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Processo: 2016620-87.2022.8.26.0000(002.06.129822-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 2016620-87.2022.8.26.0000 (002.06.129822-2) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - São Paulo - Reclamante: Goldstar Colchoes - Interessado: Ayman Darwich - Interessado: Conforto Rede Comercial de Colchoes Ltda. - Reclamado: Mm Juiz de Direito da 3ª Vara Civel do Foro Regional de Santo Amaro - Relator(a): VIVIANI NICOLAU Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA nº 36431 RECLAMAÇÃO Nº: 2016620-87.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO RECLAMANTE.: GOLDSTAR COLCHÕES RECLAMADO.: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE SANTO AMARO, COMARCA DE SÃO PAULO JUIZ DE ORIGEM: CLAUDIO SALVETTI D’ANGELO RECLAMAÇÃO. Inconformismo em relação à decisão que teria deixado de processar e encaminhar a este Tribunal o recurso interposto pela reclamante. Hipóteses de cabimento da reclamação: preservação de competência ou desrespeito à autoridade de decisão específica deste Tribunal. Utilização como sucedâneo recursal. Descabimento. Precedentes do STJ. Tema que tem sido enfrentado por este Tribunal, ao apreciar o recurso cabível. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. (Decisão 36431). I - Trata-se de RECLAMAÇÃO apresentada por GOLDSTAR COLCHÕES contra o JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE SANTO AMARO, COMARCA DE SÃO PAULO, sob alegação de ofensa à competência do Tribunal (processo de origem nº 0129822-32.2006.8.26.0000). Sustenta a reclamante, em suma, que foi proferida decisão com cunho terminativo no cumprimento de obrigação. Aduz que, em razão disso, apresentou recurso de apelação. Contudo, o Magistrado, contrariamente ao disposto no art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, não remeteu o recurso à instância superior, rejeitando liminarmente a apelação apresentada. Requer a cassação da decisão impugnada. Por entender presentes o risco de dano de difícil ou impossível reparação e a probabilidade do direito invocado, requer a concessão de liminar, com atribuição de efeito suspensivo. Prevenção pelo processo nº 2044886- 94.2016.8.26.0000. A reclamante voltou a peticionar às fls. 84/87, visando a juntada de guias de custas, fazendo menção a um agravo de instrumento. É O RELATÓRIO. Alega a reclamante que a autoridade deste Tribunal foi violada por decisão do Juízo, que não conheceu de apelação por ele interposta em cumprimento de sentença, em ato contrário ao previsto no artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Pretende a cassação da decisão. Sustenta a necessidade de concessão de efeito suspensivo. Incabível a reclamação. Não se encontram presentes as hipóteses previstas no artigo 988 do CPC. Não há que se falar em preservar a competência deste Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões. Se o recurso interposto pela reclamante não foi processado e encaminhado a este Tribunal, em razão de decisão prolatada pelo R. Juízo de origem, cabível a interposição de recurso. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECLAMADO QUE, NO TRIBUNAL DE ORIGEM, JULGOU EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, RECLAMAÇÃO MANEJADA CONTRA ARESTO QUE, POR SUA VEZ, DESPROVEU RECLAMAÇÃO AJUIZADA EM FACE DE JULGADO DE TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JUIZADOS ESPECIAIS. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEDENTES DESTA CORTE FUNDADOS NA RESOLUÇÃO STJ/GP Nº 3/2016. HIPÓTESES DE CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO: PRESERVAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU DESRESPEITO À AUTORIDADE DE DECISÃO ESPECÍFICA DESTA CORTE. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgInt nos EDcl na Reclamação nº 41.825-SP, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 06/12/2021 destaque não original). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO (ART. 105, I, “F”, DA CF) - OPOSIÇÃO COM NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR O JULGAMENTO PROFERIDO MONOCRATICAMENTE - RECEBIMENTO DA INSURGÊNCIA COMO AGRAVO REGIMENTAL - CORRETO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL AJUIZADA NO INTUITO DE REDISCUTIR DECISÃO DE CORTE LOCAL, TRANSITADA EM JULGADO, QUE DECLAROU A INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE QUALQUER MENÇÃO OU PEDIDO VOLTADO À PRESERVAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INÉPCIA MANIFESTA - DESCABIMENTO DA MEDIDA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - RECLAMO DESPROVIDO. I. Em harmonia com a norma no art. 187 do RISTJ, bem como de conformidade com o art. 105, I, “f”, da Constituição Federal, a “reclamação é meio idôneo para preservar a competência do Tribunal ou assegurar a autoridade de suas decisões”. II. No caso, a medida foi deflagrada como mero sucedâneo recursal, haja vista ter se operado o trânsito em julgado de decisão da Corte local que não admitiu o processamento do recurso especial. III. Manifesto, nesse panorama, a inadequação do pedido, mormente quando sequer restou aventado eventual descumprimento a julgado deste Superior Tribunal de Justiça anteriormente proferido no processo. (EDcl na Rcl 6488/BA, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro MARCO BUZZI, 29/02/2012 destaque não original). Não procede a afirmação de inexistência de recurso cabível. O tema tem sido enfrentado por este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão recorrida quereconheceu erro grosseiro do executado no que tange a apresentação da apelação contra decisão interlocutória, e realizou excepcional juízo negativo de admissibilidadedo recurso de apelação interposto. Decisão confirmada. Decisão que não desafiava recurso de apelação, porque a execução não foi integralmente extinta. Ausência de prejuízo com o juízo negativo de apelação, diante do erro grosseiro, a fim de se evitar dilações indevidas no andamento processual. Decisão confirmada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo nº 2023195-48.2021.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador VIVIANI NICOLAU, 23/06/2021, v.36239). Agravo de instrumento. Ação de anulação de negócio jurídico por vício de simulação, cumulada com partilha de bens. Decisão agravada que deixou de acolher a apelação interposta pela recorrente em razão de intempestividade. Afastamento. Juízo de admissibilidade recursal que toca ao Tribunal, nos termos do disposto no artigo 1010, §3º, do CPC. Liminar de fls. 8 ratificada. AGRAVO PROVIDO. (Agravo nº 2255796-60.2020.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador DONEGÁ MORANDINI, 14/01/2021). Assim sendo, indefiro a petição inicial, diante da inadequação do pedido. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL. São Paulo, 4 de fevereiro de 2022. VIVIANI NICOLAU Relator - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Eduardo Salles Pimenta (OAB: 129809/SP) - Alberto Luis Camelier da Silva (OAB: 113732/SP) - Gledson Marques de Campos (OAB: 174310/SP) - Marcio de Souza Polto (OAB: 144384/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2017608-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 2017608-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: G. da R. R. - Ré: L. A. - 3ª Câmara de Direito Privado Ação Rescisória n. 2017608-11.2022.8.26.0000 Comarca: São Paulo (2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional XV Butantã) Autor: G. da R. R. Ré: L. A. Decisão Monocrática n. 52.844 AÇÃO RESCISÓRIA. Ação rescisória fundamentada em erro e dolo da parte vencedora. Não caracterização. Demandado que foi devidamente cientificado da demanda original, possuindo o ônus de apresentar defesa no feito. Provimento conferido em respeito às normas processuais. Alegação do autor de que confiou na palavra da parte contrária e que não apresentou contestação no feito, sendo decretada sua revelia. Hipótese que não caracteriza o erro, tampouco o dolo, os quais devem ser direcionados ao magistrado para autorizar o corte rescisório, o que não ocorreu no caso dos autos. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINTA A AÇÃO RESCISÓRIA SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1. Trata-se de ação rescisória movida por G. da R. R. em face de l. A., a fim de desconstituir a r. sentença de fls. 14/17, da lavra da MM. Juíza de Direito Paula Lopes Gomes, que julgou procedente pedido de ação de regulamentação de visitas para estabelecer o regime de convivência entre o genitor e a filha das partes. Sustenta-se, em síntese, a configuração da hipótese prevista no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, aduzindo violação ao direito de defesa e ao devido processo legal decorrente da falsa revelia decretada. Afirma que, em virtude de conduta dolosa da ré, deixou de apresentar contestação no processo principal, por confiar na sua palavra, sendo induzido a erro. Requer-se, em sede de tutela antecipada, que seja autorizada a convivência com a filha por um período de nove horas, garantindo-se a convivência da menor com o genitor e a avó paterna, com a anulação da sentença ao final. É O RELATÓRIO. 2. De saída, defere-se os benefícios da assistência judiciária ao autor, presumindo-se verdadeira a declaração de hipossuficiência com base no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, sobretudo porque inexiste, por ora, qualquer indício, ainda que mínimo, de que a afirmação não corresponda à realidade. Vencida esta questão, é o caso de indeferimento da petição inicial, sendo cabível, pela pertinência, a transcrição da advertência feita por JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA no sentido de que É de inteira conveniência que o relator não se omita no exercício rigoroso desse controle in limine litis, a fim de evitar o inútil prosseguimento de rescisória manifestamente inviável (Comentários ao Código de Processo Civil, 15ª Edição, Volume V, Editora Forense, pág. 188). Com lastro em violação das garantias da ampla de defesa e do contraditório, esculpidas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, sustenta o autor que a r. sentença lançada merece ser rescindida. Razão, todavia, não lhe assiste. O exame da ação originária deixa claro que o autor então demandado foi validamente citado e, ainda assim, deixou transcorrer in albis o prazo cominado para contestar (fls. 34 dos autos originários), fato processual que culminou com a procedência decretada à demanda. Não vingam, neste particular, as meras alegações que o autor teve cerceadas as garantias processuais, como a ampla defesa e o contraditório, pois a apresentação da adequada defesa técnica constitui ônus da parte. Dito de outro modo, o autor foi chamado a apresentar contestação a fim de resistir a pretensão autoral e apresentar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte adversa mas deixou de fazê-lo, devendo arcar com as consequências derivantes do ônus não exercido. A propósito, a doutrina é clara de que o réu não tem o dever de contestar o pedido, mas tem o ônus de fazê-lo. Se não responde ao autor, incorre em revelia, que cria para o demandado inerte um particular estado processual, passando a ser tratado como um ausente do processo (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. v. I. 56ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, ponto 613). E mais: Ao impedir o conhecimento de qualquer questão referente a processo já extinto, quer as que ali foram suscitadas e discutidas, quer as que não o foram embora pudessem sê-lo (o deduzido e o dedutível), o art. 474 do Código de Processo Civil transmuda em autêntico ônus do réu o exercício das faculdades inerentes à eventualidade da defesa - porque, ou ele alega todas as defesas que tiver, ou não poderá alegá-las mais, depois que o mérito for julgado e a sentença ficar coberta pela coisa julgada (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. v. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 469). O autor aponta que houve dolo da parte requerida, na medida em que esta afirmou que a citação por ele recebida na ação originária era de antes e que falaria com sua advogada a respeito, motivo pelo qual, por confiança na sua palavra, o requerente não apresentou contestação no feito. No entanto, alega que, tão logo certificado o decurso de prazo para apresentação de defesa, a requerida pleiteou o julgamento antecipado da lide, obtendo o resultado favorável. No entanto, em que pese o alegado, tal situação não se amolda àquelas previstas no art. 966 do CPC, uma vez que é o erro em que incorre o Juízo, e não a parte, que autoriza o corte rescisório. Vale ressaltar que o referido erro não se confunde com o vício de consentimento previsto no Código Civil. E quanto ao alegado dolo da parte vencedora, discorre a jurisprudência que a sua ocorrência se dá pela utilização de expedientes e artifícios maliciosos capazes de influenciar o juízo dos magistrados (STJ, REsp 653613/DF, Min. Laurita Vaz). No caso dos autos, não se mostram presentes essas circunstâncias. 3. Diante de todo o exposto, de rigor que se indefira a petição e inicial e julgue-se extinta a presente ação rescisória, sem exame de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Ausente a citação da parte contrária, fica afastada a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios. INDERE-SE A PETIÇÃO INICIAL E DECRETA-SE A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Vanessa Vitiello Teixeira Fernandes (OAB: 232138/ SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2177346-69.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 2177346-69.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: G. P. G. F. (Menor(es) representado(s)) - Requerente: S. H. S. P. (Representando Menor(es)) - Requerido: W. F. dos S. - Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2177346-69.2021.8.26.0000 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Comarca: São Paulo Foro Regional de Santo Amaro Requerente: G. P. G. F. (menor) Requerido: W. F. d. S. Juíza de origem: Andréa Castillo Garcia Paranhos DECISÃO MONOCRÁTICA N. 25389 EFEITO SUSPENSIVO A APELAÇÃO. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. Sentença de parcial procedência, para condenar o réu a prestar pensão alimentícia àquela, na forma de pagamento direto de matrícula e mensalidades escolares. Revogação da tutela antecipada. Não concessão do efeito suspensivo à apelação. Inteligência do artigo 1.012, §4º, do CPC. Exame exauriente dos fatos pela sentença, para, dentro do binômio necessidade-possibilidade, o requerido arcar com as despesas escolares da requerente, e o restante pela genitora dela. Ausência de risco de difícil reparação à requerente. Pedido indeferido. Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação, interposta (ps. 280/284) contra sentença (ps. 274/275), que julgou parcialmente procedente o pedido da autora, para condenar o réu a prestar pensão alimentícia àquela, na forma de pagamento direto de matrícula e mensalidades escolares. Pleiteia a requerente (ps. 01/03) a reforma da decisão, alegando, em síntese, que o pagamento direto de despesas escolares dela importaria em prejuízo ao mínimo de subsistência dela, já que a genitora não teria condições de pagar o sustento da filha. Impugna a compensação das despesas escolares como pretendido. Deferida a tutela antecipada, no impedimento deste relator (p. 287). Manifestação do requerido a ps. 290/293. Parecer da D. Procuradoria de Justiça a ps. 584/586, pelo provimento. Os autos encontram-se em termos para julgamento. É o relatório. O pedido não deve ser deferido. De fato, nos termos do artigo 1.012, §4º, do Código de Processo Civil, não há probabilidade de provimento do recurso, nem de relevância da fundamentação ou risco de dano grave ao requerente. Em seu recurso de apelação, a requerente sustenta que as possibilidades do requerido seriam superiores às consideradas pela sentença, e que agravo de instrumento julgado anteriormente (ps. 292/296 de primeiro grau) teria inadmitido qualquer compensação entre os pagamentos in natura de despesas escolares com o valor em pecúnia dos alimentos. Contudo, a sentença não considerou que seria admissível a compensação das despesas escolares in natura com alimentos em pecúnia, mas sim que a pretensão inicial da requerente seria desassociada da realidade fática das partes, de maneira que caberia o pagamento da pensão apenas pelas despesas escolares, sem pagamento em pecúnia. Portanto, não se trata de caso em que a sentença tenha decidido diretamente o contrário do que decidido em agravo de instrumento anterior. Do que consta, a princípio, não haveria prejuízos à requerente, caso mantidos os efeitos da sentença, no momento, pois o requerido arcaria com despesas escolares dela, que são despesas elevadas, conforme demonstrado nos autos, e a renda mensal da genitora da requerente poderia arcar com as demais despesas dela, proporcionalmente. Assim, inexiste risco de dano grave ou de difícil reparação à requerente. Despesa elevada dela será paga diretamente pelo requerido e o remanescente de suas necessidades pela renda própria da genitora. Enfim, no momento, os elementos não satisfazem os termos do artigo 1.012, §4º, do CPC. Diante do exposto, monocraticamente nos termos dos artigos 932, inciso III, c/c 1.012, §4º, do CPC, indefere-se o pedido de efeito suspensivo à apelação. São Paulo, 9 de fevereiro de 2022. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Victor Rodrigues Settanni (OAB: 286907/SP) - Wellington Fernandes dos Santos (OAB: 274779/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2029291-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 2029291-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Adriano Sukadolnick Leandro - Agravado: Jnx Cashback Consultoria & Assessoria de Recebiveis Ltda - Agravado: Wellington Alexander Nogueira Orat - Agravada: Letícia da Silveira Cavali Jovaneli de Mello - Agravado: Osvaldo Nogueira Araújo Filho - Agravado: Alessandro Jovaneli de Mello - Agravado: Cashback Assessoria de Recebiveis Ltda - Agravado: Cjm Participações Ltda - Agravado: Veb Consultoria e Gestão Empresarial Ltda - Agravado: Veb Participações Ltda - Agravado: Filial - Veb Motors Comercio de Veiculos Ltda - Agravado: Veb Motors Comercio de Veiculos Ltda - Agravado: Vebcap Securitizadora de Ativos Sa - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial, que indeferiu a tutela antecipada e julgou extinto o processo. Inconformado, o agravante interpõe o presente recurso, alegando que a decisão agravada não deve prevalecer em vista de fortes indícios de inadimplemento e lapidação/ocultação patrimonial, submetendo o agravante ao risco de não reaver seu crédito, ora exequendo. Pleiteia, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, a reforma de decisão agravada. É o necessário. Recurso tempestivo e com preparo (fls. 28/29). À vista do disposto no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabível a interposição do presente recurso, na modalidade de instrumento. No entanto, o pedido de liminar não comporta acolhimento, uma vez ausentes os requisitos necessários à sua concessão. Na estreita via deste agravo, cabe analisar, tão somente, o preenchimento dos requisitos do artigo 300, do CPC, que prevê a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nesse cenário, por ora, ausentes, pois, os requisitos para a concessão da medida, pelo que, indefiro a tutela antecipada postulada. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias úteis, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do NCPC. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, mas eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para esse fim. Note-se que a ausência de discordância, quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico, implicará, automaticamente, na adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. À Douta P.G.J Após, conclusos. Int. São Paulo, 20 de fevereiro de 2022. JAIR DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Carina Polidoro (OAB: 218084/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2262759-84.2020.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 2262759-84.2020.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados F Cobalto – Financeiro - Embargdo: Adriano Augusto Fernandes (Espólio) - Embargda: Maria Elisa Lopes Fernandes - Embargdo: Adriano Augusto Fernandes Junior - Embargda: Aryane Fernandes - Embargda: Stella Maris Fernandes Volpert - VOTO Nº 35822 PERDA DO OBJETO. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo de instrumento interposto pelo Embargante. Superveniência de acordo celebrado entre as partes no processo de origem. Perda do interesse processual. Pedido expresso de desistência do recurso. Decisão monocrática. Embargos prejudicados. Trata-se de embargos de declaração opostos por Albert Salomons contra o v. acórdão que, por maioria, conheceu em parte e, na parte conhecida, negou provimento ao agravo de instrumento interposto por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados F Cobalto Financeiro (sucedido pelo Embargante) em face de Maria Elisa Lopes Fernandes e Outros (fls. 554/563). É o relatório do necessário. Os embargos não devem ser conhecidos. Após a oposição dos presentes embargos de declaração, o Embargante noticiou a celebração de acordo entre as partes para pôr fim ao processo de origem e requereu a desistência do presente recurso (fls. 05/16). Assim, considerando-se que fato superveniente esvaziou o interesse processual do Embargante, restaram prejudicados os presentes embargos de declaração, razão pela qual deles não se pode conhecer. Diante do exposto, por decisão monocrática, não conheço dos embargos de declaração, posto que prejudicados. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. TASSO DUARTE DE MELO Relator - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Rodrigo Afonso Machado (OAB: 246480/SP) - Antonio Augusto Garcia Leal (OAB: 152186/SP) - Ricardo Augusto Requena (OAB: 209564/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Processamento 7º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 207/209 DESPACHO



Processo: 1026706-78.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 1026706-78.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Wagner de Paula Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - VOTO Nº 48.611 COMARCA DE GUARULHOS APTE.: WAGNER DE PAULA LIMA (JUSTIÇA GRATUITA) APDO.: BANCO VOTORANTIM S/A. A r. sentença (fls. 126/132), proferida pela douta Magistrada Beatriz de Souza Cabezas, cujo relatório se adota, julgou improcedente a presente ação revisional de contrato bancário, cumulada com pedido de consignação em pagamento e antecipação de tutela ajuizada por WAGNER DE PAULA LIMA contra BANCO VOTORANTIM S/A., condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da causa, observando a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Irresignado, apela o autor, argumentando que ao analisar o feito o Digno Juízo a quo não atentou para uma análise mais aprofundada no referido contrato, o que certamente se feito, a ação seria julgada totalmente procedente. Questiona a cobrança da tarifa de registro do contrato, de título de capitalização e Seguro. Ainda, discute a forma capitalizada dos juros, a cobrança de IOF Adicional e da multa moratória superior a 2%. Postula, assim, a reforma da r. sentença. Recurso tempestivo e processado. Houve apresentação de contrarrazões (fls. 152/173). É o relatório. O recurso não merece ser conhecido. A douta Magistrada houve por bem julgar improcedente a presente ação, analisando pormenorizadamente todos os pedidos da inicial. Na interposição do presente apelo o autor nada menciona a respeito da fundamentação da r. sentença recorrida, alegando, em suma, que não foi feita uma análise aprofundada do contrato pelo julgador, em relação a todas as cláusulas contratuais, pois caso assim tivesse ocorrido, ensejaria a total procedência da ação. Além disso, questiona a incidência de cobranças que menciona genericamente na inicial da ação, quais sejam, tarifa de registro do contrato, seguro, título de capitalização e IOF. Ainda, questiona a incidência de multa moratória superior a 2%, entretanto, no contrato não há previsão de sua cobrança em percentual superior. Com a devida vênia, o que se observa a partir da leitura do presente recurso, é que a patrona do autor se utiliza de recursos genéricos e não ataca os fundamentos da r. sentença recorrida, outrossim, ao que tudo indica, sequer fez uma análise do contrato objeto da presente ação, pois, se assim tivesse ocorrido, não teria elaborado um recurso extremamente confuso e que discute a cobrança de encargos que sequer foram cobrados. É de se reconhecer, por isso, que tais razões, além de carecerem de clareza e fundamentação, estão dissociadas da r. sentença recorrida, não atacando, direta ou indiretamente, sua fundamentação, nada mencionando especificamente quanto aos encargos financeiros previstos no contrato e sua cobrança, sobre os quais houve expresso pronunciamento em mencionado decisum, bem como observa-se que são feitas alegações genéricas acerca da cobrança de tarifas, além de mencionar cobrança de título de capitalização, pedido que sequer constou da inicial. Este Relator já julgou vários recursos interpostos pelo escritório onde atuava o antigo patrono do autor, Dr. Anderson de Oliveira Vieira que substabeleceu sem reservas de poderes para a Dra. Giovanna Valentim Cozza, inscrita na OAB/SP 412.625, e todas as peças são idênticas, usadas como padrão para demandas revisionais que, em que pese haver discussão no mesmo sentido, não se amolda aos diferentes contratos, o que se torna uma afronta ao Poder Judiciário. São alguns exemplos: 1001409- 86.2020.8.26.0068, 1003103-94.2020.8.26.0002, 1006691-09.2020.8.26.0100, 1007070-47.2020.8.26.0003, 1009527- 44.2019.8.26.0405, 1059418-08.2021.8.26.0100 e 1041480-97.2021.8.26.0100, sendo as mais recentes também envolvendo a patrona peticionária. Veja-se a respeito o pronunciamento do Douto Desembargador Carlos Abrão, referente a caso semelhante ao que ora se discute: Não passou desapercebido por este Relator que o advogado que subscreve o presente recurso, Anderson de Oliveira Vieira, OAB/SP nº 389.081, adotou o mesmíssimo modelo de recurso de outras diversas ações patrocinadas por João Dalberto de Faria, OAB/SP nº 49.438, e/ou Eduardo Silva Navarro, OAB/SP nº 246.261, sócios no escritório Navarro e Faria Advogados Associados, sempre suscitando teses que não guardam relação com o caso concreto (como o registro de contrato e a parcela premiável na presente hipótese) e/ou pleitos já deferidos pelo juízo na r. decisão a quo. A título exemplificativo, constata-se a interposição de apelos com idêntico conteúdo nos processos: 1000086-28.2020.8.26. 0462, 1000266- 48.2020.8.26.0590, 1000394-63.2020.8.26.0624, 1024435-20.2020.8.26.0002, 1010387-56.2020.8.26.0002, 1047935- 15.2020.8.26.0100, 1000033-15.2020.8.26.0020, 1034883-52.2020.8.26.0002, 1003430-67.2020.8.26.0704, 1008389- 26.2020.8.26.0011 e 1004323-30.2020.8.26.0099. É evidente a conduta temerária do procurador, o qual lança mão de quaisquer argumentos esperando, quanto àqueles que guardam correlação com a espécie, sejam apreciados; de fato, a despeito do disposto na Súmula 381 do STJ, insiste em argumentar quando a parte Requerente entra com a ação de revisão de contrato (...), visa a análise de todas as cláusulas do contrato. De fato, houve violação ao princípio da dialeticidade pois as razões recursais da autora são genéricas, confusas e dissociadas daquilo decidido em primeiro grau. (TJSP; Apelação Cível 1004055- 94.2020.8.26.0286; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021). O presente recurso não comporta, por isso, ser conhecido por ausência de indicação dos fundamentos de fato e de direito, consoante previsto no art. 1.010, II, do Código de Processo Civil. Sobre o dispositivo legal em apreço, oportuno o escólio de Antônio Cláudio da Costa Machado, in Código de Processo Civil Interpretado, 5ª ed. Ed. Manole, pág. 848: Trata-se, portanto, de elemento formal indispensável à admissibilidade do recurso, que não pode ser substituído por simples remissões às razões constantes da petição inicial, contestação ou outra peça processual. Sem saber exatamente por que o recorrente se inconforma com a sentença proferida, não é possível ao tribunal apreciar a correção ou justiça da decisão atacada, de sorte que o não conhecimento nesses casos é de rigor (a motivação está para o recurso como a causa petendi para a inicial ou como fundamento para a sentença). Ao comentar o aludido artigo in Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC Lei 13.105/2015, 2ª tiragem, RT, p. 2.054/2.056, ensina Nelson Nery Junior: 2. Regularidade formal. Para que o recurso de apelação preencha os pressupostos de admissibilidade da regularidade formal, é preciso que seja deduzido pela petição de interposição, dirigida ao juiz da causa (a quo), acompanhada das razões do inconformismo (fundamentação) e do pedido de nova decisão, dirigidos ao juízo destinatário (ad quem), competente para conhecer e decidir o mérito do recurso, tudo isso dentro dos próprios autos principais do processo. Faltando um dos requisitos formais da apelação, exigidos pela norma ora comentada, não estará satisfeito o pressuposto de admissibilidade e o tribunal não poderá conhecer do recurso. ... III: 7. Fundamentação. O apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido. ... IV. 11. Pedido de nova decisão. Juntamente com a fundamentação, o pedido de nova decisão delimita o âmbito de devolutividade do recurso de apelação: só é devolvida ao tribunal ad quem a matéria efetivamente impugnada (tantum devolutum quantum appellatum). Sem as razões e/ou pedido de nova decisão, não há meios de se saber qual foi a matéria devolvida. Não pode haver apelação genérica, assim como não se admite pedido genérico como regra. Assim como a autora delimita o objeto litigioso (lide) na petição inicial (CPC 128), devendo o juiz julgá-lo nos limites em que foi deduzido (CPC 460), com o recurso de apelação ocorre o mesmo fenômeno: o apelante delimita o recurso com as razões e o pedido de nova decisão, não podendo o tribunal julgar além, aquém ou fora do que foi pedido. Esse também é o entendimento da jurisprudência desta Corte: Cumprimento de sentença (honorários advocatícios/sucumbência) - Medida cautelar de exibição de documentos - Sentença indeferiu a inicial, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito com base no art. 485, I do NCPC - Apelação não ataca os fundamentos da sentença - Razões recursais dissociadas e que não enfrenta a sentença Impossibilidade - Aplicação do princípio tantum devolutum quantum apelatum, previsto no art. 1.010, II e III, do CPC/2015 - Precedentes do STJ - Recurso não conhecido. (Apelação n. 1005837-52.2015.8.26.0597 - 13ª Câmara de Direito Privado rel. Des. Francisco Giaquinto DJ 18.04.2017). Veja-se a propósito o seguinte precedente do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - NÃO CONHECIMENTO - ART. 514, II, DO CPC - VIOLAÇÃO - INOCORRÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Não se conhece da apelação, por ausência de requisito de admissibilidade, se deixa o apelante de atacar especificamente os fundamentos da sentença em suas razões recursais, conforme disciplina o art. 514, II, do CPC, caracterizando a deficiente fundamentação do recurso. 2. Precedentes do STJ. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 620.558/ MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2005, DJ 20/06/2005, p. 212). O CPC (arts. 514 e 515) impõe às partes a observância da forma segundo a qual deve se revestir o recurso apelatório. Não é suficiente mera menção a qualquer peça anterior à sentença (petição inicial, contestação ou arrazoados), à guisa de fundamentos com os quais se almeja a reforma do decisório monocrático. À luz do ordenamento jurídico processual, tal atitude traduz-se em comodismo inaceitável, devendo ser afastado. O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja combater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário ataque específico à sentença. Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal (STJ-1ª T., REsp 359.080, rel. Min. José Delgado, j. 11.12.01, negaram provimento, v.u., DJU 4.3.02, p. 213, grifo nosso). Por tais razões, não merece ser conhecido o recurso interposto pelo autor. Considera-se prequestionada toda a matéria ventilada neste recurso, sendo dispensável a indicação expressa de artigos de lei e, consequentemente, desnecessária a interposição de embargos de declaração com essa exclusiva finalidade. Outrossim, ficam as partes advertidas em relação à interposição de recurso infundado ou meramente protelatório, sob pena de multa, nos termos do art. 1026, parágrafo 2° do CPC. Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2028098-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 2028098-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo Anastácio - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Espólio de Joaquim Braz de Oliveirae Marlene de Oliveira Zacarias - Agravado: Marlene de Oliveira Zacarias - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE rejeitou as preliminares arguidas pelo banco - cédula de crédito rural - Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília - ausência de causa de sobrestamento - comunicado conjunto 02/2021 - incogitável litisconsórcio entre o BB, o BACEN e a UNIÃO - negócio firmado exclusivamente com a casa bancária - artigo 275 do cc competência da justiça local - PREQUESTIONAMENTO NÃO CARACTERIZADO - decisão mantida - recurso desprovido. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 120/121 da origem, rejeitando as preliminares arguidas pelo banco, o qual aduz necessidade de sobrestamento do feito, suscita litisconsórcio e ilegitimidade passiva, faz prequestionamento, aguarda provimento (fls. 01/10). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 11/12). 3 - Peças essenciais consultadas na origem. 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Trata-se, na origem, de cumprimento provisório da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília. Primeiramente, não há se falar em suspensão do feito, tendo sido revogado o Comunicado Conjunto nº 03/2020 do TJSP pelo de nº 02/2021. Assim, plenamente viável o procedimento provisório, descabido se falar em extinção. No mais, celebrado o contrato exclusivamente entre as partes, afigura-se inarredável a legitimidade passiva do Banco do Brasil, não havendo se falar em obrigatoriedade de chamamento ou denunciação à lide da União ou do Banco Central, os quais poderão, se o caso, ser acionados pelo agravante em regresso. Prosseguindo, em se tratando de responsabilidade solidária, faculta-se ao credor exigir de um ou de alguns dos devedores a totalidade da dívida, artigo 275 do CC. A competência para o processamento e julgamento do feito é mesmo da Justiça Estadual. Deveras, no julgamento do RE 1.101.937/SP (tema 1075), o STF fixou as seguintes teses: I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas. Finalmente, bem analisadas as matérias levantadas, não há se cogitar de prequestionamento. Dessarte, sem qualquer razão a casa bancária, mantém-se hígida a r. decisão combatida. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Mayara Cristina Bolognesi Fernandes (OAB: 399846/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1100788-98.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 1100788-98.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: S. V. M. de J. - Apelado: D. A. de C. LTDA - Inicialmente, destaque-se que a r. sentença guerreada julgou improcedentes os pedidos formulados na peça inicial, tendo ressalvado que o contrato firmado entre as partes não corresponde a simples contrato de financiamento, conforme faz crer o autor na narrativa exposta na inicial. Trata-se, a bem da verdade, de contrato de participação em grupo de consórcio, que apresenta características peculiares, regido por legislação específica (Lei nº 11.795/08) bem como que o instrumento firmado não traz qualquer previsão de cobrança de juros remuneratórios capitalizados ou de comissão de permanência, encargos próprios dos mútuos bancários e estranhos ao sistema consorcial, anotando-se também, por oportuno, inexistir qualquer comprovação de cobrança pelo réu nesse sentido. Insta destacar que, conforme já mencionado, o autor impugna genericamente os termos contratuais, sequer atentando para a natureza do contrato celebrado entre as partes (fls. 216). Não obstante, a apelante aventou em suas razões recursais apenas genericamente a ilegalidade da capitalização de juros, da cobrança de tarifas, da comissão de permanência cumulada com outros encargos, e a abusividade dos juros remuneratórios, deixando de impugnar, de forma específica, o fundamento da r. sentença. Forçoso concluir, assim, que as razões do presente recurso estão totalmente dissociadas do quanto decidido pelo MM. Juízo a quo. A esse passo, é de se considerar que é dominante a jurisprudência de que não se deve conhecer da apelação: - em que as razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu (RT 849/251, RJTJESP 119/270) (citado na Nota 10 ao art. 514 do Código de Processo Civil de Theotonio Negrão, 39ª Edição). A respeito, aplica-se o entendimento anotado pelo Desembargador Ricardo Negrão no sentido de que o apelante, por sua própria conduta, impede que o Tribunal conheça as justificativas que permitam alteração do decisório, sendo vedada ao órgão jurisdicional uma verdadeira ‘pesca milagrosa’, feliz expressão cunhada pelo Desembargador Alves Braga. Seria necessária, efetivamente, a impugnação específica do recorrente a demonstrar que os argumentos esposados com propriedade pelo sentenciante não têm a força que demonstram (TJSP, Apelação n° 0072234-68.2009, 19ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento: 07/05/2012). É de se observar que o art. 514,II do Código de Processo Civil de 1973 dispõe que a apelação deverá conter os fundamentos de fato e de direito, no mesmo sentido do art. 1.010,II do Código de Processo Civil de 2015. Sobre o tema, a Nota 12 ao art. 518 do Código de Processo Civil anterior de Theotonio Negrão, 42ª Edição, refere, dentre os pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral, as razões do pedido de reforma da decisão, do que se depreende a inadmissibilidade do recurso interposto. Ainda, o art. 932,III do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de sorte a se considerar que a ausência das razões do pedido de reforma da decisão conduz ao não conhecimento do recurso. Ademais, em que pese se deva primar pela decisão de mérito, forçoso concluir que o vício aqui constatado é insanável, não cabendo oportunizar prazo ao recorrente para o fim de emendar a peça recursal. A respeito, Fredie Didier Jr. assevera que a apelação tem de conter, ainda, a exposição do fato e do direito aplicável e as razões que justificam o pedido recursal (art. 1.010,II e III, CPC), que hão de ser apresentadas juntamente com a petição de interposição, não havendo chance para juntada ou complementação posterior. Em razão dessa exigência, não se permite a interposição de apelação por ‘cota nos autos’, nem por referência a alguma outra peça anteriormente oferecida, de forma que não se admite apelação cujas razões se restrinjam a reportar-se à petição inicial, à contestação ou à outra peça apresentada. A apelação deve ‘dialogar’ com a sentença apelada: é preciso combater os pontos da decisão, e não simplesmente reiterar manifestações anteriores (Curso de Direito Processual Civil. Salvador, Ed. JusPodivm, 2016. Vol. 3, págs. 176 e 177). Isto posto, com fulcro no art. 932,III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso, majorando-se a verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, §11 do Código de Processo Civil, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade processual. Int.. - Magistrado(a) Coutinho de Arruda - Advs: Marcio Canuto Vieira Junior (OAB: 242634/SP) - Edemilson Koji Motoda (OAB: 231747/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 DESPACHO



Processo: 0008104-44.2018.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 0008104-44.2018.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Pasteko Pastelaria Super Shopping Ltda. - Apelante: Pasteko Pastelaria, Refeições e Pizzas Ltda. - Apelada: Marlene Ferreira Andrade Cruz - Inicialmente, destaque-se que, nos termos do art. 136 do Código de Processo Civil, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será resolvido por decisão interlocutória. Ainda, o art. 1.015,IV da lei de rito dispõe sobre o cabimento do agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Na espécie, não paira dúvida de que a decisão guerreada resolveu incidente de desconsideração de personalidade jurídica instaurado em razão de ação de execução de título executivo extrajudicial. Forçoso concluir, portanto, pelo não cabimento do apelo aqui manejado, entendimento corroborado por este Tribunal: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. Decisão que o julgou improcedente. Irresignação da parte requerente por meio de recurso de apelação. Inadmissibilidade. Decisão que deveria ter sido impugnada por recurso de agravo de instrumento. Previsão expressa do art.1.015,IV, c.c. art. 136, ambos do CPC.Errogrosseiroe inescusável. Inaplicável o princípio da fungibilidade ‘in casu’. Recurso não conhecido (Apelação nº 0000692-65.2018, Relator Desembargador Walter Barone, 24ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento: 19/07/2021). Apelação - decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica - insurgência do requerido por meio de apelação - pronunciamento judicial que se caracteriza como decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento (CPC/15, art. 136 e 1.015,II) -errogrosseiro- inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal - precedentes do TJSP - recurso não conhecido (Apelação nº 0003751-80.2019, Relator Desembargador Jovino de Sylos, 16ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento: 07/07/2021). É de se observar que a interposição de recurso diverso configura erro grosseiro, uma vez que a lei processual é clara quanto à irresignação cabível, além do que, na espécie, o MM. Juízo a quo afirmou expressamente que, com a homologação do acordo, restaria sobrestada a execução. Não há, assim, nem mesmo como se admitir o presente recurso à luz do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal: Apelação- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA- Impugnação- Acolhimento em parte - Ausência de decisão terminativa para o manejo do recurso de apelação - Decisão interlocutória - Recurso inadequado - Impossibilidade de aplicação do princípio dafungibilidadedos recursos -ErroGrosseiro - RECURSO NÃO CONHECIDO (Apelação nº 0005770-72.2017, Relatora Desembargadora Ana Catarina Strauch, 27ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2019). APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEITADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Recurso da exequente. Após realização deacordo, a execução foi encaminhada ao arquivo. Não se tem notícia de suahomologaçãotampouco da extinção da execução. Decisão proferida que tem natureza interlocutória. Recurso cabível. Agravo de instrumento.Errogrosseiroo manejo de apelação contra decisão proferida em impugnação ao cumprimento de sentença que não extingue a execução.(...) (Apelação nº 0054707- 16.2017, Relator Desembargador Jairo Brazil Fontes Oliveira, 15ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2019). Destarte, é de rigor o não conhecimento do presente recurso, posto que incabível. Isto posto, com fulcro no art. 932,III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso, porque inadmissível. Int.. - Magistrado(a) Coutinho de Arruda - Advs: Janete Mercedes Gouveia (OAB: 93023/SP) - Paulo Henrique Rangel Defino (OAB: 346039/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2104560-95.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 2104560-95.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: JOSE FRANCO - Autora: MONICA DE ANDRADE QUARESMA - Ré: SONIA MARIA DE OLIVEIRA - Autor: EDSON HONORIO DA SILVA - Autor: FERNANDO MANTOVANI FILHO - Autor: ADILSON PEREIRA DOS SANTOS - Autor: Carlos Alberto Marcondes - Réu: Afonso Teixeira Dias - Inicialmente, destaque-se que, dentre os direitos constitucionais concedidos aos residentes no País, a Carta Magna prescreve, no art. 5º,LXXIV, que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Ainda, o art. 98, caput do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A esse passo, é de se observar que, em termos práticos, a comprovação de insuficiência de recursos se torna de concretização não fácil, visto ter o caráter de prova negativa. Nos termos do art. 99, §3º da lei de rito, presume- se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Na espécie, a declaração de penúria financeira foi firmada pelo patrono dos autores na manifestação de fls. 647, sob as penas da lei, consoante poderes outorgados pelo instrumento de fls. 09. Ademais, não se evidencia nos autos qualquer elemento apto a infirmar a alegação de penúria financeira. Assim, é de rigor a concessão do benefício da gratuidade processual aos requerentes. No mais, verifica-se que a decisão de fls. 34/35 também determinou a emenda da petição inicial para inclusão de todos aqueles que litigaram no processo de origem, uma vez que os autores incluíram no polo passivo da presente demanda apenas os réus da ação possessória. Com efeito, a presente ação rescisória foi proposta por condôminos interessados na rescisão da sentença proferida no bojo da ação de reintegração de posse intentada pelo CONDOMÍNIO JARDIM DOS PINHEIROS e NELSON REIS DA SILVA, contra SONIA MARIA DE OLIVEIRA e AFONSO TEIXEIRA DIAS. A r. sentença que os autores buscam rescindir homologou a transação entabulada pelas partes (fls. 536/534), sendo forçoso concluir que eventual rescisão de tal comando judicial produzirá efeitos contra todos os litigantes da ação originária, de sorte que a eficácia da sentença aqui perseguida dependeria da citação de todos, restando configurado, assim, o litisconsórcio necessário previsto no art. 114 do Código de Processo Civil. Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZORESCINDENDO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE TODOS QUE PARTICIPARAM DA AÇÃO ORIGINÁRIA. LEGITIMIDADE PARA MANIFESTAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO ATIVO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. (...) 2. Em se tratando de ação rescisória, a demanda deve ser proposta contra todos que participaram da ação originária, uma vez que a decisão a ser proferida atingirá a todos indistintamente. 3. Ausente a citação de todos os que compunham o litisconsórcio no polo ativo da ação de conhecimento, imperiosa é a decretação da nulidade de toda marcha processual no bojo da ação rescisória. 4. Recurso especial conhecido e provido (REsp 676159-MT, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, data do julgamento: 12/02/2008). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A REGULARIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TODOS LITISCONSORTES CITADOS. 1. A ação rescisória deve ser julgada extinta quando o seu Autor deixa de demandar contra todas as partes que integraram o polo ativo da ação originária, pois no polo passivo da rescisória forma-se um litisconsórcio passivo necessário unitário. Precedentes. 2. Tal entendimento, contudo, não se aplica na espécie. Constata-se que todos os Autores da ação original, cuja exordial encontra-se acostada às fls. 27/45, estão elencados na petição inicial da presente rescisória, com os respectivos endereços, o que demonstra que o Demandante forneceu as informações necessárias à regular citação de todos os Réus, quando do ajuizamento da presente rescisória (...) (EDcl na AR .477/CE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJ 26/9/2005). PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - PARTICIPANTES DA AÇÃO ORIGINÁRIA - AUSÊNCIA - NULIDADE DO DECISUM. 1. A teor da jurisprudência desta Corte, na ação rescisória, todos aqueles que integraram a primitiva relação processual - que se pretende rescindir - devem ser citados, como litisconsortes necessários. Precedentes. 2. Sob esse prisma, pois, tendo o esposo da ora recorrente participado da ação originária - anulatória de venda de bem imóvel -, deve ser ele citado como litisconsorte passivo necessário, sob pena de nulidade do decisum. 3. Recurso conhecido e provido (REsp 689.321/DF, Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI, 4ª TURMA, DJ 21/11/2005). Na espécie, instados a emendar a petição inicial, os autores quedaram-se inertes, impondo-se o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito, sem apreciação do mérito, nos termos dos arts. 115, parágrafo único, 321, parágrafo único, 330,IV e 485,I do Código de Processo Civil. Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e em consequência, JULGO EXTINTA a ação rescisória, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485,I do Código de Processo Civil. Int.. - Magistrado(a) Coutinho de Arruda - Advs: Carlos Alberto Marcondes (OAB: 114844/SP) - Afonso Teixeira Dias (OAB: 187016/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 0011647-54.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 0011647-54.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edna Hissako Inoue Sichieri - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado VOTO Nº: 36721 APELAÇÃO Nº 0011647-54.2021.8.26.0002 (PROCESSO DIGITAL) APELANTE: EDNA HISSAKO INOUE SICHIERI APELADA: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A COMARCA: SANTO AMARO JUIZ: FABIANA FEHER RECASENS Relator: AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA A r. sentença de fls. 101, de relatório adotado, aclarada às fls. 111, 130/131, homologou a desistência manifestada por ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A nos autos do cumprimento de sentença que move em face de EDNA HISSAKO INOUE SICHIERI, julgou extinta a execução, autorizou o levantamento dos valores bloqueados em favor da executada e condenou a exequente ao pagamento das despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados em R$2.000,00. Apela a executada (fls. 138/146) arguindo a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e o de seus familiares. Sustenta a errônea distribuição do cumprimento de sentença e o bloqueio indevido de ativos financeiros oriundos de benefícios previdenciários. Postula a condenação do apelado ao pagamento de indenização por dano moral, além da majoração da verba honorária. Requer a concessão do benefício da assistência judiciária e a reforma da sentença. Recurso interposto tempestivamente, sem recolhimento da taxa judiciária. Contrarrazões às fls. 168/175. Concedido prazo para a apelante apresentar documentos a comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários para a concessão do benefício postulado, nos termos do artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil (fls. 178). Indeferido o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária postulado, foi concedido prazo para que a recorrente comprovasse o recolhimento do preparo recursal (fls. 199/200). A recorrente apresentou requerimento de desistência do recurso (fls. 203). É o relatório. Homologa-se, para que produza seus devidos e legais efeitos, a desistência deste recurso, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil. Em razão disso, desaparecido o interesse processual de recorrer, não se conhece do recurso. Tornem os autos ao juízo de origem. Por isso, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se e intime-se. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Monique Marie Urso Rebeque Andriatta (OAB: 441290/SP) - Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 0193281-92.2012.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 0193281-92.2012.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alvorada Cartões Crédito Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Ricardo Novaes Bortolucci - Vistos. A r. sentença de fls. 77/79, integrada pela r. decisão de fls. 110, rejeitou a impugnação, e julgou procedente a habilitação; já feito o depósito, extinguiu a execução, com fundamento no art. 794, I, do CPC/73 (atual art. 924, II, do CPC), sendo condenado o executado ao recolhimento das custas finais e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor executado. Apela a instituição financeira buscando a reforma do julgado, por entender cabível a suspensão do feito. No mérito, questiona o termo inicial de incidência de juros de mora, o não cabimento de juros remuneratórios, a impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais nesta fase processual e o cerceamento de defesa (fls. 86/105). Houve a digitalização dos autos físicos, conforme certidão de fls. 152, que passaram a tramitar única e exclusivamente na forma digital, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2200/2021. É o relatório. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o art. 932 e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. Assim, a teor do artigo 932 do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, ...A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê- la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. Do sobrestamento da execução cumprimento de sentença. Diz respeito a questão à decisão do STJ (Tema 0947 e 0948) e pelo TJ/ SP - RITJ/SP artigo 257, Presidência da Seção de Direto Privado do TJ/SP em 9/2/2017, nos autos do REsp nº 2194358- 09.2015.8.26.0000, tem-se que foi admitido o recurso especial interposto pelo Banco Bradesco BERJ S/A pelo artigo 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, como representativo da controvérsia, nos termos dos artigos 1.030, incisos IV e V, alínea ‘b’ e 1.036, § 1º, do CPC), relativa à suspensão de tramitação de processos que tenham por tese de disputa, dentre outras: “a legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva”. Considerando o cancelamento dos Temas 947 e 948 pelo STJ, reconhecida a desafetação, superada a questão, acabou revogada a ordem de suspensão pelo TJ/SP, conforme o Comunicado Nugep/Presidência TJ/SP nº 08/2017 (ACP nº 0808240-83.1993.8.26.0100), pelo que e considerando também a natureza administrativa dessa r. decisão superior é que, ex officio, se determina o regular prosseguimento do trâmite da execução cumprimento de sentença. Superada essa questão, nem mesmo com base no RE 626.307 (Planos Bresser e Verão) seria cabível a suspensão do presente processo. No caso, em consulta ao RE 626.307, observa-se que, em 26.08.2010, o Min. Dias Toffoli, então Relator, determinou a incidência do artigo 328, RISTF, aos processos que tenham por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese, dos planos econômicos Bresser e Verão, em curso em todo o país, em grau de recurso, independentemente de juízo ou tribunal, até julgamento final da controvérsia pelo STF. Não é obstada a propositura de novas ações, nem a tramitação das que forem distribuídas ou das que se encontrem em fase instrutória. Não se aplica esta decisão aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas que vierem a ser concluídas. Ademais, tem-se que, em 28.03.2019, a Min. Cármen Lúcia indeferiu o pleito de suspensão dos processos que envolvam o tema dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Bresser e Verão, seja em fase de conhecimento ou execução, por 24 meses, a contar da data da homologação do acordo coletivo homologado pelo STF (RE 632.212). Confira-se o seguinte trecho da referida decisão: (...) 11. A pretensão de suspensão nacional dos processos nos quais se cuida dos planos econômicos Bresser e Verão, estejam eles na fase de conhecimento, de execução (provisória ou definitiva) ou cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, não se afigura indispensável para alcançar os objetivos delineados no acordo coletivo e que justificaram a suspensão deste processo até 17.12.2019. 12. A suspensão nacional dos processos que versam sobre a correção monetária dos depósitos em poupança decorrentes dos Planos Bresser e Verão, se deferida na extensão pretendida pelos peticionantes, acabaria por repercutir entre aqueles poupadores que já amadureceram a sua opinião sobre o acordo coletivo, punindo-os com o prolongamento de sua espera por mais nove meses. Ao dar prosseguimento às ações judiciais, estejam elas na fase de conhecimento, de execução (provisória ou definitiva) ou de cumprimento de sentença proferida em ação individual ou coletiva, a exemplo das obtidas em ações civis públicas, a parte autora expressa inequívoca recusa em aderir aos termos do ajuste. Sendo assim, em se tratando de cumprimento de sentença/execução decorrente de ação civil pública, já transitada em julgado, a referida suspensão não se aplicaria ao presente caso. De outra parte, quanto à também suspensão de tramitação em face do acordo a que refere a decisão do STF, como consta, o procedimento a ser observado pela parte é aquele a que refere o Comunicado NUGEP 2/2018 do TJ/SP (vide DOE 21/5/2018, pg. 6), sendo que a parte interessada deverá se habilitar no endereço eletrônico disponibilizado pela Febraban, no qual constam todas as informações, de modo que não alcançando referida questão a tramitação do feito pelo Juízo, ausente prejudicialidade a ser reconhecida. Dos juros remuneratórios. Relativamente aos juros remuneratórios, ajustado o entendimento ao decidido pelo C. STJ nos autos do REsp n. 1.392.245, por força e para os efeitos do artigo 543-C do CPC/73, atual art. 1.036 do CPC, se superando a controvérsia, tem-se que os juros remuneratórios não se consideram como implícitos na condenação, pelo que e como a sentença da ação civil pública foi genérica nos moldes do artigo 95, do CDC, não tendo havido expressa condenação ao pagamento de juros remuneratórios, ofende a coisa julgada a inclusão, em fase de liquidação, de qualquer valor a esse título, até porque, os juros remuneratórios não se enquadram na categoria de juros legais a que se refere o artigo 293 do CPC/73, art. 322, §1º do CPC, uma vez que os juros remuneratórios não são juros legais, mas contratuais. Referido entendimento consolidado do STJ explicita a justificar o julgado, dentre outras argumentos o seguinte, confira-se: ...Os juros remuneratórios, a seu turno, no mais das vezes, são contratuais, cujo reconhecimento depende de pedido expresso e, para ser executado, de condenação na fase de conhecimento. De fato, desde o Código Civil de 1916, devem ser compreendidos na categoria de juros legais apenas os moratórios, mercê do que dispunham os arts. 1062 e 1064 do diploma revogado, ambos sob capítulo intitulado Dos Juros Legais: Art. 1062 A taxa dos juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de seis por cento ao ano. (...) Art. 1064. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros de mora, que se contarão assim as dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, desde que lhe esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes. A mesma disposição acima encontra-se presente nos arts. 406 e 407 do Código Civil de 2002. A jurisprudência do STJ é tranquila no sentido de não permitir a incidência de juros remuneratórios na fase de execução, se a sentença foi omissa quanto ao ponto: Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial. Ação Civil Pública n. 1998.01.016798-9 de Brasília/DF. Idec Vs Banco do Brasil. Juros remuneratórios. Ausência de condenação. Execução individual de sentença. Inclusão da verba. Impossibilidade. Coisa julgada. 1. Não tendo havido condenação expressa ao pagamento de juros remuneratórios na ação civil pública n. 1998.01.016798-9 (Idec vs Banco do Brasil), que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília/DF, descabe a inclusão dessa verba na fase de execução individual, sob pena de indevida ampliação do alcance objeto da coisa julgada (REsp 13499971/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 26/08/2014, DJe 15/09/2014). 2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 351.431/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 21/11/2014); Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial. Civil. Previdência Privada. Restituição de Valores. Execução de Sentença. Inclusão de juros remuneratórios na fase de liquidação. Inadmissibilidade. Ausência de previsão no título executivo judicial. Respeito à coisa julgada. 1. A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior é no sentido de que a inclusão, em fase de liquidação, de juros remuneratórios não expressamente fixados em sentença ofende a coisa julgada. Essa hipótese, é distinta da incorporação nos cálculos da execução da correção monetária, e dos juros de mora antes omissos no título exequendo. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 43.936/RJ, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 10/06/2014, DJe 18/06/2014). Com efeito, em se tratando de cumprimento de sentença, o que mostra relevante é a abrangência do título, salvo naquelas referidas hipóteses em que a própria lei ou jurisprudência dispensam condenação expressa como os juros moratórios, mercê do art. 293 do CPC e da Súmula n° 254/STF, circunstância não verificada no caso em exame. Por outro lado, como se trata de controvérsia em torno do alcance objetivo da coisa julgada, é irrelevante saber se os juros remuneratórios são consectários lógicos da condenação ao pagamento dos expurgos inflacionários, ou mesmo se são inerências do próprio contrato de depósito em poupança..... Dos juros de mora e termo inicial de incidência. De rigor a condenação do executado ao pagamento do valor relativo aos juros de mora porque, reconhecido que deve ela suportar o ônus do inadimplemento, integrando os juros de mora o pedido, ainda que de forma implícita, deve esse sempre incidir sobre o valor objeto da condenação, independente do pedido expresso e de determinação pela sentença, observado para tanto sua natureza, conforme dispõem os artigos 293 do CPC/73, atual art. 322, §1º do CPC, e 407 do Código Civil. Perfilhando o recente entendimento agora adotado de forma consolidada pelo STJ (REsp 1.370.899), com relação ao termo inicial dos juros moratórios, ajustado por decorrência o julgado nessa parte, tem- se que, em caso de cumprimento de sentença oriunda de ação civil pública, os juros de mora devem incidir a partir da citação na fase de conhecimento da ação e não mais da citação na liquidação de sentença, sendo que, decorrentes do não cumprimento integral da obrigação, devem incidir no percentual de 6% (seis por cento) ao ano (art. 1.062 do CC/16), desde a data da citação na ação civil pública até a data da entrada em vigor do novo Código Civil e, daí em diante, no percentual de 12% (doze por cento) ao ano (art. 406 do CC/02, c/c art. 161, § 1º do CTN ), sem prejuízo da incidência da correção monetária pelos índices da Tabela Prática do TJSP, porque adotados pelo Poder Judiciário, não necessitando de fundamentação para sua aplicação, conforme julgado TJSP, Ap. 992.09.076473-0, 20ª Câmara. Da verba honorária. No que diz respeito à verba honorária, a fixação dessa verba na fase de cumprimento de sentença em Ação Civil Pública, diz respeito a regra do artigo 652-A, do CPC/73, atual artigo 827 do CPC Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado, tanto assim que o artigo 85, parágrafo 1º do CPC atual, também não afirma advir os honorários de advogado devidos em cumprimento de sentença de sucumbência, mas sim da regra do artigo 827 do CPC atual, como acima referido, confira-se, Art. 85, § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Isso quer dizer que não se trata de sucumbência, que somente haverá, em cumprimento de sentença em Ação Civil Pública, no caso de acolhimento da Impugnação. Por isso, a regra do STJ, vinculante, de não serem cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença STJ (REsp n. 1.134.186/RS - artigo 543-C do CPC, atual art. 1.036 do CPC) e por não poder se sobrepor a disciplina do artigo 652-A, do CPC/73, atual artigo 827. Nos termos da decisão do STJ, proferida nos autos do REsp n. 1.134.186/ RS, para os efeitos do artigo 1.036 do CPC, tem-se que: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o artigo 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do ‘cumpra-se’ (REsp n. 940.274/MS); 1.2. Não são sabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença; 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em beneficio do executado, com base no artigo 20, parágrafo 4º do CPC. Em resumo, o arbitramento de verba honorária deve se dar pelo Juízo, na fase de cumprimento de sentença, no mesmo momento processual a que refere a execução de títulos extrajudiciais, ou da antiga execução de título judicial, vale dizer, devem ser fixados tão logo seja despachada a inicial caso o magistrado possua elementos para o arbitramento sem prejuízo, contudo, de eventual revisão ao final, tendo em vista a complexidade superveniente da causa, a qualidade e o zelo do trabalho desenvolvido pelo causídico, dentre outros aspectos, conforme a regra do artigo 827, parágrafo 2º do atual CPC, confira-se: Art. 827, § 2o O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente. Justificando o cabimento dos honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, explicita o julgado que: O simples fato de a nova sistemática processual introduzida pela Lei nº 11.232/05 ter passado a considerar a execução como um mero procedimento incidental não impede o arbitramento de verba honorária, mormente no caso concreto em que a devedora não cumpriu de imediato e de forma espontânea a decisão, reabrindo nova discussão sobre a questão de fundo, ensejando trabalho do causídico, de modo que, ...mostra-se consentânea com o princípio a fixação de honorários no cumprimento da sentença, porquanto a inércia do vencido deu causa à instalação de um novo procedimento executório, muito embora nos mesmos autos. E, justificando o não cabimento dos honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, explicita o julgado que, ...parece melhor opção a tese segundo a qual a impugnação ao cumprimento de sentença é mero incidente processual... e que ...aviando o executado a sua impugnação, restando vencido a final, não se vislumbra nisso causa de instalação de nenhum outro procedimento novo, além daquele já aperfeiçoado com o pedido de cumprimento de sentença, por isso e como ...da leitura atenta do art. 20 e seus parágrafos, extrai-se clara a conclusão de que, exceto em execução, somente a sentença arbitra honorários advocatícios (caput), sendo devida apenas despesas em caso de incidentes processuais (1º), considerando-se como tais apenas as “custas dos atos do processo”, “indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico” (2º), mas não honorários. Vale dizer, há clara diferenciação entre despesas e honorários, sendo que em incidentes somente cabem aquelas, exceção feita se porventura o incidente gerar a extinção do processo - como o acolhimento da exceção de pré-executividade ou da impugnação -, circunstância que, deveras, reclama a prolação de sentença, subsumindo-se o fato processual ao caput do artigo 20 do CPC... . 4.5. Portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão, a impugnação ao cumprimento de sentença se assemelha muito mais à exceção de pré-executividade - que é defesa endoprocessual - do que aos embargos à execução, sendo de todo recomendável a aplicação das regras e princípios àquela inerentes para o desate da celeuma relativa ao cabimento de honorários advocatícios em sede de impugnação ao cumprimento da sentença... Assim, como já afirmado, em regra, a decisão que resolver a impugnação será interlocutória e, portanto, impugnável por meio de recurso de agravo. Apenas quando extinguir a execução, é que o recurso contra essa decisão será o de apelação. E mais também que a Impugnação ao cumprimento de sentença é mero incidente processual, que se assemelha muito mais à exceção de pré-executividade que é defesa endoprocessual do que aos embargos à execução e que, por isso e por analogia ao que ocorre com a exceção de pré-executividade, em incidente processual de impugnação ao cumprimento da sentença, somente são cabíveis honorários advocatícios em caso de acolhimento, com a consequente extinção do procedimento executório. Desse modo, como vinculante referida decisão superior, tem-se que: ...Não são sabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Contudo, como no caso o Juízo de Primeiro Grau não observou a regra do artigo 652-A, do CPC/73, atual art. 827 do CPC, Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado., tão só o fazendo quando da rejeição da Impugnação, de rigor o ajustamento dessa decisão, mediante regra de interpretação, para sua adequação a decisão vinculante do STJ (REsp n. 1.134.186/RS), em cumprimento a regra do artigo 1.036 do CPC, reconhecida para tanto a natureza da remuneração e observância da incidência, uma única vez, dos honorários em benefício do credor, na fase de cumprimento de sentença, pela regra de causalidade. Assim, ajustada a r. decisão de Primeiro Grau, para sua adequação a decisão vinculante do STJ (REsp n. 1.134.186/RS), ficam mantidos os honorários de advogado fixados, por se referirem àqueles do artigo 652-A, do CPC/73, atual art. 827, CPC, até porque adequado o valor, observados os parâmetros legais, em especial, o grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2°, do CPC). Por outro lado, e por decorrência da referida decisão vinculante do STJ, como não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, derivada a mantença da verba honorária fixada em Primeiro Grau, do ajustamento da decisão aí proferida, mediante interpretação, reconhecida para tanto a natureza da remuneração e observância da incidência, uma única vez, dos honorários em benefício do credor, na fase de cumprimento de sentença, pela regra de causalidade, se entende ser vedado ao Tribunal, nesses casos, fixar honorários de advogado pela regra de sucumbência, sob pena de afronta à r. decisão vinculante (REsp n. 1.134.186/RS) e por não poder se sobrepor a disciplina do artigo 652-A, atual art. 827 do CPC. Verba honorária - Fixação em benefício do executado - STJ (REsp n. 1.134.186/RS - artigo 1.036 do CPC) Observada a regra vinculante, se tem como pressupostos relativos à regra de incidência o acolhimento da impugnação com a consequente extinção do procedimento executório, de modo que não se tem por devida essa verba se reconhecida a natureza de incidente processual, uma vez que a ausência de sentença implica a não superaão do pressuposto da sucumbência, de modo que não é cabível a fixação de honorários sucumbenciais quando se decide questão incidental. Daí, no caso, observada a natureza interlocutória da decisão proferida, se tem por descabida a condenação na sucumbência em decisão interlocutória, conforme os termos da r. decisão superior vinculante, confira-se, ...A incidência de honorários advocatícios na impugnação está no fato de que a decisão da lide é pressuposto da sucumbência. Nessa esteira, não pode haver condenação nos honorários sucumbenciais quando se decide qualquer questão incidental (art. 20, 1º, do CPC). Como observa Yussef Cahali, somente poderá haver derrota (causa de aplicação do princípio da sucumbência) quando houver uma declaração de direito, isto é, quando a lei atuar a favor de uma parte contra a outra. Por isso, o conceito de derrota relaciona-se estreitamente com a sentença. Uma decisão interlocutória não pode conter condenação na sucumbência. Nesse passo, tendo em vista que tão-somente é possível falar-se em sucumbência quando houver o reconhecimento de uma situação jurídica e a respectiva atribuição de um bem jurídico ao impugnante, parece claro que somente haverá honorários advocatícios na condenação do vencido na impugnação, arbitrados consoante apreciação eqüitativa, a teor do artigo 20, 4º do CPC, ocorrendo, conseqüentemente, a extinção da execução. Como dito, do pronunciamento desse teor caberá apelação (art. 475-M, 3º, in fine , do CPC) (RIBEIRO, Flávia Pereira. A sucumbência na impugnação ao cumprimento de sentença. In. Execução civil e cumprimento da sentença, volume II. Gilberto Gomes Bruschi e Sérgio Shimura (Coord.). São Paulo: Método, p. 202). Além disso, considerando que a parte credora exequente e ora recorrida decaiu de parte mínima do pedido, bem como o fato de que o devedor executado e ora recorrente é quem deu causa ao ajuizamento da demanda executória, não se justifica deva ela também arcar com as custas e honorários advocatícios de sucumbência, até porque vencedora na maior parte do seu pleito, não há que se falar em reciprocidade para o fim de imposição de sucumbência, observado o princípio da causalidade (vide: STJ REsp. 284926 MG e TJ/RS Ap Cível 70042560144 RS). Rerratificação dos cálculos - Remessa dos autos à Contadoria. A exigência de valores indevidos justifica a resistência do devedor, a permitir a apreciação da questão alegada, independentemente do tempo e forma desse reclamo, observado se cuidar a questão relativa ao valor justo de matéria de ordem pública. Como se sabe, o Juiz conhecerá de ofício das matérias de ordem pública, especificamente aquelas que digam respeito à ausência das condições da ação ou na inexistência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, aí incluída a liquidez do título, ou seja, relativa à exigência de valor exorbitante (vide § 3º do artigo 267 do Código de Processo Civil de 1973, atual artigo 485 § 3º). Assim e tendo em vista a divergência entre os cálculos das partes, nada obsta a remessa dos autos ao setor da Contadoria Judicial, no Juízo de origem, evitando-se o enriquecimento sem causa (Código Civil artigo 884), para o fim de revisão do valor devido, observado o disposto no artigo 524, § 2º do CPC. Dá-se provimento em parte ao recurso, com observação. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Lara Azanha Pereira Rodrigues (OAB: 322811/SP) - Yara Azanha Pereira (OAB: 334310/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1006020-20.2018.8.26.0176
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 1006020-20.2018.8.26.0176 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Jose Conde - Apelante: Paulo Silas Alvarenga de Melo - Apelada: Thieko Asaeda - Apelado: Livia Maki Egawa - Apelado: Wagner Koju Asaeda - Trata-se de recurso de apelação interposto pelo corréu José Conde contra a r. sentença de fls. 622/625, cujo relatório se adota, que, em ação de reintegração de posse proposta por Thieko Asaeda e outros também contra Paulo Silas Alvarenga de Melo, julgou procedente o pedido para reintegrar os autores na posse do imóvel situado na Av. João Batista Medida nº 2213, bairro de Votorantim, Embu das Artes/SP. Por força da sucumbência, os requeridos foram condenados, solidariamente, a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa desde o ajuizamento. (Valor da causa: R$ 100.000,00 fls. 8). O apelante pleiteia em suas razões recursais os benefícios da gratuidade da justiça; contudo, não acostou documentos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos para arcar com o preparo. Lembro que a Constituição Federal de 1988 (artigo 5º, inciso LXXIV) exige expressamente a comprovação de necessidade, prevalecendo sobre a Lei nº 1.060/50 e o CPC. Assim, determino que o recorrente, no prazo de dez dias, junte documentos hábeis (cópia das declarações de renda e de bens dos três últimos exercícios e extratos bancários dos últimos três meses), a comprovar de modo inequívoco suas alegações, ou recolha o valor do preparo. Pena de deserção (art. 1.007 do CPC). São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Alessandro Fischer Martins Silveira (OAB: 167153/SP) - Paulo Silas Alvarenga de Melo (OAB: 264592/SP) (Causa própria) - Marcelo Tavares Monteclaro Cesar (OAB: 275514/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2023548-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 2023548-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Vanda Lucia Batista da Silva Golanda (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Cetelem S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto por VANDA LÚCIA BATISTA DA SILVA GOLANDA contra a decisão interlocutória (fls. 266/269 do processo) que, em ação de procedimento comum, saneando o processo, deferiu a produção de prova pericial grafotécnica e nomeou perita, asseverando que o custeio da prova pericial deverá ser rateado pelas partes, respeitada a gratuidade da justiça concedida à autora, pois ambas pugnaram pela produção da prova. Irresignada, sustenta a autora, em resumo, que o magistrado a quo, ao determinar a realização da perícia grafotécnica, demonstrou entendimento no sentido de que não deve ser determinada a inversão do ônus probatório, tampouco que os honorários devem ser custeados totalmente pelo banco requerido. Cita a agravante recente acórdão proferido em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (REsp nº 1.486.649/MA, julgado em 24/11/2021), sobre impugnação de assinatura lançada em contrato de crédito consignado, entendendo-se pela inteligência do art. 429, II, do CPC. No presente caso, trata-se de impugnação da autenticidade de assinatura e o banco agravado produziu o documento, devendo, assim, arcar com os custos da pericia em sua integralidade. Pugna pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento deste agravo. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a relevância da argumentação trazida, em especial a definição de tese jurídica pelo STJ, pelo regime dos recursos repetitivos - REsp nº 1.846.649-MA (tema 1061), estabelecendo que na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II); com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal, atribuo o efeito suspensivo ao recurso, sobrestando a decisão agravada até o julgamento deste recurso. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Jean Raphael da Silva Nobre (OAB: 434055/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2162143-67.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 2162143-67.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: Anderson Liberato Savacini - Agravado: Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão União Paraná/são Paulo-sicredi União Pr/sp - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo coexecutado Anderson Liberato Savacini contra a r. decisão (fls. 185/186 da origem, digitalizada aqui a fls. 47/48) que, em execução de título extrajudicial proposto por Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão União Paraná/São Paulo - Sicredi União PR/SP, rejeitou sua impugnação à penhora que recaiu sobre fração ideal de imóvel pertencente ao recorrente. Inconformado, recorre o coexecutado, ora agravante. Aduz, em resumo, que (A) deixa de recolher as custas de preparo deste recurso, tendo em vista que o pedido de justiça gratuita é matéria que ainda está sob judice no feito, pendente análise final no agravo de nº 2003106-04.2021.8.26.0000 (fls. 02); (B) a penhora sobre o imóvel, na forma que pretende o agravado, deveria seguir a ordem legal do art. 835 do CPC (fls. 04); (C) ao contrário do que aponta o exequente, NENHUMA OUTRA TENTATIVA DE CONSTRIÇÃO ANTERIOR SE VERIFICA NOS AUTOS, conforme preleciona a ordem do art. 835, do Código de Processo Civil. Após a citação e habilitação das partes, o agravante fora surpreendido com o deferimento da penhora do imóvel. Contudo a penhora de imóvel se justificaria somente quando o credor esgotasse todos os demais meios possíveis de recebimento do crédito, que é assim que dispõe a ordem do art. 835 do CPC. Ou seja, a referida norma exige a comprovação da ausência de outros bens passiveis de penhora ou prova de que existindo bens, estes são de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito, o que não se visualiza nos autos da Ação de Execução em comento. Somente após exauridas, no mínimo as pesquisas de bens penhoráveis, na ordem de preferência legal, é que poderia o juízo de origem autorizar a penhora direta de parte de imóvel do agravante (fls. 04); (D) Caberia portanto, ao Agravado o ônus de demostrar ao juízo da execução que se utilizou de todas as ferramentas de que dispõe e que não encontrou bens penhoráveis ou de difícil alienação para que lhe seja autorizada essa penhora específica e bastante incisiva. Não havendo esgotado os meios admitidos de constrição, não há de falar em avanço injustificado dos meios expropriatórios autorizados (fls. 06); e (E) As razões exposta são relevantes, a justificar a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo, pois se mantida a decisão, o imóvel sofrerá registro indevido de penhora e em última análise, tentativa de expropriação indevida do bem. Por esses motivos, com fundamento no art. 1019, I, do NCPC, requer-se a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo, sustando-se a eficácia da decisão agravada até julgamento final deste recurso, quando ela a decisão agravada deverá ser definitivamente cassada (fls. 06/07). Deste modo, o agravante requer que: a) seja o presente Agravo de Instrumento recebido no efeito suspensivo, sustando-se a eficácia da decisão agravada até julgamento final do presente recurso, oficiando-se o Juízo ‘a quo’ dessa suspensão; b) meritoriamente, seja o presente Agravo de Instrumento provido, com a cassação, em definitivo, da decisão hostilizada, reconhecendo-se equivocada a decisão ‘a quo’, e determinando esse Egrégio Tribunal, àquele Douto Juízo, que proceda o cancelamento da penhora deferida sobre o imóvel, considerando a ofensa aos artigos 805 e 835 do CPC (fls. 07). Denegado o efeito suspensivo (fls. 51/53). Contraminuta da parte agravada (fls. 56/62). Decido. Com relação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, objeto do agravo de instrumento nº 2003106-04.2021.8.26.0000, verifico que referido recurso foi julgado em 28/07/2021, negando provimento à pretensão do aqui agravante. Deste modo, concedo ao agravante o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Esgotado o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Gilberto Abrahão Junior (OAB: 210909/SP) - Francis Mike Quiles (OAB: 293552/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2034339-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 2034339-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Franca - Requerente: VALTER DA COSTA MONTEIRO - Requerido: Aircold Empreendimentos e Participações S/A - Vistos. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação nº 1020850-57.2020.8.26.0196 interposta contra sentença do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Franca. A sentença, alterada após o provimento dos embargos de declaração opostos pela autora, julgou a ação parcialmente procedente para reintegrar a autora na posse do imóvel descrito na petição inicial, assegurando-se à parte ré o direito prévio de indenização no valor de R$ 6.200,00, corrigidos da data do laudo pericial e com juros de mora de 1%, a partir da data da sentença, e retenção pelas acessões/benfeitorias. Condicionada à comprovação do depósito do valor da indenização, deferiu a tutela provisória (fls. 407 dos autos de origem) para imediata reintegração de posse do imóvel pela autora. O recorrente requer a concessão de efeito suspensivo à apelação para que se mantenha na posse do imóvel até o julgamento de mérito do recurso. É o relatório. Defiro o pedido de efeito suspensivo. O artigo 1.012, caput, do CPC define que a apelação possui efeito suspensivo. O caso concreto não revela quaisquer das hipóteses excepcionais do § 1º, do referido artigo. A concessão de tutela de urgência na sentença não pode funcionar como expediente para se afastar o efeito suspensivo do artigo 1.012, do CPC. Qualquer decisão que defira a tutela de urgência deve fundamentar com elementos específicos do caso concreto a existência dos requisitos do artigo 300, do CPC, o que não ocorreu. Salvo melhor juízo, a decisão tem natureza genérica e apenas negou vigência ao mencionado artigo 1.012, do CPC, sem qualquer fundamentação idônea. Verifica-se que no início do processo a tutela de urgência foi indeferida e não houve recurso de agravo de instrumento. Além disso, constata- se que a decisão que deferiu a tutela antecipada violou o artigo 1.023, § 2º, do CPC, pois sequer intimou o embargado para se manifestar sobre os embargos opostos. Portanto, defiro o efeito suspensivo à apelação, para manter sobrestado o andamento da reintegração de posse nº 1020850-57.2020.8.26.0196. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Wanessa Cristina Lopes Ferreira Assuncao (OAB: 58840/MG) - Ygor Lopes Ferreira Assuncao (OAB: 202953/MG) - Janiclaiton Ferreira de Souza da Silva (OAB: 426369/SP) - Vinicius Guerbali (OAB: 362467/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107 Processamento 11º Grupo - 22ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 109 DESPACHO



Processo: 2029369-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 2029369-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alamur Locaçao e Empreendimentos Imobiliarios Eireli - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos, ALAMUR LOCAÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS Eireli agrava de instrumento da respeitável decisão de fls. 316 que referendou a decisão de fls. 225/226 (a.p.) que nos autos do cumprimento de sentença nº 0001204-07.2022.8.26.010 assim se manifestou: “Fls. 229/232: Indefiro. A parte exequente não cumpriu os ditames da decisão de fls. 225/226, apenas reiterando argumentos que se pautam em análise diversa do feito e dos termos do v. Acórdão de fls. 774/779 (dos autos da fase de conhecimento). Ocorre que a decisão de fls. 225/226 não foi recorrida e não há qualquer razão para modificação do entendimento, isto é, trata-se de matéria preclusa, ficando aqui reiterados todos os argumentos já deduzidos na decisão em questão. Caso discordasse do entendimento do Juízo notadamente quanto à extensão do julgado e delimitação do objeto da execução, deveria a parte ter apresentado o competente recurso perante o E. TJSP, o que não ocorreu. Assim, apenas para que não se alegue nulidade, concedo o prazo adicional de cinco dias para que a parte credora cumpra integralmente a decisão de fls. 225/226, inclusive apresentando os valores pretendidos para fins de execução, já que esta depende apenas de cálculos aritméticos, especialmente porque se refere apenas à restituição de comissão de permanência paga em um único título. Nada vindo, tornem conclusos para extinção. Intime-se. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão de origem contrariou o quanto decidido no acórdão de nº 1049034- 20.2020.8.26.0100, que julgou a ação originária (revisão contratual). Afirma que o aresto determinou o expurgo da comissão de permanência cumulada com encargos moratórios do saldo devedor ... que espelha a movimentação financeira retratada na causa de pedir da ação revisional, conforme período devidamente demonstrado inclusive em extratos devidamente coligidos na ação principal; assim o fez (determinou o afastar de tal abusividade) o E. Tribunal citando cláusula de CCB coligida nos autos que disfarçava a comissão de permanência. Prossegue dizendo que o período de cálculo do expurgo engloba cerca de 7 anos (2014/2020) (fls. 2), para concluir mais à frente que: ... O fato é que a circunstância de no v. Acórdão haver expressamente menção à CCB, aliás, emitida em 10/07/2.019, o foi como mera demonstração da prova cabal da abusividade perpetrada pela instituição financeira Executada Agravada quanto à comissão de permanência cobrada de forma disfarçada da Exequente ora Agravante, aliás, aliás, expressão do próprio Acórdão e, em nenhum momento estabelece como marco inicial ou delimita ou condiciona o expurgo de tal abusividade a partir da emissão da CCB... Isto não existe no v. Acórdão! (fls. 7). Recurso tempestivo e preparado (fls. 242/243). Passo a fundamentar e a decidir sobre a tutela pretendida Sem razão o agravante. O acórdão delimitou seu âmbito de atuação à Cédula de Crédito Bancário nº 00330434300000021680 conforme facilmente se identifica de sua fundamentação: ... Nota-se que a Cédula de Crédito Bancário nº 00330434300000021680 prevê a aplicação da taxa anual de 21,99%, a qual supera o resultado da multiplicação da taxa mensal de 1,67% por doze meses (fls. 196). Também é válida a cobrança do IOF, expressamente pactuada no item nº 5.5 do preâmbulo da mencionada cédula de crédito bancário, de acordo com o entendimento consolidado no julgamento de recurso repetitivo REsp nº 1.255.573/RS (Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). A apelante tem razão quanto à alegação de cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos de mora. A cláusula nº 7 da cédula de crédito bancário prevê, durante a inadimplência, a incidência de a) Juros remuneratórios de inadimplência, com base na taxa de juros informada no campo 7; b) Multa de 2% (dois por cento); c) Juros de mora à razão de 12% (doze por cento ao ano (fls. 203). Nesse caso, verifica-se a cobrança de comissão de permanência de forma disfarçada, sob a denominação de Juros remuneratórios de inadimplência, tendo em vista que o mencionado Campo 7 prevê a taxa de juros de 12% ao mês, ou seja, porcentagem bastante superior à taxa pactuada para o período de adimplência (fls. 196). Portanto, se a apelante atrasar o pagamento das parcelas, somente poderá ocorrer a aplicação dos juros remuneratórios pactuados na taxa de 1,67% ao mês, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, tendo em vista que a cédula de crédito bancário nº 00330434300000021680 foi emitida em 10 de julho de 2019, ou seja, após a vigência da referida resolução (fls. 207) (grifei). Colhe-se da sentença: ... Por proêmio, saliento que, a despeito de certa confusão na inicial emendada às fls. 286/307 anotando-se que a decisão de fls. 209/210 foi expressa no sentido de que a cognição se desenvolveria a partir da emenda tudo leva a crer que a parte autora pretende a revisão da cédula de crédito bancário juntada às fls. 196/205. Afinal, este é o único negócio firmado entre as partes que traz elementos descritos na inicial e que são impugnados, como a previsão de juros e encargos (IOF, juros etc.). Além disso, certo é que tal cédula traduz expressamente a renegociação do contrato de abertura de conta corrente e concessão de capital de giro, como se vê às fls. 197, razão pela qual as cláusulas impugnadas só podem se referir à CCB mencionada (fls. 153 destes autos, fls. 679, processo de conhecimento - grifei). Não houve embargos de declaração para esclarecer essa delimitação da sentença, tampouco a matéria foi o que seria de rigor enfrentada na apelação de forma pontual e direta como seria necessário ante o ônus da impugnação específica. Do acórdão de fls. 774/779 também não foram opostos embargos de declaração para suprir o que seria a alegada omissão. Indefiro, pois, a tutela pretendida. Comunique-se o DD Juízo ‘a quo’. Publique-se e após volte à conclusão para voto. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Claudenir Pigao Micheias Alves (OAB: 97311/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Fábio de Melo Martini (OAB: 434149/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1001421-38.2018.8.26.0176
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 1001421-38.2018.8.26.0176 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Luiz Carlos Paludetto - Apelante: Madeireira Cantagalo Ltda - Me - Apelante: Gilberto Vogel - Apelado: Luis Carlos Coke (Justiça Gratuita) - VOTO Nº: 37071 - Digital APEL.Nº: 1001421-38.2018.8.26.0176 COMARCA: Embu das Artes (2ª Vara Cível) APTES. : Gilberto Vogel, Luiz Carlos Paludetto e Madeireira Cantagalo Ltda. ME (réus) APDO. : Luís Carlos Coke (autor) Preparo Deserção Apelações interpostas sem comprovação do recolhimento do preparo - Concessão de prazo para recolhimento do preparo - Réus, que após terem postulado nova concessão de prazo para recolhimento do preparo, pleitearam a concessão do benefício da justiça gratuita Réus que foram intimados para apresentarem documentos hábeis à comprovação da alteração em sua situação financeira, alternativamente, para que recolhessem o valor do preparo, sob pena de deserção, nos termos do § 4º do art. 1.007 do atual CPC - Réus que não demonstraram a superveniente alteração em sua situação financeira, havendo eles permanecido inertes - Deserção configurada - Apelos dos réus não conhecidos. 1. Trata-se de três apelações (fls. 178/191, 193/206, 208/221), interpostas pelos réus, Gilberto Vogel, Luiz Carlos Paludetto e Madeireira Cantagalo Ltda. ME, de sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada pelo autor, Luís Carlos Coke, tendo condenado os réus ao pagamento do valor de R$ 51.000,000 (cinquenta e um mil reais), corrigidos desde a propositura da ação, com juros de mora desde a citação, além da verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação (fls. 152/155). É o breve relatório. 2. Constitui o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, consistindo no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do inconformismo. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, o que impede o conhecimento do recurso. No caso em tela, não tendo sido recolhido o preparo quando da interposição dos recursos, este relator concedeu o prazo de cinco dias para que os réus realizassem o recolhimento em dobro do preparo do apelo, sob pena de deserção (fl. 235). Diante do pedido realizado pelos réus (fls. 238/239, 241/242, 244/245), este relator concedeu novo prazo, agora de quinze dias, para o recolhimento em dobro do preparo (fl. 246). Os réus, posteriormente ao pedido de concessão do novo prazo para o recolhimento do preparo, sob o argumento de que não possuíam condições de arcar com o respectivo valor, postularam a concessão do benefício da justiça gratuita (fls. 249/250, 254/255, 258/259). Como os réus não requereram o referido benefício na primeira vez em que se manifestaram nos autos, este relator determinou fossem eles intimados para que apresentassem, no prazo de cinco dias, documentos hábeis à comprovação da alteração em sua situação financeira, mais especificamente, cópia dos extratos bancários dos últimos três meses das pessoas física e jurídica, cópia das três últimas declarações de imposto de renda ou de documento equivalente, bem como cópia do balanço patrimonial da pessoa jurídica, que atestassem a impossibilidade de assumirem os custos da presente demanda, alternativamente, para que providenciassem o recolhimento em dobro do valor das custas de preparo do apelo (fls. 262/263). Apesar de regularmente intimados dessa determinação judicial (fl. 264), os réus apelantes permaneceram inertes (fl. 265). Não tendo os réus apresentado qualquer documento que levasse à conclusão de que houve alteração de sua situação fática, desde o oferecimento da contestação até os dias atuais, não tendo eles comprovado o preparo recursal, de rigor o decreto de deserção dos ventilados apelos, com fundamento no art. 1.007, caput, do atual CPC. 3. Nessas condições, utilizando-me do art. 932, inciso III, do atual CPC e do art. 168, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, não conheço das apelações dos réus. Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo advogado do autor (fls. 226/229), majoro, com apoio no art. 85, § 11, do atual CPC, a verba honorária devida a ele pelos réus, de 10% para 12% sobre o valor da condenação atualizado. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Valter dos Santos Rodrigues (OAB: 269276/SP) - Luiz Henrique Niza (OAB: 92128/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1001092-09.2020.8.26.0547
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 1001092-09.2020.8.26.0547 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apte/ Apdo: Leitão Filho Transportadora Ltda EPP - Apda/Apte: Maria Aparecida da Silva Steca - Vistos. Trata-se de apelações interpostas por MARIA APARECIDA DA SILVA STECA e LEITÃO FILHO TRANSPORTADORA LTDA EPP contra a r. sentença de fls. 196/200, por meio da qual o douto Juízo a quo, em sede de ação de enriquecimento, julgou a demanda procedente para condenar a sociedade ré ao pagamento da importância de R$ 58.592,00, com a incidência de correção monetária a contar da data de emissão dos títulos e juros moratórios desde a citação. Em razão da sucumbência, condenou a parte vencida a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no patamar de 20% sobre o valor da causa. Preliminarmente, a apelante LEITÃO FILHO TRANSPORTADORA LTDA EPP pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita (fls. 206/208). No entanto, a documentação colacionada aos autos (declaração de débitos e créditos tributários federais, extrato de apontamentos perante cadastro restritivo de crédito e extrato bancário somente do mês de novembro de 2021 fls. 243/257) não é suficiente para demonstrar a alegada hipossuficiência. Assim, faculta-se à suplicante, no prazo de 05 (cinco) dias, a exibição de documentação complementar comprobatória da propalada vulnerabilidade financeira (cópias completas das três últimas declarações de imposto de renda ou documentos equivalentes, balanços e demonstrações de resultado dos últimos três exercícios, extratos de todas as contas bancárias relativamente aos quatro últimos meses, além de outros que reputar pertinentes), de acordo com o art. 99, §2º, do CPC/2015. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Andre Archetti Maglio (OAB: 125665/SP) - Juliana Paula Sartore Donini (OAB: 263434/SP) - Andre Reatto Chede (OAB: 151176/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2028602-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 2028602-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: ASSIS MANOEL MATEUS DA SILVA (Justiça Gratuita) - Agravante: ANA BEATRIZ GREGORY DA SILVA (Justiça Gratuita) - Agravado: Condomínio Edifício Portal da Cidade - Interessado: Publicum Leilões - Interessado: Município de São Paulo - Interessado: João Paulo Guida - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Assis Manoel Mateus da Silva (e outra), em razão da r. decisão de fls. 499, proferida no cumprimento de sentença nº. 1040742-25.2015.8.26.0002, pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro da Comarca da Capital, que indeferiu a homologação do acordo, pois implicaria violação à ordem de preferência de créditos (o crédito condominial seria satisfeito antes do crédito tributário). É o relatório. Decido: Em princípio, nos termos dos arts. 130, parágrafo único, e 186, ambos do CTN, o crédito tributário prefere ao condominial, condicionado, contudo, o respectivo levantamento ao reconhecimento da existência, da exigibilidade e do valor do débito pelo Juízo da execução fiscal, o que fica observado. Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que reconheceu a preferência do crédito tributário sobre o condominial. Cobrança condominial. Sentença de procedência. Trânsito em julgado. Cumprimento de sentença. Arrematação frutífera. Inteligência dos arts. 130, parágrafo único, e 186, ambos do CTN. Preferência do crédito tributário sobre o condominial. Observação de que o levantamento de valores fica condicionado ao reconhecimento da existência, exigibilidade e valor do débito pelo Juízo da execução fiscal. Precedentes. [...]. (TJSP; Agravo de Instrumento 2167477-82.2021.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2021; Data de Registro: 20/09/2021) Em outras palavras, compete ao Juízo da execução fiscal decidir sobre eventual suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão do parcelamento. Ainda que assim não fosse, o acordo firmado é ineficaz em relação à Municipalidade, que a ele não anuiu. Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso, com observação. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado e a Municipalidade (interessada) para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Aguinaldo Mendonça Leal (OAB: 191712/SP) - Marcos Monaco (OAB: 62937/SP) - Andre Seabra Carvalho Miranda (OAB: 222799/SP) - Djalma Jose Herrera de Barros (OAB: 24842/ SP) - Rene Francisco Lopes (OAB: 217530/SP) - Mariangela Costa de Oliveira (OAB: 130611/SP)



Processo: 1002524-48.2020.8.26.0358/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 1002524-48.2020.8.26.0358/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mirassol - Embargte: TECHBRAX INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. - Embargdo: Canova & Vicente Serviços de Pintura Eletrostática - Ltda - Vistos. 1.- CANOVA VICENTE SERVIÇOS DE PINTURA ELETROSTÁTICA EIRELI ajuizou ação de ressarcimento por danos materiais em face de TECHBRAX INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 156/159, cujo relatório adoto, integrada por embargos de declaração as fls. 172, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da ação para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.207,08, corrigida a quantia pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir do ajuizamento, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Em consequência, deverá a parte requerida arcar com a taxa judiciária, as despesas processuais, com incidência de juros legais de 1% ao mês, além de correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de cada desembolso. Também condeno a parte requerida a pagar honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. P.I.C.. Inconformada, apelou a parte ré (fls. 175/185) e a parte autora apresentou contrarrazões (fls. 192/198). Por acórdão, em votação unânime, esta Câmara conheceu em parte e negou provimento ao recurso interposto (fls. 205/211). Agora, a apelante opôs embargos de declaração alegando omissão quanto a suposta condição suspensiva estipulada pela própria embargada para concretização do negócio jurídico, claramente demonstrada nos depoimentos, no sentido de que a tinta seria adquirida após o envio do material, o que não ocorreu. Isso gerou na embargante expectativa de que não seria adquirida a tinta, não podendo ser responsabilizada pelo prejuízo reclamado. Houve, assim, violação aos princípios da confiança, boa-fé e expectativa legítima (fls. 01/04 do apenso eletrônico). É o relatório. 2.- Voto nº 35.443 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime- se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: PAULO VICTOR VIANA FRANÇA (OAB: 196751/RJ) - Carlos Alexandre Machado Palmeira (OAB: 151616/RJ) - Fausto José da Rocha (OAB: 217740/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1008078-55.2020.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 1008078-55.2020.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Fundação Uniesp Deteleducação - Apelante: Uniesp S/A - Apelante: Organização Sulcaetanense de Educação e Cultura Ltda - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Polyne Santos Fernandes - Vistos. 1. Apelação manejada nos autos de ação cominatória cumulada com pedido indenizatório contra r. sentença exibida a fls. 498/503, cujo relatório adoto, nos pontos em que julgou procedentes em parte as pretensões formuladas pela autora para impor às apelantes a obrigação de efetuarem o pagamento do FIES, nos termos com aquela contratados, bem como para condená-las ao pagamento de indenização no importe de R$ 10.000,00, em razão do reconhecimento de que a conduta ilícita por aquelas praticada impingiu à ex-acadêmica dano moral. Demais disso, às vencidas carreou o dever de arcarem com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 4.000,00. Apelam as prestadoras de serviços educacionais para defenderem a imperiosidade de reforma do r. julgado na fração em que sucumbiram, asseverando, em suma, a configuração do descumprimento das cláusulas 3.2 a 3.5 pela aluna. Ademais, discorrem sobre a legalidade do programa A Uniesp Paga, afirmam que as instituições privadas de educação não podem ser compelidas a conferir bolsas integrais de estudo e que a solução conferida em primeira instância enseja enriquecimento ilícito da contraparte e asseveram a inexistência de dano moral indenizável. 2. Exercendo o juízo de prelibação, averiguo que fora devolvida a este Juízo ad quem a apreciação do duplo anseio das sucumbentes de que sejam isentadas do pagamento do financiamento contraído pela autora perante o FIES, no importe total de R$ 60.198,00 (fls. 59), ante o não cumprimento de cláusulas condicionais, bem como da indenização por dano moral, arbitrada na instância ordinária em R$ 10.000,00 Sendo cediço que a base de cálculo da taxa judiciária deve coincidir com o montante correspondente ao proveito econômico que auferirão acaso reste exitosa a irresignação, enseja o cotejo dos autos a invariável constatação de que o apelo não supre o pressuposto objetivo de admissibilidade atinente ao preparo, à medida que insuficiente o recolhimento, efetuado no singelo valor de R$ 400,00 (fls. 480 e 483/484). Isto posto, oportunizo à recorrente que, dentro do prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, providencie seu suprimento, consoante preceitua o § 2º do art. 1.007 do estatuto instrumental, sob pena de deserção. Cumprido o ordenado ou escoado o prazo referido, o que primeiro acontecer, tornem os autos imediatamente conclusos. São Paulo, . Des. Francisco Casconi Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Francisco Casconi - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Alexandre Teixeira da Silva (OAB: 428021/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2028426-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 2028426-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: CARLOS ROBERTO GOMES - Agravada: CLEIRY APARECIDA RODRIGUES SILVA (Por curador) - Agravado: ROBERTO DOS SANTOS MOUTINHO (Por curador) - Vistos. 1. Trata-se de inconformidade deduzida nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica formado em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com pedido de cobrança, posteriormente convolada em execução, contra a r. decisão de fls. 145/149 dos principais, que julgou improcedente o pleito de decretação da disregard da sociedade empresarial, sob o fundamento de não haver o credor logrado demonstrar a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, sublinhando não bastar, para tanto, o encerramento irregular das atividades comerciais ou a não localização de bens penhoráveis. Além disso, carreou ao exequente a responsabilidade de arcar com honorários em favor dos patronos dos sócios no importe de R$ 1.500,00. 2. Perscrutando acerca da admissibilidade recursal, verifico que o insurgente, nesta oportunidade, formulou pleito de concessão da gratuidade de justiça. Entretanto, deixou de instruir a minuta com elementos suficientes para comprovar que de fato contemporaneamente não mais dispõe de aptidão financeira para arcar com os custos da demanda. Cingiu-se a instruir o pleito tão somente com declaração de pobreza (fls. 11), documento que reputo, per se, inapto a viabilizar a perscrutação acerca da globalidade de sua situação patrimonial, não se avistando, por isso, que a negativa de contemplação de ambos pela benesse almejada implique a aposição de indevida barreira ao exercício da garantia constitucional de acesso à Justiça. A isto deve ser conjugada a verificação de que indícios de capacidade econômica do sócio da ré originária emergem da relação jurídica material cerne da contenda, em que esta figura como locador de imóvel, a indiciar incongruência da aventada miserabilidade. Em suma, inexistindo subsídio capaz de evidenciar a veracidade das alegações de que atravessa situação de crise econômica e de que tal circunstância lhe tolhe a possibilidade de suportar os encargos processuais e honorários de advogado, exsurge imperioso o indeferimento da excepcional isenção. Não obstante, em atenção ao disposto na parte final do § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil, concedo-lhe oportunidade para que, dentro do prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, colacione aos autos elementos aptos à comprovação do preenchimento contemporâneo dos pressupostos legalmente exigidos para a concessão da benesse, registrado, para meu controle, que já efetuado o recolhimento do preparo (fls. 12/13). 3. Em paralelo, intimem-se os agravados e as interessadas para oferecerem resposta, em observância ao disposto no inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. São Paulo, . Des. FRANCISCO CASCONI Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Francisco Casconi - Advs: Izilda Maria de Brito (OAB: 157387/SP) - Iaci Alves Bonfim (OAB: 202113/ SP) (Curador(a) Especial) - São Paulo - SP



Processo: 2034843-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 2034843-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Condomínio Edifício Clemente de Faria - Requerido: Luiz Gonzaga Medeiros - Requerido: Pedro Medeiros Muniz - Requerida: Nayara Chioma Coghi Uzoukwu - Requerida: Cátia Kim - Requerida: Ana Lucia Marchiori - Decisão nº 31312. Petição n° 2034843-88.2022.8.26.0000 Comarca: São Paulo Foro Central Cível Requerente: Condomínio Edifício Clemente de Faria Requeridos: Luiz Gonzaga Medeiros e outros Vistos. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso de apelação, ainda não admitido por este Egrégio Tribunal (§3º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil), interposto contra a respeitável sentença de fls. 460/462, dos autos do processo de origem, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta pelos requeridos para condenar o Condomínio réu: (a) na obrigação de fazer as obras e reparos necessários elencados para cessação das infiltrações sobres as unidades dos autores, com apresentação de laudo pericial sobre as obras, que deverão ser executadas em 120 dias, a contar da data da decisão, sob pena de multa diária de R$500,00, até o teto de R$300.000,00; (b) no pagamento da indenização por danos materiais no importe de R$8.738,20, com os devidos acréscimos dos encargos legais. A condenação na obrigação de fazer foi imposta em sede de antecipação da tutela de urgência, tendo o magistrado observado que houve reformulação da decisão liminar proferida às fls. 155/156. No caso, o recurso de apelação possui apenas efeito devolutivo quanto à referida condenação, uma vez que decorrente de concessão de tutela de urgência, conforme se extrai do artigo 1.012, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Anote-se que a sentença foi proferida em 09/12/2021 e publicada no DJe de 14/01/2021 (fls. 464). Ora, conforme prevê claramente o §4º do mencionado dispositivo legal, cumpre ao requerente demonstrar não só o risco de dano grave ou de difícil reparação, mas também a probabilidade de provimento do recurso, até porque o primeiro requisito está intrinsicamente ligado a esse segundo, por uma relação de causa e efeito, isto é, só haverá ameaça de dano grave ou irreversível se se constatar a inutilidade de provimento futuro, caso não se conceda a almejada suspensão dos efeitos da tutela antecipada em sentença. Diante dos elementos apresentados com o pedido, não se vislumbra presente o requisito autorizador da suspensão da eficácia da sentença. Nas razões do pedido, o Condomínio requerente alega que o laudo pericial oficial é defeituoso e que inexiste fundamento relevante no pedido autoral, ou seja, no pedido vestibular de condenação do requerido na solução dos problemas de infiltração que vêm causando os danos nas unidades condominiais dos autores. Também aduz que as astreintes fixadas são por demais onerosas, merecendo redução, a fim de que a multa diária seja fixada em R$ 120,00, e que o prazo fixado para a consecução das obras seja estendido para 360 dias, já que exíguo o prazo de 120 dias imposto pela decisão objurgada. Com base nessas justificativas, sustenta que a tutela de urgência antecipada e reformulada em sentença é ilegal porque satisfativa e irreversível, de modo que esvazia a possibilidade de prestação da tutela pretendida em grau de recurso. Assim, pleiteia pela suspensão integral de seus efeitos ou que seja majorado o prazo para a realização das obras, revendo-se os critérios de fixação das astreintes. Com efeito, desde a concessão da liminar pela decisão de fls. 155/156, teve o Condomínio ciência da necessidade de efetuar as obras de reparação para cessação das infiltrações que causaram danos nas unidades dos autores. Consta que o aviso de recebimento foi entregue em 22/07/2020 (fls. 160). Sem adentrar no mérito da causa, o laudo pericial de fls. 369/395 confirmou a necessidade das obras, aliás de proporções consideráveis, a julgar pelo elenco posto no laudo, pelo que, em sede de cognição sumária, não se mostra necessária a concessão de excepcional suspensivo para afastar o prazo de 120 dias fixado pela sentença, a contar da data de seu proferimento, em dezembro de 2021. A questão sobre a dilação do prazo para 360 dias poderá ser decidida no julgamento, sem qualquer prejuízo ao requerente, visto que deverá (ou já deveria), de qualquer forma, iniciar os reparos. Sobre a astreinte, a decisão liminar de fls. 155/156 fixou-a em R$500,00 por dia. Em sentença, como houve reformulação da decisão, o termo inicial da contagem foi fixado na data da sentença (fls. 460/462). O teto foi fixado em R$300.000,00. O artigo 537 do Código de Processo Civil, em seu parágrafo 1º, inciso I, permite ao juiz a modificação do valor da multa, caso tenha se tornado insuficiente ou excessiva. Assim preleciona CASSIO SCARPINELLA BUENO, em comentário ao artigo 461 do CPC/1973, cuja redação foi mantida parcialmente pelo CPC vigente: A multa não tem caráter compensatório, indenizatório ou sancionatório. Muito diferentemente, sua natureza jurídica repousa no caráter intimidatório, para conseguir, do próprio réu (executado), o específico comportamento (ou abstenção) pretendido pelo autor (exeqüente) e determinado pelo magistrado. É, pois, medida coercitiva (cominatória). A multa deve agir no ânimo do obrigado e influenciá-lo a fazer ou não fazer a obrigação que assumiu. Daí ela dever ser suficientemente adequada e proporcional para seu mister. Não pode ser insuficiente a ponto de não criar no obrigado qualquer receio quanto às consequências de seu não-acatamento. Não pode, de outro lado, ser desproporcional ou desarrazoada a ponto de colocar o executado em situação vexatória. O magistrado, assim, deve ajustar o valor e a periodicidade da multa consoante as circunstâncias concretas, com vista à obtenção do resultado específico da obrigação reclamada pelo exeqüente. O § 4º do art. 461, ademais, é claro, forte na razão de ser da multa, quanto à possibilidade de ela ser fixada sem pedido da parte interessada (Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 3, São Paulo, Saraiva, 2008, p. 412) Considerando-se o volume de obras que devem ser realizadas, sem apreciação de mérito no caso, não se vislumbra a necessidade de minoração da multa, já que mantida em R$500,00 por dia, com teto de R$300.000,00, valores que não são excessivos, dado que, segundo a estimativa feita pelo perito, as obras teriam custo aproximado de R$296.960,43 (fls. 387). Evidente que, no curso do cumprimento da ordem, bem como em julgamento, a astreinte poderá ser revista, se sobrevier comprovação de excessiva oneração e perigo de enriquecimento ilícito da parte adversa. Dessa forma, na medida em que o requerente não logrou demonstrar que o provimento do recurso é provável, a pretensão de se atribuir efeito suspensivo ao apelo não merece prosperar. Ressalte-se, ainda, que o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo corre por iniciativa e responsabilidade do exequente (artigo 520, I, do Código de Processo Civil). Assim, eventuais danos causados de maneira indevida ao réu, ora requerente, deverão ser oportunamente reparados. Destarte, não se justifica a concessão excepcional do efeito suspensivo pretendido. Oficie-se o Juízo da causa para que tome conhecimento da presente decisão e intime-se a parte requerida. Após, aguarde-se o recebimento do apelo e apense-se este incidente. São Paulo, 21 de fevereiro de 2021. MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Érika Cassinelli Palma (OAB: 189994/SP) - Lucas Vasconcelos de Lima (OAB: 429928/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1042964-35.2017.8.26.0506/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 1042964-35.2017.8.26.0506/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: São Martinho S/A - Embargte: São Martinho Terras Imobiliárias S/A - Embargdo: Estado de São Paulo - decisão monocrática nº 29.510 Embargos de declaração. Preparo recursal. Recolhimento deve corresponder a percentual do proveito econômico pretendido com o recurso. Pretensão recursal correspondente à dívida remanescente, atualizada nos termos ditados na r. sentença apelada. Recolhimento regular. Embargos acolhidos. Trata-se de embargos de declaração apresentados por SÃO MARTINHO TERRAS IMOBILIÁRIAS LTDA. contra a decisão de fls. 5.023, que determinou a complementação do preparo recursal. Alega a embargante que a omissão sofre de obscuridade e contradição, pois o preparo teria sido corretamente recolhido em proporção aos valores discutidos no recurso de apelação, conforme cálculo de atualização determinado na r. sentença apelada. Intimado para se manifestar, o Estado de São Paulo requereu o não conhecimento dos embargos e, no mais, defendeu a simples atualização do valor da autuação constante da petição inicial, com aplicação do limite de três mil UFESP’s (fls. 12/15). É o relatório. Com razão a embargante. De fato, ao contrário do que defende o embargado, o recolhimento do preparo recursal deve refletir o proveito econômico buscado com o próprio recurso, independentemente dos valores inicialmente discutidos no ajuizamento original. É este o entendimento deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alegação de omissão Fase de cumprimento de sentença Apelação do embargado Preparo Base de cálculo Valor da causa Recolhimento a menor Cálculo sobre o proveito econômico Possibilidade: Embora o preparo da apelação seja calculado sobre o valor da causa, este deve ser entendido como o proveito econômico pretendido pelo apelante quando o pedido recursal se limita ao crédito em seu favor ainda em aberto. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0048464-51.2020.8.26.0100; Relator (a):Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central Cível -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2021; Data de Registro: 27/10/2021) AGRAVO INTERNO - Embargos de declaração - Apelação cível - Omissão quanto à insuficiência do preparo - Insurgência contra decisão que determinou a complementação do preparo da apelação - Controvérsia acerca da base de cálculo do preparo - Apelação que objetiva unicamente a majoração dos honorários advocatícios, com a aplicação nos termos dos §§ 2º, 3º e 5º, do art. 85 do CPC - Pretendido recolhimento do preparo com base no valor dos honorários fixados na sentença (R$ 15.000,00) - Não cabimento - Preparo do recurso que deve ser recolhido com base no proveito econômico pretendido com a apelação - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1001029-02.2017.8.26.0090; Relator (a):Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais -Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 25/08/2021; Data de Registro: 25/08/2021) No caso, a apelante requer em recurso a anulação completa do AIIM nº 4.001.401-0. No entanto, a dívida correspondente ao referido AIIM já havia sido modificada administrativamente e na própria sentença recorrida, de forma que o verdadeiro proveito econômico pretendido com o recurso corresponde ao débito remanescente. Ademais, a atualização deve ocorrer como seria aplicável na ausência do recurso, o que, no caso, corresponde às instruções da r. sentença de fls. 4.899/4.903: “Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que a requerida recalcule a dívida de modo que ao valor principal do crédito tributário apurado no AIIM nº 4.001.401-0 seja acrescido juros de mora à Taxa SELIC a partir do dia seguinte ao do vencimento do tributo, ao qual deve ser somada, a partir do segundo mês ao da lavratura do auto de infração, a multa punitiva de até 100% do valor principal, continuando a incidir os juros moratórios até o efetivo pagamento, suspendendo a exigibilidade dos débitos fiscais até que seja homologado judicialmente o referido recálculo.” Com efeito, assim procedeu a embargante (fls. 04 destes embargos). Regular, portanto, o recolhimento efetuado. Por esses fundamentos, acolho os embargos de declaração. Remeta-se o recurso de apelação à mesa para julgamento (Voto nº 29.329). P.R.I. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANI Relatora - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: José Roberto Martinez de Lima (OAB: 220567/SP) - Alessandra Oliveira de Simone (OAB: 316062/ SP) - Guilherme Leguth Neto (OAB: 119024/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2033444-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 2033444-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Marcio Rodrigo dos Santos - Agravado: Prefeitura Municipal de Santo André - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 29.512 Agravo de Instrumento Recurso interposto contra decisão proferida no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública Competência das Turmas Recursais Recurso não conhecido, com determinação de remessa à Turma Recursal competente. Trata-se de agravo de instrumento por MARCIO RODRIGO DOS SANTOS contra a r. decisão de fls. 408 dos autos de origem, que julgou deserto o recurso de apelação. É o relatório. O presente recurso não deve ser conhecido. Conforme se extrai dos autos, o feito é processado com observância do rito previsto na Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, de sorte que a competência para conhecimento do presente recurso é da Turma Recursal, conforme dispõe o art. 39 do Provimento nº 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura: Art. 39. O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. (Artigo renumerado pelo Provimento nº 2258/2015) Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. Com efeito, o agravo de instrumento que gerou a prevenção conforme fls. 421, de nº 2072902-82.2021.8.26.0000, já havia sido objeto de decisão monocrática de mesmo teor: Agravo de Instrumento Recurso interposto contra decisão proferida no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública Competência das Turmas Recursais Recurso não conhecido, com determinação de remessa à Turma Recursal competente. (TJSP; Agravo de Instrumento 2072902-82.2021.8.26.0000; Relator (a):Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/04/2021; Data de Registro: 06/04/2021) Por esses fundamentos, monocraticamente, não conheço do recurso e determino a remessa à Turma Recursal competente. P.R.I. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANI Relatora - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Claudia Regina Pedreti (OAB: 320415/SP) - Maria Carolina Martins E Ortiz (OAB: 224513/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1000936-81.2019.8.26.0312
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 1000936-81.2019.8.26.0312 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Juquiá - Apelante: Macionilio Marques de Oliveira - Apelado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1000936-81.2019.8.26.0312 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1000936-81.2019.8.26.0312 Apelante: MACIONILIO MARQUES DE OLIVEIRA Apelado: DETRAN/SP Comarca: JUQUIÁ Juíza: DRA. JULIANA SILVA FREITAS Decisão monocrática nº: 18.628 K* APELAÇÃO CÍVEL Ação anulatória de ato administrativo Procedimento de suspensão do direito de dirigir Sentença de improcedência Pretensão de reforma. COMPETÊNCIA Valor da causa (R$ 1.000,00) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Colégio Recursal da Comarca de Registro (21ª Circunscrição Judiciária, a qual abrange a região de Juquiá) - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. Trata-se de apelação interposta por MACIONILIO MARQUES DE OLIVEIRA contra a r. sentença de fls. 117/119, que julgou improcedente a ação anulatória de ato administrativo proposta em face do DETRAN/SP, que pretendia a anulação do procedimento de suspensão de seu direito de dirigir. Razões recursais a fls. 123/136, e contrarrazões a fls. 139/144. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, visto que a competência para o seu conhecimento e julgamento é do Egrégio Colégio Recursal da 21ª C. J. Registro, que engloba as ações da Comarca de Juquiá. Isto porque foi atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais fls. 12), o que fixa a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (ou Juizado Especial Cível, quando aquele não estiver instalado) para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Não é caso, todavia, de anulação da r. sentença, mas sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019) Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17)... Desse modo, havendo Colégio Recursal na região, de rigor o não conhecimento do recurso e remessa dos autos àquele órgão colegiado, competente para conhecer e julgar o recurso. Daí porque, com base no artigo 932, inciso III, do NCPC, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da 21ª C. J. Registro, com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Renildo de Oliveira Costa (OAB: 323749/SP) - Natália Musa Dominguez Nunes (OAB: 296873/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1002763-69.2020.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 1002763-69.2020.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Guarujá - Apelada: Elaine Cristina de Araujo Lira Pereira - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrente: Juízo Ex Officio - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação / Remessa Necessária Processo nº 1002763-69.2020.8.26.0223 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1002763- 69.2020.8.26.0223 Apelante: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV Apelada: ELAINE CRISTINA DE ARAÚJO LIRA PEREIRA Comarca: GUARUJÁ/SP Juiz: Dr. CÂNDIDO ALEXANDRE MUNHÓZ PÉREZ Voto nº: 18.627 Jr Decisão Monocrática* APELAÇÃO Pensionista de ex-servidor público estadual falecido em 2.007, que teve a sua pensão cassada ilegalmente no ano de 2.016, sob o fundamento de que já se encontrava separada de fato no momento do óbito do ex-servidor Pretensão de restabelecimento do benefício, com o pagamento dos valores indevidamente suprimidos - Ação julgada procedente. COMPETÊNCIA Valor atribuído à causa (R$ 51.243,60) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ - Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Santos, que engloba a região do Guarujá/SP - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Santos/SP. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 496/501, que julgou procedente a ação declaratória c.c. condenatória ajuizada em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, pretendendo o restabelecimento da pensão por morte deixada por seu ex-marido, por entender que a cassação unilateral do benefício foi ilegal, com o pagamento dos valores indevidamente suprimidos, nos termos legais. Condenou-se a vencida nas verbas de sucumbência, fixando-se os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Apelou a vencida, sob as razões expostas a fls. 506/512, com contrarrazões a fls. 516/521. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, visto que a competência para o seu conhecimento e julgamento é do Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Santos/SP, que engloba a região do Guarujá/SP. Isto porque foi atribuído à causa o valor de R$ 51.243,60 (cinquenta e um mil, duzentos e quarenta e três reais e sessenta centavos), o que fixa a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (ou Juizado Especial Cível, quando aquele não estiver instalado) para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2oÉ de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. Saliente-se que, embora tenha havido a produção de prova testemunhal (fls. 487), esta não possui complexidade que afaste a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública neste caso, posto que esta modalidade é prevista tanto na Lei n. 12.153/09 (arts. 16 e seguintes), quanto na Lei n. 9.099/95 (arts. 20 e seguintes). Não é o caso, todavia, de anulação da r. sentença, mas sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019). Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17) ... Desse modo, havendo Colégio Recursal na Comarca de Santos/SP, que engloba a região do Guarujá/SP, de rigor o não conhecimento do recurso e remessa dos autos àquele órgão colegiado, competente para conhecer e julgar o recurso. Daí porque, com base no artigo 932, inciso III, do NCPC, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Santos/SP, com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Gustavo Rodrigues Capociama de Rezende (OAB: 148106/SP) - Mika Cristina Tsuda (OAB: 181744/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2129403-90.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 2129403-90.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Olímpia - Requerente: Celso da Silva (Prefeito) - Requerido: Antonio Ricardo Alves - Interessado: Edivaldo Alexandre dos Santos - Celso da Silva requereu a suspensão dos efeitos da sentença de fls. 44/49, que concedeu a ordem postulada no Mandado de Segurança nº 1005450-07.2019.8.26.0400, impetrado por Antonio Ricardo Alves contra ato do Presidente da Câmara Municipal de Severínia, e determinou que a denúncia apresentada pelo impetrante fosse submetida ao Plenário, independentemente de sua tramitação prévia em qualquer outra comissão, para análise de seu recebimento - antecipando igualmente os efeitos da tutela jurisdicional, para que a denúncia seja apresentada na primeira sessão a se realizar após a notificação da autoridade indigitada coatora. O pedido foi deferido (fls. 75/77) e os autos foram apensados aos da apelação. Esta foi julgada, entretanto, em 24 de junho de 2021, por V. Acórdão transitado em julgado em 16 de agosto de 2021. Nessa circunstância, exaurido se encontra o objeto do presente pedido - razão pela qual julgo-o extinto e determino a respectiva baixa, com as devidas anotações. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Luiz Manoel Gomes Junior (OAB: 123351/SP) - Carlos Alberto Zanirato (OAB: 229020/SP) - André Domingues (OAB: 158005/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO Nº 0013156-13.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Jeanne Prado de Souza - Apdo/Apte: Ademir Ramos de Oliveira - Apdo/Apte: Ana Madalena dos Santos - Apdo/Apte: Ana Maria Alvarenga - Apdo/Apte: Andre Mataruco dos Santos - Apdo/Apte: Aparecida Maria de Menezes - Apdo/Apte: Djair Pichiai(FALECIDO) - Apdo/Apte: Eliana de Menezes Paiva Silva - Apdo/Apte: Emy Okada - Apdo/ Apte: Hanako Toyota - Apdo/Apte: Jose Carlos dos Santos - Apdo/Apte: Luis Antonio da Silva - Apdo/Apte: Manoel Geraldo de Freitas Ferreira - Apdo/Apte: Marcia Ferreira - Apdo/Apte: Maria Cristina Augusto - Apdo/Apte: Maria Natalia Rodrigues de Oliveira - Apdo/Apte: Moises de Oliveira Julio - Apdo/Apte: Pedro Gonçalves Teixeira - Apdo/Apte: Regina Celi Vargas Fragetti Mozetic - Apdo/Apte: Roberto Domingues - Apdo/Apte: Rodrigo Zoilo de Oliveira - Apdo/Apte: Roque Fernandes - Apdo/Apte: Shizuka Mazuno - Apdo/Apte: Silvia Alves César de Almeida - Apdo/Apte: Sonia Maria da Silva Catharino - Apdo/Apte: Sonia Rodrigues Ferreira(FALECIDA) - Apdo/Apte: Valdeci da Silva Hora - Apdo/Apte: Wilson da Silva - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Vera Lucia Rodrigues Rocha (Herdeiro) - Apte/Apdo: Natalia Cristiane Rodrigues Rocha (Herdeiro) - Apte/Apdo: Leonardo Henrique Rodrigues Rocha (Herdeiro) - Apte/Apdo: Guilherme Henrique Rodrigues Rocha (Herdeiro) - Apte/Apdo: Adilton da Silva Ferraresso (Herdeiro) - Apte/Apda: ADILENE DA SILVA FERRARESSO (Herdeiro) - Apte/Apdo: Ayrton da Silva Ferraresso (Herdeiro) - Apelante: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Selma Rodrigues Ferreira Batista e seu Esposo(Sucessores de Sonia Rodrigues Ferreira) - Apdo/Apte: Juliana de queiroz Picchiai(Sucessora de Djair Picchiai) - Apdo/Apte: Daniela de Queiroz Picchiai(Sucessora de Djair Picchiai) - Apdo/Apte: Maria Helena de Queiroz Picchiai(Sucessora de Djair Picchiai) - Trata- se originariamente de ação ordinária ajuizada por Jeanne Prado de Souza e outros em face da Fazenda do Estado de São Paulo objetivando o recálculo do adicional por tempo de serviço sobre os vencimentos integrais, excetuadas vantagens eventuais. Tendo a ação sido julgada parcialmente procedente, apelaram as partes, tendo esta Colenda Câmara dado provimento parcial ao reexame necessário e ao recurso dos autores e negado provimento ao apelo da Fazenda Estadual, afastando a aplicação da Lei 11.960/09 aos consectários de mora. Dessa decisão foram interpostos Recursos Extraordinário e Especial pela Fazenda Estadual. Despacho da Egrégia Presidência da Seção de Direito Público (fls. 443/447 e 447/448) ordenando o retorno dos autos à Turma Julgadora, para eventual adequação da fundamentação ou manutenção da decisão, considerando o julgamento do mérito do REsp nº 1.495.146/MG, Tema nº 905, STJ, e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810, STF. Homologou-se a habilitação dos herdeiros dos litisconsortes Irineu Oliveira Rocha e de Claudete da Silva Megrich (fls. 484/485). E, nas petições de fls. 495/499 e fls. 512/518, foi comunicado ao Juízo o falecimento dos coautores Sonia Rodrigues Ferreira e Djair Picchiai, acompanhado do pedido de habilitação dos herdeiros (Selma Rodrigues Ferreira Batista, irmã de Sonia; e Maria Helena de Queiroz Picchiai, Juliana de Queiroz Picchiai e Daniela de Queiroz Picchiai, respectivamente viúva e filhas de Djair), nos termos dos artigos 110, 687 e 688, do Código de Processo Civil. Foi novamente intimada a Fazenda Estadual sobre o novo pedido de habilitação, nos termos do artigo 690 do Código de Processo Civil, a qual se manifestou a fls. 525, assentindo com o pleito. É o relatório. Nos termos do artigo 691 do Código de Processo Civil, inexistindo impugnação e desnecessária dilação probatória, o juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente. No caso em apreço, não se colhe nenhuma irregularidade na procuração outorgada pelos sucessores de ambos os litisconsortes (fls. 496 e 513), tendo sido juntado aos autos documento de identidade dos interessados (fls. 499 e 515/517-v) e certidão de óbito dos litigantes originários (fls. 497 e 514), os quais comprovam o falecimento e a relação de parentesco dos herdeiros com os de cujus. Dessa forma, homologo a habilitação dos herdeiros de Sonia Rodrigues Ferreira e Djair Picchiai acima referidos, para que produza seus regulares efeitos. Após o trânsito em julgado desta decisão, tornem conclusos os autos, para apreciação do quanto determinado a fls. 443/444 e 445/449. Int. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/SP) (Procurador) - Alexandre Zager Monteiro (OAB: 209820/SP) (Procurador) - Rogerio Augusto Boger Feitosa (OAB: 328924/SP) - Vivian Novaretti Humes (OAB: 286802/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 DESPACHO Nº 0003686-62.2012.8.26.0589 - Processo Físico - Apelação Cível - São Simão - Apelante: Marcelo Aparecido dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Linde Gases Ltda. - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Melhor compulsando os autos verifico não restar demonstrada a alteração da denominação social da parte LINDE GASES LTDA, nos documentos juntados às fls. 1683/1709 e 1770/1796, providencie-se. Sem prejuízo, informe a Secretaria acerca do alegado pelo recorrente Marcelo Aparecido dos Santos às fls. 1826 e 1888, itens I. Int. São Paulo, 2 de dezembro de 2021 . MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Wagner Marcelo Sarti (OAB: 21107/SP) - Luiz Gustavo Rocha Oliveira Rocholi (OAB: 72002/MG) - Pollyanne Pinto Motta Roque (OAB: 131161/ MG) - Joyce Barrozo Fernandes (OAB: 368973/SP) - Felipe Alves Pacheco (OAB: 108711/MG) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO



Processo: 2243711-08.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 2243711-08.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Município de São Paulo - Ré: Edemilta Dias Marques - Vistos, Fls. 102/110: Diga o autor sobre a contestação, no prazo de quinze dias. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Artur de Albuquerque Torres (OAB: 415431/ SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 305 DESPACHO Nº 0000158-94.1991.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Silvana de Melo Roter (E outros(as)) - Apelante: Sandra de Melo Roter - Apelante: Marta de Melo Roter - Apelado: Prefeitura Municipal de São Jose do Rio Preto - Despacho à Mesa- Voto nº 2726 Cuida-se de recurso de apelação interposto por Silvana de Melo Roter, Sandra de Melo Roter e Marta de Melo Roter contra a r. sentença lançada a fls. 246/247, cujo relatório adota-se integralmente, que, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizado pela Municipalidade de São José do Rio Preto, julgou procedente o pedido formulado na inicial para decretar a reintegração na posse do imóvel descrito na exordial e condenar as rés ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00, observadas as benesses da assistência judiciária gratuita que lhes foi deferida. Insurgem-se as apelantes (fls. 261/264) sustentando, em síntese, que: i) trata-se de área doada à sua falecida mãe em razão dos trabalhos prestados por décadas à família Vetorasso; ii) sua mãe recebeu o terreno em que estava construída uma casa e um pequeno entorno, no início da década de 70, quando a família Vetorasso decidiu implantar um loteamento em suas terras e promoveu a doação de área que deveria ser reservada para construção de escola, creche e outros serviços públicos pela Prefeitura local (fls. 6/8); iii) a escritura pública que instruiu o pedido não se refere à área doada à falecida genitora das apelantes, pois a área ocupada pela família das recorrentes é diversa daquela doada à Municipalidade; iv) a perícia realizada não enfrentou esta questão, limitando-se a afirmações vagas sobre a projeção da área delimitada na escritura pública no loteamento, hoje um bairro; v) a área descrita na escritura pública deve ser plotada e localizada no espaço geográfico do bairro para que seja desfeito o erro judiciário. Requerem a anulação da sentença a fim de que nova perícia seja realizada, determinando-se ao perito que identifique no mapa do bairro Jardim Vetorasso a exata localização da área descrita na escritura pública de doação e a localização da área doada informalmente à falecida genitora das recorrentes, para que se constate que são áreas distintas. Recurso regularmente processado e contrariado (fls.318/322 É o relatório. À Mesa. São Paulo, 16 de fevereiro de 2022. JOSÉ EDUARDO MARCONDES MACHADO Relator - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Eduardo Ignácio Freire Siqueira (OAB: 191869/SP) - Ângelo Azevedo de Moraes (OAB: 439004/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0000448-36.2001.8.26.0099/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bragança Paulista - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem Der - Embargdo: Sebastiao de Lima Machado - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Voto nº ED-3.771. 1. Em deferência ao que restou decidido no SIRDR nº 14-SP, Pleno, 14-4-2021, Min. Rel. Luiz Fux, suspendo o andamento do feito até o julgamento do IRDR de nº 0044617-84.2019.8.26.0000, Turma Especial de Direito Público, Rel. Afonso Faro Jr., previsto para ser julgado em 11-3-2022. Verifique-se a cada três meses. 2. Após, digam as partes (art. 10 c. c. art. 927, § 1º do CPC), primeira o embargante, depois o embargado, cabendo a este também apresentar resposta aos embargos no prazo da manifestação (CPC, art. 1.023, § 2º). São Paulo, 18 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Henrique Martini Monteiro (OAB: 249187/SP) - Rodrigo Levkovicz (OAB: 205716/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Fabio Lousada Gouvêa (OAB: 142662/SP) - Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0004746-90.2012.8.26.0356 - Processo Físico - Apelação Cível - Mirandópolis - Apelado: Estado de São Paulo - Apelante: Cosan S/A Indústria e Comércio - Despacho à Mesa - lva Porto Voto nº 2675 Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença lançada a fls. 1.089/1.098, integrada pela decisão de fls. 1.162/1.163, que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal referentes débito de ICMS. Sucumbente, a embargante foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 8% sobre o valor da causa. Inconformada, recorre a embargante alegando, em resumo, que (i) o laudo pericial (fls. 881/914) concluiu que o processo agroindustrial que desenvolve contempla inúmeras atividades essenciais à produção do açúcar e do álcool/etanol, desde o plantio da cana de açúcar até sua industrialização, abrangendo o emprego de bens variados (máquinas e equipamentos como veículos para socorro mecânico, veículos bombeiros para apagar o fogo dos canaviais, ambulâncias, gerência agrícola de abastecimento, veículos de terceiros que realizam tarefas relacionadas as etapas produtivas) que integram o referido processo, ou seja, a atividade-fim; (ii) os produtos adquiridos para a utilização como insumo da cadeia produtiva devem ser abarcados pelo direito constitucional ao crédito do imposto devido nas etapas anteriores; (iii) no campo de incidência do ICMS, os conceitos de circulação, operação e mercadoria estão intrinsecamente ligados, sendo necessária a análise conjunta de todos na apuração do imposto; (iv) no caso dos autos (objeto do AIMM n. 3.126.288-0), não há operação comercial/lucro (venda a terceiros), tampouco circulação econômica com saída do combustível, que é utilizado apenas em ambiente interno, razão pela qual não prosperam os argumentos relativos à suposta ausência de emissão de nota fiscal, a tornar inaplicável imposição de multa por descumprimento de obrigação acessória; (v) a sentença não se pronuncia sobre o dever de a apelada promover a recomposição da conta gráfica do ICMS do período com o necessário confronto entre créditos e débitos (fl. 1189), limitando-se a abordar as supostas infrações; (vi) a multa por descumprimento de obrigação acessória arbitrada no montante de 50% do valor da operação (R$ 2.129.605,71) possui nítido caráter confiscatório, na esteira do quanto já decidido pelos Tribunais Superiores (Temas 816, 863 e 487 do STF) e de outros Tribunais; (vii) não agiu de má-fé, com o intuito de lesar o fisco, razão pela qual se admite o afastamento ou redução da multa, nos termos dos artigos 150, inciso IV, da CF, 112 do CTN e art. 527 A do Decreto RICMS; (viii) os juros utilizados pelo Estado de São Paulo devem ser limitados aos patamares estabelecidos pela União (ADI 44/SP e RE 183.907-4). Requer a reforma da sentença para que seja cancelada a exigência do ICMS e consectários legais (multas e juros), consubstanciada na CDA n. 1.056.188.765. Subsidiariamente requer (a) a declaração de nulidade e consequente afastamento da multa aplicada ao apelado com fundamento no art. 527, inciso IV, alínea a do RICMS/SP; (b) o reconhecimento do caráter confiscatório e desproporcional das multas aplicadas pela Fazenda: (c) o reconhecimento da ilegalidade e da inconstitucionalidade das taxas de juros aplicadas pelo Estado de São Paulo. Pugna, ainda, a inversão dos encargos de sucumbência fixados, e, em termos subsidiários neste aspecto, seja determinada a adequação da verba sucumbencial nos cálculos insertos na CDA, tendo em vista que ainda expressa o percentual de 20%. Recurso tempestivo, preparado (fls. 1.222/1228) e respondido (fls. 1.276/1.287). É o relatório. À Mesa. São Paulo, 16 de fevereiro de 2022. JOSÉ EDUARDO MARCONDES MACHADO Relator - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Paulo Sergio Cantieri (OAB: 58953/SP) (Procurador) - Ariane Lazzerotti (OAB: 147239/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0007569-78.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Apelado: Maria das Graças de Oliveira - Apelado: Maria Lúcia Vieira Alves Andreotti Tojal - Apelado: Ivan Pereira da Rocha - Apelada: Maria Cecilia Berti de Freitas - Apelado: Maria Emilia Thomaz Espindola - Apelado: Cleide Oliveira de Souza - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 756. O Estado pleiteia a realização de pesquisa na Central de Informações do Registro Civil (CRC-Jud), de forma a verificar a existência de informações sobre os herdeiros deixados pela falecida. Indefiro, por ora, o pedido, uma vez que o ente nem sequer tentou obter referida informação, de forma a cumprir diligência que a ele compete. Além disso, o Provimento nº 46/2015 da CNJ, que dispõe sobre a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais, possibilita o acesso direto de órgãos do Poder Público, mediante ofício ou requisição eletrônica direcionada ao Oficial competente, às informações do registro civil das pessoas naturais, com isenção do pagamento de custas e emolumentos. Não demonstrada a impossibilidade ou negativa de obtenção da informação, não há como se acolher o pedido de intervenção do Poder Judiciário. Neste sentido, já decidiu esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Pesquisa pelo sistema CRC JUD Pretensão à reforma da decisão que indeferiu pesquisa visando à obtenção dos nomes dos herdeiros do falecido Inadmissibilidade Diligência que cabe ao exequente Os órgãos do Poder Público têm acesso direto à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais CRC (art. 1º, IV), sem qualquer ônus, possibilitado pelo Provimento 46/2015 Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento 2152266-06.2021.8.26.0000; des relHenrique Harris Júnior; 18ª Câmara de Direito Público; j. em 30/07/2021) Intime-se o Estado a cumprir as diligências que lhe competem, de forma a dar continuidade ao feito, nos termos do despacho de fls. 750. - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Martina Luisa Kollender (OAB: 107329/SP) - Debora Sammarco Milena (OAB: 107993/SP) - Marcus Vinicius Armani Alves (OAB: 223813/SP) - Ane Elisa Perez (OAB: 138128/SP) - Adson Jean Mendes Lavor (OAB: 430525/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0026410-93.2006.8.26.0161/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Embargte: Prefeitura do Municipio de Diadema - Embargdo: Maria da Cruz Duarte - Voto nº ED-3.771. 1. Em deferência ao que restou decidido no SIRDR nº 14-SP, Pleno, 14-4-2021, Min. Rel. Luiz Fux, suspendo o andamento do feito até o julgamento do IRDR de nº 0044617-84.2019.8.26.0000, Turma Especial de Direito Público, Rel. Afonso Faro Jr., previsto para ser julgado em 11-3-2022. Verifique-se a cada três meses. 2. Após, digam as partes (art. 10 c. c. art. 927, § 1º do CPC), primeira o embargante, depois o embargado, cabendo a este também apresentar resposta aos embargos no prazo da manifestação (CPC, art. 1.023, § 2º). São Paulo, 18 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Pedro Tavares Maluf (OAB: 92451/SP) - Guilherme Novaes de Carvalho (OAB: 361036/SP) - Cassia Costa Buccieri (OAB: 236747/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0041294-53.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nilza de Souza Avelar (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de São Paulo - Despacho - Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 393/399vº) interposto contra a r. sentença de fls. 385/388, cujo relatório se adota, que, no âmbito da ação ordinária ajuizada inicialmente por Ana Rita de Souza Avelar, sucedida por sua única herdeira Nilza de Souza Avelar, contra o Município de São Paulo, julgou improcedente o pedido inicial, que objetivava a condenação da municipalidade na obrigação de fazer consistente em efetivar as medidas cabíveis para a manutenção da área em que se encontra o imóvel localizado na Rua Dirceu Neri, 92, Jardim Santa Cruz, São Paulo, e a declaração de seu direito de concessão de uso especial para fins de moradia em outro local. Considerando que a autora pretende compelir a municipalidade requerida a lhe fornecer residência definitiva adequada mediante declaração de direito de concessão de uso especial para fins de moradia quanto ao imóvel localizado na Rua Dirceu Neri, 92, Jardim Santa Cruz, São Paulo, inclusive condenando a requerida na obrigação de fazer consistente em efetivar as medidas cabíveis para a eliminação dos riscos existentes no imóvel em testilha (desabamento), ou ainda mediante declaração de direito de concessão de uso especial para fins de moradia em outro imóvel que não esteja em área de risco. Considerando o pedido de oferecimento de moradia temporária pela municipalidade, enquanto não efetivada a regularização do risco de desabamento no imóvel localizado na Rua Dirceu Neri, 92, Jardim Santa Cruz, São Paulo, ou enquanto não reconhecida a concessão de uso especial em outro imóvel, no caso de ser impossível a regularização do imóvel em risco. Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 393/399vº) interposto contra a r. sentença de fls. 385/388, cujo relatório se adota, que, no âmbito da ação ordinária ajuizada inicialmente por Ana Rita de Souza Avelar, sucedida por sua única herdeira Nilza de Souza Avelar, contra o Município de São Paulo, julgou improcedente o pedido inicial, que objetivava a condenação da municipalidade na obrigação de fazer consistente em efetivar as medidas cabíveis para a manutenção da área em que se encontra o imóvel localizado na Rua Dirceu Neri, 92, Jardim Santa Cruz, São Paulo, e a declaração de seu direito de concessão de uso especial para fins de moradia em outro local. Considerando que a autora pretende compelir a municipalidade requerida a lhe fornecer residência definitiva adequada mediante declaração de direito de concessão de uso especial para fins de moradia quanto ao imóvel localizado na Rua Dirceu Neri, 92, Jardim Santa Cruz, São Paulo, inclusive condenando a requerida na obrigação de fazer consistente em efetivar as medidas cabíveis para a eliminação dos riscos existentes no imóvel em testilha (desabamento), ou ainda mediante declaração de direito de concessão de uso especial para fins de moradia em outro imóvel que não esteja em área de risco. Considerando o pedido de oferecimento de moradia temporária pela municipalidade, enquanto não efetivada a regularização do risco de desabamento no imóvel localizado na Rua Dirceu Neri, 92, Jardim Santa Cruz, São Paulo, ou enquanto não reconhecida a concessão de uso especial em outro imóvel, no caso de ser impossível a regularização do imóvel em risco. Primeiramente, informem as partes se, de fato, efetivou- se o decreto de desocupação do imóvel localizado na Rua Dirceu Neri, 92, Jardim Santa Cruz, São Paulo. Igualmente, informem as partes sobre a inclusão da requerente em Programa Habitacional ou em Programa de Locação Social, esclarecendo eventual contemplação da requerente, ora apelante, nestes programas, haja vista a existência de i) requerimento administrativo de concessão de auxílio-aluguel em 09/09/2011 (fls. 40); ii) oferta de auxílio-aluguel para pagamento de quatro meses de locação pela municipalidade (fls. 120); e ii) indicação da requerente para unidade habitacional do programa Minha Casa Minha Vida (fls. 229/230). Decorrido o prazo assinalado, retornem conclusos para julgamento. Intime-se. São Paulo, 14 de fevereiro de 2022. PAULO GALIZIA Relator - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Nelson Luiz Nouvel Alessio (OAB: 61713/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 DESPACHO



Processo: 1002947-29.2020.8.26.0157
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 1002947-29.2020.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Cubatão - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Roseli Neri da Silva Santos (Justiça Gratuita) - Interessado: Município de Cubatão - Trata-se de ação ajuizada por ROSELI NERI DA SILVA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE CUBATÃO objetivando o pagamento de R$ 118.998,00 (cento e dezoito mil novecentos e noventa e oito reais), referente à indenização das licenças-prêmio não usufruídas até sua aposentadoria, e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais. A r. sentença de fls. 83-86, cujo relatório se adota, julgou procedente, em parte, o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 95.903,44 (noventa e cinco mil novecentos e três reais e quarenta e quatro centavos), referente aos blocos não usufruídos de licença-prêmio, com juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, desde maio de 2021. Ausente recurso voluntário, os autos foram encaminhados a esta Instância Superior para apreciação da remessa necessária (fl. 93). É o breve relato. O artigo 496, do Código de Processo Civil, prevê que estão sujeitas à remessa necessária as sentenças: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários- mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Destarte, em que pese o MM. Juízo a quo remeter os autos a este Egrégio Tribunal para apreciação da remessa necessária, é forçoso convir que a r. sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, uma vez que o proveito econômico objeto do litígio não supera o valor estabelecido no § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Isto posto, não se conhece da remessa necessária. Eventual insurgência apresentada em face desta decisão estará sujeita a julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/2011 do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, ressaltando-se que as partes poderão, no momento da apresentação do recurso, opor-se à forma do julgamento ou manifestar interesse no preparo de memoriais. No silêncio, privilegiando-se o princípio da celeridade processual, prosseguir-se-á o julgamento virtual, na forma dos §§ 1º a 3º do artigo 1º da referida Resolução. Publique-se, registre-se e intime-se. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Humberto Amaral Bom Fim (OAB: 242207/SP) - Lucimara de Araujo Matos (OAB: 366116/SP) - Ana Carolina Batista Bom Fim (OAB: 426099/SP) - Regianne da Silva Machi (OAB: 163534/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1000481-11.2016.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 1000481-11.2016.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Antonio Lusvaldo Saraiva de Oliveira - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de São Paulo contra a r.sentença de fls.90/93, dos embargos à execução opostos por Antonio Lusvaldo Saraiva de Oliveira, que os julgou procedente para “reconhecer a nulidade dos lançamentos referentes ao IPTU incidente sobre o imóvel situado na Rua Brasil, sem número, lote 26, quadra D, número de contribuinte 172.034.0026-2, relativos aos exercícios de 2011, 2012 e 2013 e, consequentemente, extinguir a execução fiscal, com base no art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil.” Por fim, condenou a Municipalidade ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Apela a Municipalidade às fls.100/104, pretendendo a modificação da mencionada decisão. Alega, em linhas gerais, que o lançamento do IPTU baseou-se na real situação fática existente no imóvel tributado à época do fato gerador (arts. 114 e 116, I do CTN). Destaca que a demonstração do contribuinte acerca da diferente situação do imóvel ocorreu apenas em junho de 2017, com o protocolo de pedido administrativo de retificação de lançamento, todavia, o objeto deste feito é a cobrança de IPTU dos exercícios de 2011 a 2013, sendo o crédito tributário pretendido estranho ao objeto do expediente administrativo. Salienta que tanto a Lei Municipal de n° 6.989/66 quanto a de nº 10.819/89 impõem uma obrigação ao sujeito passivo do IPTU de manter atualizado o cadastro do imóvel perante a Prefeitura. Requer o provimento do recurso, com o consequente prosseguimento da execução fiscal em face do atual proprietário. Recurso tempestivo e isento de preparo, nos termos do art.1007, § 1º, do CPC. Contrarrazões às fls.107/109. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Cumpra o embargante o art.914, § 1º do CPC, juntando as peças processuais relevantes da execução fiscal, bem como as CDA’s que embasam a demanda, as quais poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Daniel Moreira Figueiredo (OAB: 243192/SP) (Procurador) - Joao Calixto Alves (OAB: 261910/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2003119-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 2003119-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ituverava - Paciente: Josué Feitosa Sales - Impetrante: Christopher Abreu Ravagnani - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Christopher Abreu Ravagnani, em favor do paciente Josué Feitosa Sales, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ituverava-SP. Em resumo, o impetrante afirma que o paciente foi condenado por tráfico privilegiado e, ainda assim, o juízo a quo fixou o regime fechado para início do cumprimento da pena, o que estaria em discordância com o atual entendimento dos Tribunais Superiores. Pretende, portanto: (...) seja concedida LIMINARMENTE a presente ordem de habeas corpus, (...) expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente, para que este aguarde o julgamento do mérito em liberdade. Bem como em julgamento definitivo a concessão do presente writ de habeas corpus em favor do paciente JOSUÉ FEITOSA SALES, já qualificado nos autos, para que seja fixado o regime ABERTO como inicial do cumprimento da pena. O pedido liminar foi indeferido às fls. 554/556. Dispensadas as informações pelo juízo de origem, o parecer da PGJ foi pelo não conhecimento da ordem ou por sua denegação (fls. 563/565). Houve interesse na realização de sustentação oral (fl. 561). É o relatório. Após o regular curso dos autos, o paciente acabou sendo condenado por tráfico privilegiado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, vide sentença de fls. 436/463 dos autos de origem. O juízo sentenciante justificou a imposição do regime fechado nestes termos: (...) No tocante ao regime prisional, há de se ressaltar que o réu está sendo condenado pela prática de tráfico ilícito de drogas, mesmo que na forma privilegiada. Merece, desse modo, tratamento mais rigoroso e severo. Ademais, a gravidade concreta da conduta, decorrente da prática do crime de tráfico, revela sua elevada danosidade social, exigindo o regime inicial mais gravoso. O regime fechado é aquele que mais se coaduna com os objetivos acima e com o caráter ressocializador da pena, incutindo no réu a terapêutica prisional. Note-se que não há que se falar em ofensa às Súmulas 718 e 719, ambas do C. Supremo Tribunal Federal, porquanto o estabelecimento de tal regime decorre dos fatos concretos, devidamente comprovados nos autos, e não da mera opinião deste julgador. Pois bem. A ordem está prejudicada. Conforme se observa às fls. 568/575 destes autos, a Min. Laurita Vaz, nos autos do HC de n. 720.495/SP, concedeu a ordem através de decisão monocrática para alterar a fração aplicada por força da minorante do art. 33, §4º, da Lei de Drogas (ex officio), reduzindo a pena do Paciente para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, à razão do valor mínimo legalmente estabelecido, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (ex officio), a serem definidas pelo Juízo das Execuções Criminais - fl. 575. Dessa forma, resta superado o constrangimento ilegal alegado, pois evidente que o fato superveniente à impetração torna o writ sem objeto Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA A ORDEM. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Christopher Abreu Ravagnani (OAB: 299585/SP) - 8º Andar



Processo: 0004010-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 0004010-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Embu das Artes - Impetrante: Ronaldo Dias de Sousa - Paciente: Jonas Ferreira de Oliveira - DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. O advogado Ronaldo Dias de Sousa impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de JONAS FERREIRA DE OLIVEIRA, alegando que o paciente sofre constrangimento ilegal por ato do Meritíssimo Juiz de Direito da 02ª Vara Judicial da Comarca de Embu das Artes, nos autos da ação penal nº 1501726-59.2021.8.26.0628. Em petição contendo 61 (sessenta e uma) laudas, o impetrante alega, em suma, que, não obstante o deferimento da liberdade provisória ao paciente, houve, injustificadamente, nova decretação da custódia cautelar dele. Pede, liminarmente, seja imediatamente restabelecida a liberdade provisória do paciente, ratificando-se o r. decisum monocrático por ocasião do julgamento do mérito. No impedimento ocasional deste Relator (artigo 70, § 1º, do RITJSP), o ilustre Desembargador Dr. Camargo Aranha Filho indeferiu a liminar pleiteada e solicitou informações à autoridade apontada como coatora, devidamente prestadas (fls. 66/69). A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo não conhecimento da impetração, por ausência de interesse de agir (fls. 72/74). É o relatório. Assiste razão ao douto Procurador de Justiça. Como por ele bem ponderado na manifestação de fls. 72/74 cujos argumentos utilizo integralmente como razões de decidir , o paciente, processado, com prisão preventiva decretada, por infração aos arts. 33 e 35 da Lei Antitóxicos, foi beneficiado pela Corte, em habeas anterior, com a liberdade provisória. Aqui, reclama que a autoridade impetrada decretou-lhe novamente a prisão cautelar. Contudo, consulta aos autos principais revelou que houve apenas a revisão da necessidade da custódia cautelar dos demais réus, em atenção ao artigo 316, CPP. Não houve a decretação da prisão do paciente. É, aliás, o que se colhe das informações: ‘(...) O Paciente se encontra solto nos autos e não houve a decretação da prisão preventiva até o momento. As decisões de fls. 392 e 399 tratam da reavaliação da prisão preventiva dos Corréus Pablo e Rodrigo, que se encontram presos pelo processo (...)’. Ora, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência, o remédio heroico cabe, apenas, nos limites de sua definição constitucional, ou seja, para a tutela da liberdade física diante de constrangimento efetivo ou ameaça concreta. É dizer: ‘A liberdade de locomoção é o objeto central da via do habeas corpus e, a fortiori, inadequada para a análise de questões alheias à privação da liberdade de locomoção’ (STF, RHC 116.344/MG. Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 22/04/2014; HC n. 115.939/SP, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 11/06/2013). Daí que carece de interesse de agir a impetração, sendo o caso de seu não conhecimento ou de seu pronto indeferimento, mesmo porque prejudicado, de resto, o seu objeto (art. 659 CPP). Em suma, não há constrangimento ilegal algum atribuível a ato da autoridade apontada como coatora. Dessa forma, NÃO CONHEÇO da presente impetração e JULGO LIMINARMENTE EXTINTO o remédio constitucional, sem análise do mérito. Feitas as comunicações e anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - Magistrado(a) Osni Pereira - Advs: Ronaldo Dias de Sousa (OAB: 378325/SP) - 9º Andar



Processo: 2011373-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 2011373-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Osvaldo Cruz - Impetrante: V. H. A. R. - Impetrante: E. D. da S. J. - Paciente: L. F. F. B. - DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Os advogados Victor Hugo Anuvale Rodrigues e Ede Donizeti da Silva Junior impetram o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de L. F. F. B., alegando que o paciente sofre constrangimento ilegal por ato do Meritíssimo Juiz de Direito da 01ª Vara Judicial da Comarca de Osvaldo Cruz, que, dentre outras deliberações, indeferiu pedido de trancamento do inquérito policial nº 1500093-92.2019.8.26.0592. Alegam os impetrantes que o paciente está sendo investigado pela suposta prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas. Foi preso em flagrante, no dia 22/04/2019, mas beneficiado com a liberdade provisória na audiência de custódia. Posteriormente, em decorrência de interceptações telefônicas e de conversas mantidas pelo coinvestigado Wellington através do aplicativo whatsapp, foi decretada a prisão temporária do paciente pelo prazo de 30 (trinta) dias, renovada de ofício por igual período, mas o Excelso Supremo Tribunal Federal concedeu a ordem de habeas corpus para revogar a segregação de todos os investigados, os quais estão em liberdade desde então. Sustentam os impetrantes, em síntese, a ilegalidade do prosseguimento da investigação, inexistindo justa causa, pois, além de estarem supostamente ausentes os indícios de autoria e a prova da materialidade do delito, o inquérito policial foi instaurado há mais de dois anos, sem finalização. Pedem, liminarmente, seja determinada a suspensão da investigação até o julgamento do presente writ, cujo mérito é o trancamento definitivo do inquérito policial em relação ao paciente. No impedimento ocasional deste Relator (artigo 70, § 1º, do RITJSP), o ilustre Desembargador Dr. Guilherme de Souza Nucci indeferiu a liminar pleiteada e solicitou informações à autoridade apontada como coatora, devidamente prestadas (fls. 1.658/1.664 e 1.667/1.672). A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela prejudicialidade da impetração (fls. 1.675/1.677). É o relatório. Com efeito, através da petição de fl. 1.718 o defensor constituído pelo paciente manifestou-se pela desistência do presente writ, requerimento este válido, vez que o postulante tem poderes especiais para fazê-lo. Sobre a possibilidade de desistência da impetração, a qualquer tempo, há precedente do Egrégio Supremo Tribunal Federal: Desistência do ‘habeas corpus’ manifestada pelo paciente e pelo impetrante. Hipótese em que, diante dos termos das petições, não é possível deixar de homologar a desistência da súplica inicial. Não há qualquer elemento nos autos a autorizar a conclusão no sentido de a desistência se haver manifestado, sob coação ou algum constrangimento do paciente e do impetrante. Inexistem sequer elementos a possibilitar concessão, de ofício, de ‘habeas corpus’. Desistência homologada (Pleno, HC nº 69.856-5/SP, Rel. Min. Néri da Silveira, DJU de 04/02/94, pág. 00910). No mesmo diapasão vem decidindo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao deixar assentado que o habeas corpus, ação constitucionalizada, visa a processar o exercício do direito de locomoção, ameaçado ou afetado por ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXIX). A desistência é admissível, salvo se prejudicial ao paciente. A liberdade é indisponível no Estado Democrático de Direito. Ademais, cumpre ao Judiciário expedir a ordem de ofício uma vez caracterizado seus pressupostos (RSTJ, 81/367). Ante o exposto, pelo meu voto, HOMOLOGO a desistência do presente habeas corpus e, consequentemente, JULGO EXTINTO o presente writ, sem julgamento do mérito. Feitas as comunicações e anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - Magistrado(a) Osni Pereira - Advs: Victor Hugo Anuvale Rodrigues (OAB: 331639/SP) - Ede Donizeti da Silva Junior (OAB: 461409/SP) - 9º Andar



Processo: 2125940-09.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 2125940-09.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lupatech - Em Recuperação Judicial - Agravante: Lupatech – Equipamentos e Serviços para Petróleo Ltda.(em Recuperação Judicial) e outros - Agravado: Bndes Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Deram provimento em parte ao recurso, vencidos o 3º e 5º Juízes, Des. Araldo Telles e Ricardo Negrão, que negavam e declaram. Fará declaração de voto convergente o 4º Juiz, Des. Grava Brazil. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO RECORRIDA QUE JULGOU EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA - INCONFORMISMO DAS RECUPERANDAS - ADMISSIBILIDADE DA IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA (LEI Nº 11.101/2005, ART. 8º C/C 10) - DECRETO DE EXTINÇÃO AFASTADO - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELA TEORIA DA CAUSA MADURA (CPC, ART. 1.013, § 3º, I) - PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, DA EFETIVIDADE E DA TEMPESTIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL - ALEGAÇÃO DE INEFICÁCIA DE GARANTIA FIDUCIÁRIA - NÃO ACOLHIMENTO - INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA NA ESPÉCIE - COBERTURA DA GARANTIA FIDUCIÁRIA LIMITADA A 15,78% DO CRÉDITO DO AGRAVADO E EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO LIMITADA AO VALOR OBTIDO COM A EXCUSSÃO DAS GARANTIAS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 49, § 3º, DA LEI Nº 11.101/2005 - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - SALDO DEVEDOR REMANESCENTE APÓS A EXCUSSÃO DA GARANTIA SUJEITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL COMO CRÉDITO COM GARANTIA REAL ANTE A GARANTIA HIPOTECÁRIA INCONTROVERSAMENTE CONSTITUÍDA NA ESPÉCIE - PARCELAS CONCURSAL E EXTRACONCURSAL A SEREM OPORTUNAMENTE APURADAS PELO D. JUÍZO DE ORIGEM APÓS O DESFECHO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO MOVIDA PELO CREDOR - DECISÃO REFORMADA PARA JULGAR-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana Bruno Solano Pereira (OAB: 173617/SP) - Thomas Benes Felsberg (OAB: 19383/SP) - Luiz Claudio Lima Amarante (OAB: 156859/SP) - Eduardo Pontieri (OAB: 234635/SP) - Afonso Rodeguer Neto (OAB: 60583/SP)



Processo: 2239159-97.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 2239159-97.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Embargdo: Cobmax Contact Center Ltda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO É CONTRADITÓRIO AO AFIRMAR QUE A EMBARGADA TERIA DESISTIDO DE DISCUTIR AS QUESTÕES NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, “ABRINDO MÃO” DA INTERPOSIÇÃO DOS COMPETENTES RECURSOS, QUANDO EM VERDADE, A EMBARGADA DEIXOU CORRER IN ALBIS O PRAZO DE QUE DISPUNHA PARA APRESENTAR O RECURSO CABÍVEL, TENDO QUEDADO-SE INERTE ALEGAÇÃO DE QUE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E A EXECUÇÃO FISCAL TRATAM-SE DE AÇÕES DIVERSAS E QUE COMPORTAM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE FORMA APARTADA, SENDO QUE A GUIA RECOLHIDA A TÍTULO DE HONORÁRIOS REFERE-SE TÃO SOMENTE AOS HONORÁRIOS DA EXECUÇÃO FISCAL ACÓRDÃO NÍTIDO QUANTO AO FATO DE QUE A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL TRANSITOU EM JULGADO SOMENTE EM 08.06.2021 E A EMBARGADA ADERIU AO PPI, REALIZANDO O PAGAMENTO DO DÉBITO NA DATA DE 31.05.2021, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO, COM O PAGAMENTO DO DÉBITO COBRADO, OS RECOLHIMENTOS DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DAS CUSTAS PROCESSUAIS - PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, COM VISTAS AO REEXAME DA MATÉRIA ENFRENTADA RECURSO INADEQUADO PARA ESSE FIM PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Cury de Marchi Malagoli (OAB: 148818/SP) - Claudivan Ferreira de Barros (OAB: 190894/SP) - Roberta França Porto (OAB: 249475/SP) - Ramiz Sabbag Junior (OAB: 301721/SP) - Marcelo Signorini Prado de Almeida (OAB: 274674/SP) - Gabriel Joaquim Campos Costa (OAB: 343741/SP) - Henrique Fernando de Mello (OAB: 288261/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1005465-25.2021.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 1005465-25.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: E. de S. P. - Apelado: C. G. P. C. (Menor) - Magistrado(a) Renato Genzani Filho - DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, reformando-se parcialmente a sentença, para condenar a apelante a disponibilizar um acompanhante especializado para atendimento do autor em sala de aula, apenas durante as atividades presenciais, consignando-se que referido profissional também poderá atender outros alunos da mesma sala de aula e que também necessitem de atendimento pedagógico especializado, nos termos das razões expostas. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO E CONDENOU O ESTADO A FORNECER ACOMPANHANTE ESPECIALIZADO A INFANTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA EM SALA DE AULA, DURANTE AS ATIVIDADES PRESENCIAIS OU NÃO - REFORMA PARCIAL - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - AFASTAMENTO - NECESSIDADE E UTILIDADE DA TUTELA JUDICIAL EVIDENCIADAS - MÉRITO - NECESSIDADE DO ATENDIMENTO PEDAGÓGICO ESPECIALIZADO COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO - INTERVENÇÃO JUDICIAL NECESSÁRIA PARA ASSEGURAR O ACESSO DO INFANTE À EDUCAÇÃO E À INCLUSÃO SOCIAL - ALTERAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA, CONTUDO, PARA CONSIGNAR QUE REFERIDO PROFISSIONAL DEVERÁ ATENDER O INFANTE EM SALA DE AULA, APENAS DURANTE AS ATIVIDADES PRESENCIAIS, BEM COMO PARA AUTORIZAR O COMPARTILHAMENTO DO REFERIDO PROFISSIONAL COM OUTROS ALUNOS DA MESMA SALA DE AULA E QUE TAMBÉM NECESSITEM DE ATENDIMENTO PEDAGÓGICO ESPECIALIZADO - CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO - VALOR MAJORADO PARA R$ 950,00, CONSIDERANDO A SUCUMBÊNCIA DO ESTADO APELANTE EM GRAU RECURSAL - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. - Advs: Ana Paula Manenti dos Santos (OAB: 131167/SP) (Procurador) - Fabiola Prince Arias (OAB: 299224/ SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1001428-93.2020.8.26.0294
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 1001428-93.2020.8.26.0294 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacupiranga - Apelante: Silvan Alves do Valle (Justiça Gratuita) - Apelado: Gracielle Poliana Antunes Duarte - Interessada: Thaylia Luiza Antunes Duarte do Valle (Menor) - Apelação Cível Processo nº 1001428-93.2020.8.26.0294 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Apelante: S.A.V. Apelada: G.P.A.D. Interessada: T.L.A.D.V. Comarca de Jacupiranga Juiz(a) de primeiro grau: Gabriela de Oliveira Thomaze Decisão Monocrática nº 1.451 AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. Pretensão do autor de obter a fixação da guarda unilateral de sua filha menor em seu favor, bem ver regulamentado o direito de visitas da genitora. Inviabilidade. Sentença de improcedência. Recurso de apelação do autor que promove integral inovação recursal. Inadmissibilidade. Questões não debatidas em primeiro grau. Impossibilidade de exame da matéria. Decisão proferida nos termos do art. 932, III c.c. art. 1.011, I, do CPC. Recurso não conhecido, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, em desfavor do apelante, nos termos do §11 do art. 85 do CPC. Trata-se de ação de modificação de guarda, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por S.A.V. em face de G.P.A.D., na qual busca a fixação da guarda unilateral da menor T.L.A.D.V. em seu favor, bem como a regulamentação do direito de visitas da genitora. Narra, em síntese, que, em ação judicial anterior, foi homologado acordo em que se estabeleceu a guarda da filha menor, T.L.A.D.V., em favor da ré. Alega, contudo, que tomou conhecimento, através de parentes e conhecidos, de que a genitora tem feito uso de entorpecentes, o que afeta seu compromisso de mãe e negligencia o desenvolvimento da criança. A decisão de fls. 23 indeferiu a tutela de urgência requerida, contudo, concedeu os benefícios da gratuidade de justiça ao autor. Em sede de contestação, rebateu a ré (29/30) a veracidade dos fatos alegados. Sobreveio a r. sentença de fls. 67/69 que julgou a ação improcedente, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observado o benefício da assistência judiciaria gratuita anteriormente concedido. Inconformado, apela o autor (fls. 72/81), requerendo, em síntese, a fixação de guarda compartilhada, com estabelecimento do lar da genitora como o de referência; a fixação do plano de convivência compartilhada; o pagamento das parcelas da pensão alimentícia em juízo ou seu depósito judicial. Contrarrazões a fls. (84/88), na qual se alega inovação do autor frente aos pedidos formulados na inicial. A Doutra Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo não provimento do recurso (fls. 104/108). É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto nos art. 932, III e 1.011, I, do CPC, na medida em que é manifestamente inadmissível. Pois bem. O recurso não deve ser conhecido. No presente caso, o autor requereu a fixação da guarda unilateral da sua filha menor em seu favor, bem como a regulamentação do direito de visitas da genitora, contudo, por ocasião de sua apelação requereu a fixação de guarda compartilhada, com estabelecimento do lar da genitora como o de referência; a fixação do plano de convivência compartilhada; o pagamento das parcelas da pensão alimentícia em juízo ou seu depósito judicial. Logo, seu recurso de apelação promove integral inovação recursal, trazendo apenas questões não debatidas em primeiro grau, o que impossibilita o exame da matéria. É vedada a inovação dos fundamentos, causa de pedir e pedidos lançados por ocasião da insurgência recursal, não só por força do seu efeito devolutivo, mas também por força da estabilização objetiva da demanda após o saneamento do feito. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do STJ, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se pode inovar em apelação, sendo proibido às partes alterar a causa de pedir ou o pedido, bem como a matéria de defesa. (STJ, AgInt-AREsp n. 1.236.675-GO, 3ª Turma, j. 10-12-2018, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva). Cite-se, ainda, julgado desta C. 3ª Câmara de Direito Privado: COISA COMUM. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. Contestação centrada em duas teses: inexistência de título dominial e inviabilidade do arbitramento antes da partilha. Sentença de procedência do pedido. Apelação, por seu turno, calcada na inexistente ocupação do imóvel, sem equivalente impossibilidade de composse do bem. Inovação recursal. Inconformismo que não se ajusta às denominadas matérias de ordem pública. APELO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC. (AP 1050864-60.2016.8.26.0100; Relator (a):Donegá Morandini; 3ª Câmara de Direito Privado; j. em 15/05/2019) Ante o exposto, por decisão monocrática, deixa-se de conhecer do presente recurso. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% sobre o valor atualizado da causa, em desfavor do apelante, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, observado o benefício da assistência judiciaria gratuita anteriormente concedido. São Paulo, 9 de fevereiro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Julio da Silva (OAB: 405425/SP) - Helder Augusto Cordeiro Ferreira Piedade (OAB: 230738/SP) - Higor Martir Antunes Duarte (OAB: 444505/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2191282-64.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 2191282-64.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: M. H. M. T. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: A. de A. T. - Interessado: E. M. S. (Representando Menor(es)) - Agravo de Instrumento Processo nº 2191282-64.2021.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: M.H.M.T. (representado) Agravado: A.A.T. Interessada: E.M.S. Comarca de Praia Grande Juiz(a) de primeiro grau: Wilson Julio Zanluqui Decisão Monocrática nº 1.508 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DE FIXAÇÃO DE GUARDA C/C VISITAS C/C ALIMENTOS. Decisão de primeira instância que deferiu, em parte, o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravante e por sua genitora, de sorte a determinar que o agravado pagasse mensalmente, em favor do menor, alimentos provisórios arbitrados em 20% (vinte por cento) de seus vencimentos líquidos, em caso de emprego formal, ou em 30% (trinta por cento) de um salário mínimo mensal nacional, em caso de desemprego ou emprego informal. Sobreveio r. sentença no processo principal. Perda superveniente do objeto. Julgamento proferido por decisão monocrática, consoante art. 932, III do CPC. Recurso prejudicado. Adoto o relatório de fls. 55/56. Em sede de análise preliminar, foi indeferida a liminar requerida (fls. 55/56). Contraminuta a fls. 72/75. A Douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou a fls. 83/85 pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto no art. 932, III, c.c. art. 1.011, I, ambos do CPC, pois prejudicado. Com efeito, sobreveio r. sentença em primeiro grau, pela qual o MM. Juiz julgou a ação procedente em parte (fls. 99/102 dos autos de origem). Ante o exposto, por decisão monocrática, declara-se prejudicado o conhecimento do presente recurso São Paulo, 16 de fevereiro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Larissa Oliveira dos Santos (OAB: 450782/SP) - Adeilton Santana da Silva Andrade Oliveira (OAB: 445669/SP) - Juliana Lustosa Carneiro de Souza (OAB: 308214/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2252030-62.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 2252030-62.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: V. de J., registrado civilmente como V. de J. - Agravado: B. dos S. S., registrado civilmente como B. dos S. S. - 3ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2252030-62.2021.8.26.0000 Comarca: São Miguel Paulista Agravante: V. D. J. Agravado: B. D. S. S. Decisão monocrática nº 52.686 AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. Recurso interposto contra a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência. Superveniente notícia da prolação de sentença de mérito sobre a demanda. Provimento definitivo. Perda do objeto recursal. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em sede de ação de regulamentação de visitas c/c pedido liminar, deferiu o pedido antecipatório, a fim de possibilitar ao genitor, ora agravado, o direito de convivência, com a filha, em finais de semanas alternados, pegando a menor no sábado as 08h00min da manhã e devolvendo no domingo às 20h00min horas. O recurso foi recebido sem atribuição de efeito suspensivo (fls. 15-16). Decorrido in albis o prazo para apresentação da contraminuta. Às fls. 23-26, a D. Procuradoria de Justiça apresentou parecer opinando pelo desprovimento do recurso. É O RELATÓRIO. 2. O recurso está prejudicado. Conforme se verifica do sistema informatizado deste Tribunal, a demanda, em que proferida a decisão contra a qual interposto o presente recurso, foi objeto de sentença de mérito, que julgou procedente o pedido declinado na petição inicial, para regulamentar as visitas paternas ao menor (cf. fls. 76-78 dos autos de origem). Sendo assim, a matéria posta em debate no presente agravo já se encontra solucionada em decisão superveniente, de caráter exauriente, tornando-se inócua a apreciação do recurso, de modo que configurada a perda de seu objeto. Nesse sentido, a propósito, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido (REsp nº 1.332.553/PE, Rel. Herman Benjamin, J. 04.09.2012). 3. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, na medida em que prejudicado pela superveniência de provimento exauriente sobre o pedido formulado na inicial. RECURSO PREJUDICADO. Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: José Rodrigues Dias (OAB: 356949/SP) - Simone Rosa Padilha (OAB: 302696/SP) - Karoline Pereira Borges (OAB: 64883/BA) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1016362-23.2018.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 1016362-23.2018.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Marcelino Solano de Arandas (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria de Fátima Gomes (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls.134/137, que julgou improcedente a reconvenção e procedente a ação principal, determinando, caso não seja possível a adjudicação dos direitos aquisitivos sobre o imóvel controvertido em favor de um dos litigantes, sejam os mesmos alienados com a observância do disposto no artigo 730 do Novo Código de Processo Civil e no artigo 1.322, caput e parágrafo único, do Novo Código Civil (respeitadas as preferências pertinentes), devendo o produto obtido com a alienação, a ser efetuada levando em consideração o valor definido consensualmente pelos litigantes ou, no caso de divergência, o valor resultante de avaliação pericial a ser oportunamente determinada -, a ser partilhado à razão de 50% para cada um deles; e, em razão da sucumbência, caber ao réu, respeitada a suspensividade inerente à gratuidade, arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, patamar compatível com a complexidade da ação e com o trabalho nela desenvolvido. Inconformado, apela o réu insistindo que a r. sentença proferida na ação de divórcio estabeleceu que o requerido ficaria com o imóvel sito em Santo André e a autora o de São Bernardo do Campo, no mérito, inversão do julgado, no mais, sustenta que usou tanto os seus recursos pessoais, mas também aqueles advindos do FGTS para reformar o imóvel, em 2013, do qual a autora não participou em nenhum sentido, pelo que deve a autora suportar o pagamento de metade dos gastos, de outro lado, alega que juntou documentos comprovando referida reforma e benfeitorias, todavia, devido ao afastamento de suas alegações e comprovações, requer o reconhecimento do seu direito cerceado para produção de provas orais. Recebido e processado, o recurso foi respondido as fls. 156/160. Houve oposição ao julgamento virtual pelo réu (fls. 166) e o julgamento foi convertido em diligência por decisão monocrática de fls. 176/178. A autora manifestou-se às fls. 227/228 e noticiou que concorda com o valor do depósito judicial e após o levantamento, com a extinção do feito, seguindo-se manifestação do réu às fls. 232, 234 e 237, requerendo a expedição do mandado de levantamento em favor da autora do depósito judicial de fls. 216 e 217, requerendo o encerramento da demanda. É a síntese do necessário. As manifestações das partes no sentido da concordância com o levantamento do depósito judicial pela autora e consequente extinção do feito assemelham-se a ajuste de vontades entre os demandantes e são incompatíveis com a vontade de recorrer. A propósito: “Recurso. Apelação. Realização de acordo noticiada. Ato incompatível com a vontade de recorrer. Recurso prejudicado, com observação.” (Apelação Cível nº 1000858-69.2017.8.26.0664, relatorLuis Carlos de Barros, j. 04/07/2018) “APELAÇÃO. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. Petição informando a existência de acordo celebrado entre os demandantes. Recurso não conhecido.”(Apelação Cível nº 0007018-12.2008.8.26.0481, relator Roberto Mac Cracken, j. 10/09/2015) Portanto, ante a superveniência do ajuste de vontades entre os demandantes é imperioso reconhecer que o recurso está prejudicado, devendo os autos serem remetidos ao juízo de origem para as providências cabíveis. Posto isto, julga- se prejudicado o recurso de apelação. Comunique-se o Juízo a quo, com urgência. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Vilma Cristina Paixão Hiker Juliano (OAB: 349778/SP) - Tania Aparecida Juliano (OAB: 106931/SP) - Simone Buscariol Ikuta (OAB: 253481/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2257658-32.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 2257658-32.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: A. G. R. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: F. G. R. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: M. R. S. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/47553 Agravo de Instrumento nº 2257658-32.2021.8.26.0000 Agravantes: A. G. R. S. e F. G. R. S. Agravado: M. R. S. Interessado: C. M. G. S. Juiz de 1º Instância: Guilherme Infante Marconi Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em autos de Ação de Alimentos que fixou os alimentos provisórios em 2 (dois) salários-mínimos. Aduzem os Agravantes, em síntese, que o Agravado é o único provedor da família e tal fato é incontroverso, eis que na defesa apresentada o Agravado não teceu um só ponto em sentido oposto. Dizem que o recorrido se recusa a continuar pagando a mensalidade escolar e o plano de saúde dos filhos. Anotam os inúmeros gastos para a subsistência dos filhos. Afirmam que não há controvérsia acerca das necessidades dos menores e a defesa vem amparada nas dificuldades financeiras, porém ausente de provas. Acrescentam que sequer há comprovação do salário do Agravado. Dizem ainda que as dívidas contraídas pelo Agravado foram para sustentar o seu vício em jogo. Dizem ainda que o recorrido é empresário e tem condições de arcar com o pagamento da pensão mensal aos filhos nos valores pleiteados. Trazem documentos acerca da empresa do Agravado. Pedem a antecipação da tutela recursal e a reforma da decisão. Em sede de cognição inicial concedi parcialmente a antecipação da tutela para determinar que o Agravante arque com o pagamento do plano de saúde dos menores, além dos alimentos. O Agravado informou a realização de acordo nos autos principais com relação aos alimentos. Determinei a intimação da Agravante para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do recurso, que postulou a sua extinção, em razão da avença firmada entre as partes. Informações prestadas pelo d. Magistrado a quo. É o Relatório. Decido monocraticamente. Diante da realização de acordo devidamente homologado por sentença e o pedido de desistência formulado pela Agravante, desapareceu o interesse recursal. Isto posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 18 de fevereiro de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Mateus Roque Borges (OAB: 241059/SP) - Eduardo Ballabem Rotger (OAB: 156103/SP) - Nestor Ribas Filho (OAB: 23202/SP) - Ricardo Alexandre Ribas (OAB: 174702/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 9246635-24.2008.8.26.0000(994.08.065646-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 9246635-24.2008.8.26.0000 (994.08.065646-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Antonio Carlos Mosolino - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. BANCO BRADESCO S/A apresentou proposta de acordo (fls. 202). Devidamente intimado, deixou o autor de apresentar manifestação nos autos (certidão de fls. 205). Assim, diante da determinação de sobrestamento de todos os recursos relativos aos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e II até decisão final da Suprema Corte (cf. Recursos Extraordinários nº 591.797/SP e 626.307/SP, relatoria do Ministro Dias Toffoli, e Agravo de Instrumento nº 754.745/SP, relatoria do Ministro Gilmar Mendes) - excluídas as ações em fase executiva (decorrente de sentença transitada em julgado) e as que se encontram em fase instrutória, remetam-se os autos ao Serviço de Processamento do Acervo de Direito Privado I (Acervo do Ipiranga). Int. São Paulo, 15 de fevereiro de 2022. ELCIO TRUJILLO Relator assinado digitalmente - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Advs: Heloiza Klemp dos Santos (OAB: 167202/SP) - Paulo Coussirat Junior (OAB: 174358/SP) - . - 6º andar sala 607 DESPACHO Nº 0002530-36.2013.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Rocaz Construtora e Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apelado: CONDOMINIO RESIDENCIAL CLASSIQUE ASTURIAS - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos materiais, movida por Condomínio Residencial Classique Astúrias, julgou PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 2.269.209,86 (dois milhões, duzentos sessenta nove mil, duzentos e nove reais e oitenta seis centavos), que deverá ser corrigida monetariamente a partir da juntada do laudo pericial e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação (fls. 1.307). Evidente, portanto, que, tal como apontado pelo requerente às fls. 1.370/1.372, o valor do preparo deve corresponder a 4% sobre o valor da condenação fixado na sentença, qual seja, R$ 90.768,39, e não R$ 79.590,00 (valor recolhido pela apelante fls. 1.372). Assim, intime-se a apelante para, no prazo legal, proceder à complementação do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, §2º, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Mario Sergio Duarte Garcia (OAB: 8448/SP) - Marcelo Terra (OAB: 53205/SP) - Mario de Barros Duarte Garcia (OAB: 58673/SP) - Jose Carlos Baptista Puoli (OAB: 110829/SP) - Alexandre dos Santos Gossn (OAB: 237939/SP) - Fabiana de Oliveira dos Santos (OAB: 379076/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0002876-37.1999.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Eucaris Andrade de Lima - Apelado: Carmina Alves Pereira (Espólio) - Apelado: Jose Antonio Berretta (Inventariante) - Interessado: Associaçao de Mulheres de Sao Paulo - Interessado: Ivonete Silva Lisboa - Interessado: Rui Xavier Lisboa - Vistos. 1. Aceito a conclusão em razão da aposentadoria do I. Des. João Carlos Saletti. 2. Recebi os autos no dia 14 de dezembro de 2021. 3. Observa-se das razões de apelação pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária em favor da apelante, Eucaris Andrade de Lima, impugnado em contrarrazões. Assim, tendo em vista a insuficiência dos documentos juntados ao recurso, bem como o disposto no art. 99, §2º, CPC, providencie a apelante, em cinco dias, cópia dos últimos seis extratos mensais de contas bancárias de sua titularidade (ou certidão de inexistência de relacionamento jurídico); comprovante de renda dos últimos seis meses; cópia das últimas duas declarações de imposto de renda, bem como cópia das últimas seis faturas de cartão de crédito. 4. Decorrido, tornem conclusos, pendente exame de admissibilidade recursal. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Euneide Pereira de Souza (OAB: 51887/SP) - Jarbas Souza Lima (OAB: 52746/SP) - Francisco Scattaregi Junior (OAB: 93861/SP) - Prinspinho Argolo Principe (OAB: 152458/SP) - Gil Hermeterio Moreira Filho (OAB: 38714/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0007928-41.2012.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Heliana Aparecida Alberto (Justiça Gratuita) - Apelante: Ilson Cassiano Marques (Justiça Gratuita) - Apelante: João Batista dos Santos Neto (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Conceição dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Helena Gomes de Souza Bizao (Justiça Gratuita) - Apelante: Nivaldo Soares (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia Excelsior de Seguros - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por Heliana Aparecida Alberto e outros em face da sentença de fls. 1370/8 que, nos autos de ação de indenização securitária, julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que não haveria cobertura securitária acerca de vícios construtivos dos imóveis, não admitida interpretação extensiva das cláusulas contratuais, e que os danos descritos na inicial não restaram evidenciados. Os autores, ora apelantes, insurgem-se contra o decisum, pretendendo sua reforma sob a alegação de que os vícios construtivos são abarcados pela apólice contratada, consoante previsão da cláusula 3ª. Pugnam pela aplicação da multa prevista na cláusula 17 do contrato, em razão da falta de pagamento da indenização. 2. Recurso tempestivo e dispensado o prearo, ante a gratuidade concedida aos apelantes. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0056. 5. No prazo de cinco dias informe a Cia. Excelsior (apelada) se reconsidera a manifestação de fls. 1451 (oposição ao julgamento virtual) e com ele concorda, objetivando imprimir celeridade ao presente feito, nos termos do que disciplina o princípio da razoável duração do processo. 6. No silêncio, inicie-se o julgamento virtual em cinco dias. Intimem- se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Marcia Pikel Gomes (OAB: 123177/SP) - Mario Marcondes Nascimento (OAB: 220443/SP) - Laila Pikel Gomes El Khouri (OAB: 388886/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Denis Attanasio (OAB: 229058/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0018148-38.2001.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: M. A. P. (Espólio) - Apelante: Z. P. A. P. (Inventariante) - Apelado: M. J. da S. (Justiça Gratuita) - Interessado: J. T. A. - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de 900/7, complementada pela decisão de fls. 921/2 que, nos autos das ações de reconhecimento e dissolução de união estável, cumuladas com partilha de bens, conexas, julgou procedente o pedido daquela proposta por M.J.S. e improcedente o pedido da ação intentada por M.A.P., sob o fundamento de que o conjunto probatório colhido evidenciou a existência de união estável com o de cujus, J. T. A., e que a relação desse com a apelante M.A.P. não caracterizou o instituto, tratando-se apenas de suporte material, sem o intuito de constituir família. A apelante insurge-se contra o decisum, pretendendo sua reforma sob a alegação de que os requisitos necessários ao reconhecimento da união estável foram regularmente demonstrados, e que as provas colacionadas não foram devidamente apreciadas pelo Juiz prolator da sentença, a exemplo do falecido tê-la declarado como dependente junto à Receita Federal, e de ser beneficiária de aplicação financeira PGBL efetuada pelo de cujus em seu favor. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0081. 5. Inicie-se o julgamento virtual em cinco dias, salvo expressa oposição, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011, sendo certo que o silêncio será interpretado como concordância. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Rafael Tabarelli Marques (OAB: 237742/SP) - Rafael Tabarelli Marques (OAB: 237742/SP) - Rejane Alexandre da Costa (OAB: 138526/SP) - Waldo Norberto dos S Cantagallo (OAB: 57921/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0076454-95.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Castelblanco Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. - Apelante: Trisul S/A - Apelado: Alexandre Almeida da Silva - Apelada: Renata Cristina Lourenzon - Vistos. O recurso de apelação de fls. 1.440/1.448 veio acompanhado da guia de recolhimento do preparo; porém, com valor a menor (R$ 400,00 guia de fl. 1.448). A Lei Estadual nº 11.608/03, que dispõe sobre a taxa judiciária, estabelece, em seu artigo 4º, inciso II, que o recolhimento da taxa judiciária será de 4% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.007 do CPC. Por sua vez, o § 2º, do artigo 4º, da referida legislação estadual, dispõe que nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1º. Assim, o valor do preparo de 4% (quatro por cento) deve ser calculado sobre o valor fixado como condenação na sentença, qual seja: R$ 40.000,00, em fevereiro de 2019. Intime-se, pois, o apelante a providenciar o complemento do preparo recursal, recolhendo a diferença apontada, sob o valor atualizado da condenação, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Publique-se e intimem-se. São Paulo, 20 de janeiro de 2022. MÁRCIO BOSCARO Relator - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Fernando Bernardes Pinheiro Junior (OAB: 246572/SP) - Eduardo Pedrosa Massad (OAB: 184071/SP) - Victor Gustavo Lourenzon (OAB: 232037/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0080328-75.2010.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Jose Maria Ferreira (Espólio) - Apelante: Manuel de Jesus Ferreira (Herdeiro) - Apelante: Guilhermino de Jesus Ferreira (Herdeiro) - Apelado: Marcos Antonio Tardin - Vistos. 1. Aceita-se a conclusão datada de 17/12/2021 em razão da aposentadoria do E. Des. João Carlos Saletti. 2. Apela o autor contra r. sentença de fls. 215/217 que julgou extinto o processo, pela segunda vez, em razão do reconhecimento da prescrição, condenado ao ônus da sucumbência e verba honorária advocatícia fixada em 20% sobre o valor atualizado da causa. Defende o apelante a superação da questão da prescrição por ocasião do anterior julgamento de apelação, cujo acórdão juntado a fls. 137/140 determinou o prosseguimento do feito, com observação atinente a prescrição parcial do suposto crédito perseguido, anotada a ausência de interesse em dilação probatória, tudo visando ao afastamento da extinção e a condenação do réu ao pagamento devido. 3. Para fins de análise dos requisitos extrínsicos de admissibilidade recursal, em cinco dias, esclareça o apelante com relação ao preparo, não localizado seu recolhimento às razões apresentadas. Em caso de ausência de pagamento, atenda-se, no mesmo prazo, o disposto no art. 1.007, §4º, CPC, sob pena de eventual caracterização de deserção. 4. Decorridos, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Ana Elisa Labbate Taurisano Marteli (OAB: 217106/SP) - Norma Francisca Ferreira (OAB: 244353/SP) - Erivelton Faria Mesquita (OAB: 199632/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0199284-39.2007.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. M. da C. (Justiça Gratuita) - Apelado: o J. - Vistos (recebidos os autos na data de 17 de dezembro de 2021). 1. Apela Mauro Morbin da Cunha, herdeiro de ambas as partes, em face da r. sentença de fls. 996/997 que, em razão do falecimento da exequente e do executado, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC, anotado que, ainda que haja outros sucessores do executado, qualquer crédito a que o herdeiro habilitado tenha direito deverá ser pleiteado nos respectivos inventários; como consequência da extinção, determinou o cancelamento da fraude à execução relativa aos imóveis objeto das matrículas 23.636 e 23.637 do CRI de Mogi Guaçu, consignado ainda que o imóvel de matrícula 23.638 já foi objeto de liberação nos autos do processo digital nº 1085327-96.2014.8.26.0100. Narra o apelante que sua genitora, Persyl Marques Morin, ajuizou a presente ação em 20.07.2007, objetivando cobrança de alimentos contra seu genitor, Elcy Rubens Rodrigues da Cunha, referentes ao período de janeiro a julho de 2007, fixados no processo nº 0049741-54.2010.8.26.0100. Que, em 2008, o feito foi convertido para o rito de execução de alimentos, previsto no art. 732 do CPC/73, com indicação de diversos bens à penhora, deferida a constrição dos imóveis matriculados sob nº 23.633 e 23.636 (lotes 17 e 20), consignado que os imóveis sob matrícula nº 23.634 e 23.635 (lotes 18 e 19) foram objeto de acordo firmado entre as partes na obrigação de fazer nº 0049741-54.2010.8.26.0100. Que o executado, por meio de ações fraudulentas, alienou indevidamente todos os imóveis, inclusive os que foram acordados na outra demanda e os aqui constritos, tornando impossível à exequente o ressarcimento dos valores devidos, em infringência ao art. 539 do CPC, com a conclusão que sua genitora não recebeu nenhum centavo para sua sobrevivência, nem para satisfação dos débitos. Refuta, assim, o decreto de extinção pois possui outros irmãos por parte de pai, sendo-lhe legítimo o interesse em prosseguir com o reconhecimento de fraude à execução, já que a dívida alimentícia que seu pai possuía com sua mãe perfaz um quinhão da herança que somente lhe pertence e não deve ser partilhado em cotas iguais com seus demais irmãos, devendo assim a demanda prosseguir para que a fraude dos bens penhorados seja declarada e ele tenha seu direito satisfeito. Afirma que, em que pese a possibilidade de discussão da dívida em inventário, a ausência de decretação da nulidade das transmissões realizadas fraudulentamente por seu pai causaria enormes prejuízos ao apelante, posto que nada restaria de herança a ele e seus irmãos paternos se não for efetuado, nesta ação, o cancelamento das transmissões dos imóveis penhorados. Visa não apenas buscar o pagamento do débito alimentício que o executado possuía com a exequente, mas também os valores referentes aos imóveis fraudulentamente alienados. Por fim, reitera o petitório de fls. 1.005/1.007, para que qualquer cancelamento de averbação imobiliária seja realizado somente após trânsito em julgado.. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 048. 5. Inicie-se o julgamento virtual em cinco dias, salvo expressa oposição, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011, sendo certo que o silêncio será interpretado como concordância. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Leticia Marquesini Sanches (OAB: 426718/SP) - Camila Felipe Fregonese (OAB: 405249/SP) - 6º andar sala 607 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 1 - Extr., Esp., Ord - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 10º andar DESPACHO



Processo: 1001357-29.2020.8.26.0638
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 1001357-29.2020.8.26.0638 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupi Paulista - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Waldecir Geraldo Vessoni (Justiça Gratuita) - VOTO Nº 48.609 COMARCA DE TUPI PAULISTA APTE.: ELEKTRO REDES S/A. APDO.: WALDECIR GERALDO VESSONI (JUSTIÇA GRATUITA) A r. sentença (fls. 98/103), proferida pelo douto Magistrado Moisés Harley Alves Coutinho Oliveira, cujo relatório se adota, julgou procedente em parte a presente ação de indenização danos materiais e morais ajuizada por WALDECIR GERALDO VESSONI contra ELEKTRO REDES S/A., para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 4.424,00 (Quatro mil e duzentos e vinte e quatro reais) que será corrigida de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça a partir da data do evento danoso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. No que concerne ao ônus da sucumbência, atento ao princípio da causalidade, impõe-se reconhecer que ambas as partes decaíram de seus pedidos, o que justifica a repartição dos encargos, na forma do art. 86, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. O autor pleiteou um montante indenizatório correspondente a R$28.848,00 e obteve resultado inferior de R$ 4.424,00, ou seja, aproximadamente 15,34% do pretendido. Destarte, na forma do art. 86, do CPC, o autor deverá realizar o pagamento do valor equivalente a 84,66% das despesas processuais, cabendo a ré o restante. No que concerne aos honorários advocatícios, na forma do art. 85, §2º do CPC, fixo em 10%, cabendo a empresa ré o pagamento desse percentual ao patrono do autor sobre o valor atualizado da condenação; e ao autor caberá o pagamento desse percentual em favor dos patronos dos réus, sobre o valor correspondente à diferença entre o valor da ação e o da condenação. Fica ressalvada a inexigibilidade dessas verbas em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade judicial. Irresignada, apela a ré, discorrendo sobre a competência constitucional das agências reguladoras e o processo administrativo de danos elétricos. Sustenta que os consumidores que se consideram vítimas de danos elétricos optam por acionar os seus respectivos seguros, sem, antes, buscar receber da Distribuidora a indenização prevista nos termos do Art. 203 e ss da Res. 414/2010 da ANEEL. As Seguradoras, por seu turno, não exigem dos seus segurados a apresentação do indispensável processo administrativo de ressarcimento que deveria ser aberto junto à Distribuidora de Energia Elétrica e, simplesmente, decidem pagar o valor do prêmio segurado, sendo esta a hipótese dos autos. Ademais, na medida em que o consumidor que se diz vítima de danos elétricos aciona a sua Seguradora e recebe o prêmio correspondente, passa a não ter interesse de instaurar o processo administrativo indenizatório junto à Distribuidora de Energia Elétrica. A Seguradora, por seu turno, partindo do pressuposto aleatório de que teria efetuado o pagamento de um prêmio decorrente de um dano provocado pela Distribuidora, aciona o Poder Judiciário totalmente desprovida da documentação prévia indispensável ao regular e válido desenvolvimento processual. Sustenta, outrossim, ausência de interesse de agir, diante da não abertura de processo administrativo. Aduz que é inaplicável ao caso, o Código de Defesa do Consumidor e que há prejudicial de mérito, qual seja, a decadência. Sustenta que tem o seu direito de defesa prejudicado, na medida em que não tem conhecimento dos fatos geradores do suposto dano elétrico, ante a inexistência de abertura do procedimento administrativo prévio, o que repercute não apenas na apuração do nexo causal em si, mas na valoração do valor indenizatório. O que parece pretender a Seguradora é fazer crer que a indenização por esses danos estaria amparada, implicitamente, pela teoria do risco integral e não no risco administrativo. Ressalta que houve indevida inversão do ônus da prova, com ofensa ao contraditório. Por fim, alega que consoante previsão do Art. 346 e ss, do Código Civil, a sub-rogação é a sucessão do credor por terceiro em decorrência do adimplemento de uma obrigação. Assim, o credor originário transfere para o novo credor os seus primários direitos, ações e garantias. Partindo desse pressuposto, qualquer pretensão por parte da Seguradora de postular direito de regresso quanto ao valor pago pela indenização constante na apólice do seguro por danos elétricos passa obrigatoriamente pela observância do devido processo legal instituído pela Agência Reguladora - ANEEL. Sem, antes, ultrapassar essa etapa regulatória, a Seguradora não preenche os requisitos exigidos por lei para tentar alçar a qualidade de sub-rogada do direito do titular da conta contrato de energia elétrica. Não respeitar o procedimento administrativo, utilizando-se única e exclusivamente da ação judicial de regresso, significa ignorar a normatização setorial, e, por conseguinte, ferindo a separação de poderes; o contraditório e a ampla defesa; a paridade de armas e, em ultima ratio, a livre concorrência. Inobservando esse dever regulatório, a Seguradora afasta-se completamente da previsão da Súmula 188, do STF, perdendo, por conseguinte, o seu direito de regresso. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. O presente recurso não merece ser conhecido. O douto Magistrado houve por bem julgar procedente em parte a presente ação, nos seguintes termos: Inexiste controvérsia quanto à queima de em uma TV LED 43 LG SMART e um computador, pertencentes ao autor, decorrente de problemas elétricos registrados entre os dias 18 e 19/10/2019, consoante se observa do laudo técnico copiado à fl. 22, bem como a realização de procedimento administrativo junto a ré para o ressarcimento dos danos, consoante se observa dos documentos copiados às fls. 17/21. Lado outro, a prova documental produzida nos autos, aliada à inércia probatória da ré, que não cumpriu com seu ônus processual de demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II CPC), é suficiente para a procedência em parte do pedido. Com efeito, a parte autora apresentou laudo técnico e orçamento, onde descreve os danos causados nos aparelhos eletrônicos de sua residência (fl. 22), bem como requereu o ressarcimento na via administrativa (fls. 17/21). A despeito da contestação apresentada pela empresa ré, não é possível saber o motivo real pelo qual o ressarcimento não tenha ocorrido. Em uma análise cronológica, verifica-se que o autor notificou a empresa ré em 29/10/2019, a qual constatou a existência de irregularidade na rede de energia que atende o autor (fl. 19). Dando início ao procedimento administrativo, a empresa ré agendou vistoria in loco para o dia 01/11/2019 (fl. 17). Na sequência, consoante documento datado de 05/11/2019, a empresa ré solicitou ao autor a apresentação de dois laudos técnicos e dois orçamentos detalhados dos equipamentos avariados (fl. 21). No dia 04/12/2019 a empresa ré notificou o autor para que enviasse a carta devidamente preenchida e assinada, com os dados bancários (fl. 20). Por final, em 09/12/2019 a empresa ré notificou o autor sobre o deferimento do pedido de ressarcimento de danos e solicitou a disponibilização dos equipamentos danificados para o seu recolhimento (fl. 18). Pois bem. A despeito dos documentos apresentados pelo autor darem conta do deferimento do pedido de ressarcimento dos danos, não se sabe o motivo pelo qual o procedimento não fora ultimado com o pagamento da indenização. Impende observar que a empresa ré compareceu aos autos para contrapor o pedido da parte autora, mas sequer apresentou um único documento referente ao procedimento administrativo iniciado em sua empresa para apuração dos fatos descritos na inicial, não cumprindo com seu ônus processual de demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II CPC). De mais a mais, é cediço que a fornecedora de energia elétrica responde objetivamente pelas falhas na prestação de serviço público (artigo 37, § 6º da Constituição Federal e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor). No caso dos autos, após o deferimento administrativo do pedido do autor (fl. 18), não foi justificado pela empresa ré o motivo do não pagamento da indenização. Veja-se que os documentos supramencionados, apresentados pelo autor, dão conta de que ele cumpriu as exigências administrativas impostas pela ré no bojo do pedido administrativo instaurado, nos termos da resolução 414 da ANEEL, tendo a empresa ré realizado vistoria in loco e constatado ter dado causa aos danos ocasionados nos aparelhos eletrônicos pertencentes ao autor. Consoante se vê, a distribuidora de energia instaurou o processo de ressarcimento, procedeu a uma investigação aprofundada acerca da existência do nexo de causalidade, constatou ter sido a causadora do dano, mas não esclareceu o motivo real pelo qual a indenização não foi paga ao autor. Destarte, verifica-se que a empresa ré se omitiu quanto à faculdade que possui para comprovar que os danos nos equipamentos descritos na inicial foram provocados por deficiência na instalação interna da rede elétrica, a teor do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo abusiva a negativa ao ressarcimento dos danos. O dever da empresa ré de indenização pelos danos materiais é patente, entrementes, limitado ao valor descrito no orçamento de fl. 22, haja vista inexistir amparo legal para o pedido de ressarcimento material em dobro. No que pertine ao dano moral invocado pela parte autora, penso que, com o devido respeito, a situação que emerge dos autos não retrata hipótese que dê ensejo a dano moral indenizável. Ora, a reparação do dano moral, em boa hora consagrada pela Constituição Federal de 1.988, mas infelizmente deturpada pela verdadeira indústria que se formou a seu redor, não se presta a contemplar qualquer situação vivenciada pelas pessoas em seu normal cotidiano. O desabrochar tardio da reparabilidade do dano moral em nosso direito fez desenfrear uma demanda reprimida, que por vezes tem degenerado em excessos inaceitáveis, com exageros que podem comprometer a própria dignidade do instituto. Por isso, o dano moral indenizável deve ser expressivo, de modo a causar constrangimento, dor ou abalo de tal forma significativos ou duradouros que não possa ficar impune, não se confundindo com os pequenos incidentes e aborrecimentos registrados no cotidiano dos relacionamentos comerciais ou pessoais. Os fatos narrados na inicial enseja a reparação do dano material, mas não atinge o direito extrapatrimonial, não permitindo que a ideia da compensação indireta acarrete a monetarização dos transtornos, na qual o dano moral seja visto como fonte fácil de receita e cada incidente seja tanto mais bem vindo quanto maior o poderio econômico do agente causador. Por tudo isso, concluo que os fatos alegados nesta demanda não culminaram em dor moral que comportasse reparação a esse título, circunscrevendo-se a ocorrência ao campo do direito obrigacional. Sobre o assunto, a Súmula nº 06, do C. Conselho Supervisor do Sistema de Juizado Especiais deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, dispõe que: “SÚMULA Nº 6 - Mero inadimplemento contratual, sem circunstâncias específicas e graves que a justifiquem, não dá ensejo a indenização por danos morais”. (fls. 98/103). Na interposição do presente apelo a ré nada menciona a respeito da fundamentação da r. sentença recorrida. Em seu longo recurso (31 laudas), afirma repetidas vezes que não houve abertura de processo administrativo, sem se atentar para a fundamentação da r. sentença, extremamente clara quanto a esse ponto. Por outro lado, as razões recursais se referem a ação regressiva ajuizada por seguradora, do que não se trata aqui. As alegações da ré/ apelante no presente recurso ignoram totalmente o que foi decidido pelo douto Magistrado. Ou seja, o presente recurso, além de não atacar a sentença em momento algum, apresenta argumentação extremamente genérica. É de se reconhecer, por isso, que tais razões, além de carecerem de clareza e fundamentação, estão dissociadas da r. sentença recorrida, não atacando, direta ou indiretamente, sua fundamentação. O presente recurso não comporta, por isso, ser conhecido por ausência de indicação dos fundamentos de fato e de direito, consoante previsto no art. 1.010, II, do Código de Processo Civil. Sobre o dispositivo legal em apreço, oportuno o escólio de Antônio Cláudio da Costa Machado, in Código de Processo Civil Interpretado, 5ª ed. Ed. Manole, pág. 848: Trata-se, portanto, de elemento formal indispensável à admissibilidade do recurso, que não pode ser substituído por simples remissões às razões constantes da petição inicial, contestação ou outra peça processual. Sem saber exatamente por que o recorrente se inconforma com a sentença proferida, não é possível ao tribunal apreciar a correção ou justiça da decisão atacada, de sorte que o não conhecimento nesses casos é de rigor (a motivação está para o recurso como a causa petendi para a inicial ou como fundamento para a sentença). Ao comentar o aludido artigo in Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC Lei 13.105/2015, 2ª tiragem, RT, p. 2.054/2.056, ensina Nelson Nery Junior: 2. Regularidade formal. Para que o recurso de apelação preencha os pressupostos de admissibilidade da regularidade formal, é preciso que seja deduzido pela petição de interposição, dirigida ao juiz da causa (a quo), acompanhada das razões do inconformismo (fundamentação) e do pedido de nova decisão, dirigidos ao juízo destinatário (ad quem), competente para conhecer e decidir o mérito do recurso, tudo isso dentro dos próprios autos principais do processo. Faltando um dos requisitos formais da apelação, exigidos pela norma ora comentada, não estará satisfeito o pressuposto de admissibilidade e o tribunal não poderá conhecer do recurso. ... III: 7. Fundamentação. O apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido. ... IV. 11. Pedido de nova decisão. Juntamente com a fundamentação, o pedido de nova decisão delimita o âmbito de devolutividade do recurso de apelação: só é devolvida ao tribunal ad quem a matéria efetivamente impugnada (tantum devolutum quantum appellatum). Sem as razões e/ou pedido de nova decisão, não há meios de se saber qual foi a matéria devolvida. Não pode haver apelação genérica, assim como não se admite pedido genérico como regra. Assim como o autor delimita o objeto litigioso (lide) na petição inicial (CPC 128), devendo o juiz julgá-lo nos limites em que foi deduzido (CPC 460), com o recurso de apelação ocorre o mesmo fenômeno: o apelante delimita o recurso com as razões e o pedido de nova decisão, não podendo o tribunal julgar além, aquém ou fora do que foi pedido. Esse também é o entendimento da jurisprudência desta Corte: Cumprimento de sentença (honorários advocatícios/ sucumbência) - Medida cautelar de exibição de documentos - Sentença indeferiu a inicial, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito com base no art. 485, I do NCPC - Apelação não ataca os fundamentos da sentença - Razões recursais dissociadas e que não enfrenta a sentença Impossibilidade - Aplicação do princípio tantum devolutum quantum apelatum, previsto no art. 1.010, II e III, do CPC/2015 - Precedentes do STJ - Recurso não conhecido. (Apelação n. 1005837- 52.2015.8.26.0597 - 13ª Câmara de Direito Privado rel. Des. Francisco Giaquinto DJ 18.04.2017). Veja-se a propósito o seguinte precedente do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - NÃO CONHECIMENTO - ART. 514, II, DO CPC - VIOLAÇÃO - INOCORRÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Não se conhece da apelação, por ausência de requisito de admissibilidade, se deixa o apelante de atacar especificamente os fundamentos da sentença em suas razões recursais, conforme disciplina o art. 514, II, do CPC, caracterizando a deficiente fundamentação do recurso. 2. Precedentes do STJ. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 620.558/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2005, DJ 20/06/2005, p. 212). O CPC (arts. 514 e 515) impõe às partes a observância da forma segundo a qual deve se revestir o recurso apelatório. Não é suficiente mera menção a qualquer peça anterior à sentença (petição inicial, contestação ou arrazoados), à guisa de fundamentos com os quais se almeja a reforma do decisório monocrático. À luz do ordenamento jurídico processual, tal atitude traduz-se em comodismo inaceitável, devendo ser afastado. O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja combater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário ataque específico à sentença. Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal (STJ-1ª T., REsp 359.080, rel. Min. José Delgado, j. 11.12.01, negaram provimento, v.u., DJU 4.3.02, p. 213). Por tais razões, não merece ser conhecido o recurso interposto pela ré. Ante o exposto, não se conhece do recurso da ré. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/ SP) - Marco Antonio Matos (OAB: 339735/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1013113-63.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 1013113-63.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Andre Luis Firmino da Silva - Apelado: Banco Itaucard S/A - VOTO Nº 48.432 COMARCA DE SÃO PAULO APTE.: ANDRÉ LUIS FIRMINO DA SILVA APDO.: BANCO ITAUCARD S/A. A r. sentença (fls. 36/43), proferida pela douta Magistrada Paula Narimatu de Almeida, cujo relatório se adota, julgou liminarmente improcedente a presente ação de revisão contratual cumulada com pedido de tutela antecipada ajuizada por ANDRÉ LUIS FIRMINO DA SILVA contra BANCO ITAUCARD S/A. Não houve condenação nas verbas sucumbenciais. Irresignado, apela o autor, pleiteando o benefício da justiça gratuita. Quanto ao mais, sustenta a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais que se mostrarem abusivas provocando desequilíbrio entre as partes. Salienta seu inconformismo com a abusiva taxa de juros cobrada. Ressalta a ilegalidade da cobrança das tarifas de avaliação do bem, de registro de contrato, bem como, do seguro de proteção financeira, requerendo a restituição em dobro. Colaciona jurisprudência a respeito. Postula, assim, a reforma da r. sentença (fls. 46/55). Não foram apresentadas contrarrazões em virtude da ausência de citação da parte adversa. Recurso tempestivo. É o relatório. Cuida-se, no caso vertente, de ação revisional cumulada com pedido de tutela antecipada, visando a revisão do contrato de financiamento, destinado à aquisição de um veículo, firmado em 18.04.2019, no valor de R$ 29.106,62, conforme cópia juntada nos autos pelo autor (fls. 28/29). Os pedidos foram liminarmente julgados improcedentes sem a condenação do autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Com efeito, a r. sentença deve ser anulada, de ofício, restando prejudicada a análise do recurso. Conforme se observa, a matéria discutida não é exclusivamente de direito, notadamente quanto ao tema das Tarifas Bancárias cobradas no contrato, o que impossibilita o julgamento liminar, nos termos do art. 332, do Código de Processo Civil. A apreciação do pedido inicial, especialmente no que se refere à cobrança das Tarifas Bancárias, dependia da concessão de oportunidade à ré de apresentação de contestação e, bem assim, de demonstração de que os serviços foram, ou não, efetivamente prestados, oportunidade que inexistiu, no presente caso. Na hipótese, portanto, inviável o julgamento liminar, pois o precedente exarado em sede de apreciação de Recursos Repetitivos sobre os Temas (REsp 1578553/SP Tarifa de Registro de contrato e de Tarifa de Avaliação), elenca a efetiva prestação do serviço como critério para reconhecimento da abusividade em questão, cuja análise dependia do estabelecimento do contraditório. Dessa forma, deve ser anulada, de ofício, a r. sentença, para o fim de, afastada a aplicação do art. 332, do NCPC, ao caso, ser concedido prazo, ao réu, para apresentar contestação. Ante o exposto, anula-se a r. sentença, de ofício, julgando-se prejudicado o recurso. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Jean Carlos Rocha (OAB: 434164/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1013382-05.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 1013382-05.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcelo da Silva Ferreira - Apelado: Itaú Unibanco S/A - VOTO Nº 48.576 COMARCA DE SÃO PAULO APTE.: MARCELO DA SILVA FERREIRA APDO.: ITAÚ UNIBANCO S/A A r. sentença (fls. 140/144), proferida pela douta Magistrada Alessandra Laperuta Nascimento Alves de Moura, julgou improcedente a presente ação revisional de contrato de financiamento imobiliário ajuizada por MARCELO DA SILVA FERREIRA contra ITAÚ UNIBANCO S/A, condenando os autores no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Insurgem-se os autores através do presente recurso, requerendo, primeiramente, os benefícios da assistência judiciária. No mérito, aponta as cláusulas contratuais que considera abusivas, sustentando pelas razões que aponta, a necessidade de recalculo do saldo devedor pela substituição do sistema de amortização SAC para juros lineares, a exclusão da taxa de administração de cada parcela e a devolução da tarifa de avaliação por falta de fundamento legal. Pede a reforma da r. sentença (fls. 147/162). Houve apresentação de contrarrazões (fls. 184/188). É o relatório. O recurso não merece ser conhecido. Como constou do despacho de fls. 192/193: Verifica-se que o apelante, ao interpor o presente recurso, requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita nesta oportunidade processual, deixando, por isso, de comprovar o preparo do recurso. Apreciando-se, então, este pedido, é de se notar a este propósito que mencionado benefício pode ser requerido a qualquer tempo (art. 6º da Lei nº 1.060 de 05.02.1950), durante a tramitação do processo. Consoante se infere do disposto no artigo 4º da Lei n. 1.060/50, para que a parte possa gozar dos benefícios da assistência judiciária basta a simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Esta afirmação serve, em princípio, para ensejar o acolhimento do pedido por gozar de presunção de veracidade, mas, também por isso, por se tratar de presunção de caráter relativa, nada impede que, existindo indícios que podem ser considerados suficientes para elidi-la, venha a mesma a ser considerada insuficiente para concessão deste benefício. Note-se, igualmente, que, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, a assistência judiciária gratuita deve ser assegurada aos que comprovarem insuficiência de recursos, valendo isto, igualmente, para o benefício da gratuidade processual. É certo, por isso, que o juiz pode indeferir este requerimento quando houver fundadas razões para tanto, sendo este, ademais, o entendimento que se extrai do disposto no artigo 5º da Lei nº 1.060/50. Ora, no caso vertente, vê-se que o apelante, juntou cópia de sua última declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2021 (fls. 169/178) que aponta o valor de R$ 118.375,80 recebidos à título de rendimentos tributáveis (fls. 169). Além disso, juntou comprovantes de rendimentos atuais que demonstram o recebimento da quantia líquida mensal em torno de R$ 4.372,55 (fls. 163/164 e 179/180), valor este que não se enquadra no limite mensal estipulado em três salários mínimos pela Defensoria Pública para concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 2º, da Deliberação CSDP nº 89, de 08.08. 2008). Assim, nota- se que o recorrente não apresentou prova suficiente para evidenciar que faz jus ao benefício pleiteado. Não restou evidenciada, portanto, a necessidade da obtenção do favor legal requerido, conforme deveria fazê-lo para obter a sua concessão. Isto posto, intime-se o apelante a fim de que providencie o recolhimento do preparo de seu recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser decretada a deserção do recurso. O recorrente, no entanto, deixou transcorrer in albis o prazo concedido, sem qualquer manifestação nos autos, deixando de efetuar o preparo do recurso (fls. 195). Nota-se, portanto, que o apelante não observou a regra prevista no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, que prevê: no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Exige, portanto, a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Juízo, como no presente caso. Nesse sentido, ademais, é a orientação da jurisprudência: A lei é expressa ao exigir a demonstração do pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Esse entendimento se harmoniza com o fim pretendido pelo legislador da reforma processual, qual seja o de agilizar os procedimentos. Ademais, tal diretriz se afina com o princípio da consumação dos recursos, segundo o qual a oportunidade de exercer todos os poderes decorrentes do direito de recorrer se exaure com a efetiva interposição do recurso, ocorrendo preclusão consumativa quanto aos atos que deveriam ser praticados na mesma oportunidade e não o foram, como é o caso do preparo, por expressa exigência do CPC 511 (STJ, 4ª T., Ag 93904-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 16.2.1996, p.3101). No mesmo sentido: STJ, 4ª T., Ag 100375-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 29.4.1996, DJU 13.5.1996, p. 15247; STJ, 4ª T., Ag 87422-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 25.4.1996, DJU 10.5.1996, p. 15229; STJ, AgRgAg 109361-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 9.9.1996, DJU 17.9.1996, p. 34056. A teor do CPC 511, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição. Inocorrente a providência, a deserção impõe-se (STJ, 6ª T. AgRgAg 93227-RJ, rel. Min. William Patterson, j. 11.2.1996, v.u., DJU 20.5.1996, p.16775). A juntada de guia de pagamento dentro do prazo recursal, mas depois da interposição do recurso, não é possível em face da preclusão consumativa (a lei exige a juntada no momento da interposição), muito embora ainda não tenha ocorrido preclusão temporal. No mesmo sentido: Carreira Alvim, Reforma, 181-182; Nery, Atualidades, 2ª ed., n. 41, p.127 ss., Dinamarco, Reforma, n. 122, p. 164, que fala, equivocadamente, que a suposta preclusão consumativa não é ditada por lei, quando o texto do CPC 511 é por demais claro ao exigir a comprovação do pagamento no momento da interposição do recurso. V.Nery, Recursos, 3ª ed., n. 211, p. 158. No mesmo sentido entendendo que não houve a simultaneidade da prova do preparo com a interposição do recurso ocorre preclusão consumativa: JTJ 184/161. Não pode ser conhecida a apelação cujo preparo foi realizado dias depois de sua apresentação (2º TACivSP, 9ª Câm. Ap. 52221, rel. Juiz Marcial Hollanda, j. 29.7.1998, Bol. AASP 2084, p.7, supl.). No caso vertente, cabia ao apelante promover o recolhimento do preparo de seu recurso dentro do prazo que lhe foi concedido, o que não ocorreu na hipótese. É forçoso reconhecer, portanto, a deserção do apelo interposto, o que obsta o seu conhecimento por falta de pressuposto de admissibilidade. Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Anita Paula Pereira (OAB: 185112/SP) - Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/ SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1001758-72.2021.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 1001758-72.2021.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Antonio Jose da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Decisão Monocrática Nº 33.653 APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO E SEM GARANTIAS. TARIFAS, SEGURO PRESTAMISTA, TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO PREMIÁVEL E IOF: INICIAL OMISSA A RESPEITO, POIS O PEDIDO LIMITA-SE À REVISÃO DE JUROS REMUNEATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE COGNIÇÃO RECURSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS COMPATÍVEIS COM A MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO ADMITIDA. SÚMULAS 539 E 541/STJ. LEI Nº 10.931/2004, ARTIGO 28. RECURSO DESPROVIDO NA FRAÇÃO CONHECIDA. 1) A r. sentença de fls. 137/143 julgou improcedente a ação de revisão de cláusulas de contrato de crédito bancário, declarando a sucumbência do autor, que foi condenado a pagar as custas e honorários advocatícios de 20% do valor da causa, ressalvada a gratuidade. Nas razões recursais de fls. 147153 o autor ANTONIO JOSÉ DA SILVA insiste no acolhimento da revisão do contrato, reiterando suas peças processuais anteriormente apresentadas e destacando que quando a parte requerente entra com a ação de revisão de contrato de financiamento com alienação fiduciária, visa a análise de todas as cláusulas do contrato entabulado com a Instituição Financeira, o que não ocorreu, com todo respeito e acatamento devidos, pois ao analisar o feito o digno Juízo a quo não atentou para uma análise mais aprofundada no referido contrato, o que certamente se feito, a ação seria julgada totalmente procedente (sic). Considera abusivas e indevidas as tarifas cobradas por serviços não informados e não prestados: Na verdade, percebe-se que a prática de cobrança de tarifas funciona como uma elevação do próprio custo efetivo do contrato, que pode ser qualificada como conduta contrária à boa-fé objetiva. Impugna, ademais, a cobrança do prêmio do seguro prestamista, este produto de venda casada. Invoca, a propósito, o julgamento vinculante do egrégio Superior Tribunal de Justiça (Tema 972). Os juros remuneratórios são abusivos e oneram o consumidor excessivamente, sendo ilegal o seu cálculo de modo exponencial, capitalizado, ao arrepio da Súmula 121-STF. Ademais, a multa moratória não pode superar 2%. Aguarda, em tais termos, o provimento. Recurso regularmente processado, mas sem contrarrazões, conforme certificado a fls. 156. É o relatório. 2) A pretensão recursal concerne aos juros, contados com capitalização inferior ao prazo anual, às tarifas, que não foram especificadas, e ao prêmio do seguro prestamista, tendo a r.sentença julgado improcedente a pretensão da fiduciante. O recurso apresentado é tempestivo e conta com dispensa de preparo, por força da gratuidade deferida ao autor. 3) No caso concreto, trata-se de cédula de crédito bancário emitida em fevereiro de 2020, em operação de crédito pessoal não consignado e sem garantia, cabendo anotar a plena compatibilidade da taxa de juros com a média de mercado: 6,49% ao mês, custo efetivo total de 7,67% ao mês, 145,81% ao ano. Não há abuso em tal quadro fático e nesse sentido tem sido os reiterados julgamentos desta colenda 22ª Câmara de Direito Privado, com aplicação das Súmula 539 e 541 do STJ, cabendo colacionar o seguinte julgado: “AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Suficiência da prova documental acostada aos autos. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. No mérito, aplicação do CDC, mas ausência de abusividade contratual. Taxa de juros remuneratórios que não se limitam a 12% (doze por cento) ao ano. Circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa medida do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade. Hipótese, ademais, que a capitalização de juros em periodicidade mensal foi expressamente pactuada. Aplicação, in casu, da Súmula 539 do STJ. Nas operações realizadas por instituições financeiras é admissível a capitalização dos juros, nos termos da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001 que não é inconstitucional. Admissível a cobrança de comissão de permanência no período de inadimplência, desde que não cumulada como outros encargos. Sentença mantida. Recurso não provido. (Apelação nº 1002435-70.2017.8.26.0474, 22ª Câmara de Direito Privado, v.u. em sessão de 31 de janeiro de 2019, Relator Des. Roberto Mac Cracken). Nessa conformidade, entende-se que a r.sentença bem resolveu a espécie, pois é possível a cobrança dos juros remuneratórios pactuados, cuja capitalização foi expressamente prevista na cédula de crédito bancário, com apoio na Lei nº 10.931/2004, artigo 28, que é claro na liberdade outorgada aos bancos: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º . § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida. O julgamento monocrático é possível, na forma do art. 932, inciso IV, alínea b, do CPC, em confomidade com o seguinte julgamento do egrégio Superior Tribunal de Justiça - REsp nº 1061530/RS, no qual foi instaurado incidente de processo repetitivo, de relatoria da eminente Ministra Nancy Andrighi: (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Deverá, pois, ser cumprido o que foi licitamente pactuado, sendo possível a cobrança dos juros remuneratórios, na taxa do contrato, que é compatível com a praticada no mercado bancário, admitida a capitalização mensal (fls. 40/41). 4) Ocorre que a inicial é vaga e não trata a respeito das tarifas e dos seguros, tendo invocado, de modo geral, a abusividade da cobrança, mas sem especificar a causa de pedir e tampouco o pedido. O Código de Processo Civil é claro: Art. 141 O juiz decidirá o mérito nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa das partes. Art. 492 É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado Assim, caberia ao autor, na petição inicial, fixar os limites da lide, sendo defeso ao juiz decidir algo diferente daquilo que foi demandado. Trata- se do princípio da correlação entre o pedido e a sentença. Esta correlação engloba, além do pedido, a causa de pedir. No caso concreto, a causa de pedir muito genérica e o exame do pedido revelam que na realidade nada foi postulado no pertinente às tarifas e ao seguro de proteção financeira. Desse modo, é patente a incongruência entre os limites da demanda e a pretensão recursal, que não pode ser conhecida, na parte concernente aos temas não tratados na peça inicial, que delimita o âmbito da lide. Portanto, à vista do exposto, não vinga a pretensão recursal do autor. Ante o exposto, nego provimento ao recurso na fração conhecida. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. EDGARD ROSA Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Janaine Longhi Castaldello (OAB: 402257/SP) - Zairo Francisco Castaldello (OAB: 30019/RS) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 2031825-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 2031825-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Anhanguera Educacional Participações S/A - Agravada: Silvana Maria de Oliveira de Lima - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2031825-59.2022.8.26.0000 Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado VISTOS. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela executada ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A (SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO DA ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA.), no âmbito do cumprimento de sentença nº 1001517- 33.2019.8.26.0624 movida por SILVANA MARIA DE OLIVEIRA DE LIMA. A executada ofertou agravo de instrumento (fls. 01/14). Em síntese, sustentou a necessidade da concessão da liminar para que seja afastada a incidência da multa, ou alternativamente ser reduzida. Ressaltou que (...)Distribuído o cumprimento de sentença pela agravada, foi apresentada impugnação por esta agravante às fls. 39/54, informando a não obediência à Súmula 410 do STJ, bem como ao informativo 720 do mesmo tribunal, além do cumprimento da obrigação, a exorbitância da multa imposta, a determinação de termo inicial para cumprimento da obrigação de fazer, as astreintes como base de cálculo para os honorários e a suspensão da execução. Referida impugnação foi julgada parcialmente procedente, observando o termo inicial para cumprimento da obrigação de fazer em 12/11/2019, a necessidade de cômputo das astreintes em dias úteis e a impossibilidade de servir como base de cálculo para os honorários advocatícios. Entretanto, com relação ao julgado improcedente, não pode a agravante concordar, conforme passa a demonstrar abaixo: (...) No caso dos autos, conforme exposto alhures, a agravante não foi intimada pessoalmente para cumprir a r. sentença e, assim, sem a necessidade de maiores digressões, a multa diária fixada na referida decisão não é exigível. A aplicabilidade de astreintes pressupõe a intimação pessoal do devedor inclusive por uma razão lógica, já que a conduta exigida, de fazer, somente pode ser exercida pela própria parte, pelo que lhe deve ser oportunizada a ciência da obrigação. Considerando, desta forma, que em momento algum a agravante foi pessoalmente intimada sobre a multa, não há que se falar em cômputo da astreintes e, por conseguinte, em título executivo apto a ensejar a cobrança da penalidade em fase de cumprimento de sentença. Caso não seja entendido pelo afastamento da multa em razão da ausência de intimação pessoal, o que admite por argumentar é que a determinação judicial foi devidamente cumprida. A executada foi condenada na r. sentença de folhas 188/192 a providenciar a retificação do certificado de conclusão de curso da agravada, para que dele constasse as exigências contidas no documento de fls. 68 dos autos principais, e em atenção à Resolução CNE/CES nº 01 de 08 de junho de 2007, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). (...) Em razão do acima exposto não há como se falar na manutenção da aplicação da multa, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que segue: (...) A pena cominatória ou a título de astreintes é caracterizada pelo meio coativo do cumprimento de comando legal, contrato ou ordem judicial, propondo-se, pois, a defender os contratos celebrados e a proporcionar segurança à ordem jurídica. As multas diárias punem as violações a deveres, mas com a característica determinante de conduzir ao cumprimento de outras normas, ou seja, as astreintes são uma espécie de multa anômala, uma vez que não decorrem da prática de um ato ilícito em sentido estrito, prestando-se, pois, a induzir ou a obrigar ao cumprimento de uma norma ou a uma conduta. A pena pecuniária cominada a título de astreintes não têm caráter indenizatório pelo inadimplemento de determinada obrigação de fazer ou de não fazer, mas, sim, o de meio coativo para cumprimento de determinada obrigação, conforme previsto no artigo 537 do CPC. (...) No caso dos autos, o valor da multa estipulada, desatende a qualquer critério de razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual deve ser imediatamente rechaçada, por violar flagrantemente o princípio constitucional da proporcionalidade e o artigo 884 do Código Civil. No mais, caso o valor da multa supere o objeto da ação, este perderá o seu sentido e deixará de ser o bem da vida que originou a propositura da ação. (...) Desta forma, no caso de não ser afastada a incidência da multa, deve ser reduzido seu valor. (...) A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos, destacando-se partes pertinentes da fundamentação (fls. 134/136 dos autos principais): Vistos. Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença formulado por Silvana Maria de Oliveira de Lima em face do(a) Anhanguera Educacional Ltda e Anhanguera Educacional Participações S.A. visando o recebimento da quantia de R$ 149.003,76. Requereu a intimação da requerida para pagamento e juntou documentos (fls. 01/13). Devidamente intimada a requerida juntou aos autos Seguro Garantia Apólice 02-0775-0694839, no valor de R$ 151.479,70 para garantia da execução e guia de depósito judicial no valor de R$ 32.480,92 (valor incontroverso), bem como apresentou impugnação, alegando, em síntese, preliminarmente a ausência de prévia intimação pessoal da impugnante conforme disposto na Súmula 410 do STJ; no mérito, que cumpriu a obrigação, devendo ser afastada a multa astreinte; a exorbitância da multa imposta, necessidade da redução do valor e enriquecimento excessivo da impugnada; ausência de termo inicial para cumprimento da obrigação de fazer; cômputo da multa em dias úteis conforme informativo 702 do STJ; proibição do cálculo de honorários sucumbenciais sobre as astreintes e necessidade da suspensão da execução. Manifestação da impugnada sobre a impugnação (fls. 78/92). Juntou documentos (fls. 93/133). É o breve relatório. Fundamento e Decido. A impugnação procede em parte. A alegação da impugnante de que seria necessária a sua intimação pessoal da sentença condenatória não procede. Neste sentido: (...) Considerando que ao recurso de apelação interposto pela impugnante não foi concedido efeito suspensivo, o termo inicial para o cumprimento da obrigação de fazer se deu a partir da publicação da sentença, ou seja 12/11/2019. No mais, o cômputo da multa astreinte deve se dar em dias úteis. A intimação para o cumprimento de sentença tem como finalidade a prática de um ato processual, o que faz incidir a norma do artigo 219 do CPC. Neste sentido: (...). Ainda, as astreintes não têm natureza de condenação e por isso não compõem a base de cálculo dos honorários advocatícios. Neste sentido (...). Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Anhanguera Educacional Ltda e Anhanguera Educacional Participações S.A. em face de Silvana Maria de Oliveira de Lima e determino o prosseguimento da execução, devendo a parte requerente apresentar nova planilha do débito, no prazo de 10 dias, observando que o termo inicial para o cumprimento da obrigação de fazer se deu na data da publicação da sentença (12/11/2019); que a multa pelo descumprimento deverá ser computada em dias úteis e não poderá servir como base de cálculo para os honorários advocatícios. Com a juntada da planilha atualizada, manifeste-se novamente a impugnante, no prazo de 10 dias. Indefiro a gratuidade processual requerida pela impugnada. Pelo que se depreende dos documentos de fls. 94/96, o salário percebido pela impugnada ultrapassa o valor considerado, inclusive pela OAB, para considerar o cidadão hipossuficiente na acepção jurídica do termo e, por isso, merecedor de litigar sob à égide da justiça gratuita. Acrescente-se que possui advogado constituído. Sem prejuízo, expeça-se MLE conforme formulário de fls. 132/133 visto se tratar de verba incontroversa. Int. É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado, tempestivo e com recolhimento de preparo (fls. 245/246). PASSO A EXAMINAR A LIMINAR. DEFIRO, EM PARTE, A LIMINAR. O recurso busca discutir a própria exigibilidade da multa processual, a partir de julgamento de impugnação ao cumprimento de sentença. O “periculum in mora” deve se reduzir à suspensão de levantamento do valor da multa processual. Apenas isso. Caberá à devedora agravante depositar o valor da execução, se não quiser se sujeitar aos acréscimos e aos atos de constrição judicial. Aliás, dentro do princípio da boa-fé processual é isso que se espera. Assim, comunique-se ao juízo de primeiro grau, os termos da liminar, apenas para impedir o levantamento do valor da multa processual, permitindo-se o prosseguimento da execução até que ele esteja depositado em juízo. Ficam dispensadas informações. Fica intimada a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos ao Nobre Desembargador Relator sorteado. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. ALEXANDRE DAVID MALFATTI - Magistrado(a) - Advs: Juliana Masselli Claro (OAB: 170960/SP) - Leonardo Florio Grandino (OAB: 379340/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1000425-30.2020.8.26.0383
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 1000425-30.2020.8.26.0383 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nhandeara - Apelante: Agropecuária Terras Novas S.A. - Apelante: Açucareira Virgolino de Oliveira S/A - Apelado: G. F. CARVALHO AGROPECUÁRIA LTDA - ME - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença (fls. 214/216) que, nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com cobrança, julgou procedente o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para rescindir os contratos firmados e determinar a desocupação da área no prazo de 30 (trinta) dias, pena de desocupação forçada, condenar as requeridas de forma solidária ao pagamento de R$ 634.952,55 (seiscentos e trinta e quatro mil e novecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), com incidência de correção monetária de acordo com a tabela prática de atualização dos débitos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde cada inadimplemento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, da citação, bem como ao pagamento das multas contratuais na forma delineada na fundamentação da sentença, atualizado monetariamente de acordo com a tabela prática de atualização dos débitos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde o ajuizamento da ação, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, da citação. Inconformados, os corréus defendem, em síntese, a necessidade de total reforma da sentença. Requereram, inicialmente, o diferimento das custas recursais ou, subsidiariamente, o parcelamento destas. Destacam que estão em Recuperação Judicial, razão pela qual devem ser aplicados os ditames da Lei nº 11.101/05 ao caso concreto. Doravante, aponta que não há que se falar em inadimplemento da obrigação de fazer, haja vista que houve o plantio de soja na área objeto do contrato, circunstância contratualmente autorizada. Aduz, ainda, que não há que se falar em reintegração de posse e resolução do contrato, haja vista que se tratam de penalidades múltiplas por um mesmo fato gerador. Destacam a possibilidade de aplicação do princípio do adimplemento substancial. Apontam, no que tange às multas contratuais, a necessidade de aplicação da regra do artigo 413 ao caso concreto. Destacam, outrossim, a ocorrência de fatos supervenientes e extraordinários que devem ser considerados. Pleiteiam, pois, seja dado provimento ao recurso, conforme razões aduzidas (fls. 226/245). Houve resposta (fls. 283/290). É o relatório. O recurso interposto não pode ser conhecido. Verifica-se dos autos que os apelantes pleitearam, em sede de apelação, a concessão do diferimento de custas e, subsidiariamente, a concessão de parcelamento destas. Por se tratar de requerimentos que também dependem da comprovação da situação de impossibilidade financeira, as apelantes foram intimadas para comprovar que faziam jus às benesses, conforme artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e também à luz do enunciado da súmula nº 481 do C. Superior Tribunal de Justiça. Contudo, o prazo decorreu sem o cumprimento da referida determinação, conforme certidão de decurso de prazo de fl. 302. Diante do silêncio dos apelantes, os pleitos de diferimento de custas ou, subsidiariamente, parcelamento destas, restaram indeferidos. No mesmo pronunciamento jurisdicional, determinou- se a intimação daqueles para que comprovassem o recolhimento do preparo recursal, no prazo legal, sob pena de deserção (fls. 304). Novamente, o prazo decorreu sem o cumprimento da referida determinação, conforme certidão de decurso de prazo de fl. 306. Com efeito, nos termos do caput do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Portanto, não atendida a determinação de pagamento do preparo recursal, o presente recurso de apelação deve ser julgado deserto. Por conseguinte, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários fixados na sentença em favor dos patronos do autor para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação a ser apurada, levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau de recurso e os critérios previstos no §2º do mesmo dispositivo. Ante o exposto, não se conhece do recurso. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: João Terige Dias Junior (OAB: 258504/SP) - Bianca Guilherme de Oliveira (OAB: 322319/SP) - Hermes Natal Fabretti Bossoni (OAB: 127266/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1000601-04.2020.8.26.0417
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 1000601-04.2020.8.26.0417 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paraguaçu Paulista - Apelante: Fabio Messias Machado Pavão - Apelado: Valdir Salustiano da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença que, nos autos de ação de rescisão contratual, cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais, seguida de reconvenção: (i) indeferiu a petição inicial quanto ao pedido de indenização por danos materiais, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito; (ii) julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, e; (iii) julgou improcedentes os pedidos formulados na reconvenção, revogando a tutela anteriormente concedida. A r. sentença reconheceu a sucumbência recíproca e impôs as partes o pagamento das suas custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% do valor atualizado da causa, devendo ser observada a gratuidade concedida ao autor/reconvindo (fls. 166/171). O réu/reconvinte, ora apelante, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita apenas em sede de apelação, alegando hipossuficiência de recursos (fls. 174/186). A fim de viabilizar a adequada apreciação do pedido de gratuidade, determinou-se ao apelante que trouxesse aos autos cópia de diversos documentos (carteira de trabalho, três últimas declarações de imposto de renda, seis últimos extratos bancários mensais de todas as suas contas correntes e seis faturas mensais dos seus cartões de crédito), além de comprovar o empobrecimento desde que ingressou em juízo (fls. 203/204). O apelante peticionou, apresentando apenas um dos documentos exigidos (apenas uma declaração de imposto de renda, realtiva ao ano de 2020) e um extrato previdenciário (fls. 207/219). Contudo, os documentos juntados não demonstraram a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. A declaração de imposto de renda juntada é do ano de 2020 e, embora não aponte ganhos expressivos, refere-se ao mesmo período no qual o apelante ofertou reconvenção e recolheu regularmente suas custas, sem alegar eventual dificuldade financeira. O extrato previdenciário acostada tampouco revela os ganhos atuais do apelante. No mais, tem-se que o apelante não acostou cópia da sua carteira de trabalho, estratos bancários e faturas de cartão, como exigido. Destaca-se, por fim, que também não houve cabal comprovação do empobrecimento do apelante desde o seu ingresso em juízo. Assim, fica indeferido o pedido de gratuidade da justiça, devendo o apelante, no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (artigo 99, §7º do Código de Processo Civil). A questão está restrita à convicção e à análise dos elementos trazidos aos autos, que, repita- se, não foram capazes de demonstrar a incapacidade financeira dos apelantes a impedir o pagamento do preparo. Intime-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Fabio Messias Machado Pavão (OAB: 326792/SP) (Causa própria) - Ricardo de Paiva Pereira (OAB: 277967/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 0001806-58.2019.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 0001806-58.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - SANASA - Apelado: Wagner Raffi Junior - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0001806-58.2019.8.26.0114 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 0001806-58.2019.8.26.0114 Comarca: Campinas 2ª Vara Cível Apelante: Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - SANASA - Campinas Apelado: Wagner Raffi Junior Juiz: Fabricio Reali Zia Voto nº 27.764 Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 426/427, aclarada às fls. 440 e 456, que em cumprimento de sentença julgou procedente a exceção de pré-executividade para decretar a nulidade da citação efetuada à fl. 262 nos autos principais, bem como de todos os atos processuais praticados desde então, inclusive a sentença proferida às fls. 264/265. Outrossim, JULGO EXTINTO o incidente devido ao vício transrescisório que culminou na desconstituição do título executivo judicial ora executado. (...) após o trânsito da decisão recorrida de fls. 426/427, expeça-se o competente mandado de levantamento das averbações de penhora destes autos nos imóveis registrados sob as matrículas nº 133.658 (fls. 153/160), 133.659 (fls. 161/169) e 133.660 (fls. 170/178) no 1º CRI de Campinas/SP. Outrossim, após o trânsito e o devido preenchimento do formulário MLE, defiro o levantamento da quantia bloqueada e transferida para a conta judicial às fls. 44/45, em favor do executado (idem). Em razão da sucumbência, a requerente fora condenada ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução. Inconformada, apela a requerente (fls. 458/461) em termos de arbitramento de honorários recursais. Recurso respondido (fls. 465/475). Instada a se manifestar em termos de interesse recursal, na forma dos artigos 10 e 933, ambos do Código de Processo Civil (fls. 481), a apelante desistiu do recurso (fls. 484). É o relatório. Considerando a desistência do recurso de apelação manifestada pela requerente, torna-se prejudicada a análise da pretensão recursal ora deduzida. Nesse diapasão, e de acordo com a jurisprudência da Corte Especial do STJ, ‘é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. [...] (Agint no AREsp 1111767/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020). Logo, como consectário do não conhecimento integral do recurso interposto pela requerente, sucumbente, e considerando o grau de zelo, a complexidade, o tempo dispensado na demanda e o trabalho adicional desenvolvido em sede recursal e em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela apelante em favor do(s) I. Patrono(s) da parte adversa, de 10% para 11% sobre o valor atualizado da execução (fls. 440), na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: LOCAÇÃO. Ação de despejo c. c. cobrança. Sentença de procedência. Interposição de apelação pelos réus. Exame da apelação interposta que ficou prejudicado pela perda superveniente do interesse recursal, decorrente da desistência manifestada pelos réus/apelantes. Homologação da desistência manifestada e a inadmissibilidade da apelação interposta são medidas que se impõem. Inteligência dos artigos 932, inciso III, e 998 do CPC/2015. Majoração da verba honorária devida à patrona da autora, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015. Apelação não conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1060425-69.2020.8.26.0100; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2021; Data de Registro: 28/01/2021) (g.n.). Agravo Interno. Decisão que homologou a desistência do recurso. Majoração dos honorários advocatícios que se impõe, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Honorários recursais que se destinam a remunerar o trabalho do advogado em segundo grau. Precedentes desta C. Câmara. Decisão mantida. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1075002-23.2018.8.26.0100; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2020; Data de Registro: 04/06/2020) (g.n.). Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 932, inciso III e 998, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGA-SE a desistência do recurso interposto pela requerente, julgando-o, por conseguinte, prejudicado, razão pela qual dele NÃO SE CONHECE. São Paulo, 18 de fevereiro de 2022. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Gilberto Jacobucci Junior (OAB: 135763/SP) - Sergio Luis Magri (OAB: 56849/SP) - Débora Cristina Fleming Raffi (OAB: 210292/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2032348-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 2032348-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Poá - Requerente: Município da Estância Hidromineral de Poá - Requerido: Nelson Trigo de Souza - Interessado: Prefeita do Município da Estância Hidromineral de Poá - Vistos. Trata-se de pedido do Município da Estância Hidromineral de Poá para que seja recebida no efeito suspensivo a apelação interposta contra sentença que, nos autos de mandado de segurança nº 1003592-75.2021.8.26.0462, impetrado por Nelson Trigo de Souza, concedeu a ordem para declarar nula a exoneração do impetrante Nelson Trigo de Souza, garantindo a ele a permanência e reintegração no cargo público do qual foi exonerado, condenando o município ao pagamentos dos vencimentos do impetrante desde a sua demissão até eventual reintegração ao cargo, com juros de mora e correção monetária, nos termos do artigo 1º da Lei 9494/97. (fls. 1000/1005 do writ). Alega o peticionário, em síntese, que a probabilidade do direito foi devidamente demonstrada no presente recurso, visto que o agravado não tem direito adquirido a regime jurídico, bem como que a aposentadoria gera a quebra da estabilidade no cargo, sem se olvidar ainda que a permanência do agravado atenta contra ao interesse público, visto que o Município passa por uma crise orçamentário-financeira (fls. 01/50). É o relatório. Pelo que se depreende dos autos, o impetrante foi exonerado do cargo que ocupava junto à ora peticionante, por ter acumulado uma aposentadoria concedida pelo Regime Geral de Previdência Social com um cargo público efetivo na Prefeitura de Poá, nos termos do art. 68, § § 1º e 3º, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Poá (Lei Municipal nº 3718/14). Destarte, o art. 68, III, da citada Lei municipal assim dispõe acerca da aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social: Art. 68. A vacância do cargo público decorrerá de: I - exoneração; II - demissão; III - aposentadoria; IV - falecimento. Nesses termos, o artigo supracitado prevê que a aposentadoria gera a vacância do cargo público. Não obstante, a Lei Municipal 3999/18, em seu artigo 3º, também dispõe sobre a vacância do cargo público pela aposentadoria dos servidores, in verbis: Art. 3°. A partir da publicação da presente Lei ficam vacantes todos os cargos ocupados por servidores já aposentados por qualquer causa jurídica. Assim sendo, ao ser configurada a vacância do cargo que o servidor ocupava, é defeso sua reintegração, pois o provimento somente é possível mediante a aprovação em concurso público. No mesmo sentido, aliás, o STF assim se posicionou em recente decisão: Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Administrativo e Constitucional. Servidor público municipal. Ausência de regime próprio de previdência social. Aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de Previdência Social. Previsão de vacância do cargo público em lei municipal. Reintegração. Impossibilidade. Precedentes. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, havendo previsão legislativa municipal de que a aposentadoria é causa de vacância do cargo público, a aposentadoria voluntaria de servidor público municipal pelo Regime Geral de Previdência Social impossibilita a reintegração do servidor ao cargo anteriormente ocupado. 2. Agravo regimental não provido. (RE 1276421 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-026 DIVULG 10-02- 2021 PUBLIC 11-02-2021). Dentro deste contexto, inclusive, o art. 192, § 3º, do Estatuto dos Servidores Público de Poá proíbe o recebimento de proventos de aposentadoria simultaneamente com a remuneração de cargo público, exceto para os cargos que podem ser acumulados, de acordo com o art. 37, XVI, da Constituição Federal: Art. 192. Ressalvados os casos previstos no inciso XVI do art. 37 daConstituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. (...) § 3° É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos e empregos acumuláveis na forma do inciso XVI do art. 37 daConstituição Federal, os cargos eletivos e os cargos de provimento em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Ademais, como a sentença julgou procedente o pedido, implicando em reintegração no cargo e pagamento de valores a servidor, é vedada sua execução provisória, consoante o disposto no art. 2º-B da Lei 9.494/97. E, como no caso, a sentença está sujeita, obrigatoriamente, ao duplo grau de jurisdição (art. 496 do CPC), permitir sua execução imediata implicaria o pagamento de valores que podem vir a ser considerados indevidos posteriormente. Desse modo, vislumbra-se, em juízo perfunctório, a presença de risco de dano irreparável e da plausibilidade do direito alegado, a evidenciar a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, até que a questão seja reapreciada por esta Câmara. Assim, concede-se o efeito suspensivo à apelação. Comunique-se a decisão ao Juízo a quo, servindo esta como ofício a ser enviado eletronicamente. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Marcos Antonio Favaro (OAB: 273627/SP) - Rudiney Luiz de Souza Filho (OAB: 217193/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1000316-90.2020.8.26.0229
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 1000316-90.2020.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Kelly Cristina dos Santos Andrade - Apelante: Kezia Cristina dos Santos Andrade - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1000316-90.2020.8.26.0229 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação Cível n.º: 1000316-90.2020.8.26.0229 Apelante: KEZIA CRISTINA DOS SANTOS ANDRADE, representada por sua genitora, Senhora KELLY CRISTINA DOS SANTOS ANDRADE Apelada: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Juiz: Dr. CHRISTIANO RODRIGO GOMES DE FREITAS Comarca: HORTOLÂNDIA/SP Decisão monocrática n.º: 18.630 Jr* APELAÇÃO CÍVEL COMPETÊNCIA RECURSAL Condenação do Estado de São Paulo a arcar com bolsa de estudos definitiva até a alfabetização junto à Escola Básica Tiquira, em Campinas/SP, bem como com o transporte escolar ligado, que tenha um monitor, uniformes, material didático e pedagógico para acompanhamento das aulas Matéria de competência absoluta da Justiça da Infância e da Juventude Tema 1058 do C. STJ - Competência da Eg. Câmara Especial Observância do art. 33, IV, do Regimento Interno do TJSP - Recurso não conhecido, determinando-se a remessa dos autos à Eg. Câmara Especializada. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 145/149 (embargos declaratórios rejeitados a fls. 186), que julgou improcedente a ação, pretendendo a condenação do Estado de São Paulo a arcar com bolsa de estudos definitiva até a alfabetização junto à Escola Básica Tiquira, em Campinas/SP, bem como com o transporte escolar ligado, que tenha um monitor, uniformes, material didático e pedagógico para acompanhamento das aulas, condenando a vencida nas verbas de sucumbência, fixando os honorários advocatícios no montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), observada a gratuidade de justiça Irresignada, apelou a vencida (fls. 156/166), com contrarrazões a fls. 176/185. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, porquanto a competência para o seu julgamento é da Câmara Especializada da Infância e Juventude. Com efeito, busca a autora, menor púbere à época do ajuizamento da ação, o reconhecimento de seu direito à bolsa de estudos definitiva até a alfabetização junto à Escola Básica Tiquira, em Campinas/SP, bem como com o transporte escolar ligado, que tenha um monitor, uniformes, material didático e pedagógico para acompanhamento das aulas. Desse modo, a competência para o julgamento da demanda é da Vara da Infância e da Juventude, conforme entendimento recente firmado pelo C. STJ, em sede de recurso repetitivo, com a formulação da seguinte tese: A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei nº 8.069/90 (1ª Seção. REsp 1846781/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 10/02/2021 - Recurso Repetitivo Tema 1058 - Info 685). O próprio magistrado de origem reconheceu a competência absoluta da Vara da Infância e Juventude para o julgamento da ação (fls. 68/70), após manifestação do Parquet (fls. 64/67), tendo o feito tramitado sob o rito da Lei n. 8.069/90. Sob este prisma, fica claro que a matéria aqui tratada não é de competência desta Eg. Câmara, conforme disposto no artigo 33, parágrafo único, inciso IV, do Regimento Interno deste C. Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 33. A Câmara Especial, presidida pelo Vice-Presidente do Tribunal, é integrada pelos Presidentes das Seções e pelo Decano. Parágrafo único. Competirá à Câmara Especial processar e julgar: IV - os processos originários e os recursos em matéria de Infância e Juventude. E nem se alegue que a autora teria atingido a maioridade no curso da ação (contava com dezessete anos à época do ajuizamento fls. 21), estando, atualmente, com dezenove anos, visto ter ocorrido, neste caso, a perpetuatio jurisdictionis. O ordenamento jurídico é dotado de regras que visam estabilizar o processo, a fim de impossibilitar que fatos ulteriores possam modificar elementos constitutivos da relação processual. O princípio da perpetuação da competência a perpetuatio jurisdictionis destina-se a promover essa estabilidade na fixação da competência do juízo no ato do ajuizamento da ação. A lei processual deve atentar-se a esse princípio civilizatório a exemplo do que faz o Código de Processo Civil no art. 43 (bem como já ditava o art. 87 do CPC de 1973) no qual se estatui o referido comando principiológico, implicando na impossibilidade da modificação posterior da competência territorial. O menor impúbere é absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. São assim considerados os menores de dezesseis anos. Entre dezesseis e dezoito anos de idade o menor será considerado púbere e, após completar dezoito anos, cessará a menoridade (art. 5º, caput, do Código Civil). Desse modo, a competência jurisdicional é fixada no momento do ajuizamento, não havendo possibilidade de modificação posterior. Nesse sentido, em caso análogo, já decidiu esta Egrégia Corte: PROCESSUAL CIVIL COMPETÊNCIA RECURSAL OBRIGAÇÃO DE FAZER INTERNAÇÃO DOENÇA MENTAL DEPENDÊNCIA QUÍMICO-TOXICOLÓGICA - Menor de idade MAIORIDADE ATINGIDA NO CURSO DA AÇÃO IRRELEVÂNCIA MATÉRIA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE COMPETÊNCIA DA CÂMARA ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Menor adolescente quando do ajuizamento da ação. Maioridade atingida no curso processual. Irrelevância das modificações do estado de fato ou de direito. Perpetuatio jurisdictionis. Inteligência do artigo 43 do CPC. Competência firmada no momento da propositura da ação. Precedentes. É da Câmara Especial deste E. Tribunal de Justiça a competência para julgamento das ações que tratam de matéria de infância e juventude. Declinação da competência. Recurso não conhecido. Suscitado conflito negativo de competência perante o E. Órgão Especial. (g.m.) (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1002007-63.2019.8.26.0007; Relator (a):Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Regional VII - Itaquera -Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 30/06/2020; Data de Registro: 17/10/2019) Destarte, a matéria aqui tratada é de competência da Egrégia Câmara Especial. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do NCPC, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à Egrégia Câmara Especializada. P.Int. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Rosemeiry Alaite Pereira (OAB: 287244/SP) - Jose Pedro Salgado Egreja (OAB: 115447/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1003335-98.2020.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 1003335-98.2020.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Geovani Pedro Ribeiro - Apelado: Município de Araraquara - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 44.297 Apelação nº 1003335-98.2020.8.26.0037 ARARAQUARA Apelante: GEOVANI PEDRO RIBEIRO Apelada: MUNICÍPIO DE ARARAQUARA MM. Juiz de Direito: Dr. Ítalo Fernando Pontes de Camargo Ferro RESPONSABILIDADE CIVIL. Danos materiais, morais e lucros cessantes. Acidente motociclístico em via pública decorrente de buraco na pista. Cerceamento de defesa reconhecido por não ter sido dada ao autor oportunidade para produção de provas. Plausibilidade do pedido, à vista dos documentos inicialmente juntados com a inicial. Feito que merece aprofundamento probatório a fim de realizar a correta confrontação dialética. Sentença anulada. Recurso provido. Trata-se de ação movida por Geovani Pedro Ribeiro contra a Prefeitura Municipal de Araraquara, objetivando reparação por danos morais, materiais e lucros cessantes decorrentes de queda sofrida em via pública, após acidente motociclístico em buraco no asfalto. A sentença de f. 79/83, cujo relatório adoto, julgou improcedente a ação, por considerar o MM. Juízo, que o autor não se desincumbiu de provar os danos alegados. Condenou-se- lhe ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, considerada a gratuidade deferida a f. 39. O autor, vencido, afirma não ter sido o processo corretamente saneado, porquanto havia necessidade de aprofundamento da instrução probatória. Reafirma a presença do nexo de causalidade entre o infortúnio decorrente da omissão estatal e os prejuízos que sofreu. Aduz que juntou provas documentais suficientes para demonstrar a relação de causalidade entre o evento e os danos sofridos, por má conservação da via pública. Os danos estão claramente demonstrados (f. 88/97). Ausentes contrarrazões (f. 103). É o relatório. Narra Geovani Pedro Ribeiro, mototaxista, que em 12 de dezembro de 2019, trafegava com sua motocicleta Honda CG 160 Fan, placa DZD 7420, pela Avenida Clóvis Silveira Bueno, durante o transporte da passageira Jaqueline Santos Silva, quando, no cruzamento com a Avenida Geraldo Fernandes Beata, outro motociclista transitava na mesma direção e, ao realizar manobra para desviar de um buraco, fechou-o, obrigando-o a frear. Não conseguiu desviar de outro buraco e foi alçado ao solo. Sofreu lesões corporais, seu veículo foi danificado, deixou de trabalhar durante dois dias, além disso, sofreu prejuízos extrapatrimoniais. Imputa à prefeitura a responsabilidade pelo acidente, uma vez que a via estava mal conservada. Pede ressarcimento por danos materiais no importe de R$ 1.234,50 e R$ 500,00 por lucros cessantes, além de R$ 20.000,00 por danos morais. A inicial veio acompanhada de cópia do boletim de ocorrência lavrado por ocasião dos fatos (f. 19/21), orçamentos de custos para conserto da motocicleta (f. 23/7), receituário médico que indica a presença de escoriações, contusões, dores na região do quadril direito e tornozelo esquerdo por acidente de moto, datado e assinado no dia dos fatos (f. 30), atestado de afastamento de atividades laborais por CID S908 (outros traumatismos superficiais do tornozelo e do pé) (f. 32). Constam, ainda, fotografias do local dos fatos, com visualização clara de diversos buracos dispostos na via pública e do atendimento que foi prestado ao autor pelo SAMU (f. 33/8). A prefeitura não nega a ocorrência do acidente (f. 48/54). O autor foi intimado a apresentar réplica (f. 55) e o fez a f. 60/2. Adveio determinação para que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir (f. 63), momento em que o município declinou delas, a f. 65, e o autor solicitou a produção de todos os gêneros de prova, especialmente prova documental, testemunhal, pericial e mediante expedição de mandado de constatação (f. 75). Entendeu o nobre Magistrado a quo que o caso comporta hipótese de julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria discutida é de direito e de fato, mas prescindível a produção de outras provas além das existentes nos autos nela afastando (g.m.). Todavia, na fundamentação, o MM. Juízo considerou que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório em demonstrar o nexo causal entre os supostos danos e eventual omissão do poder público; ... não há provas nos autos de que eventuais danos infligidos ao veículo tenham decorrido de queda nos buracos mostrado às fls. 33/38, fotografias sem qualquer indicação de localização. Ademais, não comprovou o autor os alegados danos ocasionados à motocicleta, limitando-se a acostar orçamentos de eventuais reparos (fls. 23/27), quase todos sem identificação do veículo, e sem comprovação de que o autor tenha efetivamente pago pelas peças e serviços relacionados. Também não demonstrou o requerente o valor eventualmente gasto com a aquisição dos medicamentos a ele prescritos (fls. 28), não possuindo legitimidade para requerer a recomposição de danos materiais sofridos pela passageira Jaqueline (fls. 29). Por fim, a pretendida condenação em lucros cessantes por dois dias de afastamento do trabalho (atestado médico fls. 32) também não se justifica, pois não demonstrado de forma cabal o valor da remuneração do autor, não servindo a declaração de fls. 22 a esse desiderato, vez que firmada em nome de pessoa jurídica, sem demonstração de que a subscritora seria a representante legal da empresa, além de indicar apenas renda diária bruta, sem especificar o valor líquido. Assim, ainda que restasse configurado o nexo de causalidade, não há demonstração dos danos alegados, mesmo após ser facultado às partes a dilação probatória (fls. 63), limitou-se o autor a pugnar pela produção genérica de provas, sem qualquer especificação da necessidade e pertinência (g.m.). Ao que se vê da própria fundamentação sentencial, o julgamento antecipado da lide foi, de fato, prematuro, pois o autor pugnou pela produção de provas embora não tenha primado pela melhor técnica, com indicação clara, uma a uma, da pertinência das provas. O MM. Juiz, no entanto, optou não pelo saneamento do feito, mas pelo afastamento imediato do pedido no bojo da sentença, julgando-o imediatamente. Anoto que a fundamentação não cita o caráter genérico da peça de manifestação sobre provas, mas a desnecessidade de maior aprofundamento o que contraria os trechos transcritos. E o pedido genérico não afasta a incidência do art. 370 do Código de Processo Civil. Sabe-se que a relação processual é dialética e, se de um lado, o autor carecia de maior aprofundamento na prova de questão elementar à responsabilidade civil, no caso, o liame de causalidade, de outra parte, a prefeitura não foi profícua em demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado pelo autor. Ao contrário, não nega, em contestação, único momento em que se manifesta nos autos, a ocorrência do acidente. E, além disso, as fotos colacionadas pelo autor demonstram que os vários buracos dispostos na via eram suficientes para causar o acidente narrado. Assim, primo ictu oculi, o pleito de ressarcimento é plausível, merecendo aprofundamento probatório, razão pela qual o decisum está eivado por nulidade ao atentar contra os princípios do contraditório e da ampla defesa; maculado o art. 5.º, LV, da Constituição da República. Anoto que, afora provas passíveis de produção em audiência, deverá o apelante, acaso outras queira produzir, indicá-las de modo preciso e justificar a pertinência, sob pena de preclusão. Acolho a preliminar arguida e anulo a sentença, para que outra seja proferida após a complementação da prova e o regular contraditório. Julgo, em consequência, prejudicado o conhecimento do mérito invocado pela apelante, em virtude do que, pelo art. 932, III, do CPC, fica autorizado julgamento singular. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Marcos Cesar Garrido (OAB: 96924/SP) - Mariana Ferrari Garrido (OAB: 316523/SP) - Jeriel Biasioli (OAB: 172473/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2278935-07.2021.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 2278935-07.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Mtg Engenharia e Construções Ltda., - Embargdo: Fundação para O Desenvolvimento da Educação - Fde - Interessado: Sulina Seguradora S/A - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MTG ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA em face de decisão de fls. 137/138, dos autos originários, a qual rejeitou impugnação ofertada pelo recorrente declarando que os valores requeridos pela exequente são hígidos, com condenação em verba honorária no percentual mínimo sobre o valor da diferença entre o quanto executado e o reconhecido na impugnação, nos termos do artigo 85, §3º do Código de Processo Civil. Sustenta a agravante, em síntese, que as partes possuíam procuradores e que celebraram o acordo, contudo, se mostra de vital importância observar que a agravante, durante toda a sua impugnação, não tenta inviabilizar o acordo, mas apenas adequá-lo a situação econômica atual com vista às condições fáticas do negócio. Aponta que o contrato celebrado possuía previsão de encerramento de setembro de 2018, de modo que por quatro anos a agravante cumpriu com suas obrigações, restando pouco mais de um ano para a quitação quando ocorreu a inadimplência; alega que a impugnação foi protocolada após dois anos do início da demanda, decorrendo mais de oito anos da situação contratual. Aduz ter sofrido alteração da situação econômica, ressaltando ter realizado o pagamento de mais de 50% dos valores, o que demonstraria a boa-fé do recorrente. Assim, requer a revisão contratual, pois não se mostra legítimo o enriquecimento sem causa da agravada em detrimento da agravante sendo que esta realizou o cumprimento de mais da metade do acordo, o que não impõe a justificativa de dever, neste momento, valor muito superior ao original com base em cláusulas incoerentes com a realidade atual.. Desta feira, requer a incidência de juros e correção monetária, juntando julgados nesse sentido. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do recurso para alteração das cláusulas contratuais para adequá-lo à realidades dos fatos. Recurso tempestivo, preparado (fls. 156/160) e dispensa instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/15. Decisão de fls. 162/164 atribuiu ao recurso efeito suspensivo e, na mesma oportunidade, determinou a intimação da parte contrária para apresentação de resposta. Às fls. 171/180, contraminuta acostada pela fundação recorrida. Sobreveio o v. acórdão de fls. 185/188, que negou provimento ao recurso. Opostos embargos de declaração de final 50000 pela agravada, esses foram parcialmente acolhidos para correção de erro material (fls. 03/07). A agravante opôs os presentes embargos de declaração (fls. 01/04). Alega a existência de omissão e contradição. Sustenta aplicação do artigo 413 do Código Civil. Afirma a possibilidade de rediscussão ou alteração de cláusulas contratuais quando o devedor tiver realizado o pagamento de parte considerável do acordo ou quando o saldo devedor se mostrar como excessivo. Colaciona jurisprudência a seu favor. É o relatório do necessário. DECIDO. Manifeste-se a embargada no prazo de 10 dias. Após, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: João Adelino Moraes de Almeida Prado (OAB: 220564/SP) - João Guilherme Ribeiro Rocha Rossi (OAB: 292236/SP) - Cinthya Imano Vicente Ribeiro (OAB: 240718/SP) - Sergio Eliezer Pelcerman (OAB: 379585/SP) - Isabela Moschini de Camargo Gurgel (OAB: 372631/ SP) - Paula Alvarez Raposo do Amaral (OAB: 95753/SP) - Patricia Costa de Carvalho Cosentino (OAB: 362550/SP) - Maria Silva Menezes (OAB: 448425/SP) - Nathalie Rodrigues Frias (OAB: 335997/SP) - Sandra Ferreira de Sena (OAB: 98451/SP) - Michel Pillon Lulia (OAB: 243555/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Jorge Pires de Camargo Elias (OAB: 22349/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1005358-02.2021.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 1005358-02.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Piracicaba - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Silva & Silva Fábrica de Pipocas Ltda. - Vistos. Trata-se de pedido de antecipação de tutela recursal (fls. 601/609) pela qual a requerente pede a sustação de protesto, bem como a reativação dos parcelamentos rescindidos. Subsidiariamente, pleiteia a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Argumenta que, com a reforma da sentença pelo acórdão, houve queda da liminar. Em consequência, entendeu a Fazenda pelo rompimento do parcelamento. Acontece que a rescisão do PEP se deu antes mesmo da publicação do acórdão, sem qualquer notificação à impetrante/embargante. Os embargos de declaração interpostos contra o acórdão ainda não foram julgados. Os débitos já foram inscritos em Dívida Ativa, seguindo-se protesto. Ao assim agir, a Fazenda viola os princípios da não surpresa e da razoabilidade. O atraso no adimplemento do parcelamento é justificável, pois apenas cumpria decisão judicial. A Administração se vincula ao art. 37 da CF. Está presente o risco de dano concreto e iminente. Daí o pedido de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários. Decido. Está presente o perigo de dano (art. 300 do CPC), pois os créditos tributários objeto dos parcelamentos em questão foram inscritos em Dívida Ativa (fls. 613/618), alguns deles já encaminhados para protesto (fl. 612). Além disso, ao menos nesta fase de cognição sumária, há probabilidade de provimento do recurso (art. 300 do CPC), tendo a parte citado jurisprudência dos tribunais superiores que acolhem a sua tese. Por tais razões, concedo em parte a tutela de urgência para suspender os protestos até o julgamento dos embargos de declaração. Int., - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Amarilis Inocente Bocafoli (OAB: 199944/SP) (Procurador) - Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB: 196459/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2026680-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 2026680-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Leme - Agravante: Dayana Rosa Perateli - Agravado: Município de Leme - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 11ª Câmara de Direito Público Agravo 2026680-22.2022.8.26.0000 Procedência:Leme Relator: Des. Ricardo Dip (DM 59.295) Agravante:Dayana Rosa Perateli Agravada: Municipalidade de Leme AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. A medida de urgência no mandado de segurança não se contenta com os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, senão que exige, à letra (inc. II do art. 7º da Lei 12.016/2009, de 7-8), o risco de ineficácia do writ por falta da liminar, situação que não emerge na espécie. Não provimento do agravo. EXPOSIÇÃO: 1.Dayana Rosa Perateli interpôs agravo de instrumento contra a r. decisão de origem que negou a medida liminar pleiteada em mandado de segurança preventivo, impetrado com o escopo de que a fiscalização sanitária do Município de Leme se abstenha de impor sanções administrativas em virtude da prática de atividades de bronzeamento artificial pela agravante. Afirma, em resumo, a existência de tutela antecipada concedida na sentença de ação coletiva promovida na Justiça federal da 3ª Região pelo Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo -Seemples, autorizando a realização de procedimentos de bronzeamento artificial pelos profissionais da categoria representada. Afirma, ainda, que a Resolução da Diretoria Colegiada 56/2009 (de 9-11) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária -Anvisa não pode impor exigências não estabelecidas em lei, tampouco obstar a livre iniciativa. É o relatório do necessário, conclusos os autos recursais em 16 de fevereiro de 2022 (e-pág. 18). DECISÃO: 2.Admite-se, por motivo de economia processual, quanto ao proferimento de decisão monocrática, o contraditório diferido sem que, com isso, se negue a exigível audiência da parte contrária, o que se reserva para propícia órbita de fortuito agravo regimental, quando o recurso seja submetido à apreciação e decisão do colegiado. 3.A 24ª Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo, em 17 de junho de 2016, julgou procedente a ação coletiva ajuizada pelo Sindicato da categoria profissional da ora agravante, declarando a nulidade da RDC 56/2009, e concedendo a tutela antecipada para assegurar à classe profissional do Sindicato Autor o livre exercício da profissão (autos 0001067-62.2010). Verifica-se de pesquisa no lugar eletrônico do Tribunal Federal da 3ª Região que o apelo da Anvisa foi recebido sem efeito suspensivo, estando ainda pendente de julgamento. 4.Em que pese à existência de decisão judicial favorável à requerente permitir vislumbrar o fumus boni iuris, não há nos autos referenciais nenhum indício de que a Municipalidade agravada esteja aplicando sanções administrativas à categoria profissional da ora recorrente com fundamento na RDC 56/2009, tampouco de que a impetrante tenha sofrido ameaça de restrição do exercício de suas atividades profissionais. Não se avista, na espécie, o periculum in mora qualificado para a tutela interina no âmbito do mandado de segurança. A medida de urgência no mandado de segurança não se contempla com os só requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, senão que exige, à letra (inc. II do art. 7º da Lei n. 12.016/2009, de 7-8), o risco de ineficácia do mandamus por falta da liminar. Com efeito, o periculum in mora reclamável no espectro da ação de segurança é nomeadamente distinto do risco que se exige para outras tutelas de urgência, porque reclama que ao indeferimento da liminar se relacione e comprove o risco de ineficácia do mandamus, sem o quê a lei de regência não viabiliza a concessão da medida initio litis: -O deferimento de medida liminar está condicionado à presença simultânea de dois requisitos: (a) a verossimilhança do direito alegado e (b) a existência de risco associado à demora no julgamento da demanda. No presente caso, o impetrante não logrou êxito em comprovar o risco de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida, ao final, a segurança pleiteada (art. 7, II, da Lei 1.533/51) (AgR no MS 9.469, j. 9-6-2004); -Indemonstrada eventual ineficácia da medida almejada na ação, se deferida a final, não prospera o recurso contra denegação da providência liminar (AgR no MS 9.200, j. 3-12-2003); - A liminar prevista no art. 7º, II, da Lei nº 1.533/51 é de ser concedida quando relevante o fundamento do pedido e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida (AgR no MS 7.437, j. 8-11-2001; cf. ainda: AgR no MS 16.179, j. 8-11-2001; AgR no MS 14.916, j. 10-3-2010; AgR no MS 13.699, j. 12-11-2008). A só difficultas praestandi, pois, não basta para escora da tutoria liminar de urgência na ação de segurança: ora, o risco a apreciar na esfera mandamental concerne ao objeto in natura (ARRUDA ALVIM, Eduardo. Mandado de Segurança. 2. ed. Rio de Janeiro: GZ, 2010, p. 209), de sorte que não cabe, nesse âmbito, estender o periculum in mora para abranger, tal o caso, noticiados detrimentos transitórios. 5.Neste sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça: -AGRAVO DE INSTRUMENTO -Mandado de segurança -Resolução ANVISA 56/2009 -Pretensão de afastar fiscalização em decorrência de equipamentos de bronzeamento artificial -Liminar indeferida -Ausência de requisitos legais -Ausência de qualquer documento a respeito da causa de pedir alegada -Decisão mantida -Recurso não provido. (Ag 2284561-07.2021 -Rel. Des. VICENTE DE ABREU AMADEI, j. 28-1-2022) -Agravo de Instrumento -Decisão que, em mandado de segurança preventivo, indeferiu pedido de liminar que pretendia o afastamento de possíveis autuações que venham a ser lavradas com base na Resolução ANVISA nº 56/09 -Norma cuja eficácia se encontra suspensa diante de tutela provisória concedida em sentença da Justiça Federal na Ação Coletiva nº 0001067-62.2010.4.03.6100, sem indícios de sua aplicação pela agravada no caso concreto -Impossibilidade de reconhecimento de direito líquido e certo em evento futuro e incerto -Recurso não provido (Ag 2174596-94.2021 -Rel. Des. ALIENDE RIBEIRO, j. 16-8-2021); -Constitucional e administrativo -Mandado de segurança preventivo -Município -Poder de polícia -Vigilância sanitária -Brozeamento artificial -Interdição de estabelecimento -Liminar -Indeferimento -Ausência dos requisitos legais. 1. Para concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a concorrência dos requisitos da relevância da fundamentação e da irreparabilidade do dano (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09). 2. Impetração visando liminar para que o impetrado se abstenha de impedir o exercício de atividade econômica e a utilização de aparelho de bronzeamento artificial. Inadmissibilidade. Ausência de prova pré-constituída a evidenciar a plausibilidade da alegação de que a impetrante seja na iminência de sofrer ilegalidade ou abuso de poder por parte do impetrado. Ausência de risco de ineficácia da segurança caso esta venha a ser concedida ao final. Liminar indeferida. Admissibilidade. Decisão mantida. Recurso desprovido.” (Ag 2256704-83.2021 -Rel. Des. DÉCIO NOTARANGELI, j. 6-12-2021) 6.Ressalta-se, por fim, em ordem ao prequestionamento indispensável ao recurso especial e ao recurso extraordinário, que todos os preceitos referidos nos autos se encontram, quodammodo, albergados nas questões decididas. NOS TERMOS EXPOSTOS, em decisão monocrática, nego provimento ao agravo manejado por Dayana Rosa Perateli, mantendo a r. decisão prolatada nos autos de origem n. 1000420-38.2022 da 2ª Vara Cível da Comarca de Leme. Eventual inconformismo em relação ao decidido será objeto de julgamento virtual, cabendo às partes, no caso de objeção quanto a esta modalidade de julgamento, manifestar sua discordância por petição autônoma oportuna. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se ao digno Juízo de primeiro grau. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. Des. RICARDO DIP relator (mediante assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Ana Laura Prates Oliveira (OAB: 400379/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 0001174-69.2020.8.26.0252
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 0001174-69.2020.8.26.0252 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Ipauçu - Apelante: R. G. de L. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Criminal Processo nº 0001174-69.2020.8.26.0252 Relator(a): ANDRADE SAMPAIO Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Apelante: ROSEMARI GONÇALVES DE LIMA Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo Comarca: Ipaussu Decisão Monocrática nº 16.562 Vistos. Trata-se de recurso de apelação, interposto pela Douta Defesa de ROSEMARI GONÇALVES DE LIMA, em face da r. sentença, proferida nos autos do processo nº 1500289-78.2020.8.26.0252, na qual o MM. Juízo da Vara Única da comarca de Ipaussu condenou Isaac Gonçalves de Lima e Ismael Galdino de Lima Júnior como incursos no artigo 33, caput, e no artigo 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, em concurso material, determinando o perdimento do automóvel apreendido em favor da União, sob o argumento de que se tratava de instrumento do crime de tráfico de drogas (fls. 14/25). Irresignada, a Defesa de ROSEMARI apelou pretendendo a restituição do automóvel em questão, qual seja, o veículo GM/CORSA WIND, de cor azul, ano 2000/2001, chassi 9BGSC68Z01B110107, placa DDK-1157 (fls. 01/02). Em 05/04/2021, tendo em vista a relação entre as matérias, determinei que a questão fosse analisada nos próprios autos da apelação interposta pelos corréus (processo nº 1500289-78.2020.8.26.0252) (fls. 52/53). Considerando que o presente processo (autos nº 0001174-69.2020.8.26.0252) já se encontrava apensado aos autos principais, deixei de determinar o apensamento. Em sessão permanente e virtual, com acórdão proferido em 12/08/2021, esta C. 1ª Câmara de Direito Criminal determinou a restituição do veículo de ROSEMARI GONÇALVES DE LIMA, atendendo integralmente ao pedido ora postulado (fls. 55/68). Diante deste cenário, verifica-se que a presente Apelação perdeu seu objeto, uma vez que a providência almejada já foi concedida por esta Corte de Justiça, sendo necessário reconhecer que não há mais interesse processual da apelante no prosseguimento do presente recurso. Ante o exposto, em face da superveniente perda de objeto, julgo prejudicado o recurso interposto pela Defesa. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. ANDRADE SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Andrade Sampaio - Advs: Alexandre Franco Rodrigues (OAB: 413907/SP) - 2º Andar Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 2º andar DESPACHO



Processo: 2034774-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 2034774-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Eduardo Lima Vieira - Impetrante: Hellody Cristine de Carvalho Costa - Paciente: João Luis Costa - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2034774-56.2022.8.26.0000 COMARCA: CAMPINAS/DEECRIM UR4 IMPETRANTE: HELLODY CRISTINE DE CARVALHO COSTA E EDUARDO LIMA VIEIRA PACIENTE: JOÃO LUIS COSTA Vistos. HELLODY CRISTINE DE CARVALHO COSTA E EDUARDO LIMA VIEIRA impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de JOÃO LUIS COSTA, alegando que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo do Deecrim 4 da Comarca de Campinas que indeferiu o pedido do paciente de desenvolver labor externo em inobservância à Lei de Execução Penal. Objetiva autorização para trabalho externo para que o paciente possa trabalhar no escritório de advocacia, desenvolvendo seu mister, aduzindo, em síntese, preenchimento dos requisitos para tal, fundamentação imotivada da decisão, afirmando ter o paciente 61 anos de idade e estar enfermo (fls. 01/10). A impetração não merece ser conhecida. Nota-se que a questão relativa a incidentes de execução é matéria que deve ser examinada pelo Juízo das Execuções, nos termos do art. 66, III, b e f, da Lei n. 7.201/84. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão ao impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Hellody Cristine de Carvalho Costa (OAB: 426664/SP) - Eduardo Lima Vieira (OAB: 403130/SP) - 4º Andar DESPACHO



Processo: 0019445-94.2016.8.26.0405/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 0019445-94.2016.8.26.0405/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - Osasco - Embargte: Anderson Pereira da Rocha - Embargte: Danilo Fraser dos Santos - Embargdo: Colenda 7ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. O eminente Desembargador Mens de Mello, por entender que a competência pra apreciar e julgar os presentes embargos de declaração é do ilustre Dr. Klaus Marouelli Arroyo, Juiz Substituto em Segundo Grau, enquanto perdurar a licença-saúde do nobre Desembargador Reinaldo Cintra (relator), formula a presente consulta para esclarecimento do tema. É o relatório. Decido. Respeitadas as ponderações e o entendimento do eminente Desembargador Mens de Mello, deve-se preservar a sua competência para apreciar e julgar os embargos de declaração, cuja relatoria é do nobre Desembargador Reinaldo Cintra, afastado por licença-saúde. O Dr. Klaus Marrouelli Arroyo, conforme publicação no DJE de 22/11/2021, foi designado “para responder pelo acervo da cadeira do E. Desembargador Reinaldo Cintra Torres de Carvalho, na 7ª Câmara Criminal, sem distribuição de feitos novos, com exceção das prevenções e urgências, a partir de 22/11/21, sem prejuízo da designação anterior”. Ao responder só pelo acervo, não assumindo a cadeira, o Dr. Klaus Marrouelli Arroyo não integra a Colenda 7ª Câmara de Direito Criminal, e, portanto, não pode compor Turma julgadora. Na esteira do raciocínio, deve-se aplicar o disposto no artigo 108, inciso II, e artigo 109, caput e § 1º, preservando-se a Turma julgadora em atenção ao princípio do juiz natural. Pelo exposto, encaminhem-se os autos ao ilustre Desembargador Mens de Mello. Int. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Mens de Mello - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Bruna Rigo Leopoldi Ribeiro Nunes (OAB: 224531/SP) (Defensor Público) - Vilmar Francisco Silva Melo (OAB: 262172/SP) - Walter Santos de Lima (OAB: 250570/SP) - 5º Andar



Processo: 2032062-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 2032062-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Presidente Prudente - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - Réu: Iury Terra Silva - Vistos. Trata-se de Correição Parcial, com pedido liminar, interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal do Foro da Comarca de Presidente Prudente/SP (fls 17/18), que determinou ao Parquet proceder ao traslado das peças indicadas no Agravo em Execução. Alega o Corrigente que: (i) inexiste previsão legal específica acerca do rito do Agravo de Execução, motivo pelo ao referido recurso aplicam-se as disposições pertinentes ao Recurso em Sentido Estrito, (ii) consoante os ditames contidos no artigo 587 do Código de Processo Penal, compete à parte a indicação das peças, de modo que o traslado cabe ao Sr. Escrivão, entendimento inclusive encampado pelo Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 967.320/RS). Assim, diante do propalado error in procedendo, requer, liminarmente, a suspensão da r. decisão impugnada. Relatados, Decido. A medida liminar é excepcional, reservada, tão somente, aos casos que revelam flagrante constrangimento ilegal. Todavia, referida hipótese não corresponde a dos autos, vez que não restaram configurados o fumus boni juris e o periculum in mora, requisitos necessários para a pleiteada concessão. Ademais, a apreciação do pedido mostra-se inadequada para a esfera de cognição sumária, porquanto a liminar pretendida confunde- se com o mérito, razão pela qual constitui tema a ser analisado pelo órgão colegiado. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do artigo 212 do Regimento Interno desta Egrégia Corte c.c. artigo 1019, inciso III, do Estatuto Adjetivo Civil. Após, tornem conclusos. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. BUENO DE CAMARGO Relator - Magistrado(a) Bueno de Camargo - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2178709-91.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 2178709-91.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gmd Móveis & Decorações Eireli - Agravante: Giostri Móveis & Decorações Eireli e outro - Agravado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Negaram provimento ao recurso. V. U. - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO JUDICIAL QUE JULGOU PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO PROMOVIDA PELA CASA BANCÁRIA RECORRIDA EM FACE DAS RECUPERANDAS AGRAVANTES PARA DECLARAR A EXTRACONCURSALIDADE DO MONTANTE DE R$ 149.005,01, E DETERMINAR A HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO MONTANTE DE R$ 3.939.290,40 ALEGAÇÃO DE QUE A DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DO CONTRATO EM APREÇO DEMONSTRA DE FORMA INEQUÍVOCA A RENÚNCIA DO BANCO AGRAVADO EM RELAÇÃO ÀS GARANTIAS, NA MEDIDA EM QUE A AÇÃO EXTERIORIZA A DESENFREADA INTENÇÃO DO RECORRIDO DE SATISFAZER SEU CRÉDITO POR MEIO DE DINHEIRO, NÃO SE IMPORTANDO EM EXCUTIR SUA GARANTIA DESCABIMENTO A OPÇÃO POR UMA VIA PROCESSUAL (EXECUÇÃO) NÃO É FATOR DE EXTINÇÃO DO DIREITO MATERIAL (DIREITO REAL DE GARANTIA) ADEMAIS A RENÚNCIA PRECISARIA SER EXPRESSA, CONFORME ART. 114 DO CÓDIGO CIVIL DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.DISPOSITIVO: NEGAM PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Jorge Nicola Junior (OAB: 295406/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Carlos Augusto Nascimento (OAB: 98473/SP) - Ricardo Penachin Netto (OAB: 31405/SP) - Giane Garcia Campos (OAB: 322682/SP)



Processo: 1005215-25.2017.8.26.0266
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 1005215-25.2017.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: Vera Lucia Martinez - Apelada: Khatia Cilene Guimarães e outro - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS JUNTADOS PELAS PARTES QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ (ART. 371, DO CPC). SENDO O MAGISTRADO O DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS, CABE A ELE AFERIR SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DE OUTRAS PROVAS ALÉM DAQUELAS JÁ PRODUZIDAS NOS AUTOS E, COMO ENTENDEU SEREM OUTRAS PROVAS DESNECESSÁRIAS, COM ACERTO, JULGOU A LIDE NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA.EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO. POSSIBILIDADE. AUTORES QUE SÃO COPROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL E NÃO PRETENDEM MAIS MANTER O CONDOMÍNIO HAVIDO ENTRE AS PARTES. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.320, DO CÓDIGO CIVIL. INVENTÁRIO JUDICIAL EM RAZÃO DO FALECIMENTO DE UM DOS COPROPRIETÁRIOS QUE NÃO É ÓBICE À EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. PERTINÊNCIA. INCONTROVERSO QUE O IMÓVEL ESTÁ SENDO OCUPADO EXCLUSIVAMENTE PELA RÉ, DE MODO QUE CABÍVEL A CONDENAÇÃO DESTA AO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS DIANTE DA PRIVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO BEM PELOS AUTORES. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. CABIMENTO. REFORMAS REALIZADAS PELA RÉ NO IMÓVEL EM COMUM. NÃO SE DESCONHECE QUE, AO POSSUIDOR DE MÁ-FÉ, A LEI LHE ASSEGURA SOMENTE A INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS (ART. 1.220, CC). OCORRE QUE, SENDO COPROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, NÃO HÁ COMO SE ALEGAR QUE A RÉ SEJA POSSUIDORA DE MÁ-FÉ. REFORMAS QUE, DE QUALQUER MODO, TRARÃO BENEFÍCIOS À PARTE AUTORA, COPROPRIETÁRIA DO IMÓVEL, QUANDO DA SUA ALIENAÇÃO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO QUE, NO CASO, ENSEJARIA LOCUPLETAMENTO ILÍCITO DOS AUTORES, CONDUTA VEDADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO (ART. 884, CC).SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rita de Cassia Klein Daneluz Nakano (OAB: 182642/SP) - Vicente Gomez Aguila (OAB: 114058/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000986-03.2019.8.26.0282
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 1000986-03.2019.8.26.0282 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatinga - Apelante: G. F. S. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: F. F. P. da S. (Representando Menor(es)) - Apelado: J. P. da S. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - REVISIONAL DE ALIMENTOS COM PEDIDO RECONVENCIONAL. AÇÃO PROPOSTA PELO FILHO MENOR CONTRA O GENITOR. ALIMENTOS ANTERIORMENTE FIXADOS EM 01 SALÁRIO- MÍNIMO, ACRESCIDO DE VALE ALIMENTAÇÃO, EQUIVALENTE A ½ SALÁRIO-MÍNIMO, ALÉM DE MENSALIDADE ESCOLAR, ATIVIDADES EXTRACURRICULARES, VESTUÁRIO, INCLUINDO UNIFORME ESCOLAR, PLANO DE SAÚDE/ODONTOLÓGICO E MEDICAMENTOS. PRETENSÃO DO AUTOR/MENOR DE MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS PARA 15% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO GENITOR, ACRESCIDO DAS DEMAIS DESPESAS, ALEGANDO, PARA TANTO, QUE O GENITOR RECEBE MENSALMENTE CERCA DE R$ 20.000,00. PEDIDO RECONVENCIONAL, ATRAVÉS DO QUAL VISA O GENITOR A EXONERAÇÃO DOS ALIMENTOS OU A REDUÇÃO PARA 1/2 SALÁRIO-MÍNIMO, SEM QUALQUER OUTRA DESPESA EXTRA PARA O CASO DE TRABALHO COM VÍNCULO E, PARA O CASO DE TRABALHO SEM VÍNCULO OU DESEMPREGO, 30% DO SALÁRIO-MÍNIMO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO E PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL PARA REDUZIR O VALOR DOS ALIMENTOS PARA O CASO DE DESEMPREGO OU TRABALHO SEM VÍNCULO PARA 01 SALÁRIO-MÍNIMO, SEM QUALQUER DESPESA EXTRA. INCONFORMISMO DO AUTOR/MENOR. ACOLHIMENTO EM PARTE. ALIMENTOS FIXADOS COM BASE EM SALÁRIO-MÍNIMO PARA O CASO DE TRABALHO COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO, DEVENDO SER READEQUADO PARA PERCENTUAL SOBRE OS RENDIMENTOS DO GENITOR. READEQUAÇÃO PARA CORRESPONDER A 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, SEM QUAISQUER OUTRAS DESPESAS EXTRAS, INCIDINDO, INCLUSIVE SOBRE 13º SALÁRIO, FÉRIAS NÃO INDENIZADAS E HORAS EXTRAS HABITUAIS, EXCLUÍDAS AS VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO, COMO, VERBAS RESCISÓRIAS, FGTS, ADICIONAIS EVENTUAIS, COMISSÕES, GRATIFICAÇÕES, PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS, E PRÊMIOS, BEM COMO HORAS EXTRAS EVENTUAIS. MANTIDOS OS ALIMENTOS EM 01 SALÁRIO-MÍNIMO, SEM QUAISQUER OUTRAS DESPESAS EXTRA PARA O CASO DE TRABALHO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU DESEMPREGO. VALOR QUE OBSERVA O BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Natalia Cristina de Aguiar (OAB: 297368/SP) - Bruna Cassemiro de Oliveira (OAB: 423787/SP) - Ana Lucia Andrade Moscogliato (OAB: 155805/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1000939-59.2019.8.26.0466
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 1000939-59.2019.8.26.0466 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pontal - Apelante: Sabemi Seguradora S/A - Apelada: Maria Francisca Pereira Ferro - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROVA PERICIAL JUDICIAL ELUCIDATIVA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUSIVA NO SENTIDO DE QUE A PROPOSTA DE ADESÃO JUNTO À SEGURADORA RÉ NÃO PERTENCE À AUTORA. ASSINATURA APOSTA NA PROPOSTA QUE NÃO É DA AUTORA. DANO MATERIAL. REPETIÇÃO PELO DOBRO, DIANTE DA COBRANÇA E PAGAMENTO INDEVIDOS, CUJA MÁ-FÉ SE FAZ PRESENTE, NÃO SE TRATANDO DE ENGANO ESCUSÁVEL. DANO MORAL CONFIGURADO, CUJO VALOR FIXADO AFIGURA-SE CONDIZENTE, DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, SEM CAUSAR ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE FAZ DE RIGOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/ SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Karin Mariano Camacho (OAB: 182818/RJ) - Antonio dos Anjos Junior (OAB: 366807/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1017120-98.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 1017120-98.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Apelado: Condomínio Edifício Trend Paulista Offices - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Anularam a sentença. V.U. - OBRIGAÇÃO DE FAZER. VAZAMENTO DE ESGOTO. INFILTRAÇÃO NO SUBSOLO DE EDIFÍCIO. DISPUTA A EXIGIR PERÍCIA. REGULAR INDICAÇÃO PELA RÉ. CERCEAMENTO DE PROVA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA, COM DETERMINAÇÃO, PREJUDICADO O MAIS DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carla Cristina Mancini (OAB: 130881/SP) - Viviane Basqueira D´annibale (OAB: 177909/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000696-40.2014.8.26.0424/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pariquera-Açu - Embargte: Carlos Alberto de Barros Mongenot - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. CARÁTER INFRINGENTE. SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA FORA DO ALCANCE DA LEI FEDERAL 14.230/21. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Oliveira Ragni de Castro Leite (OAB: 201169/SP) (Procurador) - Ivan Moizés Ilkiu (OAB: 346849/SP) - Adilson Guimarães (OAB: 156765/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 0001770-98.2008.8.26.0664/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Votuporanga - Embargte: Alberto Cesar de Caires - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO. APLICAÇÃO DAS PENAS PREVISTAS NO ART. 12, III DA LEI Nº 8.429/92 ESCORREITA E FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DA EMBARGANTE DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRESCINDIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 508,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sílvio Roberto Seixas Rego (OAB: 153724/SP) - Ricardo Marchi (OAB: 20596/SP) - Gustavo Russignoli Bugalho (OAB: 235825/ SP) - Antonio Nosor Cardoso (OAB: 294008/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 0002749-77.2011.8.26.0301/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jarinu - Embargte: Alessio Otorino Jose Grandizoli - Embargda: Quezia da Silva Fonseca - Magistrado(a) Isabel Cogan - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELOS RÉUS DA AÇÃO POPULAR INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariângela Ferreira Corrêa Tamaso (OAB: 200039/SP) - Alessio Otorino Jose Grandizoli (OAB: 257223/SP) (Causa própria) - Alberto Luis Mendonca Rollo (OAB: 114295/SP) - Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB: 93989/SP) - Quezia da Silva Fonseca (OAB: 213290/SP) (Causa própria) - Walter Alexandre do Amaral Schreiner (OAB: 120762/SP) - Eduval Messias Serpeloni (OAB: 208631/SP) - Monia Knauf (OAB: 411890/SP) - Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 0004280-88.2013.8.26.0024/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Andradina - Embargte: Raízen Energia S/A - Raizen - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danny Warchavsky Guedes (OAB: 114558/RJ) - Ézil Eduardo Costa Junior (OAB: 154008/RJ) - Tamer Vidotto de Sousa (OAB: 118055/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 0010355-47.2014.8.26.0562/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Alamo Logística Intermodal Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Isabel Cogan - Rejeitaram os embargos, com observação. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE AFASTADO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO NUMÉRICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS RELACIONADOS À MATÉRIA ALEGADA. EMBARGOS REJEITADOS, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio de Carvalho Gegers (OAB: 252583/SP) - Debora Stipkovic Araujo (OAB: 127148/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 0040142-67.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Unilever Brasil Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Isabel Cogan - Rejeitaram os embargos, com observação. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. DESCABIMENTO. EFEITO INFRINGENTE AFASTADO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO NUMÉRICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS RELACIONADOS À MATÉRIA ALEGADA. EMBARGOS REJEITADOS, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 285224/SP) - Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) - Fabiola Teixeira Salzano (OAB: 123295/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0044685-49.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Denise Simoes da Silva - Apelado: Município de Ribeirão Preto - Apelado: Instituto de Previdência dos Municipiários de Ribeirão Preto - IPM - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO. APOSENTAÇÃO NO CURSO DA AÇÃO. AÇÃO PRINCIPAL. PRETENSÃO DA AUTORA À UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL PARA FINS DE CÁLCULO DE QUINQUÊNIO E SEXTA-PARTE, BEM COMO QUE OS MESMOS INCIDAM SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS.RECONVENÇÃO DO IPM. PRETENSÃO À REVISÃO DA FORMA DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS E DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR.R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA NA AÇÃO PRINCIPAL E PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO IPM NA RECONVENÇÃO, PARA O FIM DE EXCLUIR DA BASE DE CÁLCULO DO QUINQUÊNIO OU DA SEXTA-PARTE O OUTRO ADICIONAL TEMPORAL.REFORMA PARCIAL DA R. SENTENÇA. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM OUTRO ENTE FEDERATIVO PARA FINS DE QUINQUÊNIO E SEXTA-PARTE, CONSIDERANDO A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO PLEITO DE AVERBAÇÃO DO TEMPO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 209 E 210 DA LEI MUNICIPAL Nº 3.181/1976, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 656/1997.QUINQUÊNIO E SEXTA-PARTE. INCIDÊNCIA SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS, EXCETO AS VERBAS EVENTUAIS E TRANSITÓRIAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 209 E 210 C.C. 182 DA LEI MUNICIPAL Nº 3.181/1976. DISPOSITIVO NORMATIVO QUE NÃO IMPLICA VIOLAÇÃO À VEDAÇÃO DO CHAMADO “EFEITO REPIQUE” OU “EFEITO CASCATA”. PRECEDENTE DO C. ÓRGÃO ESPECIAL DO E. TJSP. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA AO TEMA Nº 810, DO E. STF.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO NOS TERMOS DO ART. 85, §§3º E 4º E ART. 86, DO CPC/2015.RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Beatriz Bocchi Bezerra (OAB: 297333/SP) - Lucas Oliveira Faria (OAB: 415595/SP) (Procurador) - Thales Leonardo Oliveira Marino (OAB: 390057/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 RETIFICAÇÃO



Processo: 2020610-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 2020610-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Fundação Cesp - Requerido: Francisco André Gonçalves Junior - Interessado: Enel Distribuição São Paulo S/A - Petição nº 2020610-86.2022 Requerente: Fundação Cesp Requeridos: Maria Aparecida de Oliveira Comarca de São Paulo Juíza de primeiro grau: Cesar Augusto Vieira Macedo Decisão Monocrática nº 1512 PETIÇÃO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Ação Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência Plano de Saúde - Sentença que julgou parcialmente procedente a ação para condenar as requeridas à obrigação de fazer consistente em efetuar a migração do autor e de seus dependentes em plano de saúde correspondente àquele que está direcionado aos funcionários da ativa, cabendo ao autor assumir o pagamento integral do valor da contraprestação, o qual corresponde a quota parte custeada pelo funcionário da ativa somada a quota parte custeada pela ex-empregadora, mantendo a paridade, valor este que será apurado em liquidação de sentença, reconhecendo a nulidade da cobrança diversa, exclusiva para os funcionários inativos - Pedido de recebimento do recurso de apelação no efeito suspensivo Ausência dos requisitos do art. 1.012, §4º, do CPC PEDIDO INDEFERIDO. Trata-se de petição apresentada por Fundação Cesp, requerendo, a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto em face da r. sentença prolatada nos autos da ação de Obrigação de Fazer C/c Tutela de Urgência (1055968-57.2021.8.26.0100) interposta por Francisco André Gonçalves Junior, a qual julgou procedente a ação para (...) CONDENAR as requeridas à obrigação de fazer consistente em efetuar a migração do autor e de seus dependentes em plano de saúde correspondente àquele que está direcionado aos funcionários da ativa, cabendo ao autor assumir o pagamento integral do valor da contraprestação, o qual corresponde a quota parte custeada pelo funcionário da ativa somada a quota parte custeada pela ex-empregadora, mantendo a paridade, valor este que será apurado em liquidação de sentença, reconhecendo a nulidade da cobrança diversa, exclusiva para os funcionários inativos (...). Aduz o requerente, em síntese, caso o apelado seja mantido no plano mediante equiparação com os funcionários ativos, os custos integrais com a efetiva utilização nos recursos médicos e hospitalares devem lhe ser aplicados, o que tornará o plano excessivamente oneroso para os inativos e em total desacordo com os dispositivos da Lei nº 9656 de 1998 e da Resolução Normativa nº 279, a qual proíbe a cobrança em pós pagamento para os inativos. Defende que, aguardar o provimento jurisdicional definitivo representa risco de dano grave e de difícil reparação à Vivest, na medida em que o apelado arcará com um valor de mensalidade muito abaixo daquele que é realmente devido. Eventual cobrança por parte da Vivest de débitos do Apelado certamente não terá êxito. É o relatório. A eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, tal como prevê o art. 1.012, §4º, do CPC. Com efeito, a probabilidade do provimento do recurso de apelo, neste caso específico, não foi suficientemente demonstrada de forma a afastar a conclusão do juiz a quo, em sentença prolatada com cognição exauriente, após detalhada análise das provas contidas no processo. Pois, ainda que se considere a relevância dos fundamentos invocados, não se pode ignorar as robustas razões expostas na r. sentença. Além disso, a discussão acerca da manutenção do titular do plano de saúde e seus dependentes, com fulcro nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, já foi objeto de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em regime de recursos repetitivos (Tema 1.034), restando o seguinte decidido: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. EX-EMPREGADOS APOSENTADOS. PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1988. DEFINIÇÃO ACERCA DAS CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO. 1. Delimitação da controvérsia Definir quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas a beneficiários inativos, nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998. 2. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) ‘Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial.’ b) ‘O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador.’ c) ‘O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências.’ 3. Julgamento do caso concreto. Ofensa ao art. 31 da Lei n. 9.656/1998 caracterizada, tendo em vista que os empregados ativos e os ex-empregados inativos, apesar de vinculados a plano de saúde administrado por uma única operadora, encontram-se inseridos em categorias distintas, sendo diversas a forma de custeio e os valores de contribuição. 4. Recurso especial a que se dá provimento” Sendo assim, não se encontram presentes os requisitos ensejadores à atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/ SP) - Tattiany Martins Oliveira (OAB: 300178/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2268858-36.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 2268858-36.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. F. A. D. M. - Agravado: L. P. da S. M. - Agravante: L. A. D., (Representando Menor(es)) - Relator(a): VIVIANI NICOLAU Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 38563 AGRAVO Nº: 2268858-36.2021.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGTE.: LFADM (menor representado) AGDO.: LPSM JUÍZA DE ORIGEM: PAULA LOPES GOMES AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de alimentos gravídicos. Decisão recorrida que deferiu parcialmente o pedido de majoração dos alimentos provisórios para o valor equivalente a 20% dos rendimentos líquidos do alimentante. Superveniência de sentença de mérito nos autos de origem, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Perda de objeto do agravo de instrumento. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 38563). I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em ação de alimentos gravídicos (processo nº 1007707-29.2020.8.26.0704) ajuizada por LAD, com inclusão no polo ativo posterior do menor LFADM, em face de LPSM, que deferiu parcialmente o pedido de majoração dos alimentos provisórios para o valor equivalente a 20% dos rendimentos líquidos do alimentante (rendimentos brutos menos os descontos obrigatórios e as verbas de natureza indenizatória - fls. 1398/1399 de origem). O agravante, menor de idade nascido no dia 26/06/2021, alega que os alimentos provisórios comportam majoração para 30% dos rendimentos líquidos do agravado. Reitera que comprovou que suas despesas mensais giram em torno de R$ 13.000,00, entre gastos básicos pessoais (alimentação, itens de higiene como fraldas) e com a residência, gastos com a mobília do quarto, consultas médicas, lazer, entre outros. Afirma que a partir de janeiro de 2022, terá ainda o custo da mensalidade de berçário em tempo integral, no valor de R$ 4.200,00 por mês, que também acarretará maiores despesas com deslocamento. Sustenta que o fato de não ter necessidades especiais não pode fundamentar a fixação dos alimentos provisórios em apenas 20% dos rendimentos líquidos do genitor. Reitera, de outro lado, que o agravado é Procurador da República, auferindo subsídios mensais líquidos em torno de R$23.000,00, com gasto médio de R$ 12.000,00 e aplicações financeiras declaradas na ordem de 1 milhão de reais em 2020 em seu Imposto de Renda, que também aponta a propriedade de um veículo de valor R$ 90.000,00. A genitora, por sua vez, aufere salário médio de R$ 4.300,00 e gratificação no importe de R$ 6.000,00, não tendo outros bens ou reserva financeira, mas sim empréstimos a pagar. Quanto à base de cálculo dos alimentos provisórios, alega que devem incidir sobre a gratificação natalina e o terço constitucional de férias, já que são parcelas de natureza remuneratória. Por entender presentes o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede a concessão de antecipação da tutela recursal. Ao final, busca a reforma da decisão agravada para majoração dos alimentos provisórios ao importe de 30% dos rendimentos líquidos do agravado, com incidência sobre o 13º salário e terço constitucional de férias (fls. 01/09). Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência da decisão em 25/10/2021 (fls. 1401 de origem). Recurso interposto no dia 17/11/2021. O preparo foi recolhido (fls. 10/11). Antecipação da tutela recursal indeferida (fls. 633/636). Contraminuta apresentada (fls. 641/647). A douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo não conhecimento do recurso (fls. 652/653). Registrada oposição ao julgamento virtual por parte da agravante (fls. 638). Prevenção pelo processo nº 2011169-18.2021.8.26.0000. II O recurso não é conhecido. Conforme se depreende dos autos de origem (fls. 1.489/1.492), durante a tramitação do presente agravo de instrumento foi proferida sentença de mérito, em 20/01/2022, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o requerido a pagar ao filho alimentos em montante equivalente a 20% de seus rendimentos líquidos mensais (rendimentos brutos menos os descontos obrigatórios e as verbas de natureza indenizatória). Assim, a sentença de mérito substituiu a decisão agravada, implicando na perda superveniente do interesse recursal. Conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015) (AgRg no REsp 1537636/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016). Portanto, o recurso perdeu seu objeto. III Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, III, do CPC. São Paulo, 3 de fevereiro de 2022. VIVIANI NICOLAU Relator - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Thaisa Candeo Ratta (OAB: 317250/SP) - Carla Matuck Borba Seraphim (OAB: 120694/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2017342-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 2017342-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Bradesco Saúde S/A - Agravada: Ana Carolina Zorzeto Carvalho - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, contra a r. decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar à ré, ora agravante, o fornecimento do medicamento “Lonsurf (Trifluridina/Tipiracilo) 20/8, 19mg, por tempo indeterminado, na forma prescrita a fl. 61, no prazo de 48 horas da entrega da presente à requerida, sob pena de multa diária pelo descumprimento no valor de R$ 2.000,00, como limite inicial de R$ 100.000,00, em vista que o valor do tratamento superaria em média o valor de R$ 15.000,00, mensal” (fls. 114). Inconformada, a requerida interpôs o presente recurso, afirmando não discutir a obrigação de autorizar e arcar com o tratamento e medicação prescritas ao agravado, mas, unicamente o prazo deferido para o cumprimento da decisão, o qual seria “manifestamente curto”, por ter sido definido em 48 horas. Afirma que, no caso, a r. decisão é desarrazoada, pois o prazo para cumprimento da liminar é exíguo, sujeitando a operadora de saúde ao risco de sofrer graves prejuízos. Pugna pela reforma, fixando-se prazo razoável para o cumprimento da medida. Decido à vista dos autos originários, nos termos do artigo 1.017, §5o, do Código de Processo Civil. Consta às fls. 139/141 a informação de falecimento da autora ANA CAROLINA ZORZETO CARVALHO. É o relatório. O recurso está prejudicado. Há evidente desaparecimento superveniente do interesse recursal, não havendo como se falar em dilação de prazo quando cessada a obrigação de fornecer o medicamento prescrito. A questão relativa à imposição da multa pecuniária, caso configurado o descumprimento da tutela de urgência, deve ser decidida pelo juízo de primeiro grau, nos termos do artigo 537 do CPC/15. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observando que restou evidentemente prejudicado, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Fernando Lindquist Portieres (OAB: 274616/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1003627-46.2018.8.26.0363
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 1003627-46.2018.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: Paula Roberta da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Associação VIDA - Voluntários Independentes em Defesa dos Animais - Apelada: Sheyla Custódio da Silva Steinmetz - Apelada: Marli Lucélia Vanzo Vieira - Apelada: Rosemary Martin Castro - Apelado: JORNAL A COMARCA - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 532/542, que julgou improcedente a ação e, em razão da sucumbência, condenou a requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da ação, ressalvada a gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Recurso processado, com contrarrazões. É a síntese do necessário. O presente recurso não deve ser conhecido por esta Câmara. No caso, trata-se de ação indenizatória, em que a autora aduz que, após adotar dois cachorros, os animais fugiram e dias depois foram encontrados bastante machucados, levando a crer que seria ela a responsável pelos maus tratos aos cães, de modo que sofreu ofensas e ameaças por parte dos requeridos. E a competência para o julgamento de ações versando sobre a posse, domínio ou negócio jurídico, tendo por objeto coisas móveis corpóreas e semoventes e as de responsabilidade civil relacionadas com as matérias de competência da própria Subseção, pertence à Subseção de Direito Privado III (art. 5º, III.13 e III. 14, da Res. nº 623/2013), deste Tribunal: III.13 - Ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual e extracontratual relacionadas com matéria de competência da própria Subseção; III.14 - Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes; [...]. Portanto, a competência para julgamento do presente recurso é da Subseção de Direito Privado III (Câmaras de 25ª a 36ª). Posto isto, não se conhece do recurso, determinando-se sua redistribuição a uma das Câmaras competentes. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Bruna Massaferro Aleixo (OAB: 312327/SP) - Renata de Araujo (OAB: 232684/SP) - Luciana Carolina Gonçalves (OAB: 227821/SP) - Silvana dos Santos Dimitrov (OAB: 132391/SP) - Vandré Bassi Cavalheiro (OAB: 175685/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1041706-22.2019.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 1041706-22.2019.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Gildoval Candido Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelante: Elisabete Cecilia de Moraes do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelante: Benedito Jorge Henrique Ferreira - Apelada: Sueli Cecilia de Morais Bertolazo (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 268/270, que, em relação ao pedido de habilitação de Benedito Jorge Henrique Ferreira, julgou extinto o rocesso, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, julgou procedente a pretensão da autora, determinando que os réus promovam a assinatura dos documentos necessários para que a autora realize o desdobramento do imóvel “sub judice”, no prazo de 45 dias a contar da data de trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$5.000,00, julgando improcedente o pedido reconvencional. Em razão do decaimento, os réus arcarão com custas e despesas processuais, além de honorários arbitrados em R$1.000,00, em favor da parte adversa, nos termos do art. 85, § 5º, do CPC, observados os benefícios da justiça gratuita a eles concedido. Inconformados, os réus interpõem recurso de apelação, arguindo nulidade da r. sentença que, julgada no estado, cerceou a produção das provas requeridas, a saber: a pleiteada expedição de ofício à Prefeitura de Sorocaba, a fim de que informasse o motivo de ter sido retirado o nome do compromissário comprador dos últimos carnês de IPTU e para que informe se houve solicitação de alguém, e caso a resposta seja positiva, apresentar o requerimento de alteração de cadastro contendo o nome da pessoa que requereu a alteração, além de também não ter procedido à oitiva de diversas testemunhas que têm conhecimento de que foi efetuada venda ao sr. Benedito, legítimo proprietário do imóvel, daí porque, pleiteia a conversão do julgamento em diligência a fim de serem produzidas as provas pleiteadas. No mérito, tecem considerações acerca dos direitos do terceiro, que estaria sofrendo injustiça por ser o real proprietário do imóvel, pretendendo a autora vender novamente o imóvel, daí o pedido deduzido em reconvenção para que a parte do imóvel a ser objeto de desdobro seja individualizada e passe a constar como sendo de Benedito Jorge Henrique Ferreira e não mais à apelada, impondo-se o provimento do recurso e a reforma da r. sentença. Também o terceiro Benedito Jorge Henrique Ferreira interpõe recurso de apelação, reiterando o pedido de gratuidade deduzido na petição de habilitação, não apreciado pelo juízo de primeiro grau. No mérito, expõe que adquiriu o imóvel da autora e ausentou-se por um tempo, tendo retornado e se deparado com a edícula que construiu violada e o portão trancado com cadeado, impondo-se a reforma da r. sentença, a fim de que seja determinado o desmembramento do imóvel com transmissão ao requerente da parte que a ele pertence, visto que o adquiriu da autora. Processados e contraarrazoados, os recursos foram inicialmente distribuídos à Desa. Maria de Lourdes Lopez Gil, sendo remetidos a este relator na data de 15 de fevereiro de 2022. Instado o apelante Benedito à apresentação de documentos para comprovação da alegada hipossuficiência, noticiou ele ter pouca instrução, ser isento de declarar imposto de renda, exercer trabalho de ambulante, vendendo panos de pratos em semáforos e não possuir conta bancária ou cartões de crédito (fls. 314/315). Não há oposição ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. De início, convém observar que a gratuidade processual pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição, pois a respeito não se forma preclusão, sendo decidida “rebus sic stantibus”. Conquanto tenha o coapelante Benedito pleiteado a gratuidade judiciária ao juízo de primeiro grau, o pedido não foi apreciado. Instado a comprovar a alegada hipossuficiência, trouxe ele às fls. 315 declaração de que é autônomo, isento de declarar Imposto de Renda, não possui Carteira de Trabalho e Previdência Social assinada e não possui cartão de crédito, elementos que, em cotejo com os demais apresentados por ocasião do seu pedido de habilitação perante o juízo “a quo”, convencem que se enquadra na situação por ele declarada, de hipossuficiência financeira. Conquanto não tenha sido apreciado o pedido de gratuidade processual pelo juízo de origem, o que impede que a concessão do benefício venha a abranger todos os atos processuais, em primeira e segunda instância, não se revela inusitado que, no presente momento não esteja o coapelante em situação de liquidez para custear os atos processuais, não havendo empeço ao conhecimento do recurso de apelação, como a deserção, mesmo porque no art. 98, § 5º, do CPC é previsto o deferimento da gratuidade em relação a algum ou a todos os atos processuais. Por tais razões, defere-se a gratuidade parcial, restrita ao preparo do recurso, e afasta-se a deserção. Superada a questão sobre a gratuidade processual, passa-se à análise das demais questões, englobando ambos os recursos. Nenhuma nulidade tisna a r. sentença em razão do alegado cerceamento de provas orais (oitiva de testemunhas), nem mesmo quanto à pretendida diligência de expedição de ofício à Prefeitura de Sorocaba, porquanto os elementos colacionados aos autos foram suficientes para formar a convicção do magistrado. A realização de outras provas, conforme pretendido pelos apelantes, somente se prestaria a postergar a solução do conflito, o que não se admite. Ademais, conforme já assentado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, a antecipação do julgamento é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente demonstrados para embasar o convencimento do magistrado (RE 101.171/8-SP). Nesse sentido, o seguinte julgado do Col. STJ: “Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 130 do Código de Processo Civil”. (AgRg no Ag 1.114.441/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 16/12/2010) A ordem normativa pátria adota o sistema do livre convencimento motivado, no qual o órgão jurisdicional é o destinatário final das provas produzidas. O art. 371 do CPC consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se de seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, constantes dos autos. Nada obstante, compete-lhe rejeitar diligências que delonguem desnecessariamente o julgamento, a fim de garantir a observância do princípio da celeridade processual. Portanto, nenhuma nulidade contamina o “decisum”, resultante da observância de todos os elementos dos autos e manifestações das partes. Dirimido isso, no mérito, improcede o inconformismo. Narra a petição inicial, em suma, que a autora adquiriu juntamente com os réus um imóvel, qual seja, um terreno, tornando-se ambos condôminos do imóvel descrito como “um terreno constituído do lote nº 32, da quadra ‘5’, do Parque das Laranjeiras, e do lote 31-B, da planta de fracionamento e unificação, no Lote de terreno sob nº 31, da quadra ‘5’, do Parque das Laranjeiras”, combinando ambos, na oportunidade, que fariam o desmembramento ou fracionamento do lote a fim de que cada qual exercesse com individualidade a sua propriedade, sendo que tal fracionamento já consta perante a Prefeitura de Sorocaba, com carnês de IPTU separados desde 2001, recusando-se os réus a providenciar o desmembramento para a necessária outorga de escritura definitiva, daí o ajuizamento da presente ação. Os réus, por sua vez, afirmam na contestação e nas demais manifestações dos autos, que não concordam com a pretensão da autora, visto que ela vendeu o seu lote a terceiro, Benedito Jorge Henrique Ferreira, daí que o imóvel não lhe pertence, pleiteando, em reconvenção, que a autora se abstenha da venda do imóvel, já vendido ao terceiro identificado. O coapelante, Benedito Jorge Henrique Ferreira, no trâmite do processo, requereu sua habilitação nos autos, reproduzindo a versão deduzida pelos réus, de que adquiriu da autora o imóvel “sub judice”, ficou um tempo ausente, mas foi encontrado e pretende ser reintegrado na posse do bem, visto que a autora impediu seu livre acesso. Acerca dos argumentos expendidos pelos réus, convém observar que o exercício da defesa revela-se estereotipado, uma vez que não expõem eles argumentos que os impeçam de providenciar o pleiteado e nem mesmo se opõem ao pretendido desdobramento do imóvel para futura outorga de escritura definitiva perante o Registro de Imóveis competente, declinando, ao revés, pretensão que a eles não compete proteger direitos supostamente decorrentes de venda de parte do imóvel a terceiro, em cujo contrato figuraram , o que consiste em pleitear direito alheio em nome próprio, vedado pelo art. 18 do CPC. A respeito das questões sobre as quais se insurgem os apelantes, o “decisum” expressa e adequadamente sobre elas se manifestou, inclusive sobre a impossibilidade de atender a pretensão do terceiro que requereu habilitação nos autos, de reintegração na posse do imóvel, procedimento que não coaduna com a presente ação, de natureza petitória, daí porque deve ser mantida a sentença, com base no artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, que assim estabelece: “Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la”. O dispositivo regimental tem sido amplamente utilizado pelas Câmaras da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, seja para evitar inútil repetição e para cumprir o princípio da razoável duração dos processos. Nesse sentido, os seguintes julgados: “Manifesta a percuciência com que o Magistrado de Primeiro Grau proferiu a decisão objurgada, analisando detida e minuciosamente as questões que ora são deduzidas em Grau Recursal, em nada infirmadas pelas razões recursais do apelante, de forma que qualquer nova consideração por esta Corte resultaria em desnecessária redundância. Com efeito, as alegações recursais impugnam genericamente os fundamentos da sentença, não apresentando argumento de ordem fática ou jurídica que pudessem infirmá-los. Destarte, longe de ser comodismo a adoção/ ratificação dos fundamentos da sentença em Segundo Grau bem ao contrário; o artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal, mantido após atualização desta norma à luz do Código de Processo Civil de 2015, permite a simples prática, aceita, inclusive, pelos Tribunais Superiores.” (Apelação nº 1102065-86.2019.8.26.0100, relator Miguel Brandi, j. 18/06/2020) “Ação de obrigação de fazer. Adjudicação compulsória. Legitimidade passiva reconhecida. Requerida outorgou imóvel de sua propriedade em pagamento de dívida alheia. Prescrição, não ocorrência. Ação para obtenção de escritura definitiva, imprescritível - Notificação da devedora quando da transferência do bem, desnecessidade. Dação em pagamento de coisa com preço determinado. Regime do contrato de compra e venda. Transferência do imóvel que pode ser realizada livremente. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça Recurso improvido.” (Apelação nº 1034849-79.2017.8.26.0100, relator Fábio Quadros, j. 24/05/2018) “Em conformidade como artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, nos recursos em geral o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê- la.” (Apelação nº 0002022-50.195.9.26.0505, relator Luis Mario Galbetti, j. 03/06/2015) Prestigiando esse entendimento, o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida acarrete omissão ou falta de fundamentação” (REsp nº 662.272-RS, 2ª Turma, relator Ministro João Otávio de Noronha, j. 04/09/2007). Deste modo, adota-se a r. sentença da lavra do MM°. Juiz de Direito, Dr. Marcio Ferraz Nunes, que bem dirimiu a controvérsia, analisando com clareza os argumentos apresentados pelos demandantes, bem como as provas constantes dos autos. Com efeito, destacam-se os fundamentos: “Em relação ao pedido de habilitação nestes autos do Sr. Benedito Jorge Henrique Ferreira, insta esclarecer que a presente lide versa sobre direito de propriedade, ação petitória, de modo que a ação de reintegração de posse reclama procedimento específico do artigo 560 e seguintes do Código de Processo Civil. Ante o exposto, julgo EXTINTA a presente ação SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. (...) No mérito, a ação é procedente. De início, importante frisar que a demanda trazida aos presentes autos envolve tão somente a análise do pedido de desdobramento da matrícula do imóvel objeto de compromisso de compra e venda firmado entre as partes. Posto isso, compulsando os autos, verifica-se que a celebração do negócio jurídico descrito na inicial restou devidamente demonstrada com a juntada da escritura de compra e venda e o respectivo registro na matrícula do imóvel em questão. Ademais, a parte requerida confirma a transação e não se opõe a realizar o desdobramento, porém, informa que a parte autora teria vendido a sua parte para terceira pessoa, Sr. Benedito Jorge Henrique Ferreira, requerendo em sua reconvenção o desdobramento em favor dessa pessoa. No entanto, ainda que tal transação tivesse ocorrido, a parte interessada, Benedito, deverá pleitear seu direito em ação autônoma. Contudo, a realização do desdobro não pode ficar pendente de execução por prazo indeterminado e ao bel prazer da parte interessada que, inclusive, permaneceu “desaparecido” por anos. Em contrapartida, é incontroverso a vontade das partes em realizar o desdobramento, prestigiando os deveres anexos ao contrato, quais sejam, a lealdade, a confiança e a boa-fé. Aplicável ao caso o princípio do nemo potest venire contra factum proprium, tendo em vista que a teoria dos atos próprios protege uma parte contra aquela que que pretenda exercer uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente. Depois de criar nos compradores a expectativa de que promoveria o desdobro do imóvel e a consequente regularização da escritura, houve quebra dos princípios da lealdade e de confiança ao restar totalmente inerte, com surpresa e prejuízo à contraparte. De fato, uma análise detida dos autos leva à conclusão de que a parte autora comprovou o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.” Portanto, a r. sentença é irretocável, daí porque fica mantida na íntegra, pelos seus próprios fundamentos. Posto isto, concedida a gratuidade parcial ao coapelante Benedito Jorge Henrique Ferreira, adstrita ao preparo do recurso de apelação, nega-se provimento aos recursos. Nos termos do art. 85, § 11, majoram-se os honorários recursais devidos aos patronos da parte recorrida a R$1.500,00, ressalvada a gratuidade processual concedida aos apelantes. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Cristiane Vasques Lima de Almeida Gomes (OAB: 214102/SP) (Convênio A.J/OAB) - Francine Lais dos Santos Reigota Ferraz (OAB: 362176/SP) - Anderson Cortijo da Silva (OAB: 368805/SP) - Fabio Mendes Paulino (OAB: 222145/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2279320-86.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 2279320-86.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fernando Marcondes F. Correia - Agravada: Aurélia Carvalho Marcondez Ferraz - Interessada: Lygia Carvalho Marcondes Ferraz Goldberg - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão de fls. 422/425 da origem, integrada pela de fls. 457, que removeu o autor da curatela e nomeou curador dativo provisório à interditanda. Inconformado, recorre o agravante alegando, em síntese, que seu pedido de manutenção como curador encontra respaldo na legislação e jurisprudência, de modo que requer a reforma da decisão. Este recurso chegou ao TJ em 25/11/2020 (fls. 126), sendo a mim distribuído livremente, e concluso, no mesmo dia (fls. 126). Decisão inicial às fls. 127/128, negando efeito suspensivo. Contra esta decisão, o recorrente interpôs agravo interno (2279320-86.2020.8.26.0000/50000, fls. 01/04), desprovido por acórdão de 08/09/2021 (fls. 20/23), com trânsito em julgado em 19/10 (fls. 28). Em 25/10/2021, despachei determinando a remessa ao Ministério Público para parecer (fls. 141), tendo em vista que houve manifestação apenas quanto ao agravo interno. O prazo transcorreu sem parecer (fls. 144). Nova conclusão em 10 passado (fls. 145). Breve relato. Em consulta à ação originária, via SAJ, constatei que, em 01/11/2021, foi proferida sentença, que julgou parcialmente procedente a ação proposta pelo agravante (fls. 1206/1209, na origem), contra a qual, inclusive, ele interpôs recurso de apelação (fls. 1220/1230 do principal). A prolação de sentença, dada em cognição exauriente da demanda, faz com que, por óbvio, este agravo perca a razão de ser. Ante esse fato, RECONHEÇO e DECLARO a perda superveniente do objeto do agravo. RECURSO PREJUDICADO, pelo que NÃO O CONHEÇO (art. 932, inciso III, do CPC). Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Wladimir Cassani Junior (OAB: 231417/ SP) - Rafael dos Santos Cavalcante (OAB: 394125/SP) - Flavio Macedo (OAB: 147912/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 705 DESPACHO



Processo: 2028294-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 2028294-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: Riwenda Construções e Negócios Imobiliarios Ltda - Agravado: Gustavo Rugeri Zile - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. Segunda a agravante a r. decisão agravada teria incidido em equívoco ao considerar como correta a metodologia de cálculo adotada pelo agravado na fase de cumprimento do título executivo judicial, e também quando lhe impôs, rejeitando a impugnação, condenação em honorários de advogado, pugnando a agravante por se dotar de efeito suspensivo este agravo de instrumento quanto aos dois temas. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia o efeito suspensivo pleiteado pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Efeito suspensivo que é concedido, mas em menor escala do que a pretendida pela agravante, em cuja argumentação identifico, em cognição sumária, relevância jurídica apenas no que concerne à metodologia de cálculo dos lucros cessantes. Com efeito, caracteriza-se, à partida, um descompasso entre a metodologia de cálculo dos lucros cessantes tal como foi estabelecida no título executivo judicial e aquela metodologia adotada pelo agravado, descompasso que a agravante cuidou destacar a folha 6, e que não parece tenha sido avaliado pela r. decisão agravada. A r. decisão agravada, nesse aspecto, é imediatamente suspensa, o que significa dizer que, salvo quanto a valor incontroverso, não pode dar azo a referida decisão a levantamento de valores pelo agravado. Mas quanto à discussão acerca da condenação em honorários de advogado na fase do cumprimento do título executivo judicial, olvida a agravante de que com a entrada em vigor do novo CPC/2015 modificou-se de modo sensível o que havia sido considerado pelo STJ na construção da sua súmula 519, esteada, por óbvio, no Código de 1973. Agora, no regime do CPC/2015, a matéria conta com expressa previsão legal (artigo 85, parágrafo 1º.), estabelecido o cabimento de honorários de advogado na fase do cumprimento de título executivo judicial, sobretudo quando há impugnação, como ocorre no caso presente. Pois que concedo efeito suspensivo parcial neste agravo de instrumento, incidindo esse efeito apenas no que diz respeito à metodologia de cálculo adotada na r. decisão agravada quanto ao cômputo dos lucros cessantes, de modo que a r. Decisão agravada perde, por sua ora, a sua eficácia, salvo quanto ao levantamento de valores incontroversos. Não se dota de efeito suspensivo este recurso, contudo, quanto à questão dos honorários de advogado, pelas razões expostas. Com urgência, comunique-se o juízo de origem acerca da concessão de efeito suspensivo parcial, para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Art. 70 RITJSP - Magistrado(a) - Advs: Tiago Felix Prado (OAB: 263539/SP) - Flávio Ricardo Ferreira (OAB: 198445/SP) - Mariliza Rodrigues da Silva Luz (OAB: 250167/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 0001948-14.2020.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 0001948-14.2020.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Eduardo de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Mauro Dini - Apelada: Elizabeth Carotta Dini - Inicialmente, destaque-se que, nos termos do art. 136 do Código de Processo Civil, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será resolvido por decisão interlocutória. Ainda, o art. 1.015,IV da lei de rito dispõe sobre o cabimento do agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Na espécie, não há dúvida de que a decisão guerreada resolveu incidente de desconsideração de personalidade jurídica instaurado em razão de cumprimento de sentença. Forçoso concluir, portanto, pelo não cabimento do apelo aqui manejado, entendimento corroborado por este Tribunal: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DEPERSONALIDADEJURÍDICA. Decisão que o julgou improcedente. Irresignação da parte requerente por meio de recurso de apelação. Inadmissibilidade. Decisão que deveria ter sido impugnada por recurso de agravo de instrumento. Previsão expressa do art. 1.015,IV, c.c. art. 136, ambos do CPC.Errogrosseiroe inescusável. Inaplicável o princípio da fungibilidade ‘in casu’. Recurso não conhecido (Apelação nº 0000692-65.2018.8.26.0067, Relator Desembargador Walter Barone, 24ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento: 19/07/2021). Apelação - decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica- insurgência do requerido por meio de apelação - pronunciamento judicial que se caracteriza como decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento (CPC/15, art. 136 e 1.015,II) -errogrosseiro- inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal - precedentes do TJSP - recurso não conhecido (Apelação nº 0003751- 80.2019.8.26.0114, Relator Desembargador Jovino de Sylos, 16ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento: 07/07/2021). É de se observar que a interposição de recurso diverso configura erro grosseiro, uma vez que a lei processual é clara quanto à irresignação cabível. Não há, assim, nem mesmo como se admitir o presente recurso à luz do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal: Apelação- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA- Impugnação- Acolhimento em parte- Ausência de decisão terminativa para o manejo do recurso de apelação- Decisão interlocutória- Recurso inadequado- Impossibilidade de aplicação do princípio dafungibilidadedos recursos-ErroGrosseiro- RECURSO NÃO CONHECIDO (Apelação nº 0005770-72.2017.8.26.0003, Relatora Desembargadora Ana Catarina Strauch, 27ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2019). APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEITADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Recurso da exequente. Após realização deacordo, a execução foi encaminhada ao arquivo. Não se tem notícia de suahomologaçãotampouco da extinção da execução. Decisão proferida que tem natureza interlocutória. Recurso cabível. Agravo de instrumento.Errogrosseiroo manejo de apelação contra decisão proferida em impugnação ao cumprimento de sentença que não extingue a execução.(...) (Apelação nº 0054707-16.2017.8.26.0100, Relator Desembargador Jairo Brazil Fontes Oliveira, 15ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2019). Destarte, é de rigor o não conhecimento do presente recurso, posto que incabível. Isto posto, com fulcro no art. 932,III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso, porque inadmissível. Int.. - Magistrado(a) Coutinho de Arruda - Advs: Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo (OAB: 241175/SP) - Marcelo de Camargo Andrade (OAB: 133185/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1007776-49.2021.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 1007776-49.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Basilio Marcos Martins (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Vistos, A r. sentença de fls. 127/130 julgou improcedente a ação declaratória e indenizatória (art. 487, I, do CPC), para condenar o autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa, observado o art. 98, §3º do CPC. Apela o autor pretendendo a reversão do julgado sob o fundamento de que à parte hipossuficiente na relação de direito material cabe-lhe o direito de ter ônus da prova invertido (artigo 6º, VIII, CDC); que a mera apresentação de planilha de demonstração de custo (fls. 114-121) não demonstra inadimplência, não demonstra qualquer efetivo uso de crédito; que a mera apresentação de telas de sistemas (fls. 112-113), também não pode ser prova cabal contra o apelante; que o débito não existe; que não há prova da cessão de crédito; que se trata de dano moral presumido; que a indenização deve ser fixada no importe de R$15.000,00; postula a integral procedência da ação com a fixação de honorários advocatícios recursais, ficando prequestionados todos os dispositivos legais mencionados em suas razões recursais; (fls. 135/160). Processado, recebido e com resposta ao recurso (fls. 164/181), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. É o relatório. Considerando a decretação de estado de pandemia pela OMS em face do coronavírus, bem assim os Comunicados de 13/03/2020 e 14/03/2020 do e. CSM e o Comunicado da e. Presidência da Seção de Direito Privado de 16/03/2020; considerando o Provimento CSM nº 2.545/20 de 16/03/2020, que suspendeu a realização das sessões de julgamento presencial pelo prazo de 30 dias e determinou a priorização dos julgamentos virtuais; o Provimento CSM nº 2.550/20 de 23/03/2020, que instituiu o sistema remoto de trabalho em Segundo Grau, com proibição de acesso a todos os prédios do Poder Judiciário de São Paulo; considerando a Resolução CNJ nº 314/20 de 20/04/2020 e o Provimento CSM nº 2.555/20 de 24/04/2020, pelos quais permanecem suspensas as sessões de julgamento presenciais, mantido o funcionamento obrigatório das sessões virtuais das Câmaras Ordinárias - ressalvadas as hipóteses previstas na Resolução nº 549/11, com a redação dada pela Resolução nº 772/17 do TJ/SP; e considerando os Provimentos nº 2556/20 de 07/05/2020, nº 2560/20 de 22/05/2020, nº 2561/20 de 04/06/2020, e nº 2563/20 de 22/06/2020, que prorrogaram o sistema remoto de trabalho, respectivamente, até o dia 31/05/2020, 14/06/2020, 30/06/2020 e 26/07/2020, bem como o Provimento CSM nº 2564/20 de 06/07/2020, que disciplina o retorno gradual do trabalho presencial, e mantém a obrigatoriedade do julgamento de forma virtual - ressalvadas as hipóteses previstas na Resolução nº 549/11, com redação dada pela Resolução nº 772/17, e das sessões por videoconferência; de rigor, observados os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, seja mantido o processamento virtual, com o início imediato do julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/11, com redação estabelecida pela Resolução nº 772/17, ambas do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, exceção apenas àqueles com oposição pelas partes (CPC artigo 945). E isso até porque incontroversa a legalidade dos julgamentos virtuais, como assentado pelo C. CNJ no expediente rotulado como consulta 0001473-60.2014.2.00.0000 Relator Carlos Eduardo Dias 5ª Sessão Virtual unanimidade 09/12/2015, que assim decidiu: Sob o prisma da legalidade, é manifesta a conformação das sessões eletrônicas ou virtuais de julgamentos colegiados com a legislação processual vigente, seja em razão do princípio da instrumentalidade das formas, seja porque o CPC e a Lei n. 11.419/2006 de há muito autorizam a realização de todos os atos e termos do processo por meio eletrônico.. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Guilherme Henrique Bonfim Marcoli (OAB: 324286/SP) - Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1000818-84.2021.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 1000818-84.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Valeria Pereira Rodrigues - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls., cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos formulados, em consequência, extinguiu o processo, nos termos do artigo 487, I do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do banco réu, fixados em 10% do valor da causa, ressalvada a hipótese de concessão de assistência judiciária gratuita. Em suas razões recursais, dentre outras matérias, insurgiu-se a apelante contra a não concessão da gratuidade judiciária. Nos termos do art. 101, § 1º, do NCPC, houve a apreciação do aludido pleito preliminarmente, ocasião em que se manteve o indeferimento da benesse (fls. 408/409). Ato seguinte, a recorrente foi intimada para o recolhimento do preparo no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. Referida determinação foi disponibilizada no Diário Oficial Eletrônico de 26 de janeiro de 2022 (fls. 410). A recorrente se limitou a reiterar o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, deixando de providenciar o recolhimento do preparo. Por conseguinte, observa-se que o recurso apresentado está em completo desatendimento ao que dispõe o art. 1007 do NCPC (art. 511 do CPC/73). Preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449).(...) Pelo novo sistema, implantado pela L 8950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo , devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 183), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. Nesse mesmo sentido o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. 1. A teor do art. 511 do CPC, é dever do recorrente comprovar o recolhimento do preparo referente ao recurso no ato de sua interposição, a fim de que não seja o apelo julgado deserto. 2. A ausência de preparo não enseja a intimação e a conseqüente abertura de prazo para regularização. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ Quarta Turma AgRg no Ag 976833/RJ, Ministro João Otávio de Noronha, DJ. 14/04/2008). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO. INADMISSIBILIDADE. 1. O recorrente deve comprovar o pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF Segunda Turma, AI-AgR 703179/RS, Ministro Eros Grau, DJ. 06/06/2008). Dessa forma, o recurso de apelação revela-se deserto, nos termos do art. 1007, caput, do Novo Código de Processo Civil, impondo-se o seu não conhecimento, pois carece de um dos pressupostos de admissibilidade. Isto posto e com base no art. 932, III, do NCPC, não se conhece do apelo. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Nathalia Ribeiro de Andrade Casanova (OAB: 404192/SP) - Santhiago Andrade Martins (OAB: 395996/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1014560-52.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 1014560-52.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: ALVARENGA BARROS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - Apelado: Ford Motor Company Brasil Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença de fls. 199/204 que julgou improcedente o pedido de reparação material e moral. Apela a empresa autora. Formulou pedido de gratuidade. Oportunizado à empresa recorrente a apresentação de documentos, juntou somente da pessoa física, sem qualquer documentação da pessoa jurídica CNPJ 39.583.107/0001-45. A parte recorrida impugnou o pedido, alegando possível ocultação de bens e valores, pois o recorrente apresentou extratos bancários, pessoa física, sem qualquer valor, sendo que a sociedade de advogados com endereço próprio provavelmente possui movimentação financeira. Quanto do ajuizamento da ação, a empresa apelante recolheu as custas iniciais no importe de R$ 754,25 (fls. 116/119). Apresentou, nesta Instância, tão somente, documentos da pessoa física, sendo inviável que tenha saldo zero em sua conta. Uma sociedade de advocacia ainda que individual tem movimentação financeira que não foi comprovada para ser apurada a real condição alegada de hipossuficiência. Isto porque, o benefício pretendido não é absoluto e necessita de prova. Acerca dessa temática, este e. Tribunal já decidiu que a concessão do benefício não depende somente da alegação da parte e da apresentação de declaração de pobreza, mas também de análise econômico-financeira do pretendente: Assistência judiciária - Comprovação da necessidade Exigência constitucional (CF/88, art. 5o, LXXIV) - Concessão, ademais, dependente de análise econômico-financeira, não agilizada no caso em apreço - Benefício - Inadmissibilidade da concessão - Agravo de instrumento desprovido. (Ag.Inst. 7367076-3 Rel. Luiz Sabbato, 13ª Câmara - TJSP) Neste contexto, pertinente destacar a brilhante fundamentação trazida pelo i. Desembargador Relator do referido Agravo de Instrumento n° 7367076-3, Dr. Luiz Sabbato, que contou, inclusive, com respaldo jurisprudencial do C.Superior Tribunal de Justiça: Mesmo os que ainda admitem concessão de gratuidade mediante pedido sem provas concluem que o juiz não é expectador passivo do processo, obrigando-se a confiar irrestritamente em declarações unilaterais. Não tem sido outro o entendimento pretoriano no E. Superior Tribunal de Justiça: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Desta forma, considerando que a própria Constituição Federal exige, em seu art. 5º, inc. LXXIV, comprovação da hipossuficiência (o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiencia de recursos), o benefício deve ser analisado de forma casuística e à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal. Logo, os artigos 98 e 99, do Código de Processo Civil disciplinam a questão da gratuidade e no § 2º, do art. 99, do citado diploma, assim preceitua: O Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Calcada nessas premissas, vislumbro que o apelante não foi exitoso em comprovar sua incapacidade financeira. Isto porque, deixou de instruir seu pedido com extratos bancários da empresa, tendo em vista que o objeto da ação é a reparação material e moral decorrente de vício ocorrido em veículo adquirido, cuja montadora é a empresa ré. Inviável crer que não possua saldo em conta corrente. Então há que ser ponderada a possível existência de recursos ocultados pelo recorrente, dúvida plausível pela escassez de provas nestes autos. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, ficando intimado o apelante para que providencie o recolhimento das custas de preparo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob a pena de deserção do recurso. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: RONALDO ALVARENGA DE SOUZA BARROS (OAB: 183764/MG) (Causa própria) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1003457-21.2020.8.26.0358
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 1003457-21.2020.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Agropecuária e Empreendimentos Teka Ltda - Visto. A r. sentença proferida às f. 180/186, destes autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito, ajuizada por AGROPECUÁRIA E EMPREENDIMENTOS TEKA LTDA, em relação a COMPANHIA DE FORÇA E LUZ S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do débito no valor de R$ 113.885,61. Pelo princípio da causalidade, condenou apenas a ré no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Apelou a concessionária ré (f. 189/201) buscando a improcedência da demanda, alegando, em suma, que: (a) a irregularidade constatada no TOI está devidamente comprovada; (b) é evidente o degrau de consumo em 12/20217; (c) nos dozes meses anteriores a média de consumo no período de fora de ponta foi de 4.714kwh e no período de ponta, R$ 597,67 kwh; (d) no período de irregularidade a média de consumo do período fora de ponta foi de 1421 kwh e no período de ponta, 225,19kwh; (e) o procedimento adotado foi regular e atendeu as exigências da Aneel. O recurso, no entanto, está insuficientemente preparado. A base de cálculo a ser considerada para o preparo é o valor atualizado da causa (R$ 113.885,61), valor da dívida declarada inexigível na sentença. Assim, deve a apelante recolher a diferença do valor do preparo, tendo por base o valor atualizado da causa desde a propositura da ação até a interposição do recurso. A diferença a ser recolhida deverá ser corrigida desde a interposição do recurso até o seu efetivo recolhimento. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para tanto, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Rodrigo Calixto Gumiero (OAB: 224466/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1005453-05.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 1005453-05.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Danubia Cardoso Loiola - Apelado: Luis Gustavo Alves da Cunha Martins - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1005453-05.2019.8.26.0224 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1005453-05.2019.8.26.0224 Comarca: Guarulhos 7ª Vara Cível Apelante: Danubia Cardoso Loiola Apelado: Luis Gustavo Alves da Cunha Martins Juiz: Natália Schier Hinckel Voto nº 27.769 Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 654/659, que julgou parcialmente procedente a ação de arbitramento de honorários advocatícios proposta por Luis Gustavo Alves da Cunha Martins em face de Danubia Cardoso Loiola para condenar a requerida ao pagamento de honorários advocatícios ao autor no importe de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), valor este referente 15% do valor acordado pela parte requerida na nova ação trabalhista distribuída, em decorrência do arquivamento da anteriormente ajuizada pelo autor (nº 1000860-29.2018.5.02.0080). O valor deverá ser atualizado pela Tabela Prática do TJSP a partir do ajuizamento da presente ação e com incidência de juros de mora de 1% ao mês da data da citação nestes autos. Sucumbente, condeno a requerida nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 2º do C.P.C. (idem). Inconformada, apela a ré (fls. 661/670), pugnando pela reforma da r. sentença e a concessão dos benefícios da justiça gratuita a seu favor. Recurso respondido (fls. 673/680). Posteriormente, a apelante, cujo pedido de gratuidade processual fora indeferido por decisão irrecorrida (fls. 715/717), deixou transcorrer in albis o prazo concedido no mesmo ato para o recolhimento do preparo recursal na forma dos artigos 99, § 7º e 1.007, caput, ambos do Estatuto Processual, sob pena de deserção. Ao contrário, insistiu pela concessão da benesse processual a seu favor (fls. 720, com documentos juntados às fls. 721/738) É o relatório. Infere-se a inadmissibilidade da apelação interposta pela ré, ante a ausência de pressuposto extrínseco ao conhecimento do recurso. Isso porque a apelante, que não é beneficiária da justiça gratuita, deixou de recolher as custas de preparo, não comprovou a alteração das condições socioeconômicas que a impedissem de suportar as custas e despesas processuais e, da mesma forma, não comprovou a ocorrência de justo impedimento ao recolhimento do preparo do recurso, nos termos do artigo 1.007, § 6º, do Código de Processo Civil (v.g. fls. 408). E, inobstante a manifestação da apelante, o fato é que a precitada decisão não lhe facultou a rediscussão da matéria (fls. 715/717). Em todo caso, a documentação apresentada às fls. 721/739 corrobora o que já havia sido decidido em termos de manutenção do indeferimento da gratuidade processual: a apelante (i) que não nega o fato de ter recebido recentemente, em reclamação trabalhista, quantia incompatível com a benesse processual perseguida (fato ensejador do indeferimento da gratuidade processual); (ii) não comprova a utilização daquela quantia unicamente para liquidação de dívidas (sic, fls. 663); (iii) seu rendimento mensal, agora devidamente documentado, gira em torno de 4 salários mínimos mensais - fls. 729, 737), circunstância que, no cotejo com os demais elementos de prova e especificamente neste caso, não conduz ao deferimento da justiça gratuita a seu favor. Assim sendo, considerando o descumprimento do disposto nos artigos 99, § 7º e 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil, a rigor, deve ser negado conhecimento ao recurso de apelação interposto. Nesse diapasão, e de acordo com a jurisprudência da Corte Especial do STJ, ‘é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. [...] (Agint no AREsp 1111767/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020). Logo, como consectário do não conhecimento integral do recurso interposto pela ré, sucumbente, e considerando o grau de zelo, a complexidade, o tempo dispensado na demanda e o trabalho adicional desenvolvido em sede recursal e em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela apelante em favor do(s) I. Patrono(s) da parte adversa, de 10% para 11% sobre o valor do proveito econômico obtido (fls. 658), na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: CONTRATOS BANCÁRIOS. Ação de revisão contratual. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Interposição do recurso de apelação pela parte autora sem o recolhimento do preparo. Determinação para recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso que restou desatendida. Prazo transcorrido ‘in albis’. Preclusão. Deserção caracterizada. Honorários advocatícios majorados para o correspondente a 15% sobre o valor da causa. Incidência da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1003970- 06.2020.8.26.0223; Relator: Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26/05/2021; Data de Registro: 26/05/2021) (g.n.). Apelação. Litigante que não trouxe prova da alegada insuficiência de recursos financeiros, nem procedeu ao recolhimento do preparo. Deserção proclamada. Apelação não conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1114232- 04.2020.8.26.0100; Relator (a): Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2021; Data de Registro: 18/08/2021). Execução de contrato de locação. Embargos da devedora rejeitados. Apelação da Executada. Preparo insuficiente. Concessão do prazo de 5 dias para complementação. Prazo transcorrido sem o recolhimento. Deserção. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1099332-16.2020.8.26.0100; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2021; Data de Registro: 24/06/2021). Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE do recurso de apelação, nos termos da fundamentação. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Antônio Luis Chapeletti (OAB: 244773/SP) - Luis Gustavo Alves da Cunha Martins (OAB: 187248/SP) (Causa própria) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2170004-07.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 2170004-07.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Transportes Rodoviarios Vale do Piquiri Ltda. - Agravado: Chefe do Posto Fiscal de Assis da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Voto n. 37.573 Agravo de Instrumento Mandado de Segurança Pretende a expedição de certidão positiva de débitos com efeitos negativos, posto que oferecidos precatórios para garantia da inexigibilidade e versar a hipótese sobre a regra do art.151, III, do CTN - Liminar indeferida - Recurso do impetrante - Informação incidental de que o feito originário foi julgado pelo Magistrado a quo (segurança denegada) - Matéria objeto do agravo que restou superada em razão da sentença prolatada - Recurso que perdeu sua utilidade prática, não mais se podendo questionar da conveniência da alteração do ato judicial combatido - Agravo prejudicado. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Transportes Rodoviários Vale do Piquiri Ltda. contra r. decisão do MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca em Marília, cuja cópia encontra-se encartada à fl. 173/176 (autos originários), que indeferiu a medida liminar pleiteada nos autos de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Chefe do Posto Fiscal de Assis da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Pretende a impetrante, ora agravante, a reforma da r. decisão recorrida. Aponta que o recurso administrativo (manifestação administrativa suscitando a compensação tributária) interposto pelo contribuinte consoante as normas regulamentadoras de tais procedimentos impõem a suspensão da exigibilidade do crédito tributário enquanto perdurar o trâmite do processo administrativo (art. 151, III, do CTN), obstando ao Fisco quaisquer medidas sancionatórias, tais como o direito à obtenção de certidão de higidez fiscal nos moldes do art. 206 do Código Tributário Nacional (fls. 03/16). Pedido acompanhado de documentos de fls. 17/263. Indeferido o efeito ativo pretendido (fls. 265/266). Contraminuta pelo agravado (fls. 274/280). Oposição ao julgamento virtual (fls. 283). A agravante interpôs Agravo Interno (fls. 310/311), ao qual foi negado provimento (fls. 327/330). É o relatório. 2. O presente agravo está prejudicado. Isto porque, da compulsa do extrato processual online, constata-se que já fora prolatada sentença na ação originária em que vertido o presente agravo de instrumento, tendo sido denegada a segurança pretendida (Processo Digital nº 1010174-57.2021.8.26.0344 Vara da Fazenda Pública da Comarca em Marília). À evidência, portanto, o recurso de agravo perdera sua utilidade prática porquanto, agora, o feito já está sentenciado, não havendo mais porque se pretender a alteração da r. Decisão agravada. E, por oportuno, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA Pleito que visa ao desbloqueio do prontuário para obtenção de CNH definitiva Superveniente perda de interesse recursal Proferida sentença pelo juízo a quo Recurso prejudicado. (AI nº 2255793-47.2016.8.26.0000; Relator(a): Eduardo Gouvêa;Comarca: Pedregulho;Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 24/04/2017;Data de registro: 25/04/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança Irresignação quanto a liminar que determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário representados nas CDAs Sentença prolatada Circunstancia superveniente Perda do objeto. A questão liminar é superada com o sentenciamento do mandamus, resultando na perda do objeto. Recurso prejudicado. (AI nº 2253937-48.2016.8.26.0000; Relator(a): Danilo Panizza;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 24/04/2017;Data de registro: 24/04/2017). Desse modo, não há mais como se pretender a revogação da r. decisão interlocutória recorrida, tendo em vista a segurança denegada no feito originário (Decisão publicada: 02/12/2021). 3. Ante o exposto, pelo meu voto, julgo prejudicado o agravo de instrumento. - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Cláudio Luiz Ursini (OAB: 154908/SP) - Cintia Watanabe (OAB: 148965/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 3001136-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 3001136-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Alan Fernando Furtado Servilha - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 11ª Câmara de Direito Público Agravo 3001136-15.2022.8.26.0000 Procedência:Assis Relator: Des. Ricardo Dip (DM 59.271) Agravante:Fazenda do Estado de São Paulo Agravado: Alan Fernando Furtado Servilha Interessado:Município de Assis TUTELA DE URGÊNCIA. MEDICAÇÃO. FORNECIMENTO GRATUITO PELO PODER PÚBLICO. No espectro de uma indicada situação de risco à saúde ou de um detrimento à qualidade da própria existência corporal, a cautelaridade há de prevenir, no confronto de bens jurídicos, o de mais valia, qual o objeto amplo do direito fundamental à vida: in dubio pro vit. Não provimento do agravo. EXPOSIÇÃO: 1.A Fazenda do Estado de São Paulo manejou agravo contra o r. decisum que concedeu a tutela antecipada em demanda de obrigação de fazer promovida por Alan Fernando Furtado Servilha contra a recorrente e o Município de Assis, com o escopo de obter o gratuito fornecimento da medicação ustequinumabe nas concentrações de 130mg e de 90mg, necessária para o tratamento da Doença de Crohn, mal de que padece o ora recorrido. Sustenta, em síntese, (i) ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que seria da União a responsabilidade pelo fornecimento das medicações de altíssimo custo, (ii) não preenchimento dos requisitos definidos pelo STJ, no julgamento do REsp 1.657.156, (iii) ausência de comprovação fundamentada da ineficácia do tratamento fornecido pelo SUS e da imprescindibilidade do medicamento, e (iv) falta de periculum in mora. É o relatório do necessário, conclusos os autos recursais em 18 de fevereiro de 2022 (e-pág. 19). DECISÃO: 2.Admite-se, por motivo de economia processual, quanto ao proferimento de decisão monocrática, o contraditório diferido sem que, com isso, se negue a exigível audiência da parte contrária, o que se reserva para propícia órbita de fortuito agravo regimental, quando o recurso seja submetido à apreciação e decisão do colegiado. 3.O STJ, em 26 de abril de 2017, decidiu afetar o REsp 1.657.156 à sistemática de recurso repetitivo, e, em consequência, determinar a suspensão, em todo o território nacional, dos processos que versem obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde. Aos 25 de abril de 2018, o STJ julgou, sob o rito do art. 1.036 do Código de processo civil, o mérito do REsp 1.657.156, fixando a tese de que possível a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os requisitos da (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 4.Há nos autos prova da incapacidade financeira do autor (e-págs. 20-8 dos autos referenciais), do registro do fármaco na Anvisa (e-pág. 36 dos autos principais) e documentação médica que indica os motivos que ensejaram a escolha da medicação para o postulante (Médico Fabio V. Teixeira, CRM 70.396 -e-págs. 29-35 dos autos de origem). Afirma o relatório médico que o requerente é portador da Doença de Crohn desde 2017, já tendo usado medicamentos integrantes dos protocolos oficiais do Sistema Único de Saúde, os quais apontaram falha no mecanismo de ação, indicando o uso de ustequinumabe. Suficientes, pois, os documentos juntados aos autos, ao menos nesta fase processual, para indicar a necessidade da prestação requerida e o seu caráter imediato. No plano de uma indicada situação de risco à saúde ou de um detrimento à qualidade da própria existência corporal, a cautelaridade há de prevenir, no confronto de bens jurídicos, o de mais valia, qual o objeto amplo do direito fundamental à vida: in dubio pro vit. A preocupação quanto ao erário não deve ser absolutamente descartada, mas o Estado tem a obrigação de proporcionar meios para a possível tutoria da saúde, mostrando-se, pois, imprescindível manter a tutela de urgência, a fim de evitar danos irreparáveis à saúde da agravada. 5.Quanto ao tema da responsabilidade pelo encargo financeiro deve ser ele, sem prejuízo do cumprimento da liminar, objeto de cognição exauriente pelo M. Juízo de origem. É que o STF fixou no julgamento dos embargos declaratórios opostos no RE 855.178 (j. 23-5-2019) a seguinte tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro E, em que pese ao referido entendimento ser de observância obrigatória, o tema não foi enfrentado pelo M. Juízo de origem, de forma que a análise, neste recurso, da questão acerca do redirecionamento do encargo financeiro importa em supressão de instância. 6.Ressalta-se que, em ordem ao prequestionamento indispensável ao recurso especial e ao recurso extraordinário, todos os preceitos referidos nos autos se encontram, quodammodo, albergados nas questões decididas. POSTO ISSO, em decisão monocrática, com apoio na regra inscrita no art. 932 do Código de processo civil, nego provimento ao agravo manejado pela Fazenda do Estado de São Paulo mantendo a r. decisão prolatada nos autos de origem 1000330-67.2022 da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Assis. Eventual inconformismo em relação ao decidido será objeto de julgamento virtual, cabendo às partes, no caso de objeção quanto a esta modalidade de julgamento, manifestar sua discordância por petição autônoma oportuna. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se ao digno Juízo de primeiro grau. São Paulo, aos 21 de fevereiro de 2022. Des. RICARDO DIP relator (mediante assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Carlos Henrique Dias (OAB: 396610/SP) - Carlo Conti Marini (OAB: 318534/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO



Processo: 3001151-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 3001151-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Suely Amadeo Bolognani Guedes - 1- Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado de São Paulo contra a r. decisão de fls. 38/41 do processo originário (não juntada neste instrumento), que, nos autos de cumprimento de sentença (incidente de precatório nº 1008286-92.2017.8.26.0053/17), determinou a complementação do valor da prioridade constitucional devida ao(s) exequente(s), sendo inaplicável o teto do valor da UFESP previsto na lei 17.205/2019 para os processos cujo trânsito em julgado do título judicial tenha ocorrido antes da vigência da referida legislação. (fl. 41 dos autos do incidente). Inconformado, sustenta o Estado-agravante, em resumo, que o caso em análise é totalmente diverso da definição da modalidade de pagamento de débitos da Fazenda Pública, de modo que o aspecto material definido no tema 792 do STF não se aplica, mas sim a face processual da lei definidora dos valores referentes ao OPV. (fl. 3). Aduzem, nesse passo, que o momento processual analisado é diverso daquele em que o teto do OPV é definido, pois analisa-se impugnação a depósito de precatório, no qual o fato gerador tido como ponto de partida para aferir o regime jurídico aplicável é a data do pagamento. (fl. 7). Acrescenta que impende realizar o distinguishing com relação ao acórdão da ADI 5100 que se refere a Lei 15945/2013 de SC, pois a decisão se refere a impossibilidade de aplicação da lei nova para definição do teto na data da expedição do OPV relativo a sentenças transitadas em julgado anteriormente (fl. 7). Assim, a situação encontrada na ADI 5100 é apenas parcialmente identificada com o tema 792 do STF, pois diz respeito somente ao aspecto material, inaplicável ao caso concreto por se tratar de momento processual diverso. Portanto, aplica-se, ao caso concreto, o novo valor vigente para as OPVs no Estado de São Paulo, pelo que inexiste insuficiência no depósito, sendo certo que o DEPRE observou corretamente os arts. 100, §§ 3º e 4º, da CRFB e 87, caput e parágrafo único, do ADCT. (fls. 11/12) Pretende, assim, a concessão do efeito suspensivo e, depois, o provimento do recurso, para que seja reformada a determinação de complementação do depósito da DEPRE, bem como declarada a incidência da lei estadual 17205/2019 em consonância com o aspecto processual reconhecido no tema 792 do STF (fl. 13). Analisando as razões da agravante, bem como a documentação que forma os autos subjacentes, ao menos nesta fase de cognição superficial, não se entrevê a presença da probabilidade de provimento do recurso, que é requisito necessário à concessão do pretendido efeito suspensivo (artigo 995, parágrafo único, do CPC). Isto porque, à primeira vista, ao contrário do alegado pelo Estado-agravante, o entendimento firmado no âmbito do Tema nº 792/STF (Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. d.n.) deve ser aplicado, também, ante a natureza híbrida (material e processual) da Lei Estadual nº 17.205/2019 que estabelece o limite das Obrigações de Pequeno Valor, nos termos do art. 100, § 3º, da CF aos casos que tratem, como ocorre na espécie, do limite do depósito nos casos de prioridade de pagamento (equivalente ao triplo do valor máximo estabelecido para o pagamento das OPVs), nos termos do artigo 100, § 2º, da CF: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (d.n.) Assim, a princípio, deve-se calcular o valor máximo da OPV, para fins de referido limite de prioridade (art. 100 § 2º, CF), com base na lei vigente ao tempo do trânsito em julgado (no caso, em 17.04.2012 fl. 11 dos autos do incidente de precatório de nº 1008286-92.2017.8.26.0053/17) da respectiva sentença condenatória (Lei Estadual nº 11.377/2003) e, não, com base na lei vigente no momento do depósito (Lei Estadual nº 17.205/2019), como pretendido pelas recorrentes (fl. 5), sob pena de indevida retroatividade legal (art. 5º, XXXVI, CF), de norma de natureza híbrida (material e processual). Nesse sentido, decidiu esta C. Câmara, recentemente, nos Embargos de Declaração nº 3002190-50.2021.8.26.0000/50000, Relator Desembargador DJALMA LOFRANO FILHO, j. 10.06.2021: A embargante colima que o valor utilizado como limite seja aquele verificado na data do pagamento, e não o verificado na data do trânsito em julgado do título, concluindo pela aplicação imediata do limite previsto na Lei nº 17.205/2019, por se tratar de norma de caráter processual. Contudo, razão não lhe assiste. Como consta da decisão do Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema nº 792 a Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. Logo, em que pese o julgamento ter se dado em recurso que versava sobre a possibilidade de aplicação de lei que reduziu o teto para expedição de requisição de pequeno valor, a tese fixada deve ser utilizada no presente feito, que pressupõe a análise da natureza jurídica da lei que trata do limite para a obrigação de pequeno valor. Assim, reconhecida a natureza material e processual da lei que estabelece o valor para as obrigações de pequeno valor a que se refere o artigo 100, § 3º, da Constituição Federal, de modo que deve ser aplicada somente aos processos cuja sentença condenatória é posterior à sua vigência, o mesmo raciocínio deve ser utilizado para a verificação das prioridades a que se refere o artigo 102, § 2º, do ADCT, que se remete expressamente ao limite previsto no art. 100, § 3º, CF. Some-se a isso, que o artigo 2º da Lei nº 17.205/2019 não determina a aplicação imediata da lei a todas as ações em curso. Assim, em atenção ao princípio da segurança jurídica, que determina a preservação do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição), o novo teto não abrange as situações em que já se tenha observado o trânsito em julgado do título executivo. As disposições da Lei Estadual nº 17.205/19, portanto, só se aplicam aos processos cuja sentença condenatória tenha transitado em julgado a partir de 08.11.2019, data de publicação da Lei, conforme decisão impugnada. (d.n.) Ainda, mais recentemente, cumpre citar o quanto decidido, também por esta C. Câmara, no Agravo de Instrumento nº 2146676-48.2021.8.26.0000, Relator Desembargador BORELLI THOMAZ, j. 13.07.2021: Cumprimento de sentença. Insuficiência de depósito. Complementação indeferida Insurgência pertinente. Inaplicabilidade da Lei n° 17.205/19, publicada após o trânsito em julgado da ação de conhecimento. Observância do princípio da segurança jurídica. Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal. Entendimento a ser aplicado também em caso de prioridade de pagamento (CF, art. 100, § 2º). Hipótese em voga. Complementação que se impõe. Recurso provido. (d.n.) Daí, a princípio, não se evidencia, na espécie, a probabilidade de provimento do recurso, a fim de que se reconheça como correto o depósito da DEPRE (fl. 13). Diante disso, ausente um dos pressupostos legais (art. 995, par. único, CPC), qual seja, a probabilidade de provimento do recurso, INDEFIRO a atribuição do pretendido efeito suspensivo (art. 1.019, I, CPC), sem prejuízo, destaque-se, de ulterior análise mais aprofundada, após a implementação do contraditório, por ocasião do julgamento do presente recurso. 2- Providencie-se a intimação da parte agravada para contrariedade (art. 1.019, II, CPC) e, após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Vinicius Jose Alves Avanza (OAB: 314247/SP) - Neusa Maria Vida Ferreira Asada (OAB: 388714/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 DESPACHO Nº 0004565-71.2010.8.26.0126 - Processo Físico - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: Alda Fernandes da Silva - Apelante: Eliseu Conceição Rafael - Apelante: Adriana Ulmi Martins de Oliveira - Apelante: Marcio Antonio Brito de Oliveira - Apelado: Município de Caraguatatuba - Interessado: Vector Organização Ltda - Interessado: Gilson Alves - Interessada: Mary Aparecida Pereira de Almeida - VOTO Nº 40.779 Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto Marcio Antonio Brito de Oliveira e outros contra a r. sentença de fls. 462/471, embargos de declaração acolhidos às fls. 487/489, que julgou procedente ação civil pública ajuizada pelo Município da Estância Balneária de Caraguatatuba para: (i) na obrigação de não fazer consistente em cessar toda e qualquer atividade, inclusive comercial, na área de preservação permanente do imóvel, isolando-a, impedindo a ocupação humana, a realização de aterros, supressão de vegetação, edificações, plantio de espécies exóticas, despojamento de entulhos, ou qualquer outra intervenção ou atividade; (ii) na obrigação de fazer consistente em reparar integralmente a área de preservação permanente do imóvel, em sua totalidade e com marco espacial inicial contando a partir do leito maior sazonal, promovendo, para isso, a remoção e demolição de todas as edificações existentes na Rua José Augusto dos Santos, 26, bairro Balneário Maria Helena, inseridas ou não em APP, e a limpeza e retirada dos entulhos gerados, e promover o plantio racional e tecnicamente orientado de espécies nativas, observada a biodiversidade local, vedado o uso de espécies exóticas, com acompanhamento e tratos culturais até o estado o clímax; (iii) ao pagamento de indenização, a ser quantificada em perícia, correspondente aos danos materiais que se mostrarem técnica e absolutamente irrecuperáveis, corrigida monetariamente, cujo valor deverá ser revertido ao Fundo de Tutela dos Interesses Difusos; fixou multa diária de R$ 500,00 para cada dia de atraso. Apelam ALDA FERNANDES DA SILVA e ELISEU CONCEIÇÃO (fls. 479/482), bem como ADRIANA ULMI MARTINS DE OLIVEIRA e MARCIO ANTONIO BRITO DE OLIVEIRA (fls. 492/495) buscando a reforma da sentença. A d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso de ADRIANA e MARCIO e pelo não conhecimento do recurso de ALDA e ELISEU (fls. 520/524). É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Município da Estância Balneária de Caraguatatuba em face de MARCIO ANTONIO BRITO DE OLIVEIRA e sua esposa ADRIANA ULMI MARTINS DE OLIVEIRA, VECTOR ORGANIZAÇÕES LTDA., na pessoa do sócio GILSON ALVES e de MARY APARECIDA PEREIRA ALMEIDA, e ELISEU CONCEIÇÃO RAFAEL e ALDA FERNANDES DA SILVA. Afirma na inicial que o corréu MÁRCIO e a sua esposa ADRIANA são proprietários de um imóvel inserido no Loteamento Balneário Maria Helena que não foi regularmente registrado junto ao fólio local e não foi devidamente implantado. Em 2002, a referida gleba de terras foi dividida em 40 lotes e os proprietários celebraram compra e venda com a empresa corré, alienado um dos lotes, posteriormente, em agosto/2003, aos corréus ELISEU e ALDA. Consta, ainda, que em abril/2004 estes últimos protocolizaram pedido de aprovação de projeto para construção residencial no lote junto à Prefeitura, pedido não atendido por diversas irregularidades documentais. Foi determinado ao fiscal o comparecimento no imóvel, que constatou que a obra estava irregular, lavrando embargo da construção. Em 2005, constatou-se que o imóvel está localizado em área de preservação permanente, às margens de curso dágua, um braço do Rio Juqueriquerê, em trecho de vegetação característica de mangue, tendo havido supressão de vegetação e/ou aterramento para sua realização. Argumenta, ainda, que os corréus avançaram na construção, com a construção do pavimento superior e telhado, contando com fornecimento de água e luz, ausente, todavia, rede de coleta e tratamento do esgoto produzido, com os despejos domiciliares lançados diretamente no curso dágua. Formulou os seguintes pedidos: (...) 3 - ao final, o julgamento pela procedência dos pedidos formulados, tornando definitiva a liminar concedida, para: a) condenar os requeridos a cessarem a atividade degradadora do meio ambiente, com a paralisação imediata e integral de toda atividade de desmatamento, aterramento, plantio, impermeabilização do solo ou qualquer outra geradora de poluição, inclusive visual, proibindo-se qualquer ocupação ou construção na área em questão (...) b) condenar os requeridos a promoverem a demolição de todas aas edificações (...) e a restaurar integralmente as condições primitivas da vegetação e solo do local (...) c) caso a restauração primitiva da vegetação se inviabilize, os requeridos deverão ser condenados, ainda, ao pagamento de indenização quantificada em perícia, correspondente aos danos que se mostrarem irrecuperáveis, a ser recolhida ao fundo Especial de Despesa de Reparação dos Interesses Difusos Lesados (...) (fl. 20). Por conseguinte, de rigor a redistribuição do presente recurso a uma das Câmaras de Direito Ambiental deste E. Tribunal de Justiça, conforme determina o art. 4º, da Resolução nº 623/2013, modificada pela atual Resolução nº 681/2015, in verbis: Art. 4º. Além das Câmaras referidas, funcionarão na Seção de Direito Público, a 1ª e 2ª Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente, que formarão o Grupo Especial de Câmaras de Direito Ambiental, com competência para: I - Ações cautelares e principais que envolvam a aplicação da legislação ambiental e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos diretamente ligados ao meio ambiente natural, independentemente de a pretensão ser meramente declaratória, constitutiva ou de condenação a pagamento de quantia certa ou a cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer; (Alterado pela Resolução nº 681/2015) II - Ações em que houver imposição de penalidades administrativas pelo Poder Público e aquelas relativas a cumprimento de medidas tidas como necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos provocados pela degradação da qualidade ambiental (Lei nº 6.938/1981, art. 14, caput e §§ 1º a 3º). (Alterado pela Resolução nº 681/2015) (g.n.) Como se vê, a questão ambiental tratada nesta ação civil pública não se mostra incidental, reflexa nem secundária, mas sim principal, tanto que os fundamentos adotados pelo juiz sentenciante gravitam em torno do Direito Ambiental, inclusive a própria perícia judicial. Por fim, destaco que o Órgão Especial desta Corte já julgou caso similar, no qual fui Relator, como se pode ver da ementa que abaixo transcrevo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE A 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO E A 2ª CÂMARA RESERVADA AO MEIO AMBIENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO OBJETIVANDO A REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO URBANO NO QUE TANGE AO DANO AMBIENTAL CAUSADO PELA OCUPAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, COM PEDIDO DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA E/OU INDENIZAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS - COMPETÊNCIA RECURSAL QUE SE DEFINE PELO PEDIDO INICIAL - CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA RECURSAL DA SEGUNDA CÂMARA RESERVADA AO MEIO AMBIENTE (ORA SUSCITADA). (Conflito de competência cível 0045588-06.2018.8.26.0000; Relator (a):Ferraz de Arruda; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Franco da Rocha -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2019; Data de Registro: 14/02/2019) (g.n.) E mais outra ementa no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO CIVIL PÚBLICA LOTEAMENTO IRREGULAR ZONA DE AMORTECIMENTO Ministério Público que pretende a recomposição das condições primitivas do solo, com a retirada dos vestígios do loteamento, tais como casas, construções, postes e vias, bem como pagamento de indenização por danos ambientais Matéria ambiental que constitui parte principal da demanda Loteamento localizado em Zona de Amortecimento, com notícia de danos ambientais Não observância da Lei do Parcelamento do Solo Urbano que é apenas tangencial - Interpretação do disposto no art. 4º da Resolução nº 623/2013 Competência da C. 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Recurso não conhecido, suscitado conflito de competência ao C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme previsto no artigo 200 do RITJSP.(Apelação Cível 1007369-96.2014.8.26.0047; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019) Portanto, este feito não pode ser examinado por esta C. Câmara, uma vez que a demanda insere-se na competência recursal afeta ao Grupo Especial de Câmaras de Direito Ambiental desta Colenda Corte, nos exatos termos do art. 4º, inc. II, da Resolução nº 623/2013, supracitado. Isto posto, não conheço do recurso, determinando a redistribuição do presente feito a quaisquer das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente desta Corte. São Paulo, 13 de dezembro de 2021. FERRAZ DE ARRUDA Relator - Magistrado(a) Ferraz de Arruda - Advs: Maria Santina Rodella Rodrigues (OAB: 67023/SP) - Pedro Luiz Maximo (OAB: 103265/SP) - Luiz Gustavo Camargo Cabral (OAB: 298115/SP) (Procurador) - Aristides Jose Cavicchioli (OAB: 30376/SP) - Diego Cristiano Leite Fernandez Pollito (OAB: 304307/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 DESPACHO



Processo: 2030888-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 2030888-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Osmar Swame Agnalli - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, e com fundamento no Provimento CSM nº 2.292/2015, determinou à Fazenda Pública o recolhimento das custas para citação postal. Em síntese, sustenta a agravante que a Fazenda Pública não está sujeita ao recolhimento antecipado das custas relativas às diligências por ela requeridas, as quais devem ser pagas pelo vencido ao final do processo. Nesse sentido, afirma que as disposições do art. 91 do CPC e art. 39 da Lei nº 6.830/80 são hierarquicamente superiores àquelas do Provimento CSM nº 2.292/2015, bem como que o STJ, no julgamento dos repetitivos nº 1.107.543/SP e 1.144.684/RS, já reconheceu que a Fazenda Pública está dispensada do prévio recolhimento das despesas postais atinentes à citação. Recurso tempestivo e isento de preparo. Sem resposta, ante a ausência de citação. Determinado o sobrestamento do feito em razão da decisão de afetação proferida no REsp nº 1.858.965/SP, tornou o recurso para julgamento por ocasião do julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.054. É o relatório. No que tange aos atos processuais requeridos pela Fazenda Pública, o recolhimento prévio de custas é dispensado por força do art. 39 da Lei nº 6.830/80 e do art. 91 do CPC/2015, muito embora tais normas prevejam o pagamento da verba pelo ente público ao final do processo, caso reste vencido. Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. Com efeito, ao julgar o REsp nº 1.107.543/SP e o REsp nº 1.144.687/RS, ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos, esse entendimento foi definitivamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com especial destaque para as custas relativas ao ato citatório postal, haja vista que as despesas de diligências empreendidas pelo oficial de justiça devem ser adiantadas. Outrossim, a mesma conclusão deve ser estendida às autarquias. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS POSTAIS DE CITAÇÃO. PRÉVIO PAGAMENTO. INEXIGIBILIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO RESP 1.107.543/SP E NO RESP 1.144.687/RS. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.107.543/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e o REsp 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010) ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que, a Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/80. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1483350 / MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26.11.2014). Grifou-se. (...) 7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. (REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Por fim, não apenas o Provimento CSM nº 2.295/2015 fora anulado por decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000, também o STJ recentemente julgou o REsp 1.858.965/SP (Tema Repetitivo nº 1.054), oportunidade na qual foi declarada a ilegalidade do mencionado provimento e se firmou a seguinte tese: A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.054/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. 256-I DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 39 DA LEI 6.830/80. ESPECIAL APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 464.586/RS (Rel. Ministro Teori Zavascki, DJ 18/04/2005), consolidou a compreensão de que a fazenda pública está dispensada do pagamento prévio da importância referente à postagem do ato de citação na execução fiscal. 3. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passou a condicionar a realização desse mesmo ato citatório ao adiantamento das respectivas custas, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento (Provimento CSM 2.292/2015). 4. É entendimento assente no STJ o de que “Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial” (RMS 10.349/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000). 5. Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a “citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça” (REsp 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 6. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam, de há muito, referendando a diretriz pela dispensabilidade de adiantamento de despesas com o ato citatório: EREsp 357.283/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 27/6/2005, p. 215; EREsp 449.872/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 12/12/2005, p. 262; EREsp 506.618/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 13/2/2006, p. 655; REsp 253.136/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 1º/2/2006, p. 470; REsp 653.006/MG, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 5/8/2008; REsp 1.342.857/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2012; REsp 1.343.694/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 09/10/2012; REsp 1.776.942/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019; e REsp 1.851.399/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020. 7. À luz do art. 39 da Lei 6.830/80, conclui-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório. 8. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ), fixando- se a seguinte TESE: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. 9. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: recurso especial do Município de Andradina a que se dá provimento, ao efeito que a execução fiscal tenha regular seguimento no juízo de primeira instância, afastada a exigência do adiantamento de custas para a realização do ato citatório postal, com o também reconhecimento da ilegalidade do Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (REsp 1858965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 01/10/2021). Grifou-se. Do exposto, com fundamento no art. 927, inc. III, e art. 932, inc. V, alínea b, dou provimento ao recurso para que a Fazenda Pública seja isenta do adiantamento de custas para a citação postal. . - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2253516-82.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 2253516-82.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Samarmores Instalação de Granitos Ltda - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SAMARMORES INSTALAÇÃO DE GRANITOS LTDA. contra a r. decisão copiada às fls. 41/43 que, nos autos do mandado de segurança por ela impetrado em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e do SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, indeferiu o pedido de tutela de urgência, este formulado para, preventivamente, afastar a exigência dos honorários administrativos incluídos no sistema web da dívida ativa, a fim de que a impetrante pudesse aderir ao Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), sem a inclusão dos ditos honorários. Busca a contribuinte a reforma da r. decisão agravada. Alega, em linhas gerais, que pretende aderir ao PPI, sem a inclusão de honorários administrativos, com base no Recurso Extraordinário 84.994-SP e na literalidade das CDAs. Aduz que o MM. Juiz a quo errou ao apreciar o pedido, vez que partiu da premissa equivocada de que o contribuinte já havia aderido ao parcelamento e, dessa forma, teria havido “novação da dívida” e por isso teria incidido a “renúncia prévia ao direito de discutir judicialmente estes débitos”. No entanto, nada disso ocorreu. Sustenta que buscou a tutela antecipadamente, antes de findar o prazo de adesão. Pede, assim, a concessão da tutela de urgência inaudita altera parte para, preventivamente, afastar a exigência dos honorários advocatícios incluídos no sistema web da dívida ativa, a fim de que a impetrante possa aderir ao referido programa de parcelamento sem a inclusão dos ditos honorários. No mérito, postula que seja declarada ilegal a incidência do parágrafo único do art. 21 da Lei 13.476/02, julgando procedente o pedido com concessão da segurança. Recurso tempestivo, preparado (fls. 74/75) e processado sem a concessão da tutela recursal pretendida (fls. 77/79). Sem contraminuta, conforme certidão de fl. 81. Parecer ministerial às fls. 86/88 manifestando desinteresse, tendo em vista a disponibilidade do direito discutido. É o relatório. Conforme dispõe o art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator julgar, monocraticamente, os recursos inadmissíveis ou prejudicados. E é essa a hipótese presente. Isso porque foi prolatada sentença de mérito no processo de origem, MS nº 1062099-92.2021.8.26.0053, fls. 118/121 daqueles autos. Assim, a decisão interlocutória foi substituída pela sentença, que deve ser impugnada por meio de recurso cabível. A decisão ora guerreada, por não produzir mais qualquer efeito, leva a perda de objeto do presente agravo. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO, por perda superveniente de objeto, o presente agravo de instrumento. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Sergio Luiz de Lima Curi Hallal (OAB: 434469/SP) - Denise Maria de Aguiar Galluzzi (OAB: 434383/ SP) - Cassius Baesso Franco Barbosa (OAB: 296703/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1519218-03.2021.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 1519218-03.2021.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Lucas Souza Santana Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 335. Homologo o pedido de desistência da apelação formulado pela defesa para que produza seus efeitos legais e jurídicos, observando-se que a procuração juntada a fls. 219 contém poderes especiais para “desistir” (art. 105, caput, do Código de Processo Civil e art. 3º do Código de Processo Penal), bem como o sentenciado, ao ser intimado, manifestou desejo de não recorrer da sentença (fls. 318). Remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Marcelo Ulbricht Lapa (OAB: 147550/ SP) - Ipiranga - Sala 04 DESPACHO Nº 0031576-79.2021.8.26.0000 (070.01.2008.001385) - Processo Físico - Revisão Criminal - Batatais - Peticionário: Renato de Moraes - Vistos. Havendo notícia de revisão criminal anterior, cujo objeto é idêntico ao da presente ação, a defesa foi intimada para esclarecer a circunstância, mas não se manifestou no prazo fixado. Decido. Na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento, de natureza constitutiva, de que se utiliza o réu para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível em hipóteses bem definidas. A revisão criminal, estabelece o artigo 621 do Código de Processo Penal, será admitida: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Como ação voltada a desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em outras palavras, ele não pode limitar- se a pedir rescisão do julgado sem demonstrar que a sentença condenatória foi proferida contra texto expresso de lei ou em desconformidade com a prova produzida, sem revelar vício na prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de mérito, ou, ainda, sem revelar circunstância que autorize a diminuição especial da pena. No caso concreto, o interessado limita-se a postular nova revisão criminal, sem, contudo, apontar qualquer das hipóteses elencadas (em especial a existência de novas provas artigo 622, parágrafo único, do Código Processual Penal), razão pela qual não se vislumbra a presença de quaisquer dos requisitos taxativos constantes dos incisos do artigo 621, do C.P. Penal, de sorte que o pedido não reúne condições mínimas para processamento. Nestes termos, INDEFIRO o processamento da revisão criminal. Intime-se, arquivando-se, oportunamente. São Paulo, 18 de fevereiro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Fernando Santim da Silva (OAB: 342686/SP) - Ipiranga - Sala 04 Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 2º andar DESPACHO



Processo: 2276945-78.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 2276945-78.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Silvia Mariana Teixeira - Paciente: Wellington do Nascimento - Vistos. 1. O presente habeas corpus foi impetrado pela advogada Silvia Mariana Teixeira em benefício de Wellington do Nascimento, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo da 1ª Vara das Execuções Criminais da comarca em epígrafe. Assevera a impetração, em síntese, que o paciente atingiu lapso objetivo para progressão ao regime semiaberto em 04.09.2019, e requisito subjetivo demonstrado através do boletim informativo, ocasião em que pleiteou o benefício junto ao Juízo a quo. Ocorre que, sem fundamentação idonea, o Juízo determinou a realização de exame criminológico. Aduz desnecessária a realização do referido exame, pois o paciente possui bom comportamento e não praticou falta grave no último ano. Requer, por tais motivos, a concessão da ordem para que seja deferida a progressão de regime sem a necessidade da realização do exame criminológico. A medida liminar foi indeferida pelo Exmo. Sr. Desembargador WALTER DA SILVA. As informações foram prestadas pela Autoridade apontada coatora. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr ARTHUR MEDEIROS NETO, manifestou-se no sentido de julgar-se prejudicado o writ. É o relatório. 2. É caso de julgar-se prejudicada a impetração. Consoante constou das informações prestadas pelo Juízo a quo, a Autoridade apontada como coatora deferiu o pedido de progressão da paciente ao regime semiaberto, em 15 de janeiro de 2022. Assim, ocorreu perda superveniente do objeto da ação, de tal maneira que resta prejudicada a análise do writ. Posto isso, monocraticamente, julgo prejudicada a impetração. Publique-se. Após, para ciência, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por último, após as formalidades de praxe, arquivem-se. São Paulo, 31 de janeiro de 2022. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Silvia Mariana Teixeira (OAB: 132690/SP) - 8º Andar Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 1023104-86.2019.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 1023104-86.2019.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: F. G. F. - Apelada: M. E. S. F. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: A. L. B. S. S. (Representando Menor(es)) - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL REVISIONAL DE ALIMENTOS AÇÃO PROPOSTA POR FILHA MENOR EM FACE DO GENITOR ALIMENTOS ORIGINALMENTE ACORDADOS EM AÇÃO REVISIONAL ANTERIOR, NA QUAL HOUVE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PARA FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE, EM CASO DE EMPREGO FORMAL, E EM 82,5% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL EM CASO DE TRABALHO AUTÔNOMO, ACRESCENDO-SE AS DESPESAS DE CONVÊNIO MÉDICO, MENSALIDADES ESCOLARES, MATERIAL ESCOLAR, UNIFORME E TRANSPORTE SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA MAJORAR OS ALIMENTOS EM 2,5 SALÁRIOS MÍNIMOS EM CASO DE TRABALHO AUTÔNOMO, MANTENDO O ACRÉSCIMO DAS DESPESAS DANTES ASSUMIDAS PELO GENITOR - INSURGÊNCIA DO ALIMENTANTE PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DOS TERMOS DO ACORDO HOMOLOGADO NA AÇÃO REVISIONAL N. 1000398-46.2018 ACOLHIMENTO ALIMENTANDA QUE NÃO DEMONSTROU O AUMENTO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO GENITOR NEM O ACRÉSCIMO DE SUAS NECESSIDADES DESDE 2018 - NÃO HÁ COMO SE OLVIDAR QUE OS ALIMENTOS DEVEM SER CONDIZENTES NÃO SÓ COM AS NECESSIDADES DE QUEM OS RECEBE, MAS TAMBÉM COM A CAPACIDADE FINANCEIRA DE QUEM OS FORNECE NO CASO CONCRETO, VÊ-SE QUE O VALOR REQUERIDO NÃO É COMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE, QUE AUFERE RENDA COMO SÓCIO DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE A PRESTAÇÃO ALIMENTAR NÃO PODE SUPERAR UM PATAMAR QUE GARANTA MINIMAMENTE A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR, TENDO ESSA E. CORTE DE JUSTIÇA ESTABELECIDO, EM REMANSOSA JURISPRUDÊNCIA, QUE O LIMITE A SE OBSERVAR É DE 1/3 DOS GANHOS DO ALIMENTANTE SENTENÇA REFORMADA PARA RESTABELECER OS TERMOS DO ACORDO HOMOLOGADO NA AÇÃO REVISIONAL ANTERIOR. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jennifer Gonçalves Brocco (OAB: 269635/SP) - Samantha Imidio Ferigato (OAB: 419960/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1001697-84.2017.8.26.0441
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 1001697-84.2017.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Maria de Lourdes Benedito dos Santos - Apelada: Vila Peruíbe Empreendimentos Imobiliários S/S Ltda - Magistrado(a) Costa Netto - Observada a determinação prevista no artigo 942/CPC (prosseguimento em caso de resultado não unânime), DERAM POR PREJUDICADO O RECURSO, e de ofício, julgaram extinta a ação, pela perda do objeto, com base no artigo 487, VI do Código de Processo Civil., por maioria de votos, vencido o relator sorteado (que declara) - APELAÇÃO. VOTO VENCEDOR DESIGNADO. EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. AÇÃO REIVINDICATÓRIA QUE FOI EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM VIRTUDE DA IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA AUTORA, ORA EMBARGADA, TENDO O ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO EM 01/03/2019. COM EFEITO, EM DECORRÊNCIA DA EXTINÇÃO DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM SUSPENSÃO IMEDIATA DA ORDEM DE IMISSÃO NA POSSE, BEM COMO DA ORDEM DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, DIANTE DA PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO, JULGO EXTINTA A AÇÃO, PELA PERDA DO OBJETO, COM BASE NO ARTIGO 487, VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria José Silveira Martins (OAB: 202766/SP) - Bruno Simi Braz (OAB: 364429/SP) - Felipe Guimarães da Silva (OAB: 370040/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1008872-46.2018.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 1008872-46.2018.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: D. dos S. B. - Apelante: C. B. (Espólio) - Apelado: L. de L. B. (Menor(es) representado(s)) e outros - Apelado: N. L. B. e outros - Magistrado(a) Costa Netto - Observada a determinação prevista no artigo 942/CPC (prosseguimento em caso de resultado não unânime), JULGARAM PREJUDICADO O RECURSO e, de ofício, ANULARAM A SENTENÇA PROFERIDA (fls. 352/354), com determinação de que se observe o regular processamento do feito, nos termos acima expostos, por maioria de votos, vencidos o relator sorteado (que declara) e a 5ª Juíza - APELAÇÃO. VOTO VENCEDOR DESIGNADO. ANULAÇÃO DE DOAÇÃO POR INGRATIDÃO. AUTORES QUE, RESERVANDO O USUFRUTO VITALÍCIO UNICAMENTE PARA OS FILHOS (ORA TAMBÉM REQUERIDOS), LAVRARAM ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO DE IMÓVEL A SEUS NETOS. DOADORES QUE, ALEGANDO ESTAREM SOFRENDO MAUS-TRATOS PRATICADO PELOS DONATÁRIOS, PRETENDEM A REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO. AUTORES QUE ORA APELAM DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO INTERPOSTA. JULGAMENTO QUE SE CARACTERIZA PELA NULIDADE, AFINAL, ALÉM DE TRAZER COMO PREMISSA A EXISTÊNCIA DE RESERVA DE USUFRUTO PARA SI (O QUE NÃO OCORREU, AFINAL O USUFRUTO FOI INSTITUÍDO EM FAVOR DOS FILHOS DESTES, E NÃO DOS DOADORES) DEIXOU DE ANALISAR O ARGUMENTO PRINCIPAL DA PEÇA INICIAL, QUAL SEJA, A ALEGAÇÃO DE INGRATIDÃO. SENTENÇA, ALIÁS, QUE NÃO ESCLARECE A RAZÃO QUE JUSTIFIQUE A RESOLUÇÃO DE MÉRITO, QUANDO A MAIORIA DOS RÉUS SEQUER FOI CITADA E SEM QUE RESTASSE REGULARIZADA A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO COAUTOR QUE FALECEU NO CURSO DO PROCESSO. TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE MAUS- TRATOS E INGRATIDÃO QUE DEMANDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, IMPEDINDO, NESTE MOMENTO, O JULGAMENTO DE MÉRITO. FEITO ORIGINÁRIO, ALIÁS, QUE SEQUER SE ENCONTRAVA EM TERMOS PARA JULGAMENTO, TENDO EM VISTA QUE NÃO CONSTA TER SIDO ATENDIDA A DETERMINAÇÃO DE CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA (FLS. 215/216 E 254) E NEM MESMO QUE TENHAM SIDO CITADOS OS RÉUS NATALIA, NATASHA, PEDRO, CARLOS, FABRICIA E NELSON (CONFORME CERTIDÕES LAVRADAS ÀS FLS. 79/84). COAUTOR CARMO, ALIÁS, QUE FALECEU NO CURSO DO PROCESSO (ANTERIORMENTE À SENTENÇA) SEM QUE TENHA SIDO OBSERVADO O DISPOSTO NO ARTIGO 560/ CC. FEITO, PORTANTO, QUE NÃO SE ENCONTRA MINIMAMENTE PROCESSADO. RECONHECIMENTO DA MANIFESTA NULIDADE QUE É DE RIGOR. RECURSO PREJUDICADO E, DE OFÍCIO, ANULADA A SENTENÇA, COM DETERMINAÇÃO DE QUE SE OBSERVE O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Zaniolo Felício (OAB: 356007/SP) - Leila Maria Zaniolo Paulucio (OAB: 108469/SP) - Luiz Alberto Deoclécio da Silva (OAB: 369155/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2234421-66.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 2234421-66.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Maria Lúcia Gomes e outro - Agravada: Ana Maria Gomes - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PROCESSUAL E PAGAMENTO DO DÉBITO OBJETO DE EXECUÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS PELO V. ACÓRDÃO QUE JULGOU OS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA A R. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, QUE, ALÉM DE RECONHECER A LEGITIMIDADE DAS AGRAVANTES, ASSENTOU, COM LASTRO EM PERÍCIA REALIZADA NAQUELES AUTOS, QUE O CRÉDITO DEVIDO À AGRAVADA É EXATAMENTE AQUELE INDICADO EM SUA PLANILHA DE CRÉDITO QUE INSTRUI A INICIAL DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO SUPERVENIENTE, A IMPLICAR A REDUÇÃO OU A QUITAÇÃO DO DÉBITO RECONHECIDO NO TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DE MATÉRIA JÁ OBJETO DE V. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adamo Costa Menegale (OAB: 271174/SP) - Gabriela Zancaner Brunini Bandeira de Mello (OAB: 172632/SP) - Marcia de Moraes Martins Carvalho (OAB: 381229/SP) - Arlei Rodrigues (OAB: 108453/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1004099-08.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 1004099-08.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Douglas Derolle Vallu e outro - Apelado: Walber Borges da Silva - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NOS AUTOS DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. AÇÃO E RECONVENÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE/CICLISTA. PROVAS ELUCIDATIVAS DA DINÂMICA DO ACIDENTE, DESTACADAMENTE, MAS NÃO SÓ, FILMAGEM DE CÂMERA DE SEGURANÇA DE COMÉRCIO EXISTENTE NO LOCAL. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO, RÉU-RECONVINTE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DO CONDUTOR DO VEÍCULO E DA PROPRIETÁRIA DE REFERIDO BEM CARACTERIZADA. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS E QUE GUARDAM NEXO CAUSAL. DANO ESTÉTICO, NO CASO, QUE SE AFIGURA COMO MODALIDADE DO DANO MORAL E NÃO COMPORTA SER DESMEMBRADO. DANO MORAL CONFIGURADO, TODAVIA, QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA PATAMAR MAIS CONDIZENTE, DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, SEM CAUSAR ENRIQUECIMENTO INDEVIDO, NOS TERMOS MENCIONADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, APENAS EM RELAÇÃO À AÇÃO PRINCIPAL, MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS APENAS EM RELAÇÃO À RECONVENÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antônio Marcos Ferreira Constâncio (OAB: 392442/SP) - Carlos Eduardo do Carmo Junior (OAB: 286052/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1037267-62.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 1037267-62.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Reginaldo Pinto de Oliveira - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO MINISTERIAL VISANDO CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS POR USO INDEVIDO DE VAGA DE ESTACIONAMENTO DESTINADA A PESSOAS IDOSAS OU PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS. ALEGAÇÃO DE QUE A PRÁTICA GERA DANO À COLETIVIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL QUE NÃO COMPORTA ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE PRÁTICA REITERADA DA CONDUTA, A AFASTAR LESIVIDADE AO ORDENAMENTO JURÍDICO E À ORDEM EXTRAPATRIMONIAL COLETIVA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Mary de Oliveira Antonio Granger (OAB: 323511/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 2152980-63.2021.8.26.0000 (045.01.2000.003769) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Arujá - Agravante: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Agravado: Odete Olindina da Silva e outros - Agravado: Armando Luongo (Espólio) e outro - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Deram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRETENSÃO DE OBRIGAR A EXECUTADA A CONCEDER AOS OCUPANTES DO IMÓVEL, LOCALIZADO NO LOTEAMENTO PARQUE RODRIGO BARRETO, DIREITO DE PREFERÊNCIA NA COMPRA DO BEM. ACORDO HOMOLOGADO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 0003769-81.2000.8.26.0045, NO QUAL A EXECUTADA ASSUMIU A REFERIDA OBRIGAÇÃO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE FASE PRÉVIA DE LIQUIDAÇÃO PARA APURAÇÃO DA LEGITIMIDADE/TITULARIDADE DO DIREITO. EXTINÇÃO RECONHECIDA POR ILEGITIMIDADE E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Regina Aparecida da Silva Ávila (OAB: 201982/SP) - Walter Luongo - Bruno Sammarco (OAB: 5086/SP) - Paulo Roberto Rodrigues Pinto (OAB: 55388/SP) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Maria Cristina de Moraes Aguiar (OAB: 79337/SP) - Renata Besagio Ruiz (OAB: 131817/SP) - Ana Cristina Almeida Costa Sapata (OAB: 165286/SP) - Demostenes Lopes Cordeiro (OAB: 96722/SP) - Jose Roberto Amancio da Silva (OAB: 59844/SP) - Vera Evandia Benincasa (OAB: 88041/SP) - Adriana Ruiz Vicentin (OAB: 196161/SP) - Clerio Rodrigues da Costa (OAB: 94553/SP) - Mauricio Pereira Pitorri (OAB: 129623/SP) - Lisonete Risola Dias (OAB: 215836/SP) - Edgar Gonçalves Oliveira Junior (OAB: 198341/SP) - Helio Lobo Junior (OAB: 25120/SP) - Jose Luis Martinez Vasquez (OAB: 64527/ SP) - Mariana Panariello Paulenas (OAB: 259458/SP) - Calixto Toshiro Honda (OAB: 266920/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001334-59.2015.8.26.0191/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ferraz de Vasconcelos - Embargte: Antonio Marcos Atanazio e outros - Embargdo: Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Rejeitaram os embargos. V. U. - IMPROBIDADE. FERRAZ DE VASCONCELOS. FROTA VEICULAR MUNICIPAL. LICENCIAMENTO E REGULARIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE DESPACHANTE, SEM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DISPENSA EM RAZÃO DO VALOR. FRACIONAMENTO DAS DESPESAS. SÓCIO DA EMPRESA PRESTADORA DO SERVIÇO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. LF Nº 8.666, ART. 24, II. LF Nº 8.429, ART. 10, VIII E ART. 11, ‘CAPUT’. INFRINGÊNCIA. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO VISAM À REVISÃO DO JULGADO, MAS À CORREÇÃO DA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL; PODERÃO TER EFEITO MODIFICATIVO QUANDO A MODIFICAÇÃO FOR DECORRÊNCIA NECESSÁRIA DO SANEAMENTO DESSES VÍCIOS. NÃO É O CASO DOS AUTOS, EM QUE INEXISTEM TAIS FALHAS; A EMBARGANTE PRETENDE NOVO JULGAMENTO DO RECURSO; MAS PARA ISSO OS EMBARGOS NÃO SE PRESTAM. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Tadeo Goffi Flaquer Scartezzini (OAB: 182314/SP) - Gabriel Nascimento Lins de Oliveira (OAB: 333261/SP) (Procurador) - Thiago Silva Machado (OAB: 227932/SP) - Claudio Lopes dos Santos (OAB: 242196/SP) - Fabio de Oliveira Proenca (OAB: 151819/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0002317-34.2015.8.26.0296 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaguariúna - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Engratech Tecnologia Em Embalagens Plasticas S/A - Magistrado(a) Paulo Galizia - Deram parcial provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. RECÁLCULO DOS JUROS DE MORA, DE MODO QUE NÃO ULTRAPASSEM A TAXA SELIC, NOS TERMOS DO DECIDIDO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSP NA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 0170909-61.2012.8.26.0000. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DAS CDAS, PARA QUE SEJAM EXCLUÍDOS OS JUROS DE MORA QUE EXCEDEREM TAL PATAMAR. CONFIGURADA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ENTRE AS PARTES, UMA VEZ QUE A AUTORA PRETENDIA A ANULAÇÃO DAS CDAS, SÓ TENDO OBTIDO A DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DAS MESMAS. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º, DO CPC. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariana Rodrigues Gomes Morais (OAB: 142247/SP) (Procurador) - Bárbara Sulinski Salomone (OAB: 395347/SP) - Carlos Eduardo Zulzke de Tella (OAB: 156754/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0005351-47.2014.8.26.0071 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Bauru - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Municípío de Bauru - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Negaram provimento ao reexame necessário. V.U. - EMENTADESAPROPRIAÇÃOINDENIZAÇÃO PREÇO JUSTO: INDENIZAÇÃO FIXADA COM AMPARO EM LAUDO PERICIAL ESCORREITO.JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS CORREÇÃO MONETÁRIA: CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS CONFORME A LEGISLAÇÃO E A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DENTRO DOS LIMITES LEGAIS QUE NÃO SE MOSTRAM EXCESSIVOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Lopes Miranda (OAB: 103995/SP) (Procurador) - Simone Aparecida Toloy Cosin (OAB: 253480/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0006001-05.2013.8.26.0597/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sertãozinho - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Marília Rodrigues Barroso Bezerra (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIÇO AUXILIAR VOLUNTÁRIO. POLÍCIA MILITAR. SOLDADO PM TEMPORÁRIO. LF Nº 10.029/00. LE Nº 11.064/02. INCONSTITUCIONALIDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DIREITOS SOCIAIS. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LF Nº 11.960/09. TEMA STF Nº 810. TEMA STJ Nº 905. SUPERAÇÃO DE TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 0038758-92.2016.8.26.0000. TEMA STF Nº 1.114. 1. ADI Nº 4.173-DF. NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4.173-DF, STF, TRIBUNAL PLENO, 19-12-2018, REL. ALEXANDRE DE MORAES, O STF CONFIRMOU A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º DA LF Nº 10.029/00, SEGUNDO O QUAL “OS VOLUNTÁRIOS ADMITIDOS FAZEM JUS AO RECEBIMENTO DE AUXÍLIO MENSAL, DE NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA, A SER FIXADO PELOS ESTADOS E PELO DISTRITO FEDERAL, DESTINADO AO CUSTEIO DAS DESPESAS NECESSÁRIAS À EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS A QUE SE REFERE ESTA LEI” (CAPUT) E “A PRESTAÇÃO VOLUNTÁRIA DOS SERVIÇOS NÃO GERA VÍNCULO EMPREGATÍCIO, NEM OBRIGAÇÃO DE NATUREZA TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIA OU AFIM” (§ 1º). 2. SERVIÇO AUXILIAR VOLUNTÁRIO. TEMA STF Nº 1.114. REVISÃO. NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.231.242-SP, PLENO, 13-11-2020, REL. LUIZ FUX, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, O STF, NA ESTEIRA DO QUE JÁ HAVIA DECIDIDO NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4.173-DF, FIXOU A SEGUINTE TESE (TEMA STF Nº 1.114): “O SISTEMA DE PRESTAÇÃO VOLUNTÁRIA DE SERVIÇO AUXILIAR DE POLÍCIA MILITAR, PREVISTO PELA LEI FEDERAL 10.029/2000 E INSTITUÍDO NO ESTADO DE SÃO PAULO PELA LEI 11.064/2002, CUJAS DESPESAS SÃO CUSTEADAS POR AUXÍLIO MENSAL, DE NATUREZA MERAMENTE INDENIZATÓRIA, NÃO GERA VÍNCULO EMPREGATÍCIO NEM OBRIGAÇÃO DE NATUREZA TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIA OU AFIM”. ASSIM, A PARTIR DOS JULGADOS DO SUPREMO, NÃO HÁ COMO SOBREVIVER A DECISÃO PROFERIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSP NO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 175.199-0/0, 5-8-2019, REL. A. C. MATHIAS COLTRO. 3. SERVIÇO AUXILIAR VOLUNTÁRIO. REVISÃO DE IRDR Nº 0036604-96.2019.8.26.0000. A TESE FIRMADA NO IRDR Nº 0038758-92.2016.8.26.0000 (TEMA Nº 2) FOI REVOGADA NO JULGAMENTO DA PROPOSTA DE REVISÃO DE IRDR Nº 0036604-96.2019.8.26.0000, QUE COMPATIBILIZOU AS ORIENTAÇÕES DA SUPREMA CORTE COM AS DO TRIBUNAL, FIXANDO A SEGUINTE TESE: “A TURMA ESPECIAL, OBSERVANDO O QUE DECIDIDO PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RE 1.231.242/SP (TEMA Nº 1114), AOS 13-11-2020, REVOGA O QUE ASSENTADO NO IRDR Nº 0038758-92.2016.8.26.0000 (TEMA Nº 02), LEVANTADA A SUSPENSÃO EFETIVADA QUANDO DA ADMISSIBILIDADE DA REVISÃO, RESSALVADA A HIPÓTESE DO ART. 987, §1º DO CPC/2015. EM CONTINUAÇÃO, JULGARAM IMPROCEDENTE A AÇÃO EM QUE PROPOSTA A REVISÃO.”. TUDO CONSIDERADO, OS EMBARGOS MERECEM ACOLHIMENTO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA PROVER O RECURSO DO ESTADO E JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE, INVERTIDO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA PROVER O REEXAME E AO RECURSO DO ESTADO E JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Humberto Oliveira (OAB: 64164/SP) (Procurador) - Eduardo Canizella Junior (OAB: 289992/SP) - Bruno Mastrangelo Marques (OAB: 307228/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0033479-72.2012.8.26.0451/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Fabiana Torres Gil e outros - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIÇO AUXILIAR VOLUNTÁRIO. POLÍCIA MILITAR. SOLDADO PM TEMPORÁRIO. LF Nº 10.029/00. LE Nº 11.064/02. INCONSTITUCIONALIDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DIREITOS SOCIAIS. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LF Nº 11.960/09. TEMA STF Nº 810. TEMA STJ Nº 905. SUPERAÇÃO DE TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 0038758-92.2016.8.26.0000. TEMA STF Nº 1.114. 1. ADI Nº 4.173-DF. NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4.173-DF, STF, TRIBUNAL PLENO, 19-12-2018, REL. ALEXANDRE DE MORAES, O STF CONFIRMOU A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º DA LF Nº 10.029/00, SEGUNDO O QUAL “OS VOLUNTÁRIOS ADMITIDOS FAZEM JUS AO RECEBIMENTO DE AUXÍLIO MENSAL, DE NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA, A SER FIXADO PELOS ESTADOS E PELO DISTRITO FEDERAL, DESTINADO AO CUSTEIO DAS DESPESAS NECESSÁRIAS À EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS A QUE SE REFERE ESTA LEI” (CAPUT) E “A PRESTAÇÃO VOLUNTÁRIA DOS SERVIÇOS NÃO GERA VÍNCULO EMPREGATÍCIO, NEM OBRIGAÇÃO DE NATUREZA TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIA OU AFIM” (§ 1º). 2. SERVIÇO AUXILIAR VOLUNTÁRIO. TEMA STF Nº 1.114. REVISÃO. NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.231.242-SP, PLENO, 13-11-2020, REL. LUIZ FUX, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, O STF, NA ESTEIRA DO QUE JÁ HAVIA DECIDIDO NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4.173-DF, FIXOU A SEGUINTE TESE (TEMA STF Nº 1.114): “O SISTEMA DE PRESTAÇÃO VOLUNTÁRIA DE SERVIÇO AUXILIAR DE POLÍCIA MILITAR, PREVISTO PELA LEI FEDERAL 10.029/2000 E INSTITUÍDO NO ESTADO DE SÃO PAULO PELA LEI 11.064/2002, CUJAS DESPESAS SÃO CUSTEADAS POR AUXÍLIO MENSAL, DE NATUREZA MERAMENTE INDENIZATÓRIA, NÃO GERA VÍNCULO EMPREGATÍCIO NEM OBRIGAÇÃO DE NATUREZA TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIA OU AFIM”. ASSIM, A PARTIR DOS JULGADOS DO SUPREMO, NÃO HÁ COMO SOBREVIVER A DECISÃO PROFERIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSP NO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 175.199-0/0, 5-8-2019, REL. A. C. MATHIAS COLTRO. 3. SERVIÇO AUXILIAR VOLUNTÁRIO. REVISÃO DE IRDR Nº 0036604-96.2019.8.26.0000. A TESE FIRMADA NO IRDR Nº 0038758-92.2016.8.26.0000 (TEMA Nº 2) FOI REVOGADA NO JULGAMENTO DA PROPOSTA DE REVISÃO DE IRDR Nº 0036604-96.2019.8.26.0000, QUE COMPATIBILIZOU AS ORIENTAÇÕES DA SUPREMA CORTE COM AS DO TRIBUNAL, FIXANDO A SEGUINTE TESE: “A TURMA ESPECIAL, OBSERVANDO O QUE DECIDIDO PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RE 1.231.242/SP (TEMA Nº 1114), AOS 13-11-2020, REVOGA O QUE ASSENTADO NO IRDR Nº 0038758-92.2016.8.26.0000 (TEMA Nº 02), LEVANTADA A SUSPENSÃO EFETIVADA QUANDO DA ADMISSIBILIDADE DA REVISÃO, RESSALVADA A HIPÓTESE DO ART. 987, §1º DO CPC/2015. EM CONTINUAÇÃO, JULGARAM IMPROCEDENTE A AÇÃO EM QUE PROPOSTA A REVISÃO.”. TUDO CONSIDERADO, OS EMBARGOS MERECEM ACOLHIMENTO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA PROVER O RECURSO DO ESTADO E JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE, INVERTIDO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS AUTORAS PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA PROVER O REEXAME E AO RECURSO DO ESTADO E JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanderlei Anibal Junior (OAB: 243805/SP) (Procurador) - Mário Diniz Ferreira Filho (OAB: 183172/SP) - Fabio Luciano de Campos (OAB: 300912/SP) - Ricardo Canale Gandelin (OAB: 240668/SP) - Jose Antonio da Silva Neto (OAB: 291866/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 9001502-32.2007.8.26.0014 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Piter Pan Industria e Comercio LTDA - Magistrado(a) Paulo Galizia - Negaram provimento ao reexame necessário. V.U. - EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 174 DO CTN C.C. ARTIGO 40, §4º LEI 6830/80. PROCESSO EM ARQUIVO POR MAIS DE 6 (SEIS) ANOS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TJSP. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Fernandes Pereira (OAB: 66449/ SP) (Procurador) - Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 9001941-72.2009.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jacques Laurent Confeccoes Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCALEXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSSIBILIDADE: APRESENTADA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POIS O SUCUMBENTE DEVE REMUNERAR O TRABALHO DE ADVOCACIA REALIZADO EM FAVOR DA PARTE VENCEDORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Domingues Quevedo (OAB: 257900/SP) - Paulo Alves Netto de Araujo (OAB: 122213/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 RETIFICAÇÃO Nº 0006070-25.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria das Graças Telles (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - readequaram o Acórdão. V.U. - EMENTAPROCESSOADEQUAÇÃO TEMA 810 DO STF: PUBLICADO O JULGAMENTO PROFERIDO NOS EDCL INTERPOSTOS NO RE 870.947, CESSOU A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS, IMPONDO-SE CUMPRIR O DECIDIDO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francisco Isidoro Aloise (OAB: 33188/SP) - Jane Terezinha de Carvalho Gomes (OAB: 138357/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0017171-25.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: João Carlos Creste e outros - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - mantiveram o Acórdão V.U. - EMENTAPROCESSOADEQUAÇÃO TEMA 810 DO STF: PUBLICADO O JULGAMENTO PROFERIDO NOS EDCL INTERPOSTOS NO RE 870.947, CESSOU A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS, IMPONDO-SE CUMPRIR O DECIDIDO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francisco Ruiloba (OAB: 195021/SP) - Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) (Procurador) - Renato Barbosa Monteiro de Castro (OAB: 329896/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Processamento 5º Grupo - 11ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0006306-82.2015.8.26.0220 - Processo Físico - Apelação Cível - Guaratinguetá - Apelante: Município de Guaratinguetá - Apelado: Claudia Antunes da Costa (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - MEDICAMENTOS AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS SETRALINA 50MG E ALPRAZOLAN 1MG - AUTORA DIAGNOSTICADA COM DOENÇAS CRÔNICAS E DEGENERATIVAS DA SAÚDE - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ E DE NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 6 DO COLENDO STF DEVIDAMENTE AFASTADAS - CABIMENTO À VISTA DO BEM JURÍDICO TUTELADO, A VIDA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA TEMA 106 DO STJ (RESP 1.657.156/RJ) QUE NÃO SE APLICA À HIPÓTESE DOS AUTOS, FACE À MODULAÇÃO DOS EFEITOS SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL RESPONSABILIDADE DO RÉU PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E VERBA HONORÁRIA EM PERCENTUAL INTERMEDIÁRIO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, A SER DEFINIDO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, COM FULCRO NO DISPOSTO NO ART. 85, § 3º, INCISO I, E § 4º, INCISO II, DO NOVO CPC, JÁ CONSIDERADOS OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS, PREVISTOS NO § 11 DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Monica Amoroso de Oliveira (OAB: 99913/SP) (Procurador) - Marciano Valezzi Junior (OAB: 112921/SP) (Procurador) - Frederico Jose Dias Querido (OAB: 136887/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0029421-62.2011.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos EMTU de São Paulo S/A Emtu/sp - Embargdo: Alcantara S/A Administradora de Bens - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOEFEITOS INFRINGENTES O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PREDISPÕE A OCORRÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS APONTADOS NO ART. 1.022 E SEUS INCISOS, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI Nº 13.105/15), QUAIS SEJAM, A OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ATÉ MESMO ERRO MATERIAL, MAS NÃO PODEM SE PRESTAR, A NÃO SER EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS, A DAR EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DESSAS HIPÓTESES.EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Mansur de Oliveira (OAB: 138706/SP) - Cristiane de Sousa Coelho (OAB: 273941/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0033467-53.2013.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Município de Ribeirão Preto - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Otavio Carnim Machado e outros - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Negaram provimento aos recursos. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS MORAIS ERRO MÉDICO REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS ADVINDOS DO ÓBITO DE LEONILDES PETEAN CARNIM, GENITORA E CÔNJUGE DOS AUTORES, EM DECORRÊNCIA DE TRATAMENTO MÉDICO NEGLIGENTE E IMPERITO DO RÉU APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 186 E 927 DO CC NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DA QUESTÃO SOB O PRISMA DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS E PENSÃO VITALÍCIA INDEVIDA DANOS MORAIS CONFIGURADOS - ABALOS E LIMITAÇÕES QUE, AO INTERFERIR NA ESFERA PSÍQUICA, SUPERAM O MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO - MONTANTE ARBITRADO PELA R. SENTENÇA, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, QUE DEVE SER MANTIDO, POIS SE AFIGURA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS VOLUNTÁRIOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Henrique da Silva Monteiro (OAB: 121827/SP) (Procurador) - Getulio Teixeira Alves (OAB: 60088/SP) - Nadia Carolina Holanda Teixeira Cusinato (OAB: 258253/SP) - Carlos Eduardo Bosco Cusinato (OAB: 283713/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0100139-20.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Vera Lúcia Freire da Costa (Espólio) e outros - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - DESAPROPRIAÇÃO EXPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL DECLARADO DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE IMPLANTAÇÃO DO MELHORAMENTO “REVITALIZAÇÃO DO PARQUE D. PEDRO II EDIFÍCIO MERCÚRIO” LAUDO OFICIAL BEM JUSTIFICADO, COM ESCLARECIMENTOS OBJETIVOS ACERCA DO VALOR DO IMÓVEL EXPROPRIADO SENTENÇA REFORMADA - NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS DA CONDENAÇÃO, TENDO EM VISTA QUE, ANTES DA IMISSÃO NA POSSE, JÁ HAVIA SIDO DEPOSITADO EM JUÍZO O MESMO VALOR FIXADO POR OCASIÃO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA VERBA HONORÁRIA JÁ ARBITRADA CONFORME OS PERCENTUAIS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO ESPECIAL, QUAL SEJA, O ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41, ALÉM DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 141 DO COLENDO STJ PERCENTUAL JÁ FIXADO EM MONTANTE DIMINUTO PRECEDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Breno Rocha Bastos Vaz (OAB: 352418/ SP) (Procurador) - Renato Petraglia (OAB: 149145/SP) - Nuncio Petraglia Neto (OAB: 87120/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0242823-88.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Igarapava - Embargte: Departamento Estadual de Estradas de Rodagem Der - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: Fundação de Assistência Social Sinhá Junqueira - Magistrado(a) Ricardo Dip - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS ENSEJADORES DA VIA RECURSAL ACLARATÓRIA.REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Olavo Jose Justo Pezzotti (OAB: 83733/SP) - Daniel Carmelo Pagliusi Rodrigues (OAB: 174516/SP) - Amanda Bezerra de Almeida (OAB: 300632/ SP) - Gláucia Cristina Ferreira Mendonça (OAB: 156536/SP) - Cristiano Cecilio Troncoso (OAB: 111273/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 RETIFICAÇÃO



Processo: 1503895-43.2020.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 1503895-43.2020.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: W. X. B. da S. (Menor) e outro - Apelado: P. de J. da V. da I. e J. de O. - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL. CONDUTA ANÁLOGA AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. MEDIDAS EM MEIO ABERTO APLICADAS A UM DOS ADOLESCENTES E INTERNAÇÃO AO OUTRO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EM MEIO FECHADO ADEQUADA. 1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO E APLICOU A UM DOS ADOLESCENTES AS MEDIDAS DE LIBERDADE ASSISTIDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E A MEDIDA DE INTERNAÇÃO AO OUTRO. APELO DOS REPRESENTADOS.2. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA NÃO CARACTERIZADA. APELANTES QUE SE APOSSARAM DOS BENS DA VÍTIMA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO QUE SE CONSUMA COM A POSSE DO BEM ALHEIO, AINDA QUE DE FORMA PASSAGEIRA.3. DESTRAVAMENTO DA PORTA DO VEÍCULO E SUBTRAÇÃO DOS BENS EM SEU INTERIOR QUE NÃO CONFIGURAM CONDUTAS MERAMENTE SECUNDÁRIAS E, AINDA QUE FOSSEM, NÃO AFASTARIAM A TIPICIDADE DO DELITO. ADEMAIS, EM SE TRATANDO DE PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO DE ATO INFRACIONAL, NENHUMA RELEVÂNCIA TEM A CIRCUNSTÂNCIA DE OS ADOLESCENTES TEREM AGIDO COMO AUTORES OU MEROS PARTÍCIPES DO ATO ILÍCITO, POIS O ESCOPO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA É UNICAMENTE SUA RESSOCIALIZAÇÃO. A APLICAÇÃO DA REGRA INSCULPIDA NO ARTIGO 29 DO CÓDIGO PENAL SOMENTE É CABÍVEL NO BOJO DE AÇÃO PENAL, EM QUE HÁ IMPOSIÇÃO DE PENA COM BASE NO SISTEMA TRIFÁSICO DO DIREITO PENAL.4. CONDIÇÕES SUBJETIVAS DE W. X. B. DA S. DESFAVORÁVEIS AO CUMPRIMENTO DE MEDIDA MAIS BRANDA. MENOR QUE OSTENTA ANTECEDENTES INFRACIONAIS, JÁ HAVENDO CUMPRIDO MEDIDA EM MEIO FECHADO PELA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.5. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1006658-37.2021.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 1006658-37.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Apelante: M. de J. - Apelante: J. E. O. - Apelado: V. D. B. (Menor) - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Deram parcial provimento ao recurso de apelação, tão somente, para reduzir o valor dos honorários advocatícios para R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), na proporção de 50% para cada demandado, bem como para determinar a apresentação semestral pela autora de receita médica atualizada, na seara administrativa, e negaram provimento à remessa necessária. V.U. - APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE DIETA ENTERAL. CRIANÇA COM DIAGNÓSTICO DE PARALISIA CEREBRAL, DOENÇA DE REFLUXO GASTROESOFÁGICO COM ESOFAGITE E ALERGIA À PROTEÍNA DO LEITE DE VACA.1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ. 2. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUJAS NORMAS SÃO COMPLEMENTADAS PELO ECA E PELA LEI Nº 8.080/90. DIREITO À OBTENÇÃO GRATUITA DOS RECURSOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO, HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO DOS ENFERMOS. DEVER CORRESPECTIVO DO PODER PÚBLICO DE FORNECÊ-LOS. 3. PROCESSO NÃO SUJEITO À TESE VINCULANTE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA Nº106 DO E. STJ. NECESSIDADE DA DIETA ENTERAL COMPROVADA POR MEIO DE PRESCRIÇÃO SUBSCRITA POR MÉDICO QUE ACOMPANHAM O TRATAMENTO DO INFANTE. ITEM QUE SE INSERE NO TRATAMENTO DA SAÚDE DA MENOR, DECORRENTE DE SEU FRÁGIL E GRAVE QUADRO CLÍNICO. HIPOSSUFICIÊNCIA PARA A AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTO DE ELEVADO CUSTO DEMONSTRADA. 4. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM VALOR EXCESSIVO, EM COTEJO COM A NATUREZA E SINGELEZA DA CAUSA. REDUÇÃO DO MONTANTE PARA R$ 950,00 (NOVECENTOS E CINQUENTA REAIS). 5. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. - Advs: Carlos Eduardo Togni (OAB: 78885/SP) (Procurador) - João José Delboni (OAB: 155316/SP) - Alcina Mara Russi Nunes (OAB: 118307/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1011267-55.2021.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 1011267-55.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apte/Apdo: M. de M. - Apte/Apdo: E. de S. P. - Apda/Apte: M. J. O. A. (Menor) - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Deram provimento ao recurso da autora para fixar os honorários advocatícios devidos pela Municipalidade de Marília em R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), correspondente à metade do valor total devido pelas partes sucumbentes, desprovido o apelo da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. V. U. - APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FRALDAS E DE DIETA ENTERAL. CRIANÇA COM DIAGNÓSTICO DE PARALISIA CEREBRAL E DE SÍNDROME DE WOLFRAM.1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO AJUIZADA PELA INFANTE. IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO E DA AUTORA. 2. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUJAS NORMAS SÃO COMPLEMENTADAS PELO ECA E PELA LEI Nº 8.080/90. DIREITO À OBTENÇÃO GRATUITA DOS RECURSOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO, HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO DOS ENFERMOS. DEVER CORRESPECTIVO DO PODER PÚBLICO DE FORNECÊ-LOS. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL QUE NÃO PODE SE SOBREPOR AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE, QUE SE INSERE NO ÂMBITO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 3. PROCESSO NÃO SUJEITO À TESE VINCULANTE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA Nº106 DO E. STJ. NECESSIDADE DA DIETA ENTERAL E DAS FRALDAS COMPROVADA POR MEIO DE PRESCRIÇÃO SUBSCRITA POR MÉDICO QUE ACOMPANHA O TRATAMENTO DA INFANTE. ITEM QUE SE INSERE NO TRATAMENTO DA SAÚDE DA MENOR, DECORRENTE DE SEU FRÁGIL E GRAVE QUADRO CLÍNICO.4. NECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO DE FRALDAS DE MARCA ESPECÍFICA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. FRALDAS DE MARCA DIVERSA QUE CAUSAM REAÇÕES ALÉRGICAS NA MENOR.5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SÃO DEVIDOS EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA. VERBA QUE NÃO INTEGRA A REMUNERAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO E É DESTINADA AO APARELHAMENTO DA INSTITUIÇÃO E À CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL DE SEUS MEMBROS E SERVIDORES. EXPRESSA PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 80/94 E NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 988/06. MUNICÍPIO DE MARÍLIA QUE É PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO DISTINTA DAQUELA À QUAL PERTENCE A DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. FIXAÇÃO NO MONTANTE DE R$ 950,00 (NOVECENTOS E CINQUENTA REAIS). MUNICIPALIDADE QUE DEVERÁ ARCAR COM A METADE DO ALUDIDO VALOR.6. RECURSO DE APELAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO DESPROVIDO, PROVIDO O APELO DA AUTORA. - Advs: Marcelo Augusto Lazzarini Lucchese (OAB: 185928/SP) (Procurador) - Wladimir Novaes (OAB: 104440/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1009527-73.2017.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 1009527-73.2017.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apelante: Marcia Aparecida Ferraz - Apelado: Sheila Pereira Leite - Apelado: Rodrigo César Maia - Apelado: Antonio Carlos Batista de Souza - 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação nº: 1009527-73.2017.8.26.0127 Comarca: Santana do Parnaíba Apelante: Márcia Aparecida Ferraz Apelados: Sheila Pereira Leite e outros Juiz sentenciante: Fabio Martins Marsiglio DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 26435 INDENIZATÓRIA. Insurgência da autora em face da sentença de extinção, por abandono de causa. Pedido da apelante de prosseguimento da demanda. Custas de preparo não recolhidas. Intimidação para recolhimento em dobro. Recolhimento ainda assim não realizado. Recurso deserto (art. 1.007, § 4° do CPC). Recurso não conhecido. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de p. 140, que julgou extinto o processo, por abandono de causa da autora. Inconformada, a demandante apela a ps. 143/151 pretendendo, em resumo, a nulidade da decisão e o retorno dos autos à origem, para prosseguimento. Autos em termos para julgamento. É o relatório. Julga-se monocraticamente o recurso (art. 932, III, CPC/2051). Afinal, no momento de apresentação do recurso, embora a apelante tenha mencionado o recolhimento das custas (p. 145), isso não ocorreu. Nos termos da decisão de p. 156, foi determinado o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção: A autora apelante não é beneficiária da gratuidade processo, conforme decisão de ps. 22/23 e, apesar de mencionar o recolhimento das custas no recurso apresentado, isso não ocorreu. 2. Considerando, todavia, que a apelação restringe-se ao pedido de nulidade da sentença, sem benefício econômico auferível, o preparo observará o valor mínimo legal. 3. Com isso, no prazo de 10 (dez) dias, PROMOVA a apelante ao recolhimento das custas de preparo (05 UFESPs), EM DOBRO, sob pena de deserção (art. 1.007, par. 4° do CPC/2015). O prazo para o recolhimento das custas, porém, transcorreu in albis, sem que a apelante comprovasse o pagamento, conforme certidão de p. 158. Dessa maneira, o recurso está deserto, nos termos do artigo 1.007, §4°, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, monocraticamente, não se conhece do recurso de apelação. São Paulo, 9 de fevereiro de 2022. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Airiliscassia Silva da Paixão (OAB: 314754/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2254772-60.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 2254772-60.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Santina Costa de Oliveira - Relator(a): VIVIANI NICOLAU Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 38341 AGRAVO Nº: 2254772-60.2021.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGTE.: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A AGDA.: SANTINA COSTA DE OLIVEIRA JUIZ DE ORIGEM: HENRIQUE DADA PAIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. Ação de obrigação de fazer c.c. pedido de tutela antecipada. Decisão recorrida que deferiu o pedido de tutela de urgência, formulado para compelir a agravada a custear prótese de marca-passo prescrita à autora, bem como a cirurgia para sua implantação e todos os materiais necessários. Inconformismo. Superveniência de sentença de mérito nos autos de origem, que julgou procedente a ação. Perda de objeto do agravo de instrumento. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 38341). I Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em Ação condenatória à obrigação de fazer e pedido liminar de antecipação de tutela inaudita altera pars (processo nº 1105634-27.2021.8.26.0100), proposta por SANTINA COSTA DE OLIVEIRA em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, que deferiu a tutela de urgência postulada pela autora, em sede liminar, para determinar que a ré custeie a prótese de marca-passo e a cirurgia de sua implantação, inclusive com os materiais necessários, nos termos do pedido médico, no prazo de três dias sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00, limitada, inicialmente, a trinta dias (fls. 31/32 de origem). A agravante alega, em seu recurso, que não estariam preenchidos os requisitos necessários para a concessão da antecipação dos efeitos de tutela, uma vez que o plano de saúde do qual a autora é beneficiária é anterior à Lei nº 9.656/98 e não adaptado às suas normas, não oferecendo cobertura contratual para instalação de marca-passo. Insiste que, em razão da natureza do contrato, não estaria adstrita à observância das normas de cobertura mínima instituídas pela ANS. Afirma, ainda, que a negativa de custeio não representa violação às normas do Código de Defesa do Consumidor, bem como que a manutenção da decisão implicaria em desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Por tais razões pede a reforma da decisão recorrida e a revogação da tutela de urgência. Porque presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede o deferimento de efeito suspensivo ao recurso. O recurso é tempestivo e foi preparado (fls. 19). A decisão de fls. 22/25, proferida por este relator, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Não foi apresentada contraminuta (fls. 27). II O recurso não é conhecido. Conforme se depreende dos autos de origem, durante a tramitação do presente agravo de instrumento foi proferida sentença de mérito, que julgou procedente a ação, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida para compelir a ré, ora agravante, ao fornecimento da cirurgia e das próteses pretendidas pela autora (fls. 166/170 de origem). A sentença de mérito substitui a decisão agravada, que havia deferido a tutela de urgência requerida em sede liminar. Conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015) (AgRg no REsp 1537636/ SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016). Portanto, o recurso perdeu seu objeto. III Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, III, do CPC. São Paulo, 8 de fevereiro de 2022. VIVIANI NICOLAU Relator - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 31036/PE) - Paulo Andre Stein Messetti (OAB: 228919/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 0323106-06.2009.8.26.0000(994.09.323106-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 0323106-06.2009.8.26.0000 (994.09.323106-2) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hsbc Bank Brasil Sa - Banco Multiplo - Apelado: Leonel Jose Bronzato - Trata-se de apelação interposta por Hsbc Bank Brasil S.A atual Banco Bradesco S/a contra a r. sentença de fls. 141/150, que julgou procedente a ação de cobrança (expurgos inflacionários Plano Verão) que lhe moveu Leonel José Bronzato para condenar o banco réu a pagar ao autor a quantia correspondente ao somatório dos expurgos inflacionários referentes aos meses de junho de 1987 (26,06%) e janeiro de 1989 (42,72%), devendo as respectivas diferenças entre o que foi efetivamente pago pelo requerido e o que deveria sê-lo ex vi legis ser corrigidas monetariamente, além dos juros remuneratórios e capitalizados de 6% (seis por cento), desde a citação, e mensalmente de juros de 0,5% (meio por cento) até a entrada em vigor do novo Código Civil, e partir de então, de 1% (um por cento) ao mês, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Condenado o réu no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Veio para os autos petição (fls. 239/240 e 245/246) noticiando a realização de transação havida entre as partes, com adesão das partes ao Instrumento de Acordo Coletivo homologado pelo STF, tendo apresentado os termos de acordo. Requereram a homologação da transação. Assim, diante da manifestação das partes, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo a que chegaram, aguardando-se a fluência do prazo para que se dê o trânsito em julgado da presente decisão e consequente arquivamento dos autos. E, com permissão no disposto no art. 932, III, do mesmo Codex, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 257220/SP) - Carlos Eduardo Cardoso Pires (OAB: 212718/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 704 DESPACHO



Processo: 2104591-47.2021.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 2104591-47.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Cassio Fronterotta Molina - Embargdo: Acumuladores Ajax Ltda - Interessado: Faccio Administracoes Ltda - Vistos. 1 - Segue relatório. VOTO Nº 35041 Cuida-se de embargos de declaração opostos por Cassio Fronterotta Molina, em face do v. acórdão de fls. 110/113, que negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno, ambos interpostos pelo embargante, assim ementado: “Adjudicação Compulsória. Imóvel já arrematado, em ato hígido, ao tempo do julgamento. Procedência que, desde logo, orientou a parte a buscar a solução do seu direito por meio de perdas e danos, identificada confusão patrimonial entre a falida e seu sócio. Descabimento da pretensão voltada para o desfazimento da arrematação. Recurso desprovido, prejudicado o agravo interno.” Os embargos apontam a ocorrência de erro material e omissão. Em relação ao erro material, o embargante alega que constou no v. acórdão embargado que Trata-se de Agravo de Instrumento tirado contra a r. decisão constante de fls. 36/38, que determinou a expedição de carta de arrematação em favor do autor do lance vencedor que recaiu sobre imóvel da falida em seguida à liquidação das prestações prometidas pelo arrematante, quando, na verdade, a r. decisão agravada não se trata de decisão que determinou a expedição de carta de arrematação, mas sim da r. decisão que converteu em perdas e danos o direito reconhecido por este E. Tribunal de adjudicação compulsória do bem. No tocante à omissão, o embargante argumenta que o v. acórdão não observou os limites impostos por este e. Tribunal quando do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o v. acórdão que julgou o recurso de apelação que reconheceu o direito do Embargante a adjudicação compulsória do imóvel com a possibilidade de conversão em perdas e danos acaso houvesse a conversão do pedido em indenização, se o terceiro arrematante for definitivamente imitido na posse do bem. Requer o acolhimento do recurso. É o relatório do necessário. 2 - Em julgamento virtual. 3 - Int. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Ronaldo Alves de Andrade (OAB: 89661/SP) - Vinicius Gomes Andrade (OAB: 386152/SP) - Sandra Nascimento (OAB: 284799/SP)



Processo: 1006973-71.2020.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 1006973-71.2020.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Denise Vieira e Silva Peixoto - Apelada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Apelado: Pepsico do Brasil Indústria e Comércio de Alimentos Ltda - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 305/312, que julgou improcedente o pedido inicial, revogando a tutela concedida, e condenando a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Inconformada, apela a autora sustentando que contribuiu com o plano por mais de 38 anos e que as empresas tem mudado seus planos para burlar o direito de seus empregados. Pede, assim, a reforma da sentença. Recurso processado e com apresentação de contrarrazões as fls. 324/334 e 335/348. É a síntese do necessário. O recurso não comporta provimento. Incontestável que, durante sua relação de trabalho de mais de 10 anos, usufruiu do plano de saúde oferecido pela sua ex-empregadora. No entanto, para ser mantida como beneficiária, é necessário que, além do requisito temporal, preencha e cumpra outros. Diante da recente decisão proferida no C. Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais de n. 1.680.318/SP e n. 1.708.104/SP, a manutenção somente pode ser apreciada, se preenchido também este requisito aqui definido, que assim dispõe: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EX-EMPREGADO APOSENTADO OU DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA. ASSISTÊNCIA MÉDICA. MANUTENÇÃO. ARTS. 30 E 31 DA LEI Nº 9.656/1998. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. COPARTICIPAÇÃO DO USUÁRIO. IRRELEVÂNCIA. FATOR DE MODERAÇÃO. SALÁRIO INDIRETO. DESCARACTERIZAÇÃO. 1. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto. 2. No caso concreto, recurso especial provido.” (STJ - SEGUNDA SEÇÃO, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 22.8.18, Data da Publicação: 24.08.2018) No caso em apreço, a autora não trouxe documentos que demonstrassem que houve contribuição de sua parte, e nem mesmo requereu a produção, nos termos dos REsps repetitivos 1.680.318/SP e 1.708.104/SP (fls. 363). Assim, não comprovou que contribuía direta e continuamente para a conservação do plano de saúde, nem que havia qualquer disposição em contrário, permitindo a isenção de pagamento, ressalvando que a coparticipação não é contribuição efetiva, uma vez que aquela poderá ou não ser esporádica e se refere a pagamento por ter utilizado determinado serviço. Nem se alegue que o pagamento do benefício pela ex-empregadora configuraria salário indireto, como se extrai do artigo 458, § 2º, inciso IV, da CLT. Assim, não preenchido este requisito financeiro, não há como se permitir que o recorrente e seus dependentes continuem a usufruir do plano oferecido pela recorrida. Nesse sentido: Plano de Saúde. Ação de obrigação de fazer. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. Pretensão de manutenção em plano de saúde oferecido pela ex-empregadora. Ausência de contribuição pelo empregado. Plano de saúde custeado integralmente pela ex-empregadora. Ausência de expressa previsão contratual garantindo o direito de permanência. Tese fixada nos Recursos Especiais nsº 1.680.318/SP e 1.708.104/SP, julgados sob o rito dos repetitivos. Recurso não provido. (Apelação Cível nº 1022255- 96.2017.8.26.0564, da Comarca de São Bernardo do Campo, rel. Des. Maria de Lourdes Lopes Gil, 7ª Câmara de Direito Privado, j. em 02/07/2019). Plano de saúde coletivo empresarial. Pleito de manutenção de ex-beneficiário no plano de saúde coletivo, nas mesmas condições anteriores ao seu desligamento da empresa estipulante. Segurado que não contribui com o efetivo custeio de parcelas do seguro. Desembolso de valor variável calculado mediante efetiva utilização dos serviços médicohospitalares disponíveis. Desconto de fator de moderação por consultas e exames. Pagamentos que não configuram contribuição e sim coparticipação. Exegese do § 6º, do art. 30 da Lei nº 9.656/98, e dos arts. 2º e 6º da Resolução ANS 279, de 24 de novembro de 2011. Orientação pacificada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.680.318/SP e 1.708.104/SP. Julgados com eficácia vinculante. Requisitos do artigo 30 e 31 da Lei nº 9.656/98 não preenchidos. Pagamento integral das mensalidades pelo empregador. Sentença reformada. Recurso provido. (Apelação Cível nº 1000843-40.2016.8.26.0372, da Comarca de Monte Mor, rel. Des. Rômolo Russo, 7º Câmara de Direito Privado, j. em 10/07/2019). Posto isto, nos termos do artigo 932, IV, b, do CPC, nega-se provimento ao recurso. Tendo em conta o disposto no artigo 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários sucumbenciais recursais em favor do patrono da parte apelada para 15% do valor da causa atualizado. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Marcia Cristina Herrera (OAB: 313106/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Gustavo Lorenzi de Castro (OAB: 129134/SP) - Guilherme Matos Cardoso (OAB: 249787/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1049542-90.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 1049542-90.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Bradesco Saúde S/A - Apelado: Glauber de Souza Franco (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida as fls. 298/299, que julgou procedente a ação, para confirmar a liminar e determinar que o requerido proceda o ressarcimento ao espólio do falecido segurado os gastos havidos com eventual aquisição do medicamento quimioterápico objeto (Trabectedina (Yondelis). Sucumbente, arcará a ré com o pagamento dos consectários legais. A ré, alega, em suma, que a cláusula limitativa não é abusiva e que o medicamento está fora do rol da ANS. Por fim, que a manutenção da sentença fere o decidido sob regime de repetitivo de nºs 1.712.163/SP e 1.726.563/SP, que trataram do custeio de medicamentos importados não registrados pela ANVISA. Assim, requer a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido. Recurso processado, com contrarrazões, as fls. 218/233. Não houve oposição ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. O recurso não comporta provimento. O contrato em questão deve ser examinado à luz do Código de Defesa do Consumidor, da Lei nº 9.656/98 e das Súmulas 96, 100 e 102, todas deste Egrégio Tribunal, que assim definem: Súmula 96: Havendo expressa indicação médica de exames associados à enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento Súmula 100: O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS Pois bem. O artigo 47 do epigrafado Código afirma que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, motivo pelo qual não poderia a ré negar ao beneficiário, que era portador de sarcoma retroperitoneo e liposarcoma desdiferenciado, o tratamento com o medicamento denominado Trabectedina (Yondelis), sob o argumento de expressa exclusão contratual e fora do rol da ANS. E é certo que compete ao médico prescrever os exames, medicamentos e procedimentos adequados para o seu paciente, enfatizando o restabelecimento da saúde e levando em consideração a evolução da técnica e ciência médica, devendo, consequentemente, as operadoras do plano ou seguro saúde acompanhar tal evolução independentemente de alteração administrativa do rol de procedimentos obrigatórios apontados como cobertura mínima pela Agência Nacional de Saúde - ANS. Importante destacar a lição de HAMID CHARAF BDINE JÚNIOR: É rigorosamente irrelevante que a ANS não tenha ainda catalogado o medicamento ou o tratamento ministrado ao paciente pelo médico que o assiste. Entre a aceitação da comunidade científica e os demorados trâmites administrativos de classificação, não pode o paciente permanecer a descoberto, colocando em risco bens existenciais. Evidente que não pode um catálogo de natureza administrativa contemplar todos os avanços da ciência, muito menos esgotar todas as moléstias e seus meios curativos usados pela comunidade médica com base científica. Por isso, a cláusula excludente de tratamento experimental somente pode ser acolhida quando houver manifesto descompasso entre a moléstia e a cura proposta. (Responsabilidade Civil na Área da Saúde, Regina Beatriz Tavares da Silva (coord.), São Paulo, Saraiva, 2007, p. 307-308). Incontroverso que o plano de saúde do autor oferece a cobertura para o tratamento doença que o acomete. Logo, negar a medicação indicada seria negar o próprio tratamento da doença, bem como, vigência ao contrato estabelecido entre as partes. Sobre o tema, os seguintes julgados: Apelação - Plano de Saúde - Ação de Obrigação de Fazer - Sentença de procedência - Insurgência da operadora - Beneficiário diagnosticado com câncer Rabdossarcoma Embrionário com Metástase Pulmonar Estágio IV (CID 10 C.49) - Prescrição de tratamento com o medicamento “DACTINOMICINA 0,97mg” / “ACTINOMICINA D” - Aplicação das Súmulas 95 e 102 deste E. Tribunal - Plano de saúde não pode negar a cobertura ao tratamento e medicamentos prescritos pelo médico, se a doença estiver coberta - Direito do beneficiário de obter o tratamento mais avançado, para conter o avanço da doença - Tema nº990 do c. STJ em Recursos Repetitivos - ‘Distinguishing’ - Registro histórico na ANVISA, a revelar que o medicamento se submete às regras técnicas de vigilância sanitária - Registro vencido por motivos divorciado de questões técnicas sanitárias - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1006440- 53.2020.8.26.0047; Relator (a):Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2021; Data de Registro: 27/10/2021) APELAÇÃO Plano de Saúde Ação Condenatória - Alegação de negativa do plano de saúde para cobertura de tratamento quimioterápico com o fornecimento do medicamento “cosmegen 0,5mg” prescrito a autora Sentença de improcedência Inconformismo da autora, alegando que é beneficiária do plano de saúde da ré, a qual tem obrigação de fornecer o medicamento prescrito pelo médico a sua cura Cabimento- Contrato que não exclui a cobertura para a doença tratada Existência de Prescrição médica- Medicamento que teve registro na ANVISA e, atualmente, encontra-se cancelado ou caducado, por ausência de interesse comercial do laboratório, e não por motivos sanitários Situação que não se confunde com medicamento importado e não registrado a justificar a aplicação da tese firmada pelo C. S.T.J. no julgamento dos REsp (s) nº 1.712.163/SP e 1.726.563/SP, pela sistemática dos recursos especiais repetitivos - Recusa da ré considerada ilegal Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1028448-12.2019.8.26.0224; Relator (a):José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/04/2021; Data de Registro: 16/04/2021) Tampouco se justifica a alegação de que o medicamento não se encontra registrado na Anvisa, vez que é possível constatar que perante aquele órgão houve registro do medicamento em questão no passado. Além do que, em recente julgado, decidiu o STJ o seguinte: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CUSTEAR MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. TEMA 990. APLICAC_AO DA TEìCNICA DA DISTINC_AO (DISTINGUISHING) ENTRE A HIPOìTESE CONCRETA DOS AUTOS COM A QUESTAO DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. MULTA POR EMBARBOS PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais ajuizada em 12/09/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/04/2021 e atribuído ao gabinete em 24/08/2021. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre (i) a obrigação de a operadora de plano de saúde custear medicamento importado para o tratamento da doença que acomete o beneficiário, o qual, apesar de não registrado pela ANVISA, possui autorização para importação em caráter excepcional; e (ii) o cabimento da multa por embargos protelatórios. 3. Segundo o entendimento consolidado pela 2ª Seção no julgamento do REsp 1.712.163/SP e do REsp 1.726.563/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, “as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA” (Tema 990 - julgado em 01/09/2020, DJe de 09/09/2020). 4. A autorização da ANVISA para a importação excepcional do medicamento para uso próprio sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei 6.437/77, bem como nos arts. 12 c/c 66 da Lei 6.360/76. 5. Necessária a realização da distinção (distinguishing) entre o entendimento firmado no precedente vinculante e a hipótese concreta dos autos, na qual o medicamento (PURODIOL 200 MG CBD) prescrito ao beneficiário do plano de saúde, embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde. 6. É correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. 7. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 1943628/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021) (grifo nosso) Desse modo, concordar com a recusa da ré retribuiria para enfraquecer o compromisso e a responsabilidade por ela assumidos, contratual e legalmente, deixando o autor em exagerada desvantagem, incompatível com o princípio da boa-fé e com o equilíbrio do ajuste, significando ainda, restrição a direitos fundamentais próprios da natureza e da finalidade do contrato (direito à vida e à saúde), o que é vedado pelo por Lei. Posto isto, nega-se provimento ao recurso, nos termos do artigo 932, IV, a, do CPC. De acordo com o artigo 85, §11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora para R$3.000,00. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Conrado de Souza Franco (OAB: 247620/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2162158-36.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 2162158-36.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Wilson Mendes - Agravante: Angela Maria Rodrigues Mendes - Agravada: Tais Gimenes Andrade Polizel (Espólio) - Agravado: Fernando Henrique Polizel (Inventariante) - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em ação de indenização por danos materiais e morais, indeferiu o pedido de arresto de bens arrolados no processo de inventário da corré, por não ter sido comprovado pelos autores a devolução das chaves do imóvel por eles adquirido e posteriormente vendido a terceiro pelos réus. Insurgem-se os autores, ao argumento de que, ao contrário da r. decisão, encontram-se presentes nos autos os elementos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, a justificar a concessão da tutela cautelar pleiteada. Recurso processado sem a atribuição do efeito pretendido, escoou-se o prazo sem apresentação de contraminuta, embora intimado o corréu. É a síntese do necessário. O presente recurso não pode ser conhecido, porquanto prejudicado, ante a perda superveniente do objeto. Isso porque, em pesquisa ao sistema e-SAJ, constatou-se que, às fls. 332/336 dos autos principais foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão dos autores, ora agravantes e condenou os réus a ressarcir os autores pelos valores pagos em função do contrato, tendo sido opostos embargos de declaração pelos autores/agravantes que atualmente se encontram em fase de processamento, de forma que não mais persiste o interesse recursal em face da r. decisão agravada, em razão de fato superveniente. Posto isto, não se conhece do recurso, porquanto prejudicado, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Comunique-se o Juízo a quo, com urgência. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Isabela Albano Porto (OAB: 390244/SP) - Marcelo Hilkner Altieri (OAB: 154485/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2209418-12.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 2209418-12.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Antonio Jose Conceiçao de Oliveira - Agravado: Adilson Inês Viana - 1. No Agravo de Instrumento interposto em ação de Insolvência Civil ajuizada por ANTONIO JOSÉ CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA, ora agravante, em face de ADILSON INÊS VIANA. Insurge-se o agravante contra a decisão com o seguinte teor: Vistos. Fls. 296/197: Indefiro, pois este Juízo tem admitido a relativação quanto a impenhorabilidade de salário, a fim de permitir a penhora de 30%, apenas para não prejudicar o sustento do executado, em hipótese de execução de caráter alimentar, o que não é o caso em testilha. Assim, indefiro eventual pedido de penhora do salário, diante da regra geral relativa à impenhorabilidade de valores decorrentes do salário, conforme previsto no artigo 833, IV, do novo Código de Processo Civil. Int. Alega o agravante: a) já realizou todas as tentativas visando localizar bens do agravado para sanar a dívida; b) o pedido de penhora foi de 15% dos vencimentos líquidos do agravado e; c) o agravado não indicou bens à penhora ou apresentou proposta de parcelamento da dívida. Requer o provimento do recurso para que seja deferido o pedido de penhora de 15% dos vencimentos líquidos do agravado. Instado a se manifestar sobre os dados incorretos no Edital, alegou que o erro não fora constatado pela Serventia que realizou a conferência e os dados do devedor estão correto, de modo que o feito deve ter regular processamento. É o relatório. 2. ANTONIO JOSÉ CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA, ora agravante, ajuizou ação de insolvência civil em face de ADILSON INÊS VIANA e, após citação do réu (fl.196 do feito principal), foi julgada procedente para declarar a insolvência do réu, instaurando a execução por concurso universal nos termos do artigo 761 do CPC, e condenar o agravado ao pagamento das custas processuais, além de honorários ao advogado do autor, fixado em 10% do valor atribuído à causa. (conferir fls. 203/206 do feito principal) Ocorreu o trânsito em julgado em 11 de novembro de 2019. (conferir fl. 208 do feito principal) Iniciado o cumprimento de sentença, o autor, na condição de administrador da massa, busca ativos em nome do insolvente. Após diversas diligências infrutíferas pleiteia a penhora de 15% dos vencimentos líquidos do agravado, pretensão negada pelo magistrado de primeiro grau, dando origem à decisão ora recorrida. Em que pese a vedação do inciso IV, do artigo 833, do Código de Processo Civil estabelecer que são impenhoráveis os vencimentos, a jurisprudência tem abrandado a aplicação deste dispositivo, em caso de existência de dívidas, como ocorre nos presentes autos. A propósito, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite- se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017) No entanto, observo que a Certidão Para Fins de Protesto que deu origem à ação de insolvência faz alusão a ação judicial ajuizada por ANTONIO JOSÉ CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA, ora agravante, em face de ADILSON INÊS VIANA. (conferir fl. 10 do feito principal) Após o trânsito em julgado (fl. 208 do feito principal), houve a determinação de expedição de editais e ofícios. (conferir fl. 216 do feito principal). A minuta encaminhada ao Cartório (fl. 219 do feito principal) e que serviu de base para o edital, entretanto, faz alusão à empresa ICOMON TECNOLOGIA LTDA como autora da ação e credora, o que também constou na publicação do Diário Oficial (verificar fl. 228) A expedição de Edital é ato formal, conforme previsto na Lei Processual Civil e descrito na sentença (conferir fl. 205), de modo que a irregularidade no seu conteúdo configura erro material. Deste modo, sem prejuízo de apreciação oportuna do pedido de penhora sobre eventual salário do devedor, impõe-se que seja, antes, regularizado o Edital de convocação de credores, ficando autorizado ao autor reiterar a sua pretensão em momento oportuno. 3. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, DE OFÍCIO, anulo o feito a partir da Publicação do Edital de convocação de credores em razão do erro material apontado e, em consequência, JULGO PREJUDICADO o presente recurso. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. LUIS MARIO GALBETTI Relator - Magistrado(a) Luis Mario Galbetti - Advs: Onias Marcos dos Reis (OAB: 312073/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2026418-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 2026418-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cajamar - Agravante: V. G., registrado civilmente como V. G. P. de V. - Agravado: F. F. P. de V., registrado civilmente como F. F. P. de V. - Agravado: A. M. B. C. - Agravado: W. F. P. de V. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/47511 Agravo de Instrumento nº 2026418-72.2022.8.26.0000 Agravante: V. G. , registrado civilmente como V. G. P. de V. Agravados: F. F. P. de V. , registrado civilmente como F. F. P. de V. , A. M. B. C. e W. F. P. de V. Interessado: S. P. de V. Juiz de 1º Instância: Ricardo Venturini Brosco Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Guarda de Menores pela qual deferida a tutela de urgência para o fim de fixar a guarda provisória dos infantes S.P.deV., J. P. de V. e G. P. de V em favor dos Autores Agravados. Recorre a Ré, buscando a revogação do decisum. Sustenta que a inicial, que fundamentou a concessão da tutela de urgência, contém inúmeras inverdades. Diz que os menores viviam sob a guarda do genitor falecido, e não com os tios Agravados. Aduz que não consta dos autos qualquer documento a comprovar a residência dos infantes. Alega que o genitor falecido sempre dificultou o contato da genitora com as crianças. Ressalta que os menores foram entregues ao pastor da igreja quando o genitor contraiu COVID-19. Afirma ter plenas condições de exercer a guarda dos filhos e, como mãe biológica deles, tem direito de conviver com as crianças, até porque não houve destituição ou suspensão do poder familiar (ECA, art. 36). Requer a antecipação da tutela recursal pretendida (fls. 1/20). O recurso foi-me distribuído de forma livre em 15/02/2022 (fls. 26). É o Relatório. Decido monocraticamente, tendo em vista não ser caso de conhecimento do recurso por esta c. 7ª Câmara de Direito Privado (CPC, art. 932, III). Os autos de origem, registrados sob o nº 1004221-44.2021.8.26.0108, tratam de Ação de Guarda proposta pelos Agravados, tios dos infantes, em face da Agravante, genitora, na qual foi deferida a tutela de urgência para fixar a guarda provisória em favor dos Agravados. No entanto, compulsando os autos de origem, noto que houve a prévia distribuição da ação de alimentos registrada sob o nº 1000794-44.2018.8.26.0108, proposta pelos infantes (representados pelo genitor falecido) contra a ora Agravante. Ademais, em consulta ao SAJ, possível se extrair que em 05/12/2018 houve julgamento do Agravo de Instrumento nº 2195074-31.2018.8.26.0000 pela c. 5ª Câmara de Direito Privado, cuja relatoria foi do eminente desembargador Dr. Fábio Podestá, interposto contra decisão proferida na sobredita ação de alimentos. Embora a ação de alimentos e a ação de guarda não possam ser consideradas conexas nos termos do art. 55, caput, do CPC, dado não haver identidade de pedido ou causa de pedir, esta e. Corte possui o entendimento reiterado de que há uma relação de prejudicialidade entre as demandas da espécie, além de derivarem da mesma relação jurídica de parentesco, a impor a apreciação por eventual Câmara preventa. Nesse sentido, mutatis mutandis, julgados da Turma Especial Privado 1 e de Câmaras do Privado 1: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Agravo interposto nos autos de ação de alimentos - Competência da 8ª Câmara de Direito Privado em razão de prevenção gerada por agravo de instrumento anterior, interposto nos autos da ação de guarda Existência de conexão entre as ações de alimentos e guarda de menor, inclusive em razão da relação de prejudicialidade entre elas - Necessidade de se evitar pronunciamentos conflitantes deste TJSP Competência da 8ª Colenda Câmara suscitada.. (TJSP; Conflito de competência cível 0042691-68.2019.8.26.0000; Relator (a): José Roberto Furquim Cabella; Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 1; Foro Regional I - Santana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2020; Data de Registro: 27/02/2020) (destaquei). Conflito de competência Agravo de instrumento Recurso interposto em ação de alimentos Distribuição por prevenção à 10ª Câmara de Direito Privado, em razão do julgamento anterior de agravo de instrumento tirado em ação declaratória de alienação parental e modificação de guarda envolvendo a mesma relação familiar Embora não exista conexão entre as demandas na origem, o Artigo 105 do Regimento Interno desta C. Corte de Justiça adota critério diverso do Artigo 55 do Código de Processo Civil, de maior abrangência desde que envolva a mesma relação jurídica, como ocorreu na espécie Precedentes da Turma Especial - Conflito acolhido para declarar a competência da 10ª Câmara de Direito Privado para julgar o recurso em questão. (TJSP; Conflito de competência cível 0041363-69.2020.8.26.0000; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 1; Foro Central Cível - 10ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 18/01/2021; Data de Registro: 18/01/2021) (grifei e destaquei). “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Distribuição de agravo de instrumento à 5ª Câmara de Direito Privado, que rejeitou a distribuição por prevenção. Distribuição livre para a 9ª Câmara de Direito Privado, que suscitou o conflito. Acolhimento. Prevenção decorrente do anterior julgamento de agravo de instrumento, originado de uma ação de divórcio, com pedido de guarda dos filhos. O novo agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida em ação de alimentos movida pelos filhos contra a mãe. Identidade de relação jurídica entre as ações de alimentos e guarda de menor. Conveniência da prevenção, devido à mesma relação de parentesco. Competência da Câmara suscitada. Precedentes desta Turma Especial. CONFLITO PROCEDENTE, RECONHECENDO-SE A COMPETÊNCIA DA SUSCITADA, 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO”. (v.34451). (TJSP; Conflito de competência cível 0037151-05.2020.8.26.0000; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 1; Foro de Valinhos - 1ª Vara; Data do Julgamento: 04/11/2020; Data de Registro: 04/11/2020) Conflito negativo de competência. Desembargador integrante da Quarta Câmara de Direito Privado já funcionara em agravos de instrumento interpostos em ação de alimentos, em medida cautelar de busca e apreensão de menor, e em ação de fixação de guarda em que as partes litigam. Recursos envolvem o mesmo núcleo familiar. Prevenção da C. Quarta Câmara para o julgamento do presente recurso verificada, não para obstar o advento de decisões conflitantes, mas para viabilizar julgamentos consentâneos baseados na mesma relação jurídica parentesco. Aplicação do artigo 105 do Regimento Interno desse Egrégio Tribunal. Conflito dirimido, declarando-se competente a C. Quarta Câmara de Direito Privado. (TJSP; Conflito de competência cível 0040916-81.2020.8.26.0000; Relator (a): Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 1; Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 18/12/2020; Data de Registro: 18/12/2020). COMPETÊNCIA Decisão que fixou a guarda provisória e regulamentou as visitas Feito derivado do mesmo fato que ação de alimentos ajuizada pelas mesmas partes Agravo contra decisão de fixação de alimentos já julgado pela 3ª Câmara de Direito Privado Prevenção desta para julgamento do presente recurso, reconhecida a conexão Aplicação do art. 105 do Regimento Interno do TJSP Recurso não conhecido e determinada sua redistribuição. (TJSP; Agravo de Instrumento 2252037- 88.2020.8.26.0000; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 05/05/2021; Data de Registro: 05/05/2021). Dessa forma, aplicando-se o entendimento deste e. Tribunal, ainda em observância ao art. 105 do RITJSP, o recurso não comporta conhecimento por esta c. 7ª Câmara de Direito Privado, devendo o processo ser redistribuído à c. 5ª Câmara de Direito Privado, à qual renovo meus votos de estima mais elevada, tendo em vista a prevenção gerada pelo julgamento do agravo de instrumento nº 2195074- 31.2018.8.26.0000. Isso posto, monocraticamente, não conheço do recurso, com determinação de redistribuição por prevenção. Int. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Lucineia Aparecida da Silva (OAB: 321463/SP) - Antonia Dutra de Castro (OAB: 220492/SP) - Iara dos Santos (OAB: 98181/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2198303-91.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 2198303-91.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. S. S. - Agravada: M. A. de S. - Agravado: M. A. de S. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/47476 Agravo de Instrumento nº 2198303-91.2021.8.26.0000 Agravante: A. S. S. Agravados: M. A. de S. e M. A. de S. Juiz de 1º Instância: Erica Regina Colmenero Coimbra Ponchio Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que julgou procedente pedido feito na Ação de Interdição e determinou o prosseguimento do feito para definição do curador responsável pela administração dos bens e direitos do interdito relacionados às empresas das quais é sócio. Em síntese, a Agravante defende o cabimento do recurso, tratando-se de decisão parcial de mérito. Alternativamente, requer seja aplicado o princípio da fungibilidade recursal. Aduz que é necessário que conste a data a partir da qual se considerou o início da incapacidade, entendendo que o decisum foi omisso a esse título. Pede seja declarado que Pedro de Sordi é relativa e permanentemente incapaz, com efeitos a partir de abril de 2018, conforme laudo pericial médico de fls. 885/897 e esclarecimento de fls. 1453/1455, e por consequência, seja mantida a filha Marcia Aparecida de Sordi como curadora definitiva, no que se refere aos cuidados pessoais e administração de seu patrimônio (excluída a atividade empresarial), bem como para manter a administração das empresas Frum e Excil na pessoa do Filho Marco Antonio de Sordi, ambos com o dever de prestar contas, colocando fim em definitivo ao mérito da presente curatela. Em cognição inicial, determinei o processamento do recurso (fls. 32/33). Contraminuta apresentada (fls. 36/38). Parecer da d. Procuradoria pelo não conhecimento do recurso, em razão do superveniente falecimento do curatelado (fls. 45/46). É o Relatório. Decido monocraticamente. Como pontuado pela parte Agravada (fls. 36/38) e pela d. Procuradoria (fls. 45/46), e em consulta aos autos de origem, verifico que foi proferida sentença de extinção do processo, sem julgamento de mérito, ante a notícia de falecimento do curatelado. Assim, entendo que desapareceu o interesse recursal pela perda superveniente do objeto, o que autoriza o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, inciso III, do CPC/2015. Isso posto, não conheço do recurso, porque prejudicado. Int. São Paulo, 16 de fevereiro de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Berenice da Cunha Prado (OAB: 274557/SP) - Luiz Otavio Boaventura Pacifico (OAB: 75081/SP) - Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - Paulo Carvalho Caiuby (OAB: 97541/ SP) - Eduardo da Graça (OAB: 205687/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2229691-12.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 2229691-12.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravada: Sarah Grace Benjamin Guedes (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado em ação de obrigação de fazer, ajuizada pela agravada em face da agravante, em que, pela decisão de fls. 43/44 (na origem), foi deferida a antecipação de tutela para determinar à parte ré que autorize e custeie o procedimento indicado à fls. 21/22, nos termos do contrato, com o profissional indicado e no Hospital apontado pela indicação médica (ressarcindo a autora em caso de não se tratar de estabelecimento e profissional credenciados) no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária que fixo em R$5.000,00, limitada a R$ 50.000,00. Sustenta a agravante, em síntese, que não estão presentes os requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela; que o prazo concedido é desproporcional ao cumprimento, pois seria necessário, no mínimo, dez dias; que a operadora possui rede credenciada para realizar o tratamento; que o custeio deve ser limitado ao reembolso previsto no contrato. Requer a reforma da decisão, com a revogação da tutela. Este recurso chegou ao TJ em 29/09/2021, sendo a mim distribuído, livremente, e concluso no mesmo dia (fls. 21). Despacho inicial às fls. 22/23, negando efeito suspensivo. Contraminuta às fls. 26/31. Parecer do Ministério Público às fls. 35/42, pelo parcial provimento do recurso. Conclusão final em 10/02/2022 (fls. 44). É o Relatório. Em consulta à ação originária, via SAJ, constatei que em 15/12/2021 foi proferida sentença, que julgou procedente a ação, confirmada a tutela concedida à agravada (fls. 240/243, na origem). A prolação de sentença, dada em cognição exauriente da demanda, faz com que, por óbvio, este agravo perca a razão de ser. Ante esse fato, RECONHEÇO e DECLARO a perda superveniente do objeto do agravo. RECURSO PREJUDICADO, pelo que NÃO O CONHEÇO (art. 932, inciso III, do CPC). Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 31036/PE) - Marcio da Cunha Leocádio (OAB: 270892/SP) - Camila Agostini da Costa Guimaraes (OAB: 423798/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2030412-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 2030412-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: A. U. M. - Agravada: M. L. S. S. - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. Pretende o agravante obter neste recurso o que em primeiro grau se lhe negou: a guarda compartilhada ou ao menos a ampliação do regime de visitas, alegando que desde a separação, em dezembro de 2020, a criança vive sob a guarda exclusiva da genitora, o que obsta qualquer convivência com o agravante. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória pleiteada pelo agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Não é caso de conceder-se a tutela provisória de urgência, por não se identificar, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta o agravante. Com efeito, agiu com justificada prudência o juízo de primeiro grau, seja ao negar a guarda compartilhada, quando não há ainda a instalação do contraditório, seja ao negar um regime mais ampliado de visitas, considerando a tenra idade da criança, tendo a r. decisão agravada feito ressaltar a possibilidade de que venha a se realizar audiência de conciliação. Ainda que algo restrito, o regime provisório de visitas estabelecido pela r. decisão agravada, a ocorrer todos os sábados, permite que se tenha um início de convivência mais consistente entre o agravante e a criança, o que parece atender ao melhor interesse da criança, consideradas as circunstâncias ainda embrionárias da ação, bem valoradas pelo juízo de primeiro grau. Pois que nego a tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento, mantendo a r. decisão agravada, que conta com suficiente motivação e que, em tese, é consentânea com os fatos e razões nas quais alicerçada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Art. 70 RITJSP - Magistrado(a) - Advs: Fernanda Massad de Aguiar Fabretti (OAB: 261232/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2298909-30.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 2298909-30.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. de A. M. - Agravado: M. M. S. - (REPUBLICADO PARA CORRETA INTIMAÇÃO DAS PARTES) Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. Questiona a agravante r. decisão que lhe negou a tutela provisória de urgência em ação na qual pretende a emissão de provimento jurisdicional que, suprindo o consentimento paterno, autorize a mudança de escola para aquela que se localiza próximo à residência atual em bairro da Zona Norte desta Capital, com uma adaptação ao regime de visitas, argumentando a agravante que há uma situação de risco concreto e atual e que os interesses da criança devem prevalecer, seja quanto à mudança de escola, seja quanto ao regime visitas consentâneo com a situação atual, mantido, contudo, o regime de guarda compartilhada. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pela agravante. Registre-se que a parte agravante beneficia-se da gratuidade. FUNDAMENTO e DECIDO. Agiu com prudência o juízo de origem ao negar a concessão da tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada), por não ter identificado, em cognição sumária, sequer a plausibilidade jurídica na linha de argumentação da agravante, cuidando ressalvar que um reexame da matéria deverá ocorrer quando o ambiente cognitivo estiver formado sob o contraditório, salutar e indispensável providência que as características da demanda exigem, em que a decisão judicial deve atender sempre ao melhor interesse da criança, o que evidentemente exige uma análise mais cuidadosa seja das alegações das partes, sobretudo quando ainda não submetidas ao contraditório, seja da eventual necessidade de se colherem dados técnicos acerca da situação atual da criança, instalada agora em uma nova residência. Pois que nego a concessão da tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada), por não identificar, em cognição sumária, sequer a plausibilidade jurídica no que argumenta a agravante, devendo prevalecer a r. decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015, observando-se a atuação do MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Adriana Valdevino dos Santos (OAB: 253171/SP) - Paola Otero Russo (OAB: 121002/SP) - Fernanda Varella (OAB: 187763/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 9180414-25.2009.8.26.0000(994.09.322679-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 9180414-25.2009.8.26.0000 (994.09.322679-1) - Processo Físico - Apelação Cível - Americana - Apelante: Banco Bradesco S A - Apelado: Roberto Aparecido de Pieri - Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 02/2021 da Presidência da Seção de Direito Privado, fica intimado(a) o(a) poupador(a) a dizer, em 05 (cinco) dias, se tem interesse em aderir ao acordo, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, independente de novo despacho, ficando sobrestado até o término do prazo de suspensão estabelecido em 29.5.2020 pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJE de 18.6.2020), que homologou aditivo ao mencionado acordo (confira-se o Comunicado do NUGEP/ Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no DJE de 13.4.2018, p. 02). - Magistrado(a) Expurgos a redistribuir - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - André Ricardo Fogalli (OAB: 206393/SP) - Silvio Crepaldi Junior (OAB: 285482/SP) - 6º andar sala 607 DESPACHO Nº 0004916-30.2012.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Fundaçao Doutor Amaral Carvalho - Apelado: Campos Prado Empreendimentos Ltda - Interessado: Jose Caetano dos Santos - Vistos. 1. Aceito a conclusão, datada de 17/12/2021, em razão da aposentadoria do I. Des. João Carlos Saletti. 2. Apela a fundação ré contra r. sentença de fls.472/477 que julgou procedente ação de usucapião ordinária, pela qual declarado o domínio da autora, Campos Prado Empreendimentos Ltda., sobre a área descrita na inicial (fundos do imóvel matrícula 28.929, do 1º CRI de Jaú), sem fixação de custas nem honorários ante a gratuidade concedida à ré. Preliminarmente, insiste na alegada absoluta nulidade processual pela ausência de intervenção ministerial no feito, pautado no prejuízo patrimonial decorrente e nos artigos 178 do CPC e 66 do CC, além da Lei 13.151/15. No mérito, afirma que a área usucapienda não está inserida nos documentos apresentados com a inicial, ausente cessão de direitos com relação à posse da parte dos fundos do imóvel sob matrícula 28.919, concluindo inexistir condição de somatória da posse anterior à atual, destacado ainda não haver prova de continuidade de atos efetivos de posse pela autora após a lavratura do contrato e escritura. Assevera que o juiz sentenciante não considerou a existência de herdeiro menor, contra o qual não corre prescrição aquisitiva, para que o período de fevereiro de 1990 a fevereiro de 2008 seja desconsiderado da contagem. Aduz ainda que o acolhimento da inicial implicará invasão de propriedade de área pertencente ao hospital, tudo visando à reversão do julgado. 3. Recurso isento de preparo, observada a assistência judiciária em favor do apelante. 4. Diante da preliminar de intempestividade tecida em contrarrazões, bem como do art. 10 do CPC, diga a apelante, em cinco dias, com relação à interposição do presente apelo em prazo adequado, justificando, observado o protocolo datado de 31/07/2020. 5. Decorrido, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Fabio Gianini D´amico (OAB: 129089/SP) - Rodrigo Fernando Navas (OAB: 197932/SP) - Tatiana Mendes Soares Bachega (OAB: T/MS) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 6º andar sala 607



Processo: 0085640-35.2004.8.26.0000(994.04.085640-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 0085640-35.2004.8.26.0000 (994.04.085640-8) - Processo Físico - Apelação Cível - S.P./VIC.CARVALHO/GUARUJA - Apelante: Sindogeesp Sindicato dos Oper Em Aparelhos Guindastescos Empil Maq Equip Transp de Carga dos Portos e Term Marit e Fl do - Apelante: Sindogeesp Sindicato dos Oper Em Aparelhos Guindastescos Empil Maq Equip Transp de Carga dos Portos e Term Marit e Fl do - Apelado: Santos Brasil S A - Apelado: Santo Brasil S A - Vistos. Em complemento à determinação de fls. 918, informem as partes, no prazo de dez dias, se ainda possuem interesse no julgamento dos respectivos recursos de apelação, à vista da expressa revogação da Lei 8.630/93 por aquela que recebeu o número 12.815/2013, justificando eventuais requerimentos. Int. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Eraldo Aurelio Rodrigues Franzese (OAB: 42501/SP) - Eraldo Aurelio Rodrigues Franzese (OAB: 42501/SP) - Decio de Proença (OAB: 52629/SP) - Fernando Nascimento Burattini (OAB: 78983/SP) - Decio de Proenca (OAB: 52629/SP) - Fernando Nascimento Burattini (OAB: 78983/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0194558-85.2008.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Edgard Augusto Yoshikawa Nagado - Embargdo: Banco Itau S A - Vistos. Inconformado com o v. acordão de fls. 168/170 que, por votação unânime, homologou o acordo firmado pelas partes e julgou prejudicado o apelo interposto, EDGARD AUGUSTO YOSHIKAWA NAGADO apresentou embargos de declaração sustentando que a avença foi anulada extrajudicialmente, com concordância da instituição financeira e restituição dos valores recebidos. Assim, deverá o embargante, no prazo de 5 (cinco) dias: a) apresentar cópia da anulação do acordo extrajudicial; b) comprovar que os valores recebidos foram restituídos à instituição financeira. Apresentada a documentação indicada, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil/2015, manifeste-se o embargado, querendo, em 5 (cinco) dias. Com a manifestação ou certificado o decurso do prazo, conclusos. Int. São Paulo, 15 de fevereiro de 2022. ELCIO TRUJILLO Relator assinado digitalmente - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Advs: Jorge Nagado (OAB: 26629/SP) - Benedito Celso Benicio (OAB: 20047/SP) - Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1004196-11.2020.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 1004196-11.2020.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Banco Safra S/A - Apelado: Haroldo Dias da Silva (Assistência Judiciária) - VOTO Nº 48.464 COMARCA DE GUARUJÁ APTE.: BANCO SAFRA S/A APDO.: HAROLDO DIAS DA SILVA (JUSTIÇA GRATUITA) A r. sentença (fls. 176/178) proferida pelo douto Magistrado Thomaz Correa Farqui, cujo relatório se adota, julgou procedente a presente ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por HAROLDO DIAS DA SILVA contra BANCO SAFRA S/A, para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico controvertido e determinar a exclusão dos débitos referentes ao contrato nº 970392; b) condenar o réu a restituir ao autor o dobro das parcelas já descontadas do empréstimo em questão, atualizadas desde o desconto e acrescidas de juros contados da citação; c) condenar o réu a pagar ao autor indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00, com correção monetária desde a presente data e juros de mora incidentes a partir de 18/03/2019 (fl. 36). Pela sucumbência, arcará o réu com as custas, despesas processuais e honorários periciais, bem como com honorários advocatícios, os quais fixo, por equidade, em R$ 1.500,00. Irresignado, apela o réu, sustentando que não existe dano material a ser liquidado, haja vista que ao ser reativado o contrato original nº 4362608, as parcelas descontadas para pagamento no contrato de refinanciamento nº 9703921 serão realocadas no contrato de origem para seu adimplemento nos mesmos valores e termos. Alega que não restou demonstrada a má-fé da instituição financeira, a fim de justificar a devolução em dobro de quaisquer valores. Afirma que não houve falha na prestação de seus serviços, pois apenas procedeu conforme contrato celebrado entre as partes, disponibilizando devidamente o valor requerido pela parte apelada. Destaca que houve o depósito de R$ 102,65 na conta do demandante, sendo possível observar que constam todas as condições dos contratos, afastando a alegação de desconhecimento por parte do apelado. Defende a eficácia e validade do contrato objeto da lide. Salienta que no caso de manutenção da declaração de inexistência do negócio jurídico, deverá o apelado restituir ao banco o valor creditado em sua conta corrente, visando evitar o enriquecimento indevido do autor. Ressalta que não estão presentes os requisitos necessários à condenação do banco no pagamento de indenização por danos morais. Postula, assim, a reforma da r. sentença recorrida (fls. 181/190). Houve apresentação de contrarrazões às fls. 196/201, requerendo a improcedência do recurso interposto pelo banco, bem como a majoração do valore fixado a título de danos morais. Recurso tempestivo, processado, preparado e recebido no duplo efeito. É o relatório. Manifestaram-se as partes nesta sede recursal (fls. 206/207, 209/211, 212/217), por petição endereçada ao MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível do Foro do Guarujá, noticiando a realização de acordo, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito, nos termos dos artigos 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Impõe-se, por isso, o acolhimento de mencionado pedido. Ante o exposto, dá-se por prejudicado o recurso interposto pelo apelante, determinando-se a remessa destes autos à Vara de origem para os devidos fins. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Antonio Carlos de Azevedo Costa Junior (OAB: 260711/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2022522-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 2022522-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: DIONÁTO LADWIG DOS SANTOS - Agravado: Br Consórcios Administradora de Consórcios Ltda - Agravado: Mac Investimentos S.a. (Mapfre Consórcios) - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor Dionáto Ladwig dos Santos contra a decisão (fls. 51 da origem e digitalizada a fls. 60) que, em ação declaratória proposta em face das rés BR Consórcios Administradora de Consórcios Ltda. e Mapfre Administradora de Consórcios S. A., indeferiu a liminar postulada, ao menos neste momento inicial de cognição, sendo prudente, no momento, aguardar-se a vinda da contestação para que se avalie seu cabimento, inclusive para esclarecimento do quanto apontado pelo autor a fls. 02, uma vez que o contrato assinado entre as partes não é suficientemente claro à respeito do quanto aqui discutido (fls. 60). Irresignado, aduz o autor, ora agravante, em resumo, que (A) o presente feito versa sobre reconhecimento do direito do ora Agravante de, na hipótese de quitação antecipada do contrato, a imediata liberação da respectiva carta de crédito objeto do feito. Insta destacar que, fora pleiteado ainda, a concessão da Tutela antecipada de urgência e evidência, tendo em vista o preenchimento de todos os requisitos dispostos da redação do artigo 311, inciso IV do códex processual civil brasileiro, pelo ora Agravante, conforme será devidamente demonstrado nessa exordial recursal (fls. 03); (B) conforme consta nos fatos narrados na peça vestibular, a probabilidade do direito, se depreende da vasta jurisprudência favorável em tese análoga à presente, e baseada na mesma ratio legal: acaso ocorra a quitação antecipada do consórcio pelo seguro prestamista oriundo da morte do consorciado, a beneficiária faz jus à carta de crédito de forma antecipada, sob pena de enriquecimento sem causa do Grupo de Consorcio. Referido ponto, permite afirmar a existência da probabilidade do direito, configurando o primeiro dos requisitos para a concessão de tutela de urgência (fls. 04/05); (C) Quanto ao perigo de dano, repousa na injustificada manutenção do status quo até o julgamento final da presente demanda, o que de per si configura medida abusiva contra o autor. Tem-se, portanto, por inarredável a necessidade de urgência ao recebimento do valor do sinistro, tendo em vista o atual cenário de crise sanitária, ainda mais sendo cediço que longo período de tramitação de processos na seara civil no Brasil (fls. 05); (D) Mister se faz a tramitação recursal por instrumento e sua recepção com efeito devolutivo com a concessão da tutela de urgência com efeito ativo, com base no artigo 1.019, do Código de Processo Civil. Assim, aplicando-se ao presente caso concreto, o artigo em comento, especificamente em seu inciso I do Código de Processo Civil, resta óbvio e ululante ser possível atribuir-se efeito suspensivo ativo do Agravo de Instrumento (fls. 07); e (E) resta quase que irrefutável a alegação de não vislumbrar a probabilidade do direito do Agravante, uma vez que, pois, além de todo mérito apresentado, tem-se entendimento jurisprudencial no mesmo sentido, como já colacionado no presente Recurso. O poder de se conferir a antecipação de tutela ao recurso de Agravo de Instrumento deriva diretamente do poder geral de cautela, ínsito à atividade judicante, conforme acolhido no Código de Processo Civil. Neste sentido, considerando a elevada probabilidade do direito invocado, bem como os elevados riscos de danos irreparáveis, torna-se possível ao magistrado, em seu poder de cautela, deferir a tutela provisória pleiteada (fls. 08). Deste modo, requer a Agravante que: i) Seja concedida a tutela provisória, uma vez que presentes todos os pressupostos, exigidos na redação dos artigos 1.012 e 1.019 do códex processual civil brasileiro, para determinar o pagamento das apólices do Seguros contratados. ii) Tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, seja conhecido o recurso; iii) Ao final que seja dado o provimento do presente Recurso, para determinar em caráter definitivo conceder a Tutela Provisória, para o fim de reformar a r. decisão de fls. 51, deferindo a tutela antecipada inaudita altera parte, de acordo com o artigo 300, do Código de Processo, reconhecendo o direito do Agravante, uma vez preenchidos os requisitos legais da plausibilidade do direito e o perigo de mora, para possibilitar ao autor, na hipótese de quitação antecipada do consorcio, que faça jus à imediata liberação da carta de crédito. iv) Seja intimado as Agravadas para, dentro do prazo legal, exercer sua faculdade de resposta (fls. 08/09). Decido. 1) Ab initio, observo que o agravante não é beneficiário da gratuidade processual. Malgrado isto, com suas razões de agravo de instrumento (fls. 01/09) não recolheu o valor das despesas referentes a este recurso. Assim, concedo-lhe o prazo de cinco dias para recolhimento em dobro do valor das despesas deste recurso, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, §4º do Código de Processo Civil. 2) Desde já, em sede de cognição sumária e provisória, a despeito dos argumentos invocados pelo agravante, não se nota a presença concreta de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique o sacrifício ao regular contraditório recursal. Ora, o recorrente objetiva A concessão da tutela de urgência/tutela de evidência, como forma de possibilitar ao autor, na hipótese de quitação antecipada do consorcio, que faça jus à imediata liberação da carta de crédito (fls. 11 da origem). Desta forma, se possui numerário suficiente para quitar o saldo devedor de seu consórcio de forma antecipada, pode sem problemas suportar as parcelas mensais do contrato até o julgamento deste recurso. Assim, não há urgência, sendo possível se aguardar o regular contraditório para, então, ser melhor apreciada a matéria acima deduzida. Diante do exposto, denego o efeito antecipatório recursal almejado. 3) Sem prejuízo, determino que sejam intimadas as agravadas (CPC, artigo 1.019, II). 4) Conclusos a seguir. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Marco Aurelio Verissimo (OAB: 279144/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1000164-94.2021.8.26.0168
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 1000164-94.2021.8.26.0168 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Paulo Fernandes da Silva (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte os pedidos deduzidos na inicial, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC para declarar a inexigibilidade do título indicado na inicial, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela, determinando o cancelamento definitivo do protesto do título no valor de R$32.500,00. Condenou, ainda, a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$8.000,00, com correção monetária e juros moratórios de mora de 1% ao mês, a contar desta data, até o efetivo pagamento. Em razão da sucumbência, condenou o Banco requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixou em 20% sobre o valor da condenação, por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil. Há embargos de declaração acolhidos (fls.145/147). Aduz o apelante para a reforma do julgado ilegitimidade passiva da instituição financeira e da indicação do sujeito legítimo passivo; denunciação da lide do beneficiário; inexistência de ato ilícito; pedido alternativo - fixação do valor da indenização. princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pede o provimento do recurso. Recurso tempestivo, contrariado. É o relatório. Do que se depreende dos autos, a r. sentença hostilizada foi publicada no dia 25 de agosto de 2021 (fls. 149), uma quarta- feira. Assim, o prazo final para interposição do recurso de apelação se deu em 16 de setembro de 2021, uma quinta-feira, ao passo que o recurso foi protocolado somente no dia 17 de setembro de 2021, um dia após o prazo legal (fls. 151). Portanto, manifestamente intempestivo este recurso de apelação. Desta forma, o recurso de apelação do réu que foi protocolado em 17 de setembro de 2021 revela-se intempestivo porque não observado o prazo de quinze dias para a interposição, impossibilitando o seu conhecimento. Isto posto, não se conhece do recurso, com fundamento no art. 932, III do CPC. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Victor Hugo Andrade Carvalho (OAB: 434993/ SP) - Natália Paludetto Gesteiro da Palma (OAB: 162890/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1002377-41.2019.8.26.0363
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 1002377-41.2019.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelada: Maria Lucia Bueno - Interessada: Rosângela Aparecida Bueno - Apelante: Municipio de Mogi Mirim - Petição na Apelação nº 1002377- 41.2019.8.26.0363 Peticionário: ALUÍSIO BUENO (filho da apelada Maria Lucia Bueno) Peticionado/Apelante: MUNICÍPIO DE MOGI-MIRIM Peticionada/Interessada: ROSÂNGELA APARECIDA BUENO 2ª Vara da Comarca de Mogi-Mirim Magistrado: Dr. Raphaello Alonso Gomes Cavacanti Trata-se de petição protocolizada por Aluísio Bueno, filho da apelada Maria Lucia Bueno, na apelação interposta pelo Município de Mogi-Mirim, contra a r. sentença (fls. 250/256) proferida nos autos da AÇÃO DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA COMPULSÓRIA, ajuizada pela apelada em face do peticionado/apelante e de Rosângela Aparecida Bueno, que, confirmando a tutela antecipada (fls. 28/29), julgou procedente a ação, para determinar ao peticionado/ apelante que providencie, às suas expensas, a internação da peticionada/interessada em clínica ou hospital psiquiátrico destinado ao tratamento de pessoas com transtorno psiquiátrico, pelo prazo necessário e enquanto permanecer a necessidade da medida, desde já deferida sua desinternação em caso de alta médica mediante relatório circunstanciado. Houve a comunicação do falecimento da apelada Maria Lucia Bueno em 14/08/2.021, sendo suspensa a ação e citados os herdeiros, o peticionário e CÍCERO BUENO JÚNIOR. O peticionário, filho da falecida e irmão da peticionada/interessada, apresenta escusa da curatela, alegando que não tem condições de cuidar dos interesses da enferma (fls. 314/317). O Sr. CÍCERO BUENO JÚNIOR se manteve inerte. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Conforme artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao Ministério Público, para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Bruna Lima Ravagnani (OAB: 326635/SP) - Rafaela Rocha Francisco (OAB: 399877/SP) (Curador(a) Especial) - Tania Mara Rossi de Oliveira Sakzenian (OAB: 293639/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 3003669-78.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 3003669-78.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Maisquatro Emprendimentos Ltda - Epp - Agravante: Chefe de Gabinete da Secretaria Estadual de Infraestrutura e Meio Ambiente do Estado de São Paulo - Interessado: Consulterra Engenharia e Consultoria Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão Monocrática nº 12.343 Agravo de Instrumento nº 3003669-78.2021.8.26.0000 Agravante: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravada: MAISQUATRO EMPREENDIMENTO LTDA. - EPP Interessado: CHEFE DE GABINETE DA SECRETARIA ESTADUAL DE INFRAESTRUTURA E MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SÃO PAULO 16ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo Magistrado: Dr. Jose Gomes Jardim Neto AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA Decisão que determinou a imediata suspensão do contrato administrativo já firmado e determinou que o interessado pormenorize as razões pelas quais se deu a inabilitação da agravada Pleito de reforma da decisão Não cabimento Superveniência de sentença que julgou extinta a ação, diante da perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC Perda de objeto AGRAVO DE INSTRUMENTO não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra a r. decisão (fls. 217 dos autos principais), proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por Maisquatro Empreendimento Ltda. - EPP em face de ato do Chefe de Gabinete da Secretaria Estadual de Infraestrutura e Meio Ambiente do Estado de São Paulo, que determinou a imediata suspensão do contrato administrativo já firmado, bem como determinou que o interessado pormenorize as razões pelas quais se deu a inabilitação da agravada. Alega a agravante no presente recurso (fls. 01/11), em síntese e em preliminar, a falta de interesse de agir, pois o julgamento do recurso administrativo interposto pela agravada e a adjudicação ocorreram no mesmo momento, de forma que, a impetração do mandado de segurança após a assinatura do contrato, implica a falta de interesse de agir. No mérito, aponta que houve inabilitação da agravada diante do descumprimento de norma editalícia expressa de habilitação técnica, pois a agravada não elaborou projeto executivo de praça. Com tais argumentos pediu a concessão do efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fls. 10/11). O efeito suspensivo foi indeferido em segunda instância por este Relator (fls. 90/93). Em contraminuta (fls. 99/112), alega a agravada, em síntese, que foi indevidamente inabilitada no certame. Sustenta que a Certidão de Acervo Técnico é clara ao atestar a execução de projeto executivo de praça, relativa ao Terminal Rodoviário da Barroquinha, em Salvador/BA. O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. É o caso de se reconhecer a perda superveniente do objeto deste recurso. Isso porque, em consulta aos autos em primeira instância, nota-se que em 07/12/2.021, foi proferida sentença nos autos principais (processo nº 1025877-28.2021.8.26.0053), tendo sido extinta a ação, em razão da perda superveniente do interesse de agir da agravada. Veja-se: Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a perda superveniente de seu objeto. Desse modo, diante da prolação da r. sentença de extinção da ação pelo Juízo a quo, deve ser dado como prejudicado o objeto do presente agravo de instrumento, em decorrência da superveniente falta de interesse recursal. Portanto, de rigor o não conhecimento do presente recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Caio Gentil Ribeiro (OAB: 347269/SP) - Luisa de Oliveira Gabrich (OAB: 178420/MG) - Vagner Augusto Dezuani (OAB: 142024/SP) - Carlos Eduardo Sanchez (OAB: 239842/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 103 DESPACHO



Processo: 1033149-44.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 1033149-44.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Benedito Antonio Marques (E outros(as)) - Apelante: Jose Maciel de Mello Filho - Apelante: Lourdes de Lima Ramos - Apelante: Rosa Gambini da Cruz - Apelante: Eneyde Peyrer Garbim - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1033149-44.2019.8.26.0053 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação nº 1033149-44.2019.8.26.0053 Apelantes: BENEDITO ANTÔNIO MARQUES e OUTROS Apelada: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Juiz: Dr. ANTÔNIO AUGUSTO GALVÃO DE FRANCA Comarca: CAPITAL Voto n.º: 18.629 Jr Decisão Monocrática* APELAÇÃO EX-FERROVIÁRIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA EXTINTA FEPASA - Recomposição da complementação de proventos e pensões para alcançar o salário base de acordo com o piso estabelecido no Contrato Coletivo de Trabalho de 1995/1996 - Sentença de improcedência Pretensão de reforma - Impossibilidade - Fazenda Pública que tem apenas a obrigação de complementar as aposentadorias e pensões na mesma proporção dos servidores ativos Impossibilidade de se considerar o valor do salário mínimo atual Observância ao piso salarial de 2,5 salários mínimos, de acordo com o valor do salário mínimo congelado desde 1999 Ausência de previsão nos instrumentos coletivos de trabalho ou em lei de piso salarial vinculado à variação do salário mínimo - Conformidade com a Súmula Vinculante nº 4 e com a vedação prevista no art. 7º, IV, da CF - Entendimento firmado pelo C. STF, em sede de repercussão geral Tema 256 Efeitos erga omnes e vinculante - Consonância com os precedentes do C. STJ e deste C. Tribunal de Justiça Aplicabilidade do disposto no art. 932, V, do NCPC - Recurso desprovido. Trata-se de recurso de apelação interposto por BENEDITO ANTÔNIO MARQUES e OUTROS contra a r. sentença prolatada a fls. 227/229, que julgou improcedente o pedido em ação condenatória proposta em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para fins de implantação do piso salarial conforme o acordo coletivo de trabalho de 1995/1996, de 2,5 salários-mínimos, com o pagamento das diferenças devidas, respeitando-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos anteriores ao ingresso da presente ação. Houve a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), observada a gratuidade de justiça. Apelaram os vencidos a fls. 234/251, traçando a mesma linha de argumentação exposta na inicial, sobretudo a inaplicabilidade da Súmula n. 04 do C. STF ao caso, rogando pela reforma do julgado. Contrarrazões a fls. 255/274. Convertido o julgamento em diligência para que os apelantes comprovassem efetivo prejuízo financeiro (fls. 647/648), estes se manifestaram a fls. 651/653. É o relatório. Cuida-se de recurso interposto contra a r. sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, consistente na correção de complementações de aposentadorias e pensões, para o fim de adequá-las ao piso salarial previsto no Acordo Coletivo de Trabalho de 1995/1996, no patamar de 2,5 salários-mínimos vigentes. No mérito, o recurso não merece provimento, uma vez que a r. sentença está em consonância com a jurisprudência do C. STF, que decidiu a questão no RE 603.451/SP, em repercussão geral, conforme se vê de sua ementa: EX-EMPREGADO DA FEPASA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULA VINCULANTE 4. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO DETERMINAR NOVA BASE DE CÁLCULO. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA SUPREMA CORTE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 603451 RG, Relator(a): ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 11/03/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-071 DIVULG 22-04-2010 PUBLIC 23-04-2010 EMENT VOL-02398-05 PP-01066 RDECTRAB v. 17, n. 190, 2010, p. 125-132). E, em embargos de declaração, assentou: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS DA EXTINTA FEPASA. COMPLEMENTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO DETERMINAR NOVA BASE DE CÁLCULO. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. Precedente. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STF - RE: 603451 SP, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 19/08/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 09-09-2014 PUBLIC 10-09-2014). Sob este prisma, fixou a tese no Tema 256 nos seguintes termos: Afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal a adoção do salário mínimo como base de cálculo para a fixação de piso salarial. Desse modo, não cabe ao Poder Judiciário a correção das complementações de pensões e aposentadorias em conformidade com o atual valor do salário mínimo vigente, em razão de afrontar o dispositivo constitucional supracitado. Outrossim, conforme assentou o Ministro Celso de Mello, na Rcl 11183 ED, nenhum ferroviário da ativa recebe piso salarial vinculado à variação do salário mínimo. A ré respeita o piso salarial de 2,5 salários mínimos, de acordo com o valor do salário mínimo congelado desde 1999, porque desde então não mais houve previsão nos instrumentos coletivos de trabalho ou em lei de piso salarial vinculado à variação do salário mínimo, em conformidade com o entendimento do C. STF quanto à aplicação da Súmula Vinculante nº 4: ‘Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal. Vedação à indexação de qualquer benefício ao salário mínimo. Inteligência do art. 7º, IV, da Constituição Federal’. A busca de prestação jurisdicional no sentido de obter o ‘descongelamento’ do adicional de insalubridade não se revela possível, sob pena de o Poder Judiciário agir como legislador positivo e formulador de nova base de cálculo para o referido benefício em claro confronto com o verbete vinculante. Aliás, neste sentido, a jurisprudência desta C. Corte de Justiça é unânime: PENSIONISTAS. Ferroviários da FEPASA. Complementação de pensão. Pretensão de aplicação do piso salarial de 2,5 salários mínimos, estabelecido pelo Contrato Coletivo de Trabalho do biênio 1995/1996, observada a diferença média de 13% entre as classes que compõem a categoria e a condenação da FESP ao pagamento das diferenças geradas, incorporando referida vantagem, para todos os efeitos de direito. Inadmissibilidade. Sentença reformada. Invertidos os ônus sucumbenciais. Honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, nos termos do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual. Reexame necessário e recurso voluntário da Fazenda Estadual providos. Recurso dos autores prejudicado. (Apelação Cível n. 0020163-85.2013, Rela. Desa. Maria Laura Tavares, 5ª Câmara de Direito Público, j. 15.09.14) Apelação cível. Pensionistas de ex-ferroviários da extinta FEPASA. Reajustes de proventos. Lei 9343/96 e Contrato Coletivo de Trabalho, biênio 1995/1996. Manutenção da equidistância salarial de 13% entre as categorias constantes da Estrutura de Cargos e Salários, em razão dos reajustes anuais do valor do salário mínimo. Impossibilidade. Obrigação da FESP que se limita à complementação dos proventos e pensões, de modo a garantir à categoria o piso de dois salários mínimos e meio. Precedentes. Sentença reformada. Apelo fazendário provido. (Apelação Cível n. 0005174-11.2012, Rel. Des. Ronaldo Andrade, 3ª Câmara de Direito Público, j. 06.05.14). Aposentados da FEPASA. Revisão no sistema de cargos e salários. Ausência de legislação que garanta a complementação de proventos ou pensões com recálculo tendente a assegurar a pretendida equidistância entre as classes salariais, obtida a partir do piso de 2,5 salários mínimos. Recurso não provido. (Apelação Cível n. 0015920-69.2011, Rel. Des. Aliende Ribeiro, 1ª Câmara de Direito Público, j. 18.02.14). Pensionistas. Ferroviários aposentados da Cia Paulista de Estradas de Ferro, incorporada à FEPASA. Recálculo das pensões. Aplicação de diferença média de 13%. Impossibilidade. Ausência de previsão legal para o reajuste pretendido. Sentença que julgou improcedente o pedido com fundamento na prescrição mantida, por outro fundamento. Apelo desprovido. (Apelação Cível n. 0015921-54.2011, Rela. Desa. Ana Luíza Liarte, 4ª Câmara de Direito Público, j. 03.02.14). No mesmo sentido, é o entendimento desta Eg. Sexta Câmara de Direito Público: PENSIONISTAS FEPASA. Pretensão de recomposição das complementações de proventos consoante a Estrutura de Cargos e Salários. Modificação de Piso Salarial. Descabimento. Ausência de previsão legal ou contratual que respalde a majoração das pensões a partir do piso, respeitando-se as diferenças entre as classes. Decisão reformada para o fim de julgar improcedente a ação. Recursos providos. (Apelação Cível n. 0040090-71.2012, Rel. Des. Leme de Campos, j. 26.08.13). PENSIONISTAS. FEPASA. Pretensão de recomposição das complementações de proventos consoante a Estrutura de Cargos e Salários. Piso salarial. Alegação de ser devido o pagamento de R$ 2.787,55, correspondente à classe salarial 609 à qual pertencem as autoras. Inadmissibilidade. Precedentes. [...] Recurso não provido. (Apelação Cível n. 9000004- 36.2011, Rel. Des. Reinaldo Miluzzi). Não prospera, portanto, o pedido de implantação do piso salarial de 2,5 salários mínimos vigentes para fins de fixação de salário-base. Ademais, não é possível ao Poder Judiciário usurpar a competência legislativa, criando aumentos aos servidores sem a respectiva lei, nos termos do disposto na Súmula Vinculante n. 37, do C. STF. Destarte, com fulcro do artigo 932, inciso IV, do NCPC, nego provimento ao recurso, para o fim de manter a r. sentença, julgando a pretensão inicial improcedente, nos termos do artigo 487, inciso I, do mesmo diploma legal. Em sede recursal, majoro os honorários advocatícios para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do NCPC, observada a gratuidade concedida. Ressalto que o presente acórdão enfocou as matérias necessárias à motivação do julgamento, tornando claras as razões do decisum, e rebatendo todas as teses levantadas pelas partes capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, em observação ao que dispõe o artigo 489, § 1º, do NCPC (STJ. EDcl no MS 21.315-DF, julgado em 8/6/2016 - Info 585). Todavia, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria suscitada, observando-se que não houve afronta a nenhum dispositivo infraconstitucional e constitucional. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso IV, do NCPC, nego provimento ao recurso. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Mario Rangel Câmara (OAB: 179603/ SP) - Edgar Freitas Abrunhosa (OAB: 196774/SP) - Paula dos Santos Silva (OAB: 386914/SP) - Paula de Siqueira Nunes (OAB: 428281/SP) (Procurador) - Elpidio Mario Dantas Fonseca (OAB: 103289/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204 DESPACHO



Processo: 2260840-26.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 2260840-26.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Emanoel Issac Costa Paiva - Agravante: MARCO ANTONIO AMORIM JUNIOR, - Agravante: Elias Jose dos Santos - Agravante: Uilson Carlos Pedroso - Agravante: Washington Pereira Santos - Agravante: Darcio Tibaes da Cunha Junior - Agravante: Rafael Marinho Costa Capaz - Agravante: JOÃO CARLOS PEREIRA LEITE DA SILVA - Agravante: Alexandre das Neves - Agravante: ANDERSON ALVES DA SILVA - Agravado: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA 36806 ct AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.015 DO CPC - ROL TAXATIVO - Decisão agravada que, considerando que os autores não pretendem o cumprimento da sentença prolatada no mandado de segurança coletivo, mas sim pagamento de valores retroativos relativos ao período quinquenal anterior à impetração do mandamus, firmou a inexistência de continência ou conexão, determinando a livre distribuição do feito - Não enquadramento nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC - Rol das decisões interlocutórias que desafiam agravo de instrumento que é taxativo Não enquadramento nas exceções aceitas pelo STJ, mesmo considerada a taxatividade mitigada - Decisão agravada recorrível por preliminar de apelação. Recurso de agravo de instrumento não conhecido. Vistos. Trata-se, em origem, de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por Emanoel Isaac Costa Paiva e outros em face da Fazenda do Estado de São Paulo, em razão da sentença proferida em mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação Fundo de Auxílio Mútuo dos Militares de São Paulo AFAM, processo nº 0027112-62.2012.8.26.0053, por meio da qual a executada foi condenada ao pagamento de verbas relativas à incorporação de ALE. A decisão de fls. 38/39, considerando que os autores não pretendem o cumprimento da sentença prolatada no mandado de segurança coletivo, mas sim pagamento de valores retroativos relativos ao período quinquenal anterior à impetração do mandamus, firmou a inexistência de continência ou conexão, determinando a livre distribuição do feito. Contra essa decisão insurgem-se os exequentes pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/08). Alegam que, conforme restou decidido no mandado de segurança coletivo, fazem jus ao recebimento do ALE incorporado ao padrão de vencimentos para todos os fins legais, no período de 25/06/2012 a 28/02/2013, uma vez que em 01/03/2013 a Lei Complementar Estadual nº 1197/2013 passou a produzir efeitos. Sustentam que buscam o recebimento do ALE incorporado justamente no período deferido no acórdão do mandado de segurança coletivo. Insistem não buscarem formação de novo título judicial, que abarque quinquênio anterior à impetração. Postulam a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com prosseguimento do cumprimento de sentença. A decisão de fls. 11/12, desta Relatoria, atribuiu o efeito suspensivo. Decorreu o prazo legal sem apresentação de contraminuta, conforme certificado a fl. 18. É o relatório do necessário. DECIDO. O recurso de agravo de instrumento não comporta conhecimento, em razão da irrecorribilidade da decisão impugnada por meio do presente instrumento. Como sabido, “ao relator, na função, na condição de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício”. (NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY in “Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante”, 10ª ed., Editora Revista dos Tribunais, 2007, pág. 960). Vale ressaltar que, não obstante o citado comentário tenha sido realizado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, é incontroverso que ele se aplica perfeitamente ao que dispõe o Novo Código de Processo Civil. Consoante estabelece o artigo 1.015 do Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Com efeito, no caso dos autos, o recurso de agravo de instrumento foi interposto contra decisão que, considerando que os autores não pretendem o cumprimento da sentença prolatada no mandado de segurança coletivo, mas sim pagamento de valores retroativos relativos ao período quinquenal anterior à impetração do mandamus, firmou a inexistência de continência ou conexão, determinando a livre distribuição do feito. É possível verificar que a decisão agravada não se enquadra em nenhum dos incisos do citado artigo 1.015, ou em seu parágrafo único. Frise-se que a matéria tratada neste recurso pode ser veiculada em preliminar de apelação. Destaca-se, ainda, que não se desconhece que o STJ, por vezes, adotou a taxatividade mitigada, aceitando algumas poucas outras hipóteses como decisões impugnáveis por recurso de agravo de instrumento. Contudo, o caso não se enquadra nestas exceções já aceitas. Diante disso, entendo que a decisão agravada não poderia ter sido impugnada pelo presente recurso de agravo de instrumento, haja vista o rol das decisões interlocutórias que desafiam agravo de instrumento. Diante do exposto, não conheço do recurso de agravo de instrumento, em razão da inadmissibilidade, nos termos do artigo 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO



Processo: 2013792-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 2013792-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Barilog Transporte e Logistica Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão reproduzida que, em execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada por Barilog Transporte e Logistica Ltda, determinando o prosseguimento da execução. Sustenta a executada, ora agravante, a quitação dos valores exigidos por meio de compensação com precatórios alimentares, amparada na legislação e entendimento pacificado dos Tribunais. Alega que o artigo 78 da ADCT não excluiu aos precatórios alimentares a possibilidade de serem cedidos e quitarem dívidas fiscais por meio da compensação, bem como, em nenhum momento, faz menção à necessidade de regulamentação complementar ou mesmo ordinária. Postula a concessão do efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso, para reconhecer a compensação com os precatórios indicados. O recurso é tempestivo, preparado e acompanhado das peças obrigatórias elencadas no artigo 1.017 do Código de Processo Civil. Relatado, decido. O instituto da compensação está expressamente previsto no artigo 170 do CTN, que dispõe: Art. 170 - A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. Disso conclui-se que, nos termos do artigo 156, II, e 170 do CTN somente é permitida caso autorizada por lei, sob pena de invasão da esfera reservada à Administração Pública. Ressalta-se, ainda, que inexiste lei específica neste sentido, razão pela qual indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Intime-se a parte agravada para contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, tornem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Marcelo Monzani (OAB: 170013/SP) - Sibele Ferrigno Poli Ide Alves (OAB: 127163/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 3000401-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 3000401-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: José de Oliveira (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 21.706 Agravo de Instrumento Processo nº 3000401-79.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Obrigação de Fazer de Fornecimento de Medicamento A r. decisão de 1º grau que deferiu a tutela antecipada requerida, assim constou: [...] Para a concessão da medida liminar, devem concorrer dois requisitos legais, quais sejam, a relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial e que haja possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito do autor, ou , nos termos da lei, de difícil reparação, de modo a tornar inútil a tutela visada com a sentença de exame do mérito. No caso vertente, pelos argumentos e documentos atrelados na petição inicial, há elementos de convicção a respeito da necessidade de concessão de medida liminar sem antes ouvir a parte contrária. A Constituição Federal, no artigo 6º, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196). Em função disso, não é possível admitir a omissão de tratamento médico a qualquer pessoa que esteja impossibilitada de pagamento do tratamento particular. É verdade que o direito é social e não difere entre as pessoas que possuem ou não possuem capacidade financeira. No caso dos autos, a documentação apresentada com a inicial, demonstra ser o autor portador de fibrose pulmonar idiopática CID J84.1 e, por conta da patologia, necessita fazer uso continuo do medicamento Nintedanibe 150 mg, sendo a dose recomendada de dois comprimidos diários. A ausência de tratamento médico pleiteado pode levar ao agravamento de seu quadro clínico ou até mesmo à morte. Por outro lado, consta nos autos a informação de que o referido medicamento já foi aprovado pela ANVISA e sua comercialização é autorizada no território nacional. Posto isso, DEFIRO a tutela antecipada requerida, determino que a ré forneça ao autor, no prazo de cinco dias, o medicamento descrito na inicial necessário para o seu tratamento, sob pena de, em caso de descumprimento, configurar-se o crime de desobediência e incidência de multa diária no valor de R$1.000,00, limitada a trinta dias, a ser revertida em benefício do autor [...] - No presente caso o autor/agravado é portador de: [...] Fibrose Pulmonar Idiopática (FPI), CID J84.1 [...]”, conforme o Relatório Médico às fls.15/18 (autos principais) - Presentes os pressupostos do artigo 300 “caput” do Código de Processo Civil (periculum in mora e fumus boni juris) Responsabilidade Solidária dos entes federativos - Inteligência do artigo 196 da Constituição Federal e Súmula 37 deste Egrégio Tribunal de Justiça Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e desta E. 11ª Câmara de Direito Público - Decisão mantida - Recurso Improvido. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em face da r. decisão dos autos nº 1011642-53.2021.8.26.0248, ação de Obrigação de Fazer de Fornecimento de Medicamento c/c pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por JOSE DE OLIVEIRA, em face da ora agravante, que às fls.22/24, o juízo a quo, deferiu a tutela antecipada requerida, conforme a seguir: “Vistos, Concedo a parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, bem como prioridade na tramitação. Anote-se. José de Oliveira ingressou com ação de obrigação de fornecimento de medicamento esssencial cumulada com pedido de tutela de urgência antecipada em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Em síntese, alega a parte autora que é portadora de fibrose pulmonar idiopática CID J84.1 e, por conta da patologia, necessita fazer uso continuo do medicamento Nintedanibe 150 mg, sendo a dose recomendada de dois comprimidos diários. Explicou que o Autor vem evoluindo com piora clínica, sofrendo limitação do desempenho das atividades da vida diária, e encontra-se sob risco de morte. Narrou que referido medicamento já foi aprovado pela ANVISA e sua comercialização é autorizada no território nacional, bem como não há no SUS uma terapia farmacológica específica para o tratamento da doença que o acomete. Finalmente alegou que apesar de preencher todos os requisitos para fazer uso dessa medicação/tratamento específico, haja vista que não existe terapia farmacológica especifica fornecida pelo SUS e as terapias disponíveis se mostraram ineficazes para controlar sua doença, o poder público manteve-se inerte diante da necessidade de fornecer-lhe o referido medicamento. Requer a concessão da antecipação da tutela determinando que a FESP forneça a medicação descrita na inicial sob pena de incidência de multa diária em caso de descumprimento. Com a inicial vieram documentos (fls. 07/21) É o relatório. DECIDO. Para a concessão da medida liminar, devem concorrer dois requisitos legais, quais sejam, a relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial e que haja possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito do autor, ou , nos termos da lei, de difícil reparação, de modo a tornar inútil a tutela visada com a sentença de exame do mérito. No caso vertente, pelos argumentos e documentos atrelados na petição inicial, há elementos de convicção a respeito da necessidade de concessão de medida liminar sem antes ouvir a parte contrária. A Constituição Federal, no artigo 6º, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196). Em função disso, não é possível admitir a omissão de tratamento médico a qualquer pessoa que esteja impossibilitada de pagamento do tratamento particular. É verdade que o direito é social e não difere entre as pessoas que possuem ou não possuem capacidade financeira. No caso dos autos, a documentação apresentada com a inicial, demonstra ser o autor portador de fibrose pulmonar idiopática CID J84.1 e, por conta da patologia, necessita fazer uso continuo do medicamento Nintedanibe 150 mg, sendo a dose recomendada de dois comprimidos diários. A ausência de tratamento médico pleiteado pode levar ao agravamento de seu quadro clínico ou até mesmo à morte. Por outro lado, consta nos autos a informação de que o referido medicamento já foi aprovado pela ANVISA e sua comercialização é autorizada no território nacional. Posto isso, DEFIRO a tutela antecipada requerida, determino que a ré forneça ao autor, no prazo de cinco dias, o medicamento descrito na inicial necessário para o seu tratamento, sob pena de, em caso de descumprimento, configurar-se o crime de desobediência e incidência de multa diária no valor de R$1.000,00, limitada a trinta dias, a ser revertida em benefício do autor. Expeça-se o necessário. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344, do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC., fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.. Intime-se.” Alega a agravante, em síntese, se tratar de ação de obrigação de fazer proposta pelo agravado, objetivando que o Estado de São Paulo seja condenado a disponibilizar-lhe o medicamento nintedanibe, tendo em conta que possui fibrose pulmonar idiopática. A tutela de urgência foi deferida, com determinação de que os réus providenciem a entrega do medicamento, no prazo de 5 dias, sob pena crime de desobediência e multa diária de R$ 1.000,00, limitada a trinta dias. A r. decisão que determinou à Fazenda do Estado que providencie a entrega da medicação deve ser revogada, tendo em vista que não estão presentes os requisitos para a concessão da medida liminar, e que o objetivo da parte autora é a garantia de obtenção de medicamento específico, sem evidências científicas de seus efetivos benefícios, desconsiderando-se que há alternativas na rede pública de saúde. Relata Não bastasse isso, o agravado não comprovou a sua incapacidade financeira ou de seu núcleo familiar para a aquisição do fármaco pretendido. Dessa forma, não estão atendidos todos os requisitos acima mencionados Requer que seja dado provimento ao presente recurso para ser reformada a r. decisão que deferiu a tutela de urgência, a fim de desobrigar o Estado a fornecer a medicação. Subsidiariamente, requer o prazo de 60 dias para o fornecimento do fármaco, tendo em vista que não é possível a sua dispensação em prazo exíguo, considerando-se o seu alto custo e a necessidade de orçamento, além da observação dos procedimentos de licitação O recurso foi recebido sem a concessão do efeito suspensivo, às fls. 14. Contraminuta, às fls. 18/20. É o relatório. O recurso não comporta provimento. Preliminarmente, cumpre-se salientar, em razão de alguns argumentos trazidos pela agravante implicar análise de mérito da ação, o que não é permitido nesta sede recursal, limitar-se-á o voto à prestação da tutela jurisdicional a respeito da reforma da decisão agravada, sob pena de que se configure a denominada supressão de instância. Portanto, as demais questões suscitadas nas razões do agravo estão entrosadas com o próprio mérito da lide e deverão ser resolvidas por ocasião da sentença. Com relação ao pleito do autor/agravado, realmente estão presentes os requisitos para a antecipação de tutela pleiteada, quais sejam: a verossimilhança da alegação e o perigo da demora na prestação jurisdicional, somado ao fundado receio da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme disposto no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil. O mandamento constitucional não faz qualquer distinção entre União, Estado ou Município quanto à divisão de responsabilidade para o fornecimento de medicamento, assim, não compete a atos administrativos inferiores, como portarias, a repartição destas obrigações. Este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já sedimentou posicionamento, conforme Súmula 37: A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno. Grifo nosso. Sobre o tema vertente, dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 196, que: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Atendendo a essa finalidade, o artigo 198 da Constituição Federal estatui que: As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...) II atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais. Na mesma toada, a Constituição Estadual, em seu artigo 219, dispõe que: A saúde é direito de todos e dever do Estado. Parágrafo único O poder Público Estadual e Municipal garantirão o direito à saúde, mediante: (...) 2 acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde, em todos os níveis: (...) 4 atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde. Aludidos dispositivos da Carta Magna Federal refletiram na Constituição Estadual de 1989, sendo certo que em seu art. 223, incisos I e V, dispôs que: Art. 223 Compete ao Sistema Único de Saúde, nos termos da lei, além de outras atribuições:I A assistência integral à saúde, respeitadas as necessidades específicas de todos os seguimentos da população; (...) V A organização, fiscalização e controle da produção e distribuição dos componentes farmacêuticos, imunobiológicos, hemoderivados e outros de interesse para a saúde, facilitando à população o acesso a eles. E, ainda, a lei regulamentadora do Sistema Único de Saúde SUS, qual seja a Lei 8.080/90, em seu art. 6º, inciso I, letra d, estatui que: Art. 6º - Estão incluídos ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde SUS: I A execução de ações: (...) d de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. Sobre essa questão, já se manifestou este E. Tribunal de Justiça: “DIREITO PÚBLICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE EXCLUIU MUNICÍPIO DO POLO PASSIVO Inadmissibilidade - Obrigação solidária entre os entes federados - Artigo 198 da Constituição Federal - Súmula 37 do E. T.J.S.P. - Precedentes - Decisão reformada, mantendo-se o Município no polo passivo. [...] (TJSP; Agravo de Instrumento 2054919-12.2017.8.26.0000; Relator (a): Antonio Tadeu Ottoni; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/11/2017; Data de Registro: 10/11/2017).” Ademais, recente decisão do E. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 793 (Repercussão Geral, no RE 855.178, em 29.05.19) assim decidiu: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro” (voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não fixava tese. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 23.05.2019). In casu, houve prova da insuficiência de recursos do paciente/agravado, bem como, os benefícios da justiça gratuita foram deferidos à parte autora, às fls. 22/24 (autos principais). Com relação ao fornecimento do medicamento, realmente estão presentes os requisitos para a antecipação de tutela pleiteada, quais sejam: a verossimilhança da alegação e o perigo da demora na prestação jurisdicional, somado ao fundado receio da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme disposto no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil. A plausibilidade do direito alegado está verificada, eis que implica resguardo do direito mais sagrado do ser humano, ou seja, a vida. Ademais, vale ressaltar que um dos princípios em que se sustenta a República Federativa do Brasil é o da dignidade da pessoa humana. Ressalte-se por oportuno, que houve prova da necessidade do medicamento, Nintedanibe 150 mg, conforme prescrição médica às fls. 14 (autos principais), bem como, o Relatório Médico, às fls.15/18 (autos principais), que afirma: [...] O paciente Jose de Oliveira, 81 anos é portador de Fibrose Pulmonar Idiopática (FPI) , CID J84.1...O Nintedanibe é um desses medicamentos, aprovado pela ANVISA, e indicado pela Sociedade de Pneumologia para tratamento da FIPI...Pelo Exposto, solicitamos a disponibilização do medicamento para a paciente [...]. Grifo nosso. In casu consimili, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça e esta Egrégia 11ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER -FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NINTEDANIBE - Tutela de urgência - Probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo -Preenchimento dos requisitos fixados no REsp n° 1.657.156/RJ (Tema 106 STJ) - Decisão reformada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2215139-42.2021.8.26.0000; Des. Rel. AFONSO FARO JR; órgão julgador 11ª Câmara de Direito Público; data do julgamento 17/11/2021).Grifo nosso; AGRAVO DE INSTRUMENTO. Obrigação de fazer. Fornecimento de medicamento. Autor que padece de doença pulmonar intersticial (CID-J84) - fibrose pulmonar idiopática. Decisão que indeferiu o pedido do autor, em tutela provisória de urgência. Reforma. Comprovada nos autos a necessidade do medicamento pleiteado (nintedanibe 150 mg), a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS e a insuficiência de recursos para arcar com o valor do medicamento. Fármaco que possui registro na ANVISA e prescrição médica justificada. Preenchimento dos critérios do Tema n.º 106, do STJ, para fornecimento de medicamento pelo Poder Público. Entes Federativos que respondem de forma solidária. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2190082-22.2021.8.26.0000; Relator (a):Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Lorena -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2021; Data de Registro: 28/10/2021). Grifo nosso. No que tange ao prazo para cumprimento da obrigação, tendo em vista a verossimilhança da alegação e o perigo da demora na prestação jurisdicional, somado ao fundado receio da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, assim, mantenho o prazo fixado pelo juízo a quo, de 05 dias, providenciando o necessário, conforme constou na r. decisão agravada. No mais agiu acertadamente o nobre magistrado Dr. Sérgio Fernandes, em sua r. decisão agravada, quando deferiu a tutela antecipada conforme circunstância bem salientada às fls.22/24 (autos principais), a seguir transcrita: [...] Em síntese, alega a parte autora que é portadora de fibrose pulmonar idiopática CID J84.1 e, por conta da patologia, necessita fazer uso continuo do medicamento Nintedanibe 150 mg, sendo a dose recomendada de dois comprimidos diários. Explicou que o Autor vem evoluindo com piora clínica, sofrendo limitação do desempenho das atividades da vida diária, e encontra-se sob risco de morte. Narrou que referido medicamento já foi aprovado pela ANVISA e sua comercialização é autorizada no território nacional, bem como não há no SUS uma terapia farmacológica específica para o tratamento da doença que o acomete. Finalmente alegou que apesar de preencher todos os requisitos para fazer uso dessa medicação/tratamento específico, haja vista que não existe terapia farmacológica especifica fornecida pelo SUS e as terapias disponíveis se mostraram ineficazes para controlar sua doença, o poder público manteve-se inerte diante da necessidade de fornecer-lhe o referido medicamento. Requer a concessão da antecipação da tutela determinando que a FESP forneça a medicação descrita na inicial sob pena de incidência de multa diária em caso de descumprimento. Com a inicial vieram documentos (fls. 07/21) É o relatório. DECIDO. Para a concessão da medida liminar, devem concorrer dois requisitos legais, quais sejam, a relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial e que haja possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito do autor, ou , nos termos da lei, de difícil reparação, de modo a tornar inútil a tutela visada com a sentença de exame do mérito. No caso vertente, pelos argumentos e documentos atrelados na petição inicial, há elementos de convicção a respeito da necessidade de concessão de medida liminar sem antes ouvir a parte contrária. A Constituição Federal, no artigo 6º, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196). Em função disso, não é possível admitir a omissão de tratamento médico a qualquer pessoa que esteja impossibilitada de pagamento do tratamento particular. É verdade que o direito é social e não difere entre as pessoas que possuem ou não possuem capacidade financeira. No caso dos autos, a documentação apresentada com a inicial, demonstra ser o autor portador de fibrose pulmonar idiopática CID J84.1 e, por conta da patologia, necessita fazer uso continuo do medicamento Nintedanibe 150 mg, sendo a dose recomendada de dois comprimidos diários. A ausência de tratamento médico pleiteado pode levar ao agravamento de seu quadro clínico ou até mesmo à morte. Por outro lado, consta nos autos a informação de que o referido medicamento já foi aprovado pela ANVISA e sua comercialização é autorizada no território nacional. Posto isso, DEFIRO a tutela antecipada requerida, determino que a ré forneça ao autor, no prazo de cinco dias, o medicamento descrito na inicial necessário para o seu tratamento, sob pena de, em caso de descumprimento, configurar- se o crime de desobediência e incidência de multa diária no valor de R$1.000,00, limitada a trinta dias, a ser revertida em benefício do autor [...]. Grifo nosso. Por fim, a r. decisão agravada merece prevalecer in totum por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em sede de recurso de agravo de instrumento, não cabe adentrar em questões que não foram abarcadas pela decisão agravada. Consigne-se que, para fins de prequestionamento, estar o julgado em consonância com os dispositivos legais e constitucionais mencionados nas razões recursais. A matéria de fundo do agravo encerra-se nos limites processuais ora apreciados. Pelo exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Orlando Goncalves de Castro Junior (OAB: 94962/SP) - Fabio de Almeida Moreira (OAB: 272074/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2034063-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 2034063-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Dracena - Paciente: Afonso Jorge Martinho Jeronymo - Impetrante: Antonio Chagas Casati - Impetrante: Tainá Idayara Ferreira Serrano - Vistos. Trata- se de habeas corpus impetrado pelos Advogados Antonio C. Casati e Tainá I. F. Serrano, em favor de Afonso Jorge Martinho Jeronymo, sob a alegação de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do d. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Dracena, nos autos da ação penal nº 0006038-68.2007.8.26.0168. Esclarecem os impetrantes, que o paciente respondeu a Ação Penal de nº 0006038-68.2007.8.26.0168, perante a 3ª Vara Criminal da comarca de Dracena/ SP, em conjunto com outros réus, pela suposta prática de crime em procedimento de licitação. Ao analisar o mérito, a MM. Juíza a quo julgou procedente a ação penal, condenando o paciente a pena de 3 anos de detenção (art. 90, da LL) e 1 ano e 6 meses de reclusão por associação criminosa (art. 288, do CP), bem como, ao pagamento de multa no que cabível, tendo estabelecido o cumprimento de tais penas em regime semiaberto. A defesa inconformada com a r. sentença proferida pelo juiz de piso, interpôs recurso de apelação e, no julgamento do apelo, esse E. Tribunal de Justiça entendeu pela prescrição verificada em relação ao crime de associação criminosa, mantendo, entretanto, a condenação quanto à fraude de licitação, nos mesmos 3 anos de detenção previstos na sentença. No entanto, apesar de o total das penas ter sido reduzido de 4 anos e seis meses para 3 anos, foi ponderado no acórdão que “no mais, era mantida a sentença tal como lançada”, ou seja, não obstante ser o caso de adequação do regime para ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, tal providência não se levou a termo e ocorreu o trânsito em julgado. Diante disso, foi manejado HC dirigido ao STJ, para o reconhecimento dessa benesse, medida que, entretanto, ainda não foi julgada por aquele pretório, apesar de os autos já se encontrarem conclusos com a Ministra designada para tanto (HC nº 683.363/SP). Nesse interim, os autos baixaram à origem e já contam com ordem de prisão expedida em face do paciente, para que inicie o cumprimento da pena no regime semiaberto, o que não se coaduna com o direito a que faz jus de cumpri-la inicialmente no regime aberto, entendimento do impetrante e inteligência do que dispõe o art. 33, §2º, c, do CP. Com base nisso, os impetrantes, requereram do juízo a quo que suspendesse temporariamente o cumprimento do mandado tal como seria expedido, como de fato o foi, até que o E. STJ desse julgamento ao HC acima referido. Mas, não obstante toda a argumentação e fundamentos lançados pela defesa, a juíza de piso indeferiu referido pleito, em decisão conjunta a requerimentos de outros réus. Por fim, pontuam os impetrantes que pelo presente HC preventivo, não se busca alteração da sentença ou do acórdão no que concerne à pena aplicada, pois este foi proposto com o objetivo único de reparar a decisão em comento, isto é, a súplica pela determinação, por esse E. Tribunal, para a suspensão no cumprimento no mandado de prisão, até que o C. STJ dê solução final ao HC lá impetrado. É a síntese do necessário. Pois bem, o habeas corpus destina-se à proteção do direito de locomoção violado ou ameaçado de violação por ato ilegal ou por abuso de poder. Declara o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. É no mesmo sentido que reza o art. 647, do Código de Processo Penal. Não tem alcance quando a pretensão é de se obter a revisão da sentença condenatória regularmente proferida pelo Juízo de Primeiro Grau ou Corte Colegiada. No caso presente, apesar de os impetrantes alegarem que não buscam a reforma da condenação, deixam registrado que não concordam com a imposição do regime semiaberto para o desconto da corporal. De outro lado, também conforme narrado na inicial, houve o trânsito em julgado do acórdão proferido por esta Corte (09/02/2021), além do que, há Habeas Corpus em processamento perante do Superior Tribunal de Justiça para impugnação da questão. Em outras palavras, esta Corte já encerrou sua prestação jurisdicional e quaisquer impugnações ao julgado proferido devem ser decididas no Habeas Corpus em curso na Superior instância ou através dos recursos próprios previstos no ordenamento. Em suma, ainda que afirme o contrário, o paciente pretende, com a impetração, subtrair-se dos meios legítimos para obter a pretensão deduzida, fazendo da ação de Habeas Corpus verdadeiro sucedâneo recursal. Assim, pela impropriedade da via eleita, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser remediado pela via estreita da ação direta de Habeas Corpus. Diante do exposto, não se conhece da impetração. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) Marcos Correa - Advs: Antonio Chagas Casati (OAB: 75907/SP) - Tainá Idayara Ferreira Serrano (OAB: 447739/SP) - 4º Andar



Processo: 2069049-65.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 2069049-65.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ultra Print Impressora - Eireli - Em Recuperação Judicial - Agravado: Jose Felisardo de Alencar - Magistrado(a) J. B. Franco de Godoi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, DETERMINANDO A INCLUSÃO NO QUADRO GERAL DE CREDORES DE CRÉDITO DE R$ 2.148.467,76 NA CLASSE TRABALHISTA, CONDENANDO A RECORRENTE EM HONORÁRIOS - ALEGAÇÃO DE NULIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA DOCUMENTO ACOSTADO COM A EXORDIAL SUFICIENTE PARA COMPROVAR O CRÉDITO A SER HABILITADO FRAUDE E ABUSIVIDADE ALUDIDAS NOS TERMOS DO ACORDO TRABALHISTA QUE DEVEM SER DISCUTIDAS NO ÂMBITO DA JUSTIÇA LABORAL INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS NESSE SENTIDO PRELIMINARES REJEITADAS.HABILITAÇÃO DE CRÉDITO IMPUGNAÇÃO DOS VALORES - INADIMPLEMENTO DO ACORDO OCORRIDO ANTES DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO - VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA E INCIDÊNCIA DA MULTA CONTRATUAL SOBRE O VALOR INTEGRAL DO DÉBITO ART. 891 DA CLT PRECEDENTES DO TJSP CÁLCULOS CORRIGIDOS PARA A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - RECURSO NESTA PARTE IMPROVIDO.RECUPERAÇÃO JUDICIAL HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS - PRETENSÃO DA AGRAVANTE EM APLICAR A LIMITAÇÃO PREVISTA NO ART. 83, I E VI, “C” DA LEI 11.101/05 DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE RESTRINGIR TAIS CRÉDITOS A 150 (CENTO E CINQUENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS APENAS QUANDO HÁ DETERMINAÇÃO NESTE SENTIDO EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES ENUNCIADO XIII DO GRUPO DE CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL - INOCORRÊNCIA NO CASO EM COMENTO RECURSO NESTA PARTE IMPROVIDO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO CONTESTAÇÃO APRESENTADA E ACOLHIMENTO DA TESE DEFENSIVA PELO MM. JUIZ ‘A QUO’ LITIGIOSIDADE CARACTERIZADA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS QUE SE IMPÕE PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA ARBITRAMENTO POR EQUIDADE EM R$2.500,00 INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §8º DO CPC - AUSENTE A COMPLEXIDADE DA CAUSA PRECEDENTES - RECURSO NESTA PARTE PROVIDO.” ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Emmanoel Alexandre de Oliveira (OAB: 242313/SP) - Cássio Ranzini Olmos (OAB: 224137/SP) - Rosângela Labre da Silveira (OAB: 291514/SP) - Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB: 122930/SP) - Marina do Amaral Salgueiro Lima (OAB: 297639/ SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2260899-14.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 2260899-14.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Caixa Econômica Federal - Cef - Agravado: Embaplan Embalagens Planejadas Ltda - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (RECUPERAÇÃO JUDICIAL) VERBAS SUCUMBENCIAIS DECISÃO JUDICIAL QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O INCIDENTE, COM LASTRO NOS PARECERES DA ADMINISTRADORA JUDICIAL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO , PARA CONSTAR EM NOME DA SUPLICANTE A QUANTIA DE R$ 621.306,53 NA CLASSE QUIROGRAFÁRIA, E R$ 2.122.492,91 COMO CRÉDITO EXTRACONCURSAL NO QUADRO GERAL DE CREDORES ALEGAÇÃO DE QUE AS MANIFESTAÇÕES DA RECUPERANDA AGRAVADA APRESENTAM DISCORDÂNCIA EXPRESSA QUANTO A CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO PLEITEADO COMO EXTRACONCURSAL, DE MODO QUE HOUVE RESISTÊNCIA, E COMO ACOLHIDA NA MAIOR PARTE A IMPUGNAÇÃO DA AGRAVANTE, É DEVIDA CONDENAÇÃO EM SUCUMBÊNCIA CABIMENTO PARCIAL MANIFESTAÇÃO DAS AGRAVADAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA COM O APONTAMENTO DE QUE O CRÉDITO CONSIDERADO EXTRACONCURSAL ESTARIA SUJEITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSIDADE OCORRENTE CABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS HIPÓTESE NA QUAL, COM LASTRO NO DISPOSTO NO ART. 85, §§ 1º, 2º, 8º E 11º, DO CPC, FIXAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO MONTANTE DE R$ 30.000,00, COM ATUALIZAÇÃO A PARTIR DA DATA DO V. ACÓRDÃO DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.DISPOSITIVO: DÃO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, TÃO SOMENTE PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 30.000,00. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila Gravato Iguti (OAB: 267078/SP) - Jeremias Alves Pereira Filho (OAB: 33868/SP) - Fabrício Godoy de Sousa (OAB: 182590/SP)



Processo: 2267203-29.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 2267203-29.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Mirim - Agravante: Mixcred Administradora Ltda - Agravado: Abv Comércio de Alimentos Ltda - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Deram provimento ao recurso. V. U. - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (RECUPERAÇÃO JUDICIAL) VERBAS SUCUMBENCIAIS DECISÃO JUDICIAL QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO PROMOVIDO PELA EMPRESA AGRAVADA, PARA DETERMINAR A INCLUSÃO DO CRÉDITO DE R$ 105.316,49, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS ATÉ A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PATRONO DA HABILITANTE FIXADAS EM 10% DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE, E A RECORRIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS AO PATRONO DA RECUPERANDA, FIXADOS EM10% DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO POR ESTA ALEGAÇÃO DE QUE EM MOMENTO ALGUM APRESENTOU RESISTÊNCIA CABIMENTO HIPÓTESE NA QUAL, SE VERIFICA QUE, CONFORME MANIFESTAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL, APESAR DE TRATAR-SE DE HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA, O CRÉDITO É CONCURSAL QUANTUM DESCONHECIDO ATÉ ENTÃO, QUANTIA ILÍQUIDA ÚNICA MANIFESTAÇÃO DA RECUPERANDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, ANTES DA DECISÃO COMBATIDA, NO SENTIDO DE QUE O INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO FOI INTERPOSTO DE FORMA INTEMPESTIVA (HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA) E QUE O CREDOR DEVERIA TER ENTRADO EM CONTATO COM O ADMINISTRADOR JUDICIAL ANTES DE AJUIZAR O INCIDENTE LITIGIOSIDADE INOCORRENTE DECISÃO REFORMADA PARA AFASTAR AS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.DISPOSITIVO: DÃO PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aluisio Bernardes Cortez (OAB: 310396/SP) - Ana Claudia A Santos (OAB: 12562/MS) - Marco Antonio Delatorre Barbosa (OAB: 94916/SP)



Processo: 1005413-19.2017.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 1005413-19.2017.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Medico - Apelada: Maria Gabriella Scarpari Machado (justiça gratuita) (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Costa Netto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE AÇÃO COMINATÓRIA AUTORA DIAGNOSTICADA COM PARALISIA CEREBRAL. PRESCRIÇÃO MÉDICA DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES, ESTIMULAÇÃO ELÉTRICA TRANSCRANIANA E ÓRTESES NEUROFUNCIONAIS. RECUSA DE COBERTURA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. INSURGÊNCIA DA RÉ. ACOLHIMENTO PARCIAL. DOENÇA NÃO EXCLUÍDA DO CONTRATO. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR E ESTIMULAÇÃO INTRACRANIANA PRESCRITOS POR PROFISSIONAL HABILITADO E QUE VISAM A RECUPERAÇÃO DA SAÚDE DA AUTORA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE SESSÕES. DEVER DE COBERTURA E REEMBOLSO CORRETAMENTE RECONHECIDO. PRECEDENTES. ÓRTESES NÃO LIGADAS AO ATO CIRÚRGICO. AUSÊNCIA DO DEVER DE COBERTURA, À LUZ DO ARTIGO 10, VII, DA LEI N° 9.656/98. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDA A RÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dagoberto Silverio da Silva (OAB: 83631/SP) - Giuliano Piovan (OAB: 195538/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1009048-17.2020.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 1009048-17.2020.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Polyworks Brasil, Soluções Em Metrologia 3d Ltda - Apelada: Ebazar.com.br LTDA - ME - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PRETENSÃO DA AUTORA DE VER EXIBIDOS OS ANÚNCIOS REALIZADOS NO SITE DA RÉ DO SOFTWARE “POLYWORKS 2019 - METROLOOGY SUITE”, BEM COMO OS DADOS DOS ANUNCIANTES, COMPRADORES, DATAS E VALORES DAS COMPRAS E VERSÕES DO PROGRAMA OFERTADO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, RECONHECENDO A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INSURGÊNCIA DA AUTORA. DESACOLHIMENTO. PROCEDIMENTO DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS QUE É DESPROVIDO DE LITIGIOSIDADE. MESMO QUE AINDA FOSSE POSSÍVEL A PRODUÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL, DEVERÁ HAVER A CITAÇÃO DE INTERESSADOS NA PRODUÇÃO DA PROVA OU NO FATO A SER PROVADO, SALVO SE INEXISTENTE CARÁTER CONTENCIOSO, GARANTINDO A PRODUÇÃO DA PROVA EM CONTRADITÓRIO PARA QUE A MESMA POSSA SER USADA NA AÇÃO FUTURA (ART. 382, §1º, CPC). NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DEVE SER INCLUÍDO TODO AQUELE CONTRA O QUAL SE POSSA PRETENDER FUTURAMENTE, DE ALGUM MODO, UTILIZAR A PROVA OU AQUELE QUE PODERÁ SER DEMANDADO OU DEMANDANTE OU COM QUEM SE PODERÁ FIRMAR UM ACORDO EM FUTURA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA, DE OFÍCIO. ADEMAIS, O MERCADO LIVRE É EMPRESA QUE ATUA COMO PROVEDOR DE APLICAÇÕES DE INTERNET, DEVENDO SER OBSERVADAS AS NORMAS PREVISTAS NA LEI N° 12.965/14 (MARCO CIVIL DA INTERNET), QUE ESTABELECE PRINCÍPIOS, GARANTIAS, DIREITOS E DEVERES PARA O USO DA INTERNET NO BRASIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA, COM ACRÉSCIMO DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Margiela de Favari Marques (OAB: 256707/SP) - Renata Lia Monteiro Sierra (OAB: 271987/SP) - Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1063428-69.2019.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 1063428-69.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Davi Esmeraldo Rodrigues - Apelada: SUZI PEREIRA DOS SANTOS - Magistrado(a) Costa Netto - Observada a determinação prevista no artigo 942/CPC (prosseguimento em caso de resultado não unânime), INDEFIRIRAM OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA ao autor/apelante DAVI ESMERALDO RODRIGUES e, nos termos do artigo 101, §2º, do Código de Processo Civil, concederam- lhe o prazo de cinco dias contados da data de publicação deste julgado, para que comprove o integral recolhimento do preparo recursal, inclusive observando a necessária atualização do valor da causa, sob pena de deserção da apelação., por maioria de votos, vencidos o relator sorteado (que declara) e a 2ª juíza - APELAÇÃO. VOTO VENCEDOR DESIGNADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTOS OS EMBARGOS DE TERCEIRO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUTOR/APELANTE QUE PRETENDE A CONCESSÃO A SEU FAVOR DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E, NO MÉRITO, A REVERSÃO DO JULGADO, ACOLHENDO-SE O PEDIDO INICIAL. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL NO SENTIDO DE QUE “O RECORRENTE ESTARÁ DISPENSADO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS ATÉ DECISÃO DO RELATOR SOBRE A QUESTÃO, PRELIMINARMENTE AO JULGAMENTO DO RECURSO”, CABENDO, QUANDO CONFIRMADA A DENEGAÇÃO, A CONCESSÃO DE PRAZO PARA QUITAÇÃO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO, CONFORME ARTIGO 101, §§1º E 2º/CPC. ANÁLISE DA GRATUIDADE ANTERIORMENTE AO RECURSO, QUE É DE RIGOR. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE QUE JÁ SE HAVIA ANTERIORMENTE INDEFERIDO, QUANDO - SEM QUE FOSSE INTERPOSTO QUALQUER RECURSO - HOUVE A INTEGRAL QUITAÇÃO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, O QUE, SABIDAMENTE, CARACTERIZA ATO INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. APELANTE QUE, AO INTERPOR O RECURSO CONTRA A SENTENÇA, LIMITOU-SE A REPETIR O PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE, SEM, CONTUDO, ESCLARECER QUAL A RAZÃO SUPERVENIENTE QUE AGORA O IMPEDE DE CONTINUAR ARCANDO COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, CABIA AO REQUERENTE DEMONSTRAR A EFETIVA CAUSA SUPERVENIENTE A JUSTIFICAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. GRATUIDADE INDEFERIDA, CONCEDENDO-SE OPORTUNIDADE DE QUITAÇÃO DO PREPARO, EM CINCO DIAS, SOB PENA DE DESERÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marilucia Pereira Rocha (OAB: 276941/SP) - André Marques de Sá (OAB: 206885/SP) - Sebastião Pessoa Silva (OAB: 220772/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1003298-75.2013.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 1003298-75.2013.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Pedro Luiz Scurato Vicente - Apelado: MARCIO LUIS MARTINS DA SILVA - Magistrado(a) Costa Netto - Negaram provimento ao agravo retido e ao recurso de apelação. VU. - RESCISÃO DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL RISCO AO SUBADQUIRENTE PRIMEVO NEGÓCIO FIRMADO ENTRE PAI E FILHO CREDORES TRABALHISTAS. RECURSO OFERTADO, POR COMPROMITENTE VENDEDOR, EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO PROMOVIDA PELO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR, PARA DECRETAR O DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO, CONDENANDO O RÉU À DEVOLUÇÃO DAS ARRAS, EM DOBRO, ALÉM DA CONDENAÇÃO ACESSÓRIA SUCUMBENCIAL INSURGÊNCIA RECURSAL QUE SE DESACOLHE AGRAVO RETIDO REJEITADO: CORRETA A DECISÃO SANEADORA QUE AFASTOU PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO, ASSIM COMO A ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS ALTERNATIVOS BEM CLAROS E CONCATENADOS, INEXISTINDO INCOMPATIBILIDADE ENTRE SI, SITUAÇÃO QUE NÃO TROUXE QUALQUER PREJUÍZO À DEFESA NECESSIDADE DA AÇÃO, POIS, MESMO QUE REALIZADA NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA, PELO ALIENANTE, ACENANDO COM INADIMPLEMENTO, TAL ATO NÃO DISPENSA A DECRETAÇÃO JUDICIAL DO DESFAZIMENTO APELAÇÃO: COMPROMITENTE VENDEDOR, RÉU DA AÇÃO, QUE TERIA ADQUIRIDO ONEROSAMENTE OS DIREITOS DE IMÓVEL JUNTO AO SEU PAI, SÓCIO ADMINISTRADOR DE EMPRESA RECLAMADA, CONTRA QUAL PENDIA DIVERSAS RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS, MENOS DE UM ANO ANTES DE TER FIRMADO POSTERIOR NEGÓCIO PRELIMINAR COM O AUTOR ALIENAÇÃO ANTERIOR, ENTRE PAI DEVEDOR E FILHO, A PREJUDICAR CREDORES, COM O ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL, CUJA CIÊNCIA DE TUDO TINHA O RÉU SUBADQUIRENTE, COMPROMISSÁRIO COMPRADOR, QUE PODE REQUERER O DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO, POR CONTA DO RISCO COM EVENTUAL DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA, EM PROL DOS CREDORES DO ALIENANTE PRIMEVO, QUE VEIO OCORRER POSTERIORMENTE, SENDO ESTE O MOTIVO DE NEGATIVA DE FINANCIAMENTO POR AGENTE FINANCEIRO SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DO RÉU. RECURSOS DE AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Alberto Sant´anna Bitelli (OAB: 87292/SP) - Alex Carlos Capura de Araújo (OAB: 296255/SP) - Sandro Yamashita (OAB: 287917/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2232055-54.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 2232055-54.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Abner Carlos Areno e outros - Agravado: Condominio Edifício Cagerê - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO OBJETO DA RECONVENÇÃO, RESSALTANDO QUE É FATO INCONTROVERSO QUE OS RÉUS TINHAM CIÊNCIA, CONFORME SENTENÇA QUE RECONHECEU QUE A OCUPAÇÃO DA ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO NÃO INDUZ A POSSE, NÃO CABENDO INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS, POIS CASO CONTRÁRIO, SE BENEFICIARIAM DE SUA PRÓPRIA TORPEZA, O QUE VIOLA O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - COM RELAÇÃO AO PEDIDO PRINCIPAL DECLAROU O PROCESSO SANEADO, FIXOU OS PONTOS CONTROVERTIDOS E DEFERIU, EXCLUSIVAMENTE, A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL REQUERIDA PELAS PARTES, QUE DEVERÃO DEPOSITAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 95 DO CPC - IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 9º E 10º DO CPC POIS NÃO TERIA HAVIDO DEBATE ENTRE AS PARTES - PRETENSÃO DE REFORMA DA PARTE DA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL - DESCABIMENTO - LEGISLAÇÃO QUE CONFERIU AO MAGISTRADO, DISCRICIONARIEDADE PARA AVALIAR SE A PROVA REQUERIDA PELAS PARTES É PERTINENTE E CONVENIENTE PARA O MOMENTO PROCESSUAL OU NECESSÁRIA E APTA PARA FORMAR SEU LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - DICÇÃO DO ART. 370, DO CPC - PARTES QUE ESPECIFICARAM SUAS PROVAS - PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS REALIZADAS INDEVIDAMENTE EM ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO - IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO - MATÉRIA DEDUZIDA OBJETO DE DELIBERAÇÕES ANTERIORES, NOS AUTOS DAS AÇÕES DE USUCAPIÃO E INDENIZATÓRIA - PRECLUSÃO - VEDADA REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS - PERIGO DE OFENSA A COISA JULGADA - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 502, 507 E 508 DO CPC - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO C. STJ E DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael de Frias Rodriguez (OAB: 186727/RJ) - Rodrigo Cury Bicalho (OAB: 114555/SP) - Umberto Bara Bresolin (OAB: 158160/SP) - Luiz Jose Bueno de Aguiar (OAB: 48353/SP) - Carla Maria Nicolini (OAB: 131175/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1004956-39.2020.8.26.0229
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 1004956-39.2020.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Elildo Alves da Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Nextel Telecomunicações Ltda - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ALEGAÇÃO DO AUTOR DE INSCRIÇÃO INDEVIDA DE SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: OS ELEMENTOS TRAZIDOS PELA COMPANHIA TELEFÔNICA RÉ DÃO CRÉDITO À VERSÃO APRESENTADA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DA LEGITIMIDADE DOS DÉBITOS INSCRITOS. NEGATIVAÇÃO QUE DECORREU DA PRÁTICA DE ATO CONSERVATÓRIO DO DIREITO DO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SENTENÇA QUE CONDENOU O AUTOR AO PAGAMENTO DE MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO OU DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO NA R. SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE: PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VALOR DA MULTA BEM FIXADO, QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM A GRAVIDADE DO OCORRIDO, SENDO DESCABIDA QUALQUER ALTERAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 80 E 81 DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SENTENÇA QUE CONDENOU SOLIDARIAMENTE A ADVOGADA DO AUTOR AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRETENSÃO DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: OS DANOS EVENTUALMENTE CAUSADOS PELA CONDUTA DA ADVOGADA DEVERÃO SER AFERIDOS EM AÇÃO PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PATRONA NO MESMO PROCESSO EM QUE FIGURA O CLIENTE, DIANTE DO DISPOSTO NOS ARTS. 77, § 6º E 79 DO CPC, DO ART. 32 DA LEI N.º 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA) E PRECEDENTE DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA NESTE ASPECTO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 0000738-41.2021.8.26.0296
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 0000738-41.2021.8.26.0296 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaguariúna - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Joyce Lima de Freitas Oliveira e outro - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ESTABELECIDOS EM ACÓRDÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO MONITÓRIA E RECONHECEU DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA VERGASTADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA CASA BANCÁRIA E EXTINGUIU O A EXECUÇÃO (CPC, 924, II) 1. HIPÓTESE EM QUE AS PARTES CELEBRARAM ACORDO ENVOLVENDO OS VALORES OBJETO DA AÇÃO MONITÓRIA E AJUSTARAM QUE APENAS OS RÉUS PAGARIAM HONORÁRIOS DEVIDOS AO ADVOGADO DO AUTOR. FLAGRANTE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 23, DA LEI Nº 8.906/94. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADOS POR SENTENÇA, PERTENCEM AO ADVOGADO COM EXCLUSIVIDADE, POR DIREITO PRÓPRIO E AUTÔNOMO, NÃO PODENDO SER OBJETO DE RENÚNCIA OU TRANSAÇÃO FORMALIZADA ISOLADAMENTE PELA PARTE, SEM O CONSENTIMENTO EXPRESSO DO CAUSÍDICO CREDOR. LEGITIMIDADE DOS PATRONOS DOS RÉUS DE BUSCAR A SATISFAÇÃO DE CRÉDITO RELATIVO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 2. BASE DE CÁLCULO DO VALOR EXEQUENTE. CIRCUNSTÂNCIA EM QUE OS EXEQUENTES UTILIZARAM, COMO BASE, O VALOR CONFESSADO PELOS RÉUS NO ACORDO, DO QUAL OS CAUSÍDICOS NÃO PARTICIPARAM. DESCABIMENTO. HIPÓTESE, ENTRETANTO, EM QUE NÃO HÁ SE ACOLHER O CÁLCULO ELABORADO PELO BANCO, PORQUANTO TAMBÉM UTILIZOU INDEVIDAMENTE O VALOR INDICADO NA TRANSAÇÃO PARA A QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. NECESSIDADE DE OS CREDORES APRESENTAREM NOVO CÁLCULO, COM A APURAÇÃO DO QUANTUM NOS EXATOS TERMOS ESTABELECIDOS NO V. ACÓRDÃO. ADMISSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DO VALOR INCONTROVERTIDO, POR ORA. PROSSEGUIMENTO DA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA DETERMINADO, PARA AVERIGUAÇÃO DO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO, EM PARTE, PROVIDO. DISPOSITIVO: DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB: 303021/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) - Joyce Lima de Freitas Oliveira (OAB: 250455/ SP) - Eduardo Ribeiro de Oliveira (OAB: 317425/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1007023-61.2019.8.26.0568
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 1007023-61.2019.8.26.0568 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apelante: Ildete Ingrid Martins Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino - Unifae - Magistrado(a) Angela Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM ARGUIDA PELA EMBARGANTE EM SUAS RAZÕES DE APELAÇÃO NÃO ACOLHIMENTO - CONTRATO DE ADESÃO COM CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE SE A CONSUMIDORA REVELA POSSUIR CONDIÇÕES DE COMPARECIMENTO REGULAR À COMARCA ONDE CELEBRADO O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS PARA FREQUÊNCIA DIÁRIA ÀS AULAS, NÃO HÁ COMO RECONHECER ABUSIVA A CLÁUSULA QUE ESTABELECE COMO FORO COMPETENTE PARA SOLUÇÃO DE LITÍGIOS DERIVADOS DA AVENÇA INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA, POIS SE TRATA DE PROCESSO ELETRÔNICO, QUE JUSTIFIQUE O RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO REJEITADA - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, FUNDADA EM “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS” E “TERMO DE COMPROMISSO E CONFISSÃO DE DÍVIDA”, AMBOS DEVIDAMENTE ASSINADOS POR DUAS TESTEMUNHAS - TÍTULOS EXECUTIVOS QUE REPRESENTAM OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 783 E 784, INCISO III DO CPC - ALEGAÇÃO DA EMBARGANTE DE QUE O TÍTULO EXECUTIVO É INEFICAZ, NOS TERMOS DO ARTIGO 598 DO CÓDIGO CIVIL, SEGUNDO A QUAL A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO PODE SER CONVENCIONADA POR MAIS DE QUATRO ANOS NÃO ACOLHIMENTO INAPLICÁVEL O ARTIGO REFERIDO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO EM 09.02.2010 (CONTRATO ORIGINAL) QUE SOFREU SUCESSIVAS RENOVAÇÕES A CADA FINAL DE SEMESTRE LETIVO PARA EFETIVAÇÃO DA REMATRÍCULA CONTRATO, PORTANTO, QUE NÃO EXCEDEU O PERÍODO PREVISTO NAQUELE ARTIGO HÁ QUE PREVALECER, POIS, O DÉBITO ORA EXECUTADO PELA EMBARGADA, POIS REPRESENTADO POR TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS, OBSERVADOS OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Augusto Bueno Alves (OAB: 176942/MG) - Aline da Silva Athaide (OAB: 397612/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1019394-09.2019.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 1019394-09.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sidney Stefan Molnar (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Angela Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO - AUTOR QUE ALEGA TER ASSINADO UNS PAPEIS PARA VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO DE UM VEÍCULO - POSTERIORMENTE, FOI SURPREENDIDO COM O CARNÊ DE PAGAMENTO DAS PARCELAS DAQUELE, MESMO SEM TER SEQUER RETIRADO O VEÍCULO DA LOJA - ALEGAÇÃO DE QUE DESISTIU DO NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA, RAZÃO PELA QUAL POSTULA A NULIDADE DO FINANCIAMENTO, ALÉM DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - EM DEMANDA AUTÔNOMA, O BANCO RÉU PLEITEOU A BUSCA E APREENSÃO DO BEM - CONSTATADA A VENDA A TERCEIROS, A BUSCA E APREENSÃO FOI CONVERTIDA EM EXECUÇÃO - EM EMBARGOS ÀQUELA EXECUÇÃO, O ORA AUTOR ARGUIU A NULIDADE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, DEDUZINDO AS MESMAS TESES AQUI INVOCADAS - SENTENÇA, CONFIRMADA POR V. ACÓRDÃO, QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, RECONHECENDO A VALIDADE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO - IDENTIDADE DA CAUSA DE PEDIR DA PRESENTE AÇÃO E DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - VALIDADE DO CONTRATO QUE NÃO COMPORTA NOVO REEXAME - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDA NA PRESENTE AÇÃO - PEDIDOS INDENIZATÓRIOS QUE RESTARAM PREJUDICADOS, POIS DECORREM DA NULIDADE PRETENDIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aparecido Gabriel Barbosa Geraldo (OAB: 379835/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1007660-34.2021.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 1007660-34.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Apelada: Maria Amalia Delphino Bernardi - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL PROCEDIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE CNH INFRAÇÃO DE TRÂNSITO PRETENSÃO DE INVALIDAR PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PELO DETRAN, NA QUAL FOI APLICADA A PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR EM RAZÃO DE TER SIDO ATINGIDA A CONTAGEM MÁXIMA PERMITIDA DE PONTOS VIGENTE À ÉPOCA MOTORISTA QUE PRETENDE O RECONHECIMENTO DA EFICÁCIA RETROATIVA DA LEI FEDERAL Nº 14.071/2020, QUE ALTEROU O ART. 261 DO CTB, DE MODO MAIS FAVORÁVEL AOS CONDUTORES SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INCONFORMISMO DO RÉU CABIMENTO, EM PARTE.PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INOBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA NÃO OCORRÊNCIA COMARCA SEM JEFAZ INSTALADO, MAS COM VARA DA FAZENDA PÚBLICA, NA QUAL TRAMITOU O FEITO EM PRIMEIRO GRAU COMPETÊNCIA PARA JULGAR TAMBÉM EVENTUAIS FEITOS DE COMPETÊNCIA DO JEFAZ INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 8º E 9º DO PROVIMENTO CSM 2.203/2014 COMPETÊNCIA RELATIVA À MÍNGUA DE JEFAZ INSTALADO INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, §4º, DA LEI 12.153/2009 PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA PRELIMINAR REJEITADA.IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - REJEIÇÃO CAUSA DE CARÁTER MERAMENTE DECLARATÓRIO E SEM REPRESENTAÇÃO ECONÔMICA - VALOR DA CAUSA POR ESTIMATIVA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A SUA ALTERAÇÃO.MÉRITO IMPOSSIBILIDADE DA NOVA LEI ATINGIR ATO JURÍDICO PERFEITO PROCESSO ADMINISTRATIVO ENCERRADO, COM IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO À MOTORISTA, ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI QUE SERIA MAIS BENÉFICA, COM ESCOAMENTO, INCLUSIVE, DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA PENALIDADE INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DA LINDB E DA RESOLUÇÃO DO CONTRAN Nº 723 DE 06.02.2018, COM REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 844 DE 09.04.2021, A FIM DE REGULAMENTAR A EFICÁCIA TEMPORAL DA LEI Nº 14.071/2020 PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE COM INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Clara Quintas David (OAB: 430712/SP) (Procurador) - Carlos Roberto Gonçalves (OAB: 317717/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1003219-49.2018.8.26.0462
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 1003219-49.2018.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Poá - Apelante: Gabriel Roberto Gonçalves da Silva - Apelada: Juliana Marques Alves (Justiça Gratuita) - Interessado: Vitor Almeida Gambaroto - Interessado: Rogério Aparecido Gambaroto - Interessado: Renato Mattos Zuccolo - Interessado: Rosa Maria Rosseti Zuccolo - Relator(a): VIVIANI NICOLAU Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 38519 APELAÇÃO Nº : 1003219- 49.2019.8.26.0462 COMARCA : POÁ 1ª VARA CÍVEL APTE. :GABRIEL ROBERTO GONÇALVES DA SILVA APDA. : JULIANA MARQUES ALVES JUIZ SENTENCIANTE: HENRIQUE BERLOFA VILLAVERDE APELAÇÃO CÍVEL. Ação anulatória de negócio jurídico e escritura pública c/c ação indenizatória c/c pedido de tutela cautelar. Recurso interposto pelo réu Gabriel em face de sentença de parcial procedência da ação e de improcedência da reconvenção, prolatada no dia 18/08/2020, para ‘declarar a falsidade e inexistência do documento de fls. 41 (Termo de autorização) e para declarar a nulidade das escrituras públicas de fls. 42/47 e de fls. 48/53, lavradas, respectivamente, em 30/03/2016 e em 02/03/2017, nos livros 468 e 484, fls. 295/299 e 289/292, pelo 1º Tabelião de Notas de Poá e condenar o réu Rogério Aparecido Gambaroto a pagar à autora metade do valor de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel desde o ajuizamento da ação até efetiva partilha do bem, com sua alienação’ Deserção. Apelante que teve a gratuidade de justiça negada. Intimado para recolher o preparo, quedou-se inerte. Pedido de prazo suplementar que não se justifica. Honorários majorados. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 38519). I - Trata-se de recurso de apelação interposto em ação anulatória de negócio jurídico e escritura pública c/c ação indenizatória c/c pedido de tutela cautelar proposta por JULIANA MARQUES ALVES em face de GABRIEL ROBERTO GONÇALVES DA SILVA Conforme o relatório da r. sentença que ora se adota: Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico e de escritura pública combinado com ação indenizatória e pedido de tutela cautelar proposta por Juliana Marques Alves em face de Rogério Aparecido Gambarotto, Vitor Almeida Gambaroto, Gabriel Roberto Goncalves da Silva, Renato Mattos Zuccolo e Rosa Maria Rossetti Zuccolo, qualificados nos autos, alegando a parte autora, em síntese, que foi casada com o réu Rogério pelo regime da comunhão parcial de bens, entre 16/02/2004 a 04/11/2016. Alega que neste interregno houve separação judicial do casal em fevereiro de 2006, sendo reatado o vínculo conjugal em 2008, ocasião em que adquiriram dois imóveis (um em 07/03/2009 e outro em 28/01/2010, sendo este último objeto desta lide). Alega que o casal construiu uma casa no imóvel comprado em 28/01/2010. Afirma que o reatamento da união foi formalizado em 23/08/2011, que durou até a separação de fato em setembro de 2015 e divórcio em 04/11/2016. Sustenta no momento do divórcio, o réu Rogério criou empecilhos para a partilha do imóvel, o que motivou a distribuição de ação de partilha após o divórcio. Aduz que no decorrer de referida ação de partilha, diligenciou na obtenção de certidão de matrícula do imóvel e descobriu que sobre ele constava a lavratura de escritura pública de venda e compra ao corréu Vítor em 30/03/2016, que por sua vez o vendeu ao corréu Gabriel em 02/03/2017. Aduz que tal venda ocorreu mediante falsificação de sua assinatura em documento denominado “termo de autorização” para que a escritura de compra e venda do imóvel fosse lavrada em nome de Vitor. Relata que os réus Renato e Rosa são proprietários da imobiliária que efetuou a venda ilegal ao réu Vítor. Formula pedido de justiça gratuita. Pugna pela concessão de tutela antecedente para determinar a averbação de indisponibilidade do bem em litígio. Requer a declaração de nulidade do “termo de autorização” e das escrituras públicas lavradas em nome dos corréus Vítor Almeida Gambaroto em 30/03/2016 (livro 468, fls. 295/299) e Gabriel Roberto Gonçalves da Silva em 02/03/2017 (livro 487, fls. 289/292), ambas perante o 1º Tabelião de Notas de Poá. Requer a condenação de Rogério e Vítor ao pagamento pelo uso exclusivo do imóvel. Subsidiariamente requer a condenação dos corréus Rogério, Renato e Rosa ao pagamento de indenização correspondente a 50% do valor atualizado do imóvel. Atribui à causa o valor de R$210.000,00. Junta documentos. Decisão de fls. 84/85 defere a tutela antecedente. O V. Acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento as fls. 173/179 concedeu à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Os réus Renato e Rosa apresentaram contestação as fls. 194/206. Preliminarmente, alegam ilegitimidade passiva. No mérito, afirmam que providenciaram o reconhecimento de firma da autora no documento “termo de autorização” e que eventual fraude no reconhecimento de referida firma escapa às suas responsabilidades. Negam terem causado dano. Reiteram a ilegitimidade. Afirmam a legitimidade do negócio jurídico. Requerem a improcedência dos pedidos. Os réus Rogério e Vítor apresentaram contestação as fls. 217/232. Afirmam que antes da distribuição da ação de divórcio o casal havia definido, em acordo verbal, que o imóvel em questão seria doado ao corréu Vítor, filho do réu Rogério, mas que repentinamente a autora mudou de ideia. Alegam que como parte de referido acordo verbal, a autora assinou o termo de autorização para lavratura da escritura pública. Alegam a legitimidade de referido documento e litigância de má-fé da autora. Requerem a improcedência dos pedidos. Especificação de provas pelos corréus Renato e Rosa, as fls. 266/270. Réplica as fls. 271/281. Especificação de provas pela autora as fls. 284/285 e pelos réus Rogério e Vítor as fls. 286/287. O réu Gabriel Roberto Gonçalves da Silva apresenta contestação e reconvenção as fls. 311/319. Em preliminar, alega falta de interesse de agir contra si, tendo em vista que adquiriu o imóvel em questão através de escritura de venda e compra, em 02/03/2017, sendo intermediada a venda pela Imobiliária Villela Imóveis e que no ato da lavratura da escritura foi confirmada a certidão negativa de propriedade e de ônus e alienações. Afirma ter sido cauteloso na aquisição do bem. No mérito, afirma a legitimidade do documento debatido e do negócio jurídico com ele firmado. Em reconvenção, requer a condenação da autora ao pagamento de danos morais em decorrência da indisponibilidade de seu imóvel, deferida em caráter liminar nesta ação, bem como, a revogação de referida medida. Formula pedido de justiça gratuita. Atribui à causa o valor de R$50.000,00. Junta documentos. Nova especificação de provas pelas partes as fls. 331/335, 336/337, 338/339 e 347/348. Réplica as fls. 340/346. Decisão saneadora as fls. 349/350 afasta as preliminares e determina a produção de prova pericial e testemunhal. Termo de audiência a fl. 403. Laudo pericial as fls. 512/531. Manifestação das partes as fls. 535/538, 539/544 e 545/550. Sobreveio a sentença de parcial procedência da ação e de improcedência da reconvenção, prolatada no dia 18/08/2020, para: declarar a falsidade e inexistência do documento de fls. 41 (Termo de autorização) e para declarar a nulidade das escrituras públicas de fls. 42/47 e de fls. 48/53, lavradas, respectivamente, em 30/03/2016 e em 02/03/2017, nos livros 468 e 484, fls. 295/299 e 289/292, pelo 1º Tabelião de Notas de Poá e condeno o réu Rogério Aparecido Gambaroto a pagar à autora metade do valor de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel desde o ajuizamento da ação até efetiva partilha do bem, com sua alienação, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde o ajuizamento do pedido em relação aos débitos vencidos e com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária desde o vencimento dos débitos vincendos, estabelecendo-se como vencimento todo dia 10 de cada mês, cujo valor locatício deverá ser liquidado e julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado em reconvenção. Diante da falsidade documental, extraiam- se cópias dos autos remetendo-as ao Ministério Público para apuração de crime eventualmente praticado pelos réus Rogério Aparecido Gambaroto e Vítor Almeida Gambaroto, bem como por eventual falsidade ideológica praticada pelo réu Gabriel Roberto Gonçalves da Silva. Confirmo os efeitos da tutela antecipada para permanência de indisponibilidade do bem. (fls. 552/562). Ônus de sucumbência a cargo dos réus, arbitrados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos para fixar honorários de 10% sobre o valor da reconvenção, cuja improcedência também foi julgada na sentença. O recurso, interposto pelo réu GABRIEL ROBERTO GONÇALVES DA SILVA, objetiva a reforma da sentença, para seja invalidada a sentença, ao argumento de que ausente litisconsorte necessário unitário. Subsidiariamente, busca a suspensão na notificação do Ministério Público para averiguação de eventual falsidade documental, por ter sido o apelante parte lesada no negócio. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça (fls. 604/621). As contrarrazões foram apresentadas (fls. 626/634). A gratuidade requerida pelo apelante foi indeferida às fls. 698, pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível do Foro de Poá. Interposto agravo de instrumento, esta 3ª Colenda Câmara de Direito Privado manteve o indeferimento: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação anulatória de negócio jurídico. Decisão agravada que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita ao agravante. Hipossuficiência não demonstrada. Presença de elementos nos autos que indicam a existência de capacidade econômica suficiente para arcar com as custas processuais. Decisão mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO”. (v. 37188). (TJSP; Agravo de Instrumento 2187452-90.2021.8.26.0000; Relator (a):Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Poá -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2021; Data de Registro: 28/10/2021) A gratuidade requerida pelos demais autores foi indeferida às fls. 744. O recorrente foi intimado para recolher o preparo (fls. 751). Apresentou a petição de fls. 755. Não registrada oposição ao julgamento virtual. É O RELATÓRIO. II O recurso é deserto. Intimado para o recolhimento do preparo (fls. 751), o apelante quedou-se inerte (fls. 753). Com o término do prazo, requereu prazo suplementar. Todavia, o apelante já estava ciente da obrigação de recolher o preparo desde novembro de 2021, quando foi mantido o indeferimento da benesse no acórdão do agravo de instrumento 2187452-90.2021.8.26.0000. Não prospera, portanto, a alegação de que o prazo de cinco dias para o recolhimento não é razoável. Portanto, o recurso não é conhecido, porque deserto. Pelo não conhecimento do recurso, os honorários devidos à parte apelada são majorados de 10% para 11,5% do valor da causa da ação e da reconvenção. A majoração dos honorários deverá ser arcada pelo apelante Gabriel. III Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, III, do CPC. São Paulo, 14 de fevereiro de 2022. VIVIANI NICOLAU Relator - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Ricardo Dias dos Santos (OAB: 399222/SP) - Roziana Neves Hallei Soldani (OAB: 283954/SP) - Julio Cesar Lourenço (OAB: 415101/SP) - Andresa Araujo Silva (OAB: 324251/SP) - Maria Gabriela Rosa Gomes Ribeiro (OAB: 222023/SP) - Juána Juliana Diniz Kashtan (OAB: 173201/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1004137-98.2019.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 1004137-98.2019.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Grifem Droup Empreendimentos S/A (Quality Group Empreendimentos S/A) - Apelada: Roseli Lopes de Aquino - Apelada: Alzira Neres de Aquino - Interessado: SOMPO SEGUROS S.A - Apelação Cível Processo nº 1004137-98.2019.8.26.0565 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Apelante: Grifem Droup Empreendimentos S/A (Quality Group Empreendimentos S/A) Apeladas: Roseli Lopes de Aquino e Alzira Neres de Aquino Interessada: Sompo Seguros S/A (Yasuda Marítima Seguros) Comarca de São Caetano do Sul Juiz(a) de primeiro grau: Sérgio Noboru Sakagawa Decisão Monocrática nº 1.438 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. Intimação para recolhimento do preparo recursal. Decurso do prazo in albis. Deserção configurada. Inteligência do art. 1.007, caput e §4º, do CPC. Decisão proferida nos termos do art. 932, III cc art. 1.011, I, do CPC. Recurso não conhecido, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, em desfavor da apelante, nos termos do §11 do art. 85 do CPC. Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. pedido de indenização por dano material e moral, ajuizada por Roseli Lopes de Aquino e Alzira Neres de Aquino em face de Quality Group Empreendimentos S/A e EJT construtora ltda. , na qual buscam a fixação de alimentos definitivos no montante de 1/3 dos vencimentos líquidos do réu ou, em caso de trabalho informal ou desemprego, no valor de 1 salário mínimo federal vigente. Em sede de contestação, a ré Quality (fls. 64/78), pleiteou, preliminarmente, a denunciação da lide da seguradora Yasuda Maritima Seguros. No mérito, pugnou pela improcedência da ação, alegando que, por ocasião das obras de edificação, o imóvel das autoras já apresentava inúmeras trincas, o que demonstra o esgotamento de validade de vida útil, razão pela qual eventuais abalos estruturais se deram por culpa exclusiva delas que mantinham imóvel antigo sem qualquer manutenção periódica. Aduz, ainda, que as autoras sempre se opuseram a entrada de engenheiros para realização de orçamentos para eventuais reparos, além de impugnar a pretensão indenizatória de natureza moral. A decisão de fls. 251, embora tenha reconhecido a revelia da ré EJT Construtora Ltda., reconheceu que a contestação da corré Quality Group lhe aproveita; além disso, deferiu a denunciação da lide formulada por Quality Group, em razão da existência de contrato de seguro, determinando a citação da denunciada Yasuda Marítima Seguros (Sompo Seguros S/A). Sompo Seguros S/A apresentou contestação a fls. 275/282, na qual confirma a existência e validade da apólice de seguro de riscos de engenharia de nº 10.032576. Alega, porém, que a apólice traz as coberturas contratadas, limites máximos de indenização e existência de franquia obrigatória, desde que atendido o disposto no art. 373, I, CPC, razão pela qual, incabível sua condenação na lide secundária. Réplicas a fls. 286/293 e 294/301. O despacho de fls. 304 saneou o feito e fixou o ponto controvertido e determinou a realização de perícia. Laudo pericial e esclarecimentos a fls. 368/424 e 443/446. Sobreveio a r. sentença de procedência de fls. 451/454 que julgou procedente a ação, condenando as Requeridas e Denunciada, solidariamente e nos limites do contrato de seguro existente entre elas, a teor da Súmula nº 537 do STJ, no pagamento de indenização por danos materiais na importância de R$ 101.123,50 e danos morais no valor equivalente a vinte salários-mínimos, aquela devidamente atualizada desde abril de 2021, incidindo sobre ambos juros de mora desde a citação. Sucumbentes, pagarão as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor total da liquidação. Inconformada, apela a corré Grifem Droup Empreendimentos S/A (Quality Group Empreendimentos S/A) (fls. 467/483), requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Ainda em preliminar, aduz a ocorrência da prescrição trienal. No mérito, reitera seus argumentos iniciais na busca de inverter o decidido. Contrarrazões a fls. 1322/1329. A decisão de fls. 1333/1334, da lavra do Excelentíssimo Des. Beretta da Silveira, negou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à apelante, bem como determinou o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Contudo, decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação do apelante (certidão de fls. 1337). É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto nos art. 932, III e 1.011, I, do CPC, na medida em que é manifestamente inadmissível. Na espécie, contata- se a deserção do recurso de apelação, motivo pelo qual não deve ser conhecido. Isto porque, dispõe o art. 1007 do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. A apelante não cumpriu a determinação de recolher o preparo, a fim de possibilitar o conhecimento e julgamento do recurso, mesmo após ter-se dado oportunidade para tanto. Desta forma, fica evidente, sua desídia, porquanto não procedeu ao recolhimento do preparo recursal, e sua ausência deve redundar, por conseguinte, no não conhecimento do recurso. Nesse sentido, já decidiu esta C. 3ª Câmara de Direito Privado: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. Decisão de origem que determinou a emenda da inicial para inclusão no polo passivo de todas as pessoas que figuraram na cadeia de transmissão do imóvel. Matéria não abrangida pelo rol taxativo das decisões recorríveis por agravo de instrumento. Previsão do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Ausência de urgência, ainda, a justificar o imediato conhecimento da pretensão, nos termos do Tema 988/STJ. Precedentes. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Interno Cível 2066693-97.2021.8.26.0000; Relator (a):Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2021) Ante o exposto, por decisão monocrática, deixa-se de conhecer do presente recurso. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela apelante em 2%, nos termos do §11 do art. 85 do CPC. São Paulo, 9 de fevereiro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Paulo Rogerio Ferreira Santos (OAB: 196344/SP) - Henrique de Campos Brochini (OAB: 184991/SP) - Waldemar Siqueira Filho (OAB: 99396/SP) - Agnaldo Libonati (OAB: 115743/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2145656-22.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 2145656-22.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Agravado: Pedro Luiz Guandelini - Interessada: Fundação Cesp - Relator(a): VIVIANI NICOLAU Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 37991 AGRAVO Nº: 2145656- 22.2021.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO 15ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL AGTE.: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A AGDO.: PEDRO LUIZ GUANDELINI JUIZ DE ORIGEM: CELINA DIETRICH E TRIGUEIROS TEIXEIRA PINTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. Decisão recorrida que determinou o afastamento dos reajustes por faixa etária, aplicando-se apenas os reajustes para os empregados da ativa da agravante, com expedição de novos boletos, sob pena de multa diária, bem assim determinou que o agravado e seus dependentes sejam transferidos para o plano DIGNA, específico para empregados na ativa. Inconformismo da empregadora ENEL. Superveniência de sentença de mérito nos autos de origem, que julgou procedente o pedido inicial, confirmando a tutela de urgência deferida. Perda de objeto do agravo de instrumento. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em ação declaratória (processo nº 1050945-33.2021.8.26.0100), ajuizada por PEDRO LUIZ GUANDELINI em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A (ENEL) e FUNDAÇÃO CESP (VIVEST), que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para: (i) determinar o afastamento dos reajustes por faixa etária, aplicando-se apenas os reajustes para os empregados da ativa da agravante, com expedição de novos boletos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; (ii) determinar que o autor e seus dependentes sejam transferidos para o plano DIGNA, específico para empregados na ativa (fls. 227/229 de origem). A agravante ENEL afirma, quanto ao afastamento dos reajustes por faixa etária, que inexiste aumento do valor do plano de saúde VIVEST após o sexto mês de vigência (junho de 2021). Em verdade, por mera liberalidade, a empregadora subsidiou o plano de saúde dos inativos por tal período como forma de propiciar a adaptação, a fim de que a migração não fosse brusca e repentina, o que foi alertado por ocasião da migração. Alega que não há direito adquirido com relação ao valor das mensalidades cobradas do agravado e de seus dependentes até junho do corrente ano. Relativamente à determinação de inclusão do agravado no plano DIGNA, específico para os funcionários da ativa, afirma que a divisão das apólices é mais vantajosa para o segurado inativo. Isso porque, pese não fossem ter mensalidades para pagar, no plano DIGNA arcariam, após cada utilização do plano de saúde, com o custo integral de todos os procedimentos realizados, somado às taxas de administração. Afirma, ainda, que o Tema 1034 do STJ não é aplicável ao caso dos autos, pois o precedente não transitou em julgado, bem assim que a duplicidade de apólices não se mostra abusiva ou discriminatória. Reitera ser legítima, também, a cobrança do prêmio com base na tabela de faixa etária. Por entender presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede o deferimento de efeito suspensivo e a antecipação da tutela recursal. Ao final, requer seja a decisão reformada para revogação da tutela de urgência deferida e, subsidiariamente, se mantida a determinação de transferência do agravado, requer seja constado que o pagamento deverá ser realizado nos exatos termos deste plano, com assunção integral do custeio tanto da parte dos empregados quanto da parte da ENEL. Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência da decisão em 01/06/2021 (fls. 236/237 de origem). Recurso interposto no dia 24/06/2021. O preparo foi recolhido (fls. 107/108). A distribuição foi livre. Efeito suspensivo indeferido, nos termos da decisão de fls. 391/394. Desta decisão, foram opostos embargos de declaração pela agravante (fls. 398/401), rejeitados nos termos da decisão de fls. 402/405, com trânsito em julgado em 14/09/2021 (fls. 409). Contraminuta não apresentada (vide certidão de fls. 410). Registrada oposição ao julgamento virtual por parte da agravante (fls. 396) II O recurso não é conhecido. Conforme se depreende dos autos de origem, durante a tramitação do presente agravo de instrumento foi proferida sentença de mérito, que julgou procedente o pedido inicial, para confirmar a liminar deferida e para que o autor e seus dependentes sejam mantidos no contrato coletivo empresarial de forma vitalícia, na modalidade de pós pagamento, tal como os funcionários ativos, mas arcando com o custeio integral do plano, quando utilizado pelos beneficiários. Determinou a r. sentença, ainda, que eventuais valores pagos de forma indevida pelo autor antes do ajuizamento da ação e durante o seu trâmite, devem ser restituídos pelas rés, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação (fls. 1088/1095 de origem). Assim, a sentença de mérito substituiu a decisão agravada, implicando na perda superveniente do interesse recursal. Conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015) (AgRg no REsp 1537636/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016). Portanto, o recurso perdeu seu objeto. III Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, III, do CPC. São Paulo, 3 de fevereiro de 2022. VIVIANI NICOLAU Relator - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Tattiany Martins Oliveira (OAB: 300178/SP) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - Ana Paula Oriola de Raeffray (OAB: 110621/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2029753-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 2029753-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: União Federal - Fazenda Nacional - Agravado: Fabrica de Máquinas e Equipamentos Fameq Ltda. - Interessado: Pricewaterhousecoopers Assessoria Empresarial Ltda, Representada Por José Mauro Braga - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, na falência do GRUPO KEIPER, extinguiu a habilitação de crédito apresentada pela União, sob o seguinte fundamento: “Intimada a emendar a inicial, via portal e pessoalmente, a União permaneceu inerte, razão pela qual julgo extinta a presente habilitação de crédito, sem o julgamento de mérito (art. 485, I do CPC )” (fls. 45 de origem). Inconformada, recorre a UNIÃO, objetivando “anular as decisões de f. 45 e 53, determinando o prosseguimento do feito por meio da apresentação, pelo Administrador Judicial, de seu parecer contábil” (fls. 8). Em apertada síntese, alega que o juízo a quo proferiu decisão surpresa (art. 10, do CPC), porque, apesar de ter extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de emenda à inicial, não provocou a parte habilitante para emendar à inicial. Alega que o atraso na manifestação da União sobre os esclarecimentos requeridos pelo Administrador Judicial não poderia gerar a extinção do feito, porque é situação diversa da emenda à inicial; daí porque a decisão agravada padece de erro de procedimento e deve ser declarada nula. Além disso, sustenta que a decisão agravada também é nula porque resulta da decisão a fls. 36 de origem, a qual, por sua vez, caracteriza “decisão não fundamentada de inversão do ônus da prova” (fls. 6). Isso porque a decisão a fls. 36 de origem determinou a intimação da União para se manifestar sobre os questionamentos que a Administradora Judicial fez sobre o seu crédito na petição a fls. 32/35 de origem (um questionamento era sobre a comprovação de inexistência de embargos à execução, e o outro era sobre a metodologia utilizada para cálculo dos juros), desconsiderando o disposto no art. 373, I, do CPC; no art. 204, do CTN; e no art, 3º, da LEF. A esse respeito, ainda alega que “das duas solicitações pretendidas pelo AJ, não é exagero afirmar que uma configura excesso de cautela irrazoável e desnecessário, pois o próprio poderia ter verificado no sistema acerca da existência ou não de embargos e a segunda foi protelatória” (fls. 7). 2. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC. 3. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 4. Ao final, tornem conclusos. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Luis Filipe Ciscotto de Filippo (OAB: 144607/MG) (Procurador) - Thiago Peixoto Alves (OAB: 301491/SP) - Luiza Peixoto de Souza Martins (OAB: 373801/SP) - Ana Carolina Gonçalves de Aquino (OAB: 373756/SP)



Processo: 2025447-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 2025447-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Igreja Cristã Apostólica Renascer Em Cristo - Agravante: Estevam Hernandes Filho - Agravante: Geraldo Tenuta Filho - Agravado: Luiz Antonio Stamatis de Arruda Sampaio - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão interlocutória de fls. 4.000/4.001, que, em cumprimento de sentença, julgou improcedentes as impugnações e determinou a remessa ao perito avaliador para atualização da avaliação dos imóveis penhorados. Agravam os executados, sustentando que houve novação por conta de acordo tacitamente aceito pelo executado; e que, devido à pandemia de COVID-19, a Igreja sofreu redução de seus rendimentos, sendo desculpável o atraso no pagamento das parcelas do acordo. A decisão agravada, fundamentadamente, afastou as alegações, no sentido de que o acordo foi expressamente rejeitado; que não é possível invocar a teoria da imprevisão por conta da pandemia de COVID-19, por ter afetado ambas as partes; e que a menor capacidade financeira de um executado em relação aos demais não lhe desonera de sua responsabilidade pelo pagamento da condenação. Adiciona-se, quanto à teoria da imprevisão, que a agravante Igreja Renascer jamais comprovou que a redução de suas receitas tenha impossibilitado o pagamento, constituindo causa eficiente da mora. Sem essa comprovação, não há que se falar de nexo entre o fato imprevisível e o atraso no pagamento da prestação. De outra forma, a teoria da imprevisão se generalizaria como escusa para amparar o descumprimento de qualquer obrigação, legal ou contratual, em praticamente qualquer evento. Assim, apesar do risco da demora, falta ao agravo probabilidade de direito. Pelo exposto, indefere-se o efeito suspensivo. Intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, tornem cls. São Paulo, 18 de fevereiro de 2022. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Luciano Augusto Tasinafo Rodrigues Louro (OAB: 215839/SP) - Luiz Antonio Stamatis de A Sampaio (OAB: 43886/SP) - Edvaldo Pereira da Rocha (OAB: 220883/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1006073-02.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 1006073-02.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Unimed de Santos Cooperativa de Trabalho Medico - Apelado: Milton Ramos Filho (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida as fls. 183/187, que julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual em razão de fato superveniente, onerando a ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Opostos e rejeitados embargos de declaração, a ré interpõe recurso de apelação, expondo que não negou a cirurgia ao autor, realizando-a, porém, pela técnica convencional e não de forma robótica, daí a extinção do processo em razão de fato superveniente a realização da cirurgia , de forma que não se justifica a condenação aos ônus de sucumbência. Busca reforma. O recurso foi processado, sem contrarrazões, embora intimado o autor. É a síntese do necessário. O recurso não comporta provimento. Apreende-se dos autos que ao autor, portador de adenocarcinoma de próstata, foi prescrito pelo médico que o assiste cirurgia de prostatectomia robótica, tendo a ré se negado à cobertura do procedimento, sob o argumento de que o referido método não estaria enquadrado nas diretrizes do rol da ANS, daí o ajuizamento da presente ação objetivando que a ré seja preceitada à cobertura do procedimento prescrito, pelo método robótico. A decisão de fls. 24/25 deferiu liminarmente a tutela de urgência para compelir a ré ao custeio integral de todos recursos humanos e materiais necessários à realização da cirurgia de prostatectomia robótica no autor, bem como a internação hospitalar necessária no Hospital Paulistano, incluindo remédios e insumos, exames patológicos e outros diversos durante a internação, devendo custear, ainda, procedimentos e exames pós cirurgia em rede conveniada ao plano de saúde, na data agendada (internação em 26/03 com previsão de 2 diárias e cirurgia em 27/03/2021), sob pena de multa diária de R$1.000,00 por dia em favor do autor, para a hipótese de não cumprimento da determinação, limitada a R$30.000,00, sem prejuízo de eventual majoração caso verificada recalcitrância no cumprimento da ordem, tendo a ré constestado, noticiando que, para atendimento da tutela de urgência, providenciou o agendamento de cirurgia pelo método convencional, impugnando o valor da causa e insurgindo-se à pretensão do autor, visto que não está obrigada a cobrir o procedimento por meio de método tecnológico (braço robótico) não previsto no rol da ANS, além do que o Hospital Paulistano não integra a rede credenciada e está fora da agrangência geográfica, sendo o caso de improcedência da pretensão. Noticiada pela ré a realização da cirurgia pelo método convencional, diante da ausência de cobertura do procedimento por meio de braço robótico, já que o método não está previsto no rol da ANS (fls. 166 e 170/173), sobreveio a r. sentença que, em razão de fato superveniente realização do procedimento cirúrgico , extinguiu o feito, sem resolução de mérito. A insurgência da ré recai sobre sua condenação aos ônus de sucumbência, ao argumento de que, por não ter se recusado à realização da cirurgia, realizada no curso do processo, não houve resistência, não se justificando a condenação. Sem razão contudo. Dispõe o art. 85, § 10, do CPC, invocado pela ré que: “(...) Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”. Com efeito, por ocasião do ajuizamento da ação, o autor tinha evidente interesse processual, pois necessitava da realização do procedimento cirúrgico de prostatectomia pelo método de braço robótico, com urgência, não tendo sido atendido na esfera administrativa, de sorte que a ré, ao recusar a cobertura do procedimento, seja ao argumento de ausência de previsão de cobertura no rol da ANS ou por inexistência de convênio entre ela e o Hospital Paulistano, deu causa à propositura da ação de obrigação de fazer, sendo de realce que somente foi agendada e realizada a cirurgia em razão de ter sido concedida pelo juízo “a quo” a tutela de urgência que a preceitou ao cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária. Portanto, de acordo com o princípio da causalidade, a ré, que deu causa ao ajuizamento da ação, deve responder pelas despesas decorrentes. Convém observar que, ao contrário do que afirma a ré, não se manifestou tão somente aquiescendo com a pretensão deduzida pelo autor, mas insurgiu-se quanto ao valor atribuído à causa e à pretensão, sustentando não estar obrigada a cobrir o procedimento por meio de método tecnológico (braço robótico) não previsto no rol da ANS, além do que o Hospital Paulistano não integra a rede credenciada e está fora da abrangência geográfica, sendo o caso de improcedência da pretensão. É hialino que a ré não aquiesceu à pretensão deduzida pelo autor, resistindo o quanto pode, apenas cumprindo em parte a obrigação ao realizar a cirurgia, pelo método convencional e não pelo método de braço robótico , em razão de ter sido compelida a tanto pela decisão que deferiu a tutela de urgência. Assim, em decorrência do princípio da causalidade é ônus da ré, parte que deu causa à instauração da lide, responder pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao advogado da parte adversa. Posto isto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários recursais em favor do patrono da parte autora para 15% do valor da causa. Comunique-se o Juízo a quo, com urgência. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Renato Gomes de Azevedo (OAB: 283127/SP) - Patrícia Cristina Vasques de Souza Gorisch (OAB: 174590/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2205046-20.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 2205046-20.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alaide Soares Silva - Agravada: Márcia Aparecida de Sordi - Agravado: Marco Antonio de Sordi - Agravado: Pedro de Sordi - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/47552 Agravo de Instrumento nº 2205046- 20.2021.8.26.0000 Agravante: Alaide Soares Silva Agravados: Márcia Aparecida de Sordi, Marco Antonio de Sordi e Pedro de Sordi Juiz de 1º Instância: Erica Regina Colmenero Coimbra Ponchio Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Interdição que indeferiu o pedido da Agravante e do filho do interditado para prosseguimento dos tratamentos médicos de Pedro Sordi. Diz a Agravante, em síntese, que deve ser deferida a tutela recursal para se determinar o imediato restabelecimento do tratamento médico do Interditado Pedro Sordi que se encontra internado no hospital Sirio Libanês, em especial a hemodiálise. Afirma que a decisão atacada valida conduta da curadora em suspender a hemodiálise, de modo que o curatelado virá a óbito. Pede seja oficiado ao Hospital Sirio Libanês para a continuidade da hemodiálise. Diz que o tratamento não pode ser cessado e que devem ser realizadas todas as intervenções necessárias a manutenção da vida do paciente, descabendo a filha curadora decidir acerca dos cuidados do curatelado. Diz que Pedro não deixou qualquer testamento e nunca manifestou desejo de recusar-se a tratamentos médicos, de modo que não pode a curadora, contrariando a família, decidir por cessar os tratamentos do pai. Afirma que não aceita a morte assistida de Pedro e quer que ele receba todo tratamento necessário, não podendo ser desconsiderado o clamor da recorrente. Entende que não há qualquer problema em restabelecer a hemodiálise a Pedro. Ressalta que a situação é grave e que desde 26.08 foram cessados os tratamentos a Pedro. Pede a antecipação da tutela recursal e a reforma da decisão. Em sede de cognição inicial indeferi a antecipação da tutela. Contrarrazões apresentadas informando o falecimento do curatelado. Informações prestadas pelo d. magistrado a quo noticiando a prolação da sentença de extinção do feito, em razão do falecimento do curatelado. É o Relatório. Decido monocraticamente. Diante da notícia de falecimento do curatelado e consequente extinção do processo de curatela, bem como tendo em vista que o presente recurso buscava tratamento médico ao curatelado, desapareceu o interesse recursal. Isto posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 18 de fevereiro de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Berenice da Cunha Prado (OAB: 274557/SP) - Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - Paulo Carvalho Caiuby (OAB: 97541/SP) - Camila Schmidt Spina (OAB: 376324/SP) - Eduardo da Graça (OAB: 205687/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2229678-13.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 2229678-13.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Agravante: U. C. C. de T. M. - Agravado: C. de A. R. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: A. C. de A. R. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2229678-13.2021.8.26.0000 Relator(a): RÔMOLO RUSSO Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Voto nº 34.583 Insurge-se a agravante contra a r. decisão que deferiu a tutela antecipada para que a agravante arque com os insumos correspondentes ao tratamento de diabetes mellitus em prol do agravado. Por suas razões recursais (fls. 1/11), a agravante aduz que os insumos não estão contemplados no rol divulgado pela ANS, que possui caráter taxativo, e cuja observância está prevista no contrato firmado entre as partes. Afirma ainda que a decisão ocasiona desequilíbrio contratual. Requer a concessão do efeito suspensivo e o provimento do agravo. Indeferido o efeito suspensivo (fls. 15/16), o recurso não fora respondido (fls. 20). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça a fls. 25/28, pelo desprovimento do recurso. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Insurge-se a agravante contra a r. decisão que deferiu a tutela de urgência, pleiteada para impor o custeio de insumos para tratamento da diabete mellitus que acomete o agravado. Verificou-se, na espécie, a superveniência de sentença de mérito, a qual julgou procedente o pleito inaugural e determinou o quanto segue, verbis: Assim, pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PRESENTE FEITO para determinar à requerida que coloque à disposição do requerente o tratamento da diabetes mellitus através da bomba infusora de insulina necessária, nos exatos moldes prescritos no laudo médico acostado aos autos. Sucumbente a ré, arcará com as custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. P.R.I. Por conseguinte, face à procedência, esvazia-se o pleito recursal. Fica prejudicado, portanto, o presente agravo de instrumento. Nesse sentido, são os V. Arestos, ipsis litteris: Consoante a jurisprudência do STJ, a superveniência de sentença de mérito, confirmatória da antecipação dos efeitos da tutela, implica na prejudicialidade do Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória, por absorver os efeitos da medida antecipatória. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 47.270/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2013; STJ, AgRg no AREsp 202.736/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2013 (AgRg no AREsp 306.043/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 11/09/2014). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA. [] A prolação da sentença de mérito confirmando o provimento em antecipação de tutela absorve os seus efeitos, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, restando ao sucumbente a impugnação da Sentença e não mais da decisão liminar (EDcl no AgRg no REsp 1293867/MT, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 01/09/2014). Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Precedentes: AgRg no AREsp 202.736/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 28/11/2012 (EDcl no REsp 1179156/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 24/04/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE CONFIRMA A TUTELA ANTECIPADA. PERDA DO OBJETO. [] A superveniência de sentença que confirma a tutela antecipada revela a identidade de objeto com a decisão interlocutória e permite concluir pela ausência superveniente de interesse recursal em relação ao Agravo de Instrumento anteriormente interposto e pendente de julgamento (PET nos EDcl no AgRg no Ag 1.219.466/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.11.2012; REsp 1.278.527/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.10.2012; AgRg no AREsp 47.270/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 4.2.2013) (REsp 1355018/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 10/05/2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DEFERIDA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM A FINALIDADE DE REFORMAR O DECISUM. SENTENÇA SUPERVENIENTE PROFERIDA. EXAME DO AGRAVO PELA CORTE DE ORIGEM. INVIABILIDADE. PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. [] 2. A sentença de mérito que confirma o provimento antecipatório absorve seus efeitos, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente. 3. “Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis.” (AgRg no REsp 1197679/AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2011, DJe 17.8.2011). 4. Outros precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1.186.146/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14.6.2011, DJe 27.6.2011; AgRg no REsp 1.222.174/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma julgado em 5.5.2011, DJe 12.5.2011; AgRg no Ag 1.322.825/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9.11.2010, DJe 3.2.2011 (PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 28/11/2012) Por esses fundamentos, dou por prejudicado o recurso. São Paulo, 16 de fevereiro de 2022. RÔMOLO RUSSO Relator - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - Ariane da Silva Theodoro Valia (OAB: 320772/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2235771-89.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 2235771-89.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Associação do Plano de Saúde da Santa Casa de Santos - Agravado: Lucca Charadias Pereira (Menor(es) representado(s)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2235771- 89.2021.8.26.0000 Relator(a): RÔMOLO RUSSO Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Voto nº 34.589 Insurge-se a agravante contra a r. decisão que deferiu a tutela antecipada para impor à agravante o fornecimento de tratamento em prol do agravado, na metodologia ABA, em 2 dias, sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00, limitada a R$50.000,00. Por suas razões recursais (fls. 1/28), a agravante aduz que o tratamento já havia sido deferido por meio de outra demanda judicial, à exceção dos pedidos relativos a acompanhamento terapêutico escolar e equoterapia. Afirma que o pedido de acompanhamento refoge ao escopo da operadora de saúde, e que a equoterapia não possui evidências cientificas que atestem sua eficácia, estando fora do rol divulgado pela ANS. Alega que não há especificação acerca do pedido médico que embasou o pleito, e que a multa fixada é exorbitante. Requer a concessão do efeito suspensivo e o provimento do agravo. Deferido parcialmente o efeito suspensivo (fls. 75/76), o recurso fora respondido (fls. 79/84). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça a fls. 96/105, pelo parcial provimento do recurso. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Insurge-se a agravante contra a r. decisão que deferiu a tutela de urgência, para determinar que a agravante viabilize o fornecimento de tratamento em prol do agravado, pela metodologia ABA, sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00, limitada a R$50.000,00. Verificou-se, na espécie, a superveniência de sentença de mérito, a qual extinguiu a ação principal e julgou a reconvenção improcedente, verbis: Pelo exposto, com fundamento no Artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação a todos os pedidos formulados na inicial. Por consequência, CASSO a tutela provisória de urgência anteriormente concedida. O autor sucumbente arcará com as despesas do processo e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada, se o caso, a gratuidade de justiça. Com relação à Reconvenção, com fundamento no Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. A ré reconvinte arcará com as despesas do processo e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da reconvenção. PI. Por conseguinte, face à extinção, esvazia-se o pleito recursal. Fica prejudicado, portanto, o presente agravo de instrumento. Nesse sentido, são os V. Arestos, ipsis litteris: Consoante a jurisprudência do STJ, a superveniência de sentença de mérito, confirmatória da antecipação dos efeitos da tutela, implica na prejudicialidade do Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória, por absorver os efeitos da medida antecipatória. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 47.270/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2013; STJ, AgRg no AREsp 202.736/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2013 (AgRg no AREsp 306.043/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 11/09/2014). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA. [] A prolação da sentença de mérito confirmando o provimento em antecipação de tutela absorve os seus efeitos, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, restando ao sucumbente a impugnação da Sentença e não mais da decisão liminar (EDcl no AgRg no REsp 1293867/MT, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 01/09/2014). Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Precedentes: AgRg no AREsp 202.736/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 28/11/2012 (EDcl no REsp 1179156/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 24/04/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE CONFIRMA A TUTELA ANTECIPADA. PERDA DO OBJETO. [] A superveniência de sentença que confirma a tutela antecipada revela a identidade de objeto com a decisão interlocutória e permite concluir pela ausência superveniente de interesse recursal em relação ao Agravo de Instrumento anteriormente interposto e pendente de julgamento (PET nos EDcl no AgRg no Ag 1.219.466/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.11.2012; REsp 1.278.527/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.10.2012; AgRg no AREsp 47.270/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 4.2.2013) (REsp 1355018/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 10/05/2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DEFERIDA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM A FINALIDADE DE REFORMAR O DECISUM. SENTENÇA SUPERVENIENTE PROFERIDA. EXAME DO AGRAVO PELA CORTE DE ORIGEM. INVIABILIDADE. PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. [] 2. A sentença de mérito que confirma o provimento antecipatório absorve seus efeitos, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente. 3. “Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis.” (AgRg no REsp 1197679/AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2011, DJe 17.8.2011). 4. Outros precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1.186.146/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14.6.2011, DJe 27.6.2011; AgRg no REsp 1.222.174/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma julgado em 5.5.2011, DJe 12.5.2011; AgRg no Ag 1.322.825/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9.11.2010, DJe 3.2.2011 (PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 28/11/2012) Por esses fundamentos, dou por prejudicado o recurso. São Paulo, 18 de fevereiro de 2022. RÔMOLO RUSSO Relator - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Messala Oliveira Chad (OAB: 364789/SP) - Rafael Cancherini Scarcello (OAB: 289905/SP) - Maria Laura Vazquez Pimentel Wiazowski (OAB: 392657/SP) - Priscilla Charadias Silva (OAB: 214607/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2260845-48.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 2260845-48.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: João Theodoro Schnoor Pasuld (Menor(es) representado(s)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/47478 Agravo de Instrumento nº 2260845- 48.2021.8.26.0000 Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde Agravado: João Theodoro Schnoor Pasuld Parte: Fernanda Schnoor Grilo Juiz de 1º Instância: Nome do juiz prolator da sentença Não informado Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Cominatória, que concedeu a tutela de urgência para determinar o custeio do tratamento do Autor, incluindo a órtese indicada, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$2.000,00. Em síntese, aduz a Agravante que o procedimento não se encontra taxado junto ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, tornando-se, dessa forma, desobrigada de cobri-lo. Requer, ainda, o afastamento da astreinte. Em cognição inicial, indeferi a tutela recursal requerida. Não foi apresentada resposta (fls. 238). Parecer da d. Procuradoria pelo não conhecimento do recurso (fls. 243/244). É o relatório. Decido monocraticamente. Como informado pela d. Procuradoria e em consulta ao andamento do processo de origem, verifico que foi proferida sentença de mérito nos autos principais, motivo por que o interesse recursal inexiste, pela perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, autorizando, assim, o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do artigo 932, III, do CPC/2015. Isto posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 16 de fevereiro de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Deise Queiroz de Oliveira (OAB: 13675/MS) - Renato Poltronieri (OAB: 160231/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1001535-98.2016.8.26.0126
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 1001535-98.2016.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: Zilda Paulo Maielo (Justiça Gratuita) - Apelante: IMOBILIÁRIA PEREIRA PINTO LTDA - Apelado: Marcos Negreiros Pereira - Apelado: Marise Binder Negreiros Pereira - Interessado: Manoel Amaral (Por curador) - Vistos. Trata-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 804/807, cujo relatório se adora, que julgou procedente a pretensão consubstanciada na inicial, para o efeito de declarar em favor do autor Marcos Negreiros Pereira e sua esposa Marise Bindes Negreiros Pereira a usucapião ordinária do imóvel, recaindo sobre a Inscrição nº 17 do Registro Imobiliário de São Sebastião. Em razão da sucumbência, condeno a requerida Imobiliária Pereira Pinto Ltda e a contestante Zilda Paulo Maielo, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, estes fixados em 10% do valor da causa, com atualização pela Tabela Prática do TJSP desde o ajuizamento (10.03.2016), e com juros moratórios de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado. Com relação a Zilda Paulo Maielo, a exigibilidade fica suspensa na forma da gratuidade de justiça (fl. 339). Inconformada, busca a Ré-apelante a reforma do decisum centrada nas razões recursais de fls. 830/833. Preparo recolhido às fls. 834/835. Contrarrazões da ré (fls. 842/851). Após a oposição do presente recurso, as partes noticiaram a celebração de acordo, postulando a sua homologação (fls. 858/865). É a síntese do necessário. Diante do que consta às fls. 858 e seguintes, deve ser homologada a avença pactuada entre as partes, nos termos do art. 932, I, do CPC. Ante o exposto, homologo o acordo celebrado, com fundamento no artigo 932, inciso I, do CPC. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do Estatuto Processual vigente. Certifique-se o trânsito em julgado, ante a desistência expressa do prazo para recurso (item 10 fls. 864), remetendo-se os autos à origem para aguardar o cumprimento definitivo da avença. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Gaudelir Stradiotto (OAB: 80558/SP) - Antonio Geraldo Tonussi (OAB: 94065/SP) - Adriana Cravanzola Fernandes (OAB: 251485/SP) - Ademir Sergio dos Santos (OAB: 179328/SP) - Vitor Lemes Castro (OAB: 289981/SP) - Mary Lucy Campos (OAB: 296183/SP) - Maria Camila Azevedo Barros (OAB: M/AC) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2026951-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 2026951-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carlos Eduardo de Toledo Artigas Prado - Agravante: Rita de Cassia Andrade Prado - Agravado: Vitor José de Mello Monteiro - Interessado: Marcos Jose Tavares - Interessada: Marta Terezinha Venâncio Tavares - Interessado: Sung Un Song - Interessada: Patrícia Un Song - Vistos. Sustentam os agravantes que, em tendo sido acolhida, ainda que de modo parcial, a impugnação que haviam apresentado em face de título executivo judicial, deveria a r. decisão agravada, em cumprimento ao que determina o artigo 85, parágrafo 1º., do CPC/2015, ter fixado honorários de advogado, do que descurou. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pelos agravantes. FUNDAMENTO e DECIDO. Concedo a tutela provisória de urgência, por identificar, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumentam os agravantes, a compasso com o identificar a presença de uma situação de concreto e atual em face de sua posição processual. Com efeito, o CPC/2015 trouxe importantes e sensíveis modificações na regulação dos honorários de advogado, incorporando ao texto legal muitos dos temas que estavam sob controvérsia no regime do CPC/1973. Ao legislador do novel código de processo civil, pareceu necessário explicitar em que situações processuais a condenação em honorários de advogado deve suceder, não cabendo ao juiz senão que cumprir a norma legal. Uma dessas situações diz respeito à fase de cumprimento de sentença, estabelecendo o artigo 85, parágrafo 1º., do CPC/2015 que São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Diversamente do que ocorria no CPC/1973, que não continha regra que fixasse as hipóteses nas quais haveria condenação em honorários de advogado (o parágrafo 1o. do artigo 20 daquele código, com efeito, referia-se apenas a despesas processuais, enquanto o “caput” desse artigo referia-se genericamente à sentença), o CPC/2015, por seu artigo 85, parágrafo 1o., estabelece as hipóteses em que haverá condenação em honorários de advogado. São elas: na reconvenção; no cumprimento provisório ou definitivo da sentença; na execução, resistida ou não; e ainda nos recursos interpostos cumulativamente, além de, obviamente, na sentença (“caput do artigo 85). A enumeração dessas hipóteses legais objetiva diminuir o grau de controvérsia instalado na jurisprudência ao tempo em que vigia o código de 1973. Quem percorre os repositórios de jurisprudência da época, constatará quão variada e extensa era a controvérsia acerca dos honorários de advogado em nosso processo civil. Destarte, ope legis, são devidos honorários de advogado na fase de cumprimento do título executivo, nomeadamente quando tiver havido impugnação e acolhido seu conteúdo, ainda que parcialmente. Acerca da sucumbência parcial ou mesmo recíproca, o parágrafo 14 do artigo 85 do CPC/2015 veda exista compensação de honorários de advogado. Estão, em tese, com razão os agravantes ao argumentarem que, conquanto a r. decisão tenha reconhecido a sucumbência parcial, deveria ainda assim ter fixado honorários de advogado e a tutela provisória de urgência que neste recurso concede-se é para que essa fixação ocorra, de modo que o juízo de primeiro grau, colmatando a sua r. decisão, aplicando os critérios do artigo 85, parágrafo 2º., do CPC/2015, e precisando o grau em que a sucumbência parcial ocorreu, valorando todos esses aspectos de acordo as circunstâncias e o trabalho realizado pelo ilustre patrono dos agravantes, fixe em seu valor os honorários de advogado pois que concedo a tutela provisória de urgência para esse fim. Comunique-se ao juízo de origem para imediato cumprimento desta decisão. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Mariana Guilardi Grandesso dos Santos (OAB: 185038/SP) - Cid Flaquer Scartezzini Filho (OAB: 101970/SP) - Vitor José de Mello Monteiro (OAB: 192353/SP) - Fabio Parreira Marques (OAB: 147248/SP) - Carla Almeida Neser Parreira Marques (OAB: 168535/SP) - Paulo Henrique Campilongo (OAB: 130054/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2028005-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 2028005-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Armando Gottardi Filho - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS, SEQUER PROFERIDA, A NÃO COMPORTAR COGNOSCIBILIDADE - ART. 932, III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de ho-mologação de cálculos; aduz securitização, cessão à União, ilegitimi-dade passiva, faz prequestionamento, aguarda provimento (fls. 01/07). 2 - O recurso não comporta conhecimento. 3 - DECIDO. O recurso não merece cognoscibilidade. Insurge-se a casa bancária contra decisão homologatória de cálculos, sequer proferida, fazendo alusão a cédulas de crédito que não fazem parte do objeto da demanda, a indicar equívoco no peticionamento. Dispõe o art. 932, III do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença - Precatório Inexistência da decisão contra a qual se insurge a agravante Aplicação do artigo 932, III, do CPC - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3007539-34.2021.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 17/02/2022; Data de Registro: 17/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de imissão na posse Razões inteiramente dissociadas da decisão unipessoal impugnada Inépcia do inconformismo Artigo 1.016, III, do CPC Súmula nº 4 do Extinto I TACSP Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2237460-71.2021.8.26.0000; Relator (a):Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto -1ª Vara; Data do Julgamento: 16/02/2022; Data de Registro: 16/02/2022) Dessarte, uma vez que as razões recursais sequer resvalam na r. decisão publicada no dia 21/01/22, já combatida no agravo de instrumento nº 2016486-60.2022.8.26.0000, de rigor o não conhecimento do presente recurso. Isto posto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 0058514-73.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 0058514-73.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ronni Fratti - Apelado: Moacir Ferreira da Silva - Apelado: Antonio Ferreira da Silva - Inicialmente, destaque-se que a sentença proferida no bojo da execução, que tramita em autos físicos, não foi trasladada para os presentes autos, e não buscou o apelante aqui juntá-la. De toda forma, é de se observar que, nos termos do art. 136 do Código de Processo Civil, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será resolvido por decisão interlocutória. Ainda, o art. 1.015,IV da lei de rito dispõe sobre o cabimento do agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Forçoso concluir, portanto, pelo não cabimento do apelo aqui manejado, entendimento corroborado por este Tribunal: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADEJURÍDICA. Decisão que o julgou improcedente. Irresignação da parte requerente por meio de recurso de apelação. Inadmissibilidade. Decisão que deveria ter sido impugnada por recurso de agravo de instrumento. Previsão expressa do art.1.015,IV, c.c. art. 136, ambos do CPC.Errogrosseiroe inescusável. Inaplicável o princípio da fungibilidade ‘in casu’. Recurso não conhecido (Apelação nº 0000692-65.2018.8.26.0067, Relator Desembargador Walter Barone, 24ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento: 19/07/2021). Apelação - decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica- insurgência do requerido por meio de apelação - pronunciamento judicial que se caracteriza como decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento (CPC/15, art. 136 e 1.015,II) -errogrosseiro- inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal - precedentes do TJSP - recurso não conhecido (Apelação nº 0003751- 80.2019.8.26.0114, Relator Desembargador Jovino de Sylos, 16ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento: 07/07/2021). É de se observar que a interposição de recurso diverso configura erro grosseiro, uma vez que a lei processual é clara quanto à irresignação cabível. Não há, assim, nem mesmo como se admitir o presente recurso à luz do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal: Apelação- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA- Impugnação- Acolhimento em parte- Ausência de decisão terminativa para o manejo do recurso de apelação- Decisão interlocutória- Recurso inadequado- Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidadedos recursos -ErroGrosseiro - RECURSO NÃO CONHECIDO (Apelação nº 0005770-72.2017.8.26.0003, Relatora Desembargadora Ana Catarina Strauch, 27ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2019). APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEITADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Recurso da exequente. Após realização deacordo, a execução foi encaminhada ao arquivo. Não se tem notícia de suahomologaçãotampouco da extinção da execução. Decisão proferida que tem natureza interlocutória. Recurso cabível. Agravo de instrumento.Errogrosseiroo manejo de apelação contra decisão proferida em impugnação ao cumprimento de sentença que não extingue a execução (...) (Apelação nº 0054707-16.2017.8.26.0100, Relator Desembargador Jairo Brazil Fontes Oliveira, 15ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2019). Nesse trilho, é de se reputar, também, deserto o presente apelo, uma vez que a taxa judiciária cujo recolhimento foi comprovado às fls. 606/607 se refere ao agravo de instrumento, recurso diverso do ora interposto e, aqui, inadmissível. Ademais, o apelante não trouxe aos autos os documentos comprobatórios do seu estado de penúria financeira, consoante determinado às fls. 597/598, razão pela qual não se evidenciam os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade processual. Impõe-se observar, por fim, que as questões afetas à extinção da execução devem ser objeto de irresignação oportuna no bojo da execução, e não no presente incidente, cujas matérias postas à deliberação devem estar restritas à desconsideração da personalidade jurídica. Destarte, é de rigor o não conhecimento do presente recurso, posto que incabível. Isto posto, com fulcro no art. 932,III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso, porque inadmissível. Int.. - Magistrado(a) Coutinho de Arruda - Advs: Ronni Fratti (OAB: 114189/SP) (Causa própria) - Marcos Antônio Benassi (OAB: 105460/SP) - José Coelho Braga (OAB: 66519/ MG) - Bianca Sconza Porto (OAB: 187471/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2254086-68.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 2254086-68.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Paloma Maria Araujo Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 36373 Agravo de Instrumento Processo nº 2254086-68.2021.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão do MM. Juízo a quo, acostada às fls. 25, complementada às fls. 26, que recebeu os embargos de terceiro, distribuídos por dependência aos autos de nº 4001223-49.2013.8.26.0038, sem o efeito suspensivo almejado, sob a alegação que (...) a embargante não fez juntar aos autos o extrato de seu benefício previdenciário, para verificação de seu domicílio, correspondências bancárias neste sentido, a agência na qual possui conta para o recebimento dos mesmos, é localizada na Comarca de Ribeirão Preto (Agência 490 - fls.811), não há declarações de rendimentos indicando seu domicílio fiscal (análise da liminar). Igualmente, não há demonstração de que seja este o único imóvel de sua propriedade (...). Insurge-se a recorrente contra o r. decisum e defende que estão presentes os requisitos do art. 300 c/c 678 do CPC, para recebimento dos embargos de terceiro com a suspensividade almejada. Afirma que o imóvel sub judice se enquadra no conceito legal de bem de família e que nele constitui sua residência e de sua família, motivo pelo qual é necessário suspender os trâmites da execução e obstar qualquer ato expropriatório que possa acometer o bem, até o julgamento final da lide. Requer a reforma da decisão e o provimento do recurso. Petição da agravada, juntada às fls. 85, noticiando a perda do objeto do recurso, diante da realização de transação extrajudicial. Petição do agravado, juntada às fls. 100/101, exarando a concordância com a homologação do acordo. É o relatório. Recebo a petição apresentada às fls. 100/101 como pedido de desistência do recurso e homologo-o, para que produza seus devidos e legais efeitos, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil. Em razão disso, desaparecido o interesse processual de recorrer, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento e, com fundamento no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso. Publique-se e intime-se. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Kelly Cristina Salgarelli (OAB: 224440/SP) - Daniela Barros Rosa (OAB: 222838/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1013918-16.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 1013918-16.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jusemberg Vieira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Vistos, A r. sentença de fls. 316/320 julgou improcedente a ação declaratória cumulada com pedido indenizatório, condenado o autor a arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, fixados, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade; bem assim ao pagamento de multa a ser revertida à parte contrária, fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil, ressaltando-se que as multas aplicadas, nos termos do art. 98 §4º do CPC, não se incluem no benefício da gratuidade da justiça. Apela o autor pretendendo a reversão do julgado, sustentado, de início, acerca da ausência dos pressupostos caracterizadores da litigância de má-fé, sendo inaplicável a respectiva multa, já que inexistentes quaisquer indícios de dolo processual. Afirma que a condenação imposta lhe causará danos irreparáveis, observada sua hipossuficiência. No mais, sustenta que não houve comprovação do efetivo depósito em conta de sua titularidade; que não se comprovou sua inadimplência relativa às operações renegociadas, e que inexiste documentação assinada, evidenciando-se a nulidade do negócio jurídico. Alega que as telas sistêmicas apresentadas pela instituição financeira configuram prova unilateral que não demonstram a regularidade do apontamento restritivo. Defende a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, com a inversão do ônus da prova, e facilitação dos meios de defesa, sendo que, na dúvida, deve-se julgar a favor do consumidor, o que corresponde à condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais, observado seu caráter inibitório, com incidência da Súmula 54 do STJ. Pleiteia o provimento do recurso, sendo reformada a r. sentença recorrida, e julgado integralmente procedente o pedido inicial, condenando-se o réu no pagamento de indenização por danos morais, além das custas e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da ação, ou em montante significativo e compatível com o trabalho prestado (fls. 323/370). Processado e respondido o recurso (fls. 374/384), vieram os autos a esta Instância, e após a esta Câmara. É o relatório. Considerando a decretação de estado de pandemia pela OMS em face do coronavírus, bem assim os Comunicados de 13/03/2020 e 14/03/2020 do e. CSM e o Comunicado da e. Presidência da Seção de Direito Privado de 16/03/2020; considerando o Provimento CSM nº 2.545/20 de 16/03/2020, que suspendeu a realização das sessões de julgamento presencial pelo prazo de 30 dias e determinou a priorização dos julgamentos virtuais; o Provimento CSM nº 2.550/20 de 23/03/2020, que instituiu o sistema remoto de trabalho em Segundo Grau, com proibição de acesso a todos os prédios do Poder Judiciário de São Paulo; considerando a Resolução CNJ nº 314/20 de 20/04/2020 e o Provimento CSM nº 2.555/20 de 24/04/2020, pelos quais permanecem suspensas as sessões de julgamento presenciais, mantido o funcionamento obrigatório das sessões virtuais das Câmaras Ordinárias - ressalvadas as hipóteses previstas na Resolução nº 549/11, com a redação dada pela Resolução nº 772/17 do TJ/SP; e considerando os Provimentos nº 2556/20 de 07/05/2020, nº 2560/20 de 22/05/2020, nº 2561/20 de 04/06/2020, e nº 2563/20 de 22/06/2020, que prorrogaram o sistema remoto de trabalho, respectivamente, até o dia 31/05/2020, 14/06/2020, 30/06/2020 e 26/07/2020, bem como o Provimento CSM nº 2564/20 de 06/07/2020, que disciplina o retorno gradual do trabalho presencial, e mantém a obrigatoriedade do julgamento de forma virtual - ressalvadas as hipóteses previstas na Resolução nº 549/11, com redação dada pela Resolução nº 772/17, e das sessões por videoconferência; de rigor, observados os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, seja mantido o processamento virtual, com o início imediato do julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/11, com redação estabelecida pela Resolução nº 772/17, ambas do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, exceção apenas àqueles com oposição pelas partes (CPC artigo 945). E isso até porque incontroversa a legalidade dos julgamentos virtuais, como assentado pelo C. CNJ no expediente rotulado como consulta 0001473-60.2014.2.00.0000 Relator Carlos Eduardo Dias 5ª Sessão Virtual unanimidade 09/12/2015, que assim decidiu: Sob o prisma da legalidade, é manifesta a conformação das sessões eletrônicas ou virtuais de julgamentos colegiados com a legislação processual vigente, seja em razão do princípio da instrumentalidade das formas, seja porque o CPC e a Lei n. 11.419/2006 de há muito autorizam a realização de todos os atos e termos do processo por meio eletrônico.. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2021536-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 2021536-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Espólio de Bong Kyung Kim Lee, Representado Por Seu Inventariante Nam Kyu Kim - Agravado: Espólio de Byung Ro Kim, Representado Por Seu Inventariante Nam Kyukim - Agravado: Nam Kyu Kim - Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A contra a r. decisão interlocutória (fls. 52 do processo) que, em ação declaratória de fraude contra credores, indeferiu a tutela de urgência de natureza cautelar pleiteada pelo requerente, visando o bloqueio por meio da ARISP do imóvel de matrícula nº 105.664, do 8º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo, porque não existe, ainda nos autos, prova segura da fraude e tampouco demonstração de risco fundado de inviabilização do provimento final por conduta da parte ré. Irresignado, sustenta o demandante, em resumo, que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada, pois: i) evidente a ocorrência de fraude contra credores, pois os devedores doaram todo o seu patrimônio para seu filho, o que os tornou insolventes; ii) o imóvel doado era o único de propriedade dos doadores-devedores, conforme pesquisa de bens juntada no processo; iii) a escritura de inventário negativo trazida no feito pelo filho herdeiro, não deixa dúvida da insolvência; sendo que inclusive houve omissão da existência do débito perante o Bradesco; iv) em caso de doação gratuita a má-fé é presumida, conforme previsto no artigo 158 do Código Civil; e v) comprovada a anterioridade do crédito, desde que a cédula de crédito bancário (fls. 27/34 do feito), objeto da ação de execução nº 1037984-94.2020.8.26.0100, foi emitida em 08/08/2019 e a doação foi realizada em 16/08/2019. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a relevância da argumentação trazida, em especial, o risco de alienação do bem imóvel objeto da demanda na origem; com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal, defiro a antecipação da tutela recursal, a fim de que seja bloqueado, via ARISP, o imóvel matriculado sob o nº 105.664, no 8º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada por via postal no endereço constante da matrícula do imóvel (fls. 35 do processo na origem), desde que o recorrente, em cinco dias, recolha as despesas correspondentes, sob pena de não conhecimento do recurso. Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2024234-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 2024234-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Capivari - Agravante: Luis Gustavo Pereira do Nascimento - Agravante: Aline Ferreira Brito - Agravado: Florida Capivari Empreendimentos Ltda, - Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIS GUSTAVO PEREIRA DO NASCIMENTO E OUTRA contra a decisão interlocutória (fls. 129/130 do processo, digitalizada a fls. 09/10) que, em ação de rescisão contratual, indeferiu a antecipação da tutela, pois os documentos que acompanham a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento dos autores. Inconformados, recorrem os demandantes, aduzindo, em resumo, que suas alegações restaram comprovadas mediante a juntada de peças oriundas da ação civil pública movida pelo Ministério Público de São Paulo em face da loteadora ré (processo nº 1000052-60.2021.8.26.0125, em tramite perante a 2ª Vara de Capivari/SP, que versa sobre a não conclusão do loteamento em que os agravantes adquiriram o lote em questão. Assim, a rescisão é motivada por culpa exclusiva da ré que não entregou o empreendimento no prazo prometido, estando, em muito, excedido. Ademais, afirmam ser entendimento já pacificado neste TJ a hipótese de rescisão contratual pelo compromissário comprador, nos termos da Súmula nº 01 do TJSP. Pugnam pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento deste recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. Compulsando o feito que tramita na origem, verifica-se tratar de ação de rescisão contratual movida pelos agravantes em face da agravada em razão de um contrato particular de compromisso de venda e compra de um imóvel loteamento Jardim Residencial Villa Florida (fls. 18/35 do feito) firmado entre as partes. Pois bem. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a relevância da argumentação trazida, em especial o fato de que os agravantes podem pleitear a rescisão do contrato nos termos da Súmula nº 1 do TJSP, bem como diante da possibilidade de negativação do nome dos recorrentes; com fulcro no artigo 1.019 da lei adjetiva, atribuo efeito ativo ao recurso para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas relativas ao contrato objeto da demanda na origem, bem como determinar à parte agravada que exclua ou se abstenha de incluir os nomes dos agravantes nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa, após 48 horas da efetiva ciência desta decisão, de R$ 1.000,00 para cada ato indevido, limitada a R$ 10.000,00. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a agravada, caso possua advogado no feito (CPC, artigo 1.019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Victor Leite de Paula (OAB: 332761/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2026219-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 2026219-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Btg Pactual S.a - Agravante: Castro, Sobral e Gomes Advogados - Sociedade Simples - Agravado: Hugo de Castro Passos - Agravada: Cláudia Maria Montans Passos - Agravado: Powertech Comercial Ltda. - Agravado: Fernando Francisco Nogueira Lemos - Vistos. 1) Trata-se de tempestivo e preparado agravo de instrumento, interposto contra a r. decisão de fls. 576/578 dos autos de origem, que acolheu a impugnação e julgou extinto o incidente de cumprimento de sentença em relação a HUGO DE CASTRO PASSOS e CLÁUDIA MARIA MONTANS PASSOS, reconhecida sua ilegitimidade passiva, condenando os exequentes ao pagamento de honorários de sucumbência. 2) Irresignados, recorrem os exequentes. Alegam que a pretensão dos agravados de discutir a validade e/ou eficácia da sentença proferida na ação consignatória, ora em fase de cumprimento de sentença, deveria ter sido deduzida em ação própria, uma vez que o decisum transitou em julgado em 17 de dezembro de 2019. Aduzem a nulidade da decisão agravada, em razão da violação ao princípio da ampla defesa, pois o pedido de intimação postal dos advogados signatários da petição inicial da ação consignatória, bem como do advogado substabelecido, para apresentação do instrumento de procuração outorgado pelos agravados para o ajuizamento da demanda, foi indeferido pelo Juízo a quo. No mérito, afirmam que os agravados eram sócios da empresa POWERTECH COMERCIAL LTDA. quando do ajuizamento da demanda, e por isso tinham conhecimento da ação consignatória ajuizada, tratando-se de dívida que é objeto de ação monitória contra eles ajuizada (autos nº 1074946-58.2016.8.26.0100), onde foi apresentada defesa com os mesmos argumentos ora trazidos. Argumentam que a advogada signatária da petição inicial é irmã do outro sócio da POWERTECH, FERNANDO FRANCISCO NOGUEIRA LEMOS, e que a ação foi instruída com cópia de seus documentos pessoais e comprovantes de residência. Asseveram que a ausência de procuração na ação consignatória decorreu de mero equívoco de seus patronos. No mais, apontam ser descabida a fixação de honorários de sucumbência, porque o suposto defeito processual jamais foi identificado, nem mesmo pela Serventia do douto Juízo a quo, que atestou a regularidade da representação dos autores. Sustentam ter acreditado que o processo não padecia de irregularidades, e que a r. sentença havia produzido efeitos contra todos aqueles que figuraram como autores na petição inicial, incluindo os ora agravados. Insistem que deve prevalecer o princípio da confiança sobre o princípio da causalidade. Requerem, subsidiariamente, a aplicação do disposto no art. 104, § 2º, do CPC, segundo o qual o advogado responde por perdas e danos decorrentes da prática de atos realizados sem a outorga de procuração e não ratificados mediante a juntada do instrumento, competindo a eles arcar com os honorários que eventualmente vierem a ser fixados. Por tais motivos, pugnam pelo provimento do recurso. O recurso foi originalmente distribuído à 11ª Câmara de Direito Privado deste egrégio Tribunal de Justiça, que, nos termos da r. decisão monocrática de lavra do Exmo. Des. Relator Gilberto dos Santos, declinou da competência para julgamento, reconhecida a prevenção desta 22ª Câmara de Direito Privado (fls. 33/35). 3) Em vista dos elementos trazidos aos autos, não vislumbro risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da imediata eficácia da decisão recorrida, razão pela qual recebo o recurso no ordinário efeito devolutivo, pois a questão em breve será examinada pelo colegiado e o quadro não se mostra premente a ponto de exigir imediato provimento monocrático. 4) Dispensadas as informações, intime-se a parte contrária para apresentar resposta. Após, tornem conclusos os autos para apreciação e julgamento. Publique-se e intimem-se. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. EDGARD ROSA Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Alexandre Espinola Catramby (OAB: 382926/SP) - Rodrigo Gonçalves Lima de Mattos (OAB: 150239/RJ) - Guilherme Corona Rodrigues Lima (OAB: 305583/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1041025-72.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 1041025-72.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Autor: Wesley Soares de Farias - Apelado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - APEL.Nº: 1041025-72.2020.8.26.2020 COMARCA: São Paulo (6ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro) APTE. : Wesley Soares de Farias (autor) APDA. : BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento (ré) 1. Anoto, de início, que o autor interpôs dois apelos (fls. 166/175, 176/186), merecendo avaliação, tão-somente, o primeiro, em respeito ao instituto da preclusão consumativa. 2. Trata-se de apelo interposto de sentença que julgou improcedente ação revisional de cédula de crédito bancário para financiamento de veículo, cumulada com repetição de indébito (fl. 163). O benefício da justiça gratuita, requerido pelo autor na exordial (fl. 3), foi indeferido pelo MM. Juiz de origem, tendo sido determinado o recolhimento das custas iniciais (fl. 43). O autor não interpôs recurso da pertinente decisão, tendo recolhido as custas iniciais (fls. 53/55). Note-se que o autor não requereu nas razões recursais a concessão do benefício da justiça gratuita (fls. 167/175), tampouco comprovou ter havido mudança em sua situação financeira. Não se pode falar, pois, na outorga da justiça gratuita. Diante disso, intime-se o autor apelante, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de cinco dias úteis (parágrafo único do art. 932 do atual CPC), proceda ao recolhimento em dobro do preparo do apelo, sob pena de deserção, nos termos do § 4º do art. 1.007 do atual Código de Processo Civil. Caso não efetuado o recolhimento do preparo no aludido prazo, os autos deverão retornar a este relator após o decurso do prazo de quinze dias para eventual recurso. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1008969-96.2020.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 1008969-96.2020.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face do Município de Carapicuíba, objetivando regularização fundiária do núcleo urbano informal conhecido como Comunidade Savoy, com base na Lei nº 13.465/2017. A r. sentença de fls. 554/567 julgou parcialmente procedente a pretensão, para reconhecer a obrigação do ente público municipal no dever da instauração de procedimento para regularização fundiária do Comunidade Savoy. Determinou a instauração de procedimento administrativo para regularização fundiária, seguindo as etapas previstas na lei. Apela o Município de Carapicuíba a fls. 596/604. Alega preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta estar demonstrada a necessidade de prova pericial a fim de verificar se o núcleo atingido é caracterizado como consolidado, conforme exigido pela Lei de Regularização Fundiária. Afirma inexistência de Inércia da Municipalidade e impossibilidade de substituição pelo Poder Judiciário. Ressalta a ausência de previsão orçamentária. Insiste na necessidade reserva do possível. Colaciona jurisprudência a seu favor. Manifestação da D. PGJ a fls. 606/614. Ressalta a ausência de intimação pessoal do membro do Ministério Público atuante em primeiro grau para apresentação de contrarrazões. É o relatório do necessário. DECIDO. Com razão a D. PGJ. De rigor o retorno dos autos à 1ª instância para que seja dada vista ao Dr. Promotor de Justiça, pelo prazo legal. Após, retornem os autos a esta instância e tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Yves Ivantes Dias (OAB: 431733/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2027459-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 2027459-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Confiança Mudanças e Transportes Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Confiança Mudanças e Transportes Ltda. contra a decisão reproduzida a fls. 50/56, proferida nos autos da execução fiscal n.º 1504965- 08.2014.8.26.0405, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta pela agravante para reduzir a multa punitiva ao equivalente a 100% do valor do imposto exigido e arbitrar honorários advocatícios em R$ 500,00. Alega a agravante, em síntese, que i) a fixação de honorários deve levar em conta o proveito econômico obtido (artigo 85, § 2º, do CPC); ii) nas causas em que a Fazenda Pública for parte, deve observar os critérios do artigo 85, § 2º, I a IV, do CPV e os percentuais fixados nos incisos I a V, do § 3º do mesmo artigo; e iii) deve-se atentar para a natureza alimentar dos honorários de sucumbência (artigo 85, § 14, do CPC). Requer a atribuição de efeito suspensivo-ativo ao recurso, a fim de que os honorários sejam arbitrados em conformidade com a regra do artigo 85, §§ 2º, 3º e 14, todos do Código de Processo Civil, ou ao menos seja atribuído efeito suspensivo para obstar a consumação dos efeitos da decisão recorrida até o julgamento do recurso. Ao final, pleiteia o seu provimento, com a reforma da decisão agravada, e confirmação da tutela antecipada para que os honorários sejam fixados, definitivamente, de acordo com o artigo 85, §§ 2º, 3º e 14, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. A questão recursal cinge-se ao valor dos honorários fixados, pretendendo a agravante sua majoração, aduzindo que deve ser observado o artigo 85, §§ 2º, 3º e 14, do Código de Processo Civil. Não se olvida que, no que diz respeito ao arbitramento de honorários, acolhida parcialmente a exceção de pré-executividade, devem ser fixados honorários de sucumbência, em observância ao disposto no artigo 85, § 2º, § 3º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, conforme tabela escalonada própria para as ações que envolvem a Fazenda Pública do Estado, atentando-se, ainda, para a possibilidade de aplicação da regra insculpida no § 8º, do mesmo dispositivo legal. É o que basta para deferir a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, suspendendo-se a decisão recorrida até seu julgamento. Deverá a agravante, representada que está por advogado contratado, providenciar a comunicação desta decisão ao juízo a quo, dispensadas informações. À contrariedade, tornando, oportunamente, conclusos para julgamento colegiado. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Marcos Vinícius Vianna (OAB: 9198/CE) - Sidnei Farina de Andrade (OAB: 119263/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1003361-61.2021.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 1003361-61.2021.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Patrícia Gonçalves Viana - Apelado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1003361-61.2021.8.26.0587 Relator(a): OSCILD DE LIMA JÚNIOR Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 28.177 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1003361-61.2021.8.26.0587 COMARCA: SÃO SEBASTIÃO APELANTE: PATRÍCIA GONÇALVES VIANA APELADA: DETRAN DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO Juíza de 1ª Instância: Marta Andréa Matos Marinho MANDADO DE SEGURANÇA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO Pretensão de anulação de auto de infração e imposição de multa Sentença que reconhece a decadência - Apelação com alegações genéricas acerca da possibilidade de procedência do pedido - Razões recursais genéricas e completamente dissociadas dos fundamentos lançados na r. sentença Pressuposto de admissibilidade recursal não preenchido Art. 932, III, CPC Precedentes do STJ e do STF Julgamento proferido por decisão monocrática consoante art. 1.011, I do CPC -Recurso não conhecido. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Patrícia Gonçalves Viana contra o Diretor Técnico do Setor de Pontuação da Divisão de Habilitação do 160º Ciretran de São Sebastião/SP pretendendo, em síntese, a declaração da nulidade do auto de infração Série C. Número 9022790, emitido em 16/09/2020, pelo Departamento Estadual de Trânsito deste Estado. A r. sentença de fls. 34/35 indeferiu liminarmente o pedido, ante o reconhecimento da decadência do direito de impetrar mandado de segurança. Irresignada, a impetrante interpôs recurso de apelação a fls.38/43 aduzindo estarem preenchidos os requisitos para a procedência da ação. As contrarrazões foram apresentadas a fls. 51/53. É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante o disposto no art. 1.011, I e art. 932, III do Código de Processo Civil. Isso porque, o recurso de apelação não deve ser conhecido. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Da leitura do artigo, tem-se que os fundamentos de fato e de direito apresentados na apelação devem ser tais que ataquem os fundamentos lançados na sentença, o que não ocorre no presente caso. De fato, não há uma linha sequer no recurso de apelação em que a apelante se insurja do argumento de ocorrência da decadência do direito de impetrar mandado de segurança, em virtude da impetração quatrocentos dias após a ciência inequívoca do ato impugnado, motivo da improcedência do pedido. Assim, a apelante, ao manifestar o seu inconformismo, deveria se voltar contra o fundamento da sentença que julgou improcedente o pedido por reconhecimento da decadência, de modo a respaldar o seu pedido de reforma da decisão. Preferiu, contudo, deduzir em suas razões argumentos desconexos e sem consonância com o decidido. De fato, trouxe alegações genéricas, cabíveis em qualquer recurso de apelação, como: Todos os argumentos da parte Impetrante trazidos aos autos merecem guarida, levando a ação a sua total procedência. Daí que o recurso não deve ser conhecido, eis que é dominante a jurisprudência de que não se deve conhecer da apelação em que as razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu (RJTJESP 119/270, 135/230, JTJ 259/124, JTA 94/345, Bol. AASP 1.679/52). De acordo com os ensinamentos de Nelson Nery Júnior: As razões de recurso são elementos indispensáveis para que o tribunal, ao qual se o dirige, possa julgá-lo, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida que lhe embasaram a parte dispositiva. O princípio ‘tantum devolutum quantum appellatum’, estatuído no sistema processual vigente, deverá ser respeitado. Não se admite apelação genérica, isto é, mero protesto de ou declaração de insatisfação com a decisão adversa ao recorrente. É que isto laboraria contra o princípio ‘tantum devolutum’ e transformaria o Poder Judiciário em defensor dos interesses da parte. A locução ‘jura novit curia’ somente tem aplicação se o recorrente fornecer ao tribunal as razões do inconformismo e o seu pedido de reexame da decisão. O tribunal deverá conhecer e decidir somente o que lhe for levado pelas partes, não lhe cabendo a defesa de interesses do recorrente em detrimento do recorrido. Se ‘adivinhar’ os fundamentos do recurso de apelação, o órgão ‘ad quem’ estará agindo em prejuízo da parte recorrida que, por inexistirem razões de recurso, não pôde impugná-lo em todos os seus aspectos. Feriria o princípio constitucional da paridade de tratamento (art. 5º, ‘caput’) (Teoria Geral dos Recursos, Ed. Revista dos Tribunais, 6ª edição, pág. 378)’. De outro lado: ... Não observa requisito de admissibilidade o recurso, tal o caso, manejado com razões dissociadas da sentença objeto. Nesse sentido, brevitatis causa: REsp 727.732 STJ 1ª Turma Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI; AgR no Ag 704.653 STJ 5a Turma Ministra LAURITA VAZ; EDcl no AgR no REsp 790.456 STJ 2ª Turma Ministro CASTRO MEIRA; REsp 396.709 STJ 2ª Turma Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA; REsp 703.118 STJ 1ª Turma Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI; REsp 626.638 STJ 5a Turma Ministra LAURITA VAZ; AgR no REsp 653.756 STJ 2ª Turma Ministra Eliana Calmon; REsp 601.109 STJ 6a Turma Ministro PAULO MEDINA. O CPC (arts. 514 e 515) impõe às partes a observância da forma segundo a qual deve se revestir o recurso apelatório. Não é suficiente mera menção a qualquer peça anterior à sentença (petição inicial, contestação ou arrazoados), à guisa de fundamentos com os quais se almeja a reforma do decisório monocrático. À luz do ordenamento jurídico processual, tal atitude traduz-se em comodismo inaceitável, devendo ser afastado. O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal (STJ, 1ª Turma, REsp 359.080, rel. Min. José Delgado, j. 11/12/01, DJU 04/03/02). Incide na espécie, por analogia, a regra enunciada no verbete 284 da Súmula do Egrégio Supremo Tribunal Federal: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Ante o exposto, nos termos do art. 1.011, I cc art. 932, III do CPC não conheço do recurso de apelação. São Paulo, 16 de fevereiro de 2022. OSCILD DE LIMA JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Joao Ortiz Hernandes (OAB: 47984/SP) - Rafael Politi Esposito Gomes (OAB: 326326/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2031282-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 2031282-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Claudio Licatti Empreendimentos Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, e com fundamento no Provimento CSM nº 2.292/2015, determinou à Fazenda Pública o recolhimento das custas para citação postal. Em síntese, sustenta a agravante que a Fazenda Pública não está sujeita ao recolhimento antecipado das custas relativas às diligências por ela requeridas, as quais devem ser pagas pelo vencido ao final do processo. Nesse sentido, afirma que as disposições do art. 91 do CPC e art. 39 da Lei nº 6.830/80 são hierarquicamente superiores àquelas do Provimento CSM nº 2.292/2015, bem como que o STJ, no julgamento dos repetitivos nº 1.107.543/SP e 1.144.684/RS, já reconheceu que a Fazenda Pública está dispensada do prévio recolhimento das despesas postais atinentes à citação. Recurso tempestivo e isento de preparo. Sem resposta, ante a ausência de citação. É o relatório. No que tange aos atos processuais requeridos pela Fazenda Pública, o recolhimento prévio de custas é dispensado por força do art. 39 da Lei nº 6.830/80 e do art. 91 do CPC/2015, muito embora tais normas prevejam o pagamento da verba pelo ente público ao final do processo, caso reste vencido. Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. Com efeito, ao julgar o REsp nº 1.107.543/SP e o REsp nº 1.144.687/RS, ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos, esse entendimento foi definitivamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com especial destaque para as custas relativas ao ato citatório postal, haja vista que as despesas de diligências empreendidas pelo oficial de justiça devem ser adiantadas. Outrossim, a mesma conclusão deve ser estendida às autarquias. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS POSTAIS DE CITAÇÃO. PRÉVIO PAGAMENTO. INEXIGIBILIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO RESP 1.107.543/SP E NO RESP 1.144.687/RS. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.107.543/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e o REsp 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010) ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que, a Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/80. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1483350 / MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26.11.2014). Grifou-se. (...) 7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. (REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Por fim, não apenas o Provimento CSM nº 2.295/2015 fora anulado por decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000, também o STJ recentemente julgou o REsp 1.858.965/SP (Tema Repetitivo nº 1.054), oportunidade na qual foi declarada a ilegalidade do mencionado provimento e se firmou a seguinte tese: A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.054/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. 256-I DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 39 DA LEI 6.830/80. ESPECIAL APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 464.586/RS (Rel. Ministro Teori Zavascki, DJ 18/04/2005), consolidou a compreensão de que a fazenda pública está dispensada do pagamento prévio da importância referente à postagem do ato de citação na execução fiscal. 3. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passou a condicionar a realização desse mesmo ato citatório ao adiantamento das respectivas custas, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento (Provimento CSM 2.292/2015). 4. É entendimento assente no STJ o de que “Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial” (RMS 10.349/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000). 5. Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a “citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça” (REsp 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 6. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam, de há muito, referendando a diretriz pela dispensabilidade de adiantamento de despesas com o ato citatório: EREsp 357.283/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 27/6/2005, p. 215; EREsp 449.872/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 12/12/2005, p. 262; EREsp 506.618/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 13/2/2006, p. 655; REsp 253.136/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 1º/2/2006, p. 470; REsp 653.006/MG, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 5/8/2008; REsp 1.342.857/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2012; REsp 1.343.694/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 09/10/2012; REsp 1.776.942/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019; e REsp 1.851.399/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020. 7. À luz do art. 39 da Lei 6.830/80, conclui-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório. 8. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. 9. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: recurso especial do Município de Andradina a que se dá provimento, ao efeito que a execução fiscal tenha regular seguimento no juízo de primeira instância, afastada a exigência do adiantamento de custas para a realização do ato citatório postal, com o também reconhecimento da ilegalidade do Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (REsp 1858965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 01/10/2021). Grifou-se. Do exposto, com fundamento no art. 927, inc. III, e art. 932, inc. V, alínea b, dou provimento ao recurso para que a Fazenda Pública seja isenta do adiantamento de custas para a citação postal. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 0004564-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 0004564-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impette/ Pacient: Jesse Ricardo Gomes de Lima - Vistos. 1. O presente habeas corpus foi impetrado por Jesse Ricardo Gomes de Lima, em benefício próprio, sob a alegação de que está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo da 1º Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto. Assevera o impetrante e paciente que foi condenado, inicialmente, à penas de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal. Após interpor recurso de apelação, teve a pena reduzida para 15 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Alega que se encontra preso em estabelecimento sob a jurisdição de Presidente Prudente, mas que, até o presente momento, a decisão definitiva não chegou até o DEECRIM/UR5, o que caracteriza constrangimento ilegal. Aduz que a situação o impede de pleitear os benefícios a que faz jus. Requer, por tais motivos, a concessão da ordem para que seja determinado à comarca de São José do Rio Preto que faça a dosimetria da pena e a envie à Vara das Execuções de Presidente Prudente, para que seja atualizado o cálculo de penas. Não houve pedido de liminar. As informações foram prestadas pela Autoridade apontada coatora. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. ARTHUR MEDEIROS NETO, manifestou- se no sentido de julgar-se prejudicado o writ. É o relatório. 2. É caso de julgar-se prejudicada a impetração. Consoante constou das informações prestadas, o Juízo a quo, após perceber o equívoco no encaminhamento da guia de recolhimento definitiva em nome do paciente, determinou a retificação do ofício e encaminhamento com urgência à Execução Criminal, complementando a guia de recolhimento do paciente, salientando que o equívoco não interfere no cumprimento da pena pelo condenado, vez ser reincidente e condenado por delito hediondo, ainda sem direito a benefício. Assim, já tomadas as providências cabíveis pelo Juízo a quo, ocorreu perda superveniente do objeto da ação, de tal maneira que resta prejudicada a análise do writ. Posto isso, monocraticamente, julgo prejudicada a impetração. Publique-se. Após, para ciência, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por último, após as formalidades de praxe, arquivem-se. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - 8º Andar



Processo: 2284299-57.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 2284299-57.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi das Cruzes - Impetrante: S. M. G. B. - Paciente: R. M. - DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. O advogado Stanley Matos Guimarães Bernardo impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de RENAN MAXIMO, alegando que o paciente sofre constrangimento ilegal por ato do Meritíssimo Juiz de Direito da 03ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes, que, nos autos da ação penal nº 1502490-81.2021.8.26.0616, indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa. Em petição de 27 (vinte e sete) laudas, aduz o impetrante que o paciente foi preso em flagrante, no dia 14/11/2021, e posteriormente denunciado pela suposta prática dos crimes de lesão corporal qualificada e ameaça, ambos no âmbito da violência doméstica (artigos 129, § 13, e 147, caput, na forma do artigo 60, todos do Código Penal e no âmbito da Lei nº 11.340/2006), encontrando- se custodiado desde então. Sustenta, em suma, a ausência dos requisitos da prisão preventiva, sob o argumento de que ela foi decretada sem fundamentação idônea, com base na gravidade abstrata dos delitos, mormente porque o paciente é primário, não registra antecedentes criminais, possui residência fixa e ocupação lícita com registro em CTPS. Ademais, ele não descumpriu medida protetiva de urgência e tampouco está demonstrado o efetivo periculum libertatis, sendo proporcional e suficiente a fixação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP. Procura demonstrar que, por conta da pandemia de COVID-19 (novo coronavírus), torna-se ainda mais patente o constrangimento ilegal imposto ao paciente, nos termos da Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Pede, liminarmente, seja concedida a liberdade provisória ao paciente, mediante imposição, se necessário, de medidas cautelares diversas da prisão, ratificando-se o r. decisum monocrático por ocasião do julgamento do mérito da impetração. Pela decisão proferida a fls. 69/75, foi indeferida a liminar pleiteada, bem como dispensadas as informações de praxe, considerando a possibilidade de acesso integral aos autos de primeiro grau pelo SAJ (Sistema de Automação da Justiça). A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (fls. 79/83). É o relatório. A presente impetração está prejudicada. Realizada consulta aos autos da ação penal em primeiro grau, verifica-se que na audiência de instrução, debates e julgamento realizada dia 18/02/2022, a autoridade apontada como coatora concedeu ao réu, ora paciente, o benefício da liberdade provisória, nos seguintes termos: Acolho o parecer do Ministério Público. Assim, nos termos dos artigos 282 e 321, ambos, do Código de Processo Penal, aplico ao réu as medidas cautelares consistentes: i) no comparecimento BIMESTRAL em Juízo, o que deverá ser efetivado até o último dia do mês, a fim de que informe e justifique suas atividades; ii) proibição de ausentar-se da Comarca, sem autorização do Juízo por período superior a 10 (dez) dias; bem como iii) no recolhimento domiciliar no período noturno (das 18hs às 6hs) e nos dias de folga (durante todo o dia), conforme incisos I, IV e V, do artigo 319, do Diploma Processual Penal Pátrio, BEM COMO iv) proibição de se aproximar da vítima, de seus familiares e de eventuais testemunhas, fixando o limite mínimo de distância de 500(quinhentos) metros; v) proibição de manter qualquer tipo de contato com a vítima, seus familiares e eventuais testemunhas por qualquer meio de comunicação, a fim de assim preservar sua integridade física e psicológica, ficando o réu intimado de que o descumprimento injustificado de referidas medidas poderá ensejar a decretação de nova prisão, conforme parágrafo único do artigo 312, do Código de Processo Penal. Expeça-se, pois, ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO, com urgência, em favor do réu (fls. 156/157 dos autos originários). Dessa forma, tendo em vista que a pretensão deduzida na presente impetração já foi atendida pela primeira instância, de rigor o reconhecimento da perda superveniente do objeto deste writ. Ante o exposto, com amparo no artigo 659 do Código de Processo Penal, JULGO PREJUDICADO o pedido, pela perda superveniente do objeto. Feitas as comunicações e anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - Magistrado(a) Osni Pereira - Advs: Stanley Matos Guimarães Bernardo (OAB: 340196/ SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 1000193-26.2021.8.26.0272
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 1000193-26.2021.8.26.0272 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapira - Apelante: Sandra Aparecida Andrioli - Apelada: Thais Fabiana Medeiros e outro - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Negaram provimento ao recurso. V. U. - COMPRA E VENDA ENTRE PARTICULARES - NEGÓCIO RESCINDIDO - AÇÃO DE COBRANÇA. AUTORES/COMPRADORES QUE VISAM A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RECONVENÇÃO DA VENDEDORA, QUE VISA O RESSARCIMENTO DE VÍCIOS DO IMÓVEL E O PAGAMENTO DE ALUGUERES. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA PRINCIPAL E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. INCONFORMISMO DA RÉ/RECONVINTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. PROVA QUE SE DESTINA AO MAGISTRADO. SOLUÇÃO DA DEMANDA QUE PRESCINDE DE PROVA ORAL. ANÁLISE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS QUE É SUFICIENTE PARA O DESLINDE DO FEITO. APELANTE/RÉ QUE, AO RECEBER O IMÓVEL DE VOLTA, NÃO FEZ QUALQUER RESSALVA SOBRE A SITUAÇÃO DO MESMO, EFETUANDO A DEVOLUÇÃO DE PARTE DAS PARCELAS ACORDADAS, NÃO PODENDO AGORA, SIMPLESMENTE, SUSPENDER A DEVOLUÇÃO DO RESTANTE. APELANTE/RÉ QUE CONCORDOU COM QUE OS COMPRADORES PERMANECESSEM NO IMÓVEL, SEM QUALQUER CONTRAPRESTAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, BEM COMO DA PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Fernando Gonçalves (OAB: 377275/SP) - Luiz Otavio da Silva de Carvalho (OAB: 401349/ SP) - Joyce Galaverna de Almeida (OAB: 291554/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1021820-10.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 1021820-10.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Silvio Rodrigues - Apelado: Asbapi - Associação Brasleira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Deram provimento ao recurso. V. U. - CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOR QUE SUSTENTA QUE NÃO SE ASSOCIOU AOS QUADROS DA REQUERIDA, A QUAL, ENTRETANTO, HAVERIA PROCEDIDO AO DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RÉ QUE JUNTOU AOS AUTOS TERMO DE ADESÃO ASSINADO PELO AUTOR, PERMITINDO O DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTOR QUE, EM RÉPLICA, ARGUIU A FALSIDADE DAS ASSINATURAS. MAGISTRADO QUE JULGOU O FEITO IMPROCEDENTE, SEM OBSERVAR A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL GRAFOTÉCNICO PARA O DESLINDE DA QUESTÃO. MATÉRIA DE FATO QUE NÃO É APREENSÍVEL DE PLANO COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA. NECESSIDADE, POIS, DA PRÉVIA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elis Prado Bonfim Andre (OAB: 336075/SP) - João Vitor Conti Parron (OAB: 429366/SP) - Monique Bevilacqua Silva Santos (OAB: 428892/SP) - Daniel Gustavo de Oliveira Colnago Rodrigues (OAB: 301591/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 0003197-87.2019.8.26.0101/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 0003197-87.2019.8.26.0101/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Caçapava - Embargte: Matheus Andrew Siqueira Oliveira - Embargda: Eugênia Cursino dos Santos - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. CABIMENTO CONTRA DECISÃO JUDICIAL PARA ESCLARECER OBSCURIDADE, ELIMINAR CONTRADIÇÃO, SUPRIR OMISSÃO OU CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. CASO CONCRETO. EMBARGOS OPOSTOS SOB ALEGADA OMISSÃO, QUANTO A NECESSIDADE DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA A PRESTAÇÃO DE CONTAS, CONSIDERANDO QUE O EFEITO SUSPENSIVO PRETENDIDO DEPENDE DE SIMPLES COMUNICAÇÃO DA PARTE AO JUÍZO E NÃO DE UM ATO JURISDICIONAL (ART. 3º, PARÁGRAFO 3º, DA RESOLUÇÃO 314/2020 DO CNJ).INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER VÍCIOS NA DECISÃO IMPUGNADA ALIADA À IMPERTINÊNCIA DE PRETENDIDO PREQUESTIONAMENTO PARA ULTERIOR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO, QUE NO CASO TÊM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE, O QUE NÃO É ADMISSÍVEL, E IMPÕE A REJEIÇÃO DO RECURSO. ACÓRDÃO CLARO E EXPRESSO AO CONSIGNAR QUE O RÉU, ORA EMBARGANTE, NÃO SE INSURGIU OPORTUNAMENTE DA SENTENÇA QUE JULGOU A PRIMEIRA FASE DA PRESENTE AÇÃO, A QUAL ESTABELECEU O PRAZO PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS. EMBARGANTE QUE NÃO RECORREU DA MENCIONADA SENTENÇA, LIMITANDO-SE A PLEITEAR, EM PRIMEIRO GRAU, A PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS, O QUE FOI INDEFERIDO POR JUÍZO A QUO. RESOLUÇÃO DO CNJ QUE NÃO TEM CARÁTER VINCULATIVO. EMBARGANTE QUE REPISAS AS MESMAS TESES SUSCITADAS EM SEU APELO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DE TEMAS, À LUZ DE ARGUMENTOS REINVOCADOS, ALEGADAMENTE RELEVANTES PARA A SOLUÇÃO DA QUÆSTIO JURIS, NA BUSCA DE DECISÃO QUE SEJA FAVORÁVEL À EMBARGANTE. EM SE TRATANDO DE DISCÓRDIA QUANTO AO CONTEÚDO SUBSTANCIAL DO JULGAMENTO, O QUE SE REVELA INDISFARÇÁVEL, INADEQUADA A VIA PROCESSUAL ELEITA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Sergio Carvalho da Silva (OAB: 135274/SP) - Andreia de Oliveira Joaquim (OAB: 237963/SP) - Luciano Tadeu Gomes Vieira (OAB: 366545/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1044524-44.2019.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 1044524-44.2019.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apte/Apdo: Universidade Brasil e outros - Apda/Apte: Paloma Aparecida de Souza da Silva - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Deram provimento ao recurso da autora e negaram provimento ao recurso das corrés. V.U. - *RECURSO - APELAÇÃO - INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A DEMANDA - RECURSO JÁ DISTRIBUÍDO - CASO EM QUE O APELO NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO - NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DO REQUERIMENTO EM PEÇA APARTADA DIRIGIDA AO RELATOR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ART. 1.012, § 3º, II, DO CPC.ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM” POLO PASSIVO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA PROGRAMA “UNIESP PAGA”, POR MEIO DO QUAL A INSTITUIÇÃO DE ENSINO VIABILIZA O PAGAMENTO DO FIES (FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR), FIRMADO PELA AUTORA JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (BANCO DO BRASIL S/A) COLIGAÇÃO E INTERDEPENDÊNCIA DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - LEGITIMIDADE DO AGENTE FINANCEIRO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.CONTRATOS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS (PROGRAMA “UNIESP PAGA”) E FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES) APLICAÇÃO DAS REGRAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTA NO ART. 6º, VIII, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL CONDIÇÕES INSERIDAS NO CONTRATO DE GARANTIA DE PAGAMENTOS DAS PRESTAÇÕES DO FIES, APENAS MENCIONADO PELAS CORRÉS, DEVIDAMENTE CUMPRIDAS PELA AUTORA EXCELÊNCIA ACADÊMICA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E EXPRESSA ACERCA DA NOTA MÍNIMA A SER ATINGIDA COMO OBTENÇÃO DESSE REQUISITO - CRITÉRIO DEMASIADO SUBJETIVO, MAS QUE SE REVELOU ATENDIDO, PORQUANTO A ALUNA OBTEVE MÉDIA SUFICIENTE PARA A APROVAÇÃO NO CURSO TRABALHO VOLUNTÁRIO COMPROVADAMENTE CUMPRIDO PELA DISCENTE - PAGAMENTO DOS JUROS TRIMESTRAIS QUE SE DEPREENDE DOS ELEMENTOS DOS AUTOS, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE QUALQUER NOTIFICAÇÃO DA PARTE RÉ PARA RESSALVAR ALGUMA CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL DURANTE TODO O CURSO, OBSERVANDO-SE QUE O NÃO CUMPRIMENTO DE TAL EXIGÊNCIA IMPOSSIBILITARIA O ADITAMENTO DO PROGRAMA, O QUE NO CASO, FOI EFETIVADO EM VÁRIAS OPORTUNIDADES - DEVER DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO DEMANDADA DE QUITAR O FINANCIAMENTO ESTUDANTIL EM TELA DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO - DANOS MORAIS DECORRENTES DOS PREJUÍZOS EMOCIONAIS, ECONÔMICOS E ACADÊMICOS SUPORTADOS PELA AUTORA, ALÉM DA INCLUSÃO, POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CORRÉ, DE SEU NOME EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DISCUTIDO VALOR QUE DEVERÁ SER RATEADO POR TODOS OS CORRÉUS EM IGUAL PROPORÇÃO TUTELA RECURSAL ANTECIPADA CONCEDIDA.SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE APELO DA AUTORA PROVIDO E RECURSO DAS CORRÉS NÃO PROVIDO. * ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Gisseli de Lima Souza (OAB: 53869/PR) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1004798-51.2021.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 1004798-51.2021.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Marcio Jose Bordin (Justiça Gratuita) - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DÍVIDA PRESCRITA CONSTANTE DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DO AUTOR DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO E DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: A DÍVIDA NÃO FOI CONTESTADA PELO AUTOR, QUE APENAS RELATOU QUE ELA ESTÁ PRESCRITA, UMA VEZ QUE SE ORIGINOU NO ANO DE 2010 - DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DO BANCO SANTANDER, O QUAL FOI CEDIDO. PRESCRIÇÃO VERIFICADA NOS TERMOS DO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA DÍVIDA POR MEIOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS. PRECEDENTES DESTA CORTE. DANO MORAL NÃO FOI CONFIGURADO. INFORMAÇÕES CONSTANTES DO CADASTRO SERASA LIMPA NOME QUE, DADA A AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO PÚBLICA DA CONDIÇÃO DE INADIMPLENTE, NÃO PROVOCAM DANOS MORAIS AO CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Amador Borges Macedo (OAB: 251495/SP) - Fabiano Reis de Carvalho (OAB: 168880/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1024451-95.2019.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 1024451-95.2019.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelada: Cassia Nair dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ALEGAÇÃO DA AUTORA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA DE SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA QUANTIA DE R$10.000,00 PRETENSÃO DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: O CONJUNTO PROBATÓRIO COMPROVA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DA LEGITIMIDADE DO DÉBITO INSCRITO. NEGATIVAÇÃO QUE DECORREU DA PRÁTICA DE ATO CONSERVATÓRIO DO DIREITO DO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. INCABÍVEL A DENUNCIAÇÃO DA LIDE, NOS TERMOS DO ART. 88 DO CDC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ. CABIMENTO: PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONDENAÇÃO DA AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABÍVEL A FIXAÇÃO DE MULTA DE 2% DO VALOR DA CAUSA, DIANTE DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Cristiane Oliveira Quadros (OAB: 342959/SP) - Jose Luiz Berber Munhoz (OAB: 60656/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1003264-73.2021.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 1003264-73.2021.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Mozart Meleiro Lopes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DO AUTOR APELANTE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADMISSIBILIDADE: DANO MORAL NÃO FOI CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES OU DE COMPROVAÇÃO DE ABORRECIMENTO EXCEDENTE AO ENFRENTADO NO DIA A DIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INADMISSIBILIDADE: NÃO SE VERIFICAM ELEMENTOS QUE CARACTERIZEM A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NOS TERMOS DO ART. 80 DO CPC. TAMBÉM NÃO É O CASO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A APURAÇÃO DE EVENTUAL CRIME DE FALSIDADE DOCUMENTAL. O INTERESSADO PODE PROVOCAR DIRETAMENTE O REFERIDO ÓRGÃO.ÔNUS SUCUMBENCIAIS SENTENÇA QUE RECONHECEU A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES PRETENSÃO DO AUTOR DE QUE O BANCO RÉU ARQUE INTEGRALMENTE COM O PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. INADMISSIBILIDADE: NO CASO, AS PRETENSÕES DE INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO IMPUGNADO E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO FORAM DEFERIDAS PELO JUÍZO, PORÉM O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO FOI ATENDIDO, O QUE MOSTRA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Douglas Eduardo Ramos Pereira (OAB: 255500/SP) - Clayton Bueno Prianti (OAB: 245179/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1012735-10.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 1012735-10.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Apda/Apte: Claudia Elisabete dos Santos Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Recurso da autora desprovido e o da ré parcialmente provido.V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO APENAS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. PRETENSÃO DA RÉ DE REFORMA INADMISSIBILIDADE: AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO DÉBITO QUE DEU ORIGEM À NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DA AUTORA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRETENSÃO DA AUTORA DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAI. NÃO CABIMENTO: O DANO MORAL NÃO FOI CONFIGURADO, PORQUE À ÉPOCA DA INSCRIÇÃO IMPUGNADA, A AUTORA OSTENTAVA OUTRO APONTAMENTO PREEXISTENTE SÚMULA 385 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENSÃO DA AUTORA DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA. PRETENSÃO DA RÉ DE QUE A BASE DE CÁLCULO SEJA O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA AUTORA APELADA E PEDE SUA FIXAÇÃO POR EQUIDADE ADMISSIBILIDADE EM PARTE DO PEDIDO DA RÉ: O PARÁGRAFO SEGUNDO DO ARTIGO 85 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTRODUZIU ORDEM DECRESCENTE DE PREFERÊNCIA DE CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DE MODO QUE QUE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA SÓ DEVERÁ SER UTILIZADO COMO BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS CASOS EM QUE NÃO HOUVER CONDENAÇÃO E O PROVEITO ECONÔMICO NÃO POSSA SER MENSURADO. É O CASO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE, UMA VEZ QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA APELADA É MUITO BAIXO, NOS TERMOS DO ART. 85, §8º DO CPC. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM R$1.200,00 QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM A NATUREZA E A COMPLEXIDADE DA CAUSA. RESSALTA-SE QUE A CAUSA É SIMPLES E NÃO DEMANDOU TRABALHO COMPLEXO. SENTENÇA REFORMADA NESTE ASPECTO.RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E O DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1004768-15.2018.8.26.0650
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 1004768-15.2018.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: Eurides Ferreira - Apelado: Condomínio Floratta Club House - Magistrado(a) Angela Lopes - Deram provimento ao recurso. V. U. - COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EMBARGANTE QUE PRETENDE O RECONHECIMENTO DE SUA ILEGITIMIDADE PARA PAGAMENTO DAS COTAS CONDOMINIAIS, EM RAZÃO DE TER SIDO IMITIDO NA POSSE DO IMÓVEL GERADOR DAS DESPESAS APENAS EM 05/06/2019, ENQUANTO AS DESPESAS CONDOMINIAIS ORA COBRADAS REFEREM-SE AO PERÍODO DE OUTUBRO/2016 A ABRIL/2018 - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, RECONHECENDO A RESPONSABILIDADE DO EMBARGANTE PELO PAGAMENTO DO DÉBITO - APELAÇÃO DO EMBARGANTE, REITERANDO OS TERMOS DA INICIAL - POSSIBILIDADE - STJ QUE FIXOU AS TESES REPETITIVAS DE QUE “A) O QUE DEFINE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS NÃO É O REGISTRO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, MAS A RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL COM O IMÓVEL, REPRESENTADA PELA IMISSÃO NA POSSE PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR E PELA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO ACERCA DA TRANSAÇÃO. B) HAVENDO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO, A RESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS DE CONDOMÍNIO PODE RECAIR TANTO SOBRE O PROMITENTE VENDEDOR QUANTO SOBRE O PROMISSÁRIO COMPRADOR, DEPENDENDO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DE CADA CASO CONCRETO. C) SE FICAR COMPROVADO: (I) QUE O PROMISSÁRIO COMPRADOR SE IMITIRA NA POSSE; E (II) O CONDOMÍNIO TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA TRANSAÇÃO, AFASTA-SE A LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR PARA RESPONDER POR DESPESAS CONDOMINIAIS RELATIVAS A PERÍODO EM QUE A POSSE FOI EXERCIDA PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR.” (RESP Nº 1345331 / RS) - DÍVIDA EXECUTADA QUE SE REFERE A PERÍODO ANTERIOR À ENTREGA DAS CHAVES - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EMBARGANTE RECONHECIDA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raissa Gasparim Kervi (OAB: 425845/SP) - Natália da Silva Bueno Negrello (OAB: 275767/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1000689-91.2020.8.26.0045
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 1000689-91.2020.8.26.0045 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Lucas Izidio Gomes - Apelado: Raphael Ramos Fiuza (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LESÕES CORPORAIS PERPETRADAS PELO RÉU POR CONTA DE CIÚME QUE SE ENCONTRAM DEMONSTRADAS. LAUDO ELUCIDATIVO DO INSTITUTO MÉDICO-LEGAL IML. PROVAS ROBUSTAS EXTRAÍDAS DO INQUÉRITO POLICIAL, CUJO CONTEÚDO PASSOU PELO CRIVO DO CONTRADITÓRIO NO ÂMBITO DA AÇÃO CIVIL. DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS, CUJO VALOR FIXADO SE ENCONTRO CONDIZENTE, DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, SEM CAUSAR ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADOS OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Mirtes Alvarenga Ribeiro (OAB: 244190/SP) - Raquel Moulin Azevedo Amaral (OAB: 392349/SP) - Wellington da Cunha Benfica (OAB: 429531/SP) - Rita de Cassia Pereira da Fonseca (OAB: 427168/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1005723-34.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 1005723-34.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Raimundo Nonato Silva Soares (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram parcial provimento à apelação e negaram provimento ao recurso adesivo. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO INTERPOSIÇÕES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONSIDERAÇÃO PREAMBULAR DA EMPRESA RÉ AFASTADA. ACOLHIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO E, POR CONSEGUINTE, CANCELAMENTO DO DÉBITO DECORRENTE DO TOI TERMO DE OCORRÊNCIA DE INFRAÇÃO, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE MODIFICAR O DECIDIDO. DOCUMENTO QUE NÃO SE AFIGURA NOVO, EIS QUE PRÉ-EXISTENTE À CONTESTAÇÃO, CONTUDO, QUE NÃO FOI APRESENTADO PELA EMPRESA RÉ À OCASIÃO. ARGUMENTO INOVADOR APRESENTADO APENAS NO APELO, APÓS A SENTENÇA PROFERIDA, PORTANTO, QUANDO JÁ HAVIA SIDO EFETUADA A ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE MODIFICAR O SENTENCIADO. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. SUPOSTA FRAUDE IMPUTADA AO AUTOR APURADA POR MEIO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO IRREGULAR. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CASO, ADEMAIS, EM QUE A PROVA PERICIAL JUDICIAL RESTOU INVIABILIZADA POR CULPA DA EMPRESA RÉ, QUE NÃO PRESERVOU O OBJETO DA PERÍCIA. REPETIÇÃO, TODAVIA, QUE DEVE SE DAR DE FORMA SIMPLES EM DOBRO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA EMPRESA RÉ. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL, APENAS EM FAVOR DOS ADVOGADOS DA EMPRESA RÉ, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADOS OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Jose Antonio Cremasco (OAB: 59298/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1030484-35.2019.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 1030484-35.2019.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São José dos Campos - Apelante: M. de S. J. dos C. - Apelante: J. E. O. - Apelada: E. R. dos S. D. (Menor) - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Negaram provimento ao recurso de apelação e deram parcial provimento à remessa necessária, tão somente, para o fim de limitar as astreintes em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). V.U. - APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. CRIANÇA PORTADORA DE SÍNDROME NEFRÓICA CÓRTICO RESISTENTE E SÍNDROME NEFRÓTICA SEGMENTAR E LOCAL. MEDICAMENTO MICOFENOLATO DE SÓDIO. USO OFF LABEL. BIÓPSIA RENAL. 1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA CONDENAR O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS E O ESTADO DE SÃO PAULO AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO E À REALIZAÇÃO DA BIÓPSIA RENAL. IRRESIGNAÇÃO DA MUNICÍPALIDADE. 2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE QUE INCUMBE A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS (ART. 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) HAVENDO, PORTANTO, ENTRE AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO SOLIDARIEDADE NA SEARA ADMINISTRATIVA. O PRÓPRIO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE PRESSUPÕE A COPARTICIPAÇÃO E ATUAÇÃO ARTICULADA DOS ENTES FEDERADOS, OBJETIVANDO EFETIVAR PLENAMENTE A SUA EXECUÇÃO E SEU DESENVOLVIMENTO. O PRINCÍPIO DA DESCENTRALIZAÇÃO QUE REGE ALUDIDO SISTEMA E A EXISTÊNCIA DE UMA REDE REGIONALIZADA E HIERARQUIZADA DE AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE NÃO OBSTA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM FACE DE QUALQUER DOS ENTES FEDERATIVOS, ISOLADA OU CUMULATIVAMENTE. EVENTUAL DIREITO DE REGRESSO QUE PODERÁ SER EXERCIDO PELAS VIAS APROPRIADAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA.3. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUJAS NORMAS SÃO COMPLEMENTADAS PELO ECA E PELA LEI Nº 8.080/90. DEVER CORRESPECTIVO DO PODER PÚBLICO DE FORNECER OS MEIOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DOS ENFERMOS. 4. PROCESSO SUJEITO À TESE VINCULANTE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 106 DO E. STJ. LAUDO MÉDICO FUNDAMENTADO E SUBSCRITO POR MÉDICO QUE ASSISTE A ADOLESCENTE, QUE COMPROVA A IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO E DO EXAME MÉDICO PARA SEU TRATAMENTO. VIABILIDADE DO SEU USO OFF LABEL. NÃO CABE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUESTIONAR A ADEQUAÇÃO DA TERAPÊUTICA INDICADA PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA A MENOR. ART. 21 E 42 DO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA.5. ASTREINTES QUE DEVEM SER LIMITADAS EM R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA COM O CRITÉRIO ADOTADO POR ESTA COLENDA CÂMARA ESPECIAL.6. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. - Advs: Fabiana de Araujo Prado Fantinato Cruz (OAB: 289993/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1004001-28.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-23

Nº 1004001-28.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Campinas - Apelante: M. de C. - Apelante: J. E. O. - Apelado: J. V. de A. L. (Menor) - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Negaram provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária. V.U. - APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. SUPLEMENTO ALIMENTAR. CRIANÇA PORTADORA DE ALERGIA À PROTEINA DO LEITE DE VACA. FORNECIMENTO DE FÓRMULA DE AMINOÁCIDOS LIVRES. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA CONDENAR O MUNICÍPIO DE CAMPINAS E O ESTADO DE SÃO PAULO À OBRIGAÇÃO DE FORNECER SUPLEMENTO ALIMENTAR “NEOCATE”. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. 1. ASSISTÊNCIA À SAÚDE QUE INCUMBE A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS (ART. 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) HAVENDO, PORTANTO, ENTRE AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO SOLIDARIEDADE NA SEARA ADMINISTRATIVA. O PRÓPRIO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE PRESSUPÕE A COPARTICIPAÇÃO E ATUAÇÃO ARTICULADA DOS ENTES FEDERADOS, OBJETIVANDO EFETIVAR PLENAMENTE A SUA EXECUÇÃO E SEU DESENVOLVIMENTO. O PRINCÍPIO DA DESCENTRALIZAÇÃO QUE REGE ALUDIDO SISTEMA E A EXISTÊNCIA E UMA REDE REGIONALIZADA E HIERARQUIZADA DE AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE NÃO OBSTA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM FACE DE QUALQUER DOS ENTES FEDERATIVOS, ISOLADA OU CUMULATIVAMENTE. EVENTUAL DIREITO DE REGRESSO QUE PODERÁ SER EXERCIDO PELAS VIAS APROPRIADAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA.2. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUJAS NORMAS SÃO COMPLEMENTADAS PELO ECA E PELA LEI Nº 8.080/90. DEVER CORRESPECTIVO DO PODER PÚBLICO DE FORNECER OS MEIOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DOS ENFERMOS. NÃO CABE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUESTIONAR A ADEQUAÇÃO DA TERAPÊUTICA INDICADA PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA O MENOR. ART. 21 E 42 DO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA ESPECIAL. 3. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. - Advs: Paulo Francisco Tellaroli Filho (OAB: 193532/SP) (Procurador) - Leticia Paula Marinho de Avila (OAB: 368875/SP) - Mayara Gonçalves (OAB: 367256/SP) - Daniel Carmelo Pagliusi Rodrigues (OAB: 174516/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309