Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2018677-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 2018677-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: AUTO REG SERVIÇOS TÉCNICOS DE SEGUROS LTDA - Agravante: ASSOCIAÇÃO NCC CERTIFICAÇÕES DO BRASIL - Agravante: BV Santos Bureau Veritas do Brasil - Agravante: BVQI DO BRASIL SOCIEDADE CERTIFICADORA LTDA. - Agravante: Bureau Veritas do Brasil Sociedade Classificadora e Certificadora Ltda - Agravante: NCC CERTIFICAÇÕES DO BRASIL LTDA - Agravante: Schutter do Brasil Ltda. - Agravado: Amil Assistencia Medica Internacional Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c revisão contratual, interposto contra r. decisão saneadora (fls. 5443/5445) que, para fins de fixar o ponto controvertido e período de cálculo, reconheceu a rescisão contratual imotivada em desfavor das agravantes, determinou a realização de perícia atuarial e deferiu o levamento parcial da caução. Sustentam as agravantes, em resumo, que as partes firmaram contrato de cobertura de despesas médico-hospitalares coletivo empresarial, o qual engloba 6 mil vidas, e, após o primeiro ano, houve reajuste de 93,35% da contraprestação mensal, cálculo que incluiu o uso do plano de saúde por antigo colaborador, dispensado em 04.07.2017, mas que permaneceu como beneficiário, assim como sua família, em razão da negativa da operadora de migrá-lo para outro individual. Informa que o ex-funcionário moveu ação contra a agravada (autos 1059862-12.2019.8.26.0100). Após longas tratativas, as partes não se compuseram, motivo por quê, em 18.05.2020, notificaram a agravada acerca do interesse na rescisão contratual, a qual manteve o reajuste de 93,35% e vetou a inclusão/ exclusão de novas vidas os 60 dias do período de aviso prévio, exigência abusiva e não ajustada no pacto, pois deveriam pagar mensalidades de funcionários desligados, ao mesmo tempo que estariam impedidas de incluir recém-contratados. Entendendo que tal conduta caracteriza inadimplemento contratual por falta grave, notificaram a agravada para rescisão imediata do contrato, oportunidade em que já havia decorrido trinta dias desde a primeira notificação, ao mesmo tempo em que distribuíram a ação em curso no juízo originário. Postulam a reforma da r. decisão para que o cálculo atuarial exclua as despesas provenientes do ex-funcionário e respectiva família, vez que as partes não tem vínculo algum desde 2017, e não se autorize o levantamento da caução. É o essencial. Decido. As agravantes postulam a reforma da r. decisão para que a perícia atuarial exclua as despesas geradas por seu ex-funcionário e família, assim como a fim de impedir o levantamento parcial da caução. Em exame preliminar, não se verifica prejuízo na fixação do ponto controvertido, vez que cabe ao juiz - como destinatário da prova - delineá-lo segundo sua convicção. Ademais, pode a parte interessada indagar o perito ou juntar parecer que exclua as despesas impugnadas do cálculo atuarial. Contudo, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, defiro parcialmente o efeito suspensivo apenas em relação ao levantamento de valores até julgamento deste recurso. Comunique-se ao juízo originário. Dispensadas informações. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 8 de fevereiro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Ana Cristina Domingues Dias (OAB: 285534/SP) - Natalia Akemi Yamane (OAB: 288373/SP) - Bianca Antunes Ruiz (OAB: 450424/SP) - Marco André Honda Flores (OAB: 6171/MS) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1000327-26.2020.8.26.0648
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 1000327-26.2020.8.26.0648 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Urupês - Apelante: Oliveiro Castilho Neto - Apelante: Oliveiro Castilho Neto Me - Apelado: Paulo Nardachione - Apelado: Luis Carlos Pereira da Conceição - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da Comarca de Urupês, que, com fundamento no disposto no artigo 485, inciso VI do CPC de 2015, julgou extinto, sem resolução do mérito, pedido de recuperação Judicial, revogada a decisão que determinou seu processamento (fls. 1.724/1.727). Os apelantes ressaltam, de início, que deixam de recolher o preparo porque houve deferimento do pleito de recolhimento das custas ao final do processo. Sustentam, a seguir, que ainda existe concurso de credores, formado por PAULO NARDACHIONI, LUIS PEREIRA DA CONCEIÇÃO e HILÁRIO NARDACHIONE (espólio), que a lei não exige pluralidade de créditos e que a deliberação da assembleia de credores pode ser suprida por decisão judicial. Destacam que a empresa precisa da recuperação judicial para se soerguer e postulam a reforma do decisum, com o afastamento da extinção sem resolução do mérito (fls. 1.729/1.740). Em contrarrazões, o apelado, depois de levantar preliminar de não conhecimento por ausência de recolhimento de preparo, requer o desprovimento do recurso (fls. 1.744/1.747). Foi colhido parecer ministerial e houve oposição ao julgamento virtual (fls. 1.759 e 1.764/1.769). II. Ao ajuizar a presente demanda, os ora apelantes, pleitearam o recolhimento das custas judiciais (taxa judiciária) ao final, diante da inegável situação financeira deficitária dos requerentes e conforme precedente evidenciado no Agravo de Instrumento nº 35022/2012 da Segunda Câmara Cível do TJMS, em consideração ao artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegurando o direito à Justiça (fls. 15). Tal pleito, contudo, ao contrário do afirmado pelos apelantes, não foi apreciado, não ocorrendo o recolhimento das custas iniciais e do preparo do presente recurso. III. A apelação foi recebida sem apreciação desse pleito, o que se faz agora, na forma do disposto no §7º do artigo 99 do CPC de 2015. Indefere-se, porém, a gratuidade processual requerida pelos apelantes, bem como o pedido de diferimento das custas do preparo. A presunção instituída pelo artigo 99, §3º do CPC de 2015 ostenta um caráter relativo e, concretamente, não há justificativa plausível para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita, dados os relatos já constantes dos autos. Os pleitos formulados pelos recorrentes têm a própria recuperação judicial ajuizada como fundamento; contudo, apenas esse fato não implica imediatamente em situação de hipossuficiência econômica. Consigne- se que, quando do julgamento do Agravo de Instrumento 2221640-56.2014.8.26.0000, de relatoria do Desembargador Pereira Calças, esta Câmara Reservada, reiterando o acima expendido, isto é, a necessidade de efetiva comprovação da inviabilidade de ser suportado o pagamento das custas e despesas processuais pela pessoa jurídica, também observou que a recuperação judicial pressupõe que a sociedade ostente mínimos recursos, capazes de indicar a viabilidade econômica e suficientes para o pagamento das verbas enfocadas, naturalmente vinculadas ao trâmite do procedimento concursal e de demandas associadas. Os recorrentes exercem atividade empresarial e, apesar do passivo acumulado, sua hipossuficiência financeira não pode ser reconhecida e não condiz, nem mesmo, com o ajuizamento do requerimento de recuperação judicial. Considerados os elementos disponíveis, não há, enfim, motivo plausível para que lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade processual, buscando a parte recorrente, simplesmente, uma relativização de critério para escapar ao pagamento da taxa judiciária, razão pela qual ficam indeferidos os pedidos formulados. IV. Antes, portanto, da apreciação do mérito de seu apelo, promovam os apelantes, nos termos do artigo 932, parágrafo único do CPC de 2015, no prazo de cinco dias, considerado o valor atualizado da causa, o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, e do preparo do recurso, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Fabio Cesar de Alessio (OAB: 83434/SP) - Benedito Pereira da Conceicao (OAB: 76425/SP) - Fernando Pereira da Conceição (OAB: 203786/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2028338-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 2028338-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rta - Rede de Tecnologia Avançada Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravante: Rta Comércio e Serviços de Assistência Técnica Ltda.-epp - Agravado: Caixa Econômica Federal - Cef - Interessado: Kpmg Corporate Finance Ltda Epp - Administrador Judicial - Trata-se de agravo de instrumento interposto em incidente de impugnação de crédito vinculado aos autos da Recuperação Judicial de RTA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA. EPP E OUTRA, em trâmite perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, contra decisão proferida a fls. 193/194, confirmada a fls. 205 dos autos de origem, a qual julgou procedente a impugnação de crédito apresentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a fim de: (i) reconhecer a extraconcursalidade de parte do crédito, eis que garantido por cessão fiduciária de direitos creditórios e (ii) determinar a retificação do crédito no quadro geral de credores, observando a classe e os valores apontados no parecer do Ministério Público. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo à decisão que reconheceu a extraconcursalidade do crédito da agravada, a fim de evitar onerosidade excessiva à agravante, favorecimento de credores, além de viabilizar o adimplemento das obrigações previstas no plano de recuperação. INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, eis que, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da excepcional concessão do efeito pretendido. As razões expostas pelas recuperandas, aqui agravantes, não desautorizam, por ora, os fundamentos em que se assenta a decisão recorrida, que pode subsistir até o julgamento deste recurso, pelo Colegiado desta Câmara Reservada, sem comprometimento do direito invocado e da utilidade do processo. Não se vislumbra a probabilidade do direito invocado ante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa (REsp 1.338.748/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02/06/2016). Sobre o assunto, MARCELO BARBOSA SACRAMONE ensina que: O fato de requerer execução individual em face de outros bens não significa renúncia tácita à garantia fiduciária. A renúncia não se presume e deverá ser interpretada restritivamente. Em consulta aos autos das execuções ajuizadas pela agravada de nº 5017877-12.2019.4.03.6100 (referente ao contrato de nº 21.1367.606.0000162/20) e 5017645- 97.2019.4.03.6100 (referente ao contrato de nº 21.1367.606.0000161/49), verifico que tais execuções também foram propostas em face dos avalistas, não havendo que se falar, a princípio, em renúncia expressa nem tácita às garantias fiduciárias pela credora. Destaque-se que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória (Súmula 581 do STJ). Além disso, com relação à afirmação de que há vício na garantia prestada, ante a ausência de registro no domicílio do devedor, é certo que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, é dispensável o registro do contrato no Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do devedor como requisito à constituição da garantia fiduciária. Referido registro serve apenas para fins de validade quanto a terceiros. Se não bastasse, não se vislumbra perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação e/ou risco ao resultado útil do processo. Por fim, anoto, para meu controle, que a aqui agravada (CEF) interpôs o Agravo de Instrumento nº 2012008-09.2022.8.26.0000 em face da mesma decisão ora recorrida, postulando pela fixação dos honorários sucumbenciais entre o patamar de 10% a 20% sobre o proveito econômico, e não por equidade como fixado pelo douto Juízo a quo. Nos termos do art. 1019, II, do CPC, intimem-se os advogados da agravada para contraminuta no prazo legal. Intimem-se também a Administradora Judicial para manifestação. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensadas informações. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento, juntamente com o Agravo de Instrumento nº 2012008-09.2022.8.26.0000. - Magistrado(a) Jorge Tosta - Advs: Jorge Nicola Junior (OAB: 295406/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Christiano Carvalho Dias Bello (OAB: 188698/SP) - Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB: 122930/SP)



Processo: 1001382-60.2019.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 1001382-60.2019.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Dirce da Silva (Espólio) - Apelante: Elvira Porreca Luvizuto (Inventariante) - Apelante: Fioravante Luvizuto (Falecido) - Apelado: José Eduardo Pinto de Moraes Porreca - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, não há falar em deserção, uma vez que a apelante requereu o benefício da gratuidade processual nas razões recursais e, diante da determinação de comprovação da hipossuficiência e/ou recolhimento do preparo, optou por recolher a taxa (v. fls. 159 e 167/167). No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Espólio de Dirce da Silva move a presente ação contra José Eduardo Pinto de Moraes Porreca, pois alega que a falecida Dirce deixou imóvel na Rua Palmeiras, 239, em Limeira, objeto de inventário em andamento. Mas o bem está sendo ocupado pelo réu, sem a autorização de todos os herdeiros. Pretende, assim, seja deferida a reintegração de posse. Emendas a fls. 55 e 66/67. (...) O espólio de Dirce, representado pela inventariante Elvira (fls. 27), pretende recuperar a posse do imóvel descrito na inicial, alegando a invasão pelo requerido. Ele alega também ser “herdeiro” do bem, de modo que não se pode falar em invasão. A casa estava abandonada e ele está tomando conta dela, com o consentimento de outros herdeiros. Os documentos juntados indicam os direitos da falecida sobre o bem em questão (fls. 17 e 19/20), bem como a sua posse, posse que não foi impugnada pela parte ré. A ocupação pelo réu ficou também admitida, restando apurar a caracterização ou não do esbulho. A inicial menciona que Luiz Carlos Porreca é herdeiro de Dirce. Herdeiro é o genitor vivo, e não o requerido (filho). Porém, é crível a alegação de que o réu vem ocupando o bem com a autorização do seu genitor. Apesar de a ação ter sido movida em nome do espólio, é Elvira que não quer o uso exclusivo por outro herdeiro ou alguém autorizado por ele. Consta em réplica: ... já que a própria ação reivindicatória em epígrafe demonstra o desagrado da co-proprietária em sua permanência no imóvel... Porém, no caso em tela, não se pode afirmar que a posse de um determinado herdeiro é melhor que a do outro, não restando configurado o esbulho. (...) Como o réu está no imóvel com autorização de outro herdeiro possuidor, ausentes os requisitos do artigo 561 do CPC, o pedido é improcedente, mas pode o autor, em ação própria, cobrar pelo uso exclusivo do imóvel. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. O autor arcará com as custas e honorários de 10% sobre o valor da causa (v. fls. 115/117). E mais, a ação reivindicatória não se justifica na espécie dos autos, porque o réu é filho de Luiz Carlos, herdeiro de Dirce. Cabe à autora, querendo, ajuizar ação de arbitramento de aluguel para pleitear indenização pela parte que é sua e está sendo ocupada exclusivamente pelo réu. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Julia Rodrigues Giotto (OAB: 232231/SP) - Wilmar Frederico Cassarotti Neto (OAB: 353803/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1002296-80.2015.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 1002296-80.2015.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Stefany Rodrigues Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Kozo Hirata - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação “ORDINÁRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS”. Aduz a parte autora que o seu pai celebrou contrato de compra e venda com a parte ré, tendo como objeto a venda do imóvel situado na Rua dos Girassóis, 409, Balneário Flórida 2, Praia Grande - SP, pelo preço fixado no valor de R$ 100.000,00. Pago uma parcela do contrato, a parte ré recebeu as chaves do imóvel, imitindo na posse, ficando a partir de maio de 2007, ficou inadimplente. Após o falecimento do pai a parte autora tentou contato com a parte ré, sem êxito. Pede procedência para rescindir o contrato para fins de reintegrar a parte autora na posse do imóvel descrito na inicial, bem como a condenação ao pagamento da título de indenização por uso. (...) No caso presente, o negócio que se pretende rescindir foi realizado entre o pai da parte autora e a parte ré (fls. 19/20). Ocorre que conforme consta da certidão de óbito de fls. 62, o pai da parte autora faleceu em 12/10/2007 e a ação foi proposta pela parte autora, que se diz herdeira do falecido. Na espécie, verifico que houve abertura de inventário, com a consequente designação de inventariante (fls. 184/186), com a notícia de outros herdeiros. Por sua vez, o art. 75, inciso V do Novo Código de Processo Civil estipula que o espólio é representado pelo inventariante. Determinada a emenda para fins de regularização, houve inércia quanto a este aspecto. Bem analisados os autos, verifico a irregularidade da representação processual ativa, pois há noticia de outros herdeiros, pois mesmo que aberto o inventário e nomeado inventariante, este não veio aos autos para regularização. Diante a extinção prematura do pedido inicial, pressuposto necessário para análise o pedido reconvencional, dou por prejudicado com a consequente extinção. Nessas condições, não está regular a composição do polo ativo e respectiva representação processual. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o pedido inicial, sem análise de mérito, na forma do artigo 485, incisos IV e VI, do Novo Código de Processo Civil. Sucumbente arcará a parte autora em custa e honorários que arbitro em 10% do valor da causa, devidamente atualizado pela tabele do TJSP, respeitado a Justiça Gratuita. Também, JULGO EXTINTO, sem análise de mérito a reconvenção nos termos do art. 485, inciso IV do NCPC, diante da extinção prematura do pedido inicial. Sem sucumbência diante da falta de causalidade (v. fls. 248/249). E mais, a decisão de fls. 42 foi muito clara ao determinar a emenda da inicial e a juntada do Termo de Compromisso de Inventariante, considerando que a apelante tem outros 5 (cinco) irmãos. No entanto, a apelante ignorou a determinação, limitando-se a juntar documentos para comprovar a hipossuficiência. Vale destacar, por relevante, que em se tratando de ação de cunho patrimonial a legitimidade ativa é do espólio. Logo, se não cumpriu a contento a determinação judicial, não pode alegar que houve decisão surpresa. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual concedida a fls. 64/65. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Renata Fernanda Lima Costa Nogueira (OAB: 209674/SP) - Priscila Marques da Silveira (OAB: 253428/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1010742-17.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 1010742-17.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelada: Rute Leal Pereira (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Rute Leal Pereira ajuizou a presente ação, em rito comum, contra Notre Dame Intermedica Saúde S/A, requerendo a condenação da ré a autorizar o procedimento cirúrgico de hérnia inguinal, nos termos da prescrição médica, além do pagamento de R$20.000,00 a título de danos morais, afirmando que a autora necessitava de intervenção cirúrgica urgente, marcada para dia 13.04.2021, ocorre que a autora foi surpreendida com a ligação da ré no dia 12.04, informando o cancelamento, por tratar de cirurgia eletiva. Ocorre que a autora era dependente de seu marido que foi demitido da empresa, encerrando o contrato com a ré em 23.04.2021. A ré teria negado agendar nova data, face o cancelamento ao contrato. Os fatos teriam gerado abalo moral, mormente porque a autora teria aguardado a liberação, sentindo fortes dores e redução de sua capacidade no período. (...) Limita-se a controvérsia dos autos restringe-se à verificação da ocorrência da negativa de cirurgia solicitada a f. 60/61 (Hérnia inguinal sinal de complicação grave que pode ser considerado urgência hérnia encarcerada e quanto à existência dos danos morais. O pedido é procedente. No presente caso, tem-se que a autora mantinha contrato de assistência à saúde com a requerida, quando recebeu expressa recomendação médica para cirurgia de hérnia encarcerada (f. 60/61). Não se tratava de procedimento eletivo (afetado pela pandemia), mas sim para atendimento de situação urgente, como constou do requerimento médico. O plano de saúde não pode interferir na avaliação médica quanto à medida pertinente ao tratamento do paciente. (...) O inadimplemento das obrigações contratuais em regra não configura mácula moral. Esta regra não se aplica, contudo, no âmbito da saúde, pois a negativa ao tratamento adequado afeta o consumidor, colocandolhe em uma situação aflitiva e de extrema angústia, porque já debilitado pela doença, além da encerramento do contrato em decorrência de demissão do titular do contrato com a ré. Portanto, àquele que se encontra em situação de sofrimento por motivo de doença, o que menos precisa é de entraves burocráticos impostos por planos de saúde. É exatamente o que ocorre no caso. (...) querida exige condenação exemplar, porque profilática, de modo a evitar negativas iguais em casos futuros. Desmedida, contudo, a verba pleiteada na inicial. A indenização, no caso, deve atender à justa medida entre a ilicitude perpetrada e o enriquecimento sem causa possível, de tal forma que à autora não tenha sido um bom negócio ter sofrido o mal pelo qual passou. Portanto, a equidade, como fonte direta de apreciação do quantum indenizatório, indica ser suficiente o valor de R$10.000,00. Neste campo, não há sucumbência recíproca pela não adoção do valor indicado na inicial, dada a sua natureza meramente indicativa por ocasião do ajuizamento da ação. Ademais, o fato principal, consistente no ilícito causador do dano, foi reconhecido. Daí a razão da Súmula nº 326 do E. Superior Tribunal de Justiça: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Posto isto, julgo procedentes os pedidos para condenar a ré: (a) a realização da cirurgia envolvendo a hérnia iguinal. Confirmo a tutela antecipada; (b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, atualizáveis monetariamente a partir desta sentença, com acréscimo de juros legais de mora de 12% ao ano a partir da citação da ré. A ré arcará com a integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da condenação por danos morais (v. fls. 590/593). E mais, se a apelante agendou a cirurgia da apelada para o dia 13/4/2021 (v. fls. 57/58), em plena pandemia de Covid-19, não convence a alegação do cancelamento por se tratar de cirurgia eletiva, com comunicação a beneficiária por e-email na data da cirurgia (v.fls. 16), ou por telefone apenas um dia antes do procedimento, como noticiado na inicial (v. fls. 3), sobretudo porque não trouxe aos autos nenhuma determinação do Ministério da Saúde contemporânea aos fatos. Meras alegações, por si sós, não são suficientes para comprovar a licitude do cancelamento. E os danos morais são incontestes. É evidente que a negativa em discussão em momento tão crucial para a preservação da vida da autora, acometida por hérnia inguinal encarcerada (sinal de complicação grave - fls. 60), sobretudo porque o procedimento já havia sido cancelado unilateralmente pela apelante em data anterior (13/3/2021 - fls. 3), fato incontroverso diante da ausência de impugnação específica, e foi novamente autorizado e agendado pela apelante (v. fls. 57/58), mas cancelado unilateralmente apenas um dia antes da data, situação que é suficiente para causar o abalo moral alegado na inicial. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que a condenação em danos morais é legítima. Eis os seguintes precedentes: REsp 1190880/RS, AgRg no REsp 1172778/PR. Por outro lado, o valor deve ser fixado com moderação, atento o magistrado para as condições financeiras da vítima e do ofensor. Não cabe ao Poder Judiciário, por um lado, fixá- lo em valor exageradamente elevado, permitindo o enriquecimento ilícito da vítima. Não pode, por outro lado, arbitrá-lo em valor insignificante que estimule o agressor a reiterar a prática ilícita. Na correta advertência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não pode contrariar o bom senso, mostrando-se manifestamente exagerado ou irrisório (RT 814/167). Dessa forma, o valor fixado na sentença (R$ 10.000,00) não é elevado e bem atende aos princípios da razoabilidade/proporcionalidade. Sem majoração dos honorários advocatícios diante da ausência de contrarrazões e da fixação no teto legal. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Pedro Emanuel de Sena Santos (OAB: 441654/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1011917-09.2020.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 1011917-09.2020.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Apelado: Joao Guilherme Andrioli (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, destaca-se que a parte ré impugnou os fundamentos da sentença, ainda que tenha reproduzido as teses arguidas na contestação. Ou seja, atacou a sentença. Sendo assim, a apelação observou o art. 1.010, incs. II e III, do Código de Processo Civil, não havendo falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. Tampouco há falar em aplicação do prazo decadencial de 90 dias do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, o autor pretende indenização por perdas e danos decorrentes do inadimplemento contratual, aplicando-se, pois, o prazo prescricional de 10 anos do art. 205 do referido diploma legal, consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmado no EREsp 1280825/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 2ª SEÇÃO, julgado em 27 de junho de 2018. No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) JOÃO GUILHERME ANDRIOLI ajuizou ação em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, pretendendo, em breve síntese, indenização pelos danos morais que alega haver sofrido por haver recebido um apartamento com projeto diverso do apresentado pela ré quando da sua aquisição. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 27/104. Devidamente citada, a ré ofereceu contestação às fls. 109/136. Preliminarmente alegou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide. Impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor. Aduziu, ainda, faltar documentos e informações indispensáveis à propositura da ação. Como preliminar de mérito, aventou decadência. No mérito asseverou que a construção do empreendimento foi realizada de acordo com o projeto hidráulico aprovado. Tecendo considerações sobre a inexistência de danos morais ao caso em comento, bateuse, ao final, pela improcedência do pedido. Juntou os documentos de fls. 137/764. Réplica às fls. 767/782. Após outras manifestações das partes, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR. Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva alegada eis que, muito embora o contrato tenha sido celebrado entre o autor e a sociedade de propósito específico, esta é integrante do grupo econômico daquela. Ademais, é cediço que aludidos negócios são firmados nos estandes de vendas montados nas dependências dos futuros empreendimentos, com ampla divulgação da marca “MRV”. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor, à mingua de qualquer elemento de prova de não fazer ele jus ao benefício concedido. A preliminar de ausência de documentos indispensáveis para a propositura da ação, por se confundir com o mérito, com ele será analisado. Rejeito, por fim, a preliminar de mérito aventada pela ré, posto que, tratando-se de pedido condenatório, derivado de inadimplemento contratual, o prazo é prescricional, e não decadencial, e, à falta de previsão específica, é o geral de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil. Julgo o pedido no estado em que se encontra diante do que preconiza o art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. Anoto, de início, que a relação jurídica de direito material trazida para os autos é de consumo, aplicando-se, ao caso, o Código de Defesa do Consumidor. O pedido é procedente. Com efeito, ainda que a requerida alegue que a construção do empreendimento foi realizada de acordo com o projeto hidráulico aprovado, tal não tem o condão de afastar a alegação do autor de diferença no projeto originariamente apresentado quando da sua aquisição. E ainda que a parte autora tivesse ciência de que as imagens divulgadas eram meramente ilustrativas, esta não afasta a culpa da ré, posto que a visita à unidade decorada tem exatamente a função de convencer o futuro adquirente de que aquele imóvel satisfará às suas necessidades, criando nele uma enorme expectativa a respeito. Deve-se, aqui, levar em conta a vulnerabilidade a que está sujeito o consumidor. Nesse sentido, conforme se extrai da doutrina de Arruda Alvim e outros, A vulnerabilidade do consumidor é incindível do contexto das relações de consumo e independe de seu grau cultural ou econômico, não admitindo prova em contrário, por não se tratar de mera presunção legal. É, a vulnerabilidade, qualidade intrínseca, ingênita, peculiar, imanente e indissociável de todos que se colocam na posição de consumidor, em face do conceito legal, pouco importando sua condição social, cultural ou econômica, quer se trate de consumidorpessoa jurídica ou consumidor-pessoa física. Para Nelson Nery, com a argúcia que lhe é habitual, o princípio da vulnerabilidade que permeia as relações de consumo está em verdade a dar realce específico ao princípio constitucional da isonomia, dispensando-se tratamento desigual aos desiguais (Código do Consumidor Comentado, Arruda Alvim, Thereza Alvim, Eduardo Arruda Alvim e James Marins,Editora RT, 2ª edição, pág. 45). E acrescenta Jorge Alberto Quadros de Carvalho Silva: O CDC pressupõe a vulnerabilidade do consumidor, partindo do princípio de que ele, por ser a parte econômica, jurídica e tecnicamente mais fraca, nas relações de consumo, encontra-se, normalmente, em posição de inferioridade, na administração de seus interesses com o fornecedor. A Lei n. 8.078/90, ao contrário do Código de Processo Civil, parte do pressuposto de que, nas relações de consumo, existe uma desigualdade fática, uma relação vertical e de poder, entre fornecedores e consumidores, razão por que, ao estabelecer uma série de direitos e vantagens para o consumidor, tenta igualar a sua posição jurídica na relação contratual (Código de Defesa do Consumidor Anotado, Ed. Saraiva, 2001, pág.13). Ademais, ainda que o imóvel tenha sido entregue em perfeitas condições de habitabilidade, restou evidente da prova colacionada aos autos que o autor não foi devidamente informado de que o projeto de seu apartamento seria diferente daquele exposto. Feitas tais premissas, entendo que os transtornos experimentados pelo autor ultrapassaram os meros dissabores do cotidiano, sendo, pois, cabível a fixação de indenização por danos morais daí decorrentes. Respectiva sanção deve ter duplo caráter, o ressarcitório e o punitivo. Na função ressarcitória, considera-se a pessoa da vítima do ato lesivo e a gravidade objetiva do dano que ela sofreu. Na função punitiva, ou de desestímulo do dano moral, os olhos se voltam para aquele que teria cometido da falta, de sorte que o valor indenizatório represente uma advertência, um sinal de que tal ato não deve tornar a ocorrer. Vale dizer, a difícil tarefa de quantificar o valor a ser arbitrado deve ser de tal ordem, que repare o mal causado a quem pede e de certa forma desestimule o causador desse mal, a reincidir, isto é, o incentive a cumprir com o seu papel na sociedade, sem, contudo, gerar o enriquecimento sem causa da parte lesada. Nesse sentido, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: Firmouse entendimento nesta Corte Superior, de que sempre que desarrazoado o valor imposto na condenação, impõe-se sua adequação, evitando assim o injustificado locupletamento da parte vencedora (REsp 591.238/MT, Rel. MinistroHÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 10.04.2007, DJ28.05.2007, p. 344, grifei). E em caso análogo, assim restou decidido: Indenização por danos morais. Compromisso de compra e venda de imóvel em construção. Por ocasião do negócio, existia apartamento decorado no ‘stand’ de vendas, apontando que o imóvel a ser concluído teria aquelas características. Na época da imissão na posse, foram constatadas diferenças consideráveis que impossibilitaram que a apelada inclusive instalasse equipamentos de purificação de ar, bem como outros itens correlatos, destacando-se também a posição em relação à janela. Alterações ocorridas por ocasião da edificação trouxeram angústia e desgosto. Danos morais caracterizados, ante a excepcionalidade do caso. Verba reparatória compatível com as peculiaridades da demanda. Apelo desprovido (TJSP; Apelação Cível 1000707-92.2019.8.26.0451; Relator(a): Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2019; Data de Registro:15/08/2019). Desta feita, considerando todo o exposto, entende-se bastante razoável seja a parte ré condenada a título de dano moral em R$ 10.000,00. Em se tratando de indenização por dano moral, a correção monetária deve ser computada a partir do arbitramento, nos termos da tabela de atualização do TJ/SP. E por se estar diante de responsabilidade de origem contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, no patamar de 1% ao mês. DECIDO. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para condenar a parte ré no pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no importe de R$ 10.000,00, corrigido a partir deste pronunciamento, pela tabela prática do E. TJSP e com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. De se anotar a Súmula n. 326 do STJ - “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. Condeno a parte ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da condenação, atualizado (...). E mais, as fotografias de fls. 3/5 comprovam que o imóvel adquirido pelo autor, ora apelado, está em desacordo com o decorado apresentado. A impugnação a tais fotografias, sob alegação de imagens meramente ilustrativas (v. fls. 117, segundo parágrafo), não tem o condão de invalidá-las, uma vez que competia à parte ré, ora parte apelante, comprovar documentalmente que o imóvel entregue é idêntico ao ofertado por alegar fato extintivo do direito do autor. Note-se, aliás, que a parte apelante confessa a colocação de shafts em determinados cômodos, defendendo que as quinas construídas de forma sextavada são benéficas ao cliente, pois, de acordo com o relatório técnico (v. fls. 942). A par disso, afigura-se de rigor reconhecer que houve diversidade entre a duas unidades (a decorada e a adquirida). Sendo assim, não há falar em inexistência de dano moral, pois é evidente a frustração daquele que recebe imóvel diferente do ofertado no momento da compra. Tal fato, além de causar angústia, alterou a vida do autor. Como é sabido, o valor dos danos morais deve ser fixado com moderação, atento o magistrado para as condições financeiras da vítima e do ofensor. Não cabe ao Poder Judiciário, por um lado, fixá-lo em valor exageradamente elevado, permitindo o enriquecimento ilícito da vítima. Não pode, por outro lado, arbitrá-lo em valor insignificante que estimule o agressor a reiterar a prática ilícita. Na correta advertência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não pode contrariar o bom senso, mostrando-se manifestamente exagerado ou irrisório (RT 814/167). Dessa forma, o valor fixado (R$ 10.000,00) mostra-se apto a compensar os transtornos e constrangimentos suportados pelo autor, em efetiva observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Desnecessárias outras considerações, uma vez que as teses recursais foram suficientemente enfrentadas pela r. sentença. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe, ainda, a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: André Jacques Luciano Uchoa Costa (OAB: 325150/SP) - Leonardo Fialho Pinto (OAB: 180654/MG) - Guilherme Henrique Domingues (OAB: 407582/SP) - Yara Regina Araujo Richter (OAB: 372580/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1017012-84.2019.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 1017012-84.2019.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apte/Apdo: Paulo Fernandes - Apte/ Apdo: Gentilia de Mello Fernandes - Apte/Apdo: Marcílio Fernandes - Apte/Apdo: Paulo Fernandes Filho - Apte/Apdo: Rose Cristina Rosin Fernandes - Apte/Apda: Ilca Fernandes Venturini - Apte/Apdo: Maria Helena Fernandes Venturini - Apte/Apda: Ana Torrente Molinos - Apte/Apdo: Oriente Nunes Molinos Filho - Apte/Apdo: Tereza Bonvino Nunes - Apte/Apda: Francisca Terezinha Nunes Molinos - Apte/Apdo: Luiz Carlos de Souza Campos - Apte/Apda: Iraci Figueiredo Nunes - Apte/Apdo: Carlos Eduardo Nunes Molinos - Apte/Apdo: Diego Nunes Molinos - Apte/Apdo: Wallace Mariano Nunes Molinos - Apte/Apda: Maria Enid Parra Nunes - Apte/Apdo: Paulo Roberto Nunes - Apte/Apdo: Lucia de Mesquita Nunes - Apte/Apdo: Vicente Nunes Molinos Filho - Apte/Apdo: Sonia Waquil Nunes Molinos - Apdo/Apte: Amauri Porto Nunes - Apdo/Apte: Adriana Porto Nunes Gazetta - Apelado: Armando Porto Nunes - Apelado: DOMINGOS NUNES MOLINOS (Espólio) - Trata-se de APELAÇÃO interposta por PAULO FERNANDES E OUTROS e de recurso adesivo interposto por AMAURI PORTO NUNES E OUTROS contra sentença que julgou improcedente a ação de prestação de contas, pretendendo ver prestadas as contas acerca da administração dos imóveis de propriedade das partes, em condomínio, sendo que em relação à coautora ILCA FERNANDES a prestação é relativa ao período de setembro de 1996 até junho de 2005 e de julho de 2005 até setembro de 2012. E em relação aos demais autores a prestação de contas é relativa ao período de julho de 2005 até setembro de 2012. Distribuídos, vieram os autos conclusos. É o relatório. O recurso, contudo, não pode ser conhecido por esta Câmara. É que, na verdade, a mesma relação jurídica, ainda que em autos diversos, já foi objeto de anterior recurso, que já foi anteriormente distribuído à Câmara diversa. Verifica-se que naqueles autos é discutida a extinção do condomínio dos imóveis objetos desta prestação de contas, que são de propriedade das partes (Av. Sampaio Vidal, 7-A (matrícula 22.185), Av. Sampaio Vidal, 35-A (matrícula 22.186), Av.Sampaio Vidal, 45-A (matrícula 22.187), Av. Sampaio Vidal, 6I-A (matrícula 22.188), Av. Sampaio Vidal, 71-A (matrícula 22.189), Av. Sampaio Vidal, 93-A (matrícula 22.190), Rua Lupércio Garrido, 23 (matrícula 22.182), Rua Lupércio Garrido, 31 (matrícula 22.183), Rua Lupércio Garrido 39, (matrícula 22.1847) e Rua Professor Francisco Morato (matrícula 22.117). Portanto, de rigor reconhecer a prevenção do Excelentíssimo Desembargador João Carlos Saletti, da Colenda 10ª Câmara da Seção de Direito Privado, face ao que dispõe o artigo. 105, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Do exposto, com fundamento nos artigos 105 e 168, § 3°, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a sua redistribuição à Colenda 10ª Câmara da Seção de Direito Privado, por prevenção à apelação nº 9105365-85.2003.8.26.0000. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Oswaldo Segamarchi Neto (OAB: 92475/SP) - Ana Claudia dos Santos (OAB: 138783/SP) - Igor Vicente de Azevedo (OAB: 298658/SP) - Matheus da Silva Druzian (OAB: 291135/SP) - Danilo Pierote Silva (OAB: 312828/SP) - Joao Paulo de Souza (OAB: 61431/SP) - Rodrigo Pereira de Souza (OAB: 197173/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2031464-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 2031464-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paranapanema - Agravante: J. A. da R. D. - Agravada: M. A. de O. D. - Agravada: C. A. de O. - 1. Tratando-se de pedido de alimentos provisórios, devidos a filha menor, fixados nos limites indicados na decisão, unilateralmente, parece excessivo o valor, especialmente diante da juntada do comprovante de salário do alimentante. Nem se perca que os alimentos provisórios se destinam tão-somente à manutenção da parte agravada durante o curso da demanda e não no valor definitivo, que deve ser fixado após o regular debate em contraditório. Assim, inviável a manutenção dos provisórios, ao menos nos fixados, razão pela qual exsurge a plausibilidade do direito invocado, bem como a irreparabilidade do dano, já que os alimentos indevidamente pagos não podem ser repetidos. 2. Por tais fundamentos, concedo o efeito suspensivo em relação aos provisórios fixados, bem como efeito ativo, em parte, para reduzir a obrigação alimentar para 20% dos rendimentos líquidos do agravante. Comunique-se, servindo o presente como ofício. 3.Dispensadas as informações do juízo e a manifestação da Douta Procuradoria, int. a agravada para resposta e retornem. Int.. - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Advs: Vinicius Peres de Albuquerque (OAB: 229891/SP) - Cristiane de Paula Matias (OAB: 265541/SP) - Camila Aparecida de Oliveira - Pátio do Colégio, sala 515 DESPACHO Nº 0003683-97.2015.8.26.0526 - Processo Físico - Apelação Cível - Salto - Apelante: M. P. de S. - Apelado: A. A. F. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: F. A. F. (Representando Menor(es)) - Trata-se de sentença, interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão da autora, retificando a liminar concedida, para fixar 200% do salário mínimo vigente à a época do pagamento, os alimentos que o réu deverá adimplir à sua descendente e o condenou ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixando verba honorária em R$ 1.500,00 (fls. 647/648). Rejeitaram-se os aclaratórios do réu (fl. 656). Inconformado, insurge-se ao réu o contra a referida sentença, alegando, preliminarmente, que realiza trabalho informal, do qual aufere R$ 4.000,00 por semestre; não possui patrimônio ou casa própria, dependendo de ajuda de sua namorada para sobreviver. Assim, pugna pela concessão da gratuidade judiciária, com dispensa do recolhimento do preparo. Aduz que (i) a sentença é contraditória, ao expressar que as palestras promovidas pelos réu era remuneradas, embora constate nos respectivos contratos anexos que elas eram concedidas de forma gratuita, percebendo verbas apenas a título de deslocamento até o local do evento e alimentação; (ii) em depoimento testemunhal consta esclarecido que o apelante faz palestras motivacionais e gratuitas, visando divulgar o seu trabalho, bem como que, ultimamente, o recorrente não tem feito palestras; (iii) a sentença carece de fundamentação; (iv) os alimentos foram arbitrados, desrespeitando o binômio necessidade-possibilidade; (v) a menor conta com 4 anos de idade e não detém despesas mensais correspondentes a R$ 2.090,00, pois estuda em escola pública, não detém convênio médico e possui padrão de vida simples; (vi) em 2015 , a genitora da menor acordou que os alimentos provisórios perfizessem o montante de salário-mínimo, logo 5 anos após tal acordo as despesas com a menor não devem ter quadruplicado; (vii) é de ambos os genitores o dever de sustento da prole; (viii) o alimentos devem se destinar ao sustento da menor e não da entidade familiar; e (ix) infundados os argumentos da apelada. Enfim, requer a reforma da sentença, com o escopo de reduzir os alimentos para 30% do salários-mínimos e inverter os ônus sucumbenciais. Contrarrazões (fls. 704/710). Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça pelo desprovimento do recurso (fls. 721/724). De pronto, indefere-se o pleito do agravante acerca da gratuidade judiciária ao apelante, porquanto consta comprovado nos autos que é microempreendedor individual (fl. 684) e aufere renda com a venda de livros (fls. 635 e 637/640), bem como com prestação de serviço de palestras e consultoria empresarial, conforme se extrai da execução de título extrajudicial nº 1004760-22.2017.8.26.0602, por ele ajuizada diante do inadimplemento, por ele sofrido, de palestras e consultoria empresarial por ele concedidas (fls. 531/541). Extrai-se da referida execução que a conta bancária indicada no contrato firmado por aquelas partes pertence a terceiros, Sra. Juliana Aparecida Corrêa Gava (fl. 539), sugerindo ocultação de patrimônio. Portanto, a apresentação de extratos bancários, em nome exclusivo do apelante, referentes aos meses de julho, outubro, novembro e dezembro de 2019 (fls. 692/696), em que o valor mais elevado recebido pelo apelante naquele ínterim corresponde a R$ 4.000,00 (fl. 695), não refletem a real situação financeira do recorrente. Assim, conforme supra explanado há indícios suficientes nos autos capazes de comprovar que o apelante detém no mínimo 3 fontes de renda (venda de livros, realização de palestras e consultoria empresariais), bem como se sugere a ocorrência de ocultação de patrimônio pelo apelante. Além disso, considerando que o valor de condenação, expresso na sentença, consiste em 200% do salário-mínimo, o preparo recursal, que deveria ser recolhido com base em seu valor mínimo de 5 UFESPs à época totalizando R$ 132,65 - não se mostrava excessivo. Logo, com fulcro no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, indefere-se benesse da gratuidade judiciária ao apelante. Consequentemente, determina-se o recolhimento, em dobro, do preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, §4º, do Códex e em observância à tabela de custa deste egrégio Tribunal. Decorrido o mencionado prazo in albis, certifique a zelosa Serventia acerca do feito e remeta os autos à conclusão. Intime-se. São Paulo, 11 de fevereiro de 2022. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Claudio Jose Dias Batista (OAB: 133153/SP) - Cristina Fatima de Athayde Arfelli (OAB: 99645/SP) - Elisa de Paiva Santos (OAB: 262045/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0006432-53.2015.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: D. M. da S. - Apelada: A. M. de T. - Interessada: L. M. T. (Menor(es) representado(s)) - Interessada: L. T. R. (Menor(es) representado(s)) - Fls. 324/337: as partes ficam intimadas acerca do estudo psicológico, assim como das entrevistas realizadas, em complementação à prova, no prazo de quinze dias. Após, abra-se vista dos autos à D. Procuradoria Geral de Justiça, para parecer, tornando os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. São Paulo, 11 de fevereiro de 2022. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Moises Fernando de Lima (OAB: 280060/SP) - Márcia de Oliveira Martins (OAB: 124741/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/ SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0010610-72.2009.8.26.0079/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Conchas - Embargte: Firmino Florindo Gonzales de Azevedo - Embargte: Maria Cristina Baumer Azevedo - Embargdo: Luiz Geraldo Benfica - Vistos. Fls. 713/14 e 778/779: Considerando o falecimento do autor, assim como a inexistência de qualquer impugnação à pretensão manifestada por seu espólio, por meio da inventariante filha, acolho o pedido de habilitação formulado, nos termos do disposto nos artigos 687, 690 e 691 do CPC. Providencie a Serventia o necessário, anotando-se o patrono do espólio. Intimem-se, e com o decurso de prazo, tornem os autos para as deliberações acerca do prosseguimento do feito. São Paulo, 15 de fevereiro de 2022. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Fabricio Galli Jeronymo (OAB: 254288/SP) - Paula Galli Jeronymo (OAB: 317211/SP) - José Otávio de Almeida Barros (OAB: 170553/SP) - Laryssa Caroline Gonçalves Faraoni (OAB: 377360/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0016967-33.2010.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apte/Apdo: Irmaos Ludwig Transporte e Serviços Ltda Me - Apdo/Apte: Maria de Lourdes Ferreira Spricido (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Nova America Agricola Ltda - Apelado: Jose Itamar dos Santos - Defiro a digitalização requerida, observada a gratuidade da justiça da requerente. São Paulo, 18 de fevereiro de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Ednei Fernandes (OAB: 128402/SP) - Estevan Faustino Zibordi (OAB: 208633/SP) - Luis Felipe de Almeida Pescada (OAB: 208670/SP) - Lucas Camilo Alcova Nogueira (OAB: 214348/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0831561-98.2003.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Carlos Duarte Areia - Apelado: Julio Duarte Areia Filho - Apelado: Paulo Guilherme Duarte Reynaud da Silva - Apelado: Vera Cristina Duarte Reynaud da Silva - Interessado: Maria Leticia Maia Bandeira de Mello - O requerente de ação de prestação de contas propôs recurso de apelação (fls. 931/936) em face da sentença proferida na segunda fase, às fls. 918/921, que o condenou ao pagamento da quantia histórica de R$ 1.324.083,98. Ocorre que, a despeito do recolhimento correto da taxa judiciária, a representar 4% sobre o valor da condenação, o apelante recolheu quantia a título de porte de remessa e retorno dos autos físicos a menor, já que apenas consta o valor de R$ 201,50 (fls. 939/940), quando, nos termos do disposto no artigo 3º, do Provimento CSM 2462/2017, vigente á época da interposição do recurso, o valor para cada volume era de R$ 40,30, sendo que, atualmente, nos termos do Provimento 2516/2019, §3º, o valor para cada volume é de R$ 43,00. Como os autos do processo, a incluir os apensos, encontram-se com 10 (dez) volumes, fica o apelante intimado a complementar o valor do preparo, devendo alcançar a quantia total de R$ 430,00, conforme valores atualizados, por meio de guia própria dos valores de porte de remessa e retorno dos autos, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Intimem-se, e com o recolhimento, ou decurso de prazo, tornem conclusos para julgamento. São Paulo, 15 de fevereiro de 2022. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Nelson Altemani (OAB: 11046/SP) - Rodrigo Tadeu Tiberio (OAB: 177507/SP) - Maria Regina Cagnacci de Oliveira (OAB: 76277/SP) - Izabel Cristina Pinheiro Cardoso Pantaleão Ferreira (OAB: 223754/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 DESPACHO



Processo: 2022396-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 2022396-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Roberto Silva Lourenço - Agravado: Motoichi Komatsu - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 213/214 dos autos principais que, no bojo dos embargos de terceiro, indeferiu a tutela de urgência consistente na manutenção da posse do embargante no imóvel descrito. Irresignado, pretende o agravante a concessão de efeito ativo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que é terceiro adquirente de boa-fé do imóvel; foi vítima de estelionato e corre o risco de perder seu único bem de família; tomou todas as cautelas devidas no ato da compra; juntou documentos suficientes comprovando a posse atual do imóvel, usado pela família como moradia; pugna para que seja concedida a manutenção da posse do agravante no imóvel até o deslinde final do feito. É a síntese do necessário. 1.- Compulsando os autos, verifica-se que, no bojo da ação anulatória de negócio jurídico, cumulada com ressarcimento de danos materiais e morais, a r. sentença julgou os pedidos iniciais parcialmente procedentes para anular os negócios jurídicos envolvendo, dentre outros, o imóvel matriculado sob o nº 24.487 do Ofício de Registro de Imóveis de Praia Grande, constatada a ocorrência de vício de consentimento do proprietário Motoichi Komatsu (Proc. 1008646-50.2016). Alegando tomar conhecimento da referida demanda posteriormente à aquisição do bem, o agravante ajuizou embargos de terceiro sustentando tratar-se de terceiro adquirente de boa-fé; alega ter comprado o bem em 19 de maio de 2019 de Miscilene Maria Florêncio pelo valor de R$ 110.000,00; esclareceu que o imóvel teria sido vendido por Motoichi a Cristina de Oliveira Sousa, que o doou a Márcio José Luccas; após, foi vendido à Joice Lopes de Carvalho e, por fim, vendido à Miscilene Maria Florêncio; sustenta ter cumprido com todas as cautelas antes de adquirir o bem; pleiteia seja concedida, liminarmente, a manutenção da posse (Proc. 1915137-97.2021.8.26.047). A MMª. Juíza a quo indeferiu a tutela de urgência (fls. 213/214, origem). 2.- O r. pronunciamento não merece reparos. O caput do art. 678 do CPC2015 estabelece que se determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto de embargos se reconhecido como suficientemente provado o domínio ou a posse pelo embargante, além de sua qualidade de terceiro de boa-fé. A despeito disso, o agravante, por ora, não reuniu elementos suficientes que dêem respaldo à sua pretensão. Até o momento, o embargante trouxe apenas cópia do instrumento particular de promessa de compra e venda do imóvel (fls. 40/42, origem). Como bem apontou a i. Magistrada de piso, não fez prova da quitação do preço estipulado no negócio (R$ 110.000,00), ainda que o pacto previa pagamento à vista, nem mesmo demonstrou que, à época, adotou as cautelas que a boa prática exige para a aquisição de imóvel residencial. Mesmo porque, a justiça criminal determinou o sequestro do imóvel objeto de investigação por estelionato em 18 de maio de 2016, isto é, pelo menos 2 anos antes da realização do negócio envolvendo o imóvel, e a medida foi devidamente averbada na matrícula (fls. 25). Deste modo, a simples consulta bastava para que o recorrente tomasse conhecimento do empecilho ao negócio. A C. 3ª Seção do STJ já teve oportunidade de decidir que Cabe ao adquirente provar que desconhece a existência de ação envolvendo o imóvel, não apenas porque o art. 1.º, da Lei n.º 7.433/85, exige a apresentação das certidões dos feitos ajuizados em nome do vendedor para lavratura da escritura pública de alienação, mas, sobretudo, porque só se pode considerar, objetivamente, de boa-fé o comprador que toma mínimas cautelas para a segurança jurídica da sua aquisição (RMS 27.358, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05.10.2010). De mais a mais, também não há indicativo da posse, conquanto tenham sido juntadas apenas fotografias que não identificam o imóvel, além de contas de consumo. A questão, por essa razão, deve ser melhor examinada no curso da ação. Portanto, NÃO CONCEDO a liminar pretendida, nos termos da fundamentação supra. 3.- Às contrarrazões, no prazo legal. 4.- Faculto às partes manifestação, no prazo de cinco dias, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Por oportuno, salienta-se que a discordância do julgamento do recurso por meio eletrônico, implicará, automaticamente, a adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Alessandra M. G. Jirardi (OAB: 320762/SP) - Herbert Hilton Bin Júnior (OAB: 190957/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1017825-88.2020.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 1017825-88.2020.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: L. R. de B. - Apelado: A. de B. (Menor) - Apelada: P. L. (Representando Menor(es)) - Vistos, Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu L. R. B., contra a respeitável decisão que, nos autos da ação de alimentos, julgou parcialmente procedente a ação, condenando o requerido ao pagamento de pensão alimentícia, no importe equivalente a 25% dos rendimentos líquidos, em caso de emprego formal, incidindo tão somente sobre 13º salário, as férias remuneradas, terço constitucional de férias e todas as outras verbas de natureza salarial, além das horas extras, e em caso de desemprego, em 80% do valor do salário-mínimo nacional. O apelante pede a reforma da decisão, ao argumento de que deixou de juntar comprovante de recolhimento do depósito recursal e das custas judiciais, pelo fato do pedido de justiça gratuita ser um dos objetos do recurso, assim, requer o restabelecimento dos benefícios da justiça gratuita, bem como a redução dos alimentos para 15% dos seus rendimentos líquidos, e em caso de desemprego, em 35% do salário mínimo, e, subsidiariamente requer a manutenção do valor dos alimentos fixados provisoriamente 17% dos rendimentos líquidos do apelante, considerando que tem três filhos. Indeferida a gratuidade de justiça em sede liminar no âmbito recursal, decisão contra qual não interposto recurso, e foi determinado que o apelante que recolhesse o valor do preparo recursal. Decorrido o prazo, o apelante não recolheu o valor do preparo. É o breve relatório. O recurso de apelação não merece ser conhecido por falta de atendimento a requisito de admissibilidade. Dispõe o artigo 1.007, do Código de Processo Civil que: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Em que pese referido dispositivo legal determinar a comprovação do respectivo preparo, o apelante interpôs o presente recurso, sem efetuar o recolhimento das custas recursais. Ocorre que, a fls. à fl. 259, a gratuidade de justiça foi indeferida em sede liminar no âmbito recursal determinando-se o recolhimento do preparo recursal, nos termos do artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual: O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. Entretanto, o recorrente permaneceu inerte, conforme certidão cartorária à fl. 261. Pois bem. Constituindo o preparo requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos e não tendo os apelantes comprovado seu recolhimento na oportunidade em que lhe foi concedida, operada está a deserção. Deste modo, é inexorável a conclusão no sentido de que é deserto o recurso de apelação interposto, matéria que se insere nas atribuições do relator, nos termos do artigo 1.011, I, combinado com artigo 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE do recurso de apelação, ora declarado deserto. Comunique-se ao r. Juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Bianca Marques da Fonseca (OAB: 299564/SP) - Simone Buscariol Ikuta (OAB: 253481/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1005605-09.2019.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 1005605-09.2019.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Valdevino Alves Leandro (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria José Gonçalves Leandro (Justiça Gratuita) - Apelado: Mrv Engenharia e Participações S/A - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por Valdevino Alves Leandro em face da sentença de fls. 195/6 que, nos autos de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c.c. restituição de indébito, julgou improcedente o pedido, sob o argumento de que o valor cobrado é justo, frente à natureza do serviço prestado, e a transferência dos custos ao comprador, referentes a serviços de assessoria de terceiros, é legitima. O autor, ora apelante, insurge-se contra o decisum, pretendendo sua reforma sob o argumento de que não houve correta aplicação da tese decidida no REsp.n. 1.599.511/SP, e que a cobrança de taxa de assessoria, pela ré, afigura-se abusiva, cuidando-se de venda casada. 2. Recurso tempestivo. Autor beneficiário da gratuidade processual. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0130. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Reginaldo Evangelista da Silva (OAB: 414243/SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2028259-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 2028259-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cerqueira César - Agravante: BENEDITO FERNANDO SILVA - Agravado: Banco Yamaha Motor do Brasil S.a. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, tempestivo e não preparado, interposto contra a decisão de fls. 45/46, proferida nos autos de ação revisional de contrato ajuizada por Benedito Fernando Silva em face de Banco Yamaha Motor do Brasil S/A (autos nº 1001704-79.2021.8.26.0136), nos seguintes termos: “[...] Trata-se de embargos declaratórios opostos, tempestivamente, pelo requerente (fls. 41/42). Alega omissão na medida em que a decisão não analisou pedido de consignação em pagamento e exibição do contrato e espelho de pagamento. Decido. Assiste razão ao autor quanto à solicitação do contrato e espelho de pagamento. Por outro lado, igual sorte não prospera no que pertine à alegada omissão em relação ao pedido de consignação em pagamento vez que a questão foi analisada expressamente na decisão atacada. Com efeito, a omissão que sustenta embargos de declaração é a ausência da análise do pedido o que não ocorreu na decisão embargada, visto que justificado o indeferimento dos pedidos liminares pela ausência de comprovação dos fatos alegados e a necessidade de se aguardar o contraditório. Além disso, consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco entre as premissas adotadas e a conclusão, não se configurando simplesmente pelo não acolhimento da pretensão da parte. Desta forma, no que diz respeito à consignação em pagamento, não havendo qualquer omissão na decisão embargada quanto aos pontos abordados, os embargos de declaração não podem ser providos para mero reexame do pedido liminar, pois isso deve ser objeto de análise através do meio processual apropriado. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração apenas para declarar a omissão quanto ao pedido liminar de apresentação do contrato e espelho de pagamento. Verifica-se que a contratação está demonstrada ante o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, acostado a fl. 30, indicando estar alienado o bem ao banco requerido. Portanto,oficie-se solicitando cópia do contrato de financiamento realizado entre as partes; espelho/Extrato dos valores pagos, constando a data de cada pagamento realizado e sua amortização na dívida; demais documentos necessários para esclarecimento da causa e origem dos débitos. Ademais, em virtude de o pedido ser regido pelas normas consumerista, uma vez que, em análise inicial, a parte requerente se amolda no conceito de consumidor e a ré fornecedora de serviços ou produtos, promovo, desde logo, nos termos do inciso VIII do artigo 6º do CDC, a inversão do ônus da prova, uma vez que constato hipossuficiência técnica. A presente decisão, por cópia digitalmente assinada, serve como OFÍCIO.” Aduz o autor, ora agravante, preliminarmente, que lhe deve ser concedida a justiça gratuita. No mérito, em síntese, que se encontra “totalmente suscetível a lesões graves e de difícil reparação, com a negativação do nome e perda de posse do bem enquanto estiver sendo discutida a dívida em juízo” (fl. 5). Nessa senda, alega que a autorização da consignação em pagamento afasta a mora e garante a “proteção ao nome e a posse do veículo”, de natureza direta (fl. 5). Verbera que o valor que se pretende consignar está correto, porquanto obtido conforme atualização monetária legal, prevista em “planilha de cálculos/laudo técnico elaborado por profissional” (fl. 9). Observa que não há “exclusão de valores pagos a título de mora, e sim, compensação dos valores de juros de mora, multas e outros encargos contratuais cobrados da Agravante de forma abusiva, visto que o valor financiado é bem menor que o cobrado” (fl. 9). Ademais, assevera que apenas o indício da fumaça do bom direito é suficiente para “ter o presente contrato revisado e modificado face ao risco de encontrar-se inadimplente, ante abusividade contratual” (sic, fl. 5). Por outro lado, afirma que o pedido de abstenção ou exclusão de negativações não acarretará prejuízo ao agravado, que possui diversas garantias, como o próprio veículo objeto do contrato; outrossim, será realizado judicialmente o depósito dos valores entendidos como devidos (fl. 7). Discorre acerca da função social do contrato. Forte nessas premissas, requer a concessão de efeito ativo e o provimento do recurso para que: (i) seja determinada “a NÃO INCLUSÃO do nome/CPF do Agravante nos Cadastros de Restrição ao Crédito (SPC/SERASA e análogos) mediante expedição de ofícios” (fl. 14); (ii) seja determinada a “MANUTENÇÃO do Agravante na Posse do Bem” (fl. 14); (iii) sejam autorizados “os depósitos das parcelas vencidas e vincendas em conta judicial vinculada ao presente feito” (fl. 14). É a síntese do necessário. Por proêmio, considerando que o agravante não requereu a concessão da benesse da justiça gratuita na origem e efetuou o recolhimento das custas iniciais, a análise do pedido deduzido nesta sede cingir-se à as custas de preparo do presente recurso, sob pena de supressão de instância. Assim, no âmbito das providências preliminares tendentes a nortear o livre convencimento judicial motivado acerca da gratuidade processual, determino, sob pena de indeferimento do benefício requerido, que proceda o agravante, no prazo de 5 dias, à juntada das duas últimas declarações de IRPF (anos 2020 e 2021), de cópias das carteiras de trabalho e previdência social, e de extratos bancários e de cartão de crédito e débito dos últimos três meses, sem prejuízo de outros documentos que reputar oportunos para a comprovação da hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento do benefício. Alternativamente, no mesmo prazo, poderá o agravante comprovar o recolhimento do preparo recursal, no valor de R$ 319,70, que será considerado no momento da análise da alegada impossibilidade de recolhimento das custas. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 2029664-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 2029664-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: Baltazar Antonio de Araujo - Agravado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.a. - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE GRATUIDADE - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS REFERENTES ÀS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS AO PROCESSAMENTO DA AÇÃO - RECURSO - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO PRESUMIDA - NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO - CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR - DILIGÊNCIAS QUE IMPLICAM EM CUSTAS MÍNIMAS - PARTE QUE OPTOU POR NÃO TRILHAR A VIA DO JUIZADO ESPECIAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 09 do instrumento a qual deferiu parcialmente os benefícios da gratuidade processual, não isentando a parte quanto às diligências necessárias ao processamento da ação, não se conforma o autor, aduz fazer jus ao benefício, conforme declaração de hipossufici-ência e documentos juntados, recebe parcos rendimentos, não pode ter seu acesso à justiça negado, aguarda provimento (fls. 01/05). 2 - Recurso tempestivo, sem preparo. 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 06/34). 4 - DECIDO. O recurso não prospera. De forma acertada o juízo deferiu parcialmente o pedido de gratuidade formulado pelo agravante. Apenas a ausência de declaração de imposto de renda não faz presumir que a parte faz jus ao benefício da gratuidade processual, devendo ser analisado o caso concreto para sua concessão, a evitar banalização do instituto. AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA AÇÃO ORDINÁRIA - Decisão agravada que indeferiu os benefícios de gratuidade da justiça. BENEFÍCIOS DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA - Pretensão de concessão do benefício Impossibilidade - Apesar da apresentação da declaração de pobreza, não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão da benesse. A existência da presunção relativa e da previsão legal da possibilidade da parte adversa impugnar a concessão da gratuidade da justiça ao agravante não são aptos a interpretar no sentido de existência de direito líquido e certo ao deferimento da gratuidade, com subtração do juiz o dever de verificar a adequação do pedido no caso concreto, quando elementos objetivos dos autos apontam a inadequação do pedido. Medida de seriedade a preservar a concessão do benefício a quem realmente dele necessita, sob pena de vulgarização do instituto e de fomentar a litigiosidade aventureira a onerar a Administração da Justiça de forma inconsequente Incabível a concessão desse benefício a quem deixa de fazer essa prova e a quem não se enquadra na condição de hipossuficiente financeiro. Agravantes que, mesmo oportunizado, não apresentaram holerite e declaração de imposto de renda atualizada Notícia de que auferem rendimentos superiores ao limite da Defensoria Pública de renda familiar menor que três salários mínimos e o parâmetro legal fixado na Reforma Trabalhista (Lei 13.467 de 13.07.2017) para a gratuidade da justiça fixado em renda familiar de até 40% do maior benefício do RGPS. Decisão agravada mantida. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 2190080- 52.2021.8.26.0000; Relator: Leonel Costa; 8ª Câmara de Direito Público; Julgado de 16/11/2021) E não basta mera declaração de pobreza para se ter a concessão da benesse, devendo ser comprovada a hipossuficiência. Na mesma linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DO ALEGADO - Benefício da Lei 1.060/50 e do Novo Código de Processo Civil que depende de comprovação, desde o advento da Constituição Federal de 1988, art. 5º, LXXIV. A declaração de pobreza firmada de próprio punho por aquele que pretende se beneficiar da gratuidade possui presunção relativa de veracidade, elidida quando não confirmada por outros elementos que lhe corroborem precedentes do STJ. Elementos de prova insuficientes para justificar a concessão do benefício. RECURSO IMPROVIDO (Agravo de Instrumento 2280677-67.2021.8.26.0000; Relatora: Maria Lúcia Pizzotti; 30ª Câmara de Direito Privado; Julgado de 14/01/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. Inconformismo da parte. Não acolhimento. Apresentação de cópia da CTPS, sem vínculo empregatício vigente, e de declaração de pobreza que são insuficientes para corroborar com a alegada hipossuficiência econômica. Valor das custas que não são exorbitantes, no caso concreto. Ausência de apresentação de outros documentos, tais como declaração de imposto de renda e movimentações bancárias, a fim de esclarecer a real necessidade de concessão da benesse. Diferimento de custas inaplicável ao caso concreto, porquanto respaldado em norma própria, e não na discricionariedade do magistrado. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento 2258862- 14.2021.8.26.0000; Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino; 27ª Câmara de Direito Privado; Julgado de 16/11/2021) Ademais, o autor optou por contratar advogado particular ao invés de recorrer à Defensoria Pública ou advogados conveniados, o que evidencia a falta de preenchimento dos requisitos à concessão da gratuidade judiciária. E tendo o juízo deferido parcialmente a gratuidade processual, deve o autor recolher apenas as custas referentes às diligências ao processamento das ação, as quais não são elevadas a ponto de impedir que o agravante as desembolse, ressaltando-se que a parte poderia ter trilhado a via do Juizado Especial. Em suma, deve ser mantida a decisão do juízo de primeira instância de deferimento parcial da benesse. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Thais Cristina Rodrigues Freitas da Silva (OAB: 370830/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1007349-87.2020.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 1007349-87.2020.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Marcos Antonio Boschesi de Freitas - Apelada: Creuza Bosquesi de Freitas - Apelado: Antonio Caneli de Freitas - Vistos, A r. sentença de fls. 197/201 acolheu os embargos monitórios para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão do autor e julgou improcedente a ação monitória proposta por Banco do Brasil S/A em face de Marcos Antônio Bosquesi de Freitas, Antônio Caneli de Freitas e Creuza Bosquesi de Freitas. Sucumbente, o requerente arcará integralmente com as custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC. Apela o banco autor alegando que não há que se falar em prescrição; que a operação questionada foi efetuada pelos embargantes de livre e espontânea vontade, inexistindo qualquer vício de consentimento, devendo ser cumprida em face do princípio “pacta sunt servanda”. Faz o prequestinamento dos dispositos legais mencionados, (fls. 204/214). Processado e respondido o recurso (fls. 688/696), vieram os autos a esta Instância e, após, a esta Câmara. Constatada a insuficiência no valor do preparo recursal, (fls. 697/698), foi determinada à apelante a complementação de seu recolhimento, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (fls. 700), conforme artigo 1.007, §2º do CPC, o que não foi atendido (certidão de fls. 702). É o relatório. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o art.932, III, do CPC (art. 557 do CPC/73) e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052- 5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. O fato assim é que a teor do artigo 932, do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, ...A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. O recurso não merece ser conhecido, porque considerado deserto. Nos termos do disposto no art. 1.007, §2º do CPC, No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) §2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Pela decisão deste Relator às fls. 700, foi constatado o recolhimento insuficiente do preparo recursal pela apelante, e, no mesmo ato, oportunizado a complementação do recolhimento, em conformidade com o que determina o art. 1.007, §2º do CPC. Referida decisão não foi atacada por meio de qualquer recurso oportuno. Apesar disso, a apelante se manteve inerte (certidão de fls. 702), não aproveitando a chance que lhe foi concedida pelo ordenamento para evitar a deserção (cf., a propósito, Nelson Nery Júnior e Rosa e Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC Lei 13.105/2005, Ed. Revista dos Tribunais, 2015, nota 16 ao art. 1.007, p. 2.042). E, como é sabido, a consequência da ausência de preparo é o reconhecimento da deserção do recurso. Não é outra a orientação adotada por esta E. Corte em casos análogos: RECURSO DE APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer julgada procedente Recurso da ré - Recolhimento de preparo em valor insuficiente Concessão de prazo para a complementação, sob pena de deserção Recorrente que não realizou a complementação do preparo, tampouco apresentou justo impedimento de fazê-lo Deserção caracterizada Inteligência do art. 1.007 do Código de Processo Civil Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1051658-16.2018.8.26.0002; Relator (a): Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Civel; Data do Julgamento: 24/07/2020; Data de Registro: 24/07/2020) E ainda: APELAÇÃO. Revisional de contrato de compra e venda de imóvel. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. RECURSO DA RÉ. DESERÇÃO. Ausência de complementação do valor de preparo recursal. Intimação para comprovação do recolhimento. Decurso do prazo in albis. Aplicação do art. 1.007, do Código de Processo Civil. Incidência da pena de deserção prevista no § 2º do mesmo diploma legal. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. Apelo adesivo que segue a mesma sorte do recurso principal. Não conhecido. Recursos não conhecidos. (TJSP; Apelação Cível 1116656-87.2018.8.26.0100; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2020; Data de Registro: 09/09/2020) Assim, visto ser inadmissível o processamento de recurso deserto, impõe-se o seu não conhecimento, dada a incapacidade de ultrapassar o juízo de admissibilidade, conforme dispõe o art. 1007, §2º do CPC. Recurso não conhecido. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Marcos Antonio Boschesi de Freitas (OAB: 312393/SP) (Causa própria) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1021613-24.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 1021613-24.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luiz Gustavo Gomes Vasconcelos - Apelado: Banco Honda S/A - Vistos, A r. sentença de fls. 173/188 julgou improcedente a ação revisional, condenado o autor, pela sucumbência, ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, nos termos do artigo 23 da Lei no 8.906/94 e do artigo 85, caput, do CPC, que arbitro, em conformidade com o artigo 85, §2º do mesmo diploma legal, em 15% sobre o valor da causa a ser corrigido, desde o ajuizamento, segundo a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais Egrégio do TJSP. Apela o autor pretendendo a reversão do jugado, alegano para tanto que se trata de contrato de adesão, ausente bilateralidade; que no contrato não há informação acerca de qual a forma de contagem dos juros e quais tarifas embutiu no contrato, daí que cabível a revisão contratual pelo princípio da boa-fé, presente desproporção na relação de consumo, já que o autor é parte vulnerável econômica e tecnicamente (hipossuficiência); que não pode ocorrer a capitalização dos juros, requerendo que o valor cobrado indevidamente seja devolvido em dobro, (fls. 190/199). Processado e respondido o recurso (fls. 202/228), vieram os autos a esta Instância e, após, a esta Câmara. Constatada o não recolhimento do preparo recursal, (fls. 232), foi determinada ao apelante o referido recolhimento, em dobro, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (fls. 234), conforme artigo 1.007, §2º do CPC, o que não foi atendido (certidão de fls. 236). É o relatório. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o art.932, III, do CPC (art. 557 do CPC/73) e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052- 5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. O fato assim é que a teor do artigo 932, do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, ...A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. O recurso não merece ser conhecido, porque considerado deserto. Nos termos do disposto no art. 1.007, §2º do CPC, No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) §2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Pela decisão deste Relator às fls. 234, foi constatado o não recolhimento do preparo recursal pelo apelante, e, no mesmo ato, oportunizado a complementação do recolhimento, em conformidade com o que determina o art. 1.007, §2º do CPC. Referida decisão não foi atacada por meio de qualquer recurso oportuno. Apesar disso, o apelante se manteve inerte (certidão de fls. 234), não aproveitando a chance que lhe foi concedida pelo ordenamento para evitar a deserção (cf., a propósito, Nelson Nery Júnior e Rosa e Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC Lei 13.105/2005, Ed. Revista dos Tribunais, 2015, nota 16 ao art. 1.007, p. 2.042). E, como é sabido, a consequência da ausência de preparo é o reconhecimento da deserção do recurso. Não é outra a orientação adotada por esta E. Corte em casos análogos: RECURSO DE APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer julgada procedente Recurso da ré - Recolhimento de preparo em valor insuficiente Concessão de prazo para a complementação, sob pena de deserção Recorrente que não realizou a complementação do preparo, tampouco apresentou justo impedimento de fazê-lo Deserção caracterizada Inteligência do art. 1.007 do Código de Processo Civil Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1051658-16.2018.8.26.0002; Relator (a): Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Civel; Data do Julgamento: 24/07/2020; Data de Registro: 24/07/2020) E ainda: APELAÇÃO. Revisional de contrato de compra e venda de imóvel. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. RECURSO DA RÉ. DESERÇÃO. Ausência de complementação do valor de preparo recursal. Intimação para comprovação do recolhimento. Decurso do prazo in albis. Aplicação do art. 1.007, do Código de Processo Civil. Incidência da pena de deserção prevista no § 2º do mesmo diploma legal. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. Apelo adesivo que segue a mesma sorte do recurso principal. Não conhecido. Recursos não conhecidos. (TJSP; Apelação Cível 1116656-87.2018.8.26.0100; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2020; Data de Registro: 09/09/2020) Assim, visto ser inadmissível o processamento de recurso deserto, impõe-se o seu não conhecimento, dada a incapacidade de ultrapassar o juízo de admissibilidade, conforme dispõe o art. 1007, §2º do CPC. Recurso não conhecido. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Rosana Barboza de Oliveira (OAB: 375389/SP) - Lilian Vidal Pinheiro (OAB: 340877/SP) - Silvia Valéria Pinto Scapin (OAB: 7069/MS) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2031836-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 2031836-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravante: Banco Itaú Consignado S.a - Agravada: Luzia Donzelli Gil - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 143/144 dos autos originários, que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, em observância ao determinado no v. acórdão que julgou a apelação interposta pela autora contra a sentença de improcedência, proferida em julgamento antecipado, determinou a realização de prova pericial grafotécnica, atribuindo ao réu, conforme decidido no referido aresto, o ônus do pagamento dos honorários da perícia. Inconformado, pelas razões de fls. 1/6, o réu, sustentando, em síntese, que o artigo 95 não traz nenhuma previsão para que seja responsabilizado pelo pagamento da perícia, já que não requereu a perícia, sendo inadmissível a redistribuição do ônus da prova, cabendo à parte agravada esse ônus, com base no disposto no artigo 429, inciso I, do Código de Processo Civil, ou, diante da impossibilidade, ao Estado, pede o efeito suspensivo e a reforma. Recurso tempestivo e custas recolhidas. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, pois, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, trata-se de recurso inadmissível. Com efeito, insurge-se o agravante contra decisão que determinou o cumprimento de precedente acórdão, o qual, julgando a apelação da agravada tirada contra a sentença de improcedência de seu pedido inicial, deu provimento ao recurso para determinar a anulação da sentença e, entendendo imprescindível a realização de perícia grafotécnica para constatar a autenticidade da assinatura aposta no contrato, impor ao réu o respectivo custo, que apresentou o documento, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, observando que o referido acórdão (copiado a fls. 132/139 dos autos originários) transitou em julgado (em 17/12/2021), o agravo de instrumento tirado pelo recorrente não comporta conhecimento em virtude da ocorrência de preclusão, sendo-lhe vedado, pois, rediscutir a questão arguida, nos termos do disposto no artigo 507 do referido Código Processual. Sobre o instituto da preclusão, anota-se, por oportuna, a lição de Humberto Theodoro Júnior: A essência da preclusão, para Chiovenda, vem a ser a perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual pelo fato de se haverem alcançado os limites assinalados por lei ao seu exercício. Decorre a preclusão do fato de ser o processo uma sucessão de atos que devem ser ordenados por fases lógicas, a fim de que se obtenha a prestação jurisdicional, com precisão e rapidez. Sem uma ordenação temporal desses atos e sem um limite de tempo para que as partes os pratiquem, o processo se transformaria numa rixa infindável. Justifica-se, pois, a preclusão pela aspiração de certeza e segurança que, em matéria de processo, muitas vezes prevalece sobre o ideal de justiça pura ou absoluta. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, Volume I. 58ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2017, p. 1.133). Analisando o instituto, lembrando, inclusive, do disposto no artigo 507 do Código de Processo Civil (É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão), segue, ainda, o renomado jurista: A preclusão classifica-se em temporal, lógica e consumativa, a saber: (a) Preclusão temporal: O processo é um caminhar sempre para frente, subordinando-se a prazos contínuos e peremptórios (art. 223). ‘Em processo, a capacidade da parte está sempre condicionada pelo tempo.’ Assim, ‘decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial’ (art. 223). Tem-se, de tal forma, a preclusão temporal, que se apresenta como ‘um dos efeitos da inércia da parte, acarretando a perda da faculdade de praticar o ato processual’. (b) Preclusão lógica: É a que ‘decorre da incompatibilidade entre o ato praticado e outro, que se queria praticar também’. Quem, por exemplo, aceitou uma sentença, expressa ou tacitamente, não mais poderá interpor recurso contra ela (art. 1.000). (c) Preclusão consumativa: É a de que fala o art. 507. Origina-se de ‘já ter sido realizado um ato, não importa se com mau ou bom êxito, não sendo possível tornar a realizá-lo’. Pense-se no caso de um recurso flagrantemente incabível ou num recurso cabível, mas incompletamente elaborado: a faculdade de recorrer teria sido exercitada, pouco importando a má utilização do meio impugnativo manejado, de sorte que preclusa restaria a possibilidade de novamente recorrer (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Op. Cit. p. 1.133/1/134). No presente caso, o agravante, como dito, interpôs o presente recurso contra decisão que apenas determinou o que havia sido decidido anteriormente, em sede de apelação da ora agravada, não se insurgindo, oportunamente, contra o referido aresto, tanto que ocorreu o seu trânsito em julgado. Assim, considerado o aludido instituto da preclusão, expresso no Código de Processo Civil em seu artigo 507, segundo o qual é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a presente insurgência recursal, contra ato que apenas determinou o cumprimento do precedentemente decidido, se afigura manifestamente inadmissível. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2265605-40.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 2265605-40.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Karine Zanon da Silva - Agravado: Rodrigo Beloto - Voto 26247 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Karine Zanon da Silva, em face de Rodrigo Beloto, tirado da r. decisão proferida à fl. 184, pela qual o MM. Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo, em autos de cumprimento de sentença, rejeitara impugnação à penhora que recaiu sobre valores encontrados em conta bancária. Indeferida a liminar, vieram as contraminutas de fls. 11/14. Negada a concessão dos benefícios da gratuidade, pleiteada nesta sede, fora determinado o recolhimento do preparo recursal (fl. 15). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Dispõe o § 2º do artigo 101 do Código de Processo Civil, in verbis, que, confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Refere, ainda, o artigo 1.007, caput, do mesmo codex: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. In casu, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal (fl. 17), após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Assim lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero sobre o tema: Note-se que a lei exige a prova do preparo do recurso no ato de sua interposição. A ausência de preparo ou sua insuficiência, porém, só leva ao não conhecimento do recurso se a parte, devidamente intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o recolhimento em dobro do preparo inexistente ou não complementar o preparo insuficiente no prazo adequado (art. 1.007, §§ 2º e 4º). Trata-se de dever de prevenção, que é inerente ao dever de colaboração judicial (art. 6º). Vale dizer: é vedado ao órgão recursal, seja qual for a instância judiciária, não conhecer de recurso por falta de preparo ou por preparo insuficiente sem previamente indicar ao recorrente a necessidade de sua realização ou complementação. No entanto, uma vez prevenido o recorrente da ausência do preparo ou de sua insuficiência, não há direito à nova oportunidade de preparo, ainda que para complementar o preparo antes inexistente realizado de forma insuficiente (...) (in Curso de Processo Civil, Volume II, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 520 - destacamos). Em mesmo sentido o seguinte precedente: APELAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DESERÇÃO OCORRÊNCIA descumprimento da determinação de recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno requerimento de prorrogação do prazo impossibilidade prazo peremptório precedentes ausência de justa causa para o não recolhimento no prazo assinalado ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade recurso deserto apelo manifestamente inadmissível, ao qual se nega seguimento, nos termos do art. 932, III do CPC/2015.(Apelação Cível 0007496-50.2012.8.26.0361; Relator:Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2018; Data de Registro: 06/02/2018). Em tais circunstâncias, não há como admitir o processamento do presente agravo. Pelo exposto, não conheço do recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Guilherme Augusto Pelosini Alves (OAB: 212370/SP) - Alexandre Hiroyuki Ishigaki (OAB: 220987/SP) - Ivan Dario Macedo Soares (OAB: 240486/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1001639-78.2019.8.26.0581
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 1001639-78.2019.8.26.0581 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Manuel - Apelado: Diego de Souza Ribeiro Massarico (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls., cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte o pedido nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de: I) declarar inexigível o débito apontado pelo autor na inicial, confirmando a liminar concedida; II) condenar os réus a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizada pela correção monetária, de acordo com os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da data do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação. Tendo em vista a sucumbência, os réus arcaram integralmente com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixou, por equidade e nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Apela a casa bancária ré e aduz para a reforma do julgado que ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, vez que houve cessão de crédito a corré ATIVOS S/A e os documentos e argumentos acostados aos autos dão conta da validade da cessão, bem como do conhecimento da operação pela parte Autora/Apelada, a considerar que, em obediência aos termos do §2º do art. 43 do CDC, estando de forma clara e objetiva, que houve a cessão do crédito em virtude do inadimplemento do contrato acima descrito; não alegou o Autor qualquer fato ou sequer juntou aos autos algum documento que leve à comprovação da ocorrência de ato ilícito por parte do Banco réu; não há como se presumir a existência do alegado ato ilícito e/ou abusivo; inexistência do dever de indenizar; inexistência de dano moral punitivo no direito brasileiro; subsidiariamente almeja a redução do valor fixado a título de danos morais em patamar condizente ao caso em análise. Pede o provimento do recurso. Recursos tempestivos, preparado pela ré e dispensado ao autor, e contrariados. É o relatório. Ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Douglas de Souza Ribeiro Massarico (OAB: 337581/ SP) - Rosangela da Rosa Corrêa (OAB: 205961/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Fábio de Melo Martini (OAB: 434149/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1007913-15.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 1007913-15.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: João Pradal (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 312/316, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, indeferiu a tutela de urgência e condenou o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor corrigido da causa, com juros de mora de 1% ao mês do trânsito em julgado. Da análise dos pressupostos de admissibilidade, houve pedido de justiça gratuita, que foi indeferido às fls. 362/363, sendo concedido o prazo de 05 dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Referido despacho foi disponibilizado no DJE de 11/11/2021. Requereu a parte então o parcelamento do preparo em 10 parcelas iguais, nos termos do art.98, §6º do CPC, pleito este igualmente indeferido, nos termos da decisão de fls. 367/369, cujo teor foi disponibilizado no DJE de 26/01/2022, sendo concedido o prazo de 5 dias para cumprimento da determinação judicial. Decorreu in albis aludido prazo, deixando a parte de providenciar o recolhimento do preparo, consoante certidão de fl. 371, datada de 21/02/2022. Por conseguinte, o recurso de apelação apresentado está em completo desatendimento ao que dispõe o art. 1007 do NCPC (art. 511 do CPC/73). Preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449).(...) Pelo novo sistema, implantado pela L 8950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo , devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 183), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. Nesse mesmo sentido o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. 1. A teor do art. 511 do CPC, é dever do recorrente comprovar o recolhimento do preparo referente ao recurso no ato de sua interposição, a fim de que não seja o apelo julgado deserto. 2. A ausência de preparo não enseja a intimação e a conseqüente abertura de prazo para regularização. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ Quarta Turma AgRg no Ag 976833/RJ, Ministro João Otávio de Noronha, DJ. 14/04/2008). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO. INADMISSIBILIDADE. 1. O recorrente deve comprovar o pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF Segunda Turma, AI-AgR 703179/RS, Ministro Eros Grau, DJ. 06/06/2008). Dessa forma, o recurso de apelação revela-se deserto, nos termos do art. 1007, caput, do CPC, impondo-se o seu não conhecimento, pois carece de um dos pressupostos de admissibilidade. Isto posto e com base no art. 932, III, do NCPC, não se conhece do apelo. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Vanessa Vilas Boas Peixoto Ramirez (OAB: 291243/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 2035441-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 2035441-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Olímpia - Requerente: Lusia Crepaldi - Requerido: Banco C6 Consignado S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 22.351 Vistos, Lusia Crepaldi apela da r. sentença de fls. 319/339, que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c dano moral, ajuizada contra Banco C6 Consignado S/A, assim decidiu: Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do Art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO o(s) pedido(s) formulado(s), ficando, neste ato, revogada a liminar de fls.82/93, nos termos do Art.497 do Código de Processo Civil. Conforme índices e valores fixados acima, custas e honorários pela(s) parte(s) autora(s), ressalvando a gratuidade concedida. No prazo de 15 dias a contar da publicação desta sentença no DJE, a(s) parte(s) requerente(s) deverá(ão) comprovar o recolhimento da multa (Guia FEDTJ Valor R$1.600,00 cód.442-1 Multas Processuais nos termos da Portaria SOF 9349/2016, DJE de 25/10/2016, p.01). Caso não seja realizado o pagamento no prazo, haverá incidência de juros e correção, conforme exposto acima. Persistindo a inadimplência, após o trânsito em julgado a Secretaria Judicial deverá proceder à comunicação eletrônica para emissão da certidão de dívida ativa [conforme Comunicado Conjunto 1303/2019 (DJE de 26/08/2019, p.04/07) sistema integrado com a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, observando- se o modelo de certidão mencionado no Comunicado Conjunto 589/2020 (DJE de 03/03/2021, p.04)]. Não há que se falar em benefícios da justiça gratuita na imposição de multa, nos termos do §4º, do Art.98, do Código de Processo Civil (Art.98, § 4°, do CPC -A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas). O resumo das determinações para o Cartório Judicial cumprir, conforme exposto acima, é o seguinte: (a) antes de efetivar o arquivamento dos autos, expedir o necessário para a cobrança da multa por litigância de má-fé, caso não tenha sido paga no prazo concedido [conforme Comunicado Conjunto 1303/2019 (DJE de 26/08/2019, p.04/07) sistema integrado com a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, observando-se o modelo de certidão mencionado no Comunicado Conjunto 589/2020 (DJE de 03/03/2021, p.04)]; (b) P.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. Inconformada, argumenta a requerente (fls. 1/9), em síntese, que a eficácia da sentença deve ser suspensa, haja vista o perigo de demora consistente nos descontos em seu benefício previdenciário, bem como a probabilidade do direito alegado, dado que não celebrou qualquer empréstimo com o banco réu. Pontua que [...] ainda assim, o MM. Juiz a quo indeferiu a produção de prova pericial e julgou improcedente a ação. A Requerente ingressou com Recurso de Apelação, pleiteando a anulação da R. Sentença pelo cerceamento ao direito de produção de provas (fl. 8). A autora pugna, pois, pela concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, com fulcro no art. 1.012, §3º, I, CPC. É o relatório. O pedido de efeito suspensivo não prospera. Dispõe o art. 1.012, §4º, CPC, que nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. A assinatura que consta nas operações de empréstimo consignado (fls. 214/217, 218/221 e 222/225), noutro giro, assemelha-se àquela aposta em seu documento de identidade (fl. 18). Resta infirmada, pois, a probabilidade do direito da autora, pelo que indefiro o pedido de suspensão da eficácia da sentença. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Eduardo Luiz Nunes (OAB: 250408/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1009796-96.2017.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 1009796-96.2017.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria José Santos da Visitação - Apelado: Alta Comércio de Veículos Ltda - Apelado: Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda - Apelado: Banco Volkswagen S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que julgou improcedente a ação rescisória cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por MARIA JOSÉ SANTOS DA VISITAÇÃO contra ALTA COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA, VOLKSWAGEN DO BRASIL S/A e BANCO VOLKSWAGEN S.A, condenando a autora nas custas e despesas processuais, e honorários advocatícios fixados 10% sobre o valor da causa. Em suma, apela a autora, alegando existência de vício oculto no veículo, cuja perícia realizada não demonstra com clareza a excludente de responsabilidade, e que a revendedora ofertou à recorrente automóvel que desde os 48.000km não realizava manutenção regular, ou seja, antes da venda. Afirma que o perito não demonstrou a metodologia utilizada, comprometendo a conclusão apresentada, assim como não apresentou respostas conclusivas, inclusive ultrapassando os limites de sua atuação. Aduz que em diversos sítios eletrônicos há informações sobre problemas com veículos da marca da apelada, o que revela o vício oculto de fabricação, devendo as rés ser responsabilizadas. Sustenta ocorrência de danos morais indenizáveis. Contrarrazões apresentadas às fls. 559/584. Após apresentação do recurso, houve informação acerca da renúncia do mandato outorgado aos advogados da autora. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Os patronos da recorrente renunciaram o mandato (fls. 633/634, 656, 659 e 661), comprovando-se que a parte foi devidamente notificada da renúncia (fls. 635/643). Não bastasse, foi determinada a intimação pessoal da parte, pela via postal, para regularizar sua representação processual, ante a ausência de capacidade postulatória, sob pena de não conhecimento do recurso. A intimação retornou positiva (cf. fls. 648). No entanto, não houve constituição de novo advogado, permanecendo inerte, transcorrendo in albis o prazo para regularização da representação processual. Por sua vez, preconiza o artigo 76, § 2º, II, do CPC, que uma vez descumprida a determinação para sanar o vício processual concernente à incapacidade processual, o relator não conhecerá do recurso. Neste sentido: APELAÇÃO - Renúncia do patrono do apelante após a interposição do apelo - Apelante que, mesmo intimado pessoalmente, deixou de regularizar a capacidade postulatória - Recurso que não pode ter seguimento - Artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil - Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, § 11, CPC)- Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10245599320208260554 SP 1024559- 93.2020.8.26.0554, Relator: Lígia Araújo Bisogni, Data de Julgamento: 17/11/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO. Apelante que revogou mandato dos seus patronos, declarando-se ciente da necessidade da contratação de novo advogado para lhe representar em Juízo. Ausência de manifestação do recorrente por mais de ano, não procedendo com a devida regularização de sua representação. Incidência do artigo 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10138162620178260361 SP 1013816-26.2017.8.26.0361, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 16/06/2020, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2020) Assim, diante da ausência de regularização da representação processual, sem aconstituiçãode novo advogado para seguimento do recurso interposto, carecendo de capacidade postulatória, de rigor o não conhecimento do recurso, como impõe expressamente o artigo76,§ 2º,I, doCódigo de Processo Civil. Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso. Majoro os honorários advocatícios para 11% (onze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de fevereiro de 2022. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Jorge Alexandre Calazans Bahia (OAB: 213221/SP) - Mayra Vieira Dias (OAB: 163462/SP) - Roberto Hadid Rosa (OAB: 201747/SP) - Daniela Duarte Garcia (OAB: 298385/SP) - Denis Camargo Passerotti (OAB: 178362/SP) - Marcelo Pereira de Carvalho (OAB: 138688/ SP) - Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB: 160135/RJ) - Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 422269/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2027754-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 2027754-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Mf7 Luminosos e Toldos Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2027754-14.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: JUNDIAÍ AGRAVANTE: MF7 LUMINOSOS E TOLDOS LTDA. AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO: CHEFE DO POSTO FISCAL DE JUNDIAÍ Julgador de Primeiro Grau: Gustavo Pisarewski Moisés Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1005335-81.2021.8.26.0281, indeferiu a liminar. Narra o agravante, em síntese, que exerce a atividade de comércio varejista de toldos e luminosos, e que teve bloqueada a emissão de notas fiscais pelo Fisco Estadual, motivo pelo qual impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar para a reativação da emissão de notas fiscais, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que o bloqueio de emissão de notas fiscais se deu sem prévio procedimento administrativo fiscal, e argumenta que a medida configura meio coercitivo para pagamento de suposta infração, em prejuízo à atividade empresarial exercida. Requer a antecipação da tutela recursal para o imediato desbloqueio para emissão de notas fiscais, ainda que em caráter provisório, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. A Fazenda Estadual ofereceu contrarrazões de fls. 15/23, em que combate os argumentos expostos na peça vestibular. É o relatório. Decido. Nos moldes do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, cabe a suspensão liminar do ato impugnado quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e desse ato puder resultar a ineficácia da segurança, caso seja deferida ao final (periculum in mora). Com efeito, o fumus boni iuris supõe não apenas a constatação pelo juiz relativamente à matéria de fato exposta pelo demandante, como igualmente supõe a plausibilidade na subsunção dos fatos à norma de lei invocada ex facto oritur ius -, conducente, pois, às consequências jurídicas postuladas pelo autor. Em suma: o juízo de verossimilhança repousa na forte convicção de que tanto as qustiones facti como as qustiones iuris induzem a que o autor, requerente da AT, merecerá prestação jurisdicional em seu favor. (CARNEIRO, Athos Gusmão, Da Antecipação de Tutela, 7ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2010, p. 32). Extrai-se dos autos que, em 05 de novembro de 2021, o contribuinte recebeu o Aviso nº IC/A/FIS/000990435/2021, informando a Administração Tributária que: A análise das informações dos documentos fiscais emitidos pela empresa e por seus fornecedores, disponíveis nos bancos de dados da SEFAZ/SP, demonstrou aparente incompatibilidade entre o valor total de operações de aquisição de mercadorias (R$ 38.720,88) e o valor total de mercadorias vendidas (R$ 1. 184.551,71) desde 01/12/2020. Para evitar prejuízos ao erário público estadual foi necessário impor restrições à atividade realizada pelo contribuinte. Não procure o Posto Fiscal, essas restrições serão automaticamente retiradas desde que realizados os procedimentos descritos a seguir: Diante dos indícios de aquisição de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal válida e de acordo com as possibilidades de autorregulação previstas no § 1º do art. 14 da LC 1.320/2018, foi arbitrado o valor das mercadorias supostamente adquiridas sem documentação fiscal (R$ 790.465,32). Para esse cálculo, foram considerados: o índice de valor agregado (IVA) médio, adequado ao ramo de atividade realizada pelo contribuinte; o valor total de saídas de mercadoras; e o valor total de operações que consignaram o contribuinte como destinatário. Conforme já destacado, nas situações estabelecidas na Lei 1.320/2018, a SEFAZ poderá autorizar o contribuinte a promover a sua autorregularização, sem a incidência de multas infracionais. Nesse caso, para a autorregularização será exigido o recolhimento de 18% calculado sobre o valor arbitrado conforme descrito acima. Para a regularização, será necessário: 1- Identificar a origem dos produtos vendidos, apresentando a documentação que amparou a aquisição dessas mercadorias ou contestar os valores de compras e vendas identificados na introdução ou, ainda, contestar os valores apurados pelo Fisco; 2 - Caso tenha a intenção de promover a sua autorregularização deverá efetuar o recolhimento no valor de R$ 142.283,76 (referente a 18% sobre as ENTRADAS ARBITRADAS informadas de R$ 790.465,32) por meio DARE-SP, DEMAIS RECEITAS, órgão SEFAZ, no código de serviço 892-8 - ICMS - OPERAÇÕES - DIFIS e informando o código da operação 42 (atenção, se não constar esse código corretamente, o seu recolhimento não será reconhecido); 3 - Retiradas as restrições, emitir a Nota Fiscal Eletrônica (mod. 55), referente à entrada de mercadorias no estabelecimento, no valor de R$ 790.465,32, classificada no CFOP 1.102, consignando como descrição: “Emitida por solicitação do Fisco para promover a autorregularização, conforme “Aviso” recebido pelo DEC. Deve ser acompanhado do comprovante de recolhimento de 18% do valor total da nota”. A adoção dos procedimentos para autorregularização aqui descritos não comprova a regularidade e o efetivo funcionamento da empresa e não tem efeito homologatório relativo à regularidade fiscal das operações supostamente realizadas, que permanecerão sujeitas à verificação fiscal. Caso não concorde ou esteja impossibilitado de realizar os procedimentos descritos para a autorregularização, você poderá encaminhar sua contestação pelo Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET https://portal. fazenda.sp.gov.br/servicos/sipet/, através da opção Regularização de emissão de documentos fiscais - Simples Nacional (Exceto MEI), comprovando a efetiva realização das operações. Caso restem dúvidas encaminharemos a sua solicitação, acompanhada de todos os documentos já apresentados, para a Delegacia Regional Tributária responsável por sua jurisdição. Segundo critérios de relevância e oportunidade poderá ser programada uma visita fiscal à sua empresa. Ressaltamos que, após iniciada a ação fiscal, estará afastada a possibilidade de denúncia espontânea do contribuinte. A contestação encaminhada pelo SIPET deverá obrigatoriamente estar acompanhada de: documento de identidade com foto; comprovante de residência (água, luz, gás ou telefone); declaração esclarecendo os motivos pelos quais está impossibilitado de realizar os procedimentos previstos para autorregularização; e o contato pelo qual poderá ser localizado. Só será possível efetivar o peticionamento eletrônico com o envio dos documentos solicitados. A tentativa de contato com o contribuinte para início da análise da solicitação se dará em até 3 dias úteis após sua aprovação em triagem documental, por meio do contato informado. Houve Cientificação Eletrônica do Contribuinte em 08/11/2021 (fls. 15/16 autos originários). Pois bem. Nos limites da documentação trazida ao feito, observa-se que, em razão da incompatibilidade entre os produtos adquiridos e os produtos vendidos pela empresa, a Administração Tributária impôs a restrição de bloqueio de emissão de notas fiscais ao contribuinte, com a faculdade de autorregularização, ou de contestação pelo Sistema de Peticionamento Eletrônico SIPET. O artigo 20, da Lei Estadual nº 6.374/89, estabelece que: Artigo 20 - A eficácia da inscrição poderá ser cassada ou suspensa a qualquer momento nas seguintes situações: (...) II - prática de atos ilícitos que tenham repercussão no âmbito tributário; § 2º - Incluem-se entre os atos referidos no inciso II: (NR) 1 - participação em organização ou associação constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, assim entendido aquela formada com a finalidade de implementar esquema de evasão fiscal mediante artifícios envolvendo a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, e com potencial de lesividade ao erário; Lado outro, a Portaria CAT nº 95/2006, em seu artigo 3º, prescreve que: Artigo 3° - A eficácia da inscrição será suspensa (RICMS, art. 31): (...) § 1º - Poderá ainda ser suspensa, preventivamente, a eficácia da inscrição: (...) 3 - nas demais hipóteses previstas nos artigos 30 e 31 do Regulamento do ICMS, enquanto se adotam providências para instauração, instrução, processamento e conclusão do procedimento administrativo de cassação ou de constatação de nulidade, conforme o caso. Com efeito, examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que a legislação estadual autoriza a Administração Tributária suspender preventivamente a inscrição estadual do contribuinte em casos como o dos autos, optando o Fisco Paulista, todavia, pela suspensão da emissão de nota fiscal eletrônica, com a possibilidade de regularização da suposta infração pelo próprio contribuinte, na forma da Lei Complementar Estadual nº 1.320/18, que instituiu o Programa Estímulo à Conformidade Tributária Nos Conformes. Desta forma, ao menos em sede de cognição sumária, não se vislumbra aparente ilegalidade praticada pelo Fisco Estadual, motivo pelo qual, ausente a probabilidade do direito alegado na exordial, indefiro o efeito ativo pretendido. Dispenso as informações do douto juízo a quo. Já oferecida defesa pela parte agravada (fls. 15/23), abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça (artigo 1.019, inciso III, do CPC/2015). Cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Bruno Martins Lucas (OAB: 307887/SP) - Aline Castro de Carvalho (OAB: 329130/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2031746-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 2031746-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Município de São Vicente - Agravada: Keith Cristine Horta - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2031746-80.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO VICENTE AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE AGRAVADO: KEITH CRISTINA HORTA Julgador de Primeiro Grau: Fábio Francisco Taborda Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1000618-35.2022.8.26.0590, deferiu a liminar conforme pretendida no item b de fls. 11 para garantir à impetrante o gozo da licença maternidade, e o percebimento de seus vencimentos até 14/04/2022. Narra o agravante, em síntese, que agravada é servidora pública municipal, e que ela impetrou mandado de segurança em face do Secretário Municipal de Gestão de São Vicente/SP, com pedido de liminar para que o início da licença maternidade se dê a partir da alta médica de seu filho, sob o fundamento dele ser prematuro e ter ficado 81 (oitenta e um) dias internado após o parto. Relata que o juízo a quo deferiu a liminar, com o que não concorda a municipalidade, dando azo à interposição do presente recurso de agravo de instrumento. Alega que o Estatuto dos Funcionários Públicos de São Vicente garante às servidoras o direito à licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, e que a agravada permaneceu em gozo no período de 30/07/2021 a 25/01/2022, inexistindo previsão na legislação municipal que ampare a pretensão posta nos autos. Argumenta que não cabe ao Poder Judiciário suprir a falta de previsão legal, sob pena de interferência indevida entre os Poderes, de modo que legal o indeferimento da licença gestante a partir da alta hospitalar do filho da agravada. Argui, ainda, que os efeitos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal não se aplicam à espécie, posto que dizem respeito à incidência de preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho CLT e da Lei Federal nº 8.213/91, ao passo que a controvérsia em debate deve ser dirimida pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Vicente. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, a rigor, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observa-se do relatório médico acostado a fl. 55 do feito de origem que: Relato para os devidos fins que o menor Edem Orta Neto, hoje com 1 mês e 8 dias, nasceu pré termo extremo (28 semanas e 1 dia), extremo baixo peso ao nascer (800 gramas), apresenta-se em Unidade de Terapia Intensiva desde o nascimento, com 33 semanas e 5 dias de idade corrigida na atual data, com 1100 g apresenta-se com broncodisplasia pulmonar e leucomalácia cística bilateral, em uso de suporte ventilatório associado a uso de cafeína profilática para apneia da prematuridade no atual momento, aleitamento materno por dispositivo de sonda orogástrica, acompanhado da mãe, Keith Cristina Horta, em período integral, sem previsão de alta hospitalar, momento após o qual necessitará de acompanhamento multidisciplinar. Com efeito, ainda que, a princípio, inexista previsão legal para a prorrogação da licença maternidade da agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI nº 6.327, definiu que a licença maternidade se inicia apenas com a liberação médica do recém-nascido prematuro, a saber: REFERENDO DE MEDIDA CAUTELAR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI. IMPUGNAÇÃO DE COMPLEXO NORMATIVO QUE INCLUI ATO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO. FUNGIBILIDADE. ADPF. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. REQUISITOS PRESENTES. CONHECIMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO. PROTEÇÃO DEFICIENTE. OMISSÃO PARCIAL. MÃES E BEBÊS QUE NECESSITAM DE INTERNAÇÃO PROLONGADA. NECESSIDADE DE EXTENSÃO DO PERÍODO DE LICENÇAMATERNIDADE E DE PAGAMENTO DE SALÁRIO- MATERNIDADE NO PERÍODO DE 120 DIAS POSTERIOR À ALTA. PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA COMO DIREITOS SOCIAIS FUNDAMENTAIS. ABSOLUTA PRIORIDADE DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS. DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR. MARCO LEGAL DA PRIMEIRA INFÂNCIA. ALTA HOSPITALAR QUE INAUGURA O PERÍODO PROTETIVO. 1. Preliminarmente, assento, pela fungibilidade, o conhecimento da presente ação direta de inconstitucionalidade como arguição de descumprimento de preceito fundamental, uma vez que impugnado complexo normativo que inclui ato anterior à Constituição e presentes os requisitos para a sua propositura. 2. Margem de normatividade a ser conformada pelo julgador dentro dos limites constitucionais que ganha relevância no tocante à efetivação dos direitos sociais, que exigem, para a concretização da igualdade, uma prestação positiva do Estado, material e normativa. Possibilidade de conformação diante da proteção deficiente. Precedente RE 778889, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2016. 3. O reconhecimento da qualidade de preceito fundamental derivada dos dispositivos constitucionais que estabelecem a proteção à maternidade e à infância como direitos sociais fundamentais (art. 6º) e a absoluta prioridade dos direitos da crianças, sobressaindo, no caso, o direito à vida e à convivência familiar (art. 227), qualifica o regime de proteção desses direitos. 4. Além disso, o bloco de constitucionalidade amplia o sistema de proteção desses direitos: artigo 24 da Convenção sobre os Direitos da Criança (Decreto n.º 99.710/1990), Objetivos 3.1 e 3.2 da Agenda ODS 2030 e Estatuto da Primeira Infância (Lei n.º 13.257/2016), que alterou a redação do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990), a fim de incluir no artigo 8º que assegurava o atendimento pré e perinatal, também o atendimento pós-natal. Marco legal que minudencia as preocupações concernentes à alta hospitalar responsável, ao estado puerperal, à amamentação, ao desenvolvimento infantil, à criação de vínculos afetivos, evidenciando a proteção qualificada da primeira infância e, em especial, do período gestacional e pósnatal, reconhecida por esta Suprema Corte no julgamento do HC coletivo das mães e gestantes presas (HC 143641, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 20/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 08-10-2018 PUBLIC 09-10-2018). 5. É indisputável que essa importância seja ainda maior em relação a bebês que, após um período de internação, obtêm alta, algumas vezes contando com já alguns meses de vida, mas nem sempre sequer com o peso de um bebê recém-nascido a termo, demandando cuidados especiais em relação a sua imunidade e desenvolvimento. A alta é, então, o momento aguardado e celebrado e é esta data, afinal, que inaugura o período abrangido pela proteção constitucional à maternidade, à infância e à convivência familiar. 6. Omissão inconstitucional relativa nos dispositivos impugnados, uma vez que as crianças ou suas mães que são internadas após o parto são desigualmente privadas do período destinado à sua convivência inicial. 7. Premissas que devem orientar a interpretação do art. 7º, XVIII, da Constituição, que prevê o direito dos trabalhadores à licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias. Logo, os cento e vinte dias devem ser considerados com vistas a efetivar a convivência familiar, fundada especialmente na unidade do binômio materno-infantil. 8. O perigo de dano irreparável reside na inexorabilidade e urgência da vida. A cada dia, findam-se licençasmaternidade que deveriam ser estendidas se contadas a partir da alta, com o respectivo pagamento previdenciário do saláriomaternidade, de modo a permitir que a licença à gestante tenha, de fato, o período de duração de 120 dias previsto no art. 7º, XVIII, da Constituição. 9. Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, defiro a liminar, a fim de conferir interpretação conforme à Constituição ao artigo 392, §1º, da CLT, assim como ao artigo 71 da Lei n.º 8.213/91 e, por arrastamento, ao artigo 93 do seu Regulamento (Decreto n.º 3.048/99), e assim assentar (com fundamento no bloco constitucional e convencional de normas protetivas constante das razões sistemáticas antes explicitadas) a necessidade de prorrogar o benefício, bem como considerar como termo inicial da licença- maternidade e do respectivo saláriomaternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, §2º, da CLT, e no art. 93, §3º, do Decreto n.º 3.048/99 (STF, ADI 6327 MC-Ref, Pleno, rel. Min. Edson Fachin, j. 03.04.2020). Desta forma, a despeito do regime jurídico a que submetido o servidor, na linha do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, tenho como possível que a licença maternidade tenha como marco inicial a alta hospitalar do recém-nascido, caso dos autos, e, assim, a princípio, não vislumbro a probabilidade do direito alegado na peça vestibular. Em casos análogos, já se manifestou esta Corte de Justiça: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA II. LICENÇA MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO. Comprovação dos pressupostos da impetração. Certeza jurídica e certeza material. Parto prematuro. Necessidade de internação da criança. Alta médica ocorrida mais de dois meses após o parto. Fixação do termo inicial da licença a data da liberação da maternidade. Admissibilidade. Aplicação do entendimento fixado na MC na ADI n. 6.327 pelo STF. Autorização da fixação do termo inicial com a alta médica para os casos de parto prematuro para prestigiar o contato inicial entre mãe e filho. Julgado aplicado às seguradas do Regime Geral da Previdência Social. Possibilidade de extensão à servidora efetiva, ante a existência de raciocínio similar nos casos de prorrogação da licença de 120 dias para 180 dias. Utilização de raciocínio inverso para beneficiar a servidora efetiva. Licença gestante não tem natureza jurídica de benefício previdenciário, mas de direito social. Precedente dessa Seção de Direito Público. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO E REJEITADA A REMESSA NECESSÁRIA. (TJSP;Apelação / Remessa Necessária 1017811-07.2020.8.26.0114; Relator (a):José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/09/2020; Data de Registro: 15/09/2020) PROCESSUAL CIVIL CONSTITUCIONAL AGRAVO DE INSTRUMENTO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (PRORROGAR A LICENÇA- MATERNIDADE) Decisão agravada que indeferiu a concessão do pedido de prorrogação da licença-maternidade concedida à autora, com fundamento no art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997 Pedido da autora que se fundou no fato de seu filho, nascido prematuro, por meio de cesariana de urgência, portador diversas complicações, haver permanecido internado em UTI neonatal pelo período de dois meses Presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência (CPC, art. 300), consistente no periculum in mora, em razão da imprescindível e imediata necessidade de se dispor ao recém-nascido o exercício dos seus direitos fundamentais (CF, arts. 1º, III, par. ún., 5º, caput, 6º, 196, e 227), bem como os cuidados necessários que licença- maternidade visa proporcionar à criança; e do fumus boni juris, por força do recente posicionamento adotado pelo Plenário do E. STF no julgamento de medida cautelar na ADI nº 6.327/DF, no sentido da concessão da extensão da licença-maternidade aos casos mais graves, em que as crianças permanecem internadas por período de duas semanas Subsunção da presente hipótese ao precedente do E. STF, em razão de a criança haver permanecido internada por dois meses Impossibilidade de indeferimento do pedido em razão do § 3º do art. 300 do CPC, e do art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997, sob pena de agressão à igualdade (CF, art. 5º, caput) Absoluta prioridade dos interesses e direitos da criança (CF, arts. 6º e 227; ECA, art. 4º) Concessão da antecipação da tutela recursal Decisão agravada reformada Honorários advocatícios indevidos Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2070571-64.2020.8.26.0000; Relator (a):Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/05/2020; Data de Registro: 19/05/2020) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Marcia Ibrahim Scanavacca (OAB: 84494/SP) - Rafael Santos de Paula (OAB: 365110/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2031875-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 2031875-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Irene Queiroga Marques - Agravado: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Irene Queiroga Marques contra a r. decisão de fls. 221/222 dos autos da ação de obrigação de fazer de origem, ajuizada em face do Município de São José do Rio Preto, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada na inicial, in verbis: (...) Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, deve-se observar que a sua concessão é medida excepcional e não pode impor- se como regra, sobretudo em casos como o presente em que impera a presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos. No caso ora em pauta, ante os documentos que instruem a inicial e os juntados pela requerida, mormente as notas técnicas de fls. 183/187 e 188/194, ambos desfavoráveis em casos semelhantes, entendo ser inadequada sua concessão inaudita altera parte, pelo que fica INDEFERIDO, por ora, o pedido liminar. Sem prejuízo, encaminhe-se novo e-mail para o setor técnico Nat-Jus reiterando a solicitação anterior. Por fim, intime-se a parte autora para que, se assim entender pertinente, apresentar sua réplica. Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que foi diagnosticada com Fibrose Pulmonar Idiopática (CID J84.1), e, tendo realizado tratamento com os medicamentos padronizados pelo SUS sem sucesso, necessita utilizar o medicamento Nintedanibe (Ofev) 150mg. Argumenta que o indeferimento da tutela de urgência contraria a prova dos autos, incluindo o formulário preenchido a pedido do próprio MM. Juízo de origem. Alega que a necessidade e a urgência do fornecimento do medicamento estão devidamente comprovadas nos autos, vez que expressamente declaradas pela médica que a acompanha, e que foram atendidos os requisitos fixados no julgamento do Tema 106 dos Recursos Repetitivos. Requer a antecipação da tutela recursal, e, ao final, requer a reforma da r. decisão agravada, para que seja conferida a tutela de urgência pleiteada na inicial. É a síntese do necessário. Decido. Sob juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, reputam-se atendidos os pressupostos do art. 300 do CPC para a antecipação da tutela recursal. Isto porque, há nos autos de origem relatório médico que detalha a condição clínica da autora (fls. 18/21), diagnosticada com quadro da doença Fibrose Pulmonar Idiopática (CID J84.1) em franca evolução, inicialmente tratado com o uso de medicamentos padronizados pelo SUS (corticoides em dose alta e oxigenoterapia contínua domiciliar), que, no entanto, não foram capazes de conter o avanço da doença, justificando a necessidade do uso do medicamento ora solicitado (Nintedanibe 150mg). Estando o medicamento solicitado devidamente registrado na ANVISA (fls. 23/28), e tendo a agravante comprovado sua hipossuficiência financeira (fls. 15/17), reputam-se atendidos os requisitos fixados pelo E. STJ no julgamento do Tema 106 dos Recursos Repetitivos. Assim, presentes a verossimilhança nas alegações da autora, ora agravante, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, este último representado pelo iminente risco de agravamento da patologia à vista das características da doença, imperioso reconhecer o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, sendo de rigor a antecipação da tutela de urgência, o que se faz para determinar o fornecimento do medicamento Nintedanibe (Ofev) 150mg nos termos da prescrição médica de fls. 21, no prazo de 15 dias, autorizada a adoção das medidas coercitivas que se fizerem necessárias. Logo, defiro a antecipação da tutela recursal. À contraminuta. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se e comuniquem- se. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Neimar Leonardo dos Santos (OAB: 160715/SP) - Tiago Nascimento Lúcio (OAB: 438205/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1050621-92.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 1050621-92.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fornecedora de Papel Forpal Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Fornecedora de Papel Forpal Ltda. em face de sentença de fls. 322/327 que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face do Estado de São Paulo objetivando a desconstituição da exigência fiscal contida no AIIM nº 3.107.414-5, de 18/12/2008, julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para determinar a exclusão dos juros moratórios que superarem a Taxa SELIC. Considerando que a autora foi vencida na maior parte do seu pedido, arcará com as despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 4% do valor da causa. Sustenta a apelante, preliminarmente, a necessidade de reconhecimento de cerceamento de defesa. No mérito, pretende a desconstituição do AIIM nº 3.107.414-5, lavrado em razão da desconsideração do crédito acumulado de ICMS. Contrarrazões às fls. 397/411. Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que o preparo foi recolhido a menor, uma vez que foi atribuído à causa o valor de R$ 8.483.978,46, enquanto o valor recolhido foi de R$ 13.574,36. Contudo, em que pese o art. 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/03, prever que o recolhimento do preparo do recurso de apelação será de 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, o § 1º do mesmo dispositivo determina que Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos incisos anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. No caso, quando da interposição do recurso de apelação, o valor da UFESP era de R$ 29,09, de modo que o recolhimento deveria ter sido feito no valor de R$ 87.270,00. Assim, a apelante deve recolher a diferença do valor do preparo faltante, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Decorrido o prazo acima assinalado, voltem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Osvaldo Zorzeto Junior (OAB: 135018/SP) - Jorge Pereira Vaz Junior (OAB: 119526/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2015235-07.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 2015235-07.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Rosa Helena dos Reis Toledo - Embargte: Oswaldo Montija de Oliveira - Embargte: Alfredo Antonio da Silva - Embargte: Joel da Silva - Embargte: Ricardo Salvador de Rezende - Embargte: Mitelcino Souza Pinto - Embargte: Joao da Mata Pelegrino - Embargte: Gaspar Gomes Cardoso Rangel - Embargte: Gersemar Padilha - Embargte: Benedito dos Passos e Silva - Embargte: Celso Gregorio - Embargte: Juvenal da Silva - Embargte: Nelson da Santissima Trindade - Embargte: Adalberto Ferreira dos Santos - Embargte: Alberto Joaquim Figueiredo - Embargte: Ana Maria Freire Goncalves - Embargte: Ana Maria Petillo Faversani - Embargte: Antonio Alves da Silva - Embargte: Antônio Guessada - Embargte: Antonio Marcolino - Embargte: Apolonio Casimiro de Souza - Embargte: Eunice dos Reis Sampaio (falecida) - Embargte: Francisco de Assis Pinheiro - Embargte: Irani dos Santos Araujo - Embargte: Jedais Jose de Oliveira - Embargte: José Luiz Rodrigues - Embargte: Meire Paes Ferreira Mosca - Embargte: João Saldanha Filho - Embargte: Joaquim Jose de Oliveira - Embargte: José Benedito da Silva - Embargte: Jose Cicero dos Santos - Embargte: Jose de Oliveira - Embargte: João Ferreira - Embargte: Joverci Elias Machado - Embargte: Loyde Bruder Leiva - Embargte: Luis Luciano Pereira do Nascimento - Embargte: Luiz Carlos Marcos - Embargte: Luiz Roberto da Silva - Embargte: Sergio Salinas - Embargte: Milton da Costa Pereira - Embargte: Moacir Carneiro dos Santos - Embargte: Nelson Mariano - Embargte: Nelson Pereira Peixoto - Embargte: Ney Carvalho de Menezes Caldas - Embargte: Orlando Augusto de Sales - Embargte: Osvaldo Antunes de Lima - Embargte: Raimundo Araujo Flor - Embargte: Sebastião Vicente da Costa - Embargte: Takeyo Miura - Embargte: Vera Miraflores da Silva - Embargte: Wenceslau Miguel da Silva - Embargdo: Município de São Paulo - Trata-se de embargos de declaração opostos por Ney Carvalho de Menezes Caldas e outros em face da r. decisão monocrática de fls. 46/50 que, nos autos do cumprimento de sentença movida em face do Município de São Paulo, EXTINGUIU o processo com relação aos credores do precatório EP/Processo Depre nº 7003055- 58.2001.8.26.0500, não conheceu do agravo de instrumento que atacou a sentença de extinção do processo. Sustenta o embargante que não houve o encerramento da prestação jurisdicional pelo juízo de primeiro grau, com a extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC, 03, § 1º, CPC, na medida em que agora, de maneira invertida, a cobrança dos honorários de sucumbência poderá ser processada em desfavor do antes exequente, nos mesmos autos. Afirma, assim, tratar-se de decisão interlocutória, atacável por agravo de instrumento, na forma do art. 1015, parágrafo único, do CPC (fls. 01/04). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. Os embargos de declaração não comportam provimento. Nos termos do artigo 1.022 do Novo CPC, a cognição nos embargos de declaração limita-se ao reconhecimento de obscuridade, omissão, contradição e erro material, não se prestando a discussão de eventual erro de julgamento, matéria que deve ser veiculada na via recursal adequada. Aliás, a orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que os embargos declaratórios só se destinam a eliminação de obscuridade, dúvida, contradição ou omissão, não cabendo reformar decisão com base em alegação de erros no julgamento, eis que não possuem natureza infringente, como se vê dos julgados publicados na Revista Trimestral de Jurisprudência 120/773, 121/260, 123/1049, 134/836, 147/687 e Revista dos Tribunais 670/198. No presente caso, analisando os argumentos invocados pela embargante, verifica-se que não há qualquer vício no acórdão embargado, já que a matéria foi decidida de forma precisa e objetiva, encontrando-se em consonância com a convicção da E. Câmara. Com efeito, a r. decisão monocrática, nos termos da regência normativa e de forma suficientemente motivada, após verificar que o MM. Juízo a quo extinguiu o processo com relação aos credores do precatório EP/Processo Depre nº 7003055-58.2001.8.26.0500, negou conhecimento ao agravo do embargante por erro grosseiro no manejo do recurso. Desse modo, não há se falar em vício no julgado sanável pela via dos embargos, tendo em vista que a matéria foi expressamente analisada no julgado, estabelecendo a r. decisão monocrática, que, no caso, o recurso adequado era a apelação, tendo em vista que a decisão atacada julgou extinto o processo, possuindo natureza de sentença. Assim, eventual erro de julgamento não é vício passível de correção por meio de embargos, mas pretensão de reavaliação e rediscussão de matéria, o que é inadmissível nesta sede. Nesse sentido, já decidiu esta Corte que a contradição que autoriza embargos de declaração é, sabem-no quase todos, a contradição interna, isto é, aquela contradição entre proposições do próprio julgado. Contradição externa, entre julgado e a prova, entre o julgado e as razões da parte, entre o julgado e a lei, a doutrina, a jurisprudência, a opinião pública ou privada, nada disso dá ensanchas a embargos declaratórios. (TJSP, 9ª Câmara de Direito Privado, Des. Antonio Vilenilson, Embargos de Declaração nº 382.062- 4/6-01, j. 02/08/05). A respeito, confira-se o que constou do julgado: Ao que consta dos autos, Ludovico Aparecido Olivo iniciou o cumprimento de sentença prolatada no feito principal (embargos à execução nº 1000534-94.2016.8.26.0541), pugnando pelo pagamento de verba sucumbencial de R$ 1.000,00 (fls. 11/20). O Detran/SP apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que houve erro material na sentença de julgamento dos embargos à execução, na medida em que o vencedor da ação é o ente público (fls. 21/25). Por sentença prolatada em 16/08/2016, a juíza a quo acolheu a impugnação para reconhecer o erro material e julgar extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, III, do CPC/2015, pois é evidente que o Embargado (Ludovico Aparecido Olivo) é quem foi condenado ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de R$ 1.000,00, inexistindo título executivo em favor do impugnado. Em razão da sucumbência, condenou a parte vencida (autora) ao pagamento das custas, despesas e verba honorária de R$ 800,00, observada a gratuidade processual (fls. 33/35). O Detran/SP opôs embargos de declaração contra a sentença, pugnando pela eliminação de contradição quanto aos ônus sucumbenciais, tendo em vista que os ônus da sucumbência devem ser impostos ao embargado, pois os embargos à execução foram julgados procedentes. (fls. 41/43). Os embargos não foram conhecidos, por serem intempestivos, consignando a juíza que, de outro lado, não se verifica o erro material apontado pelo embargante, já que em razão da extinção do cumprimento de sentença, a parte vencida (parte autora do cumprimento) foi condenada ao ônus da sucumbência. (fl. 44). O Detran/SP opôs novos embargos, esclarecendo que os primeiros embargos foram protocolados tempestivamente, mas nos autos principais (fls. 47/49). Os novos embargos foram rejeitados pela juíza a quo, por inexistência de vícios, mesmo porque, a interposição equivocada dos embargos de declaração nos autos principais não elide a intempestividade reconhecida na decisão embargada. Nesse sentido, de todo protelatório o manejo dos presentes embargos. (fls. 50/51). Inconformado, o Detran/SP manejou o presente agravo de instrumento. Ocorre que o recurso não pode ser conhecido, porque manifestamente inadmissível. Estabelece expressamente o art. 1.015, par. único, do CPC/2015, que cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por outro lado, estabelecem os arts. 203, §1º, e 1.009 do CPC, que sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, entre outras coisas, extingue a execução, sendo certo que o recurso cabível contra a sentença é a apelação. Ocorre que, no caso, o Detran/SP recorrentes atacou a sentença por meio de recurso de agravo de instrumento, recurso manifestamente inadmissível na hipótese. Trata-se de erro grosseiro, não havendo dúvida objetiva que justifique a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e o consequente recebimento do agravo como apelação. No mesmo sentido, decisões desta Corte: Agravo de Instrumento Ação de rito ordinário em fase de cumprimento do julgado Sentença que declara cumprida a obrigação de fazer e extingue a execução com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil - Cabimento de apelação - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade Inexistência de dúvida objetiva - Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2138634-83.2016.8.26.0000; Relator(a): Luciana Bresciani; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 21/09/2016; Data de registro: 21/09/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. Obediência ao princípio da unirrecorribilidade recursal. O ato judicial desafia apenas um meio de impugnação no âmbito recursal. Extinção do processo com resolução de mérito. Ato judicial. Natureza jurídica de sentença. Meio de impugnação. Apelação (art. 1.009 NCPC). O princípio da correspondência associa-se ao postulado da singularidade. Certamente cada espécie de decisão desafia uma modalidade de meio de impugnação. A sentença somente será impugnada pela apelação, e não agravo, que fica reservado para os provimentos de caráter incidental, que são proferidas no curso da marcha processual. Configuração de erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. NEGADO CONHECIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento 2119940-66.2016.8.26.0000; Relator(a): José Maria Câmara Junior; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 06/07/2016; Data de registro: 06/07/2016) Agravo de instrumento. Ação de desapropriação indireta em fase de cumprimento de sentença. Extinção da fase de execução pelo pagamento. Cabimento de recurso de apelação. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade diante do erro grosseiro. Agravo de instrumento não conhecido. (Agravo de Instrumento 2244018- 69.2015.8.26.0000; Relator(a): Carlos Violante; Comarca: Guarulhos; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 13/10/2016; Data de registro: 13/10/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de Desapropriação Fase de execução - Precatório Apuração de saldo credor em favor dos exequentes Impugnação da Fazenda Estadual objetivando o reconhecimento da prescrição intercorrente Sentença que extinguiu a execução, pela ocorrência da prescrição, nos termos do inciso IV do art. 269 do CPC de 1973 - Exequentes que se insurgem através do Agravo de Instrumento contra a sentença de extinção da execução - O ato atacado pelos ora agravantes no presente recurso constou do dispositivo da sentença. E como se sabe, proferida sentença, o recurso cabível é a Apelação (“caput” do art. 1.009 do CPC de 2015 art. 513 do CPC de 1973) - Inadequação do presente recurso de Agravo de Instrumento, observando-se que seu emprego constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2092479-22.2016.8.26.0000; Relator(a): Maria Laura Tavares; Comarca: Campinas; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 06/06/2016; Data de registro: 09/06/2016) Desse modo, diante do erro inescusável pela escolha de recurso inadequado, de rigor o não conhecimento do agravo. Patente, assim, que o embargante, sob o falso pretexto de ocorrência de vício, pretende a rediscussão de matérias discutidas e decididas no julgado, com fundamentação suficiente, o que não se admite nesta via, reiterando-se que eventual irresignação contra a apreciação da matéria e resultado do julgamento deve ser veiculada na via adequada. DECIDO. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Fabio Scolari Vieira (OAB: 287475/SP) - Fabiano Miguel de Oliveira Filho (OAB: 101655/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2296602-06.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 2296602-06.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Municipio de Americana - Agravante: Fundação de Saúde do Município de Americana - Fusame - Agravante: Guarda Municipal de Americana - Agravado: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais Autarquicos Fundacionais Ativos e Inativos de Americana - Sspma - Interessado: Antonio Duarte Júnior - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento em cumprimento de sentença, interposto contra a decisão copiada às fls. 53/61, que acolheu em parte a impugnação apresentada pelos agravantes/executados, para reduzir o valor da multa de R$ 9.700.000,00 para R$ 970.000,00, com correção monetária a partir da data da intimação para cumprimento da obrigação, mantendo os honorários advocatícios nos valores declinados pelos exequentes. Sustentam os agravantes, em síntese: nulidade da decisão, pois foi requerida perícia; inexistência de título executivo líquido, certo e exigível; ilegitimidade do sindicato e falta de indicação dos beneficiários de eventual condenação; ausência de individualização da penalidade pecuniária; inadmissibilidade de enriquecimento sem causa; cabimento de arbitramento de honorários advocatícios em razão da redução do valor da multa; necessidade de fixação de regra de atualização de valores. Requerem a extinção do cumprimento de sentença ou, subsidiariamente, a redução da condenação. Pedem a concessão de liminar para suspender o trâmite da execução, a fim de impedir a expedição de precatório. Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (fls. 2.437/2.438). Os agravantes apresentam pedido de desistência deste agravo. Alegam que foram distribuídos dois recursos em face da mesma decisão. Requerem o seguimento do agravo de instrumento nº 2296596-96.2021.8.26.0000 (fls. 2.441 e 2.447/2.450). É o relatório. Diante do requerido, de rigor a homologação da desistência, nos termos do disposto no art. 998 do Código de Processo Civil. Observando- se, ainda, que a desistência foi manifestada por escrito, não admitindo retratação e, por fim, acarretando a perda do objeto deste recurso. Daí porque, ante o exposto, homologo a desistência e julgo prejudicado este recurso. Eventual inconformismo em relação à presente decisão será objeto de julgamento virtual, ficando cientes as partes de que discordância quanto a essa modalidade de julgamento deverá ser manifestada quando da interposição do recurso. Int. - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: David Fritzsons Bonin (OAB: 243886/SP) - Patricia Mara Geronutti (OAB: 137245/SP) - Antonio Duarte Júnior (OAB: 170657/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Processamento 6º Grupo Câmaras Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 304 DESPACHO



Processo: 2268746-67.2021.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 2268746-67.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Gilmar Alexandre da Silva - Embargdo: Renato Pereira Cesar - Embargda: APARECIDA GOMES DOS SANTOS SILVA - Embargda: MARIA RIBEIRO DOS SANTOS - Embargda: Sonia Aparecida Gomes - Embargda: Kelly Adriane Marias Gonçalves - Embargdo: Ronaldo - Embargdo: José Roberto Leite - Embargdo: José Nilson Vieira - Embargda: Josineide Ferreira dos Santos - Embargdo: Elias Aguiar da Silva - Embargdo: Sandro Ferreira da Silva - Embargdo: Marco Antonio Mauricio - Embargdo: Patricio - Embargda: Michelle - Embargda: Neuza - Embargda: Olivia - Embargda: Camila - Embargda: Renata - Embargda: Enilza Farie do Rosário - Embargdo: Edvaldo - Embargdo: Demais Ocupantes da Área - Embargda: Daiane Moura de Oliveira - Embargdo: Edson - Embargda: Valéria - Embargdo: Assembléia de Deus - Embargdo: Vanderlei da Silva - Embargda: Renata Rosa de Jesus Teixeira - Embargda: Alessandra do Amaral de Paula - Embargdo: Adailson Matos Martins - Embargda: Joseli de Jesus Perreira Saouza - Embargda: Sineide Santos Neves - Embargdo: José Fabiano Rodrigues da Silva - Embargdo: Inilza Farias do Rosário - Embargda: Geralda Soares dos Santos Silva - Embargdo: Associação de Moradores da Ocupação Nova Laranjeiras - Embargdo: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Embargdo: Jonatha Kaique da Silva - Embargda: Tereza Augusto Vieira - Embargdo: Jefferson Romero Messias - Embargdo: Evandro Torres da Macena - Embargdo: Daniel Gomes da Silva - Embargdo: Pablo Villian Fernandes Pereira - Embargda: Dalia Otilia da Silva - Embargdo: Girlene Alves de Santa Rosa - Embargdo: Marcos Piter Xavier da Silva Ferreira - Embargda: Claudia Emilia dos Santos - Embargdo: Julio Rocha Brasil - Embargda: Aidil Andrade Ferreira de Oliveira - Embargdo: Antonia Valterlene - Embargte: Cteep - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 2268746-67.2021.8.26.0000/50001 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 20.389 (processo digital) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2268746-67.2021.8.26.0000/50001 Nº NA ORIGEM: 2268746-67.2021.8.26.0000 COMARCA: ITAQUERA (5ª Vara Cível) EMBARGANTE: CTEEP COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA. EMBARGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS Vistos. Trata-se de embargos de declaração (fls. 01/03 dos autos do incidente nº 2268746-67.2021.8.26.0000/50001) opostos contra a Decisão Monocrática de fls. 321 (dos autos do agravo de instrumento nº 2268746-67.2021.8.26.0000). Sustenta a ora embargante, em síntese, que: a) narra que A r. decisão embargada, ainda que se encontre fundamentada no entendimento C. STF, viola o Princípio Constitucional da Separação de Poderes (art. 2°2 da CF), pois estende os efeitos da Lei nº 14.216/21 que tinha prazo de vigência determinado pelo legislador até 31/12/2021, nos termos do art. 2°3. 3. Ora Exa., a Lei nº 14.216/21 foi amplamente debatida pelo Congresso Nacional, que, de forma expressa, delimitou o prazo de vigência da lei, logo não cabe ao Poder Judiciário dar interpretação diversa do Poder Legislativo, haja vista que, se fosse o caso, o próprio Congresso Nacional poderia estender os efeitos da suspensão das reintegrações de posse até outro período, o que não o fez. 4. Assim, data vênia ao entendimento manifestado, mas se trata de ativismo judicial que não merece prevalecer em privilégio ao equilíbrio entre os Poderes da República. (fls. 02 do incidente); b) por mais que se considerem nobres as razões do C. STF de resguardo à vida para estender os efeitos das suspensões, relembra-se que aqui também há tal discussão, pois os ocupantes remanescentes estão em área irregular dentro da faixa de segurança da Linha de Transmissão, colocando a si próprios em risco, assim como o sistema interligado de energia elétrica; c) decisão padece de contradição ao aplicar período de suspensão superior àquele previsto pelo legislador, a fim de que se prossiga com a expedição do mandado de reintegração de posse. Requer seja conhecido o presente recurso, para no mérito, sejam integralmente acolhidos, sanando a contradição revelada, aperfeiçoando a decisão prolatada, visto que a mesma se encontra em desconformidade com o ordenamento jurídico aplicado ao caso, com a finalidade de propiciar às partes um julgamento desprovido de vícios processuais e materiais. (fls. 03 do incidente). É o breve relatório. Decido. Em primeiro lugar, observo que estes embargos de declaração foram interpostos na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e se referem a v. acórdão também proferido na vigência de mencionado diploma legal e é sob esta ótica que serão analisados. Apontam os embargos, na verdade, inconformismo com a decisão recorrida, sem, contudo, apontar vícios sanáveis em sede de aclaratórios. Em que pese o esforço de argumentação desenvolvido nas razões dos presentes embargos, não existe na decisão em questão, contradição, obscuridade sobre pontos relevantes ou erro material (art. 1022, incisos I, II e III do CPC/2015) que enseje a reparação daquela decisão nesta sede. A decisão ora agravada, proferida pela Exma. Desa. Isabel Cogan em virtude do impedimento ocasional desta Relatora com clareza solar determinou a extensão do efeito parcialmente ativo concedido às fls. 266/280 até 31/03/2022, ad referendum desta Relatora, delimitado nos seguintes termos, verbis: Vistos. Fls. 316/319: Considerando, de fato, o atual cenário da pandemia, com intensificação gerada pela nova variante do coronavírus, altamente contagiosa, e que vem avançando sem controle, a revelar, de fato, que o contexto que motivou o estabelecimento de medidas excepcionais, notadamente de proteção aos mais vulneráveis, estendo o efeito parcialmente ativo concedido às fls. 266/280 até 31/03/2022, ad referendum da eminente relatora, a quem os autos deverão ser encaminhados oportunamente. Oficie-se ao juízo de origem. Int. (fls. 279/280 dos autos do agravo de instrumento). Busca a agravante, ora embargante antecipar questões que virão com o julgamento do agravo de instrumento de origem, após estabelecido o contraditório, e regular processamento do recurso. Não há que se falar em erros de omissão, contradição ou obscuridade, portanto. Ademais, a questão trazida nestes embargos será sanada de forma definitiva com o julgamento do agravo de instrumento, o qual foi encaminhado ao julgamento virtual aos 18.02.2022 (fls. 362 dos autos do agravo). Em assim sendo, não há que se falar que a decisão embargada padece dos vícios sanáveis em sede de embargos de declaração, restando mantida por seus próprios fundamentos. Diante do exposto, de forma monocrática REJEITO os presentes embargos de declaração. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Marcelo Cavalcanti Albuquerque (OAB: 999999/DP) - Fabio Henrique Lahoz (OAB: 394044/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2031277-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 2031277-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Valdir Mendes Ferreira - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, e com fundamento no Provimento CSM nº 2.292/2015, determinou à Fazenda Pública o recolhimento das custas para citação postal. Em síntese, sustenta a agravante que a Fazenda Pública não está sujeita ao recolhimento antecipado das custas relativas às diligências por ela requeridas, as quais devem ser pagas pelo vencido ao final do processo. Nesse sentido, afirma que as disposições do art. 91 do CPC e art. 39 da Lei nº 6.830/80 são hierarquicamente superiores àquelas do Provimento CSM nº 2.292/2015, bem como que o STJ, no julgamento dos repetitivos nº 1.107.543/SP e 1.144.684/RS, já reconheceu que a Fazenda Pública está dispensada do prévio recolhimento das despesas postais atinentes à citação. Recurso tempestivo e isento de preparo. Sem resposta, ante a ausência de citação. É o relatório. No que tange aos atos processuais requeridos pela Fazenda Pública, o recolhimento prévio de custas é dispensado por força do art. 39 da Lei nº 6.830/80 e do art. 91 do CPC/2015, muito embora tais normas prevejam o pagamento da verba pelo ente público ao final do processo, caso reste vencido. Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. Com efeito, ao julgar o REsp nº 1.107.543/SP e o REsp nº 1.144.687/RS, ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos, esse entendimento foi definitivamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com especial destaque para as custas relativas ao ato citatório postal, haja vista que as despesas de diligências empreendidas pelo oficial de justiça devem ser adiantadas. Outrossim, a mesma conclusão deve ser estendida às autarquias. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS POSTAIS DE CITAÇÃO. PRÉVIO PAGAMENTO. INEXIGIBILIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO RESP 1.107.543/SP E NO RESP 1.144.687/RS. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.107.543/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e o REsp 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010) ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que, a Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/80. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1483350 / MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26.11.2014). Grifou-se. (...) 7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. (REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Por fim, não apenas o Provimento CSM nº 2.295/2015 fora anulado por decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000, também o STJ recentemente julgou o REsp 1.858.965/SP (Tema Repetitivo nº 1.054), oportunidade na qual foi declarada a ilegalidade do mencionado provimento e se firmou a seguinte tese: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.054/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. 256-I DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 39 DA LEI 6.830/80. ESPECIAL APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 464.586/RS (Rel. Ministro Teori Zavascki, DJ 18/04/2005), consolidou a compreensão de que a fazenda pública está dispensada do pagamento prévio da importância referente à postagem do ato de citação na execução fiscal. 3. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passou a condicionar a realização desse mesmo ato citatório ao adiantamento das respectivas custas, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento (Provimento CSM 2.292/2015). 4. É entendimento assente no STJ o de que “Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial” (RMS 10.349/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000). 5. Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a “citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça” (REsp 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 6. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam, de há muito, referendando a diretriz pela dispensabilidade de adiantamento de despesas com o ato citatório: EREsp 357.283/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 27/6/2005, p. 215; EREsp 449.872/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 12/12/2005, p. 262; EREsp 506.618/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 13/2/2006, p. 655; REsp 253.136/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 1º/2/2006, p. 470; REsp 653.006/MG, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 5/8/2008; REsp 1.342.857/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2012; REsp 1.343.694/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 09/10/2012; REsp 1.776.942/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019; e REsp 1.851.399/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020. 7. À luz do art. 39 da Lei 6.830/80, conclui-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório. 8. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. 9. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: recurso especial do Município de Andradina a que se dá provimento, ao efeito que a execução fiscal tenha regular seguimento no juízo de primeira instância, afastada a exigência do adiantamento de custas para a realização do ato citatório postal, com o também reconhecimento da ilegalidade do Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (REsp 1858965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 01/10/2021). Grifou-se. Do exposto, com fundamento no art. 927, inc. III, e art. 932, inc. V, alínea b, dou provimento ao recurso para que a Fazenda Pública seja isenta do adiantamento de custas para a citação postal. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2034876-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 2034876-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente: Anderson Luiz Pequenino de Paula - Impetrante: Bruna Domingues Teixeira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2034876-78.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Insurge-se a Advogada BRUNA DOMINGUES TEIXEIRA contra a r. Decisão, exarada a fls. 395 dos autos do PEC 0001950-46.2017.8.26.0520, proferida pelo douto Juízo da Vara das Execuções Criminais de São José dos Campos, que revogou o Livramento Condicional anteriormente concedido ao sentenciado, ora paciente, ANDERSON LUIZ PEQUENINO DE PAULA. Esta, a suma da impetração. Decido, e o faço monocraticamente. Ressalto, de início, que o Habeas Corpus não pode ser manejado como sucedâneo do recurso cabível, que, no caso, é o de Agravo em Execução. Esse procedimento, excepcional, somente se justificaria em hipótese de manifesta ilegalidade, a qual não se verifica no caso dos autos. Com efeito, a r. Decisão ora impugnada surge devidamente fundamentada, explicitando os motivos que levaram o Juízo a revogar o Livramento Condicional do paciente. As justificativas por ele apresentadas para tentar obter o restabelecimento da medida não foram acolhidas pelo Juízo e não seria agora, no restrito âmbito probatório do Habeas Corpus, que isso poderia ser feito. Nesse contexto, não se vislumbra constrangimento algum que pudesse motivar o desenvolvimento desta ação, devendo a Defesa do paciente lançar mão do recurso cabível. Posto isso, indefiro sumariamente o pedido. Arquivem-se os autos. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Bruna Domingues Teixeira (OAB: 422092/SP) - 2º Andar DESPACHO Nº 0066188-05.2012.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: V. J. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Vistos. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil de Sapopemba - Capital, requisitando cópia da certidão de óbito de VASILE JORGE, filho de Miguel Jorge e Maria Constantinov Jorge, matrícula 11536001552019400049268002385306, livro 00049, folha 268, registro 0023853. Com a juntada ou decorridos 10 dias, voltem conclusos. - Magistrado(a) Alberto Anderson Filho - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Lucas Akira Pascoto Nishikawa (OAB: 309668/SP) (Defensor Público) - 2º Andar DESPACHO Nº 9001262-46.2018.8.26.0050 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - São Paulo - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Guilherme Amorim - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Execução Penal Processo nº 9001262-46.2018.8.26.0050 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO interpõe Agravo em Execução em face da r. Decisão, proferida pelo MMº Juiz de Direito da 1ª VEC da Capital, que concedeu progressão ao regime semiaberto a GUILHERME AMORIM (processo físico nº 1.103.223). Decido. Verifico que, decorridos quase quatro anos, o recurso não foi devidamente instruído, faltando justamente a r. Decisão atacada (a r. Decisão de fls. 48/49 se refere a indeferimento do regime aberto). De qualquer modo, o recurso está prejudicado, pois o agravado se encontra há mais de três anos em regime aberto, posto promovido em 1º de fevereiro de 2019. Aliás, de lá para cá não consta a prática de qualquer outro crime, o que, de certo modo, confirma o acerto das rr. Decisões que concederam as progressões. Finalmente, desnecessária e custosa, a esta altura, a remessa para julgamento colegiado. Posto isso, julgo prejudicado o recurso. Arquivem-se os autos. São Paulo, 11 de fevereiro de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Dennis Gerson Camargo Ramos Salgretti (OAB: 284780/SP) (Defensor Público) - 2º Andar DESPACHO



Processo: 2013050-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 2013050-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Americana - Peticionário: Ricardo Augusto Simões - Revisão Criminal nº 2013050-93.2022.8.26.0000 Peticionário: Ricardo Augusto Simões Vistos. 1. Trata-se de pedido de liminar em Revisão Criminal, no qual o peticionário aduz que foi condenado a cumprir, em regime inicial aberto, a pena de 03 (três) anos de reclusão - substituída por 02 (duas) sanções restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária -, pelo cometimento do crime previsto no artigo 16, parágrafo único, inciso IV da Lei 10.826/2003. Pretende o peticionário a procedência do pedido revisional, a fim de que seja absolvido, vez que a sentença teria sido proferida em manifesta contrariedade à prova dos autos e baseada em depoimentos falsos. Subsidiariamente, busca a redução do valor imposto a título de prestação pecuniária. Pretende, ademais, em sede de tutela de urgência, a suspensão da execução da pena até que seja proferido provimento final na presente ação (fls. 01/23). É a síntese do necessário. Decido. É o caso de indeferimento da medida pleiteada. Nesta estreitíssima sede de cognição sumária, verifico a ausência do periculum in mora para concessão da liminar, a qual é medida excepcional, sequer prevista em lei; não se vislumbra, outrossim, ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável sem a apreciação do mérito da ação pelo Colendo Grupo de Câmaras Criminais. INDEFIRO, pois, A LIMINAR PLEITEADA. 2. Processe-se, nos termos do artigo 625 do Código de Processo Penal. 3. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. SILMAR FERNANDES Relator - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Pablo Verner de Oliveira Brito (OAB: 43828/BA) - 6º Andar Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar DESPACHO



Processo: 2013937-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 2013937-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Fernanda Paula Sousa Cruz - Impetrante: Bianca Cristina Medeiros - Impetrante: Anderson Luiz de França Melo - Paciente: David Willian Silva - Vistos, Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada Fernanda Paula Sousa Cruz e os assistentes jurídicos Anderson Luiz de França Melo e Bianca Cristina Medeiros, com pedido liminar em favor de David Willian Silva, sob a alegação de que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM da Comarca de Ribeirão Preto (6ª RAJ), nos autos da execução penal nº 0009946- 02.2019.8.26.0496. Aduzem, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante pelo crime de tráfico em 05.06.2019 e permaneceu em custódia deste então, motivo pelo qual o evento deve ser considerado como data-base para fins de progressão de regime. Portanto, David Willian deverá alcançar a progressão de regime em 02.10.2021 e não 12.11.2021, como consta no cálculo de penas, já que não houve nenhuma interrupção. Todavia, ao pleitear a retificação, o paciente teve seu pedido negado, sendo manejado agravo em execução cujo resultado favorável a David Willian vem sendo descumprido pela autoridade apontada como coatora, pois esta ‘indeferiu o cômputo da detração no regime semiaberto concedido ao sentenciado’. Ressaltam que tal situação configura constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus. Requerem a concessão da ordem para determinar a retificação do cálculo (fls. 01/06). Indeferida a liminar (fls. 39/40), foram prestadas informações (fls. 43/48). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se para que seja julgado prejudicado o writ (fls. 51/52). É o relatório. A impetração está prejudicada. Com efeito, em consulta aos autos digitais originários, verifica-se que no dia 04/02/2022 o MM. Juízo a quo determinou a retificação do cálculo de penas, devidamente executada pela secretaria judiciária aos 07/02/2022 observada a detração penal e homologada na data de 14/02/2022, após ciência da defesa (fls. 368, 375/376, 387, 388/389 e 395 do pec). Ex positis, julgo prejudicado o habeas corpus, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal; c.c. artigo 248 do Regimento Interno dessa Corte. Intime-se e dê-se ciência à D. Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. - Magistrado(a) Gilberto Ferreira da Cruz - Advs: Fernanda Paula Sousa Cruz (OAB: 400678/SP) - Anderson Luiz de França Melo (OAB: 413917/SP) - 9º Andar



Processo: 2036182-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 2036182-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: V. V. dos S. de L. - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Vinicius Vieira dos Santos de Lima, que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da Vara Vara Reg. Sul 1 de Viol. Dom. e Fam. Contra a Mulher, da Comarca da Capital, que converteu em preventiva sua prisão em flagrante, então operada pela suposta prática de lesão corporal contra a mulher (violência doméstica). Alega que a decisão combatida não estaria devidamente fundamentada, asseverando que o paciente é primário e de bons antecedentes. Ressalta que Vinicius foi recentemente hospitalizado em razão de facadas sofridas, de modo que sua liberdade, nesse momento inicial de investigações não comprometerá a instrução processual ou a aplicação da lei penal. Aduz que as medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal são suficientes e perfeitamente aplicáveis ao caso em tela. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de decisão liminar para revogar sua prisão preventiva, permitindo-lhe responder ao processo em liberdade. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na manutenção da custódia cautelar do paciente. Desse modo, inviável, neste instante, a concessão imediata da pretendida medida liminar. Necessário, primeiramente, ouvir as informações da digna autoridade apontada como coatora. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 0006020-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 0006020-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Liminar e de Sentença - Suzano - Requerente: Município de Suzano - Requerido: Mm Juiz de Direito Vara Plantão da 45ª Circunscrição Judiciária de Mogi das Cruzes - Interessado: Cs Brasil Transportes de Passageiros e Serviços Ambientais Ltda - Natureza: Suspensão de liminar Processo n. 0006020-41.2022.8.26.0000 Requerente: Município de Suzano Requerido: Juízo de Direito da Vara Plantão da Comarca de Mogi das Cruzes Pedido de suspensão dos efeitos da liminar - Decisão que determinou a suspensão da Concorrência Pública nº 1/21, promovida pelo Município de Suzano, sustando todos os eventuais atos licitatórios posteriores ao início do trabalho até o julgamento final do mandado de segurança - Grave lesão de difícil reparação não demonstrada, diante dos fundamentos adotados para concessão da liminar - Pedido rejeitado. Vistos. O Município de Suzano postula a suspensão dos efeitos da liminar deferida nos autos do mandado de segurança nº 0000176-08.2022.8.26.0616, da Vara Plantão da Comarca de Mogi das Cruzes, alegando grave lesão de difícil reparação. Sustenta que a decisão atacada determinou a suspensão imediata da Concorrência Pública nº 1/21, promovida pelo Município de Suzano - que tem por objeto a concessão administrativa para a prestação dos serviços de limpeza urbana, com manejo de resíduos sólidos, manejo de resíduos de saúde e destinação final com reaproveitamento energético e apoio à educação ambiental -, sustando todos os eventuais atos licitatórios posteriores ao início do trabalho até o julgamento final do mandado de segurança. Daí, a alegação de lesão de difícil reparação. É o relatório. Decido. Observo, inicialmente, que o pedido de suspensão da liminar foi apresentado ao Plantão Judiciário de Segunda Instãncia, em 20 de fevereiro de 2022, sendo redistribuído à Presidência do Tribunal de Justiça nesta data, em conformidade com a decisão de fl. 255/256. A suspensão dos efeitos da liminar pelo Presidente do Tribunal constitui medida excepcional, destinada a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, não consistindo em sucedâneo recursal. Incide, aqui, o artigo 15, caput, da Lei nº 12.016/09. Por não ter natureza recursal, este incidente não admite, ordinariamente, a apreciação das provas ou o reconhecimento de nulidades processuais no feito de origem, cabendo apenas o exame da efetiva ou possível lesão aos interesses públicos tutelados (ordem, saúde, segurança e economia públicas), e, frise-se, em circunstâncias de plausibilidade da situação jurídica cuja contracautela se almeja alcançar. O instituto tem, portanto, função apenas cautelar, que funciona como medida de contracautela para salvaguardar o efeito útil do êxito provável do recurso do ente estatal, em caso de risco de grave lesão a interesse público relevante (CÂMARA, Alexandre Freitas. Manual do Mandado de Segurança, 2ª Ed., São Paulo: Atlas, 2014, p. 295-96). In casu, determinou a suspensão imediata da Concorrência Pública nº 1/21, promovida pelo Município de Suzano - que tem por objeto a concessão administrativa para a prestação dos serviços de limpeza urbana, com manejo de resíduos sólidos, manejo de resíduos de saúde e destinação final com reaproveitamento energético e apoio à educação ambiental -, sustando todos os eventuais atos licitatórios posteriores ao início do trabalho até o julgamento final do mandado de segurança. (fl. 253/254). Contudo, não há como extrair grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas pela suspensão da concorrência pública, de forma a justificar a concessão deste excepcional remédio que é a suspensão de liminar pela Presidência do Tribunal agindo em substituição ao juízo natural, é dizer, o órgão recursal competente. Quanto ao mais, sob o vértice do periculum in mora, não existem razões que confiram à decisão potencial para acarretar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Assim porque não se demonstrou que a suspensão da concorrência, causará lesão aos bens jurídicos tutelados neste excepcional instrumento e visto que a decisão atacada destacou a possibilidade da prática do ato administrativo eivado de vício, uma vez que, em análise prévia, ausentes as retificações determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo no segundo Edital publicado pela impetrada (fl. 254). Por outro lado, claro está que a alegação ligada ao comprometimento do planejamento municipal, bem como da própria prestação dos serviços públicos municipais, além de excessivamente genérica, não é apta a dar suporte à medida de suspensão pleiteada. Este posicionamento está em harmonia com a decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello no julgamento da SS 1185: “Em tema de suspensão de segurança, não se presume a potencialidade danosa da decisão concessiva do writ mandamental ou daquela que defere liminar em sede de mandado de segurança. A existência da situação de grave risco ao interesse público, alegada para justificar a concessão da drástica medida de contracautela, há de resultar cumpridamente demonstrada pela entidade estatal que requer a providência excepcional autorizada pelo art. 4º da Lei nº 4.348/64. Não basta, para esse efeito, a mera e unilateral declaração de que, da execução da decisão concessiva do mandado de segurança ou daquela que deferiu a liminar mandamental, resultarão comprometidos os valores sociais protegidos pela medida de contracautela (ordem, saúde, segurança e economia públicas)”. Destarte, ausentes elementos seguros em favor da pretensão do município requerente, não há justificativa para que o Presidente do Tribunal de Justiça, neste remédio de caráter absolutamente excepcional, em antecipação ao verdadeiro juiz natural da causa em segunda instância, suspenda a eficácia de decisão de primeiro grau que nada tem de teratológica. Em outras palavras, não há grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e à economia públicas, como exige o artigo 15 da Lei 12.016/09, destacando-se que a matéria, sem prejuízos ao interesse público envolvido, pode ser analisada no âmbito recursal normal e adequado para tratar do acerto ou desacerto da decisão proferida em primeiro grau de jurisdição. Diante do exposto, ausentes os pressupostos legais, indefiro o pedido de suspensão de liminar. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Gabriela Haddad Soares (OAB: 180575/SP) (Procurador) - Lucas Cherem de Camargo Rodrigues (OAB: 182496/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1000076-41.2020.8.26.0443
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 1000076-41.2020.8.26.0443 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piedade - Apelante: C. A. V. - Apelado: A. C. R. V. ( G. (Menor(es) representado(s)) e outros - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado Dr. Jaelson Silva. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA ATRIBUIR A GUARDA UNILATERAL DOS INFANTES À GENITORA, FIXAR O REGIME DE VISITAS E A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DEVIDA INSURGÊNCIA DO GENITOR QUANTO AOS ALIMENTOS FIXADOS NA SENTENÇA, DE 50% DO SALÁRIO MÍNIMO PARA O MENOR A.C.R.V. E DE UM SALÁRIO MÍNIMO PARA O MENOR T.L.R.V.JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NA SENTENÇA BENESSE A QUE O APELANTE NÃO FAZ JUS DIANTE DOS ELEMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS, QUE APONTAM PARA RENDA SUPERIOR A 3 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PIEDADE, DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA, DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA - A COMPETÊNCIA É VERIFICADA NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C.C. ALIMENTOS EM FAVOR DO FILHO A.C.R.V. QUE JÁ ESTAVA FINALIZADA, NÃO HAVENDO SE FALAR EM CONEXÃO OU LITISPENDÊNCIA PEDIDO DE ALIMENTOS AO FILHO A.C.R.V. E ACOLHIMENTO A TÍTULO DE REVISÃO DA PENSÃO QUE NÃO CONFIGUROU JULGAMENTO “ULTRA PETITA” - A AÇÃO DE ALIMENTOS NÃO SE SUJEITA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO PRECEDENTES DO A. STJ E DESTE E. TRIBUNAL CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRENTE AO JUIZ CABE DETERMINAR AS PROVAS NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DA LIDE - ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - DISPENSA QUE NÃO IMPLICA EM CERCEAMENTO DE DEFESA, NOTADAMENTE POR SEREM AS PROVAS DESTINADAS À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA DEMANDA - PROVA EMPRESTADA DE AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL SOBRE A CAPACIDADE FINANCEIRA DO APELANTE CABIMENTO PROVAS PRODUZIDAS EM PROCESSO NO QUAL O APELANTE E SUA EX-COMPANHEIRA SÃO PARTES, INEXISTINDO ILICITUDE NA UTILIZAÇÃO DELAS NESTE PROCESSO.MÉRITO: PELA INTELIGÊNCIA DO ART. 1.699, DO CC, OS ALIMENTOS PODEM SER REAJUSTADOS QUANDO “SOBREVIER MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DE QUEM OS SUPRE, OU NA DE QUEM OS RECEBE” NECESSIDADES DO MENOR A.C.R.V. QUE SE ACRESCERAM COM O DECURSO DO TEMPO, VISTO QUE OS ALIMENTOS FORAM FIXADOS EM 2012, QUANDO O MENOR AINDA ERA RECÉM-NASCIDO ALIMENTANTE QUE NÃO TEVE REDUÇÃO NA RENDA MENSAL AUFERIDA - AUSÊNCIA DE PROVA DE SUPERVENIENTE REDUÇÃO DE SUAS POSSIBILIDADES, SENDO QUE AS NECESSIDADES DOS ALIMENTANDOS SÃO PRESUMIDAS EM RAZÃO DA MENORIDADE E O AUMENTO DE SUAS DESPESAS É NATURAL COM O AVANÇAR DA IDADE, COMO A PRÓPRIA EXPERIÊNCIA COMUM DEMONSTRA ALIMENTANTE QUE AUFERE RENDA CONSIDERÁVEL E GOZA DE CONFORTÁVEL CONDIÇÃO FINANCEIRA POSSIBILIDADE DE ARCAR COM O ENCARGO DE ALIMENTOS DEVIDOS AOS FILHOS A.C.R.V. E T.L.R.V., NOS TERMOS EM QUE FORAM FIXADOS PELA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovana de Souza Botto (OAB: 423068/SP) - Jaelson de Oliveira Silva (OAB: 356411/ SP) - Geraldo Minoru Tamura Martins (OAB: 378101/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1007103-30.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 1007103-30.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Paulo Kovalski de Queiroz (Justiça Gratuita) - Apelado: Terra Networks Brasil S/A - Apdo/Apte: Kboing Networks do Brasil Ltda - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E DA CORRÉ DESPROVIDO.V.U. Sustentou oralmente a advogada Dr. Juliana Araújo. - AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO AUTORAL. PUBLICAÇÃO DAS LETRAS DE MÚSICAS COMPOSTAS PELO AUTOR NO SITE DA KBOING, SEM A IDENTIFICAÇÃO DO COMPOSITOR. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA TERRA, HOSPEDEIRA DO SITE E, EM RELAÇÃO À KBOING, JULGOU O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 15.000,00.PRESCRIÇÃO TRIENAL. ALEGADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PREVISTA NO ART. 206, § 3º, DO CC. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO QUE SE PROTRAI NO TEMPO E SE RENOVA COM A MANUTENÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DAS OBRAS NO SITE. INEXISTÊNCIA DE VILIPÊNDIO AO ART. 189 DO CC.LEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ TERRA. CONFIGURAÇÃO. CASO CONCRETO QUE IMPÕE A DISTINÇÃO FRENTE AOS PRECEDENTES DO C. STJ, RELATIVA A CONTEÚDO PRODUZIDO E DISPONIBILIZADO POR TERCEIROS INDETERMINADOS, EM CONTEXTO NO QUAL NÃO SERIA RAZOÁVEL ATRIBUIR AO PROVEDOR A INCUMBÊNCIA DE CONTROLAR PREVIAMENTE O CONTEÚDO PRODUZIDO E DISPONIBILIZADO DE FORMA DIFUSA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM NÃO HAVER MERA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM AO SITE DA CORRÉ KBOING. RÉ EXCLUÍDA QUE NÃO SE QUALIFICA COMO SIMPLES PROVEDORA DE CONTEÚDO, HAVENDO ASSOCIAÇÃO COMERCIAL CONCRETA E ESPECÍFICA PARA O FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE ENTRETENIMENTO MUSICAL. INTEGRAÇÃO DO CONTEÚDO PRESTADO PELA KBOING AO SITE DA TERRA, ACESSÍVEL AOS USUÁRIOS POR MEIO DO MENU PRESENTE NO DOMÍNIO VIRTUAL DA ÚLTIMA, O QUE NÃO SE VERIFICA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS SITES MERAMENTE HOSPEDADOS. EVENTUAL DISPOSIÇÃO CONTRATUAL FIRMADA ENTRE AS REQUERIDAS QUE NÃO INFIRMA A RESPONSABILIDADE PERANTE TERCEIROS POR ATOS ILÍCITOS, NOS TERMOS DO ART. 942 DO CÓDIGO CIVIL. MÉRITO. VIOLAÇÃO AOS ART. 7º, INCISO V E ART. 24, INCISO II, DA LEI 9.610/1998, QUE ATRIBUEM PROTEÇÃO ÀS OBRAS MUSICAIS E DISPÕEM SER DIREITO DO AUTOR TER SEU NOME, PSEUDÔNIMO OU SINAL CONVENCIONAL INDICADO OU ANUNCIADO. UTILIZAÇÃO DAS OBRAS COM FINALIDADE COMERCIAL, CONSTITUINDO O ELEMENTO PRINCIPAL DOS SERVIÇOS PRESTADOS, POR MEIO DOS QUAIS AS REQUERIDAS AUFEREM LUCRO, DECORRENTE DO ACESSO POR USUÁRIOS, SUBMETIDOS À PUBLICIDADE CONTRATADA COM TERCEIROS. CULPA DE TERCEIROS NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS OBRAS TITULARIZADAS PELO REQUERENTE FORAM INTRODUZIDAS POR USUÁRIOS NO SITE DAS REQUERIDAS. ATIVIDADE PRINCIPAL DA KBOING QUE IMPÕE A OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS AUTORAIS DOS TITULARES DAS MÚSICAS RETRATADAS, BEM COMO A FISCALIZAÇÃO DA REFERIDA OBSERVÂNCIA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 15.000,00, VALOR SUFICIENTE PARA COMPENSAR A VÍTIMA, SEM CONSTITUIR FONTE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VALOR INFERIOR QUE SERIA INSUFICIENTE FRENTE À VIOLAÇÃO OBSERVADA. JUROS DE MORA QUE DEVEM SER COMPUTADOS DESDE A VIOLAÇÃO (SÚMULA 54 DO STJ). CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVE SER ATRIBUÍDA INTEGRALMENTE ÀS RÉS. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INFERIOR AO MONTANTE POSTULADO QUE NÃO CONFIGURA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (SÚMULA 326 DO STJ). RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E DA CORRÉ DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Pierozan (OAB: 73535/RS) - Monica Filgueiras da Silva Galvao (OAB: 165378/SP) - Henry Atique (OAB: 216907/SP) - João Rafael Carvalho Sé (OAB: 405404/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1010690-61.2019.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 1010690-61.2019.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apte/Apdo: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Apda/Apte: Odete Aparecida do Carmo (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Recurso da ré parcialmente provido Recurso da autora prejudicado. - AÇÃO COMINATÓRIA C.C. REPARAÇÃO DE DANOS CAIXA DE GORDURA E SABÃO PRETENSÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS CONDENANDO A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$10.000,00 E EM DANOS MATERIAIS, ANTE A DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL, EM R$ 7.029,00 INSURGÊNCIA DAS PARTES ELABORAÇÃO DE PERÍCIA NA QUAL SE CONCLUIU HAVER INADEQUAÇÃO DA INSTALAÇÃO DAS CAIXAS, QUE INTEGRAM O SISTEMA DE ESGOTO SANITÁRIO, NA ÁREA PRIVATIVA DA AUTORA NECESSIDADE DE CONSTANTES MANUTENÇÕES PREVENTIVAS E, EVENTUALMENTE, CORRETIVAS, ANTE O RISCO DE TRANSBORDAMENTO, MEDIANTE O INGRESSO DE TERCEIROS NO IMÓVEL INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS TÉCNICAS E INCONVENIENTES QUE EVIDENCIAM A DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL, QUANTIFICADO DE ACORDO COM CRITÉRIOS TÉCNICOS NÃO INFIRMADOS PELA RÉ DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NÃO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE MAU CHEIRO E A PRESENÇA DE INSETOS NO LOCAL, CONFORME NARRADO PELA REQUERENTE AUSÊNCIA DE PROVA DE EVENTUAL PREJUÍZO À SALUBRIDADE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA DANO MORAL, NÃO TENDO HAVIDO VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE A JUSTIFICAR A INDENIZAÇÃO PRECEDENTES DESTA E. 6A. CÂMARA PRETENSÃO DA AUTORA À MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PREJUDICADA - RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) - Mariana Cristina Garatini (OAB: 331499/SP) - Roberto Benetti Filho (OAB: 243589/SP) - Jackson de Jesus (OAB: 251464/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2265604-55.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 2265604-55.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: J. C. da S. - Agravado: M. C. da S. - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Recurso conhecido em parte e desprovido na parte conhecida. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE ALIMENTOS C.C. REPARAÇÃO DE DANOS - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO DO AUTOR, MANTENDO A JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO REQUERIDO IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR QUESTÃO QUE NÃO PODE SER CONHECIDA, POR NÃO ESTAR INCLUÍDA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC HIPÓTESE EM QUE NÃO CABE A APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA, POR INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA, DEVENDO SER APRESENTADA, SE CASO, COMO PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU NAS CONTRARRAZÕES RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, POR PRESCRIÇÃO, NO TOCANTE AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE ABANDONO AFETIVO PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONSUMADA ANTES DA DECRETAÇÃO DE CURATELA PROVISÓRIA DO AGRAVANTE - PRESCRIÇÃO QUE, ADEMAIS, NÃO CORRE APENAS CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZES - DECISÃO MANTIDA NESTE ASPECTO - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Brites (OAB: 292767/SP) - Bianca Mitie da Silva (OAB: 338540/SP) - José Mateus Lopes Soares da Silva (OAB: 202626/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1000637-21.2019.8.26.0372
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 1000637-21.2019.8.26.0372 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Mor - Apte/Apdo: Banco Pan S/A - Apdo/Apte: Fernandes Eddi Gonçalves Munhoz (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS EM FACE DO RÉU BANCO PAN S/A IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR E DO RÉU BANCO PAN S/A FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA CONFIRMADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA FORTUITO INTERNO, QUE NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE DO RÉU BANCO PAN S/A DANOS MORAIS CONFIGURADOS VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 7.000,00) QUE NÃO COMPORTA REPARO, ANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO DESCONTOS EM VIRTUDE DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO QUE ALCANÇARAM 19,69% DA RENDA DO AUTOR RESTITUIÇÃO DO VALOR TRANSFERIDO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO RETORNO AO STATU QUO ANTE - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE AMOSTRA GRÁTIS (ART. 39, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC) JURISPRUDÊNCIA DO E. TJSP - SENTENÇA MANTIDA RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Ricardo Luís Presta (OAB: 168622/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1017119-19.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 1017119-19.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Nelson Moreno de Oliveira - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. JUROS ABUSIVOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO PELA APLICAÇÃO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL DO ART. 206, § 3º, IV E V, DO CC - IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR - AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL DO ART. 206, § 3º, IV E V, DO CC. HIPÓTESE EM QUE SE BUSCA A REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ILEGAIS OU ABUSIVAS. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO ART. 205 DO CC. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. NÃO RESTOU CONFIGURADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, VEZ QUE O REQUERENTE DECLINOU OS PONTOS EM QUE A R. SENTENÇA COMBATIDA ESTARIA VICIADA - ALEGADA COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS, BUSCANDO SUA LIMITAÇÃO DA TAXA À MÉDIA DE MERCADO E O INDÉBITO DOBRADO DE VALORES PAGOS A MAIOR - PARCIAL CABIMENTO - JUROS COBRADOS QUE, REALMENTE, DESTOAM DE FORMA SUBSTANCIAL DA TAXA MÉDIA DE MERCADO EM OPERAÇÕES SIMILARES, PERFAZENDO TAXAS MENSAIS MUITO SUPERIORES E QUE DEMONSTRAM ABUSIVIDADE, ANTE A COLOCAÇÃO DO CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA - NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À TAXA MÉDIA DO MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL NO MÊS DA CONTRATAÇÃO EM CONDIÇÃO SEMELHANTE À CONTRATADA E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR, TODAVIA, NA FORMA SIMPLES - SENTENÇA REFORMADA E SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo Stante Herker (OAB: 430777/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1016354-48.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 1016354-48.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Daniele Santos Custodio (Justiça Gratuita) - Apelada: Cvc Brasil Operadora e Agência de Viagens S.a. - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. TURISMO. COMPRA DE PACOTE DE VIAGEM. ATRASO NO VOO. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DE MAIS UMA DIÁRIA DE HOTEL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CIÊNCIA DA AUTORA ACERCA DO CANCELAMENTO DO VOO. DESPESA COM MAIS UMA DIÁRIA DE HOTEL. COMPROVADO NOS AUTOS O ABALO PSICOLÓGICO, A ANGÚSTIA E A REPERCUSSÃO DO INFORTÚNIO SOBRE A INTEGRIDADE PSÍQUICA DA CONSUMIDORA QUE, JUNTAMENTE COM SEU MARIDO E FILHA DE 6 (SEIS) ANOS DE IDADE, TIVERAM FRUSTRADA A JUSTA EXPECTATIVA ADVINDA DA RESERVA EFETUADA, NAS CONDIÇÕES PREVIAMENTE ACORDADAS, CIRCUNSTÂNCIAS HÁBEIS A IMPOR DE FORMA À PRESTADORA A REPARAÇÃO PELO PREJUÍZO MATERIAL E MORAL. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DO DANO MATERIAL EQUIVALENTE A DIÁRIA EXTRA E DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 7.000,00. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vagner Ferreira Batista (OAB: 322919/SP) - Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 131600/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 2235027-94.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 2235027-94.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bebedouro - Agravante: Prefeitura Municipal de Bebedouro - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Por maioria, negaram provimento ao recurso. Ficou vencido o Desembargador José Maria Câmara Junior, que declarará voto - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO APRESENTADOS POR MERA PETIÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO EXECUTIVA. DECISÃO QUE INDEFERIU OS EMBARGOS LIMINARMENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA E AUTUAÇÃO EM APARTADO (ARTIGO 914, § 1º, DO CPC). ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tayson Aprigio de Oliveira (OAB: 343893/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0004789-07.2008.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Simone Liuti Rosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Prefeitura Municipal de Sorocaba - Magistrado(a) Ponte Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - PRECATÓRIO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - SALDO REMANESCENTE - ALEGAÇÃO INOPORTUNA - PRECLUSÃO - SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 924, II, DO CPC - ALEGAÇÃO INOPORTUNA DA PARTE EXEQUENTE, QUANDO AOS CÁLCULOS POR ELA APRESENTADOS E A QUANTIA DEPOSITADA - INCIDÊNCIA DE JUROS DE ACORDO COM O DECIDIDO NO RE 579.731 (TEMA Nº 96 DO STF). INVIABILIDADE - MOMENTO QUE JÁ FORA SUPERADO - EXEQUENTE, ORA APELANTE QUE CONCORDOU COM O DEPÓSITO EFETUADO PELO ENTE PÚBLICO, O QUE ENSEJOU A EXTINÇÃO DO FEITO - EQUÍVOCO APONTADO QUE, NA VERDADE, DIZ RESPEITO AOS CRITÉRIOS DO CÁLCULO UTILIZADO E, PORTANTO, SÃO ALCANÇADOS PELA PRECLUSÃO E PELA COISA JULGADA. INTELECÇÃO DOS ARTIGOS 505, 507, 508, 509, 534 E 535 DO CPC - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA - APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Henrique Mota da Costa (OAB: 238982/SP) - Marilia de Miranda Chiappetta dos Santos (OAB: 430759/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0004949-11.2010.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Julian Marcuir Industria e Comercio Ltda - Magistrado(a) Percival Nogueira - Apelação do advogado da excipiente prejudicada. V.U - EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INEXISTINDO VENCIDO OU VENCEDOR SURGE A NECESSIDADE DE SE COMPATIBILIZAR O PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E LEGALIDADE, E SOPESAR AS CAUSAS QUE JUSTIFICARIAM O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS REGRA DA CAUSALIDADE A SOBRESSAIR NA ESPÉCIE, AFASTANDO A PRETENSÃO ÀS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA, VEZ QUE QUEM DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DA LIDE FOI A EMPRESA DEVEDORA AJUIZAMENTO LEGÍTIMO DA EXECUÇÃO, NA QUAL A EXEQUENTE NÃO POUPOU ESFORÇOS NA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS OU DIREITOS QUE PUDESSEM SATISFAZER O CRÉDITO, SEM LOGRAR ÊXITO MERA INTERVENÇÃO DA EXECUTADA EM PEÇA DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUANDO A AÇÃO JÁ SE ENCONTRAVA FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO, QUE NÃO ENSEJA ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE E DA CORTE SUPERIOR APELAÇÃO FAZENDÁRIA PROVIDA APELAÇÃO DO ADVOGADO DA EXCIPIENTE PREJUDICADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Souza de Barros (OAB: 430534/SP) (Procurador) - Felicia Barone Curcio Gonzalez (OAB: 188959/SP) - Francisco Barone de La Cruz (OAB: 297940/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0009063-24.2010.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Performa Fitness Indústria de Aparelhos Para Ginastica Ltda (atual denominaçao de) e outro - Apelado: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Magistrado(a) Leonel Costa - Após sustentação oral do Ilmo. Dr. José Roberto Arlindo Nogueira Quartieri, negaram provimento ao recurso, V.U. - APELAÇÃO AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO MUNICÍPIO QUE PRETENDE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DOS LOTES 18 A 22, DA QUADRA 10, LOCALIZADOS NA AV. FERNANDO BONVINO, OBJETO DA MATRÍCULA 44.182, DO 1º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MÉRITO - LEI MUNICIPAL Nº 5.161/92 QUE AUTORIZOU A ALIENAÇÃO MEDIANTE VENDA DE IMÓVEL EM QUESTÃO À FIRMA VITALLY INDÚSTRIA DE APARELHOS DE GINÁSTICA, PARA AMPLIAÇÃO DA EMPRESA VENDA QUE NÃO SE CONCRETIZOU AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DE INSTRUMENTO DA VENDA, DE TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE NO REGISTRO IMOBILIÁRIO OU DE PAGAMENTO REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUE É DE RIGOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Roberto Arlindo Nogueira Quartieri (OAB: 351908/SP) - Priscilla Pereira Miranda Prado (OAB: 182954/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0405315-58.1995.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: De Nora Permelec do Brasil S/A - Magistrado(a) Ponte Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. Nos termos do voto. - RECURSO DE APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA FESP, ALEGANDO A EXISTÊNCIA DE SALDO EM SEU FAVOR, APONTANDO A INOBSERVÂNCIA DA LEI FEDERAL Nº 11.960/09 E DA SÚMULA VINCULANTE 17 DO C. STF - SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO E DECLAROU COMO CORRETOS OS VALORES JÁ QUITADOS E DETERMINOU O LEVANTAMENTO DOS VALORES JÁ DEPOSITADOS E RETIDOS - DECISÃO MANTIDA - JUROS DE MORA CORRETAMENTE CALCULADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL E DEPOSITADOS - PRECEDENTES - SÚMULA VINCULANTE Nº 17, DO C. STF - A SÚMULA Nº 17 FOI PUBLICADA EM 2009, GERANDO EFEITOS A PARTIR DE ENTÃO, NÃO AFETANDO O PRECATÓRIO EXPEDIDO EM MOMENTO ANTERIOR, COMO NO PRESENTE CASO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rebecca Correa Porto de Freitas (OAB: 293981/SP) (Procurador) - Sergio Ricardo Nutti Marangoni (OAB: 117752/SP) - Luiz Henrique Vano Baena (OAB: 206354/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 RETIFICAÇÃO Nº 0001440-52.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Joaquim Piquera Filho e outro - Embargda: Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB - Magistrado(a) Ponte Neto - Acolheram os embargos. V. U. Para sanar a omissão apontada e de ofício determino a anulação da r. sentença, abrindo-se oportunamente a fase instrutória em primeiro grau para a realização da nova prova técnica e avaliação do imóvel. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DESAPROPRIAÇÃO - ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO EMBARGADO APRESENTA OMISSÃO, NO TOCANTE AOS ARGUMENTOS UTILIZADOS PELO PERITO JUDICIAL, PARA ELABORAÇÃO DO LAUDO DEFINITIVO - ACOLHIMENTO - PROVA TÉCNICA QUE, NOS TERMOS EM QUE ELABORADA, NÃO GUARDA O GRAU DE SEGURANÇA ESPERADO, NÃO SE COADUNANDO COM O PRIMADO DA JUSTA INDENIZAÇÃO - O CRITÉRIO ESTABELECIDO PELO EXPERT PARA A AVALIAÇÃO DO IMÓVEL QUE ESTAVA SENDO DESAPROPRIADO NÃO REFLETE A MELHOR APURAÇÃO DO REAL VALOR DO TERRENO EXPROPRIANDO QUE DEVERIA SER OBTIDO NO LIVRE MERCADO IMOBILIÁRIO LOCAL, LEVANDO EM CONTA A POSSIBILIDADE DO DESMEMBRAMENTO EM PEQUENOS LOTES RESIDENCIAIS, SENDO ESSA POSSIBILIDADE IGNORADA PELO PERITO, UMA VEZ QUE NO ENTORNO DO IMÓVEL DESAPROPRIANDO EXISTIAM VÁRIAS CONSTRUÇÕES DE RESIDÊNCIA MÉDIAS.- DISCREPÂNCIA SUBSTANCIAL ENTRE OS VALORES ENCONTRADOS - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E DA JUSTA INDENIZAÇÃO - PODER GERAL DE CAUTELA - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA, A TEOR DO ART. 480 DO CPC/15 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, COM DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA ANULAR A SENTENÇA, DEVENDO SER NOMEADO NOVO PERITO PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA PARA AVALIAR O IMÓVEL EXPROPRIADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vicente Renato Paolillo (OAB: 13612/SP) - Alexandre Husni (OAB: 21111/ SP) - Leandro Medeiros (OAB: 208405/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0019281-31.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Industria e Comercio Iracema Ltda - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Ponte Neto - Deram provimento ao recurso. V. U. Compareceu o Ilmo. Matheus Ricardo Jacon Matias, que abriu mão da sustentação oral. E não conheceram o reexame necessário, nos termos do artigo 496, I, do CPC/2015 - APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO - AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA - ICMS - CREDITAMENTO CONSIDERADO INDEVIDO PELO FISCO - EMPRESA DESTINATÁRIA DAS MERCADORIAS QUE POSTERIORMENTE TEVE DECLARADA A SUA INIDONEIDADE - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO - NÃO SUJEIÇÃO AO REEXAME NECESSÁRIO - ART. 496 DO CPC - REEXAME NÃO CONHECIDO - SAÍDA DE MERCADORIAS REGISTRADAS - PAGAMENTOS REALIZADOS - EMPRESAS QUE SE APRESENTAVAM EM SITUAÇÃO REGULAR PERANTE O FISCO À ÉPOCA DAS OPERAÇÕES QUE ORIGINARAM OS CRÉDITOS DO IMPOSTO - DEMONSTRADA A BOA-FÉ NA COMPRA E VENDA DAS MERCADORIAS - DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE QUE SÓ PRODUZ EFEITOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO - A BOA-FÉ DO COMERCIANTE EM RELAÇÃO ÀS OPERAÇÕES COMERCIAIS LEGITIMA O CREDITAMENTO DO ICMS - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO - AIIM ANULADO - SENTENÇA REFORMADA - REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO E RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Matheus Ricardo Jacon Matias (OAB: 161119/SP) - Maíra Gabriela Avelar Vieira (OAB: 301798/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 RETIFICAÇÃO Nº 0025164-12.2009.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Vander Soares de Souza (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - readequaram o Acórdão. V.U. - APELAÇÃO. MANIFESTAÇÃO SOBRE EVENTUAL ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO E/OU MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA COLENDA 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, OBSERVADA A R. DECISÃO PROFERIDA NO RESP Nº 1.492.221/PR, TEMA Nº 905, STJ E NO RE Nº 870.947/SE, TEMA Nº 810, STF. ACÓRDÃO READEQUADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Aragão Couto (OAB: 329425/ SP) - Roberto Rogerio Soares (OAB: 336995/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1049471-76.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 1049471-76.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo e outro - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Cintia Eiko Bordigoni (Representando Menor(es)) e outro - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE PROMOÇÃO “POST MORTEM”. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. MANUTENÇÃO.1. AUTOR, POLICIAL MILITAR, QUE NO DIA DE SUA FOLGA FOI MORTO E, EM INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR FORA CONSTATADO ROUBO TENTADO, DESQUALIFICANDO A FUNÇÃO DE POLICIAL. AUSÊNCIA DE SINDICÂNCIA. CONFISSÃO DO AUTOR DO CRIME EM PROCESSO CRIMINAL SOBRE O COMETIMENTO DO HOMICÍDIO EM RAZÃO DA FUNÇÃO DE POLICIAL E A R. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO SECURITÁRIA PROMOVIDA PELAS AUTORAS NA ESFERA CIVIL, DA MESMA FORMA, RECONHECEU O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E O EVENTO MORTE. 2. OU ENTENDEMOS ASSIM OU SE PERDE A LIÇÃO DE GREGÓRIO ROBLES (‘OS DIREITOS FUNDAMENTAIS E A ÉTICA NA SOCIEDADE ATUAL’, P. 18 E SS, MANOLE, TRAD. ROBERTO BARBOSA ALVES): “[O EXCÍDIO DOS VALORES ÉTICOS E MORAIS LEVARÁ A] UM PROCESSO DE DESMORALIZAÇÃO DA VIDA PÚBLICA E, EM LONGO PRAZO, TAMBÉM DA VIDA PRIVADA, COMO EFEITO DA PERDA DE SENTIDO DO DEVER. ESTE É O SEGUNDO EFEITO A QUE NOS REFERIMOS, SENDO QUE SUA RELAÇÃO COM O PRIMEIRO É BEM CLARA. SE A RELAÇÃO INDIVÍDUO-SOCIEDADE SE RESOLVE POR MEIO DE UM ACERVO DE DIREITOS COMO PILAR BÁSICO DA CONVIVÊNCIA JURIDICAMENTE CONSTITUÍDA, E SOBRE TAL CONJUNTO SE ELABORA A TEORIA DOS DIREITOS HUMANOS, NÃO CAUSA SURPRESA QUE A FORÇA DA IDEIA DE DEVER HAJA PASSADO A UM PLANO SECUNDÁRIO OU DERIVADO. UM FATO SOCIAL PALPÁVEL É QUE NA SOCIEDADE DE NOSSOS DIAS O SENTIMENTO DO DEVER É OBSCURO, COM FREQUÊNCIA PARECE EXTINTO, ENQUANTO SEU OPOSTO, O SENTIMENTO REIVINDICATIVO, ALCANÇA AS MAIORES COTAS DE INTENSIDADE. SOB UM PONTO DE VISTA ÉTICO ESSE FENÔMENO SE TRADUZ EM UM DECRÉSCIMO DA SOLIDARIEDADE E EM UMA JUSTIFICAÇÃO DO HEDONISMO. (...) TODA SOCIEDADE, TODO GRUPO HUMANO, NECESSITA, PARA PODER SOBREVIVER, ACREDITAR EM DETERMINADOS VALORES, AQUELES QUE DEFENDE COMO PRÓPRIOS DO GRUPO, DA SOCIEDADE. QUANDO TAL CRENÇA NÃO EXISTE, O GRUPO, A SOCIEDADE SE DISSOLVE.”3. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. 4. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO E À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Natalia Pereira Covale (OAB: 302427/SP) - Fábio da Cruz Sousa (OAB: 294781/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Processamento 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 203 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001350-84.2009.8.26.0300 - Processo Físico - Apelação Cível - Jardinópolis - Apelante: Thereza Cristina Barros Cardoso Watkins - Apelante: Carlos Roberto Watkins - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Rejeitaram a preliminar e deram parcial provimento ao apelo apenas para definir que a discussão sobre a área efetivamente queimada deve aguardar a fase de liquidação de sentença. V.U. - APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA INDENIZAÇÃO POR QUEIMA DE CANA-DE-AÇÚCAR NÃO CONFIGURADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA A RESPONSABILIDADE CIVIL É OBJETIVA E SOLIDÁRIA, PODENDO ALCANÇAR OS CAUSADORES DIRETOS OU INDIRETOS DO DANO O DANO SE CONFIGUROU O CRITÉRIO ADOTADO PARA A QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO É ADEQUADO A EXTENSÃO DA ÁREA ATINGIDA DEVERÁ SER AFERIDA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA INCABÍVEL A MODIFICAÇÃO DO VALOR DA MULTA, AO MENOS NESTE MOMENTO REJEITADA A PRELIMINAR, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Augusto de Sousa Junior (OAB: 243500/SP) - Bianca Morgado de Jesus (OAB: 304297/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1509780-75.2018.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 1509780-75.2018.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Município de São José dos Campos - Apelado: Engeko Engenharia e Construção Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, RECONHECENDO A QUITAÇÃO DO DÉBITO RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.SUCUMBÊNCIA - A SUCUMBÊNCIA, REGULADA NO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, ESTÁ CONTIDA NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, SEGUNDO O QUAL AQUELE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DEVE ARCAR COM AS DESPESAS DELE DECORRENTES PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL.NO CASO DOS AUTOS, O MUNICÍPIO DEU CAUSA À DEMANDA AO AJUIZAR DUAS EXECUÇÕES FISCAIS (1504747-07.2018.8.26.0577 E 1509780-75.2018.8.26.0577) VISANDO À COBRANÇA DO MESMO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, CONSTANTE NAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA 003969/2014, 088185/2017 E 088249/2017 COBRANÇA EM DUPLICIDADE IMPOSSIBILIDADE EMBORA O MUNICÍPIO TENHA CONCORDADO COM O PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PRESENTE FEITO, TAL FATO NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA, HAJA VISTA TAL FATO TER OCORRIDO APÓS O INGRESSO DA EXECUTADA NOS AUTOS COM APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEI 6.830/80 - PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL MANTIDA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 600,00 HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - POSSIBILIDADE - OCORRE QUE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO É A ÚNICA NORMA A SER APLICADA APLICAÇÃO CONJUNTA COM A LEI FEDERAL Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA) ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE NÃO PERMITIR O AVILTAMENTO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS DE FORMA RAZOÁVEL, RESPEITANDO A DIGNIDADE DA ADVOCACIA HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM R$ 2.400,00, VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE VERBA HONORÁRIA QUE PASSA A TOTALIZAR R$ 3.000,00.SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gisele de Souza (OAB: 219554/SP) (Procurador) - Olga Maria Vecchini Pelaes (OAB: 253709/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2148757-67.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 2148757-67.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: L. R. P. - Réu: J. M. P. N. - Interessada: C. F. M. (Menor(es) representado(s)) - Cuida-se de ação rescisória contra decisão que julgou extinto cumprimento de sentença, proposto por credora alimentar contra o devedor, seu genitor, tendo a autora atuado como patrona da exequente, alegando que o incidente não poderia ter sido extinto sem que lhe fossem pagos os honorários advocatícios. Aduz que peticionou no feito informando o juízo a pendência do pagamento dos seus honorários, o que obstaria a extinção do cumprimento de sentença, em razão de o valor total do débito não ter sido quitado, não tendo o juiz de origem se retratado. Fundamenta a propositura desta ação alegando ofensa à coisa julgada, violação manifesta de norma jurídica, além de erro de fato verificável do exame dos autos, nos termos do art. 966, IV, V, VIII, do CPC. Requeridos o processamento e a procedência da ação, além da concessão da benesse da gratuidade, havendo pedido liminar, para que lhe sejam pagos os valores que lhe são devidos a título de honorários. É o relatório. Em vista da documentação de f. 268/281, faz jus a autora à concessão da justiça gratuita, sendo caso de deferir o pedido. Anote-se. Não se vislumbra os requisitos à concessão de medida liminar verossimilhança das alegações e risco de dano irreparável ou de difícil reparação, ficando indeferido o pedido. Em se tratando de ação rescisória, dispõem os arts. 966 e 975 do CPC: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. A autora fundamenta a propositura da ação rescisória na alegação de ofensa à coisa julgada, violação manifesta de norma jurídica, além de erro de fato verificável do exame dos autos, nos termos do art. 966, IV, V, VIII, do CPC, aduzindo ter peticionado no feito originário, informando o juízo a pendência do pagamento dos seus honorários, o que obstaria a extinção do cumprimento de sentença, em razão de o valor total do débito não ter sido quitado, não tendo o juiz de origem se retratado. Como se depreende dos dispositivos processuais acima citados, pressuposto à propositura da ação rescisória é a existência de uma decisão de mérito, transitada em julgada, extinguindo-se o direito à rescisão no período de 02 anos após transitada em julgada a última decisão prolatada no processo de origem. Pois bem. É sabido que as decisões judiciais devem se ater aos elementos objetivos da lide pedido de causa de pedir. Da análise do capítulo da petição inicial referente ao pedido (f. 13/14), data venia, não é possível extrair de forma específica qual a decisão de mérito que busca a autora rescindir. Da mesma forma, ao se analisar o capítulo referente à causa de pedir (f. 03 e ss.), em que pese a demandante faça longa exposição das ocorrências processuais na ação de origem, transcrevendo dispositivos legais (f. 04/05), além de trecho do que parece ser uma decisão judicial (f. 07, 3º e 4º parágrafos), além de fazer referência a atos processuais das partes e do juízo, data venia, não é possível vislumbrar, com clareza e de forma específica, qual a decisão de mérito que a autora busca rescindir, nem tampouco a data do trânsito em julgado da referida decisão. Isto posto, proceda a autora à emenda da inicial, nos seguintes termos: (i) apontar de forma específica e objetiva a decisão judicial de mérito que pretende ver rescindida, indicando suas folhas no processo de origem; (ii) indicar de forma específica e objetiva a data do trânsito em julgado da decisão judicial de mérito que busca rescindir, apontando as folhas da certidão do trânsito em julgado no feito de origem; (iii) apontar, especificamente, em que consiste a alegada ofensa à coisa julgada, a violação manifesta de norma jurídica e qual a norma jurídica supostamente violada, além do alegado erro de fato verificável do exame dos autos, nos termos do art. 966, IV, V, VIII, do CPC. - Magistrado(a) James Siano - Advs: Luciana Rodrigues Preto (OAB: 276983/SP) - Natalie Caroline Ferrari - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1015174-94.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 1015174-94.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: JUAN CARLOS FERNANDO GALLO (Justiça Gratuita) - Apelado: Hesa 128 Empreendimentos Investimentos Imobiliários Ltda - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos movida por JUAN CARLOS FERNANDO GALLO em face de HESA 128 EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Alega o autor, em síntese, que firmou com a ré contrato de compromisso de compra e venda de lote, pelo valor nominal de R$ 583.000,00. Ocorre que o autor, por dificuldades financeiras, não tem condições de dar continuidade ao contrato. Requer, assim, a rescisão do negócio, a declaração de inexigibilidade dos valores inadimplidos e a restituição de 90% das parcelas pagas. A tutela antecipada foi indeferida, tendo o autor, por determinação do Juízo, esclarecido que foi imitido na posse do bem em janeiro de 2019 e que se encontra inadimplente desde setembro de 2019. Citada, a ré ofertou a resposta de fls. 93/122, com preliminar de ausência de interesse processual e impossibilidade jurídica do pedido. No mérito sustentou que o compromisso restou superado pela compra e venda escritura -, com alienação fiduciária do imóvel; que incabível a desistência unilateral do comprador; que incontroversa a mora do autor. Pede, por tais fundamentos, a improcedência da ação. Houve réplica. É o relatório. Decido. A controvérsia envolve apenas matéria de direito ou passível de prova documental, já produzida, inexistindo qualquer pertinência para a produção da prova oral requerida pelo autor a fls. 219, que, portanto, fica indeferida. Passo ao julgamento antecipado. A preliminar de ausência de interesse processual confunde-se com o mérito da causa e com este será apreciada. Quanto à alegada impossibilidade jurídica do pedido, passou a constituir, com o novo CPC, matéria de mérito, de forma que, não configurando condição da ação, a sua eventual inexistência em nada afeta a formação da relação jurídica processual. Rejeito, pois, as preliminares. Superadas estas questões, no mérito, contudo, a ação é improcedente. Com efeito, conforme já ressaltado na decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, não há de se falar, na hipótese, em rescisão do compromisso de venda e compra, uma vez que esse negócio preliminar restou superado pela efetiva compra e venda do imóvel por escritura pública, de forma que transferida a propriedade ao autor, garantida por alienação fiduciária do bem. Ora, concluída a compra e venda, inadmissível a sua rescisão por mero desinteresse ou desistência do comprador, pois, repita-se, já transferida a propriedade do imóvel, de forma que o desfazimento do negócio somente seria possível por sua anulação ou descumprimento de cláusula por parte da vendedora, do que, todavia, não se cogita, pois sequer existente alegação nesse sentido na inicial. Outrossim, há de se ressaltar que se trata de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária em garantia, negócio jurídico regulado por legislação especial, de forma que a sua resolução, se a hipótese, deve observar o disposto nos artigos 25 a 27 da Lei n. 9.514/97. Com esta orientação: COMPRA E VENDA - Imóvel - Ação declaratória de rescisão contratual cumulada com restituição de valores proposta pela compradora - Sentença de extinção sem resolução do mérito em relação a uma das rés e de procedência parcial em relação à outra - Apelos da autora e da corré - Compra e venda de imóvel com cláusula de alienação fiduciária - Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - Relação entre as partes sujeita às regras específicas da Lei nº 9.514/97 - Ação improcedente - Apelação da corré provida, prejudicada a da autora (TJSP; Apelação Cível 1108782-51.2018.8.26.0100; Relator (a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 15/12/2020) (...) Logo, incabível a pretensão deduzida na petição inicial, impõe-se a improcedência da demanda. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação movida por JUAN CARLOS FERNANDO GALLO em face de HESA 128 EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e, em consequência, CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC (...). E mais, como é sabido, o registro imobiliário é condição indispensável à constituição da propriedade fiduciária, nos termos do art. 23 da Lei 9.514/97. No caso, o próprio autor, ora apelante, demonstrou que o contrato foi levado a registro (v. fls. 64/65), o que impede a rescisão pretendida, uma vez que a negociação sub judice se submete ao procedimento específico da referida lei. Ora, o Colendo Superior Tribunal de Justiça entende que o contrato só não se sujeitará às disposições da Lei n. 9.514/1997 se não estiver registrado: “Na ausência de registro do contrato que serve de título à propriedade fiduciária no competente Registro de Imóveis, como determina o art. 23 da Lei 9.514/97, não é exigível do adquirente que se submeta ao procedimento de venda extrajudicial do bem para só então receber eventuais diferenças do vendedor (REsp n. 1911050/SP, Min(a). Nancy Andrighi, 3ª TURMA, j. 4/5/2021). Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Cabe, ainda, a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 89). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Andre Alexandre Ferreira Mendes (OAB: 286022/SP) - Julio Nicolau Filho (OAB: 105694/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 0000586-55.2007.8.26.0531(994.09.301136-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 0000586-55.2007.8.26.0531 (994.09.301136-3) - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Adélia - Apelante: Banco Nossa Caixa S A - Apelado: Antonio Grotoli Netto - Apelado: Agostinho Valentin - Apelado: Jose Roberto Lerri - Apelado: Rosa Maria Suffin de Lima - Apelado: Adelia Mariano Pinelli - Apelado: Claudenir Aparecido Pinelli - Apelado: Renata Cristina Felipe Pinelli - Apelado: Aparecido Cassio Pinelli - Apelado: Zilda Aparecida Pinelli Bistafa - Apelado: Luis Aparecido Bistafa - Apelado: Jose Ulisses Pinelli - Apelado: Rita de Cassia Carvalho Pinelli - Apelado: Maria Alice Pinelli Staconi - Apelado: Paulo Cezar Staconi - Apelado: Sergio Jair Pinelli - Apelado: Antonio Gilmar Pinelli - Apelado: Lucineide Pinelli Pereira - Apelado: Sinomar Jose Pereira - Apelado: Roselene Pinelli - Apelado: Jose Marques Garcia - Apelado: Antonio Luqueis - Apelado: Antonio Nape - Apelado: Carlos Piccinin - Apelado: Lydio Morialli - Apelado: Maria Izabel dos Santos Julio - Apelado: Waldemar Possa - Apelado: Wilma Afonso Segura - Apelado: Maria Ana Galvao Pitelli - Apelado: Durvalino Magni - Apelado: Alzira Marucio Franzolin - Apelado: Iracildo Zanini - Apelado: Osvaldo Batista Villa - Apelado: Antonio Arvelino Miranda - Apelado: Elisangela Rossi - Apelado: Antonio Dorval Previatto Filho - Apelado: Joao Previatto - Apelado: Diva Villa - Apelado: Joao Bernardi - Apelado: Nilton Jose Bernardi - Apelado: Luiz Benedito dos Anjos - Apelado: Mitsuo Fukuda - Apelado: Antonio Aparecido Estruzani - Apelado: Leonides Marini - Apelado: Lidia Amim - Apelado: Douglas Gabriel Galbiatti - Apelado: Maria Ines Maçambani Barbosa - Apelado: Valdemar Occaso - Apelado: Augusto Tadachi Uekane - Apelado: Elza Galbiatti - Apelante: Banco do Brasil S/A - Vistos, etc. Fls. 494/497: informe o peticionante os litisconsortes que deverão ser intimados e seus respectivos endereços. Após, intimem-se, por via postal e cumpra-se o já determinado a fls. 444. Intimem-se. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. ERICKSON GAVAZZA MARQUES Relator - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Orlando Rissi Junior (OAB: 20682/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0011449-53.2011.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Apelado: Flordeliz Jacintho - Apelado: Olympio Canaver - Apelado: Maria Angelita da Conceiçao Cortelo - Apelado: Aparecida Maria Marques Olher - Apelado: Nelson Carvalho - Apelado: Maria Rodrigues Campos - Apelado: Edson Nivair Urquiza - Apelado: Benedito Antonio Vieira - Apelado: Francisca Severiano Maia - Apelado: Antonia Rosa Lanzeti - Apelado: Jacira Carvalho de Godoy - Apelado: Tereza Zuccari Custodio - Apelado: Antonio Raimundo - Apelado: Vicente Constancio da Silva Filho - Apelado: Ezilda Aparecida Ribeiro de Moraes - Apelado: Laura Pais Avila - Apelado: Sebastiao Oleir Garcia Ferreira - Apelado: Helena Aparecida Peres Querobim - Apelado: Maria Madalena Braz de Oliveira - Vistos, etc. Cumpra-se o determinado a fls. 1445. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Pedro Egidio Marafiotti (OAB: 110669/SP) - Guilherme Lima Barreto (OAB: 215227/SP) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0015172-95.2013.8.26.0011 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jayme Novak (Espólio) - Apelante: Hanna Incorporações e Vendas Ltda - Apelado: Optr2 Empreendimentos Ltda - Interessado: Marcio Novak - Interessado: Roseli Novak - Interessado: Brenda Novak - Vistos, etc. Converto o julgamento em diligência para a juntada das seguintes provas documentais: 1) a cargo da exequente/coembargada, ora coapelante, certidões das matrículas atualizadas dos bens imóveis em discussão. 2) a cargo da embargante/apelada, certidões negativas de débitos trabalhistas, cíveis e fiscais no âmbito da Justiça Estadual e da Justiça Federal, tiradas em nome do falecido San In Kin à época da adjudicação extrajudicial dos bens do espólio. Prazo: 30 (trinta) dias. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Pricilla Gottsfritz (OAB: 188165/SP) - Jose Gottsfritz (OAB: 29490/SP) - Thiago Vinícius Sayeg Egydio de Oliveira (OAB: 199255/SP) - Marcelo Hanasi Youssef (OAB: 174439/SP) - Amir Mazloum (OAB: 369010/SP) - Carolina Rangel Nogueira (OAB: 249777/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0035727-75.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edna Vargas de Canto - Apelante: Francisco José Pereira - Apelante: Matheus Padovani Pereira - Apelado: IPESP - INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos, etc. Em primeiro lugar, a designação de audiência de tentativa de conciliação não se justifica, ante o teor da petição do autor de fls. 494. Em segundo lugar, necessário alertar o patrono da ré que, em homenagem ao princípio da celeridade processual, deve procurar trazer ao Poder Judiciário peças enxutas, claras e bem fundamentadas, sem necessidade de longas manifestações reproduzindo tópicos já lançados nos autos. A prática da advocacia com extensas considerações na contramão ao princípio da celeridade e economia processual faz com que a máquina judiciária enfrente maior lentidão no julgamento de inúmeros casos, afrontando o dever de colaboração das partes e do juiz no bom andamento do litígio. Em terceiro lugar, a gratuidade da justiça foi requerida pelos apelantes por ocasião da interposição dos recursos (fls. 662/703 e 750/754). No entanto, os elementos constantes dos autos não são suficientes para aferir o estado de pobreza, na acepção jurídica do termo. Não se pode ignorar que os apelantes recolheram até então as custas devidas e não havendo elementos que demonstrem as alegadas hipossuficiências, indefiro a gratuidade da justiça à ré e aos denunciados à lide, não sendo demais lembrar que poderiam ter acostado aos autos elementos que demonstrassem a necessidade de concessão da gratuidade. Nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, intimem-se os apelantes para realizarem, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo, sob pena de deserção e não conhecimento dos apelos. Intimem-se. São Paulo, 8 de fevereiro de 2022. ERICKSON GAVAZZA MARQUES Relator - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Rodolfo Zalcman (OAB: 129300/ SP) - Caxias de Carvalho E Mello (OAB: 34379/SP) - Debora Monteiro Esposito (OAB: 158769/SP) - Celia Maria Albertini Nani Turqueto (OAB: 65006/SP) (Procurador) - Ines Helena Bardawil Penteado (OAB: 39175/SP) (Procurador) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0076868-90.2008.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Jorge Vinicius da Silva Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: Wanda Helena Teixeira de Camargo Vinicius da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Aguarde-se o julgamento final da controvérsia referente aos expurgos inflacionários advindos, em tese, dos Planos Verão e Collor I e II, conforme determinações dos Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes nos Recursos Extraordinários nº 591.797/STF e 626.307/STF, e no Agravo de Instrumento nº 754.745/STF. Intimem-se. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. ERICKSON GAVAZZA MARQUES Relator - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Paulo Roberto Sandy (OAB: 181849/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 DESPACHO Nº 0100958-10.2008.8.26.0003 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bom Viver Saúde Ltda. - Apelado: Alexandre Gião de Paiva (E outros(as)) - Apelado: Rosselva de Moraes Almeida - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com pedido de tutela antecipada que ALEXANDRE GIÃO DE PAIVA e ROSSELVA DE MORAES ALMEIDA, já qualificados nos autos, ingressaram em face de BOM VIVER SAÚDE LTDA, também qualificada nos autos, alegando, em síntese, que adquiriram da ré um imóvel residencial situado no Residencial Moradas do Bom Viver Saúde, casa n. 86, localizada na Rua Giovanni Carnovalli, n. 92, Saúde, São Paulo/SP, conforme Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de fração ideal de área construída e de terreno de uso exclusivo corporificado em unidade autônoma condominial, firmado em 22/05/2004. Aduzem que, de acordo com o contrato, a data prevista para a entrega da obra era julho de 2004. No entanto, a obra somente foi entregue aos autores em maio de 2005, com diversos problemas, como: a ausência de conclusão da pintura interna; a ausência de instalação do batente e da porta do banheiro do piso superior; a ausência de instalação do corrimão das escadas e da churrasqueira. Sustentam que, mesmo inacabado, a parte autora se mudou para o imóvel. Aduzem que notificaram a empresa ré em 09/08/2005, a fim de que fossem indenizados pelo atraso na entrega da obra e pelo não cumprimento do memorial descritivo, mas não foram atendidos pela ré. Informam que o imóvel começou a apresentar trincas, rachaduras e infiltrações de água em vários ambientes, sendo, portanto, realizada uma segunda notificação à empresa requerida, em 18/08/2006, a fim de que fossem realizados os reparos necessários na construção do imóvel. Afirmam que a ré realizou o fechamento das trincas e rachaduras, bem como dos pontos de infiltração e providenciou a instalação do corrimão, do batente e da porta e realizou a pintura interna. Sustentam que, após um curto período de tempo, as trincas e rachaduras voltaram a se manifestar, com rápida evolução. Assim, afirmam que acionaram a Defesa Civil que determinou a imediata e total desocupação do imóvel, emitindo um Auto de Interdição e um Auto de Intimação. Informam que, diante de tal situação, tiveram que se retirar do imóvel. Em 24/08/2007, afirmam que notificaram novamente a empresa, a fim de que fossem indenizados pelos danos morais causados, bem como pelos danos materiais correspondentes às despesas com a desocupação do imóvel. Pretendem a concessão da tutela antecipada para determinar à ré a imediata realização das obras de reparo no imóvel e o pagamento das despesas incorridas com a interdição do imóvel. Ao final, pretendem a condenação da ré à restituição da quantia correspondente a R$ 5.400,00 pagos indevidamente e sem previsão contratual; à indenização correspondente aos alugueres do imóvel que deixaram de ser auferidos a partir de agosto de 2007 até a data de conclusão dos serviços; ao pagamento do valor de R$ 800,00 a título de compensação pela falta de construção da churrasqueira; à indenização por danos morais em valor equivalente a 50 salários mínimos. O pedido de antecipação da tutela foi indeferido (fl. 158). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (fls. 188/204) alegando, preliminarmente, a prescrição e a decadência. No mérito, sustenta que o instrumento particular firmado entre as partes lastreou-se na proposta apresentada pela empresa que intermediou a venda realizada, qual seja, W. Lutti Negócios Imobiliários, prevendo o pagamento de R$ 5.600,00 a título de intermediação. Ademais, sustenta que a parte autora solicitou modificações no imóvel adquirido, ficando responsável por todos e quaisquer defeitos decorrentes e comprometendo-se, em 03/08/2004, ao pagamento das despesas de condomínio incidente sobre o imóvel. Aduz que há previsão contratual expressa para entrega do imóvel com prorrogação de 180 dias e que a ocorrência de força maior suspende o prazo ali estabelecido. Afirma que a interdição do imóvel requerida pelos autores na Prefeitura de São Paulo não passa de uma manobra com o fito de serem ressarcidos de valores que não lhe são devidos, uma vez que a ré não deixou de adimplir a promessa ajustada e entregou o imóvel em perfeitas condições de uso e habitabilidade. Por fim, no caso de eventual condenação, pretende a compensação de valores que são devidos pelos autores. No mais, pleiteia a total improcedência da ação. Foi apresentada réplica (páginas 287/293). Instadas as partes à especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova documental, mediante a juntada futura de planilha e recibos de valores pagos à empresa ré (fl. 306) e a parte ré permaneceu silente (fl. 307). O feito foi sentenciado (fls. 312/315). Houve a apresentação de embargos de declaração pela empresa ré (fls. 320/323), que não foram conhecidos (fl. 326). A ré apresentou apelação (fls. 329/359) e a autora apresentou suas contrarrazões (fls. 366/376), sendo os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça, que deu provimento em parte ao recurso a fim de afastar o ressarcimento referente a telefone, internet, TV a cabo e IPTU, bem como afastar a devolução do montante de R$ 5.600,00 pagos a Walter Lutti, da empresa W. Lutti Negócios Imobiliários Ltda. Também reconheceram ser incabível o pagamento de R$ 800,00 pela ausência de construção da churrasqueira; fixaram os danos morais em R$ 20.000,00 e admitiram a compensação de créditos entre a parte autora e ré (fls. 388/406). Os autores apresentaram embargos de declaração (fls. 411/417), os quais foram rejeitados (fls. 422/427). Foi apresentado Recurso Especial pelos autores (fls. 430/446) que, inicialmente, foi inadmitido (fls. 459/461), dando origem ao Agravo em Recurso Especial (fls. 464/477). Os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça (fl. 488). Os autores compareceram aos autos e realizaram a juntada dos documentos que comprovam a quitação do imóvel (fls. 497/711), abrindo-se vista à ré, que restou silente (fl. 714). Adveio aos autos notícia sobre o julgamento do Agravo em Recurso Especial que concluiu pelo cerceamento de defesa da parte autora e cassou a sentença proferida e todos os atos posteriores a fim de possibilitar a produção da prova documental requerida (fls. 726/730). Instadas as partes a informarem se pretendiam a produção de mais alguma prova, as partes informaram não ter mais provas a produzir (fls. 751 e 753/755). É o relatório. Decido. Os pedidos são parcialmente procedentes. Trata-se de ação fundada em contrato de venda e compra de unidade, em que se visa à reparação de danos morais e materiais, tendo em vista o atraso na entrega da unidade adquirida e danos que surgiram no imóvel que ocasionaram diversos desdobramentos. O Código do Consumidor é aplicável ao caso dos autos, haja vista que o autor é consumidor e a ré é fornecedora de produtos e serviços, conforme as disposições dos artigos 2º e 3º daquele diploma. Neste sentido, destaco parte da ementa do Acórdão proferido na Apelação nº 1006935-21.2014.8.26.0011, da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em que foi relator o Desembargador Ênio Santarelli Zuliani, julgado em 12 de março de 2015: “APLICAÇÃO DO CDC Jurisprudência pacífica Apelante fornecedora de produtos e serviços vendedora de imóveis ao público em geral atuante no mercado imobiliário Apelado consumidor nos termos dispostos naquele Diploma Típica relação de consumo”. No que toca à prejudicial de mérito de prescrição e decadência, tais não merecem prosperar. Isso porque a parte autora pleiteia a indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos ocultos. Tratando-se de vícios ocultos, no termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o prazo prescricional é de 5 anos contado a partir do conhecimento do dano. No presente caso, na ausência de outra data, há de se considerar como termo inicial do prazo prescricional a data de notificação de fls. 84/85, enviada à ré em 18/08/2006, dando conta da ciência dos vícios do imóvel. Como a presente ação foi ajuizada em 17/01/2008, não há que se falar em prescrição ou decadência, seja pelo prazo de 5 anos previsto no Código de Defesa do Consumidor, ou pelo prazo de 3 anos previsto no Código Civil. O contrato celebrado entre as partes estipula que a data prevista para entrega das obras é julho do ano de 2004 (fl. 59), mas a cláusula décima oitava (página 50) do contrato estabelece que: “A VENDEDORA se obriga a seguir rigorosamente o projeto, plantas, especificações arquivadas com o Memorial de Incorporação, das quais o(s, a,) COMPRADOR (ES, A, AS) declara(m) ter pleno conhecimento e a entregar a unidade compromissada na data constante do Quadro Resumo, itens 8 e 10, com uma tolerância em favor da VENDEDORA de 180 (cento e oitenta) dias, ressalvados ainda os motivos legais ou de força maior adiante mencionados, incorrerá a VENDEDORA na multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por mês de atraso, atualizada monetariamente com base com base na variação mensal acumulada do IGPM editado pela Fundação Getúlio Vargas, não tendo, entretanto, o(s, a, as) COMPRADOR (ES, A, AS) este direito, se não houver sido rigorosamente pontual em todos os seus pagamentos. (...)”. Mencionada cláusula, que estipula o prazo de tolerância de 180 dias para entrega da obra, não é abusiva, uma vez que redigida de forma clara, de modo a permitir o conhecimento prévio do contratante. A jurisprudência tem entendido válida cláusula que estabelece prazo razoável de tolerância para a entrega da obra: “Alegação de atraso da requerida na entrega da obra. Descabimento. Cláusula prevendo o prazo de tolerância de 120 dias úteis que não se mostra abusiva, mesmo em se tratando de contrato de adesão. Dilação por tempo razoável para acobertar fatores extras que podem demandar maior tempo para a construção do empreendimento” (Apelação Cível n. 913878-17.2008.8.26.0000, Des. Salles Rossi)”. Então, o prazo inicialmente previsto para a entrega da obra, julho de 2004, deve ser acrescido do prazo de 180 dias, com o que se tem o prazo final de entrega para janeiro de 2005. Em suma, a partir de janeiro de 2005, a ré estava em mora na entrega do imóvel ao autor. Não há, ademais, como transferir ao adquirente os riscos do negócio, tais como a necessidade de regularização de pendências administrativas, sendo estas de conhecimento da requerida e plenamente previsíveis. Configurada, então, a mora, uma vez que o imóvel foi entregue somente em maio de 2005, fato não contestado pela ré, resta aferir quais os pedidos feitos pelos autores merecem procedência. Pretendem, em sede de tutela antecipada: (a) a imediata realização das obras de reparo no imóvel; e (b) o pagamento das despesas incorridas com a interdição do imóvel. Ao final, pretendem (a) a condenação da ré à restituição da quantia correspondente a R$ 5.400,00 pagos indevidamente e sem previsão contratual; (b) a indenização correspondente aos alugueres do imóvel que deixaram de ser auferidos a partir de agosto de 2007 até a data de conclusão dos serviços; (c) ao pagamento do valor de R$ 800,00 a título de compensação pela falta de construção da churrasqueira; (d) a indenização por danos morais em valor equivalente a 50 salários mínimos. Inicialmente, há que se destacar que, as rachaduras, trincas e infiltrações de água não decorreram das modificações promovidas no imóvel pelos adquirentes. Extrai-se do Laudo Técnico de Constatação, juntado pela ré, principalmente às fls. 228/299: “1. Durante a vistoria, este signatário não constatou a existência de sinais ou efeitos notórios de recalques diferenciais resultantes das reformas realizadas nas unidades nº 85, 86 e 87, além do conhecimento da existência de trincas nas paredes, que foram reparadas durante e após as reformas. 2. Durante as vistorias realizadas, este signatário não constatou a existência de inclinações e ou deslocamentos nas edificações nº 85, 86 e 87, resultantes das reformas realizadas. 3. Durante as vistorias realizadas, este signatário não constatou a existência de trincas estruturais nos imóveis nº 85, 86 e 87, resultantes das reformas realizadas, além do conhecimento daquelas que existiam e que foram reparadas durante e após as reformas realizadas, conforme as informações prestadas pelos ocupantes dos imóveis nº 85 e 87”. Assim, reconhecido que os defeitos reclamados na presente ação não são originários das reformas por eles implementadas no imóvel e tendo surgido tão somente na data aproximada de 18/08/2006, praticamente um ano após a entrega das chaves, pode-se concluir que se tratam de vícios ocultos e os prejuízos suportados pelos autores devem ser arcados por quem deu causa, ou seja, a requerida. Pois bem. Consigna-se que, em relação ao pedido de realização das obras de reparo no imóvel, os autores desistiram do pleito (fl. 140). No tocante ao pedido de pagamento das despesas incorridas com a interdição do imóvel, tais como condomínio, despesas de água, energia elétrica, telefone, internet, TV a cabo e IPTU, merecem prosperar parcialmente. É cabível o ressarcimento das despesas de condomínio, água e energia elétrica do imóvel interditado, até a data de sua efetiva liberação para uso por parte dos autores, desde que comprovado o efetivo pagamento, a ser apurado em regular procedimento de liquidação de sentença. Os valores referentes a telefone, internet e TV a cabo, não merecem restituição. Trata-se de itens que ultrapassam os essenciais para manutenção do imóvel. O IPTU, por sua vez, é responsabilidade do proprietário do imóvel, independentemente de residir no local. Com relação ao pedido de restituição do valor de R$ 5.400,00, representada pelo recibo de fls. 128, é cabível, uma vez que não há expressa previsão contratual acerca dessa cobrança e foi destinada ao pagamento da ré (fls. 194 e 342). No que diz respeito ao pedido de indenização aos autores no valor correspondente aos alugueres do imóvel e que deixaram de ser auferidos a partir de agosto de 2007, data da interdição do imóvel, assiste razão aos autores. A ausência de regularização do imóvel por parte da ré, que ocasionou a interdição do imóvel, impediu a utilização pelos requerentes, razão pela qual devem ser indenizados a partir da data em que ocorreu a interdição pela Defesa Civil, isto é, a partir de agosto de 2007 e até a data em que puderem começar a utilizar o bem. O valor da indenização deve ser fixado em 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, eis que o valor atualizado do contrato corresponde ao valor do imóvel e o percentual indicado equivale, segundo a jurisprudência, aos frutos que o promitente comprador deixa de auferir pela entrega intempestiva do bem. Confira-se o precedente: “COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA Atraso na entrega da obra Inadimplemento das rés configurado - Irrelevância da escassez de mão de obra, que configura fortuito interno e se agrega ao risco do empreendedor - Perdas e danos decorrentes do atraso que podem desde logo ser fixadas, evitando custosa liquidação, em 0,5% ao mês sobre o valor atualizado contrato, que corresponde ao valor do imóvel e equivale aos frutos que os promitentes compradores deixaram de auferir pela falta de entrega pontual da unidade Sentença mantida - Recurso desprovido”. (Apelação nº 0003404-08.2012.8.26.0562). Ademais, incabível o pagamento de R$ 800,00 aos autores decorrentes da ausência de construção da churrasqueira. Conforme se extrai do Memorial Descritivo de fls. 60/67, não há previsão de construção da referida churrasqueira nas casas, mas tão somente no salão de festas. Por fim, entendo cabível a indenização a títulos de danos morais suportados pelos autores. Ora, os autores adquiriram o imóvel com a promessa de entrega em julho de 2004, prazo este prorrogável por mais 180 dias. Assim, à vista do prazo verificado para a entrega, diante do atraso, quando já poderiam estar usufruindo o bem adquirido, morando no imóvel, ou dando, se o caso, a destinação que entendessem devida, não se justifica, suficientemente, essa demora no cumprimento pela ré da obrigação de entrega daquela unidade aos autores. Ademais, o imóvel foi interditado pela Defesa Civil em 01/08/2007 (fls. 87/88) e determinada a desocupação total do imóvel, impossibilitando que a parte autora pudesse usufruir o bem adquirido. Tratando-se de dano moral é apenas necessária a confirmação da atitude que causou o dano, o que está devidamente comprovado nos autos. Assim, evidenciados os danos morais, a conduta culposa da ré e o nexo causal, a indenização é medida de rigor. Feitas tais considerações, passo à fixação do montante devido. O arbitramento da condenação a título de dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial/ pessoal das partes, suas atividades comerciais e, ainda, o valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente, à situação econômica atual e às peculiaridades do caso concreto. A conduta lesiva da empresa ré decorreu de sua responsabilidade, pois não tomou todos os cuidados devidos para entrega do imóvel no prazo e nas condições estipuladas em contrato. Contudo, valor ínfimo certamente em nada puniria a conduta lesiva, dada a situação econômica da empresas-rés, sempre com vistas à denominada “Teoria do Desestímulo”. Neste sentido: “INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. CRITÉRIO.JUÍZO PRUDENCIAL. A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa jurisprudencial que leva em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa” (Apelação Cível nº 198.945-!, 2ª Câmarado E. TJSP, rel. Des. César Peluzo, j. 21.12.93, JTJ 156/96).O Magistrado, para a avaliação do dano moral, deve ser, a um só tempo, razoável e severo, a fim de atender a finalidade de compensar e dar satisfação ao lesado, assim como desestimular a reiteração da prática abusiva das rés. A importância ora estipulada, como enfatizado, não servirá para apagar o dissabor do autor, mas para aplacar o prejuízo de ordem moral (constrangimento, aborrecimento e desconforto), que foi imposto aos requerentes pelo agir irresponsável da requerida, assim como para inibir que fatos semelhantes venham a se repetir. Uma vez que nenhuma possibilidade há de medir pelo dinheiro um sofrimento puramente moral, CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA recomenda que faça um jogo duplo de noções: “a) de um lado, a ideia de punição do infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia; b) de outro lado, proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é o pretium doloris” (Instituições de Direito Civil, 8ª ed., Rio, Forense, 1986, vol. II, nº 176, pág. 235). Feitas todas estas considerações e parâmetros, entendo ser justo fixar o valor da indenização em R$ 15.000,00 para cada um dos autores. Por fim, em relação ao pedido elaborado pela parte ré de compensação de créditos no caso de eventual condenação, existe nos autos a comprovação da existência de Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Transação, juntado às fls. 255/258. A parte autora junta aos autos todos os comprovantes de pagamento destinados a comprovar que nada mais deve ao réu, conforme documentos de fls. 497/711 e o réu manteve-se silente, não se opondo às comprovações (fl. 714). Assim, demonstrando a parte autora a quitação do débito com a empresa ré, não há que se falar em compensação. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos na ação movida por ALEXANDRE GIÃO DE PAIVA e ROSSELVA DE MORAES ALMEIDA, em face de BOM VIVER SAÚDE LTDA, para condenar o réu ao pagamento das despesas de condomínio, água e energia elétrica do imóvel interditado, até a data de sua efetiva liberação para uso por parte dos autores, desde que comprovado o efetivo pagamento, a ser apurado em regular procedimento de liquidação de sentença; a restituição da quantia correspondente a R$ 5.400,00; a indenização a ser paga aos autores a partir de agosto de 2007 e até a data que puder usufruir o bem, equivalente a 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato e com juros de mora de 1% a contar da citação; bem como, para condenar o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um dos autores, corrigido e acrescido de juros de mora desde a presente data. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação (...). E mais, está caracterizado o dano moral, pois os reparos e a necessidade de interdição no imóvel dos autores, nos dois anos seguidos após o inconteste atraso de quatro meses na entrega da obra, já contado o prazo de tolerância, não é um mero inadimplemento contratual. Aliás, a compra de um imóvel pressupõe perfeita habitabilidade sem a necessidade de reparos, diversamente do que sucedeu com o imóvel dos autores. Tais fatos, além de causarem angústia, alteraram a vida dos autores. Ademais, esta Colenda Câmara já acolheu o referido pleito em demanda semelhante (Apelação n. 1029754-10.2013.8.26.0100, 5ª Câmara de Direito Privado, rel. Edson Luiz de Queiroz, j. 1/4/2015). Dessa forma, a indenização fixada no valor de R$ 15.000,00, para cada autor, não é excessiva, mas sim adequada à espécie dos autos, mostrando-se apta a compensar os transtornos e constrangimentos suportados pela parte, em efetiva observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Desnecessárias outras considerações, uma vez que as teses recursais foram suficientemente enfrentadas pela r. sentença. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Cabe, ainda, a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: José Frederico Cimino Manssur (OAB: 194746/SP) - Marcos Mares Guia (OAB: 36647/DF) - André Silveira (OAB: 16379/DF) - Pátio do Colégio, sala 515 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515 DESPACHO Nº 0006946-37.2013.8.26.0291 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Apelado: Solange Cristina Rossi Gibertoni (Justiça Gratuita) - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 408/412, cujo relatório se adota, que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor determinando o custeio do tratamento e o pagamento de indenização pelos danos morais havidos na monta de R$ 8.000,00. A sentença condenou a ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. A autora ajuizou a demanda aduzindo que esteve em tratamento clínico por dois anos devido à lombocialtagia e parestesia em dimídios de bilateral pior a direita com claudicação e ciatalgia, no entanto o tratamento fisioterápico não foi capaz de resolver o problema. Em consulta com especialista houve a indicação de procedimento cirúrgico menos invasivo, porém houve recusa pela requerida sob alegação de que o procedimento coberto pelo plano da autora é o convencional e não aquele sugerido pelo médico especialista. Requer que a requerida seja condenada a custear o tratamento e pagar indenização pelos danos morais havidos. Irresignada, a ré apelou (fls. 415/450), aduzindo, preliminarmente, falta de interesse de agir, porquanto o pedido de procedimento cirúrgico não foi negado, mas sim arquivado por ter a apelada não cumprido com a solicitação da auditoria médica da apelante. No mérito, alega que não há previsão contratual ou no rol da ANS do procedimento minimamente invasivo, mas tão somente do tratamento tradicional, motivo pelo qual foi solicitada a readequação para técnica convencional. O pedido da apelada não está de acordo com as diretrizes da utilização para o procedimento solicitado. O arquivamento do processo administrativo de solicitação de procedimento se deu por desídia da apelada e não constitui ato ilícito capaz de gerar danos morais. O contrato está de acordo com o código de defesa do consumidor. O recurso foi processado, tendo a apelada juntado contrarrazões (Fls. 457/463). A fls. 477/480 foi comunicada a transação entre as partes, tendo sido acordado que a requerida arcará com o tratamento e a indenização fixada pelos danos morais, porém com 20% de desconto. A apelante desistiu do recurso. Ante o exposto, homologo a desistência e JULGO PREJUDICADO o recurso interposto, baixando-se à origem para homologação do acordo. São Paulo, 9 de fevereiro de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Thiemy Cursino de Moura Hirye Querido (OAB: 260550/SP) - Italo Francisco dos Santos (OAB: 218266/SP) - Andre Luiz Timossi (OAB: 267998/SP) - Alcides da Rocha Tavares Junior (OAB: 277827/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2029835-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 2029835-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracaia - Agravante: Elaine Cristina Gonçalves Pedrosa - Agravante: Herika Lima Franco - Agravante: Alice Franco Pinheiro (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Carlos Eduardo de Lima Ximenes - Agravado: Humberto Carlos Ximenes - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, contra a r. decisão que, em ação civil ex delicto, julgou EXTINTO o presente feito em relação ao réu HUMBERTO CARLOS XIMENES, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC, em virtude da ilegitimidade passiva. De início, anoto que os benefícios da justiça gratuita já foram concedidos à parte autora/agravante, no bojo da própria decisão agravada, de modo que se mostra desnecessária e improdutiva qualquer nova deliberação a respeito, restando prejudicado esse pedido recursal, por ser descabido. No mais, da análise preliminar da relação jurídica, bem como dos argumentos e documentos juntados, temos que trata-se de ação recebida e processada como “ação civil ex delicto” - não tendo havido qualquer recurso contra tal circunstância. Curial que na ação civil ex delicto, discute-se apenas o valor da condenação (quantum debeatur), tendo em vista que o mérito condenatório (an debeatur) já se exauriu no Juízo Criminal. Decorre daí que, realmente, não parece minimamente sustentável que a discussão exclusiva sobre o valor da condenação (que, repita-se, é o objeto da ação civil ex delicto) envolva pessoa que não tenha sido condenada no Juízo Criminal. Não obstante, a situação verificada nos autos não envolve hipótese de alimentos avoengos e, ainda que - hipoteticamente - assim o fosse, a obrigação avoenga, sabidamente, tem caráter subsidiário, de modo que somente há interesse processual quando efetivamente demonstrado que os genitores não possuem condições de prover o sustento da prole, fato que - mais uma vez - não parece ser o caso dos autos. Nesse sentido, não há elementos suficientes - ao menos em análise sumária própria das tutelas provisórias - que justifiquem sua concessão e, assim, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para que responda, no prazo de quinze dias, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se o juízo de 1º grau. Dispensadas as informações. Tratando-se de questão que envolve discussão acerca de recurso contra decisão proferida em ação civil ex delito que ostenta menor de idade no polo ativo, intime-se o Ministério Público, para manifestação em quinze dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Leandro Dias Onisto (OAB: 110548/MG) - Herika Lima Franco - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1005301-98.2021.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 1005301-98.2021.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: C. L. P. R. - Apelada: G. de O. R. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: M. de O. R. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: V. de O. R. (Representando Menor(es)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/47603 Apelação Cível nº 1005301-98.2021.8.26.0704 Apelante: C. L. P. R. Apelados: G. de O. R. , M. de O. R. e V. de O. R. Juiz de 1º Instância: Renata Coelho Okida Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra decisão que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Recorre o vencido afirmando a inexistência de causa a sustentar a extinção do processo. Sustenta que a alteração das condições financeiras é questão de mérito. Aduz que a extinção viola o princípio do acesso à Justiça. Pede a anulação da sentença. Recurso não respondido. A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do apelo (fls. 123/128). Em decisão de fls. 130, indeferi o pedido de tutela antecipada recursal. Às fls. 132, o Apelante manifestou pela desistência do recurso. Recebo o recurso de Apelação somente no efeito devolutivo. É o Relatório. Decido monocraticamente. Ante a expressa manifestação do Apelante pela desistência do presente recurso, e sendo ato que independe da anuência da contraparte, nos termos do art. 998, do CPC/15, entendo que desapareceu o interesse recursal, o que autoriza o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, III, do CPC/2015. Isto posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Glauber Vinicius Vieira de Oliveira (OAB: 269130/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2293042-56.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 2293042-56.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Charles Cambur - Agravado: Bupa Insurance Limited - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/47605 Agravo de Instrumento nº 2293042-56.2021.8.26.0000 Agravante: Charles Cambur Agravado: Bupa Insurance Limited Juiz de 1º Instância: Valdir da Silva Queiroz Junior Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em autos de Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum pela qual estabelecidos parâmetros para complementação da perícia. Sustenta o Agravante que o d. Juízo a quo incorreu em equívoco ao determinar que a perícia não retroaja a data anterior à realização do laudo pericial nos autos principais. Diz que o v. Acórdão foi expresso no sentido de que os valores a serem apurados se dariam desde o início do tratamento, ou seja, 2012. Defende que se prevalecer tal decisão, o Agravante não fará jus a qualquer reembolso. Em cognição inicial, concedi o efeito suspensivo (fls. 166/168). Contraminuta apresentada (fls. 177/184). Informações prestadas (fls. 170). É o Relatório. Decido monocraticamente. O d. Juízo a quo informou (fls. 170) que, em juízo de retratação, reconsiderou a decisão agravada nos termos da decisão liminar proferida por este relator (fls. 166/168), motivo pelo qual não subsiste o interesse recursal, pela perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, autorizando, assim, o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma dos artigos 932, inciso III, e 1018, § 1º, ambos do CPC/2015. Isso posto, monocraticamente, não conheço do recurso porque prejudicado. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Alexandre Chinzon Jubran (OAB: 297921/SP) - Glaucia Mara Coelho (OAB: 173018/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO



Processo: 2032434-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 2032434-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Argo Portioli Filho - Agravante: Mônica Reis Portioli - Agravado: Franco Portioli - Agravado: Mauro Jean Portioli - Agravado: Bruno Nunzio Portioli - Agravado: Roberto Portioli - Agravada: Maria Alice de Lima Portioli - Vistos. Controvertendo quanto à r. decisão que lhes revogou a gratuidade, sustentam os agravantes que a situação financeira da parte não pode ser fixada pelo mesmo parâmetro que é adotado pela Defensoria Pública, e que a Lei não fixa um limite de renda para que a parte possua ou não possua o direito à gratuidade, aduzindo nesse contexto que a documentação que apresentaram comprova a condição de hipossuficiência, destacando os agravantes que a Lei não se refere mais à pobreza, conceito jurídico-legal que é diferente do que deve ser dado à expressão de “insuficiência de recursos”, adotada pelo CPC/2015. FUNDAMENTO e DECIDO. É de rigor aplicar-se a este recurso a regra do artigo 101, parágrafo 2º., do CPC/2015, porque, em não se identificando relevância jurídica no que aduzem os agravantes, como não se identifica, mantendo-se assim a r. decisão que revogou a gratuidade, estão os agravantes obrigados a proceder ao preparo do recurso em cinco dias, sob pena de não o terem conhecido. Em cognição sumária, há que se considerar que a r. decisão, explicitando que elementos de informação considerou e como os valorou, identificou quais os aspectos extraídos da situação financeira dos agravantes que demonstrariam, em tese, que essa situação financeira não quadra com a de hipossuficiência financeira. O juízo de primeiro grau, com efeito, levou em consideração a declaração de renda dos agravantes, extratos bancários e de cartão de crédito, e nessas informações identificou a presença de patrimônio e de renda suficiente e que cuidou cotejar com a realidade econômica brasileira atual, para concluir que os agravantes não fazem jus ao benefício da gratuidade, em uma decisão bem fundamentada e que está, à partida, alicerçada em elementos de informação que a podem justificar. Quanto ao que argumentam os agravantes no sentido de que o parâmetro a se aplicar não pode ser o mesmo que é aplicado pela Defensoria Pública, ainda que se lhes possa reconhecer razão, o fato é que isso não infirma a conclusão extraída pelo juízo de primeiro grau quanto aos elementos de informação financeira que avaliou. Por fim, quanto ao aspecto semântico que deve ser extraído da expressão utilizada pelo artigo 98 do CPC/2015 insuficiência de recursos , trata- se da mesma expressão que a norma do artigo 5º., inciso LXXIV, da Constituição de 1988 emprega, norma constitucional que garante a gratuidade apenas àqueles que comprovem suportar uma efetiva insuficiência de recursos, situação que, em tese, não é aquela que se revela nos autos, pelo que é dado concluir em um juízo em cognição sumária. Pois bem, mantendo a r. decisão agravada, mantendo, pois, a revogação da gratuidade, impõe-se aos agravantes que, em cinco dias, recolham o preparo a este agravo de instrumento, sem o que não o terão conhecido. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Carmen Maria Roca (OAB: 172309/SP) - Janete Paulino Miranda (OAB: 388121/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2031647-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 2031647-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: D. P. - Agravado: A. G. de A. B. J. - Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença, decorrente de partilha em ação de divórcio, que não julgou a impugnação oposta pela agravante. Inconformada, a agravante interpõe o presente recurso, sustentando, em suma, que a decisão agravada não deve prevalecer, pois em afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa. Pleiteia, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão. É o necessário. Recurso tempestivo e isento de preparo (justiça gratuita). À vista do disposto no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a principio, cabível a interposição do presente recurso, na modalidade de instrumento. No entanto, o pedido de liminar não comporta acolhimento, uma vez ausentes os requisitos necessários à sua concessão. Na estreita via deste agravo, cabe analisar, tão somente, o preenchimento dos requisitos do artigo 300, do CPC, que prevê a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Por ora, ausentes, pois, os requisitos para a concessão da medida, pelo que, indefiro a tutela antecipada postulada, por tratar-se de matéria de natureza satistfativa a ser analisada pela Colenda Câmara, não podendo ser solucionada em sede de cognição sumária. Intime-se o agravado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias úteis, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do NCPC. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, mas eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para esse fim. Note-se que a ausência de discordância, quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico, implicará, automaticamente, na adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. À Douta P.G.J Após, conclusos. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. JAIR DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Murilo Alves de Souza (OAB: 223151/SP) (Assistência Judiciária) - Ricardo Pereira da Silva de Matos (OAB: 272490/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1106886-02.2020.8.26.0100/50003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 1106886-02.2020.8.26.0100/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Priscila Bento de Carvalho - Embargdo: Cred - System Administradora de Cartões de Crédito Ltda - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o v. acórdão de fls. 23/26 que, por votação unânime, acolheu os embargos de declaração (1106886-02.2020.8.26.0100/50000), com efeitos modificativos, para condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de danos morais. Embarga de declaração a autora (fls. 01/04), sustentando que o v. acórdão modificou, também, os honorários de sucumbência que haviam sido impostos no v. acórdão do recurso de apelação, ocasião em que foi fixado os honorários de sucumbência, em favor do patrono da Embargante, em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 20.227,21), o que representa R$ 2.297,53. Alega que esse valor foi reduzido a R$ 1.000,00, pela decisão que julgou os embargos de declaração. Pretende o provimento do recurso, para o fim de se manter os honorários de sucumbência da forma como fixado no v. acórdão da apelação. É o relatório. O recurso não merece ser conhecido. Em consulta ao Sistema SAJ, verifica-se que o v. acórdão já foi objeto dos Embargos de Declaração nº 1106886-02.2020.8.26.0100/50002, opostos pela autora em 16/02/2022, ou seja, um dia antes do presente recurso. Dispõe o art. 932, III, do CPC que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.O caso dos autos é um desses, uma vez que não se pode conhecer do segundo recurso, pois operada a preclusãoconsumativa. Nesse sentido, vale conferir a seguinte orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRECLUSÃO DO SEGUNDO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS DECLARATÓRIOS. 1. Não enseja conhecimento os embargos de declaração de fls. 1.237/1.241 (e-STJ), pois, “no sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último. Precedentes” (AgInt nos EAg 1.213.737/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/8/2016, DJe 26/8/2016). 2. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão, o que não ocorre na espécie. 3. Omissis 4. Omissis 5. Omissis 6. Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem. Embargos de declaração de fls. 1.227/1.235 (e-STJ) rejeitados. Embargos de declaração de fls. 1.237/1.241 (e-STJ) não conhecidos. (EDcl nos EREsp 1135460/RS, Corte Especial, rel. Min. Humberto Martins, j. 29/03/2017). Aliás, como se sabe, em nosso regime processual civil aplica-se o princípio da unirrecorribilidade das decisões e tal peculiaridade implica na impossibilidade de recorrer duas vezes da mesma decisão. Ante o exposto e pela flagrante preclusãoconsumativada decisão, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Gilberto dos Santos - Advs: Ruben Bento de Carvalho (OAB: 385514/SP) - Dário Letang Silva (OAB: 196227/SP) - Eduardo Alberto Squassoni (OAB: 239860/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 2029178-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 2029178-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Br Atendimento Serviços e Tellecomunicações Eirelli - Agravante: Compra Online Brasil Ltda - Agravado: Ebazar.com.br Ltda - Me - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A E. DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - BLOQUEIO DE CONTA NO MERCADO LIVRE - ARTIGO 300 DO CPC QUE PREVÊ, PARA DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR, A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO E A PROBABILIDADE DO DIREITO, ESTA SUMARIAMENTE NÃO EVIDENCIADA, POIS AUSENTES INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE NA CONDUTA DA PLATAFORMA DE VENDAS, ESPECIALMENTE CONSIDERADA A RESPOSTA À NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA A ELA ENCAMINHADA - IMPRESCINDIBILIDADE, PORTANTO, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA PARA ANÁLISE APURADA E SEGURA DO PLEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 53/54 do instrumento, que acolheu em parte o pedido de tutela de urgência, com o que discordam os agravantes, alegando que tiveram suas contas de vendas no mercado livre bloqueadas, não tendo sido atendido o chamado de restabelecimento, afirmam ser vendedores bem qualificados, havendo substancial perda diária de vendas, asseveram estarem presentes os requisitos para concessão da tutela, aguardam provimento (fls. 01/08). 2 - Recurso preparado (fls. 09/10). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 11/56). 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer colimando, em síntese, a condenação do agravado ao restabelecimento de contas mantidas no Mercado Livre para vendas. Consigna-se, de proêmio, que o artigo 300 do CPC prevê, para deferimento do pedido, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Porém, em que pesem as alegações recursais, não se verifica a probabilidade do direito das agravantes, pois não evidenciado, em uma análise sumária, não exauriente, qualquer indício de irregularidade no bloqueio das contas, especialmente considerada a resposta à notificação (fls. 04). Assim, para análise apurada e segura do pedido limi-nar, faz-se necessária a oportunização do contraditório e da ampla defe-sa, não podendo ser concedida, por ora, a tutela de urgência pleiteada. De fato, a despeito da narrativa apresentada nos autos, na hipótese telada, não há como prescindir da resposta da parte requerida nem de eventual instrução probatória para formação do juízo de probabilidade. Dessa maneira, nega-se provimento ao presente recurso, mantendo-se a r. decisão de primeiro grau intacta, porquanto ausentes elementos a abalá-la. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/ Interno. 2. Recurso Especial não provido. Registro, na oportunidade, não haver espaço para prequestionamento, porquanto a matéria fora amplamente analisada à luz dos dispositivos legais vigentes e jurisprudência. Ressalta-se a desnecessidade de o julgador rebater to-dos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Amanda Protásio da Silva (OAB: 393142/SP) - Rodrigo Ferreira de Moura Silva (OAB: 435107/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1006210-12.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 1006210-12.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Omega Service Portaria e Serviços Gerais Ltda-me - Apelado: Itaú Unibanco S/A - 1:- Trata-se de ação de cobrança. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A ingressou com a presente ação de cobrança contra ÔMEGA SERVICE SERVIÇOS GERAIS E COMÉRCIO LTDA, visando o recebimento de valor devido em razão de renegociação de dívida, não pago pelo réu. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (fls. 238/246). Defende a inépcia da inicial, carência da ação e falta de documentos hábeis à propositura da ação. No mérito, afirma que há abusividade na aplicação da taxa de juros, bem como que os cálculos estão incorretos. Manifestação à impugnação às fls. 256/276. Intimadas a especificarem provas, o réu pugnou pela realização de prova pericial, enquanto o autor requereu o julgamento antecipado. A r. sentença julgou procedente a ação. Consta do dispositivo: Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 222.925,57, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescidos de juros, nos termos do contrato, a partir da 23/03/2021. Vencida, pagará a parte ré as despesas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC em 10% sobre o valor da condenação atualizada. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação (fls. 292/311). Há pedido de gratuidade judiciária e o recurso foi respondido (fls. 329/346). À fls. 350/355 as partes noticiaram a celebração de acordo. É o relatório. 2:- Nos termos do inciso I do art. 932 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, com fundamento na alínea b do inciso III do artigo 487 do mesmo diploma legal. Em razão da avença, declara-se prejudicado o recurso. 3 - Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Jose Eduardo Branco (OAB: 146420/ SP) - Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1007739-41.2020.8.26.0637
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 1007739-41.2020.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Apelante: Antônio Alves de Sousa - Apelado: Google Brasil Internet Ltda - Apelado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Trata-se de pedido de concessão de alvará judicial formulado por Antonio Alves de Sousa em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e Google Brasil Internet Ltda., sob o fundamento de que, na função de Presidente da Câmara Municipal de Tatuí, determinou, em 2009, a abertura de processo licitatório para a aquisição de dez notebooks e de dez desktops. Sustenta que, após o cancelamento prévio de dois procedimentos licitatórios, o terceiro foi devidamente homologado, sendo que cada notebook teve o custo de R$2.309,00. Alegou que foi vítima de matérias jornalísticas sensacionalistas, em especial, uma produzida no Programa do Jô, em que acabou sendo ironizado pelo custo de cada aparelho. Aduziu que o conteúdo da matéria jornalística foi exibido em canais de redes sociais de titularidade das requeridas litisconsortes, sob a alcunha de Tupã é motivo de piada no Jô Soares. Pugnou pela cominação das requeridas à obrigação de remoção dos conteúdos controvertidos, sob pena de incidência de multa cominatória. Indeferida a concessão de medida de urgência. Regularmente citado, o requerido Facebook apresentou contestação, oportunidade em que alegou que a remoção do conteúdo impugnado depende da exata identificação da URL e demanda prévia ordem judicial. Regularmente citado, o litisconsorte Google apresentou contestação, oportunidade em que alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade de parte, no mérito, sustentou que remoção do conteúdo impugnado depende da exata identificação da URL e demanda prévia ordem judicial. No mais, sustentou que não ostenta responsabilidade pelo conteúdo do vídeo controvertido. Dispensada a dilação probatória, foi proferida a r. sentença de fl. 319/324, que julgou improcedente o pedido formulado. Condenado o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios arbitrados, por equidade, em R$1.000,00. Em suas razões recursais, insiste a parte autora na necessidade da retirada dos vídeos controvertidos, porquanto, uma vez inverídicos, se apresentam vexatórios à sua imagem. É a suma do necessário. Consoante se vislumbra dos autos, a irresignação manifestada tem por substrato a pretensão de remoção de vídeos veiculados em redes sociais de titularidade das empresas requeridas, em razão de suposto conteúdo ofensivo à imagem do autor. À luz do disposto no artigo 5º, inciso I.29, da Resolução nº 623/2013, editada pelo C. Órgão Especial desta E. Corte, restou estabelecido que se enquadra na competência da Primeira Subseção de Direito Privado o conhecimento e julgamento das ações de responsabilidade civil extracontratual relacionadas com a matéria de competência da própria Subseção, salvo a do Estado. Incumbe salientar, ainda, que não obstante o prévio conhecimento e julgamento, por esta C. 16ª Câmara de Direito Privado, do recurso de Agravo de Instrumento de nº 2219623-37.2020.8.26.0000 (fl. 304/315), em atenção ao verbete da Súmula nº 158, desta C. Corte Paulista, observada a incompetência em razão da matéria, não subsiste prevenção para o conhecimento e julgamento do presente recurso. Nesse sentido, assim já decidiu o Grupo Especial da seção de Direito Privado desta C. Corte: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Ação de usucapião. Matérias que se insere no âmbito da competência da Primeira Subseção de Direito Privado, nos termos do art. 5º, I.15 e I.16, da Resolução nº 623/2013 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Competência absoluta que afasta a prevenção. Inteligência do disposto na Súmula 158 deste C. Tribunal de Justiça. Precedentes. Conflito procedente para reconhecer a competência da C. 7ª Câmara de Direito Privado. (TJSP, Conflito de Competência Cível nº 0017788-95.2021.8.26.0000, Grupo Especial da Seção de Direito Privado, Rel. Des. Costa Netto, Dj 11.11.2021). Ante o exposto, não se conhece do recurso interposto, determinando-se a remessa dos autos a uma das Câmaras da 1ª Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. São Paulo, 16 de fevereiro de 2022. MAURO CONTI MACHADO Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Claudemir Antônio Navarro Júnior (OAB: 197037/ SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1015908-08.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 1015908-08.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Alliph Nogueira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Editora e Distribuidora Educacional S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fl. 304/308, que julgou extinto o processo, com fundamento no art. 485, V, do CPC, condenando o autor a suportar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, além de condenar ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A recorrente sustenta a inexistência de litispendência, afirmando que as partes e fundamentos jurídicos são diversos. Impugna a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido, subiram os autos para o reexame da controvérsia. É a suma do necessário. O recurso não pode ser conhecido. De acordo o art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal, que a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários, conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (...) § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. No caso em examinado, apesar de o presente recurso ter sido distribuído livremente a este Relator, vê-se que há prevenção da 34ª Câmara de Direito Privado, em razão da distribuição de causa conexa, Apelação 1015903-83.2021.8.26.0564, de relatoria do Exmo. Desembargador Djalma Lofrano Filho. Ademais, o caso amolda-se à previsão do art. 55, §3º, do CPC, vez que a distribuição deste feito ao órgão julgador que apreciou o recurso mencionado evitará decisões conflitante, máxime por abranger o mesmo tipo de relação jurídica e entre as mesmas partes; é de ser reconhecida a prevenção da 34ª Câmara de Direito Privado para o julgamento deste feito. Posto isto, não se conhece do recurso interposto, com a determinação de sua redistribuição à colenda 34ª Câmara Direito Privado, deste Tribunal. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Artur Brasil Lopes (OAB: 90682/PR) - Fernando V. Souza Chagas (OAB: 60823/PR) - Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB: 94949/PR) - Andressa Patrícia Freitas da Rocha (OAB: 37193/BA) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1007891-82.2020.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 1007891-82.2020.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fasttur Turismo e Cambio Eireli - Me - Apelado: Paulo Cesar Borges - Vistos, A r. sentença de fls. 390/395, integrada pela r. decisão de fls. 402/403, julgou procedentes em parte os embargos à execução para o fim de reconhecer como exigível da embargante a obrigação de promover a devolução do montante emprestado pelo embargado, corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescido de juros legais de 1% ao mês desde a data da celebração da avença, descontando-se, no entanto, os valores já pagos pela embargante ao embargado no decurso da avença. Ante à sucumbência recíproca, cada parte arcará com as respectivas custas e despesas processuais. Arcará o autor com honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa em favor do patrono da parte adversa, com exceção dos valores objeto da condenação; e arcará a ré com honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono do autor, assim arbitrados com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. Apela a embargante requerendo, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita; que a sentença é ultra petita; que não há que se falar em abatimento ou devolução do valor total, uma vez que o débito executado encontra-se devidamente quitado. Requer que a sentença seja reformada, considerando como correto o valor investido de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), bem como, seja dado quitação ao débito executado, uma vez que já houve a devolução integral do valor investido, julgando a ação procedente, condenando o apelado ao ônus sucumbencial, (fls. 406/418). Processado e respondido o recurso (fls. 490/494), vieram os autos a esta Instância e, após, a esta Câmara. Indeferia a concessão de justiça gratuita ao apelante, foi determinado o recolhimento (fls. 498/503), o que não foi atendido, conforme certidão de fls. 505. É o relatório. O julgamento do recurso conforme o art.932, III, do CPC (art. 557 do CPC/73) e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. O fato assim é que a teor do artigo 932, do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, ...A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. O recurso não merece ser conhecido, porque considerado deserto. Nos termos do disposto no art. 101, §2º do CPC, Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Pela decisão deste Relator às fls. 498/503, em juízo de admissibilidade, concedeu-se o prazo legal para recolhimento do preparo (5 dias), em conformidade com o que determina o § 2º, do art. 101 do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. Apesar disso, a apelante manteve-se inerte (certidão de fls. 505), não aproveitando a chance que lhe foi concedida pelo ordenamento para evitar a deserção (cf., a propósito, Nelson Nery Júnior e Rosa e Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC Lei 13.105/2005, Ed. Revista dos Tribunais, 2015, nota 16 ao art. 1.007, p. 2.042). E, como é sabido, a consequência da ausência de preparo é o reconhecimento da deserção do recurso. Essa é a orientação adotada por esta E. Corte em casos análogos: Agravo de Instrumento. Arrendamento Mercantil. Tutela de Urgência. Antecedente. Intimação da agravante para recolhimento em dobro do preparo. Inércia Observância do artigo 1007 e §4º, do Novo Código de Processo Civil. Deserção do recurso decretada. Agravo de instrumento não conhecido. (Apel nº 2023578-65.2017.8.26.0000, Rel. Des. NETO BARBOSA FERREIRA, 29ª Câmara de Direito Privado do TJSP, j. 19/04/2017). E ainda: APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação de reparação de danos cumulada com pedido de restituição de valores. Sentença de improcedência. Insurgência quanto ao valor dos honorários advocatícios fixados. Decisão determinando o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Descumprimento. Recurso julgado deserto Apelo não conhecido. (Apel nº 0190391-83.2012.8.26.0100, Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves, 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP, j. 18/04/2017). Assim, pela deserção verificada, impõe-se o não conhecimento do recurso, dada sua incapacidade de ultrapassar o juízo de admissibilidade, conforme dispõe o art. 101, §2º do CPC. Recurso não conhecido. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Taisa Caroline Brito Leao (OAB: 357473/SP) - Marcio Amin Faria Nacle (OAB: 117118/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1035911-18.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 1035911-18.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Apelado: Licinio Mendes de Freitas (Justiça Gratuita) - Vistos, A r. sentença de fls. 193/196 julgou procedente em parte a ação, para declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 3.648,60, e determinar que a ré providencie a exclusão definitiva do correspondente apontamento nos cadastros de maus pagadores em nome do autor, no prazo de dez dias, sob pena de arbitramento de multa. Em razão da parcial sucumbência, cada parte foi condenada a arcar com as respectivas custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% do valor da causa, observando-se a gratuidade da justiça concedida ao autor. Apela o réu requerendo, precipuamente, a redução dos honorários de sucumbência, e ao final faz o prequestionamento (fls. 199/207). Processado, recebido e respondido o recurso (fls. 213/224), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. Constatada a insuficiência no valor do preparo recursal, (fls. 226), foi determinada ao apelante a complementação de seu recolhimento, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (fls. 229), conforme artigo 1.007, §2º do CPC, o que não foi atendido (certidão de fls. 231). É o relatório. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o art.932, III, do CPC (art. 557 do CPC/73) e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. O fato assim é que a teor do artigo 932, do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, ...A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. O recurso não merece ser conhecido, porque considerado deserto. Nos termos do disposto no art. 1.007, §2º do CPC, No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) §2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Pela decisão deste Relator às fls. 229, foi constatado o recolhimento insuficiente do preparo recursal pela apelante, e, no mesmo ato, oportunizado a complementação do recolhimento, em conformidade com o que determina o art. 1.007, §2º do CPC. Referida decisão não foi atacada por meio de qualquer recurso oportuno. Apesar disso, a apelante se manteve inerte (certidão de fls. 231), não aproveitando a chance que lhe foi concedida pelo ordenamento para evitar a deserção (cf., a propósito, Nelson Nery Júnior e Rosa e Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC Lei 13.105/2005, Ed. Revista dos Tribunais, 2015, nota 16 ao art. 1.007, p. 2.042). E, como é sabido, a consequência da ausência de preparo é o reconhecimento da deserção do recurso. Não é outra a orientação adotada por esta E. Corte em casos análogos: RECURSO DE APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer julgada procedente Recurso da ré - Recolhimento de preparo em valor insuficiente Concessão de prazo para a complementação, sob pena de deserção Recorrente que não realizou a complementação do preparo, tampouco apresentou justo impedimento de fazê-lo Deserção caracterizada Inteligência do art. 1.007 do Código de Processo Civil Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1051658-16.2018.8.26.0002; Relator (a): Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Civel; Data do Julgamento: 24/07/2020; Data de Registro: 24/07/2020) E ainda: APELAÇÃO. Revisional de contrato de compra e venda de imóvel. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. RECURSO DA RÉ. DESERÇÃO. Ausência de complementação do valor de preparo recursal. Intimação para comprovação do recolhimento. Decurso do prazo in albis. Aplicação do art. 1.007, do Código de Processo Civil. Incidência da pena de deserção prevista no § 2º do mesmo diploma legal. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. Apelo adesivo que segue a mesma sorte do recurso principal. Não conhecido. Recursos não conhecidos. (TJSP; Apelação Cível 1116656-87.2018.8.26.0100; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2020; Data de Registro: 09/09/2020) Assim, visto ser inadmissível o processamento de recurso deserto, impõe-se o seu não conhecimento, dada a incapacidade de ultrapassar o juízo de admissibilidade, conforme dispõe o art. 1007, §2º do CPC. Recurso não conhecido. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Vaudicelia dos Santos (OAB: 192085/MG) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1007579-68.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 1007579-68.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Industria e Comercio de Tintas Roma Ltda - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. Pedido para que o banco réu apresente documentação relativa ao contrato de desconto de títulos firmado entre as partes, para posterior ajuizamento de ação de regresso. Sentença de procedência. Irresignação da parte ré exclusivamente no tocante à cominação da penalidade do art.400, ‘caput’, do CPC, para o caso de não exibição dos documentos. Descabimento. Recurso manifestamente inadmissível. Julgamento monocrático nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Decisão que não indefere a produção de provas não é recorrível, por força do art.382, §4º, do CPC. Discussão acerca de eventual presunção de veracidade das alegações da parte autora, consoante a penalidade prevista pelo ‘caput’ do art.400 do CPC, que deve ser dirimida oportunamente na ação principal. Honorários advocatícios em favor do Patrono da parte autora majorados para R$800,00, nos termos do art.85, §11, do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença que julgou procedente produção antecipada de provas, a fim de condenar o requerido na obrigação de fornecer à parte autora os documentos mencionados na inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação da presunção legal estabelecida no art. 400 do CPC. Em razão da sucumbência, condenou a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$600,00, nos termos do art.85, §§2º e 8º, do CPC. A parte ré, ora apelante, sustenta, em síntese, que é inaplicável ‘in casu’ a regra do art.400 do CPC, posto afrontar o entendimento jurisprudencial adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na medida em que, caso se entendesse o contrário, estar-se-ia diante de flagrante violação ao direito de ampla defesa e do contraditório estampados no art.5º, inciso LV, da Constituição Federal. Diante disso, pleiteia que seja afastada a presunção de veracidade decretada pelo D. Juízo ‘a quo’, tendo em vista que não se admite análise meritória na estreita via da produção antecipada de provas. Houve resposta. É o relatório. O recurso em tela deve ser decidido monocraticamente, nos termos do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil vigente, posto que manifestamente inadmissível. Cuida-se de produção antecipada de provas ajuizada por Indústria e Comércio de Tintas Roma Ltda., ora apelada, em face da instituição financeira ora apelante, na qual se pretende a exibição de documentação acerca do contrato de descontos de títulos firmado entre as partes, para que a recorrida possa ingressar com a pertinente ação de regresso quanto à condenação que lhe foi imposta em ação judicial anterior. Insurge-se o banco contra a r. sentença de procedência da ação, exclusivamente quanto à determinação de que, no caso de não exibição da documentação declinada na petição inicial da demanda, no prazo de 30 (trinta) dias, será aplicada a penalidade de presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte contrária, nos termos do art.400, ‘caput’, do CPC. Ocorre que o procedimento da produção antecipada de prova vem regulado nos artigos 381 e seguintes do Novo Código de Processo Civil (Capítulo XII, Seção II), sendo certo que o § 4º do artigo 382 assim estabelece: Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário (grifos nossos). Destarte, não se tratando o r. ‘decisum’ impugnado de indeferimento total da produção de prova, incabível a análise do presente recurso. Nesse mesmo sentido: 1008755-34.2016.8.26.0196 Apelação / Acidente de Trânsito Relator(a): Campos Petroni Comarca: Franca Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 20/06/2017 Data de publicação: 20/06/2017 Ementa: Seguro obrigatório (DPVAT). Produção antecipada de provas. Documento pretendido apresentado pela ré com a contestação. Sentença de extinção, com apelo só da requerente. Pretensão recursal que visa a condenação da requerida ao pagamento das verbas sucumbenciais. Inadmissibilidade. Incidência do art. 382, § 4ª, do CPC. Procedimento não comporta recurso, salvo na hipótese de indeferimento total da produção da prova pleiteada, o que não se apresenta na hipótese sob apreço. Apelo não conhecido. 2083720-35.2017.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Bancários Relator(a): Irineu Fava Comarca: Ribeirão Preto Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 20/06/2017 Data de publicação: 20/06/2017 Ementa: Agravo de instrumento Ação de conhecimento com preceito cominatório de obrigação de fazer Petição inicial recebida como pedido de produção antecipada de provas Determinação para que o réu exiba os documentos requeridos pela autora na petição inicial - Inadmissibilidade recursal - Previsão expressa no artigo 382, § 4º do CPC - Recurso não conhecido. Acrescente-se que a discussão acerca de eventual presunção de veracidade das alegações tecidas pela parte autora no caso de não exibição dos documentos declinados na petição inicial da presente ação de produção antecipada de provas, tudo conforme a penalidade cominada na r. sentença ora recorrida (art.400, ‘caput’, do CPC), deverá ser oportunamente dirimida na ação principal, se o caso. Tendo em vista que o apelo em tela demandou trabalho adicional dos Patronos da parte ‘ex adversa’, em grau de recurso, bem como que a intenção do legislador, ao criar a verba honorária em sede recursal, foi a de evitar recursos abusivos, determina-se a majoração dos honorários advocatícios em benefício da parte apelada para o importe de R$800,00, nos termos do art.85, §11, do CPC. Consideram-se prequestionadas e reputadas não violadas as matérias constitucionais e legais aqui discutidas e fundamentadamente decididas. Ante o exposto, nos termos do art.932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Jean Dornelas (OAB: 155388/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1020383-64.2019.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 1020383-64.2019.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Lusinei Paixão Lins Barroso - Apelado: Tadeu Marcos Tavarnaro Filho - COMPETÊNCIA RECURSAL. Embargos à execução. Sentença de procedência. Irresignação da parte embargada. Prevenção. Análise, pela C. 17ª Câmara de Direito Privado, de recursos de apelação interpostos nos autos de embargos à execução que têm por objeto a mesma confissão de dívida ‘sub judice’. Aplicação do art.105 do Regimento Interno deste E. Tribunal. Recurso não conhecido, com determinação. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls.1.293/1.298 que julgou procedentes os embargos à execução para declarar a inexequibilidade do título executivo de fls.116/124, para fins de execução dos valores perseguidos nos autos nº 1007913- 98.2019, extinguindo-os nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Em razão da sucumbência, condenou a parte embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Opostos embargos de declaração (fls.1.301/1.306), eles foram rejeitados (fls.1.333/1.334). Razões do apelo às fls.1.337/1.345. Houve resposta (fls.1.362/1.403). Ambas as partes apresentaram oposição ao julgamento virtual (fl.1.408 e 1.410). Às fls.1.412/1.413, a parte apelante pleiteou a remessa dos autos à 17ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, sob o argumento da existência de prevenção em decorrência dos processos nºs1017547-94.2014.8.26.0309 e 1011838-73.2017.8.26.0309. É o relatório. Não cabe a esta Colenda 24ª Câmara de Direito Privado a análise da apelação. Da leitura dos autos, observa-se que a Colenda 17ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça está preventa para o julgamento deste recurso, mostrando-se, pois, de rigor a redistribuição dos autos para aquele Órgão Fracionário. Isto porque, em 20/07/2017 e 14/07/2021, com relatoria do E. Desembargador Paulo Pastore Filho, foram julgadas as apelações interpostas nos autos dos embargos à execução nºs1017547-94.2014.8.26.0309 e 1011838-73.2017.8.26.0309, sendo certo que o presente feito tem as mesmas partes e versa sobre o mesmo instrumento de confissão de dívida objeto daquelas demandas. Nessa perspectiva, dispondo o Regimento Interno do Tribunal de Justiça em vigor quando do julgamento do feito, no seu artigo 105, que a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados, a competência é mesmo da Colenda 28ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal. Nesse sentido, já se posicionou esta E. Corte: 1002827-02.2015.8.26.0079 Classe/Assunto: Apelação Cível / Espécies de Títulos de Crédito Relator(a): Tercio Pires Comarca: Botucatu Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 30/10/2017 Data de publicação: 31/10/2017 Ementa: Apelação cível. Competência. Embargos à execução de título extrajudicial instrumento particular de confissão de dívida. Distribuição de anterior recurso de apelação à e. 38ª Câmara de Direito Privado desta c. Corte envolvendo discussão acerca do mesmo contrato. Prevenção - artigo 105, “caput” e § 1º, do Regimento Interno. Matéria afeta, demais, à competência da Segunda Subseção - Resolução n. 623/2013, art. 5º, II.3. Ordem de redistribuição. Recurso não conhecido. 1066183-39.2014.8.26.0100 Classe/Assunto: Apelação Cível / Espécies de Títulos de Crédito Relator(a): Francisco Giaquinto Comarca: Barueri Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 13/12/2016 Data de publicação: 13/12/2016 Ementa: Embargos à execução de título extrajudicial Instrumento particular de confissão de dívida Prevenção da 15ª Câmara de Direito Privado, em razão de anterior distribuição e julgamento de recurso de apelação interposto em ação revisional discutindo-se o mesmo título que embasa a execução Art. 105 do RITJSP Recurso não conhecido, determinada a redistribuição. 1002983-61.2014.8.26.0196 Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, determinando a remessa dos autos à 17ª Câmara de Direito Privado, que, diante da prevenção, tem competência recursal para o julgamento da demanda, com a compensação oportuna. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Jonathas Augusto Busanelli (OAB: 247195/SP) - Gil Alves Magalhaes Neto (OAB: 75012/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2188896-61.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 2188896-61.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Esser Belo Horizonte Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Agravado: MARANATA SINALIZAÇÃO TÉCNICA -EIRELI - Vistos. Trata- se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Esser Belo Horizonte Empreendimentos Imobiliários Ltda., em razão da r. decisão de fls. 46/48, integrada pelos embargos de declaração rejeitados de fls. 56, ambas proferidas no cumprimento de sentença nº. 0013009-88.2021.8.26.0100, pelo MM. Juízo da 44ª Vara Cível Central da Comarca da Capital, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. O requerimento de efeito suspensivo foi indeferido (fls. 65/68). O recurso foi regularmente processado, com apresentação de resposta (fls. 71/76). É o relatório. Decido: Por ocasião do processamento recursal, deferiu-se à agravante a gratuidade processual modulada (art. 98, § 5º, do CPC/15), apenas para isenção do preparo recursal, ressalvada a reanálise do tema por ocasião do julgamento, à vista da contraminuta da agravada, que impugnou, expressamente, a concessão da benesse (fls. 75). Neste contexto, da análise dos documentos contábeis apresentados pela agravante (fls. 23/25) conclui-se que, malgrado ainda deficitário o balanço patrimonial, a demonstração de resultado evidencia pleno exercício da atividade empresarial, com obtenção de receita milionária, além de resultados operacionais e financeiros satisfatórios, o que não se coaduna com o a gratuidade postulada. Nesse sentido, confira-se precedente jurisprudencial envolvendo a própria agravante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Despesas de condomínio. Empresa devedora em recuperação judicial. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão do processo. Indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça à recorrente nesta Superior Instância. Decisão não impugnada pelo recurso cabível. Custas de preparo não recolhidas, não obstante a oportunidade concedida para sanar o vício. Inércia da agravante que implica reconhecer a deserção do recurso, diante da ausência de pressuposto legal para sua admissibilidade. Impossibilidade de conceder nova oportunidade para sanar o vício. Vedação prevista no § 5º, do art. 1.007 do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO, por deserção. (TJSP; Agravo de Instrumento 2049070-20.2021.8.26.0000; Relatora: Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2021; Data de Registro: 31/05/2021) Com efeito, segundo o enunciado da súmula 481 do C. STJ, Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Considerando que a presunção de veracidade da declaração de carência não alcança as pessoas jurídicas (art. 99, § 3º, do CPC/15), incumbia à agravante demonstrar, concretamente, a alegada hipossuficiência. Assim sendo, com fundamento no artigo 99, § 7º, do CPC/15, indefiro a gratuidade processual, e concedo à agravante o prazo de cinco dias para a comprovação do recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Diante das peculiaridades do caso, deixo de aplicar a pena de recolhimento do preparo em dobro, prevista no artigo 1.007, § 4º, do CPC/15. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Jorge Nicola Junior (OAB: 295406/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Vinicius Filippi Prazeres (OAB: 273218/SP) DESPACHO



Processo: 2290120-42.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2290120-42.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Requerente: Andrea Beatrice (Justiça Gratuita) - Agravado: Rosana Feitosa Alves - Me, na pessoa de Andrea Beatrice - VOTO N° 48.606 (recurso digital) Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que declarou ser ônus da exequente viabilizar o cumprimento da ordem de despejo, providenciando o depósito dos itens eventualmente encontrados no imóvel, após o oficial de justiça relacioná-los, em ação de despejo por falta de pagamento em fase de cumprimento de sentença. Sustenta a agravante, em apertada síntese, que a agravada, após três diligências do oficial de justiça, retirou todos os bens de valor de dentro do imóvel, deixando o que não lhe interessava, e não devolveu as chaves. Assevera não ter condições de custear um depósito, anotando ser beneficiária da gratuidade de justiça e que os bens ali deixados possuem valor ínfimo, com valor inferior à mensalidade do depósito. Menciona o comportamento da agravada, tendente a obstar o bom andamento ao longo de todo o processo. Processado em seu efeito de direito, o recurso foi regular e tempestivamente instruído com traslado de peças e sem recolhimento de preparo à vista da gratuidade anteriormente deferida. A agravada apresentou contraminuta com preliminar de não conhecimento e improvimento no mérito. É o relatório. Observe-se preliminarmente que o cumprimento de sentença tramita na origem em autos digitais, razão pela qual será mencionada a numeração em primeiro grau (processo 0005187-33.2021.8.26.0008). O recurso acha-se prejudicado. Com efeito, a agravante noticiou, tanto neste caderno processual quanto nos autos principais, a desocupação do imóvel e entrega das chaves. Nessas condições o presente agravo perdeu o respectivo objeto. Pelo exposto, por esses fundamentos, julgo prejudicado o agravo. São Paulo, 11 de fevereiro de 2022. VIANNA COTRIM RELATOR - Magistrado(a) Vianna Cotrim - Advs: Sandra Aparecida Costa Nunes (OAB: 85970/SP) - Déborah Eun Sun Yang (OAB: 373499/SP)



Processo: 1029328-57.2020.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1029328-57.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aparecida Rita Lopes Taciro - Apelado: Sambaiba Transportes Urbanos Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1029328-57.2020.8.26.0001 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 39875 Apelante: Aparecida Rita Lopes Taciro Apelada: Sambaiba Transportes Urbanos Ltda. Comarca: São Paulo 5ª Vara Cível de Santana Juiz prolator: Marco Antonio Barbosa de Freitas Vistos. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente a ação de indenização pleiteada por viúva de vítima fatal em acidente de trânsito. A recorrente pretende a inversão do julgado alegando estar comprovada a culpa do condutor do ônibus, sustentando que o atropelamento ocorreu quanto a vítima atravessava pela faixa de pedestres. Extrai-se da certidão de objeto e pé extraída da 1ª Vara Criminal do Foro Regional de Santana que o Inquérito Policial nº 1504300-30.2020.8.26.0001, Ordem nº 2020/001098, onde se averigua o condutor do coletivo envolvido no acidente, Eduardo Santos de Almeida, está em andamento, aguardando cumprimento de diligências pelo 39º Distrito Policial. Assim, necessário se faz a conversão do julgamento do presente recurso em diligência para que seja oficiado ao 1º Ofício Criminal do Foro Regional de Santana e ao 39º Distrito Policial de São Paulo, requisitando-se informações acerca do inquérito policial instaurado sob nº 1504300-30.2020.8.26.0001, Ordem nº 2020/001098, as quais deverão vir acompanhadas das peças principais e relevantes do procedimento instaurado, especialmente quanto à sua conclusão, relatórios do delegado de polícia, manifestações do MP e laudos periciais. Desse modo, converto o julgamento do presente recurso em diligência para os fins acima. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Ricardo da Graça (OAB: 419787/SP) - Carlos Cristiano Cruz de Camargo Aranha (OAB: 98597/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2027750-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 2027750-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Aline Ferreira Bissiano - Agravado: Municipio de Limeira - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2027750-74.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: LIMEIRA AGRAVANTE: ALINE FERREIRA BISSIANO AGRAVADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA Julgador de Primeiro Grau: Sabrina Martinho Soares Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1065287-93.2021.8.26.0053, indeferiu a tutela provisória de urgência. Narra a agravante, em síntese, que exerce o cargo de Professora Municipal de Limeira desde 02/02/2009, e que sempre exerceu as funções de Professora de Educação Infantil no período da manhã, em cargo suplementar, e de Professora de Ensino Fundamental, no período vespertino, em cargo efetivo. Relata que atualmente apresenta doença degenerativa dos rins, com 03 (três) sessões de hemodiálise por semana, enquanto aguarda a fila de espera para transplante de rins, razão pela qual requereu o afastamento em licença saúde em relação aos dois períodos que atua, sendo deferida apenas em relação ao cargo efetivo, com o respectivo pagamento, deixando de ser pago o salário referente ao cargo suplementar. Assim, discorre que ingressou com demanda judicial, com pedido de tutela provisória de urgência para conceder a licença saúde à Autora referente ao período do cargo suplementar exercido, com o devido pagamento do salário correspondente a esse período, incluindo os meses remanescentes de 2021, bem como com relação aos meses dos anos vincendos quando a Autora solicitar no começo de cada ano a sua participação no regime cargo suplementar junto à Ré, enquanto perdurar a situação da doença grave que a Autora enfrenta; sob pena de multa diária imposta contra a Ré no valor de R$2.000,00 reais, a partir da citação. Revela que a tutela provisória de urgência foi indeferida, com o que não concorda, dando azo à interposição do presente recurso de agravo de instrumento. Alega que o ato administrativo fere direito adquirido do servidor de poder se licenciar no período vinculado ao cargo funcional suplementar, que exerce de forma habitual, deixando de receber o montante de R$ 2.175,12 (dois mil, cento e setenta e cinco reais, e doze centavos). Requer a antecipação da tutela recursal para compelir o ente público a conceder a licença saúde, referente ao período do cargo suplementar/complementar, com o pagamento do respectivo salário, vencidos e vincendos, enquanto perdurar a doença grave que a agravante enfrenta, sob pena de multa diária, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, a rigor, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O artigo 26 da Lei Complementar Municipal de Limeira prescreve que: Art. 26. Os docentes sujeitos às jornadas de trabalho previstas no art. 22, desta Lei, poderão exercer carga suplementar de trabalho, dentro do seu campo de atuação ou fora dele, desde que habilitados. Parágrafo único. A carga suplementar de trabalho será constituída a partir das aulas remanescentes de ampliação das jornadas de trabalho e/ou de recuperação de alunos e projetos de enriquecimento curricular, constantes do projeto político-pedagógico da escola e aprovado pela equipe de suporte técnico-pedagógico, da Secretaria Municipal da Educação. O artigo 21, caput, da Resolução SME nº 13/2020, estabelece que: Art. 21. O professor titular de cargo que tiver atribuída aula, classe e/ou turma como carga suplementar de trabalho docente e se afastar por mais de 30 (trinta) dias, consecutivos ou interpolados, no ano letivo em curso, a qualquer título, será automaticamente desligado da substituição, exceto quanto as ausências forem em virtude de licença gestante ou adoção. Com efeito, extrai-se da legislação municipal que o professor titular de cargo que tiver atribuída aula como carga suplementar de trabalho docente, e se afastar por mais de 30 (trinta) dias, será automaticamente desligado da substituição, à exceção das ausências por licença-maternidade ou por adoção, que não se confundem com a licença-saúde referida na peça vestibular. A carga suplementar de trabalho, a princípio, não se incorpora aos vencimentos do servidor municipal, de tal sorte que não há aparente ilegalidade na conduta praticada pela Administração Municipal, e, assim, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Bruna Maria de Moraes (OAB: 286043/SP) - Leonardo Marcio (OAB: 293581/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2032290-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 2032290-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alumbra Produtos Elétricos e Eletrônicos Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se, na origem, de incidente de cumprimento de sentença movido por Alumbra Produtos Elétricos e Eletrônicos Ltda. em face do Estado de São Paulo, relativamente à ação nº 1037800-61.2015.8.26.0053, que se trata de ação revisional de débito fiscal c/c repetição de indébito, com pedido, em suma, de recálculo dos juros de mora, para que se limitassem à SELIC. A decisão ora recorrida, por meio deste agravo de instrumento interposto pela exequente Alumbra Produtos Elétricos e Eletrônicos Ltda., é a de fls. 588, complementada a fls. 592/594 (decisão que rejeitou embargos de declaração opostos pela mesma parte), com os seguintes termos: Fls. 588: Diga o exequente, apresentando comprovação da quitação das parcelas em atraso. Intime-se. Fls. 592/594: Vistos, 1 - Fls. 591 - Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 588, expondo a parte seu inconformismo com fulcro no art. 1022 do C.P.C. Conheço dos embargos e confiro-lhes parcial provimento, a fim de aclarar a decisão embargada, no entanto ressalto que ausente qualquer omissão ou ocorrência de erro de premissa como apontado pela embargante. Para tanto, a decisão embargada passará a ter a seguinte redação: 2 De início anoto que nesses autos serão discutidos apenas os PEPs objeto da ação principal nº 1037800-61.2015.8.26.0053, quais sejam, nºs20023725-0 e 20085183-7. Ainda que a parte exequente entenda que tenha “créditos”, esses não podem ser usados para quitação de PEPs estranhos a lide. Pois bem. Em 21/09/2015 a tutela de urgência nos autos principais foi deferida “suspendendo-se tão somente a exigibilidade da parcela que ultrapassa o índice federal(taxa SELIC).” (fls. 64/65). Opostos embargos de declaração em face da decisão que deferiu a tutela restou decidido: “Com relação ao pedido de recálculo retroativo do débito(principal e multa) e não apenas da decisão em diante, compensando-se com as parcelas vincendas, indefiro o pedido de tutela antecipada, uma vez que não está presente o perigo de dano neste caso.” (fls. 165/166). Contra referida decisão interpôs-se Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento. (fls. 179/190). Em abril de 2017 a Ação foi julgada procedente, no entanto negada a compensação de eventual crédito: “O que não é possível porque há uma estrutura normativa constitucional que impede é a compensação de crédito tal como pretendido, pois a satisfação de direito reconhecido judicialmente contra o Poder Público deve respeitar a sistemática do pagamento por precatórios (art. 100 da Constituição Federal).” Fls. 194/198. Referido capítulo da sentença, o direito à repetição dos valores pagos a maior e a não compensação, não foi objeto de recurso, apenas e tão somente quais os índices aplicáveis sobre referido indébito. O feito transitou em julgado em 26/06/2020 (fl. 357). É o breve relatório. Pretende a parte exequente que as parcelas vincendas de seus parcelamentos sejam “quitadas” com valores pagos a maior em parcelas anteriores, o que foi vedado pelo título judicial, que garantiu apenas a repetição do valor pago a maior em parcelas passadas, uma vez que as parcelas futuras foram recalculadas para cumprimento do título exequendo. Desse modo, ainda que tenha sido reconhecido judicialmente a limitação dos juros e encargos sobre o débito, a exequente não poderia ter deixado de pagar as parcelas vincendas, pois desde a liminar deferida ficou claro que a suspensão da exigibilidade se referia apenas aos juros e encargos excedentes. Assim, deverá a parte exequente retomar o pagamentos dos PEPs objeto da ação nos moldes restabelecidos pela FESP às fls. 559/577, devendo a executada viabilizar o pagamento das parcelas atrasadas. Os valores pagos a maior em parcelas passadas deverão ser requeridos pela via da repetição, com respeito a sistemática de pagamento por precatórios. E, nem se alegue que referido comando da sentença era desconhecido pela parte exequente, uma vez que os encargos moratórios incidentes sobre eventual repetição de indébito teve atenção específica em seu recurso de apelação, tendo sido provido para aplicação do Tema 810 do STF. Desse modo, a parte exequente deverá cumprir os PEPs firmados e recalculados e, quanto aos valores pagos a maior, deverá apresentar planilha do valor que entende devido e promover a execução, nos termos do art. 534 e seguintes do CPC. Indefiro a nomeação de perito judicial para apuração do valor devido, uma vez que incube a parte exequente, já de conhecimento dos valores corretos das parcelas, apurar o que foi pago a maior. Int. Nas razões recursais, a exequente inicialmente contextualiza o feito, narrando que a ação de conhecimento nº 1037800-61.2015.8.26.0053 (ação anulatória ajuizada por si em face do Estado de São Paulo, como já anotado acima) foi julgada procedente, conforme resultados em primeira e segunda instância, com trânsito em julgado em 06/2020, após o que ela deu início ao cumprimento de sentença, onde esclareceu que em razão das sucessivas crises que assolaram o país, deixou, em 2019, de pagar o PEP, entretanto, o fez apenas após constatar que o recálculo dos juros e acréscimos financeiros pela SELIC importavam em redução da dívida total em montante que, na data da última parcela paga, era por esta liquidada. Neste sentido, requereu que a Fazenda fosse intimada a cumprir sua obrigação de recalcular a dívida, devendo informar e comprovar, na data do rompimento do PEP, qual o valor do débito em aberto (no PEP, logo, com os benefícios da anistia) e qual o valor do crédito do contribuinte decorrente do recálculo dos juros, a fim de restar comprovado que, na data da rescisão do parcelamento, não havia mais dívida exigível. Intimada a Fazenda (fls. 352) a cumprir sua obrigação, informou que os parcelamentos estavam rompidos, não sendo possível o recálculo (fls. 356).. Em suma, a exequente entende pela inexistência efetiva de débito quando do rompimento do parcelamento, se considerado o decote do crédito a que condenada a Fazenda do Estado de São Paulo, nos termos do título executivo (em síntese, ação julgada procedente para determinar a redução dos juros). Assim se manifestou a fls. 533/535. No entanto, a fls. 556/557, a Fazenda informou que tornou em andamento os parcelamentos já recalculados, indicando o saldo em aberto. Na sequência, vieram as decisões judiciais de fls. 588 e 591/592, ora agravadas. Sustenta que o entendimento do Magistrado de primeiro grau não pode prevalecer porque ela não está buscando, propriamente, a compensação de créditos com débitos, mas averiguação de eventual saldo do parcelamento, para hoje, após recalculada a dívida de forma integral, aduzindo que as decisões transitadas em julgado garantiram ao autor o recálculo da dívida, passada e futura, com limitação pela SELIC. Também aduz que não faz sentido que o autor continue pagando valores indevidos para, após quitação do longo parcelamento, se aferir os valores indevidos que serão, por fim, objetos de cumprimento de sentença e posterior precatório, o qual, como se sabe, é pago com diversos anos de atraso; que as decisões devem, antes de atender meras formalidades, serem dotadas de racionalidade; que do ponto de vista matemático, é muito difícil fazer a segregação proposta pelo juízo, ou seja, recalcular o saldo, pela Selic, do ajuizamento em diante, porque a base desse saldo está carregada de juros indevidos, e são esses consecutivos; que embora a liminar tenha, de fato, determinado o recálculo apenas de parcelas futuras, o cenário, após trânsito em julgado, é diverso, devendo ser considerada a situação do parcelamento atual, com recálculo integral da dívida; que, conforme informado, devido a dificuldades financeiras, não está conseguindo honrar o parcelamento, de modo que, mantida a decisão recorrida, se a autora não conseguir pagar todas as parcelas, sabidamente impregnadas de juros ilícitos, será excluída do PEP, perdendo os benefícios de redução de juros e multa; que se as partes controvertem, neste momento, sobre qual o valor devido se cumprida a decisão transitada em julgado que reconheceu o excesso de juros em todo o período de mora, é caso de ser acolhido o pedido de fls. 535, vale dizer, convolação deste cumprimento de obrigação de fazer em liquidação de sentença, nos termos do art. 509 e ss. do CPC, com nomeação de perito a fim de que apure qual o valor da dívida recalculada, hoje, no PEP. Com essas razões, e afirmando não fazer sentido o pagamento de parcelas vincendas de parcelamento que, segundo cálculos do autor, já está liquidado, colocando o recorrente na indesejada situação de ter que ver-se restituído de valores indevidamente pagos pela tortuosa via dos precatórios, requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso; e, ao fim, seu provimento, para ser determinado, em liquidação de sentença, que se apure crédito ou débito em favor do agravante, decorrente do recálculo da dívida objeto da ação desde o vencimento de cada obrigação (e não do ajuizamento da ação em diante), com incidência de juros (acréscimos financeiros) limitados pela SELIC. É o relatório. Decido: 1. Considerando, de um lado, haver plausibilidade mínima na pretensão da recorrente (especialmente na consideração de que, conforme os documentos juntados pela própria Fazenda no incidente de origem, infere-se que não houve recálculo (ao menos não oportunamente) nem mesmo das parcelas vincendas, conforme havia sido determinado ainda em sede de tutela liminar na fase de conhecimento); e, de outro lado, a fim de evitar a prática, no primeiro grau, de atos que podem tumultuar o feito, ou se revelarem inúteis (a depender do desfecho do presente julgamento), concedo o efeito suspensivo, para o exclusivo fim de obstar qualquer andamento no processo de origem até o julgamento final deste agravo, ou até determinação em sentido diverso. 2. Analisando a manifestação da Fazenda em primeiro grau já acima mencionada, ao que parece, ainda que o recálculo das parcelas não tenha sido feito oportunamente (como dito acima), foi feito em meados de 2021 e, nessa oportunidade, a Fazenda afirma que, além de recalcular as parcelas com redução dos juros (como determinado pela decisão judicial), na apuração do saldo ainda devido, já descontou os valores a maior recolhidos nas parcelas anteriores pela Alumbra Produtos Elétricos e Eletrônicos Ltda.. É o que consta da manifestação extrajudicial da Fazenda copiada a fls. 578 da origem (cópia de e-mail trocado entre o representante da empresa Alumbra e o representante da PGE), in verbis (com destaques meus): Prezado José, boa tarde. Uma vez alterado o índice dos juros moratórios e dos acréscimos financeiros do parcelamento previstos no Decreto 58.811/12 para a Taxa SELIC, HOUVE TAMBÉM O ABATIMENTO DO VALOR RECOLHIDO A MAIOR NAS PARCELAS PAGAS NAS PARCELAS VINCENDAS. Observe que o valor dos acréscimos financeiros foi reduzido de R$ 4.684.342,09 para R$ 2.382.726,25 no PEP 20085183-7 e de R$ 13.102.560,31 para R$ 4.681.504,39 no PEP 20023725-0. O valor dos juros moratórios reduziu de R$ 784.244,87 para R$ 601.511,13 nos débitos do PEP 20085183-7 e de R$ 9.679.140,12 para R$ 4.277.743,95 nos débitos do PEP 20023725-0. Referidos valores correspondem à aplicação integral da SELIC desde a constituição dos débitos. O valor recolhido em excesso nas parcelas já pagas foi descontado e está dividido nas parcelas em aberto. O PEP 20085183-7, contudo, possui R$ 3.724.928,63 em aberto e o PEP 20023725-0 possui R$ 1.657.612,23. Também saliento que não há determinação de suspensão do parcelamentos, os quais possuem saldo em aberto no valor de 5.382.540,86, já com juros e acréscimos limitados à SELIC, e não recebem qualquer pagamento desde fevereiro de 2019.Uma vez recalculados os parcelamentos para limitação dos juros e acréscimos financeiros à SELIC, ambos os parcelamentos foram prorrogados, possibilitando a sua regularização. Se for essa, de fato, a situação, vislumbra-se, a rigor, falta de interesse da Alumbra Produtos Elétricos e Eletrônicos Ltda. no que diz respeito ao direito em si de que os valores recolhidos a maior nas parcelas anteriores sejam descontados na apuração do saldo devedor, projetado para as parcelas vincendas (direito este que, em tese, teria sido rechaçado pela decisão agravada, apesar da manifestação da própria PGE nesse sentido, conforme transcrição supra); e, nesse passo, a controvérsia cingiria-se, na verdade, a divergência de cálculos entre as partes (pois os cálculos da Alumbra levam a saldo credor em seu favor; enquanto os cálculos da Fazenda levam a saldo devedor, conforme inúmeras parcelas a vencer, indicadas nas planilhas de fls. 559 e seguintes). 3. Desse modo, intime-se a agravada para contrariedade, com determinação de que, dentro de sua resposta, se manifeste expressamente sobre o quanto exposto no item acima (especialmente, esclarecendo se mantém a falta de resistência quanto a proceder ao desconto, nas parcelas vincendas, dos valores pagos a maior pela Alumbra nas parcelas anteriores; sendo a divergência entre as partes apenas de cálculo). 4. Também se manifeste a agravante especificamente sobre o exposto no item 2, em cinco dias. E, sem prejuízo, requisitem-se informações do Juízo de primeiro grau a respeito (vale dizer, especificamente sobre o quanto exposto no item 2 acima). Intimem-se, cumpra-se e comunique-se. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Piero Hervatin da Silva (OAB: 248291/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2014550-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 2014550-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marlene Santos do Carmo - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Julio Cezar Silva Moreira Garcia - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2014550-97.2022.8.26.0000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento: 2014550-97.2022.8.26.0000 Agravante: MARLENE SANTOS DO CARMO Agravados: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e OUTRO Juiz: KENICHI KOYAMA Comarca: SÃO PAULO Decisão monocrática n.º: 18.646 - E* AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de indenização Irresignação quanto à exclusão de litisconsorte passivo - Reconsideração da r. decisão agravada pelo juízo de origem, em juízo de retratação - Perda do objeto Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão de fls. 95, dos autos principais, proferida nos seguintes termos: Vistos. Ciência da redistribuição dos autos a este Juízo. Ratifico a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora. Recebo a petição de fls. 89 como aditamento à inicial para retificar o polo passivo da demanda substituindo o Instituto Dante Pazzanese de Cardiologia pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Anote-se. A responsabilidade pelo ressarcimento de terceiro/vítima é do ente público e não do próprio médico/servidor na hipótese de responsabilidade objetiva, o que é o caso dos autos, posto que não responde de forma direta e imediata perante o terceiro/vítima. Neste diapasão, retifico de ofício o polo passivo para excluir Julio Cesar Silva Moreira Garcia. Anote-se também.... Sustenta a agravante, em síntese, que não cabe a exclusão do médico réu do polo passivo da ação, considerando que o atendimento médico se deu em hospital particular, razão pela qual não se pode falar em servidor público. Assim, requer a atribuição de efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão. O efeito suspensivo foi negado a fls. 140/142. É o relatório. O presente recurso encontra-se prejudicado. Isso porque o douto juízo a quo se retratou da r. decisão agravada, conforme se vê da decisão de fls. 140 dos autos principais. Diante disso, forçoso reconhecer-se a perda do objeto recursal, esgotando-se a matéria em debate. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do NCPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto. P.R.I. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Daniela Vilela Rosa (OAB: 123385/MG) - Anna Cristina de Azevedo Trapp (OAB: 122937/SP) - Gabriela Japiassú Viana (OAB: 311565/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2032926-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 2032926-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rosana - Agravante: Regina Maria Viana da Costa - Agravado: Município de Rosana - Vistos. Trata-se, em origem, de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por Regina Maria Viana da Costa em face do Município de Rosana, objetivando pagamento de adicional de insalubridade/periculosidade. A decisão de fl. 152 determinou a redistribuição ao Juizado Especial Cível. A decisão de fls. 155/156, do Juizado Especial Cível, indeferiu os benefícios de gratuidade da justiça. A decisão de fls. 190/193, também do Juizado Especial Cível, considerando a necessidade de prova pericial, determinou a remessa dos autos à Vara Comum. A decisão de fl. 211, da Vara Única da Comarca de Rosana, deferiu a prova pericial, determinando a apresentação de quesitos e que a parte autora procedesse o recolhimento. Manifestação da autora a fls. 215/216. Busca a concessão da gratuidade da justiça, com consequente isenção aos honorários periciais. A decisão de fl. 222 consignou que o pedido de gratuidade da justiça já foi indeferido, determinando que a parte autora procedesse ao recolhimento dos honorários periciais, no prazo de 48 horas, sob pena de preclusão. Contra essa decisão insurge-se a autora pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/20). Alega fazer jus aos benefícios de gratuidade da justiça. Sustenta que os honorários periciais foram fixados em R$ 4.800,00. Argumenta não ter condições de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para que sejam revogados os benefícios da justiça gratuita. É o relatório do necessário. DECIDO. Da análise dos autos, sobressaem-se os relevantes fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de grave lesão à agravante, que justificam a prudência judicial naatribuição do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, até o julgamento do presente recurso por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do deferimento do efeito suspensivo ao recurso. Apresente o agravado documentação atualizada relativa aos benefícios da gratuidade da justiça, especialmente últimos holerites, última declaração de imposto de renda e extratos bancários, no prazo de 10 dias. Após, manifeste-se a agravante no prazo de 10 dias. Então, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Paulo César de Almeida Bacurau (OAB: 191304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1000903-15.2019.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 1000903-15.2019.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: LPS Brasil - Consultoria de Imóveis S/A. - Apelado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Vistos. A r. sentença de fls. 685/687, cujo relatório é adotado, conheceu em parte dos embargos à execução opostos por LPS BRASIL - CONSULTORIA DE IMÓVEIS S.A. em face da FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON, julgando improcedentes os embargos na parte conhecida (alegação de nulidade da CDA) e declarando-os extintos, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, na parte não conhecida (alegação de nulidade do auto de infração), por reconhecer a existência de litispendência (ação anulatória nº 1028168-06.2018.8.26.0053). Condenou a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados no parâmetro mínimo, observado o valor atualizado da causa. Inconformada, apela a embargante às fls. 706/724, pugnando, preliminarmente, pelo recebimento do recurso no duplo efeito. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença, para que seja declarada a nulidade do auto de infração e da multa imposta, bem como seja determinada a suspensão da execução fiscal até o julgamento da ação anulatória, dada a existência de garantia. Alega, em síntese, a nulidade e ausência de clareza do auto de infração, que teriam sido provadas nos autos da ação anulatória, e a nulidade da CDA quanto à sua substância. Contrarrazões às fls. 730/744. Manifestação de oposição ao julgamento virtual (fls. 749). Recurso redistribuído por prevenção a esta C. 11ª Câmara de Direito Público, por força do acórdão de fls. 756/761, da 8ª Câmara de Direito Público. A apelante informa que desistiu do recurso, bem como dos embargos à execução, e requer a extinção do feito (fls. 773). É uma síntese do necessário. Tendo em vista a desistência do recurso, de rigor sua homologação, nos termos do disposto no art. 998 do Código de Processo Civil. Observe-se, ainda, que a desistência foi manifestada por escrito, não admitindo retratação e, por fim, acarretando a perda do objeto recursal. Daí porque, ante o exposto, homologo a desistência e a renúncia ao direito de recorrer e julgo prejudicado o recurso. Por fim, retire-se o processo de pauta e tornem os autos à origem, para apreciação do pedido de desistência dos embargos à execução. Eventual inconformismo em relação à presente decisão será objeto de julgamento virtual, ficando cientes as partes de que discordância quanto a essa modalidade de julgamento deverá ser manifestada quando da interposição do recurso. Int. - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Hélio Yazbek (OAB: 168204/SP) - Rose Anne Tanaka (OAB: 120687/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1003394-25.2019.8.26.0198
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 1003394-25.2019.8.26.0198 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Apelado: Miguel Barbosa Ortiz - Apelado: Associação Católica Nossa Senhora de Fátima - Vistos. I - Trata-se de apelação interposta pelo Município de Franco da Rocha contra sentença que, nos autos da ação de execução de IPTU dos exercícios de 2014 e 2016 a 2018, acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução fiscal, nos termos do art. 485, VI do CPC. Na oportunidade, o Juízo de Primeiro Grau condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (fls. 99/101). Nas razões de apelação, o apelante alegou que a sentença recorrida está ausente de fundamentação adequada quanto à aplicabilidade da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, violando o disposto no art. 489, §1º, V, do CPC. Esclareceu que a Certidão de Dívida Ativa, desde o início foi proposta contra Miguel Barbosa Ortiz. Argumentou que a sentença partiu de premissa equivocada ao aplicar a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que os executados descumpriram obrigação acessória, deixando de comunicar o fisco sobre a mudança de propriedade do bem. Afirmou que a única informação constante é no sentido de que o proprietário é falecido, não tendo conhecimento de inventário ou arrolamento, que oficializaria a sucessão do imóvel. Caso ocorra a transferência de propriedade pela sucessão, esta informação deveria ter sido averbada perante os cadastros deste Município, o que não feito pelos executados. A Municipalidade não pode ser responsabilizada pelo descumprimento de obrigação acessória atribuída ao contribuinte pela Lei. Desse modo, pleiteou o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a ilegitimidade passiva, prosseguindo a execução fiscal com o seu regular trâmite. A apelada apresentou contrarrazões às fls. 127/137 insurgindo-se contra as alegações do apelante e requerendo a manutenção integral da sentença recorrida. Ainda, requereu a majoração dos honorários advocatícios. II - Recurso tempestivo, dispensado o recolhimento do preparo recursal. III - Inicie-se o Julgamento Virtual nos termos das Resoluções nº 549/2011 e nº 772/2017 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. IV - Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Glauber Ferrari Oliveira (OAB: 197383/SP) (Procurador) - Geraldo Donizetti Vara (OAB: 100069/SP) - Flavio Edson Batista (OAB: 141647/MG) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2031027-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 2031027-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Presidente Prudente - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - Réu: GLEIDISON JURANDIR CASSIANO DA SILVA - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Correição Parcial Criminal Processo nº 2031027-98.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuida-se de Correição Parcial ajuizada pelo Ministério Público em face da MMª Juíza de Direito do DEECRIM da 5ª RAJ de Presidente Prudente, tendo em vista a r. Decisão aqui copiada a fls. 15/16. Segundo consta, o Ministério Público, ora Corrigente, interpôs Agravo em Execução contra a r. Decisão que desclassificou de grave para medida a falta disciplinar cometida em 27/10/2021 pelo sentenciado, GLEIDISON JURANDIR CASSIANO DA SILVA, indicando as peças para o traslado e requerendo ao cartório que o fizesse (PEC 0000448-70.2015.8.26.0996). Sobreveio, então, a r. Decisão ora impugnada que indeferiu essa providência, atribuindo-a à parte recorrente, no caso, o Ministério Público. Entende o Corrigente que tal decisão subverte as fórmulas procedimentais, causando tumulto, pois o traslado é da atribuição do cartório judicial, considerando a similitude do rito do Agravo em Execução ao do Recurso em Sentido Estrito. Pede-se, então, o acolhimento desta medida, para que o cartório judicial fique responsável pelo traslado. Em caráter liminar, busca-se a suspensão do andamento do recurso, a fim de que não resulte prejuízo ao Corrigente, lá, recorrente. Esta, a suma da inicial. Decido, e o faço monocraticamente, uma vez pacificada a questão no âmbito desta colenda 1ª Câmara Criminal. Respeitado o entendimento do douto Corrigente, não vejo tumulto ou subversão das fórmulas procedimentais, ainda que se possa compreender o inconformismo com o teor da r. Decisão ora atacada. Com efeito, a Correição Parcial, abolida de há muito como via de impugnação recursal, não pode ser utilizada para os fins aqui colimados, não sendo argumento válido a ausência de previsão legal a respeito. Por outro lado, a questão me parece ociosa, ao menos quando se trata de processo digital. Tenho que se poderia aplicar, aqui, a regra do artigo 254, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, que prevê a dispensa o traslado, podendo a Superior Instância consultar, sem maiores obstáculos, os autos de origem. Vale ressaltar que o Agravo Regimental ostenta processamento quase idêntico ao do Agravo em Execução. Por isso, independentemente da controvérsia que se estabelecer a respeito, o recurso interposto pelo Corrigente não deixará, no particular, de ser conhecido. De qualquer modo, devo seguir o entendimento predominante nesta colenda 1ª Câmara Criminal, no sentido de que, processando-se o Agravo em Execução nos moldes do Recurso em Sentido Estrito, caberá ao cartório o traslado das peças indicadas. Por todos: Correição Parcial nº 2159978-47.2021.8.26.0000, relator o Desembargador DINIZ FERNANDO. Tal posicionamento se mostrará útil nos casos, ainda existentes, de processos de execução criminal que tramitam no formato físico. Em face do exposto, conheço, em caráter excepcional, da presente Correição Parcial e o faço para julgá-la procedente, determinando desde logo ao zeloso Cartório que providencie o traslado das peças indicadas pelo Corrigente em relação ao Agravo em Execução já interposto. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - 2º Andar



Processo: 0005942-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 0005942-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ilhabela - Impette/Pacient: Gustavo Novaes de Almeida - Vistos, Gustavo Novaes de Almeida impetra habeas corpus, com pedido de liminar, em seu favor, sob a alegação de que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da Vara da Comarca de Ilhabela, nos autos nº 0000901-57.2010.8.26.0247. Aduz, pelo que se depreende, que cumpre pena no regime semiaberto apesar de preencher os requisitos legais para obter a progressão ao regime aberto e possuir graves comorbidades tuberculose, bronquite asmática e alérgica que indicam a imprescindibilidade de sua colocação em prisão domiciliar, inclusive para se evitar contágio pelo novo coronavírus, considerando a precariedade dos estabelecimentos prisionais e a presença dos pressupostos contidos na Recomendação nº 62/2020 do CNJ. Aponta ilegalidade no v. acórdão que julgou seu apelo sem se atentar para 1) a primariedade, pois, da data do término do cumprimento de pena à data do julgamento do recurso de apelação, se percorreu mais de cinco anos; 2) a prescrição, pois o processo teve sua origem em 2010 e seu desfecho em setembro de 2021; e 3) a insuficiência de provas para sustentar o édito condenatório. Requer, assim, seja a ordem concedida liminarmente para determinar sua imediata colocação em prisão albergue domiciliar (fls. 01/11). A medida liminar em habeas corpus, por não prevista expressamente nos artigos 647 usque 667 do Código de Processo Penal, é excepcional, razão pela qual está reservada aos casos em que avulta flagrante constrangimento ilegal e atentado ao direito de locomoção do paciente. E essa não é a hipótese dos autos, porquanto não demonstrados, de pronto e a olho desarmado, o fumus boni juris e o periculum in mora, necessários para concessão da liminar. Ademais, a análise do pedido revela-se inadequada à esfera da cognição sumária, haja vista confundir-se com o mérito, reservando-se à Colenda Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Nessa medida, INDEFIRO a liminar requerida. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora, inclusive com instrução das peças necessárias e imprescindíveis à análise da quaestio, se o caso. Com as respostas, abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem. Na hipótese de apresentação de memoriais, fica disponibilizado o e-mail para seu recebimento (gabgilbertocruz@tjsp.jus.br), consignando que demais petições, que não memoriais, deverão ser protocolizadas pelas vias próprias, não sendo aceitas pelo correio eletrônico. Intime-se. São Paulo, . GILBERTO FERREIRA DA CRUZ Relator - Magistrado(a) Gilberto Ferreira da Cruz - 10º Andar



Processo: 1024606-72.2017.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 1024606-72.2017.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Isabel Cristina Neres dos Santos - Apelado: Claudio Roberto dos Santos - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA AUTORA - PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA PRIMEIRA SENTENÇA, QUE HAVIA RECONHECIDO A REVELIA DO RÉU E JULGADO PROCEDENTE A AÇÃO, TORNADA NULA POR OCASIÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ACOLHENDO-SE A INAPLICABILIDADE DA NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS OCORRIDOS NA FASE DE CONHECIMENTO, PARA QUE O PROCESSO SIGA NA FASE DA EXECUÇÃO - SEGUNDA SENTENÇA PROFERIDA QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO E DA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA - NESTA PARTE RECURSO NÃO CONHECIDO. DANOS MORAIS - UNIÃO ESTÁVEL. INFIDELIDADE, FALTA DE RESPEITO E CONSIDERAÇÃO MÚTUOS. SITUAÇÃO QUE, APESAR DE SER SOCIALMENTE REPROVÁVEL, NÃO CAUSOU NENHUMA SITUAÇÃO VEXATÓRIA, HUMILHAÇÃO OU OFENSA À HONRA, IMAGEM E INTIMIDADE DA RÉ - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS - CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA APELADA QUE INDICOU A CELEBRAÇÃO DE NOVO ACORDO, QUE NÃO ENGLOBOU O ACORDO ANTERIOR, O QUE NÃO FOI IMPUGNADO PELA AUTORA - DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS - EXEGESE DO ARTIGO 373, I, CPC - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Maria Caravita Alexandre (OAB: 231021/SP) - Gabriella Nicaretta Machado (OAB: 379938/SP) - Rodrigo Sofiatti Moreira (OAB: 32644/PR) - Altair Achetta Scheneider (OAB: 375207/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1012655-04.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 1012655-04.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apdo: Genesio de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso do banco e negaram provimento ao recurso do autor. V.U. - REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE PODEM COBRAR JUROS REMUNERATÓRIOS LIVREMENTE, NÃO SE SUBMETENDO AOS LIMITES DO DECRETO 22.626/33.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DAS SÚMULAS 539 E 541 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGISTRO DO CONTRATO. RECURSOS REPETITIVOS. RESP Nº 1.578.553/SP (TEMA 958). COMPROVADA NOS AUTOS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ATINENTE A ESTE ENCARGO, O QUE SE DEU POR MEIO DA JUNTADA, PELO PRÓPRIO REQUERENTE, DO CRLV COM REGISTRO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. VALOR QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO, FICANDO PRESERVADA A LEGITIMIDADE DE SUA EXIGÊNCIA.SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ADMISSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. FUNÇÃO DE GARANTIR EVENTUAL NÃO PAGAMENTO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO CONTRATANTE. CASO DOS AUTOS EM QUE, ADEMAIS, NÃO FICOU EVIDENCIADO QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TENHA CONDICIONADO O CONTRATO DE MÚTUO AO SEGURO PRESTAMISTA ESTABELECIDO NO INTERESSE DO PRÓPRIO MUTUÁRIO. INOCORRÊNCIA DA CHAMADA “VENDA CASADA”. COBRANÇA VÁLIDA E LEGÍTIMA.RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. RECURSO DO BANCO PROVIDO PARA RECONHECER A LEGALIDADE DO SEGURO PRESTAMISTA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1009000-61.2018.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 1009000-61.2018.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: Sabemi Seguradora S/A - Apelado: Dirceu Francisco Villa Verde (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. SEGURO. DESCONTOS INDEVIDOS. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA CONSTATADA POR PERÍCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA O EFEITO DE DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO OBJETO DOS PRESENTES AUTOS. ACOLHEU O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAIS PARA CONDENAR A RÉ A RESTITUIR, EM DOBRO, À CONTA DO AUTOR TODOS OS VALORES DESCONTADOS EM RELAÇÃO AO CONTRATO OBJETO DOS PRESENTES AUTOS, ATUALIZADOS MONETARIAMENTE, NOS TERMOS DA TABELA PRÁTICA DESTA CORTE, DESDE CADA DESCONTO E ACRESCIDOS DE JUROS MORATÓRIOS ESTABELECIDOS EM 1% (UM POR CENTO), AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO. ACOLHEU O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA CONDENAR A RÉ A PAGAR AO AUTOR A QUANTIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), ATUALIZADO MONETARIAMENTE, NOS TERMOS DA TABELA PRÁTICA DESTE SODALÍCIO DESDE A SENTENÇA E ACRESCIDOS DE JUROS MORATÓRIOS ESTABELECIDOS EM 1% (UM POR CENTO), AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Claudia Regina Signoretti de Sousa (OAB: 325245/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1016666-54.2013.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 1016666-54.2013.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apte/Apdo: Rafael Aguiar de Azevedo (Justiça Gratuita) - Apelado: Mitsui Sumitomo Seguros S/A (denunciada) - Apelado: Companhia Mutual de Seguros - Apdo/Apte: Mrs Logistica S/A - Apdo/Apte: Ouro Preto BH Apoio Administrativo LTDA - Apda/Apte: Companhia de Locação das Américas - Magistrado(a) Ruy Coppola - Não conheceram do apelo interposto pela corré Ouro Preto, negaram provimento ao apelo do autor e deram provimento parcial aos apelos das corrés MRS e Companhia de Locação das Américas. V.U. (Deferido pelo prazo legal à advogada que sustentou para regularizar sua representação nos autos) - EMENTAAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO PROVOCADA PELO CONDUTOR DA CAMINHONETE L200, EMPREGADO DA CORRÉ OURO PRETO, A QUAL FOI CONTRATADA PELA CORRÉ COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS, A FIM DE QUE ESTA DESSE CUMPRIMENTO AO CONTRATO QUE CELEBRARA COM A CORRÉ MRS, RELATIVO À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E FORNECIMENTO DE MOTORISTAS PARA TRANSPORTE. DINÂMICA DO ACIDENTE INCONTROVERSA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.APELO DA CORRÉ OURO PRETO. DESERÇÃO DECRETADA. APELO DO AUTOR E DAS DEMAIS CORRÉS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DAS CORRÉS MRS E COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS QUE NÃO CONVENCE. CONDUTOR DO VEÍCULO OFENSOR QUE ESTAVA A SERVIÇO DA MRS NO MOMENTO DO ACIDENTE. FATO QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE IMPUGNADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NA FORMA DO ART. 932, INCISO III, DO CC. EMPRESA LOCADORA DO VEÍCULO QUE, POR SUA VEZ, TAMBÉM RESPONDE SOLIDARIAMENTE, POR FORÇA DO RISCO DO NEGÓCIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 492/STF. PENSÃO POR ATO ILÍCITO. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. LAUDO PERICIAL QUE, NÃO OBSTANTE TER CONCLUÍDO PELA INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE DO AUTOR, DEIXOU DE ESTIMAR A EXTENSÃO DESTA INCAPACIDADE. PENSÃO ALIMENTÍCIA PREVISTA PELO ART. 950 DO CC QUE NÃO UTILIZA COMO PARÂMETRO A ESTIMATIVA DE INVALIDEZ SEGUNDO A TABELA SUSEP. INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DEVIDAMENTE CARACTERIZADOS. AUTOR QUE SOFREU LESÃO NO PLEXO BRAQUIAL ESQUERDO, PERDENDO OS MOVIMENTOS DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO, ALÉM DE DIVERSAS CICATRIZES CIRÚRGICAS E HIPOTROFIA MUSCULAR. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$60.000,00 QUE MERECE SER MANTIDOS, POIS ATENDEM AO CARÁTER REPARATÓRIO E SANCIONATÓRIO DO INSTITUTO. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS ESTÉTICOS QUE, POR OUTRO LADO, COMPORTA REDUÇÃO PARA R$40.000,00. SENTENÇA REFORMADA APENAS NESTE PARTICULAR. APELO DA CORRÉ OURO PRETO NÃO CONHECIDO, IMPROVIDO O APELO DO AUTOR E PARCIALMENTE PROVIDOS OS APELOS DAS CORRÉS MRS E COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Paulo Gerim (OAB: 121371/SP) - Fernando Ariosto Souza Silva (OAB: 253871/SP) - Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Adriana Astuto Pereira (OAB: 80696/RJ) - Cassio Nogueira Ferreira (OAB: 249939/SP) - Claudiane Aquino Roesel (OAB: 158965/MG) - São Paulo - SP



Processo: 1004431-74.2020.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 1004431-74.2020.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apte/Apdo: B. M. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: A. P. de B. LTDA. - Magistrado(a) Mourão Neto - Negaram provimento aos recursos. V. U. - CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO DE PLANO FUNERÁRIO. OFERECIMENTO DE RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE: (I) JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO PRINCIPAL, REJEITANDO A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANO MORAL E DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES E (II) JULGOU PROCEDENTE A RECONVENÇÃO. PRETENSÃO À REFORMA MANIFESTADA POR AMBAS AS PARTES.RECURSO DA RÉ. INSURGÊNCIA DA AUTORA CONTRA O REAJUSTE PRATICADO EM JANEIRO DE 2019 NO PERCENTUAL DE 10,05%, NA CONSIDERAÇÃO DE QUE A VARIAÇÃO DO IGP-M EM 2018 FOI DE 7,5521%. VARIAÇÃO POSITIVA ACUMULADA DO ANO ANTERIOR DO ÍNDICE IGP-M. EXPRESSÃO “ANO ANTERIOR” CONSTANTE DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES QUE DEVE SER INTERPRETADA DA FORMA MAIS FAVORÁVEL À CONSUMIDORA (ART. 47 DO CDC). ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA BEM DISTRIBUÍDOS. RAZÕES RECURSAIS SEM POTÊNCIA DE ALTERAR A SOLUÇÃO DADA À CAUSA. RECURSO DA AUTORA. PRETENSÃO À REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO E À CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE SER FEITA DE MANEIRA SIMPLES E NÃO EM DOBRO, COMO DETERMINADO NA SENTENÇA. MÁ-FÉ OU ENGANO INJUSTIFICÁVEL NÃO CARACTERIZADOS. DANO MORAL. NÃO COMPROVADA CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE TENHA COLOCADO O CONSUMIDOR EM SITUAÇÃO DE EXTRAORDINÁRIA ANGÚSTIA OU HUMILHAÇÃO QUE, EM TESE, PUDESSE EXCEPCIONALMENTE IMPLICAR ABALO PSICOLÓGICO SIGNIFICATIVO E, PORTANTO, INDENIZÁVEL. PRECEDENTES DESTA C. CORTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NEM DISTRIBUÍDOS. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Flávio José de S Cezário (OAB: 102280/SP) - Flávio Alberto Cezário (OAB: 29523/SP) - Paulo Eduardo D Arce Pinheiro (OAB: 143679/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Processamento 18º Grupo - 36ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 911/913 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2240201-84.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 2240201-84.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Celso Luis Giannasi - Agravado: Presidente da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de São Paulo - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso, V.U. - AGRAVO INTERNO MANDADO DE SEGURANÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCESSO LEGISLATIVO PROJETO DE EMENDA DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PLO 07/2021.PRETENSÃO DO IMPETRANTE DE QUE SEJA SUSPENSA A TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE EMENDA DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PLO 07/2021, QUE INCLUI ALTERAÇÃO DE NORMAS PREVIDENCIÁRIAS. PEDIDO ADITADO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO PARA QUE SEJAM AINDA ANULADOS OS ATOS PRATICADOS NO PROCESSO LEGISLATIVO QUE TENHAM POR BASE O ESTUDO TÉCNICO QUE ALEGA SER IRREGULAR.PRELIMINAR COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA PROCESSAR E JULGAR OS MANDADOS DE SEGURANÇA CONTA ATOS DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA CAPITAL INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 73 E 74, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DO ARTIGO 13, INCISO I, ALÍNEAS “A” E “B” DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, QUE NÃO INCLUI A AUTORIDADE IMPETRADA NO ROL TAXATIVO DE ATRIBUIÇÃO DO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL.AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA E JULGOU EXTINTO O FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA ESFERA DE AUTONOMIA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL PARA SUSPENSÃO DO PROCESSO LEGISLATIVO REFERENTE AO PROJETO DE EMENDA DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, QUE INCLUI ALTERAÇÃO DE NORMAS PREVIDENCIÁRIAS. DISCUSSÃO DE MATÉRIA DE FUNDO ATINENTE À HIGIDEZ DE LAUDO ATUARIAL, MERECEDOR DE VERIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO.MATÉRIA TÉCNICA E DE AFERIÇÃO MEDIANTE DILAÇÃO PROBATÓRIA INCABÍVEL EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA, QUE EXIGE COMO PRESSUPOSTO DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO OU AMEAÇADO. AUSÊNCIA. DESCABIMENTO DO WRIT.O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECENTE JULGAMENTO DO ARE 875.958, JULGOU O TEMA 933, DE REPERCUSSÃO GERAL, SOBRE AS “BALIZAS CONSTITUCIONAIS PARA A MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL”, DECIDIU QUE A AUSÊNCIA DE ESTUDO ATUARIAL CONSTITUI MERA IRREGULARIDADE, FIXANDO A SEGUINTE TESE: “1. A AUSÊNCIA DE ESTUDO ATUARIAL ESPECÍFICO E PRÉVIO À EDIÇÃO DE LEI QUE AUMENTE A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS NÃO IMPLICA VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE, MAS MERA IRREGULARIDADE QUE PODE SER SANADA PELA DEMONSTRAÇÃO DO DÉFICIT FINANCEIRO OU ATUARIAL QUE JUSTIFICAVA A MEDIDA. 2. A MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO SERVIDOR PÚBLICO PARA 13,25% NÃO AFRONTA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA VEDAÇÃO AO CONFISCO”.ASSIM, SE A AUSÊNCIA COMPLETA DE ESTUDO GERA MERA IRREGULARIDADE, A APRESENTAÇÃO DE ESTUDO, AINDA QUE INADEQUADO, NÃO É SUFICIENTE PARA EXCEPCIONAL INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO PROCESSO LEGISLATIVO. RELATÓRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO, JUNTADO A DESTEMPO, QUE APENAS CORROBORA A DECISÃO MONOCRÁTICA ANTERIORMENTE PROFERIDA SOBRE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SE AFERIR AS ALEGADAS INCONSISTÊNCIAS DO LAUDO ATUARIAL QUE ACOMPANHA O PLO 07/2021 CORTE DE CONTAS MUNICIPAL QUE EXPRESSAMENTE RESSALVA NÃO TER HAVIDO ANÁLISE TÉCNICA EXAUSTIVA E COMPLETA DO LAUDO ATUARIAL POR AUSÊNCIA DE EXPERT EM CIÊNCIAS ATUÁRIAS NOS QUADROS DAQUELE ÓRGÃO, CONFORME FLS. 54. ESPECIALIDADE DO RITO DO MANDADO DE SEGURANÇA QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, VEDADA DILAÇÃO PROBATÓRIA E MERGULHO PROFUNDO QUE SE INCOMPATIBILIZE COM O CONCEITO JURÍDICO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.ADEMAIS, AGORA, SÃO DISCUTÍVEIS A UTILIDADE E O INTERESSE RECURSAL NA MEDIDA EM QUE O PROJETO DE EMENDA DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, PLO 07/2021, FOI APROVADO EM SEGUNDA E DEFINITIVA VOTAÇÃO DO PLENÁRIO MUNICIPAL EM 10/11/2021, DISPENSADA A SANÇÃO DO PREFEITO MUNICIPAL DA CAPITAL. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcela Luiz Corrêa da Silva (OAB: 382825/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1001681-28.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 1001681-28.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1.PRETENSA GARANTIA ANTECIPADA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS OBJETO DO AIIM N. 4.034.211-6 MEDIANTE A REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL NO MONTANTE INTEGRAL DE R$311.573,03 PARA VIABILIZAR A EMISSÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL E IMPEDIR O PROTESTO DOS DÉBITOS E A INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA APÓS ESTA AÇÃO QUE ACABOU POR GERAR A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E FIXOU VERBA HONORÁRIA EM PERCENTUAL MÍNIMO SOBRE O VALOR DA CAUSA NOS TERMOS DO ART. 85, PARÁGRAFO 3º. 2. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE DIANTE DO VULTOSO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA E A REDUZIDA COMPLEXIDADE DA DEMANDA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA EQUIDADE. 3. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Leguth Neto (OAB: 119024/SP) (Procurador) - Eduardo Ferrari Lucena (OAB: 243202/SP) - Ricardo Alexandre Hidalgo Pace (OAB: 182632/SP) - Fabiana Bettamio Vivone Trauzola (OAB: 216360/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1005403-89.2020.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 1005403-89.2020.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Botucatu - Apelante: Município de Botucatu - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Darci Gomes Lisboa (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. AUTOR PORTADOR DE DIABETES MELLITUS. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE JARDIANCE 25MG (30 COMPRIMIDOS POR MÊS); NESINAMET 12,5/850 (60 COMPRIMIDOS POR MÊS); NAPRIX 2,5 (30 COMPRIMIDOS POR MÊS); CONCOR 2,5 (30 COMPRIMIDOS POR MÊS); BASAGLAR - GLARGINA (01 FRASCO POR MÊS); FITAS HGT (50 POR MÊS); APARELHO HGT; GLIFAGE XR 500 (60 COMPRIMIDOS POR MÊS); VAST 20MG (30 COMPRIMIDOS POR MÊS); DIAMICROM MR30 (120 COMPRIMIDOS POR MÊS); BETRAT (60 COMPRIMIDOS). SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE O PEDIDO PARA DETERMINAR O FORNECIMENTO APENAS DOS SEGUINTES FÁRMACOS: JARDIANCE 25MG, NESINAMET 12,5/850, NAPRIX 2,5, CONCOR 2,5; BASAGLAR (GLARGINA), FITAS HGT E APARELHO HGT, OBSERVADA A NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE RECEITUÁRIO ATUALIZADO, PODENDO A ADMINISTRAÇÃO FORNECER MEDICAMENTOS GENÉRICOS, COM O MESMO PRINCÍPIO ATIVO POSTULADO NAS PRESCRIÇÕES MÉDICAS. AUTOR QUE COMPROVOU DE FORMA CUMULATIVA OS REQUISITOS EXIGIDOS NO RESP Nº 1.657.156/RJ (TEMA 106). LAUDO MÉDICO SUCINTO, MAS FUNDAMENTADO E CIRCUNSTANCIADO, ATESTANDO QUE OS MEDICAMENTOS DISPONÍVEIS JÁ FORAM UTILIZADOS E NÃO SURTIRAM O EFEITO ESPERADO. O IMPETRANTE TAMBÉM DEMONSTROU SUA INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM O CUSTO DO TRATAMENTO E COMPROVOU O NÚMERO DO REGISTRO DOS FÁRMACOS NA ANVISA. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE GARANTIR A SAÚDE DE TODOS OS CIDADÃOS, NOS TERMOS DO ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Isadora Minetto Coradi (OAB: 369168/SP) (Procurador) - Nuno Augusto Pereira Garcia (OAB: 262131/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 1019314-98.2020.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 1019314-98.2020.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Edison Fernandes (Justiça Gratuita) - Apelado: Iprem Instituto de Previdência Municipal de Mogi das Cruzes - Apelado: Serviço Municipal de Águas e Esgotos de Mogi das Cruzes - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PRETENSÃO À DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM VIRTUDE DE EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO, BEM COMO RESTITUIÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE APOSENTADORIA CASSADA ANTES DE TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA OU RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO POR FORÇA DE SEU CARÁTER CONTRIBUTIVO.R. SENTENÇA QUE RECONHECEU COISA JULGADA EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PAD E JULGOU IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS.RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR VOLTADO A DEMONSTRAR A INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. PRECLUSÃO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS MATÉRIAS QUE NÃO FORAM OBJETO DE INSURGÊNCIA RECURSAL. PRELIMINAR. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE POR EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO. PLEITO NÃO FORMULADO NEM APRECIADO NA AÇÃO ANTERIOR. AFASTAMENTO DA R. SENTENÇA NA PARTE EM QUE RECONHECEU O INSTITUTO DA COISA JULGADA NA ESPÉCIE. JULGAMENTO DE MÉRITO COM FULCRO NO ART. 1.013, §3º, I, DO CPC/2015.MÉRITO. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO. APLICAÇÃO DO VERBETE DE SÚMULA Nº 592, DO E. STJ: “O EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SÓ CAUSA NULIDADE SE HOUVER DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA.”. PREJUÍZO À DEFESA QUE SEQUER FOI ALEGADO PELO AUTOR. “PÁS DE NULLITÉ SANS GRIEF”. PRECEDENTES.R. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PAD JULGADO IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DECRETADA QUANTO AOS DEMAIS PEDIDOS NÃO OBJETO DE INSURGÊNCIA RECURSAL.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Michelle Sakamoto (OAB: 253703/SP) - Lilian de Freitas (OAB: 206813/SP) (Procurador) - Gustavo Costa Nogueira (OAB: 319762/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2023278-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 2023278-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: P. A. P. - Agravado: A. A. M. - 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, tirado de decisão que revogou anterior liminar de redução de alimentos e fixou em caráter provisório a pensão alimentícia devida pela genitora P.A.P. nos autos da ação revisional de alimentos ajuizada em face de M. E. de G. P. M., menor impúbere, representada por seu genitor, A. Ap. M.). Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: Vistos, Defiro os benefícios da justiça gratuita à requerida. Trata-se de pedido de tutela de urgência em que a requerida requer a revogação dos alimentos fixados em 70% do salário mínimo e 15% dos rendimentos líquidos, em caso de vínculo empregatício, uma vez que a pensão anteriormente fixada não é suficiente para suprir as necessidades básicas da requerida. A requerida não concorda com a majoração e requereu a manutenção da pensão anteriormente fixada. O Ministério Público opinou pelo deferimento parcial da tutela antecipada. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Considerando-se que os documentos juntados, em que pese a empresa falida, a autora é advogada atuante na região de Piracicaba e reside em moradia de padrão acima da média e que a pensão fixada anteriormente de 70% do salário mínimo, ou seja, R$ 731,50 não supre as necessidades básicas de uma adolescente de 16 anos. Entendo presente o risco de dano à requerida, razão pela qual a tutela de urgência deve ser concedida. Ressalto, porém, que a concessão será parcial, diante da necessidade de instruir o processo com as provas da necessidade da menor e a real possibilidade da genitora. Ante o exposto, diante da concordância do Ministério Público, defiro parcialmente a tutela antecipada a fim de majorar provisoriamente o valor da pensão alimentícia devida pela autora à requerida para 1,5 salários mínimos, devidos a partir da publicação desta decisão. Mantenho o percentual de 15% dos rendimentos da autora em caso de vínculo empregatício. Considerando-se que a parte requerida não possui interesse na designação da sessão de conciliação, que as partes não manifestaram interesse na produção de prova oral, concedo o prazo de 15 dias para juntarem os últimos documentos referentes à renda atual da requerente e a necessidade da requerida e apresentarem suas alegações finais. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público e voltem os autos conclusos para sentença. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Afirma a agravante que não há razão para majoração do encargo, diante da dúvida demonstrada pela MMª Juíza a quo em relação à documentação juntada anteriormente. Esclarece, inicialmente, que ajuizou a presente ação revisional, objetivando, em síntese, a revisão da pensão alimentícia a fim de reduzir os alimentos para 70% do salário-mínimo, diante da indiscutível alteração em sua condição financeira que, há anos, tem sido diminuída diante do fechamento das empresas sua e de seu marido, em que pese este não tenha nenhuma responsabilidade quanto à obrigação alimentar suportada pela Agravante, as Agravadas insistem em mencionar bens e outros meios financeiros adquiridos pelo esposo da Agravante, para convencimento do Juízo de forma ardil. O fato é que, conforme se demonstrou por documentos, quando do fechamento das empresas, a Agravante voltou ao mercado de trabalho na condição de advogada, a fim de atuar de forma autônoma e com isso honrar seus compromissos (p. 09). Sustenta que busca se reposicionar no mercado, enquanto profissional liberal, encontrando inúmeras barreiras, primeiramente porque tem inúmeras restrições em seu nome em razão da empresa falida, depois porque não tem network na região em que reside, o que agrava sua situação, e que foi sobremaneira comprometida com a pandemia que a reduziu a ‘zero’ rendimento, sendo compelida a requerer, naquele momento, ajuda do governo pelo auxílio emergencial como consta dos autos principais (p. 10). Aduz, por outro lado, que a Agravada não fez qualquer prova do alegado ganho mensal da Agravante, e muito menos de sua real necessidade, que permeasse a concessão de tutela a fim de majorar os alimentos (p. 10). Sustenta que não possui renda para suportar os alimentos no valor majorado, ainda tem um filho de 10 anos de idade que demanda sua participação financeira em seu desenvolvimento (p. 11), n]ao havendo qualquer elemento que dê suporte à majoração do encargo. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às p. 1/18 pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Não obstante todos os argumentos deduzidos pela recorrente, o pedido de liminar não tem condições de ser deferido. Como se sabe, houve alteração sensível no tocante à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional no sistema do novo Código de Processo Civil. O CPC/2015, sob o gênero da tutela provisória, prevê a possibilidade de que seja concedida tanto tutela cautelar quanto tutela antecipada, desde que fundadas em situação de urgência. Há, ainda, a possibilidade de o Juiz conceder tutela de evidência. Para deferir a tutela de urgência, não tendo o juiz elementos de cognição definitiva e exauriente, de um lado, devem existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte. Ademais, deve haver perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo. Vale dizer, é necessário aferir se, em razão da demora, existe perigo de gerar dano à parte ou de comprometimento do resultado útil do processo. É exatamente o que se depreende da leitura do caput do art. 300 do NCPC. Em suma, segundo Robson Renault Godinho, a tutela de urgência, rigorosamente, centra-se no perigo de demora da prestação jurisdicional, abreviando-se a espera natural do tempo do processo (Comentários ao Novo Código de Processo Civil, diversos autores coordenados por Antônio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer, Rio de Janeiro: Forense, 2015, n. 3, p. 473). No caso concreto, a alimentada colocou sob fundada dúvida a real condição financeira da alimentante, o que impede a redução do encargo ao patamar almejado pela recorrente, em sede de cognição sumária. Isso porque em sede de revisional de alimentos já existe obrigação preestabelecida. Disso decorre que todos os fatos narrados na inicial anteriores à sentença já foram apreciados e se encontram cobertos pela coisa julgada. Somente fatos posteriores à sentença que fixa os alimentos originais é que justificam a ação revisional. Via de consequência, a alteração da situação jurídica e consolidada, antes de nova sentença final, reclama prova inequívoca de fatos objetivos, graves e excepcionais, que alterem o panorama existente no momento da decisão que se pretende rever. É por isso que, em ação revisional de alimentos, somente se concede redução liminar em circunstâncias excepcionais, quando comprovado, de pronto, que os alimentos antes fixados se colocaram em desacordo com a fortuna das partes (RJTJERGS 167/275). Não é, por ora, o que indica a prova dos autos, porque no atual momento processual, ainda não se tem um panorama completo e seguro da real situação econômica da recorrente, advogada atuante em excelente região geográfica do Estado de São Paulo, conforme observou a decisão agravada. Verifico que a alegação de penúria financeira veio calcada em documentos frontalmente contestados pela parte contrária, exigindo mais aprofundada r investigação da sua situação econômico-financeira, diante da controvérsia instalada. Há prova de que reside em excelente bairro da cidade e já atuou no ramo empresarial outras vezes, o que põe em fundada dúvida a alegação de que se encontra falida e sem patrimônio suficiente para a manutenção própria e da família. Lembro que até o momento não vieram aos autos cópias de declaração prestada ao Fisco e tampouco comprovação dos gastos mensais da alimentante, com juntada de extratos de contas bancárias e cartões de crédito. Também não diz a alimentante, com clareza, como mantém a própria subsistência e qual o montante dos seus gastos mensais, o que coloca sob fundada dúvidaa alegação que majoração imposta pela MMª Juíza a quo coloca em risco a subsistência. Destaco que, na verdade, não foram os alimentos propriamente majorados na decisão recorrida. Apenas e tão somente a MMa. Juíza, à vista dos documentos e alegações deduzidas em contestação, em sede de cognição mais ampla, reconsiderou em parte a tutela de urgência que concedera à alimentante. Dizendo em outros termos, a liminar que a alimentante obtivera em sede liminar foi parcialmente cassada, para que os alimentos pudessem ser ajustados aos elementos trazidos aos autos por âmbar as partes litigantes. Em outras palavras, muitos dos fatos alegados a respeito da real capacidade econômica ainda carecem de melhor aprofundamento probatório, o que não autora brusca redução da obrigação alimentar fixada anteriormente, sob pena de risco inverso à menor. Por outro lado, nota-se que a alimentada está em plena fase de desenvolvimento, o que não induz a redução de suas necessidades. Portanto, ao contrário do que sustenta a recorrente, não há elementos nos autos aptos a ensejar a excepcional antecipação de tutela, principalmente tratando-se de alimentos. Levando em conta o interesse da menor e o caráter vital da pensão para o custeio de suas necessidades básicas, nada recomenda que, logo de início e antes da instrução processual se proceda à brusca redução do valor atual. Prudente a decisão da magistrada, uma vez que inexistem os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil para concessão da redução nos patamares postulados pela alimentante. Eventual descompasso decorrente do desequilíbrio do binômio necessidade- possibilidade em razão da evolução da verba alimentar fixada e a situação financeira do alimentante é questão que necessita de provas concludentes a respeito da atual situação da criança e seus gastos contemporâneos frente à real renda da alimentante. Somados esses fatores, a liminar não está em condições de ser deferida. 3. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MMº Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 4. Fica dispensada a intimação da parte adversa para contrariar o recurso. 5. À douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Andréa Cristina Paraluppi Fontanari (OAB: 274546/SP) - Ricardo Augusto de Arruda Gimenez (OAB: 130630/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1000605-95.2020.8.26.0108
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 1000605-95.2020.8.26.0108 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Luana Shirley Felipe dos Santos - Apelado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 282/286 dos autos, integrada pela decisão de fl. 310, que julgou improcedente a ação ajuizada por LUANA SHIRLEY FELIPE DOS SANTO em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA, e revogou a tutela de urgência concedida. Fê-lo a r. sentença forte no argumento de que a operadora de saúde não está obrigada a custear procedimento cirúrgico, caso não previsto no contrato celebrado entre as partes. Destacou que cabia à autora apresentar o contrato cujas cláusulas pretende declaração de nulidade, ônus do qual não se desincumbiu. Apela a autora, alegando, em resumo, que: a) após cirurgia bariátrica sofreu significativa perda de peso; b) necessita de cirurgias reparadoras para retirada de excesso de pele; c) as cirurgias fazem parte da recuperação do primeiro procedimento cirúrgico; d) a negativa de cobertura é ilícita e lhe causou danos morais. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às fls. 294/305, pede o provimento de seu recurso. O apelo foi contrariado às fls. 313/326. É o relatório. 2. Suspendo o julgamento do recurso, com fundamento no art. 982, I, do CPC, por versar sobre matéria submetida a incidente de resolução de demandas repetitivas. O Superior Tribunal de Justiça sobrestou em todo o País a tramitação dos processos individuais ou coletivos relativos ao Tema 1.069 (REsp 1870834/SP e REsp 1872321/SP), tendo por objeto definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. De rigor, portanto, o sobrestamento do presente feito. Os autos permanecerão no acervo digital até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Columbano Feijo (OAB: 346653/SP) - Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 414983/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2017100-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 2017100-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Jairo Ortiz de Camargo - Agravado: Flavia Regina dos Santos Camargo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, interposto contra r. decisão (fls. 117/118, origem) que deferiu a tutela de urgência e determinou ao plano de saúde que providencie o tratamento prescrito, em cinco dias, sob pena de multa. Sustenta o agravante, brevemente, que o tratamento indicado é eletivo e não de urgência ou emergência e, se mantida a medida liminar, será vedado à ré o direito ao devido processo legal, já que se esvaziará a ação uma vez efetuado o procedimento cirúrgico. Acrescenta da impossibilidade de custeio ou reembolso integral, pois o prestador - Hospital Dr. Badim - não atende ao plano contratado e o ressarcimento deve observar as condições e limites pactuados. É o relatório. Decido. O paciente apresenta problemas na visão e, após diversos tratamentos inexitosos, recebeu indicação para se submeter à cirurgia com implante de lente intraocular nos dois olhos, em caráter de urgência, diante da perda significativa da acuidade visual e progressão da catarata (fl. 116, origem). Logo, o escopo do procedimento é preservar a integridade física do agravado. A r. decisão está fundamentada e em consonância com entendimento sumulado deste E. TJSP. Ademais, a indicação da cirurgia partiu de clínica que integra o contrato do agravado (Lotten Eyes), conforme r. sentença proferida em ação anterior (fls. 21/29 e 30/41, origem), e a ordem é para que a agravante custeie o tratamento, mediante pagamento direto (ao prestador que integra sua rede) ou reemboso (ao prestador que não integra sua rede), conforme o caso, saliente-se: [...] defiro a tutela de urgência para determinar à ré que, em 5 dias, custeie, em benefício do autor, a cirurgia indicada no relatório de fl. 116, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, conforme o caso [...]. Nesse aspecto, cabe à agravante disponibilizar prestador dentro de sua rede credenciada, sob pena, se o caso, de custear o profissional de livre escolha do agravado. Portanto, em exame preliminar, não se verificam os pressupostos legais a demonstrar a probabilidade do direito invocado e o perigo da demora, motivo por que indefiro o efeito suspensivo. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 7 de fevereiro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 31036/PE) - Newton Candido da Silva (OAB: 43379/SP) - Newton Horimoto Candido da Silva (OAB: 227701/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2018022-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 2018022-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. A. F. da S. - Agravado: A. L. F. da S. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação revisional de alimentos, contra r. decisão (fls. 25/26, origem) que deferiu o pedido de tutela de urgência para majorá-los em 30% dos rendimentos líquidos do alimentante, respeitado o mínimo de dois salários mínimos, também para o caso de desemprego/emprego informal. Aduz o agravante, em síntese, que não reúne condições de arcar com a quantia fixada, pois permanece auferindo rendimentos como médico residente, cujo valor líquido não alcança R$ 3.000,00. Nega o título de especialista, diz que a residência médica exige regime de exclusividade - dedicação quase que integral ao trabalho e ao curso, o que lhe impossibilita de exercer outras atividades -, e que mora com outros três médicos com os quais divide o valor do aluguel e demais despesas do apartamento. É o essencial. Decido. Consta dos autos que o agravante pagava mensalmente um salário mínimo a seu filho. Diante do relato trazido pelo alimentado, a respeito de término da residência médica, especialização e sociedade em clínica, ouvido o Ministério Público, em antecipação parcial dos efeitos da tutela majorou-se a verba para 30% dos rendimentos líquidos do alimentante, nunca inferiores a 02 salários mínimos vigentes, patamar este que também fixo para hipótese de desemprego/emprego informal (fl. 25, origem). Estabelecido o contraditório, vislumbra-se a presença dos pressupostos legais dispostos no artigo 300 do CPC, posto que, em análise preliminar, não se apura a condição do alimentante de arcar com a nova quantia arbitrada. Nesse passo, em sede de cognição sumária, a versão do alimentado, por ora, caracteriza suposição. Mencione-se que a aprovação em concurso é para residência em clínica médica (fl. 38, origem), os dados da empresa aberta sugerem “pejotização” (fls. 64/65, origem) - sede em endereço residencial, objeto social restrito a consultas, capital social irrisório, sócios que são irmãos -, e os comprovantes de rendimentos (R$ 2.964,09 líquidos, fls. 18/20) e extratos bancários (saldo negativo, fls. 21/24) demonstram incapacidade econômica. Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo e os benefícios da justiça gratuita neste recurso, eis que há pedido não apreciado na origem. Comunique-se o juízo originário. Intime-se o agravado para contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 7 de fevereiro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Ricardo Lazzari da Silva Mendes Cardozo (OAB: 208019/SP) - Graziele Sobral Gama (OAB: 357225/SP) - Bruna de Souza Fraga (OAB: 369031/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2020570-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 2020570-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cajamar - Agravante: Semp TCL IMobilidade S/A - Agravante: Semp Tcl Mobilidade Ltda. - Agravado: DIVX, LLC - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação cominatória, cumulada com pedido indenizatório, ajuizada por Semp TCL IMobilidade S.A. e Semp Tcl Mobilidade Ltda. contra Divx, Llc, reconheceu haver conexão entre a presente demanda e outra ação entre as mesmas partes que tramita perante MM. Juízo da 3ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro (proc.0179474-88.2021.8.19.0001), determinado a redistribuição dos autos, verbis: Vistos. Cuida-se de ação indenizatória cumulada com pedido de tutela inibitória ajuizada por SEMP TCL COMERCIO DE ELETROELETRONICOS AS em face de DIVX, LLC (DIVX), ao argumento de que a requerida, buscando impedir a comercialização dos produtos da autora por suposta infração a patente, passou a enviar cartas aos clientes e revendedores das autoras, na tentativa de incutir a crença de que estariam proibidas de comercializar seus produtos e que, ao assim proceder, incorreu em evidente abuso de direito e violação à boa-fé objetiva, motivo pelo qual deve ser condenada em danos materiais e morais. Pugnou, ainda, pela concessão de tutela de urgência, a fim de que a requerida se abstenha de enviar quaisquer comunicados/notificações a parceiros comerciais e/ou clientes da autora, sob pena de multa por ato. É o relatório. DECIDO. Em que pesem as alegações da autora, entendo que o presente feito traz em si íntima relação com a ação manejada pela demandada no Rio de Janeiro, tombada sob o nº 0179474- 88.2021.8.19.0001 (fl. 121), a ensejar a reunião para julgamento conjunto, na forma do art. 55, § 3º, do CPC. Isso porque é evidente que o fundamento das pretensões levadas pelas partes litigantes à apreciação jurisdicional apresenta pontos de contato em intensidade tal que traduz sério risco de prolação de decisões contraditórias, ainda que não haja conexão no sentido técnico-processual do termo. Ora, na ação que corre perante a Justiça Fluminense, busca a DIVX o reconhecimento de que a empresa SEMP, autora na presente, incorreu em infração de patente de sua titularidade, postulando pela cessação das condutas supostamente ilícitas e pela indenização pelos danos sofridos (fls.123/149). Nestes autos, tenciona a SEMP ser reparada por supostos danos materiais e morais sofridos, os quais teriam decorrido, justamente, do fato de a empresa DIVX ter divulgado que suas patentes estariam sendo por ela desrespeitadas. A intersecção entre as causas de pedir é de clareza solar, assim como o risco de prolação de decisões conflitantes e de prejuízo à segurança jurídica. Com efeito, entendendo a Justiça do Rio de Janeiro que houve, de fato, violação de patente, a repercussão para esta causa é direta e imediata, posto que a principal tese da empresa SEMP é a de que a ré alardeia fatos inverídicos a clientes e parceiros, causando prejuízos à sua reputação comercial. A esse respeito, urge trazer à baila as lições de Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lucia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: ‘Precitado § 3º do art. 55, ao permitir a reunião de causas mesmo sem que estas guardem relação de conexidade entre si, acabou por reduzir a relevância da precisão na delimitação do conceito de conexão, primando justamente por sua elasticidade, o que serve ao prestígio de sua belíssima essência: evitar a contradição entre pronunciamentos judiciais e fomentar a economia processual. [] A mensagem legislativa é clara: se para a reunião de causas sequer exige-se obrigatoriamente a constatação da conexão (§ 3º do art. 55 do NCPC), evidencia-se que o órgão jurisdicional deverá ser flexível e ampliativo para fins de estabelecimento da conexão, fomentando-se o quanto possível o julgamento conjunto de demandas que de alguma forma se relacionem, evitando-se decisões conflitantes entre si (Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. São Paulo: RT, 2015. p. 123)’. Entendimento semelhante já manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em decisão prolatada em agravo de instrumento oriundo desta Comarca: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. PATENTE. AÇÃO INIBITÓRIA PROPOSTA PELA AGRAVADA, VISANDO PROIBIR A AGRAVANTE DE USAR, COMERCIALIZAR, ENTRE OUTROS, APARELHOS CELULARES COM TECNOLOGIA PATENTEADA PELA AGRAVADA. AÇÃO QUE TRAMITA NO RIO DE JANEIRO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO NEGATIVO PROPOSTA PELA AGRAVANTE QUE ENVOLVE MODELO DE TELEFONES MÓVEIS LANÇADOS NO MERCADO, E SOBRE OS QUAIS PRETENDE DECLARAÇÃO DE QUE NÃO VIOLAM PATENTES DE TITULARIDADE DA AGRAVADA. CONEXÃO RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO. REMESSA DOS AUTOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI:20885853320198260000 SP 2088585-33.2019.8.26.0000, Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 27/11/2019, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 10/12/2019). Ante o exposto, DECLINO a competência e DETERMINO a remessa dos autos à 3ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, em razão da relação com a ação em tramitação nº 0179474-88.2021.8.19.0001, a fim de evitar decisões conflitantes quanto ao objeto da ação. Destarte, DETERMINO a remessa dos autos ao Distribuidor, para que proceda à redistribuição e às anotações de praxe. Serve a presente como ofício/mandado/carta. Int.. (fls. 278/280, dos autos principais). Alegam as autoras, em síntese, que (a) as ações são completamente distintas e independentes; enquanto a presente visa à condenação da DIVX ao pagamento de indenizações por prática de concorrência desleal, dado o envio de cartas a revendedoras e clientes contendo informações inverídicas, a outra se refere a infração a direitos patentários; (b) o resultado de uma ação não influenciará no da outra, posto que, ainda que a 3ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro entenda que a SEMP infringiu direitos patentários da DIVX, não poderia ela distorcer o que lá ficou decidido em tutela de urgência, praticando concorrência desleal; (c) não há prejudicialidade entre as demandas e nem memo conexão, na medida em que inexiste afinidade entre os pedidos e causas de pedir; (d) a conduta da DIVX deve ser interpretada de forma isolada no tempo em que foi praticada, e justamente por isso não há risco de decisões conflitantes, posto que eventual reconhecimento de infração dos direitos patentários da Agravada o que não se admite e certamente não ocorrerá não terá o efeito de abonar os atos abusivos e ilegais que foram praticados pela Agravada; (e) tampouco se está diante da hipótese de continência, prevista no art. 56 do CPC, já que não há identidade entre os objetos, pedidos e causas de pedir. Pleiteiam efeito suspensivo e antecipação da tutela recursal para determinar que o Juízo a quo analise o pedido de tutela de urgência formulado na origem. Pedem, a final, a reforma da decisão recorrida mantida a competência do r. Juízo do Foro de Cajamar para julgar a ação de origem e se dê prosseguimento ao feito, com a determinação de citação da Agravada para responder a ação. Oposição das agravantes ao julgamento virtual (fl.23). É o relatório. De início, em que pese a hipótese de competência não se enquadrar no rol do art. 1.105 do CPC, defiro o processamento do agravo de instrumento. De fato, como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se, em sede repetitiva, pela taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC (tema 988, REsp’s 1.704.520 e 1.696.396, em ambos relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI). Por taxatividade mitigada quis-se significar que é possível reconhecer, a partir de um requisito objetivo a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação admitindo-se a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do art. 1.015 do CPC, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito de urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do artigo (...) grifei. Levando-se em consideração que a posterior apreciação da competência poderia causar, conforme o caso, a nulidade de diversos atos praticados no curso do processo, este agravo de instrumento merece ter, como ora se determina, regular processamento. Pois bem. Indefiro a liminar e a antecipação de tutela requeridas. Não se trata de conexão, nem de continência. Trata-se, isto sim, de antecipação de um capítulo futuro e incerto da ação em curso perante a 3a Vara Empresarial do Rio de Janeiro. De fato, o art. 302 e seu parágrafo único do CPC estatuem a possibilidade de liquidação, pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, nos próprios autos em que esta foi deferida: Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível. São dispositivos equivalentes aos que havia a respeito no Código Buzaid (art. 811 e seu parágrafo único). Essa liquidação, assim como o processo de cumprimento que eventualmente se lhe seguir, como anota DANIEL MITIDIERO, são da competência do Juízo que deferiu liminar e, depois, na sentença de mérito, revogou-a, por improcedente a ação (Breves Comentários ao novo CPC, coord. TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER e outros, págs. 785/786). Dar-se-á, naturalmente, no bojo dos mesmos autos em que tudo se tiver passado: O parágrafo é redundante, pois é evidente que a indenização deverá ser liquidada nos mesmos autos em que a tutela tiver sido concedida essa é a regra nos casos de cumprimento de sentença, sem solução de continuidade (NELSON NERY JR. e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, Comentários ao CPC, 1a ed. à vista do novo CPC, pág. 861). S. Exa., o MM. Juiz da Vara Empresarial carioca, efetivamente, tem competência ex vi legis (art. 302 e parágrafo mencionados) para decidir, no bojo da ação em curso, acerca dos pleitos formulados pelo ora recorrente em sua inicial. E, por certo, se a ação patentária vier a ser julgada improcedente, ao aplicar a lei, levará em conta o intuitivo agravamento dos danos da ora recorrente decorrentes da ampla repercussão que a ora recorrida houve por bem dar à liminar. Portanto, é caso, neste momento processual, de prestigiar-se a decisão do MM. Juízo de Direito agravado. Dispensada contraminuta, desde logo à mesa de julgamento (voto nº 24.580). Intimem-se. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Igor Manzan (OAB: 402131/SP) - Eduardo Gama Camara Junior (OAB: 125140/RJ) - Carlos e Aboim (OAB: 110246/RJ) - Marcelo Fontes (OAB: 63975/RJ) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2030480-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 2030480-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: G. S. de A. M. - Agravado: A. S. de A. M. - Vistos. Decido a vista dos autos originários, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. Da análise dos autos, verifico que o feito padece de vício que impede a admissibilidade, qual seja, o preparo recursal, tendo em vista pedido de concessão da gratuidade em sede recursal, sob a justificativa de que tal pedido não teria sido analisado pelo Juízo Originário. Pois bem. Primeiramente, observo que, embora não conste ter sido o pedido de gratuidade analisado pelo Juízo Originário, não consta que tenham sido interpostos os respectivos embargos de declaração decorrente de eventual OMISSÃO a esse respeito. Não obstante, conforme narrado pelo próprio agravante, auferiu - ao menos nos últimos quatorze meses - renda média mensal equivalente a R$ 7.000,00, além de possuir reserva em ativos financeiros superiores a R$ 56.000,00. Não bastasse isso, ainda que não houvesse integral consenso com a genitora, assumiu a matrícula da alimentada em outro colégio particular (havendo, portanto - segundo o genitor/agravante - matrícula em duas instituições). Isso sem contar que o próprio genitor/agravante oferece (além do pagamento partilhado dos gastos de saúde, inclusive seguro), a título de alimentos em pecúnia, o montante mensal de R$ 1.330,00. Ocorre que, conforme os elementos narrados pelo próprio agravante, há elementos suficientes a infirmar a alegação de hipossuficiência financeira, não se vislumbrando ao menos neste momento qualquer razão que justifique a gratuidade pretendida, ainda mais que a pretensão se limita à esfera recursal. A renda média mensal é superior a seis salários mínimos; há reserva financeira superior a R$ 56.000,00; houve assunção de matrícula da alimentada em uma segunda instituição de ensino particular; e, ainda, somente o valor mensal em pecúnia ofertado a título de alimentos equivale a cerca de 416% do valor do preparo recursal. Salutar relembrar, afinal, que o hipossuficiente que a lei pretendeu protegeréaquele que, efetivamente, não ostenta condições de arcar com as custas e despesas processuais e não quem optou por acumular e consumir, ainda que tal conduta lhe possa causar algum desconforto financeiro. Portanto, e ainda que - doravante - possa o Juízo Originário optar pela concessão do benefício, (i) nos termos das razões acima expostas e (ii) do disposto no artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil no sentido de que “a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”, reputo que ao menos nesta seara recursal não se justifica a gratuidade pretendida. Dessa forma, e unicamente em razão do que determina o artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de cinco dias para que a parte agravante comprove regularmente o preparo recursal. Comunique-se o Juízo Originário. Dispensadas as informações. Regularizados, ou certificada a inércia, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Gabriel Machado Marinelli (OAB: 249670/SP) - Adeliane Caroline Damião de Souza (OAB: 385112/SP) - Leandro Souto da Silva (OAB: 330773/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1002046-31.2018.8.26.0222
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 1002046-31.2018.8.26.0222 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guariba - Apelante: SPE WGSA 02 Empreendimentos Imobiliários S/A - Apelada: Ilda da Silva Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Joaquim Lopes Ferreira (Justiça Gratuita) - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por SPE WGSA 02 Empreendimentos Imobiliários S.A. em face da sentença de fls. 161/8 que, nos autos de ação de rescisão contratual c.c. devolução de quantias pagas, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar rescindido o contrato particular de venda e compra celebrado entre as partes, bem como para condenar a ré à devolução de 85% (oitenta e cinco por cento) dos valores nominais pagos pelos autores para a aquisição do imóvel. A ré, ora apelante, insurge-se contra o decisum, alegando preliminarmente a ocorrência de cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide. No mérito, sustenta que foi previamente acordado, com os autores, que eventual devolução de valores seria realizada em parcelas, e que a devolução em parcela única implicaria em desequilíbrio de seu fluxo de caixa. Assevera que a existência de cláusula que determina a devolução em parcelas não é abusiva. Outrossim, pretende que os juros de mora incidam somente a partir do trânsito em julgado, e que o ônus sucumbencial seja integralmente carreado à parte autora. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0128. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Claudio Camozzi (OAB: 18727/GO) - José Edno Maltoni Junior (OAB: 229275/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1018879-73.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 1018879-73.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mj Participações e Investimentos Ltda. - Apelada: Simone Mattar Basile - Apelada: Lucília Mattar Basile - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por MJ Participações e Investimentos Ltda. em face da sentença de fls. 332/40 que, nos autos de ação de rescisão contratual c.c. reintegração de posse, julgou procedentes os pedidos para (i) declarar rescindido o instrumento de cessão de direitos hereditários, por culpa da cessionária; (ii) condená-la ao pagamento de multa prevista na cláusula 8.ª da avença, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do contrato; iii) ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes, correspondente ao valor do arrendamento dos imóveis em questão, entre o vencimento do prazo para purgação da mora, conforme notificação de fls. 40/43, e a efetiva desocupação dos imóveis, a ser objeto de liquidação de sentença; e iv) ao ressarcimento das contas, obrigações e tributos por fato gerador coincidente com o período em que esteve na posse do imóvel. A ré, ora apelante, insurge-se contra o decisum, alegando ter havido cerceamento de defesa, vez que não teria sido possibilitada a produção de prova pericial acerca de benfeitorias realizadas no imóvel. No mérito, sustenta que a não indenização dessas benfeitorias redundaria em enriquecimento sem causa dos apelados. Assevera que houve adimplemento substancial da avença. Suscita a exceção do contrato não cumprido como razão para o alegado inadimplemento, mencionando a existência de prova pré-constituída. Afirma que a multa contratual, se aplicada, deve incidir apenas sobre o saldo devedor, e ser atualizada apenas a partir do trânsito em julgado, além de não ser cabível sua cumulação com o pleito indenizatório. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0221. 5. Considerando-se a existência de oposição ao julgamento virtual (fls. 472), à mesa. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Helen Caroline Rabelo Rodrigues Alves (OAB: 226469/SP) - Theotonio Mauricio Monteiro de Barros (OAB: 113791/SP) - Alex Sandro da Silva (OAB: 254225/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 0406264-22.2010.8.26.0000(990.10.406264-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 0406264-22.2010.8.26.0000 (990.10.406264-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Uniao Fazenda Nacional - Apelado: Mff Ferramenta e Fixação Ltda (Massa Falida) - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Dacier Martins de Almeida (OAB: 155425/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0001739-16.2011.8.26.0101 - Processo Físico - Apelação Cível - Caçapava - Apte/Apdo: Telecomunicações de São Paulo S/A Telesp Telefonica - Apdo/Apte: Flávio José de Almeida Moreira da Costa (Espólio) - Apdo/Apte: Jocelino Luiz Ferreira - Apdo/Apte: José Benedicto de Siqueira - Apdo/Apte: José Caetano dos Santos - Apdo/Apte: José Dirceu Rizzo - Apdo/Apte: Luiz Francisco Boreli - Apdo/Apte: Marcos Antonio D’Onofrio - Apdo/Apte: Meire Maria dos Santos - Apdo/Apte: Pedro Ernesto Ivo - Representação - Magistrado(a) Lucila Toledo - Advs: Carlos Eduardo Baumann (OAB: 107064/SP) - Fábio Eduardo Salles Murat (OAB: 108018/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0001739-16.2011.8.26.0101 - Processo Físico - Apelação Cível - Caçapava - Apte/Apdo: Telecomunicações de São Paulo S/A Telesp Telefonica - Apdo/Apte: Flávio José de Almeida Moreira da Costa (Espólio) - Apdo/Apte: Jocelino Luiz Ferreira - Apdo/Apte: José Benedicto de Siqueira - Apdo/Apte: José Caetano dos Santos - Apdo/Apte: José Dirceu Rizzo - Apdo/Apte: Luiz Francisco Boreli - Apdo/Apte: Marcos Antonio D’Onofrio - Apdo/Apte: Meire Maria dos Santos - Apdo/Apte: Pedro Ernesto Ivo - Fls. 296: É atribuição do Presidente da Seção dirigir a distribuição dos feitos (artigo 42, inciso II, do Regimento Interno), considerada preventa a Câmara que primeiro conhecer de uma causa (artigo 102 do Regimento Interno). No caso em tela, a presente apelação foi distribuída originariamente em 16/05/2012 ao Desembargador Dimas Rubens Fonseca (fls. 279) e julgada pela 27ª Câmara de Direito Privado em 17/07/2012. Porém, verifica-se que o v. acórdão proferido pela 27ª Câmara de Direito Privado não conheceu do recurso e determinou a livre redistribuição a uma das câmaras entre a 1ª e a 10ª da Seção de Direito Privado (fls. 286/291). Em cumprimento ao v. acórdão, o presente feito foi redistribuído à Juíza Substituta em 2º Grau Lucila Toledo, integrante da 9ª Câmara de Direito Privado (fls. 295), que ora representa apontando a competência da Câmara Reservada de Direito Empresarial, em razão da matéria. Não obstante os argumentos da ilustre representante, falece a esta Presidência da Seção de Direito Privado o poder de, por mero despacho, modificar o acórdão proferido pela turma julgadora. Assim, com a devida vênia, devolvam-se os autos à Juíza Substituta em 2º Grau Lucila Toledo, para, na hipótese de prevalecer o entendimento exposto na representação, que submeta a questão à colenda Câmara. - Magistrado(a) Silveira Paulilo - Advs: Carlos Eduardo Baumann (OAB: 107064/SP) - Fábio Eduardo Salles Murat (OAB: 108018/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0001739-16.2011.8.26.0101 - Processo Físico - Apelação Cível - Caçapava - Apte/Apdo: Telecomunicações de São Paulo S/A Telesp Telefonica - Apdo/Apte: Flávio José de Almeida Moreira da Costa (Espólio) - Apdo/Apte: Jocelino Luiz Ferreira - Apdo/Apte: José Benedicto de Siqueira - Apdo/Apte: José Caetano dos Santos - Apdo/Apte: José Dirceu Rizzo - Apdo/Apte: Luiz Francisco Boreli - Apdo/Apte: Marcos Antonio D’Onofrio - Apdo/Apte: Meire Maria dos Santos - Apdo/Apte: Pedro Ernesto Ivo - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso especial no tocante à matéria retratada e, no mais,NEGO o seu SEGUIMENTO com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos nº 1633801/SP e 1651814/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Eduardo Baumann (OAB: 107064/SP) - Fábio Eduardo Salles Murat (OAB: 108018/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0001739-16.2011.8.26.0101 - Processo Físico - Apelação Cível - Caçapava - Apte/Apdo: Telecomunicações de São Paulo S/A Telesp Telefonica - Apdo/Apte: Flávio José de Almeida Moreira da Costa (Espólio) - Apdo/Apte: Jocelino Luiz Ferreira - Apdo/Apte: José Benedicto de Siqueira - Apdo/Apte: José Caetano dos Santos - Apdo/Apte: José Dirceu Rizzo - Apdo/Apte: Luiz Francisco Boreli - Apdo/Apte: Marcos Antonio D’Onofrio - Apdo/Apte: Meire Maria dos Santos - Apdo/Apte: Pedro Ernesto Ivo - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Eduardo Baumann (OAB: 107064/SP) - Fábio Eduardo Salles Murat (OAB: 108018/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0022544-02.2005.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Mauro Augusto Saraiva - Apelante: Katia Cilene Guimarães Saraiva - Apelado: Mario Savelli (Por curador) - Interessado: Brookfield Urbanismo Empreendimentos Imobiliários S.A - Apelado: Marcelo José de Lira - Interesdo.: Fazenda Nacional - Apelado: Thales de Lorena Peixoto Junior (Por curador) - Apelado: Ignes Josephina Droghetti Savelli (Por curador) - Interessado: Exponencial Empreendimentos Imobiliários Ltda - Interesdo.: Fazenda Municipal de Santana de Parnaíba - Apelado: Y.takaoka Empreendimentos S/A - Apelado: Maria Ligia Savelli Lorena Peixoto (Por curador) - Apelado: Catharina Bassetto Orsi (Por curador) - Apelado: Myrthes Orsi de Oliveira Mattos (Por curador) - Apelado: Rodolpho Orsi Junior (Por curador) - Interesdo.: Tamboré Sa - Apelado: Luiz Carlos de Oliveira Mattos (Por curador) - Apelado: Renata Gregório Calegari Lira - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Romulo Martelli (OAB: 62898/SP) - Luiz Francisco Signorelli (OAB: 61941/SP) - Marcelo Silva (OAB: 148127/SP) (Curador(a) Especial) - Julio Nicolau Filho (OAB: 105694/SP) - Marco Antonio Marinelli de Oliveira (OAB: 166784/ SP) - Edil Gomes (OAB: 89031/SP) - Washington Hissato Akamine (OAB: 146252/SP) - Luiz Augusto Filho (OAB: 55009/SP) - Carlos Alberto Pires Bueno (OAB: 98839/SP) - Alexandre Marcondes Porto de Abreu (OAB: 154794/SP) - Helio Pinto Ribeiro Filho (OAB: 107957/SP) - Maria Rafaela Guedes Pedroso Porto (OAB: 207247/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0025315-40.2011.8.26.0068/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: R. S. - Embargdo: E. M. O. - Embargdo: V. A. de B. - Embargdo: A. R. - Embargdo: M. R. R. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Julio Cesar Meneguesso (OAB: 95054/SP) - Eduardo Augusto Rafael (OAB: 196992/SP) - Ana Cristina Russo Gonçalves Cardoso (OAB: 223272/SP) (Curador(a) Especial) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0041503-51.2006.8.26.0564/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Glauco Mediato Fagundes (E outros(as)) - Embargte: Vinicius Mediato Fagundes - Embargdo: Vilarin Empreendimentos e Participaçoes Ltda - Interessado: Metalúrgica Fhoenix Ltda. - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, § 3º, CPC 1973), em razão do AI nº 791292/PE. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sávio Carmona de Lima (OAB: 236489/SP) - Alessandra Moraes Limonge (OAB: 364647/SP) - Eric Minoru Nakumo (OAB: 272280/SP) - Eduardo Barbieri (OAB: 112954/SP) - Antonio Luiz Bueno Barbosa (OAB: 48678/SP) - Dora Elisa Matthes Orricco (OAB: 338598/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0041503-51.2006.8.26.0564/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Glauco Mediato Fagundes (E outros(as)) - Embargte: Vinicius Mediato Fagundes - Embargdo: Vilarin Empreendimentos e Participaçoes Ltda - Interessado: Metalúrgica Fhoenix Ltda. - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão do Recurso Especial repetitivo nº 956943/PR. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sávio Carmona de Lima (OAB: 236489/SP) - Alessandra Moraes Limonge (OAB: 364647/SP) - Eric Minoru Nakumo (OAB: 272280/SP) - Eduardo Barbieri (OAB: 112954/ SP) - Antonio Luiz Bueno Barbosa (OAB: 48678/SP) - Dora Elisa Matthes Orricco (OAB: 338598/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0161046-72.2012.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hospital Bandeirantes S/A - Embargte: Sociedade Assistencial Bandeirantes - Embargte: Biomecânica Indústria e Comércio de Produtos Ortopédicos Limitada - Embargte: Optika Sistemas para Medicina Ltda - Embargdo: Robson Carlos Reis (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sidnei Agostinho Beneti Filho (OAB: 147283/SP) - Antônio Francisco Júlio Ii (OAB: 246232/SP) - Julio Cesar Fiorino Vicente (OAB: 132714/SP) - Marcos Simony Zwarg (OAB: 161773/SP) - Wagner Donegati (OAB: 153851/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0169102-65.2010.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maria José César da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Beauty Care Esthetic Center-clínica Médica Estética Ltda - Embargdo: André Lançoni da Costa - Embargdo: Movenos Intermediações de Serviços Em Geral Ltda (Master Planos de Cirurgia Plástica) - Embargdo: Companhia Excelsior de Seguros - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Pedro Geraldo Lo Re (OAB: 94571/SP) - Roseleine Lo Re Sapia (OAB: 87419/SP) - Michele Barboza Junqueira Pastor (OAB: 232832/SP) - Celia Maria Anderaos (OAB: 75231/SP) - Marco Antonio Santos Vicente (OAB: 140527/SP) - Paulo Oblonzik Neto (OAB: 140473/SP) - Eduardo Ferreira Leite (OAB: 70386/SP) - Sandra Regina Franco Lima (OAB: 161660/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0002146-73.2000.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apte/Apdo: Antonio Baruchi (Justiça Gratuita) (Espólio) - Apte/Apdo: Antonio Maurício Baruchi (Inventariante) - Apdo/Apte: Decio Bonimani de Moraes - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019; ARE 1238073/PR, Relatora Ministra Rosa Weber, in DJe de 21.10.2019 e o ARE 1211602/RJ, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, in DJe de 12.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Antonio Begalli (OAB: 94570/SP) - Silvio Jose Broglio (OAB: 114368/SP) - Mariza Fabrin (OAB: 250170/SP) - Joao Raphael Grazia Begalli (OAB: 152561/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0002146-73.2000.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apte/Apdo: Antonio Baruchi (Justiça Gratuita) (Espólio) - Apte/Apdo: Antonio Maurício Baruchi (Inventariante) - Apdo/Apte: Decio Bonimani de Moraes - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). V. Inadmitido o recurso especial nesta data, ainda não é possível a certificação do trânsito em julgado, a despeito do requerido pelo recorrido a fls. 1560/1561. Nada impede, no entanto, que o peticionário maneje o competente cumprimento provisório de decisão judicial, que deve ser apreciado pelo juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (art. 516, II, do CPC). Eventual óbice decorrente de suspensão ditada pelos Tribunais Superiores deverá ser analisado, igualmente,pelo juízo de origem. O cumprimento provisório de sentença deve ser postulado em primeira instância, por meio de peticionamento pelo portal E-SAJ, a ser cadastrado como incidente processual, com numeração própria e instruído com as peças necessárias oriundas do feito principal (artigos 917 e 1285 a 1289 das N.S.C.G.J). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Antonio Begalli (OAB: 94570/SP) - Silvio Jose Broglio (OAB: 114368/SP) - Mariza Fabrin (OAB: 250170/SP) - Joao Raphael Grazia Begalli (OAB: 152561/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0006914-58.2008.8.26.0533/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santa Bárbara D Oeste - Embargdo: LEONARDO RODRIGUES PEREIRA - Embargda: Maria Helena Ferreira Pereira - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Serne Empreendimentos e Melhoramentos Imobiliários Ltda. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Osmair Trindade de Oliveira (OAB: 231993/SP) - Juliana Fernandes (OAB: 286196/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0012081-64.2013.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Rosalda de Souza Oliveira - Apelante: Joel de Queiroz Filho - Apelado: Luiz Casagrande Junior - Apelada: Angelica Cristina Correa Casagrande - Apelado: Pedro Sanches Junior - Interessado: Zafer Comércio de Roupas ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Lacyr Mazelli de Lima (OAB: 90917/SP) - Izildinha Encarnação Canton Silva (OAB: 221221/SP) - Gustavo Henrique de Lima (OAB: 155639/SP) - Guilherme Frederico de Lima (OAB: 163915/SP) - Hamilton de Lima Neto (OAB: 23464/SP) - Luciana Aparecida Amorim (OAB: 219055/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0019452-36.2013.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maria Pazetti - Embargdo: Jonas Silickas (Espólio) - Embargdo: Silene de Oliveira Silickas - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Selino Prediger (OAB: 57535/SP) - Ana Paula Borin (OAB: 172377/SP) - Evanilda Alionis (OAB: 70880/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0025249-56.2013.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Pereira Barreto Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apelado: Roberto Picarte Milani - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso especial no tocante à matéria retratada, NEGO o seu SEGUIMENTO com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1614721/DF e 1631485/DF e, no mais,INADMITO-O com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Susana Regina Portugal (OAB: 120259/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0025249-56.2013.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Pereira Barreto Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apelado: Roberto Picarte Milani - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Susana Regina Portugal (OAB: 120259/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0219748-45.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Patrícia Furlan Dantas Berti (Justiça Gratuita) - Embgdo/Embgte: Orildo Ciquini Júnior - Embgdo/Embgte: Centro Neurocirurgico de São Paulo Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por ORILDO CIQUINI JÚNIOR e CENTRO NEUROCIRÚRGICO DE SÃO PAULO, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mario Renato Monterosso B de Miranda Junior (OAB: 120812/SP) - Sergio de Goes Pittelli (OAB: 292335/SP) - Sergio Domingos Pittelli (OAB: 165277/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0219748-45.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Patrícia Furlan Dantas Berti (Justiça Gratuita) - Embgdo/Embgte: Orildo Ciquini Júnior - Embgdo/Embgte: Centro Neurocirurgico de São Paulo Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por PATRÍCIA FURLAN DANTAS BERTI, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mario Renato Monterosso B de Miranda Junior (OAB: 120812/SP) - Sergio de Goes Pittelli (OAB: 292335/SP) - Sergio Domingos Pittelli (OAB: 165277/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0000320-29.2001.8.26.0418/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Paraibuna - Embargte: João Batista de Oliveira - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Prefeitura Municipal de Paraibuna - Embargdo: Socieldade Rural Amigos do Bairro Ribeirão Branco - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial de SOCIEDADE RURAL AMIGOS DO BAIRRO RIBEIRÃO BRANCO , com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João de Otávio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Vicente de Paulo de Oliveira Camargo (OAB: 102376/SP) - Regis Russi Pinto (OAB: 255817/SP) - João Carlos Camargo da Silva (OAB: 194104/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0000320-29.2001.8.26.0418/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Paraibuna - Embargte: João Batista de Oliveira - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Prefeitura Municipal de Paraibuna - Embargdo: Socieldade Rural Amigos do Bairro Ribeirão Branco - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial de JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João de Otávio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Vicente de Paulo de Oliveira Camargo (OAB: 102376/SP) - Regis Russi Pinto (OAB: 255817/SP) - João Carlos Camargo da Silva (OAB: 194104/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0002795-39.2015.8.26.0491/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Rancharia - Embargte: Walter Trebesquim Junior - Embargdo: Eduardo Silva de Almeida - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João de Otávio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Renato Guardacionni Mungo (OAB: 140621/SP) - Dayane Ideriha de Aguiar Vieira (OAB: 331301/SP) - Jurandir Antonio Carneiro (OAB: 129884/SP) - Maria Goreti Guadanhin (OAB: 280592/SP) - Vitor Guadanhin Pereira do Carmo (OAB: 378928/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0003603-54.2012.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Jairo Macedo Maia Neto - Embargdo: Fabio de Nadai - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João de Otávio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Daniel Oliveira Matos (OAB: 315236/SP) - Emilio Alfredo Rigamonti (OAB: 78966/SP) - Piero Hervatin da Silva (OAB: 248291/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0004024-76.2006.8.26.0191 - Processo Físico - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apelante: Raimundo Fernandes dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Elita Rodrigues dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Aderito Guedes Osorio - Apelado: Benedita Hilma Guedes Osorio - Apelado: Réus Citados Por Edital - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Claudio Luiz Esteves (OAB: 102217/SP) - Vera Lúcia Brandão dos Santos (OAB: 216788/SP) - Roberto Feliberto (OAB: 81770/SP) - Josefa Josilandia Pereira Gomes (OAB: 233558/SP) (Convênio A.J/ OAB) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0010864-86.2014.8.26.0526 - Processo Físico - Apelação Cível - Salto - Apelante: M. J. M. - Apelado: V. P. (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João de Otávio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Deni Everson de Oliveira (OAB: 246982/SP) - Nestor José de França Filho (OAB: 278003/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0012810-74.2013.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Jose Wilson Macota - Apelado: Andreia de Lima Martins Wakano - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Eduardo Trevizan (OAB: 233347/SP) - Paulo Roberto Brunetti (OAB: 152921/SP) - Luis Fernando Paulucci (OAB: 224958/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0015679-57.2013.8.26.0625/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Taubaté - Embargte: Elaine Cristina Batista Pereira - Embargte: Eduardo Basilio Pereira - Embargdo: Avelino de Assis Saldanha (Espólio) - Embargdo: Eleuza Maria de Assis Saldanha Falluh (Inventariante) - Embargdo: Maurilio Pereira Campos - Embargdo: Maria de Lourdes Albissu de Campos - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João de Otávio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Manoel da Cunha (OAB: 100740/SP) - Chandler Rossi (OAB: 108459/SP) - Fernanda Chammas A Gomes (OAB: P/UB) (Curador(a) Especial) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0015679-57.2013.8.26.0625/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Taubaté - Embargte: Elaine Cristina Batista Pereira - Embargte: Eduardo Basilio Pereira - Embargdo: Avelino de Assis Saldanha (Espólio) - Embargdo: Eleuza Maria de Assis Saldanha Falluh (Inventariante) - Embargdo: Maurilio Pereira Campos - Embargdo: Maria de Lourdes Albissu de Campos - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019; ARE 1238073/PR, Relatora Ministra Rosa Weber, in DJe de 21.10.2019 e o ARE 1211602/ RJ, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, in DJe de 12.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Manoel da Cunha (OAB: 100740/SP) - Chandler Rossi (OAB: 108459/SP) - Fernanda Chammas A Gomes (OAB: P/UB) (Curador(a) Especial) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0016655-88.2013.8.26.0229 - Processo Físico - Apelação Cível - Hortolândia - Apte/Apdo: Vila Flora Hortolandia Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apte/Apdo: Rossi Residencial S/A - Apte/Apdo: Piripiri Empreendimentos S/A - Apdo/Apte: Thiago Neves Perussi - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1614721/DF e 1631485/DF e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Sanchez Salvadore (OAB: 174441/SP) - Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB: 197933/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 1011785-03.2014.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Fernandez Mera Holding e Participaçoes Ltda - Apelante: Fernandez Mera Negócios Imobiliários LTDA (Antiga denominação) - Apelado: Felipe Gustavo Manarini - Apelado: Daniela Cristina Jesus de Andrade - Interessado: Pauliana Abadia Campos - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Cinthia Melchior Costa (OAB: 316687/SP) - Mariana Coletti Ramos Leite Oliveira (OAB: 237870/SP) - Leandro de Marzo Barreto (OAB: D/PE) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0001065-48.2013.8.26.0075/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bertioga - Embargte: Abrao Kosminsky - Embargdo: Aldo Firmino dos Santos (Assistência Judiciária) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João de Otávio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luis Henrique Borrozzino (OAB: 262256/SP) - Joseline Lopes Franklin Molero (OAB: 133299/SP) (Convênio A.J/OAB) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0001152-06.2012.8.26.0506/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Juçara Montaldi - Embargdo: Ivone Leite Nogueira (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João de Otávio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Carlos Mársico (OAB: 39822/SP) - Michelle de Sousa Lino (OAB: 245493/SP) - Marcos Anésio D´andrea Garcia (OAB: 164232/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0001285-43.2008.8.26.0068/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Pedro Montes Hernandes (Espólio) - Embargte: Pedro Lourenço Montes (Inventariante) - Embargte: Araceles Almança Montes - Embargdo: Cicero Alves Feitosa Neto (E outros(as)) - Embargdo: Vanilda Gomes Silva Feitosa - Embargdo: Luiz Roberto de Oliveira - Embargdo: Eliane Gomes da Silva de Oliveira - Perito: Antonio Mateus (E outros(as)) - Perito: Benedito Pires - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Edson Iuquishigue Kawano (OAB: 35356/SP) - Luis Claudio Pereira dos Santos (OAB: 203277/SP) - Moisés de Oliveira Tacconelli (OAB: 195588/SP) (Curador(a) Especial) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0009978-73.2011.8.26.0597/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sertãozinho - Embargte: Berenice Terezinha de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Daiane Graziela Carvalheiro da Silva - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Danielle Oliveira Mendes (OAB: 173856/SP) - Lia Carla Torres Reato (OAB: 293111/SP) - Karin Pedro Manini (OAB: 276316/SP) - Jean Carlo Palmieri (OAB: 298709/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0009978-73.2011.8.26.0597/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sertãozinho - Embargte: Berenice Terezinha de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Daiane Graziela Carvalheiro da Silva - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, § 3º, CPC 1973), em razão do RE nº 627106/PR (tema 249) e com base no art. 1.030, I, “a”, 1ª parte, CPC, em razão do RE nº 956302/GO (tema 895). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Danielle Oliveira Mendes (OAB: 173856/SP) - Lia Carla Torres Reato (OAB: 293111/SP) - Karin Pedro Manini (OAB: 276316/SP) - Jean Carlo Palmieri (OAB: 298709/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0012469-65.2014.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Magali Raquel Rubio Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Maria Lúcia Ferraz Prado (Justiça Gratuita) - Apelado: ALBERTO RIBEIRO PRADO (Justiça Gratuita) - Interessado: Valdir Fernandes da Silva - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sandro Roberto Berlanga Nigro (OAB: 178391/SP) - Maria de Lourdes dos Santos Pereira (OAB: 95771/SP) - Felippe Schott Guastini (OAB: 319745/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0040732-09.2013.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Carlos Alberto Domingos - Embargdo: Lilia Mary Capeli Gomez - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Velasco Cunha (OAB: 152462/SP) - Carlos Henrique Maricato Lolata (OAB: 45192/PR) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0104727-26.2008.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Zenaide Aparecida Prestes - Embargte: Clube de Campo Terras de Santa Bárbara Incorporações Ltda. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João de Otávio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sergio Ricardo Machado Gayoso (OAB: 145246/ SP) - Djalma de Souza Gayoso (OAB: 17020/SP) - Flávia Cilene Ramos Lopes (OAB: 307281/SP) - Irio Carvalho de Azevedo (OAB: 57633/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0467143-50.1996.8.26.0011/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Engepac Arquitetura e Construções Ltda - Embgte/Embgdo: Paulo Alberto Colaneri - Embgte/Embgdo: Itaú Unibanco S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João de Otávio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Silva Ovidio (OAB: 83182/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 3000416-51.2013.8.26.0101 - Processo Físico - Apelação Cível - Caçapava - Apelante: Sebastião Paulino Grilo (Justiça Gratuita) - Apelada: Cristiane Pereira Bispo de Paula (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Pedro Andreatta Marcondes (OAB: 311926/SP) - Lucimeire Gusmao (OAB: 148695/SP) (Convênio A.J/OAB) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 3003270-95.2013.8.26.0431/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pederneiras - Embargte: Fernanda Nara Zanela - Embargdo: Ricardo Tadeu Baptista - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flavia Moreno Feitosa (OAB: 243465/SP) - Caio Augusto Silva dos Santos (OAB: 147103/SP) - Fabíola Duarte da Costa Aznar (OAB: 184673/SP) - Ricardo Tadeu Baptista (OAB: 107279/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0001544-41.2014.8.26.0484 - Processo Físico - Apelação Cível - Promissão - Apelante: F. C. S. J. - Apelado: N. M. G. de O. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019; ARE 1238073/PR, Relatora Ministra Rosa Weber, in DJe de 21.10.2019 e o ARE 1211602/RJ, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, in DJe de 12.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: João Anselmo Sanchez Mogrão (OAB: 211232/SP) - Larissa Maria Roz Martins Manhani (OAB: 292040/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0007650-04.2013.8.26.0565/50005 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Caetano do Sul - Embargte: José Roberto Gusmão - Embargte: Eucledes Vega Gusmão - Embargdo: Queiroz Galvão Mzm Incorporação Ltda - Vistos. Anote- se a prioridade na tramitação do feito. No mais, à mesa com voto número 36286. São Paulo, 12 de julho de 2021. Alvaro Passos Relator - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Marcio Augusto Natucci Martiniano (OAB: 197242/SP) - Evandro Rodrigues de Oliveira (OAB: 270660/SP) - Luciano Mollica (OAB: 173311/SP) - Umberto Bara Bresolin (OAB: 158160/SP) - Rosangela Benedita Gazdovich (OAB: 252192/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0007650-04.2013.8.26.0565/50005 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Caetano do Sul - Embargte: José Roberto Gusmão - Embargte: Eucledes Vega Gusmão - Embargdo: Queiroz Galvão Mzm Incorporação Ltda - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão do tema repetitivo nº 938 e 577. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcio Augusto Natucci Martiniano (OAB: 197242/SP) - Evandro Rodrigues de Oliveira (OAB: 270660/SP) - Luciano Mollica (OAB: 173311/SP) - Umberto Bara Bresolin (OAB: 158160/SP) - Rosangela Benedita Gazdovich (OAB: 252192/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0007650-04.2013.8.26.0565/50005 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Caetano do Sul - Embargte: José Roberto Gusmão - Embargte: Eucledes Vega Gusmão - Embargdo: Queiroz Galvão Mzm Incorporação Ltda - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcio Augusto Natucci Martiniano (OAB: 197242/SP) - Evandro Rodrigues de Oliveira (OAB: 270660/SP) - Luciano Mollica (OAB: 173311/SP) - Umberto Bara Bresolin (OAB: 158160/SP) - Rosangela Benedita Gazdovich (OAB: 252192/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0009774-32.2012.8.26.0229/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Hortolândia - Embargdo: Empreendimentos Imobiliários Jardim Novo Cambuí Ltda - Embargda: Rita de Cássia Rocha - Embargdo: Joaquim Gomes Filho - Embargte: Construtora Contatto Ltda - Embargte: Marcelo Contatto - Embargte: Wilson Sega - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Emerson Politori (OAB: 326485/SP) - Ricardo de Oliveira Toledo (OAB: 316006/SP) - Denise Romero Figueiredo (OAB: 327064/SP) - Bruno Gelmini (OAB: 288681/SP) - Fabio Maia Garrido Tebet (OAB: 320661/SP) - Ulysses Guedes Bryan Aranha (OAB: 312143/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0010271-77.2012.8.26.0445 - Processo Físico - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: Gafisa S.a. - Apelado: Djalma da Silva Santos - Apelado: Fabricia Mara Emmel de Souza - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1300418/SC. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Fernanda Mara Pereira de Toledo (OAB: 258128/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0021933-16.2013.8.26.0344 - Processo Físico - Apelação Cível - Marília - Apelante: Associação de Ensino de Marília Ltda - Apelado: Marlon Mourão de Almeida Conceição (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a”, 1ª parte, CPC, em razão do ARE nº 945271/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nilcimara dos Santos Ishii (OAB: 269458/SP) - Jefferson Luis Mazzini (OAB: 137721/ SP) - Gisele Lopes de Oliveira (OAB: 226125/SP) - Yago Zago Mazzini (OAB: 356595/SP) - Kell Mazzini Ribeiro de Camargo (OAB: 356437/SP) - Fauez Zar Junior (OAB: 286137/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0021933-16.2013.8.26.0344 - Processo Físico - Apelação Cível - Marília - Apelante: Associação de Ensino de Marília Ltda - Apelado: Marlon Mourão de Almeida Conceição (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nilcimara dos Santos Ishii (OAB: 269458/SP) - Jefferson Luis Mazzini (OAB: 137721/SP) - Gisele Lopes de Oliveira (OAB: 226125/SP) - Yago Zago Mazzini (OAB: 356595/SP) - Kell Mazzini Ribeiro de Camargo (OAB: 356437/ SP) - Fauez Zar Junior (OAB: 286137/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0059308-73.2009.8.26.0576/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embgte/Embgdo: Evandro Ennes de Lima Junior - Embgda/Embgte: Maria Izabel Martho (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Claudia Caron Nazareth (OAB: 64728/SP) - Lara de Castro Silva Monteiro (OAB: 303983/SP) - Carlos Simao Nimer (OAB: 104052/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0066067-18.2008.8.26.0114/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: E. J. B. - Embargdo: E. A. U. B. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Fls. 587: Anote-se. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sérgio Mauro Grossi (OAB: 175083/SP) - André Luís de Paula Theodoro (OAB: 258042/SP) - Alexandre Gindler de Oliveira (OAB: 200310/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0228797-06.1994.8.26.0004/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Interessado: Regina Aparecida Vicentim Golfetto (Falecido) - Embgte/Embgdo: ORLANDINHO GOLFETTO JUNIOR - Embgte/Embgdo: Orlandinho Golfetto - Embgda/Embgte: Rosângela Mendes Borges Golfetto - Embgte/Embgdo: Priscila Souza Golfetto - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por PRISCILA SOUZA GOLFETTO e outro, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Thiago Zanini de Oliveira (OAB: 260814/SP) - Rogerio Licastro Torres de Mello (OAB: 156617/SP) - Rogério Leonetti (OAB: 158423/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0228797-06.1994.8.26.0004/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Interessado: Regina Aparecida Vicentim Golfetto (Falecido) - Embgte/Embgdo: ORLANDINHO GOLFETTO JUNIOR - Embgte/Embgdo: Orlandinho Golfetto - Embgda/Embgte: Rosângela Mendes Borges Golfetto - Embgte/Embgdo: Priscila Souza Golfetto - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por ORLANDINHO GOLFETTO, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Thiago Zanini de Oliveira (OAB: 260814/SP) - Rogerio Licastro Torres de Mello (OAB: 156617/SP) - Rogério Leonetti (OAB: 158423/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0228797-06.1994.8.26.0004/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Interessado: Regina Aparecida Vicentim Golfetto (Falecido) - Embgte/Embgdo: ORLANDINHO GOLFETTO JUNIOR - Embgte/Embgdo: Orlandinho Golfetto - Embgda/Embgte: Rosângela Mendes Borges Golfetto - Embgte/Embgdo: Priscila Souza Golfetto - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por ROSANGELA MENDES BORGES GOLFETTO, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Thiago Zanini de Oliveira (OAB: 260814/SP) - Rogerio Licastro Torres de Mello (OAB: 156617/SP) - Rogério Leonetti (OAB: 158423/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0235724-66.2009.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Donaria Coutinho de Amo - Apelante: Wagner de Amo - Apelante: Rubens Tadeu de Amo - Apelante: Dirceu de Amo (Espólio) - Apelado: Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - Cohab Sp - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Oswaldo de Aguiar (OAB: 57228/SP) - Rosangela Perez da Silva (OAB: 70043/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0002263-93.2004.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Andrea Carla Cazalini Alves - Apelante: Emerson Cazalini Alves - Apelado: Aparecido Alves (Espólio) - Apelado: Sonia Regina Alves (Espólio) - Apelado: Marcelo Cazalini Alves (Inventariante) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Emerson Cazalini Alves (OAB: 245811/SP) (Causa própria) - Carlos Grecov Andreotti (OAB: 124907/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0007580-35.2009.8.26.0562/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Lucia Aparecida de Souza Camargo - Embargdo: Carolina de Souza Prieto - Embargdo: Flávia de Souza da Costa Caldeira - Embargda: Monica Pinho Monteiro de Castro - Embargdo: Daniel Ferreira de Souza - Embargdo: Camila Ferreira de Souza - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bruno Moreno Santos (OAB: 258064/SP) - Sandra Regina Missioneiro Ramos Duarte (OAB: 285478/SP) - Monica Pinho Monteiro de Castro (OAB: 122556/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0018346-90.2010.8.26.0602 (602.01.2010.018346-0/000000-000) - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Vinicius Ferreira Chaves Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apelante: Amanda Ferreira Chaves Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Aguilar Chaves Ribeiro (Falecido) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiza Abirached Milani (OAB: 250157/SP) - Cecilia de Oliveira Crespi (OAB: 120650/SP) - Rodrigo Fogaça da Cruz (OAB: 239730/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0019269-51.2012.8.26.0019/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Nova Odessa - Embargte: Sandro Marcos Buzati - Embargte: Sonia Terezinha Ferreira Buzati - Embargdo: Asv Fomento Mercantil Ltda (Supra Suma Fomento Mercantil Ltda) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mauricio Cesar de Campos (OAB: 271808/SP) - Gustavo Fonseca Gardini (OAB: 266018/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0041859-42.2012.8.26.0562/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Jailson Araujo da Silva - Embargdo: Maria Jose Correa Veronezi - Embargdo: Carolinne Correa Veronezi - Interessado: Francisco Jose Pinheiro - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Eduardo Carvalho dos Anjos (OAB: 190710/SP) - Guilherme Sousa Bernardes (OAB: 253295/SP) - Dennis de Miranda Fiuza (OAB: 112888/SP) - Liliam Cristine de Carvalho Moura (OAB: 128117/SP) (Curador(a) Especial) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0050469-41.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Apparecida Patah Hallak Ambar - Embargte: Edson Nicolau Ambar - Embargte: Nicolas Elia Ambar (Espólio) - Embargte: Eduardo Nicolau Ambar - Embargte: Márcia Ambar Pinto - Embargte: Wagner Gubeissi Pinto - Embargdo: Fiegert Endotech Brasil Comércio e Assistência de Equipamentos Médicos Ltda ( Atual Razão Social de - Embargdo: Elias Maurício Antônio - Embargdo: Cristiane Mofarrej Scripilliti (Herdeiro) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Berenice Soubhie Nogueira Magri (OAB: 121288/SP) - Ronaldo Alves de Andrade (OAB: 89661/SP) - Roberto Cicivizzo Junior (OAB: 114342/SP) - Ana Claudia Manfredini (OAB: 138061/SP) - Roberto Cicivizzo Junior (OAB: 114342/SP) - Ana Claudia Manfredini (OAB: 138061/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0000035-91.2015.8.26.0144 - Processo Físico - Apelação Cível - Conchal - Apelante: Vera Lucia de Couto de Oliveira (por si) (Representando Menor(es)) - Apelante: Carolaine de Oliveira Ferreira (Menor(es) representado(s)) - Apelante: Crislaine de Oliveira Ferreira (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Sul America Companhia Nacional de Seguros - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Larissa Aparecida de Sousa Pacheco (OAB: 355732/SP) - Thiago Henrique Ramos Desen (OAB: 390828/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0001252-35.2015.8.26.0415 - Processo Físico - Apelação Cível - Palmital - Apelante: Maria Rosa (Justiça Gratuita) - Apelada: Allianz Brasil Seguradora S.A. (Sul América Companhia Nacional de Seguros) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Carlos Silva (OAB: 168472/SP) - Laila Pikel Gomes El Khouri (OAB: 388886/SP) - Marcia Pikel Gomes (OAB: 123177/SP) - Claudia Virginia Carvalho Pereira de Melo (OAB: 20670/PE) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0003396-03.2007.8.26.0337/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mairinque - Embargte: Associaçao de Proprietarios Amigos da Porta do Sol Apaps - Embargdo: Ernest Eduardo Naf - III. Pelo exposto, RESTA PREJUDICADO o recurso interposto por ERNEST EDUARDO NAF. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Antonio Viana Bezerra (OAB: 243139/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0003396-03.2007.8.26.0337/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mairinque - Embargte: Associaçao de Proprietarios Amigos da Porta do Sol Apaps - Embargdo: Ernest Eduardo Naf - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS AMIGOS DA PORTA DO SOL - APAPS com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nº 1280871/SP e 1439163/ SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Antonio Viana Bezerra (OAB: 243139/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0003396-03.2007.8.26.0337/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mairinque - Embargte: Associaçao de Proprietarios Amigos da Porta do Sol Apaps - Embargdo: Ernest Eduardo Naf - Julgado o recurso repetitivo referente ao tema 492 do STF, torno sem efeito a decisão a fls. 1591 e passo à nova análise do reclamo, em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Antonio Viana Bezerra (OAB: 243139/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0003396-03.2007.8.26.0337/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mairinque - Embargte: Associaçao de Proprietarios Amigos da Porta do Sol Apaps - Embargdo: Ernest Eduardo Naf - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto por ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS AMIGOS DA PORTA DO SOL - APAPS com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, §§ 2º e 3º, CPC 1973), em razão do RE nº 695911/SP, do ARE nº 748371/MT e do AI nº 791292/PE. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Antonio Viana Bezerra (OAB: 243139/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0003396-03.2007.8.26.0337/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mairinque - Embargte: Associaçao de Proprietarios Amigos da Porta do Sol Apaps - Embargdo: Ernest Eduardo Naf - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Antonio Viana Bezerra (OAB: 243139/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0010313-36.2009.8.26.0606/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Suzano - Embargte: Firochi Mifune - Embargte: Darcy Demizu Mifune - Embargdo: Ubaldo Francisco da Silva - Embargdo: Tacaaqui Mifune - Embargdo: Misayo Maruyama Mifune (Espólio) - Embargdo: Gilberto Mifune - Embargdo: Yoshimitsu Mifune - Embargdo: Yoshitsugu Mifune - Embargdo: Eric Brandao Machado Mifune - Embargdo: Solange Carla de Araujo Mifune - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Olga de Araujo Carnimeo (OAB: 116806/SP) - Lusmar Matias de Souza Filho (OAB: 240847/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0010313-36.2009.8.26.0606/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Suzano - Embargte: Firochi Mifune - Embargte: Darcy Demizu Mifune - Embargdo: Ubaldo Francisco da Silva - Embargdo: Tacaaqui Mifune - Embargdo: Misayo Maruyama Mifune (Espólio) - Embargdo: Gilberto Mifune - Embargdo: Yoshimitsu Mifune - Embargdo: Yoshitsugu Mifune - Embargdo: Eric Brandao Machado Mifune - Embargdo: Solange Carla de Araujo Mifune - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019; ARE 1238073/PR, Relatora Ministra Rosa Weber, in DJe de 21.10.2019 e o ARE 1211602/RJ, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, in DJe de 12.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Olga de Araujo Carnimeo (OAB: 116806/SP) - Lusmar Matias de Souza Filho (OAB: 240847/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0014178-85.2008.8.26.0482/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Presidente Prudente - Embargte: Elza Aparecida Barra (Justiça Gratuita) - Embargdo: João Batista Nelli - Embargdo: Cleusa Santos Nelli - Embargdo: Alex Juliano Nelli - Embargdo: Pamela Nelli - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Laurinda Evaristo (OAB: 87889/SP) - Marcelo Manfrim (OAB: 163821/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0019529-20.2009.8.26.0477/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Praia Grande - Embargte: Nzm Empreendimentos Imobiliários Ltda - Embargte: Condomínio Conjunto Residencial Ilhas Gregas - Embargte: Jose Ricardo Nespatti (E outros(as)) - Embargte: Vania Maria Garcia Nespatti - Embargte: Renato Jimenez - Embargte: Elvira de Paula Venturini Jimenes - Embargdo: Erg Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Interessado: Claudio Costa - Interessado: Randal Silva Vieira - Interessado: Paulo Sergio Marigo - Interessado: Luiz Alves de Oliveira - Interessado: Leonel Carnelosso - Interessado: Neusa Fernandes Carnelosso - Interessado: Sergio Crivellaro (Espólio) - Interessado: Neide Agusto Martins Crivellaro - Interessado: Carla Martins Crivellaro - Interessado: Karen Martins Crivellaro - Interessado: Shirley Zanuti da Silva - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC prejudicado, em consequência, o pretendido efeito suspensivo. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gustavo Ribeiro Xisto (OAB: 147116/SP) - Antonio Aldenizio Capistrano de Almeida (OAB: 268211/SP) - Fernando Antônio Lobato da Silva (OAB: 274970/SP) - Wladimir Cassani Junior (OAB: 231417/SP) - Wladimir Cassani (OAB: 25839/SP) - Alexandre Lopez Rodrigues de Aguiar (OAB: 286430/SP) - Wladimir Cassani Junior (OAB: 231417/SP) - Ady Wanderley Ciocci (OAB: 143012/SP) - José Maurício Vieira da Silva (OAB: 264518/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0019529-20.2009.8.26.0477/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Praia Grande - Embargte: Nzm Empreendimentos Imobiliários Ltda - Embargte: Condomínio Conjunto Residencial Ilhas Gregas - Embargte: Jose Ricardo Nespatti (E outros(as)) - Embargte: Vania Maria Garcia Nespatti - Embargte: Renato Jimenez - Embargte: Elvira de Paula Venturini Jimenes - Embargdo: Erg Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Interessado: Claudio Costa - Interessado: Randal Silva Vieira - Interessado: Paulo Sergio Marigo - Interessado: Luiz Alves de Oliveira - Interessado: Leonel Carnelosso - Interessado: Neusa Fernandes Carnelosso - Interessado: Sergio Crivellaro (Espólio) - Interessado: Neide Agusto Martins Crivellaro - Interessado: Carla Martins Crivellaro - Interessado: Karen Martins Crivellaro - Interessado: Shirley Zanuti da Silva - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Gustavo Ribeiro Xisto (OAB: 147116/SP) - Antonio Aldenizio Capistrano de Almeida (OAB: 268211/SP) - Fernando Antônio Lobato da Silva (OAB: 274970/SP) - Wladimir Cassani Junior (OAB: 231417/SP) - Wladimir Cassani (OAB: 25839/SP) - Alexandre Lopez Rodrigues de Aguiar (OAB: 286430/SP) - Wladimir Cassani Junior (OAB: 231417/SP) - Ady Wanderley Ciocci (OAB: 143012/SP) - José Maurício Vieira da Silva (OAB: 264518/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0063017-84.2012.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgda/Embgte: C. N. U. - C. C. - Embgte/Embgdo: A. K. - Embargdo: C. S. (Justiça Gratuita) - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 0063017-84.2012.8.26.0100/50001 Relator(a): RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado Fls. 728731: Registrem-se e autuem os Embargos de Declaração opostos pela corré Central Nacional UNIMED - Cooperativa Central, tornando-os conclusos. São Paulo, 4 de dezembro de 2020. RODOLFO PELLIZARI Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Vera Elisete Vera Livero (OAB: 139009/SP) - Maria Cristina Marcello Ramalho Arvate (OAB: 82596/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0063017-84.2012.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgda/Embgte: C. N. U. - C. C. - Embgte/Embgdo: A. K. - Embargdo: C. S. (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial de C. N. U. - C. C., com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Vera Elisete Vera Livero (OAB: 139009/SP) - Maria Cristina Marcello Ramalho Arvate (OAB: 82596/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0063017-84.2012.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgda/Embgte: C. N. U. - C. C. - Embgte/Embgdo: A. K. - Embargdo: C. S. (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial de C. S., com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Vera Elisete Vera Livero (OAB: 139009/SP) - Maria Cristina Marcello Ramalho Arvate (OAB: 82596/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0063017-84.2012.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgda/Embgte: C. N. U. - C. C. - Embgte/Embgdo: A. K. - Embargdo: C. S. (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial de A. K., com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Vera Elisete Vera Livero (OAB: 139009/SP) - Maria Cristina Marcello Ramalho Arvate (OAB: 82596/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar



Processo: 2287978-65.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 2287978-65.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Diego L. C. V. Leite - Agravado: Center Noivas Criações e Modas Ltda. - Agravado: Red - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multisetorial Lp - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, tempestivo e preparado (fls. 14/15), interposto contra a decisão proferida à fl. 69 dos autos de ação declaratória de inexigibilidade cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Diego L.C.V. Leite (empresário individual) em face de Center Noivas Criações e Modas Ltda e Red - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisetorial LP (nº 1009167-26.2021.8.26.0604), nos seguintes termos: “Defiro a sustação do protesto ou a suspensão de seus efeitos mediante caução idônea, já que não vislumbrei, como alegado, o cancelamento do pedido, o que será objeto de prova. Efetuado o depósito da caução, expeça-se ofício. Cite-se com as advertências legais.” Aduziu o autor, ora agravante, em síntese, que deve ser afastada a exigência de caução, “vez que existe pedido expresso do cancelamento da compra pela 1ª agravada, o que demonstra, de forma inequívoca, a boa-fé da agravante” (fl. 4). Afirmou que a decisão contraria o precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça segundo o qual “o excepcional deferimento da medida sem contracautela (resguardo dos interesses do credor) deverá ser devidamente fundamentado pelo juiz” (fl. 4). Alegou que “está no prejuízo” (sic, fl. 10), visto que “desistiu do pedido de compra e foi protestada por dívida cancelada” (fl. 10). Argumentou que está presente o requisito de perigo da demora, e que a irreversibilidade da medida não constitui óbice para concessão da tutela antecipada pretendida. Forte nessas premissas, requereu a concessão de efeito ativo e, ao fim, a reforma da decisão agravada, para que se dispense a caução como condição da sustação do protesto. O recurso foi recebido somente no efeito devolutivo (fls. 17/19). Após a expedição de carta para intimação, o agravado compareceu espontaneamente nos autos (fls. 41/42), apresentando contrarrazões (fls. 36/40). Posteriormente, o agravante manifestou a desistência do recurso (fl. 55). Com efeito, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, incisos I e III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso e homologo a sua desistência. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Demetrius Adalberto Gomes (OAB: 147404/SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 DESPACHO Nº 0002027-28.2013.8.26.0445 - Processo Físico - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: GUANACRE INDÚSTRIAS ALIMENTICÍAS LTDA - Apelado: PCA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTA - Vistos. Trata-se de apelação interposta de sentença (fls. 155/160) que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. reparação de danos morais e sustação de protesto ajuizada por PCA Comércio Distribuidora de Gênero Alimentício Ltda. em face de Guanacre Indústria Alimentícia Ltda. e Banco Bradesco S/A para declarar inexigível a duplicata paga levada a protesto em nome da autora, e condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de danos morais à autora no importe de R$ 10.000,00, devidamente atualizado e acrescido de juros legais a contar da sentença. Em face da sucumbência, as rés foram condenadas ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. O banco peticiona a fls. 164/166 requerendo a extinção do feito, face ao depósito judicial do valor da condenação (R$ 11.000,00 - em agosto de 2017). A corré Guanacre apela. Em resposta a autora PCA preliminarmente alega deserção recursal e, no mérito, o não provimento do recurso com a concordância da extinção da ação mediante o levantamento do depósito judicial efetivado pelo corréu Banco Bradesco. É o relatório. A corré apelante não efetuou o recolhimento completo do preparo recursal. E porque o preparo é imprescindível quando da interposição dos recursos (artigo 1.007 e §§ do Código de Processo Civil), de rigor o reconhecimento da deserção. Assim, face à deserção, o recurso da corré apelante Guanacre resta prejudicado. Inobstante, conforme se verifica dos autos, as corrés foram condenadas pela r. sentença, solidariamente, a indenizar a autora em R$ 10.000,00 pelos danos morais suportados em razão do protesto de título pago, o que fora efetivado pelo corréu Banco Bradesco a fls. 164/166, com pleito adjacente de extinção da ação, aceito pela autora recorrida (fls. 188/189). O pagamento do débito, por pressuposto, evidencia manifesto desinteresse no prosseguimento do feito, ante a perda superveniente do objeto. Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso e homologo a extinção do feito pelo pagamento e anuência das partes. P.R.I. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Antonio Jose Waquim Salomao (OAB: 94806/ SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Julielton Modesto de Araujo Bottaro (OAB: 273587/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 DESPACHO



Processo: 2030863-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 2030863-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Augusto Pellegrinelli - Agravante: Pellegrinelli Distribuidora de Madeiras Ltda - Agravado: Banco Daycoval S/A - DECISÃO Nº: 47217 AGRV. Nº: 2030863-36.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO FORO CENTRAL 1ª VC AGTE.: AUGUSTO PELLEGRINELLI PELLEGRINELLI DISTRIBUIDORA DE MADEIRAS LTDA AGDO.: BANCO DAYCOVAL S/A Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão copiada a fls. 53/54 (integrada pela decisão reproduzida a fls. 62), proferida pelo MM. Juiz de Direito Rodrigo Ramos, que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos autores, bem como o diferimento do recolhimento das custas. Sustentam os agravantes, em síntese, que fazem jus à concessão do benefício, pois não possuem condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Alegam a ocorrência de situações que afetaram drasticamente a capacidade econômico-financeira da empresa, asseverando ter acostado aos autos documentação suficiente para demonstrar a atual situação dos postulantes. Alegam que a decisão agravada viola o art. 99, § 2º, CPC. Depois de discorrerem sobre a possibilidade de concessão do benefício à pessoa jurídica e a pessoa física, e sobre o preenchimento dos requisitos para tanto, pleiteiam o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo e instruído. É O RELATÓRIO. O recurso resta prejudicado. Conforme se verifica do processo eletrônico na origem, em 15/02/2022, antes mesmo que o recurso fosse encaminhado à análise desta Relatoria, foi proferida sentença de extinção da ação nos seguintes termos: Vistos. Após o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça pela decisão de fls. 139/140, a parte autora foi intimada na pessoa de seu advogado para, no prazo de 10 dias, proceder ao preparo da ação. Porém, opôs Embargos de Declaração o qual foi rejeitado por decisão de fls. 150. Decorrido o prazo legal, quedou-se inerte, razão pela qual, ante a ausência de pressuposto processual, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, de conformidade com o disposto pelo art. 485, inciso IV, c/c com o art. 290, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e despesas, em vista da causa da extinção. Transitada esta em julgado, arquive-se os autos com as anotações de baixa e extinção. P. R. I. (fls. 154 do processo eletrônico). Assim, tem-se por evidente que o agravo em tela perdeu seu objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Felipe Porfirio Granito (OAB: 351542/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO



Processo: 1073917-94.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 1073917-94.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Rayniere Ferreira Nobre - Apelado: Banco Hyundai Capital Brasil S.a - Vistos, A r. sentença de fls. 67/92 julgou improcedente a ação, para manter o contrato firmado pelas partes em sua integralidade, pois legal e válido em suas bases, declarando o contrato isento de cláusulas abusivas, não havendo motivo para revisão, tampouco para repetição dos valores, com julgamento de mérito, conforme o artigo 487, inciso I, do CPC. Apela o autor alegando que é ilegal a capitalização dos juros; que ficou constatado que a instituição financeira aplicou no financiamento o método price, elevando desta forma o valor das parcelas. Pede que seja aplicada a taxa como contratualmente conforme o CDC, devendo ser feita a necessária compensação daquilo que já foi efetivamente pago. Afirma que é ilegal a cobrança das tarifas de serviços de terceiros, inserção de gravame e registro de contratos. Pugna pela aplicação do método Gauss, por se tratar da medida mais lídima no que tange as condições contratuais do financiamento, e que o apelado pague a integralidade das custas e despesas processuais, além de afastar a condenação de honorários advocatícios imposta ao apelante, bem como e condenar ao apelado o pagamento dos honorários de sucumbência em favor do patrono da apelante, (fls. 105/118). Processado e respondido o recurso (fls. 125/145), vieram os autos a esta Instância e, após, a esta Câmara. Indeferia a concessão de justiça gratuita ao apelante, foi determinado o recolhimento (fls. 148/150), o que não foi atendido, conforme certidão de fls. 152. É o relatório. O julgamento do recurso conforme o art.932, III, do CPC (art. 557 do CPC/73) e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. O fato assim é que a teor do artigo 932, do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, ...A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. O recurso não merece ser conhecido, porque considerado deserto. Nos termos do disposto no art. 101, §2º do CPC, Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Pela decisão deste Relator às fls. 148/150, em juízo de admissibilidade, concedeu-se o prazo legal para recolhimento do preparo (5 dias), em conformidade com o que determina o § 2º, do art. 101 do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. Apesar disso, o apelante manteve-se inerte (certidão de fls. 152), não aproveitando a chance que lhe foi concedida pelo ordenamento para evitar a deserção (cf., a propósito, Nelson Nery Júnior e Rosa e Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC Lei 13.105/2005, Ed. Revista dos Tribunais, 2015, nota 16 ao art. 1.007, p. 2.042). E, como é sabido, a consequência da ausência de preparo é o reconhecimento da deserção do recurso. Essa é a orientação adotada por esta E. Corte em casos análogos: Agravo de Instrumento. Arrendamento Mercantil. Tutela de Urgência. Antecedente. Intimação da agravante para recolhimento em dobro do preparo. Inércia Observância do artigo 1007 e §4º, do Novo Código de Processo Civil. Deserção do recurso decretada. Agravo de instrumento não conhecido. (Apel nº 2023578-65.2017.8.26.0000, Rel. Des. NETO BARBOSA FERREIRA, 29ª Câmara de Direito Privado do TJSP, j. 19/04/2017). E ainda: APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação de reparação de danos cumulada com pedido de restituição de valores. Sentença de improcedência. Insurgência quanto ao valor dos honorários advocatícios fixados. Decisão determinando o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Descumprimento. Recurso julgado deserto Apelo não conhecido. (Apel nº 0190391-83.2012.8.26.0100, Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves, 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP, j. 18/04/2017). Assim, pela deserção verificada, impõe-se o não conhecimento do recurso, dada sua incapacidade de ultrapassar o juízo de admissibilidade, conforme dispõe o art. 101, §2º do CPC. Recurso não conhecido. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Juliana Garcia de Souza (OAB: 362918/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Luis Gustavo Nogueira de Oliveira (OAB: 310465/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Processamento 10º Grupo - 19ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 103 DESPACHO



Processo: 2269084-41.2021.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 2269084-41.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ibitinga - Embargte: Reinaldo de Oliveira - Embargdo: Agrotécnica Matão Comércio e Representações Ltda. - Vistos. Cuida-se de segundos embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 118/120, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargante, mantendo a decisão que indeferiu a gratuidade processual postulada. Sustenta o embargante, em síntese, que a r. decisão é omissa, salientando que faz jus à concessão da gratuidade processual postulada, consoante prova documental produzida nos autos. Pondera que comprovou ter auferido, no ano de 2020, rendimento de apenas R$ 12.534,00, requerendo, por fim, a atribuição de efeito infringente ao recurso. O recurso é tempestivo. É o relatório. Foi determinado ao embargante que esclarecesse o motivo da interposição deste recurso aclaratório, tendo em vista que foi protocolado recurso idêntico, em momento anterior, autuado sob o n. 2269084-41.2021.8.26.0000/50000, oportunidade em que informou o recorrente que, de fato, procedeu ao protocolo dos embargos de declaração em duplicidade, oportunidade em que requereu, então, o cancelamento da autuação deste incidente (fls. 9), resultando assim prejudicada a análise deste recurso aclaratório. Ante o exposto e tendo em vista que cabe ao relator decidir sobre o pedido ou recurso que haja perdido o seu objeto (artigo 932, III, do Código de Processo Civil), dele não conheço, porque prejudicado o seu exame. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Edemilson Serotini (OAB: 225234/SP) - Júlio Christian Laure (OAB: 155277/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 DESPACHO Nº 0046119-13.1996.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Claudio Correia de Mello - Apelante: Julia Pessona de Mello - Apelado: Banco do Estado de Sao Paulo S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 51/52, cujo relatório se adota, que, em execução contra devedor solvente, reconheceu a consumação da prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, com fundamento nos artigos 487, II, e 771, ambos do Código de Processo Civil. Sustentam os recorrentes, em síntese, que fazem jus à concessão da assistência judiciária gratuita, acrescentando que a sucumbência deve ser atribuída ao banco, que se manteve inerte por longo lapso temporal, ensejando o decreto de prescrição. Ressaltam que resultaram vencedores na causa, a justificar que os encargos sucumbenciais sejam carreados integralmente ao exequente. O recurso é tempestivo, não está preparado e não foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. É que, ao interpor este recurso de apelação, postularam os recorrentes a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, não tendo efetuado o recolhimento do preparo recursal (fls. 56/60); no entanto, inexistindo nos autos elementos concretos que pudessem evidenciar a falta de recursos para tanto, foram eles regularmente intimados a apresentar prova convincente da alegada impossibilidade de custear as despesas da demanda, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da benesse em cotejo (fls. 79). Entretanto, não tendo os apelantes apresentado prova capaz de comprovar a alegada hipossuficiência, a benesse postulada foi indeferida e eles intimados para recolher o valor do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 116). Foi então interposto agravo interno (fls. 119/122), ao qual foi negado provimento (fls. 130/132), mantida a determinação de recolhimento do preparo no prazo de cinco dias, tendo aludida decisão transitado em julgado em 30 de julho de 2021 (fls. 134). Contudo, os recorrentes deixaram transcorrer o prazo legal sem o recolhimento devido, de sorte que se ressente este recurso de apelação da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar possa o Tribunal dele tomar conhecimento. Aliás, muito embora possam os apelantes postular a concessão da assistência judiciária no ato de interposição do recurso (CPC, art. 99), se indeferido o pedido, deverão comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo fixado pelo magistrado (CPC, art. 99, § 7º), sob pena de não conhecimento do recurso, como ocorreu na espécie. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso interposto pelos executados, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil. E majoro os honorários devidos ao advogado do exequente (CPC, 85, § 11) para 12,5% sobre o valor atualizado do débito. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. Int. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Paulo Henrique Vasconcelos Giunti (OAB: 120065/SP) - Ivano Vignardi (OAB: 56320/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 DESPACHO Nº 0041988-66.1998.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ary Reinaldo Fidalgo - Apelado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Jonas Medeiros Nunes - Interessado: Julio Borghi Filho - Interessado: Sest Gráfica Máquinas e Suprimentos Gráficos - Vistos. No ato de interposição do recurso, postulou o patrono do recorrente a concessão de gratuidade da justiça ao fundamento de que não possui capacidade financeira para arcar com o preparo recursal sem prejudicar o seu próprio sustento. Mas, emergindo fundada dúvida acerca da real e atual precariedade econômico-financeira do patrono recorrente, foi lhe concedido o prazo de cinco dias para apresentasse no feito cópias de sua última declaração de bens e rendimentos [remetida à Receita Federal], bem assim dos seus três últimos holerites (ou comprovante de rendimentos, caso aufira com exclusividade recursos de natureza diversa), extratos bancários e faturas de cartões de crédito dos últimos noventa dias, ou, mesmo, qualquer outra prova convincente da alegada impossibilidade de custear as despesas da demanda, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência judiciária gratuita. Entretanto, não cumpriu o recorrente a providência que lhe incumbia, deixando transcorrer in albis o prazo anotado (fls.2885), sendo, portanto, de rigor o indeferimento da benesse em cotejo. Ora, a regra geral que emana do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é no sentido de que, mediante simples afirmação de hipossuficiência, gozará a parte dos benefícios da assistência judiciária, competindo ao juiz, no entanto, analisando caso a caso, acolher o pedido, ressalvada a hipótese em que haja fundadas razões para indeferir o pedido e desde que tenha sido concedido ao postulante a oportunidade para comprovar a alegada hipossuficiência (artigo 99, § 2º, do mesmo diploma legal), como se dá na espécie. Assim sendo, porque o patrono do recorrente não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, concedo-lhe prazo de cinco dias para que comprove o recolhimento do preparo recursal, correspondente a 4% do valor atualizado da causa, sob pena de deserção. Int.. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Jesonias Sales de Souza (OAB: 78881/SP) (Curador(a) Especial) - Selma Brilhante Tallarico da Silva (OAB: 144668/SP) - Vera Lucia de Carvalho Rodrigues (OAB: 70001/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Marlene Borghi Cavichio (OAB: 288557/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1023405-13.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 1023405-13.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Victoria Rueda Inacio - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - EMBARGOS DE TERCEIRO. Sentença de improcedência. Irresignação da parte embargante. Recurso interposto sem o recolhimento do preparo recursal. Pedido de gratuidade realizado no recurso de apelação que foi negado. Determinação para recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 99, §7º, do CPC, que restou desatendida. Preclusão. Deserção caracterizada. Julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Honorários advocatícios devidos pela parte autora majorados para 12% do valor da causa. Incidência da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC. Recurso não conhecido, com determinação. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro, condenando a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Razões do apelo a fls.55/63. Houve resposta (fls.67/71). É o relatório. O recurso em tela deve ser decidido monocraticamente, nos termos do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil vigente, já que manifestamente inadmissível. Ao interpor este recurso, a parte recorrente não recolheu o preparo, alegando fazer jus aos benefícios da Justiça Gratuita. A decisão de fls.87/93 indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita e concedeu prazo para recolhimento do preparo devido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso interposto. Transcorrido o prazo sem que a parte apelante tenha atendido à determinação (fl.95), descabe conceder nova oportunidade para recolhimento do preparo, tendo em vista que a decisão supramencionada determinou expressamente que a deserção ficaria caracterizada se a parte recorrente não o fizesse no prazo de cinco dias. Assim, de rigor o decreto de deserção do recurso de apelação, por ausência de preparo, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Nesse sentido a jurisprudência deste E. TJSP, conforme se verifica: 1013181-26.2015.8.26.0002 Apelação/ Bancários Relator(a): Maurício Pessoa Comarca: São Paulo Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 03/04/2017 Data de registro: 03/04/2017 Ementa: Apelação desacompanhada de preparo - Pedido de justiça gratuita formulado nas razões recursais foi indeferido - Autores intimados a recolherem as custas de preparo, nos termos do artigo 1.007 do CPC - Não atendimento da determinação - Deserção caracterizada - Recurso não conhecido. 0006700-66.2001.8.26.0451 Apelação/ Estabelecimento de ensino Relator(a): Azuma Nishi Comarca: Piracicaba Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 16/03/2017 Data de registro: 16/03/2017 Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. Interposição do recurso de apelação sem recolhimento do preparo. Indeferimento do pedido de justiça gratuita, com determinação de recolhimento. Inércia. Deserção. Não conhecimento do recurso. Não preenchimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Artigo 1.007 do Código de Processo Tendo em vista que o apelo em tela demandou trabalho dos Patronos da parte ‘ex adversa’, em grau de recurso, bem como que a intenção do legislador, ao criar a verba honorária em sede recursal, foi a de evitar recursos abusivos, determina-se a majoração dos honorários advocatícios devidos pela parte embargante para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art.85, §11, do CPC. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Vinicius Negrão Zollinger (OAB: 285133/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2200992-45.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 2200992-45.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paranapanema - Agravante: Valdilene Dias Sousa Carriel de Jesus - Agravado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Laércio Carriel de Jesus - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2200992- 45.2020.8.26.0000 Relator(a): RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Comarca: Vara Única do Foro de Paranapanema Agravante: Valdilene Dias Sousa Carriel de Jesus Agravado: Banco do Brasil S/A Interessado: Laércio Carriel de Jesus Monocrática 00225JQ Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão de fls. 28/29, que recebeu embargos de terceiro opostos à execução de título extrajudicial com suspensão da execução em relação aos imóveis objeto dos embargos (matrículas nºs. 63.645 e 59.519 do CRI de Avaré), mas INDEFERIU o pedido de tutela de urgência para suspensão do leilão dos imóveis, designado para 25.08.2020. Alega a terceira embargante que é titular de parte do imóvel de matriculado sob o nº 63.645 e do imóvel matrícula nº 59.519, do CRI de Avaré, por força de acordo de separação de fato e partilha de bens realizado com o executado em 16.10.2013 e, por isso, tem legitimidade para opor embargos de terceiro, independentemente do registro. Afirma que está na posse dos bens, sendo justa a pretensão de suspensão do leilão. Sustenta que o imóvel de matrícula nº 63.645 foi desdobrado em 2007, sendo 4.000 m2, dos 10.000 m2 totais, pertence a Leonardo Miguel Grifo que sequer tem conhecimento da penhora. Pede o conhecimento do recurso a fim de que seja liminarmente suspenso o leilão designado para o dia 25.08.2020 com relação aos imóveis matriculados sob os nºs 63.645 e 59.519 do CRI de Avaré/SP. Recurso tempestivo, processado com a concessão parcial do almejado efeito suspensivo, apenas para suspender eventual expedição de Carta de Arrematação, até o julgamento final deste recurso (fls. 46/47) e contrarrazoado (fls. 54/64). É o relatório. Pois bem. Em que pese às razões recursais, o agravo não pode ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC/15. Isso porque, em consulta aos autos de origem, é possível constatar que o feito já se encontra julgado, restando improcedente os embargos de terceiro opostos, de modo que o pedido de tutela antecipada se tornou prejudicado pela tutela definitiva exarada em primeiro grau, in verbis: 08/04/2021: Relação: 0274/2021 Teor do ato: Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do embargado Banco do Brasil, que fixo em 10%, do valor da causa. Descabe condenação de honorários advocatícios em favor do patrono do embargado Laercio, visto que este não resistiu ao pedido. Prossiga-se nos autos da execução. Publique-se. Registre- se. Intime-se. Nesse contexto, não subsiste razão para o julgamento deste agravo, que está prejudicado em face da perda superveniente de seu objeto. Veja-se, em casos análogos, a recente jurisprudência desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA ANTECIPADA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO RECURSO PREJUDICADO Constatado através de consulta aos autos digitais que já houve a prolação de sentença de extinção nos termos do art. 487, I, do NCPC Não concessão de efeito suspensivo ao presente recurso a obstar o regular prosseguimento do feito Predominância da Teoria da Cognição Perda superveniente do objeto recursal - Inteligência do art. 932, III, do NCPC Recurso não conhecido.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2223947-70.2020.8.26.0000; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2021; Data de Registro: 27/02/2021) Ação declaratória Contratos de empréstimo consignado não reconhecidos pela autora Indeferimento de tutela de urgência e da gratuidade da justiça Sentença de extinção do feito proferida na origem Agravo prejudicado Recurso não conhecido monocraticamente, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC.(TJSP; Agravo de Instrumento 2113133-54.2021.8.26.0000; Relator (a):Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2021; Data de Registro: 26/05/2021) Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. RODOLFO PELLIZARI Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Liliane Regina Rodrigues Balazina (OAB: 314834/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Denise Aparecida Abreu Lopes (OAB: 293531/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 2 - Extr., Esp., Ord. - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 9º andar DESPACHO



Processo: 1099034-58.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 1099034-58.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Georgina Célia Bizerra Maksoud - Apelado: Kara Enterprises Inc. - Apelado: Alelis Participações e Administração Ltda. - Decisão Monocratica VOTO Nº 31083 Contra a sentença de fls. 308/313, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer que Georgina Célia Bizerra Maksoud contra Kara Enterprises Inc e Alelis Participações E Administração Ltda, a autora interpôs recurso de apelação (fls. 316/325). Contrarrazões a fls. 330/353. É o relatório. A competência para conhecer deste recurso é de uma das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal de Justiça. Com efeito, dispõe o art. 6º da Resolução 623/2013 do Órgão Especial deste Sodalício que: Além das Câmara referidas, funcionarão na Seção de Direito Privado a 1ª e 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, que formarão o Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, com competência, excluídos os feitos de natureza penal, para julgar os recursos e ações originárias relativos a falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, e franquia (lei nº 8.955/1994). O pedido inicial foi assim redigido: c) Ao final, a tutela seja confirmada e a presente ação julgada totalmente procedente, para considerar nula a alteração realizada no contrato social da empresa ALELIS, que destituiu a Autora da condição de Gerente Geral e Administradora. Importante ressaltar que a causa de pedir tem fundamento na alegação de que, sem o seu conhecimento, foi alterado o contrato social da corré Alelis, ato pelo qual foi destituída da gerência geral e administração da empresa. Aduz a autora, apelante, ainda, que os poderes conferidos à Kara Enterprises estavam viciados. Logo, verifica-se que a lide se desenvolve sobre o pedido de anulação do ato praticado pelas rés, sob suspeita de fraude, razão pela qual a 26ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal não tem competência para julgamento do apelo. Nesse sentido: ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL Inclusão de sócio Anulação por vício de consentimento Autor que, na qualidade de funcionário da empresa, alega ter sido vítima de coação Recurso interposto após a entrada em vigor da Resolução nº 623/2013 Matéria afeta à competência de uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial Inteligência do art. 6º da Resolução nº 523/2013 deste E. Tribunal Precedentes Redistribuição determinada Recurso não conhecido. Postas estas premissas, não se conhece do recurso, determinando-se sua redistribuição a uma das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. INT. - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Advs: Edmarcos Rodrigues (OAB: 139032/SP) - Raphael Guimarães Carneiro (OAB: 340299/SP) - Danielle Godoi (OAB: 424928/SP) - Victor Santiago (OAB: 425032/SP)



Processo: 2032984-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 2032984-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Valter Jose Aparecido Menck - Agravado: Jose Roberto A de Almeida - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2032984-37.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Agravante: VALTER JOSÉ APARECIDO MENCK Agravado: JOSE ROBERTO A. DE ALMEIDA COMARCA: TATUÍ Magistrado de Primeiro Grau: Dra. Danielle Oliveira de Menezes Pinto Rafful Kanawaty (mlf) Vistos, Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra a r. decisão que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Entendeu o i. Magistrado de Primeira Instância, que o agravante não preenchia os requisitos para a concessão do benefício. Pediu a reforma da r. decisão, com o provimento do recurso, e a concessão do efeito suspensivo. Decido. Dispõe o artigo 995, parágrafo único, do CPC que, o Relator poderá suspender o cumprimento da r. decisão atacada, até o julgamento definitivo do recurso, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação. O art. 98 do NCPC prescreve que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Ademais, o art. 99, §3º do mesmo Diploma prevê que é presumida verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural No mesmo sentido, dispõe o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso;. Logo, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, apenas para sobrestar o recolhimento de eventuais custas pelo agravante, até o julgamento final deste recurso. Observo que o agravante já juntou os documentos necessários à propositura da ação. Após, tornem. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Thalita Francine Martins Adamo (OAB: 260260/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2025242-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 2025242-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Cicero José de Lima - Agravante: Cleide de Melo Lima - Agravado: Municipio da Estancia de Atibaia - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2025242-58.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: ATIBAIA AGRAVANTES: CICERO JOSÉ DE LIMA e CLEIDE MELO LIMA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ATIBAIA Julgador de Primeiro Grau: Marcelo Octaviano Diniz Junqueira Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1000005-89.2022.8.26.0048, deferiu a tutela provisória de urgência para que os requeridos, no prazo de 30 dias, providenciem a desocupação e a demolição da edificação indicada na peça vestibular, sob pena de aplicação de multa única, no importe inicial de R$ 10.000,00. Ainda, deferiu, não havendo o cumprimento da medida liminar e sem prejuízo da multa, a expedição de mandado de desocupação forçada, para retirada compulsória de eventuais pessoas que residam no local, e, em sequência deferiu a demolição da edificação pela parte autora, sem prejuízo de restituição dos valores gastos para a demolição, em face dos demandados. Narram os agravantes, em síntese, que a Prefeitura da Estância de Atibaia ingressou com ação demolitória em face de Cícero José de Lima e Cleide Melo Lima, visando à declaração de ilicitude dos atos praticados pelos requeridos na construção de obra clandestina, impondo-lhes a obrigação de remover ou demolir a edificação, em 30 (trinta) dias, em que foi deferida a tutela provisória de urgência, na forma acima transcrita, com o que não concorda. Sustentam que a construção é tratada como forma de aquisição da propriedade imóvel, de modo que sua demolição está condicionada ao uso anormal da propriedade. Alegam que não são proprietários do imóvel em questão, o qual pertence a ML Gestão Patrimonial Ltda., de modo que patente a ilegitimidade passiva, e que argumentam que não há atualmente qualquer risco de desabamento, queda, ou ruína de muro existente no local. Aduzem que o imóvel está desabitado, o que afasta o perigo de dano a ensejar a demolição do imóvel, antes do contraditório, e sem permitir a regularização junto à Prefeitura Municipal, considerando, ainda, a irreversibilidade dos efeitos da demolição deferida. Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a revogação da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a demonstração de fumus boni iuris (verossimilhança), conjugado à possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ou perigo de ineficácia da tutela jurisdicional (periculum in mora), na dicção combinada dos artigos 1.019, caput e inciso I, e 300, caput, do CPC/15. O exame dos autos revela que se trata, na origem, de ação demolitória ajuizada pela Prefeitura da Estância de Atibaia em face de Cícero José de Lima e de Cleide Melo Lima, em que a municipalidade sustenta que agentes de fiscalização constataram edificação clandestina e irregular erguida pelos requeridos, posto que possuíam autorização para a construção de 03 (três) unidades no local, contudo edificaram uma 4ª unidade, sem projeto aprovado, e sem alvará de licença perante a Prefeitura Municipal. Requereu a municipalidade a concessão de tutela provisória de urgência inaudita altera parte, ou ainda, dentro do poder cautelar desse D Juízo, seja dada ordem judicial para paralisação de toda e qualquer atividade na obra em questão, instalada sem licença do Poder Público, bem como imediata interdição da mesma, devido ao eminente risco de dano não só à segurança pública, mas também a qualquer pessoa que tenha acesso a edificação clandestina, sob pena de multa de R$ 3.000,00 por dia (fl. 05 - autos originários). O Juízo a quo deferiu a tutela provisória de urgência, dando azo à interposição do presente recurso de agravo de instrumento. Pois bem. Os agravantes requeridos são proprietários do imóvel em discussão, conforme se observa da matrícula nº 75.817 do Cartório de Registro de Imóveis de Atibaia (fls. 13/16 autos originários), motivo pelo qual não vinga a tese de ilegitimidade passiva arguida na peça vestibular. A documentação trazida pelo Município de Atibaia na ação originária demonstra que, em 27/08/2021, foi recebida denúncia após desabamento do muro nos fundos do lote, sobre o qual estava apoiada a residência ampliada irregularmente (fl. 171), e que, em 01 de setembro de 2021, foi emitida a Notificação nº 809/2021 a Cicero José de Lima, CPF 145.230.078-02, pois tendo sido contatada pela Divisão de Fiscalização Urbanística, infringência ao art. 27 Título I do Decreto Lei nº 12.342/1978 e aos Arts. 32, 44 - § 1º e § 2º, 47 e 48 da Lei Complementar nº 714/2015 e suas alterações (Lei Complementar nº 796/2019), dada a existência de AMPLIAÇÃO IRREGULAR, sem Projeto Aprovado e Alvará de Licença de Construção (ALC) (...). Dada a vigência da Lei Complementar nº782/2018, fica V. As. Notificada a providenciar, em até 30 (trinta) dias a demolição da ampliação irregular, sob pena de multa e execução de demolição compulsória. O não atendimento desta Notificação dentro do prazo está sujeito às penas previstas na Lei Complementar nº 714/2015, art. 49, alínea c (fl. 167 autos originários). Em 09 de novembro de 2021, foi lavrado o Auto de Infração e Multa AIM nº 424/2021 pelo não atendimento da NOTIFICAÇÃO nº 809/2021, expedida em 01/09/2021 Fiscalização nº 1.877/2021 / Código Externo nº 896.747.112.430. (fl. 168 autos originários). De fato, a Ficha de Cadastro Imobiliário da inscrição nº 03.043.021.00-0023606, endereço Rua Violeta nº 170 apresenta, em seu Histórico, de 01/12/2017, PROJ CONSTR DE UM CONJ DE VILA (03 UNIDADES) APROV EM 20/11/17, PROC 8821/17 // AC: 286, 89 M² (JBML), e, de 04/01/2019, LANC AC CONF ALVARA DE HABITE-SE EXP 12/12/2018, PROC 23.191 JP 8.821/17 C/AC 286,89 M² (REF 03 CASAS) JAR/JAR (fls. 07/08 autos originários). Todavia, conforme se observa de fl. 175 do feito de origem, 04 (quatro) edificações foram construídas no terreno, e, segundo o Chefe de Divisão de Fiscalização Urbanística, da Secretaria de Mobilidade e Planejamento Urbano da Prefeitura da Estância de Atibaia não há possibilidade de regularização (fl. 09 autos originários), corroborado por engenheiro do Departamento de Urbanismo da Prefeitura da Estância de Atibaia que aponta que não cabe regularização da construção, tendo em vista que a mesma não respeita os recuos obrigatórios da legislação de uso e ocupação do solo (LC 714/15 e suas alterações) (fl. 11 autos originários). Não se pode perder de vista que, segundo laudo pericial produzido na Produção Antecipada de Provas o nº 1000271-13.2021.8.26.0048, em que Cícero José de Lima, ora agravante, é requerido, houve desabamento do muro de divisa nos fundos do terreno, e que os principais fatores que se relacionam ao colapso do muro foram construção no imóvel do requerido, de edificação clandestina (sem aprovação junto aos órgãos públicos), desrespeitando recuo de fundo imposto por legislação urbanística, localizada muito próxima ao muro de arrimo (responsabilidade do requerido). Em caso análogo, já se manifestou esta Colenda 1ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação demolitória Tutela antecipada deferida Admissibilidade Circunstâncias do caso concreto Laudos técnicos da Administração que atestam o perigo de desabamento da construção irregular, com riscos à integridade física de pessoas Eventuais responsabilidades que poderão ser imputadas posteriormente. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2196902-28.2019.8.26.0000; Relator (a):Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2019; Data de Registro: 23/09/2019) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte contrária para ofertar resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1019, caput e inciso III, do CPC/2015. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Renata Maria Ramos Nakagima (OAB: 204383/SP) - Mauro Sanches Cherfem (OAB: 90534/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 3001125-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 3001125-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Alice Beija Flor - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3001125-83.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: ARAÇATUBA AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: ALICE BEIJA FLOR Julgador de Primeiro Grau: José Daniel Diniz Gonçalves Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1000639- 36.2022.8.26.0032, deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que o(a) acionado(a) forneça à parte autora o(s) medicamento(s) indicado(s) na inicial, no prazo de 10 (dez) dias, contra apresentação de receituário médico, enquanto perdurar o tratamento. Narra o agravante, em síntese, que a agravada é portadora de câncer de mama, motivo pelo qual ela ingressou com demanda judicial, com pedido de tutela provisória de urgência para a dispensação do medicamento denominado Ribociclibe 200mg, que foi deferida pelo Juízo a quo, com o que não concorda. Alega que a parte autora pretende a dispensação de medicamento oncológico não padronizado, e não constante dos protocolos do Sistema Único de Saúde - SUS, sem a realização de perícia médica que ateste a imprescindibilidade de seu uso, o que afasta a probabilidade do direito da autora/agravada. Aduz que o financiamento do tratamento oncológico é efetuado pela União Federal, cabendo ao Estado apenas o repasse do dinheiro, de modo que aquele ente público deve ser incluído no polo passivo da ação. Argumenta que a agravada não cumpriu o requisito estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106, para o fornecimento, pela via judicial, da medicação de que necessita, já que não há demonstração da ineficácia da terapêutica fornecida pelo Sistema Único de Saúde - SUS. Subsidiariamente, argui que o prazo fixado na decisão recorrida é exíguo para cumprimento da ordem judicial. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, ou que seja reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual. Subsidiariamente, requer a ampliação do prazo para cumprimento da medida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. No bojo do RE nº 855.178 (Tema nº 793 do STF), decidiu o STF que: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou, conjuntamente. (RE nº 855.178 RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05/03/2015) (Destaquei). Fixou-se, por consectário, a seguinte tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Percebe-se, portanto, que nos termos da jurisprudência do STF, a responsabilidade dos entes federativos no que toca aos deveres inerentes ao direito à saúde notadamente ao fornecimento de medicamentos à população é solidária. Não há fixação de responsabilidade subsidiária de um ente federativo em relação a outro. Nessa linha, já se pronunciou esta Corte Paulista: Ação ordinária. Tutela de urgência. Fornecimento de medicamento. Dever dos entes públicos de tutelar a saúde, assegurada a todo cidadão. Ofensa ao Tema 793, do E. Supremo Tribunal Federal inocorrente. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3005074-86.2020.8.26.0000; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Venceslau - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/09/2020; Data de Registro: 23/09/2020) ILEGITIMIDADE PASSIVA. Inocorrência. Obrigação solidária entre os entes federados. Matéria pacificada pela Súmula nº 37 do TJSP. Aplicação do entendimento do Tema 793 do STF. Preliminar rejeitada. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. Portadora de câncer de mama com metástase nos ossos e fígado. Prova inequívoca da necessidade do medicamento pleiteado. Observância dos requisitos do Tema 106 do STJ na REsp 1.657.156. Ausência de padronização que não justifica a negativa de fornecimento do medicamento. Indisponibilidade do direito à saúde. Art. 196 da Constituição Federal. Tratamento diferenciado que deve ser dispensado para atender àqueles que são mais frágeis física e economicamente. Irrelevância dos alegados óbices orçamentários. Política pública implantada e em funcionamento, pressupondo-se que esteja contemplada nas leis orçamentárias. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004135- 09.2020.8.26.0000; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/09/2020; Data de Registro: 10/09/2020) OBRIGAÇÃO DE FAZER FRALDAS GERIÁTRICAS Autora portadora de Câncer de Colo Uterino II A2 (CID C-53). PRELIMINAR Falta de legitimidade passiva Não ocorrência Aplicação da Súmula n.º 37 deste E. Tribunal - Tema 793/STF - Reiteração da responsabilidade solidária para o fornecimento do insumo postulado - Entes Públicos que, ademais, têm, à sua disposição, mecanismos de compensação financeira na via administrativa. Preliminar rejeitada. MÉRITO - O direito à saúde, como garantia do cidadão e dever do Estado, decorre de expressa previsão constitucional e, com status de preceito fundamental, encontra-se positivado nos arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, caput, 6º, caput, e 196 da Constituição Federal, de aplicabilidade imediata (art. 5º, § 1º, da CF), pois demandas voltadas à sua efetivação resolvem-se a partir de um contexto fático e suas peculiaridades Comprovação da moléstia e da consequente necessidade das fraldas geriátricas postuladas Precedente. MULTA EMBARGOS SUPOSTAMENTE PROTELATÓRIOS - Condenação na forma do art. 1026, § 2º do Código de Processo Civil - Inadmissibilidade, “in casu” Ausência de caráter “manifestamente protelatório” dos embargos de declaração opostos. Exclusão. Apelo e reexame necessário, considerado interposto, parcialmente providos. (TJSP; Apelação Cível 1063017-67.2019.8.26.0053; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/07/2020; Data de Registro: 24/07/2020) Consoante dispõe a Carta Maior brasileira, os entes federativos têm competência material comum quando se trata de direitos fundamentais do indivíduo, tal como a saúde; in verbis: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;(...) O litisconsórcio passivo, aqui, é facultativo: o autor gozava da faculdade de escolher qual dos entes federativos acionar, visto que eles concorrem para o fornecimento de saúde à população. Portanto, alinhando o posicionamento ao entendimento deste Colendo Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer. Fornecimento de medicamento. Ação proposta em face de Município. Inclusão, por decisão de ofício do juiz, do Estado, como litisconsorte passivo necessário. Inadmissibilidade. RECURSO PROVIDO. ‘Inadmissível denunciação da lide ou chamamento ao processo na ação que visa ao fornecimento de medicamentos ou insumos’ (Súmula 29 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), de modo que também o é a inclusão de outro ente federativo, por decisão proferida de ofício pelo juiz, visto não ser o caso de litisconsórcio passivo necessário.’ (...) Logo, é atribuição tanto do Estado como do Município, indistintamente, providenciar medicamentos e insumos necessários à vida digna e à saúde e, por isso, por congruência lógica, esse dever comum desdobra-se em responsabilidade solidária, e, daí, a situação é de litisconsórcio passivo facultativo (não necessário), não há ilegitimidade de parte passiva de ente público algum, não é cabível a denunciação da lide à União (aliás, fora das hipóteses do art. 70 do CPC) nem chamamento ao processo, não há que se falar em responsabilidade subsidiária ou complementar, nem, por fim, há que se determinar inclusão de ofício de outro ente federativo, a título de litisconsorte necessário (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2019649-92.2015.8.26.0000, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, 1ª Câmara de Direito Público, j. 14.04.2015, v.u.). Nesta esteira, destaque-se o texto da Súmula nº 37 deste E. TJSP, que preleciona: A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno. No mais, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Recurso Especial nº 1.657.156/RJ Tema 106, que: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25.4.18) (negritei) Extrai-se do julgado que a concessão de medicamentos não incorporados pelo Sistema Único de Saúde SUS demanda a presença dos seguintes requisitos, cumulativos: i) comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do fármaco, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, bem como da ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira para a compra da medicação; iii) registro do medicamento na ANVISA. Na espécie, observo que foi deferida a justiça gratuita à autora/agravada, o que faz presumir a incapacidade financeira para a compra do fármaco, bem como que o medicamento pretendido tem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. Por outro lado, o relatório médico acostado a fl. 14 do feito originário aponta que: Paciente Alice Beija Flor, 54 anos, com diagnóstico de câncer de mama (CID 10 C 50) está sob meus cuidados médicos. Paciente com diagnóstico de câncer de mama receptor hormonal positivo diagnosticado em 2016, sendo submetida a tratamento com quimioterapia e hormonioterapia adjuvante. Apresentou recidiva óssea da doença em Março de 2021, sendo iniciado tratamento com inibidor da aromatase até novembro de 2021 com progressão de doença. (...) O benefício foi consistente a despeito da linha de tratamento. Não há nenhum tipo de tratamento com inibidor de ciclina CDK4/6 disponível no SUS. Assim, a princípio, tenho como preenchidos os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106. Ainda, não vinga a alegação de aplicação do Tema 06 - RE nº 566.471/RN, porquanto não houve publicação do v. acórdão, ainda sem definição das situações excepcionais na formulação da tese jurídica. O prazo fixado na decisão recorrida não se mostra exíguo, considerando que se está diante de direito à saúde. Por tais fundamentos, indefiro o efeito suspensivo pretendido. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Daniela Dandrea Vaz Ferreira (OAB: 126427/SP) - Lucas Monsalvarga Usan (OAB: 392057/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO



Processo: 2302145-87.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 2302145-87.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: João Divino Alexandre - Agravante: Francisco Cesar Brilhante de Sá - Agravante: Edivaldo Ribeiro de Castro - Agravante: Damião Ferreira de Farias - Agravante: Leandro Cezar da Silva - Agravante: Adalberto Pereira de Brito - Agravante: Jandilson Ferreira de Farias - Agravante: José de Anchieta Formiga Pereira - Agravado: Jrp Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Francisco Paulo Cavalcante - Interessado: Ademar Martins dos Santos - Interessada: Maria Betania da Costa - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2302145-87.2021.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 15369 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2302145-87.2021.8.26.0000 COMARCA: CAMPINAS AGRAVANTES: JOÃO DIVINO ALEXANDRE e OUTROS AGRAVADOS: JRP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADOS: MARIA VILMA ARTICO e OUTROS Julgador de Primeiro Grau: Mauro Iuji Fukumoto AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de reintegração de posse Decisão recorrida que indeferiu o pedido de suspensão da imissão na posse Insurgência Não conhecimento do recurso Peça vestibular do presente recurso que não preenche o requisito do artigo 1.016, inciso III, do Código de Processo Civil, tratando-se de reprodução da petição protocolada em primeiro grau de jurisdição Agravantes que, embora foram intimados a adequar a peça vestibular aos ditames dos artigos 1.016 e 1.017 do Estatuto Processual Civil, nos termos do artigo 932, parágrafo único do CPC, não cumpriram a determinação judicial Erro inescusável que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade - Incidência do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil - Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento em que os agravantes postulam: 1. Seja recebido, conhecido e julgado totalmente procedente o presente incidente, para habilitar os Requerentes; 2. A tutela antecipada para retificar o mandando de intimação para limitar a ordem judicial às partes sucumbentes do processo; 3. Sendo retificado o mandado de intimação, determine que os autorizados a adentrarem no imóvel de matrícula nº 1959 respeite as áreas que os Requerentes são possuidores; 4. Que seja determine que tanto o Estado de São Paulo ou qualquer outro interessado que se abstenha de perturbar o sossego dos Requerentes, sob pena de se acionada força policial por invasão de domicílio; e 5. Seja concedido a justiça gratuita os requeridos, nos termos da decisão anexas. Distribuído no Plantão Judiciário, em r. decisão de fl. 280, foi determinada a redistribuição à Câmara competente. A fl. 282, determinou-se à parte agravante que regularizasse a peça vestibular para adequação aos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil - CPC, na forma do artigo 932, parágrafo único, do Estatuto Processual Civil, com resposta de fls. 287/291, pleiteando os agravantes a dilação de prazo para juntada de documentação. Francisco Paulo Cavalcante manifestou concordância com o julgamento virtual (fl. 295). É o relatório. Decido. O recurso não pode ser conhecido, comportando julgamento na forma do artigo 932, inciso III, parte final, do CPC/2015 (Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.). O artigo 1.016, inciso III, do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: (...) III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; Com efeito, a petição inicial de um recurso de agravo de instrumento deve conter as razões do pedido de reforma (error in iudicando) ou de invalidação da decisão (error in procedendo). Na espécie, os agravantes se limitaram a reproduzir, como peça vestibular do presente recurso de agravo de instrumento, a petição protocolada para análise pelo juízo a quo, em primeiro grau de jurisdição. É o que se observa do cotejo de fls. 01/13 com fls. 27/39 destes autos. Registre-se que, conforme determina o artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a parte agravante foi intimada a adequar a petição inicial aos ditames dos artigos 1.016 e 1.017 do CPC (fl. 282), com resposta de fls. 287/291, requerendo os agravantes dilação de prazo para cumprimento da determinação, silenciando-se acerca da regularização da peça vestibular. Ou seja, a peça vestibular do presente recurso de agravo de instrumento não observa o princípio da dialeticidade, o qual, é definido por Flávio Cheim Jorge desta forma: Pelo princípio da dialeticidade se deve entender que todo recurso deve ser discursivo, argumentativo, dialético. A mera insurgência contra a decisão não é suficiente. Não basta apenas manifestar a vontade de recorrer. Deverá também o recorrente demonstrar o porquê de estar recorrendo, alinhando as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão está errada, bem como o pedido de nova decisão. O elemento de razão é imprescindível para os recursos, porque somente assim é que será permitida a existência do contraditório regular e também será possível ao órgão julgador alcançar e identificar quais os limites da impugnação fixados no recurso. São as lições de SEABRA FAGUNDES, já expostas quando tratamos da regularidade formal (item 9.3.2.2), aqui inteiramente aplicadas. A violação do princípio da dialeticidade fará com que o recurso não seja admitido por falta de regularidade formal(in Teoria Geral dos Recursos Cíveis, 2ª edição em e-book, baseada na 7ª edição impressa, Ed. RT, 2015) Ainda, o ensinamento de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, a respeito do tema: O agravo de instrumento tem de conter o pedido de nova decisão. Se demonstrar umerror in procedendo,cabe ao agravante requerer a anulação da decisão. Diversamente, se demonstrar umerror in iudicando,requererá sua reforma. Demonstrando os dois tipos de erros, poderá cumular o pedido de invalidação ao de reforma(in Curso de Direito Processual Civil, Meios de Impugnação às Decisões Judiciais, Volume 3, 13ª edição reescrita de acordo com oNovo CPC, 2016, Ed. Juspodivm, p. 231). A reprodução da petição protocolada em primeiro grau de jurisdição importa irregularidade formal, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade, posto que se trata de erro grosseiro. Em caso análogo, aplicável à hipótese vertente, vale citar: Processual. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração interpostos contra sentença que rejeitou liminarmente embargos de terceiro. Recurso manifestamente inadequado, porque cabível, in casu, a interposição de apelação. Inexistência de dúvida objetiva. Ocorrência de erro inescusável, tornando inviável a aplicação do princípio da fungibilidade. Violação, ademais, do princípio da dialeticidade: petição recursal que é mera reprodução da petição inicial. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2102630-71.2021.8.26.0000; Relator (a):Mourão Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cândido Mota -2ª Vara; Data do Julgamento: 07/05/2021; Data de Registro: 07/05/2021) Em suma, não se pode conhecer do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Ronaldo Luiz Sartório (OAB: 311167/SP) - Bruno Martins Lucas (OAB: 307887/SP) - Alexandre Ferrari Vidotti (OAB: 149762/SP) - Rodolfo Otto Kokol (OAB: 162522/SP) - Aderbal da Cunha Bergo (OAB: 99296/SP) - Mercival Panserini (OAB: 93399/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2114404-98.2021.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 2114404-98.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São João da Boa Vista - Agravante: Marcos Bessa Nisti - Agravado: Fazenda Paraíso - Vistos. Cuida-se de agravo interno interposto com fundamento no artigo 1021 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, por Marcos Bessa Nisti, contra a r. decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo no recurso de agravo de instrumento bem como não atendeu ao pedido de reconsideração por ele interposto. Bate-se o agravante pela reforma da decisão, repisando os argumentos manifestados em sede de agravo de instrumento, aduzindo que demonstrou cabalmente o perigo do processo ser extinto e arquivado. É o relatório. Fundamento e voto. O recurso de agravo de instrumento interposto, bem como os embargos de declaração opostos pelo agravante já foram julgados por esta C. Câmara. Dessa forma, diante da apreciação do mérito pelo órgão colegiado do agravo de instrumento, do qual este agravo interno foi extraído para impugnar decisão proferida por este Relator monocraticamente, tornou-se prejudicado o julgamento do presente recurso (CPC, art. 932, III), por perda do objeto. Nessa esteira segue o entendimento pacífico desta E. Corte, quando da apreciação de casos com circunstâncias análogas: AGRAVO INTERNO Decisão do relator que indefere efeito suspensivo a agravo de instrumento Julgamento do Agravo de Instrumento Análise do mérito Perda do objeto. RECURSO PREJUDICADO. Prejudicado o recurso, em situação na qual se verifica a atual inutilidade da prestação jurisdicional referente à questão interlocutória, por perda ulterior do interesse de agir, decorrente da análise do mérito do Agravo de Instrumento. (Agravo Interno 2250831-44.2017.8.26.0000; Relator:Vicente de Abreu Amadei; 1ª Câmara de Direito Público; Julgamento: 23/02/2018; V.U.). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Interposição contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo requerido pela agravante. Julgamento do Agravo de Instrumento, na mesma data, com análise do mérito do recurso. Perda do objeto. Recurso prejudicado. (Agravo Interno 2224220-54.2017.8.26.0000; Relator:Djalma Lofrano Filho; 13ª Câmara de Direito Público; Julgamento: 21/02/2018; V.U.). AGRAVO INTERNO Interposição contra decisão monocrática do Relator que, em agravo de instrumento, indeferiu a tutela antecipada recursal Julgamento do agravo de instrumento Recurso prejudicado. (Agravo Interno 2170856-70.2017.8.26.0000; Relator:Marcos Pimentel Tamassia; 1ª Câmara de Direito Público; Julgamento: 27/02/2018; V.U.). Assim, vislumbra-se a perda do objeto recursal acerca dos efeitos que a ele poderia ser atribuído (CPC, art. 1.019, I). Diante do exposto, pelo meu voto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Maria das Gracas Pereira Rolim (OAB: 105209/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2031929-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 2031929-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paulo Afonso de Oliveira Magalhães - Agravante: Cristina Maria de Oliveira Magalhães - Agravante: Helena Maria de Oliveira Magalhaes - Agravante: Fernando Henrique de Oliveira Magalhães - Agravante: José Eduardo de Oliveira Magalhães - Agravante: Cleusa Adelaide de Oliveira Magalhães - Agravado: Magalhães e Dias Advocacia - Agravado: Maércio de Abreu Sampaio Advocacia - Agravado: Cardillo & Prado Rossi Sociedade de Advogados - Interessado: Jose Mauro Marques - Interessado: Município de São Paulo - Agravante: José de Oliveira Magalhães (Espólio) - Interessado: Eduardo Andre Matarazzo (E outros(as)) - Despacho Digital - Art. 70 § 1º R.I.Vistos. Despacho neste recurso por força do que determina o art. 70, parágrafo 1º, do Regimento Interno desta Corte, em razão do eventual afastamento do Eminente Relator Des. EVARISTO DOS SANTOS, indicado como prevento. Ocorre que ao examinar os autos digitalizados, percebi que o V. Acórdão que julgou apelação interposta contra a espeitável sentença de primeiro grau, cuja cópia se encontra as fls. 114/127 deste instrumento, é datado de setembro de 1997, anterior, portanto, à Emenda Constitucional n 45/2005, que causou reforma do Poder Judiciário, originando em nossa Corte verdadeira reestruturação de seus órgãos judicantes de Segundo Grau..Analisando os autos originários, não vejo razão, data venia, para a apontada prevenção do Des. EVARISTO DOS SANTOS, podendo ocorrer, então, eventual nulidade, eis que a Turma Especial desta Seção de Direito Público, em diversas oportunidades, pronunciou-se pela inexistência de prevenção nessas hipóteses. Não verifiquei qualquer decisão do Eminente Relator apontado como prevento já lançada nos autos, cuidando-se de demanda complexa, com mais de 8.000 folhas.A fim de que isso seja evitado, farei consulta ao Exmo. Sr. Presidente da Seção de Direito Público, Des. WANDERLEY FEDERIGHI, para que Sua Excelência determine o que de direito. Sem prejuízo disso, contudo, a meu sentir não é caso de se conceder o efeito suspensivo requerido. É que a questão relativa aos honorários advocatícios foi decidida nos V. Arestos que julgaram apelação contra sentença de primeiro grau e embargos de declaração, sem que se tenha determinado que o rateio das verbas se daria como pretendem os recorrentes, de sorte a não se poder aplicar à espécie, em sede de execução, o que previa o art. 23 do anterior Código de Processo Civil, sempre lembrando a regra do atual, em seu art. 87 e parágrafos, o qual prescinde, evidentemente, de formação do título executivo em fase de conhecimento, o que, repita-se, não ocorreu da forma sustentada pelos recorrentes. Não vislumbro, pois, probabilidade do direito invocado e não há, na respeitável decisão recorrida, qualquer ilegalidade ou abusividade que pudesse ser corrigida com a antecipação da tutela recursal. Assim ocorrendo, ressalvada a questão da prevenção, para a qual será suscitada a consulta já aludida, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO requerido, com anotação de que, em havendo eventual redistribuição do recurso, poderá o Relator sorteado manter ou não esta decisão. DO EXPOSTO, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO e FAÇO CONSULTA ao Exmo. Sr. Presidente da Seção de Direito Público, Des. WANDERLEY FEDERIGHI acerca da prevenção apontada ao Eminente Relator EVARISTO DO SANTOS.Int. - Advs: Jose Eduardo Dias Ribeiro da Rocha Frota (OAB: 347189/SP) - Carlos Francisco de Magalhaes (OAB: 17345/SP) - Maercio Tadeu Jorge de Abreu Sampaio (OAB: 46382/SP) - Roberto Mortari Cardillo (OAB: 21400/SP) - Pompeu do Prado Rossi (OAB: 67827/SP) - Rodrigo Martins Augusto (OAB: 214627/SP) - Fernanda Santos E Zanin (OAB: 179702/SP) - Felipe Luis Cabral de Vasconcellos Noronha (OAB: 239659/SP) - Maristela Cury Muniz (OAB: 195820/SP) - Luiz Joaquim Bento Cicaroni (OAB: 169046/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2026448-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 2026448-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Paulínia - Autor: Cícero Luiz de Brito - Réu: Município de Paulínia - Vistos. Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA ajuizada por Cícero Luiz de Brito contra Município de Paulínia, nos termos do art. 966, inciso V e VII, do CPC, objetivando a desconstituição da coisa julgada referente ao processo nº 1001046-28.2016.8.26.0428, em que foi condenado a ressarcir a Municipalidade no valor de R$ 88.990,31. Alega que a condenação teve por base o Processo Administrativo nº 6793/2015, em que foi verificada suposta inexistência de curso a ser promovido com despesas públicas. Sustenta o autor, em síntese, que em 06/09/2019 a Administração Pública concluiu no processo administrativo que não houve danos ao erário, tampouco prejuízo à Prefeitura Municipal. Ressalta que ocorreu revisão administrativa, com reconhecimento de fatos outros que extinguiram o processo administrativo que baseou a sentença. Colaciona jurisprudência a seu favor. Insiste que não mais subsiste o enquadramento jurídico que enseja o ressarcimento. Postula a concessão dos benefícios de gratuidade da justiça, firmando que que o depósito de 5% do valor da causa alcança o montante de R$ 13.352,73. Subsidiariamente, a possibilidade de parcelamento do valor de custas e depósito em 6 parcelas. Busca, ainda, a concessão de tutela de urgência, para suspender o processo nº 1001046-28.2016.8.26.0428 e do cumprimento provisório de sentença nº 0003453-19.2019.8.26.0428, e, ao final, a procedência da ação rescisória, para o fim de ser rescindida a sentença prolatada no processo nº 1001046-28.2016.8.26.0428. É o relatório do necessário. DECIDO. Inicialmente, colacione a parte autora documentos indicativos da condição de hipossuficiência econômica alegada, especialmente a última declaração de imposto de renda, os últimos 3 holerites, cópia de carteira de trabalho e extratos bancários, no prazo de 5 dias. Após, tornem- me imediatamente conclusos para apreciação do pedido de gratuidade e outros. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Narciso Fernandes Barbosa (OAB: 48288/DF) - Apollo Bernardes da Silva (OAB: 44002/DF) - Valeria Reis Silva Suniga (OAB: 116421/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 DESPACHO



Processo: 3001103-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 3001103-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Sergio Luis Castello - Vistos. Trata-se, em origem, de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por Sérgio Luis Castello em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando pagamento de valores reconhecidos como devidos judicialmente. A decisão de fl. 30 determinou a intimação da Fazenda Estadual. Decorreu o prazo legal sem apresentação de impugnação, conforme certificado a fl. 34. A decisão de fls. 35/36 autorizou expedição de Ofício Requisitório. A parte autora manifestou concordância com o depósito efetuado (fls. 42/43) e requereu a expedição do mandado de levantamento eletrônico (fls. 44). A decisão de fl. 47 deferiu o levantamento referente ao RPV, no valor de R$ 10.809,60, com os acréscimos legais, em favor do patrono do autor, expedindo-se MLE. Determinou que, após, deveria a serventia providenciar a remessa dos autos à UPEFAZ. Expedido o MLE conforme certificado a fl. 49. Sobreveio a decisão de fl. 50, que consignou tratar-se de cumprimento de sentença digital com instauração de incidente de Precatório, no qual expediu-se Ofício Requisitório que, atualmente, aguarda pagamento pela entidade devedora. Firmou que o processamento do precatório se dará no incidente em andamento, devendo os advogados observarem esse número para peticionamento eletrônico, abstendo-se portanto de peticionar no cumprimento de sentença, que permanecerá em fila própria do fluxo digital aguardando o pagamento integral do débito para posterior extinção. Insurge-se a Fazenda Estadual pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/06). Alega a não aplicação do Tema nº 792 do STF. Aduz que o valor utilizado como limite de depósito prioritário só pode ser aquele vigente na data do depósito. Sustenta aplicação imediata da nova lei. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a reforma da decisão, com aplicação do limite legal na data do depósito. Subsidiariamente, requer o afastamento da aplicação da EC nº 99/2017. É o relatório do necessário. DECIDO. Esclareça o agravante contra que decisão interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, colacionando cópias da decisão agravada, bem como das manifestações que a antecederam, no prazo de 10 dias. Após, tornem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: João Carlos Mettlach Pinter (OAB: 373787/SP) - Vicente Bertotti (OAB: 164915/SP) - Roberto Duarte Bertotti (OAB: 177391/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 3001182-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 3001182-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - Agravada: Madalena Maria de Carvalho - OBRIGAÇÃO DE FAZER AGRAVO DE INSTRUMENTO:3001182-04.2022.8.26.0000 AGRAVANTE:INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE AGRAVADA:MADALENA MARIA DE CARVALHO Juíza prolatora da decisão recorrida: Bruna Carrafa Bessa Levis Vistos. Trata-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO oriundo de Ação de Procedimento Comum com pedido de obrigação de fazer, de autoria de MADALENA MARIA DE CARVALHO, ora agravada, em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL IAMSPE, ora agravante, interposto contra decisão encartada às fls. 109/110, a qual ratificou e mandou cumprir a tutela de urgência pleiteada pela agravada e deferida pela decisão de fls. 53/61 para (...) para determinar ao réu que providencie o imediato fornecimento de serviço ‘home care’ em período integral à parte autora, na extensão do receituário apresentado a fls. 33 dos autos, com a adoção das medidas práticas e concretas a tanto necessárias, sob pena de imposição de multa e bloqueio de verbas públicas., por padecer a parte autora de Sequelas decorrentes de cirurgia tardia de lesão expansiva intracraniana compatível com meningioma, CID 10 D32. A decisão que ratificou a medida assim dispôs naquilo que interessa ao objeto desse recurso: Conforme solicitado na manifestação de fls. 95-98, a autora coligiu aos autos relatório médico pormenorizado quanto aos serviços a serem prestados, de forma que deverá a parte ré dar integral cumprimento à tutela de urgência no prazo de 15 dias, ficando indeferida, por conseguinte, a concessão de 30 dias de prazo, ante a urgência que se avulta no presente caso, dada ao quadro de saúde da demandante. Recorre o réu. Sustenta o agravante, em síntese, que a secretaria de gestão e orçamento da agravante emitiu relatoria no qual informa que os cuidados que a agravada necessita devem ser prestados por familiares, não sendo necessário equipe de enfermagem. Aduz que o IAMSPE não está obrigado a prestar assistência home care porque seu vínculo difere da assistência oferecida por planos privados por depender de norma regulamentadora, sendo equivocada sua equiparação a empresas privadas de planos de saúde. Alega que a autora deve buscar o atendimento pretendido no SUS, não detendo a autarquia estrutura organizacional para o fornecimento do home care. Argumenta que não há previsão da prestação do serviço requerido em sua estrutura normativa. Assevera que o serviço regulamentado pelo IAMSPE é a capacitação da família para que ela cuide do membro doente. Pondera que não se trata de internação domiciliar porque neste caso o sérvio seria pontual, com prazo definido e objeto específico, diferente do requerido. Nesses termos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão recorrida para que seja negada a tutela de urgência pleiteada pela autora; subsidiariamente, requer a dilação de prazo para cumprimento da obrigação ou redução da multa diária arbitrada. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relato do necessário. DECIDO. É caso de deferir parcialmente a tutela recursal pleiteada. Em que pese o entendimento exposto nas razões recursais, entendo que os documentos elencados constantes dos autos de origem são suficientemente aptos a demonstrar o perigo da demora e o direito invocado, nos termos do artigo 300 do CPC. É incontroverso nos autos que a paciente é beneficiária do plano de saúde do IAMSPE (fls. 31/32 dos autos originários e artigo 374, inciso III, do CPC). Destaco que os autos de origem estão instruídos com Relatórios Médicos apontando a necessidade do tratamento domiciliar, destaca-se que indicam de forma expressa a necessidade de cuidados de enfermagem (fls. 33/34, 35 e 108). Neste primeiro momento deve ser observada a opinião técnica dos profissionais que atendem à paciente. Isto posto, ao menos em análise não exauriente o tratamento é imprescindível. A hipossuficiência da parte autora foi demonstrada pelo documento de fls. 28 dos autos de origem, o qual demonstra que não possuir condições de arcar com o tratamento de alto custo (fls. 52 daqueles autos). No mais, não houve insurgência quanto a hipossuficiência por parte da agravante. Por outro lado, o perigo de dano irreparável se evidencia à medida que a parte agravada necessita do tratamento pleiteado para sua digna sobrevivência. A parte autora demonstrou a probabilidade do direito e o perigo de dano. Sendo o procedimento originário o comum, que possibilita ampla instrução probatória, eventuais dúvidas poderão ser supridas com a produção de provas, especialmente a perícia. É necessário relatar que as dificuldades administrativas para a dispensação do tratamento não passam despercebidas. Contudo, a urgência é inerente à medida, de forma que não é razoável conceder prazo demasiado para o seu fornecimento. Assim, em análise não exauriente o prazo de 15 dias concedido parece razoável. Sobre as astreintes, ressalta-se que a multa cominatória tem como finalidade obrigar o vencido a cumprir a obrigação que lhe foi imposta. Aliás, a fixação de multa é uma forma de coerção, que visa dar maior celeridade ao processo, pois proporciona à parte uma satisfação imediata da tutela pretendida. Seu objetivo é fazer com que a obrigação seja adimplida, sendo que só será exigível em caso de descumprimento da ordem. No caso a fixação de multa diária de R$ 1.000,00, deve ser limitada ao valor mensal do tratamento para que melhor atenda aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nisto consistindo o deferimento parcial da tutela recursal. Logo, a decisão guerreada se harmoniza, em parte, com o direito subjetivo da parte agravada, especialmente, em ter acesso à prerrogativa jurídica indisponível assegurada a todos por meio do comando constitucional do artigo 196, da Constituição Federal. Nos termos acima expostos, é de rigor o deferimento parcial da tutela recursal pleiteada, tão somente para limitar a multa diária ao valor mensal do tratamento. Comunique-se o Juízo a quo da modificação da decisão recorrida, após, processe-se intimando a parte agravada para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do contido no artigo 1.019, inciso II, do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Servirá a presente decisão como ofício. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Paulo Henrique Silva Godoy (OAB: 115691/SP) - Gabrielle da Silva Pedro (OAB: 429042/SP) - Walmir Honorio de Carvalho - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO



Processo: 2035435-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 2035435-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piratininga - Agravante: Município de Piratininga - Agravado: Antonio Ricardo Scarmeloto - Agravado: Maria Leonice Colaso Scaremeloto - Voto nº 35.954 AGRAVO DE INSTRUMENTO nº2035435-35.2022.8.26.0000 Comarcade PIRATININGA Agravante: MUNICÍPIO DE PIRATININGA Agravado:ANTONIO RICARDO SCARMELOTO (Juiz de Primeiro Grau:Rodrigo Jae Hwa An) AGRAVO DE INSTRUMENTO Desapropriação Decisão que condicionou a análise do pedido de imissão na posse após o depósito da quantia correspondente à avaliação prévia do imóvel a ser expropriado Decisão interlocutória que não enseja a interposição de agravo de instrumento Hipótese não prevista no rol taxativo do artigo 1.015, do CPC Tema Repetitivo 988 Ausência dos requisitos da urgência e inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Recursonão conhecido. Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumentointerposto contra ar.decisão de fls. 67/68, proferida nos autos da ação de desapropriação, que condicionou o pedido de imissão na posse após o depósito da quantia correspondente à avaliação prévia do imóvel expropriado. Menciona ter apresentado laudo técnico de avaliação do imóvel e efetuado o pagamento com base no valor de mercado, não havendo obrigatoriedade de avaliação judicial prévia para fins de imissão na posse (fls. 01/05). É o Relatório. Trata-se de açãode desapropriação proposta pelo agravante, em que proferida a decisão de fls. 67/68 que condicionou a apreciação da imissão na posse ao valor a ser apontado em avaliação prévia do imóvel, daí a interposição do presente agravo. Em que pesem os judiciosos argumentos apresentados pelo recorrente, o presente Agravo de Instrumento não pode ser conhecido por esta Corte de Justiça. Não obstanteo artigo 522, do CPC/1973, previsse a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias, ou seja, aquelas proferidas no curso do processo sem cunho terminativo, o Novo Código Processual inovou ao elencar expressamente as hipóteses em que referido recurso é cabível, nos termos do seu artigo 1.015, não havendo previsão quanto à decisão que afasta a suspeição do perito judicial. E a nova previsão processual, cujas hipóteses são ‘numerusclausus’, não abarca a situação discutida nestes autos, esvaziando o fundamento do Agravo. A esse respeito é elucidativa a lição de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: O dispositivo comentado prevê, emnumerusclausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1.º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões).(Comentários aoCódigo de Processo Civil Novo CPC Lei nº 13.105/2015, Ed. RT, p. 2.078). E ensina MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES:O rol, como já mencionado, é taxativo. Afora as hipóteses mencionadas, não cabe agravos, devendo o interessado proceder na forma no art. 1.009, §1º, do CPC.(Novo Curso de Direito Processual Civil, 9ª ed., Ed.Saraiva,p. 308) Dessa forma, a decisão combatidanão se enquadranashipóteses taxativas do artigo 1.015, do NCPC, sendo de rigor o não conhecimento do recurso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO ROL TAXATIVO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO CONSTANTE DO ROL INADMISSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento é recurso cabível para impugnar decisões interlocutórias que versarem sobre as hipóteses previstas nos incisos do art. 1.015 CPC. O rol é taxativo e não admite interpretação ampliativa ou extensiva. 2. Decisão que versa sobre substituição do depósito da oferta já realizado em ação de desapropriação por seguro-garantia. Falta de previsão legal. Ausência de urgência ante a falta de risco de inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Agravo de Instrumento. Inadmissibilidade. Recurso não conhecido. (AI nº 2210945-33.2020.8.26.0000, Rel. Des. Décio Notarangeli, j. em 23.9.2020). Agravo de Instrumento. Decisão que afastou o pedido de isenção do recolhimento das despesas com a diligência do Oficial de Justiça por suposta aplicação do art. 18 da Lei da Ação Civil Pública. Hipótese não agravável. Decisão que não se amolda aos parágrafos do art. 1.015 do CPC. Não incidência, no caso, do quanto decidido pelo C. STJ no julgamento do Tema 988. Recurso não conhecido. (AI nº 2122823-78.2019.8.26.0000, Rel. Des. Fernão Borba Franco, j.03.10.2019) Agravo de Instrumento. Valor da causa. Servidor Público Municipal. Ajudante Geral que afirma exercer funções de Encanador. Ação objetivando o reconhecimento do desvio de função, bem como o pagamento de diferenças salariais. Decisão que determina a redistribuição dos autos ao Juizado Especial Cível da Comarca, ante a inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública. Não conhecimento do agravo. Hipótese que não quadra em nenhuma daquelas hoje previstas taxativamente no art. 1.015 do CPC de 2015. Recurso não conhecido. (AI nº 2096732-53.2016.8.26.0000, Relator AroldoViotti, 11ª Câmara de Direito Público, J. 05/07/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Desapropriação. Insurgência contra decisão que julgou prejudicada a imissão na posse, pela ausência de depósito do valor estabelecido em avaliação prévia. Impugnação inviável por agravo. Hipótese não prevista entre aquelas taxativamente expressas no Novo Código de Processo Civil. Ausência de menção ao recurso na legislação de regência (Decreto Lei nº 3365/41). Agravo não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2241910-33.2016.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Monte Mor - 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/02/2017; Data de Registro: 09/02/2017) No mais, ao decidir o Tema Repetitivo nº 988, o Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que cabe o agravo de instrumento fora das hipóteses elencadas, mitigando sua taxatividade, quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria no recurso de apelação. Orol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Evidente que a verificação dos requisitos está afeta ao Magistrado que avaliará sua ocorrência, sob o prisma do contexto jurídico e não do subjetivismo da parte. Fica claro, portanto, que a adoção daquele entendimento tem como pressuposto uma situação de absoluta excepcionalidade e como tal deve ser vista. Saliente-se que no caso dos autos, tais requisitos não se evidenciam, sendo que a decisão sob ataquenão se enquadra na situação de excepcionalidade, que permita ser reformada mediante agravo de instrumento. E, afastada a exceção, se retomaàregra da taxatividade das hipóteses. É o caso, portanto, de não se conhecer do recurso. Por tais razões,NÃO CONHEÇOdo agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015. P.R.I. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Daniela Cristina Coneglian (OAB: 215948/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO Nº 0048851-28.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Sao Paulo Previdencia Spprev - Apdo/Apte: Dejanira Alice Ferreira dos Santos (E outros(as)) - Apdo/Apte: Amelia Takako Ibuki Natomi - Apdo/Apte: Aparecida de Moraes Sonzzini - Apdo/Apte: Carmen Maria Guerrero Ianovali - Apdo/ Apte: Celly Andrade Castro (Falecido) - Apdo/Apte: CLAUDIO ANDRADE MARTINS CASTRO (Herdeiro) - Apdo/Apte: Eny Marques Ribeiro - Apdo/Apte: Ezalda Prado da Costa Lma - Apdo/Apte: Floripes Cividanis Lino - Apdo/Apte: Geny Candida de Carvalho Chaim - Apdo/Apte: Ghislucy Sallum Hueb - Apdo/Apte: Ignez Alvara de Camargo Queiroz - Apdo/Apte: Ivany Castro Baldassin Coelho - Apdo/Apte: Laura Monte de Oliveira Monteiro - Apdo/Apte: Lorice Aidar Vicente - Apdo/Apte: Luci Consul de Carvalho - Apdo/Apte: Lucia Climene Giannasi - Apdo/Apte: Luiza Marta Valerini Giovanini - Apdo/Apte: Maria Arlei Cesario Calviello - Apdo/Apte: Maria de Lourdes Oliveira Ruiz - Apdo/Apte: Maria Luiza Pereira Garcia - Apdo/Apte: Maria Mirza Panachao Gerdullo - Apdo/Apte: Marlene Roseiro Gonzales Giannoni - Apdo/Apte: Nicea Therezinha Dorsa Figueiredo - Apdo/ Apte: Norma Frangione Molina - Apdo/Apte: Philomena Palermo Baruque - Apdo/Apte: Theresinha Barbosa Martinelli - Apdo/ Apte: Therezinha Villaça Oliva - Apdo/Apte: Vera de Toledo Leme - Apdo/Apte: Wilma Hyppolito Goto - Apdo/Apte: Waldemar da Silva Correa - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos, 1. Fl. 472: informa a serventia ter se dado errônea publicação do v. acórdão que julgou o apelo interposto nos autos, em detrimento do despacho de fl. 463. 2.Nessa esteira, torno sem efeito referida publicação e determino seja cumprido o quanto determinado a fl. 463, prosseguindo-se o julgamento virtual, se inexistente oposição, ocasião em que a Fazenda Estadual que interpôs os embargos de declaração de fls. 470/471 poderá, se o caso, reiterar os argumentos lançados. - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Danilo Albuquerque Dias (OAB: 271201/SP) - Juliana Yumi Yoshinaga Kayano (OAB: 214131/SP) - Vera Lucia Pinheiro Cardoso Dias (OAB: 102398/SP) - Marcio Calheiros do Nascimento (OAB: 239384/SP) - Selma Aparecida Ferreira de Souza (OAB: 71884/SP) - Jose Carlos de Alvarenga Mattos (OAB: 62674/SP) - Andreia Rocha Oliveira Mota de Souza (OAB: 158056/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO



Processo: 2019483-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 2019483-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Isabel - Agravante: Mauricio Luis dos Santos - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo requerido Mauricio Luis Dos Santos, contra decisão interlocutória (fls. 1.161/1.162 da origem) que, em Ação Civil Pública, indeferiu o benefício da justiça gratuita ao requerido, determinando o depósito dos honorários periciais de forma parcelada. Inconformado, sustenta o agravante, em resumo, que: (A) Que juntou aos autos, os documentos expedidos pela Defensoria Pública. Que se submeteu à triagem perante a Defensoria Pública, através do Convenio Defensoria Pública X OAB, que lhe nomeou defensor através do Convênio da Assistência Judiciária em tela, que oficia o feito.; (B) Que as fls. 1016, com a contestação de fls. 1001/1013, em 01/09/2.014, o Requerido/Agravante apresentou: certidão de nascimento de filho nascido em 2.004. Anota que as fls. 1156, o Agravante faz prova de conviver em união estável, portanto, tem também compromissos familiares. O recibo de pagamento de seu salário relativo ao mês de junho de 2.014, pagos pelo Município de Itaquaquecetuba de fls. 1016, para a função de GUARDA CIVIL MUNICIPAL, já registra dois empréstimos consignados ao Bradesco, sendo um no valor de R$ 350,53 e outro no valor de R$ 303,95, que sem dúvida, desde a contestação, compromete a renda mensal e diminui a capacidade financeira.; (C) As fls. 1153, 1154 e 1155, permanece a prova de empréstimos consignados no holllerith ao Bradesco, parcela no valor de R$247,55 e a Caixa Econômica Federal fls. 1156/1158 de renegociação de dividas, com parcela no valor de R$554,00.; (D) Os extratos de fls. 1159/1160, fazem prova que o Agravante, não dispõe de reserva financeira em banco. DECIDO. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária, observo que, a fls. 86/87 deste recurso, foram juntados holerites de agosto a outubro de 2020, a demonstrar o recebimento líquido médio de R$ 2.500,00, bem como a fls. 81 a 83 consultas negativas de declaração do imposto de renda dos anos de 2018 a 2019, a gerar probabilidade do direito do recorrente a justificar a concessão do efeito suspensivo ao agravo evitando a preclusão da perícia. Comunique-se imediatamente o juízo de origem por mensagem eletrônica e se intime o agravado (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, os autos devem ser encaminhados para a PGJ. Após, tornem conclusos. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Ivonete Aparecida de Oliveira (OAB: 79703/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203



Processo: 3000459-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 3000459-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Cap Arquitetura e Construção Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão interlocutória (fls. 126/127 da origem) que, em procedimento de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, deferiu a tutela de urgência determinando a suspensão dos efeitos do protesto do título. Inconformada, sustenta a agravante, em resumo, que: (A) Considerando o deferimento da medida, cuja decisão poderá estabilizar-se caso não agravada, a Fazenda vem demonstrar que não cabe o deferimento de liminar contra a Fazenda Pública, nos termos em que deferida.; (B) O artigo 1.059 do NCPC determina: À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto o disposto nos arts. 1º e 4º da Lei n. 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º § 2º. da Lei 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009. A referida Lei 8.437/1992, o artigo 1º, §3º, estabelece: Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Interpretando, sistematicamente, os dois artigos, concluiu-se que o artigo 1.059 do NCPC, veda que a tutela do artigo 303 do NCPC seja aplicável às Fazendas Públicas nos casos previstos na Lei 8.437/92, que inclui a hipótese de esgotamento parcial ou total do objeto da ação. Considerando, pois, que a r. decisão agravada esgota, parcialmente, o objeto da demanda, pois limita o protesto, ela deve ser reformada.; (C) A falta de recurso a propósito da decisão acerca da antecipação dos efeitos da tutela provisória, tem o condão de gerar grave consequência: a estabilização da tutela provisória e a extinção do processo, nos termos do art. 304 do CPC, tornando-se esta definitiva ao fim de dois anos, salvo no caso de propositura de ação, por qualquer das partes, com o objetivo de rever, reformar ou invalidar referida decisão estabilizada (parágrafo 4º).; (D) À toda evidência, por seu caráter preparatório, a medida pode ser entendida apenas e tão somente nos casos em que a parte se encontra diante de óbice para a propositura da demanda em sua versão ordinária, ou seja, no caso de haver algum impedimento para que, desde logo, seja proposta a ação em sua versão integralizada, como no caso da falta de algum documento importante que daria base a algum outro fundamento a ser destilado posteriormente, com o aditamento da inicial. (...) Diante dessa exigência legal, o presente caso esbarra desde logo nesse primeiro impeditivo, demonstrado, pelo teor da peça inicial, que o pedido foi apresentado, integralmente, sem qualquer nota impeditiva de sua subsunção ao sistema ordinário.; (E) Nada obstante se pudesse cogitar de o Estado figurar como corréu na presente demanda em razão da possível inclusão do débito ambiental em dívida ativa, é certo que tal procedimento fazendário decorre de processo administrativo de competência exclusiva da CETESB, tratando- se apenas de decorrência lógica da conclusão exarada pelo órgão ambiental estadual licenciador, que detém personalidade jurídica própria. Com efeito, temos por crucial o seguinte esclarecimento, visto que reflete na apreciação do pedido de exclusão do Estado da lide: a CETESB é pessoa jurídica de direito privado, tratando-se de sociedade de economia mista estadual criada pelo Decreto nº 50.079, de 24/07/1968, contando com corpo jurídico próprio. (F) Destarte, o ato administrativo impugnado não adveio de qualquer autoridade da Administração Pública Direta, razão por que, nesse particular, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. DECIDO. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento que é tempestivo e dispensado do recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno em razão da isenção prevista no §1º do art. 1007 do CPC. Em sede de cognição sumária, observo que a tutela recursal não deve ser antecipada ante a ausência de urgência ou risco de irreversibilidade. De fato, não há perigo na demora da prestação jurisdicional recursal definitiva, seja pela impossibilidade de estabilização da tutela, seja por ausência de prejuízo em aguardar a decisão acerca da ilegitimidade passiva ventilada que, inclusive, pende de decisão na primeira instância, razão pela qual denego o pedido de antecipação da tutela recursal. Determino que seja intimado o agravado (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, os autos devem ser encaminhados para a PGJ. Após, tornem conclusos. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Jéssica Guerra Serra (OAB: 306821/SP) (Procurador) - Alex Sandro Gomes Altimari (OAB: 177936/SP) - Fernando Augusto de Nanuzi E Pavesi (OAB: 182084/SP) - Janaína Cardia Teixeira (OAB: 287863/SP) - Caio Pinheiro Garcia de Oliveira (OAB: 273075/SP) - Daniel Felipe Murgo Giroto (OAB: 286077/SP) - Karen Lucia Membribes Esteves Ferreira (OAB: 269225/SP) - Jefferson Danilo Magon Barbarossa (OAB: 192757/SP) - Roberto Nicolau Schorr Junior (OAB: 196545/SP) - Lucas Colombera Vaiano Piveto (OAB: 389680/SP) - João Otávio Canhos (OAB: 399350/SP) - Carlos Rafael Pavanelli Batocchio (OAB: 217204/SP) - Carla Martins Soares (OAB: 363410/SP) - Carolina Cristine Cavassini (OAB: 389531/SP) - Daniel de Barros Silveira (OAB: 222485/SP) - Lucas Caffeu Massucato (OAB: 414199/SP) - Fernanda Felix Ferreira (OAB: 453738/SP) - Júlia Abreu Muller (OAB: 453745/SP) - Juliana Ribeiro Pinheiro (OAB: 443554/SP) - Cassiano Rodrigues da Silva Neto (OAB: 442913/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 DESPACHO



Processo: 2009683-61.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 2009683-61.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Porto Ferreira - Embargte: Municipio de Porto Ferreira - Embargdo: Rmm Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Interessado: Rômulo Luís de Lima Ripa (Prefeito) - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 20.390 (processo digital) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 2009683-61.2022.8.26.0000/50000 Nº NA ORIGEM: 1000003-62.2022.8.26.0552 COMARCA: Porto Ferreira (2ª. Vara) EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE PORTO FERREIRA EMBARGADO: RMM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. Vistos. Trata-se de embargos de declaração (fls. 01/04 dos autos do incidente nº 2009683-61.2022.8.26.0000/50000) opostos contra decisão interlocutória de fls. 12/21 (dos autos do agravo de instrumento nº 2009683-61.2022.8.26.0000) que processou o recurso sem concessão de efeito suspensivo. Sustenta a ora embargante, em síntese, que o v. acórdão merece reforma, uma vez que omisso/contraditório pois (...) A decisão de fls. 12/21 ao entender que o pleito apresentado pela Municipalidade, no presente agravo, não converge os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, baseou-se na alegação apresentada pelo Município de que o prazo concedido no cumprimento de sentença 0001708- 32.2020.8.26.0472 seria até 25/10/2022, ou seja, ausente assim o risco de perecimento do direito em virtude da interrupção da habilitação. Ocorre que referida decisão ignorou o fato de que o prazo final até 10/2022 engloba, além de todo procedimento licitatório, também toda a execução da obra. Conforme comprova documentação em anexo, o cronograma físico financeiro da obra conta com 4 meses para execução das galerias pluviais determinadas judicialmente. Isso faz com que a Municipalidade conte com apenas mais 4 meses para realização de todo procedimento licitatório e início da execução do contrato. Sendo assim, a paralisação da tomada de preços n. 06/2021 pode sim prejudicar o cumprimento da decisão judicial, razão pela qual a Municipalidade corre risco de perecimento do direito em virtude da interrupção da habilitação. Face ao exposto, referido argumento não enfrentado quando da prolação do acórdão, merece ser analisado. (fls. 03 do incidente). Requer (...) o acolhimento dos presentes dos presentes embargos, com a análise da omissão apontada no v. acórdão, para que o mesmo seja recebido em seus efeitos infringentes com a reversão do julgado e concessão do efeito ativo requerido para retomada da tomada de preço 06/2021, tendo em vista que sua interrupção põe em risco a Municipalidade quanto ao cumprimento da determinação judicial proferida no cumprimento de sentença n. 0001708-32.2020.8.26.0472. (fls. 04 do incidente). É o breve relatório. Decido. Em primeiro lugar, observo que estes embargos de declaração foram interpostos na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e se referem a v. acórdão também proferido na vigência de mencionado diploma legal e é sob esta ótica que serão analisados. Apontam os embargos, na verdade, inconformismo com a decisão recorrida, sem, contudo, apontar vícios sanáveis em sede de aclaratórios. Em que pese o esforço de argumentação desenvolvido nas razões dos presentes embargos, não existe na decisão em questão, contradição, obscuridade sobre pontos relevantes ou erro material (art. 1022, incisos I, II e III do CPC/2015) que enseje a reparação daquela decisão nesta sede. A decisão ora agravada, com clareza determinou o processamento do recurso sem concessão de efeito suspensivo a uma porque em análise perfunctória havia probabilidade do direito do agravado, ora embargado e a duas porque a própria municipalidade indicava que não se estava diante da iminência do perecimento do direito da parte ora recorrente, verbis: (...) Em assim sendo, em análise perfunctória, não havendo qualquer equívoco ictu oculi na decisão ora agravada, reputo não estarem presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo recursal pleiteado. Ademais, não há que se falar em perecimento do direito, pois, como a própria agravante alega (...) a tomada de preço se destinava ao cumprimento de decisão judicial, atualmente executada por meio do cumprimento de sentença n. 0001708- 32.2020.8.26.0472. No referido processo foi concedido o prazo final até 25/10/2022 para a execução da obra de infraestrutura (drenagem de águas pluviais e recuperação de pavimento). (fls. 04). Considerando que aludido prazo só se finda em outubro do corrente, não há que se falar, ao menos no presente momento, em risco de perecimento do direito em virtude da interrupção da habilitação. (fls. 20/21 dos autos do agravo de instrumento). Vem a embargante nessa oportunidade sugerir que a decisão embargada seria omissa por não ter considerado (...) o fato de que o prazo final até 10/2022 engloba, além de todo procedimento licitatório, também toda a execução da obra. (fls. 03 do incidente). Tal assertiva não corresponde à realidade, pois, como visto, a decisão agravada assentou sem sombras de dúvidas que se estava a considerar que nos autos do cumprimento de sentença n. 0001708- 32.2020.8.26.0472 foi concedido o prazo final até 25/10/2022 para a execução da obra de infraestrutura (fls. 20 dos autos do agravo). Mais que isso, ponderou-se que aludido prazo só se finda em outubro do corrente, não havendo, assim, que se falar, ao menos naquele momento, em risco de perecimento do direito em virtude da interrupção da habilitação. Vem os agravantes nessa oportunidade ressaltar que o cronograma físico financeiro da obra conta com 4 meses para execução das galerias pluviais determinadas judicialmente (fls. 03 do incidente). Ora, a data da presente decisão se dá em meados de fevereiro, e a obra é prevista em 04 meses, de sorte que não vislumbra esta Relatora haver qualquer risco iminente na inexecução de dita obra. Mais que isso, é evidente que o que ocorre nos autos de origem e desenrolar do cumprimento de sentença n. 0001708- 32.2020.8.26.0472 se dão em paralelo e as demandas não são compartimentos estanques, uma influindo na outra, o que por óbvio virá a ser considerado e ponderado pelo respectivo Juízo a quo. Pondera-se, por outro lado, que o Município deverá prosseguir com cautela, pois de um lado há o interesse na execução da obra, e de outro há os interesses dos particulares que contratam com o Poder Público, os quais detém legítima expectativa no cumprimento, pelo ente ora recorrente, dos princípios do direito administrativo, sendo certo que o êxito ou insucesso em tal empreitada, bem como eventuais reparações a serem pagas com dinheiro público dependerão do atento agir do gestor público no caso. Por fim, tenho que busca a agravante, ora embargante, antecipar questões que virão com o julgamento do agravo de instrumento de origem, após estabelecido o contraditório, e regular processamento do recurso. Não há que se falar em erros de omissão, contradição ou obscuridade, portanto. Em assim sendo, não há que se falar que a decisão embargada padece dos vícios sanáveis em sede de embargos de declaração, restando mantida por seus próprios fundamentos. Diante do exposto, de forma monocrática REJEITO os presentes embargos de declaração. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Lucas Peres de Lima (OAB: 198259/RJ) - Fernando Braga do Carmo (OAB: 271539/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 0185791-04.2007.8.26.0000(994.07.185791-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 0185791-04.2007.8.26.0000 (994.07.185791-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eva Dias Correa - Apelante: Jose Carlos Machado - Apelante: Fatima Aparecida Ferri Giancaterino - Apelante: Maria Emilia Margonari Machado - Apelante: Carmen Silvia Fabricio Mendes - Apelante: Aparecida Circe Ferreira de Souza - Apelante: Elza Gonçalves da Silva Maia - Apelante: Patricia Petricone Moraes - Apelante: Neusa Benito Gengo - Apelante: Rosa Romilda Butinhao - Apelante: Marcio Antonio Ventura - Apelante: Maria Teresa Fioravanti Felippe - Apelante: Ivonete Guidolin Araujo - Apelante: Paulo Requena Aneli - Apelante: Adalgisa Benedita Pereira - Apelante: Ivanilde Xavier Leao - Apelante: Luzinete Rodrigues - Apelante: Orlanda Fernandes Aroli - Apelante: Jusara Aparecida Dias Vila Furgeri - Apelante: Milene Aparecida Gonçalves - Apelante: Shirley Santiago Arista - Apelante: Marcia Cristine Ayaco Yassuhara Kagaochi - Apelante: Inacia Rita do Nascimento Ventura - Apelante: Carmen Martin Montenegro de Moraes - Apelante: Geraldo de Jesus Campos - Apelante: Carla de Lima Galvao - Apelante: Ana Maria Pinheiro dos Santos - Apelante: Wanda do Carmo Rodrigues Chaim - Apelante: Terezinha Ribeiro Amarante - Apelante: Marli Rose Coelho Matiazo - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 467-96. Int. São Paulo, 19 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Cristiana Marisa Thozzi (OAB: 138189/SP) - Luciane Cruz Lotfi Neri (OAB: 92822/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0202345-72.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Ação Rescisória - Mogi das Cruzes - Autor: Estrutural Construtora Incorporadora e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Réu: Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Vistos. Aguarde-se na Secretaria por 30 dias, após arquivem-se os autos São Paulo, 20 de janeiro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Malheiros - Advs: Mário Sebastião César Santos do Prado (OAB: 196714/SP) - Fernanda Boldrin Alves Pinto de Almeida (OAB: 175630/SP) - Marco Antonio de Oliveira (OAB: 114741/SP) - Carlos José de Souza (OAB: 182135/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0248303-52.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Paranapanema - Embargte: Edilberto Ferreira Beto Mendes - Embargdo: Prefeitura Municipal da Estancia Turistica de Paranapanema - Decido. De fato, é possível a celebração de acordo na ação de improbidade administrativa, segundo dispõe o art. 17, §10-A, da Lei nº 8.429/92. Assim, embora esgotada a tutela jurisdicional desta Corte, em observância aos princípios da razoável duração do processo, celeridade processual e da cooperação entre as partes, defiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, para o fim requerido. Decorrido o prazo, deverão as partes informar nos autos o desfecho das tratativas, para a vinda das determinações seguintes. Int. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Germano - Advs: Benedito Eugenio de Almeida Siciliano (OAB: 104058/SP) - Patricia dos Santos Mendes (OAB: 172009/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 1521333-31.2020.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 1521333-31.2020.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: BRUNO QUINTO BUENO - Apelante: DANIEL GARCIA DA SILVA - Apelante: RAFAEL SOUSA PEREIRA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Intimem-se os Advogados Drs. Tailan Martins dos Santos e Karine Silva Padre, constituídos pelo apelante, a justificarem a não apresentação das razões de recurso (artigo 600, § 4.º, do CPP), sob pena de ficar caracterizado o abandono (artigo 265, do CPP). Prazo: 5 dias. No mesmo prazo, poderão apresentar as razões recursais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação acerca da não apresentação das razões, tornem conclusos. Apresentadas as razões no prazo estabelecido, prossiga-se. Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Tailan Martins dos Santos (OAB: 448657/ SP) - Karine Silva Padre (OAB: 449121/SP) - Sergio Damasceno Leite (OAB: 416168/SP) - Ipiranga - Sala 04 DESPACHO Nº 0038985-09.2021.8.26.0000 (266.01.2003.005648) - Processo Físico - Revisão Criminal - Itanhaém - Peticionário: Anderson Viana Neves - Vistos. A Revisão Criminal tem natureza de ação autônoma de impugnação, havendo necessidade, salvo exercício do ius postulandi pelo próprio sentenciado (art. 623, primeira figura, CPP), de representação processual regular por advogado inscrito nos quadros da OAB (art. 623, segunda figura, CPP). No caso, não se observa a outorga de mandato para a revisão criminal. Não se pode presumir que o sentenciado tenha atribuído poderes de representação ao advogado que o defendeu para o ingresso de nova ação de impugnação, exigindo-se, por isto, a apresentação de procuração atualizada. Regularmente intimada a defesa a apresentar procuração atual para a ação de revisão, bem como regularizar a assinatura na petição inicial, permaneceu inerte. Assim, impossível o processamento da presente revisão criminal, por ausência de regularidade na representação processual. Por tais fundamentos, INDEFIRO o processamento da presente revisão criminal. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ana Carolina Ribeiro Garbo (OAB: 312812/SP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0039865-98.2021.8.26.0000 (223.01.2012.016797) - Processo Físico - Revisão Criminal - Guarujá - Peticionário: Joao Ricardo dos Santos Filho - Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto por João Ricardo dos Santos Filho contra decisão, por mim proferida no exercício da Presidência da Seção de Direito Criminal, que indeferiu o processamento de revisão criminal. Decido. O presente recurso não reúne mínimas condições de processamento na forma em que apresentado. O recurso extraordinário tem como objetivo maior manter a autoridade soberana e a unidade de interpretação da Constituição da República. Suas hipóteses de cabimento estão previstas no artigo 102, inciso III, da Constituição Federal. Na hipótese concreta, a decisão atacada foi proferida no exercício da atribuição administrativa prevista no artigo 45, inciso II, do RITJSP, limitando-se à verificação da presença de elementos formais que autorizassem a distribuição da ação, e não no exercício da jurisdição. Logo, não pode ser impugnada via recurso extraordinário, pois, na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, ele é um mecanismo “de rejulgamento de causa (matéria), pressupondo matéria já decidida, conforme clara disposição dos CF (102 III e 105 III)”. E causa, definem ambos, “é toda questão decidida por meio de atividade jurisdicional, em última ou única instância. Questões administrativas, ainda que decididas por órgão do Poder Judiciário, não se configuram como causa para fins de RE” (Código de Processo Civil Comentado. 19ª ed.. São Paulo: Thomson Reuters, 2020, p. 2354, n. 10 e 11). Pelo exposto, INDEFIRO o processamento do recurso extraordinário. Intime-se e arquive-se. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Adalberto Soares de Lima (OAB: 186214/SP) - Ipiranga - Sala 04



Processo: 2010859-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 2010859-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cosmópolis - Paciente: Alexandre Henrique da Silva Carvalho - Impetrante: José Arteiro Marques - Impetrante: Eugenio Pachelly Marques - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Alexandre Henrique da Silva Carvalho, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da Vara Única do Foro de Cosmópolis que, nos autos do processo criminal em epígrafe, após confirmação da condenação pela prática de infração prevista no artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II do Código Penal, em acórdão, no qual restou mantida a condenação de cinco (5) anos e quatro (4) meses de reclusão, modificado o regime inicial para o semiaberto, determinou a expedição de mandado de prisão. Os impetrantes postulam, em síntese, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto ou prisão domiciliar, afirmando que o paciente poderá perder o emprego atual, além do que já foi acometido de COVID-19 recentemente, consoante comprovado nos autos, o que possibilita o cumprimento da pena em regime aberto ou prisão domiciliar. Diante disso, os impetrantes reclamam a concessão liminar da ordem para que a paciente possa, imediatamente, aguardar em liberdade o julgamento deste habeas corpus, e, no mérito, para que seja modificado o regime imposto na sentença. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima e profunda dos argumentos empregados somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações, prestadas pelo Juízo de origem, que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Após, os autos devem retornar ao relator prevento. Int. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. Mazina Martins No impedimento ocasional do relator sorteado - Magistrado(a) - Advs: José Arteiro Marques (OAB: 198471/SP) - Eugenio Pachelly Marques (OAB: 322386/SP) - 10º Andar



Processo: 2026704-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 2026704-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi das Cruzes - Impetrante: Renan dos Santos Carvalho - Paciente: Luiz Claudio de Souza Santos - Impetrado: Mmjd da 1ª Vara Criminal do Foro de Mogi das Cruzes - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Luiz Claudio de Souza Santos, que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes, em razão do excesso de prazo na formação da culpa. Sustenta o impetrante, em essência, que o paciente, preso preventivamente desde 21.09.2020, acusado de infração ao artigo 121, parágrafo 2º, inciso I, IV e VI; parágrafo 2-A, inciso I; parágrafo 7º, inciso III; c.c. artigo14, inciso II, bem como no artigo 121, parágrafo 2º, inciso V, parágrafo 7º, inciso III, c.c. artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, sofre constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação de culpa, pois já se encontra preso há mais tempo do que o razoável para o término da instrução processual. Alega que o paciente faz jus à liberdade provisória mediante imposição de outras medidas cautelares, vez que é primário, de bons antecedentes e mantém residência fixa 74Km distante das vítimas, além de possuir trabalho como pintor, nada indicando que em liberdade represente risco ao processo ou à sociedade. Assevera que a manutenção da custódia cautelar, no caso em tela, afronta os princípios da proporcionalidade, provisoriedade, contemporaneidade, dignidade da pessoa humana e presunção de inocência. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória ao paciente, mediante imposição de medidas cautelares menos veementes. Sucessivamente, pleiteia a determinação para que se instale a sessão plenária do Tribunal do Júri no prazo de trinta (30) dias. É o breve relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. A concessão da liminar requer seja provado, de maneira inequívoca, o constrangimento ilegal alegado. Da análise da documentação trazida aos autos da impetração, não se afere ilegalidade que autorize desde já a concessão da tutela de urgência sem que constem as devidas informações da autoridade apontada como coatora. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria Geral de Justiça. Finalmente, à conclusão do Relator Sorteado. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. Mazina Martins Desembargador No impedimento ocasional do relator sorteado - Magistrado(a) - Advs: Renan dos Santos Carvalho (OAB: 435881/SP) - 10º Andar



Processo: 2032837-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 2032837-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: José Luiz Mansur Júnior - Paciente: Vitor Souza Benetti - Impetrante: Renan Scapinele Deróbio - Despacho Habeas Corpus Criminal Processo nº 2032837-11.2022.8.26.0000 Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O Advogado JOSÉ LUIZ MANSUR JÚNIOR impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de VÍTOR SOUZA BENETTI, figurando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Ribeirão Preto (ação penal nº 0039705-68.2016.8.26.0506). Segundo consta, o paciente cumpre, em Marília/SP, privação de liberdade em regime aberto. Pende de cumprimento, contudo, a condenação que lhe foi imposta na referida ação penal, em regime semiaberto, tendo sido expedido mandado de prisão. Sustenta o combativo impetrante, pelos cálculos elaborados, que a unificação da pena imposta naquele feito com aquela já em cumprimento propiciará ao paciente a permanência em regime aberto, mesmo porque todas as sanções têm vencimento previsto ainda para este ano de 2022. Dessa forma, entende o impetrante que seria abusivo ter o paciente que se recolher à prisão, em regime semiaberto, para, posteriormente, se reconhecer seu direito de, com a unificação, permanecer em regime aberto, no qual se encontra atualmente. Nada obstante, o nobre Magistrado de primeiro grau se recusa a expedir a GR sem que o mandado de prisão seja formalmente cumprido. Pede-se, então, a concessão da ordem, a fim de que o douto Juízo ora apontado como coator faça expedir a GR sem a necessidade do prévio cumprimento do mandado de prisão. Em caráter liminar, postula-se a expedição de contramandado de prisão. Esta, a suma da impetração. Decido. Por cautela, determino a expedição de contramando de prisão até que o eminente Relator forme sua convicção a respeito da questão e delibere a respeito. Para tais fins, concedo a liminar. No mais, processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. IVO DE ALMEIDA, na ausência, eventual, do Relator. - Magistrado(a) - Advs: José Luiz Mansur Júnior (OAB: 177269/SP) - Renan Scapinele Deróbio (OAB: 423294/SP) - 10º Andar



Processo: 2034604-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 2034604-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Marília - Impetrante: Fabiano Izidoro Pinheiro Neves - Paciente: Vitor Hugo dos Santos Ferreira - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Fabiano Izidoro Pinheiro Neves, em favor de Vitor Hugo dos Santos Ferreira, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da 1ª Vara Criminal do Foro de Marília, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 79/82). Alega o Impetrante, em síntese, que: (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação, (ii) os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal não se encontram presentes e (iii) a aplicação das medidas estabelecidas no artigo 319 do aludido diploma legal é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja revogada a prisão preventiva imposta em desfavor do Paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura clausulado. Alternativamente, postulou a imposição das medidas cautelares alternativas. Relatados, Decido. De uma análise perfunctória do exposto neste Habeas Corpus, em que pesem os argumentos defendidos pelo i. Impetrante, não se evidencia o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos necessários para a concessão da liminar. Conforme se depreende dos autos, o Agente foi preso em flagrante, pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 12 e 16, §1º, inciso IV da Lei nº 10.826/03, pois, em cumprimento do mandado de busca e apreensão, foi surpreendido na posse de arma de fogo de uso permitido, com numeração suprimida, bem como de acessórios e demais munições sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Inicialmente, não verifico a nulidade da r. decisão atacada, porquanto a prisão preventiva foi fundada na materialidade delitiva, nos indícios de autoria e na necessidade de se resguardar a ordem pública, diante do material apreendido e do histórico da prática de atos infracionais que possui o Acusado. A arma de fogo (revólver calibre 38) e a quantidade de munição encontrada pelas autoridades policiais (12 unidades de calibre 38) constituem elementos aptos a caracterizar o periculum libertatis, consubstanciado no risco provocado pela liberdade do sujeito passivo. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. Bueno de Camargo Relator - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Fabiano Izidoro Pinheiro Neves (OAB: 202085/ SP) - 10º Andar



Processo: 2034881-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 2034881-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itaberá - Paciente: Jaderson Ribeiro de Almeida Oliveira - Impetrante: Rodrigo Barbosa Urbanski - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Rodrigo Barbosa Urbanski, em favor de Jaderson Ribeiro de Almeida Oliveira, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da Vara Única do Foro Distrital de Itaberá, que condenou o Réu ao cumprimento da pena de 05 anos de reclusão, como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, no regime inicial fechado (fls 08/25). Alega o Impetrante, em síntese: (i) o desacerto do decreto condenatório restou configurado, pois não houve a aplicação da causa de diminuição de pena, prevista no artigo 33, §4º da supracitada norma e (ii) a r. sentença violou o entendimento fixado, pelo STF, no HC nº 111840, em que declarou a inconstitucionalidade da obrigatoriedade da fixação do regime inicial fechado para os condenados por tráfico de entorpecentes. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja fixado o regime intermediário para o cumprimento da reprimenda imposta ao Paciente. Relatados, Decido. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Ressalte-se que a questão suscitada diz respeito à matéria que exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Rodrigo Barbosa Urbanski (OAB: 301734/SP) - 10º Andar



Processo: 2036840-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 2036840-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Liminar e de Sentença - Araraquara - Requerente: Universidade Estadual Paulista júlio de Mesquita Filho - Unesp - Requerido: Desembargador Relator da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Requerido: Desembargador Relator da 4ª Câmara de Direito Público do Tribual de Justiça do Estado de São Paulo - Requerido: Desembargador Relator da 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Ivan Renato Albino - Interessada: Sonia Maria Zanetti - Interessado: Marcia Cristina da Silva - Natureza: Suspensão de liminar Processo n. 2036840-09.2022.8.26.0000 Requerente: Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” - UNESP Requeridas: 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo e 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo Pedido de suspensão de liminares concedidas em agravos de instrumento - Questionamento de decisões de órgãos jurisdicionais de segunda instância - Decisões que, em síntese, determinaram que a UNESP mantenha os agravantes em teletrabalho (home office), sem retornar as suas atividades presencias mediante exigência de comprovação do procedimento vacinal - Incompetência da Presidência deste Tribunal de Justiça - Não conhecimento do pedido. Vistos. A Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” - UNESP pede a suspensão dos efeitos das decisões proferidas nos autos dos agravos de instrumento nº 2005490-03.2022.8.26.0000, no âmbito da 4ª Câmara de Direito Público desta Corte, nº 2020912-18.2022.8.26.0000, no âmbito da 1ª Câmara de Direito Público desta Corte e, nº 2299989-29.2021.8.26.0000, no âmbito da 9ª Câmara de Direito Público desta Corte e isso com a alegação de grave lesão de difícil reparação. De acordo com os elementos constantes dos autos, o Juízo a quo indeferiu os pedidos liminares para suspensão da exigência de comprovação da vacinação dos impetrantes, bem como manutenção de tais servidores em teletrabalho. Os impetrantes interpuseram recursos de agravos de instrumento aos quais os Desembargadores Relatores Danilo Panizza e Luiz de Lorenzi, bem como a 4ª Câmara de Direito Público, por votação unânime, deferiram os efeitos suspensivos para, em síntese, determinar que a UNESP mantenha os agravantes em teletrabalho (home office), sem retornar as suas atividades presencias mediante exigência de comprovação do procedimento vacinal. É o relatório. Decido. A suspensão dos efeitos da tutela ou sentença é medida excepcional e urgente destinada a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, quando manifesto o interesse público primário, jamais importando sucedâneo recursal. A requerente pretende suspender os efeitos das decisões que, proferidas nos agravos de instrumento em trâmite na 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo e 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, determinaram que a UNESP mantenha os agravantes em teletrabalho (home office), sem retornar as suas atividades presencias mediante exigência de comprovação do procedimento vacinal (fl. 88/99, 101/102 e 103/104). Ocorre que esta Presidência não possui, in casu, competência para sustar os efeitos das ordens jurisdicionais impugnadas: caso os suspendesse, estaria, na realidade, sustando os efeitos de decisão de órgão de segunda instância, o que não lhe é permitido. O pedido, ao abranger decisões proferidas por órgãos jurisdicionais de segunda instância, após esgotada a via processual perante este tribunal, deve, in thesis, ser dirigido ao Supremo Tribunal Federal se o fundamento do processo for de índole constitucional, ou ao Superior Tribunal de Justiça se a matéria versada possuir apoio na legislação infraconstitucional. Em suma, a partir da interpretação das regras contidas nos artigos 15 da Lei nº 12.016/09 e 4º da Lei nº 8.437/1992, o conhecimento deste pedido de suspensão está prejudicado. Em realidade, a hipótese em tela não está em harmonia com os limites da competência da Presidência do Tribunal de Justiça, restrita à deliberação a respeito da suspensão ou não da eficácia de ato jurisdicional originado do primeiro grau de jurisdição, na forma do artigo 26, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em outras palavras, não cabe ao presidente do Tribunal de Justiça suspender decisão proferida por outro desembargador da mesma Corte em sede de Agravo de Instrumento tirado contra decisão de primeira instância. Diante do exposto, reconhecida a incompetência jurisdicional desta Presidência, não conheço do pedido de suspensão. P.R.I. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Marco Aurélio Barbosa Catalano (OAB: 166237/SP) - Edson Cesar dos Santos Cabral (OAB: 79396/SP) - Priscila Muckenberger (OAB: 315108/SP) - Luiz Ricardo de Almeida (OAB: 223796/ SP) - Sara Correa Fattori (OAB: 87005/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1034722-66.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 1034722-66.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Antônio Lacerda (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE PODEM COBRAR JUROS REMUNERATÓRIOS LIVREMENTE, NÃO SE SUBMETENDO AOS LIMITES DO DECRETO 22.626/33.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DAS SÚMULAS 539 E 541 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TARIFA DE CADASTRO. ADMITIDA SOMENTE NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ, AO APLICAR A “LEI DE RECURSOS REPETITIVOS” (RESP 1.251.331/RS).REGISTRO DO CONTRATO. RECURSOS REPETITIVOS. RESP Nº 1.578.553/SP (TEMA 958). COMPROVADA NOS AUTOS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ATINENTE A ESTE ENCARGO, O QUE SE DEU POR MEIO DA JUNTADA, PELO PRÓPRIO APELANTE, DO CRLV COM REGISTRO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. VALOR QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO, FICANDO PRESERVADA A LEGITIMIDADE DE SUA EXIGÊNCIA.TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. RECURSOS REPETITIVOS. RESP Nº 1.578.553/SP (TEMA 958). HIPÓTESE EM TELA, EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ NÃO COMPROVOU A EFETIVA PRESTAÇÃO DESTE SERVIÇO, POR MEIO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO. COBRANÇA QUE SE MOSTRA ABUSIVA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ADMISSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. FUNÇÃO DE GARANTIR EVENTUAL NÃO PAGAMENTO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO CONTRATANTE. CASO DOS AUTOS EM QUE, ADEMAIS, NÃO FICOU EVIDENCIADO QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TENHA CONDICIONADO O CONTRATO DE MÚTUO AO SEGURO PRESTAMISTA ESTABELECIDO NO INTERESSE DO PRÓPRIO MUTUÁRIO. INOCORRÊNCIA DA CHAMADA “VENDA CASADA”. COBRANÇA VÁLIDA E LEGÍTIMARECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO, DE FORMA SIMPLES, DO VALOR CORRESPONDENTE À TARIFA DE “AVALIAÇÃO DO BEM”, A SER ACRESCIDO DE JUROS DE MORA, CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO, E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO E RECURSO DO REQUERIDO PROVIDO EM PARTE PARA RECONHECER A LEGALIDADE DA TARIFA DE CADASTRO, TARIFA DE REGISTRO, SEGURO E INCIDÊNCIA DE JUROS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - João Vitor Chaves Marques (OAB: 450363/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1007959-31.2017.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 1007959-31.2017.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Marcos Vinicius Melo - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS MORAIS ERRO JUDICIÁRIO PERSECUÇÃO PENAL RECONHECIMENTO FALHO AUSÊNCIA DE APURAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS INFORMATIVOS E ELEMENTOS DE PROVA CONDUTA FALTOSA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ATO DO PODER JUDICIÁRIO AUTOR PRESO PREVENTIVAMENTE EM SEDE DE PERSECUÇÃO PENAL PARA APURAÇÃO DE CRIME DE ROUBO AUTOR QUE JÁ NO INTERROGATÓRIO APRESENTOU CARTÃO DE PONTO E INDICOU CÂMERAS DE SEGURANÇA QUE ATESTAVAM QUE, NO MOMENTO DO DELITO, O REQUERENTE ESTARIA TRABALHANDO AINDA, VÍTIMA DO DELITO QUE SE RETRATOU QUANTO AO RECONHECIMENTO FEITO EM SEDE INQUISITORIAL, ALÉM DE OUTRAS PROVAS ACOSTADAS ÀQUELES AUTOS MESMO ASSIM, A PRISÃO PREVENTIVA DO AUTOR SE ARRASTOU POR, APROXIMADAMENTE, 03 MESES.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, A QUAL FOI ANULADA POR ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA RELATORIA PARA DETERMINAR A REABERTURA DA FASE DE INSTRUÇÃO.NOVA SENTENÇA JULGOU O FEITO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ATRAVÉS DO ARTIGO 37, § 6º, ORIENTOU-SE PELA DOUTRINA DO DIREITO PÚBLICO E MANTEVE A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO, SOB A MODALIDADE DO RISCO ADMINISTRATIVO.O ESTADO PODE RESPONDER PELO DANO CAUSADO AOS ADMINISTRADOS, EM VIRTUDE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA, AINDA QUE A ATIVIDADE DA QUAL DECORRA O GRAVAME SEJA LÍCITA EXISTÊNCIA DE DANO, NEXO CAUSAL E CONDUTA PARA CARACTERIZAR A RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. CASO EM TELA VERIFICAÇÃO DE ATUAÇÃO FALTOSA DURANTE A FASE DE INVESTIGAÇÃO E INQUÉRITO POLICIAL, UMA VEZ QUE ESTE FOI ENCERRADO TÃO LOGO FEITO O RECONHECIMENTO REALIZADO PELA VÍTIMA, SEM A APURAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS E CIRCUNSTÂNCIAS QUE COMPROVAVAM NÃO TER O AUTOR PRATICADO O ROUBO QUE LHE FORA IMPUTADO.PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR EXISTÊNCIA DE DANO PREJUÍZOS SOFRIDOS PELO AUTOR DEVIDAMENTE COMPROVADOS INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE ELIDAM O NEXO DE CAUSALIDADE.AUTOR QUE QUANDO DE SUA PRISÃO, JÁ NO INTERROGATÓRIO EM SEDE DE INQUÉRITO POLICIAL, APRESENTOU SEU CARTÃO DE PONTO, O QUAL DENOTAVA A IMPOSSIBILIDADE DE COMETIMENTO DO DELITO PELO ORA REQUERENTE, TENDO EM VISTA ESTAR TRABALHANDO QUANDO O CRIME FORA PERPETRADO AINDA, AFIRMOU QUE EMPRESTOU SEU VEÍCULO A OUTRA PESSOA, O QUE PODERIA SER FACILMENTE VERIFICADO PELAS CÂMERAS DE SEGURANÇA DA EMPRESA EM QUE TRABALHAVA AMBOS OS ELEMENTOS INFORMATIVOS FORAM IGNORADOS DURANTE A PERSECUÇÃO PENAL, HAVENDO ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL SEM APURAÇÃO DE TAIS CIRCUNSTÂNCIAS, TAMPOUCO JUSTIFICATIVA NO RELATÓRIO PARA NÃO AS TER REALIZADO. TAMBÉM, COMPROVADO NOS AUTOS QUE O RECONHECIMENTO PRESENCIAL REALIZADO NÃO SEGUIU O QUANTO DETERMINADO PELO ARTIGO 226, DO CPP, UMA VEZ QUE O RECONHECIMENTO SE DEU DE MANEIRA INFORMAL RECENTE JULGADO DO C. STJ DETERMINOU QUE “NO CASO DE UMA OU AMBAS AS FORMAS DE RECONHECIMENTO (PRESENCIAL E FOTOGRÁFICO) TEREM SIDO EFETUADAS, EM SEDE INQUISITORIAL, SEM A OBSERVÂNCIA (PARCIAL OU TOTAL) DOS PRECEITOS DO ARTIGO 226 DO CPP E SEM JUSTIFICATIVA IDÔNEA PARA O DESCUMPRIMENTO DO RITO PROCESSUAL, AINDA QUE CONFIRMADO EM JUÍZO, O RECONHECIMENTO FALHO SE REVELARÁ INCAPAZ DE PERMITIR A CONDENAÇÃO, COMO REGRA OBJETIVA E DE CRITÉRIO DE PROVA, SEM CORROBORAÇÃO DO RESTANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NA FASE JUDICIAL” (STJ, HC 652.284, MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, J. 03/05/2021) ASSIM, POR TER O AUTOR APRESENTADO ELEMENTOS INFORMATIVOS, OS QUAIS ENSEJAVAM A REALIZAÇÃO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS PARA APURAÇÃO DA AUTORIA DELITIVA, NÃO DEVERIA TER OCORRIDO O ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL PURA E SIMPLESMENTE.TAMBÉM, QUANDO APRESENTADA CARTA SUBSCRITA PELA VÍTIMA DO ROUBO, RETRATANDO-SE DO RECONHECIMENTO REALIZADO, HAVIA O DEVER DE APRECIAÇÃO DO NOVO ELEMENTO DE PROVA, BEM COMO CONSEGUINTE DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DA PREVALÊNCIA DO RECONHECIMENTO REALIZADO ANTERIORMENTE EM SEDE INQUISITORIAL E DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, O QUE NÃO OCORREU.DIANTE DAS ILEGALIDADES PRATICADAS DURANTE A PERSECUÇÃO PENAL, PRECIPITADO O ENCERRAMENTO DA INVESTIGAÇÃO SEM A REALIZAÇÃO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS, RAZÃO PELA QUAL CONFIGURADO DANO, CONDUTA E NEXO CAUSAL APTOS À CONDENAÇÃO DA FAZENDA EM INDENIZAR O AUTOR, O QUAL PERMANECEU PRESO PREVENTIVAMENTE DE MODO INDEVIDO, ANTE A COMPRAVA AUSÊNCIA DE AUTORIA DELITIVA.DANO MORAL CONFIGURADO OFENSA MORAL CARACTERIZADA ANTE A PRISÃO ILEGAL E VEXATÓRIA DANO EFETIVO, EMBORA NÃO PATRIMONIAL, POSTO QUE ATINGE VALORES INTERNOS E ANÍMICOS DA PESSOA.QUANTUM INDENIZATÓRIO VALOR DE R$ 30.000,00, FIXADO PELA SENTENÇA QUANTIA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO MANUTENÇÃO JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ QUANTIA FIXADA QUE ATENDE AO CARÁTER PUNITIVO DA MEDIDA, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A CONDIÇÃO SOCIAL E ECONÔMICA DO LESADO, BEM COMO A REPERCUSSÃO DO DANO, ALÉM DO NECESSÁRIO EFEITO PEDAGÓGICO DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA TESE 810 DA REPERCUSSÃO GERAL DECIDIDA PELO E. STF NO RE 870947 JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54, DO C. STJ CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR NOS DANOS MORAIS A PARTIR DO ARBITRAMENTO RESPECTIVAMENTE, INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 362, DO C. STJ.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nara Cibele Neves (OAB: 205464/SP) (Procurador) - Alexandro Batista da Costa (OAB: 353238/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1013861-42.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 1013861-42.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Sport Club Corinthians Paulista - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Magistrado(a) Rezende Silveira - Homologaram a desistência parcial do recurso do autor, negaram provimento ao recurso do Município réu e deram provimento em parte ao recurso do autor e à remessa necessária. V.U. Declara voto o 2º juiz, des. João Alberto Pezarini. - EMENTAAPELAÇÃO - ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - ISSQN TRIBUTAÇÃO QUE INCIDIU SOBRE AS ATIVIDADES DESCRITAS NOS ITENS 3.01 (CESSÃO DE DIREITO DE USO DE MARCAS E DE SINAIS DE PROPAGANDA, 3.02 (EXPLORAÇÃO DE SALÕES DE FESTAS, CENTROS DE CONVENÇÕES, ESCRITÓRIOS VIRTUAIS, “STANDS”, QUADRAS ESPORTIVAS, ESTÁDIOS, GINÁSIOS, AUDITÓRIOS, CASAS DE ESPETÁCULOS, PARQUES DE DIVERSÕES, CANCHAS E CONGÊNERES, PARA REALIZAÇÃO DE EVENTOS OU NEGÓCIOS DE QUALQUER NATUREZA) - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO SOBRE AS ATIVIDADES DESCRITAS NOS ITENS 3.01 E 3.02 - ITEM 3.01 DA LISTA DE SERVIÇOS (CESSÃO DO DIREITO DE USO DE MARCA) DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSP ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES AUTUADAS NO ITEM 3.02 QUE SE DEU EM RAZÃO DA LOCAÇÃO DE DETERMINADOS ESPAÇOS DE PROPRIEDADE DO AUTOR, DENTRE ELES A LOCAÇÃO DO GINÁSIO, PISCINA, “QUADRA SOCIETY”, QUADRA DE TÊNIS, PONTOS COMERCIAIS, CT E CAMPOS DE FUTEBOL - RELAÇÃO “EX LOCATO” QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE SERVIÇO - PROGRAMA “FIEL TORCEDOR” (AIIM Nº 006.765.296-4, ITEM 12.11) ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA CABIMENTO - EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS QUE ADMINISTRA O PROGRAMA E REPASSA OS VALORES DOS INGRESSOS VENDIDOS PELO REFERIDO PROGRAMA, DESCONTANDO SUA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO RECEITAS QUE NÃO ESTÃO VINCULADAS À REALIZAÇÃO DAS COMPETIÇÕES ESPORTIVAS, MAS COMO FORMA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS OFERECIDOS PELO PROGRAMA, INDEPENDENTEMENTE DO ACESSO DO ADERENTE ÀS COMPETIÇÕES ESPORTIVAS - AUTO DE INFRAÇÃO Nº 006.765.415-0 LAVRADO EM RAZÃO DE “DEIXAR DE EMITIR OS DOCUMENTOS FISCAIS” OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA QUE INDEPENDE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (ARTIGO 113, § 3º DO CTN) - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA, ALÉM DOS AUTOS DE INFRAÇÃO DECLARADOS NULOS NA SENTENÇA, ANULAR TAMBÉM O AUTO DE INFRAÇÃO Nº 006.765.296-4 (PROGRAMA “FIEL TORCEDOR”) RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE PARA ESSE FIM, HOMOLOGADA A SUA DESISTÊNCIA PARCIAL RECURSO DO MUNICÍPIO RÉU IMPROVIDO REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE PARA, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, FIXAR, POR EQUIDADE, A VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DOS PATRONOS, CONSIDERANDO A EXTENSÃO DO PROVEITO ECONÔMICO QUE CADA UMA DAS PARTES OBTEVE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO DA CAUSA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliano Di Pietro (OAB: 183410/SP) - Cauê Cruz Rodrigues (OAB: 395377/SP) - Beatriz Gaiotto Alves Kamrath (OAB: 312475/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 RETIFICAÇÃO



Processo: 1034104-55.2019.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 1034104-55.2019.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: M. de S. J. dos C. - Apelado: G. H. A. S. (Menor) - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Negaram provimento ao recurso de apelação e deram parcial provimento à remessa necessária, tão somente, para o fim de limitar as astreintes em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). V.U. - APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO INFANTIL. VAGA EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. PERÍODO INTEGRAL. 1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. 2. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. PEDIDO EXORDIAL DE VAGA EM PERÍODO INTEGRAL NÃO IMPUGNADO PELA MUNICIPALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EMBARGADO PARA MANIFESTAÇÃO QUE ERA DESPICIENDA. 3. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E SEPARAÇÃO DE PODERES. SÚMULAS Nº 63 E 65 DO E.TJSP. DIREITO INDISPONÍVEL DA CRIANÇA ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUJAS NORMAS SÃO COMPLEMENTADAS PELO ECA E LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. REPARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIA QUE IMPÕE AO MUNICÍPIO O DEVER DE ATUAR PRIORITARIAMENTE NA EDUCAÇÃO INFANTIL.4. INSERÇÃO DA EDUCAÇÃO INFANTIL COMO ETAPA BÁSICA DO SISTEMA EDUCACIONAL PÁTRIO, QUE IMPLICA NO OFERECIMENTO DE VAGAS TAMBÉM EM PERÍODO INTEGRAL, EM RAZÃO DA FINALIDADE EXPRESSAMENTE PREVISTA NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS E REGRAMENTOS PRÓPRIOS DO DIREITO À EDUCAÇÃO, QUE AFASTA, EM DEFINITIVO, O CARÁTER ASSISTENCIALISTA QUE SEMPRE PONTUOU REFERIDO TEMA.5. ASTREINTES QUE DEVEM SER LIMITADAS EM R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA COM O CRITÉRIO ADOTADO POR ESTA COLENDA CÂMARA ESPECIAL.6. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO, REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. - Advs: Ademar Carlos dos Santos (OAB: 92453/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2027337-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 2027337-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pedro Callegaro (Espólio) - Agravante: CALLEGARO COMERCIAL LTDA E OUTROS - Agravante: Celita Regina Callegaro - Agravado: Pedro Callerago Filho - Agravada: AYUMI RENATA MEISTER - Agravada: DEBORAH MITIKO GOTO - Agravado: SECKLER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Vistos. 1) Recurso interposto contra a r. decisão de fl. 85/87 dos autos principais, a seguir transcrita: Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE SOCIEDADE DE FATO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ESPÓLIO DE PEDRO CALLEGARO E CELITA CALLEGARO e CALLEGARO COMERCIAL LTDA contra PEDRO CALLEGARO FILHO, AYUMI RENATA MEISTER, DEBORAH MITIKO GOTO e SECKLER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Em síntese, alega a parte autora que o requerido Pedro Callegaro Filho, na qualidade de administrador da empresa Callegaro Comercial Ltda, violou direito dos demais herdeiros do espólio de Pedro Callegaro e Celita Callegaro, tendo desviado recursos da pessoa jurídica autora com a finalidade de ingresso, como pessoa física, em sociedade imobiliária (Seckler Empreendimentos Imobiliários de CNPJ, 06.226.822/0001-71), sem conferir legitimidade ao espólio e à pessoa jurídica da empresa por ele administrada. Afirmam os autores que são os verdadeiros sócios da empresa criada. Requer em sede de tutela de urgência ‘para que sejam notificados os réus quanto ao impedimento de venda e comercialização das cotas societárias, da indisponibilidade do Requerido Pedro sob o bem imóvel e/ou de 8 (oito) unidades habitacionais, pertinentes a sua proporção societária. Que também seja propiciada a participação e conhecimento dos autores quanto a movimentação, fluxo e rendimentos da pessoa jurídica e das unidades habitacionais. Que seja oficiado o cartório de registro de imóveis para fazer constar a referida ação na matrícula do imóvel de número 94.615 1º CRI de SBC a referida ação. Que seja também em sede de tutela antecipada realizado levantamento por oficial de justiça sobre a condição do imóvel, o que nele existe, seu balanço, destinação das unidades, e os valores pertinentes no momento como sendo de Pedro Callegaro Filho sejam depositados em juízo, nos autos do inventário de Pedro Callegaro e outros até conclusão deste processo. Requer seja averbada a respectiva ação e decisão na matrícula do imóvel de numero 94.615 perante o Primeiro Oficial de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo, bem como averbação perante a JUCESP na pessoa jurídica Seckler Empreendimentos Imobiliários inscrita no CNPJ sob o nº 06.226.822/0001-71.’ Juntou documentos às fls.28/42. É o Relatório. Fundamento e Decido. Conforme previsão do art. 300, do CPC ‘a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’. Levando-se em consideração a gravidade dos fatos narrados pelos requerentes, os documentos juntados às fls. 28/42 não são suficientes para demonstrar a plausibilidade do direito invocado, sendo necessário, para solução mais correta da lide, a instauração do efetivo contraditório. Nestes termos, ausentes os requisitos legais, NEGO a TUTELA DE URGÊNCIA requerida. (...) 2) Insurgem-se as agravantes e o espólio de Pedro Callegaro, afirmando que Pedro Callegaro (de cujus) e Pedro Callegaro Filho eram sócios da coagravante Callegaro Comercial Ltda., sendo que Pedro detém apenas 4,26% das cotas societárias. Através dos bens e direitos da sociedade, Pedro Callegaro Filho ingressou de fato em outra sociedade, a agravada Seckler Empreendimentos Imobiliários Ltda., que realizou a construção de um empreendimento imobiliário (matrícula 94.615, em São Bernardo do Campo/SP). Afirma a parte agravante que Pedro deixou de conferir as suas irmãs, Celita e Tania, proporção atinente ao quinhão de cada qual na participação de lucro da pessoa jurídica Callegaro Comercial. Pretendem nos autos principais o reconhecimento da existência de sociedade de fato entre agravantes e agravados, e subsequente participação societária, inclusive para fins financeiros. Assim, requerem os agravantes a reforma da r. decisão agravada, para que seja averbada restrição na matrícula 94.615 do bem imóvel, vedando-se sua alienação a terceiros, até o deslinde do feito. 3) Indefiro o efeito suspensivo postulado, mantendo a a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos. A probabilidade do direito arguido pelos agravantes não é aferível de plano, inexistindo elementos que justifiquem a concessão da liminar pleiteada. Tampouco se observa urgência na medida, até diante do teor da discussão aventada pelos autores e agravantes. A matéria recursal recomenda a oitiva da parte contrária, para melhor elucidação dos fatos alegados. 4) Dê-se ciência à MM. Juíza de Direito, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, solicitando-se. 5) Intimem-se os agravados, para manifestação. Int. Nos termos do r. Despacho, fica(m) intimado(a)(s) o(a)(s) agravante, por seus advogados, para indicar(em) o(s) endereço(s) do(a)(s) agravado(a)(s) com Código de Endereçamento Postal (CEP), bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 67,60 (sessenta e sete reais e sessenta centavos), referente à intimação via postal no código 120-1, na guia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Norma Vieco Pinheiro Liberato (OAB: 297374/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1048996-06.2018.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 1048996-06.2018.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Diego Carvalho Leite (Justiça Gratuita) - Apelado: Mrv Mrl Xxi Incorporações Spe Ltda - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: O autor compromissou com a ré a compra de um apartamento. Depois, constatou que a metragem de sua garagem era de 10,72m², ou seja, 1,28m² menor do que aquela constante da convenção de condomínio e pela qual havia pago. Pediu a condenação da ré a pagar-lhe indenização de R$2.554,67 pela área menor da garagem, levando em conta o valor de mercado atual do imóvel, ou, subsidiariamente, seja reconhecido o vício de qualidade por inadequação do produto e seu reflexo indenizatório. (...) O pedido é improcedente. Segundo o autor, as dimensões de sua vaga de garagem são de 10,72m², inferiores àquelas contratadas (12m²). No entanto, foi constatado no laudo pericial de f. 325/344 que a área total da garagem do autor é de 12,00m², considerando a área gramada, que é incluída na área da vaga, permitindo que sobre essa área, permaneça a frente do carro, ou sua parte traseira, conforme estacione de frente ou de ré. Não só a parte asfaltada faz parte da vaga de garagem do autor, mas também a área da sarjeta, do bate rodas/guia de sarjeta e a área de grama que pode ser visto na foto (f. 333/336), uma vez que não integram as áreas comuns, mas áreas exclusivas do autor para ele parar seu carro na sua vaga de garagem, tanto assim que seria inimaginável algum outro condômino querer utilizar dessa mesma faixa de grama para seu uso próprio, como se fosse área comum. A área gramada é incluída na área da vaga e não há ilegalidade alguma, nem violação às cláusulas contratuais em computá-la como integrante da vaga de garagem adquirida pelo autor. A possibilidade de a vaga na garagem ter piso de asfalto, cimento e/ou grama constou expressamente do memorial entregue ao autor quando da contratação (f. 110) de modo que ele tinha ciência disso e não discordou desses termos ao contratar. Ainda, nas fotos de f. 333/336, apesar de existir obstáculos (duas árvores e um poste) na área gramada, eles estão localizados na divisa entre as duas vagas, sendo possível ao carro estacionar, uma vez que a largura do carro não é igual à largura da vaga, o carro é muito mais estreito e, para estacionar, o pára-choque do carro não bate na árvore, nem no poste. Além disso, caso o autor entenda que eles prejudicam o uso de sua vaga de garagem e violam seu direito de propriedade, basta a ele requerer ao condomínio o que é de direito para removê-los de lá, preservando seu direito de propriedade sobre toda a área da vaga de garagem, ainda que ao custo de perder a iluminação do poste, a sombra da árvore em seu carro e o benefício que ela traz ao meio ambiente. Assim, tendo sido constatado que a vaga da garagem do autor mede 12,00m² (2,40m x 5,0m), portanto, maior do aquela constante da convenção de condomínio (12m²), é improcedente seu pedido de indenização. Ante o exposto, com fundamento nas normas acima mencionadas, em especial nos art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de DIEGO CARVALHO LEITE contra MRV MRL XXI INCORPORAÇÕES SPE LTDA., absolvendo a ré da demanda. Pela sucumbência, condeno o autor no pagamento das despesas do processo, bem como a pagar verba honorária exclusivamente ao advogado da ré que arbitro em 15% do valor corrigido da causa, com juros legais de mora a contar do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §16) (v. fls. 383/385). E mais, a conclusão pericial é expressa no sentido de que a área de garagem total, incluindo a área gramada, é de 12m², e está de acordo com o contrato e com a planta aprovada na Prefeitura (v. fls. 339). É o entendimento desta Egrégia 5ª Câmara que a área gramada próxima ao meio fio integra a vaga de garagem. Basta ver o teor dos seguintes julgados: Apelação Cível n. 1037667-60.2019.8.26.0576, Rel. J.L.Mônaco da Silva, 18/8/2021; Apelação n. 044593-91.2018.8.26.0576, Rel. Des. Fernanda Gomes Camacho, j. 1º/6/2020; Apelação n. 1033734-16.2018.8.26.0576, Rel. Fábio Podestá, j. 4/9/2019. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual concedida a fls. 92. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP) - Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2244449-93.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 2244449-93.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: T. A. do A. - Agravado: S. A. C. de S. S. - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em ação cominatória, indeferiu a tutela de urgência ao fundamento de não haver prova de negativa de cobertura, nem de que não haveria clínica especializada dentre as credenciadas da ré, além de não terem sido apresentados laudos médicos, exames e relatórios outros para demonstrar a situação descrita, a não ser declaração de médico responsável técnico da própria clínica em que teria ocorrido a internação de forma involuntária. Insurge-se o autor, expondo que a medida pretendida é de urgência e que é obrigatória a cobertura de tratamentos médicos em casos de emergência, hipótese dos autos, impondo-se que seja a agravada compelida ao custeio das despesas de internação psiquiátrica do autor, pelo período necessário ao seu pronto restabelecimento, em conformidade com a orientação de seu médico, realizando o pagamento diretamente à clínica onde o agravante se encontra internado. Processado o recurso sem a atribuição do efeito pretendido, o agravante interpôs agravo interno, o qual foi desprovido na conformidade do v. Acórdão de fls. 27/29. É a síntese do necessário. O presente recurso não pode ser conhecido, porquanto prejudicado, ante a perda superveniente do objeto. Isso porque, em consulta pelo sistema e-SAJ, constatou-se que nos autos principais foi proferida às fls. 237/240, que julgou improcedente a pretensão do autor, onerando-o aos ônus de sucumbência, de forma que não mais persiste o interesse recursal, em razão de fato superveniente. Posto isto, não se conhece do recurso, porquanto prejudicado, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Comunique-se o Juízo a quo, com urgência. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Rodrigo da Silva Anzaloni (OAB: 195120/SP) - Deise Queiroz de Oliveira (OAB: 13675/MS) - Paulo Roberto Canhete Diniz (OAB: 11235/MS) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1015255-48.2018.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 1015255-48.2018.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Thiago Ferreira de Morais Silveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Mrv Engenharia e Participações S/A - Vistos (recebidos os autos na data de 12 de janeiro de 2022). 1. Apela o autor contra r. sentença de fls. 321/4 que julgou improcedente o pedido. Em síntese, arguiu, preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa, porque ignorado o pedido de produção de prova oral. No mérito, alega que cuidou a demandada de exigir o recebimento de numerário a título de arras, ao passo que, na realidade, destinar-se-ia a soma ao pagamento de comissão de corretagem. Ainda a agravar a situação, saltaria aos olhos que a írrita conduta teria sido encampada enquanto não decidido recurso representativo da controvérsia em trâmite, na oportunidade, junto ao C. STJ; a impor a alteração da sorte do feito. 2. Recurso tempestivo, contrarrazoado e bem processado. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0118. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Liliane David Rosa (OAB: 254545/SP) - Rodolpho Luiz de Rangel Moreira Ramos (OAB: 318172/ SP) - Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 4008109-18.2013.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 4008109-18.2013.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Rodrigo Médico - Apelante: Priscila Castillo Marsola Médico - Apelada: Neusa Aparecida Bologna de Oliveira - Apelado: Eduardo Bologna Soares de Oliveira - Apelado: Ricardo Bologna Soares de Oliveira - Apelada: Mércia Bologna Soares de Oliveira - Apelada: Maria Dulce Bologna Soares de Oliveira - Vistos (recebidos os autos na data de 13 de janeiro de 2022). 1. Trata-se de apelação interposta só pelos embargados contra r. sentença de fls. 132/138 que julgou procedentes os embargos à execução, imputando-lhes a sucumbência, fixados honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. Irresignados, recorrem os exequentes insistindo na existência dos requisitos autorizadores da execução. Alegam que o contrato de promessa de compra e venda que instrui o feito, às fls. 25/32, possui força executiva, nos moldes do art. 784, inc. III, do CPC. Argumentam, ainda, que a controvérsia acerca da exigibilidade da cláusula penal prevista na avença não é hábil a afastar a certeza do título executivo, o qual se encontra consubstanciada na apresentação do referido instrumento, assinado pelas partes e por duas testemunhas. Almejam, por fim, o prosseguimento da execução. Alternativamente, postulam a reabertura da fase probatória, ante o cerceamento do direito de defesa, bem como a retirada da condenação dos honorários sucumbenciais. 2. Recurso tempestivo e preparado (fl. 151), contrarrazoado (fls. 625/646). 3. Não há oposição ao julgamento virtual. Transferência de relatoria em razão da aposentadoria do Exmo. Des. JOÃO CARLOS SALETTI. 4. Voto nº 0104 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Denise Elena de Oliveira Pozza (OAB: 235304/SP) - Antonio Bruno Amorim Neto (OAB: 75056/SP) - 6º andar sala 607 DESPACHO



Processo: 1006807-25.2020.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 1006807-25.2020.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelada: Nilda Sena da Silva - Inicialmente, destaque-se que a r. sentença guerreada julgou parcialmente procedente a ação, para declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa de cadastro, porque não comprovada a respectiva prestação do serviço, determinando a devolução da quantia paga a tal título. Quanto à cobrança da aludida tarifa, é de se observar o julgamento do recurso especial representativo de controvérsia repetitiva nº 1.578.553, onde restaram consolidadas as seguintes teses, sob os efeitos do art. 1036 do Código de Processo Civil: Tema 958 - REsp 1578553/SP: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Na espécie, não buscou o apelante infirmar o fundamento da r. sentença guerreada no sentido da ausência de provas da prestação do serviço de registro de contrato, de sorte que a reconhecida abusividade da cobrança encontra respaldo no aludido precedente jurisprudencial de observância obrigatória. Ainda, observa-se que os juros moratórios foram adequadamente fixados a contar da citação, à luz do disposto no art. 405 do Código Civil. Isto posto, com fulcro no art. 932,IV, c do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Int.. - Magistrado(a) Coutinho de Arruda - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/ SP) - Roberto Alves da Silva Junior (OAB: 353016/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1006890-84.2020.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 1006890-84.2020.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Sonia Maria Pereira da Silva Cruz (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Cetelem S/A - 1:- Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido cumulado de condenação no pagamento de indenização por danos morais. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: ONIA MARIA PEREIRA DA SILVA CRUZ ajuizou ação declaratória c/c obrigação de fazer, indenização por danos morais e tutela antecipada em face de BANCO CETELEM S/A. Alega que contratou empréstimo consignado em razão de dificuldade financeira e percebeu descontos maiores em seu benefício. Foi informada que havia um empréstimo consignado, contrato final 5319, datado de 09/05/2019, no valor de R$274,93, com parcela de R$7,80, não contratado. Alega ser vítima de fraude e requer a declaração de inexigibilidade do contrato. Pugna pela condenação da ré à devolução em dobro dos valores cobrados, além de indenização por danos morais. Juntou documentos (fls. 08/12). A inicial foi recebida, tendo sido concedida assistência judiciária gratuita à parte autora e indeferida a tutela antecipada (fls. 20/21). O requerido contestou (fls. 25/33). Alega que a contratação é lícita e que a parte autora estava ciente de todos os seus termos. Afirma que o valor do empréstimo foi creditado na conta corrente da parte autora. Assevera que a parte autora não faz jus a qualquer tipo de indenização, seja material ou moral. Requer a improcedência. Houve réplica (fls.123/136).Em fase de especificação de provas a parte autora manifestou-se pela produção de prova pericial (fls. 139/143) e o banco requerido, pelo julgamento antecipado (fls. 144/145). A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo-se o feito com resolução de mérito (art. 487, I, NCPC) (fls. 146/148). Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (fls. 151/171). O recurso é isento de preparo (fls. 20/21) e foi respondido (fls. 174/177). É o relatório. 2:- À fl. 181, a apelante requereu a desistência do recurso. Nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, homologa-se a desistência do recurso. 3:- Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1043666-30.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 1043666-30.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Roberta Cristine Rissato (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Voto 26246 Trata-se de recurso de apelação (fls. 109/134) interposto por Roberta Cristine Rissato, em face da r. sentença de fls. 91/101, proferida pelo MM. Juízo da 43ª Vara Cível do Foro Central, da Comarca de São Paulo, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos diante de Banco Bradesco S/A. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a falta de recolhimento das custas inerentes ao preparo. Dispõe o § 2º do artigo 101 do Código de Processo Civil, in verbis, que, confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Nesse sentido, refere, ainda, o artigo 1.007, caput e §4º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. In casu, indeferido o pleito de concessão da gratuidade da justiça, nesta instância, foi determinado à apelante que procedesse ao recolhimento, pena de deserção. No entanto, a despeito de regularmente intimada (fl. 173), a apelante deixou transcorrer in albis o prazo para a providência, conforme atesta certidão de fl. 174. Destarte, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, considerando as disposições do Código de Processo Civil, em atendimento ao disposto no § 11º, do art. 85, majoro os honorários sucumbenciais recursais devidos ao patrono do apelado, em mais 5%, além da verba anteriormente fixada em primeiro grau. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Andre Paula Mattos Caravieri (OAB: 258423/SP) - Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 107414/SP) - Maria Lucilia Gomes (OAB: 46234/RS) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1034746-83.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 1034746-83.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Marcos Barbosa - Apelado: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença a fls. 191/193, que julgou improcedente a presente ação declaratória de nulidade da cobrança de fornecimento de energia elétrica. A sentença ainda condenou o autor a pagar custas processuais e honorários de sucumbência fixados em 10% do valor da causa. O autor apela a fls. 196/222 requerendo a reforma da decisão para que seja julgada procedente a ação. Aduz que a sentença declarou a legalidade das cobranças com base no Termo de Ocorrência e Inspeção, documento que argumenta ser inidôneo em razão de sua natureza unilateral. Requer o acolhimento dos pedidos declaratório e indenizatório. Além da reforma da sentença, pede a concessão da gratuidade. O recurso é tempestivo e as custas não foram recolhidas em razão do pedido de justiça gratuita formulado na própria peça. É o relatório. A Constituição Federal de 1988 consagrou o assistencialismo, todavia, analisando-se a carta magna de forma ampla, concluo que, em momento algum, esta valorou a declaração individual de pobreza, pelo contrário, exigiu a prova da efetiva insuficiência de recursos para a concessão do benefício. Leia-se o art. 5º, inciso LXXIV, da CF: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que provarem insuficiência de recursos. A garantia configurada pelo comando constitucional abarca tão somente àqueles que comprovando insuficiência de recursos financeiros desequilibrariam suas finanças ao arcarem com as despesas processuais. Nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, passo a apreciar o pedido de gratuidade. Estipula o art. 99, § 2º, do CPC: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Leia-se também ARTEMIO ZANON (Da assistência jurídica integral e gratuita, 1990, p. 27), que escreveu obra específica sobre o assunto: É fora de dúvida que a locução necessitado legalmente há de abranger a noção de pobre, carente, miserável... não se exigindo o estado de indigência a última condição a que o ser humano pode chegar sob o aspecto econômico e financeiro. Para que se analise os requisitos da justiça gratuita, determino a juntada, no prazo de dez dias, das declarações completas de imposto de renda do apelante dos três últimos exercícios. Cumprida a determinação ou decorrido o prazo para tanto, certifique-se e tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Maristela de Souza (OAB: 307388/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1100020-75.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 1100020-75.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dpnc Consultoria Core Business Ltda - Apelado: Plinio Zorio Grisolia - Vistos, Trata-se de recurso de apelação (págs. 103/110) interposto contra a r. sentença de págs. 97/100, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos por DPNC CONSULTORIA CORE BUSINESS LTDA contra PLINIO ZORIO GRISOLIA. Consta pedido de concessão de gratuidade judiciária formulado em segundo grau, pela embargante. Sendo este o caso, para apreciação do pedido, a recorrente deverá apresentar, nos termos do art. 99, § 2º, CPC, c/c Súmula nº 481, STJ, (i) a cópia completa das três últimas declarações de imposto de renda, (ii) cópia dos três últimos balanços patrimoniais com os respectivos demonstrativos de resultado dos exercícios assinados pelo contador e pelo responsável legal, (iii) cópias das três últimas faturas de cartões de crédito corporativos, (iv) além de outros documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência. Alternativamente, e dentro do mesmo prazo deverá recolher o preparo, em quantia correspondente a 4% do valor da causa, devidamente corrigida de acordo com a variação da Tabela Depre do TJSP, desde o ajuizamento da ação até a interposição de seu recurso (inciso II do art. 4º da Lei nº 11.608 de 29.12.2003, Lei nº 15.855 de 2.7.2015; Provimento do TJSP nº 577/97; TJSP, Apel. nº 1003692-98.2015.8.26.0281, 31ª Câm. Dir. Priv., j., 30.10.2018; TJSP, Agr. Int. 1009479-64.2018.8.26.0100, 27ª Câm. Dir. Priv., j., 26.3.2019 ; TJSP, Apel. nº 1008566-82.2018.8.26.0100, 37ª Câm. Dir. Priv., j. 22.3.2019). Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Fabiola da Costa Vieira (OAB: 136956/MG) - Antonio Carlos de Paula (OAB: 82024/MG) - Herivelto Francisco Gomes (OAB: 93971/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1000632-63.2019.8.26.0383
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 1000632-63.2019.8.26.0383 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nhandeara - Apte/Apdo: Agropecuária Terras Novas S/A - Apte/Apdo: Açucareira Virgolino de Oliveira S/A - Apdo/Apte: Lazaro Fernandes Azeredo - Apda/Apte: Maria Valdevina Santos de Oliveira - Vistos. I - Versam os autos sobre ação de despejo, em razão de alegado inadimplemento das obrigações dos réus, constantes do contrato de parceria agrícola e de compra e venda e cana-de-açúcar, celebrado entre as partes. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Irresignados, os réus manifestaram apelação e os autores recurso adesivo. Ambos deixaram de recolher preparo, mas apenas os réus apresentaram motivo, pois requereram diferimento dessas custas, em razão das dificuldades enfrentadas pela pandemia. Subsidiariamente, pleitearam pagamento parcelado ou dilação do prazo para recolhimento. O diferimento das custas processuais fica indeferido, pois é limitado às hipóteses previstas nos incisos do art. 5ª, da Lei 11.608/03, e nenhuma delas pode ser aplicada ao caso em análise. Apesar da existência de precedentes do Tribunal de Justiça concedendo tal benefício em razão da pandemia, é preciso notar que essa é uma medida de exceção, que não pode ser aplicada indiscriminadamente. Indefiro, ainda, o pedido de dilação do prazo para recolhimento, por falta de amparo legal. Os réus se limitaram a alegar situação financeira delicada, mas sem qualquer prova documental da efetiva insuficiência de recursos. A mencionada recuperação judicial (p. 561/592), por si só, não é suficiente para se presumir a impossibilidade de arcar com as custas do preparo, cujo valor (pouco mais de seis mil reais) é ínfimo em relação às cifras ali expostas (depósito de quase oitenta milhões de reais). O parcelamento das custas pressupõe a comprovação da hipossuficiência dos réus, que, como já exposto, não pode ser presumida neste caso. Assim, concedo aos réus o prazo de cinco dias para juntada de documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira ou renúncia do pedido, com recolhimento do preparo. No mesmo prazo, os autores deverão recolher o preparo em dobro, conforme art. 1007, § 4º, CPC. O não cumprimento implicará a deserção do respectivo recurso. Decorrido o prazo, voltem conclusos. II - Intime-se. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Luciano Betteri (OAB: 343800/SP) - Bianca Guilherme de Oliveira (OAB: 322319/SP) - Jaime Pimentel (OAB: 118916/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1006926-22.2018.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 1006926-22.2018.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: JULIANA APARECIDA DO AMARAL - Apelado: JOÃO PINTO AMARAL FILHO (Não citado) - DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que julgou extinta a ação de obrigação de fazer, ajuizada por JULIANA APARECIDA DO AMARAL contra JOAO PINTO AMARAL FILHO, sem resolução de mérito. Em suma, apela a autora, alegando agiu de boa-fé no momento da aquisição do bem, e que não havia restrição judicial relacionada ao automóvel, sendo a culpa pelo evento danoso do réu e sua ex-consorte. Afirma que pagou integralmente o preço do veículo, não devendo ser responsabilizada pela obrigação contraída pelo apelado de entregar à sua ex-esposa o valor quantum recebido pelo preço. Estava autorizado o réu em processo de divórcio a vender o bem, e se este não repassou os valores conforme assumira no aludido processo, a apelante não pode ser prejudicada. Ausentes as contrarrazões recursais. Em determinação de fls. 38, verificou-se o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sendo intimada a parte apelante a comprovar sua condição de hipossuficiência financeira para arcar com o preparo recursal. A recorrente não se manifestou, sobrevindo decisão de fls. 41 indeferindo o benefício, determinando o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias. A parte apelante novamente manteve-se inerte. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Não restou comprovada a hipossuficiência financeira para arcar com as despesas do processo, ante a inércia da parte, dando causa ao indeferimento do pedido. Verificada a ausência de concessão da judiciária gratuita, com determinação à apelante para comprovar o recolhimento do preparo, nos termos do artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso, a parte não atendeu a determinação judicial, não recolhendo o valor do preparo, permanecendo inerte (cf. fls. 38, 41, 42 e 43). O preparo é o pagamento, em momento oportuno, das despesas processuais devidas para o processamento do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput, e § 4º, do Código de Processo Civil. É também pressuposto objetivo de admissibilidade, de tal maneira que a falta do recolhimento implica deserção, com o trancamento do recurso, presumindo-se a desistência da parte em recorrer. Não obstante o apelante não demonstre o recolhimento no momento da interposição do recurso, este somente será trancado se, após intimado para fazê-lo no prazo de cinco dias, o recorrente não o faz. Neste sentido: APELAÇÃO DESERÇÃO AUSÊNCIA DE PREPARO. 1 - O preparo tempestivo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso de apelação, de sorte que, havendo dissociação entre o momento da interposição do recurso e a sua comprovação, ou pior, inexistindo recolhimento, impositivo será o reconhecimento da deserção, ante a ocorrência da preclusão consumativa e à míngua de prova da ocorrência de justo impedimento; 2 Falta de preparo concessão de prazo para recolhimento decurso de prazo sem manifestação. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AC: 10021445620198260553 SP 1002144-56.2019.8.26.0553, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 09/12/2020, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/12/2020) É o caso dos autos. Após a intimação para o recolhimento do valor do preparo, o apelante não atendeu ao comando, não se manifestando. Sem o devido preparo, o recurso não comporta conhecimento, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Rubens Paes Jubran (OAB: 275268/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1008388-36.2019.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 1008388-36.2019.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Fauzi Halabe Alves - Apelado: Stanguini Logistica e Transportes Eireli - Apelado: Eduardo da Silva Rocha - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, ajuizada por Stanguini Logística e Transportes Eireli e Eduardo da Silva Rocha em face de Fauzi Halabe Alves, que a respeitável sentença de fls. 103/105, cujo relatório se adota, julgou procedente para condenar o réu ao pagamento do valor de R$21.000,00 (vinte e um mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática deste e. Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da propositura da demanda e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (CC, art. 405). Por força da sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação. Apela o réu (fls. 108/113), pugnando, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita. No mérito, argumenta que em momento algum do processo a autora, ora recorrida, provou seu crédito em face do recorrente, tampouco lhe foi deferido inversão de ônus probatório, pois em direito civil o ônus da prova é incumbência daquele que alega, ou seja, não há qualquer título que prove existência de dívida; a testemunha da recorrida disse que ela própria vendeu o veículo e não recebeu; porém, a testemunha do recorrente disse que a ele foi dito pelo Sr. Fauzi (recorrente) que o vendedor do veículo tinha uma dívida a ser abatida naquela negociação. Além disso, o próprio sr. Mário, pai da proprietária da empresa autora, é quem era o dono do veículo e quem vendeu para o réu; se o dono do veículo na ocasião era o sr. Mário, estaria a recorrida pleiteando direito alheio em nome próprio. Não obstante, insiste que a testemunha não soube explicar o motivo do réu estar na posse do veículo 6 meses antes da data em que a recorrida alegou haver vendido, ou seja, evidente que havia negociação entre Mário e Fauzi; a testemunha da autora é suspeita, pois é pai da proprietária da empresa recorrida. Pede a reforma da sentença. Recurso tempestivo. Contrarrazões a fls. 126/136. É o Relatório. O apelo não comporta conhecimento. Preliminarmente ao julgamento do recurso, o apelante foi instado a apresentar documentação capaz de demonstrar a alegada hipossuficiência para fins de análise do pedido de justiça gratuita (fls. 140). Mas o apelante deixou passar em branco o prazo sem o devido cumprimento (fls. 142). A decisão seguinte indeferiu a gratuidade pleiteada e intimou o apelante a providenciar o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 143). O prazo concedido pela decisão, novamente, decorreu sem cumprimento do quanto determinado, conforme certidão de fls. 145. Neste cenário, sendo obrigatório o preparo no prazo assinalado, e não realizado mesmo após regular intimação, a deserção é medida que se impõe. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Rafael Cavalcanti de Oliveira (OAB: 320197/ SP) - Thais Cristina Razel Orioli Moraes (OAB: 204148/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1001361-62.2020.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 1001361-62.2020.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fasttur Turismo e Cambio Eireli - Me - Apelante: Chrystiano Borges Barcellos - Apelado: Shin Ho Park - Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, ajuizada por Shin Ho Park em face de Fasttur Turismo e Cambio Eireli ME, Chrystiano Borges Barcellos, Rafael de Brito Mendes, Nova Consultoria e Investimentos Ltda e André Vinicius Livrieri, que a respeitável sentença de fls. 959/969, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente para condenar solidariamente os réus à restituição dos valores transferidos pelo autor e comprovados no processo, acrescidos de correção monetária desde o desembolso pela tabela prática do Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, descontados os valores já depositados na conta do autor e comprovados nos autos, bem como para desconsiderar a personalidade jurídica dos réus pessoas físicas e jurídicas. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, os réus foram condenados ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono do autor no montante fixado em 10% sobre o valor da condenação. Os réus Fasttur e Chrystiano opuseram embargos de declaração (fls. 972/974), os quais foram rejeitados pela decisão de fls. 983/984. Apelam os réus Fasttur e Chrystiano (fls. 987/1026), sustentando, em resumo, que: i) os réus merecem a justiça gratuita; ii) insistem que o corréu Chrystiano é parte ilegítima, pois não firmou pessoalmente qualquer contrato com a autora; além do mais, não há qualquer pedido ou deferimento de desconsideração da personalidade jurídica que justifique a manutenção de Chrystiano no polo passivo da demanda; este corréu é apenas sócio formal, não detinha qualquer controle sobre a empresa ou suas operações, as quais eram realizadas unicamente pelo sócio oculto Alexandre Lencioni; iii) o contrato juntado pelo autor foi falsificado, porque não foi assinado pelo sócio da empresa Fasttur; a empresa que autenticou a assinatura não é autorizada; iv) requerem a inclusão do sócio oculto Alexandre de Menezes Lencioni no polo passivo, pois era quem de fato controlava a empresa; v) esclarecem a relação entre Chrystiano e Alexandre; vi) insistem que a administração da Fasttur era exercida pelo proprietário de fato, Alexandre; vii) esclarecem a relação com a Nova Consultoria e André Livrieri; viii) esclarecem a relação com Analisysbank; ix) apontam o que descobriram sobre a possível ocultação de bens praticada pelo sócio Alexandre; x) apontam empresas e pessoas provavelmente vinculadas a Alexandre e a Fasttur. No que indicam se referir ao mérito, insistem que o contrato não foi assinado pela ré e que não reconhece o valor que o autor alega ter transferido; fica evidente que o autor tenta enriquecer ilicitamente as custas do réu, já que pleiteou a devolução da integralidade dos supostos valores, sendo que parte de já foi devidamente quitado. Alegam, por fim, que os honorários advocatícios devem ser fixados em no mínimo 10% do proveito econômico obtido. Recurso tempestivo. Contrarrazões a fls. 1109/1127. É o Relatório. O recurso não pode ser conhecido. O pedido de gratuidade de justiça formulado em preliminar de apelação foi indeferido pela decisão de fls. 1139/1140. Foi determinado o recolhimento do preparo no prazo legal, sob pena de não conhecimento do recurso. A certidão de fls. 1142 atesta o decurso de prazo sem cumprimento da determinação. Neste cenário, sendo obrigatório o preparo no prazo assinalado, e não realizado mesmo após regular intimação, a deserção é medida que se impõe. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos acima alinhavados. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Sueli Maia Calil (OAB: 344348/SP) - Taisa Caroline Brito Leao (OAB: 357473/SP) - Wesley Pablo Santos Caputo (OAB: 432203/SP) - Guilherme Henrique Monteiro (OAB: 406476/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1022233-60.2020.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 1022233-60.2020.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Anderson Cleiton Santos Silva - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO Dec. Lei 911/69 - Extinção processual sem apreciação do mérito, sob o fundamento de inadequação da via eleita Titular do contrato de financiamento, com a garantia de alienação fiduciária, que não providenciou a transferência do bem para o seu nome Obrigação do comprador regularizar o registro do bem Legitimidade passiva do proprietário - Gravame anotado em registro próprio - Decreto de extinção afastado Recurso provido, liminarmente. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 105/106, proferida em autos da ação de busca e apreensão, fundada no Dec. Lei 911/69, que extinguiu o processo, sem apreciação do mérito, por inadequação da via eleita. Recorre a autora, argumentando que o réu não pode ser privilegiado de sua própria desídia na transferência do registro do veículo, uma vez que também é parte legítima do contrato de financiamento com a garantia de alienação fiduciária, se encontrando na posse do veículo objeto do contrato, com gravame registrado.. Recurso tempestivo e preparado, sem oferta de contrarrazões, pois ainda não formada a relação processual. Este o relatório do essencial. O recurso comporta acolhimento. O MM. Juízo a quo verificou que até a presente data o presente proprietário do bem, titular do contrato de alienação fiduciária de fls. 43/45, ainda não providenciou a transferência do bem para o seu nome, assim, julgou extinta a ação, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC, sob esta fundamentação: É caso de extinção do processo sem julgamento de mérito. Foi dada oportunidade para a autora emendar a inicial e ela não a aproveitou. A ação não pode prosseguir como busca e apreensão, porque apesar do contrato entre as partes, a alienação fiduciária é um direito real. E, como tal, rege-se pelo princípio da publicidade, de modo que só se constitui com o registro na repartição competente. Antes disso, não se constitui a alienação fiduciária em garantia. A propósito confira-se o par. 1º do art. 1361 do Código Civil: Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. §1º Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. §2º Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa. §3º A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária. Então, não socorre à autora afirmar que ainda não foi feito o registro da alienação fiduciária pelo fato de que a ré não transferiu o veículo para seu nome. Essas providências deveriam ser tomadas para constituição da própria alienação fiduciária como direito real que é. Se tal não foi feito, inexiste o direito real e, justamente por isso, não é dado à autora valer-se da ação de busca e apreensão, sendo inadequada a via eleita, carecendo a autora de interesse de agir. Respeitado entendimento, a obrigação de transferência da titularidade do veículo é do réu indicado como comprador, conforme prevê o artigo 123, § 1º do Código de Trânsito, existindo ainda obrigação subsidiaria do antigo proprietário nos termos do Art. 134 do mesmo diploma legal. In verbis: Art. 123. §1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Inerte para a realização da transferência da titularidade do bem para o seu nome, o que é de obrigação e dever do comprador, é o réu parte legítima para responder pela ação adequadamente proposta. Mais ainda, o gravame, com a anotação da garantia, foi comprovado. Por estas razões, dá-se provimento liminar ao apelo, para afastar o decreto de extinção, prosseguindo-se, na forma da lei. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Paulo Eduardo Melillo (OAB: 76940/ SP) - São Paulo - SP



Processo: 1044678-45.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 1044678-45.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: DARLENE SANT’ANA - Apelado: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VILA MOURA - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão Monocrática nº 27719. Apelação Cível nº 1044678-45.2021.8.26.0100 Apelante: DARLENE SANT’ANA Apelado: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VILA MOURA Comarca: São Paulo. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença de fls. 149/151, completada à fls. 175/176, cujo relatório se adota, que, em ação de rescisão contratual cumulada com despejo e cobrança, julgou procedente o pedido para declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes e determinar à requerida que desocupe o imóvel no prazo de quinze (15) dias, contados da notificação, sob pena de, não o fazendo, ser efetivado coercitivamente o despejo, pelo Oficial de Justiça; condenou, ainda, a requerida no pagamento de alugueis, acessórios (contas de consumo) e tributos relativos ao imóvel, totalizando a importância de R$5.640,18, descritos na planilha de folhas 51, bem como, dos que se vencerem até a data da efetiva desocupação do imóvel, devidamente corrigidos pelo índice IGPM e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir de seus respectivos vencimentos até a data do efetivo pagamento e da multa contratual de 10% nos termos da cláusula 1.3 do contrato de locação. Impôs, ainda, à ré as despesas processuais, e honorários advocatícios em favor dos patronos do autor fixados em 10% do valor do débito. Inconformada, apela a autora alegando, em suma, que se deve apreciar a questão sob o aspecto constitucional da função social da propriedade, e seu viés como limite à propriedade; que a pandemia da Covid-19 causou severos efeitos econômicos; que o inadimplemento só ocorreu em razão de caso fortuito, qual seja, a pandemia; e que houve cerceamento de defesa pela não possibilidade de produção de prova documental. Pede a concessão da Justiça Gratuita. Houve resposta (fls. 223/226). Indeferido o benefício da Justiça Gratuita com determinação para recolhimento das custas recursais (fls. 258/259). É o relatório. Antes do julgamento do presente recurso, a apelante apresentou pedido de desistência (fl. 264). Dessa forma, homologo, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, a desistência do presente recurso. Isso porque, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Por fim, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios fixados na respeitável sentença para 11% do valor atualizado do débito, tendo em vista o trabalho adicional em sede recursal. Ante o exposto, julga-se prejudicado o recurso. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Ricardo Garcia Martinez (OAB: 282387/SP) - Laerte Buriham (OAB: 30939/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1010694-26.2019.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 1010694-26.2019.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gersino dos Reis Lima - Apelante: Renata Bernardi dos Reis Lima - Apelado: Hernandez Construtora e Engenharia Ltda - Vistos. 1.- A sentença de fls. 146/150, cujo relatório é adotado, julgou procedente o pedido para declarar rescindido o contrato de compra e venda de imóvel entabulado entre as partes. Na mesma oportunidade, a sentença concedeu tutela de urgência para determinar a reintegração da autora na posse do apartamento e respectiva vaga de garagem. Os réus, ora apelantes, formulam pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação (fls. 169/176), para suspender o cumprimento da liminar de reintegração de posse deferida, nos termos do art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC. Alegam, em síntese, risco de dano grave e de difícil reparação, pois residem com criança pequena e estão em estado de pobreza; ademais, o prazo de 30 (trinta) dias de desocupação seria exíguo, quando o prazo razoável seria de 90 (noventa) dias. Frisam, ao final, que não há urgência na reintegração da posse do imóvel pela apelada, levando-se em consideração o lapso temporal entre a data do inadimplemento do contrato pelos apelantes e a data do ajuizamento da ação. Em consulta aos autos, verifica-se que o mandado de reintegração de posse foi cumprido em outubro de 2020 (fl. 214), razão pela qual o pleito de concessão de efeito suspensivo à apelação resta prejudicado. 2.- O Código de Processo Civil, ao estabelecer normas para a concessão da gratuidade de justiça, previu em seu art. 98, caput e art. 99, §3º que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A presunção legal contida no artigo supracitado é de natureza juris tantum, ou seja, não é absoluta, e o julgador pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem falta de pressupostos legais para a concessão, conforme prevê o art. 99, §2º da referida norma, após determinar à parte a comprovação da hipossuficiência econômica. A esse propósito, escrevem Nelson Nery Jr. e Rosa Maria De Andrade Nery: O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres, se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo ‘pobreza’, deferindo ou não o benefício. Nessa linha de entendimento vem se orientando a jurisprudência desta Egrégia Corte, sinalizando que, em cada caso, possível em tese ao julgador denegar eventualmente o benefício em tela, se de subsídios constantes dos próprios autos puder concluir que ele, na espécie, não se justifica, apesar da declaração em sentido oposto exibida pelo postulante. Os apelantes Gersino dos Reis Lima e Renata Bernardi dos Reis Lima requerem, em sede recursal, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Alegam, em síntese, que se encontram em estado de pobreza, na concepção jurídica do termo. Contudo, não juntaram documentos que demonstrem alteração em sua atual condição financeira o benefício fora indeferido na sentença, levando-se em conta que o apelante Gersino é funcionário público estadual com rendimentos superiores a R$7.000,00 (fls. 137). Ademais, não há qualquer documento relativo à insuficiência de recursos da apelante Renata, que se qualifica eletricista (fl. 169). Assim, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, comprovem os apelantes, no prazo de 5 (cinco) dias, o preenchimento dos pressupostos para concessão do referido benefício, mediante juntada de documentos. 3.- Intimem-se. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Low Sidney Paulino (OAB: 266745/SP) - Olivar Lorena Vitale Junior (OAB: 155191/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2028782-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 2028782-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Globo Ferramentas Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos, etc... I Trata-se de agravo de instrumento tirado em execução fiscal por débito de ICMS, inconformada executada, ora agravante, com a r. decisão de primeiro grau que acolheu embargos declaratórios para rejeitar exceção de pré-executividade apresentada, nos seguintes termos: Alega a Fazenda que quando do julgamento da exceção já havia sido prolatada sentença na ação anulatória anteriormente ajuizada pela executada, determinando a redução da multa e o recálculo do débito. Com efeito, embora a excipiente nada tenha informado a respeito, verifica-se que, quando da apresentação da exceção de pré-executividade, já existia, de fato, ação anulatória anteriormente ajuizada, ação esta que já foi até mesmo sentenciada (fls. 119/122). Portanto, no que tange à alegada prescrição parcial, ao excesso da multa e à irregularidade no cômputo dos juros, não havia como se admitir nova discussão nos autos desta execução fiscal. Operou-se, no caso, a preclusão consumativa, a impedir abertura de nova discussão sobre matérias que já se encontravam sub judice. Nesse sentido já se manifestou o E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal ISS Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, sob fundamento de que questão é objeto de outra demanda. Configuração apenas em relação ao recolhimento do tributo em valor fixo. Hipótese de preclusão consumativa que obsta reapreciação da questão pelo Juízo. Arguição de inconstitucionalidade da lei municipal que adotou como base de cálculo o preço do serviço. Tema que demanda dilação probatória, tendo em vista ausência de prova pré-constituída de que a exequente deixou de deduzir da base de cálculo valores repassados a terceiros. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2189337-18.2016.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. João Alberto Pezarini, j. 02/02/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Exceção de pré- executividade - IPTU do exercício de 1995 - Alegação de inconstitucionalidade da progressividade de alíquotas de IPTU Matéria que foi discutida e julgada em Ação anulatória, cuja decisão ainda não transitou em julgado - Impossibilidade de rediscussão em exceção de préexecutividade - Preclusão consumativa - Exceção de préexecutividade afastada - Decisão mantida, por outros fundamentos Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 2029223-42.2015.8.26.000, 15ª Câmara de Direito Público, Rel. Eutálio Porto, j. 05/05/2015). Portanto, ante a rejeição da duplicidade na cobrança, e a preclusão quanto às demais matérias debatidas, era o caso de se rejeitar a exceção em sua totalidade. Diante do exposto, acolho os embargos declaratórios para rejeitar a exceção de pré-executividade. Alega a agravante, resumidamente: que as questões postas em debate na presente exceção de pré-executividade e àquelas discutidas na ação anulatória são diversas; que parte do valor objeto da CDA está sendo cobrado em duplicidade, haja vista que é objeto de outra execução fiscal; a ocorrência de prescrição, uma vez que os fatos geradores ocorreram nos anos de 2012, 2013 e 2014; o caráter confiscatório da multa aplicada; inaplicabilidade dos juros previstos na Lei nº 13.918, de 2009, que deu nova redação ao artigo 96 da Lei nº 6.374, de 1989. II Estabelecidos tais fatos, verifica-se que nos autos da ação anulatória nº 1000609-26.2020.8.26.0014, a r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o recálculo do débito contido na CDA nº 1.274.741.860, para que a multa punitiva seja limitada a 100% do valor do tributo devido (fls. 364/367 de preditos autos), com interposição de recurso de apelação pela Fazenda do Estado, pendente de julgamento. Assim sendo, não obstante as razões expostas pela empresa executada, indefiro, por ora o efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a agravada para resposta. Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. OSVALDO MAGALHÃES Relator - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Jaime Jose Suzin (OAB: 108631/SP) - Sibele Ferrigno Poli Ide Alves (OAB: 127163/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1001600-97.2019.8.26.0414/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 1001600-97.2019.8.26.0414/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Palmeira D Oeste - Embargdo: M. de S. F. - Embargte: A. de L. de S. S. (Justiça Gratuita) - Vistos. Foram opostos embargos de declaração com manifesto caráter infringente. Para a hipótese, vale a norma inscrita no § 2º do artigo 1023, do Código de Processo Civil de 2015: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco dias), sobre os embargos opostos, caso o seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Resposta do legislador à jurisprudência já antiga: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SÚMULA 343/STF NÃO INCIDÊNCIA ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLAÇARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º LV, DA CF/88) PEDIDO PROCEDENTE. A Seção, por maioria, afastando a aplicação da Súmula nº 343-STF, julgou procedente pedido aviado em ação rescisória para declarar a nulidade de acórdão proferido em julgamento de embargos de declaração (EDcl) aos quais forma emprestados efeitos infringentes, sem, contudo, intimar-se a parte contrária. No entendimento do Min. Relator para o acórdão, houve ofensa ao art. 5º da CF, que rege os princípios do contraditório e da ampla defesa (Ação Rescisória nº 2.702/MG, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, j. 14/09/2011 - Informativo nº 0483). Enfim, para que no futuro não se alegue vício processual, determino a abertura de vista dos autos à parte embargada, com prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Edison Augusto Rodrigues (OAB: 170726/ SP) (Procurador) - Jose Antonio Fernandes (OAB: 263557/SP) (Procurador) - Luiz Fernando Mingati (OAB: 230283/SP) - Vanessa Cristina dos Santos Barbieri (OAB: 258328/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2022040-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 2022040-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Várzea Paulista - Agravante: Acip - Aparelhos de Controle e Indústria de Precisão Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Acip - Aparelhos de Controle e Indústria de Precisão Ltda. contra a r. decisão de fls. 41/42 dos autos da execução fiscal de origem, que indeferiu a nomeação de bens proposta pela executada ante a recusa da Fazenda Pública, conforme decisão de fls. 57/58 (anotando-se ter havido restituição de prazo para manifestação da executada, ante a a irregularidade da intimação de fls. 46 por ausência do nome de seu advogado na publicação do DJE): Vistos. Fls. 51/53: trata-se de pedido do executado de devolução de prazo, tendo em vista a falta intimação do D. Procurador, via DJe, com relação a decisão de fl. 41/42. Decido. Compulsando os autos, verifica-se realmente a irregularidade de intimação, conforme consta da certidão de fl. 46. Portanto, reconhecida a irregularidade na ausência de intimação do D. Patrono do executado, declaro a nulidade dos atos processuais, a partir da publicação de fl. 46. Assim, fica o D.Patrono do executado intimado da decisão de fl.41/42, cujo conteúdo segue transcrito: Vistos. Citado(s)para os termos desta execução fiscal, o(a,s) executado(a,s) ingressou em Juízo com a intenção de oferecer a penhora o bem indicado em sua manifestação. A Fazenda recusou expressamente a indicação, pugnando pelo prosseguimento do feito. Pois bem. É justa a recusada Fazenda quanto ao(s) bem(s) ofertado(s) pelo(a,s) executado(a,s) para garantia do crédito cobrado, porquanto referido(s) bem(s) não obedece(m) a ordem legal prevista nos artigos 11 da LEF e 835 do CPC, já que não se confunde com dinheiro. Saliente-se que não se ignora o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805, CPC). Entretanto, não se pode olvidar que a execução é realizada no interesse do credor (art. 797, CPC), de forma que a aplicação desse princípios deverá ser harmonizada para que a prevalência de um não implique necessariamente no sacrifício do outro. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Ação ordinária, em fase de cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu, ante a recusa da Fazenda, a nomeação à penhora de um servidor de computadores. Bem que não apresenta atrativo comercial. Execução que se dá em favor do credor. O princípio da menor onerosidade não pode afastar o direito da exequente em buscar garantia efetiva da execução. Penhora on line. Entendimento do STJ - A partir da entrada em vigor da Lei 11.382/2006 não há mais a exigência de prova, por parte do credor, de exaurimento de todas as vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravante(s): JURESAINDUSTRIAL DE FERRO LTDA Agravado(s): FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Recursonº.0202739-45.2012.8.26.0000 j. 26/03/2013, 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo Rel. Des. Ronaldo Andrade Frise-se, aliás, que o dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do Código de Processo Civil. Dessa forma, indefiro a nomeação do bem à penhora. Preclusa esta decisão, tornem os autos conclusos. Intime-se Preclusa esta decisão, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. Em suas razões recursais, a agravante narra que ofereceu bens à penhora, as quais foram recusados pela FESP, resultando no deferimento de pesquisa de ativos via BacenJud, com determinação de bloqueio do valor de R$106.832,05. Alega que o valor a ser bloqueado se destina a compor o capital de giro da empresa (para pagamento de despesas ordinárias), bem como ao pagamento de salários dos seus funcionários. Requer o levantamento do bloqueio do valor, nos termos do art. 805 do CPC, considerando ainda as dificuldades financeiras advindas da atual situação de calamidade e em respeito ao princípio da menor onerosidade para o devedor. Requer a concessão da assistência judiciária gratuita e do efeito suspensivo. É a síntese do necessário. Decido. 1. O art. 98 do Código de Processo Civil disciplina que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Já o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe que: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Da leitura dos dispositivos acima transcritos, verifica-se que os benefícios da gratuidade da justiça podem ser concedidos tanto para as pessoas físicas quanto para as jurídicas. Todavia, em se tratando de pessoas jurídicas, o benefício da justiça gratuita, embora viável, é condicionado à efetiva e clara prova da incapacidade financeira da parte requerente, não sendo suficiente para o deferimento a simples afirmação em juízo de impossibilidade de pagamento das despesas processuais. Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. Acesso à justiça é uma garantia fundamental. Inteligência do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Temperamento. Tratando-se de pessoa jurídica, necessária a demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos do enunciado da Súmula 481 do E. STJ. Agravante que não se desincumbiu do ônus de demonstrar ausência ou escassez de recursos financeiros para arcar com os encargos processuais. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. Recurso desprovido (Agravo de Instrumento 2109176- 89.2014.8.26.0000, Relator Desembargador Marcelo Berthe, j. 28/07/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA Pessoa Jurídica. Lei nº 1.060/50. Impossibilidade - Ademais, a agravante não logrou comprovar que atualmente encontra-se em dificuldade financeira, a ponto de estar impossibilitada de arcar com as custas e despesas do processo Decisão mantida Recurso improvido (Agravo de Instrumento 2056359-48.2014.8.26.0000, Relatora Desembargadora Maria Laura Tavares, j. 26/05/2014). AGRAVO INTERNO. Interposição fundada no art. 57, §1º, do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento originário, ao qual foi liminarmente negado seguimento Prevalência da motivação exposta na decisão agravada Recurso não provido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Alegação de fazer jus a tal benefício. Inadmissibilidade. Não basta à pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de encontrar-se em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo (Agravo Interno 010481-79.2013.8.26.0000/50000, Relator Desembargador Fermino Magnani Filho, j. 24/03/2014). Na presente hipótese, a documentação apresentada pela agravante não revela a sua situação financeira atual, pois reflete apenas os períodos entre 2016 a 2019 (faturamento e pendências financeiras), o que inviabiliza a análise do pedido de assistência judiciária. Assim, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime- se a agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos elementos aptos a comprovar a insuficiência de recursos. 2. Por outro lado, em análise prima facie, verifica-se que não estão presentes os requisitos legais para deferir o efeito suspensivo recursal (ausência de respeito à ordem legal de preferência). Indefiro, pois, tal efeito. 3. À contrariedade. Intimem-se e comunique-se. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Guilherme Sacomano Nasser (OAB: 216191/SP) - Alexandre Dotoli Neto (OAB: 150501/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 3001021-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 3001021-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Agravada: Andrezza Marques Martins - Interessado: Diretor Setorial de Veículos da Agência de Credenciamento para Veículos do Departamento Estadual de Trânsito - Detran/sp - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito/SP (DETRAN) contra a r. decisão de fls. 42/47, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Andrezza Marques Martins, deferiu a liminar para determinar a expedição de ordem a fim de que a autoridade impetrada adote imediatamente as providências cabíveis e cadastre a parte impetrante no Sistema e-CRVsp, permitindo o seu acesso como Despachante Documentalista, comunicando- se os Diretores das Unidades de Trânsito respectivas, como de praxe, sobre a condição de Despachante Documentalista Credenciado da ora impetrante, até ulterior deliberação judicial. O agravante sustenta, em síntese, que é incabível o credenciamento da agravada como despachante sem o cadastro no CRDD. Alega que a Lei nº 14.282/2021 regulamentou a profissão de despachante, tendo estabelecido a exigência de registro no conselho profissional da categoria. Afirma que a decisão agravada contraria expressa dicção legal, razão pela qual merece ser reformada. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, ao final, pede o provimento do recurso. Pois bem. Nesta fase de cognição sumária, verificam-se os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao agravo (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC). Conforme se extrai da decisão agravada, a outorga da liminar em primeiro grau pautou-se na declaração de inconstitucionalidade, pelo E. Supremo Tribunal Federal, da Lei Estadual nº 8.107/2002, que regulamentava a atividade de despachante. No referido julgado (ADI nº 4.387), o STF destacou que a lei paulista violou a competência legislativa da União para editar leis sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício de profissões. Ocorre que, recentemente, foi editada a Lei Federal nº 14.282/2021, por meio da qual a União exerceu sua competência constitucional para regulamentar o exercício da profissão de despachante documentalista. A Lei Federal foi publicada em 28 de dezembro de 2021, data em que entrou em vigor (art. 13). Nos termos da novel Lei nº 14.282/2021, o profissional despachante documentalista é aquele que, entre outras exigências, possui registro no conselho profissional da categoria de que trata a Lei nº 10.602, de 12 de dezembro de 2002 (art. 1º, parágrafo único; g.n.); e a lei dispõe, ainda, que são condições para o exercício da profissão de despachante documentalista: (...) estar inscrito no respectivo conselho regional dos despachantes documentalistas (art. 5º, caput e III; g.n.). Dessa forma, tendo em vista que o pedido de credenciamento da impetrante-agravada foi apresentado em janeiro de 2022 (fls. 02 dos autos principais), data em que já estava em vigor a lei federal regulamentadora, mostra-se legítima, prima facie, a exigência do requisito de possuir registro no conselho profissional da categoria. Assim, por não se verificar, por ora, direito líquido e certo da impetrante, nem ato ilegal ou abusivo da autoridade impetrada, deve ser concedido o efeito suspensivo ao recurso, para obstar os efeitos da decisão agravada. Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo. À contrariedade. Abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Gustavo Henrique Willrich (OAB: 463996/SP) (Procurador) - Joao Claudio Nogueira de Sousa (OAB: 207079/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 DESPACHO Nº 0003521-63.1997.8.26.0161 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Diadema - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: J T Industria e Comercio Ltda - Interessado: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 29147 PROCESSO Nº 0003521-63.1997.8.26.0161 COMARCA: Diadema RECORRENTE: Juízo Ex officio RECORRIDA: J.T. Indústria e Comércio Ltda. INTERESSADA: Fazenda Pública do Estado de São Paulo REEXAME NECESSÁRIO: artigo 496, I, do CPC/15 MM. JUIZ DE DIREITO: Dr. André Mattos Soares Vistos. Trata-se de recurso oficial, determinado na r. sentença de fls. 115/116, que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinto o processo (execução fiscal), com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, II, do CPC/15 e 174 do CTN. Não sobreveio a condenação da parte vencida ao pagamento dos ônus decorrentes da sucumbência. É o relatório. Pondere-se, desde logo, a existência de reexame necessário, tendo em vista o seguinte: a) a r. sentença impugnada é de mérito, extintiva de cobrança fiscal e foi proferida com fundamento nos artigos 487, II, do CPC/15 e 174 do CTN (STJ; REsp nº 1212201/SP; Rel. o Min. Herman Benjamin; Julg. em 18.11.10); b) o valor executado supera o de alçada, previsto no artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/80. O recurso oficial não merece provimento, devendo prevalecer a r. sentença de Primeiro Grau de Jurisdição, que deu a melhor solução ao caso concreto. Trata-se de execução fiscal, objetivando a cobrança e o recebimento de crédito tributário, decorrente do ICMS, declarado e inadimplido pelo contribuinte. Os elementos de convicção produzidos nos autos não autorizam o acolhimento da pretensão deduzida pela parte exequente na petição inicial. Pois bem. É inafastável o reconhecimento quanto à ocorrência da prescrição intercorrente, ante o decurso do prazo quinquenal. Isso porque, o feito permaneceu paralisado por mais de 5 anos, sem qualquer providência positiva da parte credora, visando o efetivo e regular andamento do feito. Confira-se, por oportuno, a r. sentença proferida na origem, nos seguintes termos: Logo, não está a Administração isenta do ônus de acompanhar as ações que propõe. Vale dizer, não lhe é conferido nenhum privilégio que a distinga de qualquer outra pessoa que, deduzido seu pedido em Juízo, não pode livrar- se da obrigação de dar impulso ao processo. Por isso que manifestações da Fazenda que resultem em diligências infrutíferas na tentativa de localização do devedor ou de seus bens não tem o condão de quebrar a continuidade do lapso prescricional, configurando a inércia, ao menos concorrente, do Fisco. (...) Portanto, a prescrição pode ser reconhecida tanto se, após cinco anos, resultarem malogradas as tentativas de citar o executado quanto se, uma vez citado, não forem localizados seus bens e concluída a cobrança depois de 5 anos do cato citatório. (fls. 116; destaques acrescidos) Finalmente, a própria Fazenda Pública não interpôs o recurso cabível, manifestando concordância com o resultado da lide. Portanto, a extinção do processo (execução fiscal), com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, II, do CPC/15 e 174 do CTN, ante o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, sem a condenação da parte vencida ao pagamento dos ônus decorrentes da sucumbência, era mesmo de absoluto rigor, não merecendo nenhuma alteração, conforme a fundamentação. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso oficial, ratificando, na íntegra, a r. sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. São Paulo, 7 de fevereiro de 2022. FRANCISCO BIANCO Relator - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Valeria Lucia de Carvalho Santos (OAB: 205658/SP) - Maicon Piter Gomes (OAB: 238155/SP) - Carolina Ferraz Passos (OAB: 202527/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204 DESPACHO



Processo: 2245897-04.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 2245897-04.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Olímpia - Embargte: Fjp e Associados Limitada - Embargdo: Município da Estância Turística de Olímpia - Interessado: Edi Inês Recco Paschoaletti - Interessado: Múcio José Paschoaletti - Interessada: Josiani Ribeiro Paschoaletti - Interessado: Murilo José Paschoaletti - Interessado: Katherine Silveira Camargo Paschoaletti - Interessada: Ana Lucia Paschoaletti - Interessada: Ana Ligia Paschoaletti de Lima - Interessado: Rafael Viana de Lima - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA nº 14.203/2022 Embargos de Declaração nº 2245897-04.2021.8.26.0000/50000 Embargante: FJP E ASSOCIADOS LIMITADA Embargado: MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OLÍMPIA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por FJP e Associados Ltda., contra a decisão de fls. 275/278, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e, quanto à alegada existência de vício na distribuição, deixou para apreciação e julgamento do pleito para outro momento. A embargante alega que visa a obtenção do provimento jurisdicional urgente e liminar para suspender a ação de desapropriação proposta pela Municipalidade de Olímpia, e alega que o recurso foi irregularmente direcionado a esta colenda 8ª Câmara de Direito Público (distribuído por prevenção ao agravo de instrumento nº 2268634-35.2020.8.26.0000, interposto contra decisão proferida nos autos da ação de desapropriação nº 10002882-81.2020.8.26.0400). Argumenta que aquele agravo de instrumento, assim como a ação de desapropriação respectiva não guardam relação com este agravo, nem guardam conexão com a ação de desapropriação do processo nº 1004050-84.2021.8.26.0400, nem muito menos com a ação anulatória do processo nº 1004249-09.2021.8.26.0400, de onde emanou o presente agravo de instrumento. Ressalta a embargante que o agravo de instrumento nº 2268634-35.2020.8.26.0000 e a ação de desapropriação nº 1002882- 81.2020.8.26.0400 (relativos à prevenção fls. 13), tratam de expropriação diversa, referente a outra parte de área para outra finalidade (implementação de avenida) e está fundamentada em outro decreto municipal expropriatório diverso (Decreto nº 7.839/2020). Já o presente agravo de instrumento diz respeito à ação anulatória do processo nº 10042429-09.2021.8.26.0400 e a ação desapropriação do processo nº 10004050-84.2021.8.26.0400, são feitos relacionados à desapropriação de área para implementação de um Parque Linear, objeto do Decreto nº 8.173/2021, que, são ações distintas e que não guardam conexão com o recurso que motivou a equivocada distribuição por prevenção. Assim, entende que houve omissão na decisão embargada de fls. 275/278, acerca da apreciação de decisão sobre a competência processual e julgamento deste agravo de instrumento, e busca que, com fundamento no art. 932, do CPC, combinado com o art. 182 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, na medida em que não há motivos para a manutenção da distribuição por prevenção, irregularmente direcionada a esta colenda 8ª Câmara de Direito Público. Requer, desta forma, que se dê provimento a estes embargos de declaração para o fim de suprir a omissão e determinar a livre distribuição deste agravo, para que seja designado o juiz natural do recurso. É o relatório. Inicialmente, vale esclarecer que o julgamento deve ser monocrático e não colegiado. Nesse sentido, dispõe o CPC: Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (...) § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 determina que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sob o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. No que concerne à alegada omissão, com razão a embargante, porque, pois, no que se trata à competência recursal, a decisão deve ser imediata, sob pena de nulidade absoluta. Assim, deve- se se suprir a omissão presente, para fim de esclarecer sobre a questão da competência recursal. Pois bem. O presente agravo de instrumento foi distribuído, em 20/10/2021, por prevenção ao magistrado por conta do agravo de instrumento nº 2268634- 35.2020.8.26.0000. O citado agravo nº 2268634-35.2020.8.26.0000, tem como partes Edi Inês Recco Paschoaletti e Outros e o Município de Olímpia, e diz respeito à ação de desapropriação nº 1002882-81.2020.8.26.0400 (que tramita pela 2ª Vara Cível da comarca da Olímpia/SP), referente ao pedido de desapropriação de imóvel, Decreto de utilidade pública nº 7.839, de 30 de julho de 2020, destinado à abertura de via pública. O presente agravo de instrumento foi interposto por FJP E ASSOCIADOS LIMITADA, contra decisão proferida na ação declaratória de nulidade (nº 1004249-09.2021.8.26.0400), que visa a nulidade do decreto municipal de desapropriação nº 8.137, de 06 de agosto de 2021, referente à ação de desapropriação nº 1004050- 84.2021.8.26.0400. A ação de desapropriação nº 1004050-84.2021.8.26.0400 tem como partes o Município da Estância Turística de Olímpia e Edi Inês Recco Paschoaletti e Outros, e a parte autora pretende, em síntese, a desapropriação dos imóveis matrículas nº 39.416 (gleba A) e nº 39.416 (gleba B), declarados como de utilidade pública pelo Decreto Municipal nº 8.173/2021, para a implantação de um parque linear, tratando-se de parte remanescente da área desapropriada pelo Decreto Municipal nº 7.839/2020, objeto da ação judicial nº 1002882-81.2020.8.26.04. Como dito, a área objeto de litígio na ação de desapropriação nº 1004050-84.2021.8.26.0400 é a parte remanescente da área desapropriada pelo Decreto Municipal nº 7.839/2020, objeto da ação nº 1002882-81.2020.8.26.04. Tanto na ação de desapropriação nº 1002882-81.2020.8.26.04 como na ação de desapropriação nº 1004050-84.2021.8.26.0400, as partes são as mesmas. Todavia, a causa de pedir e o pedido são distintos: uma visa tem como fundamento o decreto municipal nº 7.839/2020, e a outra, a desapropriação de área relativa remanescente, com fundamento no decreto municipal nº 8.173/2021. A agravante, FJP E ASSOCIADOS LIMITADA, é terceira interessada nos autos da desapropriação nº 1004050-84.2021.8.26.0400, e autora na ação declaratória de nulidade de decreto municipal de desapropriação (feito nº 1004249-09.2021.8.26.0400), em que aduz inconsistências na área do imóvel constante do memorial descritivo apresentado pela Fazenda Pública, e, consequentemente, impugna o valor da avaliação prévia realizada, considerando a necessidade de um estudo pericial mais aprofundado. De fato, este agravo, interposto contra decisão proferida nos autos da ação declaratória de nulidade do decreto municipal nº 8.137/2021, nada tem a ver com o agravo que ensejou a prevenção (nº 2268634-35.2020.8.26.0000), que diz respeito ao processo de desapropriação nº 1002882-81.2020.8.26.0400. Como se sabe, para que haja conexão, não é necessário que as partes seja idênticas, mas é preciso que haja identidade entre pedido e causa de pedir. O que não ocorre no caso em exame. Dessa forma, suprindo a omissão contida na decisão de fls. 275/278, merece provimento os embargos, para o fim de esclarecer que não há prevenção deste agravo de instrumento ao agravo de nº 2268634- 35.2020.8.26.0000, (que foi julgado por esta relatoria), devendo o feito ser encaminhado ao Exmo. Presidente da Seção de Direito Público, para o fim de que seja livremente distribuído, conforme requerido pela parte agravante. Publique-se. Intime(m)- se. São Paulo, 23 de novembro de 2022. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Renato Gomes Rodrigues da Silva (OAB: 272193/SP) - Giovani Cesar Casaroli (OAB: 279274/SP) - Antonio Cataneo Neto (OAB: 309610/SP) - Priscila Carina Victorasso (OAB: 198091/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO Nº 0193632-65.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Posto de Serviços Jotas Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Posto de Serviços Jotas Ltda. contra a r. sentença de fls. 458/461 que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, determinando o prosseguimento da execução. Pela sucumbência, a embargante foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados, nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, no parâmetro mínimo, sobre o valor atualizado do débito. Inconformada, alega a apelante, em preliminar, a nulidade da CDA, por ausência de fundamentação legal; no mérito, aduz que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ajuizou execução fiscal visando à cobrança de supostos créditos de ICMS, em virtude do aparente recolhimento do imposto pela empresa Bulls Distribuidora de Combustíveis Ltda., a qual possuía o devido registro de distribuidor expedido pela Agência Nacional do Petróleo, sendo uma empresa idônea e apta a atuar no setor de distribuição de combustíveis. Aduz que a licença de referida empresa foi cassada apenas em 5/5/2005, período posterior à emissão das notas fiscais, emitidas estas no período de 14/12/2004 e 22/12/2004. Afirma que resta evidente a impossibilidade de sua responsabilização por ser terceiro de boa-fé, bem assim que não há que se exigir o ICMS decorrente das operações da apelante, uma vez que o regime de substituição tributária lhe garante o não recolhimento do tributo decorrente da aquisição de combustível. Sustenta a inconstitucionalidade e ilegalidade dos juros moratórios pela taxa SELIC, como também de multa com caráter confiscatório. Pugna pelo diferimento do pagamento das custas para o final do processo e o provimento do recurso (fls.485/602). Contrarrazões (fls.610/634). É o relatório. Impende notar que o pedido de diferimento de custas não pode ser analisado de plano, dado que o pleito não foi devidamente instruído com documentos relevantes que demonstrassem de forma inequívoca a impossibilidade de recolhimento das custas de preparo. Desse modo, providencie a apelante, no prazo de 05 (cinco) dias, a complementação das custas de preparo ou, no mesmo prazo, comprove a impossibilidade econômica de fazê-lo, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpridas as diligências, retornem os autos para análise do recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Raquel Elita Alves Preto (OAB: 108004/SP) - Rose Anne Tanaka (OAB: 120687/SP) (Procurador) - Ana Luiza Zimmermann Lopes Simões (OAB: 87988/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 DESPACHO Nº 0006577-12.2005.8.26.0586 - Processo Físico - Apelação Cível - São Roque - Apelante: Comercial João Afonso Ltda - Apelante: Adélia Aparecida de Camargo Borges sucessora de Ney Pereira Borges Filho - Apelante: José Fernandes Zito Garcia - Apelante: Marlene Baroni Garcia (Sucessora de José Fernandes Zito Garcia) - Apelante: José Carlos Baroni Garcia(Sucessor de José Fernandes Zito Garcia) - Apelante: Guilherme Camargo Borges sucessor de Ney Pereira Borges Filho - Apelante: Gustavo de Camargo Borges sucessor de Ney Pereira Borges Filho - Apelado: Município de São Roque - Cumpra-se a r. decisão do Col. Superior Tribunal de Justiça. Encaminhem-se os autos à 9ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 7 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Diogo Albaneze Gomes Ribeiro (OAB: 272428/SP) - Beatriz Bito de Souza (OAB: 335911/SP) - Guilherme Fredherico Dias Reisdorfer (OAB: 396588/SP) - José Carlos Beneti (OAB: 169364/SP) - Edson Inocencio Caparelli (OAB: 115584/SP) - Roberta Aline Bonino (OAB: 258827/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO



Processo: 2029056-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 2029056-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: José Luiz Pionti - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Luiz Pionti contra decisão interlocutória (fls. 235/238 da origem) que, em execução de título extrajudicial, embasada no descumprimento, em tese, de TAC, rejeitou a exceção de pré-executividade deduzindo ilegitimidade passiva. Inconformado, sustenta o agravante, em resumo, que: (A) Tal matéria introdutória é de salutar relevo à correta análise do presente, assim como do próprio prosseguimento do feito, e isto porque, Excelências, em que pese o ora peticionário ter assinado e se comprometido a fazer algo (plantio e manutenção da área), por força da celebração dos TACs objetos do feito originário, acabou o mesmo por alienar o imóvel à pessoa de Celestino Cremasco Filho (RG n° 6.344.585-SSP/SP e CPF n° 795.068.018-00) e sua esposa Ana Maria Maciel Cremasco (RG n° 13.658.577-SSP/SP e CPF n° 053.651.148- 92), mediante a celebração de Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda, firmado em 03.08.2007, no qual consta, textualmente, a ciência e aquiescência destes frente às referidas obrigações (vide docs. de páginas 195/198, dos autos de origem). Neste pulsar, sobreleva destacar que o Órgão credor tem integral conhecimento não só do negócio jurídico celebrado, como também quem é o efetivo e correto responsável por solver as obrigações originariamente pactuadas, conforme comprovam os documentos de página 199, dos autos de origem.; (B) Ademais, é também de conhecimento do Órgão credor que a referida área foi novamente alienada, agora pelos Srs. Celestino e Ana Maria em favor da empresa D’PALMA PARTICIPAÇÕES LTDA. (CNPJ/MF n° 33.471.395-0001-60), tendo o ora peticionário outorgado escritura pública diretamente em nome desta, consoante pactuado junto àqueles (vide cláusulaquinta, do mencionado Instrumento Particular), conforme comprovam os documentos de páginas 202/209, dos autos de origem.; (C) Mais ainda, a citada empresa D’Palma obteve, enquanto proprietária e titular da sobredita área, autorização, junto à Companhia Ambiental do Estado de São Paulo CETESB e em 18.05.2020, para intervenção em área de preservação permanente APP , em área urbana ou rural, sem supressão de fragmento de vegetação nativa, para implantação de pontilhões e travessias, conforme comprova o documento de páginas 210/211, demonstrando, sob todos os ângulos, que tal não só exerce a propriedade do imóvel, como vem adotando todas as medidas ao integral cumprimento das obrigações firmadas no TAC já mencionado, devendo o feito ter sido contra ela, então, distribuído, e não em desfavor do ora peticionário; sendo este, por lógico, parte manifestamente Ilegítima para figurar no polo passivo do feitos, entendimento que, infelizmente, não convenceu o MM. Juízo de piso.; (D) Mais ainda, a citada empresa D’Palma obteve, enquanto proprietária e titular da sobredita área, autorização, junto à Companhia Ambiental do Estado de São Paulo CETESB e em 18.05.2020, para intervenção em área de preservação permanente APP , em área urbana ou rural, sem supressão de fragmento de vegetação nativa, para implantação de pontilhões e travessias, conforme comprova o documento de páginas 210/211, demonstrando, sob todos os ângulos, que tal não só exerce a propriedade do imóvel, como vem adotando todas as medidas ao integral cumprimento das obrigações firmadas no TAC já mencionado, devendo o feito ter sido contra ela, então, distribuído, e não em desfavor do ora peticionário; sendo este, por lógico, parte manifestamente Ilegítima para figurar no polo passivo do feitos, entendimento que, infelizmente, não convenceu o MM. Juízo de piso. E tal conclusão se tem, também, sob o aspecto financeiro, posto que, caso se entenda que esgotadas estão as possibilidades de conservação e melhoria do meio ambiente degradado, tais como estipuladas no citado TAC, sobrevindo, em última análise, o dever de indenizar / reparar o dano correlato, convém dizer que este peticionário não possui mínima condição de fazê-lo, dado ser aposentado, auferindo o equivalente a um salário mínimo como única fonte de renda, e não possui patrimônio algum a ser alvo de penhora, conforme comprovam os documentos outrora acostados. Cenário totalmente contrário se comparado ao da mencionada empresa, que possui capital social de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais), conforme comprova a Ficha Cadastral Simplificada, de páginas 212/213, dos autos de origem, expedida pela Junta Comercial do Estado de São Paulo, elucidando que, afora todo o já argumentado, esta sim possui condição e patrimônio suficiente a fazer frente à qualquer obrigação indenizatória. Se não bastasse, em que pese caber ao credor, de fato, e à sua livre escolha, contra quem intentar o reclamo ambiental, nos termos da Súmula 623, do C. STJ, não se pode perder de vista o vetusto princípio do resultado útil do processo, i.e., que a controvérsia instalada alcance, no final, um resultado útil e que valha o seu manejo. (E) Nota-se, portanto, Excelências, que sob qualquer prisma, inconteste que o ora peticionário é parte manifestamente Ilegítima para figurar no polo passivo do dito feito, seja porque não é mais proprietário (de fato) do imóvel desde 2007, seja porque a obrigação reparatória do dano ambiental reveste-se de natureza propter rem, recaindo tal sobre o novo e atual proprietário da área, no caso, a dita empresa D’PALMA PARTICIPAÇÕES LTDA., seja porque esta assumiu a feitura dos encargos pactuados no TAC embrionário, os quais, segundo consta, serão concluídos no prazo de 90 dias, ou, seja porque a finalidade precípua do mencionado TAC, ainda mais na esfera ambiental, não é, nem de longe (e nem pode ser) a reparação pecuniária, transparecendo que o dinheiro, em verdade, figura em última posição na escala reparatória, preferindo, por lógico, às outras modalidades, e por assim ser, se a citada empresa vem cumprindo com todas as obrigações, sobre os seus ombros, então, que deve ser direcionado o processo, seja, ainda, que esta possui condição financeiro-patrimonial suficiente a fazer frente à obrigação reparatória, caso assim se entenda, diferentemente deste peticionário. DECIDO. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Verifico que há pedido de concessão da gratuidade de justiça ao agravante. Nos autos da origem, a fls. 214/215, o juízo a quo determinou que o executado apresentasse rol de documentos a fim de comprovar a insuficiência de recursos. A fls. 220/221, o apelante não cumpriu o determinado pelo juízo, limitando-se a dizer que (...) condição financeira daquele já foi alvo de prévia análise efetivada pela OAB local, quando lhe nomeou este subscritor à defesa de seus interesses via convênio firmado junto à DPESP, demonstrando ser inócua a determinação exarada à comprovação de citado cenário (...). Ora, a prévia análise da Defensoria Pública para a nomeação de defensor dativo, por meio de convênio com a OAB, não supre a análise, por parte do Estado-Juiz, dos elementos ensejadores à concessão do benefício ao jurisdicionado. Assim, concedo o prazo de dez dias para o agravante juntar aos autos as três últimas declarações completas do imposto de renda entregues à Receita Federal ou, no mesmo prazo, recolher o valor correspondente às despesas deste recurso sob pena de deserção nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC. Após a manifestação acima, ou com a certificação do decurso do prazo, tornem os autos conclusos. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Tiago Bragagnolo Morelli (OAB: 213067/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203



Processo: 1005087-07.2019.8.26.0663
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 1005087-07.2019.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votorantim - Apelante: Benedito Cardoso - Apelante: Diniz Miguel Rodrigues - Apelante: Daniel Luiz Ferreira - Apelante: Creuza Ximenes Marconi - Apelante: Adilson Baeza Orquiza (E outros(as)) - Apelante: Antônio Rolim - Apelante: Antonio Morais - Apelante: Antonio Maria Gomes - Apelante: Angela Maria Sanches Botelho - Apelante: Edson dos Santos - Apelado: Fundaçao de Seguridade Social dos Funcionarios Publicos do Municipio de Votorantim - Apelado: Municipio de Votorantim - Trata-se de ação ajuizada por ADILSON BAEZA ORQUIZA, ANGELA MARIA SANCHES BOTELHO, ANTONIO MARIA GOMES, ANTONIO MORAIS, ANTONIO ROLIM, BENEDITO CARDOSO, CREUZA XIMENES MARCONI, DANIEL LUIZ FERREIRA, DINIZ MIGUEL RODRIGUES e EDSON DOS SANTOS em face da FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE VOTORANTIM e do MUNICÍPIO DE VOTORANTIM, objetivando o recálculo de seus proventos de aposentadoria e pensão, aplicando-se os índices indicados pela legislação municipal, bem como o respectivo apostilamento e o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal. A r. sentença de fls. 1.820-1.828, cujo relatório se adota, julgou improcedente o pedido e condenou os autores ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Inconformados, recorrem os autores, pleiteando a reforma do decisum (fls. 1.834-1.862). O recurso foi processado, transcorrendo in albis o prazo para resposta. É o breve relato Com efeito, o artigo 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/09 estabelece ser de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (...), certo que no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta (grifamos), ao passo que o artigo 5º, inciso I, da referida lei, dispõe que podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Por seu turno, o Provimento do Conselho Superior da Magistratura CSM nº 2.203/14, no artigo 39, estabelece: Artigo 39. O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I - na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II - nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. (grifamos) Pois bem. A exegese conjunta das normas acima transcritas leva à induvidosa conclusão de que o recurso não pode ser conhecido por este órgão jurisdicional, pois a parte autora, composta por pessoas físicas em litisconsórcio facultativo, atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para novembro de 2019 (fl. 24), inferior ao teto de sessenta salários mínimos, fator determinante para que se reconheça a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e, assim, dos Colégios Recursais para a apreciação e o julgamento de feitos dessa natureza. De fato, o STJ entende que o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais (AgRg no AREsp nº 384.682/SP, 2ª T., rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 1º.10.2013). Confiram-se outras decisões da Superior Corte, lançadas em hipóteses assemelhadas: A Lei nº 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial. Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais. (CC nº 83.130/ES, 2ª S., rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 26.9.2007); A Lei 10.259/01, que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que a competência desses Juizados tem natureza absoluta e que, em matéria cível, obedece como regra geral a do valor da causa: são da sua competência as causas com valor de até sessenta salários mínimos (art. 3º). A essa regra foram estabelecidas exceções ditadas (a) pela natureza da demanda ou do pedido (critério material), (b) pelo tipo de procedimento (critério processual) e (c) pelos figurantes da relação processual (critério subjetivo). A presença, como litisconsorte passivo da União, de entidade não sujeita a juizado especial federal (no caso, o Estado de Santa Catarina), não altera a competência do Juizado. Aplica-se à situação o do princípio federativo (que dá supremacia à posição da União em face de outras entidades) e o da especialidade (que confere preferência ao juízo especial sobre o comum). Precedentes. (CC 93.448/SC, 1ª S., rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 28.5.2008); O art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/01 estabelece que “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”. Se o valor da ação ordinária, proposta com o fim de compelir os entes políticos das três esferas de governo a fornecer medicamentos à pessoa carente, é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º da Lei 10.259/2001, deve ser reconhecida a competência do Juizado Especial Federal para processo e julgamento da demanda. Não há vedação legal de que conste no pólo passivo de demanda ajuizada nos Juizados Especiais Federais entes públicos diversos daqueles mencionados no 6°, II, da Lei 10.259/01, em face do caráter suplementar emprestado ao artigo 8º da Lei 9.099/95. A Lei n.° 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial. Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais. (AgRg no CC nº 97.377/SC, 1ª S., rel. Min. Castro Meira, j. em 24.9.2008); Se o valor da ação ordinária é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º da Lei 10.259/2001, aliado à circunstância de a demanda não se encontrar no rol das exceções a essa regra, deve ser reconhecida a competência absoluta do Juizado Especial Federal, sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica. (REsp nº 1.205.956/SC, 2ª T., rel. Min. Castro Meira, j. em 23.11.2010). Oportuno destacar, outrossim, que não há nos autos qualquer necessidade de produção de prova técnica de maior complexidade que exclua a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciar a questão, nos termos da orientação externada pelo Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: Conflito de Competência. Apelação interposta em demanda de rito ordinário ajuizada em litisconsórcio ativo facultativo. Servidoras públicas municipais que exercem função de servente hospitalar e pleiteiam o reconhecimento e recebimento de adicional de insalubridade. Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos Lei nº 12.153/2009. Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários mínimos, sendo a competência dos juizados, onde instalados, absoluta (artigo 2º, caput e § 4º). Na hipótese, não há necessidade de prova técnica complexa que exclua a competência do Juizado Especial. Autos inicialmente distribuídos à Colenda 11ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso e determinou a sua remessa ao Colégio Recursal. Autos redistribuídos à 2ª Turma Cível, Criminal e Fazenda do Colégio Recursal de Americana, que não conheceu do recurso e suscitou conflito de competência. Identificação de vício insanável. Caráter cogente e inderrogável da norma que fixa competência absoluta. A rigor, a Turma Recursal do Juizado Especial não está investida de competência para rever julgamentos de feitos que não tramitaram regularmente, ou seja, à margem do procedimento reservado aos feitos que devem tramitar sob a égide do JEFAZ. Remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Comarca de Americana, observando-se o disposto no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil (princípio da translatio iudicii). Conflito de competência procedente. (Conflito de Competência nº 0006662-82.2020.8.26.0000, Órgão Especial/TJSP, rel. Des. RICARDO ANAFE, j. em 06.05.2020). Como se vê, mais não é preciso dizer. Isto posto, nos termos da decisão acima destacada, não se conhece do recurso e determina-se o retorno dos autos ao Primeiro Grau para que seja observado o procedimento previsto na Lei nº 12.153/09, reservando-se ao DD. Juízo de Primeira Instância, conforme do disposto no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, a possibilidade de ratificação dos atos decisórios anteriormente proferidos. Eventual insurgência apresentada em face desta decisão estará sujeita a julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/2011 do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, ressaltando-se que as partes poderão, no momento da apresentação do recurso, opor-se à forma do julgamento ou manifestar interesse no preparo de memoriais. No silêncio, privilegiando-se o princípio da celeridade processual, prosseguir-se-á o julgamento virtual, na forma dos §§ 1º a 3º do artigo 1º da referida Resolução. Publique-se, registre-se e intime-se. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: José Carlos Passarelli Neto (OAB: 169143/SP) - Henrique Aust (OAB: 202446/SP) (Procurador) - Thiago de Carvalho Zingarelli (OAB: 305104/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2005649-43.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 2005649-43.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: Concessionaria das Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto S/A - Ecopistas - Embargdo: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Embargos de Declaração Cível Processo nº 2005649-43.2022.8.26.0000/50000 Comarca: São José dos Campos Embargante: Concessionaria das Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto S/A - Ecopistas Embargado: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. Juiz: Eduardo de França Helene Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 22232 DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência de obscuridade, contradição e omissão na decisão embargada. Embargos de declaração rejeitados. Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática de fls. 125/130, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela embargante. A embargante sustentou que: a) a preocupação da embargante não se limita ao momento da realização dos serviços pela embargada, mas durante todo o período em que os cabos estiverem instalados; b) possibilidade de cobrança pelo uso da faixa de domínio, uma vez que existe previsão no contrato de concessão da rodovia. Manifestação do embargado (fls. 10/20). É o relatório. Os embargos de declaração não merecem ser acolhidos, pois inexistentes na decisão monocrática obscuridade, contradição ou omissão, conforme disposto no artigo 1.022, I e II, do Novo Código de Processo Civil (antigo art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil/1973). Na hipótese dos autos, a embargada foi autorizada pelo magistrado a quo, a realizar as obras previstas no Relatório Técnico de fls. 56/70, no trecho localizado às margens da Rodovia Carvalho Pinto (SP-070), do Km 81+660m Transversal, São José dos Campos/SP, independentemente do pagamento de qualquer quantia ou de imposição de assinatura de termos e contratos de permissão especial de uso da faixa de domínio. Foi determinado que no dia 24/01/2022 seria realizada a manutenção dos cabos, tendo em vista que eles apresentaram comprometimento por fadiga eletromecânico e/ou corrosão acentuada, os quais comprometem a segurança operativa das instalações elétrica da concessionária e podem causar sérias implicações de segurança a terceiros. Segundo a embargada, os serviços seriam executados por robotização de acionamento remoto, não havendo qualquer paralisação nas pistas de rolagem da rodovia, nem mesmo estacionamento de veículos da agravada nas pistas de rodagens ou acostamento. Assim sendo, foi deferido o pedido de manutenção dos cabos em primeiro grau de jurisdição, decisão esta mantida por despacho diante da interposição de agravo de instrumento pela Concessionária Ecopistas. Contudo, a agravante opôs os presentes embargos de declaração alegando que, na verdade, não pretendia, com o agravo de instrumento, discutir somente a manutenção do cabo realizada no dia 24/01/2022, mas sim, contra todo o projeto apresentado pela embargada que necessita de ajustes para adequar as normas da ABNT do Código de Trânsito Brasileiro e às exigências da Norma DE 06/AFD004 do DER/SP. Afirma a embargada que no Relatório Técnico com ART nº 28027230210821452, devidamente assinado pelo Engenheiro Sr. José Fernando Gonçalves, inscrito no CREA-SP sob o nº 0601479850, são apresentados memoriais descritivos e justificativos, modelo executivo dos serviços e relação de serviços, tudo de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), garantindo-se a segurança do projeto. No entanto, a discussão acerca do projeto e de sua realização, bem como a manutenção dos cabos, são questões que deverão ser avaliadas primeiramente em primeira instância, após regular instrução, não podendo ser decididas em sede de agravo de instrumento, como pretende a embargante. Quanto ao pagamento de uso de faixa de domínio, considerou-se naquele momento que prevalecia o entendimento no C. STJ de que é vedada a cobrança de valores de concessionária de serviço público quando tal exigência emana do próprio poder concedente. No entanto, é permitida a cobrança pela utilização das faixas de domínio na hipótese de o poder concedente autorizar a concessionária de serviço público com fundamento no art. 11 da Lei nº 8.987/95, não obstante a previsão contida no Decreto nº 84.398/1980, porém desde que previsto no contrato firmado entre as partes. No caso dos autos, a declaração de aceite da onerosidade que permitiria a cobrança não estava preenchida. Além dessas considerações, o STF definiu recentemente que não há que se falar em cobrança de uso da faixa de domínio para instalação de postes de transmissão de energia elétrica: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUTORIZAÇÃO PARA INSTALAÇÃO DE POSTES DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA. USO DA FAIXA DE DOMÍNIO. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. Invade a competência legislativa da União (art. 22, IV, da CF/88) o ente federativo que institui retribuição pecuniária pela ocupação do solo para a prestação de serviço público de telecomunicações. 2. O acórdão ora embargado destoa de recentes precedentes firmados pelo Plenário do STF (ADI 3763 e ADI 6482). 3. A divergência em relação à matéria em discussão restou demonstrada, recentemente, por ocasião do julgamento proferido pelo Plenário no RE 1.001.836-AgR-EDv, de minha relatoria, DJe 1º.10.2021. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de prover o recurso de agravo regimental para dar provimento ao recurso extraordinário interposto pela empresa Embargante, ficando invertidos os ônus de sucumbência. (RE 1272322 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 11/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 25-11-2021 PUBLIC 26-11- 2021). No referido julgamento, o Exmo. Ministro Relator Edson Fachin julgou pela impossibilidade de cobrança por parte da concessionária pela utilização da faixa de domínio com vistas à instalação de infraestrutura necessária para o fornecimento de energia elétrica, sendo reconhecida a similaridade com o Tema 261 do C. STF. Diante do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Eliene Marcelina de Oliveira (OAB: 243207/SP) - Sebastiao Botto de Barros Tojal (OAB: 66905/SP) - Sergio Rabello Tamm Renault (OAB: 66823/SP) - Jorge Henrique de Oliveira Souza (OAB: 185779/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2033207-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 2033207-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Itaipu Urbanismo e Construções Sa - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, e com fundamento no Provimento CSM nº 2.292/2015, determinou à Fazenda Pública o recolhimento das custas para citação postal. Em síntese, sustenta a agravante que a Fazenda Pública não está sujeita ao recolhimento antecipado das custas relativas às diligências por ela requeridas, as quais devem ser pagas pelo vencido ao final do processo. Nesse sentido, afirma que as disposições do art. 91 do CPC e art. 39 da Lei nº 6.830/80 são hierarquicamente superiores àquelas do Provimento CSM nº 2.292/2015, bem como que o STJ, no julgamento dos repetitivos nº 1.107.543/SP e 1.144.684/RS, já reconheceu que a Fazenda Pública está dispensada do prévio recolhimento das despesas postais atinentes à citação. Recurso tempestivo e isento de preparo. Sem resposta, ante a ausência de citação. É o relatório. No que tange aos atos processuais requeridos pela Fazenda Pública, o recolhimento prévio de custas é dispensado por força do art. 39 da Lei nº 6.830/80 e do art. 91 do CPC/2015, muito embora tais normas prevejam o pagamento da verba pelo ente público ao final do processo, caso reste vencido. Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. Com efeito, ao julgar o REsp nº 1.107.543/SP e o REsp nº 1.144.687/RS, ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos, esse entendimento foi definitivamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com especial destaque para as custas relativas ao ato citatório postal, haja vista que as despesas de diligências empreendidas pelo oficial de justiça devem ser adiantadas. Outrossim, a mesma conclusão deve ser estendida às autarquias. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS POSTAIS DE CITAÇÃO. PRÉVIO PAGAMENTO. INEXIGIBILIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO RESP 1.107.543/SP E NO RESP 1.144.687/RS. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.107.543/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e o REsp 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010) ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que, a Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/80. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1483350 / MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26.11.2014). Grifou-se. (...) 7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. (REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Por fim, não apenas o Provimento CSM nº 2.295/2015 fora anulado por decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000, também o STJ recentemente julgou o REsp 1.858.965/SP (Tema Repetitivo nº 1.054), oportunidade na qual foi declarada a ilegalidade do mencionado provimento e se firmou a seguinte tese: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.054/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. 256-I DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 39 DA LEI 6.830/80. ESPECIAL APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 464.586/RS (Rel. Ministro Teori Zavascki, DJ 18/04/2005), consolidou a compreensão de que a fazenda pública está dispensada do pagamento prévio da importância referente à postagem do ato de citação na execução fiscal. 3. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passou a condicionar a realização desse mesmo ato citatório ao adiantamento das respectivas custas, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento (Provimento CSM 2.292/2015). 4. É entendimento assente no STJ o de que “Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial” (RMS 10.349/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000). 5. Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a “citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça” (REsp 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 6. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam, de há muito, referendando a diretriz pela dispensabilidade de adiantamento de despesas com o ato citatório: EREsp 357.283/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 27/6/2005, p. 215; EREsp 449.872/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 12/12/2005, p. 262; EREsp 506.618/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 13/2/2006, p. 655; REsp 253.136/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 1º/2/2006, p. 470; REsp 653.006/MG, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 5/8/2008; REsp 1.342.857/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2012; REsp 1.343.694/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 09/10/2012; REsp 1.776.942/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019; e REsp 1.851.399/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020. 7. À luz do art. 39 da Lei 6.830/80, conclui-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório. 8. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. 9. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: recurso especial do Município de Andradina a que se dá provimento, ao efeito que a execução fiscal tenha regular seguimento no juízo de primeira instância, afastada a exigência do adiantamento de custas para a realização do ato citatório postal, com o também reconhecimento da ilegalidade do Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (REsp 1858965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 01/10/2021). Grifou-se. Do exposto, com fundamento no art. 927, inc. III, e art. 932, inc. V, alínea b, dou provimento ao recurso para que a Fazenda Pública seja isenta do adiantamento de custas para a citação postal. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2034689-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 2034689-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Águas de Lindóia - Agravante: Saae - Saneamento Ambiental de Águas de Lindóia - Agravado: Plaza Oscar Hotelaria e Turismo Ltda Epp - Agravado: José Oscar Bernardi - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2034689-70.2022.8.26.0000 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos: Cuida-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 13/15 (dos autos originários), a qual rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela agravante. Processe-se sem efeito suspensivo, eis que a própria exceção não tem, bem como, diante da inexistência de risco de dano irreparável à recorrente até o julgamento deste recurso, nos termos dos artigos 300, caput e 932, II; ambos, do CPC. Cumpra-se o artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Leilane Souza Teixeira Brito (OAB: 42673/BA) - Marcela Miranda Valério (OAB: 435403/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Nº 0000053-80.2014.8.26.0069 - Processo Físico - Apelação Cível - Bastos - Apelante: Município de Bastos - Apelado: Eloizia Alves dos Anjos Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0000053-80.2014.8.26.0069 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 133/135, a qual extinguiu a execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC, ante o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, batendo-se na inocorrência da prescrição intercorrente, forte na tese de que para ocorrência dessa prescrição é necessário o componente inércia, por parte da fazenda, e isto não ocorreu no presente caso, mas, o contrário, vez que sempre diligenciou a fim de impulsionar o feito, inclusive através de diversas tentativas de localização do executado durante o quinquênio prescricional, mais ainda, pleiteando a reforma da r. sentença, ao que esta, sem consultar a Fazenda, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito(fls. 139/141). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido (fls. 144) e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Conforme se verifica dos autos, a exequente propôs esta execução fiscal em 07/01/2014, objetivando a cobrança de Taxa de Fiscalização, referentes aos exercícios de 2009 a 2013 (fls. 03/04). Foi proferido despacho ordinatório da citação, em 06/02/2014 e a carta citatória restou positiva em 16/06/2014 (fls. 12), a penhora até o presente momento não foi realizada, após várias tentativas de penhora online e localização de bens penhoráveis, entretanto, prescrição intercorrente aqui não ocorreu. Nada obstante as infrutíferas tentativas de penhora, verifica-se que a executada foi citada e o quinquênio legal entre a primeira tentativa de penhora em 23/04/2019 (fls. 87) e a prolação da sentença, ocorrida em 13/04/2021 não se verificou nos autos, não havendo falar em prescrição intercorrente. Nesse contexto, o recurso procede. Assim é, porque ausentes os requisitos do art. 40 e parágrafos, da Lei 6830/80, especialmente quanto ao lapso necessário à sua consumação, como acima exposto. Veja-se que a r. decisão recorrida encontra-se em divergência com o recente entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiçasobre a matéria, o qual, ao julgar oREsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTemas de nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ - O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E especialmente: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, existindo a citação pessoal da executada, a qual se deu dentro do prazo prescricional e segundo o sobredito entendimento jurisprudencial, a prescrição intercorrente, neste caso, só fluiria após a ciência da Fazenda Pública sobre a inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, e tal situação se arrastasse por prazo superior ao quinquênio legal, o que não se configura nos autos. Por tais motivos, para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, inciso V, b do vigente CPC. Intimem-se. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Rafael Teixeira Sebastiani (OAB: 355751/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000192-69.2004.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Luiz Carlos Daffara - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0000192-69.2004.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 52/55, a qual extinguiu esta execução fiscal, nos termos do artigo 485, inciso VI c.c. artigo 771, ambos do CPC, e com o artigo 1º da Lei nº 6.830/80, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na tese de que o artigo 2º, § 8º, da Lei de Execução Fiscal c.c. Súmula 392 do STJ, regulamenta a possibilidade de substituição da CDA até o julgamento de primeira instância, podendo incluir no polo passivo até mesmo os novos proprietários ou possuidores do imóvel, sobre o qual recai o tributo, batendo-se, ainda, na legitimidade de figurar no polo passivo, do possuidor a qualquer título, nos termos do artigo 34 do CTN, informando que os herdeiros da falecida compareceram perante o órgão tributário e formalizaram acordo administrativo, o qual está sendo regularmente cumprido, entretanto, jamais atualizaram o cadastro do bem, nos termos do artigo 13 (fls. 67/70). Recurso isento de preparo, sem resposta (fls. 72) e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que o município propôs esta execução fiscal, a fim de receber a quantia de R$ 1.567,38 (mil, quinhentos e sessenta e sete reais e trinta e oito centavos), referentes ao IPTU e à Taxa de Sinistro, dos exercícios de 1999 a 2003, conforme demonstrado na CDA de fls. 03/07. Frustrada a citação postal, em 2007 (fls. 09), foram solicitadas algumas suspensões do feito (fls. 11/17), a fim de aguardar o adimplemento do acordo administrativo entabulado, na sequência, o espólio do executado veio aos autos pleitear o reconhecimento da prescrição intercorrente, juntando a certidão de óbito, sobrevindo r. sentença de extinção do feito, em 2020, pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva do executado/falecido, daí o presente apelo, da municipalidade exequente, o qual, porém, desmerece apreciação, ante a sua intempestividade. Com efeito, retirados os autos, pelo procurador municipal, para ciência da r. sentença (cf. art. 25 da Lei 6830/80), em 27/05/2021 e os devolvendo em 26/08/2021, conforme certidão de fls. 65, com o protocolo do apelo, no dia 21/07/2021 (fls. 67), deu-se, realmente, a sua interposição, fora do prazo legal (art. 1003 § 5º do CPC), ainda que computado em dobro (art. 183 e § 1º do CPC) e apenas considerados os dias úteis (art. 219 do CPC), o que torna negativo o seu juízo de admissibilidade. Ante o exposto, não se conhece do presente recurso de apelação, nos termos do art. 932-III do CPC, sem aplicação do seu parágrafo único, pois não se cuida, aqui, de vício formal, ou falta de documentação. Intimem-se. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001935-33.2011.8.26.0538 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Cruz das Palmeiras - Apelante: Município de Santa Cruz das Palmeiras - Apelado: Joao Pedro de Lima (espolio) - V i s t o s. Execução fiscal fundada em tarifa de água e esgoto do exercício de 2003, do Município de Santa Cruz das Palmeiras, julgada extinta pela sentença de fls. 45/47, prolatada pelo Meritíssimo Juiz de Direito Gustavo de Castro Campos, com fundamento no art. 485, inciso VI do NCPC. Apela o Município pugnando pela reforma, para o que sustenta, em suma: ausência de erro imputável à exequente; houve descumprimento de obrigação acessória pelos herdeiros; deve ser afastada a aplicação da Súmula 392 do STJ por se tratar de mero erro formal. É o relatório. O caso é de negar-se provimento ao recurso de apelação com base no art. 932, inciso IV, alínea a do NCPC. A presente execução foi ajuizada em 22.06.2011 originalmente em face de João Pedro de Lima (fls. 02). Ocorre que o sujeito passivo originário deste processo já havia falecido em 11.10.1987 (fls. 20). Portanto, o Município exequente ajuizou a presente execução em face de pessoa já morta, de maneira que é indiscutível, no presente caso, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, bem como a ausência de uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva ad causam (art. 485, incisos IV e VI do NCPC). Ora, ao interpretar a autorização prevista no § 8º, do art. 2º, da Lei nº 6.830/80, o Egrégio STJ vem, de fato, se orientando pela possibilidade da substituição ou emenda da CDA, com vistas à correção de erros materiais, inclusive os relacionados ao valor da dívida, e de defeitos formais, não a permitindo, todavia, quando voltada à identificação de sujeito passivo da obrigação tributária, diverso do originariamente apontado. Essa, aliás, a posição que acabou prevalecendo com a edição, pelo Egrégio STJ, da Súmula nº 392, nos seguintes termos: A Fazenda Pública pode substituir a certidão da Dívida Ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Daí porque, no presente caso, não se poderia, mesmo, permitir à exequente a alteração do título executivo para tal fim, sendo plenamente aplicável o teor da referida súmula. Seria possível, em tese, o redirecionamento do executivo fiscal, mas desde que a execução fosse corretamente proposta no início. Anote-se que a falta de atualização dos dados cadastrais pelo contribuinte, ou por quem o suceda, pode ensejar, se o caso, a imposição de multa, mas não autoriza a alteração do polo passivo na forma pretendida. Bem por isso, não merece qualquer reparo a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Int. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. Erbetta Filho Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: James Daniel Velloso (OAB: 249525/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0020283-31.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Mabilia Rossi Alonso - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0020283-31.2011.8.26.0302 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 25/31, a qual julgou extinta a execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos doartigo 924, inciso V, do CPC, artigo 174 do CTN c.c. artigo 40, § 4º, da LEF, buscando agora, a municipalidade/ exequente, nesta sede, a reforma do julgado, aduzindo, nulidade processual por falta de atendimento ao artigo 25 da LEF; inocorrência da prescrição intercorrente, vez que não houve a suspensão do feito pelo prazo de um ano, tampouco existiu decisão ou pedido de suspensão do feito, também não ocorreu intimação da Fazenda acerca do arquivamento dos autos, tudo nos termos do artigo 40 da LEF e em afronta à Súmula nº 314 do STJ, finalmente entende ser o caso da aplicação da Súmula nº 106 do C. STJ (fls. 33/37). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. A apelante propôs esta execução fiscal, em 03/02/12, a fim de receber débito referente ao IPTU e às Taxas de bombeiro, de limpeza pública e de conservação de vias e logradouros, dos exercícios de 2008 a 2010, conforme demonstrado na CDA de fl. 04/06. Despacho ordinatório de citação, datado de 29/02/2012 (fl. 07). Primeira tentativa de citação postal negativa, segunda tentativa de citação postal, positiva, recebida por terceiro e subsequente tentativa de penhora restou em mandado cumprido negativamente, recebido pela filha da executada, a qual informou o falecimento da mãe no curso desta execução, ou seja, em 16/03/2013 (fls. 14), prosseguindo-se, à fls. 16, com pleito da exequente para o sobrestamento do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias. Nada obstante o sobredito pleito de suspensão para providências cabíveis, o fato é que o ato ordinatório de fls. 17 determinou a remessa dos autos ao arquivo provisório, nos termos do artigo 40, da LEF na data de 13/02/2005 e não houve intimação pessoal da exequente sobre este arquivamento, na forma do art. 25, daquela Lei de Execução. Sobreveio, em 22/01/2020, despacho para a exequente manifestar-se sobre a ocorrência da prescrição, por falta de movimentação destes autos, na sequência a r. sentença em 11/01/2021 - a qual reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e, consequentemente, julgou extinta a presente execução fiscal. E, o apelo da municipalidade merece prosperar. De fato, oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04,tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. C. STJin Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN), mas,in casu, a exequente teve oportunidade de se manifestar, conforme fls. 20/22. Importa notar que a executada foi citada nos autos, pela via postal, nos termos do art. 8º-II da Lei 6830/80, mas, após, faleceu no curso do processo, conforme o mandado de penhora, que traz informação da filha da falecida e assim, sem diligências na busca debenspenhoráveis, não há falar em prescrição intercorrente, neste caso, pois, além de não ser o caso de arquivamento provisório, para o decurso do prazo prescricional, até a data da manifestação da Fazenda nos autos, em 20/03/2020, não estão presentes as demais hipóteses doartigo 40, caput, da Lei nº 6.830/80,em especial, a não localização de bens penhoráveis, inclusive porque, ante o noticiado falecimento, o processo deve, efetivamente, ser suspenso (art. 313 I do CPC), certo que eventual extinção, por abandono, requererá a aplicação do487 § 1º, do CPC. Como se percebe, a r. sentença apelada está em desacordo, com as orientações do Resp 1.340.553, acerca do tema prescrição intercorrente, assim verificando-se que o lapso do art. 40 da Lei 6830/80, nem mesmo se iniciou, por isso que a extinção desta execução fiscal deve ser afastada, para que o processo tenha o seu regular prosseguimento. Ante o exposto e para os fins supra, nos termos do art. 932-V-b do CPC, dá-se provimento ao presente apelo. Intimem-se. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Maria da Conceicao Barbosa Aguiar (OAB: 330317/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504967-26.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose Geraldo Zandona - Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0504967-26.2011.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 44/45, a qual extinguiu esta execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II c.c. artigo 771, ambos do CPC, e com o artigo 1º da Lei nº 6.830/80, pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, aduzindo a falta de intimação pessoal ao representante legal da Fazenda Pública, com fulcro no artigo 10 do CPC/2015, a fim de que se manifestasse sobre eventual paralisação antes de decretar a prescrição, salientando que essas decisões impedem a Fazenda Pública de buscar outros meios de satisfazer o seu crédito, tais como o protesto, o qual pode ser realizado em qualquer fase do processo, além de impedir a verificação de na ocorrência de acordos celebrados, ocorrer a novação, daí postulando pela anulação da v. decisão e regular prosseguimento do feito (fls. 46/50). Recurso isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que o município propôs esta execução fiscal em 05/01/2011, a fim de receber a quantia de R$ 2.098,67 (dois mil e noventa e oito reais e sessenta e sete centavos), referentes ao ISS e às Taxas, dos exercícios de 2005 a 2009, conforme demonstrado na CDA de fls. 03/30. Após ingresso deste executivo fiscal e do despacho ordinatório da citação, foi requerida a suspensão do feito, pelo prazo de 06 (seis) meses, em face do acordo firmado entre a exequente e o executado e, após o deferimento deste pleito, o processo aguardou manifestação em escaninho próprio até 2019, quando sobreveio despacho determinando a manifestação da exequente sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (fl. 40). Na sequência, foi prolatada a r. sentença de extinção do feito, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente (fls. 19/20). E o apelo da municipalidade merece prosperar. É que a prescrição não ocorreu, embora o artigo 219, § 5º, do Código de Processo Civil/73, na redação dada pela Lei nº 11.280/06, corroborado pelo artigo 487, inciso II, do CPC/2015, tornasse cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. C. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). E nem se cogite de prescrição intercorrente neste caso, pois ausentes as hipóteses do artigo 40, caput, da Lei nº 6.830/80, vez que não obstante a falta de penhora, não houve tentativa de citação, daí não haver falar em executado não encontrado, portanto, não há informação nos autos de que o executado não foi encontrado ou que não foram encontrados bens penhoráveis, haja vista o acordo firmado entre as partes. Anote-se, ademais, que a r. decisão recorrida encontra-se em dissonância com o recente entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp. nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nº s 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ - O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Por outro lado, dispunha o artigo 267, § 1º, do CPC/73: § 1º. O juiz ordenará, nos casos dos nºs. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. No mesmo sentido, o artigo 487 § 1º, do CPC/2015. Assim sendo, a extinção do feito está subordinada à intimação pessoal e com propósito específico de dar andamento ao feito, expressamente advertida da sanção legal. Portanto, somente depois de cumprida tal exigência é que, permanecendo silente a Fazenda Pública, surgiria, objetivamente, a causa de extinção da ação. Sobre o tema já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ora transcrito: C. STJ - PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INÉRCIA DO EXEQÜENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. 1. Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. “O art. 267, § 1º, do CPC, impõe, para os casos de extinção do processo sem julgamento de mérito por ter ficado “parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes” (inciso II) ou porque “por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias” (inciso III), a prévia intimação da parte para, em 48 horas, promover o andamento do feito” (REsp. nº 596.897/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 05.12.2005). 3. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp nº 901.910/PB RECURSO ESPECIAL 2006/0249999-4 j, 17.04.2007 DJ 07.05.2007 - Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI) aqui destacado - . C. STJ PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 25 DA LEI Nº 6.830/80. INEXISTÊNCIA DE REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA LOTADO NA SEDE DO JUÍZO. INTIMAÇÃO POR CARTA. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO. 1. Nos termos da Lei 6.830/80, a intimação ao representante da Fazenda Pública, nas execuções fiscais, “será feita pessoalmente” ou “mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria”. 2. Tais disposições normativas estabelecem regra geral fundada em pressupostos de fato comumente ocorrente. Todavia, nas especiais situações, não disciplinadas expressamente nas referidas normas, em que a Fazenda não tem representante judicial lotado na sede do juízo, nada impede que a sua intimação seja promovida na forma do art. 237, II do CPC (por carta registrada). 3. In casu, ao contrário do defendido pela ora agravante, na data de 27/7/2003, a Juíza somente determinou a intimação da Fazenda Nacional para se manifestar no prazo de 48 horas (fl. 69), sendo que a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, III, do CPC, somente foi prolatada na data de 27/12/2004 (fl. 78), ou seja, quando ultrapassado o período de um ano da suspensão, sem manifestação da Fazenda Nacional. 4. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que “a inércia da Fazenda exequente, uma vez atendidos os artigos 40 e 25, da Lei de Execução Fiscal e regularmente intimada com o escopo de promover o andamento da execução fiscal, impõe a extinção do feito sem julgamento do mérito”. (REsp 770.240/PB, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 31.5.2007). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.157.225/MT - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2009/0188673-0 PRIMEIRA TURMA j. 11.05.2010 DJe 20.05.2010 - Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES) aqui destacado - . Desta maneira, extrai-se que os fundamentos recursais estão em consonância com as teses estabelecidas pelo C. STJ, razão pela qual aquele deve ser provido. Portanto, descumprida a formalidade legal, a procedência do recurso é medida imperiosa, assim afastando-se a extinção desta execução, que deverá prosseguir, como de direito. Por tais motivos, e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, inciso V, b, do CPC/2015, reformando-se a v. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0521530-24.2007.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Ciro Doi - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0521530-24.2007.8.26.0045 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 09/10, a qual extinguiu esta execução fiscal, nos termos do artigo 156, inciso V, do CTN, pelo decreto de ofício da prescrição, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, forte na tese de que o feito restou paralisado devido aos mecanismos da justiça, vez que não houve intimação pessoal da Fazenda para dar andamento, a teor do artigo 25 da LEF (fls. 12/17). Recurso isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que o município propôs esta execução fiscal em 19/012/2007, a fim de receber a quantia de R$ 692,42 (seiscentos e noventa e dois reais e quarenta e dois centavos), referentes ao IPTU, do exercício de 2004, conforme demonstrado na CDA de fls. 03. Citação postal positiva recebida em 2008 por terceiro, fls. 08, na sequência, após quase 10 (dez) anos, foi prolatada a r. sentença de extinção do feito, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente. E o apelo da municipalidade merece prosperar. É que a prescrição não ocorreu, embora o artigo 219, § 5º, do Código de Processo Civil/73, na redação dada pela Lei nº 11.280/06, corroborado pelo artigo 487, inciso II, do CPC/2015, tornasse cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. C. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). E nem se cogite de prescrição intercorrente neste caso, pois ausentes as hipóteses do artigo 40, caput, da Lei nº 6.830/80, vez que não obstante a citação ter sido recebida por terceira pessoa, não há informação de que o executado não foi encontrado, tão pouco de que não foram encontrados bens penhoráveis. Anote-se, ademais, que a r. decisão recorrida encontra-se em dissonância com o recente entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp. nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nº s 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ - O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Por outro lado, dispunha o artigo 267, § 1º, do CPC/73: § 1º. O juiz ordenará, nos casos dos nºs. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. No mesmo sentido, o artigo 487 § 1º, do CPC/2015. Assim sendo, a extinção do feito está subordinada à intimação pessoal e com propósito específico de dar andamento ao feito, expressamente advertida da sanção legal. Portanto, somente depois de cumprida tal exigência é que, permanecendo silente a Fazenda Pública, surgiria, objetivamente, a causa de extinção da ação. Sobre o tema já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ora transcrito: C. STJ - PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INÉRCIA DO EXEQÜENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. 1. Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. “O art. 267, § 1º, do CPC, impõe, para os casos de extinção do processo sem julgamento de mérito por ter ficado “parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes” (inciso II) ou porque “por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias” (inciso III), a prévia intimação da parte para, em 48 horas, promover o andamento do feito” (REsp. nº 596.897/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 05.12.2005). 3. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp nº 901.910/PB RECURSO ESPECIAL 2006/0249999-4 j, 17.04.2007 DJ 07.05.2007 - Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI) aqui destacado - . C. STJ PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 25 DA LEI Nº 6.830/80. INEXISTÊNCIA DE REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA LOTADO NA SEDE DO JUÍZO. INTIMAÇÃO POR CARTA. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO. 1. Nos termos da Lei 6.830/80, a intimação ao representante da Fazenda Pública, nas execuções fiscais, “será feita pessoalmente” ou “mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria”. 2. Tais disposições normativas estabelecem regra geral fundada em pressupostos de fato comumente ocorrente. Todavia, nas especiais situações, não disciplinadas expressamente nas referidas normas, em que a Fazenda não tem representante judicial lotado na sede do juízo, nada impede que a sua intimação seja promovida na forma do art. 237, II do CPC (por carta registrada). 3. In casu, ao contrário do defendido pela ora agravante, na data de 27/7/2003, a Juíza somente determinou a intimação da Fazenda Nacional para se manifestar no prazo de 48 horas (fl. 69), sendo que a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, III, do CPC, somente foi prolatada na data de 27/12/2004 (fl. 78), ou seja, quando ultrapassado o período de um ano da suspensão, sem manifestação da Fazenda Nacional. 4. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que “a inércia da Fazenda exequente, uma vez atendidos os artigos 40 e 25, da Lei de Execução Fiscal e regularmente intimada com o escopo de promover o andamento da execução fiscal, impõe a extinção do feito sem julgamento do mérito”. (REsp 770.240/PB, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 31.5.2007). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.157.225/MT - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2009/0188673-0 PRIMEIRA TURMA j. 11.05.2010 DJe 20.05.2010 - Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES) aqui destacado - . Desta maneira, extrai-se que os fundamentos recursais estão em consonância com as teses estabelecidas pelo C. STJ, razão pela qual aquele deve ser provido. Portanto, descumprida a formalidade legal, a procedência do recurso é medida imperiosa, assim afastando-se a extinção desta execução, que deverá prosseguir, como de direito. Por tais motivos, e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, inciso V, b, do CPC/2015, reformando-se a v. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Jaimison Alves dos Santos (OAB: 326731/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0523735-08.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Izabel Christina Pedro (E outros(as)) - V i s t o s. Volta-se o Município contra a decisão que pronunciou a prescrição de parte dos créditos cobrados, referentes aos exercícios de 1996 a 1999 e 2001, e determinou o prosseguimento da execução fiscal em relação aos demais exercícios. É o relatório. O caso é de não conhecimento do presente recurso de apelação, por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, inciso III do NCPC. Inviável nas circunstâncias, data venia, a interposição de apelação em lugar de agravo de instrumento, uma vez que não pairam dúvidas quanto à natureza de decisão interlocutória do decisum impugnado. Vale registrar o comando expresso do Juízo a quo de prosseguimento da execução fiscal (fls. 13). Assim, restando claro, in casu, ser o agravo de instrumento a via recursal apropriada, erige-se como erro grosseiro a interposição de apelação no lugar daquele, situação que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Nessa conformidade, e com fundamento no citado dispositivo, não se conhece da apelação interposta. Int. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. Erbetta Filho Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Maria Fernanda Vieira de Carvalho Dias (OAB: 289234/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Nº 0011034-57.2008.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Louveira - Apelado: Domicio Dias da Rocha Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0011034-57.2008.8.26.0659 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 34, a qual extinguiu esta execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso IV, do CPC, pelo decreto de ofício da prescrição originária, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, aduzindo que a dívida ativa foi devidamente inscrita e a inicial tempestivamente distribuída, por outro lado, alegando que a prescrição se interrompe pelo despacho do Juiz que ordena a citação, nos termos do artigo 174, n nova redação dada pela Lei nº 118/05, ressaltando que a executada foi citada e a Fazenda adotou todas as medidas necessárias para o regular andamento do feito, batendo-se, por fim, na aplicação da Súmula 106 do C. STJ, vez que o mecanismo judiciário contribuiu decisivamente para o retardo verificado (fls. 36/42). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que o município propôs esta execução fiscal em 30/12/2008, a fim de receber a quantia de R$ 824,36 (oitocentos e vinte e quatro reais e trinta e seis centavos), referentes ao ISS, do exercício de 2003, conforme demonstrado na CDA de fls. 03. Despacho ordinatório da citação proferido em 05/02/2009 (fls. 04) e mandado de citação cumprido positivo, em 20/06/2009 (fls. 06 vº), seguido de algumas tentativas de penhora on- line que restaram infrutíferas. Em 2019, a exequente foi instada a se manifestar quanto à ocorrência da prescrição originária e após manifestação negando tal ocorrência, sobreveio a r. sentença de extinção do feito em 2020. De fato, o crédito tributário em testilhaestá mesmo prescrito, originariamente. Assim é, porque nos moldes do artigo 174 e seu parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, operou-se, neste caso, a prescrição originária, porquanto, após os lançamentos, escoaram mais de cinco anos, sem a suspensão ou interrupção do lustro prescricional. E tratando-se de crédito tributário, ainda que o despacho ordinatório da citação interrompa o cômputo da referida extintiva, tal não se deu, neste caso, ante o tardio ajuizamento desta execução fiscal, certo que nem a inscrição do débito na dívida ativa o suspende, eis que tais efeitos somente têm previsão no Código Tributário Nacional, Lei de patamar superior que se sobrepõe à Lei nº 6.830/80, por força do princípio da hierarquia das normas (cf. STJ inREsp nº 304.575/RS, REsp nº 401.525/RJ eREsp nº 588.715/CE, dentre inúmeros julgados). Assim, o exercício de 2003, com vencimento em 25/01/2003, já estava prescrito antes mesmo do ingresso deste executivo fiscal, o qual se deu em 30/12/2008 (fls. 02) e onde a decretação pode ser feita de ofício, nos termos da Súmula nº 409 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis,Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).,assim não socorrendo à apelante, os termos da Súmula 106 do STJ, nem mesmo o entendimento daquele mesmo Sodalício, firmado no desate do REsp nº 1.120.295/SP, sob o regime dos recursos repetitivos. E, por analogia ao novo entendimento do C. STJ, o qual teve o julgamento do REsp nº 1.658.517, em 14.11.2018, e que determina o termo inicial para contagem da prescrição originária, sob a relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, valendo sua transcrição: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO DE OFÍCIO. MERO FAVOR FISCAL. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. ART. 256-I DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGAPROVIMENTO. 1. Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ). Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. 2. O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 3. A liberalidade do Fisco em conceder ao contribuinte a opção de pagamento à vista (cota única) ou parcelado (10 cotas), independente de sua anuência prévia, não configura as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151, I e VI do CTN (moratória ou parcelamento), tampouco causa de interrupção da prescrição, a qual exige o reconhecimento da dívida por parte do contribuinte (art. 174, parág. único, IV do CTN). 4.O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas. Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito. Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário. 5. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. Portanto, ocorrida a prescrição originária, a extinção desta execução deverá prevalecer, mantendo-se a r. sentença apelada. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, inciso IV b, do CPC/2015, mantendo-se a v. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Tatiana de Carvalho Pierro (OAB: 172112/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501256-76.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Marco Antonio dos Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0501256-76.2012.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 16/17, a qual extinguiu esta execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II c.c. artigo 771, ambos do CPC, e com o artigo 1º da Lei nº 6.830/80, pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, aduzindo a falta de intimação pessoal ao representante legal da Fazenda Pública, com fulcro noartigo 10 do CPC/2015, a fim de que se manifestasse sobre eventual paralisação antes de decretar a prescrição, salientando que essas decisões impedem a Fazenda Pública de buscar outros meios de satisfazer o seu crédito, tais como o protesto, o qual pode ser realizado em qualquer fase do processo, além de impedir a verificação da ocorrência de acordos celebrados, ocorrer a novação, por fim, defendendo a aplicação do artigo 1.056 do CPC, para evitar decisões surpresas, daí postulando pela anulação da v. decisão e regular prosseguimento do feito (fls. 18/21). Recurso isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que o município propôs esta execução fiscal, a fim de receber a quantia de R$ 1.299,04 (mil, duzentos e noventa e nove reais e quatro centavos), referentes ao IPTU e às Taxas de Coleta de Lixo 2007 a 2011, conforme demonstrado na CDA de fls. 03/04. Após autuação da presente execução fiscal, não houve citação, mas, pleito de sobrestamento do feito pelo prazo de 06 (seis) meses, em 2013, para cumprimento de acordo, sobrevindo r. sentença de extinção do feito, em 2020, daí o presente apelo, da municipalidade exequente, o qual, porém, desmerece apreciação, ante a sua intempestividade. Com efeito, retirados os autos, pelo procurador municipal, para ciência da r. sentença (cf. art. 25 da Lei 6830/80), em 27/5/2021 e os devolvendo em 17/8/2021, conforme certidão de fls. 22, juntamente com o seu apelo, deu-se, realmente, a sua interposição, fora do prazo legal (art. 1003 § 5º do CPC), ainda que computado em dobro (art.183 e § 1º do CPC)e apenas considerados os dias úteis (art. 219 do CPC), o que torna negativo o seu juízo de admissibilidade. Ante o exposto, não se conhece do presente recurso de apelação, nos termos do art. 932-III do CPC, sem aplicação do seu parágrafo único, pois não se cuida, aqui, de vício formal, ou falta de documentação. Intimem-se. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501317-10.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Emilio Lombardi (Espolio) e Outro - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0501317-10.2007.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 10 e verso, a qual extinguiu esta execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II c.c. artigo 771, ambos do CPC, e com o artigo 1º da Lei nº 6.830/80, pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, aduzindo a falta de intimação pessoal ao representante legal da Fazenda Pública, com fulcro noartigo 25 do LEF, para promover diligências e atos que lhe competem e a falta de oportunidade de se manifestar antes de ser dada a decisão, ante ao princípio da decisão surpresa, a teor do artigo 10 do CPC, e ainda, batendo-se na impossibilidade de extinção do processo por abandono de causa, com fulcro no artigo 485, § 1º do CPC c.c. Súmula 240 do STJ, finalmente, pleiteia a aplicação da Súmula 106 (fls. 13/18). Recurso isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Na presente hipótese, o município propôs esta execução fiscal, a fim de receber a quantia de R$ 1.241,72 (mil, duzentos e quarenta e um reais e setenta e dois centavos), referentes ao IPTU, dos exercícios de 2004 a 2006, conforme demonstrado na CDA de fls. 03. Frustrada a citação postal, em 2007, a MMa. Juíza monocrática determinou como de rigor, a teor do art. 7º-II da Lei 6830/80 a citação por mandado, com a suspensão do feito por 90 dias, para que a exequente providenciasse depósito das diligências do Sr. Oficial de Justiça e decorrido tal prazo, sem o depósito, determinou que os autos aguardassem no arquivo. Do despacho supra, a exequente ficou ciente em 07/03/2008, conforme termo respectivo à fls. 08 e sem outros andamentos, sobreveio a r. sentença apelada, de extinção do feito, pelo decreto da prescrição intercorrente (fls. 10), daí o presente apelo, da municipalidade exequente, o qual, porém, desmerece apreciação, ante a sua intempestividade. Com efeito, retirados os autos, pelo procurador municipal, para ciência da r. sentença (cf. art. 25 da Lei 6830/80), em 27/5/2021 e os devolvendo em 10/8/2021, conforme certidão de fls. 11,com a juntada do seu apelo, em 14/9/2021 (fls. 12) e ainda que protocolado em 13/7/2021, deu- se a sua interposição, fora do prazo legal (art. 1003 § 5º do CPC), mesmo que computado em dobro (art.183 e § 1º do CPC)e apenas considerados os dias úteis (art. 219 do CPC), o que torna negativo o seu juízo de admissibilidade. Ante o exposto, não se conhece do presente recurso de apelação, nos termos do art. 932-III do CPC, sem aplicação do seu parágrafo único, pois não se cuida, aqui, de vício formal, ou falta de documentação. Intimem-se. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501418-47.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Marco Antonio Medaglia - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0501418-47.2007.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 11 e verso, a qual extinguiu esta execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II c.c. artigo 771, ambos do CPC, e com o artigo 1º da Lei nº 6.830/80, pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, aduzindo a falta de intimação pessoal ao representante legal da Fazenda Pública, com fulcro noartigo 25 do LEF, para promover diligências e atos que lhe competem e a falta de oportunidade de se manifestar antes de ser dada a decisão, ante ao princípio da decisão surpresa, a teor do artigo 10 do CPC, e ainda, batendo-se na impossibilidade de extinção do processo por abandono de causa, com fulcro no artigo 485, § 1º do CPC c.c. Súmula 240 do STJ, finalmente, pleiteia a aplicação da Súmula 106 (fls. 14/19). Recurso isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que o município propôs esta execução fiscal, a fim de receber a quantia de R$ 3.376,44 (três mil, trezentos e setenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), referentes ao IPTU, dos exercícios de 2004 a 2006, conforme demonstrado na CDA de fls. 03. Citação postal positiva, em 2007 e na sequência houve pleito de penhora, o qual foi deferido pela MMa. Juíza monocrática, suspendendo o feito por 90 dias, para que o exequente providenciasse as diligências do Sr. Oficial de Justiça, com ciência da exequente em 2008 (fls. 09). Do despacho supra, a exequente ficou ciente em 06/6/2008, conforme termo de ciência às fls. 09 e sem outros andamentos, sobreveio a r. sentença de extinção do feito pelo decreto da prescrição intercorrente (fls. 11 e verso),daí o presente apelo, da municipalidade exequente, o qual, porém, desmerece apreciação, ante a sua intempestividade. Com efeito, retirados os autos, pelo procurador municipal, para ciência da r. sentença (cf. art. 25 da Lei 6830/80), em 27/5/2021 e os devolvendo em 17/8/2021, conforme certidão de fls. 12,com a juntada do seu apelo, em 24/8/2021 (fls. 13) e ainda que protocolado em 13/7/2021, deu-se a sua interposição, fora do prazo legal (art. 1003 § 5º do CPC), mesmo que computado em dobro (art.183 e § 1º do CPC)e apenas considerados os dias úteis (art. 219 do CPC), o que torna negativo o seu juízo de admissibilidade. Ante o exposto, não se conhece do presente recurso de apelação, nos termos do art. 932-III do CPC, sem aplicação do seu parágrafo único, pois não se cuida, aqui, de vício formal, ou falta de documentação. Intimem-se. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501687-86.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Adriano Garcia Carvalhaes - Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0501687-86.2007.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 11 e verso, a qual extinguiu esta execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II c.c. artigo 771, ambos do CPC, e com o artigo 1º da Lei nº 6.830/80, pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, aduzindo a falta de intimação pessoal ao representante legal da Fazenda Pública, com fulcro noartigo 25 do LEF, para promover diligências e atos que lhe competem e a falta de oportunidade de se manifestar antes de ser dada a decisão, ante ao princípio da decisão surpresa, a teor do artigo 10 do CPC, e ainda, batendo-se na impossibilidade de extinção do processo por abandono de causa, com fulcro no artigo 485, § 1º do CPC c.c. Súmula 240 do STJ, finalmente, pleiteia a aplicação da Súmula 106 (fls. 14/19). Recurso isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que o município propôs esta execução fiscal, a fim de receber a quantia de R$ 1.433,83 (mil, quatrocentos e trinta e três reais e oitenta e três centavos), referentes às Taxas e ao ISS, dos exercícios de 2002 a 2005, conforme demonstrado na CDA de fls. 03/04. Frustrada a citação postal, em 2007,a MMa. Juíza monocrática determinou como de rigor, a teor do art. 7º-II da Lei 6830/80 a citação por mandado, com a suspensão do feito por 90 dias, para que a exequente providenciasse depósito das diligências do Sr. Oficial de Justiça e decorrido tal prazo, sem o depósito, determinou que os autos aguardassem no arquivo. Do despacho supra, a exequente ficou ciente em 07/03/2008, conforme termo de ciência às fls. 09 e sem outros andamentos, sobreveio a r. sentença de extinção do feito pelo decreto da prescrição intercorrente (fls. 11 e verso),daí o presente apelo, da municipalidade exequente, o qual, porém, desmerece apreciação, ante a sua intempestividade. Com efeito, retirados os autos, pelo procurador municipal, para ciência da r. sentença (cf. art. 25 da Lei 6830/80), em 27/5/2021 e os devolvendo em 17/8/2021, conforme certidão de fls. 12,com a juntada do seu apelo, em 24/8/2021 (fls. 13) e ainda que protocolado em 13/7/2021, deu-se a sua interposição, fora do prazo legal (art. 1003 § 5º do CPC), mesmo que computado em dobro (art.183 e § 1º do CPC)e apenas considerados os dias úteis (art. 219 do CPC), o que torna negativo o seu juízo de admissibilidade. Ante o exposto, não se conhece do presente recurso de apelação, nos termos do art. 932-III do CPC, sem aplicação do seu parágrafo único, pois não se cuida, aqui, de vício formal, ou falta de documentação. Intimem-se. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0506612-62.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Joaquim Marques - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0506612-62.2006.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 11/12, a qual extinguiu esta execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II c.c. artigo 771, ambos do CPC, e com o artigo 1º da Lei nº 6.830/80, pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, aduzindo a falta de intimação pessoal ao representante legal da Fazenda Pública, com fulcro noartigo 10 do CPC/2015, a fim de que se manifestasse sobre eventual paralisação antes de decretar a prescrição, salientando que essas decisões impedem a Fazenda Pública de buscar outros meios de satisfazer o seu crédito, tais como o protesto, o qual pode ser realizado em qualquer fase do processo,além de impedir a verificação da ocorrência de acordos celebrados, ocorrer a novação, por fim, defendendo a aplicação do artigo 1.056 do CPC, para evitar decisões surpresas, daí postulando pela anulação da v. decisão e regular prosseguimento do feito(fls. 15/18). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que o município propôs esta execução fiscal em 05/12/2006, a fim de receber a quantia de R$ 1.470,64 (mil, quatrocentos e setenta reais e sessenta e quatro centavos), referentes a Calçamento, do exercício de 1998, conforme demonstrado na CDA de fls. 03. Citação postal positiva, em 2007 (fls. 05), sendo pleiteada, pela exequente, a expedição de mandado de constatação, penhora e avaliação, em 2007; o MM. Juiza quo, deferiu o pedido e ordenou o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, do que a Fazenda tomou ciência, quedando inerte, sobrevindo sentença de extinção do feito em 2020. Nesse contexto, não há falar, aqui, em prescrição intercorrente, dado que o executado foi citado e bens penhoráveis não foram buscados, o que está em confronto com o REsp 1.340.553, que disciplinou a matéria, em se de recurso repetitivo, certo que eventual extinção, por abandono, dependeria do atendimento ao art. 485 § 1º do CPC, o que também não aconteceu. Mas, de fato, o crédito tributário em testilhaestá mesmo prescrito, originariamente, o que pode ser conhecido de ofício (art. 487-II do CPC) e sem manifestação prévia da parte (art. 332 § 1º do CPC). Assim é, porque nos moldes do artigo 174 e seu parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, operou-se, neste caso, a prescrição originária, porquanto, após os lançamentos, escoaram mais de cinco anos, sem a suspensão ou interrupção do lustro prescricional. E tratando-se de crédito tributário, ainda que o despacho ordinatório da citação interrompa o cômputo da referida extintiva, tal não se deu, neste caso, ante o tardio ajuizamento desta execução fiscal, certo que nem a inscrição do débito na dívida ativa o suspende, eis que tais efeitos somente têm previsão no Código Tributário Nacional, Lei de patamar superior que se sobrepõe à Lei nº 6.830/80, por força do princípio da hierarquia das normas (cf. STJ inREsp nº 304.575/RS, REsp nº 401.525/RJ eREsp nº 588.715/CE, dentre inúmeros julgados). Assim, o exercício de 1998, com vencimento em dezembro de 1998, já estava prescrito antes mesmo do ingresso deste executivo fiscal, o qual se deu em 05/12/2006 e no qual a decretação poderia ser até mesmo de ofício, nos termos da Súmula nº 409 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis,Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).,não socorrendo à apelante nem mesmo o entendimento do C. STJ firmado no desate do REsp nº 1.120.295/SP, sob o regime dos recursos repetitivos. E, por analogia ao novo entendimento do C. STJ, o qual teve o julgamento do REsp nº 1.658.517, em 14.11.2018, e que determina o termo inicial para contagem da prescrição originária, sob a relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, valendo sua transcrição: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO DE OFÍCIO. MERO FAVOR FISCAL. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. ART. 256-I DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGAPROVIMENTO. 1. Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ). Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. 2. O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 3. A liberalidade do Fisco em conceder ao contribuinte a opção de pagamento à vista (cota única) ou parcelado (10 cotas), independente de sua anuência prévia, não configura as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151, I e VI do CTN (moratória ou parcelamento), tampouco causa de interrupção da prescrição, a qual exige o reconhecimento da dívida por parte do contribuinte (art. 174, parág. único, IV do CTN). 4.O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas. Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito. Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário. 5. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. Portanto, ocorrida a prescrição originária, a extinção desta execução deverá prevalecer, mantendo-se a r. sentença apelada. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, inciso IV b, do CPC/2015, mantendo-se a v. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0506672-35.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Joao Bento - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0506672-35.2006.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 11/12, a qual extinguiu esta execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II c.c. artigo 771, ambos do CPC, e com o artigo 1º da Lei nº 6.830/80, pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, aduzindo a falta de intimação pessoal ao representante legal da Fazenda Pública, com fulcro noartigo 10 do CPC/2015, a fim de que se manifestasse sobre eventual paralisação antes de decretar a prescrição, salientando que essas decisões impedem a Fazenda Pública de buscar outros meios de satisfazer o seu crédito, tais como o protesto, o qual pode ser realizado em qualquer fase do processo,além de impedir a verificação da ocorrência de acordos celebrados, ocorrer a novação, por fim, defendendo a aplicação do artigo 1.056 do CPC, para evitar decisões surpresas, daí postulando pela anulação da v. decisão e regular prosseguimento do feito(fls. 15/18). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que o município propôs esta execução fiscal em 05/12/2006, a fim de receber a quantia de R$ 668,82 (seiscentos e sessenta e oito reais e oitenta e dois centavos), referentes à PAV ASF, do exercício de 1998, conforme demonstrado na CDA de fls. 03. Citação postal positiva, em 2007 (fls. 05), foi pleiteada, pela exequente, a expedição de mandado de constatação, penhora e avaliação, em 2007; o MM. Juiza quo, deferiu o pedido e ordenou o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, do que a Fazenda tomou ciência, quedando inerte, sobrevindo sentença de extinção do feito em 2020. Nesse contexto, não há falar, aqui, em prescrição intercorrente, dado que o executado foi citado e bens penhoráveis não foram buscados, o que está em confronto com o REsp 1.340.553, que disciplinou a matéria, em se de recurso repetitivo, certo que eventual extinção, por abandono, dependeria do atendimento ao art. 485 § 1º do CPC, o que também não aconteceu. Mas, de fato, o crédito tributário em testilhaestá mesmo prescrito, originariamente, o que pode ser conhecido de ofício (art. 487-II do CPC) e sem manifestação prévia da parte (art. 332 § 1º do CPC). Assim é, porque nos moldes do artigo 174 e seu parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, operou- se, neste caso, a prescrição originária, porquanto, após os lançamentos, escoaram mais de cinco anos, sem a suspensão ou interrupção do lustro prescricional. E tratando-se de crédito tributário, ainda que o despacho ordinatório da citação interrompa o cômputo da referida extintiva, tal não se deu, neste caso, ante o tardio ajuizamento desta execução fiscal, certo que nem a inscrição do débito na dívida ativa o suspende, eis que tais efeitos somente têm previsão no Código Tributário Nacional, Lei de patamar superior que se sobrepõe à Lei nº 6.830/80, por força do princípio da hierarquia das normas (cf. STJ inREsp nº 304.575/ RS, REsp nº 401.525/RJ eREsp nº 588.715/CE, dentre inúmeros julgados). Assim, o exercício de 1998, com vencimento em dezembro de 1998, já estava prescrito antes mesmo do ingresso deste executivo fiscal, o qual se deu em 05/12/2006 e no qual a decretação poderia ser até mesmo de ofício, nos termos da Súmula nº 409 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis,Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).,não socorrendo à apelante nem mesmo o entendimento do C. STJ firmado no desate do REsp nº 1.120.295/SP, sob o regime dos recursos repetitivos. E, por analogia ao novo entendimento do C. STJ, o qual teve o julgamento do REsp nº 1.658.517, em 14.11.2018, e que determina o termo inicial para contagem da prescrição originária, sob a relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, valendo sua transcrição: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO DE OFÍCIO. MERO FAVOR FISCAL. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. ART. 256-I DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/ PA A QUE SE NEGAPROVIMENTO. 1. Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ). Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. 2. O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 3. A liberalidade do Fisco em conceder ao contribuinte a opção de pagamento à vista (cota única) ou parcelado (10 cotas), independente de sua anuência prévia, não configura as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151, I e VI do CTN (moratória ou parcelamento), tampouco causa de interrupção da prescrição, a qual exige o reconhecimento da dívida por parte do contribuinte (art. 174, parág. único, IV do CTN). 4.O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas. Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito. Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário. 5. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. Portanto, ocorrida a prescrição originária, a extinção desta execução deverá prevalecer, mantendo-se a r. sentença apelada. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, inciso IV b, do CPC/2015, mantendo-se a v. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0511972-10.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Almasa Emp Imobiliario Sc - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0511972-10.2006.8.26.0224 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 22, a qual extinguiu esta execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II do CPC c.c. o artigo 174 do CTN, ambos do CPC, e com o artigo 1º da Lei nº 6.830/80, pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, aduzindo a falta de intimação pessoal ao representante legal da Fazenda Pública, a fim de que se manifestasse sobre eventual paralisação, antes de decretar a prescrição, salientando que o retardamento ocorreu, por falta de andamento judicial, invocando a Súmula 106 do STJ e aduzindo que as disposições do art. 40 e parágrafos, da Lei 6830/80, não foram observadas, assim pedindo o acolhimento deste seu recurso, para o prosseguimento do feito (fls. 24/25 verso). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que o município propôs esta execução fiscal, a fim de receber a quantia de R$ 1.844,98, referentes ao IPTU, dos exercícios de 1996 a 2005, conforme demonstrado nas CDAs de fls. 3/5. Citação postal positiva (fls. 08), sobrevindo exceção de pré-executividade da executada/apelada, à fls. 10/11, com arguição de ilegitimidade passiva, acarretando pleito, da exequente, à fls. 18 verso, para o redirecionamento da execução fiscal, ao indicado proprietário do imóvel, em face de quem expediu-se mandado de citação e penhora, cujo cumprimento restou negativo (fls. 23 verso) e a seguir, sem outros andamentos, foi prolatada a r. sentença recorrida. Nesse contexto, não há falar, aqui, em prescrição intercorrente, dado que a primitiva executada foi citada, apresentou exceção, afirmando ser outro, o proprietário do imóvel tributado, contra quem a cobrança foi redirecionada, em princípio, sem sucesso, pois ele não foi encontrado, para a citação, do que a municipalidade não foi intimada- por qualquer meio malgrado o ato seja pessoal (art. 25 da Lei 6830/80), o que está em confronto com o REsp 1.340.553, que disciplinou a matéria, em sede de recurso repetitivo, certo que eventual extinção, por abandono, dependeria do atendimento ao art. 485 § 1º do CPC, o que também não aconteceu. Como se percebe, o lapso do art. 40 § 4º, da Lei 6830/80 nem mesmo se iniciou eportanto, não consumada a prescrição intercorrente, a extinção desta execução deverá ser afastada, desconstituindo-se a v. sentença recorrida, prosseguindo-se com esta execução fiscal, em seus ulteriores termos. Por tais motivos, para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, inciso V b, do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Maria Fernanda Vieira de Carvalho Dias (OAB: 289234/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Nº 0000542-43.2010.8.26.0042 - Processo Físico - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: Município de Altinópolis - Apelado: Belfort Ind Com Art Couro Ltda Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0000542-43.2010.8.26.0042 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 38/40, a qual extinguiu esta execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II c.c. artigo 771, ambos do CPC, pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na tese de que não decorreu prazo superior a 05 (cinco) anos, quanto à paralisação dos autos, tampouco inércia de sua parte, noutro giro, aduzindo que, nestes autos, não houve momento exato de suspensão do processo, portanto, sem marco inicial para contagem da prescrição, nos termos do § 4º do artigo 40 da LEF e da Súmula 314 do C. STJ, daí não haver falar em prescrição intercorrente (fls. 42/50). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal distribuída em 25/02/2010, objetivando o recebimento do importe de R$ 1.248,93 (mil, duzentos e quarenta e oito reais e noventa e três centavos), relativos à Taxa de Localização e Funcionamento e Publicidade, dos exercícios de 2005 a 2007, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 05/09. Importa notar que, da análise dos autos, verifica-se que houve citação por edital da empresa/executada, em 02/12/2013 (fls. 27), na sequência, a Fazenda pleiteou o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, ante a dissolução irregular da sociedade e a consequente penhora, por meio eletrônico, na conta do responsável tributário, petição protocolada em 25/09/2014, a qual não foi analisada pelo MM. Juiz monocrático, o qual reconheceu a prescrição intercorrente de ofício e julgou extinto o feito, na data de 16/01/2020. No mérito, o recurso de apelo da municipalidade merece guarida. Assim é, porque a r. decisão recorrida encontra-se em divergência com o recente entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas de nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ - O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E especialmente: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Assim sendo, segundo tal entendimento jurisprudencial, a prescrição intercorrente, neste caso, só fluiria após a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, o que não ocorreu, na espécie, ante a falta de andamento proporcionada pelos mecanismos judiciários, isto porque os autos não foram conclusos para análise da última petição da exequente, protocolada ainda em 2014, petição esta, inclusive, que pleiteava a penhora on-line na conta do responsável tributário, após redirecionamento do feito para o sócio-gerente, daí ausente qualquer informação acerca de eventual inexistência de bens penhoráveis. Portanto, o lapso do artigo 40, realmente, não se iniciou. Desse modo, não operada a prescrição intercorrente, a extinção desta execução fiscal resta agora afastada, com a determinação do seu regular prosseguimento. Por tais motivos, e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, inciso V, b, do CPC/2015, reformando-se a v. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Gabriel Pereira de Castro (OAB: 280854/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001978-87.2007.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Saecil- Superintendencia de Agua e Esgoto da Cidade de Leme - Apelado: Mariano Ventura - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo SAECIL SUPERINTENDÊNCIA DE ÁGUA E ESGOTO DA CIDADE DE LEME contra a r. sentença de fls. 29 que, nos autos de execução fiscal relativa a débitos de Tarifa de Água e Esgoto vencidos nos exercícios de 2005, 2006, 2007, ajuizada em face MARIANO VENTURA, julgou extinto o feito, por ilegitimidade passiva, diante do falecimento deste último antes dos fatos geradores. Insurge-se a apelante, aduzindo que o valor da causa está acima do valor de alçada (R$589,74), o que é suficiente ao processamento desta apelação. No mérito, argumenta que poderia ser procedida à sucessão processual do apelado pelo espólio, nos termos dos artigos 687 e seguintes do Código de Processo Civil e artigo 1º da Lei nº 6.830/80. Afirma que o Fisco não teria como saber do falecimento ocorrido em data anterior à execução, não podendo ser prejudicado pelo descumprimento da obrigação acessória dos herdeiros, em comunicar ao Município a alteração de titularidade do imóvel onde situada a instalação de água e esgoto. Defende que antes da citação, o pedido do autor deve ser compreendido como aditamento à petição inicial, razão pela qual a alteração do polo passivo para incluir o espólio do contribuinte falecido, seria pertinente. Pede, assim, o provimento do apelo, com anulação da r. sentença, determinação de alteração do polo passivo e regular prosseguimento do feito (fls. 31/36). Recurso tempestivo e isento do preparo. Sem contrarrazões, em caráter excepcional, eis que ainda não procedida à citação. É o relatório. O recurso merece imediato julgamento, o que se dá de forma monocrática, na medida em que a as razões recursais são contrárias a entendimento sumulado do C. Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se que essa possibilidade está expressamente prevista no artigo 932, IV, a do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” gn E, na hipótese dos autos, apura-se que o pedido recursal é contrário à disposição da Súmula de nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Destaco que a principal razão justificadora da impossibilidade de substituição do polo passivo da execução é o fato do processo ter por base uma Certidão de Dívida Ativa que goza de presunção de certeza e liquidez e que, em tese, é expedida após regular processo administrativo tributário indicativo do devedor de determinado tributo, após seu lançamento. Não custa rememorar que não se trata de ação de conhecimento, mas sim de execução. Assim, a base para o seguimento do feito é o título executivo, no caso a CDA e, sendo esta direcionada a pessoa falecida, não há título válido nos autos que permita que a execução fiscal siga contra terceiros. Não se trata, aqui, de mera emenda à petição inicial ou alteração do sujeito passivo do processo, já que, sendo a ação executiva, exige-se a substituição do próprio título executivo. O redirecionamento, ainda, violaria o artigo 2º, §5º, I da Lei nº 6.830/80, que prevê que o Termo de Inscrição de Dívida Ativa de teor idêntico ao da CDA, conforme §6º do mesmo dispositivo legal deve conter o nome do devedor e dos corresponsáveis. Não havendo o nome de qualquer pessoa se não o proprietário falecido na inscrição de dívida ativa, não há comprovação de que eventuais herdeiros são devedores do tributo sob qualquer título, não sendo permitido o seguimento da ação executiva contra eles. Além disso, não poderia a apelante aproveitar-se da mesma execução fiscal para exigir o pagamento de dívida relativa a CDA diversa, eventualmente emitida contra outros responsáveis pelo tributo, sob pena de se beneficiar o Fisco pelo próprio erro em que incidiu quando do lançamento que deu causa à CDA original, a qual indica como devedor pessoa falecida. Cessada a personalidade civil com a morte da pessoa natural (artigo 6º do Código Civil), não pode esta contrair dívidas. Era dever da apelante ter promovido, no âmbito da esfera administrativa, a imputação dos responsáveis tributários, como determina o artigo 131 do Código Tributário Nacional, de sorte que, ao promover a execução, a legitimidade passiva estivesse em termos. Salienta-se que os artigos 121 e 128 do Código Tributário Nacional, ao tratarem da sujeição passiva e da responsabilidade tributária, autorizam a alteração do polo passivo desde que na esfera administrativa, sendo que em âmbito jurisdicional esta modificação apenas é possível se o falecimento do executado ocorrer após o ajuizamento da ação, já que, neste caso, não haveria vício na CDA: o proprietário contraiu a dívida tributária, foi ajuizada regular execução e, após, houve seu falecimento, respondendo, então, os herdeiros pela dívida contraída pelo de cujus nos limites da herança. Por fim, observo que esse é, também, o entendimento desta C. Câmara: “APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU e taxas dos exercícios de 2012 a 2016 - Município de Franco da Rocha Execução ajuizada em novembro de 2017 Executado falecido em data anterior ao ajuizamento da ação - Ilegitimidade passiva - Impossibilidade de alteração do polo passivo no curso da demanda - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra a pessoa cujo nome foi indicado na CDA - A modificação do sujeito passivo da relação tributária, em razão do que dispõem os artigos 121 a 123 e 128 do CTN, só é permitida na fase administrativa - Súmula 392 do STJ - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Sentença mantida - Recurso não provido. destacamos - (Apelação Cível 1004840-34.2017.8.26.0198; Relator Desembargador Raul De Felice; 15ª Câmara de Direito Público; j. 22/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2010, 2011 e 2013 - Executado falecido antes do ajuizamento da ação - Ilegitimidade passiva - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra o nome indicado na CDA - Impossibilidade de alteração no curso da demanda - A modificação do sujeito passivo da relação tributária em razão do que dispõem os artigos 121, 128, 129 e 131 do CTN só é permitida na fase administrativa - Expedida a CDA, presumem-se encerradas todas as características do crédito no que tange ao valor e ao devedor - Em razão da certeza e liquidez atinentes a este título, após o ajuizamento fica vedada a substituição do polo passivo - Súmula 392 do STJ - Sentença mantida - Recurso improvido. destacamos - (TJSP, Apelação Cível 0009192-57.2014.8.26.0198; Relator Desembargador Eutálio Porto; 15ª Câmara de Direito Público; j. 25/03/2021) Assim, considerando que as Tarifas de Água e Esgoto cobradas, no valor de R$2806,33 (com incidência dos acréscimos legais ao tempo da distribuição, em 13.03.2007), venceram nos exercícios de 2004, 2005 e 2006 (fls. 03/05), e que o óbito do apelado ocorreu em 23.11.1992 (fls. 28), impõe-se a manutenção da r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932, IV, a do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, deixo de proceder à majoração prevista no artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. Resta prejudicada a análise acerca da tutela de urgência. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Ricardo Orsi Rosato (OAB: 213037/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002736-50.2009.8.26.0042 - Processo Físico - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: Município de Altinópolis - Apelado: Leandro Paes da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0002736-50.2009.8.26.0042 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 37/39, a qual extinguiu esta execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II c.c. artigo 771, ambos do CPC, pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na tese de que não decorreu prazo superior a 05 (cinco) anos, quanto à paralisação dos autos, tampouco inércia de sua parte, noutro giro, aduzindo que, nestes autos, não houve momento exato de suspensão do processo, portanto, sem marco inicial para contagem da prescrição, nos termos do § 4º do artigo 40 da LEF e da Súmula 314 do C. STJ, daí não haver falar em prescrição intercorrente (fls. 41/49). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal distribuída em 04/12/2009, objetivando o recebimento do importe de R$ 1.743,15 (mil, setecentos e quarenta e três reais e quinze centavos), relativos ao ISS, dos exercícios de 2004 a 2007, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 04/07. Importa notar que, da análise dos autos, verifica-se que houve citação por edital do executado, em 11/12/2013 (fls. 26), na sequência, a Fazenda pleiteou a realização de penhora on-line, petição protocolada em 01/10/2014, a qual não foi analisada pelo MM. Juiz monocrático, o qual reconheceu a prescrição intercorrente de ofício e julgou extinto o feito, na data de 16/01/2020. No mérito, o recurso de apelo da municipalidade merece guarida. Assim é, porque a r. decisão recorrida encontra-se em divergência com o recente entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas de nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ - O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E especialmente: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Assim sendo, segundo tal entendimento jurisprudencial, a prescrição intercorrente, neste caso, só fluiria após a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, o que não ocorreu, na espécie, ante a falta de andamento proporcionada pelos mecanismos judiciários, isto porque os autos não foram conclusos para análise da última petição da exequente, protocolada ainda em 2014, petição esta, inclusive, que pleiteava a expedição de mandado de penhora, daí ausente qualquer informação acerca de eventual inexistência de bens penhoráveis. Portanto, o lapso do artigo 40, realmente, não se iniciou. Desse modo, não operada a prescrição intercorrente, a extinção desta execução fiscal resta agora afastada, com a determinação do seu regular prosseguimento. Por tais motivos, e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, inciso V, b, do CPC/2015, reformando-se a v. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Gabriel Pereira de Castro (OAB: 280854/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003123-31.2010.8.26.0042 - Processo Físico - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: Município de Altinópolis - Apelado: Maria Aparecida da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0003123-31.2010.8.26.0042 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 50/52, a qual extinguiu esta execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II c.c. artigo 771, ambos do CPC, pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na tese de que não decorreu prazo superior a 05 (cinco) anos, quanto à paralisação dos autos, tampouco inércia de sua parte, noutro giro, aduzindo que, nestes autos, não houve momento exato de suspensão do processo, portanto, sem marco inicial para contagem da prescrição, nos termos do § 4º do artigo 40 da LEF e da Súmula 314 do C. STJ, daí não haver falar em prescrição intercorrente (fls. 54/61). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal distribuída em 20/12/2010, objetivando o recebimento do importe de R$ 1.544,81 (mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e oitenta e um centavos), relativos à Taxa de Localização e Funcionamento e à Ocup. de Solo, dos exercícios de 2005 a 2009, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 04/08. Importa notar que, da análise dos autos, verifica-se que houve citação por edital da executada, em 27/03/2014 (fls. 34), na sequência, a Fazenda pleiteou a expedição de mandado de penhora on-line, petição protocolada em 27/07/2015, a qual não foi analisada pelo MM. Juiz monocrático, o qual reconheceu a prescrição intercorrente de ofício e julgou extinto o feito, na data de 17/01/2020. No mérito, o recurso de apelo da municipalidade merece guarida. Assim é, porque a r. decisão recorrida encontra-se em divergência com o recente entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas de nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ - O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E especialmente: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Assim sendo, segundo tal entendimento jurisprudencial, a prescrição intercorrente, neste caso, só fluiria após a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, o que não ocorreu, na espécie, ante a falta de andamento proporcionada pelos mecanismos judiciários, isto porque os autos não foram conclusos para análise da última petição da exequente, protocolada ainda em 2015, petição esta, inclusive, que pleiteava a penhora on-line na conta da executada, daí ausente qualquer informação acerca de eventual inexistência de bens penhoráveis. Portanto, o lapso do artigo 40, realmente, não se iniciou. Desse modo, não operada a prescrição intercorrente, a extinção desta execução fiscal resta agora afastada, com a determinação do seu regular prosseguimento. Por tais motivos, e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, inciso V, b, do CPC/2015, reformando-se a v. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Gabriel Pereira de Castro (OAB: 280854/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003529-18.2011.8.26.0042 - Processo Físico - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: Município de Altinópolis - Apelado: Luzia Francisca de Oliveira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0003529-18.2011.8.26.0042 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 127/129, a qual extinguiu esta execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II c.c. artigo 771, ambos do CPC, pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na tese de que não decorreu prazo superior a 05 (cinco) anos, quanto à paralisação dos autos, tampouco inércia de sua parte, noutro giro, aduzindo que, nestes autos, não houve momento exato de suspensão do processo, portanto, sem marco inicial para contagem da prescrição, nos termos do § 4º do artigo 40 da LEF e da Súmula 314 do C. STJ, daí não haver falar em prescrição intercorrente (fls. 131/139). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal distribuída em 20/12/2010, objetivando o recebimento do importe de R$ 2.491,95 (dois mil, quatrocentos e noventa e um real e noventa e cinco centavos), relativos à Taxa de água e esgoto e manutenção, dos exercícios de 2006 a 2010, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 05/59. Importa notar que, da análise dos autos, verifica-se que a executada foi citada via postal, em 17/12/2013 (fls. 120), na sequência, a Fazenda pleiteou a expedição de mandado de penhora, petição protocolada em 11/06/2015, a qual não foi analisada pelo MM. Juiz monocrático, o qual reconheceu a prescrição intercorrente de ofício e julgou extinto o feito, na data de 17/01/2020. No mérito, o recurso de apelo da municipalidade merece guarida. Assim é, porque a r. decisão recorrida encontra-se em divergência com o recente entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas de nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ - O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E especialmente: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Assim sendo, segundo tal entendimento jurisprudencial, a prescrição intercorrente, neste caso, só fluiria após a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, o que não ocorreu, na espécie, ante a falta de andamento proporcionada pelos mecanismos judiciários, isto porque os autos não foram conclusos para análise da última petição da exequente, protocolada ainda em 2015, petição esta, inclusive, que pleiteava a expedição de mandado de penhora, daí ausente qualquer informação acerca de eventual inexistência de bens penhoráveis. Portanto, o lapso do artigo 40, realmente, não se iniciou. Desse modo, não operada a prescrição intercorrente, a extinção desta execução fiscal resta agora afastada, com a determinação do seu regular prosseguimento. Por tais motivos, e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, inciso V, b, do CPC/2015, reformando-se a v. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Gabriel Pereira de Castro (OAB: 280854/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004076-27.2015.8.26.0104 - Processo Físico - Apelação Cível - Cafelândia - Apelante: Município de Cafelândia - Apelado: Joao Fernandes Miranda e Outra - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE CAFELÂNDIA contra a r. sentença de fls. 69/70 que, nos autos de execução fiscal relativa a débitos de IPTU vencidos nos exercícios de 2011, 2012, 2013 e 2014, ajuizada em face JOÃO FERNANDES MIRANDA, julgou extinto o feito, sem análise do mérito em razão da ilegitimidade passiva, posto que o contribuinte faleceu em data anterior à citação. Insurge-se a Municipalidade, aduzindo que houve descumprimento de obrigação acessória pelos herdeiros do contribuinte (conforme artigo 222 do Código Tributário Nacional), já que não houve comunicação à Prefeitura sobre a alteração do sujeito passivo da obrigação, de modo que não tinha condições de expedir a CDA em nome de outra pessoa, ou mesmo do espólio. Argumenta que, de qualquer forma, a sucessão processual do contribuinte por seus herdeiros não implicaria propriamente alteração da sujeição passiva do imposto, não havendo que se falar em ofensa ao enunciado da Súmula nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça. Pede, assim, seja dado provimento ao apelo, com anulação da r. sentença e prosseguimento da execução em face dos herdeiros do executado falecido (fls. 76/83). Recurso tempestivo e isento do preparo. Sem contrarrazões, em caráter excepcional, eis que ainda não procedida à citação. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Estabelece o artigo 34, caput da Lei nº 6.830/80 que: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Portanto, contra as sentenças proferidas nas execuções fiscais cujos débitos sejam inferiores a 50 ORTNs, somente se admitem os embargos infringentes, os embargos de declaração e o recurso extraordinário (este último, em razão de interpretação jurisprudencial); nenhum outro mais. Note-se que referida disposição é aplicável de forma indistinta às partes do processo, sejam elas Fazenda Pública ou contribuinte. Sobre o valor das 50 ORTNs, o C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento procedido através da sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 395 REsp 1165625/MG), fixou a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...) 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. destacamos - (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Portanto, de acordo com o Tribunal Superior, para os fins do artigo 34, caput da Lei de Execução Fiscal a expressão, em reais, de 50 ORTNs corresponde a R$328,27, montante esse que deve ser atualizado mensalmente pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001. No caso concreto, verifico que a execução fiscal foi distribuída em 07.10.2015, quando as 50 ORTNs correspondiam a R$901,76. O débito exequendo, contudo, perfazia o total de R$482,57 ao tempo do ajuizamento da demanda, sendo evidentemente inferior ao valor de alçada. Desta feita, é inviável a interposição de apelação em face da r. sentença, o que decorre de texto expresso de lei. A propósito, são os precedentes assentes desta C. Câmara: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNs. Em execução fiscal o valor do débito inferior a 50 ORTNs admite apenas embargos infringentes ou embargos de declaração, não sendo cabível o recurso de apelação, nos termos do artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação Cível 0005726-57.2005.8.26.0073; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Avaré - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 01/03/2021; Data de Registro: 01/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2002, 2003 e 2005 - Insurgência contra decisão que julgou extinta a execução em razão do reconhecimento da prescrição Valor da execução inferior ao valor de alçada, mesmo considerando a forma de atualização definida pelo STJ - Nova interpretação do art. 34 da Lei 6.830/80 - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade - Inexistência de dúvida quanto ao recurso cabível - Precedentes do STJ. Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 0006742-88.2007.8.26.0198; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Franco da Rocha - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 26/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Marcia Brognoli Asato (OAB: 196065/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0007090-03.2006.8.26.0082 - Processo Físico - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Município de Boituva - Apelado: Rosana das G Almeida Nunes Boituva Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0007090-03.2006.8.26.0082 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 97/98, a qual extinguiu esta execução fiscal, pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, aduzindo que antes do reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, deve-se observar o procedimento previsto no artigo 40 da LEF, ou seja, não havendo citação válida ou não encontrando bens penhoráveis, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional e, no caso dos autos, a suspensão se deu em 2014, portanto, não se passaram 06 anos, de outra banda, ressaltando que o § 4º do artigo 40 da LEF também foi descumprido, haja vista a falta de oitiva da Fazenda, antes do decreto de prescrição (fls. 101/106). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que o município propôs esta execução fiscal em 11/10/2006, a fim de receber a quantia de R$ 1.513,61 (mil, quinhentos e treze reais e sessenta e um centavos), referentes ao ISS, dos exercícios de 1999 a 2005, conforme demonstrado na CDA de fls. 04/10. Analisando-se os autos é possível constatar que o mandado de citação, inicialmente, foi cumprido negativamente (fls. 14) e na sequência, a citação se deu por edital em 28/04/2008, seguindo- se a algumas tentativas de penhora on-line e algumas pesquisas de bens em nome da executada, restando estas infrutíferas; por derradeiro, em 2018, a executada foi encontrada pelo oficial de justiça e impediu que este fizesse a averiguação da existência de bens penhoráveis em sua residência, com fundamento em alegado contato feito com a exequente, daí o mandado foi cumprido também negativamente (fls. 88). Nesse contexto, com razão a insurgência. Sabe-se que o artigo 219, § 5º, do Código de Processo Civil/73, na redação da Lei nº 11.280/06 (art. 487 II do vigente CPC), tornou cognoscível de ofício a prescrição, ficando suprida eventual nulidade pela falta de oitiva da apelante, à vista da oportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). No mesmo sentido, o art. 40 e parágrafos, da Lei 6830/80, aplicável às execuções fiscais de toda natureza, inclusive as tributárias, porquanto não dispõe acerca de prazos prescricionais, mas apenas acerca da possibilidade de se decretar a extintiva e por isso, interpretando aqueles dispositivos legais, o STJ definiu suas incidências, no julgamento do Resp 1.340.553 (repetitivo), esclarecendo, em suma, que a citação e a penhora configuram causas de interrupção da prescrição intercorrente. Logo, havendo citação tempestiva, neste caso, e, posteriormente, tendo sido encontrada a responsável tributária pela executada, a qual impediu a verificação da existência de bens penhoráveis, fica evidente a possibilidade, em tese, de constrição de bens da executada, pessoa natural titular de empresa individual, a extintiva ainda não se consumou, valendo notar que a solução não se deu, por mero abandono (art. 485-III do CPC) e a exequente sempre empenhou-se na localização de bens passíveis de penhora. Assim sendo, afasta-se a terminação do feito e ordena-se o seu regular seguimento, como de direito, ressaltando que a realização da constrição é ínsita ao despacho de citação (art. 7º-II da Lei 6830/80). Por tais motivos, para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, inciso V, b, do CPC. Intimem-se. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Wesley Alves Nogueira (OAB: 331170/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500008-51.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Edson de Oliveira - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE AVARÉ em face da r. sentença de fls. 11/12 que, nos autos de execução fiscal relativa a débitos de IPTU, Taxa de Conservação de Vias, Taxa de Sinistro e Taca de Iluminação Pública vencidos nos exercícios de 2003, 2004, 2005 e 2006 ajuizada contra EDSON DE OLIVEIRA, julgou extinto o feito, de ofício, com fundamento em prescrição intercorrente (artigo 487, II do Código de Processo Civil). Insurge-se o Município apelante, arguindo exclusivamente a nulidade da r. sentença, na medida em que não foi intimado previamente a se manifestar sobre eventual configuração de prescrição, em ofensa ao que determinam os artigos 10 e 487, parágrafo único do Código de Processo Civil. Assevera que foi surpreendido com uma decisão sobre tema não debatido nos autos e que lhe foi desfavorável, sem que lhe tivesse sido chancelada a possibilidade de tomar qualquer providência a afastar a prescrição intercorrente, como é o caso de apresentar protesto judicial. Pede, assim, seja dado provimento ao recurso, com anulação da r. sentença e determinação de regular prosseguimento do feito (fls. 15/18). Recurso isento do preparo. Sem contrarrazões, em caráter excepcional, eis que o apelado, a despeito de citado, não constituiu patrono nos autos (fls. 06 e 20). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Analisando os autos, verifico que a D. Procuradoria do Município retirou o processo em carga, depois de proferida a r. sentença, na data de 27.05.2021 (fls. 13), iniciando-se o prazo para apelação, portanto, no primeiro dia útil seguinte. Assim, nos termos dos artigos 229 e 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, teria a Fazenda Pública até o dia 13.07.2021 para interposição deste recurso, o qual, todavia, foi protocolado apenas em 19.07.2021 (fls. 15), com devolução dos autos em Cartório somente em 03.08.2021 (fls. 13). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso em razão da intempestividade, o que faço nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502006-83.2007.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Luciane Cristina Kuninari Pelarigo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0502006-83.2007.8.26.0322 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 65/66, a qual extinguiu a execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, forte na tese preliminar de nulidade da sentença, com fundamento na inobservância dos artigos 10 e 487, parágrafo único do CPC, no mérito, batendo-se na inexistência de paralisação do feito por mais de 05 (cinco) anos, além de não haver encaminhamento da execução fiscal ao arquivo e como a contagem do prazo inicia-se na data da decisão que ordenar o arquivamento do processo, não atendimento aos requisitos do artigo 40 e seus parágrafos da Lei de Execuções Fiscais, bem como, a demora além do razoável por parte do Judiciário, para implantação do Setor de Execuções Fiscais, cabendo, assim, a aplicação da Súmula 106 do C. STJ, além do dever de o judiciário impulsionar os atos de ofício, principalmente quanto ao prescrito no artigo 25 da LEF, portanto, como não foi dada vista à exequente para regular prosseguimento do feito, no período postulado pelo executado, não restou configurada a prescrição intercorrente (fls. 67/73). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Conforme se verifica dos autos, a exequente propôs esta execução fiscal em 30/11/2007, objetivando a cobrança de ISSQN e da Taxa de Fiscalização, referentes aos exercícios de 2003 a 2005 (fls. 03/07). Foi proferido despacho ordinatório da citação, em 14/12/2007 e em 2014, mandado de citação cumprido positivo (fls. 23), penhora não realizada por acordo noticiado, a cópia do acordo veio aos autos às fls. 25, na sequência foi penhorado valor irrisório, na conta da executada, por duas vezes, às fls. 36 e 51, sobrevindo novo pleito de penhora on-line e pleitos de pesquisa no sistema ARISP e RENAJUD, já em 2021, na sequência a r. sentença de extinção do feito pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente. Nada obstante, desde o despacho ordinatório da citação até a efetiva citação em 2014, o tempo decorrido se deve aos mecanismos judiciários, conforme leitura processual, sendo o caso aqui da aplicação da Súmula 106 do C. STJ. Nesse contexto, o recurso procede. Inicialmente, a preliminar de nulidade da sentença deve ser afastada, assim é porque o artigo 219, § 5º, do CPC/73 (artigo 487, inciso II, do CPC/2015), na redação da Lei nº 11.280/06 e o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04, tornaram cognoscível de ofício o decreto da prescrição, sendo inclusive suprida eventual nulidade decorrente da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. C. STJin Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN), o que prejudica o debate acerca do cumprimento dos artigos10 e 487, parágrafo único, ambos doCPC/15, uma vez sem configuração da cogitada nulidade. Feita a sobredita observação, passa-se a análise da ocorrência da prescrição intercorrente decretada pela r. sentença, a qual, nos termos supra, não se configurou, uma vez ausentes os requisitos do art. 40 e parágrafos, da Lei 6830/80, especialmente quanto ao lapso necessário à sua consumação, como acima exposto. Veja-se que a r. decisão recorrida encontra-se em divergência com o recente entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiçasobre a matéria, o qual, ao julgar oREsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTemas de nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ - O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E especialmente: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, existindo a citação pessoal da executada, a qual se deu dentro do prazo prescricional e segundo o sobredito entendimento jurisprudencial, a prescrição intercorrente, neste caso, só fluiria após a ciência da Fazenda Pública sobre a inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, e tal situação se arrastasse por prazo superior ao quinquênio legal, o que não se configura nos autos. Por tais motivos, para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, inciso V, b do vigente CPC. Intimem-se. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Amos Amaro Ferreira (OAB: 316600/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0600488-81.2009.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: Imob. Ramos de Freitas S/c - Apelado: Benedito Francisco Miranda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0600488-81.2009.8.26.0068 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 23/26, a qual extinguiu esta execução fiscal, pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, aduzindo que não lhe foi dada oportunidade de se manifestar, nos termos dos artigos 6º, 9º e 10 do CPC, e não ser possível a extinção do feito por abandono, vez que não foi intimada pessoalmente para promover as diligências necessárias, em ofensa ao artigo 25 da LEF e ao disposto no artigo 966, § 1º do CPC , ademais, não houve o arquivamento do processo na forma do § 4º do artigo 40 (fls. 29/45). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que em 07/12/2009, a apelante propôs esta execução fiscal, a fim de receber débito referente ao IPTU, dos exercícios de 2004 a 2008, conforme demonstrado nas CDA de fls. 03. A carta citatória foi expedida em 2011 e até 2016, o AR não havia retornado, conforme certidão de fls. 7, expedida nova carta de citação em 2017, esta também não retornou, após um pleito de suspensão do feito por 30 dias, em 2018, em 2019, a exequente peticiona aos autos com carta de citação de retorno negativo, pleiteando o deferimento de pesquisas no INFOJUD e RENAJUD, a fim de encontrar o novo endereço do executado (fls. 18/21). Na sequência, sobreveio a r. sentença de extinção do feito com fulcro na ocorrência da prescrição intercorrente. A irresignação comporta amparo. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04, tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. C. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). Entretanto, malgrado o longo tempo decorrido, a prescrição intercorrente aqui não se consumou, à míngua dos seus requisitos indispensáveis e previstos pelo art. 40 e parágrafos da Lei 6830/80, segundo a orientação do Resp 1.340.553 (repetitivo), porquanto a tentativa de citação postal da executada só se deu em 2019, vez que a primeira sequer voltou aos autos alguma informação sobre a localização ou não localização da executada foi localizada, tampouco qualquer informação acerca da eventual inexistência de bens penhoráveis, o que afasta a possibilidade de se reconhecer, por ora, a aludida extintiva, segundo aquele precedente jurisprudencial vinculante, embora ele próprio possibilite a demonstração do possível prejuízo fazendário, em segundo grau jurisdicional (4.4), o que supre a falta da prévia oitiva, da exequente. Assim, não consumada e sequer iniciado o seu prazo a extintiva não se configurou, daí o afastamento, agora, da extinção desta execução fiscal, que deve retomar seu curso, como de direito. Portanto, não ocorrida a prescrição intercorrente, dá-se provimento ao apelo municipal, para os fins supra. Intimem-se. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Adeguimar Lourenço Simoes (OAB: 121425/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO



Processo: 2008067-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 2008067-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Impetrado: JUÍZO PLANTONISTA DE SANTOS - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: WALMIR SOARES SANTOS - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2008067-51.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Adotado o relatório constante das decisões de fls. 45/47 e 55/56, acrescento a vinda das informações da origem (fls. 55/56), seguidas do parecer Ministerial, que alvitra prejudicado o pedido (fls. 82/84). É o quanto cumpre relatar. Decido, e o faço monocraticamente. Conforme bem assinalou o insigne Procurador de Justiça, Vieram os autos para parecer, verificando-se, desde logo, prejudicada a impetração, conforme equivoco esclarecido nas informações, pois O mandado de prisão que estava pendente de cumprimento não era o referente ao proc. nº 0017233-90.2011.8.26.0562, mas sim à execução criminal (física) nº 1.206.034, expedido em 12 de julho de 2018, em razão de conversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, fixado o regime aberto, também desta Vara do Júri e Execuções Criminais, tanto que este mandado foi corretamente cumprido na mesma data (doc.2).. Na sequência, explicou que Tendo chegado ao conhecimento deste Juízo a prisão do paciente, ainda em 19 de janeiro de 2022, proferi decisão nos autos da execução criminal nº 1.206.034 fixando as condições para cumprimento da pena no regime fixado e determinando que esta decisão servisse como ofício liberatório. No mesmo dia, foi formalizado o regime aberto, tendo o paciente sido liberado (doc. 5 e 6).. Conclui-se, portanto, que cessou eventual constrangimento, o que torna desnecessário - e mesmo oneroso - o julgamento em Mesa virtual. Em face do exposto, julgo prejudicado o pedido. Arquivem-se os autos. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 2º Andar



Processo: 2034711-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 2034711-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Marcelo Moreira Prado - Impetrante: Antonio César Portela - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Antonio César Portela, em favor de Marcelo Moreira Prado, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital. Em síntese, alega o Impetrante que (i) o excesso de prazo restou configurado, eis que o Agente encontra-se preso desde 2018 e, até o presente momento, não houve o encerramento da instrução processual; (ii) os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal não restaram configurados; (iii) a absolvição dos Réus Patric e Wagner corroboram a desnecessidade da segregação cautelar do Suplicante e (iv) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do aludido diploma legal é medida de rigor. Diante disso, requer concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida ao Acusado a liberdade provisória, com a consequente expedição do mandado de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Como se sabe, a caracterização do excesso de prazo não prescinde da análise minuciosa do caso concreto, considerando que exige a ponderação entre os princípios da razoabilidade e da celeridade processual, bem como a consideração acerca da complexidade do caso. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Antonio César Portela (OAB: 70618/PR) - 10º Andar



Processo: 2035497-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 2035497-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santo André - Impetrante: Osvaldo Gomes da Silva - Paciente: Everton Gomes dos Anjos - Paciente: Hericles Rafael Felix de Souza - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Osvaldo Gomes da Silva em favor de Everton Gomes dos Anjos e Hericles Rafael Feliz de Souza apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Santo André. Alega que os pacientes sofrem constrangimento ilegal nos autos nº 1508723-86.2021.8.26.0554, esclarecendo que foram eles denunciados pela prática do delito previsto no artigo 35 da Lei de Drogas; a incoativa foi recebida somente em desfavor do paciente Everton. Informa que os pacientes estão custodiados desde 25 de novembro de 2021. Assevera a inexistência de justa causa para a ação originária eis que o crime de organização criminosa, previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, exige que participação de 04 ou mais pessoas circunstância não verificada nos autos de origem, evidenciando crasso erro de tipo, porquanto somente duas pessoas foram denunciadas e, ainda, somente contra uma foi a incoativa recebida. Aduz, ainda, ser necessária a comprovação da participação dolosa dos envolvidos. Pondera, outrossim, sobre a ocorrência de excesso de prazo, pois ultrapassados 64 dias desde o confinamento processual (art. 400 do CPP e art. 56 da Lei nº 11.343/2006). Diante disso requer, liminarmente, o trancamento da ação penal nº 1508723-86.2021.8.26.0554 sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela extinção do feito por ausência de justa causa. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Em análise perfunctória única admissível nesta fase incipiente DE DECISÃO VOGAL dos documentos acostados, não restou evidenciada, DE PLANO, ilegalidade, abuso ou teratologia. Recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela d. autoridade apontada como coatora, sendo que a d. Turma Julgadora analisará as questões aqui apresentadas com a profundidade necessária. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informes à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada das informações, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Osvaldo Gomes da Silva (OAB: 57702/SP) - Osvaldo Gomes da Silva (OAB: 104097/SP) - 10º Andar



Processo: 2035219-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 2035219-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ibitinga - Impetrante: Bruno Henrique de Machado Sant ana - Paciente: Paulo Roberto de Oliveira Ribeiro - Impetrado: Mmjd da Vara Criminal do Foro de Ibitinga - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Paulo Roberto de Oliveira Ribeiro, que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ibitinga, que converteu a prisão em flagrante do paciente por suposta prática do delito de furto qualificado. Sustenta o impetrante a ilegalidade da decisão, tendo em vista a ausência inobservância dos requisitos do artigo 306, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, em especial a ausência do nome do condutor, o que enseja o relaxamento da prisão. Alega que não estariam presentes os requisitos previstos no artigo 312, do mesmo código. Aduz que a gravidade abstrata do delito não é suficiente para embasar a constrição cautelar, destacando o cabimento de medidas menos gravosas. Aponta que o paciente tem residência fixa no distrito da culpa e se comprovete a colaborar com a persecução penal, não havendo qualquer risco ao processo ou à sociedade. Diante disso, a impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja relaxada sua prisão em flagrante, ou, alternativamente, pela concessão da liberdade provisória ao paciente. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na decisão que indeferiu a liberdade provisória do paciente que, pese de modo sumário, veio acompanhada de correspondente fundamentação. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Bruno Henrique de Machado Sant Ana (OAB: 272830/SP) - 10º Andar



Processo: 2035420-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 2035420-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Conchas - Paciente: Carlos Adriano Ribeiro - Impetrante: Jakson Clayton de Almeida - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de CARLOS ADRIANO RIBEIRO, alegando encontrar-se o paciente submetido a constrangimento ilegal consistente na decretação de sua prisão temporária por decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Conchas, nos autos de nº 1500291-78.2020.8.26.0145. Relata, em síntese, que o paciente foi preso temporariamente pela suposta prática do crime de roubo. Assevera, contudo, que não se encontram presentes os requisitos para a decretação da custódia temporária, alegando serem parcos os indícios de autoria reunidos nos autos de origem e prescindível a prisão para as investigações criminais. Salienta, ademais, que a autoridade coatora decretou a prisão temporária pelo prazo de 30 (trinta) dias, em desacordo com o artigo 2º da Lei nº 7.960/89. Requer, assim, a revogação da prisão temporária do paciente. Decido. Indefiro o pedido liminar, eis que, em juízo de cognição sumária, encontra-se suficientemente motivada a custódia decretada (cf. págs. 254/258 dos autos de origem). Com efeito, os indícios colhidos autorizam e respaldam, mesmo que em tese, a persecução criminal e tudo está a indicar, no momento, lógico, que a custódia é mesmo imprescindível para as investigações. Destaca-se, nesse sentido, que a decisão impugnada assim fundamentou a custódia: “Por fim, é possível a decretação da prisão temporária de João Francisco da Costa, Joseval Reis dos Santos e Carlos Adriano Ribeiro. Com efeito, em relação a estes há indícios de que praticaram delito de roubo circunstanciado, como se vê pelo relato das testemunhas, as quais prestaram declarações na Delegacia de Polícia. A prisão é necessária para permitir que a autoridade policial colha maiores elementos sobre a autoria e materialidade do crime, o que se mostra temerário sem a custódia cautelar do representado. Isso porque João Francisco tem estreita relação com os adolescentes e já trabalhou no local dos fatos, tendo conhecimento deste, além de que um dos celulares roubados foi encontrado com sua irmã. No que toca a Joseval, uma das armas utilizadas no crime foi reconhecida pela vítima e, posteriormente, encontrada no local onde este ficava no imóvel, como caseiro. Por fim, Carlos Adriano teve suas digitais colhidas no local dos fatos e foi apontado por uma das vítimas como possível envolvido nos fatos. Essas circunstâncias autorizam, portanto, a manutenção da custódia temporária decretada, necessária ao desenvolvimento das investigações. No que concerne ao prazo da prisão temporária, é sabido que a capitulação dada em sede de inquérito policial é provisória, pelo que, num primeiro olhar, não pode servir de impedimento para a adoção do prazo de 30 (trinta) dias, desde que através de decisão devidamente fundamentada pela autoridade judicial. No caso em apreço, o nobre magistrado, ao fixar o prazo de 30 (trinta) dias, considerou as circunstâncias concretas do delito, praticado, possivelmente, em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, o que, nos termos do artigo 1º, inciso II, alínea b, e artigo 2º, § 4º, ambos da Lei nº 8.072/90, autorizam a decretação da prisão temporária pelo prazo de 30 (trinta) dias. Ausente prova de manifesta ilegalidade, o caso, pois, é de indeferimento do pedido liminar, como antecipado. Tendo em vista que a requisição de informações à autoridade coatora não é obrigatória (vide artigo 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), e que a impetração já veio devidamente instruída, possibilitando o entendimento do pedido e da causa de pedir, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Jakson Clayton de Almeida (OAB: 199005/SP) - 10º Andar



Processo: 2035768-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 2035768-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Rodrigo Gomes dos Santos - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Rodrigo Gomes dos Santos, que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da Vara do Plantão Judiciário da 00ª CJ - Comarca da Capital, que converteu a prisão em flagrante do paciente por suposta prática do delito de furto qualificado. Sustenta a impetrante a ilegalidade da decisão, tendo em vista a desproporcionalidade da medida ante o delito de que o paciente é acusado, que não tem por meio o emprego de violência ou grave ameaça. Suscita o cabimento de medidas cautelares menos veementes, perfeitamente aplicáveis ao caso. Diante disso, a impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja determinada a expedição de alvará em seu favor. No mérito, pela concessão da liberdade provisória ao paciente. É o relatório. Decido. Fica deferida a liminar. É caso de deferimento da liminar para substituição da prisão preventiva por cautelares de outra natureza. Observa-se que, malgrado a notícia de prática delituosa importante, o paciente é primário e cuida-se, é certo, de infração sem violência ou grave ameaça. Cabe especialmente ponderar a crise médico-sanitária que atravessa o país e, particularmente, as dificuldades redobradas que ela comporta ao sistema prisional, fatores a serem levados em consideração pelos magistrados criminais em suas decisões sobre privação de liberdade (Recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça, de 17 de março de 2020). Outrossim, não se visualiza, no caso concreto aqui em tramitação, circunstâncias de acentuada excepcionalidade que colocariam sua situação fora do repertório ali contemplado, visto que se trata de paciente tecnicamente primário. Em face do exposto, defiro em parte a liminar, o que faço para revogar a prisão preventiva do paciente, substituindo a medida pelas cautelares de: a) manter atualizado nos autos seu endereço residencial e de trabalho; b) comparecer em juízo mensalmente (ou em outro período que lhes for imposto) para informar e justificar suas atividades; c) comparecer a juízo a todos os atos do processo para os quais for intimado. Expeça-se de imediato alvará de soltura clausulado em favor de Rodrigo Gomes dos Santos, solicitando-se, oportunamente, as devidas informações, com as quais os autos seguirão com vistas para o parecer da Procuradoria de Justiça. Cumpra-se. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 2036572-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 2036572-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Morro Agudo - Impetrante: J. A. M. - Paciente: J. C. F. - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente José Carlos Fialho, que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da Vara Única da Comarca d Morro Agudo/SP, que manteve sua prisão preventiva, no processo pelo qual foi condenado, em primeiro grau, a vinte anos de reclusão, em regime inicial fechado, por suposta infração ao artigo 217-A, caput, c.c. artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal. Alega, em suma, que o paciente sofre sequelas de um acidente vascular cerebral, não havendo condições para que receba o devido tratamento na unidade prisional em que se encontra, de modo que a manutenção do cárcere representa risco de morte. Tece considerações de mérito, alegando que os exames periciais não apontaram lesões de interesse médico na vítima, elencando, ademais, elementos que apontam para a insuficiência probatória e nulidades processuais. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de decisão liminar para revogar sua prisão preventiva. Sucessivamente, pugna pela concessão da prisão domiciliar. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na manutenção da custódia cautelar do paciente. Desse modo, inviável, neste instante, a concessão imediata da pretendida medida liminar. Necessário, primeiramente, ouvir as informações da digna autoridade apontada como coatora. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Juvenildo Amorim Mota (OAB: 161292/SP) - 10º Andar



Processo: 1000051-15.2021.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 1000051-15.2021.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apte/Apdo: Super Pagamentos e Administração de Meios Eletronicos Ltda - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Apda/Apte: Giulia Del Giudice Aldigueire (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DEBITOS COM PEDIDO DE LIMINAR. SENTENÇA QUE JULGOU A PRETENSÃO INICIAL PROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS AOS RÉUS. CONTRATOS BANCÁRIOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. UTILIZAÇÃO DOS DADOS DA AUTORA PARA ABERTURA DE CONTA CORRENTE FRAUDULENTA, COM O INTUITO DE APLICAR GOLPES EM TERCEIROS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE DEVEM SER CONDENADAS SOLIDARIAMENTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS.MANUTENÇÃO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS ADVINDOS DE COBRANÇAS ILEGÍTIMAS QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). MONTANTE DA INDENIZAÇÃO MANTIDO EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). MANUTENÇÃO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiano Bacelar Peixoto (OAB: 110014/RJ) - Matheus Bezerra Ferrari Pinto (OAB: 423236/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1016595-96.2013.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 1016595-96.2013.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apte/Apda: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelada: ERIAS MARIA SALVATINO BERTONCINI - Apda/Apte: ANEILDES DA PAZ NETA (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO E A LIDE SECUNDÁRIA. INCONFORMISMO DAS PARTES. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO QUE VITIMOU CARONA DE UM DOS VEÍCULOS, QUE COLIDIU COM OUTRO EM CRUZAMENTO. CULPA CONCORRENTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS ARBITRADOS. TRANSPORTADOR DO CARONA SOMENTE É RESPONSÁVEL SE COMPROVADO DOLO OU CULPA GRAVE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº145 DO C. STJ. CONDENAÇÃO SOMENTE DA PARTE RÉ, CONDUTORA DO VEÍCULO QUE COLIDIU COM O TRANSPORTADOR DO CARONA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DOR E AFLIÇÃO PSICOLÓGICA DE FAMILIAR QUE PERDEU O ENTE QUERIDO EM ACIDENTE DE VEÍCULO. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO MANTIDO. VALOR FIXADO QUE LEVA EM CONTA A DOR E O SOFRIMENTO DA PARTE AUTORA, BEM COMO A CONDIÇÃO ECONÔMICA E O GRAU DE CULPA DA PARTE RÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/ SP) - Claudia Mendes Romão Alves Costa (OAB: 247345/SP) - Milton Zlotnik (OAB: 31866/SP) - Aline Rozante (OAB: 217936/ SP) - São Paulo - SP



Processo: 1010617-85.2020.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 1010617-85.2020.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apte/Apdo: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apdo/Apte: Marcos Alexandre de Andrade - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento em parte ao recurso de apelação e não conheceram do recurso adesivo. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO INTERPOSIÇÕES CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO ATENDIDA PELO RÉU. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE DESERÇÃO, QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS DO RECURSO ADESIVO. APELAÇÃO DO AUTOR. BUSCA E APREENSÃO. INSURGÊNCIA DO BANCO APENAS QUANTO À RECONVENÇÃO. MULTA DIÁRIA/LIMITE. QUESTÃO JÁ RESOLVIDA QUANDO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2257709-77.2020.8.26.0000. CIÊNCIA INEQUÍVOCA EM RELAÇÃO AO PRAZO ESTABELECIDO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM EXARADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO AFASTADA. REPETIÇÃO INDÉBITO/DEVOLUÇÃO EM DOBRO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA QUE JÁ DETERMINOU A DEVOLUÇÃO SIMPLES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Frederico Alvim Bites Castro (OAB: 269755/SP) - Valquiria Rodrigues Luz de Andrade (OAB: 4484/RO) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1038112-33.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 1038112-33.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Claudia Alves Teixeira (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundação Cesp - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PLEITO DE RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE PELA AUTORA, COMPANHEIRA DO PARTICIPANTE QUANDO DO FALECIMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL. PARTICIPANTE QUE INDICOU COMO BENEFICIÁRIOS DA PENSÃO POR MORTE A ENTÃO COMPANHEIRA À ÉPOCA E OS FILHOS. AINDA QUE DEVA SER RESPEITADO O REGULAMENTO DO PLANO CONTRATADO, BEM COMO NÃO SE DESCONSIDERAR QUE O REGIME JURÍDICO NÃO SE CONFUNDE COM O DA PREVIDÊNCIA SOCIAL; DE RIGOR ADMITIR A POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA AUTORA NO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE COMPANHEIRA E DEPENDENTE DO DE CUJUS QUE NÃO SE DISCUTE, ALÉM DE RECONHECIDA PERANTE O INSS. A INDICAÇÃO DA ANTERIOR COMPANHEIRA, E NÃO A AUTORA, QUE SE JUSTIFICA PELA ÉPOCA DA ADESÃO AO PLANO E INDICAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS, JÁ QUE, QUANDO OCORREU, NÃO ESTAVA COM A AUTORA, MAS COM SUA EX-COMPANHEIRA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO COMPANHEIRO COMO BENEFICIÁRIO DA SUPLEMENTAÇÃO, AINDA QUE INDICADO APENAS O EX-COMPANHEIRO. FINALIDADE ASSISTENCIAL DA SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE QUE DEVE SER RESPEITADA. IMPOSSIBILIDADE DE FAVORECIMENTO DO COMPANHEIRO SEPARADO EM DETRIMENTO DO COMPANHEIRO DO PARTICIPANTE QUANDO DO FALECIMENTO. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ. NECESSIDADE DE SE RESPEITAR A QUOTA-PARTE DOS OUTROS BENEFICIADOS. AFETAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA QUE NÃO FOI COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Ferreira de Sousa (OAB: 391541/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1066163-82.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 1066163-82.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Perfumes Dana do Brasil Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEP DO ICMS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA SOB O FUNDAMENTO DE IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DOS DÉBITOS OBJETOS DE PARCELAMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA, PELA OBSERVÂNCIA DA TAXA SELIC. CABIMENTO. PARCELAMENTO DO DÉBITO QUE, EMBORA REPRESENTE CONFISSÃO EM RELAÇÃO À EXISTÊNCIA DA DÍVIDA FISCAL, NÃO IMPEDE A DISCUSSÃO E CONTROLE JURISDICIONAL DOS ASPECTOS JURÍDICOS DA COBRANÇA. LIMITAÇÃO DE JUROS DE MORA E ACRÉSCIMOS FINANCEIROS À TAXA SELIC. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N. 13.918/09 RECONHECIDA PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1.062 DE REPERCUSSÃO GERAL). IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA E ACRÉSCIMOS FINANCEIROS EM PATAMAR SUPERIOR À SELIC. PRECEDENTES STJ E TJSP. ADMITIDA POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. ABATIMENTO DE VALORES COM AS PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NO PRÓPRIO ÂMBITO DO PEC EM DISCUSSÃO.SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Almeida Blanco (OAB: 147925/SP) - Cintia Watanabe (OAB: 148965/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1005102-26.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 1005102-26.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Leonardo Santana Gomes da Silva - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. AUTOR PORTADOR DE LINFOMA DE HODGKIN (CID 81.1). PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DO MEDICAMENTO NIVOLUMABE (OPDIVO) 40MG, NA QUANTIDADE PRESCRITA E ENQUANTO PERDURAR O TRATAMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. AUTOR COMPROVOU DE FORMA CUMULATIVA OS REQUISITOS EXIGIDOS NO RESP Nº 1.657.156/RJ (TEMA 106). LAUDO MÉDICO BEM FUNDAMENTADO E CIRCUNSTANCIADO, ATESTANDO QUE O FÁRMACO PRESCRITO APRESENTA EXPRESSIVA FAIXA DE RESPOSTA E SOBREVIDA, INEXISTENTE ESTA CONDIÇÃO RELATIVAMENTE AOS FÁRMACOS DISPONIBILIZADOS PELO SUS. AUTOR DEMONSTROU, ADEMAIS, INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM O CUSTO DO TRATAMENTO. FÁRMACO DE ALTO CUSTO REGISTRADO NA ANVISA SOB º 101800408. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE GARANTIR A SAÚDE DE TODOS OS CIDADÃOS, NOS TERMOS DO ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Sordi Macedo (OAB: 341712/SP) (Procurador) - Gilberto Lachter Greiber (OAB: 296779/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 1001243-51.2021.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 1001243-51.2021.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso, com majoração da verba honorária fixada em sentença, nos parâmetros acima explicitados (art. 85, § 11, CPC). V.U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADOS POR AUTARQUIA ESTADUAL. PARCELAS DE IPTU. A SENTENÇA JULGOU OS EMBARGOS PROCEDENTES E DEVE SER MANTIDA. IMUNIDADE DA ENTIDADE AUTÁRQUICA EMBARGANTE. DIREITO LASTREADO POR EXPRESSO COMANDO CONSTITUCIONAL. DE FATO, É VEDADA A INSTITUIÇÃO POR UM ENTE FEDERATIVO DE IMPOSTOS SOBRE O PATRIMÔNIO, RENDA OU SERVIÇOS DE OUTRO ENTE E DE SUAS RESPECTIVAS AUTARQUIAS. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “A”, § 2º DA CF. OUTROSSIM, A MUNICIPALIDADE EMBARGADA NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA PELA EMBARGADA, NO SENTIDO DE DEMONSTRAR QUE O BEM ATRELADO À EXAÇÃO SUBJACENTE NÃO ESTARIA DESTINADO AOS OBJETOS INSTITUCIONAIS E FINALIDADES ESSENCIAIS DA AUTARQUIA, DEIXANDO, POR CONSEGUINTE, DE REALIZAR AS DILIGÊNCIAS FISCALIZATÓRIAS NECESSÁRIAS À APURAÇÃO DE SUPOSTOS DESVIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 194 E SEGUINTES DO CTN. DESSUME-SE, PORTANTO, A INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA SENTENÇA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO EMBARGADO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo de Souza Pinto (OAB: 183230/SP) (Procurador) - Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1003888-71.2021.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 1003888-71.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: S. - C. M. H. S.A - Apelada: T. P. S. - Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 670/673 dos autos, que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por THAIS PINTOR SPALETA em face de SOBAM CENTRO MÉDICO HOSPITALAR, para: a) condenar a ré a arcar integralmente com a cirurgia de que necessita a autora, conforme prescrição médica acostada aos autos, fornecendo todo e qualquer material e medicamento necessário ao procedimento; b) condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. Fê-lo a r. sentença sob o fundamento de que a autora possui indicação para submissão de procedimentos cirúrgicos reparadores após cirurgia bariátrica, conforme relatórios médicos. Reconheceu que é dever da operadora custear procedimentos cirúrgicos que não tenham natureza puramente estética. Destacou que não procede o argumento de que não há obrigatoriedade de cobertura por ausência do procedimento no rol da ANS, diante da expressa indicação médica. Apela a operadora de saúde alegando, em resumo: a) a necessidade de suspensão do feito considerando a afetação do tema pelo STJ (Tema 1069); b) a operadora de saúde não é obrigada a custear todas as necessidades dos segurados, cabendo limitações impostas pela legislação e contrato; b) recentes acórdãos proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.733.013-PR) reconheceram a taxatividade do rol da ANS, superando o entendimento jurisprudencial anterior; c) falta de cobertura legal e contratual; d) ausência de previsão dos procedimentos solicitados no rol da ANS. Diante do exposto e pelo mais que argumenta a fls. 676/699, requer o provimento do recurso. O recurso foi contrariado às fls. 703/722. É o relatório. 2. Suspendo o julgamento do recurso, com fundamento no art. 982, I, do CPC, por versar sobre matéria submetida a incidente de resolução de demandas repetitivas. O Superior Tribunal de Justiça sobrestou em todo o País a tramitação dos processos individuais ou coletivos relativos ao Tema 1.069 (REsp 1870834/SP e REsp 1872321/SP), tendo por objeto definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. De rigor, portanto, o sobrestamento do presente feito. Os autos permanecerão no acervo digital até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 332055/SP) - Marcia Valeria Moura Andreaci (OAB: 211817/SP) - Paulo Nobuyoshi Watanabe (OAB: 68181/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2020115-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 2020115-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravada: Luiza Glavão Gomes Pereira (Representado(a) por seu Pai) Eduardo Galvão Gomes Pereira, - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de obrigação de fazer c/c cobrança, interposto contra r. decisão (fl. 180) que deferiu parcialmente a tutela de urgência e determinou ao plano de saúde que providencie o tratamento prescrito, sob pena de multa diária. Sustenta a agravante, brevemente, que o tratamento pleiteado não consta do rol de cobertura da Agência Nacional de Saúde (ANS) e não tem previsão contratual, tampouco apresenta pertinência técnica ou experimental. Invoca os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos. Requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo. É o relatório. Decido. A autora/agravada tem 16 anos, histórico de diversas tentativas de suicídio, mesmo com a realização de tratamentos convencionais (psicoterapia, antidepressivos, internação), e recebeu prescrição médica para se submeter a sessões de eletroconvulsoterapia. A r. decisão atacada está em consonância com entendimento sumulado deste E. TJSP. Portanto, em exame preliminar, não se verificam os pressupostos legais a demonstrar a probabilidade do direito invocado e o perigo da demora, motivo por que indefiro o efeito suspensivo. Intime-se para contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 9 de fevereiro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB: 367886/SP) - Eduardo Galvão Gomes Pereira, - Antonio Miguel Aith Neto (OAB: 88619/ SP) - Fernando de Oliveira Camargo (OAB: 144638/SP) - Ana Claudia Bissi Callado Moraes (OAB: 241811/SP) - Maria Sylvia Ribeiro Pereira Barretto (OAB: 65989/SP) - Paula de Souza Pereira (OAB: 385265/SP) - Rafael Rossi Pantaleão (OAB: 432166/ SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2028059-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 2028059-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Tauil & Chequer Advogados - Agravado: Tome Engenharia S/A - Agravado: Tome Engenharia Sa - Em Recuperação Judicial - Agravado: Bela Roma SPE Ltda. - Agravado: Tome Engenharia e Transportes Ltda - Agravado: Tomé Empreendimentos Imobiliários e Participações S.a. - Agravado: Sotrel Equipamentos S/A - Agravado: Tomé Edificações Ltda - Agravado: Santaluz Logística e Transporte Intermodal Ltda (Em Recuperação Judicial) - Interessado: Laspro Consultoria S/c Ltda. (Administrador Judicial) - Vistos. 1) Recurso distribuído por prevenção gerada pelo AI n.º 2015678-26.2020.8.26.0000 (j. virtualmente em 11/05/2020). 2) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 108/109 originais, que, nos autos de habilitação de crédito retardatária apresentada pelo ora agravante (processo n.º 1020226-34.2021.8.26.0564), incidentalmente aos autos de recuperação judicial n.º 1014689-96.2017.8.26.0564 das ora agravadas, determinou a habilitação de crédito em favor do agravado pelo valor de R$ 1.743.248,17, na Classe I, Credores Trabalhistas, mas deixou de fixar honorários sucumbenciais, nos seguintes termos: Vistos. Cuida-se de habilitação de crédito proposta por TAUIL & CHEQUER SOCIEDADE DE ADVOGADOS, incidentalmente à recuperação judicial da TOMÉ EQUIPAMENTOS E TRANSPORTES LTDA. Em recuperação judicial (e outros). É pretendida habilitação de crédito no valor de R$ 1.743.248,17, na classe I (créditos trabalhistas). Manifestaram-se a recuperanda (fls. 86/89), a administradora judicial (fls. 92/96) e o Ministério Público (fls. 100). Novas manifestações da habilitante (fls. 104/105) e da recuperanda (fls. 106/107). É o breve relatório. DECIDO. Verifico que o crédito da habilitante está devidamente comprovado, eis que tem origem na Ação de Execução de Título Extrajudicial em que foram arbitrados honorários advocatícios em favor do habilitante (fls. 45/68). A condenação ao pagamento de honorários é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual não prospera a alegação da recuperanda de que se trata de crédito extraconcursal. No mais, o crédito foi apurado pela administradora judicial, à vista da documentação apresentada pelas partes interessadas (art. 9º da Lei nº 11.101/2005) e das regras que versam sobre sua quantificação, conforme dispostas na Lei nº 11.101/05. Destarte, acolhe-se o pedido formulado nesse incidente para determinar a habilitação do crédito de TAUIL & CHEQUER SOCIEDADE DE ADVOGADOS, no valor de R$ 1.743.248,17 (um milhão, setecentos e quarenta e três mil, duzentos e quarenta e oito reais e dezessete centavos), na Classe I Créditos Trabalhistas. Em impugnações e habilitações de crédito é devida a condenação em honorários advocatícios da parte sucumbente, com respectiva inclusão na classe de créditos trabalhistas (se vencida a parte recuperanda), desde que haja litigiosidade. No caso, ante a ausência de maior embate processual, deixa-se de fixar honorários advocatícios. Cumpra-se e int. (destacou-se) 3) Não requerida a concessão de efeito suspensivo. 4) Comunique-se ao MM. Juízo de origem, encaminhando-se cópia da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. 5) Intimem-se as agravadas, demais interessados e a administradora judicial à apresentação de contraminuta. 6) Após, à d. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Cumpra-se e Int., - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Sofia Nielsen (OAB: 461078/SP) - Fábio Peixinho Gomes Corrêa (OAB: 183664/SP) - Pedro Magalhães Humbert (OAB: 291372/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Paulo Augusto Bernardi (OAB: 95941/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2028247-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 2028247-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Tauil & Chequer Advogados - Agravado: Tome Engenharia S/A - Agravado: Tome Engenharia Sa - Em Recuperação Judicial - Agravado: Tome Engenharia e Transportes Ltda - Agravado: Tomé Empreendimentos Imobiliários e Participações S.a. - Agravado: Tomé Edificações Ltda - Agravado: Sotrel Equipamentos S/A - Agravado: Bela Roma SPE Ltda. - Agravado: Santaluz Logística e Transporte Intermodal Ltda (Em Recuperação Judicial) - Interesdo.: Laspro Consultoria S/c Ltda. (Administrador Judicial) - Vistos. 1) Recurso distribuído por prevenção gerada pelo AI n.º 2015678-26.2020.8.26.0000 (j. virtualmente em 11/05/2020). 2) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 157/158 originais, que, nos autos de habilitação de crédito retardatária apresentada pelo ora agravante (processo n.º 1020248-92.2021.8.26.0564), incidentalmente aos autos de recuperação judicial n.º 1014689-96.2017.8.26.0564 das ora agravadas, determinou a habilitação de crédito em favor do agravado pelo valor de R$ 1.682.874,62, na Classe I, Credores Trabalhistas, mas deixou de fixar honorários sucumbenciais, nos seguintes termos: Vistos. Cuida-se de habilitação de crédito proposta por TAUIL & CHEQUER SOCIEDADE DE ADVOGADOS, incidentalmente à recuperação judicial da TOMÉ EQUIPAMENTOS E TRANSPORTES LTDA. Em recuperação judicial (e outros). É pretendida habilitação de crédito no valor de R$ 1.682.874,62, na classe I (créditos trabalhistas). Manifestaram-se a recuperanda (fls. 135/138), a administradora judicial (fls. 141/145) e o Ministério Público (fls. 149). Novas manifestações da habilitante (fls. 153/154) e da recuperanda (fls. 155/156). É o breve relatório. DECIDO. Verifico que o crédito da habilitante está devidamente comprovado, eis que tem origem na Ação de Execução de Título Extrajudicial e Embargos à Execução, com sentenças e acórdão expedidos no processo de origem acostados às fls. 63/65, 79/84 e 110/116, em que a recuperanda foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da habilitante. As condenações ao pagamento de honorários são anteriores ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual não prospera a alegação da recuperanda de que se trata de crédito extraconcursal. No mais, o crédito foi apurado pela administradora judicial, à vista da documentação apresentada pelas partes interessadas (art. 9º da Lei nº 11.101/2005) e das regras que versam sobre sua quantificação, conforme dispostas na Lei nº 11.101/05. Destarte, acolhe-se o pedido formulado nesse incidente para determinar a habilitação do crédito de TAUIL & CHEQUER SOCIEDADE DE ADVOGADOS, no valor de R$ 1.682.874,62 (um milhão, seiscentos e oitenta e dois mil, oitocentos e setenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), na Classe I Créditos Trabalhistas. Em impugnações e habilitações de crédito é devida a condenação em honorários advocatícios da parte sucumbente, com respectiva inclusão na classe de créditos trabalhistas (se vencida a parte recuperanda), desde que haja litigiosidade. No caso, ante a ausência de maior embate processual, deixa-se de fixar honorários advocatícios. Cumpra-se e int. (destacou-se) 3) Não requerida a concessão de efeito suspensivo. 4) Comunique-se ao MM. Juízo de origem, encaminhando-se cópia da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. 5) Intimem-se as agravadas, demais interessados e a administradora judicial à apresentação de contraminuta. 6) Após, à d. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Cumpra-se e Int., - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Sofia Nielsen (OAB: 461078/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1007752-50.2020.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 1007752-50.2020.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: CARLA ANDREA SANTOS LIMA (Justiça Gratuita) - Apelado: Robson Janser Bezerra Costa (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) ROBSON JANSER BEZERRA COSTA ajuizou ação de EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS contra CARLA ANDREA SANTOS LIMA COSTA, alegando, em síntese, que nos autos do processo nº 0013039-16.2017.8.26.0278 foi reconhecido o condomínio entre as partes do imóvel descrito na exordial. Afirma que a ré locou o imóvel e, por acordo verbal, o valor da quota-parte pertencente ao autor serviria como pagamento de pensão alimentícia à filha do casal, mas, tendo em vista a maioridade civil alcançada pela filha, requer a divisão dos alugueis. Diz que notificou a ré para que houvesse a extinção do condomínio e a partilha dos alugueis, porém, sem sucesso. Requer, enfim, a extinção do condomínio e sua consequente alienação em hasta pública, cabendo a cada parte o valor correspondente ao seu quinhão, bem como a divisão do valor recebido a título de aluguel, desde a data da notificação. Com a inicial vieram documentos (págs. 09/20). O autor emendou a inicial (pág. 23/24), informando que a requerida se mudou para ao imóvel objeto desta ação e juntou documentos (pág. 25/44). Foi concedido ao autor os benefícios da justiça gratuita, mas indeferida a tutela provisória de urgência requestada (pág. 45/47). Citada, a requerida apresentou contestação (pág. 54/61), alegando, resumidamente, que sempre residiu no imóvel, juntamente com sua filha, sem qualquer objeção do requerente. Diz que não houve acordo, na ação de divórcio, sobre a venda do bem ou pagamento de aluguel, razão pela qual indevida a cobrança de locatícios neste momento. Insurgese contra a cobrança/fixação de aluguel. Alega que o autor não informa qualquer valor referente a locação do bem e que eventual fixação deve ser precedida de avaliação. Pugna, enfim, pela improcedência do pedido. Houve réplica (pág. 69/75) e juntada de documentos (pág. 76/85). Instadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de provas (pág. 91), a requerida pugnou pela produção de prova documental e pericial avaliação do bem (pág. 94/95) e o autor concordou com a realização de perícia (pág. 96). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Por primeiro, concedo à requerida os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. É comportável o julgamento antecipado da demanda, tal como preconiza o artigo 355, incisos I, do Código de Processo Civil. É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram- se elucidadas pela prova documental, não tendo o condão a prova oral ou pericial de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2a ed., Malheiros, p. 32/34), e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Pois bem. Trata-se, fundamentalmente, de ação que visa a extinção do condomínio existente sobre a posse imóvel sub judice, para sua consequente alienação judicial, bem como a condenação da requerida ao pagamento de aluguéis em virtude do período de uso exclusivo do bem comum. Quanto ao primeiro pedido, insta observar que o condomínio pressupõe propriedade simultânea de várias pessoas. Velando-se do escólio de Caio Mário da Silva Pereira: dá-se o condomínio quando a mesma coisa pertencer a mais de uma pessoa, cabendo a cada uma delas igual direito, idealmente, sobre o todo e cada uma das partes Instituições de Direito Civil, vol. IV, 18ª edição, p. 175. Conclui-se, portanto, que somente pode requerer a extinção do condomínio quem seja proprietário do bem, uma vez que a faculdade de divisão é emanação do direito de propriedade. No caso em testilha, verifica-se que as partes litigantes não são proprietárias do imóvel, haja vista que, em verdade, adquiriram apenas os direitos possessórios sobre o bem. É o que se depreende do “instrumento particular de compromisso de cessão de direitos sobre o imóvel” (págs. 39/41). Todavia, conforme já decido em situações análogas, em que pese não seja possível obter-se a extinção de condomínio que sequer existe, admite-se a tutela jurisdicional pretendida para determinar a extinção da comunhão existente sobre o imóvel, bem como sua alienação. Nesta esteira, colaciono o julgado que segue: “Apelação. Extinção de condomínio cumulada com arbitramento de aluguel. Sentença que extinguiu a ação em relação ao pedido de extinção de condomínio, ante o reconhecimento da falta de interesse de agir. Ré condenada a arcar com o pagamento de aluguel em favor do autor. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Prova documental demonstra a situação fática e a dilação probatória nada acrescentaria. Aplicação dos artigos 130 e 131 do CPC/1973. Extinção de condomínio. Partes obtiveram a posse do imóvel objeto do litígio por Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Direitos. Incontroversa a comunhão e a indivisibilidade do imóvel. Embora não se possa falar em condomínio, é admissível a alienação judicial dos direitos decorrentes do contrato. Possibilidade das partes, se assim desejarem, exercer direito de preferência quando da realização da hasta pública. Arbitramento de aluguel. Procedência da ação mantida. Aplicação do disposto no art. 1319 do CC. Direitos incidentes sobre o imóvel em questão foram partilhados na proporção de 50% para cada uma das partes. Uso exclusivo do bem por apenas um dos copossuidores, impõe o pagamento de indenização em favor do outro, pela utilização exclusiva do bem, sob pena de enriquecimento sem causa. Manutenção do valor fixado a título de indenização, em sede de agravo de instrumento e mantido pela r. sentença, correspondente a 50% do valor de mercado. Montante a ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Pequena modificação na r. sentença apenas para que a indenização seja devida desde a citação e enquanto não for extinta a composse, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Inversão do ônus da sucumbência. Afastada a extinção da ação em relação ao pedido de extinção do condomínio. Recurso ao qual se dá parcial provimento. “ (TJSP; Apelação 1006372-91.2014.8.26.0604; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2018; Data de Registro: 12/04/2018). Dessa forma, a venda judicial dos direitos incidentes sobre o imóvel em litígio é possível, vez que incontroversa a comunhão e indivisibilidade do imóvel, requisitos ensejadores da medida, sendo este o único caminho a ser trilhado para dissolução da composse existente entre as partes. Nesta esteira transcrevo, ainda, trecho do voto proferido pelo Des. João Carlos Saletti, citado, no acórdão acima ementado, pelo Des. Edson Luiz de Queiróz: Os direitos das partes sobre o imóvel como tal, são suscetíveis de partilha. Se as partes não se acertam a respeito, cabe ao co-titular pedir o desfazimento da comunhão. [...] Em suma, malgrado não se cuide propriamente de condomínio (posto que donos as partes ainda não são), como o sistema não veda a partilha de direitos, pelo contrário, a prevê (art. 1.322 do Código Civil) a forma de extinção da comunhão é mesmo a utilizada pela recorrente (Ap. nº 9191666-93.2007.8.26.0000, Rel. Designado Des. JOÃO CARLOS SALETTI, dj 30.08.11). Destarte, considerando que o autor logrou demonstrar que as partes firmaram acordo em ação de divórcio, através do qual se reconheceu que as partes têm a composse sobre o imóvel objeto da lide, tendo, outrossim, demonstrado que a requerida não possui intenções de adquirir a cota parte do bem pertencente ao autor, de rigor a procedência deste pedido para fins de determinar a extinção da comunhão possessória existente sobre o imóvel “sub judice”, e determinar a alienação destes direitos. Assim, não há óbice para transmissão do título possessório em hasta pública, desde que conste expressamente do certame a advertência no sentido de que o arrematante adquirirá direitos possessórios sobre o terreno, ocupando a posição de compromissário comprador do bem, não de proprietário. Nesta toada, segue a abalizada jurisprudência: “ALIENAÇÃO JUDICIAL DE DIREITOS SOBRE COISA COMUM. COMUNHÃO DE DIREITOS SOBRE BEM IMÓVEL INSTITUÍDA POR OCASIÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL. 1. A jurisprudência vem admitindo o ajuizamento de demanda de extinção de comunhão de direitos decorrentes de contrato particular de compromisso de compra e venda. Precedentes desta Corte. 2. A única exigência que se faz por ocasião da hasta pública é a clara advertência a respeito dos direitos que possuem as partes sobre o bem. O eventual arrematante assumirá a posição de compromissário comprador do bem, sendo certo que o título de propriedade somente se regularizará com o registro, por força do que dispõe o art. 1.245, do Código Civil. Sentença mantida. Recurso não provido.” (TJSP; Apelação 3000230-71.2013.8.26.0604; Relator (a): Carlos Alberto Garbi; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2014; Data de Registro: 01/10/2014) Superado este ponto, passo à análise do pedido de pagamento dos aluguéis. É indiscutível que autor e ré têm os mesmos direitos e deveres sobre o referido bem e que no caso de ocupação exclusiva por um dos compossuidores, cabe a ele pagar aluguel ao outro. Não fosse assim, caracterizar-se-ia o locupletamento ilícito por parte desta, circunstância vedada por nosso ordenamento jurídico. Por isso, na espécie, a relação de direito material é que autoriza a fixação de aluguel entre os possuidores, independentemente da existência de relação locatícia entre eles. Tanto é o que decorre do disposto nos artigos 1314, 1319 e 1326 do Código Civil, estabelecendo que todos os compossuidores tem direito à percepção dos frutos gerados na coisa comum. Em tais casos, o melhor é considerar que a ocupação do imóvel comum, em sua integridade, por apenas um ou alguns dos copossuidores enseja o pagamento aos demais do valor correspondente à renda presumível que a locação proporcionaria, estando correto o ajuizamento da presente ação que visa a esse fim contra aquele ou aqueles que se encontram instalados no imóvel. Nesse sentido: “Condomínio - Condômino que ocupa integralmente imóvel de que é coproprietário - Necessidade de pagamento de aluguel aos demais condôminos - Medida que visa assegurar o direito inerente ao domínio e percepção dos frutos produzidos pela coisa comum - Inteligência dos artigos 623, 627 e 638 do CC. Na propriedade em comum, quem ocupa integralmente imóvel de que é coproprietário deve pagar aluguel aos demais condôminos, aos quais são assegurados os direitos inerentes ao domínio e perceber os frutos produzidos pela coisa comum (CC, artigos 623, 627 e 638)” (STJ, REsp. nº 72.190/SP, 6ª Turma, j. 24.06.1997, rel. min. VICENTE LEAL, DJU 01.09.1997). Desta forma, cabível o arbitramento e cobrança dos aluguéis. Não obstante, há de se ponderar que não houve qualquer tipo de notificação anterior pelo autor discordando da fruição gratuita do imóvel, ou compromisso no pagamento de alugueis assumido por qualquer das partes. A suposta notificação não acompanhou o aviso de recebimento juntado às páginas 17/18, de sorte que não é possível analisar o seu conteúdo e, consequentemente, sua validade. E, como não houve notificação da requerida, pode-se considerar que não foi manifestada a discordância do interessado com a ocupação gratuita, motivo pelo qual os aluguéis apenas incidirão a partir da citação, e não retroativamente, até a efetiva repartição do apurado. Nesta toada, segue a remansosa jurisprudecnia:: (...) Quanto a fixação do valor do aluguel, deverá ser apurado em fase de liquidação da sentença. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, dos Código de Processo Civil, para o fim de: (i) Declarar extinta a composse existente entre as partes sobre o imóvel objeto da presente demanda, devendo a alienação judicial, através de leilão, pelo maior lanço oferecido, ainda que inferior ao valor da avaliação a ser procedida nestes autos em fase de execução; (ii) registre-se no termo da hasta pública tratar-se de alienação de direitos possessórios, decorrentes de contrato de compromisso de compra e venda do imóvel (págs. 39/41); (iii) Condenar a ré a arcar, a partir da data da citação, com o pagamento em favor do autor da taxa de ocupação mensal, a ser apurada em fase de liquidação. Outrossim, em razão da sucumbência, condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em importância equivalente a 10% sobre o valor dado à causa devidamente atualizado, ressalvada a gratuidade da justiça. Após, devidamente certificado o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe (...). E mais, é admitida a alienação de direitos que tenham valor econômico relativos a imóvel em estado de composse, consoante dão conta os julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO ACORDO CELEBRADO NA SEPARAÇÃO JUDICIAL EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO IMÓVEL NÃO REGISTRADO POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE COMUNHÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA QUE INDICA A AQUISIÇÃO CONJUNTA EXTINÇÃO AFASTADA - PEDIDO ACOLHIDO AÇÃO PROCEDENTE RECURSO PROVIDO (Apelação n. 0051934-37.2012.8.26.0564 - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Des. Erickson Gavazza Marques - j. 7/10/2015 - v.u.). EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. Processo extinto por falta de interesse processual. Falta de registro da escritura pública de compra e venda que não inviabiliza a propositura da ação de extinção de condomínio. Composse que também autoriza o uso da medida judicial escolhida pela autora. Precedentes. Sentença anulada. Recurso provido (Apelação n. 0021097-89.2010.8.26.0007, 4ª Câmara de Direito Privado, rel. Milton Carvalho, j. 13/2/2014). Sendo assim, considerando que o autor é titular incontroverso de metade dos direitos envolvendo o imóvel ocupado exclusivamente pela ré, ora apelante, tem direito ao recebimento do aluguel referente à fração ideal que detém sobre o imóvel comum. Por outro lado, a própria apelante requereu expressamente na contestação a avaliação do bem (v. fls. 58, último parágrafo) e ambas as partes pleitearam a produção de prova pericial (v. fls. 94/95 e 96), o que justifica a apuração do valor locatício em fase de liquidação, nos termos do decisum. Desnecessárias outras considerações, uma vez que as teses recursais foram suficientemente enfrentadas pela r. sentença. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Cabe, ainda, a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, considerado o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 98). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Adriano Pereira do Nascimento (OAB: 325343/SP) - Antonio Rodevan Sampaio Rabelo (OAB: 316394/SP) - Fabio Rogerio Raganicchi (OAB: 224074/SP) - Antonio Jeronimo Rodrigues de Lima (OAB: 406666/ SP) - Rafael Macedo de Araujo (OAB: 416143/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1018510-08.2014.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 1018510-08.2014.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Bradesco Saúde S/A - Apelado: Roberto Carlos Alves de Oliveira - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, afastam-se as preliminares de ilegitimidade passiva, denunciação da lide e litisconsórcio passivo necessário. Primeiro, porque o beneficiário de plano de saúde coletivo, como é o caso do autor, pode ajuizar ação em face da operadora do serviço. Tanto é assim que este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula 101 do seguinte teor: O beneficiário do plano de saúde tem legitimidade para acionar diretamente a operadora mesmo que a contratação tenha sido firmada por seu empregador ou associação de classe. Segundo, porque com a extinção do contrato de trabalho, o vínculo então existente com a ex-empregadora desapareceu, o que a torna parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda e afasta o alegado litisconsórcio passivo necessário. Também não há falar em perda superveniente do objeto, uma vez que os reajustes discutidos foram aplicados ao contrato em 2014, ao passo que o cancelamento do contrato coletivo por iniciativa da empresa estipulante ocorreu apenas em 2020. No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: ROBERTO CARLOS ALVES DE OLIVEIRA ajuíza ação de obrigação de fazer em face da BRADESCO SAÚDE S/A, alegando, em síntese, que trabalhou na empresa AES Eletropaulo Eletricidade de São Paulo SA de 07.10.1977 a 03.01.2011, quando se aposentou. Durante o período de trabalho, foi beneficiário do plano de saúde coletivo disponibilizado pela empregadora junto à ré, sofrendo descontos mensais em sua folha de pagamento. Após seu desligamento, assumiu o pagamento integral do prêmio de seu plano, inclusive a parcela de seu empregador. Os boletos emitidos pela ré e que já contemplavam a parcela do ex-empregador, tinham o valor de R$ 592,40. Ocorre que em 26.09.2014 recebeu um boleto de R$2.891,27, com um aumento de 388%, o que supera o valor percebido a título de aposentadoria. Assim, requereu a concessão da tutela de urgência a fim de que sejam mantidos os valores pagos, acrescido do reajuste máximo de 10,79%, confirmando-se por sentença a obrigação de fazer. Requer seja garantido o seu direito de permanência no mesmo plano, mediante pagamento integral do preço, sem a aplicação do reajuste que reputa abusivo. (...) Não há falar em perda do objeto e extinção do feito. Isso porque, ainda que tenha havido o cancelamento do seguro saúde celebrado entre a ré Bradesco Seguros e a empresa Eletropaulo, houve a concessão de liminar, impondo-se o exame da pretensão relacionada à cobrança das mensalidades durante a vigência do contrato. Também não é o caso de suspender o feito, conforme requerido às fls. 295/296, alegando a matéria discutida coincide com o TEMA 1045 do STJ. Verifica- se, porém que oprocesso foi desafetado em 26/05/2021 (sítio eletrônico do STJ) e conforme planilha elaborada pelo TJSP, a suspensão só se verifica nos recursos especiais não havendo suspensão em 1º ou 2º graus (sítio eletrônico do TJSP, atualizado em 10/06/2021). No mérito, o pedido é procedente. Com efeito, é incontroverso que as partes mantiveram contrato de plano de saúde fornecido pela parte requerida, do qual o autor foi segurado por ser empregado da empresa AES Eletropaulo Eletricidade de São Paulo SA que mantinha plano de saúde coletivo com a requerida por mais de 30 anos. Da mesma forma, também é incontroverso que o autor foi demitido sem justa causa em 03.01.2011, por deferimento do Programa de Incentivo à Aposentadoria (PIA), o que lhe permitiu manter a condição de segurado junto à requerida, que perdurou nas mesmas condições até comunicação da ré de que praticaria reajuste em relação aos funcionários inativos, passando a mensalidade do autor de R$ 592,40 para R$2.891,27 pelo titular e um dependente. Logo, considerando que o autor se aposentou como empregado da empresa titular do plano de saúde fornecido pela requerida, enquadra-se ele na previsão do art. 31 da Lei 9.656/98, o que possibilita a permanência de aposentados em plano de saúde coletivo, com as mesmas condições de cobertura, desde que tenha mantido vínculo de trabalho com a empresa titular do plano pelo prazo mínimo de 10 anos e desde que assuma o pagamento do valor integral do prêmio mensal desse plano. No caso específico dos autos, o ponto controvertido dos autos cinge-se no valor da mensalidade de plano de saúde resultante do valor integral (somatória da cota da beneficiária com a que era paga pela ex-empregadora) na época em que o autor se beneficiava de plano coletivo estipulado por essa antiga empregadora, ressalvados, apenas, eventuais correções dentro de padrões expressamente autorizados pela ANS. Para tal apuração foi determinada a realização de prova pericial contábil, por perito de confiança deste Juízo, o qual concluiu ter havido uma alteração contratual com nova precificação, no entanto, sem que houvesse esclarecimentos acerca dessa majoração na mensalidade (fl. 306). Destacou o perito que considerando a tabela de faixa etária como segue, nenhum dos participantes deveria ter qualquer mudança. Em arremate, destacou o expert:: conforme documento de cobrança as fls.64, o valor aumentou 388%, cuja justificação ao que tudo indica é majoração de preços tratada entre Estipulante (ex empregadora do autor) e Ré, sem anuência do autor, e sem fundamento específico dessa majoração nos autos. Da análise das tabelas formuladas pelo perito, é possível denotar que o valor mensal pago pela ex-empregadora para plano de saúde ao autor e seu dependente quando ainda na ativa era de R$ 592,40 (para julho/2014 fl. 306), concluindo a perícia que a ré não cuidou de esclarecer o elevado reajuste, independente da tabela por faixa etária. Cumpre destacar que em relação à impossibilidade de estabelecer planos de saúde com condições, preços e reajustes distintos entre ativos e inativos, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1818487/SP, 1816482/SP e 1829862/SP afetados à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.034), fixou a tese segundo a qual os ativos e inativos devem ser inseridos em plano de saúde coletivo único, a fim de manter a paridade de condições de cobertura assistencial e modelo de custeio do plano de saúde. Desse modo, tem-se por ilegal a distinção pretendida pela Bradesco Saúde, devendo ser garantida ao consumidor a manutenção no plano nos termos legais, ou seja, mediante o pagamento integral dos mesmos valores que são pagos pelos empregados da ativa, permitindo-se à ré a aplicação dos reajustes incidentes sobre a função paradigma. Note-se que a ilegalidade não se encontra propriamente na modificação do contrato entabulado entre a requerida e a Eletropaulo, mas sim na existência de planos distintos para empregados ativos e inativos. Ora, o artigo 31 da L. 9.656/98, aplicável à espécie segundo entendimento de ambas as partes, dispõe que ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o parágrafo 1º. Desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção, como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. Não diz a lei que serão feitos dois contratos coletivos distintos, um para os trabalhadores ativos e outro para os aposentados, com custo e reajustes diferentes entre si. Ao contrário. A um primeiro exame, o artigo 31 assegura ao aposentado a extensão do contrato de plano de saúde nas mesmas condições de cobertura assistencial que gozava quando da vigência do contrato de trabalho Sendo assim, não faz sentido que a cobertura seja a mesma, mas a custo distinto e eventualmente proibitivo ao aposentado, o que significaria esvaziar de sentido o preceito e, na prática, impossibilitar o exercício de direito potestativo assegurado por norma de ordem pública. (...) Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inaugural, confirmando a liminar anteriormente deferida (fl. 72), e o faço para declarar a abusividade das alterações que implicaram no reajuste das condições do plano do autor, condenando a ré a fazer a restabelecer as mensalidades em paridade com a tabela de valores dos ativos que se encontram na mesma categoria e faixa etária do autor, sendo que as mensalidades deverão ser equivalentes à somatória da sua participação de quando empregado e o valor contribuído pelo empregador. Condeno-a, ainda, na restituição dos valores cobrados em descompasso com essa decisão, de forma simples, com correção monetária desde o desembolso e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Vencida, a ré arcará com oo pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixadas em 10% sobre o valor da condenação (v. fls. 321/324). E mais, a presente demanda foi distribuída em 17/9/2014 para tratar da abusividade do reajuste praticado em setembro/2014 (388%), quando o autor já gozava do direito de permanência no plano de saúde da apelante, por prazo indeterminado, nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/98, ao passo que o cancelamento do contrato entre a ex-empregadora e a recorrente se deu em 1º/11/2020 (v. fls. 347, item 3), não afetando o direito reclamado nestes autos. É dizer, a migração posterior de toda a carteira de beneficiários, ativos e inativos, para outra operadora de saúde não extingue o direito perseguido nestes autos, qual seja, o reconhecimento da abusividade do reajuste aplicado em 2014 que tem como consequência lógica a restituição dos valores cobrados indevidamente, de forma simples e atualizada. As demais teses recursais foram suficientemente enfrentadas pelos fundamentos da r. sentença, sendo desnecessárias mais considerações. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/ SP) - Miguel Jose Caram Filho (OAB: 230110/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2029335-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 2029335-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Gisele Regiane Tardivelle de Souza - Agravado: Fernando Rosa de Souza - Vistos etc. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por GISELE REGIANE TARDIVELLI DE SOUZA nos autos de ação de interdição e curatela promovida em favor de FERNANDO ROSA DE SOUZA, seu marido, em que a agravante se insurge contra a decisão de fls. 155 dos autos principais, que determinou que o saldo liberado do FGTS do curatelado permaneça à disposição do juízo, autorizando-a a reter 30% do total, consignando: “Vistos. Considerando a petição de fls. 144/146 e a manifestação ministerial retro, AUTORIZO que a Curadora retenha, consigo, para uso em benefício do curatelado, 30% (trinta por cento) dos valores a serem levantados junto à CEF, referente ao FGTS, valendo-se, para tanto, da decisão-alvará de fls. 136/138. O restante, deverá ser depositado em Juízo, como já determinado. Sem prejuízo, no prazo de trinta dias após o levantamento, deverá prestar contas da quantia utilizada. Ciência ao Ministério Público. Int.” Pretende a agravante a liberação total da quantia levantada, ao invés de deixar parte de seu valor à disposição do juízo em depósito judicial, visto que esse procedimento tornaria desnecessária a expedição periódica de MLEs, destacando que a totalidade desse valor será empregado em benefício de seu marido e da família, composta também por 2 filhos pequenos, de quem ele era o único provedor, mediante prestação de contas das despesas realizadas. 2. A sentença de fls. 115/119 já decretou a interdição e nomeou a agravante como curadora de seu marido. Declarada e integralizada a sentença a fls. 136/138, fez consignar: Acolho os embargos declaratórios. De fato, verifica-se que o ato decisório padece do vício apontado pela parte embargante, devendo, pois, ser aclarado. Com efeito, não havendo oposição ministerial, valerá a presente decisão como alvará para autorizar o levantamento dos valores referentes ao FGTS e PIS do interditado. Todavia, reza o art. 1.753, caput, do Código Civil: “Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens”. O art. 1.754 acrescenta que: “Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente: I - para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens; II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1odo artigo antecedente; III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado; IV - para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros”. Assim sendo, percebe-se que a regra é a imobilização dos recursos financeiros de titularidade da pessoa sob curatela, somente autorizando a lei, de forma excepcional, o saque nas hipóteses em que houver justa causa para tanto. O valor existente nas contas do interditado é relevante (fls. 78/83), razão pela qual, após levantar a importância, a curadora deverá providenciar o depósito em juízo dos valores e justificar pontualmente a necessidade de levantamento para ter acesso aos valores, na forma do artigo 1.754 do CC. Em tais condições, considerando a documentação apresentada, que demonstra a presença dos requisitos legais, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e DEFIRO o alvará pretendido, com o prazo de 90 (noventa) dias. Esta sentença valerá como ALVARÁ, com o prazo de validade de 90 (noventa) dias, autorizando GISELLE REGIANE TARDIVELE, CPF 344.353.548-88 a sacar os valores existentes em conta vinculada de FGTS/PIS existentes em nome de FERNANDO ROSA DE SOUZA, CPF 316.884.578-79. A curadora deverá depositar em juízo os referidos valores, comprovando em trinta dias, sob as penas da lei. Int. Conquanto compreensíveis as dificuldades alegadas pela agravante, bem como a necessidade de satisfação das despesas essenciais da família e do curatelado, a r. decisão agravada está em sintonia com a sentença proferida, que ressaltou que o levantamento de valores seria autorizado à vista da comprovação efetiva da necessidade, bem como com a lei, que prevê não poder o curador ter em seu poder dinheiro dos curatelados. Ademais, pretende a agravante o levantamento total da quantia depositada, não porque ela é necessária à satisfação das necessidades do curatelado e de sua familia, mas para evitar a necessidade de requerer todo mês a expedição de MLJs. Embora possível o levantamento total, visando a facilitar a administração dos recursos do curatelado, porque, de regra, é efetivamente demorada e burocrática a expedição de MLJs, esta autorização não prescinde de deliberação do Colegiado, sobretudo porque o levantamento em sede de tutela antecipada é praticamente irreversível, embora possível a realização de novo depósito, acaso o Colegiado delibere pela impossibilidade de levantamento total e imediata, o que, afora burocrático, só traz mais demora à solução do problema. Assim, considerando não demonstrada a absoluta insuficiência do levantamento autorizado, indefiro a tutela recursal reclamada. Processe-se este agravo com prioridade, visando à rápida deliberação do Colegiado, dando-se imediata vista dos autos à d. Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, tornem conclusos os autos. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Euclides Braga da Costa Neto (OAB: 235804/SP) - Rafaela Cordioli Azzi (OAB: 233020/SP) - Tiago Turina Loterio (OAB: 428963/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2005498-77.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 2005498-77.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Marília - Agravante: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda - Agravado: Murillo Otávio Filipi Sardi (Menor(es) representado(s)) - Agravada: Priscila Maria Rodrigues Filipi Sardi - 1. Trata-se de Agravo Interno contra a decisão monocrática que negou o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento que visava suspender a ordem de bloqueio de valores para cumprimento de ordem judicial. A decisão recorrida tem o seguinte teor: Vistos. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em cumprimento de sentença tirado de ação de obrigação de fazer ajuizada por MURILIO OTÁVIO FILIPI SARDI em face de SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LTDA, ora agravante. Insurge-se a agravante contra a decisão que deferiu o pedido de bloqueio de R$ 1.260,00 em suas contas através do SISBAJUD Alega a agravante: a) ausência dos requisitos autorizadores do artigo 300 do CPC; b) os planos de saúde não estão obrigado a prestar assistência integral e irrestrita; c) ausência de previsão no CPC acerca da penhora como medida coercitiva, pois já fixada a multa para a hipótese de descumprimento da tutela; d) o levantamento de valores deve ser condicionado à prestação de caução em pecúnia ou o oferecimento de outro bem; e) o cumprimento da tutela é irreversível e; f) os tratamentos e procedimento não listados pela ANS não possuem obrigatoriedade de custeio pelos planos de saúde. Requer o acolhimento das razões recursais para revogar a liminar. 2. O menor ingressou com ação em face da agravada visando o fornecimento de fisioterapia com frequência de duas vezes por semana em ambiente domiciliar. A sentença julgou procedente o pedido, ao tempo que tornou definitiva a liminar concedida, majorando a multa diária para R$ 50.000,00, para que a ré custeasse de forma integral as sessões de fisioterapia com frequência de duas vezes por semana, em ambiente domiciliar, pelo período necessário e sem limitação de sessões anuais e cobrança de coparticipação. (fl.111 do feito 1010562- 91.2020.8.26.0344) O recurso interposto pela ré, ora agravante, foi indeferido e por decisão proferida em 17 de dezembro de 2021, o Recurso Especial foi inadmitido. (conferir fls. 286/290 e 347/349 do feito acima mencionado) O agravado ingressou com o cumprimento provisório de sentença visando o bloqueio dos honorários necessários à realização da fisioterapia, em razão da negativa da agravante no cumprimento da ordem judicial. Ante a inércia da agravante houve a determinação de bloqueios judiciais em suas contas através do SISBAJUD, após prestação de conta do exequente sobre as sessões de fisioterapia do menor. As ordens de bloqueio ocorreram em razão da recusa da agravante em dar cumprimento à liminar confirmada em sentença. Relevante anotar que o cumprimento de sentença não se presta à discussão da matéria debatida no feito principal. A agravante não trouxe qualquer prova de que os valores bloqueados e levantados não foram efetivamente utilizados para o tratamento do menor. Admitir a exigência de caução para o levantamento de importâncias destinadas a cumprimento de liminar resultaria em restrição ao consumidor, fazendo letra morta da decisão judicial. A agravante foi intimada a prestar atendimento médico ao menor, portador de Transtorno do Espectro Autista, no entanto, desconsiderando totalmente o estado de saúde do contratante, simplesmente se recusa a dar cumprimento à ordem judicial. Portanto, não há qualquer abusividade na determinação de bloqueio e levantamento de valores para custeio do tratamento de fisioterapia ao menor, garantido por decisão judicial, e negado pela agravante, pois o poder geral de tutela permite ao magistrado adotar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória, conforme previsto no artigo 297 do Código de Processo Civil. Não há, por outro lado, a alegada irreversibilidade da medida, uma vez que na hipótese de reforma do acórdão pela Superior Instância, a executada, ora agravante, poderá buscar nos próprios autos o ressarcimento dos valores despendidos com o tratamento do menor. 3. Sendo assim, por não vislumbrar perigo de lesão grave e de difícil reparação, processe-se sem efeito suspensivo. 4. Comunique-se ao juízo de origem e intime-se o agravado para resposta. Considerando que há interesse de menor, após, abra-se vista ao Ministério Público. Int. 2. Alega a agravante: a) o STJ estabeleceu critério para a concessão dos serviços de home care: b) a negativa no atendimento está embasada no contrato firmado entre as partes; c) tratar-se de procedimento não previsto no rol da ANS; d) ausência de razoabilidade na fixação da multa e de previsão no CPC de penhora como medida coercitiva. De acordo com o Código de Processo Civil, incube ao Juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub- rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. (inciso V do artigo 139) Ainda de acordo com o Código de Processo Civil: Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. 3. Por ora, intime-se o agravado para resposta. Após, abra-se vista ao Ministério Público. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. LUIS MARIO GALBETTI Relator - Magistrado(a) Luis Mario Galbetti - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - João Sardi Junior (OAB: 186742/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1003567-42.2017.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 1003567-42.2017.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: CARLA TUANI PEREIRA SANTOS FERREIRA (Justiça Gratuita) - Apelada: Elizabeth Senra - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de fls. 230/2 que, nos autos de ação indenizatória, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que ausente nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos experimentados pela autora, posto que os procedimentos foram realizados de acordo com a prática médica. A autora, ora apelante, insurge-se contra o decisum, alegando que os procedimentos estéticos são caracterizados como uma obrigação de resultado, e que o tratamento efetuado com a ré não surtiu os efeitos prometidos e por ela esperados. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recurso tempestivo. Apelante beneficiária da gratuidade judicial. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0090. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Georgina da Silva Aquino (OAB: 297219/SP) - Ernesto Beltrami Filho (OAB: 100188/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2007849-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 2007849-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Agravante: JRBF Indústria de Produtos Ópticos Ltda - Agravado: Optipar Comércio De Produtos Óticos Ltda-Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2007849-23.2022.8.26.0000 Relator(a): GIL COELHO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Comarca de Paulínia 2ª Vara Judicial Agravante: JRBF Indústria de Produtos Ópticos Ltda Agravada: Optipar Comércio de produtos óticos Ltda - Me V. nº 37986 Execução de título extrajudicial Deliberação para o prosseguimento do feito Ausência de decisão agravável Inadmissibilidade Agravo não conhecido. Insurge-se a agravante contra a r.decisão, copiada a fls. 272 (fls. 254 dos autos principais), de deliberação para o prosseguimento da ação. Alegou a agravante que se trata de execução proposta pela agravada, que afirma ser credora de R$56.800,00, em virtude de cheque, que sustou por desacordo comercial; que manteve relações comerciais de compra de óculos de Suk Lee, pactuada dívida da Carraro de R$200.000,00 e a compra de 6.000 peças, não entregues, nem devolvidos os cheques; que Suk Lee repassou as cártulas para a agravada, que ingressou com cinco ações, cada uma de um cheque; que a questão que ocasionou a decisão agravada foi por ter oferecido à agravada 1.050 armações no valor de fábrica de R$80,00, avaliadas em R$84.000,00, mas com valor de revenda de R$260,00 cada; que a agravada aceita os bens mas impugnou o valor, sem documentar, aceitando com expropriação em hasta pública por R$15,00 cada armação; que a decisão agravada menciona dação em pagamento que a agravada não tem obrigação de aceitar e determina a continuidade da execução, sem adentrar no ponto da necessária avaliação para que eventual expropriação não seja por valor vil; que em 2020 o valor de venda era R$70,00 e hoje R$80,00; que a agravada contesta o valor, mas sem respaldo probatório; que para o deslinde devem ser avaliadas as armações, logo, a decisão deveria ser de designação de avaliados; e que a decisão deve ser reformada, para a avaliação dos bens, concedido o efeito suspensivo. Eis o relatório. Optipar Comércio de Produtos óticos Ltda-ME promoveu em face JRBF Indústria de Produtos Ópticos Ltda. execução de título extrajudicial (em 11/02/2019 fls. 1/4 dos autos principais), ocasião em que foi apresentada exceção de pré-executividade (em 23/08/2019 fls. 44/49 dos autos principais), a qual foi rejeitada, nos termos da r.decisão de 04/09/2019 (fls. 60/62), do seguinte teor: Vistos.Trata se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por OPTIPAR COMÉRCIO DE PRODUTOS ÓTICOS LTDA ME em face de JRBF INDÚSTRIA DE PRODUTOS ÓPTICOS LTDA em que requer o exequente receber o valor de R$59.682,19 (atualizado até fev/2019), o qual corresponde ao cheque nºSA000120, no valor de R$56.800,00 emitido pelo executado em 30/07/2018. Às fls.44/49 vem o executado apresentar exceção de Pré-Executividade, em que alega, preliminarmente, inépcia da inicial. No mérito aduz, em síntese, que o referido cheque foi emitido em favor de terceiro, tendo sido sustado por desacordo commercial em razão de as mercadorias adquiridas não terem sido entregues. Réplica às fls.56/59. Os autos vieram à conclusão. Decido. Afasto a preliminar suscitada pois esta se confunde com o mérito. De plano, anoto que o título apontado na Inicial é dotado, plenamente, em tese e em princípio, dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. Ademais, as matérias trazidas tratam-se das típicas trazidas em Embargos e não em sede de Exceção de Pré Executividade, a qual é rito específico com requisitos próprios. Ressalto, ademais, que a Execução está bem instruída e que a matéria levantada incidentalmente exorbita os limites cognitivos da exceção, devendo ser deduzida pelo meio processual adequado. No caso dos autos, a excipiente não suscitou expressamente qualquer matéria de ordem pública apreciável de ofício pelo julgador que prejudicasse, sem qualquer dependência de prova, a execução em trâmite, lastreada em título executivo extrajudicial.A origem da cobrança é um cheque assinado pelo executado, e a evolução do débito para somar tal quantia fora comprovada de forma clara através da planilha de débito de fls.21. As alegações expostas pelo excipiente são próprias de processo de conhecimento, inclusive arroladas no artigo 917, do CPC, o que corrobora o posicionamento aqui adotado. Ademais, sabe-se que o cheque é uma espécie de título de crédito regido porlegislação especial, cujas características são capazes de garantir segurança jurídica em razão de uma transação realizada, daí decorrendo também a característica de uma ordem incondicional de pagamento à vista ou à prazo, conforme o motivo ensejador de sua emissão. Assim, o que se tem, portanto, é um título de crédito, que, por sua natureza, goza de literalidade, cartularidade, abstração e autonomia, sendo suficientes para prova do débito nele apontado. Portanto, melhor sorte não está reservada executado, no que diz respeito à negociação entre o este e o terceiro noticiado, eis que absolutamente desnecessária se torna aperquirição da causa debendi quando a ação está lastreada em cheque, que por sua própria natureza cambial, traz em si uma declaração de dívida e encontra-se revestido dos requisitos legais.Na vida circulatória do cheque, por força do próprio conceito da autonomia dostítulos de crédito, o seu atual possuidor, ou portador de boa-fé, apenas se vincula, diretamente, como devedor imediato, eliminando-se toda e qualquer inerência pessoal relativa aos anteriorespossuidores do título, cuja função se considera meramente instrumental. É o princípio da abstração cambial. Neste sentido: APELAÇÃO Ação monitória Sentença procedência Recurso do réu Preliminar de Apelação a fim de afastar afixação de multa arbitrada em decisãosaneadora Acolhida Não configurada qualquer hipótese de má-fé Mérito Alegação de desfazimento do negócio subjacente à emissão dos cheques que embasam a ação monitória Impossibilidade - Circulação dos cheques Princípio da abstração Terceiro de boa-fé Higidez dos títulos Sentença mantida - Recurso da parte parcialmente provido, tão somente para afastar a condenação ao pagamento das multas.” (TJSP; Apelação Cível1002498-59.2016.8.26.0562; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ªCâmara de Direito Privado; Foro de Santos 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2019; Data de Registro: 25/03/2019). Dessa forma, recai sobre o devedor o ônus de provar que o direito invocado pelodetentor da cártula não é legítimo, pois se trata de fato modificativo e impeditivo do direitoinvocado pelo credor. Alega o executado que entregou o cheque ao Sr. Suk Kwan Lee, com quemrealizou a compra de óculos, que não foram entregues, motivo da sustação do mesmo. Porém, o executado devia ter se protegido, tendo, no mínimo, o retomado, hipótese não verificada nos autos.Assim, encontrando-se o autor na posse do cheque que inclusive ostenta em seuverso chancelas de devolução por falta de fundos e de sustação - tendo inclusive não comprovadosuas alegações de que não recebeu as mercadorias contratadas, ou que houve o pagamento ao terceiro, sendo que a conclusão a que se chega não é outra, senão a de que remanesceintegra a dívida por ele representada, ressalvando-se no direito de regresso. Ressalto que os cálculos apresentado encontram-se atualizados até a data de 08/02/2019 com juros e correção monetária, inclusive. Ante o exposto, REJEITO exceção de pré executividade. Prossiga- se com a execução, nos termos da lei. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Intime-se, deliberação esta da qual foram opostos embargos de declaração (fls. 65/67 dos autos principais), os quais foram rejeitados, nos termos da r.decisão de 27/09/2019 (fls. 73/74), da qual foi interposta apelação (fls. 76/80), sobrevindo a r.decisão de 11/11/2019 (fls. 91) de deserção do referido recurso, porquanto interposto de decisão interlocutória. Tentada a penhora por official de justiça, este certificou negativamente (fls. 164). Pela petição de fls. 181, a ora agravante ofereceu armações avaliadas em R$84.000,00. A agravada pediu a penhora das armações e impugnou o valor referido, apontando R$30,00 cada. A agravante juntou documentos e a agravada postulou pelo valor de R$30,00 por armação. Seguiu-se o r. despacho objeto deste agravo, deste teor: Compulsando os autos, verifico que a executda pretendia adimplir a obrigação mediante dação em pagamento consubstanciada na entrega de 1.050 armações injetadas, conforme fls. 181/182. Referida proposta ocorreu ainda no mês de Janeiro, sendo que, desde então, as parte travam um conflito incidental nestes autos acerca do real valor dessas respectivas armações, cuja resolução parece longínqua. Assim, tendo em vista que o credor não é obrigado a receber coisa diversa da devida, ainda que mais valiosa (art. 313 do CC), DETERMINO o imediato prosseguimento da presente ação. Caso queiram, poderão as partes transigirem extrajudicialmente, com posterior homologação deste Juízo. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Intime-se (fls. 254). Basta a simples leitura da r. deliberação para se constatar que ela não veicula decisão alguma passível de agravo de instrumento. Trata-se de despacho para andamento do feito. Logo, manifestamente inadmissível o presente recurso. Vale acrescentar que a agravante disse que deveria ser determinada a avaliação das armações, mas esqueceu-se que a avaliação somente pode ser cogitável se antes houver a penhora dos respectivos bens, o que ainda não se verificou nos autos. Ante o exposto, nos termos do CPC/2015, art. 932, inciso III, não conheço deste agravo de instrumento. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. GIL COELHO Relator - Magistrado(a) Gil Coelho - Advs: Cristiane de Moraes Ferreira Martins (OAB: 256501/SP) - Joao Ivan Borges de Lima (OAB: 26363/PR) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 2029268-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 2029268-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Cristina Aparecida Mariano Zambon - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE DETERMINOU FOSSE AMORTIZADO O EMPRÉSTIMO, conforme determinado no v. acórdão, COM FIXAÇÃO DE ASTREINTE POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE MULTA PARA COMPELIR AO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL LIMITE, ENTRETANTO, QUE DEVE SER REDUZIDO, TENDO EM MIRA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 325, que determinou fosse realizada a amortização do mútuo no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 50 mil; aduz ser a astreinte elevada, enriquecimento sem causa, aguarda provimento (fls. 01/10). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 18). 3 - DECIDO. O recurso comporta parcial provimento. Fora ajuizado o presente feito, colimando recebimento de multa, tendo sido consignado no agravo de instrumento nº 2158539-06.2018.8.26.0000 que dos R$ 25 mil, R$ 15 mil seriam liberados a favor da exequente e R$ 10 mil deveriam ser empregados na amortização do empréstimo (fls. 08/13). Denota-se que em outubro de 2019 a casa bancária foi intimada para comprovar que procedeu à amortização dos R$ 10 mil (fls. 132), deferida dilação de prazo por 15 dias (fls. 141), prorrogado por mais 10 dias em março de 2020 (fls. 150). Entretanto, a casa bancária por diversas vezes insiste em apresentar o mesmo demonstrativo, no qual não se observa a amortização (fls. 154/158, 161/162), tendo sido alertado quanto à possibilidade de fixação de multa, no caso de recalcitrância (fls. 159). Intimado novamente em junho de 2020 (fls. 182 e 187), alegou dificuldades diante das restrições impostas pela pandemia (fls. 188/190), vindo a ser conferido prazo adicional de dez dias (fls. 191), estendido por mais dez (fls. 196) e, depois, por quinze dias (fls. 200). Por fim, acosta planilha indicando saldo devedor, no qual consta apenas mera observação de recurso novo recebido de R$ 10 mil, sem maiores indicações de cálculo (fls. 203/210). Nomeado de perito (fls. 221/222), este informou que o valor não fora utilizado na amortização da obrigação ou restituído à autora, como alegava a instituição financeira, vindo o douto Magistrado a determinar fosse realizado o abatimento, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 50 mil. Diante da recalcitrância do banco, que desde outubro de 2019 cria ambages ao recálculo da obrigação, forçoso reconhecer a necessidade de fixação da multa para compelir ao cumprimento do quanto decidido no v. Acórdão proferido (fls. 08/13). Noutro giro, o teto de R$ 50 mil comporta ser reduzido para R$ 10 mil, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A propósito: Cumprimento de sentença. Limitação de descontos. Multa cominatória. Descumprimento reiterado. Admissibilidade. Natureza coercitiva e inibitória das astreintes. Redução. Não cabimento. Adequação e proporcionalidade na fixação do quantum. Redução do limite. Possibilidade, a fim de se evitar enriquecimento sem causa. Decisão reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2139752-21.2021.8.26.0000; Relator (a):Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câ-mara de Direito Privado; Foro de Sumaré -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2021; Data de Registro: 23/08/2021) FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. Ação de inexigibilidade do débito. Tutela de urgência deferida para suspender as cobranças relativas a contrato de financiamento de veículo contestado pelo autor. Insurgência contra o valor da multa fixada para o caso de descumprimento. Não cabimento. Valor e periodicidade adequados, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Redução, porém, do valor limite, para se adequar às circunstâncias do caso, uma vez que a função das astreintes é coagir alguém a fazer ou deixar de fazer alguma, não tendo caráter punitivo, nem função de gerar vantagem ou enriquecimento. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2172492-32.2021.8.26.0000; Relator (a):Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/09/2021; Data de Registro: 03/09/2021) Ficam advertidas as partes que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estarão sujeitas às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para limitar a astreinte a R$ 10 mil, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Paulo César Dreer (OAB: 179178/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1049771-23.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 1049771-23.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Mirtis Regina da Silva Toledo - Apte/Apdo: Espólio de Marcos da Silva Toledo - Apte/Apda: Miriam da Silva Toledo - Apte/Apdo: Karina Meliunas Toledo - Apdo/Apte: Matheus Fúria Buzetti - Eireli Epp - Vistos. 1. Fls. 631/641. Sem razão os exequentes embargados, ora coapelantes. O recurso não visa exclusivamente a modificação da verba honorária, seja seu ônus ou seu valor, mas o próprio mérito da sentença, no tocante ao cumprimento das obrigações previstas em contrato relacionadas à transferência da propriedade do bem, sendo a inversão do ônus da sucumbência e bem assim, de pagamento dos honorários fixados com base no valor da causa, uma singela consequência. Os próprios julgados invocados deixam isso em evidência e contrariam a tese sustentada. A condenação ao pagamento de honorários por força do princípio da sucumbência, não se confunde com o pedido condenatório a que alude o art. 4º, §2º, da Lei 11.608/2003. Malgrado a sentença não tenha extinguido a execução (por ora), julgou os embargos procedentes para declarar inexigível a obrigação executada, justamente no valor atribuído à causa, pretendido pelos exequentes, enquanto não cumprirem todas as obrigações necessárias para a transferência do bem. A prevalecer o entendimento dos exequentes, o valor do preparo em caso de improcedência da ação ou procedência dos embargos, seria sempre o valor dos honorários e não da causa, que perfaz o valor perseguido ou o proveito econômico almejado. A rigor os próprios exequentes reconhecem que a apelação objetiva tão somente confirmar a inexistência de obrigação remanescente e a inversão da sucumbência. Nesse mesmo sentido a manifestação do executado: a) o que a parte pretende é desconstituir integralmente a decisão que acolheu os embargos à execução e impediu o trâmite do feito executório ao reconhecer que houve exceção de contrato não-cumprido na forma do artigo 476 do CC e não afastar os honorários arbitrados; b) em sede de apelo na execução principal (n.º 1099645- 11.2019.8.26.0100) a parte recolheu o valor integral das custas e não o proporcional aos honorários (fls. 659/660). 2. Destarte, com fundamento no art. 1.007, §2º, do CPC, devem os exequentes embargados e ora coapelantes ESPÓLIO DE MARCOS DA SILVA TOLEDO (REPRESENTADO PELA INVENTARIANTE) e MIRTIS REGINA DA SILVA TOLEDO; MIRIAM DA SILVA TOLEDO, comprovar a complementação do preparo, em 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, para que corresponda a 4% do valor da causa atualizado até o mês de interposição do apelo, nos termos do art. 4º, II, da Lei 11.608/2003, alterado pela Lei 15.855/2015. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. RAMON MATEO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Luiz Carlos Pinheiro (OAB: 136036/RJ) - Danilo Antonio Moreira Favaro (OAB: 220627/SP) - Nilton José dos Santos Júnior (OAB: 361245/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1000206-25.2021.8.26.0466
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 1000206-25.2021.8.26.0466 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pontal - Apelante: Posto Pontal Distribuidora de Combustíveis Ltda - Apelante: Maurício Martins - Apelado: Banco Bradesco S/A - 1:- Trata-se de embargos à execução por título extrajudicial. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Posto Pontal Distribuidora de Combustíveis Ltda opôs embargos à execução n. 1000046-11.2019.8.26.0291, que lhe move o Banco Bradesco S/A, sob alegação de haver borderô de desconto de cheques, doc 2018004415043, vencido em 15/09/2018, no valor de R$ 29.494,82. Alegou excesso de execução, entendendo devido apenas R$28.864,15, pois há nulidades consistentes em incorreta incidência de CET (custo efetivo total), com financiamento do IOF e cobrança indevida de tarifa de abertura de crédito. Houve impugnação aos embargos de fls. 69/73, na qual, na essência, requereu-se a rejeição dos embargos. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Arcará a parte autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$3.000,00 por apreciação equitativa (CPC: art. 85, § 8º). Inconformados, os executados interpuseram recurso de apelação (fls. 91/94). O recurso foi preparado (fls. 95/96) e respondido (fls. 100/106). À fls. 109 as partes noticiaram que se compuseram e os apelantes, com a anuência da apelada, desistem do recurso. É o relatório. 2:- Nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, HOMOLOGA-SE a desistência do recurso. 3:- Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Flávio Gomes Jacinto (OAB: 382031/SP) - Fernando Henrique Angelin (OAB: 357205/SP) - Camila Ayako Sanches Tokimatu (OAB: 369441/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1003740-37.2017.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 1003740-37.2017.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: José Istor Luppi - Apelante: Juliana Marquezi Luppi - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 409/410, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado. Os autores apelaram (fls. 541/568). Posteriormente, pugnaram pela juntada do auto de avaliação, extraído dos autos da execução sob nº 1001772-35.2018.8.26.0362, na qual litigam as mesmas partes, tendo por título judicial um dos contratos questionados neste feito. Alegaram se tratar de documento novo que viria a contrariar a motivação da sentença que rejeitou os pedidos iniciais. Diante disso, estaria equivocado o fundamento da defesa e da sentença. Alegaram que nos autos da execução em referência foi determinada a hasta pública para expropriação do imóvel de propriedade dos apelantes para o dia 05/04/2021. Pretenderam a concessão de tutela de urgência ante o perigo de dano irreparável, ou de difícil reparação, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Alegaram que o documento novo, elaborado por oficial de justiça quando da avaliação do imóvel, constata a existência da lavoura de eucaliptos (fls. 720/729). Juntaram cópia da carta precatória que determinava a avaliação do bem, extraída dos autos de nº 1001772-35.2018.8.26.0362, termo de penhora e depósito, auto de avaliação (fls. 730/739). O recorrido se manifestou (fls. 744/746). Os apelantes renovam o pedido de antecipação de tutela, mencionando a execução nº 1003388-45.2018.8.26.0362, na qual fora determinada nova hasta pública, o que poderia resultar em dano irreparável. Pretendem a concessão de tutela de urgência a fim de suspender o leilão designado nos autos do processo nº 1001772-35.2018.8.26.0362 e demais atos expropriatórios em quaisquer das execuções conexas (fls. 769/770). Ante a ausência de relevância na fundamentação ou de verossimilhança nas alegações dos apelantes a justificar a tutela de urgência (art. 1.012, §4º do CPC), o pedido é indeferido. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Luiz Felipe Nobre Braga (OAB: 343805/SP) - Jose Herminio Luppe Campanini (OAB: 306495/SP) - Cecilia Gadioli Arrais Bage (OAB: 204773/SP) - Carlos Alberto Bonora Junior (OAB: 230926/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2030436-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 2030436-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Metalcasty Ltda. - Agravado: Andreossi Construções e Empreendimentos Ltda - Agravado: José Luís Andreossi - Agravado: Fabrício Menezes Marcolino - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls. 115/118 (fls. 222/225 dos autos originários), mantida em embargos de declaração, que, em execução de título extrajudicial, julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada. Inconformada, a exequente, ora agravante, pelas razões de fls. 1/28, pede a gratuidade da Justiça e o provimento, a fim de que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada seja julgado procedente. Recurso tempestivo e custas não recolhidas. A agravante não faz jus ao benefício postulado. Com efeito, tratando-se de pessoa jurídica, a favor de quem não há, evidentemente, presunção legal de veracidade (exclusiva à pessoa natural), revela-se obrigatória a comprovação do alegado estado de necessidade, nos termos do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. Nessa esteira, também, a admissão, pela jurisprudência, da possibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça, desde que comprovada pela pessoa jurídica postulante, de maneira inequívoca, a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de suas atividades. No mesmo sentido, a Súmula nº 481 do E. Superior Tribunal de Justiça estabelece que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, somente em situações absolutamente excepcionais e desde que, efetivamente, comprovada a carência financeira da empresa e a impossibilidade absoluta de arcar com as referidas custas é que se há cogitar da possibilidade de concessão do benefício. Todavia, a agravante não apresentou, no ato da interposição do presente recurso, comprovação efetiva de que faz jus ao benefício postulado diretamente nesta sede. A circunstância de se encontrar em crise financeira - tanto que teve deferido seu pedido de recuperação judicial -, por si só, não significa a impossibilidade de recolher as custas e despesas processuais. Despesas e prejuízo são risco do negócio, não significando que não aufere nenhuma receita e que não pode, com elas, fazer frente ao custo do processo. Acresça-se a esse raciocínio o fato de os documentos apresentados para justificar a concessão do benefício pretendido serem relativos até somente setembro de 2019, não se encontrando nos autos documentos mais recentes. Não obstante, ainda que seja significativo o prejuízo contábil ali demonstrado (fls. 60 e 83), não se encontra a agravante sem auferir renda (fls. 82), com a qual pode, de acordo com a premissa acima indicada, providenciar o recolhimento das custas e despesas processuais devidas. Desse modo, indefiro, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade parcial da Justiça postulado pela agravante diretamente nesta sede recursal. Concedo à recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para recolher o valor referente à taxa judiciária deste agravo de instrumento (10 UFESPs), sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Giovanni Teixeira Cruz Gemelli (OAB: 428751/SP) - Marcio Valentir Ugliara (OAB: 222018/SP) - Victoria Queiroz Costa (OAB: 393488/SP) - Luciana Machado Berti (OAB: 270516/SP) - Raissa de Oliveira Andreossi (OAB: 393429/SP) - André Luiz Galan Madalena (OAB: 197257/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1005151-69.2017.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 1005151-69.2017.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Rodrigo Leano Lozano Iglesias - Apelante: Cristiana Cicera de Lima Iglesias - Apelado: Mariana Cristina Trinca Junqueira Franco - Vistos. I - Versam os autos sobre ação de indenizatória referente a serviços de arquitetura prestados pela ré. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré apenas ao pagamento de danos materiais, nos termos da fundamentação ali exposta. Nas razões de apelação, os autores insistem no ressarcimento por danos morais (não inferior R$ 20.000,00) e de honorários contratuais dos patronos que contrataram (R$ 7.000,00). Ocorre que, apesar dos valores mencionados da pretensão recursal, foi recolhido preparo apenas do valor mínimo da época (R$ 138,05 p. 457), sem qualquer justificativa. No caso dos autos, como os autores, ora apelantes, insurge-se contra a sentença apenas em relação aos pedidos rejeitados, têm-se entendido que o preparo deve ser recolhido de forma proporcional à pretensão recursal. Nesse sentido: CUSTAS RECURSAIS Ação julgada parcialmente procedente Interposição de apelo, pretendendo a reforma da sentença, para o fim de ser integralmente acolhido o pedido inicial Base de cálculo do preparo Benefício econômico alvitrado no recurso: Quando a sentença recorrida não julga procedente todo o pedido da petição inicial, o preparo de apelação deve ser recolhido com base no benefício econômico alvitrado no recurso, uma vez que o “quantum” da pretensão recursal revela-se inferior àquele atribuído à ação. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 0079675-95.2012.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2012; Data de Registro: 10/11/2012). RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL LOCAÇÃO DE IMÓVEIS FINALIDADE NÃO RESIDENCIAL AÇÃO DE REVISÃO DE ALUGUEL MATÉRIA PRELIMINAR. Requerida que alega deserção pelo recolhimento a menor das custas do preparo recursal. Descabimento. Recolhimento que observou o proveito econômico intentado pelo ajuizamento recursal, reputado suficiente o percentual recolhido. Matéria preliminar afastada. (...) (TJSP; Apelação Cível 1088366-91.2020.8.26.0100; Relator (a): Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2021; Data de Registro: 12/08/2021). Do exposto, conforme art. 1.006, § 2º, do Código de Processo Civil, providenciem os apelantes, em cinco dias, o complemento do valor do preparo, considerado o valor da sua pretensão, sob pena de deserção. II - Intime-se. São Paulo, 16 de fevereiro de 2022. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Caroline Scalabrin Cazzonatto (OAB: 323526/SP) - Marco Antonio Berton Federici (OAB: 236426/SP) - Bruno Eduardo Martins (OAB: 216490/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2021619-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 2021619-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pereira Barreto - Agravante: Maria de Lourdes Romualdo dos Santos - Agravado: Claro S/A - Decisão Monocrática nº 30551 Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Exequente contra a sentença prolatada pela I. Magistrada Ana Flávia Jordão Ramos Fornazari (fls.60/61 da ação originária), que, nos autos da ação de obrigação de não fazer c/c pedido de indenização por danos morais (em fase de cumprimento de sentença), reconheceu a nulidade da citação na ação de conhecimento e julgou extinta a execução, com fulcro no artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a Exequente ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da execução (a que foi atribuído o valor de R$ 2.139,18), observada a gratuidade processual. Alega que incumbia à ora Executada a manutenção de cadastro para o recebimento de citações e intimações via portal eletrônico, e que válida a citação. Pede o provimento do recurso, para afastar a decisão agravada, com o prosseguimento da execução. É a síntese. Cabível a interposição de agravo de instrumento na hipótese de a decisão que resolver a impugnação ao cumprimento de sentença não importar a extinção da execução, pois considerada decisão interlocutória de mérito, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil (Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário). Todavia, a decisão que resolver a impugnação ao cumprimento de sentença com a extinção da execução é declarada por sentença (o que ocorreu), nos termos dos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil (aplicável também à execução fundada em título judicial, nos termos do artigo 771 do mesmo Código) e o recurso cabível contra aquela decisão é a apelação (artigo 1.009 daquele Código Da sentença cabe apelação). Com efeito, Se a decisão da impugnação acarretar a extinção da execução, o recurso cabível será de apelação; ao contrário, se acarretar apenas a extinção da impugnação, por consequência natural a execução prosseguirá, não sendo o caso de apelação, mas de recurso de agravo de instrumento (LUCON, Paulo Henrique in Código de Processo Civil Interpretado. 3ª ed., Antonio Carlos Marcato (coord). São Paulo Editora Atlas, 2008, p. 1614). Logo, inadmissível o prosseguimento do recurso, que sequer pode ser conhecido pela flexibilização dos critérios de admissibilidade, pois a aplicação do princípio da fungibilidade recursal exige a presença de requisito não preenchido pela Agravante, qual seja, a dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1364118/MT, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell, j. 05.04.2011). Cabe destacar: Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado de que para a impugnação da extinção da execução é cabível, tão somente, a apelação, configurando-se erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento (STJ, AgRg no AREsp 434031/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 25/03/2014, Dje 01/04/2014). Assim, porque ausente o interesse recursal, ante a inadequação da via processual eleita, e porque inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso. Ante o exposto, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Marcos Fabrício dos Santos Menardi (OAB: 391683/SP) - Patricia Felippe Russi Moreno (OAB: 247324/SP) - Eduardo de Carvalho Soares da Costa (OAB: 182165/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2033428-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 2033428-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Sorocaba - Requerente: ARNALDO NILTON ANDRADE - Requerido: JOSE FERREIRA SOARES - DECISÃO Nº 42.148 Cuida-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação aforada por vendedor de veículo automotor com o fim de rescindir o contrato de compra e venda ante a falta de pagamento do preço, tendo o Juiz na ocasião ordenado a pronta apreensão do bem a proveito do autor. O peticionário afirma terem sido as partes vítima de golpe, já que ele efetuou o pagamento do preço a quem o intermediário indicou, mas tal valor não foi repassado ao autor, que anunciara o veículo à venda, estando então revelado o equívoco do juiz na r. sentença bem como a iminente perda do bem por meio de busca e apreensão, a ser evitada pela atribuição de duplo efeito à apelação. Pois bem. O artigo 1.012 do Código de Processo Civil permite que o relator excepcionalmente atribua efeito suspensivo à apelação que desse atributo não goze, desde que reconheça a probabilidade de provimento do recurso ou o risco de lesão grave e de difícil reparação. No caso presente a apelação interposta pelo ora peticionário não goza de efeito suspensivo quanto á ordem de pronta apreensão do bem e sua entrega ao autor. Pois como se vê nos autos a alegação do demandado é que foram ambas as partes vítima de um golpista que atuou como intermediário na venda e compra, tendo o preço sido então pago a quem esse intermediário indicou, sem ter havido posterior repasse ao autor. Tal questão fática naturalmente ainda demanda aprofundada aferição valorativa, mas certo é que em situação desse jaez, quando confirmada, tem a jurisprudência protegido o adquirente de boa-fé. Evidente, ainda, o risco de lesão grave e de difícil reparação ao demandado caso de pronto se estorne a posse do bem ao autor, até porque ele já havia colocado o veículo à venda, não se podendo então dizer que não o fará novamente. Assim, razoável reconhecer presente a situação indicada no dispositivo legal antes indicado, razão pela qual concedo excepcional efeito suspensivo à apelação de modo a obstar o cumprimento da ordem de busca e apreensão, ficando o réu, no entanto, proibido de se alienar o veículo. Comunique-se. Int. - Magistrado(a) Arantes Theodoro - Advs: Lilian Fernandes Franca de Lima (OAB: 441608/SP) - André Ricardo de Lima Devidé (OAB: 285379/SP) - Antonio Gonzalez dos Santos Filho (OAB: 223291/SP) - Edilson Casagrande (OAB: 268038/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 DESPACHO



Processo: 1013498-98.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 1013498-98.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Aline Galvez Camargo Muniz (Justiça Gratuita) - Apelado: Chubb Seguros Brasil S/A - Apelado: Banco Cetelem S/A - A r. sentença de fls. 339/346 julgou improcedente ação ordinária, condenando a Autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios aos patronos dos Réus, fixados em 15% sobre o valor da causa, corrigidos desde a propositura da ação, observada a gratuidade concedida. Apela a Autora aduzindo, em resumo, que a existência do seguro em caso de desemprego involuntário restou comprovada, uma vez que no ato da contratação online do referido empréstimo há informação expressa de que o empréstimo é protegido com seguro de forma compulsória (fls. 32/33). Em que pese a requerida CETELEM informar que nunca houve qualquer contrato com a Requerente, constam os lançamentos correspondentes no extrato acostado. Entende que há cerceamento de defesa, uma vez que o Juízo a quo deveria no mínimo ter fixado os pontos controvertidos e determinado que a Requerida exibisse ao menos as cláusulas gerais do contrato, o que não fez. Diz que, ao registrar a r. sentença que as faturas não demonstram cobrança do referido contrato, deixou de dar atenção à manifestação de fls. 335/338, em que constam faturas que comprovam a existência do empréstimo cujas parcelas são de R$543,32. Pede provimento (fls. 350/358). Recurso isento de preparo em razão da concessão da gratuidade. Contrarrazões às fls. 361/374 e 375/384. É o relatório. ALINE GALVEZ CAMARGO MUNIZ, qualificada nos autos ajuizou ação de conhecimento que tramita pelo procedimento comum contra BANCO CETELEM S/A e CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, também qualificados nos autos, alegando, em síntese, que firmou contrato de empréstimo com o primeiro réu, que estipulava a liquidação do saldo devedor do contrato em caso de desemprego voluntário pela segunda ré. Disse que foi demitida sem justa causa da empresa que trabalhava, tendo procurado os réus para que providenciassem a cobertura do seguro, o que gerou a abertura do sinistro nº CLBBBZ37118, porém, até o momento a autora não recebeu nenhuma resposta dos acionados, estando sem condições de arcar com o pagamento das prestações. Requereu, portanto, a quitação das parcelas do contrato de empréstimo firmado desde o desemprego da parte autora, o ressarcimento dos valores pagos por ela, bem como condenação dos réus ao pagamento de R$ 15.000,00, a título de reparação de danos morais. Citadas, as Corrés contestaram a ação (fls. 98/113 e 144/154), impugnando as alegações da inicial. Sobreveio a r. sentença que julgou a ação improcedente, condenando a Apelante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios aos patronos dos Apelados, fixados em 15% sobre o valor da causa, corrigidos desde a propositura da ação, observada a gratuidade concedida. Emerge como fato inconteste a existência de contrato de cartão de crédito firmado entre a Apelante e o primeiro Apelado, Banco Cetelem, de n. 4029 XXXX XXXX 4804, emitido com vinculação à empresa Submarino Digital, que é regularmente utilizado pela cliente para a realização de suas compras (cf. faturas de fls. 35/70). Com relação ao contrato e empréstimo firmado e referido pela Apelante em suas razões recursais, encontra-se devidamente demonstrado pelos lançamentos de R$ 543,32, lançados nos extratos do cartão, e inclusive admitido pela Apelada Cetelem em suas razões (fls. 377). Por outro lado, a controvérsia instalada diz respeito ao contrato de seguro, acessório ao empréstimo, que teria sido firmado concomitantemente ao de crédito, por meio do qual a Apelante obteria cobertura securitária pela Segunda Corré, Chubb Seguros Brasil S/A, em relação a determinados eventos infortúnios, incluindo o desemprego involuntário. Assim, ponto fundamental para o exame da controvérsia é a análise do contrato que formalizou o empréstimo em referência, a fim de avaliar se ocorreu, ou não, a contratação do seguro mencionado pela parte. Considerando a inequívoca incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie, à luz da Súmula n. 297, do C. Superior Tribunal de Justiça, é certo que o ônus de apresentar tal documento incumbia à Apelada Cetelem, detentora da documentação, especialmente diante da alegação de ausência de entrega suscitada pela cliente. E conquanto não tenha a Apelante tido a oportunidade de indicar as provas que pretendia produzir, considerando que a lide foi julgada antecipadamente antes da própria decisão saneadora, vê-se de suas peças as referências à necessidade de juntada do contrato pela Corré Cetelem (é dever da Requerida CETELEM juntar aos autos o contrato, fls. 337). Por outro lado, a Apelada CETELEM não foi instada a apresentar tal documento, considerando o julgamento antecipado da lide, independente da intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir. Isto considerado, é certo que anular a r. sentença por cerceamento de defesa, com o retorno dos autos à origem para novo julgamento, geraria maior prejuízo às partes, que além de aguardarem a prolação do novo decisum, esperariam ainda o prazo para o julgamento em segundo grau de eventual recurso interposto. Assim, converte-se o julgamento em diligência, determinando a intimação da Apelada CETELEM para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar o contrato relativo ao empréstimo mencionado na inicial (com pagamento em 12 parcelas de R$ 543,32, a partir de 10/04/2020), bem como eventuais apólices ou instrumentos anexos à contratação. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Mario de Oliveira - Advs: José Carlos Capossi Junior (OAB: 318658/SP) - Antonio Eduardo G. de Rueda (OAB: 16983/PE) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2030698-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 2030698-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Valter Lucio de Souza Neves - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por Valter Lucio de Souza Neves contra a r. decisão de fls. 90 da origem, proferida em ação de concessão de pensão por morte. O mérito do presente recurso está restrito unicamente ao item 2 da decisão supracitada, que indeferiu o pedido de tutela antecipada nos seguintes termos: [...] 2-) Indefiro o pedido de tutela antecipada por inexistir urgência, na medida em que o óbito data de 2015 e o autor nada recebeu desde então, o que retira o alegado perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. [...] Em breve síntese do processo na origem, o autor, ora agravante, alega ser ex-companheiro da Sra. Cecilia Vieira Gois, falecida em 23/11/2015, conforme certidão de óbito às fls. 20 da origem, e que ela era servidora pública estadual aposentada, conforme demonstrativo de pagamento às fls. 29 da origem. Continua contextualizando que ingressou, em 2016, com pleito administrativo de concessão de pensão por morte perante a ré, ora agravada, tendo seu pedido indeferido, pelas razões abaixo consignadas (fls. 77 na origem): Vimos através do presente, comunicar à V.Sa., que seu pedido de habilitação foi INDEFERIDO, sendo publicado no DOE nº 126, de 01 de Outubro de 2016, Seção I, fls.21, 22 e 23. Motivo: INDEFERIDO o pedido de habilitação ao benefício da Pensão por Morte, na qualidade de Companheiro, por falta de amparo legal, uma vez que na documentação apresentada não se evidencia o cumprimento da exigência prevista no art.147, inc.I e § 6º da LC180/78, com redação dada pela LC 1.012/07, c/c art.20 do Decreto 52.859/08, ou seja, o requerente não comprova sua união estável com a ex-servidora, à época do óbito desta. O requerente então ingressou na justiça em 2018 a fim de valer seu direito de pensão por morte. O juízo do Juizado da Fazenda Pública ponderou ser imprescindível para o deslinde dessa questão o reconhecimento ou não da união estável e extinguiu o processo sem resolução de mérito, considerando sua incompetência em face da Vara da Família. A sentença foi prolatada nos seguintes termos: DECIDO. É caso de extinção sem julgamento do mérito. Com efeito, a análise de pedido de pensão por morte requerida pelo autor inclui, prévia e obrigatoriamente, que se observe o reconhecimento da união estável, não sendo cabível neste Juizado tal pedido. Embora o autor afirme que tenha mantido uma união estável com a ex-servidora e requeira a pensão por morte, deverá, para tal, primeiramente ser comprovada e reconhecida a alegada união estável. Ocorre que este reconhecimento não pode ser feito neste Juizado, pelo fato de ser competência absoluta da Vara da Família processar e julgar ação cujo objeto envolva este tipo de matéria, independentemente da finalidade para que será utilizada. Aliás se assim não fosse, seria possível reconhecimento de filho para efeito de pensão por morte. Absurdo. Irresignado, o requerente ingressou novamente na justiça em 2018, desta feita na Vara da Família com o objetivo de ver reconhecida a sua união estável com a ex-companheira falecida. O processo foi julgado procedente nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a união estável entre o autor V. L. DE S. N. e a falecido C. V. DE G. no período de no período de 1999 até seu óbito em 23/11/2015. Considerando que o autor, ora agravante, teve reconhecida a união estável com a ex-companheira, então beneficiária de aposentadoria por parte da ré, ora agravada, no corrente ano ele ingressou novamente na justiça para conseguir o seu benefício de pensão por morte. No processo na origem, ele pleiteou a tutela de urgência em sua petição inicial, não tendo sido concedida pelo juízo pelos argumentos retro mencionados (decisão de fls. 90 da origem). Em suas razões recursais de fls. 1/11 do presente agravo de instrumento, o recorrente postula a reforma da r. decisão agravada e a imediata concessão de pensão por morte, considerando que tal valor seria essencial para a manutenção de sua casa e de alimentos, e que estaria recebendo auxílio de amigos e vizinhos, mas insuficientes para cobrir todos os seus gastos, em especial medicamentos, por ser idoso. Pleiteia a concessão de tutela de urgência recursal, fundamentando: (i) o fumus boni iuris na comprovação da relação de união estável, a prova de sua coabitação e a dependência econômica com sua ex-companheira; e (ii) o periculum in mora na sobrevivência dos dependentes da ex-companheira. Pois bem. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza oRelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do referido diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Essa regra é inspiração da doutrina majoritária, que classicamente elenca dois requisitos gerais para a concessão de tutelas de urgência, a saber, o fumus boni iuris, isto é, a plausibilidade do quanto alegado, e o periculum in mora, isto é, o perigo da demora da prestação jurisdicional. A presente análise deve ser feita em sede de cognição sumária, que é própria das decisões monocráticas em tutelas de urgência. De acordo com o Prof. Cândido Rangel Dinamarco: As tutelas jurisdicionais de urgência têm em comum, [...], (a) a sumariedade na cognição com que o juiz prepara a decisão com que as concederá ou negará e (b) a revocabilidade das decisões, que podem ser revistas a qualquer tempo, não devendo criar situações irreversíveis. [...] A lei não exige que o juiz se paute por critérios de certeza, mas pela probabilidade razoável [...] Assim, além de o magistrado não se pautar por critérios de certeza, mas pela probabilidade razoável, deve-se considerar o mal maior ao se decidir. Continua o Prof. Cândido Rangel Dinamarco: [O perigo da demora] consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará. Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação o periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo domal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males o tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula. Ora, o agravante é idoso (73 anos, conforme fls. 19 da origem), tendo declarado sua situação de hipossuficiência e evidenciado que o não recebimento da pensão por morte tem potencial de prejudicar seu sustento, causando-lhe, em análise perfunctória, um mal maior do que à agravada em caso de concessão da tutela de urgência considerando que o valor líquido da pensão pleiteado é de R$ 1.836,52 (hum mil, oitocentos e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos). O requisito do fumus boni iuris está configurado, uma vez que o agravante demonstrou a sua condição de ex-companheiro da falecida servidora pública, com união estável reconhecida em processo judicial (fls. 64 do presente agravo de instrumento). Soma-se a isso o fato de a agravada ter administrativamente negado o pedido de pensão por morte pelo único motivo de não estar comprovada a união estável à época do óbito da ex-companheiro. Acaso superada essa pendência, não haveria, a priori, que se falar em não concessão da pensão por morte, pois a dependência do cônjuge ou companheiro é considerada presumida. O requisito do periculum in mora também está configurado, uma vez que o agravante demonstrou a sua condição de hipossuficiência e a pensão por morte é verba de caráter alimentar, essencial para as suas finanças. De acordo com o Prof. Sergio Pinto Martins: Pensão por morte é o benefício previdenciário pago aos dependentes em decorrência do falecimento do segurado. [...] A morte é um momento de tristeza para os parentes pela perda da pessoa, mas também pelo fato de trazer transtornos financeiros. Insta esclarecer, por fim, que o fato de o óbito da ex-companheira ter se dado em 2015 e o requerente não ter recebido nenhum benefício de pensão por morte até agora não obsta a configuração do perigo da demora da prestação jurisdicional. Diferentemente do quanto exposto pelo juízo na origem, o fato de o autor estar pleiteando em 2022 um benefício a alegadamente teria direito desde 2015 não permite concluir que não há urgência, ou mesmo que o autor tenha sido negligente e omisso. A análise dos autos permite concluir, contrariamente, que o autor tentou por diversas formas esse benefício, seja pela via administrativa, seja pela via judicial (sendo que a presente ação é o 3º processo desde então), o que demonstra não haver de sua parte negligência ou omissão, e permite inferir sua necessidade do benefício. O fato de o autor haver sobrevivido até aqui, alegadamente à custa da ajuda de terceiros, não elide a necessidade que alega, notadamente à vista do incremento das necessidades relacionado ao avanço da idade. Por derradeiro, a concessão de tutela contra a fazenda pública está amparada na jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal e sua interpretação da Lei nº 9.494/97. Nesse caso, aplicável o Enunciado de Súmula de nº 729 (A decisão ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária.). Em outras palavras, nas causas de natureza previdenciária, como é o referido caso, em que se pleiteia pensão por morte, é possível a concessão de tutela antecipada, ainda que surtam efeitos pecuniários negativos em face da fazenda pública. Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para que seja implantada a pensão por morte em prol do requerente. À contrariedade. Intimem-se. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Adriana Gomes de Miranda (OAB: 141194/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 3000494-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 3000494-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Elaine Cristina do Amaral (Justiça Gratuita) - Interessado: Diretoria Regional de Ensino de Piracicaba - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra a r. decisão de fls. 24/25 dos autos do mandado de segurança de origem, impetrado por Elaine Cristina do Amaral, que deferiu liminar para que a autoridade impetrada conceda à impetrante o direito de receber e gozar licença maternidade de 180 dias, com vencimentos integrais, com base na mesma carga horária do início do afastamento da agravada, in verbis: A Lei Complementar Estadual nº 1.054/08 e 1.193/2013, dispõe que: à funcionária gestante será concedida mediante inspeção médica, licença de 180 (cento e oitenta) dias com vencimentos ou remuneração. Embora a Lei supramencionada não se refira expressamente à servidora contratada nos termos da Lei complementar 1.093/2009, no ordenamento jurídico estadual, não se denota distinção entre servidoras efetivas daquelas contratadas sob um regime de admissão temporária, efetivando assim o princípio da isonomia, dispostos nos artigos 39 da Constituição Federal e 124 da Constituição. Nessa seara, o artigo 205 da Lei Complementar Estadual nº 180/78, expressamente contemplou os funcionários temporários no conceito geral de servidor público, sem realizar qualquer diferenciação, a saber: Artigo 205 - Para os fins desta lei complementar, passam a ser considerados servidores: I - os admitidos em caráter temporário nos termos do artigo1º da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974. [...] Assim, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo, bem como a ineficácia da ordem se concedida a final, defiro a liminar pleiteada para conceder à impetrante o direito de usufruir 180 dias de licença gestante, bem como, a partir da concessão da licença, pague seus vencimentos de forma integral, com base na mesma carga horária que possuía quando iniciou o afastamento, sob pena de apuração de eventual crime desobediência. Em sede recursal, argumenta a agravante que a impetrante foi contratada nos termos da LCE nº 1.093/2009, que regula os contratados por prazo determinado, na categoria O, segurada pelo regime geral de previdência social INSS, não se aplicando a ela o disposto na Lei Complementar nº 1.054/08, quanto à alteração do período de licença gestante, sob pena de violação do princípio da legalidade, já que a impetrante não é detentora de cargo efetivo e não está submetida ao regime próprio de previdência; ao contrário, sendo ela segurada do INSS, será permitido seu afastamento por 120 dias. Ademais, alega a inaplicabilidade da Lei Federal nº 11.770/08, norma instituidora do Programa Empresa cidadã, que prorrogou o período de licença gestante para 180 dias, pois, ao editá-la, o legislador não obrigou aos empregadores a aplicabilidade do benefício, concedendo a cada um a discricionariedade da implementação. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reforma da decisão agravada. É a síntese do essencial. Decido. O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, na hipótese de estarem presentes os requisitos definidos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). No presente caso, sob análise perfunctória dos autos, reputam-se ausentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo. Assim, processe-se o presente agravo sem a outorga da tutela antecipada recursal. Intime-se a parte agravada para oferecimento de contraminuta. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Lair Aroni (OAB: 341190/SP) (Procurador) - Antonio Jose Boldrin (OAB: 118385/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2281444-08.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 2281444-08.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ana Paula de Almeida Lima - Agravado: Estado de São Paulo - Agravante: Auda Fernandes e Araujo Stavale - Agravante: Helena Romariz de Freitas - Agravante: Helio dos Santos Roland - Agravante: Hermenegilda Vianna - Agravante: Fernanda de Azevedo Castro Catapano - Agravante: Lygia Giannasi Lima Fontana - Agravante: Marina Badin Marques - Agravante: Nely Klein de Oliveira - Agravante: Sylvia Pereira Daniel - Agravante: Zelia Vieira Sanches - Agravante: Marilia de Castro Homem de Mello - Agravante: Geraldo Adelizzi - Agravante: Idalina Cardoso de Oliveira - Agravante: Maria Amalia da Cruz Oliveira - Agravante: Emilia Knoll Lellis - Agravante: Adalzira Amaral Cruz - Agravante: Alzira Paulozzi Nutti - Agravante: Fernando Antonio Pinheiro - Agravante: Irma Piva Nunes - Agravante: Luiz Carlos de Souza - Agravante: Clara Knoll - Agravante: Maria Gracia A C de Mello - Agravante: Henrique Lopes - Agravante: Suely Gravina Cassoni - Agravante: Elza Abe - Agravante: Henrique Levy - Agravante: Filomena Romano - Agravante: Ana Rosa Cicivizzo dos Santos - Agravante: Maria de Lourdes Belfort - Agravante: Kihati Kondo - Agravante: Saverio Valota - Agravante: Antonio Almeida de Carvalho - Agravante: Cyrillo Gonçalves de Oliveira Junio9r - Agravante: Jose Carlos Monteiro - Agravante: Cecilia Maria de Barros Cunha - Agravante: José Gonçalves Franco - Agravante: Alzira Bertassoli Ferraz - Agravante: Zoraide Rodrigues Mazzini - Agravante: José Villa Real Filho - Agravante: Maria Eugênia Pimentel - Agravante: Edmundo Brillinger - Agravante: Mercedes de Oliveira - Agravante: Regina Costa Pascale - Agravante: Apparecida José Cury Carlini - Agravante: Luiz Alberto Moraes Chompre - Agravante: Iolanda Vicolla - Agravante: Pedro Carli - Agravante: Aurora Bonafe - Agravante: Pedro Correto da Rocha - Agravante: Paulo Pereira da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 34.596 (Processo digital) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2281444-08.2021.8.26.0000 de São Paulo AGRAVANTES: ANA PAULA DE ALMEIDA LIMA E OUTROS AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO JUÍZA SENTENCIANTE: PAULA NARIMATU DE ALMEIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVIABILIDADE NO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. Decisão que extinguiu a execução. Cabível o recurso de apelação, em obediência à unirrecorribilidade. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Agravo não conhecido. 1. Ana Paula de Almeida Lima e outros deduziram agravo de instrumento em face da r. decisão que julgou extinta a execução contra o Estado de São Paulo (fls. 415/417). 2. De rigor o não conhecimento do agravo de instrumento. 3. Dispõe o Código de Processo Civil que a extinção [da execução] só produz efeito quando declarada por sentença (art. 924), sendo que da sentença caberá apelação (art. 1.009). 4. À evidência, a decisão impugnada extinguiu a execução ao rejeitar a impugnação imposta. Assim, trata-se de sentença e, portanto, deveria ter sido impugnada por meio de apelação e não de agravo de instrumento. 5. De acordo com a regra da unirrecorribilidade vigente em nosso ordenamento, cada recurso tem uma finalidade própria e guarda relação com determinada espécie de decisão. Assim, para cada espécie de decisão judicial há apenas um único recurso cabível. Vale dizer: no direito brasileiro vige a regra da unirrecorribilidade também conhecida como unicidade ou singularidade recursal (Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, Código de processo civil comentado artigo por artigo, 5ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 522). 6. Ressalte-se ser inadmissível a aplicação ao caso da fungibilidade dos recursos, vez que esta depende da existência de dúvida objetiva (na doutrina e na jurisprudência) acerca do recurso cabível, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo. 7. Como bem anotado por Araken de Assis, o juiz extinguirá a execução através de sentença (art. 162, § 1º, cc arts. 267, 269, 794 e 795). E da sentença, conforme estipula o art. 513, cabe apelação. Este é o recurso admissível, acentuou a 4ª Turma do STJ, seja própria, seja imprópria a extinção, no prazo de quinze dias, contado da intimação do ato. E, empregado agravo há erro grosseiro, impedindo o aproveitamento deste recurso em lugar da apelação (Manual da Execução, 12ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 532). 8. Ante o exposto, não se conhece do agravo de instrumento. MOACIR PERES Relator - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Bruna Lynch Salgado (OAB: 249920/ SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Fabiano Schwartzmann Foz (OAB: 158291/SP) - Guilherme Cavalcanti (OAB: 430328/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 3001124-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 3001124-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Maíra Araujo Calio - Agravado: Muller Cardone Calio - Agravado: Mauricio Calio Filho - Vistos, etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação oferecida pela Fazenda do Estado, na qual argumentava a agravante com excesso na execução porquanto os autores aplicaram taxa de juros de mora de 6% ao ano em todo o período, quando é certo que haveriam de observar a variação da Taxa Selic, nos termos do que dispõe a Lei Federal nº 12.703/12. Alega a executada, ainda, que os exequentes “usaram índice de correção monetária correto (IPCA-E), de acordo com a “Tabela Prática” do TJSP, mas valendo-se do multiplicador referente ao mês de vencimento, quando o correto é utilizar o índice referente ao mês de pagamento” (fls. 06). Presente se revela o fumus boni iuris. De fato, a taxa de juros de mora deve incidir de acordo com o que dispõe a Lei Federal nº 12.703/12, como inclusive constou do v. Acórdão que julgou a apelação: Os juros são os que remuneram as aplicações em caderneta de poupança, da ordem de 0,5% ao mês, enquanto a meta da Taxa SELIC ao ano for superior a 8,5%, ou 70% da meta da Taxa SELIC ao ano, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos, tudo nos termos da Lei Federal n.º 12.703/12.” Dizem os agravados que elaboraram os cálculos precisamente à vista do que dispõe a Lei Federal nº 12.703/12, ao passo que a Fazenda do Estado, por outro lado, afirma que a norma não foi observada. Assim, considerando a divergência existente entre as partes acerca do cálculo, trata-se de conceder o efeito suspensivo para sustar o cumprimento de sentença, presente que se mostra ainda o periculum in mora, configurado na hipótese de tumulto processual, com oportuna determinação de remessa dos autos ao contador. Dê-se ciência ao juízo da causa. Cumpra-se a regra do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Américo Andrade Pinho (OAB: 228255/SP) - Adriana Rodrigues Faria (OAB: 246925/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Processamento 4º Grupo Câmaras Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 DESPACHO



Processo: 1037316-69.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 1037316-69.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Rs Rib Silk Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - APELAÇÃO AUSÊNCIA DE PREPARO DESERÇÃO. Verificado o não recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, a apelante foi devidamente intimada para suprir a ausência com o recolhimento dos valores, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC/2015. Apelante que deixou de efetuar o recolhimento Não se conhece de recurso desacompanhado de preparo. Recurso não conhecido por ser inadmissível, nos termos do artigo 932, III, do novo Código de Processo Civil. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por RS Rib Silk Ltda. contra sentença que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, JULGOU EXTINTO o processo com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil. Pela decisão de fls. 232/234 foi indeferido o pedido de diferimento das custas e determinada a intimação da apelante para providenciar o preparo do recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Intimada, transcorreu o prazo sem cumprimento, conforme certificado à fl. 239. RELATADO, DECIDO. O artigo 932 do Novo Código de Processo Civil autoriza não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida (inciso III). É o caso dos autos, pois o recurso é manifestamente inadmissível, pela ausência de preparo. Indeferido o pedido de diferimento das custas, pela decisão de fls. 232/234 foi determinada a intimação do apelante, para providenciar o recolhimento do preparo do recurso. Entretanto, o apelante deixou de efetuar o recolhimento, o que implica o não conhecimento do recurso em razão de deserção. Diante do exposto, não conheço do recurso, monocraticamente, em razão da inadmissibilidade, nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015. P.R.I. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Thiago Rocha Ayres (OAB: 216696/SP) - Marco Roberto Rossetti (OAB: 219383/SP) - Roberto Yuzo Hayacida (OAB: 127725/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO Nº 0015504-33.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Rodrigo Periera de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 4 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cristina Cotrofe - Advs: Ana Carla Malheiros Ribeiro (OAB: 181735/SP) - Gibran Nobrega Zeraik Abdalla (OAB: 291619/SP) (Procurador) - Augusto Rodrigues Porciuncula (OAB: 328673/SP) - Palmira Bezerra Leite da Silva (OAB: 170381/SP) - Alexandre Monteiro (OAB: 308476/SP) - Thiago Kucinski (OAB: 342351/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 9137245-85.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo Cbpm - Embargdo: Idalecio Ribeiro de Camargo - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Manoel Ribeiro - Advs: Joao Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB: 205730/SP) - Leonardo Castro de Sá Vintena (OAB: 302015/SP) - Riberto Nunes Curatolo (OAB: 160718/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO



Processo: 1002391-38.2016.8.26.0619
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 1002391-38.2016.8.26.0619 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelado: Sulpav Terraplanagem e Construções LtdaA - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Município de Fernando Prestes - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL RECURSO DE APELAÇÃO:1002391- 38.2016.8.26.0619 APELANTES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO MUNICÍPIO DE FERNANDO PRESTES APELADO:SULPAV TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÕES LTDA. Juíza prolatora da sentença recorrida: Taiana Horta de Pádua Prado Vistos. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO oriundo de Ação Civil Pública na qual se discute a existência de atos de Improbidade Administrativa, ajuizada 02/06/2016 pelo MUNICÍPIO DE FERNANDO PRESTES em face de supostos atos de Improbidade Administrativa praticados por SULPAV TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÕES LTDA, consistentes em executar objeto de licitação na qual se sagrou vencedora de forma diversa do memorial descritivo, isto é, ao invés de asfaltar as ruas do Município autor com no mínimo 3 cm de massa asfáltica o fez em espessura menor, causando prejuízo ao erário público no valor de R$ 438.583,78. Por decisão de fls. 122/123 foi negada a tutela de urgência requerida pelo autor para tornar indisponível bens da ré. Por decisão de fls. 170/171, o processo foi suspenso em razão da repercussão geral conhecida pelo STF no Recurso Extraordinário nº 822.475/SP sobre a prescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas em atos tipificados como ilícitos de improbidade administrativa. Por decisão de fls. 181/182 foi levantada a suspensão devido ao decidido no TEMA 897 do STF e recebida a petição inicial. A sentença de fls. 238/239, integrada pela decisão aclaratória de fls. 265, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, nos termos do artigo 485, inciso VI, combinado com o artigo 330, inciso II, todos do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 8% do valor da causa. Inconformado com o mencionado decisum, apela o Ministério Público do Estado de São Paulo, com razões recursais às fls. 251/257, sustentando, em síntese, que a ré foi venceu licitação cujo objeto era executar pavimentação asfáltica nas ruas do Município autor em que se exigia espessura de asfalto de três centímetros, porém, executou o serviço em desacordo com o memorial descritivo, utilizando menor espessura de asfalto, causando prejuízo ao erário no valor de R$ 438.583,78. Aduz que a Ação Civil Pública requer tão somente o ressarcimento do dano ao erário não havendo pretensão de reconhecimento de prática de ato de improbidade administrativa pelo particular sendo assim se faz desnecessário o apontamento de agente público no polo passivo da demanda. Alega que a ação ter seguido pelo rito da Lei de Improbidade Administrativa não causa prejuízo ao réu e esse rito não a transforma em ação de improbidade. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja anulada a sentença recorrida e determinado o prosseguimento regular do processo. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido às fls. 283/292. Há oposição ao julgamento virtual às fls. 298. A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo provimento do recurso (fls. 301/304). É o relato do necessário. DECIDO. Estabelece o artigo 10, do Código de Processo Civil: Artigo 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício Tendo em vista as modificações introduzidas pela Lei 14.230/2021, na Lei 8429/92 Lei de Improbidade Administrativa, de rigor a intimação das partes, para se manifestem quanto à eventual ocorrência de prescrição, inclusive em sua vertente intercorrente, nos termos do artigo 23, § 8º, abaixo transcrito: Artigo 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º O inquérito civil para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º Encerrado o prazo previsto no § 2º deste artigo, a ação deverá ser proposta no prazo de 30 (trinta) dias, se não for caso de arquivamento do inquérito civil. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - pela publicação da sentença condenatória; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 6º A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 7º Nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Nesse sentido, tendo em vista ser a prescrição matéria de ordem pública, intime-se as partes para manifestação, nos termos acima determinados, no prazo comum de 15 dias. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Domingos Assad Stocco (OAB: 79539/SP) - Livia Santos Rosa (OAB: 292803/SP) - Fábio Luís Marcondes Mascarenhas (OAB: 174866/SP) - Rodrigo Domingos (OAB: 236954/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2035320-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 2035320-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Thiago da Cruz de Azevedo (Justiça Gratuita) - Agravado: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - OBRIGAÇÃO DE FAZER AGRAVO DE INSTRUMENTO:2035320-14.2022.8.26.0000 AGRAVANTE:THIAGO DA CRUZ DE AZEVEDO AGRAVADO:INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE Juíza prolatora da decisão recorrida: Laís Helena Bresser Lang Vistos. Trata-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO oriundo de Tutela Antecipada de Caráter Antecedente com pedido de obrigação de fazer consistente em fornecimento de medicamento, de autoria de THIAGO DA CRUZ DE AZEVEDO, ora agravante, em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL IAMSPE, ora agravado,, interposto contra decisão encartada às fls. 59/60, do processo originário, a qual indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora consistente no fornecimento ao autor do medicamento Nivolumabe e Ipilimumabe. Por ser a parte autora, portadora de Melanoma de pele maligno, CID C436, C433 e C43). Recorre a parte autora. Sustenta o agravante, em síntese, que é portador de melanoma de pele maligno e passou por cirurgia de urgência em 27/10/2021, estando com metástase nos olhos e no cérebro. Aduz que o agravado dispõe de serviço especializado para fornecimento de medicamentos de alto custo, porém, não obteve sucesso com o pedido administrativo. Alega que necessita dos medicamentos de forma imediata sob pena de vir a óbito. Argumenta que inexiste tratamento alternativo e menos custoso. Assevera que a doença vem se agravando rapidamente e por isso o uso dos medicamentos prescritos é fundamental. Nesses termos, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja determinado ao agravado o fornecimento dos medicamentos, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada a R$ 100.000,00; no mérito, requer o provimento do recurso com a reforma da decisão recorrida e a manutenção da liminar. Recurso tempestivo e isento de preparo por ter ao agravante concedido o benefício da justiça gratuita na origem. É o relato do necessário. DECIDO. É caso de deferir parcialmente a tutela recursal pleiteada. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências ao agravante caso não deferida a tutela de urgência. Destaco que os autos de origem estão instruídos com farta documentação médica compreendida por exames e prontuários que demonstram a rápida evolução da doença que acomete o agravante e a consequente deterioração de seu quadro de saúde. Além disso, ao agravante foi prescrito o tratamento médico pleiteado, neste primeiro momento deve ser acatada a opinião técnica do profissional (fls. 54). Desta forma, imprescindível o medicamento prescrito às fls. 55 dos autos de origem. A hipossuficiência do autor foi demonstrada em análise não exauriente pelo documento de fls. 23 dos autos de origem, o qual demonstra que ele não possui renda suficiente para arcar com tratamento de medicamento sabidamente de alto custo. A corroborar a situação de hipossuficiência, a ele foi deferida a gratuidade de justiça na origem. O perigo de dano irreparável se evidencia à medida que a parte agravada necessita do medicamento para seu tratamento e consequentemente de sua digna sobrevivência. É necessário relatar que as dificuldades administrativas para a aquisição do medicamento não passam despercebidas. Contudo, a urgência é inerente à medida, de forma que não é razoável conceder prazo demasiado para o fornecimento do medicamento. Assim, em análise não exauriente o fornecimento deve se dar no prazo máximo de 10 dias. Sobre as astreintes, ressalta-se que a multa cominatória tem como finalidade obrigar o vencido a cumprir a obrigação que lhe foi imposta. Aliás, a fixação de multa é uma forma de coerção, que visa dar maior celeridade ao processo, pois proporciona à parte uma satisfação imediata da tutela pretendida. Seu objetivo é fazer com que a obrigação seja adimplida, sendo que só será exigível em caso de descumprimento da ordem. No caso a fixação de multa diária deve ser da ordem de R$ 1.000,00, limitada ao valor mensal do tratamento, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Logo, a decisão guerreada não se harmoniza com o direito subjetivo da parte agravada, especialmente, em ter acesso à prerrogativa jurídica indisponível assegurada a todos por meio do comando constitucional do artigo 196, da Constituição Federal. Nos termos acima expostos, é de rigor o deferimento parcial da tutela recursal pleiteada. Comunique-se o Juízo a quo da reforma da decisão recorrida, após, processe-se intimando a parte agravada para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do contido no artigo 1.019, inciso II, do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Servirá a presente decisão como ofício. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Erika dos Santos Viana (OAB: 220731/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1000457-08.2021.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 1000457-08.2021.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Antonio Luiz Amancio (E sua mulher) - Apelado: Rosa Maria Stanfoca Amancio - ANTONIO LUIZ AMANCIO E OUTRA ajuizaram ação em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no intuito de alcançar o fornecimento dos medicamentos especificados na inicial. Fixaram o valor da causa em R$ 10.000,00. A r. sentença de fls. 140/143 julgou procedente a ação. Apela a Fazenda Estadual (fls. 107/113). Busca a reforma da sentença e a improcedência do pedido. Foram apresentadas contrarrazões (fl. 178/186). Vieram os autos para julgamento. RELATEI. Dispõe o art. 2º, da Lei Federal nº 12.153/09: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) § 4º. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Infere-se da leitura do dispositivo ter-se elegido critério uno e específico para fixação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, qual seja, valor da causa igual ou inferior a 60 salários mínimos. Nesses termos, vislumbrada ação cujo valor não exceda a 60 salários mínimos e não subsumido o caso a nenhuma das exceções elencadas pelos incisos do §1º do art. 2º antes transcrito, alcança-se hipótese de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme exegese do §4º do mesmo dispositivo legal. Registre-se, eventual argumento a indicar tratar-se de valor da causa genérico, atribuído por estimativa, não faz frente à determinação legal de fixação de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública mediante simples apuração do referido montante. Não há lacuna a permitir ao intérprete da lei a desconsideração do paradigma instituído salvo as ressalvas expressamente enumeradas pelo legislador. Assim, no caso em exame, não verificadas as hipóteses de exceção, imperioso se afigura o deslocamento da competência ao Juizado Especial da Fazenda Pública, vez que fixado o valor da causa em R$ 10.000,00 (fl. 14). No mesmo sentido já decidiu esta C. 9ª Câmara de Direito Público: AÇÃO ORDINARIA - Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) - Autora que atribuiu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos - Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009 -Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016 - Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista - Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 -Precedentes desta Corte de Justiça - Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos à Turma Recursal Cível ou Mista correspondente. (Apelação nº 1025350-54.2016.8.26.0602, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, j. 26/10/2017); Destarte, por economia processual, entendo não ser o caso de anular a sentença ora recorrida. No entanto, a competência para apreciação do presente recurso é das denominadas Turmas Recursais referidas no art. 98, I, da Constituição Federal, ou das Turmas Recursais Cíveis ou Mistas, conforme disposto no Provimento CSM n° 2.203/2014. Ocorrendo isto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, com determinação de remessa ao Cartório de origem, para correta destinação ao Colégio Recursal competente. - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Alcina Mara Russi Nunes (OAB: 118307/SP) (Procurador) - Daniela Dandrea Vaz Ferreira (OAB: 126427/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1000536-15.2015.8.26.0407
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 1000536-15.2015.8.26.0407 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Osvaldo Cruz - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Natal Donizete Dias - Interessado: Município de Salmourão - Trata-se de ação ajuizada por NATAL DONIZETE DIAS em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SALMOURÃO, objetivando o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, no patamar de 20% sobre o salário-base, e ao pagamento das parcelas devidas desde sua admissão, observada a prescrição quinquenal. A r. sentença de fls. 122-126, cujo relatório se adota, julgou procedente, em parte, o pedido para declarar o direito do autor ao adicional de insalubridade em grau médio (20%) e condenar a ré ao pagamento das parcelas não adimplidas desde sua admissão, com atualização monetária a contar da mesma data e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Condenou a ré, ainda, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários, fixados em 10% do valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado (fl. 133), foi iniciado o cumprimento de sentença nos autos nº 0001464-07.2020.8.26.0407. Naquele incidente, o MM. Juízo, acolhendo as alegações da Prefeitura Municipal, reconheceu a nulidade de todos os atos praticados no cumprimento de sentença e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para apreciação da remessa necessária. Regularizados, os autos foram remetidos a esta Instância Superior (fl. 141). É o breve relato. Com efeito, o artigo 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/09 estabelece ser de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (...), certo que no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta (grifamos), ao passo que o artigo 5º, inciso I, da referida lei, dispõe que podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Por seu turno, o Provimento do Conselho Superior da Magistratura CSM nº 2.203/14, no artigo 39, estabelece: Artigo 39. O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I - na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II - nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. (grifamos) Pois bem. A exegese conjunta das normas acima transcritas leva à induvidosa conclusão de que a remessa necessária não pode ser conhecida por este órgão jurisdicional, pois a parte autora, pessoa física, atribuiu à causa o valor de R$ 11.227,40 (onze mil duzentos e vinte e sete reais e quarenta centavos), para outubro de 2015 (fl. 5), inferior ao teto de sessenta salários mínimos, fator determinante para que se reconheça a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e, assim, dos Colégios Recursais para a apreciação e o julgamento de feitos dessa natureza. De fato, o STJ entende que o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais (AgRg no AREsp nº 384.682/SP, 2ª T., rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 1º.10.2013). Confiram-se outras decisões da Superior Corte, lançadas em hipóteses assemelhadas: A Lei nº 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial. Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais. (CC nº 83.130/ES, 2ª S., rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 26.9.2007); A Lei 10.259/01, que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que a competência desses Juizados tem natureza absoluta e que, em matéria cível, obedece como regra geral a do valor da causa: são da sua competência as causas com valor de até sessenta salários mínimos (art. 3º). A essa regra foram estabelecidas exceções ditadas (a) pela natureza da demanda ou do pedido (critério material), (b) pelo tipo de procedimento (critério processual) e (c) pelos figurantes da relação processual (critério subjetivo). A presença, como litisconsorte passivo da União, de entidade não sujeita a juizado especial federal (no caso, o Estado de Santa Catarina), não altera a competência do Juizado. Aplica-se à situação o do princípio federativo (que dá supremacia à posição da União em face de outras entidades) e o da especialidade (que confere preferência ao juízo especial sobre o comum). Precedentes. (CC 93.448/SC, 1ª S., rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 28.5.2008); O art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/01 estabelece que “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”. Se o valor da ação ordinária, proposta com o fim de compelir os entes políticos das três esferas de governo a fornecer medicamentos à pessoa carente, é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º da Lei 10.259/2001, deve ser reconhecida a competência do Juizado Especial Federal para processo e julgamento da demanda. Não há vedação legal de que conste no pólo passivo de demanda ajuizada nos Juizados Especiais Federais entes públicos diversos daqueles mencionados no 6°, II, da Lei 10.259/01, em face do caráter suplementar emprestado ao artigo 8º da Lei 9.099/95. A Lei n.° 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial. Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais. (AgRg no CC nº 97.377/SC, 1ª S., rel. Min. Castro Meira, j. em 24.9.2008); Se o valor da ação ordinária é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º da Lei 10.259/2001, aliado à circunstância de a demanda não se encontrar no rol das exceções a essa regra, deve ser reconhecida a competência absoluta do Juizado Especial Federal, sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica. (REsp nº 1.205.956/SC, 2ª T., rel. Min. Castro Meira, j. em 23.11.2010). Oportuno destacar, por fim, que não há nos autos qualquer necessidade de produção de prova técnica de maior complexidade que exclua a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciar a questão, nos termos da orientação externada pelo Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: Conflito de Competência. Apelação interposta em demanda de rito ordinário ajuizada em litisconsórcio ativo facultativo. Servidoras públicas municipais que exercem função de servente hospitalar e pleiteiam o reconhecimento e recebimento de adicional de insalubridade. Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos Lei nº 12.153/2009. Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários mínimos, sendo a competência dos juizados, onde instalados, absoluta (artigo 2º, caput e § 4º). Na hipótese, não há necessidade de prova técnica complexa que exclua a competência do Juizado Especial. Autos inicialmente distribuídos à Colenda 11ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso e determinou a sua remessa ao Colégio Recursal. Autos redistribuídos à 2ª Turma Cível, Criminal e Fazenda do Colégio Recursal de Americana, que não conheceu do recurso e suscitou conflito de competência. Identificação de vício insanável. Caráter cogente e inderrogável da norma que fixa competência absoluta. A rigor, a Turma Recursal do Juizado Especial não está investida de competência para rever julgamentos de feitos que não tramitaram regularmente, ou seja, à margem do procedimento reservado aos feitos que devem tramitar sob a égide do JEFAZ. Remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Comarca de Americana, observando-se o disposto no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil (princípio da translatio iudicii). Conflito de competência procedente. (Conflito de Competência nº 0006662-82.2020.8.26.0000, Órgão Especial/TJSP, rel. Des. RICARDO ANAFE, j. em 06.05.2020). Como se vê, mais não é preciso dizer. Isto posto, nos termos da decisão acima destacada, não se conhece da remessa necessária e determina-se o retorno dos autos ao Primeiro Grau para que seja observado o procedimento previsto na Lei nº 12.153/09, reservando-se ao DD. Juízo de Primeira Instância, conforme do disposto no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, a possibilidade de ratificação dos atos decisórios anteriormente proferidos. Eventual insurgência apresentada em face desta decisão estará sujeita a julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/2011 do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, ressaltando-se que as partes poderão, no momento da apresentação do recurso, opor-se à forma do julgamento ou manifestar interesse no preparo de memoriais. No silêncio, privilegiando-se o princípio da celeridade processual, prosseguir-se-á o julgamento virtual, na forma dos §§ 1º a 3º do artigo 1º da referida Resolução. Publique-se, registre-se e intime-se. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Luzimar Barreto de França Junior (OAB: 161674/SP) - Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB: 248321/SP) - Alessandra Andreia Corio (OAB: 295127/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2285785-77.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 2285785-77.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Spdm - Assoc Paulista para O Desenvolvimento da Medicina – Rede Assist – Pari, Belém, Brás, Tatuapé, Mooca e Água Rasa - Agravada: Josefa Barbosa da Silva - Interessado: Município de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 21.543 Agravo de Instrumento Processo nº 2285785-77.2021.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Perdas e Danos - Erro Médico - A r. decisão de 1º grau que indeferiu a gratuidade judiciária à pessoa jurídica - Justiça Gratuita - Entidade sem fins lucrativos - Inteligência da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça - Hipossuficiência que se presume Aplicabilidade do artigo 51 da Lei 10.741/2003 - Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça, deste E. Tribunal de Justiça e desta E. 11ª Câmara de Direito Público - Decisão reformada para conceder à agravante os benefícios da justiça gratuita - Recurso Provido. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA REDE ASSISTENCIAL PARI, BELÉM, BRÁS, TATUAPÉ, MOOCA E ÁGUA RASA, em face da r. decisão dos autos nº 1029482-79.2021.8.26.0053, ação de Perdas e Danos - Erro Médico, ajuizado por JOSEFA BARBOSA DA SILVA, em face da ora agravante, que às fls. 267/268, a juíza a quo, assim decidiu: Vistos. I- Indefiro o pedido de assistência judiciária formulado pela SBPM. Não se aplica ao caso o artigo 51 da Lei 10.741/2003 visto que a relação de direito material em discussão não envolve prestação de serviços a idoso. Ademais, em face do texto do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, considera-se revogada a disposição contida no artigo 4º da Lei Federal nº 1060/50, que dispensa a comprovação de insuficiência de recursos para fins de assistência judiciária gratuita. Há necessidade de comprovação de insuficiência de recursos, pois o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Do texto constitucional ressalta-se que a justiça do Brasil não é gratuita. Assim, a liberalidade do artigo 4º da Lei nº 1060/50, que dispensa comprovação, “pois simples declaração da própria parte interessada nada comprova”, deve considerar-se revogada. Se o constituinte condicionou a favor da gratuidade a prova de insuficiência econômica (medida de proteção ao patrimônio público não cabe ao legislador ordinário dispensá-la (JTJ 196/239 e 240). No caso em questão, o valor das custas e despesas processuais é infímo frente a movimentação financeira da requerida. Nesses termos, indefiro o pedido de assistência judiciária. II- A impugnação ao valor da causa procede. A autora pede indenização por danos morais estimados em R$ 250.000,00 e pensão mensal vitalícia no importe de dois salários mínimos. Conforme artigo 292, parágrafos 1º e 2º, do CPC, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras, e o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado. Desse modo, o valor da causa deve corresponder a soma do valor pedido de indenização por dano moral acrescido de doze prestações do valor da pensão + o valor das vencidas, que corresponde a R$ 306.430,00. Providencie a regularização do cadastro, anotando o novo valor atribuído à causa. III- Não colhe a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela Municipalidade de São Paulo visto que o contrato de gestão celebrado não atinge o usuário do Sistema Único de Saúde. IV- Defiro a denunciação da lide da C.A.P. Serviços Médicos, nos termos do artigo 125, II, do CPP, vez que, conforme contrato celebrado com a SPDM responde civilmente pela conduta da médica que atendeu o filho da autora no dia do evento. Providencie a requerida a citação da denunciada, nos termos do artigo 131 do CPC. Int.” Alega a agravante em síntese, que se Trata-se de ação indenizatória promovida em face do Município de São Paulo e a associação ora agravante, na qualidade de cogestores do AMA/UBS Integrada Água Rasa, por suposta falha na assistência médica prestada ao filho da agravada, Gabriel Silva dos Santos, em 19/02/20, o que teria contribuído com seu óbito. Citada, a associação agravante apresentou contestação às fls. 118/152, ocasião em que denunciou à lide a empresa C.A.P. Serviços Médicos e pleiteou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, notadamente porque é associação sem fins lucrativos em situação financeira precária comprovada pelos documentos de fls. 184/206, em especial pelos últimos balanços contábeis, os quais apuraram DÉFICIT nos anos de 2016 a 2020, conforme exigência da Súmula 481 do STJ. Outrossim, esclareceu fazer jus a benesse nos termos do artigo 51 do Estatuto do Idoso, pois é prestadora de serviços de saúde que inclui a população idosa. Relata que evidente que antes de indeferir a benesse, o MM. Juízo a quo deveria ter intimado a associação agravante nos termos do §2º do artigo 99 do CPC, a justificar, data venia, de plano a reforma da r. decisão agravada, nos termos do caput do art. 99 do CPC. Afirma que diante de tal cenário e com o devido respeito ao entendimento do D. Juízo a quo, a dificuldade financeira atualmente enfrentada pela SPDM Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina são públicas e notórias, posto que por meio dos balanços contábeis publicados anualmente pela imprensa oficial, é possível confirmar não só a existência, mas também o aumento considerável do déficit, notadamente por seu último balanço contábil disponibilizado no DOE em 29/04/2021, o qual comprova o DÉFICIT financeiro no montante de R$ 59.139.988,46 no exercício de 2020. Nota-se E. Tribunal que, no caso dos autos, inegável que cabe à associação agravante, entidade beneficente na área da saúde, sem fins lucrativos, comprovar sua insuficiência econômica para fazer jus ao benefício da assistência judiciária, conforme exige à Súmula 481 do STJ. Declara que Não obstante os balanços contábeis deficitários de fls. 200/206, os demais documentos acostados aos autos, corroboram a hipossuficiência financeira da agravante, a saber: (i) Estatuto Social, devidamente registrado, demonstrando seu objetivo assistencial, com aplicação integral de suas rendas na atividade exercida e atestando seu caráter beneficente (fls. 155/166); (ii) Decretos nºs 57.925/66, 40.103/62 e 8.911/70, nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal que a reconheceram como entidade de utilidade pública; (fls. 184/187); (iii) Certidões de manutenção dos títulos de utilidade pública estadual, federal e municipal; (fls. 188/192); (iv) Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social CEBAS, concedido pelo Ministério da Saúde (fls. 193/196); e (v) Extrato Cnes Datasus, a demonstrar que 100% dos leitos são destinados aos pacientes do SUS (fls. 197/199). Como se vê, o Estatuto Social da agravante, devidamente registrado, demonstra seu objetivo assistencial, COM APLICAÇÃO INTEGRAL DOS RECURSOS NA ATIVIDADE EXERCIDA, OU SEJA, NÃO SE TRATA DE EMPRESA ECONÔMICA, POIS NÃO AUFERE LUCRO. Requer o provimento do presente recurso, para que os benefícios da justiça gratuita lhe sejam concedidos, uma vez preenchida a exigência da Súmula 481 do STJ mediante a comprovação da sua hipossuficiência financeira pela documentação acostada aos autos, notadamente pelos balanços contábeis que indicaram déficit no período de 2015 a 2018. Ad argumentantum, sem prejuízo do exposto, caso esse E. Tribunal entenda que a documentação acostada não tenha sido suficiente para a comprovação da hipossuficiência financeira, a agravante pugna pela intimação nos termos do artigo 99, §2º do CPC. Negado efeito ativo, o recurso foi recebido sem efeito suspensivo, às fls. 95. Contraminuta, às fls.98/102. É o relatório. O recurso de agravo de instrumento merece provimento. Preliminarmente, cumpre salientar, em razão de alguns argumentos trazidos pela agravante implicar análise de mérito da ação, o que não é permitido nesta sede recursal, limitar-se-á o voto à prestação da tutela jurisdicional a respeito da reforma da r. decisão agravada, sob pena de que se configure a denominada supressão de instância. Portanto, as demais questões suscitadas nas razões do agravo estão entrosadas com o próprio mérito da lide e deverão ser resolvidas por ocasião da sentença. O artigo 51 do Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741/2003, declara expressamente: As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso terão direito à assistência judiciária gratuita. No mais, sobre o tema o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula nº 481). A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão do benefício a determinadas pessoas jurídicas, especialmente em se tratando de entidade sem fins lucrativos, caso da agravante. Diante desse contexto, a Secretaria da Justiça e da defesa da Cidadania, às fls. 75, assim declara: [...] Declarada de Utilidade Pública por: Decreto nº 40.103 de 17 de maio de 1962 [...]. Nesse sentido, por analogia, foi o julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 205.835-SP Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira: “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. CONCESSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. POSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ENTIDADE FILANTRÓPICA. REQUISITOS PRESENTES. PEDIDO DEFERIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I Configurada a apontada omissão, acolhem-se os embargos. II Se a correção do vício acarreta a alteração do resultado do julgamento, é possível a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III Na linha da jurisprudência deste Tribunal, é ‘possível a concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica que demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejudicar a própria manutenção’. IV No caso, a própria natureza filantrópica da recorrente já evidencia o prejuízo que, certamente, advirá para a manutenção da atividade assistencial prestada à significativa parcela da sociedade, caso tenha que arcar com os ônus decorrentes do processo.” E ainda, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, já se pronunciou, consoante ementas abaixo transcritas: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Juízo a quo que indeferiu o pedido de concessão da assistência judiciária formulado pela ora agravante, entidade sem fins lucrativos, de natureza filantrópica - Recorrente que comprovou, como lhe competia, sua real situação econômica, fazendo prova de que enfrenta sérias dificuldades econômicas - Viabilidade, destarte, da concessão do favor legal nas circunstâncias, pois a assistência judiciária integral e gratuita é reservada a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos (v. art. 5º, LXXIV, da CF), nada autorizando que se faça distinção entre a pessoa natural e a jurídica -Aplicação dos art. 98 e 100 do CPC, da Súmula 481 do STJ e o art. 51 do Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741/2003 - Agravo provido (Agravo de Instrumento nº 2073098-57.2018.8.26.0000; Des. Rel. PAULO DIMAS MASCARETTI; órgão julgador 8ª Câmara de Direito Público; data do julgamento 09/05/2018). Grifo nosso; “AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - Pessoa Jurídica - Lei nº 1.060/50 - Entidade fundacional sem fins lucrativos - Possibilidade - Natureza da instituição que enseja por si só a presunção de necessidade - Justiça gratuita deferida - Fazenda Estadual que apresentou documentos extraídos da internet com a finalidade de comprovar que a autora tem condição de suportar as despesas do processo - Decisão agravada que revogou os benefícios da Justiça Gratuita - Fazenda Estadual que não comprovou, de modo a não deixar dúvida, a suficiência de recursos da agravante para o custeio do processo - Decisão reformada - Recurso provido”. (Agravo de Instrumento nº 0220847-25.2012.8.26.0000, Relatora: MARIA LAURA TAVARES, Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 25 de fevereiro de 2013). Grifo nosso. “Gratuidade Processual - Admissibilidade - Pessoa Jurídica - Possibilidade de concessão do benefício - Entidade sem fins lucrativos - Desnecessidade de prova da hipossuficiência - Gratuidade processual concedida - Recurso provido”. (Agravo de Instrumento nº 0277504- 21.2011.8.26.0000, Relator: MARREY UINT, Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14 de fevereiro de 2012). Grifo nosso. Esta Egrégia 11ª Câmara de Direito Público já se pronunciou quanto ao tema em voga, para tanto, destaca-se, pois, a ementa do eminente Desembargador Relator OSCILD DE LIMA JÚNIOR: “JUSTIÇA GRATUITA - Pessoa jurídica - Lei nº 1.060/50 - Possibilidade de concessão do benefício - Entidade sem fins lucrativos - Desnecessidade de prova da hipossuficiência, que se presume - Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. Recurso provido”. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 0116005-57.2013.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. OSCILD DE LIMA JÚNIOR, j. em 17/9/2013). Grifo nosso. Ressalta-se, por oportuno, o disposto no Artigo 99, § 4º do CPC: “Art. 99, § 4º: A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”. Por fim, respeitado entendimento em sentido contrário a r. decisão agravada merece ser reformada, para conceder à agravante os benefícios da justiça gratuita, conforme pleiteado. Consigne-se que, para fins de prequestionamento, estar o julgado em consonância com os dispositivos legais e constitucionais mencionados nas razões recursais. Em sede de recurso de agravo de instrumento, não cabe adentrar em questões que não foram abarcadas pela decisão agravada. A matéria de fundo do agravo encerra-se nos limites processuais ora apreciados. Ante o exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso, para conceder à agravante os benefícios da justiça gratuita. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Lidia Valerio Marzagao (OAB: 107421/SP) - Francesco Fortunato Netto (OAB: 391572/SP) - Denize Satie Okabayashi Garcia (OAB: 194732/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 DESPACHO Nº 0020867-98.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Nilson Carletti - Por fim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem- se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 27 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luis Ganzerla - Advs: Ana Carla Malheiros Ribeiro (OAB: 181735/SP) (Procurador) - Marcia Silva Guarnieri (OAB: 137695/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0020867-98.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Nilson Carletti - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 27 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luis Ganzerla - Advs: Ana Carla Malheiros Ribeiro (OAB: 181735/SP) (Procurador) - Marcia Silva Guarnieri (OAB: 137695/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 DESPACHO Nº 0003017-25.2014.8.26.0270 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapeva - Apelante: Luiz Antonio Hussen Cavani - Apelante: Cassiano Toffoli de Oliveira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Prefeitura Municipal de Itapeva - Apelantes: Cassiano Toffoli de Oliveira e Luiz Antonio Hussne Cavani Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo Interessado: Município de Itapeva Vistos. I. Fls. 3919-3922 Anote-se o nome do novo patrono. II. Como assinalado na decisão de fls. 3915-3917, o réu Cassiano Toffoli de Oliveira interpôs recurso de apelação sem proceder ao recolhimento do preparo, sob o argumento de que faria jus à gratuidade processual. Foi-lhe, assim, determinado que trouxesse aos autos cópias das três últimas declarações de imposto de renda, ao que Cassiano atendeu (fls. 3923-3947). Pois bem. A maioria das Câmaras que integram esta Corte utiliza o montante equivalente a três salários mínimos nacionais (R$3.636,00) como limite para fins de concessão da gratuidade processual. Este Relator, entretanto, tem adotado, para o mesmo objetivo, o salário mínimo necessário para suprir as necessidades vitais de uma pessoa apurado pelo DIEESE - Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos, que, em 2018 variou entre R$3.658,39 e R$3.960,57; em 2019, entre R$3.928,73 e R$4.385,75; em 2020, entre R$4.366,51 e 5.304,90. Em 2018, Cassiano auferiu rendimentos equivalentes a R$5.845,83 por mês; em 2019, R$5.847,20; em 2020, R$2.276,45. Seu patrimônio resume-se a um imóvel de padrão médio, sob contrato de financiamento, e dois veículos com mais de 15 anos. Não passou despercebido, porém, o fato de que, estranhamente, não constam da declaração de bens eventuais contas bancárias. Assim, tendo em vista a acentuada queda de sua renda, a aparente falta de liquidez patrimonial, a dimensão pecuniária de sua condenação que, se mantida, implicaria pagamento de multa civil de, no mínimo, R$100.000,00, conclui-se que a situação financeira de Cassiano não lhe permitiria, em princípio, arcar com o pagamento da taxa judiciária, pois o encargo poderia redundar prejuízo à sua subsistência. Por esse motivo, a benesse lhe é concedida, salvaguardada, contudo, ao Ministério Público a possibilidade de impugná-la. Decorrido o prazo previsto no caput do artigo 100 do Código de Processo Civil, retornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Felipe Branco de Almeida (OAB: 234543/SP) - Fernando Toffoli de Oliveira (OAB: 82072/SP) - Marcelus Gonsales Pereira (OAB: 148850/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0005286-18.2009.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Luiz Antonio Ribeiro de Campos - Apelante: Juraci Oscar Junior - Apelante: Ademir Signori Borssato - Apelante: Francisco Nelson Andreoli - Apelante: Dnp Terraplanagem Doresto Ltda - Apelante: Dorli Sebastião de Grigolin Foresto - Apelante: Nelson Benedito Foresto - Interessado: João Batista Alves Florêncio - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 1.387/1.389, 1.397 e 1.441/1.445 (despachos) e fls. 1.447/1.467, 1.469/1.470, 1.473/1.474, 1.476/1.496 (petição e documentos): a presunção legal de pobreza (artigo 4º, § 1º da Lei nº 1.060/50) ocorre mediante simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de arcar com as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. Contudo, tal presunção é iuris tantum, cedendo mediante simples impugnação da parte contrária ou de indícios constantes dos autos, caso em que compete ao interessado provar a ausência de condições financeiras para arcar com as despesas processuais. Tais fatos, no mínimo, valem como fundadas razões para o indeferimento do benefício (artigo 5º, Lei nº 1.060/50). Neste sentido, já houve pronunciamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. FUNDADAS RAZÕES. POSSIBILIDADE. TRATAMENTO DAS PARTES. IGUALDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83 DO STJ. O Juiz, em havendo fundadas razões, pode indeferir o pedido de assistência judiciária, conforme dispõe o art. 5º, da Lei nº 1.060/50. A imposição de tratamento desigual aos desiguais prestigia a denominada igualdade substancial ou real, inexistindo ofensa ao princípio da isonomia. Não se conhece o recurso especial pela letra “c” do permissivo constitucional na hipótese em que o entendimento esposado pelo acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Col. Corte de Justiça. (AgRg no Ag 365.537/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2001, DJ 27/08/2001 p. 334); PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos fático-probatórios presentes nos autos, a teor do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 957.761/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 05/05/2008). Esta Egrégia Corte já teve oportunidade de assim decidir no A.I. n.º 459.359-5/9-00, São Paulo, V8.305; A.I. nº 406.797-5/4-00, São Paulo, Rel. DES. IVAN SARTORI, v. 7927; agr. reg. n.º 122.778-5, Cubatão, rel. DES. GUERRIERI REZENDE, cujo V. Acórdão tem a seguinte passagem: “A lei para não impedir as pessoas carentes ao acesso ao Poder Judiciário contenta-se com a simples afirmação do interessado. Mas isso não significa que a autoridade judicial, diretora do processo, não tenha o poder decisório de apreciar o pedido. No caso, foi indeferida a assistência judiciária porque a agravante, com as provas existentes na inicial, já demonstrava a falta de miserabilidade para a sua concessão. A gratuidade de que se cuida pode ser negada por fundadas razões, ou, quando há sérias dúvidas a respeito. Se assim é, o interessado deverá demonstrar a real necessidade do benefício. Se, de plano, afigura-se uma hipótese que induz concluir possa a autora suportar as despesas processuais, instala-se um juízo de valoração que deve ser instruído com elementos suficientes para embasar a pretensão”. (JTJ 229/286). In casu consimili, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - JUSTIÇA GRATUITA - Necessidade de prova da insuficiência de recursos - Ausência de comprovação da hipossuficiência - Inteligência do inciso LXXIV, do art. 5ª da Constituição Federal. Negaram provimento ao agravo. (AI 564.216-4/4-00/SP, Rel. Des. GILBERTO DE SOUZA MOREIRA, j. em 9.4.08); “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL SUFICIENTE SOBRE A REAL CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 0163795-37.2013.8.26.0000, 38ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. EDUARDO SIQUEIRA, j. em 23/10/2013). Cumpre-se, salientar, que a documentação encartada às fls. 1.447/1.467, 1.469/1.470, 1.473/1.474, 1.476/1.496 não foi suficiente à comprovar a hipossuficiências econômica dos apelantes. Diante disso, impreterivelmente, recolham os apelantes Ademir Signori Borssato, Luiz Antonio Ribeiro de Campos, Juraci Oscar Júnior e Francisco Nelson Andreoli, em 05 (cinco) dias, o preparo recursal e o porte de remessa e de retorno (oito volumes), sob pena de deserção (artigo 1.007 e parágrafos, do CPC vigente). Decorridos, tornem para decisão. Int. e cumpra-se. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Ronald Adriano Ribeiro (OAB: 239734/SP) - Silvia Regina Catto Mocellin (OAB: 120075/SP) - Jose Carlos Rocha Paes (OAB: 87565/SP) - Francisco Valmir Ozio (OAB: 74658/SP) - Sergio Lazzarini (OAB: 18614/SP) - Renato Lazzarini (OAB: 151439/SP) - Almiro Campos Soares Junior (OAB: 272811/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0128250-48.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Wilson Gabellini Filho (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 21.366 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação Cível Processo nº 0128250-48.2007.8.26.0053 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO - Ação de Obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada - Fornecimento de medicamentos e insumos - Autor portador de diabetes melitus do Tipo I (CID - E10) - Deferida a antecipação dos efeitos da tutela - Sentença de procedência - Inteligência dos arts. 196 e 198 da Constituição Federal, arts. 219 e 223 da Constituição Estadual e Lei 8.080/90 - O C. STJ no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ, DJE 04/05/2018, mediante sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 106 - STJ), fixou tese a respeito da necessidade de concessão, pelo Poder Público, de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Programa de Medicamentos Excepcionais), preenchidos determinados requisitos - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do E. Superior Tribunal de Justiça - Sentença de procedência mantida - RECURSO IMPROVIDO. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de tutela antecipada, proposta por WILSON GABELLINIO FILHO, em face FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 02/12) objetivando o fornecimento de medicamentos e insumos, uma vez que o autor é portador de diabetes melitus do Tipo I (CID E10). Deferida a tutela antecipada às fls. 57/62. A r. sentença (fls. 183/184), julgou a ação procedente, determinando o fornecimentos dos medicamentos e insumos pleiteados na inicial. Apela a FESP (fls.189/191 verso) requerendo, em síntese, a reforma integral da r.sentença a quo. Contrarrazões às fls 196/201, encontram-se os autos em termos para julgamento. É O RELATÓRIO. O recurso não merece provimento. Ab initio, consigne-se não mais se justificar a suspensão do feito, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC, uma vez que o Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.657.156-RJ (Primeira Seção, j. 25.4.2018, Dje. 04.05/2018, Rel. o Ministro BENEDITO GOLÇALVES), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou orientação a respeito dos requisitos necessários ao fornecimento de medicamentos não contemplados nas listas fornecidas pelo SUS, consoante a ementa parcial do julgado, in verbis: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. (...) 4.TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015. A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. Houve na mesma oportunidade modulação dos efeitos do julgado, com fundamento no artigo 927, §3º, do CPC, para determinar que: os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do presente julgamento. Quanto ao mérito, a análise do caso concreto demonstra com clareza a necessidade dos medicamentos descritos na exordial pelo autor, conforme receituário médico, eis que se trata de pessoa portadora de diabetes melitus do Tipo I (CID E10), cujo quadro clínico merece cuidados. Assim, diante da hipossuficiência do paciente para tal aquisição, cumpre aos réus suprirem atendimento conforme se demonstrará. Note-se que a responsabilidade pela assistência sob discussão é solidária. O Sistema de Saúde tem como diretriz a descentralização, e cada esfera de governo exerce uma direção única (artigo 198, inciso I, da Constituição Federal). Dessa forma, é forçoso concluir que compete solidariamente a União, Distrito Federal, Estados e aos Municípios o dever de fornecimento de todos os recursos de saúde aos cidadãos assistidos pelo Sistema Único de Saúde SUS, máxime em localidades onde Estado e Município possuem gestão plena do sistema. Conforme voto proferido pelo Eminente Ministro do S.T.F. Nelson Jobim no Agravo no RE n.º 255.627-1, a respeito da responsabilidade solidária pelo fornecimento de medicamentos aos necessitados: ... A referência, contida no preceito, a ‘Estado’ mostra-se abrangente, alcança a União Federal, os Estados propriamente ditos, o Distrito Federal e os Municípios. Tanto é assim que, relativamente ao Sistema Único de Saúde, diz-se do financiamento, nos termos do artigo 195, com recursos do orçamento, da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (...) Reclamam-se do Estado (gênero) as atividades que lhe são precípuas, nos campos da educação, da saúde e da segurança pública, cobertos, em si, em termos de receita, pelos próprios impostos pagos pelos cidadãos. É hora de atentar-se para o objetivo maior do próprio Estado, ou seja, proporcionar vida gregária segura e com o mínimo de conforto suficiente a atender ao valor maior atinente à preservação da dignidade do homem. Com efeito, o Judiciário admite e reconhece que compete à Administração implementar política pública de saúde e destinar os recursos públicos segundo a conveniência da Administração. Todavia, não se pode anuir que a Administração descumpra as normas vigentes das Constituições Federal e Estadual, além de normas infraconstitucionais. Sobre o tema vertente, dispõe a Constituição Federal, em seu art. 196, que: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Na mesma toada, a Constituição Estadual, em seu art. 219, dispõe que: A saúde é direito de todos e dever do Estado. Parágrafo único O poder Público Estadual e Municipal garantirão o direito à saúde, mediante: (...) 2 acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde, em todos os níveis: (...) 4 atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde. Atendendo a essa finalidade, o art. 198 da Constituição Federal estatui que: as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...) II atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais. Aludidos dispositivos da Carta Magna Federal refletiram na Constituição Estadual de 1989, sendo certo que em seu art. 223, incisos I e V, dispôs que: Art. 223 Compete ao Sistema Único de Saúde, nos termos da lei, além de outras atribuições: I A assistência integral à saúde, respeitadas as necessidades específicas de todos os seguimentos da população; (...) V A organização, fiscalização e controle da produção e distribuição dos componentes farmacêuticos, imunobiológicos, hemoderivados e outros de interesse para a saúde, facilitando à população o acesso a eles. E, ainda, a lei regulamentadora do Sistema Único de Saúde SUS, qual seja a Lei 8.080/90, instituidora do Sistema Único de Saúde (SUS), este tem como finalidade básica a assistência terapêutica e tratamento integral da saúde, abrangendo, inclusive, produtos de interesse para a saúde (correlatos), tais como órtese, prótese, bolsas coletoras, equipamentos médicos e procedimentos terapêuticos, inclusive em seu art. 6º, inciso I, letra d, estatui que: Art. 6º - Estão incluídos ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde SUS: I A execução de ações: (...) d de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. Daí que, conforme retro exposto, cuida-se de saúde pública o que resulta de providências médicas assecuratórias da vida do paciente. Desta forma, verifica-se a existência de inúmeras normas legais a amparar o direito pleiteado, sendo certo que o Estado está obrigado a obter recursos financeiros para viabilizar a distribuição dos medicamentos/insumos necessários a fim de aumentar a expectativa de vida dos pacientes. Ademais, a distribuição de medicamentos mencionada pelo art. 223, inciso V, não significa o fornecimento de medicamentos disponíveis exclusivamente no sistema de saúde brasileiro, mas daqueles que sejam capazes de debelar ou minimizar as causas e conseqüências das enfermidades apresentadas pelo autor. A jurisprudência é nesse sentido, conforme já julgado nesta Eg. 11ª Câmara de Direito Público, com o voto didático e brilhante do Des. RICARDO DIP in verbis: A jurisprudência dos Tribunais superiores, a despeito de que dissidie quanto à natureza da norma inscrita no art. 196 da Constituição Federal de 1988, vale dizer, se norma de eficácia contida (ou restringível) ou se norma programática, é consensual em que se aplique ela de imediato, pois, ainda a entender-se programática, essa norma não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado (AgRg no RExt 271.286 STF 2ª Turma Min. Celso de Mello; cfr., em acréscimo, RExt 264.269 STF 1ª Turma Min. Moreira Alves; RExt 247.900 STF decisão do Min. Marco Aurélio; RExt 267.612 decisão do Min. Celso de Mello; REsp 212.346 STJ 2ª Turma Min. Franciulli Netto; RMS 11.129 STF 2ª Turma Min. Francisco Peçanha Martins; REsp 625.329 STF 1ª Turma Min. Luiz Fux). E prossegue: Norma programática, ou talvez de aplicação imediata tal a entende o Min. Franciulli Netto, do eg. Superior Tribunal de Justiça (cfr. REsp 212.346), acaso de eficácia contida (rectius: restringível, na referência de Michel Temer), a do art. 196, CF, não pode, em todo caso, ser limitada por práticas administrativas que, em vez das diretrizes dessa norma constitucional, lancem-se a tardias sendas burocráticas, reticentes em atender a um direito fundamental, como se arrola o da saúde (art. 6º, CF), sobretudo posta em risco manifesto uma vida humana, vida que é o mais nobre dos bens da personalidade. Por fim, o fato de, no curso do processo, se ter alterado a espécie dos medicamentos a fornecer não implica mudança indevida do objeto genérico do pleito, nem, pois, decisão extra ou ultra petita (cfr., a título ilustrativo, REsp 625.329 STJ 1a Turma Min. Luiz Fux). Ressalte-se, outrossim, que ao ser concedida a tutela pelo Poder Judiciário para determinar que os réus forneçam os medicamentos necessários ao paciente portador de doenças graves, para reverter quadro prejudicial à sua saúde, não há exasperação do poder jurisdicional, eis que não cabe à Administração Pública, sob o argumento da conveniência e oportunidade, deixar de cumprir o que a Constituição Federal lhe impõe como dever, não sendo possível deixar o cidadão a mercê da dependência de instâncias burocráticas e limitações orçamentárias. Tem-se, portanto, que o direito à saúde é um interesse público subjetivo do cidadão, podendo sua tutela ser realizada judicialmente. Nesse sentido é a orientação do Colendo Supremo Tribunal Federal: O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Como se não bastasse, a Lei nº 8.666/93, instituidora de normas para licitações e contratos com a Administração Pública, em seu artigo 24, inciso IV, autoriza a dispensa de licitação para a compra de medicamentos e insumos em casos urgentes. Ademais, não há sequer indícios nos autos de que os medicamentos pleiteados não possuam registro na ANVISA (mesmo porque, caberia à Municipalidade comprovar tal alegação, o que não ocorreu); mas tão somente de que ainda não foi incorporado ao âmbito do SUS, o que não caracteriza um impedimento à sua concessão. Com relação ao requerimento de diminuição da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da causa, não há o que se reformar, pois é pacífico o entendimento segundo o qual, a fixação de verba honorária sucumbencial em ação em que vencida a Fazenda Pública, será consoante apreciação equitativa do juiz, observando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, podendo ser fixado em percentual ou em valor fixo, consoante o disposto no artigo 85, pars. §§2 e 3º, do CPC. Nesse sentido é o entendimento pacificado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, in verbis: “Se é fato que, vencida a Fazenda Pública, o arbitramento dos honorários não está adstrito aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, §4º, do CPC, ou mesmo uma quantia fixa, segundo o critério de equidade, é igualmente verdade que não há norma que impeça a utilização, a priori, de percentual para calcular os honorários, ainda que coincidente com os patamares do art. 20, §3º, do CPC”. (2ª Turma, REsp 1.303.410-AgRg, Min. Herman Benjamin, j. 4.12.12, DJ 19.12.12). Eventuais recursos que sejam interpostos deste julgado estarão sujeitos ao julgamento virtual. No caso de discordância, esta deverá ser apresentada no momento da interposição de referidos recursos. Consigne-se que, para fins de prequestionamento, estar o julgado em consonância com os dispositivos legais e constitucionais mencionados nas razões recursais. Ante o exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, do CPC/2015, nego provimento ao recurso. São Paulo, 15 de fevereiro de 2022. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Bruno Barrozo Herkenhoff Vieira (OAB: 300906/SP) (Procurador) - Doroteu Pupilino dos Santos (OAB: 70549/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0148230-43.2007.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bragança Paulista - Embargte: J. A. A. C. - Embargte: A. S. da S. - Embargte: E. K. A. C. - Embargte: S. M. C. S. - Embargte: T. R. G. A. C. - Embargte: S. I. de C. LTDA - S. - Embargte: R. de O. - Embargdo: M. P. - Embargdo: P. M. de S. P. - Interessado: F. B. de R. e T. E. T. A. - Interessado: E. F. V. LTDA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 11ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração 0148230-43.2007.8.260000/50002 Procedência:Bragança Paulista Relator:Des. Ricardo Dip Embargantes:Jesus Adib Abi Chedid Amauri Sodré da Silva Elmir Kalil Abi Chedid Silvia Maria Canquerini Sgreva Ricardo de Oliveira Tereza Regina Granziera Abi Chedid Sistema Interiorano de Comunicação Ltda. Embargada:Promotoria pública da Comarca de Bragança Paulista Vistos. Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. São Paulo, 18 de fevereiro de 2022. Des. RICARDO DIP -relator (Assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Alexandre Luis Mendonça Rollo (OAB: 128014/SP) - Vanessa Giongo de Santi (OAB: 261523/SP) - Alberto Luis Mendonca Rollo (OAB: 114295/SP) - Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB: 93989/SP) - Thais Cruz Motta (OAB: 388586/SP) - Alexandre Luis Mendonca Rollo (OAB: 128014/ SP) - Vanessa Giongo de Santi (OAB: 261523/SP) - Adib Kassouf Sad (OAB: 127818/SP) - Adib Kassouf Sad (OAB: 127818/ SP) - Carla Aparecida Mistrelo de Souza (OAB: 346899/SP) - José Teixeira Junior (OAB: 16130/SP) - Rodrigo Bianchi das Neves (OAB: 166707/SP) - Carina Polidoro (OAB: 218084/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 DESPACHO



Processo: 1014285-17.2018.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 1014285-17.2018.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Santos - Apelada: Maria Eunice Almeida - Trata-se de ação ajuizada por MARIA EUNICE ALMEIDA em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS, visando à reintegração ao cargo público; ao reconhecimento da estabilidade; ao cômputo do período do no qual permaneceu afastada como de efetivo exercício; ao pagamento dos vencimentos que deixou de receber; à readaptação funcional ou aposentadoria proporcional; e ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. A r. sentença de fls. 176-181, cujo relatório se adota, julgou procedente, em parte, o pedido para declarar a nulidade do ato administrativo de exoneração; determinar a reintegração da autora ao cargo público, computando-se o período entre a exoneração e a reintegração para todos os fins de direito; condenar a ré ao pagamento de todas as verbas devidas desde a data da exoneração, acrescidas de correção monetária (IPCA) a partir da data em que deveriam ter sido pagas, e de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança desde a citação. Em razão da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, a serem oportunamente fixados em desfavor da ré, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, e em 10% do valor da indenização, a serem pagos pela autora. Inconformada, recorre a ré, pleiteando a reforma do decisum (fls. 196-245). Sustenta, em síntese, que a exoneração da autora por não obter êxito no estágio probatório está em consonância com o disposto no Decreto Municipal nº 5.894/11 e na Lei Municipal nº 4.623/84. Afirma, ainda, que o processo administrativo observou os princípios do contraditório e da ampla defesa. Alega que as patologias que acometem a autora, preexistentes, são incompatíveis com o desempenho das funções de técnica de enfermagem, razão pela qual a Comissão Especial de Avaliação do Estágio Probatório concluiu, acertadamente, pela anulação da portaria de nomeação. Ressalta, por fim, a autonomia do Município em relação à organização do funcionalismo local. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado, sobrevindo as contrarrazões (fls. 200-206). É o breve relato Com efeito, o artigo 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/09 estabelece ser de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (...), certo que no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta (grifamos), ao passo que o artigo 5º, inciso I, da referida lei, dispõe que podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Por seu turno, o Provimento do Conselho Superior da Magistratura CSM nº 2.203/14, no artigo 39, estabelece: Artigo 39. O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I - na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II - nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. (grifamos) Pois bem. A exegese conjunta das normas acima transcritas leva à induvidosa conclusão de que o recurso não pode ser conhecido por este órgão jurisdicional, pois a parte autora, pessoa física, atribuiu à causa o valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), para junho de 2018 (fl. 11), inferior ao teto de sessenta salários mínimos, fator determinante para que se reconheça a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e, assim, dos Colégios Recursais para a apreciação e o julgamento de feitos dessa natureza. De fato, o STJ entende que o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais (AgRg no AREsp nº 384.682/SP, 2ª T., rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 1º.10.2013). Confiram-se outras decisões da Superior Corte, lançadas em hipóteses assemelhadas: A Lei nº 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial. Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais. (CC nº 83.130/ ES, 2ª S., rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 26.9.2007); A Lei 10.259/01, que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que a competência desses Juizados tem natureza absoluta e que, em matéria cível, obedece como regra geral a do valor da causa: são da sua competência as causas com valor de até sessenta salários mínimos (art. 3º). A essa regra foram estabelecidas exceções ditadas (a) pela natureza da demanda ou do pedido (critério material), (b) pelo tipo de procedimento (critério processual) e (c) pelos figurantes da relação processual (critério subjetivo). A presença, como litisconsorte passivo da União, de entidade não sujeita a juizado especial federal (no caso, o Estado de Santa Catarina), não altera a competência do Juizado. Aplica-se à situação o do princípio federativo (que dá supremacia à posição da União em face de outras entidades) e o da especialidade (que confere preferência ao juízo especial sobre o comum). Precedentes. (CC 93.448/ SC, 1ª S., rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 28.5.2008); O art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/01 estabelece que “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”. Se o valor da ação ordinária, proposta com o fim de compelir os entes políticos das três esferas de governo a fornecer medicamentos à pessoa carente, é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º da Lei 10.259/2001, deve ser reconhecida a competência do Juizado Especial Federal para processo e julgamento da demanda. Não há vedação legal de que conste no pólo passivo de demanda ajuizada nos Juizados Especiais Federais entes públicos diversos daqueles mencionados no 6°, II, da Lei 10.259/01, em face do caráter suplementar emprestado ao artigo 8º da Lei 9.099/95. A Lei n.° 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial. Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais. (AgRg no CC nº 97.377/SC, 1ª S., rel. Min. Castro Meira, j. em 24.9.2008); Se o valor da ação ordinária é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º da Lei 10.259/2001, aliado à circunstância de a demanda não se encontrar no rol das exceções a essa regra, deve ser reconhecida a competência absoluta do Juizado Especial Federal, sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica. (REsp nº 1.205.956/ SC, 2ª T., rel. Min. Castro Meira, j. em 23.11.2010). No mais, tratando-se de ação que questiona a exoneração de servidor público em decorrência da não aprovação em estágio probatório, não há subsunção às hipóteses previstas no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/09. Oportuno destacar, por fim, que não há nos autos qualquer necessidade de produção de prova técnica de maior complexidade que exclua a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciar a questão, nos termos da orientação externada pelo Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: Conflito de Competência. Apelação interposta em demanda de rito ordinário ajuizada em litisconsórcio ativo facultativo. Servidoras públicas municipais que exercem função de servente hospitalar e pleiteiam o reconhecimento e recebimento de adicional de insalubridade. Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos Lei nº 12.153/2009. Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários mínimos, sendo a competência dos juizados, onde instalados, absoluta (artigo 2º, caput e § 4º). Na hipótese, não há necessidade de prova técnica complexa que exclua a competência do Juizado Especial. Autos inicialmente distribuídos à Colenda 11ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso e determinou a sua remessa ao Colégio Recursal. Autos redistribuídos à 2ª Turma Cível, Criminal e Fazenda do Colégio Recursal de Americana, que não conheceu do recurso e suscitou conflito de competência. Identificação de vício insanável. Caráter cogente e inderrogável da norma que fixa competência absoluta. A rigor, a Turma Recursal do Juizado Especial não está investida de competência para rever julgamentos de feitos que não tramitaram regularmente, ou seja, à margem do procedimento reservado aos feitos que devem tramitar sob a égide do JEFAZ. Remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Comarca de Americana, observando-se o disposto no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil (princípio da translatio iudicii). Conflito de competência procedente. (Conflito de Competência nº 0006662-82.2020.8.26.0000, Órgão Especial/TJSP, rel. Des. RICARDO ANAFE, j. em 06.05.2020). Como se vê, mais não é preciso dizer. Isto posto, nos termos da decisão acima destacada, não se conhece do recurso e determina-se o retorno dos autos ao Primeiro Grau para que seja observado o procedimento previsto na Lei nº 12.153/09, reservando-se ao DD. Juízo de Primeira Instância, conforme do disposto no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, a possibilidade de ratificação dos atos decisórios anteriormente proferidos. Eventual insurgência apresentada em face desta decisão estará sujeita a julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/2011 do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, ressaltando-se que as partes poderão, no momento da apresentação do recurso, opor-se à forma do julgamento ou manifestar interesse no preparo de memoriais. No silêncio, privilegiando-se o princípio da celeridade processual, prosseguir-se-á o julgamento virtual, na forma dos §§ 1º a 3º do artigo 1º da referida Resolução. Publique- se, registre-se e intime-se. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Maria Ines dos Santos (OAB: 89803/SP) (Procurador) - Jociana Justino de Medeiros Macedo (OAB: 103906/SP) (Procurador) - Rosalia Graciana de Almeida Brilhante (OAB: 351312/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1002694-83.2021.8.26.0358
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 1002694-83.2021.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Empreendimentos Imobiliários Damha Mirassol I SPE Ltda. - Apelado: Municipio de Mirassol - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação, interposto por EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA MIRASSOL I SPE LTDA., por meio do qual objetiva a reforma da sentença de fls. 130/137, que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, impondo-lhe o pagamento da sucumbência, fixada a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 16.628,96 para fevereiro de 2019). Sustenta, em suma, a necessidade de concessão da gratuidade processual ou diferimento do pagamento ao final, pois passa por grandes dificuldades financeiras, especialmente, em razão da pandemia e pede o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva ad causam pois já vendeu o imóvel, daí porque pugna pela inversão do julgado. Contrarrazões a fls. 159/165. A fls. 167/168, foi determinado que a apelante recolhesse o preparo no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. É o relatório. A apelante, EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA MIRASSOL I SPE LTDA., não efetuou o preparo, requerendo a isenção ou diferimento do recolhimento, alegando hipossuficiência (fls. 142/146), o que foi indeferido a fls. 167/168, uma vez que não ficou comprovado pelos documentos juntados fazer jus a tal benefício, com determinação para que ela providenciasse o preparo com vistas ao prosseguimento do recurso. Devidamente intimada, a apelante requereu, desta vez a fls. 171/172, o parcelamento das custas de preparo. A apelante, ao invés de cumprir o determinado no despacho de fls. 167/168, recolhendo o preparo recursal, preferiu postular o parcelamento, invocando a regra prevista no artigo 98, § 6º do Código de Processo Civil. Mas, sem razão. Como não faz jus à gratuidade processual e nem tampouco ao ato de interposição do recurso de apelação, prevalece o quanto já determinado pela regra mais específica do artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil, diante do indeferimento do benefício invocado. Assim, não se aplica no caso concreto o disposto no artigo 98, § 6º do Código de Processo Civil, nem por analogia. O recurso é, pois, manifestamente deserto, nos termos do artigo 1007, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - Eduardo Stefan Clemente (OAB: 232607/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2035739-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 2035739-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santo André - Paciente: José Fernando Gomes Assis - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Impetrado: Colenda 9ª Câmera Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de José Fernando Gomes Assis, figurando como autoridade coatora a C. 9ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado (fls. 63), imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o cancelamento do registro do presente habeas corpus. Intime-se e arquive-se. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP)



Processo: 2031447-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 2031447-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Laura Leonardo Berti - Paciente: Bruno Marques Ribeiro - Vistos. A Advogada LAURA LEONARDO BERTI impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de BRUNO MARQUES RIBEIRO, apontando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da 16ª Vara Criminal da Capital. Segundo consta, BRUNO foi denunciado e está sendo processado pelo crime de roubo agravado, encontrando-se recolhido no CDP de Vila Independência, em cumprimento de prisão preventiva. Vem, agora, a combativa impetrante em busca da revogação da custódia cautelar, afirmando, em linhas gerais, estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, posto preso desde 10 de março transato sem que até o momento a ação penal tenha sido concluída. Além disso, embora decorrido o prazo legal de noventa dias, a prisão preventiva ainda não foi revalidada pela nobre Magistrada de primeiro grau. Pede, então, a concessão da ordem, mesmo em caráter liminar, a fim de que BRUNO seja imediatamente colocado em liberdade, via a revogação da prisão preventiva. Esta, a suma da impetração. Decido. De início, assinalo que o prazo de noventa dias, previsto no artigo 316, parágrafo único, do CPP, não é peremptório, devendo ser observado apenas como mecanismo de controle da prisão preventiva. No caso dos autos, o prolongamento da custódia foi avaliado em 5 de novembro transato, não havendo, portanto, qualquer irregularidade que pudesse motivar, a esse título, a imediata libertação do paciente. Por outro lado, vejo já encerrada a colheita da prova oral, restando apenas, para o encerramento da instrução, a vinda de laudo relativo à quebra de sigilo telefônico, providência que já foi cobrada pela nobre Magistrada de primeiro grau. Ademais, o tempo de prisão cautelar até aqui enfrentado pelo paciente ainda não se mostra desproporcional à severa pena que poderá lhe ser imposta em caso de eventual condenação. Nesse cenário, não se vislumbrando ilegalidade manifesta que pudesse ensejar a soltura imediata do paciente, concluo pelo indeferimento da liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. IVO DE ALMEIDA, na ausência, eventual do Relator. - Magistrado(a) - Advs: Laura Leonardo Berti (OAB: 431903/SP) - 10º Andar



Processo: 2030421-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 2030421-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: Osmar Justino dos Reis - Paciente: Rafael Valentin Correia - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Osmar Justino dos Reis em favor de Rafael Valentin Correia, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM/3ªRAJ. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos de execução nº 0013871-53.2017.8.26.0502, esclarecendo que foi ele promovido ao regime da semiliberdade aos 16 de dezembro de 2021 sendo que, até a data da impetração, não foi removido a estabelecimento penal compatível. Destaca a inobservância aos termos da Súmula Vinculante nº 56 da Suprema Corte. Diante disso, requer o deferimento da medida liminar para que seja o paciente imediatamente transferido à Unidade Prisional compatível com o regime da semiliberdade ou, subsidiariamente, que aguarde ele o surgimento da vaga em prisão domiciliar sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. Foram solicitados informes, liminarmente, à d. autoridade apontada como coatora, acostados às fls. 413, devidamente instruídos (fls. 414). É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico, POR ORA (repita- se), a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ, mormente em face dos informes prestados pela d. autoridade apontada como coatora (fls. 413). Demais disso, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 4. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Osmar Justino dos Reis (OAB: 176285/ SP) - 10º Andar



Processo: 2034495-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 2034495-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - Urânia - Requerente: Telma Raimundo - Requerido: Instituto de Previdência Municipal de Urânia - Natureza: Sequestro Processo n. 2034495-70.2022.8.26.0000 Requerente: Telma Raimundo Requerido: IPREMU - Instituto de Previdência Municipal de Urânia O pedido de sequestro formulado por Telma Raimundo não admite acolhimento. A EC n.º 62/2009, ao acrescer o artigo 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, disciplinou, na falta da Lei Complementar referida no § 15 do artigo 100 da Constituição Federal, o regime especial de pagamento, de modo a permitir aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que, na data da sua publicação, estivessem em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às Administrações direta e indireta, inclusive no tocante aos emitidos durante o período de vigência do regime especial, fizessem os pagamentos conforme um dos dois modelos idealizados. Vale dizer, admitiu a realização dos pagamentos em conta especial, de acordo com opção expressa em ato do Poder Executivo, ou mediante depósito mensal calculado segundo percentual sobre a receita corrente líquida dos entes públicos (§ 1.º, I, e § 2.º, do artigo 97) e ainda, respeitado o prazo máximo de 15 anos (§ 14 do artigo 97), por meio de depósito anual correspondente ao quociente entre o saldo dos precatórios devidos e o número de anos restantes no regime especial (§ 1.º, II, do artigo 97). Ficou estabelecido no § 15 do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que os precatórios parcelados nos termos dos artigos 33 e 78 (este introduzido pela EC n.º 30/2000) do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pendentes de pagamento e com valor atualizado das parcelas não pagas, bem como o saldo dos acordos judiciais e extrajudiciais, ingressam no regime especial, em outras palavras, são alcançados pela nova moratória. A par disso, no § 10, I, do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, definiu-se, a respeito do regime especial, que não haverá sequestro de quantia nas contas dos Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, salvo se inocorrente a liberação tempestiva de recursos vinculados. Não é de ignorar a inconstitucionalidade parcial da EC 62/2009 e, particularmente, do § 15 do artigo 100 da Constituição Federal e do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, declarada, em 14 de março de 2013, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.º 4.425 e 4.357. Ocorre que ao concluir o julgamento em 25/3/2015, o Plenário do Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para entre outras determinações, dar sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela EC n. 62/09, por cinco exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016. Em síntese, a decisão do STF determinava observância da EC 62/2009 e, especialmente, no que interessa, o regime especial de pagamento, até dezembro de 2020. Ocorre que, após aludida decisão, foi editada a EC n. 94/2016 que, por seu artigo 2º, acresceu ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o artigo 101, cuja redação foi alterada pela EC n. 109/2021, admitindo que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, estivessem em mora na quitação de precatórios vencidos, quitem-nos até 31/12/2029. Referido diploma constitucional estabeleceu que enquanto Estados, Distrito Federal e Municípios devedores estiverem realizando pagamento da parcela mensal devida como previsto no caput do artigo 101, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nem eles, nem as respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos, hipótese da qual o caso em exame não se ocupa (artigo 103, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). Não é possível declarar a inconstitucionalidade de Emenda Constitucional nesta via administrativa. Nesse contexto delineado pelo poder constituinte derivado, o sequestro, ausente seu pressuposto específico, não se justifica. Pelo todo exposto, julgo extinto o pedido de sequestro. Feitas as anotações e comunicações de estilo, arquivem-se os autos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Regiane Silvina Fazzio Gonzalez Thiago (OAB: 220431/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1000161-30.2021.8.26.0075
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 1000161-30.2021.8.26.0075 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Merson Nor - Apelado: Hiramaq Comercial Implementos Agrícolas - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ - A APELAÇÃO OFERECIDA SATISFAZ OS REQUISITOS DO ARTIGO 1.010, DO CPC/2015, INCLUSIVE OS DOS RESPECTIVOS INCISOS II E IV, VISTO QUE FAZ EXPRESSA REFERÊNCIA À R. SENTENÇA E OS FUNDAMENTOS DE FATO E RAZÕES DE DIREITO SÃO PERTINENTES AO ALI DECIDIDO, E FORMULA PEDIDO DE REFORMA DO R. ATO JUDICIAL RECORRIDO. MONITÓRIA - RECONHECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO COBRADO PELA PARTE APELADA, RELATIVO À VENDA DE PRODUTOS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, LASTREADO NAS NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS E BOLETOS BANCÁRIOS, PORQUE A PARTE RÉ RECONHECEU A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA, APENAS SUSTENTANDO O SEU DIREITO AO PARCELAMENTO DO DÉBITO, NOS TERMOS DE SUA PROPOSTA DE ACORDO - PARTE CREDORA NÃO É OBRIGADA A ACEITAR O PARCELAMENTO DA DÍVIDA, NOS TERMOS PROPOSTOS PELA PARTE DEVEDORA - PROPOSTA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO OFERTADA PELA PARTE RÉ NÃO ATENDEU OS REQUISITOS DO ART. 916 C.C. 701, §5°, DO CPC - AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DA PARTE RÉ, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO, OBJETO DA AÇÃO, MANTENDO-SE A R. SENTENÇA RECORRIDA, QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, DECLARANDO “O CRÉDITO INDICADO NO DOCUMENTO ESCRITO ANEXADO À EXORDIAL CONSTITUÍDO COMO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL”.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Merson Nor (OAB: 96511/SP) (Causa própria) - Carla dos Santos Reis (OAB: 407533/SP) - Alessandra Figueiredo Possoni (OAB: 211450/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1008592-12.2020.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 1008592-12.2020.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Redecard S/A - Embargdo: Cléo Aidar Confecções Ltda. - Epp - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA AUTORA. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MEIOS DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE REPASSE PELAS VENDAS EFETUADAS. OPERAÇÃO DE “CHARGEBACK” (CONTESTAÇÃO, POR USUÁRIO, DE TRANSAÇÃO DE PAGAMENTO). REQUERIDA QUE, AO AUTORIZAR E APROVAR A VENDA PELO CARTÃO DE CRÉDITO, ASSUME PARA SI O RISCO INERENTE À SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL, DEVENDO EVITAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE NAS VENDAS REALIZADAS NESSA ESPÉCIE DE NEGÓCIO. INEFICÁCIA DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE TRANSFERE AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL A RESPONSABILIDADE POR TRANSAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO TITULAR DO CARTÃO DE CRÉDITO. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A DEMANDA,INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - André Leopoldo Biagi (OAB: 197317/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1014379-96.2018.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 1014379-96.2018.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Leonardo Victor Pasquali (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Walter Barone - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. CABIMENTO EM PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR INAPLICÁVEL NA HIPÓTESE DOS AUTOS, EM RAZÃO DE O CRÉDITO CONCEDIDO PELA PARTE APELADA DESTINAR- SE AO FOMENTO DA ATIVIDADE COMERCIAL DA PARTE APELANTE. NÃO CARACTERIZADA RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES. EXECUÇÃO, EM AUTOS ELETRÔNICOS, QUE FOI INSTRUÍDA COM CÓPIA DIGITALIZADA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PARTE APELANTE QUE NÃO IMPUGNOU A EXISTÊNCIA DA CÉDULA. INTELIGÊNCIA DO ART. 11, §§ 2º E 3º, DA LEI 11.419/2006 E DO ART. 18 DA RESOLUÇÃO 551/2011 DO TJSP. EXIGÊNCIA DO DEPÓSITO EM CARTÓRIO DE DOCUMENTO QUE INSTRUI O PROCESSO ELETRÔNICO QUE NÃO SE JUSTIFICA, A NÃO SER NOS CASOS EM QUE SEJA SUSCITADO INCIDENTE DE FALSIDADE, O QUE NÃO SE VERIFICA ‘IN CASU’. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, DEVIDAMENTE ASSINADA, E QUE OBSERVA OS REQUISITOS DO ART.700 DO CPC. EVOLUÇÃO DA DÍVIDA QUE RESTOU SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA ATRAVÉS DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM A INICIAL, NÃO HAVENDO, POIS, NENHUMA IRREGULARIDADE A SER RECONHECIDA A TAL TÍTULO. O FATO DE SE TRATAR DE CONTRATO DE ADESÃO NÃO IMPLICA, NECESSARIAMENTE, A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ILEGAIS OU ABUSIVAS NO NEGÓCIO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA E CLÁUSULAS ABUSIVAS. VEDAÇÃO DA ANÁLISE, DE OFÍCIO, DE SUPOSTAS ABUSIVIDADES NO CONTRATO BANCÁRIO (SÚMULA 381 DO STJ). NÃO DEMONSTRADAS AS NULIDADES APONTADAS EM RELAÇÃO AO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PREVISTA CONTRATUALMENTE, MAS COBRADA NO DEMONSTRATIVO DE CONTA VINCULADA, SOB A FORMA DE FATOR ACUMULADO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA (FACP), CUJO CRITÉRIO DE APURAÇÃO SE DESCONHECE. COBRANÇA AFASTADA. NECESSÁRIA A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PARA READEQUAÇÃO DA COBRANÇA AOS TERMOS DA CLÁUSULA DE INADIMPLÊNCIA, RESSALVANDO-SE A POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO CÁLCULO CONSTANTE NA INICIAL, CASO SEJA MAIS VANTAJOSO À PARTE DEVEDORA. PRECEDENTES. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE EMBARGADA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA EM DESFAVOR DA PARTE EMBARGANTE. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, §11, DO CPC, ‘IN CASU’, TENDO EM VISTA O ACOLHIMENTO PARCIAL DA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE SUCUMBENTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diogo Henrique Figueiredo Arruda (OAB: 228569/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1006635-12.2015.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 1006635-12.2015.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: LOPES DOMINGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Apte/Apdo: Golgran Indústria e Comércio de Instrumentos Odontológicos Ltda. - Apelado: Symm Consultoria Ltda - Apelado: Totvs S/A - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Homologaram a transação entre a autora-reconvinda e a corré SYMM CONSULTORIA LTDA., assim como a desistência do recurso interposto pela requerente e, nesse específico, julgaram extinto o processo, nos termos do artigo 487, III, “b” do CPC/2015. Ademais, deram provimento ao recurso da LOPES DOMINGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, nos termos do acórdão. V.U. - APELAÇÃO AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR E PROCEDENTE A RECONVENÇÃO INTERPOSTA POR UMA DAS CORRÉS INSURGÊNCIA DA AUTORA-RECONVINDA, ASSIM COMO DOS PATRONOS DA OUTRA CORRÉ NOTÍCIA DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AUTORA E CORRÉ-RECONVINTE, COM PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO E DESISTÊNCIA DO RECURSO INTERPOSTO HOMOLOGAÇÃO DE RIGOR INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 932, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO PREJUDICADO PROCESSO EXTINTO COM FULCRO NO ARTIGO 487, III, B, DO CPC/2015 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSO DOS PATRONOS DA SEGUNDA CORRÉ QUE BUSCA A ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA CABIMENTO RECONVENÇÃO INTERPOSTA POR APENAS UMA DAS CORRÉS, MOTIVO PELO QUAL OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO PODEM SER CALCULADOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO, QUE BENEFICIA APENAS UMA DAS LITIGANTES HONORÁRIOS QUE DEVEM SER CALCULADOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO DA CORRÉ, NÃO RECONVINTE, PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Werneck Viana (OAB: 133456/SP) - Sonia Aparecida Fossa Camargo (OAB: 67289/SP) - Lopes, Domingues Sociedade de Advogados (OAB: 17439/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1000394-75.2021.8.26.0447
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-24

Nº 1000394-75.2021.8.26.0447 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pinhalzinho - Apelante: D. Fornari & Cia Ltda - Apelado: Município de Pinhalzinho - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO MUNICÍPIO DE PINHALZINHO IPTU EXERCÍCIOS DE 2012 A 2021. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. APELO DA AUTORA.ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO EXERCÍCIOS DE 2012, 2013, 2014 E 2016 AUSÊNCIA DE PROVAS CONTROVÉRSIA ACERCA DA EFETIVA QUITAÇÃO DO DÉBITO AUTORA SUSTENTA QUE O DÉBITO TRIBUTÁRIO TEVE A SUA INEXIGIBILIDADE RECONHECIDA NO ÂMBITO DA AÇÃO ANULATÓRIA Nº 0000771-10.2014.8.26.0447 EMBORA TENHA SIDO DETERMINADA A ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO (FLS. 29/30), NÃO HÁ NOS AUTOS COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO, NÃO RESTANDO DEMONSTRADO O DIREITO DA AUTORA À REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUITAÇÃO NÃO DEMONSTRADA IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO PARECER JURÍDICO EMITIDO NO ÂMBITO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, QUE EM RAZÃO DE SUA NATUREZA MERAMENTE OPINATIVA, NÃO TEM O CONDÃO DE ATESTAR O PAGAMENTO DO DÉBITO, TAMPOUCO O RECONHECIMENTO DA QUITAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS ALEGADOS, ÔNUS QUE LHE COMPETIA - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO ILIDIDA PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO EXERCÍCIOS DE 2017 A 2021 CONTROVÉRSIA ACERCA DA EFETIVA QUITAÇÃO DO DÉBITO AUTORA SUSTENTA QUE O DÉBITO TRIBUTÁRIO TEVE A SUA INEXIGIBILIDADE RECONHECIDA NO ÂMBITO DA AÇÃO ANULATÓRIA Nº 1000608-42.2016.8.26.0447 SENTENÇA QUE DETERMINOU A NULIDADE DOS LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS E RECONHECEU A INEXIGIBILIDADE DO IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2016 E SEGUINTES, EM RAZÃO DA DESTINAÇÃO RURAL DADA AO IMÓVEL DA AUTORA COMO SE TRATA DE DISCUSSÃO ACERCA PRÓPRIA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA, É ADMITIDA A DECISÃO DECLARATÓRIA COM FINS PROSPECTIVOS, DE MODO QUE TAIS EFEITOS APENAS ALCANÇAM OS EXERCÍCIOS FUTUROS ENQUANTO PERMANECEREM AS SITUAÇÕES FÁTICO-JURÍDICAS QUE FUNDAMENTARAM A DECISÃO PRECEDENTES DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER ALTERAÇÃO NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-JURÍDICAS COM APTIDÃO PARA AFASTAR OS EFEITOS DA R. SENTENÇA PROLATADA NA AÇÃO ANULATÓRIA PAGAMENTO DEMONSTRADO AUTORA QUE FAZ JUS À RESTITUIÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS A TÍTULO DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2017 A 2021 SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OCORRÊNCIA PARTES QUE FORAM SIMULTANEAMENTE VENCEDORAS E VENCIDAS HONORÁRIOS QUE PERTENCEM AO ADVOGADO E NÃO PODEM SER COMPENSADOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §14º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ARBITRAMENTO QUE DEVE CONSIDERAR O GRAU DE ÊXITO DE CADA PARTE PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NO CASO, MANTÉM-SE A CONDENAÇÃO DE AMBAS AS PARTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS ADVOGADOS DA PARTE CONTRÁRIA, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NO QUE TANGE AOS HONORÁRIOS DEVIDOS PELA PARTE RÉ, E EM 10% SOBRE VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, NO QUE TOCA AOS HONORÁRIOS DEVIDOS PELA PARTE AUTORA NO QUE TANGE ÀS CUSTAS E ÀS DESPESAS PROCESSUAIS, ESTAS DEVEM SER REPARTIDAS EM PERCENTUAL QUE REFLITA O EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO DE CADA PARTE, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.DOS HONORÁRIOS RECURSAIS A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL, PREVISTA NO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA CUMULATIVA DOS SEGUINTES REQUISITOS: A) DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA A PARTIR DE 18.03.2016, DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; B) RECURSO NÃO CONHECIDO INTEGRALMENTE OU NÃO PROVIDO, MONOCRATICAMENTE OU PELO ÓRGÃO COLEGIADO COMPETENTE; E C) CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESDE A ORIGEM NO FEITO EM QUE INTERPOSTO O RECURSO TESE N. 4 DA EDIÇÃO 129 DA PUBLICAÇÃO PERIÓDICA “JURISPRUDÊNCIA EM TESES” DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DO STJ. NO CASO DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE ESTE V. ACÓRDÃO CONCEDEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTORA. ASSIM, RESTA INAPLICÁVEL A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL, UMA VEZ QUE ESTA SÓ É POSSÍVEL QUANDO O RECURSO NÃO TENHA SIDO CONHECIDO INTEGRALMENTE OU NÃO PROVIDO, OU SEJA, QUANDO MANTIDA INTEGRALMENTE A DECISÃO RECORRIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tércio de Oliveira Cardoso (OAB: 189695/SP) - Ivan Nunes de Oliveira (OAB: 363574/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405