Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 1004424-73.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 1004424-73.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Jose Roberto Abreu Vaz - Apelado: Clovis Augusto Ribeiro Nabuco - 1ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 1004424-73.2021.8.26.0506 Comarca: Ribeirão Preto Apelante: José Roberto Abreu Vaz Apelado: Clovis Augusto Ribeiro Nabuco Juiz sentenciante: Armenio Gomes Duarte Neto Decisão Monocrática nº 24.936 Apelação. Ação pauliana. Sentença de extinção. Irresignação do autor contra a obrigação do recolhimento das custas processuais. Recurso apresentado fora do prazo de 15 dias úteis do art. 1.003, § 5º, do CPC. Pedido de reconsideração que não interrompe ou suspende o prazo para a interposição da apelação. Intempestividade. Recurso não conhecido. A r. sentença de fl. 20, de relatório adotado, julgou extinta ação pauliana movida por José Roberto Abreu Vaz em face de Clovis Augusto Ribeiro Nabuco, homologando a desistência da ação, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC, sem condenação em honorários, mas com determinação para que o autor providencie o recolhimento das custas processuais em 5 (cinco) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Recorre o autor, sustentando, em síntese, que não é justa a imposição do recolhimento de custas, pois o processo nem se concretizou, não tendo a parte contrária ingressado no feito. Pede o deferimento da justiça gratuita, para afastar a obrigatoriedade do recolhimento das custas processuais (fls. 28/41). Não há contrarrazões nem oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso é manifestamente intempestivo. A sentença recorrida foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 24/03/2021 (fl. 22), considerando-se publicada no primeiro dia Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3453 553 útil subsequente, 25/03/2021. Assim, o prazo quinzenal para a interposição do presente recurso (ex vi do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil) se iniciou em 26/03/2021, com término no dia 19/04/2021, já considerados os dias em que houve suspensão do expediente (01 e 02 de abril, por conta dos feriados de Endoenças e Sexta-feira Santa, respectivamente). Ocorre que a presente apelação foi protocolada apenas em 14/05/2021, ou seja, quando há muito já encerrado o prazo supracitado, sendo incontornável a declaração da intempestividade e o consequente não conhecimento do recurso. Ressalte-se que a petição de fl. 23 constitui simples pedido de reconsideração da sentença e não suspende ou interrompe o prazo para interposição da apelação, vindo a calhar precedente do E. Superior Tribunal de Justiça no qual se decidiu que O pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível (STJ, AgInt no AREsp 1596900/RS, Terceira Turma, Rel. Ministro Moura Ribeiro, j. 18/05/2020). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Carlos Roberto Pereira (OAB: 189198/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1035574-34.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 1035574-34.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. D. G. - Apelado: A. M. J. - VOTO Nº: 50478 COMARCA: SÃO PAULO APTE. : ALESSANDRA DURAND GORDILHO APDO. : ADHEMAR MAGON JUNIOR JUÍZA : CLAUDIA CAPUTO BEVILACQUA VIEIRA Visto. Trata-se de apelação de sentença, cujo relatório se adota, que julgou improcedente ação de alimentos proposta pela ora apelante, condenada esta ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da causa. Recorre, a vencida, pleiteando, preliminarmente, a gratuidade de Justiça. No mais, contesta a alegação de que seria executiva e empresária bem-sucedida. Sustenta que não administra escola de Ballet situada em Salvador, Bahia, de propriedade de sua genitora, o que é inviável, já que reside na cidade de São Paulo; que as joias e roupas de grife que possui não servem de indicativo de sua capacidade financeira, pois adquiridos durante o casamento, assim como as fotografias exibidas pelo apelado, e que nada herdou de seu avô, que tinha alto poder aquisitivo na capital baiana. Argumenta que não possui condições de se manter, diante da dificuldade encontrada em se reinserir no mercado de trabalho, não tendo exercido qualquer trabalho remunerado durante a união estável, e que o réu é empresário bem-sucedido, com altos rendimentos. Contrarrazões às fls. 2300/2318. É o relatório. O apelo está deserto. A apelante solicitou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que foi indeferido a fls. 2329 e fls. 2334, sendo determinado que recolhesse as custas de preparo em cinco dias, nos termos do artigo 101, § 2º, do CPC. A decisão de fls. 2334 foi disponibilizada em 03/12/2021, de modo que tinha ela até o dia 14/12/2021 para demonstrar o recolhimento. Todavia a parte deixou transcorrer in albis o prazo concedido, pelo que não se pode conhecer do apelo. Note-se que mencionado prazo é peremptório, não comporta dilação, pelo que o seu descumprimento importa em inafastável decreto de deserção do recurso. Isto posto, NÃO CONHEÇO do apelo. - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Cassiano Ricardo de Paula Campos (OAB: 212507/SP) - Ana Lidia Arrigucci de Paula Campos (OAB: 45795/SP) - Rodrigo Tubino Veloso (OAB: 131728/SP) - Gustavo Andrade Oliveira Fontana (OAB: 292229/ SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1051593-18.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 1051593-18.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Augusto Thomaz Neto - Apelada: Mariana Cristina Rosasco Ermel Medeiros - Apelado: Daniel Medeiros - Interessado: Global Study Intercambio Cultural Franchising Ltda - Vistos. 1 - Fls. 1282: os apelados requerem a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito para exclusão do apelado Daniel de seus cadastros, bem como que seja determinado ao apelante José Augusto a retirada dos móveis que guarneciam o estabelecimento objeto do contrato de trespasse, uma vez que os autores estão custeando espaço para guarda dos mesmos. Sem prejuízo do fato de que a matéria não foi objeto de exame em primeiro grau, o pleito dos apelados não especifica a razão do pedido de expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito para exclusão do apelado Daniel, Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3453 669 que sequer figura no contrato de compra e venda de ponto comercial firmado com o apelante e a apelada Mariana e objeto do apelo, diante do que, fica indeferido. Também é caso de indeferir o pedido para que seja determinado ao apelante a retirada dos móveis guardados pelos apelados em depósito, visto que o recurso de apelação possui efeito suspensivo, ex vi do art. 1.012, caput, do CPC, e, portanto, nesse momento, não há que se falar em cumprimento da r. sentença recorrida. 2 - Segue relatório. VOTO Nº 35034 Trata-se de sentença que, em ação declaratória de anulação de contrato de franquia e contrato de compra e venda de ponto comercial c.c. restituição de valores e perdas e danos, proposta por Mariana Cristina Rosasco Ermel Medeiros e Daniel Medeiros contra Global Study Intercâmbio Cultural Franchising Ltda. e José Augusto Thomaz Neto, julgou procedente o feito, para declarar a anulação dos contratos celebrados entre as partes, com condenação dos corréus às restituição dos valores pretendidos pelos autores. Confira-se fls. 1198/1208 e 1214. Inconformado, o réu José Augusto recorre, aduzindo, preambularmente, violação à coisa julgada formada nos embargos à execução n. 1017951-20.2019.8.26.0100, opostos pela autora em face do corréu e nos quais supostamente teria ficado assentado, pela C. 15ª Câmara de Direito Privado, deste E. Tribunal, que não existiriam elementos para justificar a anulação dos contratos aqui discutidos, bem como que referidas avenças seriam independentes. Quanto à questão de fundo, aduz que o Magistrado de origem acolheu “pedido de desistência do negócio” (fls. 1225) celebrado entre a autora e a corré Global Study, com fundamento em reclamações de clientes efetuadas em plataformas virtuais como a “Reclame Aqui”, dentre as quais não existia reclamação com relação à franquia contratada. Afirma que os contratos ora discutidos são independentes, sendo que o corréu José Augusto cumpriu com as obrigações pactuadas no contrato de trespasse que celebrou com a autora, não existindo qualquer fundamento para a anulação do negócio e, por conseguinte, para a restituição de valores relacionados à avença. Sustenta que a r. sentença, ao condenar o corréu José Augusto à restituição pretendida pela autora, não apresentou a fundamentação legal que respaldaria tal condenação, em violação ao art. 489, § 1º, do CPC. Subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação do corréu José Augusto à restituição, afirma que não devem incidir os juros moratórios fixados pela r. sentença, uma vez que esta tem caráter constitutivo do direito da autora e, portanto, tem eficácia ex nunc, de maneira que inexistia mora do corréu, antes da condenação, a justificar a incidência dos encargos fixados. Por fim, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça (fls. 1217/1233). O preparo não foi recolhido, em razão da gratuidade. Instado a comprovar sua hipossuficiência no despacho de fls. 1274/1275, o corréu José Augusto optou por recolher o preparo recursal a fls. 1278/1280. Contrarrazões a fls. 1252/1257. A fls. 1266, o corréu José Augusto requereu o reconhecimento da prevenção da C. 15ª Câmara de Direito Privado, deste E. Tribunal, para julgamento do presente recurso, o que foi rechaçado pela Relatoria (fls. 1274/1275). A fls. 1282 os autores requereram a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito para exclusão do autor Daniel de seus cadastros, bem como que seja determinado ao corréu José Augusto a retirada dos móveis que guarneciam o estabelecimento objeto do contrato de trespasse, uma vez que os autores estão custeando espaço para a guarda. Instado a se manifestar (fls. 1283), o corréu José Augusto pugnou pelo desacolhimento das pretensões autorais, considerando que (i) o recurso de apelação interposto tem efeito suspensivo, de forma que a r. sentença que anulou o contrato de trespasse não está surtindo efeitos; e, (ii) que não possui relação jurídica com o autor Daniel e desconhece as razões pelas quais existem apontamentos negativos em nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito (fls. 1286/1288). Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso fica, neste ato, recebido. É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 3 - À mesa. São Paulo, 18 de fevereiro de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Quintino Antonio Facci Filho (OAB: 297400/SP) - Thais Helena Pacheco Belluomini (OAB: 239298/SP) - Ana Maria Rosa Narciso dos Santos (OAB: 213512/SP) DESPACHO



Processo: 1041794-64.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 1041794-64.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fundação Saúde Itaú - Apelada: Ana Cristina Monteiro Lavinas - Cuida-se de apelação tirada contra a sentença de fls. 223/227 que julgou procedente o pedido formulado por Ana Cristina Monteiro Lavinas para condenar a requerida Fundação Saúde Itaú, a manter a autora e seus dependentes como beneficiários do mesmo plano de assistência à saúde de que desfrutavam antes do rompimento do contrato de trabalho, com idêntico valor da mensalidade (computadas as parcelas do empregado e empregador) e sem imposição de novos prazos de carência. Ante a sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00. Inconformada, apela a requerida (fls. 240/256), pretendendo a reforma do julgado, com preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa. Alega que a sentença a condenou na obrigação de fazer o que já vinha fazendo, ou seja, manter a apelada no plano de assistência à saúde. Afirma que a apelada, quando empregada ativa na empresa contratante do plano de saúde, recebia um benefício financeiro e com o seu desligamento, assinou documento, onde tomou ciência de que se manteria no plano de saúde por tempo indeterminando, nos termos do art. 31 da Lei n° 9.636/98, todavia, deveria arcar com o valor integral do plano. Assevera que o plano de saúde da apelada é exatamente o mesmo que gozava antes de ser desligada, inclusive a tabela de preços das mensalidades, contudo, ao contrário do afirmado, o art. 16 da Lei n° 9.636/98 traz a possibilidade de aplicar a faixa etária aos produtos de que trata a lei. Refere que mantém o mesmo tipo de custeio para os planos dos funcionários ativos e inativos, com a única diferença de que os primeiros são beneficiados pela contribuição patronal e os inativos contribuem com 100% para o custeio. Salienta que a autora afirmou na inicial que, enquanto ativa, suportava o custo de 4% de sua remuneração, que correspondia a R$ 511,11, e o plano de saúde tem um custo de R$ 2.464,89, sendo, no caso específico da autora, o custeio por parte ada empresa, o valor da diferença, R$ 1.953,78. Argumenta que quando de sua opção pela adesão para o plano de assistência médica para inativos, a autora tomou conhecimento da tabela de valores para o seu plano, descabendo a condenação de manutenção do plano com o mesmo valor anterior ao rompimento do vínculo empregatício. Dada oportunidade à contrariedade, o recurso não foi contrarrazoado (fls. 265). Este processo chegou ao TJ em 19/05/2020, sendo a mim distribuído em 02/06/2020, com conclusão na mesma data (fls. 267). Pelo despacho de fls. 268, determinei a suspensão da tramitação do recurso, em razão do decidido pelo STJ, nos REsp 1.818.487, 1.816.482 e 1.829.862, todos de São Paulo (tema 1034), até o julgamento dos referidos recursos especiais. Nova conclusão em 10/02/2022 (fls. 270). É o Relatório. 1. A sentença recorrida julgou procedente o pedido para condenar a ré a manter a autora e seus dependentes como beneficiários no mesmo plano de assistência à saúde de que desfrutavam antes do rompimento do contrato de trabalho, inclusive com idêntico valor de mensalidade (computadas as parcelas do empregado e empregador). Não se sabe se houve efetiva cobrança a maior por parte da ré, ora apelante. 2. Como houve requerimento, na petição inicial, de expedição de ofício para a ex-empregadora (Itaú Unibanco S.A. Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 Parque Jabaquara CEP 04344-902 São Paulo, SP), solicitando que informe e comprove qual era o valor efetivo (percentual) da sua coparticipação no custeio do plano de saúde da ré relativo à autora à época da vigência do contrato de trabalho., converto o julgamento em diligência para determinar a expedição desse ofício, nos termos em que requerido. 3. Com a resposta, dê-se ciência às partes para se manifestarem no prazo comum de 10 dias. Após, com ou sem manifestações, torne concluso. Intime- se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Rodrigo Salvador de Souza (OAB: 255561/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2025074-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 2025074-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: João Paulo Coelho da Silva (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Roberto de Souza Bezerra Dias - Vistos. Sustenta o agravante o desacerto da r. decisão agravada no ter deixado de apreciar pedido formulado em alvará sob a alegação de que se trataria de uma questão de alta indagação, cuja análise por isso não poderia se dar nos autos do inventário e do alvará nele requerido. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Duas ordens de argumentos conduzem a identificar, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz o agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica está de fato submetida a uma situação de risco concreto e atual, caso se mantivesse eficaz a r. decisão agravada. O primeiro argumento é de natureza formal e radica no fato de a r. decisão agravada não ter observado, com todo seu rigor, o que Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3453 744 obriga o artigo 11 do CPC/2015 quanto ao dever de fundamentação, com violação, em tese, do princípio do devido processo legal processual, na medida em que a r. decisão agravada não explicita que circunstâncias fáticas ou aspectos jurídicos são de molde que obstem seja a respectiva matéria tratada e decidida nos autos do inventário e do alvará que nele o agravante pugnou fosse concedido. A r. decisão agravada cuidou apenas de secundar a posição defendida pelo Ministério Público, mas isso não basta para que se tenha feito cumprir o dever jurídico-constitucional-legal de uma adequada motivação, tanto mais exigida quanto mais efeitos a decisão possa produzir. O segundo argumento diz respeito ao conteúdo em si do que foi decidido pela r. decisão agravada. Com efeito, sobreleva destacar desde logo uma importante modificação de conteúdo e alcance na regulação do tema no CPC/2015, que em seu artigo 612 prevê que o juiz deverá decidir todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas, em uma redação diversa, pois, daquela que fazia o CPC/1973, que em seu artigo 984 previa: O juiz decidirá todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas. Destarte, o CPC/2015 não fala mais em questões de alta indagação, eliminando do texto legal esse conceito indeterminado, que ficava ao talante de cada juiz, gerando evidentemente insegurança jurídica. No CPC/2015, o juiz somente pode remeter às vias ordinárias questão que, surgida no inventário, tenha seu desimplicar direta e necessariamente dependente de outras provas, mas não de quaisquer provas, senão que apenas aquelas não possam ser produzidas nos autos do inventário, ou seja, questões cuja prova não esteja nos autos do inventário ou não possa estar por alguma particularidade de ordem cognitiva. Tudo a demonstrar que o CPC/2015 trata de estabelecer como regra geral a competência do juízo de inventário para tudo que possa resolver, e como excepcional a remessa da matéria às vias ordinárias. Era assim no regime do CPC/1973, e assim deve suceder no CPC/2015, mas com um aperfeiçoamento do enunciado legal, que deixa ainda maís claro que apenas em situações excepcionais a competência do juízo do inventário deve ceder passo às vias ordinárias. À partida, a questão discutida no alvará não parece caracterizar-se como excepcional a ponto de se seu exame ser deslocado para as vias ordinárias. Pois que doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, de modo que a r. decisão agravada permanece sem eficácia, até que o colegiado possa analisar o conteúdo deste agravo de instrumento. Com urgência, intime-se o juízo de primeiro grau para imediato cumprimento ao que aqui está decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se- me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 16 de fevereiro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Joao Francisco da Silva - Joyce Karini Pereira (OAB: 386066/SP) - Vergilio Rodrigues Martins (OAB: 177901/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2032631-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 2032631-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Adauto Melquiades dos Santos - Requerente: Amanda Golçalves - Requerido: Central Park Empreendimentos Imobiliários Ltda - Requerido: Legacy Incorpordadora Ltda - Requerido: Pedro Lopes Arná - Epp - 1. Trata-se de petição dirigida a este relator, nos termos da previsão contida no art. 1.012, § 4º, do CPC, voltada à excepcional atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta por contra sentença proferida em processo de ação revisional de contrato de promessa de compra e venda de lote, com reconvenção, demanda proposta por ADAUTO MELQUIADES DOS SANTOS e AMANDA GONÇALVES, peticionários/ apelantes, em face de CENTRAL PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., LEGACY INCORPORADORA LTDA. e PEDRO LOPES ARNÁ EPP, apelados. A sentença apelada julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à ré apelada Central Park Empreendimentos Imobiliários Ltda., reconheceu a prescrição do direito à restituição dos valores pagos a título de taxa de corretagem em face do réu apelado Pedro Lopes Arná EPP e julgou procedente a reconvenção apresentada pela ré apelada Legacy Incorporadora Ltda., para declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda em discussão e para condenar os peticionários/apelantes ao pagamento das penalidades previstas na Cláusula 6ª, além de tornar definitiva a Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3453 881 liminar de reintegração de posse (fls. 471/485 dos autos do processo). O pretendido efeito suspensivo visa obstar a execução da ordem de reintegração de posse, até o julgamento da apelação. É o relatório do essencial. 2. Pelo que verifico da leitura da r. sentença apelada, não existiu fundamentação adequada do tópico da decisão em que se tornou definitiva a liminar de reintegração de posse (fl. 485) em verdade, em que, à falta de prévio deferimento, se concedeu a tutela antecipada, para determinar a pronta reintegração da reconvinte na posse do lote. Seria de rigor a justificação da urgência da medida, na forma do art. 300, parte final, do CPC. No caso em exame, ademais, não parece existir efetiva urgência, seja em razão da celeridade com que esta Egrégia 19ª Câmara tem julgado os recursos de apelação em geral, seja porque a dilatação do tempo de ocupação do imóvel pelos apelantes será compensada pela incidência da chamada taxa de fruição, prevista na cláusula sexta, letra d.4 (fl. 60 dos autos do processo), esta cujo pagamento é certo diante da possibilidade de abatimento dos valores a que fazem jus os peticionários, quer a título de ressarcimento dos valores pagos, quer de indenização pelas eventuais acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel, consoante estabelecido na mesma cláusula sexta. Aliás, a r. sentença, conquanto condenando os autores/reconvindos ao pagamento das penalidades previstas na indigitada cláusula sexta, não explicita de que maneira se dará a incidência daquela disposição contratual, que se destina à consumação da rescisão do negócio, mediante a determinação e liquidação de créditos e débitos recíprocos. Assim, com fundamento no art. 1.012, § 4º, do CPC, defiro o efeito suspensivo aqui pleiteado. Comunique-se ao MM. Juiz de primeiro grau. Int. São Paulo, 18 de fevereiro de 2022. Des. RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI Relator - Magistrado(a) Ricardo Pessoa de Mello Belli - Advs: Laercio Benko Lopes (OAB: 139012/SP) - Émerson Callejon Lincka (OAB: 176707/SP) - Tatiane Correia da Silva Santana (OAB: 321324/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1008567-58.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 1008567-58.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Fernando de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco J Safra S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 204/211, cujo relatório é adotado, julgou improcedente ação revisional de cláusulas de contrato bancário, para financiamento de veículo, condenando o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça concedida. Apela o autor, a fls. 218/223, postulando a reforma da sentença. Insurge-se contra a tarifa de cadastro, bem como contra a capitalização dos juros e a cobrança do IOF adicional. Recurso tempestivo, isento de preparo, tendo sido respondido (fls. 227/268). É o relatório. 2.- Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. Ocorre que, ainda que seja possível a revisão de cláusulas eventualmente abusivas, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo. Faz-se necessária, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. TARIFA DE CADASTRO Quanto à tarifa de cadastro, nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3453 1096 solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a cobrança da tarifa de cadastro, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Cabe registrar que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros no rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, a incidência da Tarifa de Cadastro ao caso concreto nada tem de ilegal, sendo válida a sua cobrança. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Não se verifica a propalada abusividade na capitalização dos juros. O entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros. Confira-se como a questão restou ementada no julgamento do Recurso Especial nº 973.827- RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963- 17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). Observe-se que no contrato acostado aos autos consta a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que permite a cobrança tal como realizada (fls. 154). Considerando-se tal entendimento, verifica-se da comparação entre os percentuais mensal e anual contratados, que houve a expressa pactuação da capitalização mensal, de modo que deve se reconhecer a possibilidade de cobrança de juros na forma capitalizada. Portanto, tratando-se de financiamento para pagamento de prestações fixas, com data de início e término determinadas, previsão das taxas efetivas de juros anual e mensal, sem que tenha havido qualquer vício de consentimento quando de sua assinatura, tem-se que restou atendido o direito à informação/clareza preconizado pelo CDC, sendo insubsistentes as alegações da parte apelante quanto à onerosidade do contrato, neste ponto. IOF ADICIONAL Quanto à cobrança do IOF, restou consolidado com o julgamento do Recurso Repetitivo REsp 1.251.331-RS ser legítima a previsão contratual em que se convenciona o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (...) 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (...) (STJ, R. Repetitivo REsp nº 1.251.331-RS, j. em 28.8.2013, pub. em 24.10.2013, Rel.ª Min.ª MARIA ISABEL GALLOTTI). Não prospera a alegação acerca da duplicidade de cobrança, pois houve na verdade a incidência do IOF adicional, em respeito à alteração feita pelo Decreto 6.339/08, in verbis: Art. 7º. A base de cálculo e respectiva alíquota reduzida do IOF são: § 15. Sem prejuízo do disposto no caput, o IOF incide sobre as operações de crédito à alíquota adicional de trinta e oito centésimos por cento, independentemente do prazo da operação, seja o mutuário pessoa física ou pessoa jurídica. Assim, não há qualquer irregularidade na previsão de cobrança do tributo IOF adicional, estipulada no instrumento firmado pelas partes como de responsabilidade do consumidor. Ademais, por se tratar de imposto, não se pode isentar o devedor de pagá-lo, estando previamente disposto no título. Destarte, merece ser mantida a improcedência da ação. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, os honorários da sucumbência fixados na sentença ficam majorados para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, observada a gratuidade. 3.- Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, do CPC/15, nega-se provimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 3000923-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 3000923-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Agravada: Auto Posto Br 64 Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3000923-09.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: ITAPETININGA AGRAVANTE: PROCON FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR AGRAVADO: AUTO POSTO BR 64 LTDA. Julgador de Primeiro Grau: Jairo Sampaio Incane Filho Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1501240-84.2021.8.26.0269, formalizou por meio desta decisão, que também servirá como termo, a penhora sobre o bem identificado na petição de fls.07, ficando constituído depositário Adailton Araújo, já qualificado, sob as penas da Lei. Narra a agravante, em síntese, que se trata de execução fiscal em que busca a satisfação de débito advindo da lavratura do Auto de Infração nº 47741, que totaliza o montante de R$ 66.920,94 (sessenta e seis mil, novecentos e vinte reais, e noventa e quatro centavos). Revela que a empresa executada nomeou bem à penhora (máquina de lavagem automática de veículos, modelo ARIES WD240, fabricante Ceccato), que foi aceito pelo juízo a quo, com o que não concorda. Relata que a aceitação do bem pelo juízo da execução fiscal deu-se sem a manifestação da exequente, em ofensa ao contraditório, e que a nomeação e a aceitação ofendem a ordem de preferência estabelecida no artigo 11 da Lei nº 6.830/80, e no artigo 835 do Código de Processo Civil, de modo que cabe a recusa do credor. Requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinada a manifestação da exequente acerca do bem ofertado pela executada, ou, caso assim não entenda, que seja indeferido o bem nomeado, ante a recusa da exequente. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, a rigor, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O exame dos autos revela que o PROCON ingressou com ação de execução fiscal em face de AUTO POSTO BR 64 LTDA., o qual, citado, ofereceu Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3453 1132 à penhora uma máquina de lavagem automática de veículos, modelo ARIES WD240, fabricante Ceccato. Pois bem. O artigo 9º, da Lei Federal nº 6830/80, estabelece que: Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública. (...) (negritei) O artigo 11, da referida norma, por sua vez, prescreve que: Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; (...) VII móveis ou semoventes; (...). (negritei) Extrai-se do artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais que dinheiro prefere a qualquer outro bem na ordem de penhora ou arresto, de modo que a exequente pode recusar a oferta de bens que não obedeça à ordem de preferência, caso dos autos, lembrando que o princípio da menor onerosidade do devedor deve ser aplicado em equilíbrio com a efetividade da execução. Assim, considerando a possibilidade de recusa da exequente à oferta de bens da executada que não obedeça a ordem de preferência prevista no artigo 11 da Lei nº 6.830/80, caso dos autos, tenho como presente a probabilidade do direito alegado na peça vestibular. O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) - Kelly Cristina dos Santos Momberg Araujo (OAB: 191294/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1056428-93.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 1056428-93.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Helenice Scuoteguazza Arcangeleti - Interessado: São Paulo Previdência - Spprev - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Reexame Necessário nº 1056428-93.2018.8.26.0053 Relator(a): MARREY UINT Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Comarca: SÃO PAULO Recorrente: JUÍZO EX OFFICIO Recorrida: HELENICE SCUOTEGUAZZA ARCANGELETI Interessado: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV Vistos. Trata-se de Ação Ordinária que Helenice Scuoteguazza Arcangeleti, qualificada nos autos, ajuizou contra São Paulo Previdência-SPPrev, alegando, em síntese, que é servidora pública aposentado e não recebe a Gratificação de Gestão Educacional - GGE, criada pela Lei Complementar Estadual nº 1.256/15. A r. sentença de fls. 108/109 proferida pelo MM. Juiz Adriano Marcos Laroca, julgou procedente a presente ação. Os autos vieram a este C. Tribunal de Justiça para fins de reexame necessário. Contudo, o assunto tratado neles é objeto de pedido de revisão do Tema 10, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR 0034345-02.2017.8.26.0000 (tema 42), sob relatoria do Des. OSWALDO PALU, que decretou a suspensão dos processos pendentes neste Estado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. REVISÃO DE TESE JURÍDICA. TEMA N. 10. Turma Especial. Gratificação de Gestão Educacional (GGE), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015.1. Pedido de Revisão do tema deliberado no IRDR nº 0034345-02.2017.8.26.0000 (Tema n.º 10) nos termos do art. 986, do Código de Processo Civil. Possibilidade.2. Tese firmada que não especificou limites aplicáveis aos inativos que ostentam o benefício da paridade remuneratória no tocante aos reflexos do art. 13, da Lei Complementar Estadual nº 1.215/2015 gerando divergências entre Câmaras desta Corte e nos rr. Juizados Especiais e respectivas Turmas Recursais bem como incongruências vencimentais no que concerne à isonomia. Câmaras e Turmas Recursais que divergem ao considerar a paridade jurídico- remuneratória a inativos que jamais receberam a verba referida e passam a recebe-la integralmente e servidores que venham aposentar-se, doravante, e que a recebiam e passam a receber a benesse proporcionalmente. Art. 13 da Lei Complementar Estadual n.º 1.256/2015 que deve ser aplicado coerentemente e não desconsiderado, como se pudesse o Poder Judiciário revogar leis, para não afrontar os princípios da segura. jurídica e isonomia. Intelecção do art. 927, § 4º do CPC. 3. Proposta de revisão de tese jurídica acolhida, com o sobrestamento dos feitos em andamento. (grifos nossos) E ordena o artigo 982, inciso I, do vigente Código de Processo Civil, que: Artigo 982: Admitido o incidente o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. É certo que, aos 17.09.2021, houve julgamento do mencionado IRDR, pela Turma Especial competente. Contudo, também é certo que há julgado do C. STJ no sentido de que as demandas atinentes ao tema, deverão permanecer suspensas até que sejam julgados eventuais recursos aos Tribunais Superiores. Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ARTS. 982, § 5º, E 987, §§ 1º E 2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. (...) 8. Em suma, interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado. O raciocínio, no ponto, é idêntico ao aplicado pela jurisprudência do STF e do STJ ao RE com repercussão geral e aos recursos repetitivos, pois o julgamento do REsp ou RE contra acórdão de IRDR é impugnável apenas por embargos de declaração, os quais, como visto, não impedem a imediata aplicação da tese firmada. (STJ - REsp: 1869867 SC 2020/0079620-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2021). Cumpre, então, que a presente ação seja suspensa, em razão do incidente instaurado nos termos previstos no artigo 982, I, do NCPC. Int. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. MARREY UINT Relator - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Manuel Donizete Ribeiro (OAB: 71602/SP) - Mario Luís Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Debora Cristina de Fatima G Ribeiro (OAB: 105648/SP) - Richardson Augusto Garcia (OAB: 181057/SP) - Lilia Cristina de Fatima Gabriel Ribeiro (OAB: 268094/SP) - Jair Gustavo Boaro Gonçalves (OAB: 236820/SP) - Pedro Henrique Donizeti Ribeiro (OAB: 360417/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Thaís Helena Teixeira Amorim Fraga Netto (OAB: 240684/SP) - Maria Helena da Silva Fernandes (OAB: 96106/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2015754-79.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 2015754-79.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itapecerica da Serra - Embargte: Marcio Raigorodsky - Embargte: Ida Monastersky Raigorodsky - Embargte: Breno Raigorodsky - Embargte: Jacques Raigorodsky - Embargdo: Município de São Lourenço da Serra - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 2015754-79.2022.8.26.0000/50000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Embargos de declaração: 2015754-79.2022.8.26.0000/50000 Embargantes: MARCIO RAIGORODSKY e OUTROS Embargado: MUNICIPALIDADE DE SÃO LOURENÇO DA SERRA Comarca: ITAPECERICA DA SERRA Decisão monocrática: 18.614 - E* EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento - Inexistência de vícios - Embargos de declaração de natureza infringente Inadmissibilidade - Inteligência do art. 1.022, do NCPC - Recurso rejeitado. Trata-se de embargos de declaração Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3453 1181 opostos contra a decisão monocrática de fls. 21/26, que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que deferiu parcialmente a tutela provisória pleiteada pelo Município em ação civil pública. Os embargantes sustentam, em síntese, que a decisão embargada padece de obscuridade, uma vez que inexistem fundamentos fáticos e/ou jurídicos que autorizem a realização de inquérito/investigação em sede de ação civil pública. É o relatório. Com todo o respeito, não há qualquer vício a ser sanado. Dispõe o art. 1.022, do NCPC, in verbis, que: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No presente caso, claramente se vê que a decisão que concedeu parcialmente o efeito suspensivo não contém qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material, bem como não se amolda a quaisquer das hipóteses legais caracterizadoras da decisão judicial infundada, que justifique a interposição de embargos de declaração. Com efeito, a r. decisão monocrática expressamente assentou que não vislumbra os requisitos necessários para o deferimento do efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Não há qualquer obscuridade na decisão embargada, considerando que não se falou em qualquer momento de instauração de inquérito ou investigação no bojo da ação civil pública. Ademais, a análise aprofundada das questões suscitadas pelos embargantes dar- se-á pelo colegiado quando do julgamento do recurso principal, em especial, após a abertura do contraditório. Dessa forma, fica nítida a pretensão de se rediscutir a decisão, o que demonstra que os presentes embargos possuem natureza infringente, o que é inadmissível no caso. Aliás, neste sentido, esta Colenda Sexta Câmara de Direito Público assim julgou caso análogo: Se solução não é a correta, como apenas para argumentar se admite, ela não comporta acerto pela via eleita. Embargos adquirem natureza infringente, insuscetível de acolhimento. Pretende-se, verdadeiramente, reapreciação do tema nos quadrantes que almeja, mas ‘não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo.’ (RTJ 90, 659; RSTJ 109/365; RT 527/240). Prestam-se os embargos a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se conforme a decisão ao entendimento do embargante (STJ ED MS REsp 14.124-DF, in DJ-e de 11.02.11). De outra parte, ‘... doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal, outro recurso para a correção do erro cometido.’ (grifei STJ REsp nº 1.77-SP Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO j. de 13.03.90 DJU de 09.04.90, p. 2.745, no mesmo sentido: EDcl. nos EDcl. no AgRg. no Ag. nº 253.727-SP Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS j. de 07.08.01 DJU de 08.10.01, p. 168 e EDcl. no AREsp. nº 204.565 Rel. Min. SIDNEI BENETI DJU de 23.11.12), qualidades que o acórdão ora em reexame não apresenta, restando sempre abertas, em tese, as portas das instâncias especial e extraordinária. Exauriu-se a prestação jurisdicional de segundo grau com o v. aresto embargado. Qualquer alteração do que lá restou decidido só será possível pelas vias processuais cabíveis, nessas não se incluindo, como é óbvio, os embargos de declaração. (Embargos de Declaração n.º 0050054-88.2012, Rel. Des. Evaristo dos Santos, j. 23/09/2013). Assim, nada há a se acolher. Ante o exposto, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do nCPC, rejeito os embargos declaratórios. Arquive-se o presente incidente. Int. São Paulo, 18 de fevereiro de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Henrique Shirassu Barbieri (OAB: 345003/SP) - Roberto Rached Jorge (OAB: 208520/SP) - Renata Nowill Mariano (OAB: 265475/SP) - Guilherme Rodrigues de Oliveira (OAB: 431039/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2141959-90.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 2141959-90.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Associação Brasileira de Franchising - ABF - Interessado: Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (CAT), - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo Interno Cível nº 2141959-90.2021.8.26.0000/50000 COMARCA: São Paulo Agravante: Estado de São Paulo Agravado: Associação Brasileira de Franchising - ABF Interessado: Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (CAT), Juiz prolator da sentença: dr (a) Nome do juiz prolator da sentença Não informado Vistos, Trata-se de agravo interno interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face da r. decisão prolatada nos autos da Tutela Provisória nº 2141959-90.2021.8.26.0000 que deferiu a tutela de urgência para que não seja aplicado o IVA-ST previsto na Portaria CAT nº 06/2021 nas operações com ovos de Páscoa no exercício de 2021, até o julgamento do recurso de apelação interposto pela requerente contra a sentença denegatória da ordem. Irresignada, a Fazenda Pública Estadual deseja a reforma da decisão, sob o fundamento de que não houve aumento da alíquota do ICMS no caso concreto. Alega ser inegável a fase de instabilidade econômica, e, com isso, o preço dos alimentos subiu quase três vezes mais que a inflação. Aponta que no ano de 2020, em virtude da forte depreciação cambial, o mercado foi marcado por oscilações de preços e crise econômica, em contraste ao cenário de estabilidade dos danos anteriores. Com isso, diante do reajuste de preço pelos agentes econômicos, o Fisco deve alterar o IVA com objetivo de recompor a base de cálculo presumida. Defende que o aumento do valor nominal do tributo decorre do aumento do preço. Alega que tratando-se deum tributo indireto, foi o contribuinte quem recolheu o ICMS sobre o valor real da operação, enquanto o substituto tributário repassou aos cofres públicos o ICMS calculado sobre a base de cálculo presumida em 2019. Assevera não haver pronunciamento do pleno do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, de modo que a decisão monocrática não pode ser adotada como ratio decidendi nos presentes autos. Cita, para fundamentar o seu direito, jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. É o relatório. Não é o caso de conhecer o agravo interno. Em consulta ao sítio eletrônico deste E. Tribunal de Justiça observa-se a superveniência de acórdão desta C. Oitava Câmara que julgou o mérito da Apelação Cível nº 1011521-28.2021.8.26.0053. Observa-se que o agravo interno foi interposto em face de decisão monocrática prolatada nos autos da Tutela Provisória nº 2141959-90.2021.8.26.0000, cujo objetivo era a suspensão dos efeitos da r. sentença, até julgamento da apelação cível acima mencionada (AC nº 1011521-28.2021.8.26.0053). Diante disso, a parte agravante não mais possui interesse, porquanto decisão terminativa proferida nos autos principais esvaziou a utilidade e a Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3453 1193 necessidade do agravo interno interposto. E, sobre o tema, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que: “(...) ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. Isso posto, não conheço do recurso interposto, julgando-o prejudicado, em virtude da perda do objeto. Int. São Paulo, 18 de fevereiro de 2022 JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Rafael Issa Obeid (OAB: 204207/SP) - Roberto Quiroga Mosquera (OAB: 83755/SP) - Cesar Chinaglia Meneses (OAB: 384743/SP) - Ariane Costa Guimaraes (OAB: 29766/DF) - Marcelo Guimarães Francisco (OAB: 302659/SP) - Glaucia Maria Lauletta Frascino (OAB: 113570/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2029881-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 2029881-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Pires - Agravante: Octopus Comunicação Ltda - Agravado: Tribal Midia e Comunicações Ltda - Interessado: Município de Ribeirão Pires - Agravo de Instrumento Processo nº 2029881-22.2022.8.26.0000 Relator(a): PERCIVAL NOGUEIRA Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público Vistos, Octopus Comunicação Ltda. interpõe o presente Agravo de Instrumento, contra a r. decisão digitalizada às fls. 11/13, tirada dos autos da Ação de Cobrança, ora em fase de cumprimento de sentença, encetada por Tribal Mídia e Comunicações Ltda., contra si e Prefeitura do Município de Ribeirão Pires, no ponto que fixou o marco inicial dos juros a partir de 05.01.2016. A decisão segue reproduzida na parte que ora interessa: Vistos. OCTOPUS COMUNICAÇÃO LTDA, qualificada nos autos, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença proposto por TRIBAL MÍDIA COMUNICAÇÃO INTEGRADA Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3453 1200 EIRELI EPP, alegando, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, pois a exequente considerou a data de 05.01.2016 como termo inicial para a incidência dos juros de mora. Ocorre que a executada foi citada apenas em 19.10.2018. Além disso, sustenta que não foi estabelecido termo de vencimento da obrigação, pois a contratação da Tribal ocorreu por conta e ordem da Prefeitura, tendo sido acordado que o pagamento estaria condicionado ao adimplemento por parte da prefeitura, que até o presente momento não pagou e que a indicação da data do vencimento indicado nas notas fiscais destoa da condição estabelecida, sendo que a dívida não vencida apenas se tornou obrigação após a decisão judicial de segunda instância que não determinou a data para incidência dos encargos de mora nem da atualização monetária. Daí porque impugnou a execução, requerendo o afastamento do excesso da execução no valor de R$ 147.360,87 (fls. 12/14). A exequente se manifestou alegando que na contestação, nas contrarrazões de apelação e nos embargos de declaração a executada não impugnou o temo inicial do cálculo apresentado pela autora e que a impugnação pretende reexame de matéria de mérito. Sustenta que nas hipóteses em que a obrigação é positiva e líquida, a mora se configura a partir do inadimplemento, pugnando pela rejeição da impugnação (fls. 19/24). É o relatório. DECIDO. Para a correta aplicação do termo inicial para a incidência dos juros de mora, necessário retomar a fundamentação do v. acórdão de fls. 173/181: (...). Pois bem. Embora tivesse reconhecido que não houve contrato formal entre as partes, o D. Relator entendeu que tal fato não impede a condenação da embargante ao pagamento dos valores indicados às fls. 29/32 e tais documentos tinham a data de 05.01.2016 como sendo o vencimento. Assim, deve ser observado o artigo 397 do Código Civil, que dispõe que o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, cumprindo salientar que a decisão de segundo grau não teve o condão de criar a obrigação, mas de reconhecer a sua existência desde o ano de 2015 e o seu inadimplemento a partir de 05.01.2016. Desta forma, não vislumbro qualquer incorreção na planilha de cálculos de fls. 04, já que constou expressamente os valores referentes ao principal com juros, cabendo frisar que, decorrido o prazo da decisão de fls. 10, não há notícia de depósito em juízo do valor incontroverso, sendo cabível a aplicação da multa de 10%. Por fim, saliento que não há se falar em ausência de vencimento da obrigação, já que tal alegação já foi ventilada em sede de contestação e contrarrazões, tendo prevalecido o entendimento de que o fato da Prefeitura não ter pago a executada Octopus não compromete o dever de pagar a exequente Tribal Mídia. Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e determino o prosseguimento da execução, devendo a parte exequente apresentar memória de cálculo atualizada, com o acréscimo de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Intimem-se. A míngua de requerimento visando à atribuição de efeito ativo, processe-se o agravo tão somente no efeito devolutivo. Após decorrido o prazo previsto na Resolução nº 772/2017, inicie-se o julgamento virtual. Int. São Paulo, 18 de fevereiro de 2022 PERCIVAL NOGUEIRA Relator - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Carlos Eduardo Donadelli Grechi (OAB: 221823/SP) - Graziela Malheiro Ribeiro Fortes (OAB: 287498/SP) - Karina de Paula Kufa (OAB: 245404/SP) - Ludgarde Amorim dos Santos (OAB: 117071/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2031286-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 2031286-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Claudio Licatti Empreendimentos Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em novembro de 2018. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais e do artigo 91 do Código de Processo Civil que dispõem sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradora do Município com relação à decisão proferida às fls. 08/09 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 23/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente (fl. 10). Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390- 61.2016.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em Primeiro Grau. Diante do exposto, dou provimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2032547-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 2032547-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Antonio S.terrivel Barcelos E/ou - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em novembro de 2018. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais e do artigo 91 do Código de Processo Civil que dispõem sobre a dispensa do pagamento das custas e Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3453 1238 emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradora do Município com relação à decisão proferida às fls. 08/09 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 22/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente (fl. 10). Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390- 61.2016.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em Primeiro Grau. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2204497-10.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 2204497-10.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rialva Empreendimentos S.A. - Agravado: Município de São Paulo - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rialva Empreendimentos S.A contra decisão que, em ação anulatória ajuizada em face do Município de São Paulo, versando sobre alteração de base de cálculo do IPTU de 2015 a 2020, indeferiu a liminar, que visava à suspensão da exigibilidade do tributo. O Juízo de Primeiro Grau indeferiu o pedido de tutela de urgência para que a Municipalidade tenha oportunidade de comprovar o fato que ensejou a modificação do padrão de construção. O pedido de tutela recursal foi indeferido (fls. 19/21). Na petição de fl. 25, a agravante manifesta oposição ao julgamento virtual. Sem contraminuta (fl. 40). RELATADO. DECIDO. O recurso não comporta conhecimento. No caso, foi proferida sentença a fls. 329/331 dos autos principais, julgando improcedente a ação anulatória, fato que gerou a superveniente perda do objeto deste recurso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido (STJ - REsp 1332553/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04/09/2012, DJe 11/09/2012). Desta forma, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO O RECURSO. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Mariana de Rezende Loureiro (OAB: 238507/SP) - Júlio César de Moura Oliveira (OAB: 218041/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 0043439-32.2021.8.26.0000(050.00.003932-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 0043439-32.2021.8.26.0000 (050.00.003932-2) - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Arilso Silva Souza - Vistos. Trata-se de agravo regimental (fls. 95/103) interposto por Arilso Silva Souza contra a decisão de fls. 91/92, que indeferiu o processamento da revisão criminal por ele apresentada uma vez que se não se esclareceu satisfatoriamente em que essa nova revisão se diferenciaria da anteriormente apresentada e já julgada (fls. 82). Por meio deste agravo, pretende seja a referida decisão reformada para que seja reconhecido que o v. Acórdão proferido em sede de apelação carece de análise quanto à incidência da circunstância atenuante. Decido. O presente recurso não reúne condições de processamento. A decisão agravada foi proferida pelo Presidente da Seção de Direito Criminal, na competência de dirigir a distribuição dos feitos, prevista no art. 45, II do RITJSP, e limitou-se a verificar a presença de elementos formais que minimamente permitissem a distribuição do recurso. Logo, não foi prolatada na qualidade de relator e, portanto, não é passível de impugnação pela via do agravo regimental. Com efeito, o agravo regimental, nos moldes do agravo interno previsto na lei processual civil, consiste no meio de submeter decisão monocrática de relator ao órgão colegiado (CPC, art. 1.021 e RITJSP, art. 253). Ocorre que os Presidentes de Seção, especificamente na competência de dirigir a distribuição dos feitos, não atuam como relatores, mas como gestores da distribuição, sendo essa a razão pela qual não estão vinculados, nem legalmente, nem regimentalmente, a órgão colegiado com Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3453 1354 competência para julgar agravos regimentais. Nem se argumente que este recurso deveria ser apreciado pela Câmara Especial de Presidentes. É que tal órgão tem competência restrita para julgar agravos internos interpostos contra decisões proferidas pelos Presidentes das Seções relacionadas a recursos extraordinários ou especiais (RITJSP, art. 33-A, §1º) ou contra decisões monocráticas que, na fase de processamento de recursos especiais e/ou extraordinários, possam causar prejuízo ao direito da parte ou sejam proferidas na execução de acórdãos (RITJSP, art. 33-A, §2º). Constata-se, pois, que a competência do aludido órgão colegiado não se estende a agravos interpostos contra decisões dos Presidentes de Seção proferidas na função de dirigir a distribuição dos feitos. É o que basta para se concluir pela inadequação da via recursal eleita e, por conseguinte, indeferir o processamento deste recurso. Pelo exposto, INDEFIRO o processamento deste agravo regimental. Int. São Paulo, 16 de fevereiro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Patrícia Galindo de Godoy Cazaroti (OAB: 203432/SP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0044151-22.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Ramon Pinheiro da Silva - Vistos. Concedo o prazo adicional de 15 (quinze) dias para juntada da certidão de trânsito em julgado da condenação. Int. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Livia de Cássia Oliveira de Souza (OAB: 192921/SP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0053023-94.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Caetano do Sul - Peticionário: I. J. B. T. - Vistos. Justifique o requerente o pedido de fls. 30 para suspensão do prazo para análise do processo e retorno dos autos físicos à vara de origem, em 10 dias. Int. São Paulo, 18 de fevereiro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Isabella Leite Paulino (OAB: 432096/SP) - Ipiranga - Sala 04



Processo: 2011395-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 2011395-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sertãozinho - Impetrante: Sabrina Fernanda da Silva - Paciente: Erik de Oliveira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2011395-86.2022.8.26.0000 COMARCA: SERTÃOZINHO 1° VARA IMPETRANTE: SABRINA FERNANDA DA SILVA PACIENTE: ERIK DE OLIVEIRA Vistos. SABRINA FERNANDA DA SILVA impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de ERIK DE OLIVEIRA, alegando que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da 1º Vara da comarca de Sertãozinho que decretou sua prisão, regredindo o sentenciado ao regime fechado por descumprimento das condições impostas em regime aberto. Objetiva o restabelecimento do referido regime, aduzindo, em síntese, violação ao princípio da presunção de inocência, contraditório e ampla defesa, pois afirma que o paciente estava trabalhando no momento da fiscalização (fls. 01/12). A impetração não merece ser conhecida. Nota-se que a questão relativa a incidentes de execução é matéria que deve ser examinada pelo Juízo das Execuções, nos termos do art. 66, III, b e f, da Lei n. 7.201/84. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão ao impetrante, e, após, arquivem-se os autos, Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3453 1372 com as cautelas de estilo. São Paulo, 18 de fevereiro de 2022. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Sabrina Fernanda da Silva (OAB: 369582/SP) - 4º Andar



Processo: 2007821-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 2007821-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Carlos Alberto de Melo Moura - Impetrado: juiz de direito da 28a. Vara Criminal de São Paulo - Paciente: Demien Alves Perroni - Vistos. 1.Em favor de Fernando Cordeiro da Silva, a Dra. Letícia Adorno Santos impetrou o presente habeas corpus postulando, sob alegação de constrangimento ilegal, a concessão da ordem para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente em sede de liminar e, no mérito, que se tranque a ação penal por atipicidade da conduta. Informa que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva em 16.09.21, por suposta infração ao art. 311, caput, do CP. Alega que a prisão preventiva foi baseada no depoimento suspeito prestado pelos policiais, e está abstratamente fundamentada. Destaca que as declarações prestadas pelos policiais são idênticas, a comprovar que foram copiados e colados, a torná-los contaminados e, portanto, inservíveis. Realça que decorridos quatro meses da prisão o competente laudo pericial que comprovaria a adulteração de uma letra da placa da moto com uma fita isolante ainda não foi juntado aos autos. Afirma, ainda, que os policiais militares que detiveram o paciente não são os mesmos que apresentaram a ocorrência na delegacia de polícia (fls. 01/13). Juntados os documentos comprobatórios da impetração e indeferida a liminar pleiteada (fls. 219/220), prestou informações a d. autoridade coatora - Juízo de Direito da 28ª Vara Criminal Central (fls. 222/224). Após, manifestou-se a d. Procuradoria Geral de Justiça no sentido de que seja julgada prejudicada a impetração (fls. 228/229). É o relatório. 2. A impetração está prejudicada. Consoante bem apontado pelo Procurador Parecerista, ao paciente foi concedida a liberdade provisória em 16.02.2022 (fls. 285/287 dos autos originais), objeto desta impetração. E diz o art. 168, § 3º, do RITJSP, que cabe ao Relator do feito: § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestadamente improcedentes, iniciais ou não (...). E mais. Diante da autorização expressa do art. 3º do CPP, admitindo a interpretação extensiva e aplicação analógica dos princípios gerais de direito, extrai-se do diploma processual civil, art. 932, III: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Alcançado o objeto desta medida e cabível, por conseguinte, Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3453 1380 a prolação de decisão monocrática reconhecendo tal situação, desnecessário o envio deste writ para apreciação da 12ª Câmara Criminal. Assim, julgo prejudicada a presente impetração. Dê-se ciência desta decisão às partes. Arquive-se. - Magistrado(a) João Morenghi - Advs: Carlos Alberto de Melo Moura (OAB: 112642/SP) - 7º Andar DESPACHO



Processo: 2008542-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 2008542-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jundiaí - Paciente: Jorge Eduardo Inacio Saturnino - Paciente: Robinson Miguel da Silva - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2008542-07.2022.8.26.0000 Relator(a): LAERTE MARRONE Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Vistos etc. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Jorge Eduardo Inácio Saturnino e Robinson Miguel da Silva. Alega, em suma, que os pacientes, presos preventivamente pela suposta prática do crime de furto tentado, padecem de constrangimento ilegal pelas razões seguintes: a) atipicidade da conduta pelo princípio da insignificância; b) ausência dos requisitos legais para a custódia cautelar; c) fundamentação inidônea da decisão judicial hostilizada. Busca a desconstituição das prisões preventivas ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares alternativas. O pedido de liminar foi indeferido (cf. fls. 53/56). A d. autoridade coatora prestou informações (fls. 61/62 e 65/69). Manifestou-se a d. Procuradoria Geral de Justiça no sentido de que a impetração se encontra prejudicada (cf. fls. 79/80). É o relatório. 2. O exame de mérito do presente habeas corpus está prejudicado. A impetração busca desconstituir a prisão preventiva dos pacientes. Sucede que, em 28.01.2022, sobreveio decisão judicial, determinando o arquivamento dos autos, sendo expedidos alvará de soltura clausulado em favor dos pacientes (cf. fls. 69). Deste modo, o provimento jurisdicional perseguido - desconstituição da prisão preventiva - não mais se mostra necessário, pelo que falta interesse de agir na espécie. 3. Ante o exposto, julgo prejudicada a ordem, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Int. São Paulo, 18 de fevereiro de 2022. LAERTE MARRONE Relator - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 8º Andar DESPACHO Nº 0000288-78.2015.8.26.0306 - Processo Físico - Apelação Criminal - José Bonifácio - Apelante: Jorge Rodrigues Pais Filho - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Rose Cristiane Dias (OAB: 190360/SP) (Defensor Dativo) - 8º Andar Nº 0000301-06.2013.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação Criminal - Guarujá - Apelante: MAICON SILVA DE FARO SANTOS - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Felipe Amorim Principessa (OAB: 271727/SP) (Defensor Público) - 8º Andar Nº 0005399-60.2009.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Criminal - Arujá - Apelante: Jose Fernandes de Sousa Florindo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Assistente M.P: TELEFONICA BRASIL S/A - Vistos. Abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Jose Augusto Lima e Silva (OAB: 16934/PI) - Silvio Roberto Martinelli (OAB: 74236/SP) - Neusa Rangel do Nascimento (OAB: 58944/SP) - 8º Andar Nº 0013923-98.2013.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Criminal - Assis - Apelante/A.M.P: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/A - Apelado: Célia Regina Martinez - SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A APELA da r. sentença de fls.554/555, da lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. Thiago Bladani Gomes De Filippo, que julgou improcedente a ação penal, absolvendo Celia Regina Martinez da imputação que lhe foi feita por infração ao disposto no artigo 299, caput, c.c. artigo 29, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3453 1385 Penal. Insurge-se o assistente de acusação, requerendo o provimento do apelo, para condenar a apelada como incursa no artigo 299 do Código Penal (fls.607/610). Regularmente processado o recurso, a Defesa devidamente intimada não apresentou contrarrazões (fls.613/614). O I. Promotor de Justiça opinou pelo não provimento do apelo (fls.619/622). A douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer de fls.625/629, opinou pelo não provimento do apelo interposto, mantendo-se na íntegra a r. sentença recorrida. É O RELATÓRIO. Ao Exmo. Desembargador Revisor. - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Urbano Vitalino de Melo Neto (OAB: 17700/PE) - Luiz de Araújo Luna Neto (OAB: 48150/PE) - Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/ PE) - Delmar Cunha Siqueira (OAB: 21046/PE) - Luiz Mario Felix de Moraes Guerra (OAB: 1455B/PE) - Guilherme Gueiros de Freitas Barbosa (OAB: 43779/PE) - Elaine Barros de Castro Nunes (OAB: 54057/PE) - Clayton Alves Martinez (OAB: 85766/PR) - Leidiane Caprera (OAB: 79049/PR) - 8º Andar DESPACHO



Processo: 2031008-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 2031008-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Monique Bueno de Oliveira - Paciente: Maxuel Pedro Cardoso - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Monique Bueno de Oliveira, em favor de Maxuel Pedro Cardoso, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da 2ª Vara das Execuções Criminais do Foro da Comarca de Araçatuba. Alega, em síntese, que foi deferido ao Paciente, em 22.10.2021, a progressão ao regime semiaberto, todavia, referida determinação não foi cumprida, por falta de vaga, fato que caracteriza evidente constrangimento ilegal. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja determinada a imediata transferência do Sentenciado para o regime intermediário. Alternativamente, postula a autorização para o cumprimento da pena em regime domiciliar, até o surgimento de vaga no regime adequado. É o relatório. Decido. Prima Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3453 1424 facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Monique Bueno de Oliveira (OAB: 430085/SP) - 10º Andar



Processo: 2033267-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 2033267-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impetrante: Natan Tertuliano Rossi - Paciente: Kelwin Thiago Faustino - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Natan Tertuliano Rossi, em favor de Kelwin Thiago Faustino, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM Juízo da 1ª Vara Criminal do Foro da Comarca de São José do Rio Preto, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva (fls 11/13). Alega o Impetrante, em síntese, que (i) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal não restaram configurados, (ii) o Paciente é primário, possui ocupação lícita e residência lícita, circunstâncias que autorizam a revogação da segregação cautelar e (iii) a aplicação das medidas previstas no artigo 319 no supracitado diploma legal é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida ao Suplicante a liberdade provisória, com a consequente expedição do mandado de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Como se sabe, o tráfico ilícito de entorpecentes constitui prática que desestabiliza toda a sociedade e cujos efeitos não se caracterizam apenas como um problema de saúde pública, dotado de extrema gravidade. O delito em comento se nutre da dependência química e da desestabilização emocional dos usuários, que não raramente, distanciam-se do seu núcleo familiar, para habitar as ruas e integrar associações criminosas, intensificando a violência e a criminalidade, de modo a formar verdadeiro círculo vicioso. Desse modo, trata-se de conduta que opera brutalmente na realidade social, motivo pelo qual constitui fator desencadeante da insegurança na vida das pessoas. Assim, entendo que, in casu, a conduta imputada ao Paciente configura circunstância capaz de impactar a paz social, razão pela qual, por ora, sua segregação revela-se necessária para a garantia da ordem pública. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Natan Tertuliano Rossi (OAB: 367484/SP) - 10º Andar



Processo: 2033666-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 2033666-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Anselmo Gonçalves Filho - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Defensor Público Diego Rezende Polachini, em favor de Anselmo Gonçalves Filho, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da 17ª Vara Criminal do Foro Central da Capital, que converteu a prisão em flagrante em preventiva (fls 78/81). Alega o Impetrante, em síntese, que: (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação, (ii) os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal não restaram configurados, (iii) a medida é desproporcional, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado e (iv) a aplicação das medidas previstas no artigo 319 do referido diploma legal é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida ao Suplicante a liberdade provisória, com a consequente expedição do mandado de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Conforme se depreende dos autos (fls 11/13), o Paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, por ter sido surpreendido na posse de barreiras de aço (“guard rail”) de propriedade da CET (Companhia de Engenharia de Tráfego), avaliadas em R$1.400,00. Inicialmente, não vislumbro a carência de motivação do r. decisum impugnado, eis que a prisão preventiva do Suplicante foi fundamentada na materialidade delitiva e nos indícios de autoria, bem como no perigo gerado pelo estado de liberdade do Agente, diante de sua reincidência. Inobstante as teses aventadas pelo i. Impetrante, é certo que o Paciente possui extenso histórico de envolvimento com a prática delitiva (fls 53/66), assim, entendo que, por ora, a medida é necessária para assegurar a aplicação da lei penal e resguardar a ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva, sem prejuízo de ulterior deliberação, pelo Órgão Colegiado. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 18 de fevereiro de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 2033697-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 2033697-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Willian Rodrigues Félix de Aráujo - Impetrante: Eder Jorge de Barros Rodrigues - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada em favor do paciente Willian Rodrigues de Araújo Felix, apontando ato coator praticado pelo MM. Juízo da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Campinas que o mantém por mais tempo que o legal em regime fechado. Aponta que o paciente já cumpriu os requisitos subjetivo e objetivo para progressão de regime, no entanto, o Ministério Público pediu a apresentação de guia de recolhimento atualizada e a magistrada determinou a juntada em 06/12/2021, mas até o momento o documento não foi trazido aos autos inviabilizando a progressão. Requer, inclusive em liminar, a concessão ao paciente de prisão domiciliar até a expedição da guia. É o relatório. Decido. Não é caso de deferimento da liminar pleiteada. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na manutenção do paciente em regime fechado. Ao menos por ora, ainda não se reúnem elementos suficientes para que se afirme cabalmente configurado o aventado excesso de prazo. Desse modo, inviável, neste instante, a concessão imediata da pretendida medida liminar. Necessário, primeiramente, ouvir as informações da digna Autoridade apontada como coatora, inclusive para que se possa avaliar mais cuidadosamente se houve até aqui, ou não, intolerável demora no processamento do feito na origem. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Eder Jorge de Barros Rodrigues (OAB: 411644/SP) - 10º Andar



Processo: 0005138-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 0005138-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Exceção de Suspeição - São Paulo - Excipiente: Wallace Carlos Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3453 1481 Costa de Oliveira - Excepto: Ricardo Sale Júnior (Desembargador) - Excepto: Cláudio Antônio Marques da Silva (Desembargador) - Excepto: Gilda Alves Barbosa Diodatti (Desembargador) - Natureza: Arguição de Suspeição/Impedimento Processo n.º 0005138- 79.2022.8.26.0000 Arguente: Wallace Carlos Costa de Oliveira Arguidos: Desembargadores da 15ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se arguição de suspeição/impedimento formulada por Wallace Carlos Costa de Oliveira contra os Desembargadores Ricardo Sale Júnior, Gilda Alves Barbosa Diodatti e Cláudio Antônio Marques da Silva, integrantes da 15ª Câmara de Direito Criminal desta Corte, com relação ao julgamento da apelação nº 1508468-73.2020.8.26.0228, sob o fundamento de parcialidade por parte dos arguidos. É o relatório. Decido. A Presidência desta Corte atua no incidente por força do artigo 26, inciso I, alínea “d”, item 1, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O contexto apresentado diz respeito a uma suposta parcialidade no julgamento da causa pelos arguidos, pois segundo alega o arguente, teriam firmado convicção de que é culpado quando do julgamento da apelação por acórdão que foi posteriormente anulado. Daí, o presente pedido de afastamento dos magistrados para novo julgamento da apelação. De início, anoto ser descabida a arguição de suspeição coletiva, em relação a todo o colegiado incumbido do julgamento. Não bastasse, inaceitável fundar-se em meras suposições de suspeição dos arguidos, despidas de elemento concreto que respalde as imputações, lançadas sem a necessária correspondência fática a alguma das hipóteses descritas no artigo 145 do Código de Processo Civil. Com efeito, é sabido que decisões contrárias ao interesse da parte não são suficientes para caracterizar suspeição do relator e dos demais integrantes da Câmara. A arguição de suspeição e/ou impedimento envolve a verificação de eventual ausência de capacidade subjetiva ou objetiva do magistrado, com seu afastamento da relação jurídica processual. As hipóteses de suspeição estão delimitadas pelo artigo 254 do Código de Processo Penal, sem prejuízo da possibilidade do reconhecimento da suspeição por motivo de foro íntimo. A jurisprudência desta Corte tende, majoritariamente, para o entendimento de que é taxativo o rol de hipóteses de suspeição (v. Exceção de Suspeição nº 0006824-19.2016.8.26.0000; Relator(a):Ana Lúcia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: Câmara Especial. Data do Julgamento: 25/07/2016; Incidente de Suspeição nº 0009445-18.2018.8.26.0000; Relator(a):Fernando Torres Garcia. Órgão Julgador: Câmara Especial. Data do Julgamento: 14/05/2018). Este também o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CAUSA DE SUSPEIÇÃO. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/ STJ. ALÍNEA “C”. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal a quo consignou: “Portanto, os fatos alegados pelo excipiente não têm o condão de provar a inimizade alegada ou quaisquer hipóteses previstas no art. 145, do CPC/2015, de forma que o presente feito carece de suporte legal. Com essas considerações, REJEITO a presente exceção de suspeição”. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o rol do art. 145 do CPC/2015 (art. 135 do CPC/1973) é taxativo. Necessária ao provimento da exceção de suspeição a presença de uma das situações dele constantes. Precedentes: AgInt no AREsp 858.138/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 8.3.2017; AgRg no AREsp 689.642/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14.8.2015; REsp 1.454.291/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.8.2014; e AgRg no AREsp 748.380/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.10.2015 (grifei). 3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ também inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c’ do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1686946/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017). No caso, por não materializadas as situações previstas no referido dispositivo legal, impõem-se o reconhecimento de que o incidente foi utilizado tão-somente para exteriorizar o inconformismo do arguente em relação a decisão contrária a suas pretensões. Oportuno considerar que o afastamento de magistrado da condução de processo judicial é medida drástica, que, também por isso mesmo, exige a demonstração do efetivo comprometimento de sua capacidade subjetiva para o julgamento, no caso, inexistente. Do contrário, abrir-se-ia perigoso precedente apto a possibilitar que a parte escolhesse seu julgador, seja por conta de decisões que lhe foram desfavoráveis no próprio processo em curso, seja por já conhecer posicionamentos jurídicos adotados pelo magistrado em feitos semelhantes. A despeito do elevado alcance da arguição de suspeição em prol da tutela de predicado indispensável à prestação jurisdicional - a imparcialidade do magistrado -, o fato é que tal via processual deve ficar restrita ao seu específico objeto, afastada a utilização voltada a substituir a via recursal adequada. Nesse sentido, tem aplicação a Súmula nº 88 desta Corte: Reiteradas decisões contrárias aos interesses do excipiente, no estrito exercício da atividade jurisdicional, não tornam o juiz excepto suspeito para o julgamento da causa. Por outro lado, as hipóteses hábeis a comprometer a capacidade objetiva do julgador estão previstas no artigo 252 do Código de Processo Penal. Esclarecem Nelson e Rosa Nery: “Os motivos indicadores do impedimento do juiz são de natureza objetiva, caracterizando presunção iuris et de iuri, absoluta, de parcialidade do magistrado”. Manifesto o não cabimento da arguição, visto que o fato dos arguidos terem prolatado acórdão anulado (por vício processual formal) não os torna impedidos para novo julgamento do recurso. Em realidade, o que se veda é a possibilidade de o mesmo juiz atuar nos dois graus de jurisdição, e não se impede, como parece pretender o arguente, ao juiz proferir decisões, em processos ou recursos, no mesmo grau de jurisdição, como se deu na espécie. Assim, inexistente fato concreto a ensejar o afastamento dos magistrados, é manifesta a inconsistência desta arguição. Por todo exposto, na forma do artigo 113 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, determino o arquivamento da petição de arguição de suspeição/impedimento. P.R.I. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Reginaldo Barbão (OAB: 177364/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1022666-08.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 1022666-08.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: V. F. B. - Apelada: I. A. B. N. (Curador(a)) e outro - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CURATELA. INTERDIÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU BOAS AS CONTAS APRESENTADAS PELA CURADORA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO APELANTE, CUJA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA FOI COMPROVADA EM PRECEDENTE AÇÃO QUE TRAMITOU ENTRE AS PARTES. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. INSURGÊNCIA DO APELANTE QUE SE VOLTA ESSENCIALMENTE PARA DESPESAS DE PEQUENO VALOR. APLICAÇÃO DOS ARTS. 1757 E 1774 DO CÓDIGO CIVIL. DESPESAS CORRIQUEIRAS CORTE DE CABELO, CALÇADOS, MANICURE, REMÉDIO, SUPERMERCADO QUE PELO VALOR PEQUENO DESPENDIDO, AFASTAM A APRESENTAÇÃO RIGOROSA DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA CURADORA QUE SE MOSTRARAM SUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DESSAS DESPESAS. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELA CURATELADA ADEQUADAMENTE COMPROVADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO RECORRENTE NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Geórgia Cerbone (OAB: 166348/SP) - Dávio Antonio Prado Zarzana Júnior (OAB: 170043/SP) - Vanessa Carla Vidutto Berman (OAB: 156854/ SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1022688-66.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 1022688-66.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: V. F. B. - Apelada: I. A. B. N. (Curador do Interdito) e outro - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CURATELA. INTERDIÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU BOAS AS CONTAS APRESENTADAS PELA CURADORA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA ÀS PARTES, QUE DEMONSTRARAM COMPROMETIMENTO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA SUSTENTO DA CURATELADA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. INSURGÊNCIA DO APELANTE QUE SE VOLTA ESSENCIALMENTE PARA DESPESAS DE PEQUENO VALOR. APLICAÇÃO DOS ARTS. 1757 E 1774 DO CÓDIGO CIVIL. DESPESAS CORRIQUEIRAS SUPERMERCADO, REMÉDIOS, ROUPAS, CORTES DE CABELO, MANICURE, PRESENTES, ROUPA DE CAMA , QUE PELO VALOR PEQUENO DESPENDIDO AFASTAM A APRESENTAÇÃO RIGOROSA DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA CURADORA QUE SE MOSTRARAM SUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DESSAS DESPESAS. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELA CURATELADA ADEQUADAMENTE COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE INDICATIVO DE EXISTÊNCIA DE CONTA POUPANÇA EM NOME DA CURATELADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO RECORRENTE NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Geórgia Cerbone (OAB: 166348/SP) - Marta Maria Ruffini Penteado Gueller (OAB: 97980/SP) - Dávio Antonio Prado Zarzana Júnior (OAB: 170043/SP) - Vanessa Carla Vidutto Berman (OAB: 156854/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1000914-87.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 1000914-87.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Bignardi Indústria e Comércio de Papéis e Artefatos Ltda - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Após a sustentação oral do(a) Dr(a). André Salvador Ávila, não conheceram dos recursos. V. U. - APELAÇÃO TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEGURO-GARANTIA JUDICIAL PRETENSÃO ANTECIPATÓRIA DA EMPRESA-AUTORA VOLTADA A SUSTAR PROTESTO DE CDA, MEDIANTE A PRESTAÇÃO ANTECIPADA DE GARANTIA REFERENTE AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTANTE DO AIIM Nº 4.102.789-9 SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU DE FORMA CONJUNTA A TUTELA CAUTELAR E A AÇÃO ANULATÓRIA - QUANTO À AÇÃO CAUTELAR, O JUÍZO SINGULAR RECONHECEU A LITISPENDÊNCIA ENTRE O PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE FORMULADO NO PROCESSO Nº 100914-87.2020.8.26.0053 E O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA MEDIANTE OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO EM ANÁLISE DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO V, DO CPC E, AO FINAL, CONDENO A AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - APELO VOLUNTÁRIO DA FESP - INADMISSIBILIDADE RECURSAL, TENDO EM VISTA QUE AS RAZÕES DO APELO ENCONTRAM-SE COMPLETAMENTE DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA IMPUGNADA, POIS QUESTIONAM APENAS O MÉRITO DA AÇÃO ANULATÓRIA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE INVIABILIZA O CONHECIMENTO DO RECURSO PRECEDENTE DO STJ HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 496, I, DO CPC/2015, TENDO EM VISTA QUE A DEMANDA CAUTELAR FOI PROFERIDA A FAVOR (E NÃO CONTRA) A FESP. SENTENÇA MANTIDA NA PARTE QUE EXTINGUIU A TUTELA CAUTELAR. RECURSO VOLUNTÁRIO DA FESP E REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) (Procurador) - Edmilson Januário de Oliveira (OAB: 217602/SP) - André Salvador Ávila (OAB: 187183/SP) - André Luiz Nunes Siqueira (OAB: 231022/SP) - Antonio Carlos Picolo (OAB: 50503/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1059601-23.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 1059601-23.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carmen Pessini Gonçalves (Justiça Gratuita) - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Recurso desprovido. V.U - APELAÇÃO REFORMA DA PREVIDÊNCIA - MAJORAÇÃO DAS ALÍQUOTAS E DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DE PENSÃO AUTORA QUE, NA QUALIDADE DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA, AJUIZOU DEMANDA PARA OBSTAR A MAJORAÇÃO DAS ALÍQUOTAS E DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, PROMOVIDA PELA LCE Nº 1.354/2020 ALEGAÇÃO DE QUE NÃO ESTARIA CARACTERIZADO O DÉFICIT ATUARIAL, PREVISTO NO ART. 149, § 1-A, DA CF, A AUTORIZAR A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE OS PROVENTOS EXCEDENTES AO VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO DESCABIMENTO - DECLARAÇÃO DE DÉFICIT ATUARIAL QUE OBSERVOU AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELA EC 103/2019, PELA LCE Nº 1.354/2020 E PELO DECRETO ESTADUAL 65.021/2020, NÃO HAVENDO QUALQUER ELEMENTO NOS AUTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DE VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA MANTIDA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carolina Soares Costa (OAB: 314277/SP) - Fabiana Paiffer (OAB: 194195/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2131286-72.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 2131286-72.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bertioga - Agravante: Kaled Ali El Malat - Agravado: Caio Arias Matheus (Prefeito) - Agravado: Taciano Goulart Cerqueira Leite - Taciano - Agravado: Arnaldo de Oliveira Junior - Dr. Arnaldo Junior - Agravado: Eduardo Pereira de Abreu - Eduardo Pereira - Agravada: Valéria Bento - Valéria - Agravado: Magno Roberto Silva Souza - Biró - Agravado: Luis Henrique Capellini - Capellini - Agravado: Matheus Del Corso Rodrigues - Agravado: Município de Bertioga - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a Dra. Mariângela Ferreira Corrêa Tamaso. Fez uso da palavra a D. Procuradora de Justiça Dra. Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3453 2613 Maria Fátima Vaquero Ramalho Leyser - AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AÇÃO POPULAR. CARGOS EM COMISSÃO NA PREFEITURA DE BERTIOGA. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 148/2019. TUTELA DE URGÊNCIA VINDICADA COM O ESCOPO DE SUSPENDER A EFICÁCIA DAS PORTARIAS DE NOMEAÇÕES DOS SERVIDORES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO OBJETO DOS ‘ANEXOS II-A, II-B E II-C’, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 148/2019, COM EXCEÇÃO DOS CARGOS DE SECRETÁRIOS E DIRETORES. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. 1. NO MUNICÍPIO DE BERTIOGA, AO MENOS DESDE A EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 93/2012, PASSANDO PELA PROMULGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 126/2016, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA INDIGITADA LC Nº 93/2012, E, MAIS ADIANTE, COM A PROMULGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 145/2018, OS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO FORAM CRIADOS AO ARREPIO DA CARTA MAGNA, O QUE LEVOU AO QUESTIONAMENTO JUDICIAL DAS NORMAS E POSTERIOR REVOGAÇÃO DAS LEIS.2. NO MOMENTO, PROMULGADA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 148/2019, MAIS UMA VEZ OS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO CRIADOS SÃO OBJETO DE CONTESTAÇÃO JUDICIAL. 3. A QUESTÃO, ENTRETANTO, RECLAMA SOLUÇÃO DEFINITIVA, SENDO CERTO QUE, SE POR UM LADO NÃO SE PODE ADMITIR A CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO AO ARREPIO DA LEI MAIOR, NÃO HÁ TAMBÉM COMO SE OBSTAR A ADMINISTRAÇÃO DE CRIAR CARGOS DE CONFIANÇA EFETIVAMENTE NECESSÁRIOS E AGASALHADOS PELA CARTA MAGNA, DE SORTE QUE AS FUNÇÕES PÚBLICAS SEJAM EXERCIDAS E OS SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS. 4. DESSE MODO, A CONTROVÉRSIA RECLAMA COM URGÊNCIA UMA SOLUÇÃO DEFINITIVA, SOB PENA DE TODA LEGISLAÇÃO EXARADA PELO MUNICÍPIO DE BERTIOGA CRIANDO CARGOS EM COMISSÃO VIR A SER QUESTIONADA JUDICIALMENTE, MINANDO A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E DIFICULTANDO A GOVERNANÇA DO MUNICÍPIO. 5. FATOS SUPERVENIENTES. COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE SODALÍCIO QUE JULGOU A ADI 2195120-49.2020.8.26.0000, DECLARANDO A INCONSTITUCIONALIDADE DE PARTE DOS CARGOS EM COMISSÃO PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 148/2019. PROMULGAÇÃO DE NOVA LEI, QUAL SEJA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 162/2021, CUJOS CARGOS EM COMISSÃO ELENCADOS JÁ SÃO QUESTIONADOS VIA AÇÃO POPULAR, COM LIMINAR DEFERIDA EM PARTE.6. DIANTE DESSE CENÁRIO, CONSIDERANDO-SE EM ESPECIAL O ACIMA CITADO JULGAMENTO DA ADI Nº 21965120-49.2020.8.26.0000 E A PROMULGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 162/2021, NÃO SE JUSTIFICA A CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA VINDICADA PELOS ORA AGRAVANTES COM O FITO DE VER DETERMINADO AO MUNICÍPIO DE BERTIOGA QUE SE ABSTENHA DE NOMEAR SERVIDORES PARA OS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA CRIADOS PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 148/2019, INCLUSIVE EM RELAÇÃO AOS CARGOS DE DIRETORES.7. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Leandro da Silva (OAB: 318995/SP) - Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB: 93989/SP) - Mariângela Ferreira Corrêa Tamaso (OAB: 200039/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1008905-96.2018.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 1008905-96.2018.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Carlos Cesar Coelho - Apelado: Cunha Empreendimentos e Participações Ltda - Trata-se de recurso de apelação apresentado contra a r. sentença de fls. 127/129, que julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e condenou o requerido ao reembolso das custas e despesas processuais despendidas pela autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais). O requerido, em seu apelo, requereu, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça, fls. 131/137. O despacho de fls. 148 determinou que o apelante comprovasse a alegada hipossuficiência, acostando aos autos cópia das três últimas declarações de imposto de renda, bem como dos extratos bancários referentes aos três últimos meses, no prazo de 5 dias. Consignou-se, ainda que, no silêncio, o pleito seria considerado indeferido, devendo a parte recolher as custas recursais, sob pena de deserção do recurso interposto. Na manifestação de fls. 151/152 o apelante reiterou o pedido de gratuidade, mas não apresentou os documentos solicitados. O despacho de fls. 158 indeferiu o pedido de justiça gratuita, reiterando ao apelante a determinação de recolhimento das custas recursais, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Todavia, a ordem não foi atendida (fls. 160). A ordem de recolhimento das custas foi reiterada às fls. 161 e também restou desatendida (fls. 163). É o relatório. Considerando que o apelante teve a oportunidade de comprovar a dificuldade financeira alegada, e não o fez, e ainda, deixou transcorrer in albis as oportunidades conferidas para recolhimento do preparo, de rigor o decreto de deserção do apelo. Ante o exposto, em face do que dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por falta de pressuposto de admissibilidade, eis que deserto, nega-se seguimento ao recurso, determinando sua remessa ao Primeiro Grau de Jurisdição, após as formalidades legais, para a adoção das providências cabíveis à espécie. Int. - Magistrado(a) Fernando Marcondes - Advs: Renato Faria Brito (OAB: 9299/MS) - Jean Luí Monteiro (OAB: 177096/SP) - Jayme Fernando Leite Gonçalves (OAB: 35478/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2025992-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 2025992-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcelo Camara Fonsi - Agravado: G-inter Transportes Ltda - Trata-se de agravo de instrumento distribuído por prevenção ao agravo de instrumento nº 2197625-76.2021, julgado em 10/01/2022; o presente recurso, interposto por executado em cumprimento de sentença, em face da decisão proferida pelo respeitável Juízo da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital-SP, na pessoa da Douta Juíza Dra. Renata Mota Maciel, que, em síntese, e no que é pertinente para este agravo de instrumento, acolheu em parte impugnação ao cumprimento de sentença; indeferiu pedido para sustação ou suspensão dos efeitos publicísticos de protesto lavrado em razão desse cumprimento de sentença; e deferiu a penhora de lucros e participações do executado na empresa Concept Mobility. Nesse sentido, no item 1 da decisão, julgou a impugnação ao cumprimento de sentença; reconheceu que nos cálculos elaborados pela parte exequente o valor com a utilização do índice IGP-M atingiu a monta de R$ 813.633,84, sendo que o mesmo cálculo elaborado pelo executado, sem a indicação do índice de atualização monetária, alcançou a monta de R$ 813.906,93, afastando a alegação de excesso de execução em relação à essa correção, inclusive porque a parte executada não impugnou o método de elaboração dos cálculos no início do cumprimento de sentença, no ano de 2018, operando-se a preclusão; no entanto, reconheceu o excesso de R$ 5.862,15, apontado pela exequente em reconhecimento de erro material, homologando os cálculos de modo que o débito atualizado para agosto de 2021 perfaz a monta de R$ 2.929.627,82; fixou em R$ 586,15 os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do executado. O item 2 da decisão recorrida está relacionado ao pedido de antecipação de tutela formulado pelo executado, para sustação ou suspensão dos efeitos de publicidade do protesto efetivado pela parte exequente; reconheceu que o protesto decorreu do artigo 517 do NCPC, e seu § 4º prevê que para o cancelamento do protesto é necessária a comprovação da satisfação integral da obrigação, Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3453 604 que não ocorreu; nesse tocante, inclusive, referenciou o recurso do próprio executado, julgado por esta Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, em que foi dado parcial provimento para reconhcer a impenhorabilidade de um imóvel por se tratar de bem de família, de modo que a conduta do executado é venire contra factum propium, porque desde 2018 tem conhecimento do cumprimento de sentença, teve bens imóveis constritos, e desde então, sucessiva e reiteradamente impugna as tentativas de satisfação de crédito, sendo a utilização de defesa para fins exclusivamente protelatórios objeto de apreciação oportuna; assim, não preenchido o pressuposto legal e ausente bens ofertados à penhora, capazes de satisfazer efetivamente a execução, indeferiu o pedido para cancelamento do protesto. O item 3 da decisão vergastada determinou ao executado esclarecimentos sobre o imóvel de matrícula nº 16.894, declarado em R$ 1.450.000,00, com menção de registro ao Oficial de Registro de Imóveis de Alphaville em 02/09/2019, no sentido de indicar se referido terreno faz parte da matrícula nº 91.206 ou se trata de imóvel distinto e independente, distinto do que fora declarada a impenhorabilidade; também determinou às partes manifestação sobre suposta fraude à execução, e do executado acerca da informação se confirma possuir bens em espécie; determinou, após, a penhora on-line dos ativos financeiros em nome do executado, até o limite de R$ 2.929.627,82; por fim, deferiu a penhora de sua participação nos lucros e dividendos, junto à sociedade Concept Mobility Serviços de Mobilidade Ltda., CNPJ nº 14.582.157/0001-87. No item 4, em razão de impugnação do executado aos honorários periciais (estimados pela expert em R$ 20.700,00, mas que o devedor pretendia sua fixação em R$ 2.000,00), consignou o juízo de origem que os imóveis penhorados somariam cerca de sete milhões de reais e o requerimento para redução dos valores dos honorários configurariam desrespeito para com o juízo porque a indicação excepcional da perita avaliadora decorreu exclusivamente da controvérsia instaurada pelo próprio executado; de outra banda, em razão da exclusão do imóvel impenhorável do rol de imóveis a serem avaliados, determinou que a perita estime novamente seus honorários. Sustentou o executado, agravante, inicialmente, que o excesso de execução indicado na impugnação maior do que o acolhido; a exequente apresentou cálculos em excesso desde o início do cumprimento de sentença, o que fora reconhecido na decisão de fls.182, onde foi afastado o valor de R$ 152.865,23; na decisão de fls.402 foi afastada a multa sobre a somatória do débito atualizado e dos honorários da fase de execução, e na decisão agravada, excesso de R$ 5.862,15; contudo, o excesso agora seria de R$ 24.230,31, conforme cálculos apresentados, importando no refazimento dos cálculos pela Contadoria Judicial e, ao final, acolhidos com honorários de sucumbência arbitrados em 20% sobre a diferença apurada. Prosseguiu em relação ao item 2 da decisão combatida, relacionada ao protesto do débito junto ao 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Barueri/SP; o débito estaria garantido pela penhora de 50% do imóvel objeto da matrícula nº 126.634, e conforme avaliações seu valor aproximado é de R$ 2.200.000,00; reconhecido o excesso de execução a maior (item 1) o valor do protesto já se mostraria equivocado e, portanto irregular, somado o fato da garantia do juízo, pugna pela sustação dos efeitos do protesto respectivo. Sobre o conteúdo do item 3 da decisão atacada, relacionado à penhora da participação nos lucros e dividendos do agravante junto à sociedade empresarial Concept Mobility, asseverou que tais parcelas possuiriam natureza jurídica salarial e, portanto, seriam impenhoráveis nos termos do artigo 833, IV, do CPC; o Enunciado 387 da IV Jornada de Direito Civil do CJF, dispõe sobre a aplicação do princípio da menor onerosidade no caso de penhora de lucros e dividendos; efetivada uma penhora não podem ocorrer outras por aplicação do artigo 851 do CPC, sobretudo porque não houve estabelecimento efetivo do valor total do débito executado; da mesma forma, sustentou que o artigo 874, II, do CPC, condiciona a efetivação de outras penhoras apenas se, após a avaliação, o valor do bem for insuficiente à satisfação do débito executado. Requereu seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, para que seja suspensa a penhora da participação do agravante dos lucros e dividendos junto à sociedade Concept Mobility Serviços de Mobilidade Ltda. até o julgamento definitivo deste recurso. Após, no mérito, a reforma da decisão agravada para (i) reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 24.230,31, ou subsidiariamente seja determinada a remessa dos autos à Contadoria do juízo, ou, ainda, a realização de perícia contábil, sem prejuízos, sejam majorados os honorários sucumbenciais para 20% do valor do excesso reconhecido; (ii) seja efetivada a sustação/suspensão do protesto; (iii) seja afastada ou cancelada a penhora dos lucros e dividendos que o agravante possa vir a ter direito em razão da sua participação social na Concept Mobility, ou, subsidiariamente, a penhora de no máximo 10% do valor líquido. Recurso tempestivo e custas recolhidas. É o relatório. 1. A parte agravante pediu a concessão de efeito suspensivo (art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil), com o fim de que seja determinada a suspensão da ordem contida no item “3.5” da decisão agravada no que se relaciona ao deferimento da penhora da participação do agravante dos lucros e dividendos junto à sociedade Concept Mobility Serviços de Mobilidade Ltda.; tal media, todavia, somente deve ser concedida quando demonstrada, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. Não é o que se vislumbra no caso concreto, em primeiro lugar, porque embora sustente o executado, agravante, que haveria garantia integral do juízo, isso decorreria de avaliações indicadas pela própria parte devedora, que é questão controvertida e pendente a realização de perícia especializada por avaliadora de confiança do juízo de primeiro grau; ainda, a penhora recairia sobre 50% (cinquenta por cento) de sua titularidade, de modo que, “prima facie”, ainda que considerando o valor aproximado do imóvel, em torno de dois milhões de reais, o débito executado, segundo os cálculos homologados pelo juízo de origem, corresponde à R$ 2.929.627,82, para agosto de 2021, observando que o valor em discussão acerca de excesso, que ainda se encontra sub judice não afetaria o expressivo montante que se visa a satisfação. Ou seja, ainda que se considerasse, nesse momento superficial, o valor das estimativas do executado para avaliação do imóvel, considerando que a constrição respeitaria a meação, não se vislumbra, em análise superficial do conteúdo dos autos, garantia integral do juízo. Importante destacar, e nisso andou bem a Douta magistrada prolatora da decisão recorrida, que o agravante, executado, embora possua patrimônio, não indicou bens à penhora, ao contrário, quando efetivada a penhora por iniciativa da parte exequente apresentou recurso buscando o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel declarado como bem de família e, sem prejuízo do reconhecimento ao direito à ampla defesa, ou que a execução ocorra de forma menos gravosa ao devedor, nesse momento de cognição inicial, sua conduta não evidencia comportamento processual cooperativo para satisfação de seu débito, até porque o cumprimento de sentença se estende desde o ano de 2018, ou seja, quatro anos, e não se evidencia estar perto do encerramento. De outra banda, nessa fase de apreciação da matéria, não vislumbro nulidade na decisão agravada, nem probabilidade do direito alegado e, em relação ao alegado perigo de dano, não é demais lembrar que a penhora determinada (sobre lucros e dividendos) não se confunde com penhora de pró-labore, e, o caso em concreto apresenta peculiaridades nesse tocante, em razão do que veio a ser declarado pelo devedor à Receita Federal ao longo dos últimos anos, merecendo uma averiguação da veracidade dessas informações porque, no exercício 2018, referente ao ano-calendário de 2017 (antes do início do cumprimento de sentença), o executado declarou ter recebido de lucros e dividendos dessa empresa o expressivo valor de R$ 1.014.301,20 (um milhão, quatorze mil, trezentos e um reais e vinte centavos), e no ano seguinte, também expressivo valor de R$ 520.625,00 (quinhentos e vinte mil, seiscentos e vinte e cinco reais), mas em sua última declaração, exercício 2021, referente ao ano-calendário 2020, além de nada declarar acerca de lucros, informou ter recebido pró-labore bruto de R$ 615.171,96 (seiscentos e quinze mil, cento e setenta e um reais e noventa e seis centavos); afigura-se, nesse momento processual, não usual, o sócio proprietário auferir seu pró-labore mensal, mas seus lucros, terem desaparecido, o que uma Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3453 605 eventual perícia contábil em fase de cumprimento de sentença poderá esclarecer. Todavia, para o que é pertinente a este recurso, e para o pedido de efeito suspensivo pretendido, o que se demonstra, nesse momento processual, é que eventuais valores (não declarados) de lucros e dividendos não comprometerá sua subsistência, mantendo-se incólume seus recebimentos mensais de pró-labore. Nesse sentido, cite-se o seguinte precedente (destaquei): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REGISTRO DA INDISPONIBILIDADE DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS DOS EXECUTADOS, E A PENHORA DE PRO LABORE E LUCROS DISTRIBUÍDOS. REFORMA PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tendo em vista a natureza alimentar do pro labore, que não se confunde com os lucros apurados ao final de cada exercício e distribuídos entre os sócios, a penhora de tal verba não pode ser deferida. Art. 833, IV, do NCPC. 2. Já em relação ao pedido de penhora sobre eventuais lucros distribuídos pela empresa “Diva Cosmetics Distribuidora Ltda.” ao sócio coexecutado, a insurgência deve ser acolhida. Art. 1.026, caput, do CC. Deverá ser observado o quanto basta para a satisfação do crédito, tendo em vista que, durante o processamento do agravo, também foi deferida a penhora sobre 3 veículos dos executados. 3. Ademais, não deve ser deferido o pedido de registro da indisponibilidade de participações societárias de qualquer natureza titularizadas pelos executados, eis que formulado de maneira genérica, e que não houve sequer pedido de penhora das cotas sociais. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido. No mesmo sentido, diversos outros julgados desta Egrégia Corte Bandeirante afastando a característica de verba alimentar dos lucros e dividendos, a saber (destaquei): “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a penhora de lucros de sociedade da qual a corré Marcia é sócia. Reforma pretendida. Cabimento, a teor do artigo 1.026 do Código Civil. Lucros ou dividendos atribuídos aos sócios que não se confundem com o salário pago pelo seu trabalho na sociedade (pró-labore), daí porque não há que se falar, in casu, em ofensa ao disposto no artigo 833, inciso IV, do CPC vigente. Ademais, não localizados bens dos executados passíveis de constrição, o que autoriza, em caráter específico e excepcional, a medida requerida pela recorrente. Recurso provido para reformar o decisum objurgado, determinando a intimação da empresa Puloi Adventure Comércio de Equipamentos Ltda. para apresentar seus balanços especiais e a depositar em juízo os lucros destinados à agravada Marcia Bignardi Ribeiro Tanzi, até o limite do débito exequendo. A questão acerca de eventual redução do percentual incidente sobre a penhora dos lucros e dividendos determinada na origem, neste juízo de cognição sumária dos autos, também não se evidencia excessiva, devendo, por ora, ser mantida. Sendo assim, não convencida a respeito dos requisitos necessários para a sua concessão, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante, entendimento esse que pode vir a ser modificado pelo meu voto ou pelo Colendo Colegiado. 2. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, com as nossas homenagens, dispensadas informações. 3. Intime-se a exequente, agravada a apresentar contraminuta, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Ressalto que o que aqui foi dito não importa em qualquer tipo de pré-julgamento da causa, uma vez que, por ocasião da prolação de meu voto e de análise pelo Colendo Colegiado da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, haverá nova análise de todo o conteúdo deste recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Joana D’arc Victorino Colonhese (OAB: 416064/SP) - Daniela Acaui de Carvalho (OAB: 178984/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1015018-20.2021.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 1015018-20.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Márcio Rogério Zanão - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1015018-20.2021.8.26.0451 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado COMARCA: PIRACICABA 4ª VARA CÍVEL APTE. :. MÁRCIO ROGÉRIO ZANÃO APDO.: BANCO SANTANDER BRASIL S/A INTERDOS.: STIGMA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA E LUCIANO RODOVALDO CELÊNIO Trata-se de recurso de apelação tirado contra a r. sentença de fls.164/170, cujo relatório fica adotado, proferida pela MMª Juíza de Direito Daniela Mie Murata, que julgou improcedentes embargos de terceiros opostos por MÁRCIO ROGÉRIO ZANÃO em face de BANCO SANTANDER BRASIL S/A e outros. Observo que foi interposto recurso de apelação sem promover, contudo, qualquer recolhimento a título de preparo, em contrariedade ao disposto no artigo 1007 do CPC/2015, Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3453 851 tendo o apelante na oportunidade pleiteado o parcelamento das custas. Todavia, no caso não há falar em parcelamento, tendo em vista que valor das custas não se mostra elevado a ponto de impedir o apelante de arcar com o pagamento, observado que é engenheiro e representante de empresa. Não se nega ainda que a pandemia de fato trouxe muitas dificuldades em todos os setores. Mesmo assim, a simples alegação de fato de conhecimento notório, não é suficiente para concluir pela necessidade do parcelamento das custas, notadamente quando os elementos indicam o contrário. Assim, no prazo de cinco dias, promova o apelante o recolhimento das custas de preparo devidas, em dobro, conforme artigo 1007, § 4º do CPC/2015, sob pena de deserção. São Paulo, 18 de fevereiro de 2022. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Edmilson Aparecido Pastorello (OAB: 301070/SP) - Ricardo Ramos Benedetti (OAB: 204998/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1001725-11.2020.8.26.0453
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 1001725-11.2020.8.26.0453 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirajuí - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Robson Melo de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Antonio Aparecido de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Madalena Machado de Melo Souza (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fl., cujo relatório se adota, que acolheu em parte os embargos à execução com fundamento no art. 487, inciso I do novo Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer o excesso de execução nos autos de nº 1001064-32.2020.8.26.0453, consistente na inclusão de valores referentes a “seguro penhor” e, em consequência, determinou a elaboração de novos cálculos pelo credor, com a exclusão dos valores correspondentes aos itens supra mencionados. Pela sucumbência mínima, cada parte arcará com 50% das custas e demais despesas processuais. Arcará cada parte com os honorários advocatícios do patrono da parte contrária, que fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Embargos de declaração opostos pelas partes às fls. 188/191, acolhidos, alterando a fundamentação e o dispositivo da sentença de fls. 176/185 para que passe a constar: “Portanto, os embargos comportam parcial procedência, apenas para reconhecer o excesso de execução em relação aos valores referentes a “seguro penhor”, que deverão ser restituídos em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, uma vez que não houve comprovação de sua contratação. Ante o exposto, julgou parcialmente procedentes os embargos à execução com fundamento no art. 487, inciso I do novo Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer o excesso de execução nos autos de nº 1001064-32.2020.8.26.0453, consistente na inclusão de valores referentes a “seguro penhor”, em dobro, e, em consequência, determinou a elaboração de novos cálculos pelo credor, com a exclusão dos valores correspondentes aos itens supra mencionados. Pela sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e demais despesas processuais. Arcará cada parte com os honorários advocatícios do patrono da parte contrária, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, devendo ser observada a gratuidade da justiça concedida à autora (art. 98, §3º, do CPC).” Aduz o banco para a reforma do julgado sobre a existência de provas suficientes do crédito exequendo e a demonstração incontroversa do crédito ajuizado e da inadimplência da parte recorrida. Ressalta sobre a legalidade: do contrato celebrado entre as partes; dos juros remuneratórios; da capitalização e dos juros moratórios. Salienta sobre a existência da dívida, a confissão da inadimplência e a consequente mora da parte recorrida. Sustenta sobre a impossibilidade de restituição do indébito em dobro. Assevera sobre a inaplicabilidade das normas do CDC e a impossibilidade da inversão do ônus da prova. Pugna pela inversão da condenação em honorários advocatícios e, subsidiariamente, seja reduzido o valor fixado. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. Inicialmente, verifica-se que o banco apresentou dois recursos de apelação, um às fls. 206/232 e outro às fls. 233/239. Considera-se o primeiro recurso apresentado, pois ao fazê-lo deu-se a preclusão consumativa. O recurso de apelação deve atender aos requisitos insertos no art. 1010 do CPC. A apelação é interposta por petição dirigida ao juiz da causa (art. 514). Se for ao tribunal não será conhecida. A petição deve conter os nomes e qualificação das partes (art. 514, I), requisitos que servem para identificação do processo. A falta de qualificação, porém, não será óbice ao conhecimento do recurso, quando a identificação se fizer sem ela. A apelação tem de ser motivada. O apelante, na petição, apresenta os fundamentos de fato e de direito que vão justificar o pedido de nova decisão. Os fundamentos de fato são o relato da decisão e de sua própria motivação, enquanto os fundamentos de direito são as consequências que podem decorrer dos referidos fatos e que justificam a reforma do decisum. Relate-se, por exemplo, que o juiz acatou o pedido indenizatório, entendendo ser ele, apelante, culpado do evento. No entanto, por tais e tais razões, contidas nos autos, a culpa não poderia ser considerada. Finalizando o recurso, a parte deve fazer pedido de nova decisão, como consequência da fundamentação lançada. No exemplo dado, deve pedir que, reformada a sentença, a súplica atendida do autor deve ser julgada improcedente. A r. sentença acolheu em parte os embargos à execução para afastar a cobrança do seguro penhor. Em suas razões recursais, porém, o apelante sequer ataca a fundamentação supra, tecendo considerações sobre a existência do débito, bem como a legalidade: dos juros remuneratórios; da capitalização e dos juros moratórios. Deve ser lembrada a lição do mestre Elpídio Donizetti: Ao interpor recurso, a parte deverá expor as razões do seu inconformismo, indicando-as de forma clara e com a devida fundamentação. (...) Na apelação, constata-se a presença do princípio da dialeticidade no inciso II do art. 1010, que traz como requisito da peça recursal a indicação das razões do pedido de reforma ou de decretação da nulidade da sentença. (...) A irresignação recursal há de ser clara, total e objetiva, em ordem a viabilizar o prosseguimento do agravo. Hipótese em que a agravante, nesse desiderato, apenas tece comentário genérico acerca do decidido, sem efetivamente contrapor-se aos fundamentos adotados pela decisão objurgada, fato que atrai a incidência do óbice previsto na súmula 182/STJ, em homenagem ao princípio da dialeticidade recursal (STJ, AgRg no AREsp 694.512/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), j. 18.08.2015). (...) À luz da jurisprudência desta Corte e do princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia. De mais a mais, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, somente em sede de agravo regimental, não tem o condão de afastar a aplicação da súmula 182/STJ (STJ, AgRg no AREsp 705.564/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 04.08.2015. Desta forma, carece o recurso do princípio da dialeticidade, olvidando-se o apelante de cumprir o disposto no art. 1010 do CPC. Por conseguinte, não se conhece do recurso com fundamento no art. 932, III, do CPC. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Stella Martins de Oliveira (OAB: 290685/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 2027100-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 2027100-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Helio Alencar da Silva Junior - Agravado: Condomínio Edifício Natura Park - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Helio Alencar da Silva Junior, em razão da r. decisão de fls. 231, proferida na execução condominial nº. 1029336-86.2019.8.26.0577, pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos, que rejeitou a arguição de nulidade de citação. É o relatório. Decido: Inicialmente, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/15, providencie o agravante, no prazo de cinco dias, a juntada dos seguintes documentos: 1) última declaração completa de imposto de renda (ref. exercício 2021) ou prova documental da isenção; 2) contracheques ou demonstrativos do INSS recentes; 3) extratos de movimentação bancária e faturas de cartão de crédito atuais; 4) contas de consumo e outros documentos que entenda pertinentes à prova da alegada hipossuficiência. No mais, em princípio, incide o disposto no art. 248, § 4º, do CPC/15, sendo válida a citação recebida, sem ressalvas, por funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência em condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Condomínio. Execução de título extrajudicial. Citação realizada pelo correio e entregue a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. Presunção de validade. Art. 248, § 4º, do CPC. Ausência de circunstâncias que pudessem gerar dúvida razoável capaz de mitigar tal presunção. Má-fé que não se presume. Validade do ato citatório. Desnecessidade de repetição por meio de oficial de Justiça. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2050344-87.2019.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2019; Data de Registro: 29/08/2019) Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Jose Maria Matos (OAB: 79403/SP) - Arthur Mauricio Soliva Soria (OAB: 229003/SP)



Processo: 1041887-84.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1041887-84.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Gates do Brasil Indústria e Comércio Ltda - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1041887-84.2020.8.26.0053 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO Nº 1041887- 84.2020.8.26.0053 COMARCA: SÃO PAULO APELANTE: GATES DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. APELADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Luiza Barros Rozas Verotti Vistos, etc. Trata-se de apelações interpostas pela autora GATES DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e pela ré FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a sentença de fls. 1149/1152, integrada por embargos de declaração rejeitados à fl. 1174, a qual julgou improcedente ação de procedimento comum ajuizada com o fim de anular parcialmente o AIIM nº 4.112.914-3 (fls. 861/894) no que diz respeito às penalidades impostas pelo descumprimento de obrigações acessórias (Item 2 Falta de Escrituração Livro CIAP e Entrega do Bloco G; Item 5 Emissão de Notas Fiscais para a Própria Emitente; e Item 6 Falta de Escrituração de Notas Fiscais de Entrada). Segundo a r. sentença: A infração à legislação tributária, geradora de inexecução de obrigação acessória, é analisada objetivamente e, por isso, independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato, conforme inteligência do artigo 136 do Código Tributário Nacional. O fato de inexistir prejuízo ao fisco ou de o Auto de Infração não consignar a intenção dolosa da autora, são fatores irrelevantes para caracterização da infração da legislação tributária definidora de obrigação acessória. Por sua vez, a r. sentença também condenou a autora nos ônus sucumbenciais, fixando honorários advocatícios em favor da Fazenda ré por equidade no valor de R$ 3.000,00. Em suas razões recursais (fls. 1159/1166), a Fazenda argumentou apenas que não cabe a fixação de honorários advocatícios por equidade no caso concreto, devendo ser aplicados os percentuais legais sobre o valor da causa, nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 85, CPC. Subsidiariamente, requereu a majoração da verba honorária fixada por equidade, em atenção aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por sua vez, em suas razões (fls. 1178/1184), a autora argumentou, em suma, que a r. sentença deixou de valorar adequadamente a prova pericial onde, não foi apontada nenhuma inconsistência na contabilidade da APELANTE, bem como, não vislumbrou a existência de dolo ou má fé nos procedimentos que foram objeto do AIIM, podendo ensejar na relevação da multa, nos termos do art. 527-A do RICMS. Assim, uma vez que sua contabilidade estava regular e que não houve dolo ou má-fé de sua parte, a r. sentença deve ser reformada no sentido da procedência da ação. Requer, nesses termos, o provimento de seu recurso. Foram apresentadas contrarrazões pela autora às fls. 1187/1190 e, pela Fazenda ré, às fls. 1195/1200. A Fazenda também informou que não se opõe ao julgamento virtual do feito (fl. 1206). É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o preparo recolhido se revela insuficiente, conforme a certidão de fl. 1201. Assim, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC, determino a intimação da impetrante ora apelante para suprir, no prazo de 05 dias, a insuficiência apontada, sob pena de deserção. Intimem-se. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Ana Cristina Livoratti Oliva Garbelini (OAB: 105421/SP) (Procurador) - Joao Fernando Ostini (OAB: 115989/SP) (Procurador) - José Antenor Nogueira da Rocha (OAB: 173773/SP) - Diego Bridi (OAB: 236017/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2025769-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 2025769-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Jroveda Soluções Em Automação Ltda - Agravado: Daerp - Departamento de Água e Esgoto de Ribeirão Preto - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2025769-10.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: RIBEIRÃO PRETO AGRAVANTE: JROVEDA SOLUÇOES EM AUTOMAÇÃO AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ESGOTO DE RIBEIRÃO PRETO - DAERP Julgador de Primeiro Grau: Luisa Helena Carvalho Pita Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1044184-29.2021.8.26.0506, corrigiu de ofício o valor da causa para R$ 3.135.999,90 (três milhões, cento e trinta e cinco mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa centavos), em consequência determino que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento complementar da taxa judiciária devida, sob pena de cancelamento da distribuição. Narra a agravante, em síntese, que ingressou com ação de execução de obrigação de fazer em face do Departamento de Água e Esgotos de Ribeirão Preto DAERP, visando ao reequilíbrio financeiro contratual, e à permissão para a emissão de Notas Fiscais distintas e separadas para cada poço finalizado, em que atribuiu à causa o valor de R$ 101.920,00 (cento e um mil, novecentos e vinte reais), correspondente ao valor líquido da única Nota Fiscal de Serviços Eletrônica -NFS-e emitida. Relata que o juízo a quo corrigiu de ofício o valor da causa para R$ 3.135.999,90 (três milhões, cento e trinta e cinco mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa centavos), com o que não concorda. Alega que a correção do valor da causa majorou excessivamente o montante a ser recolhido a título de custas processuais, e que o contrato administrativo firmado será pago em 30 (trinta) vezes, sendo que até o momento da distribuição da ação, apenas uma nota fiscal tinha sido emitida, na quantia de R$ 101.920,00 (cento e um mil, novecentos e vinte reais), valor este que foi atribuído à causa. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, mantendo-se o valor atribuído à causa inicialmente. É o relatório. DECIDO. Fls. 37 e seguintes: Recebo como aditamento à inicial. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a demonstração de fumus boni iuris (verossimilhança), conjugado à possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ou perigo de ineficácia da tutela jurisdicional (periculum in mora), na dicção combinada dos artigos 1.019, caput e inciso I, e 300, caput, do CPC/15. O artigo 292 do Código de Processo Civil, na parte relevante à presente discussão, estabelece que: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. (negritei) Pois bem. O agravante ingressou com ação de execução de obrigação de fazer em face do Departamento de Água e Esgotos de Ribeirão Preto DAERP, visando a compelir o réu a promover o reequilíbrio financeiro previsto em contrato entre as partes (reajustando os valores a serem pagos de acordo com as altas taxas cambiais e hiperinflacionárias) e, principalmente, permitir a emissão de Notas Fiscais distintas e separadas para cada poço finalizado pelo demandante, uma delas referente exclusivamente aos serviços prestados (NFS-e), onde haverá a incidência e o pagamento de ISS, e a outra destinada a comprovar os equipamentos (produtos) entregues pelo autor ao réu (NF-s), em relação à qual não incidirá ISS, atendendo-se assim aos princípios legais e administrativos aplicáveis à matéria, bem como evitando recolhimento a maior de tributos por parte do polo ativo (fl. 22). Aplicando o Código de Processo Civil ao caso em tela, busca o autor tutela judicial para a emissão de Notas Fiscais distintas, e separadas para cada poço finalizado, motivo pelo Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3453 1135 qual o valor da causa deve ser equivalente ao valor de cada nota fiscal emitida, pelo período contratual, porquanto corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão nos autos, e, assim, a princípio, agiu com acerto o julgador de primeiro grau ao corrigir de ofício o valor da causa para 3.135.999,90 (três milhões, cento e trinta e cinco mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa centavos). Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte contrária para ofertar resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1019, caput e inciso III, do CPC/2015. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. Fica intimado o agravante a comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 17,39 (dezessete reais e trinta e nove centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação do(s) agravado(s). São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Glauco Mateus Magrini Caldo (OAB: 303187/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 0034310-43.2018.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 0034310-43.2018.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Maria Celia Nery - Embargdo: Delva Aparecida Cortiella - Embargdo: Audeni Maria Oliveira Fernandes - Embargdo: Valcir Del Sent - Embargdo: Elson Rudiard dos Santos - Embargda: Aurea Nunes Varjão - Embargdo: Celice de Oliveira Batista da Silva - Embargda: Maria Helena Avino - Embargdo: Edilaine Lucena de Araújo Benevides - Embargda: Marisa Ferreira - Embargdo: Adeilda Soares de Siqueira - Embargdo: Adey Soares de Siqueira Nário - Embargdo: Lucia Maria Cozza Val - Embargdo: Andréa Lucia Cozza Val - Embargdo: Maria José Oliano Knauber - Embargdo: Maria Helena Oliano Ramos - Embargdo: Maria da Glória Magalhães Lima - Embargda: Flavia Gaudencio de Lacerda - Embargdo: Hilda Irene de Brito - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença iniciado por EDILAINE LUCENA DE ARAÚJO e OUTROS em face do ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o recálculo dos seus vencimentos, desde março de 1994, com aplicação da Lei nº 8.880/94, mediante conversão em URV nas datas dos efetivos pagamentos, apostilando-se, bem como o pagamento das diferenças devidas, atualizadas, observando-se a prescrição quinquenal. A r. sentença de fls. 1389/1390, prolatada pelo mm. Juiz Marcos de Lima Porta, cujo relatório se adota, julgou procedente a impugnação ofertada pela Fazenda do Estado, extinguindo o feito ao reconhecer a inexigibilidade do título. Apelo dos Exequentes às fls. 1394/1404, para pleitear a inversão do julgado. Aduzem ofensa à coisa julgada e não ocorrência de prescrição pela reestruturação da carreira, pois não restou demonstrada a adesão dos Exequentes. Contrarrazões da Fazenda do Estado (fls. 1408/1422). O v. Acórdão proferido por esta C. Câmara de Direito Público deu provimento ao recurso para afastar a decisão proferida no STF no RE nº 561.836/RN diante da coisa julgada obtida no caso concreto e que as diferenças apuradas em favor dos Exequentes decorrentes da conversão de seus salários pela URV devem ser apuradas e são devidas (fls. 1430/1435). A Fazenda do Estado opôs embargos de declaração apontando omissão no julgado. Sustenta que no caso em tela já foi realizada a apuração de eventuais diferenças e elas não existem (fls. 01/02 do apenso). Diante de eventual efeito infringente que possa ser atribuído aos Embargos de Declaração, manifestem-se os Embargados, em cinco dias, nos termos do artigo 1023, §2º do CPC. Após, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: André Domingues Figaro (OAB: 171101/SP) - Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB: 102579/SP) (Procurador) - Christiane Torturello (OAB: 176823/SP) - Tales Cunha Carretero (OAB: 318833/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2232829-84.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 2232829-84.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Aurelio Roque Dias - Autor: Eliana Maria Sant Annna Valverde Esquina - Autor: Sueli de Almeida Branco Costa - Autor: Teresa Cristina Caldas Vianna - Autor: Patricia Maura de Siqueira Campos Pires - Réu: Estado de São Paulo - Interessado: Luis Antonio Santana - Interessada: Marilia Guerra - Interessada: Marli Alexandre Alves - Interessada: Ivete Barone - Interessada: Cristiana Vieira Pimentel - Vistos. Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA ajuizada por AURÉLIO ROQUE DIAS E OUTROS, com fundamento no art. 966, V, § 5º, do CPC, contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando desconstituir acórdão proferido pela 9ª Câmara de Direito Público, no processo 0607720-29.2008.8.26.0053, o qual negou provimento ao recurso de apelação para manter a sentença de primeiro grau, que julgou improcedente o pedido, apresentando como fundamento, inicialmente, o disposto no art. 1.040, II, do CPC, salientando que a matéria de fundo da ação estaria afetada pelo julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.835-RN, Tema nº 5 do C STF, de modo que procedeu à adequação da fundamentação e/ou manutenção da decisão recorrida. Alega a parte autora, em síntese, que não teria sido considerado no processo decisório o distinguishing entre a tese firmada no julgamento do RE 561.836/RN e o caso em tela. Narra que a pretensão deduzida seria no sentido de conversão dos proventos dos servidores, nos termos da Lei nº 8.880/94. Aduz que o TJSP adotou, na conversão, a média da URV, quando, por força do par. 2º do art. 22 da Lei nº 8.880/94, deveria ter adotado a URV correspondente ao pagamento de fevereiro de 1994, para que não houvesse redução do salário (trata-se aqui de questão fática e jurídica não analisada art. 966, par. 6º, do CPC). Esta questão específica (descumprimento da Lei nº 8.880/94 por adoção da URV de fevereiro de 1994) não foi tratada na decisão padrão, a qual, repita-se, não proibiu o reconhecimento de outras hipóteses de descumprimento da Lei Federal. (fls. 06). Assim, alega que o caso em tela não abarcaria somente a análise do Tema 05, do STF, mas seria mais abrangente, ao sustentar que na conversão em URV não poderiam resultar pagamento de vencimentos inferiores aos efetivamente pagos ou devidos no mês de fevereiro de 1994. Acosta julgados favoráveis à posição litigada. Diante de todo o alegado, requer, em suma, a citação da ré, a concessão da gratuita de justiça e o julgamento de procedência da demanda para o fim de rescindir o Acórdão registrado sob nº 2018.0000910859, datado de 22/11/2018, proferido em sessão permanente e virtual da 9ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como para o fim de se proferir novo julgamento, mantendo o Acórdão que deu provimento ao recurso de apelação, para o fim de julgar procedente o pedido deduzido no processo principal, consistente no reconhecimento do direito de conversão da remuneração em URV, nos termos da Lei nº 8.880/94,incorporando-se aos vencimentos o percentual de 11,98%, e condenando a ré ao pagamento das diferenças que forem apuradas, com respeito à prescrição quinquenal. A decisão de fls. 179/180, considerando que o benefício foi deferido no processo rescindendo, deferiu os benefícios de gratuidade da justiça aos autores, determinando o processamento da ação rescisória com citação da ré. A Fazenda Estadual apresentou contestação a fls. 187/196, com impugnação à assistência judiciária gratuita. Alega decadência do prazo de 2 anos para ajuizamento da ação rescisória. Sustenta carência do direito de ação e não cabimento. Quanto ao mérito, insiste na manutenção Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3453 1190 do título judicial. A decisão de fls. 199/201 determinou a apresentação de documentos pela parte autora, em razão da impugnação à justiça gratuita. Decorreu o prazo legal sem apresentação dos documentos, conforme certificado a fl. 203. É o relatório do necessário. DECIDO. Cuida-se de ação rescisória em que foi deferida a gratuidade da justiça aos autores, considerando que o benefício foi concedido no processo rescindendo. A Fazenda Estadual, em sede de contestação, apresentou impugnação à assistência judiciária gratuita. Intimados a apresentar documentos, os autores permaneceram inertes, conforme certidão de fl. 203. Pois bem. É mesmo caso de revogação dos benefícios da gratuidade processual. Sabe-se que o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, determina que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Prevê o artigo 98, do Código de Processo Civil/2015, que passa a regular a concessão da gratuidade da justiça, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99 do CPC/15 assim prossegue: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Entendo que não há que se falar em presunção absoluta de veracidade da declaração dos requerentes ao benefício. Assim, verificados elementos objetivos que indiquem contrariamente à alegada hipossuficiência financeira, tal qual a qualificação profissional dos genitores do requerente, a natureza e valor da demanda, ou fatos relatados nos autos, é possível ao juiz afastar a presunção de necessidade, observada que fundamentada propriamente a decisão, bem como é facultado à parte oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso, nos moldes da lei (art. 100, do CPC/2015). No caso dos autos, verifica-se que os impugnados não trouxeram aos autos deste agravo de instrumento demonstrativos da alegada hipossuficiência. Por outro lado, a Fazenda Estadual, impugnante do benefício, trouxe aos autos o fato de que pelo portal da transparência verificar-se que os autores auferem rendimentos líquidos mensais superiores a R$ 6.000,00 a R$ 22.000,00, conforme fls. 188/189. Os rendimentos, assim, superam o critério objetivo adotado pela Defensoria Pública de São Paulo, de 03 (três) salários mínimos, o que demonstra incompatibilidade com o instituto da justiça gratuita. Entretanto, o Legislador nacional, pelo Congresso Nacional, na regulamentação da garantia do acesso à Justiça, resolveu por cabo à subjetividade judicial e, por lei, fixou parâmetro nacional da renda que qualificaria o necessitado para fins de obter o favor da gratuidade das taxas judiciárias. Em rebote, maior rigor na aplicação do benefício redunda em uma litigiosidade mais responsável, reprimindo a temerária e de má-fé bem como a advocacia predatória. A chamada Reforma Trabalhista, a Lei 13.467 de 13.07.2017, alterou-se a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em especial os §§3º e 4º do artigo 790 para facultar ao juiz a concessão da gratuidade, condicionados à demonstração da insuficiência de recursos e a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que é para o ano de 2018 o valor de R$ 5.645,80, sendo 40% correspondente ao valor de R$ 2.258,32. Para o ano de 2021, sendo o maior benefício do RGPS o de R$ 6.433,57, o limite legal para a gratuidade da justiça é de renda inferior ou igual a R$2.573,43. Cita-se, ademais, não haver prova a indicar demanda extraordinária e essencial de despesas que o impossibilitam de arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Há, portanto, indícios contrários ao estado de pobreza que alega, razão pela qual não fazem jus ao benefício da gratuidade. De se ressaltar que está havendo, hoje, uma banalização do instituto da Justiça Gratuita a fomentar ações judiciais duvidosas, aventureiras, a onerar a Administração da Justiça no caso de procedência, sem a contrapartida do recolhimento da respectiva taxa. Daí a necessidade, quando do indeferimento fundamentado pelo Juiz da origem da gratuidade, demonstrar o requerente sua hipossuficiência e não apenas ficar reprisando a presunção legal, que é relativa e que não subtrai ao juiz o dever de examinar os autos e verificar a seriedade da afirmação da necessidade, ainda que haja a possibilidade legal concorrente da impugnação pela parte contrária quando o benefício é concedido. Saliento que a previsão da possibilidade de impugnação pela adversa não gera o direito adquirido do agravante ao recebimento automático do benefício com base na simples afirmação quando há elementos concretos a indicar a inadequação do pedido. Desse modo, considero não preenchidos os requisitos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita, de modo que prospera o pedido de revogação do benefício. Intime-se os autores para recolhimento das custas devidas, no prazo de 5 dias. Após, tornem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Cristiane Gopfert Claro Baptista Oliveira Dias (OAB: 176825/SP) - William Lima Cabral (OAB: 56263/SP) - Marcus Venicio Gomes Pacheco da Silva (OAB: 182940/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 DESPACHO



Processo: 1001236-06.2019.8.26.0486
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 1001236-06.2019.8.26.0486 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Quatá - Apelante: Zilda Vieira da Silva - Apelado: Município de João Ramalho - DECISÃO MONOCRÁTICA 36732 ct APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Autora que é servidora municipal do Município de João Ramalho e pretende o pagamento de adicional de insalubridade. Sentença que julgou conjuntamente improcedentes os pedidos formulados nos processos nº 1001236-06.2019 e 1000068-32.2020. RECURSO NÃO CONHECIDO Julgamento conjunto ao processo nº 1000068-32.2020.8.26.0486 Naqueles autos sobreveio Decisão Monocrática que não conheceu do recurso, com determinação de remessa à Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais - Considerando o julgamento conjunto, e evitando-se o risco de decisões conflitantes, é o caso de não conhecimento do presente recurso, com determinação de remessa dos autos para apreciação e julgamento dos recursos em ambos os processos também de modo conjunto. Recurso não conhecido, com determinação. Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por Zilda Vieira da Silva em face do Município de João Ramalho, objetivando o pagamento de adicional de insalubridade. A r. sentença de fls. 702/711, em julgamento conjunto, julgou improcedentes os pedidos formulados nos processos nº 1001236-06.2019 e 1000068-32.2020. Condenou cada autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado de cada causa, observada a gratuidade da justiça. Apela a autora a fls. 714/748. Repete, em suma, os fundamentos da inicial. Alega fazer jus ao adicional de insalubridade. Colaciona Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3453 1191 jurisprudência a seu favor. Argumenta fazer jus ao benefício desde o ingresso na função. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido (fls. 756/767). É o relatório do necessário. VOTO. Verifica-se que a r. sentença de fls. 702/711 julgou conjuntamente o presente processo e o processo nº 1000068-32.2020.8.26.0486. Interposto recurso de apelação também naqueles autos, sobreveio a Decisão Monocrática de fls. 710/714 daqueles autos, de 13 de dezembro de 2021, que considerando o valor dado à causa, não conheceu do recurso, com determinação de remessa à Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais. Assim, considerando o julgamento conjunto, e evitando-se o risco de decisões conflitantes, é o caso de não conhecimento do recurso, com determinação de remessa dos autos para apreciação dos recursos em ambos os processos também de modo conjunto. Ante o exposto, não conheço do recurso, com determinação de remessa à Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, devendo os autos seguirem conjuntamente ao processo nº 1000068-32.2020.8.26.0486. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Danilo Augusto da Silva (OAB: 323623/SP) - Gustavo Henrique de Freitas Jaccomini (OAB: 251592/SP) (Procurador) - Thais Eliza Dalos (OAB: 306546/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2204497-10.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 2204497-10.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Rialva Empreendimentos S.A. - Agravado: Município de São Paulo - VISTOS. Trata-se de agravo interno interposto por Rialva Empreendimentos S.A contra decisão que indeferiu a tutela recursal (fls. 19/21 do agravo de instrumento). A agravante alegou que está presente o requisito do fumus boni iuris e que a suspensão da exigibilidade independente do depósito judicial. Argumentou que não houve justificativa fática para a elevação do padrão do prédio, afastando-se a cobrança do lançamento complementar de IPTU. O caso concreto preenche os requisitos do art. 300 do CPC para suspensão do valor em cobrança, com fulcro no art. 151, inciso V, do Código Tributário Nacional. Desse modo, requereu a reforma da decisão agravada e a concessão da tutela de recursal. O Município de São Paulo apresentou contraminuta (fls. 47/58) sustentando que a decisão que indeferiu a tutela de urgência, proferida pelo Juízo de origem, deve ser mantida, uma vez que ausentes os requisitos legais. Informou que, no processo de origem, foram apresentadas provas que demonstrou que o lançamento complementar decorreu de um erro quanto às próprias características do imóvel e não um erro de direito. Discorreu sobre o ônus probatórios e a ausência de perigo de lesão irreparável ao direito alegado. Por fim, requereu a manutenção da decisão recorrida. RELATADO. DECIDO. O Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3453 1239 recurso não comporta conhecimento. No caso, foi proferida sentença a fls. 329/331 dos autos principais, julgando improcedente a ação anulatória, fato que gerou a superveniente perda do objeto do agravo de instrumento e, por consequência, do presente agravo interno. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido (STJ - REsp 1332553/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04/09/2012, DJe 11/09/2012). Desta forma, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO O RECURSO. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Mariana de Rezende Loureiro (OAB: 238507/SP) - Júlio César de Moura Oliveira (OAB: 218041/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO



Processo: 2010018-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 2010018-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tremembé - Paciente: Carlos Eduardo Monteiro Leite - Impetrante: Ivaldo Mendes de Carvalho Junior - Vistos, Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Ivanildo Mendes de Carvalho Junior, com pedido liminar, em favor de Carlos Eduardo Monteiro Leite, sob a alegação de que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Tremembé, nos autos nº 1501195-37.2020.8.26.0618. Aduz, em síntese, que o paciente cumpre pena de 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. Expõe que o mandado de prisão foi cumprido em 17.12.2021 e, assim, requereu a progressão de regime em razão do cumprimento dos requisitos legais; contudo, o pedido foi rejeitado, pois até o presente momento não há execução cadastrada, caracterizando constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus. Requer a concessão da ordem para deferir a progressão do paciente ao regime aberto (fls. 01/03). Indeferida a liminar (fls. 19/20) foram prestadas informações (fls. 22/23). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se para que se julgue prejudicada a impetração (fls. 27/28). É o relatório. A impetração está prejudicada. Com efeito, em consulta aos autos digitais originários, verifica-se que a guia de recolhimento foi expedida (fls. 251/252) e o PEC cadastrado sob o nº 0000445-44.2022.8.26.0520; e, em consulta a referido PEC, verifica-se que paciente foi beneficiado com a progressão ao regime aberto em 09.02.2022; a ordem de liberação Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3453 1393 foi expedida e cumprida no mesmo dia (fls. 80/81, 93/95 e 92 do PEC). Assim sendo, há evidente perda superveniente do objeto deste remédio constitucional. Ex positis, julgo prejudicado o habeas corpus, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal; c.c. artigo 248 do Regimento Interno dessa Corte. Intime-se e dê-se ciência à D. Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. - Magistrado(a) Gilberto Ferreira da Cruz - Advs: Ivaldo Mendes de Carvalho Junior (OAB: 317134/ SP) - 9º Andar



Processo: 2030447-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 2030447-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Iguape - Paciente: Ricardo David Severino de Matos - Paciente: Altielis Lucas Oliveira de Matos - Impetrante: Mauro da Costa Ribas Junior - Vistos. 1. Trata-se de novo habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Mauro da Costa Ribas Junior em favor de Ricardo David Severino de Matos e Altielis Lucas Oliveira de Matos, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Iguape. Alega que os pacientes sofrem constrangimento ilegal nos autos nº 1500390-08.2021.8.26.0244, esclarecendo que foram eles presos temporariamente (Altielis em 29 de abril de 2021 e Ricardo aos 31 de maio de 2021), sendo posteriormente decretada a prisão preventiva. Aduz que foram os pacientes denunciados por suposta tentativa de homicídio, sendo designada a audiência de instrução para o dia 23 de novembro de 2021. Informa que o ato judicial não se realizou, sem motivação idônea, sendo redesignado para o dia 1º de fevereiro de 2022. Relata que, nessa última data, uma das testemunhas não compareceu fato que era previsível pelo Juízo, eis que não se tinha conhecimento de sua localização, sendo realizadas pesquisas no CAEX; por tal, a Defesa desistiu de sua oitiva, sendo que houve insistência do depoimento pela Justiça Pública. Assevera que houve pleito de revogação da prisão preventiva sobretudo pelo excesso de prazo; o requerimento foi indeferido, sendo nova audiência designada para o dia 03 de maio de 2021. Enfatiza que o testigo faltante foi inquirido por três vezes em solo policial, com relatos idênticos aos ofertados pelas demais testemunhas. Enfatiza o crasso excesso de prazo para formação da culpa sendo que, na nova data aprazada, a custódia perdurará por aproximadamente 01 ano, sem que sequer tenham sido os pacientes interrogados, por culpa exclusiva do representante ministerial, o qual tinha plena ciência da não intimação da testemunha. Diante disso requer, liminarmente, revogação da prisão preventiva sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. Foram solicitados informes preliminares à d. autoridade apontada como coatora, acostados às fls. 48/50, devidamente instruídos (fls. 51/95). É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Dito isso, a leitura da decisão aqui copiada às fls. 34/37 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3453 1422 princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 4. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Mauro da Costa Ribas Junior (OAB: 400995/SP) - 10º Andar



Processo: 1022703-35.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 1022703-35.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: V. F. B. - Apelada: I. A. B. N. (Curador do Interdito) e outro - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CURATELA. INTERDIÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU BOAS AS CONTAS APRESENTADAS PELA CURADORA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO APELANTE, CUJA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA FOI COMPROVADA EM PRECEDENTE AÇÃO QUE TRAMITOU ENTRE AS PARTES. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. INSURGÊNCIA DO APELANTE QUE SE VOLTA ESSENCIALMENTE PARA DESPESAS DE PEQUENO VALOR. APLICAÇÃO DOS ARTS. 1757 E 1774 DO CÓDIGO CIVIL. DESPESAS CORRIQUEIRAS CORTE DE CABELO, MANICURE, REMÉDIO, SUPERMERCADO, REFEIÇÃO, PRESENTES , QUE PELO VALOR PEQUENO DESPENDIDO AFASTAM A APRESENTAÇÃO RIGOROSA DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA CURADORA QUE SE MOSTRARAM SUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DESSAS DESPESAS. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELA CURATELADA ADEQUADAMENTE COMPROVADOS, COM APRESENTAÇÃO, INCLUSIVE, DA DECLARAÇÃO DE BENS E RENDIMENTOS ENTREGUE À RECEITA FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICATIVO DE EXISTÊNCIA DE CONTA POUPANÇA EM NOME DA CURATELADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO RECORRENTE NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Geórgia Cerbone (OAB: 166348/SP) - Vanessa Carla Vidutto Berman (OAB: 156854/SP) - Dávio Antonio Prado Zarzana Júnior (OAB: 170043/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1022709-42.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 1022709-42.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vander Fernando Barroso - Apelada: Inez Aparecida Barroso Neves (Curador(a)) - Apelado: GENY DE MELLO BARROSO (Por curador) - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CURATELA. INTERDIÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU BOAS AS CONTAS APRESENTADAS PELA CURADORA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO APELANTE, CUJA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA FOI COMPROVADA EM PRECEDENTE AÇÃO QUE TRAMITOU ENTRE AS PARTES. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. INSURGÊNCIA DO APELANTE QUE SE VOLTA ESSENCIALMENTE PARA DESPESAS DE PEQUENO VALOR. APLICAÇÃO DOS ARTS. 1757 E 1774 DO CÓDIGO CIVIL. DESPESAS CORRIQUEIRAS REMÉDIO, SUPERMERCADO, QUE PELO VALOR PEQUENO DESPENDIDO AFASTA A APRESENTAÇÃO RIGOROSA DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA CURADORA QUE SE MOSTRARAM SUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DESSAS DESPESAS. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELA CURATELADA ADEQUADAMENTE COMPROVADOS, COM APRESENTAÇÃO, INCLUSIVE, DA DECLARAÇÃO DE BENS E RENDIMENTOS ENTREGUE À RECEITA FEDERAL. SALDO DE CONTA POUPANÇA UTILIZADO NO TRATAMENTO DENTÁRIO DA INTERDITA, DESPESA REGULARMENTE COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO RECORRENTE NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3453 1827 DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Geórgia Cerbone (OAB: 166348/SP) - Vanessa Carla Vidutto Berman (OAB: 156854/SP) - Marta Maria Ruffini Penteado Gueller (OAB: 97980/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1046636-03.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 1046636-03.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Apda/Apte: Marta Medeiros da Silva - Magistrado(a) Alvaro Passos - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso principal da ré e deram parcial provimento ao adesivo da autora, vencido em parte o 2º desembargador, que declara voto. Compareceu para sustentação oral o Dr. Gabriel Molina. - CONTRATO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PLANO DE SAÚDE NEGATIVA DE COBERTURA DO MEDICAMENTO LENVATINIBE 24MG/DIA, A PACIENTE DIAGNOSTICADA COM NEOPLASIA MALIGNA DE TIREOIDE, CARCINOMA PAPILÍFERO, POR NÃO CONSTAR EM DUT INADMISSIBILIDADE INCLUSÃO, NA APÓLICE, DE TRATAMENTO PARA A MOLÉSTIA, DEVENDO TODA E QUALQUER MEDIDA TENDENTE A MINIMIZÁ-LA OU ELIMINÁ-LA SER COBERTA ENTENDIMENTO SUMULADO POR ESTE TRIBUNAL (SÚMULAS NºS 95, 96 E 102) LIMITAÇÃO DE ACOBERTAMENTO PREVISTA EM ROL DA ANS IRRELEVÂNCIA IMPOSSIBILIDADE DE NORMA HIERARQUICAMENTE INFERIOR À LEI LIMITAR OU RESTRINGIR DIREITO GARANTIDO POR ESTA ROL QUE NÃO É TAXATIVO E PREVÊ COBERTURA MÍNIMA OBRIGATÓRIA DANO MORAL CONFIGURAÇÃO FIXAÇÃO DO MONTANTE EM R$ 15.000,00 RECURSO PRINCIPAL DA RÉ IMPROVIDO, PARCIALMENTE PROVIDO O ADESIVO DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Maria Teresa Ghedini Barbosa (OAB: 74176/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3453 1881 Processamento 2º Grupo - 3ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 315 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0022506-44.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Mariana Martins Dantas (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Donegá Morandini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.COMPROVAÇÃO, NA ESPÉCIE, DO EXERCÍCIO DA POSSE, COM ANIMUS DOMINI E SEM INTERRUPÇÃO, HÁ MAIS DE 30 (TRINTA) ANOS, CONFORME A PROVA PERICIAL REALIZADA (FLS. 163). QUESTIONAMENTO, OUTROSSIM, SOBRE A TRANSMISSÃO INICIAL DA PROPRIEDADE QUE, NA MODALIDADE DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL, NÃO TEM PERTINÊNCIA.SENTENÇA PRESERVADA. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Yure Lucarescki Pacheco (OAB: 195922/SP) - Robson do Nascimento Rodrigues Santos (OAB: 221099/ SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0033513-27.2012.8.26.0005 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Emilio Pedro Olhier Ramos e outro - Apelado: Jose Alves Santana - Magistrado(a) João Pazine Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO QUE DEVERIA OBSERVAR O DISPOSTO NO ARTIGO 146 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. REQUISITOS PARA O ACOLHIMENTO DA AÇÃO QUE FORAM OBSERVADOS. DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL, ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES, E A RESPECTIVA QUITAÇÃO DO PREÇO AJUSTADO. SENTENÇA MANTIDA, SEM MAJORAÇÃO DA HONORÁRIA, POR JÁ FIXADA NO PATAMAR MÁXIMO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Arnaldo Juvenal Neto (OAB: 96884/SP) - Paulo Roberto Alves dos Santos (OAB: 170231/SP) - Franklin Alves dos Santos (OAB: 257803/SP) - Yasmin Mira Simionato Ramalho (OAB: 375420/SP) - João Henrique Azevedo Tassinari (OAB: 308576/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0050795-21.2010.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Carlos Alberto Martins - Apelado: Volkswagen do Brasil Industria de Veiculos Automotores Ltda - Magistrado(a) João Pazine Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO COMINATÓRIA C/C REVISÃO CONTRATUAL, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. AFASTADA ALEGADA NULIDADE, POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EX-FUNCIONÁRIO APOSENTADO DA VOLKSWAGEN. CONTRATAÇÃO DE NOVO PLANO DA MEDISERVICE, COM DECISÕES REITERADAS DESSE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELA INSUBSISTÊNCIA DE DISTINÇÃO DA FORMA DE CUSTEIO ENTRE FUNCIONÁRIOS DA ATIVA E APOSENTADOS, NOS TERMOS DO JULGAMENTO VINCULANTE. PRECEDENTES DA CÂMARA EM CONSIDERAR PREJUDICADO O CUMPRIMENTO DO JULGADO. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA MAJORADA, OBSERVADA DA GRATUIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mara de Oliveira Brant (OAB: 260525/SP) - Eduardo Sousa Araujo (OAB: 384961/SP) - Rafael Good God Chelotti (OAB: 139387/MG) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0053525-05.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fernando Nogueira Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Chiang Chiu Chung e outros - Apelada: Ma Tong Wang - Apelado: Réus Ausentes Incertos e Desconhecidos (Por curador) - Apdo/Apte: A.A. Navarro Sociedade de Advogados - Magistrado(a) Beretta da Silveira - Deram provimento ao recurso do autor, prejudicado o da Sociedade de Advocacia representante da Requerida. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELA REQUERIDA. ACOLHIMENTO. FLUÊNCIA DO PRAZO EM CITAÇÃO POR EDITAL QUE SE INICIA NO DIA ÚTIL SEGUINTE AO FIM DA DILAÇÃO ASSINADA PELO JUIZ (ART. 231, IV, CPC). CONTESTAÇÃO PROTOCOLADA QUASE SEIS ANOS APÓS O TÉRMINO DO PRAZO ESTABELECIDO. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA, PRESUMINDO-SE VERDADEIRAS AS ALEGAÇÕES DE FATO DEDUZIDAS PELO AUTOR (ART. 344, CPC). MÉRITO. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL E IRRESIGNAÇÃO DOS PATRONOS DA RÉ CONTRA O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO AUTORAL EMBASADA NO ARTIGO 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO ARTIGO 1.240 DO CC. ANÁLISE DOS REQUISITOS ESSENCIAIS AO RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA (ÁREA URBANA DE ATÉ 250M²; NÃO SER O ADQUIRENTE PROPRIETÁRIO DE MAIS NENHUM IMÓVEL; NÃO TER SIDO ANTERIORMENTE BENEFICIADO PELO MESMO INSTITUTO; UTILIZAÇÃO COMO MORADIA; E POSSE “AD USUCAPIONEM” POR 5 ANOS ININTERRUPTOS). CONTROVÉRSIA RESTRITA À UTILIZAÇÃO DO BEM COMO MORADIA E AO “ANIMUS DOMINI” DA POSSE. DEMANDANTE QUE RESIDE NO IMÓVEL DESDE O ANO DE 2000. IRRELEVÂNCIA DA EXPLORAÇÃO ECONÔMICA CONCOMITANTE, ATRAVÉS DA LOCAÇÃO DE QUARTOS, PARA O PREENCHIMENTO DA EXIGÊNCIA LEGAL. CONSTATAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE “AD USUCAPIONEM”. EVIDÊNCIAS JUNTADAS AOS AUTOS QUE CORROBORAM A POSSE MANSA, PACÍFICA, COM “ANIMUS DOMINI” E SEM OPOSIÇÃO DESDE 2011 ATÉ OS DIAS ATUAIS. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO TRANSCORRIDO ENTRE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES. CARACTERIZADOS Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3453 1882 OS PRESSUPOSTOS PRÓPRIOS DO INSTITUTO, EXIBE-SE VIÁVEL A AQUISIÇÃO POR ESTA VIA. SENTENÇA REFORMADA, PARA O FIM DE RECONHECER A PROPRIEDADE DO APARTAMENTO Nº 91, DO EDIFÍCIO SITUADO NA AVENIDA HIGIENÓPOLIS, Nº 578, NA CAPITAL PAULISTA, AO REQUERENTE. SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDA EXCLUSIVAMENTE À RÉ MA TONG WANG. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS, POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, EM R$4.000,00. RECURSO DO AUTOR PROVIDO, PREJUDICADO O DA SOCIEDADE DE ADVOCACIA REPRESENTANTE DA REQUERIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Martha Macruz de Sá (OAB: 87543/SP) - Vittor Vinicius Marcassa de Vitto (OAB: 310916/SP) - Adilson Almeida de Vasconcelos (OAB: 146989/SP) - Amilcar Aquino Navarro (OAB: 69474/SP) - Arnaldo Varalda Filho (OAB: 154037/SP) - Camila Sanchez Garbelini Navarro (OAB: 393185/SP) - Pedro Henrique Harger (OAB: 428530/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Danilo da Silva Braga (OAB: 436043/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0199587-77.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Jose Carlos Pereira - Embgdo/Embgte: Angra dos Reis Empreendimentos Imobiliarios Ltda e outro - Magistrado(a) João Pazine Neto - Acolheram em parte o embargos do Autor, rejeitaram o das Rés, considerado como efetivado o prequestionamento. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. OMISSÃO, ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA APENAS PARCIAL, COM RELAÇÃO À REFERÊNCIA DE QUE OS CHEQUES DE FL.168 ESTARIAM ABRANGIDOS PELA TAXA SATI. CHEQUES NOMINAIS AO 9º CARTÓRIO DE NOTAS, MAS SEM PROVA DE TEREM SIDO COMPENSADOS. RESTITUIÇÃO NÃO DEVIDA. NO MAIS, INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS SUSCITADOS, À LUZ DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. PRETENSÕES INFRINGENTES, PARA NOVA ANÁLISE DE QUESTÕES EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS, DE MODO QUE OUTRO ERA O RECURSO A SER OFERTADO NESSES ASPECTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS DO AUTOR PARCIALMENTE ACOLHIDO E REJEITADO O DAS RÉS, CONSIDERADO COMO EFETIVADO PREQUESTIONAMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Pereira (OAB: 313463/SP) - Rubens Carmo Elias Filho (OAB: 138871/SP) - Carla Maluf Elias (OAB: 110819/SP) - Marcelo Jordão de Chiachio (OAB: 287576/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 3004136-26.2013.8.26.0586/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Roque - Embgte/Embgdo: Unimed de São Roque Cooperativa de Trabalho Médico - Embgdo/Embgte: Abel de Almeida - Magistrado(a) Donegá Morandini - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.PRETENSÃO DOS EMBARGANTES DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA CÂMARA. PLEITO QUE NÃO SE AJUSTA AO DISPOSTO NO ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSÁRIO MANEJO DO RECURSO ADEQUADO PARA A REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA TURMA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Campregher Doblas Baroni (OAB: 250474/SP) - Wagner Nunes (OAB: 203442/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 RETIFICAÇÃO Nº 0001654-68.2013.8.26.0292 - Processo Físico - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Kashue Ogasawara (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria Jose Righetti e outro - Apelado: Paulo Cesar Dias e outro - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TERRENO. EXERCÍCIO DE ATOS POSSESSÓRIOS RECENTES. DOCUMENTOS SUFICIENTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. USUCAPIÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE COM ÂNIMO DE DONO PELO PRAZO PREVISTO EM LEI (ART. 1.238 DO CC). IMPROCEDÊNCIA MANTIDA EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS DEDUZIDOS NAS DUAS AÇÕES DE USUCAPIÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS.1. SE O CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS É SUFICIENTE PARA O CORRETO EQUACIONAMENTO DA LIDE, A DISPENSA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO QUE OBSERVOU O DISPOSTO NO ARTIGO 355 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JÁ QUE DESNECESSÁRIA A OITIVA DE TESTEMUNHAS, COLHEITA DE DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES E/OU EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS, POR SE TRATAR DE IMÓVEL ATÉ ENTÃO INABITADO E COM O EXERCÍCIO DE ATOS POSSESSÓRIOS RECENTES, DEMONSTRADOS PELA VIA DOCUMENTAL. 2. A DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA REQUER PROVA SEGURA E IDÔNEA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA SUA CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES.APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ESBULHO POSSESSÓRIO CARACTERIZADO. ART. 561 DO CPC. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS INDEVIDA. POSSE DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA. DICÇÃO DO ARTIGO 1.255 DO CC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. SE O CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS É SUFICIENTE PARA O CORRETO EQUACIONAMENTO DA LIDE, A DISPENSA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO QUE OBSERVOU O DISPOSTO NO ARTIGO 355 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JÁ QUE DESNECESSÁRIA A OITIVA DE TESTEMUNHAS OU COLHEITA DE DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES, POR SE TRATAR DE IMÓVEL ATÉ ENTÃO INABITADO E COM ESBULHO POSSESSÓRIO RECENTE, DEMONSTRADO PELA VIA DOCUMENTAL. 2. PARA A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, É NECESSÁRIO COMPROVAR TURBAÇÃO OU ESBULHO PELO RÉU. EXEGESE DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3453 1883 CIVIL. 3. É INDEVIDA A INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS QUANDO, ALÉM DE NÃO TER SIDO DEMONSTRADA SUA ESSENCIALIDADE, A POSSE ESTÁ CARACTERIZADA PELA MÁ-FÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.255 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Shaula Maria Leão de Carvalho (OAB: 128342/SP) - Leni Dias da Silva (OAB: 77189/SP) - Joao Bosco Lencioni (OAB: 57041/SP) - Magda Batista de O S Damaceno (OAB: 107607/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0011069-90.2009.8.26.0009 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Medico (Liquidação Extra-Judicial) - Apelado: Marcos Bispo da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C. CONSIGNATÓRIA. SENTENÇA RECORRIDA QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE DOS REAJUSTES POR SINISTRALIDADE, DETERMINANDO SUA SUBSTITUIÇÃO PELOS ÍNDICES ANUAIS PREVISTOS PELA ANS PARA OS PLANOS INDIVIDUAIS E FAMILIARES, E CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00. INCONFORMISMO DA RÉ. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. INCIDÊNCIA DE REAJUSTES EM RAZÃO DE SINISTRALIDADE QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA ILEGAL POR SI SÓ, UMA VEZ QUE NECESSÁRIA PARA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE APLICAÇÃO DOS ACRÉSCIMOS DE FORMA INJUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO DOS AUTOS, DE REGULARIDADE DOS ÍNDICES ADOTADOS PELA REQUERIDA. SUBSTITUIÇÃO PELOS ÍNDICES EDITADOS PELAS ANS RELATIVOS AOS PLANOS INDIVIDUAIS E FAMILIARES. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DANOS MORAIS. NÃO PREENCHIMENTO, NA ESPÉCIE, DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, RESSALVADA A GRATUIDADE DE AMBAS AS PARTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (V.37886). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Eduardo Victoria (OAB: 103160/SP) - Jose Carlos de Alvarenga Mattos (OAB: 62674/SP) - Jose Carlos Aparecido Cardoso (OAB: 263633/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0071806-30.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Linania Empreendimentos S/A - Apelante: Cedrela Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelante: Rossi Residencial S/A - Apelado: Tan Miaoxiang - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C.C. INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DAS RÉS. LEGITIMIDADE DE PARTE DA VENDEDORA. CONFIGURADA A LEGITIMIDADE PASSIVA DA VENDEDORA PARA RESPONDER PELOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRECEDENTES DO STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVER DE INFORMAÇÃO DEVIDAMENTE RESPEITADO. CONTRATO COM EXPRESSA PREVISÃO DE QUE OS VALORES DE CORRETAGEM SERIAM PAGOS PELO COMPRADOR. RECIBOS INDICANDO QUE O PAGAMENTO OCORREU DIRETAMENTE AOS PRESTADORES DE SERVIÇO DE CORRETAGEM. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. OCORRÊNCIA. OBRA NÃO CONCLUÍDA NO PRAZO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE ATRASO POR PARTE DA PREFEITURA MUNICIPAL PARA APROVAÇÃO DE PROJETO QUE ENCERRA ‘RES INTER ALIOS ACTA’ EM RELAÇÃO AO COMPROMISSÁRIO ADQUIRENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 161 DESTE TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O SALDO DEVEDOR. SENTENÇA QUE DETERMINOU A SUBSTITUIÇÃO DO INCC PELO IPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 163 DESTE TRIBUNAL. SUBSTITUIÇÃO DO ‘INCC’ PELO ‘IGP-M’ DESDE O INÍCIO DA MORA NA DISPONIBILIZAÇÃO DO IMÓVEL QUE SE MOSTRA MAIS ADEQUADA, UMA VEZ QUE O ATRASO NÃO PODE ACARRETAR NA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MAIS ELEVADOS AO ADQUIRENTE. PRECEDENTES. CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE INVERSÃO DA MULTA CONTRATUAL PREVISTA EXCLUSIVAMENTE PARA A HIPÓTESE DE ATRASO DO ADQUIRENTE NO PAGAMENTO DO PREÇO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE CUMULAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA COM LUCROS CESSANTES JÁ ARBITRADOS NO CASO EM TELA. TESES FIXADAS PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM JULGAMENTO DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (TEMAS Nº 970 E 971). LUCROS CESSANTES. DESCUMPRIDO O PRAZO PARA A ENTREGA DO IMÓVEL OBJETO DO COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA, É CABÍVEL A CONDENAÇÃO DA VENDEDORA POR LUCROS CESSANTES, HAVENDO A PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO DO ADQUIRENTE, AINDA QUE NÃO DEMONSTRADA A FINALIDADE NEGOCIAL DA TRANSAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 162 DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (V. 37814). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Sanchez Salvadore (OAB: 174441/SP) - Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB: 197933/SP) - Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB: 197980/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0003120-90.2012.8.26.0338 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: Associação Suiça da Cantareira - Apelado: Construtora Nova Cantareira ltda - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Negaram provimento ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO SUCESSIVO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PRETENSÃO DA Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3453 1884 AUTORA DE CONDENAÇÃO DA RÉ NA OBRIGAÇÃO DE OUTORGA DE ESCRITURA PARA TRANSFERÊNCIA À AUTORA DE IMÓVEL PROMETIDO A CESSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA RECORRIDA QUE AFASTOU A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO DE CESSÃO POSSESSÓRIA OU PROMESSA DE DAÇÃO EM PAGAMENTO, CELEBRADO ENTRE AS PARTES, ALEGADAMENTE NA FORMA ORAL EM ASSEMBLEIA DE ASSOCIAÇÃO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SEUS TERMOS, PELA AUTORA. PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL PRETENDIDA QUE CARECERIA DE UTILIDADE, UMA VEZ QUE TINHA POR FINALIDADE A AVALIAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DO SUPOSTO NEGÓCIO, AO PASSO QUE A AUTORA SEQUER SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A EXTENSÃO DO QUANTO AVENÇADO, POR MEIO DE PROVA ORAL OU QUALQUER OUTRA QUE ATINGISSE A TAL FINALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO”. (V.37867). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edmar Ferreira de Britto Junior (OAB: 194995/SP) - Edwin Ferreira Britto Filho (OAB: 51385/SP) - Marcello Joaquim Pacheco (OAB: 145397/SP) - Murici dos Santos (OAB: 275025/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0009608-05.2009.8.26.0229 - Processo Físico - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Marcia Fabricia Oliveira (Espólio) - Apelante: Natal Mendes e outros - Apelado: Industria Nacional de Artefatos de Latex Ltda - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. GRAVIDEZ INDESEJADA DECORRENTE DO ROMPIMENTO DE PRESERVATIVO DURANTE O ATO SEXUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APESAR DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, DEFEITO NO PRODUTO FABRICADO PELA RÉ QUE NÃO RESTOU COMPROVADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hilário Floriano (OAB: 209105/SP) - Bruno Ernesto Pereira (OAB: 213620/SP) - Bruno Ernesto Pereira (OAB: 213620/SP) - Hilário Floriano (OAB: 209105/SP) - Rodrigo do Amaral Fonseca (OAB: 210421/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0020473-47.2013.8.26.0003 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edmar Nunes de Andrade (Justiça Gratuita) - Apelado: Clovis Yamazato - Apelado: Hospital Santa Helena - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CIRURGIA NA COLUNA QUE NÃO OCORREU COMO ESPERADO, SEGUIDA DE FORTE REAÇÃO ALÉRGICA COM A MEDICAÇÃO RECEITADA NO PÓS-OPERATÓRIO. AFIRMAÇÃO DE ERRO MÉDICO. DOCUMENTOS ACOSTADOS QUE PERMITEM AO MAGISTRADO CONCLUIR PELA INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DOS ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADO, POR NÃO TER SIDO DEMONSTRADO O ERRO DE CONDUTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Antonio Ferreira (OAB: 203177/SP) - Sandra Regina de Oliveira Franco (OAB: 161660/SP) - Priscilla Coelho Cruz Sato (OAB: 319655/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio, sala 315 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1001262-60.2019.8.26.0338
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 1001262-60.2019.8.26.0338 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: ALBEV - Associação de Proprietários de Lotes nos Loteamentos Alpes da Cantareira e Beverly Hills Park - Apelada: Paula Davério - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO REEXAME DA MATÉRIA RELATIVA À POSSIBILIDADE, OU NÃO, DE ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS EM LOTEAMENTO URBANO EXIGIR TAXAS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE ADQUIRENTE DE IMÓVEL A ELA NÃO ASSOCIADO, EM FACE DO PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.AÇÃO DE COBRANÇA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA ADSTRITA AOS LIMITES DELINEADOS NA FIXAÇÃO DA TESE DO RECURSO REPETITIVO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE ASSOCIAÇÃO ADQUIRENTE DO IMÓVEL QUE NÃO SE ASSOCIOU AQUISIÇÃO QUE OCORREU APÓS A LEI CONSIDERADA COMO MARCO TEMPORAL PARA APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA E QUE PERMITE A COTIZAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS, TITULARES DE DIREITOS OU MORADORES EM LOTEAMENTO DE ACESSO CONTROLADO, DESDE QUE OBSERVADA UMA DAS DUAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO R. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO JULGAR O RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA ACÓRDÃO REEXAMINADO QUE NÃO DIVERGIU DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 695.911/SP ACÓRDÃO MANTIDO EM SUA INTEGRALIDADE RECURSO NÃO PROVIDO.NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Robson Miquelon (OAB: 134014/SP) - Leia Idalia dos Santos (OAB: 95512/SP) - Samuel Cirilo dos Santos (OAB: 410996/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Processamento da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 704 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0003581-14.2014.8.26.0299 - Processo Físico - Apelação Cível - Jandira - Apelante: Quatro Marcos Ltda. - Apelado: Fábio de Oliveira Luchesi Advocacia S/C - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Conheceram em parte o recurso, e na parte conhecida deferiram o diferimento do recolhimento das custas recursais ao final. V.U. - APELAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DO APELADO, DETERMINANDO SUA INCLUSÃO NO QUADRO DE CREDORES. O RECURSO CABÍVEL É O AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 17 DA LEI N.º 11.101/05. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APELO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA DEFERIDO O DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andrea Marciana Inacio (OAB: 288489/SP) - José Henrique Turner Marquez (OAB: 156400/SP) - Líbero Luchesi Neto (OAB: 174760/SP) - Pateo do Colégio - sala 704 Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 704 RETIFICAÇÃO



Processo: 1017732-78.2017.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 1017732-78.2017.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: MARINEZ DA SILVA - Apelado: ROSANGELA MARIA FELIZARDO ME - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. DEMANDA FUNDADA EM CONTRATO PARA DESCONTOS DE CHEQUES. EMBARGOS MONITÓRIOS ALEGANDO CARÊNCIA DA AÇÃO POR INEXISTIR OS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA, OS CHEQUES QUE NÃO FORAM PAGOS E OS BORDERÔS. CONCESSÃO DE POSSIBILIDADE PARA SANAR O VÍCIO. REQUERENTE QUE NÃO ACOSTOU TODA A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA, O AUTOR-EMBARGADO FOI CONDENADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM FAVOR DOS ADVOGADOS DA PARTE REQUERIDA, ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA CORRIGIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §2º DA LEI CIVIL ADJETIVA. APELO DO BANCO AUTOR- EMBARGADO REQUERENDO APENAS A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR ENTENDER SEREM DESPROPORCIONAIS. SEM RAZÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS EM PRIMEIRO GRAU NO PATAMAR DE 10% DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA. CORRETA ESTA FIXAÇÃO OBSERVANDO O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A EQUIDADE PREVISTA NO ARTIGO 85, §8º DA LEI CIVIL ADJETIVA SOMENTE PODE SER UTILIZADA, DE FORMA SUBSIDIÁRIA, QUANDO NÃO FOR POSSÍVEL A FIXAÇÃO PELA REGRA GERAL OU QUANDO INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO O VALOR DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB: 303021/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Willian Ronie Caruzo (OAB: 390076/SP) - José Cioffi Netto (OAB: 204517/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1124933-58.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 1124933-58.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Confraria Jardim Ltda - Epp (Nome Fantasia: Confraria Jardim) - Apelado: Jbw Brasil Comunicação Ltda - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - SENTENÇA - REJEIÇÃO DA ARGUIÇÃO DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA R. SENTENÇA - A R. SENTENÇA RECORRIDA PREENCHE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 489, DO CPC/2015, AS QUESTÕES SUSCITADAS FORAM DEVIDAMENTE APRECIADAS E DECIDIDAS DE FORMA FUNDAMENTADA, INEXISTINDO AFRONTA AO ART. 93, IX, DA CF, NEM AO ART. 489, II, DO CPC/2015, E NÃO HÁ DE SE COGITAR DE OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTS. 141 E 492, DO CPC/2015.PROCESSO - REJEIÇÃO DA ARGUIÇÃO DA PARTE AUTORA APELADA DE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO OFERECIDA.PROCESSO - INCONSISTENTE A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - ADOTA-SE A ORIENTAÇÃO DE QUE A AFERIÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL E DA LEGITIMIDADE DEVE SER REALIZADA DE ACORDO COM A TEORIA DA ASSERÇÃO, OU SEJA, CONSIDERANDO AS AFIRMAÇÕES, NO RECEBIMENTO DA INICIAL, CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL, E, EM MOMENTO PROCESSUAL POSTERIOR, DEDUZIDAS PELAS PARTES.DÉBITO - COMO, NA ESPÉCIE, A CONSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA, AMPARADA PELA PROVA DOCUMENTAL POR ELA PRODUZIDA, CONSTITUÍDA POR (I) “CONTRATO PARTICULAR DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA, AGENCIAMENTO E DIVULGAÇÕES DE IMAGENS E DADOS”, NO QUAL A PARTE RÉ CONSTA COMO CONTRATANTE, E NÃO MADRI EVENTOS E RECEPÇÕES LTDA; (II) TROCA DE E-MAILS COM NEGOCIAÇÕES ENTRE AS PARTES, NOS QUAIS HÁ DESCRIÇÃO DA ORIGEM DAS DÍVIDAS EXIGIDAS NA EXORDIAL, NOS QUAIS O SÓCIO DA RÉ CONSTA COMO UM DOS DESTINATÁRIOS; E (III) MENSAGENS EM GRUPO CRIADO NO APLICATIVO WHATSAPP, QUE COMPROVAM A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS OBJETO DO CONTRATO EM QUESTÃO, E O COMPORTAMENTO EVASIVO DA PARTE RÉ, CARACTERIZADO PELA GENÉRICA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS JUNTADOS, SEM APRESENTAR NENHUM FATO CONCRETO QUE DESMERECESSE A PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA PELA PARTE CREDORA APELADA, GERAM O CONVENCIMENTO E BASTAM PARA DEMONSTRAR QUE A PARTE APELADA COMPROVOU A EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO DE MÍDIAS SOCIAIS COBRADOS NA PRESENTE AÇÃO, MOTIVO PELO QUAL, É DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU PROCEDENTE, PARA CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA RECLAMADA NA INICIAL.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Binatto Tambucci (OAB: 192587/SP) - Nilton Raffa (OAB: 376210/SP) - Amanda Freitas Silva de Sousa (OAB: 387495/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3453 2320



Processo: 2254335-19.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 2254335-19.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Pagnozzi, Pagnozzi Associados Consultoria Empresarial Ltda - Embargdo: Willian Augusto Ximenes Leite - Magistrado(a) Pedro Kodama - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA OBJETO DE EMBARGOS MONITÓRIOS E AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATOS C.C PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JULGAMENTO CONJUNTO. ACÓRDÃO QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DO PATRONO CONSTITUÍDO PELA EMPRESA NOS EMBARGOS MONITÓRIOS E MANTEVE A DECISÃO QUE SUSPENDEU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ATÉ O JULGAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA EMPRESA PATROCINADA PELO ADVOGADO CONSTITUÍDO NA AÇÃO DECLARATÓRIA. INSURGÊNCIA CONTRA A NÃO INTIMAÇÃO DO PATRONO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADA, ANTE A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO, VEZ QUE CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU AS AÇÕES EM CONJUNTO A EMPRESA INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO NO TEMPO APRAZADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INCONFORMISMO DE CARÁTER INFRINGENTE E PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO §2º DO ARTIGO 1.026 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Tomaz de Aquino (OAB: 264552/SP) - Eduardo Moreira de Araujo (OAB: 125419/SP) - Fabio Phelipe Garcia Pagnozzi (OAB: 296229/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1023753-80.2020.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 1023753-80.2020.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Rosangela Rosimara de Souza Cruz - Apelado: Município de Presidente Prudente - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - MAGISTÉRIO - READAPTAÇÃO - CARGA SUPLEMENTAR - PRETENSÃO DE RETORNO DO PAGAMENTO INTEGRAL DA CARGA SUPLEMENTAR, NOS MOLDES COMO FEITO DESDE O INÍCIO DA READAPTAÇÃO FUNCIONAL DA IMPETRANTE - DESCABIMENTO - EM 27/05/2020, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO JULGOU INCONSTITUCIONAL O ART. 50 DA LC 79/99, O QUAL ESTENDIA O PAGAMENTO DA CARGA SUPLEMENTAR DURANTE AS FÉRIAS, RECESSO, LICENÇAS E DEMAIS AFASTAMENTOS PREVISTOS EM LEI (ADI Nº 2241217-44.2019.8.26.0000) - O DEPARTAMENTO JURÍDICO DA MUNICIPALIDADE DE PRESIDENTE PRUDENTE EXAROU PARECER ESCLARECENDO QUE, REFERENTE AOS SERVIDORES READAPTADOS, PODERIA HAVER A CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DA CARGA SUPLEMENTAR, Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3453 2621 MAS LIMITADA A 40 HORAS SEMANAIS, EM OBSERVÂNCIA À EXPRESSA DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 65 DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE - POSSIBILIDADE - A IMPETRANTE NÃO DEIXOU DE PERCEBER CARGA SUPLEMENTAR, MAS SOMENTE HOUVE A SUA ADEQUAÇÃO À JORNADA DE 40 HORAS, EM OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO QUE REGE A MATÉRIA - NO CASO EM TELA, NÃO HÁ ATO ILEGAL DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE, O QUAL SOMENTE ADEQUOU O PAGAMENTO DA CARGA SUPLEMENTAR AOS READAPTADOS PARA O LIMITE DE 40 HORAS SEMANAIS, CONFORME PREVISÃO DO ART. 65 DA LC 79/99 - AO SERVIDOR READAPTADO DEVE SER MANTIDA SOMENTE A REMUNERAÇÃO DO CARGO ORIGINÁRIO, NÃO TENDO ELE DIREITO À MANUTENÇÃO DA JORNADA ANTERIORMENTE CUMPRIDA, VALE DIZER, QUANDO DA READAPTAÇÃO, DEVEM SER MANTIDOS OS VENCIMENTOS AUFERIDOS PELO SERVIDOR EM RELAÇÃO À FUNÇÃO POR ELE DESEMPENHADA ANTES DA READAPTAÇÃO SENDO QUE, NO MAIS, HÁ DE SE OBSERVAR TODAS AS CARACTERÍSTICAS DO NOVO CARGO, INCLUSIVE EM RELAÇÃO À CARGA HORÁRIA - INEXISTÊNCIA DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO - PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA DENEGATÓRIA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luzimar Barreto de França Junior (OAB: 161674/SP) - Renata Galindo Ortega G Abegao (OAB: 129359/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1007730-52.2020.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 1007730-52.2020.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Hz Administração e Participações Ltda. - Apelada: Maria Delmones da Silva Prado - Apelada: Vera Lucia Delmones Silva Oliveira - Vistos. Trata-se de apelação contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de revisão de contrato c/c indenizatória, para: a) reconhecer a prescrição da pretensão de restituição de valores pagos pelas autoras, MARIA DELMONES DA SILVA PRADO e VERA LÚCIA DEMONES SILVA OLIVEIRA, à ré, HZ ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. (CEMITÉRIO JARDIM VALE DA PAZ), antes de 11.08.2010; b) reajustar os valores das taxas semestrais de manutenção de jazigo triplex das autoras, desde o segundo semestre de 2010 em diante, para o valor equivalente a 6 UPCs, conforme divulgadas pelo Banco Central do Brasil, os quais não podem ser inferiores ao divulgado ao disposto no item F de fl. 15, restituindo-se às autoras os valores pagos a maior, corridos desde o desembolso pela Tabela Prática deste TJSP e acrescidos de juros legais desde a citação, sendo que a restituição não poderá ocorrer em cifra superior ao contido no item D de fl. 15; e c) indeferir a indenização por danos morais. Recíproca a sucumbência, cada polo foi condenado a arcar com metade dos ônus sucumbenciais, arbitrada a honorária que cada qual pagará à parte adversa em 10% da condenação, observando-se que as autoras litigam com gratuidade judiciária (fl. 66). Em recurso, a ré suscita a prejudicial de mérito da prescrição da pretensão inicial e, no mérito propriamente dito, bate-se pela legalidade dos reajustes impugnados pelas autoras. Contrarrazões às fls. 279/290. É o relatório. A mesma relação contratual que ora se discute foi objeto da apelação nº 1002393-19.2019.8.26.0161, julgada, sob a relatoria do Des. Miguel Brandi, pela 7ª Câmara de Direito Privado. À vista disso, é daquele colegiado, sob aquela relatoria, a competência para julgamento do apelo, nos termos do art. 105, caput, do Regimento Interno deste TJSP. Isto posto, NÃO CONHEÇO do apelo e determino a sua redistribuição à 7ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Des. Miguel Brando ou de quem o substitua em seu assento naquele colegiado. Int. - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Marco Antonio de Mello Fernandes (OAB: 384474/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2025140-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 2025140-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luis Carlos da Silva - Agravada: Margarete Paulino dos Santos Silva - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação de extinção de condomínio em fase de liquidação de sentença, determinou o depósito dos honorários periciais pelo executado. Sustenta o agravante que deve ser observado o art.95 do CPC. Requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. Recurso tempestivo, preparo recolhido (fls. 07/08). DECIDO. Nitidamente busca-se a revisão da decisão de fls. 49 dos autos originários (proc. nº 0013179-97.2020.8.26.0002) que determinou o pagamento dos honorários periciais pelo executado ora agravante, por ser parte sucumbente na fase cognitiva do feito. Observe-se que a decisão de fls. 49 dos autos de origem foi disponibilizada no Diário de Justiça do dia 27/10/2020, de forma que a data da publicação é o primeiro dia útil subsequente, ou seja, 28/10/2020 (fls. 72 dos autos de origem). Assim, o início do prazo para se recorrer deu-se aos 29/10/2020 e o término em 20/11/2020 (30/10/2020 prorrogação Dia do Funcionário Público; 31/10/2020 e 01/11/2020 (sábado e domingo) e 02/11/2020 feriado; 20/05/2020 antecipação do feriado de 20/11/2020). O presente agravo de instrumento foi protocolado aos 10/02/2022, de forma que é intempestivo. É sabido que pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para recorrer. E o prazo recursal é peremptório, insuscetível de prorrogação, salvo justa causa, o que não se vislumbra na hipótese, uma vez que a petição de fls. 82/84 dos autos de origem nada trouxe de novo a justificar a modificação da decisão que determinou o adiantamento dos honorários periciais por parte do sucumbente ora agravante. Assim, nada há, portanto, a ser decidido a esse respeito. Ante o exposto, não conheço do presente agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Guilherme Antibas Atik (OAB: 153240/SP) - Claudio Roberto de Souza (OAB: 126065/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2031073-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 2031073-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Antecipada Antecedente - São Paulo - Requerente: Takashi Nakae - Requerente: Midori Mogui Nakae - Requerido: Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A - Requerido: Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S.a. - Trata-se de pedido de tutela recursal, interposto antecipadamente ao recurso de apelação apresentado contra r. sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer. Insurgem-se os requerentes sustentando, em síntese, que a r. sentença ignorou por completo a conclusão pericial no sentido da não comprovação atuarial do reajuste aplicado. Alegam que diante da revogação da tutela concedida, a operadora requerida poderá cobrar a diferença do valor exigido a título de mensalidade no período de setembro de 2019 até janeiro de 2021, imputando-se o reajuste por faixa-etária de 131,72% para senhora Midori. Afirmam que caso haja a referida cobrança, os apelantes não terão meios financeiros para adimplir o referido valor, o que ensejará a sua ruptura de sua saúde financeira, podendo ensejar sua falência, por incapacidade de manter rendimentos para cobrir seus gastos. Requer seja concedida a medida para que seja integralmente mantido os efeitos da decisão de urgência proferida no Acórdão do Agravo de Instrumento nº 2238589-82.2019.8.26.0000. É o relatório. Nada obstante a profundidade da discussão mantida pelas partes, é certo que se trata de pedido de antecipação de tutela recursal, a ser apreciada nos limites definidos nos termos do art. 1012, §3º, inciso II e §4º do Código de Processo Civil, se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3453 603 grave ou de difícil reparação. Logo, não cabe aprofundar o exame de provas, nem antecipar discussão reservada ao julgamento do recurso de apelação interposto, limitando-se à análise da presença ou não dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada. Assim delimitado o pedido liminar, entendo que o presente pedido de tutela recursal de urgência comporta deferimento. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, para evitar abusividades nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, estabelecera no julgamento de Recurso Especial Repetitivo 1.568.244/RJ, alguns parâmetros a serem observados pelas operadoras neste mister, tais como, não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano. É exatamente este o caso dos autos, onde, a mensalidade do plano de saúde do requerente, saltou de R$ R$ 632,90 para R$1.466,57, evidenciando a abusividade na majoração do contrato. Logo, há plausibilidade do direito alegado, assim como risco de dano irreparável, ou de difícil reparação, uma vez que o valor do seguro inviabiliza a permanência do requerente no plano; não se olvidando, por último, que ante sua avançada idade não mais logrará êxito na contratação de novo seguro sem livrar-se da carência e cobertura temporárias, principalmente porque seu plano é individual, produto que a Sul América não mais disponibiliza. Nestes termos, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro a antecipação da tutela para determinar à requerida Sul América que se abstenha de reajustar o produto em razão da faixa etária, devendo, para tanto, continuar a emitir os boletos para pagamento como vinha fazendo, desde a liminar concedida anteriormente, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00. Comunique-se o juízo a quo. Apense-se este expediente ao recurso, quando distribuído. Int. - Magistrado(a) HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2025896-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 2025896-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Ever Eletric Appliances Industria e Comercio de Veiculos Ltda - Agravante: Evpar Investimentos S/A - Em Recuperaçãoi Judicial - Agravado: Camila Ladeia Lira Me - Parte: Kpmg Corporate Finance Ltda - I. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Barueri, que, no âmbito da recuperação judicial das recorrentes, julgou parcialmente procedente habilitação de crédito, determinada a inclusão no Quadro Geral de Credores de crédito de titularidade da agravada, pelo montante de R$ 27.568,92 (vinte e sete mil, quinhentos e sessenta e oito reais e noventa e dois centavos) e na Classe IV (Microempresa ou Empresas de Pequeno Porte), rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 39/41 e 57/58). As agravantes argumentam, de forma preliminar, que a decisão recorrida é nula, tendo em vista que não apreciou ponto essencial, consistente em erro nos cálculos apresentados pela Administradora Judicial. Afirmam que em razão da omissão, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Alegam que a apreciação da questão implicaria na alteração das premissas do julgamento, com a alteração do valor habilitado em sua recuperação judicial. No mérito, alegam que a Administradora Judicial lançou valor incorreto ao comprovante apresentado pela agravada (gastos com carreto), indicando o montante de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), sendo que o valor indicado no documento é de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), de maneira que o equívoco acabou ensejando fixação dos danos emergentes em R$ 5.392,26 (cinco mil, trezentos e noventa e dois reais e vinte e seis centavos) ao invés de considerar o valor correto, de R$ 5.282,84 (cinco mil, duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos). Acrescentam que a Administradora Judicial se equivocou, também, ao não proceder o abatimento do montante correspondente à venda antecipada de veículo litigioso, ou seja, o valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), destacando que dito abatimento foi feito inclusive nos cálculos apresentados pela agravada. Sustentam que, em razão dos erros materiais suscitados, foi determinada a inclusão do valor de R$ 27.568,92 (vinte e sete mil, sessenta e oito reais e noventa e dois centavos) em sua recuperação judicial, sendo que, na verdade, o montante efetivamente devido projetado para 30 de setembro de 2014 é de R$ 16.459,50 (dezesseis mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos). Pedem seja declarada a nulidade da decisão recorrida e, com aplicação do artigo 1013, incisos III e IV do CPC de 2015, seja fixado o crédito da agravada no montante de R$ 16.459,50 (dezesseis mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos). Propõem, subsidiariamente, pura reforma da decisão recorrida, com fixação do crédito discutido no montante acima indicado (fls. 01/27). II. Ausente pedido de concessão de efeito suspensivo, processe-se apenas no efeito devolutivo. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. III. Concedo prazo para apresentação de contraminuta pela agravada e para manifestação do Administrador Judicial. Int. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. Fortes Barbosa Relator - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Ely de Oliveira Faria (OAB: 201008/SP) - Tatiana Carmona Faria (OAB: 199991/SP) - Raquel Regina Milani Garcia (OAB: 172254/SP) - Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB: 122930/SP) - Pateo do Colégio - sala 704 Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3453 608



Processo: 2027213-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 2027213-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rotavi Industrial Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravado: Espólio de Luis Wellington Dias - Interessado: Laspro Consultoria S/c Ltda. (Administrador Judicial) - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, que, no âmbito da recuperação judicial da recorrente, acolhendo manifestação da Administradora Judicial, julgou parcialmente procedente impugnação de crédito, para o fim de determinar seja retificada a inscrição de crédito de titularidade do recorrido junto ao Quadro Geral de Credores, fazendo constar o importe de R$ 39.985,29 (trinta e nove mil, novecentos e oitenta e cinco reais e vinte e nove centavos), mantida a inclusão na Classe I (Trabalhistas) (fls. 334/335 dos autos de origem). Acolhidos parcialmente embargos de declaração, a recorrente foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 344/345 dos autos de origem). II. A agravante alega que jamais manifestou discordância com a alteração do crédito, não se justificando sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Afirma que, preocupada com o correto deslinde do feito, somente fez observações, em relação as Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3453 614 graves incongruências na apresentação dos valores recebidos pelos credores trabalhistas nos autos das ações trabalhistas, em especial, o processo piloto nº 0001502-55.2014.5.03.0072, em trâmite perante o Juízo do Trabalho de Pirapora/MG, motivo pelo qual, em seu entendimento, deveria ser suspensos os autos até a definição do INCIDENTE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 0046664-85.2020.8.26.0100 (sic). Argumenta que a decisão recorrida é conflitante com outras decisões proferidas pelo mesmo Juízo em casos idênticos. Requer, enfim, a reforma da decisão recorrida para que seja afastada a condenação atinente à verba honorária sucumbencial ou sua redução, visto que o montante arbitrado não condiz com a simplicidade da demanda em questão e gera o enriquecimento sem causa por parte dos procuradores da Agravada respeitado, é claro, o vosso trabalho desempenhado (fls. 01/18). III. Não foi requerida a concessão de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal. Processe-se, então, apenas no efeito devolutivo, comunicando-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. IV. Concedo prazo para apresentação de contraminuta pelo agravado e de manifestação pelo Administrador Judicial. Int. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. Fortes Barbosa Relator - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Wesley Garcia de Oliveira Rodrigues (OAB: 305224/SP) - Walquiria Fraga Alvares (OAB: 55101/MG) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2211898-60.2021.8.26.0000/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 2211898-60.2021.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Aj1 Administracao Judicial Ltda - Embargdo: Argon Comercializadora de Energias Ltda. - Interessado: Cpfl Comercialização Brasil S/A - Embargdo: Cesp – Comercializadora de Energia S.a. - Cuidam-se de embargos de declaração apresentados pela agravada, recuperanda, e pelo Administrador Judicial em face do v. Acórdão que julgou, em conjunto os agravos de instrumento nº 2224440-13.2021.8.26.0000, nº 2211898-60.2021.8.26.0000, nº 2208698-45.2021.8.26.0000, e o agravo interno nº 2224440-13.8.26.0000/50000. A leitura do voto desta Relatora ocorreu na sessão de julgamento de 20/10/2021, quando o DD Desembargador J.B. Franco de Godoi pediu vista dos autos. Ocorreu porém que, em momento posterior, declarei minha suspeição, não ocasionando maiores deliberações no recurso em que ainda não havia voto proferido dos segundo e terceiro juízes, que simplesmente foi solicitado encaminhamento ao meu substituto legal. A peculiaridade ocorreu nos quatro recursos acima mencionados, em que houve declaração de voto proferida em sessão de julgamento pública e da qual as partes estavam cientes do conteúdo do meu voto e só ficaram sabendo da suspeição na sessão seguinte. E esta Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial deliberou acerca dessa questão superveniente na sessão de julgamento realizada em 18/11/2021, preliminarmente ao voto do 2º Juiz, que acompanhou a Relatora, observando ausência de retificação ou modificação do voto de conteúdo ocasião em que se tornou público às partes. Nesse tocante, o que restou acordado foi a validade do voto proferido pela Relatora, atingindo os efeitos da suspeição para atos processuais futuros, v.g. no caso de eventuais recursos a serem apresentados pelas partes, caso dos autos. E, o julgamento foi concluído na sessão de julgamento realizada em 07/12/2021, quando o 3º Juiz apresentou seu voto, também concordante (a votação foi por unanimidade, com declarações de votos vencedores), seguindo-se, enfim, a assinatura dos acórdãos, nos termos do art. 160 do RITJSP. Realizados estes esclarecimentos, e considerando que na mencionada sessão de julgamento realizada em 17/11/2021, restou determinado que Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3453 636 meu substituto legal para o caso é o Eminente DD Desembargador J.B. FRANCO DE GODOI, devem estes e quaisquer outros recursos ou manifestações que envolvam a parte ARGON, serem encaminhados ao meu substituto legal, para as providências e determinações que entender necessárias. Cumpra-se e Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Maicon de Abreu Heise (OAB: 200671/SP) - Julio Kahan Mandel (OAB: 128331/SP) - Paulo Cezar Simões Calheiros (OAB: 242665/SP) - Marco Vanin Gasparetti (OAB: 207221/SP) - Pedro Augusto Tarkieltaub Ordine (OAB: 408092/SP) - João Carlos Duarte de Toledo (OAB: 205372/SP) - Luciano Velasque Rocha (OAB: 181153/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2024909-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 2024909-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Andradina - Agravante: Diego Fernando Neves de Azevedo - Agravado: Construtora Aterpa M. Martins S/A - Agravado: Sam - Sonel Ambiental e Engenharia S/A - Agravado: J Dantas S/A Engenharia e Construções - Vistos Cuida-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão copiada naas fls.135/141 que, em ação de indenização por perdas e danos fundada em vício da construção, reconheceu a ilegitimidade de SAM Sonel Ambiental e Engenharia e J. Dantas S/A Engenharia e Construções para figurarem no polo passivo da ação e julgou extinto o feito em relação a elas. Em suas razões, insistiu que as agravadas constituem um grupo econômico e que, tratando-se de relação sujeita ao Direito do Consumidor, a responsabilidade das mesmas seria solidária, de modo que a revisão da decisão é medida de rigor; requereu a concessão do efeito suspensivo, e a reforma no mérito para reconhecer-lhes a legitimidade passiva. Recurso tempestivo (fls. 142/143) e regularmente não preparado, beneficiado o agravante pela gratuidade processual (fls. 185 da origem). Em exame não exauriente, concedo efeito suspensivo para obstar os efeitos do decisum guerreado, exclusivamente no que pertine à legitimidade das agravadas, o que faço com fundamento no artigo 995, parágrafo único do CPC. É que vislumbro, desde já, a probabilidade de provimento do recurso porquanto, dos elementos trazidos com as razões recursais, as partes mantêm relação submetida ao regramento do CDC e, de outro lado, as sociedades empresárias se estruturam como um único grupo econômico, de modo a atrair a solidariedade a que a se refere o parágrafo único do artigo 7º do CDC. Neste sentido o entendimento desta C. 6ª Câmara: COMPRA E VENDA. Ilegitimidade passiva. Inocorrência. Corrés participaram da cadeia vertical de fornecimento. Aplicação da regra da solidariedade prevista no artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 25, §1º, ambos do CDC. Comissão de corretagem e taxa SATI. Incidência da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, VI, do CC, conforme tese firmada em Recurso Repetitivo, no julgamento do Resp 1551956/SP, pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em 24.08.2016. Atraso na entrega da obra. Fato não negado pelas rés. Dever de ressarcir lucros cessantes, os quais são presumidos. Reduzido o percentual fixado para 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel, conforme o entendimento desta Colenda Câmara. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada e recurso parcialmente provido. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Apelação nº 1003704-07.2015.8.26.0704, Relator(a): Paulo Alcides, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 02/02/2017). COMPRA E VENDA. RESCISÃO. Legitimidade passiva. Todos os integrantes da relação de consumo respondem perante o adquirente. Aplicação do disposto no art. 1013, § 3º, I, do CPC/2015 para afastar a carência de ação, julgando de imediato a causa. Comissão de corretagem. Possiblidade de repasse ao comprador. Taxa Sati. Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3453 686 Abusividade confirmada. Danos morais. Ausência de comprovação. Recurso Provido Para Afastar a Ilegitimidade Passiva e, no Mérito, Julgar Improcedente o Pedido em Relação à Imobiliária e Parcialmente Procedente no Tocante ao Serviço de Assessoria. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Apelação nº 4003242-31.2013.8.26.0037, Relator(a): Paulo Alcides, Comarca: Araraquara, Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/04/2017). Nesse passo, entendo pela concessão do efeito pleiteado. Comunique-se a vara de origem. Intimem-se as agravadas para oferecimento de contraminuta no prazo legal, caso queiram. Após, tornem conclusos para julgamento. Int-se. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Fauez Oliveira Kassab (OAB: 397672/SP) - Marcos Augusto Leonardo Ribeiro (OAB: 405153/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2024823-38.2022.8.26.0000(577.99.111784-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 2024823-38.2022.8.26.0000 (577.99.111784-9) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Vinicius Rondelo Zanchi - Agravado: Edson Lopes dos Santos - Interessado: Carmem O F Santos - Interessado: Cooperativa Habitacional Regional do Vale do Paraiba - Vistos. Afirma o agravante que, em se tratando de matéria de ordem pública, como é a que diz respeito à ilegitimidade passiva, não ocorre a preclusão, de modo que a r. decisão agravada agiu com desacerto ao considerar que como o curador especial não a arguira em tempo oportuno, o agravante não mais o poderia fazer, em virtude da preclusão. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pelo agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz o agravante, e por isso não se concede a tutela Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3453 739 provisória de urgência neste agravo de instrumento. Com efeito, conquanto a r. decisão agravada tivesse erigido como obstáculo ao exame da alegada ilegitimidade passiva do agravante a preclusão, argumentando que se trataria de uma matéria que deveria ter sido arguida pelo curador especial, a r. decisão agravada não se limitou a considerar a preclusão, porquanto cuidou analisar em seu conteúdo a alegação, para a rejeitar com base em fundamentação jurídica que, à partida, justifica-se. Por tais razões, nego a tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento, para manter a r. decisão agravada, que conta com uma motivação fático-jurídica que a princípio deve prevalecer. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intimem-se os agravados para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta dos agravados, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Julio Cesar da Silva (OAB: 155338/SP) - Tatyana Cristina de Moura (OAB: 280386/SP) - Paola Moreira dos Santos Toledo Ribeiro (OAB: 271815/SP) - Rui Manuel da Costa Saraiva (OAB: 138585/SP) - Maria Luiza Feliciano da Silva (OAB: 154970/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2020744-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2020744-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Simone Alves dos Santos - Agravado: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. De primeiro, cuido observar que não se caracteriza a prevenção, considerando o que prevê o artigo 4º. da Resolução que Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3453 743 tratou da criação de câmaras extraordinárias. Controverte a agravante quanto à r. decisão que determinou a penhora sobre salário que a agravante recebe, penhora que foi determinada para que alcance o patamar de 30% da remuneração líquida mensalmente recebida, patamar que, segundo a agravante, compromete sensivelmente sua subsistência econômica, devendo prevalecer nessa circunstância a regra legal que reconhece a impenhorabilidade do salário. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia o efeito suspensivo pleiteado pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Seguindo uma tradição do direito positivo brasileiro, o CPC/2015, em seu artigo 833, inciso IV, estabelece a impenhorabilidade do salário, salvo em duas hipóteses, que estão previstas no parágrafo 2º. desse mesmo artigo 833: a impenhorabilidade, com efeito, não prevalece quando se trata de execução de prestação alimentícia, e a segunda hipótese, quando o montante recebido a título de salário exceda a cinquenta salários mínimos. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “(...) O STJ vem entendendo que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos “poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família” (Resp 1.407.062/MG. Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26.02.2019). 2. Agravo interno não provido.(AgInt no Recurso Especial nº 1.329.849/MG (2012/0125263-4), 4ª Turma do STJ, Rel. Luis Felipe Salomão. j. 17.12.2019, DJe 04.02.2020). No caso em questão, nenhuma das excepcionais hipóteses que o CPC/2015 prevê configura-se, de modo que, em tese, a agravante conta com a proteção legal pela impenhorabilidade de seus salários, sobretudo por ter comprovado, à partida, que a penhora, se implementada, dificultar-lhe-ia o sustento. Por tais razões, concedo o efeito suspensivo a este agravo, de modo que a r. decisão agravada perde toda a sua eficácia, devendo o r. juízo de primeiro grau providenciar, com a máxima urgência, o desbloqueio dos valores penhorados, fazendo cessar, outrossim, novos bloqueios/penhoras sobre o salário percebido pela agravante. Com urgência, comunique-se o juízo de primeiro grau para o imediato cumprimento do que aqui está decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Art. 70 RITJSP - Magistrado(a) - Advs: Liana Cristina Saraiva Caraça Benedito (OAB: 215509/SP) - Fabio da Costa Azevedo (OAB: 153384/SP) - João Roberto Egydio Piza Fontes (OAB: 54771/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2018756-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 2018756-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Apiaí - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Maria Célia Serrano Dias Batista - Agravado: Frederico Dias Batista - Agravada: Ana Emilia Dias Batista - Agravada: Mariana Dias Batista - Agravado: Candido Dias Batista Espolio - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Relator(a): CARLOS ALBERTO LOPES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº2018756-57.2022.8.26.0000 O recurso é de agravo de instrumento, interposto da r. decisão de fls. 408/413, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento da sentença. Alega a agravante: a o julgado proferido na ação coletiva tem eficácia somente na área abrangida pela competência territorial do órgão prolator; b os credores não possuem legitimidade ativa, eis que não comprovaram sua associação ao IDEC, tampouco concederam autorização à aludida instituição para o ajuizamento da demanda coletiva; c o termo inicial da incidência dos juros da mora é a data da sua intimação, para o cumprimento da sentença; d os índices da caderneta de poupança devem ser aplicados para o cálculo da correção monetária da dívida; e os expurgos decorrentes dos planos posteriores não podem incidir, de forma reflexa, no cálculo da dívida; f os credores realizaram os cálculos sem considerar as conversões de moeda. Ao presente recurso não foi atribuído o efeito suspensivo, por estarem ausentes os requisitos necessários à sua concessão. Os agravados, regularmente intimados, apresentaram resposta às fls. 160/163. É o Relatório. O recurso não comporta provimento. Inicialmente, cumpre ressaltar que o recurso é tempestivo e merece ser conhecido pelas razões que se passa a expor a seguir. Conforme observado dos autos do processo principal, a decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença foi publicada no dia 18 de setembro de 2020. O Banco, por sua vez, interpôs o agravo de instrumento no dia 09 de outubro de 2020, cumprindo o prazo previsto no Código de Processo Civil. Ocorre que, por erro no sistema, o arquivo relativo ao presente agravo de instrumento foi corrompido, conforme atestou a equipe de suporte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 486/488), ficando recomendado o novo protocolo do recurso para correção do erro. A agravante, por sua vez, tomou ciência do ocorrido somente por ocasião do despacho de fls. 502, publicado no dia 27 de janeiro de 2022, razão pela qual renovou o protocolo do agravo de instrumento em 04 de fevereiro de 2022. Com efeito, a agravante não pode ser prejudicada por erro no sistema de protocolo, que corrompeu os arquivos do agravo de instrumento e do qual não tinha ciência até o mês de janeiro de 2022, razão pela qual o conhecimento do recurso é medida de rigor. Outrossim, a pretensão dos poupadores de receber os expurgos inflacionários originários dos planos econômicos pode ser classificada como exemplo dos interesses individuais homogêneos, os quais são definidos por Hugo Nigro Mazzilli como: Aqueles de grupo, categoria ou classe de pessoas determinadas ou determináveis, que compartilhem prejuízos divisíveis, de origem comum, normalmente oriundos das mesmas circunstâncias de fato. Ao regular os efeitos da coisa julgada nas ações coletivas para a defesa dos aludidos interesses, o inciso III, do artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor dispõe: Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada: (omissis) III erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. (grifamos) Os credores são titulares da pretensão deduzida em juízo, qual seja receber o saldo da conta-poupança mantida Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3453 870 junto à ré, referente ao mês de janeiro do ano de 1989. Assim, por se tratar da execução individual, o foro competente pode ser tanto o dos respectivos domicílios dos recorridos, quanto a localidade onde foi processada a ação condenatória, de modo que constitui faculdade das partes a escolha do local onde promoverão tal fase processual. Sobre o tema, preleciona o supracitado autor: A lei especial está expressamente permitindo ao credor que liquide a sentença em foro diverso do da ação condenatória, assim se afastando da regra geral. Se a lei assim o fez, é porque desejava favorecer o credor, permitindo-lhe liquidar a sentença em seu domicílio. (grifamos) É certo que a eficácia da r. decisão não se restringe à área da Comarca ou do Estado em que foi proferida, vez que o principal objetivo da ação civil pública é evitar a multiplicidade de ações decorrentes do mesmo fato. Tal matéria restou pacificada no julgamento do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, nos moldes do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, conforme se depreende do seguinte excerto: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/ LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. (grifamos) Ademais, os poupadores não precisavam comprovar sua associação ao IDEC, para promover a execução individual, tampouco conceder autorização ao referido instituto para a propositura da ação civil pública. Referida autorização é imprescindível somente nos casos em que a entidade associativa, autora da demanda coletiva, visa proteger interesses exclusivos dos seus filiados, conforme disposto no artigo 2º-A da Lei nº 9.494/97, hipótese diversa do presente caso. Este é o posicionamento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 573232/SC, do qual constou: Concluo que, como lancei no precedente da Segunda Turma, a autorização formalizada de forma genérica é válida para a associação defender, judicial ou extrajudicialmente, os interesses - repito dos filiados, como está no inciso XXI do art. 5 º. Aliás, a mencionada Corte pacificou o entendimento de que, nos casos em que constar do dispositivo da sentença condenatória genérica proferida no processo da ação civil pública, a sua aplicabilidade a todos os poupadores, é de todo descabido o exame sobre a necessidade de autorização das associações, para a representação de seus associados. Com efeito, constou expressamente da r. sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, que referido julgado abrangia todos os poupadores que mantinham conta-poupança com a instituição ré no período em comento. Se tal não bastasse, a matéria referente à legitimidade ativa dos poupadores, independente de associação, para executar tal título, restou pacificada, de forma definitiva, conforme constou do julgado: Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. No que diz respeito aos juros da mora, preceitua o artigo 405 do Código Civil Brasileiro: Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. E, como preleciona o professor Luiz Antonio Scavone Júnior: A lei é clara e somente autoriza a contagem de juros moratórios com a citação inicial, não fazendo mais qualquer distinção entre obrigações líquidas ou ilíquidas, condicionando sua contagem, em qualquer caso, à existência de ação proposta pelo credor em face do devedor. (grifamos) A devedora incidiu em mora na data da sua citação na ação civil pública, razão pela qual a percepção dos juros moratórios, oriundos da diferença da correção monetária da caderneta de poupança correspondente ao mês de janeiro do ano 1989, é devida desde então. Tal entendimento é corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CADERNETA DE POUPANÇA PLANOS ECONÔMICOS EXECUÇÃO JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA VALIDADE PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: ‘Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior. (grifamos) Para o cálculo da atualização monetária do débito exequendo, são aplicáveis os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pois esta contempla os expurgos inflacionários e a correção monetária, de acordo com os índices oficiais. Com efeito, referida Tabela foi criada, para promover a segurança jurídica através da uniformização de fatores de atualização, razão pela qual sua utilização não acarreta o enriquecimento sem causa. Sobre o tema, já se pronunciou a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DEINSTRUMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. PLANO COLLOR I e II. INFLAÇÃO APURADA. MOEDA CORROÍDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO. REAL VALOR DO DINHEIRO. TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE. VALORES NÃO TRANSFERIDOS PARA O BACEN. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (grifamos) Ademais, considerando que a correção monetária não constitui um plus, senão mera atualização da moeda, aviltada pela inflação, é de rigor a inclusão dos índices de atualização monetária atinentes aos expurgos inflacionários posteriores para a recomposição exata do valor da moeda. Sobre a matéria, pronunciou-se o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (...) 1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. (grifamos) Por fim, ao realizar os cálculos acostados à exordial os exequentes utilizaram os saldos existentes em suas contas-poupança expressos na moeda cruzado (Cz$), porém realizaram a devida conversão da moeda para o real (R$), conforme observado das planilhas acostadas aos autos às fls. 13/18, razão pela qual o cálculo encontra- se correto. Nos termos do inciso IV, do artigo 932 do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao Relator negar provimento ao recurso contrário à súmula ou acórdão, proferido em julgamento de recursos repetitivos, do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça. A respeito do tema, prelecionam os juristas Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: Esse dispositivo vai ao encontro de uma das tendências mais marcantes do NCPC, que é a de criar condições para que se concretizem de modo mais pleno o princípio da isonomia, proporcionando condições e criando técnicas para uniformização e estabilização da jurisprudência. Este dispositivo prestigia súmulas, ainda que não vinculantes, o que significa um estímulo a que os tribunais as redijam com muito mais Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3453 871 responsabilidade, já que cientes da eficácia que podem ter. (grifamos) ISTO POSTO, nego provimento ao recurso. São Paulo, 18 de fevereiro de 2022. CARLOS ALBERTO LOPES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Advs: Celso Cruz Junior (OAB: 298463/SP) - Alvino Gabriel Novaes Mendes (OAB: 57521/PR) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1135183-87.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 1135183-87.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento - Apelado: José Antonio Aparecido dos Santos Gomes - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 22.293 Vistos, Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento apela da r. sentença de fls. 86/88, que, nos autos da ação de locupletamento, ajuizada contra JOSÉ ANTONIO APARECIDO DOS SANTOS GOMES, assim decidiu: Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido do autor para declarar a prescrição da sua pretensão, com base no artigo 332, §1º do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Custas pelo autor, sem sucumbência em razão da parte ré não ter sido citada. Retifique-se no sistema SAJ o valor da causa para constar novamente o valor indicado na petição inicial. Oportunamente, intime-se o réu por carta acerca do trânsito em julgado, como determina o art. 332, §2º, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso, cite-se o réu para que integre a relação processual, intimando-o para que apresente contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. P.R.I.C. Inconformado, argumenta o apelante (fls. 92/97), em síntese, que se aplica o prazo prescricional trienal do art. 206, §3º, IV, CC, cuja contagem tem início, tão somente, após o transcurso do prazo prescricional quinquenal do art. 206, §5º, I, CC, destinado às ações de cobrança, monitória e execução de título extrajudicial. Nesse sentido, [...] o art. 886 do Código Civil apenas permite o pedido de restituição por enriquecimento sem causa quando a parte não tiver outros meios legais para se ressarcir do prejuízo sofrido, entende-se que somente após ultrapassado o prazo de prescrição quinquenal das demais demandas é que nasce para a parte prejudicada o direito de se valer da ação de locupletamento [...] A conclusão, portanto, que alcançou o Banco Apelante é de que o ajuizamento desta ação não estaria prescrito, pois não teria ultrapassado o prazo legal de 03 (três) anos do art. 206, §3º, IV, do Código Civil, contados do dia em que prescreveu a pretensão de cobrar a dívida por inteiro (fl. 94). O recorrente pugna, pois, pela reforma da r. sentença a fim de que os pedidos expostos na inicial sejam julgados procedentes. Recurso tempestivo e não respondido (fl. 189). É o relatório. O recurso é inadmissível. Em que pese tenha sido concedido ao apelante, à fl. 198, o prazo de 5 (cinco) dias para o complemento da taxa judiciária com a finalidade de perfazer montante correspondente ao indicado no cálculo de custas de fls. 196, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, quedou-se inerte (fl. 200). Ante o exposto, não se conhece do recurso, por deserção, nos termos do art. 932, III, do CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 260678/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1001683-72.2020.8.26.0481
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 1001683-72.2020.8.26.0481 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: Iracema Gomes Bispo - Apelado: Banco Bmg S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença de fls. 350/355, a qual JULGOU IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC, que pretendia a declaração de nulidade da cláusula contratual que prevê a cobrança do RMC, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito. Irresignada, apela a autora (fls. 358/372). Alega que firmou junto ao réu contrato de empréstimo consignado que deduzia ser padrão, contudo, após a contratação, recebeu cartão de crédito consignado não solicitado. Acrescenta que em razão da citada contratação, mensalmente vem sofrendo desconto em seu benefício previdenciário de taxa cobrada a título de Reserva de Margem Consignável RMC Argumenta que a conduta do réu é de venda casada, pois não se trata apenas de contrato de consignação, mas sim de pacto atrelado à cartão de crédito. Invoca a aplicação do artigo 42, do CDC, requerendo a devolução dos valores que foram pagos a título de RMC, em dobro. Diz ainda que o citado desconto sem autorização constitui ato ilícito gerador de dano moral, pois prejudica o consumidor ao acesso de outros créditos. Pede, assim, a procedência da demanda. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que o pedido de justiça gratuita requerido pela apelante na inicial foi indeferido, conforme decisão de fls. 53/55. Contra a r. decisão, a apelante interpôs agravo de instrumento sob nº 2085874-21.2020.8.26.0000, ao qual foi negado provimento (fls. 90/97). Porém, o recurso de apelação interposto pela parte autora veio desacompanhado do recolhimento do preparo recursal, em desacordo com a Lei 11.608/2003, artigo 4º, inciso II, in verbis: “Artigo 4º -O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma:(...)II- 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes”. Desse modo, providencie a parte autora apelante, em 5 dias, o recolhimento do preparo recursal, em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 1007, § 4º, do CPC). Após, independente de cumprimento, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 9150355-88.2008.8.26.0000(992.08.082945-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 9150355-88.2008.8.26.0000 (992.08.082945-6) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Arminda Beni Arduini - Apte/Apdo: Banco Bradesco Sa - Vistos. Trata-se de recursos de Apelação interpostos por Armida de Beni Arduini (fls. 73/78) e pelo Banco Bradesco S.A (fls. 82/91) em face da r. sentença de fls. 62/68 que julgou procedente em parte o pedido inicial, a fim de condenar a instituição financeira ré ao pagamento das diferenças que não foram creditadas na conta da poupadora, considerando-se como IPC de janeiro de 1989 o percentual de 42,72% e o índice de 26,06% para junho de 1987, acrescidas de juros contatuais de 0,5% ao mês, observada a prescrição quinquenal, além da incidência de correção monetária e juros sobre o valor da condenação, a partir da citação. Ante a sucumbência mínima da autora, o banco foi condenado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. A autora apelante insurge-se parcialmente contra a r. sentença, sustentando, em síntese, que (i) a prescrição aplicável ao caso é vintenária, nos termos do artigo 177 do CC/16 c.c artigo 2.028 do CC/02, eis que os juros remuneratórios, assim como a correção monetária, não são meras prestações acessórias, mas sim objeto principal do contrato; (ii) os juros remuneratórios, além de incidirem de forma capitalizada, são devidos até o momento de seu vencimento, que no caso coincide com o efetivo pagamento. Nestes termos, pleiteia a reforma parcial da r. sentença (fls. 73/78). A instituição financeira apelante, por sua vez, aduz, preliminarmente, a prescrição, a impossibilidade jurídica do pedido e a ilegitimidade de parte. No mérito, argumenta que não são devidas quaisquer diferenças relativas ao plano Verão e Plano Bresser, com considerações no sentido da infringência do princípio da legalidade e inadmissibilidade da tese de direito adquirido. No mais, argui a inexigibilidade dos juros contratuais de 0,5%. Por fim, requer o provimento de seu recurso e a reforma da r. sentença apelada (fls. 82/91). Contrarrazões às fls. 97/107 (autora) e fls. 108/111 (instituição financeira). O Banco requerido apresentou, em 30.11.2020, a proposta de acordo de fls. 123/124, sobre o qual a autora deixou de se manifestar, embora regularmente intimada (fls. 128/130). Os autos foram conclusos ao Exmo. Des. Alfredo Attié em 19.08.2021 e, tendo havido alterações de relatoria, os autos vieram conclusos a este Relator em 01.02.2021 (fls. 133). É o relatório do necessário. Como bem explicitado pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, em decisão proferida no RE 631.363 (Tema 284), referente aos valores bloqueados do Plano Collor, a ilustre Ministra Carmém Lúcia indeferiu o pedido de suspensão nacional (Petição STF n. 68.432, de 15/10/2018) dos processos em execução ou em cumprimento de sentença. Assim, continua válida a suspensão nacional proferida pelo Min. Dias Toffoli, em 2010, de todos os processos em fase recursal que tratam de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e de valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontram em fase instrutória. À vista disso, eis que a controvérsia dos autos diz respeito a expurgos inflacionários decorrentes do Plano Bresser e do Plano Verão, sendo certo que a demanda está em fase recursal (pendência de julgamento dos recursos de apelação interpostos às fls. 73/78 e 82/91), aguarde-se em cartório o julgamento do RE nº 591.797/SP ou o decurso do prazo de 180 dias, contados desta decisão (o que ocorrer primeiro). Após, retornem os autos à conclusão. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Henry Gotlieb - Suely Mulky - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 2031144-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2031144-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Antonio Carlos Alves Filho - Agravante: Graciele Fatima de Oliveira Alves - Agravado: Hpe Automotores do Brasil Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2031144-89.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS ALVES FILHO e GRACIELE FATIMA DE OLIVEIRA ALVES AGRAVADO: HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA. COMARCA: SÃO PAULO 29ª VARA CÍVEL - CENTRAL MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU: Dra. Daniela Dejuste de Paula (mlf) Vistos, Trata-se agravo de instrumento contra a r. decisão que indeferiu o pedido de parcelamento do recolhimento das custas iniciais. Entendeu a i. Magistrada de Primeiro Grau, que o processo não poderia ficar parado por dez meses, aguardando o recolhimento total das custas. Os agravantes pediram a reforma da r. decisão. Alegaram, em suma, que tiveram o benefício da gratuidade judiciária revogado, sendo determinado o recolhimento das custas iniciais. Contudo, considerando o valor atribuído à causa R$ 4.364.777,44, pleitearam o deferimento do recolhimento das custas em 10 parcelas. Aduziram que encontram-se em situação financeira delicada, e, em consequência, não têm condições de arcar com pagamento das custas, em uma única parcela. Pleitearam, preliminarmente, a gratuidade na fase recursal. No mérito, pediram a reforma da r. decisão, com o deferimento do parcelamento das custas. Pediram a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Decido. Indefiro o pleito de concessão da gratuidade processual em sede recursal. Isso porque, esta c. Câmara, em julgamento realizado em 29 de janeiro de 2021 por votação unânime, indeferiu o benefício da gratuidade judiciária aos ora agravantes. O V. Acórdão transitou em julgado em 16 de dezembro d3e 2021. Logo, deverão os recorrentes, no prazo legal, efetuar o recolhimento das custas iniciais do recurso, sob pena de não conhecimento. Int.. São Paulo, 18 de fevereiro de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Murillo Elias Llobet Vasques (OAB: 34392/GO) - Eduardo Lazzareschi de Mesquita (OAB: 182166/SP) - Guilherme Rauen Silva Jardim (OAB: 422578/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1001724-41.2021.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 1001724-41.2021.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelado: WELLINGTON FERNANDO BALDAN (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, “V”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A ajuizou ação de busca e apreensão em face de WELLINGTON FERNANDO BALDAN. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 164/167, declarada às fls. 175/178, cujo relatório adoto, julgou finda a fase cognitiva do processo, sem a resolução do mérito, ex vi do artigo 485, inciso VI, cc. o art. 493, do Código de Processo Civil (CPC). Cassou a antecipação da tutela/liminar concedida. Ressaltou à parte demandante o direito de cobrar, em ação própria, prestações posteriores, que porventura não foram incluídas no depósito. Condenou o réu no pagamento das custas, despesas processuais e, bem assim, nos honorários advocatícios que arbitrou em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando as diretrizes do artigo 85, § 2º, incisos I, II, III e IV, do CPC, observada a gratuidade da justiça. Após a regularização do depósito irregular (pela Guia DARE-SP), com a complementação das diferenças de correção monetária de juros de 1% ao mês, a parte requerente, independentemente do trânsito em julgado, deverá promover a restituição do bem, em cinco dias, ao réu, sob pena de pagar multa diária de R$ 800,00 (oitocentos reais). Irresignado, insurge-se o autor com pedido de reforma, argumentando que o Julgador primevo reconheceu o depósito efetuado intempestivamente pelo réu como válido para purga da mora, revogando a liminar anteriormente concedida e impondo ao autor o ônus de devolver o bem automotor sub judice, em cinco dias, ao réu, sob pena de pagar multa diária de R$ 800,00. É indiscutível a ofensa à legislação processual aplicável à espécie (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, §1º e 2º), não havendo que se falar em purga intempestiva da mora e tampouco em restituição do bem, haja vista que a posse definitiva e a propriedade consolidaram-se em favor do autor após o decurso de 5 (cinco) dias úteis após a efetiva apreensão do bem (25/05/2021). Após a apreensão do veículo automotor em 18/05/2021 (fls. 79/81), transcorreu in albis o prazo de purga da mora, compreendida com a quitação do contrato nos 5 (cinco) dias subsequentes à execução da liminar (25/05/2021), levando à automática consolidação da posse plena e propriedade do veículo em favor do Credor (art. 3º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei 911/69). O réu comprovou o depósito judicial da integralidade do débito em juízo através do comprovante acostado que o pagamento ocorreu em 01/06/2021(fls. 77/78). O Magistrado a quo, contrariando o que dispõe a lei e a jurisprudência deste Tribunal, acolheu a purga da mora intempestiva e determinou a restituição do bem ao réu em manifesta lesão a direito expresso do apelante. Ao admitir o pagamento intempestivo, quando automaticamente consolidada a posse plena e a propriedade em favor do credor, o Magistrado de origem ofendeu a lei, bem como ao entendimento pacificado neste Tribunal e no STJ, afrontando direito expresso do credor fiduciário. Pugna pela concessão de efeito suspensivo (fls. 183/191). O réu apresentou contrarrazões aduzindo que a sentença, em verdade, buscou a justiça e cumpriu o verdadeiro objetivo do processo de busca e apreensão nos termos de um financiamento, qual seja, a quitação do débito de forma coercitiva, ou seja, forçosamente. A parte recorrente se vale de um decreto, qual seja, o Decreto-Lei nº 911/69 em seu art. 3º, §1º e §2º, que, de forma simplificada, transfere a propriedade do bem, quando não pago o montante do débito dentro de um prazo, cinco dias. Além de receber o valor do pagamento, ainda quer a parte recorrente receber a propriedade, a transferência do bem para si. É inegável que a postura da parte autora é de violação à lei, tanto CDC quanto CC, e ainda viola princípio constitucional, o direito à propriedade, haja vista o adimplemento substancial do valor, ou seja, o veículo é mais do réu que da parte autora, como, ainda, o réu/consumidor não é mais devedor, e valer-se de sua ignorância, como pretende a parte autora, é prática abusiva e ainda uma ignominia em solo pátrio. Requer o reconhecimento do pagamento substancial e condenação do autor por litigância de má-fé. (fls. 197/204). 3.- Voto nº 35.434. 4.- Sem oposição, inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Frederico Alvim Bites Castro (OAB: 269755/SP) - Saulo Antonio Daniel (OAB: 396534/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2025310-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 2025310-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Msk Operações e Investimentos Ltda - Agravado: Joel Wince Teixeira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de indenização proposta por Joel Wince Teixeira em face de MSK Operações e Investimentos Ltda. e outros, determinou o arresto de R$ 100.000,00 em conta bancária. Recorre a primeira ré. Sustenta que há prevenção da 30ª Câmara de Direito Privado, que julgou recursos em demandas conexas que envolvem a mesma matéria jurídica (fls. 5). Diz que atua no ramo de assessoria de investimentos em criptoativos e oferece serviço de terceirização de trading (fls. 7). Explica que a rentabilidade que procura atingir é apenas uma rentabilidade alvo (fls. 8). Informa que pelos motivos de limite de operação e para garantir a devolução do aporte de todos os seus clientes resolveu descontinuar o seu principal produto ‘semestral’ (fls. 9). Alega que firmou acordo no Procon para o reembolso de todos os consumidores. Assegura que não se trata de esquema de pirâmide. Aduz que a medida é irreversível. Pede efeito suspensivo. Pacífico o distrato. Em sumária cognição, não há prova da alegada prevenção nem de que o valor bloqueado impeça o pagamento dos demais investidores. Apenas para evitar o levantamento de qualquer quantia por parte do agravado, defiro o efeito suspensivo. Dispensadas as informações judiciais. Intime-se o agravado para resposta. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Patricia Solimeni Sartori (OAB: 421754/SP) - Marcelo Levy Garisio Sartori (OAB: 198638/SP) - Marcelo do Valle de Oliveira (OAB: 427003/SP) - Kaiser Motta Lúcio de Morais Júnior (OAB: 137730/ Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3453 1040 RJ) - Alexandre Augusto Silveira Galvão Moraes (OAB: 194516/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1006932-39.2021.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 1006932-39.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: João Mauricio Victorino - Apelado: Ipiranga Produtos de Petróleo S.a. - Apelante: Auto Posto Fênix Mogi Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença que, nos autos de ação anulatória de consolidação da propriedade, julgou improcedentes os pedidos, principal e subsidiário, impondo aos autores o pagamento das respectivas custas e despesas processuais, além de honorários fixados em R$ 1.500,00. A r. sentença também acolheu a impugnação ao valor atribuído à causa, fixando o montante de R$ 1.127.478,86, com determinação aos autores para recolhimento da diferença, no prazo de dez dias (fls. 702/708 e fls. 714/715). Inicialmente, determino à zelosa serventia que retifique a autuação do presente apelo, fazendo constar como coapelante o coautor, Auto Posto Fênix Mogi Ltda. Feita tal correção, destaca-se que os autores, ora apelantes, João Maurício Victorino e Auto Posto Fênix Mogi Ltda., requereram a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita apenas em sede de apelação, alegando não ter a condição financeira necessária para suportar as custas do presente processo sem pôr em risco a própria sobrevivência, tanto social, como comercial (fls. 718/730). Contudo, os documentos juntados não demonstraram a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. Assim, a fim de viabilizar a adequada apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá o apelante João Maurício Victorino, ora apelante, no prazo de cinco dias úteis, trazer aos autos cópias: (i) da sua carteiras de trabalho; (ii) das três últimas declarações de imposto de renda; (iii) seis últimos extratos bancários mensais de todas as suas contas correntes; (iv) seis faturas mensais dos seus cartões de créditos, e; (v) certidão emitida pela Junta Comercial, informando se o autor é sócio ou titular de empresas ali registradas. Da mesma forma, caberá ao coapelante Auto Posto Fênix Mogi Ltda., a fim de viabilizar a adequada apreciação do pedido de gratuidade, no idêntico prazo de cinco dias úteis, trazer aos autos cópias: (i) atualizada do seu Contrato Social, com eventuais alterações; (ii) da ficha de breve relato expedida pela Junta Comercial; (iii) das três últimas declarações de imposto de renda da Pessoa Jurídica; (iv) dos três últimos balanços (ou outro documento contábil); (v) dos seis extratos bancários de todas as contas em nome das empresas dos seis meses anteriores à interposição do apelo, e; (vi) eventuais relatórios de auditoria dos últimos três anos. Sem prejuízo, considerando que os apelantes não eram beneficiários da justiça gratuita (recolheram regularmente as custas ao ingressar com a ação), deverão no mesmo prazo, trazer documentos que demonstrem séria e concludentemente que após ingressar em juízo, houve piora considerável na sua situação financeira, a ponto de justificar a concessão da benesse. No mais, tendo em vista que eventual concessão da gratuidade terá efeitos apenas ex nunc, e que a apelação não ataca a parte da r. sentença que acolheu a impugnação ao valor da causa, determino aos apelantes, então, que, no mesmo prazo de cinco dias, comprovem o pagamento do restante da taxa judiciária inicial, sob pena de inscrição na dívida ativa. Cumpridas as determinações, ou certificado o decurso do prazo para tanto, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Paulo Lupercio Todai Junior (OAB: 237741/SP) - Maria Carolina Mateos Morita (OAB: 235602/ SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 2273782-90.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 2273782-90.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Martinópolis - Agravante: Adriana Sampaio de Jesus - Agravada: Deise Guadanhim Di Giovanni - Agravado: Diva Guadanhim de Freitas - Agravado: José Carlos Guadanhim - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão copiada às fls. 35/38 que, após audiência de justificação prévia, deferiu liminar para reintegração de posse do imóvel sub judice em favor dos autores. Os agravantes utilizam- se em suas razões recursais, dentre outros argumentos, o depoimento das testemunhas para fundamentar seu inconformismo. Contudo, ao compulsar os autos em Primeira Instância, a despeito da certidão de fls. 258 dos autos originais, não foi localizada importação da mídia digital para o sistema, o que impossibilita a visualização da audiência e impede a análise da quaestio. Neste cenário, oficie-se ao Juízo origem, para as providências cabíves no que se refere à importação da mídia aos autos digitais ou, se o caso, à informação do link para consulta à audiência realizada por videoconferência. Cumprida a determinação, tornem cls para apreciação desta Câmara. Oficie-se. Intime-se. Publique-se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Angela Lucia Guerhaldt Cruz (OAB: 119745/SP) - Marcia Soely Pardo Gabriel (OAB: 304248/SP) - Bruno Ludovico Pardo Viccino (OAB: 387521/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 DESPACHO Nº 0001316-26.2014.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Chubb Seguros Brasil S/A - Apelante: Hopi Hari SA - Apelado: Nelson da Costa (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- A sentença de fls. 764/774, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente a ação para condenar HOPI HARI S.A. a pagar ao autor NELSON DA COSTA: a) pensão vitalícia, no valor de R$ 3.000,00, correspondente a 300% do salário mínimo; b) o valor de R$ 250.000,00, a título de dano moral, sobre o qual incidem correção monetária da data do ajuizamento da ação e juros de mora da data do evento, nos termos da Súmula 54 do E STJ; c) o valor de R$ 1.645,76, a título de danos materiais, com correção monetária e juros de mora desde a data dos desembolsos; d) o valor de R$ 150.000,00, a título de danos estéticos, sobre o qual incidem correção monetária da data do ajuizamento da ação e juros de mora da data do evento, nos termos da Súmula 54 do E STJ. A lide sencundária foi julgada procedente a fim de condenar CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. a pagar o total valor da condenação supra explicitada ao segurado HOPI HARI S.A., descontado o percentual de 10% deste valor, correspondente à franquia, sem prejuízo da faculdade Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3453 1109 conferida ao autor pelo art. 128, parágrafo único do CPC. Condenação do réu Hopi Hari S.A. nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono do autor, no percentual de 12% sobre o valor da condenação. Sem verbas de sucumbência devidas pela denunciada Apelam o réu Hopi Hari e a seguradora Chubb trazendo preliminares e pugnando pela reforma da sentença a fim de que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes. Recursos tempestivos, preparados e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- Não conheço do presente recurso, por meio de decisão monocrática, diante da incompetência desta 38ª Câmara, da Segunda Seção de Direito Privado, para apreciação da matéria. Com efeito, dispõe o art. 103, do RITJ Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo: A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. De acordo com a petição inicial, o autor, no dia dos fatos, estava em nas dependências do réu Hopi Hari, onde se envolveu em uma discussão. Posteriormente, no estacionamento do parque, teria sido vítima de uma emboscada tramada pelo agressor, sofrendo, em tese, danos físicos e morais. Com base nesses fatos, ajuizou a presente ação pretendendo indenização por danos materiais, morais e estéticos. Como se vê, não se discute, no caso sub judice, a prestação de serviços, o que ensejaria a competência desta C. Câmara. A questão discutida em nada se refere ao serviço prestado pela ré (entretenimento em parque de diversões). Destarte, a discussão insere-se, na competência das 1ª a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal, nos termos do art. 5º, inciso I, item I.29 da Resolução nº 623/2013, que confere a elas atribuição para o julgamento de causas que versem sobre responsabilidade civil extracontratual, salvo a do Estado. Neste sentido: APELAÇÃO. COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. COMPETÊNCIA DA 1ª A 10ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO. ART. 5º, INCISO I, ITEM 29, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. Pretendem os autores da ação a condenação da ré no pagamento de indenização pelo dano moral que suportou por ter sofrido agressão física. Deste modo, o conhecimento da matéria discutida nestes autos compete a uma das 1ª a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, consoante se depreende da Resolução nº 623/2013. (TJSP; Apelação Cível 1001467-77.2015.8.26.0161; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2018; Data de Registro: 30/01/2018) COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE AGRESSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DA 1ª À 10ª CÂMARAS DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. NÃO CONHECIMENTO E REMESSA. Tratando-se de ação que versa sobre responsabilidade civil em geral, não relacionada às matérias específicas de competência desta Câmara, impõe-se determinar a remessa para a 1ª à 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. (Apelação nº 004363-08.2013.8.26.0001 Relator Desembargador Antonio Rigolin - 31ª Câmara de Direito Privado Julgado em 23/09/2014). COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. O objeto da demanda é o recebimento de indenização por danos morais em decorrência de discussão envolvendo locadora e locatário questão que não deriva do negócio jurídico firmado - a competência para julgar os recursos decorrentes de ações relativas à responsabilidade civil extracontratual é de uma das Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado (1ª a 10ª Câmaras) precedentes inteligência do disposto no art. 5º, inciso I.29, da Resolução nº 623/2013, deste E. Tribunal de Justiça. RECURSOS DO AUTOR E DA RÉ NÃO CONHECIDOS, com observação. (Apelação nº 0000693-95.2011.8.26.0099 Relatora Desembargadora Berenice Marcondes Cesar - 27ª Câmara de Direito Privado Julgado em 29/04/2014). 3.- Ante ao exposto, não se conhece do recurso, determinando-se a redistribuição a uma das Câmaras da Seção de Direito Privado I (1ª a 10ª Câmaras). 4.- Intimem-se. São Paulo, 12 de janeiro de 2022. Sala 215 - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Jose Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB: 12363/SP) - Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/ SP) - Marcello Zion Logatto (OAB: 256741/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Nº 0010187-39.2009.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apdo/Apte: Pedro Sergio Pereira Bonancim (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Distribuidora de Produtos Alimenticios Marsil Ltda - Vistos. O recurso ofertado por Pedro Sergio Pereira Bonancim versa apenas sobre honorários advocatícios, não estando acobertado pela gratuidade de justiça, a teor do que dispõe o § 5º do art. 99, do CPC. Assim sendo, deveria ter sido preparado quando de sua interposição. Como não o foi, deve, agora, ser recolhido em dobro o preparo recursal, nos termos do que determina o art 1.007, §4º do mesmo diploma legal. Providencie, o apelante Pedro, o preparo recursal em dobro em 5 dias, sob pena de deserção. De outro lado, complemente, a apelante Distribuidora de Produtos Alimenticios Marsil Ltda., o valor do preparo recursal, nos termos da certidão de fls. 322, no mesmo prazo, também sob pena de deserção. Após, conclusos. Int. São Paulo, 12 de janeiro de 2022. Sala 215. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Renato Betio (OAB: 191562/SP) - Marcelo Garcia Rodrigues (OAB: 124370/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Nº 0014150-92.2010.8.26.0597 - Processo Físico - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Sermatec Indústria e Montagens Ltda - Apelado: Selomac Serviços de Locação de Máquinas Ltda - Vistos. A sentença de fls. 361, cujo relatório é adotado, julgou extinta a execução por falta de agir superveniente (recuperação judicial da executada). Condenação da executada-apelante no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. Apela a executada (fls. 380/395), esclarecendo que foi condenada no pagamento de honorários de sucumbência, mas tais honorários já teriam constado do acordo firmado entre as partes. Aduz, outrossim, que as empresas em recuperação judicial não respondem por honorários de sucumbência. Subsidiariamente, aduz que se devidos, os honorários devem se submeter à recuperação judicial. Para fins de aferição da suposta duplicidade da fixação de honorários, faz-se de rigor a análise da habilitação do crédito na recuperação judicial. Somente assim, poderá se aferir se foi habilitado o crédito originário ou o crédito decorrente do acordo celebrado entre as partes, no qual foram incluídos os honorários advocatícios. Concedo o prazo de cinco dias para a juntada de tal documento. No mesmo prazo, em nome do princípio da celeridade, digam as partes se concordam com o julgamento virtual, que vem sendo priorizado por esta Câmara. O silêncio será interpretado como aquiescência. Após, conclusos para julgamento. São Paulo, 12 de fevereiro de 2022. Sala 215. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Fabio Mesquita Ribeiro (OAB: 71812/SP) - Waldemar Paulo de Mello (OAB: 31745/SP) - Rogério Paulo de Mello (OAB: 187215/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Nº 0015906-06.2012.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apte/Apdo: Banco Fibra S/A - Apdo/Apte: Embalagens Jaguaré Ltda - Apelado: Impactum Fomento Mercantil Ltda - Apelado: Nova Era Clichês e Matrizes para corte e vinco Ltda. - Vistos. Fls. 885/895: recolha, o apelante, em 5 dias, a diferença do preparo recursal, nos termos do que dispõe a Lei Estadual 11.608/03, sob pena de deserção. Após, conclusos. Int. São Paulo, 12 de janeiro de 2022. Sala 215. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Otto Steiner Junior (OAB: 45316/SP) - Viviane Darini Teixeira (OAB: 180472/SP) - Giscard Gueratto Lovatto (OAB: 223402/SP) - Ana Clebia Felipe Lira (OAB: 354796/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - Salas Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3453 1110 215/217 Nº 0017325-82.2010.8.26.0019 - Processo Físico - Apelação Cível - Americana - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Filo Filato Indústria e Comércio de Fios Têxteis Ltda - Apelado: Wladimir Angelino Faé Filho - Apelado: Carlos Frederico Faé - Vistos. Tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça anulou o acórdão de fls. 199/200, que julgou os embargos de declaração opostos pelos apelados, determinando novo julgamento (fls. 247/249), autue-se como embargos de declaração. Considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos, diga o apelante em 5 dias. Após, conclusos. Int. São Paulo, 12 de janeiro de 2022. Sala 215. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Alexandre Ortiz de Camargo (OAB: 156894/SP) - Bruno Gayola Contato (OAB: 254866/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Nº 0032735-35.2012.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Zim Integrated Shipping Services Ltd (Representada Pela Zim do Brasil Ltda) - Apelado: Vivaldo Moutinho Neto (Justiça Gratuita) - Vistos. Tendo em vista que no processo nº 0037287-77.2011.8.26.056, já foi determinada a liberação da mercadoria discutida nos autos, o pedido de liberação, ao que parece, está prejudicado. De outro lado, nos autos acima referidos, restou decidido que eventual crédito decorrente da sobrestadia de contêiner deverá ser cobrado pelas vias ordinárias, o que tornaria prejudicada, nestes autos, a discussão acerca da responsabilidade pelo pagamento da demurrage. Sobre tais fatos, digam as partes em 5 dias. De outro lado, em nome do princípio da celeridade, diga o apelante se concorda com o julgamento virtual, que vem sendo priorizado em virtude de sua pronta entrega do provimento jurisdicional aos litigantes. Após, conclusos. Int. São Paulo, 12 de janeiro de 2022. Sala 215. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Daniella Castro Revoredo (OAB: 198398/SP) - Ana Carolina de Oliveira Ferreira (OAB: 215536/SP) - Karla Tawata Ferreira (OAB: 311124/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Nº 0033173-88.2012.8.26.0068/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Power Tape Industria e Comercio de Fitas Adesivas Ltda - Embargdo: Banco Bradesco S/A - Vistos. Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao presente recurso, diga o embargado em 5 dias. Após, conclusos para julgamento. São Paulo, 12 de janeiro de 2022. Sala 215. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Willians Duarte de Moura (OAB: 130951/SP) - Célio José Barbieri Junior (OAB: 243413/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Nº 0048901-82.2013.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: GRANITO SILVA VEÍCULOS LTDA - Apelado: WELLINGTON LUIZ GRANITO - Vistos. A sentença de fls. 883/888, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente a presente ação revisional de contrato bancário (crédito rotativo em conta corrente), para o fim de afastar a capitalização mensal de juros remuneratórios, permitida a capitalização anual. Sucumbência recíproca. Honorários advocatícios devidos por cada um dos litigantes ao patrono da parte adversa no montante de 15% do valor da causa. Apela o banco réu sustentando a legitimidade da cobrança de juros sobre juros. Recurso adesivo do autor no qual requer, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça/diferimento de custas e, no mérito, a revisão da taxa de juros, além do afastamento da capitalização anual de juros. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos autores. Às fls. 92 foi oportunizada a comprovação da gratuidade de justiça. Para tanto, foram elencados uma série de documentos necessários à análise da situação financeira dos autores. Com relação à pessoa jurídica, nenhum documento foi juntado. No que tange à pessoa física, somente vieram aos autos as declarações de imposto de renda do autor, não se sabendo quais são seus rendimentos mensais e quanto dinheiro possui em conta, razão pela qual indefiro o benefício postulado. De igual modo, indefiro o recolhimento de custas ao final já que para tal benesse também deve estar provada a hipossuficiência financeira. Recolha o preparo recursal em 5 dias, sob pena de deserção. Após, conclusos. Int. São Paulo, 12 de janeiro de 2022. Sala 215. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Adilson de Mendonca (OAB: 127239/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Nº 3003357-76.2013.8.26.0358 - Processo Físico - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Amauri Representações Ltda - Apelado: Imaza Industria e Comercio de Moveis Ltda - Vistos. Tendo em vista a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos, diga a embargada em 5 dias. Indefiro o pedido de fls. 369, pois não há previsão legal ou regimental de sustentação oral em embargos de declaração. Após, conclusos. Int. São Paulo, 12 de janeiro de 2022. Sala 215. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Marcus Heronydes Batista Mello (OAB: 14647/PE) - Sandra Aparecida Zanardi (OAB: 275230/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Nº 9003995-53.2009.8.26.0000/50000 (991.09.040346-1/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Multimex S/A - Embargdo: Msc Mediterranean Shipping Company S/A - Vistos Embargos de declaração opostos pela Agravante contra Acórdão de fls. 657/659, que negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto. Os embargos foram rejeitados, nos termos do Acórdão de fls. 666/668. Ocorre que, no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial foi provido, para anular o acórdão dos embargos de declaração, com determinação de retorno dos autos a este Tribunal, para novo julgamento (fls. 701/703). Como o Acórdão anulado foi proferido sem a oitiva da Embargada, nesta oportunidade, determino a abertura de prazo para sua manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil em vigor. Int. São Paulo, 2 de fevereiro de 2022. sala 215. - Magistrado(a) Mario de Oliveira - Advs: Tânia Relo Lirio (OAB: 285255/SP) - Marcelo Gonçalves Freire (OAB: 9477/ES) - Camila Mendes Vianna Cardoso (OAB: 67677/ RJ) - Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB: 163854/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 3 - Extr., Esp. e Ord. - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 6º andar DESPACHO



Processo: 2020895-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 2020895-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3453 1127 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Pratica Engenharia Ltda - Agravado: Condomínio Residencial Chácara Flora - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2020895- 79.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: RIBEIRÃO PRETO AGRAVANTE: PRÁTICA ENGENHARIA LTDA. AGRAVADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CHÁCARA FLORA INTERESSADO: MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO Julgador de Primeiro Grau: Reginaldo Siqueira Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 1038479-50.2021.8.26.0506, deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que a correquerida PRÁTICA ENGENHARIA LTDA., no prazo de 48h contados de sua intimação, se abstenha de praticar qualquer ato que prejudique o acesso dos moradores, bem como que prejudique a regularização da servidão com as exigências da Prefeitura. Narra a agravante, em síntese, que, no ano de 2010, o Condomínio Residencial Chácara Flora, ora agravado, ingressou com ação de interdito proibitório (Processo nº 0030988-92.2010.8.26.0506), na qual, em razão da natureza dúplice da demanda, foi deferida a reintegração de posse em favor da agravante, Prática Engenharia Ltda. Assim, relata que deu início ao cumprimento da sentença de reintegração de posse (Processo nº 0015142- 54.2018.8.26.0506), no qual se fixou o prazo de 02 (dois) anos para que o condomínio agravado realizasse as modificações necessárias e atinentes à nova via de acesso dos condôminos, quedando-se inerte. Revela que o Condomínio Residencial Chácara Flora, irresignado com o decidido naqueles autos, ingressou com ação de obrigação de fazer em face de Prática Engenharia Ltda. e do Município de Ribeirão Preto, em que o juízo a quo deferiu a tutela provisória de urgência, na forma acima transcrita, com o que não concorda. Aduz que o condomínio busca proteger a posse exercida de forma ilegal em área de propriedade da agravante, e argui que a proteção da posse deve ser tratada em ação própria, sob rito especial, e não nos autos de que se trata o agravo, de modo que a via eleita é inadequada. Discorre que a questão possessória já foi objeto de debate nos autos do Interdito Proibitório nº 0030988-92.2010.8.26.0506, com trânsito em julgado, e argumenta que o compromisso da agravante de regularizar a servidão de passagem perpétua existente à Rua Niterói, em favor da matrícula nº 46.119, está inserido no Procedimento Administrativo nº 02.1992.043443-2, da Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto, já arquivado, e condicionado à construção de duas torres que jamais foram materializadas. Alega que não há direito real de servidão em favor do condomínio, já que não preenchidas as formas previstas no artigo 1.378 do Código Civil, e argui que, em se tratando de passagem forçada, não há como instituí-la em sede de tutela provisória, pois ausentes o necessário encravamento absoluto, e a prévia indenização. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O exame dos autos revela que CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CHÁCARA FLORA ingressou com ação de obrigação de fazer para averbação de servidão perpétua de passagem c/c pedido de antecipação de tutela inibitória em face de PRÁTICA ENGENHARIA LTDA. e PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO, em que o autor requereu a concessão da tutela provisória de urgência a fim de determinar que a empresa PRÁTICA ENGENHARIA LTDA, no prazo de 48h contados de sua intimação, se abster de praticar qualquer ato que prejudique o acesso dos moradores, bem como que prejudique a regularização da servidão com as exigências da Prefeitura (largura mínima de 12,00 (doze) metros com leito não inferior a 8,00 (oito) metros e recuo mínimo de 2,00 (cinco) metros das construções, não podendo formar ângulos e devendo terminar em “fundo de saco), sob pena do pagamento de multa pecuniária diária de R$ 5.000,00, até decisão final neste feito, sob pena de perdas e danos, bem como demolição. Sustenta o Condomínio Residencial Chácara Flora que, enquanto nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0030988-92.2010.8.26.0506, Cumprimento de Sentença nº 0015142- 54.2018.8.26.0506, discutiu-se toda a área objeto da matrícula 128.872, na ação originária o que se pleiteia é a averbação da servidão perpétua de passagem existente em uma parte da área, em razão de legitimidade concorrente da Requerente, além das outras edificações conforme aprovação de projeto, motivo pelo qual a reintegração de posse carece da regularização da servidão de passagem perpétua a favor do Condomínio Residencial Chácara Flora, sob pena de incidir em matéria de ordem pública, qual seja o afeto direto e indireto a direitos e garantias individuais de todos os condôminos, dentre crianças e idosos, cerca de 160 (cento e sessenta) famílias (fl. 02 autos originários). O juízo a quo deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que a correquerida PRÁTICA ENGENHARIA LTDA., no prazo de 48h contados de sua intimação, se abstenha de praticar qualquer ato que prejudique o acesso dos moradores, bem como que prejudique a regularização da servidão com as exigências da Prefeitura. (fls. 182/183 autos originários). Pois bem. Segundo informação do Diretor do Departamento de Análise e Controle de Projetos, exarada no bojo do Procedimento Administrativo nº 02/92.043443-2: Ante o exposto, verifica-se que o interessado possuía em 1990, projeto aprovado para a gleba total, com 12 (doze) blocos; posteriormente retirou Habite-se de 08 (oito) blocos e da guarita. Agora, para efetivar a execução dos 04 (quatro) blocos restantes, solicita a aprovação deste processo, apresentando o desmembramento da área como solicitado à época oportuna (ver folha nº 133 deste processo). Reafirmamos que a guarita que constava do projeto total, agora é integrante da gleba, objeto do atual desdobro, ficando, portanto, área já existente desta nova matrícula (fls. 156/157 autos originários) Na Folha de Informação nº 151 do Procedimento Administrativo nº 02/92.043443-2 foram feitas as seguintes observações (fl. 160 autos originários): 1 Uma vez que a obra está iniciada, nada temos a opor quanto ao prosseguimento do processo desde que: Seja apresentado novo projeto em conformidade com a descrição da Matrícula 128.872 do 2º CRI (fl. 142); Seja averbado na matrícula 128.872 do 2º CRI uma servidão perpétua a favor da Matrícula 46.119 do 2º CRI (Chácara Flora), garantindo dessa forma o acesso à mesma. Ato contínuo, a agravante Prática engenharia Ltda firmou o compromisso de regularizar a servidão existente à Rua Niterói que serve como acesso aos Condomínios Flora I e II até a expedição do Habite-se dos prédios constantes no projeto, autos do procedimento administrativo nº 02.1990.017267-0 (fl. 161 autos originários). No ano de 2010, o Condomínio Residencial Chácara Flora ingressou com Ação de Interdito Proibitório em face de Prática Engenharia Ltda. (Processo nº 0030988-92.2010.8.26.0506), na qual, segundo relatório da sentença ali proferida, alega que é possuidora de uma área de 20.663 m², descrita na matrícula nº 187.872 do 2º Cartório de Registro de Imóveis desta comarca, na qual está edificada sua portaria, bem como toda a área de lazer utilizada pelos condôminos desde o início da década de 1990. Explicou, ainda, que no dia 07/05/2010 o seu síndico recebeu uma notificação da ré, através do qual esta afirmara que é proprietária e possuidora da referida área, em razão da escritura pública de compra e venda firmada em 20/04/2007 que, levada a registro, deu origem à matrícula nº 128.872, esclarecendo, outrossim, que daria continuidade na construção e término do empreendimento Chácara Flora II, em conformidade com o alvará de construção nº 36.319, requerendo, assim, a desocupação da referida área, pois a utilização desta pelo condomínio autor é temporária e decorre de permissão antiga da proprietária do imóvel, a empresa EGP Fênix Empreendimentos e Comércio Internacional Ltda. Sustentou, também, que sua posse sobre a área em comento é regular, bem como que se encontram presentes os fumus boni iuris e o periculum in mora, razão pela qual requereu a expedição de mandado liminar de interdito proibitório com a cominação de pena de multa diária no valor sugerido de R$ 20.00000 (vinte mil reais), assegurando-o da violência iminente do início das obras pela ré na área indicada na petição inicial (fls. 02/22) (fl. 899 autos originários). Conforme Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3453 1128 constou da sentença proferida nos autos da ação de interdito proibitório, ficou demonstrado que as glebas em questão são de proprietários diferentes, sendo a do condomínio autor aquela em que estão construídas as torres de apartamentos (matrícula nº 49.119), e do requerido aquela onde se encontra a guarita, rua de acesso e área de lazer do condomínio autor (matrícula nº 128.872) (fl. 902 autos originários). A ação foi julgada improcedente, e, em contrapartida, julgado procedente o pedido contraposto formulado pela requerida para determinar que esta seja reintegrada na posse da gleba de terra indevidamente ocupada pelo condomínio autor (fls. 494/498 autos originários), com trânsito em julgado em 06 de setembro de 2017 (fl. 518 autos originários). Ou seja, restou definido que a guarita, a rua de acesso, e a área de lazer do Condomínio Residencial Chácara Flora estão construídas em área de propriedade de Prática Engenharia Ltda. Em sede de cumprimento de sentença, foi determinada a expedição de mandado de reintegração de posse da gleba de terra indevidamente ocupada pelo condomínio, no prazo de 15 (quinze) dias, consignando-se no mandado a possibilidade de utilização exclusiva da guarita e rua de acesso (sem estacionamento) até adaptação integral, por sessenta (60) dias, em decisão datada de 23 de maio de 2018 (fl. 532 autos originários). O Condomínio Residencial Chácara Flora impugnou o cumprimento de sentença (fls. 540/549 autos originários), e o mandado de reintegração de posse foi cumprido em 13 de junho de 2018, consignando-se no mandado a possibilidade de utilização exclusiva da guarita e rua de acesso (sem estacionamento) até adaptação integral, por sessenta (60) dias. Em decisão datada de 02 de agosto de 2018, foi agendada audiência de conciliação para o dia 17 de setembro de 2018, às 14 horas (fl. 663 autos originários), que restou infrutífera, consignando o juízo a quo que fica a parte executada, no prazo de 10 dias obrigada a retirar todos os bens móveis encontrados na área sub judice (lazer). A partir de então, poderá a parte exequente exercer com liberdade o seu direito de posse sobre a área referida. Tendo em vista a possibilidade de acordo aventada pelas partes em audiência, em especial aquela atinente ao estabelecimento de servidão de passagem na área sub judice e a corolária necessidade de estudo técnico a ser realizado concedo às partes o prazo de 45 dias a fim de que tragam aos autos notícia de acordo; findo o prazo acima concedido sem a vinda aos autos de notícia de acordo, certifique-se e tornem conclusos para decisão (fl. 681 autos originários). Em decisão datada de 09 de abril de 2019, o juízo a quo entendeu propícia a realização de prova pericial no imóvel com vistas à viabilização da reintegração (cujo detalhamento a ser observado pelo expert encontra-se a fls. 236/237 e 216/219), e fixou provisoriamente o valor de R$ 2.000,00 mensais pela ocupação da área de propriedade da parte exequente; tal ocupação e corolário pagamento, frise-se, conforme anuência da parte exequente a fls. 235, terá prazo máximo de 24 meses (fl. 728 autos originários). Em petição de 18 de agosto de 2020, o perito requereu que a perícia fosse realizada após o encerramento da pandemia do Coronavírus, o que foi deferido pela julgadora de primeiro grau (fl. 790 autos originários), em 13 de janeiro de 2021. O Juízo a quo fundamentou a fl. 861 do feito de origem que em que pese todas as oportunidades excepcionalmente deferidas à parte executada e, em especial, as oportunidades conciliatórias fartamente a ela concedidas (razão pela qual, inclusive, indefiro pretensão de fls. 364), fato é que não houve o cumprimento voluntário da obrigação a ela imposta pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Faço constar ainda, por oportuno, que todas as razões reiteradamente trazidas aos autos pela parte devedora já foram exaustivamente enfrentadas, motivo pelo qual se determinou a imediata expedição de mandado de reintegração de posse. Pois bem. É certo que a guarita, a rua de acesso, e a área de lazer do Condomínio Residencial Chácara Flora foram construídas em terreno de propriedade de Prática Engenharia Ltda., com título executivo judicial favorável à agravante, transitado em julgado em 06 de setembro de 2017, determinando a reintegração de posse da área em voga, e ordem judicial exarada no Cumprimento de Sentença nº 0015142-54.2018.8.26.0506 para cumprimento da medida, datada de 01 de outubro de 2021. Ou seja, há decisão judicial favorável à agravante determinando a reintegração de posse da área em questão, transitada em julgado há mais de 04 (quatro) anos, que, a princípio, não pode ser obstada pela tutela provisória de urgência deferida na ação originária, sob pena de ofensa à coisa julgada, e à segurança jurídica. Como bem pontuou o juízo do Cumprimento de Sentença nº 0015142-54.2018.8.26.0506, ao determinar o cumprimento do mandado de reintegração de posse: Em que pese todas as oportunidades excepcionalmente deferidas à parte executada e, em especial, as oportunidades conciliatórias fartamente a ela concedidas (razão pela qual, inclusive, indefiro pretensão de fls. 364), fato é que não houve o cumprimento voluntário da obrigação a ela imposta pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Faço constar, ainda, por oportuno, que todas as razões reiteradamente trazidas aos autos pela parte devedora já foram exaustivamente enfrentadas. Como corolário, sem maiores delongas, cumpra-se, incontinenti, r. decisão de fls. 335, mediante a imediata expedição de mandado de reintegração de posse já determinada. (fl. 861). Vale o registro de que o terreno em questão não está encravado, bem como que não se está aqui deferindo ou indeferindo a reintegração de posse à agravante, posto que já deferida alhures, mas tão somente suspendendo os efeitos da decisão proferida no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1038479- 50.2021.8.26.0506, em virtude de não demonstração da probabilidade do direito alegado pelo condomínio residencial na exordial. A medida já foi autorizada há mais de 04 (quatro) anos por esta Corte de Justiça, e para seu cumprimento deverá observar os critérios e ordens estabelecidas pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, em que tramita o Cumprimento de Sentença nº 0015142-54.2018.8.26.0506. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, requisitando-se informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Leonardo Victor de Souza (OAB: 449618/SP) - Carlos Otavio Missiato Barbuio (OAB: 378565/SP) - Bruno de Matheus Bustamante (OAB: 383472/SP) - José Thomaz Matere Id (OAB: 400701/SP) - João Ricardo Godinho Bernd (OAB: 421439/SP) - Alexandre Garcia de Negreiros Bonilha (OAB: 350359/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 3001029-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 3001029-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Renata Donizetti Ribeiro da Silva - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3001029-68.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: CAMPINAS AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: RENATA DONIZETTI RIBEIRO DA SILVA INTERESSADO: DIRETOR REGIONAL DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO EM CAMPINAS DRS VII Julgador de Primeiro Grau: Wagner Roby Gidaro Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1053153-45.2021.8.26.0114, deferiu a liminar para o fim específico de determinar à requerida o fornecimento da medicação segundo prescrição médica apresentada (TRASTUZUMABE ENTANSINA (KADCYLA) enquanto durar a necessidade do tratamento (mediante apresentação de receita médica periodicamente) ficando, outrossim, facultada a possibilidade do fornecimento de medicamentos genéricos que sejam eficazes ao mencionado tratamento. Narra o agravante, em síntese, que a agravada é portadora de neoplasia maligna de mama metastático CID C 50.9, motivo pelo qual ela impetrou mandado de segurança com pedido de liminar para a dispensação do medicamento denominado Kadcyla Trastuzumabe Entansina, que foi deferida pelo Juízo a quo, com o que não concorda. Sustenta a falta de interesse de agir da impetrante, posto que ela pretende a dispensação de medicamento oncológico em ação mandamental, que não permite dilação probatória. Aduz que o fármaco é custeado pela União Federal, cabendo ao Estado apenas o repasse do dinheiro, de modo que a petição inicial deve ser emendada para a inclusão da União no polo passivo, e a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 793. Aduz que a pretensão da agravada é a dispensação de fármaco que não consta dos protocolos do Sistema Único de Saúde - SUS, e sem a realização de perícia médica que averigue a real imprescindibilidade de seu uso, o que afasta a probabilidade do direito. Argumenta que há tratamento para a patologia da autora/agravada no SUS, e que não foi observado o decidido no Tema 06, do Supremo Tribunal Federal, nem tampouco no Tema 106, do Superior Tribunal de Justiça. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, ou que seja reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. No bojo do RE nº 855.178 (Tema nº 793 do STF), decidiu o STF que: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou, conjuntamente. (RE nº 855.178 RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05/03/2015) (Destaquei). Fixou-se, por consectário, a seguinte tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Percebe- se, portanto, que nos termos da jurisprudência do STF, a responsabilidade dos entes federativos no que toca aos deveres inerentes ao direito à saúde notadamente ao fornecimento de medicamentos à população é solidária. Não há fixação de responsabilidade subsidiária de um ente federativo em relação a outro. Nessa linha, já se pronunciou esta Corte Paulista: Ação ordinária. Tutela de urgência. Fornecimento de medicamento. Dever dos entes públicos de tutelar a saúde, assegurada a todo cidadão. Ofensa ao Tema 793, do E. Supremo Tribunal Federal inocorrente. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3005074-86.2020.8.26.0000; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Venceslau - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/09/2020; Data de Registro: 23/09/2020) ILEGITIMIDADE PASSIVA. Inocorrência. Obrigação solidária entre os entes federados. Matéria pacificada pela Súmula nº 37 do TJSP. Aplicação do entendimento do Tema 793 do STF. Preliminar rejeitada. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. Portadora de câncer de mama com metástase nos ossos e fígado. Prova inequívoca da necessidade do medicamento pleiteado. Observância dos requisitos do Tema 106 do STJ na REsp 1.657.156. Ausência de padronização que não justifica a negativa de fornecimento do medicamento. Indisponibilidade do direito à saúde. Art. 196 da Constituição Federal. Tratamento diferenciado que deve ser dispensado para atender àqueles que são mais frágeis física e economicamente. Irrelevância dos alegados óbices orçamentários. Política pública implantada e em funcionamento, pressupondo-se que esteja contemplada nas leis orçamentárias. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004135-09.2020.8.26.0000; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/09/2020; Data de Registro: 10/09/2020) OBRIGAÇÃO DE FAZER FRALDAS GERIÁTRICAS Autora portadora de Câncer de Colo Uterino II A2 (CID C-53). PRELIMINAR Falta de legitimidade passiva Não ocorrência Aplicação da Súmula n.º 37 deste E. Tribunal - Tema 793/STF - Reiteração da responsabilidade solidária para o fornecimento do insumo postulado - Entes Públicos que, ademais, têm, à sua disposição, mecanismos de compensação financeira na via administrativa. Preliminar rejeitada. MÉRITO - O direito à saúde, como garantia Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3453 1133 do cidadão e dever do Estado, decorre de expressa previsão constitucional e, com status de preceito fundamental, encontra-se positivado nos arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, caput, 6º, caput, e 196 da Constituição Federal, de aplicabilidade imediata (art. 5º, § 1º, da CF), pois demandas voltadas à sua efetivação resolvem-se a partir de um contexto fático e suas peculiaridades Comprovação da moléstia e da consequente necessidade das fraldas geriátricas postuladas Precedente. MULTA EMBARGOS SUPOSTAMENTE PROTELATÓRIOS - Condenação na forma do art. 1026, § 2º do Código de Processo Civil - Inadmissibilidade, “in casu” Ausência de caráter “manifestamente protelatório” dos embargos de declaração opostos. Exclusão. Apelo e reexame necessário, considerado interposto, parcialmente providos. (TJSP; Apelação Cível 1063017-67.2019.8.26.0053; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/07/2020; Data de Registro: 24/07/2020) Consoante dispõe a Carta Maior brasileira, os entes federativos têm competência material comum quando se trata de direitos fundamentais do indivíduo, tal como a saúde; in verbis: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;(...) O litisconsórcio passivo, aqui, é facultativo: o autor gozava da faculdade de escolher qual dos entes federativos acionar, visto que eles concorrem para o fornecimento de saúde à população. Portanto, alinhando o posicionamento ao entendimento deste Colendo Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer. Fornecimento de medicamento. Ação proposta em face de Município. Inclusão, por decisão de ofício do juiz, do Estado, como litisconsorte passivo necessário. Inadmissibilidade. RECURSO PROVIDO. ‘Inadmissível denunciação da lide ou chamamento ao processo na ação que visa ao fornecimento de medicamentos ou insumos’ (Súmula 29 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), de modo que também o é a inclusão de outro ente federativo, por decisão proferida de ofício pelo juiz, visto não ser o caso de litisconsórcio passivo necessário.’ (...) Logo, é atribuição tanto do Estado como do Município, indistintamente, providenciar medicamentos e insumos necessários à vida digna e à saúde e, por isso, por congruência lógica, esse dever comum desdobra-se em responsabilidade solidária, e, daí, a situação é de litisconsórcio passivo facultativo (não necessário), não há ilegitimidade de parte passiva de ente público algum, não é cabível a denunciação da lide à União (aliás, fora das hipóteses do art. 70 do CPC) nem chamamento ao processo, não há que se falar em responsabilidade subsidiária ou complementar, nem, por fim, há que se determinar inclusão de ofício de outro ente federativo, a título de litisconsorte necessário (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2019649-92.2015.8.26.0000, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, 1ª Câmara de Direito Público, j. 14.04.2015, v.u.). Nesta esteira, destaque-se o texto da Súmula nº 37 deste E. TJSP, que preleciona: A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno. No mais, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Recurso Especial nº 1.657.156/RJ Tema 106, que: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25.4.18) (negritei) Extrai-se do julgado que a concessão de medicamentos não incorporados pelo Sistema Único de Saúde SUS demanda a presença dos seguintes requisitos, cumulativos: i) comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do fármaco, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, bem como da ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira para a compra da medicação; iii) registro do medicamento na ANVISA. Na espécie, observo que foi deferida a justiça gratuita à impetrante/agravada, o que faz presumir a incapacidade financeira para a compra do fármaco, bem como que o medicamento pretendido tem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. Por outro lado, o relatório médico acostado a fl. 22 do feito originário aponta que: A paciente supracitada apresenta diagnóstico de carcinoma ductal invasivo de mama esquerda Her2 positivo, luminal B-like (RE 80% RP 70% Her2 POSITIVO POR FISH Ki67 30%) com metástases ósseas e hepáticas, portanto estádio IV avançado. Paciente já fez vários tratamentos oncológicos com quimioterapia e a medicação trastuzumabe, mas apresentou progressão e piora da doença mesmo com esses tratamentos (...) Reforço que a indicação do tratamento é urgente, imprescindível, visto que se trata de doença oncológica ativa e ameaçadora à vida e o tratamento recomendado apresentou claro ganho de sobrevida global em relação ao tratamento padrão, além de apresentar segurança bem estabelecida. No SUS, o tratamento com TDM1 não está disponível e, ademais, os tratamentos disponíveis são todos menos eficazes que o TDM1. Além disso, não existe medicação similar/idêntica no mercado, visto que se trata de medicamento com patente vigente. (fl. 20 autos originários) Assim, a princípio, tenho como preenchidos os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106 por parte da impetrante/agravada. Vale o registro de que a pretensão da impetrante/agravada, em tese, é passível de ser alcançada por meio de ação de mandado de segurança, de modo que não há como acolher a tese de falta de interesse de agir. Ainda, não vinga a alegação de aplicação do Tema 06 RE nº 566.471/RN, porquanto não houve publicação do v. acórdão, ainda sem definição das situações excepcionais na formulação da tese jurídica. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Wagner Manzatto de Castro (OAB: 108111/SP) - Ismael Aparecido Pereira Junior (OAB: 296447/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3453 1134 DESPACHO



Processo: 2026623-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 2026623-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Logquim Transportes e Logistica Ltda ME - Agravado: Delegado da Delegacia Regional Tributária de Campinas - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2026623-04.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: CAMPINAS AGRAVANTE: LOGQUIM TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA ME AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO: DELEGADO DA DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DE CAMPINAS Julgador de Primeiro Grau: Mauro Iuji Fukumoto Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1004808-14.2022.8.26.0114, indeferiu a liminar. Narra o agravante, em síntese, que teve sua inscrição estadual suspensa preventivamente por não localização, motivo pelo qual impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar para o restabelecimento de sua inscrição, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que a suspensão da inscrição estadual se deu de forma unilateral, e sem prévio procedimento administrativo, em ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Aduz que a suspensão obsta a emissão de notas fiscais, o recolhimento do ICMS, e o exercício da atividade empresarial, em evidente abuso de poder e ilegalidade praticados pela autoridade administrativa. Argui que se trata de meio de coerção para forçar o contribuinte ao pagamento de tributos, configurando-se sanção política. Requer a antecipação da tutela recursal para o restabelecimento de sua inscrição estadual, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Nos limites da documentação trazida ao feito, observo da Consulta Pública ao Cadastro de ICMS que a inscrição estadual da empresa Logquim Transportes e Logística Eireli se encontra suspensa preventivamente por não localização (fl. 31 autos originários) O artigo 20, inciso VII, da Lei Estadual nº 6.374/89 dispõe que: Artigo 20- A eficácia da inscrição poderá ser cassada ou suspensa a qualquer momento nas seguintes situações: (...) VII - outras hipóteses previstas em regulamento. No mesmo sentido, é a disposição do artigo 31 do RICMS/SP. Ainda, o artigo 3º, da Portaria CAT 95/2006 trata da suspensão da eficácia da inscrição estadual, sendo que seu parágrafo 1º prevê a possibilidade de suspensão preventiva da inscrição, a saber: Artigo 3º - A eficácia da inscrição será suspensa (RICMS, art. 31): (...) § 1º. Poderá ainda ser suspensa, preventivamente, a eficácia da inscrição: 1 quando não for localizado o estabelecimento nas hipóteses previstas nos incisos I, III e IV do artigo 30 do Regulamento do ICMS, sem prejuízo do disposto no artigo 39; 2 enquanto não forem comprovadas a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior, da empresa ou estabelecimento; 2-A- quando sua inatividade for presumida pelo Fisco nos termos do artigo 4º-B; 3 nas demais hipóteses previstas nos artigos 30 e 31 do Regulamento do ICMS, enquanto se adotam providências para instauração, instrução, processamento e conclusão do procedimento administrativo de cassação ou de constatação de nulidade, conforme o caso. Com efeito, aos olhos da Administração Tributária, com supedâneo no artigo 3º, § 1º, da Portaria CAT 95/06, a empresa agravante teve suspensa preventivamente a inscrição estadual, não sendo possível precisar, neste momento processual os motivos que levaram o Fisco a suspender sua situação cadastral. A suspensão preventiva da inscrição estadual da agravante está respaldada na legislação tributária, e se trata-se de providência administrativa cautelar, até a instauração, instrução, processamento, e conclusão de procedimento administrativo, quando, então, lhe será dada a oportunidade de se apresentar defesa, de modo que, prima facie, não há espaço para as alegações de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, e da livre iniciativa. Vale o registro de que a Administração Tributária está adstrita ao princípio da legalidade, e em favor de seus atos milita a presunção de legitimidade, que não foi abalada por qualquer elemento de convicção nos autos, a cargo do contribuinte. Em caso análogo, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 2096923-59.2020.8.26.0000, do qual fui Relator. Ainda, julgado desta 1ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança - Suspensão da inscrição estadual - Pretensão de restabelecimento da inscrição - Liminar indeferida - Ausência de requisitos legais - Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. É inviável a concessão de medida liminar em mandado de segurança, para restabelecimento de inscrição estadual suspensa, se inexistente prova pré-constituída que elida a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos (Agravo de Instrumento nº 0150651-93.2013.8.26.0000, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei) No sentido da presente decisão, julgado desta Corte Paulista: AGRAVO DE INSTRUMENTO em face de decisão que, em ação de procedimento comum, indeferiu medida liminar para possibilitar a continuidade de atividades empresariais. Ato administrativo de suspensão de inscrição estadual aplicado após a identificação de irregularidades no estabelecimento. Ausência de probabilidade do direito. Art. 300 do CPC/15. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2088818-30.2019.8.26.0000, Rel. Des. Isabel Cogan. j. 4.9.19) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal, que fica indeferida. Dispenso as informações do douto Juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal (artigo 1.019, inciso II, do CPC/15). Cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Kelton de Oliveira Filho (OAB: 180916/MG) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2024181-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 2024181-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lr Multimidia Comercial Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Agravo de Instrumento nº 2024181-65.2022.8.26.0000 Agravante: LR MULTIMÍDIA COMERCIAL LTDA. Agravada: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Vara Única das Execuções Fiscais Estaduais Magistrada: Dra. Priscilla Midori Maizato Trata-se de agravo de instrumento interposto por LR Multimídia Comercial Ltda. contra a r. decisão (fls. 2.035/2.037 dos autos principais), proferida nos autos do AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (de ICMS e multas), ajuizada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face da agravante, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada por esta. Alega a agravante no presente recurso (fls. 01/15), em síntese, que impetrou mandado de segurança, que tramitou perante a 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, sendo julgado procedente o seu pedido de readequação dos juros de mora e do percentual de multa aplicada para o valor de 100% do valor do tributo. Aponta que, a CDA que embasa a presente execução fiscal é ilíquida e incerta, posto que foi reconhecido em juízo a ilegalidade no cálculo da multa e dos juros de mora. Aduz que a execução fiscal deve ser extinta. Arrazoa que não foi observado a limitação da multa ao patamar de 100% do valor do tributo, bem como a aplicação da Taxa Selic como índice a ser utilizado para o cálculo dos juros de mora. Defende que a CDA é nula e, portanto, deve ser extinta a execução fiscal. Por fim, afirma que foi declarada a sua falência nos autos de recuperação judicial de nº 1110501-63.2021.8.26.0100, de modo que deve ser determinada a suspensão da demanda, enquanto o processo de falência estiver em curso. Com tais argumentos pede a concessão da antecipação da tutela recursal a fim de que seja suspensa a ação de execução fiscal para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da r. decisão atacada (fl. 14). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes em parte. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela agravante em face da r. decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada por esta. Observo dos autos que, em 24/10/2.020, a agravada ajuizou ação de execução fiscal em face da agravante, com o intuito de cobrar ICMS e multas, apuradas por meio do Auto de Infração e Imposição de Multa nº 41.113.743, que resultou no lançamento da CDA de nº 1.273.938.720 no valor total de R$ 1.766.512,08 (um milhão, setecentos e sessenta e seis mil, quinhentos e doze reais e oito centavos). Irresignada, a agravante impetrou mandado de segurança que tramitou perante a 09ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, sob o nº 1036492-14.2020.8.26.0053, sendo julgado procedente para determinar que: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para afastar a cobrança de (1) juros de mora, no que exceder o índice federal estabelecido para os débitos da União, e (2) multa punitiva no que ultrapassar o montante do tributo em espécie; em consequência, deverá a ré proceder à retificação/ recálculo das aludidas certidões para reduzir os juros aplicados, limitados ao índice federal, e a multa, observado o patamar de 100% do imposto devido. Sucumbente, a ré arcará com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. Isto posto, observo que houve a determinação de retificação/recálculo da CDA, para reduzir os juros aplicados, limitados ao índice federal da Taxa SELIC, e a multa readequada para o patamar de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido. Noto, que a agravada acostou nos autos do mandado de segurança documentos que comprovam o cumprimento integral da decisão, de modo que o valor da multa foi readequada para 100% (cem por cento) do valor do tributo e os juros de mora foram calculados de acordo com a Taxa Selic, conforme consta no novo Auto de Infração e Imposição de Multa nº 41.113.743, e nos demonstrativos de débito (fls. 120/133, 177/182 e 228/230). Logo, observo que foram cumpridas com as determinações impostas à agravada nos autos do Mandado de Segurança nº 1036492-14.2020.8.26.0053, no tocante ao recálculo da dívida. No entanto, não foi realizada substituição da CDA pela agravada, que ainda contêm valor errado, na medida em que possui juros e multa punitiva calculados de maneira inconstitucional, de modo que retira a certeza e a exigibilidade do referido título executivo, tornando-o inválido. Logo, pelo menos em uma análise perfunctória, não há como prosseguir uma execução com um título executivo com valores errados, simplesmente mandando fazer a correção do cálculo, na medida em que o valor do título é parte integrante dele como um todo, isto é, ou o título é certo, exigível e líquido ou não é, e, por conseguinte, é inválido. Entretanto, considerando que o excesso de juros ou da multa não afasta o crédito fazendário quanto ao principal, não há que se falar em extinção da execução fiscal, sendo possível a substituição do título executivo por outro com valores corretos e, por conseguinte, válidos. Portanto, presente em parte a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado no tocante à invalidade da CDA de nº 1.273.938.720. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que a ação de execução fiscal prossegue, cobrando valores que, na CDA de nº 1.273.938.720, são superiores ao devido pela agravante, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL para determinar a suspensão da ação de execução fiscal até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se aagravadapara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Paulo Augusto Greco (OAB: 119729/SP) - Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2003146-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 2003146-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Daniel Amaral - Agravado: Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Processual - Rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença movida pela Fazenda Pública, sem arbitramento de honorários sucumbenciais em favor das advogadas do exequente - Inconformismo do exequente - Determinação de recolhimento do preparo ou comprovação de que as advogadas também faz jus às benesses da gratuidade, diante do recurso relativo apenas a honorários de sucumbência, na forma do art. 99, §5º, do Código de Processo Civil - Desistência expressa do recurso - Inteligência do art. 998, caput, do Código de Processo Civil - Perda do objeto - Recurso prejudicado. A r. decisão (fls. 59/60 da origem) rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelo Estado de São Paulo nos autos do incidente movido por Daniel Amaral, mas não arbitrou honorários de sucumbência, com base no enunciado 519 da Súmula do STJ. Inconformado, o exequente interpõe agravo de instrumento, afirmando estar dispensado do recolhimento de preparo porque é beneficiário da justiça gratuita e, no mérito recursal, sustentando a necessidade de arbitramento de honorários na forma do art. 85, §7º, do Código de Processo Civil, em face do qual não deve prevalecer o enunciado 519 da Súmula do STJ, editado em data anterior. Pugna pela reforma da decisão agravada, para arbitrar honorários, requerendo o prequestionamento do art. 85, §§1º, 2º, 3º e 7º, do Código de Processo Civil. Recurso tempestivo e respondido (fls. 15/18). Diante do agravo relativo exclusivamente a honorários de sucumbência, determinou-se o recolhimento do preparo ou a demonstração de que as advogadas também fazem jus às benesses da gratuidade, como impõe o art. 99, §5º, do Código Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3453 1161 de Processo Civil (fl. 8). Nas contrarrazões, o Estado de São Paulo concordou com a pretensão recursal, em parte (fl. 16), ressalvando que deve ser levado em conta o quantum controvertido para a fixação dos honorários, diante da impugnação parcial. E conclui: Assim, a FESP, entende que ser provido o recurso, somente o pode ser para fixar honorários tendo como base o valor controvertido. Assim, requer seja o recurso improvido no sentido de se fixar honorários sobre o montante de condenação, acolhendo a tese subsidiária para fixação de 10% sobre valor controvertido da condenação (fl. 18). O agravante desistiu do recurso (fl. 20). É o relatório. Como dito, diante da exigência no sentido de cumprir o art. 99, §5º, do Código de Processo Civil, impondo-se ao agravante recolher o preparo ou demonstrar que as suas advogadas também fazem jus às benesses da gratuidade (fl. 8), o recorrente desistiu do recurso (fl. 20). Sendo assim, tendo em vista que o art. 998 do Código de Processo Civil faculta ao recorrente a desistência do recurso, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido, o presente agravo de instrumento resta prejudicado. Diante do exposto, em razão da perda do objeto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento. Int. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Rita de Cassia Baronete Moreira (OAB: 274192/SP) - Marco Antonio Baroni Gianvecchio (OAB: 172006/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1053217-88.2014.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 1053217-88.2014.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rufina Florence (Espólio) - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1053217-88.2014.8.26.0053 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público decisão monocrática Nº 31.539 Apelação Cível nº 1053217-88.2014.8.26.0053 Comarca: são paulo APELANTE: espólio de rufina florence apelado: são paulo previdência - spprev Juiz(a) de 1ª Instância: Evandro Carlos de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL SERVIDOR ESTADUAL PENSÃO Desconto previdenciário e redutor salarial GRATUIDADE DE JUSTIÇA Indeferida Espólio que não trouxe elementos novos capazes de autorizar a concessão do benefício - Apelante intimada para recolhimento do preparo Decurso do prazo sem atendimento Apelação deserta, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC Recurso não conhecido (artigo 932, III, CPC). Trata-se de ação proposta pelo ESPÓLIO DE RUFINA FLORENCE contra a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA (SPPREV) em que afirma que Rufina Florence faleceu em 29.06.2011 e era pensionista de ex- servidor público desde o ano de 1992, cujo benefício lhe foi concedido com o pagamento dos proventos integrais. No entanto, a ré fez incidir sobre o benefício os descontos relativos à contribuição previdenciária desde o ano de 2007, e o redutor salarial, desde o ano de 2009. Sustenta que tais descontos são ilegais, vez que o benefício da pensão foi concedido antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, e viola o princípio constitucional da irredutibilidade salarial. Assevera ter direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço, da sexta-parte e do RAP Regime de Advocacia Pública, dos honorários advocatícios, do adicional sobre os honorários advocatícios e da sexta-parte sobre os honorários advocatícios, desde a data da concessão do benefício até a data em que foram implementados na folha de pagamento. Com isso, requer a condenação da ré ao pagamento das verbas mencionadas desde a data da concessão do benefício da pensão até a data da implementação ou incorporação de tais verbas na folha de pagamento, bem como à restituição dos valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária e do redutor salarial. O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido (fls. 78/79). A r. sentença de fls. 137/140, cujo relatório é adotado, julgou improcedente o pedido em virtude da ausência de representação processual e prescrição da pretensão. Em razão da sucumbência, o juízo a quo condenou o espólio ao pagamento as custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00. O espólio interpôs o recurso de apelação de fls. 146/153 em que requer, novamente, a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, afirma a inexistência de prescrição, pois as verbas são de trato sucessivo. Contrarrazões às fls. 205/207. Proferido despacho indeferindo o pelito de gratuidade de justiça e determinando o recolhimento do preparo (fls. 216/219), o que não foi atendido pelo espólio (fl. 223). É o relatório. O recurso de apelação é deserto, não comportando conhecimento. O artigo 1.007 do Código de Processo Civil de 2015 determina que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. No caso dos autos, a parte autora pleiteou a concessão da gratuidade de justiça, o que foi indeferido pelo despacho de fls. 216/219, oportunidade em que se determinou o recolhimento do preparo sob pena de deserção. A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo ora determinado, conforme certidão de fl. 223. Imperioso, portanto, o reconhecimento da deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil, tal como alertado por meio do despacho de fls. 216/219. Sendo hipótese de recurso manifestamente inadmissível, cabe ao relator, por meio de decisão monocrática, não conhecer do recurso (artigo 932, III, Código de Processo Civil). Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação interposto pela parte autora. Eventuais recursos interpostos contra este julgado estarão sujeitos a julgamento virtual, devendo ser manifestada a discordância quanto a essa forma de julgamento no momento da interposição. São Paulo, 18 de fevereiro de 2022. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Eli Alves Nunes (OAB: 154226/SP) - Maria Isabel de Riva Garcia - Guilherme Dario Russo Kohnen (OAB: 102906/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 3000972-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 3000972-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Agravado: Orides Soares - Vistos, etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, voltando-se a agravante contra decisão que, na fase do cumprimento de sentença, deixou de aplicar a Lei Estadual nº 17.205/2019, no tocante ao depósito prioritário. Ausente se revela o fumus boni iuris. Não cabe revisão do modo como se dará o pagamento, objeto do cumprimento da sentença, a pretexto do surgimento de lei nova, pena de desconsideração do caso julgado. Veja-se que o título se tornou definitivo muito antes da edição da Lei nº 17.205, de 07/11/19. De fato, a aplicação da Lei nº 17.205/19 cede diante da preclusão máxima, haja vista que ao tempo da constituição do título judicial a execução se fazia sob outros critérios, diversos daquelas instituídos, em desfavor do particular, pela lei nova. E a melhor demonstração de que os fundamentos da orientação deste E. Tribunal, acerca da matéria, são sólidos (AI nº 3002292-09.2020.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Marrey Uint, 12.06.20; AI nº 3001609- 69.2020.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Antonio Celso Faria, j. 12.06.20; 3002059-12.2020.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Coimbra Schmidt, j. 12.06.20; AI nº 3000638-84.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Sidney Romano dos Reis, j. 12.06.20) reside no fato de que o Supremo Tribunal Federal julgou exatamente neste sentido: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 792 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para assentar a viabilidade da execução controvertida neste processo mediante o sistema que exclui o precatório, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”. O Ministro Alexandre de Moraes deu provimento ao recurso e estabeleceu tese diversa. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020. Não se está invocando a autoridade da coisa julgada da decisão do Supremo Tribunal Federal, mas argumentando com a qualidade dos fundamentos da orientação prevalente na Corte Bandeirante, que se viu prestigiada pelo entendimento da Corte Constitucional. E não se vislumbra violação da cláusula de reserva de plenário, haja vista que em nenhum momento a jurisprudência que se formou neste E. Tribunal invoca a inconstitucionalidade da Lei Estadual 17.205/19, dizendo-se apenas que, ao tempo em que se formou o título judicial, as regras eram outras, que hão de ser respeitadas. Sustenta a agravante que não está tratando de requisição de pequeno valor, mas sim de depósito prioritário, que deveria se submeter à lei nova. Ocorre que a norma do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a Emenda nº 99, de 14 de dezembro de 2017, ao tratar das preferências no pagamento do precatório, reporta-se ao quíntuplo do valor fixado em lei para os fins do artigo 100, § 3º, do texto constitucional, que trata do pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Assim, ao legislador ordinário não caberá dispor acerca da expedição do requisitório de pequeno valor, mas sim definir o que são obrigações de pequeno valor. Dito de outra forma, caber-lhe-á dizer até que montante a expressão econômica de um débito será considerada de pequeno valor. É precisamente ao quíntuplo daquela expressão monetária que os portadores da preferência de ordem constitucional têm direito, o que constitui uma exceção ao óbice do fracionamento do precatório. Nesta situação subjetiva veem-se investidos com o trânsito em julgado, como se retira da norma no artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, de sorte que tudo o que se vier a dispor depois não poderá interferir com aquela prerrogativa. Em outras palavras, a alteração legislativa não pode impor a redução do valor devido àquele que, à vista de sua particular condição etária, estado de saúde ou capacidade física, foi investido na prerrogativa de passar à frente dos demais. E isto não implica dizer que a elevação do fator de multiplicação previsto na regra do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, que se operou com a EC 99/2017, à vista do critério ora estabelecido - que levaria em conta o tempo em que se deu a constituição do título judicial -, não se poderia aplicar. Em favor do sujeito de direito à preferência é razoável que se aplique norma mais favorável. O que não se consente, pena de antinomia valorativa (a propósito desse conceito, v. Karl Engisch, Introdução ao pensamento jurídico, 6º ed, Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, 1988, p. 315 a 317), é deixar de aplicar ao regime de prioridade, norma mais benéfica, precisamente porque isto conspiraria contra a ideia de benefício, ínsita à noção de preferência, prioridade. Destarte, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo. Cumpra-se a regra do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 16 de fevereiro de 2022. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Cínthia Tamara Araújo da Silva (OAB: 463995/SP) - Cidiney Castilho Bueno (OAB: 139520/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 3001044-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 3001044-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: José Carlos Costa - Agravo de Instrumento nº 3001044-37.2022.8.26.0000Comarca de São PauloAgravante: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOAgravado: JOSÉ CARLOS COSTA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FESP contra a r. decisão de fls. 135/138 dos autos do processo nº 3001044-37.2022.8.26.0000, que deferiu o levantamento do depósito parcial do precatório, em razão do pagamento de prioridade com saldo, em favor de JOSÉ CARLOS COSTA [depósito(s) de 30/06/21 EP (0458708-69.2019.8.26.0500) - fls.134] e determinou: Com relação ao valor pago a título de prioridade constitucional, a UPEFAZ fixou entendimento inicial de que o novo teto do valor da UFESP estabelecido pela Lei17.205/2019 era aplicável ao valor das prioridades, considerando que o valor a ser quitado a esse título deveria ser aplicado na data do pagamento e não do trânsito em julgado. Não se desconhecia que em 8 de junho de 2020 o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do tema nº 792 da repercussão geral, firmando, por maioria, a tese jurídica de que a lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”, mas entendeu-se que esse tema não abarcava o valor das prioridades constitucionais. Contudo, a jurisprudência firmou-se de maneira bastante consolidada em sentido oposto, qual seja, aplica-se o novo teto do valor da UFESP previsto pela lei 17.205/2019 apenas para os processos cujo trânsito em julgado do título executivo for a ela posterior, inclusive no que tange ao montante pago a título de prioridade. (...) Considerando que o entendimento acima é unânime no E. TJ/SP e que o C. STJ também firmou entendimento no mesmo sentido, sendo que o C. STF não admitiu a existência de nova controvérsia a esse respeito para a questão das prioridades constitucionais, é o caso de alteração do entendimento mantido nesta UPEFAZ, aderindo-se ao posicionamento superior, em homenagem aos princípios da igualdade e visando a rápida solução dos litígios. Portanto, DETERMINO a complementação do valor da prioridade constitucional devida ao(s) exequente(s), sendo inaplicável o teto do valor da UFESP previsto na lei 17.205/2019 para os processos cujo trânsito em julgado do título judicial tenha ocorrido antes da vigência da referida legislação. Oficie-se a DEPRE para que proceda à complementação do valor pago a título de prioridade constitucional, nos limites da presente decisão. 7- Com o depósito, tornem conclusos para análise do levantamento. A agravante sustenta, em apertada síntese, que inicialmente, as decisões proferidas nos incidentes de precatório são nulas. Isso porque houve determinação de ofício do juízo para a complementação do depósito, sem que houvesse qualquer pedido da parte interessada a respeito, muito menos oitiva da agravante, o que viola os princípios do impulso oficial, contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Desta forma, deverá ser reconhecida a nulidade das decisões proferidas nos incidentes de precatório. No mérito, alega que o teto do ofício requisitório de pequeno valor em vigor no Estado de São Paulo, vigente no momento do depósito, deve observar a nova Lei Estadual nº 17.205/2019, publicada em 08 de novembro de 2019, segundo a qual o limite para pagamento pela referida modalidade é de 440,214851 UFESPs. Isto é, R$ 11.678,90, considerando o valor da unidade fiscal em 2019. Dessa forma, a indexação do limite de depósitos de prioridade deve levar em consideração os limites expostos, pois o marco legal, no caso concreto, deve ser o momento do depósito, considerando o disposto no mencionado dispositivo constitucional que condiciona o limite à lei que define os requisitórios de pequeno valor. Não há que se falar em direito à regime jurídico adquirido, tendo em vista que o próprio texto constitucional remete à lei vigente a fixação do teto, de modo que não há retroatividade. Além disso, não se deve perder de vista o fato de que a presente norma possui cunho processual, produzindo seus efeitos imediatamente (teoria dos atos isolados). (...) Portanto, aplica-se, ao caso concreto, o novo valor vigente para as OPVs no Estado de São Paulo, pelo que inexiste insuficiência no depósito, sendo certo que o DEPRE observou corretamente os arts. 100, §§ 3º e 4º, da CRFB, 102, § 2°, da ACDT e 87, caput e parágrafo único, do ADCT (...) Assim, requer-se o reconhecimento da improcedência do pedido de complementação, devendo o credor aguardar o pagamento integral do precatório, conforme ordem cronológica de recebimento. (...) Diante do exposto, caso se entenda que a lei nova não, pode ser aplicada, também não poderá prevalecer a tese de que o teto para fins de prioridade deverá ser o quíntuplo, mas sim o triplo.. Requer a concessão de efeito suspensivo e, após, o provimento do recurso para reformar a decisão, nos termos das razões anexas, determinando a manutenção do depósito de prioridade realizado (fls. 01/09). É o relatório. Primeiramente, afasta-se a alegação de nulidade da decisão judicial. Isso porque o juízo a quo apenas aplicou o entendimento jurisprudencial de que o novo teto do valor da UFESP previsto pela lei 17.205/2019 aplica-se apenas aos processos cujo trânsito em julgado do título executivo for a ela posterior, inclusive no que tange ao montante pago a título de prioridade. Assim, não foi concedido de ofício qualquer direito aos exequentes. A irresignação da agravante não merece guarida, considerando que o título executivo judicial exequendo transitara em julgado em data anterior à vigência da Lei Estadual nº 17.205, de 07 de novembro de 2019, a qual alterou o limite para obrigações de pequeno valor. Verifica-se que o valor pleiteado no cumprimento de sentença é decorrente de decisão de conhecimento que transitou em julgado em 23/02/2015 (fl. 124 dos autos originais), ou seja, ainda na vigência da Lei Estadual nº 11.377/2003, que estipulava teto maior para os Ofícios de Pequeno Valor. Logo, como é sabido, os atos são regidos pelas normas do momento em que ocorreram (tempus regit actum), portanto, em se tratando de lei de natureza Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3453 1204 processual, em respeito aos postulados da segurança jurídica e da irretroatividade da lei, os efeitos imediatos mencionados na Lei n.º 17.205, publicada em 08 de novembro de 2019 (artigo 2º) não podem atingir sentenças condenatórias com trânsito em julgado em data anterior à sua publicação. (Agravo nº 2055258-63.2020.8.26.0000, Rel. Des. Ponte Neto, j. em 14/04/2020). A obrigação da Fazenda do Estado em pagar determinada quantia decorre de decisão judicial transitada em julgado, devida desde este instante, não podendo a lei ordinária retroagir para atingir situações já definidas sob a égide do ordenamento anterior, sob pena de ofensa ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada. Neste sentido, decidiu o colendo STF: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - LEGISLAÇÃO LOCAL QUE DEFINE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR (CF, ART. 100, § 3º) - APLICABILIDADE IMEDIATA, DESDE QUE OBSERVADAS SITUAÇÕES JURÍDICAS JÁ CONSOLIDADAS NO TEMPO (DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO E COISA JULGADA), SOB PENA DE OFENSA AO POSTULADO DA SEGURANÇA JURÍDICA - CONDENAÇÃO JUDICIAL DO ESTADO DO PIAUÍ TRANSITADA EM JULGADO EM MOMENTO ANTERIOR AO DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL QUE REDUZIU O VALOR DAS OBRIGAÇÕES DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA, SUBMETENDO-AS, EM FACE DOS NOVOS PARÂMETROS, AO REGIME ORDINÁRIO DE PRECATÓRIOS, EM DETRIMENTO DA UTILIZAÇÃO DO MECANISMO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) AS NORMAS ESTATAIS, TANTO DE DIREITO MATERIAL QUANTO DE DIREITO PROCESSUAL, NÃO PODEM RETROAGIR PARA AFETAR (OU PARA DESCONSTITUIR) SITUAÇÕES JURÍDICAS PREVIAMENTE DEFINIDAS COM FUNDAMENTO NO ORDENAMENTO POSITIVO ENTÃO APLICÁVEL (LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 87 DO ADCT) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O postulado da segurança jurídica, enquanto expressão do Estado Democrático de Direito, mostra-se impregnado de elevado conteúdo ético, social e jurídico, projetando-se sobre as relações jurídicas, mesmo as de direito público (RTJ 191/922), em ordem a viabilizar a incidência desse mesmo princípio sobre comportamentos de qualquer dos Poderes ou órgãos do Estado, para que se preservem, desse modo, sem prejuízo ou surpresa para o administrado, situações já consolidadas no passado - A essencialidade do postulado da segurança jurídica e a necessidade de se respeitarem situações consolidadas no tempo, especialmente quando amparadas pela boa-fé do cidadão, representam fatores a que o Poder Judiciário não pode ficar alheio. Doutrina. Precedentes. - O Poder Público (o Estado do Piauí, no caso), a pretexto de satisfazer conveniências próprias, não pode fazer incidir, retroativamente, sobre situações definitivamente consolidadas, norma de direito local que reduza, para os fins do art. 100, § 3º, da Constituição, o valor das obrigações estatais devidas, para, com apoio em referida legislação, submeter a execução contra ele já iniciada, fundada em condenação judicial também já anteriormente transitada em julgado, ao regime ordinário de precatórios, frustrando, desse modo, a utilização, pelo credor, do mecanismo mais favorável e ágil da requisição de pequeno valor, de aplicabilidade até então legitimada em razão dos parâmetros definidos no art. 87 do ADCT. (RE 646313 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 09- 12-2014 PUBLIC 10-12-2014). Da mesma forma, a Lei Estadual nº 17.205/2019 para fins de fixação do teto de pagamento prioritário não pode prevalecer, pois caso admitida acarretaria na aplicação retroativa da lei, violando frontalmente o princípio da segurança jurídica, razão pela qual se mostra descabida a aplicação do novo teto, sob pena de ofensa à coisa julgada. Neste sentido, aliás, se posicionou o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 792, ocorrido em 08.06.2020, no qual firmou- se a tese de repercussão geral pela irretroatividade de lei que altera o teto de obrigações de pequeno valor. Confira-se: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. Como exposto, em que pese a Lei nº 17.205/19 ter aplicabilidade imediata, não pode retroagir para reduzir o limite de pagamentos de OPV, fruto de crédito constituído por título judicial transitado em julgado anteriormente à sua vigência e nem mesmo pode servir para suprimir o direito à prioridade de pagamentos, cujos elementos constitutivos estavam presentes antes de sua vigência. E a Lei nº 17.205/2019, sendo que, sua utilização no caso, acarretaria na aplicação retroativa da lei, violando frontalmente o princípio da segurança jurídica. 11. Assim, NÃO CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, por não vislumbrar a existência dos requisitos legais. 2. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal. 2. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 18 de fevereiro de 2022. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Marina Menezes Leite Praça (OAB: 463998/SP) - Carla Tosi dos Santos (OAB: 387752/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2030357-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 2030357-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Suely Sueko Yamashita - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 114/116, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, autorizando a execução astreintes em execução de quantia certa (R$ 300.000,00), nos termos abaixo transcrito: Vistos. Ao relatório de fls. 132/133, acrescente-se que vieram novas informações da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais CBRN (fls. 175/178). Informa o órgão pela análise do CAR que: 1) o imóvel possui passivo ambiental na área de Reserva Legal, sendo proposta a compensação da deficiência em outros 3 imóveis rurais cadastrados sob os números 35027050183870, 35146010014099 e 35146010014161; que a aprovação do cadastro depende da análise e aceitação dos cadastros de todos os imóveis envolvidos na proposta de compensação de RL. 2) quanto ao cadastro n° 35146010014054, referente ao imóvel objeto desta ação e o imóvel cadastrado sob o nº 35146010014161, todas as pendências foram sanadas, encontrando-se livres de incorreções; que o projeto de restauração no SARE está apto para homologação, sendo, contudo, recomendada a atualização da data de início das ações de restauração. 3) Quanto aos imóveis cadastrados sob nº 35027050183870, 35146010014099, há diversas pendências que impossibilitam a aprovação. O relatório conclui informando a impossibilidade de aprovação do CAR objeto da ação, pois a proposta de compensação da Reserva Legal depende da aprovação concomitante de todos os cadastros envolvidos. Reaberto o prazo de 90 dias para as retificações determinadas pelo órgão ambiental, o prazo decorreu sem a aprovação do CAR, tendo a executada alegado que cumpre fielmente todas as solicitações administrativas para regularização das pendências, dependendo a aprovação de atos do órgão administrativo, sobre o qual não possui ingerência. Pede a extinção da execução. Novamente intimada a executada para esclarecer em trinta dias como solucionará as pendências administrativas no CAR objeto da ação, bem como sobre a adequação dos prazos do reflorestamento, esta insiste na ingerência sobre os atos administrativos (fls. 234/236) Manifestação do Ministério Público às fls. 240/241. É O RELATÓRIO. DECIDO. Verifica-se dos autos que o comando judicial data de 2014 e o cumprimento de sentença iniciou-se em 2018, pendendo, ainda, o integral cumprimento da obrigação de fazer por decorrência de opção da executada na compensação da RL com outros imóveis, sobre os quais recaem diversas pendências administrativas. No entanto, o título executivo judicial fixou prazo para cumprimento da obrigação relacionada ao imóvel, sendo certo que este prazo deve ser cumprido. Houve grande alargamento do prazo fixado, para possibilitar o cumprimento da obrigação, repita-se relacionada ao imóvel, mas a executada, ciente do prazo fixado já na sentença, por sua conta e risco, preferiu entrelaçar o cumprimento da obrigação à pendências relacionadas a imóveis diversos, embaraçando o fiel cumprimento da obrigação fixada. Em suma, a escolha pela compensação da RL é da executada, que assumiu os riscos inerentes ao embaraço decorrente da complexidade dos atos administrativos que derivam da sua livre escolha. Sendo assim, a impugnação não prospera, ficando autorizada a execução astreintes em execução de quantia certa (R$ 300.000,00). Reabro derradeiro prazo para pagamento do débito. Por fim, para organização processual, a obrigação de pagar quantia certa, se não cumprida voluntariamente pela executada, deverá ser perseguida em incidente próprio, pois incompatíveis os ritos do cumprimento de obrigação de pagar e obrigação de fazer, ressaltando que ainda pende o integral cumprimento da obrigação de fazer, que prosseguirá neste incidente. Int.. Sustenta a agravante que há alterações no CAR, e que, depois da inscrição no CAR, seguirá o prazo de mais um ano para a etapa subsequente (PRA - Programa de Regularização Ambiental) a partir do qual se efetivarão -quando e se, necessárias- as medidas protetivas sob a égide de legislação estadual ainda a ser regulamentada (art. 59, em especial o § 1º). E uma vez que o ‘PRA’ ainda não foi totalmente instituído, segue-se que as obrigações impostas à Ré, antecipadamente de absterem-se imediatamente (sic!) de qualquer intervenção quer (i) nas ‘áreas de preservação permanente’, quer (ii) na ‘reserva legal’, carecem de fundamento legal3, sobretudo ao consideramos que na última hipótese, referida área ainda depende de demarcação em futuro e eventual projeto a ser apresentado ao órgão ambiental competente (v.g. inicial VII, item 2). No caso em tela, os Cadastros, que foram uns dos primeiros do Estado, e que sofrerão TODOS os processos administrativos de adequação de sistemas e procedimentos, sempre cumpriram todas as determinações do órgão, não havendo que se cogitar descumprimento legal que justifique multa por descumprimento de sentença. Portanto, necessária a revogação Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3453 1209 da execução da multa por descumprimento de sentença, bem como a suspensão da execução da mencionada multa. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica nego o efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) - Advs: Camila Riberto Ramos (OAB: 219135/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203



Processo: 2028422-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 2028422-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sylvia Luisa Pincherle Cardoso Leão - Agravante: Thiago Ascenção Carvalho Pinto - Agravado: Município de São Paulo - Cuida- se de agravo de instrumento interposto por Sylvia Luísa Pincherle Cardoso Leão e Thiago Ascenção Carvalho Pinto contra decisão (fls. 70/74 na origem) proferida nos autos de ação cominatória cumulada com pedido de anulação de ato administrativo, Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3453 1212 processo n.º 1075766-48.2021.8.26.0053, que, entre outras deliberações, indeferiu tutela de urgência tendente a (i) obstar que a municipalidade removesse a guarita de vigilância instalada no passeio público pelos moradores da Rua Oswaldo Moreira Pompeu, Paraíso, São Paulo, e (ii) suspender a cobrança da multa de R$ 857,60 aplicada pela manutenção do citado objeto no logradouro sem permissão ou em desconformidade com a regulamentação vigente. Inconformados, propugnam os recorrentes a atribuição de efeito ativo ao recurso para ‘’autorizar a reinstalação da guarita, visto que após a distribuição da ação ordinária a PMSP (agravada) acabou por cumprir a ordem de remoção, bem como suspender a cobrança de multa administrativa no valor de R$ 857,60 (oitocentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos) até o julgamento final do processo’’; ao final, requerem seja dado provimento ao agravo, com sequente reforma da decisão impugnada. Eis a síntese do necessário. Decido. Numa primeira mirada, ausentes os requisitos contidos no artigo 300, do Código de Processo Civil, especialmente o perigo de dano, somado à presunção de legitimidade ínsita a todo ato administrativo, deixa-se de atribuir o efeito pretendido pelos agravantes. Intimem-se e tornem conclusos incontinenti para julgamento colegiado. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Bruno Paula Mattos Caravieri (OAB: 243683/SP) - Tiago Domingos de Almeida Ricci (OAB: 314452/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2268441-83.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 2268441-83.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Jundiaí - Peticionário: V. M. P. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal Processo nº 2268441- 83.2021.8.26.0000 Relator(a): ZORZI ROCHA Órgão Julgador: 3º Grupo de Direito Criminal DECISÃO MONOCRÁTICA 3° GRUPO DE DIREITO CRIMINAL Revisão Criminal nº: 2268441-83.2021.8.26.0000 Peticionário: Vinicius Mateus Pozati Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3453 1370 Advogado: SANTIAGO PASQUETTE PERES Origem: 3ª vara criminal da comarca de jundiaí Voto n° 26.777 Revisão Criminal. Crimes de estupro de vulnerável. Condenação contrária à evidência dos autos e desclassificação. Repetição de pedido anterior. Não conhecimento. Atenuação das penas. Impossibilidade. Sanção penal sem irregularidades. Pedido conhecido em parte, e, na parte conhecida, indeferido. Trata-se de Revisão Criminal, pretendendo desconstituir o Acórdão de fls.20/43 (7ª Câm. Crim., rel. Des. Freitas Filho, datado de 31.01.2018) o qual, dando provimento ao recurso de Apelação do Ministério Público, alterou para a intensidade fechada o regime inicial de cumprimento de pena, posto que inicialmente fixada a semiaberta, e negou provimento ao recurso de Apelação contra a Sentença que condenou o Peticionário, em continuidade delitiva (artigo 71, caput, do Código Penal), às penas de 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, pela acusação dos crimes de estupro de vulnerável (artigo 217-A, caput, do Código Penal), pretendendo sua absolvição por atipicidade da conduta, e subsidiariamente, a desclassificação para o crime de importunação sexual, o reconhecimento da forma tentada, a atenuação da pena pelo afastamento do concurso formal, e a fixação de regime inicial mais brando (fls.01/16). As cópias dos autos da ação penal foram encartadas à Revisão Criminal (fls.17/45). A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls.70/74). É o relatório. Trata-se de processo findo, com decisão condenatória transitada em julgado, razão pela qual este Pedido deve ser conhecido (posto que, em obediência à boa técnica, a hipótese fosse de não conhecimento por seu não enquadramento em qualquer das hipóteses previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, até para evitar renovação do julgamento), mas indeferido. Esta Revisão Criminal está sendo utilizada como uma segunda Apelação, com a finalidade exclusiva de reapreciação das mesmas provas já exaustivamente examinadas pelos Juízos de Primeiro e Segundo Graus e, nesse sentido, não tem acolhida, pois a verdadeira finalidade da Revisão Criminal é corrigir injustiça ou erro judiciário, como ensina Rogério Lauria Tucci (Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro, Ed. RT, 2ª ed., 2004, p.434): Ademais, o pleito revisional pode objetivar, em conformidade com o disposto no art. 621 do CPP, não só o julgamento errado (aquele em que o órgão jurisdicional aplica mal o direito), como também o injusto (em que há má ou distorcida apreciação dos fatos versados nos autos do processo findo). Aqui em verdade o Peticionário nada trouxe de novo em matéria probatória a justificar o acolhimento do pedido, lembrando a lição de Guilherme de Sousa Nucci (Manual de Processo Penal e Execução Penal, Ed. Revista dos Tribunais, 10ª ed., 2013, p.952, destaque não constante do original): O objetivo da revisão não é permitir uma terceira instância de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas sim assegurar- lhe a correção de um erro judiciário. Ora, este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderada. Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí a aceitar a ação rescisória somente para que prevaleça peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto. Por essas razões, e porque repita-se - não se trata de situação que se enquadre nas hipóteses legais de cabimento (artigo 621 do Código de Processo Penal) é que, com fundamento no artigo 625, § 3°, do mesmo Código, e no artigo 168, § 3°, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, faz-se seu indeferimento monocrático. O pedido não deve ser conhecido no que concerne aos temas relativos à absolvição por atipicidade da conduta, e de desclassificação para o crime de importunação sexual, pois a situação fático-jurídica já foi assim analisada na decisão anterior que indeferiu o pedido revisional desses pedidos: Trata-se de processo findo, com decisão condenatória transitada em julgado, razão pela qual este Pedido deve ser conhecido (posto que, em obediência à boa técnica, a hipótese fosse de não conhecimento por seu não enquadramento em qualquer das hipóteses previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, até para evitar renovação do julgamento), mas indeferido. Esta Revisão Criminal está sendo utilizada como uma segunda Apelação, com a finalidade exclusiva de reapreciação das mesmas provas já exaustivamente examinadas pelos Juízos de Primeiro e Segundo Graus e, nesse sentido, não tem acolhida, pois a verdadeira finalidade da Revisão Criminal é corrigir injustiça ou erro judiciário, como ensina Rogério Lauria Tucci (Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro, Ed. RT, 2ª ed., 2004, p.434): Ademais, o pleito revisional pode objetivar, em conformidade com o disposto no art. 621 do CPP, não só o julgamento errado (aquele em que o órgão jurisdicional aplica mal o direito), como também o injusto (em que há má ou distorcida apreciação dos fatos versados nos autos do processo findo). Aqui em verdade o Peticionário nada trouxe de novo em matéria probatória a justificar o acolhimento do pedido, lembrando a lição de Guilherme de Sousa Nucci (Manual de Processo Penal e Execução Penal, Ed. Revista dos Tribunais, 10ª ed., 2013, p.952, destaque não constante do original): O objetivo da revisão não é permitir uma terceira instância de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas sim assegurar-lhe a correção de um erro judiciário. Ora, este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderada. Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí a aceitar a ação rescisória somente para que prevaleça peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto. Por essas razões, e porque repita-se - não se trata de situação que se enquadre nas hipóteses legais de cabimento (artigo 621 do Código de Processo Penal) é que, com fundamento no artigo 625, § 3°, do mesmo Código, e no artigo 168, § 3°, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, faz-se seu indeferimento monocrático. Inconsistente o pedido revisional. Note-se, mais uma vez, que o mérito já foi exaustivamente analisado e afastado, tanto pela Sentença, quanto pelo Acórdão revisionado, não passando de repetição, já que nada de novo foi trazido de forma a beneficiar a defesa do Peticionário. Não se trata de hipótese de desclassificação para a conduta prevista no artigo 215-A do Código Penal, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.718/18, conforme pretende a Defesa. Ora, já não bastasse o sofrimento a que foi submetida a vítima pelas circunstâncias fáticas gravíssimas menina com onze anos , pois, além de ser mais velho, o Peticionário era namorado de sua tia, e, acreditando que estivessem apaixonados, chegou a cortar os pulsos quando as circunstâncias da descoberta dos fatos os afastou, desconfigurando noções de confiança, amor e sexo, com consequências indeléveis, em especial porque nem era ainda adolescente, período no qual essas são questões ainda sequer enfrentadas, daí porque a grande relevância. Os danos psicológicos e morais causados, além de irreversíveis, não são puníveis pela justiça humana, são aqui apenas compensados com o sancionamento penal. E a conduta criminosa do Peticionário têm previsão legal. Nesse aspecto, ao contrário do que pretende fazer crer a Defesa, todo tipo de relacionamento sexual, seja conjunção carnal ou outro ato libidinoso, passível de gerar prazer sexual, satisfazendo a lascívia do agente, faz parte do núcleo do tipo, enfocando a vítima como critério de tutela jurídico-penal, não havendo, portanto, que se falar em atipicidade da conduta. De outro lado, ainda que se reconheça a diferenciação trazida pela Lei 13.718/18 quanto às diversas modalidades de ato libidinoso, reforçando a necessidade de distinguir condutas mais graves e invasivas daquelas que se poderia admitir como menos reprováveis, preservando a razoabilidade da punição, a desclassificação não é possível na hipótese de vítima menor de quatorze anos como o caso concreto - em razão da presunção de violência. Ante o exposto, indefere-se o pedido revisional. P. R. I.. São Paulo, 23 de abril de 2020. Quanto aos pedidos de reconhecimento da forma tentada, afastamento do concurso formal, e de fixação de regime inicial mais brando, inconsistente é o pedido revisional. Não há que se falar em tentativa. Conforme prova oral produzida, em certa oportunidade, enquanto namoravam dentro do carro, o Peticionário colocou a mão dentro da calcinha da vítima Flávia, introduzindo o dedo em sua vagina, somente cessando o ato porque ela sentiu dor, sendo essas circunstâncias confirmadas judicialmente pelas declarações da vítima, e corroboradas pelos relatos de Priscila, sua mãe, mencionando ainda que, junto com seu marido, descobriram mensagens trocadas entre a vítima e o Réu, revelando que a aproximação entre eles começou Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3453 1371 quando ela tinha nove anos, perdurando até onze anos, período em que o Réu dormia na casa da família por ser namorado da tia da vítima, ocasiões em que por vezes exibia seu pênis, mandando que a vítima o chupasse, tudo a confirmar a consumação dos atos libidinosos praticados pelo Peticionário contra a vítima, sem possibilidade de reconhecimento da forma tentada, portanto. Não há que se falar em afastamento de eventual concurso formal em razão da aplicação ao caso concreto da regra da continuidade delitiva, com previsão do artigo 71, caput, do Código Penal. O regime fechado como inicial de cumprimento de pena é o correto por se tratar de um crime hediondo, nos termos do artigo 2°, § 1°, da Lei n° 8.072/90, além de levar em consideração a previsão no artigo 33, § 3º, do Código Penal, em razão das circunstâncias e conseqüências do crime e sobretudo sua quantidade (artigo 33, § 2°, letra a, do Código Penal). Ante o exposto, conhece-se em parte do pedido, e, na parte conhecida, indefere-se o pedido revisional. P. R. I.. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. ZORZI ROCHA RELATOR - Magistrado(a) Zorzi Rocha - Advs: Santiago Pasquette Peres (OAB: 408136/SP) - 4º Andar Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 4º andar DESPACHO Nº 0000455-74.2013.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Criminal - Vinhedo - Apelante: Janieide Santos Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Criminal nº 0000455-74.2013.8.26.0659 Voto nº 22581 VISTOS Autos físicos que ingressaram nesse Tribunal aos 19/11/2021, sendo remetidos à PGJ aos 24/11/2021, com Parecer datado de 29/11/2021, vindo-me conclusos aos 15/12/2021. Tendo em vista que a apelante foi condenada à pena privativa de liberdade de 3 anos de reclusão (CP, art. 155, § 4º, II, por 12x), excluindo-se o acréscimo pela continuidade delitiva, nos termos do CP, art. 119 e Súmula/STF, nº 497 - quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação) e levando-se em conta de cada qual isoladamente (2 anos de reclusão), o lapso prescricional de dois anos (quadriênio assinalado pelo art. 109, V - reduzido à metade, diante da menoridade - art. 115), já decorreu, por inteiro entre o recebimento da denúncia (15/10/2013 - fls. 38vº) e a sentença (13/1/2020 - fls. 124), ausentes causas interruptivas. Diante do exposto, prejudicada a análise de mérito, julga-se extinta a punibilidade de Janieide Santos Silva, pela prescrição da pretensão punitiva estatal. Int. São Paulo, 14 de fevereiro de 2022. EDUARDO ABDALLA Relator - Magistrado(a) Eduardo Abdalla - Advs: Jose Alcedos Silva (OAB: 410814/SP) (Defensor Dativo) - 4º Andar Nº 9000102-78.2021.8.26.0050 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - São Paulo - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Aloisio dos Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 9000102-78.2021.8.26.0050 COMARCA: SÃO PAULO 5º VARA DAS EXECUÇOES CRIMINAIS AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: ALOÍSIO DOS SANTOS . Trata-se de agravo em execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 61/62, que acolheu o pleito de reconhecimento da prescrição da pretensão executória e julgou extinta a punibilidade de ALOÍSIO DOS SANTOS, nos termos do artigo 107, IV do Código Penal, depois de descontar o período de prisão provisória de 4 dias ocorrido entre 12 e 15 de dezembro de 2010. Inconformado, o representante do Ministério Público apresentou o presente recurso, a fim de que seja cassada a decisão que reconheceu a prescrição, requerendo que não seja computado o tempo de prisão provisória para efeitos prescricionais (fls. 04/11). Apresentadas contrarrazões às fl. 16 e mantida a decisão (fls. 17), a D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 67/68). É o relatório. O recurso está prejudicado. É dos autos que o agravante foi condenado a 01 anos de reclusão pelo artigo 155, caput, do CP e a 06 meses de detenção, pelo artigo 309 do Código de Trãnsito Brasileiro, c.c o artigo 69 do CP, tendo ocorrido a substituição das penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária). Evidentemente, o tempo de prisão provisória não poderia ser detraído do total da pena, por ausência de previsão legal neste sentido. Assim, considerando a condenação de 01 ano de reclusão, o prazo da prescrição da pretensão executória se daria em 4 (quatro) anos (Cf. Art. 109, inciso V, do Código Penal), no entanto o trânsito em julgado ocorreu em 02/03/2016 (fls. 46) Logo, ainda que atendida a pretensão ministerial, o fato é que a pena encontra-se abarcada pela prescrição da pretensão executória. Desta forma, prejudicado está o agravo. Ante o exposto, julga-se prejudicado o recurso. Dê-se ciência desta decisão ao impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 08 de fevereiro de 2022. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Franciane de Fatima Marques (OAB: 100729/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 4º Andar DESPACHO



Processo: 3010055-45.2013.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 3010055-45.2013.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Sorocaba - Apelante: F. H. G. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Vistos, Ao relatório da r. sentença de fls. 813 e seguintes, acrescenta-se que a MM. Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Sorocaba, Dr. CESAR LUIS DE SOUZA PEREIRA, julgou parcialmente procedente a ação penal e condenou FERNANDO HENRIQUE GUERREIRO, R.G. nº 61.573.502 SSP/SP à pena de 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, de menor valor, no regime aberto, como incurso no artigo 299, caput, do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade. Na mesma oportunidade o réu foi absolvido da imputação de prática do delito Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3453 1373 descrito no artigo 129, §2º, inciso IV, por duas vezes na forma do artigo 69 do CP, com fulcro no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Inconformado, recorre o condenado alegando, em preliminar, o reconhecimento de coisa julgada e da litispendência. No mérito, pede o reconhecimento da consunção por ser o delito em tela mero meio para o exercício ilegal de medicina. Contrariado o recurso, a Douta Procuradoria Geral de Justiça observou a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. É o relatório. FERNANDO HENRIQUE GUERREIRO, qualificado nos autos, foi denunciado com incurso no artigo 299, caput, do Código Penal, porque no dia 31 de outubro de 2011, em horário incerto, na Avenida São Paulo, sem número, Hospital Santa Casa, cidade e comarca de Sorocaba, fez inserir declaração falsa com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, exerceu a profissão médica sem autorização legal. Por fim, foi denunciado como incurso no artigo 129, §2.º, inciso IV, por duas vezes, na forma do artigo 69 do Código Penal, porque, nos dias 23 e 31 de outubro de 2011, em horário incerto, na Avenida São Paulo, sem número, Hospital Santa Casa, fazendo-se passar por médico cirurgião geral, visando obter lucro, por motivo torpe, ofendeu dolosamente a integridade física da vítima Moacir Donizete Francisco, causando-lhe lesões corporais gravíssimas, que lhe ocasionaram deformidades permanentes e risco de morte. Ao final da instrução, sobreveio a condenação nos termos acima. Em relação à litispendência, tem-se que o ponto havia sido afastado em sentença nos seguintes termos: “Por fim, em relação ao pleito defensivo de reconhecer a litispendência, pois o acusado responde a mais de 10 ações penais, não prosperará. Isto porque tal instituto é verificado quando há pretensão punitiva contra o réu em duas ações penais (ou mais) de igual objeto, fundadas no mesmo fato criminoso. Fernando é réu em várias ações penais (fls. 801/802), porém são delitos diferentes dos daqui tratados, tendo como vítimas também diferentes. Significa dizer que o instituto só seria reconhecido se os documentos falsificados desta ação fossem iguais aos das demais. Mas, por se tratar de vítimas diferentes é que os prontuários e receituários prescritos pelo acusado em nome do médico Ariosvaldo Diniz Florentino não são os mesmos, pois ausentes a identidade de partes e os documentos falsificados. As ações mencionadas pela defesa a folha 801 confirmam que são vítimas diferentes e crimes diverso aos desta ação penal.” No mais, assiste razão à d. Procuradoria, cujas pertinentes observações merecem integral transcrição. “Presentes os requisitos subjetivos (sucumbência) e objetivos (quinquídio legal - tempestividade), assim como adequação (apelação de sentença), bem contrariado (fls. 857/861), deve ser conhecido, mas não provido. Confesso durante o contraditório, esse criminoso contumaz entende ter o direito de mentir em cada procedimento cirúrgico, falsificando documentos médicos e hospitalares, sempre visando lucro vil. Contudo, nem todo exercício ilegal de medicina vem acompanhado pelo uso de documentos falsos, inexistente consunção, pois no caso ele utilizou tais documentos, dentro de um hospital, determinando à equipe médica procedimentos cirúrgicos, tudo com base em documentos falsos, o que nem sempre ocorre com outros “colegas” que optam pela senda criminosa, mas atuam em clínicas particulares, nenhum documento acompanhando o procedimento. Mas antes de entrar no mérito, parece-nos caber o estudo de PRELIMINARES. O julgador de piso, na decisão recorrida, já reconheceu coisa julgada quanto ao exercício ilegal de medicina, por fatos também tratados nos autos 0062444-92.2012.8.26.0602. Contudo, parece-nos ter ocorrido a prescrição intercorrente deste crime de falsificação ideológica, ocorrido em 2011, há DEZ anos da presente data. A denúncia foi recebida em 31 de março de 2014 (fls. 52) e a publicação da sentença data de 30 de março de 2021, SETE anos depois. Já estava em vigor o atual art. 110, do CP, que aponta a data início da contagem da prescrição, a denúncia. Já o art. 109, V, afiança prazo prescricional de 4 anos para penas iguais, ou superiores a um ano, não excedendo a dois. O apelante foi citado pessoalmente (fls. 103) e apresentou resposta às fls. 88/91, inexistente suspensão do processo, ou do prazo prescricional. Lamentavelmente o esforço de toda a máquina estatal foi abaixo, de nada valendo, causando a delonga da persecução penal enormes gastos ao Estado para se chegar a uma baixíssima pena, mínimo legal, que fatalmente seria apanhada pela figura da prescrição retroativa, o que ocorreu, sem recurso do dominus litis, aceitando pena basilar para criminoso contumaz, useiro e vezeiro de documento falso para lucro vil, atuando em nosocômios, iludindo não apenas os doentes/pacientes, mas o próprio hospital, Município e munícipes, nada disso válido para ele e o julgador, em desconsideração absoluta do art. 59, do Código Penal. O lapso transcorrido entre a data da denúncia e a da sentença foi igual a SETE anos. Tratando-se a prescrição de matéria de ordem pública, em sendo reconhecida, deve ser declarada, resultando prejudicada a avaliação do mérito, pelo que as demais questões aqui não serão objeto de exploração e estudo.” Nesse quadro, infelizmente, mais não é necessário dizer. Pelo exposto, afasto as preliminares levantadas pela defesa e acolho a preliminar indicada pela d. Procuradoria para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e declarar extinta a punibilidade de Fernando Henrique Guerrero, com fulcro no artigo artigo 109, V c.c. 110, ambos do Código Penal, prejudicado o exame do mérito recursal. São Paulo, 18 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) Marcos Correa - Advs: Cristiano Medina da Rocha (OAB: 184310/SP) - 4º Andar Processamento 4º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 5º andar DESPACHO



Processo: 0045152-42.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 0045152-42.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Praia Grande - Impette/Pacient: Luiz Eduardo de Sordi Rocha - Vistos. 1. O presente habeas corpus foi impetrado por Luiz Eduardo de Sordi Rocha, em benefício próprio, sob a alegação de que está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo da Vara das Execuções Criminais de Praia Grande. Alega o impetrante e paciente, em síntese, que o término do cumprimento de sua pena estava previsto para 15 de fevereiro de 2021 e, muito embora a declaração de extinção devesse ocorrer de forma automática, até a presente data não houve pronunciamento judicial nesse sentido. Aponta que a não declaração de extinção da pena lhe vem causando dificuldades, pois não conseguiu ingressar em empregos que lhe exigiram quitação eleitoral. Requer, nestes termos, a concessão da ordem a fim de que seja declarada a extinção de sua pena e restaurados todos os seus direitos. O pedido de liminar foi indeferido. As informações foram prestadas pela Autoridade apontada coatora. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. SÉRGIO PEIXOTO CAMARGO, manifestou-se no sentido de julgar-se prejudicado o writ. É o relatório. 2. É caso de julgar-se prejudicada a impetração. Consta das informações prestadas que, ante o término do cumprimento da pena do paciente e do efetivo cumprimento das condições impostas, o Juízo a quo declarou extinta a punibilidade da pena privativa de liberdade imposta ao paciente, pelo seu integral cumprimento. Assim, ocorreu perda superveniente do objeto da ação, de tal maneira que resta prejudicada a análise do writ. Posto isso, monocraticamente, julgo prejudicada a impetração. Publique-se. Após, para ciência, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por último, após as formalidades de praxe, arquivem-se. São Paulo, 18 de fevereiro de 2022. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - 8º Andar



Processo: 2005703-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 2005703-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: T. V. de S. - Paciente: T. de O. R. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto 47653 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2005703-09.2022.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática - Habeas Corpus visando que a colocação do paciente em prisão domiciliar até o surgimento de vaga em estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto - Pedido prejudicado - Transferência já realizada - Ordem prejudicada. Considerando a suspensão dos julgamentos presenciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, pelo Conselho Superior da Magistratura, por meio do Provimento CSM 2545/2020, artigo 2º, em virtude da necessidade de combate à pandemia da Covid-19, passo a decidir monocraticamente no presente caso, devido a sua singularidade, posto que não há necessidade de ratificações por essa Colenda 14ª Câmara de Direito Criminal, e também para preservar a celeridade processual. A Dra. Thais Vasconcellos de Souza, Advogada, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de THIAGO OLIVEIRA REIS no qual afirma estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Presidente Prudente/SP. Informa que o paciente foi condenado a uma pena de 06 anos, 3 meses e 5 dias, em virtude da prática dos delitos previstos nos artigos 147, caput, 250, § 1º, II, a, ambos c.c. artigo 61, caput, II, f, e artigo 129, § 9º, todos do Código Penal, e que tendo preenchidos os requisitos pela Lei de Execução Penal, solicitou na Primeira Instância a progressão para o regime semiaberto, o que foi deferido no dia 1910/2021, todavia, ainda não foi removido para estabelecimento compatível com o momento de sua reprimenda. Alega, nesse contexto, estar o sentenciado suportando excesso em sua execução, o que é proibido por lei. Dentro desse contexto, requer a concessão da ordem, precedida de liminar, a fim de que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente, para que ele possa aguardar em liberdade vaga em estabelecimento compatível com a sua reprimenda (fls. 01/05). O pedido liminar foi indeferido (fls. 131/132). Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou informações (fls. 139). Em seu parecer, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou no sentido de julgar prejudicado o writ (fls. 143/144). É O RELATÓRIO. Trata-se de Habeas Corpus, em favor de THIAGO OLIVEIRA REIS, objetivando seja expedido alvará de soltura em favor do paciente, para que ele possa aguardar em liberdade vaga em estabelecimento compatível com a sua reprimenda. De acordo com as informações do MM. Juízo a quo (fls. 139), em 01º de fevereiro de 2022 o paciente foi transferido para a ala de progressão da Penitenciária de Presidente Venceslau I (semiaberto). O presente remédio constitucional restou prejudicado. Isto porque o paciente já se encontra em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto concedido. Assim, transferido o sentenciado, o presente writ perdeu o seu objeto. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o presente remédio constitucional. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intime-se a impetrante. Por fim, arquivem-se os autos. São Paulo, 16 de fevereiro de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Thaís Vasconcellos de Souza (OAB: 390821/SP) - 8º Andar



Processo: 2033692-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 2033692-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: N. R. M. D. - Paciente: T. R. dos S. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2033692-87.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O Advogado NOEL RICARDO MAFFEI DARDIS impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de TAUÃ RIBEIRO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 27ª Vara Criminal da Capital. Segundo consta, TAUÃ foi denunciado e está sendo processado pelo crime de roubo agravado (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), encontrando-se em cumprimento de prisão preventiva. Vem, agora, o combativo impetrante em busca da liberdade do paciente, argumentando, em linhas gerais, estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva, notadamente em face dos exíguos indícios de envolvimento dele no crime do qual está sendo acusado. Salienta o impetrante, ainda, os predicados pessoais ostentados pelo paciente, os quais encorajariam a concessão de liberdade provisória, afastando, pois, a necessidade do encarceramento. Pede, enfim, seja TAUÃ colocado imediatamente em liberdade. Esta, a suma da impetração. Decido. Verifico já haver, em adiantado estágio de processamento (com julgamento virtual já iniciado), outra ordem de Habeas Corpus, impetrada em prol do paciente pela Defensoria Pública (HC 2004447-31.2022).. Lá, indeferi a liminar, nos seguintes termos: Vistos. Insurge-se a Defensoria Pública contra a r. Decisão, aqui copiada a fls. 24/26, proferida, nos autos do IP 1501260-67.2021.8.26.0228, pela MMª Juíza de Direito do Plantão Judiciário da Capital, que converteu em prisão preventiva a prisão em flagrante de TAUÃ RIBEIRO DOS SANTOS, a quem se imputa, em coautoria com LUIZ HENRIQUE JESUS POLICARPO DE BRITO, o crime de roubo agravado. Decido. Correta, posto necessária, a prisão de TAUÃ. De efeito, cuida-se de conduta de inexcedível relevância penal, posto executada mediante emprego de arma de fogo e restrição à liberdade do ofendido. Ainda que primário e sem antecedente algum, o paciente já dá mostras de perigosidade incompatível com qualquer das cautelares menos invasivas, sendo imperativo o encarceramento cautelar para o bem da paz pública. Cabe acrescentar, nessa quadra, que, mesmo em face de várias circunstâncias pessoais favoráveis, eventual condenação poderá resultar em regime prisional mais severo. Em face do exposto, ausente qualquer traço de ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. Pois bem. Não vejo, no momento, qualquer motivo para alterar aquele entendimento, ainda precário em face do julgamento colegiado que se iniciou. Vale lembrar, nessa quadra, haver indícios consistentes de autoria, os quais decorrem principalmente de idôneo recolhimento pessoal realizado pela vítima, não apenas em relação ao paciente, como também em relação ao corréu, LUIZ HENRIQUE. Assim, e respeitada a convicção do nobre impetrante e dos familiares que figuram na matéria jornalística anexada à inicial, não me parece, ao menos neste momento, esteja havendo hipótese de acusação infundada ou, sob qualquer modo, abusiva. No mais, roubo agravado pelo uso de arma de fogo é crime que, em regra, não comporta cautelar menos invasiva, sendo quase sempre necessária a prisão cautelar. Posto isso, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 18 de fevereiro de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Noel Ricardo Maffei Dardis (OAB: 139799/SP) - 10º Andar



Processo: 1022732-85.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 1022732-85.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vander Fernando Barroso - Apelada: Inez Aparecida Barroso Neves (Curador(a)) e outro - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CURATELA. INTERDIÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU BOAS AS CONTAS APRESENTADAS PELA CURADORA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO APELANTE, CUJA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA FOI COMPROVADA EM PRECEDENTE AÇÃO QUE TRAMITOU ENTRE AS PARTES. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. INSURGÊNCIA DO APELANTE QUE SE VOLTA ESSENCIALMENTE PARA DESPESAS DE PEQUENO VALOR. APLICAÇÃO DOS ARTS. 1757 E 1774 DO CÓDIGO CIVIL. DESPESAS CORRIQUEIRAS REFEIÇÃO, REMÉDIO, SUPERMERCADO QUE PELO VALOR PEQUENO DESPENDIDO AFASTAM A APRESENTAÇÃO RIGOROSA DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA CURADORA QUE SE MOSTRARAM SUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DESSAS DESPESAS. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELA CURATELADA ADEQUADAMENTE COMPROVADOS, COM APRESENTAÇÃO, INCLUSIVE, DA DECLARAÇÃO DE BENS E RENDIMENTOS ENTREGUE À RECEITA FEDERAL. DESPESA COMPROVADA EM RELAÇÃO AO TRATAMENTO DENTÁRIO. PRESCRIÇÃO MÉDICA REGULARMENTE APRESENTADA SOBRE MEDICAMENTOS DE USO CONTÍNUO PELA INTERDITA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO RECORRENTE NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Geórgia Cerbone (OAB: 166348/SP) - Vanessa Carla Vidutto Berman (OAB: 156854/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 0002594-14.2018.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 0002594-14.2018.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Richard Lizidatti - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESTAÇÃO DE CONTAS SEGUNDA FASE COMO, (A) NO JULGAMENTO DO RESP 1.497.831/PR, PELA EG. SEGUNDA SEÇÃO DO STJ, RESTOU CONSOLIDADO QUE A EXCLUSÃO DE ENCARGOS INCIDENTES NA RELAÇÃO CONTRATUAL, COM FUNDAMENTO NA NÃO COMPROVAÇÃO DE SUA PACTUAÇÃO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES, CARACTERIZA INDEVIDA REVISÃO CONTRATUAL, INCABÍVEL EM AÇÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS PARA EXIGIR CONTAS, PREVISTA NO CPC/1973, E NA CORRESPONDENTE AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, REGULADA NO CPC/2015, QUE NÃO COMPORTA PRETENSÃO DE ALTERAR OU REVISAR CLÁUSULA CONTRATUAL, Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3453 2303 SEJA PRIMEIRA OU MESMO NA SEGUNDA FASE, PORQUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA, PORQUE A SENTENÇA PROFERIDA NA PRIMEIRA FASE, SOMENTE CONSOLIDA O DEVER DE A PARTE RÉ PRESTAR CONTAS, EM RAZÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, E (B) NA ESPÉCIE, A MANIFESTAÇÃO ACERCA DAS CONTAS PRESTADAS PELO BANCO, BEM COMO OS QUESITOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE (FLS. 755/884 E 916/921) REVELAM QUE SUA PRETENSÃO (B.1) NÃO VISA UM MERO LEVANTAMENTO DE DÉBITOS E CRÉDITOS RELATIVOS À ADMINISTRAÇÃO PELO BANCO RÉU DE VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA CORRENTE, (B.2) MAS SIM AFERIR A LEGALIDADE DA COBRANÇA EM ENCARGOS COM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, BEM COMO EM CONTRATO DE CONTA CORRENTE REFERENTES A LANÇAMENTOS EM SUA CONTA CORRENTE, SEM DELIMITAÇÃO DE UM PERÍODO DETERMINADO E EMBASADA EM ALEGAÇÃO GENÉRICA DE SUSPEITA DE COBRANÇAS ABUSIVAS, O QUE REVELA PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS RELATIVAS, COM FUNDAMENTO NA NÃO COMPROVAÇÃO DA LICITUDE DA EXAÇÃO, POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL, NO QUE CONCERNE AO CONTRATO BANCÁRIO DE CONTA CORRENTE COM ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO RELATIVAMENTE À CAPITALIZAÇÃO E TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS, À COBRANÇA DE TARIFAS E AO LANÇAMENTO DE DÉBITOS, “SENDO O PRIMEIRO DELES EM 02 DE JANEIRO DE 2002 E O ULTIMO EM 28 DE JUNHO DE 2010”, DE RIGOR, (C) O LAUDO PERICIAL, COM SEUS COMPLEMENTOS (FLS. 996/1037 E 1114/1124), DEVE SER ACOLHIDO, POR BEM ELABORADO, SENDO CERTO QUE, NESSA PARTE, NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO POR MEIO RECURSAL DO BANCO EXECUTADO; E (D) A CONFIRMAÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU “BOAS AS CONTAS PRESTADAS PELO EXECUTADO, DECLARANDO A EXISTÊNCIA DE SALDO EM FAVOR DO EXEQUENTE NOS VALORES ACIMA, DEVIDAMENTE ATUALIZADOS DESDE A DATA DE CADA CONSTATAÇÃO”.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) - Rogerio Hernandes Garcia (OAB: 211960/SP) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1000368-22.2020.8.26.0412
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 1000368-22.2020.8.26.0412 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Palestina - Apelante: Silvia Regina Bernardes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DE DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, POR INICIATIVA DO BANCO RÉU, EM RAZÃO DE SUPOSTO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA DECLARAR INEXISTENTE O CONTRATO DE MÚTUO E CONDENAR O RÉU À INDENIZAÇÃO PELAS PERDAS E DANOS CONSUBSTANCIADOS NOS DESCONTOS INDEVIDOS DESDE JUNHO DE 2017. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DECRETADA. APELO EXCLUSIVO DO BANCO RÉU. SEM RAZÃO. PRELIMINAR. DOCUMENTOS JUNTADOS AO FEITO APENAS NA VIA RECURSAL. QUESTÃO QUE NÃO ENVOLVE FATO NOVO. DOCUMENTOS DESCONSIDERADOS. MÉRITO. DIANTE DAS PROVAS PRODUZIDAS ATÉ A PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA, CONSTATA-SE QUE A PROPOSTA DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO SE APERFEIÇOOU, INEXISTINDO REALMENTE COMPROVAÇÃO DE QUE ALGUM VALOR TENHA SIDO DISPONIBILIZADO OU USUFRUÍDO PELA AUTORA. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA FORAM FIXADOS DE MODO ADEQUADO, PRINCIPALMENTE DIANTE DO GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL. MONTANTE INFERIOR NÃO REMUNERARIA DIGNAMENTE O TRABALHO REALIZADO PELOS PATRONOS DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelsi Cassia Gomes Silva (OAB: 320461/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1009277-77.2018.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 1009277-77.2018.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: Multirecebíveis Ii Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Apelado: Vicrema Lubrificantes e Filtros Limitada-me - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. EMPRESA AUTORA QUE TEVE O NOME INDEVIDAMENTE PROTESTADO EM RAZÃO DE UM DÉBITO QUE JÁ HAVIA QUITADO ANTES MESMO DO VENCIMENTO. DEMANDA PROPOSTA EM FACE DA EMPRESA SACADORA E DO FUNDO ENDOSSATÁRIO QUE RECEBEU O TÍTULO POR ENDOSSO-TRANSLATIVO. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES PARA RECONHECER QUE O DÉBITO ESTÁ QUITADO, DETERMINAR O CANCELAMENTO DEFINITIVO DO PROTESTO E ACOLHER O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA CONDENAR OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, A PAGAREM À AUTORA O VALOR DE R$ 5.000,00. ANTE A SUCUMBÊNCIA OS RÉUS FORAM CONDENADOS, TAMBÉM SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. APELO EXCLUSIVO DO FUNDO CORRÉU QUE RECEBEU O TÍTULO POR ENDOSSO- TRANSLATIVO. SEM RAZÃO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. NULIDADE NA CITAÇÃO DA EMPRESA CORRÉ SACADORA Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3453 2313 DO TÍTULO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE POR FALTA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CUMPRIDOS OS ARTIGOS 93, IX DA CF E 489 DO CPC. MÉRITO. EMPRESA AUTORA QUE TEVE O NOME INDEVIDAMENTE PROTESTADO. RESPONSABILIDADE DOS RÉUS CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTIA QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Luis Dias da Silva (OAB: 119848/SP) - Antonio Marcos Noronha dos Santos (OAB: 386205/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1018262-20.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 1018262-20.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Leonardo Villela de Araujo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Safra S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO PELO INSS. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. APELO DA PARTE AUTORA PUGNANDO PELA REFORMA DA R. DECISÃO. SEM RAZÃO. AUTOR QUE CELEBROU EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTO AO BANCO RÉU. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS. INOCORRÊNCIA. AS TAXAS DE JUROS MENSAIS DO CUSTO EFETIVO TOTAL PARA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO PODEM SER SUPERIORES A 2,08% AO MÊS, CONFORME PREVISÃO DO ARTIGO 13, INCISO II, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/ PRES Nº 28/2008. NÃO HOUVE PREVISÃO DE TAXA EFETIVA MENSAL SUPERIOR A 2,08% NOS CONTRATOS FIRMADOS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% DOS PROVENTOS. O PRÓPRIO DOCUMENTO EMITIDO PELO INSS E ACOSTADO AO FEITO PELO AUTOR COMPROVA QUE OS DESCONTOS REALIZADOS NÃO ULTRAPASSAM A MARGEM DOS 30%. INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3453 2316 RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diego Monteiro Macônego (OAB: 421885/SP) - Vicente Bucchianeri Netto (OAB: 167691/SP) - Miguel Luis Castilho Mansor (OAB: 139405/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1007790-24.2021.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 1007790-24.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Apelado: Anderson dos Santos de Oliveira - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Deram provimento ao apelo.V.U. - CNH SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR DETRAN/SP PRETENSÃO DE INVALIDAR O PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PARA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR LIMITE DE 20 (VINTE) PONTOS ATINGIDOS MOTORISTA QUE PRETENDE O RECONHECIMENTO DA EFICÁCIA RETROATIVA DA LEI FEDERAL Nº 14.071/2020, QUE ALTEROU O CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, DE MODO FAVORÁVEL AOS CONDUTORES, PARA AUMENTAR PARA 40 (QUARENTA) O LIMITE DE PONTOS ANTES DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE SUSPENSÃO DO Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3453 2509 DIREITO DE DIRIGIR, SEM NENHUMA INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA (ART. 261, I, ALÍNEA “C”, CTB) IMPOSSIBILIDADE LEI NOVA QUE NÃO ATINGE ATOS JURÍDICOS PERFEITOS PROCESSO ADMINISTRATIVO FINALIZADO, COM IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO AO MOTORISTA, ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 732/18, COM REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 844/2020 SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO REFORMADA.APELAÇÃO INTERPOSTA PELO DETRAN PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Natália Musa Dominguez Nunes (OAB: 296873/SP) (Procurador) - Carlos Roberto Gonçalves (OAB: 317717/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1009011-48.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 1009011-48.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: R. C. - Apelado: E. de S. P. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por RICARDO CÉSAR em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO alegando, em síntese, que realizou o Concurso Público de Provas e Títulos para o cargo de Diretor de Escola, promovido pela Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, no qual foi aprovado e classificado na posição 2.793. Sustenta que a ré publicou dois editais de convocação dos candidatos aprovados, um para a escolha de 1838 cargos - candidatos 1º ao 2.760º e outro para a escolha de 397 cargos candidatos 2.212º ao 2.810º, indicando a existência de 605 cargos vagos. Embora estivesse dentro do número de cargos vagos, o réu encerrou a sessão de escolha ao concluir o preenchimento de 397 vagas, e informou que as demais vagas disponíveis seriam somadas a eventuais outras que surgissem e, posteriormente, seria publicado novo edital de convocação, o que não ocorreu, e as vagas remanescentes estão sendo preenchidas por servidores designados, Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3453 1296 em detrimento dos candidatos aprovados no concurso, cuja validade foi até 02/12/2019. Pugnou pela procedência da ação, para que a ré fosse compelida a realizar sua nomeação para o cargo de Diretor de Escola. A r. sentença de fls. 393/396 julgou improcedente o pedido. Honorários advocatícios arbitrados em R$500,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. O autor destaca que o Edital SE nº 01/2017 ofertou 1878 vagas, mas nos editais de convocação para escolha de vagas foram publicadas 1.840 vagas disponíveis (1ª Convocação) e 605 vagas disponíveis (2ª Convocação), com a convocação de 2.810 candidatos, dentre os quais o recorrente. E que das 605 vagas disponíveis na 2ª Convocação, a recorrida somente permitiu o preenchimento de 357, sobrando 248 vagas a serem preenchidas pelos candidatos convocados para sessão de escolha do dia 30/11/2018. Assevera que os candidatos convocados para escolha no dia 30/11/2018 foram os classificados na Lista Geral do nº 2.611 ao 2.810, de modo que, estava classificado na Lista Geral sob o nº 2.793, sendo o 182º a escolher no dia 30/11/2018, mas que foi encerrada a sessão de escolha, mesmo existindo as 248 vagas disponíveis, o que caracteriza a preterição. Defende a aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 837.311/PI, que reconheceu repercussão geral em relação à controvérsia sobre o direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital do concurso público em caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame (Tema 784) - fls. 407/420. Apresentação de resposta (fls. 423/430). Processo distribuído por prevenção ao A.I. 2095793-34.2020.8.26.0000 (fls. 434). Há oposição ao julgamento virtual- fls. 437. Indeferimento da assistência judiciária- fls. 453 e juntada do preparo - fls. 456. Pedidos de providência fls. 459/460, 463, 481, 505/506. Informações da Fazenda às fls. 512/521. Manifestação da parte às fls. 526 e da Fazenda do Estado às fls. 530/533. É o relatório. Voto nº 38171. À mesa. São Paulo, VERA ANGRISANI Relatora - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Rafael Martins Moreno (OAB: 361864/SP) - Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 0605285-82.2008.8.26.0053(990.10.192678-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 0605285-82.2008.8.26.0053 (990.10.192678-4) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Enivaldo Ribeiro - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 4 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Ricardo Maluly (OAB: 91536/SP) - Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) - Hermes Arrais Alencar (OAB: 172114/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9000043-63.2004.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Velloza Girotto e Lindenbolm Advogados Associados - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Apelado: Banco J P Morgann S/A - Vistos. Fls. 808-16: Banco J P Morgan S.A. requer a expedição de oficio à Fazenda Nacional para que seja feita anotação da suspensão da exigibilidade relativa à CDA nº 623.221.3/04-1 até o julgamento final do recurso pendente e que se impeça a prática de qualquer ato que exija os débitos discutidos nos presentes autos dos embargos à execução. Justifica que permanece incólume a suspensão da exigibilidade do crédito tributário tanto em virtude do depósito integral do débito executado no valor de R$ 14.660.373,56 feito nos autos, como em razão do provimento jurisdicional favorável confirmado pelo acórdão da 18ª Câmara de Direito Público. Há recursos especiais interpostos por Velloza Girotto e Lindenbolm Advogados Associados e Prefeitura Municipal de São Paulo, sendo que carece de cumprimento a decisão proferida pelo Min. Sérgio Kukina, Col. Superior Tribunal de Justiça, que determinou a realização do juízo de conformação/manutenção do acórdão deste Tribunal em face do decidido pelo Tema nº 269- STF. Decido. A pretendida suspensão da exigibilidade do débito tributário e eventual cancelamento das inscrições em dívida ativa relativas aos autos de infração ultrapassam a competência restrita desta Presidência, que se limita às questões afetas diretamente ao juízo de admissibilidade de recursos especiais e extraordinários. O pedido poderá ser apresentado pela parte interessada ao Juízo de Primeiro Grau (art. 516, inc. II, do CPC), por meio de incidente eletrônico de execução provisória de sentença, já que se relaciona à execução do julgado e não ao grau de probabilidade de êxito dos recursos. Intimem-se e voltem conclusos para análise do recurso especial interposto pela Municipalidade de São Paulo. Isto posto, indefiro o pedido. São Paulo, 15 de fevereiro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Giarusso Santos - Advs: Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Luiz Eduardo de Castilho Girotto (OAB: 124071/SP) - Fábio Wu (OAB: 282807/SP) (Procurador) - Bruno Otavio Costa Araujo (OAB: 249352/SP) (Procurador) - Fabricio Parzanese dos Reis (OAB: 203899/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9059041-27.2009.8.26.0000/50002 (994.09.012917-2/50002) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargante: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargado: Jailta Santos Costa (e Outros) - Embargte: Estado de São Paulo - Admito, pois, o recurso especial (fls. 290/300). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 9 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Fernando Franco (OAB: 146398/SP) - Marcela Mercante Nekatschalow (OAB: 106590/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falheiros (OAB: 250793/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 0017449-98.2018.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 0017449-98.2018.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Bernardo do Campo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Edval Ferreira de Lima - Apelante: José Gerson de Carvalho - Apelante: Nivia Catia Oliveira da Silva - Vistos. Intime-se o(a/s) Advogado(a/s) Dr(a/s). Cinthia Yara Alves de Oliveira, constituído(a/s) pelo(a/s) apelante(s), a justificar a não apresentação das razões de recurso (artigo 600, § 4.º, do CPP), sob pena de ficar caracterizado o abandono (artigo 265, do CPP). Prazo: 5 dias. No mesmo prazo, poderá apresentar as razões recursais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação acerca da não apresentação das razões, tornem conclusos. Apresentadas as razões no prazo estabelecido, prossiga-se. Int. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Renan Bortoletto (OAB: 314534/SP) - Cinthia Yara Alves de Oliveira (OAB: 216852/SP) - Marco Aurelio Morangoni Ferreira (OAB: 412013/SP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0018165-66.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Araçatuba - Peticionário: Anderson Roberto Martins - Vistos. Na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento, de natureza constitutiva, de que se utiliza o réu para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado. No caso em exame, verifica-se que a defesa constituída, embora intimada, não comprovou o trânsito em julgado da r. sentença condenatória. Torna-se inviável, assim, o processamento da revisão criminal, já que o pressuposto processual deve estar comprovado no momento exato do ajuizamento da demanda. A revisão criminal pressupõe processo findo (artigo 621, caput, do Código de Processo Penal). Ante o exposto, não satisfeito o pressuposto processual objetivo, indefiro o processamento desta revisão criminal. Oportunamente, arquive-se. Int. São Paulo, 18 de fevereiro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Flávio Rodrigues da Silva Batistella (OAB: 179070/SP) - Daniel Madeira dos Santos (OAB: 439631/SP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0029286-21.2006.8.26.0161 (161.01.2006.024464) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Diadema - Apelante: A. F. dos S. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. O advogado William Navas, constituído pelo apelante, foi intimado, com a advertência expressa da imposição de multa por abandono, para apresentar as razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo concedido. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao advogado William Navas (OAB/SP n.º 316.595/SP), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (AgRg no RMS 33024-RO, julgado em 5/3/2015; AgRg no RMS 41668-SC, julgado em 12/2/2015; RMS 38155-MG, julgado em 11/11/2014; RMS 42953-SP; RMS 36772-SP; RMS 34345-PA; RMS 31966-PR; RMS 32742-MG). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: William Navas (OAB: 316595/SP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0029700-89.2021.8.26.0000 (597.01.2007.012132) - Processo Físico - Revisão Criminal - Sertãozinho - Peticionário: José Petrúcio Rodrigues - Vistos. Cuida-se de revisão criminal proposta em favor de JOSÉ PETRÚCIO RODRIGUES, com fundamento no artigo 621, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal. Na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento, de natureza constitutiva, de que se utiliza o réu para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, podendo ser interposta pelo próprio apenado ou por procurador legalmente habilitado, na forma do artigo 623, do Código de Processo Penal, o que pressupõe a juntada do respectivo instrumento de mandato. No caso em exame, contudo, não foi juntada aos autos procuração atualizada. Diante disto, foi lançada a deliberação de fls. 53, em 05 de agosto de 2021, a conceder prazo à parte para regularização, advindo petição a fls. 57/58, com deliberação a fls. 61, em 14 de setembro de 2021, concedendo prazo adicional de 5 dias para regularização. Após, ainda, requereu o douto patrono prazo adicional de 45 dias para regularização, o que foi concedido pelo despacho de fls. 68, em 13 de outubro de 2021. Ao fim, Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3453 1356 certificou-se o transcurso do prazo concedido, sem qualquer manifestação pelo douto patrono, mantendo-se a irregularidade (fls. 70). Ante o exposto, sem que se tenha por demonstrado que o subscritor do pedido inicial tenha poderes para a defesa dos interesses do apenado por meio desta via revisional, indefiro o processamento desta revisão criminal. Oportunamente, arquivem-se. Int. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Akira Chiarelli Kobayashi (OAB: 330377/ SP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0030860-52.2021.8.26.0000 (062.52.0130.000402) - Processo Físico - Revisão Criminal - Taubaté - Peticionário: Carlos Eduardo Soares Sanches - Vistos. Na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento, de natureza constitutiva, de que se utiliza o réu para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado. No caso em exame, embora regularmente intimada, a defesa constituída deixou de comprovar de comprovar o trânsito em julgado da sentença, pressuposto processual deve estar presente no momento exato do ajuizamento da demanda. Ante o exposto, não satisfeito o pressuposto processual objetivo, INDEFIRO o processamento desta revisão criminal. Oportunamente, arquive-se. Int. São Paulo, 18 de fevereiro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ana Carolina Mendes de Abreu (OAB: 378964/SP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0031436-45.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Petição Criminal - São Paulo - Peticionário: Douglas Pereira Cruz - Vistos. Trata-se de revisão criminal proposta por Douglas Pereira Cruz. A defesa constituída foi intimada para apresentar a procuração e a certidão do trânsito em julgado da r. Sentença condenatória, mas não se manifestou. Decido. Na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento, de natureza constitutiva, de que se utiliza o réu para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado. Ausente comprovação o trânsito em julgado da sentença, torna- se inviável o processamento da revisão criminal, já que o pressuposto processual deve estar presente no momento exato do ajuizamento da demanda. Outrossim, não se observa a outorga de mandato para a revisão criminal. Não se pode presumir que o sentenciado tenha atribuído poderes de representação à advogada para o ingresso com a ação de impugnação, exigindo-se, por isto, a apresentação de procuração atualizada. Por todo exposto, INDEFIRO o processamento da revisão criminal. Intime- se, arquivando-se, oportunamente. São Paulo, 18 de fevereiro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Maria Joyce dos Santos Silva (OAB: 431924/SP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0031857-35.2021.8.26.0000 (576.01.2011.006483) - Processo Físico - Revisão Criminal - São José do Rio Preto - Peticionário: Guilherme Henrique da Silva Rodrigues - Vistos. Regularizada a representação processual do peticionante, bem como juntada a certidão de trânsito em julgado do feito originário, processe-se o presente pedido revisional. Tratando-se o documento de fls. 49 de procuração estranha aos presentes autos, juntada inadvertidamente pela douta patrona, a qual, instada, quedou-se inerte, determino o imediato desentranhamento. Int. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ana Claudia Rodrigues da Silva (OAB: 409626/SP) - Fábio Abdo Peroni (OAB: 219334/SP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0033628-48.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Santa Bárbara D Oeste - Peticionário: Francisco Ferreira de Oliveira - Vistos. A Revisão Criminal tem natureza de ação autônoma de impugnação, havendo necessidade, salvo exercício do ius postulandi pelo próprio sentenciado (art. 623, primeira figura, CPP), de representação processual regular por advogado inscrito nos quadros da OAB (art. 623, segunda figura, CPP). Ainda, certo é que a revisão criminal pressupõe processo findo (artigo 621, caput, do Código de Processo Penal). No caso, diversas são as irregularidades processuais que impedem o processamento do presente pedido revisional. A um, não se observa a outorga de mandato para a revisão criminal. Não se pode presumir que o sentenciado tenha atribuído poderes de representação ao advogado que o defendeu para o ingresso de nova ação de impugnação, exigindo-se, por isto, a apresentação de procuração atualizada e original. Portanto, regularmente intimada a defesa a apresentar procuração atual e original para a ação de revisão, quedou-se inerte. Ademais, intimada a defesa a juntar aos autos a indispensável certidão de trânsito em julgado do feito, quedou-se, igualmente, inerte. Ante o exposto, não satisfeito o pressuposto processual objetivo, bem como defeito na representação processual, INDEFIRO o processamento da presente revisão criminal. Int. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: José Reinaldo Oliveira Moura (OAB: 354117/SP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0034826-23.2021.8.26.0000 (048.62.0130.001758) - Processo Físico - Revisão Criminal - Quatá - Peticionário: Cláudio Lúcio Luiz - Vistos. A Revisão Criminal tem natureza de ação autônoma de impugnação, havendo necessidade, salvo exercício do ius postulandi pelo próprio sentenciado (art. 623, primeira figura, CPP), de representação processual regular por advogado inscrito nos quadros da OAB (art. 623, segunda figura, CPP). No caso, não se observa a outorga de mandato para a revisão criminal. Não se pode presumir que o sentenciado tenha atribuído poderes de representação ao advogado que o defendeu para o ingresso de nova ação de impugnação, exigindo-se, por isto, a apresentação de procuração atualizada. Regularmente intimada a defesa a apresentar procuração atual para a ação de revisão, permaneceu inerte. Assim, impossível o processamento da presente revisão criminal, por ausência de regularidade na representação processual. Por tais fundamentos, INDEFIRO o processamento da presente revisão criminal. Intime-se, arquivando-se, oportunamente. São Paulo, 18 de fevereiro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Adriano Procópio de Souza (OAB: 188301/SP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0036305-51.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Araçatuba - Peticionário: Paulo Rogerio Fernandes de Lima - Vistos. A revisão criminal tem natureza de ação autônoma de impugnação, havendo necessidade, salvo exercício do ius postulandi pelo próprio sentenciado (art. 623, primeira figura, CPP), de representação processual regular por advogado inscrito nos quadros da OAB (art. 623, segunda figura, CPP). No caso, não se observa a outorga de mandato para a revisão criminal. Não se pode presumir que o sentenciado tenha atribuído poderes de representação ao advogado que o defendeu para o ingresso de nova ação de impugnação, exigindo-se, por isto, a apresentação de procuração atualizada. Regularmente intimada a defesa a apresentar procuração atual para a ação de revisão, permaneceu inerte. Assim, impossível o processamento da presente revisão criminal, por ausência de regularidade na representação processual. Por tais fundamentos, INDEFIRO o processamento da presente revisão criminal. Int. São Paulo, 18 de fevereiro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3453 1357 BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ademir Ferreira (OAB: 150593/SP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0037606-33.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Tupã - Peticionário: Alan Thiago Gualberto - Vistos. Trata-se de revisão criminal proposta por Alan Thiago Gualberto. A defesa constituída foi intimada para esclarecer a diferença entre a atual ação e outra, já jugada em definitivo, pois ambas tem por objeto a mesma sentença condenatório. O prazo transcorreu sem que houvesse manifestação. Decido. Na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento, de natureza constitutiva, de que se utiliza o réu para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível em hipóteses bem definidas. A revisão criminal, estabelece o artigo 621 do Código de Processo Penal, será admitida: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Como ação voltada a desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em outras palavras, ele não pode limitar-se a pedir rescisão do julgado sem demonstrar que a sentença condenatória foi proferida contra texto expresso de lei ou em desconformidade com a prova produzida, sem revelar vício na prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de mérito, ou, ainda, sem revelar circunstância que autorize a diminuição especial da pena. No caso concreto, o interessado limita-se a postular nova revisão criminal, sem, contudo, apontar qualquer das hipóteses elencadas (em especial a existência de novas provas artigo 622, parágrafo único, do Código Processual Penal), razão pela qual não se vislumbra a presença de quaisquer dos requisitos taxativos constantes dos incisos do artigo 621, do C.P. Penal, de sorte que o pedido não reúne condições mínimas para processamento. Nestes termos, indefiro o processamento do pedido revisional. Intime-se, arquivando-se, oportunamente. São Paulo, 18 de fevereiro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: João Marcos Binhardi (OAB: 203513/SP) - Ana Claudia Polli (OAB: 439274/SP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0038060-13.2021.8.26.0000 (001659/2008) - Processo Físico - Revisão Criminal - Ribeirão Preto - Peticionário: Sergio Rodrigo de Jesus - Vistos. A Revisão Criminal tem natureza de ação autônoma de impugnação, havendo necessidade, salvo exercício do ius postulandi pelo próprio sentenciado (art. 623, primeira figura, CPP), de representação processual regular por advogado inscrito nos quadros da OAB (art. 623, segunda figura, CPP). No caso, não se observa a outorga de mandato para a revisão criminal. Não se pode presumir que o sentenciado tenha atribuído poderes de representação ao advogado que o defendeu para o ingresso de nova ação de impugnação, exigindo-se, por isto, a apresentação de procuração atualizada. Regularmente intimada a defesa a apresentar procuração atual para a ação de revisão, permaneceu inerte. Assim, impossível o processamento da presente revisão criminal, por ausência de regularidade na representação processual. Por tais fundamentos, INDEFIRO o processamento da presente revisão criminal. Int. São Paulo, 18 de fevereiro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Joao Francisco Soares (OAB: 117459/SP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0043155-24.2021.8.26.0000 (347.01.2008.005317) - Processo Físico - Revisão Criminal - Matão - Peticionário: Rafael Gomes da Silva - Vistos. Acolho o pedido feito pela defesa, concedendo-lhe o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para juntada da certidão de trânsito em julgado da r. sentença condenatória. Int. São Paulo, 18 de fevereiro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Roberto Romano (OAB: 264024/SP) - Ipiranga - Sala 04



Processo: 2291218-62.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 2291218-62.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Julio Tadeu de Oliveira - Impetrante: Felipe Queiroz Gomes - Decisão Monocrática - Habeas Corpus - Roubos Majorados e Tráfico de drogas - Pleito de afastamento de exame criminológico para efetiva progressão para o regime intermediário - Descabimento. Previsão de recurso próprio - A matéria debatida no presente writ é relativa a incidente em execução penal, atacável por meio de agravo em execução. Ordem não conhecida. Considerando a suspensão dos julgamentos presenciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, pelo Conselho Superior da Magistratura, por meio do Provimento CSM 2545/2020, artigo 2º, em virtude da necessidade de se conter a pandemia da Covid-19, passo a decidir monocraticamente no presente caso, que devido a sua singularidade, não carece de ratificações por essa Colenda 14ª Câmara de Direito Criminal. Existe um consenso entre os Desembargadores da turma julgadora, que situações como as que estão sendo apresentadas nos presentes autos, devem ser discutidas por meio de recurso próprio previsto no ordenamento jurídico brasileiro. Além disso, é preciso entregar a prestação jurisdicional de forma mais célere nesse momento de excepcionalidade que todos vivemos. Vejamos: Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JÚLIO TADEU DE OLIVEIRA, na qual se objetiva a progressão de regime do sentenciado, sem a realização do exame criminológico determinado na Primeira Instância. Alternativamente, requer seja o paciente colocado no regime semiaberto até a realização de aludido exame. O pedido liminar foi indeferido, fls. 17/18. Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou informações de praxe, conforme se verifica às fls. 22. A d. Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 25/29, opinou pelo não conhecimento do pedido ou pela denegação da ordem. DECIDO. A impetração é incognoscível. Isso porque, a pretensão ora esposada pelo paciente possui previsão de recurso próprio, qual seja, agravo em execução, que deve ser utilizado para os fins aqui pretendidos. O Habeas Corpus não se destina a analisar questões afetas à incidente em execução, porquanto o exame da matéria demanda análise de prova. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO formulado. Intime-se o impetrante, bem como dê-se ciência desta decisão à Procuradoria Geral de Justiça e aos 2º e 3º juízes que compõem a turma julgadora. Após, arquivem-se os autos. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Felipe Queiroz Gomes (OAB: 392520/SP) - 8º Andar DESPACHO



Processo: 0005276-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 0005276-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Bernardo do Campo - Impette/ Pacient: Gustavo dos Santos Ferreira - Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Gustavo dos Santos Ferreira, em seu favor, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da 1ª Vara Criminal do Foro da Comarca de São Bernardo do Campo (fls 289/298), que o julgou como incurso no artigo 155, §4º, inciso IV, e 155, §4º, incisos I, II e IV, na forma do artigo 71, todos do Código Penal. Alega, em síntese, que a pena de 04 anos e 01 mês, de reclusão, no regime inicial fechado, foi aplicada de forma equivocada, porquanto faz jus a regime prisional menos gravoso. Dessa forma, requer a revisão da r. sentença, com a fixação do regime mais benéfico para o início do cumprimento da reprimenda que lhe foi imposta. É o relatório. Decido. Como se sabe, o Habeas Corpus não constitui a via adequada para impugnar as sentenças proferidas pelo Juízo Criminal, porquanto o ordenamento jurídico em vigor estabelece o recurso específico para tal finalidade. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que o presente remédio constitucional não pode ser utilizado de forma contemporânea a recurso, ainda pendente de julgamento e que possui o mesmo objeto. A respeito do tema: [...] A interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. 4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal. STJ: HC 482549, 3ª Seção, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 11.03.2020 (www.stj.jus.br). Conforme consulta ao site desta Egrégia Corte, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, às fls 307/312 dos autos principais, interpôs apelação da r. sentença condenatória. Logo, não há como se conhecer do presente writ, pois seu objeto será oportunamente analisado quando do julgamento do supracitado recurso. Do exposto, indefiro liminarmente o presente, nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. artigo 248 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - 9º Andar



Processo: 0005324-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 0005324-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impette/Pacient: Johaynner Lorran Felipe da Silva de Brito - Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Johaynner Lorran Felipe da Silva de Brito, em seu favor, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da Unidade Regional de Departamento de Execução Criminal do Foro da Comarca de Sorocaba. Alega, em síntese, que faz jus ao reconhecimento da continuidade delitiva, em relação aos crimes pelos quais foi condenado, nas ações penais relacionadas às fls 02. Dessa forma, requer a aplicação do instituto previsto no artigo 71 do Código Penal Brasileiro. É o relatório. Decido. Como se sabe, é do Juízo da Execução a competência para a adequação das penas fixadas, por delitos praticados em continuação e cujas condenações foram proferidas em ações penais distintas, como consequência da unificação prevista no artigo 111 da Lei de Execução Penal. A respeito do tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO NA EXECUÇÃO PENAL APENAS EM RELAÇÃO A PROCESSOS DISTINTOS, QUE TRAMITARAM SEPARADAMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É possível, na fase da execução, a unificação das penas aplicadas em processos diferentes, que tramitaram em distintas competências, pelo reconhecimento da continuidade delitiva. Entretanto, se na mesma sentença o réu foi condenado por dois ou mais crimes, em concurso material ou formal, não cabe ao Juiz das Execuções reexaminar e alterar o título definitivo para identificar a ficção jurídica do delito único (art. 71 do CP), sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. Agravo regimental não provido. STJ: AgRg no AREsp 1422493, 6ª Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 11.05.2021 (www.stj.jus.br). Ocorre que o ordenamento jurídico vigente possui expressa disposição acerca do meio processual adequado para discutir temas relativos aos processos que tramitam pelo Juízo da Execução. Aliás, a supracitada Corte, em reiteradas oportunidades, já se manifestou sobre a inadmissibilidade do Habeas Corpus como sucedâneo de recurso, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade, hipótese que, no caso, não restou configurada. Compulsando os autos, não verifico qualquer decisão do Juízo a quo sobre a configuração da continuidade delitiva, assim, eventual pronunciamento desta Corte acerca da matéria configuraria verdadeira supressão de um dos graus de jurisdição. Do exposto, indefiro liminarmente o presente, nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. artigo 248 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - 9º Andar



Processo: 2021764-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 2021764-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Liminar e de Sentença - São Carlos - Requerente: Município de São Carlos - Requerido: Desembargador Relator da 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Eicon Controles Inteligentes de Negócios Ltda - Natureza: Suspensão de liminar Processo n. 2021764-42.2022.8.26.0000 Requerente: Município de São Carlos Requerida: 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo Pedido de suspensão de liminar concedida em agravo de instrumento - Questionamento de decisão de órgão jurisdicional de segunda instância - Decisão que deferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para sobrestar a execução de contrato administrativo - Incompetência da Presidência deste Tribunal de Justiça - Não conhecimento do pedido. Vistos. O Município de São Carlos pede a suspensão dos efeitos da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 2004643-98.2022.8.26.0000, no âmbito da 10ª Câmara de Direito Público desta Corte, e isso com a alegação de grave lesão de difícil reparação. De acordo com os elementos constantes dos autos, o Juízo a quo indeferiu o pedido liminar para suspensão do início da execução do contrato nº 9/22, firmado pela Municipalidade com a empresa vencedora do Pregão Eletrônico nº 98/2021, que tinha por objeto a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de informática para licenciamento de uso de sistemas de informação para gestão pública, na modalidade SAAS (software as a service - software como serviço), hospedado em datacenter, incluindo implantação, conversão de dados, manutenção e suporte técnico. A impetrante interpôs recurso de agravo de instrumento ao qual o Desembargador Relator Antonio Celso Aguilar Cortez deferiu o efeito suspensivo para sobrestar a execução do contrato até o julgamento do agravo. É o relatório. Decido. A suspensão dos efeitos da tutela ou Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3453 1482 sentença é medida excepcional e urgente destinada a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, quando manifesto o interesse público primário, jamais importando sucedâneo recursal. O requerente pretende suspender os efeitos da decisão que, proferida no agravo de instrumento em trâmite na 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, sobrestou a execução do contrato até o julgamento do agravo (fl. 30/31). Ocorre que esta Presidência não possui, in casu, competência para sustar os efeitos da ordem jurisdicional impugnada: caso os suspendesse, estaria, na realidade, sustando os efeitos de decisão de órgão de segunda instância, o que não lhe é permitido. O pedido, ao abranger decisão proferida por órgão jurisdicional de segunda instância, após esgotada a via processual perante este tribunal, deve, in thesis, ser dirigido ao Supremo Tribunal Federal se o fundamento do processo for de índole constitucional, ou ao Superior Tribunal de Justiça se a matéria versada possuir apoio na legislação infraconstitucional. Em suma, a partir da interpretação das regras contidas nos artigos 15 da Lei nº 12.016/09 e 4º da Lei nº 8.437/1992, o conhecimento deste pedido de suspensão está prejudicado. Em realidade, a hipótese em tela não está em harmonia com os limites da competência da Presidência do Tribunal de Justiça, restrita à deliberação a respeito da suspensão ou não da eficácia de ato jurisdicional originado do primeiro grau de jurisdição, na forma do artigo 26, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em outras palavras, não cabe ao presidente do Tribunal de Justiça suspender decisão proferida por outro desembargador da mesma Corte em sede de Agravo de Instrumento tirado contra decisão de primeira instância. Diante do exposto, reconhecida a incompetência jurisdicional desta Presidência, não conheço do pedido de suspensão. P.R.I. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Aretha Cristina Contin dos Santos (OAB: 240196/SP) - Brunella de Kássia Silva Nani Gasque (OAB: 382986/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO Nº 9027471-33.2003.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Criminal - São Paulo - Embargte: Procuradoria Geral de Justiça - Embargdo: Carmen Silvia de Paula Camargo - Processo n. 9027471-33.2003.8.26.0000/50002 Vistos. Inconformado com a decisão de fl. 4.693/4.701, de reconhecimento da extinção da punibilidade de Carmen Sílvia de Paula Camargo em relação aos delitos do artigo 10 da Lei nº 9.296/96 e do artigo 339 do Código Penal, com fundamento na prescrição da pretensão punitiva, o Ministério Público do Estado de São Paulo opôs embargos de declaração, ao argumento de omissão. No entanto, para decisão sobre a questão debatida prescrição da pretensão punitiva do Estado ou prescrição da pretensão executória do Estado impõe-se, ex ante, verificar a exatidão da certidão de trânsito em julgado lançada nos autos dos Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Recurso Extraordinário n. 1108149 (vide fl. 4.621). Tal certidão considerou como data do trânsito em julgado do último acórdão proferido 10 de junho de 2021. Porém, vislumbra-se a possibilidade de eventual erro material, de modo que o correto seria o ano de 2020 e não 2021. Com efeito, não consta tenha havido decisão em sede recursal posterior a 15 de abril de 2020, a qual foi publicada em 13 de maio de 2020, consoante extrato de andamento processual nos autos digitais do RE 1108149 junto ao sítio do STF. Como bem salientado pelo Eminente Ministro Edson Fachin em decisão datada de 15 de setembro de 2021, no incidente instaurado por força de pedido para cumprimento da pena em regime domiciliar pela condenada, a ÚLTIMA DECISÃO proferida no Recurso Extraordinário foi proferida em sessão virtual de 03 a 14 de abril de 2020. Contra esse último acórdão não há recurso pendente de julgamento. (grifos nossos) Por conseguinte, consoante se extrai da própria determinação do Eminente Senhor Ministro Edson Fachin, a certidão ora analisada, in thesis, estaria em desacordo com a ordem dada em 15 de setembro de 2021. Transcreve-se o inteiro teor do despacho então proferido para facilitar a compreensão da questão: DESPACHO: A defesa interpôs agravo regimental da decisão monocrática em que neguei seguimento a pedido incidental de concessão de ordem de habeas corpus de ofício para que a execução da pena da ré se desse em regime domiciliar ou para que subsidiariamente se expedisse determinação ao Juízo da Execução. Ocorre, todavia, que o recurso extraordinário dirigido a esta Corte já foi definitivamente julgado: neguei-lhe seguimento em decisão monocrática proferida em 26.6.2018 (eDOC 31); esta foi impugnada por agravo regimental a que a Segunda Turma negou provimento em sessão virtual de 24 a 30 de maio de 2019 (eDOC 44); e os embargos de declaração que se seguiram foram igualmente rejeitados pelo Colegiado em sessão virtual de 3 a 14 de abril de 2020. Contra esse último acórdão, não há recurso pendente de julgamento. Desse modo, ante o esgotamento da jurisdição do Supremo Tribunal Federal e o cumprimento de sua missão constitucional nos presentes autos, nada mais há a prover. Logo, determino à Secretaria que dê baixa no presente incidente, certifique o trânsito em julgado do acórdão dos embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário e providencie a remessa dos autos à origem independentemente de publicação do presente despacho. À vista do exposto, com cópia da presente decisão e demais folhas pertinentes, oficie-se ao Excelentíssimo Senhor Ministro Edson Fachin solicitando eventuais providências que entender cabíveis para que a Secretaria do Colendo Supremo Tribunal Federal verifique a exatidão da data do trânsito em julgado da certidão em análise (anexa), com solicitação de que seja retificada, se contiver o equívoco suso mencionado em relação ao ano (2020 e não 2021 como constou). Com a resposta, dê-se ciência às partes para manifestação e tornem conclusos para julgamento dos Embargos de Declaração. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Natalia Bertolo Bonfim (OAB: 236614/SP) - Pierpaolo Cruz Bottini (OAB: 163657/SP) - Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB: 173163/SP) - Cláudia Vara San Juan Araujo (OAB: 298126/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Processamento da Câmara Especial - Palácio da Justiça - sala 309 DESPACHO



Processo: 1022714-64.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 1022714-64.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: V. F. B. - Apelada: I. A. B. N. (Curador do Interdito) e outro - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CURATELA. INTERDIÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU BOAS AS CONTAS APRESENTADAS PELA CURADORA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA ÀS PARTES, QUE DEMONSTRARAM COMPROMETIMENTO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA SUSTENTO DA CURATELADA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. INSURGÊNCIA DO APELANTE QUE SE VOLTA ESSENCIALMENTE PARA DESPESAS DE PEQUENO VALOR. APLICAÇÃO DOS ARTS. 1757 E 1774 DO CÓDIGO CIVIL. DESPESAS CORRIQUEIRAS REFEIÇÃO, REMÉDIO, SUPERMERCADO QUE PELO VALOR PEQUENO DESPENDIDO AFASTAM A APRESENTAÇÃO RIGOROSA DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA CURADORA QUE SE MOSTRARAM SUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DESSAS DESPESAS. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELA CURATELADA ADEQUADAMENTE COMPROVADOS, COM APRESENTAÇÃO, INCLUSIVE, DA DECLARAÇÃO DE BENS E RENDIMENTOS ENTREGUE À RECEITA FEDERAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO RECORRENTE NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Geórgia Cerbone (OAB: 166348/SP) - Vanessa Carla Vidutto Berman (OAB: 156854/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1022744-02.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 1022744-02.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3453 1828 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vander Fernando Barroso - Apelada: Inez Aparecida Barroso Neves (Curador(a)) e outro - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CURATELA. INTERDIÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU BOAS AS CONTAS APRESENTADAS PELA CURADORA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO APELANTE, CUJA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA FOI COMPROVADA EM PRECEDENTE AÇÃO QUE TRAMITOU ENTRE AS PARTES. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. INSURGÊNCIA DO APELANTE QUE SE VOLTA ESSENCIALMENTE PARA DESPESAS DE PEQUENO VALOR. APLICAÇÃO DOS ARTS. 1757 E 1774 DO CÓDIGO CIVIL. DESPESAS CORRIQUEIRAS CORTE DE CABELO, CALÇADOS, REFEIÇÃO, REMÉDIO, SUPERMERCADO QUE PELO VALOR PEQUENO DESPENDIDO AFASTAM A APRESENTAÇÃO RIGOROSA DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA CURADORA QUE SE MOSTRARAM SUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DESSAS DESPESAS. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELA CURATELADA ADEQUADAMENTE COMPROVADOS, COM APRESENTAÇÃO, INCLUSIVE, DA DECLARAÇÃO DE BENS E RENDIMENTOS ENTREGUE À RECEITA FEDERAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO RECORRENTE NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Geórgia Cerbone (OAB: 166348/SP) - Vanessa Carla Vidutto Berman (OAB: 156854/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 0039165-50.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 0039165-50.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Apelado: Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Apelado: Qualicorp Administradora de Benefícios S.a. - Apda/Apte: Ana Maria Gonçalves Pereira - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Negaram provimento ao recurso, da coexecutada e deram parcial provimento ao apelo da exequente. V.U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE ACOLHEU, EM PARTE, A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 924, II, DO CPC. EXECUTADA QUE INSISTE NO EXCESSO DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA EM OBEDIÊNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO, CONFORME INCLUSIVE, INFORMAÇÃO DA CONTADORIA JUDICIAL. EXEQUENTE QUE SE INSURGE ALEGANDO AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. DEPOSITAR JUDICIALMENTE PARA DEPOIS IMPUGNAR NÃO CONFIGURA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO APTO A ELIDIR A INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESSE E. TRIBUNAL BANDEIRANTE E DA C. CORTE SUPERIOR. EXTINÇÃO AFASTADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DETERMINADA.RECURSOS, DA COEXECUTADA NÃO PROVIDO E PARCIALMENTE PROVIDO O DA EXEQUENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB: 173351/SP) - Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP) - Glauco Antonio Padalino (OAB: 276049/SP) - Claudio Schwartz (OAB: 147107/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1015034-24.2019.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 1015034-24.2019.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: J. V. P. de O. (Justiça Gratuita) - Apelado: V. M. de O. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA MAJORAR A PENSÃO ALIMENTÍCIA A 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO APELADO, DESDE QUE NUNCA INFERIOR A UM TERÇO DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL, QUANTIA ESSA TAMBÉM DEVIDA PARA A HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO FORMAL. PRETENSO INCREMENTO DE REFERIDA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. NÃO ACOLHIMENTO. ENCARGO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO ALIMENTAR CONSIDERADO. ADEMAIS, O ALIMENTANDO, PESSOA MAIOR E SAUDÁVEL, REÚNE PLENAS CONDIÇÕES DE LABORAR E, EM CERTA MEDIDA, PROVER, AINDA QUE PARCIALMENTE, SEU PRÓPRIO SUSTENTO, PELO QUÊ, OS ALIMENTOS ORIGINARIAMENTE FIXADOS BEM ATENDEM AOS FINS A QUE SE PRESTAM. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3453 2057 RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Erica Seiichi (OAB: 195519/SP) (Convênio A.J/OAB) - Amanda Carolina Basilio (OAB: 418449/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1013520-98.2015.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 1013520-98.2015.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Daniel Rufino - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram- lhe parcial provimento. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 QUE VERSAVA SOMENTE SOBRE RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS POSTERIOR JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS EM QUE SE FIXOU A TESE DE QUE EM AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO, COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL DE CONSUMIDORES, TÊM LEGITIMIDADE PARA A PROMOVER A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA TODOS AQUELES QUE FOREM BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, AINDA QUE NÃO FILIADOS À ASSOCIAÇÃO AUTORA. QUESTÃO QUE JÁ SE ENCONTRA DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL COM FULCRO NO RE Nº 632.212 DESCABIMENTO SUSPENSÃO NAQUELE RECURSO TRATADA QUE ABRANGE APENAS O CURSO DE LIQUIDAÇÕES, CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES RELATIVAMENTE A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO ECONÔMICO COLLOR II DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO RE COMENTADO, ALIÁS, QUE FOI RECONSIDERADA, REVOGANDO-SE A MEDIDA SUSPENSIVA VIGORANTE.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL COM FULCRO NO RE Nº 631.363 DESCABIMENTO SUSPENSÃO DETERMINADA EM FACE DOS PROCESSOS EM FASE RECURSAL QUE VERSEM SOBRE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS REFERENTES AOS VALORES BLOQUEADOS DO PLANO COLLOR I (TEMA 284) E DO PLANO COLLOR II (TEMA 285), EXCLUINDO-SE OS PROCESSOS EM FASE DE EXECUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E/OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E OS QUE SE ENCONTREM EM FASE INSTRUTÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ORIGEM QUE VERSA SOBRE DECISÃO PROFERIDA EM Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3453 2168 AÇÃO COLETIVA QUE JULGOU QUESTÃO RELACIONADA AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989), ASSIM, DIVERSA DAQUELA OBJETO DO RECURSO EXTREMO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOB ANÁLISE QUE DEVE TER SEU CURSO REGULAR.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DESCABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO, CONTUDO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL QUESTÃO QUE NÃO FOI ALVO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONHECIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - João Paulo Silveira Ruiz (OAB: 208777/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1024367-73.2020.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 1024367-73.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Duque Santana Auto Posto Ltda - Apelado: Stone Pagamentos S/A - Magistrado(a) Helio Faria - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTOS POR CARTÃO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RECURSO DA EMPRESA AUTORA.INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTOS RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO SE CARACTERIZA COMO DE CONSUMO INCREMENTO DA ATIVIDADE COMERCIAL DA AUTORA NULIDADE, CONTUDO, DAS CLÁUSULAS DE CONTRATO DE ADESÃO QUE ESTIPULEM RENÚNCIA A ANTECIPADA A DIREITO RESULTANTE DA NATUREZA DO NEGÓCIO INTELIGÊNCIA DO ART. 424 DO CC INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTOS Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3453 2300 ELETRÔNICOS, OPERACIONALIZADOS EM EQUIPAMENTO FORNECIDO PELA RÉ (POS) TROCA DA MÁQUINA POR TERCEIRO ESTELIONATÁRIO, MAS POR OUTRA IGUALMENTE FORNECIDA PELA RÉ, COM IDENTIDADE DE DADOS DO EFETIVO TITULAR, À EXCEÇÃO DO CNPJ CREDENCIAMENTO DO FRAUDADOR, DOMICILIADO EM PALMAS (TO), PARA RECEBIMENTO DOS CRÉDITOS DESTINADOS À AUTORA, MEDIANTE RECEBIMENTO DAS TAXAS ESTIPULADAS CONTRATUALMENTE DEVER ACESSÓRIO DA AUTORA QUANTO À GUARDA DO EQUIPAMENTO NÃO EXIME A RÉ DE SUA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL REPASSE DE CRÉDITO QUE SE DESTINA AO TITULAR DA CONTA, E NÃO AO POSSUIDOR DE UM OU OUTRO EQUIPAMENTO FORNECIDO PELA RÉ, NA AUSÊNCIA DE MECANISMOS EFETIVOS DE SEGURANÇA NO REGISTRO DO BEM FORTUITO INTERNO, SENDO INCABÍVEL REPASSAR À AUTORA O ÔNUS DA CONFERÊNCIA DA REGULARIDADE DO SERVIÇO PRESTADO PELA RÉ PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DO CRÉDITO INCONTROVERSO AÇÃO PROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Romeu Rosendo da Silva (OAB: 331798/SP) - Eduardo Camara Raposo Lopes (OAB: 407477/SP) - Camila Oliveira Mazzarella (OAB: 129434/RJ) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002371-16.2014.8.26.0205 - Processo Físico - Apelação Cível - Getulina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Decio Rocha (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Deram provimento ao recurso. V. U. - * EXTINÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO INOCORRÊNCIA REGULARMENTE INTIMADO O BANCO DEPOSITOU O MONTANTE EXEQUENDO PARA FINS DE GARANTIA DO JUÍZO NÃO CARACTERIZAÇÃO DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO OFERECIMENTO DA COMPETENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA DISCUSSÃO ACERCA DO QUANTUM EXEQUENDUM - JULGADO PROFERIDO COM MANIFESTA VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, PREVISTO NO INCISO LV, DO ARTIGO 5º DA CARTA MAGNA NULIDADE CARACTERIZADA RECURSO PROVIDO.. INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS EXECUÇÃO INDIVIDUAL JULGAMENTO COM FULCRO NO PARÁGRAFO 3º, DO ARTIGO 1.013 DO NOVO ESTATUTO ADJETIVO CIVIL O EXEQUENTE PODE PROMOVER O CUMPRIMENTO DO JULGADO NO FORO DA COMARCA DO SEU DOMICÍLIO DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DO POUPADOR AO IDEC SUSCITADA ILEGITIMIDADE PASSIVA TEMA JÁ ANALISADO POR OCASIÃO DA R. SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA COLETIVA COISA JULGADA FORMAL E MATERIAL DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO INFORMATIVO Nº 0484 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AÇÃO PROPOSTA APÓS O PRAZO QUINQUENAL EXISTÊNCIA, TODAVIA, DE CAUTELAR DE PROTESTO INTERRUPTIVO DO LAPSO PRESCRICIONAL LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET PARA O AJUIZAMENTO DA MENCIONADA MEDIDA CAUTELAR INTELIGÊNCIA DA ALÍNEA ‘C’, DO INCISO VII, DO ARTIGO 6º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 C.C. OS ARTIGOS 82 E 83 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR OS JUROS DA MORA SÃO DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO DO BANCO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA INCIDÊNCIA DO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO REFERIDOS JUROS DEVEM INCIDIR NO PERCENTUAL DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO E, A PARTIR DE TAL DATA, APLICA-SE NO PERCENTUAL 1% AO MÊS APLICAÇÃO DA TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO A UTILIZAÇÃO DA REFERIDA TABELA ACARRETA, AUTOMATICAMENTE, A INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 42,72% PARA JANEIRO E DE 10,14% PARA O MÊS DE FEVEREIRO DE 1989 POSSIBILIDADE DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 517 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA OS JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO SÃO DEVIDOS INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO PRÉ-QUESTIONAMENTO RECURSO PROVIDO, PARA OS FINS DE DESCONSTITUIR A R. SENTENÇA E JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA * ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0005952-44.2008.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Apelado: Maria Regina Lopes (Justiça Gratuita) - Apelado: Wilson da Silva Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria Feitoza Pereira - Apelado: Selma Gomes da Silva e outro - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQUISITOS LEGAIS ART. 561, I A IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ARTIGO 927 DO CPC/73) NÃO RECONHECIMENTO PROVA DA CONDIÇÃO E DO ESBULHO ÔNUS DO AUTOR ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AUSÊNCIA AÇÃO IMPROCEDENTE SENTENÇA MANTIDA, NESTE TOCANTE. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO LOTE SUPOSTAMENTE ADQUIRIDO PELOS RÉUS POR CADEIA DE ALIENAÇÕES ATRAVÉS DE CONTRATOS PARTICULARES DE COMPRA E VENDA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL URBANA POSSE DE BOA-FÉ E “ANIMUS DOMINI” NÃO DEMONSTRADOS IMPOSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO DE PARCELA DE LOTEAMENTO OU DESMEMBRAMENTO NÃO REGISTRADO INTELIGÊNCIA DO ART. 37 DA LEI Nº 6.766/79 REQUISITO TEMPORAL DO EXERCÍCIO DA POSSE TAMBÉM NÃO DEMONSTRADO, SENDO INCABÍVEL O RECONHECIMENTO TANTO DA USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL URBANO COMO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA SENTENÇA REFORMADA, NESTE TOCANTE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES CARACTERIZADA.RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3453 2301 Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Gilda do Carmo Teresa (OAB: 120354/SP) (Convênio A.J/OAB) - Elizabeth Yumi Kumimoto (OAB: 341792/SP) (Convênio A.J/OAB) - Ricardo de Melo Franco (OAB: 117282/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sem Advogado (OAB: SA) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0006008-04.2012.8.26.0218 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Fernando Rosa Miranda e outro - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - * INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS EXECUÇÃO INDIVIDUAL JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO PERÍCIA JUDICIAL A PLANILHA HOMOLOGADA FOI ELABORADA DE ACORDO COM O TÍTULO EXEQUENDO E COM OS PARÂMETROS FIXADOS NOS AUTOS SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO CONFIGURADA CABIMENTO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, NOS MOLDES DO INCISO II, DO ARTIGO 924 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO IMPROVIDO* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogério Alexandre de Oliveira Sacchi (OAB: 155852/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0010271-30.2014.8.26.0438/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Penápolis - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Gracinda Buranello (Espólio) - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - * EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO MATÉRIA APRECIADA DE FORMA EXPRESSA E SUFICIENTE POR OCASIÃO DO JULGAMENTO RECURSO IMPROVIDO* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Marcia Cristina Salles Faria (OAB: 118075/SP) - Camila Ramos da Rocha (OAB: 304405/SP) - Orivaldo Rosa pereira - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0045751-81.1997.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: C. O. S. ( co C. - Apelado: F. L. P. e outros - Apelado: D. M. S. - Apelado: C. M. LTDA - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Deram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado Wagner Lucas Rodrigues - * AÇÃO DE COBRANÇA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INOCORRÊNCIA APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº001 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO RESTOU CARACTERIZADA A INÉRCIA DA EXEQUENTE SEQUER OCORREU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, PREVISTA NO PARÁGRAFO 4º, DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A MERA AUSÊNCIA DE BENS E O LONGO LAPSO TEMPORAL DESDE A PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA NÃO ENSEJA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO * ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ruy de Mello Miller (OAB: 13317/SP) - Thiago Testini de Mello Miller (OAB: 154860/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Felipe Gaioso Capela (OAB: 201390/SP) - Celso Jacomo Barbieri (OAB: 18152/ SP) - Jose Carlos Rodrigues Lobo (OAB: 90560/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0049892-75.2010.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: João Galante - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Deram provimento ao recurso. V. U. - * CADERNETA DE POUPANÇA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PRESCINDIBILIDADE DA PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO 2º, DO ARTIGO 509 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL O QUANTUM DEBEATUR PODE SER DETERMINADO ATRAVÉS DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS RECURSO PROVIDO * ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcela Soares Carneiro da Cunha (OAB: 113990/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0201884-62.2009.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Agroexotic Comercio Exterior Ltda e outro - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRATO DE CÂMBIO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONSTITUIÇÃO DE GARANTIAS PRESCRIÇÃO RECONHECIMENTO CITAÇÃO VÁLIDA NÃO REALIZADA RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO CONDICIONADA À PROMOÇÃO DE CITAÇÃO PELO AUTOR EM 10 (DEZ) DIAS AO DESPACHO QUE ORDENAR A CITAÇÃO ARTIGO 240, §2º DO CPC AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DESÍDIA DO AUTOR NA PROMOÇÃO DO ATO CITATÓRIO DENTRO DO PRAZO REFERIDO RECONHECIMENTO INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO STJ DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL PRESCRIÇÃO CONSUMADA EXTINÇÃO DA AÇÃO ARTIGO 487, II DO CPC. SENTENÇA MANTIDA RITJ/SP, ARTIGO 252 ASSENTO REGIMENTAL Nº 562/2017, ARTIGO 23.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3453 2302 PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2293899-05.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 2293899-05.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Guilherme Biribili Cabreira - Agravado: Thales Fukugauti Rodrigues e outro - Magistrado(a) Alberto Gosson - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PROCESSAMENTO Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3453 2364 DE INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. AGRAVANTE CITADO POR CARTA NO ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JUNTADO NOS AUTOS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. ‘AR’ RECEBIDO POR FUNCIONÁRIO DO CONDOMÍNIO DEVIDAMENTE IDENTIFICADO E SEM RESSALVA (CPC, § 4º, ART. 248). REVELIA DECRETADA E PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO DISTRATO ENTÃO JUNTADO AOS AUTOS. AGRAVANTE INSISTE NA ALEGAÇÃO DE QUE SOMENTE TOMOU CONHECIMENTO DA AÇÃO E DO DISTRATO CUJA ASSINATURA SUPOSTAMENTE SUA ALEGA SER FALSA, POR OCASIÃO DO BLOQUEIO DE NUMERÁRIO NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MAS QUE NÃO PODE SER CONHECIDA NO ATUAL ESTÁGIO RECURSAL. DECISÃO QUE JULGOU PRECLUSA A ARGUIÇÃO DO INCIDENTE DEVE SER MANTIDA, ASSIM COMO O FORA A DECISÃO COM O MESMO FUNDAMENTO MANTIDA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2235998-16.2020.8.26.0000 E EM DOIS SUCESSIVOS JULGAMENTOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AGRAVANTE. RECURSO DESPROVIDO. MATÉRIA PREQUESTIONADA NOS TERMOS DO ARTIGO 1.025 DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogério Peres (OAB: 263150/SP) - Claudio Aparecido Vieira (OAB: 142555/SP) - Leandro Henrique Vieira (OAB: 336773/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 2271045-17.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 2271045-17.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cândido Mota - Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Agravada: Andrea Aparecida Rosa (Inventariante) - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Negaram provimento ao recurso. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXIGIR CONTAS PRIMEIRA FASE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CELEBRADO CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REFERENTE A VEÍCULO INADIMPLIDAS AS PARCELAS AVENÇADAS CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E DA PROPRIEDADE PLENAS DO BEM OBJETO DA GARANTIA EM FAVOR DO REQUERIDO INCUMBE AO CREDOR FIDUCIÁRIO PRESTAR CONTAS EM RELAÇÃO A EVENTUAL SALDO REMANESCENTE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, APÓS A VENDA DO VEÍCULO (OBJETO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA) EM LEILÃO (ARTIGO 2º DO DECRETO-LEI NÚMERO 911/69) PRESENTE O INTERESSE PROCESSUAL DECISÃO AGRAVADA JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE, PARA DETERMINAR QUE O REQUERIDO “EFETUE A PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTE À EVENTUAL VENDA DO VEÍCULO AUTOMOTOR OBJETO DO CONTRATO N. 182446911 CELEBRADO ENTRE AS PARTES”, EM QUINZE DIAS RECURSO DO REQUERIDO IMPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3453 2421 DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Jesualdo Eduardo de Almeida Junior (OAB: 140375/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1002361-30.2020.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 1002361-30.2020.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apte/Apdo: Irovan de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Elitte Telecom Servicos de Telefonia Eireli-me - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Apdo/Apte: Rc Gimenes Me - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Ambos os recursos não providos - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO À CORREQUERIDA VIVO E PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS RÉUS - RECURSO DA AUTORA E DO CORRÉU.RECURSO DO CORRÉU - A DECISÃO DESTACOU QUE O CORRÉU NÃO FOI TRANSPARENTE COM A AUTORA EM RELAÇÃO AOS SERVIÇOS QUE ESTAVA VENDENDO À MESMA, LEVANDO-A A ACREDITAR QUE NÃO PAGARIA MULTA PELA RESCISÃO ANTECIPADA DE SEU CONTRATO JUNTO À VIVO, DEVENDO O MESMO RESSARCIR A AUTORA DOS VALORES PAGOS PELA MULTA EM QUESTÃO - A MÁ-PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CONSULTORIA FICOU EVIDENCIADA NOS AUTOS, HAJA VISTA SE INCLUIR NAS OBRIGAÇÕES E COMPETÊNCIAS DE UM CONSULTOR O COMPLETO ESCLARECIMENTO DAS DÚVIDAS DO CLIENTE - SE NÃO TINHA ACESSO ÀS INFORMAÇÕES PERTINENTES À MULTA POR RESCISÃO CONTRATUAL ANTECIPADA COMPETIA-LHE ESCLARECER A PARTE AUTORA DE FORMA CLARA E DIRETA NÃO LHE FORNECER RESPOSTA DÚBIA E CAPAZ DE PRODUZIR EQUÍVOCO, COMO OCORREU NO CASO EM EXAME - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DO CORRÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA ALEGAÇÕES APRESENTADAS NO SENTIDO DE QUE DEVE A APELADA VIVO RESPONDER SOLIDARIAMENTE NO POLO PASSIVO DA AÇÃO PELO ATO DE SEU REPRESENTANTE CONFORME ESTABELECIDO NO CDC E DE ESTAR EQUIVOCADA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FEITA PELO MAGISTRADO- NÃO ACOLHIMENTO JUIZ JULGOU AÇÃO IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO À VIVO AUTORA QUE RECEBEU DO CORRÉU A INFORMAÇÃO DE QUE SERIA ISENTADA DA COBRANÇA DA MULTA PELA ANTECIPAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE FIDELIDADE CELEBRADO COM A VIVO - NO MOMENTO EM QUE O CORRÉU PASSOU ESTA INFORMAÇÃO À AUTORA, O MESMO ESTAVA REPRESENTANDO OS INTERESSES DA EMPRESA TIM, E NÃO DA RÉ VIVO CONTRATO QUE ESTABELECE EM CLÁUSULAS CLARAS E EXPRESSAS O PRAZO DE VIGÊNCIA, A MULTA PELA RESCISÃO ANTECIPADA DA AVENÇA, BEM COMO OS BENEFÍCIOS DO PLANO FIDELIDADE HIPÓTESE EM QUE A MULTA É REGULAR E DEVIDA SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRAMENTO POR EQUIDADE POSSIBILIDADE SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO - RATIFICAÇÃO DO JULGADO HIPÓTESE EM QUE A SENTENÇA AVALIOU CORRETAMENTE OS ELEMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS APRESENTADOS PELAS PARTES, DANDO À CAUSA O JUSTO DESLINDE NECESSÁRIO ARTIGO 252, DO REGIMENTO INTERNO DO TJSP APLICABILIDADE SENTENÇA MANTIDA RECURSOS DE AMBAS AS PARTES NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Matheus Gustavo Alan Chaves (OAB: 300821/SP) (Convênio A.J/OAB) - Regina Célia Cavallaro (OAB: 207710/SP) - Felipe Monnerat Solon De Pontes Rodrigues (OAB: 147325/RJ) - Mateus Tonielo Pignata (OAB: 399845/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3453 2477



Processo: 1004751-22.2016.8.26.0529
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 1004751-22.2016.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apelante: Viver Incorporadora e Construtora S A - Apelado: Prefeitura de Santana de Parnaíba - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Em julgamentos conjuntos dos números 35 e 31 desta pauta, nos termos do voto da Relatora, rejeitaram matéria preliminar, negaram provimento ao recurso da Viver Incorporadora e Construtora S/A e deram parcial provimento ao recurso das empresas Inpar V.U. Sustentou oralmente a Dra. Camila Leiko Nakamura. - APELAÇÕES MUNICIPALIDADE DE SANTANA DE PARNAÍBA - AÇÕES DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS E DE INDENIZAÇÃO JULGAMENTO CONJUNTO A FIM DE SE EVITAR CONTRADIÇÃO CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE.PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEIÇÃO APELANTE VIVER INCORPORADORA QUE COMPÕE O MESMO GRUPO ECONÔMICO DAS EMPRESAS CITADAS, DEVENDO INTEGRAR A AÇÃO.AUTOS N.º 1004751-22.2016.8.26.0529 MUNICÍPIO BUSCA COMPELIR A REQUERIDA A ADOTAR SOLUÇÕES ADEQUADAS PARA A CONTENÇÃO DE TALUDE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS EM RAZÃO DO MUNICÍPIO TER EFETIVADO AS OBRAS NECESSÁRIAS R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DE REFORMA DESCABIMENTO - PROVA PERICIAL CONTUNDENTE DEVER DA EMPRESA EM INDENIZAR QUE RESTOU CONFIGURADO - NO ENTANTO, VERIFICADA A CULPA CONCORRENTE DA MUNICIPALIDADE EM RELAÇÃO AO “TRECHO 1” FALHA NA EXECUÇÃO DO TALUDE E INSUFICIÊNCIA DO SISTEMA DE DRENAGEM QUE CONTRIBUÍRAM COM O PROCESSO DE EROSÃO DISTRIBUIÇÃO DA CONCORRÊNCIA DE CULPAS ENTRE AS PARTES QUE BEM OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA RECURSO DESPROVIDO.AUTOS N.º 1021494-10.2016.8.26.0529 AS EMPRESAS INPAR BUSCAM A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO À REPARAÇÃO PELOS DANOS PATRIMONIAIS DECORRENTES DA EROSÃO E, CONSEQUENTE, DESBARRANCAMENTO DO TALUDE, OCASIONADO PELA OMISSÃO MUNICIPAL EM DAR DESTINAÇÃO ADEQUADA ÀS ÁGUAS PLUVIAIS DANOS MATERIAIS DECORRENTES DA ALTERAÇÃO DA CABINE PRIMÁRIA NOS DOIS EMPREENDIMENTOS (GHAIA E EREDITÁ) - R. SENTENÇA QUE JULGOU A PRETENSÃO IMPROCEDENTE IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO A PROVA PERICIAL PRODUZIDA NO PRIMEIRO PROCESSO, JUNTADA PELA Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3453 2563 PRÓPRIA MUNICIPALIDADE, QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE SUA CULPA CONCORRENTE DEVER DE INDENIZAR DO MUNICÍPIO À RAZÃO DE 20% DO PREJUÍZO EXPERIMENTADO PELA ALTERAÇÃO DA CABINE PRIMÁRIA LOCALIZADA APENAS NO “TRECHO 1” MONTANTE A SER AFERIDO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO REFORMA PARCIAL DA R. SENTENÇA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Doron Rehder de Araujo (OAB: 246516/SP) - Ricardo Moreira Ferreira (OAB: 155825/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2029734-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 2029734-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Regente Feijó - Agravante: Alimentos Wilson Ltda - Em Recuperção Judicial - Agravado: Sindicato dos Trabalhadores Nas Indústrias de Alimentação de Presidente Prudente - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou improcedente habilitação de crédito do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Presidente Prudente, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial de Alimentos Wilson Ltda., com fundamento no reconhecimento da extraconcursalidade do crédito (fls. 100/102 dos autos originários). Recorre a recuperanda a sustentar, em síntese, que o crédito do habilitante, oriundo de honorários advocatícios de sucumbência arbitrados nos autos da reclamação trabalhista nº 0010437-58.2015.5.15.0026, é concursal, eis que a aludida reclamação versou sobre verbas trabalhistas constituídas anteriormente ao pedido de recuperação judicial (Lei nº 11.101/2005, art. 49); que o C. Superior Tribunal de Justiça determinou a inclusão dos créditos da reclamante e do sindicato no processo de recuperação judicial; que a atribuição de condições de pagamento mais benéficas ao sindicato trará prejuízos, na medida em que poderia destinar os valores devidos aos credores trabalhistas com os quais possuía vínculo empregatício direto e que necessitam do pagamento com maior urgência; que o crédito decorrente de honorários advocatícios deve seguir a forma de pagamento do crédito trabalhista a ele relativo, sob pena de violação aos princípios da par conditio creditorum e da preservação da empresa (Lei nº 11.101/2005, arts. 47 e 126); que o crédito é quirografário, já que não possui relação empregatícia com o sindicato; que o sindicato optou pelo recebimento do seu crédito nos termos do plano de recuperacional judicial, dentro dos limites do seu direito patrimonial disponível. Pugna pelo provimento do recurso para que a reforma da r. sentença agravada determine a inclusão do crédito de R$ 1.350,61 (mil, trezentos e cinquenta reais, sessenta e um centavos), em favor do Agravado, no quadro geral de credores, na classe quirografária (fls. 13). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regente Feijó, Dr. Alessandro Correa Leite, assim se enuncia: VISTOS. Trata-se de pedido de Habilitação de Crédito movido em face de ALIMENTOS WILSON LTDA., pessoa jurídica em recuperação judicial, em que SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE PRESIDENTE PRUDENTE alega ser credor da importância de R$ 1.350,61, relativa a honorários advocatícios com origem no Processo Trabalhista nº 0010437-58.2015.5.15.0026, atualizada até a data da distribuição do pedido da recuperação judicial (05/11/2014). Juntou documentos. Manifestação da recuperanda às fls. 69/71. Manifestação do administrador judicial às fls. 75/78 e 91/94. Manifestou a parte habilitante (fls. 86/87). Manifestação do Ministério Público às fls. 97/98. Eis a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Não há matéria preliminar a ser analisada. Passa-se, pois, à análise do meritum causae. O pedido é improcedente. In casu, observa-se que o crédito ora debatido honorários advocatícios foi constituído no momento em que ocorreu o trânsito em julgado da r. decisão que os fixou, ou seja, em 14/03/2016 (fls. 53/54), de modo que, tendo sobredito evento ocorrido posteriormente à distribuição da Recuperação Judicial originária no caso em tela, em 05/11/2014 a pretensão do Habilitante não se amolda aos termos do artigo 49, da Lei 11.101/2005, não se tratando, pois, de crédito concursal, pressupondo-se, lado outro, tratar-se de crédito extraconcursal, a ser perseguido pela via própria e não mediante habilitação. Em termos, o direito a honorários advocatícios de sucumbência surgiu apenas com o trânsito em julgado da decisão judicial que os fixou. O entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial 1.843.382/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, tema 1.051, é nesse sentido: No mesmo diapasão, o E. TJSP: Frise-se, o fato gerador de crédito decorrente de condenação em honorários advocatícios de sucumbência dá-se somente com o trânsito em julgado da decisão que os fixou, razão pela qual improcede a pretensão em testilha. Ante o exposto, acolhendo a sugestão do Administrador Judicial (fls. 75/78 e 91/94), JULGO IMPROCEDENTE o pedido, ante o reconhecimento da extraconcursalidade do crédito, ressalvando que o pretenso credor poderá perseguir o pagamento do seu direito creditício pelas vias executivas ordinárias. Sem condenação em verbas de sucumbência, haja vista tratar-se de mero incidente processual. Dê-se ciência às partes, ao administrador judicial e ao Ministério Público. P. Int. (fls. 100/102 dos autos originários). Essa decisão foi complementada pela que rejeitou os embargos de declaração opostos pela agravante, nos seguintes termos: VISTOS. Trata-se de embargos de declaração opostos por ALIMENTOS WILSON LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face da decisão de fls. 100/102, alegando omissão/contradição no decisum (fls. 105/111). É a síntese do necessário. Decido. Deixo de proceder ao disposto no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, excepcionalmente, a uma porque qualquer argumentação em contrário não teria o condão de modificar o teor do presente decisum. Ainda, a medida mostra-se necessária para não gerar decisões contraditórias e iniquidade no processo, primando-se pela instrumentalidade do processo, bem como a celeridade e economia processual. No mais, conheço dos embargos de declaração, uma vez que foram opostos no prazo legal (arts. 219 e 1023, do Código de Processo Civil). No mérito, improcede a pretensão. Em verdade, almeja a parte embargante rediscutir a matéria fundamentadamente decidida, lançando efeitos infringentes aos embargos de declaração, o que apenas se admite excepcionalmente, conforme pacificada jurisprudência. Neste sentido: ‘A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível em hipóteses excepcionais para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. (EDcl no REsp 1.253.998/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª T., j. em 22/05/2014, DJe 20/06/2014). Não há in casu contradição, obscuridade e/ou omissão interna no decisum e, ademais, consoante já aduzido, os embargos em voga apresentam evidente caráter infringente, almejando a alteração dos fundamentos do julgado, razão bastante para se o rejeitar. Sobre o tema, já decidiu o Excelso Pretório que: Ante o exposto, CONHEÇO os presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos e, no mérito, REJEITO-OS, pelos motivos acima aduzidos, mantendo-se inalterada a decisão recorrida. Persistindo insurgência quanto às decisões proferidas, deverá a parte manejar o recurso próprio para a resolução da(s) questão(ões) que entenda pertinente. P. Int. (fls. 112/113 dos autos originários). Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se o agravado para resposta no prazo legal e o administrador judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) - Vinicius Mongelli de Nadai (OAB: 445658/SP) - Ivanildo Daniel (OAB: 91592/SP)



Processo: 2294848-29.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 2294848-29.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: J. P. S. - Requerida: O. dos S. S. - VOTO Nº 68 Vistos. Trata-se de requerimento para concessão de efeito suspensivo em apelação, interposto nos termos do artigo 1.012, § 3º, inciso I, e § 4º do Novo CPC. O requerente pretende a concessão de efeito suspensivo à apelação interposta contra a r. sentença de fls. 1.724/1.730, declarada nas fls.1.760, que julgou parcialmente procedente ação de alimentos, condenado-o a pagar à requerida, a título de alimentos, a importância correspondente a 20% de seus rendimentos líquidos, na hipótese de trabalho com vínculo empregatício, e o valor correspondente a 3,8 salários mínimos nacionais mensais vigentes, em caso de trabalho sem vínculo formal, com fundamento na Lei de nº 5.478, de 1968, e, nos artigos 1.694, e seguintes do Código Civil Alega que encontra-se desempregado, não conseguindo arcar com os alimentos fixados, percebendo seguro desemprego na importância de R$ 1.911,54 (um mil, novecentos e onze reais e cinquenta e quatro centavos) para fazer frente a todas as suas despesas. Pontua que a fixação de alimentos entre ex cônjuges se dá de forma excepcional, temporária e transitória, e a requerida os vem recebendo a mais de cinco anos. Pugna pela concessão das benesses da gratuidade, pelo efeito suspensivo ao apelo interposto, e pelo sobrestamento do cumprimento de sentença de nº 0013210-86.2021.8.26.0001, promovido pela requerida, pleiteando seja exonerado da verba alimentar fixada na hipótese de desemprego, ou, subsidiariamente, o arbitramento de alimentos no valor equivalente a 30% do salário mínimo vigente naquela mesma situação. É o relatório. Fundamento e decido. Em que pese as alegações traçadas pelo requerente, entendo que o inconformismo em testilha deva ser recebido apenas em seu efeito devolutivo. Invoca o requerente a regra insculpida no artigo 1.012, § 3º, inciso I, e § 4º, do CPC, que confere a possibilidade de pedir ao Relator a atribuição de efeito suspensivo a recursos que normalmente seriam recebidos apenas no devolutivo. Para tanto, deve restar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, o risco de dano grave ou de difícil reparação, além da relevância dos fundamentos pinçados; malgrado, no caso em comento não os vislumbro. Ademais, o todo cuida de verba alimentar, vale dizer, indispensável para a subsistência da alimentanda, e sua revisão, ou exoneração, exigem detida apreciação pela Turma Julgadora. Não é outro o entendimento dessa C. Corte: Petição - Pleito de concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação - Ação de Exoneração de Alimentos - Apelação interposta contra sentença que julga pedido de redução ou exoneração de alimentos, em regra, não possui efeito suspensivo - Interpretação analógica dos arts. 14 da Lei 5.478/73 e 1012. § 1º, II, do CPC - Efeito suspensivo em apelação condicionado à probabilidade de provimento do recurso ou risco de dano grave (art. 1.012, § 4º, do CPC/15) - Requisitos não verificados - Pedido indeferido.(TJSP; Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação 2262610-54.2021.8.26.0000; Relator (a):Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barra Bonita -2ª Vara; Data do Julgamento: 16/12/2021; Data de Registro: 16/12/2021). Recurso Apelação Ação de exoneração ou de redução de alimentos Requerimento de efeito suspensivo. Não existindo demonstração de situação de excepcionalidade, descabe acolher pedido de agregação de efeito suspensivo a recurso de apelação interposto em face do julgamento de improcedência de ação de exoneração ou de redução de alimentos, especialmente se existe indicativo de necessidade pela ex-eposa requerida. Requerimento indeferido.(TJSP;Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação 2215052-86.2021.8.26.0000; Relator (a):Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 14/12/2021; Data de Registro: 14/12/2021). Tutela Provisória. Alimentos Sentença que julgou procedente ação de alimentos para o fim de condenar o requerente ao pagamento de pensão alimentícia no valor equivalente a um salário mínimo Requerente que não demonstrou os requisitos do parágrafo 4° do artigo 1012 do Código de Processo Civil a justificar a concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação Matéria que deve ser melhor apreciada no julgamento do recurso de apelação. Incidente desprovido. (TJSP; Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação 2081596-40.2021.8.26.0000; Relator (a):Christine Santini; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -8ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 13/08/2021; Data de Registro: 13/08/2021). Diante do exposto, NEGO O EFEITO SUSPENSIVO pretendido. Intime-se e, após, remetam-se os autos ao arquivo. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Samuel Jose da Silva (OAB: 305899/SP) - Luís Eduardo Tavares dos Santos (OAB: 299403/SP) - Regina Beatriz Tavares da Silva (OAB: 60415/SP) - Luisa Rodrigues Mendes Bicalho (OAB: 390676/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 DESPACHO



Processo: 2200267-22.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 2200267-22.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Cros 4 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Resiliência Imobiliária Ltda - Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Obrigação de Fazer que indeferiu a tutela de urgência pretendida pela Agravante. Diz a Agravante que por impossibilidade do mecanismo bancário, não pode contratar conta conjunta com a Agravada para consulta da conta em que deveria receber valores conforme o contrato de parceria realizado entre as partes. Sustenta que entabulou contrato verbal com a Agravada para que esta fornecesse o login e a senha da conta para conferência, mas que após algum tempo o login e senha foram bloqueados pela Agravada, de forma que passou a não ter mais acesso à conta. Pede a antecipação da tutela para que lhe seja fornecidos os dados para ingresso na conta. Entendo que andou bem a decisão ao não conceder a tutela antecipada. Ainda que porventura os valores depositados pertencem proporcionalmente a ambas as partes em virtude do contrato de parceria entre elas, é cediço que o contrato de conta corrente foi firmada com a Agravada e a CEF, sendo que a Agravante dela não é cotitular. O acordo eventualmente entabulado entre as partes para acesso à conta foi feito verbalmente, não havendo prova desta alegação, razão pela qual se torna necessária a formação do contraditório e, se caso, produção de provas nos autos de origem para a formação de convicção neste sentido. Nestes termos, a plausibilidade do direito não se verifica neste âmbito sumário de convicção. Isso posto, indefiro a tutela antecipada pretendida. Comunique-se, solicitando-se as informações, e intime-se a parte contrária na forma do art. 1.019, inciso II, in fine, do CPC/2015, para manifestar-se no prazo legal. Int. São Paulo, 1º de setembro de 2021. NOTA DO CARTÓRIO: FICA INTIMADO O AGRAVANTE A COMPROVAR, VIA PETICIONAMENTO ELETRÔNICO, NO SITIO BANCO DO BRASIL S.A., O RECOLHIMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 26,00 (VINTE E SEIS REAIS), NO CÓDIGO 120-1, NA GUIA FETDJ, PARA OS FINS DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO, NO PRAZO LEGAL. - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Marlon Martins Lopes (OAB: 288360/SP) - Gustavo Stephani Pimenta (OAB: 382764/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO Nº 0004355-88.2015.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: VILMA FERREIRA - Apelada: ROSA THEREZA BASILE - Interessado: Ronaldo Ferreira - 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para: declarar resolvido o contrato celebrado entre as partes; determinar Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3453 703 a reintegração da autora na posse do imóvel; condenar os réus no pagamento de indenização por perdas e danos pelo tempo de ocupação o imóvel; e condenar a autora na devolução das parcelas pagas. Processado o recurso, sobreveio petição das partes (fls. 187/191) informando que entabularam acordo e requerendo a respectiva homologação, com extinção do processo. Há pedido, também para regularização do polo ativo, ante o falecimento da requerente. 2. De plano, defiro o pedido para regularização do polo ativo da ação para fazer constar o Espólio de Rosa Thereza Basile. No mais, homologo o acordo, extinguindo o processo, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC. Prejudicado, pois, o exame do recurso. Após as anotações e cautelas de praxe, devolvam-se os autos à Vara de origem, para providências. Int. São Paulo, 16 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Lindomar Melvino dos Santos (OAB: 253668/SP) - Ana Lucia Sposito de Souza (OAB: 131168/SP) - Ana Maria Basile Cappellano (OAB: 86281/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO Nº 0002062-23.2011.8.26.0553/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo Anastácio - Embargdo: Sicerley Casado - Embargte: Irmandade do Hospital de Caridade Anita Costa - Embargdo: Luiz Donizete Caetano Ferreira (E outros(as)) - Embargdo: Izabel Ribeiro Rodrigues - Vistos. Não obstante esta Desembargadora ter conhecido como relatora sorteada, ou substituta legal, o recurso em epígrafe, s.m.j., a teor do quanto determina o art. 105, parágrafo 1º. Do Regimento Interno deste Tribunal, o presente recurso deve ser conhecido e julgado pelo designado substituto legal ou julgador que na qualidade de titular assumiu a cadeira que restou vaga na 7ª. Câmara de Direito Privado deste Tribunal. Justifica-se a aplicação do dispositivo retro, mormente em casos de embargos de declaração, pois após a designação desta desembargadora para a 32ª. Câmara de direito Privado, passou a haver óbice à aplicação do art. 108, I mesmo códex, já que se tornou impossível (por limitações de ordem técnica) o manejo de quaisquer recursos da respectiva relatoria junto ao SAJ da 7ª Câmara, no qual são julgados tais feitos em sessão virtual. Desta forma, remeta-se os autos à Presidência da Seção de Direito Privado. Int. São Paulo, 15 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Joaquim Guilherme Pretel (OAB: 142812/SP) - Caio Vinicius Dias Buarraj (OAB: 322330/SP) - Luiz Infante (OAB: 75614/SP) - Geraldo Cesar Lopes Saraiva (OAB: 160510/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Nº 0002126-22.2006.8.26.0484/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Promissão - Embargte: Irineu Maziero - Embargdo: Nilson Muller - Embargdo: Ilóide Augusta Muller - Interessado: Pecuaria 7 Marias S/A - Vistos. Não obstante esta Desembargadora ter conhecido como relatora sorteada, ou substituta legal, o recurso em epígrafe, s.m.j., a teor do quanto determina o art. 105, parágrafo 1º. Do Regimento Interno deste Tribunal, o presente recurso deve ser conhecido e julgado pelo designado substituto legal ou julgador que na qualidade de titular assumiu a cadeira que restou vaga na 7ª. Câmara de Direito Privado deste Tribunal. Justifica-se a aplicação do dispositivo retro, mormente em casos de embargos de declaração, pois após a designação desta desembargadora para a 32ª. Câmara de direito Privado, passou a haver óbice à aplicação do art. 108, I mesmo códex, já que se tornou impossível (por limitações de ordem técnica) o manejo de quaisquer recursos da respectiva relatoria junto ao SAJ da 7ª Câmara, no qual são julgados tais feitos em sessão virtual. Desta forma, remeta-se os autos à Presidência da Seção de Direito Privado. Int. São Paulo, 15 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Alcimar Luciane Maziero Mondillo (OAB: 208973/SP) - Ruy Diomedes Favaro (OAB: 218197/SP) - Caio Augusto Silva dos Santos (OAB: 147103/SP) - Silvio Thiago Moreira (OAB: 109003/SP) - Dirceu Encinas Walderramas (OAB: 64889/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Nº 0022526-38.1999.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargdo: Joao Cardoso (Espólio) - Embargdo: Clarice Cardoso dos santos - Embargdo: Ilda Cardoso - Embargdo: Eunice Sebastiana Cardoso - Embargdo: Jelson Alves Cardoso - Embargdo: Jose Alves Santana - Embargte: Joao Marcos Jorgetto - Embargte: Jose Jorgetto - Embargte: Maria Neide Souza de Paula - Embargte: Maria Sidney de Souza - Embargte: Ramiro Paulino de Oliveira - Embargte: Rosana de Pontes Oliveira - Embargdo: Novo Estilo Empreendimentos Ltda - Vistos. Não obstante esta Desembargadora ter conhecido como relatora sorteada, ou substituta legal, o recurso em epígrafe, s.m.j., a teor do quanto determina o art. 105, parágrafo 1º. Do Regimento Interno deste Tribunal, o presente recurso deve ser conhecido e julgado pelo designado substituto legal ou julgador que na qualidade de titular assumiu a cadeira que restou vaga na 7ª. Câmara de Direito Privado deste Tribunal. Justifica-se a aplicação do dispositivo retro, mormente em casos de embargos de declaração, pois após a designação desta desembargadora para a 32ª. Câmara de direito Privado, passou a haver óbice à aplicação do art. 108, I mesmo códex, já que se tornou impossível (por limitações de ordem técnica) o manejo de quaisquer recursos da respectiva relatoria junto ao SAJ da 7ª Câmara, no qual são julgados tais feitos em sessão virtual. Desta forma, remeta-se os autos à Presidência da Seção de Direito Privado. Int. São Paulo, 15 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Vilma Helena Martines Moreno Martins (OAB: 287283/SP) - Joyce Anália Bezerra de Siqueira E Silva (OAB: 374131/SP) - Ramiro Filho Santos de Morais (OAB: 215273/SP) - Marcelo Hartmann (OAB: 157698/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO



Processo: 2029480-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 2029480-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: P. de M. L. - Agravado: F. F. de M. L. - Vistos. Insurge-se a agravante quanto à r. decisão agravada, que fixou, em caráter provisório, regime de visitas, ampliando aquele que vigorava, obtemperando a agravante que essa ampliação não atende ao interesse da criança ao não considerar as peculiaridades que envolvem o calendário escolar de julho e dezembro, além de a agravante não concordar com que o agravado estenda as visitas ao filho durante todo o mês de julho, assim como todo o mês de dezembro, ainda que de modo alternado entre os anos. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. A r. decisão agravada está bem fundamentada, aplicando um regime de visitas que, em tese, parece adequado às circunstâncias do caso em concreto, estabelecida uma justa alternância entre os genitores quanto à visita ao filho nas férias escolares de julho e no período das festas de final de ano, registrando-se, porque de relevo, que a r. decisão agravada ressalva a necessidade de se observar o calendário escolar, um aspecto que atende às preocupações da agravante. Ampliou-se o regime de visitas em favor do genitor, o que, à partida, é consentâneo com a finalidade de tornar-se mais intenso o regime de convivência entre pai e filho, o que é sempre recomendável, salvo situações excepcionais que contraindiquem esse regime mais intenso, o que não parece suceder no caso presente. Um ádibe: trata-se de um regime de visitas fixado ainda em caráter provisório, o que significa dizer que poderá ser modificado pelo juízo de origem em um reexame do caso, conforme as circunstâncias puderem ensejar esse reexame. Pois bem, nego a tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento, mantendo a r. decisão agravada, que conta com uma fundamentação adequada e consentânea com as circunstâncias que valorou. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINSTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 18 de fevereiro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Robson Celestino da Fonseca (OAB: 378009/SP) - Ximena Marivel Undurraga Zapani (OAB: 267321/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2030076-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 2030076-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: A. L. R. G. L. (Representado(a) por sua Mãe) K. R. B. - Agravado: H. S. S/A - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. A agravante, controvertendo sobre r. decisão proferida em ação que versa sobre cobertura contratual em plano de saúde e que lhe negou a tutela provisória de urgência, sustenta que estão caracterizados os requisitos legais, nomeadamente a situação de urgência imposta pelas características da patologia, que está a causar na agravante disfunções respiratórias, a impor a necessidade de, segundo prescrição médica, contar o mais rapidamente possível com a utilização da técnica denominada RTA Reequilíbrio Toraabdominal, que é, em linhas gerais, uma técnica que busca permitir aos pacientes consigam fazer uma respiração com menor gasto de energia, terapia prescrita a pacientes que tenham desconforto respiratório, caso da agravante, uma criança de 4 anos, que apresenta quadro de atraso no desenvolvimento neuropsicomotor causado por hidrocefalia oriunda de meningite, buscando a agravante, pois, a concessão da tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Concedo a tutela provisória de urgência de natureza cautelar, dado que identifico, em cognição sumária, relevância no fundamento jurídico na argumentação da agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica está submetida a uma situação de risco concreto e atual, caso se mantenha a eficácia da r. decisão agravada. Devemos sobretudo ao jurista alemão, CLAUS-WILHELM CANARIS, à tese, hoje consolidada, de que também às relações jurídicas de direito privado aplicam-se as normas de direitos fundamentais, o que conduziu a que no campo do direito privado pudesse ser aplicado o princípio constitucional da proporcionalidade, antes reservado às relações entre o Estado e o particular. CANARIS demonstrou que as normas de direito fundamental projetam efeitos como imperativos de interpretação sobre o conteúdo das normas de direito privado. De modo que é juridicamente possível aplicar à relação jurídico- Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3453 741 material que forma o objeto desta ação, como imperativo de interpretação, uma importante direito fundamental reconhecido em nossa Constituição, que é o direito fundamental à saúde, cujo conteúdo determina se garanta ao paciente o melhor tratamento médico disponível, o que abarca a adoção de técnicas engendradas pela Ciência Médica, sobretudo quando menos invasivas ou mais eficazes, ou que tragam um conforto ao paciente, como se dá na hipótese em tela. Aplicando-se, pois, o princípio constitucional da proporcionalidade, e ponderando acerca dos interesses em conflito nesta demanda, verifica-se que a agravante é uma criança de quatro anos de idade, que tivera meningite que deixou como importante sequela um quadro de atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, conforme está bem descrito na documentação médica (folha 25), a evidenciar a necessidade urgente de que conte com a utilização da técnica ali descrita, que, contudo, foi-lhe negada pela agravada que pretexta com o não existir cobertura contratual para o fornecimento dessa técnica, argumento que foi acolhido pela r. decisão agravada, que ainda acrescentou não haver detalhamento do número de sessões que serão necessárias. Argumentação, contudo, que, em cognição sumária, entendo não deva prevalecer, porque a documentação médica apresentada pela agravante descreve com suficiente clareza que há uma situação de urgência, caracterizada sobretudo pelas condições particulares da paciente, uma criança de quatro anos de idade. Há um conflito de interesses entre a agravante e a agravada e que se caracteriza na medida em que a operadora do plano de saúde argumenta que não há previsão contratual para o fornecimento da técnica prescrita. De forma que, caracterizado esse conflito, e a aplicando a única técnica que o pode resolver que é pela aplicação do princípio da proporcionalidade como meio de se extrair uma solução que seja a mais justa nas circunstâncias do caso em concreto -, tem-se, no caso presente, que, ponderando os interesses em conflito, decido deva prevalecer, ao menos por ora (pois que estamos em cognição sumária), a posição jurídica da agravante, visto que há uma prescrição médica que bem detalha não apenas o quão indispensável é que a agravante conte com o emprego da técnica, senão que também com a urgência em que isso ocorra, sendo de se destacar, na esteira da tese de CANARIS, que também sobre as normas de direito privado há que se aplicar o conteúdo de norma de direito fundamental, no caso a do artigo 196 da CF/1988, que garante ao paciente o melhor tratamento médico disponível, o que significa concluir que estão presentes os requisitos legais que autorizam a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar neste agravo de instrumento, para assegurar a agravante conte com a utilização da técnica, tal como prescrita. À ré, ora agravada, comina-se, pois, a obrigação de, em dez dias, propiciar o necessário a que a agravante passe a contar com a utilização da técnica e de acordo com o número de sessões que estiver prescrito. Recalcitrante, a ré suportará multa diária fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais), azado patamar a gerar na ré a convicção de que deva cumprir esta decisão. Pois que para isso concedo a tutela provisória de urgência de natureza cautelar, assegurando à agravante, nos termos do que aqui decidido, conte com a utilização da técnica segundo a documentação médica que a descreve. Intime-se a ré com urgência para que faça cumprir esta decisão, sob a pena por recalcitrância. Também com urgência, comunique-se o juízo de origem acerca desta decisão, para fiel cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 18 de fevereiro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Art. 70 RITJSP - Magistrado(a) - Advs: Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - Kalianny Rodrigues Barbosa - Maristela Pagani (OAB: 103108/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 9121840-14.2006.8.26.0000(991.06.065096-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 9121840-14.2006.8.26.0000 (991.06.065096-7) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Estado de São Paulo S/A Banespa - Apelante: Corretora Souza Barros Cambio e Titulos S/A - Apelado: Os Mesmos - VOTO Nº 35658 ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. Petição das partes informando a celebração de acordo. Homologação do acordo pelo Relator. Inteligência do art. 932, I, do NCPC. Acordo homologado e extinto o processo, com resolução do mérito. Art. 487, III, b, do NCPC. Desistência dos recursos (art. 998 do NCPC). Recursos não conhecidos. Tratam-se de apelações interpostas pelo Réu BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A (BANESPA) (fls. 964/987) e pela Autora CORRETORA SOUZA BARROS CÂMBIO E TÍTULOS S/A (fls. 995/1036) nos autos da ação declaratória c.c. reparação de danos, contra a r. sentença (fls. 951/953, integrada a fls. 960) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 39ª Vara Cível do Foro Central, Comarca de São Paulo, que Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3453 803 julgou parcialmente procedentes os pedidos. Contrarrazões pela Autora (fls. 1111/1154) e pelo Banco-réu (fls. 1163/1170). Sem oposição ao julgamento virtual. As partes noticiaram a celebração de acordo (fls. 1241/1243). É o relatório. As partes noticiaram a celebração de acordo (fls. 1241/1243), requerendo sua homologação, com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC, e a desistência dos recursos. Homologo, com fundamento no art. 932, I, do NCPC, o acordo de fls. 1241/1243, para que produza os seus regulares efeitos, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC. Registro, ainda, a desistência dos recursos, nos termos do art. 998 do NCPC. Remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências devidas. Diante do exposto, por decisão monocrática, homologo o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de origem. Publique-se e intime-se. São Paulo, 14 de fevereiro de 2022. TASSO DUARTE DE MELO Relator - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Natalia Lima Nogueira (OAB: 365335/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Rodrigo Carvalho de Lima (OAB: 71873/MG) - Fernando Luiz Ayres de Lima (OAB: 156971/SP) - Luciano de Azevedo Rios (OAB: 108639/SP) - Paolo Rigatto Brollo (OAB: 177249/SP) - Os Mesmos (OAB: 999/AA) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1019911-43.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 1019911-43.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alenice Maria de Jesus dos Santos - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº: 33.143 Ação de revisão contratual de financiamento de veículo. Pleito de concessão de gratuidade de justiça realizado em preliminar de apelação e indeferido. Intimação para o recolhimento do preparo recursal. Inércia da apelante. Deserção. Reconhecimento. Exegese do art. 1.007, caput, do CPC. Recurso não conhecido, com majoração da verba honorária. Vistos. Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de revisão contratual de financiamento de veículo para excluir do valor total financiado a tarifa de avaliação de bem, com direito simples à restituição do valor pago, a ser corrigida pela tabela do TJSP desde a celebração do contrato até a citação e, após esta, dada a mora, pela taxa referencial do Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3453 810 Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos termos determinados pelo e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial repetitivo no AgInt no REsp 1723791/MS - TEMA n.º 176. O êxito da parte autora foi pequeno. Dada a sua maior sucumbência, arca integralmente com as despesas do processo e remunera o advogado da parte ré. Fixo honorários, por equidade, em R$ 850,00, observada a gratuidade de justiça concedida ao autor, que vale para todos os atos do processo (fls. 88/93). Embargos de declaração opostos pelo réu (fls. 97/99), que foram acolhidos parcialmente pela decisão de fls. 100, para esclarecer que a sentença foi contraditória ao suspender a exigibilidade das verbas de sucumbência que a parte autora esta sujeita, uma vez que esta não é beneficiária da gratuidade de justiça. Recorre a autora (fls. 102/118). Pleiteia, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, busca a reforma da decisão. Em juízo de admissibilidade, verifica-se que o recurso é tempestivo e foi regularmente processado, com resposta às fls. 122/141. Para a apreciação do pedido preliminar, foi determinado, por este relator, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, que a apelante apresentasse, no prazo de 5 (cinco) dias, cópias da Carteira de Trabalho e Previdência Social, dos três últimos demonstrativos de pagamento, das três últimas declarações de imposto de renda, dos extratos de conta(s) bancária(s) referentes aos três últimos meses, das três últimas faturas de cartão de crédito, se houvesse, e demais documentos suficientes à comprovação da hipossuficiência alegada (fls. 145). A apelante quedou-se inerte (fls. 147). A gratuidade foi indeferida, tendo sido oportunizado à apelante o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento do preparo recursal (fls. 149/151). A apelante não atendeu ao comando judicial (cf. certidão de fls. 153). É o relatório. Incognoscível o presente recurso. O Código de Processo Civil dispõe que, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, sob pena de deserção (art. 1.007, caput). No caso em exame, tem-se que a apelante olvidou a regra inserta no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, porquanto as custas de preparo não foram recolhidas quando determinado por este relator (cf. fls. 149/151 e 153), o que implica no reconhecimento da deserção do recurso. Nessa linha, o entendimento reiterado desta Corte, inclusive desta Colenda Câmara: APELAÇÃO - Ação de cobrança - Gratuidade indeferida - Ausência de recolhimento do preparo - Intimação da apelante para recolhimento em razão da não concessão do benefício da justiça gratuita - Inércia da recorrente que implica deserção do apelo - Recurso não conhecido. (Apelação nº 1018573-52.2018.8.26.0224, rel. Des. Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. em 16.10.2019) Ação de indenização por danos materiais benefícios da gratuidade da justiça indeferidos recolhimento do valor relativo ao preparo não efetuado, mesmo após intimação - deserção apelação não conhecida. (Apelação nº 1007588- 71.2016.8.26.0037, rel. Des. Eros Piceli, 33ª Câmara de Direito Privado, j. em 14.10.2019) Alimentos. Sentença de parcial procedência. Recurso do alimentante. Gratuidade processual negada. Ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após decisão judicial proferida por este Relator, que determinou a intimação e a respectiva providência, sob pena de deserção. Exegese do art. 1.007, § 4º, do CPC. Pressuposto de admissibilidade recursal desatendido. Deserção caracterizada (art. 1.007, caput, do CPC). Recurso não conhecido. (Apelação nº 1009977-92.2017.8.26.0037, rel. Des. Rômolo Russo, 7ª Câmara de Direito Privado, j. em 10.10.2019) Destarte, não tendo comprovado a apelante o recolhimento das custas de preparo, a pena de deserção é medida que se impõe. Por fim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e art. 85, §§ 1º, 2º, 8º e 11 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser majorados e fixados em R$ 1.350,00, considerando os critérios legais e a remuneração condigna da advocacia. Ante o exposto, o meu voto não conhece do recurso, majorada a verba honorária. São Paulo, 18 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) Cauduro Padin - Advs: Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Janaine Longhi Castaldello (OAB: 402257/SP) - Zairo Francisco Castaldello (OAB: 30019/RS) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1007499-34.2021.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 1007499-34.2021.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Maria Raimunda Costa Gomes (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 23107 COMARCA: Votuporanga 4ª Vara Cível APTE.: Maria Raimunda Costa Gomes (justiça gratuita) APDO. : Claro S/A Vistos. Trata-se de recurso à r. sentença de fls. 214/216, proferida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Sérgio Martins Barbatto Junior, que, nos autos da ação declaratória e indenizatória movida pela apelante, julgou improcedentes os pedidos deduzidos. Recorre a autora e busca a reforma da r. sentença. Recurso regularmente processado e respondido às fls. 253/263. Oposição ao julgamento virtual manifestada pela apelada à fl. 266. Autos remetidos à sessão telepresencial, sobreveio petição com pedido de desistência formulado pela autora às fls. 282. É o relatório. Trata-se de ação declaratória e indenizatória ajuizada por Maria Raimunda Costa Gomes em face de Claro S/A. Afirma a autora ser cobrada pela ré, de forma indevida, por dívida inexistente. Teve conhecimento do apontamento de seu nome em razão de um débito com vencimento em 16/09/2019, contrato nº 125542774, no valor de R$166,30 e 23/12/2019, contrato nº 12878337, no valor de R$158,97. Citada, a ré apresentou a contestação às fls. 81/92 esclarecendo que não se equipara aos cadastros de inadimplentes, pois se trata de simples plataforma destinada a cobrança de dívida. Réplica da autora às fls. 214/216 Após e nos termos do art. 355, I do CPC, foi exarada r. sentença que julgou improcedente a ação. Irresignada, a autora interpôs o presente apelo. É a síntese do necessário. O presente recurso não deve ser conhecido. Sobreveio aos autos o pedido de desistência do recurso, instrumentalizado pela petição de fls. 282, firmado pelo patrono da autora, cuja procuração está regularmente demonstrada à fl. 42. Assim, recebo a petição de fls. 282 protocolizada em 14 de fevereiro de 2022 como desistência do presente recurso e a homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Desta forma, perde-se o objeto deste recurso, restando prejudicado o seu exame. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. ACHILE ALESINA Relator - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) - Rodrigo Carvalho Arias Coelho (OAB: 389756/SP) - João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2027551-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 2027551-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Claudia Cristina Francisco - Agravado: Banco do Brasil S/A - Agravo de Instrumento Processo nº 2027551-52.2022.8.26.0000 Relator(a): ALEXANDRE DAVID MALFATTI Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VISTOS. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela executada CLAUDIA CRISTINA FRANCISCO, no âmbito do cumprimento de sentença nº 0001298- 74.2003.8.26.0114 movido por Banco do Brasil S/A. A executada ofertou agravo de instrumento (fls. 01/09). Em síntese, aduziu pedido de reforma da r. Decisão agravada que indeferiu o desbloqueio de valores penhorados e autorizou o levantamento pela parte agravada. Ressaltou que Tratam-se os autos de origem de AÇÃO DE COBRANÇA, ingressada por Banco do Brasil S.a. Em apertada síntese, em sentença proferida às fls. 365 a 368 dos autos de origem, em anexo a este agravo, a MM. Juíza a quo julgou parcialmente procedente a demanda da agravada, condenando a agravante, bem como os demais requeridos, solidariamente, ao pagamento dos valores documentados às fls. 20/49 (em anexo), com acréscimo de correção monetária e juros de 1% ao mês, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios da parte contrária em 10% do valor da condenação. Já em fase de cumprimento de sentença, a parte agravada requereu, às fls. 408 do processo de origem, a determinação da penhora online com bloqueio de valores suficientes para a garantia do débito principal, através de pesquisa no sistema do Banco Central, o que foi deferido pelo juízo a quo às fls. 409 e 410 (todas em anexo). Desta feita, foi realizado o bloqueio no valor de R$ 82,98 (oitenta e dois reais e noventa e oito centavos) na Conta Bancária da agravante (fls. 418). Tendo em vista que se tratava de verba salarial, mediante comprovação de que a conta bancária atingida pelo bloqueio se destinava ao depósito do salário da agravante, a mesma apresentou impugnação à penhora, solicitando o desbloqueio dos valores, com fulcro no artigo 7º, inciso X da Constituição Federal e no artigo 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil, que protegem a verba salarial contra a penhora.(...) O fato de haverem várias movimentações não afasta o caráter de subsistência dos valores utilizados pela agravante, que, justamente, utiliza de seu salário para seu sustento e de sua família, assim, coerente com o caráter alimentar das verbas salariais que ocorram, de fato, transações realizadas com a utilização desta verba. Nobres Julgadores, observem que os únicos valores disponíveis na mencionada conta são decorrentes do pagamento mensal do salário da agravante, de natureza alimentar, conforme extrato bancários anexos aos autos. Por se tratar de verba salarial, é INCABÍVEL a penhora.(...) Apesar do entendimento da Corte Superior, levantado pela MM Juíza a quo, não é possível considerar que a existência do valor de R$ 82,98 (oitenta e dois reais e noventa e oito centavos) na conta bancária da agravante caracterize sobra salarial, sujeita à perda da natureza alimentar. Conforme já demonstrado, o valor da renda mensal da agravante não permite que a mesma ostente gastos para além dos necessários à sua subsistência e de sua família, motivo pelo qual tal entendimento deve ser afastado. (...).” A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos, destacando-se partes pertinentes da fundamentação (fls 452/453 dos autos principais): Vistos. A executada CLÁUDIA CRISTINA FRANCISCO formulou pedido de desbloqueio de valores, sob o argumento de que se trata de verba salarial, considerada impenhorável (fls. 430/434). Intimado, o exequente manifestou-se contrariamente (fls. 449/457). DECIDO. O artigo 833, IV, do CPC, traz que são impenhoráveis: “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. A impenhorabilidade, todavia, da conta-salário não se reveste de caráter absoluto, devendo ser conjugado a outros fatores, dado que se restringe ao salário, vencimento ou ganho do trabalhador suficiente para sua mantença e de sua família, de modo que, caso demonstrada a existência de valores excedentes, investimentos ou aplicações financeiras, torna-se viável a constrição. A natureza alimentar de um bem é determinada por sua destinação para a subsistência do executado e de sua família, situação que torna o bem impenhorável. O extrato de fls. 437 demonstra o bloqueio judicial de R$82,98 em conta bancária junto à Caixa Econômica Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3453 847 Federal, na qual a executada recebe seu salário, conforme holerites juntados às fls. 439/441. Contudo, constata-se a realização de várias movimentações, demonstrando a existência de valores excedentes, capaz de afastar a impenhorabilidade. Nesse contexto, o STJ já decidiu que ‘’a impenhorabilidade salarial não é absoluta, sendo que, existindo sobra salarial, esta poderá ser penhorada em razão da perda da natureza alimentar’’ (AgRg no REsp 1492174/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23-06-2016, DJe 02-08-2016). Diante do exposto, indefiro o desbloqueio dos valores. Autorizo o levantamento em favor do banco exequente. No mais, verifico que já houve instauração de cumprimento de sentença em formato digital, devendo todos os demais pedidos serem direcionados àqueles autos. Cumpridas as determinações, arquive-se o presente. Intime-se. É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado e tempestivo e sem preparo tendo em vista o pedido de concessão da gratuidade. PASSO A EXAMINAR A LIMINAR. DEFIRO, EM PARTE, A LIMINAR. Discute-se a penhorabilidade dos valores bloqueados, porque originários de salário. Sendo assim, reconheço o “periculum in mora”, de modo a impedir desde logo o levantamento dos valores pelo banco credor. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR, determinando-se que o valor permaneça nos autos, até decisão do agravo e sem levantamento pelo banco credor. Comunique-se ao juízo de primeiro grau os termos da liminar, dispensando-se informações. Intime-se o banco agravado (exequente) a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Deverá trazer para os autos cópias dos autos físicos pertinentes. O bom senso recomenda que as partes e respectivos advogados busquem contato para um acordo sobre o débito, diante do tempo decorrido de tramitação da execução, quem sabe com redução e parcelamento. Decorrido o prazo assinalado, tornem conclusos para o Nobre Relator. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. ALEXANDRE DAVID MALFATTI Relator - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Lauren Caroline Rodrigues Zanuto (OAB: 440441/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2298750-24.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 2298750-24.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Banco Mercedes-benz do Brasil S/A - Agravado: Boaz Locações e Transportes Ltda – Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2298750-24.2020.8.26.0000 Relator(a): RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Comarca: 5ª Vara Cível do Foro de Campinas Agravante: Banco Mercedes-benz do Brasil S/A Agravado: Boaz Locações e Transportes Ltda - ME Monocrática 00211JQ Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a r. decisão que, em Ação de Obrigação de Fazer, DEFERIU a tutela antecipada para suspensão dos pagamentos das parcelas vencidas e vincendas, enquanto perdurar o fechamento das escolas, determinando que as referidas parcelas sejam incluídas ao final do contrato e DEFERIU, ainda, que a autora seja mantida na posse dos veículos e as rés se abstenham de negativar seu nome junto aos Órgãos de Proteção ao crédito e cartórios de protestos. Alega o Agravante que a pandemia e as medidas de isolamento social atingem todos os agentes econômicos, inclusive os bancos e a Agravada se vale de institutos como a força maior, a onerosidade excessiva e a teoria da imprevisão, na tentativa de alterar, unilateralmente, as bases objetivas do contrato, todavia, não apresentou qualquer prova a respeito do impacto da referida medida de isolamento sobre o seu faturamento, apenas afirmando que, como transportador escolar, sua renda teria sido reduzia à zero. Assevera que alguns clientes da Agravada continuaram efetuando pagamento das mensalidades, não hanvendo nos autos qualquer comprovação de que inexiste renda; que há ausência de interesse processual da Agravada em razão das partes já terem renegociado extrajudicialmente; que tem envidado esforços para atender interesses da Agravada e apresentou proposta para renegociação, a qual aliás foi aceita; que nunca houve resistência em atender à pretensão de renegociar e rever as condições de débito, o que leva a perda do objeto da ação, com a consequente extinção da ação. Afirma que que estão ausentes os pressupostos para a concessão da tutela; que a alegada dificuldade no setor de atuação da parte Agravada é inerente à atividade por ela desenvolvida; que prorrogou as parcelas do contrato de forma razoável e sem a incidência de multa ou encargos, mantendo a taxa de juros praticadas no contrato e no aditamento e que a decisão agravada sequer exige qualquer espécie de caução, conforme autoriza o art. 300, § 1º, do CPC. Arremata que a inclusão do nome da parte Agravada nos bancos de dados constitui atividade lícita e não tem por finalidade discriminar quem se encontra inadimplente, mas sim garantir a viabilidade do negócio e que está cumprindo a liminar. Recurso tempestivo, processado sem a concessão do almejado efeito suspensivo (fls. 55/57) e contrariado (60/71). É o relatório. Pois bem. Em que pese às razões recursais, o agravo não pode ser conhecido, pois prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC/15. Isso porque, em consulta aos autos de origem, é possível constatar que o feito já se encontra julgado, inclusive com a cassação da tutela antecipada ora impugnada, in verbis: BOAZ LOCAÇÕES E TRANSPORTES LTDA - ME ajuizou ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de liminar inaudita altera pars em face de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A, PORTOSEG S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO VOTORANTIM FINANCEIRA S.A. - C.F.I., dizendo atuar no ramo de transporte escolar e que os veículos utilizados para o exercício de sua atividade encontram-se alienados junto às instituições financeiras rés. (...) Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente demanda, nos termos do art. 487, I do CPC, e REVOGO a tutela liminar concedida às fls. 112/113, deixando consignado que os pagamentos que ficaram para trás sejam cobrados ao final, com o ajuste de correção monetária e, em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando sua exigibilidade suspensa enquanto perdurar o estado de miserabilidade da autora. Tendo em vista que a falta de pagamento das prestações que ficaram para trás estava respaldada por liminar, dispenso o pagamento de juros moratórios sobre elas. Nada mais havendo a cumprir, e uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de praxe. Publique-se e intimem-se. Campinas, 16 de dezembro de 2021. Advogados(s): Sergio Ruy Barroso de Mello (OAB 153707/SP), Priscila Kei Sato (OAB 159830/SP), Vanessa Nogueira de Souza (OAB 204730/SP), Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB 67721/SP) Nesse contexto, não subsiste razão para o julgamento deste agravo, que está prejudicado em face da perda superveniente de seu objeto. Veja-se, em casos análogos, a recente jurisprudência desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA ANTECIPADA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO RECURSO PREJUDICADO Constatado através de consulta aos autos digitais que já houve a prolação de sentença de extinção nos termos do art. 487, I, do NCPC Não concessão de efeito suspensivo ao presente recurso a obstar o regular prosseguimento do feito Predominância da Teoria da Cognição Perda superveniente do objeto recursal - Inteligência do art. 932, III, do NCPC Recurso não conhecido.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2223947-70.2020.8.26.0000; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2021; Data de Registro: 27/02/2021) Ação declaratória Contratos de empréstimo consignado não reconhecidos pela autora Indeferimento de tutela de urgência e da gratuidade da justiça Sentença de extinção do feito proferida na origem Agravo prejudicado Recurso não conhecido monocraticamente, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC.(TJSP; Agravo de Instrumento 2113133-54.2021.8.26.0000; Relator (a):Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2021; Data de Registro: 26/05/2021) Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de fevereiro de 2022. RODOLFO PELLIZARI Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Priscila Kei Sato (OAB: 159830/ SP) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Vanessa Nogueira de Souza (OAB: 204730/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3453 926 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 2 - Extr., Esp., Ord. - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2026810-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 2026810-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Agravado: Arlindo Lopes da Silva (Falecido) - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, em razão da r. decisão de fls. 427, proferida na ação de cobrança de seguro obrigatório nº. 1008896-63.2019.8.26.0482, pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Presidente Prudente, que determinou a habilitação dos herdeiros do falecido autor. É o relatório. Decido: Consigne-se, inicialmente, que o agravo de instrumento é cabível, com base na taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC/15. No mais, em princípio, considerando que a indenização securitária constitui direito patrimonial e não personalíssimo, transmissível a herdeiros/sucessores, nada obsta a habilitação processual do espólio. Nesse sentido, confira- se: Ação de cobrança de diferença de seguro obrigatório DPVAT. Sentença de improcedência. Apelo do autor. Indenização securitária que constitui direito patrimonial e não personalíssimo, transmissível a herdeiros/sucessores. Habilitação processual do espólio. Possibilidade. Preliminar de nulidade processual, por cerceamento de defesa, decorrente do julgamento da lide sem a produção de prova pericial. Acolhimento. Acidente de trânsito em 30/04/2013. Pagamento administrativo de R$ 1.205,18, em 05/12/2013, e R$ 3.906,53, em 25/19/2014. Saneamento do feito. Deferida a realização de prova pericial pelo Imesc. Autor que não compareceu à perícia designada, justificando estar impossibilitado de deambular, não podendo locomover-se, motivo pelo qual requereu fosse o exame médico realizado em Capivari ou Piracicaba. Requerimento ignorado pelo Juízo de origem, que declarou a preclusão da prova, encerrando a instrução processual. Tendo em vista o óbito do autor, nada impede a realização de exame pericial indireto, pela via documental, para apuração do grau de incapacidade. Precedentes. Prova indispensável para que se apure se há, de fato, invalidez permanente (Súmula 474 do C. STJ). Sentença anulada. Apelação provida. (TJSP; Apelação Cível 0001075-68.2015.8.26.0125; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Capivari - 2ª Vara; Data do Julgamento: 15/02/2022; Data de Registro: 15/02/2022) Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/ SP) - Marcio Silva Gomyde Junior (OAB: 280959/SP)



Processo: 2026911-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 2026911-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Veleiro Azul Unidade de Integração Infantil Ltda - Agravado: Eudes Favaron - Agravada: Maristela Aparecida Boldo - Agravado: Emir Favaron - Agravada: Mellissa Toledo de Barros Favaron - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Veleiro Azul Unidade de Integração Infantil Ltda., em razão da r. decisão de fls. 593/594, proferida na execução locatícia comercial nº. 1012002-74.2020.8.26.0554, pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Santo André, que rejeitou a impugnação à penhora online. É o relatório. Decido: Inicialmente, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/15 e da Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3453 1014 Súmula 481 do C. STJ, providencie a agravante, no prazo de cinco dias, a juntada dos seguintes documentos: 1) último balanço patrimonial da pessoa jurídica; 2) última declaração completa de imposto de renda (IRPJ ref. exercício 2021); 3) demonstrativos de faturamento mensal recentes; 4) extratos de movimentação bancária atuais e outros documentos que entenda pertinentes à prova da alegada hipossuficiência. No mais, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro parcialmente o efeito suspensivo, apenas para determinar que o montante discutido permaneça depositado em Juízo ou bloqueado em conta bancária, obstado seu levantamento por qualquer das partes. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intimem-se os agravados para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Renato de Almeida Caldeira (OAB: 154975/SP) - Reinaldo Toledo (OAB: 28304/SP) - Izilda Aparecida Bueno da Silva Fabiano (OAB: 73661/SP)



Processo: 1006788-43.2018.8.26.0176
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 1006788-43.2018.8.26.0176 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: R. M. da S. T. - Apelante: T. A. de B. P. LTDA - Apelado: G. S. A. (Justiça Gratuita) - Interessado: A. G. (Curador Especial) - Interessado: S. O. e I. LTDA (Curador Especial) - Interessado: S. E. S. D. E. (Curador Especial) - Interessado: S. G. R. (Curador Especial) - Interessado: C. D. B. (Curador Especial) - Interessado: D. C. E. (Curador Especial) - Vistos. 1.- GILMAR SILVA ALVES ajuizou ação de rescisão contratual com pedido de tutela de urgência em caráter liminar em face de SAULO GONÇALVES ROQUE, STM OPERAÇÕES INVESTIMENTOS LTDA., STMBIT EXCHANGE SERVIÇOS DIGITAIS EIRELI, CLAUDINEI DANTAS BARBOSA, DANFILL CONSULTORIA EIRELI, ROGERIO MUNIZ DA SILVEIRA TAVARES, TAVARES ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA. e ALEXANDRE GODINHO. A douta Juíza de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 1.304/1.310, cujo relatório adoto, integrada por embargos de declaração as fls. 1.317, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR rescindido o contrato firmado entre as partes, condenando-se os requeridos STM OPERAÇÕES INVESTIMENTOS LTDA., ALEXANDRE GODINHO, SAULO GONÇALVES ROQUE, STMBIT EXCHANGE SERVIÇOS DIGITAIS EIRELI, CLAUDINEI DANTAS BARBOSA, DANFILL CONSULTORIA EIRELI, ROGERIO MUNIZ DA SILVEIRA TAVARES e TAVARES ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA., solidariamente, em razão da desconsideração da personalidade jurídica e reconhecimento da participação dos demais réus na ocultação do patrimônio da STM, à devolução do valor investido de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido pela Tabela Prática do TJ a contar do desembolso, incidindo-se juros de mora de 1% ao mês a partir da nomeação da curadora especial. Em consequência, EXTINGO o processo com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Por força da sucumbência, condeno os requeridos, também solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso, e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizado do seu ajuizamento. Expeça-se certidão de honorários em favor da curadora especial nomeada aos requeridos no valor máximo previsto na tabela do convênio da DPGE/OAB. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C.. Inconformados, apelaram os corréus ROGERIO MUNIZ DA SILVEIRA TAVARES e TAVARES ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA. arguindo a nulidade da sentença porque não foram intimados para manifestação sobre os documentos juntados em réplica; houve, ainda, cerceamento de defesa com o julgamento antecipado, sendo imprescindível a produção de provas oral e pericial oportunamente requerida. No mais, asseveram sua ilegitimidade passiva e impossibilidade de sua condenação solidária, pois, além de não integrarem os quadros sociais das corrés, não participaram da relação jurídica cuja rescisão pretende o apelado. Explicam que realizaram negócios com a empresa STM apenas para aquisição de ativos livres e desembaraçados e que não venderam veículos ao corréu SAULO, apenas realizando aquisições. Não houve caracterização de fraude a justificar a desconsideração da personalidade jurídica com o fim de incluir os apelantes no polo passivo. Destacam sua atuação há anos no município e região em aquisição e intermediação de vendas de veículos e no ramo imobiliário, adquirindo legitimamente e pagando os veículos e demais bens adquiridos da corré STM. Defendem ser legítima a elaboração da procuração por instrumento público de fls.288/289, em razão do negócio realizado de compra e venda de veículos no valor de R$ 500.000,00, sem o condão de demonstrar relação espúria entre as partes. Na realidade, foram legítimas, públicas e lícitas as transações comerciais efetuadas com as corrés, por terem sido intensas as negociações, sendo que em muitas vezes eram feitos acertos de contas entre as partes resultando em desfazimento e devolução de valores pela existência de pendências de débitos e documentações dos veículos, em razão da confiança existente entre as partes. O apelante ROGÉRIO celebrou com a ré STM Contrato de Intermediação de Ativos Financeiros no valor de R$ 100.000,00, o que explica o depósito apontado nos autos e efetuados por terceiro e por instrução daquela empresa foram para remuneração do investimento efetuado e realizado na conta da empresa apelante. Deve ser considerado, ainda, o fato de que apesar dos declarantes alegarem que o valor aportado foi de R$ 2.400.000,00, inexiste menção de qual montante foi destinado a conta da Tavares, ressaltando que lá Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3453 1032 consta que aqueles entregaram ao representante legal da ré STM este valor e não que tal foi totalmente depositado nas contas indicadas no depoimento. Defendem a inexistência qualquer irregularidade na questão das salas comerciais, pois a empresa Tavares teve interesse e as salas estariam compromissadas a ré STM perante os proprietários anteriores, motivo pelo qual ocorreram as cessões com pagamento de preço de mercado. Afirmam que as vultosas movimentações bancárias (que respaldaram o reconhecimento da sua legitimidade passiva) ocorreram em curto período, sem qualquer ilegalidade ou anormalidade, pois fazem parte das referidas relações comerciais, razão pela qual devem ser excluídos do polo passivo da demanda. Requereram os benefícios da gratuidade da justiça (fls. 1.320/1.333). Em suas contrarrazões, a parte apelada impugnou o pedido de gratuidade da justiça, por não haver comprovação da necessidade alegada; pelo contrário, o apelante já abriu outras empresas desde o início do processo. No mais, pede o improvimento do recurso aduzindo, em síntese, a legitimidade passiva dos apelantes e correta condenação solidária ao ressarcimento dos valores, uma vez que o apelante ROGÉRIO era sócio oculto de SAULO e da STM, os quais, antes de desaparecerem, passaram seus bens para o nome de ROGÉRIO, sendo este sócio de fato da pirâmide financeira, conforme demonstrado nos autos (fls. 1.370/1.441). 2.- O pedido de benefício da gratuidade de justiça formulado em sede recursal deve estar acompanhado de prova da alteração da situação econômico- financeira com o condão de impossibilitar o recolhimento das custas e despesas processuais sem prejuízo da subsistência familiar, o que não fizeram. Não se pode olvidar que os apelantes contestaram a presente ação e não declararam hipossuficiência financeira, tanto que recolheram preparo recentemente no Agravo de Instrumento nº 2170286-45.2021.8.26.0000, de minha Relatoria, sem apresentarem qualquer ressalva. Somente agora, dada a procedência da demanda em seu desfavor, resolveram pleitear o benefício, aparentemente com escopo, dadas as vagas justificativas apresentadas no apelo, de se esquivarem do recolhimento do preparo recursal. Porém, seus pedidos não estão acompanhados de qualquer elemento de prova da alteração da situação econômico-financeira, tampouco há declaração de hipossuficiência econômica firmada pelos apelantes ou procuração com poderes para esse fim (fls. 580 e 589). Impende ressaltar, ainda, que a parte apelada demonstrou em suas contrarrazões que o apelante ROGÉRIO integra o quadro societário de outras empresas (fl. 1.374/1.376). Ou seja, todos os elementos dos autos são contrários à pretensão de obter o benefício. Ademais, recolheram recentemente o preparo recursal na apelação nº 1005284-02.2018.8.26.0176, distribuída e julgada nesta 31ª Câmara de Direito Privado. Assim, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), concedo prazo de 05 (cinco) dias para que os apelantes comprovem o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício, sob risco de eventual indeferimento, trazendo os seguintes documentos de ambos: (a) as três últimas declarações de imposto de renda; (b) extratos bancários das contas-correntes, poupanças, previdência privada, aplicações financeiras etc., retroativos a três meses, em todas as instituições financeiras com as quais tiverem vínculo; (c) comprovantes de recebimentos de salários, subsídios, prolabore e outros rendimentos retroativos a 03 (três) meses; (d) extratos detalhados dos cartões de créditos retroativos a 03 (três) meses; (e) dois últimos balanços patrimoniais da empresa apelante, bem como os demonstrativos de resultados dos seus dois últimos exercícios sociais; (f) declarações de hipossuficiência econômica ou procuração com poderes específicos para esse fim, de ambos; (g) informações sobre quais são as outras empresas cujos quadros socais integram. 3.- Decorrido o prazo ou cumpridas as determinações, tornem conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Marcello Bacci de Melo (OAB: 139795/SP) - Cesar Henrique Urbina Bianco (OAB: 405819/SP) - Ricardo da Silva Rego (OAB: 237392/SP) - Sheila de Souza Teixeira Pacheco Luciani (OAB: 249669/SP) (Convênio A.J/OAB) - São Paulo - SP



Processo: 1004272-82.2021.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 1004272-82.2021.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Luiz Carlos Pedroso Martins (Justiça Gratuita) - Apelado: Ia2d Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Vistos. Tratam os autos de Ação de Revisão Contratual c/c consignação em pagamento e tutela antecipada, que o autor, LUIS CARLOS PEDROSO MARTINS, promove em face de IA2D EMPREENDIMETNOS IMOBILIÁRIOS. Na ação em curso, o i. magistrado, proferiu a r. sentença, cujo relatório adoto, nos seguintes termos:- Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por LUIS CARLOS PEDROSO MARTINS em face de IA2D EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. De acordo com o princípio da sucumbência, condeno o Autor ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive honorários advocatícios que, com base no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), valor este que deverá ser corrigido pela tabela prática do Eg.Tribunal de Justiça de São Paulo a partir desta data e acrescido de Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3453 1079 juros moratórios de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado. A execução de tais verbas sucumbenciais, contudo, fica sujeita ao disposto no art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade processual que lhe fora deferida. Deixo anotado, por fim, que a improcedência dos pedidos formulados pelo autor não dispensa a Requerida de cumprir o compromisso assumido perante seus clientes, conforme asseverado na contestação (pág. 108/109). Desse modo, independentemente da improcedência do pedido formulado nos autos (alteração heterônoma do contrato) deverão prevalecer as alterações contratuais que, sendo benéficas ao consumidor, foram espontaneamente sugeridas pela fornecedora adoção do IPCA como índice aplicável especificamente no reajuste realizado no ano de 2021. Insurgência recursal do autor (fls.146/165). Contrarrazões (fls.201/214). Subiram os autos, para Julgamento. É o Relatório. Analisando o caso concreto que deu origem à lide, entendo que o recurso não deve ser conhecido por esta C. 37° Câmara. Com efeito, considerando a matéria tratada na ação, ressalto que a competência para o seu julgamento está afeta a uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado I, tal como preceitua o artigo 5º, inciso I, item 1.25, da Resolução nº 623/2013, com a redação dada pela Resolução nº 813/2019, da lavra deste E. Tribunal de Justiça: Ações relativas a compra e venda e adjudicação compulsória, que tenham por objeto coisa imóvel, ressalvadas aquelas sujeitas ao estatuto das licitações e contratos administrativos.. É o que se observa do seguinte julgado análogo: CONTRATO IMOBILIÁRIO Ação de indenização de perdas e danos, em decorrência de metragem a menor em vaga de garagem Recurso contra sentença de improcedência Descabimento Preliminar afastada Indenização indevida Área de garagem entregue de acordo com previsão contida no memorial descritivo Ação improcedente Recurso desprovido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1013621- 07.2019.8.26.0576; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/01/2021; Data de Registro: 14/01/2021). Por estes fundamentos, NÂO CONHEÇO do recurso de apelação e determino sua remessa a uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado I, deste Egrégio Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Igor Giraldi Faria (OAB: 7245/MT) - Ezequiel de Moraes Neto (OAB: 25611/ MT) - Marcelo Gayer Diniz (OAB: 219205/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1012876-14.2021.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 1012876-14.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Samira Barbosa Dutra (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 132/137, que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor (cédula de crédito bancário), condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º do CPC. Apelou a autora às fls. 140/146. Alega que o registro do contrato e tarifa de cadastro são de interesse único e exclusivo do banco, sendo sua obrigação custeá-las. Afirma que não houve efetiva prestação do serviço de avaliação do automóvel, inexistindo razão para repassar esse valor ao consumidor. Acerca dos juros, sustenta haver abusividade e sobre o seguro, assevera que a contratação lhe fora imposta. Recurso tempestivo, sem preparo (gratuidade) e respondido. É o relatório. 2.- Apelante tem razão em parte. Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. Ocorre que, ainda que seja possível a revisão de cláusulas eventualmente abusivas, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo. Faz-se necessária, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. Não se cogita de nulidade da r. sentença pelo julgamento antecipado. É que a matéria, neste caso, é exclusivamente de direito, bastando a análise da prova documental acostada ao processo para que o Juízo se convença do resultado que deve proclamar em seu julgado. Ademais, pela dicção do artigo 370 do Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3453 1097 Código de Processo Civil, compete ao juiz aferir sobre a necessidade ou não de realizar determinada prova. Nesse sentido: O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. Não se há falar em realização de prova pericial para verificação das abusividades alegadas na petição inicial, pois, no caso, basta a análise da prova documental para que o julgador se convença do resultado que deve proclamar. Observa-se que a análise dos documentos deve ser feita de maneira jurídica, visto que a legalidade de taxas, juros e encargos é eminentemente jurídica e não contábil. Embora o recorrente afirme que a perícia contábil tem por finalidade apurar a aplicação, ou não, pelo requerido dos corretos termos pactuados no contrato; certo é que a sua tese está isolada e não veio acompanhada de qualquer substrato capaz de permitir a formação do livre convencimento. Ressalte-se, além disso, a cédula de crédito firmada entre as partes traz informações precisas sobre as taxas mensal e anual praticadas, restando a realização de prova pericial contábil inócua ao caso, por se tratar de matéria exclusivamente de direito. Desse modo, constando dos autos elementos suficientes para formar o convencimento do julgador, o julgamento antecipado, com base no princípio do livre convencimento, não viola a ampla defesa e o contraditório. TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º . A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Em relação à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque, referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Registre-se que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros nos rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, a incidência da Tarifa de Cadastro R$ 652,00, no caso concreto não é ilegal, sendo válida a sua cobrança, pois contratualmente prevista e não representa onerosidade excessiva ao consumidor, considerando-se o valor médio da referida taxa divulgada pelo Banco Central. JUROS O entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170- 36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). Acrescente- se que quanto à capitalização em periodicidade inferior à anual, o Superior Tribunal de Justiça editou duas súmulas aplicáveis ao caso em tela. Vejamos: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Verifica-se que na cédula de crédito bancário (fls. 107), foi convencionada a taxa anual de juros de 33,55% e a taxa mensal de 3,69%, o que permite a cobrança tal qual realizada. À luz da jurisprudência acima colacionada, verifica-se da comparação entre os percentuais mensal e anual contratados que houve a expressa pactuação da capitalização mensal, de modo que deve ser reconhecida a possibilidade de cobrança de juros na forma capitalizada, nos exatos moldes em que contratado. Quanto aos juros remuneratórios, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Além disso, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3453 1098 colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Portanto, tratando-se de cédula de crédito bancário para pagamento de prestações fixas, com data de início e término determinadas, previsão das taxas efetivas de juros anual e mensal, sem que tenha havido qualquer vício de consentimento quando de sua assinatura, tem-se que restou atendido o direito à informação/clareza preconizado pelo CDC, sendo insubsistentes as alegações do apelante quanto à limitação dos juros e sua indevida capitalização. Registre-se que é permitido o uso do Método da Tabela Price, inexistindo qualquer irregularidade, uma vez que vem sendo utilizada sem qualquer contestação desde o início do século passado, para amortização do saldo devedor. Essa tabela não induz, a princípio, à capitalização dos juros, até porque as parcelas são fixas. Trata-se método tradicional de pagamento de dívidas, sendo que as parcelas iniciais destinam-se ao abatimento dos juros e as finais à amortização do valor principal. Inocorre, nessa hipótese, a prática de anatocismo, já que sobre os juros vencidos não incidem novos juros. A jurisprudência deste E. Tribunal tem firmado entendimento no sentido da legalidade da utilização do método francês: FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - TABELA PRICE - UTILIZAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ANATOCISMO - Não configura anatocismo, que deveria ter sido regularmente comprovado, a utilização da Tabela Price Recurso não provido. Com efeito, não se vislumbra nenhuma ilegalidade no cálculo dos juros por meio do sistema de amortização - Tabela Price, razão pela qual não há que se cogitar da substituição da Tabela Price pelo sistema GAUSS ou SAC. Nesses pontos, mantém-se a improcedência do pedido. REGISTRO DO CONTRATO e AVALIAÇÃO DO BEM Quanto às tarifas de avaliação de bem e registro de contrato, nos termos do que ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553, é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, a solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018. Em relação ao ressarcimento de despesa com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignada a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que o serviço tenha sido efetivamente prestado e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver autorização para a cobrança do registo de contrato (R$ 141,91). Porém, na hipótese, apesar dos documentos apresentados, não há comprovação, a cargo da instituição bancária, do efetivo pagamento por tal serviço (por meio de juntada de comprovante de pagamento) razão pela qual não se apresenta lícita a cobrança, impondo-se a procedência do pedido nesse ponto. Igual solução deve ser dada em relação ao pedido relativo à tarifa de avaliação. No caso concreto, não se justifica a cobrança da referida tarifa, no valor de R$ 408,00, porque não se comprovou o pagamento ao terceiro que teria atuado como avaliador. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação. Cédula de crédito bancário com pacto adjeto de alienação fiduciária do bem. Regência da lei nº 10.931/04 - Capitalização de juros possível porque pactuada. Juros dentro da média de mercado. Licitude reconhecida. Possibilidade de cobrança da primeira tarifa de cadastro. Temas 618, 619, 620 e 621 do STJ. Exigibilidade da tarifa de registro do contrato, constituição da propriedade fiduciária que depende de tal registro (art. 1.361, § 1º, do código civil). Tema 958/STJ. Tarifa de avaliação do bem. Impossibilidade de cobrança. Serviço não comprovado nos autos, prova do pagamento ao avaliador não produzida. Seguro de proteção financeira apólice não juntada aos autos dúvida acerca da contratação ademais, não é admitida a cobrança do prêmio do seguro indicado pelo credor venda casada vedada recurso especial nº 1.639.320-sp, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Sucumbência parcial das partes. Nova disciplina a respeito. Apelação provida em parte. Diante desse contexto, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, devem tais cobranças ser afastadas, impondo-se sua devolução de forma simples (uma vez ausente a má-fé do credor na cobrança Súmula 159, do Supremo Tribunal Federal), com correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ensejando o recálculo das parcelas prospectivas. SEGURO Em relação ao Seguro Prestamista, há de ser mantida a sua exigência, pois às fls. 119 consta termo de adesão assinado pela consumidora, no qual consta expressamente que a contratação era facultativa. Em suma, a autora contratou o seguro por mera liberalidade e não por imposição do banco. Assim, julga-se parcialmente procedente a ação, para declarar a inexigibilidade das tarifas de avaliação e despesas com órgão de trânsito, determinando a restituição de forma simples, com correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ensejando recálculo das parcelas prospectivas. Sucumbentes autora e ré, cada um deverá arcar com metade das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), já considerado o trabalho desempenhado em segundo grau (art. 85, §11 do CPC), observadas, entretanto, as normas relativas à gratuidade de justiça. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, incisos IV e V do CPC 4.- Ficam as partes desde já advertidas que eventual recurso contra esta decisão lhe sujeitará à imposição das multas previstas pelos artigos 1026, § 2º, e 1.021, §4º, ambos do Código de Processo Civil. 5.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2234275-25.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 2234275-25.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Macatuba - Agravante: Nagila Marma Chaib Lotierzo - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Andréia Cristina Leitão - Interessado: Câmara Municipal de Macatuba - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2234275-25.2021.8.26.0000 Relator(a): JAYME DE OLIVEIRA Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público Vistos. I Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Nágila Marma Chaib Lotierzo, contra a r. decisão proferida às fls. 2553/2558 dos autos da ação civil pública por atos de improbidade administrativa, sob o nº 1000774-52.2021.8.26.0333, em face dela e de outras ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, copiada às fls. 23/28 destes autos, que concedeu, em parte, a tutela de urgência postulada pelo autor, nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, concedo parcialmente a tutela de urgência para: (i) proibir a contratação pelas requeridas com o poder público ou exercerem, a que título for, cargo, emprego ou função pública até o encerramento deste processo ou eventual decisão contrária; (ii) decretar a indisponibilidade de bens das requeridas Andréia Cristina Leitão e Nagila Marma Chaib Lotierzo e Rosana da Graça Sciascia Ramos da Silva, esta última, determino tão somente o bloqueio dos bens indicados à fl. 1996; (iii) determinar que o processo não tramite em segredo de justiça. (fl. 2557) Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3453 1168 Inconformada, sustenta a agravante, em síntese, que o valor atribuído ao dano moral, abrangido pela determinação de bloqueio, seria desproporcional e demasiadamente excessivo, e que nas contas bancárias de titularidade da agravante são creditados, além dos honorários, com caráter alimentar, também valores decorrentes de liberação de alvarás judiciais, precatórios e mandados de levantamentos judiciais eletrônicos, a serem repassados a clientes, tratando-se, portanto, de verbas impenhoráveis. No mais nega tivesse sido beneficiada com o concurso público em comento ou tivesse atuado de modo ímprobo. Por fim, postulou a delimitação do montante considerado indisponível, mediante exclusão do valor do dano moral difuso, o impedimento de bloqueios futuros na conta bancária mantida pela agravante junto ao Banco do Brasil, que sejam liberadas as quantias bloqueadas às fls. 2610/2613 e a tramitação do processo em segredo de justiça (fls. 17/18). Recurso tempestivo e preparado (fls. 20/22). II Inicialmente, consigna-se que se aceita a competência para conhecer do presente agravo de instrumento em razão da existência de prevenção em favor do Exmo. Sr. Desembargador Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, fixada nos autos da ação civil pública sob nº 1000379-31.2019.8.26.0333, conexa à ação originária deste recurso (1000774- 52.2021.8.26.0333), e cuja cadeira nesta C. 4ª Câmara de Direito Público foi assumida por este Relator. Em que pese, em um primeiro momento, o presente agravo tivesse sido livremente distribuído ao Exmo. Desembargador Paulo Barcellos Gatti (fl. 71), que, por sua vez, declinou da competência para conhecer do recurso e determinou a sua redistribuição à C. 2ª Câmara de Direito Público, em face da prévia distribuição, àquela Câmara, do agravo de instrumento nº 2210546-67.2021.8.26.0000 (fls. 75/81), interposto contra a mesma decisão ora agravada, sobreveio decisão da Relatora então preventa, a Exma. Desembargadora Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, às fls. 218/219, noticiando o julgamento do referido agravo de instrumento (2210546- 67.2021.8.26.0000) nos seguintes termos: O Acórdão que julgou aquele recurso reconheceu que há conexão entre a ação principal de improbidade administrativa (autos nº 1000774-52.2021.8.26.033) e a ação civil pública nº 1000379-31.2019.8.26.0333. Como os recursos interpostos contra as decisões proferidas na ação civil pública foram distribuídos perante a C. 4ª Câmara de Direito Público, reconheceu-se a competência daquele E. Órgão para o julgamento daquele agravo. Por consequência, o recurso não foi conhecido e foi determinada a sua redistribuição perante a C. 4ª Câmara de Direito Público. (fl. 218). Assim, reconhecida a incompetência daquela C. Câmara para julgar o primeiro agravo interposto que motivou a primeira redistribuição destes autos foi determinado o retorno do presente recurso a esta Câmara. Deste modo, considerando-se que os primeiros recursos interpostos no âmbito das ações conexas foram julgados por esta 4ª Câmara, sob a relatoria do Exmo. Sr. Desembargador Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, eis que é atraída a competência para o julgamento dos recursos subsequentes, na forma do que dispõe o artigo 105, § 3º, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça: § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Nesse contexto, considerando-se que este Relator assumiu a cadeira antes ocupada pelo Exmo. Sr. Desembargador Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, deve o presente recurso, portanto, ser distribuído a esta Relatoria. III Tratam-se os autos de origem de ação civil pública por improbidade administrativa cujo cerne da questão é a suposta ocorrência de fraude em concurso público para provimento do cargo de Procurador Jurídico da Câmara Municipal de Macatuba, em que teria havido a indevida dispensa de licitação e o prévio ajuste entre as rés quanto à realização do concurso e aprovação de candidato para o referido cargo. De início, no tocante especificamente aos pedidos de impedimento de bloqueios futuros na conta bancária mantida pela agravante junto ao Banco do Brasil e de liberação das quantias bloqueadas às fls. 2610/2613, anota-se que não há se perquirir neste momento processual e nesta instância sobre tais questões, pois, além de não terem sido objeto da decisão agravada, dependem de prévia e oportuna apreciação pelo d. Juízo a quo, sob pena de ensejar a vedada supressão de instância, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. Sem prejuízo, ressalta-se ademais que, conforme iterativa jurisprudência, a relativização da regra de impenhorabilidade, expressa no artigo 833 do Código de Processo Civil, deverá ser sopesada pelo Juiz caso a caso, levando-se em consideração o caso concreto e as provas que vierem para os autos quanto à efetiva natureza alimentar dos recursos eventualmente penhorados; de modo que, pelas razões acima expostas, não cabe a apreciação de tal pedido por meio do presente recurso. Feita esta consideração, menciona-se, por oportuno, que nos autos do agravo de instrumento sob nº 2210546-67.2021.8.26.0000, interposto pela corré Andréia Cristina Leitão contra a mesma decisão ora agravada, houve a apreciação do pedido de tutela recursal, em sede de cognição sumária, pela C. 2ª Câmara de Direito Público, sendo deferido, em parte, o pedido de efeito suspensivo tão somente para delimitar o montante a ser tido como indisponível com a exclusão do valor estimado por danos morais difusos, conforme r. decisão copiada às fls. 2604/2609 dos autos de origem. Como bem ponderou a Ilustre Relatora naqueles autos: Como se sabe, a indisponibilidade de bens, decretada no bojo de ação de improbidade administrativa, tem natureza de tutela de evidência, bastando a demonstração de fundados indícios da prática de atos de improbidade (fumus boni iuris), dispensada prova de que os réus estejam se desfazendo do patrimônio para dificultar eventual reparação ao erário (periculum in mora). (fl. 2626 dos autos de origem) Panorama este que, em sede de cognição sumária, revela-se presente nos autos de origem, haja vista a fundada suspeita da prática de atos de improbidade que decorre do conjunto probatório carreado aos autos, encontrando-se plenamente justificado, assim, o decreto de indisponibilidade de bens da ré, nos termos do artigo 7º da Lei nº 8.429/92. No entanto, no que tange ao valor estimado pelo autor a título de danos morais difusos, em R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), não se justifica a medida, ao menos no exame próprio desta fase processual, porquanto a verba, acaso procedente a demanda, dependerá de fixação pelo juízo em atenção aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e as finalidades compensatória, preventiva e punitiva do instituto. Nesse sentido, oportuna a menção, a título ilustrativo, do entendimento da C. Corte Superior em caso análogo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, no acórdão recorrido, asseverou que o dano moral difuso e coletivo não é causado por todo e qualquer ato de improbidade administrativa e, na hipótese, é necessário o curso da fase instrutória processual a fim de verificar se o ato ímprobo em análise causa evidente e significativa repercussão no meio social. Nesse sentido, ficou consignado no acórdão recorrido que somente após o contraditório e ampla defesa o Poder Judiciário terá elementos para decidir sobre a ocorrência ou não do alegado dano moral coletivo e, se confirmado, estabelecer o quantum justo e adequado para a indenização (fl. 76 e-STJ). 2. Sobre tais fundamentos, tem-se que o ora agravante não realizou o efetivo combate às conclusões acima consignadas, suficientes, por si só, para manter o acórdão recorrido. Com efeito, a simples reiteração da tese defensiva sem infirmar os fundamentos determinantes do acórdão recorrido enseja a incidência do disposto na Súmula 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.” 3. Ademais, a reversão desse entendimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.392.625/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 28/05/2019) Quanto a eventual indisponibilidade futura, a questão relativa ao montante encontrado deve ser objeto de discussão, inicialmente, na origem. Todavia, não assiste razão à agravante Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3453 1169 no que concerne ao pedido de tramitação do processo em segredo de justiça, pois, à evidência, fere o princípio da publicidade insculpido nos artigos 5º, inciso LX, e 37, caput, da Constituição Federal. Não obstante deva ser preservado o direito à intimidade, em observância ao princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, aquele deve ceder lugar ao patente interesse social, o qual exige a publicidade, in casu, justamente para que se possa dar o direito aos cidadãos de conhecer a conduta e atos de seus representantes políticos, assim como dos agentes públicos, a fim de se evitar ilegalidades ou abusos de poder. E sob esta perspectiva, com efeito, a decretação do segredo de justiça nas ações de improbidade administrativa não encontra amparo no ordenamento jurídico. Nesse sentido: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - REPRESENTAÇÃO Nº250 - MT (2003/0000260-5) - RELATOR MINISTRO EDSON VIDIGAL. Vejo que os autos vêm capeados com ostensivo alerta blindando o caso com a salvaguarda legal do “segredo de justiça”. Ora, isso não tem apoio na Constituição Federal. Ao contrário, todos os atos do Poder Público estão indissociavelmente vinculados aos princípios da igualdade (CF, art. 5º) e da publicidade (CF, art. 37). E mais, quanto ao Poder Judiciário, há a imposição explícita de que todas as decisões hão de ser públicas, sob pena de nulidade (CF, art. 93, IX). As únicas exceções admitidas quanto à restrição da publicidade de atos processuais e procedimentos judiciais, nos termos da Constituição da República, ocorrem apenas “quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem” (CF, art. 5º, LX). Em se tratando, como neste caso, da prática, em tese, de prevaricação (CP, art. 319) apontada ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, é, por conseguinte, do maior interesse que a população tenha conhecimento e possa acompanhar a apuração até a decisão final dos procedimentos e correspondentes legais, para que seja assegurada a confiança em nossos institutos e a credibilidade da Justiça. Assim, afastado o bloqueio do “segredo de justiça”, imaginado como possível à fl. 22, tendo em vista a competência prevista na Constituição Federal, art. 105, I, a, ementam-se os autos ao Ministério Público Federal. Por estas razões, defere-se, em parte, o pedido de efeito suspensivo, apenas para o fim de delimitar o montante considerado indisponível, excluindo-se, por ora, o valor relativo à indenização por dano moral difuso, preservado, no entanto, o bloqueio de bens em relação às demais verbas postuladas pelo Ministério Público, resguardado o oportuno reexame da matéria pelo Colegiado em relação aos temas objeto do recurso. IV Oficie-se ao MM. Juízo a quo, informando-o do teor da presente decisão, valendo esta como ofício, a ser transmitida por meio de correspondência eletrônica à Vara de Origem, com a devida comprovação de seu envio e recebimento. V Após, dispensadas as informações, intime-se a agravada, na forma prevista no inciso II, in fine, do art. 1.019, do CPC, para o oferecimento de contraminuta, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183, CPC), sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes. Intime-se. São Paulo, 18 de fevereiro de 2022. JAYME DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Marina Bortolotto Felippe (OAB: 169240/SP) - Leonardo Leitão Ferreira (OAB: 340107/SP) - Ricardo Luiz da Matta (OAB: 315119/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1507700-13.2020.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 1507700-13.2020.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Espólio de Maria da Conceição Baptista - Apelante: Maria José Lucas dos Santos Nunes - Apelante: Rolf Cardoso dos Santos - Apelado: Estado de São Paulo - EXECUÇÃO FISCAL RECURSO DE APELAÇÃO:1507700-13.2020.8.26.0014 APELANTE:ESPÓLIO DE MARIA DA CONCEIÇà BAPTISTA E OUTROS APELADO:ESTADO DE SÃO PAULO Juíza prolatora da sentença recorrida: Priscilla Midori Maizato DECISÃO MONOCRÁTICA 36984 RECURSO DE APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO ANULATÓRIA RELATIVA AO TÍTULO EXECUTADO. CONEXÃO DAS AÇÕES, JÁ QUE DERIVADAS DO MESMO FATO OU RELAÇÃO JURÍDICA Existência de conexão entre as duas demandas. Súmula 72 do Tribunal de Justiça de São Paulo, segundo a qual há conexão entre ação declaratória e executiva fundadas no mesmo título. Apreciação, por parte da 3ª Câmara de Direito Público, de Recurso de Apelação anterior Competência recursal desta, que primeiro tomou conhecimento sobre os fatos e discussão jurídica - Prevenção estabelecida nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos à 3ª Câmara de Direito Público, preventa. Vistos. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, oriundo de Execução Fiscal cujo exequente é o ESTADO DE SÃO PAULO, ora apelado, e executados o ESPÓLIO DE MARIA DA CONCEIÇà BAPTISTA E OUTROS, ora apelantes, no qual se objetiva a cobrança da Certidão de Dívida Ativa nº 1.269.727.764, com valor total de execução na data do ajuizamento de R$ 82.640,09. A sentença de fls. 144, integrada pela decisão aclaratória de fls. 152/153, julgou extinta a execução, com fundamento no artigo 26, da Lei nº 6.830/80. Deixou de condenar o fisco ao pagamento de honorários advocatícios por considerar que ele não deu causa injustificada a execução fiscal. Inconformada com o mencionado decisum, recorre a parte executada com razões recursais às fls. 155/162, sustentando, em síntese, que foi surpreendida com AIIM nº 40870315, por suposta dívida de não pagamento de ITCMD. Aduz que em 04/05/2017 propôs Ação Anulatória do AIIM Processo nº 1019236-63.2017.8.26.0053, que tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital e na 3ª Câmara de Direito Público deste TJSP. Alega que mesmo a dívida sendo discutida judicialmente, o apelado a inscreveu em dívida ativa, expediu a CDA e em 27/10/2020 propôs a presente Execução Fiscal. Argumenta que em 22/03/2021, a 3ª Câmara de Direito Público deste TJSP anulou o AIIM que originou a CDA e a presente execução fiscal, sendo que aquele acórdão transitou em julgado em 14/06/2021. Assevera que a exequente informou o juízo da anulação do débito fiscal e pediu a extinção desta execução. Pondera que a sentença deve ser reformada porque não condenou a exequente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, na contramão da Súmula 153, do STJ. Pontua que o juízo de origem não apreciou a Exceção de pré-executividade apresentada e que a extinção ocorreu 9 meses após a citação válida, o que enseja o pagamento dos ônus de sucumbência, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC. Indica a necessidade de fixação de honorários em 10% do valor atualizado da causa. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida e fixada a verba honorária advocatícia de sucumbência. Recurso tempestivo, preparado insuficientemente conforme certidão de fls. 182 e respondido às fls. 176/181. É o relato do necessário. DECIDO. O recurso não comporta conhecimento por esta 8ª Câmara de Direito Público. Colhe-se dos autos que fora ajuizado anteriormente Ação Anulatória de Débito Fiscal, Processo nº 1019236-63.2017.8.26.0053, objetivando o cancelamento do crédito que originou a CDA que embasam a execução fiscal. Verifica-se, portanto, que a presente ação é conexa à ação nº 1019236-63.2017.8.26.0053, já que derivadas do mesmo ato, fato ou relação jurídica. Sobre o assunto, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo está consolidada, tendo sido aprovada, inclusive, pelo Órgão Especial, a Súmula nº 72, segundo a qual há conexão entre ação declaratória e executiva fundadas no mesmo título. Destarte, há prevenção da 3ª Câmara de Direito Público, em razão do julgamento anterior do Recurso de Apelação nº 1019236-63.2017.8.26.0053, momento em que se anulou o Auto de Infração e Imposição de Multa cujo débito originou a presente Execução Fiscal. Nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Considerando o dispositivo acima transcrito, conclui-se pela incompetência desta 8ª Câmara de Direito Público, devendo o presente recurso ser remetido à Câmara competente. Diante do exposto, não conheço do recurso, em razão da prevenção da Colenda 3ª Câmara de Direito Público, à qual se remetem os presentes autos. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Rolf Cardoso dos Santos (OAB: 159218/SP) - Alessandra Seccacci Resch (OAB: 124456/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2022124-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 2022124-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Mirasoft Técnologia - Comércio e Serviços de Informática LTDA - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Rodrigo Gonçalves Toscano - Interessada: Vanessa Rodriguez Belinchon Wengryn - Interessado: Saesa - Sistema de Água, Esgoto e Saneamento Ambiental - Interessado: Monitora Tecnologia e Informação Ltda - Vistos. Trata-se, em origem, de AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Mirasoft Tecnologia Comércio e Serviços de Informática Ltda, objetivando o reconhecimento de prática de ato de improbidade administrativa previsto no artigo 10 da Lei nº 8.429/92, com consequente condenação às sanções previstas no artigo 12 da mesma lei. Busca, ainda, a declaração de nulidade do contrato emergencial realizado no Processo Administrativo nº 4366/2020 do SAESA, bem como de eventuais prorrogações. A decisão de fl. 3482 recebeu a inicial para dar regular prosseguimento, determinando a citação dos requeridos para apresentação de contestação. Opostos embargos de declaração a fls. 3496/3499, esses foram rejeitados a fl. 3502. Contra essa decisão insurge-se a agravante (fls. 01/25). Alega a falta de indícios da existência de ato ímprobo. Alega que compete ao representante do Ministério Público apresentar provas e indícios para dar seguimento à ação civil público. Ressalta que o agravado se agarra em denúncia formulada por empresa desclassificada do certame licitatório. Sustenta que jamais houve beneficiamento. Argumenta que todas as etapas e prazos definidos pela Lei nº 8.666/93 foram observadas e que o contrato emergencial ocorreu após as prorrogações previstas e em meio ao procedimento de concorrência pública. Aduz a aprovação das contratações pelo Tribunal de Contas. Afirma a existência Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3453 1196 de razões para a revogação do procedimento licitatório. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão, para que seja rejeitada a petição inicial em relação a si. É o relatório do necessário. DECIDO. Inicialmente, em que pesem as alegações do agravante, não vislumbro perigo de dano irreparável que justifique o provimento liminar imediato, antes de instaurado o contraditório. Assim, indefiro o efeito suspensivo, até o julgamento de mérito por esta C. Câmara. Comunique- se o D. Juízo a quo do indeferimento do efeito suspensivo ao recurso. Após, processe-se, intimando-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Int. Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a providenciar(em), o recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal (FEDTJ código 120-1) na importância de R$ 14,25 (quatorze reais e vinte e cinco centavos), na guia emitida eletronicamente no sitio do Banco do Brasil, com a utilização do código de barras (Comunicado nº 213/2017 SOF, disponibilizado em 22/03/2017), para fins de intimação do(s) agravado(s). - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Kleber Del Rio (OAB: 203799/SP) - Darley Rocha Rodrigues (OAB: 307903/SP) - Flavia Maria Palaveri (OAB: 137889/SP) - Marcelo Palaveri (OAB: 114164/SP) - Filinto de Almeida Teixeira (OAB: 45677/SP) - Rosalina Fatima Gouveia Previato (OAB: 100843/SP) - Lara Luani Della Colleta Darronqui (OAB: 260768/SP) - Reginaldo de Araujo Maturana (OAB: 144859/SP) - Gleice Balbino da Silva (OAB: 296156/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2207908-61.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 2207908-61.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Hortolândia - Embargte: Município de Hortolândia - Embargdo: Adriano da Silva Braga - Vistos. Trata-se, em origem, de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por Adriano da Silva Braga em face do Município de Hortolândia, objetivando pagamento de valores reconhecidos como devidos judicialmente, referentes a prêmio de incentivo durante o estágio probatório. A decisão copiada a fl. 57 determinou a intimação da executada. O Município de Hortolândia apresentou a impugnação ao cumprimento de sentença copiada a fls. 59 e ss. Novas manifestações do exequente copiada a fls. 73 e ss. e do executado copiada a fls. 79 e ss. A decisão copiada a fl. 80 concedeu prazo para apresentação de novos cálculos pelas partes. Foram apresentados cálculos pelo exequente, cópias de fls. 84 e ss., e pelo executado, cópias de fls. 91 e ss. Sobreveio a decisão copiada a fl. 105, que homologou os cálculos apresentados pelo exequente, no valor bruto de R$ 7.225,26, válido para fevereiro/2021. Determinou que a executada comprovasse o pagamento integral do débito exequendo, devendo ser observado, do total devido, os descontos obrigatórios. O Município de Hortolândia opôs os embargos de declaração copiados a fls. 108 e ss. Sobreveio a decisão copiada a fls. 114/115, que deu parcial provimento aos embargos de declaração, para determinar que o exequente proceda ao desconto relativo ao imposto de renda, bem como para determinar que o credor, em momento oportuno, distribua o precatório eletrônico, com o valor bruto informado às fls. 93, porém com os devidos descontos tributários incidentes, para que o seu crédito seja incluído na fila de pagamento. Determinou que o exequente indicasse o valor correspondente ao imposto de renda e, após, que o executado se manifestasse. Contra essa decisão insurge-se o Município de Hortolândia pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/10). Alega que o valor da execução está equivocado. Sustenta que o exequente não calculou o descanso semanal remunerado sobre as horas e não calculou o imposto de renda incidente. Questiona, ainda, os parâmetros de juros de mora e correção monetária utilizados. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com reconhecimento do excesso do valor executado. A decisão de fls. 127/129, desta Relatoria, atribuiu o efeito suspensivo. Contraminuta a fls. 133/140. Sobreveio o v. acórdão de fls. 141/147, que negou provimento ao recurso. Contra esse a agravante opôs os presentes embargos de declaração (fls. 01/03). Alega que o cálculo foi feito em desacordo com o determinado no título executivo judicial. Afirma que a fl. 145 a sentença determinou que a condenação se estendesse aos eventuais reflexos e verbas salariais no período. Argumenta que o equívoco está no fato que o ora embargado calculou o descanso semanal remunerado sobre o adicional de insalubridade, ao passo que o título judicial determina que o descanso semanal remunerado deve ser calculado sobre as horas extras. Ressalta que os juros e índices de correção monetária também estão abarcados pela coisa julgada. É o relatório do necessário. DECIDO. Manifeste-se a embargada no prazo de 10 dias. Após, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Tainá de Almeida Dias (OAB: 181333/RJ) - Mauricio Sanita Crespo (OAB: 124265/SP) - Fabio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2031899-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 2031899-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Econ Construtora e Incorporadora Ltda. - Agravado: Ronilson Bezerra Rodrigues - Agravado: Eduardo Horle Barcellos - Agravado: Carlos Augusto Di Lallo Leite do Amaral - Agravado: Luis Alexandre Cardoso de Magalhães - VISTOS. Agravo de instrumento contra r. decisão que, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, excluiu a indisponibilidade de bens sobre o valor da multa civil, interposto sob fundamento de que as regras introduzidas pela Lei 14.230/2021 não devem ser aplicadas retroativamente às demandas em curso, pois as regras jurídicas que versam sobre sequestro e indisponibilidade de bens se prestam a garantir o resultado útil do processo, decorrendo daí sua evidente natureza processual. É o relatório. Decido. Respeitado o entendimento original, não ocorre retroação da Lei 14.230/21, pois a conduta ímproba ocorreu quando ainda não vigente esse novo dispositivo legal. Assim entendo por não se cuidar de nova lei a exigir pronta aplicação, a não ser em seus dispositivos processuais, na forma do art. 14 do Código de Processo Civil, enquanto o art. 5º, caput, XL, da Constituição Federal, o § 4º do art. 1º da Lei 8.429/92, com a nova redação, e mesmo o art. 6º não cuidam da chamada novatio legis in mellius, a exigir pronta e imediata aplicação para situações ímprobas acontecidas antes dessa nova circunstância legal. Ademais, o E. Superior Tribunal de Justiça deixou julgado, pelo Tema 1.055, ser entendimento das turmas de Direito Público ser o valor da multa civil considerado na indisponibilidade de bens decretada em ação de improbidade, exatamente para se assegurar quanto a eventual condenação futura. Defiro, pois, o efeito suspensivo, ativo, ex officio, com fulcro no poder geral de cautela, para determinar o restabelecimento da indisponibilidade de bens sobre o valor da multa civil. À contraminuta. Após, colha-se parecer da D. Procuradoria de Justiça Intimem-se. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Patricia Guelfi Pereira (OAB: 199081/SP) - Makarius Sepetauskas (OAB: 216222/SP) - Rodrigo Scalamandre Duarte Garcia (OAB: 232849/SP) - Rogerio Nogueira Lopes Cruz (OAB: 108332/SP) - Rodrigo Richter Venturole (OAB: 236195/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Eduardo Maffia Queiroz Nobre (OAB: 184958/SP) - Fillipe George Lambalot (OAB: 318608/SP) - Rodrigo Rabello Bastos Paraguassu (OAB: 260049/SP) - Thiago Vinícius Sayeg Egydio de Oliveira (OAB: 199255/ SP) (Assistido(a) por seu (sua) Tutor (a)) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2026166-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 2026166-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Ivanei Alves Ribeiro - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3453 1228 comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em outubro de 2018. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais e do artigo 91 do Código de Processo Civil que dispõem sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradora do Município com relação à decisão proferida às fls. 08/09 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 22/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390- 61.2016.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em primeiro grau. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2030022-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 2030022-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Campinas - Impetrante: Ailton Alves de Freitas - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 4ª Vara Cível do Foro de Campinas - Interessada: Birai Antonio de Oliveira - Interessado: Empresa Investimentos Campinas Ltda - Mandado de Segurança nº 2030022-41.2022.8.26.0000 Comarca: Campinas (4ª Vara Cível) Impetrante: Ailton Alves de Freitas Impetrado: MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível do Foro de Campinas Juiz: Fabio Varlese Hillal Decisão Monocrática nº 24.919 Mandado de segurança. Insurgência contra decisão que determinou a expedição de mandado de imissão na posse, em desfavor do impetrante. Inadequação da via eleita. Decisão passível de recurso dotado de efeito suspensivo. Impetrante que já interpôs agravo de instrumento. Precedente mandado de segurança já indeferido por esta Câmara (MS nº 2277925-59.2020.8.26.0000). Inteligência do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/09 e da Súmula nº 267 do STF. Petição inicial indeferida. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Ailton Alves de Freitas em face de ato do MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível do Foro de Campinas, que nos autos da ação reivindicatória nº 1009868-75.2016.8.26.0114 acolheu o pedido e determinou a expedição de mandado de imissão na posse em favor de Empresa Investimentos Campinas Ltda. Sustenta o impetrante, em breve síntese, que a Lei nº 14.216/2021 e o entendimento firmado na ADPF nº 828 impõem a suspensão do cumprimento do mandado até 31 de março de 2022. Alega que em precedente ação já se reconheceu o descumprimento de obrigações pela compromissária vendedora, o que impedia que ela pretendesse a retomada do imóvel. Aponta formação de coisa julgada, de modo que não poderia ela propor nova ação. Pede o deferimento da liminar para suspender o cumprimento do mandado. Esclarece que também interpôs agravo de instrumento para impugnar a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. É o relatório. A petição inicial deve ser indeferida. Conforme dispõe o artigo 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, não se concederá mandado de segurança contra decisão judicial sujeita a recurso com efeito suspensivo. O próprio agravante esclarece que interpôs agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por ele proposta (fl. 6). Assim, há efetivamente recurso dotado de efeito suspensivo em julgamento, o que reforça a inadequação do presente mandado de segurança. Aplica-se ao caso o enunciado da Súmula nº 267 do E. Supremo Tribunal Federal, segundo o qual Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correção. Ademais, cumpre observar que esta Câmara, em precedente voto da D. Desembargadora Christine Santini, também indeferiu a petição inicial do anterior mandado de segurança impetrado com os mesmos fundamentos apresentados pelo impetrante em sessão de julgamento realizada em 26 de maio de 2021. (Mandado de Segurança nº 2277925-59.2020.8.26.0000) Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o mandado de segurança, com fundamento nos artigos 485, I, do Código de Processo Civil e 10 da Lei nº 12.016/2009. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Marcelo Mazzariol (OAB: 418474/SP) - Thais Gianlorenço Vigatto (OAB: 407449/SP) - Marcelo Cavalcanti Albuquerque (OAB: 999999/DP) - Marina Sims Dal´bão Urrutia (OAB: 196078/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1008937-80.2018.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 1008937-80.2018.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: S. M. dos Santos Pretes Me - Apelado: Notre Dame Intermedica Saude S.A. - Trata-se de recurso de apelação apresentado contra a r. sentença de fls. 313/317, que julgou improcedente a ação, condenando a autora no pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado. Argumenta a apelante que não foi informada sobre os seus direitos e obrigações inerentes ao contrato e não teve acesso à íntegra deste no momento da contratação, de modo que desconhecia a cláusula contratual de multa devida em caso de rescisão do contrato. Sendo assim, postula que a referida cláusula seja declarada ilegal (fls. 319/322). Há contrarrazões (fls. 325/333). Ante à ausência de preparo, o r. despacho de fls. 337 determinou o recolhimento em dobro da taxa judiciária, não tendo sido impugnado. Entretanto, sobreveio manifestação de fls. 343/344, por parte da apelante, postulando a concessão da gratuidade da justiça. É o relatório. Não efetuado o recolhimento em dobro do valor do preparo, é caso de deserção do apelo, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, uma vez que o pedido de gratuidade da justiça, ainda que fosse deferido, não possui efeitos retroativos, consoante firme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. A comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada, no ato da interposição do apelo, das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. Precedentes. 1.1 No presente caso, conquanto devidamente intimada para regularizar o feito, a parte limitou-se a apresentar, novamente, as custas locais. 2. Incide a Súmula 187/STJ, devendo ser decretada a deserção do recurso, quando a parte, mesmo regularmente intimada para complementar o preparo, não sana o referido vício. 3. A jurisprudência do STJ entende que o benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo. 4. Agravo interno desprovido. Ante o exposto, em face do que dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3453 600 Civil, por falta de pressuposto de admissibilidade, eis que deserto, nega-se seguimento ao recurso, determinando a remessa dos autos ao Primeiro Grau de Jurisdição, após as formalidades legais, para a adoção das providências cabíveis à espécie. Int. - Magistrado(a) Fernando Marcondes - Advs: Odair Alves (OAB: 336801/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/ PE) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2211898-60.2021.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 2211898-60.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Cesp – Comercializadora de Energia S.a. - Embargte: Argon Comercializadora de Energias Ltda. - Interessado: Cpfl Comercialização Brasil S/A - Interessado: Aj1 Administracao Judicial Ltda - Cuidam-se de embargos de declaração apresentados pela agravada, recuperanda, e pelo Administrador Judicial em face do v. Acórdão que julgou, em conjunto os agravos de instrumento nº 2224440-13.2021.8.26.0000, nº 2211898-60.2021.8.26.0000, nº 2208698-45.2021.8.26.0000, e o agravo interno nº 2224440-13.8.26.0000/50000. A leitura do voto desta Relatora ocorreu na sessão de julgamento de 20/10/2021, quando o DD Desembargador J.B. Franco de Godoi pediu vista dos autos. Ocorreu, porém que, em momento posterior, declarei minha suspeição, não ocasionando maiores deliberações no recurso em que ainda não havia voto proferido dos segundo e terceiro juízes, que simplesmente foi solicitado encaminhamento ao meu substituto legal. A peculiaridade ocorreu nos quatro recursos acima mencionados, em que houve declaração de voto proferida em sessão de julgamento pública e da qual as partes estavam cientes do conteúdo do meu voto e só ficaram sabendo da suspeição na sessão seguinte. E esta Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial deliberou acerca dessa questão superveniente na sessão de julgamento realizada em 18/11/2021, preliminarmente ao voto do 2º Juiz, que acompanhou a Relatora, observando ausência de retificação ou modificação do voto de conteúdo ocasião em que se tornou público às partes. Nesse tocante, o que restou acordado foi a validade do voto proferido pela Relatora, atingindo os efeitos da suspeição para atos processuais futuros, v.g. no caso de eventuais recursos a serem apresentados pelas partes, caso dos autos. E, o julgamento foi concluído na sessão de julgamento realizada em 07/12/2021, quando o 3º Juiz apresentou seu voto, também concordante (a votação foi por unanimidade, com declarações de votos vencedores), seguindo-se, enfim, a assinatura dos acórdãos, nos termos do art. 160 do RITJSP. Realizados estes esclarecimentos, e considerando que na mencionada sessão de julgamento realizada em 17/11/2021, restou determinado que meu substituto legal para o caso é o Eminente DD Desembargador J.B. FRANCO DE GODOI, devem estes e quaisquer outros recursos ou manifestações que envolvam a parte ARGON, serem encaminhados ao meu substituto legal, para as providências e determinações que entender necessárias. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Pedro Augusto Tarkieltaub Ordine (OAB: 408092/SP) - Luciano Velasque Rocha (OAB: 181153/SP) - João Carlos Duarte de Toledo (OAB: 205372/SP) - Ricardo Amaral Siqueira (OAB: 254579/SP) - Marco Vanin Gasparetti (OAB: 207221/SP) - Maicon de Abreu Heise (OAB: 200671/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2022711-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 2022711-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Jokrey Alves de Figueiredo Junior - Decido em consonância com os autos 2292309- 90.2021.8.26.0000. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., contra a r. decisão que, em ação de obrigação de fazer proposta por JOKREY ALVES DE FIGUEIRERO JUNIOR, deferiu a tutela de urgência para impor à agravante o dever de dar cobertura, até final alta médica, da internação do autor na clínica indicada na inicial(Comunidade Terapêutica Litoral Sul)se credenciada, ou em clínica da rede credenciada, adotando as necessárias medidas em cinco dias, para garantir a continuidade do tratamento já em curso em regime de internação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Inconformada, agrava a requerida, refuta o tratamento consistente em internação involuntária, diante do quadro clínico do autor, aduzindo ineficácia do tratamento. Aduz ainda, que os tratamentos de internação em clínica terapêutica devem ser limitados, conforme recomendações do Conselho Federal de Medicina, e, ainda sustenta que o custeio da internação deve ser nos moldes do contrato firmado entre as partes, ou seja, com a incidência de coparticipação no custeio de internação superior a 30 dias. Discorre sobre a necessidade de observância aos limites do contrato, sob risco de desequilíbrio atuarial. Refuta também a incidência de multa pecuniária. Pugna pelo acolhimento do recurso. Conforme salientando em recurso interposto pelo autor objetivando o custeio da internação na clínica particular verifica-se que o autor já foi anteriormente internado na mesma clínica de reabilitação (autos nº 1007991-75.2021.8.26.0001), tendo conhecimento de que a mesma não é credenciada, sendo que o custeio do seu tratamento foi objeto da demanda judicial citada, julgada improcedente e pendente de distribuição do recurso de apelação. No tocante ao interesse da operadora de saúde em reforma da tutela de urgência concedida, observo que houve a determinação de custeio do tratamento dentro da rede credenciada, ou ainda, a remoção para clínica integrante da rede credenciada, medida que preserva o direito à saúde do autor, e também os interesses financeiros da requerida/ operadora de saúde, inexistindo verossimilhança, neste momento processual, para a alteração do decidido. No tocante a multa pecuniária, em consulta aos autos originários verifiquei que o próprio juízo de primeiro grau suspendeu a exigibilidade da multa, vez que o cumprimento da tutela de urgência estaria sendo inviabilizado pelo próprio autor (fls. 61 dos autos originários). Sendo assim, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime- se a parte agravada para que responda, no prazo de quinze dias, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se o juízo de 1º grau. Dispensadas as informações. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Marília Beduschi Della Pasqua Amaral (OAB: 29036/SC) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2023976-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 2023976-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mesbla S/A - Agravado: Mappin Lojas de Departamentos S.A - Interessado: Pernod Ricard Brasil Indústria e Comércio Ltda - Interessado: Oar Brasil Consultoria Ltda. - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 3.194/3.228 (origem) que, em incidente de desconsideração de personalidade jurídica no bojo dos autos de falência do grupo Mappin Lojas de Departamento S/A, julgou procedente o pedido para estender à Mesbla a responsabilidade patrimonial pelo pagamento do passivo apurado na falência daquele. Alegou que a r. decisão teria sido extra petita e deverá ser anulada, eis que não houve qualquer pedido para que Ricardo Mansur respondesse pelas obrigações da Mesbla. Asseverou que a providência jurisdicional deferida foi diversa da postulada e com base em fundamento não invocado na exordial. Os documentos juntados à inicial pelo segundo síndico dativo prejudicaram a ampla defesa já que não indexados ou organizados adequadamente. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo em razão dos danos irreparáveis ou de difícil reparação. Por fim, pleiteou a anulação do decisum. Recurso tempestivo (fls. 3230 da origem) e corretamente preparado (fls. 30/31). Pois bem. Insurge-se a agravante contra a respeitável decisão que julgou incidente de desconsideração de personalidade jurídica (133 a 137 do CPC), no bojo dos autos de falência de Mappin Lojas de Departamentos S.A., sob a alegação de que sobreveio julgamento sobre o que sequer foi objeto do pedido na inicial daquele. Em sede de cognição não exauriente, não é possível vislumbrar probabilidade no acolhimento do inconformismo, especialmente cotejando-se os pleitos deduzidos no incidente com a decisão da culta magistrada da vara especializada. Note-se que, o pedido do item e (fls. 18 dos autos 0022617-18.2018.8.26.0100) da petição inicial nos principais assim dispôs: (...) ao final, seja deferida a desconsideração da personalidade jurídica e extensão dos efeitos da falência à MESBLA S.A. confirmando-se os efeitos da tutela de urgência deferida, declarando-a falida por extensão, além da sua desconsideração da personalidade jurídica para que seus sócios, acionistas e controladores respondam com seus bens pessoais pela presente falência, na qualidade de falidos, devendo, da mesma forma, serem intimados a responderem pela presente. Ora, a decisão vergastada decidiu precisamente nos limites do pedido, avaliando ponderadamente as provas carreadas ao todo e, de modo fundamentado, concluiu pela existência do abuso da personalidade jurídica e pela prova de confusão patrimonial entre Mesbla e Ricardo Mansur, seu controlador, requisitos expressos no artigo 50, caput e notadamente § 3º do Código Civil (desconsideração inversa da personalidade). Note-se que a agravante limitou seus argumentos ao aspecto processual, não material, e, do que se vislumbra neste momento, sem razão. De outro lado, a alegação de cerceamento de defesa pela não indexação dos documentos com a inicial também não prospera em exame perfunctório, como bem se pode concluir da análise de quaisquer autos de recuperação judicial ou falência. Daí que, ausente a probabilidade do provimento (parágrafo único do artigo 995 do CPC), deixo de conferir o efeito suspensivo a este buscado. Não há falar em perigo de dano, mas mera responsabilização decidida em primeiro grau, atinente a bem disponível. À Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Intimem-se os agravados para oferecimento de contraminuta pelo prazo legal. Após, voltem conclusos para julgamento. Int-se. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Rodrigo Rocha Leal Gomes de Sá (OAB: 290061/SP) - Afonso Henrique Alves Braga (OAB: 122093/SP) - Nelson Alberto Carmona (OAB: 92621/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Rodrigo Kaysserlian (OAB: 182650/ SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2296885-29.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 2296885-29.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Francisco Morato - Agravante: Jane Kelly de Souza Queiroz - Agravado: Adilson Junio Barreto Santos - Vistos. Processe-se o agravo de instrumento sem o efeito pretendido, até que a turma julgadora venha a solucionar a controvérsia em definitivo, uma vez que os elementos colacionados aos autos não denotam, ao menos neste juízo sumário de cognição, o desacerto da decisão recorrida. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Oportunamente, tornem conclusos para a continuidade do julgamento. Int. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Amanda dos Santos Moura (OAB: 452396/SP) - Edson Soares Ferreira (OAB: 348006/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO Nº 9265304-33.2005.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Sylvia Peixoto de Assumpcao (espolio)(p/s/invte) - Embargdo: Marcelo Tadeu Hermano (invte) - Embargte: Feres Busaide (e S/mulher) - Embargte: Feres Busaide (e S/ Mulher) - Embargte: Gilda Bombini Busaide - Embargdo: Sylvia Peixoto de Assumpcao (espolio) (p/s/invent) - Vistos. Intime-se via imprensa oficial a antiga procuradora do Espólio de Marcelo Tadeu Hermano, Dra. Gisleide Silva Figueira (OAB/SP. nº. 174.540), para apresentar, no prazo de 5 dias úteis, o Aviso de Recebimento noticiado às fls. 1152/1153, referente à notificação de renúncia ao mandato que lhe fora outorgado. Int. São Paulo, 3 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Newton Hermano (OAB: 6027/SP) - Gisleide Figueira Tamantini (OAB: 174540/SP) - Paulo Benedito Netto Costa Junior (OAB: 61232/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO Nº 0000894-47.2012.8.26.0198/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Franco da Rocha - Embargte: Elaine Cristina Feitosa (Justiça Gratuita) - Embargte: Rogerio Feitosa (Justiça Gratuita) - Embargte: Alexsandro Feitosa (Justiça Gratuita) - Embargte: Antonio Feitosa (Justiça Gratuita) - Embargte: Leandro Feitosa (Justiça Gratuita) - Embargte: Valéria Aparecida Feitosa (Justiça Gratuita) - Embargdo: Irmandade da Santa Casa de Misericordia de São Paulo - Perito: Estado de São Paulo - Vistos. Dê-se vista à parte Embargada, no prazo de cinco dias, conforme previsão contida no art. 1.023, § 2º do CPC/2015. Int. São Paulo, 1º de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Eloisa Rocha de Miranda (OAB: 145983/SP) - Luis Gustavo Sala (OAB: 180590/SP) - Lenita Leite Pinho (OAB: 329026/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Nº 0002895-86.2015.8.26.0428 - Processo Físico - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: Fernando Mauro Freire - Apelada: Leira Alonso Ferreira - Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Cobrança (de aluguéis), movida pelo Apelante contra a Apelada. O Autor recorreu requerendo, inicialmente, a concessão da assistência judiciária gratuita. No mérito, aduz que a sentença foi proferida equivocadamente. O imóvel em questão pertencia a ambas as partes, entretanto a Apelada o transferiu para nome próprio, sem qualquer autorização por parte do Recorrente. Diz que quando ajuizou a ação, não tinha conhecimento que a Apelada tinha transferido o bem de forma ilícita para seu nome. O dever de pagar metade dos aluguéis decorre do decidido em outras ações (divórcio e alimentos). Sustenta que não teve oportunidade de produzir provas, tendo ocorrido cerceamento de sua defesa. A Ré litiga de má-fé. Pede a anulação da sentença ou sua reforma. Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 230). Junte aos autos as três últimas declarações e/ou outros documentos que comprovem a alegada necessidade, no prazo legal. Int. São Paulo, 7 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Cleuza Helena da Silva Santana (OAB: 285089/SP) - Leira Alonso Ferreira (OAB: 341045/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Nº 0004514-51.2015.8.26.0428 - Processo Físico - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: Luciano Cleber da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Faive Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Verifica-se que os Embargos de Declaração opostos a fls. 325/327 não foram julgados pelo MM. Juízo de 1º grau. Assim sendo, remetam-se os autos para o 1º grau, a fim de que haja julgamento dos referidos Embargos pelo Juízo a quo. Int. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Lauro Camara Marcondes (OAB: 85534/SP) - Paulo Roberto Sobreira Junior (OAB: 271071/SP) - Luiz Fernando Mariano da Costa Salles (OAB: 158310/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1001822-30.2017.8.26.0125
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 1001822-30.2017.8.26.0125 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capivari - Apelante: V. C. V. (Justiça Gratuita) - Apelante: B. C. V. (Justiça Gratuita) - Apelado: D. V. - Vistos (recebidos os autos na data de 12 de janeiro de 2022). 1. Apelam as autoras contra r. sentença de fls. 142/50 que julgou improcedente pedido de indenização pelos danos morais advindos de abandono afetivo encampado pelo demandado; genitor comum. Em síntese, alegam que há prova inequívoca da ocorrência de longeva e injustificada omissão, além da reiterada adoção de comportamento vexatório, a informar, a contento, a pretensão, em sentido diametralmente oposto ao reconhecido junto ao Juízo de origem 2. Recurso tempestivo e contrarrazoado; oportunidade em que repisada a arguição de que a pretensão, em relação à co-autora Victória, teria sido fulminada pela prescrição. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0116. 5. Assino às autoras, o prazo de 05 dias para manifestação acerca da arguição de prescrição, à luz do que disciplinam os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. 6. No mais, considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Deivis William Gomes (OAB: 364694/SP) - Roberta Aparecida A Batagin (OAB: 116301/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2026471-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 2026471-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Aparecida Fernandes Varella - Agravado: Claro S/A - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 32/34, que converteu a obrigação em perdas e danos, determinando a executada a restituição de 100% dos valores pagos pela exequente a título de contraprestação pelo serviço de telefonia, desde o ajuizamento da demanda, que deverão ser corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde o desembolso, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença que condenou a executada a manter o sinal da linha telefônica sob o nº (011) 20486740 contratado pela exequente, e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. A executada realizou o pagamento dos danos morais (fls. 308/309 dos autos de conhecimento). Iniciado o cumprimento de sentença, a executada foi intimada ao cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa de 500,00 (quinhentos reais) por dia (fls. 28). Em razão do inadimplemento da obrigação, a executada foi intimada ao pagamento da astreinte no importe de R$ 7.750,16 (sete mil e setecentos e cinquenta reais e dezesseis centavos). Houve pagamento da multa (fls. 74) e impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 115/119), sob a alegação de tratar-se de obrigação impossível ante a não continuidade do plano telefônico adquirido pela exequente. Julgada improcedente a impugnação (fls. 129/135), as partes foram instadas a manifestarem-se acerca da possibilidade de satisfação da obrigação com a obtenção de resultado prático equivalente. A executada ofereceu planos de telefonia que mais se aproximam das características daquele contratado pela exequente (fls. 138/139) ou outro plano disponível no site oficial da empresa (fls. 158). A exequente asseverou que não aceita nenhum dos planos ofertados/comercializados atualmente pela executada, uma vez que o plano de telefonia fixa contratado originalmente possuía sinal com alcance fora de residência em 15 km (fls. 161/163). Pois bem. Considerando que a modalidade de linha fixa para uso fora da residência do cliente, originalmente contratada, não existe mais, conforme constatado pela parte exequente no site oficial da executada, e considerando que a exequente não tem interesse em nenhuma das modalidades de linhas telefônicas disponíveis a comercialização pela executada (fls. 161/163), julgo impossível a tutela específica ou a obtenção pelo resultado prático equivalente (art. 499 do CPC). Diante o exposto, CONVERTO a obrigação em perdas e danos, determinando a executada a restituição de 100% dos valores pagos pela exequente a título de contraprestação pelo serviço de telefonia, Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3453 840 desde o ajuizamento da demanda, que deverão ser corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde o desembolso. Providencie a exequente planilha atualizada do cálculo do débito, no prazo de 15 dias. Após, intime-se o executado nos termos do art. 523, do CPC. Int.. Sustenta a agravante de fixação de multa diária para que a agravada cumpra a obrigação de fazer de acordo com o que determinado em sentença para manutenção do sinal da sua linha telefônica. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica nego o efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Eliane Fernandes do Nascimento (OAB: 381994/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2022253-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 2022253-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Auriflama - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Valentim Ferrai - O recurso é de agravo de instrumento, interposto da r. decisão que julgou improcedente impugnação ao cumprimento da sentença. Alega a agravante: a a r. sentença proferida na ação civil pública tem eficácia somente na área abrangida pela competência territorial do órgão prolator; b o exequente não concedeu autorização ao IDEC, para a propositura da ação coletiva, motivo pelo qual não possui legitimidade; c a execução individual deve ser suspensa; d o termo inicial dos juros da mora é data da sua intimação, na fase do cumprimento do julgado; e os índices da caderneta de poupança devem ser utilizados para o cálculo da atualização monetária do débito exequendo; f deve ser aplicado o percentual inflacionário de 20,36%, para o mês de janeiro e o índice de 10,14% para fevereiro do ano de 1989; g não é possível a incidência, de forma reflexa, de outros expurgos na correção monetária do débito; h os juros remuneratórios são devidos apenas no mês de fevereiro de 1989. Ao presente recurso foi atribuído o efeito suspensivo, por estarem presentes os requisitos necessários à sua concessão. O agravado, regularmente intimado, apresentou resposta às fls. 123/165. É o Relatório. O recurso comporta parcial provimento. A pretensão do poupador de receber os expurgos inflacionários originários dos planos econômicos pode ser classificada como exemplo dos interesses individuais homogêneos, os quais são definidos por Hugo Nigro Mazzilli como: Aqueles de grupo, categoria ou classe de pessoas determinadas ou determináveis, que compartilhem prejuízos divisíveis, de origem comum, normalmente oriundos das mesmas circunstâncias de fato. Ao regular os efeitos da coisa julgada nas ações coletivas para a defesa dos aludidos interesses, o inciso III, do artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor dispõe: Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada: (omissis) III erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. (grifamos) O credor é titular da pretensão deduzida em juízo, qual seja receber o saldo da conta-poupança mantida junto à ré, referente ao mês de janeiro do ano de 1989. Assim, por se tratar da execução individual, o foro competente pode ser tanto o do domicílio do recorrido, quanto a localidade onde foi processada a ação condenatória, de modo que constitui faculdade da parte a escolha do local onde promoverá tal fase processual. Sobre o tema, preleciona o supracitado autor: A lei especial está expressamente permitindo ao credor que liquide a sentença em foro diverso do da ação condenatória, assim se afastando da regra geral. Se a lei assim o fez, é porque desejava favorecer o credor, permitindo-lhe liquidar a sentença em seu domicílio. (grifamos) É certo que a eficácia da r. decisão não se restringe à área da Comarca ou do Estado em que foi proferida, vez que o principal objetivo da ação civil pública é evitar a multiplicidade de ações decorrentes do mesmo fato. Tal matéria restou pacificada no julgamento do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, nos moldes do artigo 1.036 do Novo Estatuto Adjetivo Civil, conforme se depreende do seguinte excerto: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/ DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. (grifamos) Ademais, o poupador não precisava comprovar sua associação ao IDEC, para promover a execução individual, tampouco conceder autorização ao referido instituto para a propositura da ação civil pública. Referida autorização é imprescindível somente nos casos em que a entidade associativa, autora da demanda coletiva, visa proteger interesses exclusivos dos seus filiados, conforme disposto no artigo 2º-A da Lei nº 9.494/97, hipótese diversa do presente caso. Este é o posicionamento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 573232/SC, do qual constou: Concluo que, como lancei no precedente da Segunda Turma, a autorização formalizada de forma genérica é válida para a associação defender, judicial ou extrajudicialmente, os interesses - repito dos filiados, como está no inciso XXI do art. 5 º. Aliás, a mencionada Corte pacificou o entendimento de que, nos casos em que constar do dispositivo da sentença condenatória genérica proferida no processo da ação civil pública, a sua aplicabilidade a todos os poupadores, é de todo descabido o exame sobre a necessidade de autorização das associações, para a representação de seus associados. Com efeito, constou expressamente da r. sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, que referido julgado abrangia todos os poupadores que mantinham conta-poupança com a instituição ré no período em comento. Se tal não bastasse, a matéria referente à legitimidade ativa dos poupadores, independente de associação, para executar tal título, restou pacificada, de forma definitiva, conforme se depreende do seguinte julgado: Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. Por sua vez, não merece prosperar a alegação atinente à necessidade da suspensão da execução individual. Isto porque, nos termos das r. decisões proferidas nos Recursos Especiais nos 1.801.615/SP e 1.774.204/RS, afetados para o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos processos que versem sobre os expurgos inflacionários, nos seguintes termos: Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos e determinar a suspensão dos REsps e AREsps na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, para delimitação da seguinte questão controvertida: Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas em defesa do consumidor. (grifamos) Consoante se depreende do referido decisum, a ordem da suspensão somente abrange os feitos que tramitam na aludida Corte ou nos Tribunais Estaduais, nos quais tenham sido interpostos recursos especiais. Com efeito, eventual sobrestamento do feito somente poderá ser aferido, na hipótese de futura interposição de recurso especial, o que somente será cabível após o julgamento do presente agravo de instrumento, de modo que não é possível a suspensão da presente execução individual, neste momento processual. Outrossim, é certo que na sessão realizada no dia 27 de setembro do ano de 2017, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela desafetação dos Recursos Especiais nº 1.361.799/ SP e nº 1.438.263/SP, ambos da relatoria do Ministro Raul Araújo, com o consequente cancelamento dos temas repetitivos nº Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3453 872 947 e nº 948. Referida Seção entendeu que a questão referente à legitimidade ativa de não associado já havia sido decidida, sob o rito dos recursos repetitivos, no Recurso Especial nº 1.391.198/RS (temas nº 723 e nº 724), inclusive com trânsito em julgado, sendo desnecessária nova manifestação da Corte nesse sentido, bastando apenas a aplicação dos mencionados temas aos respectivos casos concretos. Ao proferir a r. decisão monocrática nos autos do Resp nº 1.438.263/SP, o Ministro esclareceu que a suspensão não alcança as execuções individuais da r. sentença proferida pela 12ª Vara Cível de Brasília: A suspensão não abrange os específicos casos das execuções das sentenças proferidas na ação civil pública que a Apadeco moveu contra o Banestado (ACP nº38.765/1998/PR) e naquela que o IDEC moveu contra o Banco do Brasil (ACP nº16798-9/1998/DF), levando- se em consideração o julgamento dos Recursos Especiais nº1.243.887/PR e nº 1.391.198/RS, julgados sob o rito dos recursos especiais repetitivos, e a eficácia preclusiva decorrente da coisa julgada. (grifamos) Ad argumentandum tantum, ao determinar a suspensão dos recursos repetitivos, o Eminente Ministro consignou: Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, sucessor do BANCO NOSSA CAIXA S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, letras ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, manejado frente a acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Aludida determinação envolve as execuções individuais referentes à r. sentença proferida na demanda coletiva ajuizada pelo Instituto de Defesa do Consumidor IDEC contra o Banco Nossa Caixa S/A. (incorporado pelo Banco do Brasil S/A.), qual seja, a Ação Civil Pública nº 0403263- 60.1993.8.26.0053. Dessa forma, ainda que tal determinação estivesse hígida, não se trata de idêntica questão de direito, hábil a acarretar o sobrestamento desta execução, nos moldes do artigo 1.036 do Novo Estatuto Adjetivo Civil. Ademais, diante da multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, compete ao Superior Tribunal de Justiça determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, de tais recursos, afetando a matéria controvertida ao julgamento nos moldes do supracitado dispositivo legal. Referido sobrestamento perdura tão-somente até a publicação do V. Acórdão que julga o recurso representativo da controvérsia, conforme entendimento pacificado pela supracitada Corte, nos autos do AgRg. nos EREsp. nº 794.079/RS, do qual se depreende: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. JULGAMENTO DEFINITIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. 1. O pronunciamento definitivo acerca de uma matéria submetida ao regime dos recursos representativos de controvérsia perfectibiliza-se com o desfecho do julgamento no Órgão Colegiado competente - seja alguma das Seções Especializadas, seja a própria Corte Especial -, isto é, com a proclamação do resultado durante a sessão, sendo que a publicação do aresto guarda como principal corolário a autorização para que os Tribunais de segunda instância retomem o exame dos feitos de acordo com a orientação consagrada por este STJ. (grifamos) A determinação de suspensão oriunda do Recurso Especial nº 1.370.899/SP, encerrou-se com a prolação do V. Acórdão aos 21 de maio do ano de 2014 e subsequente publicação no dia 14 de outubro do mesmo ano, razão pela qual inexiste qualquer óbice ao prosseguimento da execução. Outrossim, é certo que aos 31 de outubro de 2018, nos autos do Recurso Extraordinário nº 632.212/SP, o Ministro Relator Gilmar Mendes, por decisão monocrática, determinou a suspensão de todos os processos nos quais se discute os expurgos inflacionários, referentes aos planos econômicos, nos seguintes termos: Nesses termos, entendo necessária a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, data em que homologado o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos interessados. (grifamos) Todavia, aludido r. decisum apenas aplica-se aos processos pertinentes ao Plano Collor II (1991), pois proferido no recurso extraordinário, cujo objeto é o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II (tema 285), como constou da decisão exarada aos 05 de fevereiro de 2018. O sobrestamento dos feitos relacionados às poupanças teve como fundamento o Instrumento de Acordo Coletivo, celebrado pelo IDEC e diversas Associações, cujo trabalho de mediação foi conduzido pela Advocacia-Geral da União. A cláusula terceira do mencionado instrumento estabeleceu como objeto do acordo a transação amigável na qual os bancos pagarão aos poupadores os valores correspondentes aos Expurgos Inflacionários (...) daqueles que aderirem a este ACORDO. Ao homologar aludida avença, no recurso extraordinário nº 632.212/SP, aos 05 de fevereiro de 2018, o Ministro Gilmar Mendes já havia determinado o sobrestamento do feito, por 24 (vinte e quatro) meses, de modo a possibilitar que os interessados, querendo, manifestem a adesão à proposta nas respectivas ações, perante os juízos de origem competentes. Posteriormente, o Ministro reiterou a ordem de suspensão, diante da petição protocolizada pelo Banco do Brasil S/A. e pela Advocacia Geral da União, na qual foi noticiado que o prosseguimento das ações prejudica a adesão dos poupadores ao acordo. Respeitado o entendimento do Ministro Gilmar Mendes, os termos do acordo judicial não estabeleceram a suspensão das execuções individuais, mas, tão somente, o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para que os poupadores possam aderir ao pactuado. Como constou da cláusula 8ª do referido instrumento: 8.1. A adesão individual de poupadores deverá ocorrer em até 24 (vinte e quatro) meses contados da implementação da condição suspensiva tratada em 6.3, acima. 8.2. Decorrido o prazo estabelecido no item anterior, os litígios individuais nos quais não tenha havido adesão a este ACORDO pelo respectivo autor ficam sujeitos ao prosseguimento normal das demandas para solução judicial que vier a ser adotada, sem, contudo, sofrer os efeitos deste ACORDO. (grifamos) A respeito da aludida cláusula, o Ministro Relator da ADPF nº165, Ricardo Lewandowski teceu as seguintes considerações: Suscitou-se que a previsão estaria prolongando, por mais dois anos, a suspensão processual à qual estão sujeitas as ações relativas aos planos econômicos heterodoxos. Entretanto, a leitura atenta da cláusula em questão revela que ela não prevê a suspensão das ações durante o prazo de adesão ao acordo. O que ela prevê é, apenas, que decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, não será mais possível aderir ao acordo, caso em que ações judiciais prosseguirão em seu normal andamento. Como não foram as partes que convencionaram a suspensão dos processos, não teriam elas competência para fazer persistir ou cessar a suspensão. (...) Nesses termos, homologo o acordo, com fulcro no art. 487, III, do Código de Processo Civil. (grifamos) Neste sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Logo, apenas nos processos em que os exequentes demonstrarem interesse em acordo é que se poderá aplicar o conteúdo dos acordos homologados no Supremo Tribunal Federal e desde que perfeitamente equacionados para as hipóteses em que isto se pretenda ver aplicado, restando claro, portanto, que a homologação dos antes mencionados acordos não têm qualquer eficácia imediata quer com relação à Ação Civil Pública, quer com relação às execuções em curso, motivo pelo qual descabida a suspensão requerida. (grifamos) Com efeito, inexiste qualquer disposição no acordo a respeito da suspensão dos processos que discutem o direito ao recebimento dos expurgos inflacionários. Assim, ao determinar a suspensão dos feitos por 24 (vinte e quatro) meses, o Ministro Gilmar Mendes extrapolou os limites das condições pactuadas, proferindo decisão extra petita. Ressalte-se que, a despeito de o Acordo tratar de todos os planos econômicos, a homologação nos autos do Recurso Extraordinário nº 632.212/SP, pelo Ministro Gilmar Mendes, apenas diz respeito ao objeto daquele recurso, qual seja, o Plano Collor II (1991), como, aliás, constou expressamente do Comunicado Conjunto nº 05/2018, publicado no Diário Eletrônico da Justiça aos 10 de dezembro de 2018: COMUNICAM, por fim, que a deliberação decorre da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 632.212 (Tema 285 do STF), razão pela qual não se altera o conteúdo do COMUNICADO CONJUNTO nº 04/2018, publicado no DJE edição de 13/11/2018. (omissis) COMUNICADO DA PRESIDÊNCIA/PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO/NUGEP E CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA Nº 04/2018 A Presidência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Presidência da Seção de Direito Privado, o Núcleo Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3453 873 de Gerenciamento de Precedentes da Presidência NUGEP e a Corregedoria Geral da Justiça, no uso de suas atribuições, COMUNICAM aos Magistrados e Servidores da Capital e do Interior, assim como aos Advogados, Membros do Ministério Público, Defensores Públicos e ao público em geral que, no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 632.212, correspondente ao Tema 285, referente ao Plano Econômico Collor II, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, foi determinada a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 5/2/2018, data em que foi homologado o acordo e iniciado o prazo para adesão dos interessados. (grifamos) Desta forma, por não ser o Plano Collor II, e sim o Plano Verão, objeto da presente demanda, inexiste óbice para o seu prosseguimento. Ad argumentandum tantum, consoante consulta ao sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, aos 09 de abril do ano de 2019, o próprio Ministro Gilmar Mendes reconsiderou a decisão de suspensão proferida nos autos do Recurso Extraordinário nº 632.212/SP, razão pela qual tal questão encontra-se superada. Além disso, a referida Corte determinou a suspensão de todos os recursos que se refiram ao objeto da repercussão geral, reconhecida nos autos do recurso extraordinário nº 626.307/SP, pertinente aos expurgos inflacionários, nos seguintes termos: A decisão monocrática de folhas 394 a 404, que determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto da repercussão geral reconhecida nestes autos, excluindo-se as ações em fase de execução, e as que se encontrem em fase instrutória. Tal decisão teve por fundamento a norma do artigo 328 do Regimento Interno desta Corte, conforme constou do relatório então elaborado; nessa conformidade, a menção, em sua parte dispositiva, ao artigo 238 do aludido Regimento, decorreu de mero erro material, ora sanado, para que conste, expressamente, como fundamento da decisão, a norma do artigo 328 desse Regimento Interno. (grifamos) Assim, o sobrestamento determinado pelo Pretório Excelso não alcança as demandas que se encontram na fase de execução, em atenção ao princípio constitucional da coisa julgada, tal como ocorre no caso. Com relação aos juros da mora, estabelece o artigo 405 do Código Civil Brasileiro: Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. Como leciona o doutrinador Luiz Antonio Scavone Júnior: A lei é clara e somente autoriza a contagem de juros moratórios com a citação inicial, não fazendo mais qualquer distinção entre obrigações líquidas ou ilíquidas, condicionando sua contagem, em qualquer caso, à existência de ação proposta pelo credor em face do devedor. (grifamos) A devedora incidiu em mora na data da sua citação na ação civil pública, razão pela qual a percepção dos juros moratórios, oriundos da diferença da correção monetária da caderneta de poupança, referente ao mês de janeiro do ano 1989, é devida desde então ao recorrido. Sobre o tema, a jurisprudência assentou o seguinte entendimento: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CADERNETA DE POUPANÇA PLANOS ECONÔMICOS EXECUÇÃO JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA VALIDADE PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: ‘Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior. (grifamos) A Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi criada para promover a segurança jurídica através da uniformização dos fatores de atualização, sendo que tal tabela contempla os expurgos inflacionários e a correção monetária de acordo com índices oficiais. Desse modo, são aplicáveis os aludidos índices para a correção monetária do valor da dívida, por serem mais adequados e refletirem a verdadeira inflação, bem como as alíquotas mais adequadas à época. Este é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DEINSTRUMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. PLANO COLLOR I e II. INFLAÇÃO APURADA. MOEDA CORROÍDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO. REAL VALOR DO DINHEIRO. TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE. VALORES NÃO TRANSFERIDOS PARA O BACEN. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (grifamos) Aliás, a mencionada tabela prevê expressamente a aplicação do percentual inflacionário de 10,14% para o mês de fevereiro e de 42,72% para janeiro do ano de 1989, devendo ser observada a diferença entre o índice creditado, à época, pelo Banco (22,35%), conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ação coletiva. Nesse sentido, já se posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Os índices empregados pela referida Tabela são os aplicáveis no caso em questão, visto que são os índices oficiais que refletem a real inflação existente e os débitos decorrentes de títulos judiciais exigem satisfação plena, sem afrontar qualquer norma, visto que de conformidade com a jurisprudência predominante. Observa-se que, quanto aos índices de atualização monetária, a referida Tabela prevê o emprego dos seguintes: (a) Out/64 a fev/86: ORTN; (b) Mar/86 e mar/87 a jan/89: OTN; (c) Abr/86 a fev/87: OTN ‘pro-rata’; (d) Fev/89: 42,72% (conforme STJ, índice de jan/89); (e) Mar/89: 10,14% (conforme STJ, índice de fev/89); (f) Abr/89 a mar/91: IPC do IBGE (de mar/89 a fev/91); (g) Abr/91 a jul/94: INPC do IBGE (de mar/91 a jun/94); (h) Ago/94 a jul/95: IPC-r do IBGE (de jul/94 a jun/95) e (i) Ago/95 em diante: INPC do IBGE (de jul/95 em diante). (grifamos) Além disso, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é de todo cabível a inclusão dos expurgos posteriores no cálculo da dívida, conforme se depreende do seguinte excerto: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (...) 1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. (grifamos) Consoante o disposto no parágrafo 1º, do artigo 523 do Novo Estatuto Adjetivo Civil: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. (grifamos) No mesmo sentido, estabelece a Súmula nº 517 da supracitada Corte: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. (grifamos) É certo que, regularmente intimada para pagar o débito, a instituição financeira se limitou a depositar o montante exequendo, para garantia do juízo. Portanto, os honorários advocatícios são devidos, eis que não houve pagamento voluntário do débito, com a observação de que o arbitramento da referida verba não decorre do julgamento da impugnação ofertada. Acerca da matéria, já se pronunciaram os professores Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: O §1º traz a penalidade para o não cumprimento da ordem de pagamento no prazo legal, qual seja: o débito será acrescido de multa de dez por cento e também de honorários advocatícios fixados em dez por cento. Resolve-se aqui mais uma dúvida existente na doutrina sob a égide do CPC de 73, prevendo-se expressamente, a fixação de honorários na fase de cumprimento. (...) A doutrina e jurisprudência já se posicionaram no sentido de que não elide a multa (e agora os honorários) se o réu depositar o valor, visando a uma garantia do juízo; para que não incida a penalidade o réu deverá efetuar o pagamento. (grifamos) Por outro lado, os juros remuneratórios não podem ser incluídos no Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3453 874 montante devido, vez que não foram previstos no dispositivo da r. sentença proferida pela 12ª Vara Cível da Comarca de Brasília e mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. (grifamos) Entretanto, como a devedora aduziu que o aludido encargo é devido, ao menos no que tange ao mês de fevereiro de 1989, para evitar a prolação de decisão ultra petita, sua incidência fica adstrita a este período. Conforme o disposto no inciso V, do artigo 932 do Novo Estatuto Adjetivo Civil, incumbe ao Relator dar parcial provimento ao recurso, se a decisão recorrida for contrária à súmula ou acórdão, proferido em julgamento de recursos repetitivos, do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça. A respeito do tema, prelecionam os juristas Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: Esse dispositivo vai ao encontro de uma das tendências mais marcantes do NCPC, que é a de criar condições para que se concretizem de modo mais pleno o princípio da isonomia, proporcionando condições e criando técnicas para uniformização e estabilização da jurisprudência. Este dispositivo prestigia súmulas, ainda que não vinculantes, o que significa um estímulo a que os tribunais as redijam com muito mais responsabilidade, já que cientes da eficácia que podem ter. (grifamos) ISTO POSTO, dou parcial provimento ao recurso, para os fins de excluir os juros remuneratórios do montante exequendo, computados após o mês de fevereiro de 1989. - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Valdir Campoi (OAB: 41322/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO



Processo: 2216669-81.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 2216669-81.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Patricio Alexander Santelices Abarzua - Agravado: Jorge Pires Vila Verde - Agravado: Paulo Pires Vila Verde - Agravado: Mário Pires Vila Verde - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2216669-81.2021.8.26.0000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Agravante: Patrício Alexander Santelices Abarzua Agravados: Jorge Pires Vila Verde e outros Comarca: São Paulo - 3ª Vara Cível do Fórum Regional da Lapa (autos nº 0005387- 52.2021.8.26.0004) Juíza prolatora: Adriana Genin Fiore Basso DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 39838 Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão que, em autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, atrelado à fase de cumprimento de sentença proferida em ação de despejo de imóvel comercial cumulada com cobrança, deferiu medida de arresto sobre ativos financeiros de titularidade do agravante, sócio da empresa executada. Ao recurso foi atribuído efeito suspensivo. Regularmente processado, sobreveio petição dos agravados no curso do prazo de resposta noticiando a realização de acordo pelas partes. É o relatório. Considerando a notícia da celebração de acordo entre as partes, já devidamente homologado pelo juízo de primeiro grau, tendo o agravante manifestado, inclusive, sua expressa desistência em relação ao presente agravo de instrumento, o mesmo resta prejudicado, não havendo a necessidade de qualquer manifestação deste Tribunal sobre a questão. Isto posto, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC, julgo prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 18 de fevereiro de 2022. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Felipe Rodrigues Ganem (OAB: 241112/ SP) - Andre Luiz Ferretti (OAB: 146581/SP) - Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB: 147278/SP) - Florence Aleixo Monteiro (OAB: 143529/MG) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Processamento 16º Grupo - 31ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 903/905 DESPACHO



Processo: 1001305-26.2018.8.26.0372
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 1001305-26.2018.8.26.0372 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Mor - Apelante: Fabio Gigli Rabechini - Apelada: Sumile Okatani - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 33598 Apelação Cível nº 1001305-26.2018.8.26.0372 Comarca: Monte Mor 1ª Vara Apelante: Sumile Okatani Apelado: Fabio Gigli Rabechini Juiz 1ª Inst.: Dr. Gustavo Nardi APELAÇÃO COMPETÊNCIA RECURSAL Ação de prestação de contas ajuizada por espólio - Julgamento de apelação em ação de prestação de contas ajuizada por herdeiro, tendo por objeto os mesmos fatos e relação jurídica - Recurso anteriormente distribuído à C. 5ª Câmara de Direito Privado Prevenção do relator do primeiro recurso protocolado no Tribunal - Inteligência do art. 105, §3º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo Discussão, ademais, que tem por objeto administração de coisa comum, matéria estranha à competência desta subseção - Recurso não conhecido, com determinação de remessa ao relator prevento. Vistos. I - Trata-se de apelação interposta por SUMILE OKATANI contra respeitável sentença de fls. 170/172, que, nos autos da ação de exigir contas que move contra FABIO GIGLI RABECHINI, julgou procedente o pedido. Irresignada, apela o réu (fls. 206/213), pugnando pela exclusão da taxa da imobiliária dos valores devidos à autora. Recurso processado, com contrarrazões (fls. 218/227). II Trata-se de ação de prestação de contas referente à administração de bem comum do casal, atualmente divorciado, que se encontra na posse direta do réu, ex-cônjuge da autora. O imóvel foi objeto da ação de extinção de condomínio 1048093-33.2017.8.26.0114, em cujos autos houve interposição de apelação distribuída e julgada pela 10ª Câmara de Direito privado deste Tribunal, tendo como relator o Em. Des. J.B. Paula Lima. O artigo 105, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo estabelece a prevenção do órgão fracionário que primeiro recebeu o recurso interposto na ação conexa ou derivada da mesma relação jurídica, nos termos dos artigos 102 e 105 do Regimento Interno, verbis: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. A presente demanda deriva do mesmo fato e relação jurídica que é objeto da referida ação. Dessa forma, a precedência na distribuição da ação anterior acarretou a prevenção do Relator que primeiro conheceu da lide em sede recursal, nos termos dos artigos 102 e 105 do Regimento Interno. A ação, ademais, tem por objeto a prestação de contas de administração de bem comum, matéria que não integra a competência da Terceira Subseção de Direito Privado, consoante preconiza o art. 5º, I. 27, da Resolução n° 623/2013, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in verbis: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: I Primeira Subseção, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (...) I.27 - Ações relativas a venda de quinhão, bem como a venda e administração de coisa comum. Nesse sentido: Conflito de competência - APELAÇÃO - MONITÓRIA - Ação envolvendo imóvel comum das partes, que foram casadas - Inobstante a expressão ‘aluguel’, fato é que o que se pretende é indenização pelo uso exclusivo do bem, consoante acordo nesse sentido - Inexistência de contrato de locação - Competência que se determina conforme o pedido autoral - Competência preferencial da Subseção I de Direito Privado - Art. 5º, I, item I.27 da Resolução 623/2013 - Dúvida julgada procedente, para determinar a competência da Primeira Subseção de Direito Privado Conflito de competência entre a 10ª e a 36ª Câmaras de Direito Privado. Ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis que não decorre de contrato de locação celebrado entre as partes, mas de remuneração fixada em favor do autor em ação de arbitramento de aluguéis fundada na utilização exclusiva pela ré de imóvel que é comum às partes, partilhado em ação de dissolução de união estável. Competência preferencial das 1ª à 10ª Câmaras de Direito Privado para julgamento das ações referentes à venda e administração de coisa comum (art. 5º, inciso I, item I.27, da Resolução nº 623/13). Conflito de competência procedente, para declarar competente a 10ª Câmara de Direito Privado. III - Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a sua redistribuição, em razão de prevenção, ao Em. Des. J.B. Paula Lima, integrante da 10ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Eliane Cristine Rodrigues de Almeida (OAB: 293032/SP) - Renato Goncalves da Silva (OAB: 80357/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2028879-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2028879-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pedro Antonio Borges Ferreira - Agravado: JURACI FERRAZ DE BRITO (Justiça Gratuita) - Agravado: Maria Xavier dos Santos Brito (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra respeitável decisão que, nos autos da ação de indenização em fase de cumprimento de sentença, julgou improcedente a impugnação para manter o bloqueio e declarar a penhora do valor constrito (fls. 233/235 dos autos de origem). O agravante afirma inicialmente, não ter condições de arcar com as custas deste agravo, sem prejuízo do seu sustento. No mérito, argumenta impenhorabilidade da quantia constrita, eis a penhora incidiu sobre conta na qual recebe o benefício previdenciário, como comprovam extratos juntados, bem como o parecer do ministério público, que manifestou-se pelo deferimento do desbloqueio uma vez que entendeu serem os valores de caráter alimentar nos termos do artigo 833, IV e X do Código de Processo Civil (fls. 161/208 e fls. 229/330 dos autos de origem). Requer a atribuição de efeito suspensivo, para sustar os efeitos da r. decisão agravada. Ao final, pede o provimento do recurso, para que seja determinado o desbloqueio da verba (fls. 1/5). Em sede de cognição sumária, vislumbra-se a probabilidade do direito alegado. Não obstante, inexiste o perigo de dano de difícil ou incerta reparação que enseje a suspensão dos efeitos da r. decisão até o julgamento do presente recurso. Isso porque, o D. Juízo a quo teve a cautela de condicionar o levantamento de valores ao trânsito em julgado da r. decisão agravada, o que não ocorrerá até o julgamento definitivo deste recurso. Assim, resta afastado o risco de perda do valor penhorado até a análise de mérito do presente agravo. Diante disso, ausentes os requisitos legais, nega-se o pedido de atribuição do efeito suspensivo. A fim de viabilizar a adequada apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá o agravante, no prazo de cinco dias úteis, trazer aos autos cópia da sua carteira de trabalho, das três últimas declarações de imposto de renda, dos seis últimos extratos mensais de todas as suas contas correntes e das seis últimas faturas de todos os cartões de crédito que seja titular. Sem prejuízo, intimem-se desde já as agravadas a apresentarem sua resposta. Cumpridas as determinações, e apresentada, ou não, a resposta, considerando a atuação do Ministério Público em primeiro grau, dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Após, tornem os autos à conclusão. Int. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Marcio Saboia (OAB: 141674/SP) - Lucelia Saboia Ferreira (OAB: 317970/ SP) - Rosangela Vieira Leitão da Silva (OAB: 203994/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 2021080-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2021080-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Consórcio Condomínio Shopping Metrô Tucuruvi - Agravante: Companhia Metrô Norte - Agravado: Fkk Agência de Viagens e Turismo Ltda. (Justiça Gratuita) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2021080-20.2022.8.26.0000 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2021080-20.2022.8.26.0000 Comarca: São Paulo 2ª Vara Cível do Foro Central Processo nº: 1019533-84.2021.8.26.0100 Agravantes: Consórcio Condomínio Shopping Metrô Tucuruvi e Companhia Metrô Norte Agravado: Fkk Agência de Viagens e Turismo Ltda. Juiz: Renato Acacio de Azevedo Borsanelli Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada às fls.54/56 integrada pela r. decisão copiada à fl.62, que rejeitou os embargos de declaração opostos e copiados às fls.59/61 que, em ação de exigir contas, acolheu o pedido julgou procedente o pedido para determinar aos Réus a prestar as contas na forma prevista no artigo 550, §5º e 551, ambos do CPC., desde o início do contrato de locação. Houve, ainda, a condenação dos réus no pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em R$2.000,00, corrigidos desde o ajuizamento da ação. Inconformados, os réus, ora agravantes, sustentam, em síntese, que não agiu com acerto o MM. Juízo a quo na medida em que, preliminarmente, falta interesse de agir à autora, ora agravada, pois o pedido é genérico e especulativo, bem como porque não houve recusa de prestação de contas pelas agravantes. No mérito, afirmam que o pedido de prestação de contas formulado pela Agravada não tem fundamento sobretudo quando se verifica que as questões trazidas se resolvem facilmente com a simples leitura dos contratos que norteavam a relação jurídica existente. (fl.14). Pugnam pela concessão de efeito suspensivo. Recurso tempestivo (fl.63) e preparado (fls.18/19), sendo dispensada a juntada das peças obrigatórias na forma do artigo 1.017, § 5º, do Estatuto Processual. Presentes os requisitos legais (artigos 300, caput, 995, § único e 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil), concede-se a antecipação de tutela recursal pleiteada quanto aos efeitos da r. decisão agravada, uma vez que o cumprimento da r. decisão, desde logo, terá caráter irreversível. Comunique-se esta decisão ao MM. Juízo a quo, servindo o presente como ofício. À agravada para contraminuta. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos à conclusão. Int. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Ricardo Negrao (OAB: 138723/SP) - Matheus Scremin dos Santos (OAB: 21685/SC) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2300257-83.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2300257-83.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirapozinho - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: NIVALDO CAVALCANTE DA SILVA - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 19552 COMPETÊNCIA RECURSAL Cumprimento de sentença Decisão que rejeitou a impugnação ofertada pelo executado e converteu o valor bloqueado em penhora Apelação nº 0000946-79.2011.8.26.0456 julgada pela Colenda 38ª Câmara de Direito Privado - Prevenção - RITJSP, art. 105 Agravo não conhecido com remessa para redistribuição. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 199/201 que, nos autos do cumprimento de sentença (processo nº 0001984-53.2016.8.26.0456) que o agravado move em face do agravante, rejeitou a impugnação ofertada pelo executado e converteu o valor bloqueado em penhora. Alega o agravante, em síntese, que há excesso de execução, já que nos cálculos apresentados pelo agravado: a) houve omissão quanto à atualização do montante apresentado em agosto de 2016 (data do laudo de avaliação técnica) até setembro de 2016 (data da petição; b) atualiza o valor apurado, o qual já contemplava o valor dos juros, com aplicação de correção monetária e juros novamente, ou seja, reaplica juros sobre juros no saldo apurado, ocasionando a majoração indevida do saldo a seu favor, prática conhecida como anatocismo; c) é credor da quantia de R$ 5.198,65. Alternativamente, pede seja determinada as remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do valor efetivamente devido ao agravado. Concedido efeito suspensivo ativo no recurso (fls. 22/23), que é tempestivo, foi preparado e não respondido (fls. 26 certidão). É o relatório. O compulsar dos autos revela que o cumprimento de sentença (processo nº 0001984-53.2016.8.26.0456) foi iniciado em decorrência da sentença de parcial procedência da ação revisional (processo nº 0000946-79.2011.8.26.0456), com o seguinte dispositivo: Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de determinar a revisão do contrato mencionado na inicial nos seguintes termos: -Declarar a invalidade da cláusula contratual (14) que permite a cumulação da comissão de permanência com encargos moratórios, permitindo a cobrança apenas daquela; -Tornar inválida as cláusulas (2.4.2 e 19) que permitem a cobrança da tarifa bancária (contratação e alienação eletrônica), no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). -Condenar o réu a restituir ao autor os valores cobrados indevidamente, no montante de R$ 300,00(trezentos reais), corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso, acrescidos de juros de mora a partir da citação. Considerando a sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes em honorários advocatícios.Custas e despesas processuais pro rata. P.R.I. E consta que ao recurso de apelação nº 0000946-79.2011.8.26.0456 foi julgado pelo eminente Desembargador Spencer Almeida Ferreira, da Colenda 38ª Câmara de Direito Privado, em 12.03.2014, assim ementado: AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - Contrato de Financiamento - RECURSO DO AUTOR - CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência - Compete ao Juiz aferir sobre a necessidade ou não de produzir determinada prova, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias - Dicção do artigo 130, do CPC - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - Possibilidade - Contrato firmado após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001 REsp nº 973.827, afeto à disciplina dos recursos repetitivos, que admite a cobrança da taxa efetiva anual contratada, desde que seja superior ao duodécuplo da mensal - Artigo 5º da MP 2.170-36/2001 - Presunção de constitucionalidade do aludido dispositivo, uma vez que ainda não há julgamento definitivo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.316 Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - COMISSAO DE PERMANÊNCIA - Sentença que afastou a cumulação com encargos moratórios - Ausência de interesse recursal - Recurso não conhecido neste ponto - Cálculo Cláusula contratual que prevê a incidência da comissão de permanência, calculada à taxa de mercado do dia do pagamento, que será a maior taxa efetivamente praticada pelo mercado - Adequação necessária - Importância da comissão de permanência que não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; juros moratórios até o limite de 12% ao ano e multa contratual limitada a 2% - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO Nessa quadra, resulta caracterizada a prevenção da 38ª Câmara de Direito Privado, e respectiva Relatoria, consoante os termos do artigo 105, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3453 1087 dispondo que: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Pelo exposto, declino da competência, não conheço do recurso, e determino encaminhamento para redistribuição à 38ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal. P.R.I. São Paulo, 18 de fevereiro de 2022. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Relator - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Ivan Alves de Andrade (OAB: 194399/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 DESPACHO



Processo: 1003304-19.2016.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 1003304-19.2016.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apte/Apdo: Nobre Seguradora do Brasil - Apte/Apdo: Prefeitura Municipal de São Sebastião - Apte/Apdo: Uniao do Litoral Tranporte e Turismo Ltda - Apdo/ Apte: Delson Roque Teixeira (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto Nº 26942 Apelação Cível Nº 1003304-19.2016.8.26.0587 COMARCA: São Sebastião- Foro de São Sebastião - 2ª Vara Cível JUIZ / JUÍZA DE 1ª instância: Guilherme Kirschner Aptes/Apdos: Nobre Seguradora do Brasil, Prefeitura Municipal de São Sebastião e Uniao do Litoral Tranporte e Turismo Ltda Apelado/Apelante: Delson Roque Teixeira Vistos. 1. Apelações contra r. sentença (fls. 870/876), com embargos de declaração rejeitados (fls. 1.152), que julgou os pedidos parcialmente procedentes para condenar os requeridos a pagarem ao autor R$. 25.000,00, corrigidos e acrescidos de juros moratórios desde a citação, bem como indenização por danos morais no montante de R$. 300.000,00, corrigidos a partir do arbitramento e acrescidos de juros legais desde a citação, anotando que a responsabilidade do Município é subsidiária. Diante da sucumbência recíproca, determinou o rateio das custas e das despesas processuais entre as partes, que também condenou ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, observada a gratuidade da justiça concedida. Apela a Nobre Seguradora (fls. 1.155/1.188). Sustenta que não há nexo de causalidade, pois o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima. Diz que os fatos narrados na petição inicial não foram corroborados com provas suficientes acerca da culpa atribuída à requerida e a seu preposto. Afirma que somente responde pelos danos causados até o limite do capital segurado, excluídos os honorários sucumbenciais e os juros moratórios. Acrescenta que não há danos morais e materiais a indenizar. Alega que o pedido de pensão mensal não comporta provimento. Pretende a dedução do montante pago pelo seguro DPVAT. Aduz que descabe a condenação da litisdenunciada ao pagamento de honorários sucumbenciais. Pugna pelo provimento do recurso. Apela o Município de São Sebastião (fls. 1.441/1.454). Sustenta que o não uso de cinto de segurança pode ter agravado as consequências do acidente relatado na petição inicial. Afirma que prestou com zelo e responsabilidade o serviço de transporte intermunicipal de passageiros, bem como que não descuidou do dever de fiscalização da corré, contratada para a execução dos serviços. Acrescenta que o laudo pericial é inconclusivo, vez que os freios não puderam ser analisados e o tacógrafo o foi sem a utilização de equipamentos adequados. Alega que a hipótese é de culpa exclusiva de terceiro, pois o transporte foi realizado pela corré e a municipalidade cumpriu seu dever de fiscalização. Diz que a hipótese não é de relação de consumo. Aduz que sua responsabilidade é subsidiária. Insiste que o pedido de pensionamento e indenização por danos materiais foi embasado em mera especulação. Pretende a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Pugna pelo provimento do recurso. Apela a União do Litoral Transporte e Turismo Ltda. (fls. 1.455/1.466). Preliminarmente, requer a concessão da gratuidade da justiça. Subsidiariamente, pretende a redução ou parcelamento do preparo recursal. Afirma que o veículo envolvido no acidente passara por revisão recente e que o risco foi agravado pelos passageiros, que não usavam cintos de segurança. Diz que o valor atribuído pelo juízo a quo à indenização é excessivo e destoa dos demais julgados acerca do tema. Acrescenta que o arbitramento da indenização deve considerar a capacidade econômica da empresa, a existência de diversas ações a respeito do mesmo evento e, ainda, o comportamento das vítimas, que não usaram cintos de segurança. Cita precedentes. Aduz que o pedido de indenização por danos materiais veio fundado em suposta perda do fundo de comércio, o que não restou comprovado. Pugna pelo provimento do recurso. Apela o autor (fls. Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3453 1095 1.481/1.492). Sustenta que a sentença foi omissa no tocante ao pedido de fixação de pensão mensal a ser paga pelas corrés. Diz que a não concessão do pensionamento contraria a isonomia, pois o mesmo juízo concedeu tal providência em processos análogos. Pretende a majoração da indenização por danos morais para R$. 1.408.000,00. Pretende a imposição dos ônus sucumbenciais exclusivamente às corrés. Pugna pelo provimento do recurso. Inicialmente, as apelações foram distribuídas livremente à relatoria do excelentíssimo desembargador Antônio Benedito do Nascimento, da C. 26ª Câmara de Direito Privado, que, todavia, por acórdão, não conheceu do recurso e determinou sua redistribuição à uma das Câmaras integrantes da 2ª Subseção de Direito Privado (fls. 1.518/1.5121). Os recursos foram, então, redistribuídos à minha relatoria (fls. 1.523). Com observância do disposto no artigo §2º do artigo 99 do CPC (fls. 1.524), o pedido de gratuidade da justiça deduzido pela apelante União do Litoral foi preliminarmente analisado e indeferido, sendo-lhe concedida oportunidade para comprovar o recolhimento do preparo recursal, em cinco dias, pena de indeferimento (fls. 1.527/1.531). Tal prazo, todavia, transcorreu in albis (fls. 1.533). Os autos tornaram à conclusão para julgamento (fls. 1.534). 2. Os recursos, todavia, não comportam conhecimento. Cuida-se de ação em que Delson Roque Teixeira pretende a indenização por danos morais (R$. 25.000,00) e morais (R$. 1.408.000,00) decorrentes do acidente automobilístico, que, em 8.6.2016, vitimou sua filha, Natalia Rodrigues Teixeira. Compulsando os autos, nota-se que, com fundamento nos mesmos fatos relatados na petição inicial deste feito, a mãe da vítima, Sandra dos Santos Rodrigues Teixeira, também ajuizou ação indenizatória, a qual, autuada com o número 1003337-09.2016.8.26.0587, foi julgada parcialmente procedente por sentença que desafiou recursos de apelação, distribuídos por prevenção à Colenda 18ª Câmara de Direito Privado e por ela julgados em 11.5.2021. Logo, há prevenção da C. 18ª Câmara de Direito Privado para julgamento deste recurso, pois seus integrantes primeiro conheceram de recurso envolvendo a mesma situação fática em que se funda a pretensão deduzida nestes autos (artigo 105, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Nesse sentido, precedentes desta Corte, relacionados, inclusive, aos mesmos fatos ora debatidos: Ação indenizatória - Julgamento de recurso anterior, interposto em ação conexa, relativa ao mesmo fato, pela 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo - Prevenção, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno desta Corte - Apelo não conhecido, com determinação de redistribuição à Câmara preventa. (TJSP; Apelação Cível nº 1002512-15.2017.8.26.0075; Relatora Desembargadora: Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 29/11/2021). APELAÇÃO - PREVENÇÃO Acidente de trânsito - Hipótese em que há recurso anterior de agravo de instrumento envolvendo a mesma situação fática, julgado por Desembargador integrante da Eg.18ª Câmara de Direito Privado, cabendo àquela Colenda Câmara a análise dos recursos oferecidos - Recursos não conhecidos, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível nº 1001479-24.2016.8.26.0075; Relatora Desembargadora Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 12/02/2020). COMPETÊNCIA RECURSAL Acidente de trânsito com 18 vítimas fatais - Hipótese em que há recurso anterior envolvendo a mesma situação fática, julgada por Desembargador integrante da 18ª Câmara de Direito Privado Prevenção ao órgão que conheceu da primeira demanda Inteligência do art. 105, caput, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça Recursos não conhecidos. (TJSP; Apelação Cível 1003337-09.2016.8.26.0587; Relator Desembargador Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 20/10/2020). 3. Ante o exposto, não conheço do recurso e determino a redistribuição, por prevenção, à E. 18ª Câmara de Direito Privado. Int. São Paulo, 16 de fevereiro de 2022. Fernando Sastre Redondo Relator - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Reinaldo Rodrigues da Rocha (OAB: 289918/SP) (Procurador) - Antonio Felisberto Martinho (OAB: 77844/SP) - Andréia Analia Alves (OAB: 165350/SP) - Leonardo Velloso Lioi (OAB: 245591/SP) - Marcelo Rebello Salatini (OAB: 408372/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1017761-89.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 1017761-89.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Solange Aparecida Rosa de Sousa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 238/243, cujo relatório é adotado, julgou improcedente ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. restituição de valor e indenização por danos morais, condenando a autora nas verbas da sucumbência. Apela a autora, a fls. 246/256, requerendo a reforma da sentença. Sustenta a abusividade da cobrança do seguro prestamista, cuja contratação se deu por ligação telefônica, sem informações claras a respeito, desacompanhada de apólice do seguro e/ou termo de adesão, contrato e documentos afins, o que acarreta a invalidade do negócio. Postula indenização por danos morais e a devolução em dobro do valor indevidamente cobrado. Recurso tempestivo, isento de preparo, respondido a fls. 262/273. É o relatório. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, referente a seguro prestamista que a autora, ora apelante, afirma não ter contratado. Discorre que firmou contrato de empréstimo consignado com o banco réu e celebrou acordo para pagamento do saldo devedor mediante parcelamento em 24 vezes, com débito no benefício previdenciário. Por ocasião do vencimento da última parcela, foi cobrado também o valor de R$ 153,82, referente a seguro prestamista. Como o referido valor não fora debitado, gerou também a cobrança de encargos financeiros em faturas seguintes, razão pela qual a autora postula a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como indenização por danos morais. Respeitado o entendimento do Juízo a quo, a sentença de improcedência merece reforma. A fim de comprovar a contratação do seguro prestamista objeto dos autos, o banco réu apresentou tão somente uma gravação telefônica, cujo link se encontra a fls. 60. A respeito da contratação de seguro, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3453 1099 geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). No caso concreto, não há prova da liberdade contratual, ou seja, da liberdade de escolha da companhia seguradora; não há ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora à escolha do consumidor. Sendo assim, é indevido o valor cobrado a título de seguro prestamista, no montante de R$ 153,82, assim como todos os encargos decorrentes da mora, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir da cobrança e juros de 1% ao mês a contar da citação. Todavia, não é cabível, na espécie, a devolução dos valores em dobro, diante da ausência de comprovada má-fé, dolo ou malícia do banco requerido. Com efeito, a repetição do indébito em dobro considerada sanção para aqueles casos em que o credor pleiteia o pagamento de dívida já saldada ou exige valor superior ao que lhe é devido (artigo 940 do Código Civil) pressupõe a sua má-fé, consoante a Súmula 159 do STF, in verbis: STF, Súmula 159. Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1531 do Código Civil. Os danos morais, por sua vez, não restaram caracterizados na espécie. Os fatos narrados pela autora, embora tenham gerado contratempos, não configuram a hipótese de dano moral indenizável, sob pena de banalização do instituto. Com efeito, não há notícia de inscrição do nome da autora em cadastros restritivos, nem de outra situação vexatória que pudesse causar efetivo abalo moral, cuidando-se de mero dissabor. Destarte, a sentença merece reforma para julgar a ação procedente em parte, declarando a inexigibilidade do débito referente ao seguro prestamista e respectivos encargos financeiros descontados do benefício previdenciário da autora, com a restituição dos valores de forma simples, não em dobro, acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir da cobrança e juros de 1% ao mês a contar da citação. Recíproca a sucumbência, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, fixados por equidade, em atenção ao art. 85, §8º, do CPC, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), observada a gratuidade da justiça concedida à autora. 3.- Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, incisos IV e V, do CPC/15, dá-se provimento em parte ao recurso. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Simone Aparecida Rosa Martins Lavesso (OAB: 194599/SP) - Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade (OAB: 78069/MG) - Breiner Ricardo Diniz Resende (OAB: 84400/MG) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1028420-21.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 1028420-21.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Alubens Comercio e Alumínio e Ferragens Eireli - Apelante: Vidrobens Indústria e Comércio Ltda (Em Recuperação Judicial) - Apelado: Paspin Moveis Planejados Ltda. - Vistos. 1.- A sentença de fls. 119/126, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 23.09.2021, cujo relatório é adotado, julgou procedente a ação, com o fim de declarar o débito inexistente e determinar o cancelamento definitivo dos títulos de créditos descritos na inicial, mantendo-se os efeitos da tutela cautelar de urgência anteriormente antecipada, bem como condenar as empresas rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da publicação desta sentença no Diário da Justiça Eletrônico. Recorreram as requeridas às fls. 129/143, postulando a reforma da sentença. Sustentam, em síntese, que Em Contestação, as apelantes clamaram pela produção de prova oral, para a oitiva como testemunha do Sr. Felipe de Almeida Lima Vaz, bem como para colheita do depoimento pessoal do representante legal da apelada, para a cabal comprovação de que o Sr. Felipe sempre atuou como preposto da empresa apelada nas relações negociais mantidas com a 2ª apelante. Contudo, nem mesmo fora oportunizada a especificação de provas, pelo D. Juízo de Piso. Assim, pedem que seja declarado o cerceamento de defesa, anulando-se a r. sentença recorrida, para que os autos sejam remetidos ao Juízo a quo, a fim de que seja produzida a prova oral, designando-se audiência de instrução e julgamento. No mérito, postulam que seja reconhecida a ilegitimidade passiva da 1ª apelante, bem como para que a demanda seja julgada improcedente ou, subsidiariamente, que seja reduzido o valor arbitrado a título de indenização pelos supostos danos morais, em patamar não superior a R$ 2.000,00. Recurso tempestivo e respondido (fls. 149/155). É o relatório. 2.- Primeiramente, passo ao julgamento do presente recurso, monocraticamente, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. De acordo com o relatório apresentado na sentença de fls. 119/126, cuida-se de ação de declaratória de inexistência de dívida c.c. indenização, na qual a parte autora sustenta, em síntese, que teve seu nome negativado indevidamente, uma vez que não celebrou qualquer negócio jurídico, sendo as duplicatas mercantis emitidas sem justa causa. Requer o cancelamento dos títulos, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Contestação com preliminar. No mérito, sustenta que os títulos foram emitidos regularmente, já que a transação foi efetuada pelo próprio sócio da parte autora ou em seu benefício. A parte autora se manifestou em réplica. Ocorre que o juiz julgou procedente a ação, com o fim de declarar o débito inexistente e determinar o cancelamento definitivo dos títulos de créditos descritos na inicial, mantendo-se os efeitos da tutela cautelar de urgência anteriormente antecipada, bem como condenar as empresas rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da publicação desta sentença no Diário da Justiça Eletrônico. Determinou o magistrado que as rés arcassem, de forma solidária, com o pagamento das custas processuais, emolumentos junto ao Tabelionato de Protesto e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Observa-se que o caso em tela envolve matéria de fato, não podendo prevalecer a sentença de procedência da ação, uma vez que afirmam as apelantes a inadimplência da autora-apelada e que houve regular exercício de direito na cobrança desse crédito, de modo que tais pontos controvertidos só poderão ser esclarecidos com o pretendido depoimento pessoal do representante legal da apelada e oitiva de testemunhas, o que torna imprescindível a realização da prova oral pleiteada. Na hipótese dos autos, os elementos probatórios produzidos, restritos à prova documental, não foram suficientes para elucidar de forma adequada a discussão, pois não permitem formar segura conclusão de que a ação declaratória é procedente. Registre-se que após o recebimento da réplica, o feito foi sentenciado, sem, de fato, permitir as partes especificar as provas pelas quais pretendiam comprovar suas alegações, o que resultou em cerceamento de defesa. Necessária a intimação das partes para que especifiquem provas, indicando sua pertinência com os pontos controvertidos que pretendem comprovar, para posterior saneamento do feito. Nesse sentido, confira-se o julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação. Prestação de serviços. Consultoria econômica. Ação monitória convertida em ação de cobrança. Sentença de parcial procedência da ação e improcedência da reconvenção. Julgamento antecipado da lide. Contratação verbal entre as partes. Alegação de difamação em reconvenção. Partes não intimadas à especificação de provas. Cerceamento de defesa. Ocorrência. Necessidade de intimação das partes para especificar provas, com posterior saneamento do feito. Sentença anulada com determinação. RECURSO PROVIDO. Anote-se que as requeridas expressamente postularam a produção de prova oral, requerendo a oitiva como testemunha do Sr. Felipe de Almeida Lima Vaz, bem como para colheita do depoimento pessoal do representante legal da apelada, para a cabal comprovação de que o Sr. Felipe sempre atuou como preposto da empresa apelada nas relações negociais mantidas com a 2ª apelante. Registre-se que tais provas ficam deferidas. Isso porque o ônus de provar a existência do crédito incumbem às credoras, devendo, portanto, ser dado a elas toda a oportunidade de prova requerida. Se a parte postula pela produção de provas para comprovar o direito que alega possuir, deve-se observar a fase instrutória do processo, para que a Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3453 1100 prestação jurisdicional ocorra sem dúvidas ou injustiças. Na espécie, a oitiva de testemunha e o depoimento pessoal mostra-se necessária para confirmar a veracidade das alegações das apelantes, não lhe podendo ser cerceado o direito de produzir a prova testemunhal, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Diante desse contexto, advém necessariamente o reconhecimento da nulidade processual por cerceamento de defesa, visto que houve lesão ao direito processual da parte de ver produzida as provas oportunamente requeridas. A respeito, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO MONITÓRIA - DUPLICATAS COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação da embargante de que as mercadorias não foram entregues - Autora que cumpriu seu ônus de comprovar a regularidade da relação jurídica entre as partes, mediante juntada de duplicatas e nota fiscal dos produtos - Autora que requereu a produção de prova testemunhal na petição inicial, bem como quando determinada a especificação de provas - Lide julgada antecipadamente - Oitiva de testemunhas que se mostra necessária para confirmar a veracidade das alegações da embargada, no sentido de que as mercadorias foram entregues, não lhe podendo ser cerceado o direito de produzir a prova testemunhal, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório - Cerceamento de defesa caracterizado - Sentença anulada - Apelo provido. Merece, por conseguinte, a sentença ser anulada para se determinar o prosseguimento do feito com a determinação para que, no retorno à Origem, as partes sejam intimadas a especificar provas que pretendam produzir, autorizando a oportuna produção de prova oral, conforme foi postulada. 3.- Ante o exposto, dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Thiago Sansão Tobias Perassi (OAB: 238335/SP) - Danilo de Carvalho Abdala (OAB: 296407/SP) - Lívia Regina Gonçalves Sbroggio Sparapani (OAB: 391099/SP) - Fabian Macedo de Mauro (OAB: 202422/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2032150-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 2032150-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Palmeira D Oeste - Agravante: Elektro Redes S/A - Agravado: Município de Aparecida D` Oeste - Vistos. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Elektro Redes S/A contra a r. decisão de fls. 73/74 e 335/336, dos autos principais, proferida em sede de ação civil pública ajuizada contra a ora agravante pelo Município de Aparecida D’Oeste, a qual deferiu pedido liminar para determinar à agravante a apresentação de cronograma para o fornecimento de energia elétrica aos moradores do assentamento Assentamento Padre Josino, mesmo que não estejam cadastrados junto ao INCRA, ao prazo não superior a 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR promovida pelo MUNICÍPIO DE APARECIDA DOESTE em face da ELEKTRO - ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A, qualificada nos autos. Aduz o autor que a empresa concessionária de energia não está fornecendo energia elétrica para alguns Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3453 1167 moradores do “Assentamento Padre Josino”, localizado naquele município, sob o argumento de que não se encontram cadastrados junto ao INCRA. Requereu a concessão de liminar para que a requerida, em prazo não superior a 10 dias, apresente cronograma para o fornecimento de energia elétrica, ainda que em caráter provisório, com a instalação de medidores individuais, sob pena de multa diária de R$10.000,00. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da tutela de urgência. É o breve relatório do necessário. Fundamento e decido. Diviso os requisitos para a concessão de providência liminar (Lei 7.347/85, art. 12). A plausibilidade do direito invocado se revela no fato da energia elétrica ser um bem essencial à população, constituindo em serviço público indispensável. De outra parte, a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação se traduz no risco dos assentados perderem seus alimentos devidos à má conservação, além de estarem sujeitos a animais peçonhentos e outros perigos em virtude da má iluminação do local em que residem. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar à requerida ELEKTRO - ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A, a apresentação de cronograma para o fornecimento de energia elétrica aos moradores do assentamento, mesmo que não estejam cadastrados junto ao INCRA, no prazo não superior a 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00. Fica expressamente consignado que a fixação de multa diária pelo descumprimento das obrigações impostas não afasta a eventual caracterização do crime de desobediência (CP, art. 330). Intimem-se a requerida pessoalmente para o cumprimento da decisão (S. 410/STJ). Int. A impetrante interpõe agravo de instrumento pretendendo a reforma da decisão. Informa, em síntese, que o município, autor da ação civil pública, pede que ela seja compelida ao fornecimento do serviço de energia elétrica a todos os moradores do Assentamento Padre Josino, mesmo aos que ainda não cumpriram os requisitos legais e normativos da ocupação do imóvel, isto é, independentemente da regularização de seus imóveis, pleiteando liminar no sentido de compeli-la a apresentar cronograma de execução de tal fornecimento, para todas as famílias presentes no assentamento, sob pena de multa diária. Porém, alega que, para evitar a fluência da multa diária, cumpriu tempestiva e integralmente a liminar, apresentando um cronograma (fls. 323, do principal) com os elementos que foram disponibilizados, já que não é sua a obrigação de sair a campo para verificar quem deseja receber o serviço, pois a dinâmica normativa é justamente inversa, ou seja, cabe ao interessado procurá-la. Sustenta, assim, que, apresentado o cronograma, seguindo as impositivas normas regulamentares, caberia, agora, para que o fornecimento de energia elétrica seja implementado aos eventuais interessados, que eles sigam os procedimentos indicados no referido cronograma, como todo e qualquer interessado deve fazer, os quais primam pela segurança jurídica e pela observância de regras técnicas de segurança. Entende, pois, que (...) há condições prévias a serem adotadas pelos interessados (fornecimento de dados pessoais e adoção de medidas internas nas suas respectivas unidades), não se podendo exigir nada mais da Elektro até que eles façam como os demais moradores (regulares) já o fizeram! Frise-se, a liminar foi para a apresentação de cronograma (já apresentado), mas não para o fornecimento de energia elétrica, pois, para isso, como apontado, há providências a serem adotadas exclusivamente por iniciativa dos interessados! (fls. 4/5). Entende que sua legitimidade e interesse recursal são manifestos, pois, embora tenha cumprido a liminar, com a apresentação de cronograma, está no exercício do seu direito de reformar a aludida decisão, buscando o seu indeferimento para que possa: (i) recusar o implemento do cronograma àqueles que estiverem irregulares perante o INCRA ou, caso assim não se entenda, subsidiariamente, (ii) condicionar expressamente o cumprimento do cronograma àqueles que seguirem previamente os procedimentos regulares aos quais todos os interessados estão submetidos (fornecimento dos seus dados pessoais e adimplemento das obrigações individuais e internas das respectivas unidades ao recebimento da energia elétrica, cuja análise será realizada, após a devida solicitação, caso a caso pela Elektro de acordo com a realidade/necessidade de cada lote/terreno).(fl. 5). Aduz, ainda, que sua responsabilidade, como concessionária de serviço público, vai até o denominado ponto de entrega (ligação da sua rede ao consumidor), nos termos do art. 15, da Resolução nº 414/2010 da ANEELB. Bem como, ao tratar do fornecimento, a Resolução estabelece no art. 27 que, mediante a solicitação do interessado, o fornecimento de novas ligações em baixa tensão dependerá do preenchimento de informações pessoais do interessado e relativas à pretensa unidade consumidora, além da adoção de medidas técnicas ao recebimento de energia elétrica. E, dentre os documentos exigidos, nada mais óbvio, natural e (até) básico do que a concessionária (Elektro) condicionar o fornecimento de energia elétrica à apresentação de documentação idônea acerca da propriedade/posse do imóvel (art. 27, II, h da Resolução) (fl. 9). Por fim, sustenta que, embora tenha cumprido a liminar, com a apresentação de cronograma, permanece o seu interesse na limitação do valor acumulado de eventual multa diária, acaso o MM. Juízo a quo não entenda pelo adimplemento da sua decisão. Pugna pela concessão de efeito suspensivo, para que não seja obrigada a prestar serviço em desacordo com a legislação e no mérito, o provimento ao recurso, para a reforma da decisão ou, subsidiariamente, adequá-la para que o cumprimento do cronograma apresentado seja condicionado ao atendimento, por cada interessado, das suas obrigações individuais. II Recurso tempestivo, fulcrado no art. 1.015, I, do CPC. III - Processe-se sem o efeito suspensivo pretendido, porquanto como reconhece a agravante a liminar foi cumprida, com apresentação de cronograma e este é o limite da ordem judicial, de maneira que não se discute, ao menos nesse momento, questões outras. O juízo somente determinou a apresentação do cronograma, mesmo em relação aos imóveis irregulares perante o INCRA, sendo certo que os problemas que surgirem em relação à execução, como reafirmado em sede de embargos de declaração, devem ser enfrentado no momento adequado. O mais será examinado após a formação do contraditório, pelo Colegiado. IV Oficie-se ao MM. Juízo a quo, informando-o do teor da presente decisão, valendo esta como ofício, a ser transmitida por e-mail à Vara de Origem, com a devida comprovação do seu envio e do seu recebimento. V -Após, dispensadas as informações, intime-se o agravado, na forma prevista pelo inciso II, do art. 1.019, do CPC, para o oferecimento de contraminuta. Int. São Paulo, 18 de fevereiro de 2022. JAYME DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Carlos Gustavo Rodrigues Reis (OAB: 99663/RJ) - Octávio Fragata Martins de Barros (OAB: 121867/RJ) - Pedro Henrique Villela Pedras Junqueira (OAB: 227897/RJ) - Diego Aparecido Brugnoli Balbi Dagostinho (OAB: 379883/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2031019-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 2031019-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Luiz Gustavo Ferro - Agravado: Delegado da Delegacia Regional Tributaria de Araraquara DRT 15 - Interessado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2031019-24.2022.8.26.0000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento: 2031019-24.2022.8.26.0000 Agravante: LUIZ GUSTAVO FERRO. Agravado: DELEGADO DA DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DE ARAQUARA DRT 15. Comarca: ARARAQUARA Juíza: Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por LUIZ GUSTAVO FERRO, contra a r. decisão de fls. 23/26, que indeferiu a liminar nos seguintes termos: (...) Decido. Segundo a Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas corpus” sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. O mandado de segurança é instrumento idôneo para proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem que haja necessidade de dilação probatória. Ainda segundo a Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III, poderá ser concedida medida liminar quando houver fundamento relevante e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final. Ocorre, todavia, que inexiste urgência, sobretudo em razão do longo período de vacuidade em que ocorreu o desfecho do processo junto ao Tribunal de Impostos e Taxas e ausência de data específica em que o impetrante teve conhecimento daqueles autos. Nessa senda, a suposta prática do ato tido por ilegal dependerá de maiores esclarecimentos por parte da autoridade impetrada. Portanto, INDEFIRO A LIMINAR, sendo possível aguardar o julgamento final por sentença. Alega o agravante, em suma, que consta como devedor solidário no AIIM nº 4116.389 (fls. 57/62), lavrado no ano de 2019 para cobrança de débitos de ICMS da empresa VERQUINIA TERESA GREGÓRIO EIRELI - EPP. Aduz, que, no decorrer do processo administrativo instaurado para verificação das infrações, foram feitas tentativas de intimação em endereço diverso daquele que reside desde o ano de 2010, conforme documentos apresentados. Por tal motivo, foi tolhido o seu direito à apresentação de defesa. Requer, assim, a concessão da liminar, para que, reconhecido o cerceamento de defesa, sejam os autos do processo administrativo devolvidos à origem da instância administrativa com a retomada do prazo recursal, afastando-se, por consequência, qualquer ato tendente à cobrança dos valores exigidos no AIIM enquanto perdurar a fase administrativa, em função da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no art. 151, inciso III e IV do CTN, além dos pedidos subsidiários. Superado o juízo de admissibilidade, observo que se encontram presentes os requisitos legais para a concessão do efeito ativo almejado, mas tão somente com relação ao pedido subsidiário de que seja suspenso o processo administrativo que visa à cobrança do AIIM nº 4.116.389-8 até ulterior sentença a ser proferida MM. Juízo a quo. Isto porque, ainda que perfunctoriamente, é possível verificar a verossimilhança das alegações. Embora o agravante tenha sido intimado por edital das decisões administrativas (fls. 676 e 769), os endereços constantes nos AR’s negativos destinados à intimação pessoal do devedor (fls. 674) não guarda correspondência com aquele constante de seus registros oficiais, tais como, a declaração de imposto de renda (fls. 878) e registro na JUCESP (fls. 875). Assim, presente o fumus boni iuris. Igualmente, verifica-se o periculum in mora, em virtude da possibilidade de cobrança judicial indevida da dívida questionada. Ante o exposto, por estes fundamentos, defiro o efeito ativo pretendido. À contraminuta. Após, tornem conclusos. São Paulo, 18 de fevereiro de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Raphael Roberto Peres Caropreso (OAB: 302934/ SP) - Abel Simao Amaro (OAB: 60929/SP) - Ian de Porto Alegre Muniz (OAB: 110740/SP) - Marco Antonio Moreira Monteiro (OAB: 210388/SP) - Marcelo Reineken de Araújo (OAB: 14874/DF) - Fabiana Helena Lopes de Macedo Tadiello (OAB: 199735/ SP) - Filipe Carra Richter (OAB: 234393/SP) - Leonardo Augusto Bellorio Battilana (OAB: 258954/SP) - Rodrigo Xavier Ortiz da Silva (OAB: 255658/SP) - Adriano Milanesi Sutto (OAB: 315498/SP) - Rodrigo Berti Franciscon (OAB: 311666/SP) - Fernanda Balieiro Figueiredo (OAB: 330249/SP) - Leonardo Guimarães Perego (OAB: 344797/SP) - Rafael Fernandes (OAB: 374214/SP) - Ana Luiza Oliveira Lima de Castro (OAB: 390471/SP) - Vitoria Paula Martinez Berni (OAB: 440551/SP) - Julia Maria Sanchez Santander (OAB: 407293/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2007400-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 2007400-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Previne Serviços Gerais e Locação de Bens Móveis Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - OBRIGAÇÃO DE FAZER AGRAVO DE INSTRUMENTO: 2007400-65.2022.8.26.0000 AGRAVANTE: PREVINE SERVICOS TECNICOS E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Juíza prolatora da decisão recorrida: Gilsa Elena Rios DECISÃO MONOCRÁTICA 36985 - efb AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM PERDA DO OBJETO. Pleito da parte agravante para que seja deferida a tutela de urgência por ele pleiteada nos autos originários para que o agravado se abstenha de exigir a abertura de conta bancária junto ao Banco do Brasil S.A. como condição para pagamento de seus serviços. Decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida. PERDA DO OBJETO Fica prejudicado o presente Agravo de Instrumento, uma vez que na origem houve sentença, juntada às fls. 151/154 daqueles autos, que julgou improcedente o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido, por estar prejudicado, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO extraído de AÇÃO ANULATÓRIA ajuizada por PREVINE SERVICOS TECNICOS E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA, ora agravante, contra ESTADO DE SÃO PAULO, em face de decisão copiada a este instrumento às fls. 129/130, a qual indeferiu tutela antecipada pleiteada para determinar que a FAZENDA Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3453 1192 se abstenha de exigir da Autora a abertura de conta bancária junto ao Banco do Brasil S.A. como condição para pagamento dos serviços licitados por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº DH-161/2021 - PROCESSO N° DH-PRC-2021/00106 - OFERTA DE COMPRA Nº 160030000012021OC00047. Sustenta a agravante, em síntese, ter participado do certame PREGÃO ELETRÔNICO Nº DH-161/2021 - PROCESSO N° DH-PRC-2021/00106 - OFERTA DE COMPRA Nº 160030000012021OC00047 cujo objeto era a prestação de serviços técnicos especializados de apoio ao departamento hidroviário na manutenção preventiva de eclusas vinculadas às usinas hidrelétricas de Barra Bonita, Bariri, Ibitinga, Promissão e Nova Avanhandava. Aduz que, após se sagrar vencedora, para a assinatura do contrato, foi-lhe exigida abertura de conta bancária junto à instituição financeira do Banco do Brasil S.A. Narra que, por não possuir relacionamento com a referida instituição, protocolou junto à agravada requerimento para adoção de sua conta bancária, já existente e mantida com outra instituição financeira. Tal requerimento foi negado. Alega a recorrente que, de acordo com a Lei de Licitações, somente poderiam ser exigidas dos licitantes as comprovações descritas no artigo 31, da Lei nº 8666/93, para fins de qualificação econômico-financeira. Assim, pugna que a exigência do agravado fere o princípio da legalidade, pois não previsto naquele rol. Ainda, defende que tal exigência importaria em intervenção na liberdade econômica da empresa. Nesse sentido, requer a atribuição de efeito ativo ao recurso e, ao final, a confirmação da medida com a concessão da tutela de urgência. Recurso tempestivo, preparado (fls. 13/14) e dispensa instrução, nos termos do artigo 1.017, § 5º, do CPC. Por decisão de fls. 138/139 foi indeferida a tutela recursal pleiteada. Contraminuta às fls. 146/157. É o relato do necessário. DECIDO. O presente recurso não deve ser conhecido, pois prejudicado. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, possibilita que recursos inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida não sejam conhecidos, otimizando o sistema judicial. Conforme verificado, os autos de origem já foram julgados improcedentes conforme sentença de fls. 151/154: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo autor. Sucumbente, arcará o autor com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$2.000,00, considerando que fixar honorários advocatícios sobre o valor da causa, ensejaria valor irrisório. P. I. C. Dessa forma, ocorreu a perda do objeto do presente Agravo de Instrumento, restando prejudicado seu exame. Ante o exposto, prejudicado o recurso, nos termos do artigo 932, III do atual Código de Processo Civil. P.R.I. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Jose Alexandre Zapatero (OAB: 152900/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1028979-41.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 1028979-41.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Vlademir Ferrari (Justiça Gratuita) - Apelante: Fernanda Ferrari - Apelado: Município de São José do Rio Preto - Trata-se de recurso de Vlademir Ferrari e outro contra a r. sentença de fls. 106/108, que julgou improcedente ação indenizatória em face da Prefeitura do Município de São José do Rio Preto, por ressarcimento de gastos com medicamento adquirido para tratamento de mãe e esposa dos autores, sob o fundamento de que houve descumprimento de decisão judicial para dispensação do fármaco nos autos do processo de n. 1004724-87.2019.8.26.0576, além da reparação por danos morais. Os autores apelam (fls. 114/124), requerendo a inversão do julgado. Pleitearam, inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Em despacho de fls. 209/210, esta C. Câmara, determinou o recolhimento do preparo, em cinco dias, sob pena de deserção, para tanto tendo fundamentado: Indefiro o pedido de gratuidade. Os apelantes tiveram o benefício de gratuidade judiciária revogado em primeira instância, tendo a r. sentença de fls.106/108, assim justificado a revogação: No mais, há impugnação à gratuidade judiciária. E com razão a municipalidade. A declaração de pobreza acostada aos autos pelos autores data de quase dois anos. Além do mais, o réu escolta sua peça de defesa com documentos que demonstram que o autor Vlademir é coproprietário de inúmeros imóveis nesta localidade, o que não fora negado em oportunidade de réplica. A coautora Fernanda é filha de Vlademir, solteira e reside com o pai, de modo que ambos se encontram em circunstâncias incompatíveis com o perfil de hipossuficiência; assim, de rigor o acolhimento da impugnação. Em sede de apelação, os autores argumentam que os vários imóveis dos quais são proprietários foram recebidos por doação e sobre os quais recai usufruto vitalício em favor dos doadores, no caso os pais do Apelado Vlademir, alegando, ainda, que a renda mensal do Apelante Vlademir é inferior a 02 (dois) salários mínimos, e a renda mensal da Apelante Fernanda Ferrari é inferior à 03 (três) salários mínimos. Ora, pelas próprias alegações dos apelantes, ainda que eventualmente não percebam aluguéis dos imóveis de sua propriedade, vê-se que sua renda mensal conjunta supera os três salários mínimos, valor aceite pela Jurisprudência como limite à concessão do benefício, pelo que não lograram demonstrar qualquer alteração em seu estado de liquidez financeira a obstar o recolhimento do preparo. Novamente, apesar do despacho com determinação de recolhimento do preparo, sob pena de deserção, peticionam os autores (fls. 213/215), alegando insuficiência de recursos para o pagamento, alegando, contrariamente ao que afirmaram anteriormente, que a renda líquida mensal somada dos Apelantes seria inferior a 03 (três) salários mínimos, o que não comprovaram, primeiro, pela afirmação anterior dos autores em sentido contrário, segundo, pela não comprovação do quanto afirmado, não restando demonstrada a insuficiência de recursos e a impossibilidade de os requerentes arcarem com as custas do presente recurso. Por outro lado, a pretensão de diferimento das custas ao final, não pode ser acolhida. Isso porque, no caso do diferimento de custas, o artigo 5º, da Lei nº 11.608/03, para além do requisito da momentânea impossibilidade financeira da parte, expressamente previsto no caput do dispositivo, exige, também, a subsunção da questão discutida nos autos às hipóteses previstas nos seus incisos I a IV, sendo certo que os requerentes não demonstraram preencher quaisquer dos requisitos previstos na legislação para a concessão do benefício. Dessa maneira, de forma irrevogável, renove-se a intimação de fls. 209/210, concedendo-se novo prazo de cinco dias para o recolhimento das despesas postais, sob pena de deserção. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Neimar Leonardo dos Santos (OAB: 160715/SP) - Leonardo Fernandes Teixeira (OAB: 392397/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3453 1195



Processo: 2027145-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 2027145-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Associação dos Aposentados e Pensionistas da Vasp - Aapv - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Pronatec Equipamentos Indústria e Comércio Ltda ( Cedente: Sergio Sidinei Barbosa da Cunha Fls. 7523 - Interessado: Hmpx Consultoria Tributária Ltda - Interessado: Trans Indio Transportes de Cargas Ltda - Epp - Interessado: Inter Alloy Fundição e Usinagem Ltda - Interessado: Imf Tecnologia para Saúde Ltda. - Interessado: Braspress Transportes Urgentes Ltda. - Interessado: Construções e Empreendimento Castro Ltda Epp - Interessado: Lopes e Lima Transportes Ltda - Interessado: Diniz Comércio Atacadista de Produtos Alimentícios Ltda - Interessado: Jandinox Industria e Comercio Ltda - Interessado: Metalúrgica New Tec Indústria e Comércio Ltda - Interessado: New Tec Administração de Bens - Eireli - Interessado: Marcos Artigos para Panificação Ltda - Interessado: Industria de Parafusos Elbrus Ltda - Interessado: Via Brasil Transaereo Transportes Ltda - Interessado: Laticinios Tio Don Don Ltda - Interessado: Remac S/A Transportes Rodoviários ( cedente: Sergio Sidinei Barbosa da Cunha fls. 7304 ) - Interessado: Fundicao Zubela Eireli - Interessado: Aparecido Carlos de Oliveira Cerais - ME ( cedente: Sergio S. B. da Cunha fls. 7680 - Interessado: Nova Brasil Transportes Químicos Ltda - Interessado: Jmp Equipamentos Industriais Ltda - Interessado: Expresso Salomé Ltda - Interessado: Keyworld Embalagens Ltda Me - Interessado: La Rocha Industria e Comercio de Fibras - Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3453 1197 Interessado: Refriso Refrigerantes Sorocaba Ltda - Interessado: Newage Indústria de Bebidas Ltda - Interessado: Novomédica Comércio, Importação e Exportação Ltda - Interessado: Power Tape - Indústria e Comércio de Fitas Adesivas Ltda - Interessado: Polytechno Indústrias Químicas Ltda - Interessado: Força 10 Produtos Esportivos Ltda (cedentes sucessores de Mário Guilherme Dias de Castro) - Interessado: Alumil Eletrecidade Industrial Ltda - Interessado: Embnews Global Logística Ltda - Interessado: Pg Products Industria e Comércio de Vidros Ltda - Interessado: Noblle Administradora de Bens e Creditos Ltda - Interessado: Ferreira Logística e Transportes Multimodal Eireli - Interessado: Transportadora D’Agostini e Representações Ltda - Interessado: Conic Eletrônica Ltda - Interessado: Progeral Industria de Artefatos Plásticos Ltda - Interessado: Tecnotextil - Indústria e Comércio de Cintas Ltda (Cedente: Sucessores de Orlando de Agostino) - Interessado: Max Express Transportes e Encomendas Eireli - Interessado: Roger do Brasil Ind. de Cosméticos e Produtos de Higiene Pessoal Ltda (cedente: Julia R. Bezerra e Nelson Hagel) - Interessado: Transportes PJRV Ltda (cedente Cláudio Ferreira de Agostino e sucessores de Mário Guilherme Dias de Castro) - Interessado: Hmpx Consultoria Tributária Ltda (Cedente Maria Estellita Limp Malta) - Interessado: Cleomenes Mengatti - Interessado: Antônio Ferreira Batista - Interessada: Doroty do Nascimento - Interessado: Francisco Chaves da Cunha - Interessado: José Hernando da Silva Tavares - Interessado: Maria Estellita Limp Malta - Interessado: Vidraria Anchieta Ltda - Interessado: Santa Felicidade Transporte e Logistica Ltda - Interessado: Arizona Logistica Ltda - Interessado: Mecanica Industrial Centro Ltda - Interessado: Forteplastic Indústria e Comércio de Embalagens Plásticas ME - Interessado: Plastcor do Brasil Ltda - Interessado: Refriso Refrigerantes Sorocaba Ltda (em recuperação judicial) - Interessado: G & S Comércio de Embalagens Plásticas Ltda - Interessado: Brasspress Transportes Urgentes Ltda ( cedente Ivonilda de Moraes Pinho) - Interesdo.: Trans Indio Transportes de Cargas Ltda - Epp - Interessado: Daleclass Participações Ltda - Interessado: Enhanced High Yield Fixed Income Fund Ltd. - Interessado: Chf Industria e Comércio de Produtos Plásticos Ltda - Interessado: Mares do Sul Participações Ltda - Interessado: Regatta Força 10 Produtos Esportivos Ltda. (cessionaria) - Interessado: Juris Negócios e Consultoria Eireli - Interessada: Tereza Cristina Escórcio Rodrigues (Herdeiro) - Interessado: Zuriplast Indústria de Derivados Termoplásticos Ltda - Interessado: Acir Rodrigues - Interessado: Hammer Ltda - Interessado: Paulo Nicoletti - Interessado: Arizona Logistica Ltda - Interessado: Credijus S.a - Interessado: Roberto Gil Mazzala Mello - Interessado: Sérgio RIcardo Mazzala Mello - Interessado: Marcos Fabiano Mazzala Mello - Interessado: Paulo César Mazzala Mello - Interessado: George Rainer Mazzala Mello - Interessado: Industria de Parafusos Elbrus Ltda - Interessado: Newage Indústria de Bebidas Ltda - Interessado: Azeredo Sociedade Individual de Advocacia - Interessado: Ana Maria Arruda Neumann - Vistos. Trata-se AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Associação dos Funcionários Aposentados e Pensionistas da Viação Aérea do Estado de São Paulo no bojo do cumprimento de sentença de ação ordinária, movida em face da Fazenda Estadual. A decisão de fls. 34158/34166 dos autos de origem, entre outras medidas, indeferiu a impugnação ao depósito de precatório de honorários sucumbenciais feita pela agravante, em que se questionou a ausência do cômputo de juros no período total do atraso, em afronta aos artigos 389, 394 e 395 do Código Civil, c.c. artigo 85, §16, do CPC. Insurge-se a agravante pelo presente recurso (fls. 01/16). Alega que a Fazenda Estadual foi condenada a pagar, entre outras verbas devidas aos associados, sucumbência no importe de 10% sobre o valor da condenação. Sustenta que a execução foi realizada em várias etapas e que em uma delas foram homologados os cálculos e a sucumbência, sendo expedido ofício requisitório próprio (Precatório nº 3829/04, Processo DEPRE nº 7003892-83.2004.8.26.0500 OC 568/05). Ressalta que referido precatório estava incluso na ordem cronológica do ano de 2005. Argumenta que com 16 anos de atraso foi depositado pela DEPRE o que se entendia como valor devido para quitação do precatório em questão, contudo sem cômputo de qualquer valor a título de juros pelo atraso de 16 anos. Realça a previsão do artigo 85, §16º, do CPC, bem como o fato de se tratar de verba de natureza alimentar. Argumenta que a verba principal não está atualizada. Insiste ser devida a complementação do depósito. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório do necessário. DECIDO. Da análise dos autos, sobressaem-se os relevantes fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de grave lesão à agravante, que justificam a prudência judicial naatribuição do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, até o julgamento do presente recurso por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do deferimento do efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Juliana Vieira dos Santos (OAB: 183122/SP) - Belisario dos Santos Junior (OAB: 24726/SP) - Rodrigo Leite Orlandelli (OAB: 328898/SP) (Procurador) - Nelson Lacerda da Silva (OAB: 266740/SP) - Paulo Renato de Faria Monteiro (OAB: 130163/SP) - Maria Madalena Antunes Goncalves (OAB: 119757/SP) - Wesley Duarte Gonçalves Salvador (OAB: 213821/SP) - Marcos de Oliveira Lima (OAB: 367359/ SP) - Fábio Rodrigues Garcia (OAB: 160182/SP) - Marcelo Monzani (OAB: 170013/SP) - Gustavo Roberto Perussi Bachega (OAB: 260448/SP) - Matheus Starck de Moraes (OAB: 316256/SP) - Fabio Cristiano Trinquinato (OAB: 143534/SP) - Luis Antonio Martins (OAB: 302076/SP) - Alicia Bianchini Borduque (OAB: 108560/SP) - Roberto Romagnani (OAB: 122034/SP) - Djalma Romagnani (OAB: 51715/SP) - Priscilla Christina Gonçalves de Miranda Vaz (OAB: 213774/SP) - Mario Vicente de Natal Zarzana (OAB: 51903/SP) - Paulo Cesar Tonus da Silva (OAB: 213023/SP) - Francisco Gigliotti (OAB: 12464/SP) - Luiz Filipe Mazzini Piraja (OAB: 325091/SP) - Carlos Leduar de Mendonca Lopes (OAB: 87788/SP) - Eduardo de Abreu Berbigier (OAB: 41877/RS) - Marcelo Moreno da Silveira (OAB: 160884/SP) - Renato Maignardi Azeredo (OAB: 277809/SP) - Luis Carlos Gomes da Silva (OAB: 180745/SP) - Niedson Manoel de Melo (OAB: 166031/SP) - Michel Oliveira Domingos (OAB: 301354/SP) - Marcio Freire de Carvalho (OAB: 355030/SP) - Mario Tonetti (OAB: 93790/SP) - Adriano Tadeu Troli (OAB: 163183/SP) - Marcos Canassa Stabile (OAB: 306892/SP) - Beatriz Rodrigues Bezerra (OAB: 296679/SP) - Oswaldo Bighetti Neto (OAB: 119906/SP) - Daniela Barreiro Barbosa (OAB: 187101/SP) - Jucilene de Campos dos Santos (OAB: 339872/SP) - Ricardo Innocenti (OAB: 36381/SP) - Marco Antonio Innocenti (OAB: 130329/SP) - Vanessa Monik Eralda de Mendonça (OAB: 274889/SP) - Jefferson Ramos Ribeiro (OAB: 79978/RJ) - Henrique Manoel Alves (OAB: 242486/SP) - Luiz Fernando Kostycz Silva (OAB: 74820/PR) - Bruna do Forte Manarin (OAB: 380803/SP) - Anna Maria Camargo Arruda (OAB: 65134/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2029852-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 2029852-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Pedro - Agravado: Izaias Baptista - Agravante: Município de Águas de São Pedro - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO:2029852- 69.2022.8.26.0000 AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE ÁGUAS DE SÃO PEDRO AGRAVADO:IZAIAS BAPTISTA Juiz prolator da decisão recorrida: Luis Carlos Maeyama Martins Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de Cumprimento de Sentença no qual foi apresentara Impugnação, sendo é exequente/impugnado IZAIAS BAPTISTA, ora agravado, e executado/impugnante MUNICÍPIO DE ÁGUAS DE SÃO PEDRO, ora agravante. Por decisão juntada às fls. 117 dos autos originários foi dispensada a fase de liquidação de sentença, fixada a última remuneração do exequente para fins de cálculo da dívida e restituído prazo ao Município para manifestação sobre os cálculos apresentados: (...) Na hipótese dos autos, contudo, verifica-se que são necessários meros cálculos aritméticos para apuração do valor cobrado, de modo que resta dispensada a fase de liquidação [CPC, art. 509, § 2º]. Sendo assim, fixando-se, desde logo, o valor da última remuneração como sendo aquele apontado às fls. 119 dos autos principais, qual seja, R$ 1.293,83, e considerando que não houve apresentação, pela executada/impugnante, do cálculo do valor que entende devido a título de pensionamento mensal, porquanto fora determinada a liquidação, RESTITUO à municipalidade o prazo para manifestação sobre os cálculos apresentados pelo exequente/impugnado, nos termos do art. 535 do CPC. Havendo impugnação, manifeste-se a parte exequente/impugnada. Após, voltem conclusos para decisão, inclusive quanto ao pedido de pagamento parcelado e acerca da impugnação relativa ao valor dos danos morais e dos honorários do advogado. Recorre a parte executada/impugnante. Sustenta o agravante, em síntese, que ao contrário do informado na decisão recorrida, a última remuneração do autor foi de R$ 888,35 (fls. 62 dos autos principais) devendo esse valor ser utilizado para o cálculo da pensão vitalícia e não os R$ 1.293,83 que constou na decisão. Aduz que o valor que constou do CNIS dos autos não representa a sua correta remuneração porque no próprio documento há divergência de valores com meses anteriores. Alega que o exequente apresentou cálculo para pagamento em parcela única, não prevista no acórdão do processo de conhecimento e ainda considerou como termo final a idade de 76 anos, sem qualquer previsão nesse sentido. Argumenta que diante da natureza do crédito é relevante seu pagamento periódico de forma a suprir a subsistência do beneficiário, afastando a possibilidade de pagamento em parcela única prevista no artigo 950, do Código Civil. Assevera que o título executivo é claro ao dispor da condenação em pensão mensal. Pondera que o pagamento em parcela única de R$ 750.000,00 traria grandes dificuldades ao Município, de apenas 3.000 habitantes. Pontua que no caso de pagamento em parcela única deve existir um redutor no valor total. Nesses termos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão com a fixação dos parâmetros para elaboração dos cálculos. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relato do necessário. DECIDO. A tutela recursal deve ser deferida. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências ao agravante caso não sejam suspensos seus efeitos, pois há prazo correndo em desfavor do agravante. No mais, necessário que seja aclarado os exatos termos do título executivo o que será feito com o contraditório neste recurso. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão da medida liminar. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Servirá a presente decisão como ofício. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Matheus Correa Alves (OAB: 295926/SP) - Lindomar Sachetto Correa Alves (OAB: 112691/SP) - Shirlei Tavares de Almeida (OAB: 287351/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 3007684-90.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 3007684-90.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Heloisa Helena Castanho Fabiano Sandtner - Embargdo: Regina Tsui Yu Wong - Embargdo: Rita Joyanovic - Embargda: Maria Inez da Silva Sillos - Embargdo: Maria de Lourdes Teodoro Dourado - Embargdo: Rosilene Aparecida Cheron Gentile - Embargda: Maria Zilda Rocha Leite - Embargdo: Angelo Napolitano - Embargdo: Eliana Guarnieiri - Embargda: Glaucia dos Santos Molina - Embargdo: Syrlene de Gesso Correa - Embargdo: Maria Claricinda Mangini - Embargdo: Maria Cecilia Sa de Aguiar - Embargdo: Osvaldino Gonçalves Dias Filho - Embargdo: Firmino Luiz Pereira da Mota - Embargdo: Elaine Soares Rodrigues Rezende - Embargdo: Wanda Martins de Oliveira - Embargdo: Tertuliano Cardoso dos Santos e Outros - Embargdo: Marli Emidia Maria - Embargdo: Maria Tereza de Moraes - Embargdo: Sandra Lucia Postigo - Embargdo: Abigail Maria do Amaral - Embargdo: Marilda Anunciação Ferreira - Embargdo: Paulo de Tarso Custódio Nascimento - Embargdo: Miriam Moreti Coelho - Embargdo: Marcia Santana Santos - Embargdo: Cecilia Pinto Carneiro - Embargdo: Adair Barroso Santos Moreira - Embargdo: Rubens Ferreira - Embargdo: Rosina da Silva - Vistos. Trata-se, em origem, de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por Heloisa Helena Castanho Fabiano Sandtner e outros em face da Fazenda do Estado de São Paulo, objetivando pagamento de valores conforme reconhecido judicialmente. A decisão de fls. 1144/1146 determinou fosse cumprido o v. acórdão copiado a fls. 1099/1102, com complementação de depósito do valor da prioridade constitucional devida aos exequentes, firmando ser inaplicável o teto do valor da UFESP previsto na Lei nº 17.205/2019 para os processos cujo trânsito em julgado do título judicial tenha ocorrido antes da vigência da referida legislação. Contra essa decisão insurge-se a Fazenda Estadual pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/17). Alega que a matéria tratada no presente recurso se diferencia daquela decidida no Tema nº 792 de repercussão geral. Afirma que o caso trata da lei aplicável ao cálculo do pagamento prioritário versado no artigo 100, §2º, da Constituição Federal. Insiste na aplicação imediata da Lei nº 17.205/2019. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para que seja aplicado como limite para pagamento de depósitos prioritários de precatório o teto da OPV na data do depósito. Subsidiariamente, seja excluída a aplicação da EC 99/2017. A decisão de fls. 21/22, desta Relatoria, atribuiu o efeito suspensivo. Contraminuta a fls. 29/39. Sobreveio o v. acórdão de fls. 40/46, que negou provimento ao recurso. Contra esse a agravante opôs os presentes embargos de declaração (fls. 01/04). Alega que, acaso fosse necessário aplicar a legislação vigente quando do trânsito em julgado, antes a irretroatividade da norma e obediência à segurança jurídica, também não seria aplicável a EC 99/2017. Afirma que o teto antigo de prioridade era de 3 vezes o valor do OPV, e não 5. Colaciona jurisprudência a seu favor. É o relatório do necessário. DECIDO. Manifeste-se a embargada no prazo de 10 dias. Após, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Marcio Winicius Vieira de Moraes Maranhão (OAB: 430482/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 DESPACHO



Processo: 2291261-96.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2291261-96.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Municipio de São Paulo - Agravado: Construtora e Incorporadora Enero Eireli - Epp - Vistos. 1. A controvérsia do presente recurso cinge-se sobre a correta base de cálculo do ITBI. Ocorre que a E. Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça afetou o recurso especial número 193.7821 para, sob o rito do repetitivo, definir “(i) se a base de cálculo do ITBI, estaria vinculada ao IPTU; bem como (ii) se seria legítima a adoção de valor venal de referência previamente fixado pelo Fisco Municipal. De fato, na proclamação parcial de julgamento ocorrido em 05.10.2021, restou decidido pelo Colegiado daquela Superior Corte de justiça a suspenção da tramitação de todos os processos pendentes que versem sobre a questão, em todo o território nacional (Art. 1.037, II, do CPC/2015), nos termos da proposta do Sr. Ministros, Manoel Erhardt, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e Regina Helena Costa. Petição n. IJ915/2021 ProAfR no Resp 1937821. 2. Portanto, diante dessas considerações, determino a suspensão do presente recurso até a julgamento definitivo do citado Recurso Especial, com a consequente definição da tese a ser adotada. 3. Aguarde-se o presente feito no Cartório. 4. Int. - Magistrado(a) Burza Neto - Advs: Raquel Cristina Damaceno (OAB: 313007/SP) - Alexandre Mendes Pinto (OAB: 153869/SP) - Tony Rafael Bichara (OAB: 239949/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 404 DESPACHO Nº 0002249-64.2007.8.26.0361 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Mogi das Cruzes - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Paulo Sergio de Araujo (Herdeiro) - Recorrido: Luiz Roberto de Araujo (Herdeiro) - Recorrido: Brasilina de Lima Araujo (Por herdeiro) - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos, Trata-se de ação de revisão de pensão por morte acidentária ajuizada por BRASILINA DE LIMA ARAÚJO (falecida no curso da demanda e sucedida por seus herdeiros) em face de UNIÃO FEDERAL e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. Alega a autora que tem direito à complementação de seus proventos de pensão por morte acidentária que recebe desde 17.01.1969, com fundamento no art. 2ª da Lei 8.186/91 e 10.478/02. A demanda foi inicialmente ajuizada em face de Fazenda Pública Federal e perante a Justiça Estadual (1ª Vara Cível de Mogi das Cruzes). Porém, considerando que se trata de pessoa jurídica de direito público federal, os autos foram remetidos à Justiça Federal. A ação foi julgada procedente pela r. sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Federal de Guarulhos (fls. 175/178 Vº). Contudo, o v. Acórdão de fls. 202/203, do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região declarou de ofício a incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar o feito, por estar em discussão a revisão de pensão por morte acidentária. Anulou a sentença e demais atos decisórios, cancelou a distribuição e julgou prejudicada a apelação interposta pela União, determinando-se a remessa dos autos a esta Justiça Estadual. O processo retornou à 1ª Vara Cível de Mogi das Cruzes, que julgou procedente a ação, condenando a Fazenda Pública Federal (União) e o INSS a realizar a revisão almejada e a pagar as diferenças em atraso, observada a prescrição quinquenal, além de juros, correção e Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3453 1252 honorários advocatícios de 10% do valor da condenação (fls. 222/224). A r. sentença foi submetida ao reexame necessário. A União Federal opôs embargos de declaração (fls. 273/275), que foram rejeitados pela r. decisão de fls. 277. Ponderando tratar a ação de natureza previdenciária, porque a causa de pedir da revisão não tem qualquer relação com acidente do trabalho, esta Câmara suscitou Conflito Negativo de Competência, por considerar que a apreciação da ação seria atinente à Justiça Federal. Solucionando a controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça declarou que a competência, no caso, é do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o suscitado. É o relatório. Perfilando entendimento no trato da matéria, o Superior Tribunal de Justiça conheceu do conflito e declarou competente o Tribunal Regional Federal da 3ª Região para que prossiga com o julgamento, por entender que a causa de pedir e o pedido têm característica nitidamente indenizatória. A alusão a acidente do trabalho é argumento fronteiriço, não guardando pertinência relevante para análise da demanda previdenciária. (...) constato nos autos que a causa de pedir e o pedido, fundamento primordial para estabelecimento da competência judicante, não são derivados de acidente de trabalho a atrair a competência do Juízo estadual. Assim, tendo sido fixada a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda, deve-se reconhecer que os atos decisórios proferidos por esta Justiça Estadual são nulos e não podem subsistir. Nesses termos, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a REMESSA DOS AUTOS ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens de estilo. Int. - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Célia Regina de Castro Chagas (OAB: 165432/SP) - Adriana Aghinoni Fantin (OAB: 155049/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0004003-58.2015.8.26.0491 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Rancharia - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Rosangela Aparecida dos Santos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Fls. 391/396: ante a justificativa da obreira, designe-se nova data para a avaliação pericial. Int. - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Sergio Mastellini (OAB: 135087/SP) - Newton Cesar de Almeida (OAB: 116971/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404



Processo: 0003214-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 0003214-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santa Fé do Sul - Impette/Pacient: R. D. de O. - Decisão Monocrática - Habeas Corpus - Assédio Sexual - Pleito de unificação das penas e transferência de estabelecimento prisional - Descabimento. A unificação das penas é matéria a ser discutida no Juízo das Execuções penais, consoante se verifica no artigo 111 da Lei de Execução Penal, ademais, há recurso de apelação pendente de julgamento. Transferência de estabelecimento prisional é competência dos Coordenadores Regionais das Administrações Penitenciárias, que não sofrem controle em 2º Grau de Jurisdição. Ordem não conhecida. Considerando a suspensão dos julgamentos presenciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, pelo Conselho Superior da Magistratura, por meio do Provimento CSM 2545/2020, artigo 2º, em virtude da necessidade de se conter a pandemia da Covid-19, passo a decidir monocraticamente no presente caso, que devido a sua singularidade, não carece de ratificações por essa Colenda 14ª Câmara de Direito Criminal. Existe um consenso entre os Desembargadores da turma julgadora, que situações como as que estão sendo apresentadas nos presentes autos, não devem ser conhecidas. Além disso, é preciso entregar a prestação jurisdicional de forma mais célere nesse momento de excepcionalidade que todos vivemos. Vejamos: Trata-se de habeas corpus impetrado por ROBSON DANIEL DE OLIVEIRA, objetivando a unificação de suas penas, bem como transferência para estabelecimento prisional compatível com trabalho e estudo. Não houve pedido liminar. Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou informações de praxe, conforme se verifica às fls. 11/13. A d. Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 16/18, opinou pelo não conhecimento do pedido ou pela denegação da ordem. DECIDO. A impetração é incognoscível. Isso porque, a pretensão do paciente de unificar suas penas é de competência do Juízo das Execuções Penais, consoante inteligência do artigo 111 da Lei de Execução Penal. Assim, inviável a análise do pedido pela via estreita do Habeas Corpus, porquanto o exame da matéria demanda análise das circunstâncias processuais e pessoais do sentenciado, proibida pelo ordenamento jurídico brasileiro, em sede de HC. Ademais, caracterizaria indevida e inaceitável Supressão de Instância. No tocante ao pedido de transferência de estabelecimento prisional, referida competência é dos Coordenadores Regionais das Administrações Penitenciárias, que não sofrem controle em 2º Grau de Jurisdição, conforme se verifica no artigo 74, I e II, da Constituição do Estado de São Paulo. Por fim, acrescento, como bem ponderado pela d. Procuradoria Geral de Justiça, que já foi interposto recurso de apelação pela defesa do paciente, comprovando estar ele ciente de sua situação processual. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS PEDIDOS formulados. Intime- se o impetrante, bem como dê-se ciência desta decisão à Procuradoria Geral de Justiça e aos 2º e 3º juízes que compõem a turma julgadora. Após, arquivem-se os autos. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - 8º Andar



Processo: 2033671-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 2033671-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Felipe Souza Fagundes - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de FELIPE SOUZA FAGUNDES, alegando constrangimento ilegal por parte da MM. Juíza de Direito do Plantão Judiciário da Comarca da Capital, nos autos de nº 1502331-07.2022.8.26.0228. Sustenta, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de furto e teve a prisão convertida em preventiva, através de decisão carente de fundamentação idônea e calcada na gravidade abstrata do delito. Aduz que não estão presentes os requisitos para a segregação cautelar, destacando a desproporcionalidade da manutenção da medida extrema, pois, na hipótese de eventual condenação, fará jus a regime prisional mais brando do que o fechado. Pleiteia, assim, a concessão da ordem, liminarmente, a fim de que seja revogada a prisão do paciente, expedindo-se em seu favor o competente alvará de soltura ou, subsidiariamente, Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3453 1453 sua substituição por medida cautelar diversa da prisão. Decido. É de sabença trivial que a liminar é providência excepcional em sede de habeas corpus, somente se justificando quando prima facie ressalte o constrangimento cristalino, o que não se antevê no momento. Com efeito, os indícios colhidos autorizam e respaldam, mesmo que em tese, a persecução criminal e tudo está a indicar, no momento, lógico, que a liberação colocará em risco a ordem pública. Anoto, outrossim, que o paciente é duplamente reincidente pela prática de crimes patrimoniais, o que autoriza a manutenção do decreto da custódia cautelar, revelando-se insuficientes, frente à grave conduta criminosa em tese perpetrada e persistência delitiva, quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão (artigos 310, II e § 2º, e 313, II, ambos do Código de Processo Penal). Não bastasse, a prisão está suficientemente fundamentada na situação de perigo concreto criado pela conduta do paciente, com vistas a garantir cessação de novas atividades criminosas, acautelando-se a sociedade de ulteriores riscos, com prováveis ofensas a outros bens jurídicos. As demais questões invocadas dizem respeito ao mérito da causa e exigem exame interpretativo da prova, procedimento cuja admissibilidade é, no mínimo, controvertida em sede de habeas corpus. Dessa forma, prematura a soltura. Nega-se, pois, a liminar. Tendo em vista que a requisição de informações à autoridade coatora não é obrigatória (vide artigo 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), e que a impetração já veio devidamente instruída, possibilitando o entendimento do pedido e da causa de pedir, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 2111133-81.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 2111133-81.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Prefeito Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3453 1480 Municipal de Santa Cruz das Palmeiras - José Crecentino Bussaglia - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz das Palmeiras - Natureza: Recurso Especial Processo n. 2111133-81.2021.8.26.0000 Recorrente: Município de Santa Cruz das Palmeiras Recorrido: Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz das Palmeiras Inconformado com o teor do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade em face da Lei nº 2.375, de 10 de maio de 2021 que dispõe sobre a isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN aos profissionais e empresas que ficaram impedidos de prestar serviços durante a situação de emergência decretada para enfrentamento da Covid-19, o Município de Santa Cruz das Palmeiras interpôs recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c da Constituição Federal. Apresentadas contrarrazões a fl. 211/231, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se contrária à admissão do recurso e, de forma subsidiária, pelo desprovimento (fl. 235/245). É o relatório. Os fundamentos invocados pelo recorrente não se prestam a amparar a insurgência pela via do recurso especial, uma vez que questão constitucional é da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, não sendo passível de análise pelo Superior Tribunal de Justiça. São vários os precedentes nesse sentido, dentre os quais destaco, a título de exemplo, o seguinte: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. DISTRIBUIÇÃO DA CARGA HORÁRIA UTILIZANDO COMO PARÂMETRO A HORA ATIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E EM LEGISLAÇÃO DO ESTADO. CPC/2015. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO NOS AUTOS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA CORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. I - Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, confirmando a rejeição do recurso especial como representativo de controvérsia. II - O sobrestamento do recurso especial de que trata o art. 1.031, § 2º, do CPC/2015, cumpre registrar que a providência ali prevista constitui mera faculdade do relator, quando considerar prejudicial o recurso extraordinário em relação ao especial. (...) III - Todavia, no caso dos autos, inexiste prejudicialidade do recurso extraordinário em relação ao especial, e sim a impossibilidade de conhecimento do recurso especial. Isso porque, apesar de estar em discussão a aplicação da Lei Federal n. 11.738/2008, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia sob fundamento exclusivamente constitucional, declarando a inconstitucionalidade do art. 2º, § 4º, da Lei n. 11.738/08, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Assim, não é o caso de sobrestamento do recurso especial. IV - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, nos termos da fundamentação. (EDcl no AgInt no REsp 1632654/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 12/12/2018). Diante do exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: James Daniel Velloso (OAB: 249525/SP) (Procurador) - Tamiris Gonçalves Fausto (OAB: 322907/SP) (Procurador) - Flávio Antônio Alves Carvalho (OAB: 377636/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1022678-22.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 1022678-22.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: V. F. B. - Apelada: I. A. B. N. - Apelado: G. de M. B. - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CURATELA. INTERDIÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU BOAS AS CONTAS APRESENTADAS PELA CURADORA. IMPUGNAÇÃO DO APELANTE QUE SE VOLTA ESSENCIALMENTE PARA DESPESAS DE PEQUENO VALOR. APLICAÇÃO DOS ARTS. 1757 E 1774, DO CÓDIGO CIVIL. DESPESAS CORRIQUEIRAS Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3453 1826 SUPERMERCADO, FARMÁCIA, SALÃO DE BELEZA , PELO VALOR PEQUENO DESPENDIDO, AFASTAM A APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA CURADORA QUE SE MOSTRARAM SUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DESSAS DESPESAS, COMO CONFIRMOU A CONTADORIA JUDICIAL. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELA CURATELADA ADEQUADAMENTE COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE INDICATIVO DE EXISTÊNCIA DE CONTA POUPANÇA EM NOME DA CURATELADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO RECORRENTE NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Geórgia Cerbone (OAB: 166348/SP) - Dávio Antonio Prado Zarzana Júnior (OAB: 170043/SP) - Vanessa Carla Vidutto Berman (OAB: 156854/SP) - Marta Maria Ruffini Penteado Gueller (OAB: 97980/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1011966-27.2016.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 1011966-27.2016.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Associação dos Moradores do Jardim dos Ipês Amarelos - Apelado: Alessandro José Bento - Apelado: Ttg Serviços Combinados de Apoio e Conservação Ltda - Magistrado(a) Souza Lopes - Por maioria, em julgamento estendido, deram provimento ao recurso, vencidos o relator sorteado, que declara e o 2º desembargador. Acórdão com o 3º. Sustentou oralmente, o Dr. Ricardo Galante Andreeta. - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. FURTO OCORRIDO EM RESIDÊNCIA LOCALIZADA EM LOTEAMENTO FECHADO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM FACE DA ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E DA EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇO DE CONTROLE DE ACESSO NA PORTARIA. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA NO REGULAMENTO INTERNO DA ASSOCIAÇÃO, O QUAL O AUTOR ADERIU VOLUNTARIAMENTE, EXCLUINDO A RESPONSABILIDADE NOS CASOS DE FURTOS NO ÂMBITO DAS CASAS OU EM QUALQUER DEPENDÊNCIA DO LOTEAMENTO. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO ESPECÍFICA, NO CONTRATO FIRMADO COM A EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇO DE CONTROLE DE PORTARIA, DE GUARDA DOS BENS QUE GUARNECEM AS RESIDÊNCIAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DAS RÉS NÃO CONFIGURADA. REPARAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Galante Andreetta (OAB: 126155/SP) - José Aparecido Castilho (OAB: 22874/SP) - Luciano Rodrigo dos Santos da Silva (OAB: 277932/SP) - Mauro Sergio de Freitas (OAB: 261738/SP) - Jose Americo Xavier Santiago (OAB: 256730/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0003046-52.2014.8.26.0601 - Processo Físico - Apelação Cível - Socorro - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Encarnacion Moreno Lozano (Espólio) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Não conheceram. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL BANCO NÃO REALIZOU O DEPÓSITO DA QUANTIA PLEITEADA, NEM EXERCEU O DIREITO DE OFERTA DE IMPUGNAÇÃO APÓS A INTIMAÇÃO DA REALIZAÇÃO DA PENHORA ON LINE, DEIXANDO DE APRESENTAR QUALQUER RESISTÊNCIA AO PEDIDO FORMULADO CENÁRIO QUE PERMITIU TOMAR-SE A PENHORA COMO PAGAMENTO, E EXTINGUIR-SE O FEITO COM BASE NO ART. 794, INC. I, DO CPC/1973 ATITUDE PROCESSUAL DO APELANTE QUE EQUIVALEU AO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA, FALTANDO-LHE, EFETIVAMENTE, INTERESSE RECURSAL PARA OPOR-SE À SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PRETENSÃO DEDUZIDA CONTRA FATO INCONTROVERSO AUSÊNCIA DE MOTIVO PARA INSURGIR-SE CONTRA A SENTENÇA ANTE NÃO APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO CONFIGURADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ART. 17, INC. I, DO CPC/1973.RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Raphael Oliani Prado (OAB: 287217/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0003416-12.2013.8.26.0651 - Processo Físico - Apelação Cível - Valparaíso - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Salvador da Luz Cordeiro - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DIREITO PROCESSUAL CIVIL FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA RAZÕES DISSOCIADAS OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO CONHECIMENTO INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC/1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3453 2142 LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL MÁ- FÉ INOCORRÊNCIA.RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Luciano Ramos da Silva (OAB: 239339/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0003549-24.2015.8.26.0218 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Antonio Riscallli (Espólio) - Apelado: Dizulina Aparecida Riscalli - Apelado: Maria Aparecida Riscalli - Apelado: Jair Antonio Riscalli - Apelado: Ivone Aparecida Riscalli Conti - Apelado: Luiz Antonio Riscalli - Apelado: Elisabete Riscalli - Apelado: Josefina Riscalli - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Jose Eduardo de Toledo (OAB: 111569/SP) - Victor Della Barba Neto (OAB: 72578/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0004904-49.2012.8.26.0291 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Leslyovarte Ferreira e outro - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO DESCABIMENTO DECISÃO QUE RESOLVE A LIQUIDAÇÃO, A QUAL, NA ESPÉCIE, SERIA RECORRÍVEL MEDIANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTELIGÊNCIA DO ART. 475-H, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Andréa Aparecida Bergamaschi (OAB: 195957/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0007880-39.2013.8.26.0438 - Processo Físico - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria de Lordes Martins Zaquel - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3453 2143 TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Lucas Magalhães Braz (OAB: 299666/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0014225-51.2015.8.26.0664 - Processo Físico - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Alestina Butignoli Dorigão (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Não conheceram. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL MATÉRIAS ADUZIDAS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO, PREVIAMENTE DECIDIDAS APELO EM QUE SE APRESENTAM NAS RAZÕES RECURSAIS AS MESMAS MATÉRIAS ANTERIORMENTE DEBATIDAS E SOLUCIONADAS EM PRIMEIRO GRAU DECISÃO ANTERIOR QUE SE APRESENTA IRRECORRÍVEL IMPOSSIBILIDADE DE RETROCEDER NO TEMPO PARA VER A ARGUMENTAÇÃO REAPRECIADA PRECLUSÃO RECONHECIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OCORRÊNCIA RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONTRA MATÉRIAS HÁ MUITO PRECLUSAS ART. 80, INC. VII, DO CPC.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Patricia Doimo Cardozo da Fonseca Resegue (OAB: 248275/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 3001478-74.2013.8.26.0474 - Processo Físico - Apelação Cível - Potirendaba - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Frederico Brambilla (espólio) (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRAMENTO EM FAVOR DO PATRONO DO EXEQUENTE CABIMENTO CASO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO FORA DO PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO HONORÁRIOS DEVIDOS.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Percival Stefani Brachini de Oliveira (OAB: 329645/SP) - Gustavo Ferreira do Val (OAB: 328739/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000025-61.2014.8.26.0474 - Processo Físico - Apelação Cível - Potirendaba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Jose Gervasio Becate (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3453 2144 ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Gustavo Ferreira do Val (OAB: 328739/SP) - Percival Stefani Brachini de Oliveira (OAB: 329645/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0000099-18.2014.8.26.0474 - Processo Físico - Apelação Cível - Potirendaba - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Miguel Chessa (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Dalton Domingos Pellegrini da Silva (OAB: 330420/SP) - Percival Stefani Brachini de Oliveira (OAB: 329645/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0000513-43.2015.8.26.0486 - Processo Físico - Apelação Cível - Quatá - Apelante: Anisio Mattiolli (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Não conheceram. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCLUSÃO DE LITISCONSORTES INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO DECISÃO QUE EXTINGUIU A PARCIALMENTE A AÇÃO COM RELAÇÃO A ALGUNS LITISCONSORTES RECURSO CABÍVEL É O DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PRECEDENTE DO STJ.APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Inácio de Loiola Adriano (OAB: 281068/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/ SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0001290-02.2015.8.26.0333 - Processo Físico - Apelação Cível - Macatuba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Jucely Maria Vicente Marestoni (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS JUROS REMUNERATÓRIOS CORREÇÃO MONETÁRIA QUESTÕES NÃO ABORDADAS NA SENTENÇA NÃO CONHECIMENTO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Antonio Carlos de Souza (OAB: 88538/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3453 2145 Nº 0001388-29.2015.8.26.0222 - Processo Físico - Apelação Cível - Guariba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Edson Gomes de Azevedo e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC/1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO APELADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Robson Fernando Santos (OAB: 205779/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000219-83.2015.8.26.0035 - Processo Físico - Apelação Cível - Águas de Lindóia - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Perceu Prioli - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUESTÕES RELATIVAS A LEGITIMIDADE ATIVA, JUROS DE MORA E JUROS REMUNERATÓRIOS APELO CUJAS RAZÕES PRETENDEM O AFASTAMENTO DO QUANTO RECONHECIDO ANTERIORMENTE DECISÃO ANTERIOR QUE SE APRESENTA IRRECORRÍVEL IMPOSSIBILIDADE DE RETROCEDER NO TEMPO PARA VER A ARGUMENTAÇÃO REAPRECIADA PRECLUSÃO RECONHECIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Paulo Roberto Vieira (OAB: 115810/SP) - Dirce Delazari Barros Bertolaccini (OAB: 124909/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0000265-50.2014.8.26.0474 - Processo Físico - Apelação Cível - Potirendaba - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/ Apte: Gilmar Antonio Facchim (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso do executado e negaram provimento ao do exequente. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC/1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3453 2146 ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO DO EXECUTADO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO EXEQUENTE DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/ SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Percival Stefani Brachini de Oliveira (OAB: 329645/SP) - Gustavo Ferreira do Val (OAB: 328739/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0000496-77.2014.8.26.0474 - Processo Físico - Apelação Cível - Potirendaba - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/ Apte: Mauro Bertolim (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC/1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 PRECEDENTE DO STJ DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO APELADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL MÁ-FÉ INOCORRÊNCIA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Percival Stefani Brachini de Oliveira (OAB: 329645/SP) - Gustavo Ferreira do Val (OAB: 328739/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0001825-39.2014.8.26.0664 - Processo Físico - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Edson Francisco Medeiros (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EXECUÇÃO INDIVIDUAL AGRAVO DE INSTRUMENTO PENDENTE DE JULGAMENTO RESTOU PROVIDO EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO RECORRENTE ANULAÇÃO DA SENTENÇA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0001990-46.2014.8.26.0063 - Processo Físico - Apelação Cível - Barra Bonita - Apte/Apdo: Tiago Marcuci (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso do exequente e nagaram provimento ao recurso do executado. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC/1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3453 2147 REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRAMENTO EM FAVOR DO PATRONO DO EXEQUENTE CABIMENTO CASO EM QUE O EXECUTADO NÃO REALIZOU O PAGAMENTO NO PRAZO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 IMPUGNAÇÃO APRESENTADA APÓS A INTIMAÇÃO DE PENHORA ON LINE PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO HONORÁRIOS DEVIDOS VERBA JÁ CONTABILIZADA NO CÁLCULO REALIZADO PELO EXEQUENTE.RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO EM PARTE.RECURSO DO EXECUTADO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Magno de Souza Dantas (OAB: 34378/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0002237-48.2015.8.26.0368 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Berenice Marcondes Silva Lombardo e outro - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Não conheceram do agravo retido e negaram provimento ao apelo. V.U. - AGRAVO RETIDO - INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A OITIVA DE DETERMINADA TESTEMUNHA COMO INFORMANTE DO JUÍZO - AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO EM SEDE RECURSAL - DESCUMPRIMENTO DO CAPUT DO ART. 523, DO CPC/73 - RECURSO NÃO CONHECIDO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL MATÉRIAS ADUZIDAS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO, PREVIAMENTE DECIDIDAS APELO EM QUE SE APRESENTAM NAS RAZÕES RECURSAIS AS MESMAS MATÉRIAS ANTERIORMENTE DEBATIDAS E SOLUCIONADAS EM PRIMEIRO GRAU DECISÃO ANTERIOR QUE SE APRESENTA IRRECORRÍVEL IMPOSSIBILIDADE DE RETROCEDER NO TEMPO PARA VER A ARGUMENTAÇÃO REAPRECIADA PRECLUSÃO RECONHECIMENTO.AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO, RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Danilo Rodrigues de Camargo (OAB: 254510/SP) - Raphael Rodrigues de Camargo (OAB: 253728/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0002419-25.2014.8.26.0059 - Processo Físico - Apelação Cível - Bananal - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Ademir Luiz Soares - Apelado: Maria Aparecida Soares e outros - Apelado: Miguel Luiz Soares (Por Seus Herdeiros) (Espólio) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Não conheceram. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO REJEIÇÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO PREVISÃO LEGAL NO SENTIDO DE QUE O RECURSO A TANTO CABÍVEL É O DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ART. .015, PAR.ÚN PRECEDENTES DO STJ.APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Arnor Serafim Junior (OAB: 79797/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Sara Dias Paes Ferreira (OAB: 112361/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0002921-94.2015.8.26.0651 - Processo Físico - Apelação Cível - Valparaíso - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Segismundo de Oliveira Pêgolo - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC/1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 PRECEDENTE DO STJ DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3453 2148 VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECISÃO QUE ARBITROU VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO PATRONO DO EXEQUENTE CABIMENTO CASO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO FORA DO PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO HONORÁRIOS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Edilson Rodrigues Vieira (OAB: 213650/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0003479-84.2015.8.26.0063 - Processo Físico - Apelação Cível - Barra Bonita - Apte/Apdo: Jose Augusto Bressanim (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso do executado e, deram parcial provimento ao do exequente, com determinação. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO APELADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBA ESTABELECIDA NA SENTENÇA LIQUIDANDA QUE NÃO PERTENCE AOS PATRONOS DO POUPADOR - EXCLUSÃO - NECESSIDADE.RECURSO DO EXECUTADO DESPROVIDO.RECURSO DO EXEQUENTE PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Antonio Stecca Neto (OAB: 239695/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000817-07.2014.8.26.0315/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Laranjal Paulista - Embargte: Adelino Beneton (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO OCORRÊNCIA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS - MAJORAÇÃO CABIMENTO VERBA HONORÁRIA FIXADA EM VALOR IRRISÓRIO ADEQUAÇÃO DO VALOR.EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Alessandro Contó (OAB: 150566/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3453 2149 Nº 0001582-75.2014.8.26.0315 - Processo Físico - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria Helena Zaqueu Chiquito (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-E, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, HOJE O ARTIGO 509, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO- SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CORREÇÃO MONETÁRIA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP PRETENSÃO DEDUZIDA PELO BANCO DE QUE SEJAM UTILIZADOS OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA DESCABIMENTO TABELA PRÁTICA DO TJ/SP QUE SE REVELA MAIS ADEQUADA PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Denise Leite da Conceição (OAB: 323327/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0002063-35.2015.8.26.0531 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Adélia - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Marcio Sidnei da Cunha (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DIREITO PROCESSUAL CIVIL FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA RAZÕES DISSOCIADAS OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO CONHECIMENTO INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC/1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FALTA DE INTERESSE RECURSAL INCIDÊNCIA AFASTADA NA SENTENÇA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL MÁ-FÉ INOCORRÊNCIA.RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Cristina de Souza Merlino Maneschi (OAB: 206224/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0002180-04.2014.8.26.0097 - Processo Físico - Apelação Cível - Buritama - Apelante: José Cardoso da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXTRATO AUTOS INSTRUÍDOS APENAS COM EXTRATOS REFERENTES AOS MESES DE FEVEREIRO E MARÇO DE 1989 DOCUMENTO APRESENTADO QUE DEMONSTRA A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NA ÉPOCA DO PLANO VERÃO EXTRATO DE FEVEREIRO DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE SALDO EM JANEIRO DO MESMO ANO EVENTUAL NECESSIDADE DE MELHOR INSTRUÇÃO CABERIA A DETERMINAÇÃO DE TRAZER OS EXTRATOS FALTANTES POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3453 2150 DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Aparecido Moura (OAB: 239483/SP) - Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0002659-49.2014.8.26.0306 - Processo Físico - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Antonia Quiareli dos Reis (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUSPENSÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES.AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COMPETÊNCIA - PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO - PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Rose Cristiane Dias (OAB: 190360/SP) - Milene de Oliveira Pereira (OAB: 241622/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0003021-67.2015.8.26.0063 - Processo Físico - Apelação Cível - Barra Bonita - Apte/Apdo: Antonio Donizete de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO INOCORRÊNCIA DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, BASEANDO SEUS TERMOS, INCLUSIVE, EM ENTENDIMENTOS CONSOLIDADOS EM RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3453 2151 NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSOS DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valdir Antonio dos Santos (OAB: 49615/SP) - Viviane Varasquim dos Santos (OAB: 225369/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0003023-32.2013.8.26.0637 - Processo Físico - Apelação Cível - Tupã - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Espolio de Gabriel Luiz dos Santos (Espólio) e outro - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINÇÃO DOS AUTOS - APELAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL BANCO QUE REALIZOU DEPÓSITO DA QUANTIA PLEITEADA, NÃO RECORREU DA DECISÃO QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO E, AINDA PETICIONOU PEDINDO A EXTINÇÃO DOS AUTOS COM BASE NO ART. 794, INC. I, DO CPC/1973 ATITUDE PROCESSUAL DO APELANTE QUE EQUIVALEU AO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA, FALTANDO-LHE, EFETIVAMENTE, INTERESSE RECURSAL PARA OPOR-SE À SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Luis Henrique Farias dos Santos (OAB: 249532/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0003241-65.2015.8.26.0063 - Processo Físico - Apelação Cível - Barra Bonita - Apte/Apdo: Edson Roberto Dario (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso do exequente e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento e deram parcial provimento ao recurso do executado. V.U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL DATA DO ENCERRAMENTO DA CONTA-POUPANÇA EXTINTA A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, NÃO MAIS SE JUSTIFICA A SUBSISTÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, ESTES CONSIDERADOS FRUTOS CIVIS QUE REPRESENTAM PRESTAÇÕES ACESSÓRIAS PROVA DE EXTINÇÃO QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SOB PENA DE ADOTAR-SE COMO MARCO FINAL DE INCIDÊNCIA A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ORIGINOU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA ATÉ A PROPOSITURA DESTA EXECUÇÃO CORREÇÃO IMPLICARIA EM REFORMATIO IN PEJUS IMPOSSIBILIDADE.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO DO EXECUTADO PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DO EXEQUENTE CONHECIDO EM PARTE E NESTA, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valdir Antonio dos Santos (OAB: 49615/SP) - Viviane Varasquim dos Santos (OAB: 225369/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0004038-52.2014.8.26.0394 - Processo Físico - Apelação Cível - Nova Odessa - Apelante: Irene Bosquero Polisel (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ART. 475-E, DO CPC/73, ATUAL ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 PROCEDIMENTO NÃO OBSERVADO ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO QUE SE REVELA IMPRESCINDÍVEL PARA GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL EXTINÇÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO NECESSÁRIO, ANTES DE TUDO, CONCESSÃO DE PRAZO, ATUALMENTE DE 15 DIAS, PARA OPORTUNIZAR A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA GARANTIA DO EFETIVO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO SENTENÇA ANULADA.RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3453 2152 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Hempo Mantovani (OAB: 217172/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/ SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0004042-89.2014.8.26.0394 - Processo Físico - Apelação Cível - Nova Odessa - Apelante: Neiva de Camargo Beraldi (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ART. 475-E, DO CPC/73, ATUAL ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 PROCEDIMENTO NÃO OBSERVADO ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO QUE SE REVELA IMPRESCINDÍVEL PARA GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL EXTINÇÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO NECESSÁRIO, ANTES DE TUDO, CONCESSÃO DE PRAZO, ATUALMENTE DE 15 DIAS, PARA OPORTUNIZAR A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA GARANTIA DO EFETIVO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO SENTENÇA ANULADA.RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Hempo Mantovani (OAB: 217172/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0004291-24.2015.8.26.0291 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Alberto Sciarra e outro - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA EXEQUENTE POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC, AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO RE Nº 573.232-SC INADMISSIBILIDADE PRECEDENTE DO STF QUE CUIDA DE AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA, DIFERENTE DO CASO DOS AUTOS EM QUE SE TEM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUSPENSÃO DO PROCESSO - DESCABIMENTO - SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-E, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, HOJE O ARTIGO 509, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E ACOLHER EM PARTE A IMPUGNAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Bolsoni Neto (OAB: 138784/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0004914-40.2013.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Francisco Secco Cristovão (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINÇÃO DOS AUTOS - APELAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL BANCO QUE PETICIONOU PEDINDO A EXTINÇÃO Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3453 2153 DOS AUTOS COM BASE NO ART. 794, INC. I, DO CPC/1973 ATITUDE PROCESSUAL DO APELANTE QUE EQUIVALEU AO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA, FALTANDO-LHE, EFETIVAMENTE, INTERESSE RECURSAL PARA OPOR-SE À SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Fernanda Cabello da Silva Magalhães (OAB: 156216/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0005301-45.2014.8.26.0063 - Processo Físico - Apelação Cível - Barra Bonita - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Congregação Cristã No Brasil (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC/1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 DESCABIMENTO, CONTUDO, NO CASO CONCRETO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENDIDA EXCLUSÃO DECISÃO APELADA, CONTUDO, QUE NÃO ARBITROU TAL CONDENAÇÃO AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NÃO CONHECIMENTO.. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Isac Iacovone (OAB: 311110/SP) - Levi Sales Iacovone (OAB: 167550/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 3000011-54.2013.8.26.0185 - Processo Físico - Apelação Cível - Estrela D Oeste - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Gilberto Cheregatti (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3453 2154 FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Murilo Henrique Luchi de Souza (OAB: 317200/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 3001818-80.2013.8.26.0615 - Processo Físico - Apelação Cível - Tanabi - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Josefa Garcia Scrocchio e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL MATÉRIAS ADUZIDAS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO, PREVIAMENTE DECIDIDAS APELO EM QUE SE APRESENTAM NAS RAZÕES RECURSAIS AS MESMAS MATÉRIAS ANTERIORMENTE DEBATIDAS E SOLUCIONADAS EM PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS IMPOSSIBILIDADE DE RETROCEDER NO TEMPO PARA VER A ARGUMENTAÇÃO REAPRECIADA NÃO CONHECIMENTO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Alexandre José Rubio (OAB: 155299/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000096-38.2015.8.26.0180 - Processo Físico - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Luis Henrique Domingos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUSPENSÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENDIDA EXCLUSÃO DECISÃO QUE NÃO ARBITROU TAL CONDENAÇÃO AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NÃO CONHECIMENTO.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Henrique Cesar Moreira (OAB: 321074/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0000589-87.2015.8.26.0059 - Processo Físico - Apelação Cível - Bananal - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Waldir Célio Cavalheiro - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MATÉRIAS ADUZIDAS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO, PREVIAMENTE DECIDIDAS E SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO APELO EM QUE SE APRESENTAM NAS RAZÕES RECURSAIS AS MESMAS MATÉRIAS ANTERIORMENTE DEBATIDAS E SOLUCIONADAS EM PRIMEIRO GRAU DECISÃO ANTERIOR QUE SE APRESENTA IRRECORRÍVEL IMPOSSIBILIDADE DE RETROCEDER NO TEMPO PARA VER A ARGUMENTAÇÃO REAPRECIADA PRECLUSÃO RECONHECIMENTO.RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Fernando Henrique Rodrigues Junior (OAB: 333015/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0000688-57.2015.8.26.0059 - Processo Físico - Apelação Cível - Bananal - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Luiz Gonzaga da Silva Antunes - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUSÊNCIA DE INTERESSE Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3453 2155 RECURSAL BANCO QUE REALIZOU DEPÓSITO DA QUANTIA PLEITEADA, E, APESAR TENHA INDICADO QUE O ESTIVESSE FAZENDO PARA FINS DE GARANTIA DO DIRETO DE OFERTA DE IMPUGNAÇÃO, NÃO O EXERCEU, DEIXANDO DE APRESENTAR QUALQUER RESISTÊNCIA AO PEDIDO FORMULADO CENÁRIO QUE PERMITIU TOMAR-SE A PENHORA COMO PAGAMENTO, E EXTINGUIR-SE O FEITO COM BASE NO ART. 794, INC. I, DO CPC/1973 ATITUDE PROCESSUAL DO APELANTE QUE EQUIVALEU AO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA, FALTANDO-LHE, EFETIVAMENTE, INTERESSE RECURSAL PARA OPOR-SE À SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0000929-07.2014.8.26.0531 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Adélia - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Francisco Supriano Lima e outro - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL BANCO QUE REALIZOU DEPÓSITO DA QUANTIA PLEITEADA, E, APESAR TENHA INDICADO QUE O ESTIVESSE FAZENDO PARA FINS DE GARANTIA DO DIRETO DE OFERTA DE IMPUGNAÇÃO, NÃO O EXERCEU, DEIXANDO DE APRESENTAR QUALQUER RESISTÊNCIA AO PEDIDO FORMULADO CENÁRIO QUE PERMITIU TOMAR- SE A PENHORA COMO PAGAMENTO, E EXTINGUIR-SE O FEITO COM BASE NO ART. 794, INC. I, DO CPC/1973 ATITUDE PROCESSUAL DO APELANTE QUE EQUIVALEU AO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA, FALTANDO-LHE, EFETIVAMENTE, INTERESSE RECURSAL PARA OPOR-SE À SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Helielthon Honorato Manganeli (OAB: 287058/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0001129-03.2014.8.26.0664 - Processo Físico - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Moacyr Padovez (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PLANO VERÃO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - EXTRATO DE CONTA POUPANÇA ACOSTADO AOS AUTOS QUE ATESTA DATA BASE NA SEGUNDA QUINZENA DE JANEIRO DE 1989, PERÍODO NÃO COMPREENDIDO NO PLANO ECONÔMICO VERÃO QUESTÃO QUE ENVOLVE NULIDADE ABSOLUTA, PODENDO SER RECONHECIDA A QUALQUER TEMPO ENQUANTO NÃO EXTINTA A EXECUÇÃO - PRECEDENTES DO STJ EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE SE IMPÕE - SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PLANO VERÃO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ INOCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO NO PROCEDER DOS APELANTES DE CONDUTA QUE SE PUDESSE ENTENDER VIOLADORA DOS DEVERES LISTADOS NOS INCISOS DO ART. 77, DO CPC, E NEM INSERIDA NO ROL DO ART. 80, DAQUELE MESMO CODEX AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0001178-30.2015.8.26.0334 - Processo Físico - Apelação Cível - Macaubal - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Santo Paro - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUSPENSÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO- EXPURGOS Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3453 2156 INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEVANTAMENTO DE VALORES APÓS TRÂNSITO EM JULGADO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damaris de Siqueira Simioli (OAB: 166096/SP) - Ariane Longo Pereira Maia (OAB: 224677/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0001207-93.2014.8.26.0438 - Processo Físico - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: José de Souza Pereira (Espólio) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC/1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 DESCABIMENTO, CONTUDO, NO CASO CONCRETO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO- SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENDIDA EXCLUSÃO DECISÃO AGRAVADA, CONTUDO, QUE AFASTOU REFERIDA CONDENAÇÃO AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NÃO CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0001450-61.2015.8.26.0063 - Processo Físico - Apelação Cível - Barra Bonita - Apte/Apdo: Gervasio Frolini (espólio) (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Não conheceram do recurso do exequente, e conheceram em parte do recurso do executado e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento, com determinação. V.U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DESERÇÃO OCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC/1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 PRECEDENTE DO STJ DESCABIMENTO, CONTUDO, NO CASO CONCRETO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRESCRIÇÃO - É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3453 2157 SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO - PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COMPETÊNCIA - PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO - PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO - PERCENTUAL - CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS - DECISÃO QUE FICA CORRIGIDA DE OFÍCIO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO APELADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECISÃO QUE AFASTOU REFERIDA CONDENAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DO EXEQUENTE NÃO CONHECIDO.RECURSO DO EXECUTADO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Magno de Souza Dantas (OAB: 34378/SP) - Ana Carolina de Souza Dantas Della Valle (OAB: 152378/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0001882-64.2014.8.26.0306 - Processo Físico - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Edmárcio Aparecido Viccechi (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO - AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO - POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO - DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO - PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC/1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 PRECEDENTE DO STJ DESCABIMENTO, CONTUDO, NO CASO CONCRETO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO- SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO APELADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3453 2158 PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENDIDA EXCLUSÃO DECISÃO AGRAVADA, CONTUDO, QUE NÃO ARBITROU TAL CONDENAÇÃO AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NÃO CONHECIMENTO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEVANTAMENTO DE VALORES APÓS TRÂNSITO EM JULGADO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Rose Cristiane Dias (OAB: 190360/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0002069-88.2015.8.26.0063 - Processo Físico - Apelação Cível - Barra Bonita - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: José Nascimento da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUSPENSÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENDIDA EXCLUSÃO DECISÃO QUE NÃO ARBITROU TAL CONDENAÇÃO AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NÃO CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Carlos Magno de Souza Dantas (OAB: 34378/SP) - Ana Carolina de Souza Dantas Della Valle (OAB: 152378/SP) - Rodolfo Cezar Basso (OAB: 333594/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0002119-17.2015.8.26.0063 - Processo Físico - Apelação Cível - Barra Bonita - Apelante: Claudia Michele da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso, com determinação. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SENTENÇA PROFERIDA QUE FICA AGORA ADEQUADA, DECRETANDO-SE A NULIDADE DA MESMA, NA PARTE EM QUE ACABOU POR VIOLAR A COISA JULGADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBA ESTABELECIDA NA SENTENÇA LIQUIDANDA QUE NÃO PERTENCE AOS PATRONOS DO POUPADOR - EXCLUSÃO - NECESSIDADE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Antonio Stecca Neto (OAB: 239695/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0002151-56.2014.8.26.0063 - Processo Físico - Apelação Cível - Barra Bonita - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Alcides Vinci (Espólio) e outro - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3453 2159 EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC/1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 PRECEDENTE DO STJ DESCABIMENTO, CONTUDO, NO CASO CONCRETO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO APELADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FALTA DE INTERESSE RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Carlos Magno de Souza Dantas (OAB: 34378/SP) - Ana Carolina de Souza Dantas Della Valle (OAB: 152378/SP) - Rodolfo Cezar Basso (OAB: 333594/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0002251-74.2015.8.26.0063 - Processo Físico - Apelação Cível - Barra Bonita - Apelante: Celso Donizeti Valerio (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso do executado, e, deram provimento ao do exequente, com determinação. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO APELADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.RECURSOS DO EXECUTADO IMPROVIDO.RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0002657-79.2014.8.26.0306 - Processo Físico - Apelação Cível - José Bonifácio - Apte/Apdo: Cleuza Biteli Pereira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3453 2160 AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FALTA DE INTERESSE RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milene de Oliveira Pereira (OAB: 241622/SP) - Rose Cristiane Dias (OAB: 190360/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0003030-29.2015.8.26.0063 - Processo Físico - Apelação Cível - Barra Bonita - Apte/Apdo: Jandyra Ferreira Adorne (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso do executado, e, deram parcial provimento ao do exequente, com determinação. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SENTENÇA PROFERIDA QUE FICA AGORA ADEQUADA, DECRETANDO-SE A NULIDADE DA MESMA, NA PARTE EM QUE ACABOU POR VIOLAR A COISA JULGADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBA ESTABELECIDA NA SENTENÇA LIQUIDANDA QUE NÃO PERTENCE AOS PATRONOS DO POUPADOR - EXCLUSÃO - NECESSIDADE.RECURSO DO EXECUTADO DESPROVIDO.RECURSO DA EXEQUENTE PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Antonio Stecca Neto (OAB: 239695/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0003048-89.2013.8.26.0396 - Processo Físico - Apelação Cível - Novo Horizonte - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Jose Carlos Borges (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINÇÃO DOS AUTOS - APELAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL BANCO QUE PETICIONOU PEDINDO A EXTINÇÃO DOS AUTOS COM BASE NO ART. 794, INC. I, DO CPC/1973 ATITUDE PROCESSUAL DO APELANTE QUE EQUIVALEU AO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA, FALTANDO-LHE, EFETIVAMENTE, INTERESSE RECURSAL PARA OPOR-SE À SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Fabio Jose Sambrano (OAB: 278757/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0003285-84.2015.8.26.0063 - Processo Físico - Apelação Cível - Barra Bonita - Apte/Apdo: Waldir Severino Chiaratto (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Não conheceram do recurso do poupador, e, conheceram em parte do recurso do banco e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOBSERVÂNCIA AO QUANTO PREVISTO NO ART. 511, DO CPC DESERÇÃO CARACTERIZADA RECURSO NÃO CONHECIDO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - LEGITIMIDADE ATIVA - NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC - DESCABIMENTO - POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO - SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 - PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3453 2161 PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-E, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, HOJE O ARTIGO 509, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTE DO STJ - DESCABIMENTO, CONTUDO, NO CASO CONCRETO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO- SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENDIDA EXCLUSÃO DECISÃO APELADA, CONTUDO, QUE NÃO ARBITROU TAL CONDENAÇÃO AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NÃO CONHECIMENTO.RECURSO DO POUPADOR NÃO CONHECIDORECURSO DO BANCO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Magno de Souza Dantas (OAB: 34378/SP) - Ana Carolina de Souza Dantas Della Valle (OAB: 152378/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0003321-66.2015.8.26.0180 - Processo Físico - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Marcio Antonio Casarin (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUSPENSÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENDIDA EXCLUSÃO DECISÃO QUE NÃO ARBITROU TAL CONDENAÇÃO AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NÃO CONHECIMENTO.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Henrique Cesar Moreira (OAB: 321074/SP) - Anselmo Eduardo Bianco (OAB: 128835/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0003465-97.2015.8.26.0452 - Processo Físico - Apelação Cível - Piraju - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria José Sechler - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram- lhe provimento. V.U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUSPENSÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3453 2162 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENDIDA EXCLUSÃO DECISÃO QUE NÃO ARBITROU TAL CONDENAÇÃO AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NÃO CONHECIMENTO.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0003750-38.2014.8.26.0222 - Processo Físico - Apelação Cível - Guariba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Amauri Lins da Rocha - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO DE HONORÁRIOS APENAS EM CASO DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 - PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO - CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO NO PRAZO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Ednilson Bombonato (OAB: 126856/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0006383-61.2014.8.26.0306 - Processo Físico - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Dulce Elena de Fatima Manenti (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-E, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, HOJE O ARTIGO 509, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 DESCABIMENTO, CONTUDO, NO CASO CONCRETO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CORREÇÃO MONETÁRIA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP PRETENSÃO DEDUZIDA PELO BANCO DE QUE SEJAM UTILIZADOS OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3453 2163 DESCABIMENTO TABELA PRÁTICA DO TJ/SP QUE SE REVELA MAIS ADEQUADA PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Maira Brogin (OAB: 174203/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0006735-62.2013.8.26.0400 - Processo Físico - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Arlindo Galetti e outros - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA EXEQUENTE POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC, AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO RE Nº 573.232-SC RE Nº 885.658-SP INADMISSIBILIDADE PRECEDENTE DO STF QUE CUIDA DE AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA, DIFERENTE DO CASO DOS AUTOS EM QUE SE TEM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES PREFACIAL JÁ EXAMINADA E AFASTADA EM JULGAMENTO DE ANTERIOR RECURSO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO AO TEMA INADMISSIBILIDADE DE SUA REAPRECIAÇÃO.RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sandro Teixeira de Freitas (OAB: 241869/SP) - Elton da Silva Almeida (OAB: 271721/SP) - Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0008884-73.2014.8.26.0407 - Processo Físico - Apelação Cível - Osvaldo Cruz - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Ivone Albertini - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Não conheceram do recurso. V. U. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA RAZÕES DISSOCIADAS OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO CONHECIMENTO SENTENÇA MANTIDA NÃO SE CONHECE DE RECURSO QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA, EM INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE INOBSERVÂNCIA AO ART. 514, INC. II E III, DO CPC/73.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Rodrigo de Souza (OAB: 256000/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0016377-96.2013.8.26.0032 - Processo Físico - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Seiji Hara (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINÇÃO DOS AUTOS - APELAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL BANCO QUE PETICIONOU PEDINDO A EXTINÇÃO DOS AUTOS COM BASE NO ART. 794, INC. I, DO CPC/1973 ATITUDE PROCESSUAL DO APELANTE QUE EQUIVALEU AO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA, FALTANDO-LHE, EFETIVAMENTE, INTERESSE RECURSAL PARA OPOR-SE À SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/ SP) - Andre Luis Martinelli de Araujo (OAB: 147394/SP) - Izildinha Pereira da Silva Santos (OAB: 225719/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0024093-57.2013.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Vanderlei Bornia (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO DESCABIMENTO DECISÃO QUE RESOLVE A LIQUIDAÇÃO, A QUAL, NA ESPÉCIE, SERIA RECORRÍVEL MEDIANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTELIGÊNCIA DO ART. 475-H, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - João Ricardo de Almeida Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3453 2164 Prado (OAB: 201409/SP) - Jose Roberto Samogim Junior (OAB: 236839/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 3003779-93.2013.8.26.0150 - Processo Físico - Apelação Cível - Cosmópolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Newton Eduardo SantoAndrea (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-E, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, HOJE O ARTIGO 509, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CORREÇÃO MONETÁRIA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP PRETENSÃO DEDUZIDA PELO BANCO DE QUE SEJAM UTILIZADOS OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA DESCABIMENTO TABELA PRÁTICA DO TJ/SP QUE SE REVELA MAIS ADEQUADA PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2143695-17.2019.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 2143695-17.2019.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Antonio Orlando Salmasi (Espólio) e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Acolheram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL OBSCURIDADE DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SUSPENSÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO.AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS PREFACIAL REJEITADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CORREÇÃO MONETÁRIA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP PRETENSÃO DEDUZIDA PELO BANCO DE QUE SEJAM UTILIZADOS OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA DESCABIMENTO TABELA PRÁTICA DO TJ/SP QUE SE REVELA MAIS ADEQUADA PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. AGRAVO DESPROVIDO.EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - José Luiz Fornagieri (OAB: 37495/PR) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1000705-76.2015.8.26.0156
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-22

Nº 1000705-76.2015.8.26.0156 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cruzeiro - Apte/Apda: Elaine Cristina da Silva Oliveira - Apdo/Apte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Após a sustentação oral do(a) Dr(a). Edmilson Dourado de Matos, negaram provimento ao recurso da DER e deram provimento ao recurso da autora V.U - APELAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL ACIDENTE DE VEÍCULO CAUSADO PELA PRESENÇA DE ANIMAL EM RODOVIA ADMINISTRADA PELO DER/SP VÍCIO NO DEVER DE CONSERVAÇÃO DA VIA PÚBLICA MORTE DA VÍTIMA DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS E PENSÃO MENSAL PRETENSÃO INICIAL DA AUTORA VOLTADA À CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS QUE ALEGA TER SUPORTADO, ALÉM DE PENSÃO MENSAL, EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE VEÍCULO (MOTOCICLETA) QUE OCASIONOU A MORTE DO CONDUTOR, SEU CÔNJUGE, QUE TERIA COLIDIDO COM ANIMAL DE GRANDE PORTE (CAVALO) NA PISTA, VINDO A CAIR E, EM SEGUIDA, A SER ATROPELADO POR OUTRO VEÍCULO SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O FEITO, CONDENANDO O DER AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS DE R$70.000,00 E DE PENSÃO MENSAL NO MONTANTE DE 2/3 DOS GANHOS LÍQUIDOS DA VÍTIMA, ATÉ A DATA EM QUE COMPLETARIA 75 ANOS DE IDADE IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL QUE DEVE SE DAR SOB A ÓTICA OBJETIVA PELOS ATOS DE SEUS AGENTES (ART. 37, §6º, DA CF/88) ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO COLIGIDO AOS AUTOS QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA EVIDENCIAR OS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO DER/SP EM DECORRÊNCIA DE OMISSÃO NEGLIGENTE NA CONSERVAÇÃO DA VIA PÚBLICA DANOS MORAIS IRRESIGNAÇÃO APENAS DO RÉU, PLEITEANDO SUA EXCLUSÃO OU DIMINUIÇÃO - NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO SINGULAR PENSÃO MENSAL MONTANTE ARBITRADO COM RAZOABILIDADE, DIANTE DAS NECESSIDADES APRESENTADAS PELA AUTORA (CÔNJUGE Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3453 2537 DA VÍTIMA), COM RESSALVA DE QUE O RECEBIMENTO DE PENSÃO PELO INSS NÃO IMPOSSIBILITA O PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, PELO REQUERIDO NO QUE PERTINE AO TERMO FINAL DO SEU PAGAMENTO, NOTA-SE QUE NÃO HÁ MOTIVO PLAUSÍVEL PARA ALTERAR O QUANTO DEFINIDO PELO JUÍZO SINGULAR CONSECTÁRIOS LEGAIS - NECESSIDADE DE REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUANTO À FORMA DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA, QUE DEVEM SER CALCULADOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 54 DO STJ - SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. APELO DO DER-RÉU DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dourado & Lozano Advogados Associados (OAB: 34777/SP) - Edmilson Dourado de Matos (OAB: 186240/SP) - Clara Angelica do Carmo Lima (OAB: 299520/SP) (Procurador) - Cristiane de Abreu Bergmann (OAB: 259391/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103