Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 1031342-42.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 1031342-42.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paulo Masci de Abreu - Apelante: Radio Delta Ltda - Apelado: Radio Melodia Ltda - Interessado: CBS Comunicacoes Brasil Sat Eireli - Vistos. I. Verifica- se que a r. sentença julgou improcedente o pleito reconvencional e parcialmente procedente a ação principal com relação às co-requeridas CBS COMUNICAÇÕES BRASILSAT EIRELI e RADIO DELTA LTDA., condenando-as: i) a se absterem de retransmitir as emissões, as programações e os contéudos criados e/ou transmitidos pela autora; de fazer qualquer associação de suas atividades de radiodifusão ou qualquer outra atividades, comercial ou não, ao nome empresarial da requerente, sua imagem e reputação, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 até o limite de R$ 20.000,00; ii) a indenizarem a autora por danos materiais, cujo valor será aferido em liquidação de sentença pelo procedimento comum; iii) a pagarem indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 30.000,00, corrigidos monetariamente desde a data da prolação da sentença, com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso. Os documentos de fls. 714/715 indicam que os apelantes limitaram- se a recolher como preparo recursal apenas R$ 1.200,00, quantia que se mostra insuficiente, pois, tratando-se de sentença com parte líquida e ilíquida, impõe-se a aferição das custas recursais com base no valor atribuído à causa. Ademais, nota-se que o recurso também manifestou inconformismo acerca do julgamento do pleito reconvencional, de modo que se faz necessário o recolhimento do preparo recursal com base no valor conferido à reconvenção. Assim, diante do recolhimento a menor, proceda a parte recorrente a sua complementação, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. II. Decorrido o prazo, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 15 de fevereiro de 2022. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Fabio Ferraz de Arruda Leme (OAB: 231332/SP) - Umberto Ricardo de Melo (OAB: 79860/SP) - Tiago Ricardo de Melo (OAB: 286372/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1007097-84.2020.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 1007097-84.2020.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apte/Apdo: Parque Cidade Jardim Votuporanga Spe Ltda - Apdo/Apte: Douglas Junior Favali Carrilho - Vistos. Trata-se de ação de revisão contratual com pedido de quitação antecipada e purgação de mora ajuizada por Douglas Junior Favali Carrilho contra Parque Cidade Jardim Votuporanga SPE Ltda., que a respeitável sentença de fls. 302/303, cujo relatório ora adotado passa a fazer parte integrante do presente decisum, julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida para reconhecer que houve cobrança a maior em relação ao contratado e determinar que os novos reajustes sigam rigorosamente o pactuado, sendo que o pagamento feito a maior foi abatido, resultando num novo saldo devedor para pagamento antecipado de R$ 56.930,74 e, por conseguinte, novo valor das parcelas, sendo a partir de maio/2020 (de parcela nº 97 a 108), de R$ 948,85. As verbas sucumbenciais foram distribuídas igualmente entre as partes litigantes, por serem sucumbentes entre si. Recorre a parte ré insistindo na legalidade das cláusulas contratuais e requerendo a improcedência da ação (fls. 318/333). Recorre adesivamente a parte autora requerendo a procedência da pretensão em maior extensão, para declarar indevida a cobrança dos juros compostos não pactuados entre as partes (fls. 353/361). Os autos foram remetidos à esta superior instância. É o relatório. Segundo se infere às fls. 379/381, as partes se compuseram solicitando, nesta instância, a homologação do acordo e a extinção do feito. Diante da expressa desistência do recurso apresentada por ambas as partes é forçoso concluir que a apelação e o recurso adesivo perderam o objeto, encerrando a prestação jurisdicional nesta instância. Cabe anotar que a homologação do acordo, bem como as demais providências necessárias ao seu cumprimento e extinção da ação competem à primeira instância. Em decorrência do exposto, nos termos do artigo 932 inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso ante a perda de seu objeto. À Origem. Intime-se. - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Vanessa Talita de Campos (OAB: 204732/SP) - Patricia Maggioni Leal (OAB: 212812/SP) - Daniela Alves de Lima (OAB: 189982/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1000082-93.2019.8.26.0601
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 1000082-93.2019.8.26.0601 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Socorro - Apelante: F. R. da S. V. - Apelada: S. C. M. da F. ( G. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: P. C. Z. de O. M. (Representando Menor(es)) - 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de alimentos à filha menor no equivalente a 20% dos rendimentos líquidos, não inferior a 40% do salário mínimo e, na hipótese de desemprego, 40% do salário mínimo, além de honorários ao advogado da autora, fixados em R$ 1.000,00. Apela o réu FELIPE R. DA S. V. alegando: a) fazer jus aos benefícios da justiça gratuita; b) o percentual fixado é elevado para o pagamento de pensão de uma única filha e; c) possui outra filha portadora de transtorno do espectro autista a quem paga 20% dos seus rendimentos, em razão das necessidades especiais. Requer a fixação dos alimentos em 10% dos seus rendimentos líquidos. Recurso contrarrazoado. (fls.164/167) O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso. Não houve oposição ao julgamento virtual. Foi concedido ao réu os benefícios da justiça gratuita. É o relatório. 2. Em que pese o procurador da autora indicado pela Defensoria Pública tenha ofertado contrarrazões atendendo a determinação de primeiro grau (fls.160/161), noticiou sua aposentadoria e o cancelamento de convênio para exercer a função de Curador Especial. (conferir fls. 157/159) Foi determinada a intimação da representante da autora para regularizar a representação processual. (fl. 181) No entanto, a intimação retornou com a informação de ausente, após três tentativas. (fl.191) Solicitou-se a expedição de ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para que indicasse novo procurador à menor, porém o pedido não foi atendido. (conferir fls. 185/189) 3. Diante destas circunstâncias, intime-se a representante da menor, por edital com prazo de 20 dias, para que no prazo de dez dias constitua novo procurador, sob pena de prosseguimento do feito com a apreciação do recurso de apelação interposto pelo réu. São Paulo, 7 de fevereiro de 2022. LUIS MARIO GALBETTI Relator - Magistrado(a) Luis Mario Galbetti - Advs: Fabiana dos Santos Borges (OAB: 168548/SP) - Dirceu Mantovani Vergani (OAB: 143451/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2014034-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 2014034-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Fabrizia Carla Curti Miguel - Agravado: Thyago Fontana - Vistos. De primeiro, não há a prevenção alegada pela agravante, senão que se deve considerar apenas a prevenção para esta Câmara, e não a um antigo componente dela, que não mais a integra. Insurge-se a agravante contra a r. decisão agravada que, homologando laudo e com base nele fixando o valor do aluguel, adotou o IGP-M, por considerar que esse índice é usualmente utilizado para a indexação do valor de alugueres, quando, segundo a agravante, esse índice ao longo do tempo sofreu desvirtuamento, passando a ser calculado por uma metodologia que o transformou em fonte de aumento desmesurado, dado que é calculado por fatores que tiveram aumentos muitos significativos, como é o caso da variação cambial, que entra como fator na composição do IGP-M, e é por essa razão, sustenta a agravante, que se não o deve utilizar, senão que um outro índice mais adequado, como o IPC-A, cuja metodologia seria, no entender da agravante, mais azada à finalidade de quantificar o fenômeno econômico da inflação e que deve por isso ser aplicado às relações de locação. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia o efeito suspensivo e a tutela provisória de urgência pleiteados pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Deve-se reconhecer que, de fato, uma significativa parte de nossa jurisprudência tem glosado a utilização do IGP-M como critério para a indexação dos contratos de locação, por entender que, na composição desse índice, atuariam fatores econômicos que geram distorção na quantificação do fenômeno inflacionário, fatores que poderiam ser próprios e aplicáveis a determinados segmentos econômicos, mas não a outros, e nestes estariam as locações. Também se deve reconhecer que uma parte também significativa da jurisprudência tem ressalvado a necessidade de se observar prudência na análise do tema que envolve a substituição de um índice expressamente contratado por outro, havendo que se apurar, em cada caso em concreto, se há ou não justa razão para se autorizar essa substituição, pois que, à partida, a cláusula contratual prevendo o IGP-M deve se considerar como válida. Diante desse contexto, identificando, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante, a compasso com o reconhecer a presença de uma situação de risco concreto e atual, caso se mantenha a eficácia da r. decisão agravada, concedo efeito suspensivo neste agravo de instrumento, para determinar que a r. decisão agravada não conte, ao menos por ora, com eficácia quanto à aplicação do índice IGP-M, determinando, outrossim, e para tanto concedendo neste recurso a tutela provisória de urgência de natureza cautelar que o juízo de primeiro grau determine ao perito que, complementando seu laudo, submeta os mesmos cálculos agora ao IPC-A, tudo de molde que o juízo de primeiro grau possa, em tempo hábil e observando o contraditório, decida de modo fundamentado qual dentre os dois índices cuidará adotar, segundo as razões fático-jurídicas que entender azadas e convenientes ao caso em concreto, de maneira que, a par do efeito suspensivo, concede-se aqui também a tutela provisória de urgência para que o magistrado de primeiro grau determine ao perito que complemente, em prazo razoável, seu laudo, adotando o IPC-A como índice, tanto quanto o fizera ao ter adotado o IGP-M, submetendo esses cálculos a uma nova decisão, que deverá analisar detalhadamente os valores resultantes de cada índice, para então decidir, sob contraditório, qual índice cuidará adotar, e quais as razões fático-jurídicas que justifiquem essa decisão, tal como exige o artigo 11 do CPC/2015. Com urgência, comunique-se o r. juízo de primeiro grau para que imediatamente cumpra o que aqui está decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 16 de fevereiro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Mauro Antonio Miguel (OAB: 34505/ SP) - Alexandra Carmelino Zatorre (OAB: 137571/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1010255-60.2018.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 1010255-60.2018.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Doroti Rodrigues Augusto Lopes (Justiça Gratuita) - Apelante: Nancy Augusto Astolfi (Justiça Gratuita) - Apelante: Carlos Roberto Augusto (Justiça Gratuita) - Apelado: Nelson Vitor Astolfi - Apelada: Neuza Maria Menarbino - Interessada: Maria José Rodrigues Augusto (Justiça Gratuita) - Interessado: Victor Astolfi Netto (Justiça Gratuita) - Interessada: Neide Maria Lopes do Nascimento Augusto (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelo interposto contra a r. Sentença de fls.178/179, que julgou extinta a ação, com fundamento no artigo 487, inciso IV, do CPC, condenando os apelantes ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85 do CPC. Irresignados, deduzem os recorrentes, em suma, que a via eleita revela-se adequada ao direito material então postulado, consubstanciado na obtenção de suprimento judicial para outorga de escritura pública de divisão amigável. Postulam, assim,a reforma da decisão. É O RELATÓRIO. O recurso não comporta conhecimento. Isso porque há expresso pedido, pelos autores, de desistência do recurso de apelação então por eles interposto, em vista da composição extrajudicial entre as partes levada a efeito. Assim, verifica-se que a análise do presente recurso resta prejudicada, ante a perda superveniente do interesse recursal. Aplicável, ao caso, o disposto no artigo 998, do CPC, verbis: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso e, por prejudicado, NÃO O CONHEÇO, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, remetendo-se os autos à Vara de origem, para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Simone Martins Fernandes (OAB: 228782/SP) - Jociele Maria da Costa (OAB: 379986/SP) - Elivelton Lucio Martins (OAB: 423848/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1000973-82.2020.8.26.0471
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 1000973-82.2020.8.26.0471 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Feliz - Apte/Apdo: P. H. F. - Apte/Apda: C. de S. R. F. - Apdo/Apte: M. M. de A. F. - Vistos. Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 132/133, que julgou procedente, em parte, a ação, para fixar, em favor da autora, o regime de visitas quinzenais supervisionadas dos menores, com duração de duas horas, sem retirada do lar e fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em R$300,00. Apelam os requeridos Paulo e Catiele (fls. 140/145) apenas no que diz respeito à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, pleiteando sua majoração para o valor de R$1.500,00, tendo em vista a complexidade da causa. A autora também apresentou recurso de apelação (fls. 147/151), acompanhado de respectivo preparo. No entanto, à fls. 185, manifestou expresso desejo de desistência da pretensão recursal. Contrarrazões às fls. 162/166. Às fls. 192/195, foi apresentado o parecer da douta. Procuradoria-Geral de Justiça, opinando pela homologação do pedido de desistência do recurso. Às fls. 199/200, foi determinado o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção, posto que inaplicável hipótese de gratuidade judiciária, em caso de recurso voltado exclusivamente à majoração da verba honorária. Às fls. 203/205, a requerida apresentou o recolhimento do preparo recursal, em seu montante unitário. É o relatório. Por primeiro, fica homologada a desistência do recurso interposto pela autora às fls. 147/151, sendo certo que, a teor do artigo 998, caput, do CPC, referida desistência independe de aceitação da parte contrária. Em sendo assim, esse recurso restou prejudicado e não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Já com relação ao recurso da requerida (fls. 140/145), interposto apenas visando à majoração da verba honorária, tem-se que esse não deve ser conhecido, eis que, determinado, às fls. 199/200, o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, foi esse recolhido no valor singelo, consoante fls. 204/205. Portanto, o recurso é deserto, observando-se que, nos termos do § 5º, do mesmo dispositivo legal, é vedada a complementação do preparo, na hipótese ora em análise. Nesse contexto e, em conformidade com o artigo 1.007 do CPC, competia ao recorrente comprovar o recolhimento da taxa judiciária - e em dobro, conforme ordem judicial, que restou irrecorrida - ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, verificada a ausência de um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, consistente no recolhimento do valor do preparo, impõe-se, por conseguinte, o reconhecimento da deserção. De rigor, assim, o não conhecimento de ambos os recursos interpostos nos autos e, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro as verbas honorárias devidas pelas partes para R$ 350,00, observada a gratuidade de justiça eventualmente concedida. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO de ambos os recursos, o da autora, porque prejudicado, dado a desistência apresentada e, o dos requeridos, porque deserto, tudo nos ternos dos artigos 932, inciso III, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Bruno Domingues Loiola (OAB: 405782/SP) - Ana Paula Rodrigues de Moraes (OAB: 294511/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2026964-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 2026964-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Sebastião Roberto Mendes Botelho - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE GRATUIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO PRESUMIDA - NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO - DECLARAÇÕES DE RENDIMENTO INCOMPATÍVEIS COM O ESTADO DE MISERABILIDADE - CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR - VALOR DA CAUSA QUE IMPLICA EM CUSTAS INICIAIS MÍNIMAS - PARTE QUE OPTOU POR NÃO TRILHAR A VIA DO JUIZADO ESPECIAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 121/122 do instrumento que indeferiu o benefício da gratuidade processual; recorre o autor, aduz receber benefício previdenciário módico, dentro do parâmetro utilizado pela Defensoria Pública, não possui emprego e nem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, juntou declaração de hipossuficiência financeira, aguarda provimento (fls. 01/05). 2 - Recurso tempestivo, sem preparo. 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 06/154). 4 - DECIDO. O recurso não prospera. De forma acertada, o juízo indeferiu o pedido de gratuidade formulado pelo agravante. Inicialmente, não basta mera declaração de pobreza para se ter a concessão da benesse, devendo ser comprovada a hipossuficiência. Na mesma linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DO ALEGADO - Benefício da Lei 1.060/50 e do Novo Código de Processo Civil que depende de comprovação, desde o advento da Constituição Federal de 1988, art. 5º, LXXIV. A declaração de pobreza firmada de próprio punho por aquele que pretende se beneficiar da gratuidade possui presunção relativa de veracidade, elidida quando não confirmada por outros elementos que lhe corroborem precedentes do STJ. Elementos de prova insuficientes para justificar a concessão do benefício. RECURSO IMPROVIDO (Agravo de Instrumento 2280677-67.2021.8.26.0000; Relatora: Maria Lúcia Pizzotti; 30ª Câmara de Direito Privado; Julgado de 14/01/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. Inconformismo da parte. Não acolhimento. Apresentação de cópia da CTPS, sem vínculo empregatício vigente, e de declaração de pobreza que são insuficientes para corroborar com a alegada hipossuficiência econômica. Valor das custas que não são exorbitantes, no caso concreto. Ausência de apresentação de outros documentos, tais como declaração de imposto de renda e movimentações bancárias, a fim de esclarecer a real necessidade de concessão da benesse. Diferimento de custas inaplicável ao caso concreto, porquanto respaldado em norma própria, e não na discricionariedade do magistrado. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento 2258862-14.2021.8.26.0000; Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino; 27ª Câmara de Direito Privado; Julgado de 16/11/2021) O parâmetro utilizado pela Defensoria Pública deve ser utilizado junto com outras evidências, analisando-se o caso concreto. Tem-se que o valor da causa não é elevado e, analisando as declarações de bens entregues ao fisco, nota-se que o recorrente possui numerário suficiente para arcar ao menos com as custas iniciais, ressaltando-se que a parte poderia ter trilhado a via do Juizado Especial. Ademais, o autor optou por contratar advogado particular ao invés de recorrer à Defensoria Pública ou advogados conveniados, o que evidencia a falta de preenchimento dos requisitos à concessão da gratuidade judiciária. Em suma, não conseguiu o recorrente, com os documentos carreados, fazer prova do estado de miserabilidade referente à Lei nº 1.060/50. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Pablo Almeida Chagas (OAB: 424048/SP) - Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 458964/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1013643-86.2020.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 1013643-86.2020.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Clevis Bertoloti - Apelante: Roberto Pujol Graça - Apelado: Leonardo Max Ribeiro dos Santos - Apelado: Alberto Hungria - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 183/189, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os embargos do devedor para fixar o saldo devedor em R$ 111.068,51, com juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária conforme TPTJSP, ambos contados a partir de 08/09/2020. Diante da sucumbência recíproca, as custas e despesas serão igualmente partilhadas entre as partes, e quanto aos honorários advocatícios, fixou-os em 10% dos o valor atualizado da condenação, devidos, desse modo, 5% para cada patrono. Aduzem os apelantes para a reforma do julgado que o valor da prestação mensal prevista na confissão de dívida (R$ 13.500,00) jamais foi observado ao longo do tempo, de modo que média mensal dos valores pagos aos apelados foi o de R$ 5.601,08 (R$162.431,49 pagos/29 meses); houve suspensão do pagamento das parcelas de jun/2020, jul/2020 e ago/2020 em virtude da pandemia e seus efeitos, a requerimento dos requerentes e concordância tácita dos recorridos, fato este reconhecido na sentença; o “decisum” há que ser reformado para que se reconheça que os apelantes não estão em mora, não se justificando o vencimento antecipado da dívida, bem como para que se proceda à revisão das cláusulas da confissão de dívida a fim de que o saldo devedor seja pago mensalmente em parcelas de R$ 5.601,08, conforme foram feitos os pagamentos da confissão de dívida; o saldo em aberto é de R$ 94.068,51, nos termos do item 5 da inicial e documentos de fls. 36/83. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. Para julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Hamilton Ymoto (OAB: 157684/SP) - Isabelle Caroline Strobel Silva (OAB: 352465/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1054055-25.2017.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 1054055-25.2017.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Banco Pan S/A - Apdo/Apte: Ângelo Luna Sanches (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls., cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos em peça inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (Art. 487, I, do CPC), para o fim de declarar a inexigibilidade do Contrato de Empréstimo Consignado de n. 305253248-2 (fls. 54/89), bem como a inexigibilidade dos valores cobrados, e, em consequência, condenar a parte ré ao ressarcimento ao autor, de forma simples, de todo os valores descontados de sua aposentadoria desde o mês de fevereiro de 2015, até a efetiva cessação, com atualização monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir dos respectivos desembolsos, até o efetivo pagamento. Outrossim, condenar a parte ré ao pagamento da verba pleiteada à título de danos morais arbitrados em de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com atualização monetária a partir da sentença nos termos da Súmula n. 362 do Col. Superior Tribunal de Justiça, fluindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação para este feito (28.11.2017 fls. 29), consoante prescrevem os arts. 405 e 406 do Novo Código Civil e art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Por força do princípio da sucumbência, mesmo decaindo autor de parte dos pedidos iniciais, também responderá à parte ré pelo pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais, fixou no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com atualização monetária até o efetivo pagamento. Apela o banco ressaltando, em apertada síntese, que mesmo que reconhecida a irregularidade da contratação, é de se verificar a inexistência de dano moral de fato, e, portanto, afastar, ou ao menos minorar, o pleito indenizatório. Salienta que com relação a fraude apurada pelo perito, o requerido também foi vítima de tal fraude, não havendo requisitos para a condenação de uma indenização. Aduz o autor para a reforma do julgado que a restituição dos valores descontados indevidamente, deve ocorrer em dobro. Pugna pela majoração do valor fixado a título de danos morais, com juros moratórios a partir do evento danoso. Requer a elevação do percentual dos honorários advocatícios. Recursos tempestivos, respondidos e preparado somente pelo banco, em virtude do requerente ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. É o relatório. O presente recurso será julgado virtualmente. Ciência às partes, para os termos do artigo 2º da Resolução 549/2011. Intime-se. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Getulio Teixeira Alves (OAB: 60088/SP) - Nadia Carolina Holanda Teixeira Cusinato (OAB: 258253/SP) - Carlos Eduardo Bosco Cusinato (OAB: 283713/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1017349-29.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 1017349-29.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: C.A.O. Construções e Administração de Obras Ltda. - Apelado: Luiz Carlos Russi - Interessado: Lorenzo Ramon Moura Sala Malavila - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 22.292 Vistos, C.A.O. Construções e Administração de Obras Ltda. apela da r. sentença de fls. 895/902, que, nos autos da ação de indenização, ajuizada por Luiz Carlos Russi, assim decidiu: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS movida por LUIZ CARLOS RUSSI, em face de C.A.O. CONSTRUÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS LTDA, condenando a Ré ao pagamento de R$ 81.828,16 (oitenta e um mil, oitocentos e vinte e oito reais e dezesseis centavos) correspondentes a 2/12 (dois doze avos) do IPTU de 2.013, o valor integral do IPTU de 2.014 e 8/12 (oito doze avos) do IPTU de 2.015, não pagos pela Ré durante sua ocupação e na monta R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) relativos a 12 (doze) meses de aluguel que o Autor deixou de receber por conta da isenção concedida ao Inquilino e R$ 10.301,12 (dez mil, trezentos e um reais e doze centavos), correspondentes ao valor dos honorários periciais despendidos pelo Autor na ação cautelar de produção antecipada de provas, devendo os valores serem devidamente atualizados acrescidos de juros de mora (1%); com os juros legais a partir do trânsito em julgado da decisão, devendo os valores serem apurados em liquidação. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de 50% das custas processuais cada, bem como honorários advocatícios devidos aos patronos da parte adversa fixados em 15% do valor da condenação. Extingo o feito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. P.R.IC. Inconformado, argumenta o apelante (fls. 904/952), preliminarmente, cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito, haja vista a imprescindibilidade de abertura da fase instrutória para a produção de prova testemunhal, bem como ilegitimidade ativa, na medida em que o autor [...] Luis Carlos Russi esbulhou confessadamente a propriedade imóvel, conforme se verifica em seus depoimentos presados no inquérito policial no 78º Distrito Policial que apura o crime de esbulho possessório praticado pelo autor Luis Carlos Russi no imóvel objeto da lide (fls. 921/922). No mérito, aduz que após (i) a invasão do imóvel por moradores de rua e (ii) a morte da então proprietária MARIA JULIA CHIOATERO, [...] o imóvel estava sob a responsabilidade da Curadoria do Município, por ser considerado herança jacente, e, portanto, não poderia estar ao mesmo tempo sob a posse do autor Luis Carlos Russi, no entanto, todas essas provas não restaram observadas pelo Magistrado Sentenciante de Primeira Instância (fls. 940/941), o que obsta qualquer pleito indenizatório. O recorrente pugna, pois, pela reforma da r. sentença a fim de que a r. sentença seja anulada, ou, subsidiariamente, que os pedidos expostos na inicial sejam julgados improcedentes. Recurso tempestivo e respondido (fls. 1095/1118). É o relatório. O recurso é inadmissível. Em que pese tenha sido determinada a juntada, no prazo de 5 (cinco) dias, da cópia completa das três últimas Declarações de Imposto de Renda, cópias das três últimas faturas de cartões de crédito corporativos, além dos três últimos balanços patrimoniais com os respectivos demonstrativos de resultado dos exercícios assinados pelo contador e pelo responsável legal (fls. 1123/1124), verifica-se que o recorrente apresentou mera declaração de hipossuficiência financeira (fl. 1137), o que reflete descumprimento àquela decisão e, por consequência, obsta o conhecimento do recurso. Ante o exposto, deixa-se de conhecer do recurso, em razão de deserção, nos termos do art. 932, III, do CPC. Majora-se a condenação do apelante em honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Lair Moura Sala Malavila Jusevicius (OAB: 56574/SP) - William Tullio Simi (OAB: 118776/SP) - Carlos Ely Eluf (OAB: 23437/SP) - João Vicente Loureiro de Oliveira Filho (OAB: 415874/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 0242921-06.2008.8.26.0100(990.10.156258-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 0242921-06.2008.8.26.0100 (990.10.156258-8) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Abn Amro Real S/A - Apelado: Antonio Takao Amano - Fls. 160/161: Proposta de acordo ofertada manifeste-se o autor. Int. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. Des. FRANCISCO CASCONI Relator - Magistrado(a) Francisco Casconi - Advs: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB: 87929/RJ) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Fernanda Amano Montemor (OAB: 206717/SP) - Humberto Frederico Suini Deporte (OAB: 206964/SP) - São Paulo - SP DESPACHO Nº 0166584-05.2010.8.26.0100 (583.00.2010.166584) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rodrigo Nunes Favalli - Apelado: Alexandro Batista de Amorim - Interessado: CESAR GUTTIERRES ANTONIO - Interessado: Thiago Cezar dos Santos - Interessado: Sergio Antonio - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- ALEXANDRO BATISTA DE AMORIM ajuizou ação de indenização por dano moral, fundada em acidente de trânsito, em face de RODRIGO NUNES FAVALLI, SERGIO ANTONIO, CESAR GUTTIERRES ANTONIO e THIAGO CEZAR DOS SANTOS. Pela respeitável sentença de fls. 777/788, declarada pela decisão de fl. 793 e cujo relatório adoto: i) homologou-se o pedido de desistência em relação ao réu SÉRGIO; ii) julgou-se procedente o pedido em relação ao réu RODRIGO, que foi condenado no pagamento de indenização por dano moral de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser corrigida da data da prolação da r. sentença e acrescida de juros moratórios desde a citação, bem como de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação; iii) julgou-se improcedentes os pedidos em relação aos réus CÉSAR e THIAGO, condenando-se o autor no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. Inconformado, apela o réu RODRIGO (fls. 796/806). Sustenta a falta de comprovação de sua culpa pelo acidente. Na pior hipótese, defende a existência de culpa concorrente. Pede a gratuidade da justiça. Informa que, no processo criminal, julgado por sentença juntada aos autos, não houve demonstração de sua culpa pelo acidente e que, no referido processo, há laudo demonstrando que foi causado pela falta de sinalização no local de sua ocorrência pelos primeiros policiais que lá chegaram, bem como pela falta de remoção do veículo acidentado. Sustenta que não há como prevalecer a alegação pericial de que conduzia sua motocicleta em velocidade acima da permitida no local. Diz que a prova testemunhal confirma ter o acidente decorrido da falta de sinalização adequada no local. Alega ser do autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito, o que não ocorreu. Alternativamente, diz que a indenização fixada é excessiva, requerendo a redução para até 10 (dez) salários-mínimos, e pede que a correção e os juros moratórios incidam da data do trânsito em julgado da r. sentença. Em suas contrarrazões (fls. 810/818), o autor diz que não houve o recolhimento do preparo, o que enseja a intimação do réu para recolhê-lo, sob pena de deserção da apelação. Alega que o réu-apelante não deve ser beneficiado com a gratuidade da justiça, pois ele não comprovou a condição de hipossuficiência. Diz que, de acordo com o laudo juntado aos autos, o réu-apelante conduzia motocicleta em velocidade bem acima da permitida no local. Informa que o velocímetro da moto do réu-apelante foi removido propositalmente. Diz que não houve qualquer chance de sinalização no momento, em razão da rapidez e instantaneidade dos fatos. 3.- Voto nº 35.421 4.- Sem oposição manifestada em tempo hábil (Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017), inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Cristina de Souza Pedro (OAB: 360159/SP) - Marcelo Freitas Ferreira de Oliveira (OAB: 185796/SP) - Jose Carlos dos Santos Cariani (OAB: 18062/SP) - Joao Antonio de Oliveira (OAB: 53144/SP) - Renato Silverio Lima (OAB: 223854/SP) - Luis Ricardo Vasques Davanzo (OAB: 117043/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1005683-40.2020.8.26.0506/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 1005683-40.2020.8.26.0506/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Edmilson Rodrigues Pereira - Embargdo: Janete Carla Sales Souza - Vistos. 1.- JANETE CARLA SALES SOUZA opôs embargos de terceiro em face de EDMILSON RODRIGUES PEREIRA e JOSÉ CARLOS SARAIVA. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 281/288, julgou procedentes os embargos de terceiro, tornando insubsistente a penhora lavrada nos autos principais. Em face da sucumbência, os embargados foram condenados ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios, que arbitrou em 10% sobre o valor dado à causa, corrigido monetariamente. Relativamente ao embargado Edmilson Rodrigues Pereira, as verbas da sucumbência somente poderão ser exigidas se a embargante comprovar, no prazo de cinco anos, que ele perdeu a condição de necessitado (fls. 175). Inconformado, recorreu o embargado EDMILSON (fls. 291/306). A embargante apresentou contrarrazões (fls. 310/320). Pelo acórdão de fls. 328/336, esta 31ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso, por votação unânime. Nesta oportunidade, EDMILSON apresenta embargos de declaração sustentando omissão e contradição no julgado. Alega que o imóvel adquirido pela embargada foi vendido anteriormente com a outorga uxória da própria embargada, cuja transação não houve a rescisão, bem como não comprovou a embargada na profissão de manicure e com pedido de assistência judiciária, como levantou o valor para pagamento ao seu marido. Não há qualquer evidência que o “comprador” ora embargada tenha tomado as cautelas usuais na aquisição de imóvel, tais como rescisão contratual do comprador anterior no qual a embargada deu sua outorga uxória no referido contrato, o que afasta a presunção de boa-fé; não se justifica a aquisição de um patrimônio de tamanha monta, por quem não detenha rendimentos a justificar referido negócio. A embargada é manicure, requereu assistência judiciária gratuita por não possuir rendimentos para recolher as custas processuais, mas consegue supostamente pagar ao seu marido a vultuosa quantia, com depósitos mensais de R$1.000,00 e um veículo de valor razoável, totalmente incompatível com a sua profissão. Evidente e cristalino que o respectivo imóvel objeto dos embargos foi vendido com recebimento de sinal e nenhuma prova de sua rescisão formal foi produzida, tão-somente uma ação de cobrança da própria embargante e seu ex-marido em face da referida testemunha. 2.- Voto nº 35.420. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Fabio Mendes Vinagre (OAB: 220537/SP) - Vagner Marcelo Leme (OAB: 268705/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1009636-08.2019.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 1009636-08.2019.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Flavio Feliciano de Jesus (Justiça Gratuita) - Apelada: Tereza Wada - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- FLAVIO FELICIANO DE JESUS ajuizou ação de consignação de chaves cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e moral, fundada em contrato de locação para fins residenciais, em face de TEREZA WADA. Citada, a ré apresentou contestação juntamente com reconvenção (fls. 117/139). Pela respeitável sentença de fls. 298/308, cujo relatório adoto: i) julgou-se improcedentes os pedidos veiculados na ação principal, condenando-se o autor-reconvindo no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); ii) acolheu-se parcialmente os pedidos reconvencionais para condenação do autor- reconvindo no pagamento de aluguéis, débitos de Imposto Territorial e Predial Urbano (IPTU), de faturas de água, de energia elétrica (atualizados e acrescidos de juros moratórios) e de multa moratória; diante da sucumbência recíproca na reconvenção ambas as partes foram condenadas no pagamento da metade das custas e despesas processuais, bem como de honorários sucumbenciais ao advogado da parte adversa, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais). Inconformado, apela o autor-reconvindo (fls. 311/317). Diz que teve sua privacidade e intimidade violada constantemente pela ré-reconvinte, que possuía cópia das chaves do imóvel locado e adentrava o bem sem prévio aviso. Discorre sobre o crime de violação de domicílio previsto no art. 150 do Código Penal (CP). Alega que houve o entupimento do esgoto, tendo a água suja invadido o imóvel e causado virose nos seus filhos, bem como a queima de eletrodoméstico (geladeira). E que tal fato fez com que tivesse de alugar outro imóvel às pressas, precisando despender valores para tal. Tais fatos, segundo o autor, lhe causaram danos materiais e moral. Diz que a ré litiga de má-fé, pois tenta eximir-se da responsabilidade de pagamento de verbas sucumbenciais e mente ao falar que não recebeu, em mãos, o pagamento de aluguéis. A ré-reconvinte, em suas contrarrazões (fls. 321/330), alega, de forma geral, que não houve comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor-reconvindo, dos danos materiais ou moral. Discorre sobre fatos para amparar sua alegação. Diz que não litiga de má-fé, conduta que pode ser atribuída ao autor. 3.- Voto nº 35.425 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Edson Garcia (OAB: 357954/ SP) - Fabricio da Cunha Ferreira (OAB: 397951/SP) - Thyago Santos Abraão Reis (OAB: 258872/SP) - Caio Renan de Souza Godoy (OAB: 257599/SP) - São Paulo - SP



Processo: 0000400-26.2020.8.26.0030
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 0000400-26.2020.8.26.0030 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Apiaí - Apelante: Jose Rodrigues da Silva Neto (Justiça Gratuita) - Apelado: Municipio de Apiaí - Reclamação trabalhista (fls. 03-09) proposta por JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO em face do MUNICÍPIO DE APIAÍ, buscando o recebimento de FGTS, férias em dobro e multa do art. 477 da CLT. A sentença de fls. 173/175 julgou improcedente o pedido. Em razão da sucumbência, condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Apela o autor objetivando a reforma da sentença (fls. 180/187). Houve apresentação de contrarrazões ao recurso (fls. 193/196). Vieram os autos para julgamento. RELATEI. Dispõe o art. 2º, da Lei Federal nº 12.153/09: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) § 4º. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Infere-se da leitura do dispositivo ter-se elegido critério uno e específico para fixação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, qual seja, valor da causa igual ou inferior a 60 salários mínimos. Nesses termos, vislumbrada ação cujo valor não exceda a 60 salários mínimos e não subsumido o caso a nenhuma das exceções elencadas pelos incisos do §1º do art. 2º antes transcrito, alcança-se hipótese de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme exegese do §4º do mesmo dispositivo legal. Registre-se, eventual argumento a indicar tratar-se de valor da causa genérico, atribuído por estimativa, não faz frente à determinação legal de fixação de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública mediante simples apuração do referido montante. Não há lacuna a permitir ao intérprete da lei a desconsideração do paradigma instituído salvo as ressalvas expressamente enumeradas pelo legislador. Assim, no caso em exame, não verificadas as hipóteses de exceção, imperioso se afigura o deslocamento da competência ao Juizado Especial da Fazenda Pública, vez que fixado o valor da causa em R$ 15.469,81 (fl. 9). No mesmo sentido já decidiu esta C. 9ª Câmara de Direito Público: AÇÃO ORDINARIA - Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) - Autora que atribuiu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos - Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009 -Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016 - Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista - Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 -Precedentes desta Corte de Justiça - Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos à Turma Recursal Cível ou Mista correspondente. (Apelação nº 1025350-54.2016.8.26.0602, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, j. 26/10/2017); Destarte, por economia processual, entendo não ser o caso de anular a sentença ora recorrida. No entanto, a competência para apreciação do presente recurso é das denominadas Turmas Recursais referidas no art. 98, I, da Constituição Federal, ou das Turmas Recursais Cíveis ou Mistas, conforme disposto no Provimento CSM n° 2.203/2014. Ocorrendo isto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, com determinação de remessa ao Cartório de origem, para correta destinação ao Colégio Recursal competente. - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Paulo Henrique Pereira Barbosa (OAB: 228729/SP) - Camila Luiza Trannin (OAB: 340007/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2301549-06.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 2301549-06.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Orlândia - Impetrante: M. C. de S. - Paciente: S. A. P. G. - Corréu: O. R. J. N. - Corréu: T. B. - Corréu: E. C. R. - Corréu: F. T. - Corréu: N. A. J. - Corréu: A. C. D. de L. - Corréu: A. F. de O. - Corréu: L. C. M. S. S. - Corréu: G. D. G. - Corréu: R. A. de C. F. - Corréu: A. C. S. - Corréu: E. A. B. V. - Corréu: C. A. de C. - Corréu: L. C. B. P. - Corréu: L. M. J. - Corréu: M. P. dos S. - Corréu: L. P. de C. - Corréu: J. C. L. - Corréu: R. C. F. - Corréu: P. H. G. G. - Corréu: P. R. L. P. - Corréu: A. G. - Corréu: J. A. A. - DECISÃO MONOCRÁTICA 5115 Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de STENEO AUGUSTO PARADA GARCIA, contra ato do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Orlândia, nos autos do processo nº 1001613-58.2021.8.26.0404. Narra a impetrante que o paciente está sendo investigado pela prática, em tese, dos delitos previstos no art. 90, da Lei nº 8.666/93, arts. 333, caput, e 317, caput, do Código Penal e 2º, da Lei nº 12.850/2013. Relata, em resumo que, ao receber a denúncia ofertada em face do paciente, a autoridade impetrada acolheu requerimento ministerial de proibição de renovar contratos já celebrados com o Poder Público, em qualquer Município, assim desrespeitando o princípio da proporcionalidade. Alega que a empresa do paciente possui contratos com outros municípios, com relação aos quais não pende qualquer suspeita de irregularidade. Articula que a proibição de renovar os contratos antes celebrados provoca grande prejuízo não só à empresa, mas também ao interesse público, pois a natureza dos serviços prestados é de utilidade pública. Requer, assim, a cassação da decisão que determinou a proibição de renovação de contratos pré-existentes com o Poder Público da empresa TERRA PLANA, ao menos em relação a municípios não abrangidos pela denúncia oferecida, até o julgamento final do presente writ (fls. 01/17). A liminar foi indeferida (fls. 502/503), vieram aos autos as informações (fls. 518/519) e a d. Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento sem julgamento de mérito (fls. 525/527). Às fls. 531, a impetrante requereu a desistência do writ. É o relatório. Com efeito, a petição de fls. 531 demonstra que a impetrante manifestou expressa intenção de desistência do presente writ em decorrência da proximidade do vencimento dos certames que deram ensejo ao pedido de concessão de liminar. Como consequência, nada mais cabe discutir nestes autos. Assim, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento do mérito, fazendo-se as devidas anotações. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. KLAUS MAROUELLI ARROYO Relator - Magistrado(a) Klaus Marouelli Arroyo - Advs: Maria Claudia de Seixas (OAB: 88552/SP) - 5º Andar DESPACHO



Processo: 2032131-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 2032131-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araraquara - Impetrante: Renata Marasca de Oliveira - Paciente: Rafael Lucas do Carmo - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Rafael Lucas do Carmo em face de ato proferido pelo MM. Juízo da Vara do Júri e das Execuções da Comarca de Araraquara que, nos autos do processo criminal em epígrafe, regrediu o paciente ao regime fechado. Sustenta a impetrante, em síntese, que Rafael cumpria pena em regime aberto e foi regredido pela suposta prática de falta grave, no entanto, não pôde cumprir os requisitos do regime aberto porque o fórum estava fechado em razão da pandemia de COVID- 19. Também alega que o paciente não cumpriu as penas restritivas de direitos porque o estabelecimento responsável pelas penas alternativas também estava fechado. Diante disso, a impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja recolocado em regime aberto. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na regressão do paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo da impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Renata Marasca de Oliveira (OAB: 247255/SP) - 10º Andar



Processo: 1005419-56.2021.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 1005419-56.2021.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Eraldo Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO INCIDENTAL DE JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE CONCEDIDA, ANTE A DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO POSTULANTE MÉRITO: ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, QUE GEROU COBRANÇA DE VALORES DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A DEMANDA, DE PLANO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, ANTE A INEXISTÊNCIA PRÉVIA DOS MEIOS ADMINISTRATIVOS, POR PARTE DO AUTOR, COM O INTUITO DE TENTAR SOLUCIONAR O PROBLEMA. DESNECESSIDADE DESSA PROVIDÊNCIA. MEDIDA RIGOROSA E INDEVIDA, QUE NÃO SE JUSTIFICA. DIREITO DISPONÍVEL DA PARTE EM BUSCAR A PRÉVIA MEDIDA ADMINISTRATIVA OU, DIRETAMENTE, A MEDIDA JUDICIAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA QUE DEVE PREVALECER. INTERESSE PROCESSUAL DEMONSTRADO. PRECEDENTES DA CORTE. SENTENÇA ANULADA, DETERMINANDO-SE O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Manzieri Thomaz (OAB: 427456/SP) - Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 458964/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2296578-75.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 2296578-75.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Frederico Martins Montagnini e outro - Agravado: Nova Franca Participações Ltda - Magistrado(a) Walter Barone - Negaram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA. DESCABIMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA QUE FOI AFASTADA POR OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS. DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO QUE COMPROVA UMA RENDA MENSAL SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. GRATUIDADE INCABÍVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodolfo Chiquini da Silva (OAB: 300537/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 Processamento 13º Grupo - 25ª Câmara Direito Privado - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 3º andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0011895-27.2015.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Erick Rolland Poumerol - Embargdo: Franca Ribeiro Advogacia - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NÃO APRESENTA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL A SER AFASTADO. CARÁTER INFRINGENTE. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. DICÇÃO DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. MULTA FIXADA EM 2% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Luis Cazu (OAB: 200965/SP) - Daniel da Silva Costa Junior (OAB: 99977/SP) - Flavio Venturelli Helu (OAB: 90186/SP) Nº 0014561-85.2012.8.26.0009 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mr Manzini e Cia Ltda - Apelado: M10 Multimarcas Ltda - EPP - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - COMPRA E VENDA. AÇÃO QUE VISA À RESTITUIÇÃO DO CONTRATO E À DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA EMPRESA AUTORA. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA QUE COMPROVA A AQUISIÇÃO DO BEM. A PROVA TESTEMUNHAL DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE CONFUSÃO ENTRE O PATRIMÔNIO DA EMPRESA AUTORA E DE SEUS SÓCIOS E FAMILIARES. ENTREGA DO VEÍCULO PARA A IRMÃ DO SÓCIO DA EMPRESA RECORRENTE QUE DEVE SER CONSIDERADA LEGÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edna Jacintho Honigmann (OAB: 55061/SP) - Adilson Luiz Collucci (OAB: 53300/SP) Nº 0026568-81.2013.8.26.0007 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nilzete Caldas Ferreira (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: BRIO MOTOS - PONTO COM COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - COMPRA E VENDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. APELAÇÃO DOS AUTORES. EMBORA TENHA HAVIDO ERRO NOS DADOS DO CHASSI CONTIDOS NA NOTA FISCAL, NÃO HÁ PROVAS NOS AUTOS DE QUE O ERRO IMPEDIU A BAIXA DO GRAVAME E A REALIZAÇÃO DE LICENCIAMENTO POR CULPA DA CORRÉ ALIENANTE DO BEM. POR TAL MOTIVO, INCABÍVEL A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DAS RÉS. DANOS MATERIAIS QUE NÃO SE PRESUMEM. RECORRENTES QUE APENAS ESTIMARAM O VALOR DOS DANOS MATERIAIS SUPORTADOS. DANOS MORAIS MAJORADOS PARA R$ 4.000,00 PARA CADA UM DOS AUTORES, EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA MANTIDA, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Willian Ribeiro (OAB: 187154/SP) - Jessica Maria Benedetti (OAB: 331036/SP) (Defensor Público) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) Nº 0050941-74.2012.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Sorocaba - Agravante: Stahlbau do Brasil Estruturas Melaticas Ltda - Agravado: Walter Zechmeister (Revel) - Agravado: GIANFRANCO FERRO - Agravado: REINHILDE SCHUETTER ZECHMEISTER (Revel) - Agravado: Tecfar Comercial e Industrial Ltda - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO CONCOMITANTE DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA EMBARGANTE, ORA AGRAVANTE.APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA EMBARGANTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO, MAS COM EFEITOS APENAS EX NUNC. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. VERIFICAÇÃO. EMBARGOS PROPOSTOS APÓS O TRANSCURSO INTEGRAL DO PRAZO DO ART. 1.048 DO CPC/73. PRAZO DE 05 DIAS QUE É CONTADO DA ARREMATAÇÃO, NÃO DA ASSINATURA DA CARTA. TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA. DICÇÃO DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DE DIREITO E PERIGO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. IMEDIATA IMISSÃO DA ARREMATANTE NA POSSE DO IMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celso de Almeida Manfredi (OAB: 46639/SP) - Mario Hildebrando Padovani (OAB: 46051/SP) - Vanderlúcia Dias Antoniassi (OAB: 162721/SP) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1005705-96.2014.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 1005705-96.2014.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ademir Comércio de Veículos e Transportadora Ltda. - Apelante: Sompo Seguros S.a - Apelado: Jose Roberto Heito - Magistrado(a) Angela Lopes - Deram provimento ao recurso da ré e deram parcial provimento ao recurso da denunciada à lide. V.U. - ACIDENTE DE TRÂNSITO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E PROCEDENTE A LIDE SECUNDÁRIA, PARA QUE A SEGURADORA DENUNCIADA REEMBOLSE A RÉ DENUNCIANTE OS VALORES A SEREM PAGOS AO AUTOR, NOS LIMITES DO CONTRATO DE SEGURO APELAÇÃO DA EMPRESA RÉ E DA DENUNCIADA À LIDE CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR ARGUIDA PELA DENUNCIADA À LIDE ALEGAÇÃO DE QUE TEVE SEU DIREITO DE DEFESA CERCEADO DIANTE DO INDEFERIMENTO DE SEU PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS AO PERITO QUANTO AO VALOR DO SALVADO, PARA EM CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO, O VALOR DESTE SER ABATIDO DOS DANOS MATERIAIS - TESE DEDUZIDA COMO PRELIMINAR QUE, NA REALIDADE, REFLETE O MÉRITO DA CAUSA - PRELIMINAR REJEITADA - ALEGAÇÃO DAS APELANTES DE QUE O ACIDENTE FOI CAUSADO POR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO ACOLHIMENTO - AINDA QUE O ACIDENTE TENHA SIDO CAUSADO POR TERCEIRO, FOI O CAMINHÃO DE PROPRIEDADE DA RÉ O CAUSADOR DIRETO DA COLISÃO CONTRA A MOTOCICLETA DO AUTOR E TEM O DEVER DE RESSARCI-LO DOS DANOS CAUSADOS - EVENTUAL CULPA DE TERCEIRO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO CAUSADOR DIRETO DO DANO - DIREITO DE REGRESSO ASSEGURADO EM FACE DE TERCEIRO QUE EVENTUALMENTE TENHA DADO ORIGEM À MANOBRA DETERMINANTE DO EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 930 DO CÓDIGO CIVIL DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - VIOLAÇÃO TANTO DA INTEGRIDADE FÍSICA QUANTO PSÍQUICA DA VÍTIMA - AUTOR QUE, EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE, FICOU COM SEQUELAS PERMANENTES EM MEMBRO SUPERIOR DIREITO, COM GRAU DE REDUÇÃO FUNCIONAL EM 75% CONSTATADO EM LAUDO PERICIAL - INDENIZAÇÃO FIXADA NA R. SENTENÇA EM 200 SALÁRIOS MÍNIMOS À ÉPOCA DO ACIDENTE (R$ 124.546,00) REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO PARA R$ 60.000,00, EM ATENDIMENTO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE ADEQUAÇÃO DOS TERMOS INICIAIS DA CORREÇÃO MONETÁRIA (DATA DO ARBITRAMENTO - SÚMULA 362 DO STJ) E DOS JUROS DE MORA (DATA DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 54 DO STJ) DANOS MATERIAIS NA MOTOCICLETA HIPÓTESE EM QUE O ORÇAMENTO APRESENTADO PELO AUTOR BEM COMO O LAUDO PERICIAL DE ENGENHARIA REALIZADO NOS AUTOS DEMONSTRAM QUE A IMPORTÂNCIA PARA O CONSERTO DA MOTOCICLETA SUPERA O SEU VALOR DE MERCADO CONDENAÇÃO QUE FICA LIMITADA AO VALOR DO BEM, PELA TABELA FIPE, NA DATA DO ACIDENTE, RESSALVADA A NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO SALVADO À SEGURADORA - REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA CORRETAMENTE FIXADA NA SENTENÇA NA DATA DOS RESPECTIVOS DESEMBOLSOS - TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS RETIFICADO PARA DATA DO EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO STJ HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA LIDE PRINCIPAL FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA IRRESIGNAÇÃO DA RÉ ACOLHIMENTO PERFEITAMENTE MENSURÁVEL O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM A DEMANDA HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, PORTANTO, QUE DEVERÃO SER FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE A IMPORTÂNCIA SEGURADA QUE DEVEM INCIDIR DESDE A DATA DA CITAÇÃO DA SEGURADORA NA LIDE SECUNDÁRIA - SEGURADORA DENUNCIADA QUE APRESENTOU RESISTÊNCIA À DENUNCIAÇÃO, MANIFESTANDO-SE NO SENTIDO DE EXIMIR-SE DA OBRIGAÇÃO DE CUMPRIR COM CONTRATO DE SEGURO, POIS A RÉ TERIA DEIXADO DE COMUNICAR TEMPESTIVAMENTE O EVENTO À SEGURADORA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA SEGURADORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSO DA RÉ PROVIDO E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO DA DENUNCIADA À LIDE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Ferrarezi Risolia (OAB: 147522/SP) - Carlos Fernando Suto (OAB: 230509/SP) - Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) - Priscilla Akemi Oshiro (OAB: 304931/SP) - Evan Valeriano de Souza (OAB: 207014/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1006601-54.2019.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 1006601-54.2019.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apte/Apdo: Airbnb Serviços Digitais Ltda - Apdo/Apte: Danilo de Jesus Vieira (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) Angela Lopes - Afastadas as preliminares, negaram provimento ao recurso da ré e deram parcial provimento ao recurso autoral. V.U. - AÇÃO INDENIZATÓRIA SERVIÇO DE HOSPEDAGEM AIRBNB AUTORES QUE PRETENDEM A CONDENAÇÃO DA RÉ EM RAZÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, OCORRIDA QUANDO ESTAVAM EM PAÍS ESTRANGEIRO (IRLANDA) AUTORES QUE DESCREVEM TER FIRMADO, POR MEIO DA RÉ, ALUGUEL DE UM QUARTO EM DUBLIN, CERTO QUE NO CURSO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO FORAM ABORDADOS PELA MÃE DO ANFITRIÃO, QUE AGRESSIVAMENTE TENTOU ‘EXPULSAR’ AS COAUTORAS HALINE E JULIA DO QUARTO LOCADO, MOTIVO PELO QUAL DANILO, COAUTOR, ENVOLVEU-SE EM DISCUSSÃO COM O PAI DO ANFITRIÃO, QUE CULMINOU EM SUA PRISÃO MAGISTRADO ‘A QUO’ QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE R$ 20.000,00 PARA CADA UM DOS TRÊS MEMBROS DA FAMÍLIA RECURSOS DE AMBAS AS PARTES PRELIMINARES ARGUIDAS PELA RÉ AFASTADAS INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA ARGUIÇÃO QUE TRADUZ MERO INCONFORMISMO COM AS RAZÕES ADOTADAS PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, IGUALMENTE, REJEITADA COAUTOR CONTRATANTE DANILO QUE NÃO ACESSOU O SITE ‘AIRBNB IRLANDA’, TENDO REALIZADO PESQUISA, COMUNICAÇÃO E PAGAMENTO POR MEIO DA PLATAFORMA DA ‘AIRBNB’, QUE OPERA INTERNACIONALMENTE REDIRECIONAMENTO DE OPERAÇÕES PARA EMPRESAS DO MESMO GRUPO, SITUADAS EM OUTROS PAÍSES, QUE É TRÂMITE INTERNO DA DEMANDADA, NÃO IMPUTÁVEL AOS CONSUMIDORES ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE QUE TOCA, POR SUA VEZ, AO MÉRITO DO RECURSO, COM ELE CABENDO SER ANALISADA - HALINE E JULIA, ADEMAIS, QUE SÃO PARTES LEGÍTIMAS PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA DEMANDA, QUE VISA À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DOS FATOS DESCRITOS NA PETIÇÃO INICIAL, MOSTRANDO-SE INDIFERENTE TENHA SIDO DANILO O SIGNATÁRIO DO CONTRATO COAUTORAS EQUIPARÁVEIS A VÍTIMAS DE ACIDENTE DE CONSUMO REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO É DEVIDO PARCIAL ACOLHIMENTO APENAS AO RECURSO DOS AUTORES IMPERTINÊNCIA DA DISCUSSÃO, NESTES AUTOS, DA LEGALIDADE DA PRISÃO DO COAUTOR E DA VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES CONTRA ELE IMPUTADAS, VEZ QUE TODOS OS PROCEDIMENTOS POLICIAIS E JUDICIAIS FORAM PRATICADOS SOB A ÉGIDE DA LEGISLAÇÃO IRLANDESA - EVENTUAL FALHA DO ESTADO IRLANDÊS QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À RÉ - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE COMPETÊNCIA E RESPONSABILIDADE DA RÉ (HOSPEDAGEM), CONTUDO, CARACTERIZADA RÉ QUE RESPONDE PELOS ATOS DE SEUS ANFITRIÕES DEVIDAMENTE CADASTRADOS, NO CUMPRIMENTO DO OBJETO DA AVENÇA MÃE DO ANFITRIÃO QUE, A PEDIDO DESTE, AINDA NO CURSO DO CONTRATO DE HOSPEDAGEM, SEM AUTORIZAÇÃO OU CONCORDÂNCIA PRÉVIA DOS HÓSPEDES, INICIOU DISCUSSÃO OBJETIVANDO REMOVER JULIA E HALINE DO QUARTO, O ADMITIU ÀS AUTORIDADES IRLANDESAS, COM OBJETIVO DE LEVÁ-LAS PARA OUTRO LOGRADOURO - ARBITRARIEDADE DA CONDUTA DO ANFITRIÃO E SEUS FAMILIARES, A SEU MANDO, QUE CONFIGURA VIOLAÇÃO AOS TERMOS DA AVENÇA FIRMADA, O QUE FOI, AINDA, ESTOPIM DOS DEMAIS ACONTECIMENTOS QUE SE SEGUIRAM, CABENDO RECONHECER A EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A TENTATIVA DE ‘EXPULSÃO’ DOS HÓSPEDES E A DISCUSSÃO DAÍ ADVINDA SE POR UM LADO DANILO FOI LEVADO PELA POLÍCIA, HALINE, QUE NÃO FALAVA INGLÊS, PERMANECEU DESAMPARADA, SEM LOCAL PARA GUARDAR SUAS MALAS, ACOMPANHADA, AINDA, DE CRIANÇA DE 4 ANOS DE IDADE, EM PAÍS ESTRANGEIRO, SITUAÇÃO APTA A CAUSAR DANO MORAL MEMBROS DA FAMÍLIA, TODOS, QUE VIVENCIARAM SITUAÇÃO TRAUMÁTICA POR CULPA DA RÉ - MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO PARA R$ 30.000,00 POR PESSOA QUE MELHOR ATENDE AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE SENTENÇA, NO MAIS, MANTIDA CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA PELA RÉ INTELIGÊNCIA DA SUMULA 326 DO STJ HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS PRELIMINARES AFASTADAS, RECURSO DA RÉ DESPROVIDO, RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Plinio Amaro Martins Palmeira (OAB: 135316/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1014625-23.2017.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 1014625-23.2017.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Ivete Martinez e outro - Apdo/Apte: Marco Aurélio Fonseca Teixeira e outro - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO DE VIZINHANÇA CONDOMÍNIO LITIGANTES QUE AJUIZARAM RECIPROCAMENTE, CONTRA CADA QUAL, AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PROCESSADAS SOB NºS. 1017413- 10.2017.8.26.0003 E 1014625-23.2017.8.26.0003 SENTENÇA ÚNICA, QUE JULGOU IMPROCEDENTES AMBAS AS AÇÕES. 1) RECURSO ADESIVO DOS AUTORES DA AÇÃO PROCESSADA SOB Nº. 1014625-23.2017.8.26.0003 EM QUE PESE O JULGAMENTO CONJUNTO DAS REFERIDAS AÇÕES, CERTO É QUE ELE (JULGAMENTO) NÃO RETIRA A INDEPENDÊNCIA DAS DEMANDAS RESPECTIVAS. IN CASU, AMBAS AS AÇÕES FORAM JULGADAS IMPROCEDENTES, SENDO CERTO, POR OUTRO LADO, QUE QUEM APELOU, VALE DIZER, INTERPÔS O RECURSO DE APELAÇÃO, FOI MARCO AURÉLIO FONSECA TEIXEIRA E MARTILIANE APARECIDA DA SILVA FONSECA, TENDO EM MIRA EXCLUSIVAMENTE O DESFECHO ATRIBUÍDO NA AÇÃO POR ELES PROMOVIDA PROC. Nº. 1017413-10.2017.8.26.0003. NÃO HOUVE QUALQUER IRRESIGNAÇÃO POR PARTE DESSES ÚLTIMOS COM RELAÇÃO À AÇÃO PROCESSADA SOB Nº. 1014625-23.2017.8.26.0003, PROMOVIDA PELAS PARTES ADVERSAS, QUE APELARAM ADESIVAMENTE. CONSIGNE-SE, POR OPORTUNO, QUE O OBJETO DO RECURSO ADESIVO DIZ RESPEITO EXCLUSIVAMENTE A AÇÃO PROCESSADA SOB Nº. 1014625-23.2017.8.26.0003, JULGADA IMPROCEDENTE E CONTRA O QUAL NÃO FOI INTERPOSTO RECURSO DE APELAÇÃO NO PRAZO LEGAL. NESSE CONTEXTO, NÃO HÁ COMO CONSIDERAR A EXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, REQUISITO SINE QUA NON PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ADESIVO. COM EFEITO, EM SENDO PROFERIDA UMA ÚNICA SENTENÇA PARA DEMANDAS DISTINTAS, QUISESSEM AS PARTES IVETE MARTINEZ E ANTONIO CARLOS BRUNETTI INSURGIR-SE EM RELAÇÃO AO DESFECHO DA AÇÃO POR ELES PROMOVIDA (PROC. Nº. 1014625-23.2017.8.26.0003), DEVERIAM TER INTERPOSTO RECURSO DE APELAÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL, ISTO É, DENTRO DE 15 DIAS ÚTEIS A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DA R. SENTENÇA PROFERIDA PELO MM. JUÍZO A QUO. COMO TAL NÃO ACONTECEU, FORÇOSO CONVIR QUE A VIA ADOTADA, QUAL SEJA, O RECURSO ADESIVO, NÃO É O MEIO ADEQUADO PARA A INSURGÊNCIA RECURSAL, RAZÃO PELA QUAL NÃO ESTÁ SENDO CONHECIDO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS, INCLUSIVE DO C. STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.2) APELO DOS AUTORES DA AÇÃO PROCESSADA SOB Nº. 1017413-10.2017.8.26.0003 DANOS MORAIS INOCORRÊNCIA RECLAMAÇÕES LEVADAS A EFEITO PELOS MORADORES DO CONDOMÍNIO, ORA APELADOS, JUNTO AO LIVRO DE REGISTRO EM RAZÃO DE PROBLEMAS RELACIONADOS A BARULHO EXCESSIVO SUPOSTAMENTE CAUSADO PELOS APELANTES DENTRO DE SUA UNIDADE AUTÔNOMA E NO HALL DOS APARTAMENTOS (ÁREA COMUM), QUE NÃO É SUFICIENTE PARA ENSEJAR DANO MORAL INDENIZÁVEL. COM EFEITO, EMBORA TENHAM RESTADO INCONTROVERSAS AS RECLAMAÇÕES LEVADAS A EFEITO PELOS APELADOS IVETE E ANTONIO CARLOS JUNTO AO LIVRO DE REGISTROS DO CONDOMÍNIO NO QUAL RESIDEM OS LITIGANTES, NADA HÁ NOS AUTOS A INDICAR QUE OS NOMES DOS APELANTES TENHAM SIDO, DE FORMA SÉRIA E CONCLUDENTE, MACULADOS OU SOFRIDO REPERCUSSÃO NEGATIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS. COM EFEITO, CUMPRE DESTACAR QUE REFERIDAS RECLAMAÇÕES FORAM EFETUADAS NO LIVRO DE REGISTROS DO CONDOMÍNIO E ENDEREÇADAS À SÍNDICA, PARA SOLUÇÃO DO IMPASSE VIVENCIADO PELOS APELADOS EM RELAÇÃO AO SUPOSTO BARULHO ADVINDO DA UNIDADE DOS APELANTES E/OU POR ELES CAUSADOS NAS ÁREAS COMUM DO EDIFÍCIO. ANALISADAS AS RECLAMAÇÕES LEVADAS A EFEITO PELOS APELADOS NO LIVRO DE REGISTRO, DELAS NÃO CONSTA OFENSA PESSOAL AOS APELANTES, MAS APENAS O ACENTUADO DESCONTENTAMENTO EM RELAÇÃO AO EXCESSIVO BARULHO CAUSADO POR ESTES ÚLTIMOS. MAS NÃO É SÓ. COM EFEITO, NÃO LOGRARAM OS APELANTES DEMONSTRAR QUAIS TERIAM SIDO AS PROPALADAS “MALDADES, OFENSAS, CALÚNIAS, CHACOTAS, DIFAMAÇÕES, INTIMIDAÇÕES, FOFOCAS PESADAS” (SIC) PRATICADAS PELOS RÉUS E TAMPOUCO SUA REPERCUSSÃO PERANTE TERCEIROS, OU SEJA, COM RELAÇÃO AOS DEMAIS MORADORES DO CONDOMÍNIO. CONSIGNE-SE QUE QUESTÕES ENVOLVENDO BARULHOS, RUÍDOS E ACÚSTICA RELACIONADOS A DIREITO DE VIZINHANÇA, NÃO OBSTANTE INDESEJÁVEIS, SE CONSTITUEM ACONTECIMENTO ORDINÁRIO, DECORRENTE DA VIDA EM SOCIEDADE, SOBRETUDO ÀQUELES QUE MORAM EM CONDOMÍNIOS VERTICAIS, COM EVIDENTE PROBLEMA DE ACÚSTICA, CASO DOS AUTOS. EM SUMA, DE ACORDO COM OS DADOS CONSTANTES DOS AUTOS, AFIGURA-SE INADMISSÍVEL A PRETENSÃO CONCERNENTE À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PLEITEADA NA INICIAL. OUTROSSIM, UMA VEZ EVIDENCIADA A AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NEGATIVA DA SITUAÇÃO VIVENCIADA PELOS APELANTES EM RELAÇÃO A OUTROS MORADORES DO CONDOMÍNIO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM RETRATAÇÃO COM PEDIDO DE DESCULPAS POR PARTE DOS APELADOS. EM VERDADE, CABE AOS LITIGANTES EXERCITAREM RECIPROCAMENTE AS REGRAS DE TOLERÂNCIA E DE BOA CONVIVÊNCIA EM SOCIEDADE, COLABORANDO ENTRE SI. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Antonio Costa Cabral (OAB: 339722/SP) - Fabiano de Sampaio Amaral (OAB: 135008/SP) - Ricardo Sandri (OAB: 253970/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1000661-92.2018.8.26.0466/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 1000661-92.2018.8.26.0466/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Pontal - Embargte: Sermed- saude Ltda - Embargdo: Prefeitura Municipal de Pontal - Magistrado(a) Eurípedes Faim - ACOLHERAM OS EMBARGOS. V.U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA MUNICÍPIO DE PONTAL. ACÓRDÃO QUE ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS INTERPOSTOS PELA APELADA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL OCORRÊNCIA EMBARGANTE QUE DEMONSTRA A OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL EM RAZÃO DO CONTEÚDO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1000661-92.2018.8.26.0466/50000 NÃO SE REFERIR AO PRESENTE CASO, DIZENDO RESPEITO AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1000661-88.2019.8.26.0165/50000 CORREÇÃO QUE SE IMPÕE.ALEGAÇÃO DE OMISSÃO OCORRÊNCIA HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA (R$ 57.355,96) VERBA HONORÁRIA QUE CORRESPONDERIA A APROXIMADAMENTE R$ 5.735,60 - HONORÁRIOS RECURSAIS - ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1%, TOTALIZANDO A VERBA HONORÁRIA 11% SOBRE O VALOR DADO À CAUSA HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER A R$ 6.309,15.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Natasha Biagi Pagnano (OAB: 344560/SP) - Claudio Jose Gonzales (OAB: 99403/SP) - Marcos Oliveira de Melo Filho (OAB: 408716/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2298683-25.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 2298683-25.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Deborah Miguel da Silva - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE ITAÍ. DECISÃO QUE DETERMINOU O PRÉVIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS POSTAIS PARA A PRÁTICA DE ATO CITATÓRIO. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DESPESAS POSTAIS DE CITAÇÃO INEXIGIBILIDADE ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A FAZENDA PÚBLICA NÃO ESTÁ OBRIGADA A RECOLHER OS VALORES DESTINADOS À PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS DE SEU INTERESSE, DENTRE ELES O ATO CITATÓRIO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 39 DA LEI FEDERAL Nº 6830 DE 1980 E DO ARTIGO 91 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 O C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM JULGAMENTO PELO RITO PREVISTO NO ARTIGO 1.036 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FIXOU A TESE DE QUE A FAZENDA PÚBLICA ESTÁ DESOBRIGADA A ADIANTAR O VALOR REFERENTE ÀS CUSTAS RELATIVAS AO ATO CITATÓRIO NO BOJO DAS EXECUÇÕES FISCAIS - RESP. Nº 1.858.965/SP (TEMA Nº 1.054) - INEXIGIBILIDADE DO RECOLHIMENTO DOS VALORES DESTINADOS À PRÁTICA DE ATOS DE INTERESSE DA FAZENDA, DENTRE OS QUAIS O ATO CITATÓRIO.NO CASO DOS AUTOS, O MUNICÍPIO FOI INTIMADO A COMPROVAR O RECOLHIMENTO DAS DESPESAS NECESSÁRIAS À CITAÇÃO DO EXECUTADO IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPOR À FAZENDA MUNICIPAL A ANTECIPAÇÃO DAS CUSTAS POSTAIS PARA CITAÇÃO.DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001929-17.2007.8.26.0069 - Processo Físico - Apelação Cível - Bastos - Apelante: Município de Bastos - Apelado: Wilson Francisco Ferreira do Amaral - Magistrado(a) Botto Muscari - Pronunciaram de ofício a nulidade da CDA de fls. 3 e consideraram prejudicada a apelação. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. NULIDADE DA CDA RECONHECIDA DE OFÍCIO EM 2ª INSTÂNCIA, APÓS FRANQUEAR-SE PRONUNCIAMENTO AO MUNICÍPIO, POR NÃO ATENDIDOS REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS EM LEI. EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE ADOTADO EM 1º GRAU. RECURSO DO EXEQUENTE PREJUDICADO.SÃO NULAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA QUE INOBSERVAM OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL N. 6.830/80 (ART. 2º, §§ 5º E 6º) E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (ART. 202), LEVANDO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Teixeira Sebastiani (OAB: 355751/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003004-70.2010.8.26.0042 - Processo Físico - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: Municipio de Santo Antonio da Alegria - Apelado: Adolfo Visu - Magistrado(a) Botto Muscari - Pronunciaram de ofício a ilegitimidade passiva e consideraram prejudicado o recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE PRONUNCIOU PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E EXTINGUIU O PROCESSO. EXECUTADO FALECIDO ANTES DA CITAÇÃO. ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM” RECONHECIDA DE OFÍCIO EM 2ª INSTÂNCIA, APÓS FRANQUEAR-SE PRONUNCIAMENTO AO MUNICÍPIO. DESCABIMENTO DE MODIFICAÇÃO NO POLO PASSIVO. EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE ADOTADO EM 1º GRAU. RECURSO DO EXEQUENTE PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Wilker Costa (OAB: 314471/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003038-90.2009.8.26.0394/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Nova Odessa - Embargte: Prefeitura Municipal de Nova Odessa - Embargdo: Assisi Industria Textil Ltda. (Massa Falida) e outro - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGADA OMISSÃO - OCORRÊNCIA - CRÉDITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1995, 1996 E 2006 - ACÓRDÃO OMISSO QUANTO AO FATO DE TER SIDO DECRETADA A FALÊNCIA DA EXECUTADA - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE - EMBARGOS ACOLHIDOS PARA MODIFICAR O ACÓRDÃO, DANDO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NOS MOLDES DO ART. 40 DA LEI 6.830/80 - SENTENÇA ANULADA - EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Azenha Barilon (OAB: 374695/ SP) (Procurador) - Daisy Hiromi Cabral (OAB: 426146/SP) - Roberto Antonio Amador (OAB: 163394/SP) (Administrador Judicial) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003340-64.2008.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: Meimei Comercio Serviços de Informatica Ltda Me - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: PRESCRIÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL TAXA EXERCÍCIOS DE 2002 A 2006 - AJUIZAMENTO APÓS A VIGÊNCIA DA LC 118/05 NOTIFICAÇÃO DA DÍVIDA HÁ MAIS DE CINCO ANOS, SEM A NECESSÁRIA E REGULAR CITAÇÃO DA EXECUTADA - DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA CONFIGURADA EXTINÇÃO DA AÇÃO POR OUTRO FUNDAMENTO PRESCRIÇÃO - ART. 174 DO CTN PROCESSO EXTINTO SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adeguimar Lourenço Simoes (OAB: 121425/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003938-12.1999.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Jose Benevides Netto - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ITU DO EXERCÍCIO DE 1998 SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA CDA E EXTINGUIU A AÇÃO INCONFORMISMO FAZENDÁRIO IMPROCEDENTE NULIDADE DA CDA EM DECORRÊNCIA DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 202, III, DO CTN E ART. 2º, §5º, III, DA LEI Nº 6.830/1980) AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL ESPECÍFICO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA PREJUDICADO VÍCIO QUE AFETA O PRÓPRIO LANÇAMENTO E/OU A INSCRIÇÃO IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA CDA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL RECONHECIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, IV, DO CPC SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paola Ferrari Gomes Biagini (OAB: 423720/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004992-47.1998.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Odilar Dal Pra - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 1997 - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EXAME PRELIMINAR DA CDA, CONCLUINDO-SE PELA NULIDADE DO REFERIDO TÍTULO EM DECORRÊNCIA DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 202, III, DO CTN E ART. 2º, §5º, III, DA LEI Nº 6.830/1980) AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL ESPECÍFICO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA PREJUDICADO VÍCIO QUE AFETA O PRÓPRIO LANÇAMENTO E/OU A INSCRIÇÃO IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA CDA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL RECONHECIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, IV, DO CPC MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - RECONHECE-SE E DECLARA-SE, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA CDA, MANTIDA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, MAS COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INCISO IV C/C § 3º, DO CPC - RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tathiane Tupina Prettyman Fraga Moreira (OAB: 226065/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0006028-80.2005.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Yutaka Okumura (E outros(as)) - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC/15, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencidos o relator sorteado que declarará e o quarto Juiz, acórdão com o Segundo Juiz - TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - IPTU EXERCÍCIO DE 2001 MUNICÍPIO DE BERTIOGA SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA, EXTINGUIU, DE OFÍCIO, A EXECUÇÃO FISCAL PRETENSÃO À REFORMA INADMISSIBILIDADE AJUIZAMENTO DO FEITO EXECUTIVO EM 25/01/2005 FALECIMENTO DA EXECUTADA EM 03/05/2006, ANTES DE TER SIDO CITADA SUCESSÃO PROCESSUAL IMPOSSIBILIDADE REGRA DO ART. 110 DO CPC QUE DEVE SER ANALISADA EM CONJUNTO COM A SÚMULA Nº 392/STJ - O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AO ESPÓLIO EXIGE A CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO ANTES DO FALECIMENTO, CONFORME A JURISPRUDÊNCIA REITERADA DO C. STJ TRATA-SE DE REGRA PROCESSUAL NEUTRA, EM QUE APENAS SE VERIFICA A OCORRÊNCIA E A DATA DA CITAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE EVENTUAL CULPA DAS PARTES IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO POR ANALOGIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 106/STJ, QUE DIZ RESPEITO APENAS À PRESCRIÇÃO E À DECADÊNCIA, INSTITUTOS QUE, DIVERSAMENTE DA SUCESSÃO PROCESSUAL, ESTÃO DIRETAMENTE LIGADOS À ANÁLISE DA INÉRCIA OU DESÍDIA DAS PARTES ALÉM DISSO, DESCABE PERQUIRIR SE UM EVENTO QUE NÃO OCORREU (A CITAÇÃO) TERIA, OU NÃO, ACONTECIDO EM CIRCUNSTÂNCIAS PRETÉRITAS DIVERSAS, O QUE, ALÉM DE PURAMENTE HIPOTÉTICO, PERMITIRA UMA REGRESSÃO AD INFINITUM - POR FIM, AINDA QUE SE ACEITASSE TAL APLICAÇÃO EM ABSTRATO DA REFERIDA SÚMULA, A DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, QUE DEMOROU TREZE ANOS PARA JUNTAR A CERTIDÃO DE ÓBITO, AFASTA A EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE DOS MECANISMOS DO PODER JUDICIÁRIO PELA PARALISAÇÃO DO FEITO SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriane Claudia Moreira Novaes (OAB: 114839/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0006297-12.2003.8.26.0198 - Processo Físico - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Apelado: João de Tulio e Outro (Espólio) - Magistrado(a) Botto Muscari - Pronunciaram de ofício a ilegitimidade passiva e consideraram prejudicada a apelação do exequente. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE PRONUNCIOU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU O PROCESSO. AJUIZAMENTO EM FACE DE PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO EM 2ª INSTÂNCIA, APÓS FRANQUEAR-SE PRONUNCIAMENTO AO MUNICÍPIO. DESCABIMENTO DE MODIFICAÇÃO NO POLO PASSIVO. EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE ADOTADO EM 1º GRAU. RECURSO DO EXEQUENTE PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauber Ferrari Oliveira (OAB: 197383/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0007441-43.2011.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Irene Maria da Silva - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA DO EXERCÍCIO DE 2006 SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO QUE EMBASE A INICIAL - INCONFORMISMO FAZENDÁRIO IMPROCEDENTE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - PETIÇÃO INICIAL NÃO INSTRUÍDA COM CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, MAS, SIM, COM DOCUMENTO DENOMINADO “CERTIDÃO DE PARCELAMENTO” QUE NÃO SE MOSTRA COMO TÍTULO HÁBIL A EMBASAR A AÇÃO EXECUTIVA - AUSÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO TEM COMO INEXORÁVEL CONSEQUÊNCIA A EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC - VÍCIO INSANÁVEL QUE JUSTIFICA A EXTINÇÃO DO FEITO, VEZ QUE “CERTIDÃO DE PARCELAMENTO” QUE SERVE DE FUNDAMENTO PARA A DEMANDA, NÃO É TÍTULO EXECUTIVO, NÃO PODENDO SER SUBSTITUÍDO - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Valdir Gomes Junior (OAB: 246853/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0007769-58.2006.8.26.0581 - Processo Físico - Apelação Cível - São Manuel - Apelante: Município de São Manuel - Apelado: Manoel Carmo de Souza - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DEVE SER MANTIDA.INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEF, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO DA FAZENDA OU PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO, SOMADO AO PRAZO DE PRESCRIÇÃO (5 ANOS), NO TOTAL DE 6 (SEIS) ANOS, A CONTAR DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NO PRIMEIRO MOMENTO EM QUE CONSTATADA A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU AUSÊNCIA DE BENS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RECENTE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Stephanni Gomide de Souza (OAB: 379364/SP) (Procurador) - Neiva Terezinha Faria (OAB: 109235/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0007830-67.2007.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Nilton Soares da Silva - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 2001 SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO QUE EMBASE A INICIAL - INCONFORMISMO FAZENDÁRIO IMPROCEDENTE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - PETIÇÃO INICIAL NÃO INSTRUÍDA COM CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, MAS, SIM, COM DOCUMENTO DENOMINADO “CERTIDÃO DE PARCELAMENTO” QUE NÃO SE MOSTRA COMO TÍTULO HÁBIL A EMBASAR A AÇÃO EXECUTIVA - AUSÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO TEM COMO INEXORÁVEL CONSEQUÊNCIA A EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC - VÍCIO INSANÁVEL QUE JUSTIFICA A EXTINÇÃO DO FEITO, VEZ QUE “CERTIDÃO DE PARCELAMENTO” QUE SERVE DE FUNDAMENTO PARA A DEMANDA, NÃO É TÍTULO EXECUTIVO, NÃO PODENDO SER SUBSTITUÍDO - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Valdir Gomes Junior (OAB: 246853/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0008450-41.2013.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Louveira - Apelado: Wanderlei Muniz - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. MERA CELEBRAÇÃO DE COMPROMISSO DE PERMUTA, REGISTRADO OU NÃO, NÃO TRANSFERE A PROPRIEDADE DO IMÓVEL E, POR ISSO, O PROPRIETÁRIO SEGUE RESPONDENDO PELO IMPOSTO, SE ASSIM DISPUSER A LEI MUNICIPAL. APELO DO MUNICÍPIO PROVIDO.SE O PERMUTANTE AINDA FIGURA COMO PROPRIETÁRIO NA SERVENTIA PREDIAL, RESPONDE POR TRIBUTOS, ESTEJA OU NÃO REGISTRADO O COMPROMISSO DE TROCA QUE ELE CELEBROU. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Régis Augusto Lourenção (OAB: 226733/SP) (Procurador) - Wanderlei Muniz (OAB: 380199/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0009622-17.2011.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Luiz Andrade Correa - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2006 SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO QUE EMBASE A INICIAL - INCONFORMISMO FAZENDÁRIO IMPROCEDENTE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - PETIÇÃO INICIAL NÃO INSTRUÍDA COM CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, MAS, SIM, COM DOCUMENTO DENOMINADO “CERTIDÃO DE PARCELAMENTO” QUE NÃO SE MOSTRA COMO TÍTULO HÁBIL A EMBASAR A AÇÃO EXECUTIVA - AUSÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO TEM COMO INEXORÁVEL CONSEQUÊNCIA A EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC - VÍCIO INSANÁVEL QUE JUSTIFICA A EXTINÇÃO DO FEITO, VEZ QUE “CERTIDÃO DE PARCELAMENTO” QUE SERVE DE FUNDAMENTO PARA A DEMANDA, NÃO É TÍTULO EXECUTIVO, NÃO PODENDO SER SUBSTITUÍDO - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Valdir Gomes Junior (OAB: 246853/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0017995-47.2010.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Benedito Almeida Prado Bettini - Magistrado(a) Burza Neto - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2007 A 2009 - SENTENÇA DE EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 924, V, DO C.P.C E ARTIGO 174, DO CTN, CC. ARTIGO 40, §4º, DA LEI 6.830/80. - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA, PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, § 1º DO CPC/2015 C.C. ARTIGO 25 DA LEI 6.830/80 - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Guilherme Moreira (OAB: 311278/SP) (Procurador) - Maria Izabel de Souza Rosso (OAB: 258788/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0019654-28.2009.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Salvador Pepe - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO FISCAL TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA E DE BOMBEIRO EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008 ART. 40 DA LEF PRÉVIA SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS DESNECESSIDADE PRAZO AUTOMÁTICO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP. 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS - PRAZO DE SUSPENSÃO DE 1 ANO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL QUE TÊM INÍCIO COM A CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE NÃO HOUVE QUALQUER PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO POR MAIS DE SEIS ANOS - DESNECESIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO -PRECEDENTES - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 252 DO RITJ RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria da Conceicao Barbosa Aguiar (OAB: 330317/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0023218-15.2009.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Reginaldo Aparecido de Abreu - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IIPTU - EXERCÍCIOS DE 2006/2008 - AÇÃO AJUIZADA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LC 118/2005 HIPÓTESE DE TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS DE PARALISAÇÃO DO FEITO SEM ATOS DE EMPENHO PROCEDIMENTAL - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUINQUENAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PROCESSO EXTINTO RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Guilherme Moreira (OAB: 311278/ SP) (Procurador) - Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0034323-57.2001.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Enco Zolcsak Equipamentos Industriais Ltda - Magistrado(a) Wanderley José Federighi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS E PREÇOS PÚBLICOS REFERENTES AO FORNECIMENTO, COLETA E MANUTENÇÃO DE REDES DE ÁGUA E ESGOTO - SENTENÇA QUE DECRETOU A NULIDADE DAS CDAS E EXTINGUIU A AÇÃO CABIMENTO TÍTULOS EXECUTIVOS QUE NÃO APONTAM NENHUMA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL EM RELAÇÃO À DÍVIDA COBRADA, NÃO PREENCHENDO OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 202 DO CTN E NO ART. 2º DA LEI Nº 6.830/80 VÍCIOS DIRETAMENTE RELACIONADOS AOS REQUISITOS ESSENCIAIS DA CDA, NÃO INCIDINDO A REGRA DO ART. 2º, § 8º, DA LEF SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Alfredo Luiz Kugelmas (OAB: 15335/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0034637-03.2001.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Comercio de Veiculos Augusto e Miguel Ltda Me - Apelado: Augusto Frederico de Almeida - Apelado: Miguel Lopes - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso, com a manutenção da sentença de extinção, nos termos do artigo 924, inciso I, do CPC. V.U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. ISS. NULIDADE DAS CDAS EXEQUENDAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF). OS TÍTULOS QUE INSTRUEM A EXECUÇÃO SÃO GENÉRICOS, NÃO TRAZEM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA DÍVIDA PRINCIPAL E NÃO INDICAM A DATA DE VENCIMENTO DOS CRÉDITOS. NO MAIS, LIMITA-SE O EXEQUENTE A MENCIONAR APENAS OS ARTIGOS REFERENTES À MULTA, JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, SEM, NO ENTANTO, ESPECIFICAR O TERMO INICIAL E RESPECTIVA FORMA DE CÁLCULO. PREJUÍZO DE DEFESA CARACTERIZADO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, COM A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, I, CPC/2015. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0042503-10.2008.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Centro Especializado Campinas de Serviços Auxiliares Médico-hospitalares S/S - Embargdo: Município de Campinas - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Acolheram os embargos, com determinação. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NULIDADE DO JULGAMENTO - OCORRÊNCIA - EXPRESSA OPOSIÇÃO À REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO EM MODALIDADE VIRTUAL - EMBARGOS ACOLHIDOS, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Cury Rezek Andery (OAB: 218813/SP) - Romero Felipe Azevedo Correa (OAB: 403606/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0054794-25.2005.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Augusto das Neves - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2003 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/05, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM O DESPACHO ORDINATÓRIO DA CITAÇÃO - IMPULSO OFICIAL QUE NÃO É ABSOLUTO (ART. 2º DO CPC) - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO IMPUTÁVEL EM PARTE AOS MECANISMOS DO JUDICIÁRIO, MAS PREDOMINANTEMENTE AO EXEQUENTE - AUTOS PARALISADOS POR POUCO MAIS DE DEZ ANOS, SEM QUE O EXEQUENTE PETICIONASSE - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Farias Gotardi (OAB: 160655/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0057121-23.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Guilherme Gomes de Freitas Neto - Magistrado(a) Botto Muscari - Pronunciaram a nulidade das CDA’s e consideraram prejudicado o apelo. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISS, TAXAS E MULTA. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO E EXTINGUE O PROCESSO. NULIDADE DAS CDA’S RECONHECIDA DE OFÍCIO EM 2ª INSTÂNCIA, APÓS FRANQUEAR- SE PRONUNCIAMENTO AO MUNICÍPIO, POR NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS EM LEI. EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE ADOTADO EM 1º GRAU. RECURSO DO EXEQUENTE PREJUDICADO.SÃO NULAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA QUE INOBSERVAM OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL N. 6.830/80 (ART. 2º, §§ 5º E 6º) E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (ART. 202), LEVANDO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Maia Monteiro (OAB: 133655/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0067222-22.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Imob e Constr Continental Ltda - Magistrado(a) Botto Muscari - Pronunciaram de ofício a nulidade das CDA’s e consideraram prejudicada a apelação do exequente. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO E EXTINGUE O PROCESSO. NULIDADE DAS CDA’S RECONHECIDA DE OFÍCIO EM 2ª INSTÂNCIA, APÓS FRANQUEAR- SE PRONUNCIAMENTO AO MUNICÍPIO, POR NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS EM LEI. EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE ADOTADO EM 1º GRAU. RECURSO DO EXEQUENTE PREJUDICADO.SÃO NULAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA QUE INOBSERVAM OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL N. 6.830/80 (ART. 2º, §§ 5º E 6º) E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (ART. 202), LEVANDO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Fernanda Vieira de Carvalho Dias (OAB: 289234/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0072415-52.2008.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Centro Especializado Campinas de Serviços Auxiliares Médico-hospitalares S/S - Embargdo: Município de Campinas - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Acolheram os embargos, com determinação. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NULIDADE DO JULGAMENTO - OCORRÊNCIA - EXPRESSA OPOSIÇÃO À REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO EM MODALIDADE VIRTUAL - EMBARGOS ACOLHIDOS, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Cury Rezek Andery (OAB: 218813/SP) - Andre de Souza Mafra (OAB: 431992/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500021-74.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Europiso Esmaltacao Pisos - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.É INCOGNOSCÍVEL APELAÇÃO PROTOCOLIZADA APÓS O PRAZO LEGAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500205-30.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Alcides Negrao - Apelado: Elaine Aparecida Negrao - Magistrado(a) Beatriz Braga - Mantiveram a extinção da execução fiscal, porém, em razão da nulidade do título executivo (artigo 485, IV, do CPC), nos termos fixados pelo acórdão, prejudicado o julgamento do recurso.. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO DOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2004 E DE 2010 E 2011. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 487, INCISO II, DO CPC E 174, DO CTN.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA EXEQUENDA DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §§ 5º E 6° DA LEF.O TÍTULO QUE INSTRUI EXECUÇÃO NÃO APRESENTA HIGIDEZ, NA MEDIDA EM QUE NÃO TRAZ INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS SOBRE A NORMA E OS TIPOS LEGAIS QUE FUNDAMENTAM A COBRANÇA E SEUS CONSECTÁRIOS. DESSA FORMA, NÃO ESTÁ APTO A SUSTENTAR VALIDAMENTE A EXECUÇÃO, EIS QUE PADECE DE FLAGRANTES VÍCIOS DE LIQUIDEZ E CERTEZA. HÁ, NESSE CENÁRIO, GRAVE PREJUÍZO AO DIREITO DEFENSIVO DOS EXECUTADOS, VISTO NÃO SER POSSÍVEL IDENTIFICAR EM QUAIS HIPÓTESES JURÍDICAS FORAM ENQUADRADAS AS SITUAÇÕES ENSEJADORAS DE CADA UM DAS EXAÇÕES. A CDA CONTÉM APENAS REFERÊNCIAS GENÉRICAS A UMA SÉRIE DE NORMAS COMO A CF, O CTN, O CTM E A LEF, PORÉM, SEM QUALQUER ESPECIFICAÇÃO ACERCA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS RELACIONADOS AOS CRÉDITOS FISCAIS EM COBRANÇA. PREJUÍZO À DEFESA CARACTERIZADO, BEM COMO AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DE CDAS QUE NÃO APRESENTEM CONSISTÊNCIA E VALIDADE JURÍDICA-FISCAL. MANTÉM- SE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, PORÉM, EM RAZÃO DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO (ARTIGO 485, IV, DO CPC), NOS TERMOS DO ACÓRDÃO, PREJUDICADO O JULGAMENTO DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501954-58.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Antonio Vieira de Moraes - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. INÉRCIA DO CREDOR POR MAIS DE UMA DÉCADA. CRÉDITO FULMINADO. ESCORREITO O PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO. SE O ENTE TRIBUTANTE PÔDE EXPENDER TODOS OS SEUS ARGUMENTOS NA TELA RECURSAL E NÃO CONSEGUIU AFASTAR A CLARA PRESCRIÇÃO, NADA JUSTIFICA ANULAR O “DECISUM” DE 1º GRAU. APELO DO EXEQUENTE IMPROVIDO. OPERA-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE O MUNICÍPIO NÃO ADOTA PROVIDÊNCIAS FRUTÍFERAS POR MAIS DE UM QUINQUÊNIO APÓS A SUSPENSÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 40, § 2º, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502018-68.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Marli Rosangela de Freitas - Apelado: Jose Lucas de Freitas Moreira - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, “CAPUT”, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. RECURSO NÃO CONHECIDO.SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO “CAPUT” DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502867-74.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jussara A.c. de Jesus - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005 - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA DEPOIS DA LC 118/2005 ISS/TAXAS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005 MANDADO DE PENHORA NÃO REALIZADO POR FALTA DE DILIGÊNCIA DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA - HIPÓTESE DE TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS DE PARALISAÇÃO DO FEITO SEM ATOS DE EMPENHO PROCEDIMENTAL - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUINQUENAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSIDERAÇÕES ACERCA DA INAPLICABILIDADE, IN CASU, DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEF - PROCESSO EXTINTO RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503796-34.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Junior Cesar de Pontes Lucchesi - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005, 2006, 2008 E 2009 - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO RECONHECENDO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM 11/12/2020 - INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR MUNICIPAL DA R. SENTENÇA EM 27/05/2021 - INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO EM 21/07/2021 COMPROVADA INTEMPESTIVIDADE RECURSAL (ARTIGO 183 DO CPC) - EXAME DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504125-46.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Joao Rodrigues Pereira dos Santos - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.É INCOGNOSCÍVEL APELO PROTOCOLIZADO APÓS O PRAZO LEGAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504210-35.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Perfil Sp Engenharia Ltda. - Magistrado(a) Botto Muscari - Pronunciaram a nulidade das CDA’s e consideraram prejudicado o apelo. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TAXAS. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO E EXTINGUE O PROCESSO. NULIDADE DAS CDA’S RECONHECIDA DE OFÍCIO EM 2ª INSTÂNCIA, APÓS FRANQUEAR-SE PRONUNCIAMENTO AO MUNICÍPIO, POR NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS EM LEI. EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE ADOTADO EM 1º GRAU. RECURSO DO EXEQUENTE PREJUDICADO.SÃO NULAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA QUE INOBSERVAM OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL N. 6.830/80 (ART. 2º, §§ 5º E 6º) E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (ART. 202), LEVANDO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504216-72.2009.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Município de Ourinhos - Apelado: Eugenio de Souza - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008. O DECRETO EXTINTIVO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEVE SER MANTIDO. DISTRIBUÍDA A PRESENTE AÇÃO, EM SEGUIDA, SETEMBRO DE 2010, O MUNICÍPIO NOTICIOU AO JUÍZO A CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO DOS DÉBITOS COM O EXECUTADO, CUJA PARCELA INICIAL FOI PACTUADA PARA 14/06/2010 E TÉRMINO EM 14/05/2015. DESSA FORMA, OS AUTOS FORAM ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE NO AGUARDO DE FUTURA MANIFESTAÇÃO FAZENDÁRIA ACERCA DO PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA OU DESCUMPRIMENTO DO AJUSTE. NO ENTANTO, SOMENTE EM 25/04/2018 A FAZENDA PEDIU PROSSEGUIMENTO DO FEITO AO INFORMAR ACERCA DO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO, SENDO CERTO QUE A ÚLTIMA PARCELA FOI PAGA EM 14/09/2010.COMO SE VÊ, HOUVE O NÍTIDO TRANSCURSO DE MAIS DE 5 (CINCO) ANOS ENTRE O ROMPIMENTO DO PARCELAMENTO E O ALUDIDO REQUERIMENTO DO EXEQUENTE SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE ANTE A FLAGRANTE INÉRCIA FAZENDÁRIA NA PERSECUÇÃO DE SEU CRÉDITO. NO MAIS, QUANTO À ALEGAÇÃO DE QUE A DÍVIDA EXEQUENDA FORA OBJETO DE PARCELAMENTO EM 2013, CUMPRE ASSINALAR QUE A FAZENDA NÃO TROUXE AO FEITO NO MOMENTO OPORTUNO O TERMO DO REFERIDO ACORDO E TAMPOUCO INFORMOU A DATA DE CELEBRAÇÃO DO AJUSTE, DE MODO QUE A TESE RELACIONADA À INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DO PARCELAMENTO DOS DÉBITOS PELO DEVEDOR DEVE SER AFASTADA. NÃO HÁ, PORTANTO, ELEMENTOS APTOS A AUTORIZAR A REFORMA DA SENTENÇA E O ACOLHIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL FAZENDÁRIA. NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Athos Renan M. Fernandes (OAB: 415766/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0505129-54.2007.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Hubert Dietmar Fuchs - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2006 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - OCORRÊNCIA APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ - EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 131, INCISOS II E III, DO CTN - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO, COM INCLUSÃO DOS SUCESSORES, EM RAZÃO DE VÍCIO NA PROPOSITURA DA AÇÃO EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Vilhena (OAB: 167722/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0505981-49.2007.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Município de Ourinhos - Apelado: Eugenio de Souza - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. ACORDO DE PARCELAMENTO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL, MESMO QUANDO ASSINADO PELA ESPOSA DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APELO DO MUNICÍPIO PROVIDO.ACORDO DE PARCELAMENTO, MESMO FIRMADO PELO CÔNJUGE DO CONTRIBUINTE, INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL, QUE VOLTA A CORRER POR INTEIRO, NA HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO, DESDE A OCORRÊNCIA DESTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Athos Renan M. Fernandes (OAB: 415766/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0506647-22.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Roberto Aparecido Carvalho e Outro - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO PRESCRIÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL EXERCÍCIOS DE 1998 - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE CONTRA A EXTINÇÃO DA AÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRECEDENTES - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, CAPUT DO CTN - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 409 DO E. STJ AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSAS DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA, PORÉM, POR OUTRO FUNDAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0507165-12.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Norivaldo Simao - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE CALÇ. LAJOTA EXERCÍCIO DE 1991 ART. 40 DA LEF PRÉVIA SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS DESNECESSIDADE PRAZO AUTOMÁTICO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP. 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS - PRAZO DE SUSPENSÃO DE 1 ANO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL QUE TÊM INÍCIO COM A CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE NÃO HOUVE QUALQUER PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO POR MAIS DE SEIS ANOS - DESNECESIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO -PRECEDENTES - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA SENTENÇA MANTIDA POR DIVERSO FUNDAMENTO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0507910-47.2010.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Município de Itapecerica da Serra - Apelado: Bco Credito Metropolitano S/a. e outro - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso, nos termos do acórdão, com majoração de honorários. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS FISCAIS DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009. A SENTENÇA ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DEVE SER MANTIDA. PRIMEIRAMENTE, NA HIPÓTESE VERTENTE, NÃO CONFIGURADA A PRECLUSÃO CONSUMATIVA DIANTE DA OPOSIÇÃO DA SEGUNDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, POIS A QUESTÃO LEVANTADA NESTA ÚLTIMA (NULIDADE DAS CDAS), NÃO HAVIA SIDO ENFRENTADA NO PRIMEIRO INCIDENTE. NO MAIS, É NÍTIDA A NULIDADE DA EXECUÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. OS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL NÃO PREENCHEM OS REQUISITOS LEGAIS DISPOSTOS NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER FUNDAMENTO LEGAL PARA CADA UM DOS DÉBITOS PRINCIPAIS (TRIBUTOS COBRADOS), VISTO NÃO SER APRESENTADA REFERÊNCIA ALGUMA A ARTIGOS DE LEI OU A QUALQUER LEGISLAÇÃO OU NORMA DISCIPLINADORA E INSTITUIDORA DAS EXAÇÕES. HÁ APENAS APONTAMENTOS GENÉRICOS LIMITADOS, CONTUDO, AOS CONSECTÁRIOS. À VISTA DESTES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA, INDUBITAVELMENTE, PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO, RAZÃO PELA QUAL TORNA-SE IMPERIOSO CHANCELAR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS E, CONSEQUENTEMENTE, DE TODO O PROCESSO EXECUTIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO QUE INSTRUI A PRESENTE EXECUÇÃO. NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO FAZENDÁRIO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Suellen Maiuze da Silva Rodrigues (OAB: 277593/SP) (Procurador) - Hudson Lopes de Carvalho (OAB: 147416/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0510210-65.2006.8.26.0609 - Processo Físico - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Município de Taboão da Serra - Apelada: Rosa Thereza Basile - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE PRONUNCIOU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU O PROCESSO. MUNICÍPIO QUE NÃO DEU EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO, APÓS A CITAÇÃO DA EXECUTADA. CRÉDITOS FULMINADOS. APELO IMPROVIDO.OPERA-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE O MUNICÍPIO NÃO ADOTA PROVIDÊNCIAS FRUTÍFERAS, POR MAIS DE UM QUINQUÊNIO, APÓS A SUSPENSÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 40, § 2º, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurelio Ferreira dos Anjos (OAB: 139636/SP) (Procurador) - Ana Lucia Sposito de Souza (OAB: 131168/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0520578-45.2007.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. MUNICÍPIO QUE NÃO DEU EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO. CRÉDITOS FULMINADOS. APELO IMPROVIDO.OPERA-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE O MUNICÍPIO NÃO ADOTA PROVIDÊNCIAS FRUTÍFERAS, POR MAIS DE UM QUINQUÊNIO, APÓS A SUSPENSÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 40, § 2º, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaimison Alves dos Santos (OAB: 326731/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0526207-96.2009.8.26.0637 - Processo Físico - Apelação Cível - Tupã - Apelante: Municipio da Estancia Turistica de Tupa - Apelado: Antonio Saad Filho (ME) - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 87,40 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roselene Alves Fernandes de Carvalho (OAB: 189678/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0528788-40.2009.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Floriano Fideles Moreira - Magistrado(a) Beatriz Braga - Mantiveram a extinção da execução fiscal em razão da nulidade das CDAS (artigo 485, IV e § 3º do CPC), porém, por fundamento diverso, no caso, o não preenchimento dos requisitos legais (artigos 202 e 203 do CTN c/c com o artigo 2º, §§ 5º e 6° da LEF), prejudicado o julgamento do recurso. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO FAZENDÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO TERRITORIAL URBANO ITU DOS EXERCÍCIOS DE 2007 E 2008. A SENTENÇA ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA DECLARAR A NULIDADE DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS NO QUE ATINE À ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO, É MESMO O CASO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO, A SABER, O NÃO PREENCHIMENTO DOS SEUS REQUISITOS LEGAIS, DE ACORDO COM O ELENCADO NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §§ 5º E 6° DA LEF.COM EFEITO, OS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE INSTRUEM A EXECUÇÃO NÃO APRESENTAM HIGIDEZ, NA MEDIDA EM QUE SÃO GENÉRICOS, NÃO TRAZEM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DA DÍVIDA PRINCIPAL E NEM A DATA DE VENCIMENTO DAS EXAÇÕES. NO MAIS, LIMITA-SE O EXEQUENTE A INDICAR OS ARTIGOS PELOS QUAIS SE COMPUTAM A MULTA, OS JUROS DE MORA E A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, SEM, NO ENTANTO, ESPECIFICAR O TERMO INICIAL E A FORMA DE CALCULÁ- LOS. PREJUÍZO À DEFESA CARACTERIZADO, BEM COMO AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO, MORMENTE PARA A ANÁLISE DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO, CUJO TERMO INICIAL DE CONTAGEM É A DATA DO VENCIMENTO DA COTA ÚNICA PARA PAGAMENTO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. MANTÉM-SE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA NULIDADE DAS CDAS (ARTIGO 485, IV E § 3º DO CPC), PORÉM, POR FUNDAMENTO DIVERSO, NO CASO, O NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C COM O ARTIGO 2º, §§ 5º E 6° DA LEF), PREJUDICADO O JULGAMENTO DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0540195-62.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Mario Santos Negrao e Outro - Magistrado(a) Beatriz Braga - Mantiveram a extinção da execução fiscal, porém, em razão da nulidade do título executivo (artigo 485, IV, do CPC), nos termos fixados pelo acórdão, prejudicado o julgamento do recurso. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE DÉBITOS FISCAIS DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.CONTUDO, INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É IMPERIOSO RECONHECER A NULIDADE DA CDA EXEQUENDA DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS ESSENCIAIS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §§ 5º E 6° DA LEF.O TÍTULO QUE INSTRUI EXECUÇÃO NÃO APRESENTA HIGIDEZ, NA MEDIDA EM QUE NÃO TRAZ INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS SOBRE A NORMA E OS TIPOS LEGAIS QUE FUNDAMENTAM A COBRANÇA E SEUS CONSECTÁRIOS. DESSA FORMA, NÃO ESTÁ APTO A SUSTENTAR VALIDAMENTE A EXECUÇÃO, EIS QUE PADECE DE FLAGRANTES VÍCIOS DE LIQUIDEZ E CERTEZA. HÁ, NESSE CENÁRIO, GRAVE PREJUÍZO AO DIREITO DEFENSIVO DOS EXECUTADOS, VISTO NÃO SER POSSÍVEL IDENTIFICAR EM QUAIS HIPÓTESES JURÍDICAS FORAM ENQUADRADAS AS SITUAÇÕES ENSEJADORAS DE CADA UMA DAS EXAÇÕES. A CDA CONTÉM APENAS REFERÊNCIAS GENÉRICAS A UMA SÉRIE DE NORMAS COMO A CF, O CTN, O CTM E A LEF, PORÉM, SEM QUALQUER ESPECIFICAÇÃO ACERCA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS RELACIONADOS AOS CRÉDITOS FISCAIS EM COBRANÇA. PREJUÍZO À DEFESA CARACTERIZADO, BEM COMO AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS EXECUTIVOS QUE NÃO APRESENTEM CONSISTÊNCIA E VALIDADE JURÍDICA- FISCAL. MANTÉM-SE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, PORÉM, EM RAZÃO DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO (ARTIGO 485, IV, DO CPC), NOS TERMOS DO ACÓRDÃO, PREJUDICADO O JULGAMENTO DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0553774-80.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Antonio Agustinho Pereira da Conceição - Magistrado(a) Botto Muscari - Pronunciaram a nulidade das CDA’s e consideraram prejudicado o apelo. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO E EXTINGUE O PROCESSO. NULIDADE DAS CDA’S RECONHECIDA DE OFÍCIO EM 2ª INSTÂNCIA, APÓS FRANQUEAR-SE PRONUNCIAMENTO AO MUNICÍPIO, POR NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS EM LEI. EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE ADOTADO EM 1º GRAU. RECURSO DO EXEQUENTE PREJUDICADO.SÃO NULAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA QUE INOBSERVAM OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL N. 6.830/80 (ART. 2º, §§ 5º E 6º) E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (ART. 202), LEVANDO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marjorie Nery Paranzini (OAB: 83188/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0577259-92.2010.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Flavio Gouveia Santana - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SENTENÇA QUE RECONHECE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. AUSENTE DESÍDIA DO MUNICÍPIO. FALHA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO PARA A RETOMADA DO CURSO PROCEDIMENTAL. NÃO SE CARACTERIZA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE A LONGA ESTAGNAÇÃO DO PROCESSO DECORRE DE FALHA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0594310-82.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Samuel Mandy Maghidovici - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO TERRITORIAL. SENTENÇA QUE RECONHECE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DE PARTE DO CRÉDITO PERSEGUIDO RECONHECIDA DE OFÍCIO EM 2ª INSTÂNCIA. ESCOADO O PRAZO DE QUE TRATA O ART. 174, “CAPUT”, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL SEM AFORAMENTO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUANTO AOS DEMAIS CRÉDITOS AFASTADA. AUSENTE DESÍDIA DO MUNICÍPIO. FALHA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. HÁ PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA SE EXECUÇÃO FISCAL RELACIONADA A IMPOSTO TERRITORIAL NÃO É PROPOSTA NO LUSTRO SUBSEQUENTE AO DIA SEGUINTE AO DO VENCIMENTO DO TRIBUTO.NÃO SE CARACTERIZA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE A LONGA ESTAGNAÇÃO DO PROCESSO DECORRE DE FALHA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0595484-29.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Humberto Cirilo - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SÚMULA 106, NÃO HOUVE TENTATIVA DE CITAÇÃO PELA JUSTIÇA POR LONGO PERÍODO - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edgar Palmeira Rodrigues dos Santos (OAB: 178954/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 RETIFICAÇÃO Nº 0002254-14.2011.8.26.0081/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Adamantina - Embargte: Prefeitura Municipal de Adamantina - Embargdo: Gilberto da Silva e Sa e outros - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Efetivaram a retratação parcial do v. Acórdão recorrido, nos termos dos artigos 1.040, II, e 1.041, § 1º, do CPC/2015. V. U. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO CPC/2015. ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO QUE DEU PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO DO MUNICÍPIO E FIXOU OS CRITÉRIOS DE RECOMPOSIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO (ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS). JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE 870.947/SE (TEMA 810), RE 643.247/SP (TAXA DE SINISTRO) E DO RESP 1.492.221/PR (TEMA 905). DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA ADEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO DO JULGADO. TAXA DE INCÊNDIO. ACÓRDÃO REEXAMINADO QUE RECONHECEU A INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE INCÊNDIO. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA COM A TESE DEFINIDA PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ÂMBITO DO RE 643.247/SP (TEMA 16). MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE EFETIVADA NO ÂMBITO DOS ED NO RE 643.247/MG EFETIVADA COM RESSALVA ÀS AÇÕES ANTERIORMENTE AJUIZADAS. AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 2011. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO. CRITÉRIOS DE RECOMPOSIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ADEQUAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO, A FIM DE FIXAR, PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO, O MESMO ÍNDICE QUE A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL IMPÕE AOS DEVEDORES DOS SEUS IMPOSTOS. JUROS MORATÓRIOS QUE SÃO DEVIDOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO NO MESMO PERCENTUAL QUE A FAZENDA IMPÕE A SEUS DEVEDORES TRIBUTÁRIOS, QUE, EM REGRA, É DE 1% AO MÊS, SALVO SE HOUVER LEI LOCAL EM SENTIDO DIVERSO.RETRATAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO QUANTO AOS ÍNDICES E ASPECTOS TEMPORAIS DA INCIDÊNCIA DOS JUROS E DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 1.040, II, E 1.041, CAPUT E § 1º, DO CPC/2015. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elizângela Pereira Camargo Baceto (OAB: 186542/SP) - Daniela Fernandes de Carvalho Martins (OAB: 226915/SP) - Marco Aurélio Camacho Neves (OAB: 200467/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 404 RETIFICAÇÃO



Processo: 2016809-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 2016809-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Martinópolis - Agravante: W. L. F. da C. - Agravada: S. M. S. - Agravado: L. G. M. da C. - DECISÃO DENEGATÓRIA DE EFEITO SUSPENSIVO. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada às fls. 25, proferida nos autos de ação de cumprimento de sentença de alimentos, a seguir transcrita, in verbis: Vistos. Em fls. 326/330, o executado requer o reconhece de nulidade processual sob o argumento do que chamou de “ausência injustificada de publicações proferida nos autos a partir da data de 30/03/2017. Decido. O pedido não pode ser conhecido em razão da falta de capacidade postulatória. Isto porque, em 15/09/2015 (fls. 184/186) houve renúncia do mandato outorgado pelo devedor, dando azo para que cessassem as intimações publicadas na imprensa oficial. Tal constatação afasta a tese da aventada ilegalidade. Às vista do exposto, deixo de conhecer do pedido. Em termos de prosseguimento, apresente o exequente demonstrativo atualizado do débito. Prazo de 5 dias. Com a juntada, cumpra a serventia integralmente as determinação de fls. 324. Int. 2. Inconformado, insurge-se o agravante pretendendo, LIMINARMENTE a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em seu favor, haja vista o fato do mesmo ser pobre na acepção legal do termo, não possuindo recursos financeiros para arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios sem prejudicar o próprio sustento e de sua família. Alega não possuir bens imóveis, veículos, saldo em caderneta de poupança e nem aplicações financeiras. Acrescenta que exercia profissão de motorista, porém, desde a suspensão de sua CNH está desempregado, ou seja, desde julho de 2020. Atualmente sobrevive realizando bicos na área de construção civil, na função de servente de pedreiro, porém em decorrência da pandemia, e com a escassez dos bicos, mensalmente não atinge o ganho de 1 (um) salário mínimo. 3.Quanto ao mérito do recurso propriamente, reitera a tese de nulidade processual, dada a ausência de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, conforme petição em anexo (doc. 12) em que requerida a NULIDADE da decisão de fls. 252 e de todos os atos processuais proferidos posteriores a data de 30.02.17, uma vez caracterizado o cerceamento de defesa do devedor, ora agravante, porém o pedido não foi acolhido pelo MM. Juízo a quo, devendo a decisão ser reformada para que se faça justiça. 4.Isto posto, requer o recebimento em seu efeito suspensivo e regular processamento do presente agravo para que, cumpridas as formalidades legais, ao mesmo seja dado PROVIMENTO, cassando-se e reformando integralmente a r. decisão agravada, para anular a decisão de fls. 252 (autos de origem) e todos os atos processuais posteriores a data de 30.03.17 pelo flagrante cerceamento de defesa. Requer, ainda, seja dado provimento ao recurso também para que seja declarada nula a decisão do Agravo de Instrumento de nº 2107665-80.2019.8.26.0000 que determinou a suspensão da CNH do agravante, haja vista, que quando da interposição do agravo pelos agravados, o vício processual decorrente da ausência de regularização de representação processual da parte credora já estava configurado, sendo que na data de interposição 16.05.19 e concessão da liminar o credor já contava seus 26 (vinte e seis) anos de idade, devendo ser oficiado o DETRAN da decisão proferida. 5.Para fins de processamento do recurso, concedo ao agravante os benefícios da justiça gratuita, devendo a questão ser debatida na origem, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. 6.Recebo o recurso e NEGO O EFEITO SUSPENSIVO pretendido, porquanto, em sede de cognição sumária, não vislumbro o alegado desacerto e/ou incoerência na r. decisão agravada, a qual deve se manter hígida tal como lançada, ao menos até o julgamento do mérito recursal. 7.Comunique-se o MM. Juízo a quo quanto ao teor da presente decisão, dispensadas as informações judiciais de praxe. 8.Ciente de que o agravado já apresentou contraminuta ao agravo (fls. 89/100). 9.Intimem-se e, oportunamente, tornem os autos conclusos para prolação de voto. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Evania Voltarelli (OAB: 167522/SP) - Wellington Braga (OAB: 243638/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1003660-10.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 1003660-10.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Marcio Antonio Matuchenko - Apelada: ALESSANDRA VERA PIVA - Vistos. 1) Trata-se de apelação interposta por Marcio Antonio Matuchenko contra a r. sentença de fls. 92/95, que rejeitou embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória, para constituir de pleno direito o título judicial, cujo valor deverá ser corrigido pela Tabela Prática do Eg. Tribunal de Justiça, desde o desembolso, com aplicação de 1% de juros ao mês, a partir da citação, além de condenação em sucumbência, fixada em 15% sobre o valor corrigido da condenação. 2) Apela o embargante (fls. 98/104), requerendo, antes de mais nada, a concessão dos benefícios de gratuidade judiciária e sustentando, em síntese, que: a) cabe à autora seu direito ante a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo pelo embargante; e b) não houve juntada de documentos comprobatórios de que o contrato de compra e venda não se encerrou por culpa da autora, como , por exemplo, comprovantes de pagamento de alugueis. 3) Ocorre que a hipótese é a de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios de gratuidade judiciária. Isso porque, o apelante não logrou demonstrar a alegada hipossuficiência. 3.1) Quanto às pessoas físicas, em princípio, inexiste requisito que condicione a comprovação de renda para concessão do benefício, sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência. Nesse sentido, o art. 4º, da Lei nº 1.060/50 informa que a simples afirmação quanto à hipossuficiência é documento apto a autorizar a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, estando no mesmo sentido o art. 1º, da Lei nº 7.115/83 e o § 3º do art. 99 do CPC/2015. Entretanto, a declaração serve apenas como início de demonstração do direito, admitindo- se prova em contrário. Por conseguinte, a presunção de veracidade quanto à situação financeira comprometida tem natureza iuris tantum, podendo, futuramente, ser confirmada ou afastada diante do exame de outros documentos trazidos pelas partes, que indiquem o desaparecimento dos requisitos para concessão da benesse. Na espécie, o apelante é advogado, e, portanto, tem o controle dos próprios ganhos; e a ação de origem diz respeito à contrato de compra e venda de ponto comercial, com valor elevado (R$ 160.000,00 fls. 11/14). Além disto, constou de sua declaração referente a 2019 (fls. 85/91) a renda anual de 157.616,00, que resultaria em mais de R$ 12.000,00 por mês, mesmo não possuindo emprego formal, conforme se observa de sua CTPS, copiada às fls. 59/60. Ressalta-se que o fato de o embargante/apelante possuir dívidas, informadas sem qualquer detalhamento (fls. 2), não o torna hipossuficiente. Quanto às alegações de perda de imóvel em leilão e falta de renda em 2021, essas não foram comprovadas documentalmente. Ademais, observa-se que às fls. 105, o embargante/apelante recolheu parcialmente o preparo recursal, contrariando suas alegações de pobreza. Dessa forma, tem-se que não foi comprovado que o pagamento das custas de preparo recursal poderia colocar em risco a própria sobrevivência, como alegou. Descabida, portanto, é a concessão dos benefícios de gratuidade judiciária neste recurso de apelação, não sendo o caso, igualmente pela falta de comprovação da momentânea impossibilidade, de se autorizar o diferimento do recolhimento das custas de preparo para o final. 3.2) Assim, intime-se o apelante para providenciar o regular complemento das custas de preparo recursal, sob pena de não conhecimento do apelo. Conclusos, após. Cumpra-se e int. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Marcio Antonio Matuchenko (OAB: 357342/SP) (Causa própria) - Catia Tirolli Savoldi (OAB: 243341/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2025355-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2025355-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: Itabom Comercial e Industrial Ltda (Em Recuperação Judicial) - Agravante: Polifrigor Industria e Comércio de Alimentos S/A - Agravante: Solcasa Empreendimentos Imobiliários Ltda- Em Recuperação Judicial - Agravante: Lajinha Agropecuaria de Itapui Ltda(em Recuperação Judicial) - Agravante: Allfrigor Indústria e Comércio de Alimentos Ltda - Agravante: Realy Administradora de Bens Ltda - Agravado: Fernando Lima de Moraes - Interessado: Orlando Geraldo Pampado - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 123/126, que indeferiu a habilitação de crédito do agravado na recuperação judicial das agravantes, considerando o crédito extraconcursal: Em que pese a concordância apresentada pelas recuperandas a presente habilitação não comporta acolhimento. Pelo que se observa dos autos, em especial dos documentos juntados em fls. 04/84, o habilitante somente passou a ter direito ao recebimento dos honorários de sucumbência a partir do provimento judicial que condenou a requerida ao pagamento de tal importância. No caso, a prova constante dos autos demonstra que a sentença, que condenou a requerida ao pagamento dos honorários de sucumbência, apenas transitou em julgado na data de 22/02/2021 (fls. 04/05), portanto quando o pedido de recuperação judicial já havia sido distribuído e recebido por este Juízo. Assim, inegável que o crédito perseguido pelo habilitante é extraconcursal, pois constituído apenas em 22/02/2021, com o trânsito em julgado, não podendo ser habilitado, nos exatos termos do artigo 49 da Lei n. 11.101/05, que assim prescreve: (...) Destarte, os documentos juntados aos autos demonstram que o crédito de honorários somente surgiu com a prolação do provimento jurisdicional que ocorreu em data posterior ao ajuizamento da recuperação judicial. (...) Posto isso, JULGO INABILITADO o crédito perseguido pelo habilitante no presente expediente, em razão de se tratar de verba extraconcursal. 2) Insurgem-se as recuperandas, sustentando, em síntese, que não foi considerada a decisão proferida no bojo do tema nº 1.051, afetado ao procedimento dos recursos repetitivos pelo STJ; que a ação trabalhista que deu lastro à cobrança de honorários discutiu relação de trabalho entre 02/05/2013 a 30/01/2017, anterior ao pedido de recuperação judicial formulado em 05/12/2015, de modo que o fato gerador é anterior e o crédito deve se submeter ao concurso de credores. 3) Não há pedido de liminar recursal. 4) Intime-se o agravado, o administrador judicial e eventuais interessados para manifestação. 5) Por fim, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP) - Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Fernando Lima de Moraes (OAB: 98978/SP) - Fábio Leandro Barros (OAB: 175750/SP) - Fabio Vivan Pampado (OAB: 349832/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2026657-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2026657-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Bernardo do Campo - Requerente: Gustavo Barbosa Rodrigues (Menor(es) representado(s)) - Requerido: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Requerente: Eudalicia Barbosa Rodrigues (Representando Menor(es)) - DESPACHO Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2026657-76.2022.8.26.0000 Relator(a): ERICKSON GAVAZZA MARQUES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação com pedido liminar interposto contra r. sentença de fls. 30/36 destes que, nos autos da ação de obrigação de fazer, julgou improcedentes os pedidos iniciais, casando a tutela anteriormente deferida para fornecimento do tratamento multidisciplinar (método ABA) em favor do menor. Sustenta o recorrente, em síntese, que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela recursal. Discorre sobre a ilegalidade de negativa de cobertura, na medida em que o contrato prevê o tratamento para autismo. Prossegue argumentando sobre o rol da ANS ser exemplificativo. Invoca jurisprudência favorável à sua tese. Pede, ao final, a concessão da tutela recursal e o provimento do recurso. 2. Com efeito, para evitar eventual superveniência de dano grave ou de difícil reparação, concedo a liminar para o fim de compelir à ré no fornecimento do tratamento indicado na petição inicial (método ABA), até solução definitiva. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, via e-mail, com urgência, tendo em vista a excepcional situação de trabalho predominantemente remoto desta Corte, valendo a presente como ofício. 3. Na sequência, aguarde-se a tramitação regular do recurso. Int. São Paulo, 16 de fevereiro de 2022. ERICKSON GAVAZZA MARQUES Relator - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 414983/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1009568-76.2017.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1009568-76.2017.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Omar Cavazzani - Apelado: Unimed Seguros Saúde S/A - Apelado: Roca Sanitários Brasil Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/47474 Apelação Cível nº 1009568-76.2017.8.26.0309 Apelante: Omar Cavazzani Apelados: Unimed Seguros Saúde S/A e Roca Sanitários Brasil Ltda Juiz de 1º Instância: Daniela Martins Filippini Augusto Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente Ação de Obrigação de Fazer, condenando o Autor ao ônus da sucumbência. Diz o Apelante, em síntese, que lhe foi imposto unilateralmente plano de saúde contratado por sua empregadora e ao longo do plano foram cobrados valores absurdos, além da restrição a atendimentos de abrangência nacional. Afirma que teve que desistir do plano de saúde. Aduz que compareceu a sua empregadora e esta afirmou que não poderia permanecer com o plano antigo. Assim, cedendo a pressão da empresa empregadora acabou assinando documento se desvinculando do plano, porém tal documento não demonstra sua real vontade. Diz que deve ser mantido no plano de saúde, nos termos legais (Lei n. 9656/98), diante do preenchimento dos requisitos necessários. Pede a reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas. Determinei o recolhimento do preparo recursal, o que foi realizado a fls. O julgamento do recurso foi suspenso, em razão de determinação dada pelo C. STJ. Foram opostos embargos de declaração pela apelada, que foram rejeitados. Petição do apelante postulando a desistência do recurso. É o Relatório. Decido monocraticamente. Diante do pedido de desistência formulado pelo apelante (fls. 325), desapareceu o interesse recursal. Isto posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 16 de fevereiro de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Fabiana de Souza Culbert (OAB: 306459/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Aline Aparecida Trimboli Salvador (OAB: 228521/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2273643-41.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 2273643-41.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Elton Fernandes da Silva (Justiça Gratuita) - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2273643-41.2021.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 32270 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de rescisão contratual c.c restituição de valores. A decisão impugnada deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada para que a ré se abstenha de negativar o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, indeferindo pedido de suspensão das parcelas do contrato. O recurso foi processado e distribuído à 35ª Câmara de Direito Privado, que declinou da competência (fls. 63/66). É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que, em 09/02/2022, foi proferida sentença, às fls. 160/165 dos autos principais, conforme se confere a seguir: (...) Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido inicial para confirmar a liminar; reconhecer a resolução do contrato celebrado pelas partes; e determinar, no modo da fundamentação, a restituição das quantias pagas pelo autor, de uma só vez, assegurando à ré o direito de retenção, do total pago, do valor correspondente a 20%, a título de reparação das despesas, corrigidas as quantias pela tabela do E. TJSP desde o desembolso de cada parcela e com juros legais a partir do trânsito em julgado, passando o IPTU a ser suportado pela ré a partir da presente data. Cada parte arcará com suas custas e honorários do adversário, fixados em 15%sobre a condenação, observada a gratuidade. Diante do AI interposto, encaminhe-se cópia da sentença. Oportunamente, ao arquivo.. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a decisão de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/ SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. São Paulo, 11 de fevereiro de 2022. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Fabio Morais (OAB: 262051/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2023285-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 2023285-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Ana Paula Cimitam Lourenço da Silva - Agravado: Sobam - Centro Médico Hospitalar S.a - Decisão monocrática nº 22.511 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA NÃO PREVISTA NA RELAÇÃO ESTATUÍDA NO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE QUE NÃO SE JUSTIFICA NO CASO. RECORRIBILIDADE POR MEIO DE APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Agravo de instrumento. Rol taxativo previsto no art. 1.015, do Código de Processo Civil. A doutrina majoritária e a jurisprudência firmaram-se no sentido de reconhecer a taxatividade das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento sob a égide da nova legislação processual. Mitigação da taxatividade que não se justifica no caso. Inexistência de urgência que importe na inutilidade do julgamento da questão em apelação. Trata-se de reabertura de prazo para especificação de provas, que não enseja interposição de recurso. Recurso impróprio à análise da pretensão da agravante. Recurso não conhecido. Insurge-se a agravante contra decisão proferida em ação cominatória c.c. danos morais que reabriu prazo, à ré/agravada, para especificação de provas. Sustenta, em síntese, que agravada, após intimada a tanto, dispensou expressamente a produção de outras provas, assim sendo, operou-se a preclusão consumativa. Aduz que o juízo a quo pretende induzir a agravada a produzir prova técnica, de modo a atingir um resultado que a beneficie. Argumenta que o Magistrado deve agir com imparcialidade. Pugna pela concessão de efeito ativo, e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. O agravante impugnou a decisão proferida pelo D. Magistrado que preside a causa e que tem o seguinte teor (fl. 846 dos autos de origem): Vistos. Partes legítimas e regularmente representadas, dou o feito por saneado. A controvérsia limita-se à constatação de injusta recusa ou não da autorização do procedimento na forma indicada pelo médico assistente. Vê-se que a autora fez narrativa verossímil dos fatos que a ré, admitindo ao menos me parte tais fatos, houve por bem atrair para si o ônus da prova de fato impeditivo ou modificativo do direito da autora. Confira-se: “No entanto, diante do narrado acima, o médico assistente do autor negou-se a realizar a cirurgia, sob a alegação de que os materiais disponibilizados fogem aos padrões e que só realizaria o procedimento caso fossem disponibilizados os materiais especificamente por ele indicados.” Sustenta a ré, em suma, que os materiais cuja utilização aprovara eram adequados e não havia razão, por isso, para recusa do médico assistente. De tal modo, o ônus da prova de tal fato (adequação do material) é mesmo da ré. Em vista disso, não se cuidando simplesmente de inversão do ônus da prova, mas de constatação de que o ônus é mesmo da ré (prova de fato impeditivo ou modificativo), renovo a esta, prevenindo celeumas, a oportunidade para especificação de provas, observada a natureza técnica do ponto controvertido. Intime-se.” Respeitadas as alegações do recorrente, não tem cabimento o recurso interposto já que não consta do rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, a irresignação em tela para impugnar referida decisão. Conquanto o rol de referido dispositivo legal seja reduzido, doutrina e jurisprudência têm entendido tratar-se de relação taxativa a ser respeitada, porquanto evidente opção legislativa com o intuito de acelerar o andamento do processo e também porque a questão não sofre os efeitos da preclusão, pois poderá ser levantada oportunamente em apelação ou contrarrazões. Sobre o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que as interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009, §1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o ‘princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias’ como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de ‘recorribilidade diferida’, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões) (Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: Editora RT, 2015, p. 2078). Observo, por oportuno, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.704.520/ MT e nº 1.696.396, na qualidade de repetitivos, sedimentou a seguinte tese: Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Sucede que a exceção admitida pela C. Corte Superior não se justifica no caso. O Juízo a quo é o destinatário da prova, de modo que a ele cabe a apreciação daquelas que devem ser produzidas e como serão produzidas, considerando a flexibilização conferida pela nova ordem processual, acrescida dos princípios da celeridade e economia processuais. Neste sentido, aliás, é o entendimento desta C. Câmara: AGRAVO INTERNO Agravo de instrumento não conhecido Ação indenizatória Determinada a produção de prova pericial no imóvel, com imposição do custeio dos honorários periciais pelas recorrentes - Não cabimento de agravo de instrumento Ausência de previsão legal - Aplicação do art. 1.015, do Código de Processo Civil Rol taxativo Precedentes do Tribunal de Justiça/SP Mesmo que assim não fosse, em realidade, a parte adianta (e não paga) os honorários do perito, pois o vencido deverá reembolsar referida quantia ao final, nos termos do art. 82, §2º, do Estatuto processual vigente - Decisão mantida AGRAVO INTERNO nÃo PROVIDO. (Agravo Interno Cível 2052274-72.2021.8.26.0000; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; j. 20/05/2021); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação indenizatória. Insurgência contra decisão que deferiu o pedido de prova pericial. Decisão agravada não incluída no rol taxativo do art. 1015, do CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento 2169010-76.2021.8.26.0000; Relator (a): Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; j. 21/10/2021); AGRAVO DE INSTRUMENTO Não conhecimento Decisão que determina a realização de prova pericial Novo CPC que estabelece rol taxativo de permissão para a interposição do recurso de agravo de instrumento (artigo 1.015 e de seu parágrafo único) Não conhecimento. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2070512-42.2021.8.26.0000; Relator (a): João Carlos Saletti; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; j. 14/10/2021). Por fim, trata-se de decisão não atacável por agravo, orientadora da produção de prova e de diligências instrutórias, sendo, portanto, irrecorrível, conforme estabelece o artigo 1.001 do Código de Processo Civil. Para que não paire qualquer dúvida a respeito, o inciso XI, do artigo 1.015 do CPC, trata especificamente da redistribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 373, § 1º, também do CPC, o que não se amolda ao caso vertente, já que foi mantida a regra geral, prevista no caput e incisos da mesma norma citada. Diante desse quadro, não há motivos para a admissão excepcional do recurso. Pelo o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Henrique Augusto Soares dos Santos (OAB: 272103/SP) - Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 332055/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2002098-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 2002098-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapecerica da Serra - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravada: Ana Luiza Lopes Reis - Decisão monocrática nº 22.518 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. Insurgência contra decisão que deferiu tutela de urgência para compelir a ré a fornecer o tratamento médico indicado à autora diagnosticada com Transtornos Globais do Desenvolvimento (CID-10 F 84.0); Transtornos Específicos da Fala e da Linguagem (CID F 80.0), Traumatismo Craniano (CID S064) e Hemorragia Epidural. Prolação de sentença, com julgamento de procedência do pedido. Falta superveniente do interesse recursal da agravante. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 69/74 (dos autos de origem), que concedeu, em parte, a tutela de urgência para determinar que a requerida diligencie para fornecer à autora o tratamento prescrito às fls. 48/62, no prazo de 15 dias, sem limite de sessões. Insurge-se a agravante sustentando que a agravada não é portadora do Transtorno do Espectro Autista (TEA) e, por esse motivo, não tem direito a número ilimitado de sessões de terapias, consoante previsto na RN 469/21, devendo ser observada a RN 465/21. Ademais disso, não há previsão de terapias especiais por métodos específicos. Alega, ainda, que não há cobertura assistencial, por não constar nos róis da ANS, para a hidroterapia e a musicoterapia. Tece considerações acerca da psicopedagogia. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para revogar tutela concedida. Indeferido o efeito suspensivo (fls. 34/36). A agravada não apresentou contraminuta (fl. 41). O juízo a quo prestou informações (fls. 38/39). É o relatório. Diante da informação do d. Magistrado de que foi prolatada sentença julgando procedente os pedidos iniciais (fls. 612/615), conclui-se pela perda superveniente do interesse recursal da agravante, decorrente do julgamento da demanda, em cognição exauriente. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: Agravo interno. Decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento em razão da perda de objeto em decorrência da sentença proferida na lide principal. Manutenção. Sentença que substitui todos os aspectos da decisão liminar agravada, acarretando carência superveniente e inviabilidade da análise do agravo. Precedentes. Recurso improvido. (Agravo Regimental Cível 2009991-39.2018.8.26.0000, Des. Rel. Enéas Costa Garcia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 05/04/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, inc. I, do NCPC. Perda superveniente do interesse recursal. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2029040-66.2018.8.26.0000, Des. Rel. Tasso Duarte de Melo, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 20/07/2018). Pelo o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 31036/PE) - Raissa Moreira Soares (OAB: 365112/SP) - Caroline Salerno (OAB: 384367/SP) - Júlia Xavier Rosa da Silva (OAB: 405977/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2300345-24.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 2300345-24.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Objetiva- Solucoes Em Consorcios S/s Ltda - Agravada: Porto Seguro Administradora de Consórcios LTDA - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento (fls. 1/34) interposto por OBJETIVA- SOLUCOES EM CONSORCIOS S/S LTDA., nos autos da ação de obrigação de fazer que move em face de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., contra a r. decisão (fl. 119) proferida pelo MM. Juiz da 5ª Vara Cível do Foro Central, Comarca da Capital, Dr. Gustavo Coube de Carvalho, que recebeu o pedido como notificação, nos termos do art. 726 do NCPC. A Agravante pretende a reforma da r. decisão, sustentando, em síntese: (i) o Juízo a quo determinou o apensamento ao processo nº 1109528-11.2021.8.26.0100 em razão da suposta conexão; (ii) nesta medida, inexiste conexão, pois inexiste risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias; (iii) ademais, o pedido é de obrigação de fazer, para que a administradora de consórcios a) se abstenha de fazer o pagamento do crédito cedido ao(a) consorciado(a) cedente (...) [e] b) cumpra seu dever legal e contratual de comunicar a Requerente sobre eventual contemplação mensal por sorteio da cota cancelada ou do encerramento do grupo; (iv) deve ser observado o procedimento comum e não o de jurisdição voluntária. Assim, requer a concessão de efeito suspensivo para evitar que o processo tramite pelo indevido procedimento de jurisdição voluntária e, ao final, o provimento do recurso para afastar a conexão e determinar o processamento da demanda pelo procedimento comum. O recurso foi distribuído livremente para a C. 16 Câmara de Direito Privado, sob relatoria do e. Des. Simões de Vergueiro, que declinou da competência para processar e julgar o agravo de instrumento, por decisão monocrática, observando a prevenção, em tese, com o Agravo de Instrumento n.º 2282244-36.2021.8.26.0000 (fls. 129/130). Sobreveio manifestação da Agravante requerendo fosse observada a prevenção, em tese, com o Agravo de Instrumento n.º 2278105-41.2021.8.26.0000 (fls. 132/135). Os autos foram redistribuídos, determinando- se também a redistribuição dos Agravos de Instrumento n.º 2282134-37.2021.8.26.0000, 2282072-94.2021.8.26.0000 e 2278105-41.2021.8.26.0000 (fls. 138 e 140). Nega-se efeito suspensivo ao recurso, posto que, como decido nos outros feitos que originaram a presente prevenção, as alegações do Agravante carecem de verossimilhança e não contém carga suficiente de risco de ineficácia do resultado útil e prático do processo, por se aguardar o julgamento deste recurso. A concessão de efeito suspensivo ao recurso depende da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inc. I, do NCPC., o que não se apresenta neste caso. Todavia, não se pode desconsiderar que a conexão é matéria de ordem pública e o número de casos nos quais o Juízo a quo a reconheceu, a despeito da insurgência do Agravante, começa a se mostrar elevado. Embora se reconheça a boa iniciativa do Juízo a quo, justificada no princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, inc. LXXVIII), aqui se discute o contrato Consorciado(a) Cedente: G2 GOIAS AUTO SERVICE EIRELI - Grupo: A276 - Cota Cancelada: 20 - Contrato de Adesão: 4000131654 (fl. 58, destacou-se). De outro turno, no Agravo de Instrumento n.º 2282244-36.2021.8.26.0000, distribuído por prevenção ao Agravo de Instrumento n.º 2282134-37.2021.8.26.0000, por sua vez distribuído por prevenção ao Agravo de Instrumento n.º 2282072- 94.2021.8.26.0000, por sua vez distribuído por prevenção ao Agravo de Instrumento n.º 2278105-41.2021.8.26.0000, lá se discutia o contrato Consorciado(a) Cedente: MAX VINICIUS FERREIRA MATOS - Grupo: A223 - Cota Cancelada: 103 - Contrato de Adesão: 475057 (fl. 53 daqueles autos, destacou-se). Assim, repita-se, de forma sumária e superficial, considerado que os contratos são distintos, em tese, a regularidade dos negócios deveria ser analisada de maneira específica e individualizada, o que afastaria a hipótese de conexão. Também, s.m.j., inexiste risco de decisões conflitantes ou contraditórias, nos termos do art. 55, § 3º, do NCPC. Por fim, e ainda em tese, presente o risco de propositura de ações judiciais repetidas, com violação ao princípio do juiz natural (fls. 132/135) e mais grave suposto abuso de direito (CC, art. 187) na tentativa de auferir honorários advocatícios, violando os princípios da cooperação e da boa-fé, nos termos dos arts. 5º e 6º, ambos do NCPC. Assim, mais uma vez em tese, a hipótese então não seria de conexão, mas de eventual advocacia predatória, cabendo observar o teor do Comunicado CG n.º 29/2016, que, embora trate de indícios de fraudes na propositura de determinadas ações judiciais com pedidos de declaração de inexigibilidade de débito, cumulados com pedidos de indenização por danos morais, solicita que, constatada alguma situação análoga, comuniquem imediatamente esta E. CGJ (destacou-se), aqui considerada a situação análoga de indícios de fraudes na propositura de ações judiciais repetidas. Com estas observações, pautado pelo risco de propositura de ações judiciais repetidas, repita-se, com violação ao princípio do juiz natural e suposto abuso de direito, requisite-se informações. Com efeito, anote-se os recursos distribuídos a este Relator: i) distribuídos livremente: Ap n.º 1111428-63.2020.8.26.0100, Ap n.º 1122092- 56.2020.8.26.0100 e Ag n.º 2278105-41.2021.8.26.0000; ii) distribuído por prevenção: Ag n.º 2281949-96.2021.8.26.0000, Ag n.º 2281996-70.2021.8.26.0000, Ag n.º 2282072-94.2021.8.26.0000, Ag n.º 2282134-37.2021.8.26.0000, Ag n.º 2282189- 85.2021.8.26.0000, Ag n.º 2282208-91.2021.8.26.0000, Ag n.º 2282226-15.2021.8.26.0000, Ag n.º 2282244-36.2021.8.26.0000, Ag n.º 2300345-24.2021.8.26.0000 e Ag n.º 2300425-85.2021.8.26.0000. Intime-se o Agravado, pessoalmente, para apresentar resposta ao recurso. Int. - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Bruno Cesar Kassai (OAB: 274786/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 2025408-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 2025408-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibitinga - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Geremias Flois - Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento tirado contra a decisão judicial que, em sede de Execução em Cumprimento de Sentença Ação Civil Pública Caderneta de Poupança Expurgos Inflacionários , julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologado o cálculo apresentado na inicial. Pela sucumbência, condenou a parte executada a arcar com as despesas processuais e honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% do valor da condenação. Busca o recorrente a reversão do julgado, aduzindo para tanto da necessidade de suspensão do feito, da ilegitimidade ativa e passiva, da não incidência de juros remuneratórios, dos juros de mora e seu termo inicial, da correção monetária pelos índices da poupança e do excesso de execução. É o relatório. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o art.932, III, IV e V do CPC e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. O fato assim é que a teor do artigo 932 do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, ...A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. É o relatório. Do sobrestamento da execução cumprimento de sentença. Diz respeito a questão à decisão do STJ (Tema 0947 e 0948) e pelo TJ/SP - RITJ/SP artigo 257, Presidência da Seção de Direto Privado do TJ/SP em 9/2/2017, nos autos do REsp nº 2194358-09.2015.8.26.0000, tem-se que foi admitido o recurso especial interposto pelo Banco Bradesco BERJ S/A pelo artigo 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, como representativo da controvérsia, nos termos dos artigos 1.030, incisos IV e V, alínea ‘b’ e 1.036, § 1º, do CPC), relativa à suspensão de tramitação de processos que tenham por tese de disputa, dentre outras: “a legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva”. Considerando o cancelamento dos Temas 947 e 948 pelo STJ, reconhecida a desafetação, superada a questão, acabou revogada a ordem de suspensão pelo TJ/SP, conforme o Comunicado Nugep/Presidência TJ/SP nº 08/2017 (ACP nº 0808240-83.1993.8.26.0100), pelo que e considerando também a natureza administrativa dessa r. decisão superior é que, ex officio, se determina o regular prosseguimento do trâmite da execução cumprimento de sentença. Superada essa questão, nem mesmo com base no RE 626.307 (Planos Bresser e Verão) seria cabível a suspensão do presente processo. No caso, em consulta ao RE 626.307, observa-se que, em 26.08.2010, o Min. Dias Toffoli, então Relator, determinou a incidência do artigo 328, RISTF, aos processos que tenham por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese, dos planos econômicos Bresser e Verão, em curso em todo o país, em grau de recurso, independentemente de juízo ou tribunal, até julgamento final da controvérsia pelo STF. Não é obstada a propositura de novas ações, nem a tramitação das que forem distribuídas ou das que se encontrem em fase instrutória. Não se aplica esta decisão aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas que vierem a ser concluídas. Ademais, tem-se que, em 28.03.2019, a Min. Cármen Lúcia indeferiu o pleito de suspensão dos processos que envolvam o tema dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Bresser e Verão, seja em fase de conhecimento ou execução, por 24 meses, a contar da data da homologação do acordo coletivo homologado pelo STF (RE 632.212). Confira-se o seguinte trecho da referida decisão: (...) 11. A pretensão de suspensão nacional dos processos nos quais se cuida dos planos econômicos Bresser e Verão, estejam eles na fase de conhecimento, de execução (provisória ou definitiva) ou cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, não se afigura indispensável para alcançar os objetivos delineados no acordo coletivo e que justificaram a suspensão deste processo até 17.12.2019. 12. A suspensão nacional dos processos que versam sobre a correção monetária dos depósitos em poupança decorrentes dos Planos Bresser e Verão, se deferida na extensão pretendida pelos peticionantes, acabaria por repercutir entre aqueles poupadores que já amadureceram a sua opinião sobre o acordo coletivo, punindo-os com o prolongamento de sua espera por mais nove meses. Ao dar prosseguimento às ações judiciais, estejam elas na fase de conhecimento, de execução (provisória ou definitiva) ou de cumprimento de sentença proferida em ação individual ou coletiva, a exemplo das obtidas em ações civis públicas, a parte autora expressa inequívoca recusa em aderir aos termos do ajuste. Sendo assim, em se tratando de cumprimento de sentença/execução decorrente de ação civil pública, já transitada em julgado, a referida suspensão não se aplicaria ao presente caso. De outra parte, quanto à também suspensão de tramitação em face do acordo a que refere a decisão do STF, como consta, o procedimento a ser observado pela parte é aquele a que refere o Comunicado NUGEP 2/2018 do TJ/SP (vide DOE 21/5/2018, pg. 6), sendo que a parte interessada deverá se habilitar no endereço eletrônico disponibilizado pela Febraban, no qual constam todas as informações, de modo que não alcançando referida questão a tramitação do feito pelo Juízo, ausente prejudicialidade a ser reconhecida. Da legitimidade do credor. Quanto à legitimidade do credor, com fundamento em recente julgamento do C. STF em sede de regime de repercussão geral, no julgamento do RE 573.232-SC, refere-se à matéria diversa da tratada nestes autos. Sobre o tema, preleciona o professor Hugo Nigro Mazzilli: O art. 103, III, do CDC, dispõe que, em matéria de interesses individuais homogêneos, a procedência será erga omnes, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores. Como as associações civis públicas estão em pé de igualdade com os demais legitimados ativos para a defesa de interesses transindividuais, nada impede que o pedido que façam beneficie também pessoas que delas não são associadas. O que importa é que tenham pré-constituição temporal mínima e finalidade institucional compatível com a defesa do interesse pretendido. Nessa linha, corretamente o STJ já reconheceu que as associações de moradores de bairros podem ajuizar ações de natureza coletiva em grupos maiores que apenas seus próprios associados; já tem ainda admitido a legitimidade de associações civis para pleitear em juízo em favor de todos quantos se encontrem na situação alcançada para seus fins, ainda que dela não sejam associados (Mazilli, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses. 23ª Ed. ver., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010; pág. 327). Nesse sentido o precedente deste TJSP: Apelação 1044702- 54.2013.8.26.0100 - Relator(a): Afonso Bráz - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 31/03/2014 - Ementa: Cumprimento de Sentença. Ação Civil Pública promovida pelo Idec. Expurgos Inflacionários. ... Legitimidade ativa reconhecida. Filiação ao Idec. Desnecessidade de comprovação do vínculo associativo com a entidade, que propôs a ação civil pública, pelo agravado, para se beneficiar dos efeitos da sentença. .... Recurso parcialmente provido. Da legitimidade passiva do executado. O atual devedor, Banco Bradesco S/A, é sucessor processual do devedor obrigado ao cumprimento de sentença em Execução derivada de sentença judicial proferida em Ação Civil Pública que diz respeito à caderneta de poupança, tendo por objeto expurgos inflacionários. A respeito da matéria, esta E. Corte já decidiu: “Contrato Bancário. Caderneta de Poupança. Correção Monetária. Plano Bresser. Alegação de Ilegitimidade Passiva em Virtude da Sucessão Bancária. Desacolhimento. Recurso Improvido. Tratando-se de discussão relacionada ao efetivo e integral cumprimento do contrato bancário de caderneta de poupança, versando sobre valores que permaneceram em poder do respectivo banco depositário, irrecusável se mostra a sua legitimidade passiva, justamente por integrar a respectiva relação jurídica com os poupadores, decorrente da assunção da atividade operacional bancária realizada entre as instituições financeiras (Apel. n° 992.09.090798-0, Rel. Des. Antônio Rigolin, DJ 06.07.2010)”. Em outro precedente, ficou assentado: Embargos à execução - Ação de execução julgada extinta, diante da ilegitimidade ativa do banco incorporado - Impossibilidade - Com a incorporação realizada não se verifica a ilegitimidade da parte, mas sim a sucessão pelo incorporador que passa a assumir pelos direitos e obrigações da sociedade incorporada, nos termos do art. 227 da Lei das Sociedades Anônimas - Aplicação, por analogia, dos artigos 43, 265, I e 791, II do CPC, com a concessão de prazo razoável, nos termos do art. 13 do CPC, para que a parte promova a regularização processual, com a substituição do polo ativo pelo banco incorporador - Recurso provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito nos termos acima explicitados. (Apel. nº 0051131-65.2010.8.26.0001, 11ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Renato Rangel Desinano, julgado em 23.05.2014) Dos juros remuneratórios. Relativamente aos juros remuneratórios, ajustado o entendimento ao decidido pelo C. STJ nos autos do REsp n. 1.392.245, por força e para os efeitos do artigo 543-C do CPC/73, atual art. 1.036 do CPC, se superando a controvérsia, tem-se que os juros remuneratórios não se consideram como implícitos na condenação, pelo que e como a sentença da ação civil pública foi genérica nos moldes do artigo 95, do CDC, não tendo havido expressa condenação ao pagamento de juros remuneratórios, ofende a coisa julgada a inclusão, em fase de liquidação, de qualquer valor a esse título, até porque, os juros remuneratórios não se enquadram na categoria de juros legais a que se refere o artigo 293 do CPC/73, atual art. 322, §1º do CPC, uma vez que os juros remuneratórios não são juros legais, mas contratuais. Referido entendimento consolidado do STJ explicita a justificar o julgado, dentre outras argumentos o seguinte, confira-se: ...Os juros remuneratórios, a seu turno, no mais das vezes, são contratuais, cujo reconhecimento depende de pedido expresso e, para ser executado, de condenação na fase de conhecimento. De fato, desde o Código Civil de 1916, devem ser compreendidos na categoria de juros legais apenas os moratórios, mercê do que dispunham os arts. 1062 e 1064 do diploma revogado, ambos sob capítulo intitulado Dos Juros Legais: Art. 1062 A taxa dos juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de seis por cento ao ano. (...) Art. 1064. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros de mora, que se contarão assim as dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, desde que lhe esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes. A mesma disposição acima encontra-se presente nos arts. 406 e 407 do Código Civil de 2002. A jurisprudência do STJ é tranquila no sentido de não permitir a incidência de juros remuneratórios na fase de execução, se a sentença foi omissa quanto ao ponto: Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial. Ação Civil Pública n. 1998.01.016798-9 de Brasília/DF. Idec Vs Banco do Brasil. Juros remuneratórios. Ausência de condenação. Execução individual de sentença. Inclusão da verba. Impossibilidade. Coisa julgada. 1. Não tendo havido condenação expressa ao pagamento de juros remuneratórios na ação civil pública n. 1998.01.016798-9 (Idec vs Banco do Brasil), que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília/DF, descabe a inclusão dessa verba na fase de execução individual, sob pena de indevida ampliação do alcance objeto da coisa julgada (REsp 13499971/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 26/08/2014, DJe 15/09/2014). 2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 351.431/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 21/11/2014); Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial. Civil. Previdência Privada. Restituição de Valores. Execução de Sentença. Inclusão de juros remuneratórios na fase de liquidação. Inadmissibilidade. Ausência de previsão no título executivo judicial. Respeito à coisa julgada. 1. A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior é no sentido de que a inclusão, em fase de liquidação, de juros remuneratórios não expressamente fixados em sentença ofende a coisa julgada. Essa hipótese, é distinta da incorporação nos cálculos da execução da correção monetária, e dos juros de mora antes omissos no título exequendo. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 43.936/RJ, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 10/06/2014, DJe 18/06/2014). Com efeito, em se tratando de cumprimento de sentença, o que mostra relevante é a abrangência do título, salvo naquelas referidas hipóteses em que a própria lei ou jurisprudência dispensam condenação expressa como os juros moratórios, mercê do art. 293 do CPC e da Súmula n° 254/STF, circunstância não verificada no caso em exame. Por outro lado, como se trata de controvérsia em torno do alcance objetivo da coisa julgada, é irrelevante saber se os juros remuneratórios são consectários lógicos da condenação ao pagamento dos expurgos inflacionários, ou mesmo se são inerências do próprio contrato de depósito em poupança..... Dos juros de mora e termo inicial de incidência. De rigor a condenação do executado ao pagamento do valor relativo aos juros de mora porque, reconhecido que deve ela suportar o ônus do inadimplemento, integrando os juros de mora o pedido, ainda que de forma implícita, deve esse sempre incidir sobre o valor objeto da condenação, independente do pedido expresso e de determinação pela sentença, observado para tanto sua natureza, conforme dispõem os artigos 293 do CPC/73, atual art. 322, §1º do CPC, e 407 do Código Civil. Perfilhando o recente entendimento agora adotado de forma consolidada pelo STJ (REsp 1.370.899), com relação ao termo inicial dos juros moratórios, ajustado por decorrência o julgado nessa parte, tem- se que, em caso de cumprimento de sentença oriunda de ação civil pública, os juros de mora devem incidir a partir da citação na fase de conhecimento da ação e não mais da citação na liquidação de sentença, sendo que, decorrentes do não cumprimento integral da obrigação, devem incidir no percentual de 6% (seis por cento) ao ano (art. 1.062 do CC/16), desde a data da citação na ação civil pública até a data da entrada em vigor do novo Código Civil e, daí em diante, no percentual de 12% (doze por cento) ao ano (art. 406 do CC/02, c/c art. 161, § 1º do CTN ), sem prejuízo da incidência da correção monetária pelos índices da Tabela Prática do TJSP, porque adotados pelo Poder Judiciário, não necessitando de fundamentação para sua aplicação, conforme julgado TJSP, Ap. 992.09.076473-0, 20ª Câmara. Da atualização monetária. Conhecida nesta Corte a aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para correção dos débitos relativos aos expurgos inflacionários causados nas cadernetas de poupança em decorrência dos planos econômicos, já que elaborada para a atualização monetária de débitos vencidos, não pagos e previamente calculados para fins de cobrança por via judicial. Registre-se que não se cuida de remuneração exata da caderneta, mas se impor condenação ao pagamento daquilo que não foi satisfeito na época própria, com vistas à preservação do valor intrínseco da moeda face aos efeitos corrosivos da inflação. Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento. Liquidação de sentença proferida em Ação Civil Pública proposta por IDEC contra HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo. Débito consolidado no montante apontado na inicial. (...). Juros Remuneratórios e Correção Monetária - Cabimento de juros remuneratórios e correção monetária, a ser realizada de acordo com a Tabela Prática de Atualização dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo das datas em que deveriam ter sido realizados os créditos e até o efetivo pagamento, sendo irrelevante a data do encerramento da conta. (...) (Agravo de Instrumento nº 0099915- 42.2011.8.26.0000, Des. Rel. Flávio Cunha da Silva, 38ª Câmara de Direito Privado, julgado em 06 de fevereiro de 2013). E, assim, bem decidiu o E. Desembargador Paulo Pastore Filho: (...) é a Tabela Prática que deve ser adotada, uma vez que tem por base os índices utilizados em julgados proferidos em esmagadora maioria, estabelecendo quais índices de recomposição da moeda deveriam ser empregados, tendo em vista sua manipulação pelos diversos planos econômicos impostos à Nação. Em que pese argumentar a instituição financeira que o índice de correção monetária a ser aplicado é o da própria caderneta de poupança, o uso do índice alvitrado trará nova discussão acerca dos índices de março, abril e maio de 1990, já solvida pela jurisprudência, razão pela qual, para que não se eternize o litígio, a adoção da Tabela Prática é de rigor. (Embargos de Declaração nº 0207810-62.2011.8.26.0000, julgado em 04 de julho de 2012). Rerratificação dos cálculos - Remessa dos autos à Contadoria. A exigência de valores indevidos justifica a resistência do devedor, a permitir a apreciação da questão alegada, independentemente do tempo e forma desse reclamo, observado se cuidar a questão relativa ao valor justo de matéria de ordem pública. Como se sabe, o Juiz conhecerá de ofício das matérias de ordem pública, especificamente aquelas que digam respeito à ausência das condições da ação ou na inexistência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, aí incluída a liquidez do título, ou seja, relativa à exigência de valor exorbitante (vide § 3º do artigo 267 do Código de Processo Civil de 1973, atual artigo 485 § 3º). Assim e tendo em vista a divergência entre os cálculos das partes, nada obsta a remessa dos autos ao setor da Contadoria Judicial, no Juízo de origem, evitando-se o enriquecimento sem causa (Código Civil artigo 884), para o fim de revisão do valor devido, observado o disposto no artigo 524, § 2º do CPC. Dá-se provimento em parte ao recurso, com observação. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Leticia Lima do Carmo Lopes Trancozo Aguilar (OAB: 68547/PR) - Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1002137-88.2020.8.26.0081
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 1002137-88.2020.8.26.0081 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelado: Sergio Pedro de Oliveira (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 202/212, cujo relatório se adota, que julgou procedentes os pedidos para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e inexigibilidade do débito referente ao contrato nº 304160605 (Cédula de Crédito Bancário nº 63360805); b) condenar o requerido, a título de repetição do indébito, à restituição em dobro de valores já descontados, bem como dos que venham a ser descontados indevidamente do benefício do autor em virtude do mencionado contrato, os quais deverão ser atualizados monetariamente a contar de cada desembolso e acrescidos de juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação, e que serão apurados em futura fase de cumprimento de sentença; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, que deverão ser atualizados monetariamente, a contar da data da decisão e acrescidos de juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação; e d) confirmar a tutela antecipada concedida às fls.47/48. Em razão da sucumbência, o requerido foi condenado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Aduz o apelante para a reforma do julgado que o apelado não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à conduta ilícita praticada pelo banco; o réu trouxe aos autos documentos comprobatórios da contratação do empréstimo consignado de nº 304160605, conforme instrumento anexado às fls. 122/128, no qual se constata a assinatura do autor e, consequentemente, total anuência ao negócio jurídico; não pode o magistrado decretar a nulidade do contrato objeto da ação sob o fundamento de que as assinaturas presentes no instrumento não conferem com àquelas constantes nos documentos colacionados à exordial, haja vista que a apuração de possível fraude deve ser realizada por perícia técnica especializada, não possuindo o d. juízo a quo conhecimento técnico para análise de eventuais divergências em assinaturas; inexiste norma legal que obrigue o apelante, ou qualquer outra instituição financeira, a aferir a autenticidade dos documentos apresentados, valendo-se sempre da teoria da aparência para concessão de crédito; resta demonstrada a efetiva prestação dos serviços especificados no contrato, consubstanciada na concessão do crédito, consoante comprovante de Ordem de Pagamento OP, destinada à conta de titularidade do recorrido (fls. 129/130); não há que se falar em responsabilidade objetiva do recorrente, tendo em vista a excludente de responsabilidade, em virtude da comprovação de disponibilização de valores à conta corrente do recorrido; sempre agiu pautado na boa-fé, não dando causa a eventual dissabor vivido pelo apelado, adotando sempre o dever de cautela, procedendo com todos os trâmites necessários à concessão do crédito, não padecente o negócio jurídico de qualquer vício de validade; não restou configurada qualquer cobrança, tampouco má-fé do recorrente, não se enquadrando nas hipóteses de repetição do indébito em dobro de eventuais valores; inexistiram danos morais, sendo a cobrança indevida mero aborrecimento; ad argumentadum tantm, o quantum indenizatório deve ser reduzido, porquanto arbitrado fora dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade; deve ser acolhido o pedido de compensação do valor recebido pelo apelado. Recurso tempestivo, preparado e com contrarrazões. É o relatório. Para julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 422269/SP) - Silvana Fátima de Oliveira Pirola (OAB: 263247/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 2025270-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 2025270-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: RODRIGO CARDOSO BARBALHO - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Itaú Unibanco S/A, em razão da r. decisão de fls. 68, proferida na ação de busca e apreensão nº. 1016357-94.2021.8.26.0004, pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa da Comarca da Capital, que determinou a prova da efetiva notificação do agravado e sua válida constituição em mora, sob pena de indeferimento da inicial. É o relatório. Decido: Em princípio, a regular constituição em mora realmente depende da efetiva entrega da notificação extrajudicial no endereço do devedor, com aviso de recebimento assinado, ainda que por terceiro, sendo insuficiente o motivo assinalado no AR apresentado (“ausente” fls. 54 da origem). Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. R. decisão agravada que determinou ao autor a comprovação da mora da parte ré. Constituição em mora que depende da efetiva entrega da notificação extrajudicial no endereço do devedor, com aviso de recebimento assinado, ainda que por terceiro. Aviso de recebimento assinalado motivo “ausente”. Protesto por edital antes do esgotamento dos meios de localização do devedor. Precedente do C. STJ. Ausência de prova da constituição em mora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2158112- 04.2021.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jardinópolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/11/2021; Data de Registro: 23/11/2021) Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intime- se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP)



Processo: 2023484-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 2023484-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto - Agravante: Massa Falida de Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil - Aplub Prev - Agravado: FABRIZIO BRITTA ROMANO - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Massa Falida de Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil Aplub Prev em face da r. decisão de p. 422/423, a qual julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil Aplub (sob intervenção), a fim de reconhecer o excesso de execução, em razão do erro nos cálculos dos juros de mora, que devem incidir desta a data da citação. Na mesma decisão, determinou que o cumprimento de sentença prosseguisse contra a Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil Aplub e Aplub Capitalização S/A, resguardado eventual direito regressivo. Alega a agravante, em síntese, que (i) o acórdão posto em execução decorre de ação judicial movida única e exclusivamente em face da Aplub Capitalização S/A, como já destacou o próprio agravado; (ii) as entidades Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil Aplub Prev, agora Massa falida, e Aplub Capitalização S/A não se confundem, tratando-se de pessoas jurídicas diversas; (iii) tanto a ação de conhecimento quanto o cumprimento de sentença foram movidas em face de Aplub Capitalização S/A, de forma que a decisão incluiu no polo passivo terceira pessoa jurídica completamente estranha ao feito e contra a qual não foi formado o título exequendo, afrontando os limites subjetivos da coisa julgada. Requer o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, V, do CPC/2015 ou, subsidiariamente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença contra a Massa Falida até o trânsito em julgado do presente recurso (págs. 01/09). Ao final, ainda requer a concessão da gratuidade da justiça. É o relatório do necessário. Inicialmente, tendo em vista os documentos juntados as págs. 10/297, os quais demonstram a condição de hipossuficiência financeira da Massa falida agravante, concedo os benefícios da Justiça Gratuita, conforme pleiteado. No mais, em sede de cognição sumária, vislumbram-se os elementos necessários para um juízo positivo quanto à probabilidade de provimento do recurso que, somados, são capazes de garantir o efeito suspensivo postulado para sobrestar o andamento da ação principal até o julgamento deste recurso (§ 4º do art. 1012 do NCPC, c.c. o art. 1019, I, do mesmo código). Com efeito, como parece ter demonstrado a recorrente, a ação de conhecimento foi proposta em face de AplubCapi (Aplub Capitalização S/A), de forma que o título executivo foi formado contra ela, e não em face de Aplub Prev (Massa Falida de Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil), conforme, inclusive, informações do próprio agravado (p. 394/397). A princípio, o cumprimento de sentença não pode prosseguir em face daquele que não participou do processo de conhecimento, em obediência aos limites subjetivos da coisa julgada. Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo, na forma do pedido subsidiário, a fim de suspender o trâmite do cumprimento de sentença até o julgamento definitivo deste recurso. Oficie-se ao juízo singular para conhecimento desta decisão. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta dentro do prazo legal. Tratando-se a agravante de Massa falida, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça para manifestação, no prazo de dez dias. Com a resposta ou o decurso do prazo assinalado, retornem os autos conclusos para o julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Advs: Dani Leonardo Giacomini (OAB: 53956/RS) - Vinicius Ludwig Valdez (OAB: 31203/RS) - Alessandra de Andrade Britta (OAB: 206871/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1020485-05.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 1020485-05.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Comercial Distribuidora de Motocicletas Ltda - Apelado: Yamaha Motor da Amazonia Ltda - Apelado: Yamaha Motor do Brasil S/A - Interessado: Comercial Distribuidora de Motocicletas Ltda - Interessado: Comercial Distribuidora de Motocicletas Ltda - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 3878/3884, cujo relatório se adota, que julgou procedente a ação monitória, rejeitado os embargos monitórios, a fim de constituir de pleno direito o montante de R$ 2.740.039,72, com correção do ajuizamento e juros de mora de 1% a partir da citação. Em razão da sucumbência, a parte ré foi condenada ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da r. sentença. Recurso regularmente processado, com preparo (fls.3903/3905) e com contrarrazões (fls. 3908/3916). Com oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 772/2017 do Órgão Especial deste Tribunal. É o relatório, adotado no mais, o da r. sentença. O recurso não comporta conhecimento. Com efeito, como se vê às fls. 962/981 dos autos de origem, houve interposição de recurso de agravo de instrumento, autuado sob o nº 2137679-81.2018.8.26.0000, durante a instrução processual, tendo o recurso sido distribuído e julgado pela C. 14ª Câmara de Direito Privado. O artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça dispõe que a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Diante do exposto, não se conhece do recurso, determinando-se a redistribuição para a C. 14ª Câmara de Direito Privado. - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Advs: Flávio Lage Siqueira (OAB: 58439/MG) - Felipe Bueno Siqueira (OAB: 116885/MG) - Fausto MituoTsutsui (OAB: 93982/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 2024983-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 2024983-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: ANTONIO QUIRINO NETO - Agravada: MARIA CRISTINA PEREIRA SANCHES - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antonio Quirino Neto nos autos da ação ajuizada por Maria Cristina Pereira Sanches, ora agravada, que, ao sanear o feito, indeferiu o pedido de justiça gratuita. Confira-se: Vistos. Cuida-se de processo de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizado por MÁRCIA CRISTINA PEREIRA SANCHES contra ANTONIO QUIRINO NETO, ambos qualificados nos autos, através do qual visa, em suma, a suspensão e a demolição da obra executada pelo réu, alegadamente em desacordo com a legislação vigente. Preliminarmente, requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Em síntese, a parte autora narra que em abril de 2021 o requerido iniciou obras de ampliação da sua residência, erigindo dois pavimentos no edifício, aduzindo que estariam em desacordo com a legislação vigente que normatiza a distância de 1,5 m entre as construções, e com o agravante de abrir janelas paralelas às janelas da sua residência, comprometendo a sua privacidade. Boletim de Ocorrência foi lavrado, e instaurado procedimento administrativo junto ao Paço Municipal, sob o nº 935296/2021. Exauridas as possibilidades de autocomposição, socorreu-se da tutela jurisdicional para, liminarmente, pugnar pela imediata suspensão da obra executada pelo requerido. Com a inicial (fls. 01/10), juntou documentos (fls. 11/41, 66/71). Instada a comprovar sua hipossuficiência econômica (fls. 43/44), à parte autora houve por bem recolher as custas processuais iniciais (fls. 52/55). Após análise dos autos, considerando tratar-se de obra recente, a fim de evitar maiores prejuízos ao final da demanda, foi deferido o pedido liminar e determinado a suspensão das obras, sob pena de multa diária (fls. 58/60). Resistindo à pretensão autoral, o requerido apresentou contestação às fls. 77/85. Preliminarmente, requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. No mais, arguiu a inépcia da petição inicial, a nulidade da citação e impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, ressaltando que as obras iniciaram-se em meados de março de 2020, justificou-se citando o ditado popular quem tem telhado de vidro não atira pedras ao seu vizinho. Apontou que tal qual sua residência, a construção da vizinha-autora e, especificamente, as janelas abertas em sua residência também não observam a distância legal entre os limites dos lotes, indicando, por fim, que não foi levantado um muro no entorno do terreno. Nestes termos, aduziu irrazoabilidade no pedido autoral e, por fim, requereu a total improcedência da demanda. Juntou documentos (fls. 86/137). A parte autora manifestou-se em réplica, contradizendo os argumentos da requerida e reiterando seus pedidos iniciais (fls. 143/150). Intimados a se manifestarem sobre interesse em produção de provas (fls. 153), a a partes pugnaram pela produção de prova pericial e, parte autora requereu a produção de prova testemunhal (fls. 134/135). É, no que importa, o relatório. Fundamento e decido. Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, procedo nos termos do que dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil, e passo a sanear o feito. As partes, legítimas, estão bem representadas. Não há nulidades a serem sanadas. Antes, porém, de proceder ao exame meritório, analiso as preliminares suscitadas pelo requerido. a) Da assistência judiciária gratuita Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerido. Analisando os elementos juntados, tem-se que, muito embora não tenha sido demonstrada renda ou acervo patrimonial significativos momentâneos, sua situação não pode ser equiparada à da completa miserabilidade, já que possui fontes próprias de recurso, não havendo notícia de sua inclusão em nenhum programa governamental de combate à pobreza. Como se sabe, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal). Sem prejuízo, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Ademais, há nos autos elementos para afastar a presunção, em especial, a natureza e o objeto discutidos e a contratação de advogado particular, com a dispensa da atuação da Defensoria Pública. b) Da inépcia da inicial Analisando a peça vestibular, observo que a causa de pedir foi articulada de maneira lógica, com exposição suficiente dos fatos e dos fundamentos jurídicos e da necessidade da prestação jurisdicional, apresentando pedido e causa de pedir e sendo, na medida do possível, compreensível no sentido de atender os requisitos preceituados pelo artigo 319 do Código de Processo Civil. Como a inicial fornece os elementos identificadores do bem jurídico almejado, assim como aponta qual a pretensão buscada, de rigor reconhecer presentes os requisitos indispensáveis à propositura da presente demanda, não se vislumbrando a ocorrência de nenhuma das hipóteses do artigo 330, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, que trata dos casos em que a inicial é tida por inepta. Afasto, portanto, a preliminar. c) Da nulidade da citação De logo, entendo que não merece guarida a alegação de nulidade da citação, uma vez que o aviso de recebimento, assinado em nome de ANTONIO QUIRINO (fls 64), foi hábil a dar ciência da ação ao requerido, que ingressou espontaneamente nos autos. d) Da impugnação ao valor da causa Observando que o pedido da parte autora não possui conteúdo econômico imediatamente aferível, com fulcro no art. 292, §3º, do CPC, considerando as custas recolhidas, acolho a impugnação e determino que o valor atribuído à causa seja majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), cabendo à zelosa Serventia providenciar as anotações pertinentes. Ultrapassadas referidas questões preliminares, dou o feito por saneado. Compulsando os autos, observo que restou como fato controverso se as construções das residências das partes foram erigidas atendendo a legislação vigente, a fim de se parametrizar a obrigação de fazer e, eventualmente, a demolição da obra. Assim, a fim de dirimir o fato controverso, defiro a realização de prova pericial em engenharia civil, e, para tanto, nomeio VINÍCIUS BERTELLI MURÇA, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso, e fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser provisionado antecipadamente pelas partes, meado, no prazo de 10 (dez) dias. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o i. perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários). As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Depois de realizada a reserva de honorários, comunique- se o i. perito para que dê início aos trabalhos, por meio do e-mail vinicius.murca@uol.com.br e, se necessário, telefones (11) 3101.6533 e (11) 981.297.322. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. Intimem-se. Cumpra-se. (fls. 198/200, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Alega o agravante que não se considerou toda a documentação constante dos autos, tendo em vista que restou comprovado que não está empregado e não consegue trabalhar em razão de uma deficiência ocular que se prolonga desde meados de 2019. Afirma que comprovou com a juntada de laudos, exames e receituários oftalmológicos, além de declarações expedidas pela Receita Federal, e até mesmo comprovantes bancários e holerites de pagamento em seu nome e em nome de sua esposa, que atualmente é o único arrimo financeiro da família (fl.05). Ressalta o agravante que a documentação é robusta, e demonstra a necessidade da concessão da justiça gratuita pleiteada em contestação (fl. 07). Alega, outrossim, que a lei não exige a comprovação da miserabilidade absoluta, mas apenas a impossibilidade de arcar com o pagamento de custas ou despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento. E, ainda, afirma que a contratação de advogado particular não impede a concessão da justiça gratuita (fl. 09). Afirma, no mais, que não tem condições de arcar com os custos da pericia designada. Impugna, no mais, a parte da r. decisão que rejeitou a arguição de nulidade de citação, pois a assinatura do documento não foi feita por qualquer um de seus familiares ou moradores da residência (fl. 12). Argumenta, também, que a nulidade da citação “foi aceita de forma tácita” (sic) pelo d. juízo a quo, que não considerou a defesa do agravante intempestiva (fl. 13). Aduz que a real razão da interposição que é a concessão da justiça gratuita pleiteada pelo agravante, não seria demais reformular a decisão que indeferiu a preliminar de nulidade de citação, a fim de evitar que eventual sentença a ser prolatada nos autos seja nula de pleno direito (sic fl. 14). Requer, por isso, a concessão de tutela antecipada recursal, e ao final, o provimento do recurso, para que lhe seja deferida a gratuidade da justiça e declarando nula a citação e determinando o retorno dos autos ao MM. Juízo a quo para que normalize o andamento do processo, reconhecendo a nulidade de citação e a tempestividade da contestação. (sic fl. 15). Recurso tempestivo (fl. 203, autos de origem) e sem preparo, ante o seu objeto. É a síntese do necessário. 1) Analisados os autos, a conclusão que se impõe é a de que não se fazem presentes os requisitos legais necessários à antecipação da tutela recursal (efeito ativo), nos termos do artigo 1.019, inciso I, do NCPC. Como sabido, a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional é exceção à regra do sistema. Em outras palavras, há de se aguardar o necessário tempo destinado à cognição e ao cumprimento das garantias fundamentais do contraditório e ampla defesa, obedecido, ainda, o devido processo legal. Bem por isso, aquele que pleiteia a tutela jurisdicional antecipada deve demonstrar, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos requisitos autorizadores contidos no art. 300, caput, do NCPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Consigne-se que os pressupostos da tutela antecipada são concorrentes. Destarte, a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do agravante. Pois bem. Ensina Teori Albino Zavascki em Antecipação da Tutela, Saraiva - 3ª. ed. - p. 76, que a tutela antecipada exige mais do que o fumus boni juris. Exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos . (Antecipação da tutela, 3ª. Edição Saraiva, p. 73). Em outras palavras, a prova apta a embasar decisão concessiva de antecipação de tutela, deve ser inequívoca. Segundo José Roberto dos Santos Bedaque existirá prova inequívoca toda vez que houver prova consistente, capaz de formar a convicção do juiz e respeito da verossimilhança do direito (CPC Interpretado, diversos autores coordenados por Antonio Carlos Marcato, Atlas, p. 796). O C. Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que, “prova inequívoca é aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão” (REsp. no. 113.368, Primeira Turma, relator Ministro José Delgado, julgamento de 7.04.97). Ora, a prova apresentada não pode ser considerada inequívoca, pois, o que foi colacionado aos autos, não foi capaz de formar a convicção deste Juízo a respeito da verossimilhança do direito invocado pelo agravante. A bem da verdade, a matéria fática é controvertida, razão pela qual afigura-se necessária a instauração do contraditório, com oitiva da parte contrária, para melhor elucidação do quanto nestes autos. Em suma, não existem nos autos elementos por ora, que possam ser tidos como inequívocos, a ponto de embasarem decisão em sede de antecipação de tutela. Ensina Humberto Theodoro Júnior, que a antecipação não é de ser prodigalizada à base de simples alegações ou suspeitas. Haverá de apoiar-se em prova preexistente, que, todavia, não precisa ser necessariamente documental. Terá, no entanto, que ser clara, evidente, portadora de grau de convencimento tal, que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável. É inequívoca, em outros termos, a prova capaz, no momento processual, de autorizar uma sentença de mérito favorável à parte que invoca a tutela antecipada, caso pudesse ser a causa julgada desde logo” (apud in “Curso de Direito Processual Civil Brasileiro”, vol. II, Editora Forense, 23a edição, 1999, p. 611/612). (g.n.) Ora, a prova apresentada, não é capaz, neste momento processual, de autorizar uma decisão favorável ao agravante, nos termos em que postos na transcrição doutrinária acima efetuada. Destarte, de rigor a denegação do pedido de antecipação de tutela, posto que ausente o requisito da probabilidade. É claro que tal conclusão está limitada pelo início de conhecimento. Porém, é suficiente para denegar a concessão da antecipação da tutela recursal, que de fato fica denegada. Ad cautelam, todavia, atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada e a fim de evitar contramarchas indesejáveis ao processo, suspendo o andamento do feito, até decisão final deste recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do NCPC. Comunique-se, servindo esta como ofício. 2) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso (art. 1.019, inciso II, do NCPC). Int. São Paulo, 16 de fevereiro de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Roberto da Silva Morales (OAB: 106444/SP) - Luiz Claudio Dias (OAB: 321466/SP) - Willian Fernandes Paula (OAB: 450535/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2181918-68.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 2181918-68.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: JOSÉ GERALDO VIEIRA DE CAMARGO - Agravada: KATIA CILENE CORREIA DE FRANÇA - Em consulta ao andamento da ação de despejo por descumprimento de cláusulas contratuais e falta de pagamento, cumulada com rescisão contratual e cobrança de alugueis, processo nº 1006381-57.2021.8.26.000, verifica-se que as partes celebraram acordo (fls. 148/149 de origem, datado de 23 de novembro de 2021), com o seguinte teor: Iniciados os trabalhos, a proposta de conciliação restou frutífera, nos seguintes termos: o réu se compromete a observar e manter a boa convivência, urbanidade e respeito com os outros moradores existentes no imóvel, respeitando em especial os horários de silêncio, cuidando, inclusive, para que eventuais visitantes observem os mesmos deveres. Será mantido o contrato de locação com o valor de R$ 800,00, e a autora se compromete no mês de fevereiro/2022 realizar e custear os reparos na parede do banheiro e cozinha do imóvel durante as folgas de trabalho do réu (aos finais de semana) por meio de um pedreiro de sua confiança, sob pena de restar autorizado ao locatário fazer por sua própria conta. Cada parte arcará com os honorários de seus de seus respectivos patronos. Pela a MM. Juíza foi proferida a seguinte sentença: Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado pelas partes e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, alínea “b”, III do CPC. Certifique-se desde logo o trânsito em julgado, face o desinteresse recursal. Defiro o levantamento dos valores requeridos deverá o interessado no prazo de 05 dias juntar o formulário MLE devidamente preenchido. Após aguarde-se no arquivo o cumprimento do acordo, manifestando-se oportunamente o autor para que se proceda a baixa definitiva. Publicado em audiência saiam os presentes devidamente intimados. Por conta do acordo realizado entre as partes, com consequente certificação do trânsito em julgado, dou por prejudicada a análise do agravo, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de fevereiro de 2022. CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN Relator - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: Flávio Luiz Almeida (OAB: 171614/SP) - Jose Paulo Spaccassassi de Bem (OAB: 140237/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2282460-94.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 2282460-94.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupã - Agravante: Companhia Paulista de Força e Luz - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Município de Queiroz - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão (fl. 505/506 de origem, complementada pela de fls. 575/576 proferida em sede de embargos de declaração) que, após sanear o feito e fixar os pontos controvertidos, indeferiu pedido formulado pela agravante de produção de prova pericial e oral. Recorre a ré alegando, em apertada síntese, que para comprovar a alegação no sentido de que inexiste dever de fornecimento absoluto e interrompível no fornecimento de energia - tanto é assim que a legislação setorial prevê que haverá interrupções, sem as configurar como ato ilícito - (...) é necessária produção de provas para evidenciar que a simples referência a eventos de quedas de energia se mostra absolutamente insuficiente para comprovar falha na prestação do serviço de distribuição. Além disso, a produção de prova demonstraria que a ocorrência de interrupções, quedas de energia, piscas etc., são questões inerentes às próprias características do sistema energético nacional, inclusive com limites regulamentados pela ANEEL, de modo que a queda de energia, por si só, não possui o condão de ocasionar na responsabilização da CPFL por eventuais danos, principalmente quando causados por eventos climáticos totalmente imprevisíveis. O recurso foi inicialmente distribuído para a 2ª Câmara de Direito Público, que dele não conheceu e determinou a remessa a uma das Câmaras da Segunda ou Terceira Subseção de Direito Privado (fls. 597/599). É o breve relatório. O recurso não comporta conhecimento. Em consulta aos autos de origem, verifica-se que o juízo de origem proferiu sentença de procedência da ação proposta pelo agravado (Diante do acima exposto e por tudo mais que dos autos consta, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão autoral para condenar a requerida na obrigação de fazer consistente em fazer cessar as interrupções, quedas e oscilações de energia elétrica em todo o Município de Queiroz, atendendo aos parâmetros mínimos fixados pela Agência Nacional de Energia Elétrica, observado o prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado - fls. 581/588 de origem), acarretando, assim, a perda superveniente do objeto do recurso, conforme precedente deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - Pretensão da autora de que seja produzida prova testemunhal - Decisão de primeiro grau que rejeitou tal pleito - Sentença proferida durante o processamento do recurso - Perda do objeto do agravo - Recurso prejudicado (Agravo de Instrumento nº 2133269-09.2020.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Relator Desembargador Rubens Rihl, 06.8.2020) Ante o exposto, considerando que o inconformismo perdeu o objeto, deixo de conhecer do agravo, por prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de fevereiro de 2022. CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN Relator - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: Ricardo Quass Duarte (OAB: 195873/SP) - Otavio Augusto Dal Molin Domit (OAB: 81557/RS) - Renato Daniel Ferreira de Souza (OAB: 219899/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1000393-31.2021.8.26.0111
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1000393-31.2021.8.26.0111 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Embracon Administradora de Consórcio Ltda - Apelado: Anunciare Intermediação de Negócios Eireli (Não citado) - Apelação nº 1000393- 31.2021.8.26.0111 6ª Vara Cível de São Bernardo do Campo Apelante: Embracon Administradora de Consórcio Ltda. Apelada: Anunciare Intermediação de Negócios Eireli Juíza de 1ª Instância: Patricia Svartman Poyares Ribeiro Decisão nº 34602. Autora de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente insurge-se contra a r. sentença de fl. 201, que indeferiu a inicial, nos termos do art. 330, inc. IV, última parte, do CPC, e, em consequência, julgou extinto o processo, com fundamento no art. 485, inc. I, do mesmo Código. À causa foi dado o valor de R$29.995,57, após emenda à inicial (fl. 191). Quando da interposição da apelação, foram recolhidas custas de preparo de R$953,62 (fls. 210/212), inferior ao percentual de 4% do valor da causa, que corresponde a R$1.199,82, conforme dispõe o art. 4º, II, da Lei do Estado de São Paulo nº 11.608/03 (com a redação dada pela Lei Estadual nº 15.855/2015), ausente qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo artigo. Constatada a insuficiência no recolhimento das custas de preparo, o apelante foi intimado a complementar o pagamento, com a expressa observação quanto ao novo valor dado à causa (fl. 191) (fl. 219), mas recolheu apenas R$10,00 (fl. 223/225), valor insuficiente para a complementação das custas devidas. Como não houve o recolhimento da diferença correta, apesar da concessão da oportunidade prevista no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, há deserção e, por isso, o recurso é inadmissível. Diante do exposto e da inadmissibilidade do apelo, dele não conheço. P.R.I. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 107414/SP) - Maria Lucilia Gomes (OAB: 84206/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2199841-44.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2199841-44.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lauro Erni Rodrigues - Agravado: Leroy Teixeira de Moura - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2199841-44.2020.8.26.0000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Agravante: Lauro Erni Rodrigues Agravado: Leroy Teixeira de Moura Interessada: Mineração Alto Paraíba Ltda. Comarca: São Paulo - 5ª Vara Cível Juíza prolatora: Regina de Oliveira Marques DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 39573 Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que determinou o desbloqueio parcial dos valores penhorados em sua conta corrente, restringindo a medida à quantia comprovadamente advinda do último recebimento de aposentadoria. O agravante afirma já haver a penhora de dois veículos, suficientes para satisfazer a execução, sendo desnecessária a penhora de valores em sua conta corrente, o que caracteriza excesso de execução. Alega, ainda, que toda a quantia encontrada em sua conta corrente é impenhorável, posto que advinda do recebimento da aposentadoria, não podendo a impenhorabilidade ficar restrita aos últimos valores recebidos. O recurso já havia sido encaminhado à mesa para julgamento em sessão telepresencial quando peticionou o agravante noticiando a realização de composição amigável entre as partes em primeiro grau, tendo o acordo sido devidamente homologado, a ensejar a perda superveniente do interesse recursal. Em assim sendo, recebo a petição de fls. 98 como desistência do recurso que, com base no artigo 932, III, do CPC, julgo prejudicado. Int. São Paulo, 18 de fevereiro de 2022. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Wellengton Carlos de Campos (OAB: 80469/SP) - Adélia Hemmi da Silva (OAB: 184904/SP) - Flavia Machado Barbosa de Assis (OAB: 249329/SP) - Rodolfo Mello Ribeiro Luz (OAB: 316297/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2294173-66.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2294173-66.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Lazáro Aparecido de Macedo - Agravado: Paulo Pastori Advogados Associados - Vistos. Fls. 39/174. Diga a parte agravante sobre os documentos apresentados pela agravada. Int. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Evaldo Rodrigues Pereira (OAB: 250412/SP) - Fausto Alexandre Machado de Castro (OAB: 266132/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 DESPACHO Nº 0036720-49.2013.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Tim Celular S/A - Apelado: Analab Laboratório de Precisão Ltda - Trata-se de apelação interposta pela TIM Celular S/A contra a sentença de fls. 488/495, que julgou procedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais proposta pela ANALAB Laboratório de Precisão Ltda., para o fim de DECLARAR a inexigibilidade dos apontados débitos referentes ao contrato indicado na inicial: nos valores de R$ 684,39 (seiscentos e oitenta e quatro reais e trinta e nove centavos - fls. 35), R$ 2.077,35 (dois mil, setenta e sete reais e trinta e cinco centavos - fls. 36), R$ 298,60 (duzentos e noventa e oito reais e sessenta centavos - fls. 38), R$ 53,14 (cinquenta e três reais e quatorze centavos - fls. 39), e R$ 91,57 (noventa e um reais e cinquenta e sete centavos - fls. 40), e, consequentemente, CONDENAR a parte ré ao pagamento da verba pleiteada à título de danos morais experimentados pela parte autora, cujo montante sopesando os argumentos contidos na inicial e nesta fundamentação, outrossim, levando-se em consideração a reprovabilidade da conduta ilícita, a ofensa à honra objetiva da autora, a capacidade econômica da ré causadora dos danos, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes, etc., arbitro na importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com atualização monetária a partir desta sentença nos termos da Súmula n. 362 do Col. Superior Tribunal de Justiça, fluindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação para este feito (19.07.2013 fls. 290), consoante prescrevem os arts. 405 e 406 do Novo Código Civil e art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional (destaques no original). Os ônus sucumbenciais foram imputados à demandada, arbitrando-se a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da condenação. As razões recursais postulam ou a reforma integral da sentença, para que a demanda seja julgada improcedente, ou sua reforma parcial, a fim de reduzir a indenização por danos morais (fls. 598/513). Contrarrazões a fls. 523/527, pugnando pela manutenção do pronunciamento judicial hostilizado e pela condenação da apelante por litigância de má-fé. É o relatório. A teor do disposto no artigo 22 e §§ do Provimento n. 2.564/2020, do E. Conselho Superior da Magistratura, inclua-se para julgamento em sessão por videoconferência (voto n. 24.947). Intimem-se. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP) - Gustavo Constantino Menegueti (OAB: 243476/SP) - Talita Menegueti (OAB: 250554/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 DESPACHO



Processo: 2290501-50.2021.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 2290501-50.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental Cível - Estrela D Oeste - Agravante: O. B. - Agravado: M. J. de D. da V. Ú da C. de E. d O. - Interessado: P. M. A. - Interessado: R. D. M. - Interessado: C. L. R. P. LTDA - Interessado: G. & G. LTDA - Interessado: F. A. - Agravante: Onivaldo Batista Agravado: MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Estrela D’Oeste Visto. A r. decisão de fls. 108/110 extinguiu a impetração, de recurso perante a Câmara. Em cumprimento ao disposto pelo art. 13, inciso I, b, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, a competência é do C. Orgão Especial. Providencie-se o encaminhamento. Int. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. DANILO PANIZZA Relator - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Marcel Pereira Dolci (OAB: 245481/SP) - Géssica Grazieli Brunca Batista (OAB: 363531/ SP) - Joao Alberto Robles (OAB: 81684/SP) - Roberto Carlos Martins (OAB: 201647/SP) - Cleber Cesar Ximenes (OAB: 158642/ SP) - Rodrigo Chiacchio Ortunho (OAB: 241867/SP) - Alex Galanti Nilsen (OAB: 350355/SP) - Mizael Fabio Inacio Batista (OAB: 312557/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0017877-37.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Neder Ribeiro de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Ivanderlei de Jesus Souza (Justiça Gratuita) - Embargdo: João Antônio Cirillo Cruz (Justiça Gratuita) - Embargdo: Marcelo França Benjamim (Justiça Gratuita) - Embargdo: Miltemberg Ferreira de Matos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Vagner Pereira de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Valmir Resende do Nascimento (Justiça Gratuita) - Embargdo: Verônica Pereira Peres (Justiça Gratuita) - Embargdo: Wallace Elias Hermuch Descrove (Justiça Gratuita) - Embargdo: Adolfo dos Santos Gamboa Júnior (Justiça Gratuita) - Embargda: Geisa Aparecida Sergio (Justiça Gratuita) - Embargdo: Isaac Paulino Francisco Júnior (Justiça Gratuita) - Embargda: Francisco Aparecido de Souza (Justiça Gratuita) - Embargdo: Diran Santana Santos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Cristiano Bernardes da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: César Luis Vancetto (Justiça Gratuita) - Embargdo: Carlos Ricardo Fortino (Justiça Gratuita) - Embargdo: Antonio Sergio Rocha (Justiça Gratuita) - Embargdo: Antonio Carlos Augusto (Justiça Gratuita) - Embargdo: Antônia de Maria Auxiliadora de Souza (Justiça Gratuita) - Embargdo: Amilton Roberto Lenhaverdi (Justiça Gratuita) - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 0017877-37.2013.8.26.0053/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0017877- 37.2013.8.26.0053/50000 COMARCA: SÃO PAULO EMBARGANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO EMBARGADOS: ADOLFO DOS SANTOS GAMBOA JÚNIOR E OUTROS Julgador de Primeiro Grau: Valentino Aparecido de Andrade Vistos. À fl. 304, determinou-se a suspensão do presente feito, para se aguardar o trânsito em julgado do IRDR Tema 25 Incorporação Gratificação Representação. Por sua vez, às fls. 308/317, os embargados requereram o prosseguimento do julgamento. É o relatório. DECIDO. Consultando o andamento processual do IRDR nº 25, verifico que ele ainda não transitou em julgado, havendo orientação de que o termo final da suspensão dos casos a ele afetos deve ocorrer somente com o referido trânsito em julgado. Assim, mantenho o sobrestamento do presente feito até o momento em que se verifique o trânsito em julgado do IRDR nº 25. Intimem-se as partes. São Paulo, 9 de fevereiro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Nayara Crispim da Silva (OAB: 335584/SP) - Rafael Gomes de Araujo (OAB: 378287/SP) - Fernando Fabiani Capano (OAB: 203901/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0003494-69.2014.8.26.0263/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itaí - Embargte: Companhia Luz e Força Santa Cruz - Embargda: S. V. de Melo e Cia Ltda - ME - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 0003494-69.2014.8.26.0263/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 15100 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0003494-69.2014.8.26.0263/50000 COMARCA: ITAÍ EMBARGANTE: COMPANHIA LUZ E FORÇA SANTA CRUZ EMBARGADA: S. V. DE MELO E CIA LTDA ME EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Restrição do Estado à propriedade privada Ação de constituição de servidão administrativa de passagem (linhas de tramissão/distribuição de energia elétrica) Noticiado regular acordo entre as Partes, pondo fim à presente demanda Homologação nos termos do art. 932, I, do CPC Não conhecimento dos embargos de declaração opostos. A COMPANHIA LUZ E FORÇA SANTA CRUZ ajuizou ação de constituição de servidão administrativa em face de S. V. DE MELO E CIA LTDA ME, visando à instituição de restrição à propriedade particular para a passagem de linhas de distribuição de eletricidade, nos termos da Resolução Autorizativa nº 4507/2014. Essa ação foi julgada parcialmente procedente pela sentença de fls. 254/258, a qual fixou pagamento indenizatório no valor de R$ 7.202,00 (sete mil, duzentos e dois reais), acolhendo integralmente o laudo pericial. A autora interpôs recurso de apelação (fls. 268/274), alegando que não houve a fixação da justa indenização, na medida em que superestimada, porém a r. sentença foi integralmente confirmada pelo v. acórdão de fls. 291/296. Na sequência, a apelante opôs embargos de declaração em face do v. acórdão de fls. 291/296, autuados sob o nº 0003494-69.2014.8.26.0263/50000, porém, antes mesmo que os autos fossem feitos à conclusão deste relator, ela atravessou nova petição (fls. 302/303), firmada em conjunto com a parte embargada, na qual informa a realização de acordo por meio do qual põem fim à presente demanda e requerem o arquivamento definitivo destes autos. É o relatório. DECIDO. A petição de fls. 302/303, firmada pelos advogados de ambas as Partes, informa que houve a realização de transação, encerrando-se a presente demanda. Assim, estando as Partes devidamente representadas por seus Patronos, que possuem poderes para transigir (cf. fls. 27/28 e 105), homologo o acordo firmado nos termos do art. 932, I, do CPC, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de fls. 302/303 e NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos. São Paulo, 13 de janeiro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Francis Ted Fernandes (OAB: 208099/SP) - Valter Costa de Oliveira (OAB: 61739/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 3026569-73.2013.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelado: Estado de São Paulo - Apelante: Benedito Antonio de Souza - Vistos. Por cautela, intime pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, os familiares do falecido, a esposa Jenni Francisca de Souza e os filhos Luciana e Lucimara, no endereço de sua residência informado na certidão de óbito (fls. 284 - Rua Pedro Angela, 910-Vila Nova Botucatu - Botucatu/SP), para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, no prazo de cinco dias (art. 313, § 2º, II do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Jose Carlos Candido da Silva (OAB: 329023/SP) (Procurador) - Nelson Camara (OAB: 15751/SP) - Mario Rangel Câmara (OAB: 179603/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 9000443-14.2004.8.26.0014/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fabula Decorações Ltda. - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargante: Fabula Decorações Ltda. Embargadas: Fazenda do Estado de São Paulo. Vistos. Diante dos embargos declaratórios apresentados às fls. 332/339 com pedido de efeito modificativo, em face do v. acórdão de fls.322/326, quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios, prudente a oitiva da embargada para fins de atendimento do disposto no art. 5º, LV da CF e do art. 1.023, § 2º do NCPC. Int. São Paulo, 14 de fevereiro de 2022. DANILO PANIZZA Relator - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Leandro Lordelo Lopes (OAB: 252899/SP) (Procurador) - Romanova Abud Chinaglia Paula Lima (OAB: 125814/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO



Processo: 1009500-21.2017.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 1009500-21.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Forsaitt Comercial Técnica Ltda - Recorrente: Juízo Ex Officio - Trata-se de ação proposta por FORSAITT COMERCIAL TÉCNICA LTDA. em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO objetivando a declaração de inexigibilidade do crédito tributário consubstanciado no Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.075.003, lavrado em decorrência de creditamento indevido de ICMS. A sentença de fls. 1.104/1.112 julgou parcialmente procedente a ação para reconhecer a ilegalidade da multa superior a 100% do valor do tributo e da incidência da taxa de juros em índice superior ao da taxa SELIC determinando que a ré refaça o cálculo do crédito tributário, a fim de ajustar o valor da multa e da taxa de juros. Recorrem FORSAITT COMERCIAL TÉCNICA LTDA e a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO requerendo a reforma parcial da sentença (fls. 1.153/1.181 e 1.182/1.1217). Contrarrazões às fls. 1.223/1.245 e 1.247/1.263. É o relatório. Em relação ao pedido de diferimento do pagamento das custas, tem-se que a Lei Estadual nº 11.608/2003 prevê a sua possibilidade quando a parte comprovar momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento nas ações de alimentos, revisionais de alimentos, reparação de dano por ato ilícito extracontratual, declaratória incidental ou embargos à execução. Portanto, para o diferente do recolhimento das custas é necessário o preenchimento de dois requisitos: tratar-se de uma das ações enumeradas na norma e comprovação da momentânea impossibilidade financeira. Na hipótese, a ação não se enquadra dentre aquelas que autorizam a benesse pleiteada, inibindo o acolhimento do pedido de diferimento do recolhimento do preparo. Por outro lado, diante do valor significativo da causa (R$761.723,02), autoriza-se o pagamento em quatro parcelas mensais e consecutivas, período em que o feito ficará suspenso, nos termos do artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de fevereiro de 2022. ANA LIARTE Relator - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Marcelo Roberto Borowski (OAB: 123352/SP) (Procurador) - Maíra Gabriela Avelar Vieira (OAB: 301798/SP) (Procurador) - Angelo Bernardini (OAB: 24586/SP) - Alfredo Bernardini Neto (OAB: 231856/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2029036-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 2029036-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Agravado: Ari Dutra de Barros - Agravado: José Wilson Capeletto - Agravado: Maria Aparecida de Souza - Agravado: Odete Merlin - Agravado: Adhemar Lins de Brito - Agravado: Carlos Oliveira - Agravado: Newton de Arruda Leme - Agravado: Elza Pereira - Agravado: Elisabeth Barbosa de Oliveira - Agravado: Marisa Bottura Bueno Cavalheiro - Agravada: Jamile Abdalla Monaco - Agravado: Joacy Villela Martins Caparica - Agravado: Benedita Marcal de Oliveira Vieira - Agravado: Dalcy Ines Spinelli Abade - Agravado: Alcebiades Barbosa da Silva - Agravada: Maria Augusta de Carvalho - Agravado: Celia Rodrigues dos Santos - Agravado: Antonio Soares - Agravada: Daisy Mariano Heinze - Agravado: Ilda Darbello - Agravado: Ernesto Merlin Junior - Agravado: Irene Sanchez Vedovello - Agravado: Maria Evangelina Guerner Monteiro Pinheiro - Agravada: Maria Margarida Nogueira de Almeida - Agravado: Olympio Gonçalves Cruz - Agravado: Alcides Dias da Silva - Agravado: Inês Escobar Bueno Gentil - Agravado: Maria Dolores Costa Siqueira - Vistos. Sobre a matéria controvertida nestes autos de agravo de instrumento, teve o Colendo Supremo Tribunal Federal, por decisão do Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX oportunidade de assim decidir. EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947 SERGIPE RELATOR : MIN. LUIZ FUX EMBTE.(S) :CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-CFOAB ADV.(A/S) :OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) :CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS-CNSP E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) :VITOR AUGUSTO BOARI EMBDO.(A/S) :INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL FEDERAL EMBDO.(A/S) :ESTADO DO PARÁ PROC. (A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ EMBDO.(A/S) :ESTADO DO ACRE PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR- GERAL DO ESTADO DO ACRE EMBDO.(A/S) :ESTADO DO AMAPÁ PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ EMBDO.(A/S) :ESTADO DO AMAZONAS PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS EMBDO.(A/S) :ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS EMBDO.(A/S) :ESTADO DO MARANHAO PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO EMBDO.(A/S) :ESTADO DE MATO GROSSO PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO EMBDO.(A/S) :ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL EMBDO.(A/S) :ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS EMBDO.(A/S) :ESTADO DE PERNAMBUCO PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 666C-B0DA-3B3F-6FB8 e senha 364C-BC91- 9635-51FE RE 870947 ED-ED / SE EMBDO.(A/S) :ESTADO DO PIAUÍ PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ EMBDO.(A/S) :ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EMBDO.(A/S) :ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EMBDO.(A/S) :ESTADO DE RORAIMA PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA EMBDO.(A/S) :ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA EMBDO.(A/S) :ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO EMBDO.(A/S) :ESTADO DE SERGIPE PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE EMBDO.(A/S) :DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL EMBDO.(A/S) :DERIVALDO SANTOS NASCIMENTO ADV.(A/S) :FÁBIO SILVA RAMOS E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. :UNIÃO PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. :COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES-GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - CNPGEDF PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 666C-B0DA-3B3F-6FB8 e senha 364C-BC91-9635-51FE RE 870947 ED-ED / SE FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) e por Cecília Rocha dos Santos contra decisão de minha relatoria que restou assim ementada: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 1.026, § 1º, DO CPC/2015. DEFERIMENTO. Inconformado com a decisão supra, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) interpõe o presente recurso, alegando, em síntese, a ausência dos requisitos previstos no artigo 1.026, § 1º, do CPC/2015, para a concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos anteriormente. Afirma, ainda, que a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade é incabível, pois inexistente alteração jurisprudencial que justifique eventual modulação. Por fim, aponta obscuridade com relação ao alcance do efeito suspensivo atribuído ao acórdão embargado quanto aos débitos da 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 666C-B0DA-3B3F-6FB8 e senha 364C-BC91- 9635-51FE RE 870947 ED-ED / SE Fazenda Pública Federal e requer o acolhimento dos presentes embargos declaratórios para que, quando menos, seja esclarecido que a suspensão dos efeitos do acórdão de repercussão geral não alcança os débitos da União Federal. A seu turno, a embargante Cecília Rocha dos Santos também sustenta a ausência dos requisitos previstos no artigo 1.026, §1º, do CPC/2015, para a concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos anteriormente. Afirma inexistir risco de dano grave e irreparável ao erário público, uma vez que, por força do que decidido nas ADIs 4.357 e 4.425, os embargantes já vêm utilizando o índice do IPCA-E para efetuar seus pagamentos, desde 2015. Por fim, alega que a concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração atenta contra o princípio da segurança jurídica, já que os critérios para a cobrança de juros e correção monetária definidos no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 já estariam sendo aplicados até a presente data. Ao final, requer seja cassada a concessão de efeito suspensivo, proferida através da nota de expediente publicada no publicada no DJE nº 204, divulgado em 25/09/2018, considerando-se publicado em 26/09/2018 e determinado aos Tribunais de Justiça, ad referendum do Plenário, a manutenção dos critérios utilizados por eles, para cobrança de débitos, juros e correção monetária até a presente data, pois de acordo com os definidos na ADIN 4357 e 4425, 4425 QO, com redação da EC 99, até decisão final do Plenário do STF. É o Relatório. DECIDO. Ab initio, pontuo que os embargos de declaração opostos contra decisão do relator serão decididos monocraticamente, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do CPC/2015, que dispõe que, Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Com efeito, os embargos de declaração somente são cabíveis quando 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 666C-B0DA-3B3F-6FB8 e senha 364C-BC91-9635-51FE RE 870947 ED-ED / SE houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão e para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015. In casu, verifico que a decisão embargada concedeu efeitos suspensivos aos embargos de declaração opostos por entes federativos estaduais contra o acórdão de mérito proferido nos autos deste Recurso Extraordinário nº 970.847. Ocorre que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento desses primeiros embargos de declaração em 3/10/2019, de sorte que processos eventualmente suspensos em razão da decisão embargada já retornaram seu curso regular. Por oportuno, colaciono a ementa do acórdão que analisou os primeiros embargos de declaração, in verbis: Ementa: QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. REQUERIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS INDEFERIDO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do Recurso Extraordinário. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. A respeito do requerimento de modulação de efeitos do acórdão, o art. 27 da Lei 9.868/1999 permite a estabilização de relações sociais surgidas sob a vigência da norma inconstitucional, com o propósito de prestigiar a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima depositada na validade de ato normativo emanado do próprio Estado. 4. Há um juízo de proporcionalidade em sentido estrito envolvido nessa excepcional técnica de julgamento. A preservação de efeitos inconstitucionais ocorre quando o seu desfazimento implica prejuízo ao interesse protegido pela Constituição em grau superior ao provocado pela própria norma questionada. Em regra, não se admite o prolongamento da vigência da norma sobre novos fatos ou relações jurídicas, já posteriores à pronúncia da inconstitucionalidade, embora as razões de segurança jurídica possam recomendar a modulação com esse alcance, como registra a jurisprudência da CORTE. 5. Em que pese o seu caráter excepcional, a experiência demonstra que é próprio 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ autenticarDocumento.asp sob o código 666C-B0DA-3B3F-6FB8 e senha 364C-BC91-9635-51FE RE 870947 ED-ED / SE do exercício da Jurisdição Constitucional promover o ajustamento de relações jurídicas constituídas sob a vigência da legislação invalidada, e essa CORTE tem se mostrado sensível ao impacto de suas decisões na realidade social subjacente ao objeto de seus julgados. 6. Há um ônus argumentativo de maior grau em se pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não vislumbro superado no caso em debate. Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma. 7. As razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucional. 8. Embargos de declaração todos rejeitados. Decisão anteriormente proferida não modulada. (RE 870947 ED-segundos, Rel. Min. Luiz Fux, Red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 3/2/2020). Nesse cenário, a conclusão do julgamento de mérito dos primeiros embargos pelo Plenário desta Suprema Corte e o curso regular dos processos anteriormente suspensos revelam a prejudicialidade dos presentes embargos de declaração em razão da perda superveniente de objeto. Ex positis, JULGO PREJUDICADOS os presentes embargos de declaração, com fundamento no art. 21, IX, do RISTF. Publique-se. Int.. Brasília, 24 de março de 2020. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 666C-B0DA-3B3F- 6FB8 e senha 364C-BC91-963 Assim estando a orientação do Pretório Excelso em relação ao tema 810 de repercussão geral, não se vislumbra viabilidade na concessão do efeito suspensivo requerido pelo agravante, sendo particularmente relevante notar que as modulações referidas na V. Decisão não devem ser aplicadas por incongruência com a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 11.960/09, sendo caso de observar que, neste diapasão, não se mostra ilegal ou abusiva a r. Decisão recorrida ao determinar a incidência de IPCA. Diante disso, não encontro presente probabilidade de provimento do recurso, sem a qual não se há falar em concessão de efeito suspensivo. INDEFIRO, pois, o efeito suspensivo requerido. Processe-se. Int.Fica intimada a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para apresentar contraminuta, no prazo legal. - Advs: Celia Maria Albertini Nani Turqueto (OAB: 65006/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1006634-40.2017.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 1006634-40.2017.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: New Fish Comércio de Pescados Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se, em origem, de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por New Fish Comércio de Pescados Ltda contra ato do Delegado Regional Tributário da Capital DRTC II, objetivando, em resumo, a exclusão da incidência do ICMS sobre os valores pagos à concessionária de serviço em razão do contrato firmado para fornecimento de determinada potência energética (demanda), bem como reconhecer o direito de pleitear administrativamente a restituição do que foi pago indevidamente a esse título nos últimos cinco anos. A sentença de fls. 78/79 considerou a impetrante carecedora da ação mandamental relativamente ao pedido de repetição de valores pagos anteriormente à data do ajuizamento da ação mandamental por ser esta inapta a tanto, e concedeu a ordem a fim de declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a impetrante a recolher ICMS quanto à potência de energia elétrica contratada, mas não empregada, e para condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a restituir à parte impetrante o que pago foi em desacordo com o decidido. Sem condenação em h9onorários. Interposto recurso de apelação pela Fazenda Estadual a fls. 102/126 e pela impetrante a fls. 146/150. Sobreveio o v. acórdão de fls. 184/222 que negou provimento ao reexame necessário e aos recursos voluntários. Recursos especiais a fls. 229/232 e 264/281. A decisão de fls. 316/317, da C. Presidência da Seção de Direito Público determinou a devolução dos autos à Turma Julgadora para reanálise da questão tendo em vista o firmado pelo STJ no Tema nº 118, nos termos do art. 1040, inciso II, do CPC/15. Sobreveio o v. acórdão de fls. 321/328, que decidiu pela readequação do v. acórdão. Contra esse a impetrante opôs os presentes embargos de declaração (fls. 01/03). Alega que seu pedido é para que seja reconhecido o direito de pleitear administrativamente a restituição do que foi pago indevidamente nos últimos 5 anos, ou seja, a compensação/restituição administrativa. Ressalta que não pretende a compensação em si pelo sistema judiciário, mas tão somente o reconhecimento do direito de compensar/restituir perante a via administrativa. Realça o disposto na Súmula nº 213 do STJ. É o relatório do necessário. DECIDO. Manifeste-se a parte embargada no prazo de 10 dias. Após, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB: 196459/SP) - Larissa de Abreu D´orsi (OAB: 118743/SP) (Procurador) - Claudia Maria Donato Gomes Moreira de Almeida (OAB: 91303/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 0003014-32.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 0003014-32.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luciana Prata - Apelado: Município de São Paulo - LUCIANA PRATA ajuizou a presente AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que exerceu a função de enfermeira junto à Autarquia Hospitalar Municipal no período de 20 de junho de 2.011 a 19 de março de 2.015, fazendo jus a direitos que lhe foram alienados. Aduziu que ré deixou de pagar diversas verbas em razão do vínculo empregatício. Requereu, assim, a procedência da ação, a fim de que seja reconhecida a existência de vínculo empregatício durante o período em que prestado o serviço, bem como para que a requerida seja condenada a pagar o aviso prévio de 45 dias, 1/12 do 13º salário, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, seguro desemprego indenizado, prêmio de produtividade, FGTS, multa de 40% do FGTS, adicional de insalubridade e indenização por dano moral (fls. 01/30). A sentença de fls. 282/287 julgou improcedente o pedido. Em razão da sucumbência, condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Apela a autora objetivando a reforma da sentença (fls. 293/297). Houve apresentação de contrarrazões ao recurso (fls. 304/307). Vieram os autos para julgamento. RELATEI. Dispõe o art. 2º, da Lei Federal nº 12.153/09: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) § 4º. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Infere-se da leitura do dispositivo ter-se elegido critério uno e específico para fixação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, qual seja, valor da causa igual ou inferior a 60 salários mínimos. Nesses termos, vislumbrada ação cujo valor não exceda a 60 salários mínimos e não subsumido o caso a nenhuma das exceções elencadas pelos incisos do §1º do art. 2º antes transcrito, alcança-se hipótese de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme exegese do §4º do mesmo dispositivo legal. Registre-se, eventual argumento a indicar tratar-se de valor da causa genérico, atribuído por estimativa, não faz frente à determinação legal de fixação de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública mediante simples apuração do referido montante. Não há lacuna a permitir ao intérprete da lei a desconsideração do paradigma instituído salvo as ressalvas expressamente enumeradas pelo legislador. Assim, no caso em exame, não verificadas as hipóteses de exceção, imperioso se afigura o deslocamento da competência ao Juizado Especial da Fazenda Pública, vez que fixado o valor da causa em R$ 40.000,00 (fl. 29). No mesmo sentido já decidiu esta C. 9ª Câmara de Direito Público: AÇÃO ORDINARIA - Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) - Autora que atribuiu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos - Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009 -Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016 - Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista - Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 -Precedentes desta Corte de Justiça - Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos à Turma Recursal Cível ou Mista correspondente. (Apelação nº 1025350-54.2016.8.26.0602, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, j. 26/10/2017); Destarte, por economia processual, entendo não ser o caso de anular a sentença ora recorrida. No entanto, a competência para apreciação do presente recurso é das denominadas Turmas Recursais referidas no art. 98, I, da Constituição Federal, ou das Turmas Recursais Cíveis ou Mistas, conforme disposto no Provimento CSM n° 2.203/2014. Ocorrendo isto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, com determinação de remessa ao Cartório de origem, para correta destinação ao Colégio Recursal competente. - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Donato Antonio Secondo (OAB: 130550/SP) - Edneuza de Oliveira (OAB: 305416/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2297969-65.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 2297969-65.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tambaú - Agravante: Ricel Engenharia e Comércio Ltda. - Agravado: Município de Tambaú - Agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória, em face de decisão que, em execução fiscal para cobrança de IPTU de 2015 a 2018, incidentes sobre diversos imóveis, rejeitou exceção de pré-executividade. Distribuído durante o período de recesso, os autos foram remetidos à conclusão somente em 15.2.2022. A agravante deixou de recolher o preparo recursal, requerendo concessão de gratuidade da justiça, sob alegação de que passa por grave situação econômica, e não dispõe de recursos para custear as custas pertinente à presente ação. Junta cópia da escrituração fiscal do exercício de 2020. Para a concessão da gratuidade é imprescindível demonstração de incapacidade financeira e patrimonial para arcar com as despesas em debate. Contudo, na hipótese, referido documento é insuficiente para demonstrar a incapacidade da recorrente de suportar as despesas do processo. Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. INTIME-SE a agravante para, em cinco dias, proceder ao recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento do recurso. - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Nathan Ribeiro Celestino (OAB: 338253/SP) - Júlio César Zuanetti Miniéri (OAB: 186564/SP) - Pedro Roberto Tessarini (OAB: 245147/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Nº 0004252-43.2012.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Osvaldo Borges de Carvalho (Não citado) - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0004252- 43.2012.8.26.0352 Relator(a): JOÃO ALBERTO PEZARINI Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público Apelante: Município de Miguelópolis Apelado: Osvaldo Borges de Carvalho Comarca: Miguelópolis Cuida-se de apelação em face de sentença que extinguiu execução fiscal com fundamento no artigo 485, VI e 354 do Código de Processo Civil, diante do reduzido valor da causa. Aponta nulidade na sentença, defendendo a possibilidade da cobrança, vez que faculdade do administrador, nos termos da Súmula 452 do STJ. Diante da ausência de citação, os autos foram remetidos diretamente a esta Corte. É o relatório. Ao extinguir de ofício a execução fiscal, a sentença contrariou a Súmula 452 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração, vedada a atuação judicial de ofício. Aplicável, portanto, o artigo 932, inciso V, alínea ‘a’ do Código de Processo Civil que dispõe incumbir ao relator prover recurso em face de decisão contrária à súmula dos Tribunais Superiores. Posto isso, dou provimento ao recurso para determinar o prosseguimento da execução fiscal. São Paulo, 9 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Claudio Lazaro Aparecido Junior (OAB: 276280/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0016619-72.2003.8.26.0366/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mongaguá - Embargte: Município de Mongaguá - Embargdo: Jose Thomaz Bontorin - Interessado: MARCONI MARCOS DE OLIVEIRA - EMBARGANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE MONGAGUÁ EMBARGADO: JOSÉ THOMAZ BONTORIN INTERESSADO: MARCONI MARCOS DE OLIVEIRA COMARCA: MONGAGUÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 26663 Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela PREFEITURA MUNICIPAL DE MONGAGUÁ, por meio do qual objetiva a reforma da decisão de fls. 58/59, que não conheceu do recurso de apelação por considera-lo intempestivo. Em suas razões, alega, em suma, que os prazos relativos aos processos físicos estavam suspensos conforme cópias dos Provimentos deste Tribunal juntados a fls. 64/75, daí porque requer o acolhimento e provimento dos presentes embargos para sanar a contradição apontada, dando-se prosseguimento ao julgamento do recurso de apelação. É o relatório. A Fazenda Municipal insurge-se em face da decisão de fls. 58/59, que não conheceu do recurso de apelação por considera-lo intempestivo. E, com razão. No caso, não foi observado que havia suspensão dos prazos processuais com relação aos processos físicos, razão pela qual os embargos declaratórios merecem ser acolhidos com a reconsideração da decisão de fls. 58/59, que não conheceu do recurso. Pelo exposto, acolho os embargos de declaração, para suprir a contradição apontada, para promover o julgamento da apelação. Intime-se. Após voltem os autos conclusos para julgamento da apelação. São Paulo, 11 de fevereiro de 2022. REZENDE SILVEIRA Relator - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Rodrigo Santos Emanuele (OAB: 257979/SP) (Procurador) - Lazaro Biazzus Rodrigues (OAB: 39982/SP) - Elaine Biazzus Ferreira (OAB: 200425/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502491-88.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Ana Maria Negrao - Trata-se de apelação interposta pelo Município de Avaré contra sentença que extinguiu a execução fiscal versando sobre cobrança de ISS/Taxa do exercício de 2003 a 2005, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, III, c.c art. 771, ambos do Código de Processo Civil, bem como do art. 1º, da Lei nº 6.830/80 (fls. 10/11). Inconformado, o apelante alega que a declaração de prescrição e decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dado às partes a oportunidade de manifestar-se. Arguiu sobre a não decisão surpresa, observando-se o disposto no art. 10 do Código de Processo Civil. Aventou que qualquer intimação ao representante da Fazenda Pública deve ser feita pessoalmente. Assim, a extinção da execução não merece prosperar. Desse modo, requereu o provimento do recurso para anular a sentença recorrida. Sem contrarrazões. RELATADO. PASSO AO VOTO. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo 1.003, § 5°, CPC, que excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Observo ainda o disposto no caput do artigo 183 do CPC, cujo comando determina que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Consoante análise do processo, verifica-se que a sentença recorrida foi proferida em 01 de junho de 2020 (fls. 17/18) e a intimação da Fazenda Pública Municipal ocorreu em 27/05/2021 (fl. 19). Portanto, o prazo de 30 dias para interposição da apelação iniciou no dia útil seguinte à data em que o apelante teve ciência inequívoca da sentença que julgou extinta a execução, ou seja, em 28/05/2021. Tendo em vista, ainda que nos moldes do comando contido no artigo 219 do CPC, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, conclui-se que o prazo para interposição do recurso findou em 13/07/2021. O presente recurso foi protocolado em 21/07/2021, portanto, imperioso reconhecer a intempestividade recursal. Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Nº 0006156-19.1999.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Alipio Fernandes Rapuzero - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0006156-19.1999.8.26.0073 Relator(a): JOÃO ALBERTO PEZARINI Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público Apelante: Município de Avaré Apelado: Alípio Fernandes Rapuzero Comarca: Avaré Apelação em face de sentença que extinguiu execução fiscal para cobrança de IPTU, exercícios de 1994 a 1998, decretando prescrição intercorrente. Sustenta descabido o decreto de prescrição sem oportunizar prévia manifestação do exequente, em ofensa aos artigos 10 do Código de Processo Civil e 25 da Lei de Execução Fiscal. É o relatório. Do recurso não se pode conhecer. Conforme certidão de fls. 71, o Procurador Municipal retirou os autos em carga no dia 30.10.2018, termo inicial do prazo recursal, nos termos do artigo 231, inciso VIII do Código de Processo Civil: Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...) VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria. O recurso, contudo, foi interposto somente em 15.1.2020 (fls. 72), quando já superado o prazo legal. Ante o exposto, porque intempestivo, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0006169-47.2001.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Dina Aparecida Fernandes Lucca - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0006169-47.2001.8.26.0073 Relator(a): JOÃO ALBERTO PEZARINI Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público Apelante: Município de Avaré Apelada: Dina Aparecida Fernandes Lucca Comarca: Avaré Apelação em face de sentença que extinguiu execução fiscal para cobrança de IPTU, exercícios de 1996 a 2000, decretando prescrição intercorrente. Opostos embargos de declaração (fls. 24/27), foram rejeitados (fls. 28). Sustenta descabido o decreto de prescrição sem oportunizar prévia manifestação do exequente, em ofensa aos artigos 10 do Código de Processo Civil e 25 da Lei de Execução Fiscal. É o relatório. Do recurso não se pode conhecer. Conforme certidão de fls. 29, o Procurador Municipal retirou os autos em carga no dia 31.8.2020, termo inicial do prazo recursal, nos termos do artigo 231, inciso VIII do Código de Processo Civil: Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera- se dia do começo do prazo: (...) VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria. O recurso, contudo, foi interposto somente em 17.12.2020 (fls. 32), quando já superado o prazo legal. Ante o exposto, porque intempestivo, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0041478-77.2002.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Lopes Comercio de Veiculos Ltda - Trata-se de apelação interposta pelo Município de São Bernardo do Campo em face da sentença que declarou inexigível o título executivo no qual se consubstancia a execução fiscal visto que nula a CDA, já que esta se encontra destituída de fundamentação legal. Assim, extinguiu o processo com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC. Não houve arbitramento de sucumbência. Sustenta a Municipalidade nas razões recursais, em síntese, que a CDA atende aos requisitos legais que possibilitam ao sujeito passivo identificar a exação que lhe é imposta. Aduz que houve violação ao princípio do contraditório e ampla defesa, bem como afronta à Súmula nº 392, do STJ, que possibilita a emenda ou substituição da CDA quando se tratar de correção de erro material ou formal. Recurso tempestivo e isento de preparo. Intimada, não houve apresentação de contrarrazões (fls. 85). É o relatório. Conheço do recurso de apelação, na medida em que presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, comporta provimento. Trata-se de execução fiscal proposta em 11/2007 para cobrança de Taxa de Fiscalização e ISS dos exercícios de 2003/2005. Como cediço, a constituição do crédito tributário da Fazenda Pública se dá no momento em que exigível o título decorrente da relação jurídico-tributária, podendo então ser executado por sua inscrição, nos termos do art. 142 do Código Tributário Nacional. Contudo, para que seja considerado válido o título executivo, devem ser observados os requisitos formais contidos no art. 2º, par. 5º, da Lei de Execuções Fiscais, bem como no art. 202 do CTN, sob pena de nulidade das certidões de dívida ativa e extinção da exação. Da análise da(s) CDA(s) encartada(s) às fls. 03 a 18, constata-se a ausência de fundamentação legal dos tributos cobrados, de modo que não foram observados os elementos intrínsecos à formação do título executivo. Entretanto, as CDA(s) especifica(m) o valor originário do débito, o número de inscrição na dívida ativa e a natureza do(s) tributo(s). Há referência aos encargos sobre a dívida e às leis que os embasam. É o bastante para que o contribuinte se inteire a respeito, não se podendo falar em cerceamento de defesa. Com efeito, não há nulidade sem efetivo prejuízo à defesa do executado, cabendo ao mesmo o ônus de comprová-lo. Neste sentido, já decidiu a jurisprudência: EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS. ART. 2o, §§ 5o E 6o, DA LEI N° 6.830/80. AUSÊNCIA DE VÍCIO SUBSTANCIAL OU PREJUÍZO À DEFESA. I - Os requisitos legais para a regularidade da certidão de dívida ativa elencados no artigo 2o, §§ 5o e 6o, da Lei n° 6.830/80 servem ao exercício da ampla defesa. Desse modo, a inexatidão ou eventual irregularidade constante do referido título somente implica sua nulidade quando privarem o executado da completa compreensão da dívida cobrada. Precedentes análogos: AgRg no REsp n° 782075/MG, Rei. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 06.03.2006; REsp n° 660895/PR, Rei. Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 28.11.2005; REsp n° 660623/RS, Rei. Ministro LUIZ FUX, DJ de 16.05.2005; REsp n° 485743/ES. II - Na hipótese, as decisões de primeiro e de segundo graus deixaram claro que a irregularidade quanto ao valor original do título não importa qualquer prejuízo à executada, pois a importância correta pode ser obtida a partir do montante atualizado. Ademais, consta expressamente na CDA o número do processo administrativo que precedeu a cobrança, o qual permite aferir a correção dos cálculos efetuados pelo fisco. III - Recurso Especial improvido. (REsp 893.541/RS, relator Ministro Francisco Falcão). Desse modo, o mero equívoco quanto aos elementos apontados não é suficiente para afastar a exigibilidade e a liquidez do título executivo, vez que nítida a identificação do(s) tributo(s) cobrado(s), do sujeito passivo e do valor total do débito, com a devida discriminação dos encargos aplicáveis. Ainda que assim não fosse, não obstante o erro, tem a Municipalidade o direito de emendar ou substituir a certidão de dívida ativa até a prolação de sentença, conforme art. 2º, par. 8º, da Lei nº 6.830/80. O Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: PROCESSO CIVIL EXECUÇÃO FISCAL CDA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A Fazenda Pública pode substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa até a prolação da sentença, a teor do disposto no § 8º do art. 2º da Lei 6.830/80. 2. Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exequente a oportunidade de emenda ou substituição do título. 3. Recurso especial provido. (REsp 755993/SP, relatora Ministra Eliana Calmon). Ressalte-se, portanto, a necessidade de se oportunizar à exequente a emenda ou substituição das certidões de dívida ativa antes de se extinguir o feito, inclusive por orientação expressa da Súmula nº 392 do STJ: A Fazenda pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Acerca da temática em voga, qual seja a plausibilidade da emenda ou substituição da CDA quando se está diante de mero erro formal, a jurisprudência do tribunal paulista, sobretudo a presente câmara julgadora, alinha-se a dito entendimento, senão vejamos: EXECUÇÃO FISCAL Município de Itanhaém IPTU e Taxas, exercícios de 2009 a 2011 - Reconhecimento de ofício da nulidade da CDA Inadmissibilidade - Erro formal passível de emenda e substituição, nos termos do artigo 2°, § 8°, da Lei 6.830/80 e da Súmula 392 do STJ Extinção afastada - Recurso provido. (Apelação nº0506567-17.2013.8.26.0266, Relator Henrique Harris Junior, julgado em 11/06/2015). Neste passo, infere-se que deve ser concedido à exequente a oportunidade de sanar o vício, tendo em vista tratar-se de mero erro formal antes de extinguir a execução fiscal. Ante o exposto, por decisão monocrática, DOU PROVIMENTO ao recurso, devendo dar oportunidade à Municipalidade para emendar ou substituir a CDA apresentada. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Nº 0002049-45.2001.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em execução fiscal, extinguiu-a com fundamento na prescrição intercorrente. Em síntese, sustenta a apelante que em nenhum momento foi intimada a manifestar- se, o que é indispensável para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Recurso tempestivo e isento de preparo. Não houve resposta. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Com efeito, em atenção ao que determina o art. 34 da Lei nº 6.830/80, cumpre informar o quanto assentado pelo Superior Tribunal de Justiça na oportunidade de julgamento do REsp nº 1.168.625/MG pelo rito dos recursos repetitivos, entendimento ao qual este órgão deve obediência em razão dos disposto no art. 927, inc. III, do CPC. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/ SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010). Grifou-se. Ainda, como se extrai de recentes julgados daquela Corte, tal entendimento remanesce inalterado, sendo inclusive estendido para os agravos de instrumento lançados em execuções fiscais de pequeno valor. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei n. 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. 2. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs. 3. Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex-TFR. 4. Hipótese em que não é cabível a interposição do agravo de instrumento, tendo em vista que o IBAMA pretende a revisão de decisão interlocutória a respeito da utilização do BACENJUD/ RENAJUD, em execução fiscal de baixo valor. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1743062/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 12/09/2018). Grifou-se. No corpo do voto condutor do mencionado repetitivo, encontra-se uma tabela com os índices aplicáveis e os respectivos valores de alçada atualizados até maio/2010, muito embora se possa suprir eventual insuficiência desses dados pela utilização da Calculadora do Cidadão, disponibilizada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. Desta feita, tem-se que o valor correspondente a 50 ORTN (R$ 328,27) pelo IPCA-E, desde janeiro/2001, mesmo sem a atualização, não foi superada pelo valor da causa (R$187,45). Assim, inadmissível o presente recurso. Do exposto, com fundamento no art. 34 da Lei nº 6.830/80, bem como no art. 927, inc. III, e art. 932, inc. III, ambos do CPC, deixo de conhecer do recurso. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Eduardo Rodrigues Pinhel (OAB: 147171/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002869-64.2001.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Trata-se de execução fiscal na qual fora prolatada sentença extintiva, em razão da prescrição intercorrente. Intimada, a Municipalidade apresentou recurso de apelação (fls. 19), rejeitado pelo juízo a quo tendo em vista que a execução fiscal possui valor inferior à 50 ORTN na data da propositura da demanda. O Município então requereu a reconsideração do decidido o que fora indeferido pelo juízo a quo às fls. 31. Verificou-se que a executada não havia sido intimada de referidas decisões, determinando-se sua intimação e após a vista à Fazenda Pública. Vieram aos autos, contrarrazões da executada (fls. 42, ss) e após, os mesmos foram encaminhados à Procuradoria, conforme se verifica da ciência de fls. 47 que se deu em 11/03/2020. Como se vê, não há recurso a ser julgado, ante o evidente trânsito em julgado da decisão de fls. 31 e verso. Desta feita, encaminhe-se os autos ao juízo a quo para providencias cabíveis. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Eduardo Rodrigues Pinhel (OAB: 147171/SP) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0506724-31.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Waldomiro Pereira de Melo - Trata-se de apelação interposta contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de inclusão de terceira pessoa no polo passivo. Inconformado, recorre o apelante sustentando que o possuidor, a qualquer título, detém legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal, pouco importando se é considerado o proprietário do imóvel. Sem contrarrazões. É o relatório. A hipótese é de não conhecimento do recurso. Com efeito, sabe-se que a decisão que indefere pedido de inclusão de terceiro no polo passivo não tem natureza de sentença. Conforme preconiza o artigo 203, CPC: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nosarts. 485e487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. Em assim sendo, impossível contestar tal decisão por meio de apelação. O recurso correto é o agravo de instrumento. Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. Portanto, a decisão prolatada, que, inclusive, determinou a manifestação da Municipalidade para prosseguimento, desafia a interposição de agravo de instrumento, pois que é o recurso cabível das decisões interlocutórias. No mais, inviável o reconhecimento da fungibilidade recursal, uma vez que a hipótese é de erro grosseiro. Do exposto, DEIXO DE CONHECER O RECURSO. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0510302-30.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Nancy Soubihe Sawaya - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, tendo em vista a nulidade da CDA que instrui o feito executivo, ante a ausência de indicação das precisas fundamentações legais das exações. Em síntese, sustenta a apelante, em síntese, que a execução fiscal deve ter seu regular prosseguimento com a determinação para intimação da Fazenda Pública substituir a CDA. Recurso tempestivo e bem processado. Sem resposta, ante a ausência de representação do réu. É o relatório. Trata- se de execução fiscal ajuizada em 17/05/2006 pela Municipalidade visando à cobrança de IPTU referentes aos exercícios de 2002 a 2004. O juízo a quo entendeu pela nulidade da CDA, ante a ausência indicação das precisas fundamentações legais das exações. O recurso merece ser provido. A CDA não é nula, mas deve ser emendada. Para que seja considerado válido o título executivo, devem ser observados os requisitos formais, contidos nos artigos 2 º, § 5 º da Lei de Execuções Fiscais e no artigo 202, do Código Tributário Nacional. Outrossim, consoante a inteligência dos artigos 2 º, § 5°, II e III, da Lei 6.830/80, o termo de inscrição deverá conter: o marco inicial de incidência dos encargos legais, a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida, sob pena de nulidade do título executivo e consequente carência de ação. Pela análise da CDA encartada aos presentes autos, é possível constatar vício no que tange à ausência de fundamentação legal explícita dos tributos cobrados e ainda quanto a data de vencimento. Assim, foi inobservado o que prescreve o artigo 202 do CTN e artigo 2 º, § 5 º, da Lei 6.830/80. Entretanto, a certidão de dívida ativa especifica o valor originário do débito, o número da inscrição na dívida ativa, além da natureza do tributo - está aposto ITU . Há ainda referência aos encargos sobre a dívida. É o bastante para que o contribuinte se inteire a respeito, não podendo se falar em cerceamento de defesa. Neste sentido, já decidiu a jurisprudência: EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS. ART. 2°, § § 5° E 6°, DA LEI N° 6.830/80. AUSÊNCIA DE VÍCIO SUBSTANCIAL OU PREJUÍZO À DEFESA. I - Os requisitos legais para a regularidade da certidão de dívida ativa elencados no artigo 2°, §§ 5° e 6°, da Lei n.° 6.830/80 servem ao exercício da ampla defesa. Desse modo, a inexatidão ou eventual irregularidade constante do referido título somente implica sua nulidade quando privarem o executado da completa compreensão da dívida cobrada. Precedentes análogos: AgRg no REsp n° 782075/MG, Rei. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 06.03.2006; REsp n° 660895/PR, Rei. Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 28.11.2005; REsp n° 660623/RS, Rei. Ministro LUIZ FUX, DJ de 16.05.2005; REsp n° 485743/ES. II - Na hipótese, as decisões de primeiro e de segundo graus deixaram claro que a irregularidade quanto ao valor original do título não importa qualquer prejuízo à executada, pois a importância correta pode ser obtida a partir do montante atualizado. Ademais, consta expressamente na CDA o número do processo administrativo que precedeu a cobrança, o qual permite aferir a correção dos cálculos efetuados pelo fisco. III - Recurso Especial improvido. (REsp 893.541/RS, relator Ministro Francisco Falcão); Desse modo, o mero equívoco quanto aos elementos apontados não é suficiente para afastar a exigibilidade e a liquidez do título executivo, vez que nítida a identificação dos tributos cobrados, do sujeito passivo e do valor total do débito, com a devida discriminação dos encargos aplicáveis. Ainda que assim não fosse, não obstante o erro, a Municipalidade, conforme, o artigo 2 º, § 8 º, da Lei 6.830/80, tem o direito de emendar ou substituir, até a prolação de sentença, a certidão de dívida ativa. O Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: PROCESSO CIVIL EXECUÇÃO FISCAL CDA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A Fazenda Pública pode substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa até a prolação da sentença, a teor do disposto no § 8º do art. 2º da Lei 6.830/80. 2. Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exequente a oportunidade de emenda ou substituição do título. 3. Recurso especial provido. (REsp 755993/SP, relatora Ministra Eliana Calmon). Ressalte-se, portanto, a necessidade de dar ao exequente a oportunidade de emendar ou substituir o título executivo antes de se extinguir o feito. Assim dispõe a súmula nº 392, do Superior Tribunal de Justiça: A Fazenda pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Acerca da temática em voga, qual seja a plausibilidade da emenda ou substituição da CDA quando se está diante de mero erro formal, a jurisprudência do tribunal paulista, sobretudo a presente câmara julgadora, alinha-se a dito entendimento, senão vejamos: EXECUÇÃO FISCAL Município de Itanhaém IPTU e Taxas, exercícios de 2009 a 2011 - Reconhecimento de ofício da nulidade da CDA Inadmissibilidade - Erro formal passível de emenda e substituição, nos termos do artigo 2°, § 8°, da Lei 6.830/80 e da Súmula 392 do STJ Extinção afastada - Recurso provido. (Apelação nº0506567-17.2013.8.26.0266, Relator Henrique Harris Junior, julgado em 11/06/2015). Neste passo, infere-se que deve ser concedido à exequente a oportunidade de sanar o vício, tendo em vista tratar-se de mero erro formal antes de extinguir a execução fiscal. Isto posto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação, a fim de reformar a sentença para que seja possibilitada à Municipalidade emenda ou substituição da CDA. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Fernando Vieira Seixas (OAB: 292592/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0594701-37.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Crispim dos Santos - Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em execução fiscal, extinguiu-a com fundamento na prescrição intercorrente. Em síntese, sustenta a apelante que a demora na expedição da carta de citação, bem como o seu resultado infrutífero, não pode ensejar penalidade à apelante, ou seja, não há que se falar em prescrição intercorrente. Recurso tempestivo e isento de preparo. Não houve resposta. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Com efeito, em atenção ao que determina o art. 34 da Lei nº 6.830/80, cumpre informar o quanto assentado pelo Superior Tribunal de Justiça na oportunidade de julgamento do REsp nº 1.168.625/MG pelo rito dos recursos repetitivos, entendimento ao qual este órgão deve obediência em razão dos disposto no art. 927, inc. III, do CPC. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010). Grifou-se. Ainda, como se extrai de recentes julgados daquela Corte, tal entendimento remanesce inalterado, sendo inclusive estendido para os agravos de instrumento lançados em execuções fiscais de pequeno valor. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei n. 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. 2. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs. 3. Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex-TFR. 4. Hipótese em que não é cabível a interposição do agravo de instrumento, tendo em vista que o IBAMA pretende a revisão de decisão interlocutória a respeito da utilização do BACENJUD/RENAJUD, em execução fiscal de baixo valor. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1743062/ SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 12/09/2018). Grifou-se. No corpo do voto condutor do mencionado repetitivo, encontra-se uma tabela com os índices aplicáveis e os respectivos valores de alçada atualizados até maio/2010, muito embora se possa suprir eventual insuficiência desses dados pela utilização da Calculadora do Cidadão, disponibilizada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. Desta feita, pela correção do valor correspondente a 50 ORTN (R$ 328,27) pelo IPCA-E, desde janeiro/2001 até a data de distribuição da ação (novembro/2011), tem-se a quantia de R$658,28, a qual não foi superada pelo valor da causa naquele momento (R$ 600,41). Assim, inadmissível o presente recurso. Do exposto, com fundamento no art. 34 da Lei nº 6.830/80, bem como no art. 927, inc. III, e art. 932, inc. III, ambos do CPC, deixo de conhecer do recurso. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Nº 0004258-31.2005.8.26.0082 - Processo Físico - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Município de Boituva - Apelado: Joao Jamil Zarif - Com fundamento no art. 10 do CPC/2015, manifeste-se a Municipalidade apelante sobre a ocorrência da prescrição. Após, conclusos. - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Wesley Alves Nogueira (OAB: 331170/SP) (Procurador) - Norberto Agostinho (OAB: 17356/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Nº 0006156-40.2009.8.26.0082/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Boituva - Embargdo: Município de Boituva - Embargte: Helio Choiti Nishiyama - Vistos. 1. Nos termos do art. 1.023, §2°, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de cinco dias para a embargada se manifestar sobre os embargos de declaração opostos. 2. Após, tornem os autos conclusos. 3. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Cintia Cristina Módolo Pico (OAB: 197634/SP) (Procurador) - Marco Aurelio Teixeira Russo (OAB: 410359/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Nº 9000545-65.2005.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Diagnósticos da América S/A - Apelado: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Nos termos do artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, os recursos extraordinário e especial serão encaminhados para reexame do órgão julgador se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos. Na hipótese dos autos verifica-se que o acórdão proferido por esta câmara proclamou: converte-se o julgamento em diligência e delega-se ao juízo de origem a competência para conduzir a produção, em noventa dias, de prova pericial acerca do lugar em que se verificou a análise das amostras de material biológico. A decisão do Superior Tribunal de Justiça, indicada como paradigma (recurso especial 1.060.210, tema repetitivo n° 355), afirma: (a) incide ISSQN sobre operações de arrendamento mercantil financeiro; (b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo. Verifica-se, portanto, que nestes autos não há decisão de mérito a respeito de qual o município competente para exigir ISS sobre o serviço de análises clínicas prestado por laboratório, já que se determinou a produção de prova técnica a fim de estabelecer onde, de fato, ocorreu a prestação do serviço. Por outro lado, o acórdão indicado como paradigma trata da cobrança de ISS sobre serviço de arrendamento mercantil por instituição financeira. Nesses termos, ausente nestes autos decisão em desconformidade com entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça em regime de recursos repetitivos, devolva-se o feito à Presidência da Seção de Direito Público. São Paulo, 9 de fevereiro de 2022. GERALDO XAVIER Relator - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Liège Schroeder de Freitas Araujo (OAB: 208408/SP) - Murilo Galeote (OAB: 257954/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO



Processo: 2223571-50.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 2223571-50.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Viação Osasco Ltda - Agravado: Secretario de Finanças de Osasco - Agravado: Procurador Geral do Município de Osasco - Interessado: Município de Osasco - DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Viação Osasco Ltda. da r. decisão de págs. 34/36 que, no mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Finanças do Município de Osasco, visando a desconstituir cobrança de ISS dos exercícios de 2017 e 2018 no valor de R$202.993,46, indeferiu a liminar, apontando que não ficou comprovada a probabilidade do direito invocado. Primeiramente, observo que o agravo restou prejudicado. Em pesquisa realizada no extrato de andamento processual no site do E. TJSP constatou-se que o MM. Juízo ‘a quo’ proferiu sentença denegando a ordem, nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Dessa forma, tem-se que o presente agravo perdeu seu objeto, inexistindo interesse recursal a ser examinado. A respeito do tema, colacionam Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, com a colaboração de Luiz Guilherme Aidar Bondioli, in Código de Processo de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, nota 26 do art. 273, do CPC/1973): Efeito da superveniência da sentença em relação à antecipação de tutela e aos debates a seu respeito. As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente, apto a dar tratamento definitivo à controvérsia, atendendo ou não ao pedido ou simplesmente extinguindo o processo. O julgamento da causa esgota, portanto, a finalidade da medida liminar, fazendo cessar a sua eficácia. Daí em diante, prevalece o comando da sentença, e as eventuais medidas de urgência devem ser postuladas no âmbito do sistema de recursos, seja a título de efeito suspensivo, seja a título de antecipação de tutela recursal, providências cabíveis não apenas em agravo de instrumento (CPC, arts. 527, III, e 558), mas também em apelação (CPC, art. 558, § ún.) e em recursos especiais e extraordinários (RISTF, art. 21, IV; RISTJ, art. 34, V). Consequentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo à matéria. A execução provisória da sentença não constitui quebra de hierarquia ou ato de desobediência a anterior decisão do Tribunal que indeferira a liminar. Liminar e sentença são provimentos com natureza, pressupostos e finalidades distintas e com eficácia temporal em momentos diferentes. Por isso mesmo, a decisão que defere ou indefere liminar, mesmo quando proferida por tribunal, não inibe a prolação e nem condiciona o resultado da sentença definitiva, como também não retira dela a eficácia executiva conferida em lei (STJ- 1.ª T., REsp 667.281, Min. Teori Zavascki, j. 16.5.06, um voto vencido, DJU 8.6.06). No mesmo sentido: STJ-1.ª Seção, Rcl 1.444, Min. Eliana Calmon, j. 23.11.05, DJU 19.12.05). Assim: Perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela quando a sentença superveniente (a) revoga, expressa ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que pode ocorrer com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem julgamento de mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória (STJ-1.ª T., REsp 506.887-AgRg. Min. Teori Zavascki, j. 15.2.05, DJU 7.3.05). Esse acórdão foi mantido no julgamento dos subsequentes embargos de divergência (STJ-1.ª Seção, ED no REsp 506.887, Min. Castro Meira, j. 22.3.06, DJ 3.4.06). No mesmo sentido: STJ-4.ª T, REsp 946.880, Min. Massami Uyeda, j. 20.9.07, DJU 31.3.08 (...). Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo. Publ. e Intimem-se. - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Advs: Rogério Chiavegati Milan (OAB: 188197/SP) - George Augusto Lemos Nozima (OAB: 162608/SP) - Rubem Alcântara Júnior (OAB: 403090/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2031780-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 2031780-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação Criminal - Mauá - Reclamante: Victor Paulo Dias da Rocha - Reclamado: 2ª Turma Criminal do Colégio Recursal de Santo André - Vistos. Trata-se de Reclamação formulada por VICTOR PAULO DIAS DA ROCHA, por meio da advogada Ana Paula Nery do Prado (OAB/SP nº 351.048), apontando como reclamado o COLÉGIO RECURSAL DE SANTO ANDRÉ 2ª Turma Recursal, que, nos autos da ação penal nº 0100352- 64.2021.8.26.9011, negou provimento ao recurso interposto, mantendo a intempestividade do recurso inominado interposto perante o juízo monocrático, ao computar o prazo processual em dias corridos. (fls. 01/04). Após tecer considerações sobre a tese defendida, o reclamante ao final, requer que seja conhecido e provido a presente Reclamação, para que haja a devida reforma, ante a tempestividade do recurso de apelação, e que o mesmo seja encaminhado, com as inclusas razões, a umas das Turmas Recursais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para julgamento (fls. 04 SIC). É o relatório. DECIDO. Como é cediço, a Reclamação, analisada à luz da norma processual que expressamente regulamenta o seu procedimento, não constitui recurso ou sucedâneo recursal. Tem, pois, a natureza deação originária proposta no tribunale deve ser distribuída ao Relator que proferiu a decisão ou acórdão cuja tese jurídica não é aplicada ou respeitada em outra ação ou mesmo em outro recurso ainda pendente de julgamento. Com efeito, essa é a dicção que se pode extrair do artigo989, incisosIeIIc/c artigo992 doCPC/2015, visto que o procedimento da Reclamação, em alguma medida, assemelha-se ao mandado de segurança. Destarte, como instrumento de impugnação excepcional, as hipóteses de cabimento da reclamação são taxativas e devem ser analisadas em consonância com a nova metodologia perseguida pelonovo Código de Processo Civil de valorização do chamado Direito Jurisprudencial. Nessa senda, a reclamação constitucional possui previsão na CF/88, na Leinº 11.417/06 e nonovo Código de Processo Civil, com as respectivas hipóteses de cabimento. De acordo com a CF/88, será cabível a reclamação constitucional em duas hipóteses: como forma de preservação da competência dos tribunais superiores e garantia da autoridade de suas decisões. Além dessas duas hipóteses, aLei nº 11.417/2006(art. 7º) prevê mais uma hipótese de cabimento da reclamação constitucional, isto é, contra decisão judicial ou ato administrativo que contrariar, negar vigência ou aplicar indevidamente entendimento consagrado em súmula vinculante. E onovo Código de Processo Civil, além de repetir essas três hipóteses acima elencadas (art.988,I,IIeIII), cria novas hipóteses no inciso IV: garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. Ademais, no Regimento Interno do Tribunal de Justiça, a reclamação está prevista no artigo 195, para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões ou a observância de suas súmulas, ou de seus enunciados de precedentes proferidos em julgamento de casos repetitivos, ou em incidentes de assunção de competência, será processada na forma da legislação vigente. Fixadas tais premissas, verifica-se que, no caso vertente, não está configurada nenhuma das hipóteses de cabimento da presente Reclamação, a justificar seu regular processamento. Como se nota, para além de o requerente formular pretensões totalmente estranhas a uma Reclamação, infere-se que a sua irresignação tem origem na decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Mauá, que, nos autos da ação penal nº 0100352-64.2021.8.26.9011, deixou de receber o recurso de inominado ante a intempestividade, cujo prazo decenal foi contado em dias corridos, ex vi do artigo 82, § 1º, da Lei nº 9.099/91. Percebe-se, assim, que o fundamento central da presente reclamação reside no inconformismo do requerente com a decisão do Juízo de Primeiro Grau, confirmada pela Turma Recursal, que declarou a intempestividade do recurso de apelação interposto, o que não constitui hipótese de cabimento de Reclamação. Destarte, à toda evidência, ao reclamante cabe insurgir-se contra a decisão do Juízo de Primeiro Grau e da Turma Recursal pelos meios de impugnação e recursos adequados, que não a reclamação. Pelo exposto, INDEFIRO o processamento da presente Reclamação. Cancele-se o registro. Arquive-se o feito. Int. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ana Paula Nery do Prado (OAB: 351048/SP)



Processo: 2032888-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 2032888-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: José Antunes da Maia - Impetrante: Marcelo César Gottlieb Rodrigues - Impetrado: Colenda 9ª Câmara de Direito Criminal - Impetrado: MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal de Sorocaba - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ ANTUNES DA MAIA, figurando como autoridade coatora a C. 09ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça,bem como a 1ª Vara Criminal da Comarca de Sorocaba. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o cancelamento do registro do presente habeas corpus. Intime-se e arquive-se. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Marcelo César Gottlieb Rodrigues (OAB: 456413/SP)



Processo: 2031968-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 2031968-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Paciente: José Claudio Santos da Silva - Impetrante: Lais Naked Zaratin - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente José Cláudio Santos da Silva em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, então operada por imputação de autoria do crime de roubo majorado. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera a ausência de fundamentação da decisão que manteve a prisão cautelar do paciente, visto que é primário, com residência fixa e profissão definida. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. Pugna, sucessivamente, pela imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da custódia cautelar do paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Lais Naked Zaratin (OAB: 288002/SP) - 10º Andar



Processo: 2253774-92.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 2253774-92.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - José Bonifácio - Agravante: Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda - Agravada: Maria Leonor Gonçalves Nunes dos Santos - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. INSURGÊNCIA DE EXECUTADA INCLUÍDA NO POLO PASSIVO. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 28, § 5º, DO CDC. AUSÊNCIA DE BENS. EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. QUESTÃO REITERADAMENTE RECONHECIDA EM PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. PERSONALIDADE JURÍDICA ESTÁ SERVINDO DE OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS À CONSUMIDORA.AGRAVO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Natalie Ingrid da Silva Santos (OAB: 170142/MG) - Eduardo Berti Ribeiro (OAB: 352879/SP) - Fabiano Busto de Lima (OAB: 361624/SP) - Cézar Henrique Tobal da Silva (OAB: 363928/SP) - Helder Henrique Ferreira (OAB: 372916/SP) - Felipe Gustavo de Souza Cugolo (OAB: 374085/SP) - Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Felipe Simim Collares (OAB: 112981/ MG) - Iara Aparecida Naves (OAB: 140482/MG) - Debora Maiara Biondini (OAB: 197876/MG) - Jessica Mara Biondini (OAB: 168461/MG) - 6º andar sala 607



Processo: 1017203-61.2014.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 1017203-61.2014.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: ELIZABETE CRISTIANE DA SILVA (Justiça Gratuita) - Apelado: JORGE ABEL FERREIRA - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA EM FACE DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE ENTÃO AUTORA, CONSISTENTE EM SÍNTESE NA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM RAZÃO DE RELACIONAMENTO AMOROSO POR 17 ANOS (DEZESSETE ANOS) E PROMESSA DE CASAMENTO, SENDO QUE O REQUERIDO JÁ ERA CASADO. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DA BOA- FÉ OBJETIVA, ABUSO DE DIREITO A HONRA DA APELANTE QUE ACREDITOU DURANTE TODOS OS ANOS RELATADOS QUE SE CASARIA COM O APELADO, DEDICANDO-SE DIARIAMENTE A ELE, DESDE A MENORIDADE. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS E CONFISSÃO DA APELANTE QUANTO À CIÊNCIA DE LONGA DATA DA SITUAÇÃO MARITAL DO REQUERIDO. RELAÇÃO QUE CONFIGURA CONCUBINATO ADULTERINO, INCAPAZ DE CARACTERIZAR UNIÃO ESTÁVEL. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA.SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Gonçalves Werneck Buzzulini (OAB: 177140/SP) - Sandra Jacubavicius (OAB: 203818/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1001506-88.2017.8.26.0651
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 1001506-88.2017.8.26.0651 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valparaíso - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: ANTONIO REGODANSO (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Carlos Abrão - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOSPEDADO EM DECISÃO PROFERIDA PELA 3ª VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DE BRASÍLIA NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.0008514-1 (0008465-28.1994.4.01.3400) COLIMANDO, EM SÍNTESE, A ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 41,28%, REFERENTE AO BTNF, NO LUGAR DAQUELE DE 84,32%, CONCERNENTE AO IPC, DE MARÇO DE 1990, EMPREGADO EM CÉDULAS RURAIS PIGNORATÍCIAS ENTABULADAS ENTRE O PRODUTOR RURAL E O BANCO - SENTENÇA QUE JULGOU QUESTÃO RELATIVA À AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 16798-9/98 (1998.01.1.016798-9 E 0027179-08.1998.8.07.0001), DA 12ª VARA CÍVEL DO DISTRITO FEDERAL, AJUIZADA PELO IDEC EM FACE DO BANCO DO BRASIL, POR MEIO DA QUAL FOI RECONHECIDO O DIREITO DOS CLIENTES BANCÁRIOS A VALORES NÃO CREDITADOS CORRETAMENTE EM SUAS CADERNETAS DE POUPANÇAS - JULGAMENTO DE CAUSA DIVERSA - SENTENÇA EXTRA PETITA - ANULAÇÃO DE OFICIO - NECESSIDADE DE AFERIR O CUI DEBEATUR E O QUANTUM DEBEATUR - INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC - RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Paulo Miguel Gimenez Ramos (OAB: 251845/SP) - Daniel Romariz Rossi (OAB: 290538/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1011737-42.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 1011737-42.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: D. de L. G. S. (Justiça Gratuita) - Apelado: B. G. S/A - Magistrado(a) Ricardo Pessoa de Mello Belli - Afastaram a preliminar e negaram provimento à apelação. V.U. - APELAÇÃO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO AÇÃO REVISIONAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS PEDIDOS MANUTENÇÃO.1. CERCEAMENTO DE DEFESA SOLUÇÃO DO LITÍGIO NÃO EXIGINDO A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS ALÉM DA DOCUMENTAL, JÁ ENCARTADA OU QUE HAVERIA DE JÁ ESTAR ENCARTADA AOS AUTOS.2. TARIFA DE CADASTRO LEGITIMIDADE. POSIÇÃO SEDIMENTADA NA JURISPRUDÊNCIA, COMO SE VÊ DO ENUNCIADO DA SÚMULA 566 DO STJ. ORIENTAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A COBRANÇA DE TAL TARIFA É LEGÍTIMA, A NÃO SER QUE O MUTUÁRIO JÁ SEJA CLIENTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (DO QUE NÃO COGITA A PETIÇÃO INICIAL). 3. REGISTRO DO CONTRATO RESP. 1.578.553/SP, JULGADO SOB O PROCEDIMENTO DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS, CONSIDERANDO LEGÍTIMA A COBRANÇA DE DESPESAS COM O REGISTRO DO CONTRATO QUANDO DEMONSTRADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DO VEÍCULO APONTANDO A PENDÊNCIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, NOS EXATOS TERMOS DO ART. 6º DA RESOLUÇÃO CONTRAN 320/2009. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.4. SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS ORIENTAÇÃO FIRMADA EM PROCEDIMENTO DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS DE QUE É PARADIGMA O PROFERIDO EM RESP. 1.578.553/ SP NO SENTIDO DE SER ABUSIVA A CLÁUSULA QUE PREVÊ A COBRANÇA A TÍTULO DE RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS, SEM A ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO A SER EFETIVAMENTE PRESTADO. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE O CONTRATO ESPECIFICA TRATAR-SE DE COBRANÇA POR SERVIÇOS DE DESPACHANTE. AFASTARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pamella Suellem Silva Passos Moreno (OAB: 391359/SP) - Guilherme de Castro Barcellos (OAB: 456904/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Processamento 10º Grupo - 20ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 105 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002479-34.2014.8.26.0144 - Processo Físico - Apelação Cível - Conchal - Apelante: Márcio Rogério Guerreiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Apelado: West Brasil Lubrificantes Ltda - Magistrado(a) Rebello Pinho - Deram provimento, em parte, ao recurso, para afastar o julgamento de extinção do processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva do banco réu endossatário, no que tange ao pedido de indenização por dano moral e, prosseguindo no julgamento, como autoriza o art. 1.013, § 3º, do CPC/2015, julgaram improcedente a ação, com relação ao réu endossatário, e manter a r. sentença em relação à ré sacadora endossante.V.U. - PROCESSO - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA R. SENTENÇA, EM RAZÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - O PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ, PREVISTO NO ART. 132, DO CPC/1973, NÃO REPRODUZIDO NO CPC/2015, SÓ ENSEJA NULIDADE QUANDO DEMONSTRADO O PREJUÍZO SOFRIDO PELA PARTE.PROCESSO - AFASTADO O JULGAMENTO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RÉU, COM BASE NO ART. 485, VI, DO CPC/2015, NO QUE TANGE AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULOS, E MANTIDO O JULGAMENTO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, EM RELAÇÃO AO BANCO RÉU, NO QUE CONCERNE AO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS E DE CANCELAMENTO DOS PROTESTOS - O ENDOSSATÁRIO-MANDATÁRIO É PARTE PASSIVA ILEGÍTIMA EM AÇÕES, COM OBJETIVO DE ANULAÇÃO, DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE, DE CANCELAMENTO OU DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE TÍTULOS DE CRÉDITO, BEM DE VEDAÇÃO/EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO DE DÍVIDA RELATIVA A TAIS CÁRTULAS EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE RECEBE TÍTULO, POR ENDOSSO- MANDATO, É PARTE LEGÍTIMA EM AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL, EM RAZÃO DE PROTESTO INDEVIDO OU INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO SACADO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, QUANDO CARACTERIZADA SUA CULPA.PROCESSO - AFASTADO O JULGAMENTO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM RELAÇÃO AO RÉU ITAÚ UNIBANCO S/A, POR ILEGITIMIDADE DE PARTE, NO QUE TANGE AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NÃO HÁ ÓBICE PARA O JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO CONTRA ELE PROPOSTA JUNTAMENTE COM A APELAÇÃO INTERPOSTA, OBJETIVANDO A REFORMA DA R. SENTENÇA, POIS O FEITO ESTÁ EM CONDIÇÕES PLENAS DE TER O MÉRITO APRECIADO E DECIDIDO, POR ENVOLVER QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO E HIPÓTESE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 355, I, DO CPC/2015, CABÍVEL O JULGAMENTO DA MESMA NO PRESENTE RECURSO (CPC/2015, ART. 1.013, § 3º).DUPLICATA A CONSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE RÉ SACADORA, EM RAZÃO DA PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA, CONSTITUÍDA PELAS NOTAS FISCAIS FATURA DE REFERENTES ÀS DUPLICATAS NÃO ACEITAS OBJETO DA AÇÃO, NAS QUAIS ESTÃO DISCRIMINADAS AS MERCADORIAS COBRADAS, E PELOS CANHOTOS DE RECEBIMENTO, NOS QUAIS FORAM LANÇADAS ASSINATURAS DO MESMO RECEBEDOR EM NOME DA DESTINATÁRIA, O QUAL JÁ HAVIA ASSINADO CANHOTO DE RECEBIMENTO EM NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA REALIZADO PELAS PARTES ANTERIORMENTE, GERAM O CONVENCIMENTO E BASTAM PARA DEMONSTRAR QUE AS MERCADORIAS REFERENTES ÀS COMPRAS E VENDAS, EM QUE LASTREADAS AS CÁRTULAS OBJETO DA AÇÃO, FORAM ENTREGUES E RECEBIDAS NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA PARTE AUTORA, CONFORME AVENÇADO ENTRE AS PARTES, SACADORA E A SACADA DAS DUPLICATAS OBJETO DA AÇÃO DESNECESSÁRIO QUE A ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DA SACADA NO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE MERCADORIAS, PARA VALIDADE DO SAQUE DA CÁRTULA - EXIGÍVEIS AS DUPLICATAS PROTESTADAS, POIS, COMO TÍTULO DE CRÉDITO, SÃO HÍGIDAS, TÊM CAUSA E NADA HÁ QUE IMPLIQUE EM INEXIGIBILIDADE, NEM QUE AUTORIZE A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, VISTO QUE CARACTERIZADO O “ACEITE POR PRESUNÇÃO”, PORQUANTO: (A) DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE COMPRA E VENDA E JUNTADA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIOS DE ENTREGA E RECEBIMENTO DE MERCADORIA; (B) AUSENTE PROVA DA DEVOLUÇÃO DAS MERCADORIAS E INEXISTENTE RECUSA DE ACEITE COM BASE EM HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 8º, DA LF 5.474/68; E (C) INCONTROVERSO O NÃO PAGAMENTO - EXIGÍVEIS AS DUPLICATAS E INCONTROVERSO O NÃO PAGAMENTO NO SEU VENCIMENTO, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DE QUE A SACADORA RÉ AO APONTAR PARA PROTESTO DOS TÍTULOS, COMO AUTORIZA A LF 9.492/97, AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA RÉ DE PERSEGUIR O SEU CRÉDITO (ART. 188, I, DO CC/2002) E NÃO COM ABUSO DE DIREITO, E, CONSEQUENTEMENTE, DA LICITUDE DO PROTESTO E DO DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO DA SACADORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, BEM COMO DO BANCO ENDOSSATÁRIO, POR ENDOSSO MANDATO, VISTO QUE NÃO EXISTE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR, UMA VEZ QUE OS RÉUS NÃO PRATICARAM ATO ILÍCITO.RECONVENÇÃO MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA QUANTO AO JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO, PARA CONDENAR A AUTORA RECONVINDA NO PAGAMENTO DO “VALOR SOMADO DAS NF-E Nº 273.502 E 277.945 E SUAS RESPECTIVAS DUPLICATAS, CORRIGIDO MONETARIAMENTE DESDE A DATA DO VENCIMENTO” RECURSO PROVIDO, EM PARTE, PARA AFASTAR O JULGAMENTO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RÉU ENDOSSATÁRIO, NO QUE TANGE AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, COMO AUTORIZA O ART. 1.013, § 3º, DO CPC/2015, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO, COM RELAÇÃO AO RÉU ENDOSSATÁRIO, E MANTER A R. SENTENÇA EM RELAÇÃO À RÉ SACADORA ENDOSSANTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cássio Aparecido Maiochi (OAB: 214483/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Andre Roberto Moraes Cillo (OAB: 268000/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0002546-21.2011.8.26.0106 - Processo Físico - Apelação Cível - Caieiras - Apte/Apdo: Itaú Unibanco S/A - Apdo/Apte: Plasticogeral Industria e Comercio Ltda Epp e outros - Magistrado(a) Roberto Maia - Não conheceram o apelo dos autores e negaram provimento ao recurso do réu. V. U. - APELAÇÕES. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE, RECONHECENDO O SALDO POSITIVO DE R$ 51.590,53 EM FAVOR DOS AUTORES AFERIDO EM PERÍCIA CONTÁBIL. BANCO RÉU CONDENADO A ARCAR INTEGRALMENTE COM O ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. APELO DOS AUTORES. POSTERIOR DESISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. APELO DO BANCO RÉU. SEM RAZÃO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CABIA AO REQUERIDO ANTES DA PERÍCIA, OU NO MÁXIMO LOGO APÓS A REALIZAÇÃO DESTA, APRESENTAR TODOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS, AINDA MAIS DIANTE DA LISTA PORMENORIZADA APRESENTADA PELO PERITO. NÃO SE PODE ALEGAR “A BUSCA DA VERDADE REAL” COMO FORMA DE, NA PRÁTICA, RETARDAR A DEMANDA, APRESENTANDO DOCUMENTAÇÃO DE FORMA PARCIAL, BEM COMO OS QUESTIONAMENTOS. DEVERIA O REQUERIDO TER APRESENTADO TODA A DOCUMENTAÇÃO NO MOMENTO CORRETO, EVITANDO QUE A DEMANDA SE PROLONGASSE NO TEMPO. DIANTE DAS POSSIBILIDADES QUE O BANCO RÉU TEVE PARA APRESENTAR A DOCUMENTAÇÃO DE FORMA COMPLETA, DE RIGOR O AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RESP 1.293.558-PR. O INTERESSE DE AGIR FOI RECONHECIDO NA SENTENÇA PROFERIDA NA PRIMEIRA FASE, QUE AFASTOU A REFERIDA PRELIMINAR VENTILADA NA CONTESTAÇÃO E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DETERMINAR A PRESTAÇÃO DE CONTAS COMO REQUERIDA PELOS AUTORES. TAL DECISÃO TRANSITOU EM JULGADO, JÁ QUE O DEMANDADO NÃO INTERPÔS O COMPETENTE RECURSO. NÃO SE PODERIA APLICAR O POSTERIOR ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POIS HAVERIA DESRESPEITO À IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO SE DESCONHECE O ENTENDIMENTO DE SER VEDADO REVISAR CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM SEDE DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.497.831/PR, REALIZADO SOB A ÉGIDE DO ARTIGO 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INEXISTIU REVISÃO, SUBSTITUIÇÃO OU ALTERAÇÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS, NÃO SE VIOLANDO O ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1497831/PR. APENAS FORAM AFASTADOS OS LANÇAMENTOS NÃO PROVADOS DOCUMENTALMENTE. MÉRITO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS EM SEGUNDA FASE. NESTE MOMENTO A SENTENÇA APURARÁ O SALDO E CONSTITUIRÁ TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ARTIGO 552 DO CPC. CORRETA A CONCLUSÃO DA PERÍCIA CONTÁBIL. DESCABIDO O PEDIDO DO REQUERIDO DE QUE OS DEMANDANTES DEVESSEM APRESENTAR SUAS ESCRITURAÇÕES CONTÁBEIS. PRIMEIRO PORQUE TAIS DOCUMENTOS SERIAM NECESSÁRIOS PARA JUSTIFICAR AS CONTAS APRESENTADAS PELOS PRÓPRIOS DEMANDANTES, CONFORME ESCLARECEU O PERITO. SEGUNDO PORQUE É DE RESPONSABILIDADE INTEGRAL DO BANCO RÉU A CONSERVAÇÃO DOS CONTRATOS CELEBRADOS COM SEUS CLIENTES, A JUSTIFICAR OS LANÇAMENTOS OCORRIDOS NAS CONTAS POR ELE ADMINISTRADAS. DESCABIDO O PEDIDO DO DEMANDADO PARA APLICAÇÃO DA SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 400, I DA LEI CIVIL ADJETIVA, POIS INEXISTIU ORDEM DO JUÍZO SINGULAR PARA APRESENTAÇÃO DOS REFERIDOS DOCUMENTOS POR PARTE DOS AUTORES. JUROS DE MORA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. REJEIÇÃO, VISTO QUE OS JUROS MORATÓRIOS SÃO DE 1% AO MÊS, CONFORME ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL COMBINADO COM ARTIGO 161, §1º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRECEDENTE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO BANCO RÉU NÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE MODO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. APELO DOS AUTORES NÃO CONHECIDO E RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) - Rogerio Hernandes Garcia (OAB: 211960/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0003443-88.2015.8.26.0080 - Processo Físico - Apelação Cível - Cabreúva - Apelante: Irmãos Servezão Ltda - Apelante: Nobre Seguradora do Brasil S.a. - Em Liquidação Extrajudicial - Apelada: Elzira Valderico de Souza (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Luis Carlos de Barros - Negaram provimento aos recursos. V. U. - EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO. ACIDENTE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. DANOS MORAIS VERIFICADOS. SEGURADORA QUE DEVE RESSARCIR A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À AUTORA. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Osmar Olindo da Silva (OAB: 100895/SP) - Paulo Marcelo de Arruda (OAB: 112049/SP) - Enrico de Souza Alvares Leite (OAB: 343288/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Priscila Cristiane Preté da Silva (OAB: 205324/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0004756-68.2010.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Liliana de Araújo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Luis Carlos de Barros - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DO DÉBITO IMPUGNADO E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. LAUDO GRAFOTÉCNICO. ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO PERTENCENTE À AUTORA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. APLICAÇÃO DO § 3° DO ARTIGO 99 DO CPC. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano de Freitas Simões Ferreira (OAB: 167780/SP) - Vanessa Antunes de Oliveira (OAB: 256376/ SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/SP) - Alessandro Okuno (OAB: 285520/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0004897-06.1999.8.26.0132 - Processo Físico - Apelação Cível - Catanduva - Apte/Apdo: Antonio Donato - Apelado: BB Administradora de Cartões de Crédito S/A e outro - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Correia Lima - Recurso do exequente provido e Recurso do executado prejudicado. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 487, INC. II, DO CPC SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DETERMINADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973 PEDIDOS DE DESARQUIVAMENTO E DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS EFETUADOS ANTES DE ESCOADO O PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, CONSOANTE APLICAÇÃO DE TESE FIXADA NO IAC 001 (RESP Nº 1.604.412-SC) DO STJ INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO VERIFICADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONSUMADA DECRETO DE EXTINÇÃO AFASTADO PROSSEGUIMENTO DO FEITO DETERMINADO RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO E RECURSO DO EXECUTADO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Antônio Carvalho (OAB: 53981/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0006953-89.1998.8.26.0344 - Processo Físico - Apelação Cível - Marília - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: DULCINÉIA NASCIMENTO RAMOS - Magistrado(a) Luis Carlos de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO INICIADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. APLICAÇÃO DO ARTIGO 921, §§ 1º E 4º DO CPC DE 2.015, DE ACORDO COM PRECEDENTE DO C. STJ. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL: UM ANO APÓS O ARQUIVAMENTO DO FEITO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1001110-12.2021.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 1001110-12.2021.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Apelada: Wanderson Jose do Nascimento - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ENERGIA ELÉTRICA AUSENTE PROVA DA AUTORIA PELA PARTE USUÁRIA DA AVARIA NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA DESCRITA NO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO TOI IDENTIFICADO NA INICIAL E DA REGULARIDADE DO VALOR COBRADO A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO, A TÍTULO DE DEFEITO NO MEDIDOR, PROVA ESTA QUE ERA DE ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (CPC/2015, ART. 373; CDC; ARTS. 6º, VIII, E 14, CAPUT), DE RIGOR A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA RECORRIDA, QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO OBJETO DA LIDE, APURADO EM RAZÃO DO ALEGADO CONSUMO IRREGULAR DE ENERGIA ELÉTRICA - RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO EXIGIDO A TÍTULO DE DIFERENÇA DE CONSUMO APURADA EM RAZÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR TEM COMO CONSECTÁRIO LÓGICO O DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, SENDO, A PROPÓSITO, DESNECESSÁRIO PERQUIRIR SOBRE A CORREÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO ADOTADO NA EXAÇÃO TORNADA INSUBSISTENTE - MANTIDA A R. SENTENÇA, NA PARTE QUE DETERMINOU “À RÉ A MANUTENÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA AO IMÓVEL DO AUTOR, BEM COMO QUE SE ABSTENHA DE SUSPENDER REFERIDO FORNECIMENTO, TUDO EM RAZÃO DE SUPOSTAS DIFERENÇAS PRETÉRITAS DE CONSUMO DE ENERGIA, LIMITADO AOS FATOS DISCUTIDOS NOS AUTOS, TORNANDO DEFINITIVA A TUTELA PROVISÓRIA”.PROCESSO - NÃO SE CONHECE DO PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AUTORA APELADA, NA RESPOSTA DA APELAÇÃO, OBJETIVANDO A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL FIXADA NA R. SENTENÇA, COM BASE NO ART. 85, §2º, DO CPC/2015 - INEXISTINDO RECURSO DA PARTE AUTORA CONTRA A R. SENTENÇA, O PEDIDO POR ELA FORMULADO, OBJETIVANDO A REFORMA PARCIAL DO R. ATO MONOCRÁTICO, NÃO PODE SER CONHECIDO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTS. 1.008 E 1.013 DO CPC/2015.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Leonardo Pinto de Oliveira (OAB: 351921/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1004712-12.2020.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 1004712-12.2020.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Thuanny Marielle Mendes Candido - Apelado: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.a - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRANSPORTE AÉREO NACIONAL NENHUMA PROVA PRODUZIDA PERMITE O RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE OVERBOOKING PELA PARTE RÉ TRANSPORTADORA - OCASO FORTUITO INTERNO, DENTRE OS QUAIS SE INCLUI A REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA, NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR, PORQUANTO INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL EXERCIDA PELA TRANSPORTADORA-RÉ RECONHECIMENTO: (A) DA EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DEFEITO DE SERVIÇO DA PARTE RÉ TRANSPORTADORA, CONSISTENTES NO ATRASO DE 9H40 DA CHEGADA DA PARTE AUTORA PASSAGEIRAS MÃE E FILHO AO DESTINO EM RELAÇÃO AO VOO CONTRATADO; (B) DE QUE A PARTE RÉ PRESTOU ASSISTÊNCIA ADEQUADA ÀS PARTES AUTORAS PASSAGEIRAS MÃE E FILHO MENOR, VISTO QUE ELAS NÃO PRECISARAM AGUARDAR O EMBARQUE NO VOO, PARA O QUAL FORAM REACOMODADOS NO AEROPORTO, MAS EM CASA, UMA VEZ QUE A PARTE RÉ PRESTOU ASSISTÊNCIA ÀS PARTES PASSAGEIRAS, EM QUESTÃO, PARA QUE ESPERASSEM O HORÁRIO DA PARTIDA NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA DELAS E RETORNO MAIS TARDE AO AEROPORTO, DELAS COM FORNECIMENTO DE VOUCHER PARA O TAXI; E (C) DE QUE NENHUMA PROVA PRODUZIDA PERMITE O RECONHECIMENTO DA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO OU CULPA EXCLUSIVA OU PARCIAL DA AUTORA, NEM MESMO A OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, PARA EXCLUIR A RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA RÉ PELOS DANOS DECORRENTES DOS ILÍCITO EM QUESTÃO.RESPONSABILIDADE CIVIL COMO, NA ESPÉCIE, (A) APESAR DE CONFIGURADO O ATO ILÍCITO E DEFEITO DE SERVIÇO DA PARTE RÉ TRANSPORTADORA, CONSISTENTES NO ATRASO DE 9H40 DA CHEGADA DAS PARTES AUTORAS PASSAGEIRAS, MÃE E FILHO, (B) MAS NÃO EM RELAÇÃO À PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA, VISTO QUE A PARTE AUTORA E SEU FILHO MENOR NÃO PRECISARAM AGUARDAR O EMBARQUE NO VOO, PARA O QUAL FORAM REACOMODADOS, NO AEROPORTO, MAS EM CASA, EM RAZÃO DE VOUCHER FORNECIDO PARA TAXI, E (C) A PARTE AUTORAS PASSAGEIRAS, MÃO E FILHO, NÃO PRODUZIRAM PROVA, ÔNUS QUE ERA DELA, CONFORME A ATUAL ORIENTAÇÃO DO EG. STJ, DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL SOFRIDA, OU SEJA, DE FATO EXTRAORDINÁRIO QUE TENHA OFENDIDO O ÂMAGO DE SUA PERSONALIDADE, DECORRENTE DO ATO ILÍCITO E DEFEITO DE SERVIÇO PRESTADO PELA PARTE RÉ, DE RIGOR, (D) O RECONHECIMENTO DE QUE NÃO ESTOU CONFIGURADA A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL DECORRENTE DO ATO ILÍCITO E DEFEITO DE SERVIÇO PRESTADO PELA PARTE RÉ, (E) IMPONDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE AS AÇÕES.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1011580-33.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 1011580-33.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Pryscilla Helena Nogueira Duca (Justiça Gratuita) - Apelado: Cooperativa de Credito Credicitrus - Magistrado(a) Walter Barone - Negaram provimento ao recurso, com observação. V. U. - CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA REJEITOU EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. DESCABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA QUE CORRESPONDE AO DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. MORA EX RE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE QUE OS JUROS MORATÓRIOS SEJAM CONTADOS SOMENTE A PARTIR DA CITAÇÃO QUE NÃO SE SUSTENTA. ENCARGO DE MORA QUE DEVE CALCULADO A PARTIR DE MARÇO DE 2020, OCASIÃO EM QUE HOUVE A ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO, E NÃO A PARTIR DA CITAÇÃO, COMO FIXADO NA ORIGEM. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA CUJA ALTERAÇÃO NÃO IMPLICA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DO ART. 252 DO RITJSP. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADA PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, OBSERVADA A GRATUIDADE CONCEDIDA. INCIDÊNCIA DA NORMA PREVISTA NO ARTIGO 85, §11, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Gustavo dos Santos (OAB: 254391/SP) - Flavio Reiff Toller (OAB: 188968/SP) - Jose Carlos de Morais Filho (OAB: 145755/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1003143-82.2018.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 1003143-82.2018.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Niverson Costa e outro - Apelado: Ello Negócios Imobiliários Ltda - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: CORRETAGEM AÇÃO DE COBRANÇA RECONVENÇÃO OBJETIVANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES AMBAS AS AÇÕES APELO DOS RÉUS/RECONVINTES ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO E FALHA DOS SERVIÇOS DE CORRETAGEM PRESTADOS, MAIS ESPECIFICAMENTE QUANTO ÀS INFORMAÇÕES DA CONTRATAÇÃO DO CONSÓRCIO REMAZA, INDICADO PELA IMOBILIÁRIA (AUTORA/RECONVINDA) DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS DE INÍCIO, CONVÉM OBSERVAR QUE SIMPLES FRUSTRAÇÃO DO NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL E DO CONTRATO DE CONSÓRCIO, NÃO É APTA, POR SI SÓ, A ENSEJAR A PROPALADA OFENSA EXTRAPATRIMONIAL OU A DIREITO DE PERSONALIDADE DOS APELANTES, MÁXIME QUANDO NÃO DEMONSTRADA A REPERCUSSÃO NEGATIVA A QUE FORAM SUBMETIDOS POR CONDUTA DA APELADA. CONSIGNE-SE, OUTROSSIM, QUE O SIMPLES INADIMPLEMENTO CONTRATUAL (IN CASU, INADEQUAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS) NÃO CONFIGURA DANO MORAL. DE FATO, A SITUAÇÃO, INDISCUTIVELMENTE, CAUSA ABORRECIMENTO E, CLARO, É INDESEJÁVEL, MAS NÃO A PONTO DE CAUSAR DANO À PRÓPRIA VALORAÇÃO DA PESSOA NO MEIO EM QUE VIVE E ATUA. LOGO, NÃO É APTA A CAUSAR DANO DE ORDEM PSÍQUICA. COMO SE NÃO BASTASSE, ANTE O QUE SE TEM NOS AUTOS, OS APELANTES JÁ FORAM DEVIDAMENTE INDENIZADOS POR DANOS MORAIS PELA FRUSTRAÇÃO DA NEGOCIAÇÃO, COMO TAMBÉM PELA DEFICIÊNCIA DA INFORMAÇÃO ACERCA DA CONTRATAÇÃO DO CONSÓRCIO, EM AÇÃO POR ELES PARALELAMENTE PROMOVIDA CONTRA A EMPRESA REMAZA. PORTANTO, SOB TODOS OS ÂNGULOS QUE SE ANALISE A SITUAÇÃO, A CONCLUSÃO QUE SE IMPÕE É A DE QUE NÃO HÁ QUE SE COGITAR NA ESPÉCIE, DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN CASU. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Luísa Munhoz (OAB: 184439/SP) - Marilia Ramos Valenca (OAB: 149432/SP) - Flavia Ferreira Antunes de Oliveira (OAB: 356688/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1000170-26.2020.8.26.0366
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 1000170-26.2020.8.26.0366 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Prefeitura Municipal de Mongaguá - Apelada: Daniela Soares Silva Resende - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencido o relator, que declara voto, e o 2º juiz. Acórdão com o 5º juiz - EMENTAAPELAÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO - IPTU EXERCÍCIOS DE 1999 A 2004 TAXA DE ROÇADA EXERCÍCIOS DE 2001 A 2002 - INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO EXECUTIVA COM RELAÇÃO AO IPTU COM VENCIMENTO EM 10.01.1999 E 10.01.2000 DESCABIMENTO - PRESCRIÇÃO QUE SE OPEROU ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO JULGAMENTO DO TEMA 980 PELO STJ - SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO.APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 1999 A 2004. TAXA DE ROÇADA. EXERCÍCIOS DE 2001 E 2002. AQUISIÇÃO DO BEM PELA EMBARGANTE MEDIANTE INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PROVAS A CORROBORAR O QUANTO ALEGADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ceylanne de Fátima Maia Coelho (OAB: 269291/SP) (Procurador) - Simony Ligori de Morais Pinho (OAB: 424833/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1109520-10.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 1109520-10.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Dsz-participações e Empreendimentos Ltda - Apte/Apdo: Hanaz Empreendimentos e Participações Ltda - Apte/Apdo: Hz Administração e Participações Ltda. - Apte/Apdo: Funerária Vale Memorial Ltda - Apte/Apdo: F. Bento Neto Eireli Me - Apdo/Apte: Ricardo Tadeu Pólito - Apdo/ Apte: Sozira Serviços Administrativos e de Cobrança Ltda – Epp - Apdo/Apte: R.t. Polito Seguros Epp - Trata-se de ação declaratória e condenatória ajuizada por HZ ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., DSZ PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., FUNERÁRIA VALE MEMORIAL LTDA. e HANAZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. em face de RICARDO TADEU PÓLITO, R. T. POLITO SEGUROS EPP, SOZIRA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E DE COBRANÇA LTDA-EPP e F. BENTO NETO EIRELI ME. Em sentença prolatada pelo douto magistrado Guilherme Madeira Dezem, na qual acolheu em parte os pedidos formulados na inicial, declarando rescindidos os contratos de prestação de serviços de consultoria e parceria celebrado entre as partes, e condenando o requerido Ricardo Tadeu Pólito ao pagamento de R$305.968,00, e julgou improcedentes os demais pedidos. Em razão da sucumbência mínima condenou as autoras ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido. Interpostos embargos de declaração, a sentença permaneceu inalterada pelo magistrado a quo. Contra esta decisão foi interposta apelação, pelas autoras HZ, DSZ, Vale Memorial e Hanaz, integrantes do Grupo Memorial. Alegaram, em suas razões, que o correquerido Ricardo Tadeu Pólito atuou como administrador das empresas do grupo autor. Narram que no decorrer da prestação dos serviços de administração, foi firmado contrato com a seguradora Mapfre, no qual foram constatadas irregularidades, relacionadas às atribuições do correquerido Ricardo Tadeu Pólito, consistentes em informações equivocadas de número de segurados ativos da apólice e na aplicação dos índices de correção do capital segurado nos aniversários das apólices, o que teria ocasionado prejuízo às autoras, da ordem de R$1,7 milhões. Asseveraram que houve confissão do requerido ao assumir o equívoco de repasse de informações, o que teria gerado prejuízo de R$ 307.517,00. Aduziram, que em razão do mesmo negócio jurídico (exploração da carteira de planos funerários do Grupo Memorial), o apelado Ricardo Pólito, recebia remuneração de todas as partes envolvidas: das ora recorrentes, da seguradora Mapfre e da corretora Protenseg. Destacaram que no curso da prestação dos serviços, foi realizada troca da corretora Protenseg pela corretora MB Corretagem, indicando a existência de conflito de interesses, que também seriam de conhecimento do Superintendente da Mapfre Sr. Alexandre Crozato Carvalho. Sustentaram que, além dos indicados equívocos que teriam sido protagonizados pelo correquerido administrador Ricardo perante a Mapfre, da substituição da corretora Protenseg pela MB corretagem, também teriam sido constatadas irregularidades na execução dos serviços contratados por Ricardo pela construtora Azplan Engenharia e Construção Ltda. para construção do empreendimento denominado Cemitério - Corinthians Para Sempre, através da qual afirmaram as apelantes ter ocorrido aquisição de material em excesso, superfaturamento de serviços e produtos, desvio de material da obra, até desconformidades entre o projeto executivo e o projeto original do empreendimento. Feitos estes esclarecimentos as relações jurídicas entre as partes, admoestaram que a sentença prolatada deveria ser anulada porquanto teria desprezado as provas colacionadas nos autos no sentido de que caberia a Ricardo a função de instruir, gerir e controlar os dados sobre os números repassados à Mapfre. Afirmaram também, que houve indeferimento das provas postuladas pelas autoras, no sentido de comprovar a relação entre os réus, os prejuízos que teriam sido sofridos pelas autoras em razão da atuação do correu Ricardo, e, na sentença, afirmou-se inexistir provas sobre os supostos atos lesivos praticados por Ricardo. Sustentaram terem requerido a produção de prova oral e a produção de prova pericial. Discorreram, ter atuado o requerido, em conflito com os interesses das empresas autora, no que se relaciona à empresa F. Bento, na medida em que não teriam sido prestados quaisquer serviços, mas, por outro lado, teria a empresa F. Bento, em contestação, reconhecido o recebimento dos valores elencados na planilha acostada aos autos. Asseveraram que nas atribuições de sua função, caberia ao próprio requerido Ricardo, orientar as apelantes a estabelecer os contratos, dentre eles o contrato firmado com a empresa F. Bento, sendo o requerido beneficiário direto por ser sócio desta empresa, que teria recebido, indevidamente, a quantia de R$ 328.751,17. Com relação à atuação do requerido Ricardo junto à construtora Azplam, na condição de mandatário e administrador das apelantes, afirmaram que tinha o dever de fiscalizar adequadamente os negócios jurídicos celebrados e os pagamentos efetuados, de modo que os prejuízos que teriam sido absorvidos pelas autoras deveriam ser restituídos pelos requeridos. Impugnaram, também, os honorários fixados pelo magistrado que deveria ter sido fixado com fulcro no valor do proveito econômico obtido. Pelo exposto, requereram a anulação da r. sentença para que seja franqueada a produção das provas requeridas pelas partes. Alternativamente, pediram sejam julgados procedentes os pedidos para: a) anular o Contrato de Prestação de Serviços firmado entre as apelantes HZ, Hanaz e Vale Memorial e a apelada F. Bento nos termos do artigo 156, parágrafo 2º, da LSA, em função do conflito de interesses e da inexistência da prestação dos serviços; b) para condenar, solidariamente os apelados Ricardo Pólito, RTP e SOZIRA, a pagar às apelantes todas as importâncias recebidas a título de remuneração sobre a comissão de corretagem paga pela Mapfre à Protenseg e MB Corretagem, considerando-se, para fins de base de cálculo, o prêmio líquido mensal correto da fatura arrecadada, calculado pelo número efetivo de vidas seguradas, com exclusão dos segurados informados a maior pelo apelado Ricardo Pólito, devidamente apurados em liquidação de sentença, na forma dos artigos 509 e ss., do NCPC, por intermédio de prova pericial; c) para condenar, solidariamente os apelados RTP, Sozira e Ricardo Pólito ao pagamento, à Vale Memorial, responsável pelos desembolsos financeiros, de indenização equivalente aos valores pagos a maior no âmbito dos contratos de parceria e de seguro de decessos, no montante histórico de R$ 1.726.709,59, corrigidos, desde a data de cada desembolso, com acréscimo de juros moratórios desde a citação; d) em consequência da anulação do contrato, condenar os apelados Ricardo Pólito e F. Bento, solidariamente, a restituir a Vale Memorial a importância de R$ 328.751,17, com correção monetária e juros moratórios desde a citação; e) subsidiariamente, caso não seja reconhecida a nulidade do contrato com a empresa F. Bento, requer-se a condenação solidária dos apelados Ricardo Pólito e F. Bento à restituição do valor de R$ 328.751,17, ante a inexistência de prestação dos serviços e o recebimento de valores em enriquecimento sem causa (artigo 884, do Código Civil); f) por derradeiro, a fixação dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §2º, do Novo Código de Processo Civil, no montante de 10% do proveito econômico obtido, afastando-se a verba honorária fixada em favor da parte adversa. Recuso tempestivo. Custas recolhidas. Foi interposta apelação cível pelo correu Ricardo Pólito. Pediu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, subsidiariamente, pugnou pela concessão de prazo para o recolhimento das custas de preparo. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, quanto pessoa física, pois seria inaplicável à espécie a lei das Sociedades Anônimas nº 6.404/76, porquanto a relação jurídica se estabeleceu entre empresa de responsabilidade limitada. Discorreu inexistirem provas sobre as alegações das autoras e que a procuração pública formalizada, conferiu poderes ao Sr. Paulo Calfat, posteriormente ao corréu Ricardo que nunca possuiu poderes exclusivos de administração. Afirmou que dependeria da assinatura em conjunto com um dos sócios das empresas autoras nas operações financeiras que atingissem até R$ 100.000,00. No mérito, alegou incorreção da r. sentença porquanto embora tenha sido inocentado pelo juízo de origem por não ser responsável pelos números apresentados, foi condenado à indenizar as autoras, operando-se contradição no julgado. Destacou que nos autos de número 1024410-02.2017.8.26.0100, as autoras e a Mapfre Seguros formalizaram acordo onde nenhuma das partes foi credora uma da outra. Impugnou os honorários arbitrados porquanto alegou que deveriam ter sido fixados com fulcro no valor atribuído à causa. Pugnou ao final pelo provimento do recurso. Recurso Tempestivo. Custas não recolhidas em razão do pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. A corré F. Bento Neto EIRELI ME, também apresentou apelação cível. Preliminarmente, pugnou pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. No mérito alegou ser necessária a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em relação a ora apelante, por terem sido acolhidas suas pretensões in totum. Sustentou que as autoras teriam acusado a apelante da prática de crimes, com base apenas em documentos unilaterais juntados, caracterizando a litigância de má-fé, passível de indenização. Aduziu terem as autoras apeladas, cometido abuso de direito, previsto no artigo 422 do Código Civil. Por derradeiro pediu seja dado provimento ao recurso para que sejam fixados honorários de sucumbência sobre o valor atribuído à causa, sem prejuízo da fixação de honorários recursais. Pediu a condenação da apelada em litigância de má fé. Houve apresentação de contrarrazões pelas autoras em face da apelação interposta pela corré F. Bento. Ratificaram os termos expostos na ação originária e na apelação interposta, destacando a necessidade de realização da instrução processual a fim de apurar o suposto conflito de interesses, do desvio dos poderes de gestão e a alegada quebra do dever fiduciário, apurando-se os danos que teriam sido causados pela atuação do administrador Ricardo e os demais correqueridos. Sustentaram que a requerida F. Bento tinha ciência sobre as transferências de valores por Ricardo. Pugnaram pela declaração de deserção do recurso interposto pela apelante F. Bento. As autoras, também, apresentaram contrarrazões, em face da apelação interposta pelo corréu Ricardo, na qual ratificaram os termos expostos na ação originária e na apelação interposta, destacando a necessidade de realização da instrução processual a fim de apurar o suposto conflito de interesses, do desvio dos poderes de gestão e a alegada quebra do dever fiduciário, apurando-se os danos que teriam sido causados pela atuação do administrador Ricardo e os demais correqueridos. Pugnaram pela declaração de deserção do recurso interposto pelo apelante Ricardo. Impugnaram, também o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que o apelante recebia cerca de R$ 30.000,00 mensais da apelada, detentor de pessoas jurídica e que ostenta vultuoso patrimônio. Os corréus Ricardo Tadeu Pólito, RT Polito Seguros EPP, Sozira Serviços Administrativos e de Cobrança Ltda. apresentaram contrarrazões. Preliminarmente, noticiaram o acordo formalizado entre as autoras e a, também corré, Mapfre Seguros, bem como, a desistência do feito em relação ao corréu Sport Club Corinthians Paulista, ambos homologados, em 12/09/2018, pelo juízo 44ª Vara Cível Central de São Paulo, nos autos de número 1024210-02.2017.8.26.0100. No mérito, alegaram que o contrato pactuado entre Mapfre e Grupo Memorial, intermediado por RT Polito/Sozira, está vigente, afastando a alegação de que os resultados seriam negativos. Que a relação jurídica vigeu por 3 anos ininterruptos sem qualquer questionamento. Asseveraram que o apelado apenas repassava as informações que lhe eram transmitidas pela apelante e que não houve demonstração dos supostos atos de ingerência do apelado. Destacaram, inclusive, que houve aumento significativo do valor do EBTIDA do Grupo Memorial, o que, segundo as apeladas, decorreu da atuação administrativa das empresas SOZIRA/R.T. POLITO SEGUROS. Pediram a condenação das apelantes em litigância de má-fé. A fixação dos honorários de sucumbência recursal, a exclusão do correquerido (pessoa física) do polo passivo do feito, bem como a manutenção da sentença de improcedência prolatada. Manifestaram, as autoras, oposição ao julgamento virtual. No mesmo sentido, opuseram-se os correqueridos ao julgamento virtual. Houve determinação de redistribuição do presente recurso pela Colenda 13ª Câmara de Direito Privado a esta 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, por meio de acórdão, de Relatoria do Eminente Desembargador Francisco Giaquinto, assim fundamentado: “As autoras fundamentam as rescisões contratuais e ressarcimento de valores, embasadas em má gestão praticadas pelo corréu Ricardo Tadeu Pólito. Apontam inúmeras ilegalidades praticadas na administração do requerido, configurando desvio dos poderes de gestão previstos nos arts. 1.011 e 1.016 do CC e na Lei 6.404/76, que alegam deve ser aplicada de forma supletiva, conforme previsão do art. 1.053 do CC. Dessa forma, o pedido vem embasado em má gestão do administrador enquanto estava a frente do grupo, representando as autoras, recebendo vantagens indevidas e praticando condutas abusivas. Assim, tratando-se de ação versando sobre temas relativos à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts.966 a 1.195) e na Lei 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), a competência preferencial para conhecer e julgar os recursos interpostos de decisões proferidas em ações dessa natureza é de uma das C. Câmaras de Direito Empresarial do TJSP (art. 6º da Resolução nº 623/2013 do TJSP). Reza o referido art. 6º da Resolução 623/2013 do TJSP: Além das Câmaras referidas, funcionarão na Seção de Direito Privado a 1ª e a 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, que formarão o Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, com competência, excluídos os feitos de natureza penal, para julgar os recursos e ações originárias relativos a falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts.966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, e franquia (Lei nº 8.955/1994). (...) Importante ressaltar embora julgado por esta Câmara agravo de instrumento interposto de decisão que indeferiu tutela provisória de urgência para declarar rescindidos os contratos indicados na petição inicial (agravo de instrumento nº 2054235-87.2017.8.26.0000), a distribuição equivocada a esta Câmara não gera prevenção, diante da competência de uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial para julgamento da matéria. Sobre o tema, já se pronunciou o E. Desembargador Fernando Antônio Maia da Cunha, então Presidente da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal, através do Expediente nº 40/2009 GAP nº 2.2: Em razão dos reiterados problemas ocorridos na distribuição dos processos, que geraram inúmeras representações, esta Presidência adotou providências no sentido de cumprir as seguintes regras: 1. A prevenção se dá, exclusivamente a partir de 26 de abril de 2005 (publicação da Resolução 204/05), pela cadeira ocupada pelo Desembargador ou Juiz Substituto que conheceu da causa anteriormente. 2. Na hipótese de a cadeira estar vazia, os recursos devem, ainda assim, ser para ela distribuídos, e as medidas urgentes serão apreciadas pelo revisor, e na ausência pelo terceiro juiz e assim sucessivamente inclusive do Grupo de Câmaras. 3. A distribuição equivocada feita a qualquer tempo não previne a competência, de sorte que os feitos posteriores devem ser remetidos àquela que seria, desde o princípio, competente para a apreciação da causa. Ante o exposto, não se conhece dos recursos, com redistribuição a uma das C. Câmaras dentre aquelas numeradas entre 1ª e 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal de Justiça. FRANCISCO GIAQUINTO RELATOR.” Há requerimento do correquerido Ricardo Tadeu Pólito, para a expedição de certidão de objeto e pé, integral do processo. É o relatório. 1. De início, recebo este recurso, redistribuído pela Colenda 13ª Câmara de Direito Privado, e, por ocasião da prolação do meu voto, analisarei o tema da competência, a ser julgado pela Colenda Turma Julgadora desta 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, nos termos da Resolução nº 623/13 e do Regimento Interno, deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo. 2. Em análise ao pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita pleiteada pelos correqueridos Ricardo Tadeu Pólito e F. Bento Neto EIRELI ME, verifiquei que ambos os recorrentes apenas juntaram declaração de hipossuficiência, como prevê o parágrafo 1º do artigo 99 do Código de Processo Civil.. Todavia, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, exige-se a comprovação da insuficiência de recursos para que se faça “jus” ao benefício em questão. E por comprovação, naturalmente, se deve entender a produção de prova efetiva, de natureza documental, acerca do alegado, como demonstrativos de pagamento, declarações de rendimentos etc., não simples declarações unilaterais. Tal entendimento funda-se no Princípio da Moralidade Administrativa, pois para dispor o Julgador dos recursos do Estado deve estar ele convicto de que se verifique aquela situação fática exigida pela Constituição e pela lei ordinária para a concessão do benefício. Vale dizer, que se encontre o requerente em estado de pobreza tal que o impossibilite de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e da família, ou, que esta condição seja momentânea a justificar a suspensão de exigibilidade das custas e despesas processuais, nos casos previstos em lei. Sendo assim, entendo que a mera alegação do estado de necessidade não é suficiente devendo os apelantes Ricardo Tadeu Pólito e F. Bento Neto EIRELI ME., apresentar documentação capaz de comprovar o alegado, como declaração de bens e renda à Receita Federal, registros de contabilidade e outros documentos que possam atestar a hipossuficiência alegada. Consigno que os apelantes deverão apresentar, também, as declarações de bens e renda da pessoa física de Francisco Bento Neto. Concedo o prazo de cinco (05) dias, nos moldes do parágrafo único do art. 932 e do artigo 1019 ambos do mesmo do Código de Processo Civil, para que ambos os apelantes, Ricardo Tadeu Pólito e F. Bento Neto EIRELI ME., comprovem a hipossuficiência alegada. 3. Sem prejuízo, faculto, alternativamente, ainda, o recolhimento das custas respectivas no mesmo prazo assinalado acima. 4. No silêncio, tornem os autos conclusos para despacho, lembrando-se que a não comprovação da hipossuficiência ou o não recolhimento das custas poderão importar no reconhecimento da deserção dos referidos recursos. 5. Por fim, desde já, expeça- se certidão de objeto e pé, integral do feito, como requerido pelo apelante e apelado Ricardo Tadeu Pólito. Diligencie-se e intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Sidnei Agostinho Beneti Filho (OAB: 147283/SP) - Mariana Torres da Costa Rodrigues (OAB: 305186/SP) - Antônio Francisco Júlio Ii (OAB: 246232/SP) - Daniella Rita de Cassia Aguiar Vila (OAB: 280719/SP) - Sergio de Azevedo Redo (OAB: 70698/SP) - Daniel Correa de Almeida Moraes (OAB: 228005/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2025195-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 2025195-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fixxar Comercio Importacao e Exportacao Ltda - Agravado: Saint Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda - Vistos. 1) Trata- se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 242/245 originais, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de violação de marca c/c pedidos de natureza cominatória e indenizatória e requerimento de tutela provisória de urgência, movida pela ora agravada em face da agravante, deferiu a liminar postulada pela autora, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de violação de marca cumulada com pedidos de natureza cominatória e indenizatória e requerimento de tutela provisória de urgência ajuizada por SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUÇÃO LTDA. em face de FIXXAR COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Aduz que a requerida vem praticando atos de concorrência desleal e de abuso de direito em relação ao produto toalha mágica da marca Teckbond. Com isso, requer liminarmente a imposição à Ré das obrigações de não fazer consistentes em: (i) abstenção da apresentação de denúncias em toda e qualquer plataforma de comércio eletrônico e de marketplace que tenham por finalidade suspender e/ou remover anúncios do produto Teckbond Toalha Mágica publicados pela autora ou por terceiros; (ii) retirada de toda e qualquer denúncia que já tenha apresentado a tais plataformas, tendentes à suspensão e/ou remoção de tais anúncios; (iii) abstenção da prática de qualquer ato que preste a embaraçar ou obstar a comercialização do produto e; (iv) cessação de divulgação para terceiros de informações falsas a respeito do mesmo. É o breve relatório. DECIDO. Verifico o preenchimento de todos os elementos do art. 300 do CPC para antecipação dos efeitos da tutela. O mencionado dispositivo estabelece: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quanto houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito encontra respaldo no fato de que o uso da expressão toalha mágica pela requerente exerce função meramente designativa, sendo incorreta a afirmativa de que seu uso corresponde à prática de concorrência desleal. Conforme aduzido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (fls. 178/189), é incontroverso que a Requerida é titular da marca Toalha Mágica, sem direito ao uso exclusivo da palavra toalha (referência ao registro de fls. 98/99), bem como inconteste o fato de que a utilização do vocábulo mágico(a) na respectiva marca de propriedade da requerida em nada acrescenta um diferencial e/ou exclusividade ao produto em discussão, devendo, portanto, suportar a convivê ncia no mercado de outras marcas assemelhadas. Pelo menos em sede de cognição sumária, vislumbro a probabilidade de direito, na medida em que o uso da expressão toalha mágica é feito com o objetivo de descrever o produto da marca Tekbond. Ademais, o uso do vocábulo mágico(a) já está difundido no mercado, constando mais de quinhentos processos registrados no INPI, conforme se depreende da manifestação ao processo administrativo de nulidade formulada pela própria requerida em outra oportunidade” (fls. 127/134). Aliás, nesta mesma manifestação, a requerida se vale do princípio da distintividade para defender-se da anulação, invocando a lição de Carvalho de Mendonça de que um ou outro elemento isolado da marca não influi, se encontra bastantemente diferenciadas a imagem do conjunto. No caso em análise, entendo que o produto comercializado pela requerente não se confunde com o da requerida (fl. 26), sendo evidente o propósito descritivo da expressão toalha mágica. Além disso, o conjunto imagem da Tekbond Toalha Mágica segue o mesmo padrão dos demais produtos comercializados pela requerente (fl. 5), não havendo o que se falar em confusão do consumidor. Em relação ao perigo de dano, ficou demonstrado que as denúncias vêm atrapalhando o comércio dos produtos da requerente e causando- lhes embaraço perante parceiros comerciais (fl. 195). E as notificações e contranotificações de fls. 65/97 não negam o ocorrido. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para impor à Ré, sob pena de multa diária de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a: (i) abstenção da apresentação de denúncias em toda e qualquer plataforma de comércio eletrônico e de marketplace que tenham por finalidade suspender e/ou remover anúncios do produto Teckbond Toalha Mágica publicados pela autora ou por terceiros; (ii) retirada de toda e qualquer denúncia que já tenha apresentado a tais plataformas, tendentes à suspensão e/ou remoção de tais anúncios; (iii) abstenção da prática de qualquer ato que preste a embaraçar ou obstar a comercialização do produto e; (iv) cessação de divulgação para terceiros de informações falsas a respeito daquele produto. Servirá esta decisão como ofício, cabendo à parte interessada providenciar seu devido encaminhamento, comprovando-se nos autos, em cinco dias. Sem prejuízo, cite-se a parte requerida via carta a apresentar defesa no prazo de quinze dias, sob pena de incidência das sanções da revelia, nos moldes do art. 344 do Código de Processo Civil. Intimem-se. 2) A ação proposta, pelo que se depreende, busca a declaração de um fato, ou seja, de que não há o uso indevido da marca da agravante. Todavia, a agravante é titular de registro da marca mista toalha mágica junto ao INPI desde 2010 (pp. 08 e 51/52), mesma designação utilizada pela agravada em seus produtos (cópia à p. 07). O precedente citado, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, refere-se a utilização dos vocábulos separadamente, e não conjutamente, para fins de identificação do produto. Por isso, ao menos nesta fase inicial, bem como considerando que, em primeiro grau, foi a liminar concedida antes da citação, há que prevalecer a exclusividade da marca. Assim, concedo o pretendido efeito suspensivo. 3) Comunique-se o MM. Juiz de Direito, autorizado, para tanto, o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada a remessa de ofício. 4) Processe-se o recurso, intimando-se a agravada à contraminuta. 5) Conclusos, após. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Dante Aguiar Arend (OAB: 256275/SP) - Antonio Ferro Ricci (OAB: 67143/SP) - Daniel Adensohn de Souza (OAB: 200120/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 0002230-30.2018.8.26.0472
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 0002230-30.2018.8.26.0472 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apelante: Medporto Assistencia Medica Ltda - Apelado: Arildo Pelegrini - Vistos, etc.1- O valor do preparo deve corresponder a 4% do valor da causa, nos termos do artigo 4º, II da Lei Estadual 11608/03;2- Assim, complemente a apelante o valor recolhido, em 5 dias, sob pena de deserção. Int.¹ - Magistrado(a) Moreira Viegas - Advs: Marcio Charcon Dainesi (OAB: 204643/SP) - Gabriel Pelegrini (OAB: 170445/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 DESPACHO Nº 0034432-90.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Anderson Lemes da Silva - Apelante: Sandra Barbosa Silva - Apelada: Sawako Ito - Apelado: Kaoro Ito - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, não há falar em omissão e/ou obscuridade, pois a sentença está bem fundamentada, na medida em que a MM. Juíza de 1º grau apreciou a pretensão trazida pela parte e justificou as razões de seu convencimento. Tampouco há falar em cerceamento de defesa, uma vez que a parte apelante juntou documentos comprobatórios da alegada posse longeva, mansa e pacífica, com animus domini, sendo absolutamente desnecessária a produção da prova oral. Assim, rejeita-se a preliminar. Ademais, é oportuno lembrar que A prova tem como objeto os fatos deduzidos pelas partes, tem como finalidade a formação da convicção em torno desses fatos e como destinatário o juiz, visto que ele é que deve ser convencido da verdade dos fatos já que ele é que vai dar solução ao litígio (Jurid XP, 21a Ed, Comentário ao art. 332 do Código de Processo Civil). E é por isso que o Colendo Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem assentado que O Juiz é o destinatário da prova e a ele cabe selecionar aquelas necessárias à formação de seu convencimento (REsp nº 431058/MA, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 23.10.06). No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Anderson Lemes da Silva e Sandra Barbosa Silva qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação de usucapião ordinária referente ao imóvel localizado na Rua Cambirisa, 209, Jardim Rebouças, 29º Subdistrito de Santo Amaro, nesta cidade. Narra a parte autora que ingressou no imóvel em maio de 2009, após tê-lo adquirido por meio de instrumento particular de cessão e transferência de direito hereditários. Alega ter exercido desde então a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel usucapiendo, além de contar com justo título e boa-fé, e fundamenta, assim, o seu pedido, nos termos do artigo 1.242 do Código Civil. Com a inicial (fls. 02/10) vieram procuração e documentos (fls.11/138). Sobrevieram informes cartorários (fls. 140/149, 170/172 e 401). O Ministério Público declinou de atuar no feito (fl.151). A inicial foi emendada e novos documentos foram juntados(fls.154/169). Certidões do Distribuidor Cível em nome dos autores e titulares dominais (fls.164/166). O Município de São Paulo e a União manifestaram desinteresse no feito (fls. 216 e 246, respectivamente). O Estado de São Paulo, apesar de regularmente intimado, quedou-se silente. Foi publicado edital para fins de citação dos réus em local incerto e os terceiros interessados (fl.287), tendo sido apresentada contestação por negativa geral em favor daqueles (fls. 295/297). É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO. É cabível, no caso, o julgamento imediato da lide, sendo desnecessária a produção de novas provas, tendo em vista que os elementos colhidos nos autos são suficientes para a formação da convicção deste juízo,conforme preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O pedido inicial é improcedente. Cuida, a referida demanda, de usucapião ordinária, sendo suficiente a comprovação de quatro requisitos: tempo, posse, justo título e boa-fé, segundo inteligência do art. 1.242 do Código Civil. Quanto às qualidades da posse para usucapir, nos termos do mesmo dispositivo legal, basta que esta seja ad usucapionem, isto é, mansa,pacífica, pública, ininterrupta, e em cujo exercício se observe o animus domini. Comprovou-se nos autos que a parte autora exerce a posse do imóvel desde 2009 (fls. 28/20), oportunidade em que teria adquirido o bem por intermédio de cessão de direitos hereditários firmada com o cedente Ailton Candido da Silva. Acostou, ademais, comprovantes de pagamentos de contas de consumo e tributos (fls 71/113), referente ao período correspondente. Ausente, contudo, o justo título. Por justo título entende-se aquelepotencialmente hábil para a transferência da propriedade ou de outros direitos reais, que, porém, deixa de fazê-lo, por padecer de um vício de natureza substancial ou de natureza formal(Francisco Eduardo Loureiro, in Código Civil Comentado Doutrina e Jurisprudência , 6ª edição, editora Manole, página 1.239). Deve, assim, o justo título emanar do titular efetivo ou aparente do direito real que se pretende transferir, podendo ser levado, ou não, ao registro imobiliário. Basta que haja negócio jurídico abstratamente hábil a transferir o domínio ou os direitos reais. Por certo, o instrumento de fls. 18/19 não se afigura documento hábil à finalidade buscada. O instrumento de cessão foi firmado pelo cedente Ailton, não se fazendo qualquer alusão se este era o único herdeiro capaz de transmitir os bens da herança, conforme necessário. Ademais, não há qualquer documento idôneo a demonstrar que Ailton possuísse, de fato, os direitos acerca do bem. Nesse âmago, inexistente o justo título, a possibilitar a forma de usucapião prevista pelo artigo 1242 do CC. A saber: “USUCAPIÃO ORDINÁRIA Extinção do feito sem julgamento do mérito- Interesse configurado- Julgamento do mérito da causa, nos termos do artigo 1013, §3º do CPC- Improcedência Cessão de direitos possessórios que não configura justo título para ensejar o reconhecimento da usucapião, nos termos do art. 1.242 do CC - Requisitos não preenchidos Prejudicial afastada, julgando-se improcedente o pedido Recurso desprovido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1001056-18.2019.8.26.0024; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 2ª Vara; Data do Julgamento:21/08/2019; Data de Registro: 21/08/2019). Ainda: “Ação de usucapião ordinária. Ausência dos requisitos exigidos nos artigos 1.242 e 1.243 do Código Civil. Cessão de direitos possessórios. Inaptidão para a transferência de domínio. Documento,ademais, despido das formalidades mínimas presentes em instrumentos do mesmo quilate. Falta de reconhecimento de firma contemporâneo à época em que o documento foi firmado. Dúvidas envolvendo a autenticidade do negócio. Justo título não reconhecido. Posse por dez anos. Não comprovação. Procedência da demanda afastada. Sentença reformada.APELO PROVIDO. (Apelação nº 0013509- 82.2007.8.26.0606, Rel. Des. Donegá Morandini). (g.n) Por fim, ante o ajuizamento da ação em 2010, também não satisfez a parte os requisitos para a forma extraordinária, prevista pelo artigo 1238 do CC, o que torna inoportuna a produção de prova oral, e de rigor a improcedência do pedido, já que não satisfeitos os requisitos legais. Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo a ação com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocaticios, ressalvado o disposto no artigo 98, §3º,do CPC (...). E mais, nas provas documentais produzidas e relacionadas a fls. 17/20, 312/313, 347/348 e 367/398 não há contas de consumo em nome do antecessor do autor, ora apelante, tampouco comprovantes de pagamentos dos tributos incidentes sobre o imóvel. Ora, a mera cessão de direitos possessórios desamparada dos referidos documentos não induzem a posse longeva e sucessiva alegada ante o não preenchimento dos requisitos do art. 1.243 do Código Civil. Há prova apenas da posse do autor a partir de 2009, mas a ação foi ajuizada em 2010. Ademais, consta do registro imobiliário a penhora que pendia sobre o bem desde 2010 (v. fls. 303/304), com informações do leiloeiro do praceamento agendado para outubro de 2021 (v. fls. 439). É dizer, os documentos juntados não comprovam a reputada posse longeva, ininterrupta e com animus domini, motivo pelo qual se conclui que o autor não preencheu os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Não há majoração de honorários porque a parte apelada não apresentou contrarrazões. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Ricardo Toledo Damião Junior (OAB: 292321/SP) - Rodrigo Morello de Toledo Damião (OAB: 273425/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0135593-20.2008.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: B. do C. L. P. - Apelado: C. dos S. P. - Vistos, etc. Dou provimento ao recurso. Respeitado o entendimento do MM. Juízo de origem, não é caso de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. II, do Código de Processo Civil (v. fls. 347). Com efeito, as providências determinadas judicialmente foram cumpridas pela parte apelante a fls. 337, em 10/12/2019. Note-se que o mandado de intimação pessoal para andamento do feito foi expedido em 4/12/2019 (v. fls. 334 e 341). A sentença, por sua vez, foi prolatada em 9/3/2020 (v. fls. 347). É dizer, houve o devido atendimento à ordem judicial exarada, não havendo falar em paralisação do feito por mais de 1 (um) ano por negligência das partes. E ainda que assim não fosse, é preciso não perder de vista que a extinção do processo por perempção exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta em 5 (cinco) dias, como determina expressamente o art. 485, § 1º, do referido estatuto processual. Tal intimação, porém, não foi efetivada, certificando o oficial de justiça que não encontrou o apelante, não sendo atendido por ninguém (v. fls. 343). Isso, por si só, não comprova a mudança de endereço sem comunicação do juízo. É dizer, ausente a intimação pessoal da parte não se pode falar em extinção do processo sem resolução de mérito. Em suma, impõe-se o provimento do recurso para cassar a r. sentença, devendo o processo prosseguir nos seus ulteriores termos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, dou provimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Omar Muhanak Dib (OAB: 120544/SP) - Nelson Mandelbaum (OAB: 47626/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO



Processo: 2024634-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 2024634-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Andradina - Agravante: Pedro Feltrin - Agravado: Construtora Aterpa M. Martins S/A - Agravado: Sam - Sonel Ambiental e Engenharia S/A - Agravado: J Dantas S/A Engenharia e Construções - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento manejado contra a r. decisão copiada nas fls. 125/131 que, em ação de indenização por vícios de construção, reconheceu a ilegitimidade passiva das empresas SAM Sonel Ambiental e Engenharia e J. Dantas S/A Engenharia e Construções e julgou extinto o feito em relação a ambas. Aludindo à relação consumerista e à apresentação das agravadas como um único grupo em sua própria página na rede mundial de computadores, inclusive na localização e nos meios de contato (fls. 06/07), insistiu o agravante na manutenção das agravadas no polo passivo e na concessão do efeito suspensivo com relação à matéria. Recurso tempestivo (fls. 132/133), regularmente sem preparo diante da concessão da gratuidade processual nas fls. 155 dos principais. Em sede de cognição sumária, concedo efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão guerreada exclusivamente no que diz respeito à legitimidade das agravadas, com fundamento no artigo 995, parágrafo único do CPC. É que vislumbro, desde já, a probabilidade de provimento do recurso porquanto, dos elementos trazidos com as razões recursais, o agravante mantém relação com as agravadas regida pelo CDC e, de outro lado, as sociedades empresárias se estruturam como um único grupo econômico, de modo a atrair a solidariedade a que a se refere o parágrafo único do artigo 7º do CDC. Neste sentido o entendimento desta C.Câmara: COMPRA E VENDA. Ilegitimidade passiva. Inocorrência. Corrés participaram da cadeia vertical de fornecimento. Aplicação da regra da solidariedade prevista no artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 25, §1º, ambos do CDC. Comissão de corretagem e taxa SATI. Incidência da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, VI, do CC, conforme tese firmada em Recurso Repetitivo, no julgamento do Resp 1551956/SP, pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em 24.08.2016. Atraso na entrega da obra. Fato não negado pelas rés. Dever de ressarcir lucros cessantes, os quais são presumidos. Reduzido o percentual fixado para 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel, conforme o entendimento desta Colenda Câmara. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada e recurso parcialmente provido. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Apelação nº 1003704-07.2015.8.26.0704, Relator(a): Paulo Alcides, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 02/02/2017). COMPRA E VENDA. RESCISÃO. Legitimidade passiva. Todos os integrantes da relação de consumo respondem perante o adquirente. Aplicação do disposto no art. 1013, § 3º, I, do CPC/2015 para afastar a carência de ação, julgando de imediato a causa. Comissão de corretagem. Possiblidade de repasse ao comprador. Taxa Sati. Abusividade confirmada. Danos morais. Ausência de comprovação. Recurso Provido Para Afastar a Ilegitimidade Passiva e, no Mérito, Julgar Improcedente o Pedido em Relação à Imobiliária e Parcialmente Procedente no Tocante ao Serviço de Assessoria. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Apelação nº 4003242-31.2013.8.26.0037, Relator(a): Paulo Alcides, Comarca: Araraquara, Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/04/2017). Comunique-se a vara de origem a respeito do efeito concedido. Intimem-se as agravadas para oferecimento de contraminuta no prazo legal, caso queiram. Após, tornem conclusos para julgamento. Int-se. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Fauez Oliveira Kassab (OAB: 397672/SP) - Marcos Augusto Leonardo Ribeiro (OAB: 405153/ SP) - Michele Escobar (OAB: 100953/MG) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2260475-69.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 2260475-69.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Agravado: Milton Fontes - Agravada: Giselle Aparecida Betto Fontes - Interessada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2260475-69.2021.8.26.0000 Relator(a): RÔMOLO RUSSO Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Voto nº 34.584 Insurge-se a agravante contra a r. decisão que deferiu a tutela antecipada para que a agravante possibilite a migração de plano de saúde dos agravados, nos termos oferecidos pelo preposto da operadora, bem como para que mantenha o tratamento oncológico da agravada Giselle, nos termos que até então vinha sendo realizado, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00. Por suas razões recursais (fls. 1/17), a agravante aduz que é ilegítima para constar no polo passivo da ação, porquanto apenas administra os planos de saúde. Alega que a migração é impossível, pois a entidade CAASP, com a qual o agravado Milton possui vínculo, não comercializa mais planos de saúde. Aduz, por fim, que a multa imposta é exorbitante, e o prazo para cumprimento, exíguo. Requer a concessão do efeito suspensivo e o provimento do agravo. Indeferido o efeito suspensivo (fls. 27/28), o recurso não fora respondido (fls. 31). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Insurge-se a agravante contra a r. decisão que deferiu a tutela de urgência, para determinar que a agravante viabilize a migração de plano de saúde dos agravados, nos termos oferecidos pelo preposto da operadora, bem como para que mantenha o tratamento oncológico da agravada Giselle, nos termos que até então vinha sendo realizado, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00. Verificou-se, na espécie, a superveniência de sentença de mérito, a qual julgou procedente o pleito inaugural e determinou o quanto segue, verbis: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, do CPC, para condenar as rés na obrigação de fazer consistente em aceitarem imediatamente, a portabilidade do plano de saúde descrito na inicial, na forma ali mencionada, sem o cumprimento de novas carências, com a emissão da carteirinha e boleto de cobrança da mensalidade, dando início imediato a todas as coberturas contratuais, descritas na inicial, confirmando-se a liminar deferida. Em razão da sucumbência experimentada, arcarão as rés com o pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% sobre o valor da ação, a teor do disposto no artigo 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Por conseguinte, face à procedência, esvazia-se o pleito recursal. Fica prejudicado, portanto, o presente agravo de instrumento. Nesse sentido, são os V. Arestos, ipsis litteris: Consoante a jurisprudência do STJ, a superveniência de sentença de mérito, confirmatória da antecipação dos efeitos da tutela, implica na prejudicialidade do Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória, por absorver os efeitos da medida antecipatória. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 47.270/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2013; STJ, AgRg no AREsp 202.736/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2013 (AgRg no AREsp 306.043/ RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 11/09/2014). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA. [] A prolação da sentença de mérito confirmando o provimento em antecipação de tutela absorve os seus efeitos, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, restando ao sucumbente a impugnação da Sentença e não mais da decisão liminar (EDcl no AgRg no REsp 1293867/MT, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 01/09/2014). Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Precedentes: AgRg no AREsp 202.736/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 28/11/2012 (EDcl no REsp 1179156/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 24/04/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE CONFIRMA A TUTELA ANTECIPADA. PERDA DO OBJETO. [] A superveniência de sentença que confirma a tutela antecipada revela a identidade de objeto com a decisão interlocutória e permite concluir pela ausência superveniente de interesse recursal em relação ao Agravo de Instrumento anteriormente interposto e pendente de julgamento (PET nos EDcl no AgRg no Ag 1.219.466/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.11.2012; REsp 1.278.527/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.10.2012; AgRg no AREsp 47.270/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 4.2.2013) (REsp 1355018/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 10/05/2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DEFERIDA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM A FINALIDADE DE REFORMAR O DECISUM. SENTENÇA SUPERVENIENTE PROFERIDA. EXAME DO AGRAVO PELA CORTE DE ORIGEM. INVIABILIDADE. PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. [] 2. A sentença de mérito que confirma o provimento antecipatório absorve seus efeitos, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente. 3. “Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis.” (AgRg no REsp 1197679/AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2011, DJe 17.8.2011). 4. Outros precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1.186.146/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14.6.2011, DJe 27.6.2011; AgRg no REsp 1.222.174/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma julgado em 5.5.2011, DJe 12.5.2011; AgRg no Ag 1.322.825/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9.11.2010, DJe 3.2.2011 (PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 28/11/2012) Por esses fundamentos, julgo prejudicado o recurso. São Paulo, 16 de fevereiro de 2022. RÔMOLO RUSSO Relator - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP) - Luiz Vicente de Carvalho (OAB: 39325/SP) - Jose Alcides Montes Filho (OAB: 105367/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Renata Cristina Pastorino Guimarães Ribeiro (OAB: 197485/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1003943-06.2018.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 1003943-06.2018.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apte/Apdo: Moacir Antonio Vertu - Apte/Apda: Sonia Maria Pires Vertu - Apdo/Apte: Vicente José Claro - Apda/Apte: Edna Ferraz de Barros - Apdo/Apte: Eder Ferraz de Barros - Apdo/Apte: Aparecida de Souza Nogueira Leonardo - Vistos. Trata-se de apelações interpostas contra a r. sentença de fls. 301/305, cujo relatório se adota, que extinguiu o processo por superveniência de falta de interesse de agir (artigo 485, inciso VI, CPC) com relação ao pedido de anulação do contrato de fls. 17 ss ; julgo improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC, quanto à pretensão de indenização por dano moral em face de Eder, e de prosseguir para receber valor superior ao já transacionado (fls. 110 ss) em face de Edna. Os autores arcarão com metade das custas e despesas processuais, além de honorários ao procurador da ré Aparecida no importe de R$.10.000,00, e ao procurador da ré Edna em R$.5.000,00; a ré Edna arcará com metade das custas e despesas processuais, além de honorários ao procurador dos autores em R$.10.000,00. Apelam os Autores centrados nas razões recursais de fls. 307 e seguintes, postulando pela concessão do benefício da gratuidade judiciária, pois comprovaram a hipossuficiência econômica, além disso, a revogação da benesse ocorreu sem que pudessem ser ouvidos. No mérito, buscam pela decretação da revelia da contestação da corré Aparecida de Souza Nogueira Leonardo, porquanto a regularização de sua representação ocorreu mais de um ano após a determinação pertinente. Aduzem que não há que se falar em ausência de interesse processual, considerando que na qualidade de condôminos de imóvel a ser futuramente desmembrado, não podem alegar ignorância sobre restrições, impedimentos, pendências ou irregularidades que recaiam sobre parte dele, insistindo na pretensão de condenação de indenização por danos morais, concluindo pela reforma da sentença. Por seu turno, recorre adesivamente o Patrono dos corréus, alvitrando a reforma do decisum no tocante aos honorários de sucumbência, haja vista que o § 2º do art. 85, do CPC, estabelece que a verba honorária será fixada entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá- lo, sobre o valor atualizado da causa, ressaltando que o Julgador não poderá se afastar de aplicar a referida regra. Aduz que os pedidos deduzidos contra sua cliente (Edna Ferraz de Barros) somam o montante de R$ 550.000,00, mesmo valor atribuído à causa, no entanto, os honorários de sucumbência foram fixados em R$ 5.000,00, acrescenta que o proveito econômico de sua cliente foi de R$ 405.000,00, considerando o valor da causa, subtraindo o valor do acordo celebrado nos autos (R$145.000,00), sendo certo que os honorários deveriam corresponder a no mínimo 10% do proveito econômico obtido, pugnando pela reforma da sentença objurgada. Recursos tempestivos, preparado o causídico (fls. 330/332) e sem preparo o dos Autores. Contrarrazões às fls. 318/320 (corré Aparecida), fls. 321/325 (corré Edna), ambos acenando com a hipótese de deserção, fls. 335/337 (recurso adesivo). Não houve oposição acerca do julgamento virtual. É, em síntese, o relatório. Com efeito, não obstante a questão da gratuidade não tenha sido objeto de apreciação na sentença objurgada, à luz do art. 99, do Estatuto Processual vigente, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Todavia, o art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal/88 exige comprovação da insuficiência de recursos. Confira-se: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” No caso concreto, os Autores-apelantes postularam, preliminarmente, nas razões recursais a concessão da benesse da gratuidade judiciária. Desta forma, a fim de melhor examinar a questão, juntem os Recorrente, em cinco dias, cópias das declarações de imposto de renda dos dois últimos exercícios (2020 e 2021), cópia da CTPS Carteira de Trabalho e Previdência Social, os três últimos comprovantes de rendimentos (ainda que eventualmente esteja desempregado no momento último emprego formal), as faturas de todos os cartões de crédito que possuir, extratos bancários referentes aos três últimos meses, bem como informe é proprietário de veículos ou imóveis, juntando a documentação respectiva, sob pena de indeferimento da benesse almejada. De outra parte, consoante preconiza do art. 4, II, da Lei 11.608/2003 (com redação dada pela Lei 15.855/2015), o recolhimento da taxa de preparo será de 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo. No caso em tela, conforme mencionado pelo próprio Advogado apelante, o valor da causa corresponde a R$ 550.000,00, e o proveito econômico obtido por sua cliente foi de R$ 405.000,00, bem como a pretensão de majoração da verba honorária corresponde a no mínimo 10% sobre este valor (R$ 40.500,00). Contudo, o Apelante recolheu a quantia de R$ 145,45 a título de preparo (fls. 330/332), o que não corresponde à quantia devida, portanto, em desacordo com o sobredito dispositivo legal, considerando o benefício almejado. Destarte, à luz do art. 1.007, §2º, do Estatuto Processual vigente, recolham o Apelante a diferença das custas de preparo (4% sobre o valor do benefício econômico pretendido), em cinco dias, sob pena de deserção. Decorridos, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Irineu Carlos de Oliveira Prado (OAB: 25686/SP) - Maria Ester Machado Barbosa Ferreira (OAB: 333088/SP) - Vicente José Claro (OAB: 195617/SP) (Causa própria) - Vicente Daniel Massini (OAB: 279695/SP) - Edgar Troppmair (OAB: 104702/ SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2024282-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 2024282-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Renato Viana Soares - Agravada: Julia Francisca Zanolla Pereira Soares - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação de divórcio e regulamentação de guarda, visitas e alimentos, indeferiu parcialmente a petição inicial devendo os pedidos de guarda e regulamentação de visitas, de um lado, e de oferta de alimentos, de outro, ser veiculados por meio de ações autônomas, a serem distribuídas livremente a uma das Varas da Família e das Sucessões desta Comarca, sem embargo da possibilidade de, na hipótese de conversão do divórcio direto litigioso em consensual, os cônjuges transigirem a esse respeito. Sustenta o recorrente, em síntese, que não tem garantido horários e dias de visita com sua filha, pois a Agravada impõe dificuldades à realização de visitas, quando não pratica alienação parental com chantagens. Pede a concessão de liminar e o final provimento do reclamo para que seja deferida a tutela antecipada e fixada a visitação da forma requerida. 2. Não conheço do recurso. Com efeito, a decisão recorrida se limitou a indeferir em parte a petição inicial, inclusive no que tange ao pedido de regulamentação de guarda e visitas, de modo que nenhuma deliberação acerca dos temas aqui tratados pelo agravante foi proferida. Como o agravante em seu reclamo não impugnou a decisão principal, qual seja, a de extinção da lide no tocante aos pedidos cumulativos, com o indeferimento da peça inicial, não é possível a este Tribunal ignorar essa determinação e dar ordem que a contrarie e sequer foi atacada pela parte interessada. Sendo assim, resta obstada a manifestação desta Corte a respeito, uma vez que sequer existem razões do juízo a serem consideradas. Cabe à parte, assim, levantar a discussão oportunamente pela sede própria, quando então poderá surgir o interesse na rediscussão da matéria nesta sede recursal, o que não se verifica, por ora. 3. Ante o exposto, com base no artigo 932, III, do CPC, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Marcos Cesar Orquisa (OAB: 316245/SP) - 6º andar sala 607 Nº 2246475-64.2021.8.26.0000 (583.00.2010.180089) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carla Rangel Correia da Silva Gomes Caldas (Espólio) - Agravado: Unimed Seguros Saúde S/A - Interessado: André Luiz Raposeiro - Decido. O presente recurso não comporta conhecimento. Como já pontuado à fl. 502, compulsando os autos, identifica-se que, em verdade, o ora agravante se insurge contra decisão proferida em 16.09.2020 (fl. 436), contra qual não interpôs oportuno recurso cabível. Assim, porque extemporânea a insurgência manifestada, não se conhece do presente recurso. - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Roberto Correia da Silva Gomes Caldas (OAB: 128336/SP) - Marcio Alexandre Malfatti (OAB: 139482/SP) - André Luiz Raposeiro (OAB: 183804/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2249867-12.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 2249867-12.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Iscp - Sociedade Educacional S.a. - Agravado: ERICA CAMPOS LIBERATTI, registrado civilmente como ERICA CAMPOS LIBERATTI (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento nº 2249867-12.2021.8.26.0000 VOTO Nº 31.088 Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação de obrigação de fazer c.c indenização por danos morais e materiais, proposta por ERICA CAMPOS LIBERATTI contra ISCP SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA UNIVERSIDADE ANHEMBI MORUMBI, deferiu a liminar, determinando à ré que emita o diploma da autora em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (fls. 171 da origem). Recorre a ré. Sustenta que a autora reprovou na disciplina Fundamentos da Gastronomia Funcional, não sendo, portanto, devido o recebimento do diploma pleiteado. Afirma que não estão preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Defende que as universidades gozam de autonomia didático- científica, tendo agido em exercício regular de direito. Pugna pela revogação da liminar concedida em primeiro grau. Recurso recebido e contraminutado. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Com efeito, o presente recurso objetiva a reforma da decisão que deferiu pedido de concessão de tutela de urgência. Contudo, em consulta ao sistema informatizado deste E. Tribunal de Justiça, observa-se que, após a interposição do presente agravo de instrumento, foi prolatada sentença de parcial procedência do pedido, tendo sido confirmada a tutela anteriormente deferida (fls. 222/227 da origem). Assim, é certo que o presente recurso perdeu seu objeto, encontrando-se prejudicado. Nesse sentido: “RECURSO - Agravo de instrumento - Proferida r. sentença que julgou procedente a ação ordinária (autos originais) - Informação do recorrido neste sentido - Perda do objeto recursal - Agravo prejudicado - Recurso não conhecido.” (Agravo de Instrumento 0245107-06.2011.8.26.0000, Rel. Des. Ricardo Negrão, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 26.03.2012) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Imissão na Posse - Liminar initio litis deferida - Irresignação do agravante, sob a alegação de existir contrato de locação vigente, averbado na matrícula do imóvel - Superveniente prolação de sentença de mérito, resolvendo a lide Juízo de cognição exauriente que se sobrepõe ao Juízo de cognição sumária - Recurso Prejudicado.” (Agravo de Instrumento 0533001-70.2010.8.26.0000, Rel. Des. Egidio Giacoia, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 22.02.2011 grifo nosso). Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - Edelcio Cesar Sampaio (OAB: 403674/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 DESPACHO



Processo: 2027569-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 2027569-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirassol - Agravante: Dinie Correspondente Bancários e Meios de Pagamentos Ltda - Agravado: Bruno Manoel dos Santos Cosméticos Me - Agravado: Bruno Manoel dos Santos - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R. DECISÃO QUE INDEFERIU A PESQUISA DE ENDEREÇOS DOS RÉUS PELOS CONVÊNIOS DO PODER JUDICIÁRIO - RECURSO - NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A EXEQUENTE EXAURIU OS MEIOS A SUA DISPOSIÇÃO PARA LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS, EM ESPECIAL COM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA - POSSIBILIDADE DE CONSULTA GRATUITA DE CADASTROS PÚBLICOS - EXISTÊNCIA DE ENDEREÇOS NÃO DILIGENCIADOS NOS AUTOS - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 32 do instrumento, a qual indeferiu o pedido de pesquisa de endereços dos executados pelos convênios do Poder Judiciário por não comprovar a exequente ter exaurido as diligências extrajudiciais na tentativa de localização dos réus; não se conforma a requerente, aduz que já se utilizou de todos os meios cabíveis para proceder à citação da executada, o endereço diligenciado é o constante do contrato, a parte se mudou sem informar o novo endereço, os dados pessoais são sigilosos, limitando as buscas pelo atual domicílio dos executados, pelo Princípio da Cooperação pode o juiz requerer as diligências para obter as informações necessárias, visando maior celeridade e efetividade processuais, aplica-se a garantia Constitucional da inafastabilidade da jurisdição pede efeito suspensivo, aguarda provimento (fls. 01/11). 2 - Recurso tempestivo. 3-Petição juntando as custas de preparo (fls. 36/38). 4 - Peças essenciais anexadas (fls. 12/34). 5 - DECIDO. O recurso não prospera. Cuida-se na origem de execução na qual persegue o exequente o valor de R$ 8.115,06 (fls. 49 dos autos na origem) decorrente de cédula de crédito bancário. O endereço da pessoa jurídica executada consta de cadastros públicos, cuja consulta é gratuita, como, por exemplo, a Junta Comercial e a base de dados da Receita Federal, sendo despicienda a atuação do Judiciário nesse sentido. Sendo ônus da exequente indicar o endereço da parte ré, conforme art. 319, inciso II, do CPC, existente meios para a obtenção das informações essenciais para a citação, desnecessária a atuação do judiciário, não tendo a requerente comprovado o exaurimento dos recursos a sua disposição para a localização dos executados. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Execução. Indeferimento de pesquisas. Irresignação da parte exequente. Descabimento. A pesquisa de endereços de devedores através dos sistemas disponíveis é medida excepcional, sendo ônus do exequente comprovar que tenha previamente esgotado os meios de que dispõe para localização da parte executada. Indevida, neste momento, a realização de pesquisa pelos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2198774-78.2019.8.26.0000; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019) Cabe aqui ressaltar que a exequente nem mesmo olhou os documentos que tinha a sua disposição, pois às folhas 25 dos autos na origem consta na cédula de crédito bancário endereço ainda não diligenciado. Da mesma forma, nos documentos pessoais e comprovantes de endereço enviados pelo executado pessoa física (fls. 47) consta outro endereço não diligenciado. Assim, quem não está cumprindo com o Princípio da Cooperação é a empresa agravante, a qual recorre alegando ter exaurido as diligências na localização dos executados quando nem mesmo tentou a citação nos endereços por ela trazidos. Desta forma, de rigor o desprovimento do recurso. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Thalita de Almeida Nunes (OAB: 297477/SP) - Paulo Diacoli Pereira da Silva (OAB: 211642/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1007516-91.2021.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 1007516-91.2021.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelada: MARIA ELOISA MARQUES (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1007516-91.2021.8.26.0269 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 36367 A r. sentença de fls. 474/478, de relatório adotado, julgou parcialmente procedente a ação de revisão revisional de contratos bancários e determinou a diminuição dos descontos mensais para patamar que não ultrapasse 30% das verbas salariais da autora, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento. Condenou, ainda, os réus a restituírem, em favor da autora os valores descontados que superarm o percentual indicado, a partir de cada intimação da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência.Diante da sucumbência recíproca, determinou as partes arcarem com 50% do valor das custas e despesas processuais e honorários da parte adversa da seguinte forma: à autora, em 10% do valor atribuído aos danos morais, respeitada a redação do art. 98, parágrafo único do Código de Processo Civil; e, aos réus, solidariamente, o valor de R$1.500,00. Apela o réu Banco do Brasil S/A (fls. 483/505), sustentando que a decisão merece reforma. Alega que a autora possui contratos com descontos em folha de pagamento e desconto em conta corrente, sendo que, nesses últimos defende a não aplicação de limitação. Pugna pelo sobrestamento do feito, em razão da controvérsia cadastrada como tema 1.085 do STJ, sob pena de decisão divergente daquele que virá a ser fixado. Em preliminar, alega má composição da lide, sob a justificativa de que não é a instituição financeira quem gere a margem consignável da parte. Aduz a aplicação de margem consignável no percentual de 40% aos servidores públicos e destaca a autorização para os descontos efetuados em conta corrente. Afirma que não há que se falar em prorrogação do contrato para que não haja mora, bem como a abstenção de negativação pois ferem o princípio da livre iniciativa. Pleiteia a minoração dos honorários. Busca a reforma da r. sentença. Apela o réu Banco Santander Brasil S/A (fls. 510/529), defendendo que os descontos do crédito consignado estão dentro do percentual de 35% permitido, afirmando que para os contratos firmados com desconto em conta corrente não há obrigação de conferência da margem consignável. Destaca que o limite de desconto do empréstimo consignado não se aplica aos contratos de mútuo bancário em que o cliente autoriza o débito das prestações em conta corrente ou boleto bancário. Pugna pela aplicação do pacta sunt servanda. Pleiteia o afastamento de multa diária e reforma dos ônus sucumbenciais. Requer a reforma da r. sentença. Recurso regularmente processado, com apresentação de contrarrazões às fls. 573/590. É o relatório. A hipótese é de sobrestamento do presente recurso. Isso porque, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 23/03/2021, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1863973/SP, 1877113/SP e 1872441/SP, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, determinou, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037, II, do Código de Processo Civil, a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre “Aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei nº 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário”. Confira-se: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DISCUSSÃO CONSISTENTE EM DEFINIR SE, NO ÂMBITO DO CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO, EM QUE HÁ EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO MUTUÁRIO- CORRENTISTA PARA O DESCONTO EM CONTA-CORRENTE DAS CORRELATAS PRESTAÇÕES, É APLICÁVEL OU NÃO, POR ANALOGIA, A LIMITAÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO) PREVISTA NA LEI N. 10.820/2003. 1. Delimitação da controvérsia: “Aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei n. 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário”. 2. Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, afetar o recurso especial ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC/2015), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, para delimitação da seguinte controvérsia: “Aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei nº 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário”. Por unanimidade, determinar-se suspender a tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015), a fim de evitar decisões divergentes nos Tribunais de origem. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva (artigo 257-B, do RISTJ) votaram com o Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nancy Andrighi votou com o Sr. Ministro Relator em menor extensão, vencida em parte, com ressalva quanto à delimitação da tese controvertida. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Brasília, 23 de março de 2021 (data do julgamento). MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator. (destaquei) Portanto, levando-se em conta que Sua Excelência, o Ministro Marco Aurélio Bellizze, relator dos recursos mencionados, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, em qualquer fase procedimental, que a controvérsia tenha sido estabelecida, o presente recurso só poderá ser julgado após a decisão do STJ a respeito da matéria. Nesses termos, fica SUSPENSO o presente recurso, até ulterior decisão do STJ. Publique-se e intime-se. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Osmar Mendes Paixão Côrtes (OAB: 310314/SP) - Guilherme de Mello Thibes (OAB: 375280/SP) - Lucas Moraes de Paula (OAB: 375323/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2006349-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 2006349-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Dirceu Candido Silveira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Relator(a): CARLOS ALBERTO LOPES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº2006349-19.2022.8.26.0000 O recurso é de agravo de instrumento, interposto da r. decisão que julgou parcialmente procedente impugnação ao cumprimento da sentença. Alega a agravante: a a prescrição restou caracterizada; b é de todo necessária a prévia liquidação do julgado; c o termo inicial da incidência dos juros da mora é a data da sua intimação, para o cumprimento da sentença; d os índices da caderneta de poupança devem ser aplicados para o cálculo da correção monetária da dívida; e os juros remuneratórios não são devidos. Ao presente recurso foi atribuído o efeito suspensivo, por estarem presentes os requisitos necessários à sua concessão. O agravado, regularmente intimado, não apresentou resposta. É o Relatório. O recurso comporta parcial provimento. No que diz respeito à prescrição das execuções, preceitua a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Consoante informativo nº 0484 do Superior Tribunal de Justiça: Quando se tratar de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, como no caso, o beneficiário se insere em microssistema diverso e com regras pertinentes, sendo necessária a observância do prazo próprio das ações coletivas, que é quinquenal, conforme já firmado no Recurso Especial nº 1.070.896-SC, DJE 4/8/2010, aplicando-se a Súmula nº 150-STF. O beneficiário de ação coletiva teria cinco anos para o ajuizamento da execução individual, contados a partir do trânsito em julgado de sentença coletiva, e o prazo de 20 anos para o ajuizamento de ação de conhecimento individual, contados dos respectivos pagamentos a menor das correções monetárias em razão dos planos econômicos. (grifamos) Referido entendimento restou sedimentado pela supracitada Corte com o julgamento do Recurso Especial nº 1.273.643/PR, em sede de recurso repetitivo, consoante se depreende da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: ‘No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública’.. (grifamos) A despeito de a r. sentença proferida na demanda coletiva ter transitado em julgado aos 27 de outubro de 2009, o prazo prescricional restou interrompido aos 26 de setembro de 2014, através do ajuizamento da ação de protesto n° 2014.01.1.148561-3, pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Como se sabe, compete ao Ministério Público a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, nos precisos moldes da alínea c, do inciso VII, do artigo 6º da Lei Complementar nº 75/1993. Ademais, o artigo 82 do Código de Defesa do Consumidor considera o Ministério Público legitimado concorrente para a defesa coletiva dos interesses e direitos dos consumidores, sendo que o subsequente artigo 83 estabelece: Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela. (grifamos) Dessa forma, o parquet possui legitimidade para o ajuizamento da medida cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional, que, aliás, visa a garantia dos direitos dos diversos poupadores lesados pela conduta do Banco do Brasil S/A. Acerca da matéria, já se pronunciou a jurisprudência: O interesse pela atuação objetiva da ordem jurídica, que anima e caracteriza a intervenção ativa do Ministério Público em ações dessa natureza, fundamenta a competência que lhe foi atribuída pela lei ordinária para a propositura de ações coletivas. Cortar a possibilidade de sua atuação na fase em que vive a nossa sociedade, será cercear o normal desenvolvimento dessa tendência de defesa de interesses metaindividuais e impedir, através da negativa de acesso à Justiça, o reiterado objetivo das modernas leis elaboradas no país. (grifamos) Assim, não restou configurada a prescrição, eis que a presente execução individual foi ajuizada dentro do prazo quinquenal, contado a partir do protesto interruptivo. Quanto à suscitada necessidade da liquidação da sentença, o parágrafo 2º, do artigo 509 do Novo Código de Processo Civil preconiza: § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. A respeito do tema, prelecionam os juristas Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: Na verdade, a sentença que dependa apenas de contas para que se chegue ao valor da obrigação é, substancialmente, sentença líquida. Dessa maneira, a regra constante do §2º do art. 509 está situada nesse contexto apenas e tão somente para o fim de se deixar claro que, nesse caso, não há que se falar em liquidação de sentença. (grifamos) No mesmo sentido, é a lição do doutrinador Cândido Rangel Dinamarco: A obrigação declarada não se considera ilíquida, nem genérica a condenação, quando na sentença estão indicados todos os elementos necessários para determinar a quantidade de bens devidos, mediante meras operações aritméticas. Liquidez existe tanto nas obrigações determinadas em moeda, quanto nas determináveis mediante simples contas. Nesses casos, em vez de promover à liquidação de sentença, que então é desnecessária e inadmissível, ao propor a execução o autor fará seus cálculos e lança-los-à numa memória discriminada e atualizada. (grifamos) Ao promover o cumprimento da sentença, os credores fizeram prova da sua titularidade e da existência de saldo na caderneta de poupança mantida junto à instituição financeira, referente aos meses de janeiro e fevereiro do ano de 1989. Dessa forma, a apuração do quantum exequendum depende de meros cálculos aritméticos, sendo de todo prescindível a liquidação da sentença, diante da inexistência de fato novo que demande comprovação, como previsto no inciso II, do artigo 509 do supracitado diploma legal. Nesse sentido já se pronunciou o jurista José Miguel Garcia Medina: Por fato novo entende-se qualquer ocorrência que se tenha dado depois da propositura da ação ou depois da realização de determinado ato processual. A liquidação por artigos será necessária, portanto, quando para se determinar o valor da condenação houver necessidade da prova de fato: a) que tenha ocorrido depois da sentença e que tenha relação direta com a determinação da extensão da obrigação nela constituída (...) Não se considera prova de fato novo o fornecimento de dados sobre os quais se realizarão cálculos aritméticos. Deverá o juiz, neste caso, aplicar o disposto no §1º do art. 475-B do CPC. (grifamos) Tal posicionamento é corroborado pelo professor Luiz Rodrigues Wambier: A liquidação por artigos será necessária, portanto, quando, para se determinar o valor da condenação, houver necessidade da prova de fato que tenha ocorrido depois da sentença, e que tenha relação direta com a determinação da extensão da obrigação nela constituída. Aliás, este é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Laborou acertadamente a eminente magistrada sentenciante ao indeferir a perícia contábil que é despicienda no caso concreto, assim como a liquidação por artigos, uma vez que a individualização da condenação genérica completa-se com a comprovação da existência de conta-poupança e demonstração da existência de depósito no período objeto da causa. Não se faz mister provar fato novo a demandar dilação probatória, mesmo porque meros cálculos com a incidência dos índices fartamente conhecidos são suficientes para delimitar o quantum debeatur. (grifamos) Com relação aos juros da mora, estabelece o artigo 405 do Código Civil Brasileiro: Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. Como leciona o doutrinador Luiz Antonio Scavone Júnior: A lei é clara e somente autoriza a contagem de juros moratórios com a citação inicial, não fazendo mais qualquer distinção entre obrigações líquidas ou ilíquidas, condicionando sua contagem, em qualquer caso, à existência de ação proposta pelo credor em face do devedor. (grifamos) A devedora incidiu em mora na data da sua citação na ação civil pública, razão pela qual a percepção dos juros moratórios, oriundos da diferença da correção monetária da caderneta de poupança, referente ao mês de janeiro do ano 1989, é devida desde então aos recorridos. Sobre o tema, a jurisprudência assentou o seguinte entendimento: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CADERNETA DE POUPANÇA PLANOS ECONÔMICOS EXECUÇÃO JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA VALIDADE PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: ‘Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior. (grifamos) Mencionado encargo incidirá no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês até 10 de janeiro de 2003, início da vigência do Estatuto Substantivo Civil, e, a partir desta data, 1% (um por cento) ao mês, conforme disposto no artigo 406 do mencionado diploma legal c.c. o artigo 161 do Código Tributário Nacional. A correção monetária da dívida não constitui um plus ou penalidade à devedora, mas tão-somente reposição do real valor da moeda, corroído pela inflação. A Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi criada para promover a segurança jurídica através da uniformização dos fatores de atualização, sendo que tal tabela contempla os expurgos inflacionários e a correção monetária de acordo com índices oficiais. Desse modo, são aplicáveis os aludidos índices para a correção monetária do valor da dívida, por serem mais adequados e refletirem a verdadeira inflação, bem como as alíquotas mais adequadas à época. Este é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DEINSTRUMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. PLANO COLLOR I e II. INFLAÇÃO APURADA. MOEDA CORROÍDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO. REAL VALOR DO DINHEIRO. TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE. VALORES NÃO TRANSFERIDOS PARA O BACEN. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (grifamos) Por outro lado, os juros remuneratórios não são devidos, vez que não foram previstos no dispositivo da r. sentença proferida pela 12ª Vara Cível da Comarca de Brasília e mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal. No mesmo sentido, vem entendendo a jurisprudência: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. (grifamos) Consoante os ditames contidos no inciso V, do artigo 932 do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao Relator dar provimento ao recurso, se a decisão recorrida for contrária à súmula ou acórdão, proferido em julgamento de recursos repetitivos, do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça. A respeito do tema, prelecionam os juristas Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: Esse dispositivo vai ao encontro de uma das tendências mais marcantes do NCPC, que é a de criar condições para que se concretizem de modo mais pleno o princípio da isonomia, proporcionando condições e criando técnicas para uniformização e estabilização da jurisprudência. Este dispositivo prestigia súmulas, ainda que não vinculantes, o que significa um estímulo a que os tribunais as redijam com muito mais responsabilidade, já que cientes da eficácia que podem ter. (grifamos) ISTO POSTO, para os fins anteriormente explicitados, dou parcial provimento ao recurso, apenas para excluir do montante exequendo os juros remuneratórios. São Paulo, 18 de fevereiro de 2022. CARLOS ALBERTO LOPES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Advs: Marcos Rodrigues Lobo (OAB: 291874/SP) - Debora Mendonça Teles (OAB: 146834/SP) - Thommi Mauro Zanette Fiorenza (OAB: 47402/PR) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2213636-83.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 2213636-83.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Satiko Onke Azuma - O recurso é de agravo de instrumento, interposto da r. decisão que julgou parcialmente procedente impugnação ao cumprimento da sentença. Alega a agravante: a a r. sentença proferida na ação civil pública tem eficácia somente na área abrangida pela competência territorial do órgão prolator; b o exequente não concedeu autorização ao IDEC, para a propositura da ação coletiva, motivo pelo qual não possui legitimidade; c a execução individual deve ser suspensa; d o termo inicial dos juros da mora é data da sua intimação, na fase do cumprimento do julgado; e os índices da caderneta de poupança devem ser utilizados para o cálculo da atualização monetária do débito exequendo; f deve ser aplicado o percentual inflacionário de 20,36%, para o mês de janeiro e o índice de 10,14% para fevereiro do ano de 1989; g não é possível a incidência, de forma reflexa, de outros expurgos na correção monetária do débito; h o arbitramento dos horários advocatícios é descabido; i os juros remuneratórios são devidos apenas no mês de fevereiro de 1989; j pré-questionamento da matéria relacionada, para os fins da interposição dos recursos especial e/ou extraordinário. Ao presente recurso foi atribuído o efeito suspensivo, por estarem presentes os requisitos necessários à sua concessão. O agravado, regularmente intimado, apresentou resposta às fls. 124/138. É o Relatório. O recurso comporta parcial provimento. A pretensão do poupador de receber os expurgos inflacionários originários dos planos econômicos pode ser classificada como exemplo dos interesses individuais homogêneos, os quais são definidos por Hugo Nigro Mazzilli como: Aqueles de grupo, categoria ou classe de pessoas determinadas ou determináveis, que compartilhem prejuízos divisíveis, de origem comum, normalmente oriundos das mesmas circunstâncias de fato. Ao regular os efeitos da coisa julgada nas ações coletivas para a defesa dos aludidos interesses, o inciso III, do artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor dispõe: Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada: (omissis) III erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. (grifamos) O credor é titular da pretensão deduzida em juízo, qual seja receber o saldo da conta-poupança mantida junto à ré, referente ao mês de janeiro do ano de 1989. Assim, por se tratar da execução individual, o foro competente pode ser tanto o do domicílio do recorrido, quanto a localidade onde foi processada a ação condenatória, de modo que constitui faculdade da parte a escolha do local onde promoverá tal fase processual. Sobre o tema, preleciona o supracitado autor: A lei especial está expressamente permitindo ao credor que liquide a sentença em foro diverso do da ação condenatória, assim se afastando da regra geral. Se a lei assim o fez, é porque desejava favorecer o credor, permitindo-lhe liquidar a sentença em seu domicílio. (grifamos) É certo que a eficácia da r. decisão não se restringe à área da Comarca ou do Estado em que foi proferida, vez que o principal objetivo da ação civil pública é evitar a multiplicidade de ações decorrentes do mesmo fato. Tal matéria restou pacificada no julgamento do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, nos moldes do artigo 1.036 do Novo Estatuto Adjetivo Civil, conforme se depreende do seguinte excerto: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/ DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. (grifamos) Ademais, o poupador não precisava comprovar sua associação ao IDEC, para promover a execução individual, tampouco conceder autorização ao referido instituto para a propositura da ação civil pública. Referida autorização é imprescindível somente nos casos em que a entidade associativa, autora da demanda coletiva, visa proteger interesses exclusivos dos seus filiados, conforme disposto no artigo 2º-A da Lei nº 9.494/97, hipótese diversa do presente caso. Este é o posicionamento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 573232/SC, do qual constou: Concluo que, como lancei no precedente da Segunda Turma, a autorização formalizada de forma genérica é válida para a associação defender, judicial ou extrajudicialmente, os interesses - repito dos filiados, como está no inciso XXI do art. 5 º. Aliás, a mencionada Corte pacificou o entendimento de que, nos casos em que constar do dispositivo da sentença condenatória genérica proferida no processo da ação civil pública, a sua aplicabilidade a todos os poupadores, é de todo descabido o exame sobre a necessidade de autorização das associações, para a representação de seus associados. Com efeito, constou expressamente da r. sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, que referido julgado abrangia todos os poupadores que mantinham conta-poupança com a instituição ré no período em comento. Se tal não bastasse, a matéria referente à legitimidade ativa dos poupadores, independente de associação, para executar tal título, restou pacificada, de forma definitiva, conforme se depreende do seguinte julgado: Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. Por sua vez, não merece prosperar a alegação atinente à necessidade da suspensão da execução individual. Isto porque, nos termos das r. decisões proferidas nos Recursos Especiais nos 1.801.615/SP e 1.774.204/RS, afetados para o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos processos que versem sobre os expurgos inflacionários, nos seguintes termos: Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos e determinar a suspensão dos REsps e AREsps na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, para delimitação da seguinte questão controvertida: Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas em defesa do consumidor. (grifamos) Consoante se depreende do referido decisum, a ordem da suspensão somente abrange os feitos que tramitam na aludida Corte ou nos Tribunais Estaduais, nos quais tenham sido interpostos recursos especiais. Com efeito, eventual sobrestamento do feito somente poderá ser aferido, na hipótese de futura interposição de recurso especial, o que somente será cabível após o julgamento do presente agravo de instrumento, de modo que não é possível a suspensão da presente execução individual, neste momento processual. Outrossim, é certo que na sessão realizada no dia 27 de setembro do ano de 2017, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela desafetação dos Recursos Especiais nº 1.361.799/ SP e nº 1.438.263/SP, ambos da relatoria do Ministro Raul Araújo, com o consequente cancelamento dos temas repetitivos nº 947 e nº 948. Referida Seção entendeu que a questão referente à legitimidade ativa de não associado já havia sido decidida, sob o rito dos recursos repetitivos, no Recurso Especial nº 1.391.198/RS (temas nº 723 e nº 724), inclusive com trânsito em julgado, sendo desnecessária nova manifestação da Corte nesse sentido, bastando apenas a aplicação dos mencionados temas aos respectivos casos concretos. Ao proferir a r. decisão monocrática nos autos do Resp nº 1.438.263/SP, o Ministro esclareceu que a suspensão não alcança as execuções individuais da r. sentença proferida pela 12ª Vara Cível de Brasília: A suspensão não abrange os específicos casos das execuções das sentenças proferidas na ação civil pública que a Apadeco moveu contra o Banestado (ACP nº38.765/1998/PR) e naquela que o IDEC moveu contra o Banco do Brasil (ACP nº16798-9/1998/DF), levando- se em consideração o julgamento dos Recursos Especiais nº1.243.887/PR e nº 1.391.198/RS, julgados sob o rito dos recursos especiais repetitivos, e a eficácia preclusiva decorrente da coisa julgada. (grifamos) Ad argumentandum tantum, ao determinar a suspensão dos recursos repetitivos, o Eminente Ministro consignou: Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, sucessor do BANCO NOSSA CAIXA S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, letras ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, manejado frente a acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Aludida determinação envolve as execuções individuais referentes à r. sentença proferida na demanda coletiva ajuizada pelo Instituto de Defesa do Consumidor IDEC contra o Banco Nossa Caixa S/A. (incorporado pelo Banco do Brasil S/A.), qual seja, a Ação Civil Pública nº 0403263- 60.1993.8.26.0053. Dessa forma, ainda que tal determinação estivesse hígida, não se trata de idêntica questão de direito, hábil a acarretar o sobrestamento desta execução, nos moldes do artigo 1.036 do Novo Estatuto Adjetivo Civil. Ademais, diante da multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, compete ao Superior Tribunal de Justiça determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, de tais recursos, afetando a matéria controvertida ao julgamento nos moldes do supracitado dispositivo legal. Referido sobrestamento perdura tão-somente até a publicação do V. Acórdão que julga o recurso representativo da controvérsia, conforme entendimento pacificado pela supracitada Corte, nos autos do AgRg. nos EREsp. nº 794.079/RS, do qual se depreende: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. JULGAMENTO DEFINITIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. 1. O pronunciamento definitivo acerca de uma matéria submetida ao regime dos recursos representativos de controvérsia perfectibiliza-se com o desfecho do julgamento no Órgão Colegiado competente - seja alguma das Seções Especializadas, seja a própria Corte Especial -, isto é, com a proclamação do resultado durante a sessão, sendo que a publicação do aresto guarda como principal corolário a autorização para que os Tribunais de segunda instância retomem o exame dos feitos de acordo com a orientação consagrada por este STJ. (grifamos) A determinação de suspensão oriunda do Recurso Especial nº 1.370.899/SP, encerrou-se com a prolação do V. Acórdão aos 21 de maio do ano de 2014 e subsequente publicação no dia 14 de outubro do mesmo ano, razão pela qual inexiste qualquer óbice ao prosseguimento da execução. Outrossim, é certo que aos 31 de outubro de 2018, nos autos do Recurso Extraordinário nº 632.212/SP, o Ministro Relator Gilmar Mendes, por decisão monocrática, determinou a suspensão de todos os processos nos quais se discute os expurgos inflacionários, referentes aos planos econômicos, nos seguintes termos: Nesses termos, entendo necessária a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, data em que homologado o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos interessados. (grifamos) Todavia, aludido r. decisum apenas aplica-se aos processos pertinentes ao Plano Collor II (1991), pois proferido no recurso extraordinário, cujo objeto é o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II (tema 285), como constou da decisão exarada aos 05 de fevereiro de 2018. O sobrestamento dos feitos relacionados às poupanças teve como fundamento o Instrumento de Acordo Coletivo, celebrado pelo IDEC e diversas Associações, cujo trabalho de mediação foi conduzido pela Advocacia-Geral da União. A cláusula terceira do mencionado instrumento estabeleceu como objeto do acordo a transação amigável na qual os bancos pagarão aos poupadores os valores correspondentes aos Expurgos Inflacionários (...) daqueles que aderirem a este ACORDO. Ao homologar aludida avença, no recurso extraordinário nº 632.212/SP, aos 05 de fevereiro de 2018, o Ministro Gilmar Mendes já havia determinado o sobrestamento do feito, por 24 (vinte e quatro) meses, de modo a possibilitar que os interessados, querendo, manifestem a adesão à proposta nas respectivas ações, perante os juízos de origem competentes. Posteriormente, o Ministro reiterou a ordem de suspensão, diante da petição protocolizada pelo Banco do Brasil S/A. e pela Advocacia Geral da União, na qual foi noticiado que o prosseguimento das ações prejudica a adesão dos poupadores ao acordo. Respeitado o entendimento do Ministro Gilmar Mendes, os termos do acordo judicial não estabeleceram a suspensão das execuções individuais, mas, tão somente, o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para que os poupadores possam aderir ao pactuado. Como constou da cláusula 8ª do referido instrumento: 8.1. A adesão individual de poupadores deverá ocorrer em até 24 (vinte e quatro) meses contados da implementação da condição suspensiva tratada em 6.3, acima. 8.2. Decorrido o prazo estabelecido no item anterior, os litígios individuais nos quais não tenha havido adesão a este ACORDO pelo respectivo autor ficam sujeitos ao prosseguimento normal das demandas para solução judicial que vier a ser adotada, sem, contudo, sofrer os efeitos deste ACORDO. (grifamos) A respeito da aludida cláusula, o Ministro Relator da ADPF nº165, Ricardo Lewandowski teceu as seguintes considerações: Suscitou-se que a previsão estaria prolongando, por mais dois anos, a suspensão processual à qual estão sujeitas as ações relativas aos planos econômicos heterodoxos. Entretanto, a leitura atenta da cláusula em questão revela que ela não prevê a suspensão das ações durante o prazo de adesão ao acordo. O que ela prevê é, apenas, que decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, não será mais possível aderir ao acordo, caso em que ações judiciais prosseguirão em seu normal andamento. Como não foram as partes que convencionaram a suspensão dos processos, não teriam elas competência para fazer persistir ou cessar a suspensão. (...) Nesses termos, homologo o acordo, com fulcro no art. 487, III, do Código de Processo Civil. (grifamos) Neste sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Logo, apenas nos processos em que os exequentes demonstrarem interesse em acordo é que se poderá aplicar o conteúdo dos acordos homologados no Supremo Tribunal Federal e desde que perfeitamente equacionados para as hipóteses em que isto se pretenda ver aplicado, restando claro, portanto, que a homologação dos antes mencionados acordos não têm qualquer eficácia imediata quer com relação à Ação Civil Pública, quer com relação às execuções em curso, motivo pelo qual descabida a suspensão requerida. (grifamos) Com efeito, inexiste qualquer disposição no acordo a respeito da suspensão dos processos que discutem o direito ao recebimento dos expurgos inflacionários. Assim, ao determinar a suspensão dos feitos por 24 (vinte e quatro) meses, o Ministro Gilmar Mendes extrapolou os limites das condições pactuadas, proferindo decisão extra petita. Ressalte-se que, a despeito de o Acordo tratar de todos os planos econômicos, a homologação nos autos do Recurso Extraordinário nº 632.212/SP, pelo Ministro Gilmar Mendes, apenas diz respeito ao objeto daquele recurso, qual seja, o Plano Collor II (1991), como, aliás, constou expressamente do Comunicado Conjunto nº 05/2018, publicado no Diário Eletrônico da Justiça aos 10 de dezembro de 2018: COMUNICAM, por fim, que a deliberação decorre da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 632.212 (Tema 285 do STF), razão pela qual não se altera o conteúdo do COMUNICADO CONJUNTO nº 04/2018, publicado no DJE edição de 13/11/2018. (omissis) COMUNICADO DA PRESIDÊNCIA/PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO/NUGEP E CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA Nº 04/2018 A Presidência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Presidência da Seção de Direito Privado, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes da Presidência NUGEP e a Corregedoria Geral da Justiça, no uso de suas atribuições, COMUNICAM aos Magistrados e Servidores da Capital e do Interior, assim como aos Advogados, Membros do Ministério Público, Defensores Públicos e ao público em geral que, no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 632.212, correspondente ao Tema 285, referente ao Plano Econômico Collor II, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, foi determinada a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 5/2/2018, data em que foi homologado o acordo e iniciado o prazo para adesão dos interessados. (grifamos) Desta forma, por não ser o Plano Collor II, e sim o Plano Verão, objeto da presente demanda, inexiste óbice para o seu prosseguimento. Ad argumentandum tantum, consoante consulta ao sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, aos 09 de abril do ano de 2019, o próprio Ministro Gilmar Mendes reconsiderou a decisão de suspensão proferida nos autos do Recurso Extraordinário nº 632.212/SP, razão pela qual tal questão encontra-se superada. Além disso, a referida Corte determinou a suspensão de todos os recursos que se refiram ao objeto da repercussão geral, reconhecida nos autos do recurso extraordinário nº 626.307/SP, pertinente aos expurgos inflacionários, nos seguintes termos: A decisão monocrática de folhas 394 a 404, que determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto da repercussão geral reconhecida nestes autos, excluindo-se as ações em fase de execução, e as que se encontrem em fase instrutória. Tal decisão teve por fundamento a norma do artigo 328 do Regimento Interno desta Corte, conforme constou do relatório então elaborado; nessa conformidade, a menção, em sua parte dispositiva, ao artigo 238 do aludido Regimento, decorreu de mero erro material, ora sanado, para que conste, expressamente, como fundamento da decisão, a norma do artigo 328 desse Regimento Interno. (grifamos) Assim, o sobrestamento determinado pelo Pretório Excelso não alcança as demandas que se encontram na fase de execução, em atenção ao princípio constitucional da coisa julgada, tal como ocorre no caso. Com relação aos juros da mora, estabelece o artigo 405 do Código Civil Brasileiro: Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. Como leciona o doutrinador Luiz Antonio Scavone Júnior: A lei é clara e somente autoriza a contagem de juros moratórios com a citação inicial, não fazendo mais qualquer distinção entre obrigações líquidas ou ilíquidas, condicionando sua contagem, em qualquer caso, à existência de ação proposta pelo credor em face do devedor. (grifamos) A devedora incidiu em mora na data da sua citação na ação civil pública, razão pela qual a percepção dos juros moratórios, oriundos da diferença da correção monetária da caderneta de poupança, referente ao mês de janeiro do ano 1989, é devida desde então ao recorrido. Sobre o tema, a jurisprudência assentou o seguinte entendimento: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CADERNETA DE POUPANÇA PLANOS ECONÔMICOS EXECUÇÃO JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA VALIDADE PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: ‘Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior. (grifamos) A Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi criada para promover a segurança jurídica através da uniformização dos fatores de atualização, sendo que tal tabela contempla os expurgos inflacionários e a correção monetária de acordo com índices oficiais. Desse modo, são aplicáveis os aludidos índices para a correção monetária do valor da dívida, por serem mais adequados e refletirem a verdadeira inflação, bem como as alíquotas mais adequadas à época. Este é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DEINSTRUMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. PLANO COLLOR I e II. INFLAÇÃO APURADA. MOEDA CORROÍDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO. REAL VALOR DO DINHEIRO. TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE. VALORES NÃO TRANSFERIDOS PARA O BACEN. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (grifamos) Aliás, a mencionada tabela prevê expressamente a aplicação do percentual inflacionário de 10,14% para o mês de fevereiro e de 42,72% para janeiro do ano de 1989, devendo ser observada a diferença entre o índice creditado, à época, pelo Banco (22,35%), conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ação coletiva. Nesse sentido, já se posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Os índices empregados pela referida Tabela são os aplicáveis no caso em questão, visto que são os índices oficiais que refletem a real inflação existente e os débitos decorrentes de títulos judiciais exigem satisfação plena, sem afrontar qualquer norma, visto que de conformidade com a jurisprudência predominante. Observa-se que, quanto aos índices de atualização monetária, a referida Tabela prevê o emprego dos seguintes: (a) Out/64 a fev/86: ORTN; (b) Mar/86 e mar/87 a jan/89: OTN; (c) Abr/86 a fev/87: OTN ‘pro-rata’; (d) Fev/89: 42,72% (conforme STJ, índice de jan/89); (e) Mar/89: 10,14% (conforme STJ, índice de fev/89); (f) Abr/89 a mar/91: IPC do IBGE (de mar/89 a fev/91); (g) Abr/91 a jul/94: INPC do IBGE (de mar/91 a jun/94); (h) Ago/94 a jul/95: IPC-r do IBGE (de jul/94 a jun/95) e (i) Ago/95 em diante: INPC do IBGE (de jul/95 em diante). (grifamos) Além disso, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é de todo cabível a inclusão dos expurgos posteriores no cálculo da dívida, conforme se depreende do seguinte excerto: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (...) 1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. (grifamos) Consoante o disposto no parágrafo 1º, do artigo 523 do Novo Estatuto Adjetivo Civil: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. (grifamos) No mesmo sentido, estabelece a Súmula nº 517 da supracitada Corte: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. (grifamos) É certo que, regularmente intimada para pagar o débito, a instituição financeira se limitou a depositar o montante exequendo, para garantia do juízo. Portanto, os honorários advocatícios são devidos, eis que não houve pagamento voluntário do débito, com a observação de que o arbitramento da referida verba não decorre do julgamento da impugnação ofertada. Acerca da matéria, já se pronunciaram os professores Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: O §1º traz a penalidade para o não cumprimento da ordem de pagamento no prazo legal, qual seja: o débito será acrescido de multa de dez por cento e também de honorários advocatícios fixados em dez por cento. Resolve-se aqui mais uma dúvida existente na doutrina sob a égide do CPC de 73, prevendo-se expressamente, a fixação de honorários na fase de cumprimento. (...) A doutrina e jurisprudência já se posicionaram no sentido de que não elide a multa (e agora os honorários) se o réu depositar o valor, visando a uma garantia do juízo; para que não incida a penalidade o réu deverá efetuar o pagamento. (grifamos) Por outro lado, os juros remuneratórios não podem ser incluídos no montante devido, vez que não foram previstos no dispositivo da r. sentença proferida pela 12ª Vara Cível da Comarca de Brasília e mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. (grifamos) Entretanto, como a devedora aduziu que o aludido encargo é devido, ao menos no que tange ao mês de fevereiro de 1989, para evitar a prolação de decisão ultra petita, sua incidência fica adstrita a este período. Por fim, despropositado o pedido de pré-questionamento dos dispositivos legais relacionados nas razões recursais. O pré-questionamento pressupõe tema que, presente na lide, deixou de ser examinado, o que não ocorreu. Além disso, consoante entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, decidida a questão posta em Juízo, não se faz necessária a menção explícita de todos os artigos da lei federal e da Carta Magna citados pela parte, pois o que se exige é a fundamentação do julgado, não a enumeração dos artigos legais, como pretende a recorrente. Conforme o disposto no inciso V, do artigo 932 do Novo Estatuto Adjetivo Civil, incumbe ao Relator dar parcial provimento ao recurso, se a decisão recorrida for contrária à súmula ou acórdão, proferido em julgamento de recursos repetitivos, do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça. A respeito do tema, prelecionam os juristas Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: Esse dispositivo vai ao encontro de uma das tendências mais marcantes do NCPC, que é a de criar condições para que se concretizem de modo mais pleno o princípio da isonomia, proporcionando condições e criando técnicas para uniformização e estabilização da jurisprudência. Este dispositivo prestigia súmulas, ainda que não vinculantes, o que significa um estímulo a que os tribunais as redijam com muito mais responsabilidade, já que cientes da eficácia que podem ter. (grifamos) ISTO POSTO, dou parcial provimento ao recurso, para os fins de excluir os juros remuneratórios do montante exequendo, computados após o mês de fevereiro de 1989. - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Daniela da Silva Franco (OAB: 302041/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO



Processo: 1000870-35.2019.8.26.0334
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 1000870-35.2019.8.26.0334 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Macaubal - Apelante: Agropecuária Terras Novas S/A - Apelante: Açucareira Virgolino de Oliveira S/A - Apelada: Dalva Maria da Silveira Roland (Herdeiro) - Apelado: Dalton Roland (Herdeiro) - Apelada: Ana Cassiano da Silveira de Almeida (Herdeiro) - Apelado: Jader Mariano de Almeida (Herdeiro) - Apelado: Cassiano da Silveira (Herdeiro) - Vistos. 1. Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar as rés, ora apelantes, ao pagamento da quantia de R$ 47.270,45, R$ 34.844,96 e R$ 46.647,36, valores estes apurados pelo perito, relativos às safras de cana-de-açúcar dos anos de 2016/2017, 2017/2018 e 2018/2019, oriundos de contratos de Parceria Agrícola e Compra e Venda de Cana-de-Açúcar. Inconformados, as rés interpuseram apelação, sem o recolhimento das custas de preparo, conforme estabelece o art. 1.007, caput, do CPC. 2. Em suas razões recursais, os apelantes pleiteiam o diferimento do pagamento das custas recursais ao final, ou o parcelamento das despesas processuais, alegando que (...) a pandemia mundial da COVID-19 impactou diretamente em suas atividades, encontrando-se em situação de incapacidade financeira momentânea. 3. No entanto, ausente nos autos a alegada prova de incapacidade financeira momentânea. Assim, os apelantes deverão, no prazo de cinco dias, apresentar aos autos os dois últimos balanços patrimoniais, bem como os demonstrativos de resultados dos dois últimos exercícios sociais, além das declarações de imposto de renda dos dois últimos exercícios. Ou, no mesmo prazo de cinco dias, deverão recolher as custas do preparo recursal, sob pena de deserção. 3. Por fim, é de se esclarecer que não se enquadrando o presente caso em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 5º da Lei Estadual n. 11.608/03, inviável o diferimento do pagamento das custas para o final do processo. Após, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Angela Lopes - Advs: João Terige Dias Junior (OAB: 258504/SP) - Bianca Guilherme de Oliveira (OAB: 322319/SP) - Lucas de Oliveira Souza (OAB: 257690/SP) - Lourival Jurandir Stefani (OAB: 57882/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 2264769-04.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 2264769-04.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: FERNANDO CESAR ANDERLINI GILBERTI - Agravado: Francisco Collado - Agravado: Fundação Francisco Collado - Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto contra r. decisão que, em ação de isenção de alugueres, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Pretende a agravante a concessão de liminar e o provimento do recurso, para que seja deferida a tutela provisória de urgência, com a isenção dos pagamentos dos alugueres referentes aos meses de março, abril, maio, junho e julho, bem como isenção dos alugueres pelo período de 90 dias após a reabertura das atividades autorizadas pelo Poder Público. A antecipação da tutela recursal foi parcialmente deferida as fls. 12/13. Não houve apresentação de contraminuta (fl. 25). Manifestação da douta Procuradoria Geral de Justiça as fls. 33/35. É o relatório. Verifica-se que houve a prolação de sentença em 24/01/2022, que julgou improcedente o pedido. Assim, fica prejudicado o exame do presente agravo de instrumento, vez que, com a prolação da sentença, está caracterizada a perda superveniente do objeto deste recurso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. PREJUDICIALIDADE. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 488.188/SP, firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do CPC/1973); e b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 2. Hipótese em que, uma vez proferida a sentença de mérito, de cognição exauriente, tem-se a perda superveniente do objeto do presente agravo, razão pela qual ele não deve ser submetido ao regime procedimental previsto no art. 1.036 do CPC/2015. 3. Proposta de afetação rejeitada. (STJ, ProAfR no AREsp 1221912 / RJ, Primeira Seção, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 04/12/2018, g. n.). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. P. Int. - Magistrado(a) Angela Lopes - Advs: Diana Sousa Ferreira (OAB: 381979/SP) - Vera Lúcia Gomes (OAB: 264074/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 2018723-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 2018723-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: TEREZINHA CORDEIRO DE ANDRADE (Justiça Gratuita) - Agravada: GISELE SANTOS - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a sentença reproduzida a fls. 373/376, a qual julgou extinta a execução, na forma do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. O recurso, no entanto, é inadmissível e, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não deve ser conhecido. Dispõe o artigo 1.015 do Código de processo Civil que Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre (...). Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. O inconformismo da exequente, ora agravante, está voltado contra sentença que, à luz do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, extinguiu a execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, motivo pelo qual deveria ter sido manifestado por meio de apelação. Além disso, a decisão contra a qual a agravante se insurge não tem natureza interlocutória uma vez que colocou fim ao processo de execução, de modo que não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. A esse propósito, dispõe o artigo 203, § 1º, do Código de Processo Civil que sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos artigos 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Incabível, pois, a interposição de agravo de instrumento contra sentença, não se aplicando ao caso o princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro inescusável, conforme precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CABÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.” 2. Nos termos da jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra a decisão que julga a exceção de pré- executividade, sem extinguir o processo de execução, é o agravo de instrumento, e não a apelação. 3. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é cabível na hipótese em que exista dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser manejado em face da decisão judicial a qual se pretende impugnar. 4. O entendimento pacífico do STJ é de que constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, por ausência de dúvida objetiva, a interposição de recurso de apelação quando não houve a extinção total do feito - caso dos autos - ou seu inverso, quando a parte interpõe agravo de instrumento contra sentença que extinguiu totalmente o feito. Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgRg no AREsp 230.380/RN, Relator Ministro Raul Araújo, 24.5.2016) Há precedente também deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Insurgência em face de decisão que julgou extinta a execução, nos termos do art. 924, I do CPC - Interposição de recurso de agravo de instrumento - Descabimento - Decisão terminativa com extinção da execução, que é sentença - Erro grosseiro que exclui a eventual aplicação do princípio da fungibilidade recursal - Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento nº 2021311-81.2021.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Rezende Silveira, 19.2.2021) Ante o exposto, não se conhece do agravo, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de fevereiro de 2022. CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN Relator - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: Jose Alexandre Batista Magina (OAB: 121882/SP) - Rosemary Fagundes Genio Magina (OAB: 122565/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2022595-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 2022595-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Serviços Central Logística e Armazéns Gerais Ltda - Agravado: PRÓ AUTO VEÍCULOS E PEÇAS EIRELI - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 11.639 Agravo de Instrumento Processo nº 2022595-90.2022.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Serviços Central Logística e Armazéns Gerais Ltda. contra a r. decisão proferida nos autos da ação, ajuizada por Pró Auto Veículos e Peças EIRELI, que deferiu a tutela de evidência. Confira-se: Vistos. A despeito da decisão proferida em audiência (fls. 139/140), os feitos não foram julgados de forma conjunta. Assim, diante do quanto decidido no processo n° 1009980-28.2018, cuja sentença encontra-se acostada a fls. 152/154, concedo a tutela de evidência a fim de determinar a retirada pela ré do veículo VOLVO XC60, PLACAS FKT 3818, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de aplicação de multa única no valor de R$35.000,00, sem prejuízo de nova fixação em caso de reiterado descumprimento. O veículo deverá estar disponível para retirada no endereço de sede empresa autora indicado na inicial. Após a publicação desta decisão, tornem conclusos para sentença. Intime-se. (fl. 155, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Relata a agravante que adquiriu um veículo blindado da ré, ano 2013, para uso próprio como consumidora final, tratando-se, pois, de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor (fl. 04). Afirma, contudo, que após duas semanas de uso, o citado veículo apresentou defeito na transmissão que acabou por ocasionar o desligamento do motor em plena rodagem. Informa ainda que a ré não logrou êxito no conserto do veículo no prazo legal determinado pelo CDC, razão porque optou pelo desfazimento do negócio, o que não foi aceito pela agravada (fl. 05). Afirma assim que tais fatos ensejaram a propositura de ação pela agravante, pleiteando a rescisão do contrato de compra de veículo, além da indenização por danos morais e materiais - Processo nº: 1009980-18.2018.8.26.0100 que tramitou pela 23ª Vara Cível Central (fl.05). De outro lado, a agravada também ajuizou demanda (ação de obrigação de fazer), pleiteando a retirada do veículo pela ora agravante. Assevera a agravante que a tutela de urgência pleiteada pela agravada foi inicialmente indeferida, sendo determinado em audiência o julgamento conjunto das ações. Pontua a agravante que os feitos não foram julgados conjuntamente. Afirma contudo que, tão logo o d. juízo a quo julgou improcedente a demanda ajuizada pela agravante, com fundamento na inaplicabilidade do Código de Defesa do consumidor, a tutela pleiteada pela agravada foi deferida, fixado prazo de 15 dias para a agravante retirar o veículo sob pena de multa fixa de R$ 35.000,00 (fl. 06). Bem por isso, a agravante pleiteia seja reformada a r. decisão de fls. 155, no sentido de afastar a multa fixada, bem como que o veículo continue na posse da agravada até o julgamento final do recurso de apelação do processo 1009980-18.2018.8.26.0100, já protocolado, uma vez que o veículo ficou na posse da agravada durante todo o processo de primeiro grau, fato que não justifica a mudança de posse antes do julgamento final do Recurso de apelação. A r. sentença prolatada nos autos do processo 1009980-18.2018.8.26.0100, deverá ser reformada, vez que, sem nenhuma prova naqueles autos, foi a r. sentença prolatada apenas considerando o ramo de atividade da empresa agravante, desconsiderando o r. Juízo prolator, as características do veículo adquirido pela agravante que por si só, demonstra sem sombra de dúvidas que tal veículo foi adquirido para uso próprio da empresa como consumidora final (sic fl. 06). Finaliza, pleiteando o provimento do recurso. É a síntese do necessário. O recurso está prejudicado, tendo em vista que o d. juízo a quo, logo após o deferimento da tutela de evidência, proferiu sentença, julgando procedente a ação e confirmando a liminar. Confira-se o teor da r. sentença, proferida em 26/01/2022: Vistos. 1. Trata-se de demanda ajuizada por Pró Auto Veículos e Peças Eireli em face de Serviços Central Logística e Armazéns Gerais Ltda. Alega, em breve síntese, ter alienado ao representante da ré o veículo seminovo VolvoXC60, placa FKT 3818, blindado, pelo valor total de R$ 87.500,00, sendo acordado que a autora arcaria com os custos para emissão de certificado de registro do veículo blindado. A ré, então, passou a reclamar de vícios no câmbio do veículo, sendo ele reparado em 13.11.2017; em 22.11.2017 o automóvel foi novamente encaminhado para conserto, com troca de amortecedor e do sensor de rotação, sem custo à ré. Acontece que a ré, ao invés de retirar o veículo, disse que não tinha mais interesse nele, pleiteando a rescisão do contrato e devolução dos valores pagos. A ré, então, alegou que não houve devolução do bem em 30 dias e, em 8.12.2017, a autora entregou o veículo à ré, recusando-se esta em recebê-lo novamente. Alega que a ré não quer retirar o veículo, o qual encontra-se na concessionária. Pede, liminarmente, que a ré retire o veículo e, no mérito, a confirmação da liminar. Juntou documentos. A liminar foi indeferida. Devidamente citada, a ré ofereceu contestação. Alega que o veículo foi devolvido por vícios que apresentou, vícios estes não sanados pela autora em prazo razoável, o que justifica a rescisão do contrato. Pede a improcedência do pedido. Juntou documentos. A parte autora se manifestou sobre a contestação. A decisão de fls. 125 deferiu a oitiva de testemunhas. Em audiência, decidiu-se pela redistribuição do feito a esta vara, onde tramitava o processo n. 1009980-18.2018.8.26.0100, conexo. A tutela de evidência foi deferida a fls. 155, para que a ré retirasse o veículo em 15 dias. É o relatório. Decido. 2. Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355,I, do Código de Processo Civil ,pois, conforme ensinamentos de Cândido Rangel Dinamarco,a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art.330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento (Instituições de direito processual civil, v.III, 2.ed., SãoPaulo, Malheiros, p.555). É o caso dos autos, vez que desnecessárias outras provas. Como adiantei a fls. 155, a despeito da decisão proferida em audiência (fls. 139/140),os feitos não foram julgados de forma conjunta. No processo n. 1009980-18.2018.8.26.0100 proferi a seguinte sentença, julgando improcedente o pedido da ora ré no presente feito (lá, autora): ‘Pretende o autor a rescisão do contrato de compra e venda de veículo em razão de vícios ocultos (falha na transmissão) que ensejaram diversos reparos realizados pela parte ré, sem sucesso. A ré por sua vez alega que o automóvel se encontra em perfeitas condições, pois os reparos foram devidamente realizados. Em primeiro lugar, anoto que a parte autora é pessoa jurídica especializada em logística e, conforme se extrai da sua Ficha Cadastral da JUCESP, seu ramo de atuação consiste em transporte de materiais em veículos próprios ou de terceiros (fls. 25/33). Dessa forma, o bem adquirido pela autora é insumo destinado à sua atividade final empresarial. Daí a inaplicabilidade do CDC à hipótese uma vez que a relação entre os envolvidos se apresenta como comercial. Para se estabelecer uma relação de consumo, é necessário que o contratante do serviço ou aquele que tenha adquirido o bem o faça como destinatário final, de forma que atenda a uma necessidade própria. No caso em questão, a autora buscou, com a ré, a obtenção de insumos para investir em sua atividade comercial, logo não se aplica a essa relação o CDC (STJ, REsp 1016458). Estabelecida tal premissa, o diploma que norteia a presente lide é o Código Civil, o que implica em afirmar a responsabilidade da ré não é objetiva, devendo haver provas de que agiu com dolo ou má-fé. Nesse sentido, o laudo pericial de fls. 270/306 conclui que, após teste de rodagem em uma distância de 10 km, com a transmissão tanto no modo automático como no manual, não foi identificada qualquer falha de funcionamento tanto de transmissão como de motor (fls. 293). Acrescenta que é possível, mas pouco provável que o veículo tenha uma falha intermitente e que esta se manifesta somente com duas semanas de uso (...) e, pela ausência de DTC s indicativos, é provável que nenhuma falha se apresentará Em uma das respostas dos quesitos, o perito também responde que o estado geral de conservação do veículo é bom, acima da média (fls. 299). Portanto, diante dos documentos juntados pelas partes e pela análise do expert, não há se falar em vícios ocultos no automóvel adquirido pelo autor, tampouco em ressarcimento por danos morais. O que pode ter ocorrido nas oportunidades que o veículo voltou para o conserto são falhas pontuais, conforme explica o perito: Não foi identificado defeito na transmissão da lide. Todo defeito na transmissão é passível de reparo. No caso especifico desse modelo de transmissão, é comum ocorrer falhas prematuras no sistema de dupla embreagem, não identificadas no veículo da lide (fls. 300). Ante a não caracterização de má-fé ou dolo do réu e tendo em vista o laudo que demonstrou não existirem vícios no automóvel em questão, a improcedência da demanda é medida de rigor. Em demanda envolvendo as mesmas partes, na qual a ré pretendia a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos pela aquisição do veículo, ficou constatado, via prova pericial e documental, que não havia vícios no veículo adquirido pela ré. Por isso, impossível a rescisão contratual pretendida, já julgada improcedente. Nestes autos, trazendo a prova já produzida, confirma-se que a contratação se deu de forma escorreita e eficaz, ausente vício no produto alienado, o que afasta a intenção da ré de não receber o veículo. É seu dever contratual, portanto, retirá-lo, até porque ocupante de vaga que poderia ser destinada a outro automóvel. De rigor, portanto, a procedência do pedido. 3. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido, para, confirmada a tutela de evidência, condenar a parte ré a retirar o veículo VOLVO XC60, PLACASFKT 3818 das dependências da autora, no prazo de 15 dias úteis contados de 20.1.2022 (dada a publicação em 11.1.2022 da decisão de fls. 155), sob pena de aplicação de multa única no valor de R$35.000,00, sem prejuízo de nova fixação em caso de reiterado descumprimento. Vencida, fica a parte ré condenada no pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios. Considerando-se o trâmite da demanda, a baixa complexidade, o dispêndio do tempo e o trabalho exercido, a ausência de dilação probatória, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, os honorários advocatícios são arbitrados, nos termos do artigo 85,§2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado da causa (fls.47). Transitada em julgado a sentença e nada mais havendo a cumprir, arquivem-se os autos. P.I. (fls. 158/160, autos de origem). Tal fato, há que ser levado em consideração, ex vi do que dispõe o artigo 493 do NCPC: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Ora, bem se vê que a tutela de evidência anteriormente deferida (que ensejou a interposição do presente recurso) foi imediatamente confirmada, quando da prolação da r. sentença. Destarte, a pretensão recursal da agravante realmente perdeu a razão de ser, diante do sentenciamento do feito na origem. Vale dizer, ante a confirmação da tutela de evidencia, quando da prolação da r. sentença (tratando-se outrossim do total acolhimento do pedido formulado pela autora, ora agravada), as razões de insurgência deverão ser apresentadas no recurso de apelação. Destarte, forçoso convir que este recurso está prejudicado. Com efeito, dúvida não há acerca perda superveniente do objeto recursal. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO CIVIL TUTELA DE URGÊNCIA PERDA DO OBJETO TUTELA CONFIRMADA EM SENTENÇA PRETENSÃO RECURSAL JÁ SUPERADA PELA MARCHA DO PROCESSO DE ORIGEM TUTELA MANTIDA. Tutela de urgência antecipada deferida em primeiro grau para que a agravante se abstenha de proceder a cobranças relativas a contrato de cartão de crédito RMC, sob pena de incidência em multa diária de R$ 300,00 para cada lançamento indevido. Tutela que foi confirmada por sentença de procedência da ação. Pretensão recursal do presente agravo de instrumento superada pela marcha processual nos autos de origem. Sentença contra a qual caberá apenas interposição de apelação. Julgamento pela via da decisão monocrática, nos termos do inciso III do artigo 932 do CPC. Recurso prejudicado. Perda do objeto recursal (TJSP; Agravo de Instrumento 2300284-66.2021.8.26.0000; Relator (a):Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/01/2022; Data de Registro: 20/01/2022). PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TUTELA ANTECIPADA. Decisão que concedeu tutela antecipada, para que a ré forneça à autora a medicação Ocrelizumab 300mg EV, duas doses, a cada seis meses, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais). Irresignação da ré. Prolação de sentença. Exame exauriente. Confirmação da tutela de urgência objeto deste recurso. Eventual revisão da tutela antecipada confirmada que depende de recurso de apelação, pelo artigo 1.012, §§3º e 4º, do CPC. Recurso prejudicado (TJSP; Agravo de Instrumento 2050794-30.2019.8.26.0000; Relator (a):Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/05/2019; Data de Registro: 17/05/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de Obrigação de Fazer Decisão que concedeu parcialmente a tutela de urgência requerida, para determinar à ré que providencie a autorização/custeio do tratamento quimioterápico da autora, nos termos da indicação médica, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como crime de desobediência Inconformismo - Superveniência de sentença que confirmou definitivamente a tutela de urgência combatida pela empresa agravante Perda de objeto caracterizada - Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2253480-79.2017.8.26.0000; Relator (a):José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2018; Data de Registro: 30/08/2018). Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento, nos termos supracitados. Int. São Paulo, 11 de fevereiro de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: CÉSAR AUGUSTO BRAGA RIBEIRO (OAB: 189202/SP) - Mateus Leonardo Silva de Oliveira (OAB: 190064/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar DESPACHO



Processo: 2287790-72.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 2287790-72.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São José dos Campos - Requerente: Lincoln Rodolfo de Freitas Bazílio - Requerido: Andrea Gomes Monteiro - Requerido: Maria Aparecida Monteiro - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2287790-72.2021.8.26.0000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Requerente: Lincoln Rodolfo de Freitas Bazílio Requeridas: Andrea Gomes Monteiro e Maria Aparecida Monteiro Comarca: São José dos Campos 2ª Vara Cível (nº na origem: 1001518-28.2020.8.26.0577) DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 39833 Vistos. Trata-se de pedido de atribuição de efeito ativo a recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer com pedido indenizatório movida pelo ora peticionante e na qual ele busca sejam as rés compelidas a entregar-lhe os documentos do veículo descrito na inicial, a fim de viabilizar a realização da transferência da propriedade junto ao órgão de trânsito, além de indenização pelos danos que sustenta ter experimentado em razão da fraude praticada por terceiro, com a qual afirma que a corré Andrea teria contribuído. O peticionante pugna pela atribuição de efeito ativo à apelação interposta, para ser autorizado a circular com o veículo e fazer seu uso e manutenção preventiva, ações que são obstadas pela comunicação de estelionato, requerendo, ainda, sua nomeação como depositário do bem. Alega o cabimento da antecipação da tutela recursal ante a probabilidade de provimento do recurso de apelação. O pleito do peticionante não merece guarida, por falta de amparo legal. Conforme estabelece o § 4º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso concreto não está caracterizada nenhuma das hipóteses previstas no § 1º do art. 1.012 do CPC, nem mesmo aquela descrita no inciso V, posto que sequer houve deferimento da tutela de urgência postulada na inicial. Anote-se que a sentença julgou a ação improcedente, de modo que inexiste conteúdo decisório que comece a produzir efeitos imediatamente após sua publicação, notadamente ante a interposição do recurso de apelação. Não se olvida que a pretensão do peticionário não é a atribuição de efeito suspensivo ao apelo por ele interposto, mas a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional buscada em referido recurso, pleito que não encontra fundamento legal no art. 1.012 do CPC. Não bastasse a motivação acima exposta, oportuno destacar que a decisão de indeferimento da tutela de urgência foi proferida em 12/02/2020 sem que o autor dela recorresse, inércia que, por si só, revela inexistir risco de dano grave ou de difícil reparação. Isto posto, indefiro o pleito de atribuição de efeito ativo à apelação interposta. Int. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Rosana Braga Machado Santos Pereira (OAB: 263234/SP) - Adriano Monteiro da Silva Pereira (OAB: 314081/SP) - Marco Antonio Berton Federici (OAB: 236426/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Processamento 16º Grupo - 31ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 903/905 DESPACHO



Processo: 1013268-61.2019.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 1013268-61.2019.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Issa Afram - Apelado: Mario Sergio Peneluppi (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 25.135 Civil e processual. Ação monitória para cobrança de cheque prescrito julgada procedente. Pretensão à reforma da sentença manifestada pelo réu. Reconhecimento da prevenção da C. 16ª Câmara de Direito Privado, pelo anterior julgamento do Agravo de Instrumento n. 2150587-39.2019.8.26.0000. Competência, ademais, da C. Segunda Seção de Direito Privado que decorre do que preceitua o artigo 5º, inciso II, itens II.3 e II.9, da Resolução n. 623/2013. Precedentes desta C. Corte Estadual. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de redistribuição ao órgão julgador prevento. 1. Trata-se de apelação interposta por Issa Afram contra a sentença de fls. 114/116, que julgou procedente a ação monitória proposta por Mário Sérgio Peneluppi, impondo àquele os ônus da sucumbência, arbitrando os honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) do valor atualizado do débito. As razões recursais pedem a reforma integral da sentença, a fim de julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, bem como requer que seja determinado ao Apelado que arque com o pagamento de honorários sucumbenciais e demais consectários legais, formulando, ademais, pedido de redução dos honorários sucumbenciais (fls. 119/123). Contrarrazões a fls. 132/140, pugnando pela complementação da taxa judiciária e pela manutenção do pronunciamento judicial guerreado. 2. Este recurso não pode ser conhecido por esta C. 35ª Câmara de Direito Privado, tendo em vista a prevenção da C. 16ª Câmara de Direito Privado, pelo anterior julgamento do Agravo de Instrumento n. 2150587-39.2019.8.26.0000. Como apontou a sentença hostilizada (fls. 114), a decisão de fls. 47/50 indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo apelado, dando ensejo à interposição do mencionado agravo de instrumento, provido pelo aludido órgão julgador (fls. 65/70). Como bem se vê, houve equívoco na livre distribuição desta apelação (fls. 146), em virtude da incidência do artigo 105, caput, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, segundo o qual a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Vale registrar que não tem relevo o negócio jurídico subjacente à emissão da cártula (contrato de corretagem), como se colhe dos seguintes julgados deste C. Tribunal de Justiça, inclusive desta C. Câmara, mutatis mutandis: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Ação monitória objetivando a condenação do réu ao pagamento de quantia lançada em cheque prescrito - Matéria que se insere dentre as de competência preferencial da Seção de Direito Privado II (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras de Direito Privado) - Irrelevância, para a definição da competência, da afirmação de o título ter sido emitido como garantia de pagamento de comissão em contrato de serviços de corretagem - Dúvida julgada procedente, para afirmar competente a Câmara suscitada (37ª Câmara de Direito Privado). (Grupo Especial da Seção de Direito Privado Conflito de Competência n. 0194688-11.2013.8.26.0000 Relator João Carlos Saletti Acórdão de 7 de agosto de 2014, publicado no DJE de 25 de setembro de 2014, sem grifo no original). Conflito de competência. Ação monitória instruída com cheques prescritos, que foram emitidos para pagamento de comissão de corretagem de transação imobiliária. Julgamento de recursos oriundos de ações e execuções de título extrajudicial, inclusive as correlatas, que foi atribuído às Câmaras que integram à Subseção de Direito Privado II deste Tribunal de Justiça, sendo irrelevante o negócio jurídico subjacente ou que esteja prescrita a sua executoriedade. Precedentes. Conflito procedente, declarada competente a Câmara suscitada. (Grupo Especial da Seção de Direito Privado Conflito de Competência n. 0008384-59.2017.8.26.0000 Relator Araldo Telles Acórdão de 9 de março de 2017, publicado no DJE de 20 de março de 2017, sem grifo no original). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO DISTRIBUÍDA À 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO, POSTERIORMENTE REDISTRIBUÍDO À 27ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO QUE SUSCITOU CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA INSTRUÍDA COM CHEQUES PRESCRITOS EMITIDOS PARA PAGAMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM RELATIVA A TRANSAÇÃO IMOBILIÁRIA. COMPETÊNCIA FIRMADA PELO PEDIDO INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 103 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DISCIPLINADA PELA RESOLUÇÃO Nº 623/2013. A COBRANÇA SE FUNDA NOS CHEQUES, TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS, E, AINDA QUE PRESCRITA A SUA EXECUTORIEDADE, A DEMANDA DEVE SER JULGADA POR CÂMARA PERTENCENTE À SEGUNDA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTA CORTE. CONFLITO PROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE A CÂMARA SUSCITADA. (Grupo Especial da Seção de Direito Privado Conflito de Competência n. 0040329-69.2014.8.26.0000 Relator Henrique Nelson Calandra Acórdão de 7 de agosto de 2014, publicado no DJE de 26 de agosto de 2014, sem grifo no original). COMPETÊNCIA RECURSAL Decisão agravada proferida em ação monitória fundada em cheques Matéria afeta à competência da Segunda Subseção de Direito Privado (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras) Precedentes do Grupo Especial da Seção de Direito Privado Recurso não conhecido, determinada a redistribuição. (33ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2013793-11.2019.8.26.0000 Relator Sá Duarte Acórdão de 5 de fevereiro de 2019, publicado no DJE de 11 de fevereiro de 2019, sem grifo no original). COMPETÊNCIA RECURSAL. Monitória lastreada em título executivo extrajudicial. Competência preferencial de uma das Câmaras da 2ª Subseção de Direito Privado (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras), nos moldes do disposto no artigo 5º, incisos II.3 e II.9, da Resolução n. 623/2013 do OETJSP. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos para redistribuição ao órgão competente. (35ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1008734-06.2020.8.26.0071 Relator Gilson Delgado Miranda Acórdão de 1º de dezembro de 2020, publicado no DJE de 4 de dezembro de 2020, sem grifo no original). Mais não é preciso que se diga para demonstrar que esta apelação não pode ser conhecida por esta C. Câmara. 3. Diante do exposto, não conheço desta apelação, determinando sua redistribuição à preventa e competente C. 16ª Câmara de Direito Privado, nos termos da fundamentação supra. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Valeria de Moura Rodrigues (OAB: 157518/SP) - Luis Augusto Borsoe (OAB: 221247/SP) - Waldir da Silva Machado (OAB: 132013/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1070192-34.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 1070192-34.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Auto Posto Pasil Ltda. - Apelada: Alexandrina Bertola - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto para impugnar a sentença de fls. 682/688, cujo relatório adoto, complementada a fls. 698/699, 708, 709 e 716, proferida pelo juiz da 32ª Vara Cível do Foro Central da Capital, Dr. Fábio de Souza Pimenta, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: defiro o pedido de tutela de urgência, pelos mesmo motivos apresentados na fundamentação desta sentença, para fixar o aluguel do contrato de locação por prazo indeterminado existente entre as partes, relativo aos imóveis indicados na inicial, no valor mensal total de R$15.000,00 (para agosto/2020), cabendo à autora o equivalente 33,33% desse valor mensal, com eventuais atualizações previstas no contrato anterior (fls. 716), bem como, condena-se o requerido no pagamento à autora de 33,33% do total dos alugueres devidos desde a data da expedição do formal de partilha (03/08/2016), em quantia a ser apurada em sede de liquidação de sentença, com acréscimo de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e juros legais mensais de mora a partir desta decisão que fixou o valor dos alugueres (fls. 687). Ainda reconheceu a sucumbência recíproca e determinou que cada uma das partes arque com metade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do requerido no valor equivalente a 10% sobre a diferença entre o valor da ação e o valor fixado da condenação (referente ao proveito econômico da parte requerida), assim como condeno a parte requerida no pagamento ao patrono do autor ao equivalente a 10% do valor da condenação (referente ao proveito econômico da parte autora). Segundo o apelante, réu, a sentença merece ser anulada, preliminarmente, por ilegitimidade ativa ad causam, pois a autora não poderia adotar atos de administração de forma singular e em desrespeito à convenção da maioria, que juntos possuem a maioria da fração dos imóveis (66,67%) e decidiram pela manutenção do contrato de locação nos termos acima delineados. Aduz inépcia da petição inicial, uma vez que a Apelada em sua inicial pleiteou que fossem fixados os aluguéis gerais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), contudo, possui apenas 33,33% do imóvel, de maneira que não poderia requerer direito dos demais herdeiros do imóvel, como se seu o fosse, pleiteando direito alheio em nome próprio. No mérito, defende a existência de aditamento verbal do contrato de locação, firmado pela maioria dos condôminos em que ficou estipulado que a Apelante se comprometeria em arcar com as despesas de conservação e manutenção dos imóveis objetos desta ação, além do IPTU na tentativa de manter a atividade desenvolvida pelo posto de gasolina, devendo a Apelada se submeter à vontade da maioria conforme disposto no artigo 1.325 do Código Civil. Argumenta, ainda, pela impossibilidade de cobrança de supostos aluguéis em aberto, já que a ação revisional de aluguel NÃO é medida processual adequada para cobrança de valores supostamente inadimplidos, sendo que a Lei do Inquilinato prevê ação judicial própria para este fim. Invoca o reconhecimento da prescrição trienal, abarcando os alugueres vencidos até 06-08-2017. Pede a improcedência da demanda. Por derradeiro requer a revogação da tutela de urgência e o indeferimento de qualquer pedido de levantamento dos valores até o julgamento definitivo do presente recurso. Assevera intempestividade dos embargos de declaração opostos pela autora e esgotamento da competência do juízo de primeiro grau. Recurso tempestivo, insuficientemente preparado (fls. 739/740) e respondido (fls. 743/753). Determinada a regularização do preparo (fls. 753), o recorrente demonstrou tempestivamente o recolhimento da taxa judiciária (fls. 775/776). Distribuído o processo na forma da Resolução n. 772/2017 do OETJSP, houve oposição ao julgamento virtual (ver manifestação a fls. 758). 2. Revogo a tutela de urgência (fls. 716), pois concedida pelo juízo de primeiro grau em decisão de embargos de declaração opostos intempestivamente pela parte autora. Como é cediço, o prazo para oposição dos embargos de declaração é comum a ambas as partes, esgotando-se tão logo decorrido o prazo de cinco dias contados da publicação do julgado. Consequentemente, ainda que opostos embargos de declaração por uma das partes, o curso desse prazo não se interrompe para a parte adversa (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.476.664-DF, 4ª Turma, j. 03-02-2020, rel. Min. Raul Araújo). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO EXECUTADO, OBJETIVANDO A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. POSTERIOR ACLARATÓRIO DO EXEQUENTE PRETENDENDO O SUPRIMEOTO DE OMISSÃO NA PRIMEIRA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO PROVIDO. [...] 3. A oposição de embargos de declaração por uma parte não interrompe o prazo para que a outra também oponha seus aclaratórios, ou seja, o prazo para os embargos de declaração é comum. Precedentes [grifei] (STJ, AgInt no AREsp n. 1.590.108-PR, 3ª Turma, j. 07-05-2020, rel. Min. Moura Ribeiro). No caso concreto, enquanto a sentença foi disponibilizada no DJE em16-09- 2021(fls. 689), os embargos de declaração da parte autora foram protocolizados em 04-10-2021, após findo o prazo de 5 dias previsto no art. 1.023, do Código de Processo Civil. Logo, manifestamente intempestivos e sequer deveriam ter sido conhecidos. Por fim, importante ressaltar que a oposição de embargos de declaração pela parte ré (fls. 691/697) não interrompeu o prazo de que a autora dispunha para apresentar seus próprios embargos de declaração da mesma decisão. 3. A concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil): os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) ‘um dano potencial’, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do ‘periculum in mora’, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) ‘A probabilidade do direito substancial’ invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o ‘fumus boni iuris’ (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 59ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2018, p. 647). Em síntese, como se vê, o que se analisa é a presença dos clássicos fumus boni juris e periculum in mora. Dito isso, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela provisória para obstar o levantamento dos valores depositados nos autos, pois não existe, na espécie, perigo de dano que justifique a concessão nesse momento da tutela pretendida, mormente considerando que não há qualquer pleito nesse sentido formulado pela parte contrária. Int. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Danilo Collavini Coelho (OAB: 267102/SP) - Rene Lauriano da Silva (OAB: 216667/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2026356-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 2026356-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Hesa 89 Investimentos Imobiliarios Ltda - Agravado: Silvio Aparecido Franchini - Agravada: Tatiane Cristina de Moura Franchin - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade da correção monetária pelo IGP-M e autorização para continuar pagando o valor corrigido pelo IPCA e, consequentemente, determine que a Ré se abstenha de incluir o nome dos Autores no cadastro de inadimplentes. Por outro lado, foi deferido o pedido de depósito do valor incontroverso. A Agravante pede a reforma da decisão alegando inaplicabilidade da legislação consumerista e impossibilidade de modificação das cláusulas porque os créditos já foram cedidos a um fundo de investimento. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo a fim de exercer seu direito de impor o cumprimento do contrato. Decido. Conforme a Súmula nº 380, do Superior Tribunal de Justiça: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Entretanto, o pedido de depósito judicial do valor incontroverso das parcelas é possível, nos termos do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC: Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. - Na hipótese do §2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. Dessa forma, o depósito das parcelas no valor que os Autores reputam devido (inferior ao estipulado no contrato) é possível, mas não impede a utilização, pela agravante, “de prerrogativas legais que lhe são disponibilizadas para impor o cumprimento de um contrato cujos termos” reputa absolutamente válidos, já que será feito por sua conta e risco e não obsta a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Assim, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. À contrariedade. Int - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Thelma Silano Ramos Di Stasi (OAB: 190106/ SP) - Rodolfo Chiquini da Silva (OAB: 300537/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2282220-42.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 2282220-42.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Arujá - Agravante: Jose Luiz Monteiro (Prefeito) - Agravado: Presidente da Comissão Processante - Processo Nº 18125/2020 - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2282220-42.2020.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2282220-42.2020.8.26.0000 COMARCA: ARUJÁ AGRAVANTE: JOSÉ LUIZ MONTEIRO AGRAVADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE PROCESSO Nº 18.125/20 Julgador de Primeiro Grau: Patrícia Padilha Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos do Mandado de Segurança nº 1003335-74.2020.8.26.0045, indeferiu a liminar. Narra o agravante, em síntese, que impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar para suspender o andamento do Procedimento Administrativo nº 18.125/2020, em trâmite junto à Câmara Municipal de Arujá, até o fornecimento de cópia integral dos autos, com pedido de restituição de prazo para apresentação de defesa, que foi indeferida pelo Juízo a quo, com o que não concorda. Revela que é Prefeito do Município de Arujá, e que, em 23/10/2020, foi apresentada denúncia em seu desfavor, por suposta infração político-administrativa, a qual foi recebida pela Casa Legislativa Municipal, e, assim, em 10/11/2020, foi notificado para oferta de defesa, no prazo de 10 (dez) dias. Relata que, junto com a notificação, recebeu apenas cópia da denúncia, em desacordo com o artigo 5º, do Decreto- lei nº 201/67, que estabelece que a notificação deve vir acompanhada de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, motivo pelo qual, em 11/11/2020, protocolou pedido para o fornecimento de cópia integral dos autos, o qual foi reiterado em 18/11/2020, juntamente com o pedido de devolução de prazo para oferta de defesa. Discorre que, em 23/11/2020, data limite para apresentação de sua defesa prévia, recebeu ofício da Câmara Municipal com a negativa do pedido de extração de cópia integral dos autos, sob o argumento de que foram juntadas as cópias integrais da denúncia e dos documentos que a instruem, o que não condiz com a realidade. Sustenta o risco de ser sumariamente cassado de seu cargo, sem o acesso aos autos do procedimento administrativo, em violação ao devido processo legal, ao contraditório, e à ampla defesa. Requereu a antecipação da tutela recursal para suspender o Procedimento Administrativo nº 18.125/2020, ou, que seja determinada a apresentação de cópia integral do procedimento, com a restituição do prazo para oferta de defesa, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. O agravante peticionou no feito informando acerca do agendamento de sua oitiva no procedimento administrativo, no dia 03/12/2020, às 16 horas (fls. 55/56). Houve o deferimento da tutela antecipada recursal, para determinar a suspensão do Procedimento Administrativo nº 18.125/2020, em trâmite perante a Câmara Municipal de Arujá, inclusive do depoimento do agravante, marcado para o dia 03/12/2020, bem como para lhe permitir a obtenção de cópia integral dos autos do aludido procedimento em 48 horas, após o que fica restituído o prazo para oferecimento de defesa prévia (fls. 63/66). O agravante juntou tempestivamente as custas para a intimação da parte contrária (fls. 70/72 e fls. 84/86). Sobreveio certidão de Oficial de Justiça (fl. 96), informando que deixou de intimar SEBASTIÃO VIEIRA DE LIRA, então presidente da comissão processante (Processo nº Nº. 18.125/2020), pois ele não é mais vereador e não trabalha mais na Câmara Municipal (cf. fls. 91/98 Carta de Ordem). É o relatório. DECIDO. Considerando o tempo decorrido entre o deferimento da tutela antecipada recursal (em dezembro de 2020) e o informado às fls. 91/98, manifeste-se o agravante, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, principalmente se ainda há interesse recursal. Intime-se. São Paulo, 15 de fevereiro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Matheus Valerio Barbosa (OAB: 301163/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2018823-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 2018823-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Manuel - Agravante: Caribea Indústria Madeireira Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Guilherme Fernando Greggio - Agravado: José Valdir Mondini - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Caribea Indústria Madeireira Ltda contra decisão reproduzida à fl. 351 que, em execução fiscal, nomeou perito judicial e determinou sua intimação para estimar a verba honorária, arcando a parte executada, com o pagamento, que deverá ser efetuado nos autos em 05 (cinco) dias após a sua fixação, nos termos do art. 95, caput, cc artigo 465, §4º, do CPC, sob pena de preclusão. Alega, em suma, que a prova pericial foi requisitada pela agravada e não pela agravante. Pede efeito suspensivo. O agravo é tempestivo e formalmente em ordem. Relatado, decido. Numa análise sumária da questão, o art. 95, caput, do CPC/2015, expressamente prevê que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Assim, defiro o efeito suspensivo pleiteado, para que nenhuma medida seja tomada em primeiro grau, até a apreciação do presente pela E. Turma Julgadora. Comunique-se o D. Juízo a quo do deferimento do efeito suspensivo ao recurso, bem como requisite-se informações. Processe-se o agravo, intimando-se a parte agravada para apresentar contraminuta. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a providenciar(em), o recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal (FEDTJ código 120-1) na importância de R$ 28,50 (vinte e oito reais e cinquenta centavos), na guia emitida eletronicamente no sitio do Banco do Brasil, com a utilização do código de barras (Comunicado nº 213/2017 SOF, disponibilizado em 22/03/2017), para fins de intimação do(s) agravado(s). Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a providenciar(em), o recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal (FEDTJ código 120-1) na importância de R$ 28,50 (vinte e oito reais e cinquenta centavos), na guia emitida eletronicamente no sitio do Banco do Brasil, com a utilização do código de barras (Comunicado nº 213/2017 SOF, disponibilizado em 22/03/2017), para fins de intimação do(s) agravado(s). - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Matheus Ricardo Jacon Matias (OAB: 161119/SP) - Paulo Sérgio de Oliveira (OAB: 165786/SP) - Maria Eduarda dos Santos Rodrigues (OAB: 437143/SP) - Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2026051-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 2026051-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Concessionária Linha Universidade S/A - Agravado: Jil Silva Naturesa - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Concessionária Linha Universidade S/A contra decisão que, em ação de desapropriação, considerando cumpridos os requisitos do art. 34 do Decreto-lei 3.365/41, deferiu o levantamento de 80% do valor fixado para fins de imissão na posse do imóvel, determinando a expedição de mandado de levantamento em favor do expropriado. Sustenta, inicialmente, a admissibilidade do recurso. Sustenta que, determinada a elaboração do laudo prévio, o imóvel foi avaliado no valor de R$ 414.000,00 e, em razão da urgência, procedeu com o depósito do valor apontado na prova pericial requerendo a imissão na posse, mas deixando consignada sua discordância acerca do valor, defendendo como correto o montante de R$ 219.617,91 (fls. 220). Cumprido o mandado de imissão na posse, a Agravada requereu nos autos o levantamento de 80% do valor depositado em juízo sendo que, ao ser intimada acerca do pedido, a Agravante impugnou o requerimento defendendo que seria o caso de se limitar o levantamento à parcela incontroversa. Alega que não há como se adotar para fins de levantamento o montante apontado em perícia, em razão da notável diferença entre os valores tratados. Aduz que havendo fundada dúvida em relação a indenização correspondente ao imóvel desapropriado, certo é que, neste momento, apenas deveria ser autorizado o levantamento calculado com base no valor incontroverso, representado no presente caso pelo valor obtido no laudo divergente elaborado pelo Assiste Técnico da Expropriante, buscando, assim, evitar qualquer possibilidade de prejuízo, em especial ao patrimônio público. Cita jurisprudência a favor. Requer, em tais termos, a reforma da r. decisão agravada com a concessão da antecipação dos efeitos da tutela a fim de que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada, impossibilitando o levantamento do equivalente a 80% do valor do laudo pericial, até a análise final do presente recurso, com a devolução dos valores que superam a parcela incontroversa caso tal ato tenha se efetivado.. Relatado, decido. O Decreto-Lei n° 3.365/41, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública, estabelece que o desapropriado poderá levantar até 80% do depósito feito para o fim previsto no artigo 33 e no artigo 15 do mesmo diploma, observado o processo estabelecido no artigo 34: Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens; Art. 33. O depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização. § 1º O depósito far-se-á no Banco do Brasil ou, onde este não tiver agência, em estabelecimento bancário acreditado, a critério do juiz. § 2º O desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentença, poderá levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito feito para o fim previsto neste e no art. 15, observado o processo estabelecido no art. 34. Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros. Parágrafo único. Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo. Destarte, numa análise sumária, o depósito do valor integral apurado por avaliação judicial prévia foi efetuado para fins de imissão provisória na posse, e não para pagamento da indenização, a ser fixada em sentença, razão pela qual defiro o efeito ativo nos moldes pleiteados pela agravante. Intime-se a parte adversa para resposta. Após, tornem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Patricia Lucchi Peixoto (OAB: 166297/SP) - Ana Mara França Machado (OAB: 282287/SP) - Luiz Mauricio França Machado (OAB: 331880/SP) - Fabio Shimazaki Kubota (OAB: 312802/SP) - Joao Francisco Gouvea (OAB: 12779/SP) - Fabio Lousada Gouvêa (OAB: 142662/SP) - Flaina do Nascimento Santos (OAB: 331808/SP) - Jorge Carlos Silva Arita (OAB: 346710/SP) - Renata Latansio Costa Ribeiro (OAB: 302165/SP) - Amanda dos Santos Prianti (OAB: 449525/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1005975-24.2016.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 1005975-24.2016.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Prefeitura Municipal de Bragança Paulista - Apelada: Neusa Aparecida Pereira Ferreira - Apelada: Vera Lucia Pereira (Herdeira de Sebastião Pereira Coutinho) - Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Bragança Paulista contra a r. sentença de fls. 331/334, integrada à fl. 340, cujo relatório se adota, que, nos autos de ação de desapropriação indireta, cumulada com lucros cessantes e danos morais, intentada por Neusa Aparecida Pereira Ferreira e outra em face daquele, julgou o pedido parcialmente procedente, apenas, para a condenação do réu ao pagamento de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais) a título de indenização as autoras pela perda do imóvel, com correção e juros de mora de 6% ao ano e compensatórios de 12% ao ano, nos termos das Súmulas 69 e 70 do STJ. Diante da sucumbência menor das autoras, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. (fl. 334). Inconformada, postula a Municipalidade/requerida o provimento do recurso, reformando-se a r. sentença, determinando a inversão do ônus da sucumbência (fl. 365). Contrarrazões nos autos (fls. 376/383). Em 19.10.2018, os autos foram suspensos pelo E. Desembargador DJALMA LOFRANO FILHO, em razão dos Temas nºs 126, 184, 280, 281, 282 e 283 do C. Superior Tribunal de Justiça (fls. 389/390 e 417). Posteriormente, os autos foram redistribuídos a este subscritor, em razão da promoção do E. Desembargador DJALMA LOFRANO FILHO, ocorrida em 22.09.2021. Não houve oposição ao julgamento virtual. Eis o breve relato. Cuida-se, o processo originário, de ação de desapropriação indireta, cumulada com lucros cessantes e danos morais, promovida, em 08.08.2016, por Neusa Aparecida Pereira Ferreira e outra em face do Município de Bragança Paulista, objetivando ser condenada a REQUERIDA a indenizar as autoras pela perda do imóvel retro descrito, valor este a ser apurado por perícia, sobre o qual deverá haver a incidência de juros compensatórios no importe de 12% ao ano, mais juros moratórios de 6% ao ano, além de condenação a ré nas custas processuais e honorários advocatícios sobre o total da condenação. b) Seja o Município-réu também condenado em pagar as autoras lucros cessantes pela quantia que poderiam auferir com a locação da moradia existente no imóvel, o que deverá ser apurado em perícia; c) Seja o Município-réu condenado em indenizar as autoras pelos danos morais por estas suportadas, em face da violenta e constrangedora forma pela qual perderam a sua propriedade, além do valor sentimental que o bem possuía para ambas. (fls. 9/10 sic). Para tanto, alegaram as autoras, em resumo, que: ... são legítimas proprietárias do imóvel a seguir descrito e caracterizado: Um terreno, com a área de 446,56 m² (quatrocentos e quarenta e seis vírgula cinquenta e seis metros quadrados), situado na Avenida dos Imigrantes, bairro Uberaba, na cidade, distrito, município, comarca e circunscrição de Bragança Paulista-SP, apresentando a seguinte descrição: tem início no alinhamento predial da referida Avenida dos Imigrantes (sentido Taboão - Parque dos Estados), e divisa com a propriedade de Lázaro Sebastião Peres, de onde segue pelo alinhamento predial, confrontando e fazendo frente para a Avenida dos Imigrantes, na distância de 13,00m (treze metros), até a divisa com a propriedade de Antonia Maria Arantes de Oliveira, onde deflete à direita, deixa alinhamento predial e segue confrontando com esta, com azimute 15º26’54’’ e distância de 12,20 (doze metros e vinte centímetros), depois deflete a esquerda e segue com azimute 285º29’48’’ e distância de 5,15, (cinco metros e quinze centímetros), até a divisa com a propriedade de Durval Lopes de Souza Júnior, onde deflete à direita e segue confrontando com este, com azimute 19º45’40’’ e distância de 13,80m (treze metros e oitenta centímetros), atingindo a margem do Ribeirão Lavapés, onde Deflete à direita e segue por esta margem, confrontando com o Ribeirão Lavapés, no sentido a montante, na distância de 20,65m (vinte metro e sessenta e cinco centímetros), atingindo novamente a divisa com a propriedade de Lazaro Sebastião Peres, onde deflete novamente à direita, deixa a margem do ribeirão e segue defrontando com esta, com azimute 201º45’03’’ e distância de 26,00m (vinte e seis metros) e assim atingindo o ponto onde teve início a presente descrição, havido por força do registro número 01, na matrícula número 57.891, no registro de imóveis desta Comarca, cuja certidão negativa de ônus reais ficará arquivada nestas notas, na pasta própria número 09, a folhas 21, cadastrado na Prefeitura Municipal de Bragança Paulista-SP, sob número 1.23.05.17.0001.0725.01.00. Conforme consta na matrícula do Cartório de Registro de Imóveis em anexo, as autoras adquiriram referido imóvel, através de doação de seus genitores, Sr. Sebastião Pereira Coutinho e Sra. Nereide Leme Pereira. A doação se deu no dia 18 de agosto de 2006, e a intenção era que ambas as filhas tivessem uma moradia própria e uma renda para sobreviverem. Ocorreu que no dia 20 agosto de 2.015, a Prefeitura de Bragança Paulista/SP, sem qualquer autorização ou prévia notificação, demoliu a construção que existia no imóvel pertencente as autoras e hoje o que sobrou foi nada. A ilegalidade resulta de que o apossamento se deu sem a desapropriação exigível e, de conseqüência, sem o prévio e justo pagamento em dinheiro, conforme determinado constitucionalmente. O município demoliu quase que por completo todas as residências que ali existiam, se apossando da área. Importante ressaltar que a Municipalidade demoliu a construção que havia no terreno, e se apossou da área, como se sua fosse, impedindo agora no local qualquer construção. Ocorre que diferentemente das outras pessoas que residiam no local, as autoras têm a escritura pública do imóvel, portanto eram legítimas proprietárias do bem desapropriado, no entanto com a demolição do imóvel e o apossamento da área, de mais nada vale a escritura e o local. No terreno existiam 06 residências, as quais eram alugadas e serviam de rendas as autoras. Note-se pelos contratos de locação em anexo, que ia da casa 01 a casa 06, sendo cada uma alugada pelo valor mensal de R$ 200,00 (duzentos reais). A requerida ainda, descabidamente, enviou carnê de cobrança de IPTU de 2016, referente ao imóvel. Assim, não restou alternativa as peticionarias, senão a propositura da presente ação de Desapropriação Indireta, visando a devida indenização. Além da indenização básica a ser fixada por Vossa Excelência para a área desapossada, corrigida sempre pela alteração da moeda, são devidos os juros compensatórios a partir do apossamento e da demolição do imóvel, que se deu em 20 de agosto de 2015 e juros moratórios a partir da citação inicial. O que se pretende, através da presente demanda, é a indenização do valor correspondente ao terreno retro descrito. Também cabível a indenização por Dano Moral, haja vista o valor sentimental do bem, este pertencia aos pais das requerentes, as residências que ali existiam foram construídas pelo genitor das autoras, o mesmo foi o único proprietário do imóvel, residiu ali por mais de 30 anos, e por fim doou as filhas. Quanto aos lucros cessantes, as autoras tiravam proveito e renda com o aluguel das moradias que existiam no imóvel, conforme se comprova pelos contratos de locação em anexo. (fls. 2/4, sic destaques do original) A r. sentença de fls. 331/334, integrada à fl. 340, conforme relatado, julgou o pedido parcialmente procedente, unicamente, para a condenação do réu ao pagamento de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais) a título de indenização as autoras pela perda do imóvel, com correção e juros de mora de 6% ao ano e compensatórios de 12% ao ano, nos termos das Súmulas 69 e 70 do STJ. Diante da sucumbência menor das autoras, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. (fl. 334). Irresignada, no entanto, apela a Municipalidade/requerida (fls. 343/365), alegando que: a) trata-se de bem sobre o qual as autoras tinham a mera detenção; b) a demolição foi precedida de laudo de vistoria da defesa civil, de relatório de assistente social e edital de notificação aos proprietários, aos possuidores e detentores, englobando várias áreas de risco e ocupações irregulares; c) não há como interpretar a situação ocorrida como uma desapropriação; d) a indenização representa uma injustiça, porquanto essa condenação significa restituir dinheiro a quem foi agraciado com imóvel em melhores condições do que aquele situado às margens de um ribeirão e de uma avenida movimentada; e) o laudo elaborado pelo perito judicial baseou-se em valores muito superiores aos efetivamente devidos pela área desapropriada, não tendo sido devidamente mensurados os elementos determinantes para a apuração do preço de mercado, quais sejam, (i) a depreciação do valor do terreno, em virtude de situar-se 100% em faixa de APP e (ii) a avaliação das construções segundo área construída e padrão de construção cadastrados junto à Prefeitura; f) o erro na avaliação do lote resultou em superdimensionamento do resultado das contas; g) não são devidos juros compensatórios, uma vez que não tinha aproveitamento comercial; h) os juros moratórios são devidos somente a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito; e i) os honorários advocatícios devem ser fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença entre o valor da indenização e o preço oferecido. Pois bem. Estabelece o artigo 938, §§ 1º a 4º, do CPC/2015: Art. 938. A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão. § 1º Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes. § 2º Cumprida a diligência de que trata o § 1º, o relator, sempre que possível, prosseguirá no julgamento do recurso. § 3º Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução. § 4º Quando não determinadas pelo relator, as providências indicadas nos §§ 1º e 3º poderão ser determinadas pelo órgão competente para julgamento do recurso. Como ressai, o novel estatuto processual civil, prestigia, sempre que possível, o julgamento do mérito recursal, considerando, entre outros, a duração razoável do processo. Na espécie, leitura atenta dos autos revela que, após a apresentação do laudo pericial (fls. 242/281), a Municipalidade manifestou-se (fls. 287/299) asseverando que: O valor do imóvel, segundo a avaliação ora apresentada, é de R$ 118.000,00 (cento e dezoito mil reais), ante os R$ 260.000,00 apresentado pelo perito (fl. 255). Destaco que as diferenças decorrentes entre a avaliação apresentada e o laudo pericial decorrem basicamente de dois pontos: - Depreciação do valor do terreno. em virtude do mesmo se situar 100% em faixa de APP - Avaliação das construções segundo área construída e padrão de construção cadastradas junto à Prefeitura. (fl. 288) Sobreveio imediata homologação do laudo pericial (fl. 301), sem a complementação da prova pericial, com consequente prolação da r. sentença (fls. 332/334, integrada à fl. 340). Insiste a Municipalidade, entretanto, em fase recursal, que não foram devidamente mensurados os elementos determinantes para a apuração do preço de mercado, ou seja: 1) a depreciação do valor do terreno, em virtude de situar-se 100% em faixa de APP e 2) a avaliação das construções segundo área construída e padrão de construção cadastrados junto à Prefeitura (manifestação do assistente do Município). (fl. 349 sic). Diante desse quadro, em não se tratando tais alegações de questões puramente de direito, mas, efetivamente, de questões de fato, impõe-se a manifestação do expert, a respeito das críticas que lhe foram endereçadas notadamente, em razão da alegada (i) Depreciação do valor do terreno em virtude do mesmo se situar 100% em faixa de APP e (ii) Avaliação das construções segundo área construída e padrão de construção cadastradas junto à Prefeitura (fl. 288 sic), diante dos documentos de fls. 289/299 considerando a natureza técnica da controvérsia, para o que, suficiente, no momento, a conversão do julgamento recursal em diligência, nos moldes do acima transcrito artigo 938, § 1º, do CPC/2015. Portanto, remetam-se os presentes autos à origem, para que o Sr. Perito se manifeste, articuladamente, a respeito das críticas de fls. 288/299, acima transcritas, recomendada brevidade, oportunizando-se, na sequência, nova manifestação das partes. Após, tornem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Jose Maria de Faria Araujo (OAB: 205995/SP) - Abel Panuncio Baptista de Oliveira (OAB: 175733/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2030723-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 2030723-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Cezar Joao Augusto - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Megakron do Brasil Espumas Ltda - Interessado: Gualter Joao Augusto - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2030723-02.2022.8.26.0000 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CEZAR JOÃO AUGUSTO, em razão de r. Decisão proferida em exceção de pré executividade movida em face do ESTADO DE SÃO PAULO. A r. Decisão vergastada, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José do Rio Preto, possui o seguinte teor: Vistos. Cuida-se de exceção de pré-executividade interposta por CEZAR JOÃO AUGUSTO em face da penhora realizada no imóvel de matricula n. 59.470, o qual alega tratar-se de bem de familia. Sobreveio manifestação da Fazenda. Os autos me vieram conclusos. Fundamento e decido. Conquanto, em tese, seja possível admitir a discussão acerca da impenhorabilidade do bem de familia por meio de exceção de pré-executividade, tal se mostraria viável somente se o exame desta não demandasse dilação probatória, o que aqui não se evidencia. Isso porque, conforme documentos de fls. 446 e seguintes, tendo em vista o valor pago referente ao condomínio é considerável, a denotar que, eventualmente, se trate de imóvel de alto padrão, relativizando, assim, a tese trazida pelo excipiente, de maneira exemplificativa. Deste modo, entendo que a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos a execução), e não por meio do incidente em comento. Por este motivo, deixo de acolher a exceção interposta. Diga a parte exequente em termos de prosseguimento do feito e cumpra-se o determinado a fls. 436 dos autos. Int. (fls. 114 dos presentes autos) Aduz o agravante, em síntese, que: a) a r. decisão agravada desconsiderou as provas documentais da residência do agravante, que estão nos autos e são incontroversas; b) o Juízo a quo mencionou a necessidade de dilação probatória sem que a FESP tivesse impugnado as provas dos autos, tampouco produzido alguma prova em contrário; c) a r. decisão supôs que o apartamento penhorado fosse de alto padrão, como se isso pudesse relativizar a impenhorabilidade do bem de família; d) alega que o bem penhorado é bem de família, sendo seu único imóvel. Requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, o provimento do recurso de agravo de instrumento. É o breve relatório. 1. Inicialmente, considerando que a r. decisão agravada foi proferida na vigência do CPC/15, é sob a égide de referido diploma processual que será examinada sua correção ou não. No caso dos autos entendo que não se fazem presentes os requisitos constantes no art. 995 do CPC/15 para concessão de efeito ao recurso. Isto porque, em análise perfunctória, a documentação acostada aos autos pelo ora agravante (fls. 69/77 dos presentes autos) não é suficiente para comprovação de que o imóvel penhorado nos autos de origem é seu único imóvel e que reside efetivamente no local. Ora, as contas de condomínio, de energia elétrica e de IPTU, além de outras correspondências acostadas aos autos pelo agravante, não tem o condão de demonstrar de forma inequívoca ser o imóvel bem de família, portando, impenhorável. Nesta perspectiva, INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso, até o reexame do tema por esta relatora ou Col. Câmara. 2. Oficie-se ao juízo de primeiro grau, comunicando-se o aqui decidido, dispensando-se-lhe as informações. 3. Intime-se o agravado para apresentar contraminuta no prazo legal. 4. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Leonardo Francisco Ruivo (OAB: 203688/SP) - Fabio da Rocha Gentile (OAB: 163594/SP) - Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) - Joao Antonio Mansur (OAB: 39383/SP) - Gualter Joao Augusto (OAB: 119458/SP) - Sergio Sanchez (OAB: 68576/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2297373-81.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 2297373-81.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: Otávio Vieira - Impetrante: Carlos Agnaldo Carboni - Impetrante: Danilo Avancini Carboni - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto 47648 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2297373-81.2021.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática - Execução Penal - Paciente pretende o deferimento de saída temporária. Pedido prejudicado - Período da saída temporária já transcorrido - Ordem prejudicada. Considerando a suspensão dos julgamentos presenciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, pelo Conselho Superior da Magistratura, por meio do Provimento CSM 2545/2020, artigo 2º, em virtude da necessidade de combate à pandemia da Covid-19, passo a decidir monocraticamente no presente caso, devido a sua singularidade, posto que não há necessidade de ratificações por essa Colenda 14ª Câmara de Direito Criminal, e também para preservar a celeridade processual. O Doutor Carlos Agnaldo Carboni, Advogado, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de OTÁVIO VIEIRA, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do DEECRIM UR 10 Unidade Regional de Departamento Estadual de Execuções Criminais da Comarca de Sorocaba/SP. Informa o ilustre impetrante, que o paciente foi agraciado com a progressão ao regime semiaberto no dia 15 de dezembro de 2021, mas os efeitos da decisão devem retroagir até 29 de abril de 2021, data do efetivo preenchimento do último requisito (objetivo). Ressalta que postulou, em 16 de dezembro de 2021, junto ao DEECRIM-UR10-RAJ a autorização para a realização de saída temporária das festas de final de ano. Contudo, em 17 de dezembro de 2021, o peido foi indeferido em razão do prazo para envio da lista dos detentos que realizariam as saídas temporárias ter se encerrado em 08 de dezembro de 2021. Sustenta haver constrangimento ilegal, pois o paciente já atingiu o lapso para saída temporária e ostenta bom comportamento carcerário. Dentro desse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem, precedida de liminar, para que o paciente seja beneficiado com a saída temporária relativa a dezembro de 2021. O pedido liminar foi indeferido em sede de Plantão Judiciário (fls. 54/55). Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou informações (fls. 59/60), acostando aos autos, os documentos pertinentes (fls. 61/65). Em seu parecer, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou por julgar prejudicada a ordem (fls. 69/71). É O RELATÓRIO. Trata-se de Habeas corpus, em favor de OTÁVIO VIEIRA, objetivando ser beneficiado com a saída temporária relativa a dezembro de 2021. De acordo com as informações prestadas pela digna autoridade apontada como coatora, o pedido de saída temporária foi indeferido, porquanto a progressão ao regime semiaberto se deu em data posterior àquela fixada na Portaria Regulamentar baixada pelo Departamento Estadual de Execução Criminal. O presente remédio constitucional restou prejudicado. Isto porque a data da saída temporária dezembro de 2021 -, já ocorreu. Assim, transcorrido o período de saída temporária, o presente writ perdeu o seu objeto. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o presente remédio constitucional. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intime-se o impetrante. Por fim, arquivem-se os autos. São Paulo, 15 de fevereiro de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Carlos Agnaldo Carboni (OAB: 95486/SP) - Danilo Avancini Carboni (OAB: 401602/SP) - 8º Andar



Processo: 2031218-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 2031218-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Bernardo do Campo - Impetrante: Defensoria Publica do Estado de São Paulo - Paciente: Fabrício Almeida Meira - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de FABRÍCIO ALMEIDA MEIRA, alegando constrangimento ilegal por parte da MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo, nos autos de nº 1500330-92.2022.8.26.0537. Sustenta, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, e teve a prisão convertida em preventiva, através de decisão carente de fundamentação idônea e baseada na gravidade abstrata do delito. Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente e a necessidade de observância da Recomendação nº 62/2020 do CNJ. Pleiteia, assim, a concessão da ordem, liminarmente, a fim de que seja revogada a prisão do paciente, expedindo-se em seu favor o competente alvará de soltura ou, subsidiariamente, sua substituição por prisão domiciliar. Decido. É de sabença trivial que a liminar é providência excepcional em sede de habeas corpus, somente se justificando quando prima facie ressalte o constrangimento cristalino, o que não se antevê no momento. Com efeito, os indícios colhidos autorizam e respaldam, mesmo que em tese, a persecução criminal e tudo está a indicar, no momento, lógico, que a liberação colocará em risco a ordem pública. O delito atribuído ao paciente está inserido no rol dos passíveis de decretação da custódia cautelar (art. 313, I, do Código de Processo Penal), colocando em sobressalto a vida cotidiana e a conduta é audaciosa para a convivência comunitária. Não bastasse, a prisão está suficientemente fundamentada na situação de perigo concreto criado pela conduta do paciente, com vistas a garantir cessação de novas atividades criminosas, acautelando-se a sociedade de ulteriores riscos, com prováveis ofensas a outros bens jurídicos. Convém sublinhar que o paciente foi surpreendido na posse de variada e significativa quantidade de drogas - 08 (oito) porções de maconha, 37 (trinta e sete) porções de cocaína e 43 (quarenta e três) porções de crack e com anotações típicas de contabilidade de tráfico, o que, em uma cognição superficial, não o qualifica como delinquente ocasional ou de pequeno porte. Anote-se, além disso, que os policiais militares reportaram que FABRÍCIO, quando da prisão em flagrante, teria admitido que as drogas encontradas em seu poder eram destinadas ao comércio. No mais, quanto à alegada necessidade de observância da Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, não logrou o impetrante em demonstrar que o contexto local de disseminação do coronavírus no estabelecimento penal em que o paciente se encontra recolhido justifique a medida pleiteada, devendo-se ressaltar, ainda, que as unidades prisionais vêm adotando todas as recomendações e protocolos emitidos pelas autoridades sanitárias. Dessa forma, prematura a soltura. Nega-se, pois, a liminar. Tendo em vista que a requisição de informações à autoridade coatora não é obrigatória (vide artigo 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), e que a impetração já veio devidamente instruída, possibilitando o entendimento do pedido e da causa de pedir, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 2032751-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 2032751-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Paciente: Joana Cristina Filiagi Souza - Impetrante: Anderson Segura Delpino - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2032751- 40.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O Advogado ANDERSON SEGURA DELPINO impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de JOANA CRISTINA FILIAGI SOUZA, apontando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal de São José do Rio Preto. Segundo consta, a paciente foi denunciada e está sendo processada pelo crime do artigo 302 do CTB. Ocorre, contudo, que a Defesa da paciente postulou a realização de exame pericial no prontuário do ofendido, pois ali consta que ele poderia ter falecido em razão de um “AVC isquêmico”, o que, em tese, seria capaz de afastar a culpa - imprudência - da paciente pelo evento fatal. Tal requerimento foi indeferido pela MMª Juíza de Direito ora apontada como coatora, que também deixou de receber a apelação interposta contra a referida decisão que negou a realização da diligência pericial. Nesse contexto, vem agora o combativo impetrante em busca da anulação da r. Decisão que negou ao paciente a realização do mencionado exame pericial, a fim de que seja autorizada a realização da diligência. Alternativamente, pede o impetrante que seja ordenado o processamento do recurso de apelação já interposto. Esta, a suma da impetração. Decido. Não é caso de liminar. Vejo que a Defesa já apresentou suas alegações finais e, em preliminar, insistiu na realização do mencionado exame pericial. Assim, abre-se à nobre Juíza a oportunidade de reavaliar a pertinência e a utilidade da prova. Caso seja novamente indeferida essa postulação da Defesa e eventualmente condenada a paciente, a apelação poderá concentrar toda a irresignação defensiva, oportunidade em que esta Corte se pronunciará a respeito. Assim, desnecessário e mesmo ocioso o processamento da apelação interposta contra a r. Decisão que indeferiu o exame pericial. E, no âmbito deste Habeas Corpus, não se vê ilegalidade manifesta que possa, neste momento, conduzir à anulação da referida decisão, pois o tema poderá, repita-se, vir a ser eventualmente reexaminado em apelação defensiva. Não bastasse, a manifestação Ministerial de fls. 511/512 (dos autos de origem) coloca em dúvida a utilidade dessa prova, quando argumenta que a culpa da paciente não seria afastada ou mesmo atenuada em razão de um suposto “AVC” da vítima fatal, haja vista a dinâmica do evento, descrita na denúncia (fls. 110/111 daquele feito). Em face do exposto, não divisando, agora, qualquer forma de constrangimento, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Anderson Segura Delpino (OAB: 336048/SP) - 10º Andar



Processo: 2254744-92.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 2254744-92.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - José Bonifácio - Agravante: Amasep Associação Mutua Aos Servidores Publicos - Agravada: Maria Leonor Gonçalves Nunes dos Santos - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. INSURGÊNCIA DE EXECUTADA INCLUÍDA NO POLO PASSIVO.APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUESTÃO RECONHECIDA EM ACÓRDÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR UTILIZADO COMO FUNDAMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 28, § 5º, DO CDC. AUSÊNCIA DE BENS. EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. QUESTÃO REITERADAMENTE RECONHECIDA EM PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. PERSONALIDADE JURÍDICA ESTÁ SERVINDO DE OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS À CONSUMIDORA.AGRAVO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Iara Aparecida Naves (OAB: 140482/MG) - Eduardo Berti Ribeiro (OAB: 352879/SP) - Fabiano Busto de Lima (OAB: 361624/SP) - Cézar Henrique Tobal da Silva (OAB: 363928/SP) - Helder Henrique Ferreira (OAB: 372916/SP) - Felipe Gustavo de Souza Cugolo (OAB: 374085/SP) - Natalie Ingrid da Silva Santos (OAB: 170142/MG) - Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - Debora Maiara Biondini (OAB: 197876/MG) - Jessica Mara Biondini (OAB: 168461/ MG) - 6º andar sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000848-80.2020.8.26.0062
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 1000848-80.2020.8.26.0062 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bariri - Apelante: Rubens da Costa Manso e outro - Apelado: Donizete Aparecido de Oliveira Junior - Apelado: Tamires Fernanda Pereira - Apelado: Alexssandra Caroline do Lago de Oliveira - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. INSURGÊNCIA EM FACE DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU O FEITO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC). ALEGAÇÕES DE FALTA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NÃO OBSERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE PARA CONDENAR OS ANTIGOS POSSUIDORES DO IMÓVEL QUE DERAM CAUSA A AÇÃO, ALÉM DA VALIDADE DA CITAÇÃO NO MOMENTO DO CUMPRIMENTO LIMINAR, REQUERENDO A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DO PÓLO PASSIVO. DESCABIMENTO. IMISSÃO NA POSSE OCORRIDA DE FORMA EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL OCUPADO POR POSSEIROS DIVERSOS DOS INDICADOS NA INICIAL. CITAÇÃO NÃO DIRIGIDA AOS POSSUIDORES DO IMÓVEL, E PORTANTO, NÃO APERFEIÇOADA. INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DA CITAÇÃO DOS RÉUS POR EDITAL. REQUERIMENTO APENAS DE VALIDAÇÃO DA CITAÇÃO JÁ EFETIVADA. EM NÃO HAVENDO CITAÇÃO VÁLIDA, NÃO HÁ QUE SE FALAR NA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. RECONHECIMENTO DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Franklin Freitas (OAB: 366676/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 0007560-54.2009.8.26.0009(990.10.078943-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 0007560-54.2009.8.26.0009 (990.10.078943-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Odair Furquim (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Marilei Aparecida Machado Pinton (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rebello Pinho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO REJEIÇÃO DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DESCABE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, QUANDO A DEMORA DA CITAÇÃO NÃO DECORRE DE DESÍDIA DO AUTOR DE AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO FIXADO PARA SEU EXERCÍCIO.PROCESSO JULGAMENTO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, VI, DO CPC/2015, POR ILEGITIMIDADE DA RÉ ILZA GOMES FURQUIM - O COTITULAR DE CONTA CORRENTE CONJUNTA É PARTE ILEGÍTIMA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUE EMITIDO POR OUTRO COTITULAR, MESMO QUE ESTE SEJA SEU CÔNJUGE.MONITÓRIA - É DE SE RECONHECER A EXIGIBILIDADE DO DÉBITO REFERENTE AOS CHEQUES OBJETO DA AÇÃO, UMA VEZ QUE A PARTE RÉ EMBARGANTE APELANTE, EMITENTE DOS CHEQUES, NÃO NEGA A EMISSÃO DOS TÍTULOS, NEM DEMONSTROU A INEXIGIBILIDADE DAS CÁRTULAS EM QUESTÃO, ÔNUS QUE ERA DELA - COMO, (A) “EM QUALQUER AÇÃO UTILIZADA PELO PORTADOR PARA COBRANÇA DE CHEQUE, A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDE A PARTIR DA DATA DE EMISSÃO ESTAMPADA NA CÁRTULA, E OS JUROS DE MORA A CONTAR DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SACADA OU CÂMARA DE COMPENSAÇÃO”, CONFORME TESE FIRMADA, PARA EFEITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (ART. 543-C DO CPC/1973), NO JULGAMENTO DO RESP 1556834/SP (STJ-SEGUNDA SEÇÃO, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 10/08/2016); E (B) NA ESPÉCIE, ESSA ORIENTAÇÃO FOI ADOTADA; (C) É DE SE MANTER A R. SENTENÇA QUANTO AO TERMOS INICIAIS DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA FIXADOS.RECURSO PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Passarella Neto (OAB: 27140/SP) - Angela Aparecida Mathias (OAB: 51065/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0008940-68.2010.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Sociedade Visconde de São Leopoldo - Apelado: Carla Regina Lopes Pestana (Não citado) - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PORQUANTO: (A) A DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA AJUSTADA NA CONFISSÃO DA DÍVIDA OCORREU EM 10.01.2007; (B) EMBORA AJUIZADA ANTES DE CONSUMADA A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO, O QUE SOMENTE ACONTECERIA CINCO ANOS (CC, ART. 206, § 5º, I), APÓS O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELAS AJUSTADA NA CONFISSÃO DA DÍVIDA 10.01.2012, (C) RESTOU CONSUMADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PARA A EXECUÇÃO, PORQUE, COMO SE VERIFICA DOS AUTOS, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - 11.03.2010 - E A DATA DA PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA APELADA, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE 19.11.2019 -, OU SEJA, EM MAIS DE NOVE ANOS DE TRAMITAÇÃO DO FEITO: (C.1) EMBORA O FEITO NÃO TENHA PERMANECIDO PARALISADO, (C.1.1) UMA VEZ QUE A PARTE CREDORA FORMULOU DIVERSOS REQUERIMENTOS DA LOCALIZAÇÃO DA PARTE DEVEDORA, (C.1.2) NEM POR DEMORA IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO SERVIÇO JUDICIÁRIO, (C.2) A PARTE DEVEDORA NÃO FOI CITADA, (C.3) SENDO CERTO QUE A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR, OU DE SEUS BENS, NÃO SUSPENDE, NEM INTERROMPE O PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mario Ferreira dos Santos (OAB: 88600/SP) - Roberto Chibiak Junior (OAB: 240672/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0011047-88.2011.8.26.0291 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Geraquímica Ltda - Apelado: João Humberto Vancine - Magistrado(a) Rebello Pinho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO DEFERIMENTO TÁCITO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, VISTO QUE O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE APELANTE NÃO FOI APRECIADO E O MM JUÍZO DA CAUSA PRATICOU ATOS COMPATÍVEIS COM O ACOLHIMENTO.MONITÓRIA CHEQUE - DEPÓSITOS BANCÁRIOS REALIZADOS NA CONTA DO AUTOR E OS RECIBOS ASSINADOS POR ELE DEMONSTRAM O PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO MONITÓRIA, PORQUE A PARTE AUTORA: (I) NÃO DISCUTE O RECEBIMENTO DAS QUANTIAS AFIRMADAS COMO PAGAS PELA APELANTE, E (II) NEM ESPECIFICOU OUTROS NEGÓCIOS JURÍDICOS, COM INDICAÇÃO DE DATA E VALORES, AJUSTADOS ENTRE AS PARTES QUE PUDESSEM JUSTIFICAR OS PAGAMENTOS PARCIAIS SUFICIENTEMENTE PROVADOS PELOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE APELANTE - QUANTIAS JÁ PAGAS PELA PARTE RÉ APELANTE, REFERENTES AOS PAGAMENTOS PARCIAIS PROVADOS NOS AUTOS, DEVEM SER ABATIDAS DO VALOR TOTAL DO DÉBITO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, SENDO CERTO QUE TAL VALOR SUBSTITUI O VALOR DO DÉBITO, EM EQUIVALÊNCIA, ESTANCANDO A FLUÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS SOBRE O VALOR EM QUE SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, A PARTIR DA DATA DESSA OCORRÊNCIA - REFORMA, EM PARTE, DA R. SENTENÇA, PARA JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO MONITÓRIA E PROCEDENTES, EM PARTE, OS EMBARGOS MONITÓRIOS, PARA CONSTITUIR, DE PLENO DIREITO, TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, PELO VALOR DOS CHEQUES, QUE INSTRUEM A INICIAL, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DE EMISSÃO ESTAMPADA NAS CÁRTULAS E DE JUROS DE MORA, NA TAXA LEGAL DE 1% AO MÊS (CC/2002, ART. 406, C.C. CTN, ART. 161, § 1º), A CONTAR DA CITAÇÃO, COM O ABATIMENTO DOS PAGAMENTOS PARCIAIS, NOS TERMOS DO ORA JUGADO, EM MONTANTE A SER APURADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.SANÇÃO DO ART. 940, DO CC - EMBORA DEMONSTRADO QUE A PARTE AUTORA APELADA DEMANDOU POR DÍVIDA PAGA, EM PARTE, NOS AUTOS DA PRESENTE AÇÃO MONITÓRIA, INCABÍVEL, NA ESPÉCIE, A APLICAÇÃO DE SANÇÃO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO, COMO PREVISTO NO ART. 940, DO CC/02, VISTO QUE NÃO RESTOU EVIDENCIADA A MÁ-FÉ DA PARTE APELADA.RECURSO PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alex Faria Pfaifer (OAB: 212693/SP) - Agnaldo Vaz de Lima (OAB: 133864/SP) - Rosana Chiavassa (OAB: 79117/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0013074-67.2013.8.26.0002/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Itaucard S/A - Embargdo: Kaoe Tasso do Bonfim (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rebello Pinho - Acolheram os embargos. V. U. - RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA SUPRIMIR ERROS RELATIVOS A PREMISSA EQUIVOCADA TEM RAZÃO A PARTE EMBARGANTE, QUANTO À EXISTÊNCIA DE ERRO NO V. ACÓRDÃO, PASSÍVEL DE SER SANADA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO QUE CONCERNE À DELIBERAÇÃO DE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTROU A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RELACIONADO À COMISSÃO DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEVEM SER ACOLHIDOS, PARA CORREÇÃO DE ERRO RELATIVO A PREMISSA EQUIVOCADA, PARA ALTERAR A REDAÇÃO DO V. ACÓRDÃO EMBARGADO, COM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE RÉ PARA PROVIMENTO DA APELAÇÃO NOS TERMOS ESPECIFICADOS CONSTANTES DESTE JULGADO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Maria Claudia Gonçalves Solano Pereira (OAB: 118260/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0014974-49.2000.8.26.0032/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Araçatuba - Embargte: Ubiratan Balsevicius e outro - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Luis Carlos de Barros - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jonair Nogueira Martins (OAB: 55243/ SP) - Stephanie Mika Takiy Yonekawa (OAB: 264632/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0031920-59.2013.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Vladimir Fernando Martins (Justiça Gratuita) - Apelado: Roberto Carlos Pirovani - Magistrado(a) Luis Carlos de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA AGIOTAGEM, DA COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS E DA ASSINATURA DOS TÍTULOS EM BRANCO. SENTENÇA MANTIDA. ARTIGO 252, DO REGIMENTO INTERNO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Nicoletti Moreno Martins (OAB: 160501/SP) - Marcos Cesar Chagas Perez (OAB: 123817/SP) - João Paulo Gabriel (OAB: 243936/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0039444-07.2013.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Alexandre Magno Borges e outro - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Luis Carlos de Barros - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - EMENTA: RECURSO. APELAÇÃO. EXISTÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR DE RECURSO DE APELAÇÃO JULGADO POR MEMBRO DA COLENDA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, EM FEITO CONEXO AO PRESENTE. ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM REMESSA DETERMINADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Carlos de Paulo Morad (OAB: 281017/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0046691-49.1999.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Claudinei Parra - Magistrado(a) Correia Lima - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 924, V, DO CPC PROCESSO REMETIDO AO ARQUIVO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973 INÉRCIA DO EXEQUENTE POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO SÚMULA Nº 150 DO C. STF APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO IAC 001 (RESP Nº 1.604.412-SC) DO STJ CONTRADITÓRIO OBSERVADO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0152870-83.2007.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Newton Barboza da Costa Filho (Justiça Gratuita) - Apelado: Antonio Lopes Feitosa - Apelado: Cooperativa dos Trabalhadores Em Transporte Coletivo de Passageiros e Cargas do Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Transportes S/A Sptrans - Magistrado(a) Luis Carlos de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE QUE A ESPOSA DO REQUERENTE SOFREU SEQUELA EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE EM COLETIVO, COM DANO REFLEXO NO REQUERENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS REQUERIDOS NÃO DELINEADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR DA VÍTIMA E O ACIDENTE. AMPUTAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE DIABETES. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. ART. 252, DO REGIMENTO INTERNO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ademar Gomes (OAB: 116983/SP) - Olema de Fatima Gomes (OAB: 51407/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Paulo Longobardo (OAB: 84049/SP) - Joao Batista Pires (OAB: 302347/SP) - Letícia Galindo da Silva (OAB: 393775/SP) - Antonio Donizete dos Santos Filho (OAB: 310108/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0200800-60.2008.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marina Aparecida de Oliveira Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Luis Carlos de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: AÇÃO REVISIONAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. HIPÓTESE EM QUE A PRÁTICA É VEDADA ATÉ 30/03/2000, COM EXPRESSA AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA A PRÁTICA A PARTIR DE ENTÃO. SÚMULA 121 DO STF. MP 2.170-36. POSSIBILIDADE NO PRESENTE CASO. VENDA CASADA NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Antonio Cesar da Motta (OAB: 124363/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0219573-51.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Credfit Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Sacados Ancora Multisetorial - Apelado: Notre Dame Intermédica Sáude S.A - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - SENTENÇA - REJEIÇÃO DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA R. SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - A R. SENTENÇA RECORRIDA PREENCHE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 489, DO CPC/2015, AS QUESTÕES SUSCITADAS FORAM DEVIDAMENTE APRECIADAS E DECIDIDAS DE FORMA FUNDAMENTADA, INEXISTINDO AFRONTA AO ART. 93, IX, DA CF, NEM AO ART. 489, II, DO CPC/2015, E NÃO HÁ DE SE COGITAR DE OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTS. 141 E 492, DO CPC/2015.DUPLICATA - CESSIONÁRIO DE CRÉDITO, ALÉM DE SER PARTE LEGÍTIMA EM AÇÃO, COM OBJETIVO DE ANULAÇÃO OU DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE E CANCELAMENTO OU SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE TÍTULO DE CRÉDITO OU DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, TEM OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS DANOS CAUSADOS AO DEVEDOR POR INDEVIDOS APONTAMENTOS OU PROTESTO DE TÍTULO OU ANOTAÇÕES RESTRITIVAS EM BANCO DE DADOS DE CRÉDITOS ADQUIRIDOS - NULAS E INEXIGÍVEIS AS DUPLICATAS MERCANTIS, NÃO ACEITAS, OBJETO DA AÇÃO, PROTESTADAS, POR INDICAÇÃO, VISTO QUE: (A) NEGADA A RELAÇÃO SUBJACENTE PELA SACADA; E (B) NÃO EXIBIDO PELAS PARTES RÉS, NOTA FISCAL FATURA E COMPROVANTE DE RECEBIMENTO E ENTREGA DE MERCADORIAS OU DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, REQUISITOS ESTES INDISPENSÁVEIS PARA A EMISSÃO E COBRANÇA JUDICIAL DE DUPLICATA SEM ACEITE, NOS TERMOS DOS ARTS. 1º, 2º, 15 E 20, § 3º, DA LF 5.474/68, PROVA ESTA QUE ERA DE ÔNUS DAS RÉS E QUE DEVERIA SER PRODUZIDA POR DOCUMENTOS (ARTS. 373, II, DO CPC/2015; 15, II,“B”, E 20, § 3º, DA LF 5.474/68) RECONHECIMENTO DO PROTESTO INDEVIDO DAS DUPLICATAS OBJETO DA AÇÃO, POR CULPA DAS RÉS - RECONHECIDA A INEXIGIBILIDADE DAS DUPLICATAS OBJETO DA AÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, A ILICITUDE DOS SEUS RESPECTIVOS PROTESTOS, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE PARTE EM QUE DECLAROU “A NULIDADE DOS TÍTULOS DE CRÉDITO LISTADOS NO ITEM II DE FLS. 17 E MAIS AQUELES LISTADOS SUPERVENIENTEMENTE NAS FLS. 89 E 101 (ADITAMENTO DA INICIAL), COM A CONSEQUENTE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS PROTESTOS REALIZADOS, RATIFICANDO A LIMINAR CONCEDIDA”.RESPONSABILIDADE CIVIL - COMPROVADO O ATO ILÍCITO, CONSISTENTE NO INDEVIDO PROTESTO DE DUPLICATAS EMITIDAS SEM CAUSA, POR CULPA DAS PARTES RÉS, E NÃO CONFIGURADA NENHUMA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE E A CONDENAÇÃO DAS PARTES RÉS, SOLIDARIAMENTE, A INDENIZAREM A AUTORA PELOS DANOS DECORRENTES DO ILÍCITO EM QUESTÃO.DANO MORAL - O PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO, POR SI SÓ, CONSTITUI FATO GERADOR DE DANO MORAL - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE QUE CONDENOU AS PARTES RÉS “A PAGAR SOLIDARIAMENTE À AUTORA, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, O VALOR DE R$ 20.000,00”, COM ATUALIZAÇÃO PELA TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Marcos Medeiros Barboza (OAB: 207081/SP) - Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Igor Pereira Torres (OAB: 278781/SP) - Wilson Brito da Luz Junior (OAB: 257773/SP) - Gustavo Henrique Sauer de Arruda Pinto (OAB: 102907/SP) (Administrador Judicial) - Marcelo Stocco (OAB: 152348/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 9053844-96.2006.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Felipe Vaz Paim Cunha e outros - Embargdo: Banco Volkswagen S/A - Magistrado(a) Luis Carlos de Barros - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRARIEDADE E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antono Marcus Ermida (OAB: 97983/RJ) - Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB: 71318/SP) - Antono Marcus Ermida (OAB: 97983/RJ) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 RETIFICAÇÃO Nº 0001881-91.2011.8.26.0627 - Processo Físico - Apelação Cível - Teodoro Sampaio - Apelante: Sonia Maria Messias Osório (Justiça Gratuita) - Apelado: Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Magistrado(a) Luis Carlos de Barros - Mantem-se a decisão colegiada proferida no v. Acórdão anterior. V.U. - EMENTA: IMPLEMENTAÇÃO DA REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL POR PARTICULAR. RECURSO JÁ JULGADO POR DECISÃO COLEGIADA. REEXAME DO ACÓRDÃO NA FORMA DO ART. 1.030, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DA AUTORA AO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM A ELETRIFICAÇÃO DA PROPRIEDADE RURAL NO ÂMBITO DO PROGRAMA “LUZ DA TERRA”. PRESCRIÇÃO. RESULTADO DO JULGAMENTO ANTERIOR MANTIDO QUANTO AO AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, VEZ QUE O MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DA INCORPORAÇÃO DA REDE ELÉTRICA DA AUTORA AO PATRIMÔNIO DA CONCESSIONÁRIA. REQUERIDA QUE DEVERIA TER DEMONSTRADO O MOMENTO DE REFERIDA INCORPORAÇÃO, MAS NÃO O FEZ. CONTRATAÇÃO REGIDA POR DECRETO ESTADUAL QUE ATRIBUIU À CONCESSIONÁRIA A RESPONSABILIDADE INTEGRAL PELAS DESPESAS DE INVESTIMENTOS DA ELETRIFICAÇÃO RURAL NO ESTADO DE SÃO PAULO. ARTIGO 9º DO DEC. ESTADUAL Nº 41.187, DE 25/09/1996. ACÓRDÃO ANTERIOR MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Manoel de Andrade Filho (OAB: 264002/SP) - Leandro Lúcio Baptista Linhares (OAB: 228670/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0007770-37.2014.8.26.0363 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: L M DA SILVA BOZZA - ME - Apelante: Ativo Factoring Ltda - Apdo/Apte: ANTONIO CASTELIANO MOTA (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÕES E RECURSO ADESIVO.AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. AUTOR QUE TEVE O NOME PROTESTADO EM RAZÃO DE QUATRO DUPLICATAS MERCANTIS. DEMANDA PROPOSTA EM FACE DA PESSOA JURÍDICA RESPONSÁVEL PELO SAQUE DOS TÍTULOS, BEM COMO CONTRA A EMPRESA DE FOMENTO MERCANTIL QUE ATUOU POR ENDOSSO-TRANSLATIVO. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DAS DUPLICATAS E CONDENAR AS RÉS SOLIDARIAMENTE AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 7.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DECRETADA EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO TER SIDO FEITA NO MONTANTE PLEITEADO NA PETIÇÃO INICIAL.APELOS DAS EMPRESAS REQUERIDAS PUGNANDO PELA REFORMA DA R. DECISÃO E RECURSO ADESIVO DO AUTOR REQUERENDO SOMENTE A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TODOS SEM RAZÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA DE FOMENTO MERCANTIL. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA COMPROVANDO QUE NÃO FOI O AUTOR QUE ASSINOU AS DUPLICATAS PROTESTADAS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTIA QUE SE MOSTRA ADEQUADA AO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS.APELOS E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Carlos Martini Junior (OAB: 184391/SP) - Adriano Lucianeti Quevedo (OAB: 122125/SP) - Vanaldo Nóbrega Cavalcante (OAB: 205057/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000009-56.1985.8.26.0270/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapeva - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Miguel Arcanjo Leme Filho - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO INOCORRÊNCIA PREQUESTIONAMENTO MATÉRIA PREQUESTIONADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0001530-33.2003.8.26.0358 - Processo Físico - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Vera Lucia dos Santos Andreo e outro - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE - INADMISSIBILIDADE HIPÓTESE RESERVADA ÀS CAUSAS EM QUE FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO O PROVEITO ECONÔMICO OU, AINDA, QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO HONORÁRIOS QUE DEVEM OBSERVAR OS VALORES MÍNIMOS PREVISTOS NO ART. 85, § 2º, DO CPC PRECEDENTE DA 2ª SEÇÃO DO STJ FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA ADMISSIBILIDADE HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO CABIMENTO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% PARA 11% SOBRE O VALOR DA CAUSA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ferreira e Chagas Advogados (OAB: 1118/MG) - Marcos Roberto Sanchez Galves (OAB: 124372/SP) - Antonio Jose Giannini (OAB: 103231/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0005128-73.2013.8.26.0445 - Processo Físico - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelado: Maria Roseli Pereira - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, APENAS PARA RECONHECER A ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM NO VALOR DE R$ 210,00, E DETERMINAR AO RÉU QUE RESTITUA O MONTANTE CORRESPONDENTE À AUTORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DECRETADA. APELO EXCLUSIVO DO BANCO RÉU. SEM RAZÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA Nº 297 DO STJ. MESMO INCIDINDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SE TRATANDO DE CONTRATO DE ADESÃO, NÃO HÁ COMO SE CONSIDERAR, AUTOMATICAMENTE, TUDO O QUE FOI PACTUADO COMO SENDO ABUSIVO. CABE AO CONSUMIDOR PLEITEAR A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, SOB ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO INFLEXÍVEL DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS APENAS EM BENEFÍCIO DO ADVOGADO DA AUTORA. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Douglas Almeida Silva (OAB: 282551/SP) - Alison Montoani Fonseca (OAB: 269160/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1004443-93.2017.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 1004443-93.2017.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apte/Apdo: Ronaldo Veloso de Resende (Justiça Gratuita) e outro - Apte/Apdo: Antonio Veloso de Resende - Apelada: Zoraide Barbosa de Resende - Apdo/Apte: Yoshitaka Shibuta - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Negaram provimento aos recursos. V. U. - EMENTA: LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL AÇÃO DE COBRANÇA OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DE ALUGUÉIS, ENCARGOS, MULTA COMPENSATÓRIA E RESSARCIMENTO DOS GASTOS RELATIVOS A DANOS NO IMÓVEL RECONVENÇÃO PRETENDENDO O RECEBIMENTO DE MULTA COMPENSATÓRIA POR INFRAÇÃO CONTRATUAL ATRIBUÍDA AO LOCADOR SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E JULGOU OS RECONVINTES CARECEDORES DA RECONVENÇÃO. APELO DOS RÉUS E RECURSO ADESIVO DO AUTOR RESPONSABILIDADE DOS FIADORES EXONERAÇÃO DA FIANÇA INOCORRÊNCIA DISCUSSÃO ARMADA ACERCA DA INCIDÊNCIA DA SÚM. 214 DO C. STJ, QUE NÃO TEM RAZÃO DE SER, NA MEDIDA EM QUE DEMONSTRADO QUE OS FIADORES ANUÍRAM EXPRESSAMENTE A ADITAMENTO CONTRATUAL, PRORROGANDO A LOCAÇÃO POR PRAZO SUPERIOR ÀQUELE INICIALMENTE PREVISTO. ADEMAIS, FINDO ESSE PERÍODO, A LOCAÇÃO FOI PRORROGADA AUTOMATICAMENTE, POR PRAZO INDETERMINADO. FIADORES QUE NÃO DEMONSTRARAM TER SE EXONERADO DA GARANTIA LOCATÍCIA PRESTADA, MANTENDO-SE, POR CONSEGUINTE, AS RESPONSABILIDADES ASSUMIDAS NO CONTRATO DE LOCAÇÃO ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES, EX VI DO QUE DISPÕE O ART. 39 DA LEI 8.245/91 E DO QUE RESTOU ESTABELECIDO EM CONTRATO. COBRANÇA RELATIVA A REPAROS NO IMÓVEL APÓS A DESOCUPAÇÃO O LOCATÁRIO, COMO JÁ ASSENTADO EM DOUTRINA E ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA TEM O DEVER DE TRATAR DO IMÓVEL ALUGADO COMO SE ELE SEU FOSSE, RESTITUINDO-O, AO TÉRMINO DO CONTRATO, NO ESTADO EM QUE O RECEBEU, DEVENDO, POR CONSEGUINTE, REPARAR OS ESTRAGOS A QUE DEU CAUSA INTELIGÊNCIA DO ART. ARTIGO 23, III, DA LEI 8.245/1991. DE FATO, NÃO CONSTA DOS AUTOS VISTORIA DE SAÍDA ESCRITA DEMONSTRANDO QUE OS RÉUS/LOCATÁRIOS E FIADORES TENHAM PARTICIPADO DA INSPEÇÃO QUE EMBASOU O PEDIDO DE RESSARCIMENTO PELOS DANOS OCASIONADOS NO IMÓVEL LOCADO, O QUE, EM TESE E A PRINCÍPIO, PODERIA AFASTAR A PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO DEDUZIDA NA INICIAL. NÃO MENOS CERTO, PORÉM, QUE A EXISTÊNCIA DE TAIS DANOS NO IMÓVEL RESTOU INCONTROVERSA, FACE AO FOI ALEGADO EM CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO. REALMENTE, AO ADMITIREM A NECESSIDADE DA COMPRA DE UMA LATA DE TINTA E SEU COMPROMETIMENTO A TANTO PERANTE O LOCADOR, POR CERTO, OS SUPLICADOS TAMBÉM ADMITIRAM, AINDA QUE IMPLICITAMENTE, QUE O IMÓVEL NECESSITAVA DE NOVA PINTURA. PORTANTO, FORÇOSO CONVIR QUE EMBORA INEXISTENTE A VISTORIA DE SAÍDA FORMULADA POR ESCRITO, OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CONSTANTES DOS AUTOS, SOBRETUDO FACE AO QUE FOI ADMITIDO PELOS RÉUS, PERMITEM INFERIR QUE ELA NÃO SÓ FOI REALIZADA, COMO TAMBÉM QUE OS RÉUS ASSUMIRAM QUE O IMÓVEL NECESSITAVA DE NOVA PINTURA. LOGO, DEVEM ARCAR COM O RESSARCIMENTO DOS GASTOS EMPREGADOS PELO LOCADOR PARA TANTO. EXCESSO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS INOCORRÊNCIA VALORES EXIGIDOS PELO LOCADOR A TÍTULO DE ALUGUEL, PERTINENTES AO PERÍODO DA RELAÇÃO EX LOCATO ESTÃO DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. RACIOCÍNIO ANÁLOGO APLICA-SE TAMBÉM EM RELAÇÃO ÀS CONTAS DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA, CUJA COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO FOI CARREADA AOS AUTOS PELO LOCADOR. MULTA COMPENSATÓRIA EM FAVOR DOS RÉUS/RECONVINTES IMPOSSIBILIDADE NÃO SE OLVIDA QUE EM SE TRATANDO DE LOCAÇÃO PRORROGADA POR TEMPO INDETERMINADO, É FACULTADO AO LOCADOR DENUNCIAR A LOCAÇÃO, CONCEDENDO AO LOCATÁRIO O PRAZO DE 30 DIAS PARA DESOCUPAÇÃO, EX VI DO QUE DISPÕE O ART. 46, §2º, DA LEI Nº 8.245/91. DIZEM OS RÉUS, QUE O LOCADOR NÃO OBSERVOU O PRAZO MÍNIMO DE 30 DIAS, SOLICITANDO A DESOCUPAÇÃO DO BEM EM 15 DIAS, RAZÃO PELA QUAL REPUTAM QUE HOUVE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E QUE, POR ISSO, FAZEM JUS À MULTA COMPENSATÓRIA. CONTUDO, NÃO HÁ NO CONTRATO QUALQUER CLÁUSULA ESTABELECENDO O PRAZO MÍNIMO PARA DENUNCIAÇÃO DA LOCAÇÃO. LOGO, NÃO SE PODE DIZER QUE HOUVE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PROPRIAMENTE DITO. EM VERDADE, O LOCADOR DESCUMPRIU O PRAZO ESTABELECIDO EM PRECEITO LEGAL, AO SOLICITAR A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL CONCEDENDO AOS LOCATÁRIOS PRAZO INFERIOR A 30 DIAS. PORÉM, EM SE TRATANDO DE PRECEITO LEGAL, ESTAVA AO INTEIRO ALCANCE DOS LOCATÁRIOS, ORA SUPLICADOS, PERMANECEREM NO IMÓVEL PELO PRAZO ADICIONAL DE MAIS 15 DIAS, SE ASSIM DESEJASSEM, PODENDO, INCLUSIVE, CONTRANOTIFICAR O LOCADOR COM TAL INTENTO. NO ENTANTO, OPTARAM POR ATENDER PRONTAMENTE A SOLICITAÇÃO DO LOCADOR, COMO DÁ CONTA, INCLUSIVE, O QUE FOI ALEGADO EM CONTESTAÇÃO. EM OUTRAS PALAVRAS, HOUVE, IN CASU, A CONCORDÂNCIA DOS LOCATÁRIOS AO QUE LHES FOI SOLICITADO PELO LOCADOR. PORTANTO, SEJA PORQUE NÃO HOUVE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL EM SI, SEJA PORQUE OS LOCATÁRIOS HOUVERAM POR BEM CUMPRIR AMIGAVELMENTE O QUE LHES FOI SOLICITADO, NÃO HÁ QUE SE COGITAR DA INCIDÊNCIA DE MULTA COMPENSATÓRIA OU CLÁUSULA PENAL IN CASU. READEQUAÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA CARREADAS AO SUPLICANTE IMPOSSIBILIDADE COM EFEITO, CONSIDERANDO-SE O PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO NA INICIAL DA AÇÃO PRINCIPAL, DÚVIDA NÃO HÁ DE QUE A SUCUMBÊNCIA DO AUTOR FOI PARCIAL E RECÍPROCA. LOGO, O AUTOR DEVERÁ ARCAR SIM COM O PAGAMENTO DE METADE DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS DA AÇÃO PRINCIPAL, TENDO EM CONTA O DISPOSTO NO ART. 86, CAPUT, DO CPC, COMO TAMBÉM COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS PATRONOS ADVERSOS, ESTES FIXADOS POR EQUIDADE, HAJA VISTA O BAIXO VALOR ENVOLVIDO (ART. 85, § 14, DO CPC) RECURSOS IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Selma Regina Dias Favoreto Morandi (OAB: 18726/MS) - Letícia Lucas Salem (OAB: 352236/SP) - Luiz Antonio Galiani (OAB: 123322/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1006983-87.2017.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 1006983-87.2017.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: Marcela Aparecida Adriano Miguelão (Justiça Gratuita) - Apelado: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA VEÍCULO APREENDIDO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ALEGAÇÃO DE QUE O VEÍCULO FOI ARREMATADO POR PREÇO VIL, PORQUANTO NÃO OBSERVADO, QUANDO DO LEILÃO O VALOR DE MERCADO DO BEM, SEGUNDO A TABELA FIPE INADMISSIBILIDADE. COM EFEITO, A UMA, PORQUE NÃO EXISTE NORMATIVO NO SENTIDO DE QUE A VENDA DO VEÍCULO NA SITUAÇÃO DOS AUTOS DEVA ESTAR ATRELADA AO VALOR DE MERCADO CONSOANTE A TABELA FIPE. EM VERDADE, TAL ALEGAÇÃO NÃO PASSA DE MERA ILAÇÃO DA APELANTE. LADO OUTRO, NÃO PODE PASSAR SEM OBSERVAÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 375, DO CPC, QUE NÃO SERIA RAZOÁVEL ESPERAR, QUE O AUTOMÓVEL EM QUESTÃO, NA SITUAÇÃO EM QUE APREENDIDO (REGULAR ESTADO DE CONSERVAÇÃO, SEGUNDO CERTIFICADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA ENCARREGADO DA DILIGÊNCIA), FOSSE VENDIDO EM LEILÃO, PELO VALOR DE MERCADO, MÁXIME TENDO EM CONTA QUE O ATRATIVO DO LEILÃO, COMO É DE CIÊNCIA GERAL, É JUSTAMENTE A OFERTA DE VEÍCULOS POR VALORES ABAIXO DE SUA COTAÇÃO. NO MAIS, A APELANTE NÃO IMPUGNOU DE FORMA SÉRIA E CONCLUDENTE AS CONTAS APRESENTADAS PELA RÉ, LIMITANDO-SE A DIZER E DE FORMA GENÉRICA, QUE HOUVE UTILIZAÇÃO NA ESPÉCIE DA TABELA PRICE, NO CÁLCULO DO DÉBITO. TAL ALEGAÇÃO NÃO TEM FOMENTO JURÍDICO. COM EFEITO, NO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO PELA “TABELA PRICE” OS JUROS NÃO SÃO CALCULADOS SOBRE O CAPITAL INICIAL ACRESCIDO DOS JUROS ACUMULADOS ATÉ O PERÍODO ANTERIOR. DESTARTE, NÃO OCORRE A INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE JUROS, OU AINDA, CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS. PORTANTO, E CONSIDERANDO QUE AS CONTAS APRESENTADAS PELA RÉ DISCRIMINAM OS LANÇAMENTOS E A FORMA DE APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR, APÓS O ABATIMENTO DO VALOR DA VENDA DO VEÍCULO, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU COMO BOAS AS CONTAS APRESENTADAS PELA RÉ, CREDORA FIDUCIÁRIA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Fernando Dacia (OAB: 296491/SP) - Giulio Alvarenga Reale (OAB: 65628/MG) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1009149-88.2019.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 1009149-88.2019.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Julio Cesar Moschetti (Justiça Gratuita) - Apelado: Mrg Comércio Empreendimentos e Participações Ltda Epp - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA DOS ALUGUERES E ENCARGOS DA LOCAÇÃO, FIXADO COMO TERMO AD QUEM DO DÉBITO, A DATA DA IMISSÃO DA LOCADORA NA POSSE DO IMÓVEL, OCORRIDA EM 13/05/2021. APELO DO RÉU PRELIMINARES RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA IMPOSSIBILIDADE EM SE TRATANDO DE AÇÃO DE DESPEJO, AINDA QUE CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS, O VALOR DA CAUSA CORRESPONDE A 12 MESES DE ALUGUEL, INDEPENDENTEMENTE DO MONTANTE INADIMPLIDO, EX VI DO QUE DISPÕE O ART. 58, INC. III, DA LEI N. 8.245/91. LOGO, SE O VALOR ATRIBUÍDO NA INICIAL A TÍTULO DE VALOR DA CAUSA CORRESPONDE A ESSE MONTANTE, NÃO HÁ QUE SE COGITAR DE RETIFICAÇÃO IN CASU. NULIDADE DA SENTENÇA DECISÃO ULTRA PETITA INOCORRÊNCIA LOCADORA QUE AO PROMOVER ESTA AÇÃO REQUEREU EXPRESSAMENTE A CONDENAÇÃO DO APELANTE AO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS E ENCARGOS EM ABERTO, INCLUSIVE DAQUELES VENCIDOS NO DECORRER DA LIDE. DE FATO, OUTRA NÃO PODE SER A CONCLUSÃO DO TEOR DA INICIAL. PORÉM, AINDA QUE NÃO HOUVESSE PEDIDO EXPRESSO NESSE SENTIDO, FATO É QUE TAIS DÉBITOS ESTARIAM, DE QUALQUER FORMA, AUTOMATICAMENTE INCLUÍDOS NO PEDIDO, POR CUIDAR A ESPÉCIE DE OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, EX VI DO QUE DISPÕE O ART. 323 DO CPC MÉRITO NÃO CONSTA DOS AUTOS OS COMPROVANTES DE PAGAMENTO DE TODOS OS ALUGUÉIS REIVINDICADOS NA INICIAL. DE FATO, A ANÁLISE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO APELANTE NÃO PERMITE A IDENTIFICAÇÃO DE TODOS OS PROPALADOS PAGAMENTOS. TAMPOUCO CONSTA TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL E/OU RECIBO DE ENTREGA DE CHAVES, ATESTANDO QUE TAL TERIA OCORRIDO, NA ÉPOCA APONTADA PELO APELANTE, QUAL SEJA, O TERMO FINAL ANOTADO EM CONTRATO (10/05/2019). DESTARTE, A CONCLUSÃO QUE SE IMPÕE É A DE QUE O SUPLICADO NÃO LOGROU DEMONSTRAR, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, INC. II, DO CPC/2015, O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DOS ALUGUÉIS E ENCARGOS REIVINDICADOS NA INICIAL E TAMPOUCO A ENTREGA DAS CHAVES À LOCADORA. EM VERDADE, O APELANTE COMPROVOU APENAS O PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO, O QUAL, TODAVIA, NÃO FOI CONSIDERADO PELO MM. JUÍZO A QUO, PELO QUE A R. SENTENÇA RECORRIDA DEVE SER MODIFICADA NESTE PARTICULAR. NO MAIS, RAZÃO NÃO ASSISTE AO APELANTE COM RELAÇÃO AO TERMO FINAL DA LOCAÇÃO. DE FATO, POSTO QUE NÃO DEMONSTRADA NEM A RESCISÃO CONTRATUAL E TAMPOUCO A RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL À LOCADORA. COM EFEITO, A DOUTRINA DO ÔNUS DA PROVA REPOUSA NO PRINCÍPIO DE QUE VISANDO SUA VITÓRIA NA CAUSA, CABE À PARTE O ENCARGO DE PRODUZIR PROVAS CAPAZES DE FORMAR, EM SEU FAVOR, A CONVICÇÃO DO JUIZ. A OCORRÊNCIA DE FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR DEVE SER CUMPRIDAMENTE PROVADA, CORRENDO O ÔNUS DA PROVA POR INTEIRO, A CARGO DO RÉU. DESTARTE, TENDO O RÉU OPOSTO FATO IMPEDITIVO AO DIREITO DA AUTORA, CABIA A ELE DEMONSTRAR DOCUMENTALMENTE NÃO SÓ PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS E ENCARGOS, COMO TAMBÉM A RESCISÃO CONTRATUAL E ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL NA DATA POR ELE APONTADA, A FIM DE LIBERAR-SE DOS ALUGUÉIS RECLAMADOS NA INICIAL E DAQUELES VENCIDOS NO CURSO DA AÇÃO, O QUE NÃO ACONTECEU. DE FATO, COMO JÁ ASSENTADO EM ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA, O PAGAMENTO DE ALUGUERES E ENCARGOS DA LOCAÇÃO, BEM COMO A RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL DEVEM SER COMPROVADOS DOCUMENTALMENTE. TAIS DOCUMENTOS NÃO VIERAM AOS AUTOS. LOGO, A EXCEÇÃO DOS PAGAMENTOS COMPROVADOS PELO RÉU/APELANTE, QUAIS SEJAM: A) FLS. 126 (1º. COMPROVANTE R$ 1.900,00 15/05/2017); B) FLS. 127 (1º. E 2º. COMPROVANTES - R$ 800,00 12/06/2017 E R$ 850,00 14/06/2017); C) FLS. 129 (1º. COMPROVANTE R$ 1.900,00 10/08/2017); D) FLS. 131 (R$ 1.000,00 30/10/2017; R$ 300,00 14/11/2017; R$ 600,00 30/10/2017); E) FLS. 132 (R$ 900,00 21/12/2017 E R$ 1.000,00 10/01/2018); F) FLS. 134 (R$ 2.000,00 20/02/2018); E G) FLS. 135 (R$ 1.700,00 26/04/2018); NO MAIS, PREVALECEM AS ALEGAÇÕES DA LOCADORA/APELADA A RESPEITO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz de Oliveira Lovato (OAB: 17734/PR) - Gabriela Arruda Leite (OAB: 103171/MG) - JOAO ALFREDO DRUMOND FERREIRA DE MELO (OAB: 96301/MG) - Marcos Chaves Viana (OAB: 58673/MG) - RAFAEL HENRIQUE GONCALVES SANTOS (OAB: 143850/MG) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1015688-76.2018.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 1015688-76.2018.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Samuel Ramos Venâncio - Apelada: Juliana Paiva Barros de Melo (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA:. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO LASTREADA EM CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DO EMBARGADO INADMISSIBILIDADE - DÚVIDA NÃO HÁ DE QUE O ART. 24, CAPUT, DA LEI 8.906/94 QUALIFICA O CONTRATO ESCRITO QUE ESTIPULAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO OBSTANTE, TAL DISPOSITIVO NÃO AFASTA A NECESSIDADE DA PRESENÇA DA CERTEZA, LIQUIDEZ E A EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO CONSIGNADA NO TÍTULO EXECUTIVO, PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA, O QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO NA ESPÉCIE. CABE, AO APELANTE, MÁXIME TENDO EM CONTA O QUE FOI POR ELE ALEGADO EM RECURSO, NO SENTIDO DE SUA DESTITUIÇÃO, DURANTE O TRANSCURO DA AÇÃO DE DIVÓRCIO, AJUIZADA EM NOME DA EMBARGANTE/APELADA, PROPOR DEMANDA DE COBRANÇA, COM REGULAR INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO, PARA QUE SEJA DEFINIDO O MONTANTE DO DÉBITO DEVIDO PELA EMBARGANTE A TÍTULO DE HONORÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Samuel Ramos Venâncio (OAB: 389762/SP) (Causa própria) - Wadi Atique (OAB: 269060/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1001817-34.2019.8.26.0514
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 1001817-34.2019.8.26.0514 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itupeva - Apelante: Jaires Sabrina Fernandes Aguiar Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Sociedade Educacional Soibra S/S Ltda - Universidade Drummond - Unidrummond - Magistrado(a) Francisco Casconi - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANO MORAL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO REMANESCENTE DA AUTORA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE, TENDO RESTADO COMPROVADO APENAS QUE A SOLICITAÇÃO DO DIPLOMA OCORREU EM 01/09/2017, E SENDO INCONTROVERSO QUE FORA EXPEDIDO EM 01/09/2018, REGISTRADO EM 29/08/2019 E ÀQUELA ENTREGUE EM 20/09/2019, NÃO FORA EXTRAPOLADO O PRAZO INDICADO PELA RÉ DE DOIS ANOS, REPUTADO NÃO ABUSIVO AINDA QUE SE ADMITA COMO VERDADEIRA A NARRATIVA DE QUE A AUTORA, QUE COLOU GRAU EM MEADOS DE 2012, SOMENTE SOLICITOU A EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA EM 01/09/2017, JUSTIFICANDO QUE A EMISSÃO TENHA SE DADO EM 01/09/2018, DE QUALQUER FORMA O LAPSO TRANSCORRIDO PERFAZ INACEITÁVEL INÉRCIA, FUGINDO DOS PADRÕES DITADOS PELA RAZOABILIDADE E, ASSIM, CARACTERIZANDO FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA QUAL RESULTOU LESÃO DE ORDEM IMATERIAL À RECORRENTE, “IN RE IPSA”. NÃO COMPORTA GUARIDA, DESTARTE, A PRETENSÃO DA RÉ DE SE ISENTAR DA RESPONSABILIDADE PELA INTOLERÁVEL MOROSIDADE PELA DISPONIBILIZAÇÃO À GRADUADA TER OCORRIDO SUPOSTAMENTE CERCA DE DOIS ANOS APÓS O SUPOSTO ÚNICO PEDIDO E MAIS DE SETE ANOS APÓS A CONCLUSÃO DO CURSO DEMANDADA QUE DEVE SER RESPONSABILIZADA PELAS AGRURAS PSICOLÓGICAS INEVITAVELMENTE PROVOCADAS A QUEM POR ALONGADO INTERSTÍCIO PERMANECEU SEM A POSSE DO DIPLOMA DO CURSO QUE CONCLUÍRA EVIDENTE, PORTANTO, A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL NO QUE DIZ RESPEITO AO ARBITRAMENTO DO “QUANTUM”, TOMANDO-SE POR BASE OS ASPECTOS DO CASO CONCRETO E A DOCUMENTAÇÃO CARREADA AOS AUTOS, JULGO CONDIZENTE COM AS DIRETRIZES MENCIONADAS E ADEQUADA AOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE A IMPORTÂNCIA DE R$ 8.000,00 RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Aparecida da Silva Cordeiro (OAB: 363700/SP) - Denise Favretto Alves (OAB: 320652/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2296383-90.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 2296383-90.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: CÍCERA DE SOUZA OLIVEIRA ME - Embargdo: JOSÉ CARLOS DIAS DOS SANOS e outro - Magistrado(a) Luiz Eurico - Rejeitaram os embargos. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO INFRINGÊNCIA QUE NÃO SE RESOLVE NESTA SEDE PREQUESTIONAMENTO EMBARGOS REJEITADOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cloves Alves de Souza (OAB: 213383/SP) - Felipe de Brito Almeida (OAB: 338615/SP) - Fellipe Moreira Matos (OAB: 345432/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002670-94.2013.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco Itauleasing S/A - Apelado: Cleusa Aparecida de Almeida - Magistrado(a) Luiz Eurico - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PEDIDO EXPRESSO DE DESISTÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA, SOB PENA DE AFRONTA AO ATO JURÍDICO PERFEITO APELAÇÃO NÃO PROVIDA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - José Lídio Alves dos Santos (OAB: 156187/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Nº 0005879-68.2011.8.26.0271 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Maria de Guadalupe Dias Chaves (Assistência Judiciária) e outros - Apelado: Expresso Regional Ltda - Apelado: Nobre Seguradora do Brasil - Magistrado(a) Luiz Eurico - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ACIDENTE DE VEÍCULO ATROPELAMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO IMPROCEDENTE NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DA RÉ - TRAVESSIA SEM A DEVIDA CAUTELA - ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC - AUSÊNCIA DE PROVAS PARA FUNDAMENTAR O PLEITO DOS APELANTES DEMAIS RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA - APELAÇÃO NÃO PROVIDA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogerio Piedade Barbosa (OAB: 286344/SP) (Convênio A.J/OAB) - Adriano Martins (OAB: 156009/SP) - Daniel Massini Jorge (OAB: 312034/SP) - Marcos Rogério Aires Carneiro Martins (OAB: 177467/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Joseli Eliana Bonsaver (OAB: 190828/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Nº 0008921-04.2006.8.26.0271 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Juliana Cristina Vieira Ferreira (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Wagner Carlos da Silva - Magistrado(a) Luiz Eurico - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO, COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, PESSOAIS, CUMULADA COM DANOS MORAIS E PENSÃO ALIMENTÍCIA ACIDENTE CARACTERIZADO POR CHOQUE NA TRASEIRA, SEGUIDO DE CAPOTAMENTO DO VEÍCULO DA VÍTIMA - AÇÃO DESENCADEADORA DO ACIDENTE PRODUZIDA PELO RÉU SENTENÇA REFORMADA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA EM R$ 40.000,00 PARA CADA AUTORA - CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO E JUROS DEVIDOS DESDE O EVENTO DANOSO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Cecilia Bassan (OAB: 122546/SP) - Dejamir Alves (OAB: 134680/ SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Nº 0011906-84.2013.8.26.0566/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Carlos - Embargte: Maria da Conceição Araujo Barbosa (Justiça Gratuita) - Embargdo: Porto Seguro Cia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA V. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. CONSTATAÇÃO. ARESTO QUE INCORREU EM ERRO MATERIAL AO ESTABELECER A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS PATRONOS DA RÉ QUANDO O CORRETO SERIA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DOS PATRONOS DA AUTORA. EMBARGOS ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edynaldo Alves dos Santos Junior (OAB: 274596/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Nº 0067895-10.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - Cosesp - Apelado: Mauro Sergio da Silva Pereira (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) Luiz Eurico - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA SEGURO DE VIDA RECUSA DE PAGAMENTO - ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE NÃO INFORMADA PELO SEGURADO MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA SÚMULA 609 DO C. STJ - SENTENÇA MANTIDA APELAÇÃO NÃO PROVIDA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edmilson Ussuy E Souza (OAB: 296143/SP) - Marcus Vinicius Wilches U de Morais R Sampaio (OAB: 268291/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 RETIFICAÇÃO Nº 0032273-96.2012.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Telefonica Brasil S/A - Apelado: Cristiane Rosa de Oliveira (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO A UMA DAS AUTORAS E DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS. INSURGÊNCIA DA RÉ. VENERANDO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A FIM DE QUE O CÁLCULO DO NÚMERO DE AÇÕES OBSERVE OS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA NA MODALIDADE PCT (PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 371, DO STJ. CÁLCULO DAS AÇÕES QUE DEVE OBSERVAR A INCORPORAÇÃO DA PLANTA TELEFÔNICA AO PATRIMÔNIO DA CONCESSIONÁRIA DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Eduardo Baumann (OAB: 107064/SP) - Ronaldo de Rossi Fernandes (OAB: 277348/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Nº 0129573-25.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Oscar Rodrigues da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Luiz Eurico - Deram parcial provimento ao recurso da ré e negaram provimento ao recurso do autor. V.V. - ACIDENTE DE TRÂNSITO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO CULPA COMPROVADA DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yacira de Carvalho Garcia (OAB: 78967/SP) - Anna Paula Sena de Gobbi (OAB: 286456/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Processamento 17º Grupo - 34ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907/909 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002746-21.2002.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apte/Apdo: Gilberto Lopes Theodoro - Apelado: Ramires e Sitelli Ltda - Apdo/Apte: Philip Morris Brasil Indústria e Comércio Ltda. - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DE ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PREVENÇÃO DA E. 28ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, A QUAL JULGOU ANTERIOR RECURSO DE APELAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA, NOS TERMOS DO ART. 105 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 402,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilberto Lopes Theodoro (OAB: 139970/SP) (Causa própria) - Felipe Zorzan Alves (OAB: 182184/SP) - Amanda Rodrigues Ferrasin (OAB: 234146/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Processamento 18º Grupo - 35ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 911/913 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1001906-17.2019.8.26.0495
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 1001906-17.2019.8.26.0495 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Registro - Apelante: Eglina Siqueira Costa (Assistência Judiciária) e outro - Apelada: Sueli Martins Peniche (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ACORDADA VERBALMENTE ENTRE AS PARTES. IMPASSE QUANTO AO VALOR DO BEM. PROVAS DOCUMENTAL E ORAL QUE INDICAM QUE O PREÇO AJUSTADO FOI DE R$ 140.000,00 (CENTO E QUARENTA MIL REAIS). SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, DETERMINANDO AOS RÉUS, COMPRADORES, O PAGAMENTO DE PARTE DO VALOR APONTADO NA PETIÇÃO INICIAL, ABATIDA A IMPORTÂNCIA DO IPTU ADIMPLIDA POR ELES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE PARTICULARES E NÃO EM DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE ECONÔMICA EMPRESARIAL.RESCISÃO CONTRATUAL. PLEITO DE RESCISÃO DO CONTRATO E DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. APELANTES QUE DEVERIAM TER FORMULADO O PEDIDO EM RECONVENÇÃO, JÁ QUE NÃO SE TRATA DE FATO NOVO. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 252, DO RITJSP. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Armanda Maria Giannecchini (OAB: 338538/SP) - Jorge Eduardo Cardoso Morais (OAB: 272904/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1025038-62.2015.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 1025038-62.2015.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Centrovias Sistemas Rodoviários S/A - Apelado: Aig Seguros Brasil S/A - Apdo/Apte: Willian Gomes Salomão - Magistrado(a) Paola Lorena - Após sustentação oral da Dra. Fernanda Sampaio Buzzato, por maioria de vootos, em jjulgamento estendido, deram provimento ao recurso do apelante William Gomes Salomão e negaram provimento ao recurso da concessionária, vencidos a relatora que dava parcial provimento ao recurso da ré e negava provimento ao recurso do autor e o 4º juiz que votou pelo provimento do recurso da empresa e julgou prejudicado o recurso do autor. Acórdão com o 3º juiz. Declaram voto a relatora e o 4º juiz. - APELAÇÕES AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS PRETENSÃO À CONDENAÇÃO DA SEGUNDA APELANTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DOS DANOS MORAIS, CORRESPONDENTE A 300 (TREZENTOS) SALÁRIOS MÍNIMOS E DOS DANOS ESTÉTICOS, NO VALOR CORRESPONDENTE A 30 (TRINTA) SALÁRIOS MÍNIMOS SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE DA AÇÃO PRINCIPAL, PARA CONDENAR A SEGUNDA APELANTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS) PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PELO PRIMEIRO APELANTE, PARA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS, PARA R$ 70.858,00 (SETENTA MIL, OITOCENTOS E CINQUENTA E OITO REAIS) E PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PELA SEGUNDA APELANTE, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO OU REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO CABIMENTO DA APELAÇÃO DO PRIMEIRO APELANTE E NÃO CABIMENTO DA APELAÇÃO DA SEGUNDA APELANTE RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA APELANTE RESPONSABILIDADE PURAMENTE OBJETIVA DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBICOS, CONFORME ART. 37, § 6º, DA CF APLICAÇÃO DA TEORIA DO “RISCO ADMINISTRATIVO” DANO E NEXO DE CAUSALIDADE CONSTATADOS APELANTE QUE POSSUI O DEVER CONTRATUAL DE GARANTIR A SEGURANÇA DAS VIAS, BEM COMO É PAGA PARA CUIDAR, ADMINISTRAR E FISCALIZAR A RODOVIA PRESENÇA DE ANIMAL NA PISTA DE RODAGEM QUE CARACTERIZA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES COMO CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE CULPA DO MOTORISTA PELO ACIDENTEAPELANTE QUE POSSUI O DEVER CONTRATUAL DE GARANTIR A SEGURANÇA DAS VIAS, BEM COMO É PAGA PARA CUIDAR, ADMINISTRAR E FISCALIZAR A RODOVIA PRESENÇA DE ANIMAL NA PISTA DE RODAGEM QUE CARACTERIZA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES COMO CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE CULPA DO MOTORISTA PELO ACIDENTE DANO MORAL CARACTERIZADO VALOR DA INDENIZAÇÃO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS), QUE DEVE SER MAJORADO PARA R$ 70.858,00 (SETENTA MIL, OITOCENTOS E CINQUENTA E OITO REAIS) TENDO EM VISTA O EXAGERADO SOFRIMENTO E DANOS MORAIS IMPOSTOS AO PRIMEIRO APELANTE SENTENÇA REFORMADA APELAÇÃO DO PRIMEIRO APELANTE PROVIDA, PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 70.858,00 (SETENTA MIL, OITOCENTOS E CINQUENTA E OITO REAIS), E APELAÇÃO DA SEGUNDA APELANTE NÃO PROVIDA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SEGUNDA INSTÂNCIA, EM 5%, ALÉM DOS 10% JÁ FIXADOS EM SENTENÇA, SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, EM DESFAVOR DA SEGUNDA APELANTE, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Pereira Defina (OAB: 168557/SP) - Gustavo Borges de Melo (OAB: 338636/SP) - Marcia Cicarelli Barbosa de Oliveira (OAB: 146454/SP) - Valeria Januario dos Santos (OAB: 296970/SP) - James Mariano da Silva (OAB: 362878/SP) - Tamires Paulino Lazaro (OAB: 340201/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000777-64.2015.8.26.0614/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Tambaú - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: Juízo Ex Officio - Embargdo: Vale do Tambaú Indústria de Papel Ltda - Magistrado(a) Camargo Pereira - Embargos acolhidos, com efeito infringente. V.U - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL / REMESSA NECESSÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REFORMA. POSSIBILIDADE. DE RIGOR A ADEQUAÇÃO DO CASO EM FACE DO JULGAMENTO PELO C. STJ DO TEMA 249. NA HIPÓTESE, NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO QUANTO À EVENTUAL AUSÊNCIA DE HIGIDEZ DO TÍTULO, A DESPEITO DO EXCESSO DE EXAÇÃO A PARTIR DA NÃO APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. V. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO, COM EFEITO MODIFICATIVO, PARA DAR-SE PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E, COM EFEITO, REFORMAR-SE PARCIALMENTE A R. SENTENÇA, GARANTINDO-SE À FAZENDA PÚBLICA A PRERROGATIVA DE PROSSEGUIR-SE COM A EXIGIBILIDADE SEM NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITO INFRINGENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pablo Francisco dos Santos (OAB: 227037/SP) (Procurador) - Renata Don Pedro Trevisan (OAB: 241828/SP) - Renata Soares Leal Ferrarezi (OAB: 101215/SP) - Bianca Caroline Pimenta de Jesus (OAB: 416615/SP) - Fabricio Flores (OAB: 250672/SP) - Luiz Carlos de Andrade Lopes (OAB: 240052/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001367-16.2011.8.26.0118 - Processo Físico - Apelação Cível - Cananéia - Apelante: Geraldo Carlos Carneiro Filho - Apelado: Município de Cananeia - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marrey Uint - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO RESULTANTE DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO EMERGENCIAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR CONTRATAÇÃO QUE DE FATO NÃO OBSERVOU QUALQUER DAS FORMALIDADES LEGAIS DA DISPENSA, CARECENDO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTRUÍDO COM MOTIVAÇÕES E COM JUSTIFICATIVAS TANTO DE SEU OBJETO QUANTO DOS PREÇOS COBRADOS AINDA, FALTA DE ACEITES COMPROVANDO A EXECUÇÃO CONTRATUAL INTEGRAL DEFESA DO INTERESSE PÚBLICO GENÉRICO QUE NÃO SE CONSTITUI EM SALVO-CONDUTO PARA SUPLANTAR AS NORMAS ATINENTES AO PROCEDIMENTO PÚBLICO DE CONTRATAÇÃO AUSÊNCIA DE PROVA DO INCREMENTO DO PATRIMÔNIO DO RÉU QUE NÃO POSSUI RELAÇÃO DIRETA COM A CARACTERIZAÇÃO DO DANO AOS RECURSOS PÚBLICOS CONDUTA DOLOSA OU, NO MÍNIMO, REALIZADA COM CULPA GRAVE, CUJOS EFEITOS SÃO EQUIPARADOS COMPROVADO O EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO, É DEVIDA A CONDENAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 10, INCISO VIII, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DOSIMETRIA PROPORCIONAL À EXTENSÃO DOS DANOS MATERIAL E SOCIAL COLETIVO JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio de Padua Notariano Junior (OAB: 154695/SP) - Marcelo Rosa (OAB: 119156/SP) (Procurador) - Gustavo Antonio Gonçalves (OAB: 202441/SP) (Procurador) - Rodrigo Henriques de Araujo (OAB: 280171/SP) (Procurador) - Nair Aparecida Christo (OAB: 276111/SP) - Sandra Gomes Paixão (OAB: 324989/SP) - Boanerges Prado Vianna (OAB: 13362/SP) (Curador(a) Especial) - Claudio Roberto Fraga (OAB: 162253/SP) - Elson Kleber Carravieri (OAB: 156582/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 TORNAR SEM EFEITO AS PUBLICAÇÕES INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0424584-15.1997.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcia Carlos dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marrey Uint - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO DE SENTENÇA DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL ARQUIVAMENTO DOS AUTOS EM 13.09.2012 COM SUCESSIVOS PEDIDOS DE DESARQUIVAMENTO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE PEDIDOS DE DESARQUIVAMENTO NÃO TÊM O CONDÃO DE INTERROMPER O FLUXO DA PRESCRIÇÃO PRECEDENTES: RESP 1724396/SP, ARESP 911501, RESP 1.773.002 PRESCRIÇÃO CONSTATADA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Ricardo Fontoura Marin (OAB: 116305/SP) - Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB: 329163/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2241341-56.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 2241341-56.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Monic Araújo da Silva e outro - Agravado: Associação São Francisco Vida - Agravado: Município de Jacareí - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS AUTORES - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, ESTÉTICOS E PSÍQUICOS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - DECISÃO DA JUÍZA DE 1º GRAU (FLS. 820/822): “VISTOS. TRATA-SE DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E PSÍQUICOS AJUIZADA POR JÉSUS LEONI DIAS DE OLIVEIRA E MONIC ARAÚJO DA SILVA, POR SI E REPRESENTANDO A FILHA YSABELLA SILVA DE OLIVEIRA EM FACE DA ASSOCIAÇÃO CASA FONTE DE VIDA (HOSPITAL SÃO FRANCISCO DE ASSIS) E DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ POR MEIO DA QUAL PRETENDEM, EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA, SEJA FIXADA PENSÃO MENSAL EM FAVOR DA AUTORA MONIC, NO VALOR EQUIVALENTE A 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, INCIDINDO TAMBÉM A TÍTULO DE 13º SALÁRIO, PARA QUE ELA POSSA CONTINUAR A ACOMPANHAR DIARIAMENTE SUA FILHA NA UTI, BEM COMO PARA QUE OS REQUERIDOS SEJAM OBRIGADOS A MANTER A AUTORA YSABELLA SOB TRATAMENTO MÉDICO E ASSISTENCIAL CONTÍNUOS, SEJA NO PRÓPRIO HOSPITAL, SEJA EM SUA CASA (SISTEMA HOME CARE), DISPONIBILIZANDO EQUIPAMENTOS, MEDICAMENTOS, PESSOAL E TUDO MAIS QUE FOR NECESSÁRIO PARA SEU BEM-ESTAR. SUSTENTAM OS AUTORES QUE AS SEQUELAS PERMANENTES E IRREVERSÍVEIS SUPORTADAS PELA MENOR YSABELLA DECORREM DE SUCESSIVOS ERROS MÉDICOS E FALHAS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE. REQUEREM, AINDA AO FINAL, A CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, LUCROS CESSANTES E PENSÃO MENSAL VITÁLICIA EM FAVOR DA MENOR YSABELLA. COM A INICIAL (FLS. 01/42) VIERAM OS DOCUMENTOS DE FLS. 43/810. ATENDENDO A DETERMINAÇÃO DE FLS. 811 O MINISTÉRIO PÚBLICO MANIFESTOU INTERESSE NA CAUSA E OPINOU PELA CONCESSÃO PARCIAL DA TUTELA DE URGÊNCIA (FLS. 816/819). É A SUMA DO PEDIDO: DECIDO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA: ANOTE-SE A INTERVENÇÃO DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO NO FEITO, COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA (ARTIGO 178, INCISO II, DO CPC). DE OUTRO CANTO, É CASO DE INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA PRETENDIDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EXIGE CONDIÇÃO EXCEPCIONAL, CONSUBSTANCIADA NA PROBABILIDADE DO DIREITO PRETENDIDO, CERCADO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MINIMAMENTE SEGUROS, DESDE QUE HAJA, AINDA, PERIGO DE DANO OU O RISCO DO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. E, NO CASO, OS AUTORES NÃO DEMONSTRARAM OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. O CASO É GRAVE. NO ENTANTO, O CONJUNTO DA PROVA DOCUMENTAL EXIBIDA, EMBORA TRADUZA A EVIDÊNCIA DE QUE A LESÃO SUPORTADA PELA AUTORA MENOR NÃO TEVE POR CAUSA DIRETA FATORES DE ORDEM GENÉTICA, NÃO APONTA A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO, AO MENOS NESTE MOMENTO PROCESSUAL, DA PENSÃO E TRATAMENTO EM DOMICILIO PRETENDIDOS. COM EFEITO, OS RELATÓRIOS COLIGIDOS AOS AUTOS INFORMAM APENAS O TRISTE E DRAMÁTICO DIAGNÓSTICO DA CRIANÇA E SUA EVOLUÇÃO, MAS NÃO HÁ A ANÁLISE, NEM SEQUER SUPERFICIAL, DAS CAUSAS DO SEU QUADRO CLÍNICO, NEM TAMPOUCO DISCUSSÃO ACERCA DA TÉCNICA EMPREGADA NO PARTO, SEU ACERTO OU NÃO. DIANTE DESTE QUADRO FÁTICO, NÃO SE IDENTIFICA, EM COGNIÇÃO INICIAL E NÃO EXAURIENTE, IMPERÍCIA OU NEGLIGÊNCIA POR PARTE DA EQUIPE MÉDICA QUE REALIZOU O PROCEDIMENTO, NEM TAMPOUCO LIAME CAUSAL ENTRE AS CONDUTAS ADOTADAS PELOS MÉDICOS E O RESULTADO DANOSO OBSERVADO, O QUE OBSTA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. NESSE SENTIDO É O ENTENDIMENTO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ERRO MÉDICO - INDENIZAÇÃO - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - AÇÃO FUNDAMENTADA EM ALEGADO ERRO MÉDICO QUE TERIA OCORRIDO NA REALIZAÇÃO DE PARTO NORMAL QUANDO HAVIA INDICAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE CESARIANA - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA PARA SE APURAR IMPERÍCIA DOS RÉUS - QUESTÃO COMPLEXA QUE DEPENDE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 294 E SS DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2151250-56.2017.8.26.0000. RELATOR: EGIDIO GIACOIA. JULGAMENTO: 19/02/2018). POR ISSO MELHOR ADOTAR A CAUTELA NO COTEJO DAS EXPECTATIVAS DE DIREITOS EM CONFLITO. ASSIM, SÓ À LUZ DO CONTRADITÓRIO E COM OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS PELAS PARTES, É QUE A MATÉRIA SERÁ ANALISADA DE FORMA APROPRIADA, DAÍ PORQUE, ATÉ LÁ, MANTÉM-SE A SITUAÇÃO ATUAL. DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA. NO MAIS, CITE(M)-SE O(S) REQUERIDO(S) PARA CONTESTAR(EM) NO PRAZO LEGAL, COM AS ADVERTÊNCIAS E CAUTELAS DE PRAXE, RESTANDO DISPENSADA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO, COM FUNDAMENTO NO §4º, INCISO II, DO ARTIGO 334 DO CPC. ANOTE-SE, COMO DETERMINADO A FLS. 811, A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AOS AUTORES. INTIME-SE. JACAREÍ, 14 DE SETEMBRO DE 2021. ROSANGELA DE CASSIA PIRES MONTEIRO - JUÍZA DE DIREITO.” - INCONFORMISMO DOS AUTORES/AGRAVANTES - INADMISSIBILIDADE. LIMINAR INDEFERIDA - ATO VINCULADO AO EXERCÍCIO DO LIVRE E FUNDAMENTADO CONVENCIMENTO DO JUÍZO MONOCRÁTICO - AUSENTES, POR ORA, OS PRESSUPOSTOS DE CONCESSÃO DA MEDIDA (“PERICULUM IN MORA” E “FUMUS BONI JURIS”) - A CONCESSÃO DA LIMINAR É FACULDADE DO MAGISTRADO, QUANDO ENTENDER ESTAREM PRESENTES SEUS REQUISITOS AUTORIZADORES, CABENDO À INSTÂNCIA SUPERIOR, A REVISÃO SOMENTE QUANDO HOUVER EVENTUAL ILEGALIDADE NA MEDIDA, HIPÓTESE QUE NÃO SE VISLUMBRA NO CASO “SUB JUDICE”.DEFERIDO AOS AGRAVANTES OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA (FLS. 17).PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - DECISÃO DE 1º GRAU, MANTIDA - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS AUTORES, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adir da Silva Rossi Junior (OAB: 107143/SP) - Oswaldo Lelis Tursi (OAB: 67784/SP) - Paulo Henrique Vidal Dias (OAB: 112560/SP) - Eduardo Kipman Cerqueira (OAB: 154250/SP) - Jaqueline Fernandes Nunes (OAB: 418391/SP) - Pâmella de Amorim Jordão Foá Binsztajn (OAB: 308185/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2299042-72.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 2299042-72.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: K. R. A. - Paciente: C. F. M. - Magistrado(a) Laerte Marrone - Concederam em parte a ordem. V.U. Advs: Kelly Regina Abolis (OAB: 251311/SP) - Giovanna Rossetto Magaroto Cayres (OAB: 420919/SP) - 8º Andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000643-69.2007.8.26.0597 - Processo Físico - Apelação Criminal - Sertãozinho - Apelante: Marcos de Souza Zeferino - Apelante: Emerson Jeam Militão - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - de ofício, declararam extinta a punibilidade de Marcos de Souza Zeferino, em razão da ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 107, inciso IV, do artigo 109, inciso III, do artigo 110, § 1º e do artigo 115, todos do Código Penal; rejeitaram a preliminar arguida e DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao apelo interposto por Emerson Jeam Militão, para, afastando a causa de aumento prevista no inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal, reclassificar sua conduta para a prevista no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, sem reflexo no quantum da reprimenda, mantendo, no mais, a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.V.U. Advs: Ingrid Ayusso Teixeira Neves da Silva (OAB: 220648/SP) (Defensor Dativo) - Nicole Pascual Pignata (OAB: 332290/SP) (Defensor Dativo) - 8º Andar Nº 0000889-30.2012.8.26.0358/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Criminal - Mirassol - Embargte: Vagner Pereira Geremias - Interessado: Eleandro Ronaldo Brandão - Embargdo: Colenda 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Miguel Marques e Silva - Rejeitaram os embargos. V. U. Advs: Lucas Euzebio Calijuri (OAB: 272795/SP) - Jeronymo Jose Garcia Lourenco (OAB: 119211/SP) - 8º Andar Nº 0002493-75.2009.8.26.0408/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Criminal - Ourinhos - Embargte: Bruno Meroto de Oliveira - Embargdo: Colenda 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Miguel Marques e Silva - Rejeitaram os embargos. V. U. Advs: Estevan Luis Bertacini Marino (OAB: 237271/SP) - 8º Andar Nº 0026736-27.2010.8.26.0577/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Criminal - São José dos Campos - Embargte: Luciano Nascimento de Souza Lima - Embargdo: Colenda 14ª Câmara de DireitoCriminal - Magistrado(a) Laerte Marrone - Acolheram os embargos de declaração, a fim de tornar sem efeito a parte do acórdão (que julgou a apelação) que manteve a prisão preventiva. V.U. Advs: Warley Freitas de Lima (OAB: 219653/SP) (Defensor Dativo) - 8º Andar Nº 0030998-02.2009.8.26.0562/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Criminal - Santos - Embargte: Flavio Cardoso Ferreira Lima - Interessado: William Oliveira Procopio - Embargdo: Colenda 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Rejeitaram os embargos. V. U. Advs: Marcelo Jose Cruz (OAB: 147989/SP) - Marcio Harrinson Augusto (OAB: 411885/SP) - Fabio Hypolitto (OAB: 292401/SP) - William Claudio Oliveira dos Santos (OAB: 167385/SP) - Daiane Aparecida Rizotto (OAB: 342670/SP) - 8º Andar Nº 7000264-81.2021.8.26.0576 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - São José do Rio Preto - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Richardson Roges Bispo da Silva Cândido - Magistrado(a) Walter da Silva - DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao agravo Ministerial tão somente para submeter o agravado ao exame criminológico, cuja avaliação deverá ser realizada por equipe multidisciplinar devendo ser respondidos os quesitos formulados pelo Ministério Público. Após, deverá o Juízo a quo tornar a examinar o pedido de progressão ao regime semiaberto. Comunique-se, expedindo- se o necessário. V.U. Advs: Giselle Craveiro Rodrigues Mira de Almeida (OAB: 421428/SP) - 8º Andar Nº 9000026-11.2021.8.26.0032 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Araçatuba - Agravante: Renato Alcides Moreno Nascimento - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Por maioria de votos, deram parcial provimento ao agravo, para declarar que, em virtude do cometimento da falta disciplinar de natureza grave pelo agravante, não será interrompida a contagem do prazo de cumprimento da pena para fins de livramento condicional, indulto e comutação de penas, vencido o E. 2º Juiz, Des. Hermann Herschander, que dava parcial provimento ao recurso, a fim de desclassificar a conduta para falta disciplinar de natureza média, com declaração de voto Advs: Janaina Maria Rodrigues Rosa (OAB: 323912/SP) - 8º Andar Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2021333-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 2021333-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ogisa Participações e Empreendimentos Ltda - Agravada: Soraia de Souza - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela OGISA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., nos autos do cumprimento de sentença movida por SORAIA DE SOUZA, contra a decisão de fls. 25/29, que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença para que a execução prossiga pelo valor de R$13.640,89, com honorários de sucumbência de 10%, a serem acrescidos de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, a partir dos cálculos realizados em 31/03/2021, reembolso de custas e despesas processuais da primeira fase, com reajuste monetário desde os desembolsos e juros de 1% ao mês a partir da citação. Alega o agravante que a agravada instaurou o cumprimento de sentença provisório, com o intuito de receber a quantia de R$ 64.178,15, para o mês de outubro de 2020. Informa que na impugnação arguiu que o valor correto seria R$ 13.446,49, já incluído as custas e honorários advocatícios apontando um excesso de execução no montante de R$55.238,54. Acena que obteve o proveito econômico consistente na redução dos valores que serão pagos, por conta do reconhecimento do excesso de execução, devendo os honorários de sucumbência serem fixados sobre a diferença entre o valor cobrado pela agravada e o valor que foi depositado pela agravante. Aponta, ainda, que a r. decisão guerreada condenou a agravante ao reembolso de custas e despesas processuais da primeira fase, com reajuste monetário desde os desembolsos e juros de 1% ao mês, a partir da citação, mas salienta que o título executivo dispõe que que as custas devem ser reembolsadas apenas com a correção monetária, não estabelecendo a incidência de juros de 1% desde a citação. Pugna pela reforma da r. decisão para que os honorários de sucumbência sejam fixados em 10% sobre o excesso de execução, bem como sejam afastados os juros de 1% ao mês incidentes sobre o reembolso das custas, ou subsidiariamente, os juros de 1% recaiam a partir da data em que a obrigação de reembolsar o valor das custas foi criada, ou seja, com o proferimento da sentença. Solicitem-se as informações. À Agravada para contrarrazões. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Carlos Eduardo da Costa Pires Steiner (OAB: 139138/SP) - Marina Lorencini Pedo (OAB: 406937/SP) - Thales Mahatman Monteiro de Melo (OAB: 343598/SP) - Gabriel Jose Franco de Godoy Batista (OAB: 305150/SP) - Jose Maria Franco de Godoi Neto (OAB: 309334/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1084634-39.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 1084634-39.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luciana Pereira da Costa Santos - Apelada: Patricia Aparecida dos Santos Montagna - Apelada: Leila Aparecida dos Santos Roque - Interessado: Colégio Jardim Aricanduva Ltda Me - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé (Comarca da Capital), que julgou parcialmente procedente ação de cobrança e indenizatória, para condenar a ré ao pagamento do importe de R$ 25.389,90 (vinte e cinco mil, trezentos e oitenta e nove reais e noventa centavos), com os acréscimos de correção monetária a contar de 18 de julho de 2019 e juros de mora legais a partir da citação, bem como ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação (fls. 158/164). A apelante requer, de início, o deferimento da gratuidade processual, noticiando que, atualmente, por conta de dificuldades financeiras decorrentes da pandemia do Covid-19 (Coronavírus) não tem mais condições de arcar com custas judiciais e despesas do processo. No mérito, reiterando o relato contido na contestação, pretende a reforma da sentença apelada (fls. 166/182). Em contrarrazões, as apeladas requerem a manutenção da sentença e a condenação da apelante por litigância de má-fé (fls. 186/199). II. Foi indeferida a tutela de urgência pleiteada pelas apeladas (fls. 215/218) e determinada a apresentação de documentos tidos por suficientes para o deferimento da gratuidade Judiciária (fls. 237/241). III. Intimada, a apelante, depois de noticiar a ausência de intimação de seu novo advogado, apresentou documentos (fls. 246/276). IV. Cadastre-se o nome do advogado da apelante (fls. 249/250). V. Nos termos do § 1º do artigo 437 do CPC de 2015, abra-se nova vista às apeladas, para que, querendo, manifestem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição e documentos, tendentes a justificar o requerimento de concessão da gratuidade processual. VI. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Roberto Guastelli Testasecca (OAB: 147070/SP) - Filomena Ramos Pereira da Silva (OAB: 160293/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2025500-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 2025500-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Hotel Villa Di Roma Ltda - Agravado: Espólio de Albano Joaquim Saiago Santos - Agravada: Patrícia Ayres Lovarinhas (Inventariante) - Vistos, etc... 1)Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para que o sócio Silvério Augusto Saiago dos Santos seja autorizado a administrar isoladamente a empresa-agravante, para todos os fins previstos no contrato social, sem a necessidade de concordância ou assinatura da inventariante do espólio do sócio falecido Albano Joaquim Saiago dos Santos. 2)Tendo em vista o disposto nas cls. 7ª e 12ª do Contrato Social (fls. 13 e 15 dos autos principais), bem como que o falecimento do sócio ocorreu há mais de seis anos, denego o efeito pretendido ao recurso, pois não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano (art. 1 019, I c.c. art. 300 do CPC/2015). 3) Nos termos do art. 1 019, II, do CPC/2015, intimem-se pessoalmente os agravados para, querendo, oferecerem contraminuta. 4) Após, conclusos. São Paulo, 16 de fevereiro de 2022. J. B. FRANCO DE GODOI Relator - Magistrado(a) J. B. Franco de Godoi - Advs: Ana Paula Simoes Camargo (OAB: 130374/SP) - Orlando Bibiano Junior (OAB: 243566/SP) - Pateo do Colégio - sala 704 DESPACHO Nº 0020258-54.2012.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apte/Apdo: Higino Alexandre Penasso - Apdo/Apte: Marco Aurelio Rossit Silva - Apdo/Apte: Jose Luiz Silva - Apdo/Apte: Eliane Rossit Silva - Ante o exposto, não conheço do presente recurso e determino a remessa dos autos a uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado. Intimem-se. São Paulo, 1º de fevereiro de 2022. J. B. FRANCO DE GODOI Relator - Magistrado(a) J. B. Franco de Godoi - Advs: José Antonio Álvares (OAB: 3432/MT) - Eduardo Araújo Pereira (OAB: 461122/SP) - Luiz Clemente Machado (OAB: 75946/SP) - Priscila de Sá Valença Clemente Machado (OAB: 250338/SP) - Jefferson Sá Valença Clemente Machado (OAB: 194787/SP) - Pateo do Colégio - sala 704 DESPACHO Nº 0017785-55.2011.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Paulo Cícero Valente (Justiça Gratuita) - Apelado: Patricia Parreira Simões de Maria (Por curador) - Apelado: Leonardo Martins de Maria (Por curador) - Vistos, 1) Intime-se o espólio ou a herdeira do autor-apelante, apontada pelo advogado renunciante às fls. 720/721, para habilitação nos autos e regularização da representação processual. 2) Após, conclusos. - Magistrado(a) J. B. Franco de Godoi - Advs: Ricardo Ponzetto (OAB: 126245/SP) - Gabriela Soldano Garcez (OAB: 300317/SP) (Curador(a) Especial) - Pateo do Colégio - sala 704 Nº 0017785-55.2011.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Paulo Cícero Valente (Justiça Gratuita) - Apelado: Patricia Parreira Simões de Maria (Por curador) - Apelado: Leonardo Martins de Maria (Por curador) - Ante o exposto, não se conhece do presente recurso, deixando de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, porque os apelados não apresentaram contrarrazões. Intimem-se. São Paulo, 1º de fevereiro de 2022. J. B. FRANCO DE GODOI Relator - Magistrado(a) J. B. Franco de Godoi - Advs: Ricardo Ponzetto (OAB: 126245/SP) - Gabriela Soldano Garcez (OAB: 300317/SP) (Curador(a) Especial) - Pateo do Colégio - sala 704 DESPACHO Nº 0059330-60.2011.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apdo: João Carlos Mucelin - Apdo/Apte: Rogerio Miragaia Oliveira Costa - Apda/Apte: Lilian Veneziani Miragaia Oliveira Costa - Apdo/Apte: Arnaldo Marques Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Luiz Carlos Veneziani Filho - Apelado: Emerson Fabiano de Andrade - Apelado: Marcelo Pereira Leite - Apelado: Auto Posto Cachoeira Paulista Ltda - Apelado: Ribeiro e Costa Roupas e Armarinhos Ltda - Apelado: Jgms Roupas e Armarinhos Ltda - Vistos, etc... 1) Apelação de João Carlos Mucelin (fls. 421/430): nos termos do art. 1 007, § 4º, do CPC, intime-se o apelante para recolher o valor relativo ao porte de remessa e retorno dos autos (3 volumes), em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção do recurso. 2) Apelação de Rogério e Lilian (fls. 431/451): os apelantes requerem o benefício da Justiça gratuita ou o parcelamento do preparo em 06 parcelas (art. 98, §6º, CPC). Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, comprovem os apelantes a impossibilidade de arcar com as custas processuais, apresentando as três últimas declarações de bens e rendimentos, bem como holerites, extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos últimos três meses, no prazo de cinco dias. 3) Recurso adesivo do autor Arnaldo (fls. 470/489): beneficiário da Justiça gratuita. Nada a determinar. 4) Intimem-se. 5) Após, conclusos. São Paulo, 1º de fevereiro de 2022. J. B. FRANCO DE GODOI Relator São Paulo, 1º de fevereiro de 2022. J. B. FRANCO DE GODOI Relator - Magistrado(a) J. B. Franco de Godoi - Advs: Debora Diniz Endo (OAB: 259086/SP) - Onivaldo Freitas Júnior (OAB: 206762/SP) - Wandayk Marques Ribeiro (OAB: 364853/SP) - Karina Bianca Rodrigues Bustamante (OAB: 301318/SP) (Curador(a) Especial) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pateo do Colégio - sala 704 DESPACHO Nº 0014781-83.2012.8.26.0009 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adilson Santos - Apelado: Luiza Amorim Mainente Rosa - Ante o exposto, não se conhece do presente recurso, majorando-se os honorários advocatícios devidos pelo apelante para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Intimem-se. São Paulo, 1º de fevereiro de 2022. J. B. FRANCO DE GODOI Relator - Magistrado(a) J. B. Franco de Godoi - Advs: Roberto Barcelos Barbosa (OAB: 12155/CE) - Otavio Luiz Apostolo Valero (OAB: 221715/SP) - Pateo do Colégio - sala 704 DESPACHO Nº 0048106-28.2011.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Swell Engenharia Ltda - Apelado: Mbp Isoblock Sistemas Termoisolantes S.a. - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos, que julgou parcialmente procedente ação de cobrança para o fim de condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.162.054,06 (um milhão, cento e sessenta e dois mil, cinquenta e quatro reais e seis centavos), com os acréscimos de correção monetária a partir do ajuizamento e juros de mora legais desde a citação. Tendo em vista a sucumbência recíproca, a parte ré foi condenada ao pagamento de dois terços das custas e despesas processuais, bem como, no tocante à verba honorária, ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor da condenação, enquanto a autora foi condenada ao pagamento do restante um terço das custas e despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor sucumbido (fls. 1066/1074v). II. A requerida postula, de início, a concessão dos benefícios da Justiça gratuita, pois noticia estar impossibilitada de arcar com os encargos decorrentes do processo, dispensados colaboradores e ausente faturamento. Aduz, preliminarmente, que a sentença é nula, configurado cerceamento de defesa, dada a desconsideração de seu pedido de produção de nova prova pericial, uma vez que a perícia apresentada foi inconclusiva. No mérito, alega que a perícia realizada é ineficaz, eis que o laudo pericial homologado apresenta diversas inconsistências. Propõe que o valor apontado como pagamento de despesas, no montante de R$ 891.643,53 (oitocentos e noventa e um mil, seiscentos e quarenta e três reais e cinquenta e três centavos), não deve prevalecer, tendo em vista a ausência de suporte documental hábil e idôneo, bem como tendo em vista que os pagamentos foram efetuados pela MBP Metalúrgica, pessoa jurídica estranha ao processo. Assevera, também, que não deve prevalecer o valor de R$ 270.880,43 (duzentos e setenta mil, oitocentos e oitenta reais e quarenta e três centavos), apontado como vendas inadimplidas, já que não há qualquer suporte documental para a quantificação das vendas efetuadas pela apelada nos autos. Frisa que não é porque a sua contabilidade se mostra insuficiente, que a contabilidade da apelada deve ser o único objeto de prova. Reitera que a perícia considerou exclusivamente a planilha e os registros contábeis unilateralmente produzidos pela apelada, acrescentando que o perito não poderia emitir uma opinião técnica baseada em singelas amostragens. Insiste que: da perícia realizada não se constatou, em nenhum momento, que: i) os depósitos da Apelada para a Apelante foram superiores aos depósitos da Apelante para a Apelada; e, que ii) houveram pagamentos das despesas da Apelante pela Apelada. Esclarece que a apelada é quem procurou a apelante, buscando estabelecer uma parceria comercial, o que resultou, em 1º de maio de 2008, em sua mudança para o escritório comercial da apelada, momento em que perdeu sua independência, mesmo sem a operação haver sido formalizada por qualquer documento assinado. Aduz que, no final do ano de 2008, o representante da apelada informou que sua empresa estava passando por dificuldades financeiras, não conseguindo realizar pagamentos referentes a dita parceria. Explica que, naquele momento, era extremamente difícil desistir da parceria avençada, pois todo o mercado já estava sabendo da união das empresas, bem como porque todo controle financeiro, administrativo e comercial já estava em poder da apelada. Discorre que repassou à apelada toda a capacitação técnica de anos de experiência no mercado, mas, em 1º de abril de 2010, foi informada pela apelada que esta não mais teria interesse na parceria celebrada, interrompendo os pagamentos assumidos. Afirma que, durante todo o período em que perdurou a parceria, não obteve qualquer vantagem com o negócio, restando totalmente prejudicada. Impugna os documentos apresentados pela autora e pede a reforma da sentença (fls. 1080/1126). III. Cabe destacar, de início, que os benefícios da Justiça gratuita também podem ser deferidos às pessoas jurídicas, em razão do artigo 5°, inciso LXXIV da Constituição da República não fazer distinção entre estas e as pessoas físicas. Não se aplica, entretanto, neste âmbito, o §3º do artigo 99 do CPC de 2015 (correspondente ao artigo 4º da Lei 1.060/1950), que se refere à presunção relativa de pobreza, pois esta regra, conforme a Súmula 481 do E. Superior Tribunal de Justiça, diz respeito exclusivamente às pessoas naturais (Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 49ª ed, Saraiva, São Paulo, 2018, p. 208, nota 9 ao art. 99). Assim, para a pessoa jurídica obter o benefício da assistência judiciária gratuita, não basta apenas afirmar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, de forma efetiva, a situação econômica capaz de impossibilitar a empresa de assumir o ônus processual. Os documentos apresentados pela recorrente, porém, nada comprovam. Foram apresentados balancetes contábeis, demonstrativos de resultado de exercício, declaração de débitos e créditos tributários federais, relação anual de informações sociais (RAIS) e extratos bancários (fls. 1128/1248). Ditos documentos não comprovam ausência de faturamento ou inatividade da empresa, não restando demonstrada a impossibilidade de pagamento das custas processuais. A apelante não logrou apresentar prova idônea e satisfatória que fosse capaz de demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Considerados os elementos disponíveis sobre a situação da recorrente não há motivo plausível para que lhe seja concedido os benefícios da gratuidade processual, buscando a recorrente, simplesmente, uma relativização de critério para escapar ao pagamento da taxa judiciária, razão pela qual fica indeferido o pedido. V. Antes, portanto, da apreciação do mérito do apelo, promova a recorrente o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias e sob pena de deserção, devendo ter como base de cálculo o valor atualizado da condenação. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Paulo Rosenthal (OAB: 188567/SP) - Victor Sarfatis Metta (OAB: 224384/SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Vitor José de Mello Monteiro (OAB: 192353/SP) - Barbara Pessoa Ramos (OAB: 296996/SP) - Pateo do Colégio - sala 704 DESPACHO Nº 0000442-07.2011.8.26.0187 - Processo Físico - Apelação Cível - Fartura - Apelante: M Jose de Lima Confecçoes Me - Apelado: No Stress Complexo de Lazer e Entreterimento Ecologico Ltda - Interessado: Havan Lojas de Departamentos Ltda - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da Comarca de Fartura, que julgou improcedente ação declaratória e condenou a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais) (fls. 359/361). O autor recorre buscando, em suma, a majoração dos honorários advocatícios para R$ 10.000,00 (dez mil reais) (fls. 364/371). Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 381). II. A ação foi ajuizada em fevereiro de 2011, tendo sido atribuído, à causa, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), sendo recolhido quando interposta a apelação, a título de preparo recursal, o importe de R$ 132,65 (cento e trinta e dois reais e sessenta e cinco centavos) (fls. 373). Observa-se, contudo, que em suas razões de apelação, a autora busca majoração dos honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor de seu patrono, propondo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), equivalente a dez vezes o valor da causa. Tem-se ser necessário que o recolhimento do preparo considere o proveito econômico almejado (dez vezes o valor da causa) para determinar sua base de cálculo. Resta, portanto, um saldo devedor de R$ 316,74 (trezentos e dezesseis reais e setenta e quatro centavos), referenciado para o mês de janeiro de 2022. III. Antes, portanto, da apreciação do mérito do recurso, promova a parte recorrente, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC de 2015, no prazo de cinco dias, o recolhimento do complemento de custas do preparo com a devida atualização, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Ailton Ferreira (OAB: 91289/SP) - Rafael Paiva Cabral (OAB: 36922/RS) - Regiane Maria Soprano Moresco (OAB: 8009/SC) - Pateo do Colégio - sala 704 Nº 0003329-20.2014.8.26.0296 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaguariúna - Apelante: Michel Andre Magalhães - Apelado: Zanon & Zanon Administradora de Franchising Ltda - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Jaguariúna, que julgou parcialmente procedente ação declaratória, declarada a nulidade de título constituído em excesso e confirmada a tutela antecipada anteriormente concedida, bem como ordenado o cancelamento de protesto. Diante da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento de custas e honorários de 15% (quinze por cento) do valor da causa, sendo que desse montante 60% (sessenta por cento) é em favor do patrono do réu, devendo ser arcado pelo autor e 40% (quarenta por cento) é em favor do autor, sendo arcado pelo réu (fls. 422/431). O apelante insiste que, na ocasião da celebração do contrato a apelada tinha conhecimento de que ele já atuava como corretor de seguros, tinha clientela, e, pretendia utilizar a franquia para obter taxas mais atraentes. Reitera, a seguir, que foi mantido em erro e que o tratado extra contrato com ele (Apelante) era diferente do que teria que assinar e afirmaram na época que podia assinar e que embora fosse um contrato padrão, com ele o Apelante seria essa assinatura apenas proforma (sic) para fechar a franquia (sic - fls. 440). Propõe, outrossim, que o r. Juízo recorrido não ouviu o relato das testemunhas e pleiteia, por fim, a reforma do decisum, para que seja declarado nulo o contrato de franquia em questão (fls. 437/443). Em contrarrazões, a apelada requer a manutenção da sentença, com a majoração da verba honorária (fls. 469/478). II. A presente demanda foi ajuizada em junho de 2014, sendo atribuído o valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais) à causa (fls. 17). O recurso de apelação foi ajuizado em março de 2020, sendo recolhido, a título de preparo, sem a necessária atualização monetária, o importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais) (fls. 444/445), restando, portanto, um saldo devedor de R$ 3.236.97 (três mil, duzentos e trinta e seis reais e noventa e sete centavos), referenciado para o mês de fevereiro de 2022. III. Antes, portanto, da apreciação do mérito do apelo, fica ordenado que o recorrente promova, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC de 2015, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do complemento das custas do preparo, com a necessária atualização monetária, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 15 de fevereiro de 2022. Fortes Barbosa Relator - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Otello Ezio Copelli (OAB: 65850/SP) - Marcelo Poli (OAB: 202846/SP) - Pateo do Colégio - sala 704 Nº 0006836-92.2013.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Helio Teruo Uehara - Apelado: Maria Marta Bernardes Correa - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Embu das Artes, que julgou parcialmente procedente ação de cobrança, rescisória e indenizatória, condenando a parte ré a pagar a quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), com os acréscimos de correção monetária desde 3 de junho de 2013 e juros de mora legais, a contar da citação. Em razão da sucumbência recíproca, a parte ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, enquanto a parte autora foi condenada ao pagamento verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (fls. 150/155). II. Irresignado, o autor recorre (fls. 158/171). Renova, de início, o pedido de deferimento da gratuidade processual, apresentando cópias de documentos redigidos em língua estrangeira (fls. 172/173). Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 179). III. Foi indeferida a gratuidade processual requerida e determinado que o recorrente recolhesse o valor das custas de preparo recursal, com a necessária atualização, sob pena de deserção (fls. 178/189), mas ele permaneceu inerte (fls. 191). IV. Foi descumprido, portanto, o disposto no §2º do artigo 1.007 do CPC de 2015 e o inciso II do artigo 4º da Lei Estadual 11.608/2003, configurando hipótese de deserção. E, portanto, um específico pressuposto de admissibilidade falta ao presente recurso, inviabilizando sua apreciação. Assim, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC de 2015, nego seguimento a este apelo. P.R.I.C. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Arlindo Maia de Oliveira (OAB: 232492/SP) - Sergio Aparecido Casante (OAB: 121047/SP) - Pateo do Colégio - sala 704 Nº 0041379-58.2013.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Uniao Fazenda Nacional - Embargdo: Perfilados Imirim Indústria e Comércio Ltda (Massa Falida) - I. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão de relatoria do Desembargador Teixeira Leite, que foi negado provimento a recurso de apelação e julgada extinta, em razão da prescrição extintiva e com fundamento no artigo 269, inciso IV do CPC de 1973 (correspondente ao artigo 487, inciso II do CPC de 2015), a habilitação de crédito ajuizada pela ora embargante no âmbito da falência de Perfilados Imirim Indústria e Comércio Ltda (fls. 165/169). A embargante alega que há equívoco na decisão colegiada ao ser reconhecida a prescrição extintiva, pois, o crédito mais antigo é de maio de 1997. Ressalta: Nesse contexto, ainda que a execução fiscal tenha sido ajuizada em 13 de outubro de 2010, houve o parcelamento do crédito tributário (objeto em habilitação), pelo contribuinte (polo passivo, em 01/03/2000 (REFIS-fl.66), e sucessivamente em 30/05/2003 (PAES-fl. 67/68) e 29/06/2006 (PAEX-69), tendo ocorrido a exclusão definitiva deste parcelamento somente em 06/10/2010 (fl.69), motivo porque impossível contabilizar-se o fluxo linear da prescrição durante este período. Esclarece que, ao parcelar o débito, o contribuinte reconhece a dívida fiscal, e, o parcelamento impede a fluidez do prazo prescricional. Pleiteia que seja integrado ao acórdão os efeitos jurídicos da adesão ao parcelamento, de acordo com os artigos 151 e 174 do Código Tributário Nacional. II. Em julgamento realizado em 21 de setembro de 2016, esta Câmara Reservada rejeitou os embargos de declaração (fls. 179/181). III. Recurso especial ajuizado pela embargante (fls. 186/188) foi, no entanto, provido sendo determinado, em 25 de maio de 2020, por decisão monocrática proferida pelo Ministro Sérgio Kukina, o retorno dos autos a este Tribunal para novo julgamento dos embargos de declaração, para análise do efeito interruptivo decorrente da adesão do contribuinte, polo passivo, ao parcelamento instituído pela Lei 9.964/2000 (REFIS fls. 66), e sucessivamente ao PAES (fls. 67/68 e PAEX (fl. 69) (fls. 232). IV. A embargante solicita a conferência de efeitos infringentes e, para que não haja violação do contraditório, confiro o prazo de 5 (cinco) dias para que a embargada possa se manifestar, acerca das alegações formuladas. Int. São Paulo, 15 de fevereiro de 2022. Fortes Barbosa Relator - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Carlos Rosalvo Barreto E Silva (OAB: 181298/SP) (Procurador) - Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB: 69061/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2025802-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 2025802-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Embu das Artes - Agravante: Zacatecas Participações Ltda. - Agravado: Sansuy S/A Indústria de Plástico - Em Recuperação Judicial - Interessado: Tadeu Luiz Laskowski - 5.Assevera a agravante que não houve a devida fundamentação na r. decisão combatida a respeito do porquê de se restringir ao incontroverso valor do débito a ser perseguido em sede de cumprimento provisório, salientando ainda que sem razão os fundamentos para justificar a restrição do débito, pois por ocasião do AREsp n° 696.539/SP, restou determinada a anulação do v. acórdão integrativo em relação a decisão colegiada que julgou o recurso de apelação dirigido à decisão que julgou os embargos à execução (Proc. n. 0006105-81.2009.8.26.0000), ou seja, anulou somente à decisão que julgou os embargos declaratórios, e não a decisão que julgou os recursos de apelações. Diz que, portanto, e o provimento jurisdicional contido no v. acórdão dos recursos de apelação não sofrerá alteração, senão para seu mero esclarecimento, de modo que não existe o citado efeito suspensivo ope legis mencionado pelo MM. Juízo a quo, que na prática, conferiu um canhestro efeito suspensivo aos declaratórios, visto que somente estes que serão reapreciados pelo E. TJSP, e ao fazê-lo, não apenas violou frontalmente o art. 1026, caput do CPC, como destoou da jurisprudência do E. TJSP, e assim a decisão deve ser reformada para não limitar ao valor do crédito objeto do cumprimento provisório de sentença, pois já chancelado perante o E. TJSP. Aduz que, além disso, a anulação advinda do C. STJ jamais importaria na discussão do quantum debeatur do crédito em questão de forma desfavorável à si, pois os embargos declaratórios que opôs, não acarretaria em resultado que lhe seria desfavorável, e forma que os únicos dois caminhos jurídicos possíveis, em tese, para a redução desse valor são: provimento do agravo ao recurso especial da agravada nos autos da impugnação de crédito, e/ou o provimento do agravo em recurso especial da agravada interposto nos autos dos embargos à execução, que serão novamente remetidos ao C. STJ após a reapreciação dos declaratórios opostos pela ora agravante, ou seja, recursos que não são dotados de efeito suspensivo. Argui que mesmo se ultrapassados os argumentos acima declinados, o título executivo que lastreia o cumprimento de sentença provisório na origem, trata-se da r. decisão da impugnação que acolheu em parte para fixar o crédito em R$ 14.246.246,85 e determinar a retificação no quadro geral de credores, salientando que a r. decisão acima indicada aproveitou da perícia realizada nos autos dos embargos à execução, prova produzida sob o crivo do contraditório e da mais ampla defesa, mas que não vincula o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença à sorte daquele feito, de modo que, eventuais pendências que existam perante os autos dos embargos à execução devem ter a sua eficácia limitada àquele feito, não possuindo nenhuma ingerência nos autos da impugnação. Exara que o momento processual ao qual se faz referência é de um cumprimento provisório de sentença e não definitivo, ou seja, decorre de sua própria natureza a possibilidade de futura alteração do título então exequendo, ressaltando que os atos executivos seriam permitidos e realizados, sem fechar as portas para uma futura e muitíssimo improvável modificação, de forma que não há como se falar em prejuízo, mas apenas em benefícios, sobretudo da perspectiva do credor, que pode se adiantar na busca pelo seu crédito, bem como que as discussões em fase de conhecimento sobre o crédito em questão começaram há quase três décadas. Pugna pelo provimento do recurso para determinar o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença pelo valor integral indicado na inicial da execução, atualizado. Subsidiariamente, na hipótese de que este E TJSP entenda que a execução deva seguir apenas pelo incontroverso, o montante de R$ 4.725.952,00 para dez/2005 é inferior à quantia devida, pois no agravo de instrumento n° 2120807-25.2017.8.26.0000, apontou como correto o valor de R$ 5.590.133,41, de forma que tal montante que efetivamente é o valor incontroverso. 6.Protesta pela atribuição de efeito ativo ao recurso para que, ab initio, seja determinado o prosseguimento da execução pelo valor integral, que atualmente perfaz o montante de R$ 53.482.049,05 (fl. 23-25). 7.Entendo parcialmente presentes os pressupostos autorizadores da medida, especialmente o perigo de lesão grave ou de difícil reparação. Em análise perfunctória, diante dos argumentos apresentados pela agravante, e em observância ao poder geral de cautela, evitando-se prejuízo a qualquer das partes, prudente aguardar análise colegiada para definir qual o valor correto pelo qual deve prosseguir o incidente. Destarte, concedo parcialmente a eficácia pleiteada para obstar a marcha processual, até final julgamento do recurso. 8.Comunique-se. 9.Cumpra-se o art. 1019, inc. II do CPC/2015. 10.Publique-se. 11.Intime-se. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Gustavo Pacífico (OAB: 184101/ SP) - Fabio Silva de Paula (OAB: 188465/SP) - Frederico Santiago Loureiro de Oliveira (OAB: 182592/SP) - Jose Arnaldo Vianna Cione Filho (OAB: 160976/SP) - Luiz Gustavo Rodelli Simionato (OAB: 223795/SP) - Matheus Inacio de Carvalho (OAB: 248577/ SP) - Tadeu Luiz Laskowski (OAB: 22043/SP)



Processo: 2025945-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 2025945-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Embu das Artes - Agravante: Sansuy S/A Indústria de Plástico - Em Recuperação Judicial - Agravado: Zacatecas Participações Ltda. - Interessado: Tadeu Luiz Laskowski (Administrador Judicial) - 5.Assevera a agravante que a r. decisão combatida merece reforma por dois aspectos, sendo que o primeiro decorre do fato de que a viabilidade da distribuição de cumprimento de sentença é adstrita aos credores que já tiverem obtido reconhecimento jurisdiciona de habilitação de crédito por decisão irrecorrível, conforme textualmente constou da r. sentença de encerramento da recuperação judicial, o que não é o caso dos autos, fato reconhecido pela própria agravada. Ademais, pende de julgamento o AREsp n° 1560389/SP no C. STJ, de forma que a habilitação do crédito exequendo no processo de recuperação ainda não está amparada por decisão transitada em julgado. Diz que o segundo aspecto diz respeito ao fundamento de que o cumprimento provisório de sentença s fundamenta na decisão proferida na impugnação, pois o cumprimento de sentença que visa o recebimento de crédito incluso em processo de recuperação judicial não é lastreado na r. decisão que determina a habilitação do crédito, mas sim na r. decisão que homologa o plano e concede a recuperação judicial, a qual poderá amparar a distribuição de cumprimento de sentença, quando já ultrapassado o encerramento do processo recuperacional, conforme art. 59, § 1° cc art. 62, ambos da Lei n. 11.101/05. Argui que disso resulta que o fato de o recurso de agravo pendente de julgamento no C. STJ ser desprovido de efeito suspensivo, não tem qualquer condão de amparar a distribuição de cumprimento provisório de sentença, na medida em que não é aquela decisão o objeto do cumprimento, mas sim a própria sentença concessiva da recuperação judicial, que deve ser apresentada com a concomitante comprovação da incluso definitiva do crédito exequendo no rol de credores, de forma que forçoso concluir que o cumprimento de sentença de origem foi manejado de afogadilho, na medida em que ainda não ultrapassadas etapas processuais prévias e imprescindíveis. Aduz que, além disso, já houve inclusive decisão judicial proferida no âmbito do próprio incidente de impugnação de crédito pelo qual se reafirmou a necessidade de trânsito em julgado para fins de execução do valor que se pretende habilitar, de forma que, por uma questão de coerência, mister prevalecer válido o comando judicial já exarado para obstar a tentativa de execução, mesmo que em sede de cumprimento provisório, e, portanto, absorvida a premissa de que a decisão que determinou a inclusão do crédito da agravada no rol de credores da recuperação judicial ainda não transitou em julgado, basta, então, uma singela leitura da r. sentença de encerramento do processo de recuperação judicial da agravante para se concluir que o presente cumprimento de sentença, de fato, não reúne condições de prosseguimento, o que tornaria inexorável sua extinção. Exara que a própria agravada reconheceu que o crédito que lhe recai vem sendo discutido em duas frentes distintas (na impugnação, e, em paralelo, na via executiva autônoma / embargos à execução), de forma que, forçoso reconhecer que a efetiva apuração do quantum debeatur passa pelo exaurimento das aludidas duas frentes distintas, para somente então se alcançar a necessária liquidação, certeza e exigibilidade do respectivo crédito, requisito essencial à distribuição do feito de origem, salientando que ao a parte contrária ao afirmar que o crédito está substancialmente consolidado, é o mesmo que confessar que o crédito não é dotado dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, até porque o recurso especial que interpôs, se provido, poderá minorar o valor do crédito em questão. Consigna que há pelo menos três decisões judiciais proferidas no âmbito da recuperação judicial reconhecendo que o crédito perseguido pela agravada somente poderá ser exigido quando do trânsito em julgado das respectivas ações judiciais que o discutem, e que, se o título executivo judicial que lastreia a pretensão de execução da agravada, é justamente a sentença proferida na recuperação judicial, por obvio, então, que deve ser respeitada as decisões ali oriundas, sendo certo também que, se não há transito em julgado das decisões judiciais, então é imperioso reconhecer que também não há título executivo judicial, nem crédito líquido, certo e exigível passível de ser buscado no cumprimento provisório de sentença, de modo que, outro desfecho não se torna possível senão o provimento do recurso para que seja extinto o cumprimento de sentença em questão. De forma subsidiária, afirma que há excesso de execução, apontando como primeiro equívoco a data base para 20/12/2015 para fins de fixação do termo inicial da incidência da correção monetária, sob o fundamento de que em tal data foi apresentado o plano de recuperação judicial , sendo que não é a data da apresentação do plano que deve servir de parâmetro, mas sim a data de homologação da decisão assemblear que aprovou o plano, pois somente a partir daí é que o plano efetivamente passou a produzir efeitos jurídicos, salientando que, em não havendo disposição que retroaja a aplicação da correção monetária para a data da distribuição da recuperação judicial ou da apresentação do plano nos autos processuais, então o indexador obviamente incide apenas com a eficácia da r. sentença homologatória do plano, o que se dá com a publicação do r. decisum na Imprensa Oficial, e que antes disso, como é cediço, o plano de recuperação judicial não produz quaisquer efeitos, inclusive em termos de exigibilidade de seu cumprimento. Alega que a r. decisão combatida determinou o cômputo de juros moratórios fixando como termo inicial a data do vencimento da parcela não paga, mas que no entanto, o pagamento do crédito titularizado pela agravada para que seja realizado mediante observância das formas e condições previstas no plano de recuperação judicial deveria necessariamente ser precedido do trânsito em julgado da decisão que julgou a impugnação de crédito e também da decisão que tenha declarado o crédito no âmbito dos embargos à execução , e, portanto, ainda não alcançada a definição sobre o crédito, por óbvio, não há como se imputar qualquer mora, até porque, em última análise, o eventual pagamento do crédito na forma pleiteada pela parte contrária, representaria descumprimento à ordem judicial da sentença do encerramento da recuperação judicial e a decisão integrativa da sentença de concessão da recuperação judicial. Diz que ainda que se admita o cômputo de juros moratórios, a r. decisão deve ser reformada para afastar a incidência dos juros moratórios aplicados em data anterior à prolação da r. decisão que determinou a inclusão do crédito reclamado no rol de credores da recuperação judicial, pois a decisão que acolheu parcialmente a impugnação de crédito apresentada pela agravada, foi proferida em 9/5/2017, publicada na Imprensa Oficial em 17/5/2017, sendo esta a data inicial a ser considerada. Aduz que os honorários advocatícios forma fixados em R$ 20.000,00, quando deveria ter sido fixado quanto ao proveito econômico, a ser fixado ente 10% e 20% sobe o valor do excesso de execução. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão combatida para extinguir o cumprimento provisório de sentença distribuído pela agravada em razão da iliquidez, incerteza e inexigibilidade decorrentes da inexistência de decisão irrecorrível nas duas frentes. Subsidiariamente, que seja afastado o excesso de execução. Requer também que seja reformada a fixação dos honorários sucumbenciais para fixar no patamar entre 10% e 20% sobre o excesso de execução afastado. 6.Protesta pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso para obstar o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, até final julgamento do recurso (fl. 1 e 24-25). 7.Entendo presentes os pressupostos autorizadores da medida, especialmente o perigo de lesão grave ou de difícil reparação. Em análise perfunctória, diante dos argumentos apresentados pela agravante, e em observância ao poder geral de cautela, para evitar prejuízo a qualquer das partes, prudente aguardar análise colegiada para definir qual o valor correto pelo qual deve prosseguir, ou se deve prosseguir o incidente em questão. Destarte, concedo a eficácia pleiteada. 8.Comunique-se. 9.Cumpra-se o art. 1019, inc. II do CPC/2015. 10.Publique-se. 11.Intime-se. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Matheus Inacio de Carvalho (OAB: 248577/SP) - Jose Arnaldo Vianna Cione Filho (OAB: 160976/SP) - Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) - Tadeu Luiz Laskowski (OAB: 22043/SP)



Processo: 2246514-61.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 2246514-61.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Ednaldo Caetano Rodrigues - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2246514-61.2021.8.26.0000 Relator(a): RÔMOLO RUSSO Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Voto nº 34.585 Insurge-se a agravante contra a r. decisão que deferiu a tutela antecipada para que a agravante autorize e custeie, no prazo de cinco dias, o tratamento necessitado pelo agravado, mantendo-o internado em clínica de retaguarda que cumpra a prescrição médica, até a alta médica, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, válida por 120 dias. Por suas razões recursais (fls. 1/53), a agravante aduz que a prescrição médica não indica tratamentos de alta complexidade, sendo desnecessária a disponibilização do home care, pois os cuidados podem ser supridos pela família ou cuidador. Alega que o contrato em questão não prevê a cobertura do tratamento domiciliar, que também não se encontra abarcado pelo rol divulgado pela ANS. Afirma, por fim, que a multa imposta é exorbitante. Requer a concessão do efeito suspensivo e o provimento do agravo. Indeferido o efeito suspensivo (fls. 75/76), o recurso fora respondido (fls. 80/95). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça a fls. 100/107, pelo desprovimento do recurso. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Insurge-se a agravante contra a r. decisão que deferiu a tutela de urgência, para impor o custeio de tratamento domiciliar na modalidade home care em rol do agravado, mantendo-o em clínica de retaguarda. Verificou-se, na espécie, a superveniência de sentença de mérito, a qual julgou procedente o pleito inaugural e determinou o quanto segue, verbis: nte o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, confirmada a tutela de urgência de fls. 82/83, para determinar que a parte ré autorize e custeie o tratamento necessitado pelo autor, mantendo-o internado em clínica de retaguarda que cumpra a prescrição médica de fls. 37, até a alta médica, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. Oportunamente, comunique-se ao Relator do Agravo de Instrumento nº 2246514-61.2021.8.26.0000, a prolação da sentença (fls. 140/141). Com o trânsito em julgado, certifique-se se houve o integral recolhimento das taxas judiciárias. Não havendo custas a serem recolhidas, arquivem-se os autos, sendo que eventual início da fase de cumprimento de sentença deverá obedecer ao disposto no art. 917 das NSCGJ, devendo a parte interessada observar que o cumprimento de sentença junto ao sistema informatizado deverá ser cadastrado como incidente processual dependente e tramitará em apenso aos autos do processo principal, posto que essa categoria de petição faz parte do conceito de “processos dependentes”. Havendo custas remanescentes a serem recolhidas, intime-se a parte responsável para o devido recolhimento, nos termos do artigo 1.098, § 1º das NSCGJ. Publique-se. Intime-se. Por conseguinte, face à procedência, esvazia-se o pleito recursal. Fica prejudicado, portanto, o presente agravo de instrumento. Nesse sentido, são os V. Arestos, ipsis litteris: Consoante a jurisprudência do STJ, a superveniência de sentença de mérito, confirmatória da antecipação dos efeitos da tutela, implica na prejudicialidade do Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória, por absorver os efeitos da medida antecipatória. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 47.270/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2013; STJ, AgRg no AREsp 202.736/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2013 (AgRg no AREsp 306.043/ RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 11/09/2014). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA. [] A prolação da sentença de mérito confirmando o provimento em antecipação de tutela absorve os seus efeitos, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, restando ao sucumbente a impugnação da Sentença e não mais da decisão liminar (EDcl no AgRg no REsp 1293867/MT, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 01/09/2014). Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Precedentes: AgRg no AREsp 202.736/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 28/11/2012 (EDcl no REsp 1179156/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 24/04/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE CONFIRMA A TUTELA ANTECIPADA. PERDA DO OBJETO. [] A superveniência de sentença que confirma a tutela antecipada revela a identidade de objeto com a decisão interlocutória e permite concluir pela ausência superveniente de interesse recursal em relação ao Agravo de Instrumento anteriormente interposto e pendente de julgamento (PET nos EDcl no AgRg no Ag 1.219.466/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.11.2012; REsp 1.278.527/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.10.2012; AgRg no AREsp 47.270/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 4.2.2013) (REsp 1355018/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 10/05/2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DEFERIDA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM A FINALIDADE DE REFORMAR O DECISUM. SENTENÇA SUPERVENIENTE PROFERIDA. EXAME DO AGRAVO PELA CORTE DE ORIGEM. INVIABILIDADE. PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. [] 2. A sentença de mérito que confirma o provimento antecipatório absorve seus efeitos, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente. 3. “Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis.” (AgRg no REsp 1197679/AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2011, DJe 17.8.2011). 4. Outros precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1.186.146/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14.6.2011, DJe 27.6.2011; AgRg no REsp 1.222.174/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma julgado em 5.5.2011, DJe 12.5.2011; AgRg no Ag 1.322.825/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9.11.2010, DJe 3.2.2011 (PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 28/11/2012) Por esses fundamentos, dou por prejudicado o recurso. São Paulo, 16 de fevereiro de 2022. RÔMOLO RUSSO Relator - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 332055/SP) - Ana Paula Carvalho (OAB: 155047/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2023087-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 2023087-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravada: Isabella Mamore Nobre Pereira de Mello - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2023087-82.2022.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 32274 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer movida contra plano de saúde. A decisão impugnada deferiu a tutela de urgência para determinar que a ré autorize dispensação do medicamento Romiplostin, conforme prescrição médica, em 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00.Posteriormente, comunicado o descumprimento da ordem judicial, a multa diária foi majorada para R$ 10.000,00. O recurso foi distribuído em 09/02/2022 e processado em 10/02/2022. É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que, em 10/02/2022, foi proferida sentença, às fls. 171/175 dos autos principais, conforme se confere a seguir: (...) Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda para: a) DETERMINAR que a ré arque com as despesas do tratamento quimioterápico prescrito à autora, inclusive daquelas decorrentes do uso do medicamento Nplate/mcg (Romiplostin) e de outros medicamentos destinados ao tratamento do câncer ou comprovadamente relacionados ao tratamento quimioterápico, na forma prescrita pelos médicos que a acompanham, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais),confirmando a tutela provisória de urgência; e b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por dano moral em favor da autora no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais),com correção monetária calculada pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde dezembro de 2021. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a decisão de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. São Paulo, 11 de fevereiro de 2022. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Eloisa Aparecida Oliveira Saldiva (OAB: 82410/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2023097-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 2023097-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Silvana Folchini Savala - Agravado: Sindicato dos Empregados Em Estabelecimentos Bancários de São Paulo, Osasco e Região - Agravado: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop - Vistos. Afirma a embargante que a r. decisão agravada, ao rejeitar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não considerou documentos que deveriam ser, segundo a agravante, considerados como prova emprestada e que confirmariam a ocorrência de fraude e a ocultação de bens pelo agravado. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia o efeito suspensivo pleiteado pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Em cognição sumária, pelo que é dado analisar com base no conteúdo da r. decisão agravada, não há em seu texto qualquer referência aos documentos extraídos de outro processo e que a agravante requerera fossem considerados como prova emprestada. A r. decisão agravada não exclui, é certo, a possibilidade que se venha a apurar de forma satisfatória a ausência de bens e eventual abuso da personalidade jurídica (cf. folha 4), mas o fato é que, à partida, não parece que a r. decisão agravada tenha considerado e valorado os documentos apresentados pela agravante, ainda que para os não admitir como prova emprestada. É nesse preciso aspecto que identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica está submetida a uma situação de risco concreto e atual, se for mantida a eficácia da r. decisão agravada que fez rejeitar de plano a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Pois que concedo efeito suspensivo neste agravo de instrumento, de modo que a r. decisão agravada perde, ao menos por ora, a sua eficácia, até que o colegiado decida sobre este recurso. Comunique-se ao juízo de origem para imediato cumprimento desta decisão. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Luiza Santelli Mestieri Duckworth (OAB: 228696/SP) - Manoela Bezerra de Alcantara (OAB: 262258/SP) - Gabriele Cremm Rodrigues (OAB: 256941/ SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2186012-59.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 2186012-59.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luiza Algranti Aburesi - Agravado: Bradesco Seguros S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão, digitalizada às fls. 74/75 (autos originários), que indeferiu a tutela de urgência pleiteada para determinar a continuidade do contrato existente entre as partes, sem o benefício da remissão, em contrato individual desmembrado, com o pagamento nos autos, do valor de R$ 19.176,92, assim como a emissão dos próximos boletos, a partir de agosto de 2021, apenas em nome da agravante, no valor da mensalidade de sua cota parte, acrescida das devidas parcelas referente ao aumento de 2020, e a liberação do reembolso relativo aos honorários médicos, de acordo com a tabela existente. Esta decisão foi objeto de embargos de declaração rejeitados. A agravante sustenta, em síntese, a presença dos requisitos necessários à antecipação de tutela, salientado a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Aduz ser beneficiaria do contrato firmado por seu marido há 41 anos; contudo, após o falecimento dele, as mensalidades continuam sendo cobradas de forma integral, em duplicidade, motivo pelo qual requereu sua manutenção no plano de saúde, mediante o pagamento de sua cota parte e renúncia do período de remissão. Observa os prejuízos decorrentes da demora, para obter a alteração contratual pretendida. Indeferida a liminar (fls. 20/21), o recurso foi regularmente processado, com contrarrazões (fls. 43/53). É O RELATÓRIO. O recurso não comporta conhecimento. Isso porque, pese embora a discussão travada quanto à tutela provisória então indeferida, sobreveio decisão de mérito nos autos principais, julgando procedente o pedido inicial, nos seguintes termos (fls. 166/171), verbis: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para condenar a requerida a pagar à requerente a importância de R$ 50.000,00 correspondente ao reembolso de despesas médicas, corrigida monetariamente desde a propositura da ação. Condeno a requerida à substituição da titularidade do seguro saúde, para que dele passe a constar a autora, que continuará pagando a mensalidade a ela correspondente na atualidade, com os reajustes posteriores próprios do contrato que seguirá vigente. Condeno a requerida a restituir à autora os valores das mensalidades referentes ao falecido ALPERALBURESI, corrigidos monetariamente desde a data de cada pagamento, a partir do mês seguinte ao óbito, bem como à abstenção de novas cobranças a ele relativas. Os valores sofrerão a incidência de juros de mora de 12% ao ano desde a citação. A requerida responderá por custas, despesas processuais e honorários arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. Tal fato acarreta, portanto, a perda superveniente do interesse recursal, reconhecendo-se por prejudicado o presente agravo de instrumento. Nesse sentido: (...) Outra questão interessante diz respeito ao deferimento ou indeferimento do pedido de tutela provisória por meio de decisão interlocutória agravada e superveniência da sentença. Entendo que, estando pendente de julgamento o agravo de instrumento, mesmo em sede recursal, esse recurso perderá o objeto com o advento da sentença. Mesmo que de forma inadvertida se tenha o julgamento do agravo de instrumento depois de já existir a sentença basta imaginar que o tribunal não tomou conhecimento da prolação da sentença -, esta prevalece, porque o julgamento do agravo de instrumento é juridicamente inexistente. (Neves, Amorim Assumpção, inManual de Direito Processual Civil, vol. único, 8ª ed., Editora JusPODIVM, p. 418). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC. Publique-se e intimem-se. São Paulo, 14 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Rosana Chiavassa (OAB: 79117/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2027366-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 2027366-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Wilson Aparecido Costa Junior - Agravado: Lucimara Felix da Silva - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE REPUTOU IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NAS CÁRTULAS EXEQUENDAS - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CHEQUES - ENDOSSO IMPUGNADO PELA PARTE EMBARGANTE - AVERIGUAÇÃO TÉCNICA DAS CONCERNENTES ASSINATURAS DE RIGOR - NECESSIDADE PARA CONSTATAÇÃO DA REGULARIDADE DO ATO CAMBIÁRIO DE TRANSFERÊNCIA DOS TÍTULOS - ÔNUS DA PROVA ADEQUADAMENTE IMPUTADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 305/307 dos autos originais, que reputou imprescindível a realização de perícia grafotécnica nas cártulas objeto dos embargos à execução, com o que discorda o embargado, alega que não houve impugnação à assinatura dos cheques, mas apenas à existência do endosso, insurge-se contra a realização da prova, faz menção à potencial impossibilidade de recuperação do valor que será adiantado a título de honorários, colaciona julgados, pleiteia efeito suspensivo, aguarda acolhimento (fls. 01/12). 2 - Recurso preparado (fls. 13/14). 3 - DECIDO. O recurso não prospera. Foram opostos embargos à execução de títulos extrajudiciais pugnando pelo reconhecimento da inexistência de vínculo formal com os cheques apresentados. E em que pesem as alegações recursais, na inicial foi expressamente defendida a tese de que a embargante-executada não emitiu os cheques, não os endossou, nem os avalizou, requerendo prova pericial, como se constata às fls. 04/05 dos autos originais, apesar do que o ônus da prova foi bem atribuído. Dessa maneira, imprescindível a perícia grafotécnica para averiguação da assinatura aposta nas cártulas e, assim, da regularidade do endosso, não convencendo, pois, a tese recursal. Dessarte, nega-se provimento ao recurso, porquanto incensurável a decisão combatida, ausentes elementos a abalá-la ou infirmá-la. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Registro, na oportunidade, não haver espaço para prequestionamento, porquanto a matéria fora amplamente analisada à luz dos dispositivos legais vigentes e jurisprudência. Ressalta-se a desnecessidade de o julgador rebater to-dos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Eduardo Pavan Rosa (OAB: 257623/SP) - Lucas Meirelles de Souza (OAB: 336503/SP) - Flávia Pavan Rosa (OAB: 317519/SP) - Alan Rosa Hormigo (OAB: 250345/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1029009-70.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 1029009-70.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Marines Xavier da Silva - Apelante: Marcos André da Silva - Apelado: Estevam Luiz Franco - Apelada: Rosemeire Adolpho Franco - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 22.321 Vistos, MARINES XAVIER DA SILVA e MARCOS ANDRÉ DA SILVA apela da r. sentença de fls. 972/981, que, nos autos da ação de reintegração de posse, ajuizada por ESTEVAM LUIZ FRANCO e ROSEMEIRE ADOLPHO FRANCO, assim decidiu: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e concedo a liminar inicialmente requerida para reintegrar os autores na posse do imóvel descrito na petição inicial. Cumpra-se, independentemente do trânsito em julgado. Por consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de desocupação voluntária pelo prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de reintegração forçada. Pela sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.I.C. Opostos embargos declaratórios (fls. 983/988), foram rejeitados (fls. 989/990). Inconformados, argumentam os apelantes (fls. 994/1003), preliminarmente, carência da ação por inadequação da via eleita Os recorrentes pugnam, pois, pela reforma da r. sentença a fim de que os pedidos expostos na inicial sejam julgados improcedentes. Recurso tempestivo e respondido (fls. 1020/1032). É o relatório. O recurso é inadmissível. Indeferido o pedido de gratuidade processual, foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento da taxa judiciária certificada à fl. 1063, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção (DJe 08/02/22; fl. 1093). Limitaram-se os agravantes, todavia, a reiterarem o pedido de gratuidade (fl. 1096), em descumprimento àquela decisão. Ante o exposto, não conheço do recurso, com fulcro no art. 932, III, CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Vanzete Gomes Filho (OAB: 87009/SP) - Gustavo Marques de Sá Gomes (OAB: 357234/ SP) - Renata Ferreira Alegria (OAB: 187156/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 2028401-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 2028401-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Abe Kryss - Agravado: Zte Corporation - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que fixou multa em razão da litigância de má-fé. O agravante sustenta que não foi comunicado da diligência que ocorreria na residência. Sustenta que os termos da decisão foram publicados após a tentativa do oficial de justiça penhorar bens. Em cognição sumária não exauriente, não vislumbrando a probabilidade do direito e o perigo de dano, indefiro a tutela, mormente porque a certidão do oficial goza de fé pública. Dispensam-se as informações. À contraminuta. (art. 1.019, II, do CPC). Int. - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: José Frederico Cimino Manssur (OAB: 194746/SP) - Hélvio Santos Santana (OAB: 353041/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 Processamento 12º Grupo - 24ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 113 DESPACHO Nº 0015773-17.2012.8.26.0309/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: Rosana Perin Lobato - Embargdo: J. Toledo da Amazônia Indústria e Comércio de Veículos Ltda - Vistos. Conforme se verifica dos autos, as partes celebraram acordo (fls.2.337/2.337 v.), requerendo sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO, nos termos do artigo 932, I, do CPC/15, o acordo celebrado pelas partes, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO PREJUDICADOS os embargos de declaração opostos pela parte apelante, conforme artigo 932, III, CPC/15, baixando- se os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Rodolfo Santos Silvestre (OAB: 11810/ES) - Andre Francisco Ribeiro Guimarães (OAB: 6175/ES) - Fernando Antonio Contarini Stafanato (OAB: 11384/ES) - Valéria Bagnatori Denardi (OAB: 201516/SP) - Marcel Gustavo Ferigato (OAB: 250482/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2024427-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 2024427-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: RICARDO MACHADO DA CONCEICAO - Agravado: Alex Valsecch - Interessado: Engera Construtora Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ricardo Machado da Conceição contra a r. decisão proferida nos autos da fase de cumprimento de sentença instaurada por Alex Valsecch, ora agravado, que rejeitou a exceção de pré-executividade. Veja-se: Vistos. RICARDO MACHADO DA CONCEIÇÃO apresentou exceção de pré-executividade ao cumprimento de sentença que lhe move ALEX VALSECCH. Alega, em suma, que a penhora recaiu sobre bem de família, portanto impenhorável. Afirma que é o único que lhe pertence, cabendo ao embargado comprovar o contrário. Pede a nulidade da penhora. Impugnação às fls. 590/597, seguida de nova manifestação do excipiente às fls. 676/681. É o relatório. Fundamento e decido. Sustenta o excipiente que o imóvel objeto da matrícula nº 74.968, do 7º CRI de São Paulo, localizado na Rua Jaboticabal, nº 530, apartamento 12, é bem de família por ser o seu único imóvel, no qual reside com sua filha de 14 anos. De acordo com o entendimento do C. STJ: Não restado prontamente demonstrada a caracterização do imóvel como bem de família, o devedor tem o ônus de fazer esta prova, para que o imóvel penhorado possa ser alvo da proteção na Lei n. 8.099/90. No mesmo sentido: Cabe ao devedor o ônus da prova do preenchimento dos requisitos necessários para enquadramento do imóvel penhorado na proteção concedida pela Lei n. 8.009/90 ao bem de família, quando a sua configuração não se acha, de pronto, plenamente caracterizada nos autos. (AgRg no Ag nº 655.553). Ainda sobre o ônus da prova: O agravante, no entanto, não comprovou que reside no imóvel penhorado, tampouco demonstrou ser o único imóvel de sua propriedade. O recorrente, enfim, lançou palavras e formulou alegações, sem ostentar comportamento processual compatível. Assim, não tendo o executado comprovado que o imóvel objeto da penhora é bem de família, ônus esse que lhe cabia, a manutenção da penhora do imóvel é medida de rigor (TJSP, AI 2241606-34.2016.8.26.0000, Rel. Des. Fortes Barbosa, j. 06.02.17) No caso em exame, a despeito das alegações, o devedor não trouxe aos autos prova documental apta a demonstrar a presença dos requisitos legais para a caracterização do imóvel como bem de família. Não apresentou, nesse sentido, contas de consumo - como de luz, telefonia, internet -, limitando-se a juntar documentos relativos à aquisição do imóvel, que, além de ser fato incontroverso, é pressuposto para que a penhora incida sobre o apartamento em questão. A fim de comprovar as suas alegações, juntou o devedor a declaração de residência de fls. 514, que teria sido elaborada pela administradora do condomínio em questão, Conviver Administração de Condomínios Ltda. Ocorre que referida administradora se manifestou às fls. 683, oportunidade em que negou ter emitido essa declaração, o que faz todo o sentido, haja vista que a declaração não traz a identificação de quem a assinou e está mal redigida a ponto de comprometer a sua fácil compreensão. A referida administradora ainda informou que lavrou boletim de ocorrência a fim de se apurar eventual crime de falsificação. Anote-se, ainda, que o devedor indicou na procuração. Por fim, a ação de imissão na posse - na qual se baseia o devedor - tem por escopo assegurar ao titular de domínio a posse sobre o imóvel. Contudo, a obtenção da posse, por si só, não dispensa o devedor de fazer prova dos requisitos legais do bem de família, pois não prova que se trata do único imóvel do devedor nem de que ele ali fixou a sua moradia com ânimo permanente. Nesse contexto, rejeito a exceção de pré-executividade de fls. 518/528. Deixo de enviar cópias ao MP, na forma do art. 40 do CPP, porque já foi lavrado boletim de ocorrência para apurar a eventual falsidade da declaração de residência juntada pelo devedor. Sobre o prosseguimento, manifeste-se o credor. Int. (fls. 695/697, autos de origem). A r. decisão foi mantida em sede de embargos declaratórios. Veja-se: Vistos. 1) Conheço dos embargos, pois tempestivos, mas deixo de acolhê-los, por ausência de configuração de hipótese legal para tanto. Isso porque ausente, no presente caso, qualquer vício sanável por meio de embargos de declaração, estando a situação apontada fora dos enquadramentos legais existentes a respeito de cada um deles, tratando-se, em verdade, de mera insurgência quanto à justiça da decisão, a qual não é passível de revisão por meio desse recurso, devendo a parte utilizar-se dos meios recursais adequados para esse fim. Observo que apenas os vícios relacionados no art. 1.022 do CPC podem ser corrigidos por meio de embargos de declaração (rol taxativo), não servindo tal recurso para modificar decisão que contrarie os interesses ou entendimentos da parte, ainda que realmente viessem a se identificar, no caso concreto, errores in procedendo ou in judicando. Assim, os efeitos infringentes são admitidos apenas colateralmente, como consequência do reconhecimento dos vícios sanáveis pelo recurso em tela, não se admitindo, de forma alguma, a modificação da decisão pelo fundamento de não ser ela a mais correta para o caso. Assim sendo, rejeito os embargos e persiste a decisão tal como lançada. 2) Fls. 700: Após a juntada do formulário apropriado, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do perito. Intime-se (fls. 705/706, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Esclarece o agravante que firmou contrato de compra e venda do imóvel, em 2009, ocasião em que adquiriu apenas a intenção e/ou os direitos de compra. Afirma, outrossim, que a concretização do negócio jurídico se deu em 08 de outubro de 2012, data do efetivo pagamento (fl. 03). Relata, ainda, que ingressou em juízo para imissão na posse do bem e, somente em maio de 2021 tomou posse do seu único bem, o que explica a inexistência de conta de luz e água em nome do agravante (fl. 04). Destaca o agravante os documentos carreados aos autos, especialmente a ação de imissão de posse, a certidão cartorária atestando a inexistência de outro imóvel, bem como o boleto de cobrança condominial em nome do Recorrente. Argumenta, assim, que a r. decisão agravada não considerou as provas dos autos. Ademais, caberia ao Recorrido fazer prova em contrário, comprovando que o Recorrente possui outro imóvel em seu nome e/ou seja proprietário de outro imóvel ainda que desprovido de registro formal, atento a sobreposição do princípio da realidade sobre o da mera formalidade, quedando-se inerte e ineficaz. (sic fl. 06). Afirma, outrossim, que reside no imóvel com sua companheira de longa data e sua filha menor impúbere não tendo outro local para moradia (fl.12). Pleiteia, por isso, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, para reformar a r. decisão, acolhendo a Exceção de Pré-executividade interposta junto ao juízo de primeiro, reconhecendo como bem de família do agravante o imóvel de matrícula nº. 74.968 do Cartório de 7º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, localizado na Rua Jaboticabal 530, apartamento 12, Vila Bertioga, São Paulo/SP pelos fundamentos e razões na presente expostos (sic fl. 14). Alternativamente, requer o agravante seja determinado ao juízo de primeiro grau que promova a condução da instrução probatória necessária, mediante exame e/ou reexame de documentos coligidos nos autos, inclusive solicitando a juntada de novos documentos, a fim de que posse promover a decisão dentro de um ambiente justo e saudável à ambas as partes, intimando para tanto seus respectivos advogados (sic fl. 14). Recurso tempestivo (fl.708, autos de origem) e preparado (fls. 16/17). É a síntese do necessário. 1) Atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada e a fim de evitar contramarchas indesejáveis ao processo, vedo unicamente a prática de atos expropriatórios relacionados ao imóvel sub judice, até decisão final deste recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do NCPC. Comunique-se, servindo esta como ofício. 2) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso (art. 1.019, inciso II, do NCPC). Com a contraminuta, tornem conclusos. Int. e C. São Paulo, 16 de fevereiro de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Wesley Margotto Costa (OAB: 10736/ES) - Roberta Pimentel Calixto (OAB: 211665/SP) - Santo Romeu Netto (OAB: 17206/SP) - Fernando Bagnariol Romeu (OAB: 233260/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1113418-60.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 1113418-60.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: e - Média Propaganda e Comunicação Ltda - Epp - Apelada: Maria de Lourdes Duarte Fischer - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 11.611 Apelação Cível Processo nº 1113418-60.2018.8.26.0100 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. A ação de despejo por falta de pagamento ajuizada por Maria de Loudes Duarte Fischer em face de E-Media Propaganda e Comunicação LTDA-EPP foi julgada procedente, nos termos da r. sentença de fls. 76/77. Confira-se: O feito em questão comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas. A demanda é procedente. Cuida-se de demanda pela qual a autora busca a rescisão contratual locatícia por falta de pagamento com decretação de despejo. A inicial veio instruída com documentos que amparam a tese alegada, qual seja o contrato de locação de fls. 05/18 e discriminação dos valores locatícios inadimplidos (fl. 03), restando incontroversa a relação jurídica e ausência de pagamento. Além disso, a requerida reconhece em contestação que está inadimplente, e não providenciou, consoante lhe competia, o pagamento dos débitos, requerendo a homologação da procedência da ação, com afastamento das verbas de sucumbência. Devidas as verbas sucumbenciais posto que a desocupação do imóvel deu-se em 26 de fevereiro de 2019 (fls. 42), após ajuizamento da demanda em 01.11.2018 e ainda em desacordo com a cláusula 7ª do contrato, ou seja, livre de coisas. A autora, em réplica (fls. 55/67), comprovou que a requerida desocupou o imóvel, porém não removeu os bens deixados, ficando tal tarefa a cargo da autora. Ante o exposto, julgo HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação movida por MARIA DE LOUDES DUARTE FI SCHER em face de E- MÉDIA PROPAGANDA E COMUNICAÇÃO LTDA-EPP, para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes. Considerando-se a sucumbência, a parte ré suportará o pagamento integral das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da causa, com fulcro no artigo 85, § 2°, do CPC. Fica indeferido o pedido de justiça gratuita visto que não houve comprovação da situação de dificuldade financeira da empresa requerida. P.R.I.C. Irresignada, a ré apelou a fls. 79/85, pleiteando, em suma, a isenção do pagamento dos honorários sucumbenciais, ou subsidiariamente, que tenham o percentual reduzido para 10%. Na ocasião, a apelante requereu o pagamento das custas de preparo recursal ao final do processo. Intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões a fls. 88/90. Recebidos os autos, o pleito atinente ao preparo foi denegado e a apelante foi instada a recolher as custas de preparo recursal, nos termos da decisão de fls. 92/94. Contudo, quedou-se inerte (fl.96). É a síntese do necessário. O recurso não comporta seguimento. Isso porque, a apelação não está regularmente preparada. Realmente, de rigor anotar que a apelante não é beneficiária da gratuidade da justiça, frisando-se que recolheu custas processuais, quando da tramitação do feito em primeiro grau (fls. 69/71). Observo, outrossim, que a apelante não pleiteou a benesse legal quando da interposição do recurso. Pleiteou, sim, o recolhimento das custas ao final do processo, alegando que não tem condições, neste momento, face as obrigações de folha de pagamento, em recolher os valores neste momento. (sic fl. 79). Como se vê da decisão de fls. 92/94, o pleito para recolhimento das custas ao final do processo foi indeferido, considerando que ação de despejo por falta de pagamento, não se enquadra dentre as exceções legais que legitimam o recolhimento de custas ao final do processo, previstas no artigo 5º, da Lei nº 11.608/2003. Confira-se: O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental; IV - nos embargos à execução. Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se a pessoas físicas e a pessoas jurídicas. Bem por isso, a apelante foi instada a recolher as custas de preparo recursal, sob pena de deserção, tendo em vista o que dispõe o artigo 1007, caput, NCPC.. Contudo, a apelante não cumpriu o que lhe foi determinado, deixando transcorrer in albis o prazo conferido. Ora, não houve insurgência, com relação ao indeferimento do pedido de recolhimento das custas ao final do processo. Destarte, descumprida a decisão de fls. 92/94, de rigor o não conhecimento do recurso, posto que deserto. Confira-se, a propósito, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: RECURSO DA RÉ - PREPARO Não recolhimento quando da interposição do recurso Determinação para recolhimento em dobro Desatendimento Deserção caracterizada Recurso não conhecido. RECURSO DA AUTORA - AÇÃO DE COBRANÇA Fornecimento de materiais cirúrgicos Cobrança deduzida em face da Companhia de Seguro de Saúde Ausência de prova de que a Seguradora teria anuído ou autorizado a aquisição dos produtos Imprestabilidade da documentos fiscais relativos aos produtos, bem como da solicitação dos médicos, que não têm o condão de constituir obrigação em face de terceiro não participante da relação Prova testemunhal que nada contribuiu quanto à controvérsia sobre a anuência da Ré - Sentença mantida Recurso não provido (TJSP; Apelação Cível 1095797-21.2016.8.26.0100; Relator (a):Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2019; Data de Registro: 10/05/2019). RECURSO Apelação “Ação de indenização Insurgência contra a r. sentença que julgou procedente a ação Inadmissibilidade Apelante que não é beneficiária da gratuidade de justiça e não comprovou o recolhimento do preparo recursal, no momento da interposição do recurso Conferida oportunidade para o recolhimento em dobro, a apelante quedou- se inerte Deserção configurada Inteligência do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1000509-64.2018.8.26.0233; Relator (a):Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibaté -Vara Única; Data do Julgamento: 08/05/2019; Data de Registro: 08/05/2019). Ante todo o exposto, por deserto, nego seguimento ao recurso. Int. São Paulo, 8 de fevereiro de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Mauricio Rodrigues Netto (OAB: 159390/SP) - Vania Maria Cunha (OAB: 95271/ SP) - Cristina Maria Cunha (OAB: 129219/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2017620-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 2017620-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mococa - Agravante: Cairu Pma Componentes para Bicicletas Ltda. - Agravado: Mgt Comercio e Fabricação de Bicicletas Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 11.602 Agravo de Instrumento Processo nº 2017620-25.2022.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos... Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cairu Pma Componentes para Bicicletas Ltda. nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada em face de Mgt Comercio e Fabricação de Bicicletas Ltda., contra r. decisão que determinou a emenda da petição inicial, nos seguintes termos: Vistos. Uma vez regularizada a questão quanto aos recolhimentos pertinentes ao ajuizamento da ação, forçoso de observar que a inicial ainda não pode ser recebida. Isso porque, nos termos da Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968, alínea “b”, do art. 15, legitima a propositura do processo de execução desde que haja prova do recebimento da mercadoria. Dessa forma, apresente a parte credora, em 15 (quinze) dias, o referido comprovante de entrega, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, parágrafo único, do art. 321). Int. e dil. (cf. fl.156. autos de origem). A r. decisão foi mantida em sede de embargos declaratórios. Confira-se: (...) É o relatório. Decido. Recebo os embargos, posto que preenchidos os requisitos legais para sua admissibilidade, mas a eles nego provimento. Isso porque, ao decidir-se, observou-se todos os documentos que instruem a inicial, indicando-se motivo suficiente para referida decisão. Acresça-se a isso o fato de que os documentos juntados com a inicial, constituídos de “contrato de fornecimento de produtos com garantia fiduciária” assinado pelas partes e testemunhas (pp. 23/9), os “Documentos Auxiliares daNota Fiscal Eletrônica” (DANFE) (pp. 34/9), os “boletos” (pp. 40 e segts) e a “Notificação Extrajudicial” (a qual não se sabe sequer se foi recebida pela parte ré) não constituem prova suficiente para ensejar o ajuizamento da ação executória, visto que não têm eficácia de título executivo. No mais, como é sabido, os embargos não podem conferir efeitos infringentes ao julgado, não podendo ser considerada omissa, obscura ou contraditória a decisão, apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pela embargante, ou seja, não se prestam para mero reforço de prequestionamento. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material Artigos 463 e 535 do Código de Processo Civil Inexistência de referidos defeitos - Embargos de declaração que, via de regra, não podem conferir efeitos infringentes ao julgado Evidente pretensão de reexame da matéria, que se mostra incabível Precedentes do STJ e STF - Embargos rejeitados.” (Relator(a): Maria Laura Tavares; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 08/09/2014; Data de registro: 08/09/2014) Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, nego provimento aos embargos de declaração opostos, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. Intime-se. (fls. 163/164, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Assevera a agravante que a execução tem por objeto um contrato de fornecimento, não adimplido pela parte executada, ora agravada, o qual preenche os requisitos do artigo 784, III, NCPC. Afirma que in casu, as partes celebraram contrato de compra e venda de energia elétrica, com cláusula penal expressa e bem definida quanto à sua hipótese de incidência e forma de cálculo. Ademais, trata-se de documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, afigurando-se como título executivo extrajudicial, nos termos expressos do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil (sic fl. 06). Argumenta, também, que as notas fiscais são claras quanto ao recebimento dos produtos delas constantes, ressaltando a fl. 09 que o contrato juntado aos autos é título executivo extrajudicial. Elenca jurisprudência favorável à sua tese. Finaliza asseverando que em total boa fé, acosta o agravante os comprovantes de recebimento das mercadorias correspondente às notas fiscais apresentadas nos autos (sic fl. 13). Pleiteia, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, reconhecendo o contrato como título hábil a ensejar a execução, eis que tem eficácia executiva (título executivo extrajudicial) (sic fl. 13). Sem contraminuta, porque a parte contrária ainda não foi citada. É a síntese do necessário. O recurso de agravo de instrumento interposto pela parte exequente está prejudicado. Realmente, tendo em vista a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer. Com efeito, diante da determinação de emenda da petição inicial, a agravante, ao mesmo tempo em que interpôs este recurso de agravo de instrumento, juntou os comprovantes de recebimento das mercadorias, como se vê a fls. 167/seguintes, autos de origem. A propósito, o agravante também juntou, nestes autos de recurso os comprovantes de recebimento das mercadorias correspondente às notas fiscais apresentadas nos autos (sic fl. 13). Destarte, outra conclusão não há senão a de que o recurso interposto perdeu o seu objeto. Via de consequência, do interesse no seguimento do recurso. Em outras palavras, cuida a situação de falta de interesse recursal, representada pelo cumprimento da ordem judicial, ausente qualquer ressalva da insurgência perante o d. juízo a quo. Com efeito, ainda que se admita o agravante tenha discordado do teor da r. decisão, ao interpor o recurso de agravo de instrumento, forçoso convir que sua conduta, juntando os comprovantes das mercadorias, acarreta a perda do interesse recursal. Dispõe o artigo 1000 do Novo Código de Processo Civil que a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. O parágrafo único, de tal dispositivo assevera que considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer. É justamente a hipótese dos autos. Veja-se, nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: VOTO Nº 31271 INEXIGIBILIDADE C.C. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. Cumprimento da sentença após a interposição do recurso, sem ressalva. Ato incompatível com a vontade de recorrer. Perda superveniente do interesse recursal. Inteligência do art. 1.000, parágrafo único, do NCPC. Precedentes desta C. Câmara. Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1034069-35.2018.8.26.0576; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2020; Data de Registro: 29/04/2020). CONTRATO BANCÁRIO Responsabilidade civil Lançamentos indevidos na conta corrente e no cartão de crédito da autora Condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Insurgência do réu Hipótese em que, após a interposição do recurso, o réu creditou o valor da condenação diretamente na conta corrente da autora, sem qualquer ressalva Prática de ato incompatível com a vontade de recorrer RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Apelação Cível 0004588-33.2017.8.26.0009; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2019; Data de Registro: 05/07/2019). Desta feita, restando caracterizada a perda do objeto do agravo, dou o recurso por prejudicado, nos termos do art. 998 e 999 do CPC/2015. 3) Ante o exposto, reputo prejudicado o recurso e determino as anotações pertinentes, com a remessa dos autos à Origem, para as providências que se fizerem necessárias. Int. São Paulo, 5 de fevereiro de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Gabriel Diniz da Costa (OAB: 247941/SP) - Nádia Maria Koch Abdo (OAB: 25983/RS) - Rafael Caselli Pereira (OAB: 60484/RS) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1009946-30.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 1009946-30.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: ALCENIR FERNANDES DE SOUZA (Justiça Gratuita) - Interessado: Fabio Zukerman (Revel) - Apelação nº 1009946- 30.2020.8.26.0114 3ª Vara Cível de Campinas Apelante: Itaú Unibanco S/A Apelado: Alcenir Fernandes de Souza Juiz de 1ª Instância: Ricardo Hoffmann Decisão nº 33809. Réu de ação consignatória e anulatória, fundada em contrato de financiamento imobiliário, garantido por alienação fiduciária, insurge-se contra a r. sentença de fls. 348/352, que julgou parcialmente procedente o pedido, para (a) declarar quitado o débito apontado às fls. 13/15, referente às parcelas vencidas entre junho e outubro/2019; (b) determinar ao banco requerido o restabelecimento da emissão de boletos para pagamento do financiamento, no prazo de 15 (quinze) dias ficando autorizado, desde já, a levantar os valores até então depositados nestes autos pelo autor e trazer demonstrativo e comprovante de débitos relativos às despesas extrajudiciais, nos termos acima fundamentados (fl. 352). À causa foi dado o valor de R$18.393,27, após emenda à inicial (fl. 61). Quando da interposição da apelação, foram recolhidas custas de preparo de R$600,00 (fls. 362/363), inferior ao percentual de 4% do valor da causa, que corresponde a R$735,73, conforme dispõe o art. 4º, II, da Lei do Estado de São Paulo nº 11.608/03 (com a redação dada pela Lei Estadual nº 15.855/2015), ausente qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo artigo. Constatada a insuficiência no recolhimento das custas de preparo, o apelante foi intimado a complementar o pagamento, com a expressa observação quanto ao correto valor da causa (fl. 61) (fl. 391), mas ele nada recolheu, sob a assertiva de que as custas foram recolhidas devidamente, conforme certidão de fls. 386, no valor de R$600,00, não havendo o que se falar em complementação do valor do preparo (fl. 394). Não custa lembrar que em 1º grau não se faz mais juízo de admissibilidade dos recursos, de modo que a necessidade ou não de complementação do preparo é verificada pelo relator (CPC, art. 1.007), não por certidão que, em regra, serve apenas para informação quanto ao valor efetivamente recolhido e vinculação ao processo da guia utilizada para o recolhimento, nos termos dos artigos 102, inciso VI, e 1.093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades (NSCGJ, art. 102, inc. VI), como não poderia deixar de ser, diante do que dispõe o art. 1.010, § 3º, do CPC. Como não houve o recolhimento da diferença do preparo, apesar da concessão da oportunidade prevista no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, há deserção e, por isso, o recurso é inadmissível. Diante do exposto e da inadmissibilidade do apelo, dele não conheço. P.R.I. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Elvio Hispagnol (OAB: 34804/SP) - Antonio Roberto Cassolla (OAB: 371585/SP) - Henrique Gomes Leal (OAB: 376075/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2023247-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2023247-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Auto Posto Universitários Ltda Me - Requerida: Petrobrás Distribuidora S/A - Petição nº 2023247-10.2022.8.26.0000 2ª Vara Cível do Foro Reg. Pinheiros (proc. 1010202-59.2018.8.26.0011) Requerente: Auto Posto Universitários Ltda. Requerida: Vibra Energia, nova denominação de Petrobrás Distribuidora S/A Juiz de 1ª Instância: Eduardo Tobias de Aguiar Moeller Decisão n° 34688. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta pela autora, ora requerente, nos autos de ação renovatória de locação (proc. 1010202-59.2018.8.26.0011) que tramita perante a 2ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.012, § 3º, inc. I, e § 4º, do CPC, contra a segunda sentença proferida nos autos (fls. 548/554), anulada que foi a primeira (fls. 125/127), por v. acórdão desta C. 29ª Câmara de Direito Privado no julgamento da anterior apelação (fls. 269/273). Alega a requerente, em síntese, que não houve o descumprimento do contrato, como constou da r. sentença apelada, que entendeu a falta de comprovação de pagamento dos meses de outubro/17, novembro/17, março/18 a agosto/18, bem como a impontualidade nos pagamentos mensais referentes aos alugueres dos meses de dezembro/17, janeiro/18, fevereiro/18, outubro à dezembro/18, julho/19 e setembro/20 à setembro/21, porque os aluguéis de outubro de 2017 a agosto de 2018 e de setembro de 2020 a setembro de 2021 foram quitados, conforme comprovantes às fls. 43/44, 221/252 e 2864/2885 (fl. 3). Alega, também, que eventual mora no pagamento dos alugueres que se vencerem no curso da ação não poderia servir de fundamento para a improcedência do pedido e que arcou integralmente com os encargos da mora (multas e juros) geradas pela impontualidade verificada pela prova técnica produzida fls. 2188/2189 , que não desnatura o requisito do exato cumprimento contratual (fl. 9). Diz que, daí, sob o apontado fundamento, sobreveio a sentença que julgou improcedente o pedido renovatório e, em consequência, determinou a desocupação do imóvel em trinta dias, sob pena de despejo forçado, razão pela qual pede a concessão de efeito suspensivo ao apelo. Resulta da regra do art. 58, V, da Lei nº 8.245/91, que só se atribui efeito devolutivo ao recurso de sentença que julga ação renovatória de locação. Admite-se, porém, a excepcional atribuição de efeito suspensivo a apelo que não o tem se, presente aparência do bom direito, há risco de lesão irreparável ou de difícil reparação (CPC, art. 1.012, § 4º). Neste caso, ao julgar improcedente o pedido inicial e decretar o despejo, a r. sentença entendeu, com fundamento na prova pericial produzida, que a autora deixou de comprovar o pagamento dos aluguéis de out/2017 e nov/2017; que os aluguéis de dez/17, jan/18 e fev/18 foram pagos com atraso em meses posteriores; que não há provas do pagamento dos aluguéis de mar/18 a agosto/18; que os aluguéis de out/18, nov/18 e dez/18 foram pagos com atraso em meses posteriores; que o aluguel de julho/2019 também foi pago com atraso no mês seguinte (fl. 552). Entendeu, também, que a autora deixou de cumprir o contrato no curso da ação renovatória, ao inadimplir os aluguéis vencidos de setembro de 2020 a janeiro de 2021 e de julho de 2021 a setembro de 2021, que só se deu com depósito judicial na ação de cobrança nº 1026986-33.2021.8.26.0100, ajuizada contra ela pela ora ré, a reforçar a conclusão da mora (idem). Além da própria autora confirmar a impontualidade na inicial, parece que, no laudo apresentado (fls. 313/403), o perito nomeado informou que não ficou comprovado o pagamento dos valores locatícios vencidos no período de outubro a novembro de 2017 e de março a agosto de 2018 e que ficou demonstrada a impontualidade no pagamento dos valores vencidos nos períodos de dezembro de 2017, de janeiro de 2018 e fevereiro de 2018, de setembro a dezembro de 2018 e de julho de 2019 (fls. 333/334), tal como entendeu a r. sentença e a que a inicial fez expressa referência para sustentar sua pretensão (fl. 3). Não alterariam a conclusão os documentos apresentados às fls. 43/44, 221/252 e 2864/2885 (fl. 3), porque foram considerados em parte pelo perito fls. 43/44 e 221252 e porque os demais fls. 2864/2885 referem-se a depósitos judiciais realizados a partir de abril de 2021, ou seja, muito tempo depois do vencimento do valores locatícios não comprovados nos autos da apelação, se é que comprovariam a quitação, para não falar que, a esta altura, os comprovantes não compreenderiam documentos novos (art. 435 do Código de Processo Civil). Assim, em tese, o julgamento examinou os documentos apresentados, como também, tudo sugere, foram examinados em parte pelo perito nomeado e teria ficado comprovada a inadimplência e a impontualidade da autora, que não é elidida pelo pagamento dos encargos da mora e o que bastaria para a recusa da locadora à renovação da locação e, em consequência, ensejaria o despejo. Por outro lado, não foi fixada caução para eventual execução provisória do despejo, nos termos do art. 63, § 4º, da Lei nº 8.245/1991, que se aplica ao art. 74 da mesma lei, a sugerir, na sua ocorrência, risco de lesão de difícil reparação. Daí que, até lá, diante das peculiaridades do processo, fica suspensa a possibilidade de despejo, com a concessão de efeito suspensivo à apelação, até que seja prestada caução. Oficie-se ao MM. Juízo de 1º Grau, informando-o do efeito suspensivo concedido à apelação, até que seja prestada caução, e do teor da presente decisão, valendo esta como ofício, a ser transmitida por e-mail à Vara de Origem, com a devida comprovação do seu envio e do seu recebimento. Oportunamente, apense-se este expediente ao apelo da autora. P.R.I. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Tiago Luvison Carvalho (OAB: 208831/SP) - Fábio Augusto Emilio (OAB: 272073/SP) - Paola de Goes Carvalho (OAB: 406161/SP) - Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB: 382481/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 0058354-97.2008.8.26.0564(990.10.169795-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 0058354-97.2008.8.26.0564 (990.10.169795-5) - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/ Apdo: Banco Bradesco S/A - Apdo/Apte: Maria Irene Barbosa da Silva - Vistos. Fls. 167-168: Sobre a proposta de acordo formulada pelo réu-apelante, manifeste-se o autor, em cinco dias. Havendo manifestação favorável, voltem conclusos para a respectiva homologação. Em não havendo manifestação ou não for favorável ao interesse na proposta de acordo, aguarde-se os autos em cartório nova deliberação. Int. São Paulo, 16 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) Antonio Rigolin - Advs: Maurício Alessander Barraca (OAB: 191447/SP) - Milton de Andrade Rodrigues (OAB: 96231/SP) - São Paulo - SP Nº 0740203-28.1998.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Marcio Vieira da Silva - Embargte: Adelio Antonio da Silva - Embargte: Marcello Vieira da Silva - Embargdo: Paulo José Baccalato da Costa - Embargdo: Companhia Paulista de Fertilizantes - Vistos. 1. Defiro a habilitação de MARCIO VIEIRA DA SILVA e MARCELO VIEIRA DA SILVA, na qualidade de sucessores processuais de Adelio Antonio da Silva, que faleceu. Anote-se. 2. Manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, acerca de eventual nulidade processual. Int. São Paulo, 15 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) Antonio Rigolin - Advs: Suzana Angelica Paim Figueredo (OAB: 122919/SP) - Aloha Bazzo Vicenti Von Dreifus (OAB: 268367/SP) - Adriano Lorente Fabretti (OAB: 164414/SP) - Dávio Antonio Prado Zarzana Júnior (OAB: 170043/ SP) - São Paulo - SP DESPACHO Nº 0021669-75.2011.8.26.0309/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: Ernesto Ruben de Oliveira Junior - Embargte: Cassandra Cassilha Kneubil - Embargdo: Gustavo Domingues de Mello - Voto nº 49.733 Visto. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ERNESTO RUBEN DE OLIVEIRA e CASSANDRA CASSILHA KNEUBIL frente a decisão deste Relator que determinou a complementação do preparo recursal, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com rescisão contratual e indenização por danos materiais e morais proposta em face de GUSTAVO DOMINGUES DE MELLO, seguida de reconvenção entre as partes contrapostas. Aduzem os embargantes que o pagamento efetuado a título de preparo da apelação está correto, pois foi recolhido com base no artigo 4º, § 2º, da Lei 11.608/03, correspondendo a 4% do valor da condenação (R$ 13.846,54). Recurso tempestivo. É o relatório. 2. A r. sentença reconheceu a decadência em relação aos pedidos condenatórios formulados pelos autores em decorrência da falha na execução dos serviços contratados. Ao mesmo tempo, julgou parcialmente procedentes os pedidos remanescentes e o pleito reconvencional para, assim, declarar rescindido o contrato, reconhecendo a culpa concorrente e condenando o réu a restituir o valor do custo do projeto geral, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, bem como a metade da quantia despendida para o pagamento de engenheiros que firmaram os laudos técnicos que acompanharam a petição inicial, com atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Ainda, condenou o réu ao pagamento de multas, atualizações monetárias e juros eventualmente impostos pelo Poder Público em razão da não aprovação do projeto em tempo oportuno, cabendo aos autores reconvindos o pagamento da quantia de R$ 13.846,54 a título de indenização por danos materiais, com atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir de agosto de 2019 e juros de mora de 1% ao mês. Diante da sucumbência recíproca, condenou cada uma das partes ao pagamento de metade das despesas processuais, além dos honorários dos advogados da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor de cada condenação (fls. 1.145/1.146). Os autores apresentaram recurso de apelação, objetivando que a culpa pela rescisão contratual seja imputada exclusivamente ao réu, com sua condenação a regularizar a obra junto à Prefeitura Municipal, pagar a integralidade das despesas com peritos técnicos, as multas contratuais de 10% e de 40% sobre o valor do primeiro contrato, bem como a multa de 20% sobre o valor do segundo contrato, além da taxa de administração, das despesas com aluguel, dos danos materiais referentes à queda do muro e de todos os valores recebidos a mais durante a contratação. Também pleitearam a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Por fim, pediram seja afastada a condenação ao pagamento de qualquer quantia na reconvenção (fls. 1.150/1.155). O réu interpôs recurso adesivo. Ao serem encaminhados os autos para o Tribunal, a serventia apresentou planilha sobre a taxa judiciária de preparo, calculado com base no valor da causa na ação principal (fls. 1.202). Sobreveio a decisão embargada, que determinou a intimação dos apelantes para complementarem o preparo recursal, de acordo com a planilha supra referida, sob pena de deserção. A matéria é regulada pela Lei Estadual 11.608, de 29 de dezembro de 2003, cujo artigo 4º, inciso II, com a redação dada pela Lei Estadual 15.855, de 2 de julho de 2015, estabelece: O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. O § 2º do artigo 4º da mesma Lei ainda prevê que nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1º. Fixados esses pontos, verifica-se que os autores, ora embargantes, pretendem a reforma da sentença em relação ao julgamento da ação principal e da reconvenção. O raciocínio apresentado pelos embargantes é evidentemente equivocado, pois pretendem seja adotado como base de cálculo apenas o valor da condenação na reconvenção, o que se mostra inadmissível. O recurso objetiva a reforma do julgamento da matéria principal; busca-se a reforma da sentença na parte em que sucumbiram. Bem se percebe que ainda não se encontra determinado o montante da condenação, o que enseja apuração adequada. Assim, a regra a aplicar é aquela que determina o pagamento das custas recursais com base na quantia a ser fixada pelo juiz. Tratando-se de sentença ilíquida, nos termos do artigo 4º, II, § 2º, da mencionada Lei, cabe aos recorrentes a providência do recolhimento da quantia de R$ 10.000,00. Desse modo, tendo ocorrido pagamento a menor, confiro aos apelantes o prazo de cinco dias para a complementação devida, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. 3. Ante o exposto, e nesses termos, acolho parcialmente os embargos. Int. São Paulo, 15 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) Antonio Rigolin - Advs: Matheus de Moraes Batista (OAB: 453372/SP) - Rodolfo José Lemos Barbosa (OAB: 449353/SP) - Edson Eiji Nakamura (OAB: 180422/SP) - São Paulo - SP DESPACHO



Processo: 0011911-77.2007.8.26.0482(990.10.021590-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 0011911-77.2007.8.26.0482 (990.10.021590-6) - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado: Maria Eduarda Constantino Oishi - VOTO Nº 37.054 Em face da r. sentença de fls. 190/211 que julgou parcialmente procedente reconhecendo a ilegitimidade da instituição bancária e improcedente quanto ao mérito da ação de cobrança, oposta por Maria Eduarda Constantino Oishi contra Banco Itaú S/A, sobreveio apelação (fls. 218/262) e resposta (fls. 268/276). As partes informaram, através de procuradores com poderes, acordo celebrado nos autos (fls. 284/285 e 298). Destarte, nos termos dos artigos 487, inciso III, alínea b e 932, inciso III do Código de Processo Civil, homologo o acordo entre Banco Itaú S/A e Maria Eduarda Constantino Oishi, bem como julgo prejudicado o recurso interposto, ante a falta de interesse decorrente da perda superveniente do objeto. Int. Após, baixem os autos à origem. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. Des. FRANCISCO CASCONI Relator - Magistrado(a) Francisco Casconi - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 62192/RJ) - Jorge Luis Fayad (OAB: 148893/SP) - São Paulo - SP Nº 0017363-37.2013.8.26.0004 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Joseilton dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: José Marckvam Gama da Cruz - ME - Apelado: Rui Murilo Gama Cruz - Apdo/Apte: Fernando Ariosto Souza Silva - Apelada: Dia Brasil Sociedade Ltda - Apelado: Chubb Seguros Brasil S/A - Apelado: Fuvio Santos Cruz - Vistos, Fls. 761/764: Ante o pedido expresso, e não atendido, de que as publicações fossem feitas exclusivamente em nome do patrono Leonardo Platais (OAB/RJ nº 160.435), concedo à apelada DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA o prazo de 15 dias para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, IV, §1º. No mais, providencie a serventia o cadastro do patrono no sistema, a fim de que as próximas publicações, incluindo esta, sejam feitas em seu nome. Int. São Paulo, 27 de janeiro de 2022. Des. FRANCISCO CASCONI Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Francisco Casconi - Advs: Renan Santos Pezani (OAB: 282385/SP) - Adriana Paula Sotero (OAB: 138589/SP) - Fernando Ariosto Souza Silva (OAB: 253871/SP) (Causa própria) - Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB: 160435/RJ) - Magaly Aparecida Francisco (OAB: 172209/SP) - São Paulo - SP Nº 0019057-33.2012.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apte/Apdo: V. J. LTDA. - Apelada: R. P. da S. (Justiça Gratuita) - Apelado: I. L. da S. (Menor(es) assistido(s)) - Apelado: A. S. P. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: N. S. do B. S., E. L. E. - Vistos. Trata-se de pedido de justiça gratuita em sede de recurso de apelação (fls.740, item II). Sustenta a empresa Nobre Seguradora do Brasil S.A., em síntese, não ter condições de arcar com as despesas do processo, por insuficiência de recursos, vez que se encontra em liquidação extrajudicial (fls. 739/766). Juntou os documentos de fls.767/842. No presente caso, não há de se deferir a gratuidade à apelante Nobre Seguradora, pois os balancetes colacionados, embora desfavoráveis na comparação do ativo com o passivo, não demonstram a total ausência de receitas e patrimônios para custear a presente demanda. De fato, a extensa documentação contábil acostada, em especial a cópia dos “Balanços patrimoniais encerrado em 30 de setembro de 2019” (fls. 767/768), dão conta de expressivo patrimônio circulante, o que demonstra que o custeio da demanda não afetará a atividade empresarial e, ainda a sua possibilidade de litigar sem as benesses da justiça gratuita. Anoto que a apelante Nobre efetuou o recolhimento do porte de remessa e retorno do recurso (fls.870/83). Diante disso, INDEFIRO o pedido de gratuidade à apelante Nobre Seguradora do Brasil S.A., devendo realizar o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de o recurso ser julgado deserto. Int. - Magistrado(a) Rosangela Telles - Advs: Luciane Cristina Leardine Luiz Del Roy (OAB: 150758/SP) - Claudio Renato Forssell Ferreira (OAB: 98971/SP) - Evair Piovesana (OAB: 235805/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - São Paulo - SP



Processo: 2025220-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 2025220-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravado: Gustavo Henrique de Almeida - Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Agravado: Gustavo Henrique de Almeida Comarca: Itu 1ª Vara Cível Relator Ruy Coppola Decisão nº 49.079 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls. 12/13 que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada pelo agravante em face do agravado, indeferiu a liminar de busca e apreensão determinando a emenda da inicial para comprovação da constituição em mora do devedor. Agrava o autor, sustentando, em suma, que a notificação extrajudicial é válida, eis que enviada ao mesmo endereço indicado pelo réu no contrato de financiamento. Aduz que a notificação não foi recebida pela ausência do devedor, o que não invalida a notificação. Afirma que houve a constituição em mora do réu. Pede o efeito ativo. Recurso tempestivo e preparado. É o Relatório. Cuida-se de ação de busca e apreensão de veículo, com pedido liminar, em virtude do inadimplemento de parcela referente a contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, ajuizada pelo agravante em face do agravado. A decisão agravada indeferiu a liminar de busca e apreensão, pois entendeu que o réu não foi devidamente constituído em mora, determinando a emenda da inicial para comprovação da constituição em mora. E, consideradas as alegações do autor, tenho que a demanda deve ser extinta, sem julgamento de mérito. Como se observa a fls. 46/48 dos autos principais, o credor enviou notificação extrajudicial ao réu no endereço constante do contrato firmado entre as partes, cuja entrega restou prejudicada, constando na notificação AUSENTE, como se verifica a fls. 47 dos autos principais. Realmente, para que seja possível a propositura da ação de busca e apreensão, é necessário que haja a comprovação da mora no momento do ajuizamento da ação. Neste sentido é a Súmula nº 72 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Os contratos de alienação fiduciária são regidos pelo Decreto-lei nº 911/69, que, em seu artigo 2º, §2º estabelece que: §2º. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. E como se viu, a notificação apresentada pelo autor era totalmente inválida aos fins destinados, uma vez que não foi entregue ao réu ou a qualquer outra pessoa. É bem verdade que, para que se considere comprovada a mora, não se exige o recebimento da notificação pelo próprio devedor. Porém se faz necessária a demonstração de que ao menos houve a entrega da referida notificação no endereço declinado no contrato, tendo validade, inclusive, se recebida por terceiro. Sobre o tema, segue precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “É firme a jurisprudência no sentido de que, nos contratos de alienação fiduciária, para que ocorra a busca e apreensão do bem, a mora do devedor deve ser comprovada pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial, sendo necessária, nesse último caso, a efetiva entrega da notificação no endereço indicado pelo devedor (AgRg no AREsp 520.876/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª Turma, j. 16/12/2014, DJe 02/02/2015). Assim, a comprovação da mora constitui requisito indispensável à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, o que não foi observado no caso em tela. Sendo assim, fácil constatar, ante a não comprovação da regularidade da constituição em mora, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Assim também já decidiu esta Colenda Câmara: Alienação fiduciária. Mora da fiduciante e propositura de ação de busca e apreensão do veículo automotor. Decisão de deferimento da liminar com vedação à venda do bem sem prévia autorização do juízo. Existência de matéria de ordem pública a ser apreciada antes da apreciação da questão suscitada. Ausência de notificação válida. Anotação de morador ausente. Mora não comprovada. Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Extinção do processo, de ofício, sem resolução de mérito (art. 485, IV e VI, do NCPC), prejudicado o recurso. Observa-se que não está presente requisito de admissibilidade da demanda e, tratando-se de matéria de ordem pública, deve ser previamente analisada. No caso, a notificação extrajudicial mostra-se insuficiente para comprovação da mora pois restou devolvido o aviso de recebimento com motivo ‘ausente’. Bem por isso, uma vez que a mora não foi devidamente constituída, a consequência é a extinção do processo sem resolução de mérito, prejudicado o recurso do autor (Agravo de Instrumento nº 2126659-64.2016.8.26.0000 - Rel. Des. Kioitsi Chicuta - j. 14/07/2016). Deste modo, o reconhecimento da carência da ação é medida que se impõe, sendo de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, arcando o autor-agravante com as custas e despesas processuais. Ante o exposto NEGO PROVIMENTO ao recurso e, de ofício, JULGO EXTINTO o processo, nos termos acima alinhavados. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - José Lídio Alves dos Santos (OAB: 156187/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1003556-82.2019.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 1003556-82.2019.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apte/Apdo: Autovip Associação Mutua de Proteção Veicular do Brasil - Apdo/Apte: Rafael da Silva Oliveira - Apelado: Douglas Josias de Oliveira - Vistos. I. Tendo em vista a petição de fls. 371, acompanhada dos documentos de fls. 372/381, por meio dos quais os antigos patronos da corré AUTOVIP comprovam a renúncia do mandato que lhes foi conferido, intime-se pessoalmente a Autovip Associação Mútua de Proteção Veicular do Brasil, no endereço constante da exordial, para que, no prazo de cinco (cinco) dias úteis, regularize sua representação processual, sob pena de não conhecimento da apelação (art. 76, §2º, I, CPC/2015). II. Outrossim, como preliminar de apelação, postula a AUTOVIP a concessão das benesses da justiça gratuita, amparando sua pretensão em suposta impossibilidade de arcar com o preparo recursal sem que isso prejudique suas atividades. Nada obstante isso, deixou de apresentar qualquer documento comprobatório, situação que não permite analisar seguramente sua condição financeira atual e eventual impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Todavia, consoante preconiza o §2º do art. 99 do CPC/2015, deve o julgador determinar a apresentação de documentos capazes de preencher os pressupostos legais para a concessão de gratuidade, inclusive possibilitando a demonstração de eventual alteração em sua situação financeira. III. Assim, intime-se a corré AUTOVIP para que, no mesmo prazo de cinco dias (art. 932, parágrafo único, do CPC/2015), traga aos autos documentos relativos às suas despesas e seu patrimônio, tais como Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, balanços contábeis, comprovantes de movimentação bancária, etc., a fim de comprovar, concretamente, a situação de hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento. IV. Após, tornem os autos conclusos. V. Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: VINICYUS PEDRO GIACOMINI BIAZUS (OAB: 20984/MT) - Luis Fernando Marcondes Ramos (OAB: 289483/SP) - Antonio das Graças Castro Rodrigues (OAB: 194370/SP) - São Paulo - SP DESPACHO Nº 0002607-89.2012.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Apelado: SERGIO FERREIRA CARNEIRO (Não citado) - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - Dec. Lei 911/69 - Extinção processual por abandono - Necessidade de prévia intimação da parte e de seu advogado para o necessário impulso regulamentar, na forma prevista no art. 485, III, § 1º, do CPC - Extinção afastada - Recurso liminarmente provido. Trata-se de recurso de apelação voltado à decisão de fl. 122, que julgou extinta ação de busca e apreensão, fundada no Dec. Lei 911/69, porque o autor deixou de dar a ela andamento processual, com condenação em custas e honorários de advogado. A autora recorre e reclama que a extinção processual não poderia ter ocorrido, sem intimação pessoal para suprir a falta no prazo legal. Recurso tempestivo, preparado, não havendo contrarrazões. Este o relatório, adotado, no mais, o da sentença. O apelo deve ser provido porque realmente não houve intimação, quer da própria autora, quer do seu advogado, para obrigar à tomada de providências necessárias ao correto andamento processual. Veja-se que nem sequer foi advertida a parte anteriormente, para que impulsionasse o feito com a necessária acuidade. Reconhece-se que a autora tem sido desidiosa, mas a observância do disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC, não poderia ser afastada. Assim como não tem sentido condenação em honorários de advogado, se a outra parte nem sequer tem representação nos autos do processo. Por conseguinte, dá-se, imediato provimento ao recurso. . - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: José Lídio Alves dos Santos (OAB: 156187/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - São Paulo - SP Processamento 17º Grupo - 33ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907/909 DESPACHO



Processo: 1002153-73.2020.8.26.0394
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 1002153-73.2020.8.26.0394 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Odessa - Apelante: Sergio Luiz da Silva - Apelante: Dalmo Rogério Rolim - Apelante: Célia Aparecida da Rocha Rolim - Apelada: Ondina Piconi - Interessado: Paulo Martins Nogueira - Interessado: Rosiane Faria de Oliveira Nogueira - Decisão n° 32.488 Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de despejo por falta de pagamento ajuizada por Odina Piconi em face de Dalmo Rogério Rolim, Célia Aparecida da Rocha, Paulo Martins Nogueira e Rosiane Faria de Oliveira, que a r. sentença de fls. 113/115, de relatório adotado, julgou improcedente. Inconformado, recorre o patrono dos réus apenas para pleitear a majoração dos honorários advocatícios arbitrados em favor da parte vencedora. Intimado o advogado para recolher, no prazo de cinco dias, o valor do dobro do preparo, sob pena de deserção (fls. 135), este se quedou inerte (fls. 137). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, por deserção. Segundo ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, consiste o preparo no pagamento, na época certa, das despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto, que compreenderão, além das custas (quando exigíveis), os gastos do porte de remessa e de retorno se se fizer necessário o deslocamento dos autos (in Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Forense, 44ª ed., 2006, p. 622). Nos termos do artigo 1.007 do CPC/15, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. In casu, caberia o recolhimento das custas em dobro, como determinado no despacho de fls. 135 e, deixando o advogado transcorrer in albis o prazo concedido, como constou na certidão de fls. 137, de rigor o não conhecimento do recurso, eis que deserto. Isto posto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Sergio Luiz da Silva (OAB: 214400/SP) (Causa própria) - Raquel Duarte Monteiro Castanharo (OAB: 280975/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 9159869-36.2006.8.26.0000(994.06.078078-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 9159869-36.2006.8.26.0000 (994.06.078078-4) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juizo Ex-officio - Apelado: Marta Dias - Apelado: Regina Puti de Souza - Apelado: Roberto Vieira de Souza Rufino - Apelado: Silvia Fernanda Clemente Silva - Apelado: Sonia Cassiolato - Apelado: Sebastiao Bernardes Pinto - Apelado: Claudia Regina da Silva Frutuoso - encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade do recurso interposto. São Paulo, 14 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Luciana Marini Delfim (OAB: 113599/SP) - Andre Alves Fontes Teixeira (OAB: 163413/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 9160275-57.2006.8.26.0000/50001 (994.06.092705-0/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargado: Adenir de Souza Carvalho e Outros - encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade do recurso interposto. São Paulo, 28 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Laerte Sampaio - Advs: Luciane Cruz Lofti Neri (OAB: 92822/SP) - Roger Augusto Fragata Tojeiro Morcelli (OAB: 163880/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 9214219-08.2005.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Prefeitura Municipal de São Paulo - Embargdo: Francisco Arnaldo de Oliveira - Embargdo: Helena Adriana Lelis - Embargdo: Jandira Romualdo - Embargdo: Tais Elena Prado Ferreira Galvanese - Embargdo: Ana Maria Agnatti Andre - encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 21 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Luzinete Moraes Cremonesi (OAB: 77539/SP) - Flavia Gil Nisenbaum Becker (OAB: 273327/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0141135-93.2006.8.26.0000/50001 (994.06.141135-9/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargado: Edinete Calu Trindade (e Outros) - encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 13 de dezembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João André de Vincenzo - Advs: Reny Machado (OAB: 96167/SP) - Daniella Di Cunto Alonso Munhoz (OAB: 138089/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0163401-74.2006.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Dirce Escudeiro Fernandes - encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 14 de dezembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) - Wilson Jose Germin (OAB: 144097/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0166933-56.2006.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Wilson Guerche Junior - encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 15 de dezembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Angelo Malanga - Advs: Cristina de Freitas Cirenza (OAB: 92110/SP) - Marcela Mercante Nekatschalow (OAB: 106590/SP) - Wilson Jose Germin (OAB: 144097/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0171493-41.2006.8.26.0000/50001 (994.06.171493-9/50001) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargante: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargado: Judith Cristofano e Silva (aj) - encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 9 de dezembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Laerte Sampaio - Advs: Rodrigo Lemos Curado (OAB: 301496/SP) - Wilson Jose Germin (OAB: 144097/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0176170-17.2006.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Helio Sieg - Embargdo: Joel Martimbianco - Embargdo: Dirceu da Silva Santos - Embargdo: Irineu Vitor Januario - Embargdo: Anderson Ricardo Victor da Silva - Embargdo: Waldir Gonçalves Mainates - Embargdo: Sidinei Domingues Belchior - Embargdo: Antonio Tadeu de Paula - Embargdo: Jair do Espirito Santo - Embargdo: Gilberto Benedito Iodice - Embargdo: Edson Luiz de Lorena Peixoto - Embargdo: Edson Pinto Vieira - Embargdo: Ancelmo Bispo Muniz - Embargdo: Waldir Corcovia da Silva - Embargdo: Sandro Martineli - Embargdo: Ivair Nunes Pereira - Embargdo: Dimas Luczkiewicz Schmeing - Embargdo: Jose Carlos Marques - Embargdo: Luciano Roberto Canina - Embargdo: Luis Gustavo Niero - Embargdo: Clovis Franco Filho - Embargdo: Marcio Silveira Almeida - Embargdo: Isaac Domingues - Embargdo: Luiz Carlos de Aguiar - Embargdo: Elias Jose Rodrigues - Embargdo: Jose Sidnei da Silva - Embargdo: Wilson de Castro Rosas - Embargdo: Edivaldo Evangelista da Fonseca - Embargdo: Jose Martinho da Rocha - encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 13 de dezembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Marcia Maria de Barros Correa (OAB: 61692/SP) - Ligia Pereira Braga Vieira (OAB: 143578/SP) - Renan Teles Campos de Carvalho (OAB: 329172/SP) - Fabio Cristiano Trinquinato (OAB: 143534/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0607836-35.2008.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Fábio Gizzi de Marque (E outros(as)) - encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade do recurso interposto. São Paulo, 12 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Celia Mariza de Oliveira Walvis (OAB: 97840/SP) - Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0004033-27.2015.8.26.0028 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Aparecida - Apelante: Antônio Márcio de Siqueira - Apelante: Eskelsen Artefatos de Cimento Industria e Comercio Ltda - Interessado: Prefeitura Municipal de Aparecida - Apelante: Humberto Affonso Pasin (Falecido) - Apelante: José Luis Diniz dos Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Armin Eskelsen - Interessado: Georgia Cristiane de Oliveira Martins - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Em primeira instância julgou-se procedente pedido do Ministério Público contra Antônio Márcio de Siqueira, José Luís Diniz dos Santos, Humberto Affonso Pasin, Giorgia Cristiane de Oliveira Martins e Eskelsen Artefatos de Cimento Indústria e Comércio Ltda. para declaração de nulidade de licitação anulada, indisponibilidade de bens para ressarcimento de dano ao erário, além da perda de funções públicas e outras inflições. Houve apelação por Humberto Affonso Pasin (folhas 993 a 997), Antônio Márcio de Siqueira (folhas 1.025 a 1.036), José Luís Diniz dos Santos (folhas 1.045 a 1.058) e Eskelsen Artefatos de Cimento Indústria e Comércio Ltda. O órgão local do Ministério Público apresentou contrarrazões (folhas 1.147 a 1.152). Nesta instância, o Ministério Público promoveu ação de habilitação (folhas 1.160 a 1.162) contra Dercy Ignez de Souza Pasin, Humberto Affonso Pasin Júnior, Antonio Henrique Pasin e Paulo Renato Pasin com escopo de responsabilização deles, viúva e filhos de Humberto Affonso Pasin, o qual, conforme sobredito, condenado em decorrência dessa propositura de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Esse requerente, com efeito, alegou, em suma, o seguinte: a) ter o réu Humberto Affonso Pasin falecido em 1º de janeiro de 2019; b) objetivar a adequação da representação processual; c) ser cabível a habilitação quando, por ocasião do óbito da parte, os herdeiros houverem de suceder-lhe no processo; d) consideração aos artigos 687, 688 e 689 do Código de Processo Civil; e) portanto, requerer seja o pedido julgado procedente. Dispensada a propositura de ação autônoma, determinou-se o processamento da habilitação nestes autos. Por conseguinte, suspendeu-se o andamento do processo, consoante o artigo 689 desse diploma (folhas 1.168). Houve pronunciamento dos requeridos, em suma, na seguinte conformidade (folhas 1.174 a 1.177): 1. não se insurgirem à habilitação objetivada pelo Ministério Público; 2. verificaram-se inventário e partilha dos bens deixados por esse falecido; 3. haver indisponibilidade de bens neste e em outros processos; 4. a fim de liberar os imóveis, requererem o depósito em Juízo do valor do quinhão de cada herdeiro; 5. deles, dever ser liberado o correspondente à viúva, pois recebera meação; 6. ademais, o imóvel matriculado sob número 41.029 no Cartório de Registro de Imóveis de Guaratinguetá se trata de bem recebido por herança do genitor dela (viúva); 7. no que respeita ao imóvel sob matrícula 18.871 no Cartório de Registro de Imóveis de Caraguatatuba, houvera a aquisição pelo casal antes de Humberto Affonso Pasin ser nomeado em cargo público no município de Aparecida; 8. logo, objetivarem o levantamento da indisponibilidade dos apontados bens. Sobreveio parecer da douta Procuradoria de Justiça no sentido do indeferimento dos pedidos (folhas 1.199 a 1.201). É o relatório. Impõe-se deferir esse pedido de habilitação formulado pelo Ministério Público. Com efeito, Humberto Affonso Pasin faleceu em 1º de janeiro de 2019 (certidão de óbito: folhas 1.131), após prolação da sentença pela qual condenado por ato de improbidade administrativa em decorrência da ação civil pública (folhas 937 a 947). Conforme os documentos apresentados, são os requeridos Dercy Ignez de Souza Pasin, Humberto Affonso Pasin Júnior, Antonio Henrique Pasin e Paulo Renato Pasin, respectivamente, a viúva - a primeira dessas pessoas e os filhos desse outrora réu (folhas 1.179 a 1.190). Assim, correto que essas pessoas (a dos requeridos) substituam Humberto Affonso Pasin no polo passivo da relação processual. Aliás, eles não se insurgem a respeito (folhas 1.174). Além disso, o artigo 8º da Lei de Improbidade Administrativa prevê o seguinte: O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido.(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021). Nesse ponto, mutatis mutandis, ainda é de consideração aresto do Superior Tribunal de Justiça cuja ementa é de seguinte conformidade: PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - FALECIMENTO DO RÉU (EX-PREFEITO) NO DECORRER DA DEMANDA - HABILITAÇÃO DA VIÚVA MEEIRA E DEMAIS HERDEIROS REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - POSSIBILIDADE - ARTS. 1055 E SEGUINTES DO CPC - ART. 535 DO CPC. 1. Não pode o jurisdicionado escolher quais fundamentos devem ser utilizados pelo magistrado, que pauta-se na persuasão racional para “dizer o direito.” Não-violação dos arts. 535, 165 e 458, II, do CPC. 2. A questão federal principal consiste em saber se é possível a habilitação dos herdeiros de réu, falecido no curso da ação civil pública, de improbidade movida pelo Ministério Público, exclusivamente para fins de se prosseguir na pretensão de ressarcimento ao erário. 3. Ao requerer a habilitação, não pretendeu o órgão ministerial imputar aos requerentes crimes de responsabilidade ou atos de improbidade administrativa, porquanto personalíssima é a ação intentada. 4. Estão os herdeiros legitimados a figurar no pólo passivo da demanda, exclusivamente para o prosseguimento da pretensão de ressarcimento ao erário (art.8°, Lei 8.429/1992). Recurso especial improvido. Por outro lado, nesta feita decido não deferir a objetivada liberação de bens declarados indisponíveis, porque consta da escritura de inventário e partilha de bens pelo passamento de Humberto Affonso Pasin estarem os apontados imóveis sob essa condição não somente em decorrência deste processo, mas também dos sob os seguintes números: 0004100-26.2014.8.26.0028; 0007759-43.2014.8.26.0028; 0002244- 61.2013.8.26.0028; 0004356-66.2014.8.26.0028; 0000802-89.2015.8.26.0028; 0000803-74.2014.8.26.0028; 0002279- 84.2014.8.26.0028;e 1001401-06.2018.8.26.0028 (folhas 1.183 a 1.190). Outrossim, por serem indivisíveis os bens deve-se aplicar o previsto no artigo 843 do Código de Processo Civil. E acertadamente assim considera a douta Procuradoria de Justiça (1.200 e 1.201), cujo posicionamento se acolhe e integra este decidir: (...) esse Ministério Público entende que tratando-se de bens indivisíveis, a ordem de indisponibilidade deve permanecer incólume de modo que o patrimônio do casal, seja levado à hasta pública, e, posteriormente, seja reservado à Sra. Dercy, metade do preço alcançado na venda, isso em atenção ao disposto no art. 843 caput do CPC (...). Tampouco prospera o pleito dos herdeiros para que seja autorizado o depósito dos valores dos respectivos quinhões e levantada a indisponibilidade dos bens. Consoante informado às fls. 1.175, concorre sobre o patrimônio outras ordens de indisponibilidade expedidas em processos distintos, logo não pode este juízo suspender a constrição que paira sobre o patrimônio. Em tese, contudo, os interessados poderiam ajuizar ação de consignação de pagamento mediante a citação dos demais interessados e então depositar o valor do quinhão recebido. Também são presentes, mutatis mutandis, arestos deste Tribunal de Justiça (TJSP) ementados nas seguintes conformidades: Apelação Cível - Embargos de terceiro -Indisponibilidade de imóvel decretada nos autos de ação civil pública por improbidade administrativa - Meação do ex-cônjuge - Sentença de improcedência - Recurso voluntário da embargante - Desprovimento de rigor - Tratando-se de bem indivisível, aplica-se o que dispõe expressamente o art. 843 do CPC (...) Determinação de indisponibilidade que visa apenas impedir a dilapidação patrimonial - Na eventualidade de ser efetivada hasta pública do imóvel, a meação a que a embargante faria jus sobre o bem do casal incide sobre o produto de sua alienação - Precedentes - R. sentença mantida -Recurso desprovido. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. Penhora de bem em razão de condenação por ato de improbidade administrativa. Pretensão à desconstituição da penhora de imóvel do qual a embargante é coproprietária. Observância do art. 843, do CPC/15. Possível a penhora do bem indivisível em sua totalidade, devendo apenas ser resguardado o produto da alienação na metade pertencente a embargante. Pretensão à realização de nova avaliação no imóvel. Inadmissibilidade. Ausente o cumprimento dos requisitos do art. 873, do CPC. Embargante que não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INDISPONIBILIDADE DE BENS OU VALORES - Decisão que decretou a indisponibilidade de bens do herdeiro de réu em ação civil pública por ato de Improbidade administrativa com dano ao erário Cabível a habilitação de herdeiros de réu falecido em ação de improbidade administrativa com pedido de ressarcimento ao erário, pois o sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público está sujeito às cominações desta Lei até o limite do valor da herança - As consequências patrimoniais atingem o patrimônio dos herdeiros, nos termos do art. 8º da Lei de Improbidade Administrativa - Bem doado a herdeiro antes do falecimento - Adiantamento da legítima - Natureza jurídica de doação - Artigo 544 do Código Civil - Entendimento jurisprudencial pacífico -Decisão agravada mantida -Recurso não provido.. À vista do exposto, julgo procedente o pedido formulado pelo Ministério Público para deferir sucessão processual do falecido Humberto Affonso Pasin por Dercy Ignez de Souza Pasin (viúva), Humberto Affonso Pasin Júnior, Antonio Henrique Pasin e Paulo Renato Pasin (filhos) no polo passivo da relação processual, conforme os artigos 110 e 687 do Código de Processo Civil, com consequente extinção do processo (artigo 487, I, desse diploma). Transitada em julgado esta decisão, o processo principal retornará o curso (artigo 692 do Código de Processo Civil). Com esse prosseguimento de processo, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça para manifestar-se a respeito das apelações interpostas. Em seguida venham-me estes autos com imediatidade. Intimem-se. - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Manoel de Almeida Poroca (OAB: 31927/MG) - Alexandre Guimarães Pinto (OAB: 139410/MG) - Luis Fernando Rabelo Chacon (OAB: 172927/SP) - Salomão David Nacur Soares de Azevedo (OAB: 306541/SP) - Lucca Ferri Novaes Aranda Latrofe (OAB: 317969/SP) - Pamela Pfeifer Silva (OAB: 277704/SP) - Fernando Cesar Campos de Mello (OAB: 382483/SP) - Humberto Affonso Pasin (OAB: 37456/SP) (Causa própria) - Jose Dimas Moreira da Silva (OAB: 185263/SP) - José Fernando Magraner Paixão dos Santos (OAB: 328752/SP) - Manoel Mathias Neto (OAB: 117933/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0030370-85.2009.8.26.0053/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Embargdo: Odair da Cruz - Embargdo: Jose Renato Vieira Nunes - Embargdo: Marcio Rogerio Leonel da Costa - Embargdo: Emerson Ventura Santos - Embargdo: Emerson Frutuoso de Campos - Embargdo: Marcio de Moraes - Embargdo: Alberto Wilo Rios Filho - Embargdo: Benedito Antonio de Campos Moreira - Embargdo: Rogerio Pereira de Souza - Embargdo: Jose Ricardo Tonhaca (aj) (Assistência Judiciária) - Embargos de Declaração nº 0030370-85.2009.8.26.0053/50004 Embargante: CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Embargados: JOSE RICARDO TONHACA, JOSE RENATO VIEIRA NUNES, MARCIO ROGERIO LEONEL DA COSTA, EMERSON VENTURA SANTOS, ODAIR DA CRUZ, MARCIO DE MORAES, EMERSON FRUTUOSO DE CAMPOS, ALBERTO WILO RIOS FILHO, BENEDITO ANTONIO DE CAMPOS MOREIRA E ROGERIO PEREIRA DE SOUZA (juntos) (justiça gratuita) Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo, contra a v. acórdão (fls. 476/484) prolatado na apelação, interposta por Jose Ricardo Tonhaca, Jose Renato Vieira Nunes, Marcio Rogerio Leonel da Costa, Emerson Ventura Santos, Odair da Cruz, Marcio de Moraes, Emerson Frutuoso de Campos, Alberto Wilo Rios Filho, Benedito Antonio de Campos Moreira e Rogerio Pereira de Souza (juntos), nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por estes em face da embargante, que, por unanimidade votos, manteve o julgado que readequou o v. acórdão, para dar provimento em parte à apelação, mantendo o reconhecimento da ilegalidade dos descontos e a determinação de restituição dos valores descontados indevidamente a partir da citação, mas consignando que os juros de mora devem ser de 1% ao mês. Alega a embargante no presente recurso, em síntese (fls. 490/493), que o acórdão contém erro material, pois considerou que a contribuição de assistência médica possui natureza tributária, sem observar que no julgamento do Recurso Especial nº 1.348.679/MG, TEMA nº 588, de 29/05/2017, do Superior Tribunal de Justiça, foi apontada a relação contratual entre servidor e assistência médica. O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Intimem-se os embargados a se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem-me conclusos. São Paulo, 15 de fevereiro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Sabrina Ferreira Novis (OAB: 226372/SP) (Procurador) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0001022-34.2013.8.26.0424 - Processo Físico - Apelação Cível - Pariquera-Açu - Apelante: Anelsinho Vach Neberski - Apelante: Zildo Wach - Apelante: Dirlei Transportes Ltda-me - Apelante: Dirlei Melo dos Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Considerando a superveniência da Lei nº 14.230/21, que fez significativas modificações na Lei nº 8.429/92, manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, acerca de sua eventual aplicação no presente caso. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Tania Teixeira Assef Bazzo (OAB: 136690/SP) - Caroline Alves Salvador (OAB: 231209/SP) - Helder Augusto Cordeiro Ferreira Piedade (OAB: 230738/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 103 DESPACHO



Processo: 1004366-13.2017.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 1004366-13.2017.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ana Paula de Campos Colnaghi - Embargte: Fernanda de Campos Colnaghi - Embargte: Flávia de Campos Colnaghi - Embargte: Francisco Colnaghi Neto - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. 1- Foram opostos embargos de declaração com manifesto caráter infringente. Para a hipótese, vale a norma inscrita no § 2º do artigo 1023, do Código de Processo Civil de 2015: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco dias), sobre os embargos opostos, caso o seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Resposta do legislador à jurisprudência já antiga: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SÚMULA 343/STF NÃO INCIDÊNCIA ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLAÇARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º LV, DA CF/88) PEDIDO PROCEDENTE. A Seção, por maioria, afastando a aplicação da Súmula nº 343-STF, julgou procedente pedido aviado em ação rescisória para declarar a nulidade de acórdão proferido em julgamento de embargos de declaração (EDcl) aos quais forma emprestados efeitos infringentes, sem, contudo, intimar-se a parte contrária. No entendimento do Min. Relator para o acórdão, houve ofensa ao art. 5º da CF, que rege os princípios do contraditório e da ampla defesa (Ação Rescisória nº 2.702/MG, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, j. 14/09/2011 - Informativo nº 0483). Enfim, para que no futuro não se alegue vício processual, determino a abertura de vista dos autos à parte embargada, com prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação. 2- No mais, certifique a Serventia se o acórdão de fls 1680/1683 foi de fato republicado em função de incorreção no cadastro de representação processual como alegam os embargantes, regularizando o referido cadastro se for o caso. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Leonardo Alfradique Martins (OAB: 98995/RJ) - Alessandro Rodrigues Junqueira (OAB: 182100/SP) (Procurador) - Alexandre Aboud (OAB: 145074/SP) (Procurador) - Antonio Augusto Bennini (OAB: 208954/SP) (Procurador) - Bruno Maciel dos Santos (OAB: 246239/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2182741-42.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 2182741-42.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Claudionice de Jesus Purcino - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Agravo de Instrumento nº 2182741-42.2021.8.26.0000 Comarca: São Paulo Agravante: Claudionice de Jesus Purcino Agravada: São Paulo Previdência SPPREV MM. Juiz: Adriano Marcos Laroca 1- Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Claudionice de Jesus Purcino contra a r. decisão de fl. 62 do processo originário (fl. 23 deste instrumento), que, nos autos de ação de concessão de pensão por morte intentada por aquela em face da São Paulo Previdência SPPREV, indeferiu o pedido de tutela de urgência, a fim de que seja deferida a imediata implantação do benefício de pensão por morte, em favor da Requerente (fl. 11 daqueles autos). Inconformada, sustenta a autora-agravante, em resumo, que o M.M. Juízo a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência, consignando que houve divergências nos endereços e que não houve a juntada da documentação mencionada nos e-mail colacionados com a inicial, prolatando desta forma a decisão aqui recorrida. Excelências, a agravante compareceu ao órgão previdenciário e pediu vistas dos autos, conforme cópias anexas. Em relação à divergência dos endereços, conforme mencionado nos e-mail enviados à agravada, com o passamento do servidor, a agravante não teve condições de ficar no imóvel, visto as muitas lembranças que tinha de seu amado esposo, momento em que preferiu residir em outro endereço para tentar suportar a dor da triste perda daquele que foi seu companheiro por mais de 36 anos, conforme enviado detalhadamente à agravada. [...] A agravante requereu ao MM Juiz a quo a concessão de tutela de urgência para fixação imediata da pensão por morte, visto que necessita deste auxílio com urgência para que possa subsistir, pois é pessoa idosa, não possui qualquer renda, dependia economicamente totalmente do servidor falecido - inclusive, era sua dependente, conforme cópia das declarações de imposto de rendas anexa - com quem foi casada por mais de 24 anos e convivia há mais de 36 anos. Como já colocado na inicial, os motivos de fato e de direito atestam a probabilidade do direito vindicado, isto é, demonstram a existência de prova inequívoca que a agravante sempre dependeu economicamente de seu esposo falecido, além de ser pessoa acometida de comorbidades, tais como hipertensão, diabetes e depressão (receituários médicos acostados aos autos) que comprovam sua real situação, e por fim, a recusa injusta da agravada de reconhecer o direito da agravante, em total afronta ao inciso I do artigo 147 da LC 180/78, sem as alterações da LC nº 1.012/07. (fls. 5/6 sic). Pretende, assim, a antecipação da tutela recursal e, depois, o provimento do recurso, para que seja concedida a tutela de urgência, determinando-se à agravada que desde logo passe a pagar a agravante a pensão por morte a que faz jus face o falecimento de seu cônjuge (fl. 10 sic). Indeferida a antecipação da tutela recursal (fls. 137/139); com contraminuta (fls. 147/151), os autos tornaram conclusos, com oposição ao julgamento virtual (fl. 144). Eis o breve relato. O recurso não comporta conhecimento, porquanto prejudicado. Isso porque, em consulta à demanda subjacente, verifica-se que, em 10.02.2022, foi proferida sentença, nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, (...) P.I. (fls. 163/164 dos autos originários). Portanto, de nenhum efeito prático a apreciação recursal, já que a r. decisão agravada versa sobre tutela de urgência, em feito no qual houve prolação de sentença de mérito favorável à agravante, em cognição exauriente, o que acarreta a perda superveniente do objeto recursal. Isto posto, NÃO SE CONHECE do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Int. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. SPOLADORE DOMINGUEZ Relator - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Mariângela de Jesus Purcino (OAB: 176590/ MG) - Otavio de Carvalho Barros Tendolo (OAB: 43695/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2028425-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 2028425-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Olímpia - Impetrante: Sebastião Luís de Azevedo Borges - Paciente: Paulo Henrique Nogueira dos Santos - Impetrado: Colemda 1ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado contra v. Acórdão da Colenda 1ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sendo indicada como d. autoridade coatora o Desembargador Relator. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque, o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de habeas corpus interposto contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do habeas corpus oposto contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesa forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido tribunal, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição do presente habeas corpus. Intime-se e arquive-se. São Paulo, 18 de fevereiro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Sebastião Luís de Azevedo Borges (OAB: 421952/SP)



Processo: 1023107-52.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 1023107-52.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apelada: Carla Rachid - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COVID-19. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA PARA, CONFIRMANDO A TUTELA ANTECIPADA, DETERMINAR QUE A RÉ PROVIDENCIE A COBERTURA DA INTERNAÇÃO NO HOSPITAL INDICADO, CASO CREDENCIADO PARA O PLANO DA AUTORA, NO PRAZO DE 24 HORAS. CONDENAÇÃO DA REQUERIDA, AINDA, AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). INCONFORMISMO. NÃO ACOLHIMENTO. OPERADORA QUE SE RECUSOU A CUSTEAR INTERNAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA SOB O ARGUMENTO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. NÃO ACOLHIMENTO. INEXIGÍVEL O CUMPRIMENTO DE PERÍODO DE CARÊNCIA SUPERIOR A 24 HORAS EM CASOS DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. ARTIGO 12, V, “C” E ARTIGO 35-C, II DA LEI Nº 9.656/98. SÚMULA 103 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IRRELEVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 13 DO CONSU. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SOFRIMENTO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO, MANTIDA O MONTANTE FIXADO, DIANTE DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 414983/SP) - Leonardo Fabricio Fradeschi Juvanteny (OAB: 315343/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1005608-61.2020.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 1005608-61.2020.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: João Aparecido de Melo e outro - Apelado: Ivan Claudionor de Almeida - Apelado: Urbplan S/A - Apelado: Penteado Faria e Fogaça Empreendimento Imobiliario Spe Ltda - Magistrado(a) Jair de Souza - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PENHORA REALIZADA EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INSURGÊNCIA EM FACE DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CANCELAMENTO DA PENHORA EFETUADA, EM RAZÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. ALEGAÇÕES DE INSUBSISTÊNCIA DA PENHORA, POIS SEGUNDO INFORMADO PELO SR. OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, A PENHORA NÃO ERA CAPAZ DE LEVAR O BEM À HASTA PÚBLICA E DEVERIA SER CANCELADA (PENHORA INÓCUA E IRREGULAR), ALÉM DE NÃO HAVER PROVAS DA MÁ-FÉ DOS ADQUIRENTES. CABIMENTO. NOTÍCIA DE ACORDO SUPERVENIENTE NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA REFERIDA PENHORA. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS QUE SE IMPÕE, COMANDO QUE SE ALCANÇA COM O ACOLHIMENTO DO PRESENTE APELO. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO PRESENTES, NA ESPÉCIE, OS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À SUA CONCESSÃO, NÃO TENDO OS INTERESSADOS DEMONSTRADO HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE PREPARO PARA O FINAL QUE SE AUTORIZA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS, VEZ QUE, EM RAZÃO DE ACORDO HOMOLOGADO, FOI AFASTADA A PENHORA LAVRADA NOS AUTOS DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wagner Tadeu Baccaro Marques (OAB: 164303/SP) - Heliton Fernando Merli (OAB: 235461/SP) - Keley Pereira Vieira Merli (OAB: 260601/SP) - Ricardo Seichi Takaishi (OAB: 244361/SP) - Paulo Michaluart (OAB: 170089/SP) - Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 178268/SP) - Gustavo Clemente Vilela (OAB: 220907/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1003418-61.2020.8.26.0572
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 1003418-61.2020.8.26.0572 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: Carlos Cesar Vieira Marcondes - Apelante: Claudinei Ferreira - Apelado: Célia da Silva Ribeiro - Magistrado(a) Francisco Casconi - Não conheceram dos recursos. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA EM ACIDENTE DE TRÂNSITO SENTENÇA QUE, APÓS REPELIR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DAQUELE INDICADO COMO CONDUTOR DO VEÍCULO EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA, JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA, RECONHECENDO A CULPA DOS DEMANDADOS PELO ACIDENTE, CONDENANDO AMBOS, POR CONSEGUINTE, A RESSARCIREM OS R$ 4.344,30 POR AQUELA DISPENDIDOS PARA REPARAR O IMÓVEL DANIFICADO, BEM COMO A INDENIZAREM-NA POR DANOS MORAIS EM R$ 5.000,00, EM RAZÃO DAS AGRURAS SOFRIDAS POR TER TIDO SUA RESIDÊNCIA GRAVEMENTE DANIFICADA E DESGUARNECIDA PERSISTÊNCIA DOS RECORRENTES EM NÃO COMPROVAREM O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS E NEM A VULNERABILIDADE ECONÔMICA QUE ALEGAM SUPORTAR, MESMO APÓS CONFERIDAS OPORTUNIDADES PARA FAZEREM-NO DESERÇÃO CARACTERIZADA - RECURSOS NÃO CONHECIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Ronaldo de Almeida Souza (OAB: 375324/SP) - Thais Pereira Santos (OAB: 420442/SP) - Ednei Marcos Rocha de Morais (OAB: 149014/SP) - William de Sousa Roberto (OAB: 153375/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1012070-85.2017.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 1012070-85.2017.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Prefeitura Municipal de Jundiaí - Apelado: Show Ball Esportes e Material Esportivos Ltda Epp - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 2° Juiz. - APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AJUIZAMENTO INDEVIDO DE EXECUÇÃO FISCAL - AUTORA QUE NÃO FOI NOTIFICADA PARA PAGAMENTO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO REPARAÇÃO PECUNIÁRIA DECORRENTE DO ABALO MORAL OU DANO IN RE IPSA RAZOABILIDADE DA FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00 SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Dayane Pires Nogueira (OAB: 336468/SP) (Procurador) - Daiane Carla Mansera (OAB: 251538/SP) - Cássio Marcelo Cubero (OAB: 129060/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000305-20.1998.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Nicolau Jacintho Junior - Magistrado(a) Rezende Silveira - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 1995 E 1996 - MUNICÍPIO DE ARUJÁ - IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 296,50 PARA JANEIRO DE 1998, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 187,40, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaimison Alves dos Santos (OAB: 326731/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000383-66.2014.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Município de São Vicente - Apelado: Somix Concreto Ltda - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISSQN SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL CONCRETAGEM POSSIBILIDADE DA DEDUÇÃO DO VALOR DOS MATERIAIS EMPREGADOS NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO APLICAÇÃO DO ART. 7º, § 2º, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 PRECEDENTES DO STF E DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Martha Steiner de Alcântara (OAB: 197873/SP) (Procurador) - Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB: 295551/SP) - Juliana Carvalho Mol (OAB: 78019/MG) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000821-21.2010.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Vinhedo - Apelado: Neusa de Fatima Sachuk - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 EXTINÇÃO DO PROCESSO APÓS A NOTÍCIA DE ACORDO, FUNDADO NO DECURSO DO PRAZO DESCABIMENTO AFORA O FATO DE QUE A FAZENDA MUNICIPAL EXEQUENTE NÃO FOI INTIMADA PARA INFORMAR SOBRE O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACORDO, A QUITAÇÃO NÃO SE PRESUME, CABENDO, ADEMAIS, AO DEVEDOR FAZER A PROVA DO PAGAMENTO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A EXTINÇÃO E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO ATÉ PROVA DO CUMPRIMENTO EFETIVO DO ACORDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Thiago Santana Honório (OAB: 418895/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001045-75.2008.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Delio Pires dos Santos - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL CRÉDITO DE PEQUENO VALOR EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, PELO JUIZ IMPOSSIBILIDADE DESISTÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO A SEU ÍNFIMO VALOR QUE DEPENDE DE JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NOS TERMOS DA SÚMULA 452 DO STJ SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001397-37.2011.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Município de Santa Isabel - Apelado: Francisco de Assis - Apelado: Joel Batista da Silva - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE PESSOA FALECIDA ANTES DA PROPOSITURA DO PROCESSO -APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER ARGUIDA A QUALQUER MOMENTO, AFASTANDO-SE A ALEGADA PRECLUSÃO - O FALECIMENTO DO EXECUTADO EM DATA ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA NÃO CONFIGURA ERRO MATERIAL OU FORMAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO - INADMISSÍVEL A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO, COM A FINALIDADE DE DIRECIONAR A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA AO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR QUE NÃO CONSTOU NA CDA SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isaias Benedito Bueno (OAB: 196026/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001543-69.2001.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL IPTU E OUTRAS TAXAS EXERCÍCIO DE 1996 EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 156, V, DO CTN VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Rodrigues Pinhel (OAB: 147171/SP) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002345-48.2003.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Delio Pires dos Santos - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA CAUSA INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA CONTRA A SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO COM VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 ORTNS SÃO CABÍVEIS SOMENTE EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL Nº 6.830/80 INADMISSIBILIDADE DO RECURSO, UMA VEZ QUE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA É, DE MANEIRA INCONTROVERSA, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002694-41.2009.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Antonio Jose da Silva Mig Me - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, não conheceram do recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAAPELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL ISS- EXERCÍCIOS DE 2007 A 2008 - MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS - IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE EM FACE DA EXTINÇÃO DO FEITO DIANTE DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 615,31 PARA SETEMBRO DE 2009, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 604,38, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002720-73.2010.8.26.0394 - Processo Físico - Apelação Cível - Nova Odessa - Apelante: Município de Nova Odessa - Apelado: Nutriplus Alimentaçao e Tecnologia Ltda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA (SALDO DE PARCELAMENTO) EXERCÍCIO DE 2010 PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ARTIGO 26 DA LEF QUE NÃO SE APLICA AOS CASOS EM QUE A EXECUÇÃO FISCAL FOI EXTINTA APÓS A CITAÇÃO, DESDE QUE O DEVEDOR TENHA CONSTITUÍDO ADVOGADO E OFERTADO DEFESA VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 20% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (R$ 9.221,96 PARA OUTUBRO DE 2017, DATA DA SUBSTITUIÇÃO DA CDA) QUE ATENDE AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 85, § 3º DO CPC SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Graciele Demarchi Pontes (OAB: 265327/SP) (Procurador) - Ana Cecília Figueiredo Honorato Mandarino (OAB: 330385/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002727-69.2011.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Município de Santa Isabel - Apelado: Carlos Adelino Cubos (espolio) - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL ISSQN DOS EXERCÍCIOS DE 2007 E 2008 SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO, PELO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DEVEDOR, FALECIDO ANTES DA SUA CITAÇÃO NÃO CABIMENTO DA EXTINÇÃO DA DEMANDA DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL PELO ESPÓLIO OU SUCESSORES DO FALECIDO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA COM A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA, NOS TERMOS DO ART. 2°, §8º, DA LEF INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 392 DO STJ RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isaias Benedito Bueno (OAB: 196026/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002861-62.2012.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Município de Santa Isabel - Apelado: Mauro Eli dos Santos - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - IPTU EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010 IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL EM FACE DA SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, POR ENTENDER QUE OS DÉBITOS SÃO INEXIGÍVEIS, POIS FORAM OBJETO DE AÇÃO ANULATÓRIA JULGADA PROCEDENTE EM FAVOR DO EXECUTADO AO FUNDAMENTO DE QUE A EXECUÇÃO SE REFERE A EXERCÍCIOS DIVERSOS DAQUELES QUE FORAM OBJETO DA AÇÃO DECLARATÓRIA CABIMENTO A AÇÃO ANULATÓRIA QUE SE LIMITOU AOS EXERCÍCIOS DE 2007 E 2008 E CUJA EFICÁCIA DA COISA JULGADA MATERIAL A ELES SE LIMITA, NÃO ALCANÇANDO EXERCÍCIOS FUTUROS OU DIVERSOS DAQUELES OBJETO DA DEMANDA SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Simão Volpi (OAB: 187668/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002862-43.2009.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Jose de Melo Fernandes - Me - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, não conheceram do recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAAPELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL ISS- EXERCÍCIOS DE 2007 A 2008 - MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS - IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE EM FACE DA EXTINÇÃO DO FEITO DIANTE DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 616,48 PARA OUTUBRO DE 2009, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 604,37, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudio Lazaro Aparecido Junior (OAB: 276280/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003213-38.2013.8.26.0655 - Processo Físico - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: Município de Várzea Paulista - Apelado: Flavio Jurandir Gut (Falecido) - Magistrado(a) Geraldo Xavier - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, negaram provimento ao recurso. Vencido o relator sorteado, que declara, e o 2º juiz. Acórdão com a des. Mônica Serrano.” - EXECUÇÃO FISCAL - CDA EXPEDIDA CONTRA PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO - NULIDADE - VEDADA A ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL - SÚMULA Nº 392 DO C. STJ - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cesar Adriano Tiriaco (OAB: 172709/SP) (Procurador) - Tathiana Pinheiro C Rodrigues de O Souza (OAB: 200744/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003221-06.2008.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: Pk Systems Informatica Ltda - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento em parte ao recurso, com determinação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2006 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA DÍVIDA, EXTINGUINDO O FEITO DÉBITO DATADO DE 2002 CABIMENTO DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA, ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 332, §1º E 487, II, AMBOS DO CPC DÉBITOS DATADOS DE 2003 A 2006 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SEM PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CABIMENTO INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DO CPC E DO ART. 25 DA LEF SENTENÇA ANULADA QUANTO A ELES RECURSO DA MUNICIPALIDADE PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adeguimar Lourenço Simoes (OAB: 121425/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003601-62.2000.8.26.0083 - Processo Físico - Apelação Cível - Aguaí - Apelante: Município de Aguaí - Apelado: Lucas Valim Orru - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 1995 A 1998 - MUNICÍPIO DE AGUAÍ FEITO EXTINTO EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80, POR NÃO CONTER FUNDAMENTAÇÃO LEGAL INOCORRÊNCIA ABRANDAMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 2º, § 5º DA LEF - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marília Sabino Ramires Simões (OAB: 277946/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003605-88.2013.8.26.0198 - Processo Físico - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Prefeitura Municipal de Franco da Rocha - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU. EXERCÍCIOS DE 2008 A 2012. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU A AÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ALEGADO DESCABIMENTO DO BENEFÍCIO À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE EXPLORA ATIVIDADE ECONÔMICA, NOS TERMOS DO ART. 173, § 2º DA CF. BENEFÍCIO QUE SE ESTENDE A SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA QUANDO PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariana Chalegre de Freitas Neves (OAB: 391207/SP) (Procurador) - Roberto Corrêa de Sampaio (OAB: 171669/SP) - Henrique Sin Iti Somehara (OAB: 200832/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003666-97.2011.8.26.0042 - Processo Físico - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: Municipio de Santo Antonio da Alegria - Apelado: Silverio Alves da Silva - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, não conheceram do recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAAPELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL ISSQN- EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009- MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA ALEGRIA - IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DIANTE DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 706,49 PARA FEVEREIRO DE 2012, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 464,84, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Wilker Costa (OAB: 314471/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003687-21.2008.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Antonio Moysés - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, não conheceram do recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAAPELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS - EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 - MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS - IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE EM FACE DA EXTINÇÃO DO FEITO DIANTE DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 587,65 PARA AGOSTO DE 2008, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 432,65, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elizabeth Bueno Guimarães (OAB: 213659/SP) (Procurador) - Jean Gustavo Moisés (OAB: 186557/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003694-29.2012.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Antonio Zangarini e Outros (Falecido) - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Negaram provimento ao recurso. Por maioria de votos. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO PRECEDENTES DO C. STJ AUSENTE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO, QUAL SEJA, A LEGITIMIDADE PASSIVA APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ: “A FAZENDA PÚBLICA PODE SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO.” VEDAÇÃO À MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Geilsa Kátia Sant´ana (OAB: 219437/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003739-40.2011.8.26.0472 - Processo Físico - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apelante: Municipio de Porto Ferreira - Apelado: Ueder Luiz Munhoz - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 - EXECUÇÃO AJUIZADA EM MAIO DE 2011 E EXTINTA EM AGOSTO DE 2021PRESCRIÇÃO CONFIGURADA NÃO FORAM LOCALIZADOS BENS EM NOME DO DEVEDOR - TEMAS 566 E 568 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bernardo Bravo Góes (OAB: 403083/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004101-26.1998.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Gladys Puglia Lopes - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1991, 1996 E 1997 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PROCESSO PRINCIPAL E APENSOS) RECURSO TEMPESTIVO DECURSO DE PERÍODO SUPERIOR A 06 (SEIS) ANOS ENTRE A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ATÉ A EFETIVA MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE SUSPENSÃO DE 01 (UM) ANO E INÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS, NOS MOLDES DO ART. 40 DA LEF PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À FAZENDA PÚBLICA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - Rodrigo Martins Albiero (OAB: 200380/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004197-55.2013.8.26.0547 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelado: Maria Odete Pedro - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL, À ÉPOCA DA DISTRIBUIÇÃO, INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004254-03.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Empar - Empreendimentos, Participações e Assessoria Tributária Ltda - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À DECISÃO DE AFETAÇÃO PROFERIDA PELO E. STJ NO RESP Nº 1.937.821-SP, QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE TODOS OS FEITOS QUE VERSEM SOBRE O TEMA TRATADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO DECISÃO DE AFETAÇÃO QUE, TODAVIA, FOI PUBLICADA APÓS O JULGAMENTO, DE SORTE QUE A SUSPENSÃO DEVE SE OPERAR SOMENTE A PARTIR DE TAL DATA ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, PORTANTO, DEVE SER MANTIDO, ATÉ EVENTUAL NECESSIDADE DE SUA READEQUAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila Maria Escatena (OAB: 250806/SP) - Edgard Padula (OAB: 206141/SP) - Horacio Roque Brandao (OAB: 26891/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004634-93.1993.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Benedita das Graças Lazara Mateus (Por curador) - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXAS EXERCÍCIOS DE 1988 E 1990 A 1992 - EXECUÇÃO AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 1993 E EXTINTA EM OUTUBRO DE 2020 SUCESSIVOS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, ATÉ CULMINAR NA DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO - PROCESSO QUE FICOU SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS CONSECUTIVOS DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA MUNICIPAL DEU CAUSA À EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PELA PRESCRIÇÃO - SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Locatelli Baio (OAB: 293788/SP) (Procurador) - Liliane Vilela (OAB: 251468/SP) (Curador(a) Especial) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005005-44.2005.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Delio Pires dos Santos - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA CAUSA INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA CONTRA A SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO COM VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 ORTNS SÃO CABÍVEIS SOMENTE EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL Nº 6.830/80 INADMISSIBILIDADE DO RECURSO, UMA VEZ QUE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA É, DE MANEIRA INCONTROVERSA, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005436-50.2008.8.26.0198 - Processo Físico - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Apelado: Yolanda Vaz de Oliveira - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencida a 2ª Juíza, que declara - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2004, 2005, 2006 E 2008 FALECIMENTO DA EXECUTADA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO HIPÓTESE QUE CONFIGURA POSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM FACE DO ESPÓLIO (CTN, ARTIGO 131, INCISOS II E III) SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Roldão Beluchi (OAB: 237757/SP) (Procurador) - Glauber Ferrari Oliveira (OAB: 197383/ SP) (Procurador) - Mariana Chalegre de Freitas Neves (OAB: 391207/SP) (Procurador) - Leonardo Akira Kano (OAB: 282853/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005697-85.1995.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Municipio de Lins - Apelado: Luis Otavio Zampar - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIO DE 1994 - EXECUÇÃO AJUIZADA EM NOVEMBRO DE 1995 E EXTINTA EM NOVEMBRO DE 2020 SUCESSIVOS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, ATÉ CULMINAR NA DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO - DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Locatelli Baio (OAB: 293788/SP) (Procurador) - Lucas Correa Leite Martins (OAB: 311887/SP) (Procurador) - Flávia Renata Anequini (OAB: 160654/SP) (Curador(a) Especial) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005798-44.2007.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Reginaldo Sinfaes - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA IMOBILIÁRIA DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 - EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INADMISSIBILIDADE - EXEQUENTE QUE NÃO SE MANTEVE INERTE - DIFICULDADE NA LOCALIZAÇÃO E CITAÇÃO DO DEVEDOR QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À MUNICIPALIDADE - AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DIANTE DA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO E. STJ - RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sthefânia Milani Rodrigues Muroni Silva (OAB: 392741/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005932-36.2003.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Osvaldo Estrela de Souza e Out - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 1999 A 2001 - AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 20.10.2004 E EXTINTA EM MARÇO DE 2021 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA CITAÇÃO EM 29.08.2008 PROCESSO SEM MOVIMENTAÇÃO POR MAIS DE 10 ANOS CONSECUTIVOS - DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Santos Emanuele (OAB: 257979/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005940-13.2003.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Francisco Jurado Ortega - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E OUTRAS TAXAS, DOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2002 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO AFASTADA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Santos Emanuele (OAB: 257979/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0006733-03.2005.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Jose Goncalves Pereira e Outros - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO MUNICÍPIO DE FRANCISCO MORATO - IPTU EXERCÍCIOS DE 2000 A 2004 AÇÃO PROPOSTA EM NOVEMBRO DE 2005 E EXTINTA EM JUNHO DE 2019 NÃO HOUVE CITAÇÃO EM PRAZO RAZOÁVEL RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS AO RECEBIMENTO DE SEU CRÉDITO MOROSIDADE QUE SE ATRIBUI A EXEQUENTE SENTENÇA DE EXTINÇÃO, MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Valdir Gomes Junior (OAB: 246853/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0007401-39.2003.8.26.0198 - Processo Físico - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Apelado: Carolina Zanela - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Negaram provimento ao recurso. Por maioria de votos. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA IPTU - EXERCÍCIOS DE 1998 E 1999 - AJUIZAMENTO EM FACE DE PESSOA FALECIDA ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA SE AJUIZADA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO, MOSTRA-SE AUSENTE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO, QUAL SEJA, A LEGITIMIDADE PASSIVA APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ: “A FAZENDA PÚBLICA PODE SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO.” VEDAÇÃO À MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauber Ferrari Oliveira (OAB: 197383/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0008635-72.2007.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Frans Representaçao e Promoçao S/c Ltda - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 - EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INADMISSIBILIDADE - EXEQUENTE QUE NÃO SE MANTEVE INERTE - DIFICULDADE NA LOCALIZAÇÃO E CITAÇÃO DO DEVEDOR QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À MUNICIPALIDADE - AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DIANTE DA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO E. STJ - RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eron da Rocha Santos (OAB: 196582/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0008943-65.2013.8.26.0126 - Processo Físico - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: Edp Sao Paulo Distribuiçao de Energia S.a - Apelado: Município de Caraguatatuba - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ISS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2013 IRRESIGNAÇÃO DA EXCIPIENTE QUANTO A AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM NOVEMBRO DE 2016 - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL ANTE O CANCELAMENTO DA COBRANÇA EM SETEMBRO DE 2019 ARTIGO 26 DA LEF QUE NÃO SE APLICA AOS CASOS EM QUE A EXECUÇÃO FISCAL FOI EXTINTA APÓS A CITAÇÃO, DESDE QUE O DEVEDOR TENHA CONSTITUÍDO ADVOGADO E OFERTADO EMBARGOS OU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE CABIMENTO DA FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA APLICAÇÃO DA SÚMULA 153 DO STJ SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR A MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO NOS TERMOS DO ART. 85 § 3º E 4º DO CPC RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) - Maia Soares Bisan (OAB: 274342/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0009258-33.2005.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Luiz Carlos Pereira Novo (Falecido) - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, com determinação, vencida a 2ª Juíza, Desembargadora Mônica Serrano. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores Geraldo Xavier e João Alberto Pezarini. Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, com determinação, vencida a Desembargadora Mônica Serrano, que declara - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL EXT. FISCALIZAÇÃO DA RECEITA E DVAT JUROS E MULTA DAS TAXAS DO EXERCÍCIO DE 2001 FALECIMENTO DO DEVEDOR NO ÍNTERIM PROCESSUAL SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO, PELO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO FALECIDO NÃO CABIMENTO HIPÓTESE DE SUCESSÃO TRIBUTÁRIA SUJEIÇÃO PASSIVA DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS DO “DE CUJUS” INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 392 DO STJ PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Beatriz Reupke Ferraz (OAB: 110053/SP) (Procurador) - Alessandra Feliciano da Silva (OAB: 217562/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0009579-85.2009.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Andradina - Apelado: Luzia Maria Feitosa - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2008 AÇÃO AJUIZADA 16.11.2009 NOTÍCIA DE REALIZAÇÃO DE ACORDO EM 2015, QUE TEVE O CONDÃO DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, BEM COMO DE SERVIR COMO NOVO TERMO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, CONTADO A PARTIR DO DESCUMPRIMENTO, QUE SE DEU EM 2019, A AFASTAR A SENTENÇA QUE RECONHECEU DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Cristina Freire (OAB: 392766/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0010068-76.2003.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Maria Francoise Burki - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 1999 A 2001 - AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 08.11.2004 E EXTINTA EM 23.06.2021 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA CITAÇÃO EM 05.12.2008 INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PROCESSO SEM MOVIMENTAÇÃO POR MAIS DE 10 ANOS CONSECUTIVOS - DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tathiane Tupina Prettyman Fraga Moreira (OAB: 226065/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0010432-83.2003.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Marques Transportes e Entregas Ltda Me e Outros e outros - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001 E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SEM PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CABIMENTO INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DO CPC E DO ART. 25 DA LEF SENTENÇA ANULADA RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amos Amaro Ferreira (OAB: 316600/SP) (Procurador) - Michele Gomes Dias Caramel (OAB: 237239/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0011776-48.2009.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Vinhedo - Apelado: Benedito Bianchi - Apelado: Antonio Bianchi - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 - AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 22.10.2009 E EXTINTA EM JANEIRO DE 2020 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS AO RECEBIMENTO DE SEU CRÉDITO MOROSIDADE QUE SE ATRIBUI À EXEQUENTE SENTENÇA DE EXTINÇÃO, MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Thiago Santana Honório (OAB: 418895/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0013120-17.2012.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Apelado: Jose Seidi Yano Me - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS E TAXAS DO EXERCÍCIO DE 2011 - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA NULIDADE DAS CDA’S - INADMISSIBILIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM QUE SE CONCEDA, À EXEQUENTE, A OPORTUNIDADE DE EMENDAR OU SUBSTITUIR O TÍTULO EXECUTIVO - ORIENTAÇÃO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA, INTIMANDO-SE, PARA TANTO, A MUNICIPALIDADE PARA QUE SUBSTITUA AS CDA’S, SOB PENA DE EXTINÇÃO - RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Allan Cesar Silveira Morais (OAB: 319837/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0013825-62.2016.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Mitra Diocesana de Guarulhos - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU - MUNICÍPIO DE GUARULHOS - EXERCÍCIO DE 2008 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - ENTIDADE RELIGIOSA PROVA SUFICIENTE DE QUE O IMÓVEL, AO TEMPO DOS LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS, JÁ VINHA SENDO UTILIZADO PARA EVENTOS QUE SE RELACIONAM COM AS ATIVIDADES DA ENTIDADE RELIGIOSA - INTELIGÊNCIA DO ART. 150, INCISO VI, ALÍNEA “B” E “C” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mario Maiolino Croce (OAB: 172938/SP) (Procurador) - Regina Maria Bosio Biagini (OAB: 65996/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0013926-78.2014.8.26.0577/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: Hipolabor Farmaceutica LTDA - Embargdo: Prefeitura Municipal de São Jose dos Campos - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 1.022, CPC/2015 PREQUESTIONAMENTO INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL CARÁTER INFRINGENTE QUE DESVIRTUA A NATUREZA INTEGRATIVA E ESCLARECEDORA DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Philipe Nardy Nascimento (OAB: 133106/MG) - Carlos David Albuquerque Braga (OAB: 132306/ SP) - Gabriel Seijo Leal de Figueiredo (OAB: 202022/SP) - Marcelo Mendo Gomes de Souza (OAB: 45952/MG) - Elisangela Soemes Bonafé (OAB: 198976/SP) (Procurador) - Edson Braga de Faria (OAB: 142349/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0015615-29.1989.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Estado de São Paulo e outro - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIO DE 1984 - AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 13.06.1989 E EXTINTA EM JULHO DE 2019 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA CITAÇÃO EM MARÇO DE 1991 PROCESSO SEM MOVIMENTAÇÃO POR MAIS DE 14 ANOS CONSECUTIVOS - DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Fernanda Vieira de Carvalho Dias (OAB: 289234/SP) (Procurador) - Ana Maria de Sant’ana (OAB: 99934/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0018370-94.2005.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Município de Ourinhos - Apelado: Luiz Petermann - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2000 A 2003 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE PESSOA FALECIDA ANTES DA PROPOSITURA DO PROCESSO -APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA O FALECIMENTO DO EXECUTADO EM DATA ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA NÃO CONFIGURA ERRO MATERIAL OU FORMAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO - INADMISSÍVEL A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francine Silen Garcia Barbosa (OAB: 270358/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0019661-44.2004.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Sampaio & Cia Ltda Me - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, negaram provimento ao recurso. Vencida a 3ª Juíza, que declara, e o 4º Juiz” - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TLIF COM VENCIMENTO EM 15/4/1999. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA, PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO TARDIO (28/12/2004) PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Edson Pinheiro da Silva (OAB: 413948/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0019749-70.2005.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Município de Ourinhos - Apelado: Carlos Alberto Volpe - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 AJUIZAMENTO EM 22.02.2006 SUSPENSÃO EM RAZÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO EXEQUENTE QUE, DE FORMA SERÔDIA, SOMENTE EM 17.04.2018 NOTICIA O DESCUMPRIMENTO DO ACORDO QUE SE DEU EM NOVEMBRO DE 2011, DANDO CAUSA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO NA MODALIDADE INTERCORRENTE SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Athos Renan M. Fernandes (OAB: 415766/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0020096-23.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Joao Geraldo Dante - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA PRAZO DE SUSPENSÃO DE 1 ANO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL VERIFICADO ENTRE O SEU TRANSCURSO (05.08.2015) E A DATA DA SENTENÇA (18.03.2021), SEM QUE A FAZENDA MUNICIPAL EXEQUENTE DILIGENCIASSE NO SENTIDO DE DAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO FISCAL - HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA MUNICIPAL DEU CAUSA À EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PELA PRESCRIÇÃO SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, APENAS NO CAPÍTULO QUE FIXOU VERBA HONORÁRIA, INCABÍVEL NO CASO CONCRETO, ANTE A AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA ESSE FIM. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Izabel de Souza Rosso (OAB: 258788/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0020845-23.2005.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Município de Ourinhos - Apelado: Sebastiao Borges Vianna - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2003 A 2004 AJUIZAMENTO EM 23.02.2006 SUSPENSÃO EM RAZÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO EXEQUENTE QUE, DE FORMA SERÔDIA, SOMENTE EM 09.01.2018 NOTICIA O DESCUMPRIMENTO DO ACORDO QUE SE DEU EM 02.12.2010, DANDO CAUSA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO NA MODALIDADE INTERCORRENTE SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Athos Renan M. Fernandes (OAB: 415766/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021711-48.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Antonio Carlos Amalfi Meca - Magistrado(a) Geraldo Xavier - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, negaram provimento ao recurso. Vencido o relator sorteado, que declara, e o 2º juiz. Acórdão com a des. Mônica Serrano.” - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE RELATIVAMENTE À DILIGÊNCIA POR ELA MESMA REQUERIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Guilherme Moreira (OAB: 311278/SP) (Procurador) - Maria Izabel de Souza Rosso (OAB: 258788/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0022027-78.2002.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Maria Creusa de Moura e Outra - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, “EX OFICIO” E DIF.I.P.E.- EXERCÍCIOS DE 1999 E 2001 - AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 03.06.2004 E EXTINTA EM MARÇO DE 2021 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA CITAÇÃO EM 11.08.2008 INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PROCESSO SEM MOVIMENTAÇÃO POR MAIS DE 10 ANOS CONSECUTIVOS - DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Santos Emanuele (OAB: 257979/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0025517-84.1997.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Judith Rosa Batista - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIO DE 1996 - AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 18.03.1998 E EXTINTA EM FEVEREIRO DE 2021 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA CITAÇÃO EM 19.12.2001 INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PROCESSO SEM MOVIMENTAÇÃO POR MAIS DE 10 ANOS CONSECUTIVOS - DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tathiana Tupina P F Moreira (OAB: 226065/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0034486-37.2001.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Auto Mecanica Capitao Casa S/c Ltda Me - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - ISS, TAXAS E MULTAS - EXERCÍCIOS DE 1995 A 1998 - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS - INADMISSIBILIDADE - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PREMATURA - TÍTULOS EXECUTIVOS QUE NÃO MENCIONAM O FUNDAMENTO LEGAL DA EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA, NEM A DATA DE VENCIMENTO DO CRÉDITO - VÍCIOS FORMAIS QUE PODEM SER CORRIGIDOS ATRAVÉS DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 2º, §8º, DA LEF E ARTIGO 317 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0034984-59.2007.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: Nova Genesis Informatica S/c Ltda Me - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE PIRAPORA DO BOM JESUS TAXA DE LICENCIAMENTO EXERCÍCIOS DE 2002 A 2006 AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO EM 12.12.2007 - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA NÃO HOUVE CITAÇÃO - PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE 5 ANOS CONSECUTIVOS SEM QUALQUER DILIGÊNCIA ÚTIL PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adeguimar Lourenço Simoes (OAB: 121425/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0035868-93.2005.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Sebastiao Goncalves - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2001, 2002 E 2003 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ PRESCRIÇÃO AFASTADA SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Farias Gotardi (OAB: 160655/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0040536-34.2009.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: Dsksys Comercios e Serviços Empresariais Ltda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE PIRAPORA DO BOM JESUS ISS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2006 AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO EM 23.12.2009 - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA NÃO HOUVE CITAÇÃO - PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE 5 ANOS CONSECUTIVOS SEM QUALQUER DILIGÊNCIA ÚTIL PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adeguimar Lourenço Simoes (OAB: 121425/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0040763-35.2002.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Hotel e Restaurante Binder Ltda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E ISS FIXO E MULTA EXERCÍCIOS DE 2000 A 2001 - MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO FEITO EXTINTO EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80, POR NÃO CONTER FUNDAMENTAÇÃO LEGAL INOCORRÊNCIA ABRANDAMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 2º, § 5º DA LEF - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0043014-89.2003.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Portorico Incorporaçoes e Participaçoes Ltda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento em parte ao recurso, sendo o 3º juiz parcialmente favorável - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU, TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS, TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS E TAXA DE COLETA DE LIXO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO EXERCÍCIO DE 2002 - RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA POR DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 OPORTUNIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO QUE DEVE SER CONCEDIDA À EXEQUENTE - INTELIGÊNCIA DO § 8º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL E SÚMULA Nº 392 DO STJ TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS - ILEGALIDADE POR SE TRATAR DE SERVIÇOS INESPECÍFICOS E INDIVISÍVEIS - TAXA DE COLETA DE LIXO - CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA (STF, SÚMULAS VINCULANTES 19 E 29) - TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO RE Nº 643.247/SP - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RE 643.247/SP, QUE DECLAROU INCONSTITUCIONAL A TAXA DE SINISTRO OU COMBATE À INCÊNDIO, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 16), POR FORÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, JULGADOS PELO PLENÁRIO DO STF EM 12.06.2019, A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO (1º DE AGOSTO DE 2017), RESSALVADAS AS AÇÕES ANTERIORMENTE AJUIZADAS, O QUE SE DÁ NO CASO CONCRETO RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Uberreich Fraça Vega (OAB: 130045/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0051906-83.2005.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Jose G Mielli e R Bottaro - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO IPTU - EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003 - AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 26.08.2005 E EXTINTA EM AGOSTO DE 2020 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA EXEQUENTE QUE SE LIMITA A JUNTAR TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA NA QUAL O DEVEDOR DEU-SE POR CITADO ABRANGENDO EXERCÍCIOS DIVERSOS DAQUELE QUE CONSTA NA CDA E RELACIONADO A OUTRAS EXECUÇÕES FISCAIS SEM A IDENTIFICAÇÃO DO DEVEDOR E QUANTIDADE DE PARCELAS POR MEIO DE PETIÇÃO PROTOCOLADA EM 25.05.2006 VINDO A SE MANIFESTAR SOMENTE EM 17.01.2018 PARA REQUERER A PENHORA, DOZE ANOS APÓS A NOTÍCIA DO ACORDO - DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0053499-22.2001.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Gabriele Canestrelli (espolio) - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU, TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA POR DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 OPORTUNIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO QUE DEVE SER CONCEDIDA À EXEQUENTE - INTELIGÊNCIA DO § 8º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL E SÚMULA Nº 392 DO STJ TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS - ILEGALIDADE POR SE TRATAR DE SERVIÇOS INESPECÍFICOS E INDIVISÍVEIS - RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) - Pedro Crevatin Sheldon (OAB: 307679/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0065502-20.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Manoel Dias Cordeiro Neto - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE GUARULHOS IPTU EXERCÍCIOS DE 1996 A 2003 - AÇÃO AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2005 QUANDO JÁ TRANSCORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PARA OS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2000 - O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA QUE A FAZENDA PÚBLICA REALIZE A COBRANÇA JUDICIAL DE SEU CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 174, CAPUT DO CTN) REFERENTE AO IPTU, COMEÇA A FLUIR SOMENTE APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO ESTABELECIDO PELA LEI LOCAL PARA O VENCIMENTO DA EXAÇÃO, SENDO QUE O PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA NÃO CONFIGURA CAUSA INTERRUPTIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO, UMA VEZ QUE O CONTRIBUINTE NÃO ANUIU ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.658.517/PA TEMA 980 STJ PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TAMBÉM CONFIGURADA - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO PROCESSO QUE FICOU SEM MOVIMENTAÇÃO POR MAIS DE 5 ANOS CONSECUTIVOS - DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luzia Aparecida Barbosa Neves Pohlmann (OAB: 87062/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0068565-53.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Guarino Frizzo e Outros - Magistrado(a) Rezende Silveira - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE GUARULHOS IPTU E TAXAS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2004 - EXECUÇÃO AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2005 E EXTINTA EM AGOSTO DE 2019 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA ANTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA APENAS PARA OS EXERCÍCIOS DE 1996 A 1999 FEITO EXTINTO PARCIALMENTE COM DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS CDA’S- INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO - DESCABIMENTO - DECISÃO NÃO TERMINATIVA, DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, QUE DEVE SER COMBATIDA POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ERRO GROSSEIRO QUE EXCLUI A EVENTUAL APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Fernanda Vieira de Carvalho Dias (OAB: 289234/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0070283-73.0100.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Clinica Infantil do Ipiranga (Atual Denominação) - Apelado: Associaçao Beneficente Nossa Senhora Nazare - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2000 ENTIDADE ASSISTENCIAL SEM FINS LUCRATIVOS IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 150, INCISO VI, ALÍNEA “C”, DA CF, QUE DEVE SER INTERPRETADA EM CONJUNTO COM SEU §4º, COMPREENDENDO O PATRIMÔNIO, A RENDA E OS SERVIÇOS RELACIONADOS COM AS FINALIDADES ESSENCIAIS DA ENTIDADE INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MUNICIPAL DE QUE A APELADA NÃO PREENCHIA OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE CONSTITUCIONAL AO TEMPO DO FATO GERADOR DO IMPOSTO AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA IMÓVEL TRIBUTADO NO QUAL FUNCIONA O HOSPITAL DOM ANTONIO DE ALVARENGA E A CLÍNICA INFANTIL DO IPIRANGA PRESUNÇÃO QUE NÃO FOI ILIDIDA PELO FISCO SENTENÇA MANTIDA RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO DE APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Leandro Torciani Teixeira Ferreira (OAB: 286159/SP) (Procurador) - Murilo Galeote (OAB: 257954/SP) (Procurador) - Carlos Eduardo F Vecchio (OAB: 24840/SP) - Camila Rodrigues Tinti de Oliveira (OAB: 262204/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0080553-88.2005.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Harmonia Empreendimentos Hoteleiro Ltda Epp - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2001 A 2003 - AÇÃO AJUIZADA EM 06.10.2005, DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL ALÉM DA DEMORA NA EXPEDIÇÃO DA CARTA DE CITAÇÃO, ESTE ATO FOI SUPRIDO PELO COMPARECIMENTO DO DEVEDOR QUE SE DEU POR CITADO AO TEMPO DA ASSINATURA DO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA NOTÍCIA DE ACORDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EM 24 VEZES EM 09.10.2014, O QUAL SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO ATÉ O SEU EFETIVO CUMPRIMENTO - SENTENÇA PROFERIDA EM 31.07.2020, SEM QUE HOUVESSE DETERMINAÇÃO PARA QUE O MUNICÍPIO SE MANIFESTASSE QUANTO AO CUMPRIMENTO DO ACORDO - SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A EXTINÇÃO DO FEITO E DETERMINAR O SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO ATÉ A SATISFAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0422832-71.1998.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Wladimir Cury e outros - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Reexame necessário não conhecido e não provido o Recurso da Municipalidade. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - READEQUAÇÃO DO JULGADO - APLICAÇÃO DO ART. 1.040, INCISO II, DO CPC, EM FACE DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RE Nº 1.492.221/PR, TEMA Nº 905/STJ - DETERMINAÇÃO PARA QUE A TAXA DE JUROS DE MORA INCIDENTES NA REPETIÇÃO DE INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS DEVA CORRESPONDER À UTILIZADA NA COBRANÇA DE TRIBUTO PAGO EM ATRASO - ALTERAÇÃO DO “DECISUM” QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AO CASO - INCIDÊNCIA DO IPCA-E, AO INVÉS DE INPC - ACÓRDÃO QUE CONTRARIA O JULGADO PARADIGMA, NESSA PARTE - READEQUAÇÃO DO JULGAMENTO - REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO O RECURSO DE APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) (Procurador) - Fabiano Schwartzmann Foz (OAB: 158291/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500203-43.2012.8.26.0111 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Município de Cajuru - Apelado: Jose Carlos Tome - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Não conheceram do recurso. Por maioria de votos. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010 VALOR DA CAUSA INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA CONTRA A SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO COM VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 ORTNS SÃO CABÍVEIS SOMENTE EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 34, “CAPUT”, DA LEI FED. Nº 6.830, DE 22/09/1980 INADMISSIBILIDADE DO RECURSO, UMA VEZ QUE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA É, DE MANEIRA INCONTROVERSA, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvio Henrique Freire Teotonio (OAB: 148041/SP) (Procurador) - Luis Evaneo Guerzoni (OAB: 153337/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500366-67.2014.8.26.0397 - Processo Físico - Apelação Cível - Nuporanga - Apelante: MUNICIPIO DE SALES OLIVEIRA - Apelada: Cinira de Souza Squezario - Apelado: Mário Sérgio Squesário - Apelado: Oswaldo Aparecido Squesario - Apelado: Maria Aparecida Squesário - Apelado: Nei Squesário - Apelada: Regina Célia Squesário - Apelado: José Aparecido Squesario - Apelada: Rita de Cássia Squesário - Apelado: VALDOMIRO SQUEZARIO (Falecido) - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL TAXAS EXERCÍCIOS DE 2012 A 2014 - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CPC IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO STJ SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucimara Segala Caldas (OAB: 163929/SP) (Procurador) - Marina Gera de Azevedo Cadelca (OAB: 285182/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500383-52.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Pedro Luiz de Souza - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO APELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXAS - EXERCÍCIOS DE 1995 A 2002 - AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 24.04.2007 E EXTINTA EM JUNHO DE 2020 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS AO RECEBIMENTO DE SEU CRÉDITO PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE TREZE ANOS CONSECUTIVOS MOROSIDADE QUE SE ATRIBUI A EXEQUENTE SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500710-94.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Marcia Aparecida Corsatto - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ISS/TAXA EXERCÍCIO DE 2006 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS APLICAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 O RECORRENTE DEIXOU DE RECOLHER A DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA NO PRAZO CONCEDIDO AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO NÃO RESTOU DEMONSTRADO PREJUÍZO CAPAZ DE AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRECEDENTES DO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500924-14.2014.8.26.0082 - Processo Físico - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Município de Boituva - Apelado: Marli Aparecida Martim Garcia - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013 - EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE DA EXECUTADA - PEDIDO DE EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA, APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - DESISTÊNCIA HOMOLOGADA - RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wesley Alves Nogueira (OAB: 331170/ SP) (Procurador) - Alex Vicente Fernandes (OAB: 296356/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501026-21.2009.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de Sao Bernardo do Campo - Apelado: Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil (Atual Denominação) - Apelado: Abn Amro Arrendamento Mercantil (Antiga denominação) - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ARRENDAMENTO MERCANTIL MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO PERÍODO 09/2007 A 11/2007 INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE EM 2002 ARRENDOU O VEÍCULO SOBRE O QUAL RECAÍRAM AS MULTAS - RESPONSABILIDADE DO ARRENDATÁRIO PELO PAGAMENTO DE MULTAS RELATIVAS AO USO INDEVIDO DO BEM ARRENDADO, POIS É O POSSUIDOR DIRETO DO BEM PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE DO EXCIPIENTE, DECLARANDO A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS DAS MULTAS DE TRÂNSITO, MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cibele Mosna Esteves (OAB: 131507/ SP) (Procurador) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Daniel Sircilli Motta (OAB: 235506/SP) - Joao Henrique Conte Ramalho (OAB: 304900/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501257-02.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Balneario Regina Maria Ltda - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004 - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS - INADMISSIBILIDADE - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PREMATURA - TÍTULOS EXECUTIVOS QUE NÃO MENCIONAM O FUNDAMENTO LEGAL DA EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA - VÍCIO FORMAL QUE PODE SER CORRIGIDO ATRAVÉS DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS, NOS TERMOS DO ART. 2º, §8º, LEF E ART. 317 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tathiane Tupina Prettyman Fraga Moreira (OAB: 226065/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501448-82.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Ademir Martini - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2004 A 2006 - AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 10.07.2007 E EXTINTA EM MAIO DE 2020 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS AO RECEBIMENTO DE SEU CRÉDITO PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE DOZE ANOS CONSECUTIVOS MOROSIDADE QUE SE ATRIBUI A EXEQUENTE SENTENÇA DE EXTINÇÃO, MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501537-37.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Domingos Geraldo Cassetari - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 - EXTINÇÃO DA DEMANDA MANTIDA - INTERRUPÇÃO DOS LUSTROS PRESCRICIONAIS PELO DESPACHO ORDENATÓRIO DE CITAÇÃO - ESGOTAMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR DESÍDIA DA PRÓPRIA EXEQUENTE - FEITO QUE FICOU PARALISADO SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO OU JUSTIFICATIVA PARA TANTO - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 25 DA LEF E 10 DO CPC - RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501781-34.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município da Estância Turística de Avaré - Apelado: Sidnei Luiz dos Santos - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXAS DO EXERCÍCIO DE 2004 EXTINÇÃO DA DEMANDA MANTIDA INTERRUPÇÃO DOS LUSTROS PRESCRICIONAIS PELO DESPACHO ORDENATÓRIO DE CITAÇÃO E SUSPENSÃO DO FEITO POR UM ANO, A REQUERIMENTO DA EXEQUENTE ESGOTAMENTO DO NOVO PRAZO PRESCRICIONAL POR DESÍDIA DA PRÓPRIA EXEQUENTE FEITO QUE FICOU PARALISADO SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA PARA TANTO RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 206,63 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 104,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502016-35.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jacira de Fatima Teodoro Cruz Avare - Me - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXAS - EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 - AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 11.07.2006 E EXTINTA EM NOVEMBRO DE 2019 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS AO RECEBIMENTO DE SEU CRÉDITO PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE ONZE ANOS CONSECUTIVOS MOROSIDADE QUE SE ATRIBUI A EXEQUENTE SENTENÇA DE EXTINÇÃO, MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502024-47.2001.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Município de Ribeirão Preto - Apelado: Astel Comercio e Servicos de Radiocomunicacoes Ltda - Apelado: Luiz Carlos Moreira - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, deram provimento ao recurso. Vencida a 3ª Juíza, que declara, e o 4º Juiz” - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 1996 A 1999 SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU O PROCESSO, RECONHECENDO PRESCRIÇÃO PARA REDIRECIONAMENTO EM FACE DO SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA. DESCABIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE TEM INÍCIO SOMENTE NO MOMENTO EM QUE A EXEQUENTE TOMA CIÊNCIA DO ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE. TEMA 444 DO STJ. DIVERSOS PEDIDOS DE CITAÇÃO DOS SÓCIOS NO CURSO DO PROCESSO, DEFERIDO PELO JUÍZO SOMENTE EM 2012, QUANDO RECONHECEU CONFIGURADA A DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÓCIO CITADO EM 2014. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Galvao Pinto (OAB: 133879/SP) (Procurador) - Roberto Rodrigues da Silva (OAB: 186287/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502088-85.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Sergio Filgueiras - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS - APLICAÇÃO DO ART. 40, DA LEI Nº 6.830/80 - O RECORRENTE DEIXOU DE RECOLHER A DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA, NO PRAZO CONCEDIDO - AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO - NÃO RESTOU DEMONSTRADO PREJUÍZO CAPAZ DE AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRECEDENTES DO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502141-66.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Arquimino Jose da Silva - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006 - AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 04.10.2007 E EXTINTA EM MARÇO DE 2020 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS AO RECEBIMENTO DE SEU CRÉDITO PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE ONZE ANOS CONSECUTIVOS MOROSIDADE QUE SE ATRIBUI A EXEQUENTE SENTENÇA DE EXTINÇÃO, MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502157-20.2007.8.26.0073/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Avaré - Embargte: Luiz Carlos Dalcim - Embargdo: Município de Avaré - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Não conheceram dos embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO INEXISTÊNCIA INSURGÊNCIA QUE NÃO DIZ RESPEITO A QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1.023 DO CPC EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Carlos Dalcim (OAB: 47248/SP) - Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502287-39.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Wagner M Silva - Magistrado(a) Rezende Silveira - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2004 A 2008 - MUNICÍPIO DE AVARÉ - IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 616,48 PARA OUTUBRO DE 2009, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 287,86, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502664-78.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Adalgisa Martins de Souza - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006 - AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 14.12.2007 E EXTINTA EM JUNHO DE 2020 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS AO RECEBIMENTO DE SEU CRÉDITO PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE ONZE ANOS CONSECUTIVOS MOROSIDADE QUE SE ATRIBUI A EXEQUENTE SENTENÇA DE EXTINÇÃO, MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502862-52.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Fatima de Jesus dos Santos Avare - Me - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXAS - EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 - AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 03.08.2006 E EXTINTA EM JUNHO DE 2020 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS AO RECEBIMENTO DE SEU CRÉDITO PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE DOZE ANOS CONSECUTIVOS MOROSIDADE QUE SE ATRIBUI A EXEQUENTE SENTENÇA DE EXTINÇÃO, MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503154-16.2015.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Prefeitura do Município de Bertioga - Apelada: Jose Roberto Mesquita (Falecido) - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencida a 2ª Juíza, que declara - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1987 E DE 1996 A 2000 FALECIMENTO DO EXECUTADO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXTINÇÃO EM RAZÃO DE O FALECIMENTO TER OCORRIDO SEM A EFETIVA CITAÇÃO DO EXECUTADO INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INÉRCIA EXTINÇÃO MANTIDA, POR OUTRO MOTIVO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Luiz Coelho Cardoso (OAB: 154969/SP) (Procurador) - Alessandra Feliciano da Silva (OAB: 217562/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503211-55.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Municipio da Estancia Balnearia de Avare - Apelado: Clotildes Pereira Silva - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, negaram provimento ao recurso. Vencido o relator sorteado, que declara, e o 5º juiz. Acórdão com a des. Mônica Serrano.” - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE RELATIVAMENTE À SUSPENSÃO PROCESSUAL POR ELA MESMA REQUERIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/ SP) (Procurador) - Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503264-02.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Europiso Esmaltacao Pisos - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006 - AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 26.12.2007 E EXTINTA EM JUNHO DE 2020 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS AO RECEBIMENTO DE SEU CRÉDITO PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE ONZE ANOS CONSECUTIVOS MOROSIDADE QUE SE ATRIBUI A EXEQUENTE SENTENÇA DE EXTINÇÃO, MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503604-37.2009.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Município de Ourinhos - Apelado: Jair Beraldo - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SEM PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CABIMENTO INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DO CPC E DO ART. 40, §4º, DA LEF SENTENÇA ANULADA DEMORA NA PROLAÇÃO DO DESPACHO CITATÓRIO E OCORRÊNCIA DE DOIS PARCELAMENTOS DA DÍVIDA, DATADOS DE 2010 E 2015 INTERRUPÇÃO DOS LUSTROS PRESCRICIONAIS RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Athos Renan M. Fernandes (OAB: 415766/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503722-77.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose Fraga e Outros - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2009 - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA DOS DÉBITOS REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2005 - EXTINÇÃO DO FEITO QUANTO A ELE, NOS TERMOS DO ART. 332, § 2º, DO CPC - INTERRUPÇÃO DOS LUSTROS PRESCRICIONAIS PELO DESPACHO ORDENATÓRIO DE CITAÇÃO, NO TOCANTE AOS DEMAIS EXERCÍCIOS (2006, 2007, 2008 E 2009) - ESGOTAMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR DESÍDIA DA PRÓPRIA EXEQUENTE - FEITO QUE FICOU PARALISADO SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO OU JUSTIFICATIVA PARA TANTO - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 25 DA LEF E 10 DO CPC - RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504183-82.2009.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Município de Ourinhos - Apelado: Paulo Roberto Pires - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008 - SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO, PELO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DEVEDOR QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO - NÃO CABIMENTO - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DO IMÓVEL - HIPÓTESE DE SUCESSÃO TRIBUTÁRIA - SUJEIÇÃO PASSIVA DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS DA EXECUTADA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 392 DO STJ - PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA - RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Athos Renan M. Fernandes (OAB: 415766/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504972-06.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Arnaldo Rodrigues e Outros - Apelado: Maximo Martins - Apelado: Waldemar Canal - Apelado: Elisete Rodrigues Gil - Apelado: Edenir Rodrigues Batista - Apelado: Arnaldo Rodrigues Filho - Apelado: Elza Peres Rodrigues (espolio) - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, IPTU E TAXAS EXERCÍCIO DE 2005 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS INADMISSIBILIDADE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PREMATURA TÍTULOS EXECUTIVOS QUE NÃO MENCIONAM O FUNDAMENTO LEGAL VÍCIOS FORMAIS QUE PODEM SER CORRIGIDOS ATRAVÉS DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS, NOS TERMOS DO ART. 2º, §8º, LEF E ART. 317 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0505106-51.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Herdeiros Aurelio Garcia - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS - EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 - AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 19.10.2006 E EXTINTA EM NOVEMBRO DE 2019 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS AO RECEBIMENTO DE SEU CRÉDITO PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE ONZE ANOS CONSECUTIVOS MOROSIDADE QUE SE ATRIBUI A EXEQUENTE SENTENÇA DE EXTINÇÃO, MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0505340-33.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Avare Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS - EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 - AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 20.10.2006 E EXTINTA EM NOVEMBRO DE 2019 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS AO RECEBIMENTO DE SEU CRÉDITO PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE ONZE ANOS CONSECUTIVOS MOROSIDADE QUE SE ATRIBUI A EXEQUENTE SENTENÇA DE EXTINÇÃO, MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0506922-68.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Joao Batista Braz - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL PAVIMENTA ASFÁLTICA - EXERCÍCIO DE 1998 - AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 05.12.2006 E EXTINTA EM JUNHO DE 2020 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS AO RECEBIMENTO DE SEU CRÉDITO PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE DOZE ANOS CONSECUTIVOS MOROSIDADE QUE SE ATRIBUI A EXEQUENTE SENTENÇA DE EXTINÇÃO, MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0507930-38.2010.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Prefeitura Municipal de Itapecerica da Serra - Apelado: Rinaldo Helder Faria - Apelado: Banco de Credito Metropolitano S/A - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE CONSERVAÇÃO - EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009 EXCEÇÃO ACOLHIDA PARA RECONHECER NULIDADE DAS CDAS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA QUE CONSTITUI MERA IRREGULARIDADE, PASSÍVEL DE CORREÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 2º, §8º DA LEF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Suellen Maiuze da Silva Rodrigues (OAB: 277593/SP) (Procurador) - Hudson Lopes de Carvalho (OAB: 147416/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0508545-70.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Elias Nunes - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL TAXA - EXERCÍCIO DE 1999 - AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 05.12.2006 E EXTINTA EM NOVEMBRO DE 2019 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS AO RECEBIMENTO DE SEU CRÉDITO PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE DEZ ANOS CONSECUTIVOS MOROSIDADE QUE SE ATRIBUI A EXEQUENTE SENTENÇA DE EXTINÇÃO, MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0515093-59.2007.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo - Apelado: Rosa Maria Lopes Valadares - Magistrado(a) Geraldo Xavier - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, deram provimento ao recurso. Vencido o relator sorteado, que declara. O 2º juiz, des. João Alberto Pezarini votou parcialmente favorável ao relator sorteado. Acórdão com a des. Mônica Serrano.” - APELAÇÃO - MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - NULIDADE DA CDA - AFASTAMENTO - POSSIBILIDADE DE EMENDA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0515690-40.2007.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Estância Balneária de Mongaguá - Apelado: Carminda Eugenia de Jesus (Não citado) - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, negaram provimento ao recurso. Vencido o relator sorteado, que declara, e o 5º juiz. Acórdão com a des. Mônica Serrano.” - EXECUÇÃO FISCAL - MULTA - EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO - CABIMENTO - EXEQUENTE QUE NOTICIOU A REALIZAÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO NO ANO DE 2012 E SÓ TORNOU A SE MANIFESTAR CINCO ANOS DEPOIS, QUANDO INTIMADA PESSOALMENTE - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO RECONHECIMENTO DO DÉBITO PELO EXECUTADO, A QUAL PERMANECEU SUSPENSA ATÉ EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DO ACORDO - TERMO DE PARCELAMENTO QUE JAMAIS FOI JUNTADO, PONDO EM CHEQUE A PRÓPRIA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA - DESCUMPRIDO O ACORDO, CABIA À EXEQUENTE REQUERER O PROSSEGUIMENTO DO FEITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0520577-60.2007.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO AFASTADA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaimison Alves dos Santos (OAB: 326731/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0520787-14.2007.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Renato Napolitano - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS MUNICÍPIO QUE NÃO FOI INTIMADO DOS ATOS PROCESSUAIS APÓS A CITAÇÃO DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ PRESCRIÇÃO AFASTADA SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaimison Alves dos Santos (OAB: 326731/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0520821-86.2007.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU - MUNICÍPIO DE ARUJÁ EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 19.12.2007 E EXTINTA EM DEZEMBRO DE 2018 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR 8 ANOS SEM MOVIMENTAÇÃO POR PARTE DA EXEQUENTE DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL NOS TERMOS DO ART. 156, INCISO V DO CTN, ANTE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaimison Alves dos Santos (OAB: 326731/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0520838-25.2007.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU - MUNICÍPIO DE ARUJÁ EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 19.12.2007 E EXTINTA EM DEZEMBRO DE 2018 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR 8 ANOS SEM MOVIMENTAÇÃO POR PARTE DA EXEQUENTE DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL NOS TERMOS DO ART. 156, INCISO V DO CTN, ANTE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaimison Alves dos Santos (OAB: 326731/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0524054-66.2007.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Preto - Apelante: Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Município de Ribeirão Preto - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA EXTINGUIR A AÇÃO CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS POR EQUIDADE EM R$ 2.000,00 (ART. 85, §8º DO CPC) POSSIBILIDADE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE VALOR FIXADO ADEQUADO AO TRABALHO DESENVOLVIDO PELOS PATRONOS DA APELANTE E COMPLEXIDADE DA CAUSA SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabrício Ribeiro Fernandes (OAB: 161031/SP) - Rodrigo Batista dos Santos (OAB: 296932/SP) - Leandro Soares (OAB: 315607/SP) - Maria Cleide Magalhães Bicca (OAB: 423215/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0526048-56.2009.8.26.0637 - Processo Físico - Apelação Cível - Tupã - Apelante: Município de Tupã - Apelado: Cooperativa dos Produtores de Leite da Alta Paulista - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU, EMOLUMENTOS E TAXA DE EXPEDIENTE EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 ACORDO DE PARCELAMENTO DESCUMPRIDO, SEGUIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA EXCLUIR OS EMOLUMENTOS E A TAXA DE EXPEDIENTE INSURGÊNCIA DA FAZENDA MUNICIPAL EM FACE DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CABIMENTO NÃO HÁ PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, POIS, NO CASO CONCRETO, A SUBSTITUIÇÃO DA CDA TRAZ COMO DÉBITO TRIBUTÁRIO O SALDO REMANESCENTE DE IPTU EM RAZÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO NÃO CUMPRIDO PELA DEVEDORA EM 2018 INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 151, VI E 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, AMBOS DO CTN SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roselene Alves Fernandes de Carvalho (OAB: 189678/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0536769-12.2006.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelada: Margarida Basile - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencida a 2ª Juíza, que declara”, - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ITU EXERCÍCIOS DE 2004 E 2005 FALECIMENTO DA EXECUTADA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO HIPÓTESE QUE CONFIGURA POSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM FACE DO ESPÓLIO (CTN, ARTIGO 131, INCISOS II E III) SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriane Claudia Moreira Novaes (OAB: 114839/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0537056-72.2006.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Kazusuke Nakamura - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Negaram provimento ao recurso. Por maioria de votos. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO PRECEDENTES DO C. STJ AUSENTE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO, QUAL SEJA, A LEGITIMIDADE PASSIVA APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ: “A FAZENDA PÚBLICA PODE SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO.” VEDAÇÃO À MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriane Claudia Moreira Novaes (OAB: 114839/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0545533-30.2007.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Cpfl - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL ISSQN- EXERCÍCIO DE 2003 FEITO EXTINTO COM FUNDAMENTO NA NULIDADE DA CDA POR IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE REGIME POR ESTIMATIVA- IMPOSSIBILIDADE INTELIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 11.829/03 QUE AUTORIZA LANÇAMENTO DO ISSQN POR ESTIMATIVA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CDA INOCORRÊNCIA - PRESENTES OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 202 DO CTN E ARTIGO 2º, §§ 5º E 6º DA LEI Nº 6.830/80 - TÍTULO EXECUTIVO QUE INDICA A ORIGEM DO CRÉDITO, A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E O MODO DE CALCULAR OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O QUE POSSIBILITOU À EXECUTADA O REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA - PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO ILIDIDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA - DESCABIMENTO-INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA DESCONSTITUIR A COBRANÇA NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DA FASE INSTRUTÓRIA SÚMULA Nº 393 DO STJ SENTENÇA REFORMADA PARA REJEITAR A EXCEÇÃO E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre de Souza Mafra (OAB: 431992/SP) - Ricardo Luiz Leal de Melo (OAB: 136853/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0569025-24.2010.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Jose G. C. de Araujo e Outro - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2005 E 2007 - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, APÓS PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE - REFORMA DO R. DECISÓRIO -PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO RECONHECIDA, DIANTE DA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO E. STJ - SERVENTIA QUE DEIXOU OS AUTOS PARALISADOS SEM O DEVIDO ANDAMENTO PROCESSUAL, A FIM DE QUE FOSSEM CITADOS OS EXECUTADOS - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0570058-49.2010.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Jorge Tiago Bittencourt - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2007 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ PRESCRIÇÃO AFASTADA SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edgar Palmeira Rodrigues dos Santos (OAB: 178954/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0577270-24.2010.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Andrea Nunes Goncalves Praia Grande - Me - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS: ADICIONAL TAXA LOCAL, TAXA DE LICENÇA LOCAL, “TAXA DE SERVIÇO VIST.”, TAXA DE LICENÇA PÚBLICA E “TAXA SERV. DIV. VIST.” REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 2005, 2006 E 2007 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ PRESCRIÇÃO AFASTADA SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0587847-27.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Antonio Fernandes - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - IPTU EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010 - AÇÃO AJUIZADA EM OUTUBRO DE 2011, DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DEMORA TRAMITAÇÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À EXEQUENTE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edgar Palmeira Rodrigues dos Santos (OAB: 178954/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0592746-68.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Celso Santos Filho - Apelado: Maria Cecilia Amaral Santos - Apelado: Sergio Amaral Santos - Apelado: Cecilia Amaral Santos Vasone - Apelada: Maria Cristina Amaral Santos Morbach - Apelada: Elizabeth Amaral Santos - Apelada: Maria Regina Santos Malta - Apelado: Celso Santos Neto - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE IPTU - EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010 AÇÃO AJUIZADA EM NOVEMBRO DE 2011, DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DEMORA TRAMITAÇÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À EXEQUENTE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0592791-72.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Celso Santos Filho - Apelado: Maria Cecilia Amaral Santos - Apelado: Sergio Amaral Santos - Apelado: Cecilia Amaral Santos Vasone - Apelada: Maria Cristina Amaral Santos Morbach - Apelada: Elizabeth Amaral Santos - Apelada: Maria Regina Santos Malta - Apelado: Celso Santos Neto - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010 - AÇÃO AJUIZADA EM NOVEMBRO DE 2011, DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DEMORA TRAMITAÇÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À EXEQUENTE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0592858-37.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Celso Santos Filho - Apelado: Maria Cecilia Amaral Santos - Apelado: Sergio Amaral Santos - Apelado: Cecilia Amaral Santos Vasone - Apelada: Maria Cristina Amaral Santos Morbach - Apelada: Elizabeth Amaral Santos - Apelada: Maria Regina Santos Malta - Apelado: Celso Santos Neto - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010 - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, APÓS PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE - REFORMA DO R. DECISÓRIO -PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO RECONHECIDA, DIANTE DA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO E. STJ - SERVENTIA QUE DEIXOU OS AUTOS PARALISADOS SEM O DEVIDO ANDAMENTO PROCESSUAL, A FIM DE QUE FOSSEM CITADOS OS EXECUTADOS - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0592885-20.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Celso Santos Filho - Apelado: Maria Cecilia Amaral Santos - Apelado: Sergio Amaral Santos - Apelado: Cecilia Amaral Santos Vasone - Apelada: Maria Cristina Amaral Santos Morbach - Apelada: Elizabeth Amaral Santos - Apelada: Maria Regina Santos Malta - Apelado: Celso Santos Neto - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ PRESCRIÇÃO AFASTADA SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0592886-05.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Celso Santos Filho - Apelado: Maria Cecilia Amaral Santos - Apelado: Sergio Amaral Santos - Apelado: Cecilia Amaral Santos Vasone - Apelada: Maria Cristina Amaral Santos Morbach - Apelada: Elizabeth Amaral Santos - Apelada: Maria Regina Santos Malta - Apelado: Celso Santos Neto - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2010 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE APLICAÇÃO DA SÚMULA 106, DO STJ PRESCRIÇÃO AFASTADA SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0592892-12.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Celso Santos Filho - Apelado: Maria Cecilia Amaral Santos - Apelado: Sergio Amaral Santos - Apelada: Maria Cristina Amaral Santos Morbach - Apelada: Elizabeth Amaral Santos - Apelada: Maria Regina Santos Malta - Apelado: Celso Santos Neto - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ PRESCRIÇÃO AFASTADA SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0592893-94.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Celso Santos Filho - Apelado: Maria Cecilia Amaral Santos - Apelado: Sergio Amaral Santos - Apelado: Cecilia Amaral Santos Vasone - Apelada: Maria Cristina Amaral Santos Morbach - Apelada: Elizabeth Amaral Santos - Apelada: Maria Regina Santos Malta - Apelado: Celso Santos Neto - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE LIXO DOS EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ PRESCRIÇÃO AFASTADA SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0592896-49.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Celso Santos Filho - Apelado: Maria Cecilia Amaral Santos - Apelado: Sergio Amaral Santos - Apelado: Cecilia Amaral Santos Vasone - Apelada: Maria Cristina Amaral Santos Morbach - Apelada: Elizabeth Amaral Santos - Apelada: Maria Regina Santos Malta - Apelado: Celso Santos Neto - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IMPOSTO TERRITORIAL DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 MUNICIPALIDADE DE PRAIA GRANDE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA SENTENÇA REQUERIDA EM 2011, PRIMEIRA TENTATIVA DE CITAÇÃO REALIZADA APENAS EM 2017 DEMORA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO NÃO DEVE SER CONTABILIZADA PARA FINS DE PRESCRIÇÃO (SÚMULA Nº 106 DO STJ) SENTENÇA ANULADA RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO RECURSO DE APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0592920-77.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Celso Santos Filho - Apelado: Maria Cecilia Amaral Santos - Apelado: Sergio Amaral Santos - Apelado: Cecilia Amaral Santos Vasone - Apelada: Maria Cristina Amaral Santos Morbach - Apelada: Elizabeth Amaral Santos - Apelada: Maria Regina Santos Malta - Apelado: Celso Santos Neto - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ PRESCRIÇÃO AFASTADA SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0593355-51.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Lizimaco Grachi e Outro - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, APÓS PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE REFORMA DO R. DECISÓRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO RECONHECIDA, DIANTE DA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO E. STJ SERVENTIA QUE DEIXOU OS AUTOS PARALISADOS SEM O DEVIDO ANDAMENTO PROCESSUAL, A FIM DE QUE FOSSEM CITADOS OS EXECUTADOS PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0594312-52.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Aparecido Coelho - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DE 2006 E 2008 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ - PRESCRIÇÃO AFASTADA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0594313-37.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Jose Macedo - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010 - AÇÃO AJUIZADA EM NOVEMBRO DE 2011, DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DEMORA TRAMITAÇÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À EXEQUENTE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0594698-82.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Alcino Nunes - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE IPTU - EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010 AÇÃO AJUIZADA EM NOVEMBRO DE 2011, DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DEMORA TRAMITAÇÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À EXEQUENTE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0594782-83.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Ademir Aguiar - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2008 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ PRESCRIÇÃO AFASTADA SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0594969-91.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Caetano Juliano - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 - AÇÃO AJUIZADA EM NOVEMBRO DE 2011, DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DEMORA TRAMITAÇÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À EXEQUENTE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000555-12.2005.8.26.0090/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Santander Brasil S/A Corretora de Títulos e Valores Mobiliários - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL - OCORRÊNCIA - EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS INTEGRALMENTE - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA CARREADOS À MUNICIPALIDADE - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC - VÍCIO SANADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/ SP) - Leonardo Augusto Andrade (OAB: 220925/SP) - Rafael dos Santos Mattos Almeida (OAB: 282886/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000655-40.2000.8.26.0090 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Jose Andrea Lanzillotti - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao reexame necessário. V.U. - REEXAME NECESSÁRIO - EXECUÇÃO - MULTA - MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO - INÉRCIA DA FAZENDA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO OFICIAL NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valter Mendes Júnior (OAB: 158619/SP) - Leticia de Oliveira Godoy (OAB: 201595/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 RETIFICAÇÃO Nº 0005766-05.2011.8.26.0081 - Processo Físico - Apelação Cível - Adamantina - Apte/Apdo: Prefeitura Municipal de Adamantina - Apelado: Antonio Ferrari (Espólio) - Apdo/Apte: Odete Lustre Ferrari (Herdeiro) e outros - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso do autor e parcial provimento ao recurso da Municipalidade, V.U. - APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO READEQUAÇÃO DO JULGADO APLICAÇÃO DO ART. 1.040, INCISO II, DO CPC, EM FACE DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RESP Nº 1.492.221/PR, TEMA Nº 905-STJ E DO RE Nº 870.947/SE, TEMA Nº 810-STF ACÓRDÃO QUE CONTRARIA OS JULGADOS PARADIGMAS ALTERAÇÃO DO “DECISUM” QUANTO AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICÁVEIS AO CASO INCIDÊNCIA DO IPCA-E PARA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS MORATÓRIOS UTILIZADA PELA FAZENDA PÚBLICA PARA COBRANÇA DE SEUS CRÉDITOS INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº 11.960/09 RECURSO DO AUTOR PROVIDO E DA MUNICIPALIDADE PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 145,36 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 73,40 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elizângela Pereira Camargo Baceto (OAB: 186542/SP) (Procurador) - Marco Aurélio Camacho Neves (OAB: 200467/SP) - Patricia Marques Marchioti Neves (OAB: 164707/SP) - Cleber Barbosa Alves (OAB: 272048/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1009697-84.2017.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 1009697-84.2017.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Paulista S/A Comércio Participações e Empreendimentos - Apelado: Município de Osasco - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2004 MUNICÍPIO DE OSASCO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DA EXECUTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA INOCORRÊNCIA EXECUTADA QUE NÃO JUNTOU A MATRÍCULA ATUALIZADA DO IMÓVEL AOS AUTOS PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO ELIDIDA LEGITIMIDADE CONCOMITANTE DO VENDEDOR E DO COMPRADOR PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESSA C. 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO (R$ 2.444,40) VERBA HONORÁRIA QUE CORRESPONDE A APROXIMADAMENTE R$ 245,00 - HONORÁRIOS RECURSAIS - ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - OCORRE QUE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO É A ÚNICA NORMA A SER APLICADA - APLICAÇÃO CONJUNTA COM A LEI FEDERAL Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA) - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE NÃO PERMITIR O AVILTAMENTO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO - HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS DE FORMA RAZOÁVEL, RESPEITANDO A DIGNIDADE DA ADVOCACIA - HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM R$ 2.755,00 QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - VERBA HONORÁRIA QUE TOTALIZA R$ 3.000,00.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Grace Cristine Ferreira Rocha (OAB: 146407/SP) - Danilo Ceresani (OAB: 325819/SP) - Douglas da Silva Alves (OAB: 431191/SP) - Monica dos Santos (OAB: 113786/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1036072-15.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 1036072-15.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Hidrovolt Administradora e Participações Ltda. - Apelado: Município de Guarulhos - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE GUARULHOS SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, JULGANDO EXTINTO O FEITO. RECURSO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A DISSOCIAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E AS RAZÕES DE APELAÇÃO OCASIONA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AS QUESTÕES SUSCITADAS E DISCUTIDAS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO BALIZAM OS PARÂMETROS PARA A LIDE RECURSAL, ASSIM, IMPRESCINDÍVEL QUE EXISTA CORRELAÇÃO ENTRE A SENTENÇA E A APELAÇÃO PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.NO CASO DOS AUTOS, A R. SENTENÇA JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EMBARGANTE QUE SE LIMITOU A REPETIR AS ALEGAÇÕES CONTIDAS NA PETIÇÃO INICIAL, NADA MENCIONANDO SOBRE O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A SENTENÇA E O RECURSO DE APELAÇÃO.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Paulo Zerbini Pereira (OAB: 113583/ SP) - Luis Gustavo Senedese Zerbini (OAB: 293742/SP) - Ari Fernando Lopes (OAB: 140905/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 7009348-34.2007.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Processo 7009348-34.2007.8.26.0500 - Precatório - Acidente de Trabalho - MARCOS ANTONIO STIVANELLO - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Processo de Origem:0029779-90.2000.8.26.0554 - 8ª Vara Cível - Foro de Santo André Vistos. Em face da quitação do processo, JULGO EXTINTO o precatório. Oficie-se à devedora e ao Juízo de origem, enviando-se esta decisão para conhecimento. P.I.C. São Paulo, 31 de janeiro de 2022. - ADV: ISAURA CRISTINA DE OLIVEIRA LEITE, MARCELO PEDRO MONTEIRO SEÇÃO III Subseção I - Editais Seção de Direito Privado Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 509 EDITAL de INTIMAÇÃO de COOPERATIVA HABITACIONAL DE PIRACICABA, CNPJ nº 00.994.096/0001-50, com prazo de 15 (quinze) dias, expedido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2144188-23.2021.8.26.0000 da Ação de Carta Precatória nrº 1019534-54.2019.8/.26.0451 da Comarca de Piracicaba em que é Agravante: Jéssica Sbrana e Agravado: Cooperativa Habitacional de Piracicaba. O EXMO. SR. DESEMBARGADOR CLAUDIO GODOY, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e a quem interessar possa, que se processam na SJ 3.1.1.1 - Serv. de Proces. da 1ª Câmara de Dir. Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sito a Páteo do Colégio, nº 73 - CEP 01016-040, os autos do Agravo de Instrumento acima referido, interposta por Jéssica Sbrana nos autos da ação de Carta Precatória Cível da 1ª. Vara Cível do Foro de Piracicaba da Comarca de Piracicaba, em que a agravante requer reformar a decisão que determinou o depósito dos honorários periciais. FAZ SABER AINDA que em virtude da intimada Cooperativa Habitacional de Piracicaba não ter sido localizada, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, conforme fls. 22, foi determinada, às fls. 37, sua intimação por edital, para querendo possa, no prazo de 15 (quinze) dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresentar resposta, caso em que, decorrido este e não sendo apresentada contraminuta, ser-lhe-á nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV, do NCPC. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e ninguém alegue ignorância, é expedido o presente Edital que será afixado e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta comarca aos 04 de fevereiro de 2022. Eu, __________________ Eliana Montalvão Simões Garbossa - mat. M819568, Escrevente Técnico Judiciário, digitei e conferi. Visto, ________________ Lisiani Andrea dos Santos, Supervisora de Serviço do SJ 3.1.1.1 - Serv. de Proces. da 1ª Câmara de Dir. Privado. ____________________________________ CLAUDIO GODOY Desembargador Relator Subseção II - Processos Entrados e dependentes ou não de preparo Entrada de Feitos Originários, e de Recursos da Câmara Especial e Órgão Especial Entrada Originários e Recursos da Câmara Especial e Órgão Especial - Palácio Justiça - sala 145 PROCESSOS ENTRADOS EM 26/01/2022



Processo: 2018544-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 2018544-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravada: Sofia Lopes de Andrade (Menor(es) representado(s)) - Agravada: Solange Aparecida Lopes de Andrade (Representando Menor(es)) - DECISÃO DENEGAÓRIA DE EFEITO SUSPENSIVO. 1.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (proferida às fls. 243/245 da demanda de origem), a seguir transcrita, in verbis: “Vistos. SOFIA LOPES DE ANDRADE, menor representado, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., alegando, em suma, que é beneficiário de seguro saúde operado pela ré e foi diagnosticado como portador de autismo (CID 10, F-84). Diante do diagnóstico, foram prescritas condutas terapêuticas multidisciplinares, como psicoterapia, fisioterapia neurológica, fonoaudiologia, terapia ocupacional, e hidroterapia com frequência diária. Informa que ajuizou a ação de nº 1008408-23.2018 para viabilizar os urgentes tratamentos especializados baseados em ABA. Não obstante, em nova consulta, o médico que assiste a autora constatou a necessidade de que a menor inicie também os tratamentos de equoterapia e psicopedagogia, todavia, o convênio médico réu não vem disponibilizando clínicas ou locais para tratamento, uma vez que não foram incluídos na liminar deferida nos autos do processo nº 1008408-23.2018. Pede, assim, concessão de tutela antecipada para autorizar os tratamentos de psicopedagogia e equoterapia indicados na clínica na qual a autora já realiza os demais tratamentos, com custeio direto pela ré, e, ao fim, pede procedência dos pleitos, com a confirmação da tutela. Juntou documentos (fls. 20/35). A ré apresentou contestação às fls. 39/75 impugnando o valor atribuído à causa, pois o indicado não corresponde àquele realmente pretendido pela parte autora. No mérito, sustentou, em resumo, que o método ABA não consta do rol de procedimentos da ANS e, portanto, não possui cobertura obrigatória pelas operadoras; que a parte autora não comprova que os tratamentos convencionais disponibilizados pelo plano de saúde não tenham apresentado efeitos positivos; cabimento do reembolso nos limites contratuais, por haver clínica credenciada; que eventuais reembolsos devem se dar nos limites contratuais; inexistência de abusividade. Pugnou pela improcedência. Juntou documentos (fls. 76/94). Manifestação do Ministério Público às fls. 67/69, pela concessão parcial da tutela provisória. A decisão de fls. 103/105 concedeu em parte a tutela antecipada para compelir a ré a providenciar a autorização e cobertura do tratamento de psicopedagogia e equoterapia, conforme especificações no relatório médico, por meio de clínicas credenciadas próximas ao domicílio do autor. Réplica à contestação às fls. 113/132. Instadas as partes a especificarem provas, a autora informou que as provas documentais necessárias já foram acostadas aos autos, a ré, por sua vez, requereu a produção de prova pericial (fls. 148/151). Manifestação do Ministério Público às fls. 239/241, opinando pelo acolhimento da impugnação ao valor da causa e realização de exame pericial. É a síntese do necessário. Decido. Inicialmente, acolho a impugnação ao valor da causa, já que este deve corresponder à prestação anual dos tratamentos pleiteados, nos termos do artigo 292, § 2º, do Código de Processo Civil. Portanto, nos termos do artigo292, § 3º, do Código de Processo Civil, como consectário, determino que a autora corrija o valor atribuído à causa para o montante correspondente ao custo anual dos tratamentos médicos prescritos. Providencie a Serventia as retificações necessárias. No mais, respeitado o entendimento do Ministério Público, indefiro o pedido de produção de prova pericial, sendo suficiente a prova documental acostada aos autos, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil. Isso dado que a escolha do tratamento, assim como a sua frequência, mais adequado para a autora é soberana do médico responsável, pois ele é quem melhor pode decidir qual é o método mais moderno e adequado ao paciente. Sendo assim, dê- se vista ao Ministério Público para apresentação de parecer final sobre o mérito. Com a resposta, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se.” 2.Irresignada, insurge-se a agravante, alegando, em síntese, que diante da complexidade do caso e da constatação de que o agravado foi diagnosticado com TEA, mas que não está comprovado que as terapias requeridas são as únicas formas de tratamentos eficazes do agravado, existem pontos controvertidos a serem elucidados na fase instrutória (in casu, mediante perícia médica), que afastam a possibilidade de antecipação do julgamento. Noutra senda não entendendo pela perícia técnica requer que o presente autos processuais seja enviado para o Núcleo de Apoio Técnico do TJ/SP, para que seja emitido parecer técnico sobre o presente caso concreto, em substituição a perícia técnica. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da r. decisão agravada no ponto atacado, a fim de oportunizar a esta recorrente a realização de exame médico pericial. 3.Recebo o agravo e NEGO O EFEITO SUSPENSIVO pretendido pela agravante por não vislumbrar razão no inconformismo lançado ou a alegada incorreção ou incongruência na r. decisão agravada, notadamente, a alegada violação ao princípio dispositivo ou cerceamento ao direito de defesa, lembrando que compete ao juiz da causa, e não à parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias. Sendo ele o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização, para a formação do seu convencimento. 4.Ademais disso, em casos como o presente, prevalece o quanto determinado pelo médico assistente da paciente, de sorte que, assim como entendeu o MM. Juízo a quo, tenho que os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa. 5.Intime-se a agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso, no prazo legal. 6.Remetam-se os autos a D. Procuradoria Geral de Justiça para o necessário parecer. 7.Após, tornem os autos conclusos para novas deliberações ou prolação de voto. 8.Int. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 31036/PE) - Jéssica Martins Barreto (OAB: 255752/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2296035-72.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 2296035-72.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: D. S. P. - Agravado: N. C. S. B. - O presente feito foi distribuído ao Desembargador José Carlos Ferreira Alves, integrante da 2ª Câmara de Direito Privado, por prevenção. Observa-se que o processo gerador da prevenção de fls. 12 é o nº 1015228- 49.2016.8.26.0224, que deixou de ser anotado no termo de distribuição, em razão de problema na configuração do E-SAJ, nos termos da informação da Secretaria a fls. 16. Ora representa o relator pela redistribuição do feito, apontando prevenção da Juíza Substituta em 2º Grau Maria Salete Correa Dias. Pois bem. Consoante se verifica, o processo nº 1015228-49.2016.8.26.0224, gerador da prevenção, foi inicialmente distribuído ao Desembargador José Carlos Ferreira Alves, integrante da 2ª Câmara de Direito Privado e, posteriormente, encaminhado à Juíza Substituta em 2º Grau Maria Salete Correa Dias, nos termos da Portaria de Designação nº 18/2020, a qual julgou o recurso em 05/02/2021. Por outro lado, verifica-se que o Assento Regimental nº 552/2016 acrescentou o §3º ao artigo 105 do Regimento Interno, dispondo que “o relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição” (grifei). Assim, pese a alteração da relatoria do feito gerador da prevenção por força da Portaria de Designação nº 18/2020, prevalece a prevenção da cadeira do tempo da distribuição, razão pela qual, correta a distribuição ao Desembargador José Carlos Ferreira Alves. Ante o exposto, com a devida venia, tornem os autos ao Relator, Desembargador José Carlos Ferreira Alves, em razão da prevenção gerada pelo processo nº 1015228-49.2016.8.26.0224, mediante redistribuição, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Priscila Mazzetto Mello (OAB: 158589/SP) - Raul Mazzetto (OAB: 86917/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 0215264-60.2006.8.26.0100(990.10.249575-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 0215264-60.2006.8.26.0100 (990.10.249575-2) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: A. C. B. de C. M. - Apte/Apdo: G. B. de C. M. - Apte/Apdo: R. B. de C. M. - Apte/Apdo: C. B. de C. M. - Apdo/Apte: M. E. LTDA - Apdo/ Apte: T. L. e T. LTDA - Apdo/Apte: D. Q. C., I. e E. LTDA - Apelado: E. E. B. de A. G. e E. LTDA - Apelado: N. N. P. - Apelado: C. M. F. - Apelado: C. M. (Espólio) - Apelado: N. N. E. I. e P. LTDA - Apelado: C. M. - Apelado: L. C. R. M. J. - Apelado: L. R. M. de C. F. - I. Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Foro Central (Comarca da Capital), que julgou parcialmente procedente ação de dissolução parcial de sociedade, para o fim de declarar a dissolução parcial das sociedades corrés em relação aos autores, condenando as corrés Embragem Empresa Brasileira de Armazéns Gerais e Entrepostos Ltda e Transnet Logística e Transportes Ltda a pagarem, respectivamente, as quantias de R$ 1.459.470,73 (um milhão, quatrocentos e cinquenta e nove mil, quatrocentos e setenta reais e setenta e três centavos) e R$ 9.347,25 (nove mil, trezentos e quarenta e sete reais e vinte e cinco centavos), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a coautora Adriana Checchia Brant de Carvalho Marques e o restante em partes iguais para os demais coautores, com correção monetária desde o mês de abril de 2004 e juros de mora legais a partir do nonagésimo primeiro dia após o trânsito em julgado da sentença. Diante da sucumbência parcial e recíproca, as rés foram condenadas ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do patrono dos autores, fixados em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor do pedido e o valor da condenação. Foi, em seguida, julgada improcedente ação de consignação em pagamento (Processo 0179315-75.2006.8.26.0000), condenando-se a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (fls. 4.153/4.162). Foram, por fim, acolhidos embargos de declaração para fazer constar do dispositivo da sentença o indeferimento da caução imobiliária (matrícula 102.910 do 18º CRI da Capital) enquanto não cumprida a sentença e a inclusão nos cálculos dos valores levantados a fls. 3966 como dedução do crédito a ser recebido. (fls. 4.189/4.190 e 4.224/4.225). Os autores, de início, insistem, na responsabilização solidária das empresas primeiras requeridas e subsidiariamente de seus sócios comuns qualificados na petição inicial como últimos requeridos. Esclarecem que a corré Embragen Empresa Brasileira de Armazéns Gerais e Entrepostos Ltda, à época do óbito de seu cônjuge e genitor, era a empresa que detinha quase todo o patrimônio dentre todas as empresas corrés. Quanto aos juros de mora, noticiando que o processo tramita desde 2006, propõem que estes devem incidir desde a citação de todos os corréus, ocorrida em 15 de fevereiro de 2007, o que se impõe para obstar o enriquecimento ilícito daqueles. Frisam, nesse ponto, que, na espécie, não se aplica o disposto no artigo 1031, § 2º do Código Civil de 2002, mas, isso sim, o disposto nos artigos 397, parágrafo único e 406 do mesmo código. Argumentam serem devidos juros de mora desde 22 de janeiro de 2005 sobre a parcela incontroversa dos haveres (obrigação líquida) e desde a citação sobre a parcela controvertida dos haveres devidos (obrigação ilíquida). Aduzem, por fim, que os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor total dos haveres apurados. Pretendem reforma (fls. 4.228/4.249). As corrés Multiáreas Empreendimentos Ltda, Transnet Logística e Transportes Ltda e Distribuidora Quadrifoglio Comércio, Importação e Exportação Ltda, por sua vez, de início, afirmam que calcularam o preparo de seu apelo tendo por base de cálculo os respectivos haveres negativos apurados. Alegam, a seguir, que devem ser aplicados, à espécie, os artigos 1007 e 1008 do Código Civil de 2002, ou seja, os sócios devem compartilhar os lucros e as perdas da sociedade na proporção de suas participações no capital social, de sorte que, se são conferidos ao sócio retirante os bônus (haveres), também lhe devem ser impostos os ônus (restituir à sociedade a sua participação no patrimônio líquido negativo apurado na data de sua retirada). Invocando, por fim, o disposto no artigo 603, § 1º, do CPC de 2015, pleiteiam o afastamento da condenação ao pagamento dos encargos da sucumbência, porque não teriam se insurgido contra a pretensão de dissolução parcial das sociedades. Pretendem reforma (fls. 4.309/4.326). Foram apresentadas contrarrazões a ambos os recursos (fls. 4.332/4.345, 4.347/4.368 e 4.371/4.382). II. Os autores efetuaram levantamento de valores incontroversos (fls. 4.431, 4.440, 4.472 e 4.476 e 4.482). III. O presente recurso foi objeto de redistribuição, dada decisão monocrática proferida pela Desembargadora Marcia Dalla Déa Barone, integrante da Colenda 4ª Câmara de Direito Privado (fls. 4.490/4.500). IV. Considerados os valores atualizados da causa e da condenação imposta às sociedades corrés, incluindo uma das ora apelantes, ambos os recorrentes recolheram preparos em importes insuficientes. Em relação ao recurso dos autores, considerado o valor da causa, no importe de R$ 1.157.337,19 (um milhão, cento e cinquenta e sete mil, trezentos e trinta e sete reais e dezenove centavos), referenciado para outubro de 2006 (fls. 15), em julho de 2019, quando apresentado seu apelo, deveria ser recolhido o teto de 3.000 (três mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP’s) (artigo 4º, § 1º da Lei Estadual 11.608/2003); porém, houve o recolhimento do importe equivalente a 2.214,57 Ufesp’s (duas mil, duzentos e quatorze Ufesp’s e cinquenta e sete centésimos), restando, portanto, um saldo devedor equivalente a 785,43 Ufesp’s (setecentas e oitenta e cinco Ufesp’s e quarenta e três centésimos), o que corresponde, em fevereiro de 2022, a R$ 25.110,20 (vinte e cinco mil, cento e dez reais e vinte centavos). Por seu turno, em relação ao recurso das referidas corrés, considerado o valor da condenação imposta, no importe de R$ 1.468.817,98 (um milhão, quatrocentos e sessenta e oito mil, oitocentos e dezessete reais e noventa e oito centavos), referenciado para abril de 2004, em agosto de 2019, quando apresentado seu apelo, deveria ser recolhido, de igual modo, o teto de 3.000 (três mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP’s); porém, houve o recolhimento do importe equivalente a, tão somente, 204,24 Ufesp’s (duzentas e quatro Ufesp’s e vinte e quatro centésimos), restando, portanto, um saldo devedor equivalente a 2.795,76 Ufesp’s (duas mil, setecentos e noventa e cinco Ufesp’s e setenta e seis centésimos), o que corresponde, em fevereiro de 2022, a R$ 89.380,45 (oitenta e nove mil, trezentos e oitenta reais e quarenta e cinco centavos). III. Antes, portanto, da apreciação do mérito dos respectivos apelos, promovam os recorrentes, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC de 2015, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do complemento das custas dos preparos, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Carlos Adolfo Bellio do Amaral Schmidt (OAB: 104406/SP) - Gustavo Scudeler Negrato (OAB: 183397/ SP) - Maria Carolina Ferraz Cafaro (OAB: 183437/SP) - Kleber Ogawa dos Santos (OAB: 268432/SP) - Daniel Soares Zanelatto (OAB: 263141/SP) - Pateo do Colégio - sala 704 DESPACHO Nº 0014820-39.2012.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Marcos Szechtman - Apelante: Gestao Profissional Participaçoes e Cobranças Ltda - Apelado: Clovis Vernieri Carneiro - Apelado: Açao Profissional Consultoria e Participaçao Ltda - Apelado: Axial Power Industria e Comercio Ltda - Apelado: Metalurgica Nova Trento Ltda - Apelado: Cyro de Oliveira Carneiro - Apelado: Yvone Vernieri Castro - Apelado: America Aviaçao Ltda - Apelado: Rosemary Cristina Gaeta Carneiro - Apelado: Cristiane Verniery Carneiro Gallase - Apelado: Ulisses Bessa Gallasse - Apelado: Givaldo Jose Pereira da Cunha - Apelado: Caio Gaeta Carneiro - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Cotia, que julgou improcedente ação declaratória e indenizatória, condenados os autores ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados equitativamente em 1% (um por cento) do valor corrigido da causa, a serem repartidos entre os advogados de todos os réus (fls. 2.317/2.327). II. Os autores recorrem, almejando a inversão do julgado, para que seja reconhecida a procedência da ação. Requerem, preliminarmente, a concessão da gratuidade processual. Aduzem que a ausência de responsabilidade dos réus pelo fracasso econômico da sociedade não poderia ter sido reconhecida a partir do arquivamento do Inquérito Policial nº 67/13, que foi instaurado contra o réu Clóvis Vernieri Carneiro perante o 2º Distrito Policial de Cotia, para o fim de apurar os delitos de furto qualificado, estelionato e receptação sofridos pela autora, tendo em vista que referido arquivamento se deu em razão de nova tipificação penal a demandar a apresentação de queixa pela ofendida, ausente violência na prática dos atos. Apontam contradição entre o teor dos depoimentos prestados no inquérito e na fase de de instrução da presente demanda, pela testemunha Dirceu, por ter sido confessada a subtração de maquinário da empresa a pedido do corréu Clóvis. Sustentam o inadimplemento contratual dos demandados e a responsabilidade pelo insucesso da CM1 Indústria e Comércio de Autopeças Ltda, celebrado contrato de parceria com os réus e cumpridos os deveres obrigacionais assumidos, concedido o empréstimo da quantia de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) em 7 de julho de 2010 e constituída a sociedade (CM1 Indústria e Comércio de Autopeças Ltda) em 17 de dezembro de 2010. Destacam que o cabimento da devolução do dinheiro emprestado independe do resultado positivo ou negativo da parceria mantida. Apontam que os réus inadimpliram o contrato firmado, pois eram obrigados a transferir marca, máquinas, equipamentos e ferramentas (que eram proprietários em razão da BRB Rolamentos) para a sociedade constituída, na qual eram sócios o autor (representado pela pessoa jurídica de Gestão Profissional) e o corréu Caio Gaeta Carneiro, na proporção de 50% (cinquenta por cento) das quotas sociais para cada um. Noticiam, também, ter sido assumida a obrigação de quitação de valores a título de mútuo entre o autor e o corréu Clóvis (fls. 61), estipulando-se, ainda, o lucro líquido operacional para cada sócio em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses. Dizem que não houve a transferência pactuada (de marca, máquinas, equipamentos e ferramentas), nem a quitação dos valores assumidos e não foi apresentado, tampouco, o lucro estipulado. Argumentam que o insucesso da sociedade se deveu à conduta assumida pelos réus, sendo de sua culpa exclusiva, pois sucatearam a empresa, desviando maquinários e funcionários para outra sociedade (Metalúrgica Nova Trento Ltda). Impugnam o teor da prova testemunhal produzida e alegam que foi formulado pedido não apreciado consistente na liquidação de crédito, que não se confunde com a indenização postulada a título de perdas e danos sofridos. Pedem reforma (fls. 2.384/2.408). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 2.423/2.475, 2.477/2.487, 2.489/2.510), nas quais os apelados impugnaram o pleito de concessão da gratuidade processual pelo apelante e, no tocante ao mérito, requereram o desprovimento do apelo. III. Indefiro a gratuidade judiciária requerida, porquanto o apelante não trouxe qualquer elemento que efetivamente indique não possuir condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. A simples alegação de impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais contrasta totalmente com as informações contidas na cópia da sua declaração de imposto de renda relativa ao exercício de 2019, que foi anexada às razões recursais. Ora, em dita declaração, além de o recorrente se qualificar como empresário ele afirma possuir, em espécie, quantias na moeda nacional, em dólares americanos e euros, que totalizam aproximadamente R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais). Ademais, o próprio teor da ação proposta, na qual o recorrente narra na petição inicial ter feito um aporte financeiro de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), bem como o recolhimento das custas iniciais efetuado no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não se coadunam com o benefício almejado, de modo que os benefícios da Justiça gratuita não podem ser deferidos, descaracterizada a hipossuficiência financeira proposta. O E. Superior Tribunal de Justiça já proclamou que o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ - REsp nº 106.261-0 - SC, relator o Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, in Boletim do Superior Tribunal de Justiça nº 17/33. No mesmo sentido: REsp nº 178.244 - RS, in RSTJ 117/449). Não há, concretamente, ressalte-se, motivo plausível para que sejam concedidos os benefícios da gratuidade ao apelante, pois resta claro que busca, simplesmente, uma relativização de critério para escapar ao pagamento das taxas judiciárias, em especial por ter pleiteado o benefício apenas em sede recursal e depois da improcedência da demanda, tendo recolhido custas iniciais de valor significativo. IV. Fica, assim, indeferido o pedido de gratuidade processual formulado, razão pela qual, antes da apreciação do apelo, devem ser recolhidas as custas do preparo recursal, com a necessária atualização monetária, sob pena de deserção, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Vinicius Gomes Fernandes Jallageas de Lima (OAB: 324236/SP) - Vicente Ataliba M V Criscuolo (OAB: 83040/ SP) - Sabrina Magalhães Bolli Ferraz (OAB: 279677/SP) - Reinaldo Piscopo (OAB: 181293/SP) - Leonardo Matrone (OAB: 242165/SP) - Pateo do Colégio - sala 704 Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 704 DESPACHO Nº 0005570-41.2014.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Rasper Indústria e Comércio de Equipamentos Industriais Ltda - Epp - Embargte: Afonso Celso Andersen de Moura - Embargdo: Mineratec Comercio de Equipamentos Ltda - Embargdo: Ricardo Moya Stoll - Embargdo: Carina França da Silva - VOTO Nº 34956 Vistos. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu do apelo interposto, posto que intempestivo, lavrada nos seguintes termos (fls. 976/978): “Vistos. 1. Trata-se de sentença que julgou procedente em parte ação de obrigação de não fazer c.c. pedido inibitório e indenizatório, proposta por Rasper - Indústria e Comércio de Equipamentos Industriais Ltda. e Afonso Celso Andersen de Moura contra Mineratec Comércio de Equipamentos Ltda. e Ricardo Moya Stoll, para determinar que os réus se abstenham de vender, expor, ofertar à venda, manter em estoque ou utilizar para fins econômicos os produtos objetos das patentes BR 20 2014 030314-1 e BR 20 2014 030312-5, até decisão do INPI sobre pedido de nulidade, bem como para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 5.000,00. Confira- se fls. 911/919. [...] O preparo foi recolhido (fls. 934/936), sendo o recurso recebido e contrariado (fls. 940/963), oportunidade na qual os réus aduziram preliminar de intempestividade do recurso de apelação. É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2. Em sede de exame de admissibilidade, verifica-se que a formalização do inconformismo foi feita a destempo, de maneira que o presente recurso não merece conhecimento. Com efeito, a r. sentença foi disponibilizada no DJe no dia 16.12.2020 (fls. 920), considerando a publicação no dia útil subsequente (17.12.2020, quinta-feira), tem-se que o prazo de quinze dias úteis para interposição do apelo teve sua contagem iniciada em 18.12.2020, foi suspensa entre os dias 20.12.2020 e 20.01.2021 e encerrada em 09.02.2021, de modo que, no dia 10.02.2021 (data do protocolo - fls. 922), já havia se operado a preclusão temporal. 3. Ante o exposto, com fulcro no 932, III, do CPC, não conheço do recurso.” A embargante (autora) aponta que há contradição entre o cálculo do prazo do recurso, consignado na r. decisão embargada, e aquele colacionado aos aclaratórios (fls. 983). É o relatório do necessário. 2. O presente recurso é manifestamente inadmissível, posto que não há que se falar na existência de contradição, na r. decisão embargada, uma vez que, de acordo com a jurisprudência assentada no C. STJ, “A contradição que autoriza a utilização dos aclaratórios é aquela interna ao próprio voto e não em relação a fatos externos, normas ou entendimentos proferidos em outras decisões. Dessa forma, eventual contradição do entendimento assentado no voto embargado, em relação a decisões desta Corte ou mesmo do Supremo Tribunal Federal, não autoriza a oposição de aclaratórios, devendo ser manejado o recurso próprio.” (EDcl no RHC 87.061/SC, 5ª T., Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 11.09.2018). Ainda que assim não fosse, verifica-se que o cálculo colacionado aos autos pela embargante, indica que o presente processo, quando da interposição do recurso, estaria tramitando perante a Comarca da Capital, e não, como seria o correto, perante a Comarca de Arujá. Ocorre que, dia 25.01.2021, foi feriado municipal na Comarca da Capital, o que culminou na contagem equivocada do prazo pela embargante (conf. fls. 983), tendo como termo ad quem o dia 10.02.2021, entretanto, naquela data, não houve suspensão de prazo ou expediente forense na comarca de origem, de forma que o cálculo apresentado na r. decisão embargada está correto. 3. Ante o exposto, rejeito os embargos. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Luis Carlos Gomes Rodrigues (OAB: 116674/SP) - Carina Heloísa Belloni Varella Rodrigues (OAB: 167059/SP) - Luciano de Freitas Simões Ferreira (OAB: 167780/SP) - Gilberto Ferreira de Medeiros (OAB: 180957/SP) DESPACHO



Processo: 1005018-54.2020.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 1005018-54.2020.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jockey Club de São Paulo - Apelado: Haras Rio Iguassu - Apelado: Paulo Irineu Pelanda - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 133/135, que julgou parcialmente procedente a ação para condenar a parte requerida a pagar aos autores os valores dos prêmios devidos, monetariamente corrigidos desde a data do congelamento do saldo, de acordo com a Tabela do TJSP e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Tendo os autores decaído minimamente de sua pretensão, o réu arcará com a totalidade das custas e com honorários advocatícios, arbitrados em 15% da condenação. Inconformada, a parte requerida pede os benefícios da gratuidade da justiça. Assevera que não restou comprovado que Paulo é representante do Stud Amigos de Rio Iguassu. Pede, ainda, a redução dos honorários sucumbenciais. Recurso processado, com contrarrazões. É a síntese do necessário. O presente recurso não deve ser conhecido por esta Câmara. A presente demanda está embasada em aposta de cavalos e seus respectivos prêmios (semoventes). A matéria discutida nos autos não é da competência recursal desta 7ª Câmara de Direito Privado e, também é certo que a competência fixada em razão da matéria deve prevalecer sobre a prevenção. Assim, a matéria veiculada se insere na competência da 3ª Subseção de Direito Privado, por força do que dispõe o item III.14, do inciso III, do art. 5º, da Res. 623/2013, deste Tribunal: Art. 5ª. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: III.14 Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes; [...] (destacamos). Grifo nosso Portanto, a competência para julgamento do presente recurso é da Subseção de Direito Privado III (Câmaras de 25ª a 36ª), nos termos do item III.14, do inciso III, artigo 5º, da Resolução nº 623/2013 deste Tribunal. Posto isto, não se conhece do recurso, determinando-se sua redistribuição a uma das Câmaras competentes. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Alexandre de Melo (OAB: 201860/SP) - Leonardo Franco de Lima (OAB: 195054/SP) - Guilherme Matos Cardoso (OAB: 249787/SP) - Gustavo Lorenzi de Castro (OAB: 129134/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2061305-19.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 2061305-19.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cruzeiro - Agravante: J. J. G. - Agravada: M. C. G. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: F. P. C. G. (Representando Menor(es)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/47512 Agravo de Instrumento nº 2061305- 19.2021.8.26.0000 Agravante: J. J. G. Agravados: M. C. G. e F. P. C. G. Juiz de 1º Instância: Anderson da Silva Almeida Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Separação Litigiosa cumulada com Alimentos que fixou os provisórios no valor correspondente a 20% dos rendimentos líquidos do Agravante para o caso de emprego formal ou 40% do salário mínimo nacional para o caso de desemprego ou emprego informal. Diz o Agravante, em síntese, que não tem condições de arcar com os alimentos fixados. Sustenta que encontra-se desempregado e vive na casa dos pais. Pede a antecipação da tutela recursal. Em sede de cognição inicial, neguei a tutela recursal antecipada (fls. 23/25). Contraminuta apresentada (fls. 33). Informações prestadas pelo d. Magistrado a quo (fls. 29). Parecer da d. Procuradoria de Justiça pelo não conhecimento do recurso (fls. 109/110). É o Relatório. Decido monocraticamente. Tendo em vista que já houve sentença prolatada nos autos de origem homologando o acordo e extinguindo o feito, entendo que desapareceu o interesse recursal em virtude da perda superveniente do objeto do processo, o que autoriza o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, inciso III, do CPC/2015. Isto posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Joel Ramos de Oliveira (OAB: 362232/SP) - Cyntia Giulliana Viteli Carvalho (OAB: 416305/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1015364-02.2016.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 1015364-02.2016.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Transbrasa Transitária Brasileira Ltda - Apelado: Megara Empreendimentos e Participações Ltda - Apelação Cível nº 1015364-02.2016.8.26.0562 Vistos. 1.Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença, cujo relatório se adota, que, em ação condenatória proposta por LIBRA TERMINAIS S.A. e LIBRA TERMINAL SANTOS S.A contra TRANSBRASA TRANSITÁRIA BRASILEIRA S.A., julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento pelos serviços de segregação e entrega de contêineres (THC-2) de maio de 2005 até 29/11/2011, observados os parâmetros máximos da Decisão Direxe n° 371/05 e da Decisão Direxe n° 50/2006, observadas as respectivas vigências, o que será apurado em liquidação de sentença (fls. 1.518/.1528). A ré sustenta, em seu recurso, que já havia processo idêntico a este, de n° 0018336-98.2012.8.26.0562, com a mesma causa de pedir, tratando-se de demanda idêntica, porém totalmente desconsiderado pelo Douto Juízo a quo ao proferir a respeitável sentença, uma vez que este processo corre também em apenso ao processo principal que versa sobre a tarifa THC2, de n° 0033423-31.2011.8.26.0562, ambos perante a 7ª Vara Cível de Santos, o qual já foi decretada a inexistência de relação jurídica entre as partes, extinguindo dessa forma a cobrança combatida nestes autos (fls. 1.542). Com efeito, no julgamento do recurso de apelação nº 0033423-31.2011.8.26.0562, esta 11ª Câmara de Direito Privado reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes capaz de legitimar a cobrança da taxa questionada, conforme a seguinte ementa: “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de ilegalidade da cobrança de tarifa de manuseio ou de transferência de carga e ação de cobrança. Inexistência de relação jurídica e de prestação de serviços em favor da autora (terminal retro alfandegado) pelas operadoras portuárias (corrés da declaratória) capaz de ensejar a cobrança. Serviço de Segregação de Entrega SSE ou THC2 (Terminal Handling Charge). Serviços extras e prescindíveis ou destinados à organização, controle e agilização das operações realizadas pelas corrés no seu estrito interesse, portanto cabendo-lhes também arcar com os respectivos custos. Ações cautelar e declaratória procedentes e improcedente a de cobrança. Recurso provido para esse fim. O conjunto de atividades que as operadoras portuárias chamam de Serviço de Segregação e Entrega, e que, segundo elas, justificariam a cobrança da taxa extra (SSE ou THC2), são, em sua maioria, relacionados aos serviços de capatazia, inerentes à sua atividade e já são remunerados pela taxa THC, paga pelo contratante do operador portuário (armador e/ou importador).” (TJSP; Apelação Cível 0033423-31.2011.8.26.0562; Relator Designado: Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2018) Em consulta ao sistema informatizado deste E. Tribunal de Justiça, verifica-se que em face do referido acórdão as ora apeladas LIBRA TERMINAIS S.A. e LIBRA TERMINAL SANTOS S.A interpuseram recurso especial, que foi inadmitido. Dessa decisão interpuseram agravo, autuado no Superior Tribunal de Justiça em 15/10/2020 sob o nº 1777034 e distribuído ao Exmo. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Nesse cenário, conclui-se que o devido exame da apelação interposta na presente demanda depende do prévio julgamento do AREsp nº 1777034/SP, o que constitui hipótese de prejudicialidade externa, com a consequente necessidade de suspensão do presente feito (CPC, art. 313, V, a). Portanto, determino a suspensão do presente feito até o julgamento do AREsp nº 1777034/SP, devendo as partes comunicar, por petição nos autos, acerca da realização do referido julgamento. 2.Int. São Paulo, 16 de fevereiro de 2022. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Leandro da Silva (OAB: 113461/SP) - David Azulay (OAB: 176637/RJ) - Mariana Xavier Bruno de Souza (OAB: 104204/RJ) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 2025855-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 2025855-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: ESPÓLIO GUIDO RINALDI - Agravada: Cássia Daiane Mederios Escudier (Inventariante) - Vistos, Trata-se de recurso de agravo, interposto sob a forma de instrumento, contra a r. decisão que, nos autos da ação de exigir contas, ora em primeira fase, que espólio de Guido Rinaldi move em face de Banco Santander Brasil S/A, julgou procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o réu a prestar as almejadas contas. O autor narra na inicial que o falecido Guido Rinaldi, além de correntista, mantinha poupança, fundo de investimentos e ações custodiadas na instituição bancária ré. Diz que o réu vem procrastinando o cumprimento de decisões proferidas nos autos do processo da ação de inventário dos bens deixados pelo falecido, deixando de apresentar informações precisas sobre suas aplicações financeiras. Ao consultar os extratos parciais fornecidos, identificou três movimentações denominadas retirada via caixa, no dia 30/04/2013, data posterior ao óbito do autor da herança. O réu não comprovou a venda das ações por ele custodiadas. Pede que o réu seja condenado a prestar contas, (a) explicitando os saldos desde 16/04/2013, evolução histórica contábil e destinação dos valores contidos nas contas de titularidade de Guido Rinaldi; (b) justificando os três levantamentos efetivados em 30/04/2013, após o óbito do correntista, sob as rubricas retirada via caixa, na conta nº 000600081433; (c) explicitando os saldos desde 16/04/2013, evolução histórica contábil e destinação dos valores contidos nos fundos de investimentos de titularidade de Guido Rinaldi (investidor nº 00000307237); e (d) justificando a venda das ações de titularidade do autor (acionista nº 027.021.352), o depósito de seu produto, dividendos e demais dividendos/lucros e demais direitos sobre as ações (desdobramentos, emissões preferenciais, entre outros direitos de acionistas), inclusive do período desde seu óbito, até a efetiva venda. Em contestação, o réu alega que a representação do espólio está irregular. A petição inicial é inepta, pois foi formulado pedido genérico. O autor contratou perito contábil para analisar os lançamentos na conta corrente, o que lhe retira o interesse processual. Não é possível a revisão de cláusulas contratuais nesta sede. Não está obrigado a prestar as almejadas contas. O autor não comprova o fato constitutivo de seu direito. O nobre magistrado a quo entendeu que: A leitura da contestação permite concluir que o requerido aproveitou defesa destinada a outro processo visto que boa parte da argumentação expendida não se liga aos fatos deduzidos na inicial. O espólio ostenta legitimidade para buscar informações que são indispensáveis à apuração do patrimônio componente da herança e ele está corretamente representado nos autos pelo inventariante. A inicial é expressa e bem clara a respeito das informações que são solicitadas ao requerido perfeitamente compreensível em sua redação e é nítido o interesse de agir diante da necessidade de tais informações para o prosseguimento do inventário. Não se aplica a jurisprudência relativa ao IRDR compilada na contestação, tampouco a discussão trazida pelo réu no item 3.4 de sua contestação, visto que inadequada ao pedido formulado na inicial. Não há nenhum pedido de revisão de contrato e, como dito, a contestação foi aproveitada de outro processo. Rejeito as preliminares. Quanto ao mérito, a contestação passou longe de impugnar os pedidos formulados na inicial, também figurando como defesa genérica, sem qualquer esclarecimento a respeito das operações bancárias que o autor afirma terem sido realizadas, inclusive após o falecimento. A condição de depositário do réu e o contrato que foi firmado entre as partes e que não é questionado na contestação, impõe o dever do requerido de prestar as contas que foram requeridas na inicial e que não foram apresentadas na contestação. Com tais fundamentos, julgou procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o réu a prestar as almejadas contas. Inconformado, o réu recorre. Repisa a mesma antítese já expendida em sua peça de defesa. Pugna pelo provimento do recurso para reforma da r. decisão agravada. Considerando que eventual provimento do recurso resultaria em medida de todo incompatível com a execução da decisão agravada, e a fim de evitar a prática de atos processuais que possam vir a ser considerados insubsistentes, com aptidão de causar dano grave, de difícil ou incerta reparação, recebe-se o agravo com atribuição de efeito suspensivo. Comunique-se o juízo a quo, servindo a presente decisão como ofício. À contraminuta. Int. e tornem conclusos ao julgamento virtual. São Paulo, 16 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Lucas da Silva Barbosa (OAB: 51705/RS) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 2026725-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 2026725-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Marvin Brinquedos Ltda - Agravante: Marco Vinicius Afonso - Agravante: Mário Augusto Diamante - Agravado: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Paranapanema - Credivale - Agravo de Instrumento Processo nº 2026725-26.2022.8.26.0000 Relator(a): ALEXANDRE DAVID MALFATTI Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado VISTOS. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelos executados MARVIN BRINQUEDOS LTDA., MARCO VINICIUS AFONSO e MARIO AUGUSTO DIAMANTE, no âmbito da ação de execução de título extrajudicial nº 1008694-18.2021.8.26.0482 movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO PARANAPANEMA SICOOB CREDIVALE. Os executados ofertaram agravo de instrumento (fls. 01/13). Em síntese, sustentaram a necessidade do acolhimento da exceção de pré- executividade. Ressaltaram que (...) No caso em tela, verifica-se que o título executivo é inexigível em relação aos Agravantes, uma vez que o título executivo deflagrador da ação não está revestido dos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade. Portanto, o prosseguimento da execução demonstra-se inviável, devendo ser extinta devido à ausência de pressupostos de constituição válidos e regulares do processo (artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil). (...) Ocorre que há alguns instrumentos cedulares representativos de crédito decorrentes de financiamento aberto por uma instituição financeira. Tais títulos costumam chamar-se Cédula de Crédito quando o pagamento do financiamento a que se referem é garantido por hipoteca, penhor ou alienação fiduciária. Inexistindo garantia de direito real como as acima mencionadas, o título é, comumente, denominado Nota de Crédito. (...) Ademais, o contrato em questão trata-se de Confissão e Renegociação de Dívidas. Para isso, o Agravado juntou aos autos somente Cédula de Crédito Bancário nº 505715. Os valores apontados trazidos aos autos, não dizem respeito tão somente em relação à Cédula de Crédito Bancário nº 505715, a operação tem sua origem em outros contratos firmados junto à Instituição Financeira, os quais não foram carreados aos autos. A finalidade precípua do contrato em questão foi o de liquidar o saldo devedor dos contratos supracitados (operação mata-mata), fica claro que a referida operação não se constituiu em disponibilização de dinheiro novo, mas sim em recursos suficientes para liquidar operações anteriores que, portanto, deveriam fazer parte do presente feito. Desta forma, para possibilitar o exercício do direito de defesa, o Banco deveria ter apresentado o demonstrativo de cálculo, contemplando a dívida desde o nascedouro, e não o fez, como forma de demonstrar as irregularidades na cobrança da dívida em questão.(...) Em outras palavras, o contrato em questão não pode servir como instrumento para convalidar eventuais irregularidades cometidas pelo Banco Agravado desde a origem da dívida, já que o demonstrativo de cálculo da dívida não oportuniza tal verificação e sequer foram apresentados e os contratos anteriores e os extratos da conta corrente vinculada que foram debitadas as respectivas parcelas.(...) No presente agravo, a lesão grave e de difícil reparação está caracterizada pelo prosseguimento da execução podendo ocorrer a expropriação dos bens constritos indevidamente dos Agravantes, podendo causar prejuízos irreparáveis ao mesmo.(...)”. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos, destacando-se partes pertinentes da fundamentação (fls. 148/151 dos autos principais): Vistos. Trata-se de ação de execução por quantia certa proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO PARANAPANEMA SICOOB CREDIVALE em desfavor de MARVIN BRINQUEDOS LTDA; MARCO VINICIUS AFONSO e MARIO AUGUSTO DIAMANTE, devidamente qualificados na inicial. A cooperativa exequente realiza a cobrança em desfavor dos demandados do montante pecuniário total de R$140.071,78 (cento e quarenta mil, setenta e um reais e setenta e oito centavos), com fulcro em cédula de crédito bancário. No curso do feito, os demandados apresentaram exceção de pré-executividade, através da qual pleitearam pela extinção do feito executivo em tela, sob o fundamento de que a cédula de crédito bancário não ostentaria os atributos da liquidez, certeza e exigibilidade, eis que não acompanhada dos contratos renegociados e devidamente discriminados na petição de fls. 120/130 dos autos e, por consequência, do extrato atualizado do saldo devedor. A cooperativa exequente foi devidamente intimada via imprensa (certidão de fls.137 dos autos) e apresentou resposta à exceção de pré- executividade, pugnando pela rejeição da pretensão buscada pelas demandadas, conforme as razões discriminadas na petição de fls.138/147 dos autos. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Através da exceção de pré-executividade de fls.120/130 dos autos, os executados pleiteiam o decreto de extinção da presenta ação de execução por quantia certa, sob o fundamento de que a cédula de crédito bancário, que embasa a pretensão da credora Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Do Vale Do Paranapanema Sicoob Credivale, não ostenta o atributo de título executivo líquido, certo e exigível, dadas as razões lançadas com detalhes. Ressalto ser o caso de conhecer o mérito da presente exceção de pré-executividade, visto que menciona questão de direito indisponível, relacionada ao interesse processual da cooperativa requerente (excepta), dada a menção acerca da inexistência de título executivo líquido, certo e exigível. No mais, a questão suscitada pelos devedores na seara da petição de fls. 120/130 dos autos se mostra apta de ser conhecida de imediato por este juízo, sem a necessidade realização da instrução probatória. Pois bem. Justifica-se a rejeição da exceção de pré-executividade apresentada pelos devedores, de modo que é o caso de ser dado prosseguimento ao feito executivo em tela em relação a esta acionada e demais executados. Efetivamente, tem-se que os litigantes firmaram contrato de cédula de crédito bancário (empréstimo para renegociação), devidamente carreado às fls.78/90 destes autos. Menciono que o contrato de cédula de crédito bancário corresponde a título executivo extrajudicial por expressa determinação legal, nos termos do especificado no artigo 28 da Lei 10.931/2004, que dispõe o seguinte: (...) Ora, tem- se que, no caso em tela, o contrato de cédula de crédito bancário (empréstimo para renegociação), devidamente carreado às fls.78/90 dos autos, apresenta com detalhes a quantia a ser repassada pelos devedores à cooperativa exequente (excepta), no caso, R$113.815,39 (cento e treze mil, oitocentos e quinze reais e trinta e noves centavos), com as respectivas parcelas mensais, e os correspondentes encargos, inclusive para a hipótese de inadimplemento, de modo a possibilitar ao credor a elaboração da planilha de cálculo que acompanha a petição inicial do feito executivo. Mostra-se incensurável, por consequência, que o contrato em discussão satisfaz aos requisitos legais imprescindíveis para a sua caracterização como título executivo extrajudicial, visto que, dado o seu conteúdo, possibilitou a plena definição do montante pecuniário a ser repassado pelos devedores à instituição financeira exequente (excepta). A questão em tela se encontra pacificada pela Súmula 14 do Egrégio Tribunal De Justiça De São Paulo, que dispõe o seguinte: (...) Pondero ainda que o artigo 28 da Lei 10.931/2004 não especifica a necessidade do contrato de cédula de crédito bancário ser assinado por 02 (duas) testemunhas para o fim de ser caracterizado como título executivo extrajudicial. Há de se ressaltar ainda que a cooperativa exequente (excepta) providenciou nos autos do feito executivo à juntada da planilha de cálculo em conformidade com o contrato em discussão, indicando cada uma das parcelas inadimplidas e os correspondentes encargos, até alcançar o montante pecuniário total a lhe ser repassado pelos devedores (fls.104 dos autos). Através da petição de fls.120/130 dos autos, os demandados sustentaram que a cédula de crédito bancário não ostentaria os atributos da liquidez, certeza e exigibilidade em razão de não se encontrar acompanhada dos contratos renegociados, inclusive o discriminado pelos executados. A tese em tela deve ser, todavia, rejeitada por este juízo. De início, conforme acima relatado, a cédula de crédito bancário em tela, que se encontra carreada às fls.78/90 dos autos, apontou o montante da obrigação pecuniária dos devedores para com a cooperativa credora além dos correspondentes encargos, inclusive os de inadimplemento. De outro norte, constou expressamente da cédula de crédito bancário em tela que o montante pecuniário nela discriminado alcançava a operação 46815-5. Nos termos do relatado no parágrafo anterior, merece destaque os seguintes trechos do instrumento pertinente à cédula de crédito bancário: (...) Há de se ponderar ainda que o preâmbulo pertinente ao contrato de cédula de crédito em questão especificava a operação anteriormente firmada entre os litigantes e por ele abrangido, que corresponde justamente à de número 46815-5. Resta evidente, portanto, que, nos termos expressos do instrumento contratual, a cédula de crédito bancário importou na extinção da obrigação oriunda do contrato anteriormente firmado (de número 46815-5) através da novação objetiva, inclusive a relatada pelos executados na petição de fls.120/130 dos autos, conforme discriminado no artigo 360, inciso I, do Código Civil/2002, que dispõe o seguinte: (...) Mostra-se manifesto, portanto, no caso em testilha, o advento da novação objetiva, que importou na extinção das operações bancárias firmadas entre os litigantes anteriormente à cédula de crédito bancário, inclusive a relatada pelos executados na petição de fls.170/180 dos autos. Conclui-se, portanto, acerca da manifesta liquidez; certeza e exigibilidade da cédula de crédito que embasa a pretensão executória da cooperativa exequente, de modo que a rejeição da exceção de pré-executividade apresentada pelas executadas é medida que se impõe. Diante de todo o exposto, REJEITO o teor da exceção de pré-executividade proposta por DOLCE BAGNO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, e, por consequência, determino o prosseguimento da presente execução por quantia certa nos seus estritos termos. Tratando-se de decisão interlocutória, não há condenação das executadas (excipientes) no pagamento de verba honorária sucumbencial e custas processuais. No mais, manifeste-se a cooperativa exequente em termos de prosseguimento do feito, pleiteando o que entender de direito. É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado, tempestivo e com recolhimento de preparo (fls. 54/55). PASSO A EXAMINAR A LIMINAR. INDEFIRO A LIMINAR. A decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada sem que dela possa se extrair, nessa fase, manifesta ilegalidade. Como salientado em primeiro grau, a cédula de crédito bancário gozava da presunção de liquidez advinda da própria natureza jurídica (título executivo extrajudicial). E, se pretendia discutir renegociação ou empréstimos anteriores, cabia aos executados o uso de meio próprio (embargos à execução ou ação autônoma). Não havia necessidade da juntada, para instrução da petição inicial, dos contratos renegociados. E, além disso, não houve demonstração de “periculum in mora”. A execução poderá prosseguir em todos seus termos com atos próprios do processo de expropriação. Nada além do que previsto na lei processual. Dê-se ciência ao juízo de primeiro grau sobre os termos da presente decisão, dispensadas informações. Intime-se a agravada (exequente), pela imprensa, na pessoa do advogado, para apresentação de resposta, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo e adotadas as providências, tornem conclusos para julgamento (virtual). Int. São Paulo, 16 de fevereiro de 2022. ALEXANDRE DAVID MALFATTI Relator - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Danilo Hora Cardoso (OAB: 259805/SP) - Marcio Massaharu Taguchi (OAB: 134262/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 2027675-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 2027675-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Novo Horizonte - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Bento Zucchini - Agravado: Adilson Jose Piovani - Agravado: Antonio Piovani - AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado contra r. decisão que REJEITOU A IMPUGNAÇÃO, COM NOMEAÇÃO DE PERITO - ACP N° 94.00.08514-1 NENHUM SOBRESTAMENTO - litisconsórcio passivo NECESSÁRIO com o bacen e a união inexistente competência da justiça estadual atualização pela tabela prática do tribunal - juros de mora de 0,5% a.m. a partir da citação na ação coletiva e de 1% a.m. após a entrada em vigor do código civil - PERÍCIA QUE SE ENCARREGARÁ DE AVERIGUAR A OCORRÊNCIA DE PAGAMENTO EM EXCESSO - RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO (CAUÇÃO IDÔNEA) e DETERMINAÇÃO (MAJORAÇÃO DO VALOR DA CAUSA, DEVENDO OS AUTORES PROCEDER AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS NO PRAZO DE QUINZE DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO). Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 790/793, integrada pelos aclaratórios de fls. 820/821, que rejeitou a impugnação com nomeação de perito; aduz sobrestamento, litisconsórcio passivo necessário com a União e o Bacen, incompetência da Justiça Estadual, correção pela Tabela da Justiça Federal, juros de mora da citação na ação individual, necessária comprovação de quitação, não incidência do CDC, aguarda provimento (fls. 01/30). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 32). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 33/864). 4 - DECIDO. O recurso comporta parcial provimento, com observação e determinação. Não há se falar em sobrestamento, havendo o STJ se pronunciado no sentido da inconstitucionalidade do art. 16 da Lei da Ação Civil Pública, tema 1.075. A propósito: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONA-LIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSI-BILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSOS EXTRA-ORDINÁRIOS DESPROVIDOS. 1. A Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção aos interesses difusos e coletivos, não somente constitucionalizando-os, mas também prevendo importantes instrumentos para garantir sua pela efetividade. 2. O sistema processual coletivo brasileiro, direcionado à pacificação social no tocante a litígios meta individuais, atingiu status constitucional em 1988, quando houve importante fortalecimento na defesa dos interesses difusos e coletivos, decorrente de uma natural necessidade de efetiva proteção a uma nova gama de direitos resultante do reconhecimento dos denominados direitos humanos de terceira geração ou dimensão, também conhecidos como direitos de solidariedade ou fraternidade. 3. Necessidade de absoluto respeito e observância aos princípios da igualdade, da eficiência, da segurança jurídica e da efetiva tutela jurisdicional. 4. Inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/1997, cuja finalidade foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional. 5. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas”. (RE 1101937, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06- 2021) Patente a legitimidade passiva da casa bancária, não se permitindo nenhuma intervenção do BACEN ou da União, já que o recorrente figurou na qualidade de contratado e intermediário dos repasses do financiamento agrícola. Nessa esteira, cabe à Justiça Estadual a apreciação do mérito, incidindo atualização pela Tabela Prática do Tribunal, fluindo moratórios da primeira citação na ação coletiva, sendo mensais de 0,5% até a entrada em vigor do atual Código Civil, quando então serão computados juros de 1% ao mês. Denota-se que fora nomeado perito, que se encarregará de averiguar a ocorrência de pagamento a maior, tendo em mira os documentos apresentados pelos autores (fls. 15/26) e os relatórios acostados pela casa bancária, inclusive XER 713 (fls. 351/440 e 494/672). Insta ponderar que, inocorrente trânsito, corolário lógico seja condicionado o levantamento dos valores depositados à devida prestação de caução idônea, consoante art. 520, IV, do CPC. E o valor dado à causa, de R$ 10 mil, não reflete o proveito econômico almejado, comportando readequação para R$ 841.355,08, em consonância com o proveito econômico buscado (fls. 676/703), devendo os autores proceder ao devido pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Ressalte-se que o entendimento acerca da ACP N° 94.00.08514-1 já se encontra sedimentado na Câmara Preventa, comportando decisão monocrática, consoante súmula 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Ficam advertidas as partes que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estarão sujeitas às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, COM OBSERVAÇÃO (caução idônea) e DETERMINAÇÃO (majoração do valor da causa para R$ 841.355,08 e respectivo pagamento das custas iniciais pelos autores no prazo de 15 dias, sob pena de extinção), NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Marcos Antonio Lopes (OAB: 161700/SP) - Fábio Rossi (OAB: 171571/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 DESPACHO



Processo: 1013895-93.2019.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 1013895-93.2019.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/ Apte: João Carlos Marques Ferreira - Vistos. Trata-se de recurso à r. sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí, Dra. Daniela Martins Filippini, que nos autos da ação condenatória julgou parcialmente procedente o pedido apenas para limitar o valor dos descontos mensais na conta corrente do autor em 30% de seus rendimentos. Ocorre que a questão está afetada no STJ ao rito dos recursos repetitivos e, assim, houve determinação do Ministro relator para a suspensão dos processos que versem sobre o tema. Confira-se o proferido nos Recursos Especiais nº’s: 1.863.973, 1.872.441 e 1.877.113: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, afetar o recurso especial ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC/2015), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, para delimitação da seguinte controvérsia: “Aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei nº 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário”. Por unanimidade, determinar-se suspender a tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015), a fim de evitar decisões divergentes nos Tribunais de origem. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva (artigo 257-B, do RISTJ) votaram com o Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nancy Andrighi votou com o Sr. Ministro Relator em menor extensão, vencida em parte, com ressalva quanto à delimitação da tese controvertida. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Brasília, 23 de março de 2021. Assim, diante da decisão e da questão tratada na presente demanda, o processo deve ser suspenso, ressalvada a possibilidade de eventual conciliação entre as partes. Assim, intime-se as partes para se manifestarem acerca de eventual possibilidade de conciliação. Prazo: 05 dias improrrogáveis. Na inércia ou em caso de resposta negativa, remetam-se os autos ao acervo. Após o trânsito em julgado do recurso afetado no STJ, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 16 de fevereiro de 2022. ACHILE ALESINA Relator - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Benedita do Carmo Medeiros (OAB: 121789/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1000147-56.2020.8.26.0180
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 1000147-56.2020.8.26.0180 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Harada Comércio e Representações Ltda Epp - Apelante: Gisele D’alvia Camargo Harada - Apelante: Paulo Eduardo Harada - Apelado: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão União Paraná/são Paulo Sicredi União Pr/sp - Despacho Apelação Cível Processo nº 1000147-56.2020.8.26.0180 Relator: RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado Comarca: 1ª Vara do Foro de Espirito Santo do Pinhal Magistrada prolatora: Dra. Roseli José Fernandes Coutinho Apelante: Harada Comércio e Representações Ltda EPP; Gisele D’alvia Camargo Harada e Paulo Eduardo Harada Apelado: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão União Paraná/são Paulo Sicredi União PR/SP Vistos. Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença de fls. 146/152, a qual REJEITOU os embargos monitórios e JULGOU PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC, para, na forma do Artigo 702, § 8º, do CPC, constituir o título executivo judicial e condenar os requeridos ao pagamento de R$ 30.531,02, corrigidos monetariamente desde a propositura da demanda e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Irresignada, apela a empresa embargante (fls. 154/171), pleiteando, inicialmente, a concessão de gratuidade de justiça, tendo em vista que passa por delicada situação financeira, conforme comprova o seu faturamento. Ressalta que a benesse já lhe foi deferida em outro processo em que contendem as mesmas partes. Recurso tempestivo, bem processado e contrariado (fls. 174/198). É o relatório. Pois bem. De se reconhecer a possibilidade de concessão da benesse da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas, desde que devidamente comprovado, nos termos que dispõe o novo diploma processual civil, bem como o entendimento sumulado do STJ: Art. 98, CPC. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Súmula481, STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. grifos nossos. No caso, não se mostra ser possível a concessão de gratuidade, tendo em vista que a apelante é empresa do ramo de comércio e, diante do faturamento apresentado às fls. 142/144 (único documento apresentado nos autos para o pedido de justiça gratuita), é possível concluir que detém recursos para arcar com as custas processuais, pois faturou mais de R$ 70.000,00 em apenas três meses de atividade. Posto isso, INDEFIRO o pedido de gratuidade, devendo a recorrente, nos termos do Artigo 101, parágrafo 2º do CPC/15, recolher as custas da apelação, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Int. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. Rodolfo Pellizari Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Juliana Munhoz Zucherato (OAB: 157059/ SP) - Francis Mike Quiles (OAB: 293552/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2263343-20.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 2263343-20.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: P. - C. de M. LTDA. - Agravado: A. F. de I. À P. - A. - Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto contra r. decisão que, em ação declaratória de rescisão contratual c.c. perdas e danos (compra de vacinas - COVAXIN), deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar o bloqueio de até R$ 1.740.030,99 nas contas bancárias da ré. Pretende a agravante a concessão de liminar e o provimento do recurso, para que seja determinado o desbloqueio do total de R$ 29.545,29, por não estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência. A antecipação da tutela recursal foi indeferida as fls. 80/81. Não houve apresentação de contraminuta. É o relatório. Verifica-se que houve a prolação de sentença em 29/12/2021, que, confirmando a tutela de urgência deferida, julgou parcialmente procedentes os pedidos. Assim, fica prejudicado o exame do presente agravo de instrumento, vez que, com a prolação da sentença, está caracterizada a perda superveniente do objeto deste recurso. Frise-se que, na vigência do CPC/1973, este já era o entendimento consolidado pelo Col. STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488188 / SP, Corte Especial, Min. Luis Felipe Salomão, DJ 07/10/2015, g. n.). Acresça-se que, com a entrada em vigor do CPC/2015, a ocorrência de mencionado fenômeno resta ainda mais confirmada, considerando-se que o art. 1.012, V, do CPC expressamente dispõe que o recurso de apelação interposto contra sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória será recebido somente no efeito devolutivo, de modo que a sentença possui imediata eficácia, sendo inafastável a conclusão de perda superveniente do objeto deste recurso. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. P. Int. - Magistrado(a) Angela Lopes - Advs: Tulio Belchior Mano da Silveira (OAB: 188046/SP) - Christian Yea Ming Chow (OAB: 314777/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1004886-60.2017.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 1004886-60.2017.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Trans-sato Transportes Ltda - Apelado: SUL AMÉRICA SEGUROS DE AUTOMÓVEIS E MASSIFICADOS S.A. (“SASAM”) - Vistos. A r. sentença proferida a fls. 73/76, cujo relatório adoto, julgou procedente a regressiva de indenização por danos morais decorrente de acidente de trânsito ajuizada por Sul América Seguros de Automóveis e Massificados S.A. em face de Trans-sato Transportes Ltda, para condenar a ré ao pagamento de R$ 15.821,00. Inconformada, apelou a ré (fls. 78/95), requerendo, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita. Adianta, alega preliminar de cerceamento de defesa e nulidade da citação, tendo em vista a assinatura do aviso de recebimento por pessoa que não consta no seu quadro de funcionários. No mérito, alega que realizou acordo extrajudicial com a autora, de modo que não pode a seguradora pleitear o valor integral dos danos alegados em detrimento do valor definido em transação, cujo pagamento implica em plena e irrevogável quitação. Além disso, alega que a autora está se valendo de meio processual inadequado, tendo em vista que dispõe de título executivo extrajudicial para efetuar a cobrança do que entende devido. Ante o exposto, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença, nos termos supracitados. Intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões (fls. 135/142). Em sede de Juízo de admissibilidade, foi concedido à suplicante o prazo de 5 dias para comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Contudo, o prazo concedido transcorreu in albis (fls. 209). Com efeito, a apelante foi intimada a recolher o valor do preparo recursal, sob pena de deserção (fls. 211), deixando, mais uma vez, transcorrer o prazo concedido sem manifestação. É a síntese do necessário. Em sede de juízo de admissibilidade, verifico que o recurso não pode ser conhecido. De início, consigne-se que a decisão, monocrática ou colegiada, que se pronuncia sobre os pressupostos recursais limita-se a declarar a regularidade ou irregularidade de ato processual, in casu, consumado sob a égide do CPC de 2015. Bem por isso, segue-se a aplicação daquela legislação, não havendo que se cogitar na aplicação de norma mais benéfica porque a principiologia processual não se utiliza de tais conceitos, como aquela trabalhada no campo do Direito Penal. Por sua vez, o princípio do tempus regit actum refere-se às regras de procedimento, cuja prática deve obedecer à Lei vigente naquele tempo. A propósito, vale anotar recente posicionamento da Superior Instância neste sentido. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIGÊNCIA DO NOVO CPC. 18/3/2016. LC 95/1998 E LEI N. 810/1949. DECISÃO IMPUGNADA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. SÚMULA 115/STJ. 1. Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998, a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 2/3/2016). 2. À luz do princípio tempus regit actum, esta Corte Superior há muito pacificou o entendimento de que as normas de caráter processual têm aplicação imediata aos processos em curso, regra essa que veio a ser positivada no ordenamento jurídico no art. 14 do novo CPC. 3. Em homenagem ao referido princípio, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Precedentes. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 849.405 MG, STJ, 4ª T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 05.04.2016, g.n.). In casu, tanto a sentença quanto a apelação se deram na vigência do CPC de 2015, motivo pelo qual a análise dos requisitos necessários à interposição de recurso, tais como cabimento, adequação, tempestividade e preparo, deve observar a lei do tempo que rege o ato. Logo, a inobservância das regras relativas ao ônus processual de recorrer acaba por gerar as consequências previstas na norma vigente quando da prática do ato. Em outras palavras, vale aqui o primado de que acessorium sequitur principale, na qual a regra que rege o ato (principal) não pode ser separada de seus efeitos (acessório). No caso sub judice, quando da interposição do apelo, a recorrente não observou a regra prevista no artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil vigente, prevê que No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Outrossim, como anotado a fls. 211, Pelo despacho de fls. 205/206, foi concedida a empresa apelante a oportunidade de demonstrar a alegada hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 2º do CPC/2015. Não obstante, regularmente intimada, a suplicante quedou- se inerte (fls. 209). Portanto, à míngua de prova, de rigor concluir pelo indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. (sic). Com efeito, a apelante foi intimado para recolher o valor do preparo no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.017, § 2º, do CPC/2015. Contudo, como a apelante não se dispôs a recolher o valor do preparo, cf. certificado a fls. 213, de rigor concluir que houve descumprimento do quanto determinado pelo despacho de fls. 211. Ante todo o exposto, diante do descumprimento do imperativo contido no art. 1.007, § 2º, CPC, a aplicação da pena de deserção é medida que se impõe. Isto posto, e demonstrada a saciedade a ausência de pressuposto de admissibilidade (matéria de ordem pública), o não conhecimento do recurso da apelante é medida de rigor. Com tais considerações, não conheço do recurso em razão do reconhecimento da deserção. - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Juliana da Silva Gonçalves (OAB: 374135/ SP) - Renato Loturco (OAB: 215192/SP) - Adriana Vasconcellos Mencarini (OAB: 172358/SP) - Fabio Pugliese (OAB: 212539/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1011596-13.2019.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 1011596-13.2019.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Maurino Baldoino da Rocha - Apelado: Banco Itaucard S/A - Vistos. 1. Versam os autos sobre ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária de bem móvel. A sentença de p. 98/110 julgou procedente a ação para consolidar a posse e a propriedade do bem nas mãos do credor fiduciário, ratificando os termos da liminar cumprida no início do processo. Apela o réu pugnando, em preliminar, pela concessão da gratuidade judiciária, deixando, por isso, de preparar o recurso. A p. 159 foi determinado ao recorrente que demonstrasse a hipossuficiência econômica alegada. O apelante apresentou extrato bancário dos três meses que precederam a data do despacho mencionado e cópia dos protocolos de entrega das três últimas declarações de IR (p. 163/176). A gratuidade judiciária foi indeferida a p. 180/181, com determinação para o recolhimento do preparo sob pena de deserção. Não houve manifestação do recorrente (p. 183). É o relatório. 2. O recurso não será conhecido, pois caracterizada a deserção. No exame de admissibilidade do recurso feito por este Relator, a gratuidade judiciária requerida pelo agravante foi indeferida, ante a falta dos elementos permissivos à concessão da benesse, conforme fundamentos expostos naquela decisão de indeferimento. Ao mesmo tempo, determinou-se o recolhimento das custas de preparo sob pena de deserção. O recorrente ficou inerte. Assim, como a apelação não foi preparada, ausente está o requisito extrínseco de admissibilidade recursal, implicando a pena de deserção na forma do art. 1007 do CPC, e, por consequência, o não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III, CPC. Para os fins do art. 85, § 11, CPC, os honorários sucumbenciais ficam majorados para 11% sobre a mesma base estabelecida na sentença, pois “cabível a fixação de honorários em sede recursal na hipótese de o recurso não ser conhecido integralmente ou quando desprovido” - AgInt no AREsp nº 1.263.123/SP. 3. Pelo exposto, não conheço da apelação, por deserção, na forma do art. 932, III, CPC. - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Anderson dos Santos Silva (OAB: 320991/SP) - José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 0004385-56.2008.8.26.0116(990.09.234438-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 0004385-56.2008.8.26.0116 (990.09.234438-2) - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A (Sucessor Por Incorporação do Banco Abn Amro Real S/a) - Apelado: Franklin Alkmim Bueno Maia - 1. Em face do acordo noticiado pelas partes a fls. 100/101 e 116/119, não mais subsiste o interesse recursal, razão pela qual dou por prejudicada a apelação. 2. Oportunamente, remetam-se os autos à Vara de origem. - Magistrado(a) Sá Duarte - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Flávia Dias da Silva (OAB: 222151/SP) - Alan de Oliveira Silva Shilinkert (OAB: 208322/SP) - Luciana Cristina de Almeida Fagundes (OAB: 229763/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 DESPACHO Nº 0203314-78.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: C. F. F. C. - Apelado: S. M. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para impor ao réu a devolução do importe decorrente da anulação da arrematação (R$ 401.378,30), devidamente corrigido. Em razão da sucumbência, em maior parte, a r. sentença impôs ao réu a condenação em arcar com custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% do valor da causa (fls. 596/599). O réu, em seu apelo, requer a concessão da benesse assistencial, de forma a permitir o recolhimento das custas processuais na modalidade diferida, ao final do processo (fls. 633/673). Indeferido o pedido de diferimento no recolhimento das custas, determinou-se ao apelante que trouxesse aos autos cópia de diversos documentos, a fim de viabilizar a adequada apreciação do pedido de gratuidade (fls. 781/782). O apelante peticionou, apresentando alguns dos documentos, alguns de forma parcial e/ou incompleta (fls. 785/835 e fls. 837/856). E, da análise da documentação, não se tem como comprovada a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. As últimas declarações de imposto de renda juntadas revelam que o apelante possui bens e direitos que, somados, superam R$ 700.000,00 (fls. 803/825). Destaca-se, ainda, que tais documentos apontam para bens de considerável valor (carros declarados em R$ 101.662,00 e R$ 77.523,00), além participação majoritária em duas empresas (que somadas perfazem quase R$200.000,00), cujos balanços, declarações de imposto de renda e outros documentos contábeis a fim de viabilizar os rendimentos delas resultantes não foram juntados (fls. 803/825). Os extratos bancários juntados tampouco comprovam o estado de necessidade financeira do apelante, até pela intensa movimentação financeira que constam de tais documentos (fls. 790/802) . Ademais, não há como saber se os extratos juntados contemplam todas as contas e aplicações de titularidade do apelante e de sua cônjuge, eis que as declarações de imposto de renda não apontam as contas de titularidade do apelante, nem sequer aquela cujo extrato é acostado. Não bastasse isso, não se pode confundir eventuais circunstâncias financeiras desfavoráveis, pelas quais qualquer pessoa pode passar, especialmente em conjunturas macroeconômicas complicadas como as atuais, com a situação específica do hipossuficiente, que não pode enfrentar o pagamento das custas e despesas do processo. Destaca-se, por fim, que também não houve cabal comprovação do empobrecimento do apelante desde o seu ingresso em juízo. Assim, fica indeferido o pedido de gratuidade da justiça, devendo o apelante, no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (artigo 99, §7º do Código de Processo Civil). A questão está restrita à convicção e à análise dos elementos trazidos aos autos, que, repita-se, não foram capazes de demonstrar a incapacidade financeira dos apelantes a impedir o pagamento do preparo. Intime-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Cyll Farney Fernandes Carelli (OAB: 179432/SP) (Causa própria) - Eduardo Francisco Queiroz Godini (OAB: 208214/SP) - Vicente do Prado Tolezano (OAB: 130877/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1002593-94.2020.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 1002593-94.2020.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Miguel de Oliveira Prado Filho - Apelante: Cláudia Pestana Fernandes Prado - Apelado: Jaime Alves da Silva Junior - Apelada: Esmeralda Alves Cavalcante - Posto isso, com fundamento no artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, indefiro o benefício da gratuidade de justiça e determino que a parte apelante recolha, no prazo de 5 dias, o preparo do recurso, sob pena de deserção (artigo 101, § 2º, do Código de Processo Civil). Cumprida a determinação ou decorrido o prazo para tanto, certifique-se e tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Silvio Paradella dos Santos (OAB: 401453/SP) - Mariana Ramos Vieira (OAB: 417378/SP) - Jaime Alves da Silva Junior (OAB: 220650/SP) (Causa própria) - Páteo do Colégio - Sala 911 DESPACHO Nº 0038615-16.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Maria do Carmo Bueno Vieira de Paula - Apelado: Sérgio Eduardo Santana Locadora - Apelado: Luiz Xv Comercial Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 24.937 Consumidor e processual. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais julgada parcialmente procedente. Pretensão da autora à reforma parcial da sentença. Reconhecimento da prevenção da C. 32ª Câmara de Direito Privado, pelo anterior julgamento do Agravo de Instrumento n. 0255876-73.2011.8.26.0000. Incidência do artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO, com ordem de redistribuição ao órgão julgador prevento. 1. Trata-se de apelação interposta por Maria do Carmo Bueno Vieira de Paula contra a sentença de fls. 293/297, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais que propôs em face de Lwiz XV Comercial Ltda., com chamamento ao processo de Sérgio Eduardo Santana Veículos, para o fim de obrigar a corré Sérgio Eduardo Santana Veículos a proceder à regularização do veículo, em 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 45 dias; para declará-lo único responsável pelos licenciamentos de 2010 e de 2011; para declará-lo responsável, em solidariedade com a corré Lwiz XV Comercial LTDA, pelo licenciamento de 2009; e para declarar a solidariedade existentes entre parte autora e parte ré pelas multas de trânsito e seguro DPVAT não quitados até a citação. À vista da sucumbência recíproca, o decisum condenou cada parte ao pagamento proporcional das custas e de honorários, que fixo em R$ 1.000,00 em favor da parte autora, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, e em 10% do pleito indenizatório em favor das requeridas, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, todos daquele mesmo diploma, observada a gratuidade processual. As razões recursais pedem a reforma da sentença: (i) para o fim de excluir a condenação da requerente na solidariedade pelas multas de trânsito e seguro DPVAT não quitados até a citação; (ii) a fim de condenar a requerida na indenização de dano moral, no valor correspondente a 50 salários mínimos, invertendo-se o ônus da sucumbência; e (iii) para majorar os honorários sucumbenciais (fls. 300/304). Contrarrazões da corré Lwiz XV Comercial a fls. 307/318, pugnando pela manutenção da sentença combatida, se quedando inerte o corréu Sérgio Eduardo. 2. Este agravo de instrumento não pode ser conhecido por esta C. Câmara, tendo em vista a prevenção da C. 32ª Câmara de Direito Privado. Com efeito, a apelante postulou na exordial tutela antecipada de urgência, que foi concedida, para o fim de determinar a ré que no prazo de 10 (dez) dias promova atos inequívocos que comprovem sua intenção de proceder a transferência administrativa da propriedade para seu nome, sob pena de uma multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), havendo ainda de cumprir todos os requisitos legais estabelecidos pela legislação pertinente, para efetivação desta transferência (fls. 40). A Lwiz XV Comercial não se conformou com essa decisão, interpondo o Agravo de Instrumento n. 0255876-73.2011.8.26.0000, que foi livremente distribuído à C. 32ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do insigne Desembargador Walter César Exner (fls. 123/130, 133/148 e 207/247). Esse recurso foi recebido com efeito suspensivo (fls. 208/209), tendo sido provido ao final, conforme acórdão de fls. 217/221, assim ementado: Agravo de instrumento. Bem móvel. Alienação de veículo automotor a pessoa jurídica que comercializa tais bens. Ilegitimidade passiva para obrigação de regularizar a situação cadastral do bem, ante alienação a terceiro. Condição especial da adquirente, ademais, que a libera de transferir a titularidade do automóvel para seu nome. Portaria DETRAN/SP 1606/05. Revogação da tutela específica deferida. Recurso provido. (Acórdão de 2 de fevereiro de 2012, publicado no DJE de 9 de fevereiro de 2012, com trânsito em julgado em 8 de fevereiro de 2013). Como bem se vê, houve manifesto equívoco na livre distribuição desta apelação (fls. 324), uma vez que ela devia ter sido distribuída à C. 32ª Câmara de Direito Privado, por prevenção ao Agravo de Instrumento n. 0255876-73.2011.8.26.0000. Com efeito, o artigo 105, caput, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça dispõe que a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (sublinhou-se). Corroborando o expendido, colhem-se dos seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça: Locação de imóvel. Ação renovatória. Julgamento de anterior recurso de agravo de instrumento pela C. 26ª Câmara de Direito Privado desta E. Corte. Prevenção dessa Câmara nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste C. Tribunal. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Desembargador Vianna Cotrim, da C. 26ª Câmara de Direito Privado. (35ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 0026729- 12.2013.8.26.0001 Relator Morais Pucci Acórdão de 26 de março de 2021, publicado no DJE de 28 de junho de 2021, sem grifo no original). APELAÇÃO CÍVEL Interposição contra sentença que julgou procedente ação de indenização por dano moral. Prevenção gerada em razão de julgamento de agravo de instrumento pela Egrégia 36ª Câmara de Direito Privado. Caso que requer aplicação do artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com a consequente redistribuição. (33ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1000264-81.2016.8.26.0020 Relator Mário A. Silveira Acórdão de 25 de novembro de 2021, publicado no DJE de 29 de novembro de 2021, sem grifo no original). Apelação Competência recursal - Embargos à execução Título executivo extrajudicial Contrato de prestação de serviços de advocacia Julgamento de Agravo de instrumento, anteriormente, pela 32ª Câmara de Direito Privado Prevenção da competência Aplicação do art. 105 do Regimento Interno do TJSP Precedentes jurisprudenciais Determinação de remessa dos autos à Câmara preventa para o julgamento da apelação Recurso não conhecido. (29ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1009379-17.2018.8.26.0066 Relator Mário Daccache Acórdão de 26 de outubro de 2021, publicado no DJE de 5 de novembro de 2021, sem grifo no original). Mais não é preciso que diga para demonstrar que este agravo de instrumento não pode ser conhecido por esta C. Câmara, tendo em vista a prevenção da C. 32ª Câmara de Direito Privado. 3. Diante do exposto, não conheço desta apelação, determinando a remessa dos autos para a preventa C. 32ª Câmara de Direito Privado. P.R.I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Olinda Galvao Pimentel (OAB: 135954/SP) - Roberto Sergio Ferreira Martucci (OAB: 82773/SP) - André Luiz Trevizan (OAB: 181693/SP) - Andre Wadhy Rebehy (OAB: 174491/SP) - Allan Carlos Marcolino (OAB: 212876/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 DESPACHO Nº 0000511-46.2015.8.26.0204/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - General Salgado - Embargte: Elmaz Comércio de Veículos Ltda - Embargdo: Sidnei Pereira da Cunha (Justiça Gratuita) - Embargdo: MAZIERO & PEREIRA LTDA ME - Visto. F. 721/722 - A corré Elmaz, ora embargante, informou o falecimento do autor Sidnei Pereira da Cunha ocorrido em 15/02/2021 (certidão de óbito f. 722), pleiteando a declaração de nulidade de todos os atos posteriores ao óbito e a suspensão do feito. O acórdão embargado foi julgado em 28/07/2021. Noticiado o falecimento do autor após o julgamento da apelação, não é o caso de se declarar agora a nulidade de todos os atos processuais posteriores ao óbito, incluindo o acórdão embargado, pois tal argüição caberá ao espólio ou aos herdeiros da parte falecida. Suspendo o processo nos termos do art. 313, inc. I, do CPC/2015. Aguarde-se o pedido de habilitação dos herdeiros do autor e juntada da procuração em nome dos herdeiros do falecido ou, se ainda não terminado o inventário, do espólio do autor.. Proceda a serventia a intimação em nome dos advogados do falecido autor, Dr. Bruno Cesar Muniz de Castro (OAB 256054/SP) e Jair Marangoni (OAB 220451/SP). Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Marcos Afonso da Silveira (OAB: 159145/SP) - Mariana Ferreira Scalvenzi (OAB: 323083/SP) - Bruno Cesar Muniz de Castro (OAB: 256054/SP) - Jair Marangoni (OAB: 220451/SP) - Pablo de Brito Pozza (OAB: 214374/SP) - Vinícius de Brito Pozza (OAB: 178113/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Nº 0000628-65.2000.8.26.0009 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: I. L. B. de E. e C. S. LTDA - Apelado: P. F. T. - O preparo deve ser correspondente a 4% do valor atualizado da execução, nos termos da sentença que homologou o acordo entabulado entre as partes. Constou do acordo (f. 18): As partes se compuseram amigavelmente no pagamento do débito , no valor total de R$4.557,10 em 10 parcelas de R$455,71, com vencimento para 30 março, 30 abril maio junho julho agosto setembro outubro novembro e a última para 30 de dezembro do corrente ano, representado pelas notas promissórias nº 01/10, 02/10, 03/10, 04/10, 05/10, 06/10, 07/10, 08/10, 09/10, 10/10. No caso de não pagamento na data avençada, ensejará a aplicação de multa de 10%, bem como o prosseguimento da execução nos próprios autos. O requerido se compromete a pagar os honorários advocatícios no valor de R$214,48, já incluso no acordo. Para fins de cálculo do preparo, deverão ser considerados a correção monetária e os juros moratórios a partir do vencimento de cada parcela não paga, observado que a inadimplência se deu a partir da segunda parcela. Assim, deve a apelante recolher a diferença do valor do preparo, tendo por base o valor da execução atualizado e acrescido de juros a partir de cada vencimento das parcelas até a interposição do recurso A diferença a ser recolhida deverá ser corrigida desde a interposição do recurso até o seu efetivo recolhimento. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para tanto, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Luiz Alves Campos (OAB: 384075/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Nº 0012122-28.2011.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Imes Instituto Metropolitano de Educação de Santos Ltda - Apelado: Fga Sistemas Ltda - Apelado: Flávio Henrique Santana de Oliveira - Apelado: Areta Souza Silva - Visto. A r. sentença proferida à f. 516/526 destes autos de de cumprimento de sentença movido IMES INSTITUTO METROPOLITANO DE EDUCAÇÃO DE SANTOS LTDA. em relação a FGA SISTEMAS LTDA. , FLAVIO HENRIQUE SANTANA DE OLIVEIRA e ARETA SOUZA SILVA, julgou extinta a execução, com fundamento no art. 924, V CPC, por reconhecer a prescrição. A r. sentença não condenou a exequente em honorários advocatícios porque os executados é que teriam dado causa à propositura da ação. Apelou a autora (f. 530/536) alegando, em suma, que: (a) não ocorreu a prescrição intercorrente; (b) não houve inércia de sua parte; (c) houve resposta positiva aos ofícios enviados; (d) o processo não ficou paralisado; (e) a sentença deve ser afastada para que seja expedido ofício à Bradesco Seguros S.A e Itaú Unibanco S.A. para que depositem judicialmente os valores indicados às f. 486 e 489. A apelação, parcialmente preparada (recolheu R$419,55 f. 539 e certidão de f. 540), não foi contra-arrazoada. É o relatório. A sentença foi disponibilizada no DJE em 19.02.2020, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 527); a apelação, protocolada em 09.03.2020, é tempestiva. A autora recolheu R$419,55 f. 539 a título de custas recursais, valor insuficiente. O valor de tal verba deve ser de 4% do valor atualizado da execução. Assim, deve a apelante recolher a diferença do valor das custas recursais, tendo por base o valor atualizado da execução até a interposição do recurso, nos termos da certidão de f. 540, que ora reproduzo: . A diferença a ser recolhida deverá ser corrigida desde a interposição do recurso até o seu efetivo recolhimento. Concedo o prazo de cinco dias para tanto, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Karina Cury Rodrigues de Oliveira (OAB: 213728/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 DESPACHO Nº 0002985-48.2013.8.26.0466 - Processo Físico - Apelação Cível - Pontal - Apelante: M. C. O. Transportes Ltda Me - Apelado: Mantissa Transportes Ltda Epp - Apelado: Paulo Vitor de Almeida Bontempo - Apelado: Sompo Seguros S.a - Nos termos do § 4º, do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, providencie a apelante, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, o recolhimento em dobro: (i) da taxa judiciária, que deve corresponder, pois, a 8% (oito por cento) do proveito econômico buscado com este recurso, correspondente ao pedido de indenização por lucros cessantes, corrigido monetariamente da data da propositura da ação até a da interposição do recurso; e (ii) do porte de remessa e retorno, observando que o processo é formado por dois volumes. Desde já observo que eventual pedido de justiça gratuita não aproveitaria a apelante, uma vez que seu deferimento, como cediço, teria efeito ex nunc. Intimem-se. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: João Henrique Dias Pedro (OAB: 294061/SP) - Patricia Castro Junqueira (OAB: 46964/MG) - Angelica Lucia Carlini (OAB: 72728/SP) - Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Nº 0020007-35.2013.8.26.0009 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mario de Sales Barbosa Fillho - Apelante: Enely Sales Barbosa - Apelante: Zincagem Barbosa Ltda - EPP - Apelado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Nos termos do § 4º, do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, providenciem os apelantes, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, o recolhimento em dobro: (i) da taxa judiciária, que deve corresponder, pois, a 8% (oito por cento) do valor da condenação, acrescido da correção monetária, dos juros de mora e da verba honorária de sucumbência, tudo nos moldes delineados na sentença hostilizada (fls. 239); e (ii) do porte de remessa e retorno, observando que o processo é formado por 2 (dois) volumes. Intimem-se. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Cátia Maria de Carvalho (OAB: 175536/SP) - BRIZZA GOMES DE SOUZA (OAB: 142861/MG) - Páteo do Colégio - Sala 911 Nº 0121962-69.2009.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Apelado: Pague Bem Sistema de Pagamento Ltda - Apelado: Ines Claudia Cabral Palácio - Apelado: Tibagi Participações S.a - Apelado: Rempar Participações S.a - Apelada: Edileda Barretto Mendes - Apelado: Ricardo Martins Mendes - Fls. 3366: Tendo os réus declarado interesse na tentativa de audiência conciliatória, manifeste-se o autor. Havendo concordância na transação, com manifestação expressa neste sentido, remetam-se os autos ao setor competente em segundo grau. Caso contrário ou infrutífera a tentativa de conciliação, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 2 de fevereiro de 2022. FERNANDO MELO BUENO FILHO Desembargador Relator - Magistrado(a) Melo Bueno - Advs: Leonardo Lins Morato (OAB: 163840/SP) - Jose Guilherme Botelho de Macedo Costa (OAB: 306280/SP) - Lidia Valerio Marzagao (OAB: 107421/SP) - Jose Rogerio Cruz E Tucci (OAB: 53416/SP) - Rogerio Lauria Marçal Tucci (OAB: 306139/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Nº 3002062-95.2013.8.26.0457/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pirassununga - Embargte: Léa Maria de Sales Cunha - Embargdo: Mauro Al Makul - Interessado: Adriana Trufilho Nobrega - Visto. Nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC/15, manifeste-se o embargado/interessado (Embargado: Mauro Al Makul e Interessado: Adriana Trufilho Nobrega), no prazo de cinco dias, sobre os embargos de declaração apresentados pela embargante. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Jackson Costa Rodrigues (OAB: 192204/SP) - Helida Cristina Hipollito (OAB: 263897/SP) - Aparecida Angela dos Santos Novello (OAB: 214978/SP) - Mauro Al Makul (OAB: 98875/SP) (Causa própria) - Bruno Puerto Carlin (OAB: 194949/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 DESPACHO



Processo: 3000676-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 3000676-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Diretor Setorial de Veículos do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - Detran-sp - Agravante: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Agravado: Cristina Aparecida Peron Barbosa - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3000676- 28.2022.8.26.0000 COMARCA: Capital AGRAVANTE: Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - DETRAN- SP AGRAVADA: Cristina Aparecida Peron Barbosa INTERESSADO: Diretor Setorial de Veículos do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - DETRAN-SP MM. JUÍZA DE DIREITO: Dra. Gilsa Elena Rios Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, objetivando a reforma da r. decisão de fls. 131/134 que, nos autos do mandado de segurança, impetrado por Cristina Aparecida Peron Barbosa, contra o Ato Coator do Diretor Setorial de Veículos do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - DETRAN-SP, deferiu a medida liminar, até o julgamento da lide, para determinar o seguinte: a) suspensão da exigibilidade da cobrança, posterior a 1º.9.20, decorrente da aplicação do artigo 4º, I, da Portaria DETRAN nº 41/20, no valor correspondente a 0,85 UFESP, para cada placa individualmente considerada; b) abstenção de qualquer medida tendente à suspensão, ou então, o cancelamento do acesso da parte impetrante ao Sistema de Estampagem. A parte agravante sustentou, em resumo, o seguinte: a) presunção de legitimidade e legalidade dos atos administrativos; b) instituição das novas placas do sistema MERCOSUL, mediante a edição da Resolução CONTRAN nº 780/19; c) imprescindibilidade do serviço de geração de código chave, para a realização da estampagem; d) obtenção do código chave, apenas e tão somente, perante o DETRAN-SP; e) serviço novo da Autarquia, cujos custos eram anteriormente inexistentes; f) cobrança instituída, por meio da Portaria nº 41/20, com a natureza de preço público, não tributária; g) legalidade da referida cobrança; h) jurisprudência favorável à pretensão; i) atribuição do efeito suspensivo, e no mérito, o provimento do recurso. A concessão da medida liminar em mandado de segurança exige a coexistência dos requisitos estabelecidos no artigo 7º, III, da Lei Federal nº 12.016/09, ou seja, a relevante fundamentação do direito alegado e o risco de ineficácia da providência postulada. E, a realidade dos autos indica o preenchimento de tais exigências. De outra parte, é impossível vislumbrar a presença dos pressupostos necessários à atribuição do efeito almejado, uma vez considerados os elementos de convicção produzidos nos autos recursais. Isso porque, não há como verificar, no caso concreto, a existência de eventual risco da ocorrência de dano grave, de difícil ou impossível reparação à parte agravante, por força dos efeitos decorrentes do r. pronunciamento jurisdicional ora impugnado. Portanto, o INDEFERIMENTO do EFEITO SUSPENSIVO postulado, até o pronunciamento final da C. Turma Julgadora, é de absoluto rigor, nos exatos termos da fundamentação. Comunique-se, imediatamente, se for o caso. Dispensáveis as informações, à parte contrária para responder o recurso no prazo legal. Após, dê-se vista dos autos à D. Procuradoria Geral de Justiça. E, na sequência, retornem à conclusão para novas deliberações. Intimem-se. São Paulo, 17 de fevereiro de 2.022. FRANCISCO BIANCO Relator - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Debora Sammarco Milena (OAB: 107993/SP) - Sergio Luiz Marcelino (OAB: 192327/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 DESPACHO Nº 0000744-30.2015.8.26.0370 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Azul Paulista - Apelante: PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL PAULISTA - Apelado: Luiz Carlos Seller - Apelada: Maria Augusta Seller Scamatti - Apelado: Edson Scamatti - Apelado: Pedro Scamatti Filho - Apelado: Dorival Remedi Scamatti - Apelado: Mauro Andre Scamatti - Apelado: João Batista Zocaratto Junior - Apelado: Mineração Grandes Lagos Ltda - Apelado: Osvaldo Ferreira Filho - Apelado: Valdovir Gonçales - Apelado: Guilherme Pansani do Livramento - Apelado: Demop Participações Ltda - Apelado: Scamatti & Seller Infraestrutura Ltda. - Apelado: Olivio Scamatti - Apelado: Valdir Miotto - Apelada: Maria das Dores Piovesan Miotto - Apelado: Scamatti & Seller Investimentos 02 Ltda S/A - Apelado: Ciro Spadacio Engenharia e Construção Ltda - Apelado: Ciro Spadacio - Apelado: Miotto & Piovesan Engenharia e Construções Ltda - Apelado: CBR - Construtora Brasileira - Ltda - Apelado: Mirapav Mirassol Pavimentação Ltda - Apelado: ULTRAPAV ENGENHARIA DE PAVIMENTOS LTDA - Apelado: Carlos Gilberto Zanata - Apelado: Edson Cesar de Souza - Apelado: Eduardo Bicalho Geo - Apelado: Trindade Locações e Serviços Ltda - Apelado: Leonardo Pereira de Menezes - Apelado: Teletusa Telefonia e Construcoes Ltda - Apelado: Antonio Carlos Altimari - Apelado: JN Terraplenagem e Pavimentação Ltda - Apelado: Paulo Rubens Sanches Sanchez - Apelado: F.C. RENTAL LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS LTDA - Apelado: Luiz Eduardo Siqueira - Apelado: Fernando José Pereira da Cunha - Apelado: Alfa Construtora Rio Preto Ltda. - Apelada: Emanuelle Varea Maria Wiegert - Apelado: Antonio Americo Tamarozzi - Apelado: MC Construtora e Topografia Ltda - Apelado: Rangel Sanches Lima - Apelado: Maurício Alves de Menezes - Apelado: Transterra Engenharia e Comercio Ltda - Apelado: Ademir Brito - Apelado: Vanderlei Boleli - Apelado: João Batista Picoli - Apelado: Rogério Wohnrath Pizarro - Apelado: João Carlos Alves Machado - Apelado: Carlos Eduardo Pereira de Souza - Apelada: Daniela Cristina Cantori - Apelada: Rita de Cassia Cezare - Apelada: Vanessa Stamato Travaini - Apelada: Vivian Marocelli - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Em vista das inovações trazidas à Lei de Improbidade Administrava (Lei nº 8.429/1992), pela Lei nº 14.230/2021, e considerando o princípio da não surpresa, disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes sucessivamente, autores, ora apelantes, réus, ora apelados, e Procuradoria Geral de Justiça no prazo de 10 (dez) dias cada qual. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Luciano Roberto Cabrelli Silva (OAB: 147126/SP) - Dayane Cristina Quaresmin (OAB: 277867/SP) - Lilian Amendola Scamatti (OAB: 293839/SP) - Renato Luchi Caldeira (OAB: 335659/SP) - Armando Watanabe Junior (OAB: 310109/SP) - Luiz Manoel Gomes Junior (OAB: 123351/SP) - Emerson Cortezia de Souza (OAB: 208632/SP) - Ricardo Alves de Oliveira (OAB: 170522/SP) - Geraldo Aparecido do Livramento (OAB: 68724/SP) - Marlon Luiz Garcia Livramento (OAB: 203805/SP) - Cristina Favaro Mega (OAB: 357137/SP) - Aline Cristina Dias Domingos (OAB: 276871/SP) - Antonio Carlos Francisco (OAB: 75538/SP) - Luis Eduardo Rodrigues Sanches (OAB: 288007/SP) - Bruno Dias Gontijo (OAB: 100506/MG) - Guilherme Dias Gontijo (OAB: 122254/MG) - Helio Patricio Ruiz (OAB: 255513/SP) - Michelle Violato Zanqueta (OAB: 255580/SP) - Eder Fasanelli Rodrigues (OAB: 174181/SP) - Ricardo Carneiro Mendes Prado (OAB: 193467/SP) - Emilio Fasanelli Petreca (OAB: 289314/SP) - Fábio Roberto Fávaro (OAB: 168990/SP) - Mariana Evangelista da Silva (OAB: 308286/SP) - Raquel Peiro Panella (OAB: 281410/ SP) - Ednilson Modesto de Oliveira (OAB: 231525/SP) - Fabiano Augusto Sampaio Vargas (OAB: 160440/SP) - Fabiano Dantas Albuquerque (OAB: 164157/SP) - Wagner Castilho Sugano (OAB: 119298/SP) - Roberto Torro Zandona (OAB: 345598/SP) - Adriano Britto (OAB: 150827/SP) - Alex Benante (OAB: 313879/SP) - Fernando Tonissi Nishimura (OAB: 188964/SP) - Nicanor Batista Neto (OAB: 243993/SP) - Paulo Jose Buchala (OAB: 56512/SP) - Fabiano Cesar Nogueira (OAB: 305020/SP) - Milton Marocelli (OAB: 35279/SP) - Pedro Lobanco Junior (OAB: 106825/SP) - Vera Lucia Cabral (OAB: 119832/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0001637-84.2010.8.26.0341/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Maracaí - Embargte: Giacomo Di Ramo (ex prefeito) - Embargdo: Prefeitura Municipal de Pedrinhas Paulista - Embargte: Juízo Ex Officio - Vistos. 1- Foram opostos embargos de declaração com manifesto caráter infringente. Para a hipótese, vale a norma inscrita no § 2º do artigo 1023, do Código de Processo Civil de 2015: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco dias), sobre os embargos opostos, caso o seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Resposta do legislador à jurisprudência já antiga: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SÚMULA 343/STF NÃO INCIDÊNCIA ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLAÇARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º LV, DA CF/88) PEDIDO PROCEDENTE. A Seção, por maioria, afastando a aplicação da Súmula nº 343-STF, julgou procedente pedido aviado em ação rescisória para declarar a nulidade de acórdão proferido em julgamento de embargos de declaração (EDcl) aos quais forma emprestados efeitos infringentes, sem, contudo, intimar-se a parte contrária. No entendimento do Min. Relator para o acórdão, houve ofensa ao art. 5º da CF, que rege os princípios do contraditório e da ampla defesa (Ação Rescisória nº 2.702/MG, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, j. 14/09/2011 - Informativo nº 0483). Também, para que no futuro não se alegue vício processual, determino a abertura de vista dos autos à parte embargada, com prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação, em especial, quanto às implicações da superveniente Lei Federal nº 14.230/2021. 2- Remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. 3- Depois, voltem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Carlos Alberto Mariano (OAB: 116357/SP) - Renato Franzoso de Souza (OAB: 209978/SP) - Renata Dalben Mariano (OAB: 131385/SP) - Jessika Bonfain Ambrosio (OAB: 385200/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0003251-47.2007.8.26.0627 - Processo Físico - Apelação Cível - Teodoro Sampaio - Apelante: Yuziro Nakatani (Espólio) - Apelado: Prefeitura Municipal de Teodoro Sampaio - Interessado: Maria Hilo Ikeda - Interessado: Julio Ikeda (Espólio) - Interessado: Kazumi Ikeda (Espólio) - Apelante: José Sazami Nakatani (Herdeiro) - Apelante: Maria Fumie Nakatani Moribe (Herdeiro) - Apelado: Francisco Takao Nakatani (Herdeiro) - Apelante: Ana Toshiko Nakatani Niama (Herdeiro) - Apelante: Sonia Mitiko Nakatani (Herdeiro) - Apelante: Ana Maria Tassi Nakatani (Herdeiro) - Apelante: Carlos Yokio Nakatani (Herdeiro) - Interessado: Edson Ikeda (Herdeiro) - Interessado: Cristiane Ikeda Matumoto (Herdeiro) - Interessado: Gerson Ikeda (Herdeiro) - Interessado: Luciane Ikeda (Herdeiro) - Vistos. A apelação de fls 405/407 versa unicamente sobre honorários advocatícios e não veio acompanhada de preparo, tampouco de comprovação do benefício pelo advogado do apelante. Dispõe o artigo 99, § 5º, do Código de Processo Civil, que o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Este é o caso dos autos. Assim, intime-se o apelante para recolher as custas de apelação em dobro nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Willian Lima Guedes (OAB: 294664/SP) - Leandro Lúcio Baptista Linhares (OAB: 228670/SP) (Procurador) - Adriano Marcos Sapia Gama (OAB: 163356/SP) - Héllen Ferreira Rosa (OAB: 353602/SP) (Curador(a) Especial) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0003753-47.2007.8.26.0445 - Processo Físico - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Sagitárius Centro de Diversões Ltda Me - Apelante: Angeles Tarrazo Abachioni - Apelante: Espólio de Antonio Carlos Abachioni - Apelante: Arthur Ferreira dos Santos - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Em vista das inovações trazidas à Lei de Improbidade Administrava (Lei nº 8.429/1992), pela Lei nº 14.230/2021, e considerando o princípio da não surpresa, disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes sucessivamente, autor, ora apelado, réus, ora apelantes, e Procuradoria Geral de Justiça no prazo de 10 (dez) dias cada qual. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Cláudio Luiz Ursini (OAB: 154908/SP) - Luis Antônio Perestrelo Fuster (OAB: 167005/SP) - Aline Prado Costa Salgado Marcondes (OAB: 295084/SP) - Angelo Aguiar (OAB: 60954/SP) - Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB: 241985/SP) - Marta Cristina dos S Martins Toledo (OAB: 71912/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0004993-69.2009.8.26.0229 - Processo Físico - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Jair Padovani (E outros(as)) - Apelante: Aristides Aparecido Ricatto - Apelante: Nelson Viana - Apelante: Viaçao Princesa D’Oeste Ltda (E outros(as)) - Apelante: Alamo Turismo Ltda - Apelante: Transportadora Salamanca Ltda (Atual Denominação) - Apelante: Princesa D’Oeste Ltda (Antiga denominação) - Apelante: Ari Del Alamo - Apelante: Conceiçao Palamo Del Alamo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. 1- Manifestem-se as partes, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, em 5 dias, sobre as implicações da superveniente Lei Federal nº 14.230/2021. 2- Remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. 3- Depois, voltem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Neusa Maria Dorigon (OAB: 66298/ SP) - Flávio Eduardo de Oliveira Martins (OAB: 203788/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 DESPACHO



Processo: 2027543-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 2027543-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Epitácio - Agravante: Carlito Cesar dos Santos Martins - Agravado: Município de Presidente Epitácio - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CARLITO CESAR DOS SANTOS MARTINS contra a r. decisão de fls. 45/8 que, em ação ajuizada em face do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE EPITÁCIO, declinou da competência e determinou a redistribuição à Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública. O agravante alega que é imprescindível a realização de perícia, para a constatação das condições de trabalho. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. Na origem, o agravante, servidor público municipal (borracheiro), pleiteia a concessão de adicional de insalubridade. Atribuiu à causa o valor de R$ 45.000,00 (fls. 12). Nítido o conteúdo econômico da causa, que não caracteriza elevada complexidade; por isso, o valor atribuído à causa deve representar o proveito econômico almejado. Em princípio, não se haveria de discutir questões processuais ou, mais especificamente, de necessidade/cabimento de produção de prova nessa fase, em que sequer houve citação. Todavia, no caso dos Juizados Especiais, a necessidade de prova complexa é causa de modificação de competência. Impõe-se, portanto, adentrar a questão probatória para solução do conflito. A transposição para os Juizados Especiais de muitas das complexas características das varas comuns, por força do hábito ou da interpretação expansiva da lei, há muito deixou para trás a tão desejada solução rápida e simplificada dos conflitos. Basta ver quantos são os casos de enormes acervos das Varas de Juizado e a longínqua data para a qual são designadas as audiências. A prova técnica a ser admitida nas Varas de Juizado Especial deve ser apenas aquela simplíssima, que se cumpra, por exemplo, com uma inspeção do profissional técnico e com esclarecimentos prestados em audiência (sem a necessidade de laudo escrito), situação denominada, pelo novo Código de Processo Civil, prova técnica simplificada, de modo a assegurar-se a prevalência da oralidade e a compatibilidade com a celeridade dos demais processos. Embora o valor da causa seja inferior a sessenta salários-mínimos, para o deslinde da causa, imprescindível a realização de perícia para se constatar o grau de insalubridade das atividades realizadas pelo agravante, perícia essa não enquadrável no conceito de prova técnica simplificada. Por ordem lógica, primeiro as partes indicam as provas que pretendem produzir. Isto haveria de se dar, desde logo, na petição inicial e na contestação. Tornou-se praxe o requerimento genérico de produção “de todas as provas em direito admitidas”. Dessa prática, surgiu a determinação de especificação de provas. É uma oportunidade, dada pelo magistrado, para que a parte especifique o que antes fez de forma genérica. É quando a parte pode informar que tem novos documentos ou testemunhas. Superada essa fase, é que se apresenta a oportunidade do saneamento ou julgamento. Ou seja, depois de esgotada a fase de especificação (que nem precisaria existir), o magistrado haverá de decidir sobre as questões processuais (preliminares), sobre as questões de fato a serem decididas, sobre meios de prova, ônus da produção e sobre designação de audiência. Se não houverem sido requeridas e entender o magistrado que não há necessidade de produção de provas, fará toda a análise das questões processuais e da matéria de fato em sentença. Se o juiz entender que a prova pericial é necessária, deverá determinar a produção, ainda que não haja requerimento das partes. A preclusão ocorrerá apenas se a parte não fornecer os meios necessários para a realização da perícia, caso determinada. Não é possível a não determinação da prova pericial, por falta de requerimento, e o julgamento desfavorável à parte sob o fundamento de que haveria de tê-la produzido. Há sempre a possibilidade de que a parte entenda suficientes os documentos ou outras provas e que pretenda não se submeter aos ônus de uma perícia que considera desnecessária, como no caso. O agravante requereu a produção de prova pericial na inicial. DEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Por se tratar de matéria relativa a competência, concede-se a assistência judiciária gratuita apenas para o presente agravo. Para a ação principal, o agravante deverá formular novo pedido ao juízo de origem. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 16 de fevereiro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Kélie Cristianne de Paula Ferreira Carvalho (OAB: 190694/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2020410-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 2020410-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ourinhos - Agravante: Anderson Maximiano Luna - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Lucas Pocay Alves da Silva - Interessado: Gustavo Henrique Paschoal - Interessado: Teresa Colombo Equipamentos Rodoviários Ltda - Interessado: Município de Ourinhos - Interessado: Inacio Jose Barbosa Filho - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por ANDERSON MAXIMIANO LUNA contra a r. decisão de fls. 14/21 que, em ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, rejeitou as defesas prévias e recebeu a inicial. O agravante alega, em síntese, que nenhum dos argumentos trazidos pelos réus foram considerados para embasar o recebimento da inicial. Aduz que o juízo se limitou a empregar argumentação genérica, passível de utilização em qualquer caso, não realizando a devida fundamentação, observado o atual momento processual e as alegações trazidas pelas partes, em clara violação ao artigo 489, §1º, incisos II, III e IV do Código de Processo Civil. Esclarece que nada que alegou em sua defesa foi apreciado pelo magistrado em sua decisão, e que esta foi genérica, sem se ater aos fatos. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão, por ausência de fundamentação, para que seja outra proferida em seu lugar, nos termos do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal. DECIDO. A ação civil pública versa sobre a realização do Pregão Presencial nº 044/2017, que teve por objeto a aquisição de uma usina móvel de asfalto, para a cidade de Ourinhos/SP. O Ministério Público alegou que o procedimento foi eivado de vícios, e que a modalidade licitatória escolhida pela Administração, que foi o Pregão, teria limitado a concorrência e configurado, portanto, ato de improbidade administrativa. O correto, segundo o autor, seria a adoção do sistema de registro de preços, na modalidade concorrência. Segundo o parquet, a responsabilidade do agravante, na época Diretor de Licitação e Compras, consistiu em indicar, de forma dolosa, a adoção do pregão presencial como modalidade de licitação (fls. 47/48). Em sua defesa prévia, o agravante alegou, em síntese, inépcia da inicial por conduta atípica e inexistência de justa causa a justificar a manutenção do demandando no polo passivo. Afirmou que a única conduta atribuída a ele foi ter opinado no sentido da adoção da modalidade pregão pelo sistema de registro de preço, para aquisição de usina móvel de asfalto. (fls. 70/95). Outros réus também suscitaram preliminares, tais como falta de interesse de agir, em relação ao pedido de ressarcimento ao erário, ausência de justa causa, dentre outras. A inicial foi recebida nos seguintes termos (fls. 96/103): Trata-se de ação civil pública decorrente da prática de atos acoimados, pelo Ministério Público, de improbidade administrativa, regularmente respondida pelos interessados, após prévia notificação, com exceção de Inácio José Barbosa Filho. Resta, a esta altura, dar inteiro cumprimento ao disposto no artigo 17, § 8°, da Lei n° 8.429, de 02 de junho de 1992. Compete ao julgador, neste ato, receber a petição inicial ou, se convencido da inexistência do ato de improbidade administrativa, rejeitar a pretensão exordial. Considerando essa circunstância, aliada aos fundamentos expostos nas manifestações levadas a efeito, ora analisados, tão somente, em juízo preliminar, conclui-se que não podem ser incondicionalmente acolhidos, de modo a acarretar a extinção do feito. Isso porque, pelo que consta dos autos, há indícios suficientes da prática de atos de improbidade administrativa, bem como a necessidade de responsabilização civil e ressarcimento ao erário público. Não é o caso, destarte, de arquivamento do feito vez que os elementos coligidos, até a presente data, implicam na imperiosidade de apuração, elucidação e responsabilização dos envolvidos. As argumentações objetadas nas manifestações, a par de, num primeiro momento, relevantes, entretanto, não se mostram suficientes para elidir a imperiosidade de recebimento da petição inicial e regular processamento do feito. Na verdade, somente após a dilação probatória é que será possível a análise das teses expendidas, inclusive, as preliminares suscitadas, bem como a aplicabilidade da Lei nº 8.429/82. (...) Nesse contexto, portanto, o feito deve processar-se regularmente observando- se que a petição inicial não padece de qualquer vício vez que atende os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil e ensejou, por parte dos interessados, amplo direito de resposta. Outras objeções suscitadas nas defesas prévias, tais como, legitimidade das partes, carência de ação, serão objeto de análise após a dilação probatória. Observa o juízo, por fim, que nem mesmo as disposições insertas na recente Lei nº 14.230, de 25.10.2021 (Nova Lei de Improbidade Administrativa) enseja entendimento diverso daquele retro esposado, pelo menos, no que tange ao aguardo da regular instrução do feito para, somente então, decidir de forma conclusiva. Rejeito, pois, as manifestações prévias, nos termos do artigo 17, § 8º, da Lei n° 8.429/92, e determino a citação dos Requeridos para, querendo, contestar, no prazo de quinze (15) dias, o pedido inicial (Lei n° 8.429/92, art. 9º, cumulado com o artigo 335 do Código de Processo Civil). Pois bem. A análise prévia da petição inicial, em ação de improbidade administrativa, tem por escopo verificar indícios da prática do ato ímprobo (art. 17, § 6º, Lei 8.429/92). Após, é que o juiz terá maiores condições de analisar o caso e confrontar as alegações das partes com as provas. Nos termos do art. 17, §§ 7º e 8º, da Lei 8.429/92, Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. Após o recebimento da manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. Nos termos do art. 93, inciso IX da Constituição Federal, todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Já o art. 489, §1º, incisos II, III e IV do CPC dispõe: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; A decisão deve ser fundamentada, para que se dê oportunidade ao pleno exercício do direito de defesa pela parte. A decisão proferida pelo douto magistrado não enfrentou, ainda que de forma perfunctória, as questões suscitadas pelo agravante em sua defesa. Não apontou indícios de autoria ou materialidade, nem individualizou a conduta dos réus. A gravidade das consequências de um ato de improbidade impõe exame cuidadoso desde o início do processo. A fim de garantir a ampla defesa do agravante, de rigor a anulação da r. decisão. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2273864-92.2019.8.26.0000 Relator(a): Silvia Meirelles Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 22/02/2021 Ementa: AGRAVOS DE INSTRUMENTO Ação civil pública Improbidade administrativa - R. decisão que recebeu a inicial Impossibilidade de manutenção Nulidade verificada - Ausência de fundamentação R. decisão que deixou de analisar as questões preliminares, bem como de apontar os indícios de autoria e materialidade suficientes para o recebimento da petição inicial Inexistência de individualização da conduta de cada corréu e a sua concorrência para o cometimento do alegado ato ímprobo Observância do disposto no art. 93, IX, da CF Precedentes do C. STJ - Anulação da r. decisão que se impõe Necessidade de realização de novo juízo de admissibilidade, com a devida fundamentação Recursos providos. Defiro a antecipação de tutela recursal para determinar a suspensão da ação de improbidade administrativa em relação ao agravante até que julgado este agravo de instrumento. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. À Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. Providencie a serventia a retificação do polo ativo do agravo de instrumento. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Flavio Henrique Costa Pereira (OAB: 131364/SP) - Tony Ferreira de Carvalho Issaac Chalita (OAB: 344868/SP) - Matheus Alves Capra (OAB: 460630/SP) - Marcio Fernando Elias Rosa (OAB: 83744/SP) - Sérgio Machado Terra (OAB: 80468/RJ) - Carla Luiza Batista Dias (OAB: 95613/PR) - Breno Eduardo Monti (OAB: 99308/SP) - Luiz Fernando Vecchia (OAB: 309028/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204 DESPACHO



Processo: 1000867-22.2019.8.26.0418
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 1000867-22.2019.8.26.0418 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: José Antônio Soluri - Apelado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - RECURSO DE APELAÇÃO: 1000867- 22.2019.8.26.0418 APELANTE:JOSÉ ANTÔNIO SOLURI APELADO:DETRAN DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO INTERESSADO:DIRETOR TÉCNICO DO SETOR DE PONTUAÇÃO DA DIVISÃO DE HABILITAÇÃO DO DETRAN Juíza prolatora da sentença recorrida: Laís Helena de Carvalho Scamilla Jardim DECISÃO MONOCRÁTICA 36981 - efb RECURSO DE APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR ILEGITIMIDADE PASSIVA - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. Pretensão da parte impetrante para que fosse anulado o procedimento administrativo que lhe cassou o direito de dirigir por ausência de notificação para que indicasse o real condutor do veículo. Sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do Detran e extinguiu o feito sem resolução de mérito. FALTA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL ESPECÍFICA - Hipótese em que o apelo se limita a requerer o provimento genericamente, sem atacar de forma específica e direta, as razões de decidir constantes na sentença, evidenciando, assim, a deficiência na fundamentação do recurso Inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, previsto no artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil Inaplicabilidade do artigo 932, parágrafo único, erro grosseiro e insanável. Sentença mantida. Recurso de apelação não conhecido. Vistos. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO oriundo de Mandado de Segurança, impetrado por JOSÉ ANTÔNIO SOLURI, em face de ato coator praticado DIRETOR TÉCNICO DO SETOR DE PONTUAÇÃO DA DIVISÃO DE HABILITAÇÃO DO DETRAN, objetivando a anulação de procedimento administrativo que lhe cassou o direito de dirigir por ausência de notificação para que indicasse o real condutor do veículo. Por decisão de fls. 58 foi indeferido a tutela de urgência liminar pleiteada pelo impetrante. A sentença, de fls. 122/125, julgou extinto o feito, reconhecendo a ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários. Recorre o impetrante. Sustenta o apelante, com razões recursais de fls. 129/134, em síntese, que o Mandado de Segurança respeita a legislação vigente. Aduz que a sentença, ao julgar improcedente o mérito do processo, o fez sem se atentar a análise acurada dos documentos do processo. Alega que os documentos encartados são justificáveis a propositura da demanda. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida e concedida a segurança pleiteada. Recurso tempestivo, preparado (fls. 140/141) e respondido às fls. 142/144. É o relato do necessário. VOTO. O apelante busca reforma de sentença que julgou improcedente o processo, negando a indenização por ele pleiteada. Contudo, suas razões recursais são extremamente genéricas e destituídas de qualquer diálogo com a sentença recorrida, de fato, não há impugnação específica aos fundamentos da sentença. Dessa forma, não há como conhecer o recurso em razão de falta de pressuposto de regularidade formal e por inobservância do princípio da dialeticidade previsto no artigo 1.010 do Código de Processo Civil: Artigo 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. A falta de tal impugnação, por conseguinte, impede o exame do acerto ou descompasso da sentença recorrida De acordo com este entendimento, igualmente, é a lição do Prof. José Carlos Barbosa Moreira: As razões de apelação (‘fundamentos de fato e de direito’), que podem constar da própria petição ou serem oferecidas em peça anexa, compreendem, como é intuitivo, a indicação dos errores in procedendo, ou in iudicando, ou de ambas as espécies, que ao ver do apelante viciam a sentença, e a exposição dos motivos por que assim se hão de considerar. Tem-se decidido, acertadamente, que não é satisfatória a mera invocação, em peça padronizada, de razões que não guardam relação com teor da sentença. (Comentários ao Código de Processo Civil. 16ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2012, Vol. V, p. 423). E ainda: Os argumentos da petição recursal devem impugnar direta e especificamente os fundamentos da decisão agravada, cabendo inclusive argüir que o caso concreto não admitiria a decisão singular; não basta à parte, simplesmente, repetir a fundamentação do recurso ‘anterior’. (Carneiro, Athos Gusmão. ‘Recurso Especial, Agravos e Agravo Interno’, Ed. Forense, RJ, 2ª ed., 2002, pp.258). A parte apelante não impugna a sentença, não há nas razões recursais qualquer menção à ilegitimidade passiva reconhecida na sentença. De fato, por diversas vezes foi mencionado nas razões de apelação que o processo foi julgado improcedente. O feito sequer teve o mérito julgado, foi extinto em virtude do reconhecimento da ilegitimidade passiva. É um desserviço à Justiça interpor recurso inútil, que sabidamente sequer possui condições de admissibilidade, quiçá possibilidade de reformar sentença. A violação do princípio da dialeticidade faz com que o recurso não seja admitido por falta de regularidade formal. Ora, leciona Nelson Nery Jr: A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se (NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 6 ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2004, p. 176-178). Diante do total descompasso das razões recursais não há como aplicar o parágrafo único do artigo 932 do CPC, haja vista tratar-se de erro grosseiro e, portanto, insanável já que seria necessário complementar sua fundamentação: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] A possibilidade de concessão de prazo para saneamento de vícios, nos termos do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, não se aplica aos casos em que se busca a complementação da fundamentação do recurso. Precedentes. [...] Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1588958/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 18/05/2020). Evidenciada a não impugnação específica dos fundamentos da sentença, decido pelo não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, III Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Joao Ortiz Hernandes (OAB: 47984/SP) - Marcio Martins Muniz Rodrigues (OAB: 430729/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2030185-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 2030185-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cajamar - Agravante: New Millen Produtos Alimenticios Ltda Me - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela NEW MILLEN PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA-EPP contra r. decisão proferida nos autos da Execução Fiscal (nº 1500749-12.2020.8.26.0108) movida pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO FESP em face da empresa, que teve a sua exceção de pré-executividade rejeitada. A r. decisão agravada (fls. 259/261 da execução fiscal) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Cajamar possui o seguinte teor: Vistos. Trata-se de incidente de exceção de pré-executividade apresentada por NEW MILLEN PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA-EPP (págs. 22/56), alegando, em síntese, nulidade da CDA face (a) existência de escrituração; (b) não cabimento de multa isolada/punitiva por descumprimento de obrigação acessória; (c) caráter confiscatório da multa; (d) ilegalidade dos juros, (e) ilegalidade da base de cálculo da multa e termo inicial para cômputo dos juros. Requer, seja reconhecido a inexigibilidade da aplicação de multa isolada tendo em vista a impossibilidade de sua aplicação por descumprimento de obrigação acessória, especialmente quando essa obrigação fora cumprida e não ensejou em recolhimento a menor de tributo, ou ainda, pela ausência de liquidez e certeza da CDA, eis que a multa punitiva, bem como os juros aplicados são inconstitucionais, ou subsidiariamente, a suspensão do feito para recálculo da CDA, afastando ou reduzindo a multa punitiva, aplicando-se os termo do artigo 85-A da Lei nº 6.374/99, eis que não houve dolo, fraude e/ou simulação; limitar os juros à taxa SELIC aplicados após o segundo mês subsequente ao da lavratura do AIIM, sobre o valor da multa punitiva. Por fim, requer a suspensão do feito até o julgamento do Tema 487 de Repercussão Geral. Juntou registro de entradas dos exercícios de 2014 a 2017 (págs. 57/218). Em resposta, a Fazenda Pública pugnou pela rejeição da exceção, eis que a matéria posta pelo excipiente não é conhecível de ofício, demandando dilação probatória. No mérito, alega legalidade do auto de infração. É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL. FUNDAMNETO E DECIDO. Inicialmente vale ressaltar que o pedido de suspensão do feito até o julgamento do Tema 487, de Repercussão Geral, Recurso Extraordinário em que se discute, à luz do artigo 150, IV, da Constituição Federal, se multa por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental, aplicada em valor variável entre 5% a 40%, relacionado à operação que não gerou crédito tributário (multa isolada) possui, ou não, caráter confiscatório, não prospera. Conforme orientação, o sobrestamento deverá ser concedido na fase do recurso extraordinário. Em relação aos demais pedidos postulados em sede de exceção de pré-executividade, verifico pedidos que comportam julgamento em sede de exceção e outros demandam dilação probatória. Em relação as matérias que comportam julgamento de plano, rejeito-as. A arguição de que a excepta aplicou taxas de juros ilegais, eis que superiores à taxa Selic, não prospera. De acordo com o Histórico de fundamento legal, contido na CDA (pág. 18), tem-se que: A partir de 01/11/2017 a taxa de juros de mora é equivalente: 1. Por mês, à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês, nos termos da Lei16.497/2017, regulamentado pelo Decreto 62.761/2017. Portanto, considerando que todas as datas apresentadas na execução (data da lavratura do AIIM: 14/06/2019,data da inscrição da CDA: 08/10/2020,distribuição da ação de execução: 27/10/2020) são posteriores à vigência da Lei Estadual nº 16.497/17, que reduziu os percentuais de multas e juros do ICMS ao patamar da Selic, não há que se falar em juros ilegais. Ademais, em caso de alegação de excesso de execução, incumbe ao executado a apresentação do valor que entende devido, o que não ocorreu no presente caso. Igualmente não prospera a arguição de não cabimento da multa isolada/punitiva por descumprimento de obrigação acessória, eis que atende ao disposto no artigo 85 da Lei 6.374/89, repetido no art. 527 do Decreto 45.490/2000,in verbis: Artigo527 O descumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, fica sujeito às seguintes penalidades. É ilusória a tese de que o descumprimento de obrigação acessória não é danoso ao erário, ainda que desnecessário recolhimento de tributo. A escrituração de notas é IMPOSTA por lei como obrigação acessória mesmo quando não existe a obrigação tributária principal de recolhimento do tributo. A obrigação acessória se refere à obrigação de manutenção de arquivos fiscais e NÃO cria hipótese de recolhimento do tributo. Mesmo nas operações isentas ou não tributadas, até para que o contribuinte possa comprovar que são isentas e não tributadas, exige-se a escrituração. Por isso, as infrações relativas a obrigações acessórias não podem ser afastadas. Corroborado a isso, o Tema 487, de repercussão geral, discute o caráter confiscatório da multa isolada, o que caracteriza a legalidade da aplicação da referida multa em caso de descumprimento de obrigação acessória, restando a controvérsia apenas sobre qual percentual não configurará confisco. Em relação aos demais pedidos que demandam dilação probatória, coaduno com o quanto asseverado pela Relatora do Agravo de Instrumento encartado às págs.253/258, a especificação de provas é incompatível com a exceção de pré-executividade, pois nela só podem ser ventiladas matérias que não demandem dilação probatória. Se o caso, a executada deverá se valer dos embargos à execução fiscal. A exceção de pré-executividade vem sendo admitida no direito nacional por construção doutrinária/jurisprudencial, limitando-se àquelas hipóteses em que o Juízo, de ofício, pode conhecer a matéria, a exemplo do que se verifica em casos de reconhecimento da prescrição e decadência, título visivelmente nulo, parte manifestamente ilegítima ou relação processual contaminada de nulidade ostensiva, verificável de plano, matérias estas que obstam a própria execução pela inequívoca insubsistência do crédito tributário. Esse entendimento foi consolidado na Súmula 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Regularize a excipiente sua representação processual ,conforme determinado à pág. 219.Manifeste-se a Fazenda Pública em prosseguimento do feito. Intime-se. Aduz a agravante, em síntese, que: a) o débito cobrado na Execução Fiscal é indevido, tendo em vista a nulidade da CDA, bem como que há a existência de escrituração; b) o não cabimento de multa isolada/ punitiva por descumprimento de obrigação acessória; c) o caráter confiscatório da multa aqui executada; d) a ilegalidade dos juros aplicados; e) a ilegalidade da base de cálculo da multa e termo inicial para cômputo dos juros. Requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, ou ainda, o deferimento do efeito suspensivo ativo, reformando-se a decisão agravada, no sentido de determinar a suspensão da execução fiscal, inclusive com a suspensão de quaisquer atos constritivos em face da agravante, em especial contra seus ativos financeiros e/ou quaisquer outros patrimônios da agravante até o julgamento do presente recurso. Ao final, requer-se seja dado INTREGAL PROVIMENTO ao presente recurso, a fim de reformar integralmente a decisão agravada nos termos pleiteados. Alternativamente, requer: a) o recálculo da CDA que embasa os presentes autos executivos, a fim de que seja afastada e reduzida a multa punitiva aplicada, haja vista a inconstitucionalidade e ilegalidade da aplicação de multa isolada pelo descumprimento de obrigação acessória, tendo em vista seu manifesto caráter confiscatório, a qual deve ser relavada e/ou reduzida, aplicando-se os termos do artigo 85-A da Lei 6.374/99, haja vista a inexistência de dolo, fraude e/ou simulação; b) o recálculo dos juros, os quais devem se limitar à Taxa SELIC, sobre o valor da multa punitiva, os quais devem ser calculados tão somente após o segundo mês subsequente ao da lavratura do AIIM, pois somente a partir daquele momento que surge a figura da mora, e, por via da consequência, a correta determinação da sua base de cálculo a fim de que não incida juros sobre juros; c) recálculo para que a multa seja relevada ou reduzida, nos termos do artigo 85-A da Lei 6.374/89, vez que no presente caso em tela não houve qualquer ação dolosa ou fraudulenta da agravante; d) que se determine a imediata suspensão do presente feito executivo até o julgamento desse tema, determinando, ainda, que a agravada se abstenha da prática de qualquer ato constritivo contra ativos financeiros e/ou qualquer patrimônio da agravante. É o breve relatório. 1. De início, aponto que a r. decisão vergastada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. 2. Pelo que se depreende dos autos principais, a FESP ajuizou execução fiscal (nº 1500749-12.2020.8.26.0108) em face da ora agravante, New Millen Produtos Alimentícios Ltda-EPP, para cobrança de ICMS no montante de R$ 18.593.953,92 consubstanciado na CDA nº 1.287.371.159 (AIIM nº 41135477 - fls. 01/18 da execução fiscal). Citada, a executada (ora agravada) opôs exceção de pré-executividade (fls. 22/218 da execução fiscal) alegando, em síntese, que: a) o montante cobrado decorre de aplicação de multa punitiva por suposta falta de escrituração, no livro de entrada, de mercadorias ingressadas em seu estabelecimento no período de julho de 2014 a agosto de 2017; b) a multa possui caráter confiscatório; c) sobre a multa foi aplicado a atualização do débito com juros de mora da Lei nº 13.918/2009, portanto, acima da Taxa Selic; d) não deve ser mantida a aplicação de juros sobre o valor da multa pela Lei nº 13.918/2009, diante da inconstitucionalidade declarada pelo E. TJ/SP; e) a base de cálculo da multa punitiva bem como o cômputo inicial dos juros se deu de forma completamente ilegal; f) a CDA é nula; g) nenhum valor devido a título de ICMS foi apontado, mas tão somente aplicação de multa punitiva em patamar milionário; g) a multa isolada por descumprimento de obrigação acessória, tal como aplicado pela FESP não pode ser exigível porque não faz parte do fato gerador dos tributos; h) deve ser aplicado o decidido no Tema nº 487 do E. STF; i) a exigência de juros de mora sobre a multa a partir do fato gerador da obrigação principal é ilegal, uma vez que desobedece os artigos 161, do CTN, 85, § 9º e 96, inciso II, § 2º, da Lei nº 6.374/89, na redação dada pela Lei nº 13.918/2009, além do art. 565, inciso II, do RICMS/00, na redação dada pelo Decreto Estadual nº 55.437/2010, que determinam que os juros de mora sobre a multa devem ser exigidos tão somente a partir do segundo mês subsequente ao da data de lavratura do AIIM; j) deve ser aplicado o art. 85-A da Lei nº 6.374/1989, pois ausente dolo e/ou fraude; k) a multa deve ser reduzida ou relevada. Requereu a anulação da CDA diante de sua nulidade ou diante da existência de escrituração; não cabimento de multa isolada/ punitiva por descumprimento de obrigação acessória; caráter confiscatório da multa executada; ilegalidade dos juros aplicados; ilegalidade da base de cálculo da multa e termo inicial para cômputo dos juros. Alternativamente requereu o recálculo da CDA, a fim de que seja afastada e reduzida a multa punitiva diante da inconstitucionalidade e ilegalidade da aplicação de multa isolada pelo descumprimento de obrigação acessória e, tendo em vista o caráter confiscatório; o recálculo dos juros devendo estes se limitares a Taxa SELIC, bem como calculados após o segundo mês subsequente ao da lavratura do AIIM; o recálculo da multa para que seja relevada ou reduzida, nos termos do art. 85-A da Lei nº 6.374/1989. Por fim, requereu a imediata suspensão do feito em virtude do Tema nº 487 do E. STF. A FESP apresentou impugnação as fls. 221/239 (da execução fiscal). Na sequência, o Juízo a quo proferiu decisão determinando que as partes especificassem as provas que pretendiam que fossem realizadas. Contra esta decisão, a FESP interpôs o agravo de instrumento nº 3005530-02.2021.8.26.0000, ao qual, em julgamento unânime por esta C. Câmara de Direito Público, foi dado provimento para determinar que o Juízo a quo analisasse a exceção de pré-executividade oposta pela executada pois indevida a abertura de instrução probatória. O juízo de primeiro grau, então, proferiu a r. decisão agravada, na qual rejeitou a exceção de pré-excutividade. Pois bem. 3. A um primeiro exame, entendo que não convergem os requisitos para concessão do efeito suspensivo ao presente recurso (art. 1015, parágrafo único e art. 1019, I c.c art. 995, parágrafo único do CPC/2015), pelos motivos abaixo indicados. Vale dizer que, pelo que se depreende dos documentos juntados aos autos principais, o Fisco lavrou em desfavor da ora agravante, o Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM nº 41135477 no montante de R$ 18.593.953,92 consubstanciado na CDA nº 1.287.371.159. Em análise perfunctória, deve-se destacar tanto a presunção de veracidade dos atos administrativos como que a r. decisão agravada não é teratológica e encontra-se bem fundamentada. Quanto às alegações da agravante que não demandam instrução probatória, o juízo de primeiro grau assim fundamentou a r. decisão agravada: Inicialmente vale ressaltar que o pedido de suspensão do feito até o julgamento do Tema 487, de Repercussão Geral, Recurso Extraordinário em que se discute, à luz do artigo 150, IV, da Constituição Federal, se multa por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental, aplicada em valor variável entre 5% a 40%, relacionado à operação que não gerou crédito tributário (multa isolada)possui, ou não, caráter confiscatório, não prospera. Conforme orientação, o sobrestamento deverá ser concedido na fase do recurso extraordinário. (...) A arguição de que a excepta aplicou taxas de juros ilegais, eis que superiores à taxa Selic, não prospera. De acordo com o Histórico de fundamento legal, contido na CDA (pág. 18), tem-se que: A partir de 01/11/2017 a taxa de juros de mora é equivalente: 1. Por mês, à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês, nos termos da Lei16.497/2017, regulamentado pelo Decreto 62.761/2017. Portanto, considerando que todas as datas apresentadas na execução (data da lavratura do AIIM: 14/06/2019,data da inscrição da CDA: 08/10/2020,distribuição da ação de execução: 27/10/2020) são posteriores à vigência da Lei Estadual nº 16.497/17, que reduziu os percentuais de multas e juros do ICMS ao patamar da Selic, não há que se falar em juros ilegais. Ademais, em caso de alegação de excesso de execução, incumbe ao executado a apresentação do valor que entende devido, o que não ocorreu no presente caso. Igualmente não prospera a arguição de não cabimento da multa isolada/punitiva por descumprimento de obrigação acessória, eis que atende ao disposto no artigo 85 da Lei 6.374/89, repetido no art. 527 do Decreto 45.490/2000,in verbis: Artigo527 O descumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, fica sujeito às seguintes penalidades. É ilusória a tese de que o descumprimento de obrigação acessória não é danoso ao erário, ainda que desnecessário recolhimento de tributo. A escrituração de notas é IMPOSTA por lei como obrigação acessória mesmo quando não existe a obrigação tributária principal de recolhimento do tributo. A obrigação acessória se refere à obrigação de manutenção de arquivos fiscais e NÃO cria hipótese de recolhimento do tributo. Mesmo nas operações isentas ou não tributadas, até para que o contribuinte possa comprovar que são isentas e não tributadas, exige-se a escrituração. Por isso, as infrações relativas a obrigações acessórias não podem ser afastadas. Corroborado a isso, o Tema 487, de repercussão geral, discute o caráter confiscatório da multa isolada, o que caracteriza a legalidade da aplicação da referida multa em caso de descumprimento de obrigação acessória, restando a controvérsia apenas sobre qual percentual não configurará confisco. Quanto às demais alegações apresentadas pela agravante, como eventual nulidade da CDA ou a inexistência de dolo, fraude ou simulação, verifica-se que há a necessidade de instrução probatória, o que é incompatível com a exceção de pré- executividade, como inclusive já apontado por esta C. Câmara de Direito Público quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 3005530-02.2021.8.26.0000 referente ao mesmo caso concreto. Quanto ao sobrestamento pleiteado, em virtude do Tema 487 de Repercussão Geral no STF, cabe confirmar que não há determinação de suspensão dos processos que não estejam em sede de Recurso Extraordinário, de modo que não se suspense a execução fiscal, que deve prosseguir. Isto posto, não há, neste momento processual, elementos nos autos aptos a apontar à existência dos requisitos autorizadores à concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. 4. Assim sendo, ao menos neste momento processual, tendo em vista que não está preenchido o requisito do fumus boni iuris, mantenho a r. decisão vergastada, até o reexame do tema por esta Relatora ou C. Câmara. 5. Comunique-se o ao Juízo de 1º. Grau do teor desta decisão por ofício, a ser expedido pelo cartório desta Colenda Câmara, dispensando-lhe informações. 6. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal (art. 1019, inciso II do CPC/2015); 7. Após, tornem conclusos. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Vanessa Zamariollo dos Santos (OAB: 207772/SP) - Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 3005238-17.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 3005238-17.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - HCFMB - Agravada: Glauce Lillian Veronezi Martins (Justiça Gratuita) - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão de fls. 32/34 dos autos originários, que, em ação ordinária ajuizada por Glauce Lillian Veronezi Martins em face do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu HCFMB, deferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, para determinar que o réu providencie o custeio ou providencie com meios próprios a cobertura integral do tratamento odontológico necessário à recomposição dos danos reclamados. Inconformado, o Hospital/recorrente, ora agravante, sustenta que: a) a agravada caiu por sua própria responsabilidade; b) está ausente o requisito do periculum in mora; c) está comprovado nos autos que a agravada levantou dinheiro em vaquinha on-line para, assim, realizar o seu tratamento com dentista particular; d) o tratamento buscado pela recorrida é de natureza privada, não podendo o nosocômio responsabilizar-se pelos danos a ela havidos. Pretende, assim, a concessão do efeito suspensivo e, depois, o provimento do recurso, para que seja revogada a liminar (fl. 11). Negada a atribuição do efeito suspensivo (fls. 332/333), com contraminuta (fl. 341) e com manifestação da D. Procuradoria de Justiça pelo desinteresse em intervir no feito (fl. 355), os autos tornaram conclusos, sem oposição ao julgamento virtual. Eis o breve relato. Trata-se, o processo originário, de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido indenização por danos morais e estéticos, intentada por Glauce Lillian Veronezi Martins em face do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu HCFMB, objetivando: Seja deferida a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, determinando, liminarmente, que o hospital Requerido forneça o tratamento ou expeça a necessária autorização/custeio ou reembolso para cobertura total e ilimitada do tratamento odontológico pertinente ao quadro da Requerente, abrangendo todas as despesas relacionadas com o tratamento dentário da Requerente, (seja extração dos dentes fraturados, implante dentário, entre outros), além de medicamentos, exames e todos os demais recursos necessários à recuperação e manutenção de sua saúde bucal da Requerente, sob pena de multa diária; e, no mérito, tornar definitiva a liminar, consistente na obrigação de fazer, e ainda, condenar o Requerido ao pagamento de todas as despesas, de forma total e irrestrita, necessárias para o atendimento dentário da Requerente, bem como indenização por DANOS MORAIS, no importe de R$ 30.000,00 e DANOS ESTÉTICOS, no importe de R$ 30.000,00, ou outro valor de acordo com o entendimento deste magistrado, dentro dos recentes parâmetros jurisprudenciais (fls. 16/17 dos autos originários). Insurge-se, pois, o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu HCFMB, ora agravante, contra a seguinte decisão interlocutória, que deferiu o pedido de tutela provisória, para determinar que este providencie o custeio ou providencie com meios próprios a cobertura integral do tratamento odontológico necessário à recomposição dos danos reclamados, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada formulado em ação de obrigação de fazer com reparação de danos visando à obtenção de provimento jurisdicional que determine o custeio ou a realização de tratamento odontológico reparador necessário para reconstrução dos dentes fraturados em acidente de paciente durante período de internação hospitalar. Fundamento e DECIDO. DEFIRO a assistência judiciária gratuita à autora, observado o comprovante de rendimentos de folhas 21 a 22. Anote-se. No presente caso, é evidente a probabilidade do direito porque no caso de internação, o estabelecimento hospitalar se enquadra no conceito de prestador de serviços, aplicando-se na regência da relação jurídica entre as partes o Código de Defesa do Consumidor e referido Código estabelece, em seu artigo 14, § 1º que é possível reconhecer que há fato do serviço, quando não for oferecida a segurança que dele se espera, devendo o fornecedor responder pelo dano de forma objetiva. Os documentos que instruem a inicial demonstram que a autora sofre acidente nas dependências do estabelecimento hospitalar, durante o período em que se encontrava internada, sob os cuidados dos prepostos do Hospital. A responsabilidade do Hospital pela omissão que resultou no dano reclamado decorre da orientação da Súmula nº 341 do Superior Tribunal de Justiça: É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto. Do mesmo modo evidenciado o perigo de dano, decorrente do sofrimento ocasionado pela debilidade da função mastigatória e todos os problemas que a falta ou insuficiência dos dentes pode causar à vida da autora, o que extrapola o aspecto meramente estético. Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência de natureza antecipada para determinar que o réu providencie o custeio ou providencie com meios próprios a cobertura integral do tratamento odontológico necessário à recomposição dos danos reclamados na inicial. (fls. 32/33 dos autos originários destaques do original) Pois bem. Da leitura atenta dos autos originários, verifica-se que, recentemente, a autora/agravada, parece ter custeado, às suas expensas e com auxílio de terceiros, e, com isso, completado o tratamento odontológico necessário à recomposição dos danos reclamados (fl. 478 daqueles autos). Assim, sem prejuízo de ulterior julgamento do pedido de ressarcimento que não se confunde, registre-se, com o custeio inicial, à primeira vista, já levado a efeito pela autora (valor GLOBAL DO TRATAMENTO foi de R$ 21.852,54 fl. 474 dos autos originários) , bem como, dos demais pedidos indenizatórios, manifestem-se as partes, nos termos dos artigos 10 e 933 do CPC, especificamente, sobre eventual perda superveniente do interesse recursal, tendo em vista que, na espécie, a r. decisão agravada deferiu a tutela provisória de urgência, apenas, para viabilizar a realização de tratamento odontológico, a princípio, ressalte-se, já levado a efeito às expensas da própria autora, conforme transcrição acima. Após, tornem conclusos, com brevidade. Int. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Carlos Roberto Marques Junior (OAB: 229163/SP) - Marcelo Franco Pereira (OAB: 307754/SP) - Natalia Madeira Franco (OAB: 323103/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2030647-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 2030647-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pedregulho - Paciente: W. L. M. L. - Impetrante: A. C. P. - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/08), com pedido liminar, proposta pelo Dr. Alexandre Cintra Papacídero (Advogado), em benefício de WIBER LUIZ MORAIS LIPORONI. Consta que o paciente teve incialmente a prisão temporária decretada, por suposta prática de latrocínio. Posteriormente, foi decretada a preventiva por decisão proferida no dia 10.01.2022 pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pedregulho, apontado, aqui, como autoridade coatora. O impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, ausência dos requisitos para a manutenção da prisão cautelar, referindo que o paciente colaborou com as investigações, inclusive se apresentou espontaneamente e, em momento algum, buscou se esquivar da justiça, não se sustentando o fundamento de fuga do paciente do local dos fatos. Pretende em favor do paciente, liminarmente, a revogação da prisão, com a expedição de alvará de soltura. No mérito, postula a concessão da ordem para permitir que o paciente responda ao processo em liberdade. É o relato do essencial. Conforme verificado nos autos, foi oferecida denúncia a qual imputa ao paciente o crime 157, §3º, inc. II, do Código Penal. Segundo ali descrito:-no dia 13 de dezembro de 2021, por volta das 8h40, na Lotérica de Jeriquara, situada na Rua Capitão Antonio Joaquim, n° 417, Centro, cidade de Jeriquara, Comarca de Pedregulho, WIBER LUIZ MORAIS LIPORONI subtraiu, para si, a quantia em dinheiro de R$ 4.100,00, pertencente a Orestes da Silva. Consta ainda que, no mesmo dia, logo depois da referida subtração, no Sítio São Sebastião, localizado na Rodovia José Rosendo da Silva (que liga Jeriquara a Buritizal), Km 04, zona rural de Jeriquara, WIBER LUIZ MORAIS LIPORONI empregou violência contra Orestes da Silva, a fim de assegurar a impunidade da subtração, e dessa violência resultou a morte da vítima. Apurou-se que a vítima, Orestes da Silva, era tio da esposa do denunciado (Daina Cristina da Silva Morais). Os dois trabalhavam juntos como serventes de pedreiro. Entre outubro e novembro de 2021 a vítima recebeu valores em razão de um acerto rescisório trabalhista. Como não sabia movimentar sua conta bancária, a vítima valeu-se da ajuda do denunciado e, para tanto, forneceu-lhe a senha do cartão de saque. Não se sabe quantas vezes o denunciado auxiliou a vítima em transações bancárias. No dia 13/12/2021, entre 08h00 e 08h30, o denunciado, em seu veículo, passou na casa da vítima e os dois foram para o local da obra em que prestavam serviços. Pouco tempo depois, o denunciado ausentou-se do local, foi à residência da vítima e subtraiu os documentos pessoais e os cartões bancários dela, que estavam dentro de uma bolsa. O denunciado deixou a bolsa sobre o sofá e foi até a agência lotérica. Na lotérica, o denunciado fez um saque no valor de R$ 4.100,00, usando o RG e um cartão bancário da vítima. O ato foi registrado pelas câmeras de segurança do estabelecimento (fls. 15/17). Logo após o saque, o denunciado retornou ao local de trabalho e, alegando ser necessário buscar alguns materiais, levou a vítima até o Sítio São Sebastião (residência da genitora do denunciado). Nesse local, o denunciado, usando uma faca, desferiu vários golpes contra a vítima (face, pescoço, nuca, orelha esquerda, costas, mão direita e punho esquerdo). A violência resultou na amputação de uma orelha, da mão esquerda e de um dedo da mão direita e na morte da vítima. Todas lesões materializadas no exame necroscópico. Em seguida, o denunciado abriu uma cova sob a copa de uma mangueira e enterrou o corpo da vítima. O denunciado assim agiu com o objetivo de não ser responsabilizado pela subtração do dinheiro da vítima. Há indícios de outras subtrações, ocorridas anteriormente. O denunciado tinha a posse de um recibo de saque, da conta de Orestes, no valor de R$ 5.000,00 (o documento foi encontrado por sua esposa, Daina Cristina da Silva Morais, dentro do carro). Além disso, o denunciado comprou uma televisão e um aparelho de telefone celular com dinheiro que alega ter ganhado da vítima. A testemunha Vicente da Silva viu quando a vítima e o denunciado saíram de manhã para o trabalho. Vicente e a vítima são irmãos e vizinhos. À tarde, Vicente tentou contato com a vítima duas vezes, sem êxito. Na segunda vez resolveu entrar e constatou que a vítima não estava em casa. Viu que a bolsa da vítima estava revirada e sem os documentos pessoais e os cartões bancários. A partir de então os familiares iniciaram as buscas pela vítima. O denunciado chegou a participar das buscas, fingindo não saber o que havia acontecido. Após ser pressionado pelo irmão, Devanir Morais, o investigado confessou a prática do crime e contou ter enterrado o corpo da vítima sob uma mangueira. Logo depois ele se evadiu, tomando rumo ignorado. Após diligências da Polícia Militar e de familiares da vítima, na noite do dia 14/12/2021 o corpo da vítima foi encontrado. Estava, realmente, enterrado sob a copa de uma mangueira. O exame necroscópico apontou como causa da morte anemia aguda por hemorragia externa traumática, decorrente dos ferimentos recebidos (fls. 58/62). No dia 20/12/2021 o denunciado entregou-se à polícia e confessou ter matado a vítima (supostamente em legítima defesa; fls. 69/70) (fls. 111/113, dos autos de origem). A decisão impugnada surgiu assim motivada:- Vistos. Representação pela conversão de prisão temporária em prisão preventiva de W.L.M.L (fls. 40) pela Autoridade Policial. Opina o DD Representante do Ministério Público pela decretação da prisão preventiva. Decido. O denunciado, que está em prisão temporária, confessou o assassinato da vítima, perante a autoridade policial. A própria natureza do crime e sua maneira de execução bem mostra a necessidade da custódia cautelar. Manter preso o indivíduo violento que praticou crime gravíssimo, hediondo, contra pessoa da família de sua esposa, é algo que preserva a ordem pública. E a custódia preventiva tranquiliza as testemunhas que não terá o denunciado maneira de concretizar ameaças. Ante o exposto, decreto a prisão preventiva de W.L.M. L. Expeça-se mandado de prisão. Vista ao Ministério Público para oferecimento de denúncia. Intime-se. Pedregulho, 10 de janeiro de 2022 (fls. 13). Numa análise superficial e inicial, não se vislumbra manifesta ilegalidade ou abuso na decisão impugnada, haja vista suficientemente motivada. Sem adentrar ao mérito, reputo presentes, na espécie, indícios de autoria e prova da materialidade, que conjugados com as demais circunstâncias concretas são suficientes a autorizar a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, como consignado, com destaque à extrema gravidade do delito e forma como foi executado (denunciado pelo artigo 157, §3º, inc. II, do Código Penal), denotando acentuada periculosidade, pelo grau de violência empregado e sua provável motivação, inviabilizando, neste momento, deferimento de medida emergencial, como a pretendida liminar, a qual, por lógica, não se apresenta manifestamente cabível. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. Alcides Malossi Junior DESEMBARGADOR RELATOR - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Alexandre Cintra Papacidero (OAB: 230144/SP) - 10º Andar



Processo: 0034212-18.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 0034212-18.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - São Paulo - Suscitante: 9ª Câmara de Direito Privado - Suscitado: 30ª Câmara de Direito Privado - Magistrado(a) Correia Lima - Julgaram procedente o conflito e declararam a competência da C. 30ª Câmara de Direito Privado, a Suscitada, v. u., - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA R. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO EXECUTADO E MANTEVE O BLOQUEIO JUDICIAL DE ATIVOS FINANCEIROS EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL LASTREADA EM COTAS DE RATEIO DE DESPESAS CONDOMINIAIS ORDINÁRIAS INADIMPLIDAS POR PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO - DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO AO EXMO. DESEMBARGADOR RELATOR DA 30ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE DELE NÃO CONHECEU E DETERMINOU A REMESSA À C. 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE JULGOU AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DETERMINADA EM RAZÃO DA MATÉRIA, LEVANDO EM CONTA, NO EXAME DA PETIÇÃO INICIAL, A CAUSA DE PEDIR E O PEDIDO (ART. 103 DO REGIMENTO INTERNO) - EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS - MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DA SUBSEÇÃO III DE DIREITO PRIVADO - ART. 5º, INCISO III.1, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013, DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE AÇÕES E EXECUÇÕES RELATIVAS A CONDOMÍNIO EDILÍCIO PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO CONEXÃO DE AÇÕES E PREVENÇÃO DA C. 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NÃO VERIFICADAS - CONFLITO JULGADO PROCEDENTE E DECLARADA A COMPETÊNCIA DA 30ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, A SUSCITADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Monica Rossi Savastano (OAB: 81767/SP) - Juliana Sasso Doroani (OAB: 227663/SP) - Sala 103/105



Processo: 1039493-13.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 1039493-13.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: Cooperativa Casas Populares Primeira Casa e outro - Apda/Apte: Rosa Maria Pires da Silva - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Deram parcial provimento ao recurso da autora, prejudicado o da ré. V.U. - OBRIGAÇÃO DE FAZER - AÇÃO PROPOSTA POR POSSUIDORA DE IMÓVEL REQUERENDO OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA APÓS PAGAMENTO DE VALOR - IMPUGNAÇÃO DA RÉ ADUZINDO QUE NÃO HÁ RELAÇÃO JURÍDICA DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES, POIS A AUTORA FAZ PARTE DE UM GRUPO QUE OCUPOU IRREGULARMENTE TERRENO DE SUA PROPRIEDADE QUE SERIA DESTINADO A LOTEAMENTO - ACORDO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTE ONDE A RÉ COMPROMETEU A DESTINAR FRAÇÃO IDEAL DE SEU TERRENO A AUTORA MEDIANTE PAGAMENTO DE R$ 27.000,00 - ACORDO FISCALIZADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE FIRMOU TAC COM A RÉ PARA QUE ESSA OFERECESSE GARANTIA AOS POSSUIDORES QUE APÓS PAGAMENTO DO PREÇO E REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO AS PROPRIEDADES DAS MATRICULAS INDIVIDUAIS SERIAM OUTORGADAS AOS POSSUIDORES - RECONVENÇÃO APRESENTADA PELA RÉ REQUERENDO A REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL OCUPADO PELA AUTORA, ADUZINDO QUE ESTA DESCUMPRIU O ACORDO AO LOCAR O TERRENO A TERCEIROS, VISTO QUE ERA REQUISITO QUE O IMÓVEL FOSSE UTILIZADO PARA FINS RESIDENCIAIS, REQUERENDO DIREITO À RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS E TAXA DE FRUIÇÃO PELO TEMPO DE OCUPAÇÃO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA E PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO, RECONHECENDO O DESCUMPRIMENTO DO ACORDO PELA LOCAÇÃO A TERCEIROS, OBRIGANDO A RECONVINTE, TODAVIA, A RESTITUIR 90% DO VALOR PAGO PELA AUTORA COMO CONDIÇÃO PARA REINTEGRAÇÃO NA POSSE - INCONFORMISMO DA RÉ REQUERENDO O DIREITO A RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS PELA AUTORA MAIS TAXA DE FRUIÇÃO - INCONFORMISMO DA AUTORA ADUZINDO A IMPOSSIBILIDADE DE DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO SOB ESSE ARGUMENTO E QUE NÃO HÁ PROVAS DE QUE O IMÓVEL FOI LOCADO A TERCEIROS - CABIMENTO DO PLEITO AUTORAL, VISTO QUE O REQUERIMENTO DE RESERVA HABITACIONAL ESTABELECIDO ENTRE ELA E A COOPERATIVA NÃO IMPEDIA A CESSÃO DE USO OU LOCAÇÃO A TERCEIROS APÓS PAGAMENTO DO PREÇO, SENDO QUE A CONDIÇÃO DE DESTINAÇÃO DE USO EXCLUSIVAMENTE RESIDENCIAL, EXIGÊNCIA QUE APENAS RESTRINGE A NATUREZA DO USO, SEM OBRIGAR O ADQUIRENTE DE NELE RESIDIR - TAC FIRMADO PELA RÉ DIANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO GARANTE A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE AOS POSSUIDORES IRREGULARES APÓS PAGAMENTO DO PREÇO, REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO JUNTO AO PODER PÚBLICO E INDIVIDUALIZAÇÃO DAS MATRÍCULAS DOS LOTES - SENTENÇA MODIFICADA - PEDIDO RECONVENCIONAL INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DO ACORDO - PEDIDO DA AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDO - OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA CONDICIONAL A REGULARIZAÇÃO DOS LOTES, NOS TERMOS DO TAC APELO DA AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDO - APELO DA RÉ PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nayara Rocha de Andrade (OAB: 427052/SP) - Keyla Ellen Cappra (OAB: 273593/SP) - Roberto Campanella Candelaria (OAB: 118933/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1125079-02.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 1125079-02.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jéssica Dias Castilho (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Tam Linhas Aéreas S/A - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL POR FORÇA DO DELIBERADO NO RE 636331 E NO ARE 766.618, EM JULGADOS DO EG. STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL, PASSA-SE A ADOTAR A ORIENTAÇÃO DE QUE SÃO APLICÁVEIS AS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E/OU MONTREAL, QUE REGULAM REGRAS DE UNIFICAÇÃO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL E TÊM PREVALÊNCIA EM RELAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DE CONSUMIDOR, EM AÇÕES QUE TÊM POR OBJETO CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL, REALIZADO NA VIGÊNCIA DF 5.910/2012, QUE PROMULGOU A CONVENÇÃO DE MONTREAL, DE 28.05.1999, SENDO CERTO QUE: (A) SEUS LIMITES INDENIZATÓRIOS ABARCAM APENAS A REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, PARA AS HIPÓTESES ALI PREESTABELECIDAS, MAS NÃO POR DANOS MORAIS; E (B) EM TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS, CONFORME ATUAL ORIENTAÇÃO DO EG. STJ, A PRESCRIÇÃO FICA BIPARTIDA, SENDO O CASO DE APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO BIENAL PARA OS PARA OS DANOS MATERIAIS (CONVENÇÃO DE MONTREAL, ART. 35) E DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (CDC, ART. 27) PARA OS DANOS MORAIS, INCLUSIVE OS DECORRENTES DE EXTRAVIO DE BAGAGEM E DE ATRASO DE VOO, POR NÃO ESTAREM SUBMETIDOS À TARIFAÇÃO PREVISTA NA CONVENÇÃO DE MONTREAL, DEVENDO-SE OBSERVAR, NESSES CASOS, A EFETIVA REPARAÇÃO DO CONSUMIDOR PRECEITUADA PELO CDC.PRESCRIÇÃO REJEITADA A ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO - COMO (A) A PRESENTE DEMANDA, OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS, FOI AJUIZADA EM 11.12.2019 E (B) É APLICÁVEL O PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 27, DO CDC, CONTADO A PARTIR DE 13.12.2016, DATA EM QUE REALIZADO O VOO CONTRATADO, DE RIGOR, (C) O RECONHECIMENTO DE NÃO SE CONSUMOU A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO, COM RELAÇÃO À PARTE AUTORA MÃE, SENDO, A PROPÓSITO, RELEVANTE SALIENTAR QUE A PRESCRIÇÃO SEQUER CORREU CONTRA A PARTE AUTORA PASSAGEIRA MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ (CC, ARTS. 3º E 198).TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL O CASO FORTUITO INTERNO, DENTRE OS QUAIS SE INCLUI A MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DE AERONAVE, NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR, PORQUANTO INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL EXERCIDA PELA TRANSPORTADORA-RÉ RECONHECIMENTO: (A) DA EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DEFEITO DE SERVIÇO DA PARTE RÉ TRANSPORTADORA, CONSISTENTES NO ATRASO DE 4H40 DA CHEGADA DA PARTE AUTORA PASSAGEIRA AO DESTINO EM RELAÇÃO AO VOO CONTRATADO; E (B) DE QUE NENHUMA PROVA PRODUZIDA PERMITE O RECONHECIMENTO DA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO OU CULPA EXCLUSIVA OU PARCIAL DA AUTORA, NEM MESMO A OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, PARA EXCLUIR A RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA RÉ PELOS DANOS DECORRENTES DOS ILÍCITO EM QUESTÃO.RESPONSABILIDADE CIVIL COMO, NA ESPÉCIE, (A) APESAR DE CONFIGURADO O ATO ILÍCITO E DEFEITO DE SERVIÇO DA PARTE RÉ TRANSPORTADORA, CONSISTENTES NO ATRASO DE 4H40 DA CHEGADA DA PARTE AUTORA PASSAGEIRA MENOR AO DESTINO EM RELAÇÃO AO VOO CONTRATADO, (B) A PARTE RÉ PRESTOU INFORMAÇÕES SOBRE A OCORRÊNCIA DO CANCELAMENTO DO VOO CONTRATADO À PARTE AUTORA MÃE E A REACOMODAÇÃO DA PARTE AUTORA PASSAGEIRA NO VOO USADO PARA A CHEGADA AO DESTINO, EMBORA COM ATRASO, DEMONSTRAM QUE A PARTE RÉ TRANSPORTADORA PRESTOU ASSISTÊNCIA ADEQUADA E EFICIENTE À PARTE AUTORA PASSAGEIRA, E (C) AS PARTES AUTORAS PASSAGEIRA E NÃO PRODUZIRAM PROVA, ÔNUS QUE ERA DELAS, CONFORME A ATUAL ORIENTAÇÃO DO EG. STJ, DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL SOFRIDA, OU SEJA, DE FATO EXTRAORDINÁRIO QUE TENHA OFENDIDO O ÂMAGO DE SUA PERSONALIDADE, DECORRENTE DO ATO ILÍCITO E DEFEITO DE SERVIÇO PRESTADO PELA PARTE RÉ, DE RIGOR, (D) O RECONHECIMENTO DE QUE NÃO ESTOU CONFIGURADA A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL DECORRENTE DO ATO ILÍCITO E DEFEITO DE SERVIÇO PRESTADO PELA PARTE RÉ, (E) IMPONDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Pereira de Souza (OAB: 130203/MG) - Solano de Camargo (OAB: 149754/SP) - Eduardo Luiz Brock (OAB: 91311/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 0009690-86.2009.8.26.0568(990.10.407550-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-21

Nº 0009690-86.2009.8.26.0568 (990.10.407550-5) - Processo Físico - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apte/ Apdo: S. L. O. F. - Apdo/Apte: P. M. de S. J. da B. V. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso da autora e negaram provimento ao apelo da Municipalidade, V.U. - APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ITBI READEQUAÇÃO DO JULGADO APLICAÇÃO DO ART. 1.040, INCISO II, DO CPC, EM FACE DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RESP Nº 1.492.221/PR, TEMA Nº 905-STJ ACÓRDÃO QUE PARCIALMENTE CONTRARIA O JULGADO PARADIGMA ALTERAÇÃO DO “DECISUM” APENAS QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AO CASO INCIDÊNCIA DO IPCA-E, AO INVÉS DA TABELA PRÁTICA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO MANUTENÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS APLICADOS RECURSO DA AUTORA PROVIDO E NÃO PROVIDO O RECURSO DA MUNICIPALIDADE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 145,36 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 64,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Carlos Buffo (OAB: 111922/SP) - Eliane Nascimento Gonçalves (OAB: 191537/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0163688-23.2009.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Instituto Superior de Comunicação Publicitária ISCP - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Adequaram o Acórdão. V.U. - APELAÇÃO RECURSO ESPECIAL SOBRE A APLICABILIDADE DOS ÍNDICES CONSIGNADOS NA LEI N. 11.960/09 REEXAME DA MATÉRIA EM RAZÃO DO PRONUNCIAMENTO NO RESP Nº 1.492.221/PR, TEMA Nº 905/STJ CPC, ART. 1.040, INCISO II DÍVIDA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA ACÓRDÃO ADEQUADO PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME ESTABELECIDO PELO STJ TEMA 905. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ani Caprara (OAB: 107028/SP) (Procurador) - Sérgio Henrique Cabral Sant´ Ana (OAB: 266742/SP) - Eduardo Isaias Gurevich (OAB: 110258/SP) - Maria Beatriz Capocchi Penetta (OAB: 140724/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000306-05.1998.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Nicolau Jacintho Junior - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO, V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ARUJÁ VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaimison Alves dos Santos (OAB: 326731/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000307-87.1998.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Nicolau Jacintho Junior - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaimison Alves dos Santos (OAB: 326731/SP) - Alonso Santos Alvares (OAB: 246387/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000454-87.2011.8.26.0650 - Processo Físico - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: Município de Valinhos - Apelado: Fiação Valinhos Ltda - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA MUNICÍPIO DE VALINHOS - ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 E MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ISS INCIDENTE SOBRE SERVIÇOS DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA/BENEFICIAMENTO DE BENS DE TERCEIRO CONSISTENTES NA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE ACABAMENTOS EM FIOS, TECIDOS E ARTIGOS TÊXTEIS PREPONDERÂNCIA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM DETRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE DAR - INCIDÊNCIA DO ISS PRECEDENTES DO STJ E DESTA 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA A OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DESCUMPRIDA SEGUE A NATUREZA JURÍDICA DOS TRIBUTOS E SE SUJEITA AOS MESMOS DISPOSITIVOS APLICÁVEIS AUSÊNCIA, NOS AUTOS, DE PROVA SUFICIENTE A ABALAR A PRESUNÇÃO DA LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS SENTENÇA REFORMADA REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO DA MUNICIPALIDADE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wladimir Vinkauskas Geronymo (OAB: 147145/SP) (Procurador) - Ricardo Krakowiak (OAB: 138192/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000483-66.2008.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Joaquim Louren O Freitas - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001507-78.2014.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Jose Putarov - Apelado: Amalia Putarov - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2011 A 2013 MUNICÍPIO DE JARINU EXECUÇÃO AJUIZADA EM 30/6/2014 - INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS - DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO TRIBUTO VIOLAÇÃO DO DIREITO À AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO PARA REGULARIZAÇÃO DA COBRANÇA - INTELIGÊNCIA DO ART. 8º DO MESMO DIPLOMA LEGAL APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ SENTENÇA AFASTADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001694-88.2004.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Município de Santa Isabel - Apelado: Aparecida Maria Pessuto da Silva - Apelado: Luciana Fernandes Carlini - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO, V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE SANTA ISABEL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EXEQUENTE.TEMPESTIVIDADE O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, EXCETO PARA OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, É DE QUINZE DIAS ÚTEIS INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.003, §5º, 219 E 183, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NO CASO DOS AUTOS, O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO TEVE INÍCIO EM 31/05/2019 RECURSO QUE FOI INTERPOSTO SOMENTE EM 13/08/2020 INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isaias Benedito Bueno (OAB: 196026/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001860-61.2001.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Jose Roberto Ceconello - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL ISSQN E TAXA MUNICÍPIO DE PEDREIRA OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lucia Molina Lucenti Marques Nepomuceno Passos Ornelas (OAB: 276745/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001988-05.2002.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Joaquim Lourenco A Freitas - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO - APELAÇÃO - INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DO VALOR IRRISÓRIO DO CRÉDITO INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE VALOR MÍNIMO PARA A COBRANÇA DOS CRÉDITOS DOS MUNICÍPIOS APLICAÇÃO AO CASO DA SÚMULA 452 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elizabeth Bueno Guimarães (OAB: 213659/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002479-02.2014.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Unisys Brasil Ltda - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Silva Russo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE DO JULGADO - RESPEITO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E SEUS COROLÁRIOS - DECLARATÓRIOS, COM INCABÍVEL CONTEÚDO INFRINGENCIAL, REPELIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Victor Teixeira de Albuquerque (OAB: 329179/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003069-65.2010.8.26.0042 - Processo Físico - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: Municipio de Santo Antonio da Alegria - Apelado: Divino Feliciano Barbosa - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA ALEGRIA NÃO OCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA QUANTO AOS FATOS INDICADOS NO ART. 40, CAPUT, DA LEF CASO EM QUE A CONTAGEM DO PRAZO SEQUER TEVE INÍCIO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Wilker Costa (OAB: 314471/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003249-43.2007.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Andradina - Apelado: Almir Ferreira da Silva - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS DO EXERCÍCIO DE 2003 - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 25 DE ABRIL DE 2007 - PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO DO CRÉDITO DO EXERCÍCIO DE 2004 APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO STJ EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 - NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO - ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS DECURSO DE PERÍODO SUPERIOR AO LUSTRO PRESCRICIONAL SEM A ADOÇÃO DE MEDIDAS TENDENTES A IMPRIMIR ANDAMENTO AO FEITO PRECEDENTE DESTA E. CORTE RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Silva de Andrade (OAB: 227365/SP) (Procurador) - Gilberto Martins Resina Junior (OAB: 149039/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003472-97.2011.8.26.0042 - Processo Físico - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: Município de Altinópolis - Apelado: Sheila Nunes de Carvalho Silva - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 MUNICÍPIO DE ALTINÓPOLIS PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE CONTA CONFORME AS NORMAS DO CÓDIGO CIVIL ENTENDIMENTO DO STJ ACOLHIDO NO ÂMBITO DO RESP. Nº 1.117.903/RS INOCORRÊNCIA DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Pereira de Castro (OAB: 280854/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003561-15.2001.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Joaquim Lourenco A Freitas - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003769-75.2011.8.26.0472 - Processo Físico - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apelante: Municipio de Porto Ferreira - Apelado: Soares e Thomas Ltda Me e Outro - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 MUNICÍPIO DE PORTO FERREIRA OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bernardo Bravo Góes (OAB: 403083/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003974-05.2014.8.26.0180 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Município de Espírito Santo do Pinhal - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Unimed Leste Paulista Cooperativa de Trabalho Médico - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - MUNICÍPIO DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - INSCRIÇÃO DE DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA - ISSQN DO PERÍODO DE JUNHO DE 2008 A MARÇO DE 2013 SENTENÇA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA MUNICIPAL E CONSEQUENTE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A AUTORA E A MUNICIPALIDADE REQUERIDA, EXTINGUINDO TRÊS EXECUÇÕES FISCAIS REFERENTES AO PERÍODO DE JULHO DE 2008 A JANEIRO DE 2016 - PRELIMINARES A) NULIDADE DA PERÍCIA POR CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A FALTA DE INTIMAÇÃO DA DATA DA PERÍCIA IN LOCO INOCORRÊNCIA LITIGANTES QUE FORAM PREVIAMENTE INFORMADOS DAS DILIGÊNCIAS E AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM PARCIALIDADE DO EXPERT OU PREJUÍZO CONCRETO - B) JULGAMENTO ULTRA PETITA INOCORRÊNCIA - OBSERVAÇÃO DOS LIMITES TRAÇADOS NA INICIAL - PRELIMINARES REJEITADAS MÉRITO - ISS SOBRE ATIVIDADES DE OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE RECONHECIDA PELO PLENO DO STF NO JULGAMENTO DO RE 651.703/PR (TEMA 581) LEGITIMIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA O IMPOSTO É DEVIDO NO LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR DOS SERVIÇOS ENTENDIMENTO DO ARTIGO 4º DA LC 116/03 PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA COOPERATIVA QUE OPERA NA INTERMEDIAÇÃO ENTRE CLIENTES E REDE CREDENCIADA DE SERVIÇOS DE SAÚDE EM DIVERSOS MUNICÍPIOS, COM SEDE ADMINISTRATIVA E NÚCLEO FINANCEIRO NA CIDADE DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA, ONDE SÃO EXECUTADOS OS CONTRATOS, DECISÕES E LIBERAÇÃO DE RECURSOS EXISTÊNCIA DE POSTO AVANÇADO NO MUNICÍPIO DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL, DESTINADO A DAR SUPORTE AOS USUÁRIOS COM EMISSÃO DE GUIAS PARA CONSULTAS MÉDICAS E OUTROS PROCEDIMENTOS NÃO CONFIGURA ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇOS INCOMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ATIVA DO MUNICÍPIO DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL PRECEDENTES DESTA 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA INAPLICABILIDADE À PARTE QUE NÃO ESTÁ SUJEITA À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO MUNICIPAL INEXIGIBILIDADE DE MULTAS - HONORÁRIOS DE ADVOGADO ARBITRAMENTO COMPLEMENTAR POR EQUIDADE EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DE EXECUTIVOS FISCAIS POR EFEITO DA SENTENÇA AUSÊNCIA DE LIDE NAS EXECUÇÕES FISCAIS - HONORÁRIOS RESTRITOS À SUCUMBÊNCIA DECORRENTE DOS PEDIDOS PRINCIPAIS - SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO E MANTIDA QUANTO AO MAIS - RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Julia Carolina Duzzi Bertolucci (OAB: 277071/SP) (Procurador) - Josiara Rabello Bartholomei (OAB: 152804/SP) (Procurador) - Heitor Cavagnolli Corsi (OAB: 215339/SP) (Procurador) - Paula Regina Guerra de Resende Couri (OAB: 340947/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005114-79.2011.8.26.0083 - Processo Físico - Apelação Cível - Aguaí - Apelante: Município de Aguaí - Apelado: Paulo E. Silva - Apelado: Maria G. M. Rabelo - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE EXPEDIENTE DOS EXERCÍCIOS DE 2008 E 2010 - SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PORQUANTO NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA DECISÃO DE ORIGEM ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR - PRECEDENTE DESTA E. CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marília Sabino Ramires Simões (OAB: 277946/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005159-78.2010.8.26.0581 - Processo Físico - Apelação Cível - São Manuel - Apelante: Município de São Manuel - Apelado: Lazaro Alves de Oliveira - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS 2004 MUNICÍPIO DE SÃO MANOEL EXTINÇÃO PELA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA, QUANTO AO EXECUTADO FALECIDO ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” SUJEITO PASSIVO SUBSTITUTO QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - IMPOSSIBILIDADE DA AÇÃO EM FACE DO ESPÓLIO DO EXECUTADO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM PRIMEIRO GRAU FALECIMENTO DO EXECUTADO COM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO, ORA EQUIVOCADO - HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO DA RESPECTIVA CDA PARA ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO INADMISSIBILIDADE IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO - SÚMULA Nº 392 DO C. STJ E PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS SENTENÇA MANTIDA APELO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Stephanni Gomide de Souza (OAB: 379364/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005918-68.1995.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Video Producoes Moreno & Neves Ltda - Apelado: Luiz Carlos Moreno das Neves - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE FISCALIZAÇÃO MUNICÍPIO DE LINS EXERCÍCIOS DE 1990 A 1994 NÃO OCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA SÚMULA 314 DO STJ OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC. RECURSO PROVIDO . ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Correa Leite Martins (OAB: 311887/SP) (Procurador) - Eduardo Jorge Lima (OAB: 237213/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0006979-74.2006.8.26.0581 - Processo Físico - Apelação Cível - São Manuel - Apelante: Município de São Manuel - Apelado: Carlos Alberto de Freitas - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO, NÃO OBSTANTE DEVIDAMENTE INTIMADO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS PROVIDÊNCIA QUE INCUMBIA AO MUNICÍPIO NÃO CUMPRIDA - CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Stephanni Gomide de Souza (OAB: 379364/SP) (Procurador) - Josue Muniz Souza (OAB: 272683/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0008562-72.2013.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Andradina - Apelado: Agenor Elsio de Sá (Falecido) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o 2º Juiz, Des. Eutálio Porto. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores Raul de Felice e Erbetta Filho. Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão, vencido o Desembargador Eutálio Porto, que declarará. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ANDRADINA IPTU SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO APELO DO EXEQUENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA. O REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO SÓ É ADMITIDO QUANDO O FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE OCORRER DEPOIS DE ELE TER SIDO DEVIDAMENTE CITADO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 11/06/2013 E FALECIMENTO DO EXECUTADO NO CURSO DA EXECUÇÃO, EM 19/09/2015, SEM QUE TENHA OCORRIDO A CITAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO - PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE. E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Cristina Freire (OAB: 392766/SP) (Procurador) - Rosangela Alves dos Santos (OAB: 252281/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0009031-60.2009.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Andradina - Apelado: Rodrigo Tavares Lupo - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2004 A 2008 - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 28 DE OUTUBRO DE 2009 - PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO DO CRÉDITO DO EXERCÍCIO DE 2004 APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO STJ EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 - NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO - ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/ RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS EXISTÊNCIA DE ADESÃO A ACORDO DE PARCELAMENTO PELO EXECUTADO AUSÊNCIA DO DECURSO DE PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL PRECEDENTE DESTA E. CORTE - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Cristina Freire (OAB: 392766/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0009776-68.2001.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município da Estância Turística de Avaré - Apelado: Rafaella Rossini PoRts (REPR P/PAI) - Apelado: Gustavo Rossini Ports (MENOR REPR P/PAI) - Apelado: Ernst Jorge Ports (pai) - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - APELAÇÃO INTERPOSIÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS CONTADOS A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA SENTENÇA INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 183, 219 E 1.003, TODOS DO NCPC INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0009940-92.2008.8.26.0362 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: Samae - Serviço Autonomo Municipal de Agua e Esgoto de Mogi Guaçu - Apelado: Jose Pizzocaro - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO AJUIZAMENTO EM FACE DE PESSOA JÁ FALECIDA AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA E DOS PRESSUPOSTOS DE REGULAR CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO ARTIGO 485, INCISO VI, DO NCPC IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO APLICAÇÃO, IN CASU, DA SÚMULA 392 DO STJ RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maurício da Costa Fontes (OAB: 169242/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0010028-94.2003.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Ruy Bonilha de Toledo Pizza - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2000, 2001 E 2002 MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ JULGADA EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC/2015 SUBSTITUIÇÃO DA CDA POSSIBILIDADE ATÉ EVENTUAL SENTENÇA DOS EMBARGOS - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO - OCORRÊNCIA DE MERO ERRO MATERIAL OU FORMAL INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, § 8º, DA LEI Nº 6.830/80 E DO ARTIGO 203 DO CTN SÚMULA 392 DO C. STJ SENTENÇA REFORMADA APELO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tathiane Tupina Prettyman Fraga Moreira (OAB: 226065/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0012278-03.2003.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Manoel Gomes Seabra - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1999, 2001 E 2002 MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ JULGADA EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC/2015 SUBSTITUIÇÃO DA CDA POSSIBILIDADE ATÉ EVENTUAL SENTENÇA DOS EMBARGOS - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO - OCORRÊNCIA DE MERO ERRO MATERIAL OU FORMAL INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, § 8º, DA LEI Nº 6.830/80 E DO ARTIGO 203 DO CTN SÚMULA Nº 392 DO C. STJ SENTENÇA REFORMADA APELO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0012445-20.2003.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Sandonato Pietrangelo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E MULTA EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001 MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.NULIDADE DA CDA OCORRÊNCIA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO NO CASO DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO HÁ QUALQUER MENÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO LEGAL DOS TRIBUTOS COBRADOS, FAZENDO-SE MENÇÃO GENÉRICA AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, SEM TODAVIA MENCIONAR O DISPOSITIVO ESPECÍFICO SOBRE O QUAL INCIDIU A COBRANÇA NULIDADE RECONHECIDA POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0020095-38.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Carlos Mauricio Massola - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE JAHU. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO- SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ. DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O RETORNO NEGATIVO DO MANDADO DE CITAÇÃO, O MUNICÍPIO FOI INTIMADO POR MEIO DO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO PARA SE MANIFESTAR INADMISSIBILIDADE ARTIGO 25 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL QUE PREVÊ QUE A INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA SERÁ FEITA PESSOALMENTE INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO VERIFICADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Izabel de Souza Rosso (OAB: 258788/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0024615-24.2005.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Município de Ourinhos - Apelado: Joana Alzira Magosso Jose - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO, NÃO OBSTANTE DEVIDAMENTE INTIMADO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS - CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Athos Renan M. Fernandes (OAB: 415766/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0028273-29.2003.8.26.0278 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Município de Itaquaquecetuba - Apelado: C. D. Empreendimentos Imobiliarios S/c Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso, para anular o acolhimento da exceção de pré-executividade e determinar o prosseguimento da execução fiscal.V.U - APELAÇÃO CÍVEL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE IPTU EXERCÍCIOS DE 1998 A 2000 ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ALIENANTE DO IMÓVEL AFASTADA AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO EXCLUI A LEGITIMIDADE DA COMPROMISSÁRIA VENDEDORA PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34 DO CTN E SUMULA 399 DO STJ PRECEDENTES DO STJ E DESTA COL. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristina Luzia Farias Valero (OAB: 234974/SP) (Procurador) - Rosangela Favarin Ferreira (OAB: 181932/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0028839-12.2003.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Município de São Vicente - Apelado: Renato Taglianetti - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS (DE LIXO E DE SINISTROS) EXERCÍCIO DE 1998 MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE EXTINÇÃO EM PRIMEIRO GRAU, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC/15 C.C. ARTIGO 1º DA LEF AÇÃO AJUIZADA EM 28.01.2003 EXECUTADO FALECIDO EM 30.11.2001 - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD “CAUSAM” AJUIZAMENTO EQUIVOCADO DA AÇÃO, EM FACE DE PESSOA JÁ ANTES FALECIDA CARÊNCIA DE AÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DO FEITO SÚMULA Nº 392 DO C. STJ PRECEDENTES DO C. STJ APELO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Martha Steiner de Alcântara (OAB: 197873/SP) (Procurador) - Robson dos Santos Amador (OAB: 181118/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0040910-61.2002.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Hawai Clube de Campo Esportes e Nautica - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE 2000 - SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PORQUANTO NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA DECISÃO DE ORIGEM ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR - PRECEDENTE DESTA E. CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Sahara (OAB: 301897/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0045270-69.2014.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Jose Luis San Martin Elespp - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2003 - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 09 DE SETEMBRO DE 2008 - PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO, DOS CRÉDITOS DISCUTIDOS APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO STJ PROTESTO DA CDA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA E A ADEQUAÇÃO DA MEDIDA - EXTINÇÃO MANTIDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO COM BASE NA EQUIDADE EM RAZÃO DO BAIXO VALOR DO CRÉDITO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 20, §§3º E 4º, DO CPC/73, VIGENTE QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lyda Carolina Thomazini Gomes (OAB: 248224/SP) (Procurador) - Marcos Paulo Monfardini (OAB: 186423/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0051595-92.2005.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Jose Cocero Bezerra dos Santos - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÕES FISCAIS SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÕES AJUIZADAS APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 EXECUÇÃO PRINCIPAL PROPOSTA EM AGOSTO DE 2005, VISANDO À COBRANÇA DE CRÉDITOS DE IPU DOS EXERCÍCIOS DE 2001 E 2003 APENSOS PROPOSITURA NO ANO DE 2010, RELATIVO A IPU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007, E NO ANO DE 2011, NO TOCANTE A IPU DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM OS DESPACHOS QUE DETERMINARAM A CITAÇÃO, PROFERIDOS EM 2005, 2010 E 2011 PRESCRIÇÃO, ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO, EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DO EXERCÍCIO DE 2005 NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS REMANESCENTES ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS DEMORA NA TRAMITAÇÃO DOS FEITOS POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0067150-52.2005.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Soc Territorial Vila Tupy Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2002 A 2003 - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO - ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS DEMORA NA EXPEDIÇÃO DA CARTA DE CITAÇÃO NÃO ATRIBUÍVEL AO EXEQUENTE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ - EXEQUENTE, SEMPRE QUE INTIMADO, REQUEREU DILIGÊNCIAS VISANDO DAR PROSSEGUIMENTO AO PROCESSO AUSÊNCIA DO DECURSO DE PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL PRECEDENTE DESTA E. CORTE - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0086473-43.2005.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Maria Jose Inacio Silva - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÕES FISCAIS SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÕES AJUIZADAS APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 EXECUÇÃO PRINCIPAL PROPOSTA EM OUTUBRO DE 2005, VISANDO À COBRANÇA DE CRÉDITO DE IPU DOS EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003 APENSOS PROPOSITURA NO ANO DE 2008, RELATIVO A IPU DOS EXERCÍCIOS DE 2002, 2004, 2005 E 2006, E NO ANO DE 2010, NO TOCANTE A IPU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O PARCELAMENTO DOS DÉBITOS EM 2006 E COM OS DESPACHOS QUE DETERMINARAM A CITAÇÃO, PROFERIDOS EM 2005, 2008 E 2010 NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS DEMORA NA TRAMITAÇÃO DOS FEITOS POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500062-12.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Wilson Santos - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO, V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500113-18.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Luiz Otavio E. da Costa - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL IPTU E TAXAS MUNICIPAIS EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA PARA INCLUIR O ATUAL POSSUIDOR DO IMÓVEL INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ VIÁVEL, CONTUDO, O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM FACE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34 DO CTN PRECEDENTES DESTA COL. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA RECUSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500130-71.2014.8.26.0347 - Processo Físico - Apelação Cível - Matão - Apelante: Município de Matão - Apelado: Marina Araujo Pereira - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MENSALIDADE ESCOLAR DO EXERCÍCIO DE 2009 (VENCIMENTO OCORRIDO EM 11/5/2009) MUNICÍPIO DE MATÃO EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 4/7/2014 - CRÉDITO DE ORIGEM NÃO TRIBUTÁRIA POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL PARA ARGUIÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO REQUEIRA DILAÇÃO PROBATÓRIA - PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 5°, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS PRECEDENTES DO STJ E DESTA 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauricio da Silva Miranda (OAB: 249464/SP) (Procurador) - Dino Marcos Porsani (OAB: 246985/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500166-32.2009.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Milton Clezion Branco Proenca - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE EXPEDIENTE EXERCÍCIOS DE 2006, 2007 E 2008 MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ - EM PRIMEIRO GRAU, DE OFÍCIO, DECLAROU A NULIDADE DAS CDA’S, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA PRESENTE AÇÃO EXECUTIVA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC/2015 SUBSTITUIÇÃO DA CDA POSSIBILIDADE ATÉ EVENTUAL SENTENÇA DOS EMBARGOS - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO - OCORRÊNCIA DE MERO ERRO MATERIAL OU FORMAL INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, § 8º, DA LEI Nº 6.830/80 E DO ARTIGO 203 DO CTN SÚMULA Nº 392 DO C. STJ SENTENÇA REFORMADA APELO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Vieira Seixas (OAB: 292592/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500194-30.2014.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Vanilde Aparecida Jose - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO, V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE AVARÉ SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EXEQUENTE.TEMPESTIVIDADE O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, EXCETO PARA OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, É DE QUINZE DIAS ÚTEIS INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.003, §5º, 219 E 183, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NO CASO DOS AUTOS, O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO TEVE INÍCIO EM 31/05/2019 RECURSO QUE FOI INTERPOSTO SOMENTE EM 20/08/2021 INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500546-53.2006.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO, V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ARUJÁ VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaimison Alves dos Santos (OAB: 326731/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500617-63.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose Alves da Costa - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE MESMO QUE FOSSE CABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, ESTA SERIA INTEMPESTIVA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500637-09.2012.8.26.0248 - Processo Físico - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Primeiro Tabelião de Notas e de Protestos de Indaiatuba - Apelado: Prefeitura Municipal de Indaiatuba - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL ISS SOBRE SERVIÇOS NOTARIAIS EXERCÍCIO DE 2006 MUNICÍPIO DE INDAIATUBA ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO (PPI) LEI MUNICIPAL Nº 6.237/13, ARTIGO 11, QUE ISENTA O CONTRIBUINTE QUE ADERIR AO PPI DO PAGAMENTO DE VERBAS DE SUCUMBÊNCIA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM DESFAVOR DO EXECUTADO IMPOSSIBILIDADE ANTE NORMA MUNICIPAL ESPECÍFICA (LEI 6237/13) DECISÕES DESTAS C. 14ª, 15ª E 18ª CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO, EM UNÍSSONO, PELA IMPOSSIBILIDADE DE SE ARBITRAREM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NESTES CASOS SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/73 REFORMADA APELO DO CONTRIBUINTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Silva Porto (OAB: 126828/SP) - Mary Teruko Imanishi Hono (OAB: 114427/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500674-18.2008.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelada: Marivalda Bezerra Pinheiro - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501053-90.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Luiz Possidonio da Silva - Me - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO, V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501702-84.2007.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Fabio N Corassa Junior Construcoes Me - Apelado: Fábio Nilton Corassa Júnior - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE FISCALIZAÇÃO EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 MUNICÍPIO DE LINS OCORRÊNCIA APENAS QUANTO AOS CRÉDITOS DE FEVEREIRO A NOVEMBRO DE 2002 RECONHECIMENTO PELO TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA AUSÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS OU SUSPENSIVAS DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 409 DO STJ SENTENÇA REFORMADA PARA QUE A EXECUÇÃO TENHA REGULAR PROSSEGUIMENTO APENAS QUANTO AOS CRÉDITOS DE DEZEMBRO DE 2002 A DEZEMBRO 2005. RECURSO PROVIDO EM PARTE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE FISCALIZAÇÃO MUNICÍPIO DE LINS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 NÃO OCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA SÚMULA 314 DO STJ OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Correa Leite Martins (OAB: 311887/SP) (Procurador) - Amos Amaro Ferreira (OAB: 316600/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501721-55.2007.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Nilton Amorim - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o 3º Juiz, Des. Eutálio Porto. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores Amaro Thomé e Raul de Felice. Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão, vencido o Desembargador Eutálio Porto, que declarará. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE BERTIOGA SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO APELO DO EXEQUENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA. O REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO SÓ É ADMITIDO QUANDO O FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE OCORRER DEPOIS DE ELE TER SIDO DEVIDAMENTE CITADO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 20/01/2015 E FALECIMENTO DO EXECUTADO NO CURSO DA EXECUÇÃO, EM 14/06/2015, SEM QUE TENHA OCORRIDO SUA CITAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE. E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Esteves Martins Novaes (OAB: 63061/SP) (Procurador) - Geilsa Kátia Sant´ana (OAB: 219437/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502443-95.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose Raimundo Pereira dos Santos - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - APELAÇÃO INTERPOSIÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS CONTADOS A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA SENTENÇA INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 183, 219, 220 E 1.003, TODOS DO NCPC INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502817-76.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Elio Dias Barbosa - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2004 - SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PORQUANTO NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA DECISÃO DE ORIGEM ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR - PRECEDENTE DESTA E. CÂMARA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Santos Emanuele (OAB: 257979/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502847-49.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Marco Antonio Martins Filho - Apelado: Joao Lucas Martins - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2004 A 2006 MUNICÍPIO DE AVARÉ. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À CITAÇÃO DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES, NADA REQUERENDO AO JUÍZO A FIM DE QUE SE PUDESSE DAR O DEVIDO ANDAMENTO À CAUSA, CARACTERIZANDO SUA INÉRCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503693-09.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Benedito Aparecido de Paula Oliveira - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003 - MUNICÍPIO DE ITU OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Emilia Fabiana Barbosa (OAB: 224487/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0506800-15.2007.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Lello Empreendimobltda - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIO DE 2006 MUNICÍPIO DE BERTIOGA QUITAÇÃO DO DÉBITO ADUZIDA RECONHECIDA PELO DOUTO JUÍZO “A QUO” - EXTINÇÃO EM PRIMEIRO GRAU, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, INCISO II, DO CPC/2015 EXTINTIVA, PELO PAGAMENTO, PORÉM, NÃO COMPROVADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE (REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA), QUANTO AO DOCUMENTO DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 437, § 1º, DO CPC/15 - COMPROVANTE DE QUITAÇÃO, ANEXADO AOS AUTOS, QUE DIVERGE NA NUMERAÇÃO CADASTRAL DA REFERIDA CDA CONTRARRAZÕES ADUZINDO EQUÍVOCO QUANTO À JUNTADA DO REFERIDO COMPROVANTE DE QUITAÇÃO, PORÉM, REITERANDO A AFIRMATIVA DE PAGAMENTO COMPROVAÇÃO AUSENTE EXERCÍCIOS DIFERENTES - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE, QUE CONFIGURA INOVAÇÃO E SUJEITA-SE AO AMPLO CONTRADITÓRIO - SENTENÇA REFORMADA - APELO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Esteves Martins Novaes (OAB: 63061/SP) (Procurador) - Adriane Claudia Moreira Novaes (OAB: 114839/SP) (Procurador) - Vinícius Ferreira Britto (OAB: 195297/SP) - Talita Monica Rodrigues (OAB: 408795/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0506835-15.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Neusa Maria Ferraz - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA MUNICÍPIO DE AVARÉ EXERCÍCIO DE 1998 OCORRÊNCIA RECONHECIMENTO PELO TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA AUSÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS OU SUSPENSIVAS DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 409 DO STJ RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0506932-62.2013.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelada: Construtora e Incorporadora Jcj Ltda - Apelado: Edifício Center Square Residente - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - CDA NULIDADE EXECUÇÃO FISCAL IPTU E ISS EXERCÍCIO DE 2012 MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ PREJUÍZO À DEFESA NÃO VERIFICADO POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO APLICABILIDADE, AO CASO, DO ART. 321 DO NCPC, CONJUGADO COM O ART. 2º, § 8º DA LEF. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tathiane Tupina Prettyman Fraga Moreira (OAB: 226065/SP) (Procurador) - Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - Thayná Ribeiro Rocha (OAB: 438075/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0509756-72.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Maria Izabel Pereira Vilas Boa - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E MULTA EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005 MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.NULIDADE DA CDA OCORRÊNCIA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO NO CASO DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO HÁ QUALQUER MENÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO LEGAL DOS TRIBUTOS COBRADOS, FAZENDO-SE MENÇÃO GENÉRICA AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, SEM TODAVIA MENCIONAR O DISPOSITIVO ESPECÍFICO SOBRE O QUAL INCIDIU A COBRANÇA NULIDADE RECONHECIDA POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tathiane Tupina Prettyman Fraga Moreira (OAB: 226065/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0520500-51.2007.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Renato Napolitano - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2002 A 2003 - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO - ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS DEMORA NA EXPEDIÇÃO DA CARTA DE CITAÇÃO NÃO ATRIBUÍVEL AO EXEQUENTE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ - EXEQUENTE, SEMPRE QUE INTIMADO, REQUEREU DILIGÊNCIAS VISANDO DAR PROSSEGUIMENTO AO PROCESSO AUSÊNCIA DO DECURSO DE PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL PRECEDENTE DESTA E. CORTE - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaimison Alves dos Santos (OAB: 326731/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0520538-63.2007.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 CRÉDITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 2007 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM 2007 COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaimison Alves dos Santos (OAB: 326731/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0520612-20.2007.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO, V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ARUJÁ VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaimison Alves dos Santos (OAB: 326731/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0520775-97.2007.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Renato Napolitano - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO, V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ARUJÁ VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaimison Alves dos Santos (OAB: 326731/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0541833-33.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Neide Aparecida Bonfim - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO, V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE AVARÉ SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EXEQUENTE.TEMPESTIVIDADE O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, EXCETO PARA OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, É DE QUINZE DIAS ÚTEIS INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.003, §5º, 219 E 183, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NO CASO DOS AUTOS, O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO TEVE INÍCIO EM 31/10/2018 RECURSO QUE FOI INTERPOSTO SOMENTE EM 19/12/2019 INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0553706-28.2012.8.26.0127/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Carapicuíba - Embargte: Umberto Salomone - Embargdo: Prefeitura do Município de Carapicuíba - Magistrado(a) Silva Russo - Acolheram os embargos declaratórios, sem modificação do resultado do julgamento embargado. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO JULGADO - AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL - OCORRÊNCIA - NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO - INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §§ 2º, 8º E 11, DO CPC - DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO EMBARGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucio Solomone - Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - Jorge Grigorio dos Santos (OAB: 256193/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0562683-94.2010.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Vital Muniz - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 CRÉDITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 15 DE DEZEMBRO DE 2010 PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO, EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE IPTU DO EXERCÍCIO DE 2005 NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS REMANESCENTES ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0569019-17.2010.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Carlos Guilherme Martins - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2005 E 2007 MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO- SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ. DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, HOUVE A DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO EM 30/12/2010, QUE NÃO FOI CUMPRIDA PELA SERVENTIA AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE CARTA CITATÓRIA INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0570972-14.2005.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Engelux Construtora Ltda. - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS DE ISS DO EXERCÍCIO DE 1995 - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 06 DE DEZEMBRO DE 2005 - PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO STJ PROTESTO JUDICIAL DA DÍVIDA - INADEQUAÇÃO DA MEDIDA PARA FINS DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL- MEDIDA QUE SÓ SE JUSTIFICA NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 870 DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA - PRECEDENTE DO COL. STJ - EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maíra Neurauter (OAB: 439990/SP) - Amadeu Alexandre Esteves (OAB: 182109/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0592776-06.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Celso Santos Filho - Apelado: Maria Cecilia Amaral Santos - Apelado: Sergio Amaral Santos - Apelado: Cecilia Amaral Santos Vasone - Apelada: Maria Cristina Amaral Santos Morbach - Apelada: Elizabeth Amaral Santos - Apelada: Maria Regina Santos Malta - Apelado: Celso Santos Neto - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE NÃO OCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA QUANTO AOS FATOS INDICADOS NO ART. 40, CAPUT, DA LEF CASO EM QUE A CONTAGEM DO PRAZO SEQUER TEVE INÍCIO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0592779-58.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Celso Santos Filho - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0592804-71.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Celso Santos Filho - Apelado: Maria Cecilia Amaral Santos - Apelado: Sergio Amaral Santos - Apelado: Cecilia Amaral Santos Vasone - Apelada: Maria Cristina Amaral Santos Morbach - Apelada: Elizabeth Amaral Santos - Apelada: Maria Regina Santos Malta - Apelado: Celso Santos Neto - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PROVIMENTO, V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010 MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO, APÓS O RETORNO NEGATIVO DO DA CARTA CITATÓRIA, FOI DADA CIÊNCIA AO MUNICÍPIO EM 17/08/2018, NÃO TRANSCORRENDO PRAZO HÁBIL A CARACTERIZAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE LAPSO TEMPORAL INFERIOR A 6 ANOS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 3003148-45.2013.8.26.0411 - Processo Físico - Apelação Cível - Pacaembu - Apelante: Município de Pacaembu - Apelado: Dario Leandrini - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2009 MUNICÍPIO DE PACAEMBU INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR FALTA DO INTERESSE DE AGIR - VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 92,21, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (19/12/2013 R$ 780,03), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Dalva Silva de Sa Guarato (OAB: 252118/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000081-60.2013.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Banco Fidis de Investimento S/A - Magistrado(a) Silva Russo - Acolheram os embargos declaratórios, sem modificação do resultado do julgamento embargado. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE DO JULGADO - INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA QUE MANTEVE O LIMITE FIXADO PELO D. JUÍZO SENTENCIANTE A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO EMBARGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Victor Teixeira de Albuquerque (OAB: 329179/SP) (Procurador) - Rafael dos Santos Mattos Almeida (OAB: 282886/SP) - João Dácio de Souza Pereira Rolim (OAB: 76921/SP) - Alessandro Mendes Cardoso (OAB: 289076/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000508-72.2004.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Velloza Advogados Associados - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V.U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO INOCORRÊNCIA RECURSO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Leonardo Augusto Andrade (OAB: 220925/ SP) - Victor Teixeira de Albuquerque (OAB: 329179/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000573-33.2005.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Zeca’s Lanches Ltda - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS - MUNICÍPIO DE GUARULHOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 2000 OCORRÊNCIA RECONHECIMENTO PELO TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 5 ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSAS INTERRUPTIVAS OU SUSPENSIVAS DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 409 DO STJ RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000615-48.2006.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Construtora Ditolvo Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MULTA ADMINISTRATIVA PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32 CRÉDITO COM VENCIMENTO EM 2006 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 2007 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM 2007 COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS EXEQUENTE, SEMPRE QUE INTIMADO, REQUEREU A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS VISANDO DAR PROSSEGUIMENTO AO PROCESSO DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB: 274343/SP) (Procurador) - Emanuel Coelho da Silva (OAB: 304356/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 RETIFICAÇÃO Nº 0007175-49.2012.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Prefeitura Municipal de Sao Jose do Rio Preto - Apelado: Oximed Tecnologia Em Esterilizaçao Ltda - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Mantiveram o Acórdão anterior, por entenderem não ser ele contrário ao Tema 296 do STF face aos elementos concretos dos autos. V. U. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ISS SOBRE SERVIÇOS DE ESTERILIZAÇÃO - ACÓRDÃO DESTA CÂMARA QUE ENTENDEU QUE O SERVIÇO NÃO ESTÁ PREVISTO NA LISTA DA LC 116/03 - RETORNO DOS AUTOS PARA REVISÃO FACE AO TEMA 296 DO STF - SERVIÇO DE ESTERILIZAÇÃO QUE TRAZ DIFERENÇAS RELEVANTES DE FINALIDADE E PROCEDIMENTO FACE AOS SERVIÇOS DE LIMPEZA E DEDETIZAÇÃO, NÃO PODENDO SER CONSIDERADO CONGÊNERE OU ACATADO EM INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA LISTA ANEXA - PRECEDENTE DESTA CÂMARA NO MESMO SENTIDO PROFERIDO APÓS A FIXAÇÃO DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL - ACÓRDÃO MANTIDO NOS TERMOS EM QUE PROFERIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 163,80 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 93,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula de Freitas Rodrigues (OAB: 240772/SP) (Procurador) - Fabio Maia de Freitas Soares (OAB: 208638/SP) - Fábio Jorge Cavalheiro (OAB: 199273/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 3003501-89.2013.8.26.0248 - Processo Físico - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Municipio de Indaiatuba - Apelado: Basf Sa - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL AUTO DE INFRAÇÃO MULTA TRIBUTÁRIA - MUNICÍPIO DE INDAIATUBA EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006 NULIDADE DA CDA JÁ DECIDIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE RECONHECIDA A HIGIDEZ DA CDA, EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PRECLUSÃO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO EMBARGOS ENVOLVENDO, ALÉM DA MESMA MATÉRIA DE NULIDADE DA CDA, A PRETENSA ILEGALIDADE DA COBRANÇA PELA COGITADA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL MUNICIPAL MANTIDA A HIGIDEZ DA CDA, JÁ RECONHECIDA NAQUELE AGRAVO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DA QUESTÃO DE MÉRITO, PRESERVANDO-SE O DUPLO GRAU JURISDICIONAL, ANTE A QUESTÃO FÁTICA DISCUTIDA, QUE NÃO AUTORIZA APLICAÇÃO DO ART. 1013 § 3º DO CPC SENTENÇA DESCONSTITUÍDA APELO PARA TANTO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cleber Gomes de Castro (OAB: 140217/SP) (Procurador) - Geraldo Valentim Neto (OAB: 196258/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO