante (OAB: 202243/SP) (Administrador Judicial)



Processo: 1012791-59.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 1012791-59.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: José Pereira dos Santos - Apelado: Sompo Saúde Seguros S/a. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. (...) JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela de urgência em face de SOMPO SEGUROS S/A. Alega, em suma, ser usuário do plano de saúde da ré há mais de 26 anos e vem pagando regularmente as mensalidades. Aduz que está em acompanhamento com médico credenciado pela ré, e que este solicitou a realização de exame clínico denominado angiotomografia cervical. Ocorre que a requerida negou a cobertura do exame. Em sede de antecipação de tutela, requereu a liberação do exame. Em relação ao mérito, a confirmação da medida liminar, além de indenização por danos morais, juntou procuração e documentos. A decisão de fls. 153/154 deferiu a antecipação da tutela e concedeu os benefícios da gratuidade judiciária ao autor. Contestação às fls.90/108, com alegações de que o plano de saúde da autora é antigo não adaptado, e que o exame não tem cobertura prevista na Tabela AMB, de modo que a recusa é legítima. Aduz que não praticou atos ensejadores de dano moral indenizável. Juntou procuração e documentos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil. Trata-se de ação de obrigação de fazer visando à determinação para que a ré autorize o procedimento médico indicado na inicial, mormente pela realização do exame de angiotomografia. No caso, é patente a incidência do Código de Defesa do Consumidor,fazendo com que as cláusulas sejam interpretadas de forma favorável ao consumidor vez que este, ao contratar, visa à preservação do bem maior que é a vida. (...) Os documentos juntados pelo autor comprovam a necessidade dos exames indicados na inicial (fls. 31/32). (...) a Súmula 96 do mesmo Órgão: “Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento”. Assim, não há dúvida quanto à obrigação da ré de custear o tratamento de que necessita a parte autora. Não há que se falar, contudo, em indenização por danos morais, na medida em que não houve prejuízo ao autor diante da tutela antecipada concedida para determinar a realização do procedimento necessário. Ademais, a negativa da ré estava pautada em cláusulas contratuais aceitas pelo autor por ocasião da adesão ao plano de saúde e o caso submetido à análise não é de extrema gravidade e não implicava risco à vida do paciente. Deste modo, é de rigor a procedência parcial da ação. Ante ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação proposta por JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS em face de SOMPO SEGUROS S/A A e, em consequência, torno definitiva a tutela antecipada para determinar que a ré custeie o tratamento da parte autora, com realização do exame de angiotomografia e demais exames atinentes a obstrução de artéria coronária indicado na inicial e não controvertido nestes autos. Nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC, a ré arcará com as custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa (...). E mais, não tem cabimento a indenização por danos morais, uma vez que tal pretensão só se verifica em situações excepcionais de grande abalo psicológico, o que não se verificou no caso presente. Note-se que a liminar foi deferida para determinar o custeio do tratamento prescrito logo no início da lide (v. fls. 153/154), evitando-se, assim, sofrimento desnecessário. Logo, é imperioso convir que a conduta da parte apelada causou um mero aborrecimento ao apelante. Ademais, a jurisprudência já consolidou o entendimento de que o inadimplemento contratual não gera automaticamente o dano moral. Desnecessárias outras considerações, uma vez que as teses recursais foram suficientemente enfrentadas pela r. sentença. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Tania Elisa Munhoz Romao (OAB: 84032/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1000513-44.2020.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 1000513-44.2020.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vicenzo Antonio Domine - Apelada: Dulcimar da Silva Domine - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 613/617, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para extinguir condomínio relativo a imóvel em comum das partes, determinando sua alienação judicial, assegurada a preferência aos ex-cônjuges em condições iguais de oferta, além de condenar a ré ao pagamento de R$ 1.285,00 mensais, a título de aluguel, desde a citação até quando deixar de ocupar com exclusividade o imóvel, acrescida de correção monetária e juros de 1% ao mês a partir de cada vencimento. Em razão da sucumbência recíproca, a ré foi condenada a pagar honorários de 10% sobre o valor a que foi condenada e o autor 10% entre a diferença do montante que perseguia e o total que embolsará, além de ratearem, ambos os litigantes, as custas e despesas processuais. Insurge-se o autor apenas para que seja carreada à ré, com exclusividade, os ônus de sucumbência, com cálculo sobre o valor da causa, alegando que todos os pedidos formulados foram acolhidos. Recurso processado, com contrarrazões as fls. 674/681. É a síntese do necessário. O recurso não deve ser conhecido. O apelante pleiteou os benefícios da gratuidade processual em sede recursal. Contudo, a benesse foi indeferida pela decisão de fls. 699 que determinou o pagamento do preparo, a qual foi objeto de pedido de reconsideração, rejeitado as fls. 734, com nova determinação de recolhimento das custas recursais, decorrido in albis o prazo concedido sem pagamento ou manifestação, como se extrai da certidão de fls. 736. Assim, o recurso de apelação não pode ser conhecido em razão da deserção. Posto isto, não conheço do recurso e, em atenção ao disposto no artigo 85, § 11 do CPC, majoram-se os honorários devidos pelo apelante ao patrono da apelada para 15% sobre a base de cálculo indicada na sentença e não alterada em razão da inadmissibilidade deste recurso. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Andreia Vieira de Carvalho (OAB: 247393/SP) - Ivone Eiko Kurahara (OAB: 136019/SP) - Rafael Adolfo Percovich Cisneros (OAB: 296094/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2012638-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 2012638-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: J. G. V. - Agravada: B. J. G. - Agravado: R. D. R. - Vistos. Sustenta a agravante, inconformada com a r. decisão agravada que determinou fosse elaborado estudo social para se verificar da condição atual da criança e da possibilidade de alterar-se em favor da agravada a guarda, que essa r. decisão distancia-se, segundo a agravante, dos princípios e regras que direcionam ao interesse da criança, porque não houve, em tempo algum durante o processo, manifestação da agravada quanto a querer a guarda, e por isso seria descabida ou impertinente a realização do estudo social. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Se na condução das ações cíveis em geral não se pode mais tolerar a figura de um juízo passivo, mero destinatário das provas que as partes tenham produzido, sem qualquer atuação direta na realização das provas - e o Código de Processo Civil de 2015 com seu artigo 370 reforçou a compreensão de que o juiz não pode ser um mero espectador do que acontece no processo -, essa postura mais ativa do juiz é tanto mais necessária nas ações de direito de família, em que a busca por uma segura e consistente compreensão do que representa efetivamente o melhor interesse da criança, consideradas as circunstâncias da realidade material subjacente, legitima, senão que obriga a que o juiz determine a realização de provas que entenda necessárias à sua convicção. O melhor interesse da criança é o critério nuclear nas ações de guarda, e bastaria esse aspecto para justificar um papel mais ativo do juiz na condução de ações dessa natureza. A r. decisão agravada explicitou a razão pela qual determinou a realização do estudo social, prova que, em tese, é consentânea com a finalidade para a qual o juízo de primeiro grau a determinou. Não se pode, neste momento antecipar o que do conteúdo do estudo social extrairá o juiz em termos de prova e de convicção, de modo que o argumento da agravante não se mostra juridicamente relevante. Pois que nego a concessão do efeito suspensivo, por não identificar, em cognição sumária, sequer a plausibilidade jurídica no que argumenta a agravante, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 14 de fevereiro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Luiza Benedita do Carmo Barroso Moura (OAB: 62734/SP) - Ulisses Antonio Barroso de Moura (OAB: 275068/SP) - Victor Maluf Di Lernia (OAB: 276865/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2022300-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 2022300-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guararapes - Agravante: José Carlos Roberto - Agravado: Banco do Brasil S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRODUTOR RURAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0008465-28.1994.4.01.3400, 3ª VARA FEDERAL DE BRASÍLIA - ABATIMENTOS RELATIVOS À LEI Nº 8.088/90, SEGURO PROAGRO/PESA E ABATIMENTOS NEGOCIAIS - CABIMENTO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO AUTOR - MATÉRIAS QUE SEQUER ESTAVAM INCLUÍDAS NO OBJETO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, DAÍ PORQUE DESCABIDO FALAR EM SEU AFASTAMENTO ANTE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA SENTENÇA EXEQUENDA - NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DAS QUESTÕES NA AÇÃO DE CUMPRIMENTO/LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA - CORREÇÃO DO ÍNDICE QUE GERA REFLEXOS EM TODA A OPERAÇÃO - NECESSIDADE DE PERÍCIA, CUJO ADIANTAMENTO DA HONORÁRIA FICA A CARGO DO BANCO - PROVA DOS LANÇAMENTOS - SLIP XER712 QUE SE REVESTE DE PLENA IDONEIDADE - DESNECESSIDADE DE OUTRA PROVA DOCUMENTAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 37/47 do instrumento, integrada pelos duplos declaratórios acolhidos de fls. 45 e 46/47, a qual acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar a exclusão dos juros remuneratórios dos cálculos exequendos, devendo se considerar a incidência da Lei nº 8.088/90, indenizações do seguro PROAGRO/PESA e abatimento negociais; não se conforma o autor aduz não existir no título executivo judicial qualquer previsão que autorize eventuais abatimentos negociais ou suposta devolução da Lei nº 8.088/90, referida matéria deveria ser alegada na fase cognitiva, estando preclusa, necessidade de comprovar a compensação, incidindo no caso os Temas 475 e 476 do STJ, o desconto negocial não é crédito concedido, não podendo ser abatido, referida dívida encontra-se prescrita, aguarda provimento (fls. 01/16). 2 - Recurso tempestivo, contempla preparo (fls. 35/36). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 17/620). 4 - DECIDO. O recurso não prospera, com determinação. Na origem trata-se de cumprimento provisório da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília, colimando, em síntese, a adoção do índice de 41,28%, referente ao BTNF, no lugar daquele de 84,32%, concernente ao IPC, de março de 1990, empregado em cédula rural entabulada entre produtor rural e o banco, além da devolução da diferença apurada entre os referidos índices. A matéria encontra-se sedimentada na Câmara preventa, inclusive no tocante à necessidade de verificar a incidência de eventuais abatimentos decorrentes da Lei nº 8.088/90 e do pagamento do seguro rural PESA/ PROAGRO, bem como eventual inadimplemento e demais abatimentos negociais concedidos pelo banco para a devida apuração do quantum debeatur. As circunstâncias decorrentes da Lei nº 8.088/90 e do Seguro Rural PROAGRO/PESA não guardavam relação com o objeto da Ação Civil Pública, ademais, estes não incidiram em todas as operações, sendo necessária análise individualizada e pormenorizada de cada caso concreto quando da propositura da ação de cumprimento/liquidação de sentença, e para tanto é realizada a perícia contábil, a qual fica determinada, devendo a verba pericial ser adiantada pelo banco. Nos casos do produtor rural a aplicação de índice incorreto para correção em relação a março de 1990 (para abril) gerou reflexos em toda a operação, devendo, portanto, eventuais créditos e abatimentos ser descontados, sob pena de inadmissível enriquecimento sem causa do mutuário. Assim, deve ser considerado o desconto negocial, pois como o próprio agravante alega, este consiste em dedução para que o cliente possa pagar a dívida e limpar seu nome (fls. 15), demonstrando que houve inadimplemento, o qual deve ser levado em conta quando da realização da perícia. A comprovação dos referidos abatimentos pode ser feita pelo slip XER712, documento idôneo e que já foi juntado pelo próprio autor (fls. 274/264), desnecessária outra prova documental. Quanto aos temas 475 e 476 do STJ, não estão relacionados ao caso específico, os quais tratam da possibilidade de compensação do reajuste autorizado nos vencimentos dos servidores públicos com aumentos concedidos administrativamente, não se aplicando à questão aqui discutida. Não há se falar em prescrição, pois não está o banco realizando a cobrança do débito, apenas se está verificando todas as operações que sofreram reflexo decorrente da alteração do índice de março de 1990. Ressalta-se que não cabe ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pela parte, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (REsp nº 1.817.453/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação juris-dicional. (Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23.09.2019) Ficam advertidas as partes em litígio que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estarão sujeitas às sanções correlatas, inclusive fixação de verba honorária e de multa por litigância de má-fé. Isto posto, monocraticamente, COM DETERMINAÇÃO (realização de perícia contábil, cujo adiantamento da honorária fica a cargo do banco), NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Lucia Rodrigues Fernandes (OAB: 243524/SP) - Lucas Rodrigues Fernandes (OAB: 392602/SP) - Jackeline Yoshiko Mendonça Nagai (OAB: 355648/SP) - Juliano Martim Rocha (OAB: 253333/ SP) - Licurgo Ubirajara dos Santos Junior (OAB: 83947/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2025150-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 2025150-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Cezario Master Dj Eireli - Agravado: Giovanni Fernandes Cezario - AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado contra decisão que rejeitou pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada - requisitos do artigo 50 DO CC não preenchidos ausência de prova de abuso da personalidade jurídica - mera inexistência de bens suficientes para satisfação do crédito que não autoriza adoção da medida excepcional - jurisprudência do stj - recurso desprovido. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 169/173 da origem, rejeitando o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresa executada; inconformada, aduz a casa bancária estarem preenchidos os requisitos do artigo 50 do CC, uma vez que a pessoa jurídica não demonstra possuir bens aptos à satisfação do crédito, busca reforma, aguarda provimento (fls. 01/07). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 13/14). 3 - Peças essenciais consultadas na origem. 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Com efeito, como bem consignado na r. decisão com-batida, para o deferimento da medida extrema de desconsideração da personalidade jurídica, são necessários maiores elementos do que sim-plesmente a ausência de bem suficientes para satisfação do crédito. É imprescindível efetiva prova de abuso da personalidade. Este é, a propósito, o entendimento pacificado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO RETIRANTE. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, no que tange à legitimidade passiva ad causam da recorrente, demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 2. “A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial” (AgInt no AREsp 1.712.305/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 12/04/2021, DJe de 14/04/2021). 3. Com relação à multa aplicada nos embargos de declaração, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, observa-se que os aclaratórios, na espécie, foram opostos com o intuito de preques-tionamento, em conformidade com a Súmula 98/STJ, razão pela qual deve ser afastada a penalidade imposta pelo Tribunal local. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1881145/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 17/11/2021) Tal prova, porém, não foi produzida no caso concre-to, tanto que o recorrente se limita a argumentar nos seguintes termos: Dessa forma, diante do não pagamento dos valores devidos; da não localização de bens em nome da empresa executada; da frustrada tentativa de bloquear ativos financeiros desta; da ausência de indicação por parte do seu representante legal de bens aptos à garantia da execução; de indícios, de que esta, seja incapaz financeiramente de arcar com suas obrigações; justificável que as circunstâncias evidenciam estar caracterizado os requisitos do art. 50 do Código Civil para autorização da desconsideração da personalidade jurídica. (fls. 04) Dessarte, é de rigor a manutenção da r. decisão objurgada. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Tiago Johnson Centeno Antolini (OAB: 254684/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 211 DESPACHO



Processo: 2291573-72.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 2291573-72.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pederneiras - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Antonio Damasceno e Souza Junior - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Relator(a): CARLOS ALBERTO LOPES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº2291573-72.2021.8.26.0000 O recurso é de agravo de instrumento, interposto da r. decisão que julgou parcialmente procedente impugnação ao cumprimento da sentença. Alega a agravante: a a r. sentença proferida na ação civil pública tem eficácia somente na área abrangida pela competência territorial do órgão prolator; b o exequente não concedeu autorização ao IDEC, para a propositura da ação coletiva, motivo pelo qual não possui legitimidade; c a execução deve ser suspensa; d ocorreu a prescrição; e é necessária a prévia liquidação da sentença; f o termo inicial dos juros da mora é data da sua intimação, na fase do cumprimento do julgado; g referido encargo deve incidir no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, durante todo o período; h os índices da caderneta de poupança devem ser utilizados para o cálculo da atualização monetária do débito exequendo; i deve ser aplicado o índice de 10,14% para fevereiro do ano de 1989; j é incabível o arbitramento dos honorários advocatícios. O agravado, regularmente intimado, apresentou resposta às fls. 69/92. É o Relatório. O recurso não comporta provimento. A pretensão do poupador de receber os expurgos inflacionários originários dos planos econômicos pode ser classificada como exemplo dos interesses individuais homogêneos, os quais são definidos por Hugo Nigro Mazzilli como: Aqueles de grupo, categoria ou classe de pessoas determinadas ou determináveis, que compartilhem prejuízos divisíveis, de origem comum, normalmente oriundos das mesmas circunstâncias de fato. Ao regular os efeitos da coisa julgada nas ações coletivas para a defesa dos aludidos interesses, dispõe o inciso III, do artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada: (omissis) III erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. (grifamos) O credor é titular da pretensão deduzida em Juízo, qual seja receber o saldo da conta-poupança mantida junto à ré, referente ao mês de janeiro do ano de 1989. Assim, por se tratar da execução individual, o foro competente pode ser tanto o do domicílio do recorrido, quanto a localidade onde foi processada a ação condenatória, de modo que constitui faculdade das partes a escolha do local onde promoverão tal fase processual. A eficácia da r. decisão não se restringe à área da Comarca ou do Estado em que foi proferida, vez que o principal objetivo da ação civil pública é evitar a multiplicidade de ações decorrentes do mesmo fato. Sobre o tema, é a lição do doutrinador Pedro Lenza: Essa primeira tentativa de restrição dos efeitos subjetivos da coisa julgada aos limites da competência territorial do órgão prolator vai totalmente em sentido contrário a toda evolução de proteção dos interesses transindividuais em juízo e da molecularização dos conflitos. O objetivo das ações coletivas, foi trazer maior celeridade ao processo, evitando o conflito de decisões e sua multiplicação, fenômenos responsáveis pelo assoberbamento do Judiciário. Outra grande valia do processo coletivo reside na capacidade de assegurar o acesso à Justiça de interesses transindividuais, muitos deles marginalizados quando individualmente considerados. Desse modo, a r. sentença proferida na aludida ação coletiva produz efeitos erga omnes, de forma a beneficiar todos os poupadores lesados pelo Banco. Tal matéria restou pacificada no julgamento do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, nos moldes do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil, conforme se depreende do seguinte excerto: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. (grifamos) Ademais, o poupador não precisava comprovar sua associação ao IDEC para promover a execução individual, tampouco conceder autorização ao referido instituto para a propositura da ação civil pública. Referida autorização é imprescindível somente nos casos em que a entidade associativa, autora da demanda coletiva, visa proteger interesses exclusivos dos seus filiados, conforme disposto no artigo 2º-A da Lei nº 9.494/97, hipótese diversa do presente caso. Este é o posicionamento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.232/SC, do qual constou: Concluo que, como lancei no precedente da Segunda Turma, a autorização formalizada de forma genérica é válida para a associação defender, judicial ou extrajudicialmente, os interesses - repito dos filiados, como está no inciso XXI do art. 5 º. Aliás, a mencionada Corte pacificou o entendimento de que, nos casos em que constar do dispositivo da sentença condenatória genérica proferida no processo da ação civil pública, a sua aplicabilidade a todos os poupadores, é de todo descabido o exame sobre a necessidade de autorização das associações, para a representação de seus associados. Com efeito, constou expressamente da r. sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, que referido julgado abrangia todos os poupadores que mantinham conta-poupança com a instituição ré no período em comento. Se tal não bastasse, a matéria referente à legitimidade ativa do poupador, independente de associação, para executar tal título, restou pacificada, de forma definitiva, conforme constou do julgado: Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. Ao alegar que apenas cumpriu as determinações do Banco Central do Brasil, a apelante objeta discutir tema que já foi expressamente analisado nos autos da ação civil pública. Com efeito, a r. sentença exequenda reconheceu a ilegitimidade da União e da referida instituição para o polo passivo da demanda, conforme constou do título exequendo: Quanto à denunciação da lide e a incompetência absoluta da Justiça Comum, já teve decisão irrecorrida, como verifica-se às fls. 195/200, não havendo possibilidade de ser reapreciada a matéria, neste momento processual. Ali, está patente a competência da Justiça Comum e a falta de legitimidade para figurarem na demanda a União e o Banco Central. (grifamos) Outrossim, não merece prosperar a alegação atinente à necessidade da suspensão da execução individual. Isto porque, nos termos das r. decisões proferidas nos Recursos Especiais nos 1.801.615/SP e 1.774.204/RS, afetados para o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos processos que versem sobre os expurgos inflacionários, nos seguintes termos: Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos e determinar a suspensão dos REsps e AREsps na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, para delimitação da seguinte questão controvertida: Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas em defesa do consumidor. (grifamos) Consoante se depreende do referido decisum, a ordem da suspensão somente abrange os feitos que tramitam na aludida Corte ou nos Tribunais Estaduais, nos quais tenham sido interpostos recursos especiais. Com efeito, eventual sobrestamento do feito somente poderá ser aferido, na hipótese de futura interposição de recurso especial, o que somente será cabível após o julgamento do presente agravo de instrumento, de modo que não é possível a suspensão da presente execução individual, neste momento processual. É certo que na sessão realizada no dia 27 de setembro do ano de 2017, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela desafetação dos Recursos Especiais nº 1.361.799/SP e nº 1.438.263/SP, ambos da relatoria do Ministro Raul Araújo, com o consequente cancelamento dos temas repetitivos nº 947 e nº 948. Referida Seção entendeu que a questão referente à legitimidade ativa de não associado já havia sido decidida, sob o rito dos recursos repetitivos, no Recurso Especial nº 1.391.198/RS (temas nº 723 e nº 724), inclusive com trânsito em julgado, sendo desnecessária nova manifestação da Corte nesse sentido, bastando apenas a aplicação dos mencionados temas aos respectivos casos concretos. Ao proferir a r. decisão monocrática nos autos do Resp nº 1.438.263/SP, o Ministro esclareceu que a suspensão não alcança as execuções individuais da r. sentença proferida pela 12ª Vara Cível de Brasília: A suspensão não abrange os específicos casos das execuções das sentenças proferidas na ação civil pública que a Apadeco moveu contra o Banestado (ACP nº38.765/1998/ PR) e naquela que o IDEC moveu contra o Banco do Brasil (ACP nº16798-9/1998/DF), levando-se em consideração o julgamento dos Recursos Especiais nº1.243.887/PR e nº 1.391.198/RS, julgados sob o rito dos recursos especiais repetitivos, e a eficácia preclusiva decorrente da coisa julgada. (grifamos) Ad argumentandum tantum, ao determinar a suspensão dos recursos repetitivos, o Eminente Ministro consignou: Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, sucessor do BANCO NOSSA CAIXA S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, letras ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, manejado frente a acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Aludida determinação envolve as execuções individuais referentes à r. sentença proferida na demanda coletiva ajuizada pelo Instituto de Defesa do Consumidor IDEC contra o Banco Nossa Caixa S/A. (incorporado pelo Banco do Brasil S/A.), qual seja, a Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053. Dessa forma, ainda que tal determinação estivesse hígida, não se trata de idêntica questão de direito, hábil a acarretar o sobrestamento desta execução, nos moldes do artigo 1.036 do Novo Estatuto Adjetivo Civil. Por sua vez, diante da multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, compete ao Superior Tribunal de Justiça determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, de tais recursos, afetando a matéria controvertida ao julgamento nos moldes do supracitado dispositivo legal. Referido sobrestamento perdura tão-somente até a publicação do V. Acórdão que julga o recurso representativo da controvérsia, conforme entendimento pacificado pela supracitada Corte, nos autos do AgRg. nos EREsp. nº 794.079/RS, do qual se depreende: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. JULGAMENTO DEFINITIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. 1. O pronunciamento definitivo acerca de uma matéria submetida ao regime dos recursos representativos de controvérsia perfectibiliza-se com o desfecho do julgamento no Órgão Colegiado competente - seja alguma das Seções Especializadas, seja a própria Corte Especial -, isto é, com a proclamação do resultado durante a sessão, sendo que a publicação do aresto guarda como principal corolário a autorização para que os Tribunais de segunda instância retomem o exame dos feitos de acordo com a orientação consagrada por este STJ. (grifamos) A determinação de suspensão oriunda do Recurso Especial nº 1.370.899/SP, encerrou-se com a prolação do V. Acórdão aos 21 de maio do ano de 2014 e subsequente publicação no dia 14 de outubro do mesmo ano, razão pela qual inexiste qualquer óbice ao prosseguimento da execução. Ainda, aos 20 de abril de 2020, nos autos do recurso extraordinário nº 1.101.937/SP, o Ministro Alexandre de Moraes determinou a suspensão de todos os processos que tratem acerca da constitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/85, nos seguintes termos: Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional inclusive a ação coletiva subjacente a estes autos, em que proferida a decisão interlocutória impugnada por este recurso extraordinário. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração interpostos naqueles autos, pelo Ministério Público Federal, o Ministro Relator assim consignou: A respeito dos pontos agitados pelo embargante, convém esclarecer: serão suspensos os processos nos quais esteja pendente de deliberação a aplicação do art. 16 da Lei 7.347/1985. (grifamos) Todavia, referido decisum não pode ser aplicado à presente demanda, eis que o objeto da controvérsia, qual seja, a eficácia da r. sentença proferida nos autos da ação civil pública n° 1998.01.1.016798-9, não se encontra pendente de deliberação. Isto porque, tal matéria restou pacificada por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, nos moldes do artigo 1.036 do novo Estatuto Adjetivo Civil, conforme se depreende do seguinte excerto: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/ LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. (grifamos) Ademais, é certo que aos 31 de outubro de 2018, nos autos do Recurso Extraordinário nº 632.212/ SP, o Ministro Relator Gilmar Mendes, por decisão monocrática, determinou a suspensão de todos os processos nos quais se discute os expurgos inflacionários, referentes aos planos econômicos, nos seguintes termos: Nesses termos, entendo necessária a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, data em que homologado o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos interessados. (grifamos) Todavia, aludido r. decisum apenas aplica-se aos processos pertinentes ao Plano Collor II (1991), pois proferido no recurso extraordinário, cujo objeto é o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II (tema 285), como constou da decisão exarada aos 05 de fevereiro de 2018. O sobrestamento dos feitos relacionados às poupanças teve como fundamento o Instrumento de Acordo Coletivo, celebrado pelo IDEC e diversas Associações, cujo trabalho de mediação foi conduzido pela Advocacia-Geral da União. A cláusula terceira do mencionado instrumento estabeleceu como objeto do acordo a transação amigável na qual os bancos pagarão aos poupadores os valores correspondentes aos Expurgos Inflacionários (...) daqueles que aderirem a este ACORDO. Ao homologar aludida avença, no recurso extraordinário nº 632.212/SP, aos 05 de fevereiro de 2018, o Ministro Gilmar Mendes já havia determinado o sobrestamento do feito, por 24 (vinte e quatro) meses, de modo a possibilitar que os interessados, querendo, manifestem a adesão à proposta nas respectivas ações, perante os juízos de origem competentes. Posteriormente, o Ministro reiterou a ordem de suspensão, diante da petição protocolizada pelo Banco do Brasil S/A. e pela Advocacia Geral da União, na qual foi noticiado que o prosseguimento das ações prejudica a adesão dos poupadores ao acordo. Respeitado o entendimento do Ministro Gilmar Mendes, os termos do acordo judicial não estabeleceram a suspensão das execuções individuais, mas, tão somente, o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para que os poupadores possam aderir ao pactuado. Como constou da cláusula 8ª do referido instrumento: 8.1. A adesão individual de poupadores deverá ocorrer em até 24 (vinte e quatro) meses contados da implementação da condição suspensiva tratada em 6.3, acima. 8.2. Decorrido o prazo estabelecido no item anterior, os litígios individuais nos quais não tenha havido adesão a este ACORDO pelo respectivo autor ficam sujeitos ao prosseguimento normal das demandas para solução judicial que vier a ser adotada, sem, contudo, sofrer os efeitos deste ACORDO. (grifamos) A respeito da aludida cláusula, o Ministro Relator da ADPF nº165, Ricardo Lewandowski teceu as seguintes considerações: Suscitou-se que a previsão estaria prolongando, por mais dois anos, a suspensão processual à qual estão sujeitas as ações relativas aos planos econômicos heterodoxos. Entretanto, a leitura atenta da cláusula em questão revela que ela não prevê a suspensão das ações durante o prazo de adesão ao acordo. O que ela prevê é, apenas, que decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, não será mais possível aderir ao acordo, caso em que ações judiciais prosseguirão em seu normal andamento. Como não foram as partes que convencionaram a suspensão dos processos, não teriam elas competência para fazer persistir ou cessar a suspensão. (...) Nesses termos, homologo o acordo, com fulcro no art. 487, III, do Código de Processo Civil. (grifamos) Neste sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Logo, apenas nos processos em que os exequentes demonstrarem interesse em acordo é que se poderá aplicar o conteúdo dos acordos homologados no Supremo Tribunal Federal e desde que perfeitamente equacionados para as hipóteses em que isto se pretenda ver aplicado, restando claro, portanto, que a homologação dos antes mencionados acordos não têm qualquer eficácia imediata quer com relação à Ação Civil Pública, quer com relação às execuções em curso, motivo pelo qual descabida a suspensão requerida. (grifamos) Com efeito, inexiste qualquer disposição no acordo a respeito da suspensão dos processos que discutem o direito ao recebimento dos expurgos inflacionários. Assim, ao determinar a suspensão dos feitos por 24 (vinte e quatro) meses, o Ministro Gilmar Mendes extrapolou os limites das condições pactuadas, proferindo decisão extra petita. Ressalte-se que, a despeito de o Acordo tratar de todos os planos econômicos, a homologação nos autos do Recurso Extraordinário nº 632.212/SP, pelo Ministro Gilmar Mendes, apenas diz respeito ao objeto daquele recurso, qual seja, o Plano Collor II (1991), como, aliás, constou expressamente do Comunicado Conjunto nº 05/2018, publicado no Diário Eletrônico da Justiça aos 10 de dezembro de 2018: COMUNICAM, por fim, que a deliberação decorre da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 632.212 (Tema 285 do STF), razão pela qual não se altera o conteúdo do COMUNICADO CONJUNTO nº 04/2018, publicado no DJE edição de 13/11/2018. (omissis) COMUNICADO DA PRESIDÊNCIA/ PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO/NUGEP E CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA Nº 04/2018 A Presidência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Presidência da Seção de Direito Privado, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes da Presidência NUGEP e a Corregedoria Geral da Justiça, no uso de suas atribuições, COMUNICAM aos Magistrados e Servidores da Capital e do Interior, assim como aos Advogados, Membros do Ministério Público, Defensores Públicos e ao público em geral que, no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 632.212, correspondente ao Tema 285, referente ao Plano Econômico Collor II, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, foi determinada a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 5/2/2018, data em que foi homologado o acordo e iniciado o prazo para adesão dos interessados. (grifamos) Desta forma, por não ser o Plano Collor II, e sim o Plano Verão, objeto da presente demanda, inexiste óbice para o seu prosseguimento. Ad argumentandum tantum, consoante consulta ao sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, aos 09 de abril do ano de 2019, o próprio Ministro Gilmar Mendes reconsiderou a decisão de suspensão proferida nos autos do Recurso Extraordinário nº 632.212/SP, razão pela qual tal questão encontra-se superada. Além disso, a referida Corte determinou a suspensão de todos os recursos que se refiram ao objeto da repercussão geral, reconhecida nos autos do recurso extraordinário nº 626.307/SP, pertinente aos expurgos inflacionários, nos seguintes termos: A decisão monocrática de folhas 394 a 404, que determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto da repercussão geral reconhecida nestes autos, excluindo-se as ações em fase de execução, e as que se encontrem em fase instrutória. Tal decisão teve por fundamento a norma do artigo 328 do Regimento Interno desta Corte, conforme constou do relatório então elaborado; nessa conformidade, a menção, em sua parte dispositiva, ao artigo 238 do aludido Regimento, decorreu de mero erro material, ora sanado, para que conste, expressamente, como fundamento da decisão, a norma do artigo 328 desse Regimento Interno. (grifamos) Assim, o sobrestamento determinado pelo Pretório Excelso não alcança as demandas que se encontram na fase de execução, em atenção ao princípio constitucional da coisa julgada, tal como ocorre no caso. No tocante à prescrição, preconiza a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. E, conforme estabelece o informativo nº 0484 do Superior Tribunal de Justiça: Quando se tratar de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, como no caso, o beneficiário se insere em microssistema diverso e com regras pertinentes, sendo necessária a observância do prazo próprio das ações coletivas, que é quinquenal, conforme já firmado no Recurso Especial nº 1.070.896-SC, DJE 4/8/2010, aplicando-se a Súmula nº 150-STF. O beneficiário de ação coletiva teria cinco anos para o ajuizamento da execução individual, contados a partir do trânsito em julgado de sentença coletiva, e o prazo de 20 anos para o ajuizamento de ação de conhecimento individual, contados dos respectivos pagamentos a menor das correções monetárias em razão dos planos econômicos. (grifamos) Referido entendimento restou sedimentado pela supracitada Corte com o julgamento do Recurso Especial nº 1.273.643/PR, em sede de recurso repetitivo, consoante se depreende da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: ‘No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública’.. (grifamos) A despeito de a r. sentença proferida na demanda coletiva ter transitado em julgado aos 27 de outubro de 2009, é certo que o prazo prescricional restou interrompido aos 26 de setembro de 2014, através do ajuizamento da ação de protesto n° 2014.01.1.148561-3, pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Como se sabe, compete ao Ministério Público a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, nos precisos moldes da alínea c, do inciso VII, do artigo 6º da Lei Complementar nº 75/1993. Ademais, o artigo 82 do Código de Defesa do Consumidor considera o Ministério Público legitimado concorrente para a defesa coletiva dos interesses e direitos dos consumidores, sendo que o subsequente artigo 83 estabelece: Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela. (grifamos) Dessa forma, o parquet possui legitimidade para o ajuizamento da medida cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional, que, aliás, visa a garantia dos direitos dos diversos poupadores lesados pela conduta do Banco do Brasil S/A. Acerca da matéria, já se pronunciou a jurisprudência: O interesse pela atuação objetiva da ordem jurídica, que anima e caracteriza a intervenção ativa do Ministério Público em ações dessa natureza, fundamenta a competência que lhe foi atribuída pela lei ordinária para a propositura de ações coletivas. Cortar a possibilidade de sua atuação na fase em que vive a nossa sociedade, será cercear o normal desenvolvimento dessa tendência de defesa de interesses metaindividuais e impedir, através da negativa de acesso à Justiça, o reiterado objetivo das modernas leis elaboradas no país. (grifamos) Assim, não restou configurada a prescrição, eis que a presente execução individual foi ajuizada dentro do prazo quinquenal (26/08/2019), contado a partir do protesto interruptivo. Quanto à suscitada necessidade da liquidação da sentença, o parágrafo 2º, do artigo 509 do Novo Código de Processo Civil preconiza: § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. A respeito do tema, prelecionam os juristas Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: Na verdade, a sentença que dependa apenas de contas para que se chegue ao valor da obrigação é, substancialmente, sentença líquida. Dessa maneira, a regra constante do §2º do art. 509 está situada nesse contexto apenas e tão somente para o fim de se deixar claro que, nesse caso, não há que se falar em liquidação de sentença. (grifamos) No mesmo sentido, é a lição do doutrinador Cândido Rangel Dinamarco: A obrigação declarada não se considera ilíquida, nem genérica a condenação, quando na sentença estão indicados todos os elementos necessários para determinar a quantidade de bens devidos, mediante meras operações aritméticas. Liquidez existe tanto nas obrigações determinadas em moeda, quanto nas determináveis mediante simples contas. Nesses casos, em vez de promover à liquidação de sentença, que então é desnecessária e inadmissível, ao propor a execução o autor fará seus cálculos e lança-los-à numa memória discriminada e atualizada. (grifamos) Ao promover o cumprimento da sentença, o credor fez prova da sua titularidade e da existência de saldo na caderneta de poupança mantida junto à instituição financeira, referente aos meses de janeiro e fevereiro do ano de 1989. Dessa forma, a apuração do quantum exequendum depende de meros cálculos aritméticos, sendo de todo prescindível a liquidação da sentença, diante da inexistência de fato novo que demande comprovação, como previsto no inciso II, do artigo 509 do supracitado diploma legal. Nesse sentido já se pronunciou o jurista José Miguel Garcia Medina: Por fato novo entende-se qualquer ocorrência que se tenha dado depois da propositura da ação ou depois da realização de determinado ato processual. A liquidação por artigos será necessária, portanto, quando para se determinar o valor da condenação houver necessidade da prova de fato: a) que tenha ocorrido depois da sentença e que tenha relação direta com a determinação da extensão da obrigação nela constituída (...) Não se considera prova de fato novo o fornecimento de dados sobre os quais se realizarão cálculos aritméticos. Deverá o juiz, neste caso, aplicar o disposto no §1º do art. 475-B do CPC. (grifamos) Tal posicionamento é corroborado pelo professor Luiz Rodrigues Wambier: A liquidação por artigos será necessária, portanto, quando, para se determinar o valor da condenação, houver necessidade da prova de fato que tenha ocorrido depois da sentença, e que tenha relação direta com a determinação da extensão da obrigação nela constituída. Aliás, este é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Laborou acertadamente a eminente magistrada sentenciante ao indeferir a perícia contábil que é despicienda no caso concreto, assim como a liquidação por artigos, uma vez que a individualização da condenação genérica completa-se com a comprovação da existência de conta- poupança e demonstração da existência de depósito no período objeto da causa. Não se faz mister provar fato novo a demandar dilação probatória, mesmo porque meros cálculos com a incidência dos índices fartamente conhecidos são suficientes para delimitar o quantum debeatur. (grifamos) No que diz respeito aos juros da mora, preceitua o artigo 405 do Código Civil Brasileiro: Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. E, como preleciona o professor Luiz Antonio Scavone Júnior: A lei é clara e somente autoriza a contagem de juros moratórios com a citação inicial, não fazendo mais qualquer distinção entre obrigações líquidas ou ilíquidas, condicionando sua contagem, em qualquer caso, à existência de ação proposta pelo credor em face do devedor. (grifamos) A devedora incidiu em mora na data da sua citação na ação civil pública, razão pela qual a percepção dos juros moratórios, oriundos da diferença da correção monetária da caderneta de poupança correspondente ao mês de janeiro do ano 1989, é devida desde então. Tal entendimento é corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CADERNETA DE POUPANÇA PLANOS ECONÔMICOS EXECUÇÃO JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA VALIDADE PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: ‘Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior. (grifamos) O mencionado encargo incidirá no percentual de 0,5 % (meio por cento) ao mês até 10 de janeiro de 2003, início da vigência do atual Estatuto Substantivo Civil, sendo certo que, a partir desta data, aplicar-se-á no percentual de 1% (um por cento) ao mês, conforme disposto no artigo 406 do aludido diploma legal c.c. o artigo 161 do Código Tributário Nacional. Aliás, esta é a orientação da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS DE MORA. DIES A QUO. CITAÇÃO. NOVO CÓDIGO CIVIL. ART. 406. I - Encontra-se pacificado no âmbito desta Corte que a correção monetária para os valores a serem compensados inclui os expurgos inflacionários, tendo como indexador, relativamente ao período de fevereiro de 1991, o IPC, no percentual de 21,87%. II - Os juros de mora devem ser fixados na base de 6% ao ano, contados a partir da citação, até o advento do Novo Código Civil quando serão calculados nos termos do art. 406, do Diploma substantivo. III - Agravo regimental improvido. (grifamos) Para o cálculo da atualização monetária do débito exequendo, são aplicáveis os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pois esta contempla os expurgos inflacionários e a correção monetária, de acordo com os índices oficiais. Com efeito, referida Tabela foi criada, para promover a segurança jurídica através da uniformização de fatores de atualização, razão pela qual sua utilização não acarreta o enriquecimento sem causa. Sobre o tema, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DEINSTRUMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. PLANO COLLOR I e II. INFLAÇÃO APURADA. MOEDA CORROÍDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO. REAL VALOR DO DINHEIRO. TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE. VALORES NÃO TRANSFERIDOS PARA O BACEN. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (grifamos) Tal orientação é corroborada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Tem-se que os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo são públicos e oficiais. Assim sendo, referidos índices monetários são adotados pelo Poder Judiciário, não precisando de fundamentação para sua aplicação, notadamente em verba de caráter indenizatório, mesmo que decorrente de ilícito contratual. Cumpre ressaltar que os índices espelhados na Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo têm o fito de tão-somente manter o poder de compra da moeda, corroída pelos efeitos da inflação, em nada acrescendo. Ao patrimônio. Trata-se, assim, de mera eleição de um critério de atualização sistematicamente aplicado a todo débito judicialmente reconhecido, que não modifica nem compromete a composição da condenação, daí por que não seria razoável “sua incidência apenas a partir do ajuizamento da ação. (grifamos) Aliás, a mencionada tabela prevê expressamente a aplicação do percentual inflacionário de 10,14% para o mês de fevereiro e de 42,72% para janeiro do ano de 1989, devendo ser observada a diferença entre o índice creditado, à época, pelo Banco (22,35%), conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ação coletiva. Nesse sentido, já se posicionou a supracitada Corte: Os índices empregados pela referida Tabela são os aplicáveis no caso em questão, visto que são os índices oficiais que refletem a real inflação existente e os débitos decorrentes de títulos judiciais exigem satisfação plena, sem afrontar qualquer norma, visto que de conformidade com a jurisprudência predominante. Observa-se que, quanto aos índices de atualização monetária, a referida Tabela prevê o emprego dos seguintes: (a) Out/64 a fev/86: ORTN; (b) Mar/86 e mar/87 a jan/89: OTN; (c) Abr/86 a fev/87: OTN ‘pro-rata’; (d) Fev/89: 42,72% (conforme STJ, índice de jan/89); (e) Mar/89: 10,14% (conforme STJ, índice de fev/89); (f) Abr/89 a mar/91: IPC do IBGE (de mar/89 a fev/91); (g) Abr/91 a jul/94: INPC do IBGE (de mar/91 a jun/94); (h) Ago/94 a jul/95: IPC-r do IBGE (de jul/94 a jun/95) e (i) Ago/95 em diante: INPC do IBGE (de jul/95 em diante). (grifamos) Consoante o disposto no parágrafo 1º, do artigo 523 do Novo Código de Processo Civil: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. (grifamos) No mesmo sentido, estabelece a Súmula nº 517 da supracitada Corte: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. (grifamos) É certo que, regularmente intimada para pagar o débito, a instituição financeira se limitou a depositar o montante exequendo, para garantia do juízo. Portanto, os honorários advocatícios são devidos, eis que não houve pagamento voluntário do débito, com a observação de que o arbitramento da referida verba não decorre do julgamento da impugnação ofertada. Acerca da matéria, já se pronunciaram os professores Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: O §1º traz a penalidade para o não cumprimento da ordem de pagamento no prazo legal, qual seja: o débito será acrescido de multa de dez por cento e também de honorários advocatícios fixados em dez por cento. Resolve-se aqui mais uma dúvida existente na doutrina sob a égide do CPC de 73, prevendo-se expressamente, a fixação de honorários na fase de cumprimento. (...) A doutrina e jurisprudência já se posicionaram no sentido de que não elide a multa (e agora os honorários) se o réu depositar o valor, visando a uma garantia do juízo; para que não incida a penalidade o réu deverá efetuar o pagamento. (grifamos) De acordo com o inciso IV, do artigo 932 do mencionado diploma legal, incumbe ao Relator negar provimento ao recurso contrário à súmula ou acórdão, proferido em julgamento de recursos repetitivos, do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça. A respeito do tema, prelecionam os juristas Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: Esse dispositivo vai ao encontro de uma das tendências mais marcantes do NCPC, que é a de criar condições para que se concretizem de modo mais pleno o princípio da isonomia, proporcionando condições e criando técnicas para uniformização e estabilização da jurisprudência. Este dispositivo prestigia súmulas, ainda que não vinculantes, o que significa um estímulo a que os tribunais as redijam com muito mais responsabilidade, já que cientes da eficácia que podem ter. (grifamos) ISTO POSTO, nego provimento ao recurso. São Paulo, 16 de fevereiro de 2022. CARLOS ALBERTO LOPES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Faissal Rafik Saab (OAB: 233165/SP) - Wílliam Ricardo Furtunato Marciolli (OAB: 250573/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO



Processo: 1028301-97.2018.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 1028301-97.2018.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: Samar Majzoub Ghazzaoui (Não citado) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 179, cujo relatório se adota, que, em ação de cobrança, julgou extinto o processo, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Recorre o autor, sustentando, em síntese, que a r. sentença deve ser anulada para que o processo possa ter prosseguimento até que seja proferida sentença de mérito. O recurso é tempestivo e não foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. E isto porque, ao interpor este recurso de apelação, não efetuou o recorrente o recolhimento do preparo recursal na forma devida (fls. 181/188). Bem por isso, foi concedida ao recorrente oportunidade para, no prazo de cinco dias, efetuar a complementação do valor devido a título de preparo recursal (fls. 198), mas não adotou ele a providência que lhe incumbia, quedando-se inerte (fls. 200), de sorte que se ressente o recurso da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar o Tribunal dele tomar conhecimento. Aliás, muito embora a insuficiência do recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso não importe em imediata decretação da deserção (CPC, 1.007, § 2º), inarredável será, no entanto, sua configuração se, intimado, o recorrente não providenciar o recolhimento da complementação do valor do preparo devido, no prazo legal, como ocorreu na espécie. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso, em razão da sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. Não tem aplicação ao caso a regra a que alude o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, porque o réu não tem advogado constituído nos autos, nem foram arbitrados honorários advocatícios em primeiro grau. Int. São Paulo, 15 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Rosangela da Rosa Corrêa (OAB: 205961/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1050554-18.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 1050554-18.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Marcia Alves Boleta (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - 1. Recursos de apelação contra a sentença que julgou procedente em parte esta ação revisional de contrato bancário e condenou o Banco réu a devolver os valores pagos pela autora pelo prêmio do seguro e pelo título de capitalização premiável, com refazimento de cálculos, compensação ou repetição de eventual indébito, corrigidos monetariamente da celebração do contrato e com juros moratórios da citação, condenando a autora, por ter decaído de maior parte dos pedidos, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual que lhe fora deferida. Afirma o Banco réu ser legal a cobrança do seguro e do título de capitalização, inexistindo qualquer vício na contratação, pois a autora tinha a opção de não contratá-los. Aduz a autora aduzindo que as tarifas bancárias são abusivas, pois não comprovados os serviços de avaliação do bem e de registro do contrato. Ademais, houve abuso do Banco na cobrança dos juros remuneratórios e na sua ilegal capitalização mensal. Recursos tempestivos e bem processados, com contrarrazões de apelação a fls. 418-426. 2. As partes informaram a este Tribunal que celebraram acordo e requereram a homologação do ajuste (cf. fls. 430). Intimada a autora a se manifestar a respeito, por não ter assinado aquela petição, ela afirmou não ter mais interesse no seu recurso, o que confirma a sua participação no ajuste. Assim, o acordo eliminou o interesse recursal das partes e tornou prejudicados os seus apelos. A homologação do ajuste deve ser apreciada pelo juiz da causa, para não haver supressão de um grau de jurisdição. 3. Posto isso, homologo a desistência dos recursos, julgo-os prejudicados e determino o retorno dos autos à Vara de origem. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Alessandro Alves Carvalho (OAB: 261981/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2012929-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 2012929-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Spe Stx 32 Desenvolvimento Imobiliario S/A - Agravado: Lock Edificações Prediais Ltda. - VOTO nº 39719 Agravo de Instrumento nº 2012929-65.2022.8.26.0000 Comarca: São Paulo - 29ª Vara Cível do Foro Central Cível Agravante: SPE STX 32 Desenvolvimento Imobiliário S/A Agravada: Lock Edificações Prediais Ltda RECURSO R. decisão agravada no presente recurso não mais subsiste, visto que reconsiderada pelo MM Juízo da causa Ante o deferimento do pedido de concessão de tutela de urgência para determinar a sustação ou suspensão dos efeitos publicísticos dos protestos indicados pela parte autora agravante, julga- se prejudicado o pedido de concessão de tutela de urgência formulado no presente recurso. Agravo de Instrumento julgado prejudicado, por perda de objeto, com base no art. 1.018, §1º, CPC/2015. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento oferecido contra a r. decisão, que se encontra a fls. 167/168 dos autos de origem, que reconheceu a incompetência do juízo e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Pinheiros da Comarca de São Paulo. Petição da parte agravante a fls. 213/214. O recurso foi processado com atribuição de efeito suspensivo, quanto à determinação de remessa dos autos para a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Pinheiros da Comarca de São Paulo/SP (fls. 233). É o relatório. 1. Trata-se de ação nominada de tutela cautelar antecedente posteriormente emendada para figurar como ação nominada de ação de rescisão contratual c/c indenização e pedido declaratório de inexigibilidade de débito e de tutela de urgência promovida pela parte agravante contra a parte agravada (fls. 01/13 e 193/209 dos autos de origem). A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Vistos. Com efeito, a competência atribuída aos Foros Regionais desta Comarca, seja em razão do valor da causa, seja em razão da matéria, é assentada no critério funcional, tendo por objetivo atender ao interesse público da boa administração da justiça e, portanto, configura hipótese de competência absoluta(TJSP, Câmara Especial, CC nº0475477- 18.2010.8.26.0000, rel. Des. Armando Toledo, Vice Presidente, j. 28/02/2011, v.u.). Os critérios de divisão de competência entre as Varas Cíveis do Foro Central e dos Foros Regionais da Comarca da Capital são de natureza absoluta, de tal sorte que devem ser examinados de ofício pelo Juiz, podendo, independentemente de requerimento das partes, ser reconhecida desde logo. Neste sentido, este juízo é incompetente para processamento do feito, uma vez que se trata de ação pessoal, e a ré possui domicílio em área de competência do Foro Regional de PINHEIRO, conforme pesquisa no site do Tribunal de Justiça de São Paulo. Isto posto, diante da incompetência absoluta desse juízo, redistribua-se o processo a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de PINHEIRO. Intime-se. 2. Torno sem efeito o item 3 da decisão de fls. 233, ante a possibilidade do julgamento do presente agravo de instrumento por decisão monocrática, nos termos do art. 932, caput e III, CPC, ante a perda de seu objeto, pelas razões a seguir expostas. 3. O recurso deve ser julgado prejudicado, por perda do objeto, quanto ao pedido de reforma da r. decisão agravada, no que concerne ao reconhecimento da competência do MM Juízo de Direito da 29ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo para o julgamento da ação de origem, ante a reconsideração do MM Juízo da causa, pela r. decisão que segue (fls. 222/233 dos autos de origem): Vistos. 1. Fls. 171/180 e 193/209: Recebo as emendas à inicial. Retifique-se a classe processual para constar AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO E PEDIDO DECLARATÓRIO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. Anote-se. 2. Com efeito, o autor distribuiu REQUERIMENTO DE TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE, nos termos dos artigos 305 a 310, do Código de Processo Civil. Assim sendo, com a formulação do pedido principal e alteração do valor da causa para mais de 500 salários mínimos, reconsidero as r. Decisões de fls. 167/168 e 190 e reconheço a competência deste Juízo. Anote-se. Fls. 216/217: Comunique-se o Juízo Recursal do reconhecimento da competência. 3. Emende o requerente a inicial para esclarecer o valor da causa, retificando-o, conforme o caso, na esteira do artigo 292, II, V e VI, do Código de Processo Civil, considerando que o valor da causa deve corresponder à somatória do proveito econômico pretendido, qual seja, o valor do contrato que pretende rescindir somado ao valor dos prejuízos invocados (reparos) e ao montante dos títulos protestados, recolhendo eventuais custas a maior, se houver. Prazo: 15 dias. 4. Sem prejuízo, passo ao exame da tutela: Trata-se de pedido de tutela de urgência, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil para o fim de determinar a sustação ou suspensão dos efeitos publicísticos dos protestos indicados às fls. 187/189, no valor total de R$ 516.892,17, conforme o caso, tendo em vista que já expirados os prazos de vencimento em 26/01/2022. A requerente alega que houve suspensão do contrato e retenção de valores após constatação de falhas estruturais na prestação de serviços contratados, com o que não concordou a requerida. Com efeito, em uma análise superficial da questão, vislumbra-se a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Os documentos acostados indicam a probabilidade do direito diante do suposto descumprimento das obrigações previstas no contrato firmado pelas partes. E o perigo de dano, por sua vez, decorre dos efeitos negativos do protesto, com a inclusão do débito e nome do autor nos cadastros restritivos, o que poderá causar outros prejuízos no exercício da sua atividade empresarial/comercial. Isto posto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a sustação ou suspensão dos efeitos publicísticos dos protestos indicados às fls. 187/189, no valor total de R$ 516.892,17, conforme o caso, tendo em vista que já expirados os prazos de vencimento em 26/01/2022, condicionado à prévia prestação de caução no valor integral do título, tendo em vista que a questão é controvertida e deve ser submetida ao crivo do contraditório, no prazo de 05 horas, sob pena de revogação da liminar. Com o depósito-caução, expeçam-se ofícios de imediato. Intime-se. Verifica-se, assim, que a r. decisão agravada no presente recurso não mais subsiste, visto que reconsiderada pelo MM Juízo da causa. 4. Ante o deferimento do pedido de concessão de tutela de urgência para determinar a sustação ou suspensão dos efeitos publicísticos dos protestos indicados pela parte autora agravante, julga-se prejudicado o pedido de concessão de tutela de urgência formulado no presente recurso. Isto posto, JULGO prejudicado o agravo de instrumento, por perda de objeto, com base no art. 1.018, §1º, CPC/2015. Comunique-se ao MM Juízo da causa. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Silvia Helena Marrey Mendonça (OAB: 174450/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2019619-47.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 2019619-47.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Antonio Carlos Camano - Agravado: Itaú Unibanco S/A - VOTO nº 39727 Agravo de Instrumento nº 2019619-47.2021.8.26.0000 Comarca: São Paulo 1ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros Agravante: Antônio Carlos Camano Agravado: Itaú Unibanco S/A RECURSO Como a deliberação da r. sentença recorrida de homologação da prova documental produzida não foi atacada no recurso de apelação, não foi devolvida ao conhecimento deste Eg. Tribunal, visto que com ela as partes se conformaram - Recurso deve ser julgado prejudicado, por perda do objeto, ante a extinção do processo, pela exibição dos documentos, homologada pelo MM Juízo da causa, pela r. sentença proferida nos autos de origem, revestida de preclusão, quanto a essa deliberação. Recurso julgado prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento oferecido contra a r. decisão de fls. 30 dos autos de origem, que indeferiu pedido de tutela de urgência para a exibição dos documentos pleiteados na inicial. O recurso foi processado sem atribuição de efeito suspensivo (fls. 09). A parte agravada não ofereceu resposta (fls. 14). É o relatório. 1. Conforme se verifica dos autos principais, a r. sentença de fls. 601, complementada pela r. decisão de fls. 611, que rejeitou embargos de declaração, julgou a demanda nos seguintes termos: Assim, HOMOLOGO os documentos juntados nos autos para que produzam seus jurídicos e legais efeitos e, porquanto não há lide, também não há sucumbência neste processo. Indefiro o pedido de emenda à inicial de fls. 574/600, considerando que deixou o autor de aditá-la no prazo legal de 15 dias, previsto no art. 303, §1º, I, do CPC. Os autos permanecerão em cartório durante 1 mês, facultando-se aos interessados solicitar as cópias e certidões necessárias (CPC, art. 383). Após, arquivem-se por se tratar de feito digital. Custas pelo Requerente. P.I.C. A apelação da parte autora agravante, nos termos em que oferecida, devolveu ao conhecimento deste Eg. Tribunal de Justiça, apenas e tão somente, as deliberações da r. sentença, efetivamente impugnadas, por força dos arts. 1.008, 1.010 e 1.013, do CPC/2015, ou seja, as relativas ao indeferimento do pedido de emenda à inicial formulado após a apresentação de contestação pela parte ré apelada, além de questões reflexas relativas a essa matéria. Como a deliberação da r. sentença recorrida de homologação da prova documental produzida não foi atacada no recurso de apelação, não foi devolvida ao conhecimento deste Eg. Tribunal, visto que com ela as partes se conformaram. Em sendo assim, essa deliberação da r. sentença recorrida, não atacada no recurso oferecido, não foi devolvida ao conhecimento deste Eg. Tribunal, e está revestida pela preclusão. Nesse sentido, quanto à limitação do conhecimento e julgamento à matéria efetivamente impugnada no apelo, as notas de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: (a) Extensão da substituição. A substituição pode ser total ou parcial, conforme a impugnação for total ou parcial. O efeito substitutivo do recurso só atinge a parte do recurso que for conhecida pelo tribunal. No mais, remanesce íntegra a decisão (ou parte dela) que não sofreu impugnação ou cuja parte do recurso não foi conhecida pelo tribunal. (Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC Lei 13.105/2015, 1ª ed., 2ª tiragem, RT, 2015, p. 2047, nota 4 ao art. 1.008, o destaque sublinhado não consta do original); (b) Fundamentação. O apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido (Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC Lei 13.105/2015, 1ª ed., 2ª tiragem, RT, 2015, p. 2055, nota III:7 ao art. 1.010, o destaque sublinhado não consta do original); e (c) Devolução. O efeito devolutivo da apelação faz com que seja devolvido ao tribunal ad quem o conhecimento de toda a matéria efetivamente impugnada pelo apelante em suas razões de recurso. Recurso ordinário por excelência, a apelação tem o maior âmbito de devolutividade dentre os recursos processuais civis. A apelação presta-se tanto á correção dos errores in iudicando quanto aos errores in procedendo, com a finalidade de reformar (função rescisória) ou anular (função rescindente) a sentença, respectivamente. O apelo pode ser utilizado tanto para a correção de injustiças como para a revisão e reexame de provas. A limitação do mérito do recurso, fixada pelo efeito devolutivo, tem como consequências: a) limitação do conhecimento do tribunal, que fica restrito à matéria efetivamente impugnada (tantum devolutum quantum appellatum); b) proibição de reformar para pior; c) proibição de inovar em sede de apelação (proibição de modificar a causa de pedir ou o pedido. (Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC Lei 13.105/2015, 1ª ed., 2ª tiragem, RT, 2015, p. 2067, nota 2 ao art. 1.013, o destaque sublinhado não consta do original). 2. O recurso deve ser julgado prejudicado, por perda do objeto, ante a extinção do processo, pela exibição dos documentos, homologada pelo MM Juízo da causa, pela r. sentença proferida a fls. 601 dos autos de origem, revestida de preclusão, quanto a essa deliberação. Nesse sentido, para caso análogo, mas com inteira aplicação à espécie, a orientação do julgado extraído do site do Eg. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. RECURSO RELATIVO AO PROVIMENTO LIMINAR. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Torna-se prejudicado o recurso interposto contra decisão concessiva de tutela antecipada, quando sobrevém sentença de mérito de improcedência ou de extinção do processo sem julgamento do mérito, ou ainda de procedência, que seja atacada por recurso recebido apenas no efeito devolutivo. Neste caso, o provimento do recurso relativo à liminar antecipatória não tem o condão de impedir a exeqüibilidade da sentença de mérito, não subsistindo, portanto, interesse jurídico em sua apreciação. 2. Agravo regimental desprovido (5ªT, AgRg no REsp 590699 / RJ, rel. Min. Laurita Vaz, j. 21/02/2006, DJ 20/03/2006 p. 333, o destaque não consta do original). Isto posto, JULGO prejudicado o agravo de instrumento, por falta de interesse, com base nos art. 932, III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1033783-39.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 1033783-39.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Aline Antloga Lopes Rodovalho - Apelado: Banco Bradesco S/A - Apelado: American Express Brasil Assessoria Empresarial Ltda. - CONTRATOS BANCÁRIOS. Ação de revisão contratual. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Recurso interposto sem o recolhimento do preparo recursal. Pedido de gratuidade formulado no recurso de apelação negado. Determinação para recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 99, §7º, do NCPC, que restou desatendida. Pedido de reconsideração que não interrompe nem suspende o prazo. Preclusão. Deserção caracterizada. Julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Honorários advocatícios arbitrados em favor da parte ‘ex adversa’ majorados para R$2.000,00. Incidência da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença que julgou improcedente ação de revisão contratual, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$1.500,00. A parte autora, ora apelante, sustenta, em síntese, que: 1) faz jus à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; 2) é inconstitucional a capitalização dos juros, nos termos do art.5º da Medida Provisória 2.170-36/2001 e art.28, §1º, da Lei 10.931/2004; 3) não houve contratual pactuação clara e expressa acerca da capitalização; 4) a cooperativa apelada cobra juros abusivos, devendo ser adotado o critério da utilização da menor das taxas de juros entre as médias do mercado; 5) houve cobrança indevida de parcelamento na fatura. Houve respostas (fls.326/341 e 342/348). A decisão de fl.352 determinou à parte apelante que apresentasse documentos hábeis a comprovar a efetiva alteração de sua situação econômica da data do ajuizamento da ação à interposição do recurso em tela. A parte recorrente apresentou os documentos de fls.359/373. Por meio da decisão de fls.374/380, os benefícios da Justiça Gratuita foram indeferidos, tendo sido determinado o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Referido prazo decorreu, porém, sem que houvesse a comprovação do pagamento de imprescindível preparo. É o relatório. O recurso em tela deve ser decidido monocraticamente, nos termos do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil vigente, já que manifestamente inadmissível. Ao interpor este recurso, a parte recorrente não recolheu o preparo, alegando fazer jus aos benefícios da Justiça Gratuita. A decisão de fl.352 concedeu prazo para comprovação da hipossuficiência da parte apelante, que trouxe aos autos os documentos de fls.359/373. Seu pedido foi, em seguida, indeferido por esta Superior Instância, nos termos da decisão de fls.374/380, da qual constou a determinação de recolhimento do preparo devido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso. A parte requerida, então, pleiteou a reconsideração da r. decisão, apresentando documentos (fls.387/394). Destaca-se que já havia sido concedido prazo anterior para a apelante apresentar documentos que comprovassem a hipossuficiência, sendo que na ocasião juntou os que entendeu necessários, tendo sido indeferida a benesse. Considerando o entendimento uniforme da jurisprudência, constata-se que o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o curso do prazo recursal, sendo de rigor o reconhecimento da preclusão quanto ao recolhimento do preparo devido. Cabe lembrar, a propósito, nota de Nelson Nery Júnior quanto ao tema: Não só a doutrina como também a jurisprudência têm se orientado no sentido de que o pedido de reconsideração, por ser medida sem forma nem figura de juízo, não interrompe nem suspende o prazo para recorrer. Assim, se pedida à reconsideração de uma decisão interlocutória agravável, o dies a quo do prazo para o agravo será o da intimação da decisão impugnada e não o da decisão que a confirme, indeferindo pedido de reconsideração (Princípios Fundamentais Teoria Geral dos Recursos 1. Recursos no Processo Civil, 5ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, 70-71. (Grifamos) Transcorrido o prazo sem que a parte apelante tenha atendido à determinação, descabe conceder nova oportunidade para recolhimento do preparo, tendo em vista que a decisão supramencionada determinou expressamente que a deserção ficaria caracterizada se a parte recorrente não o fizesse no prazo de cinco dias. Assim, de rigor o decreto de deserção do recurso de apelação, por ausência de preparo, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Nesse sentido a jurisprudência deste E. TJSP, conforme se verifica: 1005724-40.2020.8.26.0010 Classe/Assunto: Apelação Cível / Despesas Condominiais Relator(a): Carmen Lucia da Silva Comarca: São Paulo Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 18/01/2022 Data de publicação: 18/01/2022 Ementa: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Despesas de condomínio. Sentença de improcedência dos embargos. Apelação do embargante. Indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça à recorrente nesta Superior Instância. Decisão não impugnada por recurso cabível. Custas de preparo não recolhidas, não obstante a oportunidade concedida para sanar o vício. Formulação de pedido de reconsideração que não suspende a eficácia da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. Inércia do apelante que implica reconhecer a deserção do recurso, diante da ausência de pressuposto legal para sua admissibilidade. Impossibilidade de conceder nova oportunidade para sanar o vício. Vedação prevista no § 5º, do art. 1.007 do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO, por deserção. 1017415-75.2020.8.26.0002 Classe/Assunto: Apelação Cível / Bancários Relator(a): Walter Barone Comarca: São Paulo Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 13/01/2021 Data de publicação: 13/01/2021 Ementa: CONTRATOS BANCÁRIOS. Ação de revisão contratual. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Pedido de gratuidade no recurso de apelação que foi negado, concedendo-se oportunidade de recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Determinação que restou desatendida. Pedido de reconsideração que não interrompe nem suspende o prazo. Preclusão. Deserção caracterizada. Honorários advocatícios majorados para o correspondente a 15% sobre o valor da causa. Incidência da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC. Recurso não conhecido. 1013181-26.2015.8.26.0002 Apelação/ Bancários Relator(a): Maurício Pessoa Comarca: São Paulo Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 03/04/2017 Data de registro: 03/04/2017 Ementa: Apelação desacompanhada de preparo Pedido de justiça gratuita formulado nas razões recursais foi indeferido Autores intimados a recolherem as custas de preparo, nos termos do artigo 1.007 do CPC Não atendimento da determinação Deserção caracterizada Recurso não conhecido. Tendo em vista que o apelo em tela demandou trabalho adicional dos Patronos da parte ‘ex adversa’, em grau de recurso, bem como que a intenção do legislador, ao criar a verba honorária em sede recursal, foi a de evitar recursos abusivos, determina-se a majoração dos honorários advocatícios para R$2.000,00, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Joao Batista de Araujo Junior (OAB: 93866/SP) - Jaqueline Cristofolli (OAB: 268074/SP) - Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) - Priscila Picarelli Russo (OAB: 148717/SP) - Eduardo Vital Chaves (OAB: 257874/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 0000322-15.2019.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 0000322-15.2019.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: V. P. da S. (Justiça Gratuita) - Apelada: A. D. P. de A. G. (Curador Especial) - Apelada: S. G. (Curador Especial) - Apelada: P. D. P. de A. G. (Curador Especial) - Apelado: E. de T. e T. P. LTDA - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 25.062 Processual. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão que rejeitou a pretendida desconsideração. Pretensão à reforma. De acordo com o inciso IV do artigo 1.015 do CPC a decisão interlocutória que versar sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica é impugnável por meio de agravo de instrumento e não por apelação. Previsão também existente no artigo 136 do mesmo diploma. Hipótese na qual não se pode cogitar da aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Apelação inadmissível. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Vaguemir Paulo da Silva contra a decisão de fls. 213/218 que, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica a que deu início em face da Empresa de Transportes e Turismo Palusa Ltda. com a finalidade de incluir no polo passivo de execução seus sócios, ao fundamento de que não há prova que indique o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial julgou improcedente o pedido de desconsideração. Pugna pela reforma do decisum insistindo que os sócios da Apelada agiram de má-fé, com o intuito de encobrir seus patrimônios pessoais, não levando em consideração que, quando a empresa possui dívidas, sem que tenha capital suficiente para quitá-la, faz-se necessária a desconsideração para que os sócios arquem com o pagamento das referidas dívidas (fls. 239/251). Contrarrazões a fls. 255/260. 2. De acordo com o artigo 932, inciso III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (negritou-se). Como cediço, vigora no sistema processual brasileiro o princípio da singularidade dos recursos (ou da unirrecorribilidade ou da unicidade), segundo o qual, para cada ato judicial recorrível a um único recurso previsto pelo ordenamento, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais outro visando a impugnação do mesmo ato judicial, na dicção de Nelson Nery Júnior (Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 5ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. Página 93). O princípio em questão, excepcionalmente, pode ser superado por meio da aplicação do princípio da fungibilidade, ou seja, quando houver dúvida objetiva quanto ao recurso cabível (o que, per se, afasta a possibilidade de erro escusável). Dúvida objetiva, porém, é aquela que, à míngua de expressas regras legais, decorre do fato de haver divergência doutrinária e/ou jurisprudencial a respeito do recurso cabível em terminadas situações. Ocorre, porém, que absolutamente inexiste dúvida objetiva quanto a ser cabível, no caso dos autos, o recurso de agravo de instrumento, porque existe expressa disposição legal nesse sentido. Com efeito, o inciso IV do artigo 1.015 do CPC dispõe que cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Se não bastasse, a respeito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica também prevê o artigo 136 do mesmo diploma que Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Destarte, impõe-se reconhecer que, por ser recurso inadequado, esta apelação não pode ser admitida, como se colhe dos seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: Apelação - incidente de desconsideração da personalidade jurídica - pedido julgado procedente - interposição de apelação - inadmissibilidade - hipótese em que o recurso cabível é o de agravo de instrumento, conforme expressa previsão dos arts. 136 e 1.015, IV, ambos do CPC/15 impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade erro grosseiro - recurso não conhecido. (Apelação Cível n. 0015996-59.2009.8.26.0281; Relator Jovino de Sylos; 16ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 12/08/2020). APELAÇÃO Incidente de desconsideração de personalidade jurídica Recurso interposto contra decisão que rejeitou os pedidos formulados pela exequente Inadequação da via recursal O recurso cabível é o de agravo de instrumento, nos termos dos arts. 136 e 1.015, IV, ambos do CPC/2015 Impossibilidade de aplicação da fungibilidade recursal - Erro grosseiro Inviável a concessão de oportunidade para retificação do vício Recurso não conhecido. (Apelação Cível n. 0000274-83.2019.8.26.0038; Relator Jonize Sacchi de Oliveira; 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 21/07/2020). Mais não é preciso que se diga para demonstrar que esta apelação não pode ser conhecida. 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço desta apelação. P.R.I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Luis Henrique da Silva Gomes (OAB: 265922/SP) - Pedro de Freitas Ferreira (OAB: 423278/ SP) (Convênio A.J/OAB) - Rubens Pipolo (OAB: 74664/SP) - Henrique Zanoni (OAB: 46883/PR) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1032167-29.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 1032167-29.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Lucimara Aparecida da Silva Alves (Justiça Gratuita) - Apelante: Marcos de Oliveira Alves (Justiça Gratuita) - Apelada: Maria Helena Bernardo Pagano - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 24.994 Civil e processual. Locação de bem imóvel. Ação indenizatória. Sentença de procedência. Pretensão à reforma manifestada pelos réus. Protocolo de petição informando que as partes transigiram, requerendo a homologação do acordo e a consequente extinção do feito. Homologação que se impõe. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata- se de recurso de apelação interposto por Lucidara Aparecida da Silva Alves e Marcos de Oliveira Alves contra a sentença de fls. 172/174 que julgou procedente a ação indenizatória movida por Maria Helena Bernardo Pagano para condenar os réus ao pagamento de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), corrigidos monetariamente desde a rescisão contratual e acrescidos de juros de mora desde a citação, ao fundamento de que os reparos pretendidos pela parte autora, apurados na vistoria de saída não podem ser caracterizados como desgaste natural do imóvel, porquanto referentes a pintura, limpeza, reposição de chuveiro, reparo de amortecedor, reposição de registro de válvulas, reparo de vaso sanitário e fechadura, reposição de vidro de cúpula de ventilador e reparo de porta de armários, configurando-se como reparos necessários à manutenção geral do imóvel, de responsabilidade do morador, no caso, os requeridos. Inconformados, apelam os réus pugnando ou pela anulação do decisum apontando omissões e argumentando que tiveram sua defesa cerceada pelo julgamento antecipado da lide (sem pretendida realização de prova pericial, ou pela reforma da sentença insistindo na desnecessidade de custeio dos reparos pretendidos pela locadora e, subsidiariamente, na necessidade de compensação entre eventual condenação e a garantia contratual e o pagamento de cotas condominiais extraordinárias (fls. 189/201). Contrarrazões a fls. 205/217. Encontrando- se os autos neste E. Tribunal de Justiça e inclusive depois de já ter sido determinada a inclusão do feito para julgamento em sessão por videoconferência, veio a lume a petição conjunta de fls. 226, subscrita pelos advogados das partes (com poderes específicos para desistir, transigir e firmar acordos, conforme procurações a fls. 5 e 85), dando conta de que se compuseram. 2. Não vislumbrando nenhum óbice ao deferimento do quanto postulado pelas partes, homologo a transação, com fulcro no artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil e, consequentemente, extingo o processo com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do mesmo diploma legal, dando por prejudicada a apelação interposta a fls. 189/201. P.R.I., tornando à origem oportunamente. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Rodolpho Luiz de Rangel Moreira Ramos (OAB: 318172/SP) - Andre Renato Servidoni (OAB: 133572/SP) - Danilo Andre Davoglio (OAB: 314585/SP) - Renato Andrade E Silva (OAB: 240411/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1032407-31.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 1032407-31.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Thiago Sousa Prado Novais (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 25.110 Civil e processual. Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Pretensão à reforma manifestada pelo autor. Reconhecimento da prevenção da C. 33ª Câmara de Direito Privado, que já julgou apelação proveniente de demanda conexa. Necessária observância do artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Thiago Sousa Prado Novais contra a sentença de fls. 215/218, a qual julgou improcedente a ação indenizatória que moveu em face do Banco Santander S/A nas considerações de que ausente a comprovação do fato constitutivo do direito da parte autora, qual seja, o excesso de ligações e o seu dano, efetivamente realizados pela instituição financeira ré ou seus prepostos e de que mesmo se tivesse comprovado que as ligações tivessem partido da empresa ré, também não acarretaria dano moral, visto que não comprovadas consequências lesivas à personalidade decorrentes da cobrança indevida. Inconformado, apela o autor pugnando pela reforma do decisum ao argumento de que juntou todas as provas que comprova que o Recorrido ligava e mandava incessantes mensagens para o Recorrente, além de ser referente a cobrança de terceiro e de que pela teoria da perda de tempo útil ou do desvio produtivo também se aplica ao caso, já que não pode se admitir que a pessoa perca parte de seu dia atendendo inúmeras ligações telefônicas ou verificando sucessivas mensagens eletrônicas de cobrança, sobretudo direcionadas a terceiro (fls. 230/252). Contrarrazões a fls. 256/267. 2. Este recurso de apelação não pode ser conhecido por esta C. 35ª Câmara de Direito Privado. Conforme narrado na inicial, ajuizou a ora apelante a presente demanda afirmando ter sofrido danos morais ante incessantes cobranças pela instituição financeira requerida de débito que teria sido declarado inexistente nos autos do processo de n. 1009714-58.2018.8.26.0576. Em consulta aos autos desse feito, observa-se que em 12/07/2021 foi julgado recurso de apelação pela C. 33ª Câmara de Direito Privado. Destarte, considerando-se que o presente recurso foi distribuído livremente a esta C. Câmara já em 11/01/2022, na distribuição deste apelo não se observou que deveria ter sido distribuído por prevenção ao supracitado recurso, tendo em vista o que dispõe o artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, segundo o qual a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (destacou-se). Enfim, este apelo não pode ser conhecido por esta C. 35ª Câmara de Direito Privado, devendo ser remetido ao órgão julgador prevento. 3. Diante do exposto, não se conhece deste apelo, determinando sua remessa à preventa C. 33ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Pâmela Soares da Silva (OAB: 396318/SP) - Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB: 457309/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1035118-82.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 1035118-82.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sergio da Silva Cunha (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 358/362, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor (cédula de crédito bancário), condenando o banco a devolver os valores pagos a título de seguro, avaliação do bem e título de capitalização. Apela o autor alegando que a tarifa de cadastro também é ilegal e os juros cobrados são abusivos. Recurso tempestivo, sem preparo (gratuidade) e respondido. É o relatório. 2.- Totalmente sem razão o apelante. TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º . A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Em relação à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque, referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Registre-se que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros nos rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, a incidência da Tarifa de Cadastro R$ 789,00 no caso concreto não é ilegal, sendo válida a sua cobrança, pois contratualmente prevista e não representa onerosidade excessiva ao consumidor, considerando-se o valor médio da referida taxa divulgada pelo Banco Central, que nesta data é R$ 728,37, salientando que o autor não demonstra que, na época da celebração do contrato, o valor médio era significativamente inferior ao cobrado. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS Não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. Encontra-se sumulada a possibilidade de cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça). A Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira- se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados a ensejar sua limitação. Ressalte-se que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. Nesse sentido, o STJ: “A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.” A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, pela análise dos instrumentos contratuais e das taxas praticadas, devendo ser mantida a sentença. Nos termos do artigo 85, §11 do CPC, majoram-se os honorários sucumbenciais devidos pelo autor aos patronos do réu para 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, inciso IV do CPC 4.- O autor-apelante fica desde já advertido que a oposição de embargos de declaração ou agravo interno contra esta decisão poderá sujeitá-lo às multas dos artigos 1.026, §2º e 1.021, §4º, ambos do CPC, conforme o caso. 5.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2022246-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 2022246-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Keko Acessórios S.a - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2022246-87.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: KEKO ACESSÓRIOS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Roberta de Moraes Prado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1500454-34.2018.8.26.0014, autorizou o prosseguimento do feito executivo. Narra a agravante, em síntese, que se trata de execução fiscal visando à cobrança de débito fiscal de ICMS, no valor de R$ 560.941,93 (quinhentos e sessenta mil, novecentos e quarenta e um reais, e noventa e três centavos), em que o juízo a quo, determinou o prosseguimento da ação executiva fiscal, em razão da perda do objeto do Tema 987, em virtude da entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, com o que não concorda. Relata que se encontra em recuperação judicial, e argui que tanto o pedido de recuperação judicial quanto seu deferimento ocorreram antes da entrada em vigor da Lei Federal nº 14.112/2020, de modo que a lei menos benéfica não pode retroagir em desfavor da empresa, sob pena de afronta à segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito. Discorre que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, antes do advento da nova legislação, era no sentido de que os atos expropriatórios deveriam ser realizados pelo juízo da recuperação judicial. Requer a antecipação da tutela recursal para suspender atos expropriatórios em face da executada, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que se encontra em recuperação judicial. É o relatório. Decido. De saída, quanto ao pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, observo que o Juízo a quo não se debruçou sobre tal pretensão em primeiro grau de jurisdição. Assim, a apreciação do pleito da parte agravante por este Tribunal, em primeira mão, representaria supressão de uma instância e, por via de consequência, violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Como é cediço, o recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna. (BARBOSA MOREIRA, José Carlos, Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 233). Vale dizer: o recurso é sede própria para reexame do que já foi decidido pelo juiz da causa. Segue-se que não cabe agravo de instrumento para contrastar o que ainda não apreciado e, portanto, não foi decidido no juízo de origem. Disso resulta claro que não há a indispensável simetria entre os fundamentos da decisão agravada e as razões recursais deste agravo até porque nada foi decidido acerca do que se pretende em sede recursal -, o que denota a inobservância do princípio da dialeticidade e importa irregularidade formal. Não se nega o fato de que a justiça gratuita possa ser requerida em sede de recurso, conforme dispõe o caput, do artigo 99, do Código de Processo Civil. Entretanto, o recurso de agravo de instrumento tem por função analisar o acerto ou ao desacerto da decisão recorrida, de modo que não cabe a análise de questão que dela não foi objeto de apreciação, sob pena de supressão de uma instância e de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. A jurisprudência desta Corte de Justiça agasalha o entendimento aqui exposto, como se verifica dos seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDENIZATÓRIA - Ação julgada extinta - Execução das verbas da sucumbência Insurgência contra decisão que rejeitou a impugnação - Excesso de execução -Embora exista entendimento recente do STJ determinando que, no caso de honorários sucumbenciais, os juros de mora incidam da intimação do devedor, o recurso é de ser limitado pelo pedido do agravante e, no caso dos autos, os juros de mora é de incidir a partir do transito em julgado conforme constou da decisão agravada - REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - Ausência de pronunciamento do juízo a quo sobre a matéria, o que impede a análise neste grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância - Não conhecimento - Recurso improvido na parte conhecida. (Agravo de Instrumento nº 2227688-26.2017.8.26.0000, Rel. Des. Claudio Hamilton, j. 15.3.18). (Negritei). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça não apreciado em primeiro grau - Impossibilidade de exame desta pretensão nesta fase recursal, sob pena de supressão de um grau de jurisdição, além de causar inversão tumultuária do processo, uma vez que eventual impugnação seria apreciada em primeiro grau - Possibilidade de isenção do preparo apenas para o presente agravo, com a observação de que os agravantes deverão ser intimados para o recolhimento das custas referentes a este recurso, em caso de indeferimento do seu pedido de gratuidade processual, sob pena de inscrição na dívida ativa - Precedentes do TJ-SP - Recurso não conhecido, neste aspecto, com observação. (...) (Agravo de Instrumento nº º 2198050-45.2017.8.26.0000, Rel. Des. Plinio Novaes de Andrade Júnior, j. 19.3.18). (Negritei). Ainda, extrai-se trecho do Agravo de Instrumento n° 2001744-45.2013.8.26.0000 (Relator (a): Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2014; Data de Registro: 24/01/2014) elucidando a questão: Ora, não se reexamina o que não foi objeto de decisão anterior. Destarte, o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária não comporta apreciação, porque não analisado e nem decidido em primeira instância, o que não se admite. Logo, não se pode conhecer desta parte do recurso, de modo que determino à parte agravante o recolhimento das custas recursais, em 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. No mais, sem prejuízo, a tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça havia decidido pela afetação do Recurso Especial nº 1.712.484/SP (Tema 987) ao rito dos recursos repetitivos, e pela suspensão do processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, a saber: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRÁTICA DE ATOS CONSTRITIVOS. 1. Questão jurídica central: “Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal”. 2. Recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos (afetação conjunta: REsp 1.694.261/SP, REsp 1.694.316 e REsp 1.712.484/SP). (ProAfR no REsp nº 1.712.484-SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 20.02.2018) (Destaquei) Ocorre que, em decisão recente (publicada em 23.04.2021), o Superior Tribunal de Justiça desafetou o mencionado processo em razão da perda do objeto. Isso porque a Lei nº 14.112/2020, alterando a Lei nº 11.101/2005, inseriu ao art. 6º desta norma o § 7º-B, de seguinte teor: § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Destaquei) Com referida alteração legislativa, não restam dúvidas de que, a despeito do regular e legítimo prosseguimento das execuções fiscais (que não se suspendem com o deferimento do plano recuperacional), compete exclusivamente ao juízo da recuperação judicial determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, nos exatos termos do referido art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005. Nesses termos, nos termos da legislação de regência, fica a cargo do juízo da recuperação judicial tão somente a deliberação a respeito da conveniência da substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, não impedindo a realização de atos constritivos pelo juízo da execução fiscal. Em caso análogo, já se manifestou esta Colenda 1ª Câmara de Direito Público: Agravo de Instrumento Execução Fiscal Decisão agravada que retomou o andamento do feito em razão do cancelamento, pelo C. Superior Tribunal de Justiça, da afetação do Tema 987 e determinou a intimação da executada, ora agravante, para a indicação de bens necessários para a satisfação do crédito ou a apresentação de plano para pagamento O artigo 6º da Lei nº 11.101/05, nos termos da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.112/20, não impede a adoção de atos de constrição pelo Juízo da Execução Fiscal, mas apenas estabelece a competência do Juízo da Recuperação Judicial apenas para a substituição, mediante cooperação jurisdicional, dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2155323-32.2021.8.26.0000; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Caconde - Vara Única; Data do Julgamento: 30/07/2021; Data de Registro: 30/07/2021) Ainda, julgados desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONSTRIÇÃO DE BENS COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO SUBSTITUIÇÃO COOPERAÇÃO JUDICIAL A SER IMPLEMENTADA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. Execução fiscal movida contra empresa em regime de recuperação judicial. Execuções fiscais que não se suspendem pelo deferimento da recuperação judicial (art. 187, caput, CTN, e art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.105/2005). Competência do juízo da execução para os atos de constrição visando à satisfação dos créditos fiscais. Alterações promovidas pela Lei nº 14.112/20.20. Novo regramento que reservou ao juízo da recuperação judicial apenas a substituição de atos constritivos, na hipótese e forma previstas no art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005. Penhora de bens. Admissibilidade. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2196373-38.2021.8.26.0000; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 05/10/2021; Data de Registro: 05/10/2021) EXECUÇÃO FISCAL. Penhora on line de ativos financeiros da executada, em recuperação judicial. Decisão que indeferiu pedido de liberação dos valores constritos. Inclusão do § 7º-B ao art. 6º da Lei n° 11.101/2005 pela Lei nº 14.112/2020. Possibilidade de determinação de atos de constrição pelo juízo da execução fiscal, “...admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição daqueles que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional...” Tema 987 do Superior Tribunal de Justiça cancelado em razão da alteração legislativa. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2188958-04.2021.8.26.0000; Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 22/09/2021; Data de Registro: 22/09/2021) Por fim, não se pode perder de vista que o § 7º, do artigo 6º, da Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, revogado pela Lei nº 14.112/2020, já previa que as execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica, de modo que irrelevante que o pedido de recuperação judicial e seu deferimento tenham ocorrido antes da entrada em vigor da Lei Federal nº 14.112/2020. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas as informações do Juízo a quo. Recolhidas as custas, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. No silêncio, tornem conclusos para não conhecimento do recurso. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 14 de fevereiro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Pedro Figueiró Rambor (OAB: 83723/RS) - Henrique Figueiró Rambor (OAB: 70259/RS) - Sibele Ferrigno Poli Ide Alves (OAB: 127163/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2024377-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 2024377-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatinga - Agravante: Jorge Fogaça de Oliveira - Agravado: Município de Itatinga - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2024377-35.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: ITATINGA AGRAVANTE: JORGE FOGAÇA DE OLIVEIRA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITATINGA Julgador de Primeiro Grau: Guilherme Rocha Oliva Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1001425- 43.2021.8.26.0282, determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível local. Narra o agravante, em síntese, que ingressou com demanda judicial visando ao reconhecimento do direito de que as horas extraordinária sejam calculadas sobre sua remuneração, levando-se em consideração todas as vantagens pecuniárias, em que o juízo a quo determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, com o que não concorda. Aduz, de saída, a possibilidade de interposição de recurso de agravo de instrumento na espécie, e argumenta que o ajuizamento de demanda em face de ente público, com valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, não atrai a competência do juizado especial, onde não houver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública. Alega que não há que se falar em legalidade da aplicação do Provimento CSM 2203/14, artigo 8º, II, pois afronta vedação legal quanto à natureza da causa e à composição do polo passivo constante da Lei nº 9.099/95. Argui que limitar o direito de demandar perante a Justiça Comum viola o direito constitucional de ação, considerando que se trata de faculdade da parte apresentar sua demanda perante o juizado especial. Requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, com o imediato retorno dos autos à origem, e o processamento pelo rito comum, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. De início, a decisão interlocutória que define competência pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento, numa interpretação extensiva do artigo 1015, III, do Código de Processo Civil, na linha do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.679.909/RS, a saber: Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. (Negritei) No mesmo caminho, a jurisprudência desta Primeira Câmara de Direito Público, em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPETÊNCIA - Determinação de remessa do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública - Irresignação da autora - Descabimento - Questão passível de discussão em agravo de instrumento, no termos da tese fixada em REsp 1704520/MT (Rel. Ministra Nancy Andrighi, corte especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) e REsp 1696396/MT (Rel. Ministra Nancy Andrighi, corte especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) - Valor da causa que sujeita o processo ao Juizado Especial - Remessa dos autos. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2128458-40.2019.8.26.0000, Rel. Des. Rubens Rihl, j. 2.7.19) O recurso merece conhecimento, por ser caso de mitigação da taxatividade do rol de interposição do agravo de instrumento, decorrente de inutilidade do julgamento da questão no julgamento da apelação (REsp 1.696.396, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 5.12.2018). (Agravo de Instrumento nº 2114085-04.2019.8.26.0000, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, j. 12.6.19) Pois bem. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. A autora ingressou com demanda judicial visando à cobrança de horas extraordinárias e de 13º salário, de modo a incidir sobre a totalidade da remuneração, e, para tanto, atribuiu à causa o valor de R$ 20.658,76 (vinte mil, seiscentos e cinquenta e oito reais, e setenta e seis centavos). O Juízo a quo determinou a remessa do feito ao Juizado Especial Cível local. Com efeito, ante a natureza do pedido, o conteúdo econômico da causa pode ser aferido com a inicial, através de simples cálculos aritméticos, sendo certo que o objeto da lide originária, prima facie, dispensa a produção de prova pericial técnica, e, assim, possível de ser processada perante o juizado especial. Não se pode perder de vista que a inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Itatinga resulta na competência do Juizado Especial Cível, haja vista a disposição do artigo 8º, b, do Provimento nº 2.203/2014, do Conselho Superior da Magistratura, a saber: Art. 8º - Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: a) as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; b) as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; c) os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Desta forma, à primeira vista, descabe o processamento e o julgamento da demanda originária perante a Vara Única da Comarca de Itatinga. Em caso análogo, já se manifestou esta Corte Paulista: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCEDIMENTO COMUM - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - Decisão agravada que declinou da competência para processar e julgar a ação, determinando a remessa e a redistribuição da demanda ao Juizado Especial, nos termos do artigo 2º, § 4º e art. 24 da Lei 12.153/2009 - Recurso conhecido, nos termos do Tema 988/STJ - Valor e complexidade da causa que a inserem em hipótese de competência absoluta do JEFAZ - Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2113170-81.2021.8.26.0000; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Cândido Mota - 2ª Vara; Data do Julgamento: 27/08/2021; Data de Registro: 27/08/2021) APELAÇÃO COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. Recurso interposto no bojo de procedimento comum, cujo valor da causa é inferior a 60 salários mínimos e não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009. Desnecessidade de produção de prova pericial complexa. Competência absoluta do Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública que é plena, após o decurso do prazo previsto no art. 23 da Lei 12.153/2009. Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016. Precedente desta C. Câmara. Aplicação das regras do artigo 64, §§ 3º e 4º, do CPC. Determinação de remessa e redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Comarca de Macatuba, prejudicado o recurso interposto. (TJSP; Apelação Cível 1000235-23.2020.8.26.0333; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Macatuba - Vara Única; Data do Julgamento: 15/10/2020; Data de Registro: 15/10/2020) Quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita, considerando que o julgador de primeiro grau não é competente para a apreciação de tal pleito, fica prejudicada a análise no bojo deste agravo de instrumento, e, assim, não conheço desta parte do recurso. Por tais fundamentos, ausente a probabilidade do direito, indefiro o efeito ativo pretendido. Recolha a parte agravante as custas recursais, em 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Dispensadas as informações do Juízo a quo. Recolhidas as custas, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 14 de fevereiro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Natalia Cristina de Aguiar (OAB: 297368/SP) - Bruna Cassemiro de Oliveira (OAB: 423787/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2290603-72.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 2290603-72.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Marcelo Messias de Souza - Agravado: Dirigente Administrativo do Serviço de Vigilância Sanitária de Araçatuba/sp - Interessado: Município de Araçatuba - I - Trata-se de agravo de instrumento tirado em mandado de segurança, insurgindo-se o agravante contra a r. decisão de primeiro grau que indeferiu a medida liminar pleiteada na petição inicial, para permitir a continuidade das atividades por ele desenvolvidas, bem como para que expeça o alvará sanitário de funcionamento do gabinete e consultório optométrico. Alega o recorrente, em resumo, que as disposições do Decreto nº 20.910/1932 não se sobrepõem ao quanto disposto na Lei nº 12.842/2013. Nesta linha, argumenta que a Lei do Ato Médico não considera privativa dos médicos a prescrição de órteses e próteses oftalmológicas, de modo que não existiriam óbices para que o impetrante exerça suas atividades. Indeferida a antecipação de tutela pretendida no presente recurso, foram dispensadas informações do juízo e intimação para resposta (fls. 44/46). É o relatório. II O presente recurso encontra-se prejudicado. Analisando-se o andamento processual da ação principal (Processo nº 1016450-70.2021.8.26.0032), verifica-se que o Juízo de primeiro grau prolatou sentença, aos 09.02.2022, julgando procedente a ação mandamental requerida pelo impetrante (fls. 261/266 do processo de origem e fls. 61/66 do presente recurso), in verbis: (...). Do exposto, JULGO PROCEDENTE o presente mandado de segurança impetrado por MARCELO MESSIAS DE SOUZA em face de DIRIGENTE ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO DE VIGILANCIASANITARIA DE ARAÇATUBA e o faço para determinar a autoridade coatora proceda a renovação do alvará de licença e funcionamento do impetrante em 10 dias, após comprovação pelo mesmo dos requisitos estabelecidos na APDF 131, extinto o feito com resolução de mérito, com base no artigo 487, I do CPC. Sem custas e despesas. Deixo de arbitrar honorários com base nas súmulas STF 512 e STJ 105. (...). Destarte, uma vez que a matéria ventilada nos autos do presente agravo de instrumento já foi decidida pelo Juízo a quo, em sede de cognição exauriente da causa, não há como deixar de reconhecer a perda do objeto do presente agravo de instrumento. Assim sendo, com base no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, por decisão monocrática, dou por prejudicado o agravo de instrumento, providenciando a serventia as anotações e comunicações de praxe. P.R.I.C. São Paulo, 14 de fevereiro de 2022. OSVALDO MAGALHÃES Relator - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Larissa Sanches Grecco Messias de Souza (OAB: 268272/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2020182-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 2020182-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirassol - Agravante: Vanilda Lodette - Agravado: Gilberto Lodette - Agravado: Municipio de Mirassol - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por VANILDA LODETTE contra a r. decisão de fls. 8/10 que, em ação de obrigação de fazer ajuizada em face do MUNICÍPIO DE MIRASSOL e do ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a tutela de urgência pela qual se buscava a internação compulsória de GILBERTO LODETTE, irmão da agravante. A agravante aduz ser curadora definitiva de seu irmão, conforme sentença nos autos da Ação de Interdição n.º 1004181-64.2016.8.26.0358. Afirma que seu irmão é dependente químico que se encontra em pleno uso de crack, gerando prejuízos irreversíveis para si, bem como se tornando totalmente agressivo para com a recorrente e demais pessoas de seu convívio. A documentação em anexo comprovará a dependência química. Sustenta que quando interessado em dinheiro para a compra de entorpecentes, se torna agressivo com a recorrente, sua curadora, ameaçando-a, especialmente quando ela tenta evitar que ele saia de casa para uso das drogas. O recorrido, conforme documentos médicos em anexo, tem crises de epilepsia, glaucoma, etc., sendo que fica ausente de sua residência por dias. Defende ser necessária a internação compulsória em local adequado ao seu tratamento por, no mínimo, 12 meses (ou pelo prazo indicado pelo profissional competente), pelo uso de entorpecentes, por apresentar transtornos mentais, e pelas ameaças que supostamente faz à recorrente, terceiros e os danos que causa a si próprio, tais como mutilações, etc. Requer a concessão de liminar e a reforma da decisão. DECIDO. Não há como conceder a liminar. A ação foi proposta por VANILDA LODETTE, sob a alegação de que seu irmão é usuário de crack e fica agressivo com as pessoas de seu convívio. Pleiteou a internação compulsória de GILBERTO LODETTE. Como bem explicitou a r. decisão agravada, ao indeferir o pedido liminar: No caso dos autos não há elementos suficientes para a concessão da tutela antecipada pleiteada na inicial. A medida de internação compulsória consiste em medida extrema, porquanto implica em restrição da liberdade, vez que imposta contra a vontade do internado, de forma que sua aplicação somente deve ser aplicada quando houver efetiva indicação médica e inexistir outro meio eficaz de tratamento. De efeito, inexiste nos autos qualquer elemento de prova da necessidade de internação ou, ainda, na existência de risco à qualquer das partes, tão pouco há alegação de recusa do requerido para sua realização espontânea, de forma que não se justifica a aplicação da medida de internação para sua realização. Ademais, a internação é ato subsequente à avaliação médica, não sendo possível a aplicação da medida de forma preventiva, sem elementos de prova mínimos dos fatos relatados na inicial, não sendo suficiente a mera afirmação da parte autora, para a aplicação de medida restritiva de liberdade em face do réu. Pois bem. De acordo com o relatório médico de 26/8/2016, a fls. 16, subscrito por médico neurologista da rede pública estadual, GILBERTO LODETTE, irmão da agravante, realizou ressonância magnética cerebral que evidenciou lesões cerebrais sequelares a provável injúria vascular prévia. No exame fica evidente um declínio cognitivo e alteração de marcha devido a ataxia e tetraparesia espástica. Além das sequelas cognitivas e motoras o paciente também apresenta crises epiléticas. Há receituário a fls. 18/19, subscrito por médica generalista da rede pública municipal, em 21/8/2021, a expor sucintamente paciente dependente químico usuário de crack, com pedido de encaminhamento à consulta com especialista em psiquiatria. Não há laudo médico circunstanciado, a expor as condições atuais de Gilberto. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Segundo o art. 4º da Lei 10.216/01, a internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. Por ser extrema, a internação compulsória somente pode ser determinada quando efetivamente necessária, e comprovada. Apenas com laudo médico circunstanciado, que caracterize os motivos e as condições atuais do paciente (art. 6º, Lei 10.216/01), poderá ser analisada a necessidade, ou não, da internação compulsória. Indefiro a liminar. Intime-se a parte contrária para contraminuta. À Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 11 de fevereiro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Monize Barboza Salvione (OAB: 345840/SP) - José Tito de Aguiar Junior (OAB: 305044/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2020645-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 2020645-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Paz Med Medicamentos Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por PAZ MED MEDICAMENTOS LTDA. contra a r. decisão de fls. 110 que, em ação anulatória ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu pedido pelo qual se buscava que os honorários periciais fossem suportados pelo Fundo Especial de Custeio de Perícias, ou que fosse diferido o pagamento para o final do processo. A agravante alega que a r. decisão às fls. 1.545/1.546, com fundamento no artigo 5º da Lei nº 11.608/03, diferiu o recolhimento das custas para o final do processo (...) Em seguida, após o regular trâmite processual, foi deferido o pleito da agravante de produção de prova pericial (fls. 1.649/1.650), nomeado como perito o Sr. Fábio Ibanhez Bertuchi, e arbitrados honorários provisórios em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Ocorre que o Juízo a quo fixou prazo de 05 (cinco) dias para que a agravante depositasse o valor dos honorários do perito. Sustenta a impossibilidade de a agravante arcar com os altos custos dos honorários periciais, notadamente considerando a ausência de faturamento desde 2018. Entende que a prova pericial é imprescindível para que a agravante comprove os fatos alegados em suas manifestações e consiga, efetivamente, demonstrar a ilegalidade do auto de infração impugnado. Pretende que honorários periciais sejam suportados pelo Fundo Especial de Custeio de Perícias ou, ao menos, que seja diferido o pagamento para o final do processo. Requer a concessão de antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão. DECIDO. O recurso não comporta deferimento de antecipação da tutela recursal. A Constituição Federal assegura, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assistência judiciária integral e gratuita a todos os que comprovarem insuficiência de recursos e o inciso LXXII garante a gratuidade de todos os atos necessários ao exercício da cidadania. O Código de Processo Civil dispõe: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Portanto, quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário da justiça gratuita, o juízo oficiará à Fazenda do Estado para que promova o pagamento dos honorários. A Lei Estadual 16.428/17 instituiu o Fundo Especial de Custeio de Perícias, que engloba casos que envolvem partes no gozo da gratuidade da justiça. Art. 1º - Fica criado o Fundo Especial de Custeio de Perícias FEP, vinculado à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania. Art. 2º - O FEP tem como objetivo promover, nos limites estabelecidos na presente lei, o custeio de perícias e avaliações médico-legais, psiquiátricas e de investigações de vínculo genético por meio de identificação de polimorfismos de DNA ‘inter vivos’ e ‘post mortem’, em processos da competência da Justiça Comum Estadual envolvendo partes beneficiárias da justiça gratuita. A assistência judiciária gratuita isenta das despesas, mas não altera a responsabilidade pela verba em si. Apenas fica em situação provisória de isenção, pelo prazo de cinco anos. Há orçamento público para custeio das despesas. O profissional liberal não pode ser obrigado a trabalhar de graça. O Estado, e não o particular, é quem provê a assistência judiciária. Não é o caso dos autos. A agravante ajuizou ação visando a declaração de nulidade do Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.133-716-5, relacionado a débitos de ICMS (TUST;TUSD). Como não exerce atividade econômica desde 2018, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, o diferimento do pagamento das custas e despesas processuais. O benefício da assistência judiciária gratuita não foi concedido à agravante, mas, sim, em 28/7/2021, o diferimento de recolhimento das custas para o momento final do processo, fls. 61/2. Como bem explicitou o juízo na r. decisão agravada: Indefiro o pedido, não se podendo impor ao Sr. Perito que trabalhe sem adiantamento de seus honorários provisórios. Trata-se de ação de expressivo valor (R$ 11.261.655,35), sendo os honorários provisórios arbitrados em R$ 4.000,00. Como constante na decisão de fls. 1649/1650, a prova pericial foi solicitada pela parte autora e o ônus da prova é seu. A Lei nº 11.608/2003, que dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense, é clara em seu art. 5º caput e incisos: Artigo 5º - O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I. nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II. nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III. na declaratória incidental; IV - nos embargos à execução. A lei é clara ao estabelecer o diferimento do recolhimento apenas da taxa judiciária. A remuneração do perito não se equipara à taxa judiciária. A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais não pode ser atribuída à Fazenda do Estado de São Paulo porque a recorrente não é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia servirá de ofício. São Paulo, 14 de fevereiro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Murilo Pompei Barbosa (OAB: 389719/SP) - João Paulo Batista Lima (OAB: 369500/SP) - Paulo Ferreira Lima (OAB: 197901/SP) - Larissa de Abreu D´orsi (OAB: 118743/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1019114-74.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 1019114-74.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Araçatuba - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Município de Araçatuba - Apelado: Alex Sandro Jussiani Rodrigues (Justiça Gratuita) - Ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta em face de MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA, apontando, em resumo, ser portadora de certa doença, necessitando de medicamentos de uso contínuo sob pena de risco de complicações futuras. Pede seja a parte requerida obrigada a fornecer os medicamentos indicados pelo médico. Juntou documentos. A sentença de fls. 78/93 julgou procedente o pedido. Em razão da sucumbência, condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. Há reexame necessário Apela o réu objetivando a reforma da sentença (fls. 97/110). Houve apresentação de contrarrazões ao recurso (fls. 116/129). Vieram os autos para julgamento. RELATEI. Dispõe o art. 2º, da Lei Federal nº 12.153/09: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) § 4º. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Infere-se da leitura do dispositivo ter-se elegido critério uno e específico para fixação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, qual seja, valor da causa igual ou inferior a 60 salários mínimos. Nesses termos, vislumbrada ação cujo valor não exceda a 60 salários mínimos e não subsumido o caso a nenhuma das exceções elencadas pelos incisos do §1º do art. 2º antes transcrito, alcança-se hipótese de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme exegese do §4º do mesmo dispositivo legal. Registre-se, eventual argumento a indicar tratar-se de valor da causa genérico, atribuído por estimativa, não faz frente à determinação legal de fixação de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública mediante simples apuração do referido montante. Não há lacuna a permitir ao intérprete da lei a desconsideração do paradigma instituído salvo as ressalvas expressamente enumeradas pelo legislador. Assim, no caso em exame, não verificadas as hipóteses de exceção, imperioso se afigura o deslocamento da competência ao Juizado Especial da Fazenda Pública, vez que fixado o valor da causa em R$ 30.497,00 (fl. 21). No mesmo sentido já decidiu esta C. 9ª Câmara de Direito Público: AÇÃO ORDINARIA - Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) - Autora que atribuiu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos - Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009 -Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016 - Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista - Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 -Precedentes desta Corte de Justiça - Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos à Turma Recursal Cível ou Mista correspondente. (Apelação nº 1025350-54.2016.8.26.0602, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, j. 26/10/2017); Destarte, por economia processual, entendo não ser o caso de anular a sentença ora recorrida. No entanto, a competência para apreciação do presente recurso é das denominadas Turmas Recursais referidas no art. 98, I, da Constituição Federal, ou das Turmas Recursais Cíveis ou Mistas, conforme disposto no Provimento CSM n° 2.203/2014. Ocorrendo isto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, com determinação de remessa ao Cartório de origem, para correta destinação ao Colégio Recursal competente. - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Glauco Rodrigo Diogo (OAB: 225293/ SP) (Procurador) - Leticia Melo Macena (OAB: 443156/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2024791-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 2024791-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cajamar - Agravante: I.b.f. Industria Brasileira de Ferroligas Ltda - Me - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2024791- 33.2022.8.26.0000 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata- se de agravo de instrumento interposto por I.B.F INDÚSTRIA BRASILEIRA DE FERROLIGAS LTDA - ME em razão de r. decisão judicial proferida em exceção de pré executividade ajuizada em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. A r. decisão vergastada, proferida pelo Il. Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Cajamar, possui o seguinte teor: Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade em que se discute o creditamento de ICMS realizado a partir de notas fiscais declaradas inidôneas, bem como o caráter confiscatório da multa aplicada. Impugnação da Fazenda às fls. 63-72. Réplica às fls. 76-93. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Julgo a lide no estado em que se encontra. De acordo com o art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal, o imposto sobre circulação de mercadorias será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadoria ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. Diz a Lei 6374/89: Artigo 36 - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação é não-cumulativo, compensando-se o imposto que seja devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este, outro Estado ou pelo Distrito Federal, relativamente a mercadoria entrada ou a prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco. § 1º - Para os efeitos deste artigo, considera- se: 1 - imposto devido, o resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo de cada operação ou prestação sujeita à cobrança de tributo; 2 - imposto anteriormente cobrado, a importância calculada os termos do item precedente e destacada em documento fiscal hábil; 3 - documento fiscal hábil, o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, seja emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto; 4 - situação regular perante o fisco, a do contribuinte que, à data da operação, esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilidade a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco. § 2º - O Poder Executivo poderá estabelecer outras condições e requisitos para apropriação de créditos do imposto, mediante a implantação de sistemas ou mecanismos adequados de controle e de segurança dos documentos fiscais, que permitam combater a sonegação e resguardar os direitos dos contribuintes. § 3º - Mediante ato da autoridade competente da Secretaria da Fazenda, poderá ser vedado o lançamento do crédito, ainda que destacado em documento fiscal, quando, em desacordo com a legislação a que estiverem sujeitos todos os Estados e o Distrito Federal, for concedido por qualquer deles benefício de que resulte exoneração ou devolução do tributo, total ou parcial, direta ou indiretamente, condicionada ou incondicionada. Artigo 38 - Para a compensação, é assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1.º do artigo 36, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas. § 1º - O direito ao crédito do imposto condiciona-se à escrituração do respectivo documento fiscal e ao cumprimento dos demais requisitos exigidos pela legislação. § 2.º - O crédito deve ser escriturado por seu valor nominal. § 3.º - O direito ao crédito extingue-se após 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do documento fiscal. § 4.º - O estabelecimento que receba mercadoria devolvida por particular, produtor ou qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal, pode creditar-se do imposto pago por ocasião da saída da mercadoria, segundo o disposto em regulamento. § 5.º - Salvo hipótese expressamente prevista em regulamento, é vedada a apropriação do crédito do imposto destacado em documento fiscal que indique como destinatário estabelecimento diverso daquele que o venha a escriturar. § 6.º - Em substituição ao sistema de crédito previsto neste artigo, poderá ser facultado ao contribuinte a compensação, de importância resultante da aplicação de porcentagem fixa. No tocante às notas fiscais declaradas inidôneas, em recurso especial submetido à sistemática de repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS DE ICMS. APROVEITAMENTO (PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE). NOTAS FISCAIS POSTERIORMENTE DECLARADAS INIDÔNEAS. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. 1. O comerciante de boa-fé que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) posteriormente seja declarada inidônea, pode engendrar o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada, porquanto o ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação (Precedentes das Turmas de Direito Público: EDcl nos EDcl no REsp 623.335/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 11.03.2008, DJe 10.04.2008; REsp 737.135/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 14.08.2007, DJ 23.08.2007; REsp 623.335/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 07.08.2007, DJ 10.09.2007; REsp 246.134/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 06.12.2005, DJ 13.03.2006; REsp 556.850/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.04.2005, DJ 23.05.2005; REsp 176.270/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 27.03.2001, DJ 04.06.2001; REsp 112.313/SP, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 16.11.1999, DJ 17.12.1999; REsp 196.581/MG, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 04.03.1999, DJ 03.05.1999; e REsp 89.706/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Segunda Turma, julgado em 24.03.1998, DJ 06.04.1998). 2. A responsabilidade do adquirente de boa-fé reside na exigência, no momento da celebração do negócio jurídico, da documentação pertinente à assunção da regularidade do alienante, cuja verificação de idoneidade incumbe ao Fisco, razão pela qual não incide, à espécie, o artigo 136, do CTN, segundo o qual “salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato” (norma aplicável, in casu, ao alienante). 3. In casu, o Tribunal de origem consignou que: “(...)os demais atos de declaração de inidoneidade foram publicados após a realização das operações (f. 272/282), sendo que as notas fiscais declaradas inidôneas têm aparência de regularidade, havendo o destaque do ICMS devido, tendo sido escrituradas no livro de registro de entradas (f. 35/162). No que toca à prova do pagamento, há, nos autos, comprovantes de pagamento às empresas cujas notas fiscais foram declaradas inidôneas (f. 163, 182, 183, 191, 204), sendo a matéria incontroversa, como admite o fisco e entende o Conselho de Contribuintes.” 4. A boa-fé do adquirente em relação às notas fiscais declaradas inidôneas após a celebração do negócio jurídico (o qual fora efetivamente realizado), uma vez caracterizada, legitima o aproveitamento dos créditos de ICMS. 5. O óbice da Súmula 7/STJ não incide à espécie, uma vez que a insurgência especial fazendária reside na tese de que o reconhecimento, na seara administrativa, da inidoneidade das notas fiscais opera efeitos ex tunc, o que afastaria a boa-fé do terceiro adquirente, máxime tendo em vista o teor do artigo 136, do CTN. 6. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (Resp 1148444, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 27.04.2010) Não obstante, o aproveitamento dos créditos pelo adquirente de boa-fé somente será possível quando devidamente demonstrada a realização da operação de compra e venda, ônus este que recai sobre aquele que alega a boa-fé. Veja: TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS DE ICMS. APROVEITAMENTO. NOTAS FISCAIS POSTERIORMENTE DECLARADAS INIDÔNEAS. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO COMERCIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. A viabilidade de creditamento do ICMS pelo adquirente de boa- fé em decorrência de posterior declaração de inidoneidade das notas fiscais demanda que o contribuinte. efetivamente demonstre, pelos registros contábeis, que a operação de compra e venda efetivamente se realizou, cujo ônus da prova incumbe exclusivamente a este. 2. Concluindo a Corte de origem que não ficou demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada, o acolhimento da tese recursal de que a perícia existente nos autos comprovam a efetiva realização da operação comercial demandaria inafastável incursão na seara fática dos autos, inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no Resp 1355768, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 10.02.2014) No mesmo sentido: AgInt no REsp 1718569, Rel. Min. Gurgel Faria, DJe 03.08.2018; AgInt no Resp 1361466, rel. Min. Og Fernandes, DJe 17.04.2018; AgInt no Resp 1680375, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 30.10.2017; AgInt no AResp 1068018, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 30.06.2017; Resp 164823, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18.04.2017), dentre outros. Em relação ao valor máximo da multa punitiva, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que são confiscatórias as que ultrapassarem o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido. Confira-se: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ISS. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. MULTA PUNITIVA. PATAMAR DE 100% DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONFISCO. PRECEDENTES. 1. A resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e do material probatório constantes nos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. Precedentes. 2. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional e no conjunto fático e probatório, o que é inviável em sede de recurso extraordinário. Precedentes. 3. Quanto ao valor máximo das multas punitivas, esta Corte tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido. 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1058987-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 15.12.2017) Nos termos do art. 3º, da Lei 6830, a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez. No caso concreto, o excipiente não trouxe aos autos qualquer prova de efetiva realização do negócio jurídico que teria embasado o creditamento. Contudo, é procedente sua insurgência contra o caráter confiscatório da multa punitiva. Isto porque, da simples leitura da certidão de dívida ativa que acompanha a petição inicial, extrai-se que o valor da multa cobrada supera em muito o percentual de 100% utilizado para conclusão sobre o caráter confiscatório. Desta forma, o valor da multa deve ser, no máximo, o valor do tributo, isto é, R$ 1.322.907,93, sobre o qual incidirão os juros de mora e respectiva correção monetária, nos termos da lei 6374/89. Quantos aos juros, não assiste razão ao excipiente, uma vez que no fundamento legal da CDA já consta as observações referentes à taxa Selic (fls. 04). Do exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na exceção de pré-executividade para o fim específico de: A) DETERMINAR a redução da multa punitiva para R$ 1.322.907,93 (um milhão e trezentos e vinte e dois mil e novecentos e sete reais e noventa e três centavos), incidindo-se juros de mora e correção monetária conforme o disposto na Lei 6374/89. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com custas e despesas processuais no percentual de 50% para cada, bem como honorários advocatícios, para cada um dos patronos, fixados da seguinte forma: a) 10% sobre o valor da execução, até 200 salários-mínimos; b) 8% sobre o valor da execução acima de 200 salários-mínimos e até 2.000 salários-mínimos; c) 5% sobre o valor da execução acima de 2.000 salários-mínimos e até 20.000 salários-mínimos; d) 3% sobre o valor da execução acima de 20.000 salários-mínimos e até 100.000 salários-mínimos; e) 1% sobre o valor da execução acima de 100.000 salários-mínimos. Providencie a parte exequente a apresentação de planilha atualizada, observando-se as determinações desta decisão. Intime-se. (fls. 95/99 dos autos de origem) Foram opostos embargos de declaração pela ora agravante (fls. 106/112), os quais foram rejeitados pelo Juízo a quo, nos seguintes termos: Vistos. Trata- se de embargos de declaração em que a parte alega que a decisão não teria se manifestado sobre as teses apresentadas pelo embargante. Nos termos do art. 1022, do Código de Processo Civil, impõe-se ao recorrente o ônus de discorrer sobre os pontos em que a decisão seria obscura, contraditória, omissa ou detentora de erro material, o que não ocorreu na espécie. Em verdade, o recurso tem nítido caráter infringente, objetivo a que não se presta o recurso interposto. Neste sentido, confira-se a jurisprudência: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRA ORDINÁRIO COM AGRAVO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART.1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (ARE944487 AgR-ED/DF Distrito Federal, EMB. DECL. NO AG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 07.06.2016). Destarte, REJEITO os embargos de declaração. No mais, desentranhe-se a petição juntada a fls. 169-188 conforme requerido a fls.189. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente em termos de efetivo prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias. (fls. 191 dos autos de origem) Aduz o agravante, em síntese, que se trata na origem de execução fiscal ajuizada pela Fazenda do Estado de São Paulo (FESP) para cobrança de créditos tributários de ICMS inscritos em dívida ativa sob o n° 1.219.940.364, tendo a Executada contratado advogado e apresentado exceção de pré-executividade para obter a redução do valor executado, suscitando as seguintes teses: a) confiscatoriedade e inconstitucionalidade da multa punitiva exigida em patamar superior a 100% do tributo efetivamente devido (principal); b) inconstitucionalidade da exigência de juros e atualizações monetárias superiores à Taxa SELIC, conforme já decidido por este Egrégio Tribunal ao determinar a interpretação conforme a constituição da Lei Estadual 13.918/2009, nos termos da arguição de inconstitucionalidade nº 0170909- 61.2012.8.26.0000;; c) Proferida r. decisão acolhendo parcialmente a exceção de pré-executividade, tão somente para determinar a redução do valor exigido à título de multa punitiva, além de condenar ambas as partes em honorários advocatícios; d) Alega que foram opostos embargos de declaração questionando os juros superiores à taxa Selic, porém foram rejeitados; e) Alega que, considerando que o AIIM n° 4.033.258, foi lavrado em 25/03/2014 e que nele são exigidos débitos e aplicadas penalidades referentes a operações ocorridas no ano de 2012, conforme consta das fls. 02 e 03 dos autos em epígrafe, verifica-se que até mesmo por expressa disposição legal os juros aplicados foram calculados com base na Lei n° 13.918/09 e em percentuais muito superiores à Taxa SELIC; f) A r. decisão agravada merece ser reformada para que a exceção de pré-executividade seja integralmente acolhida, inclusive com relação aos juros, ou seja, que a CDA seja recalculada com a limitação dos juros e correções monetárias à Taxa SELIC; g) Alega, ainda, não ser o caso de sucumbência reciproca no caso em tela. Requer a concessão da antecipação da tutela recursal para determinar a parcial suspensão da exigibilidade do crédito tributário representado pela CDA n° 1.219.940.364, especificamente com relação aos juros e correções monetárias calculadas acima da Taxa SELIC, ao menos até o julgamento definitivo do presente recurso ou até que a FESP comprove ter efetuado o recálculo da CDA. No mérito, requer o provimento ao recurso de agravo de instrumento para que seja acolhida integralmente a exceção de pré-executividade. É o breve relatório. 1. A um primeiro exame, cuido que convergem os requisitos para atribuição de efeito ao recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015. No caso concreto, verifica-se que a CDA objeto dos autos de origem indica a aplicação de juros de mora nos termos da Lei Estadual nº 13.918/2009, bem como verifica-se da impugnação à exceção de pré- executividade (fls. 02/04 dos autos de origem) que a FESP agravada defende veementemente a utilização da Lei Estadual nº 13.918/2009, no que toca aos juros aplicáveis à dívida tributária constituída (fls. 63/72 dos autos de origem). Nesse passo, vislumbra-se a possibilidade de reconhecer a questão atinente à abusividade dos juros de mora, quando calculados com índices superiores à Taxa SELIC, e em consonância com a Lei Estadual nº 13.918/2009, na medida em que a matéria já foi decidida pelo C. Órgão Especial do TJ/SP na Arguição de Inconstitucionalidade 0170909-61.2012.8.26.0000, em conformidade com entendimento do E. STF (RE nº 183.907-4/SP). Aliás, em princípio, este é o entendimento desta C. Câmara, que vem entendendo ser possível a discussão sobre a aplicabilidade ou não da Lei nº 13.918/09, em sede de exceção de pré-executividade. 2. Nesta perspectiva, atribuo efeito parcialmente ativo ao recurso, a fim de obstar o prosseguimento da execução fiscal TÃO SOMENTE quanto à cobrança dos valores em excesso, em virtude da aplicação de índices superiores aos da Taxa SELIC para o cálculo dos juros de mora e correção monetária da dívida tributária ora discutida, devendo ser efetivado o recálculo do débito excluindo os juros da Lei nº 13.918 e aplicando-se a taxa SELIC, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou Colenda Câmara, devendo a execução prosseguir quanto ao restante dos valores, levando-se em consideração o já decidido nos autos de origem. 3. Comunique-se ao Il. Juízo da causa, consoante o art. 1.019, I do CPC/2015, para cumprimento. 4. Intime-se a agravada para apresentação de contraminuta no prazo legal. 5. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 15 de fevereiro de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Leandro Lordelo Lopes (OAB: 252899/SP) - Fabio Antonio Domingues (OAB: 175626/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2026159-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 2026159-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Nelson Kuneaki Goto - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, e com fundamento no Provimento CSM nº 2.292/2015, determinou à Fazenda Pública o recolhimento das custas para citação postal. Em síntese, sustenta a agravante que a Fazenda Pública não está sujeita ao recolhimento antecipado das custas relativas às diligências por ela requeridas, as quais devem ser pagas pelo vencido ao final do processo. Nesse sentido, afirma que as disposições do art. 91 do CPC e art. 39 da Lei nº 6.830/80 são hierarquicamente superiores àquelas do Provimento CSM nº 2.292/2015, bem como que o STJ, no julgamento dos repetitivos nº 1.107.543/SP e 1.144.684/RS, já reconheceu que a Fazenda Pública está dispensada do prévio recolhimento das despesas postais atinentes à citação. Recurso tempestivo e isento de preparo. Sem resposta, ante a ausência de citação. É o relatório. No que tange aos atos processuais requeridos pela Fazenda Pública, o recolhimento prévio de custas é dispensado por força do art. 39 da Lei nº 6.830/80 e do art. 91 do CPC/2015, muito embora tais normas prevejam o pagamento da verba pelo ente público ao final do processo, caso reste vencido. Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. Com efeito, ao julgar o REsp nº 1.107.543/SP e o REsp nº 1.144.687/RS, ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos, esse entendimento foi definitivamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com especial destaque para as custas relativas ao ato citatório postal, haja vista que as despesas de diligências empreendidas pelo oficial de justiça devem ser adiantadas. Outrossim, a mesma conclusão deve ser estendida às autarquias. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS POSTAIS DE CITAÇÃO. PRÉVIO PAGAMENTO. INEXIGIBILIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO RESP 1.107.543/SP E NO RESP 1.144.687/RS. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.107.543/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e o REsp 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010) ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que, a Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/80. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1483350 / MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26.11.2014). Grifou-se. (...) 7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. (REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Por fim, não apenas o Provimento CSM nº 2.295/2015 fora anulado por decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000, também o STJ recentemente julgou o REsp 1.858.965/SP (Tema Repetitivo nº 1.054), oportunidade na qual foi declarada a ilegalidade do mencionado provimento e se firmou a seguinte tese: A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.054/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. 256-I DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 39 DA LEI 6.830/80. ESPECIAL APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 464.586/RS (Rel. Ministro Teori Zavascki, DJ 18/04/2005), consolidou a compreensão de que a fazenda pública está dispensada do pagamento prévio da importância referente à postagem do ato de citação na execução fiscal. 3. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passou a condicionar a realização desse mesmo ato citatório ao adiantamento das respectivas custas, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento (Provimento CSM 2.292/2015). 4. É entendimento assente no STJ o de que “Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial” (RMS 10.349/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000). 5. Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a “citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça” (REsp 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 6. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam, de há muito, referendando a diretriz pela dispensabilidade de adiantamento de despesas com o ato citatório: EREsp 357.283/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 27/6/2005, p. 215; EREsp 449.872/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 12/12/2005, p. 262; EREsp 506.618/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 13/2/2006, p. 655; REsp 253.136/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 1º/2/2006, p. 470; REsp 653.006/MG, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 5/8/2008; REsp 1.342.857/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2012; REsp 1.343.694/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 09/10/2012; REsp 1.776.942/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019; e REsp 1.851.399/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020. 7. À luz do art. 39 da Lei 6.830/80, conclui-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório. 8. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. 9. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: recurso especial do Município de Andradina a que se dá provimento, ao efeito que a execução fiscal tenha regular seguimento no juízo de primeira instância, afastada a exigência do adiantamento de custas para a realização do ato citatório postal, com o também reconhecimento da ilegalidade do Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (REsp 1858965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 01/10/2021). Grifou-se. Do exposto, com fundamento no art. 927, inc. III, e art. 932, inc. V, alínea b, dou provimento ao recurso para que a Fazenda Pública seja isenta do adiantamento de custas para a citação postal. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 0045768-17.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 0045768-17.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impette/Pacient: Luciano Antonio Barão - Impetrado: Mmjd da 1ª Vara das Execuções Criminais - Foro de Araçatuba - Vistos. Luciano Antonio Barão impetra ordem de habeas corpus, com pedido liminar, alegando constrangimento ilegal sofrido no processo de execução penal nº 7000004-45.2017.8.26.0058, que tramita perante o r. Juízo de Direito da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba. Pugna pela retificação de seu cálculo de penas, para que conste a necessidade de cumprimento de 40% da pena para a progressão de regime, pois não é reincidente específico em crime hediondo; requerendo, ainda, após retificado o cálculo, sua progressão ao regime semiaberto, por estarem presentes os requisitos necessários. O pedido liminar foi indeferido (fls. 12/13). A digna autoridade apontada como coatora prestou informações (fls. 17/18). O parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça é pelo não conhecimento da ordem (fls. 21/22). É o relatório. No que diz respeito à progressão ao regime semiaberto, é caso de não conhecimento do writ. Segundo as informações prestadas pela digna autoridade apontada como coatora, não houve a notícia, mediante peticionamento eletrônico, de pedido de benefício (fls. 17/18). Trata-se, pois, de pleito realizado diretamente em segundo grau, o que impede esta Corte de se manifestar a respeito, notadamente porque não se pode subtrair a competência natural do Juízo a quo neste caso, o Juízo das Execuções , sob pena de intolerável supressão de grau de jurisdição. A esse respeito, já se pronunciou o Egrégio Supremo Tribunal Federal: A supressão de instância, por constituir error in procedendo, impede que sejam conhecidos, em sede de habeas corpus, argumentos não veiculados nos Tribunais inferiores. Precedentes (HC 93.904/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 094; HC 97.761/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie; HC 79.551/SP, Rel. Min. Nelson Jobim; HC 73.390/RS, Rel Min. Carlos Velloso; HC 81.115/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão) (STF, 1ª Turma, HC nº 108.268/MS, Rel. Min. Luiz Fux, Dje 05.10.2011). HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça limitou-se a não conhecer da impetração, por entender que o exame do pedido de absolvição demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório. Essa circunstância também impede o exame da matéria por este Tribunal sob pena de incorrer-se em indevida supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal...III No que concerne à alegada inépcia da denúncia, igualmente o pleito não comporta conhecimento, tendo em vista que essa matéria não foi submetida ao Superior Tribunal de Justiça, o que impede mais uma vez, que esta Suprema Corte a analise, sob pena de supressão de instância. IV Habeas corpus não conhecido (STF, 2ª Turma, HC nº 108.356/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowisk, DJe 11.10.2011). Quanto ao pedido de retificação do cálculo de pena, o writ encontra-se prejudicado, pois, conforme informado pelo r. Juízo a quo: revendo entendimento anterior, passei a adotar o quanto decidido pelo E.STJ no julgamento dos AgRg no HC 616.267 - SP e 613.268 - SP, de modo que ao condenado em crime hediondo, com reincidência em crime comum, firmou-se entendimento de que a situação não é abarcada pela atual Lei 13.964/2019 (pacote anticrime). De tal forma, tratando-se de novatio legis e diante da lacuna legislativa, necessária a realização de analogia in bonam partem a fim de determinar o percentual de cumprimento de pena necessária à progressão de regime com a observância, quanto ao requisito objetivo, de 40% da pena privativa de liberdade a que condenado [...] Assim, na oportunidade da elaboração do cálculo de penas, será observada a fração conforme os critérios mencionados (fls. 17/18). Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE da impetração e, na parte conhecida, JULGO PREJUDICADA a ordem. São Paulo, 15 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - 8º Andar



Processo: 2029028-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 2029028-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santo Anastácio - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Juliano Aparecido Chimith Ramos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2029028-13.2022.8.26.0000 Relator: FREIRE TEOTÔNIO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática n° 1.099 Vistos. Cuida- se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de Juliano Aparecido Chimith Ramos, alegando-se submissão do paciente a constrangimento ilegal decorrente de ato do MM. Juiz de Direito Plantonista da Comarca de Presidente Venceslau, consistente no arbitramento de fiança em montante superior à sua capacidade econômica. Relata a impetrante, em síntese, que o autuado foi preso em flagrante por suposta infração ao art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, tendo a autoridade impetrada lhe concedido a liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança. Destaca, contudo, que o autuado não possui recursos para efetuar o pagamento da contracautela, de modo que, sendo pessoa hipossuficiente e assistida pela Defensoria Pública, sua prisão se mantém unicamente por conta da impossibilidade financeira verificada. Pleiteia, assim, a concessão liminar da liberdade provisória, sem fiança (págs. 01/06). Junta documentos aos autos (págs. 07/98). Eis o relato. O pedido da impetração se encontra prejudicado. Compulsando os autos da origem, verifica-se que, no dia seguinte à prolação da decisão impugnada neste writ, a autoridade apontada como coatora afastou a necessidade de recolhimento da fiança, anteriormente imposta ao paciente, e lhe concedeu a liberdade provisória cumulada com outras medidas cautelares, determinando, ato contínuo, a expedição de alvará de soltura em seu favor (págs. 88/92, 101/103 e 104/105 do auto de prisão em flagrante n° 1500044-67.2022.8.26.0585). Logo, resta evidente a perda do objeto da impetração. Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido do habeas corpus, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. São Paulo, 15 de fevereiro de 2022. FREIRE TEOTÔNIO Relator - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 8º Andar



Processo: 2027853-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 2027853-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Liminar e de Sentença - São Paulo - Requerente: Estado de São Paulo - Requerido: Mm Juiz de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Capital - Interessado: Francisco de Assis: Educação, Cidadania, Inclusão e Direitos Humanos - FAECIDH - Natureza: Suspensão de tutela Processo n. 2027853- 81.2022.8.26.0000 Requerente: Estado de São Paulo Requerido: Juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo Pedido de suspensão de tutela - Decisão que concedeu parcialmente a tutela para determinar que as rés providenciem, em cinco dias, a reabertura do prazo para as inscrições de candidatos estudantes, com renda inferior a dois salários mínimos. que pretenderem se valer do benefício da redução de 50% do valor da taxa de inscrição, de modo que disponham de dez dias corridos adicionais para preencher o formulário de inscrição, acessar a “área do candidato” e apresentar a documentação exigida no item 3.1.3 do Edital do certame, devendo ser reaberto, também o prazo para interposição de recurso contra eventual indeferimento do pedido de redução da taxa de inscrição - Presença de grave lesão à ordem pública - Artigo 4º, caput, da Lei nº 8.437/1992 - Pedido de suspensão deferido. Vistos. 1. O Estado de São Paulo formula pedido de suspensão dos efeitos da tutela concedida nos autos da ação civil pública nº 1002452-35.2022.8.26.0053, da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, com o fundamento de grave lesão à ordem pública. Afirma, em síntese, que, na tutela parcialmente deferida, o MM. Juízo a quo determinou que as rés Fazenda Pública do Estado de São Paulo e Fundação para o Vestibular da Universidade Paulista - VUNESP, providenciem, em cinco dias da ciência da decisão, a reabertura do prazo para realização de inscrição dos candidatos que pretenderem se valer do benefício da redução de 50% do valor da taxa de inscrição concedida em favor dos estudantes com renda inferior a dois salários mínimos, de modo que disponham de dez dias corridos adicionais para preencher o formulário de inscrição, acessar a “área do candidato” e apresentar a documentação exigida no item 3.1.3 do Edital do Concurso, devendo ser reaberto, também, o prazo para interposição de recurso, previsto no edital, contra o indeferimento do pedido de redução da taxa de inscrição. Para a suspensão dos correspondentes efeitos, sustenta o ente público que a decisão: “i) representa intervenção em concurso público de significativa relevância social, ausente qualquer ilegalidade ou justificativa para que seja suprimido o juízo valorativo da Administração Pública quanto aos prazos (que aliás, foram idênticos aos dos últimos quatro concursos) e ii) impõe óbices e entraves ao regular andamento do certame em trâmite, criando custos, atraso no procedimento estabelecido, incertezas quanto aos prazos e favorecimento injustificado de alguns candidatos em detrimento de outros os quais, com maior diligência, cumpriram o prazo regularmente estabelecido no edital” (fl. 03). Sustenta, assim, que a medida tem o condão de comprometer a marcha do certame e seu regular prosseguimento, colocando em risco a ordem pública. É o relatório. Decido. 2. As Leis nº 12.016/2009, nº 9.494/1997 e nº 8.437/1992, bases normativas do instituto da suspensão de liminar, autorizam que a Presidência do Tribunal de Justiça, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspenda a execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada proferidas pelos juízos de primeiro grau em detrimento das pessoas jurídicas de direito público. Como medida de contracautela, a suspensão de liminar ou de sentença pelo Presidente do Tribunal, que é o competente para apreciar esse recurso, ostenta caráter excepcional e urgente, sendo destinada a resguardar a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. A hipótese envolve incidente processual destituído de viés infringente, razão pela qual transita em âmbito limitado de conhecimento do litígio. O mérito do pedido de suspensão, como regra geral, está restrito à apreciação do alegado rompimento da ordem pública em decorrência da decisão, como instrumento de proteção ao interesse público. Além disso, importante frisar que as decisões proferidas nesses incidentes abrangem caráter político no exclusivo aspecto da análise da necessidade de imediata proteção aos indicados bens jurídicos, que são a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. Nesse sentido, o seguinte precedente: “SUSPENSÃO DE LIMINAR. LICITAÇÃO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS. PROCEDIMENTO HOMOLOGADO E EM FASE DE EXECUÇÃO CONTRATUAL. SUSPENSÃO. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS CONFIGURADA. EXAURIMENTO DAS VIAS RECURSAIS NA ORIGEM. DESNECESSIDADE. 1. Não é necessário o exaurimento das vias recursais na origem para que se possa ter acesso à medida excepcional prevista na Lei n. 8.437/1992. 2. É eminentemente político o juízo acerca de eventual lesividade da decisão impugnada na via da suspensão de segurança, razão pela qual a concessão dessa medida, em princípio, é alheia ao mérito da causa originária. 3. A decisão judicial que, sem as devidas cautelas, suspende liminarmente procedimento licitatório já homologado e em fase de execução contratual interfere, de modo abrupto e, portanto, indesejável, na normalidade administrativa do ente estatal, causando tumulto desnecessário no planejamento e execução das ações inerentes à gestão pública. 4. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos não foram infirmados. 5. Agravo interno desprovido” (AgInt na SLS nº 2.702/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJE 27.8.2020). Fixadas tais premissas, in casu, verifica-se que a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição deve ter sua eficácia suspensa, pois, à luz das razões de ordem e segurança públicas, ostenta periculum in mora inverso de densidade manifestamente superior àquele que, aparentemente, ensejou o deferimento da medida de início postulada. 3. Com efeito, ao conceder em parte a tutela na referida ação e determinar que as rés providenciem, em cinco dias da ciência da decisão, a reabertura do prazo para realização de inscrição dos candidatos estudantes, com renda inferior a dois salários mínimos, que pretenderem se valer do benefício da redução de 50% do valor da taxa de inscrição, de modo que disponham de dez dias corridos adicionais para preencher o formulário de inscrição, acessar a “área do candidato” e apresentar a documentação exigida no item 3.1.3 do Edital do Concurso, com reabertura, também, dos prazos para interposição de recurso contra o indeferimento do pedido de redução da taxa de inscrição (fl. 15/24), o juízo de primeiro grau acabou por interferir na gestão pública ligada à realização de concurso público de altíssima relevância social. Conforme o cronograma contido no item 5.2 do Edital de Abertura de Inscrições nº 01/2021, publicado no DJe de 09 de novembro de 2021, a realização da primeira prova do concurso de remoção está prevista para 13 de março de 2022, ao passo que a primeira prova do concurso de provimento foi prevista para ser realizada em 20 de março de 2022 (fl. 43). A reabertura do prazo de inscrição para grupo específico, composto pelos candidatos que requererem a redução do valor da taxa de inscrição com fundamento na Lei Estadual nº 12.782/2007, com possibilidade de apresentação de recurso contra o indeferimento da solicitação, poderá acarretar a impossibilidade de realização das provas nas datas indicadas, por insuficiência de tempo hábil, e, portanto, gerar custos não computados para a fixação do valor da taxa de inscrição. Disso também decorrerá prejuízo aos candidatos, por retardar o andamento do certame, e à sociedade por implicar na manutenção da prestação dos serviços pelas unidades vagas, por maior tempo, sem que estejam sob a gestão de titulares, que para o recebimento das delegações dependem da aprovação em concurso público de provas e títulos, como previsto no art. 236, § 3º, da Constituição Federal. 4. Por sua vez, não se vislumbra, na suspensão da liminar, a existência de risco a direito dos candidatos que pretendem participar do concurso cujo prazo de inscrição teve início em 13 de dezembro de 2021 e encerramento em 20 de janeiro de 2022 (item 3.1.2 do Edital de Abertura). Com efeito, entre a publicação do Edital de Abertura do 12º Concurso Público de Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, no DJe de 09 de novembro de 2021, e a abertura do prazo para inscrições que ocorreu em 13 de dezembro de 2021 e que coincide com o prazo de dois dias para o requerimento de redução da respectiva taxa (itens 3.1.2 e 3.1.3, letra “b”), decorreu período de 35 dias, o que afastou o risco de ausência de tempo hábil para a formulação do requerimento de redução da taxa de inscrição e a apresentação dos documentos comprobatórios do direito ao benefício. Esses documentos, cabe anotar, eram de simples obtenção, uma vez que consistiam em: I) certidão ou declaração da instituição de ensino comprovando a condição de estudante, ou carteira de identidade estudantil ou documento similar emitida por instituição de ensino público ou privada, ou entidade de representação estudantil; II) comprovante de remuneração mensal inferior a dois salários mínimos, ou declaração da condição de desempregado (item 3.1.3, letras “a” a “b1”, do Edital de Concurso). Ademais, a fixação de prazo de dois dias para a comprovação do direito à redução do valor da taxa de inscrição é compatível com a necessidade de análise dos pedidos, que tiveram o resultado publicado em 05 de janeiro de 2022 (item 3.1.3.1 do Edital de Abertura), e a possibilidade de interposição de recurso contra eventual indeferimento do benefício, com resultado divulgado em 18 de janeiro de 2022 (item 3.1.3.1, letras “a” a c” do Edital de Abertura). Isso porque, sem violação da isonomia, o prazo de inscrição encerrou-se, para todos os candidatos, em 20 de janeiro de 2022 (itens 3.1.2 e 3.1.3.1, letra “d”, do Edital de Abertura). E os prazos fixados para os requerimentos de redução do valor da taxa de inscrição, análise dos pedidos, interposição e julgamento dos recursos contra eventuais indeferimentos, foram fixados de modo a permitir que os candidatos que não obtivessem esse benefício, em razão de indeferimento, tivessem tempo hábil para fazer nova inscrição, agora sem a redução da taxa, como previsto no item 3.1.3.1, letra “b”, do referido Edital (fl. 42). Por essas razões, e como esclarecido pelo requerente à fl. 07, os editais de abertura de concursos que previram a possibilidade de requerimento de redução do valor da taxa de inscrição, a partir do 8º Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo que teve o primeiro edital publicado em 28 de março de 2012, estabeleceram prazos similares, ou idênticos, para a formulação de pedido específico pelos candidatos estudantes com renda inferior a dois salários mínimos. Ainda sem implicar em violação da isonomia entre os candidatos, o termo final para o pagamento da taxa de inscrição, com ou sem redução do valor, foi fixado em 21 de janeiro de 2022 (itens 3.1.3.1, letra “d”, 3.1.4 e 3.1.4.1 do Edital de Abertura). 5. Desse modo, o prazo para a apresentação de requerimento de redução da taxa de inscrição previsto no item 3.1.3, letra “b”, do Edital de Abertura do Concurso, que é distinto do prazo de inscrição, visou atender candidatos com necessidades específicas e permitir, ao final do julgamento de eventual recurso, que o solicitante que tivesse o benefício indeferido ainda contasse com tempo hábil para fazer a inscrição, mediante pagamento do valor integral da referida taxa. Por isso, a manutenção da decisão que determinou a reabertura dos prazos para inscrição somente em favor de eventuais novos candidatos que pretendam a redução do valor da taxa de inscrição, por serem estudantes com renda inferior a dois salários mínimos, redundará em risco à ordem pública e repercutirá no custeio da realização do concurso, por implicar em despesas para a aplicação das provas em datas distintas das que foram previstas no seu cronograma. Vale dizer, a decisão em tela compromete a marcha do certame e seu regular prosseguimento. Assim sendo, está suficientemente configurada a lesão à ordem pública, assim entendida como ordem administrativa geral, equivalente à execução dos serviços públicos e o devido exercício das funções da Administração pelas autoridades constituída (cf., STA-AgRg 112, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 27.02.08; Pet-AgRg-AgRg 1.890, Rel. Min. Marco Aurélio, red. ac. Min. Carlos Velloso, j. 01.08.02; SS-AgRg 846, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 29.05.96; e SS-AgRg 284, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 11.03.91). Aliás, como anteriormente exposto, como regra geral a decisão judicial não pode substituir o critério de conveniência e oportunidade da administração pública. Por conseguinte, a decisão questionada envolve risco à ordem pública, visto que impede ou dificulta o adequado exercício das funções típicas da administração pelas autoridades legalmente constituídas. Enfim, não caracterizada ilegalidade nos prazos estabelecidos no edital, destacando-se ainda os fundamentos aqui expostos, resta a suspensão da decisão. 6. Diante do exposto, defiro o pedido de suspensão da tutela de urgência. Cientifique-se o Juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Guilherme Gonçalves Strenger (Vice Presidente) - Advs: Jorge Antonio Dias Romero (OAB: 314507/SP) (Procurador) - Paulo Braga Neder (OAB: 301799/SP) (Procurador) - Frederico Jose Fernandes de Athayde (OAB: 270368/SP) (Procurador) - Marcelo Costa Censoni Filho (OAB: 367246/SP) - Eduardo dos Reis Allievi (OAB: 166393/SP) - Mauricio Antonio Paulo (OAB: 201269/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2006127-85.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 2006127-85.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (PSOL-SP) - Réu: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO - Réu: MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Interessado: Estado de São Paulo - Natureza: Recurso Extraordinário Processo n. 2006127-85.2021.8.26.0000 Recorrente: Diretório Estadual do Partido Socialismo e Liberdade - PSOL/SP Recorridos: Governador do Estado de São Paulo e Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Inconformado com o teor do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou extinta, sem resolução de mérito, a ação direta de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 17.099, de 27 de junho de 2019, que Autoriza a Fazenda do Estado a conceder o uso da área que especifica, e dá providências correlatas”, o Diretório Estadual do Partido Socialismo e Liberdade - PSOL/SP interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Apresentadas contrarrazões a fl. 244/260 e 262/275, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se contrária ao conhecimento do recurso e, de forma subsidiária, pelo desprovimento (fl. 280/295). É o relatório. I. Inadmissível o apelo extremo, por não atendidos os pressupostos legais específicos do recurso extraordinário. Observa-se a manifesta imprecisão no recurso, já que não aponta, de modo concreto, a violação de dispositivo da Constituição Federal e, pior, não identifica, como de rigor, qual, exatamente, a controvérsia acerca da questão constitucional. Dispõe a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ser “inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. II. Diante do exposto, inadmito o recurso extraordinário. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Ingrid Emanuela Silva E Silva (OAB: 377303/SP) - Alexandre Issa Kimura (OAB: 123101/SP) - Diana Coelho Barbosa (OAB: 126835/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2066441-94.2021.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 2066441-94.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Adilson Adriano Sales de Souza Carvalho Amadeu - Interessado: Construtora Itajaí Ltda - Interessado: Madersul Construçoes e Incorporaçoes Ltda - Embargdo: João Paulo de Almeida Nogueira e outro - Magistrado(a) Fábio Quadros - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DECLARATÓRIOS ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS JÁ ACLARADOS - VÍCIOS INEXISTENTES IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TEMA JÁ EXAMINADO - NÍTIDA PRETENSÃO DE DAR AOS EMBARGOS CARÁTER INFRINGENTE, O QUE NÃO É POSSÍVEL - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Leon Urbano de Oliveira (OAB: 324463/SP) - Rafael Barbosa da Silva (OAB: 265895/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 2161606-71.2021.8.26.0000 (583.00.1999.941105) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Narchi Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Agravada: Lucineide Ferreira - Magistrado(a) Fábio Quadros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O ACORDO E JULGOU EXTINTA E EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À EXECUTADA SINTONIA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES EIRELLI. INSURGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. JUÍZO A QUO QUE CORRIGIU A MARCHA PROCESSUAL APÓS A PROLAÇÃO DE DECISÕES DISTINTAS NO BOJO DA AÇÃO PRINCIPAL E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AFASTADO O CERCEAMENTO DE DEFESA. CRÉDITO EM FAVOR DA COAGRAVADA LUCINEIDE FIXADO EM R$165.369,87 (JANEIRO/2015). AUSÊNCIA DE ÓBICE PARA A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO, ANTE A RENUNCIA DA SOLIDARIEDADE PASSIVA. EXEGESE DO ARTIGO 282, CAPUT E P. ÚNICO DO CC. MONTANTE DE R$17.345,75, DEPOSITADO APENAS PELA COAGRAVADA SINTONIA. DECISÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Reinaldo Quattrocchi (OAB: 71363/SP) - Giorgio Pignalosa (OAB: 92687/SP) - Fernando Guimaraes de Souza (OAB: 56890/SP) - Fernando Stracieri (OAB: 85759/SP) - Alberto Lourenço Rodrigues Neto (OAB: 150586/SP) - Daniel Ferreira da Ponte (OAB: 191326/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2161626-62.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 2161626-62.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Narchi Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Agravada: Lucineide Ferreira - Agravado: Sintonia Empreendimentos e Construções Eireli - Magistrado(a) Fábio Quadros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O ACORDO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À EXECUTADA SINTONIA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES EIRELLI. INSURGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. JUÍZO A QUO QUE CORRIGIU A MARCHA PROCESSUAL APÓS A PROLAÇÃO DE DECISÕES DISTINTAS NO BOJO DA AÇÃO PRINCIPAL E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AFASTADO O CERCEAMENTO DE DEFESA. CRÉDITO EM FAVOR DA COAGRAVADA LUCINEIDE FIXADO EM R$165.369,87 (JANEIRO/2015). AUSÊNCIA DE ÓBICE PARA A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO, ANTE A RENUNCIA DA SOLIDARIEDADE PASSIVA. EXEGESE DO ARTIGO 282, CAPUT E P. ÚNICO DO CC. MONTANTE DE R$17.345,75, DEPOSITADO APENAS PELA COAGRAVADA SINTONIA. DECISÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giorgio Pignalosa (OAB: 92687/SP) - Fernando Guimaraes de Souza (OAB: 56890/SP) - Fernando Stracieri (OAB: 85759/SP) - Alberto Lourenço Rodrigues Neto (OAB: 150586/SP) - Daniel Ferreira da Ponte (OAB: 191326/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1027549-56.2017.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 1027549-56.2017.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Porto Empreendimentos Imobiliários Ltda e outro - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. Indicaram para jurisprudência. - RECURSO - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA A APELAÇÃO OFERECIDA SATISFAZ OS REQUISITOS DO ARTIGO 1.010, DO CPC/2015, INCLUSIVE OS DOS RESPECTIVOS INCISOS II E IV, VISTO QUE FAZ EXPRESSA REFERÊNCIA À R. SENTENÇA E OS FUNDAMENTOS DE FATO E RAZÕES DE DIREITO SÃO PERTINENTES AO ALI DECIDIDO, E FORMULA PEDIDO DE REFORMA DO R. ATO JUDICIAL RECORRIDO.PRESCRIÇÃO ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO NÃO CONHECIDA - NÃO SE INSURGINDO A PARTE APELADA CONTRA O R. SANEADOR, QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PASSÍVEL DE RECURSO DE INSTRUMENTO, POR ENVOLVER MATÉRIA DE MÉRITO (CPC, ART. 1.015, II), CONSUMOU-SE A PRECLUSÃO (CPC/2015, ART. 223 CORRESPONDENTE AO ART. 183, DO CPC/1973) EM RELAÇÃO AO TEMA, CIRCUNSTÂNCIA ESTA IMPEDITIVA DA REITERAÇÃO DO PEDIDO, POIS “É VEDADO À PARTE DISCUTIR NO CURSO DO PROCESSO AS QUESTÕES JÁ DECIDIDAS A CUJO RESPEITO SE OPEROU A PRECLUSÃO” (CPC/2015, ART. 507 CORRESPONDENTE AO ART. 473, DO CPC/1973).RESPONSABILIDADE CIVIL COMO (A) A FALTA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS NÃO CARACTERIZA ATO ILÍCITO GERADOR DO DEVER DE INDENIZAR, QUE DISPENSE A PROVA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONSISTENTES NA EXISTÊNCIA DO DANO E DO NEXO CAUSAL ENTRE O ATO ILÍCITO, PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL, E (B) NA ESPÉCIE, A PROVA CONSTANTE DOS AUTOS NÃO REVELOU A IMPOSSIBILIDADE DA PARTE AUTORA AJUIZAR AÇÃO CONTRA SEUS EX-SÓCIOS, BUSCADO A REPARAÇÃO DE DANOS PELO ALEGADO DESVIO DE VALORES, EM RAZÃO DO O DESCUMPRIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ DA ORDEM JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS DAS TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS, PELAS MODALIDADES DOC DOCUMENTO DE CRÉDITO E TED - TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL, EM FAVOR DOS EX-SÓCIOS DA PARTE AUTORA, IMPUTADOS COMO BENEFICIÁRIO DE DESVIO DE VALORES, ATÉ MESMO PORQUE SEQUER ALEGADA E, CONSEQUENTEMENTE NÃO DEMONSTRADO O INSUCESSO EM AÇÃO PROPOSTA PARA ESSE FIM, POR AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS EM TELA, DE RIGOR (C) O RECONHECIMENTO DE QUE A PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU O ÔNUS DE PROVAR O NEXO CAUSAL ENTRE OS ALEGADOS DANOS SOFRIDOS PELOS DESVIOS IMPUTADOS AOS EX-SÓCIOS E O ATO ILÍCITO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, PORQUANTO A CAUSA DIRETA E IMEDIATA DE EVENTUAIS EVENTUAIS, PORQUE TAMBÉM NÃO PROVADOS OS ALEGADOS DESVIOS - DANOS SOFRIDOS FOI A INATIVIDADE DA PRÓPRIA PARTE AUTORA E NÃO O DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELA PARTE AUTORA, CIRCUNSTÂNCIA ESTE QUE TAMBÉM AFASTA O DIREITO DA PARTE AUTORA À INDENIZAÇÃO PELO FUNDAMENTO DA “PERDA DE UMA CHANCE”, QUE TEM COMO REQUISITO PREJUÍZO RESULTANTE DE FATO CONSUMADO E NÃO HIPOTÉTICO, (D) IMPONDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Rodrigues Madureira (OAB: 119938/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2263476-62.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 2263476-62.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Condomínio Residencial Spazio Ypê Amarelo - Agravado: Gilvado Ferreira Rodrigues e outro - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA, NO DESPACHO INAUGURAL DO PROCESSO, PARA CESSAÇÃO DAS INFILTRAÇÕES NO APARTAMENTO DOS AUTORES, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 200,00 LIMITADA A R$30.000,00. PENALIDADE DEVIDA PELO NÃO CUMPRIMENTO DA ORDEM LIMINAR, DEIXANDO, AINDA, DE RECORRER AO TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. EM DESPACHO LIMINAR AOS PEDIDOS FORMULADOS PELOS AUTORES, A MM. JUÍZA DE DIREITO DETERMINOU QUE A PARTE RÉ PROVIDENCIASSE O NECESSÁRIO PARA CESSAÇÃO DAS INFILTRAÇÕES NO APARTAMENTO DOS REQUERENTES, INICIANDO AS OBRAS NO PRAZO DE QUINZE DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 200,00 (LIMITADA A R$30.000,00) E, POSTERIORMENTE, NA ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, SUA EXCELÊNCIA JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL, MANTENDO A LIMINAR. A DECISÃO CONCESSIVA ESTÁ DATADA DE 16/11/2020 E NÃO HOUVE RECURSO DO CONDOMÍNIO, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ COMO LIBERÁ-LO DO PAGAMENTO DA MULTA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gerson de Fazio Cristovao (OAB: 149838/SP) - André Felipe Rodrigues Vieira (OAB: 429572/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1056610-79.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 1056610-79.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Apelado: Jorge Eustácio da Silva Frias - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES FEITAS À CARTEIRA DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO, GERIDA PELO IPESP. EM SUMA, PRETENSÃO DO AUTOR À RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS ADIMPLIDAS, ANTE A INÉRCIA DO RÉU EM DEFERIR SEU PEDIDO DE APOSENTADORIA FORMULADO NA VIA ADMINISTRATIVA. AÇÃO PROPOSTA ANTES DO ADVENTO DO DECRETO ESTADUAL Nº 64.073/2019, QUE, À EXTINÇÃO DO IPESP, DÁ NOVOS CONTORNOS À CAUSA (ART. 493, CPC), SEM, CONTUDO, ESGOTAR O OBJETO DA AÇÃO. COM A EXTINÇÃO DO IPESP, HOUVE, POSTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, PAGAMENTO DO SALDO DA CONTA EM FAVOR DO AUTOR NA ESFERA ADMINISTRATIVA, NOS MOLDES DO DECRETO ESTADUAL Nº 64.073/2019. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO “PROCEDENTE”, DETERMINANDO O PAGAMENTO “OBSERVADOS OS TERMOS E ESPECIFICIDADES DO DECRETO ESTADUAL N° 64.073/2019”. INCONSISTÊNCIA NA DECISÃO, NA MEDIDA EM QUE A PRETENSÃO DEDUZIDA NESTA VIA JUDICIAL NÃO É DE PAGAMENTO DE ACORDO COM O DECRETO ESTADUAL N° 64.073/2019 (ATÉ PORQUE ESSE PAGAMENTO JÁ FOI FEITO PELA VIA ADMINISTRATIVA), MAS SIM DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DEDUZIDOS NA INICIAL (QUE ENSEJARIAM DIFERENÇA PECUNIÁRIA EM RELAÇÃO AO VALOR JÁ PAGO PELA VIA ADMINISTRATIVA). SENTENÇA EXTRA PETITA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA NÃO OBSERVADO. NECESSIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA PARA SE DECIDIR ACERCA DO VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO. CAUSA QUE NÃO ESTÁ MADURA PARA JULGAMENTO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO, COM DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO DO RÉU PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alberto Barbour Junior (OAB: 68924/ SP) - Jorge Eustácio da Silva Frias (OAB: 32547/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1008891-63.2021.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 1008891-63.2021.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Dance Comércio e Serviços de Beleza Eireli - Apelado: Município de Diadema - Magistrado(a) Ponte Neto - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO II, DO CPC - POR SE TRATAR DE MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO E POR NÃO TER AINDA OCORRIDO VIOLAÇÃO CONCRETA AO PRETENSO DIREITO DO IMPETRANTE DE QUE SE SUSPENDA TODO E QUALQUER ATO ADMINISTRATIVO QUE TENHA POR OBJETIVO IMPEDIR O LIVRE EXERCÍCIO DE PROFISSÃO PELA IMPETRANTE NA UTILIZAÇÃO DO BRONZEAMENTO ARTIFICIAL, NÃO HÁ SE FALAR EM PRAZO DECADENCIAL - PRETENSÃO PARA QUE AS AUTORIDADES COATORAS ABSTENHAM-SE DE LACRAR OS EQUIPAMENTOS DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL DA IMPETRANTE - ADMISSIBILIDADE - RESOLUÇÃO RDC ANVISA Nº 56/2009, QUE PROIBIU O USO EM TERRITÓRIO NACIONAL DE EQUIPAMENTOS PARA BRONZEAMENTO ARTIFICIAL, DECLARADA NULA NO PROCESSO Nº 0001067-62.2010.4.03.6100 (24ª VARA FEDERAL DE SÃO PAULO), ASSEGURANDO O LIVRE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO A TODA CLASSE PROFISSIONAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin de Moura Silva (OAB: 415164/SP) - Érica Di Genova Lario (OAB: 339858/SP) (Procurador) - Wilcinete Dias Soares (OAB: 78756/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1033574-03.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 1033574-03.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Primo Industrial Termoplásticos Ltda. - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COGNIÇÃO. ICMS. PARCELAMENTO PEP DO ICMS. INCIDÊNCIA DE JUROS NA FORMA DE LEI ESTADUAL Nº 13.918/2009. PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS CONSECTÁRIOS EXCEDENTES À TAXA SELIC. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS.1. ICMS. PARCELAMENTO PEP DO ICMS. INCIDÊNCIA DE JUROS NA FORMA DE LEI ESTADUAL Nº 13.918/2009. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 13.918/09 NO QUE SE REFERE AOS JUROS MORATÓRIOS DECLARADA PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL. CONSIDERE-SE QUE O PRÓPRIO ESTADO DE SÃO PAULO FEZ VOTAR A LEI ESTADUAL N.º 16.497/2017 QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO TJ/SP (SELIC).2. AFASTAMENTO DOS ENCARGOS ABUSIVOS. ADESÃO A PARCELAMENTO DA DÍVIDA QUE NÃO IMPLICA RENÚNCIA AO DIREITO DE AÇÃO. ACESSO À JUSTIÇA GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE. ARTIGO 5º, XXXV, DA CF/88. 3. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) (Procurador) - Robson Marques da Silva (OAB: 90414/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1005931-57.2020.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 1005931-57.2020.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: S. C. N. - Apelada: A. C. N. ( G. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: A. F. S. N. - Apelação Cível nº 1005931-57.2020.8.26.0004 Comarca: São Paulo (1ª Vara da Família e Sucessões F.R. da Lapa) Apelante: S. C. N. Apelada: A. C. N. (Menor representada) Juiz sentenciante: Ary Casagrande Filho Decisão Monocrática nº 24.853 Apelação. Família. Ação revisional de alimentos movida pelo pai em face da filha menor. Sentença de improcedência. Irresignação do alimentante. Recurso apresentado fora do prazo de 15 dias úteis do art. 1.003, § 5º, do CPC. Intempestividade. Recurso não conhecido. A r. sentença de fls. 989/992, de relatório adotado, julgou improcedente ação revisional de alimentos movida por S. C. N. em face de A. C. N, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Recorre o autor, sustentando, em síntese, que o valor dos alimentos é superior às efetivas necessidades da filha menor, o que justifica a revisão dos alimentos. Além disso, afirma que a genitora da recorrida é litigância de má-fé, pois contatou a sua empregadora para questionar sobre os descontos da pensão alimentícia sem necessidade, constrangendo assim o recorrente (fls. 1.042/1.057). Contrarrazões a fls. 1.704/1.091. A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 1.170/1.174). Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso é manifestamente intempestivo. A sentença recorrida foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 29/09/2021 (fl. 1.016), considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente, 30/09/2021. Nestes termos, o prazo quinzenal para a interposição do presente recurso (ex vi do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil) se iniciou em 01/10/2021, com término no dia 25/10/2021, já considerados os dias em que houve suspensão do expediente (11 e 12 de outubro cf. Prov. CSM n° 2584/2020, por conta do feriado de Nossa Senhora Aparecida). Ocorre que a presente apelação foi protocolada apenas em 26/10/2021, ou seja, quando já encerrado o prazo supracitado, sendo incontornável a declaração da intempestividade e o consequente não conhecimento do recurso. Por fim, apresentadas contrarrazões pela ré, com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, eleva-se o valor da verba honorária devida pelo autor para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. ALEXANDRE MARCONDES Relator . - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Érica Almeida Rocha de Souza (OAB: 398435/SP) - Simone Bonavita (OAB: 206372/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1017131-70.2019.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 1017131-70.2019.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Cláudio Santos Mendaña - Apelado: Sindicato dos Empregados Em Estabelecimentos Bancários e Financiários de Santos e Região - Vistos. Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 199/206 que julgou improcedente ação de dano material e moral movida por CLÁUDIO SANTOS MENDAA em face de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DE SANTOS E REGIÃO, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais e nos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformado apela o autor (fls. 208/221). A ação é de indenização por danos materiais e morais tendo como fundamento a falha na prestação de serviços juridicos (desídia) por parte do departamento jurídico do réu, em reclamação trabalhista coletiva movida contra o Banco do Brasil S/A, afirmando que A verdade dos fatos demonstra que o Sindicato Réu, através de seu departamento jurídico, abandonou os 386 substituídos que ficaram sob sua responsabilidade, até porque os fatos demonstram que, após o pagamento do crédito principal, em Fevereiro de 2007, o Sindicato Réu fora alertado sobre a existência de valores remanescentes, porém, QUEDOU-SE INERTE (textual, fls. 6). Tratando-se de matéria que envolve discussão sobre contratação de serviços advocatícios, falece competência à Primeira Subseção de Direito Privado, sendo a competência recursal da Terceira Subseção de Direito Privado, conforme art. 5º, incisos III.11 e III.13, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, às quais compete o julgamento de ações e execuções oriundas de mediação, de gestão de negócios e de mandato” e ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual e extracontratual relacionadas com matéria de competência da própria Subseção.. Assim, represento ao Exmo. Sr. Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado, para que S. Excelência se digne a determinar a redistribuição do presente recurso. Int. São Paulo, 7 de fevereiro de 2022. FÁBIO QUADROS Relator - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Rosilma Menezes Roldan (OAB: 186113/SP) - Thales Romualdo de Carvalho Toledo (OAB: 338308/SP) - Renata Ligia Tavares Burrone Nakamori (OAB: 309898/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1005347-89.2020.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 1005347-89.2020.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M.M.T. Lavanderia S/S Ltda - ME - Apelante: Janilze Aparecida Damatte Soares - Apelante: Marcia de Jesus Aranega Dalari - Apelado: 5 A SEC DO BRASIL FRANCHISING LTDA - Vistos. VOTO Nº 34989 1 - Trata-se de sentença que julgou procedente o feito, para declarar rescindidos os contratos de franquia celebrados entre as partes, por culpa exclusiva das rés, com condenação “[...] ao pagamento de multa contratual e dos valores devidos a título de royalties e taxa de propaganda [...] ficando, ainda, condenada a restituir à autora a Circular de Oferta de Franquia e outras circulares ou documentos recebidos em razão do vínculo estabelecido, além de restituir luminoso, bens materiais e demais papéis que contenham a marca da autora ou que sejam relacionadas à franquia, promovendo a descaracterização total do imóvel, de modo a eliminar qualquer resquício do padrão e de identidade visual, interna e externa, das características da rede de franquias autora e, também, para que interrompa o uso do software a ela disponibilizado e, finalmente, para que interrompa o exercício de atividades de lavanderia ou congêneres à atividade franqueada pelo prazo contratual [...]”. Confira-se fls. 264/268 e 273. Inconformadas, as rés apelam, narrando que, a partir de 2019, as lojas franqueadas apresentaram frequentes prejuízos, o que culminou na impossibilidade de pagamento das taxas contratuais. Não obstante, afirmam que buscaram negociar com a franqueadora os débitos em aberto, inclusive, propondo a renovação do contrato de franquia da loja satélite, todavia, sem cogitar que a autora pudesse promover a cobrança da multa rescisória no importe de R$ 350.000,00. Aduzem que a r. sentença recorrida, ao impor o pagamento da multa rescisória pelas rés, deixou de considerar que a franqueada é microempresa, que não dispõe de capital para quitar referida multa. Pugnam pela aplicação da cláusula 22.7, do contrato de franquia, para afastar a inadimplência das rés em razão da ocorrência de “causas além de seu controle e sem sua culpa, incluindo os casos fortuitos ou de força maior” (fls. 285). Pretendem que seja reconhecido que os contratos de franquia são contratos de adesão, de forma que devem ser interpretados favoravelmente às rés, notadamente, com relação ao suposto confronto entre os itens 19.1 e 22.7, do contrato de franquia. Questionam a conduta da franqueadora que, apesar da inadimplência apenas da loja satélite, pretendeu a rescisão também do contrato de franquia da loja padrão, invocando a aplicação de dispositivos deste último contrato para cobrança da vultuosa multa rescisória. Invocam o advento da pandemia de Covid-19, para que seja reconhecida a existência de força maior, a justificar o afastamento da multa rescisória. Pugnam pela aplicação dos arts. 412 e 413, do CC, para redução equitativa da multa rescisória, em patamar compatível com as taxas de franquia pagas pelas rés, nos valores de R$ 25.000,00 e R$ 50.000,00 (fls. 275/297). O preparo foi recolhido (fls. 331/332), sendo o recurso contrarrazoado (fls. 336/348), oportunidade em que a autora pugnou pelo não conhecimento parcial do recurso de apelação, por suposta inovação na argumentação da defesa quanto à possibilidade de redução da multa rescisória e aplicação dos arts. 412 e 413, do CC. É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2 - Em julgamento virtual. 3 - Int. São Paulo, 16 de fevereiro de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Luiz Antonio Pereira Mennocchi (OAB: 24600/SP) - Rafael Bertachini Moreira Jacinto (OAB: 235654/SP) - Renata Moquillaza da Rocha Martins (OAB: 291997/SP)



Processo: 1006284-03.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 1006284-03.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Apelada: Cinthia Gutierrez Reque (Justiça Gratuita) - Interessada: Helena Aparecida Gutierrez Reque - Interessada: Otacilio Reque Sepulgmea - Interessada: Cristiane Muller da Silva - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, anote-se a intempestividade das contrarrazões juntadas a fls. 257/260. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: CINTHIA GUTIERREZ REQUE ajuizou a presente ação contra CDHU COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO, CRISTIANE MULLER DA SILVA, HELENA PARECIDA GUTIERREZ REQUE e OTACILIO REQUE SEPULGMEA objetivando, em síntese, condenação dos réus na obrigação de fazer consistente na outorga de escritura do imóvel descrito na inicial. Relata a autora que adquiriu os direitos do imóvel através de contrato de gaveta e quitou o financiamento. A mutuária originária é Cristiane que cedeu direitos a Helena e Otacilio que, por sua vez, cederam os direitos à autora. Pede a procedência da ação. (...) A despeito das cessões de direitos terem ocorrido sem anuência da CDHU, certo é que houve quitação do financiamento, questão não contestada a f. 88/96 pela CDHU e nem por qualquer um dos réus. Havendo quitação integral do preço da coisa, como neste caso, a recusa de outorgar escritura ao cessionário do bem não se justifica pelo fato dos interesses financeiros da CDHU já terem sido plenamente satisfeitos É verdade que existe a norma apontada na defesa quanto a impossibilidade de transmissão dos direitos sem anuência, mas é verdade também que a finalidade dela é resguardar a CDHU, entre outros agentes financeiros, contra riscos de inadimplemento e esse risco, entretanto, não existe justamente pela mencionada quitação total da dívida. Portanto, nada impede a declaração do direito postulado pela autora. (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar os réus no reconhecimento da quitação do financiamento e consequente outorga de escritura do imóvel descrito na inicial à autora. Os réus arcarão com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa (v. fls. 219/221). E mais, a despeito do contido na cláusula 23ª transcrita nas razões recursais (v. fls. 237), a ausência de anuência da CDHU nos sucessivos contratos de cessão de direito não descaracteriza o negócio jurídico celebrado, tendo em vista que houve a quitação do saldo devedor, fato incontroverso diante da ausência de impugnação especifica, situação que autoriza a transmissão da propriedade. Em casos análogos, este Egrégio Tribunal de Justiça já decidiu: AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. COHAB. Cessão de direito sem anuência da compromissária vendedora. “Contrato de gaveta”. Quitação integral do preço. Cessionários que se sub-rogam nos direitos do mutuário original. Ausência de obstáculo idôneo a outorga da escritura definitiva. Prazo para cumprimento e valor diário que se entremostram razoáveis. Fixação de valor máximo da multa em R$20.000,00. Honorários majorados. Sentença mantida. Recurso parcialmente provido (Apelação Cível 1010500-05.2014.8.26.0007; Rel. Fernanda Gomes Camacho; 5ª Câmara de Direito Privado; j. 20/8/2020). ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CDHU - Contrato de compromisso de venda e compra celebrado entre a CDHU e os originários mutuários - Posterior cadeia de cessão de direitos e permuta celebrada sem a anuência da vendedora - Contrato de gaveta - Autores que, na qualidade de cessionários, quitaram integralmente o preço - Impossibilidade da CDHU de opor-se à cessão depois de quitado o preço do imóvel - Ausência de justa causa à recusa na outorga da escritura - Ausência da violação ao princípio da continuidade registral - Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO (Apelação nº 0003706-88.2014.8.26.0102; Rel. Angela Lopes; 9ª Câmara de Direito Privado; j. 12/4/2016). APELAÇÃO. Ação de adjudicação compulsória. CDHU. Compromisso de Compra e Venda. ‘Contrato de gaveta’. Sentença de procedência. 1. Apelo da corré CDHU. Não acolhimento. Cessão de direitos sobre o imóvel, sem o consentimento da CDHU. Dada quitação pela mutuante no ano de 2001. Corréus vendedores que, citados, não apresentaram contestação. Imóvel que já saiu da esfera do programa de subsídios da mutuante. Ausência de prejuízo. Reconhecida a obrigação da mutuante de outorgar escritura aos autores, os quais se sub-rogaram em todos os direitos e obrigações relativos ao bem. (...) Assim sendo, não há impedimento à outorga da escritura a quem o compromissário comprador indicasse, mormente porque o interesse da ré foi atendido com o recebimento integral do preço. Cabe salientar que, com a quitação do preço, o imóvel já saiu da esfera da mutuante e não pode mais ser recolocado no programa de subsídios da CDHU, sendo certo que, reconhecida a obrigação da mutuante de outorgar escritura ao mutuário, este poderia revender o bem de imediato, pelo preço que lhe conviesse. Portanto, considerando que o contrato firmado pelos autores e a quitação integral do preço do imóvel são válidos, é viável a outorga da escritura definitiva do imóvel diretamente aos cessionários do bem, os quais se subrogaram em todos os direitos e obrigações (Apelação nº 1019629- 49.2014.8.26.0196; Rel. Viviani Nicolau; 3ª Câmara de Direito Privado TJSP; j. 1/4/2016). Logo, é inadmissível que - após a quitação do valor devido - o imóvel deixe de ser transferido só porque não houve a anuência da ré na cessão realizada. Sem majoração dos honorários advocatícios diante da intempestividade das contrarrazões. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Zenón César Pajuelo Arizaga (OAB: 174070/SP) - Monica Silva Bezerra (OAB: 363020/SP) - Erick Alves de Souza (OAB: 349106/SP) - Fernanda Akaishi Nociti (OAB: 371848/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1035191-02.2018.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1035191-02.2018.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Associação dos Amigos do Residêncial Adriamar - Apelado: ALEXANDRE SERRA TORRICELLI - Vistos. Trata-se de recurso de apelação manejado pela requerente, Associação dos Amigos do Residencial Adriamar, contra a r. sentença de fls.179/182, que julgou improcedentes os pedidos elencados em ação de cobrança de taxas de manutenção de condomínio, alegadamente inadimplidas por Alexandre Serra Torricelli, totalizando R$ 12.364,67; apelado revel na origem. Em razões de recurso a apelante invocou a incidência dos efeitos da revelia, que teriam sido obliterados pelo magistrado sentenciante. A presunção de veracidade, quando da ausência de resposta do réu no processo, seria absoluta, devendo ser reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Por fim, asseverou que o requerido tinha conhecimento da contribuição de manutenção do condomínio quando comprou o imóvel de terceiros, Ronaldo e Fabiana, não sendo justo que seja beneficiado pelos serviços prestados (portaria, limpeza) sem contribuir para seu custeio. Pediu a reforma do julgado em lume para cobrar os valores do requerido, nos termos da planilha de cálculo acostada nas fls. 220. Nas fls. 237/275, a apelante peticionou agregando novos documentos. O apelado, revel, nada disse acerca da documentação carreda, e não ofereceu contrarrazões. A apelante manifestou a intenção de realizar sustentação oral no julgamento do presente recurso, opondo-se ao julgamento virtual (fls. 378). Memoriais juntados pela apelante nas fls. 380/396, com documentos nas fls. 424/430. Nas fls. 431 sobreveio ofício oriúndo da 12ª Subseção da OAB/SP dando conta do falecimento do patrono da apelante. Apelo tempestivo (fls.183), e regularmente sem preparo (fls. 174/175). Pois bem. Noto que o procurador falecido (fls. 431) era o único constituído pela apelante nos autos, inexistindo substabelecimento ou constituição de novo causídico. Assim, e para que não sobrevenha alegação de nulidade absoluta, especialmente porque houve manifestação no sentido de se realizar sustentação oral em julgamento, intime-se a apelante por carta com aviso de recebimento (endereço nas fls. 37) a regularizar sua representação processual no prazo de dez dias. Após, tornem conclusos para julgamento. Int-se. - Magistrado(a) Ana Zomer - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2284355-90.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 2284355-90.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: N. D. I. S. S/A - Agravado: G. D. de A. (Menor(es) representado(s)) - Foi indeferido o efeito suspensivo (fls. 120/121). Contraminuta (fls. 125/140). Parecer do Ministério Público (fls. 144/145) É o relatório. O recurso está prejudicado. Decido a vista dos autos originários, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. Foi proferida sentença na demanda principal (fls. 139/254 dos autos originários), nestes termos: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida, para (i) CONDENAR a empresa operadora de planos de saúde requerida na obrigação de fazer consistente na cobertura dos procedimentos prescritos para a parte autora pelo médico responsável [documento de fls. 49], para tratamento de seu transtorno de espectro autista (CID 10: f 84.0), sem limites de sessões, até a alta definitiva, o que deverá ser feito por meio de sua rede credenciada situada em local próximo da residência da parte autora, ou de acordo com os prazos/procedimentos para reembolso previstos no contrato firmado entre as partes, bem como para (ii) condenar a empresa operadora de planos de saúde requerida ao pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 10.000,00 [dez mil reais], devidamente corrigidos monetariamente nos termos da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde esta data, acrescido de juros de mora contados da citação. E, por consequência, EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a empresa operadora de planos de saúde requerida com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. Ciência ao Ministério Público. Sentença registrada eletronicamente. Nesse sentido, há evidente desaparecimento superveniente do interesse recursal. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observando que restou evidentemente prejudicado, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Vitor Camargo Oliveira Santos (OAB: 378377/SP) - Leda Marcia de Oliveira (OAB: 62934/SP) - Bárbara Cristina Oliveira Grimello (OAB: 434012/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2019609-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2019609-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Campinas - Autor: José Aparecido da Silva - Ré: Maria Clara Cardoso Rafael da Silva - Réu: Jose Carlos Rafael - 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada contra acórdão que deu parcial provimento a apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual cumulada com indenizatória, e improcedente a reconvenção. Alega o autor que: a) caracterizou-se distorção e omissão de provas; b) faltou representação para responder ao recurso de apelação, por não ter conseguido, dada a situação de pandemia, ser atendido pela Defensoria Pública, sem condição de contratar advogado; c) houve dolo da parte contrária d) perdeu bem em relação ao qual pagara 33 parcelas desde 2012; e) é pessoa simples; f) houve elaboração de novo contrato pelos réus, modificando o valor devido de R$ 40.000,00 (dos quais foram pagos R$ 13.162,39) para R$ 80.000,00, sem critério para o reajuste; g) foi obrigado a assinar o contrato de forma abusiva e com ameaças de tomar a casa, sequer descritas as parcelas a serem pagas ou em atraso; h) omitiram os réus o contrato original; i) não teve oportunidade de questionar os juros; j) o bem se trata de sua única moradia; k) devido à pandemia, o falecimento de seu filho e outras situações catastróficas, deixou de adimplir algumas parcelas; l) considerando a falta do contrato original, a omissão dos valores devidos e recebidos, a abusividade do novo contrato e a omissão sobre a devolução das quantias pagas, sob pena de enriquecimento ilícito, o julgamento foi equivocado, devendo outro ser realizado; m) em momento algum foi proposta a devolução das parcelas pagas, recebido de volta o bem com suas benfeitorias; n) é necessária a reavaliação de provas e a devida representação processual (CPC 966, III e 972); o) incide o artigo 966, incisos V e VIII do Código de Processo Civil, omitido o pleito de devolução das parcelas pagas; p) foi violado o artigo 51, IV do Código de Defesa do Consumidor; q) o contrato original (2012) não foi mencionado no novo contrato redigido pelos réus em 2016. Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2. Em conformidade com o artigo 966, do Código de Processo Civil: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a le; V - violar manifestamente norma jurídica; (...) VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. As insurgências do ora autor contra o negócio jurídico em debate, bem como a pretensão de devolução das parcelas pagas, foram ventiladas no âmbito da ação originária de rescisão contratual, notadamente por ocasião da contestação e da reconvenção por si apresentadas, afastadas suas alegações mediante decisões fundamentadas, não tendo recorrido da sentença, inexistindo eventual dolo ou coação, violação manifesta à norma jurídica ou erro de fato. O fato do ora autor afirmar que, no âmbito da demanda de origem, não conseguiu representação para apresentar contrarrazões, não justifica a pretendida rescisão do acórdão. Não se presta a ação rescisória à rediscussão de matéria objeto de decisão com trânsito em julgado, não se tratando de sucedâneo recursal. Por fim, defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária. 3. Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 330, inciso I e 485, inciso I, observada a justiça gratuita ora concedida. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. LUIS MARIO GALBETTI Relator - Magistrado(a) Luis Mario Galbetti - Advs: Selma Oliveira Dias (OAB: 420732/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO



Processo: 1000573-22.2021.8.26.0281
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 1000573-22.2021.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: Luciano Vitório Rigolo - Apelado: Douglas Augusto Pinheiro de Oliveira - Apelada: Mayara Aparecida Lopes de Oliveira - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1000573-22.2021.8.26.0281 Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Comarca: Itatiba (1ª Vara Cível) Apelante: Luciano Vitório Rigolo Apelado: Douglas Augusto Pinheiro de Oliveira e Outra Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 155/177) interposto por Luciano Vitório Rigolo contra a r. sentença prolatada às fls. 126/133 que, nos autos da ação de obrigação de fazer e não fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais aparelhada por Douglas Augusto Pinheiro de Oliveira, julgou procedentes os pedidos para o fim de condenar o réu à se abster de mencionar o nome a imagem dos autores, de forma depreciativa, em suas próximas publicações, bem como para condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral no importe correspondente a R$ 10.000,00 em favor da requerente Mayra e R$ 10.000,00 em favor do requerente Douglas, com juros de mora e correção monetária contabilizados desde o arbitramento. Sucumbente, coube ao requerido arcar com o pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformado, apela o requerido. Preliminarmente, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, aduzindo não ser capaz de saldar as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. No mérito, defende que os apelados são pessoas públicas, vinculadas à Administração do município de Itatiba e, portanto, deveriam estar preparados para receberem comentários críticos sobre suas condutas, bem como comentários desabonadores e invariavelmente deselegantes de seus adversários políticos e de munícipes de espectro ideológico antagônico. Afirma que sua conduta está acobertada pelo manto da liberdade de expressão e vem sendo pautada por diversas matérias jornalísticas que evidenciam a má gestão do município pelos apelados. Discorre acerca dos diversos processos administrativos e judiciais instaurados em face dos apelados, entendendo que estes corroboram e servem de supedâneo às críticas veiculadas por si em face dos apelados, não havendo qualquer excesso passível de sanção, sobretudo porque estas estão inseridas tão somente no contexto público. Em seguida, colaciona jurisprudência em abono à tese deduzida, pugnando, ao final, a reforma da r. sentença objurgada, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos exordiais. Recurso regularmente processado, sem preparo recursal, respondido (fls. 184/194) e sem oposição ao julgamento virtual. É, em síntese, o relatório. Inicialmente, aprecia-se o pedido de gratuidade de justiça postulado nesta sede. Consoante artigo 99 e parágrafos do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos afirmada pela parte. Contudo, tal presunção é relativa, podendo ser elidida pela parte contrária ou até mesmo pelas circunstâncias dos autos, sempre que o juiz estiver diante de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC). Noutra esteira, a própria Constituição Federal atribui o ônus de demonstrar insuficiência de recursos àquele que postula a gratuidade de justiça, dispondo que o Estado prestará assistência jurídica integral egratuitaaos que comprovarem insuficiência de recursos; (art. 5º, LXXIV). O benefício da gratuidade de justiça envolve matéria de ordem pública, sendo dever do magistrado sindicar de ofício a presença dos requisitos que autorizam a sua concessão, visando assegurar somente aos efetivamente necessitados o deferimento de tal benesse. Portanto, a despeito da existência da declaração de pobreza, nada impede o indeferimento do pedido pelo magistrado, quando existentes elementos suficientes a demonstrar que a parte possui uma situação financeira confortável. No caso em comento, o apelante deixou de demonstrar sua insuficiência de recursos a fundamentar a isenção pretendida, mormente porque os documentos colacionados pela parte recorrida, confirmados por esta relatoria através do Portal da Transparência do Município de Jundiaí, evidenciam que o apelante ocupa o cargo em comissão de assessor e aufere rendimentos superiores aos estabelecidos na Resolução CSDP n. 89/2008, da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (fls. 183). Confira-se: Artigo 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I aufira renda familiar mensal não superiora três salários mínimos federais; (Inciso alterado pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de 2009.) II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. Registre-se que tal parâmetro é adotado por relevante parcela deste E. TJSP. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE TERCEIRO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS Insurgência contra r. decisão que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita ao autor. Recurso interposto pelo autor. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PESSOA FÍSICA A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXIV, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” Existindo elementos nos autos que evidenciem a falta de pressupostos para a concessão do benefício, o juiz poderá indeferir o pleito, devendo a parte comprovar o seu cumprimento, nos termos do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil de 2015 A insuficiência de recursos pode ser avaliada com base nos critérios adotados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (Deliberação CSDP nº 89 de 2008), conforme entendimento jurisprudencial desse E. Tribunal de Justiça - No caso dos autos, não foi juntado aos autos nenhum documento que comprove a alegada hipossuficiência da agravante Benefício que não deve ser concedido Precedente desse E. Tribunal Decisão mantida Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2193931-07.2018.8.26.0000; Relator (a):Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018) Vale lembrar, por fim, que não existe gratuidade propriamente dita, pois, quando há concessão dos benefícios da justiça gratuita, as despesas são custeadas pelo Estado e, consequentemente, pelo contribuinte, o qual muitas vezes encontra-se em situação financeira inferior quando comparado com aquele que pleiteia essa benesse, o que impõe uma análise minuciosa para a referida concessão, de modo a não restar dúvidas quanto à hipossuficiência do postulante. Isto posto, entende-se que a decisão monocrática objurgada não comporta qualquer reparo, devendo ser mantida pelos seus próprios e bem lançados fundamentos. Daí porque INDEFIRO a gratuidade de justiça postulada nesta sede, devendo o recorrente recolher o devido preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Intime-se. São Paulo, 15 de fevereiro de 2022. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Jose Thiago Camargo Bonatto (OAB: 239116/SP) - Tacilio Alves da Silva (OAB: 290688/SP) - Claudio Renato Forssell Ferreira (OAB: 98971/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2024747-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 2024747-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: M. V. de M. - Agravada: A. N. F. de M. - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. Pretende o agravante obter a tutela provisória de urgência neste recurso que, em primeiro grau e pela r. decisão agravada, foi-lhe negada, pretendendo, pois, que se amplie o regime de visitação fixado, de modo que em lugar de um dia de visita durante semanas alternadas (às terças-feiras), que esse dia de visita ocorra todas as semanas e ainda com pernoite. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória pleiteada pelo agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Não é caso de conceder-se a tutela provisória de urgência, por não se identificar, em cognição sumaria, relevância jurídica no que argumenta o agravante. Com efeito, agiu com prudência o juízo de primeiro grau ao estabelecer um regime provisório de visitas, na aguarda do que lhe venha a supeditar informações técnicas que cuidou requisitar, as quais poderão, com segurança, indicar se será ou não conveniente aos interesses da criança ampliar-se o regime de visitas, ou mesmo o reduzir. De resto, o regime provisório de visitas, tal como estabelecido na r. decisão agravada, não suprime no todo a relação de convivência do agravante com a criança, havendo, pois, tempo suficiente para que se forme um juízo de convicção mais seguro de parte do magistrado de primeiro grau. Pois que nego a tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento, mantendo a r. decisão agravada, que conta com suficiente motivação e que, em tese, é consentânea com os fatos e razões nas quais está fundamentada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 14 de fevereiro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Art. 70 RITJSP - Magistrado(a) - Advs: Marcelo Augusto Martins Foramiglio (OAB: 163058/SP) - Jair Oliveira Arruda (OAB: 90509/SP) - Jair Oliveira Arruda Junior (OAB: 378140/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2019783-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 2019783-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barra Bonita - Agravante: Prass Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Ii - Agravada: Gilmara Aparecida Boti - Interessado: Fato Della Valle Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Vistos. Sustenta a agravante que, ao contrário do que se decidiu na r. decisão agravada, não há sequer plausibilidade jurídica no que argumentou a agravada, de modo que a tutela provisória de urgência deveria lhe ter sido negada, dado que, segundo a agravante, não há comprovação de mora atribuída à agravante quanto à conclusão da infraestrutura do empreendimento, e que se deve atribuir à agravada e a apenas a ela a causa da restrição quanto à recusa do financiamento bancário. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia o efeito suspensivo pleiteado pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Conquanto a r. decisão agravada (reproduzida a folha 7) não tenha especificado que tipo de tutela provisória de urgência concedeu, é de se presumir tenha o juiz de primeiro grau empregado a tutela provisória de feição cautelar, para com ela colocar sob um adequado controle a situação de risco atual e concreto que identificara, e que estava de fato a afetar a esfera jurídica da agravada. Esse aspecto cautelar é destacado na r. decisão agravada, quando o magistrado erige como critério o perigo da demora e o risco de dano, diante da possibilidade de a agravada vir a ter seu nome registrado em cadastro de inadimplentes, situação material que justificava fosse aplicado o juízo de precaução, de modo que se colocasse sob proteção a esfera jurídica da agravada, que de fato estava sob o risco de suportar um mal maior do que sucederia se a tutela provisória lhe tivesse sido negada. Azado critério, pois, aplicado pelo juízo de primeiro grau. Importante observar, outrossim, que o artigo 300 do CPC/2015 opera com conceitos indeterminados e sói deveria ter ocorrido, tendo em vista a finalidade do legislador em conceder ao juiz o poder discricionário para, diante das circunstâncias do caso em concreto, extrair o conteúdo de conceitos indeterminados, como são os conceitos de “probabilidade do direito” e de “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, amoldados às peculiaridades e características de cada demanda.. Pois que nego o efeito suspensivo neste agravo de instrumento, mantendo a r. decisão agravada que conta, em tese, com suficiente fundamentação e consentânea com o objeto do que nela foi decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 15 de fevereiro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Carla Cristina Cavalheiro Lobato (OAB: 201194/SP) - Mariana Carizia Di Muzio (OAB: 301160/SP) - Danieli Oliveira Villar (OAB: 401186/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1005208-41.2017.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 1005208-41.2017.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Yannes Produções Artísticas Ltda. ME - Apelante: Gracyanne Jacobina Barbosa Vieira - Apelada: Adilson Francisco Gomes Júnior ME - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de fls. 178/82 que, nos autos de ação de cobrança, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que houve descumprimento contratual por parte das demandadas, no que concerne à exclusividade de utilização da imagem da corré Gracyanne, de modo a incidir a multa contratual previamente avençada. As corrés, ora apelantes, insurgem-se contra o decisum, alegando, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide. No mérito, sustentam que houve descumprimento contratual por parte do autor e que por sua culpa o acordo foi rescindido. Pleiteiam o diferimento do pagamento das custas processuais. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recurso tempestivo. 3. Indefiro o pedido de diferimento das custas recursais, eis que ausente comprovação de hipossuficiência financeira por parte das apelantes. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento, sob pena de deserção. 4. Voto nº 0088. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Sandro Andre Nunes (OAB: 279176/SP) - Maria das Gracas Melo Campos (OAB: 77771/SP) - Vivian Carolina Melo Campos (OAB: 191784/SP) - Aurélio Grosso (OAB: 313029/SP) - Antonio Aparecido Grosso (OAB: 79812/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2023580-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 2023580-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibitinga - Agravante: FERNANDO ANTONIO MACCARI NETO (Representado(a) por seu Pai) - Agravante: FABIO ALEXANDRE MACCARI (Representando Menor(es)) - Agravado: Serviço Autônomo Municipal de Saúde de Ibitinga - Sams - Agravado: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Trata-se de agravo de instrumento interposto diante da r. decisão de fls. 39/40 da origem que, dentre outros comandos, em ação de obrigação de fazer visando compelir o Estado a fornecer tratamento, medicamento e outros insumos, indeferiu a tutela antecipada, entendendo insuficiente a prova, ausente prévia demonstração de requerimento administrativo e de omissão do Poder Público. Aduz o recorrente que sua patologia vem evoluindo negativamente, não se mostrando eficazes os tratamentos anteriores, necessitando de medida de urgência para garantia da integridade do paciente, suficientes o laudo, enquanto indicação do médico responsável. Há indicação da imprescindibilidade do tratamento proposto. Todavia, a Seção de Direito Privado é absolutamente incompetente para apreciar e julgar o presente recurso, dado que a demanda é direcionada ao Estado de São Paulo, mas tendo como parte autora menor, o que traz a incidência do Estatuto da Criança e do Adolescente como norma regulatória. Em hipóteses tais, a competência é da Colenda Câmara Especial. Neste sentido já se posicionou esta Corte: REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pedido de fornecimento de Rivaroxabana (Xarelto) a adolescente portadora de Trombose Venosa Profunda (TVP) extensa em membro inferior esquerdo (CID10 I80.2). Situação que envolve direito fundamental da criança e do adolescente. Súmulas do Tribunal de Justiça que justificam a propositura da ação contra o Poder Público, ao qual é atribuído o dever de amparo à saúde e à vida. Direito público subjetivo e de absoluta prioridade, assegurados à criança e ao adolescente pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Súmulas 37, 65 e 66 deste E. Tribunal de Justiça. Imperatividade de disponibilização de recursos destinados a tal fim, de forma solidária pelos entes públicos, de modo a assegurar o mínimo existencial, nos termos dos princípios e normas vigentes no ordenamento jurídico. Teto máximo da multa diária que deve ser fixado em R$ 25.000,00, conforme entendimento desta C. Câmara Especial. Recurso voluntário e remessa necessária não providos, com observação (TJSP;Apelação Cível 1001518-27.2021.8.26.0566; Relatora:Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São Carlos -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/02/2022; Data de Registro: 08/02/2022); REMESSA NECESSÁRIA, RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO Ação de obrigação de fazer ajuizada por infante contra o Estado e o Município ECA Pedido de fornecimento de dieta enteral Sentença que julgou a ação procedente, arbitrando honorários advocatícios sucumbenciais apenas em desfavor do Município Manutenção Insurgência do Estado contra o mérito da sentença Rejeição Necessidade do insumo devidamente comprovada por laudo médico fundamentado e circunstanciado Incapacidade financeira da família do autor de arcar com o custo do tratamento evidenciada Insumo registrado na ANVISA - Intervenção judicial necessária para assegurar à infante a efetivação do direito fundamental à saúde Pedido da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, veiculado em recurso adesivo, de condenação do Estado de São Paulo ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais Não acolhimento - Incidência da Súmula nº 421 do C. STJ, de observância obrigatória por este E. Tribunal, nos termos do artigo 927, inciso IV, do CPC Manutenção, contudo, da condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios, cujo valor foi fixado com equidade Remessa necessária e recursos de apelação e adesivo não providos (TJSP;Apelação Cível 1010313- 72.2020.8.26.0011; Relator:Renato Genzani Filho; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional XI - Pinheiros -Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 02/02/2022; Data de Registro: 02/02/2022); APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PUBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. MENOR PORTADOR DE LEUCEMIA MIELOIDE AGUDA. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO “POSACONAZOL”. 1. Pedido inaugural julgado procedente. Irresignação da Fazenda Pública Estadual. 2. Direito à saúde assegurado pela Constituição Federal, cujas normas são complementadas pelo ECA e pela Lei nº 8.080/90. Direito à obtenção gratuita dos recursos necessários ao tratamento, habilitação e reabilitação dos enfermos. Dever correspectivo do Poder Público de fornecê-los. 3. Processo sujeito à Tese Vinculante firmada no julgamento do Tema nº 106 do E. STJ. Utilização dos fármacos fornecidos pelo SUS e imprescindibilidade do medicamento comprovadas por meio de relatório médico subscrito pelo profissional que acompanha o tratamento do menor. Hipossuficiência para a aquisição de medicamento devidamente demonstrada. Fármaco que possui registro na Anvisa. 4. Valor arbitrado a título de astreintes que está em consonância com o critério usualmente adotado por esta C. Câmara Especial, não comportando redução. 5. Honorários advocatícios fixados em favor do Ministério Público. Impossibilidade. Vedação expressa prevista artigo 128, II, a, da Constituição Federal e no artigo 44, I da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público. 6. Recurso de apelação desprovido e remessa necessária parcialmente provida(TJSP; Apelação Cível 1003685-76.2021.8.26.0126; Relatora:Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Caraguatatuba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2022; Data de Registro: 31/01/2022). Diante do exposto não conheço do recurso com fulcro do artigo 932, III, do Código de Processo Civil e determino a urgente redistribuição a um dos integrantes da Colenda Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Inara Dorado Tiere Altarego (OAB: 264930/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Delton Croce Junior (OAB: 103394/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2243592-47.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 2243592-47.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Parametrica Engenharia e Arquitetura Eireli - Agravado: Itaú Unibanco S/A - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por PARAMÉTRICA ENGENHARIA E ARQUITETURA EIRELI, corré em incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, promovido por ITAÚ UNIBANCO S.A., contra a decisão de fls. 475 dos autos de origem (sem cópia no instrumento) que, diante da constrição de valores em suas contas bancárias através do sistema SisbaJud (ITAU e BRADESCO), indeferiu os pedido de substituição por penhora de faturamento no percentual de 15% e, alternativamente, de manutenção da constrição, mas reduzido a este mesmo percentual. In Verbis: 1) Fls. 462/470: ante o peticionado, defiro o levantamento pela ré Paramétrica do importe de R$230.274,83 bloqueados em excesso. Com a juntada do formulário MLE, expeça a serventia imediatamente o MLE em seu favor, descontando-se do valor bloqueado de suas contas, já transferido para conta judicial. 2) Quanto ao pedido de substituição da penhora Sisbajud por percentual de faturamento indefiro, vez que tal pedido viola a ordem prevista no art. 835 do CPC, de modo que não se justifica. Ainda, também indefiro o pedido subsidiário de manter o bloqueio de apenas 15% dos valores constritos, já que não restou demonstrada que a penhora em sua atual extensão pode comprometer a manutenção das atividades essenciais da empresa. Com efeito, não é vedado o bloqueio de parte do capital de giro da empresa, tendo sido liberado mais que o valor necessário ao pagamento dos salários, não demonstrando a corré Paramétrica a imprescindibilidade dos valores restantes. (...). Além disso urge ressaltar que o balancete e demonstração de resultado apresentados não estão assinados por contador, nem foi comprovado que o montante bloqueado era o único havido pela empresa ou que ela não teria outros bens. Logo, fica mantido o bloqueio dos valores restantes. 3) No mais, expeça a serventia carta de citação e intimação do bloqueio às demais corrés, nos termos requeridos as fls. 469/470, item iii. Intime-se. (Grifei e destaquei). 2. A título de antecedentes, narra que em 01.09.2021 sofreu de forma abrupta, bloqueio de R$ 927.404,08 em conta mantida no Banco Itaú S/A e R$ 113.279,74 em conta mantida no Banco Bradesco S/A (fls. 421/4), afetando o capital de giro e, assim, o pagamento de funcionários, fornecedores e despesas fixas, além da própria atividade da empresa. Diz que a constrição superou o valor devido e se queixa que não recaiu sobre percentual do faturamento (fls. 439/41). Com efeito, requereu o desbloqueio e a substituição pela penhora de 15% de seu faturamento (fls. 415/9). Após o contraditório (fls. 462/70), sobreveio a decisão agravada (fls. 475). 3. No mérito, de proêmio, observa que a decisão recorrida foi proferida inaudita altera parte, como medida de arresto, antes da análise de mérito do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, o que a rigor não se discute, mas estritamente a constrição de valores em conta bancária. Nesta esteira, em suma, recoloca os argumentos colocados a título de antecedentes. Alega que a ordem preferencial do art. 835 do CPC, deve ser mitigada, considerando que o bloqueio bancário restringiu todo o capital de giro, recursos que seriam destinados ao pagamento de funcionários e despesas fixas, essenciais para a manutenção de suas atividades. Diz que o valor cujo bloqueio se manteve, no importe de R$ 751.030,18 é imprescindível, conforme demonstram os extratos das únicas contas bancárias mantidas pela empresa (fls. 421/424 e 426/431), a folha de pagamento de funcionários (fls. 425), bem como o balancete de verificação do primeiro semestre da empresa (fls. 432/5), sendo que ora junta aos autos os balancetes assinados por contador, demonstrando um lucro mínimo no primeiro semestre deste ano, pois seu gasto mensal com despesas ordinárias é de R$ 467.317,08 (fls. 426/31). Assim, insuficiente o valor liberado de R$ 294.951,89 a título de excesso de penhora. Reitera o temor de encerramento de suas atividades. Invoca o princípio da função social da empresa e da menor onerosidade para o devedor. Com efeito, pede o imediato desbloqueio das suas contas ou que o bloqueio se limite a 30% dos valores constritos, correspondente a R$ 313.794,61, liberando-se o restante, sem prejuízo da penhora de 15% sobre o seu faturamento. Não obstante, requer a antecipação da tutela, para determinar o desbloqueio de 50% do saldo constrito. Ao final, retornando ao pedido anterior, pede seja dado provimento ao recurso para determinar o imediato desbloqueio das suas contas ou que o bloqueio se limite a 30% do valor constrito, liberando-se os 70% restantes à agravante, sem prejuízo da penhora de 15% sobre o seu faturamento. 4. A antecipação da tutela foi indeferida (fls. 15/6). O agravado apresentou contraminuta, arguindo a perda superveniente de objeto em razão de acordo extrajudicial firmado entre as partes utilizando o valor arrestado como pagamento (fls. 23/32). O acordo foi comunicado na origem e homologado (fls. 533). 5. Nos termos do art. 10 do CPC, a agravante foi intimada a se manifestar sobre a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pelo agravado, por força da perda superveniente de seu objeto em razão de acordo firmado entre as partes (fls. 34). A agravante não se manifestou (fls. 36). É o relatório. 6. Conforme se revelou incontroverso, as partes transigiram, sendo o valor constrito objeto do recurso utilizado como pagamento. 7. Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, julgo prejudicado e não conheço do recurso interposto, por força da perda superveniente de seu objeto. São Paulo, 15 de fevereiro de 2022. RAMON MATEO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Sergio Diogo Mariano (OAB: 259607/ SP) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 213 DESPACHO Nº 0001761-86.2019.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Maxximus Merchant Bank Companhia Fiduciária Ltda - Apelado: Jf Empreendimentos Imobiliários Ltda - Inicialmente, destaque-se que o pedido de parcelamento do preparo recursal restou indeferido pelo despacho de fls. 237/238, que concedeu prazo de 5 (cinco) dias para que a apelante complementasse a taxa judiciária. O prazo assinalado transcorreu in albis, de sorte a se impor a pena de deserção, consoante art. 1.007, §2º do Código de Processo Civil. Isto posto, com fulcro no art. 932,III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso, porque deserto. - Magistrado(a) Coutinho de Arruda - Advs: Fernando Mauricio Alves Atiê (OAB: 12518/GO) - Dionisio Neves de Souza Filho (OAB: 3646/MT) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 9097252-06.2007.8.26.0000(991.07.092721-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 9097252-06.2007.8.26.0000 (991.07.092721-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Wilma Borgonovo (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida à fls. 66/72, cujo relatório é adotado, que julgou procedente a ação de cobrança. Em seu recurso, o réu aduz, preliminarmente, a ocorrência da prescrição dos juros remuneratórios, a impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade passiva. E, no mérito, alega que o procedimento adotado obedeceu integralmente a lei e as normas expedidas pelo Banco Central. Requereu, por fim, a reforma da sentença, para julgar improcedente o feito. Recurso recebido, tempestivo, preparado e respondido, subiram os autos a esta instância para o reexame da matéria controvertida. É a suma do necessário. A petição de fls. 119 noticia que houve acordo firmado entre as partes, requerendo a homologação e a extinção do processo. Diante do exposto, conforme previsto no artigo 932, I, homologa-se o acordo de fl. 120/122, para extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do novo Código de Processo Civil. Como consequência, deve ser realizada a remessa dos autos à origem, para arquivamento e baixa no distribuidor. Posto isto, homologa-se o acordo e extingue-se o feito, com resolução de mérito. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Maria das Gracas Melo Campos (OAB: 77771/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 DESPACHO Nº 0002127-73.2013.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Francisco Farias Moreira - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos, etc. Tendo em vista o trânsito em julgado da r. sentença de fls. 86/87, tornem os autos à Vara de Origem, dando-se baixa administrativa do recurso no SAJ - Sistema de Automação da Justiça. Int. - Magistrado(a) Coutinho de Arruda - Advs: Luciana Maria Bortolin (OAB: 243021/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Luis Gustavo Nogueira de Oliveira (OAB: 310465/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 0008581-56.2012.8.26.0269 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Comercio de Artigos Esportivos Charmosa Ltda - Apelante: Paulo José Queiroz - Apelante: Nilma Brisola de Queiroz - Apelante: Marcelo Brisola de Queiroz - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Vistos, etc.. 1 Fls. 1.006/1.010: Inicialmente, destaque-se que, dentre os direitos constitucionais concedidos aos residentes no País, a Carta Magna prescreve, no art. 5º,LXXIV, que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Em termos práticos, a comprovação de insuficiência de recursos se torna de concretização não fácil, visto ter o caráter de prova negativa. Ainda, o art. 98, caput do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Nesse trilho, pois, era aceitável a colocação formulada na legislação anterior, Lei nº 1.060/50, que, em seu art. 4º, §1º, previa que presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais, revogada pela lei de rito vigente, que dispôs em seu art. 99, §3º que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Importa anotar, ainda, que, nos termos do art. 99, §2º do Código de Processo Civil, O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Cabe ressaltar, ainda, que o Código de Processo Civil consagrou o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 481, que estabelece que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Na espécie, instado a trazer aos autos documentos aptos a comprovar o alegado estado de penúria financeira (fls. 1.003), o apelante juntou a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) de fls. 1.007/1.010, que indica a plena atividade da empresa no ano de 2.020, já no curso da pandemia da Covid-19. Aludida declaração aponta, ainda, a existência de valores em caixa/ banco, sendo insuficiente para levar à conclusão acerca da insuficiência de recursos para recolhimento das despesas e custas processuais ou que este irá prejudicar o desempenho da atividade empresarial. Anote-se, a propósito, que a presença de dívidas e protestos, e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial ou falência, não se revelam suficientes para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ação monitória - indeferimento da gratuidade da Justiça - pessoa jurídica - ausência de elementos demonstradores da efetiva impossibilidade financeira momentânea da postulante - prejuízo contábil - situação que, por si, só não garante a concessão do benefício - decisão mantida - recurso não provido (Agravo de Instrumento nº 2244373-40.2019.8.26.0000, 19ª Câmara de Direito Privado, Relatora Des. Daniela Menegatti Milano, J. em 10/12/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição contra decisão que indeferiu pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Agravante que não demonstrou condição de hipossuficiência econômica. Decisão mantida (Agravo de Instrumento nº 2093158- 85.2017.8.26.0000, 33ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Mario A. Silveira, j. em 05/06/2017). RECURSO agravo de instrumento gratuidade da Justiça pessoa jurídica ‘ação ordinária de locupletamento ilícito’ em fase de cumprimento de sentença insurgência contra a r. decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita inadmissibilidade para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, é necessária a comprovação da impossibilidade financeira da pessoa jurídica, ainda que a mesma se encontre em processo de recuperação judicial inteligência da Súmula 481 do STJ - Hipossuficiência financeira não comprovada - recurso improvido (Agravo de Instrumento nº 2161831-67.2016.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Roque Antônio Mesquita de Oliveira , J. em 11/11/2016). Nesse trilho, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade. A esse passo, não se vislumbrando a presença de elementos aptos a permitir a concessão da benesse processual, concedo o prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 99, §7º do Código de Processo Civil, para que o apelante comprove o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. 2 Int. - Magistrado(a) Coutinho de Arruda - Advs: Thiago Cardoso Brisola de Queiroz (OAB: 307691/SP) - Fatima Emilia Grosso R de Mattos dos Anjos (OAB: 83881/SP) - Bruno Cesar Moron Luz (OAB: 258061/ SP) - Jorge Vicente Luz (OAB: 34204/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 0017291-98.2000.8.26.0006 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Silvia Maria Bittencourt Freitas - Apelado: Alja Industria, Comércio, Importaçao e Exportaçao Ltda. - Vistos, etc.. 1 Em vista do disposto no art. 4º, II, §2º da Lei nº 11.608/203, e considerando o último cálculo apresentado nos autos (fls. 551/552), é de se concluir pela insuficiência do recolhimento comprovado às fls. 621/622. Nesse trilho, nos termos do art. 1.007, §2º do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a apelante comprove o recolhimento do valor complementar atualizado, sob pena de deserção. 2 Int. - Magistrado(a) Coutinho de Arruda - Advs: Edson Edmir Velho (OAB: 124530/SP) - Renata Beatris Camplesi (OAB: 226735/SP) - Mario Mateus (OAB: 61480/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 0039141-80.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Nobre Seguradora do Brasil S.a. - Em Liquidação Extrajudicial - Apelante: Agência de Viagens Dallas Ltda Me - Apelado: MARIA DE FÁTIMA FRACADOSSO DE SOUSA (Justiça Gratuita) - Apelada: Sueli das Dores Fracadosso Fernandes (Justiça Gratuita) - Apelado: Valdir Donizeti Fracadosso (Justiça Gratuita) - Apelado: DORALICE FRACADOSSO COLLURA (Justiça Gratuita) - Apelada: Regina Helena Fracadosso Podenciano (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. 1 Fls.1.235/1.245: Dentre os direitos constitucionais concedidos aos residentes no País, a Carta Magna prescreve, no art. 5º,LXXIV, que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Ainda, o art. 98, caput do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A esse passo, é de se observar que, em termos práticos, a comprovação de insuficiência de recursos se torna de concretização não fácil, visto ter o caráter de prova negativa. Nos termos do art. 99, §3º da lei de rito presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No tocante à pessoa jurídica, segundo o verbete Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Na espécie, instada a comprovar o seu alegado estado de penúria financeira, a agência de viagens apelante trouxe aos autos os documentos de fls. 1.237/1.245, alegando, ainda, que seus negócios restaram prejudicados pela pandemia do novo Coronavírus, e que teria realizado no ano de 2.021 dois únicos serviços, cujas notas fiscais foram acostadas às fls. 1.243 e 1.244. A medida de quarentena no Estado de São Paulo, declarada no Decreto nº 64.881, de 22 DE MARÇO DE 2020, com o prazo inicial prorrogado por seus sucessivos decretos, levou à paralisação de diversas atividades econômicas com o objetivo de conter a propagação do vírus Sars-CoV-2. A despeito da notoriedade da crise econômica desencadeada por tal medida, é sabido que alguns ramos de atividade não foram afetados, e outros tiveram, até mesmo, aumento de seus lucros. Por essa razão, não há que se dispensar a prova cabal da alegada penúria financeira alegada pela parte requerente, ainda que seu ramo de atividade tenha sido, a priori, consideravelmente impactado pela pandemia do novo Coronavírus. In casu, as provas trazidas nesta oportunidade não bastam para aferir a ausência de capacidade econômica da empresa apelante para pagamento da taxa judiciária de interposição do apelo. À evidência, a existência de débitos negativados junto a órgãos de proteção ao crédito (fls. 1.237/1.242), bem como a emissão das notas fiscais de dois serviços prestados e extratos bancários de uma única conta corrente, não demonstram, por si só, a insuficiência de recursos financeiros, e nem mesmo que o pagamento do preparo recursal possa prejudicar o andamento da atividade empresarial. Nesse trilho, nos termos do art. 99, §7º do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a apelante Agência de Viagens Dallas Ltda ME comprove o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. 2 Int. - Magistrado(a) Coutinho de Arruda - Advs: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Fernando Botelho Senna (OAB: 184686/SP) - Sergio Gimenes (OAB: 92282/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1033449-59.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 1033449-59.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Airton de Souza - Apelante: Silvia Cristina Ferrari Tavares - Apelado: Vitor Eduardo Gonçalves Motoso Santos - Apelado: Antonio Jeronimo Neto - 1. Trata-se de ação de revisão de contrato de compra e venda cumulado com danos morais e materiais. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA CUMULADO COM DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por AIRTON DE SOUZA e SILVIA CRISTINA FERRARI TAVARES contra VÍTOR EDUARDO GONÇALVES MOTOSO SANTOS e ANTONIO JERÔNIMO NETO. Alegam os autores, em resumo, que adquiriram dos réus, por meio do contrato de compra e venda de ponto comercial com reserva de domínio, um ponto comercial situado na rua do Arouche 136, centro, nesta Capital, onde estava instalada a empresa R J DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. ME, cujo ponto comercial e instalações foram transferidas cem por cento aos autores. Ajustaram o valor de R$ 500.000,00, que seriam pagos da forma descrita na inicial. Afirmam que o contrato foi firmado com a garantia de faturamento bruto mensal de R$ 120.000,00, podendo haver uma oscilação de 5% (cinco por cento), sendo que caso o faturamento não atingisse esse patamar seria reduzido proporcionalmente, sendo multiplicado por 4.15. Narram que uma vez constatado que o faturamento não alcançava aquela cifra houve novo instrumento em complementação ao anterior, reduzindo-se o valor da venda para R$ 430.419,40, garantindo-se faturamento bruto mensal de R$ 103.715,52. Vinham cumprindo integralmente os pagamentos até o mês de outubro de 2018, tendo pagado mais de 80% do preço, tendo sido surpreendidos por alugueres em atraso, corte de luz e gás, pagamento dos valores do FGTS dos funcionários em atraso, além de cobrança constantes de agiotas, bancos e fornecedores. Aduzem que os réus vendiam almoços a preços únicos, desfavoráveis ao negócio, mas fazendo fluxo de causa, tornando o negócio mais atraente, tendo melhorado a qualidade do atendimento e qualidade dos produtos usados, sem nunca conseguirem atingir os 15% de lucro prometido sobre o faturamento bruto, o qual chega a 5%. Discorre sobre as perdas e danos e teoria da imprevisão. Postula, assim, seja o contrato revisto, suspendendo liminarmente a cobrança das notas promissórias emitidas a partir de outubro de 2018, condenando-se os réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Juntaram documentos (fls. 12/23). Regularmente citados, os réus ofertaram contestação (fls. 46/64), acompanhada de documentos, na qual impugnaram a gratuidade deferida aos autores, aduzindo que o contrato de compra e venda de ponto comercial não abrange bens imóveis, tendo sido alienado o ponto comercial e não o estabelecimento empresarial e nem o nome fantasia. Afirmam que do valor de R$ 430.419,40 foram descontadas as despesas de alugueis, IPTU (s), FGTS, Comgás, SABESP e Eletropaulo, as quais os autores supostamente tiveram que arcar, sendo assim, os Autores não foram de maneira alguma prejudicados ou onerados em excesso com tais despesas, conforme falsamente aduzem para o fim de obter uma vantagem monetária indevida. Sustenta a não aplicação da teoria da imprevisão, tendo havido aditamento contratual para equilibrar o valor do contrato. Pugnam pela improcedência. Houve réplica a fls. 98/102. As partes especificaram provas. Os autores informaram nos autos que não foi possível a composição amigável, juntando documentos (fls. 149/150), manifestando- se os réus (fls. 156). É O RELATÓRIO.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sucumbente, CONDENO os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observados os benefícios da justiça gratuita. P. I.. Apelam os autores alegando a necessidade de revisão com a aplicação da teoria da imprevisão que decorre da necessidade do reenquadramento do faturamento líquido do ponto comercial, que conforme restou incontroverso, é de apenas 5% do faturamento bruto, sendo que o prometido e garantido em contrato seria de 15%, defendendo o direito a indenização por dano moral (fls. 164/174). O recurso foi recebido e contrarrazoado (fls. 177/186). É o relatório. 2. O recurso não deve ser conhecido, com a remessa dos autos às Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. A teor do que preconiza o art. 103 do Regimento Interno desta Corte de Justiça, a competência dos órgãos integrantes firma-se pelo pedido inicial, o qual refere-se à revisão de contrato de compra e venda de ponto comercial. Com efeito, a circunstância de aplicação da teoria da imprevisão, por não conseguir atingir ao lucro acordado, pedindo, ainda a suspensão das notas promissórias e indenização por dano moral. Nesse sentido, o item Câmaras Extraordinárias da Resolução 623/2013 deste Tribunal de Justiça estabelece a competência formada pelas 1ª e 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, com competência, excluídos os feitos de natureza penal, para julgar os recursos e ações originárias relativos a falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts.966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, e franquia (Lei nº 8.955/1994). 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso, com determinação de remessa dos autos a uma dentre aquelas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. 4. Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Raphael Augusto Soares Chagas (OAB: 404847/SP) - Marcelo Gomes Franco Grillo (OAB: 217655/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1024360-63.2020.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 1024360-63.2020.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gracielle Gonçalves Oliveira - Apelado: Faculdade Mozarteum de São Paulo - Famosp - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 212/223 e 247/249, cujo relatório se adota, que, em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos, julgou improcedente o pedido inicial. Recorre a autora, postulando, preliminarmente, a concessão da assistência judiciária gratuita. Sustenta, no mais, que a r. sentença deve ser integralmente reformada para que seja reconhecida a procedência do pedido inicial. O recurso é tempestivo, não está preparado e não foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. É que, ao interpor este recurso de apelação, postulou a recorrente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, não tendo efetuado o recolhimento do preparo recursal (fls. 252/283); no entanto, inexistindo nos autos elementos concretos que pudessem evidenciar a falta de recursos para tanto, foi ela regularmente intimada a apresentar prova convincente da alegada impossibilidade de custear as despesas da demanda, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da benesse em cotejo (fls. 364). Entretanto, não tendo a apelante apresentado prova capaz de comprovar a alegada hipossuficiência, a benesse postulada foi indeferida e ela intimada para recolher o valor do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 398/399). Contudo, a recorrente deixou transcorrer o prazo legal sem o recolhimento devido (fls. 401), de sorte que se ressente este recurso de apelação da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar possa o Tribunal dele tomar conhecimento. Aliás, muito embora possa a apelante postular a concessão da assistência judiciária no ato de interposição do recurso (CPC, art. 99), se indeferido o pedido, deverá comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo fixado pelo magistrado (CPC, art. 99, § 7º), sob pena de não conhecimento do recurso, como ocorreu na espécie. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso interposto pela autora, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil. E majoro os honorários devidos ao advogado da ré (CPC, 85, § 11) para 15% sobre o valor atualizado da causa [R$ 20.460,00 (fls. 28)]. São Paulo, 15 de fevereiro de 2022. Int. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Eliana do Nascimento Lino Confessor (OAB: 263860/SP) - Mauro Hayashi (OAB: 253701/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1054727-85.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 1054727-85.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alvaro Monteiro da Silva - Apelado: Banco J Safra S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 139/146, cujo relatório se adota, que, em ação revisional de cédula de crédito bancário, julgou improcedente o pedido inicial. Recorre o autor, postulando, preliminarmente, a concessão da assistência judiciária gratuita. Sustenta, no mais, que a r. sentença deve ser integralmente reformada para que seja reconhecida a procedência do pedido inicial. O recurso é tempestivo, não está preparado e foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. É que, ao interpor este recurso de apelação, postulou o recorrente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, não tendo efetuado o recolhimento do preparo recursal (fls. 154/163); no entanto, inexistindo nos autos elementos concretos que pudessem evidenciar a falta de recursos para tanto, foi ele regularmente intimado a apresentar prova convincente da alegada impossibilidade de custear as despesas da demanda, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da benesse em cotejo (fls. 208). Entretanto, não cumpriu o recorrente a providência que lhe incumbia, deixando transcorrer in albis o prazo anotado (fls. 210), daí porque a benesse postulada foi indeferida e ele intimado para recolher o valor do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 211/212). Contudo, o recorrente deixou transcorrer o prazo legal sem o recolhimento devido (fls. 214), de sorte que se ressente este recurso de apelação da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar possa o Tribunal dele tomar conhecimento. Aliás, muito embora possa o apelante postular a concessão da assistência judiciária no ato de interposição do recurso (CPC, art. 99), se indeferido o pedido, deverá comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo fixado pelo magistrado (CPC, art. 99, § 7º), sob pena de não conhecimento do recurso, como ocorreu na espécie. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso interposto pelo autor, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil. Sem majoração, porque os honorários advocatícios já foram fixados em primeiro grau em seu patamar legal máximo. São Paulo, 15 de fevereiro de 2022. Int. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Fabio Oliveira Dutra (OAB: 292207/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2209387-89.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 2209387-89.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Alexandro Rufino dos Santos - VOTO nº 39708 Agravo de Instrumento nº 2209387-89.2021.8.26.0000 Comarca: Mogi das Cruzes 4ª Vara Cível Agravante: Banco do Brasil S/A Agravado: Alexandro Rufino dos Santos PROCESSO Anotação do novo patrono constituído pela parte agravante. RECURSO Recurso de agravo de instrumento deve ser julgado prejudicado, por perda do objeto, ante a extinção da ação principal, sem julgamento do mérito, ante a homologação do pedido de desistência formulado pela parte autora agravante (CPC/2015, art. 485, VIII), por falta de interesse recursal. Recurso prejudicado, com determinação. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento oferecido contra a r. decisão, que se encontra a fls. 88/90 dos autos de origem, que deferiu à parte autora, os benefícios da justiça gratuita, bem como a tramitação preferencial prevista no art. 1.048, inciso I, do CPC, bem como deferiu a tutela provisória para que o banco requerido, considerando as parcelas descontadas na conta corrente, não desconte valor superior a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida da requerente (entendendo por remuneração líquida o total de vencimentos descontado o Imposto de Renda). O recurso foi processado sem atribuição de efeito suspensivo (fls. 96). A parte agravada ofereceu resposta (fls. 99/105). É o relatório. 1. O recurso deve ser julgado prejudicado, por perda do objeto, ante a extinção da ação principal, sem julgamento do mérito, ante a homologação do pedido de desistência formulado pela parte autora agravada (CPC/2015, art. 485, VIII), pela r. sentença de fls. 284 dos autos de origem, por falta de interesse recursal. Nesse sentido, para caso análogo, mas com inteira aplicação à espécie, a orientação do julgado extraído do site do Eg. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. RECURSO RELATIVO AO PROVIMENTO LIMINAR. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Torna-se prejudicado o recurso interposto contra decisão concessiva de tutela antecipada, quando sobrevém sentença de mérito de improcedência ou de extinção do processo sem julgamento do mérito, ou ainda de procedência, que seja atacada por recurso recebido apenas no efeito devolutivo. Neste caso, o provimento do recurso relativo à liminar antecipatória não tem o condão de impedir a exeqüibilidade da sentença de mérito, não subsistindo, portanto, interesse jurídico em sua apreciação. 2. Agravo regimental desprovido (5ªT, AgRg no REsp 590699 / RJ, rel. Min. Laurita Vaz, j. 21/02/2006, DJ 20/03/2006 p. 333, o destaque não consta do original). Isto posto, JULGO prejudicado o agravo de instrumento, por falta de interesse, com base nos arts. 932, III e 996, CPC/2015, com determinação. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Renato de Souza Caxito (OAB: 386035/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2213069-52.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 2213069-52.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/ Embgdo: J P Administracao Sao Paulo Eireli (Justiça Gratuita) - Embgdo/Embgte: Banco Santander (Brasil) S/A - Embgdo/ Embgte: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. - Embgdo/Embgte: Fernando Lucio Ferreira da Silva - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 24627 A agravante opôs embargos de declaração (fls. 1/6) contra a decisão monocrática de fls. 46/48 que não conheceu do seu agravo de instrumento por ter sido interposto contra mero despacho. Alega, em suma, que a decisão monocrática se baseou em um arquivo equivocado de outra demanda juntado a fls. 32/42 (fls. 2). Postula a modificação da decisão, abordando e rediscutindo questão elencada em sua minuta de agravo. É o relatório. Decido. Inicialmente, recorda-se que os embargos declaratórios têm fundamentação vinculada, ou seja, só podem ter por causa de pedir um dos vícios tipificados na lei (art. 1022 do CPC), quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, cuja correção enseje, inevitável e excepcionalmente, modificação do decisum pelo mesmo órgão prolator. Mas tais hipóteses, definitivamente, não ocorrem no caso em tela, senão vejamos: Obscuridade é a presença de algo oculto, sem clareza, que o homem médio não consegue entender. Hipótese aqui ausente. Já a contradição referida no dispositivo supra referido (art. 1.022, I, do CPC) não significa, de modo algum, contrariedade entre a decisão judicial e as provas do processo, textos de lei ou outros julgados. A hipótese legal sub examen diz respeito, exclusivamente, a uma contradição interna no julgado, ou seja, quando uma parte da decisão é incompatível e colidente com outra igualmente nela contida. Situação que não se verifica in casu. Ocorre omissão, por outro lado, quando há supressões ou lacunas na decisão. Panorama diverso daquele que aqui se apresenta. Finalmente, o erro material consiste em meras inexatidões na digitação, como erros de grafia, de nome, de valor, etc. Nada disto aqui ocorrido. Constou da decisão monocrática a fls. 46 que a embargante estava se opondo contra o despacho de fls. 223 do principal. Em nenhum momento a decisão mencionou ou se embasou nos documentos de fls. 32/42. Ao contrário do narrado nos presentes embargos, o agravo de instrumento interposto pelo embargante não foi conhecido porque interposto contra despacho sem conteúdo decisório. Consequentemente, as teses abordadas na minuta de agravo não foram apreciadas, posto que prejudicado o conhecimento do recurso. Portanto, está claro, aqui, que a embargante pretende modificar a decisão, e não declará-la. Deste modo, desvirtua os embargos declaratórios e com eles pretende, impropriamente, ver reapreciada, nesta mesma instância, questão já aqui decidida. À vista disso, é caso de rejeitar estes embargos declaratórios opostos pelos embargantes, ante a inexistência de efetiva contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Assim, rejeito os embargos declaratórios. São Paulo, 11 de fevereiro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Heitor Jose Gonçalves Costa (OAB: 439478/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2263482-69.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 2263482-69.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Agricola Bela Vista Ltda - Agravado: Fundo Garantidor de Crédito - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2263482-69.2021.8.26.0000 Relator(a): ADEMIR BENEDITO Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº: 52567 AGRV.Nº: 2263482-69.2021.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGTE. : AGRÍCOLA BELA VISTA LTDA. AGDO. : FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Agravante é arrendatária das terras penhoradas - Pedido de reavaliação de um imóvel (matrícula 30.219 do RI de São Pedro), em vista da exclusão de porção de terras da penhora, e pedido de inclusão na minuta do edital do leilão sobre a possibilidade de oferta de proposta para aquisição dos bens com pagamento parcelado - Leilão realizado com arrematação dos imóveis à vista - Imóvel matrícula nº 30.219, objeto do recurso, arrematado pela própria proprietária e arrendante das terras - Ausência de interesse de agir superveniente - Objeto recursal esvaziado - Recurso prejudicado - Aplicação do art. 932, inciso III, do CPC - Agravo não conhecido. Trata-se de recurso de agravo de instrumento tirado nos autos de ação de execução de título extrajudicial que Fundo Garantidor de Crédito - FGC move em desfavor de Lusopar S.A. e outros. O presente recurso foi apresentado pela terceira interessada, empresa Agrícola Bela Vista Ltda., arrendatária das terras penhoradas, e se volta contra a r. decisão que se encontra reproduzida a fls. 36/39 do instrumento, na específica parte em que o MM. Juízo de Direito em primeiro grau não acolheu o pedido de reavaliação do imóvel objeto da matrícula nº 30.219 do CRI de São Pedro/SP, em vista da exclusão da área de 7,58 hectares da penhora e do leilão a ser realizado, bem como não acolheu o pedido de inserção na minuta do edital sobre a possibilidade de apresentação de propostas de aquisição dos imóveis através de parcelamento. Com essa parte da decisão não concorda a agravante, alegando, resumidamente, que explora atividade canavieira nas terras (fazendas) que serão leiloadas, estando vigente contrato de arrendamento agrícola celebrado com a executada Tatre Administração e Participações Ltda., possuindo inequívoco interesse na correta avaliação dos lotes (preço justo) e na possibilidade de parcelamento, não só pela sua condição de arrendatária das terras mas, também, para eventual aquisição dos imóveis. Sustenta, para tanto, que embora inserida retificação na minuta do novo edital com a informação relativa à exclusão do leilão da porção de terras no importe de 7,58 ha do imóvel matrícula 30.219 de São Pedro/SP, lote 02, não se procedeu à necessária retificação do valor da área que, à época (outubro/2020), fôra avaliada em sua totalidade. Defende que a pretensão de nova avaliação está sendo deduzida pela agravante na condição de arrendatária com direito de preferência, e não pelas partes originais da execução. Invoca o princípio da segurança jurídica e de outros princípios processuais que norteiam a execução. Sustenta também a necessidade de inclusão na minuta do edital sobre a possibilidade de apresentação de proposta para aquisição do imóvel de forma parcelada conforme preconizado no artigo 895 do CPC, sob pena de prejuízo à efetividade do certame, com eventual restrição de participantes em vista do vultoso valor da avaliação dos bens. Defende que é faculdade do pretenso adquirente a possibilidade de fazer propostas, e que na apresentação do primeiro edital constou expressamente no ítem 02 a possibilidade de parcelamento, inexistindo motivação para que essa faculdade tenha sido extraída quando da publicação do edital retificado. Aponta que no sítio eletrônico do TJSP, na página correspondente àqueles que intencionam participar de leilões judiciais, há a possibilidade de apresentação de proposta de parcelamento. Advoga a tese que possibilitar o parcelamento induz a participação de um número maior de licitantes, conferindo efetividade ao leilão, lembrando que lances à vista prevalecerão sobre propostas de aquisição de forma parcelada. Pediu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Contraminuta recursal ofertada a fls. 52/68, complementada a fls. 374/375, com documentos. O recurso foi recebido no efeito só devolutivo (fls. 390/392). Informações do MM. Juízo de Direito em primeiro grau oferecidas a fls. 395/398. Manifestação do agravado Fundo Garantidor de Crédito se opondo à realização do julgamento de forma virtual (fls. 400). A agravante Agrícola Bela Vista Ltda. pugnou pela reconsideração da decisão deste Relator que não concedeu efeito suspensivo ao recurso (fls. 402/406), pleito rejeitado pela decisão de fls. 407/408. Manifestação do agravado pela perda do objeto do recurso (fls. 411/413). É o relatório. Nos termos do art. 932, III, do CPC: Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O presente recurso está prejudicado. Isso porque, este agravo de instrumento foi tirado contra a r. Decisão reproduzida a fls. 36/39 do instrumento, na específica parte em que o MM. Juízo de Direito em primeiro grau não acolheu o pedido de reavaliação do imóvel objeto da matrícula nº 30.219 do CRI de São Pedro/SP, em vista da exclusão da área de 7,58 hectares da penhora e do leilão a ser realizado, bem como não acolheu o pedido de inserção na minuta do edital sobre a possibilidade de apresentação de propostas de aquisição dos imóveis através de parcelamento. A agravante Agrícola Bela Vista Ltda., terceira em relação à ação de execução, irresignada em sua condição de arrendatária das terras penhoradas, promoveu o presente recurso. Ocorre que, neste momento processual, referida questão torna-se prejudicada, na medida em que já houve a arrematação judicial dos imóveis, com pagamento à vista, sendo que aquele objeto da matrícula 30.219 do RI de São Pedro, cuja reavaliação pretendia a recorrente, foi arrematado pela própria proprietária e arrendante das terras (Tatre Administração e Participações Ltda.), o que preserva o contrato de arrendamento celebrado entre essa última e a agravante. Dessa forma, infiro que se torna inútil maior e mais profundo exame da matéria apresentada, em vista da ausência de interesse superveniente para a presente interposição com o esvaziamento do objeto recursal. Por essa razão, com supedâneo no disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por decisão monocrática, julgo prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 14 de fevereiro de 2022. ADEMIR BENEDITO Relator R - Magistrado(a) Ademir Benedito - Advs: Marcio Cesar Correa Maistro (OAB: 111688/SP) - Marcio Maia de Britto (OAB: 205984/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 2191302-55.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 2191302-55.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Praia Grande - Embargte: Daniela Ferreira Perez Esteves - Embargdo: Promos Comercio de Acessórios Ltda Me - Embargdo: Francisco de Assis Inaimo - Embargda: Karen Mantovani - É recurso ao acórdão (fl. 3) a fls. 41/48, que negou provimento ao agravo interposto contra a decisão de fls. 227/229 dos autos principais que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Pede a recorrente seja concedido provimento ao voto vencido (fl. 11). Entende que estão presentes os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica da agravada. Pede a reforma. É o relatório. Não conheço do recurso. Inicialmente cumpre salientar que se aplica aos recursos o princípio da taxatividade, segundo o qual os recursos são enumerados pelo CPC e outras leis processuais em numerus clausus, vale dizer, em rol exaustivo. Somente são recursos os meios impugnativos assim denominados e regulados na lei processual (Nelson Nery Júnior e Rosa e Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC Lei 13.105/2005, Ed. RT, 17ª ed., 2018, nota 4 ao Título II Dos Recursos). Assim, ausente previsão legal do recurso ora interposto, é caso de não o conhecer. Anote-se, por oportuno que o C.P.C. de 2015 extinguiu a figura dos embargos infringentes, o qual, de certo modo, restou substituído pelo procedimento previsto no art. 942 do aludido diploma. Contudo, o mencionado procedimento, que prevê a ampliação da Turma Julgadora em casos de julgamento não unânime, não se aplica na espécie, pois que a decisão agravada não decidiu o mérito da controvérsia. Ressalte-se que o julgamento estendido de agravo de instrumento apenas é admitido na hipótese do art. 1.015, II, do C.P.C., isto é, quando é proferida decisão que decide parcialmente o mérito da demanda (art. 356, do C.P.C.), a qual, embora impugnada por agravo de instrumento, recebe tratamento semelhante ao que se confere à apelação. Não é o caso dos autos. Pelo exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Fabio Comitre Rigo (OAB: 133636/SP) - Marcos Cassemiro dos Santos (OAB: 54117/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1010491-05.2021.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 1010491-05.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Pan S/A - Apelada: Maria Aparecida Porco (Justiça Gratuita) - Decisão Monocrática Nº 33.656 COMPRA E VENDA DE VEICULO USADO - FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Cédula de crédito bancário. 1) Tarifa de avaliação. Exigibilidade. Serviços prestados. Modicidade tarifária (R$ 408,00).. Tema 958/STJ. Revogação do expurgo. 2) Seguro prestamista. Venda casada. Liberdade de escolha da companhia não assegurada à fiduciante. Tema 972/STJ. Expurgo confirmado. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1) A r. sentença de fls. 188/193, não declarada (fls. 200), julgou procedente, em parte, a ação de revisão de cláusulas de contrato de crédito bancário, para o fim de determinar o expurgo da tarifa de avaliação e do seguro prestamista, declarando a sucumbência da autora, ressalvada a gratuidade. BANCO PAN S/A, nas razões de apelação de fls. 203/211, insiste na completa rejeição da pretensão revisional, porque se mostrou lícita a cobrança da tarifa de avaliação e do prêmio do seguro prestamista, cuja contratação foi fruto da vontade das partes, que deverá ser respeitada (pacta sunt servanda). Não é possível, segundo afirma, relativizar a força obrigatório dos contratos. Não houve venda casada, pois todas as informações foram devidamente prestadas à consumidora, e a avaliação do bem usado era necessária e útil à conclusão do negócio. Em tais termos, pugna pelo provimento do recurso. Recurso regularmente processado, com contrarrazões (fls. 221/226). É o relatório. 2) No caso concreto, poderia a ré/apelante cobrar a tarifa de avaliação, conforme decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (Tema 958 - Recurso Especial nº 1.578.553-SP, afetado como repetitivo, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros (“serviços prestados pela revenda”). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO (STJ - SEGUNDA SEÇÃO - DJe 06/12/2018) A avaliação é necessária e útil, quando o financiamento se destina à compra de veículo usado, o serviço foi comprovado pela ré, encontrando- se o laudo a fls. 117/118, e a tarifa cobrada não pode ser considerada excessiva - R$ 408,00. Por isso, dá-se parcial provimento ao recurso da credora fiduciária, para revogar o expurgo da tarifa de avaliação. 3) Não tem razão a apelante, contudo, no que pertine ao seguro. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, assentou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Tema 972, Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. Para maior clareza, cumpre transcrever o trecho do voto do eminente Ministro Relator, que elucida os dois passos necessários para a correta subsunção da espécie ao entendimento da egrégia Corte Superior: 4. Seguro de proteção financeira: Esse seguro é uma ampliação do conhecido seguro prestamista, o qual oferece cobertura para os eventos morte e invalidez do segurado, garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro, fato que interessa tanto ao segurado (ou a seus dependentes) quanto à instituição financeira. (...) Transcreve-se, a propósito, a cláusula quinta do contrato juntado aos presente autos: 5. Seguro de Proteção Financeira na Itaú Seguros S.A. [x] Sim [ ] Não Como se verifica, a contratação ou não do seguro era opção do consumidor, tendo sido observado, desse modo, a liberdade de contratar ou não o seguro. Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida clausula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. É esse aspecto da liberdade contratual (a liberdade de escolher o outro contratante) que será abordado na presente afetação, sob o prisma da venda casada, deixando em aberto - até mesmo para outra afetação ou IRDR, se for o caso - a controvérsia acerca da restrição da própria liberdade de contratar. Delimitada, assim, a controvérsia acerca da venda casada à liberdade de escolha do outro contratante, observa-se que essa espécie de venda casada já foi enfrentada por esta Corte Superior no âmbito do seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH (que também prevê seguro prestamista), tendo-se consolidado a seguinte tese pelo ritos dos recursos especiais repetitivos: Tema 54/ STJ - É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura “venda casada”, vedada pelo art. 39, I, do CDC. Essa tese deu origem à Súmula 473/STJ, assim lavrada: Súmula 473/ STJ - O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada. (destaques ausentes do texto original). Portanto, à luz da orientação emanada, com clareza, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não logrou a instituição financeira provar que deu liberdade de escolha à consumidora, para contratar o seguro prestamista. Não houve liberdade de escolha, justamente porque a venda do seguro já identificava a companhia que emitiria a apólice, em prática de venda casada, conforme definido pelo e. Superior Tribunal de Justiça. Assim, no ponto, cumpre desprover o recurso do banco e confirmar a r.sentença que determinou o expurgo do seguro prestamista. Ante o exposto, provejo em parte o recurso, para revogar o expurgo da tarifa de avaliação. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. São Paulo, 15 de fevereiro de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - José Lídio Alves dos Santos (OAB: 156187/SP) - Pamella Suellem Silva Passos Moreno (OAB: 391359/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 0226681-05.2009.8.26.0100(990.10.250245-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 0226681-05.2009.8.26.0100 (990.10.250245-7) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Celia Eliseti Bergamini Savarese (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Sudameris Brasil S/A - Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, nos termos do art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC), em razão do RE nº 627106/PR. Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado do V. Acórdão e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Silvana Bernardes Felix Martins (OAB: 162348/SP) - Carlos Alberto de Santana (OAB: 160377/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar DESPACHO Nº 0023756-93.2004.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Iraci de Lourdes Lanza (Justiça Gratuita) - Embargdo: JOÃO VALENTIM SINHORETO - Interessado: Banco Ge Capital S/A - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Dionea Lontra Pinto (OAB: 56711/SP) - Nilson Nunes da Silva Junior (OAB: 210820/SP) - Carlos Eduardo Sinhoreto (OAB: 224130/SP) - Ricardo Alexandre Ferrari Rubi (OAB: 162334/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar DESPACHO Nº 0010492-65.2014.8.26.0453/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pirajuí - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: HELIO CORREA DE ARAUJO - Embargdo: OLIVIO ANSELMO DE SOUZA - Embargdo: Nidauto Ramos de Oliveira - Embargdo: JOSÉ CARLOS GOES - Embargdo: Carlos Augusto Goes - Embargdo: Beatriz Goes Costa - Embargda: MARISTELA GOES CHIOTTO - Embargdo: Celia Regina Goes Peroni - Embargda: FLAVIA GOES RODRIGUES - Embargdo: Jose Gomes da Silva Junior - Embargdo: JOSÉ MARIA NEVES - Embargdo: Ilka Vieira Gomes da Silva - Embargdo: JOSÉ INACIO DE CAMARGO PENTEADO NETO - Embargdo: DANIEL DE CARVALHO NEVES - Embargdo: NIVALDO MARTELO - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.391.198/RS e 1.392.245/DF. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Aparecido Donizeti Ruiz (OAB: 95846/SP) - Benedito Ribeiro da Silva (OAB: 165164/SP) - Jose Gomes da Silva Junior (OAB: 49001/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0048853-31.2009.8.26.0000/50000 (991.09.048853-0/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Banco Nossa Caixa S/A - Embargdo: Airton Coracini - Embargdo: Maria Helena Coracini Ollita - Embargdo: Luís Roberto Coracini (Interdito(a)) - Embargdo: João Carlos Coracini - Embargdo: Marilda Izabel Coracini Pereira - Embargdo: Adilson José Coracini - 1. Anote-se o nome do patrono do autor, como solicitado. 2. Defiro o pedido de vista formulado por AIRTON CORACINI E OUTROS, conforme requerido (fls. 254). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Edvaldo Nonato Marques (OAB: 54245/SP) - Luciano Roberto Battistini (OAB: 220120/SP) - Angelo Daniel Frata (OAB: 172224/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0110132-38.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Latan Airlines Group S/A (Atual Denominação de Lan Airlines S/a) - Apelado: Rodrigo Augusto Paiva - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Maria Lucia de Paiva (OAB: 107045/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0110132-38.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Latan Airlines Group S/A (Atual Denominação de Lan Airlines S/a) - Apelado: Rodrigo Augusto Paiva - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Maria Lucia de Paiva (OAB: 107045/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 9053999-94.2009.8.26.0000/50000 (991.09.015314-7/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Bradesco S/A - Embargdo: Maria Cirillo Janeiro - Embargdo: Maria Luiza Janeiro - Embargdo: Alice Faria Nunes - 1. Fls. 258/262: Anote-se. 2. Fls. 264/271: Tendo em vista que o termo de acordo apresentado pelo Banco Bradesco S/A foi realizado apenas com a coautora Maria Cirillo Janeiro, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado por mais 30 (trinta) meses, com possibilidade de prorrogação por mais 30 (trinta), em razão da homologação do termo aditivo do acordo coletivo de poupanças pelo E. Supremo Tribunal Federal (confira-se o Comunicado da Presidência/ Presidência da Seção de Direito Privado/Corregedoria Geral da Justiça/NUGEP nº 04/2020). Assim, o acordo formulado entre as partes acima mencionadas ficará à oportuna consideração do Juízo de origem. Observo que a parte interessada poderá providenciar as cópias que entender necessárias para instruir o pedido de homologação de acordo, a ser formulado em apartado, diretamente ao Juízo de origem, a fim de obter a extinção do feito com relação ao seu débito. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: José Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Maria Teresa Banzato (OAB: 51315/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar



Processo: 2024233-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 2024233-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: CRISTIANO CRUZ RIBEIRO - Agravado: Salésio Nuhs - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Cristiano Cruz Ribeiro, em razão da r. decisão de fls. 115/116, proferida na ação executiva nº. 1031325- 12.2019.8.26.0001, pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível do Foro Regional de Santana da Comarca da Capital, que rejeitou a exceção de pré-executividade. É o relatório. Decido: Inicialmente, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/15, providencie o agravante, no prazo de cinco dias, a juntada dos seguintes documentos: 1) última declaração completa de imposto de renda (ref. exercício 2021) ou prova documental da isenção; 2) contracheques ou demonstrativos do INSS recentes; 3) extratos de movimentação bancária e faturas de cartão de crédito atuais; 4) contas de consumo e outros documentos que entenda pertinentes à prova da alegada hipossuficiência. No mais, em princípio, realmente parece que a matéria de defesa alegada pelo agravante transborda a via estreita da exceção de pré-executividade, não constituindo matéria de ordem pública, cognoscível ex officio, mediante prova pré-constituída. Tudo indica que a controvérsia recai sobre questão patrimonial, de natureza disponível e passível de discussão pela via dos embargos à execução, não servindo a exceção de sucedâneo processual, afastada a fungibilidade. Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: MARCEL DE ARAUJO GUIMARAES (OAB: 8500/SE) - Gustavo Luz Bertocco (OAB: 253298/SP)



Processo: 2025052-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 2025052-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Agravado: Condomínio Residencial Antonio de Pádua Rodrigues da Silva - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, em razão da r. decisão de fls. 187/189, proferida na execução condominial nº. 1018060-03.2020.8.26.0196, pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Franca, que rejeitou a exceção de pré-executividade. É o relatório. Decido: Em princípio, inexiste prova inequívoca, a cargo da agravante, da ciência efetiva do agravado acerca da transferência da unidade condominial geradora do débito, não se admitindo presunções a esse respeito (Tema 886 - REsp repetitivo nº. 1.345.331 do C. STJ). Nesse sentido, confiram-se precedentes jurisprudenciais envolvendo as próprias partes: EXECUÇÃO Rateios de despesas de condomínio Exceção de pré-executividade rejeitada, reconhecida a legitimidade da CDHU para figurar no polo passivo da execução Solução que se reputa acertada, pois, conquanto demonstrada pela excipiente a cessão da posse com opção de compra da unidade a terceiros por contrato não registrado, não há prova de que deu ciência formal disso ao condomínio excepto Solução alinhada ao decidido no REsp nº 1.345.331-RS, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos Agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2154205- 21.2021.8.26.0000; Relator: Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2021; Data de Registro: 10/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPESAS CONDOMINIAIS - AÇÃO DE EXECUÇÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA PRETENSÃO QUE DEVE SER ANALISADA À LUZ DA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RECURSO REPETITIVO Nº 1.345.331 DO STJ - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CIÊNCIA DO CONDOMÍNIO SOBRE O COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2068004-26.2021.8.26.0000; Relator: Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2021; Data de Registro: 23/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL RELATIVO A DESPESAS CONDOMINIAIS INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EXECUTADA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A CIÊNCIA DO CONDOMÍNIO ACERCA DA ALEGADA CESSÃO DO IMÓVEL PRECEDENTES DESTA CÂMARA E EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2224855-30.2020.8.26.0000; Relator: Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2020; Data de Registro: 07/10/2020) Condomínio. Despesas comuns. Execução por título extrajudicial proposta contra a CDHU, proprietária da unidade. Alegação dessa de transferência da posse a terceiros, cessionários da posse e promitentes compradores. Inexistência entretanto de comprovação (ou sequer alegação) acerca da inequívoca ciência do condomínio sobre o negócio firmado. Orientação do STJ, formada pela técnica do julgamento de recursos repetitivos, à luz do art. 543-C do CPC/73, no sentido de ser o proprietário o legitimado passivo em tais casos (REsp nº 1.345.331/RS, 2ª Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 8/4/2015, DJe 20/4/2015). Exceção de pré-executividade, com vistas à extinção do processo, corretamente rejeitada. Decisão agravada confirmada. Agravo de instrumento da executada desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2026322-96.2018.8.26.0000; Relator: Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2018; Data de Registro: 26/09/2018) Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Carolina Mendes Gonçalves de Oliveira (OAB: 438564/SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Natasha Orga (OAB: 331526/SP) - Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB: 386159/SP)



Processo: 1025519-48.2018.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 1025519-48.2018.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Enivaldo Silvério - Apelado: Venetur Turismo Ltda - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. danos morais (sic), ajuizada por VENETUR TURISMO LTDA. em face de ENIVALDO SILVÉRIO. A r. sentença (fls. 465/469), disponibilizada no DJe de 03/04/2019 (fls. 472), julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos: Por todo o exposto, julgo a ação parcialmente procedente, e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a obrigação de fazer para quitar o financiamento do veículo dado em pagamento até o valor constante no documento de fls. 32, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 65.000,00 (f. 32). Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Expeça-se ofício para os autos de nº 1024399-38.2016.8.26.0577 para comunicar a efetivação de citação do requerido no presentes autos, bem como o endereço atual do requerido. Foram opostos embargos de declaração pelo requerido (fls. 473/481) e pela autora (fls. 506/507), ambos rejeitados pelas decisões de fls. 503/504 e 512, respectivamente. Inconformado, apela o réu (fls. 515/530), pretendendo a total improcedência da demanda. Recurso tempestivo, regularmente processado e preparado (fls. 531). Contrarrazões pela autora (fls. 535537). É o relatório. Há petição conjunta (fls. 627/629 e 631), assinada pelos patronos de ambas as partes e pelo autor, noticiando transação celebrada em relação ao objeto deste processo e requerendo sua homologação. Desta forma, homologo para os devidos fins de direito o acordo referido e julgo prejudicado o recurso interposto pelo réu. Decorrido o prazo, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Wagner de Carvalho Mendes (OAB: 348502/SP) - Ana Catarina Ferreira Guerra (OAB: 187458/SP) - Rogerio Cesar de Moura (OAB: 325452/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1004603-49.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 1004603-49.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Volkswagen S/A - Apelado: Rubens de Souza Dias Junior - COMARCA: São Paulo - 4ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera- Juiz Carlos Alexandre Bottcher APTE. : Banco Volkswagen S/A APDO. : Rubens de Souza Dias Junior VOTO Nº 47.622 EMENTA: Processo. Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Formalização de acordo no curso do processo para pagamento parcelado e pedidos de homologação de acordo e suspensão do processo. Extinção do processo com resolução de mérito com base no art. 487, III, b, do CPC. Incidência do art. 313, II, CPC/2015. Suspensão até o cumprimento integral do acordo. Extinção afastada. Recurso provido. Diante do acordo firmado e por meio do qual foi estabelecida nova forma de pagamento parcelado, sem que tenha alcançado a imediata satisfação do crédito, nada impede a homologação do acordo e a suspensão do processo até que se demonstre o cumprimento integral do acordo, cuja decisão homologatória integra o processo de conhecimento e não há como extingui-lo antecipadamente, ainda que com julgamento de mérito, havendo outras obrigações pendentes. Trata-se de recurso interposto contra r. sentença de fl. 63 que, diante do acordo celebrado entre as partes, julgou extinto o processo, com exame do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, b do Código de Processo Civil, revogando a liminar deferida. Sustenta o apelante que descabida a homologação de acordo com a extinção do feito, se esta não foi a pretensão manifestada pelas partes, violando flagrantemente o princípio da congruência ou adstrição do disposto no art. 492 do CPC. Alega que, realizado o acordo e, restando convencionada expressamente pelas partes o intento pela suspensão do processo, não caberá ao Magistrado outra decisão senão o acolhimento do pleito, nos termos do art. 313, II, do Código de Processo Civil. Anota que, na hipótese de eventual descumprimento da obrigação, a suspensão do processo possibilitará a retomada do curso normal do feito, afastando- se a necessidade do ajuizamento de nova ação, o que não guarda consonância com os princípios da celeridade e da economia processual. Invoca precedentes jurisprudenciais. Salienta que o pleito do apelante para suspender o processo visando aguardar integral cumprimento do acordo, além de cauteloso, mostra-se absolutamente adequado, possibilitando o prosseguimento do feito no caso de não cumprimento da obrigação assumida pelo devedor. Busca a anulação da r. sentença. Processado o recurso com preparo e sem contrarrazões, os autos restaram remetidos a este C. Tribunal. É a síntese do essencial. Depreende-se dos autos que as partes firmaram acordo para quitação parcelada da dívida objeto da presente ação, pelo valor de R$ 12.692,12, onde o requerente concedeu desconto e o requerido se comprometeu a efetuar o pagamento no valor total de R$ 10.863,47 a serem pagos da seguinte forma: entrada no valor de R$ 3.197,27 e as demais no valor de R$ 2.555,40, com vencimento todo dia 02 de cada mês subsequente, começando no dia 02/06/2021 e a última em 02/09/2021, mediante boleto bancário (fls. 60/62). O credor requereu a homologação do acordo e a suspensão do processo, nos termos do art. 313, II, do CPC, mas o MM. Juiz de Direito extinguiu o processo pela transação, com homologação do acordo, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Respeitado convencimento adverso, a r. sentença merece reforma nesse pormenor. Diante do acordo firmado e por meio do qual foi estabelecida nova forma de pagamento, sem que tenha alcançado a imediata satisfação do crédito, a providência adequada era homologação do acordo e a suspensão do processo até que se demonstre seu total cumprimento, ou seja, cuidando-se de parcelamento da dívida, o processo deve permanecer suspenso até que se comprove seu adimplemento integral. Nesse sentido precedentes deste C. Tribunal de Justiça: Execução de título executivo extrajudicial Termo de Renegociação Contratual e Confissão de Dívida decorrente de Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Transação Sentença homologou e extinguiu a execução, com base no art. 924, III, do CPC Recurso do exequenteno sentido desuspensão da execução até integral cumprimento do acordo Cabimento Necessidade de suspensão da execução durante o prazo acordado para cumprimento voluntário da obrigação, comretomada na hipótese dedescumprimento pela executada Inteligência do art. 922 e parágrafo único do NCPC Extinção afastada Recursoprovido (Apelação Cível 1040780-95.2019.8.26.0196; Relator Des. Francisco Giaquinto; 13ª Câmara de Direito Privado; J. 08/09/2020). Apelação. Execução de título extrajudicial. Homologação de acordo. Extinção do processo. Impossibilidade. Acordo que previa a suspensão do feito, nos termos do art. 922 do CPC. Processo que deve ficar suspenso até o cumprimento da obrigação. Possibilidade de prosseguimento do feito em caso de descumprimento do acordo. Recurso provido (Apelação Cível 1020889-85.2019.8.26.0100; Relator Des. Mauro Conti Machado; 16ª Câmara de Direito Privado; J. 15/09/2020). Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária. Acordo entre as partes. Concessão de prazo para pagamento e pedido expresso de suspensão do processo. Sentença de extinção, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, CPC. Inadmissibilidade. Suspensão do processo pelo prazo fixado para cumprimento do acordo. Artigo 922 do CPC. Recurso provido para afastar a extinção (Apelação Cível 1012242-30.2017.8.26.0405; Relator Des. Ruy Coppola; 32ª Câmara de Direito Privado; J. 23/04/2019). Aliás, como bem anotado por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery O processo pode ser suspenso por convenção das partes. Estas têm o direito subjetivo de suspender o processo, de modo que a suspensão ocorre pela simples comunicação conjunta das partes ao juízo, notificando-a. Não há necessidade de as partes declinarem o motivo da suspensão, que é direito exercitável imotivadamente (Nery Junior, Nelson: Nery, Rosa Maria de Andrade, Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 13ª ed.rev. ampl. e atual até 1/10/2007. SP. Revista dos Tribunais, 2013, p.604). Observa-se que o acordo válido é aquele celebrado entre as partes de fls. 60/62 e não aquele juntado após a sentença de fls. 90/92. Isto posto, dá-se provimento ao recurso para afastar a extinção do processo, mantendo homologação do acordo e com suspensão do processo até cumprimento de seus termos. Int. São Paulo, 14 de fevereiro de 2022. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB: 31618/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2204596-77.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 2204596-77.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Embargda: Valdelice Maria Ramos Guedes - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 25.118 Embargos de declaração. Ação rescisória. Insurgência contra decisão monocrática que determinou a correção do valor da causa e o recolhimento da diferença das custas e despesas processuais, assim como do depósito previsto no artigo 968, inciso II, do Código de Processo Civil. Suposta omissão. Vício inexistente. O sistema processual civil pátrio não admite a inovação recursal, de modo que não pode ser apreciada, em embargos de declaração, questão que não foi aventada na petição que deu origem à decisão embargada. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração manejados pela Imobiliária e Construtora Continental Ltda. contra a decisão monocrática de fls. 375 dos autos anexos, proferida na ação rescisória que propôs em face de Valdelice Maria Ramos Guedes, tendo por objeto o acórdão de fls. 39/47 dos autos anexos, integrado pelo acórdão de fls. 33/38 dos autos anexos, que determinou àquela que providenciasse a correção do valor da causa, que deve corresponder ao valor da causa originária, corrigido monetariamente pela tabela prática disponível no site deste E. Tribunal de Justiça, bem como o recolhimento da diferença das custas e despesas processuais iniciais, inclusive do depósito previsto no artigo 968, inciso II, do diploma processual civil, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de cancelamento da distribuição ou indeferimento da petição inicial. As razões recursais sustentam que o decisum foi omisso, ao deixar de considerar que a ação de despejo possui regramento próprio acerca do valor da causa, que nos termos do art. 58, III da Lei 8.245, deve corresponder a 12 meses do valor do aluguel, tecendo considerações, ademais, sobre o prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, § 1º, inciso I, do Código Civil (fls. 1/6 destes autos). 2. Este recurso deve ser rejeitado. A petição de fls. 369/373 dos autos anexos, que motivou a decisão guerreada, em nenhum passo trata do disposto no artigo 58, inciso III, da Lei n. 8.245/1991 ou no artigo 206, § 1º, inciso I, do Código Civil, sendo manifesto, portanto, que estes embargos de declaração incorrem em inadmissível inovação recursal. Discorrendo sobre o tema, Gilson Delgado Miranda e Patrícia Miranda Pizzol ensinam que, como consequência do efeito devolutivo, é proibida a inovação em sede de apelação, isto é, a modificação da causa de pedir ou do pedido (Recursos no processo civil. 6ª edição. São Paulo: Editora Atlas, 2009. Página 59). Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, por inovação entende-se todo elemento que pode servir de base para a decisão do Tribunal, que não foi arguido ou discutido no processo, no procedimento de primeiro grau de jurisdição, observando que não se pode inovar no juízo de apelação, sendo defeso às partes modificar a causa de pedir ou o pedido, e enfatizando, com base nos escólios de Barbosa Moreira, que o sistema contrário, ou seja, o da permissão de inovar no procedimento de apelação estimularia a deslealdade processual, porque propiciaria à parte que guardasse suas melhores provas e seus melhores argumentos para apresenta-lo somente ao juízo recursal de segundo grau (Comentários ao Código de processo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. Página 2.073). A propósito, o C. Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de decidir que a tese, suscitada somente nos segundos embargos de declaração, configura inequívoca inovação recursal, tanto aos primeiros aclaratórios quanto aos próprios embargos de divergência, e seu acolhimento acarretaria o reconhecimento de uma omissão inexistente - tanto no acórdão que julgou o agravo interno, quanto no acórdão que apreciou os primeiros embargos de declaração - e o mero rejulgamento do recurso especial, fase há muito ultrapassada (Corte Especial Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental nos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.019.717/RS Relatora [para o acórdão] Ministra Nancy Andrighi Acórdão de 20 de setembro de 2017, publicado no DJE de 27 de novembro de 2017). Do mesmo tribunal de sobreposição: (a) 3ª Turma Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.776.418/SP Relatora Ministra Nancy Andrighi Acórdão de 9 de fevereiro de 2021, publicado no DJE de 11 de fevereiro de 2021; e (b) 4ª Turma Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.337.703/RJ Relator Ministro Raul Araújo Acórdão de 10 de maio de 2021, publicado no DJE de 9 de junho de 2021. Confiram- se, ainda, os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça, inclusive desta C. Câmara, mutatis mutandis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Compra e venda de gás liquefeito de petróleo (GLP). Tolerância de consumo inferior ao mínimo previsto no contrato. “Supressio”. Inovação recursal inadmissível. Prequestionamento. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Requisitos do artigo 1.022 do CPC não preenchidos. Embargos rejeitados. (35ª Câmara de Direito Privado Embargos de Declaração n. 1013204-41.2019.8.26.0451/50000 Relator Gilson Delgado Miranda Acórdão de 22 de fevereiro de 2021, publicado no DJE de 1º de março de 2021, sem grifo no original). Embargos de Declaração Interposição fundada no art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil Ausência de omissão, obscuridade, erro material ou contradição no acórdão Caráter infringente Matéria veiculada em sede embargos não foi suscitada pela embargante no recurso de apelação. Logo, de rigor concluir que a tese ora suscitada configura inovação recursal. Embargos rejeitados. (29ª Câmara de Direito Privado Embargos de Declaração n. 1004688-68.2017.8.26.0009/50000 Relator Neto Barbosa Ferreira Acórdão de 19 de julho de 2021, publicado no DJE de 27 de julho de 2021, sem grifo no original). Embargos de declaração. Embargante que reclama seja suprida omissão no acórdão embargado. Carência de ação ora defendida que não foi objeto de pedido recursal quando da interposição do AI contra decisão de primeiro grau, da qual se pediu a sua nulidade. Inovação recursal. Impossibilidade de haver supressão de instância, ainda que se cuidando de matéria de ordem pública. Acórdão mantido. Embargos não conhecidos. (23ª Câmara de Direito Privado Embargos de Declaração n. 2212982-33.2020.8.26.0000/50000 Relator Virgílio de Oliveira Júnior Acórdão de 15 de dezembro de 2020, publicado no DJE de 22 de janeiro de 2021, sem grifo no original). Embargos de Declaração Questão atinente ao parâmetro de cálculos dos honorários advocatícios sucumbenciais que não pode ser objeto de análise em sede de aclaratórios, ante a ausência de interposição de recurso próprio, no momento processual oportuno Indevida inovação recursal Recurso não conhecido. (19ª Câmara de Direito Privado Embargos de Declaração n. 1000345-31.2021.8.26.0157/50000 Relatora Cláudia Grieco Tabosa Pessoa Acórdão de 20 de julho de 2021, publicado no DJE de 22 de julho de 2021, sem grifo no original). Mais não é preciso que se diga para demonstrar que estes embargos de declaração devem ser rejeitados, uma vez que, às claras, a decisão vergastada não podia tratar de tema não fora, então, aventado pela embargante. 3. Diante do exposto, rejeito estes embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Sala 911 DESPACHO



Processo: 2029137-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 2029137-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Santos - Requerente: EDIFÍCIO OLIDO - Requerido: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Vistos. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à sentença que julgou improcedente o pedido de Edifício Olido contra a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP e cassou a tutela antecipada concedida no início da ação. Fundamenta seu pedido no risco iminente de ter o fornecimento de água suspenso. Decido. O Apelante ajuizou ação de inexigibilidade de débitos referentes a fornecimento de água e esgoto afirmando discrepância entre o consumo médio e incompatibilidade do vazamento com o valor três vezes maior medido pela concessionária em apenas um mês. Em consulta à origem, verifiquei que o pedido foi julgado improcedente porque ante à presunção de legitimidade e veracidade atribuída à prática de atos administrativos pela concessionária de serviço público no exercício de suas funções, o Autor não se desincumbiu do ônus da prova quanto aos fatos alegados. A sentença proferida representa decisão definitiva da demanda, esta que substitui e afasta a decisão de natureza provisória, que antecipara a tutela jurisdicional, impondo-se examinar o requerimento de concessão de efeito suspensivo deduzido nos termos do artigo do art. 1.012, §§1º e 3º do CPC. O art. 1.012, §4º, do CPC estabelece que: Nas hipóteses do §1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.. Neste momento processual, os elementos que foram coletados dentro do processo, em especial o reconhecimento de vazamento e inexistência de prova de vício no relógio desautorizam a concessão do pedido extraordinário requerido. A sentença não acarreta risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao Apelante, eis que apenas gera à Apelada a possibilidade de cobrar o valor que, apesar de ser elevado, tratando-se de condomínio edilício, poderá ser distribuído entre os condôminos. Assim, ausentes os requisitos, indefiro o efeito suspensivo à apelação. Int. - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Rafael Quaresma Viva (OAB: 184819/SP) - Claudia Quaresma Espinosa (OAB: 121795/SP) - Marcos Antonio da Silva Amorim (OAB: 227419/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1006385-09.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 1006385-09.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Marcio Correa Mendes - Vistos. 1.- A sentença de fls. 123/127, cujo relatório é adotado, julgou procedente em parte ação revisional de cláusulas de contrato bancário, para financiamento de veículo, determinando o recálculo das parcelas do financiamento, para afastar as cobranças a título de tarifa de avaliação do bem e seguro prestamista, com reflexo no CET e no IOF, devolvendo-se, de forma simples, os correspondentes valores pagos a tais títulos, com acréscimos legais, facultada a compensação com o saldo devedor em aberto. Apela o banco réu, a fls. 130/148, requerendo a reforma da sentença. Sustenta a licitude do contrato firmado, assim como da cobrança do seguro prestamista e da tarifa de avaliação do bem, devendo ser mantido o CET e o IOF cobrados. Recurso tempestivo, preparado, respondido a fls. 168/172. É o relatório. 2.- A sentença não comporta reforma. Com efeito, as cobranças a título de tarifa de avaliação do bem e de seguro prestamista são mesmo indevidas, conforme se discorrerá a seguir. TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28.11.2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Verifica-se com relação à tarifa de avaliação do bem que, embora tenha constado do contrato o valor de R$ 180,00 (fls. 12), não restou demonstrada a efetiva prestação dos serviços e o comprovante do respectivo valor desembolsado pela parte ré, a fim de se verificar se corresponde ao mencionado no contrato, assim como não há provas de que o serviço tenha sido realmente pago pelo réu, o que poderia ser demonstrado com a juntada do respectivo comprovante de pagamento e/ou recibo de quitação, o que não ocorreu. Assim, a cobrança a título de tarifa de avaliação, no valor de R$ 180,00 (fls. 12) é abusiva e, portanto, indevida. SEGURO A respeito, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Analisando os elementos constantes dos autos, verifica-se no item B.6 do contrato (fls. 12) a previsão do seguro, no valor de R$ 1.150, com a Seguradora Zurich Santander, pertencente ao mesmo grupo econômico da ré (Santander Financiamentos, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A.), o que sinaliza a prática de venda casada. Na hipótese dos autos, observa-se que inexistiu no contrato a opção para contratação de seguradora distinta daquela integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira e, em que pese a liberdade para contratar, inicialmente garantida, não lhe foi disponibilizada outra seguradora para contratação do serviço. Sendo assim, é indevido o valor (R$ 1.150,00, fls. 12) cobrado a título de seguro, impondo-se sua devolução à parte autora. REFLEXO DAS TARIFAS NO IOF No caso, caracterizada a abusividade da cobrança da tarifa de avaliação e do seguro prestamista, é admissível o recálculo do financiamento com reflexo no IOF diluído nas parcelas, devendo o valor excedente ser restituído à parte autora. No sentido: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. Cobrança pela avaliação do bem dado em garantia e pelo registro do contrato. Autor que pretende o reconhecimento da abusividade das cobranças. Sentença de procedência. Insurgência do réu. Parcial cabimento. É lícita a cobrança pela avaliação do bem dado em garantia e pelo registro contrato, desde que os serviços tenham sido efetivamente prestados. Orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial submetido à sistemática de julgamento de recursos repetitivos (REsp nº 1.578.553/SP). Hipótese em que não restou demonstrada a prestação do serviço de avaliação o bem dado em garantia. De outra parte, o próprio autor instruiu a petição inicial com documento que demonstra o registro do contrato pela instituição financeira no órgão de trânsito. RECURSOPARCIALMENTE PROVIDO NESSA PARTE. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. IOF. Pretensão do autor de restituição da quantia paga a maior pelo tributo, considerando seu recálculo após a exclusão das tarifas impugnadas. Sentença de procedência. Insurgência do réu. Descabimento. Hipótese em que o acolhimento parcial do pedido do autor altera o montante devido a título de IOF, impondo-se a restituição ao requerente da quantia paga a maior, após o recálculo do tributo considerando a exclusão da tarifa de avaliação de bem do montante financiado. RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1006099-71.2015.8.26.0477; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2019; Data de Registro: 04/04/2019). Destarte, a sentença merece ser mantida, tal como lançada. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, os honorários da sucumbência fixados na sentença, em favor do patrono do autor, ficam majorados para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). 3.- Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, do CPC, nega-se provimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1007885-10.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 1007885-10.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elio Tanikawa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. 1.- A sentença de fls. 327/337, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 27.09.2021, cujo relatório é adotado, julgou improcedente o pedido. Assim, em virtude do princípio da sucumbência, o juiz condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, arbitrados, com fundamento no artigo 85, §8°, do CPC, em 10% do valor da causa, corrigido monetariamente a partir da presente data, incidindo juros de 1% ao mês sobre esta verba a partir da data da intimação desta sentença, observada a gratuidade. No mais, julgou extinta a ação, com a apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Recorreu o autor a fls. 339/345, buscando a reforma do pronunciamento judicial para que o pedido seja julgado procedente. Insurge-se contra a cobrança dos juros e da tarifa de cadastro, IOF registro do contrato e tarifa de avaliação, alegando que esses valores cobrados revelaram excessiva vantagem ao fornecedor em detrimento do consumidor, nos termos do artigo 51, IV, do CDC. Sustenta que a cobrança dos juros capitalizados mensalmente é ilegal. Recurso tempestivo, ausente preparo, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, e foi respondido (fls. 349/357). É o relatório. 2.- Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. Ocorre que, ainda que seja possível a revisão de cláusulas eventualmente abusivas, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo. Faz-se necessária, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas à consumidora. Certo é que, o reconhecimento, por si só, da aplicabilidade da legislação consumerista ao caso concreto não importa integral e irrestrito acolhimento das alegações do consumidor, dependendo de análise criteriosa e emprego correto dos institutos protetivos. No caso em análise, não se verifica a abusividade na capitalização dos juros. O entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170- 36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). Acrescente-se que quanto à capitalização em periodicidade inferior à anual, o Superior Tribunal de Justiça editou duas súmulas aplicáveis ao caso em tela. Vejamos: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Observe-se que na cédula de crédito bancário (fl. 25/26) foi convencionada a taxa anual de juros de 17,79% e a taxa mensal de 1,37%, o que permite a cobrança tal qual realizada. À luz da jurisprudência acima colacionada, verifica-se da comparação entre os percentuais mensal e anual contratados que houve a expressa pactuação da capitalização mensal, de modo que deve ser reconhecida a possibilidade de cobrança de juros na forma capitalizada, nos exatos moldes em que contratado. Quanto aos juros remuneratórios, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Além disso, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Portanto, tratando-se de cédula de crédito bancário para pagamento de prestações fixas, com data de início e término determinadas, previsão das taxas efetivas de juros anual e mensal, sem que tenha havido qualquer vício de consentimento quando de sua assinatura, tem-se que restou atendido o direito à informação/clareza preconizado pelo CDC, sendo insubsistentes as alegações do apelante quanto a limitação dos juros e sua indevida capitalização. TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º . A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Em relação à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque, referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Registre-se que referida tarifa diferencia- se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros no rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, a incidência da Tarifa de Cadastro, no caso concreto não é ilegal, sendo válida a sua cobrança, pois contratualmente prevista e não representa onerosidade excessiva ao consumidor, considerando-se o valor líquido do crédito (R$ 21.900,00 fl. 25) e o valor cobrado a título de tarifa de cadastro (R$ 659,00). Assim, tem-se por regular a cobrança expressada na cédula de crédito bancária em relação à tarifa de cadastro, devendo a sentença ser mantida nesse ponto. IOF (IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS E DE CRÉDITO) Quanto à vedação da cobrança do Imposto sobre Operações financeiras - IOF, de forma parcelada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que tal encargo, seria reputado ilegal e abusivo somente quando demonstrado, de forma objetiva e cabal, a vantagem exagerada extraída por parte do agente financeiro a redundar no desequilíbrio da relação jurídica. O que, na espécie, não ocorreu. Registre-se que é lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Neste sentido, confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/ REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE (...) 9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. (...) 4. Permitida a cobrança do IOF na forma parcelada porquanto não demonstrada a vantagem exagerada do agente financeiro. 5. A jurisprudência deste Sodalício Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para autorizar a cobrança do IOF na forma parcelada. Além disso, não se olvide que o IOF se trata de tributo federal devido pelo contratante (contribuinte) que realiza o fato gerador, qual seja, operação financeira de crédito, sendo referido custo meramente repassado ao consumidor, pois o banco contratado tem o dever, como responsável tributário, de realizar o seu recolhimento em favor do fisco da União. Logo, tem-se por regular a cobrança expressada no contrato de financiamento em relação ao tributo Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). CUSTO COM REGISTRO DO CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Em relação à tarifa de avaliação e o custo com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. No tocante ao ressarcimento de despesa, observa-se haver autorização para a cobrança do registo de contrato (fl. 25). Além disso, o documento de fl. 29 traz anotação acerca da alienação fiduciária do automóvel à requerida, razão pela qual é válida a cobrança do ressarcimento de despesa com registro do contrato, mantida a sentença neste ponto. Em relação à tarifa de avalição do bom, houve a autorização para a cobrança da tarifa de avaliação do bem (R$ 435,00 fl. 25). Contudo, sabidamente, o mercado como regra (e os órgãos de Estado, em particular) se vale de tabelas oficiais publicadas (Tabela FIPE, por exemplo) para estipular o valor dos veículos. Logo, se na particularidade do financiamento, a instituição financeira se serve de um avaliador específico, não pode deixar de produzir sua prova do custo para realizar o repasse ao cliente, não servindo como prova a simples apresentação do laudo de vistoria, já que mencionado documento não foi assinado pelo autor, verificando-se que, em realidade, foi produzido unilateralmente, sendo necessária a apresentação do recibo de pagamento, o que não ocorreu no caso em exame. Acrescente- se que quanto à avaliação do bem, o réu também trouxe o laudo de vistoria com intuito de comprovar a avaliação do bem (fls. 311), mas sem êxito, já que mencionado documento não foi assinado pelo autor, verificando-se que, em realidade, foi produzido unilateralmente o que é reforçado pela inclusão de timbre da instituição financeira. Diane desse cenário, sem a comprovação da efetiva prestação dos serviços, bem como os desembolsos, é indevida as respectivas cobranças, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta 38ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação. Cédula de crédito bancário com pacto adjeto de alienação fiduciária do bem. Regência da lei nº 10.931/04 - Capitalização de juros possível porque pactuada. Juros dentro da média de mercado. Licitude reconhecida. Possibilidade de cobrança da primeira tarifa de cadastro. Temas 618, 619, 620 e 621 do STJ. Exigibilidade da tarifa de registro do contrato, constituição da propriedade fiduciária que depende de tal registro (art. 1.361, § 1º, do código civil). Tema 958/STJ. Tarifa de avaliação do bem. Impossibilidade de cobrança. Serviço não comprovado nos autos, prova do pagamento ao avaliador não produzida. Seguro de proteção financeira apólice não juntada aos autos dúvida acerca da contratação ademais, não é admitida a cobrança do prêmio do seguro indicado pelo credor venda casada vedada recurso especial nº 1.639.320-sp, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Sucumbência parcial das partes. Nova disciplina a respeito. Apelação provida em parte. Sendo assim, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela Tarifa de Avalição do Bem deve ser afastada, impondo-se sua devolução ao autor, de modo que a sentença deve ser reformada nesse ponto. Portanto, a pretensão do autor, ora apelante, merece ser acolhida, reformando-se a sentença, para declarar a inexigibilidade da tarifa de avaliação do bem (R$ 435,00), devendo ser restituídos ao autor com correção monetária desde os respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. A repetição do indébito será feita de forma simples e não em dobro, ausente a má-fé da instituição financeira na cobrança dos valores que entende devidos. Reconhecida a sucumbência recíproca, respondem as partes com as custas que despenderam, arcando o autor com a verba honorária do patrono da requerida, fixada em R$ 1.200,00 (observada a gratuidade da justiça que lhe foi concedida), arcando a requerida com a verba honorária do patrono da requerente, também fixada em R$ 1.200,00, vedada a compensação, na forma do artigo 85, parágrafo 14º, do Código de Processo Civil. Mantidos os demais termos da sentença tal como prolatada. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, inciso V do CPC/15. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1008929-07.2020.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 1008929-07.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marivaldo Santos da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. 1.- A sentença de fls. 89/93, cujo relatório é adotado, julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento de veículo, condenando a parte autora a arcar com as custas processuais, bem como honorários advocatícios de 15% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça. Apela o autor, a fls. 95/112, requerendo a reforma da sentença. Insurge-se contra os encargos moratórios, que cumulam juros de mora de 8,10% a.m., mais multa de 2%, além dos juros mensais de 1,54% a.m., constituindo comissão de permanência disfarçada. Sustenta a abusividade das tarifas de cadastro, avaliação, registro, bem como da cobrança de seguro. Recurso tempestivo, isento de preparo, respondido a fls. 95/112. É o relatório. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA No caso em tela, verifica-se que o contrato prevê a cobrança de comissão de permanência, sob denominação disfarçada, ao estabelecer na cláusula 6 encargos moratórios: multa de 2,00% sobre a parcela; juros moratórios de 8,10% a.m. e juros remuneratórios de 1,54% a.m. (fls. 18). A Súmula 472 do STJ assim prescreve: Súmula 472, STJ. A cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Assim, deve ser permitida a cobrança da comissão de permanência, mas vedada a sua cumulação com quaisquer outros encargos, fixando-se o limite de sua cobrança conforme a referida súmula 472 do STJ, ou seja, no caso, a comissão de permanência não poderá ultrapassar os juros remuneratórios de 1,54% ao mês (fls. 18), multa de 2% (fls. 18) e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC e 161 do CTN). TARIFA DE CADASTRO Quanto à tarifa de cadastro, nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a cobrança da tarifa de cadastro, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Cabe registrar que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros no rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, a incidência da Tarifa de Cadastro ao caso concreto nada tem de ilegal, sendo válida a sua cobrança. TARIFAS DE REGISTRO E AVALIAÇÃO DO BEM A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28.11.2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Verifica-se, na hipótese, a previsão da cobrança da tarifa de registro do contrato (R$ 121,99, fls. 18), serviço que se conclui ter sido prestado, pois este tipo de contrato requer a anotação de inscrição do gravame no órgão de trânsito, tornando pública a alienação fiduciária do bem, tal como demonstra a observação no documento do veículo (fls. 17). Além disso, não se revela excessivamente oneroso o valor cobrado, de forma que a cobrança não padece de abusividade. Já a tarifa de avaliação do bem, embora tenha constado do contrato o valor de R$ 435,00 (fls. 18), não restou demonstrada a efetiva prestação dos serviços e o comprovante do respectivo valor desembolsado pela parte ré, não se prestando a tanto o laudo de vistoria copiado a fls. 42. Com efeito, não há comprovação do valor efetivamente pago, a fim de se verificar se corresponde ao mencionado no contrato, assim como não há provas de que o serviço tenha sido realmente pago pelo réu, o que poderia ser demonstrado com a juntada do respectivo comprovante de pagamento e/ou recibo de quitação, o que não ocorreu. Assim, a cobrança a título de tarifa de avaliação, no valor de R$ 435,00 (fls. 18) é abusiva e, portanto, indevida. SEGURO A respeito, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320- SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). A proposta de adesão ao seguro (fls. 40) revela que a seguradora contratada integra o mesmo grupo econômico do requerido, evidenciando a ocorrência de venda casada. No caso concreto, não há prova da liberdade contratual, ou seja, da liberdade de escolha da companhia seguradora; não há ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora à escolha do consumidor. Sendo assim, é indevido o valor cobrado a título de seguro, no montante de R$ 979,00 (fls. 18). Destarte, a sentença comporta reforma, para julgar procedente em parte a ação, com a determinação de que o réu promova o recálculo dos encargos da mora, que ficam limitados a juros remuneratórios de 1,54% ao mês, multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês, bem como restitua ao autor os valores pagos a título de tarifa de avaliação do bem (R$ 435,00, fls. 18) e de seguro (R$ 979,00, fls. 18), com correção monetária desde o desembolso e juros legais a contar da citação, de forma simples, e não em dobro, diante da ausência de comprovada má-fé do réu. Recíproca a sucumbência, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, fixados por equidade, em atenção ao art. 85, §8º, do CPC, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), observada a gratuidade da justiça concedida ao autor. 3.- Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, incisos IV e V, do CPC/15, dá-se provimento em parte ao recurso. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 118073/MG) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1027516-77.2019.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1027516-77.2019.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Tace Importação, Exportação e Comércio Ltda - Apelado: ZIM DO BRASIL - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1027516-77.2019.8.26.0562 Relator(a): FLÁVIO CUNHA DA SILVA Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação (fls. 1349/1374) interposto contra a r. sentença de fls. 1323/1333 e 1345/1346, que julgou improcedentes os pedidos em ação indenizatória. 2. Nas razões de recurso, requereu a apelante a gratuidade judiciária, conforme fls. 1349, anexando os balancetes de fls. 1365/1370 e o balanço de fls. 1371/1374. 3. Conforme Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 4. Os documentos anexados denotam que a apelante é empresa de porte considerável, em regular funcionamento, sem indícios de incapacidade momentânea ou histórica de arcar com o preparo. Também não comprovam a deterioração de suas condições econômico-financeiras no curso do processo, já que prontamente recolheu as custas iniciais. Como objeta a apelada nas contrarrazões, não restou cabalmente comprovado o estado de pobreza, capaz de ameaçar ou efetivamente impedir o acesso à Justiça, até porque a dificuldade de arcar com as custas judiciais não depende apenas do faturamento da empresa, mas também das despesas fixas e débitos eventuais a serem arcados por ela, ou seja, de comprovação da situação deficitária, da incapacidade de arcar com os custos sem efetivo prejuízo da sua atividade fim. 5. Assim, nos termos do art. 99, § 2º, do NCPC, concede-se prazo de 5 (cinco) dias úteis para que a recorrente providencie a efetiva comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício requerido, devendo apresentar cópia da última declaração do imposto de renda/escrituração contábil fiscal apresentado aos órgãos governamentais de controle (Receita Federal etc), bem como extratos bancários de todas as instituições financeiras de relacionamento, referente aos últimos 3 meses, e documentos que revelem sua situação patrimonial, além de outros documentos que possam evidenciar a hipossuficiência. 6. Decorrido o lapso temporal sem qualquer manifestação, proceda a Secretaria à nova intimação, neste caso para que os requerentes, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, realizem o recolhimento do valor do preparo, sob pena de deserção e não conhecimento do mérito do apelo, conforme estabelecido no art. 1007 do NCPC. Intime-se. São Paulo, 14 de fevereiro de 2022. FLÁVIO CUNHA DA SILVA Relator - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Rodrigo Luiz Zanethi (OAB: 155859/SP) - Daniella Castro Revoredo (OAB: 198398/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2023855-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2023855-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Viarondon Concessionária de Rodovias S/A - Agravado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2023855-08.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: VIARONDON CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS AGRAVADO: AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTES DO ESTADO DE SÃO PAULO - ARTESP Julgador de Primeiro Grau: Josué Vilela Pimentel Vistos. Trata-se de tempestivo agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1075388- 92.2021.8.26.0053, admitiu o oferecimento do seguro fiança tão somente para viabilizar a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa. Narra a agravante, em síntese, que detém a concessão do Corredor Marechal Rondon Oeste Lote 19, nos termos do Contrato de Concessão nº 005/ARTESP/2009, e que recebeu da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transportes do Estado de São Paulo ARTESP o Termo de Aplicação de Penalidades TAP.DIN.0514/2021, aplicando a penalidade de multa no valor de R$ 56.848,07 (cinquenta e seis mil, oitocentos e quarenta e oito reais, e sete centavos). Discorre que ingressou com ação declaratória de nulidade de ato administrativo, com pedido de tutela provisória de urgência para a suspensão da exigibilidade da multa imposta pela ARTESP, mediante contratação de seguro garantia, que restou deferida parcialmente pelo juízo a quo, apenas para viabilizar a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, com o que não concorda. Alega que se trata de crédito de natureza não tributária, de modo que é possível a suspensão da exigibilidade por meio de caução idônea, não incidindo a Súmula nº 112 do Superior Tribunal de Justiça. Requer a antecipação da tutela recursal para suspender a exigibilidade da multa imposta no TAP.DIN.0514/2021, mediante apresentação de seguro garantia, confirmando- se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige conjugação da probabilidade do direito alegado com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da inaplicabilidade das disposições do Código Tributário Nacional aos créditos não tributários, a saber: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. AÇÃO ANULATÓRIA. APRESENTAÇÃO DE SEGURO-GARANTIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA NOTIFICAÇÃO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. De acordo com recente julgado desta Primeira Turma, “o entendimento contemplado no Enunciado Sumular 112 do STJ, segundo o qual o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro, que se reproduziu no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do RESP. 1.156.668/DF, não se estende aos créditos não tributários originários de multa administrativa imposta no exercício do Poder de Polícia” (RESP 1.381.254/PR, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/6/2019). 2. Na mesma ocasião, o Colegiado asseverou ser “cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, nos moldes previstos no art. 151, inciso II, do CTN, c/c o art. 835, § 2º, do Código Fux, e o art. 9º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980, uma vez que não há dúvida quanto à liquidez de tais modalidades de garantia, permitindo, desse modo, a produção dos mesmos efeitos jurídicos do dinheiro”. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.612.784; Proc. 2016/0180736-4; RS; PRIMEIRA TURMA; Rel. Min. SÉRGIO KUKINA; Julg. 11/02/2020; DJE 18/02/2020 ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. NATUREZA JURÍDICA SANCIONADORA. UTILIZAÇÃO DE TÉCNICAS INTERPRETATIVAS E INTEGRATIVAS VOCACIONADAS À PROTEÇÃO DO INDIVÍDUO (GARANTISMO JUDICIAL). AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. MÉTODO INTEGRATIVO POR ANALOGIA. É CABÍVEL A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO A PARTIR DA APRESENTAÇÃO DA FIANÇA BANCÁRIA E DO SEGURO GARANTIA JUDICIAL, DESDE QUE EM VALOR NÃO INFERIOR AO DO DÉBITO CONSTANTE DA INICIAL, ACRESCIDO DE TRINTA POR CENTO (ART. 151, INCISO II DO CTN C/C O ART. 835, § 2o. DO CÓDIGO FUX E O ART. 9o., § 3o. DA LEI 6.830/1980). RECURSO ESPECIAL DA ANTT DESPROVIDO. 1. Consolidou-se o entendimento, pela Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do REsp. 1.156.668/DF, da Relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, Tema 378, DJe 10.12.2010, de que o art. 151, II do CTN é taxativo ao elencar as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, não contemplando o oferecimento de seguro garantia ou fiança bancária em seu rol. 2. O entendimento contemplado no Enunciado Sumular 112 do STJ, segundo o qual o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro, que se reproduziu no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do REsp. 1.156.668/DF, não se estende aos créditos não tributários originários de multa administrativa imposta no exercício do Poder de Polícia. 3. Embora a Lei 6.830/1980 seja instrumento processual hábil para cobranças das dívidas ativas da Fazenda Pública, a natureza jurídica sancionadora da multa administrativa deve direcionar o Julgador de modo a induzilo a utilizar técnicas interpretativas e integrativas vocacionadas à proteção do indivíduo contra o ímpeto simplesmente punitivo do poder estatal (ideologia garantista). 4. Inexistindo previsão legal de suspensão de exigibilidade de crédito não tributário no arcabouço jurídico brasileiro, deve a situação se resolver, no caso concreto, mediante as técnicas de integração normativa de correção do sistema previstas no art. 4o. da LINDB. 5. O dinheiro, a fiança bancária e o seguro garantia são equiparados para os fins de substituição da penhora ou mesmo para garantia do valor da dívida ativa, seja ela tributária ou não tributária, sob a ótica alinhada do § 2o. do art. 835 do Código Fux c/c o inciso II do art. 9o. da Lei 6.830/1980, alterado pela Lei 13.043/2014. 6. É cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, nos moldes previstos no art. 151, inciso II do CTN c/c o art. 835, § 2o. do Código Fux e o art. 9o., § 3o. da Lei 6.830/1980, uma vez que não há dúvida quanto à liquidez de tais modalidades de garantia, permitindo, desse modo, a produção dos mesmos efeitos jurídicos do dinheiro. 7. Não há razão jurídica para inviabilizar a aceitação do seguro garantia judicial, porque, em virtude da natureza precária do decreto de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário (multa administrativa), o postulante poderá solicitar a revogação do decreto suspensivo caso em algum momento não viger ou se tornar insuficiente a garantia apresentada 8. O crédito não tributário, diversamente do crédito tributário, o qual não pode ser alterado por Lei Ordinária em razão de ser matéria reservada à Lei Complementar (art. 146, III, alínea b da CF/1988), permite, nos termos aqui delineados, a suspensão da sua exigibilidade, mediante utilização de diplomas legais de envergaduras distintas por meio de técnica integrativa da analogia. 9. Recurso Especial da ANTT desprovido. (REsp 1381254/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019) Lado outro, o artigo 835, § 2º, do Código de Processo Civi, prescreve que: § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. Com efeito, considerando que, na espécie, se trata de débito de natureza não tributária (multa administrativa), e, assim, não incide o Código Tributário Nacional, bem como que, na forma do artigo 835, § 2º, do Código de Processo Civil, o seguro-garantia judicial acrescido de 30 % (trinta por cento) se equipara a dinheiro, hipótese vertente, tenho como presente a probabilidade do direito para suspender a exigibilidade da multa administrativa aplicada pela ARTESP. Em casos análogos, já se manifestou esta Corte de Justiça: Processo de conhecimento. Tutela de urgência. Suspensão da exigibilidade de crédito não tributário. Indeferimento. Matéria controvertida. Seguro garantia (artigo 835, § 2º, do Código de Processo Civil). Admissibilidade (REsp nº 1.381.254/RS PR). Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2265498-93.2021.8.26.0000; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/11/2021; Data de Registro: 22/11/2021) Agravo de Instrumento Multa aplicada pela ARTESP pelo descumprimento de obrigação contratual Inaplicabilidade do art. 151 do CTN e da Súmula 112 do STJ Débito de natureza não tributária Oferecimento de seguro garantia Apólice que se mostra suficiente e idônea Valor segurado que abrange a quantia disposta no art. 835, §2.º do CPC Presença dos requisitos autorizadores para a suspensão da exigibilidade do débito Precedentes do C. STJ Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2194770-27.2021.8.26.0000; Relator (a): Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/10/2021; Data de Registro: 14/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de Procedimento Comum Multa imposta por agência reguladora Insurgência contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência - Suspensão da exigibilidade em face da oferta de seguro garantia do próprio contrato de concessão - Impossibilidade Decisão mantida Agravo de Instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2182427-96.2021.8.26.0000; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/08/2021; Data de Registro: 26/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONSISTENTE NA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, ACEITO O SEGURO GARANTIA OFERTADO NOS AUTOS DA AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA APLICADA PELA ARTESP. Suspensão do débito, diante da apresentação de seguro-fiança que cobre e supera com sobras, o valor total da multa aplicada, inclusive com o acréscimo de 30% previsto no parágrafo único do artigo 848 do CPC. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001209-21.2021.8.26.0000; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/08/2021; Data de Registro: 12/08/2021) O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro a tutela antecipada recursal para suspender a exigibilidade da multa administrativa TAP.DIN.0514/2021, mediante a apresentação de seguro-garantia, com acréscimo de 30% (trinta por cento), ao menos até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 14 de fevereiro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Beatriz Neves Dal Pozzo Cunha (OAB: 300646/SP) - Graziella Moliterni Benvenuti (OAB: 319584/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2027716-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 2027716-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Município de Campinas - Agravada: Rosangela Barbosa Caires de Lima - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2027716- 02.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público voto nº 31.533 agravo de instrumento nº 2027716-02.2022.8.26.0000 comarca: campinas agravante: município de campinas agravada: rosângela barbosa caires de lima Juiz(a) prolator: Wagner Roby Gidaro Vistos. Trata-se agravo de instrumento proposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPINAS contra a decisão juntada às fls. 9/10 que, nos autos da ação de cumprimento de sentença proposta por ROSÂNGELA BARBOSA CAIRES DE LIMA, o d. juízo a quo julgou procedente a impugnação ofertada pelo Município agravante, mas deixou de condenar a agravada ao pagamento da verba sucumbencial. O Município afirma que a despeito da concordância da parte contrária com os cálculos apresentados pela Fazenda Pública Municipal, é de rigor a condenação das impugnadas no pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 e parágrafos do Novo Código de Processo Civil. Assim, pretende a condenação da agravada no pagamento de honorários advocatícios percentual a ser arbitrado por este E. Tribunal de Justiça, considerando a diferença entre os cálculos da credora e do Município, o qual foi homologado. É o relatório. Não há pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo ao recurso e não se encontram presentes os requisitos que possibilitam a sua concessão de ofício, na forma do inciso I do art. 1.019 do Código de Processo Civil. Intime-se a agravada, nos termos do inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil de 2015, para que responda em 15 dias. Comunique-se o D. Juízo a quo quanto ao resultado da presente decisão, com cópia desta. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 15 de fevereiro de 2022. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Tiago Donizeti de Oliveira (OAB: 364614/SP) - Gilberto de Paiva Campos (OAB: 292764/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2283695-96.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 2283695-96.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Multicom Comércio Múltiplo de Alimentos Ltda - Agravado: Município de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 21.797 Agravo de Instrumento Processo nº 2283695-96.2021.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança - A r. decisão de 1º grau que indeferiu a liminar pleiteada para a suspensão da exigibilidade da multa - Prolação da r. Sentença de 1º grau que denegou a segurança às fls.581/583 (autos principais), que esgota a necessidade e utilidade do presente recurso, prejudicando sua análise, caracterizando perda superveniente do interesse recursal - Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Colenda 11ª Câmara de Direito Público Recurso Prejudicado. Trata-se de Agravo de Instrumento c/c pedido liminar interposto por MULTICOM COMÉRCIO MÚLTIPLO DE ALIMENTOS LTDA, contra r. decisão dos autos nº 1066977-60.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível c/c pedido de liminar, impetrado pela ora agravante, em face do ato coator do EXMO. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP, que às fls.556/557, a juíza a quo, indeferiu a liminar pleiteada, nos seguintes termos: Vistos. Narra a impetrante que celebrou com a autoridade impetrada contrato para fornecimento de feijão carioca. Afirma-se que houve aplicação de multa pelo Município no valor de R$ 111.215,24 quando foi constatada a existência de insetos vivos nos produtos, com cobrança, ainda, de despesas relativas ao armazenamento deles (R$ 82.396,14), os quais foram substituídos sem ônus pela contratada e aceitos pela Administração. Contudo, alega a impetrante que não existe prova de que os produtos estavam impróprios, sendo que as notificações foram expedidas depois de expirado o prazo de validade desses produtos; afirma, ainda, não existir prova da existência dessas despesas que a impetrada pretende repassar à impetrante quanto ao armazenamento do feijão. Alega-se ausência de fundamentação, ferimento da ampla defesa e contraditório. Assim, pede-se, em liminar, a suspensão da exigibilidade da multa. A questão controversa cinge-se em verificar se houve fundamentação suficiente a rechaçar o pleito da impetrante em esfera administrativa. O Judiciário não pode ser identificado como mera instância recursal dos atos administrativos emitidos pelo Município de São Paulo, mas isto, é evidente, não o exime do dever constitucional de averiguar se houve o correto cumprimento na interpretação e aplicação das normas que compõem o regime jurídico administrativo. Em outras palavras, se não compete ao Judiciário a simples reanálise dos fatos, por outro lado cumpre-lhe verificar se os princípios aplicáveis são racionalmente pertinentes. Ou ainda em outros termos: se existir coerência entre o substrato fático e a consequência deflagrada nos processos administrativos não haverá razão jurídica para mudar-se o resultado obtido. Na hipótese, relativamente à multa pela existência de insetos vivos, certo é que a constatação foi firmada por engenheiro agrônomo e nutricionista (v.g., fl. 280), prevalecendo, até prova em contrário, a presunção de legitimidade do quanto por eles constatado, sendo que, quanto a insetos vivos, a coleta de amostras para análise estaria sujeita a critério dos técnicos da SME/DAE (fl. 189, ite, 10). O montante da multa encontra respaldo no contrato firmado (fl. 181, item 13.6, letra “a”) e na legislação de regência, máxime considerada a quantidade de lotes e ocasiões em que tal fato se repetiu. Relativamente à afirmação de que os produtos estavam vencidos quando da notificação, fato é que assim não estavam quando das constatações, respondendo a impetrante pela qualidade mesmo durante o prazo de armazenamento (fl. 189, item 9). Por fim, desnecessária a comprovação da despesa para o armazenamento dos produtos que tiveram de ser substituídos, uma vez que o cálculo de fl. 387 indica a quantidade de toneladas, entradas em paletes, e período de armazenamento, com custos de entrada e de saída, com critérios objetivos para a apuração dessas despesas. Diante dessas premissas, ao que parece, ao menos diante de uma análise preliminar típica deste momento processual, verifico que o devido processo legal foi respeitado e existe proporcionalidade na aplicação da sanção pela autoridade impetrada. Neste contexto, por ora, não diviso verossimilhança ao se sustentar a incorreção do procedimento ou da sanção imputada, havendo necessidade, por outro lado, de estabelecer-se o contraditório. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Notifique-se a autoridade impetrada do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações, bem como cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito. Após, ao Ministério Público. Servirá a presente como mandado. Int. Requer a agravante, em síntese o provimento do presente recurso, com a reforma da r. decisão agravada deferindo-se o pedido liminar de suspensão da exigibilidade do débito referente à penalidade administrativa. Negado efeito ativo, o recurso foi recebido sem efeito suspensivo, às fls.690. Certidão cartorária de intimando a intimado o(a) Agravante a comprovar o recolhimento da importância de R$ 17,39 , no código 120-1, na guia FEDTJ, para expedição de carta intimatória, para intimação do(a) Agravado(a). Prazo: 05 dias, às fls. 693. Petição da agravante juntando a guia de custas referentes à expedição de carta intimatória (Código 120-1), acompanhada do respectivo comprovante de pagamento, às fls. 695/698. Em consulta aos autos principais, verificou esta relatoria, que houve sentença proferida em 1º grau. É O RELATÓRIO. Constata-se que a análise de mérito do agravo de instrumento encontra-se prejudicada pela prolação da r. sentença de 1º grau que denegou a segurança, consoante se infere às fls.581/583 dos autos principais do processo digital, conforme dispositivo: [...] Anto exposto, DENEGO A SEGURANÇA, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 19 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, e do artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Custas e despesas na forma da Lei (pela impetrante no caso concreto).Descabida a condenação em honorários advocatícios em face do art. 25 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009.Dispensado o reexame necessário. Decorrido o prazo para recursos voluntários, arquivem-se. Publique-se e intimem-se. Superada a questão liminar com a prolação da sentença resta prejudicado a apreciação do presente agravo de instrumento pela perda de objeto, já que a sentença absorve a utilidade e a necessidade daquele incidente. Nesse sentido, aliás, a esclarecedora lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “O objeto do agravo de instrumento é a cassação da liminar. Se a sentença tiver julgado procedente o pedido, terá absorvido o conteúdo da liminar, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar. Neste caso, haverá carência superveniente do interesse recursal do agravante e o agravo, ‘ipso facto’, não poderá ser conhecido por falta do pressuposto do interesse em recorrer. Como o agravante objetiva a cassação da liminar, provisória e antecipatória do mérito, o julgamento do tribunal, ainda que seja de provimento do agravo com a cassação da liminar, estará incompatível com a sentença de mérito de procedência do pedido, que confirmou e ratificou a liminar. A sentença se sobrepõe à interlocutória anterior, que concedera a liminar, e ela, sentença, é que poderá vir a ser impugnada por meio do recurso de apelação: os efeitos da decisão interlocutória não mais subsistem porque foram substituídos pelos efeitos da sentença de mérito que lhe é superveniente. O tribunal, portanto, não pode conhecer do recurso de agravo, porque lhe falta o pressuposto do interesse recursal, necessário para que se profira juízo positivo de admissibilidade (conhecimento do recurso). Há perda superveniente de competência do tribunal para julgar o agravo. O provimento de mérito que continua a produzir efeitos, porque confirma a liminar antecipatória já concedida, é o constante da sentença de mérito, que julgou procedente o pedido no primeiro grau. Assim, para cassar-se o efeito produzido pela sentença, em continuação aos efeitos produzidos pela liminar concedida pelo mesmo juízo de primeiro grau, o então agravante terá de apelar da sentença.” (in, Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 10ª Ed., pg. 894). Não é outro o entendimento adotado nas instâncias superiores, merecendo transcrição, pela objetividade e clareza, este trecho de voto da lavra do insigne Ministro Teori Zavascki: “As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação jurídica das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença. Conseqüentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo a matéria (STJ-REsp 667.281, 1ª Turma, j. 16/05/2006, apud Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor - Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, 40ª edição, página 417, nota 273:26, Saraiva, 2008). No mesmo sentido já se manifestou esta Colenda 11ª Câmara de Direito Público: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança Liminar indeferida - Pretensão a procedimento cirúrgico Sentença proferida Perda superveniente do objeto - Com a prolação da sentença, o recurso de agravo que visava à reforma da decisão que indeferiu a liminar perdeu o objeto, o que implica no seu não conhecimento. Recurso não conhecido. (Relator(a): Oscild de Lima Júnior;Comarca: Jundiaí;Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 06/12/2016;Data de registro: 09/12/2016); “PROCESSUAL CIVIL. Recurso. Agravo de Instrumento. Reconhecida a carência superveniente do interesse recursal, em face da prolação da sentença do feito principal. RECURSO PREJUDICADO.(Relator(a): Jarbas Gomes;Comarca: Araçatuba;Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 04/10/2016;Data de registro: 05/10/2016). De fato, a decisão interlocutória de indeferimento da liminar teve seus efeitos substituídos pela r. sentença de mérito que lhe é superveniente, tornando-a inútil e desnecessária, prejudicando a análise do presente recurso. Pelo exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso de agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto recursal, ante a prolação de sentença pelo Juízo de 1° Grau. São Paulo, 14 de fevereiro de 2022. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Luiz Fernando Valladao Nogueira (OAB: 47254/MG) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 DESPACHO



Processo: 2020351-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 2020351-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Município de São Vicente - Agravado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2020351-91.2022.8.26.0000 Relator(a): AMARO THOMÉ Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de São Vicente, contra a decisão proferida a fls. 204/205 dos autos nº 1522269-42.2017.8.26.0590, que, acolhendo exceção de pré-executividade oposta pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, reconheceu a existência de imunidade (art. 150, inc. VI, a, da Constituição Federal) e isenção tributária (Lei Municipal) e julgou extinta, em relação à excipiente, a execução fiscal ajuizada pelo agravante. Nas razões de fls. 01/17, argumenta o recorrente que, sendo a agravada sociedade de economia mista, não se aplica a imunidade recíproca prevista no art. 150, inc. VI, a, da Constituição Federal, invocando, em seu favor, julgados deste Eg. Tribunal de Justiça. Sustenta que a agravada não exerce atividade pública em regime de exclusividade, o que também afasta a incidência da imunidade. Afirma, ademais, que a recorrida não cumpriu os requisitos exigidos pela legislação municipal para que fizesse jus à isenção e que, de qualquer modo, deveria ter formulado pedido administrativo requerendo o benefício, que não poderia ser concedido de forma automática. Requer, nesses termos, a reversão do julgado, para que a agravada seja mantida no polo passivo da execução fiscal. Não há pedido de concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal. É o relatório. O recurso é tempestivo, cabível (art. 1.015, par. ún., do Código de Processo Civil) e isento de preparo. Foram atendidos os requisitos do art. 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do art. 1.017, § 5º, ambos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do art. 932, incs. III e IV, do Código de Processo Civil, recebo e defiro o processamento deste recurso. Nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC, intime-se a agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. AMARO THOMÉ Relator - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Martha Steiner de Alcântara (OAB: 197873/SP) - Roberto Corrêa de Sampaio (OAB: 171669/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 0001345-94.2018.8.26.0543
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 0001345-94.2018.8.26.0543 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Santa Isabel - Apelante: Nelio Fernandes Rosa - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. O ilustre defensor de Nélio Fernandes Rosa, intimado para apresentar as razões de apelação, postula, preliminarmente, a remessa dos autos ao Ministério Público para oferecimento de acordo de não persecução penal ou apresentação de parecer fundamentado sobre a impossibilidade de aplicar-se, na hipótese, o disposto no artigo 28-A do Código de Processo Penal (fls. 347/348). É o breve relatório. Fundamento e decido. A possibilidade de oferecimento do ANPP nos processos em curso, com aplicação retroativa do conteúdo da norma inserida no art. 28-A, CPP em benefício ao imputado, é matéria cuja discussão ainda não encontrou diretriz majoritária quer na doutrina, quer na jurisprudência. O ministro Gilmar Mendes, entretanto, no início do julgamento do habeas corpus nº 185/913/DF , reconheceu, em decisão monocrática, a viabilidade da proposta do acordo de não persecução penal nos processos em andamento (ainda não transitados em julgado), quando da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento. A 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo firmou, por unanimidade, precedente no mesmo sentido, ao julgar, em 18 de maio de 2021, a apelação criminal nº 0000414-33.2018.8.26.0530, da Comarca de Ribeirão Preto. Na ocasião, a ilustre relatora, Desembargadora Angélica de Almeida, esclareceu em seu voto: “O artigo 28-A, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei 13.964, de 24 de dezembro de 2019, ao acolher o acordo de não persecução penal, instituiu hipótese de solução consensual, que traz como consequência, uma vez cumpridas as condições estipuladas, a extinção da punibilidade, sem que conste da certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III, do § 2º. Ou seja, a medida não pode ser repetida, no período de cinco anos. Trata-se de norma que, ao lado da natureza processual, guarda conteúdo de direito material. Tem aplicação imediata, retroagindo em benefício do acusado para alcançar processos em andamento, inclusive, em grau de recurso.”. Tal argumentação parece-nos a mais consentânea com a natureza do instituto em análise, e, reconhecendo-se o caráter misto (processual e de conteúdo material) da norma sobre o ANPP, deve-se aplicar a regra da retroatividade prevista no art. 2º, parágrafo único, CP e art. 5º, inc. XL, CF. Diante do exposto, ACOLHO o pedido feito pelo defensor (fls. 347/348) e determino a devolução dos autos à origem para que o MM Juízo encaminhe o feito ao Ministério Público, a fim de manifestar-se motivadamente sobre a viabilidade ou não do acordo de não persecução penal, conforme os requisitos previstos na legislação (art. 28-A, CPP). Int. São Paulo, 15 de fevereiro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Jonas Marzagão (OAB: 114931/SP) - Elizeu Soares de Camargo Neto (OAB: 153774/SP) - Ipiranga - Sala 04



Processo: 2003474-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 2003474-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Caieiras - Paciente: G. A. dos A. - Impetrante: A. C. do N. B. F. - Impetrado: M. da 2 V. do F. de C. - Decisão Monocrática - Habeas Corpus - Estupro de Vulnerável. Pleito de revogação da prisão preventiva, para fins de acompanhamento da persecução penal em liberdade - Perda de Objeto - A pretensão do paciente já foi atendida na Primeira Instância. Pedido prejudicado. Considerando a suspensão dos julgamentos presenciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, pelo Conselho Superior da Magistratura, por meio do Provimento CSM 2545/2020, artigo 2º, em virtude da necessidade de se conter a pandemia da Covid-19, passo a decidir monocraticamente no presente caso, que devido a sua singularidade, não carece de ratificações por essa Colenda 14ª Câmara de Direito Criminal. Existe um consenso entre os Desembargadores da turma julgadora, que situações como as que estão sendo apresentadas nos presentes autos, devem ser julgadas prejudicadas. Além disso, é preciso entregar a prestação jurisdicional de forma mais célere nesse momento de excepcionalidade que todos vivemos. Vejamos: Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GENIVAL ANTÔNIO DOS SANTOS, no qual se objetiva a concessão da ordem, para deferir liberdade provisória ao paciente, a fim de que ele possa aguardar em liberdade o deslinde da persecução penal, expedindo-se o competente alvará de soltura. Consta dos autos, em suma, que o paciente teria sido preso em flagrante, em tese, pela prática do delito de estupro de vulnerável. O pedido liminar foi indeferido, fls. 98/100. Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou informações de praxe, conforme melhor se verifica às fls. 103/104. A d. Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 107/108, opinou pela prejudicialidade do pedido. DECIDO. A impetração encontra-se prejudicada. Isso porque, a pretensão ora esposada pelo paciente já foi atendida no Primeiro Grau de Jurisdição. A autoridade impetrada converteu sua prisão preventiva, em medidas protetivas, tendo sido expedido o alvará de soltura em seu favor, em 19/01/2022. Assim, JULGO PREJUDICADA a presente ação constitucional, pela perda superveniente de seu objeto. Intime-se o impetrante, bem como dê-se ciência desta decisão à Procuradoria Geral de Justiça e aos 2º e 3º juízes que compõem a turma julgadora. Após, arquivem-se os autos. São Paulo, 13 de fevereiro de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Antonio Cordeiro do Nascimento Brito Franco (OAB: 95419/SP) - 8º Andar



Processo: 2029158-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 2029158-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santa Fé do Sul - Paciente: A. S. N. - Impetrante: P. C. M. de C. - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Alex Sandro Nogueira em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Fé do Sul que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, então operada por imputação de autoria do crime de homicídio qualificado. Sustenta a impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera a ausência de fundamentação da decisão que manteve a prisão cautelar do paciente, uma vez que foi encerrada a instrução processual e o paciente não poderia mais interferir na produção de provas, motivos esses que ensejaram a decretação da prisão preventiva. Além disso, afirma que Alex Sandro é primário, possui bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa. Defende que a conduta imputada a ele seria pontual, inexistindo risco à ordem pública em sua liberdade. Por fim, aponta que o paciente aguarda preso o encerramento do processo desde 04/08/2021. Diante disso, reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. Pugna, sucessivamente, pela imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da custódia cautelar do paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo da impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Patricia Cardoso Medeiros de Castro (OAB: 211000/SP) - 10º Andar



Processo: 2027557-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 2027557-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Andréa Zuquini - Paciente: Danilo Cerqueira dos Santos - Vistos. Cuida-se de habeas corpus impetrado pela advogada constituída Dra. Andrea Zuquini em favor de Danilo Cerqueira dos Santos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo SP. Alega, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que teve indeferido seu pedido de suspensão do processo para aguardar a resolução de incidentes instaurados em outro feito (autos nº 1522221-63.2021.8.26.0228). Explica que, no Habeas Corpus nº 2290769-07.2021.8.26.0000, foi deferida a liminar, concedendo liberdade provisória ao paciente, de sorte que, com o acusado solto, a Defesa conseguiu juntar relatórios médicos para comprovar que ele é dependente químico. Aduz que, no processo 1522221-63.2021.8.26.0228, foi deferida a instauração de dois incidentes: de dependência química e de insanidade mental, os quais, se conclusivos, podem afetar o julgamento do mérito de ambos os processos. Pede, em razão disso, a concessão liminar da ordem a fim de que seja determinada a suspensão de todos os atos do processo até que se resolva a questão dos mencionados incidentes. Verifica-se haver, no presente caso, os requisitos para concessão da medida liminar (fumus boni juris e periculum in mora), posto que o deferimento da instauração dos incidentes de dependência química e de insanidade mental nos autos nº 1522221-63.2021.8.26.0228, sem oposição do Parquet, denota haver razoável dúvida acerca da higidez mental do paciente. E, realmente, a conclusão desses incidentes é relevante para a análise do mérito do processo principal. Assim, ao menos por ora, julgo por bem deferir a liminar pleiteada, para suspender os atos do processo 1526802-24.2021.8.26.0228 até julgamento do mérito do presente writ. Oficie-se. Processe-se o Habeas Corpus, dispensadas as informações. À Douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Int. - Magistrado(a) Gonçalves Junior - Advs: Andréa Zuquini (OAB: 442539/SP) - 10º Andar



Processo: 2029742-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 2029742-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impette/Pacient: FERNANDO ANTONIO DA SILVA PRADO - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Fernando Antonio da Silva Prado em próprio favor apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da 1ª Vara das Execuções da Comarca de Araçatuba. Escrito de próprio punho, aduz o paciente que sofre constrangimento ilegal nos autos físicos de execução nº 738.063, esclarecendo que foi requerido, no expediente digital nº 1018961-75.2020.8.26.0032, avanço ao retiro semiaberto sendo que a d. autoridade apontada como coatora, em fundamentação fulcrada exclusivamente na gravidade dos delitos a que condenado e na longevidade do castigo, determinou a realização de exame criminológico. Aduz que cumpriu os quesitos legais para a concessão da benesse. Diante disso, requer, liminarmente, a cassação da decisão que determinou a realização da perícia, com envio de ofício à Unidade Prisional, devendo a d. autoridade apontada como coatora analisar o pleito progressional independentemente do exame sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Dito isto, deve-se consignar que o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, finalmente, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Rosangela Lima Batista de Souza (OAB: 338288/SP) - 10º Andar



Processo: 2030377-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 2030377-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Richard Moraes do Nascimento - Impetrante: Andréa Vasques Barbosa - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Richard Moraes Nascimento em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 10ª Vara Criminal da Comarca da Capital que, nos autos do processo criminal em epígrafe, não expediu a guia de recolhimento do paciente. Sustenta a impetrante, em síntese, que Richard foi condenado definitivamente como incurso no artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, e parágrafo 2º, inciso I, e no artigo 329, ambos do Código Penal às penas de seis (6) anos e oito (8) meses de reclusão e dois (2) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e que respondeu ao processo em prisão domiciliar porque ficou paraplégico por causa de disparo de arma de fogo em conflito com os policiais. Ocorre que sua condenação transitou em julgado e, segundo a autoridade apontada como coatora, não há como expedir guia de recolhimento definitiva antes de sua prisão, no entanto, sem o documento não é possível fazer o pedido de indulto de que o paciente teria direito. Diante disso, a impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja deferido o indulto para extinguir a pena do paciente com consequente expedição de contramandado de prisão. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo da impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Andréa Vasques Barbosa (OAB: 340243/SP) - 10º Andar



Processo: 1000716-73.2019.8.26.0283
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 1000716-73.2019.8.26.0283 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itirapina - Apelante: Jonas Alves de Oliveira - Apelada: Ana Carolina Tofanello Roque - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS TRATATIVAS VERBAIS DE COMPRA E VENDA DE EMPRESA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA - ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE SIM DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS PELO FATO DE A PARTE APELADA TER ANUNCIADO, EM REDE SOCIAL, DE PADARIA A SER VENDIDA - NÃO PROSPERA - DANO MORAL QUE SE CONFIGURA PELA LESÃO DE DIREITOS A PERSONALIDADE, CAUSADO, NA MAIORIA DAS VEZES, DOR, TRISTEZA, VILIPÊNDIO AO NOME, VEXAME, HUMILHAÇÃO, AMARGURA, OU MESMO DEPRESSÃO - CASO EM COMENTO, ENTRETANTO, EM QUE NÃO SE VERIFICARAM OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL OU QUALQUER DANO MORAL INDENIZÁVEL - PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE AS PARTES TENTARAM NEGOCIAR UM PREÇO COM RELAÇÃO A EMPRESA, NÃO ATINGINDO QUALQUER ACORDO - TRATATIVAS QUE SE ENCERRARAM COM A CONCORDÂNCIA DA PARTE APELANTE QUANTO À RESCISÃO CONTRATUAL - PARTE RECORRENTE, ADEMAIS, QUE NÃO REALIZOU OS PAGAMENTOS PELA EMPRESA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUANTO À NÃO CONTINUIDADE DA SUBLOCAÇÃO QUE SE TRATA DE MERO EXERCÍCIO DE DIREITO - ANÚNCIO DE VENDA DA PADARIA QUE SE DEU EM PROXIMIDADE AO FIM DO TÉRMINO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO, NÃO IMPORTANDO EM QUALQUER ILEGALIDADE - MERO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 188 DO CÓDIGO CIVIL SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS MAJORADOS NOS MOLDES DO §11º DO ARTIGO 85 DO C.P.C DE 2015, AO MONTANTE DE 15% NOS AUTOS PRINCIPAIS SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS DECORRENTES DE SUA SUCUMBÊNCIA - §§ 2º, 3º E 4º DO ARTIGO 98 DO N.C.P.C. - RECURSO DESPROVIDO - ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Francisco Bortolin Munhoz (OAB: 371728/SP) - Catia Gomes Carmona Cantera (OAB: 252773/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1019876-31.2018.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 1019876-31.2018.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Locadora Comercial Porto Seguro Ltda. - Apelado: Alfredo Ricardo Manzi de Oliveira - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO “AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE PROTESTO E INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES” INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA INADMISSIBILIDADE INCONTROVERSA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, BEM COMO O INADIMPLEMENTO INICIAL DOS BOLETOS HIPÓTESE EM QUE O APELADO COMPROVOU O REGULAR ADIMPLEMENTO DOS DÉBITOS NEGATIVADOS MANUTENÇÃO INDEVIDA DAS NEGATIVAÇÕES QUE CONFIGURA ILÍCITO CAUSADOR DE DANOS MORAIS “IN RE IPSA” INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC E SÚMULA 548 DO STJ VERBA INDENIZATÓRIA BEM FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE PARA O CASO CONCRETO SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lilian Regina Ioti Henrique Gaspar (OAB: 247752/SP) - Luciana de Souza Pinto (OAB: 210498/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Processamento 10º Grupo - 20ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 105 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1025534-10.2016.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 1025534-10.2016.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Agnelo Bottone - Apelado: José Edison Galvão Cesar - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - RECONHECIMENTO DE QUE A PARTE APELANTE TEM DIREITO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NA FORMA DO CPC/2015, POR ESTAREM PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A SUA CONCESSÃO, QUE PODE SER REVOGADA, DESDE QUE A PARTE CONTRÁRIA PROVE A INEXISTÊNCIA OU O DESAPARECIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS À SUA CONCESSÃO, CONFORME PREVÊ O ART. 100, CPC/2015.PROCESSO - A FALTA DE DESPACHO SANEADOR COM A FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS NÃO INDUZ A NULIDADE DO PROCESSO, EM SE TRATANDO DE HIPÓTESE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, NOS TERMOS DO ART. 355, I, DO CPC/2015. CHEQUE RETENÇÃO DO PAGAMENTO - EMBORA ADMISSÍVEL, NA ESPÉCIE, O OFERECIMENTO DE EXCEÇÕES PESSOAIS PELA PARTE RÉ EMBARGANTE APELANTE, EMITENTE DO CHEQUE OBJETO DA AÇÃO, E CONSIDERANDO, AINDA QUE, CONTRARIA A NORMALIDADE QUE UM CREDOR EMITA E ENTREGUE CHEQUES A SEU PRÓPRIO DEVEDOR, É DE SE RECONHECER A EXIGIBILIDADE DO DÉBITO REFERENTE AOS CHEQUES OBJETO DA AÇÃO, UMA VEZ QUE A PARTE RÉ EMBARGANTE APELANTE, EMITENTE DOS CHEQUES, NÃO NEGA A EMISSÃO DOS TÍTULOS, NEM IMPUTA A EXISTÊNCIA DE DEFEITO DE FORMA, E NÃO PRODUZIU PROVA DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO, SENDO INADMISSÍVEL A RETENÇÃO DE PAGAMENTO EM RAZÃO DE EVENTUAL DIREITO QUE A PARTE APELANTE EM RAZÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA À PARTE APELADA, PORQUE O DEVEDOR SÓ TEM DIREITO À RETENÇÃO DO PAGAMENTO DA RESPECTIVA QUITAÇÃO NEGADA, DE SORTE, QUE NÃO PODE RETER OUTROS PAGAMENTOS EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DIVERSO.MONITÓRIA - AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DA RÉ EMBARGANTE E AUSENTE PROVA DE FATO CONCRETO CAPAZ DE INFIRMAR A PROVA ESCRITA EXIGIDA PELO ART. 700, DO CPC, PRODUZIDA PELA PARTE AUTORA EMBARGADA, SUFICIENTE PARA A PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO OBJETO DA AÇÃO MONITÓRIA, MANTENDO-SE A R. SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS E PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, “CONSTITUINDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL”.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE APELANTE, PORQUE AS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS NÃO ULTRAPASSARAM OS LIMITES RAZOÁVEIS DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO E DEFESA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Agnelo Bottone (OAB: 240550/SP) (Causa própria) - Francine Reichert Kawabata (OAB: 250751/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1041765-42.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-17

Nº 1041765-42.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev (E outros(as)) e outro - Apelado: Antonio Aparecido Branco (E outros(as)) e outros - Magistrado(a) Bandeira Lins - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - ASSOCIAÇÃO FUNDO DE AUXÍLIO MÚTUO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO AFAM - INCORPORAÇÃO DO ALE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2204374-46.2020.8.26.0000 PROPOSTA PELA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COM A FINALIDADE DE RESCINDIR O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2179180-15.2018.8.26.0000 - PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, CONSISTENTE NA SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES DE SENTENÇA, DEFERIDO PELO E. DESEMBARGADOR OSWALDO LUIZ PALU, DA C. 9ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2204374-46.2020.8.26.0000, QUE SE MOSTRA DEVIDO - A SUSPENSÃO DO PROCESSO DEVE SER DECRETADA, PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Natalia Pereira Covale (OAB: 302427/SP) (Procurador) - Filipe Paulino Martins (OAB: 329160/SP) (Procurador) - Rubens Amaral Bergamini (OAB: 359593/SP) - Victor Siniciato Katayama (OAB: 338316/SP) - Pedro Barros Freitas de Oliveira (OAB: 370420/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205