Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2023652-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 2023652-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Bernardo do Campo - Requerente: P. R. N. P. - Requerida: A. V. de A. N. (Representado(a) por sua Mãe) V. A. de A. N. - Cuida-se de petição interposta por P. R. N. P., nos termos do art. 1.012, § 3º, inciso II e § 4º, do Novo Código de Processo Civil, visando o recebimento no efeito suspensivo de recurso de apelação contra sentença que julgou procedente ação revisional de alimentos, com fixação de pensão alimentícia em 01 (um) salário mínimo à filha menor A. V. de A. N. Alega o requerente que pagava 40% do valor do salário mínimo para as duas filhas menores e, após o falecimento de uma delas, continuou a pagar a mesma quantia e até reajustou para 50% do salário mínimo os alimentos que presta à filha menor, com seis anos de idade. Aponta que não tem condições de pagar o novo valor fixado, pois reside em Luxemburgo, agora legalmente, mas permanece desempregado por não ter domínio da língua ali falada. Argumenta que não aufere o valor apontado pela autora da ação e que não houve mudança de sua anterior situação financeira. Alega que o valor fixado é exagerado e que sequer foi apresentada nos autos planilha indicativa das necessidades da menor. Pugna seja concedido efeito suspensivo ao recurso de apelação que apresentará contra a sentença, para que se evite que seja executado sob o rito da prisão. É o relatório. Decido monocraticamente, nos termos do art. 1.012, §3º, do NCPC, para indeferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Não demonstrou o requerente a aparência do bom direito. Não se considera, a princípio, que o valor de um salário mínimo para uma criança de seis anos de idade, cujas necessidades são presumidas, seja exagerado. O periculum in mora também não se concretizou ainda pois não se sabe se e quando será interposta eventual execução de alimentos, por qual rito e se haverá decisão decretando-lhe a prisão civil. Dessa forma, ausentes os requisitos previstos no § 4º, do art. 1.012, do NCC. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Erica Silva de Oliveira (OAB: 332165/SP) - Cirineu Ribas Junior (OAB: 418936/SP) - Valquiria Aparecida de Almeida - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2025952-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 2025952-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porto Feliz - Agravante: Ceti Contabil Ltda - Agravante: Celso Baptista - Agravado: Tito Roque Mietto - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão que, nos autos de ação de exclusão de sócio de limitada por falta grave, ajuizada por Ceti Contábil Ltda. e Celso Baptista contra Tito Roque Mietto, indeferiu tutela provisória em que se requeria o pronto afastamento do réu da administração e sua proibição de ingresso nas dependências da sociedade, verbis: Vistos. Trata-se de ação de exclusão de sócio por falta grave com pedido de tutela de urgência proposta por Ceti Contábil Ltda e Celso Baptista em face de Tito Roque Mietto, alegando em síntese a configuração de falta grave pela emissão de cheques sem fundos, e pleiteando em sede de tutela de urgência o afastamento provisório do sócio da administração e gerência da sociedade, como também a abstenção de entrar na sociedade. É o relatório. Fundamento e decido. O artigo 1.030, do Código Civil permite a exclusão de sócio decorrente de deliberação, exigindo-se fundamentação específica. Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente. Parágrafo único. Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art. 1.026. Fábio Ulhoa Coelho ensina que o ‘sócio da limitada que não cumpre suas obrigações (perante ou demais ou a sociedade) pode ser expulso. Trata-se a expulsão ou exclusão de uma forma de desfazimento de vínculos societários exclusiva das sociedades contratuais. A rigor, está-se diante de ato jurídico muito comum, que é a rescisão do contrato, por culpa de uma das partes. Como qualquer outro contratante, o sócio da limitada que descumpre as obrigações contratadas dá ensejo à rescisão do contrato’. Ocorre que, conforme ensina Marcelo Fortes Barbosa ‘o conceito de falta grave é aberto, merecendo ser feito, caso a caso, um juízo de valor concreto, medindo-se a incompatibilidade da conduta noticiada e comprovada com a condição de sócio’. Com efeito, ‘falta grave’ é um conceito jurídico indeterminado. Conceitos jurídicos indeterminados ‘são aqueles cujo conteúdo e extensão são em larga medida incertos, ou seja, não são dotados de um sentido preciso e objetivo’. In casu, há comprovação de devolução de dois cheques em setembro de 2021 (págs. 17), sendo que os demais cheques devolvidos são de 2020. As retiradas constantes às págs. 59/60 tem como descrição pró-labore e foram efetuadas em outubro de 2021. Em juízo de cognição, ausente o periculum in mora, visto que houve demonstração isolada de cheques sem fundo emitidos há mais de três meses, sem demonstração que outros fatos ocorreram, aptos a ensejar o afastamento provisório do réu da administração e abstenção de entrada na sede da empresa, sem prévio contraditório. Isto posto, indefiro a liminar pleiteada. (...). fls. 87/88; destaques do original. Em resumo, os autores agravantes argumentam que (a) o autor Celso constituiu, em conjunto com o réu Tito, a autora Ceti Contábil Ltda., sociedade familiar de contabilidade, figurando ambos os sócios como administradores (cláusula quinta do contrato social); (b) o réu vem emitindo cheques sem fundos em nome da sociedade, o que caracteriza falta grave apta à exclusão; (c) o réu confessou, em ação de exigir contas (proc. 1002219-79.2021.8.26.0471), que também tramita perante o MM. Juízo a quo e foi por ele ajuizada contra o autor, que, além de ter emitido cheques sem fundos, desconhece o faturamento da empresa e que a administração da empresa tem sido realizada exclusivamente pelo Celso (fl. 6); (d) há periculum in mora de o réu emitir novos cheques sem fundo em nome da sociedade, causando dano à sua imagem e reputação e pondo em risco sua continuidade, reforçando que emprega 20 pessoas. Requer a concessão de tutela provisória para a)determinar o afastamento provisório do Agravado das funções de administração e gerência da sociedade, ficando o sócio remanescente e Agravante Celso como único responsável em administrar e gerir a sociedade, em especial junto a bancos, órgão públicos e demais repartições públicas, até o final da presente demanda, obrigando-se o sócio remanescente (Agravante Celso) a disponibilizar ao Agravado todas as movimentações contábeis e financeiras da empresa mensalmente, por e-mail indicado pelo réu; b) determinar que o Agravado preventivamente se abstenha de adentrar no domicílio da sociedade, de forma a impedir que atinja ou admoeste funcionários e clientes, assegurando-lhe acesso pleno a todas as informações e documentos, desde que se faça por e-mail respectivo, cabendo-lhe o acesso a eles (fl. 11), sob pena de multa, e, a final, o provimento do recurso para confirmar a liminar concedida. É o relatório. Indefiro liminar. Compulsando os autos da ação de exigir contas, ajuizada pelo réu Tito contra o autor Celso, verifico que o primeiro não confessou emitir cheques ciente de que não havia fundos. Ao contrário, lá, alegou o réu que é o autor quem pratica diversas faltas graves na administração da sociedade de contabilidade, dentre elas favorecimento de seus familiares com recurso sociais; contratação de empréstimos não revertidos em favor da sociedade, mas em seu nome; constituição de outra sociedade de contabilidade, denominada Celso Baptista Contabilidade Ltda., sediada no mesmo imóvel da sociedade autora, imóvel este que, alega o réu, seria de sua propriedade; desvio de recursos sociais para a sociedade de contabilidade do autor; e, a respeito dos cheques, que apenas descobriu a inexistência de fundos quando foram devolvidos. Evidente, portanto, a falta de fumus boni iuris a respeito de a emissão dos cheques ter se dado de forma ilícita, bem assim sobre suposto abandono pelo réu de suas funções de administrador, haja vista expressas declarações em sentido contrário. Tudo indica, portanto, que haverá alta litigiosidade, tão logo seja angularizada a relação processual na origem. Não bastasse isto, veja-se que o réu alega, ainda na ação de exigir contas, ter notificado o autor Celso, extrajudicialmente, em diversas oportunidades a respeito das irregularidades suscitadas, mas nunca ter recebido resposta. Por fim e, no entanto, mais grave, verifico que o autor Celso, em sua contestação à ação de exigir contas (fls. 383/393), limitou-se a suscitar preliminar de falta de interesse processual e, no mérito, prescrição. Não negou os fatos aduzidos em sua inicial. Posto isso, como dito, indefiro liminar. Não angularizada a relação processual na origem, desde logo a julgamento virtual (Voto nº 24.547). Intimem-se. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Ana Paula Carneiro da Costa (OAB: 275625/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2034185-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 2034185-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Industria de Isolantes Térmicos Calorisol Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravante: Calorisol Engenharia Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Alfredo Luiz Kugelmas - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou improcedente impugnação de crédito do Banco do Brasil S.A., distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial de Indústria de Isolantes Térmicos Calorisol Ltda. e Calorisol Engenharia Ltda., e condenou a impugnante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência fixados em R$ 1.500,00 (fls. 27/29, complementada às fls. 31). Recorrem as recuperandas a sustentar, em síntese, que os honorários advocatícios de sucumbência devem ser majorados, já que o critério equitativo tem aplicação restrita às hipóteses em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (CPC, art. 85, § 8º); que a impugnação também teve por objetivo discutir se o crédito listado em favor do impugnado deveria, ou não, ser majorado de R$ 9.061.165,97 para R$ 9.296,179,12, de modo que o conteúdo econômico da causa equivale à diferença entre essas quantias (R$ 235.013,15) e deve ser adotado como base de cálculo para a apuração da verba sucumbencial; que inexiste dúvida quanto à existência de litigiosidade na espécie. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a r. decisão recorrida, afastando-se o critério da equidade para a fixação em valor irrisório dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais devem ser arbitrados em valor não inferior a 10% (dez por cento) sobre o benefício econômico obtido, qual seja R$ 235.013,15 (duzentos e trinta e cinco mil, treze reais e quinze centavos), devidamente atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 15). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Diadema, Dra. Cintia Adas Abib, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de Impugnação ao Crédito apresentado por Banco do Brasil S.A. e relacionada na recuperação judicial da Empresa Indústria de Isolantes Térmicos Calorisol Ltda. Alega o impugnante que habilitou os créditos reconhecidos nas ações de habilitação de nº 3009196-91.2013.8.26.0161, no valor de R$ 1.236.455,35, nº 3009599- 60.2013.8.26.0161, no valor de R$ 7.496.950,24 e nº 0011711-19.2014.8.26.0161, no valor de R$ 562.773,53, que tramitaram perante este juízo e pleiteia que os valores dos créditos em referência sejam apurados pelos saldos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ou seja, 27/05/2013 (fls. 02/09). Afirma o senhor administrador judicial que a soma dos extratos na data da distribuição da recuperação judicial corresponde ao valor de R$ 9.061.165,97, arrolado pela recuperanda, razão pela qual opina pela improcedência da presente impugnação (fl. 15). O impugnante juntou extratos e documentos (fls. 45/194). Os autos foram enviados novamente ao contador que serve a recuperação judicial (fls. 281/282) e o Senhor Administrador Judicial opinou novamente pela improcedência da presente impugnação, mantendo-se o valor arrolado de R$ 9.061.165,97. A recuperanda se manifestou às fls. 286/287 a fim de que seja indeferida a impugnação e o Ministério Público deixou de intervir no feito (fls. 291/297). Posteriormente, houve a concordância do impugnante quanto ao crédito nos moldes apresentados pelo senhor administrador judicial, no valor de R$ 9.061.165,97 (fl. 319). Este, em resumo, é o relatório. D e c i d o Considerando as manifestações do Senhor Administrador Judicial (fl. 281), da recuperanda (fls. 286/287) e a concordância do impugnante quanto ao crédito nos moldes arrolados na recuperação judicial pelo senhor administrador judicial (fl. 319), de rigor a rejeição deste incidente de impugnação ao crédito. Posto isto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO, mantendo-se o crédito do requerente no valor de R$ 9.061.165,97. conforme já arrolado na Recuperação Judicial. Condeno o requerente no pagamentos das custas e despesas processuais desembolsados pela requerida no curso da ação. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, devidos ao patrono da requerida, há que ser considerado o que segue: Há que se adotar ocritério da equidade para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, quando o cálculo realizado na forma do art. 85, § 2º, do CPC resultar valor irrisório ou exorbitante, em homenagem aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. É o que ocorre no presente caso: Se considerada a diferença entre o valor postulado na petição inicial e aquele ora considerado como correto,como base de cálculo para a definição dos honorários advocatícios de sucumbência, na forma prevista no artigo 85, § 2º, do CPC, mesmo que utilizado o percentual mínimo (10%), o valor mostrar-se-ia excessivo, tendo em vista o perfil desse incidente processual. Por essas razões, com fundamento noartigo 85, § 8º, do CPC, fixo os honorários advocatícios, em favor do patrono da ré, em R$ 1.500,00. Intime-se (fls. 27/29). Essa decisão foi complementada pela que rejeitou os embargos de declaração opostos pelas agravantes, nos seguintes termos: Vistos. Conheço os embargos de declaração de fls. 330/333, visto que tempestivos, entretanto, de rigor o reconhecimento da ausência de interesse processual da recuperanda, em virtude da impropriedade da via procedimental eleita. Isso porque não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada e, na realidade, a recuperanda veicula seu inconformismo quanto ao valor fixado a título de honorários advocatícios. Posto isso, julgo extintos estes embargos de declaração, sem resolução do mérito. Intime-se (fls. 31). Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se o agravado Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3456 809 para resposta no prazo legal e o administrador judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Mauro Hannud (OAB: 96425/SP) - Marcos Novakoski Fernandes Velloza (OAB: 117536/ SP) - Maria Valéria Dabus (OAB: 153642/SP) - Alfredo Luiz Kugelmas (OAB: 15335/SP) DESPACHO



Processo: 2017883-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 2017883-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: MM Franquia Ltda - Agravante: Pró-corpo Assessoria Administrativa Em Cirurgia Plástica e Estética Ltda - Agravante: Daniela Fontes da Silva - Agravada: Elizete Santiago - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão, copiada ás fls. 26/27, que julgou procedente incidente de desconsideração de personalidade jurídica da devedora para incluir no polo passivo do feito satisfativo outra empresa, em razão de grupo econômico. Nesta sede, recorrem os devedores e empresa atingida pela disregard, anotando o não preenchimento dos requisitos legais do artigo 50, do Código Civil, e que não há grupo econômico, tampouco confusão patrimonial ou dolo, nem sequer foi comprovado qualquer ato de má-fé, não sendo suficientes as diligências infrutíferas, até porque haveria outros meios de pesquisas de bens; defendem que as empresas são independentes, mesmo que ocupem o mesmo local e tenham os mesmos sócios, a afastar a medida decretada. Requerem a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Em sede de cognição sumária, a despeito das alegações recursais, não se vê a probabilidade do direito, pois, há elementos a corroborar, no mínimo, a confusão patrimonial, sem se olvidar que os devedores não indicaram quaisquer outros bens disponíveis à garantia do juízo. Indefere-se a medida liminar recursal. Sem necessidade de informações. Fica a parte agravada intimada a ofertar contrarrazões, em quinze dias. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Jose Eduardo Dias Yunis (OAB: 99490/SP) - Helio da Silva (OAB: 102087/SP) - Terezinha Bressan da Silva (OAB: 106618/SP) - Mariana Aparecida Gonçalves (OAB: 258233/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2145183-36.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 2145183-36.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bradesco Saúde S/A - Agravado: Julio Borges França (Representando Menor(es)) - Agravado: Dario Borges França (Representado(a) por seus pais) - Agravado: Isis Alexandra Borges França (Representando Menor(es)) - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE S/A em ação de obrigação de fazer que lhe promove JULIO BORGES FRANÇA, representado pelos genitores, contra a r. decisão copiada às fls. 13/15, de seguinte redação: Vistos. (...) 2. No mais, ao menos nessa fase de cognição sumária, vislumbro presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência pretendida, com vistas à cobertura de tratamento multidisciplinar denominado ABA prescrito ao requerente, ora representado por seus genitores. É dos autos que o autor, menor, foi diagnosticado como sendo portador de transtorno do espectro autista (CID 10, F-84), tendo havido indicação médica para a abordagem da terapêutica ABA - análise aplicada do comportamento abrangendo atendimento psicológico 24 horas semanais; fonoaudiologia especializada em ABA (3 horas semanais) e terapia ocupacional especializada em integração sensorial (3 horas semanais), além de avaliações médicas trimestrais, conforme atesta o relatório médico juntado a fls. 63/64, cuja intervenção, de forma contínua, individual e por tempo indeterminado, segundo dele se infere, tem o objetivo de melhorar o desenvolvimento do autor, considerando que seu cérebro se encontra em plena neuroplastiocidade, “isto é, (...) tem uma grande capacidade de produção de novas ligações (sinapses) que leva a um grande aprendizado e aproveitamento das terapias e estimulações”. Ainda, “o tratamento precoce é de fundamental importância para o desenvolvimento pleno de suas capacidades até o máximo que aquela criança poderia alcançar dentro de suas limitações”. O mesmo relatório médico é enfático que a metodologia prescrita é a mais indicada para o tratamento de crianças com autismo, cujos avanços “não são alcançados por outros métodos ou tipos de terapias psicológicas, bem como que o não cumprimento adequado das terapias e cargas horárias solicitadas podem trazer impacto importante no tratamento e desenvolvimento futuro da criança, comprometendo a capacidade de independência na vida adulta” (fls.64 - grifei). Como bem apontou a I. Representante do Parquet, “não se pode negar o direito do segurado a uma vida com dignidade, quando houver um tratamento idôneo a aliviar seu sofrimento, restituindo sua qualidade de vida e estendendo sua sobrevida com melhor qualidade. Por fim, é evidente que a não disponibilização dos tratamentos provocará prejuízos de difícil reparação ao autor, que possuem diagnóstico de autismo, havendo risco de atraso em seu desenvolvimento neuropsíquico”. Demais disso, os documentos de fls. 50/74 são sólidos em demonstrar a efetiva existência de relação jurídica entre as partes. Portanto, revela-se a aparente abusividade da ré em limitar cobertura ao número de sessões relativas às terapêuticas especializadas das quais necessita o autor, tal como indicado pelo médico que o acompanha, mormente porque tal restrição prejudica o próprio objeto do contrato, além de traduzir-se em óbice ao alcance do pleno potencial curativo da abordagem médica proposta, incorrendo em nítido dano ao desenvolvimento neuropsíquico do requerente. Sobre o tema, assim vem decidindo este E. Tribunal de Justiça: (...) 3. Em face do acima exposto, defiro a tutela de urgência, para o fim de determinar à ré que autorize as seguintes terapêuticas indicadas no relatório médico de fls. 63/64: ABA - análise aplicada do comportamento abrangendo atendimento psicológico 24 horas semanais; fonoaudiologia especializada em ABA (3 horas semanais) e terapia ocupacional especializada em integração sensorial (3 horas semanais), além de avaliações médicas trimestrais, por tempo indeterminado, providenciando o necessário para tanto no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00, limitada, por ora, a trinta dias. Ressalto que eventual retardamento no cumprimento também importa em crime. 4. A presente decisão tem força de OFÍCIO, a ser encaminhado pela parte autora ou por quem a devidamente represente, com vistas à celeridade no cumprimento da tutela ora concedida, o qual deverá ser instruído com o documento de fls. 63/64. Cópia desta decisão poderá ser encaminhada à clínica FISIOMED, onde o autor está sendo atendido, para ciência. (...) Int. Alega o agravante que o valor da multa cominatória é excessivo, sendo caso de redução. Preparado (fls. 11/12), o recurso foi recebido no efeito devolutivo (fls. 130/131), com resposta às fls. 135/141 e parecer da d. Procuradoria de Justiça (fls. 146/147). É o relatório. 2. Verifica-se das peças que formam o presente instrumento que o autor, ora agravado, é portador de transtorno do espectro autista (CID-10 F-84) necessitando de estimulação por abordagem multidisciplinar, consistente em tratamentos de psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional pelo método ABA, todos prescritos por médico especializado. Deferida a tutela Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3456 833 de urgência e indeferido o efeito suspensivo, após regular processamento do recurso, constata-se em análise ao processo principal a superveniência de r. sentença (fls. 521/525), que julgou procedente os pedidos e consolidou a tutela de urgência concedida “initio litis”. Considerando que a sentença de mérito tem cognição exauriente e substitui a decisão interlocutória agravada e, atento ao parecer ministerial de fls. 146/147, que o valor da multa cominatória eventualmente devida não e submete a coisa julgada, podendo ser oportunamente definida livremente pelo magistrado à vista dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, forçoso concluir pela perda superveniente do interesse recursal do agravante, daí estar prejudicada a análise deste recurso, na forma do art. 932, III, CPC. Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Tutela antecipada em caráter antecedente. Prolação de sentença de mérito. Falta superveniente de interesse recursal. Perda de objeto. Entendimento consolidado no STJ. Recurso prejudicado.AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. RÉ QUE IMPUGNA A DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA NA PARTE EM QUE DETERMINA O FORNECIMENTO DE DADOS CADASTRAIS DOS USUÁRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PROFERIDA DURANTE O PROCESSAMENTO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. O julgamento da ação em que deferida a tutela de urgência impugnada no agravo de instrumento implica perda do objeto do referido recurso por fato superveniente. Agravo prejudicado. Agravo de Instrumento - Pedido de tutela cautelar antecedente - Superveniência de sentença - Perda de objeto - Recurso prejudicado com a prolação da r. Sentença. AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA PROVISÓRIA Superveniência de sentença Cognição sumária suprida por cognição exauriente Perda de objeto recursal AGRAVO PREJUDICADO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA. SUPERVENIÊNCIA, PORÉM, DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de imissão na posse. Tutela de urgência indeferida. Posterior prolação de sentença. Desaparecimento superveniente do interesse recursal. RECURSO PREJUDICADO. 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso, posto prejudicado. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Lidiane do Carmo Silva Carneiro (OAB: 272693/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1051215-94.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 1051215-94.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: P. H. A. G. - Apelada: H. C. G. A. G. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: G. C. G. A. G. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: D. C. F. G. (Representando Menor(es)) - Trata-se de recurso de apelação contra a respeitável sentença de fls. 228/231, embargada e declarada as fls. 255, cujo relatório é adotado, que julgou parcialmente procedente a ação para condenar o requerido a pagar aos requerentes pensão alimentícia mensal no valor de 1/3 dos rendimentos líquidos, mediante desconto em folha de pagamento e depósito em conta bancária do genitora, ou diretamente a ela com recibo, observando-se que para apuração do líquido salarial, só deverão ser considerados os descontos que incidirem sobre o bruto por força de lei, salientando que a pensão alimentícia incidirá também sobre todos os rendimentos do requerido, inclusive 13º salário, férias, horas extras, participação nos lucros, mas não incidirá sobre o FGTS e eventuais verbas rescisórias. E caso ausente vínculo de emprego, o requerido pagará ao requerente o valor de 6 (seis) salários mínimos, todo dia dez de cada mês. E tendo em vista a sucumbência recíproca, condenou os requerentes em 40% e o requerido em 60% das custas, despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor de 12 prestações da pensão alimentícia fixada. Inconformado, recorre o requerido pleiteando a reforma da sentença, com a redução dos alimentos fixados. O recurso foi regularmente processados, com contrarrazões as fls. 278/281 e com parecer da douta Procuradoria de Justiça as fls. 292/295. O julgamento foi convertido em diligência (fls. 297/299). É a síntese do necessário. Com efeito, conforme se verifica as fls. 403/404 as partes se conciliaram e o acordo já foi homologado em audiência, evitando-se a continuidade do recurso de apelação interposto, pela perda superveniente do interesse recursal. Posto isto, julga-se prejudicado o presente recurso. Remetam-se os autos ao juiz “a quo” para as providências cabíveis. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Silvia Jurado Garcia de Freitas (OAB: 83675/SP) - Jair Jose de Freitas (OAB: 95056/SP) - Marcos Antonio Fiori (OAB: 50263/SP) - Ceres Fiorillo Fiori (OAB: 25855/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2031419-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 2031419-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: B. M. de O. e S. - Agravada: A. R. da S. P. W. M. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2031419-38.2022.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 32302 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de suprimento judicial de outorga paterna. A decisão impugnada deferiu, em parte, a tutela de urgência para o fim de suprir judicialmente o consentimento paterno necessário à solicitação de expedição de passaporte do menor J.P.W.M.S.. Insurge-se o genitor alegando que a autora pleiteia direito do filho em nome próprio, que o menor não tem interesse em fazer uma viagem internacional e que há grande risco de contaminação pela covid-19. O recurso foi processado e distribuído à C. 9ª Câmara de Direito Privado em 21/02/2022. É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que, em 18/02/2022, foi proferida sentença, às fls. 142/146 dos autos principais, conforme se confere a seguir: (...) À luz do que precede, JULGO PROCEDENTE a ação para o fim de suprir o consentimento paterno e autorizar o menor João a viajar na companhia da genitora para a Suíça no período de 25 de fevereiro a 05 de março de 2022, e EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Expeça-se o alvará com urgência, ante a proximidade da viagem. O suprimento do consentimento paterno para requerimento de expedição de passaporte do menor já foi resolvido pela decisão liminar, que teve caráter satisfativo. O pedido de condenação da autora nas penas da litigância de má-fé fica indeferido, porque ele tem por fundamento apenas a aparente dissonância de alguns pontos da versão das partes sobre a matéria de fato. A autora não se conduziu deslealmente somente por buscar ter reconhecida pelo juízo a razão de suas pretensões em termos desaprovados pelo réu. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a decisão de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3456 887 nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Paulo Emílio de Oliveira e Silva (OAB: 30609/GO) - Luiz Fernando Gevaerd (OAB: 48663/RJ) - 6º andar sala 607



Processo: 2201576-78.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 2201576-78.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: A. A. M. I. S/A - Agravado: M. F. N. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2201576-78.2021.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 32311 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer movida contra plano de saúde. A decisão impugnada deferiu pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida autorize e forneça o tratamento médico indicado, conforme relatório, indicando profissionais para a prestação dos serviços em rede especializada, efetuando prévio pagamento dos profissionais particulares que indicou ou, ainda, escolhidos pelo autor. O recurso foi processado sem a concessão do efeito suspensivo (fls. 36). Foi apresentada contraminuta às fls. 39/81 e parecer da PGJ às fls. 87/118. É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que, em 16/02/2022, foi proferida sentença, às fls. 375/384 dos autos principais, conforme se confere a seguir: (...) Ante o exposto, e, considerando no mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela de urgência concedida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para o fim de: (i) compelir a ré a arcar com os gastos integrais do tratamento especializado em equipe multidisciplinar necessitado pelo autor, na forma indicada na inicial (vide item 1 dos pedidos em p. 31/33), com exceção do acompanhante terapêutico, ressarcindo os gastos comprovadamente realizados por ele ou mediante pagamento direto ao prestador dos serviços, enquanto mantida a inexistência de clínica especializada na sua rede credenciada, respeitando o número de sessões, duração e quantidade determinadas pelo médico responsável, sem Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3456 888 limitações contratuais; e (ii) condenar a ré a pagar ao autor, a título de reparação de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual nos termos do verbete constante na Súmula362 do Superior Tribunal de Justiça, deverá, a partir da data de prolação desta sentença, ser monetariamente corrigido, de acordo com a Tabela Prática de Débitos Judiciais do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, incidindo juros de mora, desde a data de citação, no importe de um por cento ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil combinado com art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a decisão de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo- se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna- se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 31036/PE) - Francisco Ciro Cid Mororo (OAB: 112280/SP) - Jackson Hoffman Mororo (OAB: 297777/ SP) - Mayara Hoffman de Gauto (OAB: 426298/SP) - 6º andar sala 607 DESPACHO



Processo: 2035467-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 2035467-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Agravante: Aparecida Silva Alves - Agravado: Espólio de Antônio Pinto Duarte - Agravada: Espólio de Francisco Pinto Duarte Filho - Agravo de Instrumento nº 2220379-12.2021.8.26.0000 Comarca: Santa Bárbara DOeste (1ª Vara Cível) Agravante: Aparecida Silva Alves Agravados: Espólio de Antônio Pinto Duarte e outro Decisão monocrática nº 22.600 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO DIRIMIDO NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE APENAS MANTEVE ANTERIOR, QUE EFETIVAMENTE CAUSOU O GRAVAME À AGRAVANTE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, EXPRESSO OU TÁCITO, NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE PRAZO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Agravo de instrumento. Pedido de Justiça gratuita não dirimido na origem. Impugnação contra decisão que apenas manteve a anterior, que efetivamente causou o gravame à recorrente. Pedido de reconsideração, expresso ou tácito, que não suspende nem interrompe prazo recursal. Recurso não conhecido. Insurgiu-se a agravante contra decisão proferida em ação declaratória de domínio pelo reconhecimento Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3456 903 da usucapião que determinou o cumprimento de despacho anterior. Alegou, em síntese, que tem direto à gratuidade da Justiça e que não tem cabimento a determinação para apresentação de memorial descritivo. É o relatório. DECIDO. Não tem cabimento o recurso interposto pela agravante. A decisão impugnada não dirimiu o pedido de gratuidade da Justiça. Apenas e tão somente conferiu à recorrente mais prazo para cumprimento de decisão anterior (juntada de documentos), proferida em maio de 2021 (fls. 189/190, dos autos principais). A finalidade do recurso é a revisão da decisão judicial, deferindo ou indeferindo o pedido da parte. Na hipótese, como se viu, nada decidiu o D. Magistrado, de modo que não é possível nesta sede a deliberação sobre a pretensão, pena de supressão de Instância, o que fere os princípios do duplo grau de Jurisdição e do Juiz natural. De outra parte, na mesma referida decisão de fls. 189/190, proferida em maio de 2021, determinou o D. Juízo a juntada do memorial descritivo do imóvel, não cumprida pela agravante nas petições que juntou nos autos. Veja-se que no despacho de fls. 209 observou o D. Magistrado o sucedido e conferiu mais prazo à recorrente (setembro de 2021). Por isso tampouco tem cabimento a impugnação contra a determinação que levantou somente agora, em 2022, contra despacho que reiterou a injunção para a juntada do mesmo documento. Anoto que a decisão que efetivamente causou gravame à agravante foi aquela de fls. 189/190 atrás referida. Foi essa decisão que determinou a juntada dos documentos contra a qual se bate agora, depois de não impugná- la adequadamente. A decisão aqui questionada apenas manteve a anterior após petições da agravante, que não cumpriram a ordem antecedente. Não tem cabimento impugnação contra decisão que apenas manteve deliberação anterior, convindo anotar que o pedido de reconsideração - ou reanálise ou reiteração -, expresso ou tácito, não suspende nem interrompe o prazo recursal. O Tribunal tem entendimento sedimentado (grifos nossos): Execução Agravo de instrumento Insurgência contra decisão que afastou alegação de nulidade da citação por edital Requisito de admissibilidade - Tempestividade - Ausência - Pedido de reconsideração, que não suspende, nem interrompe o prazo recursal - Recurso interposto após o décimo quinto dia útil, contado da ciência inequívoca da parte acerca daquela decisão Insurgência contra a decisão agravada, no ponto em que acolheu, em parte, impugnação à penhora - Impenhorabilidade Matéria sobre a qual se decidiu em julgamento de anterior agravo de instrumento - Agravo do qual não se conhece, com fundamento nos arts. 932, III, e 505, ambos do CPC - Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento 2034563-88.2020.8.26.0000, rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira, j. 17.09.2020) Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: José Antonio Franzin Advocacia S/c (OAB: 4293/SP) - Matheus Mariotti Moia (OAB: 455086/SP) - 6º andar sala 607 DESPACHO



Processo: 2150072-67.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 2150072-67.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Adão Donizette de Freitas (Justiça Gratuita) - Agravado: Diogo Castanharo - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2150072-67.2020.8.26.0000 Relator(a): NELSON JORGE JÚNIOR Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado - Decisão Monocrática n.24.918 - Agravo de Instrumento n. 2150072-67.2020.8.26.0000 Agravante: ADÃO DONIZETTE DE FREITAS (JUSTIÇA GRATUITA) Agravada: DIOGO CASTANHARO Comarca: Taubaté Juiz de Direito: Fernando Baldi Marchett PERDA DE OBJETO Ação declaratória Decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença Prolação de sentença homologatória de acordo Perda do objeto: Diante da superveniência de sentença que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, o recurso contra a decisão que havia rejeitado a impugnação ao cumprimento de sentença mostra-se prejudicado, em virtude da perda de seu objeto. RECURSO PREJUDICADO. Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto da respeitável decisão a fls. 52/53, do cumprimento de sentença, que acolhendo os embargos de declaração opostos à decisão que havia acolhido à impugnação ao cumprimento de sentença, determinou o prosseguimento do incidente para a execução dos honorários advocatícios, eis que o deferimento da justiça gratuita não ostenta efeito retroativo. Dessa decisão agrava o executado sustentando que a decisão que havia acolhido a impugnação ao cumprimento de sentença não o isentou do pagamento da sucumbência, mas apenas declarou a suspensão de sua exigibilidade, visto ser beneficiário da justiça gratuita. Requer seja o recurso provido, para o fim de anular a decisão agravada, restaurando a decisão anterior que havia acolhido a impugnação ao cumprimento de sentença, por falta de interesse de agir do exequente, nos termos do art.485, VI do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo e dispensado de preparo, por ser o agravante beneficiário da justiça gratuita (fls.7/8). O recurso foi recebido sem a concessão do efeito suspensivo (fls.67). O agravado apresentou contraminuta ao recurso (fls.72/75). É o relatório. I. O julgamento deste recurso encontra-se prejudicado. À decisão que acolheu os embargos de declaração opostos pelo exequente para reformar a decisão que havia acolhido a impugnação ao cumprimento de sentença, o executado agravou pretendendo a modificação da decisão. Verifica-se nos autos principais do cumprimento de sentença que as partes apresentaram petição conjunta noticiando a realização de acordo (fls.127/131). Em consulta ao sítio eletrônico deste E. Tribunal de Justiça, verifica-se ter sido proferida sentença de homologação do acordo (fls.135), extinguindo o processo, nos termos do artigo 924, III, do Código de Processo Civil. Com efeito, diante do teor da r. sentença, no excerto aqui reproduzido, bem se vê que o objeto deste agravo de instrumento, não persiste. II. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Helio Raimundo Lemes (OAB: 43527/SP) - Diogo Castanharo (OAB: 289700/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2030316-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 2030316-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ivo Marcondes - Agravado: Sindicato dos Peritos Criminais do Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - GRATUIDADE INDEFERIDA - AUSÊNCIA DE PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA - RECOLHIMENTO DO PREPARO EXCEPCIONALMENTE DIFERIDO - CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAIS - DISSOLUÇÃO DA EMPRESA DEVEDORA, SUCEDIDA PROCESSUALMENTE PELOS SEUS SÓCIOS - distrato formalizado após a decisão exequenda e o início do cumprimento - documento, ainda, que responsabiliza EXCLUSIVAMENTE a outra sócia APENAS pelo passivo superveniente - desinfluência sobre o caso concreto - matérias suscitadas, ademais, que não podem ser resolvidas de plano, exigindo dilação probatória - descabimento em sede de exceção - decisão mantida - recurso desprovido, COM DETERMINAÇÃO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 212/213 do instrumento, rejeitando a exceção de pré-executividade ofertada pelo agravante, o qual não se conforma, afirma que a empresa devedora, a quem sucedeu nos autos, foi extinta sem deixar ativos, alega que o distrato de 2018 apenas formalizou situação fática de inatividade que perdurava desde 2010, afirma integralização do capital social a impedir sua inclusão no polo passivo da demanda e que a sócia Luciani se responsabilizou pelo passivo da sociedade extinta, aguarda provimento (fls. 01/15). 2 - Recurso tempestivo, sem preparo. 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 21/219). 4 - DECIDO. De saída, rejeito o pedido de gratuidade, formulado sem amparo documental, pese embora se tenha feito menção a provas documentais da atual situação econômica, tais como extrato dos últimos meses da conta corrente (fls. 04), sendo imprestável a mera CTPS de fls. 16/20. Não obstante, colimando-se celeridade e efetividade processuais, concede-se o diferimento do recolhimento do preparo recursal ao final do procedimento, sob pena de inscrição no Cadin. Dito isso, o recurso não prospera. Trata-se, na origem, de cumprimento definitivo de sentença que condenou Luciani Marcondes Com. e Art. em Revestimentos Ltda. a pagar a Maria Márcia da Silva Keelring, R$ 7.000,00; no curso da demanda, a devedora foi dissolvida, tendo sido determinada a inclusão de seus sócios no polo passivo, observado o disposto no artigo 1.110 do CC. Pois bem. Em primeiro lugar, nenhuma irregularidade se constata na inclusão dos sócios no polo passivo da demanda, em razão da extinção da sociedade devedora, notadamente considerando que a decisão que autorizou a sucessão processual expressamente ressalvou que a responsabilidade daqueles se limitaria ao valor que receberam em razão da dissolução da pessoa jurídica. Dito isso, tem- se que o distrato de fls. 149/150 data de março de 2018, mas o presente cumprimento teve início em abril de 2017, pautando-se em sentença prolatada ainda em 2015, sendo desinfluente a previsão de que a responsabilidade pelo ativo e passivo porventura supervenientes, fixa a cargo do ex-sócio Luciani Marcondes. Não bastasse, o crédito perseguido é anterior ao distrato, não se cogitando de superveniência em relação ao distrato. De mais a mais, como bem consignado pela D. Magistrada de Primeiro Grau, a estreita via da exceção de pré-executividade só é cabível quando for possível conhecer de matérias de ordem pública ou que se refiram à inexigibilidade do título executivo, desde que a comprovação dos fatos não demande dilação probatória (STJ, REsp 1843649/CE, j. 17/12/2019). Realmente, as matérias suscitadas pelo agravante não dispensam dilação probatória. Dessarte, mantém-se hígida a r. decisão objurgada. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, COM DETERMINAÇÃO (recolhimento do preparo recursal ao final do procedimento, sob pena de inscrição no Cadin), NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Larissa Marcondes Parise (OAB: 329788/SP) - Fabio Zinger Gonzalez (OAB: 77851/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2022337-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 2022337-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Instituto de Educação e Sustentabilidade - Agravada: SHEILA CLAUDIA MENDES - 1. Agravo de instrumento contra a decisão proferida em execução de título extrajudicial e que facultou ao exequente a apresentação de declaração idônea de contador, no prazo de cinco dias, para apreciação do pedido de gratuidade. Sustenta o recorrente que faz jus ao benefício da justiça gratuita. Recurso recebido com efeito suspensivo, dispensadas a requisição de informações e a apresentação de resposta (a executada não foi citada). 2. O caput do art. 1.015 do CPC dispõe que cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias” e, no caso, o recurso ataca despacho sem conteúdo decisório e, portanto, não recorrível. Isto porque a decisão não indeferiu a gratuidade processual, mas apenas determinou que o agravante comprove a sua alegada hipossuficiência, como se vê a fls. 201 dos autos de origem. Extrai-se da jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO INTRÍNSECO: CABIMENTO. Insurgência contra despacho que determinou a intimação do agravante para juntar documentos, a fim de analisar o pedido de gratuidade. Ausência de conteúdo decisório. Despacho de mero expediente. Irrecorribilidade. Inteligência do Art. 1.001 do CPC/2015. Recurso não conhecido nessa parte. EMENDA À INICIAL. Determinada a juntada de documentos de propriedade do imóvel para comprovação da legitimidade passiva. Recurso Especial repetitivo nº 1.345.331/RS - Tema 886 do C. STJ. Boletos bancários emitidos pela agravante em nome do agravado. Possibilidade de prosseguimento da ação sem a necessidade de comprovação da propriedade. Parte contrária que, eventualmente, poderá arguir sua ilegitimidade passiva, através do incidente próprio. Decisão modificada neste ponto. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE EM QUE CONHECIDO. (cf. A.I nº 2195970-69.2021.8.26.0000, rel. Des. Rosangela Telles, 31ª Câmara de Direito Privado, j. em 25-08-2021). Seguro de vida em grupo. Ação de cobrança. Carece o agravante de interesse recursal, porquanto o MM. Juiz a quo ainda não indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, mas apenas determinou a juntada dos documentos que julgou necessários para analisar a pretensão. Eventual deliberação desta E. Corte sobre o cabimento da gratuidade em si, antes de decisão a respeito na origem, configuraria indevida supressão de instância. Caberia discutir neste recurso apenas sobre a condição imposta pelo i. magistrado singular para apreciar o pedido, mas o próprio agravante se dispôs a juntar documentos sobre sua situação financeira, providência que pode cumprir na origem, em atendimento à determinação judicial impugnada. Recurso não conhecido, com observação. (cf. A.I. nº 2049479-69.2016.8.26.0000, rel. Des. Gomes Varjão, 34ª Câmara de Direito Privado, j. em 13-04-2016). Se o ato judicial recorrido não é decisão interlocutória, mas simples despacho de expediente, não cabe agravo de instrumento. 3. Posto isso, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Alex Sandro da Silva (OAB: 278564/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2022828-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 2022828-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rotel Administracao e Locacao de Imoveis Ltda. Me - Agravado: Banco Safra S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROTEL ADMINISTRAÇÃO E LOCAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. ME. contra a r. decisão interlocutória (fls. 846/847 do processo), que, em execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de suspensão do processo executório (fls. 835/836), porquanto a coexecutada não faz parte do feito nº 1030224-60.2021.8.26.0100. Irresignada, recorre a executada, aduzindo, em resumo, que o valor exequendo está em discussão na ação de recuperação judicial, mais especificamente no incidente nº 1030224- 60.2021.8.26.0100, assim como sua submissão ao plano de recuperação judicial. Argui, ainda, que aquele incidente tem o condão de extinguir a presente execução em razão de prejudicialidade externa. Observa, inclusive, é importante observar que a Agravada somente apresentou os documentos para serem auditados pelo perito no dia 26.01.2022, conforme consta em folhas 4.072 dos autos do 1101222-87.2020.8.26.0100, ou seja, um ano depois do requerimento. (fls. 5). Pugna pela concessão do efeito antecipatório recursal, a fim de se suspender o processo executivo até o julgamento final do incidente nº 1030224- 60.2021.8.26.0100 e, por fim, pelo provimento do agravo de instrumento. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a relevância da argumentação trazida, relativa à prejudicialidade externa alegada, com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal, atribuo o efeito suspensivo ao recurso, com o fim de impedir temporariamente que sejam os imóveis penhorados levados à hasta pública ou a qualquer tipo de alienação, até o julgamento deste agravo. Comunique-se o MM. Juízo recorrido e intime-se a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Fernando de Lucca Signorelli (OAB: 350749/SP) - Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - William Carmona Maya (OAB: 257198/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2027614-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 2027614-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Batatais - Agravante: Luzia Maria Coelho Viana (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Pan S/A - Agravado: Banco Agibank S/A - Agravado: Banco C6 Consignado S/A - Agravado: Parana Banco - Agravado: Caixa Econômica Federal - Cef - Agravado: Banco Bmg S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUZIA MARIA COELHO VIANA contra a r. decisão interlocutória (fl. 17 do processo, digitalizada Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3456 1050 a fl. 10) que, em ação de procedimento comum, determinou a emenda da petição inicial, a fim de fazer constar na ação proposta apenas umas requeridas, ingressando separadamente contra as demais; bem como que a ação movida contra a Caixa Econômica Federal deve ser intentada perante a Justiça Federal, por se tratar de empresa pública federal, com competência estabelecida no art. 109, I da Constituição Federal. Irresignada, aduz a autora, em resumo, que o litisconsórcio facultativo está previsto no art. 113 do CPC e que, no caso dos autos, faz-se necessário, visto que os empréstimos incidiram de modo cumulativo sobre seus vencimentos, bem como que somente através da soma deles será possível arguir o excesso dos descontos em folha de pagamento. Ademais, há comunhão de obrigações entre as partes, bem como afinidade de questões de direito. Pugna pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento do recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. O único perigo que verifico nestes autos, por ora, é o eventual indeferimento da inicial pelo não cumprimento da ordem de emenda. Assim, tão somente para evitá-lo, concedo o efeito suspensivo, sobrestando-se a decisão agravada até o julgamento deste recurso. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido, deixando de determinar a intimação dos agravados, pois não formada a relação processual. Tornem conclusos, após. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Thays Maryanny Caruano de Souza Gonçalves (OAB: 312728/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2030071-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 2030071-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aparecida Gonçalves de Lima - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Trata-se de agravo de instrumento interposto por APARECIDA GONÇALVES DE LIMA contra a r. decisão interlocutória (fls. 41 do processo) que, em ação de procedimento comum, indeferiu pedido de gratuidade, pois não demonstrada a incapacidade financeira da autora, bem como indeferiu eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º da Lei nº 11.608/03. Determinou-se, ainda, que a parte requerente emendasse a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processuais, sem nova intimação. Insurge-se a autora em face da decisão que lhe indeferiu o benefício da gratuidade pretendido. Alega, em resumo, que restaram anexados ao processo documentos que comprovam que sua única fonte de renda é o recebimento de pensão por morte, bem como que labora como diarista, sendo, portanto, hipossuficiente na forma da lei. O não acolhimento de sua pretensão irá afetar seu direito constitucional de acesso à Justiça. Afirma, ainda, que a assistência de advogado particular não impede a concessão da justiça gratuita (art. 99, §4º do CPC), tampouco o ajuizamento da demanda no domicílio do réu, com vistas a celeridade processual, também não pode ser considerado fundamento para a negativa do benefício pleiteado. Pugna pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento do recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária, considerando a relevância da argumentação trazida, em especial a iminente extinção do processo no caso de não recolhimento da taxa judiciária, com fulcro no artigo 1.019 do mesmo diploma legal, atribuo efeito suspensivo ao recurso até o seu julgamento. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido. Sem prejuízo, observo que o documento juntado ao feito na origem (fls. 07) não é suficiente para a concessão da gratuidade. Por isso, traga a agravante, no prazo de dez dias, extratos bancários completos dos três últimos meses, além de declaração completa de bens, a fim de possibilitar a apreciação de seu pedido de concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento. Esgotado o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Ricardo Vicente de Paula (OAB: 15328/MS) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1001074-50.2020.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 1001074-50.2020.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sergio Alves Pinto ME - Apelante: Sérgio Alves Pinto - Apelante: Edileine Galeati Pinto - Apelante: Rita de Cassia Galeati - Apelado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls., cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido, para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor do autor e, em consequência, converter o mandado inicial em mandado executivo, devendo os réus pagar a importância reclamada, ou seja, R$ 176.022,37, corrigida monetariamente pelo índice contratual desde o respectivo vencimento, e acrescida de juros moratórios de 1,0% ao mês, a partir do ajuizamento da ação. Condenou os réus, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do débito atualizado. Em suas razões recursais, dentre outras matérias, insurgiram-se os apelantes contra a não concessão da gratuidade judiciária. Nos termos do art. 101, § 1º, do CPC, houve a apreciação do aludido pleito preliminarmente, ocasião em que se manteve o indeferimento da benesse (fls. 352/354). Ato seguinte, os recorrentes foram intimados para o recolhimento do preparo no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. Referida determinação foi disponibilizada no Diário Oficial Eletrônico de 26 de janeiro de 2022. (fls. 355). Decorreu in albis aludido prazo, deixando a parte de providenciar o recolhimento do preparo, conforme a certidão lançada às fls. 356. Por conseguinte, observa-se que o recurso de apelação apresentado está em completo desatendimento ao que dispõe o art. 1007 do CPC. Preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449).(...) Pelo novo sistema, implantado pela L 8950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo , devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 183), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. Nesse mesmo sentido o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. 1. A teor do art. 511 do CPC, é dever do recorrente comprovar o recolhimento do preparo referente ao recurso no ato de sua interposição, a fim de que não seja o Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3456 1059 apelo julgado deserto. 2. A ausência de preparo não enseja a intimação e a conseqüente abertura de prazo para regularização. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ Quarta Turma AgRg no Ag 976833/RJ, Ministro João Otávio de Noronha, DJ. 14/04/2008). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO. INADMISSIBILIDADE. 1. O recorrente deve comprovar o pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF Segunda Turma, AI-AgR 703179/RS, Ministro Eros Grau, DJ. 06/06/2008). Dessa forma, o recurso de apelação revela-se deserto, nos termos do art. 1007, caput, do Código de Processo Civil, impondo-se o seu não conhecimento, pois carece de um dos pressupostos de admissibilidade. Isto posto e com base no art. 932, III, do CPC, não se conhece do apelo. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Augusto Polonio (OAB: 122406/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 2165514-39.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 2165514-39.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. de C. de L. A. V. do P. A. P. - Agravada: E. E. A. - Interessado: M. R. de M. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2165514-39.2021.8.26.0000 Relator(a): JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado AGRAVO N. 2165514-39.2021.8.26.0000 AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO VALE DO PIQUIRI ABCD-SICREDI AGRAVADA: ELOÍSA ELENA ANDRADE DESPACHO N. 13747 II Vistos. Tendo em vista a renúncia ao mandato apresentada pelo patrono da agravada, determina-se nova e derradeira intimação pessoal da agravada para regularizar sua representação processual, no prazo de 10 dias, oportunidade em que deverá apresentar contraminuta, sob pena do julgamento do recurso sem resposta da parte recorrida. Após, conclusos. Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA Relatora - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Robson Martins Gonçalves (OAB: 216099/SP) - Amanda Portugal Cardoso (OAB: 371295/SP) (Curador(a) Especial) - Paulo Cesar Grillo da Silva (OAB: 349512/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 2 - Extr., Esp., Ord. - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 9º andar DESPACHO Nº 0508945-70.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Walpires S/A Corretora de Cambio Titulos e Valores Mobiliarios - Embargdo: Saleh Aziz Badue (Espolio Representado Por Sua Inventariante Ana Flavia Borges Badue) - 1-)Apresentados novos cálculos pela parte exequente, e diante da concordância da executada Walpires S/A Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários - Massa Falida, deverão os credores dos honorários advocatícios habilitarem-se nos autos da falência. Para tanto, expeçam-se as respectivas certidões, conforme requerido às fls. 851/854. 2-)Anote-se a procuração de fls. 867. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Otoniel de Melo Guimaraes (OAB: 26420/SP) - Ricardo Antunes Silva (OAB: 425464/SP) - Caroline Quaresma Piccinato da Cruz (OAB: 424923/SP) - Heitor Vitor Mendonça Fralino Sica (OAB: 182193/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar DESPACHO Nº 0000075-57.2010.8.26.0400 - Processo Físico - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Eduardo Correa - Apelado: Lucia Helena de Carvalho Buschin - III. Assim, fica mantida a decisão a fls. 670/672, por seus próprios e jurídicos fundamentos. - Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3456 1105 Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Eduardo Correa (OAB: 51117/SP) (Causa própria) - Fernando Geraldo (OAB: 45937/SP) - Ricardo José Ferreira Perroni (OAB: 159862/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0000142-79.2013.8.26.0153 - Processo Físico - Apelação Cível - Cravinhos - Apelante: Maria Aparecida Lopes Leplachade (Justiça Gratuita) - Apelante: Jose Marcelo Moraes Vercesi (Justiça Gratuita) - Apelante: Adalberto da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Adriana Braz Matsuno (Justiça Gratuita) - Apelante: Paulo Cesar Adolpho (Justiça Gratuita) - Apelante: Otacilio Mariano de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: Mario de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: Solange Soares Gonçalves de Abreu (Justiça Gratuita) - Apelante: Rosana dos Reis Matto Venancio (Justiça Gratuita) - Apelado: Telefonica Brasil S/A - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso especial no tocante à matéria retratada e, no mais, NEGO o seu SEGUIMENTO com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos nº 1033241/RS, 1633801/SP e 1651814/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Mario Vechiatto Neto (OAB: 259586/SP) - Daiane Vizicatto Pinto (OAB: 376586/SP) - Carlos Eduardo Baumann (OAB: 107064/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0000792-68.2013.8.26.0334/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Macaubal - Embargte: Luiz Antônio Moreti - Embargte: Magdalena Felix Alves - Embargdo: Cia Leco de Produtos Alimentícios - III. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo. Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Elcio Padovez (OAB: 74524/SP) - Joaquim Portes de Cerqueira Cesar (OAB: 72110/SP) - André Fontolan Scaramuzza (OAB: 220482/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0000792-68.2013.8.26.0334/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Macaubal - Embargte: Luiz Antônio Moreti - Embargte: Magdalena Felix Alves - Embargdo: Cia Leco de Produtos Alimentícios - Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Elcio Padovez (OAB: 74524/SP) - Joaquim Portes de Cerqueira Cesar (OAB: 72110/SP) - André Fontolan Scaramuzza (OAB: 220482/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0000864-41.2016.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apte/Apdo: UNIPAR CARBOCLORO S.A. - Apelado: Ofil Empreendimentos Imobiliários Ltda. - ME - Apda/Apte: Ana Cristina Assi Pessoa Wild Veiga - Apelado: Vicente Cardoso dos Santos - Apelado: José Carlos de Moraes - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Luis Guilherme Aidar Bondioli (OAB: 161874/SP) - Cecilia Margutti Passos (OAB: 285579/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Ana Cristina Assi Pessoa Wild Veiga (OAB: 196179/SP) (Causa própria) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0000974-44.2015.8.26.0444 - Processo Físico - Apelação Cível - Pilar do Sul - Apelante: Jose Benedito Guerra Maia - Apelado: Banco do Brasil S/A - Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, nos termos do art. 1.030, I, “a”, primeira parte, do CPC. Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado do V. Acórdão e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Jose Arnaldo Vianna Cione Filho (OAB: 160976/SP) - Matheus Inácio de Carvalho (OAB: 248577/SP) - Sandro Domenich Barradas (OAB: 115559/SP) - Lilian Elisa Vieira David (OAB: 290859/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0001252-49.2013.8.26.0142/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Colina - Embargte: LAIR ANTONIO DE SOUZA - Embargte: SUCORRICO CITRUS INDUSTRIAL E AGRICOLA LTDA. - Embargdo: Luis Carlos Trento - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1.559.661/RJ, Ministro Presidente João Otávio Noronha,DJe de 27.08.2019; AREsp 1.553.707,Ministro Presidente João Otávio Noronha,DJe de 27.08.2019; AREsp 1.544.780, Ministro Presidente João Otávio Noronha,DJe de 23.08.2019 e AREsp 1.546.520, Ministro Presidente João Otávio Noronha,DJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Sylvio Feliciano Soares (OAB: 14328/SP) - Adelmo de Carvalho Sampaio (OAB: 78976/SP) - Fabio Jose Ribeiro (OAB: 329336/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 0010737-59.2013.8.26.0664 - Processo Físico - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Ruth Veiga Olivi (Justiça Gratuita) - 1. A decisão juntada por equívoco as fls. 288/289 não se refere ao presente processo, assim, ficará desconsiderada. 2. Diante da decisão de fls. 285/287, subam os autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB: 228975/SP) - Vanessa Valente (OAB: 372543/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar DESPACHO



Processo: 0005319-57.2008.8.26.0619(990.09.288596-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 0005319-57.2008.8.26.0619 (990.09.288596-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Banco do Brasil S/A (antigo Banco Nossa Caixa S/a) - Apelado: Oswaldo da Silva - Vistos. O recurso foi distribuído originalmente à ilustre Desembargadora, Dra. Berenice Marcondes César, em 22.09.2009 (fls. 170) e, tendo havido a transferência de relatoria, autos vieram conclusos a este Relator em 31.01.2022 (p. 224). No mais, conforme já explicitado às fls. 86/87, a presente ação aguarda pronunciamento do STF (ADPF 165 e Tema 264, RE-RG 626.307) para que se proceda ao julgamento da Apelação interposta às fls. 77/85. Assim, defiro o quanto requerido pelo Banco apelante às fls. 103 (vista fora do cartório/carga dos autos), pelo prazo de 05 (cinco) dias, observando-se o Cartório, para tanto, a regularidade da representação processual nos autos. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Juliano Birelli (OAB: 214545/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0006949-22.2014.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apte/Apdo: Pillar I - Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Apdo/Apte: ROMMEL ALVES NOGUEIRA - Apdo/Apte: Rosilene Gomes de Araújo Nogueira - Apelado: Prefeitura Municipal de Cajamar - Apelado: Masa Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Fls. 916/917: Proceda a z. Serventia à conferência da numeração do último volume destes autos, conforme apontado pela d. Procuradoria, regularizando- se, se o caso. Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos, consoante requerimento do d. Procurador de Justiça. Após, conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 11 de janeiro de 2022. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Rosana de Cassia Faro E Mello Ferreira (OAB: 79778/SP) - Aline Ribeiro Pinho (OAB: 250353/SP) - Marcelino Pereira Maciel (OAB: 283083/SP) (Procurador) - Eduardo Tadeu Gonçales (OAB: 174404/SP) - Tatiana Teixeira (OAB: 201849/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0008259-67.2013.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Paulo Vieira Marques (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Dibens Leasing S.A. - Arrendamento Mercantil (atual denominação de BFB Leasing S/A - Arrendamento Mercantil) - Vistos. Tratam-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra a r. sentença de fls. 246/268, que, nos autos de Ação Revisional de contrato de arrendamento mercantil cc. repetição de indébito ajuizada por Paulo Vieira Marques contra Dibens Leasing S.A., com pedido de reconvenção, julgou: I) parcialmente procedente a ação principal para reconhecer a ilegalidade da cobrança de taxa de serviços de terceiros, determinando a devolução simples da parcela; II) procedente a ação de reintegração de posse em apenso. Ante a sucumbência recíproca, os honorários e despesas processuais foram divididos igualmente, ficando cada parte responsável pelo pagamento dos respectivos honorários. Inconformado, o autor interpôs recurso de Apelação (fls. 277/328), alegando, em síntese, que (I) aplicável o CDC ao caso concreto, e relativizado o princípio do pacta sunt servanta; (II) há ilegalidade e inconstitucionalidade na medida provisória nº 1.963-17/2000, de forma que indevida a capitalização com base no art. 5º da mesma; (III) indevida a aplicação da Tabela Price como método de amortização, por importar em capitalização de juros; (IV) constatada a existência de cobrança indevida, de rigor a condenação da ré na repetição de tais valores, ainda que de forma simples e linear; (V) no tocante à ação de busca e apreensão, há prejudicialidade em razão da presente Ação Revisional c.c. Consignação em Pagamento, a justificar a suspensão da causa prejudicada; (VI) de rigor a manutenção do apelante na posse do veículo até o julgamento definitivo, suspendendo a liminar de busca e apreensão, e autorizando o depósito judicial das parcelas vincendas; (VII) o instrumento de protesto que instruiu a inicial não atende ao previsto na Súmula 72 do C. STJ, vez que se refere não apena às parcelas vencidas, mas incluiu, também, as parcelas vincendas, afastando a possibilidade de purgação da mora; (VIII) irregular o procedimento de notificação do devedor, de forma que não restou constituída a mora; (IX) a purgação da mora deveria considerar, tão somente, as parcelas vencidas, e não a totalidade do contrato; (X) é de quinze dias o prazo para purgar a mora. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de reformar a r. sentença, nos termos das razões recursais. A ré apresentou contrarrazões de fls. 377/379, pelo não provimento do recurso e manutenção da r. sentença. Por sua vez, em seu recurso de Apelação (fls. 330/333), alega a ré, em síntese; que: (I) legais as tarifas de abertura de crédito, emissão de carnê e de cadastro; (II) não houve abusividade das tarifas cobradas; (III) devido o ressarcimento, pelo cliente, de montante pago à terceiro prestador de serviço vinculado à operação, vez que previstos no contrato firmado e especificado no demonstrativo de Custo Efetivo Total. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, nos termos das razões recursais. O autor apresentou contrarrazões (fls. 344/355) pelo não provimento do recurso. A r. sentença recorrida foi proferida antes da vigência do CPC/2015. É o relatório do necessário. Ante a notícia da quitação, com baixa do saldo devedor, do contrato que deu origem à presente lide, manifeste-se a ré (Dibens Leasing S.A.), se subsiste interesse no prosseguimento da Ação de Reintegração de Posse apensada, tendo em vista que parcela das razões do recurso de Apelação do Autor se refere ao julgamento de procedência da mesma, bem como que não há notícia, até o presente momento, de que o veículo objeto da ação tenha sido reintegrado ao patrimônio do credor. No mais, ante a notícia de quitação, manifeste-se o autor (Paulo Vieira Marques), se subsiste interesse no prosseguimento do presente recurso. Para tanto, defiro o prazo de 5 (cinco) dias. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Renato Rosin Vidal (OAB: 269955/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1003206-95.2021.8.26.0704/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 1003206-95.2021.8.26.0704/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Marco Antonio Jannoni - Embargte: Eloá Ramos Chouzal - Embargte: Eduardo Aliperti Ferraz de Andrade - Embargte: Ricardo Frank Coelho da Rocha - Embargte: Rosemary Miryam Martin Nowak - Embargdo: Gbfi Alvarenga Empreendimento Imobiliário Ltda - Vistos. 1.- RICARDO FRANK COELHO DA ROCHA, EDUARDO A. FERRAZ DE ANDRADE, ROSEMARY MIRYAM MARTIM NOWAK, ELOÁ RAMOS CHOUZAL e MARCO ANTONIO JANNONI ajuizaram ação de produção antecipada de prova em face de GBF ALVARENGA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. O Juiz de Direito, pela respeitável sentença de folhas 593/600, cujo relatório adoto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), julgou improcedente o pedido exibitório deduzido nesta ação. Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação (fls. 650/658). Pelo acórdão, a Turma Julgadora, por votação unânime, negou provimento ao recurso interposto (fls. 378/387). Agora, nestes embargos de declaração, os autores prequestionaram o fundamento recursal, bem como os artigos de lei federal mencionados no recurso de apelação, sob alegação de não terem sido debatidos no acórdão embargado. Citaram os arts. 1.277 e 1.299 do Código Civil (CC), tendo em vista a divulgação de aluguel de suítes no muro do terreno em que será edificada a obra cujo detalhamento se busca seja exibido (fls. 1/2). 2.- Voto nº 35.449. 3.- Embora o recurso principal tenha sido julgado (tele)presencialmente, ante a não oposição externada nos presentes embargos de declaração, possível o julgamento virtual deste recurso, pelas razões que constarão no voto apresentado à douta Turma Julgadora. Assim, inicie-se o julgamento virtual. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Marco Antonio Simoes Gouveia (OAB: 87658/SP) - Carlos Pinto Del Mar (OAB: 43705/SP) - Marcos Santiago Fortes Muniz (OAB: 149737/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1006259-43.2016.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 1006259-43.2016.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apte/Apdo: Audax Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apdo/Apte: João Carlos da Silva Ferreira (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Leila Ferreira de Carvalho da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. A Douta Magistrada a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 476/481, cujo relatório adoto, julgou a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por JOÃO CARLOS DA SILVA FERREIRA E OUTRO, em face de AUDAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE procedente o pedido inicial para condenar a Requerida à restituição de 0,9495 do valor do bem adquirido, a título de danos materiais. Sucumbentes ambas as partes, cada qual arcará com as custas a que deu causa, bem como com os honorários advocatícios de seu patrono; observando-se eventual gratuidade concedida.. A ré e os autores opuseram embargos de declaração, respectivamente, às fls. 484/486 e às fls. 488/490, rejeitados, às fls. 492. Insurgência recursal da ré (fls. 494/508). Insurgência recursal dos autores (fls. 563/570). Contrarrazões da ré (fls. 574/582) Sem contrarrazões dos autores, conforme certificado às fls. 583. Subiram os autos para julgamento. O despacho de fls. 588, determinou à ré, a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada, a fim de apreciar o pedido de justiça gratuita, na peça recursal. A ré peticionou às fls. 591/592, encartando aos autos os documentos de fls. 593/664. O despacho de fls. 666, indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento do valor pertinente ao preparo recursal, sob pena de deserção. Certificado, às fls. 668, que decorreu o prazo legal sem o pagamento das custas processuais pela apelante AUDAX. Retornaram os autos à conclusão. Não há oposição ao julgamento virtual. É o Relatório. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por JOÃO CARLOS DA SILVA FERREIRA E OUTRO, em face de AUDAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Os autores alegam que adquiriram, da ré, por meio do Contrato de Compromisso de Venda e Compra de Unidade Autônoma e Outros Pactos Empreendimento Altos de São Francisco, firmado aos 10/01/2014, um lote de terreno, com casa a ser construída, localizado no empreendimento denominado Altos de São Francisco, sob n°. 31 da Quadra R. Postulam por indenização em danos materiais e morais, face ao descumprimento contratual pela ré, quanto prazo de entrega da obra, bem como, por divergência na metragem do lote. Postulam pela condenação da ré em danos materiais e morais. Procuração e documentos às fls. 14/.58 Contestação às fls. 83/98. Procuração e documentos às fls. 99/281. Réplica às fls. 286/291. Em despacho saneador (fls. 306/309) foi determinada a realização de perícia às expensas da ré, que permaneceu inerte, sendo declarada preclusa a prova (fls. 474). Sobreveio a r. sentença de fls. 476/481. Pois bem. A matéria discutida versa sobre lote de terreno, localizado no loteamento denominado Altos de São Francisco, sob n°. 31 da Quadra R, no município de Piracicaba/SP, sobre o qual seria construída uma casa, conforme consta no instrumento particular de compromisso de venda e compra de fls. 23/42. Com a unificação dos pretórios paulistas, a matéria concernente às ações relativas a compra e venda, compromisso de compra e venda, cessão, promessa de cessão de direitos de compromissos, bem como adjudicação compulsória, que tenham por objeto coisa imóvel e ações relativas a loteamentos e a localização de lotes, ficou reservada à Primeira Subseção de Direito Privado, compreendida nas Câmaras enumeradas entre a 1ª e 10ª, consoante os incisos I.21 e I.25 da Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Agravo de instrumento interposto nos autos de ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel c.c. devolução de quantias pagas Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 17ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma das Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado I - Conflito suscitado pela 5ª Câmara de Direito Privado Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria Litígio que visa a rescisão de instrumento particular de compra e venda de imóvel e a devolução de quantias pagas - Competência da Subseção I de Direito Privado - Art. 5°, inciso I.25, da Resolução n° 623/2013 - Conflito julgado procedente e declarada a competência da 5ª Câmara de Direito Privado, a Suscitante. (Conflito de competência cível 0047500-04.2019.8.26.0000 - Relator Des. Correia Lima - Grupo Especial da Seção do Direito Privado J. 09/02/2020) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação de rescisão de contrato c.c restituição de valores de bem imóvel. Conflito negativo de competência suscitado pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial em face da 8ª Câmara de Direito Privado. Discussão que envolve apenas a rescisão contratual de compromisso de compra e venda de imóvel, bem como a restituição de quantias pagas, matéria afeta à competência das Câmaras de Direito Privado. Inteligência do art. 5º, §3º, I.25, da Resolução 623/2013 (atualizada pela Resolução nº 813/2019). Precedentes. Reconhecimento da competência da 8ª Câmara de Direito Privado. Conflito procedente (Conflito de competência cível 0045651- 94.2019.8.26.0000 Relator Des. Costa Netto - Grupo Especial da Seção do Direito Privado j. 31/01/2020. Insta observar que o Agravo de Instrumento nº 2011697-86.2020.8.26.0000, de relatoria desta Desembargadora (Decisão Monocrática nº 13860), não tem reflexo algum sobre a incompetência desta C. Câmara, na consideração de que a incompetência absoluta ratione materiae sobreleva e afasta as regras de prevenção no Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Dessa forma, deve ser reconhecida a incompetência da Seção de Direito Privado II, para julgamento do recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso e DETERMINO a sua redistribuição à Seção de Direito Privado I (1ª a 10ª Câmaras). - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Vanessa Grisotto Rosa (OAB: 341114/SP) - Guilherme Victer Massad (OAB: 363548/SP) - Felipe Carneiro Monção (OAB: 359859/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2024142-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 2024142-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Masterfoods Brasil Alimentos Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2024142-68.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 15386 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2024142- 68.2022.8.26.0000 COMARCA: BARUERI AGRAVANTE: MASTERFOODS BRASIL ALIMENTOS LTDA. AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Graciella Lorenzo Salzman AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Decisão recorrida que deferiu a penhora de ativos financeiros da empresa executada Insurgência Não conhecimento do recurso Competência Ação anulatória, anteriormente ajuizada pelo contribuinte, em que foi oferecido seguro-garantia Recurso de apelação interposto na referida ação anulatória que foi julgado pela Colenda 11ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Prevenção Aplicação do artigo 105 do Regimento Interno desta Corte Paulista Precedentes Recurso não conhecido, com determinação de remessa. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1502558-60.2020.8.26.0069, deferiu a penhora de ativos financeiros da parte executada. Narra o agravante, em síntese, que se trata de execução fiscal visando à cobrança de débito advindo do Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.055.537-9, em que o juízo a quo deferiu pedido de penhora de ativos financeiros de suas contas bancárias, com o que não concorda. Alega que referido débito está em debate em ação anulatória anteriormente ajuizada, na qual foi oferecida garantia idônea, de modo que a execução fiscal originária sequer deveria ter sido ajuizada. Argui a incompetência do Foro de Barueri para o processamento e o julgamento da demanda de origem, e argumenta que a citação efetuada na ação de origem é inválida, pois efetivada em nome de pessoa sem poderes de gerência geral ou de administração. Aduz, ainda, que deve ser aplicado o princípio da menor onerosidade do devedor, considerando a garantia do débito na Ação Anulatória nº 1059322-76.2017.8.26.0053. Requer a antecipação da tutela recursal para o desbloqueio de valores de sua conta bancária, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. A parte agravante manifestou oposição ao julgamento virtual (fl. 299). É o relatório. Decido. O exame dos autos revela que se trata, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE SÃO PAULO em face de MASTERFOODS BRASIL ALIMENTOS LTDA., oriunda do Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.055.537, e consubstanciada na Certidão de Dívida Ativa CDA nº 1.242.318.605. Segundo Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3456 1284 consta da peça vestibular a agravante ajuizou Ação Anulatória nº 1059322-76.2017.8.26.0053, em face do crédito tributário consubstanciado no AIIM nº 4.055.537-9 e inscrito na dívida ativa do Estado por meio da CDA nº 1.242.318.605, mesmo objeto da Execução Fiscal de origem, na qual foi oferecida apólice de seguro-garantia, e assim fato incontestável é que o crédito tributário o qual se pretende garantir com a penhora de conta bancária da empresa já está devidamente garantido há anos (fl. 11) Com efeito, a apelação interposta na referida Ação Anulatória, em que depositado o seguro-garantia pela ora agravante, foi julgada pela Colenda 11ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, sendo que os autos foram encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça em 09/10/2020. Desta forma, incide, na espécie, a prevenção disposta no artigo 105 do Regimento Interno desta Corte Paulista, a saber: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (negritei e sublinhei) Segundo Cândido Rangel Dinamarco, são de duas ordens as prevenções, segundo os dispositivos que as estabelecem, a saber: a) prevenção originária, referente à própria causa em relação a qual se deu; b) prevenção expansiva, referente a outras causas ou mesmo outros processos. (...) Acerca da prevenção dos órgãos internos dos tribunais, só uma norma dita o Código de Processo Civil em sua condição de lei geral que se impõe a todos eles, acima dos regimentos internos (supra, n. 287): tal é seu art. 552, §3º, pelo qual se reputa prevento o desembargador ou juiz a partir do momento em que lança seu visto nos autos como relator ou revisor devendo participar de turma julgadora daquela causa ou recurso. Nenhuma disposição do Código contém, ditando prevenções expansivas no seio dos tribunais. O que existe a esse respeito está nos regimentos internos: eles é que costumam definir as outras causas ou recursos a que se estenderá a prevenção do relator ou revisor. Essa é uma matéria que a própria lei geral deixa a cargo de cada tribunal (CPC, art. 548), donde resulta que a disciplina das prevenções pode variar de um para outro, sem qualquer compromisso entre os tribunais por uma homogeneidade em relação a ela (mesmo entre tribunais do mesmo Estado). O poder de autogoverno, assegurado pela Constituição Federal, deixa-os livres para reger toda sua vida interna, inclusive as prevenções de seus próprios integrantes (art. 96, inc. I, letra a). (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. I, 6ª Edição, Editora Malheiros, São Paulo, 2009, pp. 637 e 649/650). Dessa forma, para fins de outorgar ao caso o seu devido julgamento e impedir a consolidação de decisões judiciais contraditórias, primando pelo princípio da harmonia das decisões judiciais, considerando a nítida correlação deste processo com o supra aludido, é caso de remessa dos presentes autos à C. 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em casos análogos, já se manifestou este E. Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COMPETÊNCIA PREVENÇÃO Causa derivada da mesma relação jurídica Julgamento de recurso de apelação em ação anulatória pela C. 7ª Câmara de Direito Público Inteligência do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal Recurso não conhecido Remessa dos autos. (TJSP;Agravo de Instrumento 3007674- 46.2021.8.26.0000; Relator (a):Afonso Faro Jr.; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Pederneiras -2ª Vara; Data do Julgamento: 07/12/2021; Data de Registro: 07/12/2021) EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JULGAMENTO PRETÉRITO, POR CÂMARA DIVERSA, DE APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA RELACIONADA AO MESMO AUTO DE INFRAÇÃO. PREVENÇÃO RECONHECIDA. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. (TJSP;Agravo de Instrumento 2242363-52.2021.8.26.0000; Relator (a):Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais -Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 22/11/2021; Data de Registro: 22/11/2021) Agravo de instrumento Execução fiscal Exceção de pré-executividade rejeitada Pretensão de suspensão da ação executiva em razão de ação anulatória ainda não transitada em julgado discutindo os mesmos créditos tributários ora executados Apelação interposta na ação anulatória que foi julgada pela Colenda Quinta Câmara de Direito Público desta Corte Prevenção da Colenda Quinta Câmara de Direito Público desta Corte Incidência do art. 105 do Regimento Interno desta Corte Recurso não conhecido, com determinação de remessa à Colenda Câmara competente. (TJSP;Agravo de Instrumento 2221566- 55.2021.8.26.0000; Relator (a):Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi Mirim -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 30/09/2021; Data de Registro: 30/09/2021) “APELAÇÃO Exceção de pré- executividade Execução Fiscal CDA objeto de demanda anulatória distribuída à 6ª Câmara de Direito Público Prevenção Art. 105, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição.”(TJSP;Apelação Cível 1500988-37.2020.8.26.0198; Relator (a):Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Franco da Rocha -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 21/09/2021; Data de Registro: 21/09/2021) APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL Discussão sobre a cobrança de ISS do exercício de 2008 a 2013 Ação anulatória distribuída anteriormente a esta execução, onde pleiteava-se a anulação dos mesmos débitos de ISS cobrados neste feito, que foi julgada procedente, sendo certo que o recurso de apelação de referida ação, autuada sob o nº 1045924-62.2017.8.26.0053 foi analisado pela Colenda 15ª Câmara de Direito Público desta Corte Ações relacionadas ao mesmo fato Prevenção Art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo Precedentes Recurso de apelação não conhecido, com determinação de remessa dos autos à 15ª Câmara de Direito Público. (TJSP;Apelação Cível 1521584-46.2018.8.26.0090; Relator (a):Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais -Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 16/09/2021; Data de Registro: 21/09/2021) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, e determino a remessa dos autos à Colenda 11ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, com as devidas homenagens. Cumpra-se, com urgência. Intime-se. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Raquel Escolhosse Pilan (OAB: 453615/SP) - Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2031564-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 2031564-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Manoel Moreno Biltge - Autora: Deborah Monte Biltge - Interessado: Adolpho Salomão - Interessado: Antonio Carlos Silva - Interessado: Antonio Celso Arcuri - Interessado: Antonio Dias Pedroso - Interessado: Armando Carteiro - Interessado: Aparecido Borba Zandona - Interessado: Carlos Guimarães de Abreu - Interessado: CARLOS ROBERTO TAVARES - Interessado: Divair Pivetta - Interessado: Eduardo Violi - Interessada: Elisabete Rosana Vieira Violi - Interessado: Francisco de Andrade - Interessado: Jair Pereira - Interessado: João Montefusco - Interessado: Jorgiano Nogueira - Interessado: Jose Carlos L Aguarda - Interessado: Jose Celso Freire - Interessado: José Enjolras Martinez - Interessado: Jose Quinto - Interessado: Luiz Carlos do Amaral - Interessado: Marivalda Pereira dos Santos - Interessado: Milton da Silva Angelo - Interessado: Natanael Pinheiro da Silva - Interessado: Nilton Henrique Peccioli - Interessado: Orlando Floriano Vieira - Interessado: Paulo Garcez Novaes - Interessado: Paulo Roberto Mancuso - Interessado: Roberto Vaz - Interessado: Valdelin Domingues da Silva - Interessado: Vanderlei Aparecido Jordan Santander - Recorrido: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação rescisória ajuizada por Manoel Moreno Biltge e Déborah Monte Biltge em face da Fazenda do Estado de São Paulo, visando a rescisão parcial da r. decisão proferida nos autos do processo nº 0014077-40.2009.8.26.0053 (apelação nº 0375885-35.8.26.0000), transitado em julgado em 06/03/2020, que julgou procedente a demanda ajuizada pelos servidores estaduais Adolpho Salomão e outros, na qual buscaram o recálculo do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte. Em síntese, alegam que a r. sentença e o V. Acórdão não observaram as regras objetivas previstas no art. 20, § 3º, alíneas a, b e c do CPC/1973, vigente à época, para a condenação da ré em honorários de sucumbência, razão pela qual buscam a rescisão do julgado, nos termos do art. 966, V do CPC/2015. Providenciem os autores, no prazo de 5 dias, o depósito nos termos do art. 968, II do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. Int. São Paulo, 18 de fevereiro de 2022. EDUARDO GOUVÊA Relator - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Deborah Monte Biltge (OAB: 253844/SP) - Manoel Moreno Biltge (OAB: 144642/SP) - Marilia Pereira Gonçalves (OAB: 90486/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1000850-15.2021.8.26.0418
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1000850-15.2021.8.26.0418 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Elaine Cristina de Carvalho Silva, - Apelado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - RECURSO DE APELAÇÃO: 1000850-15.2021.8.26.0418 APELANTE:ELAINE CRISTINA DE CARVALHO SILVA APELADO:DETRAN DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO INTERESSADO:DIRETOR TÉCNICO DO SETOR DE PONTUAÇÃO DA DIVISÃO DE HABILITAÇÃO DO CIRETRAN DE PARAIBUNA/SP Juiz prolator da sentença recorrida: Eduardo de França Helene DECISÃO MONOCRÁTICA 36997 - efb RECURSO DE APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. Mandado de Segurança no qual a impetrante objetiva a anulação de multas e do procedimento de suspensão de seu direito de dirigir sob a alegação de que não teria sido notificada para apresentação de defesa administrativa. Sentença que indeferiu a petição inicial. FALTA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL ESPECÍFICA - Hipótese em que o apelo se limita a requerer o provimento genericamente, sem atacar de forma específica e direta, as razões de decidir constantes na sentença, evidenciando, assim, a deficiência na fundamentação do recurso Razões de apelação que sequer mencionam o indeferimento da petição inicial, ao contrário, alega que o processo teria sido julgado improcedente com resolução de mérito - Inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, previsto no artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil Inaplicabilidade do artigo 932, parágrafo único, erro grosseiro e insanável. Sentença mantida. Recurso de apelação não conhecido. Vistos. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO oriundo de Mandado de Segurança, impetrado por ELAINE CRISTINA DE CARVALHO SILVA, em face de ato coator praticado pelo DIRETOR TÉCNICO DO SETOR DE PONTUAÇÃO DA DIVISÃO DE HABILITAÇÃO DO CIRETRAN DE PARAIBUNA/SP, a anulação de multas e do procedimento de suspensão de seu direito de dirigir sob a alegação de que não teria sido notificada para apresentação de defesa administrativa. Por decisão de fls. 56 foi determinada a emenda da petição inicial para que fosse incluído no polo passivo o Diretor Técnico do Setor de Pontuação da CIRETRAN de São José dos Campos/SP. Às fls. 59 foi certificado o decurso de prazo sem que houvesse a emenda da petição inicial. A sentença, de fls. 60, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, cumulado com artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Recorre o autor. Sustenta o apelante, com razões recursais de fls. 63/68, em síntese, que impetrou o Mandado de Segurança com base na legislação e pertinente e demonstrou sua perfeita constituição. Aduz que não houve acerto da sentença ao julgar o processo improcedente com resolução de mérito. Alega que houve a comprovação do direito pela juntada de documentos idôneos. Nesses termos, requer o procedimento do recurso e o julgamento procedente da demanda. Recurso tempestivo, isento de preparo em razão da gratuidade judicial concedida na origem e respondido às fls. 74/76. É o relato do necessário. VOTO. O apelante busca reforma de sentença que julgou improcedente o processo, negando a indenização por ele pleiteada. Contudo, suas razões recursais são extremamente genéricas e destituídas de qualquer diálogo com a sentença recorrida, de fato, não há impugnação específica aos fundamentos da sentença. Dessa forma, não há como conhecer o recurso em razão de falta de pressuposto de regularidade formal e por inobservância do princípio da dialeticidade previsto no artigo 1.010 do Código de Processo Civil: Artigo 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. A falta de tal impugnação, por conseguinte, impede o exame do acerto ou descompasso da sentença recorrida De acordo com este entendimento, igualmente, é a lição do Prof. José Carlos Barbosa Moreira: As razões de apelação (‘fundamentos de fato e de direito’), que podem constar da própria petição ou serem oferecidas em peça anexa, compreendem, como é intuitivo, a indicação dos errores in procedendo, ou in iudicando, ou de ambas as espécies, que ao ver do apelante viciam a sentença, e a exposição dos motivos por que assim se hão de considerar. Tem-se decidido, acertadamente, que não é satisfatória a mera invocação, em peça padronizada, de razões que não guardam relação com teor da sentença. (Comentários ao Código de Processo Civil. 16ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2012, Vol. V, p. 423). E ainda: Os argumentos da petição recursal devem impugnar direta e especificamente os fundamentos da decisão agravada, cabendo inclusive argüir que o caso concreto não admitiria a decisão singular; não basta à parte, simplesmente, repetir a fundamentação do recurso ‘anterior’. (Carneiro, Athos Gusmão. ‘Recurso Especial, Agravos e Agravo Interno’, Ed. Forense, RJ, 2ª ed., 2002, pp.258). A parte apelante não impugna a sentença, nem ao menos traz argumentos de fato relacionados ao caso, aduz genericamente que o processo deveria ser julgado procedente discorrendo sobre institutos jurídicos que, apesar de correlatos ao processo, sem contextualização nada corroboram. Houve o indeferimento da petição inicial, mas isso sequer Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3456 1357 é mencionado no recurso de apelação que, ao contrário, aduz ter sido o processo julgado improcedente com julgamento de mérito. É um desserviço à Justiça interpor recurso inútil, que sabidamente sequer possui condições de admissibilidade, quiçá possibilidade de reformar sentença. A violação do princípio da dialeticidade faz com que o recurso não seja admitido por falta de regularidade formal. Ora, leciona Nelson Nery Jr: A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se (NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 6 ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2004, p. 176-178). Diante do total descompasso das razões recursais não há como aplicar o parágrafo único do artigo 932 do CPC, haja vista tratar-se de erro grosseiro e, portanto, insanável já que seria necessário complementar sua fundamentação: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] A possibilidade de concessão de prazo para saneamento de vícios, nos termos do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, não se aplica aos casos em que se busca a complementação da fundamentação do recurso. Precedentes. [...] Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1588958/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 18/05/2020). Evidenciada a não impugnação específica dos fundamentos da sentença, decido pelo não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, III Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Joao Ortiz Hernandes (OAB: 47984/SP) - Bruno Fonseca de Andrade (OAB: 430714/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 DESPACHO Nº 9158566-84.2006.8.26.0000/50001 (994.06.057986-8/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargado: Valdir Paquiotto (e Outros) - Embargte: Estado de São Paulo - encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 16 de dezembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Peiretti de Godoy - Advs: Maria Amelia Santiago da Silva Maio (OAB: 127156/SP) - Rosely Sucena Pastore (OAB: 96577/SP) - Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO



Processo: 1000480-44.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 1000480-44.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Luís Aurélio Aparecido de Faria - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Adoto o relatório da sentença (folhas 291/293) e acrescento que o pedido de concessão de benefício acidentário foi julgado improcedente, por haver o juízo entendido, com base no laudo pericial, ausente nexo de causalidade. Recorreu o autor (fls. 299/305), pretendendo a reforma do julgado, sob o fundamento de que os elementos probatórios autorizam a concessão de auxílio-acidente. Relatou que a perícia médica judicial constatou efetiva redução da capacidade de trabalho, em razão de doença degenerativa, ao passo que a vistoria ambiental Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3456 1425 confirmou o liame entre as atividades habituais e a moléstia. Afirmou a necessidade de o julgamento ser convertido em diligência para realização de uma nova perícia, em razão das divergências entre os estudos. Argumentou acerca da necessidade de os honorários advocatícios serem fixados sobre o valor total da condenação até o trânsito em julgado. Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 330). É o relatório. Decido. O recurso é intempestivo. Consoante o disposto no artigo 1.003, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição de recursos, com exceção dos embargos de declaração, é de quinze dias. No caso em análise, observo que a decisão ora recorrida foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 9 de agosto de 2021, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente, no caso, em 10 de agosto (fls. 297). Iniciada a contagem do prazo recursal em 11 de agosto, o termo final para interposição da presente apelação deu-se no dia 31 do referido mês. Nada obstante, o recurso foi protocolado somente em 1º de setembro de 2021, de forma extemporânea, portanto. Vale observar ainda a certidão cartorária, informando que no período da data da intimação da sentença até a da interposição do recurso não houve suspensão de prazo (fls. 331). Destarte, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Oswaldo Monteiro Junior (OAB: 116720/SP) - Cristiane Monteiro (OAB: 356157/SP) - Fabiano Josué Vendrasco (OAB: 198741/SP) - Alvaro Michelucci (OAB: 163190/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404



Processo: 2020616-93.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 2020616-93.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Alessandro Alves da Silva - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por segurado contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de outorga de efeito suspensivo deduzido em agravo de instrumento, sob o fundamento de omissão. Sustenta que o relatório da decisão omite informações importantes e relevantes. Insiste na tese de ser desnecessário o prévio requerimento administrativo atual para concessão de auxílio-acidente, diante do recebimento de auxílio-doença em meados de 1997, circunstância comprovada por documentos da própria autarquia e pelas anotações na carteira de trabalho. Afirma que a decisão não está em consonância com o entendimento das Câmaras Acidentárias deste Tribunal de Justiça. Alega a inaplicabilidade da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 350, considerando a existência de requerimento administrativo. Invoca o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Aduz ser incabível o exaurimento da via administrativa. Refere-se às Súmulas 89 do Superior Tribunal de Justiça e 213 do Tribunal Regional Federal. Lembra que as anotações constantes da CTPS constituem prova para fins previdenciários. Argumenta acerca da necessidade de concessão de auxílio-acidente após o término do auxílio-doença, nos exatos termos da Lei nº 8.213/91, cuidando-se de dever de ofício do INSS. Aduz a inexistência de formulário próprio para o pleito de auxílio-acidente. Reafirma a necessidade de concessão de efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios, contudo não os acolho, diante da ausência das hipóteses previstas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, a matéria objeto de irresignação foi bem analisada em sede de cognição sumária, não havendo qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado. Em verdade, o embargante pretende unicamente rediscutir as questões constantes na ratio decidendi, uma vez que, ao deduzir razões de conteúdo nitidamente infringente, apresenta manifesto inconformismo com o resultado desfavorável ao seu entendimento. Como dito, não se observam os requisitos necessários à concessão de medida antecipatória postulada, sobretudo probabilidade do direito invocado. Por óbvio, as alegações do recorrente serão integral e oportunamente analisadas no julgamento do mérito do agravo. Aliás, vale registrar, desde já, que o juízo na origem consignou, de forma pertinente e escorreita, a imprescindibilidade de requerimento administrativo atual, considerando o tempo transcorrido entre a cessação do auxílio-doença anterior, em junho de 1997, e a propositura da ação acidentária, somente em janeiro de 2022. Nessa medida, como decidido em inúmeras oportunidades, o extenso lapso temporal entre esses dois acontecimentos desnatura completamente o raciocínio de que seria desnecessário pleito administrativo atualizado. Por óbvio, a atual condição clínica do segurado não é de conhecimento da autarquia, não podendo se inferir que há consolidação das lesões que resultem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, como prevê o caput do artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Portanto, a exigência em comento, além de não representar ofensa ao princípio do amplo acesso ao Judiciário, é ínsita ao ideal de pretensão resistida a legitimar o interesse processual. Friso que é inadmissível a utilização dos embargos de declaração para fazer prevalecer interpretação diversa sobre a matéria, eis que estes não ostentam caráter infringente, o que enseja a interposição de recurso próprio. Neste sentido: Resumindo-se a irresignação do embargante ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, que se prestam tão somente a sanar eventual omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, e não reapreciar a causa. (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1.153.477/ PI, 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, em 18/6/15, DJe de 1/7/15). Destarte, REJEITO os embargos. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Raphael Games (OAB: 75780/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 DESPACHO



Processo: 2278326-24.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 2278326-24.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: P. L. O. - Agravado: V. L. P. - Vistos. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela, ajuizado pela d. Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Patrícia Luzirão Oliveira, em face de ato do MM. Juízo da Vara da Região Leste II de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de São Paulo. Alega que houve pedido de deferimento de medidas protetivas de urgência formulado pela Agravante, ao d. Juízo a quo sendo ele indeferido. Narra que as partes são casadas desde o ano de 2014, possuindo um filho de 05 anos, ocorreu a separação em 2019 sendo o término conturbado; o agravado teria rastreado o celular da agravante e ido ao seu encontro, bem como ameaçou cortar a internet da rua onde ela residia. Relata sobre desentendimento em razão de valor de pensão alimentícia ocorrido em 18 de junho de 2021 por meio de aplicativo de aparelho celular, sendo que o agravado enviou três figuras de conotação sexual explícita, além de vídeo e áudio; por tal, a agravante o bloqueou. Aduz que o atual namorado da agravante entrou em contato telefônico com o agravado sendo por ele ameaçado, ofertando notitia criminis. Informa que houve desentendimento no dia 02 de setembro de 2021, por conta de o agravado não possuir meios para buscar o filho menor, dizendo ao infante que a mãe deveria resolver a situação. Enfatiza que a agravante está abalada psicologicamente com os fatos, os quais desencadearam crises de ansiedade, quadro de depressão e ideação suicida. Esclarece que foi requerido o deferimento de medidas protetivas, o que foi rechaçado pelo d. Juízo a quo. Assevera que a agravante relatou que houve novo contato do agravado no dia 14 de setembro de 2021, sendo que naquela noite um amigo do requerido foi até sua (dela) moradia; Ela se assustou, pois o requerido mora em São Vicente e não tem contato com ela, portanto não teria como ele saber o endereço dela e ela mora sozinha com o filho. Ela afirma que ficou sem reação e então esse amigo que se chama LEONARDO disse que ‘VICTOR havia pedido para ele ir até a residência dela trazer umas coisas que tinham ficado lá’. A requerente perguntou para ele ‘onde o VICTOR estava ?’ e ele disse que ele estava na rua ao lado da casa dela, já que ele sabe que não pode ir até a casa dela. Nesse contexto, ela permitiu que o seu filho se aproximasse brevemente do requerido. Então ela entrou e se trancou com o seu filho em casa... (fls. 05). Ante tais fatos continua , a agravante escreveu carta de próprio punho ao Juízo, sendo que novamente foram solicitadas medidas protetivas as quais foram indeferidas ao argumento que se trata de prova unilateral, sem comprovação de veracidade. Diante disso, pleiteou a concessão de antecipação da tutela ao presente Agravo para que se defira as medidas protetivas requeridas ou, alternativamente, a designação de audiência de justificação sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação dos efeitos da tutela. Ademais, o atendimento do pleito de antecipação da tutela, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pelo d. Juízo a quo. Indefiro, pois, o Pleito de Antecipação dos Efeitos da Tutela. 3. Solicitem-se informações ao d. Juízo a quo, com reiteração, se o caso. 4. Intime-se o Agravado, ex vi do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, torne conclusos. 6. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 6º Andar Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3456 1507 DESPACHO Nº 0004249-18.2012.8.26.0052 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelado: Ana Karolina Pimenta Matos - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos, Nestes autos foi processada e condenada Ana Karolina Pimenta Matos, pelo crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c.c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 07 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto (fls. 703/707). O Ministério Público recorreu e apresentou suas razões (fls. 726/732), as quais foram contra-arrazoadas (fls. 736/739). Porém, na data em que foi realizado o julgamento perante o Tribunal do Júri, a defesa manifestou interesse de recorrer e de apresentar suas razões neste E. Tribunal de Justiça (fls. 713). Todavia, os autos foram ao Procurador de Justiça sem as razões defensivas, sendo requerida a regularização (fls. 757/758). Portanto, com máxima urgência, intime-se a defesa para que apresente suas razões de apelação. Na sequência, dê-se vista ao Ministério Público para as contrarrazões, bem como ao Procurador de Justiça para que apresente seu parecer. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. JUCIMARA ESTHER DE LIMA BUENO Relator - Magistrado(a) Jucimara Esther de Lima Bueno - Advs: Silvio Carlos Marsiglia (OAB: 177859/SP) - 6º Andar Nº 0005710-93.2017.8.26.0005 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Maria Darlene Bispo - Apelado: Bruno Danilo Bispo - Compulsando os autos, verifico que após apresentação de contrarrazões pelo defensor dativo a fls. 150/152, o Ministério Público não ofertou contrarrazões. Tornem à primeira instância para regularização. Após, voltem. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. GONÇALVES JUNIOR Relator - Magistrado(a) Gonçalves Junior - Advs: Jordana de Matos Nunes Rolim (OAB: 329894/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Jose Humberto Demidoff Leal (OAB: 261911/SP) (Defensor Dativo) - 6º Andar Processamento 6º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 2037264-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 2037264-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Paciente: Renan Iuri Guardachoni - Impetrante: Aquileia Ruas Almeida - Vistos. 1. O presente habeas corpus foi impetrado pela advogada Aquiléia Ruas Almeida em benefício de Renan Iuri Guardachoni, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da comarca de Guarulhos. Assevera a impetração, em síntese, que o paciente foi condenado definitivamente às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, e 583 dias-multa, pela prática do delito previsto o artigo 33 caput, c.c. artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06, e artigo 29 do Código Penal. Aduz que, em 03.04.2020 foi decretada sua prisão, cujo mandado foi cumprido em 11.12.2020. Alega que a condenação do paciente não possui respaldo legal, uma vez que viciada por nulidades. Sustenta que as provas produzidas foram ilícitas e o paciente foi absolvido das acusações do procedimento disciplinar que deu origem ao referido processo. Portanto, o paciente foi sentenciado e condenado por um crime que não cometeu. Requer, por tais motivos, a concessão de liminar para que o paciente seja colocado em liberdade, ante sua absolvição do procedimento disciplinar que gerou a ação penal movida pela Justiça Pública. 2. Verifica-se que a condenação sofrida pelo paciente, contra a qual se volta o presente writ, provém desta C. Câmara Criminal que , em 25 de abril de 2019, julgou o recurso de apelação interposto por ele (0036027-04.2014.8.26.0224), dando-lhe parcial provimento para reduzir as penas impostas ao paciente para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 583 dias-multa, no valor mínimo legal, mantida, no mais, a r. sentença. Depreende-se, assim, que o constrangimento apontado na impetração provém deste E. Tribunal, que manteve a condenação do paciente. Ora, se este Tribunal é a autoridade coatora, falta-lhe competência para conhecer da presente impetração. Ademais, a tal desiderato não se presta o remédio heroico, onde é incabível realizar aprofundada análise de provas, e que não constitui sucedâneo de recurso, nem, tampouco, de revisão criminal. 3. Posto isso, ante a manifesta incompetência deste E. Tribunal de Justiça para julgar o presente habeas corpus, não se conhece da impetração. Publique-se. Registre-se. Ciência à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Aquileia Ruas Almeida (OAB: 89678/SP) - 8º Andar DESPACHO



Processo: 2036774-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 2036774-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Carapicuíba - Paciente: Gabriel Araujo Pena - Impetrante: Valdir Vital dos Santos - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Valdir Vital dos Santos, em favor de Gabriel Araujo Pena, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da 2ª Vara Criminal do Foro da Comarca de Carapicuíba. Em síntese, alega o Impetrante que: (i) os áudios supostamente enviados pelo Paciente, para integrante de organização criminosa, foram obtidos de forma ilegal, porquanto havia decorrido o prazo autorizado pela autoridade judicial, para a interceptação telefônica e (ii) a prisão preventiva restou fundamentada em provas inidôneas, motivo pelo qual a correspondente revogação é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida ao Denunciado a liberdade provisória, com a consequente expedição do mandado de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Ressalte-se que as questões suscitadas dizem respeito à matéria que exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Valdir Vital dos Santos (OAB: 431111/SP) - 10º Andar



Processo: 2276607-07.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 2276607-07.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Astrazeneca do Brasil Ltda - Agravado: Massa Falidade de Dipron Distribuidora de Produtos Odontologicos Ltda - Magistrado(a) Grava Brazil - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - FALÊNCIA - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRESENTE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - INCONFORMISMO - NÃO ACOLHIMENTO - AGRAVANTE QUE PRETENDE HABILITAR CRÉDITO LASTREADO EM TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO QUE DEVE CONTER A DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DO CRÉDITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 9º, III, DA LEI 11.101/2005 - IMPRESCINDIBILIDADE DE SE INSTRUIR O PEDIDO DE HABILITAÇÃO COM OS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO CRÉDITO QUE SE JUSTIFICA PELA NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO TANTO DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO COMO DE SUA ORIGEM, GARANTINDO-SE, DESTE MODO, A LISURA DO PROCESSO FALIMENTAR - INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA QUE, NO CASO, É INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A ORIGEM E A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO - TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA QUE, ADEMAIS, NÃO FOI ASSINADO POR SÓCIO DA FALIDA À ÉPOCA - IMPROCEDÊNCIA QUE ERA DE RIGOR - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Sergio Fialdini Filho (OAB: 137599/SP) - Alexandre Einsfeld (OAB: 240697/SP) - Publius Ranieri (OAB: 182955/SP) - Luis Carlos Corrêa Leite (OAB: 43459/SP)



Processo: 1006904-75.2020.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 1006904-75.2020.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Santo André Planos de Assistência Médica Ltda - Apelado: Graziela dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA, PARA DETERMINAR QUE A REQUERIDA ARQUE, INTEGRALMENTE, COM TODAS AS DESPESAS DA INTERNAÇÃO A QUE SE SUBMETEU A AUTORA NO HOSPITAL BENEFICÊNCIA PORTUGUESA DE SÃO CAETANO DO SUL, NO PERÍODO DE 05.10.2020 A 17.12.2020. INCONFORMISMO. NÃO ACOLHIMENTO. ABUSIVIDADE DE NEGATIVA. AUTORA INTERNADA, EM REGIME DE URGÊNCIA, EM HOSPITAL CREDENCIADO AO SEU PLANO DE SAÚDE APENAS PARA ATENDIMENTOS JUNTO AO PRONTO-SOCORRO. DIFERENCIAÇÃO ENTRE PRONTO-SOCORRO E INTERNAÇÃO ELETIVA QUE REPRESENTA A PRÓPRIA NEGATIVA DE CONTINUIDADE DO TRATAMENTO VIOLAÇÃO AOS DIREITOS ABRANGIDOS NA COBERTURA DO PLANO ARTIGO 51, IV, DO CDC. CUSTEIO INTEGRAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 12, INCISO VI DA LEI. 9.656/98. ARTIGO 35-C, DO MESMO DIPLOMA LEGAL, QUE NÃO FAZ QUALQUER DISTINÇÃO QUANTO AO TIPO DE COBERTURA (AMBULATORIAL X INTERNAÇÃO) NAS HIPÓTESES DE ATENDIMENTO QUE IMPLICA RISCO IMEDIATO DA VIDA OU DE LESÕES IRREPARÁVEIS PARA A PACIENTE SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Mancera Endo (OAB: 299605/SP) - Mariana de Souza Andrade (OAB: 310877/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1001083-95.2019.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 1001083-95.2019.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rodrigo Tiyoji Murakami e outro - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL E DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADES FORMAIS DECORRENTES DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO PESSOAL. PRETENSÃO À PURGAÇÃO DA MORA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. DESACOLHIMENTO. DEPÓSITO CONSIGNATÓRIO REALIZADO PELOS AUTORES EM 22.04.2019, APÓS A ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO EM 12.03.2019. INTEMPESTIVIDADE ENTENDIMENTO DO C. STJ NO SENTIDO DE QUE, NOS CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.465/17, PODE O DEVEDOR PURGAR A MORA A QUALQUER MOMENTO ATÉ A ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. QUESTÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DESTE TJSP NOS AUTOS DO IRDR N. 2166423-86.2018.8.26.0000, CUJA TESE PERFILHA DESTE MESMO ENTENDIMENTO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE VÍCIOS FORMAIS NO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E NO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO. INTIMAÇÃO PESSOAL EFETIVADA NA FORMA DO ARTIGO 26, § 1º, DA LEI 9.514/97. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DAS NOTIFICAÇÕES ACERCA DA REALIZAÇÃO DOS LEILÕES EXTRAJUDICIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 27, § 2º-A DA LEI 9.514/97. RECEBIMENTO DE AR POR FUNCIONÁRIO DA PORTARIA DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ADMISSIBILIDADE. ARTIGO 26, § 3º-B DA LEI 9.514/97. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Tadeu Rocha (OAB: 404036/SP) - Ricardo Negrao (OAB: 138723/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1058993-15.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 1058993-15.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Braga Nascimento e Zilio Advogados Associados - Apelado: José Flávio Braga Nascimento Filho - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR A SOCIEDADE RÉ AO PAGAMENTO DE VALORES REFERENTES À PARCELA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECEBIDOS EM FEITO DIVERSO, ANTE O RECONHECIMENTO DA VALIDADE PROBATÓRIA DA CÓPIA DO CONTRATO Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3456 2366 APRESENTADO PELO AUTOR. INSURGÊNCIA DA RÉ. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE FALSIDADE OU MESMO DE ALEGAÇÃO ESPECÍFICA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. APLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 436 DO CPC. EXISTÊNCIA DE OUTRO CONTRATO, FIRMADO COM TERCEIRO EM TERMOS DIVERSOS DAQUELE APRESENTADO PELO AUTOR, QUE NÃO É SUFICIENTE A COMPROVAR A INVALIDADE OU REVOGAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. PRECEDENTES DESTE E. TJSP. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB: 29120/SP) - Daniel Orfale Giacomini (OAB: 163579/SP) - Claudia Yu Watanabe (OAB: 152046/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1034382-83.2016.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 1034382-83.2016.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Silvano Crispim Bastos - Apelado: Irmandade de Santa Casa de Misericordia de Sorocaba - Apelado: Município de Sorocaba - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL POR ERRO MÉDICO - ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NO ANO DE 2014, DEU ENTRADA EM HOSPITAL PÚBLICO COM QUADRO FORTES DORES. APÓS DIAGNÓSTICO, FOI REALIZADA CIRURGIA EM SUA COLUNA, QUE ACARRETOU SEQUELAS SUPOSTAMENTE EM RAZÃO DE IMPERÍCIA DOS MÉDICOS RESPONSÁVEIS PELO PROCEDIMENTO. INFORMA QUE O MOVIMENTOS DE SEU BRAÇO E MÃO ESQUERDA FORAM PREJUDICADOS. NESSE CONTEXTO, DIANTE DOS DANOS SOFRIDOS E SUSTENTANDO A PRESENÇA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL, PEDE A PROCEDÊNCIA À CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS RÉUS À CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE QUATROCENTOS MIL REAIS, CORRIGIDOS, COM OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA IMPOSTOS POR LEI (FLS. 01/09) - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DO AUTOR.A OBRIGAÇÃO DO Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3456 2558 MÉDICO É DE MEIO E NÃO DE RESULTADO, PORTANTO, ESTE FICA OBRIGADO A EMPREGAR A BOA TÉCNICA E O ZELO DE ACORDO COM A NECESSIDADE NO MOMENTO EM QUE O PACIENTE CHEGA AO HOSPITAL; POIS EXISTE CERTA IMPOSSIBILIDADE DE PREVER TODAS AS SITUAÇÕES E REAÇÕES DO CORPO HUMANO, TENDO EM VISTA QUE CADA ORGANISMO RESPONDE À INTERVENÇÃO MÉDICA DE MANEIRA DIFERENTE.EM SE TRATANDO DE OBRIGAÇÃO DE MEIO, A ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE DEVE SE DAR NECESSARIAMENTE APÓS A DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DO MÉDICO, OU SEJA, DE QUE FOI NEGLIGENTE, IMPRUDENTE OU IMPERITO NO TRATAMENTO DISPENSADO À AUTORA, ENSEJANDO, COM ISSO, O CHAMADO “ERRO MÉDICO”, SEJA EM TRATAMENTO MEDICAMENTOSO OU CIRÚRGICO - RESPONSABILIDADE CIVIL, NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.O LAUDO MÉDICO LEGAL DO IMESC, CONCLUIU “IN VERBIS” (FLS. 660/676): “[...]. 6. CONCLUSÃO: DIANTE DO EXPOSTO CONCLUIU-SE QUE: A AVALIAÇÃO PERICIAL EM ORTOPEDIA REALIZADA EM 08/05/2019 CONCLUIU: “O ATENDIMENTO PRESTADO PELOS REQUERIDOS FOI ADEQUADO AO CASO EM TELA DE ACORDO COM OS PROTOCOLOS DE TRATAMENTO PARA ESTE QUADRO.” - QUANTO AO LAUDO PERICIAL DO IMESC NÃO SE CONSEGUINDO EVIDENCIAR ERRO NELE EXISTENTE, DEVE SER ADOTADO PELO JULGADOR, ATÉ POR CAUTELA, POIS TRAZ CONSIGO A PRESUNÇÃO DE ESTAR ALHEIO AOS INTERESSES DAS PARTES EM LITÍGIO, BEM COMO FOI PRODUZIDO SOB CRIVO DO CONTRADITÓRIO. O APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO (ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC), RAZÃO PELA QUAL A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ERA DE RIGOR. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E DO E. STJ - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Cristina Barbosa Moron Luz (OAB: 381213/SP) - Andressa Caroline Alves Toledo (OAB: 397347/SP) - Laura Botto de Barros Nascimento Santos (OAB: 359723/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2021190-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 2021190-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Joaquim da Barra - Agravante: Ccg Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Agravado: Vanderci Galdiano Júnior - Agravada: Iani Maito Garcia - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de rescisão contratual c/c restituição de valores em fase de cumprimento de sentença, contra r. decisão que julgou improcedente a impugnação (fls. 11/12). Aduz a agravante, em síntese, que (i) a planilha juntada com a petição inicial do incidente não atende ao disposto no artigo 524 do CPC, o que torna nulo o cumprimento de sentença, (ii) excesso de execução, (iii) desnecessidade de perícia contábil, (iv) inaplicabilidade da multa e dos honorários advocatícios previstos nesta nova fase processual, diante do depósito parcelado do valor incontroverso. Recurso distribuído por prevenção, haja vista julgamento anterior da AP 1001643-79.2018.8.26.0572. É o essencial. Decido. Do mero exame da planilha da executada já se verifica erro de cálculo apto a caracterizar a diferença entre o valor alcançado por cada uma das partes. Veja- se que a executada apurou pagamentos totais de R$ 47.064,83 (fl. 34), retenção de R$ 4.706,48 (10%), IPTU de R$ 62,43 (fl. 35) e restituição efetuada de R$ 22.595,58 (fl. 34). Entretanto, adiante considerou como restituição anteriormente realizada (R$ 24.469,25, fl. 35) o resultado da subtração da quantia devolvida sobre a paga (47.064,83 - 22.595,58 = 24.469,25), igualmente segundo cálculo que apresentou. Por tais motivos, ausente probabilidade do direito alegado e perigo da demora, indefiro o efeito suspensivo. Int. São Paulo, 9 de fevereiro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Patricia Maggioni Leal (OAB: 212812/SP) - Vanessa Talita de Campos (OAB: 204732/SP) - Raul Resende Gonçalves Martins (OAB: 247847/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1008703-50.2020.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 1008703-50.2020.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: M. da S. S. (Justiça Gratuita) - Apelante: C. da S. S. (Justiça Gratuita) - Apelante: W. J. dos S. (Justiça Gratuita) - Apelada: G. R. dos S. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA (EZ 648682) Apelação Cível Processo nº 1008703-50.2020.8.26.0664 Relator(a): ENIO ZULIANI Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO. Recurso tirado contra decisão que julgou improcedente a ação de modificação de guarda. Interposição de apelação fora do prazo legal. Aviso de indisponibilidade de sistema que não altera a contagem do prazo recursal, pois não ocorreu no dia do termo final. Recurso intempestivo. Apelação não conhecida. Vistos. Trata-se de recurso de apelação tirada contra a r. sentença que julgou improcedente a ação de modificação de guarda movida pelo apelante. Em razões recursais suscita, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da sentença sob o argumento de ter ocorrido cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de provas orais, bem como pela falta de apreciação de toda a matéria posta a julgamento. No mérito, argumenta que a genitora impõe óbices ao convívio paterno trazendo cópias de conversas trocadas com a filha por aplicativos de mensagens e requer o reconhecimento da nulidade da decisão com o retorno dos autos ao primeiro grau para a designação da audiência de instrução e oitiva de testemunhas. A I. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 363/367). É o relatório. O recurso não contém os requsiitos de admissibildiade, pelo que não deve ser conhecido. Conforme, sinalizado em contrarrazões. Nos termos da certidão de fls. 283, a decisão foi encaminhada para publicação 18/08/2021, iniciando o prazo de 15 dias úteis para inteprosição de recurso (art. 1.002, CPC) em 19/08/2021. Em 06 e 07/09/2021 os prazos estavam suspensos, em razão do Feriado Nacional, portanto o termo final para o peticionamento seria em 10/09/2021. O recurso foi protocolado em 13/09/2021. O aviso de indisponibilidade de sistema no site deste E. Tribunal não é relativo ao dia em que se encerrou o prazo para a interposição de apelação, portanto a existencia de registro de indisponibilidade superior a 60 minutos não tem o condão de prorrogar o prazo recursal. Desta forma, a apelação é intempestiva e por isso, o recurso não pode ser conhecido, pois os Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3456 767 pressupostos de admissibilidade não podem ser ignorados por segurança às partes e garantia do devido processo legal. Isto posto, não conheço do recurso. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. ENIO ZULIANI Relator - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Miriane Pimenta de Morais (OAB: 245234/SP) - Richelly Deserié Escaliante (OAB: 347598/SP) - Thais Campoli (OAB: 250559/ SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2211519-22.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 2211519-22.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Leme - Agravante: Maria Osmarina Seregatti (Espólio) - Agravante: Daiane Seregatti Hildebrand (Inventariante) - Agravado: Satoru Mizuno - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por DAIANE SEREGATTI HILDEBRAND (inventariante) E outro, nos autos do inventário de bens deixados por Maria Osmarina Seregatti, contra a r. decisão de fls. 412 (autos principais), que deferiu o a remessa dos autos para a contadoria judicial para que seja atualizado o crédito habilitado nos autos, inclusive honorários arbitrados nos autos da habilitação de crédito em 10% sobre o valor do débito. Além disso, determinou o douto Juízo a quo que a atualização deverá ser feita a partir do valor mencionado na decisão de p. 139 (R$281.146,07 em 30/06/2016), acrescido de 10% a título de honorários advocatícios pelo período de 01/07/2016 até a data do deferimento da adjudicação do bem em 02/07/2020. Além disso, apontou que do valor apurado deverá ser subtraído o valor do imóvel adjudicado, ou seja, R$ 318.733,00 e o saldo remanescente deverá ser atualizado pelo período de 03/07/2020 até o mês de agosto de 2021. Insurgem-se os agravantes alegando que a r. decisão deve ser reformada, pois o título executivo judicial, datado de 10.02.2011, transitado em julgado em 13.04.2011, no valor de R$ 24.402,80 é originário da r. sentença proferida nos autos da ação monitória que tramitou perante a 1ª Vara Cível de Leme/SP, resultando na habilitação de crédito, no valor de R$ 281.146,07, que não condiz com a realidade. Informam que o agravado teve reconhecido por sentença, o título executivo judicial no valor de R$ 24.402,80, a ser corrigido pela Tabela Pratica do Tribunal de Justiça, a partir do ajuizamento da ação, acrescidos de juros de mora ao mês a contar da citação, após o trânsito em julgado. Afirmam que o agravado, ciente do inventário dos bens deixados por Maria Osmarina Seregatti, ajuizou ação de habilitação de crédito, apresentando cálculos equivocados no valor de R$ 281.146,07, resultando em enriquecimento sem causa e excesso de execução, pois atualizou os juros legais, considerando a citação em setembro de 1999 e aplicou 1% de juros ao mês, diverso da sentença/título executivo judicial. Salientam que no processo originário, a citação se deu em 19.10.1999 e à época os juros legais eram de 6% ao ano até 11.02.2003, passando depois para 12% ao ano, sendo aplicado de forma equivocada em 1% desde setembro de 1999. Além disso, apontam que a inserção da multa de 10% (475-J/CPC/73) é indevida, diante da extinção do processo de execução pela morte de Maria. Acenam, ainda, que os honorários advocatícios não pertencem ao advogado que vem representando o agravado nos autos de inventário, vez que a habilitação de crédito foi promovida pela Dra. Vânia de Fátima Ribeiro, sendo substabelecido (13.02.2017) ao atual advogado, sem reservas, após a sentença (22.11.2016). Aduzem a ocorrência de nulidade absoluta, tendo em vista que o douto Juízo deferiu o pedido de intimação pessoal nos autos da habilitação, mas a serventia judicial não cumpriu a determinação para a realização de intimação expedindo ofício diretamente a OAB para nomeação de advogado dativo. Afirmam que o advogado nomeado para defender os interesses do espólio nos autos da habilitação do crédito utilizou de seus critérios para a defesa e a inventariante não teve conhecimento do andamento do processo de habilitação, acarretando cerceamento de defesa. Por este motivo, pleiteiam a reformada r. decisão para a correção dos cálculos elaborados pelo contador, com a aplicação do índice correto e correção monetária. Por fim, concessão do efeito suspensivo. A liminar foi deferida (fls. 72/75). Após a determinação de processamento do recurso, compulsando os autos, verifica-se que as partes se compuseram, restando o acordo devidamente homologado (fls. 556). Ante o exposto, tem-se a perda do objeto do presente recurso, razão pela qual julgo-o prejudicado, negando-se seguimento nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Luciene Cristine Vale de Mesquita (OAB: 136378/SP) - Bruna Francisco da Silva (OAB: 422698/SP) - Marco Aurelio de Mori (OAB: 28270/SP) - Marco Aurelio de Mori Junior (OAB: 112174/SP) - Marília de Mori Remunhão (OAB: 366964/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2028087-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 2028087-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaquaquecetuba - Agravante: Editora Gráficos Burti Ltda - Agravado: Edson Ferraz da Costa - Vistos. 1) Agravo de instrumento distribuído por prevenção gerada pelo A.I. n.º 2079844-43.2015.8.26.0000 (julgado em 03/02/2016, sob a Relatoria do Exmo. Des. Francisco Loureiro). 2) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 184/185 originais, mantida pela r. decisão de fls. 211 originais, que julgou procedente a habilitação de crédito trabalhista (processo n.º 1000889-49.2018.8.26.0278), apresentada pelo ora agravado incidentalmente à recuperação judicial da ora agravante, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por Edson Ferraz da Costa em face de Editora Gráficos Burti Ltda. Alega ser credor da requerida no valor de R$360.810,17(Trezentos e sessenta mil, oitocentos e dez reais e dezessete centavos), nos termos da reclamação trabalhista proposta e posterior sentença na Justiça do Trabalho. Requer a habilitação de crédito preferencial. Juntou documentos (fls. 40/162). Manifestação do Administrador Judicial às fls. 167/171, pela retificação da relação de credores, a fim de que seja incluído no quadro geral de credores o valor de R$299.534,99 classificado como trabalhista. Parecer do Ministério Público pela inclusão do crédito apurado pelo perito contador às fls. 183.Petição do autor concordando com o valor apurado (fls. 175). A recuperanda não se manifestou (fls. 176). É o relatório. Fundamento e decido. O valor do crédito que se pretende incluir possui natureza trabalhista, comprovado pelos documentos de fls. 40/162, expedidos, pelo Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região, sendo assim de rigor o deferimento, mesmo porque, decorrente de relação jurídica anterior ao pedido de recuperação, que se tornou exequível e englobado pela recuperação judicial. Soma-se a isso o fato do Administrador Judicial e o representante do Ministério Público terem concordado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim de determinara retificação do crédito do credor Edson Ferraz da Costa, no valor de R$ 299.534,99 (Duzentos e noventa e nove mil, quinhentos e trinta e quatro reais e noventa e nove centavos), na classe de crédito privilegiado trabalhista. Ciência ao Ministério Público. Cumpra o Administrador Judicial. Custas na forma da lei, sem condenação em honorários. Oportunamente, dê-se baixa no incidente e arquive-se. Proceda a serventia com o apensamento do presente feito aos autos da recuperação. Cumpra-se. P.R.I.C. e, certificando-se o trânsito em julgado, certifique nos autos principais, apensando-se aos autos das habilitações. 3) Não concedo o pretendido efeito ativo, pois, a princípio, não consta que a limitação da habilitação a 150 salários mínimos tenha constado do plano de recuperação judicial aprovado pelos credores, qualificada pela respectiva classe esta aprovação, com homologação posterior pelo MM. Juízo de origem; de forma que ausente a probabilidade do direito alegado. Com efeito, observe-se o estabelecido pelo Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial no Enunciado XIII: Admite-se, no âmbito da recuperação judicial, a aplicação do limite de 150 salários mínimos, previsto no art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005, que restringe o tratamento preferencial dos créditos de natureza trabalhista (ou a estes equiparados), desde que isto conste expressamente do plano de recuperação judicial e haja aprovação da respectiva classe, segundo o quórum estabelecido em lei. 4) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito, com cópia da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. 5) Sem prejuízo, intimem-se o agravado, o Administrador Judicial e demais interessados à apresentação de contraminuta. 6) À d. Procuradoria Geral de Justiça, após. Cumpra-se e Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - Nelson Garey (OAB: 44456/SP) (Administrador Judicial) - Doralice Alves Nunes (OAB: 372615/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2033448-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 2033448-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Sindicato dos Trabalhadores Industrias Metalurgicas Mec Mat Elet Eletro Fibra Optica de Campinas e Regiao - Agravado: Equipar Tecnologia Industrial Ltda (Em Recuperação Judicial) - Interessado: Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda Epp (Administrador Judicial) - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou parcialmente procedente habilitação de crédito do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico, Eletrônico e de Fibras Ópticas de Campinas e Região, distribuída por dependência ao processo de falência de Equipar Tecnologia Industrial S.A. e outras. Recorre o habilitante sem apresentar os comprovantes de recolhimento do preparo recursal (CPC, arts. 1.007 e 1.017, § 1º, c/c Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 4º, § 5º) ao argumento de que foi dispensado do recolhimento de custas processuais, conforme deferido na decisão de fls. 189/191 da habilitação de crédito (fls. 02). No entanto, examinados os autos, verifica-se que a r. decisão recorrida não concedeu gratuidade processual ao agravante. Na realidade, o D. Juízo de origem apenas afirmou a não incidência de custas iniciais na espécie, haja vista o recebimento do feito de origem como habilitação de crédito sem caráter retardatário (Lei nº 11.608/2003, art. 4º, § 8º), nos seguintes e inequívocos termos: Recebo o presente incidente como habilitação de crédito, sem caráter retardatário, e consequentemente, com a dispensa de recolhimento de custas processuais. P.I.C. (fls. 189/191 dos autos originários). À vista disso, providencie o agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo recursal em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Juliana Moreira Ammirati (OAB: 386351/SP) - Gustavo Bismarchi Motta (OAB: 275477/ SP) - Fernando Pompeu Luccas (OAB: 232622/SP) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP)



Processo: 2034733-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 2034733-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fabio Ricardo Paim Dias - Agravante: Rodrigo Marin - Agravado: Copag da Amazônia S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em cumprimento de sentença de ação de não fazer, sob o rito ordinário, cumulada com indenização por anos material, moral e lucros cessantes, com pedido liminar específica da Lei da Propriedade Industrial (Lei. N.º 9.279/96), deferiu o pedido (processo eletrônico n.º 0016751-61.2020.8.26.0002). Recorrem Fabio Ricardo Paim Dias e Rodrigo Marin a sustentar, em síntese, que a exequente não comprovou os requisitos legais do artigo 50 do Código Civil para desconsiderar a personalidade jurídica da executada; que a empresa anotada como inapta perante a Receita Federal não importa em encerramento irregular da empresa; que o motivo para inaptidão da empresa se deu por prática irregular no comércio exterior de terceiro (adquirente da mercadoria em operação por conta e ordem de terceiros); que a inaptidão ainda é possível de reversão, em vista da tramitação da ação anulatória; que não restou demonstrada que a inatividade da pessoa jurídica ocorreu por má administração (art. 34, par. ún. da Lei nº 12.529/2011); que em nenhum momento ficou comprovado qualquer aumento patrimonial dos sócios com o fito de fraudar credores; que a empresa tentou de todas as formas reduzir prejuízos de todos os players eventualmente impactados pela inaptidão causada por terceiro, a qual configura risco de sua atividade de comercial importadora; que tanto a legislação quanto a jurisprudência pacífica dos tribunais têm entendimento no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica é de extrema excepcionalidade e somente deve ser deferida em casos de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial; que o próprio Tribunal de Justiça de São Paulo atesta em suas recentes decisões que não basta tão somente apontar a inaptidão da empresa para possibilitar a desconsideração, há a necessidade de uma vasta gama de preceitos no Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3456 812 caso concreto para que seja deferida a excepcionalidade; que a executada tão somente ficou sem capital para honrar com dívida frente a exequente por questão diretamente relacionada com o risco da sua atividade. Requerem a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento ao recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela Dra. Adriana Marilda Negrão, MMª. Juíza de Direito da 8ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro da Comarca de São Paulo, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor de Rodrigo Marin e Fabio Ricardo Paim Dias. Pleiteia a requerente a responsabilização dos sócios da executada Nautae Trade Ltda EPP, quais sejam, Fabio Ricardo Paim Dias e Rodrigo Marin, com a inclusão destes no polo passivo da execução, alegando abuso da personalidade jurídica. Afirma que a empresa devedora encerrou suas atividades de forma irregular, sem qualquer comunicação a seus credores, e se encontra em situação de ‘inapta’ perante a Receita Federal. Foi concedido o efeito suspensivo ao presente incidente (fls. 17). Intimados, os impugnados apresentaram defesa a fls. 29/39. Sustentaram que a situação de ‘inapta’ da pessoa jurídica devedora perante a Receita Federal não importa em encerramento irregular da empresa. Alegaram o não preenchimento dos requisitos autorizadores para a desconsideração da personalidade jurídica. Pleitearam a rejeição do presente incidente. Sobreveio réplica à impugnação a fls. 46/49. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o relatório. Fundamento e decido. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional a autorizar seja superada a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para determinar a responsabilização dos seus sócios pelas obrigações não cumpridas, em ordem a impedir- se sua utilização indevida. No caso em comento, a requerente já lançou mão de diversas diligências na tentativa de localização de bens da empresa executada, contudo sem sucesso. Ademais, os impugnados nada disseram com relação à existência de bens da empresa executada, aptos a saldar a dívida perseguida. Como se não bastasse, a situação de ‘inapta’ perante a Receita Federal por prática irregular de comércio exterior indica a prática do abuso da personalidade jurídica, de modo que a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica merece acolhida. Sobre o tema, confira-se: DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Conjunto fático-probatório que demonstra o atendimento aos requisitos do art. 50 do Cód. Civil a desconsideração Abuso de finalidade configurada por prática irregular de comércio exterior Decisão que negou provimento a agravo de instrumento mantida Agravo interno improvido (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2040404-64.2020.8.26.0000; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Relator: José Tarciso Beraldo; Data do julgamento: 01/02/2021). Ante o exposto, acolho o presente incidente e defiro a desconsideração da personalidade jurídica para incluir no polo passivo da execução os sócios Rodrigo Marin e Fabio Ricardo Paim Dias (fls. 58/59). Em sede de cognição sumária, por conta da questão debatida e a fim de preservar o resultado útil deste recurso, é conveniente atribuir-lhe parcial efeito suspensivo, tão somente para evitar- se a prática de atos de expropriação definitiva dos bens dos agravantes que vierem a ser constritos. É que, ainda em sede de cognição sumária, a fundamentação recursal não é relevante o suficiente para sustar-se todos os efeitos da despersonalização determinada, ainda mais em se considerando a aparente similitude entre o ato ilícito ensejador do ajuizamento da ação de origem e aquele ensejador da inaptidão perante a Receita Federal. Desta forma, processe-se este recurso com parcial efeito suspensivo (exclusivamente evitar-se a prática de atos de expropriação definitiva dos bens dos agravantes que vierem a ser constritos), comunicando-se o D. Juízo de origem. Sem informações, intime-se a agravada para oferecer resposta no prazo legal. Após voltem. Julgamento preferencialmente virtual (TJSP, Resolução nº 772/2017). Intimem-se e comunique-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: VINICIUS CASTANHO KLEINERT (OAB: 48635/SC) - Fábio Vinicius Guero (OAB: 16645/SC) - Wagner Antonio Coelho (OAB: 19654/SC) - Eduardo Ribeiro Augusto (OAB: 215290/SP) - João Matheus Alves Pinto (OAB: 446134/SP) - Ornella Nasser (OAB: 385815/SP) DESPACHO



Processo: 1035112-67.2019.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 1035112-67.2019.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: L. C. D. C. (Justiça Gratuita) - Apelada: F. A. de Q. (Representando Menor(es)) - Apelada: I. D. C. (Menor(es) assistido(s)) - Apelado: A. L. D. C. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Vistos. LUIZ CARLOS DIAS CUSTÓDIO, qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE REVISIONAL DE ALIMENTOS c/c tutela antecipada contra A.L.D.C., maior, e I.D.C., menor representada por sua genitora F.A.D.Q., igualmente qualificados. Em resumo, sustenta que firmaram acordo sobre os alimentos aos filhos quando do divórcio, época em que dois imóveis estavam alugados. Sua situação financeira sofreu queda, diante de sua tentativa frustrada de recolocação no mercado de trabalho e também em relação à locação dos imóveis. Pouco sobra a sua sobrevivência; requer a diminuição dos alimentos pagos aos filhos para 25% sobre o salário mínimo. Requereu gratuidade de justiça (fls. 01/08 docs. 09/33 e 38/39). Decisão às fls. 40/41, deferindo a gratuidade de justiça ao autor e indeferindo a tutela pretendida. (...) É o RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. Trata-se de ação revisional de pensão alimentícia. Alega o autor que não possui mais condições de cumprir a obrigação outrora assumida. Requereu a redução do valor das prestações alimentícias. Como é sabido, havendo modificação na situação econômica do alimentante ou dos alimentandos, possível se torna a revisão do valor da pensão fixada anteriormente. Por outro lado, ao se fixar o valor da pensão, deve-se ter em mente a capacidade daquele que presta alimentos e a necessidade daquele ou daqueles que os recebe. Os alimentos estão fixados de modo equilibrado, não tendo o requerente produzido qualquer prova no sentido de que sua situação econômica atual tenha se alterado, impedindo-o de cumprir a obrigação de prestar alimentos aos suplicados, nos moldes anteriormente fixados. Não se pode olvidar que ao requerente incumbia provar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, sua incapacidade de arcar com o pagamento da pensão alimentícia. (...) Isso porque depreende-se dos autos que o autor já estava desempregado quando da fixação dos alimentos por sentença, não havendo, dessa forma, até o presente momento, alteração em sua situação econômica a justificar a redução pleiteada. Dessa forma, não há nos autos prova suficiente para demonstrar que houve alteração na condição financeira do autor a autorizar a redução do valor da prestação alimentícia. De outro lado, a necessidade na percepção dos alimentos pela parte requerida é inconteste. A filha é adolescente e não há notícias de que aufira renda; já o filho, embora tenha atingido a maioridade, está cursando Ensino Superior. Dessa forma, entendo presente a necessidade da parte ré na manutenção dos alimentos pagos pelo autor da forma como outrora fixados. Deste modo, em que pese a todas as ponderações expostas pelo autor, de rigor é a improcedência do pedido. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por L.C.D.C. contra A.L.D.C., maior, e I.D.C., menor representada por sua genitora F.A.D.Q., mantendo-se os alimentos nos moldes anteriormente fixados. Sem custas, diante da gratuidade outrora deferida às partes, não sendo o caso de imposição de honorários advocatícios. E mais, nota-se que a ação revisional de alimentos objetiva a redução do valor ajustado em 11/6/2014, equivalente a 1 salário mínimo, de forma intuitu familiae (v. fls. 17/20), para 25% do salário mínimo, em razão da situação de desemprego do autor e da ausência de locação de seus dois imóveis. Com efeito, o apelante não estava empregado com registro em carteira quando do ajuste dos alimentos, constando apenas como contribuinte individual (v. fls. 126/127), motivo pelo qual a tese de desemprego não merece prosperar. É preciso não perder de vista que o autor é locador no contrato de fls. 87/90, assinado em 3/9/2020, com o valor mensal de aluguel de R$ 2.400,00, e declarou-se autônomo no referido instrumento particular. Aliás, no contrato de locação de fls. 28/32 se qualificou como corretor de imóveis. Também não merece acolhimento a alegação do apelante de que o seu outro imóvel não está alugado, tendo em vista que poderá ser objeto de renda a qualquer momento. Não se pode olvidar que o autor afirmou que é proprietário de três imóveis (v. fls. 83, 5º parágrafo) e nem ao menos relacionou os gastos que estariam comprometidos com o pagamento da pensão, limitando-se a juntar comprovante de débito de IPTU no valor de R$ 2.889,27, que foi parcelado em 18 vezes (v. fls. 92/93). É dizer, o apelante não se desincumbiu de provar a existência de fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil. Com relação ao filho, que conta com 24 anos de idade (v. fls. 38), há prova de matrícula em Curso de Tecnologia em Banco de Dados (v. fls. 79). Ou seja, por ora o corréu ainda necessita do auxílio paterno para sobreviver e continuar com os estudos, a fim de se qualificar para o mercado de trabalho. Sendo assim, a improcedência do pedido era mesmo de rigor. Não foram fixados honorários advocatícios. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Rafael Klabacher (OAB: 313929/SP) - Adelia da Conceicao Alves de Quina (OAB: 147486/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO



Processo: 2019979-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 2019979-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: W. A. F. - Agravado: T. da S. G. F. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão, de fls. 386/393 (copiada às fls. 11/18 deste recurso), que julgou parcela do processo, em julgamento parcial do mérito, atinente à partilha de alguns bens móveis, a incluir caminhão, empresa e motocicleta, rejeitando partilhar outros (requeridos pelo cônjuge virago e varão, esse se volta contra os bens móveis da casa), como também fixou alimentos definitivos em prol do cônjuge virago, em um salário mínimo; também manteve a decisão agravada o indeferimento à gratuidade processual ao cônjuge varão. Nesta sede, recorre o cônjuge varão, pugnando pela reforma de parte da decisão, aduzindo que a agravada não faz jus ao recebimento de verba alimentar, considerando o longo lapso em que se separaram (seis anos), ela percebe rendimentos com locação de imóvel, e teria o agravante deixado a empresa para que ele prosseguisse nas atividades empresariais, pois, no momento, estaria fechada, de fato, ainda que pende alguns registros em seu nome, sem se olvidar que os filhos são maiores e trabalham, devendo contribuir para o sustento da genitora; no que tange aos bens móveis que guarnecem o lar, insiste na partilha, e a agravada não teria impugnado alegação Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3456 825 da contestação, como também não se manifestou sobre anterior partilha dos bens que concordou o agravante, e não houve abertura de prazo para requerer provas acerca dos referidos bens; no que tange ao caminhão, defende que deve o mesmo ser partilha, - ou até o agravante abriria mão dele em prol da agravada -, preterindo-se seja feita a indenização pelo valor de Tabela FIPE, para outro ano, quando o mesmo possui débitos e restrições junto ao DETRAN, portanto, com dívidas; anota, mais, que acerca da empresa, a agravada também deve suportar as dívidas; por último, aventa a necessidade de declarar o encerramento das atividades da empresa. Requer a concessão de efeito suspensivo quanto à verba alimentar e gratuidade processual. Em sede de cognição sumária, a despeito das alegações recursais, não se vê, de pronto, a probabilidade do direito, quanto aos pedido liminares, uma vez que a gratuidade processual foi indeferida antes, e as alegações de encerramento das atividades da empresa também são incertas, quando o próprio agravante diz que utiliza veículos para entrega, e ante a falta de baixas nos órgãos administrativos, sem se olvidar que o agravante desempenha outras atividades, ao menos, de motorista, tudo a conduzir, nesta sede de cognição sumária, a manutenção da verba alimentar fixada na decisão agravada; da mesma forma, indefere- se a gratuidade processual em sede liminar, pelos motivos de que o agravante continua a exercer atividades remuneradas, e não provou nova alteração factual, quando antes lhe foi indeferida a benesse. Daí que não se atendem os pleitos liminares, sem prejuízo do julgamento final. Sem necessidade de informações. Fica a parte agravada intimada a ofertar contrarrazões, em quinze dias. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: José Carlos Chaves (OAB: 168356/SP) - Cleusa Niccioli (OAB: 84458/SP) - Letícia de Cássia Rodrigues Pinto (OAB: 205901/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2257581-23.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 2257581-23.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Peruíbe - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Fernando Biancardi de Camargo - Agravado: Rafael Gorga Canargo - Agravado: Fernando Biancardi de Camargo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/47604 Agravo Interno Cível nº 2257581-23.2021.8.26.0000/50000 Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A Agravados: Fernando Biancardi de Camargo, Rafael Gorga Canargo e Fernando Biancardi de Camargo Juiz de 1º Instância: Nome do juiz prolator da sentença Não informado Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo Interno interposto contra decisão liminar (fls. 52/54) pela qual negado o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Recorre o Agravante, buscando a concessão do efeito suspensivo. Sustenta, em resumo, que estão presentes os requisitos respectivos, conforme alegações deduzidas nas razões do Agravo de Instrumento, e busca que a questão seja analisada pelo colegiado. Em sede de cognição inicial, mantive a decisão proferida (fls. 8/9). Contraminuta apresentadas (fls. 12/18). É o Relatório. Decido monocraticamente. Em consulta aos autos de origem, verifico que, em 28/01/2022, foi prolatada sentença de mérito pela qual julgados parcialmente procedentes os pedidos deduzidos pelo Autor, para condenar a Ré ao custeio integral do tratamento em clínica médica. Ou seja, não mais subsiste a decisão que concedeu a tutela de urgência, objeto do recurso de Agravo de Instrumento, visto que fora substituída pela sentença. Destarte, entendo que desapareceu o interesse recursal pela perda superveniente do objeto, o que autoriza o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, inciso III, do CPC/2015. Isso posto, não conheço do recurso, porque prejudicado. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 31036/PE) - Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 414983/SP) - Luciana Pereira Barboza (OAB: 414423/SP) - Fernando Biancardi de Camargo - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2031998-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 2031998-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Guarujá - Requerente: Antônio Moura de Oliveira, - Requerido: Unimed do Estado de Santa Catarina - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Vistos. Trata-se de pedido de efeito suspensivo em face de apelação interposta contra sentença copiada às fls. 05/07, que julgou improcedente o pedido. Alega o requerente ser imperiosa a continuidade do plano de que foi excluído em virtude de sua demissão sem justa causa, depois de 12 anos como empregado e beneficiário/contributário de plano de saúde coletivo junto à apelada; ter ocorrido a renúncia tão somente em razão das condições apresentadas pela parte adversa, em flagrante desigualdade com os demais beneficiários. Segundo o parágrafo único do artigo 995 do código de Processo Civil a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Como se verifica, não é a hipótese dos autos, pois não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso, tendo em vista que, dado ao recorrente o direito de optar por permanecer no plano de saúde, ele firmou a renúncia, inexistindo, em análise perfunctória, indícios de ter ocorrido qualquer vício de vontade nessa opção. Nesse sentido: PLANO DE SAÚDE COLETIVO OBRIGAÇÃO DE FAZER Sentença de improcedência Insurgência do autor Autor que, ao se desligar da empresa em abril de 2014, optou expressamente pela não continuidade no plano de saúde Caso peculiar em que manifestado o desinteresse do autor, expressamente, em abril de 2014 e ajuizada ação em 2019 - Pedido de manutenção no plano, que não pode ser acolhido Precedentes desta Corte Sentença mantida RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1018433-20.2019.8.26.0309; Relator (a):Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2021; Data de Registro: 30/09/2021). Assim sendo, não vislumbro os requisitos para a concessão da antecipação da tutela pretendida pelo agravante, que fica indeferida. Oportunamente, apense-se esta petição ao recurso de apelação. Intime-se. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. BENEDITO ANTONIO OKUNO Relator - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Camila Agostini da Costa Guimaraes (OAB: 423798/SP) - Marcio da Cunha Leocádio (OAB: 270892/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2219168-38.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 2219168-38.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Ruan Ruiz Carvalho (Menor(es) representado(s)) - Interessado: Paula Muniz Ruiz Carvalho (Representando Menor(es)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2219168-38.2021.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 32309 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de obrigação de fazer movida contra plano de saúde. A decisão impugnada concedeu tutela antecipada para determinar que a requerida dê continuidade à cobertura do tratamento do autor no hospital inicialmente utilizado, conforme fls. 21/22. O recurso foi processado sem a concessão de efeito suspensivo (fls. 100). Foi oferecida contraminuta às fls. 103/116. É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que, em 09/02/2022, foi proferida sentença, às fls.493/495 dos autos principais, conforme se confere a seguir: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para, tornando definitiva a tutela concedida, compelir a ré a custear integralmente o tratamento do autor no Hospital AACD (Abreu Sodré), garantindo-lhe as sessões necessárias para a continuidade do tratamento do autor com acompanhamento, abstendo-se de interromper ou redirecionar unilateralmente para prestador diverso. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a sentença de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 31036/PE) - Thiago Petrovich Souza (OAB: 14381/RN) - Thiago Miranda Gonçalves de Oliveira (OAB: 9379/RN) - Luciano Correia Bueno Brandão (OAB: 236093/SP) - Luiz Augusto Vieira de Campos (OAB: 289003/SP) - 6º andar sala 607 DESPACHO



Processo: 1001111-76.2019.8.26.0150
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 1001111-76.2019.8.26.0150 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cosmópolis - Apelante: R. V. F. (Justiça Gratuita) - Apelado: L. Z. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: H. M. da S. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou procedente a ação de investigação de paternidade, cumulada com alimentos, para declarar que o apelante é pai da menor e fixar os alimentos por ele devidos no equivalente a 1/3 de seus rendimentos líquidos ou em 50% do salário mínimo vigente, para a hipótese de desempregou ou emprego informal. Em suas razões de insurgência, aduz o apelante que já possui outras obrigações, devendo haver redução dos alimentos para o correspondente a 20% de seus rendimentos líquidos ou 1/3 sobre o salário mínimo, para a hipótese de desemprego ou emprego informal. É O RELATÓRIO. O recurso não deve ser conhecido. O apelante impugnou decisão, proferida pelo d. juízo de primeiro grau, disponibilizada no DJe do dia 15 de junho de 2021 (fl. 76). Considerando-se que a data da publicação consiste no primeiro dia útil subsequente, conforme o teor da certidão retro, o recorrente foi regularmente intimado da decisão apelada no dia 16 de junho, iniciando-se o prazo recursal no dia útil seguinte. Todavia, o presente recurso somente foi interposto em 13 de julho de 2021, ou seja, além do prazo legal preconizado pela lei de regência, o qual findaria em 07 de julho de 2021, considerados os feriados e suspensões dos prazos processuais. Diante desse quadro, verifica-se que a análise do presente recurso restou prejudicada em virtude de sua serôdia interposição. Ante o exposto, por intempestivo, não conheço do presente recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022 - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Eugenio Pachelly Marques (OAB: 322386/SP) (Defensor Dativo) - Marcela Tatiane da Silva Leite (OAB: 278517/SP) (Defensor Dativo) - 6º andar sala 607



Processo: 2031438-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 2031438-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Jundiaí - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 1ª Vara da Familia e Sucessoes da Comarca de Jundiai - Impetrante: Rodnei Fernandes Serra - Interessada: Maridalda Mascarenhas Santana Serra - Interessado: Rodnei Fernandes Serra - Interessado: Rogerio Fernandes Serra - Interessado: Ricardo Fernandes Serra - Interessada: Isabele Andrade Serra - Interessado: Ana Lúcia Martins Pereira - Eireli - Interessado: Raymundo Souza - Mandado de Segurança nº 2031438-44.2022.8.26.0000 Comarca: Jundiaí (1ª Vara de Família e Sucessões) Impetrante: Rodnei Fernandes Serra Impetrado: MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões Decisão Monocrática nº 22.432 MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. Mandando de segurança. Impugnação contra decisão judicial que registrou a necessidade de protocolo do agravo de instrumento na instância superior, deixando de remetê-lo ao Tribunal para julgamento. Não cabimento. Pronunciamento que desafia agravo de instrumento (art. 1015, parágrafo único, CPC). Aplicação do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/09 e da Súmula 267 do STF. Remédio constitucional que não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso. Carência de ação por falta do interesse processual. Inicial indeferida, extinto o processo sem resolução do mérito. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra a decisão copiada às fls. 15/16, que registrou a necessidade de protocolo do recurso de agravo de instrumento junto à instância superior. O impetrante busca a concessão da ordem, com a determinação de encaminhamento do agravo de instrumento por ele protocolado nos autos do processo originário a este tribunal ad quem, para posterior julgamento. É o relatório. Não é viável o mandado de segurança contra decisão judicial que registra a necessidade de protocolo do agravo de instrumento na instância superior, deixando de remetê-lo ao Tribunal para julgamento. Estabelece o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal: Conceder-se-á Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. O referido dispositivo é repetido no texto da Lei n° 12.016/09, que regulamenta o processo do Mandado de Segurança. Entretanto, o mesmo diploma, no artigo 5º, inciso II, assinala expressamente que não se dará mandado de segurança quando se tratar de despacho ou decisão judicial e se houver recurso com efeito suspensivo previsto nas leis processuais. No mesmo sentido, o enunciado da Súmula nº 267 do C. Supremo Tribunal Federal: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. O ato judicial impugnado desafia a interposição de agravo de instrumento, conforme art. 1015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que poderá ser recebido com efeito suspensivo, como dispõe o art. 1019 do referido Código. Portanto, o caso em apreço não autoriza a impetração do mandamus, inadmissível o manejo do remédio constitucional como sucedâneo recursal. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: Agravo interno. Decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança. Descabimento como sucedâneo de medida própria da jurisdição. Não cabimento contra decisão judicial passível de recurso a que se pode atribuir efeito suspensivo. Decisão monocrática mantida. Recurso desprovido. (Agravo Interno Cível 2271474-86.2018.8.26.0000, Des. Rel. Cláudio Godoy, 1º Grupo de Direito Privado, j. 17/04/2019) Forçoso concluir, por conseguinte, que o impetrante carece de interesse processual por inadequação da via eleita. Pelo exposto, indefiro a inicial por falta de interesse processual e JULGO EXTINTO o mandado de segurança sem do mérito conhecer, com fundamento no art. 5º, inc. II, c.c. art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, bem como no art. 330, inc. III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Marco Antonio de Carvalho Junior (OAB: 222585/ SP) - Renata Oliveira de Carvalho (OAB: 293164/SP) - Paulo Vidigal Lauria (OAB: 71826/SP) - Edneia Lete de Andrade - Jose Aparecido de Oliveira (OAB: 79365/SP) - Hermes Barrere (OAB: 147804/SP) - Roseli Pires Gomes (OAB: 342610/SP) - Natacha Andressa Rodrigues Cavagnolli (OAB: 307777/SP) - Erica Willik Correa (OAB: 286119/SP) - Rodrigo Bocanera (OAB: 320475/ SP) - Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB: 217897/SP) - Emerson Rosete Vieira (OAB: 166396/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2030699-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 2030699-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Américo Brasiliense - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Agropecuária Boa Vista S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO BB - cédula de crédito rural - Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília - incogitável litisconsórcio entre o BB, o BACEN e a UNIÃO - negócio firmado exclusivamente com a casa bancária - artigo 275 do cc - competência da justiça local - aplicação da tabela prática do tjsp para atualização - juros de mora a contar da citação na acp, de 0,5% até a entrada em vigor do cc/02 e de 1% a partir de então - juros remuneratórios, PORÉM, descabidos - recurso parcialmente provido. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 195/198 da origem, integrada pelos aclaratórios afastado de fls. 346, rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença; aduz a casa bancária litisconsórcio, incompetência, trata do índice de correção e dos juros moratórios e remuneratórios, aguarda provimento (fls. 01/17). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 18/19). 3 - Peças essenciais consultadas na origem. 4 - DECIDO. O recurso prospera em parte. Trata-se, na origem, de cumprimento provisório da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília. Pois bem. Celebrado o contrato exclusivamente com o Banco do Brasil, afigura-se inarredável a sua legitimidade passiva, não havendo se falar em obrigatoriedade de chamamento ou denunciação à lide da União ou do Banco Central, os quais poderão, se o caso, ser acionados pelo agravante em regresso. Demais disso, em se tratando de responsabilidade solidária, faculta-se aos credores exigirem de um ou de alguns dos devedores a totalidade da dívida, artigo 275 do CC. Ainda, a competência para o processamento e julga-mento do feito é mesmo da Justiça Estadual. Deveras, no julgamento do RE 1.101.937/SP (tema 1075), o STF fixou as seguintes teses: I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3456 1006 conexas. Corolário lógico, a correção da diferença apurada deve se dar pela Tabela Prática do TJSP. Os juros moratórios devem ser computados a partir da citação na ACP (AgInt no AREsp 1294213/MS), adotando-se as taxas de 0,5% a.m. até a entrada em vigor do CC/02 e de 1% a.m. a partir de então. Noutro giro, os remuneratórios não são mesmo cabí-veis, por se tratar de empréstimo rural, não se cogitando de incidência a favor do mutuário, conforme entendimento da Câmara preventa. Dessarte, reforma-se em parte a r. decisão apenas para determinar a exclusão dos juros remuneratórios. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso in-fundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções corre-latas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, DOU PARCIAL PROVI-MENTO ao recurso para determinar o afastamento dos juros remunerató-rios, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Arthur Vinicius Navas Machado (OAB: 355288/SP) - Simone Cazarini Ferreira (OAB: 252173/SP) - Alfredo Ambrosio Junior (OAB: 22146/PR) - Edmir Frank Durães Damaceno (OAB: 80851/PR) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2032121-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 2032121-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Lima Gran – Marmores e Granitos Ltda - Agravado: Itaú Unibanco S/A - VOTO Nº 48.555 COMARCA DE SUMARÉ AGVTE.: LIMA GRAN MARMORES E GRANITOS LTDA AGVDO.: ITAÚ UNIBANCO S/A O presente agravo de instrumento foi interposto contra a r. decisão de fls. 71 que, em ação de cobrança ajuizada pelo agravado, rejeitou a impugnação ao valor da causa, por entender que reflete o valor pretendido pelo autor independentemente da correção ou não dos índices aplicados. Insurge-se a agravante, sustentando que a decisão recorrida rejeitou a preliminar de impugnação ao valor da causa, deixando de observar que a correção deve ser feita pelo INPC na falta de expressa previsão contratual e não pelo IGPM, readequando o valor da causa para R$ 369.518,86, sob pena de prejudicar o mérito da ação. Invoca o direto à informação e a aplicação do CDC. Colaciona jurisprudência em defesa de seus argumentos. Pede a concessão do efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. O presente recurso não merece ser conhecido. A decisão recorrida rejeitou a impugnação ao valor da causa, por entender que reflete o valor pretendido pelo autor independentemente da correção ou não dos índices aplicados. Todavia, tal hipótese não se encontra entre aquelas previstas no rol taxativo do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil que estabelece: Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Acrescenta-se que, embora não se encontre nas hipóteses previstas no Novo Código de Processo Civil, é importante esclarecer que a possibilidade de discutir a decisão proferida não preclui, inexistindo qualquer prejuízo a agravante, já que pode ser alegada, preliminarmente, por ocasião da interposição do recurso de apelação ou nas contrarrazões, nos termos do art. 1009, § 1º do CPC/2015, in verbis: Art. 1009. Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Cabe ressaltar que não é caso de mitigação da taxatividade do rol de interposição do agravo de instrumento, conforme restou assentado pelo E. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.696.396 (Tema 988), de relatoria da Min. Nancy Andrighi, julgado em 5.12.2018, uma vez que não ficou demonstrada a urgência e inutilidade no julgamento das questões suscitadas no recurso de apelação. Em relação a inaplicabilidade da taxatividade mitigada em casos semelhantes já se manifestou este ETJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de indenização por danos materiais e morais Decisão agravada que rejeitou a impugnação ao valor da causa Irresignação do réu Hipótese que não desafia o recurso de agravo de instrumento, porquanto não prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, que é de taxatividade mitigada Ausência de urgência a justificar a autorização excepcional do cabimento do recurso contra decisão não prevista no referido rol Recuso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2285622-97.2021.8.26.0000, Rel. Marco Fábio Morsello, 11ª Câmara de Direito Privado, DJe 25/01/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Insurgência da parte autora contra decisão saneadora que acolheu a impugnação ao valor da causa, corrigindo-a para o montante de R$ 6.578.127,42. Inadmissibilidade do agravo. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que acolhe impugnação ao valor da causa. Hipótese não prevista no art. 1.015 do CPC/2015. Ausência de demonstração de urgência ou inutilidade do julgamento da controvérsia em eventual recurso de apelação. Recurso conhecido em parte. Decisão agravada que reconheceu a prescrição da pretensão da parte autora à cobrança dos honorários advocatícios eventualmente devidos em face de sua atuação na defesa dos interesse da parte requerida nos processos autuados sob nº 2002.61.26.012441-0 e 2003.61.26.000001-4 e, com relação a estes pedidos, julgou extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Prazo prescricional é contado a partir do encerramento da prestação de serviços nos processos acima mencionados. Exegese dos art. 25, Lei nº 8.906/94 cc art. 206, §5º, II, Código Civil. Decisão mantida. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento 2219012-50.2021.8.26.0000, Rel. Alfredo Attié, 27ª Câmara de Direito Privado, DJe 25/01/2022). Face ao exposto, com fundamento no art. 932, III, do NCPC, não se conhece o presente recurso. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Alan Elesanderson Silva (OAB: 242929/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1008502-52.2021.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 1008502-52.2021.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Elvis de Barros Meireles (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Decisão Monocrática Nº 33.728 APELAÇÃO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DO CONTRATO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS COMPENSATÓRIOS COMPATÍVEIS COM A TAXA MÉDIA DO MERCADO BANCÁRIO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. - SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. 1) A r.sentença de fls. 265/271 julgou improcedente o pedido revisional da taxa de juros em contrato de empréstimo pessoal e disciplinou a sucumbência. O autor ELVIS DE BARROS MEIRELLES não se conformou com a sentença e apelou, tempestivamente, com dispensa de preparo, por força da gratuidade, alegando que não pode ser aceita a contratação, pela ré, de elevada taxa de juros remuneratórios, muito superior à média do Banco Central. Por isso, insiste no acolhimento de sua pretensão, para se determinar a observância da taxa média de juros, no contrato bancário impugnado (fls. 288/294). Recurso bem processado, encontrando-se as contrarrazões a fls. 298/307. É o relatório. 2) O autor ajuizou a presente ação revisional visando à redução da taxa de juros, o que foi bem indeferido em 1º grau de jurisdição, porque a taxa contratada não é demasiadamente superior à média praticada no mercado bancário, constando da r.sentença o fundamento central de que: - “no contrato que se compara a taxa média, esta foi praticada em 2,18% ao mês (fls. 41), enquanto o contrato previu 3,11% (fls. 68), não se vislumbrando discrepância capaz de infirmar a avença” (fls. 270). Tal entendimento foi sedimentado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1061530/RS, no qual foi instaurado incidente de processo repetitivo, de relatoria da eminente Ministra NANCY ANDRIGHI: (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) É o entendimento que se colhe do seguinte aresto: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONTRATAÇÃO. VALIDADE DA CLÁUSULA. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” 2. É válida a cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a espécie da operação, tendo como limite máximo o percentual contratado (Súmula nº 294/STJ). 3. Referida cláusula é admitida apenas no período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual). Inteligência das Súmulas nº 30 e nº 296/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1094614/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 30/04/2013) No caso concreto, inexistindo abusividade, Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3456 1075 mas compatibilidade com a taxa média de mercado, não há que se falar em redução dos juros, devendo ser mantido o contrato, tal como pactuado pelas partes, de modo que ora se confirma a r.sentença, que se encontra em linha com o entendimento da Corte Superior. Ante o exposto, desprovejo o recurso do autor, majorando os honorários advocatícios para 11% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 8º do CPC, ressalvada a gratuidade. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/ SP) - Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1000866-70.2020.8.26.0040
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 1000866-70.2020.8.26.0040 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Américo Brasiliense - Apelante: I. R. A. LTDA - Apelado: J. C. T. (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 228/232, que julgou parcialmente procedente ação de rescisão e resolução contratual com restituição de valores pagos c/c por danos morais para 1) Declarar rescindido o negócio jurídico havido entre J. C. T. e I. R. A. L.; 2) Determinar à vendedora que faça a devolução do equivalente a 80% dos valores pagos pelo comprador (sinal e parcelas do preço), acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça, desde a data de cada pagamento e juros de mora a partir do trânsito em julgado da presente sentença até o efetivo pagamento (tese firmada no acórdão do REsp 1.740.911, referente ao Tema nº 1002 do STJ), que deverá ocorrer em parcela única. 3) Do montante que a vendedora tiver que pagar ao comprador, aquela poderá abater o valor correspondente a 0,5% ao mês, incidente sobre o valor atualizado do contrato desde a data do primeiro inadimplemento do parcelamento do preço até a data da restituição do imóvel, como forma de ressarcimento pelo uso e fruição do bem pela parte inadimplente. 4) Fica autorizada a compensação relativa a eventuais débitos de energia, água, IPTU. 5) Condeno a vendedora a indenizar as acessões realizadas pela parte adquirente no lote, cujo valor será apurado em sede de cumprimento de sentença.. Em relação aos ônus de sucumbência, decidiu-se, na mesma oportunidade, o seguinte: Diante do grau de insucesso da maior parte da pretensão deduzida na inicial (cerca de 60%), determino que, em relação às custas processuais, a parte autora arque com 60% do valor respectivo e, a parte contrária, com os 40% restantes. Arbitro os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (artigo 85, § 2º, I, II, III e IV, e § 8º do CPC) ao conjunto de advogados de cada litigante, e o faço por reputar excessivo arbitrar a verba honorária sobre o valor da causa, mormente em face da ausência de complexidade da matéria debatida. Tal qual se dará com o pagamento das custas, a parte autora arcará com 60% dos honorários dos procuradores da requerida e, esta última, com 40% dos honorários dos procuradores da parte autora. Custas e honorários advocatícios serão exigidos da parte autora apenas nas hipóteses do artigo 98, § 3º do CPC e da Lei 1.060/50, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida.. Em suas razões recursais, a parte ré, ora apelante, sustenta, em síntese, que: 1) a indenização pela fruição do bem deve ser fixada com base no valor do contrato somado ao da edificação, contados desde a imissão na posse; 2) seria incabível a indenização das benfeitorias, visto que não seriam necessárias ou úteis; 3) deve ser relativizada a aplicação da Súmula 2 do TJ-SP, a fim de que eventual valor a ser restituído nos autos do presente feito o seja de forma parcelada. Conforme as guias e comprovantes de pagamento de fls. 245/246, a parte apelante recolheu o preparo de R$1.763,13. No entanto, mostra-se insuficiente o valor do preparo recolhido. Na hipótese dos autos, verifica-se que a r. sentença de fls. 228/232 não é líquida, visto que não indica nenhum valor concreto de condenação, tendo inclusive disposto que o valor das acessões realizadas pela parte adquirente no lote será apurado em sede de cumprimento de sentença. Diante disso, a base de cálculo para recolhimento do preparo deve ser o valor da causa, nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/03, com redação dada pela Lei nº 15.855/15. Destarte, tendo em vista a diferença constatada entre o recolhimento das custas do preparo do recurso interposto pela parte ré (R$1.763,13 fls. 245/246) e aquele devido (4% sobre o valor da causa, o que corresponde a R$8.501,62), providencie referida recorrente, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1.007, §2º, do CPC, a complementação do seu respectivo preparo, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação por ela interposto. Aguarde-se o recolhimento determinado neste despacho e, em seguida, com as certificações necessárias, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Luiz Ricardo Gennari de Mendonça (OAB: 165319/SP) - Silmara Aparecida Mancini (OAB: 416924/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1003432-25.2019.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 1003432-25.2019.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cristo Rei Construtora Incorporadora Comércio e Administração Ltda - Apelada: Zn Imoveis S/c Ltda - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1003432- 25.2019.8.26.0008 Relator(a): JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO N. 1003432-25.2019.8.26.0008 COMARCA DE SÃO PAULO APELANTE: CRISTO REI COMERCIO E ADMINISTRAÇÃO EIRELLI APELADA: ZN COBRANÇAS INFORMAÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. DESPACHO N. 13.901 (2) Trata-se de recurso de apelação interposto, às fls. 317/321, por CRISTO REI COMÉRCIO E ADMINISTRAÇÃO EIRELLI, contra a r. sentença de fls. 300/307 que, em sede de ação rescisão contratual c.c. perdas e danos movida em face de ZN COBRANÇAS INFORMAÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Preliminarmente, pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita. Facultada a apresentação da documentação comprobatória de sua inaptidão para quitar, de imediato, os encargos processuais (fls. 347/348), sobreveio a certificação do transcurso in albis do prazo assinalado (fls. 350). É o relatório. Passa-se à análise do pedido de concessão do beneplácito. Conquanto não haja divergência quanto à possibilidade de deferimento da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas, igualmente é pacífico que, pelo teor da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça, deve haver a comprovação da alegada hipossuficiência econômica: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Nesse mesmo sentido, os precedentes desta Colenda Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO, CUMULADA COM ANULAÇÃO DE PROTESTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PESSOA JURÍDICA - Decisão de indeferimento do benefício - Possibilidade de concessão da gratuidade às pessoas jurídicas, desde que fique comprovada a sua impossibilidade de suportar os encargos do processo - Súmula 481 do STJ - O fato de a empresa encontrar-se em regime de Recuperação Judicial, isoladamente, não é suficiente para obtenção da gratuidade processual - Precedentes do TJ-SP Situação financeira e patrimonial da agravante não demonstrada - Decisão de indeferimento mantida - Recurso improvido (Agravo de Instrumento n. 2040806-92.2013.8.26.0000, Relator Plinio Novaes de Andrade Júnior, 24ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento 28/11/2013); “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA JURÍDICA Cabível a concessão do benefício, desde que comprovada de forma eficaz a insuficiência de recursos Art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do NCPC e Súmula nº 481 do STJ Hipótese em que os Balanços Patrimoniais juntados não comprovam, de maneira efetiva, a hipossuficiência da instituição de ensino agravante Ausente a comprovação, a pessoa jurídica não faz jus à concessão da assistência judiciária Necessidade de recolher custas processuais e preparo, em 1ª instância, sob Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3456 1098 as penas da lei - Agravo improvido, com recomendação” (Agravo de Instrumento n. 2102324-78.2016.8.26.0000, Rel. Salles Vieira, 24ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento: 07/07/2016). Caberia, por conseguinte, à apelante evidenciar a sua precariedade financeira, de sorte a alcançar o beneplácito pleiteado, ônus do qual, contudo, não se desincumbiu, mesmo após a concessão de oportunidade para tanto. Isso porque a documentação colacionada aos autos (balanço patrimonial de 2019 fls. 322/324), tal qual já anunciado no despacho de fls. 347/348, não é suficiente para demonstrar a alegada hipossuficiência. Imperativo, portanto, o indeferimento da benesse em apreço. Diante do exposto, faculta-se à parte recorrente o recolhimento do preparo recursal, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, conclusos. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA Relatora - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Zuleika Beatriz de Oliveira (OAB: 22920/SP) - Natália Frugis (OAB: 327741/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2008837-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2008837-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Capão Bonito - Agravante: Hirosi Kacuta Junior - Agravada: JACIRA DOMINGUES DA CRUZ LOPES (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de agravo, interposto na modalidade de instrumento, contra a r. decisão que, julgou extinto o feito sem resolução do mérito em relação aos pedidos de ressarcimento de danos patrimoniais e extrapatrimoniais por incompatibilidade de ritos, nos termos do art. 485, IV, do CPC e julgou procedente o pedido da agravada para condenar o agravante a prestar contas referentes aos honorários advocatícios recebidos da agravada, no prazo de 15 dias, sob pena de não poder impugnar aquelas prestadas pela parte adversa. Por fim, considerou recíproca a condenação. Anoto, que o agravante se opôs ao julgamento virtual, pugnando pela designação de Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3456 1184 julgamento telepresencial. Todavia, não se verifica a plausibilidade da referida oposição, mormente quando considerado que o § 4º, do art. 146, do Regimento Interno deste E. TJSP é expresso no sentido de que: §4º. Ressalvada disposição legal em sentido contrário, não haverá sustentação oral nos julgamentos de embargos declaratórios, incidente de suspeição, conflito de competência, arquivamento de inquérito ou representação criminal, e agravo, exceto no de instrumento referente às tutelas provisórias de urgência ou da evidência, e no interno referente à extinção de feito originário previsto no art. 937, VI, do CPC. (Parágrafo renumerado pelo Assento Regimental nº 581/2019). O presente agravo não tem como escopo nenhum pedido de tutela de urgência ou evidência, visto estar fulcrado em pedido de reforma da r. decisão exarada na primeira fase da ação de exigir contas, hipótese essa que não permitiria a realização de sustentação oral; e, se não haverá sustentação oral, nos termos das previsões processuais vigentes, não se justifica a inclusão deste julgamento em pauta telepresencial, a qual se destina, exclusivamente, a julgamentos em que poderão se dar com sustentação oral. Logo, indefiro o pedido formulado a fl. 225. Assim, dê-se início do julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Hirosi Kacuta Junior (OAB: 174420/SP) (Causa própria) - Gerson Cleiton Castilho da Silva (OAB: 390213/SP) - Diego Francisco Alves (OAB: 363456/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1007387-73.2021.8.26.0047/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1007387-73.2021.8.26.0047/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Assis - Embargte: Aline Franciele Zaneti dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Ancora Administradora de Consórcios S.a. - Vistos. 1.- ÂNCORA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. ajuizou ação de busca e apreensão em face de ALINE FRANCIELE ZANETI DOS SANTOS O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 87/91, adotado o relatório, julgou procedente o pedido para confirmar a liminar e consolidar a propriedade e a posse plenas e exclusivas do automóvel descrito na petição inicial em favor da autora, podendo esta vendê-lo a terceiros, sendo que, caso o produto da alienação seja superior ao débito da requerida, tal valor excedente deverá a ela ser devolvido, por respeito ao próprio valor do contrato. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação (fls. 94/98). Pelo acórdão, a Turma Julgadora, por votação unânime, negou provimento ao recurso interposto (fls. 130/137). Agora, nestes embargos de declaração, a ré alegou omissão e obscuridade quanto ao pedido de conexão, com fulcro no art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). Asseverou não ter defendido a conexão da presente ação com o processo nº 1009386- 95.2020.8.26.0047. Alegou que a argumentação da Embargante, é que a conexão deste feito com os autos de incidente de Cumprimento de Sentença nº 0004414-65.2021.8.26.0047, deve se dar por força do § 3º do art. 55 do CPC.. A fundamentação do desprovimento do pedido está amparada no § 1º, do art. 55, do CPC, pretensão não requerida. Não existe interesse de agir por parte do embargado no ajuizamento da presente ação de busca e apreensão (nova demanda), na medida em que o veículo objeto da demanda já estava em sua posse (indevida) antes do ajuizamento da ação. Ação de cobrança e ação de busca e apreensão não se confundem. Prequestionou a matéria alegada (fls. 1/4). É o relatório. 2.- Voto nº 35.450. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Felipe Cauê Chagas do Vale (OAB: 72194/PR) - Camillo Kemmer Vianna (OAB: 37988/PR) - Adriano Zaitter (OAB: 47325/PR) - São Paulo - SP



Processo: 2030968-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 2030968-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Jackson Felippe - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 19594 AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais Decisão que, além de conceder a gratuidade de justiça ao polo ativo, deferiu pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão, no prazo de 05 dias, da exigibilidade dos três contratos de empréstimos e cartão de crédito objetos da lide, bem como para que o banco se abstenha de negativar o nome do autor, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 30 dias Gratuidade processual deferida initio litis Impugnação que, nos termos do NCPC, artigos 100 e 337, XIII deve ser articulada em contestação. Ademais, a decisão que concede o benefício da justiça gratuita não é agravável, por ausência de previsão no rol taxativo do art. 1.015 do NCPC Matéria não conhecida Contratações negadas e não demonstrado pelo agravante que os montantes dos empréstimos efetuados tenham sido utilizados pela agravado, ônus de que não se desincumbiu Ante a existência de prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado é medida de rigor a manutenção da tutela de urgência concedida A multa fixada visa dar efetividade ao cumprimento da ordem judicial em caráter incidental Revogação, minoração e limitação descabidas Possibilidade de modificação singular nos termos do Novo CPC, art. 537, § 1º, I Prazo para cumprimento da ordem Insurgência genérica Ausência de demonstração de impossibilidade de atendimento do comando judicial no prazo determinado, o qual fica mantido Decisão mantida. Recurso desprovido, na parte conhecida. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão copiada a fls. 63/64 que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais que o agravado ajuizou contra o agravante, processo nº 1000412-52.2022.8.26.0127, deferiu a tutela de urgência postulada para suspender, no prazo de 05 dias, a exigibilidade dos contratos de empréstimos nsº 969653405, 969782307, 969896555, e cartão de crédito final 7165, bem como para que o banco se abstenha de incluir o nome da agravada em cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a trinta dias. Alega-se, nele, em síntese, que Inicialmente, cumpre destacar que a parte autora pleiteou os benefícios da justiça gratuita em sua exordial, que fora deferido pela r. decisão de fl. 26, porém, sequer anexou qualquer documento que comprovasse sua situação de hipossuficiência econômica. Frise-se que, para a concessão da gratuidade da justiça é necessária a juntada da declaração do imposto de renda (IR), ou comprovante de renda, para que se verifique/ apure se a parte autora faz jus a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Assim, nos termos do artigo 337, inciso XIII do NCPC, o Banco impugna de forma veemente a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, e que Caso não seja este o entendimento V. Excelência, requer a intimação da parte autora para comprovar sua situação de pobreza, juntando cópia da sua declaração de imposto de renda, ou comprovante de renda; que não há perigo de dano e verossimilhança das alegações do agravado, de modo que a medida antecipatória deve ser revogada; que No que diz respeito à inclusão do nome da parte Autora nos cadastros de restrição ao crédito, é exercício regular de um direito do Réu, a partir do momento que se observar o estado de inadimplência da parte Autora, tendo em vista que o contrato foi regularmente celebrado, não havendo nenhum vício; que A cominação da astreinte tem como escopo compelir a parte no cumprimento da obrigação de fazer, de modo que sua fixação seja razoável e proporcional a fim de não ocasionar fonte de enriquecimento ilícito. Dessa forma, a coercitividade da multa deverá obedecer a proporcionalidade e razoabilidade, a fim de que não seja desvirtuada a verdadeira natureza do aludido instituto, devendo o Juiz, ainda, atentar-se para o valor da obrigação; que é necessário atinar-se para o que restou consignado no artigo 537, §1º, inciso I do CPC, segundo o qual, o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva; e, que o prazo de 05 dias para cumprimento da obrigação de Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3456 1251 fazer é exíguo e viola o NCPC, art. 537. Pede-se a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão, e alternativamente a redução da multa e do lapso de incidência. Recurso tempestivo, preparado e dispensado de resposta. É o relatório. A decisão agravada veio assim fundamentada: (...) Eis o relato necessário. Fundamento e decido. Primeiramente, defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Dispõe o artigo 294 do Código de Processo Civil, que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Busca a parte autora a tutela provisória de urgência, a qual será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso em tela, vejo presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória pretendida. O simples fato da exigibilidade do débito estar sendo discutida coloca em xeque quaisquer consequências a ela atribuídas, inclusive a negativação junto as entidades de proteção ao crédito. Trata-se de publicidade de informações duvidosas, que colocarão em risco de dano irreparável, ou de difícil reparação, a reputação da parte autora. Por outro lado, a suspensão dos efeitos da negativação em nada prejudicará o réu, que terá salvaguardado o seu direito, se o débito for exigível. É nesse trilhar que caminha a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: “Agravo de Instrumento Ação declaratória de inexistência de débito Tutela de urgência deferida, para determinar à instituição financeira agravante que se abstenha de inscrever o nome do autor em listas de maus pagadores ou, se já o fez, realize a baixa em 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$200,00,até o limite de R$10.000,00 Pretensão de reforma Inadmissibilidade Multa em caso de descumprimento que encontra respaldo no disposto nos artigos 297, 536, § 1º e 537, do Código de Processo Civil Montante arbitrado em patamar adequado para a finalidade pretendida Decisão mantida Recurso improvido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2197623- 77.2019.8.26.0000; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracaia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2019; Data de Registro: 24/10/2019).”AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOMATERIAL E MORAL. Decisão do Juízo de base que concedeu a tutela provisória ao agravante, para que a instituição de ensino se abstenha e/ou suspenda qualquer restrição constante em seu nome, contudo deixou de fixar astreintes em caso de eventual descumprimento. Irresignação do agravante, que pleiteia a fixação das astreintes. Cabimento. Incidência de multa que se mostra necessária para manter a eficácia da decisão. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2129113-17.2016.8.26.0000; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/09/2016; Data de Registro: 15/09/2016). Pelo exposto, presentes os requisitos autorizadores, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para suspender a exigibilidade do débito discutido nos autos e determinar, por consequência, que a ré se abstenha de incluir o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, relativamente ao débito discutido nos autos, ou, caso já tenha incluído, que providencie a baixa, bem como suspenda eventuais ligações de cobrança, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, com limite de trinta dias (...). Nos termos dos artigos 100 e 337, XIII do NCPC, deferido o benefício da gratuidade de justiça a parte contrária poderá/deverá se insurgir mediante impugnação na contestação, razão pela qual a matéria segue não conhecida. O conhecimento da insurgência configuraria supressão de instância e julgamento de questão não incluída no rol taxativo do artigo 1.015 do NCPC. A tutela de urgência e a de evidência é a entrega provisória da prestação jurisdicional a quem preenche os requisitos escritos na lei processual e tem objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em Juízo, ou os seus efeitos. Para tanto, o requerente da tutela de urgência deve demonstrar de forma inequívoca a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante NCPC, art. 300; enfim, a verossimilhança do direito alegado a teor das alegações feitas, ou mesmo demonstrar o abuso do direito de defesa. A tutela é faculdade atribuída ao magistrado, prendendo-se ao seu sensato arbítrio e livre convencimento, dependendo a concessão dos requisitos daqueles requisitos; sinteticamente risco de lesão grave ou de difícil reparação e da plausibilidade do direito. Ensina CÁSSIO SCARPINELLA BUENO (in Manual de Direito Processual Civil, volume único, São Paulo: Saraiva, 2015, p. 222): A concessão da ‘tutela de urgência’ pressupõe: (a) probabilidade do direito; e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, ‘caput’). São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas ‘fumus boni iuris’ e ‘periculum in mora’, respectivamente. A despeito da conservação da distinção entre ‘tutela antecipada’ e ‘tutela cautelar’ no CPC de 2015, com importantes reflexos ‘procedimentais’, é correto entender, na perspectiva do dispositivo aqui examinado, que os requisitos de sua concessão foram igualados. Não há, portanto, mais espaço para discutir, como ocorria no CPC de 1973, que os requisitos para a concessão da tutela antecipada (‘prova inequívoca da verossimilhança da alegação’) seria, do ponto de vista da cognição jurisdicional, mais profundos que os da tutela cautelar, perspectiva que sempre me pareceu enormemente ‘artificial’. Nesse sentido, a concessão de ambas as tutelas de urgência reclama, é isto que importa destacar a ‘mesma’ probabilidade do direito além do mesmo perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. No caso ora telado, os elementos de convicção que o agravado coligiu aos autos evidenciam a probabilidade do direito, requisito necessário ao provimento da tutela de urgência. É que o autor, ora agravado, alega que nunca manteve conta corrente junto ao banco agravante, sobretudo em agência localizada no Estado do Paraná, que não solicitou os três empréstimos consignados que originaram os descontos em seu benefício previdenciário, e nem o cartão de crédito, não tendo, ademais, demonstrado o agravante que os montantes dos empréstimos efetuados tenham sido utilizados pelo recorrido, ônus de que não se desincumbiu. Assim, ante a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado é medida de rigor a manutenção da tutela de urgência concedida, a qual prejuízo não trará ao agravante, pois se posteriormente vier a ser confirmada que houve a contratação dos empréstimos consignados e cartão de crédito, os descontos mensais serão efetuados regularmente. E, como consequência lógica, fica mantida a determinação para que o agravante se abstenha de negativar o nome do agravado. De outra parte, o arbitramento das astreintes tem por requisitos a suficiência e a compatibilidade da medida por ser instrumento a dar efetividade quanto ao cumprimento de ordem judicial, de modo que o valor deve corresponder com o poder econômico da parte obrigada, sublinhando-se que a redução da penalidade a valor irrisório tornaria a medida iníqua. Consigne-se, por oportuno, que a incidência da multa, qualquer que seja o seu valor e ou periodicidade, depende única e exclusivamente do próprio agravante, pois, caso cumpra o comando contido na decisão, nenhuma penalidade sofrerá e, de consequência, nenhum prejuízo terá. Não há que se falar, portanto, em revogação ou limitação da multa fixada, pois, segundo NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz (CPC Comentado, Ed. RT, 11ª edição, 2010, p. 702, nota 17 do art. 461). E, no caso, o valor fixado pelo juízo a quo não é extravagante, mas condizente com o objetivo das astreintes e com a posição financeira da agravante, e somente será devida se descumprida a ordem. Observa-se que multa comporta modificação singular nos termos do Novo CPC, art. 537, § 1º, I, examinadas as circunstâncias do caso. Por fim, a alegação de que o prazo de 05 dias é insuficiente para cumprimento da decisão é genérica, e não veio acompanhada de nenhum elemento de prova que justifique dilação, de modo que prevalece como assinalado na decisão agravada. Assim, ante a existência de prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado é medida de rigor a Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3456 1252 manutenção da tutela de urgência concedida pelo juízo a quo. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na parte conhecida. P.R.I. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Relator - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Belchior Ricardo Cortes (OAB: 247050/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2031329-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 2031329-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Shin Bueno Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. - Agravado: Município de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2031329-30.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: SHIN BUENO COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Renato Augusto Pereira Maia Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, no bojo da Ação de Desapropriação nº 1058921-72.2020.8.26.0053, indeferiu o pedido do requerido de suspensão da imissão na posse do imóvel expropriado. Narra o agravante, em síntese, que se trata de Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3456 1280 ação de desapropriação ajuizada pelo Município de São Paulo, visando à expropriação dos imóveis situados na Rua Galvão Bueno, 61, 63, e 65, e na Rua dos Aflitos, 64, Bairro da Liberdade, Município de São Paulo/SP, para implantação do melhoramento Memorial dos Aflitos, em que o município atribuiu à causa o valor de R$ 2.076.918,80 (dois milhões, setenta e seis mil, novecentos e dezoito reais, e oitenta centavos). Relata que o juízo a quo determinou a avaliação prévia no imóvel, e que o perito judicial elaborou laudo provisório apontando que o bem possui o valor de R$ 6.574.000,00 (seis milhões, quinhentos e setenta e quatro mil reais) para o terreno, e de R$ 2.895.000,00 (dois milhões, oitocentos e noventa e cinco mil reais) para as benfeitorias realizadas, totalizando a quantia de R$ 9.469.000,00 (nove milhões, quatrocentos e sessenta e nove mil reais). Discorre que peticionou nos autos originários informando fato superveniente à elaboração do laudo pericial prévio, qual seja a arrematação judicial de imóvel contíguo ao expropriado, pelo valor de R$ 25.100.000,00 (vinte e cinco milhões, e cem mil reais), a demandar a reanálise pericial, e a suspensão da imissão na posse, o que não foi acolhido pelo juízo a quo dando azo à interposição do presente recurso de agravo de instrumento. Sustenta, de início, a possibilidade de interposição de recurso de agravo de instrumento na espécie, bem como a nulidade da decisão agravada, haja vista a intimação das partes para contraditório acerca do laudo provisório, e a imediata determinação de imissão na posse, em preclusão pro judicato. Alega, no mais, que houve arrematação de imóvel contíguo ao expropriado, em demonstração de valorização da área envoltória de bem tombado, o que justifica a reanálise do laudo pericial, e a consequente suspensão da imissão na posse, e lembra que o valor de compra do imóvel expropriado, em 11 de julho de 2011, foi de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), valor superior ao apurado pelo perito judicial em laudo prévio. Aduz, ainda, que o valor do metro quadrado médio do terreno a que chegou o especialista não reflete a realidade e não atende aos padrões do mercado imobiliário do Bairro da Liberdade, em São Paulo/SP, devendo ser aplicado o fator Frentes Múltiplas. Requer a antecipação da tutela recursal para suspender a ordem de imissão na posse do imóvel expropriado, com a reanálise do laudo pericial provisório, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Os requisitos para a imissão provisória na posse do imóvel expropriado, consoante disposição dos artigos 14 e 15 do Decreto-lei nº 3.365/41, consistem na declaração de urgência do expropriante, e no depósito prévio e justo do valor apurado pelo perito judicial em laudo prévio, a saber: Art. 14.Ao despachar a inicial, o juiz designará um perito de sua livre escolha, sempre que possível, técnico, para proceder à avaliação dos bens. Parágrafo único.O autor e o réu poderão indicar assistente técnico do perito. Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com oart. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens; § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: a) do preço oferecido, se este for superior a 20 (vinte) vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial; b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido; c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. § 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias. § 3º Excedido o prazo fixado no parágrafo anterior não será concedida a imissão provisória. § 4oA imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente. Na espécie, o perito, em laudo prévio provisório, apontou o montante de R$ 6.574.000,00 (seis milhões, quinhentos e setenta e quatro mil reais) pelo terreno, e de R$ 2.895.000,00 (dois milhões, oitocentos e noventa e cinco mil reais) pelas benfeitorias, totalizando a quantia de R$ 9.469.000,00 (nove milhões, quatrocentos e sessenta e nove mil reais) (fls. 973/973 autos originários). Pois bem. O laudo de avaliação prévia tem como finalidade estimar o valor aproximado do imóvel para fins de imissão provisória na posse, a fim de compensar o expropriado pela perda da posse do bem, com o depósito do valor apurado em perícia provisória, e não o valor da justa indenização, que será definido por meio de laudo definitivo, no momento processual oportuno. Assim, para fins de imissão provisória na posse, irrelevante que imóvel contíguo tenha sido arrematado por valor superior ao apurado pelo perito judicial em avaliação prévia, bem como que o valor apontado pelo perito tenha sido menor que o valor de compra do bem, há aproximadamente 11 (onze) anos atrás. Não se trata, a princípio, de valor irrisório aquele apontado pelo perito judicial, nem tampouco a decisão recorrida apresenta contornos de nulidade, porquanto condicionou a imissão na posse ao depósito complementar do valor apurado em laudo prévio, e consignou que as impugnações não devem ser analisadas no presente momento, na linha do entendimento acima exposto. Nessa linha, como ensina o Desembargador Luís Paulo Aliende Ribeiro, essa avaliação provisória não se confunde com a instrução processual, que se dará oportunamente com o exercício do contraditório. Não há espaço, portanto, para discussões referentes a honorários provisórios ou debate quanto ao valor apurado de forma expedita e provisória pelo vistor judicial, o que há de ser observado pelo Juízo para que a garantia do direito do expropriado não venha a retardar a realização da obra e a efetivação do interesse público correspondente. Feitas estas considerações preliminares ao enfrentamento da questão efetivamente posta, é necessário deixar claro e reiterar a afirmativa de que essa avaliação provisória não se confunde com a instrução processual, que se dará oportunamente com o exercício do contraditório. Desta forma o valor encontrado pelo perito judicial e expresso no laudo de f. 160/256 é considerado como avaliação provisória para depósito prévio para fins de imissão na posse. Inviável se apresenta, no entanto, o adiantamento da fase pericial definitiva para fase processual anterior à de instrução. O laudo definitivo há de ser produzido, sem prejuízo dos dados obtidos na avaliação prévia, após a verificação da regularidade da formação da relação processual, com oportunidade de oferecimento de defesa pelo expropriado, assim como de que as partes formulem quesitos e indiquem seus assistentes técnicos, que poderão impugnar o laudo, facultados esclarecimentos do perito do Juízo, para, somente então, ser proferida sentença (Apelação nº 0074973-84.2010.8.26.0224, j. 21/08/2012). Ainda, julgados desta Colenda 1ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Desapropriação - Imissão provisória na posse concedida mediante depósito integral do valor apurado em avaliação prévia - Possibilidade - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Súmula 30 deste Tribunal - As divergências quanto à avaliação do valor do imóvel serão analisadas na fase de avaliação definitiva - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 0108620-58.2013.8.26.0000, Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, j. 10.9.13, v.u.) (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - IMISSÃO NA POSSE - AVALIAÇÃO PROCEDIDA POR LAUDO PERICIAL PRÉVIO - DEBATES PARALELOS NÃO ADMITIDOS NESTA AÇÃO. MANTENÇA DO DESPACHO QUE AUTORIZA O ATO. Na ação de desapropriação não comporta discussão a respeito do ato administrativo que ensejou o motivo da propositura da ação. Na observância da legislação expropriatória, há plena viabilidade da imissão prévia na posse, obrigatoriamente precedida da avaliação também prévia e decorrente de perícia, cujo laudo é considerado prévio e provisório, não dando margem a debate nesta oportunidade, uma vez que tal providência destina-se exclusivamente ao ato de imissão prévia na posse, cabendo ao juiz valer-se das conclusões do perito para fixar o montante prévio a ser depositado. Os demais Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3456 1281 questionamentos a respeito do ato expropriatório deverão ser diligenciados na oportunidade da perícia definitiva, quando poderão se valer de assistentes técnicos, além dos quesitos que formularão oportunamente. A mantença do r. despacho que assim pautou o seu conteúdo se impõe. Recurso negado. (Agravo de Instrumento nº 0087029-40.2013.8.26.0000, Rel. Des. Danilo Panizza, j. 30.7.13, v.u.) (negritei) Tal entendimento é acompanhado pela Seção de Direito Público desta Corte de Justiça Bandeirante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. Imissão provisória na posse. Inconformismo. Avaliação provisória que tem a finalidade de se aferir o valor da oferta e não tem por escopo a avaliação da justa indenização. Extensão da desapropriação que será averiguada com a elaboração de laudo definitivo, momento em que melhor se analisará a justa indenização. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça. NECESSÁRIA POSTERGAÇÃO EM 60 (SESSENTA) DIAS DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. Não comprovação da urgência na imissão na posse. Além do mais, a desocupação imediata, em um cenário excepcional de crise sanitária provocada pelo vírus da Covid-19, é demasiadamente gravosa para os parentes dos agravantes, que utilizam o imóvel - que adaptado às suas necessidades especiais - para moradia de uma pessoa idosa e de uma cadeirante. Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2182829-80.2021.8.26.0000; Relator (a):Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/02/2022; Data de Registro: 09/02/2022) Ainda: Agravo de Instrumento nº 14599360.2012.8.26.0000, Agravo de Instrumento nº 23626248.2012.8.26.0000, e Agravo de Instrumento nº 6211713.2012.8.26.0000. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipara recursal pretendida, que fica indeferida. Dispenso as informações do douto juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal (artigo 1.019, inciso II, do CPC/15). Cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime- se. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Leonardo Carvalho Rangel (OAB: 285350/SP) - Antonio Fernando Miranda (OAB: 33119/SP) - Fernanda Barretto Miranda Daolio (OAB: 198176/SP) - Isadora Gorski Garcia (OAB: 411800/SP) - Carolina Moreira Bertan Freitas (OAB: 415261/SP) - Jose Gabriel Nascimento (OAB: 118469/SP) - Juliana Demarchi (OAB: 173029/SP) - Marcos Behr Gomes Jardim (OAB: 352355/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1004115-82.2021.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 1004115-82.2021.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Karina Bento da Silva - Apelante: Mariana Luzia Degasperi - Apelante: Silvana Aparecida de Toledo Faria - Apelante: Renata Lourdes Rodrigues Caldeira - Apelante: Roseli Ravanhani Cardoso - Apelante: Maria Aparecida de Oliveira Pereira - Apelante: Gislene Aparecida Ferreira dos Santos - Apelante: Priscila Cristina de Oliveira Silva - Apelante: Diogo Francisco Chirnev - Apelante: Selaine Queite Lourenco - Apelado: Município de Jahu - AÇÃO ORDINÁRIA - Incompetência recursal deste E. Tribunal de Justiça, porquanto o valor atribuído à causa não supera 60 salários mínimos - Inteligência da norma do art. 98, I, da CF, do art. 41, caput e §1º, da LF nº 9.099/95 e do art. 2º, §1º, da LF nº 12.153/09 - Recurso não conhecido, determinando-se a remessa ao Colégio Recursal competente. Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Karina Bento da Silva Gonçalves e Outros, servidores públicos municipais, em face da Municipalidade de Jahu, na qual os autores alegam, em apertada síntese, que por exercerem a função de Agente Comunitário de Saúde recebem o Adicional de Insalubridade. Entretanto, a requerida calcula a verba sobre o salário mínimo, e não sobre o vencimento ou salário-base, contrariando o que determina Lei Federal nº 11.350/06 e desrespeitando a Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3456 1339 vedação contida na Súmula Vinculante nº 4. Pedem, portanto, o correto pagamento da vantagem, adotando-se como base de cálculo o vencimento base, tanto quanto o pagamento dos atrasados, incidentes juros de mora e correção monetária. Pedem, ainda, a reparação dos danos morais, em razão do reiterado descumprimento da regra legal. Atribuíram à causa o valor de R$ 85.255,00. Julgou-se a ação improcedente, oportunidade na qual o magistrado condenou os autores no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual. Apelam os autores, pugnando pela reforma da r. sentença. Vieram contrarrazões. À vista da regra do artigo 10 do Código de Processo Civil, foram as partes instadas a dizer acerca de eventual incompetência recursal desta E. Câmara (fls. 290), deixando o prazo transcorrer in albis. É o relatório. Cumpre reconhecer a incompetência desta E. Câmara de Direito Público, remetendo- se os autos ao Colégio Recursal, à luz da regra do artigo 98, I, da Constituição Federal e do artigo 41, caput e §1º, da Lei Federal 9.099/95, porquanto o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos. Mais que isto, não estão presentes as hipóteses previstas na regra do artigo 2º, §1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, as quais afastariam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Entendia este Relator que, conquanto o JEFAZ integre o Sistema Especial dos Juizados Especiais (art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 12.153/09), nada impedia o legislador de estabelecer exceção à regra geral prevista na Lei Federal nº 9.099/95, como de fato ocorreu, diante do veto ao parágrafo 3º do artigo 2º do Projeto de Lei - dispositivo este segundo o qual o valor da causa haveria de levar em conta o direito de cada um dos litisconsortes -, a indicar que aquele valor deve refletir a pretensão de todos os autores, em conjunto, não impressionando, de pronto, interpretação diversa que se possa retirar na base do Código do Processo Civil ou da Lei Federal nº 9.099/95, pois regra especial prevalece sobre geral. Dizia-se, na oportunidade, que a interpretação da norma faz-se não só de maneira sistemática, mas levando em consideração também o aspecto histórico, pesando aqui a justificativa do Projeto encaminhado à votação, os vetos e todo o ambiente político que se formou em torno da iniciativa da lei (occasio legis), aspectos que permitem entender a voluntas legis ou a voluntas legislatoris. Entretanto, a Colenda Turma Especial, julgando o IRDR nº 0037860-45.2017.8.26.0000, firmou entendimento no sentido de que “o valor da causa deve ser considerado individualmente para fixação do juízo competente para julgamento da lide”. A propósito, colhe transcrever, por significativo, trecho daquele julgado: “No tocante às regras de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, dispõem os artigos 2º e 5º da Lei nº 12.153/2009: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal,Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas,para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º (VETADO) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.[...] Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. A um primeiro exame, considerar o valor da causa de forma individualizada contrariaria a Lei Federal nº 12.153/2009, uma vez que esta forma de aferição individual em relação a cada um dos litisconsortes, prevista no texto original da mencionada lei, foi vetada pelo Chefe do Poder Executivo, ao seguinte fundamento: Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos: § 3º do art. 2º ‘Art.2º .....................................................................§ 3º Nas hipóteses de litisconsórcio, os valores constantes do caput e do § 2º serão considerados por autor.’Razões do veto’ Ao estabelecer que o valor da causa será considerado individualmente, por autor,o dispositivo insere nas competências dos Juizados Especiais ações de maior complexidade e, consequentemente, incompatíveis com os princípios da oralidade e da simplicidade, entre outros previstos na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.’ (Negritei) No que se refere ao veto presidencial ao §3º do art. 2º da Lei Federal nº 12.153/2009, este não tem condão de vincular o entendimento do Poder Judiciário, sendo que as razões do veto apenas impediram que o texto de lei estivesse expresso taxativamente naquele sentido. Não houve inserção de quaisquer dispositivos indicando proibição de se considerar os valores constantes do caput e do § 2º do art.2º da Lei Federal nº 12.153/2009, por autor, nos casos de litisconsórcio ativo. Como bem se depreende da inteligência do art. 2º da Constituição Federal de 1988, considerando a separação dos Poderes da União, sendo estes independentes e harmônicos entre si, não se vislumbra impedimento à interpretação do texto legal pelo Poder Judiciário. Aliás, é possível realizar interpretação do texto legal no mesmo sentido em que originariamente formulado e enviado à aprovação presidencial. Ora, não há que se falar em interpretação de normas legais com base em vetos presidenciais ou suas razões de veto, por se tratarem de elementos de caráter extra legem cuja consideração pode levar à indevida aplicação do direito Como bem ressaltado pelo Excelentíssimo Desembargador Ferraz de Arruda acerca do veto presidencial aqui debatido: entendo que nada interfere na decisão, pois o veto refere-se à incompatibilidade dos Juizados Especiais com ações de certa complexidade, o que não se verifica na espécie (Agravo Regimental 2235715-66.2015.8.26.0000, Rel. Ferraz de Arruda, 13ª Câmara de Direito Público, j. em 27/01/2016). Em suma, à vista da ausência de proibição legal, cabe ao magistrado interpretar a lei utilizando-se das regras de hermenêutica, observando-se, ainda, que a quantidade de litisconsortes ativos não indica necessariamente que há complexidade no caso. Acerca do tema, transcrevo citação do escólio do Exmo. Des. Ricardo Chimenti, feita em voto de lavra do Exmo. Des. Djalma Lofrano Filho, verbis:[...] ‘O § 3º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009 estabelecia que, nas hipóteses de litisconsórcio, o valor da causa seria considerado por autor. A disposição contudo, foi vetada sob o incompreensível argumento de que o cálculo do valor da causa, por autor, inseriria na competência dos Juizados causas de maior complexidade (...). ‘Em primeiro lugar é de se observar que o dispositivo vetado não dizia respeito à possibilidade ou não de litisconsórcio ativo nos Juizados da Fazenda Pública. O dispositivo apenas fixava um dos critérios possíveis para a fixação do valor da causa na hipótese do litisconsórcio ativo. Afinal, a vedação ao litisconsórcio ativo facultativo afrontaria o princípio da economia processual, pois estimularia a propositura de inúmeras ações repetitivas, com a simples alteração do nome do autor na petição inicial, tudo a obrigar o Poder Judiciário a processar de forma individualizada pedidos que poderiam estar concentrados em um único processo. Ademais, a complexidade de uma causa não é medida pelo número de litisconsortes, tampouco pelo seu valor’ (Juizados Especiais da Fazenda Pública: Lei nº 12.153/2009 comentada artigo por artigo. Saraiva, 2010, pág. 51/52).(TJSP; Agravo de Instrumento 2021692-60.2019.8.26.0000; Relator Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público;Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/03/2019; Data de Registro:21/03/2019). Não bastasse, ainda que fosse possível considerar que o veto presidencial ao §3º do art. 2º da Lei Federal nº 12.153/2009 pudesse afastar a possibilidade de individualização do valor da causa para fixação de competência, não se pode ignorar o disposto no art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 12.153/2009, quanto à competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, nem tampouco o caráter facultativo do litisconsórcio. Assim, respeitados os entendimentos Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3456 1340 contrários, o veto presidencial aposto ao §3º do art. 2º da Lei Federal nº 12.153/2009 não constitui óbice à aferição da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, levando-se em consideração o valor atribuído à causa distribuído entre os postulantes, isto é, individualmente considerado.” Assim, ressalvado meu entendimento diverso, é o caso de dar aplicação ao que decidiu a E. Turma Especial, no IRDR nº 0037860-45.2017.8.26.0000, à vista do que dispõe 927, III, do Código de Processo Civil. É bem certo que o v. acórdão ainda não transitou em julgado; entretanto, é de se ressaltar a qualidade dos precedentes jurisprudenciais ali citados, inúmeros acórdão prolatados pelo Superior Tribunal de Justiça, a indicar que a tese firmada está em consonância com o entendimento das cortes superiores acerca da matéria. Deixa-se de reconhecer a nulidade da r. sentença, entretanto, pois não há de se falar em incompetência do juízo quando ausente Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca, a exemplo do que ocorre em Jahu. É o que se retira da regra do artigo 8º do Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 2.203/2014, tanto quanto, a contrario sensu, da norma do artigo 2º, §4º, da Lei Federal nº 12.153/2009, cuja transcrição sequencial aqui se faz: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Art. 2º, §4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Nesses termos, deixo de conhecer do recurso, à vista da regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, ao tempo em que determino a remessa dos autos à Turma Recursal competente. Para fins de acesso aos Egrégios Tribunais Superiores, ficam expressamente pré-questionados todos os artigos legais. Int. São Paulo, 11 de fevereiro de 2022. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Renan Bertolucci Chacon (OAB: 363063/SP) - Albert Alexandre Evangelista de Oliveira (OAB: 363980/SP) - Maria Izabel de Souza Rosso (OAB: 258788/SP) (Procurador) - Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 3000157-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 3000157-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Interessada: Secretaria Estadual de Educação de Botucatu - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Bianca Aparecida Bertin de Lima - Vistos. Trata-se, em origem, de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por Bianca Aparecida Bertin de Lima em face de ato coator da Assessora da Secretaria Estadual de Educação da Região de Botucatu, objetivando reintegração ao seu antigo cargo de Professora Temporária junto à Escola Anízio Ferraz Godinho. A impetrante alega que teve seu contrato extinto em razão de punição de demissão por faltas. Sustenta que as supostas faltas se deram como gozo de extensão de licença maternidade garantida em sede de tutela antecipada, conforme agravo de instrumento nº 2082335-13.2021.8.26.0000, ainda que o julgamento final, no processo nº 1000323-09.2021.8.26.0145, tenha sido de improcedência dos pedidos. A decisão de fls. 75/77 deferiu a liminar, para suspender a decisão de extinção do contrato temporário e determinar a reintegração da impetrante em escola cuja escolha observará conveniência e oportunidade da administração. Contra essa decisão insurge-se a Fazenda Estadual pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/09). Ressalta a existência de coisa julgada. Argumenta que a impetrante optou por correr o risco de ter reconhecido o descumprimento e a extinção do contrato de trabalho, em razão do reconhecimento de faltas injustificadas. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório do necessário. DECIDO. Da análise dos autos, sobressaem-se os relevantes fundamentos de fato e Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3456 1351 de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de grave lesão à agravante, que justificam a prudência judicial naatribuição do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, até o julgamento do presente recurso por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do deferimento do efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Walter Jose Rinaldi Filho (OAB: 97326/SP) - Beatriz Aparecida Bertin (OAB: 375026/SP) - Diego Guilherme Cavalheri (OAB: 392500/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2034153-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 2034153-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hobras Terraplenagem e Pavimentacao Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida a fls. 513/515 dos autos da ação anulatória de débito fiscal n.º 1005896-76.2022.8.26.0053, promovida por Hobras Terraplanagem e Pavimentação Ltda. em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que deferiu parcialmente a tutela de urgência almejada, mas condicionou a suspensão da exigibilidade do crédito ao depósito do montante integral em espécie, conforme Súmula 112, do STJ e artigo 151, II, do CTN. Irresignada, sustenta a agravante, em síntese, que i) houve cobrança do débito em duplicidade, providenciada a baixa da CDA n.º 1.338.345.254 de ofício somente após a prolação da decisão agravada, conforme consulta a fl. 5; ii) inexistência de solidariedade entre o vendedor posteriormente declarado inidôneo e o comprador de boa-fé; iii) inaplicabilidade de ato declaratório que não preenche os requisitos legais do artigo 30, do RICMS, pois a própria fiscalização reconhece que a empresa Komatsu exerceu as atividades declinadas em seu objeto social e que as operações foram declaradas em seus registros contábeis e fiscais; iv) impossibilidade de os efeitos da declaração de inidoneidade retroagirem a data anterior à da sua publicação; v) comprovação do recebimento da mercadoria e de sua boa-fé, sobretudo por ser exclusivamente prestadora de serviços, não contribuinte do ICMS, razão pela qual não utilizou os créditos de ICMS destacados nas notas fiscais declaradas inidôneas, sendo seu único interesse a compra da grama; vi) a multa tem caráter confiscatório, pois equivale a 569,97% do valor do tributo; vii) houve cobrança indevida de juros, em ofensa ao artigo 22, VI e VII, 24, I e § 1º, todos da Constituição Federal, pois os juros aplicados são extorsivos e inconstitucionais, e também ultrapassam os índices federais, superando o padrão da Selic. Requer a antecipação da tutela recursal a fim de que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos supostos débitos de ICMS, nos termos do artigo 151, V, do CTN, sem a necessidade de depósito judicial do montante do débito, a teor das inconstitucionalidades e ilegalidades apontadas (fl. 42, item IV, “a”). Ao final, pleiteia o provimento do recurso para a reforma da decisão agravada. É o relatório. Decido. Colhe-se da leitura dos autos que a agravante promoveu ação anulatória de débito tributário com pedido de tutela antecipada argumentando atuar exclusivamente na prestação de serviços de terraplanagem, pavimentação, drenagem, construção de galerias pluviais e coleta de esgoto, além de atividades de paisagismo, e que, em razão disso, firmou contrato de prestação de serviços com a empresa Ecopatio para execução de serviços de terraplanagem, drenagem e pavimentação no KM 28,5 da Rodovia dos Imigrantes, em São Bernardo do Campo. Dentre os serviços contratados, constava o plantio de gramas em taludes, o que ensejou o pedido do material (grama) à empresa F.S. Komatsu Cia. Ltda. ME, no período de março a novembro de 2009. Sucede que a empresa Komatsu, após mais de quatro anos da prestação de serviços à agravante, foi declarada inidônea, ao fundamento de que houve suposta simulação da existência de estabelecimento. Após a lavratura do AIIM n.º 4.034.998-6, interpostos recursos administrativos, foram julgados pelo TIT e mantido o referido auto. Argumenta a inexistência de solidariedade entre o vendedor posteriormente declarado inidôneo e o comprador de boa-fé; inaplicabilidade de ato declaratório que não preenche os requisitos legais do artigo 30, do RICMS; impossibilidade de os efeitos da declaração de inidoneidade retroagirem a data anterior à sua publicação; comprovação do recebimento da mercadoria e de sua boa-fé, sobretudo por ser exclusivamente prestadora de serviços, não contribuinte do ICMS; que a multa tem caráter confiscatório, pois equivale a 569,97% do valor do tributo; houve cobrança indevida de juros, em ofensa ao artigo 22, VI e VII, 23, T e § 1º, todos da Constituição Federal, pois os juros aplicados são extorsivos e inconstitucionais, e superam os ultrapassam os índices federais (Selic). Compulsando os autos na origem, observo não foi oferecida nenhuma garantia para deferimento da tutela pretendida. Não obstante a Súmula STJ nº 509 dispor que é lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda, é cediço que o artigo 151, II, do Código Tributário Nacional, estabelece que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário depende do depósito do seu montante integral, corroborado pela Súmula nº 112 do C. STJ (O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro). A dispensa de depósito integral para suspender a exigibilidade do crédito tributário, conforme previsão do artigo 151, V do Código Tributário Nacional, é admitida apenas em hipóteses excepcionais, quando evidente a existência de ilegalidade a comprometer a própria certeza e/ou liquidez do crédito tributário, o que não se verifica no caso concreto, ao menos neste juízo de cognição sumária. É o que basta para o indeferimento da antecipação da tutela recursal pretendida. Cientifique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3456 1371 Decorrido o prazo para oposição ao julgamento virtual, tornem conclusos para julgamento colegiado. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Marcos Tanaka de Amorim (OAB: 252946/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 3000350-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 3000350-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Município de Ribeirão Preto - Interessado: Valéria Gomes Machado Martins - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 11ª Câmara de Direito Público Agravo 3000350-68.2022.8.26.0000 Procedência:Ribeirão Preto Relator: Des. Ricardo Dip (DM 59.181) Agravante:Fazenda do Estado de São Paulo Agravada: Valéria Gomes Machado Martins Interessado:Município de Ribeirão Preto TUTELA DE URGÊNCIA. MEDICAÇÃO. FORNECIMENTO GRATUITO PELO PODER PÚBLICO. -No espectro de uma indicada situação de risco à saúde ou de um detrimento à qualidade da própria existência corporal, a cautelaridade há de prevenir, no confronto de bens jurídicos, o de mais valia, qual o objeto amplo do direito fundamental à vida: in dubio pro vit. -O tema da responsabilidade pelo encargo financeiro deve ser, sem prejuízo do cumprimento da liminar, objeto de cognição inicial pelo M. Juízo de origem, para não haver instância supressa. Não provimento do agravo. EXPOSIÇÃO: 1.A Fazenda do Estado de São Paulo manejou agravo contra o r. decisum que concedeu a tutela antecipada em ação civil pública ajuizada pela Promotoria Pública da Comarca de Ribeirão Preto contra a recorrente e o Município ribeirão-pretano, com o escopo de obter o gratuito fornecimento da medicação dupilumabe 300mg, necessária para o tratamento de Valéria Gomes Machado Martins, portadora de dermatite atópica grave. Sustenta, em síntese, (i) ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que seria da União a responsabilidade pelo fornecimento da medicação de altíssimo custo, (ii) medicamento não incorporado ao programa de assistência farmacêutica do Sistema Único de Saúde, (iii) não preenchimento dos requisitos definidos pelo STJ, no julgamento do REsp 1.657.156, (iv) ausência de comprovação fundamentada da ineficácia do tratamento fornecido pelo SUS e (v) necessidade de prova pericial. Subsidiariamente, aduz ser exíguo o prazo para o cumprimento da medida de urgência. É o relatório do necessário, conclusos os autos recursais em 26 de janeiro de 2022 (e-pág. 23). DECISÃO: 2.Admite- se, por motivo de economia processual, quanto ao proferimento de decisão monocrática, o contraditório diferido sem que, com isso, se negue a exigível audiência da parte contrária, o que se reserva para propícia órbita de fortuito agravo regimental, quando o recurso seja submetido à apreciação e decisão do colegiado. 3.O STJ, em 26 de abril de 2017, decidiu afetar o REsp 1.657.156 à sistemática de recurso repetitivo, e, em consequência, determinar a suspensão, em todo o território nacional, dos processos que versem obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde. Aos 25 de abril de 2018, o STJ julgou, sob o rito do art. 1.036 do Código de processo civil, o mérito do REsp 1.657.156, fixando a tese de que possível a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os requisitos da (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 4.Há nos autos prova da incapacidade financeira da autora (e-págs. 12-3 dos autos referenciais), do registro do fármaco na Anvisa (e-págs. 80 dos autos principais) e documentação médica que indica os motivos que ensejaram a escolha da medicação para a postulante (Médica Karina Hatsumi Miyake, CRM 109.320 -e-págs. 44-20-3 dos autos de origem). Afirma o relatório médico que a beneficiária é portadora de dermatite atópica grave, necessitando da medicação requerida para tratamento da doença, noticiando que (...) As avaliações objetivas utilizando escores clínicos demonstram que em todos os momentos apesar dos diversos tratamentos ela NÃO CONSEGUIU OBTER CONTROLE DA DOENÇA, sempre sendo caracterizada no SCORAD como GRAVE ou MODERADO, e, ainda, que em 2018 teve um quadro de AVC em que após investigação foi concluído ter sido de causa medicamentosa (e-pág. 20 dos autos referenciais) Suficientes, pois, os documentos juntados aos autos, ao menos nesta fase processual, para indicar a necessidade da prestação requerida e o seu caráter imediato. No plano de uma indicada situação de risco à saúde ou de um detrimento à qualidade da própria existência corporal, a cautelaridade há de prevenir, no confronto de bens jurídicos, o de mais valia, qual o objeto amplo do direito fundamental à vida: in dubio pro vit. A preocupação quanto ao erário não deve ser absolutamente descartada, mas o Estado tem a obrigação de proporcionar meios para a possível tutoria da saúde, mostrando- se, pois, imprescindível manter a tutela de urgência, a fim de evitar danos irreparáveis à saúde da agravada. 5.Quanto ao tema da responsabilidade pelo encargo financeiro deve ser ele, sem prejuízo do cumprimento da liminar, objeto de cognição exauriente pelo M. Juízo de origem. É que o STF fixou no julgamento dos embargos declaratórios opostos no RE 855.178 (j. 23- 5-2019) a seguinte tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro E, em que pese ao referido entendimento ser de observância obrigatória, o tema não foi enfrentado pelo M. Juízo de origem, de forma que a análise, neste recurso, da questão acerca do redirecionamento do encargo Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3456 1378 financeiro importa em supressão de instância. 6.No tocante com o prazo para cumprimento da obrigação, mostra-se razoável manter o prazo de 15 dias fixado na decisão agravada, em virtude do quadro clínico de saúde da beneficiária. 7.Ressalta-se que, em ordem ao prequestionamento indispensável ao recurso especial e ao recurso extraordinário, todos os preceitos referidos nos autos se encontram, quodammodo, albergados nas questões decididas. POSTO ISSO, em decisão monocrática, com apoio na regra inscrita no art. 932 do Código de processo civil, nego provimento ao agravo manejado pela Fazenda do Estado de São Paulo mantendo a r. decisão prolatada nos autos de origem 1043000-38.2021 da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ribeirão Preto. Eventual inconformismo em relação ao decidido será objeto de julgamento virtual, cabendo às partes, no caso de objeção quanto a esta modalidade de julgamento, manifestar sua discordância por petição autônoma oportuna. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se ao digno Juízo de primeiro grau. São Paulo, aos 27 de janeiro de 2022. Des. RICARDO DIP relator (mediante assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Daniel Carmelo Pagliusi Rodrigues (OAB: 174516/SP) - Marcos Rodrigo Carvalho Chiavelli (OAB: 232919/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 3008288-51.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 3008288-51.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Moacyr de Gouveia Fuzo - Interessado: Município de Ribeirão Preto - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 11ª Câmara de Direito Público Agravo 3008288- 51.2021.8.26.0000 Procedência:Ribeirão Preto Relator: Des. Ricardo Dip (DM 59.091) Agravante:Fazenda do Estado de São Paulo Agravado: Moacyr de Gouveia Fuzo TUTELA DE URGÊNCIA. MEDICAÇÃO. FORNECIMENTO GRATUITO PELO PODER PÚBLICO. -No espectro de uma indicada situação de risco à saúde ou de um detrimento à qualidade da própria existência corporal, a cautelaridade há de prevenir, no confronto de bens jurídicos, o de mais valia, qual o objeto amplo do direito Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3456 1379 fundamental à vida: in dubio pro vit. -O tema da responsabilidade pelo encargo financeiro deve, sem prejuízo do cumprimento da liminar, ser objeto de cognição inicial pelo M. Juízo de origem, não se admitindo a decisão per saltum. Não provimento do agravo. EXPOSIÇÃO: 1.Interpôs a Fazenda do Estado de São Paulo agravo de instrumento contra o r. decisum que concedeu a tutela antecipada em demanda de obrigação de fazer ajuizada por Moacyr de Gouveia Fuzo, cujo escopo é o fornecimento da medicação apalutamida, necessária ao tratamento de câncer na próstata, mal de que padece o ora recorrido. Sustenta, em resumo, (i) ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que seria da União a responsabilidade pelo fornecimento da medicação de alto custo e destinada ao tratamento oncológico, pleiteando a remessa dos autos à Justiça Federal, (ii) não preenchimento dos requisitos definidos pelo STJ, no julgamento do REsp 1.657.156, (iii) ausência de comprovação fundamentada da ineficácia do tratamento fornecido pelo SUS e da imprescindibilidade do fármaco pleiteado e (iv) haver tratamento disponível para a enfermidade no Centro de Assistência de Alta Complexidade (Cacon) e na Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (Unacon). Subsidiariamente, requer prazo razoável para o cumprimento da medida liminar. É o relatório do necessário, conclusos os autos recursais em 15 de dezembro de 2021 (e-pág. 16). DECISÃO: 2.Admite-se, por motivo de economia processual, quanto ao proferimento de decisão monocrática, o contraditório diferido sem que, com isso, se negue a exigível audiência da parte contrária, o que se reserva para propícia órbita de fortuito agravo regimental, quando o recurso seja submetido à apreciação e decisão do colegiado. 3.O STJ, em 26 de abril de 2017, decidiu afetar o REsp 1.657.156 à sistemática de recurso repetitivo, e, em consequência, determinar a suspensão, em todo o território nacional, dos processos que versem obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde. Aos 25 de abril de 2018, o STJ julgou, sob o rito do art. 1.036 do Código de processo civil, o mérito do REsp 1.657.156, fixando a tese de que possível a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os requisitos da (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 4.Há nos autos prova da incapacidade financeira do autor para arcar com a referida medicação (e-págs. 20-3 dos autos referenciais), do registro do fármaco na Anvisa (cf. sítio eletrônico da Anvisa) e documentação médica que confirma ser o requerente portador de câncer de próstata, já submetido a tratamento com hormônio lupron 7,5mg, apresentando, contudo, progressão da doença, com metástase em acetábulo esquerdo e linfonodos próximos a acetábulo esquerdo, e que indica a necessidade de uso da medicação apalutamida para o controle da doença (Médico Bráulio Victor Brandão Ladeia, CRM 196.184 (e-págs. 26-7 dos autos de origem). Suficientes, pois, os documentos juntados aos autos, ao menos nesta fase processual, para indicar a necessidade da prestação requerida e o seu caráter imediato. No plano de uma indicada situação de risco à saúde ou de um detrimento à qualidade da própria existência corporal, a cautelaridade há de prevenir, no confronto de bens jurídicos, o de mais valia, qual o objeto amplo do direito fundamental à vida: in dubio pro vit. A preocupação quanto ao erário não deve ser absolutamente descartada, mas o Estado tem a obrigação de proporcionar meios para a possível tutoria da saúde, mostrando-se, pois, imprescindível manter a tutela de urgência, a fim de evitar danos irreparáveis à saúde do agravado. 5.Quanto ao tema da responsabilidade pelo encargo financeiro deve ser ele, sem prejuízo do cumprimento da liminar, objeto de cognição inaugural pelo M. Juízo de origem, não se autorizando a decisão per saltum. É que o STF fixou no julgamento dos embargos declaratórios opostos no RE 855.178 (j. 23-5-2019) a seguinte tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. (grifos nossos). E, em que pese ao referido entendimento ser de observância obrigatória, o tema não foi enfrentado pelo M. Juízo de origem, de forma que a análise recursal da questão do redirecionamento do encargo financeiro importaria, na espécie, em supressão de instância, não se justificando a remessa dos autos à Justiça federal, exatamente em vista da solidariedade dos entes políticos nas questões da prestação de saúde. 6.No tocante com o prazo para cumprimento da obrigação, mostra-se razoável manter o prazo de 30 dias fixado na decisão agravada, em virtude do quadro clínico de saúde do autor, ora recorrido. 7.Ressalta-se que, em ordem ao prequestionamento indispensável ao recurso especial e ao recurso extraordinário, todos os preceitos referidos nos autos se encontram, quodammodo, albergados nas questões decididas. NOS TERMOS EXPOSTOS, em decisão monocrática, com apoio na regra inscrita no art. 932 do Código de processo civil, nego provimento ao agravo manejado pela Fazenda do Estado de São Paulo (autos de origem 1042371-64.2021 da Vara da Infância, Juventude e do Idoso da Comarca de Ribeirão Preto). Eventual inconformismo em relação ao decidido será objeto de julgamento virtual, cabendo às partes, no caso de objeção quanto a esta modalidade de julgamento, manifestar sua discordância por petição autônoma oportuna. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se ao digno Juízo de primeiro grau. São Paulo, aos 16 de novembro de 2021. Des. RICARDO DIP relator - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Renato Oliveira de Araujo (OAB: 335738/SP) - Rafael Vieira (OAB: 283437/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 DESPACHO Nº 0006175-37.2011.8.26.0127 (127.01.2011.006175) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apdo/Apte: Município de Carapicuíba - Apte/Apdo: Ricardo Pereira Romualdo - Apte/Apda: Fernanda Pereira Romualdo (inventariante) - Vistos. É certo que o artigo 98 do Código de Processo Civil prevê que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Assim, em que pese a legislação vigente permitir que a parte faça jus aos benefícios da gratuidade, mediante singela afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, ressalva-se ao juiz a análise detalhada dos documentos juntados nos autos, especialmente porque referida declaração de pobreza goza de presunção relativa, o que autoriza, inclusive, o indeferimento ou a revogação da benesse de ofício (REsp nº 811.485, 4ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 16/03/2006). Na hipótese dos autos, já houve pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual, o qual restou indeferido pelo MM. Juízo de Primeiro Grau (fls. 1.479), sem que tenham havido insurgência recursal contra referida decisão. Ademais, os expropriados efetuaram o recolhimento das custas de preparo do recurso a menor, sem formular pedido de justiça gratuita. Somente o fizeram após ter sido proferida decisão determinando a complementação do valor do preparo recursal. No entanto, para subsidiar o pedido extemporâneo, os recorrentes apresentaram documentos inoportunos, produzidos no ano de 2019, o que, com mais razão, justifica a manutenção da decisão de indeferimento da concessão dos benefícios da gratuidade processual. Por fim, de se destacar que o diferimento do pagamento das custas processuais somente pode ser concedido quando preenchido os requisitos previstos no artigo no artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/03, o que, conforme observado anteriormente, não se verifica Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3456 1380 na espécie. Diante dessa circunstância, concedo derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do complemento do preparo recursal, nos termos determinados às fls. 1.652, sob pena de não conhecimento do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Taissa Antzuk Carvalho (OAB: 97232/SP) (Procurador) - Donato de Souza Martins (OAB: 103727/SP) (Procurador) - Osmar Nunes Mendonça (OAB: 181328/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2017104-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 2017104-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapecerica da Serra - Paciente: Bruno Pereira Silva - Impetrante: Alexandre Beserra Subtil - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal nº 2017104-05.2022.8.26.0000 Relator(a): NEWTON NEVES Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal HC n.º...............: 2017104-05.2022.8.26.0000 COMARCA......: itapecerica da serra impetrante.: alexandre beserra subtil PACIENTE......: bruno pereira silva Vistos, Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de Bruno Pereira Silva, alegando o impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal por ato do Juízo da 2ª Vara Criminal de Itapecerica da Serra, responsável por sua prisão para o cumprimento da pena, já que o mandado de prisão relativo à condenação transitada em julgado para cumprimento em regime inicial semiaberto foi cumprido em 28/01/22 e permanece o paciente preso na Delegacia de Polícia, em prisão com rigor do regime fechado, razão pela qual pede a concessão da ordem, liminarmente, para que Bruno aguarde em prisão albergue domiciliar ou em colônia agrícola a disponibilidade de vaga em regime semiaberto. A liminar foi deferida para que o paciente aguardasse em prisão albergue domiciliar a disponibilidade de vaga no semiaberto (fls. 51/53). As informações foram prestadas (fls. 57/58). A d. Procuradoria Geral de Justiça propôs que seja o writ julgado prejudicado (fls. 62/63). É o relatório. A impetração está prejudicada. Conforme informou a d. autoridade impetrada, a liminar não foi cumprida porque por ocasião de seu cumprimento verificou-se que o paciente já havia sido transferido ao estabelecimento semiaberto. Logo, satisfeita a pretensão, não mais persiste o interesse no provimento jurisdicional buscado. Do exposto, julgo prejudicada a impetração. Feitas as intimações e anotações necessárias, arquive-se. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. NEWTON NEVES Relator - Magistrado(a) Newton Neves - Advs: Alexandre Beserra Subtil (OAB: 254047/SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2301810-68.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 2301810-68.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Amanda Regina Santos Cayres - Impetrante: Michele Amorim Moura - Paciente: Miqueias da Cruz Dias Santos - DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. As advogadas Amanda Regina santos Cayres e Michele Amorim Moura impetram o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de MIQUEIAS DA CRUZ DIAS SANTOS, alegando que o paciente sofre constrangimento ilegal por ato da Meritíssima Juíza de Direito da 28ª Vara Criminal do Foro Central Criminal da Comarca de São Paulo (Barra Funda), que recebeu a denúncia oferecida nos autos da ação penal nº 1530077-78.2021.8.26.0228 e, dentre outras deliberações, indeferiu pedido de revogação da prisão formulado pela defesa. Alegam as impetrantes que o paciente foi preso em flagrante, no dia 13/12/2021, e posteriormente denunciado pela suposta prática do crime de furto tentado qualificado pela comparsaria (artigo 155, § 4º, inciso IV, c.c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal), encontrando-se custodiado desde então. Sustentam a ausência dos requisitos da prisão preventiva, argumentando, em suma, que ela foi decretada sem fundamentação idônea, com base na gravidade abstrata do delito, mormente porque o paciente é tecnicamente primário, menor relativo, não registra antecedentes criminais, possui residência fixa e ocupação lícita. Ademais, o crime imputado não envolve violência ou grave ameaça contra pessoa e tampouco está demonstrado o efetivo periculum libertatis, sendo proporcional e suficiente a fixação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, até porque, caso haja condenação, eventual pena corporal poderá ser expiada em regime inicial diverso do fechado. Pedem, liminarmente, seja concedida a liberdade provisória ao paciente, mediante imposição, se necessário, de medidas cautelares diversas da prisão, ratificando-se o r. decisum monocrático por ocasião do julgamento do mérito da presente impetração. Em sede de Plantão Judiciário, a ilustre Desembargadora Ivana David indeferiu a liminar pleiteada (fls. 19/21). Os autos me vieram conclusos no dia 14/01/2022 (fl. 22). Pela decisão proferida a fls. 23/30, foi mantido o indeferimento da liminar, bem como dispensadas as informações de praxe, considerando a possibilidade de acesso integral aos autos de primeiro grau pelo SAJ (Sistema de Automação da Justiça). A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 34/40). É o relatório. A presente impetração está prejudicada. Realizada consulta aos autos da ação penal em primeiro grau, verifica-se que na audiência de instrução, debates e julgamento realizada ontem, dia 23/02/2022, o réu MIQUEIAS DA CRUZ DIAS SANTOS, ora paciente, foi absolvido, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, da acusação que lhe foi imputada. Na mesma oportunidade, foi determinada a expedição de alvará de soltura clausulado (fls. 217/221 dos autos originários). Dessa forma, considerando que a pretensão deduzida na presente impetração já foi atendida pela primeira instância, de rigor o reconhecimento da perda superveniente do objeto deste writ. Ante o exposto, com amparo no artigo 659 do Código de Processo Penal, JULGO PREJUDICADO o pedido, pela perda superveniente do objeto. Feitas as comunicações e anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - Magistrado(a) Osni Pereira - Advs: Amanda Regina Santos Cayres (OAB: 413718/SP) - Michele Amorim Moura (OAB: 405531/SP) - 9º Andar Recursos aos Tribunais Superiores de Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar DESPACHO



Processo: 2036795-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 2036795-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Foro de Ouroeste - Paciente: Vinicius Francisco de Souza Batista - Impetrante: Aguinaldo Ítalo dos Santos Alcantara - Impetrante: Vanessa Carvalho Figueira Viana - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2036795-05.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Os Advogados AGUINALDO ÍTALO DOS SANTOS ALCÂNTARA e VANESSA CARVALHO FIGUERIA VIANA impetram a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de VINICIUS FRANCISCO DE SOUZA BATISTA, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da Comarca de Ouroeste (ação penal nº 1500037-33.2022.8.26.0696). Segundo consta, VINICIUS foi denunciado, em concurso material, pelos crimes dos artigos 329, 163, parágrafo único, III, e 147 (por duas vezes), todos do Código Penal, encontrando-se em cumprimento de prisão preventiva. Vêm, agora, os combativos impetrantes em busca da liberdade do paciente, afirmando, em linhas gerais, estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva. Pedem a imediata libertação de seu assistido. Esta, a suma da impetração. Decido. Há evidências claras de inimputabilidade, tal como já apurada em outro feito criminal. Aliás, o Ministério Público em primeiro grau, ao ofertar denúncia (ainda não recebida), alvitrou o aproveitamento do exame pericial realizado no paciente naquela outra ação penal. Pois bem. Embora possivelmente preso por outro processo, não vejo, aqui, necessidade da custódia cautelar, mesmo porque, ao que tudo indica, o caso é mesmo de acompanhamento psiquiátrico, tal como, aliás, requerido, em caráter alternativo, pelos impetrantes. Como os crimes em questão são apenados com detenção, entendo possível a liberdade mediante tratamento ambulatorial (artigo 97 do CP), devidamente comprovado em Juízo. Apesar do comportamento hostil, o paciente não ostenta antecedente por crime praticado com violência ou grave ameaça contra pessoa, revelando que sua liberdade não colocará em risco, sob tal prisma, a integridade de outras pessoas. Isso, aliás, já foi dito pelo perito (fls. 24). Em face do exposto, concedo liminar e o faço para substituir a prisão pelas cautelares previstas nos incisos I e IV do artigo 319 do CPP, bem como por tratamento psiquiátrico em nível ambulatorial, expedindo-se alvará de soltura. No mais, processe-se a ordem, dispensando-se as informações. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Aguinaldo Ítalo dos Santos Alcantara (OAB: 407130/SP) - Vanessa Carvalho Figueira Viana (OAB: 454532/SP) - 10º Andar



Processo: 2019465-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 2019465-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: ELENA YATIYO TANAKA - Impetrante: Jovi Vieira Barboza - Impetrado: Governador do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Petição de fls. 152/153: prejudicada a análise do pedido declaratório, diante do recolhimento das respectivas custas. Passo a análise da matéria liminar. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ELENA YATIYO TANAKA e JOVI VIEIRA BARBOZA contra ato do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de São Paulo. Argumentam os impetrantes que seu filho participará de solenidade de formatura na cidade de Ribeirão Preto nos dias 4 e 5 de março de 2022; que optaram por não participar da vacinação contra o COVID-19; que foram surpreendidos pelo comunicado de que para ingresso no evento será necessária a apresentação de comprovante de vacina. Buscam, em sede liminar, autorização para ingresso nas festividades sem apresentação do comprovante de vacinação e sem a necessidade de realização de exames adicionais. Pois bem. Nos termos da legislação, a concessão do mandado de segurança visa à proteção de direito líquido e certo. A questão, não obstante todos os argumentos apresentados, extrapola a normalidade e até mesmo o padrão regular do exercício das inúmeras atividades não só profissionais, mas também do próprio convívio social, sendo de natureza global e não localizada em razão da reconhecida ocorrência de pandemia referente ao vírus COVID-19. De outra parte, os atos questionados resultam do exercício de atribuição política e funcional das atividades impetradas; guardam, nesta fase, aparente regularidade em face do que dispõe a legislação indicada, bem como as Constituições do Estado e da República, prevalecendo a distinção entre as atividades essenciais no interesse público. As demais atividades não obstante importantes também, mas que não receberam a chancela respectiva e indispensável para funcionamento nesta difícil fase da saúde pública. Ademais, a matéria abarca múltiplas áreas do conhecimento, principalmente a médica, a exigir detalhada análise quanto aos limites da obrigação fixada. Por outro lado, cumpre a análise também, nos limites da atuação do Estado no campo da responsabilidade por ato lícito e no espaço de eventual poder de polícia, o que não permite, de forma imediata, o apontamento da distinção pois, se caracterizada, importa prevalência do cerceamento, porém, com atribuição de indenização correspondente. Institui a Constituição Federal, que a edição de medidas legislativas relacionadas a saúde e proteção da saúde pública se inserem, respectivamente, nas competências comum (art. 23, inciso II) e concorrente (art. 24, inciso XII). De se anotar, inclusive, o entendimento reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão cautelar do Ministro Marco Aurélio nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6341-DF, proferida em 24 de março de 2020 e referendada, por maioria de votos, pelo Plenário em sessão virtual realizada em 15 de abril de 2020: ... A cabeça do artigo 3º sinaliza, a mais não poder, a quadra vivenciada, ao referir-se ao enfrentamento da emergência de saúde pública, de importância internacional, decorrente do coronavírus. Mais do que isso, revela o endosso a atos de autoridades, no âmbito das respectivas competências, visando o isolamento, a quarentena, a restrição excepcional e temporária, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, por rodovias, portos ou aeroportos de entrada e saída do País, bem como locomoção interestadual e intermunicipal. Seguem-se os dispositivos impugnados. O § 8º versa a preservação do exercício e funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais. O § 9º atribui ao Presidente da República, mediante decreto, a definição dos serviços e atividades enquadráveis. Já o § 10 prevê que somente poderão ser adotadas as medidas em ato específico, em articulação prévia com o órgão regulador ou o poder concedente ou autorizador. Por último, o § 11 veda restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços púbicos e atividades essenciais. Vê-se que a medida provisória, ante quadro revelador de urgência e necessidade de disciplina, foi editada com a finalidade de mitigar-se a crise internacional que chegou ao Brasil, muito embora no território brasileiro ainda esteja, segundo alguns técnicos, embrionária. Há de ter-se a visão voltada ao coletivo, ou seja, à saúde pública, mostrando-se interessados todos os cidadãos. O artigo 3º, cabeça, remete às atribuições, das autoridades, quanto às medidas a serem implementadas. Não se pode ver transgressão a preceito da Constituição Federal. As providências não afastam atos a serem praticados por Estado, o Distrito Federal e Município considerada a competência concorrente na forma do artigo 23, inciso II, da Lei Maior. Também não vinga o articulado quanto à reserva de lei complementar. Descabe a óptica no sentido de o tema somente poder ser objeto de abordagem e disciplina mediante lei de envergadura maior. Presentes urgência e necessidade de ter-se disciplina geral de abrangência nacional, há de concluir-se que, a tempo e modo, atuou o Presidente da República Jair Bolsonaro ao editar a Medida Provisória. O que nela se contém repita-se à exaustão não afasta a competência concorrente, em termos de saúde, dos Estados e Municípios. Surge acolhível o que pretendido, sob o ângulo acautelador, no item a.2 da peça inicial, assentando-se, no campo, há de ser reconhecido, simplesmente formal, que a disciplina decorrente da Medida Provisória nº 926/2020, no que imprimiu nova redação ao artigo 3º da Lei federal nº 9.868/1999, não afasta a tomada de providências normativas e administrativas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. 3. Defiro, em parte, a medida acauteladora, para tornar explícita, no campo pedagógico e na dicção do Supremo, a competência concorrente. 4. Esta medida acauteladora fica submetida, tão logo seja suplantada a fase crítica ora existente e designada Sessão, ao crivo do Plenário presencial. Remetam cópia desta decisão ao Presidente do Supremo ministro Dias Toffoli , aos demais Ministros, aos Presidentes da República, da Câmara e do Senado, procedendo-se de idêntica forma quanto ao Procurador-Geral da República. Vale dizer, o Município é competente para suplementar, no que couber, a legislação federal ou estadual, sempre que se tratar de assuntos de interesse local (art. 30, inciso II, da Constituição Federal). Nesse sentido, ainda, decisão do Excelentíssimo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça/SP DESEMBARGADOR GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, nos autos do pedido de suspensão de liminar nº 2080564-34.2020.8.26.0000: O MUNICÍPIO DE SERTÃOZINHO formula pedido de suspensão dos efeitos da medida liminar deferida nos autos da ação civil pública nº 1001984-54.2020.8.26.0597, da 1ª Vara Cível da Comarca de Sertãozinho, e isso com a alegação de grave lesão à ordem e à economia públicas. De acordo com o que consta dos autos, o juízo deferiu medida liminar que determinou ao Município de Sertãozinho o cumprimento do Decreto Estadual nº 64.881/2020 e de todas as disposições emanadas pelas autoridades sanitárias do Governo do Estado de São Paulo no que toca à pandemia de COVID-19 (coronavírus), enquanto seus efeitos estiverem presentes, fixando ainda a suspensão de atividades em estabelecimentos privados de serviços e atividades não essenciais, cujo funcionamento, ainda que parcial, fora autorizado pelo Decreto Municipal nº 7.603/2020. Argumenta o Município de Sertãozinho que a manutenção da liminar configura nítida invasão de competência administrativa. É o relatório. Decido. O deferimento pelo Presidente do Tribunal do pedido de suspensão dos efeitos de liminar é medida de caráter excepcional, com natureza urgente, destinada a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, destituída de natureza recursal infringente. Incide, aqui, o artigo 12, § 1º, da Lei nº 7.347/85. Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3456 1602 Por não ter natureza recursal, em regra, este incidente não admite minuciosa análise de provas - salvo daquelas para dar lastro à possibilidade de lesão à ordem e à segurança públicas - nem o reconhecimento de nulidades processuais no feito de origem. O foco de análise é o risco de lesão aos interesses públicos tutelados (ordem, saúde, segurança e economia públicas). In casu, a decisão proveniente do primeiro grau de jurisdição impôs ao Município de Sertãozinho o cumprimento do Decreto Estadual nº 64.881/2020 e de todas as disposições emanadas pelas autoridades sanitárias do Governo do Estado de São Paulo no que tange à pandemia de COVID-19 (coronavírus), enquanto seus efeitos estiveram presentes, determinando ainda a suspensão de atividades em estabelecimentos privados de serviços e atividades não essenciais, cujo funcionamento, ainda que parcial, fora autorizado pelo Decreto Municipal nº 7.603/2020, adotadas outras providências, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 a ser destinada ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos (fls.25/30; 67/70). Ao que parece, ao editar norma específica, é dizer, o Decreto Municipal nº 7.603/2020, e esse o fundamento da decisão proferida pelo juízo, ainda que em cognição sumária própria à espécie, o Município de Setãozinho afastou-se do que determinara o decreto estadual mencionado, que suspendera o funcionamento presencial dos estabelecimentos que não exerciam atividades ESSENCIAIS. Aliás, tal decreto foi prorrogado até o dia 10 de maio de 2020 pelo Decreto Estadual nº 64.946/2020. Nesse diapasão, a título de exemplo, o artigo 3º do Decreto Municipal nº 7.603/2020 autoriza até o dia 4 de maio de 2020 a abertura parcial, com adequações, do ‘comércio em geral’ e da ‘prestação de serviços’ (fls.26). Assim, tudo indica contrariedade à norma estadual. Vale destacar que, em regra, a norma estadual prevalece sobre aquela editada no contexto municipal, tendo em vista o disposto nos artigos 24, inciso XII, e 30, inciso II, da Constituição Federal. Em outras palavras, a Constituição Federal aponta que os temas ligados à proteção e defesa da saúde, e é disso que estamos a tratar, pertencem à competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, aqui excluído, portanto, o Município, que recebe, no artigo 30, inciso II, da Carta Magna, competência legislativa apenas suplementar, ‘no que couber’. À evidência, tal expressão final significa que há possibilidade de atuação legislativa municipal nas matérias concorrentes federais e estaduais se caracterizado o interesse local específico. Nesse diapasão, tais normas prevalecem na hipótese, não influenciada pelos artigos 23, inciso II, e 30, inciso I, da Constituição Federal (fls.02). Aliás, no tocante às competências legislativas dos entes federativos, recente decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 672 esclarece o panorama: ‘Igualmente, nos termos do artigo 24, XII, o texto constitucional prevê competência concorrente entre União e Estados/Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde; permitindo, ainda, aos Municípios, nos termos do artigo 30, inciso II, a possibilidade de suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, desde que haja interesse local; devendo, ainda, ser considerada a descentralização político-administrativa do Sistema de Saúde (art. 198, CF, e art. 7º da Lei 8.080/1990), com a consequente descentralização da execução de serviços e distribuição dos encargos financeiros entre os entes federativos, inclusive no que diz respeito às atividades de vigilância sanitária e epidemiológica (art. 6º, I, da Lei nº 8.080/1990).’ Essa decisão foi ressaltada pelo próprio requerente. Entrementes, o sentido a ser adotado está exposto acima, é dizer, o devido respeito à divisão de competências legislativas, destacada a natureza suplementar daquela referente ao município. Além disso, verifica-se que não estamos diante de situação em que materializada uma invasão na competência administrativa deste ou daquele ente público. O assunto, aqui, diz respeito somente a competências legislativas. Por conseguinte, inexistem razões que confiram à decisão liminar potencial a ensejar grave lesão à ordem e à economia públicas. Em realidade, por razões evidentes, o risco de dano inerente à eventual suspensão da decisão liminar atacada supera e muito aquele decorrente do respectivo cumprimento. Anoto que, sob o vértice do periculum in mora, a alegação do Município de Sertãozinho quanto ao comprometimento da economia municipal, a destacar que as providências de enfrentamento da pandemia da Covid-19 no âmbito local são satisfatórias, além de excessivamente genéricas, não se mostraram aptas a dar suporte à medida de suspensão pleiteada. Este posicionamento está em harmonia com a decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello no julgamento da SS 1185: ‘Em tema de suspensão de segurança, não se presume a potencialidade danosa da decisão concessiva do writ mandamental ou daquela que defere liminar em sede de mandado de segurança. A existência da situação de grave risco ao interesse público, alegada para justificar a concessão da drástica medida de contracautela, há de resultar cumpridamente demonstrada pela entidade estatal que requer a providência excepcional autorizada pelo art. 4º da Lei nº 4.348/64. Não basta, para esse efeito, a mera e unilateral declaração de que, da execução da decisão concessiva do mandado de segurança ou daquela que deferiu a liminar mandamental, resultarão comprometidos os valores sociais protegidos pela medida de contracautela (ordem, saúde, segurança e economia públicas)’. Vale frisar, ainda uma vez mais, que a competência legislativa municipal a respeito de proteção e defesa da saúde é supletiva às competências federal e estadual, estas concorrentes entre si, observando-se que para ser exercida deve ter por base interesse local específico não abrangido por aqueles que embasaram a norma estadual ou federal. No ponto, o pedido de suspensão em análise não encontra amparo em substrato documental capaz de demonstrar a relevância do interesse local. Destarte, inexistindo elementos seguros em favor da pretensão do município requerente, não há justificativa para que o Presidente do Tribunal de Justiça, neste remédio de caráter absolutamente excepcional, em antecipação ao verdadeiro juiz natural da causa em segunda instância, suspenda a eficácia de decisão de primeiro grau que nada tem de teratológica. Diante do exposto, ausentes os pressupostos legais, indefiro a suspensão da liminar aqui postulada. P.R.I. São Paulo, 30 de abril de 2020. Preservado o direito dos impetrantes não se vacinarem, cabe ao Poder Público adotar políticas públicas e posturas administrativas voltadas à preservação e proteção do bem comum e da saúde pública, com vistas ao controle e erradicação do vírus. Nesse sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. VACINAÇÃO COMPULSÓRIA CONTRA A COVID-19 PREVISTA NA LEI 13.979/2020. PRETENSÃO DE ALCANÇAR A IMUNIDADE DE REBANHO. PROTEÇÃO DA COLETIVIDADE, EM ESPECIAL DOS MAIS VULNERÁVEIS. DIREITO SOCIAL À SAÚDE. PROIBIÇÃO DE VACINAÇÃO FORÇADA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO CONSENTIMENTO INFORMADO DO USUÁRIO. INTANGIBILIDADE DO CORPO HUMANO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA, LIBERDADE, SEGURANÇA, PROPRIEDADE, INTIMIDADE E VIDA PRIVADA. VEDAÇÃO DA TORTURA E DO TRATAMENTO DESUMANO OU DEGRADANTE. COMPULSORIEDADE DA IMUNIZAÇÃO A SER ALÇANÇADA MEDIANTE RESTRIÇÕES INDIRETAS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS E ANÁLISES DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SEGURANÇA E EFICÁCIA DAS VACINAS. LIMITES À OBRIGATORIEDADE DA IMUNIZAÇÃO CONSISTENTES NA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA CUIDAR DA SAÚDE E ASSISTÊNCIA PÚBLICA. ADIS CONHECIDAS E JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES. I A vacinação em massa da população constitui medida adotada pelas autoridades de saúde pública, com caráter preventivo, apta a reduzir a morbimortalidade de doenças infeciosas transmissíveis e a provocar imunidade de rebanho, com vistas a proteger toda a coletividade, em especial os mais vulneráveis. II A obrigatoriedade da vacinação a que se refere a legislação sanitária brasileira não pode contemplar quaisquer medidas invasivas, aflitivas ou coativas, em decorrência direta do direito à intangibilidade, inviolabilidade e integridade do corpo humano, afigurando-se flagrantemente inconstitucional toda determinação legal, regulamentar ou administrativa no sentido de implementar a vacinação sem o expresso consentimento informado das pessoas. III A previsão de vacinação obrigatória, excluída a imposição Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3456 1603 de vacinação forçada, afigura-se legítima, desde que as medidas às quais se sujeitam os refratários observem os critérios constantes da própria Lei 13.979/2020, especificamente nos incisos I, II, e III do § 2º do art. 3º, a saber, o direito à informação, à assistência familiar, ao tratamento gratuito e, ainda, ao pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma a não ameaçar a integridade física e moral dos recalcitrantes. IV A competência do Ministério da Saúde para coordenar o Programa Nacional de Imunizações e definir as vacinas integrantes do calendário nacional de imunização não exclui a dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para estabelecer medidas profiláticas e terapêuticas destinadas a enfrentar a pandemia decorrente do novo coronavírus, em âmbito regional ou local, no exercício do poder-dever de cuidar da saúde e assistência pública que lhes é cometido pelo art. 23, II, da Constituição Federal. V - ADIs conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 3º, III, d, da Lei 13.979/2020, de maneira a estabelecer que: (A) a vacinação compulsória não significa vacinação forçada, por exigir sempre o consentimento do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes, e (i) tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, (ii) venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes, (iii) respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas; (iv) atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e (v) sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente; e (B) tais medidas, com as limitações expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência. (STF Tribunal Pleno, ADI nº 6.586-DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgada em 17 de dezembro de 2020, julgaram a ação direta parcialmente procedente, por maioria de votos) Assim, nessa fase, por ausentes a plausibilidade do direito invocado (fumus boni júris) e o receio fundado de dano iminente e de difícil reparação, ou seja, de um dano potencial, (periculum in mora), indefiro a liminar pleiteada. Nos termos previstos pelo inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009, sejam requisitadas informações junto ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de São Paulo. À Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. ELCIO TRUJILLO Relator - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Advs: Jovi Vieira Barboza (OAB: 164329/SP) - Lauro Tércio Bezerra Câmara (OAB: 335563/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2267128-87.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 2267128-87.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Massa Falidade de Dipron Distribuidora de Produtos Odontologicos Ltda - Agravado: Astrazeneca do Brasil Ltda - Magistrado(a) Grava Brazil - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - FALÊNCIA - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRESENTE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO E DEIXOU DE FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO SERIA DEVIDA A FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA NA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM FALÊNCIA, AINDA QUE HAJA IMPUGNAÇÃO - INCONFORMISMO - ACOLHIMENTO EM PARTE - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, ANTE A ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA, AFASTADA - PARTES E ADVOGADOS QUE POSSUEM LEGITIMIDADE CONCORRENTE PARA VINDICAR, EM NOME PRÓPRIO, A FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRECEDENTE DO C. STJ - CABIMENTO DA VERBA HONORÁRIA QUE É ENTENDIMENTO PACÍFICO, DIANTE DA PRESENÇA DE LITIGIOSIDADE - REQUISITO CONFIGURADO IN CASU - ARBITRAMENTO EQUITATIVO - PRECEDENTES DESTA CÂMARA - DECISÃO REFORMADA NESSE PONTO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Carlos Corrêa Leite (OAB: 43459/SP) - Thiago Adorno Albigiante (OAB: 346233/SP) - Pedro Sergio Fialdini Filho (OAB: 137599/SP)



Processo: 1021102-29.2020.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 1021102-29.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Gabriela Dias Nahas Kis - Apelado: Pedro Ivo da Silva - Magistrado(a) Grava Brazil - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C DANO MORAL - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, PARA DECLARAR SUPRIDO O CONSENTIMENTO DA RÉ QUANTO À FORMALIZAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA APONTADA NA INICIAL - INCONFORMISMO - NÃO ACOLHIMENTO - PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E DESERÇÃO, ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES, AFASTADAS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA R. SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, AFASTADA - ARGUMENTO DA RÉ NO SENTIDO DE QUE ESTARIA IMPOSSIBILITADA DE ASSINAR A MINUTA DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL APRESENTADA PELO AUTOR, TENDO EM VISTA QUE, CASO ASSIM PROCEDESSE, “ESTARIA DANDO QUITAÇÃO PLENA, GERAL, RASA E IRREVOGÁVEL DE SEUS POTENCIAIS DIREITOS PERANTE À SOCIEDADE, NADA MAIS PODENDO RECLAMAR DA EMPRESA OU DO APELADO”, QUE SEQUER FOI SUSCITADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, A CARACTERIZAR, POR CONSEGUINTE, INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL - PARTES QUE CELEBRARAM “CONTRATO DE CESSÃO COM TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS DE SOCIEDADE LIMITADA E OUTRAS AVENÇAS” EM QUE A RÉ SE COMPROMETEU A ASSINAR O INSTRUMENTO DE ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL, PARA FORMALIZAR SUA SAÍDA SOCIEDADE ODONTO VILLAGE CLÍNICA DE ODONTOLOGIA LTDA., ASSIM COMO PRATICAR TODOS OS ATOS NECESSÁRIOS A CONCRETIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DAS QUOTAS, NEGOCIADAS COM O SÓCIO APELADO - SUPRIMENTO DE VONTADE PARA FORMALIZAR A ALTERAÇÃO CONTRATUAL QUE ERA DE RIGOR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Everton Albuquerque dos Reis (OAB: 234537/SP) - Vitor Tadeu Roberto (OAB: 118824/SP)



Processo: 1125679-23.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 1125679-23.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: de L. , S. e A. A. – “ - Apdo/Apte: F. G. dos R. L. e outro - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Deram provimento ao recurso da autora e negaram provimento ao dos réus. V.U - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO CONDENATÓRIO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS SÓCIOS QUE SE RETIRARAM DA SOCIEDADE - AS PRETENSÕES DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS SÃO A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, A DECLARAÇÃO DE QUE É TITULAR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E A CONDENAÇÃO DOS RÉUS À DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS MAS QUE PERTENCEM A ELA, SOCIEDADE DE ADVOGADOS A R. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, MAS EXTINGUIU O FEITO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, QUANTO AOS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO E CONDENAÇÃO Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3456 2047 APELAÇÃO DA SOCIEDADE AUTORA ACOLHIMENTO A R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, É DE SER CASSADA, VISTO QUE O INTERESSE PROCESSUAL SE FAZ PRESENTE. A AUTORA BUSCA OBTER UM PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE DECLARE QUE É A TITULAR DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, EXSURGINDO DAÍ O INTERESSE PROCESSUAL, COMO SE DEPREENDE DOS ARTS. 19 E 20, CPC. PEDIDO DECLARATÓRIO - QUANTO AO MÉRITO RECURSAL, FRISE-SE QUE OS RÉUS INTEGRARAM O QUADRO SOCIAL DA AUTORA NO PERÍODO DE 28/09/2011 A 26/03/2019. O CONTRATO SOCIAL, ASSINADO PELOS PRÓPRIOS RÉUS, É CLARO E EXPRESSO: “TODOS OS RESULTADOS DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE ADVOCACIA DOS SÓCIOS, AINDA QUE INDIVIDUALMENTE AUFERIDOS, REVERTERÃO A BENEFÍCIO DA SOCIEDADE” (CLÁUSULA 11ª., § 4º). TAL REGRA É CORROBORADA PELO DISPOSTO NO ART. 85, § 15, CPC. E ASSIM O É CONSIDERANDO QUE É A “SOCIEDADE” QUEM FORNECE TODA A ESTRUTURA E ARCA COM TODAS AS DESPESAS (EX.: ALUGUEL, CONDOMÍNIO, IPTU, LUZ, ÁGUA, INTERNET, SALÁRIO DOS EMPREGADOS ETC.). PRETENSÃO DECLARATÓRIA QUE FICA ACOLHIDA - PEDIDO CONDENATÓRIO - SE OS RÉUS JÁ LEVANTARAM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PERTENCENTES À SOCIEDADE AUTORA, DEVEM DEVOLVER TAIS VALORES, SEJA PARA EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 884, CÓDIGO CIVIL), SEJA PARA DAR CUMPRIMENTO AO PREVISTO NO CONTRATO SOCIAL. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.APELAÇÃO DOS RÉUS OS RÉUS APELAM VISANDO AFASTAR A DETERMINAÇÃO DE EXIBIR OS DOCUMENTOS. A SOCIEDADE AUTORA RELACIONOU DE MODO CLARO E EXPRESSO OS DOCUMENTOS A SEREM EXIBIDOS. ISSO PORQUE OS DADOS, RELATÓRIOS, PLANILHAS E DOCUMENTOS RELATIVOS AOS CLIENTES SERVIRÃO NÃO APENAS PARA APURAR O REAL VALOR DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, COMO TAMBÉM PARA DAR SEQUÊNCIA À DEFESA DAQUELES QUE PERMANECERAM SOB O PATROCÍNIO DA SOCIEDADE AUTORA, PERMITINDO-SE-LHE QUE TENHA TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA SITUAÇÃO ESPECÍFICA DE CADA CLIENTE (ITEM 123, LETRAS “A” A “F” DA PETIÇÃO INICIAL). SE OS RÉUS RECEBERAM OS DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES, É SEU DEVER DEVOLVER TAIS DADOS E ARQUIVOS, JUSTAMENTE PORQUE ESTAVAM ATUANDO COMO INTEGRANTES DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, E NÃO COMO ADVOGADOS PARTICULARES. RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDO.AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELOS RÉUS - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL - DIANTE DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO, RESTA PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO - AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vagner Mendes Bernardo (OAB: 182225/SP) - Daniel Krahembuhl Wanderley (OAB: 307900/SP) - Danilo Capuano de Souza (OAB: 292388/SP) - Fabio de Souza Ramacciotti (OAB: 108415/SP) - Braz Martins Neto (OAB: 32583/SP)



Processo: 1014565-03.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 1014565-03.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Luiz Carlos Grippi e outro - Apelado: Macarronada Italiana Ltda - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Negaram provimento ao recurso, com observação. V. U. Sustentação do Dr. Luiz Carlos Grippi OAB/SP n.º 262.552. - EMBARGOS DE TERCEIRO ALEGAÇÃO DOS EMBARGANTES DE QUE A PENHORA RECAIU SOBRE BEM DE FAMÍLIA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIROS - INCONFORMISMO DOS EMBARGANTES NÃO ACOLHIMENTO O FATO DE O MM. JUÍZO “A QUO” TER RECONHECIDO A FRAUDE À EXECUÇÃO SEM PRÉVIA OITIVA DOS EMBARGANTES NÃO É CAUSA DE NULIDADE DA DECISÃO, UMA VEZ QUE O TERCEIRO DISPÕE DO PRAZO PREVISTO NO ART. 675, CPC, PARA SE DEFENDER REGULARMENTE POR MEIO DOS EMBARGOS DE TERCEIROS. A INTIMAÇÃO DO TERCEIRO PREVISTA NO ART. 792, § 4º, CPC, NÃO É REQUISITO PARA A DECRETAÇÃO DA FRAUDE À EXECUÇÃO. NO CASO, OS EMBARGANTES, AO OFERTAREM OS EMBARGOS DE TERCEIROS, PUDERAM INVOCAR TODAS AS MATÉRIAS DE DEFESA, COM AMPLA DEFESA E PLENO CONTRADITÓRIO. DAÍ PORQUE NÃO SE DECRETA A NULIDADE SE NÃO PROVADO PREJUÍZO (ART. 283, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC). ALÉM DISSO, O APELANTE LUIZ CARLOS GRIPPI, ADVOGADO ANTIGO E EXPERIENTE, Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3456 2061 ALÉM DE DISPENSAR A APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES DOS ALIENANTES, NEM SE DEU O TRABALHO DE CONSULTAR O DISTRIBUIDOR CÍVEL, PARA VERIFICAR SE HAVIA PENDÊNCIA CONTRA O EXECUTADO GUSTAVO PAIOLI. ADEMAIS, OS EMBARGANTES INVOCAM MATÉRIAS DE DEFESA QUE COMPETEM AO PRÓPRIO EXECUTADO GUSTAVO PAES LEME PAIOLI, COMO NÃO ESTAR INSOLVENTE À ÉPOCA DA ALIENAÇÃO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. TAIS DEFESAS SÃO PRÓPRIAS DO EXECUTADO, E NÃO POR TERCEIROS, À LUZ DO ART. 917, CPC, RAZÃO PELA QUAL OS EMBARGANTES APELANTES NÃO OSTENTAM NEM INTERESSE PROCESSUAL, MUITO MENOS LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA PARA DEFENDER DIREITO ALHEIO (DO EXECUTADO), NOS TERMOS DO ART. 18, CPC. BEM DE FAMILIA - A ALEGAÇÃO DOS EMBARGANTES, DE QUE O IMÓVEL CONSTRITO É BEM DE FAMÍLIA, NÃO PODE SER ACOLHIDO, UMA VEZ QUE HÁ DEMONSTRATIVO DE QUE OS EMBARGANTES SÃO PROPRIETÁRIOS DE OUTROS IMÓVEIS RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÕES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Carlos Grippi (OAB: 262552/SP) - Paulo Francisco Teixeira Bertazine (OAB: 249588/SP) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0013793-26.2014.8.26.0451/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Piracicaba - Agravante: Ng Participaçoes Ltda - Agravado: Dedini S/A Administração e Participações - Magistrado(a) Araldo Telles - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. REVISÃO DA DECISÃO PARA REVOGAR O BENEFÍCIO CONCEDIDO À APELANTE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Tadeo Goffi Flaquer Scartezzini (OAB: 182314/SP) - Ana Maria Goffi Flaquer Scartezzini (OAB: 21709/SP) - Ana Claudia Goffi Flaquer Scartezzini (OAB: 230049/SP) - Vitor Fillet Montebello (OAB: 269058/SP) Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000223-03.2014.8.26.0441 - Processo Físico - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Claudia de Aguiar Monteiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Centro Transmontano de São Paulo - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Recurso provido em parte. V.U. - PLANO DE SAÚDE - DANOS MORAIS - ÓBITO DE PACIENTE - AUTORA (MÃE DA PACIENTE) QUE IMPUTA À RÉ OS DANOS SOFRIDOS PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EM RAZÃO DA NEGATIVA DE COBERTURA DE EQUIPAMENTO INDISPENSÁVEL PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE URGÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - INCONFORMISMO - ACOLHIMENTO PARCIAL - PROVAS DOCUMENTAL E PERICIAL QUE CONFIRMAM A NÃO AUTORIZAÇÃO EM TEMPO HÁBIL DE EQUIPAMENTO INDISPENSÁVEL PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE GASTROSTOMIA DE URGÊNCIA PRESCRITA POR MÉDICO HABILITADO - PACIENTE QUE VEIO A ÓBITO - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSUAL ENTRE A MORTE E A NÃO REALIZAÇÃO DA CIRURGIA QUE NÃO OBSTA O DEVER DE INDENIZAR EM RAZÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (NEGATIVA DE COBERTURA ABUSIVA) E DA PERDA DE UMA CHANCE, CONSISTENTE NA REALIZAÇÃO DA REFERIDA CIRURGIA, A QUAL ERA À ÉPOCA RECOMENDADA À FALECIDA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 100.000,00 - VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE/ PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR A RÉ EM DANOS MORAIS - RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Kian Sartori (OAB: 296194/SP) (Convênio A.J/OAB) - Denys Chippnik Baltaduonis (OAB: 283876/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0000668-16.2010.8.26.0003 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Erinildes da Silva Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Day Hospital de Ermelino Matarazzo S/C Ltda - Apelado: AMP Serviços de Diagnósticos por Imagem Ltda - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ERRO DE DIAGNÓSTICO TUMOR MALIGNO NÃO IDENTIFICADO NA MAMOGRAFIA REALIZADA PELA AUTORA DIAGNÓSTICO OBTIDO APROXIMADAMENTE SEIS MESES DEPOIS APÓS REALIZAR NOVO EXAME AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO ERRO NÃO FOI POSSÍVEL AFERIR, PELAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS, QUE O TUMOR JÁ ESTIVESSE PRESENTE E VISÍVEL QUANDO DA REALIZAÇÃO DO PRIMEIRO EXAME - AUTORA, AINDA, NÃO PROVOU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SUPOSTO ERRO DE DIAGNÓSTICO E DOS DANOS DESCRITOS NA INICIAL TRATAMENTO REALIZADO A CONTENTO, SEM MAIORES INTERCORRÊNCIAS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE DÃO SUSTENTAÇÃO ÀS RAZÕES DE DECIDIR APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3456 2062 RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mirian Miras Sanches Colameo (OAB: 187886/SP) - Amanda Martins de Castro Bernardes (OAB: 136656/MG) - Ricardo Godoy Tavares Pinto (OAB: 233389/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0001101-63.2014.8.26.0493/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Regente Feijó - Embargte: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Embargdo: Aura Antonio de Lima e outros - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO - CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO VERIFICADAS MERA PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA- RECURSO SEM EFEITO INFRINGENTE EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Virginia Carvalho Pereira de Melo (OAB: 20670/PE) - Everton Jorge Waltrick da Silva (OAB: 321752/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0001574-44.2014.8.26.0042/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Altinópolis - Embargte: Companhia Exelsior de Seguros - Embargda: Maria Aparecida do Nascimento - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO- CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO VERIFICADAS MERA PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - RECURSO SEM EFEITO INFRINGENTE EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Denis Attanasio (OAB: 229058/ SP) - Verucia de Oliveira (OAB: 171763/SP) (Convênio A.J/OAB) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Edmilson Ussuy E Souza (OAB: 296143/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0009917-51.2014.8.26.0358 - Processo Físico - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Flavio Aparecido Zivieri e outro - Apelado: Valeria Perpetua Zivieri e outros - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Deram provimento ao recurso. V. U. - USUCAPIÃO DECISÃO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DA PARTE-AUTORA PARA RECOLHER TAXA E PROVIDENCIAR AS CÓPIAS NECESSÁRIAS PARA EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO - NÃO CUMPRIMENTO NO PRAZO ESTIPULADO PROCESSO EXTINTO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INADMISSIBILIDADE DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA QUE, EM TESE, ENSEJA A EXTINÇÃO COM BASE NO INCISO III DO REFERIDO ARTIGO, SENDO, PARA TANTO, IMPRESCINDÍVEL A PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA SUPRIR A FALTA NO PRAZO DE 48 HORAS SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adauto Rodrigues (OAB: 87566/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0013789-98.2012.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Lucazin Gudjenian e outro - Apelado: Miriam Aparecida Batista (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO PROCESSO JULGADO PROCEDENTE RECURSO DE APELAÇÃO PEDIDO DE GRATUIDADE PELA PARTE REQUERIDA PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA - ELEMENTOS QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA DO APELANTE, QUE É PESSOA IDOSA E EXERCE ATIVIDADE EMPRESARIAL, QUE FOI AFETADA PELA CRISE, E AGRAVADA EM RAZÃO DA PANDEMIA AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PLEITO PELO JUÍZO PRECEDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA MANTIDA, NA SUA ESSÊNCIA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauco Pereira dos Santos (OAB: 138657/SP) - Antonio Andre Donato (OAB: 117565/SP) - Leandro Batista Guerra (OAB: 163454/SP) - Aleksander Silva de Matos Pêgo (OAB: 192705/SP) - Priscila Varteni Khatonian de Matos Pêgo (OAB: 264003/SP) - Cristiano Link Bonilla (OAB: 198955/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0019999-22.2013.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Eder Jose Santos Fraga (Justiça Gratuita) - Apelado: Adriana Gonçalves Fraga e outro - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ARBITRAMENTO DE ALUGUEL BEM COMUM DAS PARTES OCUPADO EXCLUSIVAMENTE PELO APELANTE REPARAÇÃO PELA PRIVAÇÃO DA POSSE - ADMISSIBILIDADE PARTILHA JÁ REALIZADA - AÇÃO PROCEDENTE - FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE DÃO SUSTENTAÇÃO ÀS RAZÕES DE DECIDIR APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Larissa Alves Vaz de Rangel Moreira Ramos (OAB: 305831/SP) - Adilson Martins de Sousa (OAB: 176366/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3456 2063 Nº 0028185-22.2008.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Joao Carlos leite de Souza - Apelado: Lucia Faraone Carreira - Apdo/Apte: Condominio Edificio Rhodes - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Não conheceram do recurso do co-réu e negaram provimento ao recurso do autor. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INDENIZATÓRIA - AUSÊNCIA DE PREPARO GRATUIDADE INDEFERIDA - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NÃO ATENDIDA NO PRAZO CONCEDIDO DESERÇÃO DECRETADA RECURSO DO CORRÉU NÃO CONHECIDO.INDENIZAÇÃO AÇÃO AJUIZADA POR CONDOMÍNIO CONTRA EX-SÍNDICA E CONTADORES, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE SOFRERA PREJUÍZOS, DECORRENTES DA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS E DA REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS INDEVIDAS - ATO CULPOSO DA CORRÉ QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO AÇÃO IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO À MESMA FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE DÃO SUSTENTAÇÃO ÀS RAZÕES DE DECIDIR APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - HONORÁRIOS FIXADOS DE MANEIRA ADEQUADA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Elaine Garutti (OAB: 134276/SP) - Fernando Cimino Araujo (OAB: 93213/SP) - Paulo Joaquim Martins Ferraz (OAB: 27722/SP) - Denis Paulo Rocha Ferraz (OAB: 162995/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0215685-33.2009.8.26.0007 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: D. A. da S. - Apelado: J. C. da S. - Magistrado(a) James Siano - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECRETO EXTINTIVO POR ABANDONO DE CAUSA.APELO DA EXEQUENTE, REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA, SUSTENTANDO NÃO TER HAVIDO PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. CABIMENTO. AS INTIMAÇÕES FORAM RECEBIDAS NAS DUAS OPORTUNIDADES PELA GENITORA DA EXEQUENTE, PESSOA QUE NÃO É MAIS A REPRESENTANTE LEGAL DESDE O ADVENTO DA MAIORIDADE. HAVERIA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA DAR REGULAR ANDAMENTO AO FEITO. INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 485, DO CPC/2015. DECRETO EXTINTIVO AFASTADO.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luana Trino de Medeiros (OAB: 184191/RJ) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Luiza Rosina Seixas Papa (OAB: 349699/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0234509-57.2006.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico (Em Liquidação Extrajudicial) - Apelado: Orlando Rizzardo Filho - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO EM RAZÃO DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DEPÓSITO EFETUADO ANOS ANTES DO DECRETO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL CRÉDITO NÃO SUJEITO AO CONCURSO DE CREDORES - FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE DÃO SUSTENTAÇÃO ÀS RAZÕES DE DECIDIR APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Eduardo Victoria (OAB: 103160/SP) - Elis Fernanda Velasco Bento (OAB: 380875/SP) - Nelson Aparecido Fortunato (OAB: 141576/SP) - Adriana Alves Pereira (OAB: 154847/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 1006722-15.2009.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: MARIA VICTÓRIA DE MAGALHÃES (Espólio) - Embargdo: Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda. - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO - CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO VERIFICADAS MERA PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA- RECURSO SEM EFEITO INFRINGENTE EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 544,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauro Castro de Magalhaes Filho (OAB: 98092/SP) - Gilberto Leme Menin (OAB: 187542/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 RETIFICAÇÃO Nº 0020450-68.2011.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Ecoesfera Empreendimentos Sustentáveis Ltda (Em recuperação judicial) e outro - Apte/Apdo: Pdg Realty S/A Empreendimentos e Participações (Em recuperação judicial) - Apdo/Apte: Fabio Luis Izidoro - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Deram parcial provimento aos recursos das rés e adesivo do autor.V.U. - APELAÇÃO - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - DETERMINAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DO DIREITO PRIVADO DE REEXAME DA MATÉRIA CONFORME TESE FIXADA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1498484/DF - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE MULTA COM LUCROS CESSANTES, DE ACORDO COM O JULGAMENTO DO TEMA 970 PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA MULTA AFASTADA Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3456 2064 - ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO - APELOS DAS RÉS E RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 178268/SP) - Gustavo Clemente Vilela (OAB: 220907/SP) - Melissa Vecelic Teixeira Izidoro (OAB: 210090/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000748-78.2018.8.26.0650
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 1000748-78.2018.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Apte/Apdo: Unimed do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Wemk Cobranças e Serviços Administrativos Ltda - Me - Apdo/Apte: Mario Genaro - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3456 2120 PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. INCONFORMISMO DAS PARTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE DAS RÉS COMPROVADAS. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR MANTIDO. ART. 1º DA RESOLUÇÃO 19/1999 DA CONSU. MANUTENÇÃO DOS VALORES PRATICADOS EM PLANO COLETIVO. NÃO CABIMENTO. DEVE SER APLICADO VALOR DE MERCADO PARA A MODALIDADE. PRECEDENTE DO STJ. DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. CANCELAMENTO QUE OCORREU EM CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ABORRECIMENTOS QUE NÃO SE INSEREM DENTRE AQUELES QUE EXTRAPOLAM O SUPORTÁVEL. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS NÃO MAJORADOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Inacio Gomes da Silva (OAB: 207134/SP) - Ana Paula Genaro (OAB: 258421/SP) - Andre Guimarães Avilles (OAB: 331723/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1034604-09.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 1034604-09.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: D. D. de M. G. (Justiça Gratuita) - Apelado: B. G. S/A - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO FUNDADA NO INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. MATÉRIA RELATIVA À ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS QUE É EMINENTEMENTE DE DIREITO. PRECEDENTES DESTE TJSP. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ADMISSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DA LEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COMO MATÉRIA DE DEFESA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRECEDENTES. INTELIGÊNCIA DO RESP N. 1.061.530 (TEMA 28 DO STJ). JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA ABUSIVIDADE. APELANTE QUE TECEU ALEGAÇÕES GENÉRICAS E NÃO DEMONSTROU EM QUE MEDIDA ENTENDE ABUSIVA A COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS NO CONTRATO. ÍNDICE QUE, AO CONTRÁRIO DO QUE DEFENDE A APELANTE, NÃO ESTÃO LIMITADOS AO PATAMAR DE 12% AO ANO. SÚMULA 328 DO STJ. PREVISÃO DE JUROS MENSAIS DE 1,65% QUE NÃO INDICA ABUSIVIDADE OU ONEROSIDADE EXCESSIVA AO DEVEDOR. PRECEDENTES DESTE TJSP. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. POSSIBILIDADE EM CONTRATOS BANCÁRIOS CELEBRADOS APÓS A MP 2.170-36/2001, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA A SUA INCIDÊNCIA (SUMULA 539 DO STJ) OU QUE HAJA PREVISÃO CONTRATUAL DE JUROS ANUAIS SUPERIORES AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL (SÚMULA 541 DO STJ), COMO É O CASO DOS AUTOS. AUSENTE A ALEGADA ABUSIVIDADE DOS JUROS, RESTA COMPROVADA A MORA DO DEVEDOR, SENDO DE RIGOR A PROCEDÊNCIA DA DEMANDA DE BUSCA E APREENSÃO, TAL COMO CONCLUIU A R. SENTENÇA APELADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Pereira Silva (OAB: 405892/SP) - Carlos Eduardo Galrão Marques do Nascimento (OAB: 191345/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1003194-47.2020.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 1003194-47.2020.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Paulo Eduardo Leite e outro - Apelado: Jose Damião de Aragão e outro - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO REGRESSIVA, PROPOSTA PELOS FIADORES DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL, PARA CONDENAR OS LOCATÁRIOS AO PAGAMENTO DE VALOR REFERENTE AO ASSUMIDO PELOS AUTORES EM EXECUÇÃO DE ALUGUÉIS NÃO PAGOS (PROC. 1000813- 71.2017.8.26.0565). INSURGÊNCIA DOS RÉUS. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. ANTE O PAGAMENTO DA DÍVIDA DECORRENTE DE ALUGUERES DOS QUAIS ERAM FIADORES, SUB-ROGARAM-SE OS AUTORES/APELADOS NOS CRÉDITOS PAGOS, CONFORME ART. 831 DO CC. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO POR ESCRITO DOS LOCADORES OU DE ANUÊNCIA DOS FIADORES PARA CESSÃO DA LOCAÇÃO PELOS RÉUS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO LEGAL E CONTRATUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS LOCATÁRIOS PARA RESPONDER PELOS VALORES SUPORTADOS PELOS SEUS FIADORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rayza Felix Aguillera (OAB: 350003/SP) - Daiane Regina Ribeiro Sanches (OAB: 344189/SP) - Thales Fontes Maia (OAB: 258406/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000756-98.2013.8.26.0019 - Processo Físico - Apelação Cível - Americana - Apelante: Mayra Bastos da Silva Pedro (Justiça Gratuita) - Apelado: Habitcasa Consultoria de Imoveis Ltda - Magistrado(a) Alfredo Attié - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CORRETAGEM. COMISSÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ BUSCANDO A INEXIGIBILIDADE DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. VALIDADE DA COMISSÃO DE CORRETAGEM NOS CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE AUTÔNOMA EM REGIME DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA, DESDE QUE PREVIAMENTE INFORMADO O PREÇO TOTAL DA AQUISIÇÃO DA UNIDADE AUTÔNOMA, COM O DESTAQUE DO VALOR DA COMISSÃO DE CORRETAGEM (RESP. Nº 1.599.511/SP). INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO NO CASO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO. NÃO BASTASSE A CLAREZA DOS ITENS PACTUADOS, HÁ PLANILHA COM VALORES DAS PRESTAÇÕES PACTUADAS A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM, TAMBÉM ASSINADA PELA RÉ. CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO QUE É INDEPENDENTE DO CONTRATO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM, SENDO CERTO QUE TODOS FORAM DEVIDAMENTE ASSINADOS PELA RÉ. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO EVIDENCIADO. PROCEDÊNCIA MANTIDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jalmir Vicente de Paiva (OAB: 326801/SP) - Hélio Yazbek (OAB: 168204/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0000845-05.2014.8.26.0111 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: ANTONIO DE ARAÚJO PAULO (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Seguros S/A - Magistrado(a) Alfredo Attié - Negaram provimento ao recurso. V. U. - SEGURO DE VIDA COM COBERTURA PARA INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO SEGURADO. A PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE É CONDIÇÃO PARA O RECONHECIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELA INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA, NÃO SE REVELANDO ABUSIVA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE CONTEMPLE ESSA PREVISÃO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Igor Mauad Rocha (OAB: 268069/SP) - Eduardo Carvalho Abdalla (OAB: 283022/SP) - Victor Jose Petraroli Neto (OAB: 31464/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3456 2370 Nº 0000846-56.2013.8.26.0456 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirapozinho - Apte/Apdo: Cicero de Oliveira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Jessica Rosa da Silva e outro - Apdo/Apte: Allianz Brasil Seguradora S/A - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. V.U.* - *AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES POSTERIORES À AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR, QUE PUGNA PELA EXCLUSÃO DA IMPOSIÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO INDEVIDO EM DOBRO E DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA, QUE PUGNA PELA EXCLUSÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS A ELA ATRIBUÍDAS. EXAME: DINÂMICA DO ACIDENTE E APURAÇÃO DE CULPA ENTRE OS LITIGANTES JÁ RECONHECIDA NA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE. COBRANÇA EM DUPLICIDADE QUE SOMENTE IMPLICARIA DEVOLUÇÃO EM DOBRO ANTE A PROVA DA MÁ-FÉ. CASO QUE COMPORTA O AFASTAMENTO DA IMPOSIÇÃO DESSA VERBA E TAMBÉM DA MULTA CONTRA O AUTOR. PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NESSE SENTIDO. NO QUE TANGE À LIDE SECUNDÁRIA, A SUCUMBÊNCIA IMPOSTA À SEGURADORA LITISDENUNCIADA DEVE SER AFASTADA, EFETIVAMENTE, ANTE A ACEITAÇÃO DA DENUNCIAÇÃO POR OCASIÃO DA DEFESA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aline Sapia Zocante Saraiva (OAB: 214239/SP) - Geraldo Cesar Lopes Saraiva (OAB: 160510/SP) - Raphael Vinhoto Muchon (OAB: 247842/SP) - Carlos Alberto Toro (OAB: 134621/SP) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0000992-18.2014.8.26.0374 - Processo Físico - Apelação Cível - Morro Agudo - Apelante: OSVALDO DA SILVA (Justiça Gratuita) - Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.a. - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - RECURSO NÃO PROVIDO. V.U.* - *AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PREVISÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA PARA “MORTE”, “INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA” E “INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE”. SEGURADO AFASTADO DAS ATIVIDADES LABORATIVAS E DIAGNOSTICADO COM “RETIFICAÇÃO DA LORDOSE CERVICAL E ESPONDILOARTROSE LOMBAR”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR, QUE INSISTE NO ACOLHIMENTO DO PEDIDO INICIAL. EXAME: CONTRATO DE SEGURO QUE PREVÊ COBERTURA PARA RISCOS PREDETERMINADOS, “EX VI” DO ARTIGO 757 DO CÓDIGO CIVIL. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA NO SENTIDO DE QUE O SEGURADO APRESENTA INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO DEVIDO À DOENÇA DEGENERATIVA DA COLUNA VERTEBTRAL, COM LIMITAÇÃO PARA ATIVIDADE QUE EXIJA SOBRECARGA OU MOVIMENTOS REPETITIVOS COM COLUNA VERTEBRAL. PROBLEMA DE SAÚDE VIVENCIADO PELO AUTOR SEM COBERTURA PELA APÓLICE DE SEGURO EM DISCUSSÃO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER INTERPRETADAS RESTRITIVAMENTE. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA QUE É LIMITADA AOS RISCOS PREDETERMINADOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 757 DO CÓDIGO CIVIL. PROCESSO QUE ESTAVA MESMO FADADO AO DESFECHO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Henrique Batista (OAB: 258815/ SP) - Victor José Petraroli Neto (OAB: 31464/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0002545-98.2006.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Jose de Souza Almeida (Assistência Judiciária) - Apelado: João Celestino de Souza - Magistrado(a) Alfredo Attié - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DINÂMICA DO ACIDENTE QUE NÃO ESTÁ DEVIDAMENTE PROVADA. VERSÕES CONFLITANTES. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS CONTIDO NO ART. 373, I, DO CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Renato da Silva Pereira Batista (OAB: 390034/SP) (Convênio A.J/OAB) - Olavo Aparecido de Arruda Câmara (OAB: 40519/SP) - Edson Higino da Silva (OAB: 123826/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0003425-94.2013.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Raimundo Nonato da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Geniali Volkswagen Loja Guaruja - Apelado: Banco Itaucard S/A - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. V.U.* - *AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXGIBILIDADE DE DÉBTIO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. VEÍCULO AUTOMOTOR. AUTOR QUE ALEGA TER EFETUADO MERA SIMULAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL E QUE A CONTRATAÇÃO DECORREU DE VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR, QUE INSISTE NO ACOLHIMENTO DO PEDIDO INICIAL. EXAME: COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL QUE SE APERFEIÇOA COM A TRADIÇÃO, “EX VI” DO ARTIGO 1.267 DO CÓDIGO CIVIL. VEÍCULO QUE JAMAIS FOI ENTREGUE AO AUTOR. COMPRA E VENDA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA CONCLUÍDA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO QUE SE MOSTRA DE RIGOR. DANO MORAL INDENIZÁVEL, CONTUDO, NÃO CONFIGURADO. DEMANDANTE QUE CONCORREU PARA O PREJUÍZO RECLAMADO, JÁ QUE NÃO PROVIDENCIOU A INUTILIZAÇÃO DOS FORMULÁRIOS PREENCHIDOS NA LOJA DE REVENDA, NÃO HAVENDO NOTÍCIA DE QUE ELE RETORNOU AO LOCAL APÓS O PREENCHIMENTO. CASO QUE COMPORTA A APLICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, ARCANDO AS PARTES COM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, NA PROPORÇÃO DE METADE CADA LADO, ALÉM DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AOS PATRONOS DE CADA PARTE ADVERSA NA QUANTIA DE R$ 600,00, “EX VI” DO ARTIGO 85, §2º E 8º, DO CÓDIGO DE Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3456 2371 PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogerio Tavares de Oliveira Rolim (OAB: 216676/SP) - Kleber Roberto Carvalho Del Gessi (OAB: 144029/SP) - Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0007798-11.2007.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Luiz Carlos Pereira - Apelado: Imoveis Joia S/c Ltda - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA E POR FALTA DE CONDIÇÃO ADEQUADA AO SEU REGULAR PROCESSAMENTO. INCONFORMADO, O RÉU, ORA EXEQUENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CARACTERIZADA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA FORMULADO, PENDENTE DE APRECIAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvio Luiz Parreira (OAB: 70790/SP) - Danielle Marli Bueno (OAB: 255101/SP) - Viviane Regina de Almeida (OAB: 212361/SP) - Vanessa de Souza Correa (OAB: 229712/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0023041-19.2012.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Bv Financeira Sa Credito Financiamento e Investimento - Apelado: Carlos Roberto Feitosa - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - RECURSO NÃO PROVIDO. V.U.* - *AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO AUTOMOTOR. DEMANDANTE QUE RECLAMA DE RESTRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES DO SERASA E DO SCPC, PROMOVIDA PELA CORRÉ FINANCEIRA, ATRELADA À CONTRATAÇÃO FIRMADA COM A LOJA VENDEDORA DE VEÍCULOS, QUE AFIRMA DESCONHECER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO SÓ DA FINANCEIRA RÉ, QUE INSISTE NA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, PUGNANDO SUBSIDIARIAMENTE PELA REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXAME: CASO QUE VERSA RELAÇÃO DE CONSUMO, SUJEITO PORTANTO ÀS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESTRIÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE CONTRATO QUE O CONSUMIDOR ALEGA DESCONHECER, ATRIBUINDO CULPA ÀS RÉS PELA CONTRATAÇÃO COM FALSÁRIO. FORNECEDORAS QUE, TODAVIA, NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E A REGULARIDADE DA COBRANÇA NO CASO DOS AUTOS, JÁ QUE DEIXARAM PRECLUIR A PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA ANTERIORMENTE DEFERIDA. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL CORRESPONDENTE NÃO VERIFICADA. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 373, INCISO II, E 429, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREJUÍZO DECORRENTE DE AÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIRO QUE SE ACHA INSERIDO NO RISCO INERENTE DA ATIVIDADE LUCRATIVA DESEMPENHADA PELAS FORNECEDORAS QUE, POR ISSO MESMO, NÃO FICAM LIBERADAS DO DEVER DE INDENIZAR A PARTE INOCENTE POR NÃO TEREM ADOTADO AS CAUTELAS NECESSÁRIAS PARA EVITAR A FRAUDE. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA BEM EVIDENCIADA. “NEGATIVAÇÃO” INDEVIDA QUE IMPLICA DANO MORAL “IN RE IPSA”. INDENIZAÇÃO MORAL ARBITRADA EM R$ 10.000,00 QUE DEVE SER MANTIDA NESSE PATAMAR, ANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO CONCRETO E OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/SP) - Eliane Pereira de Holanda (OAB: 201381/SP) - Waldemar Biavo (OAB: 64196/SP) - Simone Massilon Bezerra Barbosa (OAB: 301497/SP) (Procurador) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar RETIFICAÇÃO Nº 0005158-67.2014.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Prefeitura Municipal de Leme - Apelado: Brasil Veículos Companhia de Seguros S/A. - Magistrado(a) Alfredo Attié - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENANDO- SE O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 26.753,00, JULGANDO-SE, AINDA, PROCEDENTE O PEDIDO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE PARA QUE OS GASTOS SUPORTADOS PELO DENUNCIANTE SEJAM PAGOS PELA DENUNCIADA NOS LIMITES DA APÓLICE DE SEGURO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO AUTOR, BUSCANDO A PROCEDÊNCIA INTEGRAL DOS PEDIDOS, PARA QUE O POLO PASSIVO SEJA CONDENADO A RESSARCIR O VALOR DE R$ 29.738,33, CORRESPONDENTE À MÉDIA ARITMÉTICA DOS TRÊS ORÇAMENTOS APRESENTADOS, ALEGANDO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO PELA OPÇÃO PELO ORÇAMENTO DE MENOR VALOR. SEM RAZÃO. FACULDADE DO JUÍZO DE RESOLVER O MÉRITO ACOLHENDO OU REJEITANDO, NO TODO OU EM PARTE, OS PEDIDOS FORMULADOS PELAS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 490 DO CPC. INDENIZAÇÃO QUE SE MEDE PELA EXTENSÃO DO DANO, NOS TERMOS DO ART. 944 DO CC. ORÇAMENTO DE MENOR VALOR QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA A RECOMPOSIÇÃO DO PREJUÍZO SUPORTADO, SENDO A SOLUÇÃO APRIORISTICAMENTE MAIS JUSTA PARA O DESATE DA LIDE, SEM NECESSIDADE DE MAIORES APROFUNDAMENTOS. SOLUÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA, BEM COMO DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3456 2372 DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Erik Macedo Marques (OAB: 296346/SP) (Procurador) - Antonio Chaves Abdalla (OAB: 299487/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000582-87.1993.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Maria Antonia de Moura Vieira (Justiça Gratuita) e outros - Embargdo: Frigo Astra Indústria e Comércio de Carnes Ltda - Embargdo: Sergio Fioravante Zaupa - Embargdo: Mauro Liutti - Embargdo: Duvilio Sidonio Cioni - Embargdo: Luiz Lázaro Sorvos - Embargdo: Laticínios Ivate Ltda. e outro - Magistrado(a) Alfredo Attié - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPRA E VENDA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACÓRDÃO QUE FUNDAMENTOU SUFICIENTEMENTE AS RAZÕES QUE LEVARAM AO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRETENSÃO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NO ART. 1.022 DO CPC. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. DISCORDÂNCIA EM RELAÇÃO A TEMAS JÁ DECIDIDOS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. POSSIBILIDADE (ART. 1.025 DO CPC).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivo Antonio Gambaro (OAB: 107644/SP) - Ivo Gambaro (OAB: 17692/SP) - Anderson David de Castro (OAB: 168603/SP) - Alcides Mora (OAB: 59140/SP) - Ademar Uliana Neto (OAB: 26074/PR) - HUGO CABRAL VICTÓRIO (OAB: 54276/ PR) - Tatiane Belem Alves (OAB: 326684/SP) - Cleuza Peron (OAB: 28803/PR) - Andreia Cristina Batista Alves (OAB: 28077/ PR) - Sem Advogado (OAB: SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0000592-49.2010.8.26.0663 - Processo Físico - Apelação Cível - Votorantim - Apelante: Hsbc Leasing Arrendamento Mercantil Sa - Apelado: Luiz Carlos Ventura - Magistrado(a) Alfredo Attié - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ARRENDAMENTO MERCANTIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO BANCO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA COM BASE NO ART. 1.054 DO NCPC. DISPOSITIVO LEGAL EM QUESTÃO QUE NÃO DEVE SER INTERPRETADO LITERALMENTE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C. STJ NO ÂMBITO DO RESP Nº 1.604.412/SC (TEMA IAC 1). REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM BASE NO REFERIDO ARTIGO QUE SÓ PODE TER LUGAR CASO A EXECUÇÃO ESTIVESSE SUSPENSA QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O QUE NÃO CORRESPONDE À HIPÓTESE DOS AUTOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE BEM RECONHECIDA PELO D. JUÍZO SINGULAR. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia de Oliveira Martins Pierry Garcia (OAB: 221165/SP) - Julio Cesar Garcia (OAB: 132679/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0035191-60.2010.8.26.0001/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Conjunto Habitacional Samambaia - Embargdo: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Magistrado(a) Alfredo Attié - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE DE REDISCUSSÃO DO JULGADO, O QUE NÃO SE ADMITE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mario Cesar de Novaes Bispo (OAB: 89717/SP) - Paulo Henrique Marques de Oliveira (OAB: 141540/SP) (Procurador) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0038608-72.2007.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Claudio Marcelo Benitz - Apelado: Sociedade Padre Anchieta de Ensino Ltda - Magistrado(a) Alfredo Attié - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA (ART. 206, §5º, I, DO CPC). INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE OPEROU COM A CITAÇÃO VÁLIDA, RETROAGINDO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, CONSOANTE INTERPRETAÇÃO CONJUGADA DOS ARTIGOS 202, I, CC E 219, §1º, DO CPC/1973. DEMANDA INTENTADA DENTRO DO PRAZO DE CINCO ANOS CONTADOS DO VENCIMENTO DAS MENSALIDADES. DEMORA NA CITAÇÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À PARTE AUTORA, QUE NÃO SE QUEDOU INERTE DESDE A PROPOSITURA DA DEMANDA ATÉ A EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO POR SE TRATAR DE MORA “EX RE”. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciane Cristina Leardine Luiz Del Roy (OAB: 150758/SP) - Antonio Carlos Lopes Devito (OAB: 236301/SP) - Eliane Cristina Brunetti (OAB: 313773/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0043211-72.2013.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Seguradora Líder dos Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3456 2373 Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Apelado: Sandro Luis Ruivo - Magistrado(a) Alfredo Attié - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, MAS NÃO NOS MOLDES INICIALMENTE PLEITEADOS (R$ 13.500,00), CONDENANDO A REQUERIDA A PAGAR AO AUTOR A QUANTIA DE R$ 675,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO, COM CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO, BEM COMO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS DO PROCESSO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE EM R$ 1.000,00. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA RÉ, BUSCANDO A REVERSÃO DO JULGADO, SOB A ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE NOTICIADO E LESÃO SOFRIDA PELO AUTOR. SUBSIDIARIAMENTE, BATE-SE PELA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, SUSTENTANDO QUE O AUTOR DECAIU NA MAIOR PARTE DO PEDIDO. NEXO CAUSAL BEM DEMONSTRADO PELOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A INICIAL, ASSIM COMO PELA CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL, QUE ATESTOU PERDA PARCIAL E INCOMPLETA DA FUNCIONALIDADE DO TERCEIRO DEDO DA MÃO ESQUERDA EM PERCENTUAL EQUIVALENTE A 5% DA TABELA DPVAT. HIPÓTESE QUE NÃO DEVE CONFIGURAR SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OU ENSEJAR O DECAIMENTO DO AUTOR NA MAIOR PARTE DOS PEDIDOS. AUTOR QUE REQUEREU, NA INICIAL, A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA A FIM DE APORTAR MAIORES ESCLARECIMENTOS À QUESTÃO. GRAU DE INVALIDEZ QUE SÓ É CONSTATÁVEL A PARTIR DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO PELO EXPERT. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO QUE CONFIGURARIA AVILTAMENTO DA PROFISSÃO. ACERTADO O ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º, DO CPC. VALOR QUE, CONTUDO, COMPORTA MINORAÇÃO, EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, § 2º, DO CPC. CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PARA O VALOR DE R$ 600,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Fernando Felipe Abu Jamra (OAB: 218727/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0043701-34.2012.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Jose Carlos Simonelli - Apelado: Itaú Seguros S/A e outro - Magistrado(a) Alfredo Attié - Negaram provimento ao recurso. V. U. - SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUTOR QUE ALEGA TER SOFRIDO ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA. PRAZO ÂNUO QUE SE INICIOU A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE, O QUE OCORREU ANTES DE UM ANO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ARTIGO 206, §1º, II, “B”, DO CÓDIGO CIVIL, E SÚMULAS 101 E 278 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antonio Carriel (OAB: 108614/SP) - José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Processamento 15º Grupo - 29ª Câmara Direito Privado - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 5º andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001486-63.2012.8.26.0660 - Processo Físico - Apelação Cível - Viradouro - Apelante: Márcia Tomicioli de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Panamericano Arrendamento Mercantil S/A - Magistrado(a) Mário Daccache - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA COMPRA DE VEÍCULO- ARRENDAMENTO MERCANTIL - COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE NÚMEROS 11 A 24 E 37 E 38 DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ART. 5º, II.4, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Gustavo Tortol (OAB: 288807/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0001936-10.2015.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apte/Apdo: LUCINIO BAPTISTA DA SILVA - Apdo/Apte: Condomínio Reserva da Mata - Magistrado(a) Mário Daccache - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONDOMÍNIO EDILÍCIO MULTA POR VIOLAÇÃO ÀS NORMAS CONDOMINIAIS UTILIZAÇÃO DE TRAJE INADEQUADO (CHINELOS) NA ACADEMIA DE GINÁSTICA CONDÔMINO QUE, APÓS ADVERTIDO VERBALMENTE A RESPEITO, TERIA DISCUTIDO E AMEAÇADO AGREDIR FUNCIONÁRIO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, AFASTANDO A APLICAÇÃO DA MULTA PELA INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA CONVENÇÃO COLETIVA, REJEITADO O PEDIDO INDENIZATÓRIO PRETENSÃO À REFORMA MANIFESTADA POR AMBAS AS PARTES RECURSO DO AUTOR DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO RECURSO ADESIVO DO RÉU MULTA INDEVIDA E CORRETAMENTE AFASTADA, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE FORMALIDADE NO PROCEDIMENTO SANCIONATÓRIO IMPROVIMENTO DOS RECURSOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3456 2374 jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hedy Lamarr Vieira Douca (OAB: 93953/SP) - Larissa Baptista da Silva (OAB: 331860/SP) - Benedicto da Silva (OAB: 36052/ SP) - Hubhy Benedic Elias Suzin E Silva (OAB: 178475/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0007889-83.2009.8.26.0068/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Elevadores Ergo Ltda - Embargdo: Hospitalis - Núcleo Hospitalar de Barueri Ltda - Embargdo: Edevaldo Ernesto dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Josélia Mariano da Costa (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mário Daccache - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREQUESTIONAMENTO ARESTO EMBARGADO FUNDAMENTADO DE MODO SUFICIENTE, EXPONDO DE MODO EXPLÍCITO OS MOTIVOS DO DESPROVIMENTO DO RECURSO DECLARATÓRIOS APRESENTADOS COM CARÁTER INFRINGENTE, MAS DE MODO INAPROPRIADO NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO INCONFORMISMO POR MEIO DE RECURSO ADEQUADO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Nosé Montani (OAB: 187435/SP) - Rodrigo Serpejante de Oliveira (OAB: 195458/ SP) - Karina Sumie Moori Fukao (OAB: 196285/SP) - Márcio Muneyoshi Mori (OAB: 177631/SP) - Marcus Vinicius Soares Akiyama (OAB: 259452/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0011028-08.2013.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcio Moncom - Apelado: Cesar Augusto Liparini Zucato - Apelada: Maria Odete Liparini Zucato - Apelado: Marcus Paulo Liparini Zuccato - Magistrado(a) Mário Daccache - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL C.C. COBRANÇA DE MULTA E ALUGUÉIS - LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL PARA ESTABELECIMENTO DE CLÍNICA DE ESTÉTICA (FRANQUIA) - AUTOR QUE ALEGA SUBLOCAÇÃO NÃO AUTORIZADA - IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO - RESCISÃO TÁCITA DO CONTRATO ORIGINALMENTE FIRMADO COM O RÉU CARACTERIZADA - RÉU QUE DEIXOU OS QUADROS DA EMPRESA E SAIU DO IMÓVEL QUASE UM ANO ANTES DO ALEGADO INADIMPLEMENTO - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO AUTOR ACERCA DOS FATOS, POIS, EM SEGUIDA, PASSOU A AJUSTAR A LOCAÇÃO DIRETAMENTE COM TERCEIROS (NOVOS SÓCIOS DA CLÍNICA DE ESTÉTICA), PERMITINDO O INGRESSO E A PERMANÊNCIA DESTES NO IMÓVEL - AUTOR QUE SE BENEFICIOU DA SITUAÇÃO, COM A ENTRADA DE NOVOS INQUILINOS IMEDIATAMENTE À SAÍDA DO RÉU, OS QUAIS PAGARAM ALUGUÉIS POR VÁRIOS MESES, SEM QUALQUER OPOSIÇÃO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO RÉU POR EVENTUAL INADIMPLEMENTO POSTERIOR À SUA SAÍDA DO IMÓVEL - IMPROVIMENTO DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sebastiao Roberto de Castro Padilha (OAB: 224606/SP) - Paulo José Pinto da Fonseca (OAB: 336352/SP) - Irmo Zuccato Filho (OAB: 28638/SP) - Jose Carlos Franco (OAB: 38460/SP) - Guztavo Henrique Zuccato (OAB: 162456/SP) - Edison Mantovani (OAB: 270624/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0012971-45.2013.8.26.0007 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Aparecida da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: André Leite Tecco - Magistrado(a) Mário Daccache - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RECURSO DE APELAÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA AUTORA - AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A DINÂMICA DO ACIDENTE E CULPA DO RÉU - DEPOIMENTOS COLHIDOS QUE NÃO CONFORTAM OU DIVERGEM DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL - FALTA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE ATRIBUIR CULPA AO RÉU NO ACIDENTE - AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO - IMPROVIMENTO DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Letícia de Mattos Brito Sales - Alessandra Figueiredo Possoni (OAB: 211450/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0014000-36.2013.8.26.0006 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tiago Correia de Melo (Justiça Gratuita) - Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Magistrado(a) Mário Daccache - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL E INCOMPLETA - PERÍCIA MÉDICA OFICIAL, NÃO IMPUGNADA PELAS PARTES, QUE CONCLUIU QUE O APELANTE NÃO FAZ JUS AO RECEBIMENTO DO VALOR MÁXIMO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO, RESERVADO PARA OS CASOS DE INVALIDEZ TOTAL, MAS SOMENTE À INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À GRAVIDADE DAS SUAS SEQUELAS, CALCULADA DE ACORDO COM AS LEIS NºS 11.482/07 E 11.945/09 E SÚMULA 474 DO STJ- RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Saldanha Lelis (OAB: 237107/SP) - Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 115762/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0085539-58.2011.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Elizangela Macedo Silva Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3456 2375 (Assistência Judiciária) - Apelado: Saae - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Guarulhos - Magistrado(a) Mário Daccache - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E RESTITUIÇÃO EM DOBRO COBRANÇA DE RESÍDUOS DE SUBMEDIDORES EM FATURAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA INCONFORMISMO DA AUTORA NÃO ACOLHIMENTO POSSIBILIDADE DE COBRANÇA PREVISTA NO ART. 5° DA LEI MUNICIPAL DE GUARULHOS Nº 4.650/94 PERÍCIA REALIZADA NOS AUTOS QUE CONCLUIU PELA REGULARIDADE DO HIDRÔMETRO INSTALADO NO IMÓVEL DA PARTE VALORES QUESTIONADOS REFEREM-SE À DIFERENÇA DE VOLUME ENTRE O MEDIDOR PRINCIPAL E OS SUBMEDIDORES INDIVIDUAIS, O QUE CORRESPONDE AO CONSUMO DA ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO E QUE DEVE, PORTANTO, SER RATEADA ENTRE AS UNIDADES, CONFORME AUTORIZAÇÃO LEGAL AUSÊNCIA DE PROVA DE COBRANÇA INDEVIDA INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA MUNICIPAL NÃO VERIFICADA PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL SENTENÇA MANTIDA IMPROVIMENTO DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luan Campos Boldrini (OAB: 183332/ RJ) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Umberto Squillaci Junior (OAB: 79459/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000712-74.2012.8.26.0323/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Lorena - Embargte: Bandeirante Energia S/A - Embargdo: Prefeitura Municipal de Lorena - Magistrado(a) Francisco Shintate - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EXISTÊNCIA FRAUDE DO MEDIDOR DE ENERGIA COMPROVADA ATRAVÉS DA REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL COM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ADMISSIBILIDADE DE CORTE DA ENERGIA CONFORME PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SE JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO CONDENAÇÃO DA AUTORA NO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SANADA OMISSÃO EMBARGOS ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 95502/RJ) - Sarah Soares Ferreira Rodrigues (OAB: 319383/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0004360-21.2011.8.26.0445 - Processo Físico - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: Alexandre de Souza Venticinque Xavier (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Fruella Serviços de Terra Planagem - Magistrado(a) Mário Daccache - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AÇÃO INDENIZATÓRIA PARA REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - RECURSO DE APELAÇÃO - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A RÉ A PAGAR AOS AUTORES OS DANOS MATERIAIS COMPROVADOS AS QUANTIAS DE R$ 10.000,00 PARA O AUTOR CONDUTOR DO VEÍCULO E R$ 40.000,00 PARA O COAUTOR, SEU FILHO, A TÍTULO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - INCONFORMISMO DOS AUTORES - QUANTIAS FIXADAS DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DAS QUANTIAS ARBITRADAS REVELA-SE EXCESSIVO - REJEIÇÃO DOS LUCROS CESSANTES QUE NÃO FORAM DEVIDAMENTE COMPROVADOS - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA BEM DISTRIBUÍDO, DIANTE DA REJEIÇÃO DE PARTE DOS PEDIDOS DOS AUTORES - SENTENÇA MANTIDA - IMPROVIMENTO DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Isabel de Farias (OAB: 64000/SP) - Shelida Layane Lima (OAB: 345160/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0017706-32.2013.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Dynan Allann da Silva Alves - Apelado: Fundação Santo André - Magistrado(a) Mário Daccache - Negaram provimento ao recurso. V. U. - SERVIÇOS EDUCACIONAIS - AÇÃO MONITÓRIA - RECURSO DE APELAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO POR ESCRITO À INSTITUIÇÃO DE ENSINO DA DESISTÊNCIA DO CURSO, NOS MOLDES ESTABELECIDOS CONTRATUALMENTE - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO DAS MENSALIDADES - COBRANÇA DEVIDA MESMO SEM O COMPARECIMENTO ÀS AULAS, VISTO QUE OS SERVIÇOS ESTAVAM À DISPOSIÇÃO DO CONTRATANTE - ALEGAÇÕES INCAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - IMPROVIMENTO DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Laercio Lemos Lacerda (OAB: 254923/SP) - Luciana Fernanda de Azevedo Batista (OAB: 264971/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 3002213-61.2013.8.26.0263 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaí - Apelante: Marcelo Santiago de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO - ALEGAÇÃO DE REFLUXO DE ESGOTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROPOSTA PELO USUÁRIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - APELO DO AUTOR - Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3456 2376 FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - INDENIZAÇÃO EXIGÍVEL - AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ismar Antonio Nogueira (OAB: 63257/SP) - Edvaldo de Almeida (OAB: 95677/SP) - Frederico Augusto de Mesquita Luna (OAB: 238077/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Processamento 16º Grupo - 31ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 903/905 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1042284-02.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 1042284-02.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Claudio Tavares - Apelado: Afonso Ortega Filho - Magistrado(a) Francisco Casconi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA SENTENÇA QUE, APÓS RECONHECER A REVELIA DO LOCATÁRIO E CONSIGNAR QUE A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DE TAL ESTADO DECORRENTE SE ENCONTRA RATIFICADA PELOS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A PREFACIAL, JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR PARA DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO, DECRETAR O DESPEJO DO DEMANDADO E CONDENÁ-LO AO PAGAMENTO DO DÉBITO APONTADO NA PLANILHA QUE ACOMPANHA A EXORDIAL, MONETARIAMENTE ATUALIZADO E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA INTENTO RECURSAL QUE SE RESUME À OBTENÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO DO APELANTE E DOS ATOS QUE A SUCEDERAM NESTE PROCEDIMENTO COGNITIVO ACURADA AVERIGUAÇÃO DOS AUTOS INEXORAVELMENTE CONDUZ À CONCLUSÃO DE QUE A CONDUÇÃO DA MARCHA PROCESSUAL OCORRE DE FORMA ILIBADA, NÃO SE IDENTIFICANDO FALHA OU VÍCIO QUE MACULE O PROCEDIMENTO CITAÇÃO DO APELANTE FORA APERFEIÇOADA EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES LEGAIS E DE BOA-FÉ OBJETIVA, NENHUMA MÁCULA SE AVISTANDO. OUTROSSIM, CINGINDO-SE O EMBASAMENTO DA REMANESCENTE CONTRARIEDADE À MANIFESTAMENTE INFUNDADA ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO DA AÇÃO POR CONTA DA ENTREGA VOLUNTÁRIA DAS CHAVES, VEZ QUE REFERIDA CONDUTA EM NADA MACULA A PRETENSÃO DE COBRANÇA, CUMULADA À DE DESPEJO, EXSURGE COMO DESFECHO INEVITÁVEL A INTEGRAL PRESERVAÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA RECURSO NÃO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cleonice Ferreira de Oliveira (OAB: 314780/SP) - Alexandre Fanti Correia (OAB: 198913/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2012083-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 2012083-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Associação do Plano de Saúde da Santa Casa de Santos - Agravado: Lucas Gabriel Inácio da Silva (Representado(a) por sua Mãe) Lauren de Oliveira Silva - Vistos Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que acolheu pedido de tutela provisória compelindo a agravante a custear atendimento de reabilitação social de portador de transtorno de aspecto autista. Insurge-se a parte agravante sustentando a necessidade de alteração da decisão liminar uma vez que inúmeros fatos subsequentes justificariam o pedido, em especial, a alteração da recomendação pela médica assistente e a liberdade dos profissionais integrantes das equipes de reabilitação de modular o melhor tratamento a ser dispensado. Brevemente relatados, fundamento e decido. A análise dos autos principais permite inferir que a agravante apresenta resultado negativo em seus demonstrativos financeiros sendo suficiente para reconhecer a sua incapacidade para arcar com as custas e despesas processuais e assim ser possível lhe conceder a gratuidade judiciária. No mérito, é possível entrever por meio dos relatórios médicos juntados com a defesa da agravante que houve alteração do plano terapêutico inicial havendo inclusive referência da médica assistente para a flexibilização de terapias de reabilitação social mais adequadas ao caso e carga horária. No entanto, a questão não referente a modificação da tutela provisória deferida em primeiro grau não foi ainda objeto de análise pelo juízo de primeiro grau, vale dizer, o magistrado ainda não apreciou qualquer pedido do agravante para modificar a tutela inicialmente deferida. Nesse passo, e sob pena de suprimir grau de jurisdição, inexiste interesse recursal no manejo deste agravo. Destarte, concede-se a gratuidade judiciária e no mérito, não se conhece do recurso. Int. - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Maria Laura Vazquez Pimentel Wiazowski (OAB: 392657/SP) - Rafael Cancherini Scarcello (OAB: 289905/SP) - Messala Oliveira Chad (OAB: 364789/SP) - Lauren de Oliveira Silva - Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2031526-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 2031526-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: D. M. A. (Representando Menor(es)) - Agravante: P. M. A. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: G. B. da F. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. sentença reproduzida as fls. 08/10, que julgou procedente ação de investigação de paternidade c.c. alimentos. Insurge-se o agravante aduzindo que a r. sentença nada mencionou quanto a retroatividade da verba alimentar desde a data da citação (11 de outubro de 2021) ou, se assim não se entender, a partir do resultado do exame de DNA (10 de novembro de 2021). É a síntese do necessário. O recurso não deve ser conhecido, por ser manifestamente inadmissível. A hipótese dos autos envolve ação de investigação de paternidade c.c. alimentos julgada procedente por sentença agora atacada pela parte autora vias agravo de instrumento. Referida decisão, como ressaltado, se trata de sentença, razão pela qual o recurso apropriado seria o de apelação e não o de agravo de instrumento. De acordo como o parágrafo primeiro do artigo 203 do estatuto processual vigente: “sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”. Ainda, dispõe o artigo 1.009, “caput” do CPC vigente que “da sentença cabe apelação”. Dessa forma, salta aos olhos, que o recurso em tela se afigura manifestamente descabido ou impróprio para atacar a decisão que julgou extinta a demanda. Destarte, a utilização de um recurso pelo outro, como feito pelo agravante, caracteriza erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. Posto isto, não se conhece do recurso, nos termos do artigo 932, III, do CPC. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Amauri Ferreira Raposo (OAB: 426527/SP) - Karina de Lara Lima (OAB: 150244/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2232605-49.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 2232605-49.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: D. A. V. - Agravado: F. R. - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de ‘efeito suspensivo ativo’, tirado em ação de dissolução de união estável cumulada com regulamentação de guarda compartilhada e fixação de regime de convivência ajuizada pelo agravado (genitor) em face da genitora das menores I. e O., nascidas em 12/12/2007 (fls. 16/17 da origem), em que, pela decisão de fls. 40/41, restou deferida a tutela de urgência postulada para fixar a guarda provisória compartilhada das gêmeas, com domicílio prioritário materno e regime de visitas paternas provisório nos moldes indicados na inicial em seus itens 5.1 a 5.9. Sustenta a agravante, em síntese, que diversamente do alegado pelo recorrido, ele é um pai ausente e que não acompanha e nem se interessa pela vida das filhas há seis anos, desde a separação, sendo ela quem sempre pede para que ele as visite. Diz que o verdadeiro intuito do agravado é barganhar o processo de alimentos e promover o desequilíbrio emocional das filhas e da agravante, querendo alterar do dia para a noite uma rotina de anos. Alega que as filhas já são duas adolescentes, com opinião formada e possuem mágoas e insatisfação com a figura paterna, inclusive fazem tratamento psicológico. Afirma que nada justifica a alteração da rotina das menores e que a manutenção da decisão pode lhes causar danos psicológicos e emocionais, por serem obrigadas a pernoitar com o pai, passar férias escolares etc. Argumenta que é necessária dilação probatória a fim de realizar estudos psicossociais, privilegiando o princípio da proteção integral da criança e do adolescente. Requer a reforma da decisão com a revogação da tutela até a realização de estudo psicossocial. Este recurso chegou ao TJ em 01/10/2021, sendo a mim distribuído livremente e concluso no mesmo dia (fl. 32). Despacho inicial às fls. 33/34, negando efeito suspensivo. Contraminuta apresentada às fls. 37/42. Parecer do Ministério Público às fls. 47/51 pelo parcial provimento do recurso. Às fls. Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3456 862 53/54 foi determinando à agravante que providenciasse, em cinco dias, o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, tendo em vista que o pedido de assistência judiciária havia sido indeferido na origem. O prazo decorreu in albis, conforme certidão de fls. 56. De tal sorte, JULGO DESERTO o agravo de instrumento, dele NÃO CONHECENDO, a teor do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Michele Palazan Penteado (OAB: 280055/SP) - Alexander Teixeira Marques Barquetti (OAB: 266267/SP) - Maria Regina de Campos Oliveira (OAB: 47821/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2031516-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 2031516-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - São Paulo - Reclamado: Mm Juiz de Direito da 23ª Vara Civel do Foro Central Civel - Reclamante: Electronic Arts Nederland BV - Reclamante: Electronic Arts Limited - Interessado: Kerlon Moura Souza - Interessado: Cruzeiro Esporte Clube - Vistos. Trata-se de reclamação interposta em razão da prolação da sentença copiada às fls. 161/168, que julgou PROCEDENTE o pedido para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 55.000,00 a título de ressarcimento por danos morais, devidamente corrigido pela tabela prática do TJSP desde o ajuizamento da demanda com e juros moratórios de 1% ao mês a partir do da data de lançamento da primeira edição em 2006. Vencida, fica a parte ré condenada no pagamento de custas e despesas processuais. Considerando-se o trâmite da demanda, a baixa complexidade, o dispêndio do tempo e o trabalho exercido, a ausência de dilação probatória, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, os honorários advocatícios são arbitrados, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Para fins de apelação, fixo como base o valor da condenação, de modo que o preparo importa em R$ 2.200,00. Em relação à lide incidental, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o denunciado a pagar aos denunciantes indenização no valor de R$ 20.000,00, corrigidos de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o protocolo da contestação e com juros moratórios de 1% desde a citação para a denunciação Condeno a parte denunciada no pagamento das custas e despesas processuais das denunciantes, bem como nos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Para fins de apelação, fixo como base o valor da condenação, de modo que o preparo importa em R$ 800,00. Asseveram as Reclamantes que no bojo da ação indenizatória, centrada na utilização indevida de imagem e características pessoais por meio dos jogos denominados FIFA Soccer edições de 2006, 2007, 2008, 2009, 2010 e FIFA Manager 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012, há o debate envolvendo: (i) a incompetência, (ii) a ocorrência de prescrição, (iii) o uso de dados técnicos e públicos a respeito dos jogadores e (iv) ausência de dano, acrescentando que restou apontada a existência de soluções díspares nos casos propostos, por vezes com o acolhimento do pleito indenizatório, por vezes com o acolhimento da tese prescricional, reconhecimento de incompetência. Mencionam que referidas matérias são as mesmas ventiladas no IRDR de nº 0011502-04.2021.8.26.0000, admitido por meio de acórdão publicado em 01/06/2021, que determinou a suspensão de todas as demandas que envolvam referido objeto, contudo, não obstante a referida determinação, o juízo reclamado entendeu por proferir a sentença questionada em 23.11.2021, ou seja, após a admissão do incidente. Discorrem sobre o cabimento da presente medida, a admissão como assistentes litisconsorciais no IRDR, a anterioridade da decisão proferida no aludido incidente, insistindo no descumprimento da determinação de suspensão das demandas, colacionam jurisprudência a respeito do tema, concluindo pela cassação da sentença proferida. Cobrem-se as informações do juízo reclamado. Sem prejuízo, intime-se o interessado (Kerlon Moura Souza), autor na lide originária, para manifestação, encaminhando-se, posteriormente, à douta Procuradoria de Justiça. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Pedro Paulo Furquim de Andrade (OAB: 356994/SP) - Ricardo Barretto Ferreira da Silva (OAB: 36710/SP) - Marcel Gomes Braganca Retto (OAB: 157553/SP) - Joaquín Gabriel Mina (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3456 877 178194/SP) - Flávio Boson Gambogi (OAB: 97527/MG) - ANDRE OLIVEIRA TEODORO LOPES (OAB: 184764/MG) - HERBERT LEVI INACIO MARTINS JUNIOR (OAB: 157215/MG) - Flavia Cristina Sales Nunes (OAB: 99445/MG) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2018212-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 2018212-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mairinque - Agravante: Residencial Bela Vista Desenvolvimento Imobiliário Spe Ltda - Agravante: Brasil Lar Construção e Empreendimento Sa - Agravado: Cezar Oliveira Rodrigues - Agravada: Jessica Caetano Rodrigues - Perito: Waldomiro Augusto de Souza - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Residencial Bela Vista Desenvolvimento Imobiliário SPE Ltda. contra decisão (fls. 905 - Mma. Juíza de Direito Dra. Carla Carlini Catuzzo) proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c.c. pedido de indenização por danos morais em sua face ajuizada por Cezar Oliveira Rodrigues e Jessica Caetano Rodrigues. A mencionada decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Vistos. Fls. 865/871: A questão foi apreciada por decisão irrecorrida de fls. 846/847 que mantenho por seus próprios fundamentos nada havendo a reconsiderar nesta sede. Aguarde-se manifestação das partes conforme determinado as fls. 863. Int. (fls. 905). Pugna a ré, ora agravante, pela reforma da mencionada decisão a fim de que seja substituído o perito judicial nomeado. Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Os autos foram distribuídos a esta Nona Câmara de Direito Privado, mais especificamente a este Relator, em 07 de fevereiro de 2022 (fls. 915), data em que se determinou a intimação da agravante para que se manifestasse sobre a admissibilidade do presente recurso (fls. 916). Certificou-se nos autos o decurso do prazo legal sem que a ré, ora agravante, apresentasse qualquer manifestação (fls. 918) e, em 18 de fevereiro de 2022, os autos foram conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. Decido. O presente agravo de instrumento não pode ser conhecido. Por primeiro, necessário observar que o Código de Processo Civil estabelece a regra de irrecorribilidade das decisões interlocutórias, excetuando-se as hipóteses expressamente previstas no artigo 1015, in verbis: Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I tutelas provisórias; II mérito do processo; III rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI exibição ou posse de documento ou coisa; VII exclusão de litisconsorte; VIII rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII (VETADO); XIII outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Ora, tendo em vista que a questão ora em debate não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no rol do mencionado dispositivo legal, necessária a conclusão de que contra a decisão agravada não cabe agravo de instrumento, podendo eventual inconformismo ser suscitado como preliminar de apelação, ou nas contrarrazões, conforme preceitua o artigo 1009, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. Não se ignora que, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 988), o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela relativização da taxatividade do mencionado artigo 1015, fixando a tese de que O rol do artigo 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Contudo, esse não é o caso dos autos, destacando-se que o tempo de processo não é suficiente para causar qualquer dano à agravante, de difícil ou impossível reparação, não estando caracterizada a urgência decorrente de inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Desse modo, não havendo elemento de excepcionalidade apto a afastar o caráter taxativo das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, impõe-se o não conhecimento do presente recurso, por ausência de requisito de admissibilidade. Como se não bastasse, conforme bem asseverou a Mma. Juíza em Primeiro Grau, A questão foi apreciada por decisão irrecorrida de fls. 846/847, de modo que patente a inadmissibilidade do presente agravo de instrumento. Razões pelas quais, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nego conhecimento a este agravo de instrumento. - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Leandro Crass Vargas (OAB: 215834/SP) - Joao Teixeira Junior (OAB: 326656/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Ricardo da Costa Monteiro (OAB: 248961/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2274812-63.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 2274812-63.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravada: Juliana Scarcello Conte - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2274812-63.2021.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 32307 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer movida contra plano de saúde. A decisão impugnada majorou a multa fixada para o caso de descumprimento da tutela de urgência, para o importe de R$ 1.000,00 diários, a partir daquela data. O recurso foi processado sem a concessão do efeito suspensivo. (fls. 229). Não foi apresentada contraminuta (fls. 231). É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que, em 10/01/2022, foi proferida sentença, as fls. 253/258 dos autos principais, conforme se confere a seguir: (...) Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, fazendo-o para condenar a ré ao fornecimento do medicamento prescrito pelo médico de confiança da parte autora para tratamento da esclerose múltipla da Requerente, de foram contínua e ininterrupta até alta médica, qual seja, medicação Betainterferona 1 a 30mcg (6MIU) AVONEX código TUSS902424750, com posologia de 1 frasco por semana, ou seja, 5 (cinco) frascos por mês, sob pena de não o fazendo, arcar com uma multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).Em consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do novo Código de Processo Civi. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a sentença de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida em cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3456 890 ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB: 237754/SP) - Andrea Priscila Rolof Menegasso (OAB: 140941/SP) - 6º andar sala 607 DESPACHO



Processo: 2029235-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 2029235-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: Maria Thereza Almada Soares - Agravada: Janice Helena Ferreri - Agravante: Antonio Ramos Soares - Vistos. Sustentam os agravantes, controvertendo quanto à r. decisão que desacolheu impugnação na fase do cumprimento de título executivo judicial, que além de a r. decisão não ter abarcado todas as matérias que formavam o conteúdo da impugnação, procedeu a uma incorreta intelecção do v. Acórdão que julgou recurso de apelação, não identificando excesso no valor da execução que teria, segundo os agravantes, identificado caso tivesse se adscrito ao que fora julgado naquele recurso, pugnando os agravantes pela concessão de efeito suspensivo. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia o efeito suspensivo pretendido pelos agravantes. FUNDAMENTO e DECIDO. Efeito suspensivo que é aqui concedido, pois que se identifica, em cognição sumária, relevância jurídica na argumentação dos agravantes, a compasso com o identificar que a sua esfera jurídico-processual estaria sob risco atual e concreto, caso fosse mantida a eficácia da r. decisão agravada, que, à partida, não parece ter enfrentado todas as matérias que foram veiculadas na impugnação, além de se poder questionar sobre a intelecção que o juízo de primeiro grau deu ao v. Acórdão proferido em apelação, o que repercute diretamente sobre a análise que fez quanto à alegação de excesso no valor da execução, podendo haver, em tese, um descompasso entre os valores postos em execução e aquilo sobre o que se formara a coisa julgada material. Destarte, há manifesto risco em prosseguir-se com a execução, quando não se tem, por ora, uma segura definição sobre os valores que representam o crédito. Pois que concedo o efeito suspensivo neste agravo de instrumento, de maneira que a r. decisão que julgou a impugnação na fase do cumprimento do título executivo judicial, essa decisão perde, ao menos por ora, a sua eficácia. Comunique-se ao juízo de origem para imediato cumprimento desta decisão. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Maria Thereza Almada E Barbosa (OAB: 64076/SP) - Ana Paula Lopes Herrera de Faria (OAB: 222446/SP) - Janice Helena Ferreri (OAB: 69011/SP) - Sabrina Zamana dos Santos (OAB: 262465/SP) - Sueli Moura (OAB: 361343/SP) - Antonio Viana Bezerra (OAB: 243139/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2032066-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 2032066-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3456 897 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Santos - Impetrante: J. B. - Impetrado: M. J. de D. da 7 V. C. da C. de S. - Interessada: J. A. F. - Mandado de Segurança nº 2032066-33.2022.8.26.0000 Comarca: Santos (7ª Vara Cível) Impetrante: J. B. Impetrado: MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Santos Decisão Monocrática nº 22.433 MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. Mandando de segurança. Impugnação contra decisão judicial que deferiu a constrição de bens e valores em nome do executado. Não cabimento. Pronunciamento que desafia agravo de instrumento (art. 1015, parágrafo único, CPC). Aplicação do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/09 e da Súmula 267 do STF. Remédio constitucional que não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso. Carência de ação por falta do interesse processual. Inicial indeferida, extinto o processo sem resolução do mérito. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra as decisões copiadas às fls. 17 e 29, em que deferida a constrição de bens e valores em nome do impetrante. O impetrante buscando o levantamento das constrições sobre seus bens e ativos financeiros, defendendo a ilegalidade da ordem, eis que a credora não tem legitimidade para perseguir, em nome próprio, a satisfação de crédito alimentar de titularidade dos filhos, pendente a apreciação dos embargos à execução opostos. É o relatório. Não é viável o mandado de segurança contra decisão judicial que defere a constrição de bens e valores em nome do executado. Estabelece o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal: Conceder-se-á Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. O referido dispositivo é repetido no texto da Lei n° 12.016/09, que regulamenta o processo do Mandado de Segurança. Entretanto, o mesmo diploma, no artigo 5º, inciso II, assinala expressamente que não se dará mandado de segurança quando se tratar de despacho ou decisão judicial e se houver recurso com efeito suspensivo previsto nas leis processuais. No mesmo sentido, o enunciado da Súmula nº 267 do C. Supremo Tribunal Federal: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. O ato judicial impugnado desafia a interposição de agravo de instrumento, conforme art. 1015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que poderá ser recebido com efeito suspensivo, como dispõe o art. 1019 do referido Código. Portanto, o caso em apreço não autoriza a impetração do mandamus, inadmissível o manejo do remédio constitucional como sucedâneo recursal. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: Agravo interno. Decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança. Descabimento como sucedâneo de medida própria da jurisdição. Não cabimento contra decisão judicial passível de recurso a que se pode atribuir efeito suspensivo. Decisão monocrática mantida. Recurso desprovido. (Agravo Interno Cível 2271474-86.2018.8.26.0000, Des. Rel. Cláudio Godoy, 1º Grupo de Direito Privado, j. 17/04/2019) Forçoso concluir, por conseguinte, que o impetrante carece de interesse processual por inadequação da via eleita. Pelo exposto, indefiro a inicial por falta de interesse processual e JULGO EXTINTO o mandado de segurança sem do mérito conhecer, com fundamento no art. 5º, inc. II, c.c. art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, bem como no art. 330, inc. III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: João Batista do Nascimento (OAB: 354107/SP) - João Carlos de Jesus Nogueira (OAB: 376092/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2036548-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 2036548-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Lins - Requerido: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda - Requerente: Gabriel Philipi Canto de Oliveira (Menor(es) representado(s)) - Requerente: João Philipi de Oliveira (Representando Menor(es)) - Decisão Monocrática nº 22.538 PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. Inteligência do artigo 1.012, § 4º, do CPC. Probabilidade de provimento parcial do recurso, na espécie. Efeito suspensivo concedido. Trata-se de pedido de Pedido de Efeito Suspensivo à apelação interposta nos autos de nº 1000782-62.2021.8.26.0322, contra a sentença proferida as fls. 912/920, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O requerente defende a obrigatoriedade de custeio das terapias na forma prescrita pelo médico assistente. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo à apelação e a tutela de urgência para determinar a disponibilização integral do tratamento multidisciplinar, conforme prescrição médica, consistente em terapia ocupacional (integração sensorial), fonoterapia (método ABA) e psicoterapia (métodos ABA e Denver) por tempo indeterminado e sem limite de sessões, na Clínica ABA Espaço Mais, na cidade de Lins, onde reside o infante. É o relatório. Pese a regra geral estabelecer que a apelação será dotada de efeito suspensivo, certo é que o artigo 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, excepcionando a regra, impõe a eficácia imediata da sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória, hipótese dos autos. Tal eficácia poderá ser suspensa se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, o risco de dano grave ou de difícil reparação, em conformidade com o artigo 1012, § 4º, Código de Processo Civil. No caso, verifico a probabilidade do direito do requerente ante a comprovação da relação contratual entre as partes e a necessidade do tratamento pelo segurado, de apenas 3 anos de idade, diagnosticado com Transtorno do espectro autista (CID: 10 F84). Com efeito, há prescrição médica comprovando a necessidade do tratamento multidisciplinar: terapia ocupacional (integração sensorial), fonoterapia (método ABA) e psicoterapia (métodos ABA e Denver), por tempo indeterminado e sem limite de sessões (fls. 20). O risco de dano advém da possibilidade de interrupção do tratamento necessário ao desenvolvimento sadio do menor. Nessa esteira, a indicação de clínica na cidade de Bauru, (fl. 83) que dista 100km da residência do autor em Lins, tem apenas 3 anos de idade e portador de transtorno que notoriamente exige a manutenção de rotinas, mostra-se, numa análise superficial, ilegal, pois inviabiliza o tratamento que é contínuo. Destarte, pese o entendimento do Magistrado prolator da sentença, os pareceres técnicos do Nat-Jus devem ser considerados como orientação nas decisões judiciais, mas não substituem a prescrição do médico que acompanha o menor. É caso, portanto, de conceder efeito suspensivo ao recurso, mantendo-se a tutela de urgência, deferida em parte, por esse Relator e mantida pela C. Câmara no julgamento proferido nos autos agravo de instrumento nº 2036340-74.2021.8.26.0000: a fim de determinar que a operadora do plano de saúde custeie o tratamento multidisciplinar ao agravante, em clínica conveniada, no município de Lins, observada a prescrição médica de fl. 64 (dos autos de origem), ressalvando que na ausência de estabelecimento credenciado os serviços reclamados podem ser prestados em clínica particular, cabendo à agravada a cobertura integral das despesas, pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00. Pelo exposto, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO à apelação, nos termos dos artigos 932, inciso II, e 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Luiza Monteiro Lucena (OAB: 423977/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2065788-92.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 2065788-92.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Rafaela Fernanda de Oliveira Cezário - Agravado: Cauã Vinícius Damaceno Cezário (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Juliana Carina Mendes Cezário (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, digitalizada às fls. 185/186 (autos originários), que indeferiu a tutela de urgência pleiteada para determinar o bloqueio dos imóveis indicados, com averbação nas respectivas matrículas, assim como o depósito, em juízo, do quinhão relativo aos Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3456 899 alugueis correspondentes à agravante. Sustenta essa, em síntese, a presença dos requisitos necessários à antecipação de tutela, tendo em vista que os agravados omitiram dolosamente a existência de imóveis sujeitos à colação. Observa que, nas escrituras públicas, referentes a seis imóveis, o agravado Cauã consta como adquirente, apesar de na época ter apenas 3 anos de idade e não possuir condições econômicas para tanto; portanto, o verdadeiro adquirente seria o falecido. Afirma que alguns imóveis estão alugados e somente os agravados recebem os respectivos frutos, sem repassar sua cota parte e, ainda, firmaram contratos particulares de compra e venda. Aduz necessidade do bloqueio para também garantir interesses de terceiros de boa-fé, assim como dos depósitos em juízo com a finalidade de evitar a frustração de futura execução. Recurso processado sem deferimento de liminar (fls. 193/194). É O RELATÓRIO. O recurso não comporta conhecimento. Isso porque sobreveio decisão de mérito nos autos principais, que homologou o acordo firmado entre as partes, nos seguintes termos (fls. 226/227 dos autos originários), verbis: (...) Ante a concordância do Ministério Público a fls. 223, Homologo, para que produza seus efeitos regulares, o acordo estabelecido entre as partes, constante de fls. 201/204 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inciso III, letra b, do C.P.C. Custas serão repartidas, arcando cada parte com os honorários de seus patronos, nos termos do art.90, parágrafo 2º do CPC, observando-se ainda do disposto no parágrafo 3º do mesmo dispositivo, ficando as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Tal fato acarreta, portanto, a perda superveniente do interesse recursal, reconhecendo-se por prejudicado o presente agravo de instrumento. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC. Publique-se e intimem-se. São Paulo, 18 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Marcos Paulo de Souza Martins (OAB: 425369/SP) - Mário Guarin Neto (OAB: 425807/SP) - Milena Cristina Costa de Sousa Castro (OAB: 262123/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1000738-67.2021.8.26.0411
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 1000738-67.2021.8.26.0411 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pacaembu - Apte/Apdo: Asbapi - Associação Brasleira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Apda/Apte: Mercia Zacardi Lehm - Apelação Cível nº 1000738-67.2021.8.26.0411 Comarca: Pacaembu (2ª Vara Cível) Apelantes/Apelados: Asbapi Associação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos; Mércia Zacardi Lehn Decisão monocrática nº 22.593 APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇAO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NÃO CUMPRIDA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. Apelação. Indeferimento da gratuidade da Justiça. Descumprimento da determinação para o recolhimento do preparo recursal. Deserção. Recursos não conhecidos. A sentença de fls. 97/104, de relatório adotado, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, para condenar a ré a restituir os valores indevidamente descontados da aposentadoria da autora na forma dobrada, bem como a pagar indenização pelo dano moral no valor de R$ 3.000,00. Ambas as partes recorreram da sentença. A ré alegou, em síntese, que não tem cabimento a repetição do indébito na forma dobrada e que não há dano moral a ser indenizado. A autora, por sua vez apelou na forma adesiva para pedir a majoração do valor fixado a título e indenização pelo dano moral. Contrarrazões. A gratuidade da Justiça pedida pela ré foi indeferida, tendo a parte recolhido o respectivo preparo recursal. É o relatório. DECIDO. A ré interpôs apelação da sentença que lhe foi desfavorável e pediu o deferimento dos benefícios da gratuidade da Justiça. Indeferida a benesse, foi concedido prazo para recolhimento do preparo recursal, mas a apelante não cumpriu a determinação (fls. 147 e certidão de fls. 149). Logo, por ausência do recolhimento do imprescindível preparo recursal, a apelação não pode ser conhecida, assim como não é de ser conhecido o apelo na forma adesiva interposto pela autora art. 997, §2º, inc. III, do Código de Processo Civil). Pelo exposto, NÃO CONHEÇO dos recursos, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Solange Calegaro (OAB: 17450/MS) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2191404-77.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 2191404-77.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valparaíso - Agravante: Banco Ficsa S/A - Agravada: Terezinha Pereira Gabriel - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2191404- 77.2021.8.26.0000 Relator(a): NELSON JORGE JÚNIOR Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado - Decisão Monocrática n.24.915 - Agravo de Instrumento n. 2191404-77.2021.8.26.0000 Agravante: BANCO FICSA S/A Agravada: TEREZINHA PEREIRA GABRIEL Comarca: Valparaíso Juiz de Direito: Fernando Baldi Marchett PERDA DE OBJETO Ação declaratória Decisão agravada que deferiu a tutela de urgência Prolação de sentença homologatória de acordo Perda do objeto: Diante da superveniência de sentença que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, o recurso contra a decisão que deferiu a tutela de urgência mostra-se prejudicado, em virtude da perda de seu objeto. RECURSO PREJUDICADO. Vistos etc. Trata- se de agravo de instrumento interposto da respeitável decisão copiada a fls. 23/25, que DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, para determinar que a parte requerida se abstenha de efetuar descontos, a título de empréstimo consignado decorrente do contrato indicado na inicial, no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa no importe de R$500,00 por desconto indevido. Dessa decisão recorreu a instituição financeira sustentando a ausência dos requisitos para a concessão da tutela pretendida, pois não há verossimilhança das alegações, risco de dano ao agravado ou ao resultado útil do processo. No que tange à multa imposta, alega a necessidade de se observar a compatibilidade com a obrigação estabelecida, que ela seja suficiente para compelir o réu ao cumprimento da obrigação e que não venha a causar o enriquecimento sem causa da outra parte. Entende ser necessário o estabelecimento de um prazo razoável para o cumprimento, considerando a capacidade do atingido de cumprir a determinação no prazo fixado. O recurso é tempestivo e devidamente preparado (fls.7/8). O recurso foi recebido com a concessão da tutela recursal de urgência (fls.10). A agravada não apresentou contraminuta ao recurso. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. I. O julgamento destes recursos encontra-se prejudicados. À decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada em ação declaratória de inexigibilidade de débito, o banco réu agravou pretendendo a modificação da decisão. O recurso também foi recebido com a concessão de efeito ativo para permitir a cobrança das parcelas do empréstimo impugnado. Após a apresentação da contestação e réplica, foi proferida sentença que acolheu os pedidos autorais. E posteriormente, as partes apresentaram petição conjunta noticiando a realização de acordo (fls.315/316). Em consulta ao sítio eletrônico deste E. Tribunal de Justiça, verifica-se ter sido proferida sentença de homologação do acordo, proferida em 10 de fevereiro de 2022, e publicada no Diário de Justiça Eletrônico - DJE em 15/02/2022. Com efeito, diante do teor da r. sentença, no excerto aqui reproduzido, bem se vê que o objeto deste agravo de instrumento, não persiste. II. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Rodrigo Ribeiro Silva (OAB: 314090/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2030253-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 2030253-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Francisco Edson Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Uniesp S/A - Agravado: Universidade Brasil - Agravado: Fundação Uniesp Deteleducação - Agravado: Organização Sulcaetanense de Educação e Cultura Ltda - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE INDEFERIU, POR ORA, A PENHORA DE FATURAMENTO - INTIMADO A MANIFESTAR-SE EM TERMOS DE PROSSEGUIMENTO, O AUTOR SE LIMITOU A PETICIONAR POR PRAZO, SEQUER SUBMETENDO AS PESQUISAS REALIZADAS EM PROCESSO ANÁLOGO Á APRECIAÇÃO DO DOUTO MAGISTRADO - compete ao exequente demonstrar ao juiz condutor do feito serem inócuas outras tentativas de localização de bens, sob pena de supressão de grau de jurisdição - RECURSO não conhecido. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 305 que indeferiu, por ora, o pedido de penhora de 30% do faturamento do grupo de ensino; aduz que eventuais pesquisas não lograrão êxito, apresenta provas emprestadas do processo nº 0005039-34.2020.8.26. 0565, ordem do art. 835, X, do CPC meramente preferencial, execução que deve ser realizada no interesse do credor, aguarda provimento (fls. 01/08). 2 - Recurso tempestivo, isento de preparo. 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 09/849). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Denota-se que no agravo de instrumento nº 2246174-25.2018.8.26.0000 determinou-se o depósito do valor correspondente à restrição pelo inadimplemento do FIES, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil por 30 dias (fls. 10/15). Frustrada a tentativa de constrição via SISBAJUD (fls. 290/296), o autor pleiteou a penhora de 30% do faturamento, o que restou indeferido, por ora, inocorrente outras tentativas de localização de bens. Insta ponderar que o art. 835 do CPC dispõe sobre a ordem de penhora, que, em que pese preferencial, não pode ser simples-mente afastada sem ao menos ter sido demonstrado ser o caso para tanto. Extrai-se dos autos que, intimado a manifestar-se em termos de prosseguimento o requerente limitou-se a pugnar por prazo, o que foi deferido (fls. 308/309), vindo a interpor recurso, sequer submetendo a documentação de fls. 28/849, referente às pesquisas realizadas em processo análogo, de nº 0005039-34.2020.8.26.0565, à apreciação do Juiz condutor do procedimento. Nessa esteira, deverá o exequente atender à determi-nação do Douto Magistrado, colacionando subsídios capazes de justificar o pedido de constrição, sob pena de supressão de grau de jurisdição. A propósito: Agravo de Instrumento Cumprimento de sentença Penhora Arguição de irregularidade da penhora e excesso de execu-ção Questões não apreciadas pelo Juízo de origem Necessi-dade de aguardar o pronunciamento do Juízo de origem Invia-bilizando o enfrentamento da matéria diretamente pelo Tribunal, sob pena de supressão de um grau de jurisdição - Descabi-mento do recurso. [...] Agravo não conhecido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2277277-45.2021.8.26.0000; Relator (a):Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de ineficácia de título e inexistência de relação jurídica Cumprimento de sentença Decisão deferiu a penhora de imóvel do executado Alegação de impossibilidade da penhora, por pendente o julgamento de recurso especial Tema não deduzido em primeiro grau ou analisado pelo Juiz a quo Tema não analisado pela decisão agravada, inviabilizando o enfrentamento da matéria diretamente pelo Tribunal, pena de supressão de um grau de jurisdição em ofensa ao duplo grau de jurisdição Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2230475-86.2021.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Mirim -2ª Vara; Data do Julgamento: 22/11/2021; Data de Registro: 22/11/2021) Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3456 1005 Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Gustavo da Silva Boza (OAB: 393287/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2017032-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 2017032-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Banco Cetelem S/A - Agravada: Zilda Francisco Moreira - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 24706 Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO CETELEM S.A. contra a r. decisão interlocutória (fls. 63/66 do processo, digitalizada a fls. 83/85) que, em procedimento comum, deferiu a liminar satisfativa pleiteada pela requerente para o fim de impor à instituição financeira requerida o preceito cominatório consistente em suspender todos os débitos das parcelas mensais relativas ao contrato de cartão de crédito RMC, dos rendimentos de benefício previdenciário de titularidade da autor, sob pena de, em não o fazendo, incidir no pagamento de multa diária de R$ 300,00 para cada lançamento indevido e sem qualquer limitação pecuniária, sem prejuízo da configuração do delito de desobediência por parte do responsável em cumprir a ordem judicial. Irresignado, aduz o banco réu, em síntese, que o caso trazido a reexame carece dos requisitos necessários para a concessão da tutela, posto não se prestar o caso fortuito interno, mas culpa exclusiva da vítima, posto que foram assinados os contratos de solicitação do cartão de crédito consignado. Alega o agravante que a obrigação de fazer está totalmente adimplida, que os descontos devem ser restabelecidos, pois a autora só pretendeu o cancelamento do cartão. Por fim, insurge-se em face da multa fixada, pois excessiva, devendo ser revogada ou reduzida. Pugnou, assim, pela concessão de efeito antecipatório recursal e, ao final, o Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3456 1043 provimento deste agravo. A fl. 243, há petição do agravante não se opondo ao julgamento virtual do recurso. Relatado. Decido. Verifica-se, pelo sítio de Internet do TJSP, que, na ação de procedimento comum (processo nº 1025990-53.2021.8.26.0482), de onde se originou este agravo, foi proferida sentença no dia 03.02.2022, julgando procedente a ação de conhecimento, tornando definitiva a tutela de urgência concedida. Assim, ante o sentenciamento do feito, que tomou o lugar da decisão interlocutória recorrida, há fato superveniente que retirou os pressupostos autorizadores do seguimento do presente agravo. Termos em que, em razão da perda superveniente do objeto, o agravo fica tido por prejudicado. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/ SP) - Maycon Liduenha Cardoso (OAB: 277949/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2020902-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 2020902-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tremembé - Agravante: Cristiano Santos Ladeira Miranda - Agravado: Fundo de Liquidação Financeira- Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Trata-se de agravo de instrumento interposto por CRISTIANO SANTOS LADEIRA MIRANDA contra a r. decisão interlocutória (fls. 458/459 do processo, digitalizada a fls. 18/19) que, em execução de título extrajudicial, acolheu pedido do exequente e, em razão de seu alto padrão, concedeu a penhora de 50% do imóvel de matrícula nº 3403, do CRI de Tremembé, avaliado em R$ 1.700.000,00, tornando indisponível a metade do valor arrecadado, a fim de possibilitar ao executado a aquisição de outro bem de razoável conforto, tomando-se por base os valores das habitações populares. Irresignado, recorre o executado, aduzindo, em resumo, que a impenhorabilidade do bem de família não pode ser relativizada em decorrência do valor do imóvel. Argui ainda que o legislador não estabeleceu limites ou condições à proteção do bem de família em relação ao valor do imóvel, ou parâmetros sobre alto padrão ou luxo, sendo que o que se pretende é a proteção da família, do seu lar, indispensável à dignidade da pessoa humana (fls. 8). Menciona jurisprudência nesse sentido. Pugna pela concessão do efeito antecipatório recursal para cessar a penhora do bem de família e por consequência, a alienação do bem e, ao final pelo provimento do agravo de instrumento. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a relevância da argumentação trazida, relativa à presença ou não de valor vultoso em um bem apontado como de família, com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal, atribuo o efeito suspensivo ao recurso com o único fim de sobrestar eventual praceamento ou alienação de qualquer espécie do imóvel até o julgamento deste agravo. Comunique-se o MM. Juízo recorrido e intime-se a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Ricardo Alexandre Baradel Ortis (OAB: 433518/SP) - Izabella de Souza Lima (OAB: 389634/SP) - Cristiana França Castro Bauer (OAB: 250611/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2024642-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 2024642-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcatto Industria de Acessorios Ltda - Agravante: Gilberto Administradora de Bens - Agravante: Gilberto Oscar Marcatto - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto Marcatto Indústria de Acessórios Ltda. deduzido em razão de decisão interlocutória (fls. 16) que indeferiu a exceção de pré-executividade, pelas razões expendidas pelo credor, visto que o instrumento particular de cessão firmado na mesma data se encontra assinado por duas testemunhas (fls. 65 e 76), o que satisfaz a exigência formal para admissão da ação executiva. Sustenta a agravante, em síntese, que (A) que o instrumento executado pelo agravado se encontra sem força executiva, visto a ausência de assinatura das testemunhas. Contudo, conforme decisão de fls. 216, a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante fora indeferida, sob a alegação que a assinatura constante no instrumento particular de cessão firmado na mesma data, satisfaz a exigência formal (fls. 07); (B) que a parte agravada juntou aos autos (fls. 226/244) o contrato devidamente assinado, somente após meses da distribuição da demanda executiva (fls. 09); (C) E em que pese que há o instrumento particular de cessão firmado, o agravado executou o Contrato para Prestação de Garantia Internacional e Outras Avenças n. 304934.69016, e não o instrumento de cessão de direitos creditórios (fls. 10); (D) pugna-se pela antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida, reformando-se a decisão recorrida, concedendo-se o efeito suspensivo, também o efeito ativo para determinar a reforma da decisão, com a procedência da exceção de pré-executividade, e, ao final, acolher as razões deste recurso (fls. 11). Pugna, assim, pela concessão de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento deste agravo. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a relevância da argumentação trazida, em especial porque constitui título executivo extrajudicial o documento escrito e subscrito pelo devedor e por duas testemunhas, conforme dispõe o artigo 784, III do CPC; com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal, atribuo o efeito suspensivo ao recurso, sobrestando a decisão agravada até sua final decisão. Determino, de imediato, que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Paulo Luiz da Silva Mattos (OAB: 7688/SC) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2025096-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 2025096-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Anderson Danilo Alves - Trata-se de agravo de instrumento interposto pro BANCO DO BRASIL S/A contra a r. decisão interlocutória (fls. 39/40 do processo) que, em ação de procedimento comum movida por Anderson Danilo Alves também contra Banco Bradesco S/A, Itaú Unibanco S/A e Banco Santander S/A, deferiu a limitação dos empréstimos consignados em folha de pagamento e conta corrente em 30% dos proventos líquidos do autor por quatro meses, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 até o limite de R$ 10.000,00. Irresignado, insurge-se o Banco do Brasil sustentando, em resumo, que (A) o agravado não preencheu os pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça, tanto que não houve, sequer, a intimação da parte autora para apresentar sua declaração de imposto de renda (fls. 4); (B) as cobranças estão em conformidade com o contrato firmado entre as partes, não havendo que se falar em abusividade (fls. 5); (C) deve ser revista a periodicidade da multa cominatória (fls. 8); (D) a multa diária fixada é exorbitante e deve ser revogada ou reduzida. Pugna, assim, pela antecipação do efeito recursal e, ao final, o provimento do agravo. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária, embora tenha o agravado contratado primeiro com o banco recorrente no ano de 2019, não vejo urgência ou risco iminente a demandar a supressão do contraditório recursal. Termos em que, indefiro a antecipação da tutela recursal. Determino (I) que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido; (II) seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II) e (III) diante da impossibilidade de apreciação da impugnação à gratuidade em sede recursal, sob pena de supressão de instância, que se aguarde o deslinde da análise do pleito em primeiro grau. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Joice Vanessa dos Santos (OAB: 338189/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1007801-09.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 1007801-09.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cícero Ferreira da Costa - Apelante: Otávio Ourique Fialho - Apelante: Fernando Ourique Fialho - Apelante: Renato da Silva Silveira - Apelante: Ricardo Luiz Andrioli Filho - Apelante: José Henrique Ramos - Apelado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.a. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 198/202, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da ação (art. 85, § 2º do CPC). Aduzem os apelantes para a reforma do julgado que na data da viagem não houve qualquer registro de chuva nos itinerários do voo contratado, conforme pesquisa realizada junto ao Instituto Nacional de Meteorologia; que a situação climática desfavorável não foi comprovada pela apelada; que não receberam aviso prévio referente ao cancelamento do voo; que não receberam qualquer auxílio material; que arcaram com despesas de transporte, hospedagem e alimentação, requerendo o devido ressarcimento; que experimentaram um atraso de mais de vinte e quatro horas na chegada aos seus destinos; que foram reacomodados em voo somente no dia seguinte e afirmam que restou configurado o dano moral sofrido, carecendo de indenização no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada apelante. Em preliminar de contrarrazões, a apelada requer o não conhecimento do recurso, pois não atacados os fundamentos da r. decisão. Memoriais da apelada às fls. 301/306. Recurso tempestivo, preparado e contrariado. É o relatório. Ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Léo Rosenbaum (OAB: 176029/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1025528-33.2020.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 1025528-33.2020.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Elia Firmo de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: B V Financeira S/A Crédito, Financimento e Investimento - Decisão Monocrática Nº 33.746 APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL C/C/ CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO USADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDA NOS TERMOS DA LEI Nº 10.931/04. Contratação expressa a respeito da taxa de juros e de sua contagem capitalizada. Compatibilidade com a taxa média divulgada pelo Banco Central. Abusividade não verificada. Encargos moratórios pactuados. Comissão de permanência não prevista. Tarifas bancárias impugnadas de modo genérico. Impossibilidade de o Tribunal conhecer do tema. Súmula 381 do STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1) Trata-se de apelação tempestiva e isenta de preparo (fls. 741/755), interposta contra a sentença (fls. 731/739), que julgou extinta a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, rejeitando a pretensão revisional c/c consignatória da autora, que foi condenado a pagar as custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, mas quando puder fazê-lo, porque lhe foi deferida a gratuidade. Inconformada, a autora apela para pedir a reforma da sentença. Insiste que a Instituição Financeira impôs cláusulas abusivas no contrato, o que deverá ser revisto. Impugna a cobrança de juros superiores aos legalmente permitidos, com capitalização vedada pela lei, e bem assim as tarifas e a comissão de permanência. Reitera, portanto, os pedidos iniciais. Contrarrazões a fls. 759/775. É o relatório. 2) No caso concreto, trata- se de cédula de crédito bancário emitida no valor de R$ 10.500,00, com previsão expressa de capitalização mensal dos juros (cláusula 14.2.1, fls. 17), cabendo anotar a compatibilidade da taxa com a média de mercado para o financiamento de veículo usado: 1,86% ao mês, 24,69% ao ano, custo efetivo total mensal de 3,39% e de 49,95 % ao ano. Não há abuso em tal quadro fático, pois no Brasil os juros bancários não são tabelados e o que a jurisprudência não tolera é o abuso, verificado quando a taxa discrepa sobremaneira dos juros médios divulgado pelo Banco Central, o que não se verifica na espécie em exame. Incide, pois, o disposto no artigo 28 da Lei nº 10.931/04, que é claro na liberdade outorgada aos bancos: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º . § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida. Por outro lado, os encargos moratórios foram licitamente convencionados, e nada há a rever a respeito, pois não foi prevista a cobrança de comissão de permanência, ao revés do que sustentou a apelante. Por fim, a impugnação recursal às tarifas bancárias revelou-se muito excessiva, sem aptidão de devolver tal tema ao conhecimento do Tribunal, aplicando-se a Súmula 381 do egrégio Superior Tribunal de Justiça (“Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”). Nessa conformidade, entendo que a r.sentença bem resolveu a espécie e deve ser confirmada por seus jurídicos fundamentos. * * * Ante o exposto, desprovejo o recurso e majoro os honorários advocatícios para 11% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, ressalvada a gratuidade. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Jose Antonio Galdino Goncalves (OAB: 128674/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1000151-95.2021.8.26.0168
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 1000151-95.2021.8.26.0168 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dracena - Apelante: M. B. - Apelante: J. T. B. B. - Apelado: B. do B. S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1000151-95.2021.8.26.0168 Relator(a): JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO N. 1000151-95.2021.8.26.0168 COMARCA DE DRACENA APELANTES: MARCELO BARBOSA E OUTRA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO N. 14.002 (2) Trata-se de recurso de apelação interposto por MARCELO BARBOSA e OUTRA, às fls. 333/357, contra a r. sentença de fls. 294/304 que, em sede de ação de repetição de indébito c.c. indenização por danos morais proposta em face de BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Preliminarmente, pugnam pela concessão da gratuidade judiciária. Facultada a apresentação da documentação comprobatória de sua inaptidão para quitar, de imediato, os encargos processuais (fls. 454/456), sobreveio a manifestação deduzida às fls. 459/513. É o relatório. De pronto, ressalta-se que o juiz não está vinculado à declaração de pobreza das partes (art. 99, § 3º, do CPC/2015), a qual, por si só, não implica imperiosa e absoluta certeza quanto à alegada deficiência de recursos, sendo-lhe possível o exame da situação particular dos autos para o fim de formar o seu convencimento acerca da possibilidade ou não de o postulante da justiça gratuita suportar os encargos processuais. Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SITUAÇÃO ECONÔMICA VERIFICADA NA ORIGEM. REVISÃO. EXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. O Tribunal a quo, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, decidiu que o recorrente possui meios de prover as custas do processo. 2. Aferir a condição de hipossuficiência do recorrente para fins de aplicação da Lei Federal 1.060/50 demanda o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. A Corte Especial já pacificou jurisprudência no sentido de que o julgador pode indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita, diante das evidências constantes no processo. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Demais disso, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a simples declaração de pobreza, firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício. Agravo regimental improvido (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp n.769514/SP, Rel. Min. Humberto Martins, J. 15.12.2015, DJe 02.02.2016). A seguir, o posicionamento desta Colenda Câmara: “AGRAVO DE INSTRUMENTO RECOLHIMENTO DO PREPARO, DO PORTE DE REMESSA E RETORNO Sendo o pedido de concessão de assistência judiciária, o objeto do recurso, é possível sua apreciação, sem o recolhimento do preparo Agravo conhecido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA DECLARAÇÃO DE POBREZA PRESUNÇÃO IURIS TANTUM - Presunção decorrente da declaração de pobreza que somente pode ser elidida por prova em contrário Agravante que não demonstrou a sua hipossuficiência financeira, através dos documentos juntados Hipótese, ademais, em que o MM. Juiz ‘a quo’, já havia determinado a comprovação documental de sua renda bruta mensal, o que não foi atendido - Declarações contraditórias, a respeito de sua ocupação/profissão, que militam em seu próprio desfavor - Extratos bancários que comprovam a existência de renda, decorrente de aluguel Contratação de advogado particular, através de contrato ad exito, que não restou comprovada Presentes elementos que afastam referida presunção, impõe-se a não concessão do benefício Existência de fundadas razões - Decisão mantida Necessidade de recolher custas de preparo, em 1ª instância, sob as penas da lei - Agravo improvido, com recomendação” (Agravo de Instrumento n. 2219668-17.2015.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Salles Vieira, j. 03.12.2015). Na espécie, cabe observar que que tal pleito, também formulado na peça vestibular, restou rejeitado pelo douto Juízo a quo, consoante decisão de fls. 122/123, cujo teor segue reproduzido: Indefiro o pedido de gratuidade processual, pois as circunstâncias fáticas indicadas demonstram que os demandantes apresentam condições financeiras de arcar com as despesas processuais. Está demonstrado pelos documentos de fls. 86/121 que os requerentes ostentam situação financeira estável, que não condiz com os pressupostos do artigo 98, do CPC, pois não se enquadra na condição de hipossuficiente que a lei teve em vista proteger. A Lei visa amparar as pessoas pobres, na verdadeira acepção jurídica do vocábulo. Vale dizer, garantiu-se o acesso ao Poder Judiciário para as pessoas incapazes de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, o que não é o caso. Extrai-se da declaração de imposto de renda que o autor recebeu rendimentos mensais superiores a três salários mínimos nos anos de 2018, 2019 e 2020, critério adotado pelo Juízo para concessão do benefício, por analogia aos parâmetros de atendimento da Defensoria Pública. Nota-se pela análise dos comprovantes de rendimentos juntados aos autos, uma renda familiar superior ao patamar de 3 salários mínimos, tomado como parâmetro para aferição da miserabilidade alegada. Tais informações fazem presumir que os autores possuem uma condição econômica diferenciada, descaracterizando, pois, a alegada hipossuficiência. Logo, compete aos requerentes do benefício demonstrar a alteração superveniente das condições que ensejaram a prolação do decisum acima transcrito. Da análise dos documentos, todavia, conclui-se não ter resultado evidenciada referida modificação, sobretudo pela juntada de documentação que já havia sido trazida ao feito por ocasião do despacho inicial (fls. 86/121). Ora, extrai-se que o coapelante Marcelo declarou ao fisco, em relação aos exercícios de 2019, 2020 e 2021, possuir considerável acervo patrimonial, superando, respectivamente, as cifras de R$ 94.000,00 (fls. 489), R$ 140.000,00 (fls. 498) e R$ 160.000,00 (fls. 507). Ademais, ambos os recorrentes exercem atividade remunerada: Marcelo é servidor público estadual, auferindo renda mensal líquida superior a R$ 3.000,00 (fls. 478/479), e Juliana trabalha como recepcionista, percebendo rendimento mensal Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3456 1097 líquido na ordem de R$ 1.400,00 (fls. 474/476). Não bastasse, cumpre ressaltar que, após o pleito de concessão da gratuidade processual ter sido indeferido pelo julgador singular, sucedeu o recolhimento das custas processuais no valor total aproximado de R$ 1.000,00 sem se vislumbrar nenhuma dificuldade enfrentada pelos recorrentes (fls. 129/135). Tais circunstâncias, além de não indicarem mudança do padrão financeiro dos insurgentes, são incompatíveis com a concessão da benesse pleiteada, pois a ela fazem jus apenas os hipossuficientes, ou seja, aqueles que não podem arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Imperativo, portanto, o indeferimento do pedido de justiça gratuita. Diante do exposto, faculta-se à parte recorrente o recolhimento do preparo recursal, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, conclusos. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA Relatora - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Adriano Nascimento (OAB: 355267/SP) - Marcos Andre Salazar (OAB: 355381/SP) - Nelson Wilians Fratori Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1028089-34.2019.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 1028089-34.2019.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Kleber Tavolaro de Oliveira - Apelado: Comandos Empreendimentos e Participações Imobiliárias Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls.121/122, que julgou extinta a execução, pela satisfação do débito, reconhecendo como remanescente a quantia de R$41.563,98 em favor da executada Comandos Empreendimentos e Participações Imobiliárias Ltda, a ser satisfeita nos autos do cumprimento de sentença dos embargos à execução. Não houve a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte executada. A parte exequente, ora apelante, pleiteia, com fundamento nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sem ter recolhido, por isso, o respectivo preparo do recurso. Certo é que o conceito de necessitado não decorre, necessariamente, de regras matemáticas ou de limites numéricos predeterminados, de modo que o benefício da assistência judiciária há de ser concedido àqueles que não possam arcar com os gastos necessários à participação no processo, na exata medida em que, ponderados os ganhos e os gastos com o próprio sustento e de sua família, não reste o suficiente para pagar as despesas processuais, ou, no caso específico da pessoa jurídica, ponderados os gastos e os ganhos com sua própria atividade. Nesse sentido, cumpre colacionar as lições de AUGUSTO TAVARES ROSA MARCACINI: O conceito de necessitado não é determinado mediante regras rígidas, matemáticas, não se utilizando limites numéricos determinados. Têm direito ao benefício aqueles que não podem arcar com os gastos necessários à participação no processo, na medida em que, contabilizados seus ganhos e os seus gastos com o próprio sustento e da família, não lhe reste numerário suficiente para tanto. O direito do benefício decorre da indisponibilidade financeira do sujeito. O patrimônio daquele que postula a gratuidade, a menos que notoriamente vultoso, não é parâmetro para se determinar a condição de necessitado. O fato de ter um bem imóvel, ser titular de linha telefônica, ou possuir automóvel, não impede a concessão do benefício. Ora, se mesmo tendo um bem imóvel, os rendimentos da parte não lhe são suficientes para arcar com as custas e honorários sem prejuízo do sustento, tal propriedade não é empecilho à concessão da gratuidade. Não é nem um pouco razoável pretender que a pessoa se desfaça do imóvel que mora para arcar com os custos do processo. Nem se deve presumir que a propriedade sobre um imóvel seja sinal exterior de riqueza, apto a afastar o benefício. (Assistência Jurídica, Assistência Judiciária e Justiça Gratuita Rio de Janeiro: Forense, 2003 p. 84/86). A simples declaração de pobreza prevista pelo artigo 4º da Lei 1.060/50 e pelos artigos 98 e seguintes do Novo Código de Processo Civil não basta, por si só, à comprovação da hipossuficiência econômica do peticionário, quando outros elementos dos autos fizerem supor que a parte, contrariamente do que por ela declarado, possa arcar com o pagamento das custas processuais, tratando-se, pois, de hipótese em que aquele documento, unilateralmente produzido, deverá ser complementado com outras provas a serem carreadas aos autos, atendendo à determinação do Juízo. Na hipótese em exame, verifica-se que, ajuizada a ação de execução em tela, o D. Juízo ‘a quo’ determinou o recolhimento das custas iniciais do feito (fls.22), sob pena de extinção, tendo a parte ora apelante recolhido referidas custas processuais logo em seguida (fls.25/31). Assim, a concessão da Justiça Gratuita em favor da parte recorrente nesse momento processual exige que a parte demonstre, de forma satisfatória, mudança efetiva de sua situação financeira do ajuizamento da ação à presente data, o que, contudo, não ocorreu ‘in casu’. Isso porque a parte apelante, mesmo intimada a comprovar que sua situação econômica se alterou nesse interregno (fls.176/177), deixou transcorrer ‘in albis’ o prazo deferido (fls.179), de tal forma que não se pode conceder-lhe as benesses da gratuidade processual sem um mínimo conjunto probatório que corroborasse a alegação de alteração da condição financeira realizada nas razões recursais. Note-se que não foram carreados aos autos os extratos bancários, as faturas de cartão de crédito, as últimas declarações de Imposto de Renda em seu nome e eventuais certidões de protesto, conforme determinado por esta Relatoria na r. decisão de fls.176/177. A documentação anexa às razões recursais (fls.146/153), por sua vez, não se mostra suficiente para a concessão da gratuidade processual pretendida, uma vez que o simples fato de a parte recorrente possuir dívidas ou responder a outras demandas judiciais na condição de executada ou ré não significa, por si só, a impossibilidade de a parte arcar com as custas judiciais nesse momento processual, observado, aliás, que o próprio relatório apresentado pelo apelante indica que ele tem participações em empresas, uma delas com 100% do capital societário (fls.152). Destarte, tendo em vista que a parte apelante não comprovou a sua alteração econômica a ponto de torná-la hipossuficiente, não há que se falar em fato novo ou superveniente que possa justificar a concessão da gratuidade processual nesse momento em seu favor, razão pela qual mostra-se de rigor o seu indeferimento. A esse respeito, confiram-se julgados desta C. 24ª Câmara de Direito Privado: 1003721-90.2017.8.26.0019 Classe/Assunto: Apelação Cível / Consórcio Relator(a): Jonize Sacchi de Oliveira Comarca: Americana Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 25/06/2020 Data de publicação: 25/06/2020 Ementa: Ação de rescisão contratual cumulada com restituição imediata de valores e indenização por danos morais Consórcio para aquisição de motocicleta Administradora do grupo em liquidação extrajudicial Sentença de parcial procedência Resolução do contrato e restituição das quantias desembolsadas pelo consumidor Inadmissibilidade da apelação da corré Agraben Administradora de Consórcios Ltda. Deserção reconhecida Parte que não logrou comprovar a alteração da sua situação econômico-financeira Indeferimento do pedido de justiça gratuita Prazo para recolhimento do preparo transcorrido in albis Recurso deserto, conforme art. 1.007, “caput”, do Código de Processo Civil Apelo do autor Inexistência de dano moral Frustração na conclusão do negócio jurídico celebrado que consiste em mero desconforto Necessidade de comprovação do dano moral sofrido Dissabor que não representa dano moral indenizável Doutrina Precedentes deste TJSP Sentença mantida Recurso do autor desprovido e não conhecido o apelo da corré. 2017227-71.2020.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Contratos Bancários Relator(a): Salles Vieira Comarca: Barueri Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 29/04/2020 Data de publicação: 29/04/2020 Ementa: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - INDEFERIMENTO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO - NOVO PLEITO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA AGRAVANTE Renovação do pedido, em sede de embargos à execução, de justiça gratuita, e de diferimento do recolhimento das custas, anteriormente negado por decisão irrecorrida proferida nos autos da execução O benefício da assistência judiciária pode ser requerido a qualquer tempo e fase processual, não estando sujeito à preclusão Contudo, formulado e indeferido o pedido, em 1ª instância, sem que a parte tenha recorrido da decisão, somente a alteração da situação financeira da requerente autoriza novo pleito Ausência de demonstração de mudança na situação fática ou jurídica a dar ensejo a novo pedido Indeferimento do benefício na execução que se estende aos respectivos embargos Indeferimento mantido - Necessário o recolhimento das custas pertinentes ao agravo, em 1ª instância, sob as penas da lei Decisão mantida Agravo improvido, com determinação.” 1018203-10.2017.8.26.0224 Classe/Assunto: Apelação Cível / Bancários Relator(a): Walter Barone Comarca: Guarulhos Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 24/04/2018 Data de publicação: 24/04/2018 Ementa: CONTRATOS BANCÁRIOS. Ação de revisão contratual. Sentença de improcedência. Irresignação da parte Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3456 1101 autora. Descabimento. Pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita realizado na petição inicial que foi negado na origem. Indeferimento da benesse que foi mantido por esta C. Câmara, em V. Acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora. Preclusão em relação a essa questão caracterizada, diante da inexistência de mudança fática nas condições econômicas da parte, a ponto de torná-la hipossuficiente. Parte apelante que deveria ter recolhido o preparo no momento da interposição do recurso, já que teve seu pedido de gratuidade indeferido. Preparo não recolhido. Determinação para recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, §4º, do NCPC que restou desatendida. Prazo transcorrido ‘in albis’. Preclusão. Deserção caracterizada. Recurso não conhecido. Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil, nega-se o favor legal pleiteado, facultando-se à parte apelante o recolhimento do preparo devido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso interposto. Aguarde-se o recolhimento ora determinado, certificando-se. Em seguida, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Luiz Augusto Alves (OAB: 217506/SP) - Elaine Cristina Vidal (OAB: 213393/SP) - Hélder Pereira Nunes (OAB: 349953/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2026888-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 2026888-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Ubatuba - Autor: Lcr Administração de Bens Próprios Ltda - Epp - Réu: Elektro Redes S/A - Interessado: ABRAMIDES, GONÇALVES ADVOGADOS S/A - Vistos. Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por LCR ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA - EPP contra ELEKTRO REDES S/A, com lastro no artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil, cujo objeto é a rescisão de Acórdão proferido pela 27ª Câmara de Direito Privado, sob relatoria do Ilustre Desembargador CAMPOS PETRONI (n. 1004374-95.2019.8.26.0642), que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais movida pela ora requerente. Por não vislumbrar, na hipótese vertente, o preenchimento dos requisitos elencados no artigo 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Cite-se a requerida para que, no prazo de 15 dias, responda aos termos desta ação, a teor do artigo 970, da legislação processual em vigor. Int. - Magistrado(a) Cesar Luiz de Almeida - Advs: Mario Ricardo Branco (OAB: 206159/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Processamento 14º Grupo - 27ª Câmara Direito Privado - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 4º andar Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3456 1171 DESPACHO Nº 0001021-41.2010.8.26.0493 - Processo Físico - Apelação Cível - Regente Feijó - Apelante: Lucio Antonio Malacrida - Apelado: Jose Camargo Pimentel (Espólio) - Apelado: Isabel Cristina Camargo Pimentel - Apelado: Maria José Camargo Pimentel - Apelado: Valéria Camargo Pimentel - Apelado: JOÃO TAVARES PIMENTEL JUNIOR - Apelado: Renata Camargo Pimentel - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 228/230, que julgou a segunda fase da ação de prestação de contas, fixando o valor do saldo devido pelo requerido ao autor, com a condenação da parte ré ao pagamento das verbas de sucumbência. Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação, com pedido de nulidade do julgado por cerceamento ao direito de defesa, consistente na não reação de perícia contábil. O recurso foi processado e respondido. Com oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 772/2017 do Órgão Especial deste Tribunal. É o relatório, adotado no mais, o da r. sentença. Diante da ausência do recolhimento do preparo recursal, foi determinado o recolhimento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1007, § 4º, do Código de Processo Civil. Regularmente intimada (fls.260), a apelante deixou de recolher as custas de preparo (certidão de fls.264), quedando-se inerte. Logo o recurso não pode ser conhecido por ausência de pressuposto, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Para fins do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, adota-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o não conhecimento integral do recurso acarreta a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recursais: “3. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).” (AgInt no REsp 1731129/SP, 4ª Turma, rel. Min. Marco Buzzi, j. 17.12.2019). Ante o resultado do julgamento do recurso, com fundamento no §11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados para 15% do valor da condenação. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Advs: Lucio Antonio Malacrida (OAB: 51247/SP) (Causa própria) - Lussandro Luis Gualdi Malacrida (OAB: 197840/SP) - Marcelo Manuel Kuhn Telles (OAB: 263463/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0001323-52.2013.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Jose Luiz Segatto - Apelado: Condominio Vinhas da Vista Alegre - VOTO N.º 16.472 Cuida-se de ação ordinária, envolvendo administração de Condomínio, cujo pedido foi julgado procedente pela sentença de fls. 570/574, para condenar o réu a ressarcir ao Condomínio autor o valor de R$ 86.556,92, com correção monetária da data do ajuizamento da ação e juros de mora da citação, além de arcar integralmente com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Apela o réu (fls. 589/600), pugnando, preliminarmente, pela concessão do benefício da justiça gratuita. Ainda preliminarmente, argui cerceamento de defesa na negativa da oitiva da testemunha arrolada. No mérito, sustenta a regularidade da locação do triturador de galhos, bem como da celebração do acordo nos autos do processo 1731/2007, insistindo ter poderes para representar o Condomínio e transigir em audiência. Pugna pela nulidade ou reforma da sentença. O recurso de apelação é tempestivo. Contrarrazões às fls. 609/620. É O RELATÓRIO. Não se conhece o recurso. Determinou-se no despacho de fls. 641/642, a juntada de documentos que comprovassem a necessidade do benefício pleiteado nesta sede recursal ou o recolhimento do preparo em sua integralidade. O apelante acudiu ao comando juntando a documentação de fls. 646/676, a qual, todavia, foi insuficiente ao fim a que se destinava, bem por isso o favor legal foi negado pela decisão posterior de fls. 678/679, a qual determinou o recolhimento das custas de preparo em sua integralidade. Ao invés de cumprir a ordem, o apelante interpôs agravo interno (fls. 682/687), o qual não possui naturalmente efeito suspensivo, nem assim fora concedido no acórdão que manteve integralmente a decisão às fls. 693/695, até porque não formulado o pleito em tal sentido. O recorrente, então, intempestivamente, recolheu apenas a taxa de preparo (fls. 699/700), olvidando-se que, em se tratando de autos físicos, deveria recolher também o porte de remessa e retorno por volume de autos e de mídia, estando, portanto, o recolhimento, além de intempestivo, incompleto. Em suma, o recolhimento foi intempestivo, pois a decisão que determinou a complementação das custas foi disponibilizada no DJE em 16/07/2021 (fls. 680), enquanto o pagamento foi comprovado nos autos apenas em 26/10/2021 (fls. 698/700), mais de três meses depois do prazo concedido para tanto, além de, repita-se, encontrar-se incompleto. Dispõem os artigos 101 e 1.007, ambos do CPC que: Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. O recolhimento intempestivo e incompleto impõe a deserção do recurso, que constitui insuperável obstáculo formal ao seu seguimento. Oportuno citar os julgados desta Corte: APELAÇÃO Ação de cobrança Sentença de procedência Recurso dos réus sem recolhimento do preparo Indeferimento do benefício da justiça gratuita Ratificação do decisum em sede de julgamento de agravo interno - Recolhimento das custas fora do prazo determinado na decisão agravada Agravo interno que não possui efeito suspensivo ou interruptivo - Deserção configurada Recurso dos réus não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1034317- 77.2018.8.26.0001; Relator (a):Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/10/2019; Data de Registro: 22/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL Indeferimento da justiça gratuita e determinação de recolhimento das custas de preparo recursal sob pena de deserção Agravo Interno interposto não provido - Recolhimento do preparo não efetuado Agravo interno não tem efeito suspensivo Inteligência dos artigos 1.021 do CPC e 253 do RITJSP - Apelação não conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1139390-03.2016.8.26.0100; Relator (a):Francisco Carlos Inouye Shintate; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2020; Data de Registro: 12/03/2020) Agravo interno Deserção Indeferimento dos benefícios da justiça gratuita Manutenção da decisão, por unanimidade, em sede do julgamento de agravo interno Agravante que já havia sido intimada a realizar o recolhimento do preparo Nova intimação que se fazia prescindível na hipótese Agravo interno que, em regra, não possui efeito suspensivo Marcha processual que naturalmente exigia o recolhimento do preparo - Decisão mantida Recurso improvido.(TJSP; Agravo Interno Cível 1006802-17.2019.8.26.0071; Relator (a):Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020) DESERÇÃO. Indeferimento do benefício da justiça gratuita. Apelantes intimados a recolher o preparo recursal (art. 101, § 2º, do NCPC). Interposição de agravo Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3456 1172 interno. Recurso não dotado de efeito suspensivo. Inércia no recolhimento do preparo configurada. Apelação deserta. Recurso não conhecido, prejudicado o agravo interno.(TJSP; Apelação Cível 1054099-98.2017.8.26.0100; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2019; Data de Registro: 12/08/2019) APELAÇÃO. Inexigibilidade de débito. Pedido de Justiça gratuita. Indeferimento. Oposição de Agravo Interno, também desacolhido, com determinação de recolhimento do preparo recursal. Embargos de Declaração, contra a decisão que julgou o Agravo Interno, que não é provido de efeito suspensivo, de sorte que o prazo para o devido recolhimento continuou a correr. Providência não atendida. Deserção configurada. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1028753- 82.2016.8.26.0100; Relator (a):Bonilha Filho; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2018; Data de Registro: 15/06/2018) Por derradeiro, diante da determinação do artigo 85, §11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios arbitrados a favor do autor para 11% sobre o valor da condenação. Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não se conhece do recurso. São Paulo, 18 de fevereiro de 2022. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Tarcisio Antenor Sahd (OAB: 300008/SP) - Rafael Francisco Carvalho (OAB: 250179/SP) - Gustavo Fernandes Muniz de Souza (OAB: 306484/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 0055372-19.2008.8.26.0562(990.09.307047-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 0055372-19.2008.8.26.0562 (990.09.307047-2) - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Banco Industrial e Comercial S/A - Apelado: Fernando Felipe Alves de Albuquerque - Vistos. Trata-se de recurso de Apelação interposto por Banco Industrial e Comercial S/A em face da r. sentença de fls. 75/81, que, nos autos da Ação de Correção de Poupança que lhe move Fernando Felipe Alves de Albuquerque, julgou procedente o feito, para condenar o banco réu ao pagamento da diferença da correção monetária, entre o que foi efetivamente creditado e os índices devidos (42,72%, 84,32%, 44,80% e 7,87%), incidentes sobre os saldos que o autor mantinha em janeiro/1989, março/1990, abril/1990 e maio/1990, respectivamente, na conta de depósitos em poupança referida(s) na inicial, a ser atualizada pelos índices próprios da caderneta de poupança, acrescidos de juros remuneratórios mensais de 0,5% (meio por cento) ao mês, e, a partir da citação, juros moratórios nos termos da legislação civil, e correção monetária pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, tudo a ser apurado em liquidação de sentença., afastadas as alegações de prescrição e ilegitimidade de parte. Sustenta o apelante, em síntese, que: (I) a conta poupança em questão foi aberta apenas em fevereiro de 1990, data anterior à edição do Plano Collor I, de forma que não há nada a corrigir em relação ao percentual de remuneração (II) a pretensão do autor está prescrita, sendo aplicável o art. 2.028 do CC/02; (III) o banco apelante é parte ilegítima, para remunera o saldo referente aos valores superiores a 50.000,00 (cinquenta mil) cruzados novos, visto que transferidos para administração pelo Banco Central. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a r. sentença, nos termos das razões recursais (fls. 83/88). O apelado apresentou contrarrazões de fls. 93/, em que alega, em síntese, que: (I) de rigor o afastamento do art. 17 da Medida Provisória 32/89, vez que a poupança em questão foi aberta em data anterior à entrada em vigor da norma; (II) devida a correção com base no IPC em relação aos meses de março e abril de 1990; (III) há direito adquirido do autor em relação às alegações. A r. sentença recorrida foi proferida antes da vigência do CPC/2015. O recurso foi distribuído originalmente à ilustre Desembargadora Berenice Marcondes Cesar em 10/12/2009 (fls. 102) e, tendo havido alteração de relatoria, os autos vieram conclusos a este Relator em 31/01/2022 (fls.116). É o relatório do necessário. Como bem explicitado pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, em decisão proferida no RE 631.363 (Tema 284), referente aos valores bloqueados do Plano Collor, a ilustre Ministra Carmém Lúcia indeferiu o pedido de suspensão nacional (Petição STF n. 68.432, de 15/10/2018) dos processos em execução ou em cumprimento de sentença. Assim, continua válida a suspensão nacional proferida pelo Min. Dias Toffoli, em 2010, de todos os processos em fase recursal que tratam de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e de valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontram em fase instrutória. À vista disso, eis que se trata de expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I, sendo certo que a demanda está em fase recursal (pendência de julgamento do recurso de apelação interposto às fls. 21/24), aguarde-se em cartório o julgamento do RE nº 591.797/SP ou se decorrido o prazo de 180 dias, contados desta decisão (o que ocorrer primeiro), retornem os autos à conclusão. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Julio Cesar Garcia (OAB: 132679/SP) - Tatiana Elias Mathias (OAB: 239294/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1002410-51.2013.8.26.0198
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 1002410-51.2013.8.26.0198 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apte/Apdo: José Oliveira Gonçalves (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: João Carlos de Lima - Apelado: Antônio de Paula Lima - Vistos. Trata-se de recursos interpostos contra a r. sentença de fls. 484/489, cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte o pedido inicial, condenando o réu a pagar ao autor o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente, desde o arbitramento (data da sentença), mais juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Sucumbente em maior parte, condenou o réu ao pagamento das custas, das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação. O advogado do réu João Carlos de Lima, além de apresentar memoriais, o que é perfeitamente cabível para complementar sua defesa, às fls. 442/444, contudo, não enviou email ao órgão julgador, de forma tempestiva, para que fosse inserido no sistema e assim agilizar o andamento dos trabalhos, bem como do ajuste da pauta de julgamento. Como bem ponderado na certidão acostada às fls. 452, de acordo com o Provimento CSM nº 2.555/20202, o qual regulamenta as sessões telepresenciais do c. Órgão Especial, quando da publicação das pautas de julgamento, há consignação expressa quanto ao prazo para envio pelos patronos acerca dos emails, solicitando suas inscrições para sustentações orais, o que não foi, tempestivamente, realizado pelo advogado do réu, por isso, indeferida sua sustentação. No mais, diante do pedido de vista, remetam-se os autos ao i. Magistrado, Dr. Andrade Neto. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Manoel da Paixao Freitas Rios (OAB: 248544/SP) - Joelma Freitas Rios (OAB: 200639/SP) - Leonardo Theon de Moraes (OAB: 330140/SP) - Alfredo Antonio Grimaldi (OAB: 163890/SP) - Vivian Gabriele de Lima (OAB: 279430/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1003323-19.2021.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 1003323-19.2021.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: W. G. - Apelado: F. A. S/A C., F. e I. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- FINANCEIRA ALFA S.A. - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ajuizou ação de busca e apreensão em face de WESLEY GONÇALVES. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 108/109, julgou procedente o pedido, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil (CPC), com fundamento no art. 66 da lei 4.728/65, alterado pelo Decreto-Lei nº 911/69, consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, tornando definitiva a liminar de busca e apreensão, sendo que o veículo poderá ser vendido pela autora. Condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor da causa, de acordo com o art. 85, §2º do CPC. No entanto, a condenação é feita dentro dos parâmetros do art. 12 da lei nº 1.060/50 e art. 98, §3º do CPC. Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação. Em resumo, alegou a não juntada de documento comprobatório da efetiva e válida constituição em mora do devedor. O telegrama foi recebido por pessoa estranha ao processo (fls. 38/40).Citou a Súmula nº 72 do Colendo Superior Tribunal de justiça (C. STJ). Colacionou jurisprudência (fls. 113/126). Em contrarrazões, resumidamente, a autora defendeu a manutenção da sentença e o consequente improvimento do recurso. Houve regular constituição em mora do devedor. Resta pacificado entendimento neste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, sobre a validade da notificação enviada ao endereço do devedor (contrato), mesmo que assinada por terceiro através de TELEGRAMA DIGITAL.. Citou jurisprudência. Importante sinalizar, que as argumentações e pedidos do Apelante já foram apreciadas por este E. Colegiado no Agravo de Instrumento de nº 2199070-32.2021.8.26.0000, oposto após apreensão do veículo e decurso do prazo para purgação da mora, ressalta-se, sendo negado seu provimento por unanimidade.. Requer o desprovimento do apelo (fls. 137/142). 3.- Voto nº 35.453. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Rafael Alberto Pellegrini Armenio (OAB: 284004/ SP) - Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB: 35365/SP) - Alexandre Borges Leite (OAB: 213111/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1029340-02.2019.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 1029340-02.2019.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Cecilia Bank Setti - Embargda: Sarah Dziegiecki - Vistos. 1.- CECÍLIA BANK SETTI ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de SARA DZIEGIECKI. A Juíza de Direito, por respeitável sentença de folhas 317/321, declarada às fls. 333/334, cujo relatório adoto, julgou procedente, em parte, os pedidos da autora, com fulcro no art. 47, I, do Código de Processo Civil (CPC), para determinar à ré que proceda aos reparos nos imóveis de sua propriedade e também no de propriedade da autora, a fim de sanar eventuais vazamentos e infiltrações verificados em ambos imóveis, bem como a promover o retorno do apartamento da autora ao estado anterior aos danos causados pelo apartamento de sua propriedade, o que será apurado em fase de liquidação de sentença. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (fls. 336/347). Pelo acórdão, a Turma Julgadora, por votação unânime, negou provimento ao recurso interposto (fls. 130/137). Nesta oportunidade, a autora apresenta embargos de declaração para alegar contradição com o afastamento do dano moral. Asseverou que a embargante reside no imóvel afetado pelos problemas causados pela embargada, além de ser pessoa idosa e portadora de problema cardiorrespiratório (fls. 1/2). É o relatório. 2.- Voto nº 35.463. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Marcela Castel Camargo (OAB: 146771/SP) - William Adib Dib Junior (OAB: 124640/ SP) - Ana Paula Leandro Napolitano (OAB: 191582/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1030592-59.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 1030592-59.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Liberty Seguros S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- LIBERTY SEGUROS S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL. O ilustre Magistrado a quo, pela sentença de fls. 200/206, cujo relatório adoto, julgou procedente o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora indenização por danos materiais de R$ 13.320,00, a ser acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a desde cada desembolso, bem como custas, despesas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, do Código de Processo Civil. Inconformada, apelou a ré com pedido de reforma alegando inexistência da relação de consumo entre as partes e impossibilidade de inversão do ônus da prova. Convém mencionar que cabe ao cliente, no caso, aos segurados, seguirem as determinações da NBR 5410/2004 (Instalações Elétricas de Baixa Tensão) com a observação e cumprimento dos seguintes pontos em sua Unidade Consumidora. Ressalta-se que os sistemas da Companhia captam todas as ocorrências na rede de energia. Em que pese a responsabilidade da Companhia seja objetiva, por força do art. 37 da Constituição Federal (CF), o nexo causal entre o dano e a conduta da parte ainda precisa ser comprovado para autorizar a imposição do dever de indenizar. No relatório técnico da apelante pertinente ao fornecimento de energia à unidade consumidora na data de ocorrência dos supostos danos não se verificou qualquer falha ou distúrbio / evento na rede de distribuição capaz de causar os supostos danos alegados. Uma vez ausente qualquer indicação, impossível falar em responsabilidade da CPFL, haja vista que, não verificado qualquer evento, os danos certamente foram causados por motivos alheios e diversos da rede de distribuição da Companhia, tais como caso fortuito ou força maior, bem como inadequação técnica das instalações internas dos imóveis. Os documentos juntados pela parte apelada não demonstram, com precisão técnica, a causa dos supostos danos alegados, o que afasta objetivamente o seu valor probatório. Além da rede da distribuidora, existem diversas fontes que podem provocar a queima do aparelho devido às sobretensões. Os orçamentos de troca e reparo dos bens supostamente danificados são inservíveis para comprovar o nexo de causalidade entre a rede de distribuição e o dano ocorrido. Há que se ressaltar que, conforme se depreende dos fatos narrados, se o dano efetivamente ocorreu por caso fortuito ou força maior, sem qualquer atuação da concessionária que, portanto, não pode ser responsabilizada. Prequestiona a matéria (fls. 213/233). Em contrarrazões, a apelada pugnou pela manutenção da sentença, sustentando que as exigências pretendidas pela apelante como necessárias à demonstração do interesse de agir são ilegítimas, seja por ausência de previsão legal, ou por violação de cláusula pétrea insculpida na Constituição Federal. A regulação de sinistro é o conjunto de procedimentos realizados após sua ocorrência para apuração de suas causas, circunstâncias e valores envolvidos, com vista à caracterização do risco assumido e seu enquadramento no seguro (Circular Susep 321/06), ou seja, trata-se de procedimento interno das seguradoras com a finalidade de documentar o risco corrido, apurar os danos indenizáveis e finalmente promover a liquidação do sinistro, e promover o pagamento da indenização em favor do segurado. Descabida a afirmação formulada de que não teria sido provado o pagamento das indenizações. Foram juntados aos autos os comprovantes de pagamento da indenização do sinistro descrito na petição inicial, que demonstram, inequivocamente, a sub-rogação. O sistema de proteção da apelante não operava completamente ou era insuficiente para absorver descargas atmosféricas, o que gera a sua responsabilidade. Certo é que os danos apresentados pela apelada não foram causados por eventos naturais capazes de excluir a responsabilidade da apelante, mas sim por curto- circuito causado em razão de descarga elétrica (que não teve origem atmosférica). Ademais, descarga atmosférica e raio não Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3456 1199 excluem a responsabilidade da apelante, já que cabe à concessionária de energia manter aparato tecnológico suficiente para evitar seus que consumidores sofram as consequências dos eventos climáticos. (fls. 239/265). 3.- Voto nº 35.465. 4.- Aguarde- se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/ SP) - Carlos Alberto Pereira (OAB: 109520/SP) - Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB: 93737/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2028301-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 2028301-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Itatiba - Autor: Osmar Toso (Justiça Gratuita) - Autora: Maria Alice Edo Toso (Justiça Gratuita) - Réu: Banco Bradesco S/A - Réu: Gisele Lima Leite Moreira - 1. Recebo a emenda à petição inicial de fls. 452/455, determinando, destarte, a inclusão no polo passivo da arrematante, Gisele Lima Leite Moreira, devendo a Secretaria Judiciária providenciar as necessárias anotações. 2. Consoante o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, dispondo seu § 3º que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Dissertando sobre esse dispositivo legal, Daniel Amorim Assumpção Alves leciona que tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, cabendo à parte, nas duas hipóteses, convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito, invocando o Enunciado 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), no sentido de que a redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, exigindo a probabilidade e o perigo na demora os requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada (Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. Salvador: Editora JusPODIVM, 2016. Página 476). Na lição de Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello, o caput do art. 300 traz os requisitos para a concessão da tutela antecipada de urgência (cautelar ou satisfativa), quais sejam, evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou, em outras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação da tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora (Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. Página 498, negritos no original). Como bem se vê, a concessão da medida de antecipação de tutela pressupõe cumulativamente a urgência (risco de dano de impossível, difícil ou incerta reparação) e a existência de direito provável (isto é, fundamentação e elementos de convicção relevantes, indicativos de que o autor logrará êxito na demanda), além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso concreto, o contrato de firmado entre as partes foi celebrado em 25 de julho de 2011, de modo que a ele, em princípio, não se aplica a Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3456 1229 alteração introduzida pela Lei n. 13.465/2017 no artigo 39, inciso II, na Lei n. 9.514/1997, como definiu este E. Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 2166423-86.2018.8.26.0000, em acórdão assim ementado: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Pretensão de Uniformização da Jurisprudência, em relação ao prazo final para purga da mora, nos contratos imobiliários com cláusula de garantia fiduciária, em razão das modificações introduzidas pela Lei nº 13.465/2017. Posições divergentes, nesta Corte, envolvendo a mesma questão de Direito. Risco à isonomia e à segurança jurídica. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do art. 976 e seguintes, do CPC. Incidente admitido para fixação da seguinte tese jurídica: “A alteração introduzida pela Lei nº 13.465/2017 ao art. 39, II, da Lei nº 9.514/97 tem aplicação restrita aos contratos celebrados sob a sua vigência, não incidindo sobre os contratos firmados antes da sua entrada em vigor, ainda que constituída a mora ou consolidada a propriedade, em momento posterior ao seu início de vigência”. (Turma Especial - Privado 3 Relator [designado] Bonilha Filho Acórdão de 25 de novembro de 2019, publicado no DJE de 22 de janeiro de 2020, sem grifo no original). Vale recordar, neste ponto, que o artigo 980, caput, do Código de Processo Civil estabelece que o incidente de resolução de demandas repetitivas será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus, prevendo seu parágrafo único que, uma vez superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário. Ademais, o artigo 982, inciso I, diploma processual civil preceitua que, admitido o incidente de resolução de demandas repetitivas, o relator suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso, dispondo seu § 5º que cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. A propósito, o C. Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de decidir que, interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado, sendo o raciocínio, no ponto, idêntico ao aplicado pela jurisprudência do STF e do STJ ao RE com repercussão geral e aos recursos repetitivos, pois o julgamento do REsp ou RE contra acórdão de IRDR é impugnável apenas por embargos de declaração, os quais, como visto, não impedem a imediata aplicação da tese firmada, dando, assim, provimento ao recurso especial para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se aguarde o julgamento dos recursos extraordinários interpostos (não o trânsito em julgado, mas apenas o julgamento do REsp e/ou RE) contra o acórdão proferido no IRDR n. 0329745-15.2015.8.24.0023 (2ª Turma Recurso Especial n. 1.869.867/SC Relator Ministro Og Fernandes Acórdão de 20 de abril de 2021, publicado no DJE de 3 de maio de 2021). Esse precedente também consignou que admitir o prosseguimento dos processos pendentes antes do julgamento dos recursos extraordinários interpostos contra o acórdão do IRDR poderia ensejar uma multiplicidade de atos processuais desnecessários, sobretudo recursos, porquanto, caso se admita a continuação dos processos até então suspensos, os sujeitos inconformados com o posicionamento firmado no julgamento do IRDR terão que interpor recursos a fim de evitar a formação de coisa julgada antes do posicionamento definitivo dos tribunais superiores, acrescentando que com a manutenção da suspensão dos processos pendentes até o julgamento dos recursos pelos tribunais superiores, assegura-se a homogeneização das decisões judiciais sobre casos semelhantes, garantindo-se a segurança jurídica e a isonomia de tratamento dos jurisdicionados, impedindo-se, assim, a existência e eventual trânsito em julgado de julgamentos conflitantes, com evidente quebra de isonomia, em caso de provimento do REsp ou RE interposto contra o julgamento do IRDR. O acórdão proferido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 2166423-86.2018.8.26.0000, como cediço, foi impugnado por recursos especial e extraordinário, ambos admitidos pelo insigne Desembargador Dimas Rubens Fonseca, então Presidente da Seção de Direito Privado. O acórdão guerreado, todavia, reproduzido a fls. 288/295, além de ter sido proferido, em princípio, durante o prazo de suspensão, bem pode não se conciliar com a orientação firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 2166423-86.2018.8.26.0000, como se verifica de sua ementa (fls. 288): Alienação fiduciária de bem imóvel. Ação anulatória de execução extrajudicial, com pedido de suspensão de leilões. Ausência de prova de irregularidade no procedimento expropriatório. Alterações na Lei 9.514/97, pela Lei 13.465/17, que definiram como limite para purgação da mora o prazo conferido à credora para averbação da consolidação da propriedade no registro de imóveis. Purgação da mora não ocorrida no prazo previsto em lei. Ação improcedente. Recurso provido. (36ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1004406-53.2018.8.26.0281 Relator Pedro Baccarat Acórdão de 18 de fevereiro de 2020, publicado no DJE de 21 de fevereiro de 2020, sem grifo no original). De tudo o que foi exposto é possível afirmar a presença do requisito do fumus boni iuris. O periculum in mora, por sua vez, decorre da circunstância de que o imóvel litigioso foi arrematado por Gisele Lima Moreira, que já propôs ação de imissão na posse (fls. 335/342), na qual foi deferida liminar, para imitir a autora na posse do bem, fixando o prazo de 60 (sessenta) dias para a desocupação do imóvel pelos réus, nos termos do já mencionado artigo 30 da Lei n.º 9.514/97 (fls. 343/345, destaques no original). 4. Diante do exposto, defiro a tutela recursal provisória, para suspender os efeitos do leilão do imóvel litigioso, com evidente reflexo na ação de imissão na posse proposta por Gisele Lima Moreira, ficando suspensa, logo, a liminar nela concedida. Comunique-se ao Juízo onde tramita a ação de imissão na posse (2ª Vara Cível de Itatiba, Processo n. 1004656-81.2021.8.26.0281). Citem-se os réus por via postal. Intimem-se. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: David Romero Junior (OAB: 77703/SP) - Diego Romero (OAB: 341991/SP) - Sala 911 DESPACHO



Processo: 1005414-40.2020.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 1005414-40.2020.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: M. da C. A. - Apelado: C. E. L. - Decisão n° 32.513 Vistos. Trata-se de embargos à execução ajuizados por Maria da Conceição Abrantes em face Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3456 1236 de Condomínio Edifício Lord que a r. sentença de fls. 235/239, julgou improcedentes. Revogado o benefício da gratuidade concedido à embargante às fls. 271/272, esta peticionou nos autos pugnando pela reconsideração da decisão, sem recolher o valor devido (fls. 275/283). É o relatório. Segundo ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, consiste o preparo no pagamento, na época certa, das despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto, que compreenderão, além das custas (quando exigíveis), os gastos do porte de remessa e de retorno se se fizer necessário o deslocamento dos autos (in Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Forense, 44ª ed., 2006, p. 622). E, nos termos do artigo 1.007 do CPC/15, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ocorre que embora concedido à apelante prazo para recolhimento de custas, esta se limitou a peticionar nos autos pugnando pela reconsideração da decisão. Com efeito, como é sabido, o pedido de reconsideração não enseja suspensão do prazo conferido, tendo sido formulado equivocadamente pelo interessado, ao invés de interpor o recuso cabível, o que revela o decurso do prazo para o atendimento da determinação judicial, que implica no reconhecimento da manifesta deserção, de modo que, face ao descumprimento ao disposto no art. 1.007 do CPC/15, de rigor o não conhecimento da apelação. Isto posto, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, não conheço o recurso. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Michel Nunes de Oliveira (OAB: 363731/SP) - Ildes Maria de Avila Abade Mendes (OAB: 345467/SP) - Cristiane Morgado (OAB: 121490/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1002143-41.2021.8.26.0411
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 1002143-41.2021.8.26.0411 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pacaembu - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3456 1241 - Apdo/Apte: Antonio Alves de Oliveira (Justiça Gratuita) - O D. Magistrado a quo ao proferir a r. sentença de fls. 82/90, cujo relatório adoto, julgou a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS, MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, movida por ANTÔNIO ALVES DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação movida por ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA qualificado nos autos, em face do BANCO BRADESCO S.A, o que faço para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica contratual entre as partes, bem como a inexigibilidade dos débitos; b) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, à parte autora, eventuais valores descontados de seu benefício previdenciário, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir da data de cada desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, CC c/c art. 161, § 1°, CTN), contados da citação, nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil e art. 405 do Código Civil. Sendo descontado o valor de R$ 129,54 (cento e vinte e nove reais e cinquenta e quatro centavos), que já foi restituído pelo réu; c) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de reparação moral, atualizado desta data, com juros da citação. Torno definitiva a tutela antecipada concedida às fls. 23/25, determinando a requerido e ao INSS que se abstenham de efetuar futuros descontos a título de cartão de crédito junto a benefício previdenciário do requerente. Sucumbentes, as partes ratearão as custas e despesas processuais, restando fixados os honorários advocatícios em R$1.000,00, ressalvando a cobrança quanto à gratuidade conferida.. Insurgência recursal apresentada pelo réu, às fls. 93/108. Recurso adesivo apresentado pelo autor, às fls. 114/122. Contrarrazões apresentadas pelo autor, às fls. 123/126, e pelo réu, às fls. 130/140. Petição de acordo juntada, às fls. 144/145. Subiram os autos para julgamento. É o Relatório. Com efeito, em razão da transação entabulada pelas partes, tem-se que o recurso em tela não merece prosseguir, pois o referido acordo implicou na perda superveniente do seu objeto. Nesses termos, a apelação encontra-se prejudicada, em decorrência da superveniente falta de interesse recursal. Quanto à falta de interesse recursal, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que: “(...) Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja julgá-lo prejudicado. (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 5ª. ed, Revista dos Tribunais, 2001, p. 1.068). Assim sendo, HOMOLOGO A REFERIDA TRANSAÇÃO, nos termos dos artigos 932, inciso I e 487, inciso III, letra b, do CPC e, consequentemente, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, com fulcro no art. 932, inciso III, do mesmo diploma legal, nos termos supramencionados. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Diego Henrique Oliveira Bustamonte (OAB: 339033/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1024217-07.2020.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 1024217-07.2020.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apte/Apdo: Incorporadora Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3456 1243 Luso Brasileira Sociedade Simples Limitada - Apte/Apdo: Incorporadora Vale do Piquiri - Apte/Apdo: M.A INCORPORADORA E IMOBILIARIA LTDA - Apdo/Apte: Paulo Eduardo Manganaro Escarabajal - Apda/Apte: Amanda Alves Rabelo Manganaro - Vistos. O Douto Magistrado a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 1598/1603, cujo relatório adoto, na AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR DESCUMPRIMENTO C.C. REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por PAULO EDUARDO MANGANARO ESCARABAJAL E OUTRO, em face de INCORPORADORA LUSO BRASILEIRA SOCIEDADE SIMPLES LIMITADA E OUTRO, julgou o pedido, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação de rescisão contratual c.c devolução das quantias pagas, movida por Paulo Eduardo Manganaro Escarabajal e Amanda Alves Rabelo Manganaro em face de Incorporadora Luso Brasileira Sociedade Simples Limitada, Incorporadora Vale do Piquiri e M.a. Incorporadora e Imobiliária Ltda, para: a) declarar rescindido o contrato objeto da presente demanda firmado entre as partes em 27/11/2018 em relação ao lote 17, quadra E, por culpa dos requeridos, retornando o imóvel à posse e domínio dos requeridos. b) condenar os requeridos a devolver à autora a integralidade dos valores pagos até o presente momento pela aquisição do lote, devidamente corrigido pelo índice da Tabela Prática do E. TJ/SP desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado desta sentença (REsp 1740911/DF - Tema 1002). Por consequência, fica mantida a tutela de urgência concedida nos autos, bem como julgo o processo extinto com resolução de mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/15. Ante a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas, despesas processuais e de honorários sucumbenciais aos patronos dos requeridos no importe de 10% sobre o proveito econômico obtido pelos requeridos. Condeno, ainda, as requeridas ao pagamento de metade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2° do CPC. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará na condenação a multa prevista pelo artigo 1.026, § 2°, do CPC. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo PC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.. Insurgência recursal de ambas as partes (fls. 1620/1634, 1640/1646 e 1649/1656). Contrarrazões às fls. 2091/2096 e 2097/2103. Subiram os autos para julgamento. Vieram os autos conclusos. Não há oposição ao julgamento virtual. É o Relatório. Pois bem. A matéria discutida versa sobre lote de terreno, em loteamento, localizado no município de Alvares Machado/SP, denominado Residencial Luso Brasileira, conforme contrato firmado entre as partes de fls. 22/30. Com a unificação dos pretórios paulistas, a matéria concernente às ações relativas a compra e venda, compromisso de compra e venda, cessão, promessa de cessão de direitos de compromissos, bem como adjudicação compulsória, que tenham por objeto coisa imóvel e ações relativas a loteamentos e a localização de lotes, ficou reservada à Primeira Subseção de Direito Privado, compreendida nas Câmaras enumeradas entre a 1ª e 10ª, consoante os incisos I.21 e I.25 da Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Agravo de instrumento interposto nos autos de ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel c.c. devolução de quantias pagas Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 17ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma das Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado I - Conflito suscitado pela 5ª Câmara de Direito Privado Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria Litígio que visa a rescisão de instrumento particular de compra e venda de imóvel e a devolução de quantias pagas - Competência da Subseção I de Direito Privado - Art. 5°, inciso I.25, da Resolução n° 623/2013 - Conflito julgado procedente e declarada a competência da 5ª Câmara de Direito Privado, a Suscitante. (Conflito de competência cível 0047500-04.2019.8.26.0000 - Relator Des. Correia Lima - Grupo Especial da Seção do Direito Privado J. 09/02/2020) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação de rescisão de contrato c.c restituição de valores de bem imóvel. Conflito negativo de competência suscitado pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial em face da 8ª Câmara de Direito Privado. Discussão que envolve apenas a rescisão contratual de compromisso de compra e venda de imóvel, bem como a restituição de quantias pagas, matéria afeta à competência das Câmaras de Direito Privado. Inteligência do art. 5º, §3º, I.25, da Resolução 623/2013 (atualizada pela Resolução nº 813/2019). Precedentes. Reconhecimento da competência da 8ª Câmara de Direito Privado. Conflito procedente (Conflito de competência cível 0045651-94.2019.8.26.0000 Relator Des. Costa Netto - Grupo Especial da Seção do Direito Privado j. 31/01/2020. Dessa forma, deve ser reconhecida a incompetência da Seção de Direito Privado II, para julgamento do recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso e DETERMINO a sua redistribuição à Seção de Direito Privado, 1ª a 10ª Câmaras, competente para julgá- lo. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Flavio Augusto Valerio Fernandes (OAB: 209083/SP) - Ricardo Balthazar Campi (OAB: 265711/SP) - Renato Tinti Herbella (OAB: 358477/SP) - Victor Celso Gimenes Franco Filho (OAB: 343906/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2034597-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 2034597-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Enrico Luis Martins Soares - Agravante: Adriana Bruno Soares - Agravado: Carlos Eduardo Jeronimo de Souza - Agravado: Vera de Jesus Silva Souza - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão do efeito suspensivo, interposto por ENRICO LUÍS MARTINS SOARES e ADRIANA BRUNO SOARES, objetivando a reforma de r. decisão, na qual, no bojo da Ação nº 1042660-66.2019.8.26.0053, o Juízo a quo julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, em relação à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, sob o argumento de ilegitimidade passiva. Inconformados, os agravantes narram terem adquirido, em 07/02/2014, o imóvel especificado à fl. 03, por escritura pública de venda e compra. Informam que o imóvel pertencia, ao que tudo indicava, aos agravados Carlos Eduardo Jerônimo de Souza e Vera Jesus Silva Souza. Alegam que, inobstante a realização de todas as pesquisas pertinentes, foram surpreendidos com a decretação da nulidade de registros na escritura pública mencionada, decorrente de decisão judicial nos autos de nº 1052019-69.2014.8.26.0100. Noticiam o ajuizamento dos autos originários em 15/08/2019, com o escopo indenizatório, com fulcro na aquisição de imóvel perante aqueles a quem o sistema registral atribuiu, erroneamente, a condição de proprietários (fl. 04). Defendem a legitimidade da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para compor o polo passivo da lide originária, com espeque no julgamento do Recurso Extraordinário nº 842.846 pelo C. Supremo Tribunal Federal. Aduzem que a responsabilidade do Estado, in casu, é direta e objetiva. Apontam que a r. decisão agravada afronta o art. 275 do Código Civil. Ainda, asseveram a ilegalidade do referido decisum por omissão quanto ao pedido de inclusão de litisconsorte. Argumentam o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do efeito suspensivo. Nesse contexto, os agravantes pugnam pela concessão do aludido efeito para que não ocorra a remessa dos autos a uma das varas cíveis da capital, suspendendo-se o andamento do Processo 1042660-66.2019.8.26.0053 da 9ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo até o final do julgamento do mérito do presente recurso (fl. 15). Ao final, requerem o provimento do presente recurso, para que, reformando-se a decisão recorrida, seja determinada a manutenção da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, no polo passivo da demanda, com a manutenção da competência do D. Juízo ‘a quo’ para processar e julgar adequadamente o mérito da ação, oportunamente (fl. 15). Agravo tempestivo, dispensada a instrução, nos moldes do parágrafo 5º, do artigo 1.017, do Código de Processo Civil, por serem eletrônicos os autos. É, em síntese, o relatório. Passo à análise do pedido de concessão do efeito suspensivo formulado pelos agravantes. A respeito do assunto, o Código de Processo Civil disciplina em seu art. 1.019, inc. I, in verbis: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. O art. 995, parágrafo único, do referido Diploma Legal, estabelece que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. E o art. 300, caput dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem. Na hipótese em epígrafe, vislumbro, ao menos nessa etapa prefacial, o preenchimento dos requisitos acima elencados, notadamente a probabilidade de provimento do presente recurso, tendo em vista a tese fixada no julgamento do Tema nº 777 pelo C. Supremo Tribunal Federal, no que concerne à responsabilidade do Estado pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros. Sendo assim, defiro o efeito suspensivo pleiteado, obstando que a r. decisão agravada produza efeitos de imediato. Comunique-se o D. Juízo singular quanto ao resultado da presente decisão, servindo este documento como ofício, a ser enviado pela via eletrônica. Intime-se a parte contrária para apresentação de resposta. Decorrido o prazo da Resolução nº 772/17 desse E. Tribunal de Justiça, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. RUBENS RIHL Relator - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Jose Mendonca Alves (OAB: 106676/SP) - Cesar Sequeira Caetano (OAB: 182142/SP) - Allan Rodrigues Santos (OAB: 188416/SP) - Gabriela Japiassú Viana (OAB: 311565/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2069648-04.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 2069648-04.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pinhalzinho - Agravante: M S Kuroda e Cia Ltda - Agravado: Prefeito do Municipio Pinhalzinho (Prefeito) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2069648-04.2021.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 15382 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2069648-04.2021.8.26.0000 COMARCA: PINHALZINHO AGRAVANTE: MS KURODA CIA LTDA. AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PINHALZINHO INTERESSADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PINHALZINHO Julgador de Primeiro Grau: Carlos Henrique Scala de Almeida AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança Insurgência contra decisão que indeferiu liminar Prolação de sentença na demanda de origem Perda do objeto do agravo - RECURSO PREJUDICADO. Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança nº 1000137-50.2021.8.26.0447, indeferiu a liminar voltada a suspender a eficácia dos Decretos Municipais de Pinhalzinho nº 3.378/21 e 3.381/2021. Narra o agravante, em síntese, que exerce atividade de comércio varejista de mercadorias, e que o Prefeito Municipal de Pinhalzinho Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3456 1287 editou os Decretos Municipais nº 3378/21 e 3381/21, que restringiu o funcionamento de sua atividade comercial, de mercado, nos dias 27 e 28 de março de 2021, e no dia 02 a 04 de abril de 2021, o que resultou em aglomeração de pessoas nos dias antecedentes para abastecerem seus estoques. Alega que sua atividade comercial é classificada como essencial, e argui que falece competência ao Prefeito Municipal para edição de ato voltado a restringir atividade econômica, violando o princípio da reserva de lei. Aduz que a restrição de atividade econômica essencial é desproporcional, ante o risco de desabastecimento da população, e afronta os princípios da livre iniciativa e do livre exercício da atividade econômica. Requereu a antecipação da tutela recursal para a suspensão dos efeitos do Decreto Municipal nº 3381/21, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. Alternativamente, requer a permissão judicial para vendas de produtos essenciais através do sistema drive-thru. A tutela antecipada recursal foi indeferida (fls. 101/103). Não houve a apresentação de contraminuta (fl. 112). Parecer da douta PGJ às fls. 118/122. É o relatório. Decido. Consultando os autos de origem, verifico que foi prolatada sentença no mandado de segurança nº 1000137-50.2021.8.26.0447 (fls. 155/156 dos autos de origem). Dessa forma, ante a prolação de sentença na demanda originária, o presente recurso perdeu seu objeto, já que uma decisão de caráter superficial e provisório não é capaz de prevalecer sobre a superveniência de sentença. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido (REsp 1.332.553/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 04.09.2012). (negritei) No mesmo caminho, julgado desta Primeira Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Mandado de segurança - Discussão a respeito da decisão liminar - Sentença proferida durante o processamento do recurso - Perda do objeto do agravo - Precedentes - Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 0069025-52.2013.8.26.0000, Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, j. 27.08.2013). Assim, eventual inconformismo com a r. sentença deverá ser encaminhado via recurso de apelação. Ante o exposto, julgo este recurso PREJUDICADO. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Anna Carolina Paroneto Mendes Pignataro (OAB: 191958/SP) - Frank Ferreira dos Santos (OAB: 262061/SP) - Luis Gustavo Martelozzo (OAB: 299933/SP) - Renato Machado Nunes (OAB: 320470/SP) - Luis Frederico Pengo Martins (OAB: 211501/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0091409-14.2010.8.26.0000/50000 (990.10.091409-0/50000) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Alcides Modesto Pereira - Embargdo: Eracy de Deus Esteves (E outros(as)) - Embargdo: Luiz Leão da Silva - Embargdo: Mauricio da Rocha - Embargdo: Antonio Gonzaga da Silva - Embargdo: Alvaro dos Santos Romão - Embargdo: Antonio Pinto Barbosa Sobrinho - Embargdo: João Batista Vieira de Freitas - Embargdo: Jose Soares de Almeida - Embargdo: Gumercindo Fabricio de Souza - Embargdo: Benedito Pedro de Paiva - Embargdo: Marcos Coelho - Embargdo: Dorivaldo Graciano - Embargdo: Manoel Dias Silveira da Cruz - Embargdo: Plinio Batista da Silva - Embargdo: Valdo Rodrigues da Silva - Embargdo: Juvenal Alves Barboza - Embargdo: Antonio Ribeiro da Costa - Embargdo: Carlos Vruck Filho - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 104 DESPACHO



Processo: 1031447-97.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 1031447-97.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Senival Caetano Felibelo - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - 5ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº1031447-97.2018.8.26.0053 Apelante: Senival Caetano Felisbelo Apelada: São Paulo Previdência - SPPREV Juiz sentenciante: Adriano Marcos Laroca Vistos. Tratam os autos de recurso de apelação, extraído de Ação de Procedimento Comum, interposto contra a r. sentença de fls. 315/318, proferida pelo MM. Juiz da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que julgou improcedente o pedido de aposentadoria especial. Pela sucumbência, condenou o vencido ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. A questão dos autos, relativa à aposentadoria especial de servidor policial é atualmente objeto do IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000, Tema 21, onde foi determinada a suspensão de todos os processos. Ocorre que o referido tema foi julgado em 25 de outubro de 2019 e contra a decisão foi interposto, pela Fazenda Pública Recurso Extraordinário. Após discussão acerca da admissibilidade do recurso, o E. Des. Presidente da Seção de Direito Público concedeu efeito suspensivo contra a decisão proferida no IRDR do Tema nº 21, ante a existência do Tema 1.019 no E. Supremo Tribunal Federal. Desse modo, ante a decisão proferida, o processo deve ser suspenso. Providencie a Serventia a alteração no sistema SAJ e a anotação para ulterior informação estatística. Int. São Paulo, 11 de fevereiro de 2022. MARCELO MARTINS BERTHE Relator - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Marcia Cristina Cesar (OAB: 148226/SP) - Mário Antônio de Oliveira Franceschini (OAB: 416120/SP) - Claudio Henrique de Oliveira (OAB: 329155/SP) (Procurador) - Ana Paula Antunes (OAB: 257296/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2032576-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 2032576-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ana Apparecida Coiado Nobre - Agravante: Lucia da Cruz da Silva - Agravante: Vany Machado Nogueira Ribeiro - Agravante: Erminda do Carmo Duarte - Agravante: Darci Astolphi Moreira - Agravante: Yolanda Moscatelli Dell agnese - Agravante: Maria Izolina da Cunha - Agravante: Marly dos Santos - Agravante: Maria de Loudes Mendes de Carvalho - Agravante: Luzia Dossantos Gomes - Agravante: Olga Pereira da Silva - Agravante: Alaide da Silva Duarte (herdeira de Agostinho Lopes Duarte, este herdeiro de Erminda do Carmo Duarte) (Herdeiro) - Agravante: Cypriano Lopes Duarte (herdeiro de Erminda do Carmo Duarte) (Herdeiro) - Agravante: Erivaldo Duarte - Agravante: Ana Maria da Graça Lopes Duarte (herdeira de Erminda do Carmo Duarte) (Herdeiro) - Agravante: Maria Cristina Lopes Duarte Corte (herdeira de Erminda do Carmo Duarte) (Herdeiro) - Agravante: Daniela Silva Duarte - Agravado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Interessado: Jose Roberto Cunha - Interessado: Valderez Mendonça Cunha - Interessado: Paulo Cesar da Cunha - Interessado: Mariana Azzi da Cunha - Interessado: Luiz Antonio da Cunha - Interessado: Cleia Maria Monteiro da Cunha - Interessado: Agostinho Silva Duarte - Interessado: Elza Zerbete Duarte - Interessado: Cleusa Nalin Duarte - Interessado: Elcio Corte - Interessado: Univen Refinaria de Petróleo Ltda. - Interessado: Prime Gestão de Bens e Participações Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA APARECIDA COIADO NOBRE e OUTROS contra a r. decisão de fls. 269/2 que, em cumprimento de sentença promovido em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPESP, indeferiu pedido de complementação do pagamento da RPV. Os agravantes alegam que não é devida a correção monetária pela TR, até 25/3/2015, mas pelo IPCA-E, para todo o período, conforme EC 99/2017. Sustentam a impossibilidade de aplicação da Lei nº 11.960/09, quanto à correção monetária. Requerem a reforma da r. decisão para determinar a complementação do depósito judicial efetuado em 30/11/2020, com a aplicação do IPCA-E desde 30/6/2009 até a data do novo depósito judicial. DECIDO. Considerando a inexistência de pedido de concessão de efeito suspensivo, ativo ou antecipação da tutela recursal, recebo o recurso apenas com efeito devolutivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3456 1326 (OAB: 329796/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Silvana Magno dos Santos Sandoval (OAB: 102565/ SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Ana Teresa Magno Sandoval (OAB: 347258/SP) - Carlos Antonio Belmudes (OAB: 41033/ SP) - Joaquim Egidio Regis Neto (OAB: 177106/SP) - Alberto Barbour Junior (OAB: 68924/SP) - Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Claudio Sergio Pontes (OAB: 265750/SP) - Marisa Peçanha de Souza (OAB: 180536/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 3001182-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 3001182-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - Agravada: Madalena Maria de Carvalho - OBRIGAÇÃO DE FAZER AGRAVO DE INSTRUMENTO:3001182-04.2022.8.26.0000 AGRAVANTE:INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE AGRAVADA:MADALENA MARIA DE CARVALHO Juíza prolatora da decisão recorrida: Bruna Carrafa Bessa Levis Vistos. Trata-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO oriundo de Ação de Procedimento Comum com pedido de obrigação de fazer, de autoria de MADALENA MARIA DE CARVALHO, ora agravada, em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL IAMSPE, ora agravante, interposto contra decisão encartada às fls. 109/110, a qual ratificou e mandou cumprir a tutela de urgência pleiteada pela agravada e deferida pela decisão de fls. 53/61 para (...) para determinar ao réu que providencie o imediato fornecimento de serviço ‘home care’ em período integral à parte autora, na extensão do receituário apresentado a fls. 33 dos autos, com a adoção das medidas práticas e concretas a tanto necessárias, sob pena de imposição de multa e bloqueio de verbas públicas., por padecer a parte autora de Sequelas decorrentes de cirurgia tardia de lesão expansiva intracraniana compatível com meningioma, CID 10 D32. A decisão que ratificou a medida assim dispôs naquilo que interessa ao objeto desse recurso: Conforme solicitado na manifestação de fls. 95-98, a autora coligiu aos autos relatório médico pormenorizado quanto aos serviços a serem prestados, de forma que deverá a parte ré dar integral cumprimento à tutela de urgência no prazo de 15 dias, ficando indeferida, por conseguinte, a concessão de 30 dias de prazo, ante a urgência que se avulta no presente caso, dada ao quadro de saúde da demandante. Recorre o réu. Sustenta o agravante, em síntese, que a secretaria de gestão e orçamento da agravante emitiu relatoria no qual informa que os cuidados que a agravada necessita devem ser prestados por familiares, não sendo necessário equipe de enfermagem. Aduz que o IAMSPE não está obrigado a prestar assistência home care porque seu vínculo difere da assistência oferecida por planos privados por depender de norma regulamentadora, sendo equivocada sua equiparação a empresas privadas de planos de saúde. Alega que a autora deve buscar o atendimento pretendido no SUS, não detendo a autarquia estrutura organizacional para o fornecimento do home care. Argumenta que não há previsão da prestação do serviço requerido em sua estrutura normativa. Assevera que o serviço regulamentado pelo IAMSPE é a capacitação da família para que ela cuide do membro doente. Pondera que não se trata de internação domiciliar porque neste caso o sérvio seria pontual, com prazo definido e objeto específico, diferente do requerido. Nesses termos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão recorrida para que seja negada a tutela de urgência pleiteada pela autora; subsidiariamente, requer a dilação de prazo para cumprimento da obrigação ou redução da multa diária arbitrada. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relato do necessário. DECIDO. É caso de deferir parcialmente a tutela recursal pleiteada. Em que pese o entendimento exposto nas razões recursais, entendo que os documentos elencados constantes dos autos de origem são suficientemente aptos a demonstrar o perigo da demora e o direito invocado, nos termos do artigo 300 do CPC. É incontroverso nos autos que a Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3456 1356 paciente é beneficiária do plano de saúde do IAMSPE (fls. 31/32 dos autos originários e artigo 374, inciso III, do CPC). Destaco que os autos de origem estão instruídos com Relatórios Médicos apontando a necessidade do tratamento domiciliar, destaca-se que indicam de forma expressa a necessidade de cuidados de enfermagem (fls. 33/34, 35 e 108). Neste primeiro momento deve ser observada a opinião técnica dos profissionais que atendem à paciente. Isto posto, ao menos em análise não exauriente o tratamento é imprescindível. A hipossuficiência da parte autora foi demonstrada pelo documento de fls. 28 dos autos de origem, o qual demonstra que não possuir condições de arcar com o tratamento de alto custo (fls. 52 daqueles autos). No mais, não houve insurgência quanto a hipossuficiência por parte da agravante. Por outro lado, o perigo de dano irreparável se evidencia à medida que a parte agravada necessita do tratamento pleiteado para sua digna sobrevivência. A parte autora demonstrou a probabilidade do direito e o perigo de dano. Sendo o procedimento originário o comum, que possibilita ampla instrução probatória, eventuais dúvidas poderão ser supridas com a produção de provas, especialmente a perícia. É necessário relatar que as dificuldades administrativas para a dispensação do tratamento não passam despercebidas. Contudo, a urgência é inerente à medida, de forma que não é razoável conceder prazo demasiado para o seu fornecimento. Assim, em análise não exauriente o prazo de 15 dias concedido parece razoável. Sobre as astreintes, ressalta-se que a multa cominatória tem como finalidade obrigar o vencido a cumprir a obrigação que lhe foi imposta. Aliás, a fixação de multa é uma forma de coerção, que visa dar maior celeridade ao processo, pois proporciona à parte uma satisfação imediata da tutela pretendida. Seu objetivo é fazer com que a obrigação seja adimplida, sendo que só será exigível em caso de descumprimento da ordem. No caso a fixação de multa diária de R$ 1.000,00, deve ser limitada ao valor mensal do tratamento para que melhor atenda aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nisto consistindo o deferimento parcial da tutela recursal. Logo, a decisão guerreada se harmoniza, em parte, com o direito subjetivo da parte agravada, especialmente, em ter acesso à prerrogativa jurídica indisponível assegurada a todos por meio do comando constitucional do artigo 196, da Constituição Federal. Nos termos acima expostos, é de rigor o deferimento parcial da tutela recursal pleiteada, tão somente para limitar a multa diária ao valor mensal do tratamento. Comunique-se o Juízo a quo da modificação da decisão recorrida, após, processe-se intimando a parte agravada para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do contido no artigo 1.019, inciso II, do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Servirá a presente decisão como ofício. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Paulo Henrique Silva Godoy (OAB: 115691/SP) - Gabrielle da Silva Pedro (OAB: 429042/SP) - Walmir Honorio de Carvalho - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO



Processo: 1001649-57.2019.8.26.0150
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 1001649-57.2019.8.26.0150 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Unimetal Indústria e Comércio e Empreendimentos Ltda. - Apelado: Estado de São Paulo - Fls. 2740-2741: Trata-se de pedido de homologação de desistência apresentado pela impetrante Unimetal Indústria e Comércio e Empreendimentos Ltda. Decido. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, sob a sistemática da repercussão geral - art. 543-B do Código de Processo Civil/1973 - firmou entendimento de que a desistência em mandado de segurança é prerrogativa de quem o impetra, podendo ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, sem a anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, desfavorável ou favorável ao impetrante. Quando da análise do pedido de desistência do mandado de segurança pertinente ao RECURSO ESPECIAL Nº 1.634.826 - RS (2016/0282499-0), o Ministro Mauro Campbell Marques, homologando o pedido, esclareceu: “A Segunda Turma, ao julgar o REsp 627.022/SC (Rel. Min. Eliana Calmon, REVPRO, vol. 127, p. 224), didaticamente fez a distinção entre os seguintes institutos processuais: desistência da ação, desistência do recurso e renúncia do autor ao direito sobre que se funda a ação, conforme excertos parcialmente reproduzidos a seguir: Desistência da ação somente pode ser deferida até a prolação da sentença; após a citação apenas com a anuência do réu ou se este não anuir sem motivo justificado, a critério do magistrado (art. 267, VIII e § 4º, do CPC/1973 e art. 485, VIII e §§ 4º e 5º, do CPC/2015). É um instituto que tem natureza eminentemente processual, acarreta a extinção do processo sem julgamento do mérito, de modo que a demanda pode ser novamente proposta. Desistência do recurso somente tem direito à desistência do recurso a parte que recorreu; nos termos do art. 501 do CPC/1973 (art. 998, do CPC/2015), desnecessária a anuência do recorrido ou dos litisconsortes e somente pode ser formulado o pedido até o julgamento do recurso; nesta hipótese, prevalece a decisão imediatamente anterior. Renúncia é ato privativo do autor, pode ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente da anuência da parte contrária; enseja a extinção do feito nos termos do art. 269, V do CPC/1973 e art. 487, III, “c”, do CPC/2015 (extinção com resolução do mérito), impedindo a propositura de qualquer outra ação sobre o mesmo direito; é instituto de natureza material, cujos efeitos são os mesmos da improcedência da ação e, em havendo depósitos judiciais, estes deverão ser convertidos em renda da União; equivale, às avessas, ao reconhecimento do pedido pelo réu. Contudo, em se tratando de mandado de segurança, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário 669.367, julgado em 02/05/2013, reconhecida a repercussão geral (Tema 530), definiu que é plenamente admissível a desistência unilateral, pelo impetrante, sem anuência do impetrado, mesmo após a prolação da sentença de mérito, entendimento que foi adotado também pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.405.532/SP, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe nº 18/12/2013”. Portanto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do presente MANDADO DE SEGURANÇA, com sua EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Retornem os autos ao Juízo de Origem. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Marcelo Salles Annunziata (OAB: 130599/SP) - Douglas Mota (OAB: 171832/SP) - Thiago Abiatar Lopes Amaral (OAB: 257534/SP) - Ricardo Rodrigues Ferreira (OAB: 245545/SP) (Procurador) - Elisa Vieira Lopez (OAB: 301792/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 1017558-53.2019.8.26.0114/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 1017558-53.2019.8.26.0114/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Campinas - Agravante: Arsenal Administradora de Bens Ltda. - Agravado: Prefeitura Municipal de Campinas (Procurador) - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Campinas em face da decisão que homologou a desistência dos recursos pendentes interpostos por Arsenal Administradora de Bens Ltda e deixou à oportuna apreciação do juízo “a quo” a apreciação da extinção da ação, sob alegada omissão, nos termos do art. 1022, inciso I do CPC (fls. 13-15 - incidente 50001). Sustenta o embargante, em síntese, que exaurida a competência do juízo de origem com a prolação da sentença (art. 203, §1º do CPC), a homologação da renúncia do direito discutido nos embargos à execução é necessária, pois a mera homologação dos recursos fará com que o acórdão proferido nos autos transite em julgado. Requer a fixação de honorários advocatícios. Decido. Em face da competência restrita desta Presidência de Seção, que se circunscreve ao juízo de admissibilidade dos recursos especial e/ou extraordinário, cabe ao Juízo de origem a competência para o conhecimento de questões fáticas supervenientes que levam à extinção do processo. Entretanto, em atenção aos principios da economicidade e celeridade processual, acolho os embargos de declaração, para tornar sem efeito a decisão de fl. 11 (incidente 50001) e para homologar, excepcionalmente, a renúncia ao direito em que se fundam estes embargos à execução, nos termos do art. 487, III, ‘c’, do CPC, razão pela qual restam prejudicados os recursos manejados pela embargada em fls. 01-07 (incidente) e fls. 462-73 (autos principais). A fixação de honorários advocatícios ficará a cargo do Juízo de origem, nos termos da seguinte orientação: 1. Nos casos em que arenúnciaaodireitosobre o qual se funda a ação é suscitada em sede derecurso especial,manifestada por força de adesão da parte renunciante a programa de parcelamento instituído por legislação local, torna-se inviável a análise do pedido de condenação da parte renunciante em honorários advocatícios, ante a necessidade de reexame de legislação local... providência esta vedada na instância especial, ante o óbice da Súmula 280/STF.2. Tal pedido, todavia, deverá ser apreciado pelo juízo de origem, o qual possui competência para decidir, à luz da apreciação da legislação estadual e do acervo probatório dos autos, quanto ao arbitramento do valor da verba honorária devida, constatando se já ocorreu o pagamento administrativo dos honorários, tudo a fim de se evitar bis in idem, mormente quando constatado que referida lei local possui disposição específica quanto a pagamento de honorários pela parte Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3456 1478 que aderir ao programa de regularização de créditos (EDcl no AREsp 1671960, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 30.8.2021). Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Sílvia Helena Gomes Piva (OAB: 199695/SP) - Isabella Vieira do Nascimento (OAB: 404286/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 2035129-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 2035129-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Impetrante: Luiz Antonio Costa Cabral - Paciente: Clayton Laercio Cardoso da Silva - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/11), com pedido de liminar, proposta pelo Dr. Luiz Antonio Costa Cabral (Advogado), em benefício de CLAYTON LAÉRCIO CARDOSO DA SILVA. Consta que o paciente foi condenado pela prática do crime tipificado no artigo 157,§2º, incisos II e V do Código Penal, à pena de 08 (oito) anos 10 (dez) meses e 06 (seis) dias de reclusão e ao pagamento de 31 (trinta e um) dias-multa, em regime inicial fechado, denegado o recurso em liberdade, por decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos, apontada, aqui, como autoridade coatora. O impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal, alegando, em síntese, ausência de requisitos para manutenção da prisão (afirmando que não se pode concluir pelo apurado que o paciente é autor, o que vai ser provado no recurso de apelação). Alega que o paciente possui todas as condições favoráveis para a liberdade, além de ser o único provedor da família, com esposa e cinco filhos. Argumenta que ele somente não foi localizado para intimação, porque o endereço ali constante não era onde ele residia, referindo que o paciente colaborou com a justiça e que não há nada de concreto que indique que sua liberdade coloque em risco a ordem pública ou a aplicação da lei penal. Alega inidoneidade de fundamentação, afirmando que a decisão se limita a repetir fórmula legal, em desacordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Pretende, em favor do paciente, liminarmente, revogação da prisão preventiva, nos termos do artigo 316, do Código de Processo Penal, com liberdade provisória. Subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares diversas. No mérito, aguarda a confirmação de liminar eventualmente deferida. É o relato do essencial. Do que se observa do trecho da sentença de interesse deste (...) Primeira fase: Considero desfavoráveis as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, mormente a culpabilidade - já que a vítima afirma que foi agredida por Clayton com martelada no joelho e socos no momento em que já se encontrava no veículo - , revelando especial reprovabilidade e antecedentes presentes nos autos às fls. 702-710. Ademais, considerando a incidência de duas causas de aumento previstas na parte especial, nos termos do art. 68, parágrafo único do CP, utilizo uma como circunstância judicial, o que autoriza a fixação da pena em 05 anos 08 meses e 09 dias de reclusão e pagamento de 20 dias-multa. Segunda fase: O réu é reincidente, conforme certidão de antecedentes constantes nos autos (páginas 702-710), razão pela qual elevo sua pena em 1/6, totalizando 06 anos 07 meses 20 dias de reclusão, bem como 23 dias-multa. Terceira fase: Na terceira fase, não existem causas de diminuição de pena. Estão presentes as causas Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3456 1548 de aumento previstas artigo 157, §2°, II e V do CP, assim, conforme já exposto, utilizo apenas uma como causa de aumento e as demais como circunstâncias judiciais, fixando-a em 08 anos 10 meses e 06 dias de reclusão e 31 dias-multa. Ausentes causas modificativas, torno a pena definitiva em 08 anos 10 meses e 06 dias de reclusão e pagamento de 31 dias-multa. Cada dia-multa será calculado no mínimo legal de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado até a data do pagamento, tendo em vista a ausência de elementos sobre a situação econômico-financeira do réu. Considerando o quantum de pena fixado, a gravidade concreta dos delitos praticados pelo acusado, que os executou mediante grave ameaça à vítima com restrição de sua liberdade e, ainda, em concurso de pessoas, visando a sanção, mas também a ressocialização do réu, fixo o regime fechado para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, em consonância com o artigo 33, §§2º e 3º do Código Penal. Pelos mesmos fundamentos acima consignados e por se tratar de crime cometido com grave ameaça à pessoa, insuscetível se torna a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e/ou concessão de sursis (artigos 44 e 77, ambos do CP). Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu Clayton Laercio Cardoso da Silva, qualificado nos autos, à pena de 08 anos 10 meses e 06 dias de reclusão e ao pagamento de 31 dias-multa, no valor mínimo legal e atualizado até a data da execução, pela prática dos crimes previstos nos artigos 157,§2º, incisos II e V do CP. Ausentes os requisitos para substituição ou suspensão condicional da pena. Fixo como valor mínimo para reparação da vítima o valor de R$ 177.504,00, nos termos do art. 387, IV do CPP, conforme pedido da acusação, abatidos eventuais valores já restituídos. Nego ao réu o direito de apelar em liberdade, pois presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, ressaltando-se que esta se justifica para garantir a ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista a gravidade em concreto do crime e dificuldade de localização do réu ao longo do processo, que ensejou sua citação por edital e suspensão. Expeça-se mandado de prisão (fls. 23/36). Numa análise perfunctória, não se vislumbra manifesta ilegalidade ou abuso na decisão impugnada, haja vista adequadamente motivada e presentes, em princípio, na espécie, os requisitos de admissibilidade da custódia cautelar (artigo 312 e 313, I e II, do Código de Processo Penal), com destaque de que circunstâncias concretas de gravidade (condenação por roubo qualificado pelo concurso de agentes, uso de arma de fogo e restrição à liberdade da vítima), indicadoras de periculosidade do paciente, recomendam, em princípio, a manutenção da custodia cautelar para garantia da ordem pública, como consignado. Inviável, por ora, a concessão da medida emergencial pretendida. Liminar, por lógica, que não se apresenta manifestamente cabível. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Dispensadas as informações, pela questão dita abusiva já estar delimitada na própria decisão impugnada, abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Luiz Antonio Costa Cabral (OAB: 339722/SP) - 10º Andar



Processo: 2036948-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 2036948-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Indaiatuba - Impetrante: Diogo Passos Fernandes - Impetrado: Juízo da 1a Vara Criminal de Indaiatuba-SP - Dr. José Eduardo da Costa - Paciente: Fernando de Oliveira Palomares - Impetrante: Talita Jana Patzi Bergamo - Impetrante: Matheus Augusto Pires Pinheiro - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2036948-38.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O Advogado DIOGO PASSOS FERNANDES impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de FERNANDO DE OLIVEIRA PALOMARES, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Indaiatuba (ação penal nº 1511578-83.2021.8.26.0248). Segundo consta, FERNANDO foi denunciado e está sendo processado pelo crime de tráfico de drogas, encontrando-se em cumprimento de prisão preventiva. Vem, agora, o combativo impetrante em busca da revogação da custódia cautelar, alegando que os guardas municipais não detêm atribuição constitucional para efetuar prisões em flagrante da forma como fizeram com o paciente, que chegou a ser submetido a revista pessoal pelos referidos agentes. Afirma, ainda, que o paciente é usuário contumaz de drogas e não estava praticando o tráfico quando foi preso. Pede, então, a concessão da ordem, a fim de que FERNANDO seja imediatamente colocado em liberdade. Esta, a suma da impetração. Decido. Verte dos autos que o paciente exercia atos típicos relacionados ao tráfico de drogas em via pública, à luz do dia. Parece razoável, portanto, que fosse abordado pelos guardas civis, sem que isso caracterize ilegalidade manifesta. De qualquer modo, a atuação dos agentes públicos deverá ser desvendada na instrução da causa, quando então se fará uma análise completa e minuciosa dos fatos, Por ora e neste ambiente processual, não se vê abuso algum que possa justificar a imediata revogação da prisão. No mais, a necessidade, adequação e pertinência da prisão são temas já recentemente analisados por esta Corte nos autos do HC 2281564-51.2021, que, na parte que interessa, assim decidiu: Vistos. O Advogado JOSÉ CARLOS ARANTES NETO impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de FERNANDO DE OLIVEIRA PALOMARES, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Indaiatuba (IP 1511578-83.2021.8.26.0248). Segundo consta, FERNANDO foi preso em flagrante no último dia 23 de novembro pelo crime de tráfico de drogas. Levado à audiência de custódia, o MMº Juiz de Direito ora apontado como suposto coator converteu tal flagrante em prisão preventiva. Vem, agora, o combativo impetrante em busca da liberdade provisória do paciente, alegando, a um, que ele não é dado ao tráfico de drogas, sendo usuário e dependente químico e, por isso, necessitando de internação em clínica especializada; e, a dois, que padece de grave doença - psoríase vulgar - que exige tratamento especializado, indisponível no cárcere. Pede, enfim, a concessão da ordem, mesmo em caráter liminar, a fim de que o paciente seja colocado imediatamente em liberdade. Esta, a suma da impetração. Liminar indeferida por este Relator. Dispensadas as informações, opinou a ilustrada Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem. É o relatório. Não há nos autos evidência alguma de que o paciente seja dependente químico, não bastando, a tanto, sua declaração nesse sentido, vazada no interrogatório policial. Assim, não há se falar em excesso de imputação. Muito ao contrário, o paciente foi flagrado por guardas municipais em plena narcotraficância. Ainda que ele fosse usuário ou dependente, isso não excluiria, necessariamente, a prática do comércio espúrio. A prisão se faz necessária, no caso, pela reiteração delituosa, conforme alertou o nobre Magistrado ora apontado como coator. Segundo consta, Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3456 1573 o paciente foi preso por duas vezes, em data recente, praticando o mesmo crime. Assim, é lícito concluir que, em liberdade, FERNANDO retomará o caminho do tráfico de drogas, cenário que o torna especialmente perigoso à paz pública. Por outro lado, verifico que não houve, em primeiro grau, pronunciamento originário sobre o estado de saúde do paciente e da eventual necessidade de tratamento médico especializado. Dessa forma, não pode esta Corte conhecer desde logo dessa questão, sob pena de suprimir-se um grau de jurisdição. Em suma: não se vislumbra qualquer traço de ilegalidade que pudesse justificar a imediata libertação do paciente, razão pela qual mantenho a prisão e denego a ordem. É como voto. Em face do exposto, por não divisar, no momento, qualquer constrangimento, mantenho a prisão e indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Diogo Passos Fernandes (OAB: 329518/SP) - Talita Jana Patzi Bergamo (OAB: 322580/SP) - Matheus Augusto Pires Pinheiro (OAB: 400523/SP) - 10º Andar



Processo: 1009069-71.2015.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 1009069-71.2015.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Adriana dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Jgv Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Del Forte Empreendimentros Imobiliários Ltda - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. DISTRATO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM E JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS DEMAIS VALORES. INCONFORMISMO DOS AUTORES, PUGNANDO PELA DEVOLUÇÃO DA TAXA DE CORRETAGEM, BEM COMO PELA RESTITUIÇÃO DE 80% DOS VALORES PAGOS PELO PREÇO DO IMÓVEL. CABIMENTO. ADMISSÍVEL A APLICAÇÃO DO CDC AO CASO EM EXAME, PODENDO TAMBÉM AS CLÁUSULAS DO DISTRATO SER REVISTAS, QUANTO À SUA LEGALIDADE, PELO JUDICIÁRIO. CONTRATO RESCINDIDO POR INICIATIVA DOS COMPRADORES, MOSTRANDO- SE RAZOÁVEL A RETENÇÃO DE 20% DOS VALORES RECEBIDOS PELAS VENDEDORAS, PERCENTUAL QUE ESTÁ DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO ADOTADA POR ESTE E. TJSP E POR ESTA C. CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES. NO QUE TOCA À COMISSÃO DE CORRETAGEM, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO NO CURSO DO PROCESSO, VEZ QUE ESTE FICOU PARALISADO POR FATO ALHEIO AOS AUTORES. VENDEDORAS QUE, AO TRANSFERIR A OBRIGAÇÃO DE PAGAR A COMISSÃO DE CORRETAGEM, DEIXARAM DE OBSERVAR A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 938 DO E. STJ, MOTIVO PELO QUAL DEVERÃO RESTITUIR AS QUANTIAS PAGAS A TAL TÍTULO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO, POR SE TRATAR DE MERA ATUALIZAÇÃO DO PODER DE COMPRA, E DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO, EM ATENÇÃO À TESE FIRMADA PELO E. STJ SOB O TEMA 1002. SENTENÇA REFORMADA, COM INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS AO PATRONO DOS AUTORES. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Telles Teixeira (OAB: 347387/SP) - Alessandra Yoshida Kerestes (OAB: 143004/SP) - Marcelo de Almeida Teixeira (OAB: 115125/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1009297-81.2018.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 1009297-81.2018.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Monica Moreira de Mello e outro - Apelante: Luis Carlos Queiroz Ferreira Moreira de Mello (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Bgo Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) Jair de Souza - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Arthur Força (OAB/SP 392.445). - APELAÇÃO. CONDOMÍNIO. EXTINÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, A QUAL CONDENOU A PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS OCORRIDOS PELA REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL, NA PROPORÇÃO DO QUINHÃO DE CADA PARTE, ASSIM COMO A EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO E A CONSEQUENTE DIVISÃO DO BEM. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES REQUERIDAS. REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO REALIZADO ENTE AS PARTES MÔNICA MOREIRA, JOÃO HENRIQUE E A EMPRESA APELADA. DEFERIMENTO. PREJUDICADO O RESPECTIVO RECURSO. ALEGAÇÕES DAS OUTRAS REQUERIDAS/ RECORRENTES DE INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA, INCONSISTÊNCIAS NOS RECIBOS E VALORES APRESENTADOS QUANTO ÀS DESPESAS COM O OBJETO DA LIDE - IMÓVEL COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE, NECESSIDADE DE REFORMAS, DEMOLIÇÃO, ASSIM COMO DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU). ADUZIU, AINDA, PRESCRIÇÃO. CABIMENTO EM PARTE. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL E NÃO TRIENAL. INICIAL BEM FUNDAMENTADA. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. IMÓVEL PASSÍVEL DE DIVISÃO. CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS. DESPESAS DEVIDAMENTE APRESENTADAS NOS AUTOS, COM EXCEÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RAZÃO DO PARCIAL PROVIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ADOÇÃO PARCIAL DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valdecir Carfan (OAB: 103987/SP) - Amarildo Antonio Força (OAB: 249690/SP) - Ernesto Paulozzi Junior (OAB: 359660/SP) - 6º andar sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0003572-37.2011.8.26.0338 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: Albev Associaçao de P Lotes Nos Loteam Alp Cantar e B Hills P Nos Si B Flor Sabia e Parque Residencial Village - Apelado: Jorge Hovhannes Arakelian e outro - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES EM LOTEAMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. CONTROVÉRSIA QUE MERECE ANÁLISE À LUZ DO TEMA Nº 882, DO C. STJ, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (RESP. Nº 1.439.163/SP). SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 13.465/17, QUE APENAS PERMITE A COBRANÇA Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3456 2186 DAS TAXAS APÓS A SUA EDIÇÃO, SE HOUVER MENÇÃO NA MATRÍCULA OU ADESÃO EXPRESSA À ASSOCIAÇÃO. TESE SEDIMENTADA PELO E. STF (TEMA Nº 492), QUANDO DO JULGAMENTO DO RE Nº 695.911/SP. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA POR PARTE DOS APELADOS, TAMPOUCO DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Robson Miquelon (OAB: 134014/SP) - Gregorio Mavouchian Junior (OAB: 252861/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0011460-09.2009.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Alcides Jose Vitorino (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. REVISIONAL DE CONTRATO CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVISÃO DE SALDO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA CLÁUSULA QUE PREVÊ INCIDÊNCIA DA TR. ALEGAÇÃO DE REAJUSTES DAS PARCELAS SEM OBSERVÂNCIA DO PES/CP. INADMISSÍVEL. DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL POR TER SIDO CONSTRUÍDO EM ÁREA DE ANTIGO ATERRO SANITÁRIO (LIXÃO). PRETENSÃO DE REMANEJAMENTO PARA OUTRO IMÓVEL COM CONDIÇÕES DE MORADIA. INCABÍVEL. RECONVENÇÃO. PEDIDO DE RESCISÃO CUMULADO COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE POR CULPA DO COMPRADOR. CABIMENTO. INADIMPLEMENTO PREVIAMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA POR SE CONFUNDIR COM O MÉRITO. VERBA HONORÁRIA MAJORADA CONSOANTE ARTIGO 85, PARÁGRAFO 11º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claysson Aurélio da Silva (OAB: 193212/SP) - Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Roger Spanó Nakagawa (OAB: 203119/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0069574-87.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Simone Chalegra da Silva (Justiça Gratuita) - Embargda: Construtora Tenda S/A - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DECLARATÓRIOS RENOVAÇÃO DA MATÉRIA EM BUSCA ALTERAÇÃO DA DECISÃO AUSÊNCIA DE PONTOS OMISSOS, OBSCUROS OU EM CONTRADIÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA - DEMORA NA ENTREGA DA UNIDADE DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE - TENDO A RÉ DECAÍDO DE PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS, INCUMBE À AUTORA A INTEGRAL SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ESTATUTO PROCESSUAL VIGENTE - APLICAÇÃO, DE OUTRA PARTE, DO DISPOSTO PELO ART. 1.025, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CONHECIDOS PELA TEMPESTIVIDADE EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Baggio Lopes de Souza (OAB: 211887/SP) - Luiz Felipe Lelis Costa (OAB: 393509/SP) - Maitê Campos de Magalhães Gomes (OAB: 350332/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0069574-87.2012.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Construtora Tenda S/A - Embargdo: Simone Chalegra da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DECLARATÓRIOS RENOVAÇÃO DA MATÉRIA EM BUSCA ALTERAÇÃO DA DECISÃO AUSÊNCIA DE PONTOS OMISSOS, OBSCUROS OU EM CONTRADIÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA - DEMORA NA ENTREGA DA UNIDADE - PRAZO CERTO FIXADO PARA CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO E ENTREGA À COMPRADORA, NÃO OBSERVADO FALTA DA RÉ, INCLUSIVE, CONFESSA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CABIMENTO, EM RAZÃO DA GRANDE FRUSTRAÇÃO DE UMA EXPECTATIVA CRIADA POR SER UM INVESTIMENTO DE ALTA MONTA E QUE EXIGE DOS CONSUMIDORES GRANDES SACRIFÍCIOS E REESTRUTURAÇÃO DE TUDO QUE FOI PLANEJADO COM A AQUISIÇÃO DE UM IMÓVEL, NÃO SE TRATANDO DE MERO ABORRECIMENTO FIXAÇÃO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO - APLICAÇÃO, DE OUTRA PARTE, DO DISPOSTO PELO ART. 1.025, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CONHECIDOS PELA TEMPESTIVIDADE EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Felipe Lelis Costa (OAB: 393509/SP) - Maitê Campos de Magalhães Gomes (OAB: 350332/SP) - Vanessa Baggio Lopes de Souza (OAB: 211887/SP) - 6º andar sala 607 Nº 9000320-39.2010.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de Sao Paulo Apeoesp - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) João Carlos Saletti - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ALEGAÇÃO, ADEMAIS, DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAL INOCORRÊNCIA PRETENSÃO, EM VERDADE, DE REVISÃO DO JULGADO, INCLUSIVE A PRETEXTO DE PREQUESTIONAMENTO RECURSO QUE, SE FOR O CASO, DEVE SER DIRIGIDO A OUTRA ESFERA DE JURISDIÇÃO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PEDIDO DE DECLARAÇÃO EXPRESSA A RESPEITO DE DETERMINADOS PRECEITOS LEGAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3456 2187 GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Eduardo Rodrigues Greenhalgh (OAB: 38555/SP) - 6º andar sala 607 RETIFICAÇÃO Nº 0076127-11.2012.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Bni Jaspe Desenvolvimento Imobiliario Ltda. - Embargdo: Sandoval Miguel Sutano e outro - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DECLARATÓRIOS RENOVAÇÃO DA MATÉRIA EM BUSCA ALTERAÇÃO DA DECISÃO AUSÊNCIA DE PONTOS OMISSOS, OBSCUROS OU EM CONTRADIÇÃO COMPRA E VENDA ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS - NO CASO DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE A QUITAÇÃO DA PARCELA REFERENTE AO FINANCIAMENTO SE DEU SOMENTE EM JUNHO DE 2012, EM RAZÃO DA CULPA DA PRÓPRIA VENDEDORA, DIANTE DO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA APLICAÇÃO, DE OUTRA PARTE, DO DISPOSTO PELO ART. 1.025, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CONHECIDOS PELA TEMPESTIVIDADE EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Antonio A de Oliveira (OAB: 22998/SP) - Raquel Batista de Souza Franca (OAB: 243100/SP) - Sergio Affonso Fernandes Pinheiro (OAB: 225875/SP) - 6º andar sala 607 Processamento 6º Grupo - 11ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 203 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001969-38.2014.8.26.0106 - Processo Físico - Apelação Cível - Caieiras - Apelante: Itaú Seguros S/A - Apelado: DENILSON PACHECO VALENTE (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRATO DE SEGURO VINCULADO A CARTÃO DE CRÉDITO PROVA DA OCORRÊNCIA DE SINISTRO HIPÓTESE EM QUE A RÉ DEIXOU DE EFETUAR O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NA VIA ADMINISTRATIVA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO MORAL OU PSÍQUICO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adilson Monteiro de Souza (OAB: 120095/SP) - Flávia Anzelotti Quessada (OAB: 286563/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 0005583-34.2004.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Multi Marcas Veículos de Lins Ltda - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO MONITÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTO O PROCESSO - INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE - CONFORME ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1, A SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS PERDURA POR APENAS UM ANO, QUANDO INEXISTE PRAZO FIXADO PELO MAGISTRADO - HIPÓTESE EM QUE, ENTRE O FIM DA SUSPENSÃO E A PRÓXIMA MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE, O PROCESSO PERMANECEU PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PARA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO - EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, A DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO AUTORIZA A CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM VERBA HONORÁRIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Marcelo Franco Pereira (OAB: 307754/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 0021293-55.1997.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Leonildo Gonçalves da Silva e outro - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Não conheceram do recurso, com observação. V. U. - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PROCESSO EXTINTO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO, CONFORME DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO EM 2007 MANIFESTO EQUÍVOCO DO EXEQUENTE AO REQUERER PESQUISAS DE BENS EM NOME DOS EXECUTADOS EM 2017 IGUALMENTE EQUIVOCADO FOI O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, UMA VEZ QUE O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS EM 2008 NÃO OCORREU POR AUSÊNCIA DE BENS DOS EXECUTADOS, MAS SIM EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SENTENÇA ANULADA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3456 2188 ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Alexandre Bernardes Neves (OAB: 169170/SP) - Sebastiao Luiz Neves (OAB: 35929/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000236-24.2014.8.26.0272/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapira - Embargte: Claudio Bertolaso do Valle (Justiça Gratuita) e outro - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Gilberto dos Santos - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO. RECURSO COM CARÁTER APENAS INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago Santi Lauri (OAB: 179198/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/ SP) - Juvenal Santi Lauri (OAB: 101701/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 0000532-82.1996.8.26.0270 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapeva - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Ita Pneus Itapeva Ltda - Magistrado(a) Gilberto dos Santos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIA. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO PARALISADA POR QUASE OITO ANOS, POR PURA INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUINQUENAL. RECONHECIMENTO. DESÍDIA DO CREDOR. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DA AÇÃO (SÚMULA 150, C. STF). EXTINÇÃO DO FEITO. NECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. A EXECUÇÃO NÃO PODE FICAR SUSPENSA INDEFINIDAMENTE, AINDA QUE POR AUSÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR, POIS A ETERNIZAÇÃO DO PROCESSO NÃO CONDIZ COM O ESCOPO POLÍTICO DA JURISDIÇÃO, QUE TEM POR OBJETIVO A PACIFICAÇÃO SOCIAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Fernando Cancelli Vieira (OAB: 116766/SP) - Renata Vieira (OAB: 42911/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 0010329-53.1998.8.26.0451/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Piracicaba - Agravante: Edie Brusantin - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Gilberto dos Santos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS AFASTADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS, SEM COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. AGRAVO INTERNO IGUALMENTE INTERPOSTO SEM COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. FUNDADAS RAZÕES PARA O INDEFERIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valter Silva Gaviglia (OAB: 329679/SP) - Jair Aparecido Cardoso (OAB: 103528/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1021099-15.2020.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 1021099-15.2020.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: José Antonio Rodrigues Filho - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Não conheceram, com determinação. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DA FESP - AÇÃO DE COBRANÇA - ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE COMO TEVE SEUS VENCIMENTOS JÁ REDUZIDOS EM MAIO E SUSPENSOS A PARTIR DO MÊS DE JUNHO DE 2018, CONFORME DEMONSTRATIVO ORA JUNTADO, IMPETROU MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR EM FACE DO DIRETOR DA SECRETARIADA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, PROCESSO N.º 1015626-19.2018.8.26.0032. A LIMINAR FOI DEFERIDA E, NOTIFICADO, O IMPETRADO INFORMOU O RESTABELECIMENTO DOS VENCIMENTOS DO IMPETRANTE. NA R. SENTENÇA, O JUIZ A QUO JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, DETERMINANDO O “RESTABELECIMENTO DOS VENCIMENTOS DO IMPETRANTE, BEM COMO O PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O EFETIVO RESTABELECIMENTO, OBSERVADA A FUNDAMENTAÇÃO, CONFIRMADA A LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BASE NO ARTIGO 487, I DO CPC.”. POSTERIORMENTE, RESTOU INDISCUTÍVEL NO V. ACÓRDÃO (FLS. 198) O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE, ASSEGURANDO-LHE O PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DA DATA EM QUE FORAM SUSPENSOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CRIMINAL, COM EXCLUSÃO DAS VANTAGENS DE NATUREZA PROPTER LABOREM (EM ANEXO): ASSIM, VERIFICADO O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE, CONCEDE-SE A SEGURANÇA PLEITEADA, PARA ASSEGURAR O PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DO IMPETRANTE DA DATA EM QUE FORAM SUSPENSOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CRIMINAL - PRETENSÃO DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DEVIDOS AO AUTOR, RELATIVO AO PERÍODO DE 07/04/2018 A 11/12/2018, OS QUAIS TOTALIZAM O VALOR R$ 50.769,72 (CINQUENTA MIL SETECENTOS E SESSENTA E NOVE REAIS E SETENTA E DOIS CENTAVOS) - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO VOLUNTÁRIO DA FESP DISTRIBUÍDO À ESTA EGRÉGIA 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - RESSALTA-SE QUE A EGRÉGIA 10ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APRECIOU RECURSO DE APELAÇÃO (FLS. 63/81), INTERPOSTO ANTERIORMENTE, NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1015626-19.2018.8.26.0032 - HIPÓTESE DE PREVENÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - RECURSO VOLUNTÁRIO DA FESP NÃO CONHECIDO, SENDO DETERMINADA A REMESSA PARA A EGRÉGIA 10º CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (PREVENTA). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávio Marcelo Gomes (OAB: 164171/SP) (Procurador) - Letícia Caroline Luiz Alencar (OAB: 409203/SP) - Fernando Rodrigo Bonfietti (OAB: 284657/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2224910-44.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 2224910-44.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mac Cyrela Mafra Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MUNICÍPIO DE CAMPINAS. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, FIXANDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.EXCESSO DE EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTA NO ARTIGO 85, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 DECORRE DA SUCUMBÊNCIA NO PROCESSO JUDICIAL, NA MEDIDA EM QUE A PARTE VENCIDA É CONDENADA A PAGAR HONORÁRIOS AO ADVOGADO DA PARTE VENCEDORA PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NO CASO, A ORA AGRAVANTE AJUIZOU AÇÃO ORDINÁRIA CONTRA O MUNICÍPIO AGRAVADO, OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO LANÇAMENTO COMPLEMENTAR DE IPTU DO EXERCÍCIO DE 2013 (FLS. 20/52 DESTES AUTOS) - A R. SENTENÇA DE FLS. 602/606 DESTES AUTOS JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO A AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 10% DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA, NO QUE FOI MANTIDA PELO V. ACÓRDÃO DE FLS. 700/703, QUE MAJOROU A VERBA HONORÁRIA EM 1% - O MUNICÍPIO DEU INÍCIO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A FIM DE EXECUTAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA CONDENAÇÃO (FLS. 01/02 DAQUELES AUTOS) EXECUTADA QUE APRESENTOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ALEGANDO EXCESSO DE EXECUÇÃO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE JÁ TERIA PAGO PARTE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS AO EFETUAR O RECOLHIMENTO DA GUIA REFERENTE AO DÉBITO DE IPTU DISCUTIDO NA FASE DE CONHECIMENTO - OCORRE QUE, COMO RECONHECE A PRÓPRIA AGRAVANTE, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCLUÍDOS NA GUIA DE RECOLHIMENTO DE FLS. 800/801 SÃO AQUELES PREVISTOS NO ARTIGO 20, § 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 6.986/1966, ACRESCIDOS AO DÉBITO TRIBUTÁRIO EM VIRTUDE DE SUA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA - ASSIM, RESTOU INCONTROVERSO QUE O PAGAMENTO EFETUADO PELA AGRAVANTE NÃO SE REFERE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ORA EXECUTADOS, MAS SIM AOS HONORÁRIOS DECORRENTES DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA INEXISTÊNCIA DO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO, UMA VEZ QUE SE TRATA DE PARCELAS DE NATUREZAS DISTINTAS - COM ISSO, OBSERVA-SE QUE, NA REALIDADE, A AGRAVANTE PRETENDE DISCUTIR A LEGALIDADE DA INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO DÉBITO TRIBUTÁRIO, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 6.989/1966 - OCORRE QUE TAL QUESTIONAMENTO NÃO É CABÍVEL NESTA VIA, QUE ESTÁ ADSTRITA AOS LIMITES DA CONDENAÇÃO CONTIDA NO TÍTULO EXECUTIVO, EM QUE NÃO HÁ MENÇÃO À VERBA HONORÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 20 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.989/1966 - DISCUSSÃO A RESPEITO DA LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM VIRTUDE DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA QUE DEVE SE DAR PELAS VIAS PRÓPRIAS, EM FASE DE CONHECIMENTO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABIMENTO SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, INDEPENDENTE DO ACOLHIMENTO OU REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NÃO SE DESCONHECE QUE O C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.134.186/RS, TEMA Nº 408, ENTENDEU PELO NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO DA REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EDIÇÃO DA SÚMULA 519 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO NO ENTANTO, COM O ADVENTO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, REFERIDO ENTENDIMENTO RESTOU SUPERADO, UMA VEZ QUE O ARTIGO 85, §1º É EXPRESSO AO PREVER O CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRECEDENTES DESSE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NO CASO, A AGRAVANTE APRESENTOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (FLS. 09/16 DAQUELES AUTOS), A QUAL FOI REJEITADA PELO D. JUÍZO A QUO, QUE CONDENOU A EXECUTADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO (FLS. 768/769) - DE FATO, CONFORME ENTENDIMENTO SUPRACITADO, SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTUDO, O PERCENTUAL EM QUE FORAM FIXADOS OS HONORÁRIOS DEVE INCIDIR SOMENTE SOBRE A PARCELA CONTROVERTIDA, OU SEJA, SOBRE A DIFERENÇA ENTRE OS CÁLCULOS DO MUNICÍPIO E OS DA EXECUTADA, E NÃO SOBRE O TOTAL DO VALOR EXECUTADO DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA NESSE PONTODECISÃO REFORMADA EM PARTE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Antonio Dias (OAB: 174787/SP) - Joao de Ambrosis Pinheiro Machado (OAB: 113596/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1001456-30.2020.8.26.0272
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 1001456-30.2020.8.26.0272 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapira - Apelante: Bruna Yohana Tome - Apelado: Município de Itapira - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento ao recurso. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA PERMISSÃO DE USO EXERCÍCIOS DE 2013 A 2017 MUNICÍPIO DE ITAPIRA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO ANULATÓRIA. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA.DA PERMISSÃO DE USO A PERMISSÃO DE USO É ATO NEGOCIAL, UNILATERAL, DISCRICIONÁRIO E PRECÁRIO, ATRAVÉS DO QUAL A ADMINISTRAÇÃO FACULTA AO PARTICULAR A UTILIZAÇÃO INDIVIDUAL DE DETERMINADO BEM PÚBLICO NAS CONDIÇÕES POR ELA FIXADAS. COMO ATO NEGOCIAL, A PERMISSÃO PODE SER COM OU SEM CONDIÇÕES, GRATUITA OU REMUNERADA, POR TEMPO CERTO OU INDETERMINADO CASO SEJA REMUNERADA, A CONTRAPARTIDA TEM A NATUREZA DE PREÇO PÚBLICO DOUTRINA.NO CASO DOS AUTOS, O MUNICÍPIO FORMALIZOU EM 17/03/2005 TERMO DE OUTORGA DE PERMISSÃO DE USO DE UMA LANCHONETE A ARNALDO APARECIDO DE OLIVEIRA, COM PRAZO DE 15 ANOS, SENDO VEDADA A SUA TRANSFERÊNCIA A TERCEIROS SEM PRÉVIO CONSENTIMENTO DO MUNICÍPIO O PERMISSIONÁRIO ARNALDO APARECIDO DE OLIVEIRA TRANSFERIU, EM 26/04/2013, OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES VINCULADOS AO TERMO DE OUTORGA DE PERMISSÃO DE USO À AUTORA REFERIDA TRANSFERÊNCIA FORA DEFERIDA PELO MUNICÍPIO EM 21/10/2013, SENDO O TERMO DE TRANSMISSÃO DA OUTORGA DE PERMISSÃO DE USO ASSINADO EM 16/12/2013, DESTACANDO-SE QUE A AUTORA MANIFESTOU-SE ASSUMIR TODOS OS DÉBITOS EM ATRASO JÁ NO QUE SE REFERE À TRANSFERÊNCIA CELEBRADA ENTRE A AUTORA E O SR. JOÃO GONÇALVES DE OLIVEIRA, VERIFICA-SE QUE FORA REALIZADA DE FORMA IRREGULAR, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE AUTORIZAÇÃO DO MUNICÍPIO, SENDO QUE O PEDIDO REALIZADO EM 15 DE MARÇO DE 2016, FORA INDEFERIDO ASSIM, OS DÉBITOS SÃO DE RESPONSABILIDADE DA AUTORA, UMA VEZ QUE ELA ERA A PERMISSIONÁRIA AUTORIZADA PELA MUNICIPALIDADE NA ÉPOCA REGULARIZAÇÃO EM NOME DE OUTREM QUE SÓ OCORREU EM 18 DE MAIO DE 2018 AUTORA QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS NENHUM DOCUMENTO QUE COMPROVE SOLICITAÇÃO TEMPESTIVA DA TRANSFERÊNCIA DA PERMISSÃO DE USO ENTRE ELA E O SR. JOÃO GONÇALVES DE OLIVEIRA, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DADO À CAUSA (R$ 102.144,78) VERBA HONORÁRIA QUE CORRESPONDE A APROXIMADAMENTE R$ 10.215,00 - HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1% (UM POR CENTO), TOTALIZANDO 11% DO VALOR DADO À CAUSA HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER A APROXIMADAMENTE R$ 11.236,00.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosembergue Pompéia da Silva (OAB: 394552/SP) - Joao Batista da Silva (OAB: 88249/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1024463-54.2020.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 1024463-54.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Nextel Telecomunicações Ltda - Apelado: Município de Santos - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento ao recurso. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA PARA FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIO DE 2019 MUNICÍPIO DE SANTOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. APELO DO EMBARGANTE. PRESCRIÇÃO TAXA NO CASO DAS TAXAS, O PRAZO DE CINCO ANOS DE PRESCRIÇÃO COMEÇA A CORRER DA DATA DA NOTIFICAÇÃO AO CONTRIBUINTE OU DO VENCIMENTO. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA 1114780/SC E 1120295/SP PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.EXERCÍCIO DE 2019 VENCIMENTO DOS TRIBUTOS ENTRE 24/01/2019 E 24/12/2019 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 23/10/2020, APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ESTAÇÃO RÁDIO BASE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES COMPETÊNCIA A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA ESTABELECE COMPETÊNCIA PRIVATIVA À UNIÃO PARA REGULAR E PRESTAR SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, ALÉM DE LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 21, XI E 22, IV. AOS MUNICÍPIOS, CABE LEGISLAR SOBRE ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL, BEM COMO, PROMOVER CORRETO ORDENAMENTO TERRITORIAL, ATRAVÉS DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DO USO, PARCELAMENTO E OCUPAÇÃO DO SOLO, NOS TERMOS DO ARTIGO 30, INCISOS I E VIII. OFENSA AO PACTO FEDERATIVO INOCORRÊNCIA. OS MUNICÍPIOS, NO ÂMBITO DE SUA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL, PODEM LEGISLAR SOBRE O PROCEDIMENTO DE INSTALAÇÃO DAS ANTENAS E ESTAÇÃO RÁDIO BASE, NOS TERMOS DO ARTIGO 74, DA LEI FEDERAL Nº 9.472/1997, TENDO EM VISTA QUE TRATA DE MATÉRIA REFERENTE À OCUPAÇÃO, ORDENAMENTO E USO DO SOLO URBANO. CONTUDO, LHES É VEDADO LEGISLAR E FISCALIZAR O PRÓPRIO FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÕES, JÁ QUE A COMPETÊNCIA É INTEIRAMENTE DA UNIÃO, SENDO ATRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA ANATEL, NOS TERMOS Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3456 2614 DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO C. ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA. NO CASO DOS AUTOS, O MUNICÍPIO, REALIZOU A COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO COM BASE NO PODER DE POLÍCIA, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 102 DA LEI MUNICIPAL Nº 3.750/1971 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL) INEXISTÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DA ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÃO INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PACTO FEDERATIVO LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DA CONTRAPRESTAÇÃO PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.TAXA DE LICENÇA PARA FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO FATO GERADOR OCORRÊNCIA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO QUE ESTÁ EMBASADA NA LEI MUNICIPAL Nº 3.750 DE 1971 TAXA EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA A COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PRESCINDE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA FISCALIZAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PRECEDENTE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 1.000,00 HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE OCORRE QUE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO É A ÚNICA NORMA A SER APLICADA - APLICAÇÃO CONJUNTA COM A LEI FEDERAL Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA) ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE NÃO PERMITIR O AVILTAMENTO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS DE FORMA RAZOÁVEL, RESPEITANDO A DIGNIDADE DA ADVOCACIA HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM R$ 2.000,00 QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE VERBA HONORÁRIA INVERTIDA QUE TOTALIZA R$ 3.000,00.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - Luiz Soares de Lima (OAB: 107408/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2257892-14.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 2257892-14.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Cláudio Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3456 2620 Garcia - Agravado: Município de Sorocaba - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento ao recurso. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IPTU MUNICÍPIO DE SOROCABA. DECISÃO QUE DETERMINOU A CONVERSÃO EM RENDA DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR.DO DEPÓSITO JUDICIAL O DEPÓSITO JUDICIAL POSSUI DUPLA FINALIDADE: SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E GARANTIR O SEU EVENTUAL PAGAMENTO MEDIANTE A CONVERSÃO EM RENDA, CASO AO FINAL DA AÇÃO SE CONCLUA QUE O VALOR É DEVIDO INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 151, INCISO II, E 156, INCISO VI DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - DOUTRINA DEPÓSITO QUE SOMENTE SE JUSTIFICA ENQUANTO HOUVER INTERESSE NA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO A ELE CORRESPONDENTE, OU NA GARANTIA DE SEU PAGAMENTO. NO CASO DOS AUTOS, DISCUTE-SE A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM RENDA DOS VALORES DEPOSITADOS PELO AGRAVANTE NOS AUTOS DA AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROTESTO AGRAVANTE QUE PROCEDEU AO DEPÓSITO JUDICIAL A FIM DE OBTER A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO REFERENTE AO IPTU DO EXERCÍCIO DE 2015, CUJO PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA É OBJETO DA PRESENTE AÇÃO SENTENÇA DE FLS. 138/141, COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 21/01/2019, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROTESTO, CONCLUINDO SER LEGÍTIMO O LANÇAMENTO DO IPTU CONTRA O QUAL SE INSURGE O AUTOR, BEM COMO LEGÍTIMO O PROTESTO DEPÓSITO QUE NÃO MAIS SE JUSTIFICA, ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE NA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DEVIDA A CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA NÃO MERECE PROSPERAR, ADEMAIS, A ALEGAÇÃO DE QUE A CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA RESTARIA IMPOSSIBILITADA EM RAZÃO DE DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2276683-02.2019.8.26.000, INTERPOSTO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1038633-42.2019.8.26.0602 DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, RECONHECENDO A EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE INDICAM QUE O IMÓVEL SOBRE O QUAL RECAI A COBRANÇA NÃO PERTENCE AO AGRAVANTE DECISÃO DE CARÁTER PRECÁRIO QUE FOI PROFERIDA EM 09/02/2021, QUANDO JÁ TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA DE FLS. 138/141.DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Daniel Rufo (OAB: 258869/SP) - Ricardo Devito Guilhem (OAB: 195602/SP) - Juliana Fucci Dall´olio (OAB: 277662/SP) - Marina Machado Forti (OAB: 268992/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1002926-95.2021.8.26.0358
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 1002926-95.2021.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Empreendimentos Imobiliarios Damha - Mirassol Ii - Spe Ltda - Apelado: Municipio de Mirassol - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3456 2626 ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2019 A 2020. A SENTENÇA JULGOU OS EMBARGOS IMPROCEDENTES E DEVE SER MANTIDA. A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA APRESENTADA PELA EMPRESA EMBARGANTE NÃO APRESENTA JURIDICIDADE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO DA PROPRIEDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA APELANTE CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO TEOR DA SÚMULA 399 DO STJ A QUAL PRECEITUA CABER AO LEGISLADOR MUNICIPAL A ELEIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO TRIBUTÁRIO DO IPTU, COM O ESCOPO DE FACILITAR A ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA. DECISÃO PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NOS ARTIGOS 34 E 123 DO CTN E 1.245 DO CC. VALIDADE DA EXAÇÃO, EIS QUE, ENQUANTO A REFERIDA ESCRITURA NÃO FOR DEVIDAMENTE REGISTRADA, O EMBARGANTE CONTINUA A FIGURAR COMO PROPRIETÁRIO DO BEM IMÓVEL ATRELADO À EXAÇÃO. OUTROSSIM, OS PACTOS CELEBRADOS ENTRE PARTICULARES NÃO PODEM SER OPOSTOS AO FISCO E NÃO TÊM O CONDÃO DE DESNATURAR REGRAS FISCAIS REFERENTES À SUJEIÇÃO PASSIVA. NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO FAZENDÁRIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - Eduardo Stefan Clemente (OAB: 232607/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2251356-84.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 2251356-84.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: M. E. da S. S. - Agravante: M. da S. S. - Agravado: A. S. M. - I - No processo originário o aqui Agravado foi citado pessoalmente e não ofertou manifestação. II - Cumpra-se o item III da decisão de pág. 33. - Magistrado(a) João Pazine Neto - Advs: George Willians Fernandes (OAB: 375069/SP) - Juliana Roberta Veríssimo Fernandes (OAB: 407470/SP) - Solange Aparecida da Silva Goncalves - Solange Aparecida da Silva Goncalves - Pátio do Colégio, sala 315 DESPACHO Nº 0002657-10.2011.8.26.0169 (169.01.2011.002657-7) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Duartina - Apte/Apdo: Companhia Excelsior de Seguros - Apte/Apdo: Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Anisio Sudario - Apda/Apte: Arminda F Teixeira - Apdo/Apte: João da Silva Francisco - Apdo/Apte: Fatima Messias Bueno - Apdo/Apte: Levy Rodrigues dos Anjos - Apdo/Apte: Aparecida Maria Veiga Matheus - Apdo/Apte: Erica Aparecida Candido - Apdo/Apte: NALDY MATHEUS - Apda/Apte: Meire do Nascimento Maia - Apdo/Apte: Samuel Ribeiro de Lima - Apdo/Apte: Valdomiro Lopes - Apdo/ Apte: Benedita Lauirinda da Silva - Apdo/Apte: Benedito Funchal Manoel - Apdo/Apte: Divino Eterno Ferreira - Apdo/Apte: Izabel Rodrigues Messias - Apdo/Apte: Tereza Maria Turato - Apdo/Apte: Jose Donizete dos Santos - Apdo/Apte: Lazara Pereira Alves - Apdo/Apte: Maria de Fatima Pena - Apda/Apte: Neuza Bueno - Apdo/Apte: Odair Jose Francisco - Apdo/Apte: Jose Francisco - Apda/Apte: Rosinha Ramos de Souza - Apelado: Terezinha Alves Candido - Apelado: Marcia Regina Cuzan Bueno - Apelada: IRENE BORDIN - Apelado: Jonas Rosa da Silva - Apelado: Elaine Rarek Miranda - Apelado: Joaquim Jose de Magalhaes - Apelado: Arlindo Paes Almeida - Apelado: Renato Messias - Vistos. Trata-se de ação de indenização securitária ajuizada por Levy Rodrigues dos Anjos e outros em face de Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - COSESP e Companhia Excelsior de Seguros, na qual buscam ser indenizados por prejuízos materiais, decorrentes de diversos problemas estruturais que surgiram em seus imóveis, os quais construídos com recursos do SFH através da CDHU, bem como incidência de multa decendial de 2% dos valores apurados. Narram, em síntese, serem mutuários do Sistema Financeiro de Habitação; que aderiram ao seguro habitacional a cargo das rés; que surgiram diversos problemas estruturais em seus imóveis; que as rés possuem responsabilidade pelos vícios construtivos e de desmoronamento. Em sede de contestação: 1) a Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - COSESP requer (fls. 326/454), preliminarmente, a denunciação da lide à Caixa Econômica Federal. Alega, ainda, a incompetência absoluta do juízo, a ausência de interesse processual, a impossibilidade de defesa, diante da pluralidade excessiva de autores, a impossibilidade jurídica do pedido e prescrição. No mérito, defende, em síntese, que os vícios apontados estão excluídos do contrato de seguro, pois decorrentes do uso e desgaste do imóvel; 2) a Companhia Excelsior de Seguros, por sua vez, alega (fls. 533/988), em preliminar, sua ilegitimidade passiva, a ilegitimidade ativa dos autores Arminda Ferraz Teixeira, Elaine Rarek Miranda, Márcia Regina Cuzam Bueno, Aparecida Maria Veiga Matheus, Odair José Francisco, Rosinha Ramos de Souza, Maria de Fátima Pena, Fátima Messias Bueno e Érica Aparecida Cândido, a inépcia da inicial, a ausência de interesse processual, a existência de litisconsórcio passivo necessário com o agente financeiro CDHU e prescrição. No mérito, aponta, em síntese, a ausência de cobertura contratual para vícios de construção. Réplica a fls. 990/1028. Na decisão de fls. 1.058, declinou-se da competência estadual, encaminhando-se o feito à Justiça Federal. A Caixa Econômica Federal e a União esclareceram que as apólices do seguro desta demanda não são públicas, tampouco do ramo 66, inexistindo interesse de ingressarem na lide, por não envolver recursos do SH/FCVS (fls. 1036/1047). Reconhecida a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, determinou-se o retorno dos autos a esta Justiça Estadual (fls. 1093/1094). A decisão de fls. 1740/1742 saneou o feito, ocasião em que foram rejeitadas as preliminares, inclusive a de prescrição (decisão mantida em sede recursal fls. 1820/1825), bem como deferida a perícia. Laudo pericial a fls. 2021/2132, seguido de manifestação das rés (fls. 2216/2223 e 2225/2244). Quedaram-se inertes dos autores. Sobreveio a r. sentença de fls. 2246/2255, nos seguintes moldes: (1) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelos autores Arminda Ferraz Teixeira, Anisio Sudário, João da Silva Francisco, José Francisco, Fátima Messias Bueno, Levy Rodrigues dos Anjos, Aparecida Maria Veiga Matheus, Érica Aparecida Cândido, Naldy Matheus, Meire do Nascimento Maia, Samuel Ribeiro de Lima, Valdomiro Lopes, Benedita Laurinda da Silva, Benedito Fuchal Manoel, Divino Eterno Ferreira, Isabel Rodrigues Messias, Tereza Maria Turato, José Donizete dos Santos, Lazara Pereira Alves, Maria de Fátima Pena, Neusa Bueno, Odair José Francisco e Rosinha Ramos de Souza; (2) em relação aos demais requerentes, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço para condenar as requeridas, solidariamente, no pagamento: (2.1) da importância apurada em perícia técnica à fl. 2.031, definida como necessária para a recuperação dos imóveis sinistrados dos autores Terezinha Alves Candido (R$ 1.834,22), Márcia Regina Cuzan Bueno (R$ 5.052,73), Irene Bordim (R$ 1.166,27), Jonas Rosa da Silva (R$ 2.633,88), Elaine Razek Miranda (R$ 3.737,77), Joaquim José de Magalhães (R$ 993,11), Arlindo Paes Almeida (R$ 3.853,75) e Renato Messias (R$ 1.476,73), com correção monetária a partir da data do laudo e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; (2.2.) da multa decendial de 2%(dois por cento) para cada dez dias ou fração de atraso, a contar da citação, até o limite da obrigação principal acima referida. Diante da sucumbência, condeno os autores Arminda Ferraz Teixeira, Anisio Sudário, João da Silva Francisco, José Francisco, Fátima Messias Bueno, Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3456 762 Levy Rodrigues dos Anjos, Aparecida Maria Veiga Matheus, Érica Aparecida Cândido, Naldy Matheus, Meire do Nascimento Maia, Samuel Ribeiro de Lima, Valdomiro Lopes, Benedita Laurinda da Silva, Benedito Fuchal Manoel, Divino Eterno Ferreira, Isabel Rodrigues Messias, Tereza Maria Turato, José Donizete dos Santos, Lazara Pereira Alves, Maria de Fátima Pena, Neusa Bueno, Odair José Francisco e Rosinha Ramos de Souza, solidariamente, ao pagamento de 2/3 (dois terços) das custas processuais, além de honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao patrono de cada réu, observada a gratuidade de justiça que lhes foi deferida. Por outro lado, condeno as requeridas Companhia Excelsior de Seguros e Companhia de Seguros do Estado de São Paulo, ao pagamento de 1/3 (um terço) das custas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono dos autores vencedores, que, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez) por cento do valor total da condenação. Cada ré ficará responsável pelo pagamento de metade desse montante. Pelo mesmo fundamento (sucumbência em relação a oito autores), condeno as requeridas ao pagamento dos honorários periciais, que fixo em R$ 12.000,00 (doze mil reais), além das despesas eventualmente adiantadas pela Defensoria Pública em relação aos mencionados requerentes. Cada ré ficará responsável pelo pagamento de metade desse montante. Os honorários periciais deverão ser quitados no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, devendo a z. serventia certificar eventual inadimplemento nos autos, intimando-se o perito para eventual cumprimento de sentença. Inconformados, apelam: - a Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - COSESP (fls. 2270/2273) alegando, em síntese, inexistir cobertura securitária para os vícios construtivos encontrados nos imóveis; - os autores alcançados pela improcedência da ação (fls. 2278/2289), alegando, em síntese, que os imóveis se encontram em um mesmo núcleo habitacional e que, por serem casas-padrão, com o mesmo projeto arquitetônico e edificados pela mesma construtora, os danos são comuns a todos eles; - a Companhia Excelsior de Seguros (fls. 2354/2395), para suscitar, preliminarmente, o interesse da Caixa Econômica Federal e da União no feito, já que os contratos de financiamento dos autores foram firmados em 30/07/1992 com cobertura pelo FCVS, e a consequente incompetência da Justiça Estadual para o julgamento deste processo, em observância ao decidido no Tema nº 1.011 pelo STF; necessidade de suspensão do feito até o julgamento do Tema nº 1.039 pelo STJ; a prescrição em relação a todos os autores; sua ilegitimidade passiva. No mérito, pugna pela improcedência do pedido, ante a ausência de cobertura contratual para reparar os vícios construtivos nos imóveis dos autores, nos termos do decidido no Tema nº 86 pelo STJ; dada ausência de risco de desmoronamento total ou parcial dos imóveis. Alega, ainda, a inaplicabilidade do CDC e da impossibilidade de aplicação de multa decendial. Contrarrazões a fls. 2296/2350. Em 22/11/2021, estes autos passaram a ter tramitação digital, sendo agora um processo híbrido. É o relatório do necessário. A preliminar de suspensão do feito até o julgamento do Tema nº 1.039 pelo STJ deve ser acolhida. O STJ afetou, em 09/12/2019, os recursos Especiais nº 1.799.288/PR e 1.803.225/PR como representativos da controvérsia repetitiva (tema nº 1039), com a seguinte tese: Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação. Determinou-se, ainda, a adoção dos efeitos do art. 1.037, inciso II, do CPC, mediante suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional. Desta forma, para evitar a prolação de decisão conflitante, bem como resguardar a segurança jurídica, devida a suspensãodo julgamento. Nesse sentido, julgados deste E. Tribunal: AÇÃO INDENIZATÓRIA SECURITÁRIA. Rejeição da preliminar de prescrição. Discussão sobre o termo inicial da prescrição em contrato submetido ao regime do SFH. Matéria afetada pelo STJ (Tema 1039). Determinação de suspensão do processo. Decisão cassada. Recurso provido, com determinação”. (AI 2190394-95.2021.8.26.0000; Relator (a):Francisco Loureiro; 1ª Câmara de Direito Privado; j. em 08/09/2021; Data de Registro: 08/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO. Recurso interposto em face de decisão saneadora que rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade ativa, indeferiu os pedidos de denunciação da lide à CDHU e à Caixa Econômica Federal, determinou a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial. Inconformismo da ré. Recurso não conhecido no que diz respeito às preliminares de inépcia da inicial e ausência de legitimidade dos autores. Questões não suscetíveis de impugnação pela via escolhida. Ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC. Hipóteses que não admite mitigação uma vez que as questões poderão ser ventiladas em preliminar de apelação ou contrarrazões, conforme o artigo 1.009, §1º do CPC. Precedentes. Pretensão de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda que não comporta acolhida, uma vez que demonstrado nos autos que a apólice da qual os autores são beneficiários possui natureza privada (ramo 68). Descabida, ainda, a denunciação da lide à CDHU, que atuou como agente financeiro e estipulante da apólice, não se enquadrando na hipótese do art. 126 do CPC. Precedente. Alegação de prescrição, contudo, que deve implicar na suspensão da tramitação do feito junto aos autos de origem, até o julgamento dos Recursos Especiais nº 1.799.288/PR e nº 1.803.225/PR, processados pela sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ (Tema nº 1.039), visando evitar decisão conflitante. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA”. (AI 2079052-79.2021.8.26.0000; Relator (a):Viviani Nicolau; 3ª Câmara de Direito Privado; j. em 31/05/2021; Data de Registro: 31/05/2021) Ante o exposto, determino a suspensão do julgamento dos recursos até o julgamento dos Recursos Especiais nº 1.799.288/PR e nº 1.803.225/PR, processados pela sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ (Tema nº 1.039), após tornem os autos para prosseguimento. São Paulo, 7 de fevereiro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Denys Grasso Potgman (OAB: 261308/SP) - Marcel Brasil de Souza Moura (OAB: 254103/SP) - Lourival Artur Mori (OAB: 106527/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1003888-72.2017.8.26.0063
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 1003888-72.2017.8.26.0063 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barra Bonita - Apelante: Nelson Frolini Neto Milani - Apelado: Jeferson Danilo Fiori - Apelado: Tatiane Vieira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 7235 Apelação Cível Processo nº 1003888-72.2017.8.26.0063 Relator(a): MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 222/228, cujo relatório se adota, que reconheceu a falha na prestação dos serviços prestados pelo apelante ao apelado, condenando-o nos seguintes termos: Ante o exposto, e por tudo o que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do CPC, o pedido para CONDENAR o corréu Nelson a pagar aos autores o valor de R$ 4.000,00, a título de danos morais, sobre o qual incidirá correção monetária nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data desta sentença (S. 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês (art. 406, CC c/c art. 161, §1º, CTN), a partir da elaboração do projeto e memorial descritivo da construção do imóvel que deveria constar a necessidade da construção do muro de arrimo. Ante a sucumbência recíproca, e nos termos do disposto nos artigos 85, § 14, in fine e 86, caput, do CPC, o corréu Nelson e a parte autora arcarão, cada um, com 50% das custas e despesas processuais, observada a gratuidade judiciária dos autores (art. 98, §§2º e 3º, do NCPC). Com base no artigo art. 85, §8º, NCPC, condeno a parte autora a pagar honorários, haja vista sua sucumbência (R$ 5.465,00 licença de operação da CETESB, dano material e parte do dano moral) que fixo, por equidade em R$ 1.000,00, observada a gratuidade judiciária deferida aos autores (art. 98, §§2º e 3º, do NCPC). Já os honorários devidos pelo corréu Nelson, que ficou sucumbente em aos danos morais (R$ 4.000,00), devem ser fixados, igualmente, por equidade em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Opostos embargos de declaração (fls. 230/231 e 232/233), foram estes rejeitados (fls. 235/236). Em apertada síntese, o apelante inquina de nulidade a sentença, por cerceamento de defesa, e, no mérito, repisa os termos da contestação apresentada com vistas a afastar a sua condenação, ao argumento de que não houve falha na prestação de seus serviços. Contrarrazões a fls. 261/268, sem preliminares. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação de ressarcimento de danos decorrentes de falha na prestação de serviços arquitetônicos. Conclui-se que o objeto da demanda envolve, portanto, matéria afeita às Subseções de Direito Privado II e III (11ª a 38ª) o julgamento dos recursos oriundos de ações relativas à locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, bem como de Ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual e extracontratual de competência da própria Subseção, nos exatos termos do art. 5º, II.9, III.13 e §1º, da Resolução nº 623/2013 deste Egrégio Tribunal, com redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 694/2015. Destarte, reconhece-se a incompetência, em razão da matéria, desta 4ª Câmara de Direito Privado para o julgamento do presente recurso. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, determinando-se a redistribuição dos autos a uma das Câmaras integrantes das Subseções de Direito Privado II ou III. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Relator - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Jose Eduilson dos Santos (OAB: 181996/SP) - Fausto Hercos Venancio Pires (OAB: 301283/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1119525-57.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 1119525-57.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: F. P. F. - Apelado: E. P. F. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: J. S. P. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 350/353 que, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou improcedente a ação revisional de alimentos, movida por F. P. F., em face de E. P. F. (menor representado por J. S. P.), revogando-se o benefício da gratuidade de justiça outrora concedido. Condenado o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% do valor da causa. Apelou o autor (fls. 359/365), pleiteando a redução da verba alimentar para 1 (um) salário mínimo, alegando que sua capacidade financeira fora reduzida. Requer os benefícios da Gratuidade da Justiça. Determinou-se providenciasse o recolhimento do preparo em estrita observância ao art. 4º da Lei Estadual 11.608/03, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso (fls. 401). Decorrido o prazo para o cumprimento da determinação de fls. 401, o apelante quedou-se inerte. Assim, não sendo o apelante beneficiário da gratuidade e diante do não recolhimento do preparo, tem-se que o recurso não deve ser conhecido porque está deserto. Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. Um diferencial do atual CPC é imputar àquele que não providencia o pagamento imediato do preparo recursal, bem como do porte de remessa e retorno dos autos o recolhimento do valor dobrado das custas (CPC 1007 § 4.º), de modo que a deserção não é mais consequência automática da inadimplência quanto ao preparo. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449). As custas e emolumentos são considerados taxas (STF-Pleno JSTF 170/221), razão pela qual devem ser instituídos por lei e podem ter o seu valor fixado em lei estadual. (...) Pelo sistema implantado pela L 8950/94 e mantido pelo atual CPC, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, e passando em branco a oportunidade de recolher o valor devido em dobro (CPC 1007 § 4.º), estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa, ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Erica Santos de Oliveira (OAB: 327974/SP) - Jose Eduardo Branco (OAB: 146420/SP) - Marcos Sergio de Souza (OAB: 147427/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2033258-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 2033258-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Jandira - Requerente: A. C. de C. T. (Menor(es) representado(s)) - Requerente: B. de C. T. (Menor(es) representado(s)) - Requerente: C. de C. T. - Requerido: R. T. - Petição - Pleito de concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação - Efeito suspensivo em apelação condicionado à probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave (art. 1.012, § 4º, do CPC/15) - Requisitos não verificados - Pedido indeferido. Vistos. Cuida-se de pedido de efeito suspensivo a recurso de apelação interposto pelos requerentes (proc. 1003198-09.2020.8.26.0299) em face de sentença que julgou improcedente a ação revisional de alimentos que propuseram em face de RENATO TURCI. Alegam os peticionantes que a demanda de origem foi proposta com o objetivo de rever o valor da pensão alimentícia que foi objeto de acordo entre as partes em anterior ação de divórcio e que fixou o valor devido pelo requerido em R$ 3.000,00, com atualização pelo IGPM. Assim, os autores pleitearam a fixação de valor em 33% dos rendimentos líquidos do requerido, tendo sido concedida a tutela de urgência para tanto, com ordem de desconto em folha de pagamento. Entretanto, houve sentença de improcedência, com revogação da liminar. Aduzem que a fixação em percentual sobre o salário do alimentante, com desconto em folha, garante o recebimento na data correta, sem necessidade de a representante dos menores precisar se sujeitar às humilhações por que passa quando cobra o valor devido. Ressalta que a capacidade financeira do requerido está demonstrada nos autos e que o fato de ele confirmar que recebe PLR é uma das razões pela qual quer manter os alimentos da forma como fixados anteriormente. A alteração na forma de recebimento da verba alimentar é possível, de modo que presente a probabilidade do acolhimento do recurso de apelação. Ademais, o tempo que decorre entre a interposição da apelação e a sua análise pelo Tribunal permitirá que os genitores voltem ao estado de beligerância para quitação dos alimentos. De tal modo, reiteram a presença dos requisitos do art. 1.012, §4º, do CPC, contexto em que pretendem a atribuição de efeito suspensivo à apelação. É o relatório. É certo que a Lei condiciona a concessão de efeito suspensivo em apelação à probabilidade de provimento do recurso e, em sendo relevante a fundamentação, ao risco de dano grave (art. 1.012, § 4º, do CPC/15). No caso sob análise, não se vislumbra probabilidade de provimento do recurso, visto que na r. sentença consta detalhada fundamentação, com respaldo nas provas apresentadas. A respeito, ressalte-se que os ora requerentes sequer apresentaram manifestação sobre as alegações e documentos encartados pelo requerido na contestação, deixando transcorrer in albis o prazo concedido para réplica e para especificar provas que desejassem produzir. Além disso, não há risco de dano grave comprovado, já que a decisão questionada aplicou a norma de regência ao caso concreto, reiterando que houve demonstração de regular pagamento da verba alimentar, em espécie e in natura, em montante muito próximo à quantia pleiteada. Em verdade, o que se pretende neste momento, com a concessão de efeito suspensivo, é a antecipação de tutela recursal, ou seja, que se conceda aos peticionantes o valor e a forma de pagamento indicados na inicial. Destarte, ausentes os pressupostos do art. 995, Parágrafo único, combinado com o que dispõe o art. 1.012, § 4º, ambos do CPC/15, de modo que inviável o acolhimento do pedido. Ante o exposto, fica indeferido o requerimento. - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: TAKNILSON PESSOA LOPES (OAB: 19687/MA) - José Francisco Del Bel Tunes (OAB: 238789/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2151846-98.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 2151846-98.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapecerica da Serra - Agravante: M. F. G. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: W. P. de S. G. da S. - Interessado: S. da S. F. - Trata-se de agravo de instrumento Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3456 770 interposto por M. F. G., menor representado, nos autos da ação de regulamentação de visitas interposta por W. P. de S. G. da S., contra decisão que deferiu tutela antecipada, fixando as visitas paternas ao filho menor. Insurge-se o agravante apontando que sua genitora jamais proibiu o agravado de realizar as visitas ao filho e que sempre teve livre acesso à residência, sem que haja registro de desentendimentos entre os genitores. Explica que há certo temor da genitora quanto à participação do agravado na vida da criança, em razão de contínuas atitudes temerárias dele em relação aos cuidados com o menor e que não sente segurança em deixar o filho sobre os cuidados únicos e exclusivos do agravante que não observa os horários de alimentação, de banho, de troca de fraldas, sendo o recorrente despreparado quanto ao filho de apenas um ano de idade. Acrescenta que não pretende afastar ou privar o genitor da participação na vida do menino, mas, que deve ser privilegiado o maior interesse do menor, garantindo sua total segurança e boa saúde. Pugna que as visitas sejam monitoradas e sem pernoites nos finais de semana, até que o menor complete os 03 anos de idade ou após o estudo biossocial do caso em tela. Requer a concessão do efeito ativo. O pedido liminar foi indeferido (fls. 36/37). Vieram informações do juízo de origem (fls. 40/41). Foi apresentada resposta (fls. 43/51). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 58/63). Verificou-se que as partes entraram em acordo, o qual foi homologado pelo juízo de origem, tendo a ação sido extinta. Dessa forma, o presente recurso perdeu seu objeto. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Aurélio Pança Bertelli Galina (OAB: 221574/SP) - Antonio Carlos Galina (OAB: 92074/SP) - João Manuel Gouveia de Mendonça Júnior (OAB: 269572/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2030239-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 2030239-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: F. S. J. e K. S. de A. - Agravado: M. J. de D. da 2 V. C. de J. - S. - Interessada: C. S. V. de M. - Interesdo.: B. O. S. - C. A. J. - C. - Vistos, etc... 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu o pedido de execução de honorários contratuais nos próprios autos da ação de dissolução de sociedade. 2)Tendo em vista que os honorários que podem ser executados nos autos são os sucumbenciais, denego o efeito pretendido ao recurso, pois não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano (art. 1 019, I c.c. art. 300 do CPC/2015). 3) Nos termos do art. 1 019, II, do CPC/2015, intime-se o Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3456 798 advogado da agravada para, querendo, oferecer contraminuta. 4) Após, conclusos. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. J. B. FRANCO DE GODOI Relator - Magistrado(a) J. B. Franco de Godoi - Advs: Fernando Soares Junior (OAB: 216540/SP) - José Edison Simionato (OAB: 352768/SP) - Bruna Oliveira Santos (OAB: 351366/SP) - Pateo do Colégio - sala 704 DESPACHO Nº 0002436-60.2009.8.26.0407 - Processo Físico - Apelação Cível - Osvaldo Cruz - Apte/Apdo: Serafim Antonio Neto - EPP - Apda/Apte: Sandra Mara Alves Baumgartner - Apdo/Apte: Jose Gaspar Meyer - I. Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Osvaldo Cruz, que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenado o réu Serafim Antonio Neto ao ressarcimento de prejuízo material causado à Central de Álcool de Lucélia Ltda, em relação a encargos remuneratórios, conforme o que for apurado em futura liquidação de sentença, bem como ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 2.125/2.137 e 2.178/2.179). Irresignadas, ambas as partes recorreram (fls. 2.182/2.200 e 2.208/2.234). Foram apresentaram contrarrazões (fls. 2.247/2.254 e 2.256/2.276). II. Foi promovida redistribuição, dada decisão monocrática proferida pela Desembargadora Fernanda Gomes Camacho, integrante da Colenda 5ª Câmara de Direito Privado (fls. 2.306/2.310). III. Os autores, ao contrário do réu, recolheram preparo em valor insuficiente. II. A presente demanda foi ajuizada em maio de 2009, sendo atribuído à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (fls. 57). O recurso de apelação dos autores foi apresentado em abril de 2019, sendo recolhido, a título de preparo, sem a necessária atualização monetária, o importe de R$ 200,00 (duzentos reais) (fls. 2.236), restando, portanto, um saldo devedor de R$ 180,89 (cento e oitenta reais e oitenta e nove centavos), referenciado para o mês de fevereiro de 2022. III. Antes, portanto, da apreciação do mérito dos dois apelos, promovam os autores, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC de 2015, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do complemento das custas do preparo, com a necessária atualização monetária, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. Fortes Barbosa Relator - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Viviani Altrao Gasparini de Souza (OAB: 248384/SP) - Pedro Gasparini (OAB: 142650/SP) - Roberto Claudio Gomes Figueira (OAB: 65911/ RJ) - Bruno José Canton Barbosa (OAB: 254247/SP) - Pateo do Colégio - sala 704 Nº 0002959-24.2009.8.26.0326 - Processo Físico - Apelação Cível - Osvaldo Cruz - Apelante: Jose Gaspar Meyer - Apelante: Sandra Mara Alves Baumgartner - Apelado: Roberto Salles Zancaner - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Osvaldo Cruz, que julgou improcedente ação indenizatória, condenando os autores ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$5.000,00, rejeitados posteriores embargos de declaração (cinco mil reais) (fls. 2.211/2.221 e 2.248/2.249). Os autores apelaram e o réu apresentou contrarrazões (fls. 2.252/2.277 e 2.288/2.298). II. A presente demanda foi ajuizada em agosto de 2009, sendo atribuído à causa o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) (fls. 52). O recurso de apelação foi apresentado em março de 2019, sendo recolhido, a título de preparo, sem a necessária atualização monetária, o importe de R$ 200,00 (duzentos reais) (fls. 2.279), restando, portanto, um saldo devedor de R$ 182,96 (cento e oitenta e dois reais e noventa e seis centavos), referenciado para o mês de fevereiro de 2022. III. Antes, portanto, da apreciação do mérito do apelo, promovam os recorrentes, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC de 2015, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do complemento das custas do preparo, com a necessária atualização monetária, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. Fortes Barbosa Relator - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Roberto Claudio Gomes Figueira (OAB: 65911/RJ) - Bruno José Canton Barbosa (OAB: 254247/SP) - Viviani Altrao Gasparini de Souza (OAB: 248384/SP) - Pedro Gasparini (OAB: 142650/SP) - Pateo do Colégio - sala 704 Nº 0184529-05.2010.8.26.0100/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fersol Indústria e Comércio S/A - Embargdo: Fernando Fernandes de Oliveira - Embargdo: Bradley Louis Mangeot - Embargdo: Paulo Antonio Fischer - Embargdo: Cleide Kayoko Moriayama - Embargdo: Gilson Nunes Alcantara - Embargdo: Pedro Nestor Guividalsky - Embargdo: Vanessa Alves da Silva - Embargdo: José Neres da Silva - Embargdo: Osvaldo Verga - Vistos. Em se cuidando de embargos de declaração, não há previsão da possibilidade de sustentação oral e a pretensão de julgamento em sessão presencial e, contando, desde já, com a compreensão e cooperação das partes e de seus nobres advogados, diante da crise que se abateu sobre o país e o Mundo, não tem cabimento, por nada acrescentar de útil. Os efeitos diretos e indiretos gerados pelas medidas adotadas para conter a epidemia do Covid-19 (Coronavírus) são totalmente inéditos, anômalos e graves, podendo colapsar o sistema de Justiça, notadamente pelo represamento de centenas de feitos que estão na fila, aguardando a designação das sessões presenciais. Nesse contexto, é preciso conferir um mínimo de celeridade aos processos, dando sequência aos embargos de declaração pendentes de julgamento em sessão presencial, sob pena de ofensa à garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República; art. 4º do CPC). Deve- se, inclusive, chamar a atenção para o fato de que a tecnologia da videoconferência, apesar de todos os esforços e diante das dificuldades inerentes, deve ficar reservada para uma efetiva comunicação, para viabilizar, principalmente, a sustentação oral e não, para que, pura e simplesmente, seja declinado o resultado de um julgamento passível de, sem qualquer embaraço, ser feito virtualmente, possibilitado o acesso remoto dos advogados aos membros da turma julgadora por outros meios. Há de ser ponderada a inviabilidade de circulação e aglomeração de pessoas, com risco para a saúde e a vida das pessoas, com a necessidade prática de dar solução apropriada aos recursos pendentes, com superação de rituais vazios, o que impõe uma imediata providência, que corresponde à adoção de fórmula muito mais racional e adequada para a conjuntural atual. Nesse sentido, é preciso enfatizar que o julgamento virtual não gera prejuízo às partes ou aos seus advogados, tendo em vista o descabimento de sustentação oral, nada justificando, estando disponível esta fórmula de apreciação dos recursos, devam os embargos de declaração aguardar mais tempo para serem apreciados pelo colegiado. Intimem-se, então, as partes e, desde já, inclua-se o presente feito no sistema para julgamento virtual. Int. São Paulo, 18 de fevereiro de 2022. Fortes Barbosa Relator - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Silvia Fernanda Gurgel de Oliveira (OAB: 192007/SP) - Debora Lopes Fregnani (OAB: 206093/SP) - Vicente do Prado Tolezano (OAB: 130877/SP) - Bruna Giudice Barrella (OAB: 323631/SP) - Pateo do Colégio - sala 704 Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 704 DESPACHO Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3456 799



Processo: 1000712-62.2019.8.26.0242
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 1000712-62.2019.8.26.0242 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Igarapava - Apelante: W. A. P. - Apelado: G. S. P. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: P. S. P. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: G. da G. S. ( G. (Representando Menor(es)) - Trata-se de recurso de apelação contra a sentença de fls.249/253, que julgou procedente ação de alimentos condenando o requerido ao pagamento mensal de alimentos no valor equivalente a um salário mínimo e meio (atualmente, 150% de R$1.110,00, ou seja, R$1.650,00) modificando a tutela provisória concedida para determinar que o pagamento da pensão alimentícia a ser realizado pelo réu deverá obedecer os valores fixados acima 150% (cento e cinquenta por cento) do salário-mínimo federal que estiver vigente à época do pagamento (atualmente, R$1.100,00), ou seja, R$1.650,00. Recorre o réu. Liminarmente pleiteia a concessão da justiça gratuita. Afirma residir em favela não tendo condições de arcar R$1.650,00. Conta que por ser microempresário prestador de serviços de informática, utiliza sua conta pessoal para receber valores dos fornecedores. Informa ter veículo velo usado para o trabalho, com licenciamento atrasado. Assevera que seu lucro anual foi de R$14.390,46, ou seja, R$1.199,05. Pretende a reforma da sentença para reduzir a pensão alimentícia para 1/3 sobre os rendimentos do apelante, no importe de R$360,00, e em caso de desemprego, 1/3 sobre o salário-mínimo vigente. Às fls. 276/289, vieram contrarrazões recursais, com preliminar de deserção. Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça, opinando pelo desprovimento do recurso (fls.302/306). É o relatório. Trata-se de ação de alimentos proposta pelos filhos em face do genitor, ora apelante. A preliminar de deserção deve ser acolhida. Após detida análise dos autos, infere-se que após acolhida a impugnação a assistência judiciária outrora concedida ao recorrente, este, devidamente intimado ao recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, deixou de fazê-lo, fls.308/310. Feitas essas considerações, é imperioso Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3456 830 reconhecer que o apelo é deserto, nos moldes do art. 1.007 do CPC 2015. Por conta da inércia no pagamento do preparo, não se conhece do recurso. Nos termos do § 11, do art. 85, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios fixados para 12% do valor da condenação. Ante o exposto, não se conhece do recurso, em razão da deserção. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Thiago Alves (OAB: 325949/SP) - Gilson Caraçato (OAB: 186172/ SP) (Defensor Dativo) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2161470-74.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 2161470-74.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: David da Costa Ferreira - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em ação de obrigação de fazer que promove em face de DAVID DA COSTA FERREIRA, contra a r. decisão de fls. 35/36, dos autos principais, de seguinte redação: Vistos. 1. Emende a autora a petição inicial, no prazo e sob as penas do artigo 321 e parágrafo único, ambos do Novo Código de Processo Civil, para: a) apresentar o contrato do plano de saúde entabulado com a ré; b) adequar o valor da causa ao valor do benefício econômico visado, incluindo os danos morais já estimados e, caso requeira tão somente danos morais, deverá alterar o valor da causa para o valor que estimou. 2. Desde já passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência. A documentação carreada ao processo consubstancia a probabilidade do direito do autor, já que revela a existência da doença e a necessidade do tratamento postulado (radioterapia com técnica IMRT relatório médico às fls. 28). Ademais, mediante cognição sumária, a “priori” a conduta da ré se revela abusiva, pois não pode negar a cobertura de tratamento de doença, sob alegação de não constar o referido tratamento no rol da ANS. O princípio de dano é evidente, pois a doença é grave e a falta de tratamento podem agravá-la e inviabilizar a melhoria da qualidade de vida do paciente, em nítida violação ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da garantia constitucional do direito à saúde. Assim, defiro ao autor a tutela provisória de urgência, para determinar à requerida que custeie o tratamento de radioterapia com técnica IMRT, conforme prescrição médica (fls.28), nos moldes e tempo prescritos pelo médico, desde que o requerente esteja quites com os pagamentos mensais devidos à demandada e desde que o tratamento seja efetuado em clínica médica credenciada pela ré. 3. Para a hipótese de descumprimento da obrigação ora determinada, fixo multa moratória diária no valor equivalente a R$2.000,00, até o efetivo adimplemento da obrigação, ou até completar R$ 50.000,00, o que ocorrer primeiro, 4. Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO, cabendo ao requerente seu devido encaminhamento e comprovação nos autos. 5. Após a emenda supra determinada, ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para despacho de citação. P. Int. Alega a agravante que a recusa de cobertura se justifica na ausência de previsão contratual para o tratamento IMRT que, ademais, é tratamento que não está previsto no rol da ANS. Preparado (fls. 435), o recurso foi recebido no efeito devolutivo (fls. 441/443), com resposta às fls. 448/455. É o relatório. 2. Verifica-se das peças que formam o presente instrumento, bem assim em acesso aos autos principais (art. 1017, § 5º, CPC), que o autor, ora agravado, é portador de Adenocarcinoma acinar usual prostático (Câncer de Próstata de Alto Risco), submetido a procedimento cirúrgico em novembro de 2020, sendo-lhe prescrito tratamento complementar de Radioterapia com a Técnica IMRT, recusado pelo convênio. Indeferido o efeito suspensivo, após regular processamento do recurso, constata-se em análise ao processo principal a superveniência de r. sentença (fls. 347/352) que julgou procedente os pedidos e consolidou a tutela de urgência concedida “initio litis”. Considerando que a sentença de mérito tem cognição exauriente e substitui a decisão interlocutória agravada, dado o caráter provisório desta, ocorreu a perda superveniente do interesse recursal do agravante, daí estar prejudicada a análise deste recurso, na forma do art. 932, III, CPC. Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Tutela antecipada em caráter antecedente. Prolação de sentença de mérito. Falta superveniente de interesse recursal. Perda de objeto. Entendimento consolidado no STJ. Recurso prejudicado.AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. RÉ QUE IMPUGNA A DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA NA PARTE EM QUE DETERMINA O FORNECIMENTO DE DADOS CADASTRAIS DOS USUÁRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PROFERIDA DURANTE O PROCESSAMENTO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. O julgamento da ação em que deferida a tutela de urgência impugnada no agravo de instrumento implica perda do objeto do referido recurso por fato superveniente. Agravo prejudicado. Agravo de Instrumento - Pedido de tutela cautelar antecedente - Superveniência de sentença - Perda de objeto - Recurso prejudicado com a prolação da r. Sentença. AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA PROVISÓRIA Superveniência de sentença Cognição sumária suprida por cognição exauriente Perda de objeto recursal AGRAVO PREJUDICADO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA. SUPERVENIÊNCIA, PORÉM, DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de imissão na posse. Tutela de urgência indeferida. Posterior prolação de sentença. Desaparecimento superveniente do interesse recursal. RECURSO PREJUDICADO. 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso, posto prejudicado. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 31036/PE) - Mario Augusto Bardí (OAB: 215871/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2256506-46.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 2256506-46.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Sertãozinho - Agravante: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda - Agravado: Heitor Vieira da Silva Alberani, (Representado(a) por sua Mãe) Jessica Vieira da Silva e Silva - O agravante insurge-se contra a r. decisão, aduzindo terem sido preenchidos os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, afirmando que a manutenção da decisão agravada poderia acarreta em danos graves para a operadora de saúde. O recurso foi processado sem efeito suspensivo (fls. 09) e respondido (fls. 12/16). É o relatório. O recurso está prejudicado. É que, foi proferida sentença na demanda principal (fls. 333/335 dos autos originários), resultando na perda superveniente do objeto deste recurso, nestes termos: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e determino que a ré forneça ou custeie ao autor o tratamento PEDIASUIT, conforme prescrição médica, peloperíodo necessário ao tratamento, tornando definitiva a tutela antecipada inclusive no tocante à multa diária. Eventual inadimplemento deverá ser objeto de cumprimento de sentença.Custas, despesas e honorários de R$ 2.000,00 serão pagos pela ré.Ciência ao MP.Oportunamente, ao arquivo.P.R.I. Nesse sentido, há evidente desaparecimento superveniente do interesse recursal. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observando que restou evidentemente prejudicado, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intimem-se e arquivem-se - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Andre Menescal Guedes (OAB: 324495/SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Denison Nascimento Nobre (OAB: 23425/CE) - Alzimiro Magrin de Godoy (OAB: 128341/SP) - Nelson Wilians Fratori Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Lilian André Pignata (OAB: 375318/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2027455-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 2027455-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: S. F. S. de S. S. E. LTDA - Agravado: M. O. F. S. - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em cumprimento provisório de sentença ajuizado por MURILO O. F. S. em face de SÃO FRANCISCO SISTEMA DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LTDA, ora agravante. Insurge-se a agravante contra a decisão com o seguinte teor: Vistos. Recebo o incidente de impugnação, sem suspender a prática de atos executivos (artigo 525m § 6º do CPC), pois não vislumbro fundamento relevante que possa causar à executada dano grave ou de incerta reparação, mormente porque já existe acórdão da E. 7ª Câmara de Direito privado do TJSP, confirmando a sentença condenatória. À impugnação, no prazo de 15 dias. Int. Alega a agravante: a) a ANS dispõe sobre rol taxativo de procedimentos; b) ausência de razoabilidade e proporcionalidade na fixação da multa; c) o recurso de apelação afronta o artigo 10, § 4º da lei 9.656/98; d) não existe obrigação de cobertura de tratamento pelo método ABA, de modo que a sua conduta não é abusiva; e) não existe superioridade no resultado do método ABA com relação aos outros e; f) as consultas com psicólogo e terapeutas devem ser limitadas e com coparticipação. Requer a concessão do efeito suspensivo para suspender a decisão recorrida e, ao final, o acolhimento do recurso para reformar a decisão recorrida, ou, de forma subsidiária, reduzir o valor da multa. 2. A agravante, ao que parece, pretende rediscutir a matéria da apelação em sede de cumprimento de sentença, buscando, por via transversa, alteração do julgado. O dispositivo da sentença, no que interessa ao caso concreto, tem o seguinte dispositivo: POSTO ISTO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação proposta por MURILO OTÁVIO FILIPI SARDI contra SÃO FRANSCISCO SISTEMA DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LTDA para o fim de condenar a ré a custear, de forma integral e por tempo indeterminado, as despesas necessárias com o tratamento do autor, consistente em TERAPIA FONOAUDIOLÓGICA PELO METODO ABA, na frequência de 5 vezes por semana, em regime domiciliar, por intermédio de profissional credenciado, e na hipótese de a ré não dispor de profissional credenciado capacitado, o atendimento deverá ser feito por prestador não credenciado e sem coparticipação, incumbindo à ré o pagamento do serviço ou procedimento realizado. Torno definitiva a tutela de urgência deferida, no que não colidir com esta sentença. A decisão que concedeu a tutela, no que interessa à análise neste recurso, tem a seguinte redação: Nessa tessitura, CONCEDO a tutela de urgência, e o faço para determinar que a requerida custeie as despesas necessárias e disponibilize o tratamento do autor denominado TERAPIA FONOAUDIOLÓGICA COM MÉTODO ABA, com frequência de 05 (cinco) dias por semana, em ambiente FAMILIAR, até posterior deliberação deste Juízo, com início no prazo máximo de dez (10) dias, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada ao máximo de 30 dias. Notifique-se. Posteriormente, houve a majoração no valor da multa: Fica a requerida intimada, através de sua advogada constituída nos autos, para que no prazo de cinco n(05) dias, cumpra a tutela de urgência concedida, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais) O Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que concedeu a tutela, bem assim, o recurso de apelação interposto contra a sentença, foram desprovidos. Em razão da negativa da agravante em dar cumprimento à tutela o autor pleiteia o bloqueio de ativos da executada de modo a custear o tratamento determinado. De acordo com o Código de Processo Civil, incube ao Juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. (inciso V do artigo 139) Ainda de acordo com o Código de Processo Civil: Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber. O valor buscado no cumprimento de sentença visando dar efetivação à decisão judicial não se confunde com a multa pelo descumprimento tutela, esta sim, só passível de cobrança após o trânsito em julgado da decisão. 3. Sendo assim, processe-se sem efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo na origem e intime-se o agravado para resposta. Após, abra-se vista ao Ministério Público. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. LUIS MARIO GALBETTI Relator - Magistrado(a) Luis Mario Galbetti - Advs: Abrahao Issa Neto (OAB: 83286/SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Priscila Maria Rodrigues Filipi Sardi - João Sardi Junior (OAB: 186742/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2057088-30.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 2057088-30.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cesário Lange - Agravante: Jean Ricardo Cerqueira Souza - Agravante: Maria Denilza Alves de Jesus - Agravado: Eixxo Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, tirado em ação de rescisão de contrato e devolução de valores ajuizada pelos coagravantes em face da agravada, em que, pela decisão de fls. 27/28 do agravo (fls. 42/43 do principal), restou indeferida a tutela de urgência [1) suspensão da exigibilidade de todas as prestações advindas do contrato celebrado entre as partes; 2) determinação para que a ré se abstenha de negativar os nomes dos coautores e 3) rescisão do contrato]. Sustentam os coagravantes, em síntese, que não têm mais interesse no negócio e que não podem mais quitar as prestações. Citam o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Entendem que o direito à rescisão é líquido e certo. Citam a Súmula nº 1 desta Corte. Este processochegou ao TJ em 16/03/2021, sendo a mim distribuído em 17/03/2021, comconclusão na mesma data (fls. 77). Despacho inicial às fls. 78/80, conhecendo em parte do recurso, negando efeito ativo e determinando providências (informem os coagravantes qual a última parcela do negócio em debate foi paga e quais as vencidas e não pagas até o ajuizamento da demanda.). Coagravantes que informam que, com exceção das parcelas dos meses de agosto e setembro de 2020, as parcelas a partir de abril de 2020 não foram pagas (fls. 83/84). Neguei, a princípio, efeito ativo quanto à pretensão de suspender a exigibilidade dos valores em aberto, bem como quanto à vedação de que a agravada negative os nomes dos recorrentes (fls. 08 e-TJ, capítulo III, número I, letras “a” e “b”). Determinei que os coagravantes informassem em 15 dias sobre a citação e habilitação da agravada na origem (fls. 87/88). Petição dos coagravantes em que informam que receberam notificação extrajudicial para pagamento das taxas associativas referentes ao período de 11/2020 a 04/2021, acrescido de honorários advocatícios e sob pena de adoção de medidas judiciais. Pedem a reapreciação do pedido de concessão do efeito ativo para que sejam suspensas todas as cobranças referentes ao contrato em questão (fls. 91). Conclusão em 22/04/2021 (fls. 94). Não reconsiderei a decisão (fls. 95/97). Petição dos agravantes informando a não citação da recorrida (fls. 100) Nova conclusão em 11 passado (fls. 101). O agravo está prejudicado. A ação foi julgada procedente (fls. 77/80) e a sentença foi publicada em 15/12/2021 (fls. 82), sem ter havido comunicação no recurso. Com o julgamento da ação principal, o recurso perde o seu objeto. Com essas considerações, JULGO PREJUDICADO e consequentemente NÃO CONHEÇO o recurso pela perda superveniente de seu objeto, fazendo-o nos termos do art. 932, III, do CPC. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Alexandre Sciammarella Marcelino de Souza (OAB: 260904/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2260589-08.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 2260589-08.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: G. M. M. - Agravada: P. M. R. - 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em ação de modificação de guarda ajuizada por PRISCILA M. R. em face de GABRIEL M. M., ora agravante. Pretende o agravante a reforma da decisão com o seguinte teor: Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3456 856 Vistos. Mantenho, por ora, a decisão de fls. 748, tendo em vista que o estudo psicológico está designado para data próxima, e após sua realização haverá maiores elementos para se analisar os pedidos formulados nos autos. De forma provisória, para garantir especialmente a matrícula da menor em estabelecimento de ensino, concedo a guarda da menor à genitora. Expeça-se certidão. Int. Alega o agravante: a) cabendo a ele arcar com o valor da mensalidade escolar, no mínimo tem que opinar e indicar o que efetivamente está dentro de seu orçamento; b) deve ser retomada a guarda compartilhada, pois independe da relação entre os pais e a distância de suas residências e; c) o afastamento da guarda compartilhada retira do genitor a possibilidade de escolher a escola da filha e acompanhar seu início de contato com a vida escolar. Requer a concessão de tutela para suspender a decisão que fixou a guarda unilateral da genitora. Não houve a concessão do efeito suspensivo. A agravada não ofertou resposta. (fl.794) O Ministério Público informou haver ocorrido o julgamento do feito principal. (fls. 799/801) É o relatório. 2. Conforme se infere dos autos principais através do Sistema SAJ, em 03 de dezembro de 2021 foi proferida sentença no feito principal, que julgou improcedente os pedidos da autora e parcialmente procedente o pedido contraposto. (conferir fls.831/839) Portanto, houve perda superveniente de objeto. 3. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PREJUDICADO o recurso por perda superveniente de objeto, em razão do julgamento do feito principal. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. LUIS MARIO GALBETTI Relator - Magistrado(a) Luis Mario Galbetti - Advs: Davi Gebara Neto (OAB: 249618/SP) - Dario Freitas dos Santos (OAB: 353531/SP) - Marcos Cesar de Melo (OAB: 416837/SP) - Adriana Caracciolo Garcia Camara (OAB: 175247/ SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2282996-08.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 2282996-08.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaíra - Agravante: Vinícius Figueiredo Santana Giansante - Agravado: Farid Cury - Agravado: Vanilda Prata Lelis Cury - Agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo/suspensivo, tirado em ação declaratória de nulidade de contrato, ajuizada pelos agravados em face do agravante, em que, pela decisão de fls. 293/295 (na origem), entre outras questões, foi rejeitada a impugnação ao valor da causa apresentada pelo recorrente, uma vez que, se eventualmente for reconhecida a nulidade do contrato, a inexistência dos débitos dele decorrentes será mera consequência lógica, não havendo que se duplicar o valor do negócio jurídico, como defende o réu. (item 1 - fls. 284, na origem). Sustenta o agravante, em síntese, que a tese autoral de não participação do contrato de Compra e Venda é distinta de sua tese de inexistência de débitos, esclarecendo que mesmo que as assinaturas do contrato de Compra e Venda não sejam do Agravado, isso não o exime do pagamento dos débitos ali apontados. (sic fls. 03). Entende que para que seja declarado a inexistência de débitos oriundo dos 8 instrumentos contratuais informados, se faz necessário a análise da validade destes instrumentos e não apenas do contrato de Compra e Venda. São situações completamente distintas. (sic fls. 03), ressaltando que os pedidos são independentes e devem ser pormenorizadamente avaliados, em razão de seu expressivo valor econômico. Alega ter comprovado a validade dos títulos, bem como a transferência no valor de R$1.978.000,00 para conta em nome do agravado, concluindo que é patente a transgressão ao valor da causa, tendo em vista a existência de 2 pedidos independentes, devendo a mesma ser alterado para a soma de R$4.835.320,00 (quatro milhões oitocentos e trinta e cinco mil trezentos e vinte reais), qual seja, o pedido de NULIDADE CONTRATUAL (R$2.417.660,00 - dois milhões quatrocentos e dezessete mil seiscentos e sessenta reais) acrescido do pedido de INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, o qual também perfaz a soma de R$2.417.660,00 (dois milhões quatrocentos e dezessete mil seiscentos e sessenta reais), visto ser este o valor da soma dos 8 títulos que se requer a inexistência. (sic fls. 07). Pugna pela concessão de efeitos ativo e suspensivo, requerendo, ao final, o provimento do recurso. Despacho inicial às fls. 12/13, determinando a justificativa e fundamentação do recurso e negando efeito suspensivo, sem posterior manifestação do agravante (certidão de fls. 15). Nova conclusão, após tramitação, em 11/02/2022 (fls. 15). É o Relatório. Ora, não se tem, no rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil, dispositivo que autorize o manejo de agravo de instrumento em casos como este, ainda que se possa mitigar a taxatividade desse rol. O art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, dispõe que as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. A meu ver, o rol do art. 1.015, do CPC, somente deve ser mitigado para as hipóteses em que a discussão se mostrar inócua, caso postergada para o momento da interposição da apelação ou contrarrazões de apelo (Tema 988, definido pelo STJ). No caso em análise, como já observei ao negar o efeito pretendido (fls. 12): (...) O debate versa sobre o valor atribuído à causa pelos agravados (R$2.417.660,00), pretendendo o insurgente seja ele de R$.4.835.320,00 (fls. 08 eTJ), o que foi afastado pela decisão agravada (fls. 293/295). A matéria suscitada não desafia agravo de instrumento, à luz do rol taxativo do art. 1.015, do CPC. E o processo não está na fase de cumprimento/execução de sentença, portanto, não ampara o recurso o disposto no invocado art. 1.015, parágrafo único do CPC (fls. 01 eTJ, 1º §, parte final). Numa primeira análise, o definido pelo STJ, sob o Tema 988 (mitigação da taxatividade do tal rol), igualmente não sustenta o recurso. É preciso ter presente que as questões que não desafiam agravo não são atingidas pela preclusão, devendo ser suscitadas em momento oportuno (CPC, art. 1.009, § 1º). (...) Além disso, o REsp que julgou a questão da taxatividade mitigada do rol de procedimentos do CPC de 2015 julgava, no caso concreto, duas outras questões que se pretendia ver incluídas na mitigação: a da competência e a relativa ao valor da causa. No julgado houve entendimento que somente na primeira hipótese haveria a possibilidade de interposição do agravo de instrumento. Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação. 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela- se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a e a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam- se os efeitos da presente decisão a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3456 859 no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1.696.396-MT, Corte Especial do STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/12/2018) (grifei). Uma situação hipotética poderia admitir o manejo de agravo de instrumento: se a decisão da origem for no sentido de majoração do valor da causa, com o consequente ônus do imediato recolhimento de custas remanescentes, o que recomendaria admitir o recurso, pena de inutilidade da oportunidade trazida pelo art. 1.009 do CPC. Mas este não é o caso em análise. Neste cenário, CONSIDERO INADMISSÍVEL o agravo de instrumento, pelo que NÃO O CONHEÇO (art. 932, inciso III, do CPC). Deixo de aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por não se tratar, aqui, de complementação de documentos, nem de correção de vício sanável. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Pedro Rubia de Paula Rodrigues (OAB: 319062/SP) - Leonardo da Silva Alves Nascimento (OAB: 433392/SP) - Gabriela Rodrigues Borghetti (OAB: 455412/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 9109619-91.2009.8.26.0000(994.09.332360-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 9109619-91.2009.8.26.0000 (994.09.332360-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Santander S A - Apelado: Carlos Alberto Ottaniano - Apelado: Jose Rocha de Siqueira - Apelado: Rosalie Siqueira de Souza Leao - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 99/107, cujo relatório se adota, tendo julgado o pleito exordial nos seguintes termos: (...) Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar BANCO SANTANDER BANESPA S/A a pagar aos autores as diferenças entre o que foi creditado nas contas-poupança indicadas na inicial e o que deveria ter sido creditado nas épocas, referentes às atualizações monetárias de 20,06% (junho/87) (se tais contas foram contratadas ou renovadas antes de 16 de junho de 1987) e 42,72% (janeiro de 1989), sendo que a correção monetária incidirá a contar da data na qual deveriam ter sido creditados os valores devidos, com índices integrais, incluídos os expurgos inflacionários, acrescidos de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados mensalmente, desde o referido marco até o efetivo pagamento, mais juros moratórios de 1% ao mês, que é o percentual definido em caráter geral para a mora do pagamento dos impostos federais (art. 406 do novo Código Civil e art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional), desde a citação. O valor da condenação deverá ser apurado na forma do art. 475-B do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde os desembolsos, bem como honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. (...) (destaques originais). Em suas razões, o réu alegou, em preliminar, ilegitimidade passiva e, no mérito, prescrição e estrito cumprimento da lei. Pugnou, assim, pelo acolhimento da referida preliminar, julgando-se extinto o feito, sem resolução de mérito, ou, subsidiariamente, pela improcedência do pleito exordial, e, ao final, prequestionou a matéria. O recurso foi contrarrazoado e, às fls. 230/234, o apelante peticionou informando a adesão do Autor Carlos Alberto Ottaiano ao Instrumento de Acordo Coletivo e requereu a homologação dessa transação. Na sequência, o recorrente reiterou o seu pedido de homologação do acordo e requereu o prosseguimento do recurso em relação ao Apelado José Rocha de Siqueira (espólio). É o relatório. Diante do que consta às fls. 230/234 e 239, deve ser homologado o acordo celebrado entre Carlos Alberto Ottaiano e o Banco Santander Brasil S.A. É importante ressaltar que, muito embora estas partes não façam menção ao prazo recursal, ambas desistiram expressamente da interposição de recursos e/ou sucedâneos recursais, bem como dos já interpostos. Ademais, convém salientar que o referido acordo foi assinado eletronicamente pela advogada de Carlos Alberto Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3456 871 Ottaiano, Dra. Andrea Gouveia Jorge Nepomuceno, OAB nº 172.669/SP, a qual tem poderes específicos para transigir e firmar acordos, conforme procuração de fl. 11. Desta feita, ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado e a desistência do prazo recursal, com fundamento no art. 932, inciso I, do CPC., certificando-se, desde já, o trânsito em julgado. Em seguida, tendo em vista que o feito deverá prosseguir em relação ao Recorrido José Rocha de Siqueira (espólio), e considerando a determinação constante da Portaria nº 7793/2010 (fls. 186/189), tornem ao acervo para apreciação oportuna. Int. São Paulo, 16 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Andrea Gouveia Jorge (OAB: 172669/SP) - Marcia das Neves Padulla (OAB: 108137/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1002315-21.2021.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 1002315-21.2021.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Lindemberg Rodrigues Perpétuo - Apelado: Empreendimentos Imobiliários Quatro Irmãos Ltda - Apelado: JC Morais Assessoria e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 178/180, cujo relatório se adora, que julgou IMPROCEDENTE o pedido formulado por LINDEMBERG RODRIGUES PERPÉTUO em face de EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS QUATRO IRMÃOS DE ITAPETININGA LTDA. e JC MORAIS ASSESSORIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., o que faço na forma do art. 487, inciso I, segunda figura do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará o autor com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, em favor da ré contestante. Inconformado, busca o Autor-apelante a reforma do decisum centrada nas razões recursais de fls. 182/192. Preparo recolhido às fls. 195/196. Contrarrazões da ré às fls. 199/206 (JC Morais Assessoria) e fls. 864/873 (Empreendimentos Imobiliários Quatro Irmãos). Não houve oposição ao julgamento virtual. Após a oposição do presente recurso, as partes noticiaram a celebração de acordo, postulando a sua homologação (fls. 880/886). É a síntese do necessário. Diante do que consta às fls. 880 e seguintes, deve ser homologada a avença pactuada entre as partes, nos termos do art. 932, I, do CPC. Ante o exposto, homologo o acordo celebrado, com fundamento no artigo 932, inciso I, do CPC. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do Estatuto Processual vigente. Certifique-se o trânsito em julgado, ante a desistência expressa do prazo para recurso (item IX - fls. 885/886), remetendo-se os autos à Vara de origem para aguardar o cumprimento definitivo da avença. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Ricardo Lopes de Oliveira (OAB: 39347/SP) - Pedro Silveira do Nascimento Amaral (OAB: 351999/SP) - Marcella Cardoso Brisola de Queiroz (OAB: 353854/SP) - Marconi Holanda Mendes (OAB: 111301/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2033165-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 2033165-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mairiporã - Agravante: Associação dos Proprietários do Quinta da Boa Vista - Agravada: Selma de Oliveira Machado - Agravado: Jeziel Gonçalves de Almeida Camargo - Agravada: Cristiane Santiago Makarovsky - Vistos. Quer a agravante, neste recurso, obter a tutela provisória de urgência que em primeiro grau foi-lhe negada, por entender o juízo de origem que não haveria comprovação acerca da probabilidade do direito subjetivo invocado, e nem mesmo uma situação de risco concreto e atual que possa tornar ineficaz a mesma tutela, se noutro momento do processo vier a ser concedida, argumentando a agravante nesse contexto que os requisitos do artigo 300 do CPC/2015 estão caracterizados, seja a probabilidade do direito subjetivo invocado, dado que o que quer ver cominado aos réus como obrigação de fazer contaria com previsão estatutária, seja quanto a caracterizar-se uma situação de risco, pois que sem a regularização pelos requeridos do conteúdo de atas de assembleias, esses atos da associação não podem produzir quaisquer efeitos, obstando até a simples movimentação bancária de recursos da associação, com os prejuízos daí decorrentes. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. O bem da vida objeto da pretensão cominatória, e sobretudo da tutela provisória de urgência, guarda em si certas peculiaridades, das quais não olvidou o juízo de primeiro grau, quando considerou estar sob razoável dúvida exista ou não a obrigação que a ré quer ver cominada aos réus, não se tratando de uma mera assinatura a ser firmada em certos documentos, mas a validação de documentos de importância na vida da associação, de maneira que a importância desses atos repercute também na importância do que a autora está a pretender se comine aos réus, porque não se trata de uma mera assinatura a ser aposta em documentos sem relevância, senão que a regularização formal de documentos importantes da associação, com efeitos jurídicos que podem não se limitar à esfera jurídica da associação, alcançando também os requeridos, que podem, em tese, ser responsabilizados pelo que assinariam, se obrigados a tanto. Destarte, não se trata, por obvio, de uma tutela provisória de natureza cautelar, porque a pretensão que a autora quer ver antecipada é de natureza evidentemente antecipatória, e malgrado o CPC/2015 tenha, por seu artigo 300, unificado o requisito da probabilidade do direito tanto para a tutela provisória de urgência de natureza cautelar, quanto para a tutela provisória de urgência de natureza antecipatória, isso não desobriga o juiz a impor certo discrímen, ou maior rigor quando esteja a analisar o cabimento de uma tutela provisória que não busca apenas proteger (cautelar), mas a de satisfazer, como no caso presente. De forma que para as tutelas específicas, inerentes às obrigações de fazer e de não fazer, a tutela provisória de urgência é por ror vezes a antecipada, e não de feição cautelar. No caso em questão, conquanto exista uma situação de risco concreto e atual como argumenta a agravante, isso não é suficiente para que a tutela provisória de urgência de natureza antecipada pudesse e possa ser aqui concedida, porque se exige que, a compasso com o periculum in mora, exista e se demonstre que exista a probabilidade do direito subjetivo invocado, uma probabilidade que não pode ser equiparada a uma mera plausibilidade do que se alega. E particularmente quanto à probabilidade, há que se considerar que a argumentação da agravante radica em uma intelecção que faz de seus estatutos sociais, mas sem que isso possa evidentemente excluir que, acerca do mesmo texto, tenha-se de parte dos requeridos outra interpretação, dando azo a que o juízo de primeiro grau, por regra de precaução, tivesse negado, em um primeiro momento, a tutela provisória de urgência. Considere-se, outrossim, que ainda que aplicado o “juízo do mal maior”, que é sempre um importante critério a adotar-se quando se está a examinar se é cabível ou não a tutela provisória de urgência, aplicado, pois, a este caso esse juízo, segundo o qual a tutela provisória deve ser concedida quando por ela se pode proteger a ocorrência de um mal maior, de maneira que o juiz sopese os valores jurídicos envolvidos, constata-se que a negativa à tutela provisória de urgência atende a esse critério, porque impor aos réus, em um juízo provisório, a obrigação de assinarem determinados documentos, vinculando-se a efeitos jurídicos que serão extraídos desses documentos, seria colocar a esfera jurídica dos requeridos diante da possibilidade de virem a suportar um mal maior do que se dá, quando se tem como negada a tutela provisória, ainda que se considere o argumento de que, sem a regularização dos documentos, a associação não poderia gerir suas contas bancárias. Pois que nego a tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento, mantendo a r. decisão agravada, que conta com uma fundamentação fático-jurídica que, em tese, é consentânea com o que objeto do que ali decidido. Comunique-se o juízo de origem. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intimem-se os agravados para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta dos agravados, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Claudio Carneiro de Faria (OAB: 176654/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2193500-02.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 2193500-02.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil s/a - Agravado: Jungi Hira - Agravo de Instrumento Processo nº 2193500-02.2020.8.26.0000 Relator(a): NELSON JORGE JÚNIOR Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado - Decisão Monocrática n.24.919 - Agravo de Instrumento n. 2193500-02.2020.8.26.0000 Agravante: BANCO DO BRASIL S/A Agravada: JUNGI HIRA Comarca: São Paulo - Foro Regional de Pinheiros - 1ª Vara Cível Juiz de Direito: Fernando Baldi Marchett PERDA DE OBJETO Ação declaratória Decisão agravada que deferiu a tutela de urgência Prolação de sentença de mérito Perda do objeto: Diante da superveniência de sentença de mérito que acolheu parcialmente os pedidos, o recurso contra a decisão que havia deferido a tutela de urgência mostra-se prejudicado, em virtude da perda de seu objeto. RECURSO PREJUDICADO. Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3456 999 interposto da respeitável decisão a fls. 52/53, proferida na ação declaratória ajuizada pelo agravado contra o banco agravante, que deferiu em parte a tutela de urgência para determinar à ré que se abstenha de efetuar cobranças e incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, em virtude dos débitos impugnados na ação. Inconformado o requerido agrava, sustentando a ausência de verossimilhança das alegações, não havendo indício de falha na prestação do serviço, entendendo também faltar à tutela concedida a reversibilidade. Situação diversa seria a determinação de que o agravante depositasse em juízo a quantia, conferindo possibilidade de reversão, em caso de improcedência. Sustenta que as transações não reconhecidas foram feitas mediante utilização de token físico, senha de acesso e dados da conta corrente, motivo pelo qual foram liberadas, não tendo havido falha no serviço prestado pelo agravante. Ademais, a multa, tal como imposta, é exorbitante e diante do prazo exíguo para cumprimento, pela qual entende ser imperiosa a ampliação de tal prazo para não menos que 30 dias úteis. Requer o provimento do recurso, a fim de que seja revogada a tutela deferida. O recurso é tempestivo, bem preparado (fls.12/13), e não foi recebido com a concessão do efeito suspensivo pretendido. Em contraminuta o agravado requer seja negado provimento ao recurso (fls.121/123). É o relatório. I. O julgamento deste recurso encontra-se prejudicado. À decisão que deferiu a tutela de urgência em ação declaratória para determinar a suspensão dos descontos decorrentes de débitos impugnados pelo autor, o banco requerido agravou pretendendo a modificação da decisão. Verifica-se nos autos principais, ter sido proferida sentença JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, o pedido formulado na inicial para declarar a inexigibilidade dos débitos indevidamente retiradas da conta bancária da autora no dia 14 de abril de 2020, no valor de R$ 36.834,00 (trinta e seis mil, oitocentos e trinta e quatro reais), pelas compras na função crédito, bem como para condenar a ré a restituição dos valores de R$ 11.985,00, na função débito, com atualização monetária pela Tabela Prática deste Tribunal de Justiça de São Paulo, a contar do desembolso e com juros de 1% ao mês, a partir da citação. (fls.295/299) Com efeito, diante do teor da r. sentença, no excerto aqui reproduzido, bem se vê que o objeto deste agravo de instrumento, não persiste. II. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Andre de Souza da Costa (OAB: 384350/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2028390-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 2028390-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: Associação Nóbrega de Educação e Assistência Social - Faculdade São Luis - Agravado: DOUGLAS FELIPE ELIAS CARDOSO PAULINO NERY - AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado contra r. decisão que indeferiu pedido de bloqueio de vencimentos - execução de título extrajudicial - conquanto a regra de impenhorabilidade seja relativa, a excepcionalidade exige a preservação da dignidade do executado e sua família - hipótese em que a análise dos extratos de rendimentos do réu e sua esposa revela não haver margem constritável - de mais a mais, qualquer parcela bloqueada será consumida pelos juros sobre o valor do débito - irresignação impertinente - caso, porém, em que se mostra cabível intimação do demandado para nomear bens à penhora ou propor parcelamento, sob pena de multa - recurso desprovido, com determinação. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 35 do instrumento, indeferindo o pedido de penhora de vencimentos do executado; não se conforma a recorrente, afirma relatividade da regra de impenhorabilidade, possuindo o requerido elevada renda, o que, ainda, é incompatível com os resultados infrutíferos das pesquisas Sisbajud e Renajud, ressalta que o devedor não se dispôs a quitar o débito, e que a execução deve correr em favor do credor, aguarda provimento (fls. 01/14). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 15/18). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 19/72). 4 - DECIDO. O recurso não prospera, com determinação. Trata-se, na origem, de execução pautada originalmente em contrato de prestação de serviços educacionais, no bojo da qual foram celebrados e homologados dois acordos, ambos descumpridos pelo executado. Pois bem. Em primeiro lugar, não se ignora que o próprio STJ entende que a regra de impenhorabilidade de remunerações insculpida no artigo 833, IV, do CPC não é absoluta. Entretanto, a relativização só poderá ter lugar em casos excepcionais, devendo sempre ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. No caso concreto, porém, a análise dos informes de rendimentos mais recentes do executado e também de sua esposa (Infojud) revela que, descontados os gastos com educação do casal e das filhas, assim como com saúde serviços essenciais, anote-se , não há margem para penhora apta à satisfação do crédito sem que seja atingida a subsistência do lar. Não bastasse, considerando o valor do débito, qualquer soma a ser constrita, preservada a dignidade familiar, será consumida pelos próprios juros sobre aquele. A pretensão recursal, logo, não comporta guarida. Não obstante, verifica-se a falta de colaboração por parte do executado, de forma que se determina a sua intimação para que indique bens suficientes à satisfação da dívida ou se proponha a parcelar o débito, sob pena de multa. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, COM DETERMINAÇÃO (intimação do executado para indicação de bens à penhora ou proposta de parcelamento, sob pena de multa), nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Luis Augusto Alves Pereira (OAB: 89510/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2292728-13.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 2292728-13.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jóse Quirinoi Ferreira - Agravado: Espolio de Ruy Francez e Elza Cêra Francez - Agravado: Espolio de Lia Ernesta Delfini Cêra - Agravado: Espolio José Vicente Cêra - Agravado: Espolio de Ivo Francez - Agravada: Carmen Machado Luz Francez - Agravado: Itagiba Alfredo Francez - Interessado: Defensoria Publica do Estado de São Paulo - Interessado: Município de São Paulo - Interessado: Terra Nova Regularizações Fundiárias Ltda. - Interessado: 4.associação do Moradores da Comunidade Caixa D’aguá - Faculto às partes manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos das Resoluções nº 549/2011 e nº 772/2017 do Órgão Especial deste Tribunal, bem como das Resoluções nº 314 e 318 do Conselho Nacional de Justiça. Int. - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Advs: Renata Pereira da Silva (OAB: 278228/SP) - Rosemeire Aparecida da Fonseca (OAB: 288639/SP) - José Vicente Cêra Junior (OAB: 155962/SP) - Reynaldo Delfini Cêra (OAB: 217531/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Luciana Cecilio de Barros Vieira dos Santos (OAB: 173301/SP) - Andre Luis Cavalcanti de Albuquerque (OAB: 382473/SP) - Fabio Cleiton Alves dos Reis (OAB: 218884/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO Nº 0021201-77.2002.8.26.0196 - Processo Físico - Apelação Cível - Franca - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Calcados Alfa Ltda - Apelado: Jose Luiz Donzeli - Apelação Cível Processo nº 0021201-77.2002.8.26.0196 Relator(a): HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Voto nº 41625 Vistos. A r. sentença de fls.112/113, integrada pela decisão de fls.137, julgou extinta a ação de execução, sem análise do mérito, com fulcro no art. 487, II do CPC, reconhecendo a prescrição intercorrente dos títulos executados, para condenar a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no importe de R$1.000,00, com fulcro no art. 85, §§2º e 8º do CPC. Apela o exequente (fls.139/151) buscando o ajustamento do julgado para afastar a condenação ao pagamento da verba honorária, visto que a execução somente fora executada em face do inadimplemento do executado e somente não fora satisfeita em decorrência da ausência de bens em seu nome. No mérito, pretende a reversão do julgado, sob o fundamento de Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3456 1024 que não houve qualquer inércia ou desídia de sua parte, mas sim falta de bens penhoráveis por parte do executado. Aponta que quem deu causa à propositura da ação foi a executada, ora apelada, sendo ela que deve ser condenada em honorários de sucumbência com base no princípio da causalidade. Postula a anulação da decisão e o regular processamento do feito, senão a inversão do ônus sucumbencial, ou ainda a isenção do apelante ao seu pagamento, reduzindo-se drasticamente seu importe caso seja mantida a decisão, ficando prequestionados todos os dispositivos legais mencionados em suas razões recursais. Recurso em ordem, recebido e sem resposta (fls.159/169). É o relatório. Tendo em vista a oposição manifestada ao julgamento virtual, encaminhem-se os autos para julgamento por videoconferência. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Relator - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Joao Fioravante Volpe Neto (OAB: 42679/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO



Processo: 1022717-38.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 1022717-38.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Rodrigo dos Santos Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Daycoval S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença de fls. 162/187, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado na presente ação revisional e, diante da sucumbência, condenou-o no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados, por equidade, em R$ 1.000,00, ressalvada a gratuidade de justiça. Apela o autor a fls. 194/206. Sustenta, em síntese, abusividade da taxa de juros e ilegalidade de sua capitalização, requerendo, nestes termos, a reforma da r. sentença. A Serventia de 1º Grau certificou a intempestividade recursal (fl. 207), sobre a qual foi o apelante instado a se manifestar (fl. 208), manteve-se silente. O réu apresentou contrarrazões (fls. 211/221) requerendo seja negado provimento ao recurso, tendo os autos subido a esta E. Corte de Justiça. Esta Relatoria concedeu ao apelante o prazo de cinco dias para comprovar a tempestividade do recurso, sob pena de seu não conhecimento. Todavia, o apelante quedou-se inerte, conforme certificado a fl. 226. É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido, porquanto interposto fora do prazo legal, sendo, portanto, intempestivo. Conforme certificado na origem, o recurso é intempestivo. E Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3456 1041 consoante pesquisa efetuada, a r. sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 17 de novembro de 2021 (quarta-feira), considerando-se publicada em 18 de novembro de 2021 (quinta-feira), iniciando-se a contagem do prazo para a interposição do recurso de apelação no dia 19 de novembro de 2021 (sexta-feira). Sendo assim, considerando-se o feriado do dia 08/12/2021 (Dia da Justiça), o termo final para interposição do recurso de apelação corresponde ao dia 10 de dezembro de 2021 (sexta-feira), antes, portanto, da interposição do presente apelo, realizada somente no dia 20 de dezembro de 2021. De relevo notar ter sido certificada nos autos a intempestividade do recurso, não tendo o apelante se insurgido contra seu teor, conquanto intimado a se manifestar a respeito. Reza o art. 223 do Estatuto Processual que: Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. Observe-se, porém, que além de o apelante não ter apresentado qualquer justificativa pela intempestividade, não consta tenha havido qualquer suspensão durante o prazo para interposição de recurso, além daquela mencionada alhures. Portanto, é forçoso reconhecer que o recurso de apelação é intempestivo. Por fim, incabível a majoração dos honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau, pois não haverá o julgamento do recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Vivian Carolina Melo Campos (OAB: 191784/SP) - Marcelo Cortona Ranieri (OAB: 129679/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 DESPACHO



Processo: 1016275-56.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 1016275-56.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Eliana Ferreira Narcizo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 14.052 COMARCA: BAURU APELANTE: ELIANA FERREIRA NARCIZO (JUSTIÇA GRATUITA) APELADO: BANCO VOTORANTIM S/A. APELAÇÃO. Ação revisional de Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3456 1060 contrato de financiamento de veículo. Advogada da apelante renunciou ao mandato, comunicou a autora, mas esta não se manifestou. Determinada a intimação pessoal da autora para regularização da representação processual, não foi possível a sua localização, estando ausente por três oportunidades. AR negativo. Falta de capacidade postulatória da apelante. Recurso não conhecido. Cuida-se de apelação respondida e bem processada por meio da qual quer ver, a apelante, reformada a r. sentença, de fls. 141/147, que julgou improcedente a presente ação revisional. Condenou-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, devidamente corrigido, respeitada a concessão da gratuidade da justiça. Apela, a autora, sustentando, em apertada síntese, a existência de abusividades contratuais. Argumenta que houve cobrança de taxas de juros abusiva, tarifas e encargos indevidos. Pede o provimento do recurso, para que sejam acolhidos os pleitos iniciais e expungidas as apontadas ilegalidades. É o relatório. Após a apresentação das contrarrazões recursais, sobreveio aos autos a renúncia da advogada da apelante, quem permaneceu por dez dias respondendo pela autora. Foi determinada, então, a intimação pessoal da apelante, conforme fls. 194, para que providenciasse a regularização de sua representação processual. O aviso de recebimento foi devolvido sem que tivesse sido intimada a autora, já que, nas três tentativas do agente do correio, estava a autora ausente (fls. 197). A advogada renunciante informou que comunicou a autora a respeito da renúncia por Whatsapp e email, sendo que ambas as tentativas de comunicação não foram respondidas (Fls. 187). Portanto, diante da impossibilidade de se intimar pessoalmente a autora e considerando que ela não está representada por advogado, caracterizada está a superveniente irregularidade da representação processual, razão pela qual não se conhece do recurso por falta de pressuposto processual. Mutatis mutandis, há decisão no C. Superior Tribunal de Justiça neste sentido, a saber: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA AO MANDATO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NOMEAÇÃO DE NOVO PROCURADOR NÃO REALIZADA. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL CARACTERIZADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 333.078 - SP (2013/0122301-5), Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 15.09.2015). Por fim, tendo em vista o trabalho adicional desenvolvido em decorrência da interposição do recurso da autora, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios aos patronos do réu fixados na sentença de R$ 1.000,00 para R$ 1.500,00, com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitada a gratuidade concedida. Pelo exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, por manifestamente inadmissível, não conheço do recurso, com imposição acima. Publique-se, intime-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao primeiro grau, observadas as cautelas de praxe. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1079936-19.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 1079936-19.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Frederick de Oliveira Miranda - Apelado: Banco Pan S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls., cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, já adiantadas, sem honorários, por ausência de formação da relação processual. Fixou como base o valor da causa (fls. 52), de modo que o preparo importa em R$ 277,48. O recorrente interpôs o presente recurso de apelação, no entanto, não atualizou o valor da causa para recolher as custas do preparo, sendo que este Relator, concedeu o prazo de cinco dias para o recolhimento da complementação, sob pena de deserção, cuja decisão foi disponibilizada no Diário Oficial Eletrônico de 26 de janeiro de 2021. (fls. 135). Decorreu in albis aludido prazo, conforme certidão lançada às fls. 136, deixando a parte de providenciar a complementação das custas do preparo. Por conseguinte, observa-se que o recurso de apelação apresentado está em completo desatendimento ao que dispõe o art. 1007 do CPC. Preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449).(...) Pelo novo sistema, implantado pela L 8950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo , devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 183), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. Nesse mesmo sentido o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. 1. A teor do art. 511 do CPC, é dever do recorrente comprovar o recolhimento do preparo referente ao recurso no ato de sua interposição, a fim de que não seja o apelo julgado deserto. 2. A ausência de preparo não enseja a intimação e a conseqüente abertura de prazo para regularização. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ Quarta Turma AgRg no Ag 976833/RJ, Ministro João Otávio de Noronha, DJ. 14/04/2008). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO. INADMISSIBILIDADE. 1. O recorrente deve comprovar o pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF Segunda Turma, AI-AgR 703179/RS, Ministro Eros Grau, DJ. 06/06/2008). Dessa forma, o recurso de apelação revela-se deserto, nos termos do art. 1007, caput, do Código de Processo Civil, impondo-se o seu não conhecimento, pois carece de um dos pressupostos de admissibilidade. Isto posto e com base no art. 932, III, do CPC, não se conhece do apelo. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Rosana Barboza de Oliveira (OAB: 375389/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1003907-46.2020.8.26.0072
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 1003907-46.2020.8.26.0072 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bebedouro - Apelante: Sergeral Indústria Metalúrgica Ltda - Apelante: Valter Lanca Silvio - Apelante: Tatiane Ornellas Lanca Silvio Martins - Apelante: Diego Ornellas Lanca Silva - Apelado: Cooperativa de Credito Credicitrus - Apelação. Embargos à Execução. Análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Indeferimento, com determinação do recolhimento do preparo em cinco dias, sob pena de deserção. Prazo transcorrido in albis. Recurso deserto, não conhecido. 1) Trata-se de tempestiva apelação (fls. 217/237), interposta contra a respeitável sentença de fls. 206/207, não declarada (fls. 213/214), que julgou extinto o processo por ausência de pressuposto necessário ao seu desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Inconformados, os embargantes apelam para pedir a reforma da sentença. Reiteram o pedido de gratuidade formulado na origem. Citam a Constituição Federal e, ainda, a falta de capacidade financeira para pagar o preparo. No mérito, defendem que a execução não ostenta título executivo líquido, certo e exigível. Questionam a taxa de juros e os cálculos ofertados. Falam em compensação de valores. Invocam o Código de Defesa do Consumidor. Afirmam inexistir previsão de capitalização de juros. Contrarrazões a fls. 241/251. O pedido de gratuidade foi indeferido e os embargantes, a despeito de intimados a recolher o preparo, quedaram-se inertes, deixando passarin albis o prazo que lhe foi concedido (fls. 253). É o relatório. Por decisão monocrática, estou a negar seguimento ao recurso, com fulcro no permissivo do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, aqui incidente. Após indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, os embargantes foram devidamente intimados a providenciar o preparo, porém, no prazo assinado, quedaram-se inertes. O recurso de apelação, portanto, encontra-se deserto, dada a preclusão consumativa. A esse respeito, lecionam Nelson Nery e Rosa Maria Nery que o preparo: É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. Ante o exposto, não conheço do recurso deserto, não sendo o caso de majoração de honorários advocatícios, à falta de arbitramento na origem. Publique-se e intimem-se. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. EDGARD ROSA, Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Fabio Garcia Leal Ferraz (OAB: 274053/SP) - Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1005032-10.2019.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 1005032-10.2019.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: L. S. de E. LTDA - Apelado: F. A. I. LTDA - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1005032-10.2019.8.26.0161 Relator(a): JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO N. 1005032-10.2019.8.26.0161 COMARCA DE GUARULHOS APELANTE: LACERDA SISTEMAS DE ENERGIA LTDA. APELADA: FORTIM ACUMULADORES INDUSTRIAIS LTDA. DESPACHO N. 13.918 (2) Vistos. Trata-se de recurso de apelação, interposto às fls. 738/747, por LACERDA SISTEMAS DE ENERGIA LTDA., contra a r. sentença de fls. 728/731, integrada pela decisão de acolhimento dos embargos de declaração (fls. 736), que, em sede de ação declaratória de inexigibilidade de títulos movida em face de FORTIM ACUMULADORES INDUSTRIAIS LTDA., julgou improcedente a demanda, condenando a parte vencida a arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, além de multa por litigância de má-fé no patamar de 5% do quantum atribuído à lide. Preliminarmente, pugna pela anulação do julgado, a pretexto de cerceamento de defesa. No mérito, insiste no acolhimento do pedido inicial, sob o argumento de ausência de causa subjacente à emissão das duplicatas sacadas e levadas a protesto pela parte contrária. Ao final, requer a exclusão da penalidade que lhe foi aplicada. Determinada a complementação do valor recolhido a título de preparo (fls. 825/827), sobreveio pedido de concessão do benefício da justiça gratuita por parte da recorrente às fls. 830/833. Facultada a apresentação da documentação comprobatória de sua inaptidão para quitar, de imediato, os encargos processuais (fls. 840/841), sobreveio a certificação do transcurso in albis do prazo assinalado (fls. 350). É o relatório. Passa-se à análise do pedido de concessão do beneplácito. Conquanto não haja divergência quanto à possibilidade de deferimento da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas, igualmente é pacífico que, pelo teor da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça, deve haver a comprovação da alegada hipossuficiência econômica: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Nesse mesmo sentido, os precedentes desta Colenda Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO, CUMULADA COM ANULAÇÃO DE PROTESTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PESSOA JURÍDICA - Decisão de indeferimento do benefício - Possibilidade de concessão da gratuidade às pessoas jurídicas, desde que fique comprovada a sua impossibilidade de suportar os encargos do processo - Súmula 481 do STJ - O fato de a empresa encontrar-se em regime de Recuperação Judicial, isoladamente, não é suficiente para obtenção da gratuidade processual - Precedentes do TJ-SP Situação financeira e patrimonial da agravante não demonstrada - Decisão de indeferimento mantida - Recurso improvido (Agravo de Instrumento n. 2040806-92.2013.8.26.0000, Relator Plinio Novaes de Andrade Júnior, 24ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento 28/11/2013); “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA JURÍDICA Cabível a concessão do benefício, desde que comprovada de forma eficaz a insuficiência de recursos Art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do NCPC e Súmula nº 481 do STJ Hipótese em que os Balanços Patrimoniais juntados não comprovam, de maneira efetiva, a hipossuficiência da instituição de ensino agravante Ausente a comprovação, a pessoa jurídica não faz jus à concessão da assistência judiciária Necessidade de recolher custas processuais e preparo, em 1ª instância, sob as penas da lei - Agravo improvido, com recomendação” (Agravo de Instrumento n. 2102324-78.2016.8.26.0000, Rel. Salles Vieira, 24ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento: 07/07/2016). Caberia, por conseguinte, à apelante evidenciar a sua precariedade financeira, de sorte a alcançar o beneplácito pleiteado, ônus do qual, contudo, não se desincumbiu, mesmo após a concessão de oportunidade para tanto. Isso porque a documentação colacionada aos autos (extratos bancários de agosto a outubro de 2021 e de fevereiro de 2022 fls. 834/839 e 845; Relatório da diretoria das demonstrações contábeis e financeiras em 31 de outubro de 2021 e de 31 de dezembro de 2020, desprovido de assinatura do sujeito responsável pela sua elaboração fls. 846/852; e dados sobre a escrituração contábil referente ao ano de 2020 853/855) não é suficiente para demonstrar a alegada hipossuficiência. Afinal, o despacho de fls. 841 foi expresso ao determinar a juntada de cópias completas das três últimas declarações de imposto de renda ou documentos equivalentes, balanços e demonstrações de resultado dos últimos três exercícios, providência não observada integralmente pela recorrente, o que labora em seu desfavor em razão da precariedade dos documentos colacionados ao feito. Ademais, em consulta à inscrição da pessoa jurídica junto à Receita Federal, observa- se que a sua situação cadastral se encontra ativa, a evidenciar que as atividades empresariais continuam operantes, não havendo prova efetiva da suposta crise financeira enfrentada pela sociedade. Imperativo, portanto, o indeferimento da benesse em apreço. Diante do exposto, faculta-se à parte recorrente o recolhimento do preparo recursal, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, conclusos. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA Relatora - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Kleber Del Rio (OAB: 203799/SP) - Danielle Oliveira Pinheiro (OAB: 336434/SP) - Marcus Vinicius Carvalho Guimaraes Araujo (OAB: 261394/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2225389-13.2016.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 2225389-13.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Construtora Lune Ltda (Justiça Gratuita) - Réu: Facility Assessoria Financeira Ltda - Réu: Construtora Rotação Ltda - Réu: Roberto Biajoti Filho - Réu: Marcelo Costa Aldighieri - Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Construtora Lune Ltda, contra execução de honorário advocatícios fixados por acórdão, que julgou improcedente a ação rescisória por ela ajuizada. Sustenta, em síntese, ser beneficiária da Justiça Gratuita, razão pela qual as obrigações decorrentes da sucumbência estão sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Alega, ainda, excesso de execução, uma vez que o percentual de 15% do valor da causa, arbitrado a título de honorários, deverá ser distribuído proporcionalmente entre todos os vencidos. A parte exequente manifestou-se às fls. 1330/1337. Requer a revogação da gratuidade, alegando alteração da situação financeira-econômica da impugnante. É o relatório. Decido. O Relator, às fls. 281, deferiu à autora Construtora Lune Ltda, ora impugnante, os benefícios da Justiça Gratuita. No acórdão proferido às fls. 120/1131, a 18ª Câmara de Direito Privado, por votação unânime, julgou improcedente a ação rescisória com condenação da autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa, a serem pagas à ré Facility e à advogada dativa dos réus Construtora Rotação Ltda e Roberto Biajoti Filho, sem qualquer solidariedade entre eles, observando o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º do CPC . Consoante se depreende do art. 98, § 3º, do CPC, a revogação da justiça gratuita pressupõe a demonstração de alteração na capacidade econômica/financeira do beneficiário, o que não ocorreu. A exequente, ora impugnada, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, através de provas cabais, a alteração da situação financeira-econômica da impugnante, a ponto de revogar o beneficio anteriormente concedido. O fato de a impugnante ter alugado parte do seu imóvel não comprova alteração da situação financeiro-econômica da empresa autora, até porque o laudo de avaliação juntado apenas revelou um valor aproximado de mercado, não havendo provas dos valores efetivamente recebidos pela impugnante. Além disso, a notícia de ser a impugnante credora em processo judicial também não autoriza a perda do beneficio automaticamente. O direito a recebimento do crédito litigioso, por si só, não ilide a presunção de pobreza, como pretende fazer crer a parte exequente, razão pela qual a exigibilidade das verbas decorrentes da sucumbência continua suspensa, nos termos do art. 98, § 3º Em face do exposto, indefiro o pedido de revogação da justiça gratuita formulado pela parte exequente, mantendo-se os benefícios da gratuidade anteriormente concedidos à Construtora Lune Ltda, restando prejudicada a presente impugnação. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Wiechmann (OAB: 97986/SP) - Marcos Mauricio Bernardini (OAB: 216610/SP) - Nádia Katherine Januzzi Brandão (OAB: 180973/SP) - Raphael Eduardo Silveira Ripani (OAB: 211650/SP) - Fernanda Matias Ramos (OAB: 296065/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3456 1142



Processo: 2023229-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 2023229-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Banco Daycoval S/A - Agravado: Marcelo de Souza Barcelos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida a fls. 117/118, nos autos do incidente de cumprimento de sentença nº 0006902-47.2021.8.26.0320, instaurado em função dos autos da ação de busca e apreensão nº 1007319-56.2016.8.26.0320, decisão esta que rejeitou a impugnação ao crédito oferecida pelo banco agravado, bem como fixou os critérios para conversão da obrigação de restituir o veículo retomado em perdas e danos. Eis o teor da decisão agravada: Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposto pelo BANCO DAYCOVAL S/A contra MARCELO DE SOUZA BARCELOS. O impugnante alega que não há nos autos principais comando condenatório que obrigue a parte autora a realizar a devolução do bem ou valor equivalente ao veículo. Disserta sobre o título executivo. Alega que opinou pela realização do leilão do bem. Argui sobre a compensação entre os débitos e créditos. Indica sobre os cálculos, e, ao final requer seja declarada a inexigibilidade do débito apresentado pelo impugnado. Junta documentos. O impugnado manifestou-se às fls. 107/114. Alega imprudência da parte impugnante quanto à venda do veículo, pugnando pela revogação automática da liminar, com a consequente devolução do bem apreendido. Fundamento que diante da extinção da ação sem resolução do mérito, a revogação da liminar é decorrência lógica. Indica a jurisprudência que alega pertinente, e, ao final, requer o prosseguimento da execução, com aplicação das multas decorrentes. DECIDO Em que pesem os argumentos da parte impugnante, a parte autora comprova que a ação de busca e apreensão restou extinta em razão da inércia da parte executada. Assim, em que pese a apreensão do veículo tenha ocorrido em razão da liminar deferida nos autos, certo é que o processo foi extinto sem resolução do mérito, motivo pelo qual a imediata suspensão da liminar deferida é a medida que se impõe. Observe-se que a inadimplência autorizou o deferimento da liminar, contudo, as consequências da liminar deferida devem ser arcada pela parte autora que assumiu o risco de postular a tutela de urgência que não prevaleceu ao final da demanda. Assim, sendo objetiva a responsabilidade do impugnante deverá restabelecer a situação jurídica original das partes, como se jamais tivesse sido concedida a liminar apontada. Por conseguinte, a devolução pela parte impugnante do veículo é a medida que se impõe. No caso vertente, as partes esclarecem que o Banco promoveu o leilão do veículo, portanto, a conversão da obrigação de devolução do veículo em perdas e danos é a medida que se impõe. À vista do exposto e ainda que tenha sido leiloado o veículo, não se pode olvidar que as parcelas do contrato entre as partes estavam inadimplentes, motivo pelo qual tendo o Banco realizado a venda deverá promover a restituição ao exequente das quantias pagas, de forma integral, devidamente atualizadas desde a data da apreensão do veículo e acrescida de juros a partir da decisão de extinção da ação de busca e apreensão (23/02/2018). Restando-se afastadas as alegações em sentido contrário. Uma vez que tal restituição é suficiente para indenizar a parte exequente pelos danos sofridos. Isso posto, DESACOLHO a impugnação apresentada, e determino o prosseguimento do presente cumprimento para determinar a conversão da obrigação de devolução do veículo em perdas e danos, a qual deverá ser reparada por meio da restituição pelo Banco executado das parcelas pagas, de forma integral, devidamente atualizadas desde a data da apreensão do veículo e acrescida de juros a partir da decisão de extinção da ação de busca e apreensão (23/02/2018). Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. Sustenta a recorrente, em suma, que a despeito da ação de busca e apreensão ter sido extinta, sem resolução do mérito, o veículo apreendido foi vendido em leilão extrajudicial com o fito de amenizar seus prejuízos financeiros. Tendo em vista que o agravado encontra-se inadimplente com o contrato de financiamento, o crédito buscado no cumprimento de sentença deve ser compensado com a dívida pendente, de maneira que não há que se cogitar na conversão em perdas e danos, porquanto deve ser haver a compensação das obrigações recíprocas, a luz do disposto nos artigos 368 e 369 do Código Civil. Por tais motivos, requerem que o agravo seja conhecido e provido. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com o fim de evitar prejuízos processuais. Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. 1. PROCESSE-SE O AGRAVO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, uma vez que não vislumbro a probabilidade do direito invocado pelo agravante. 2. Intime-se a parte agravada para contraminuta, no prazo legal. 3. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Dil. São Paulo, 14 de fevereiro de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Marcelo Cortona Ranieri (OAB: 129679/SP) - Bruno Nadaf Gusmão (OAB: 16014/ MT) - Renan Nadaf Gusmao (OAB: 16284/MT) Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3456 1164



Processo: 1003608-79.2020.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 1003608-79.2020.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Localiza Rent A Car S/A - Apelada: Azul Companhia de Seguros Gerais - Apelação. Ação regressiva de ressarcimento de danos. Responsabilidade Civil. Acidente de Trânsito. Colisão traseira. Sentença de procedência. Ré que comparece espontaneamente nos autos, mas não apresenta contestação. Revelia. Danos comprovados pela autora. Ré que apresentou pedido de desistência, nos termos do art. 998 do CPC. Homologação da desistência. Remessa dos autos ao Juízo de origem. Honorários majorados. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto pela Localiza Rent A Car S/A em face da sentença de fls. 111/112, proferida nos autos da ação regressiva de reparação de dano material derivado de acidente de trânsito, promovida pela Azul Companhia de Seguros Gerais. A ação foi julgada procedente para: condenar a ré a pagar a quantia de R$ 37.610,00, corrigidos monetariamente e com juros legais desde a data do desembolso. Arcará a ré com o pagamento das custas e das despesas processuais, mais honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00, considerando o reduzido valor da condenação, a curta duração do processo, a ausência de defesa e a simplicidade da causa. A sentença foi disponibilizada no Dje de 28/05/2021 (fls. 113). Recurso tempestivo. Preparo recolhido (fls. 123/124). Autos digitais,porte de remessa e de retorno dispensado nos termos do art.1.007, §3º do CPC. Contrarrazões às fls. 128/131. Pleiteia a Ré a reforma da sentença. Alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva, porque inaplicável a Súmula 492 do STF ao caso, pois não agiu com negligência ou imprudência ao locar o veículo ao condutor, sustentando que a súmula se refere a responsabilidade subsidiária em caso de insolvência do locatário. No mérito, alega que não pode ser responsabilizada pelos danos causados por conduta inadequada do locatário ou de seus prepostos. A Apelada, por sua vez, requer a manutenção integral da sentença. Sobreveio a petição da Ré de fls. 133/135, na qual pleiteou a desistência do recurso interposto porque deu cumprimento à sentença. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso não comporta conhecimento. A manifestação de desistência da Ré quanto ao recurso interposto, prevista no artigo 998 do CPC, dispensa expressamente a anuência da Autora, ensejando, portanto, a prevalência da sentença de primeiro grau, que julgou procedente a ação. Homologo a desistência do recurso, nos termos do art. 998, do CPC, restando prejudicado a apelação, ensejando seu não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC. III - Conclusão Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Por força do art. 85, §11, do CPC, majoro a verba honorária, em favor do patrono da Autora, para R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais), conforme requisitos e critérios fixados pelo STJ. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB: 109730/MG) - Bianca Viana Suman (OAB: 379331/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 2291767-72.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 2291767-72.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Lins - Autor: Julio Cesar de Lima - Réu: Banco Daycoval S/A - Júlio Cesar de Lima ajuizou AÇÃO RESCISÓRIA em face de Banco Daycoval S/A, com fulcro no art. 966, V e VIII, do Novo CPC, pedindo desconstituição da r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Lins (processo nº 1004527-84.2020.8.26.0322), que julgou improcedente a ação revisional de cláusulas contratuais que o ora autor ajuizou em face da ora réu. Para tanto, alega o autor, em síntese, que a sentença rescindenda baseou-se no julgamento dos Recursos proferidos pelo STJ em sede de uniformização de jurisprudência para julgar válida a cobrança de juros no patamar cobrado, bem como julgar válida a cobrança das referidas tarifas no contrato. Ocorre que, em que pese os Recursos Repetitivos em sede de uniformização de jurisprudência no STJ tenham proferido entendimento de que os juros aplicados possam ser considerados válidos, também é fato notório que, em uniformização de jurisprudência, restou consignado o entendimento de que a cobrança de tarifas, especialmente as de tarifa de cadastro, registro de contrato, não podendo ocorrer tais cobranças, sem que efetivamente demonstrada a prestação do referido serviço. Pleiteia a reconhecimento da cobrança abusiva de tais tarifas e devolução dos valores. Pugna ainda pela concessão da gratuidade de justiça. Passo à análise do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor nesta rescisória. Dispõe o artigo 98 do Novo Código de Processo Civil que: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. E reza os parágrafos do artigo 99 do mencionado Diploma Processual: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Assim sendo, pela nova sistemática processual, para ser considerado necessitado, é levada em consideração a situação de miserabilidade da parte, uma vez que o intuito da lei é favorecer aos realmente necessitados, na acepção estrita do termo, podendo o magistrado, no entanto, indeferir o pedido de gratuidade, caso existam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. No entanto, na hipótese dos autos, há elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais à concessão da benesse pleiteada, pois, pelo que se vê no IRPF do exercício de 2021, ano calendário 2020, declarou rendimentos tributáveis de R$ 96.429,73 (fls. 79); e à causa deu o valor de R$ 1.754,14 que gera taxa judiciária de valor mínimo, a evidenciar que tem condições de arcar com custas da presente rescisória sem prejuízo do sustento próprio e da família. Vê- se que não há comprovação da alegada hipossuficiência econômica, conforme expressamente exige o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Assim sendo, os elementos constantes dos autos não indicam a existência de hipossuficiência a justificar a concessão de gratuidade ao autor. Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor, e determino que recolha a taxa judiciária e custas do presente ação rescisória, pena de cancelamento da distribuição. Int. - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Processamento 19º Grupo - 37ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 215/217 DESPACHO



Processo: 1003538-26.2021.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 1003538-26.2021.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Jaac Materiais e Serviços de Engenharia Ltda. - Apelado: Anhanguera Comércio de Ferramentas Ltda - Vistos, O i. Magistrado a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 486/491, cujo relatório adoto, na AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por, Anhanguera Comércio de Ferramentas Ltda. em face de Jaac Materiais e Serviços de Engenharia Ltda. julgou o pedido nos seguintes termos: Isso posto JULGO PROCEDENTE esta ação MONITÓRIA movida por ANHANGUERA COMÉRCIO DE FERRAMENTAS LIMITADA contra JAAC MATERIAIS E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA., rejeitando os embargos e declarando constituído de pleno direito, o título executivo pretendido pela autora, no valor de R$ 3.097,99 (três mil, noventa e sete reais e noventa e nove centavos), que será acrescido de correção monetária e juros moratórios de 1% mês, desde março/2021, dando sequência ao cálculo de pág.6. Sucumbente, responderá a acionada-embargante pelo reembolso das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da dívida, atualizado. Insurgência recursal da ré (fls. 494/509). Postula pela concessão da gratuidade jurídica. Faz síntese do processo. Reitera os termos da contestação. Postula pelo provimento do presente recurso. Argui inépcia da inicial. No mérito, alega caso fortuito- pandemia. Postula ainda a minoração da verba honorária. Requer o provimento do recurso para, ao final, julgar improcedente a ação monitória, com a condenação do réu, em custas e honorários advocatícios, Contrarrazões, às fls.513/518). Subiram os autos para julgamento. Em despacho de fls. 521 foi determinado que a apelante apresentasse documentos, pertinentes à análise do pleito de gratuidade. Em petição, às fls. 524, a apelante juntou os documentos de fls. 525/534. Em despacho, às fls. 536 foi indeferido o pleito de justiça gratuita, determinando-se a intimação da apelante, para o devido recolhimento, do preparo recursal. A apelante opõe Agravo Interno (fls.539/541). Acordão (fls.543/549), negando provimento e determinando o recolhimento do preparo em 05 dias, sob pena de deserção. Certificado às fls. 551 que o v. acórdão transitou em julgado, sem recolhimento das custas do preparo. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por Anhanguera Comércio de Ferramentas Ltda em face de Jaac Materiais e Serviços de Engenharia Ltda.. O autor alegou que, a ré adquiriu mercadoria e até a presente data, não quitou a dívida no valor de R$3.097,99, atualizada até março de 2021. Juntou documentos com a inicia (fls.18/20) Às fls. 33/47, a ré opôs embargos monitórios, postulando a Justiça Gratuita. Requereu a suspensão do pagamento com fulcro no art. 702 parágrafo 4º do CPC. Alegou inépcia da inicial. Postulou ao final que fosse rejeitado qualquer pedido de desconsideração da personalidade jurídica e a suspensão do processo em razão da pandemia. O autor respondeu aos embargos às fls. 481/485 Após a manifestação das partes, sobreveio a r. sentença (fls. 486/491). Pois bem. O recurso não pode ser conhecido. Como se sabe, para a admissibilidade recursal exige- se tempestividade do ato e pagamento do preparo, requisitos sem os quais é vedada a apreciação do recurso. Ocorre que, ao interpor este recurso, a ré requereu os benefícios da justiça gratuita. Entretanto, após trazer documentos, que justificassem seu pleito, este foi indeferido. Desta feita, é imperioso o não conhecimento do presente recurso, uma vez que, pelo teor do art. 1007, caput, do CPC/15, o não recolhimento das custas de preparo implica a deserção do recurso. Tendo em vista o não conhecimento do apelo, consoante dispõem os §§ 2° e 11, do art. 85, do CPC/2015, majoro a verba honorária, destinada ao patrono do autor/ apelado, para 17% incidente sobre o valor da dívida, corrigida pela TPTJSP. Por estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Felipe Jose Mauricio de Oliveira (OAB: 300303/ SP) - Marcelo das Chagas Azevedo (OAB: 302271/SP) - Átila Ferreira da Costa (OAB: 158359/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3456 1242



Processo: 9076214-64.2009.8.26.0000(992.09.038050-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 9076214-64.2009.8.26.0000 (992.09.038050-8) - Processo Físico - Apelação Cível - Guaíra - Apelante: Virginio Araujo Filho - Apelado: Companhia de Seguros do Estado de São Paulo Cosesp - Apelante: Marco Antonio Sachetto - Apelante: Carlos Alberto Monteiro - Apelante: Marco Antonio Alves de Barros - Apelante: Helio Alves de Barros - Apelante: Jose Roberto Raimundo - Apelante: Cesar Moraes Vilela - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial nº 1303374/ES. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Emerson Ribeiro Dantonio - Fernanda Gomes (OAB: 294455/SP) - Luis Gustavo Pollini (OAB: 159134/SP) - Marcel Brasil de Souza Moura (OAB: 254103/SP) - Denys Grasso Potgman (OAB: 261308/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 9138271-89.2007.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargte: Fazenda do Estado - Embargdo: Archimedes da Penha Pereira - Embargdo: Carmito de Jesus - Embargdo: Francinete Felipe Julião - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gabriela Japiassú Viana (OAB: 311565/SP) - Felipe Sordi Macedo (OAB: 341712/SP) - Nara Cibele Neves (OAB: 205464/SP) - Maria Edineide da Silva - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar DESPACHO



Processo: 2033788-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 2033788-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravada: Alzira de Oliveira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2033788-05.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 15406 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2033788-05.2022.8.26.0000 COMARCA: PRESIDENTE PRUDENTE AGRAVANTE: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV AGRAVADO: ALZIRA DE OLIVEIRA Julgador de Primeiro Grau: Darci Lopes Beraldo AGRAVO DE INSTRUMENTO Procedimento do Juizado Especial Cível - Decisão recorrida que deferiu a tutela provisória de urgência - Insurgência - Não conhecimento do recurso - Competência recursal - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência recursal do respectivo Colégio Recursal Incompetência absoluta deste órgão julgador Precedentes desta Corte de Justiça - Recurso não conhecido, com determinação de remessa à Turma Cível do Colégio Recursal Presidente Prudente. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento do Juizado Especial Cível nº 1000975-48.2022.8.26.0482, deferiu a tutela provisória de urgência. Narra a agravante, em síntese, que a agravada ingressou com demanda judicial visando à concessão do benefício de pensão por morte, em que o juízo a quo deferiu a tutela provisória de urgência, com o que não concorda. Sustenta a impossibilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública em casos como o dos autos, e que inexiste fumus boni iuris a sustentar a medida deferida na origem. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. O presente recurso não merece ser conhecido. O exame dos autos revela que a decisão recorrida foi proferida em ação que tramita perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Presidente Prudente, sob o Procedimento do Juizado Especial Cível (fls. 59/60 autos originários). Pois bem. O artigo 41, da Lei nº 9.099/95, estabelece que: Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. §1º- O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. O artigo 35, do Provimento CSM nº 2.203/2014, por sua vez, dispõe que: Art. 35 - O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. Com efeito, diante do que estabelece o artigo 41 da Lei Federal nº 9.099/95 e o artigo 35, do Provimento nº 2.203/14, do Conselho Superior da Magistratura, o respectivo recurso deveria ter sido dirigido ao Colégio Recursal a que adstrita a Comarca de Presidente Prudente, de modo que esta Primeira Câmara de Direito Público é absolutamente incompetente para o conhecimento da matéria. Neste sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça: COMPETÊNCIA RECURSAL Ação principal que tramita perante o Juizado Especial Competência para julgamento do recurso reservada ao Colégio Recursal Inteligência do art. 41 da Lei nº 9.099/95 e do art. 35 do Provimento CSM nº 2.203/14. RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A REMESSA AO COLÉGIO RECURSAL COMPETENTE. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003128-45.2021.8.26.0000; Relator (a): Afonso Faro Jr.; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/07/2021; Data de Registro: 06/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação ajuizada perante o Juizado Especial Cível - Recurso que deve ser processado pelas Turmas Recursais, nos termos do artigo 41 da Lei nº 9099/95 - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (Agravo de Instrumento nº 2048544-44.2015, Rel. Des. Antônio Carlos Malheiros, j. 28.7.15) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação interposta perante os juizados especiais cíveis. Recurso deve ser proposto perante a respectiva Turma Recursal. Inteligência da Lei n.12.153/09 c/c a Lei nº 9.099/95. Recurso não conhecido (AI 2022554-70.2015.8.26.0000, Rel. Des. Magalhães Coelho, j. 02/03/2015) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, e determino a remessa dos autos à Turma Cível do Colégio Recursal Presidente Prudente, com nossas homenagens. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3456 1286 - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Maria Cecilia Costa Peixoto (OAB: 30487/SP) - Soellyn de Goes Gregório (OAB: 381135/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2031785-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 2031785-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Khalas Comercial Importadora Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Chefe do Posto Fiscal de Taubate - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por KHALAS COMERCIAL IMPORTADORA LTDA contra a r. decisão de fls. 129/131, dos autos de origem, que, em mandado de segurança impetrado contra o CHEFE DO POSTO FISCAL DE TAUBATÉ, indeferiu a liminar pela qual se pretendia obrigar a SEFAZ a analisar pedido de alteração contratual no prazo máximo de 5 dias. A agravante alega que, em 8 de setembro de 2021, realizou alteração de seu contrato social e, em 28 de setembro, protocolou requerimento de alteração na SEFAZ-SP, para validação. Sustenta que o procedimento não costuma demorar mais que 30 dias. Contudo, em razão de operação padrão realizada pelo setor, ainda não foi preferida nenhuma decisão. Esclarece que tal demora já ultrapassa o prazo de 120 dias fixados pelo art. 33 da Lei nº 10.177/98. A agravante entende que é um direito da SEFAZ solicitar novos documentos ou realizar indagações. Entretanto, tal procedimento deve respeitar o prazo de 120 dias que se inicia quando o protocolo do requerimento é realizado. Assim, se dentro o prazo de 120 dias do protocolo a SEFAZ necessitar pedir novas informações e/ou documentos, que assim seja. Porém, o seu ato de colocar fim ao requerimento deve ser dentro do prazo de 120 dias. Afirma que a demora está a lhe causar prejuízos, pois tal procedimento é imprescindível ao regular exercício de suas atividades. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, para que seja determinado que a AGRAVADA análise o requerimento de alteração de contrato social de nº SPP2131569175 no prazo máximo de 5 dias. DECIDO. A agravante formulou pedido de alteração de seu contrato social em 28/9/2021 (fls. 21, autos de origem). O art. 33 da Lei 10.177/98, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, prevê: Artigo 33 - O prazo máximo para decisão de requerimentos de qualquer espécie apresentados à Administração será de 120 (cento e vinte) dias, se outro não for legalmente estabelecido. § 1.º - Ultrapassado o prazo sem decisão, o interessado poderá considerar rejeitado o requerimento na esfera administrativa, salvo previsão legal ou regulamentar em contrário. § 2.º - Quando a complexidade da questão envolvida não permitir o atendimento do prazo previsto neste artigo, a autoridade cientificará o interessado das providências até então tomadas, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior. § 3.º - O disposto no § 1.° deste artigo não desonera a autoridade do dever de apreciar o requerimento. A fls. 22/25 observa-se que, após recebido o requerimento, no dia 18/11/2021, a SEFAZ determinou que a agravante apresentasse uma série de documentos. A fls. 52/54, há protocolo que indica que os documentos foram apresentados no dia 8/12/2021. O processo administrativo está em andamento. Na decisão de indeferimento da antecipação de tutela, em primeiro grau, fixou-se o prazo de 10 dias para a prestação de informações pela autoridade. Já houve expedição do mandado de intimação do Chefe do Posto Fiscal e intimação da Procuradoria Geral do Estado, por intermédio do portal de intimações. Recomendável que se aguardem tais manifestações, ou o decurso de prazo de apresentação, antes da decisão sobre a antecipação de tutela recursal neste agravo, o que deverá se dar em menos tempo do que a resposta a este agravo. Com a apresentação das informações da autoridade fiscal e/ou contestação da Procuradoria Geral do Estado, em primeiro grau, tornem conclusos. Poderá a agravante notificar a movimentação nos autos de primeiro grau a esta instância, em nome da celeridade e em atenção a seu próprio interesse. Desnecessárias as informações do juízo. Sem prejuízo, intime-se a parte contrária para contraminuta. Oportunamente, à Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Alex Grubba Barreto (OAB: 346249/SP) - Daniel Castillo Reigada (OAB: 198396/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2021940-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 2021940-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Francisco Constantino Coppola - Agravante: Saverio Nascimento - Agravante: Evaldo dos Santos Muniz - Agravante: Paulo Roberto Valdalete - Agravante: Manoel Alvez dos Santos - Agravante: Marco Antonio Martins - Agravante: Reinaldo Vieira Matos - Agravante: Adilson Balbo - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Trata-se, em origem, de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por Francisco Constantino Coppola e outros em face da São Paulo Previdência SPPREV, objetivando o pagamento de verbas atrasadas relativas à incidência do ALE sobre o padrão, RETP, quinquênio e sexta-parte, conforme reconhecido como devido no Mandado de Segurança Coletivo nº 0027112-62.2012.8.26.0053. A decisão de fl. 38 determinou emenda à inicial para atribuição de valor da causa e indeferiu o pedido de intimação das executadas para fornecerem as planilhas que discriminem os informes salariais, firmando que a providência compete à parte exequente e poderá ser requerida administrativamente. Emenda à inicial a fl. 43. Sobreveio a decisão de fl. 48, que recebeu a emenda à inicial e determinou a citação. Insurgem- se os autores pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/09). Alegam que cabe à SPPREV a apresentação dos informes oficiais/planilhas financeiras necessários à elaboração de memória de cálculo. Colacionam jurisprudência a seu favor. Ressaltam que não requerem a apresentação de memória de cálculo, mas tão-somente a apresentação das planilhas/informes oficiais. Postulam a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório do necessário. DECIDO. Da análise dos autos, sobressaem-se os relevantes fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de grave lesão à agravante, que justificam a prudência judicial naatribuição do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, até o julgamento do presente recurso por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do deferimento do efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 3007653-70.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 3007653-70.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - Agravada: Luiz Cláudio Pinto Pereira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DO SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - IAMSPE nos autos de ação de obrigação de fazer que lhe é movida por LUIZ CLÁUDIO PINTO PEREIRA, contra a decisão de fls. 50/52 dos autos de origem, que deferiu a tutela de urgência para determinar o imediato restabelecimento do convênio médico do autor na qualidade de dependente da finada servidora Maria Luiza Baptista Pereira. O agravante alega, em síntese, que o agravado não pode ser considerado juridicamente dependente da então segurada, uma vez que recebe benefício previdenciário e há vedação legal expressa nesse sentido (Decreto-lei nº 257/70, art. 7º, inc. IV). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (fls. 13/14). Contrarrazões às fls. 22/25. A D. Procuradoria Geral de Justiça apresentou manifestação às fls. 30/32, opinando pelo não provimento do recurso. É o relato do necessário. Conforme se verifica às fls. 79/83 dos autos originários (processo nº 1007617-15.2021.8.26.0048), o MM. Juiz a quo, em sentença proferida em 28/01/22, julgou ...PROCEDENTE o pedido, ratificando a liminar concedida, para determinar que o autor seja reinserido como dependente da genitora junto ao IAMSPE, desde a data do óbito, permitido o desconto da contribuição devido. Assim, quanto ao mérito do presente recurso nada mais há a ser decidido, uma vez que a sentença supramencionada pôs fim à controvérsia. Houve, portanto, a perda superveniente do objeto deste recurso. Neste momento, ineficaz seria qualquer provimento jurisdicional emanado deste Tribunal contra a decisão aludida. Neste sentido já se posicionou o E. Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO CONCESSIVA DE PEDIDO LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PRINCIPAL SENTENCIADA. PERDA DE OBJETO. AGRAVO QUE DISCUTE TAMBÉM QUESTÃO RELACIONADA ÀS CONDIÇÕES DA AÇÃO. IRRELEVÂNCIA. Em regra, sentenciada a ação principal, perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra a decisão que concede ou nega a antecipação dos efeitos da tutela ou o pedido liminar. Precedentes. Nessa circunstância, é irrelevante o fato do agravo de instrumento insurgir-se também contra alguma das condições da ação, pois essa matéria pode ser devolvida ao Tribunal em sede de preliminar na apelação. Ademais, em se tratando de questão relativa às condições da ação, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição nos termos do art. 267, § 3º, do CPC, mesmo que não tenha sido incluída nas razões daquele recurso, poderá ser levada posteriormente ao conhecimento do Tribunal. Não há, pois, que se cogitar de cerceamento de defesa. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1074149/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 01/12/09) No mesmo sentido, o posicionamento desta C. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO Feito já sentenciado. Perda superveniente do interesse recursal. RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2259155-86.2018.8.26.0000; Relator (a): Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/04/2019; Data de Registro: 10/04/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO CNH CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO Mandado de Segurança - Indeferimento de liminar que pretendia a suspensão da aplicação de penalidade de cassação do direito de dirigir, com o consequente desbloqueio da CNH do impetrante, até o julgamento do mandamus - Prolação de sentença concessiva da segurança Perda superveniente do objeto - Com a prolação da sentença, o recurso de agravo que visava à reforma da decisão que negou a liminar perdeu o objeto, o que implica no seu não conhecimento. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2247453-46.2018.8.26.0000; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/03/2019; Data de Registro: 19/03/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Licitação. Tutela antecipada. Deferimento em Primeiro Grau de Jurisdição. Feito já sentenciado. Perda superveniente do interesse recursal. RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2256131-21.2016.8.26.0000; Relator (a): Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/07/2017; Data de Registro: 29/07/2017) Cabe colacionar, ainda, a lição de Nelson Nery Junior acerca do assunto: Agravo de Instrumento contra decisão que concedeu medida liminar de caráter antecipatório. Sentença de procedência do pedido. O objeto do agravo de instrumento é a cassação da liminar. Se a sentença tiver julgado procedente o pedido, terá absorvido o conteúdo da liminar, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar. Neste caso, haverá carência superveniente do interesse recursal do agravante e o agravo ipso facto, não poderá ser conhecido por falta do pressuposto do interesse de recorrer. Como o agravante objetiva a cassação da liminar, provisória e antecipatória do mérito, o julgamento do tribunal, ainda que seja de provimento do agravo com a cassação da liminar, estará incompatível com a sentença de mérito de procedência do pedido, que confirmou e ratificou a liminar (CPC Comentado e Legislação Extravagante. 14ª Ed. São Paulo: RT, 2014, p. 1097.) Ante o exposto, não se conhece do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, porque prejudicado. Eventual inconformismo em relação à presente decisão será objeto de julgamento virtual, ficando cientes as partes de que discordância quanto a essa modalidade de julgamento deverá ser manifestada quando da interposição do recurso. Int. - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Rui de Salles Oliveira Santos (OAB: 174942/SP) - Marcio Roberto Pinto Pereira (OAB: 115723/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 0000218-69.2022.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 0000218-69.2022.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Carapicuíba - Agravante: Danilo de Souza Dias Ferreira - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Execução Penal Processo nº 0000218-69.2022.8.26.0127 Relator(a): ALBERTO ANDERSON FILHO Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal RELATÓRIO Trata-se de agravo em execução interposto por DANILO DE SOUZA DIAS FERREIRA, em face Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3456 1492 do Ministério Público, contra a decisão de fls. 42/44, que indeferiu pedido para extinção da punibilidade independentemente do adimplemento da pena de multa. Razões às fls. 02/20. Sustenta a inaplicabilidade do entendimento oriundo da ADI n.º 3150 para fatos praticados antes de seu julgamento, pois produziu efeitos sobre a extinção da punibilidade. Sustenta, mais, a desproporcionalidade da execução da pena de multa de valores pequenos. Sustenta, por fim, tratar-se de penas de caráter perpétuo as cobranças pecuniárias de condenados hipossuficientes. O Ministério Público apresentou contrarrazões às fls. 48/54. Manifestou-se pelo desprovimento do recurso. A decisão foi mantida à fl. 45. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer às fls. 62/92, opinou pelo não provimento do recurso. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 932, V, b, do Código de Processo Civil, que incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a: [...] acórdão proferido [...] pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.785.383/SP, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese em sede de recurso representativo de controvérsia: Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. Nos termos do art. 489, § 1.º, VI, do Código de Processo Civil, precedente de observância obrigatória só pode ser afastado se demonstrada a existência de distinguishing (distinção no caso em julgamento) ou de overruling (superação do entendimento). As razões recursais não apontam distinguishing ou overruling e, portanto, não há como afastar o precedente de observância obrigatória (Código de Processo Civil, art. 927, III). DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo monocraticamente e nego provimento ao recurso. - Magistrado(a) Alberto Anderson Filho - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Adriana de Britto (OAB: A/DB) (Defensor Público) - 2º Andar



Processo: 0005764-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 0005764-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cândido Mota - Impette/Pacient: Flavio Roberto Barbosa de Amazonas - Impetrado: Mmjd da 1ª Vara do Foro de Pafraguaçu Paulista - Trata-se de Habeas Corpus impetrado por F. R. B. D. A., em seu favor, alegando sofrer constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da 1ª Vara do Foro da Comarca de Cândido Mota, que o pronunciou como incurso no artigo 121, §2º, incisos I, III e IV, c.c. artigo 148, § 2º, artigo 211, artigo 288, parágrafo único, todos do Código Penal, bem como no artigo 1º, inciso II, § 4º, inciso III, todos da Lei 9455/97 e artigo 244 B, da Lei 8.069/90, todos na forma do artigo 69, do Estatuto Substantivo Penal (fls 1.537/1.543 do processo de origem). Alega, em síntese, que inexistem provas acerca de sua participação no cometimento das infrações supracitadas, motivo pelo qual sua impronúncia é medida de rigor, devendo, ainda, o Recurso em Sentido Estrito interposto ser processado, em atenção ao princípio da celeridade processual. Dessa forma, requer a reforma do r. decisum que determinou sua pronúncia. É o relatório. Decido. Como se sabe, o Habeas Corpus não constitui a via adequada para impugnar a decisão de pronúncia do Réu, porquanto o ordenamento jurídico em vigor estabelece o recurso específico para tal finalidade. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que o presente remédio constitucional não pode ser utilizado de forma contemporânea a recurso, ainda pendente de julgamento e que possui o mesmo objeto. A respeito do tema: [...] A interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. 4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal. STJ: HC 482549, 3ª Seção, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 11.03.2020 (www.stj.jus. br). Conforme consulta ao site desta Egrégia Corte, o Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo Paciente às fls 1.567/1570, foi regularmente processado e se encontra pendente de julgamento. Logo, não há como se conhecer do presente writ, pois seu objeto será oportunamente analisado quando do julgamento do supracitado recurso. Do exposto, indefiro liminarmente o presente, nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. artigo 248 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - 9º Andar



Processo: 2036480-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 2036480-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Barra Bonita - Paciente: Daniel Lemos Massucate - Impetrante: Everton da Silva Santana - Vistos. O advogado EVERTON DA SILVA SANTANA impetra o presente writ de habeas corpus repressivo, com pedido de liminar, em favor de DANIEL LEMOS MASSUCATE, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA BONITA /SP que converteu a prisão flagrancial do paciente em preventiva, no processo de nº 1500791-65.2021.8.26.0063, em que ele foi denunciado como incurso no artigo 155, §§ 1º e 4º, inciso I, do Código Penal (furto qualificado). Pleiteia, liminarmente e ao final, o trancamento da ação penal. Sustenta a atipicidade material da conduta imputada, dada a ausência de lesividade e ofensividade ao bem jurídico tutelado, com incidência do princípio da insignificância, conforme jurisprudência dos tribunais superiores (fls. 1/9). É o relatório. Sem maiores digressões, verifica-se que a matéria trazida no presente remédio heroico já foi analisada por este Egrégio Tribunal, nos autos do Habeas Corpus nº 2254458-17.2021.8.26.0000, ocasião em que a ordem foi negada. Confira-se a ementa do julgado: HABEAS CORPUS. FURTO NOTURNO MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES E MULTIREINCIDENTE. Fato narrado na denúncia que constitui, em tese, a conduta tipificada no artigo 155, §§ 1º e 4º, inciso I, do Código Penal, preenchendo satisfatoriamente a exordial acusatória os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal. Existência de suporte mínimo probatório (probable cause) a justificar o oferecimento e recebimento da inicial acusatória. O trancamento do processo penal em habeas corpus só tem cabimento quando, com a sumariedade de cognição peculiar a esta ação, reste evidente a atipicidade da conduta ou a incidência de excludente inquestionável, o que não é o caso dos autos. Doutrina e precedentes. Inviabilidade de aplicação do princípio da insignificância, seja em razão de pré-julgamento da causa, seja por tratar-se o paciente de agente portador de maus antecedentes e multirreincidente em crimes contra o patrimônio. Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3456 1517 REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. Presença dos requisitos e pressupostos da prisão processual. Imputação de crime doloso com pena máxima superior a quatro anos, além de tratar-se de agente multirreincidente. Resguardo da ordem pública. Insuficiência, ao menos por ora, da imposição de medidas de contracautela diversas (artigo 319 do CPP). Desproporcionalidade entre a prisão cautelar e a pena futura não aferível em sede de habeas corpus, dada a impossibilidade de promover-se juízo antecipatório de mérito. Inexistência de contrariedade à Recomendação CNJ nº 62/2020, tampouco ao decidido na ADPF nº 347. Ausente prova de que paciente estaria privado do devido acompanhamento médico no cárcere. Denegada a ordem, observado, entretanto, o decidido nos autos do habeas corpus nº 704.699/SP, em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2254458-17.2021.8.26.0000; Relator (a): Gilda Alves Barbosa Diodatti; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Barra Bonita - 1ª Vara; Data do Julgamento: 15/12/2021; Data de Registro: 15/12/2021) Não há, portanto, novos argumentos ou fatos supervenientes que permitam a apreciação da matéria, com o que caracterizada está a litispendência, a ensejar a extinção desta demanda desde o nascedouro. Nesse sentido já decidiu esta Colenda Câmara: HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS PRISÃO PREVENTIVA REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR JÁ APRECIADO POR ESTE TRIBUNAL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. Não deve ser conhecida a ordem de habeas corpus quando se cuidar de mera reiteração de matéria já analisada em anterior impetração, configurando simples repetição de argumentos já examinados, sem qualquer fato novo. NÃO CONHECIMENTO. (TJSP, 15ª Câmara de Direito Criminal, HC nº 2220486-03.2014.8.26.0000, Rel. Des. Willian Campos, j. 12.02.2015). A questão posta é de ordem pública e pode e deve ser conhecida, ainda que de ofício, tão logo constatada, inclusive monocraticamente, a fim de evitar que o procedimento se desenvolva indevidamente. Ante o exposto, MONOCRATICAMENTE, julgo EXTINTO O PRESENTE HABEAS CORPUS, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, aplicável em espécie. Intimem-se. São Paulo, . GILDA ALVES BARBOSA DIODATTI Relatora - Magistrado(a) Gilda Alves Barbosa Diodatti - Advs: Everton da Silva Santana (OAB: 433906/SP) - 9º Andar Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2016883-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 2016883-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Igor Sabino Ferreira - Impetrante: Valdemir Vieira Rios - Impetrado: Mmjd da 28ª Vara Criminal do Foro Central Criminal da Barra Funda - Paciente: Miqueias da Cruz Dias Santos - DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Os advogados IGOR SABINO FERREIRA e VALDEMIR VIEIRA RIOS impetram o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de MIQUEIAS DA CRUZ DIAS SANTOS, alegando que o paciente sofre constrangimento ilegal por ato da Meritíssima Juíza de Direito da 28ª Vara Criminal Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3456 1520 do Foro Central Criminal da Comarca de São Paulo (Barra Funda), que recebeu a denúncia oferecida nos autos da ação penal nº 1530077-78.2021.8.26.0228 e, dentre outras deliberações, indeferiu pedido de revogação da prisão formulado pela defesa. Alegam os impetrantes que o paciente foi preso em flagrante, no dia 13/12/2021, e posteriormente denunciado pela suposta prática do crime de furto tentado qualificado pela comparsaria (artigo 155, § 4º, inciso IV, c.c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal), encontrando-se custodiado desde então. Sustentam a ausência dos requisitos da prisão preventiva, argumentando, em suma, que ela foi decretada sem fundamentação idônea, com base na gravidade abstrata do delito, mormente porque o paciente é tecnicamente primário, menor relativo, não registra antecedentes criminais, possui residência fixa e ocupação lícita. Ademais, o crime imputado não envolve violência ou grave ameaça contra pessoa e tampouco está demonstrado o efetivo periculum libertatis, sendo proporcional e suficiente a fixação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, até porque, caso haja condenação, eventual pena corporal poderá ser expiada em regime inicial diverso do fechado. Defendem a inexistência de prova da materialidade, considerando que não foi elaborado laudo pericial. Pedem, liminarmente, seja concedida a liberdade provisória ao paciente, mediante imposição, se necessário, de medidas cautelares diversas da prisão, ratificando-se o r. decisum monocrático por ocasião do julgamento do mérito da presente impetração. No impedimento ocasional deste Relator (artigo 70, § 1º, do RITJSP), o ilustre Desembargador Dr. Newton Neves indeferiu a liminar pleiteada, bem como dispensadas as informações de praxe, considerando a possibilidade de acesso integral aos autos de primeiro grau pelo SAJ (Sistema de Automação da Justiça). Os impetrantes se opuseram ao julgamento virtual (fls. 29/30). A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela concessão da ordem (fls. 32/35). É o relatório. A presente impetração está prejudicada. Realizada consulta aos autos da ação penal em primeiro grau, verifica-se que na audiência de instrução, debates e julgamento realizada ontem, dia 23/02/2022, o réu MIQUEIAS DA CRUZ DIAS SANTOS, ora paciente, foi absolvido, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, da acusação que lhe foi imputada. Na mesma oportunidade, foi determinada a expedição de alvará de soltura clausulado (fls. 217/221 dos autos originários). Dessa forma, considerando que a pretensão deduzida na presente impetração já foi atendida pela primeira instância, de rigor o reconhecimento da perda superveniente do objeto deste writ. Ante o exposto, com amparo no artigo 659 do Código de Processo Penal, JULGO PREJUDICADO o pedido, pela perda superveniente do objeto. Feitas as comunicações e anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - Magistrado(a) Osni Pereira - Advs: Igor Sabino Ferreira (OAB: 393715/SP) - Valdemir Vieira Rios (OAB: 382417/SP) - Taluana Mara Dionizio da Silva (OAB: 438509/ SP) - 9º Andar



Processo: 1055342-72.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 1055342-72.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mauro Teixeira Pinto e outros - Apelado: Ccdi Tpa Taboão da Serra I Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Magistrado(a) Jorge Tosta - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE SUPRIMENTO DE ASSINATURA PARA OUTORGA DE PROCURAÇÃO PARA PROPOSITURA DE DEMANDA JUDICIAL - EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EM CONTRATO SOCIAL QUE Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3456 2045 EXIGE A ASSINATURA CONJUNTA DE DOIS SÓCIOS, CCDI TABOÃO E TPA EMPREENDIMENTOS, PARA OUTORGA DE PROCURAÇÃO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR A DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DA SÓCIA TPA EMPREENDIMENTOS, EM PROCURAÇÃO “AD JUDICIA”, QUE TEM COMO OBJETIVO A PROPOSITURA DE AÇÃO DE REGRESSO CONTRA A EMPRESA TPA CONSTRUTORA - INSURGÊNCIA DOS RÉUS - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - DESCABIMENTO - PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA EMPRESA RÉ TPA EMPREENDIMENTOS, QUE INDICOU SEU SÓCIO COMO ADMINISTRADOR DA SPE CONSTRUTORA - CONDIÇÕES DA AÇÃO A SEREM AFERIDAS À LUZ DOS PEDIDOS E DA CAUSA DE PEDIR (TEORIA DA ASSERÇÃO E PRIMAZIA DO MÉRITO) - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DIANTE DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA - REJEIÇÃO - CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA INSERIDA EM CONTRATO DE CONSTRUÇÃO FIRMADO COM A EMPRESA TPA CONSTRUTORA, QUE NÃO FAZ PARTE DA DEMANDA - ALEGAÇÃO QUE A AÇÃO DE REGRESSO CONTRA CONSTRUTORA TEM O ÚNICO PROPÓSITO DE PRESSIONÁ-LA COMO SÓCIA MINORITÁRIA - QUESTÃO QUE ESCAPA DOS ESTREITOS LIMITES DA AÇÃO DE SUPRIMENTO JUDICIAL DE ASSINATURA - RÉU/APELANTE QUE, ALÉM DE SER ADMINISTRADOR DA SPE CONSTRUTORA, TAMBÉM É SÓCIO DA AUTORA/APELADA - CONFLITO DE INTERESSES CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maristela Cury Muniz (OAB: 195820/SP) - Rodrigo Gonzalez (OAB: 158817/SP)



Processo: 0001928-34.2010.8.26.0099(990.10.341829-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 0001928-34.2010.8.26.0099 (990.10.341829-8) - Processo Físico - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Valter Bertini - Apelado: Associação dos Proprietários do Loteamento Residencial Villa Rica - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - COBRANÇA. TAXA DE CONSERVAÇÃO. LOTEAMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. ACÓRDÃO QUE, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU. RETORNO DOS AUTOS PARA REANÁLISE DA QUESTÃO DA COBRANÇA DAS TAXAS DE MANUTENÇÃO À LUZ DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM RECURSO REPETITIVO (RE Nº 695911/SP). ART. 1.030, II, NCPC. HIPÓTESE DE REFORMA DO ACÓRDÃO, PARA DAR INTEGRAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU, JULGANDO-SE IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DE COBRANÇA. AS TAXAS DE MANUTENÇÃO CRIADAS POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES NÃO OBRIGAM OS NÃO ASSOCIADOS OU QUE A ELAS NÃO ANUIRAM. NO MESMO SENTIDO, O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSOS REPETITIVOS. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valter Bertini (OAB: 93572/SP) (Causa própria) - Demetrius Marcel Domingues Capodeferro (OAB: 229424/SP) - Fabíola Lemes Capodeferro (OAB: 232200/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0007308-88.2009.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Associação dos Moradores do Jardim Florença - Apelada: Celia Regina Colombo Perez - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - COBRANÇA. TAXA DE CONSERVAÇÃO. LOTEAMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. ACÓRDÃO QUE, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA. RETORNO DOS AUTOS PARA REANÁLISE DA QUESTÃO DA COBRANÇA DAS TAXAS DE MANUTENÇÃO À LUZ DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM RECURSO REPETITIVO (RE Nº 695911/SP). ART. 1.030, II, NCPC. HIPÓTESE DE REFORMA DO ACÓRDÃO, PARA NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, MANTENDO-SE A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DE COBRANÇA. AS TAXAS DE MANUTENÇÃO CRIADAS POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES NÃO OBRIGAM OS NÃO ASSOCIADOS OU QUE A ELAS NÃO ANUIRAM. NO MESMO SENTIDO, O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSOS REPETITIVOS. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Massita Zucareli (OAB: 174681/SP) - Celia Regina Colombo Perez (OAB: 247611/SP) (Causa própria) - 6º andar sala 607 Nº 0016307-76.2003.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Sociedade Civil dos Amigos de Caminhos de San Conrado - Apelado: Jose Augusto Marin - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - COBRANÇA. TAXA DE CONSERVAÇÃO. LOTEAMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. ACÓRDÃO QUE, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA. RETORNO DOS AUTOS PARA REANÁLISE DA QUESTÃO DA COBRANÇA DAS TAXAS DE MANUTENÇÃO À LUZ DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSOS REPETITIVOS. ART. 1.030, II, NCPC. HIPÓTESE DE REFORMA DO ACÓRDÃO, PARA NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, MANTENDO-SE A R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1280871/SP E RESP Nº1439163/SP), O STJ FIXOU O ENTENDIMENTO DE QUE AS TAXAS DE MANUTENÇÃO CRIADAS POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES NÃO OBRIGAM OS NÃO ASSOCIADOS OU QUE A ELAS NÃO ANUIRAM. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauricio Sanita Crespo (OAB: 124265/ SP) - Fábio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Thiago de Aguiar Pacini (OAB: 232933/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 0004941-48.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 0004941-48.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Arcom S/A - Apelada: Ana Lucia Pereira Alcara Vitrio (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - REPRESENTAÇÃO COMERCIAL POR TEMPO INDETERMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA VERGASTADA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ. RESCISÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL POR ATO UNILATERAL DA REPRESENTADA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO PELA REPRESENTANTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA JUSTA CAUSA PARA RESOLUÇÃO DO CONTRATO PELA REPRESENTADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 27, ALÍNEA “J”, E DO AVISO PRÉVIO A QUE ALUDE O ARTIGO 34, AMBOS DA LEI N. 4.886/65. CABIMENTO. PEDIDO INICIAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.DISPOSITIVO: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sandro Régio Gomes dos Reis (OAB: 82200/MG) - Edimar Hidalgo Ruiz (OAB: 206941/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0006286-44.2009.8.26.0045 (045.01.2009.006286) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Domingas de Araujo Suhai (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER - IMPROCEDÊNCIA - ALEGADA CONTAMINAÇÃO DE MINA D’ÁGUA EM VIRTUDE DE OBRAS REALIZADAS PELA SABESP - NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO - ELEMENTOS DOCUMENTAIS APORTADOS AOS AUTOS QUE SE MOSTRARAM SUFICIENTES PARA SOLUÇÃO DA LIDE POSTA EM JUÍZO - PROVA ORAL QUE SERIA DE POUCA VALIA, A CONSIDERAR A NECESSIDADE DE CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECÍFICO - CONTAMINAÇÃO QUE RESTOU INCONTESTE - AFASTADO, CONTUDO, O NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA RÉ E O DANO AVERIGUADO - PARECER TÉCNICO LANÇADO PELA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, POR MEIO DO CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, CONCLUINDO “QUE NÃO HÁ EVIDÊNCIAS DE CONTAMINAÇÃO DA ÁGUA DA MINA OU SEU LAGO PELA REDE COLETORA DE ESGOTO DA SABESP” - NÃO HÁ COMO AFASTAR A LISURA E CREDIBILIDADE DO TRABALHO EXECUTADO POR PROFISSIONAIS TÉCNICOS HABILITADOS, EM FACE DAS PROPOSIÇÕES GENÉRICAS TRAZIDAS PELA RECORRENTE - PREJUDICADOS OS PLEITOS INDENIZATÓRIOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Katia Regina Nogueira (OAB: 212278/SP) - Marcos Roberto Pan Oddone (OAB: 154362/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1005806-14.2019.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 1005806-14.2019.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: ARMANDO DA SILVA MONTEIRO e outro - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO DECORRENTE DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADES FORMAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA PARA DECLARAR A NULIDADE DOS LEILÕES E CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE PERDAS E DANOS, A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO PESSOAL DOS DEVEDORES ACERCA DAS DATAS DOS LEILÕES. PROVIDÊNCIA QUE ERA IMPRESCINDÍVEL À VALIDADE DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO. ARTIGO 27, § 2º-A DA LEI 9.514/97. PRECEDENTES DESTA CORTE. SIMPLES APRESENTAÇÃO DOS AR’S, DESACOMPANHADOS DOS RESPECTIVOS CONTEÚDOS, QUE NÃO SÃO APTOS A COMPROVAR A DEVIDA CIENTIFICAÇÃO DOS DEVEDORES ACERCA DAS DATAS DOS LEILÕES. REQUERIDA QUE, INTIMADA A APRESENTAR PROVAS DO CONTEÚDO DOS DOCUMENTOS, REQUEREU DILAÇÃO DO PRAZO E NÃO CUMPRIU A DETERMINAÇÃO. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO, CONDENANDO A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE PERDAS E DANOS EM FAVOR DOS AUTORES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA FORMA DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Natalia Roxo da Silva (OAB: 344310/SP) - Robson Geraldo Costa (OAB: 237928/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1009691-46.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 1009691-46.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Jorge Fraga Neto e outro - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso, observada a concessão da gratuidade. V. U. - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO N. 3865000005270300170. VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, PARA RESOLVER O CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E, EM CONSEQUÊNCIA, CONSOLIDAR A PROPRIEDADE E A POSSE PLENA DO BEM EM FAVOR DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., TORNANDO DEFINITIVA A LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. AINDA, DIANTE DA SUCUMBÊNCIA, CONDENOU OS RÉUS AO PAGAMENTO DE CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS, POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, EM R$ 3.000,00. POR FIM, NEGOU A GRATUIDADE AOS RÉUS, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DO ESTADO DE NECESSIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO.NOTIFICAÇÃO REGULARMENTE ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.PRAZO DE PURGAÇÃO DA MORA QUE FLUIU SEM O DEPÓSITO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO.PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DEDUZIDA DE FORMA GENÉRICA, QUE DEVE SER AFASTADA ANTE A NÃO DEMONSTRAÇÃO DA COGITADA ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS E ENCARGOS, ALÉM DA AUSÊNCIA DE PEDIDO RECONVENCIONAL NESSE SENTIDO.TARIFA DE CADASTRO (TA), TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E CONTRATAÇÃO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS ACERCA DA EXISTÊNCIA DE TAIS COBRANÇAS.ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS E DE MORA. DISCUSSÃO QUE DEVERIA TER SIDO TRAVADA EM AÇÃO REVISIONAL, FORMULADA DE FORMA AUTÔNOMA, OU EM RECONVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO SEQUER DO MONTANTE INCONTROVERSO DA DÍVIDA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo Calhado Rodrigues (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3456 2362 246664/SP) - Thiago Antonio Vitor Vilela (OAB: 239947/SP) - Ricardo Ramos Benedetti (OAB: 204998/SP) - Thalita Gomes Carvalho (OAB: 258864/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1130845-36.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 1130845-36.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Apelado: Padaria Rainha de Vila Formosa - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DECLARATÓRIA C.C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS INDEVIDOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA DE TARIFA ADICIONAL - ÍNDICE DE FATOR DE CARGA POLUIDORA - FATOR “K”. PERÍODO DE JANEIRO DE 2005 EM DIANTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E DE AUSÊNCIA DE ESTUDO TÉCNICO PARA AFERIÇÃO DA SUPOSTA CARGA POLUIDORA DO ESGOTO PRODUZIDO PELA AUTORA, FAZENDO JUS A SUA RECLASSIFICAÇÃO PARA A CATEGORIA COMERCIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DA TARIFA DENOMINADA “CARGA POLUIDORA”, OU FATOR “K”, E CONDENAR A REQUERIDA À RESTITUIÇÃO, DE FORMA SIMPLES, DOS VALORES PAGOS A TAL TÍTULO, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO DECENAL. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. COBRANÇA DE TARIFA DE “CARGA POLUIDORA” (FATOR K). AUSÊNCIA DE PRÉVIA AFERIÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS DOS RESÍDUOS PRODUZIDOS PELA AUTORA. INEXIGIBILIDADE DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE CARGA POLUIDORA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Jordano Oliveira Borges (OAB: 422232/SP) - Alberto Querido Rodrigues (OAB: 281726/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 2083170-35.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 2083170-35.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Mogi das Cruzes - Autor: Itaquareia Industria Extrativa de Minerios Ltda - Réu: Antonio Lima da Silva - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - “Por votação unânime, julgaram IMPROCEDENTE a presente ação rescisória, reverteram em multa em favor do réu o valor do depósito do CPC, art. 968, II e condenaram a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que arbitraram em 20% do valor da causa atualizado do ajuizamento (STJ, Súmula 14)” - AÇÃO RESCISÓRIA PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO DA 37ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO QUE MANTEVE A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOGI DAS CRUZES (PROCESSO Nº 1003279- 68.2017.8.26.0361), QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUE A ORA AUTORA AJUIZOU EM FACE DO ORA RÉU FUNDAMENTAÇÃO NO CPC, ART. 966, IV E VIII - A AUTORA PRETENDE, NA VERDADE, É O REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO ANALISADO NA DECISÃO RESCINDENDA, NA QUAL SE CONCLUIU QUE A PARTE AUTORA NÃO DEMONSTROU O EXERCÍCIO DE MELHOR POSSE - QUESTÃO PROBATÓRIA QUE NÃO COMPORTA REAPRECIAÇÃO EM JUÍZO RESCISÓRIO PEDIDO RESCISÓRIO REJEITADO COM REVERSÃO EM MULTA EM FAVOR DO RÉU DO DEPÓSITO DO CPC, ART. 968, II - AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3456 2469 STF. - Advs: Ester Saldanha da Silva Mangarotti (OAB: 386629/SP) - Nilson Franco de Godoi (OAB: 94060/SP) - Munira Aline de Lima Silva (OAB: 445123/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1003824-14.2019.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 1003824-14.2019.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Edivaldo de Souza Montiel (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM DECORRÊNCIA DE LESÃO EXPERIMENTADA EM PENITENCIÁRIA - ALEGAÇÃO DO AUTOR QUE CUMPRE PENA EM REGIME FECHADO E, NA NOITE DE 26/10/2018, AO TENTAR SUBIR PARA DORMIR, NO INTERIOR DA CELA, A CAMA DE CONCRETO QUEBROU E CAIU SOBRE SEUS PÉS, OCASIONANDO SÉRIOS FERIMENTOS NOS DEDOS. FOI ATENDIDO EM UPA LOCAL E ACABOU SENDO SUBMETIDO A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NA SANTA CASA LOCAL POR HAVER FRATURAS DE HÁLUX (DEDÃO) EM AMBOS OS PÉS. DESCREVE TER FICADO COM SEQUELAS POR NÃO MAIS CONSEGUIR MOVIMENTAR OS REFERIDOS DEDOS. ENTENDE HAVER RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PARTE REQUERIDA, POIS O ENTE ESTATAL DEVE ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DOS DETENTOS QUE SE ENCONTRAM SOB A TUTELA DELE. REALÇA QUE NÃO FOI OBSERVADA PELA REQUERIDA A MANUTENÇÃO DA CAMA DE CONCRETO QUE VEIO A CAIR SOBRE OS SEUS PÉS E QUE A CONTUSÃO SOFRIDA TERIA DECORRIDO DE AÇÃO ILÍCITA, APTA A GERAR DANOS MORAIS DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO E COMPROMETIMENTO DO MOVIMENTO DOS MEMBROS ATINGIDOS. ACRESCENTA QUE DEVE SER CONSIDERADO QUE O AUTOR JÁ SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES E PRIVAÇÕES PELO ENCARCERAMENTO E QUE AS LESÕES TÊM NATUREZA GRAVE, HAVENDO LIMITAÇÕES TAMBÉM DE EQUILÍBRIO E PREJUÍZOS DE ORDEM MORAL E PSICOLÓGICA - PRETENSÃO DO RECONHECIMENTO DE DANO ESTÉTICO POR HAVER MODIFICAÇÕES FÍSICAS PERMANENTES NOS PÉS E APTIDÃO PARA PREJUDICAR AÇÕES COTIDIANAS, BEM COMO REQUER O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 50.000,00 E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3456 2554 SUCUMBENCIAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DO AUTOR - INADMISSIBILIDADE.O LAUDO DO IMESC, CONCLUIU (FLS. 337/341): “[...]. 6. CONCLUSÃO: DIANTE DO EXPOSTO CONCLUI-SE QUE: · A LESÃO EVIDENCIADA PROPORCIONOU UMA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA, A PARTIR DA DATA DOS FATOS E DURANTE OS PERÍODOS DE TRATAMENTO E CONVALESCENÇA, APROXIMADAMENTE 60 DIAS, ESTANDO ATUALMENTE APTO A EXERCER SUAS ATIVIDADES, COM DEMANDA PERMANENTE DE MAIOR ESFORÇO FÍSICOS. · A SEQUELA COMPROMETE O PATRIMÔNIO FÍSICO DO PERICIANDO EM 10% (50% DE PERDA FUNCIONAL DO H·LUX), SEGUNDO ANALOGIA A TABELA DA SUSEP.” - ASSIM, O LAUDO DO IMESC NÃO CONFIRMOU O QUADRO CLÍNICO EM ALTO GRAU INCAPACITANTE, POIS, APÓS ANAMNESE, EXAME FÍSICO, ANÁLISE DE DOCUMENTOS E REVISÃO DA LITERATURA MÉDICA, CONSTATOU- SE “MARCHA NORMAL”, “AUSÊNCIA DE MOVIMENTOS DA FALANGE DISTAL DE HÁLUX” E “DEMAIS MOVIMENTOS PRESERVADOS, SEM ATROFIAS MUSCULARES, FORÇA MOTORA MANTIDA, REFLEXOS (+)” -POSITIVOS, EVOLUÇÃO APÓS TRATAMENTO CIRÚRGICO E CURATIVOS E AUSÊNCIA DE DIFICULDADE PARA DEAMBULAR (RESPOSTA AO QUESITO 4 - FLS. 341) - O LAUDO PERICIAL, POIS, TRAZ CONSIGO A PRESUNÇÃO DE ESTAR ALHEIO AOS INTERESSES DAS PARTES EM LITÍGIO, BEM COMO FOI PRODUZIDO SOB CRIVO DO CONTRADITÓRIO.RESPONSABILIDADE CIVIL, NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL - O APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO (ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC), RAZÃO PELA QUAL A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ERA MESMO DE RIGOR.DE IGUAL MODO, NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO AUTOR/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA (“CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM VALOR EQUIVALENTE A 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NA FORMA DO CPC 85, § 2º. TRATANDO-SE DE PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, FICA SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DA CONDENAÇÃO, NA FORMA DO CPC 98, § 3º.”).SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edilson Gomes da Silva (OAB: 196438/ SP) - Vinícius Lima de Castro (OAB: 227864/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1503164-79.2018.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 1503164-79.2018.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Auto Posto e Restaurante Castelo Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Deram provimento ao recurso. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE LIMEIRA - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO. NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO NO CASO DOS AUTOS, A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO INDICA A ORIGEM, A NATUREZA E O FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA NULIDADE RECONHECIDA POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Richard Paes Lyra Junior (OAB: 253452/SP) (Procurador) - Adriano Greve (OAB: 211900/SP) - Márcio de Almeida (OAB: 174247/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1002743-44.2021.8.26.0126
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 1002743-44.2021.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Caraguatatuba - Apelante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Município de Caraguatatuba - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso da embargante, com majoração de honorários, nos termos do acórdão. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DO EXERCÍCIO DE Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3456 2625 2018. A SENTENÇA JULGOU OS EMBARGOS IMPROCEDENTES E DEVE SER MANTIDA.ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA POR FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. DESACOLHIMENTO.CONSOANTE DISPÕE O ART. 2º, § 6º DA 6.830/1980, A CDA ,ALÉM DE CONTER OS MESMOS ELEMENTOS DO TERMO DE INSCRIÇÃO, DEVERÁ SER AUTENTICADA PELA AUTORIDADE COMPETENTE, NÃO SE EXIGINDO DESTA CAPACIDADE POSTULATÓRIA. SENDO ASSIM, NO CASO DOS AUTOS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM VÍCIO DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA FAZENDÁRIA, EIS QUE A PETIÇÃO INICIAL ESTÁ ASSINADA ELETRONICAMENTE POR PROCURADOR DO MUNICÍPIO E A RESPECTIVA CDA DEVIDAMENTE AUTENTICADA PELA AUTORIDADE COMPETENTE, DE MODO QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 202 DO CTN E ART. 2º, §§ 5º E 6º DA LEF. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBARGANTE, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Chi Lin Fan (OAB: 211050/SP) - Maira Nogueira Veneziani da Silva (OAB: 295282/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2218399-30.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 2218399-30.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaguariúna - Agravante: R. E. da S. - Agravada: E. E. C. S. - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos da ação de divórcio litigioso c.c. oferta de alimentos, guarda dos filhos e partilha de bens, da decisão reproduzida nestes autos às fls. 76, que fixou os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do alimentante no caso de emprego formal, ou 40% do salário mínimo na hipótese de trabalho informal. Sustenta o recorrente que, apesar da existência de vínculo empregatício formal, não possui condições de arcar com alimentos provisórios no percentual de 30% sobre os seus rendimentos líquidos, tendo em vista que teve que se mudar de Estado para aceitar o novo emprego, e vem enfrentando muitas despesas daí decorrentes, que, juntamente com as Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3456 771 despesas regulares representam cerca de R$ 2.060,00. Pleiteia a concessão da antecipação da tutela recursal para que o valor da pensão seja reduzido para 15% dos seus rendimentos líquidos, o que deverá ser confirmado ao final. Deferido em parte a liminar, não foram apresentadas contrarrazões (fls. 98). A D. Procuradoria de Justiça se manifestou pelo não conhecimento do recurso em razão da carência superveniente de interesse recursal (fls. 103/105). É o Relatório. Em consulta ao processo principal, verifica-se que foi proferida sentença às fls. 111, cujo teor segue: “Vistos. Considerando que o presente processo repete ação que já está em curso, anteriormente proposto (processo nº 1000108-65.2021.8.26.0296, em trâmite perante esta Vara), JULGO EXTINTO o feito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Neste sentido: ‘GUARDA DE FILHA MENOR. Extinção do feito sem julgamento do mérito. Acerto. Litispendência. Embora as partes não sejam idênticas às de outra ação, discute-se em ambas as demandas a mesma relação jurídica. Risco de decisões conflitantes acerca da guarda da menor. Interesse da criança devidamente preservado. No mais, ilegitimidade da filha menor para discutir a própria guarda. Inadmissível a manobra processual adotada para rediscutir questão já apreciada por este E. Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1003429-43.2020.8.26.0038; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/02/2021; Data de Registro: 15/02/2021)’. Regularizados os autos, e com trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.C.”, em razão do que o presente recurso perdeu o objeto, diante o efeito substitutivo da sentença. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, que restou prejudicado. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Danilo Bergamasco Fernandes (OAB: 377610/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2033099-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 2033099-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mapfre Seguros Gerais S.a - Agravado: Dismobrás Importação, Exportação e Distribuição de Móveis e Eletrodomésticos S/A - Agravado: Lojas Salfer S/A - Agravado: Nordeste Participações S/A - Agravado: Wg Eletro S/A - Agravado: Carlos Saraiva Importação e Comércio S/A - Agravado: Es Promotora de Vendas Ltda. - Agravado: Mvn Investimentos Imobiliários e Participações S/A - Agravado: Rn Comércio Varejista S/A - Agravado: Máquina de Vendas Brasil Participações S/A - Agravado: Mv Participações S.a. - Interessado: Laspro Consultoria S/c Ltda. (Administrador Judicial) - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que, nos autos do processo de recuperação judicial do Grupo Máquina de Vendas, realizou o controle de legalidade do modificativo ao plano de recuperação judicial de fls. 47.932/47.984 e estabeleceu como condição sine qua non à homologação dele a comprovação de regularidade fiscal pelas recuperandas no prazo de 30 dias, por meio da apresentação das certidões negativas de débitos tributários, nos termos dos artigos 151, 205 e 206 do CTN ou a comprovação da adesão ao parcelamento dos débitos, conforme preconiza o artigo 57 da Lei 11.101/2005 (fls. 52.670/52.699, complementada às fls. 56.112/56.113 e 57.524, todas dos autos originários). Recorre a credora Mapfre Seguros Gerais S.A. a arguir a nulidade da r. decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional quanto aos vícios de obscuridade, omissão e contradição apontados em embargos de declaração (CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022; CF, art. 93, IX). No mérito, a sustentar, em síntese, que é titular de crédito quirografário no valor de R$ 28.738.479,06, objeto da impugnação de crédito nº 1057387-15.2021.8.26.0100; que o plano de recuperação judicial padece das seguintes ilegalidades: (i) violação ao princípio da par conditio creditorum, na medida em que prevê condições muito mais favoráveis de pagamento a credores estratégicos em relação aos credores com garantia real, quirografários, microempresas ou empresas de pequeno porte (cláusula 12), muito embora os interesses dos credores estratégicos não sejam homogêneos e nem todos os credores estejam legalmente aptos a se tornar fornecedores ou investidores das recuperandas, como é o caso das seguradoras, que só podem explorar o ramo de atividade securitário (Lei nº 11.101/2005, art. 83; Lei nº 73/1966, art. 73; CC, arts. 104, II e III, 968, IV, 997, II, e 1.015, par. ún.; Lei nº 6.404/1976, art. 2º, caput, e § 2º); (ii) pagamento condicionado à eventual e incerta apuração de excedente de caixa mínimo no valor de R$ 80 milhões (cláusulas 1.2.4, 1.2.8 e 10.2) e condições de pagamento abusivas, compreendendo deságios de até 99,9%, parcelamentos excessivos e juros irrisórios (Lei nº 11.101/2005, art. 50, I); (iii) exclusão do direito de voto dos credores debenturistas (cláusula 7.1.1), representativos de quase 40% do passivo concursal, no curso da assembleia geral e sem demonstração da viabilidade econômico-financeira dessa alteração (Lei nº 11.101/2005, arts. 53, 45, § 3º, e 49, § 2º), o que permitiu a aprovação do plano em evidente manobra das recuperandas. Pugna pela concessão de efeito suspensivo a fim de que (i) seja o Juízo a quo compelido a apreciar imediatamente os argumentos suscitados pela MAPFRE no que diz respeito à ilegalidade da figura dos Credores Estratégicos principalmente diante da legislação securitária; e (ii) seja suspensa a eficácia da r. decisão agravada até o julgamento final do recurso (fls. 23). Ao final, requer o provimento do recurso para anular a r. decisão agravada ante a patente negativa de prestação jurisdicional ou então para que seja reformada na esteira da fundamentação constante no item IV, supra: a) Em primeiro lugar, deverá ser ordenado que o Juízo a quo aprecie imediatamente os argumentos lançados pela MAPFRE contra a criação da classe dos ‘Credores Estratégicos’, em virtude da nítida violação ao par conditio creditorum, manifestando- se expressamente sobre a violação da legislação aplicável às sociedades seguradoras ante o risco de supressão de instância (cf. subitem IV, supra); b) Em segundo lugar, deverá ser reformada a r. decisão agravada no que diz respeito ao tratamento dado pelo PRJ aos Credores Quirografários (que equivale a verdadeiro perdão de dívida), sanando-se as graves ilegalidades que assolam suas previsões (cf. subitem IV, B, supra); e c) Em terceiro lugar, deverá ser anulada a deliberação ocorrida durante a AGC pela aprovação do PRJ, ou, subsidiariamente, deverá ser imposta como condição à homologação do PRJ a efetiva comprovação de sua viabilidade econômico-financeira (cf. subitem IV, C, supra) (fls. 23/24). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, Dr. Leonardo Fernandes dos Santos, assim se enuncia: Vistos. 1. Fls.47.197/47.210:Última decisão proferida nos autos. 2. Fls. 47.931/48.080 e 48.100/48.349: Deliberação do PRJ e Modificativo em Assembleia Geral de Credores. Trata-se de Recuperação Judicial das empresas MV Participações S.A., Máquina de Vendas Brasil Participações S.A., Nossa Eletro S.A., Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3456 804 MVN Investimentos Imobiliários e Participações S.A., ES Promotora de Vendas Ltda., Dismobrás Importação, Exportação e Distribuição de Móveis e Eletrodomésticos S.A., Carlos Saraiva Importação e Comércio Ltda., WG Eletro S.A., Nordeste Participações S.A. e Lojas Salfer S.A. Às fls. 47.931/48.080, foi juntado pelas Recuperandas Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial (PRJ), cujo texto final foi submetido a votação e aprovação dos credores em Assembleia Geral de Credores, em continuação à Segunda Convocação, realizada em 16/09/2021. A Administradora Judicial, nos termos do artigo 37, §7º, da Lei nº. 11.101 de2005, apresentou, às fls. 48.100/49.349, a Ata da Assembleia em que relatadas as ocorrências do conclave, conjuntamente com os respectivos relatórios e planilhas de votação, diante dos múltiplos cenários realizados, em razão das decisões liminares proferidas anteriormente à Assembleia, as quais foram consideradas para fins de computo de quórum e colheita dos votos em apartado. Conforme noticiado pela Auxiliar do Juízo, uma das alterações realizadas no Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial foi o retorno das condições originárias de pagamento dos crédito portados pelos então denominados credores debenturistas, sendo esclarecido, naquela oportunidade, que os credores atingidos seriam ITAÚ UNIBANCO S.A, BANCO BRADESCO S/A, BANCO SANTANDER e OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A, de modo que seus votos não deveriam ser computados, nos termos do artigo 45, §3º da Lei 11.101 de 2005. Independentemente da modificação do Plano de Recuperação Judicial das Recuperandas, a Administradora Judicial colheu os votos dos citados credores, apresentando todos os cenários possíveis de votação, para submeter ao crivo deste Juízo o resultado da deliberação. Foram apresentadas, no total, 18 (dezoito) ressalvas, por credores diversos e pelas próprias Recuperandas, estas consignando a impossibilidade de cômputo dos votos dos debenturistas, mesmo após a comunicação da aplicabilidade do artigo 45, §3º, da LRF, e, por seguinte, da apresentação de todos os cenários de votação possíveis no caso concreto. Observa-se dos quóruns de votação apresentados nos autos que a contabilização dos votos dos debenturistas resultaria na reprovação do Plano de Recuperação Judicial e respectivo modificativo. Além disso, observa-se que um número considerável de credores, tendo em vista as alterações trazidas pelas Requerentes durante o conclave, que não se limitaram ao retorno das condições originais de pagamento dos créditos dos debenturistas, questionaram e solicitaram a suspensão dos trabalhos para maior tempo de análise do Plano. Foi colocada em votação a formação do comitê de credores, em atenção à ordem do dia prevista em edital de convocação da AGC. Aprovada na constituição na Classe IV, a medida restou prejudicada, diante da inércia dos credores na indicação dos membros que comporiam o comitê. No mais, manifesto ciência dos esclarecimentos trazidos pela Auxiliar nas fls. 48.115 item II.2. É o relatório. Fundamento e decido. Antes de adentrar especificamente ao mérito das Cláusulas do modificativo de fls. 47.931/48.080, naquilo em que ao Poder Judiciário compete no âmbito do exame de legalidade do Plano de Recuperação Judicial, consigno a absoluta legalidade e viabilidade de sua modificação no curso da Assembleia Geral de Credores. Como é cediço, o objetivo principal da realização de Assembleia Geral de Credores é, exatamente, oportunizar a discussão e eventual modificação das Cláusulas do plano que será posto em votação, conciliando os interesses das partes envolvidas no processo. É neste sentido que caminha a doutrina, em consonância aos artigos 35, I, a, e 56, § 3º, ambos da Lei 11.101 de 2005: ‘Conquanto o plano de recuperação deva ser apresentado pela empresa devedora (art. 53 da LRF), os credores poderão modificar o plano de recuperação em assembleia geral de credores (art. 56, § 3º, da LRF). Conforme se lê no art. 56, § 3º, da LRF, o plano de recuperação judicial poderá sofrer alterações na assembleia geral. Se os credores propuserem a alteração do plano, a empresa devedora poderá apresentar contraproposta, sem a necessidade de que se renove oportunidade para objeções. Aliás, a alteração do plano é de competência exclusiva da assembleia geral de credores. Com efeito, pode a assembleia geral de credores propor alteração ao plano de recuperação judicial que foi apresentado e ainda aguarda por deliberação, bem como pode a assembleia ser convocada para alterar o plano que já foi previamente aprovado. Por fim, para a alteração do plano, é necessária a concordância do devedor, e que a mudança não prejudique credores ausentes’ grifei (Ayoub, Luiz Roberto A construção jurisprudencial da recuperação judicial de empresas / Luiz RobertoAyoub, Cássio Machado Cavalli. 4. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2020 p. 249). A apresentação de modificativo durante a Assembleia indica que as tratativas com os credores se prolongaram, o que, no presente caso, era absolutamente razoável supor acontecesse dado ao grande número de interesses envolvidos no deslinde das negociações e o gigantismo deste feito recuperacional. Ademais, o próprio Edital de convocação da Assembleia Geral de Credores, previsto no artigo 36, da Lei 11.101 de 2005, foi devidamente publicado, prevendo a possibilidade da votação do plano ou eventual modificação, de maneira que inexistente na espécie qualquer óbice à alteração da proposta de pagamento aos credores no curso da Assembleia. Não vislumbro, desse modo, qualquer violação ao direito de contraditório e ampla defesa dos interessados pela votação do modificativo no conclave em que alterações foram propostas. As Recuperandas têm o direito de submeter a seus credores o plano que reputam viável para seu soerguimento, correndo, naturalmente, o risco de a proposta ser rejeitada pelos credores. Não há, portanto, obrigatoriedade de que a empresa em recuperação judicial aceite a suspensão de Assembleia proposta por parte de seus credores. Feito este esclarecimento, passo à análise das Cláusulas do modificativo apresentado e demais pontos. I. Cláusula 7.1.1, alterada durante a suspensão da AGC Durante a suspensão dos trabalhos assembleares, por uma hora, conforme requerido pelas Recuperandas, foi incluída, no Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial, a Cláusula 7.1.1 com a seguinte redação: ‘Este PRJ não altera o valor ou as condições de pagamento dos Créditos com Garantia Real e dos Créditos Quirografários originados de emissões de debêntures, sendo certo que, por essa razão, seus titulares não terão direito de voto em AGC, nos termos do art. 45, §3º da LRF’. Foram apresentadas ressalvas pelos ‘credores debenturistas’, oportunidade em que foi levantada a ausência de laudo econômico-financeiro que demostrasse a viabilidade do cumprimento do plano a partir das últimas alterações promovidas na proposta aos credores. Argumentam os credores ITAÚ UNIBANCO S.A, BANCO BRADESCO S/A, BANCO SANTANDER e OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A que não há laudo que demonstre a viabilidade de pagamento de seus créditos na forma originalmente pactuada, ressaltando que tais créditos representam quase 40% (quarenta por cento) de todo o passivo concursal das Recuperandas. Pois bem. O retorno do valor e das condições originais de pagamento dos créditos pelo plano de recuperação implica o impedimento de voto de referidos credores na Assembleia Geral de Credores, nos termos do artigo 45, § 3º, da Lei 11.101/2005. Por isso, entendo serem válidos os cenários de votação trazidos aos autos cautelosamente pela Auxiliar do Juízo, que excluem os ‘credores debenturistas’ do quórum de votação. No entanto, embora por vezes o plano de recuperação não altere as condições do crédito de determinado credor, pode prever medidas que afetem ou coloquem em risco os seus direitos e interesses. Nesses casos é legitima a apresentação de objeções/ressalvas ao plano, como ocorreu no presente caso. Oportuna, a propósito, a colação da doutrina de Manoel Justino Bezerra Filho acerca da matéria em análise: ‘O § 3º estipula, ainda, que apenas tem direito a voto nas deliberações sobre o plano de recuperação o credor cujo crédito vier a ser alterado em seu valor ou nas condições do pagamento. Se o crédito não sofre qualquer alteração, o respectivo credor não tem direito a voto, além de não poder ser computada sua presença para fins de verificação de quórum. No entanto, a este credor é garantido o direito de objeção em pedido de recuperação judicial, na forma do que estabelece o art. 55. Esta garantia ao direito de objeção é plenamente justificável, tendo em vista que mesmo que seu crédito não sofra qualquer alteração, ainda assim como credor, mantém interesse na saúde financeira do recuperando, do que advém seu interesse jurídico e econômico para a objeção.’ grifei (Lei de Recuperação Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3456 805 de Empresas e Falência. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 151-152) Não se olvida, é claro, que a doutrina e jurisprudência se dividem quanto ao alcance da aplicação do art. 45, § 3º da Lei 11.101 de 2005. Para Luiz Roberto Ayoub: ‘Também não se legitimarão a votar e não serão considerados, para fins de verificação de quórum de deliberação, os titulares de créditos cujos valores ou condições de pagamento não tenham sido alterados pelo plano, nos termos do art. 45, § 3º, da LRF. Parte da doutrina entrevê nesse dispositivo a regra geral de que somente se legitimarão a votar aqueles credores que tiverem interesse na deliberação. Entretanto, fosse esse o fundamento, não se justificaria a supressão do direito de voto prevista no art. 45, § 3º, da LRF, já que o plano de recuperação judicial pode, a um só tempo, deixar intocado crédito sujeito à recuperação com o que esse crédito conservará as condições originalmente contratadas (art. 49, § 2º, da LRF) e prever a transferência de todos os seus ativos, que constituem, afinal, a garantia patrimonial de satisfação dos credores. Com efeito, a norma do art. 45, § 3º, pode gerar uma distorção sistêmica no que tange à interpretação da regra, onde se poderia chegar ao absurdo no sentido de que toda e qualquer vez que um plano de recuperação judicial não modificar o valor de crédito, os credores não teriam o direito de voto por faltar-lhes interesse’. Por essa razão, compartimos da opinião sustentada por Adalberto Simão Filho, segundo a qual a melhor interpretação que se faz ao dispositivo em comento se dá em caráter restritivo, de modo a possibilitar a votação a todos os credores que demonstrem de alguma forma o seu interesse, mesmo não tendo havido modificação no valor de seu crédito ou nas condições de pagamento’ grifei (Ayoub, Luiz Roberto A construção jurisprudencial da recuperação judicial de empresas / Luiz Roberto Ayoub, Cássio Machado Cavalli. 4. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2020 p. 249). Respeitadas as considerações acima, filio-me ao entendimento dos doutrinadores Sergio Campinho e Manoel Justino, segundo o quais deverá ser feita a interpretação literal do artigo de lei (artigo 45, §3º), não sendo prejudicado o direito de voz e de, eventualmente, apresentar objeções ao Plano de Recuperação Judicial, dos credores que não tiveram seus créditos alterados pelo plano, aos quais, contudo, é vedado o exercício de direito de voto: ‘Apesar do bom e proficiente debate que o tema é capaz de gerar, temos que a lex voluit não ampara a orientação que pretende a flexibilização do preceito normativo. O sistema que o legislador elegeu para dar tratamento à matéria é bem claro: não irão votar nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial aqueles credores cujos direitos de crédito não foram afetados pelo plano, sem embargo, em legítima defesa do seu crédito, de poderem objetar o plano de recuperação apresentado (art. 55 da Lei n. 11.101/2005), diante de sua fundamentada inconsistência. E mais: essa oposição também poderá se realizar no âmbito da própria assembleia geral de credores que irá analisar e deliberar sobre o plano, mediante o exercício de seu direito de voz. Abre-se aí mais uma oportunidade de convencimento da massa de credores habilitada a votar acerca da eventual inconsistência do plano apresentado’. grifei (Campinho, Sérgio Curso de direito comercial - falência e recuperação de empresa / Sérgio Campinho. 11. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020 p. 101). Por isso, reputo que os créditos dos debenturistas atingidos pela Cláusula 7.1.1. se encontram vencidos e podem imediatamente ser exigidos por seus titulares pela via própria, na forma inicialmente contratada. A novação eventualmente operada em caso de homologação do plano, destarte, não atinge os citados créditos. Dito de outro modo, a aprovação do Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial, conforme os cenários 5 a 8, implica que referidos créditos sejam exigíveis, nas condições originalmente pactuadas, com a preservação das garantias prestadas, as quais não se sujeitarão, portanto, à forma de pagamento prevista nas disposições do Modificativo ao Plano. Ademais, advirto desde já a Recuperanda que este Juízo não tolerará qualquer pleito de proteção à empresa, sob a alegação genérica de ‘preservação da empresa’, em relação às possíveis execuções e pedidos de falência que tenham como origem os créditos em questão, até mesmo porque a exclusão deles do PRJ se deu por expressa opção da própria Recuperanda. Por fim, no que respeita ao pedido de apresentação de novos laudos que demonstrem a viabilidade de cumprimento do plano, para que não haja tumulto nos autos principais, determino à Administradora Judicial a instauração de incidente próprio para tanto, em que se viabilize aos interessados o contraditório e a ampla a defesa. Consigno, no entanto, que este Juízo não analisará cláusulas de conteúdo marcadamente econômico, já que o foro competente para tanto foi a própria AGC. II. Cláusula 1.2.5 Assunção da Dívida MDV III. Cláusulas 19.4, 22.2 e 7.1 Manutenção das garantias e extinção das ações IV. Caixa mínimo A primeira Cláusula do modificativo ao Plano de Recuperação Judicial denominada Interpretação e definições traz conceitos utilizados durante todo o texto, sendo que o caixa mínimo significa R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais), apurado anualmente na forma da Cláusula 1.2.4 do PRJ. A definição importa aos credores das Classes II, III (com exceção daqueles dispostos na Cláusula 7.1.1) e IV, já que das redações das Cláusulas 9.2, 10.2, 10.2.1, 10.2.2, 10.2.3, 11.1, 12.2, não fica claro se apuração do caixa mínimo é condição para adimplemento dos créditos e respectivo cumprimento do plano. Durante o conclave, foram apresentadas ressalvas pelos credores Aig Seguros Brasil S/A, Mapfre Seguros Gerais S.A., Zurich Minas Brasil Seguros S/A, DL Com. e Ind. de Produtos Eletronicos e Golden Distribuidora Ltda., no sentido de que, após o encerramento desta Recuperação Judicial, não será/seria mais possível a fiscalização do caixa mínimo apurado pelas empresas que compõe o Grupo. Sabe-se que a previsão de caixa mínimo foi autorizada por este Juízo, quando da Homologação da Recuperação Extrajudicial. No entanto, não se pode admitir que o plano de recuperação judicial seja aprovado com previsão ilíquida subordinada a existência de caixa mínimo de R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais), ainda que haja monitoramento pelo Administrador Judicial e terceiros, sem qualquer possibilidade do credor saber se receberá ou não seu crédito na data de pagamento. Conforme doutrina de Ricardo Negrão, em sua obra publicada anteriormente à promulgação da Lei 14.112 de 2020: ‘(...) Impõe a lei que o plano de recuperação contenha a demonstração de sua viabilidade econômica expressão à qual o PL 10.220/2018 acrescenta, com propriedade de maneira a contemplar recursos para satisfazer as obrigações fiscais passadas, correntes e futuras. O que se pretende com a demonstração da viabilidade econômica? Evita o legislador que se proponha imprecisamente o pagamento de credores, prevendo o plano, por exemplo, que os pagamentos serão realizados em porcentagens sobre os faturamentos anuais futuros ou percentual da receita líquida, cujo crescimento é projetado aleatoriamente’. grifei (Negrão, Ricardo Falência e Recuperação de Empresas: aspectos objetivos da lei 11.101/2005 / Ricardo Negrão. 6. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019 p. 231). Sobre o tema, destaco, ainda, os seguintes precedentes das Câmaras Especializadas em Direito Empresarial deste Tribunal de Justiça: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DE CREDOR QUIROGRAFÁRIO NÃO FINANCEIRO. CAIXA DE DISTRIBUIÇÃO E INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO QUE TORNAM O PLANO ILÍQUIDO. IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO PLANO PELOS CREDORES.PRAZO EXCESSIVO. ART. 122 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO. CREDORES TEM O DIREITO DE SABER QUANDO E QUANTO IRÃO RECEBER. RECURSO PROVIDO. (...) Observa-se que, com o ajuste de pagamentos variáveis, foi estabelecida uma condição puramente potestativa, deixando os credores em posição de total submissão e de incerteza no que diz respeito ao recebimento de seus créditos, que não se resolve pelo monitoramento estipulado’. grifei (Agravo de Instrumento nº. º 2231623-69.2020.8.26.0000. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Rel. Des. Alexandre Lazzarini. J. 24.02.2021). ‘RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Impugnação à homologação do plano de recuperação judicial. Possibilidade. Aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores não a torna imune à verificação, pelo Poder Judiciário, sobre aspectos de sua legalidade e de obediência a princípios cogentes que iluminam o direito contratual. Tanto o plano original como o seu aditamento padecem de péssima redação, com uso de termos dúbios que certamente gerarão sérios problemas de interpretação no momento do cumprimento daquilo que foi acordado com a Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3456 806 maioria dos credores. Ausência de menção do deságio a ser aplicado aos créditos, que aparentemente subordina os pagamentos à condição suspensiva, qual seja, que a projeção do faturamento líquido se mantenha estável na próxima década. Não se tolera a adoção de planos de recuperação ilíquidos, nos quais os pagamentos fiquem subordinados a futuro faturamento da recuperanda, abatidos gastos e investimentos ao exclusivo arbítrio do próprio devedor, mediante criação de condição puramente potestativa (si voluero). Falta liquidez ao plano, o que impede qualquer verificação a respeito de sua efetiva execução. Recurso provido’. grifei (Agravo de Instrumento nº 0173522-20.2013.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Francisco Loureiro, J. em 29/05/2014) Em que pese as Cláusulas que tratam de ‘carência do principal e encargos’, ‘amortização do principal’ e ‘pagamentos dos encargos’ permitirem, em uma análise conjunta dos dispositivos, a interpretação de que as demais Cláusulas que tratam do caixa mínimo dizem respeito a eventos de liquidez extraordinários, reputo necessário consignar, para efeito de maior clareza aos credores e interessados, que o pagamento do crédito pelo excedente do caixa mínimo não é condição para pagamento dos créditos das Classes I, III e IV. Por isso, em todas as Cláusulas do modificativo em que consta referida condição de apuração de caixa mínimo para pagamento dos créditos, ressalvo que a existência de caixa mínimo é apenas um evento de liquidez excepcional, o qual, caso ocorra, obriga o emprego do excedente para o adimplemento dos créditos antes do prazo de carência previsto. Não obstante, diante das preocupações externadas pelos credores durante a AGC, no que tange ao monitoramento do referido caixa mínimo após o encerramento deste processo, acolho a sugestão da Auxiliar do Juízo no sentido de se determinar às Recuperandas a divulgação em seu sítio eletrônico das informações acerca do valor atingido de caixa mínimo, como medida necessária a se dar segurança aos credores acerca da continuidade dos pagamentos após o encerramento da fiscalização judicial. V. Ações Judiciais FIDC VI. Execução fiscal nº 0129637-39.2017.4.02.5101 VII. Mutirão de Conciliação com Credores Trabalhistas Cláusula 8.6 VIII. Cláusulas 8 e seguintes Condições de pagamento dos credores trabalhistas IX. Cláusulas 9.2.b, 10.2.1.b, 10.2.2.b, 10.2.3.b, 11.1.b e 12.2.b Da utilização da TR X. Compensação dos créditos XI. Cláusula 4 Da constituição e alienação das UPI’s XII. Cláusula 12 Dos credores estratégicos A Cláusula 12 do Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial criou subclasse de credores, a saber, os ‘Credores Estratégicos’. A criação de subclasses de Credores na Recuperação Judicial não encontra vedação expressa na lei, sendo, na prática, autorizada, desde que haja motivação que justifique a sua criação, conforme caminha o entendimento jurisprudencial: ‘Agravo de instrumento Recuperação judicial Homologação do plano aprovado em Assembleia Geral de Credores Possibilidade de controle da legalidade das estipulações pelo Poder Judiciário Atualização monetária e juros de 1,5% ao ano contados a partir da homologação do plano Ausência de abuso e/ou ilegalidade Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara Reservada de Direito Empresarial Inexistência de violação ao princípio da ‘par conditio creditorum’ Ausência de indevido privilégio dos credores de pequena monta Criação de subclasse de credores quirografários essenciais permitida Expressa previsão da destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos autorizada no aditivo Inexistência de iliquidez das parcelas, ilegalidade ou abusividade decorrente da ausência de fluxo de pagamentos Obrigações que podem ser apuradas mediante simples cálculo aritmético Matéria, ademais, pertinente à viabilidade econômica do plano de recuperação judicial Decisão mantida Recurso desprovido.’ grifei (TJSP; Agravo de Instrumento 2293476-79.2020.8.26.0000; Relator (a): Des. Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; J. 24/08/2021) ‘RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO PLANO - PREVISÃO DE SUBCLASSE - Tratamento igualitário a credores que estão na mesma situação jurídica Subdivisão que não viola o princípio do par conditio creditorum Enunciado nº 57 da 1ª. Jornada de Direito Comercial do Conselho de Justiça Federal - Diferentes opções de pagamento com livre possibilidade de adesão pelos credores não se mostram ilegal - RECURSO DESPROVIDO’. grifei (TJSP; Agravo de Instrumento n. 2028551-58.2020.8.26.0000. Relator (a) Des. Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; J. 31/08/2021) Ressalve-se que a criação de subclasses deve abranger os credores com interesses semelhantes, com a devida motivação de sua adoção no PRJ, ou seja, a criação das subclasses de credores deve reunir credores com interesses em comum. Portanto, não vislumbro ilegalidades na Cláusula 12, na medida em que o Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial apresentado originou a subclasse de credores denominada como ‘Credores Estratégicos’, a qual prevê o tratamento igualitário para os seus membros cujos interesses são homogêneos. XIII. Cláusula 22.3 Do encerramento da Recuperação Judicial A Cláusula 22.3 prevê que a recuperação judicial das empresas Máquina de Vendas Brasil Participações e a Nossa Eletro será encerrada após o cumprimento das obrigações previstas no PRJ que se vencerem em até 2 (dois) anos da homologação do plano. Noutro giro, para as outras empresas do Grupo Máquina de Vendas, o encerramento do processo dar-se-á após o cumprimento das obrigações do PRJ que se vencerem em até 12 (doze) meses da homologação do plano. Constata-se que as Recuperandas objetivam o encerramento da Recuperação Judicial de diferentes formas para as empresas que compõem o mesmo grupo empresarial. Não se olvida as alterações trazidas com a reforma da Lei 11.101/2005, as quais possibilitam o encerramento da Recuperação Judicial antes do prazo de 2 (dois) anos, previsto no artigo 61 da LRF, como bem aponta a Auxiliar do Juízo. No entanto, ainda no bojo de referida legislação, após a alteração não se verifica menção à possibilidade de se encerrar a Recuperação Judicial em face de apenas uma das empresas do mesmo Grupo. Ademais, é ao juiz, e não à devedora, que se deu atribuição de definir o prazo de fiscalização da recuperação judicial. No caso concreto, considerando que a Recuperação Judicial promovida pelo Grupo Máquina de Vendas tramita em consolidação substancial, reputo inviável o encerramento do processo em face de apenas uma das empresas do grupo, notadamente pela necessidade de congruência dos atos processuais. À vista disso, o artigo 69-I, § 4º da LRF, prevê que a consolidação processual não é óbice para que algumas empresas obtenham a concessão da Recuperação Judicial em detrimento de outras, enquanto que o artigo 69-L, § 2º, da mesma Lei discorre que a rejeição do plano unitário implicará na convolação da Recuperação Judicial em falência em face de todos os devedores que se encontram sob a consolidação substancial. Ante o exposto, determino a readequação da cláusula 22.3 para que, em relação a todas as empresas que compõem o Grupo Máquina de Vendas, a Recuperação Judicial seja encerrada após o cumprimento de todas as obrigações do PRJ que se vencerem em até 2 (dois) anos após a homologação do PRJ, independentemente do seu prazo de carência. XIV. Cláusulas 8.5.2 e 21.1.1 Do inadimplemento do PRJ XV. Cláusulas 10.2.1 e 10.2.4 Do deságio de 99,9% As Cláusulas 10.2.1 e 10.2.4 do Modificativo apresentado pelas Recuperandas, nas quais constam as Opções ‘A’ e ‘D’ para pagamento dos créditos Quirografários, estabelecem a aplicação de deságios de, respectivamente, 95% (noventa e cinco por cento) e 99,9% (noventa e nove vírgula nove por cento) sobre o valor nominal dos créditos. Sem olvidar o ineditismo do deságio em percentuais como acima apontado, oportuno o registro é que estes foram aprovados pelos credores atingidos pelas cláusulas em referência. Assim, não cabe ao Judiciário tutelar as escolhas de agente econômicos que possuem até mesmo maior capacidade técnica de avaliação econômico-financeira dos percentuais propostos. Tratando-se de direito disponível e de matéria indiscutivelmente relativa às condições econômicos do Plano, entendo não haver espaço para intervenção judicial sobre o tema, razão pela qual não vislumbro ilegalidade a ser declarada. XVI. Bens essenciais XVII. Cláusula 18.1 Forma de pagamento XVIII. Cláusula 18.7 Das parcelas mínimas XIX. Certidão Negativa de Débitos Tributários Por todo o exposto, deverão as Recuperandas comprovar a regularidade fiscal, como condição sine qua non à homologação do Modificativo ao Plano de Recuperação de MV PARTICIPAÇÕES S.A., MÁQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A., NOSSA ELETRO S.A. (atual denominação de Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3456 807 RN COMÉRCIO VAREJISTA S/A), MVN INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES S.A., ES PROMOTORA DE VENDAS LTDA., DISMOBRÁS IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS S.A., CARLOS SARAIVA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., WG ELETRO S.A., NORDESTE PARTICIPAÇÕES S.A. e LOJAS SALFER S.A de fls. 47.932/47.984, no prazo de 30 dias, por meio da apresentação das certidões negativas de débitos tributários, nos termos dos artigos 151, 205 e 206 do CTN ou comprovar a adesão ao parcelamento dos débitos, conforme preconiza o artigo 57 da Lei 11.101/2005. Deverão as Recuperandas, no mesmo prazo, apresentar a comprovação cabal da existência de valores a receber nos processos listados no anexo 8.2.2. Intime-se (fls. 52.670/52.699 dos autos originários). Essa decisão foi complementada pelas que rejeitaram os embargos de declaração opostos por diversos credores e pelas agravadas, nos seguintes termos: Vistos. Última decisão: fls. 52679/52708. 5. Fls. 53890, 54681, 54686, 54693, 54827, 54834, 54841, 54892, 54898, 54926: Conheço dos embargos, pois tempestivos. Quanto ao mérito, no entanto, versam eles sobre conteúdo nitidamente infringente, de modo que o recurso eleito se mostra inadequado. Rejeito-os, destarte. Intime-se (fls. 56.112/56.113 dos autos originários). 6. Fls. 56334: Acolho os embargos, ante a omissão de análise dos aclaratórios da peticionante às fls. 54881. Quanto aos embargos, rejeito-os, ante o nítido conteúdo infringente. 9. Int. (fls. 57.524 dos autos originários). De início, observa- se que a r. decisão recorrida também é objeto, dentre outros, do agravo de instrumento nº 2012116-38.2022.8.26.0000, interposto pela credora Harman do Brasil Industria Eletrônica e Participações Ltda. e processado com parcial efeito suspensivo nos termos da seguinte decisão deste Relator, in verbis: Em sede de cognição sumária se verifica a presença dos pressupostos específicos de admissibilidade à concessão de parcial efeito suspensivo. Há aparente probabilidade do direito invocado, já que, ao que se extrai da manifestação da administradora judicial nos autos de origem, os credores foram surpreendidos com a inclusão da cláusula 7.1.1 do modificativo ao plano de recuperação judicial no curso da assembleia geral de credores: ‘3. Além disso, durante o conclave, as Recuperandas optaram por não alterar as condições de pagamento dos credores debenturistas, a eles aplicando o artigo 45, § 3º, da Lei 11.101/2005, o qual dispõe que: ‘§ 3º O credor não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação de quórum de deliberação se o plano de recuperação judicial não alterar o valor ou as condições originais de pagamento de seu crédito’. 4. Sendo assim, segundo noticiado pelas Recuperandas nos trabalhos assembleares, com relação aos credores Itaú Unibanco S.A., Banco Bradesco S/A, Banco Santander e Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., não haveria alteração das condições originais de pagamento, de modo que seus votos não seriam computados’ (fls. 48.092/48.093 dos autos originários). Ainda que não haja vedação à modificação do plano no curso da assembleia geral, a administradora judicial pontuou que ‘de fato, conforme exposto pelos Bancos em suas ressalvas, as Recuperandas não juntaram nestes autos novo laudo econômico-financeiro atualizado, junto à última versão do modificativo juntado às fls. 47.931/48.080’ (fls. 48.110 dos autos originários), isto é, a partir da inclusão da cláusula 7.1.1. Tanto é que, à vista disso, consta da r. decisão recorrida determinação de instauração de incidente próprio para apresentação de ‘novos laudos que demonstrem a viabilidade de cumprimento do plano’ (fls. 52.676 dos autos originários). Tal constatação revela, ao menos em tese, a inexistência de elementos suficientes à disposição dos credores ao tempo do conclave para a própria ponderação do plano de recuperação judicial, o que, a princípio, contraria a legislação aplicável (Lei nº 11.101/2005, art. 53) e pode macular as deliberações então tomadas. Até porque, conforme observado pela administradora judicial, ‘a votação do Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial de fls. 47.931/48.080 obteve o quórum de aprovação previsto no artigo 45, §§ 1º e 2º, da LRF, apenas se desconsiderarmos os créditos portados pelos credores Itaú Unibanco S.A., Banco Bradesco S/A, Banco Santander e Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (‘debenturistas’), nos termos noticiados pelas Recuperandas nos trabalhos assembleares, diante do acréscimo da cláusula 7.1.1’ (fls. 48.100 dos autos originários). Além disso, mesmo que a administradora judicial, por cautela, ‘independentemente da opção das Recuperandas, [tenha colhido] os votos dos citados credores, de modo a trazer aos autos todos os cenários possíveis de votação, de modo que seja considerado aquele reputado correto’ (fls. 48.093 dos autos originários), há inequívoco periculum in mora a justificar a concessão de parcial efeito suspensivo. A uma, porque, em tese, a homologação do plano de recuperação judicial se avizinha, pois restou condicionada apenas à comprovação de regularidade fiscal das agravadas no prazo de 30 dias; a duas, porque consta da r. decisão recorrida afirmação de que ‘os créditos dos debenturistas atingidos pela Cláusula 7.1.1 se encontram vencidos e podem imediatamente ser exigidos por seus titulares pela via própria, na forma inicialmente contratada’ (fls. 52.675 dos autos originários), o que pode motivar vultosas constrições sobre o patrimônio das agravadas, haja vista a magnitude dos créditos titularizados pelos ‘credores debenturistas’, o que tem o potencial de prejudicar sobremaneira a coletividade de credores concursais. Assim, no sentido e para o fim de assegurar-se a instrumentalidade deste recurso, concede-se efeito suspensivo apenas e tão somente para: (i) obstar-se a homologação do plano de recuperação judicial; e (ii) sustar-se o reconhecimento de exigibilidade imediata dos créditos titularizados pelos ‘credores debenturistas’ até o julgamento do recurso pelo Colegiado, autorizado o regular prosseguimento do feito quanto ao mais (proc. nº 2012116-38.2022.8.26.0000 fls. 25/48). Vê-se, pois, que as questões relativas ao aparente descumprimento do artigo 53, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 decorrente da suposta ausência de demonstração da viabilidade econômica do plano de recuperação judicial já foram previamente analisadas por este Relator, ainda que em sede de cognição sumária. Verifica-se, ademais, que o efeito concedido naqueles autos é apto a resguardar os importantes temas discutidos pela ora agravante; até porque, ao fim e ao cabo, o que se busca é evitar-se a prematura homologação do plano de recuperação judicial antes que as supostas ilegalidades apontadas sejam examinadas pelo Colegiado. No mais, não se vislumbra necessidade de ampliar-se o efeito então concedido para o fim de compelir o D. Juízo de origem a apreciar imediatamente os argumentos suscitados pela MAPFRE no que diz respeito à ilegalidade da figura dos Credores Estratégicos principalmente diante da legislação securitária (fls. 23), até porque, ao que parece, ainda que eventualmente se conclua pela nulidade da r. decisão recorrida, nada obsta a aplicação da teoria da causa madura na espécie (CPC, art. 1.013, § 3º, IV) e o imediato enfrentamento das matérias suscitadas neste Colegiado. Sendo assim, com fulcro nos mesmos fundamentos adotados na r. decisão acima reproduzida, processe-se o recurso com parcial efeito suspensivo. Sem informações, intimem-se as agravadas para resposta no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se e comunique-se o D. Juízo de origem. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Júlio César da Cruz Costa (OAB: 91064/RJ) - Gustavo Lasalvia Besada (OAB: 206758/SP) - Ana Luiza S.L. de Campos (OAB: 175807/RJ) - Gabrielle Bruno Calero Garriga (OAB: 231466/RJ) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP)



Processo: 1010710-68.2019.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 1010710-68.2019.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: D. M. C. N. de A. L. - Apdo/Apte: R. L. - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 1308/1317, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos autor fixando alimentos de R$ 20.000,00 pelo prazo de 3 anos ou até a homologação da partilha dos bens do casal. A sentença condenou ambos ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios fixados em 10% da anualidade da diferença entre o valor oferecido na inicial ou pretendido em contestação e o valor efetivamente arbitrado. O autor ajuizou a demanda aduzindo que foi casado com a requerida pelo regime de comunhão universal de bens entre 29/03/1990 e 01/11/2018 quando abandonou o lar conjugal. Afirma que tem buscado solução amigável para o fim do matrimônio, no entanto a ré vem exigindo valor elevado a título de alimentos apesar de exercer atividade remunerada e possuir bens e direito a bens que serão partilhados. Afirma não poder manter o padrão de vida da família e que esgotou suas reservas financeiras para saldar elevados gastos bem como arca com diversas despesas dos dois filhos do casal. Oferta alimentos à ré na monta de R$ 8.000,00 acrescidos de plano de saúde pelo período de um ano. Irresignada com a sentença de parcial procedência, a ré apelou (fls. 1372/1399), aduzindo, preliminarmente, não ostentar liquidez patrimonial para recolher o preparo recursal, motivo pelo qual requer o diferimento das custas. No mérito, sustenta que o apelado é sócio de renomado escritório de advocacia que aufere elevados honorários e que apenas após a propositura da demanda os valores por ele auferidos sofreu redução, porém continua a fazer viagens, a ostentar elevado padrão de vida e possui vasto patrimônio com imóveis, diversos veículos e obras de arte. Os gastos apresentados pelo apelado demonstram que aufere rendimentos muito superiores ao que ele alega. A apelante sempre foi financeiramente dependente do apelado, vez que não trabalhou durante o casamento, conta atualmente com 56 anos e sofreu há 11 anos atrás AVC e em 2015 fratura na perna. Os bens comuns a serem partilhados não produzem quaisquer frutos, de sorte que trarão apenas custos para a apelante. Requer a fixação dos alimentos na monta de R$ 87.595,18 por tempo indeterminado ou a manutenção do valor fixado em sentença por tempo indeterminado. Também inconformado com os termos da r. sentença o autor apelou (fls. 1536/1557) afirmando que a pensão alimentícia entre ex-conjuges deve ser transitória. A requerida já reingressou no mercado de trabalho e possui patrimônio e receberá bens com a partilha capazes de prover seu sustento. A manutenção dos alimentos por tempo indeterminado fomentará o ócio da alimentada. O padrão de vida alegado pela requerida jamais existiu. O apelante sucumbiu em parte mínima, motivo pelo qual não poderia ter sido condenado ao pagamento de honorários advocatícios. Os recursos foram processados, tendo a requerida (fls. 1565/1583) e o autor (fls. 1584/1614) juntado contrarrazões. A requerida apelante vem auferindo alimentos de R$ 20.000,00 mensais, motivo pelo qual não há como acolher o argumento de que não ostenta liquidez para arcar com as custas recursais, motivo pelo qual fica indeferido o diferimento pretendido. Intime-se a requerida para o recolhimento das custas recursais no prazo de 5 dias sob pena Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3456 823 de deserção. Com o recolhimento das custas ou decurso de prazo, tornem conclusos para julgamento do mérito. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Renato Vasconcellos de Arruda (OAB: 86624/SP) - Claudia Stein Vieira (OAB: 106344/SP) - Veridiana Perez Pinheiro E Campos (OAB: 152087/SP) - Maiara Pereira Conde (OAB: 436111/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1019416-95.2014.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 1019416-95.2014.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Pdg Barão Geraldo Incorporações Spe Ltda. - Apelante: PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações - Apelante: Goldfarb Incorporações e Construções S/A - Apelante: Abyara Brookers Intermediação Imobiliária Ltda. - Apelante: BRASIL BROKERS PARTICIPAÇÕES S/A - Apelante: Global Consultoria Imobiliária Ltda - Apelada: Adriana De Melo Ramos - Apelado: Marcelo Brait - Interessado: AVANCE NEGOCIOS IMOBILIARIOS S/A - Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 1.889/1.900, que, em ação indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar as rés PDG Barão Geraldo, PDG Realty e Goldfarb a restituição de aluguéis, pelo período de atraso na entrega de chaves; e reconheceu a ilegitimidade passiva das rés Abyara Brokers Intermediação Imobiliária Ltda. e outras quanto aos pedidos procedentes, tendo reconhecido a prescrição da pretensão à comissão de corretagem. Condenou todas as rés a arcar com as despesas processuais e 25% dos honorários de 15% do valor da condenação, cabendo à autora desembolsar os demais 75%. As rés PDG Barão Geraldo, PDG Realty e Goldfarb recorrem, às fls. 1.903/1.915, realizando pedido de deferimento de gratuidade da Justiça. Já as demais corrés apelaram às 1.947/1.959, alegando que a Brasil Brokers não participou da intermediação, sendo parte ilegítima da ação; que é lícito o repasse da comissão de corretagem ao consumidor; que a pretensão está prescrita. As apelantes do grupo PDG não recolheram preparo, por conta do pedido de gratuidade, e as apelantes Abyara Brokers e outras recolheram preparo insuficiente, nos termos da certidão de fls. 1.973/1.974. Com o indeferimento do benefício pleiteado, foram as apelantes intimadas a, respectivamente, recolher o preparo e complementar o preparo recolhido parcialmente (fls. 1.973/1.974). Agravo interno contra referida decisão foi desprovido (fls. 2.003/2.005). É o relatório. O pedido de gratuidade foi indeferido, tendo sido intimada a parte a recolher o preparo às fls. 569. Tendo o agravo interno dessa decisão sido desprovido, escorreu o prazo para o recolhimento, permanecendo inertes as apelantes PDG Barão Geraldo Incorporações SPE Ltda. e outras. Por outro lado, o preparo devido era de R$ 2.686,17. Foi recolhido apenas parcialmente, com apelação de fls. 1.947/1.959, no montante de R$ 1.499,26, e integralmente complementado Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3456 831 pela Abyara Brokers Intermediação Imobiliária Ltda. e outras às fls. 1.979/1.981. No entanto, não se deve conhecer deste recurso por falta de interesse de agir. Todas as matérias suscitadas na apelação de fls. 1.947/1.959 dizem respeito à comissão de corretagem. De fato, sobre todos os outros pontos, foi reconhecida a ilegitimidade de parte das apelantes. No entanto, foi acolhida na r. sentença a preliminar de prescrição da comissão de corretagem, verbis: RECONHEÇO AINDA A PRESCRIÇÃO da pretensão de restituição da parcela da comissão de corretagem paga em junho de 2011, nos termos do Art. 487, II do Código de Processo Civil. (fls. 1.899) Destarte, as apelantes apenas detinham interesse recursal sobre os honorários de sucumbência, não tendo, neste ponto, interposto recurso. Pelo exposto, julga-se deserto o recurso das apelantes PDG Barão Geraldo, PDG Realty e Goldfarb e não se conhece da apelação de fls. 1.903/1.915, nos termos do art. 1.007, do CPC. Também não se conhece do recurso de Abyara Brokers e outros, por falta de interesse recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Maria Esttela Silva Guimarães (OAB: 355634/SP) - Marcus Vinicius Gonçalves Gomes (OAB: 252311/SP) - Henrique Pedroso Mangili (OAB: 194491/SP) - Joice Helena Eugenio (OAB: 361706/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2033668-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 2033668-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Atar Incorporações Ltda - Agravante: Scotland Incorporação Ltda - Agravante: Maria Fernanda Colasuonno Hallak - Agravante: Elizabeth Fernandes da Silva - Agravada: Josefina Jordão de Mei - Agravado: Nelson de Mei - V. I) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Flavio Pinella Helahil, que às fls. 367-368 dos autos de incidente processual, julgou procedente pedido desconsideração de personalidade jurídica, para incluir no polo passivo da demanda principal ATAR INCORPORAÇÕES LTDA, SCOTLAND INCORPORAÇÃO LTDA, MARIA FERNANDA COLASSUONO HALLAK e ELIZABETH FERNANDES DA SILVA. Recorrem estas. Sustentam que MARIA FERNANDA não é sócia e tampouco representante das sociedades SCOTLAND e ATAR, tendo apenas cedido o imóvel a esta última. Invocam dispositivos da Lei de Liberdade Econômica. Afirmam não terem sido atendidos os pressupostos legais para a caracterização de fraude ou abuso da personalidade jurídica. Argumentam não bastar a mera identidade de sócios entre as empresas suscitadas. Requerem seja julgado improcedente o incidente de desconsideração, com efeito suspensivo. II) Recebo o agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. III) Indefiro o efeito suspensivo, porquanto não vislumbro, em primeira e perfunctória análise, estar evidenciada probabilidade de desacerto na decisão recorrida. A pertinência da inclusão das pessoas indicadas no polo passivo do incidente parece-me justificada pela documentação carreada aos autos. Ademais, pautou-se a decisão na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, positivada no art. 28, § 5º, do CDC, pertinente no feito em tela ante a natureza consumerista da relação de direito material entre a parte exequente e a executada original. Logo, não me parece hábil à reforma da indigitada decisão a argumentação desenvolvida referente à ausência de comprovação de atos de abuso de personalidade jurídica IV) À contraminuta. Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. MARIA DE LOURDES LOPEZ GIL Relatora - Magistrado(a) Maria de Lourdes Lopez Gil - Advs: Elisângela Costa Buck (OAB: 364475/SP) - Lucas Serrano Cimatti (OAB: 366935/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 9187044-34.2008.8.26.0000(994.08.065688-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 9187044-34.2008.8.26.0000 (994.08.065688-4) - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Unibanco S/A - Uniao de Bancos Brasileiros - Apelado: Jose Rubens Pioli - Apelado: Marinez Guereschi Pioli - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 152/162, cujo relatório se adota, tendo julgado o pleito exordial nos seguintes termos: (...) Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a ação para condenar o banco réu a pagar à parte autora, em relação à sua conta bancária (caderneta de poupança) as diferenças de correção monetária correspondentes aos seguintes meses e índices: 26,06% em junho de 1987; 42,72% em janeiro de 1989 e 23,60% em fevereiro de 1989. Deve o requerido pagar as diferenças entre os índices aplicados a título de correção monetária, corrigindo-se, a partir de então, o valor devido desde quando deveriam ter sido creditados pelos índices da Tabela Prática do TJSP, e acrescentando-se os juros remuneratórios de 0,5% ao mês até a efetiva quitação da obrigação, os quais devem ser capitalizados, pois assim seriam creditados se aplicado o índice corretamente à época, na forma da Lei. Após a citação, incidirão juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em virtude da sucumbência suportada, arcará o réu com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora fixados, nos termos do art. 20, parágrafo terceiro do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da condenação (...) (destaques originais). Em suas razões, o réu pleiteou, em suma, pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ou subsidiariamente, pela improcedência do pedido inicial. O recurso foi contrarrazoado e, às fls. 240/249, o apelante peticionou informando a adesão do Autor José Rubens Pioli ao Instrumento de Acordo Coletivo e requereu a homologação dessa transação. É o relatório. Diante do que consta às fls. 240/249, deve ser homologado o acordo celebrado entre José Rubens Pioli e o Itaú Unibanco S.A. É importante ressaltar que estas partes desistiram expressamente do prazo recursal, bem como do recurso já interposto, não impedindo, todavia, o andamento deste em relação à autora não aderente. Ademais, convém salientar que o referido acordo foi assinado pela advogada de José Rubens Pioli, Dra. Silmara Aparecida Chiarot, OAB nº 176.221/SP, a qual tem poderes específicos para transigir e firmar acordos, conforme procuração de fl. 10. Desta feita, ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado e a desistência do prazo recursal, com fundamento no art. 932, inciso I, do CPC., certificando-se, desde já, o trânsito em julgado. Em seguida, tendo em vista que o feito deverá prosseguir em relação à Recorrida Marinez Guereschi Pioli, e considerando a determinação constante da Portaria nº 7793/2010 (fls. 229/232), tornem ao acervo para apreciação oportuna. Int. São Paulo, 16 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Alexandre Marques Costa Ricco (OAB: 187029/SP) - Eduardo Gibelli (OAB: 122942/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Silmara Aparecida Chiarot (OAB: 173221/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO



Processo: 2032753-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 2032753-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrado: M. J. de D. da 1 V. da F. e S. do F. R. de J. - Impetrante: D. H. de L. A. (Menor(es) representado(s)) - Impetrante: J. A. H. de L. (Representando Menor(es)) - Interessado: L. M. N. - Vistos. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato do juízo impetrado que, em ação de destituição de poder familiar, confirmou a realização de entrevistas sociais via WhatsApp (fl. 3968 dos principais). Buscam os impetrantes a cassação da ordem judicial sustentando que a realização de perícia social via WhatsApp viola o direito líquido e certo previsto nos artigos 367, 369 e 464, CPC e art. 5º, CF. Dizem que devido a impossibilidade técnica das pericias sociais serem realizadas via WhatsApp, o CFESS CONSELHO FEDERAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL não avalia que a perícia social por meio eletrônico seja uma alternativa em tempo de Covid-19, posto que o dever ético do/a assistente social na modalidade eletrônica é fator limitante para o aprofundamento da análise e avaliação circunstancial de dada condição socioeconômica, o que, consequentemente, impactará na qualidade da análise e opinião técnico-profissional e no serviço prestado à população. Reiteram, no mais, o impedimento ético do setor técnico psicossocial do Foro do Jabaquara. Pedem a concessão de liminar e a final concessão da segurança para que sejam impedidas perícias repetitivas e desnecessárias. 2. Indefiro a petição inicial. Com efeito, os impetrantes se socorrem do presente writ em substituição ao recurso de Agravo de Instrumento que, no sistema do Código de Processo Civil, está agora limitado ao rol taxativo previsto no artigo 1.015. No entanto, descabida a via processual escolhida, já que ausente direito líquido e certo passível de garantia pela via do mandamus, pois inexistente abuso de poder ou flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Isto porque, não se vislumbra incorreção na realização da prova pelo meio virtual, posto que a medida vem expressamente autorizada no Provimento CSM n. 2564/2020 e se justifica em razão da permanência do Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial em decorrência da pandemia de Covid-19 (Provimento nº 2565/2020), hoje prorrogado até 18.03.2022 (Provimento CSM 2650/2022). A esse respeito, inclusive, a i. julgadora a quo bem deixou anotado na decisão de fls. 4138/4139: Fls. 4064/4137: Em que pesem as considerações da parte requerente, não se justifica a suspensão da entrevista social com os genitores porque prevista para ser realizada por mio remoto, não presencial. Como cediço está em vigor o Provimento CSM n. 2646/2022, que prorrogou a vigência do Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial até 18/02/2022. Portanto, em vigor ainda o § 1º do art. 6º do Provimento CSM n. 2564/2020, o qual estabelece que “Dar-se-á preferência, ainda, no trabalho presencial, para a realização de perícias, entrevistas e avaliações de caráter urgente quando declarada a inviabilidade da realização do ato de forma virtual, por decisão judicial.”. Ora, no caso em comento, não há óbice para que as entrevistas sociais com os genitores sejam efetivadas por meio remoto. Frise-se, porque oportuno, que em situação similiar, analisando a legalidade da realização de audiência virtual em processo envolvendo menor infrator, decidiu E. STJ durante o julgamento do HC n. 588.902, em voto do Ministro Nefi Cordeiro, que: “A realidade do momento não permite que se suspendam indefinidamente esses procedimentos, que são inclusive realizados no interesse do próprio adolescente. Tem o mundo ideal e o mundo possível. O possível é essa forma que foi encontrada.” (CONJUR - Audiência de menor por videoconferência na epidemia não viola ECA, diz STJ). Assim, indefiro o pedido deduzido pela parte requerente. A matéria sustentada nesse writ, pois, diz respeito ao mérito da decisão proferida, o que não pode ser analisado nos estreitos limites desta via eleita, devendo ser levantada, oportunamente, pelas vias próprias, se o caso. Vale anotar, ainda, não se antevê risco a perecimento de direito do autor com a realização da prova da forma determinada, o que corrobora com a célere entrega da prestação jurisdicional. De qualquer forma, a matéria está atrelada à dilação probatória e poderá ser oportunamente reavaliada no curso do feito ou na esfera recursal própria, se o caso. 3. Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Luciano Santos Silva (OAB: 154033/SP) - Paulo Mariano de Almeida Junior (OAB: 222967/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1000127-05.2021.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 1000127-05.2021.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Solanira Fernandes da Silva - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença de fls. 157/163, cujo relatório se adota, que, em ação revisional de contrato bancário, julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Apela a autora a fls. 166/184. Pleiteia, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, sob o argumento de falta de justificativa para cobrança das tarifas estipuladas no contrato, requer a reforma integral da r. sentença. Recurso tempestivo, regularmente processado, mas sem recolhimento das custas. A ré apresentou contrarrazões requerendo seja negado provimento ao recurso (fls. 188/224). Considerando a ausência de recolhimento do preparo e o pedido de gratuidade de justiça, ante a inexistência de documento apto à demonstração da hipossuficiência financeira, determinou- se a comprovação dos requisitos necessários ao deferimento do pedido (fl. 227). Ante a inércia da apelante em atender à determinação judicial (fl. 243), foi indeferido o pretendido benefício e concedido o prazo para recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fl. 244). Contudo, certificou-se o decurso de prazo sem qualquer manifestação da apelante (fls. 249). É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido. A apelação interposta é deserta por ausência de preparo, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Diante do indeferimento da gratuidade de justiça, determinou-se à apelante o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. No entanto, a apelante deixou transcorrer in albis o referido prazo. Com efeito, a apelante não recolheu o valor devido a título de preparo, deixando de cumprir a determinação judicial, de forma que o recurso de apelação é inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Por fim, incabível a majoração dos honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau, pois não haverá o julgamento do recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2162262-28.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 2162262-28.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cerqueira César - Agravante: Tgm Indústria e Comércio de Álcool e Aguardente Ltda - Agravado: Esiseg Segurança Privada Eireli (MASSA FALIDA) - Interessado: Exm Partners Assessoria Empresarial Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento interposto por TGM Indústria e Comércio de Álcool e Aguardente Ltda. contra a r. decisão interlocutória (fls. 662/665 do feito principal, digitalizada a fls. 124/127) que, em execução de título extrajudicial, rejeitou seu pleito de extinção do feito por ilegitimidade ativa. Irresignada, sustenta a parte executada, em resumo, que (A) antes do ajuizamento da ação a agravada já havia cedido integralmente o crédito da agravante; (B) A Agravada ajuizou ação de execução contra a Agravante em 20.09.2018. Em petição protocolada em 04.06.2020, ou seja, posteriormente ao ajuizamento da ação, a Agravada em singela petição informou que juntava aos autos um instrumento de cessão de crédito. Esse instrumento de cessão de crédito (anexo, fls. 517/519) é datado de 10.05.2018, ou seja, é ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. (fls. 03); (C) o instrumento de cessão de crédito informava que ERA CEDIDA A INTEGRALIDADE DO CRÉDITO. (fls. 04); (D) Ante o exposto, a Agravante requer seja recebido, processado e julgado o presente Agravo de Instrumento, para o fim de reformar a r. decisão agravada, reconhecendo a ilegitimidade ativa e extinguindo a execução, condenando ainda a Agravada aos ônus sucumbenciais. (fls. 07). Há petição da parte agravante (fls. 132) se opondo ao julgamento virtual do recurso. Não houve pedido de apreciação de medida de urgência (fls. 133/134). Contraminuta ofertada pelo anterior patrono da agravada (fls. 137/140). Contraminuta da parte agravada massa falida da agravada, representada por sua administradora judicial (fls. 142/149). Petição da agravante (fls. 153/157), com documentos (fls. 158/159 e 160/177) requerendo a concessão do efeito suspensivo, ante o recente deferimento de atos expropriatórios sobre o patrimônio da requerente. Decido. Fls. 137/140: desentranhe-se, pois o patrono que subscreve a petição não representa a massa falida, que é representada por sua administradora judicial que, inclusive, já ofertou contraminuta, conforme observou a magistrada a quo na decisão agravada. Anote-se. Fls. 153/157: de fato, no juízo de origem foi deferido pedido de penhora do imóvel (matrícula nº 14.651 do Oficial de Registro de Imóveis de Cerqueira César) em nome da agravante, cuja pretensão foi requerida por petição subscrita por causídico que não representa a massa falida. Assim, concedo o efeito suspensivo ao recurso, sobrestando o feito na origem. Comunique-se, requisitando informações ao MM. Juízo a quo. Após, tornem conclusos. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Angelo de Oliveira Spano (OAB: 314472/SP) - Mateus Alquimim de Pádua (OAB: 163461/SP) - Juliana Matias Franchini (OAB: 317926/SP) - Talita Musembani Vendruscolo (OAB: 322581/SP) - Lucas Paulo Souza Oliveira (OAB: 337817/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1006728-50.2020.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 1006728-50.2020.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3456 1053 Apelada: Ednei Jane Scotton Correa - Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls., cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido inicial, para o fim de condenar o requerido a ressarcir a parte autora os valores dos saques fraudulentos, no importe de R$ 4.500,00, com correção monetária a partir da data de cada saque e juros de mora de 12% ao ano a partir da citação, e ao pagamento de R$ 9.000,00, a título de danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora de 12% ao ano, a partir da citação. Por força da sucumbência, condenou a parte vencida com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Aduz o banco para a reforma do julgado, em apertada síntese, ausência de interesse processual do apelado; ilegitimidade passiva do banco; cerceamento de defesa; que restou caracterizada a culpa exclusiva do consumidor, a excluir, pois, a responsabilidade do réu (art. 14, § 3º, II, do CDC); entende que não deve ser responsabilizado por eventual dano moral, mas sim terceiro estelionatário; sustenta que não praticou qualquer atitude antijurídica, que está ausente o nexo de causalidade; discorre sobre a culpa exclusiva de terceiro; rechaça o caráter punitivo do dano moral, bem como requer a aplicação, quanto ao arbitramento, dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e que seja considerado o patamar mínimo, tendo em vista o contexto fático elencado; defende a não comprovação dos danos materiais pelo apelado, e que as operações foram realizadas mediante utilização de senha que deveria ser pessoal e intransferível. Pede o provimento do recurso. Recurso tempestivo, respondido e preparado. É o relatório. Ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Guilherme Corte Kammer (OAB: 334196/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1008714-45.2021.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 1008714-45.2021.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Maria Aparecida da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Decisão Monocrática Nº 33.752 APELAÇÃO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DO CONTRATO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS COMPENSATÓRIOS MANIFESTAMENTE ABUSIVOS. 18,50% AO MÊS, 666,69% AO ANO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, NA MODALIDADE NÃO CONSIGNADO, DEVENDO O EXCESSO SER DEVOLVIDO À MUTUÁRIA, DE MODO SIMPLES, NÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. TAXAS ABUSIVAS CONTRATADAS, ORA REVISTAS EM JUÍZO, SEM FERIR A DIGNIDADE DA CONSUMIDORA. DECAIMENTO RECÍPROCO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER ARBITRADOS DE ACORDO COM A SIMPLICIDADE DA CAUSA, DO REDUZIDO VALOR DO CONTRATO E TENDO EM VISTA A RÁPIDA RESOLUÇÃO. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM R$ 1.000,00 - MIL REAIS. - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1) A r.sentença de fls. 64/71 julgou improcedente o pedido declaratório de nulidade de cláusulas pactuadas em contrato de empréstimo pessoal e disciplinou a sucumbência. A autora MARIA APARECIDA DA SILVA não se conformou com a sentença e apelou, tempestivamente, com dispensa de preparo, por força da gratuidade, alegando que não pode ser aceita a contratação, pela ré, de elevada taxa de juros remuneratórios, muito superior à média do Banco Central. Por isso, insiste no acolhimento de sua pretensão, para se determinar a observância da taxa média de juros, no contrato bancário impugnado, repetindo-se em dobro o excesso e pagando-se a indenização dos danos morais, em valor não inferior a R$ 15.000,00, sem prejuízo dos honorários advocatícios de R$ 1.500,00 (fls. 96/118). Recurso bem processado, encontrando-se as contrarrazões a fls. 122/137, com preliminar ofensa ao princípio da dialeticidade. É o relatório. 2) O recurso é tempestivo e conta com dispensa de preparo (gratuidade), podendo ser conhecido, pois as razões da autora expressam satisfatoriamente a sua irresignação contra os termos da sentença. Rejeito, assim, a preliminar suscitada na resposta da ré. 3) A autora ajuizou a presente ação revisional visando à declaração de nulidade das cláusulas que supostamente afrontam a legislação consumerista. Nos termos de tranquila jurisprudência, cumpre reduzir a abusiva taxa de juros, muito superior à média verificada no mercado e divulgada pelo Banco Central. Tal entendimento foi sedimentado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1061530/RS, no qual foi instaurado incidente de processo repetitivo, de relatoria da eminente Ministra Nancy Andrighi: (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Uma vez constatado excesso na taxa praticada contratual de 18,50% ao mês, mostra-se cabível a revisão judicial. Observa-se tal excesso, por sua vez, conforme posicionamento adotado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, quando a taxa de juros remuneratórios exigidos distancia-se da taxa média de juros do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil. Na espécie em exame, é patente a abusividade de taxa mensal de juros da ordem de 18,50%, o que corresponde a uma taxa anual de quase setecentos por cento. É o entendimento que se colhe dos seguintes arestos: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONTRATAÇÃO. VALIDADE DA CLÁUSULA. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” 2. É válida a cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a espécie da operação, tendo como limite máximo o percentual contratado (Súmula nº 294/STJ). 3. Referida cláusula é admitida apenas no período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual). Inteligência das Súmulas nº 30 e nº 296/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1094614/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 30/04/2013) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ADMINISTRADORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO PACTUADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DA ESPÉCIE. 1.- É assente o entendimento desta Corte no sentido de que “as empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura” (Súmula 283/STJ). 2.- A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abusividade; impondo-se sua redução, tão-somente, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação. 3.- Não tendo como se aferir a taxa de juros acordada, sendo pela própria falta de pactuação, como no caso dos autos, ou pela não juntada do contrato, devem os juros remuneratórios ser fixados à taxa média do mercado em operações da espécie. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag 1316972/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 27/09/2012) Uma vez constatado excesso na taxa de juros remuneratórios, mostra-se cabível a revisão judicial, adotando-se os fundamentos do voto-vista exarado pelo eminente Ministro Ruy Rosado de Aguiar no julgamento do Recurso Especial nº 271.214-RS No Brasil, adotou-se a política de que os juros são livremente pactuados. Na medida em que nenhum limite é estabelecido na lei ou pelas agências públicas incumbidas de regular e fiscalizar o mercado, é possível que existam abusos. Pergunto, então, pode o juiz interferir nessa relação, para eliminar o abuso? Ora, na Europa, desde o Tratado de Roma, a determinação das taxas de juros pelo próprios Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3456 1076 agentes econômicos é radicalmente proscrita (Jean Pardon, “Les dispositions des Communautés européennes régissant les opérations de crédit”, p. 6). Na França, permite-se a atuação dos tribunais para eliminar parcelas indevidas (Droit Bancaire, Jean Louis Rives-Lange e Monique Contamine Raynaud, p. 432) e também nos EEUU (“Não existindo determinação legal estadual quanto à taxa de juros, os tribunais podem determiná-la de acordo com princípios e regras”, decisão do Tribunal de Nova York , citada em “Juros, Especialmente Compostos”, Prof. Peter Ashton, Direito Justiça, v. 12, p. 68). Em outros países, o juro está limitado na lei, como acontece na Alemanha, com taxas de 4% ao consumidor (Tratado, Medicus, I/188). Nessa mesma Alemanha, a Corte Constitucional tem reconhecido a inconstitucionalidade de contratos abusivos, que imponham condições insuportáveis para os obrigados, conforme ficou referido nos HC acima mencionados. Portanto, não digo nenhuma novidade ao afirmar que a taxa de juros pode ter limites, ou na lei, ou na decisão judicial. É certo que não cabe ao juiz interferir genericamente no mercado para estabelecer taxas, mas é seu dever intervir no contrato que está julgando, para reconhecer quando o princípio do equilíbrio contratual foi violado, a fim de preservar o equivalência entre a prestação oferecida pelo financiador e a contraprestação que está sendo exigida do mutuário. É função dele aplicar o dispositivo legal que proíbe cláusulas potestativas; é função dele verificar se no modo de execução do contrato não há perda substancial de justiça, com imposição de obrigação exagerada ou desproporcionada com a realidade econômica do contrato. Para isso, sequer necessita invocar o disposto no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o sistema do nosso Direito Civil é suficiente para permitir a devida adequação. O crédito tem sido objeto de constante regulação, porque todo o mundo sabe, e é fato histórico que qualquer manual sobre direito bancário revela, que a necessidade do dinheiro e a natural desigualdade entre as partes pode ensejar o estabelecimento de regras que favoreçam o fornecedor. Quando tudo é permitido e liberado, quando todos praticam as taxas elevadas que conhecemos - os exemplos acima são apenas exemplos e não os mais significativos - não há para o necessitado do dinheiro sequer a liberdade de escolha. Daí a exigência de um controle judicial nos casos que são objeto de processo Não se justifica a devolução em dobro do excesso que se apurar, pois bem ou mal o mútuo foi fruto da vontade das partes e de sua revisão, em Juízo, não se colhe, por si só, o dolo ou má-fé da instituição financeira. 4) No mais, vistos os autos, entende-se que os atos perpetrados pela ré não ocasionaram à autora transtornos capazes de repercutir de forma negativa em sua esfera de direitos de personalidade, em sua dignidade. A ré agiu amparada em cláusula do contrato e não houve inscrição do nome da autora em cadastros de órgãos de proteção ao crédito. Desta feita, o dissabor experimentado pela recorrente, por força de cobrança de valores indevidos, mas com amparo no contrato, não é suficiente para dar ensejo ao ressarcimento almejado, pois, como bem ensina Sergio Cavalieri Filho: Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”. Antônio Jeová Santos, em sua conhecida obra Dano Moral Indenizável, 4ª ed., RT, 2003, pág. 113, bem observa que “as sensações desagradáveis, por si sós, que não trazem em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas. Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral. Este egrégio Tribunal também assim tem decidido, como se observa da leitura do trecho de voto proferido pelo Desembargador Manoel Justino Bezerra Filho: (...) no que diz respeito à indenização por dano moral, a r. sentença merece reforma. É que não há notícia de inclusão do nome do autor no rol dos maus pagadores, como mencionou o julgado. Neste ponto, portanto, o recurso da ré tem cabimento. Não se pode presumir que tenha havido dano moral pura e simplesmente pela cobrança indevida, sem negativação do nome do autor. Não se nega que autor tenha tido aborrecimentos e incômodos com a situação narrada. No entanto, tais aborrecimentos não são suficientes para dar causa à baixa de autoestima e ao sofrimento que geram direito à indenização por dano moral. Os aborrecimentos sofridos pelo autor não configuram dano moral, mas contingência da vida em sociedade. É certo que alguns acontecimentos podem causar incômodo com intensidade suficiente para que a parte que se sentiu prejudicada faça jus a tal tipo de indenização. No entanto, no caso, tratando-se de contingência da vida em sociedade, não se apresentam elementos que convençam da existência de dor moral indenizável. Se acaso se admitisse a possibilidade de indenização por dano moral a partir de acontecimentos sem maiores repercussões, estaria desacreditado o próprio instituto do dano moral, pois estaria banalizada a possibilidade da indenização. (TJ/SP - Ap. nº 9187757-72.2009.8.26.0000 35ª Câmara de Direito Privado). Nesta colenda 22ª Câmara de Direito Privado tal entendimento tem sido adotado, conforme se colhe da expressiva ementa lavrada pelo eminente Relator Des. Alberto Gosson: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃ POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE AFASTOU A CONDENAÇÃO DO RÉU A INDENIZAR O AUTOR POR DANOS MORAIS. INCONFORMISTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONDUTA PAUTADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL, NÃO SE VISLUMBRANDO, DIANTE DESTA CIRCUNSTÂNCIA, VIOLAÇÃO DE DIREITOS QUE JUSTIFIQUE A IMPOSIÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTE DESSA C. CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO; (Apelação nº 1000383-49.2018.8.26.0383, da Comarca de Nhandeara, j. em 12 de novembro de 2018, v.u., com votos vencedores dos Desembargadores Matheus Fontes e Hélio Nogueira). Nessa conformidade, não houve ofensa à dignidade da autora, mas mero aborrecimento decorrente da contratação, ora revista em Juízo. 5) Caracterizado o decaimento recíproco, as custas serão recolhidas em rateio, arcando cada parte com a metade. No pertinente aos honorários advocatícios, considero que o arbitramento de R$ 1.000,00 (mil reais) é adequado para remunerar adequadamente o patrocínio. A causa é simples, não exigiu maior empenho dos causídicos, trata de empréstimo de valor reduzido - R$ 3.553,38 - e foi resolvida com celeridade, sendo, pois, razoável o arbitramento em tal valor. Ante o exposto, provejo em parte o recurso da autora, para, em revisão do contrato, impor a observância da taxa média de juros em operação similar, determinando que a restituição do excesso efetivamente pago que se apurar se faça de modo simples, não em dobro, arcando as partes com as custas, em rateio, e com os honorários advocatícios do patrono adverso, arbitrados em R$ 1.000,00, a cada qual, nos termos do art. 85, § 8º do CPC, ressalvada a gratuidade deferida à autora/apelante. PUBLIQUE-SE. INTIMEM- SE. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. EDGARD ROSA Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Thales Moura Madureira (OAB: 415499/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1029223-30.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 1029223-30.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Nair da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Decisão Monocrática Nº 33.744 APELAÇÃO. Ação Revisional de Contrato Bancário. Financiamento de veículo zero km. 1) Prescrição não ocorrida. Prazo prescricional decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil, que se iniciou em 2014. Ação ajuizada em 2021, portanto, no prazo. Prescrição afastada. Recurso provido para tal fim. 2) No mérito da pretensão, verifica-se que a contratação do seguro se deu em quadro de liberdade, mediante proposta em termo autônomo, não sendo possível presumir a venda casada com a cia Cardif do Brasil. Improcedência da pretensão revisional. 1) A r.sentença de fls. 82/84 pronunciou a prescrição trienal da pretensão revisional de contrato bancário e julgou extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, condenando a autora nos encargos do decaimento. Irresignada, a autora NAIR DA SILVA interpôs recurso de apelação, tempestivo e com dispensa de preparo (gratuidade), alegando, nas razões de fls. 87/91, que o prazo de prescrição incidente é de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, de tal modo que o seu pedido de revisão do contrato, para o expurgo do seguro prestamista, deve ser analisado e acolhido, para a restituição do prêmio de R$ 420,00. O recurso foi bem processado, verificando-se as contrarrazões a fls. 111/120. É o relatório. 2) Admito o recurso, uma vez reconhecida a regularidade formal, pois é tempestivo, isento de preparo e, quanto ao mais, atende aos requisitos do art. 1.010 do CPC. 3) Trata-se de pedido de revisão de contrato bancário para o fim de expurgo do premio do seguro prestamista. Respeitado o entendimento de 1º grau, o recurso está em caso de ser provido, pois prescrição não há. É decenal o prazo para a propositura de ações destinadas à revisão de contratos bancários, nos termos do artigo 205 do Código Civil, e a contagem se inicia na data do pacto, no caso, em 2014. Trata-se de entendimento consolidado no egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MÚTUO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE.1. Ação revisional de contrato.2. O termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Súmula 568/STJ.3. Agravo interno não provido. AgInt nos EDcl no REsp1897309/ RS Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA Nessa conformidade, cumpre prover o recurso para anular a pronúncia de prescrição, pois a ação foi ajuizada em 2021, antes do decurso do prazo de dez anos. 4) Superada a questão prejudicial de prescrição, a causa se apresenta apta ao julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, verificando-se que, na realidade, não prospera a pretensão de expurgo do prêmio do seguro prestamista. A autora desfrutou da correspondente Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3456 1078 cobertura, livremente contratada, devendo, pois, pagar o prêmio, que não se mostra abusivo, mas módico - R$ 420,00. Aplica-se ao caso o entendimento consagrado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 972, Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, entendendo-se caracterizada a liberdade ao contratar, conforme se vê do orçamento da operação, em que à consumidora foi facultada a escolha pela contratação do seguro, que se fez em instrumento autônomo, com a cia Cardif do Brasil, não sendo possível presumir a venda casada (fls. 137). Ante o exposto, provejo o recurso para anular a sentença; no mérito, rejeito o pedido de revisão do contrato. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. EDGARD ROSA Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Luís Eduardo Borges da Silva (OAB: 288477/SP) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1127108-59.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 1127108-59.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Importa Assessoria Em Comercio Exterior Ltda - Apelante: Artur dos Santos Neto - Apelado: Itaú Unibanco S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 22.375 Vistos, IMPORTA ASSESSORIA EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA e ARTUR DOS SANTOS NETO apelam da respeitável sentença de fls. 203/206 que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de Itaú Unibanco S/A, nos seguintes termos: Ante todo o exposto, com fincas no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes Embargos à Execução, devendo esta ter seu regular prosseguimento. Pela sucumbência, arcarão os embargantes com custas, despesas e honorários, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Os apelantes aduzem, preliminarmente, o cerceamento de defesa, ante o indeferimento pelo DD. Juízo a quo da produção de prova pericial, por meio da qual pretendiam comprovar o excesso de execução praticado pelo banco. No mérito, sustentam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso; o excesso de execução; a possibilidade de revisão da relação contratual continuada entre as partes, ante a existência de cláusulas nulas, tais como as que preveem a capitalização de juros. Ademais, afirmam que nos valores cobrados não foi considerado o desconto de 25% pactuado para o pagamento pontual de cada parcela. Requerem o acolhimento da preliminar suscitada, com o retorno dos autos para a produção de prova pericial ou, no mérito, a reforma da sentença para julgar procedentes os embargos à execução e Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3456 1079 decotados os excessos apontados. Recurso tempestivo. É o relatório. O presente recurso não deve ser conhecido. Os apelantes requereram o benefício da justiça gratuita (fls. 213/217). O despacho de fls. 255/256 determinou a apresentação dos documentos aptos a comprovarem o estado de hipossuficiência econômica ou, alternativamente, recolherem o valor do preparo recursal. Os documentos apresentados de fls. 261/263 foram insuficientes para sustentar o quanto alegado pelos apelantes, razão pela qual a concessão do benefício da justiça gratuita foi indeferida no despacho de fls. 264, oportunidade em que os apelantes foram intimados para recolherem o preparo recursal. O agravo interno interposto pelos apelantes (fls. 295/308) contra a decisão que indeferiu a gratuidade judiciária foi desprovido (fls. 309/312), ocasião em que foi determinado o derradeiro prazo de cinco dias para recolhimento do preparo. Não obstante, os recorrentes quedaram-se silentes, conforme certidão de fls. 314, do que decorre o reconhecimento da deserção e a consequente inadmissibilidade do recurso. Ante o exposto, deixa-se de conhecer do recurso por deserção, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Elbert Estevam Ribeiro (OAB: 343284/SP) - Daniel Dorsi Pereira (OAB: 206649/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 2034973-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 2034973-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Wilma Bordignon Lazaro (Justiça Gratuita) - Agravado: Claudio Alberto Galvão Bueno da Silva - Interessado: Ademilson Batista Lazaro - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2034973-78.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado AGRAVANTE: WILMA BORDIGNON LAZARO AGRAVADO: CLAUDIO ALBERTO GALVÃO BUENO DA SILVA INTERESSADOS: ADEMILSON BATISTA LAZARO e JOSÉ BATISTA LAZARO COMARCA: GUARULHOS MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU: Dr. Domicio Whately Pacheco e Silva (mlf) Vistos, Trata-se agravo de instrumento contra a r. decisão que determinou que a penhora recaísse sobre o único imóvel do fiador. Entendeu o i. Magistrado de Primeiro Grau, que o imóvel foi oferecido como garantia do cumprimento da obrigação, devendo ser afastada a alegação de impenhorabilidade A agravante pediu a reforma da r. decisão. Aduziu o imóvel não poderia ser penhorado, pois se tratava de bem de família. Aduziu que, o imóvel foi oferecido em garantia, pelo fiador de locação comercial. Pediu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Decido. Dispõe o artigo 995, parágrafo único, do CPC que, o Relator poderá suspender o cumprimento da r. decisão atacada, até o julgamento definitivo do recurso, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação. A matéria objeto deste recurso penhora do único imóvel do fiador de locação comercial foi reconhecida como de repercussão geral, estando afetada em sede de recurso repetitivo (Tema 1091). Logo, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, para sobrestar os atos de constrição sobre o imóvel descrito na inicial, até o julgamento final deste agravo. Fica intimada a parte contrária, para apresentação de contraminuta, via DOE, uma vez que representada por advogado constituído nos autos. Int.. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Tiago Miranda Cunha (OAB: 386519/SP) - Jorge Barutti Lorena (OAB: 215553/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2035201-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 2035201-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Dois Córregos - Agravante: HELINA OEIRAS MAIA - Agravada: Cibele Augusta dos Santos Gregolin - Agravo de Instrumento Processo nº 2035201-53.2022.8.26.0000 Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado VISTOS. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela executada HELINA OEIRAS MAIA, no âmbito da impugnação ao cumprimento de sentença nº 1001116-53.2019.8.26.0165 movido em face Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3456 1186 de CIBELE AUGUSTA DOS SANTOS GREGOLIN. A executada ofertou agravo de instrumento (fls. 01/22). Em síntese, sustentou a necessidade da concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como seja determinado o levantamento dos valores penhorados das quantias oriundas do banco mercantil. Ressaltou que (...) A agravante vem, com o devido acatamento, perante Vossa Excelência, apresentar as suas razões que embasam a interposição do presente agravo de instrumento que visa à reforma da decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação à execução. Autorizando a exequente a receber mensalmente 30% (trinta por cento) dos vencimentos da agravante. Ocorre Doutos Desembargadores que existe nos autos do agravo 2211702-90.2021.8.26.0000, determinação para suspensão da ação até o julgamento deste Tribunal. Outro aspecto que clara por atenção é o fato da agravante, na ação de impugnação apontar sérios indícios de irregularidades, requerendo a apresentação do documento original, algo fundamental e que não foi observado. (...) Diante dos fatos e considerando a existência de suposto crime de estelionato, a embargante, através de seu advogado requereu à autoridade Policial a Instauração de Inquérito Policial, cujo objeto é a apuração do suposto crime de estelionato, vez que, os valores depositados na forma de empréstimo consignado geraria a idosa, prejuízo sem justa causa; Desta forma, diante dos fatos, a embargante opinou em manter os valores intactos em sua conta corrente, valores estes que foram penhorados na presente ação. Diante da situação, vem a embargante, requerer a desvinculação dos valores oriundos do referido empréstimo à penhora. Associado aos fatos e provas em relação aos fatos, ainda em sede de embargos foram demonstrados a impossibilidade de penhora juntamente com o requerimento da justiça gratuita. (...) O CPC deixa claro que não é preciso que a parte comprove sua situação de hipossuficiência para que seja concedido o benefício, bastando apenas sua declaração nesse sentido, documento bastante para comprovar a necessidade de que trata o parágrafo único do artigo 2º da Lei de Assistência Judiciária. Todavia, ainda que seja necessário, a agravante trás neste recurso documentos comprobatórios da necessidade do recurso. (...) Ante o exposto, resta claro o direito da Agravante ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita, devendo ser dado provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, a fim de reformar a r. Decisão agravada, deferindo a gratuidade da justiça, nos termos do requerimento formulado pela Agravantes na petição inicial e na declaração de pobreza firmada e juntada aos autos, bem como demais provas.(...) Doutos Desembargadores, como citado e comprovado, a agravante vem questionando a ilegalidade do acordo. Reitera-se que, como demonstrado o documento juntado como título apresenta severos indívios de ilegalidade. Nele podemos observar a ausência da rubrica da agravante (...) Seja deferido o efeito ativo ao presente agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão interlocutória, determinando o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais; Seja dado provimento ao presente recurso a fim de reformar a r. Decisão agravada, deferindo a gratuidade da justiça, nos termos dos requerimentos formulados pela Agravante na declaração de pobreza firmada e juntada aos autos, e pelos motivos expostos nos corpo deste recurso; Seja dado provimento ao presente recurso a fim de determinar o levantamento dos valores penhorados das quantias oriundas do banco mercantil. (...) A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (fls. 204/208): Vistos. Trata-se de pedido de liberação de valores que foram bloqueados pelo sistema BACENJUD, porquanto eles se refeririam a verbas salariais (benefício previdenciário) e também se originariam da contratação de empréstimo consignado, o qual fora levado a efeito de maneira fraudulenta, inclusive objeto de investigação na seara criminal. Contesta a executada, outrossim, a higidez do título e a assinatura nele lançada. De início, observo que nada há de irregular no título executivo. Com efeito, o acordo de fls. 55/56, homologado a fl. 59, foi formado por advogado que possuía procuração pública para tanto. Com poderes, inclusive, para transigir (fls. 57/58). Nesta procuração, o Tabelião conferiu expressamente a identidade da outorgante, que firmou o instrumento em sua presença. Determinam os artigos 405 e 411, CPC: (...) Se o mandatário extrapolou os poderes do mandante (e o caso nem de longe isso sugere) caberá a este mover ação própria para ressarcir-se. No mais, a documentação juntada com a inicial indica que o valor bloqueado atingiu verbas decorrentes de benefício previdenciário da executada. Como tais, são equiparadas ao salário, nos temos do artigo 833, inciso IV, CPC. Neste sentido: (...) Entretanto, cumpre observar, que a garantia obtida pelo credor, quanto ao pagamento de seus créditos, é o patrimônio do devedor. E, ressalvadas atividades obscuras, o patrimônio do devedor é resultado do acúmulo de rendimentos obtidos ao longo de seu período laboral. Logo, dar caráter absoluto à vedação do artigo em comento (833, IV, do CPC), seria fulminar de ineficácia o artigo 789, do mesmo código, já que a quase totalidade dos depósitos bancários advém de acúmulos salariais, proventos, soldos etc. Neste sentido: (...) Pondero, outrossim, que a executada se qualifica na inicial como médica. Desta forma, evidentemente, não sobrevive apenas dos benefícios previdenciários que lhes são pagos. Não se enquadra na mesma situação daquele que recebe tão apenas do INSS para manter-se. Não há prova, outrossim, que providencie o sustento de outras pessoas (filhos como alega), bem como o valor de seus proventos incide no teto da previdência social (fls. 167 e 171). Sobre o valor constrito como empréstimo consignado, foi juntado apenas requerimento de instauração de inquérito policial, pois se afirma ter sido contraído por fraudadores (fls. 173/175). Conforme já decidiu o C. STJ, inclusive em jurisprudência colacionada nos autos (Resp 1931432/DF): (...) Por ora, conveniente se aguardar, quanto a este valor, o que decidido na esfera jurídica própria, mesmo porque não há notícia sobre contestação deste empréstimo no juízo cível respectivo. Assim, dou parcial provimento à impugnação para determinar a liberação do valor equivalente a 70% dos depósitos previdenciários realizados, mês a mês, mantendo-se, entretanto, a constrição sobre 30% deles, oficiando-se ao INSS para o cumprimento da decisão. Sobre o valor bloqueado como empréstimo consignado, por ora, não se determinará o levantamento neste juízo, até que a exequente noticie a propositura de ação judicial para impugná-lo. Sem prejuízo, oficie-se à Delpol por onde tramita a noticia criminis de fls. 173/175, para que informe ao juízo o seu desfecho. Manifeste-se a exequente em prosseguimento. Expeça-se o necessário. Int.. É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado, tempestivo e sem recolhimento do preparo diante do pedido de concessão da justiça gratuita. PASSO A EXAMINAR A LIMINAR. DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO. Há precedentes da relatoria do Desembargador CARLOS RUSSO em que se tem como impenhorável a aposentadoria: (i) Agravo de Instrumento nº 2222759-08.2021.8.26.0000, julgado em 07/12/2021 e (ii) Agravo de Instrumento nº 2099842-84.2021.8.26.0000, julgado em 01/07/2021. A verossimilhança deve considerar a posição da Turma julgadora sobre a impenhorabilidade da aposentadoria (art. 833, IV CPC). O “periculum in mora” decorre dos danos de difícil reparação ao agravante, diante do comprometimento de sua subsistência. Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo, determinando-se que, por ora, não seja efetivada penhora sobre o benefício previdenciário da agravante (devedora). O juízo de primeiro grau deverá reverter os efeitos da decisão impugnada, expedindo-se ofício ao INSS ou MLE em favor da executada. Eventual improvimento do agravo produzirá efeito, salvo melhor juízo, autorizando-se a penhora, se o caso, ex-nunc (da data do julgamento do agravo). Dê-se ciência ao juízo de primeiro grau sobre os termos da liminar, para seu cumprimento, dispensando- se informações. Fica intimada a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo e adotada a providência, tornem conclusos ao Nobre Desembargador relator sorteado. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. ALEXANDRE DAVID MALFATTI Substituindo o Relator sorteado - Magistrado(a) - Advs: Carlos Alexandre de Carvalho (OAB: 325361/SP) - Cibele Augusta dos Santos Gregolin (OAB: 199328/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar DESPACHO Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3456 1187 Nº 0229485-77.2008.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Banco Bradesco S/A - Embargte: Celise de Souza Ribeiro Castejon - Embargte: Chong Na Shia - Embargte: Jose Antonio da Silva - Vistos. Diante da ausência de manifestação da parte contrária, remeto os processos ao arquivo em cartório, diante da suspensão do julgamento da matéria. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/ SP) - Cacilda Vila Brevileri (OAB: 87645/SP) - Elida Almeida Duro Filipov (OAB: 107206/SP) - Paulo Filipov (OAB: 183459/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar DESPACHO



Processo: 2228219-73.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 2228219-73.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Pan S/A - Agravado: JOSE VITORINO DA SILVA - Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão. Decisão que impõe a conversão do feito para execução. Desistência da ação na origem. Perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. Recurso prejudicado. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Pan S/A. contra a decisão de fls. 108 que, nos autos da ação de busca e apreensão fundada em contrato com cláusula de alienação fiduciária, indeferiu o aditamento do mandado por entender que o feito deva ser convertido em ação executiva, diante da não localização do bem, deixando consignado que o silêncio do autor (não conversão do feito ou demonstração da viabilidade de apreensão do veículo) seria interpretado como desistência da ação. O agravo foi recebido com a concessão da tutela de urgência para o sobrestamento do feito até o julgamento do recurso pelo Colegiado. Ato contínuo, foi verificada a desistência da ação na origem. É o relatório. II Fundamentação O recurso resta prejudicado. Consultando os autos na origem, é possível verificar que às fls. 114 o Autor, ora agravante, solicitou a desistência da ação, a qual foi acolhida em sentença de extinção de fls. 115. A manifestação de desistência do Agravante na origem resulta na perda superveniente do objeto do recurso de agravo de instrumento. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, compete ao Relator: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida Nesse sentido, o presente recurso não deve ser conhecido. III - Conclusão Diante do exposto, julgo prejudicado e NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - José Lídio Alves dos Santos (OAB: 156187/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 DESPACHO Nº 0002664-65.2003.8.26.0368 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Erasto Paggioli Rossi - Apelado: Osmar Pinotti - Interessado: Comercial de Frutas Epoca Ltda - Interessado: Floriano Rossi - Interessado: Geremias Rossi - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0002664-65.2003.8.26.0368 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Vistos. 1- Fls. 90/110: apesar de aduzir apelante que não tem condições financeiras para custear o processo, não trouxe aos autos elementos suficientes a justificar a outorga da gratuidade processual neste momento. Não se discute que o pedido de justiça gratuita pode ser formulado ou renovado em qualquer fase do processo. No entanto, em casos como o presente, em que se pleiteia o benefício somente após sucumbir no processo, a fim de interpor recurso de apelação, há necessidade de demonstração cabal, e de plano, da alegada alteração da situação financeira, o que não se extrai dos autos. O apelante requereu a concessão da justiça gratuita, com a finalidade de pleitear a condenação da parte adversa em honorários advocatícios, mas deixou de trazer documentos aptos à comprovação, extreme de dúvidas, da sua má condição financeira ou a sua mudança. Anoto ser insuficiente, na hipótese, a mera juntada das declarações de imposto de renda do exercício de 2008, cediço que o apelante qualifica-se como profissional liberal. Reputo insuficiente, ainda, a apresentação de extratos bancários de maio a julho de 2021, que não revelam a alegada situação de hipossuficiência. Assim sendo, indefiro os benefícios da justiça graciosa. 2- Comprove o apelante o recolhimento das custas de preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (artigo 1007 do CPC). 3 - Após, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022. CRISTINA ZUCCHI Relator - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Erasto Paggioli Rossi (OAB: 389156/SP) (Causa própria) - Fabian Caruzo (OAB: 172893/ SP) - Paulo Augusto Bernardi (OAB: 95941/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Nº 0021912-49.2012.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Claiton Celso Guerrato (Espólio) - Apelante: Patricia Regina Zoldan Guerrato (Inventariante) - Apelado: Condominio Mediterranee Residence - Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Espólio de Claiton Celso Guerrato contra decisão do MM. Juízo da 1ª Vara do Foro da Comarca de Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3456 1216 Bertioga, que julgou procedente a ação promovida pelo Condomínio Edifício Mediterranee Residence e parcialmente procedente a reconvenção apresentada. Em apertada síntese, após a prolação da sentença, o espólio Apelante interpôs recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que fora realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária, apresentando, para tanto, os documentos anexados às fls. 319/370 No entanto, não vislumbro a possibilidade de, com base em extratos bancários desatualizados, analisar o pedido de gratuidade processual formulado, até porque, como é cediço, a hipossuficiência da parte para arcar com as custas do processo pode ser momentânea e a condição financeira do espólio Apelante pode ter sofrido alteração com o decurso do tempo. Para a correta análise do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venham aos autos, pelos filhos herdeiros e viúva meeira identificados às fls. 329, em cinco dias contados da publicação deste despacho: a) declaração de imposto de renda dos últimos três anos; b) extratos bancários dos três últimos meses; c) faturas de cartão de crédito dos três últimos meses; sem prejuízo de outros documentos que atestem a condição de que o Espólio é merecedor do benefício da gratuidade. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Wilson Gianulo (OAB: 83678/SP) - Alexandre Augusto Amaral Martini (OAB: 189736/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Nº 1010739-16.2004.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Roberto Abud - Apelante: Luiz Fernando Calil Petean (Justiça Gratuita) - Apelado: Wilson Ferlin Ferreira - O presente feito foi distribuído à C. 34ª Câmara de Direito Privado, ao D. Desembargador Djalma Lofrano Filho (fls. 1582), que determinou a redistribuição dos autos à C. 8ª Câmara de Direito Privado, nos termos da r. Decisão monocrática de fls. 1583/1585v. Ora consulta a Secretaria como proceder, pois o feito nº 9090152-78.1999.8.26.0000, indicado como gerador da prevenção, foi distribuído à C. 8ª Câmara de Direito Privado de Férias, já encerrada (fls. 1596). Pois bem. Não há como cumprir a r. Decisão Monocrática. O sistema regimental adotado para tornar preventas as cadeiras dos desembargadores não pode retroagir a período anterior à unificação dos Tribunais, ocorrida em 2005, já que as câmaras da antiga Seção de Direito Privado do Tribunal, tanto quanto as que estavam instaladas nos Tribunais de Alçada, foram unificadas e substancialmente alteradas com a nova composição da Corte Paulista. No caso, o processo nº 9090152-78.1999.8.26.0000 foi distribuído à C. 8ª Câmara de Direito Privado de Férias, em 08/05/2002, ao D. Desembargador Nivaldo Balzano e por ele julgado em 29/07/2002, antes, portanto, da unificação dos Tribunais determinada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, motivo pelo qual não pode ser considerado para fins de prevenção. Diante do exposto, com a devida vênia, tornem os autos ao D. Desembargador Augusto Francisco Mota Ferraz de Arruda, que atualmente ocupa a cadeira deixada pelo D. Desembargador Djalma Lofrano Filho na C. 34ª Câmara de Direito Privado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Henrique Furquim Paiva (OAB: 128214/SP) - Jose Rubens Hernandez (OAB: 84042/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 2032712-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 2032712-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Benkley International do Brasil Seguros S/A - Agravado: Raphael Sznajder - VISTO. Não conheço do recurso. Verifico do sistema SAJ que foi distribuído ao eminente Des. Luís Roberto Reuter Torro, integrante da 27ª Câmara de Direito Privado, recurso de apelação que tomou o número 1106490-59.2019.8.26.0100 (pág. 1709/1714), consistente em ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada contra Rafhael Sznajder, relativamente a assessoria jurídica prestada em favor da empresa Reflex-o-lite Comércio de Artefatos de Plástico e Importação Ltda. Na presente ação de cobrança, o agravado pretende se ver ressarcido justamente com relação a esta demanda ajuizada por seu ex-cliente (autos. 1106490-59.2019.8.26.0100), diante do contrato de seguro de responsabilidade profissional firmado com a agravante em 30.01.2019, por meio da apólice de nº 1007800217511, cuja vigência compreende o período de 30 de janeiro de 2019 a 30 de janeiro de 2020 (pág. 176/177). Desta feita, diante do vínculo de instrumentalidade e acessoriedade entre as demandas, é de se reconhecer a prevenção da supracitada Câmara, nos termos do art. 105, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: “A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários, conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados” Nesse sentido: vale ressaltar que o art. 102 [atual art. 105] do Regimento Interno não cuida da modificação de competência entre órgãos judiciários, mas da distribuição do serviço dentre de um mesmo órgão judiciário (o Tribunal); e estabelece a prevenção em termos mais amplos que a lei processual civil ou penal, cumprindo duas finalidades relevantes: contribui para a coerência dos julgamentos e facilita a análise da turma julgadora, já familiarizada com os fatos da causa. A disposição beneficia a câmara preventa, que recebe um processo sobre matéria conhecida ao invés de outro versando fato e direito novo, sem ofensa ao juiz natural estabelecido por sorteio por ocasião da primeira distribuição. É por isso que a prevenção deve ser vista com largueza e flexibilidade, pois atende ao interesse da jurisdição, do jurisdicionado e mesmo dos desembargadores que compõem o tribunal (TJSP, Conflito de Competência n. 0575833-21.2010.8.26.0000, Turma Especial do Direito Público, j. 16-09-2011, rel. Des. Torres de Carvalho). Em outras palavras, a definição dos critérios de conexão e de prevenção em Segundo Grau são mais amplos, afirmando o Regimento Interno uma e outra, açambarcando também as demandas ‘derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica’, dentre as demais hipóteses determinantes da prevenção (TJSP, Conflito de Competência n 0081062-43.2015.8.26.0000, Grupo Especial da Seção de Direito Privado, j. 10-12-2015, rel. Des. João Carlos Saletti). E também CONFLITO DE COMPETÊNCIA Apelação nº 1008715-44.2018.8.26.0564 contra r. sentença que julgou procedente a ação de cobrança intentada pela Rede D’Or São Luiz S. A. em face de Henedina de Noronha Gomes e Eunice Gomes Sabo Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 37ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa à 8ª Câmara de Direito Privado, por considerá-la preventa em razão da anterior distribuição e julgamento da apelação nº 1008246-03.2015.8.26.0564, desafiando a r. sentença que, julgou improcedente em relação à Rede D’Or São Luiz S. A. e procedente em parte no que tange à Sul América Seguro Saúde S. A., a ação ordinária anulatória de débito c.c. indenização por dano moral movida pela ora corré, Henedina de Noronha Gomes, em face da ora autora, Rede D’Or São Luiz S. A., embasada em idêntica causa de pedir próxima e remota Ações que, embora detenham natureza jurídica distinta, guardam identidade parcial de partes e têm a mesma causa de pedir próxima e remota Existência de conexão e prevenção Artigo 105, caput, do Regimento Interno Conflito procedente e competência declarada da 8ª Câmara de Direito Privado (Suscitante). é inequívoca a semelhança entre as ações, ainda que os fundamentos em cada uma delas não coincidam em sua inteireza. Ao que se verifica, há nexo entre a causa de pedir próxima e remota das demandas embasadas na mesma relação jurídica e ancoradas em nos mesmos argumentos, seja para legitimar a cobrança, seja para afastá-la (TJSP, Conflito de competência n. 0026842-56.2019.8.26.0000, rel. Correia Lima, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 30/08/2019). Por fim, confiram-se outros julgados no âmbito deste E. TJSP: Seguro de vida e/ ou acidentes pessoais - Ação de cobrança de indenização - Sentença de procedência - Apelo da ré - Não conhecimento pela Câmara - Anterior apelação já julgada pela Colenda 29ª Câmara de Direito Privado, deste TJSP, cuja discussão versa sobre o mesmo acidente de trânsito e idênticas partes Prevenção Ocorrência Aplicabilidade do art. 105, do RITJSP Necessidade. Apelo não conhecido, com determinação de redistribuição à Câmara preventa (TJSP, Apelação n. 1008531-79.2019.8.26.0297, rel. Marcos Ramos, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 14/07/2020). Seguro facultativo de veículo Ação proposta pelo segurado Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3456 1220 contra seguradora, visando indenização relativa aos danos suportados por terceiro em acidente de veículo Recurso da ação indenizatória movida pelo terceiro contra segurado fundada no mesmo acidente distribuído anteriormente à 33ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, Relator Sá Moreira de Oliveira - Prevenção, nos termos do § 3º do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição (TJSP; Apelação Cível 0173030- 87.2011.8.26.0100; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2016; Data de Registro: 05/07/2016) Pelo exposto, não conheço do recurso e, com fundamento no § 3º, do art. 168 do RITJESP c.c. inc. VIII, do art. 932 do NCPC, determino a redistribuição para a 27ª Câmara de Direito Privado, por prevenção à apelação nº 1106490-59.2019.8.26.0100, Rel. Des. Luís Roberto Reuter Torro. - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Advs: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) - Raphael Sznajder (OAB: 273892/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 DESPACHO



Processo: 2029709-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 2029709-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Renato Lucio Serinhani - Agravado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2029709-80.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: RENATO LUCIO SERINHANI AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO DETRAN/SP INTERESSADO: DIRETOR DA UNIDADE DE CREDENCIAMENTO PARA VEÍCULOS DO DETRANSP Julgador de Primeiro Grau: Renato Augusto Pereira Maia Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1004717-10.2022.8.26.0053, indeferiu a liminar. Narra o agravante, em síntese, que impetrou mandado de segurança em face do Diretor do Setor de Veículos Unidade gerência de Credenciamento para Veículos do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo DETRAN/SP, com pedido de liminar para compelir a autoridade impetrada a permitir o acesso ao Sistema e-CRVSP como Despachante Documentalista, que foi indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Discorre que a Lei nº 14.282/2021, que regulamenta o exercício da profissão de Despachante Documentalista, estabeleceu requisitos para o exercício da profissão, como ser graduado em nível tecnológico como despachante documentalista em curso reconhecido na forma da lei (art. 5º, II), e estar inscrito no respectivo conselho regional dos despachantes documentalistas (art. 5º, III). Alega, contudo, que tais condições são impossíveis de serem cumpridas, pois referida formação não está disponível no mercado educacional, o que obsta o credenciamento junto ao DETRAN e o acesso ao sistema e-CRVSP, em violação ao livre exercício profissional, e argumenta que preenche os requisitos dispostos no artigo 4º, da Portaria DETRAN nº 32/2010 para obter o acesso ao sistema. Requer a antecipação da tutela recursal para o cadastro do impetrante no sistema e-CRVSP, permitindo o acesso como Despachante Documentalista, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. Nos moldes do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, cabe a suspensão liminar do ato impugnado quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e desse ato puder resultar a ineficácia da segurança, caso seja deferida ao final (periculum in mora). Com efeito, o fumus boni iuris supõe não apenas a constatação pelo juiz relativamente à matéria de fato exposta pelo demandante, como igualmente supõe a plausibilidade na subsunção dos fatos à norma de lei invocada ex facto oritur ius -, conducente, pois, às consequências jurídicas postuladas pelo autor. Em suma: o juízo de verossimilhança repousa na forte convicção de que tanto as qustiones facti como as qustiones iuris induzem a que o autor, requerente da AT, merecerá prestação jurisdicional em seu favor. (CARNEIRO, Athos Gusmão, Da Antecipação de Tutela, 7ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2010, p. 32). Pois bem. A Lei Federal nº 14.282, de 28 de dezembro de 2021, que regulamenta o exercício da profissão de despachante documentalista, estabelece em seu artigo 1º que: Art. 1º Esta Lei regulamenta o exercício da profissão de despachante documentalista em todo o território nacional. Parágrafo único. O profissional despachante documentalista é aquele que, entre outras exigências, possui registro no conselho profissional da categoria de que trata a Lei nº 10.602, de 12 de dezembro de 2002. O artigo 5º, inciso III, da referida norma federal, por sua vez, prescreve que: Art. 5º São condições para o exercício da profissão de despachante documentalista: (...) II ser graduado em nível tecnológico como despachante documentalista em curso reconhecido na forma da lei. III - estar inscrito no respectivo conselho regional dos despachantes documentalistas. Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 4.387, declarou inconstitucional a Lei Estadual nº 8.107/92, que tratava da atividade dos despachantes perante órgãos da Administração Pública do Estado, sob o fundamento de competência legislativa privativa da União. Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei Federal nº 14.282, de 28 de dezembro de 2021, a profissão de despachante documentalista foi regulamentada, exigindo-se para o exercício da profissão a inscrição no respectivo conselho profissional da categoria, bem como a graduação, em nível tecnológico, como despachante documentalista em curso reconhecido na forma da lei (artigos 1º, e 5º, II e III). Na espécie, segundo narrado na peça vestibular, o agravante confessa que não consegue cumprir tais requisitos pois não está disponível a referida formação no mercado educacional (fl. 05). Com efeito, a alegada inexistência de curso de graduação em nível tecnológico como despachante documentalista não pode eximir o agravante de cumprir condição estabelecida em lei, sendo irrelevante, a princípio, que ele preencha os requisitos estabelecidos em Portaria do DETRAN, haja vista a hierarquia das normas. Em caso análogo, já se manifestou esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Despachante do documentalista. Liminar determinando o credenciamento e liberação do agravado no sistema e-CRVSP, para o exercício da profissão. Lei 14.282/2021 que regulamenta a profissão de despachante documentalista. Necessidade de registro no conselho profissional da categoria, conforme art. 1º e 5º da lei. Ausência das condições autorizadoras para a concessão da liminar. Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 3000150-61.2022.8.26.0000; Relator (a):Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -9ª. Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/02/2022; Data de Registro: 17/02/2022) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença do fumus boni iuris indispensável à concessão da tutela antecipada recursal, que fica indeferida. Dispenso as informações do douto juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal (artigo 1.019, inciso II, do CPC/15). Em seguida, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça (artigo 1.019, inciso III, do CPC/2015). Cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Renato Lucio Serinhani (OAB: 417639/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2034860-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2034860-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Rita do Passa Quatro - Agravante: Agnes Roberta dos Santos - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2034860-27.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 15407 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2034860-27.2022.8.26.0000 COMARCA: SANTA RITA DO PASSA QUATRO AGRAVANTE: AGNES ROBERTA DOS SANTOS AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Thiago Zampieri da Costa AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença - Decisão recorrida que não recebeu o incidente, por inadequação da via eleita - Insurgência - Não conhecimento do recurso - Competência recursal - Procedimento do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Rita do Passa Quatro - Competência recursal do respectivo Colégio Recursal Incompetência absoluta deste órgão julgador - Recurso não conhecido, com determinação de remessa à Turma Cível do Colégio Recursal Santa Rita do Passa Quatro. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença nº 0000950-85.2021.8.26.0547, condenou a parte agravante em litigância de má-fé, segundo alegado na peça vestibular. Narra a agravante, em síntese, que é servidora pública pertencente aos quadros da Secretaria Estadual da Saúde, e que percebe o Prêmio de Incentivo, instituído pela Lei nº 8.975/94, alterada pelas Leis nº 9.185/95 e nº 9.463/96, que atribuiu caráter permanente à referida vantagem. Relata que se trata, na origem, de cumprimento de sentença, em que o juízo a quo condenou a parte exequente em litigância de má-fé, com o que não concorda. Requer a atribuição de efeito suspensivo, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, revogando-se a condenação em litigância de má-fé. É o relatório. Decido. O presente recurso não merece ser conhecido. Extrai-se do feito de origem que a decisão recorrida foi proferida em sede de cumprimento de sentença, que tramita na Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Rita do Passa Quatro. Pois bem. O artigo 41, da Lei nº 9.099/95, estabelece que: Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. §1º- O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. O artigo 35, do Provimento CSM nº 2.203/2014, por sua vez, dispõe que: Art. 35 - O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. Com efeito, considerando que o processo de conhecimento tramitou sob o procedimento do juizado especial, falece competência à 1ª Câmara de Direito Público para o processamento e o julgamento do recurso, o qual deve ser remetido à Turma Recursal vinculada à Comarca de Santa Rita do Passa Quatro, com nossas homenagens. Neste sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça: COMPETÊNCIA RECURSAL Ação principal que tramita perante o Juizado Especial Competência para julgamento do recurso reservada ao Colégio Recursal Inteligência do art. 41 da Lei nº 9.099/95 e do art. 35 do Provimento CSM nº 2.203/14. RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A REMESSA AO COLÉGIO RECURSAL COMPETENTE. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003128- 45.2021.8.26.0000; Relator (a): Afonso Faro Jr.; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/07/2021; Data de Registro: 06/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Insurgência contra decisão proferida em procedimento do Juizado Especial. Recurso inadmissível perante este Tribunal. Inteligência do art. 27 da lei nº 12.153/09 combinado com o art. 41 da lei nº 9.099/95. Incompetência absoluta deste Tribunal, pois a competência recursal é do Colégio Recursal. Recurso não conhecido, com determinação de remessa. (TJSP; Agravo de Instrumento 2150182-32.2021.8.26.0000; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/07/2021; Data de Registro: 01/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Averbação de tempo de serviço para fins de aposentadoria. Decisão proferida no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Campinas. 1. Competência para conhecimento e julgamento do recurso reservada ao Colégio Recursal. Exegese dos artigos 98, I, da Constituição Federal; 41, § 1º, da Lei Federal nº 9.099/95; 13 da Lei Complementar Estadual nº 851/98 e 35 do Provimento nº 2.203/14 do C. Conselho Superior da Magistratura, deste E. Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. Recurso não conhecido, com determinação de remessa à Turma Recursal. (TJSP; Agravo de Instrumento 2076344-56.2021.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 2ª. Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/05/2021; Data de Registro: 27/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Cumprimento de sentença. Decisão que determinou a intimação da parte executada para pagar a diferença devida, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora on line. Inconformismo. Ação proposta perante o Juizado Especial Cível do Foro Central. Competência do Colégio Recursal para julgamento do feito. Inteligência do artigo 41, § 1º da Lei nº 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA. (TJSP; Agravo de Instrumento 2041554-80.2020.8.26.0000; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Juizados Especiais Cíveis - 2ª Vara do Juizado Especial Civel; Data do Julgamento: 26/05/2021; Data de Registro: 26/05/2021) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, e determino a remessa dos autos à Turma Cível do Colégio Recursal Santa Rita do Passa Quatro, com nossas homenagens. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Bruno Luiz da Cruz Fernandes (OAB: 348560/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2018497-96.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 2018497-96.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nova Odessa - Agravante: Benedita da Cruz Paixão de Souza - Agravado: Município de Nova Odessa - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA nº 18.438 Agravo de Instrumento Processo nº 2018497- 96.2021.8.26.0000 Feito originário nº 1002110-39.2020.8.26.0394 Agravante: BENEDITA DA CRUZ PAIXÃO DE SOUZA Agravado: MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA Comarca: NOVA ODESSA Juíza de 1º Grau: ELIANE CASSIA DA CRUZ Relator(a): RENATO DELBIANCO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento - Ação de Obrigação de Fazer - Sentença proferida em processo no qual pendia o presente agravo - Perda do interesse processual - Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão copiada às fls. 44 que, em sede de ação de obrigação de fazer, declinou da competência da Vara da Fazenda Pública e determinou a redistribuição do feito ao Juizado Especial da Comarca de Nova Odessa, com competência cumulativa para os processos afetos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, a quem compete o processamento e julgamento do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública sob o argumento de que O valor da causa, nas ações de fornecimento de o fornecimento de serviços de saúde, não pode ser adotado como o único critério para se definir se determinada demanda será processada perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, já que a questão do valor parte de um aspecto meramente estimativo, seja pela natureza do pedido cominatório, seja pela impossibilidade de quantificar o Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3456 1294 valor do tratamento. (art. 2º, § 1º, da Lei n.º 12.153/09). Requer a agravante a reforma da r. decisão agravada. Concedido efeito suspensivo ativo (fls. 14/15), a Procuradoria de Justiça opinou pela perda do objeto do agravo de instrumento, pois prejudicado pela finalização do processo em primeiro grau (fls. 34/36). Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Com efeito, em razão de prolação de sentença nos autos originais (Ação de obrigação de fazer nº 1002110-39.2020.8.26.0394 fls. 176/179), este agravo perdeu o objeto. Assim posta a questão, julgo prejudicado o recurso. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. RENATO DELBIANCO Relator - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Luiz Henrique Teixeira (OAB: 238741/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2028181-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 2028181-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Urânia - Agravante: Jeder Fabiano Santiago Souza - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Município de Santa Salete - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por JEDER FABIANO SANTIAGO DE SOUZA contra a r. decisão de fls. 59 que, em ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a assistência judiciária gratuita. O agravante requer a concessão de antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, para que seja concedido o benefício. DECIDO. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, independentemente de estar assistido por advogado particular (art. 99, § 4º, CPC). Segundo o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A mera declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, gera uma presunção relativa (juris tantum) ao interessado, podendo o juiz indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC). A Defensoria Pública da União e do Estado de São Paulo fixaram como parâmetro objetivo de análise de hipossuficiência econômica a renda familiar de até três salários-mínimos, conforme disposição da Resolução do CSDPU nº 85, de 11/2/2014, bem como da Deliberação do CSDP nº 137, de 25/9/2009. O patamar de renda estabelecido pelas defensorias para prestação da assistência judiciária se mostra adequado para a análise da concessão de gratuidade da justiça. O agravante é prefeito de Santa Salete e recebe vencimentos brutos de R$ 7.945,06 (fls. 12/4). De certo, são significativos os descontos em folha. No entanto, o agravante é casado e não trouxe qualquer documento, além dos demonstrativos de pagamento. Para análise do direito à justiça gratuita, deveria o agravante trazer aos autos documentos aptos a comprovar insuficiência de recursos, tais como cópias dos rendimentos mensais do núcleo familiar, ou cópias de suas últimas declarações de imposto de renda, bem como de seu cônjuge ou companheiro. Indefiro a antecipação de tutela recursal. Deverá o agravante comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas e despesas processuais do presente agravo, inclusive as postais, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 101, § 2º, CPC). Desnecessárias as informações do juízo. Após, intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 18 de fevereiro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Luiz Júnior de Souza Fernandes (OAB: 423197/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2252830-90.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 2252830-90.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Cennatech Indústria e Comércio de Tecnologia Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CENNATECH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TECNOLOGIA LTDA. contra a r. decisão de fls. 48/53 que, em execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE SÃO PAULO, acolheu em parte a exceção de pré-executividade, para condenar a exequente a limitar a multa para o máximo de 100 (cem por cento) do valor principal. A agravante requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão, para afastar a incidência da Lei 13.918/09 com relação aos juros de mora e determinar a aplicação da SELIC. DECIDO. Cuida-se de execução fiscal de R$ 1.653.411,64, ajuizada em novembro de 2018, relativa a créditos de ICMS (fls. 34/6). De acordo com a Súmula 393 do e. Superior Tribunal de Justiça, A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. A questão relativa à incidência de juros de mora superiores à SELIC, com base na Lei 13.918/09, de inconstitucionalidade já reconhecida, é matéria de direito, que prescinde de dilação probatória. Na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012. 8.26. 0000, o c. Órgão Especial declarou a inconstitucionalidade parcial da Lei 13.918/09 e conferiu interpretação, conforme a Constituição Federal, dos arts. 85 e 96 da Lei 6.374/89, no sentido de que a taxa de juros aplicável ao valor do imposto ou da multa não pode ser superior àquela incidente na cobrança de tributos federais, atualmente a SELIC. A Lei Estadual 16.497/17 (de 18 de julho de 2017), que alterou a redação do art. 96, § 1º, da Lei 6.374/89, prevê que A taxa de juros é equivalente, por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente. Assim sendo, a partir da Lei Estadual 16.497/17, foi afastada a incidência de juros moratórios superiores à SELIC. O crédito referente à CDA 1.244.064.344 é de fevereiro de 2018 (fls. 34/6), posterior, portanto, à nova lei. As alegações são genéricas e não demonstram a incorreção nos cálculos da Fazenda. Tratava-se de prova de fácil produção, ao alcance da empresa. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Desnecessárias as informações do juízo. Cópia serve como ofício. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Rodrigo Evangelista Marques (OAB: 211433/SP) - Daniel Castillo Reigada (OAB: 198396/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 3000938-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 3000938-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Capivari - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Mm Produtos Alimenticios Eireli - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de fls. 102, dos autos de origem, que, em execução fiscal promovida em face de MM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI, indeferiu o pedido de penhora de ativos financeiros na modalidade repetição programada, tendo em vista que medidas desta natureza pode ocasionar o bloqueio de valores impenhoráveis. O agravante alega que a utilização da modalidade de repetição programada oferece os mesmos riscos do procedimento unitário de constrição que já havia sido deferido anteriormente pelo magistrado. Afirma que o mecanismo teimosinha ou repetição programada busca dar maior efetividade na satisfação do crédito. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão. DECIDO Trata-se de execução fiscal ajuizada, em 19/11/2018, pelo ESTADO DE SÃO PAULO em face de MM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI, relativo a débito de ICMS no valor de R$ 742.000,18 (setecentos e quarenta e dois mil e dezoito centavos). A agravante, em 11/1/2019, nomeou bens à penhora, no valor aproximado de R$ 761.000,00 (setecentos e sessenta e um mil reais), que foram recusados pela FESP (fls. 31/2). Aos 3/6/2019, o MM. Juízo deferiu o requerimento de penhora eletrônica (fls. 33), que restou infrutífera, em razão da inexistência de ativos financeiros (fls. 35). A r. decisão de fls. 102 indeferiu o pedido de penhora eletrônica de ativos financeiros, pelo sistema SISBAJUD, na modalidade de repetição programada, tendo em vista que medidas desta natureza pode ocasionar o bloqueio de valores impenhoráveis e essa funcionalidade só é utilizada em situações excepcionais. Pois bem. A questão já foi analisada em caso análogo, envolvendo as mesmas partes, pelo Excelentíssimo Desembargador Paulo Barcello Gatti, no Agravo de Instrumento nº 3007226-73.2021.8.26.0000, j. em 17/12/2021, cujos argumentos adoto como razão de decidir: A priori, insta ressaltar que a execução judicial para a cobrança de dívida ativa dos Estados é regida pela Lei nº 6.830/80, bem como, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil (art. 1º, da LEF). O art. 9º, III, da Lei de Execução Fiscal, dispõe que o executado poderá nomear bens à penhora para garantir a execução, desde que observada a ordem prevista no art. 11, prestigiando-se o dinheiro sobre os demais bens passíveis de constrição, seguindo nessa mesma linha o art. 835, do CPC/15. Ambos os dispositivos, tanto o da legislação especial quanto o da lei adjetiva, estabelecem uma ordem legal dos bens passíveis de penhora e, assim, devem ser interpretados sistematicamente, sem que um se sobreponha ao outro. Antes da edição da Lei 11.382/06, prevalecia no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o rol dos bens penhoráveis não se encontrava graduado de modo absoluto e inflexível, sendo a penhora de dinheiro medida excepcional. Ato contínuo, o bloqueio eletrônico de depósito ou aplicações financeiras somente era deferido após o esgotamento, pelo exequente, de todas as diligências possíveis no sentido de obter informações sobre o executado e seus bens, sem que os resultados fossem frutíferos. Todavia, a partir da vigência da Lei nº 11.382/06, o posicionamento da Corte Superior foi alterado, consolidando-se ainda na égide do CPC/73 sob a sistemática dos recursos repetitivos - o entendimento de que não se faz necessário o prévio esgotamento das diligências extrajudiciais para que a penhora online seja autorizada nas execuções fiscais, ou seja, é facultado ao credor requerer o bloqueio das aplicações financeiras do executado independentemente de ter obtido informações acerca de outros bens ou direitos disponíveis para penhora: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACEN-JUD. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARTIGO 11, DA LEI 6.830/80. ARTIGO 185-A, DO CTN. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006. ARTIGOS 655, I, E 655-A, DO CPC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE PROCESSUAL. 1. A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exeqüente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras. (Recurso Especial repetitivo 1.184.765-PA, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção do STJ, DJ 24.11.2010) A ideia do legislador, ao editar a Lei nº 11.382/06 e conferir aos depósitos e às aplicações em instituições financeiras status de bens preferenciais na ordem de penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie, foi tornar a prestação jurisdicional célere e efetiva, valorizando-se o entendimento de que o objetivo primeiro do processo executivo é a satisfação do credor. Com efeito, em dezembro de 2019, foi firmado Acordo de Cooperação Técnica nº 41/2019 entre o Conselho Nacional de Justiça CNJ, o Banco Central e a Procuradoria da Fazenda Nacional PGFN, visando o desenvolvimento de novo sistema para substituir o Bacen Jud e aprimorar a forma de o Poder Judiciário transmitir suas ordens às instituições financeiras. Visando cumprir os comandos constitucionais de razoabilidade duração do processo e eficiência da prestação jurisdicional, bem como reduzir os riscos na tramitação física de documentos contendo informações sigilosas, foi desenvolvido o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário- SISBAJUD. Segundo informações no sítio oficial do CNJ, além do envio eletrônico de ordens de bloqueio e requisições de informações básicas de cadastro e saldo, já permitidos pelo Bacenjud, o novo sistema permitirá requisitar informações detalhadas sobre extratos em conta corrente no formato esperado pelo sistema SIMBA do Ministério Público Federal, e os juízes poderão emitir ordens solicitando das instituições financeiras informações dos devedores tais como: cópia dos contratos de abertura de conta corrente e de conta de investimento, fatura do cartão de crédito, contratos de câmbio, cópias de cheques, além de extratos do PIS e do FGTS. Podem ser bloqueados tanto valores em conta corrente, como ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações. Ora, por meio do novo sistema de busca de ativos, foi desenvolvida uma ferramenta denominada repetição programada, popularmente conhecida como teimosinha, que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros contra o devedor e, a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o Magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento. Esse novo procedimento busca eliminar a emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão, como é feito atualmente no Bacen Jud (sendo nesse sistema limitado ao período de 24 horas), medida, pois, que foi desenvolvida e disponibilizada pelo CNJ, em parceria com o BACEN e a PGFN, com o objetivo de reduzir os prazos de tramitação dos processos, aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, visando a rápida satisfação da execução. No âmbito do Estado de São Paulo, foi por meio do Comunicado da Corregedoria Geral (CG) nº 880/2020, relativo ao Ofício- Circular Nº 296 SEP, do CNJ, que restou informada a alteração dos sistemas Bacen Jud para o SISBAJUD e a forma como se daria a migração. Traçadas essas premissas, insta verificar a possibilidade ou não de utilização dessa nova ferramenta. É cediço que o escopo da execução é a satisfação da dívida executada, observando-se, quanto a isso, os critérios de razoabilidade, de modo a evitar a ocorrência de excessos. Acerca do tema da razoabilidade no processo executivo fiscal, confira-se os seguintes julgados do STJ: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO. REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACEN JUD. POSSIBILIDADE. 1. Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3456 1332 tentativa de bloqueio infrutífera. 2. Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos. Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3. Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso. Precedente: REsp 1199967/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA SISTEMA BACENJUD. REITERAÇÃO DE PEDIDO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao desate da controvérsia, só que de forma contrária aos interesses da parte. Logo, não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, a justificar sua anulação por esta Corte. Tese de violação do art. 535 do CPC repelida. 2. Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição on line, considerando a existência de anteriores tentativas de bloqueio infrutíferas. 3. Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso. Precedente: REsp 1199967/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4. Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido da Fazenda de reiteração da penhora on line, por entender que houve duas tentativas de bloqueio infrutíferas, sendo que a última havia sido deferida há pouco tempo. Asseverou, ademais, que a recorrente não trouxe qualquer fato novo que autorizasse a renovação da diligência. Nesta via recursal, a parte recorrente alega que o dinheiro é contemplado pela legislação como garantia preferencial no processo de execução, posicionado em primeiro lugar na ordem legal, sendo a penhora via Bacenjud um meio que possui preferência em relação à outras modalidades de constrição. De outro lado, afirma que entre o requerimento da diligência e a decisão denegatória do pedido, passaram-se mais de um ano. 5. Não há falar em abuso ou excesso a impedir a reiteração do pedido de constrição on line, na hipótese em que ultrapassado mais de um ano do requerimento da diligência anterior. 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1267374/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 14/02/2012). No caso da ferramenta denominada teimosinha, é possível a busca automática e reiterada de valores nos ativos financeiros do devedor por diversas vezes durante um período de até 30 dias, razão pela qual parte dos juristas entendem que existe abuso no uso dessa nova ferramenta. Porém, como já mencionado, a finalidade da nova sistemática legislativa, desde a vigência da Lei nº 11.382/06, foi conferir efetividade à execução, com ressalva de que o princípio da menor onerosidade do devedor, previsto no art. 805 do CPC/2015, não é absoluto, devendo ser compatível com o disposto no art. 797 do CPC/2015, que estabelece que a execução se realiza no interesse do credor. Ademais, a determinação da ordem de penhora ocorre sem prejuízo de posterior desbloqueio, caso os valores retidos sejam comprovadamente impenhoráveis, sempre garantidos a ampla de defesa e o contraditório. Em verdade, mostra-se razoável acatar a reiteração automática de ordens de bloqueio, tendo em vista que as contas bancárias normalmente possuem movimentação, havendo a possibilidade, ainda que sem indícios, de encontrar-se numerário para bloqueio. Assim, não é cabível, em privilégio do conforto financeiro do devedor, ou ainda com o objetivo de evitar maior volume de trabalho para o Judiciário, impedir que o credor se valha de meio presumidamente mais eficaz para a satisfação do crédito, que foi promovido, frise-se, pelo Conselho Nacional de Justiça em acordo de cooperação técnica com o Banco Central e a Procuradoria da Fazenda Nacional para permitir mais eficiência ao processo executivo. Aliás, registre-se que o teor do art. 854 do CPC/2015 evidencia que a lei processual não condiciona o requerimento de bloqueio de ativos financeiros ao prévio exaurimento de outras diligências judiciais (como, no caso, pesquisas de bens pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD). Nesse sentido: Agravo de Instrumento 2282950-19.2021.8.26.0000 Relator(a): Ademir Benedito Comarca: São Paulo Órgão julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Data de publicação: 18/2/2022 Ementa: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Pleito de reiteração da medida pelo SISBAJUD, agora através da modalidade instituída pelo CNJ (teimosinha). Possibilidade. Precedente. Necessidade de informações para o prosseguimento da execução, que se processa no interesse do credor CPC, art. 797. Homenagens aos princípios da celeridade e efetividade. Decisão reformada. Recurso provido. Agravo de Instrumento 2253359-12.2021.8.26.0000 Relator(a): Walter Barone Comarca: São Paulo Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data de publicação: 16/2/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que indeferiu o pedido de reiteração automática de ordens de bloqueio (teimosinha), via sistema SISBAJUD. Irresignação da parte exequente. Cabimento. Possibilidade de acesso ao serviço, na tentativa de localização de bens dos devedores. Frustradas as tentativas de localização de bens passíveis de penhora, possível a reiteração automática de ordens de bloqueio (teimosinha). Medida reconhecida pelo CNJ, que visa à rápida satisfação da execução, que está em consonância com o disposto no art. 854 do CPC. Coexistência dos princípios da menor onerosidade ao devedor e da máxima efetividade da execução. Não violação ao disposto no art. 805 do CPC. Necessidade da intervenção do Judiciário, na hipótese. Precedentes. Recurso provido. Agravo de Instrumento 2221264-26.2021.8.26.0000 Comarca: São Paulo Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Data de publicação: 15/2/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS COM REPETIÇÃO PROGRAMADA. Possibilidade. Bloqueio de ativos financeiros com repetição automática e programada pelo prazo de um ano que, no caso, se afigura medida razoável e proporcional, sem risco ao comprometimento da subsistência do devedor. Inviável, porém, a manutenção de bloqueio permanente por tempo indeterminado, sem prejuízo de novo requerimento pelo exequente, vencido o interregno. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Agravo de Instrumento 2254690-29.2021.8.26.0000 Relator(a): Rezende Silveira Comarca: Capivari Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado Data de publicação: 17/1/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. Tarifa de água e esgoto Vencimentos em 08.03.2017 A 09.12.2018. Insurgência em face de decisão que indeferiu o pedido de bloqueio de contas do devedor, na modalidade teimosinha. Possibilidade de penhor a para satisfação da execução, que se dá no interesse do credor. Ordem legal de preferência estabelecida no art. 835, CPC e art. 11, da LEF. Decisão reformada. Recurso provido. Agravo de Instrumento 2272360-80.2021.8.26.0000 Relator(a): Ricardo Chimenti Comarca: Mirassol Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 16/12/2021 Ementa: Execução Fiscal. Taxas de Licença, Taxas de Publicidade e Multas, dos exercícios de 2012 a 2015. Decisão que indeferiu a penhora on-line de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SisbaJud, na modalidade teimosinha. Insurgência da municipalidade. Pretensão à reforma. Acolhimento. Nova tecnologia agregada pelo CNJ ao sistema SisbaJud, consistente na repetição programada e automatizada de ordens de bloqueio de ativos financeiros na conta do devecor por até 30 dias consecutivos. Medida que visa dar maior eficiência na busca pela satisfação do crédito, além de aperfeiçoar a prestação jurisdicional. Princípio da efetividade da execução, que deve ser feita no interesse do credor (art. 797 do CPC/15). Ausência de previsão legal que impeça a reiteração do pedido, desde que observado o princípio da razoabilidade. Decurso de prazo razoável após o último pedido infrutífero. Decisão reformada. Recurso provido. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para determinar a penhora on line com repetição programada pelo prazo de trinta dias. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Fabio Antonio Domingues (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3456 1333 175626/SP) - Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1000390-08.2021.8.26.0263
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 1000390-08.2021.8.26.0263 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Itaí - Apelante: Município de Itaí - Apelado: Silvio Martins - Recorrente: Juízo Ex Officio - Interessado: Secretária Municipal e Saúde - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA 21.177 Apelação / Remessa Necessária Processo nº 1000390-08.2021.8.26.0263 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO e REEXAME NECESSÁRIO Mandado de segurança com pedido de liminar Fornecimento de medicamentos - Impetrante portador de insuficiência cardíaca congestiva e fibrilação atrial crônica (CID 150.0, 148) Liminar deferida Sentença de procedência tornando definitiva a liminar anteriormente concedida Inteligência dos arts. 196 e 198 da Constituição Federal, arts. 219 e 223 da Constituição Estadual e Lei 8.080/90 O C. STJ no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ, DJE 04/05/2018, mediante sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 106 - STJ), fixou tese a respeito da necessidade de concessão, pelo Poder Público, de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Programa de Medicamentos Excepcionais), preenchidos determinados requisitos - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do E. Superior Tribunal de Justiça - Sentença mantida RECURSO e REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por SILVIO MARTINS, contra o MUNICÍPIO DE ITAÍ (fls. 01/06), consubstanciado na negativa de fornecimento gratuito de medicamentos necessários à preservação de sua vida e saúde, impetrante portador de insuficiência cardíaca congestiva e fibrilação atrial crônica (CID 150.0, 148). Liminar deferida (fls. 29/30). A r. sentença de fls. 72/77 julgou procedente o pedido para conceder a segurança pleiteada, determinando que o impetrado forneça gratuitamente ao impetrante os medicamentos requeridos e indicados na exordial e documentos. Anotou o reexame necessário. Apela a Municipalidade (fls. 86/91), requerendo, em síntese, a reforma da r.sentença a quo. Contrarrazões às fls.94/96, e a douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se às fls. 104/108, opinando pelo improvimento do recurso. É O RELATÓRIO. O recurso voluntário da FESP e o reexame necessário não merecem provimento. Ab initio, consigne-se que, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.657.156-RJ (Primeira Seção, j. 25.4.2018, Dje. 04.05/2018, Rel. o Ministro BENEDITO GOLÇALVES), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou orientação a respeito dos requisitos necessários ao fornecimento de Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3456 1372 medicamentos não contemplados nas listas fornecidas pelo SUS, consoante a ementa parcial do julgado, in verbis: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. (...) 4.TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015. A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. Houve na mesma oportunidade modulação dos efeitos do julgado, com fundamento no artigo 927, §3º, do CPC, para determinar que: os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do presente julgamento. Assevera-se que, no caso concreto, o processo encontra-se instruído com documentos suficientes para a constatação da presença dos requisitos impostos pela modulação do Tema 106 do E. STJ. Quanto ao mérito, a análise do caso concreto demonstra com clareza a necessidade dos medicamentos descritos na exordial pela impetrante, eis que se trata de pessoa portadora insuficiência cardíaca congestiva e fibrilação atrial crônica (CID 150.0, 148), cujo quadro clínico merece cuidados. Assim, diante da hipossuficiência do paciente para tal aquisição, cumpre ao impetrado suprir o atendimento conforme se demonstrará. Note-se que a responsabilidade pela assistência sob discussão é solidária. O Sistema de Saúde tem como diretriz a descentralização, e cada esfera de governo exerce uma direção única (artigo 198, inciso I, da Constituição Federal). Dessa forma, é forçoso concluir que compete solidariamente a União, Distrito Federal, Estados e aos Municípios o dever de fornecimento de todos os recursos de saúde aos cidadãos assistidos pelo Sistema Único de Saúde SUS, máxime em localidades onde Estado e Município possuem gestão plena do sistema. Conforme voto proferido pelo Eminente Ministro do S.T.F. Nelson Jobim no Agravo no RE n.º 255.627-1, a respeito da responsabilidade solidária pelo fornecimento de medicamentos aos necessitados: ... A referência, contida no preceito, a ‘Estado’ mostra-se abrangente, alcança a União Federal, os Estados propriamente ditos, o Distrito Federal e os Municípios. Tanto é assim que, relativamente ao Sistema Único de Saúde, diz-se do financiamento, nos termos do artigo 195, com recursos do orçamento, da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (...) Reclamam-se do Estado (gênero) as atividades que lhe são precípuas, nos campos da educação, da saúde e da segurança pública, cobertos, em si, em termos de receita, pelos próprios impostos pagos pelos cidadãos. É hora de atentar-se para o objetivo maior do próprio Estado, ou seja, proporcionar vida gregária segura e com o mínimo de conforto suficiente a atender ao valor maior atinente à preservação da dignidade do homem. Com efeito, o Judiciário admite e reconhece que compete à Administração implementar política pública de saúde e destinar os recursos públicos segundo a conveniência da Administração. Todavia, não se pode anuir que a Administração descumpra as normas vigentes das Constituições Federal e Estadual, além de normas infraconstitucionais. Sobre o tema vertente, dispõe a Constituição Federal, em seu art. 196, que: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Na mesma toada, a Constituição Estadual, em seu art. 219, dispõe que: A saúde é direito de todos e dever do Estado. Parágrafo único O poder Público Estadual e Municipal garantirão o direito à saúde, mediante: (...) 2 acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde, em todos os níveis: (...) 4 atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde. Atendendo a essa finalidade, o art. 198 da Constituição Federal estatui que: as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...) II atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais. Aludidos dispositivos da Carta Magna Federal refletiram na Constituição Estadual de 1989, sendo certo que em seu art. 223, incisos I e V, dispôs que: Art. 223 Compete ao Sistema Único de Saúde, nos termos da lei, além de outras atribuições: I A assistência integral à saúde, respeitadas as necessidades específicas de todos os seguimentos da população; (...) V A organização, fiscalização e controle da produção e distribuição dos componentes farmacêuticos, imunobiológicos, hemoderivados e outros de interesse para a saúde, facilitando à população o acesso a eles. E, ainda, a lei regulamentadora do Sistema Único de Saúde SUS, qual seja a Lei 8.080/90, instituidora do Sistema Único de Saúde (SUS), este tem como finalidade básica a assistência terapêutica e tratamento integral da saúde, abrangendo, inclusive, produtos de interesse para a saúde (correlatos), tais como órtese, prótese, bolsas coletoras, equipamentos médicos e procedimentos terapêuticos, inclusive em seu art. 6º, inciso I, letra d, estatui que: Art. 6º - Estão incluídos ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde SUS: I A execução de ações: (...) d de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. Daí que, conforme retro exposto, cuida-se de saúde pública o que resulta de providências médicas assecuratórias da vida do paciente. Desta forma, verifica-se a existência de inúmeras normas legais a amparar o direito pleiteado, sendo certo que o Estado está obrigado a obter recursos financeiros para viabilizar a distribuição dos medicamentos/insumos necessários a fim de aumentar a expectativa de vida dos pacientes. Ademais, a distribuição de medicamentos mencionada pelo art. 223, inciso V, não significa o fornecimento de medicamentos disponíveis exclusivamente no sistema de saúde brasileiro, mas daqueles que sejam capazes de debelar ou minimizar as causas e conseqüências da enfermidade apresentadas pelo impetrante. A jurisprudência é nesse sentido, conforme já julgado nesta Eg. 11ª Câmara de Direito Público, com o voto didático e brilhante do Des. RICARDO DIP in verbis: A jurisprudência dos Tribunais superiores, a despeito de que dissidie quanto à natureza da norma inscrita no art. 196 da Constituição Federal de 1988, vale dizer, se norma de eficácia contida (ou restringível) ou se norma programática, é consensual em que se aplique ela de imediato, pois, ainda a entender-se programática, essa norma não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado (AgRg no RExt 271.286 STF 2ª Turma Min. Celso de Mello; cfr., em acréscimo, RExt 264.269 STF 1ª Turma Min. Moreira Alves; RExt 247.900 STF decisão do Min. Marco Aurélio; RExt 267.612 decisão do Min. Celso de Mello; REsp 212.346 STJ 2ª Turma Min. Franciulli Netto; RMS 11.129 STF 2ª Turma Min. Francisco Peçanha Martins; REsp 625.329 STF 1ª Turma Min. Luiz Fux). E prossegue: Norma programática, ou talvez de aplicação imediata tal a entende o Min. Franciulli Netto, do eg. Superior Tribunal de Justiça (cfr. REsp 212.346), acaso de eficácia contida (rectius: restringível, na referência de Michel Temer), a do art. 196, CF, não pode, em todo caso, ser limitada por práticas administrativas que, em vez das diretrizes dessa norma constitucional, lancem-se a tardias sendas burocráticas, reticentes em atender a um direito fundamental, como se arrola o da saúde (art. 6º, CF), sobretudo posta em risco manifesto uma vida humana, vida que é o mais nobre dos bens da personalidade. Por fim, o fato de, no curso do processo, se ter alterado a espécie dos medicamentos a fornecer não implica mudança indevida do objeto genérico do pleito, nem, pois, decisão extra ou ultra petita (cfr., a título ilustrativo, REsp 625.329 STJ 1a Turma Min. Luiz Fux). Ressalte-se, outrossim, que ao ser concedida a tutela pelo Poder Judiciário para determinar que Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3456 1373 os impetrados forneçam os medicamentos necessários ao paciente portador de doenças graves, para reverter quadro prejudicial à sua saúde, não há exasperação do poder jurisdicional, eis que não cabe à Administração Pública, sob o argumento da conveniência e oportunidade, deixar de cumprir o que a Constituição Federal lhe impõe como dever, não sendo possível deixar o cidadão a mercê da dependência de instâncias burocráticas e limitações orçamentárias. Tem-se, portanto, que o direito à saúde é um interesse público subjetivo do cidadão, podendo sua tutela ser realizada judicialmente. Nesse sentido é a orientação do Colendo Supremo Tribunal Federal: O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Como se não bastasse, a Lei nº 8.666/93, instituidora de normas para licitações e contratos com a Administração Pública, em seu artigo 24, inciso IV, autoriza a dispensa de licitação para a compra de medicamentos e insumos em casos urgentes. Dessa forma, adota-se o r. parecer às fls. 104/108 da Douta Procuradoria Geral de Justiça, da lavra da DD. Dra. Cecília Maria Denser de Sá Astoni, o improvimento dos recursos se impõem. . Eventuais recursos que sejam interpostos deste julgado estarão sujeitos ao julgamento virtual. No caso de discordância, esta deverá ser apresentada no momento da interposição de referidos recursos. Consigne-se que, para fins de prequestionamento, estar o julgado em consonância com os dispositivos legais e constitucionais mencionados nas razões recursais. Ante o exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, do CPC/2015, nego provimento ao recurso voluntário e reexame necessário. São Paulo, 15 de dezembro de 2021. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) (Procurador) - Vinicius Antonio Fonseca Nogueira (OAB: 288458/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1001806-26.2021.8.26.0452
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 1001806-26.2021.8.26.0452 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Piraju - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Dirce Cossolin Bagnatori - Interessado: Município de Timbu - Interessado: Secretário Municipal de Saúde do Município de Timburi - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 21.167 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Remessa Necessária Cível Processo nº 1001806-26.2021.8.26.0452 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público REEXAME NECESSÁRIO Mandado de segurança com pedido de liminar Fornecimento de medicamento - Impetrante portadora de osteoporose Liminar deferida Sentença de procedência tornando definitiva a liminar anteriormente concedida Inteligência dos arts. 196 e 198 da Constituição Federal, arts. 219 e 223 da Constituição Estadual e Lei 8.080/90 O C. STJ no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ, DJE 04/05/2018, mediante sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 106 - STJ), fixou tese a respeito da necessidade de concessão, pelo Poder Público, de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Programa de Medicamentos Excepcionais), preenchidos determinados requisitos - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do E. Superior Tribunal de Justiça - Sentença mantida REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por DIRCE COSSOLIN BAGNATORI, (fls.01/10) contra ato praticado pelo SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE TIMBURI e PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMBURI, consubstanciado na negativa de fornecimento gratuito de medicamentos necessários à preservação de sua vida e saúde, por ser portadora de osteoporose. Liminar deferida (fls. 26/30). A r. sentença de fls. 70/76 julgou procedente o pedido para conceder a segurança pleiteada, determinando que o impetrado forneça gratuitamente à impetrante o medicamento requerido e indicado na exordial e documentos. Anotou o reexame necessário. A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se às fls. 94/96, opinando pelo desprovimento do recurso. É O RELATÓRIO. O reexame necessário não merece provimento. Ab initio, consigne-se que, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.657.156- RJ (Primeira Seção, j. 25.4.2018, Dje. 04.05/2018, Rel. o Ministro BENEDITO GOLÇALVES), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou orientação a respeito dos requisitos necessários ao fornecimento de medicamentos não contemplados nas listas fornecidas pelo SUS, consoante a ementa parcial do julgado, in verbis: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. (...) 4.TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015. A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. Houve na mesma oportunidade modulação dos efeitos do julgado, com fundamento no artigo 927, §3º, do CPC, para determinar que: os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do presente julgamento. Assevera-se que, no caso concreto, o processo encontra-se instruído com documentos suficientes para a constatação da presença dos requisitos impostos pela modulação do Tema 106 do E. STJ. Quanto ao mérito, a análise do caso concreto demonstra com clareza a necessidade dos medicamentos descritos na exordial pela impetrante, eis que se trata de pessoa portadora de osteoporose, cujo quadro clínico merece cuidados. Assim, diante da hipossuficiência da paciente para tal aquisição, cumpre ao impetrado suprir o atendimento conforme se demonstrará. Note-se que a responsabilidade pela assistência sob discussão é solidária. O Sistema de Saúde tem como diretriz a descentralização, e cada esfera de governo exerce uma direção única (artigo 198, inciso I, da Constituição Federal). Dessa forma, é forçoso concluir que compete solidariamente a União, Distrito Federal, Estados e aos Municípios o dever de fornecimento de todos os recursos de saúde aos cidadãos assistidos pelo Sistema Único de Saúde SUS, máxime em localidades onde Estado e Município possuem gestão plena do sistema. Conforme voto proferido pelo Eminente Ministro do S.T.F. Nelson Jobim no Agravo no RE n.º 255.627-1, a respeito da responsabilidade solidária pelo fornecimento de medicamentos aos necessitados: ... A referência, contida no preceito, a ‘Estado’ mostra-se abrangente, alcança a União Federal, os Estados propriamente ditos, o Distrito Federal e os Municípios. Tanto é assim que, relativamente ao Sistema Único de Saúde, diz-se do financiamento, nos termos do artigo 195, com recursos do orçamento, da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (...) Reclamam-se do Estado (gênero) as atividades que lhe são precípuas, nos campos da educação, da saúde e da segurança pública, cobertos, em si, em termos de receita, pelos próprios impostos pagos pelos cidadãos. É hora de atentar-se para o objetivo maior do próprio Estado, ou seja, proporcionar vida gregária segura e com o mínimo de conforto suficiente a atender ao valor maior atinente à preservação da dignidade do homem. Com efeito, o Judiciário admite e reconhece que compete à Administração implementar política pública de saúde e destinar os recursos públicos segundo a conveniência da Administração. Todavia, não se pode anuir que a Administração descumpra as normas vigentes das Constituições Federal e Estadual, além de normas infraconstitucionais. Sobre o tema vertente, dispõe a Constituição Federal, em seu art. 196, que: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3456 1374 promoção, proteção e recuperação. Na mesma toada, a Constituição Estadual, em seu art. 219, dispõe que: A saúde é direito de todos e dever do Estado. Parágrafo único O poder Público Estadual e Municipal garantirão o direito à saúde, mediante: (...) 2 acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde, em todos os níveis: (...) 4 atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde. Atendendo a essa finalidade, o art. 198 da Constituição Federal estatui que: as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...) II atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais. Aludidos dispositivos da Carta Magna Federal refletiram na Constituição Estadual de 1989, sendo certo que em seu art. 223, incisos I e V, dispôs que: Art. 223 Compete ao Sistema Único de Saúde, nos termos da lei, além de outras atribuições: I A assistência integral à saúde, respeitadas as necessidades específicas de todos os seguimentos da população; (...) V A organização, fiscalização e controle da produção e distribuição dos componentes farmacêuticos, imunobiológicos, hemoderivados e outros de interesse para a saúde, facilitando à população o acesso a eles. E, ainda, a lei regulamentadora do Sistema Único de Saúde SUS, qual seja a Lei 8.080/90, instituidora do Sistema Único de Saúde (SUS), este tem como finalidade básica a assistência terapêutica e tratamento integral da saúde, abrangendo, inclusive, produtos de interesse para a saúde (correlatos), tais como órtese, prótese, bolsas coletoras, equipamentos médicos e procedimentos terapêuticos, inclusive em seu art. 6º, inciso I, letra d, estatui que: Art. 6º - Estão incluídos ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde SUS: I A execução de ações: (...) d de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. Daí que, conforme retro exposto, cuida-se de saúde pública o que resulta de providências médicas assecuratórias da vida do paciente. Desta forma, verifica-se a existência de inúmeras normas legais a amparar o direito pleiteado, sendo certo que o Estado está obrigado a obter recursos financeiros para viabilizar a distribuição dos medicamentos/insumos necessários a fim de aumentar a expectativa de vida dos pacientes. Ademais, a distribuição de medicamentos mencionada pelo art. 223, inciso V, não significa o fornecimento de medicamentos disponíveis exclusivamente no sistema de saúde brasileiro, mas daqueles que sejam capazes de debelar ou minimizar as causas e conseqüências da enfermidade apresentadas pela impetrante. A jurisprudência é nesse sentido, conforme já julgado nesta Eg. 11ª Câmara de Direito Público, com o voto didático e brilhante do Des. RICARDO DIP in verbis: A jurisprudência dos Tribunais superiores, a despeito de que dissidie quanto à natureza da norma inscrita no art. 196 da Constituição Federal de 1988, vale dizer, se norma de eficácia contida (ou restringível) ou se norma programática, é consensual em que se aplique ela de imediato, pois, ainda a entender-se programática, essa norma não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado (AgRg no RExt 271.286 STF 2ª Turma Min. Celso de Mello; cfr., em acréscimo, RExt 264.269 STF 1ª Turma Min. Moreira Alves; RExt 247.900 STF decisão do Min. Marco Aurélio; RExt 267.612 decisão do Min. Celso de Mello; REsp 212.346 STJ 2ª Turma Min. Franciulli Netto; RMS 11.129 STF 2ª Turma Min. Francisco Peçanha Martins; REsp 625.329 STF 1ª Turma Min. Luiz Fux). E prossegue: Norma programática, ou talvez de aplicação imediata tal a entende o Min. Franciulli Netto, do eg. Superior Tribunal de Justiça (cfr. REsp 212.346), acaso de eficácia contida (rectius: restringível, na referência de Michel Temer), a do art. 196, CF, não pode, em todo caso, ser limitada por práticas administrativas que, em vez das diretrizes dessa norma constitucional, lancem-se a tardias sendas burocráticas, reticentes em atender a um direito fundamental, como se arrola o da saúde (art. 6º, CF), sobretudo posta em risco manifesto uma vida humana, vida que é o mais nobre dos bens da personalidade. Por fim, o fato de, no curso do processo, se ter alterado a espécie dos medicamentos a fornecer não implica mudança indevida do objeto genérico do pleito, nem, pois, decisão extra ou ultra petita (cfr., a título ilustrativo, REsp 625.329 STJ 1a Turma Min. Luiz Fux). Ressalte-se, outrossim, que ao ser concedida a tutela pelo Poder Judiciário para determinar que os impetrados forneçam os medicamentos necessários ao paciente portador de doenças graves, para reverter quadro prejudicial à sua saúde, não há exasperação do poder jurisdicional, eis que não cabe à Administração Pública, sob o argumento da conveniência e oportunidade, deixar de cumprir o que a Constituição Federal lhe impõe como dever, não sendo possível deixar o cidadão a mercê da dependência de instâncias burocráticas e limitações orçamentárias. Tem-se, portanto, que o direito à saúde é um interesse público subjetivo do cidadão, podendo sua tutela ser realizada judicialmente. Nesse sentido é a orientação do Colendo Supremo Tribunal Federal: O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Como se não bastasse, a Lei nº 8.666/93, instituidora de normas para licitações e contratos com a Administração Pública, em seu artigo 24, inciso IV, autoriza a dispensa de licitação para a compra de medicamentos e insumos em casos urgentes. Dessa forma, adota-se o r. parecer às fls. 94/96 da Douta Procuradoria Geral de Justiça, da lavra da DD. Dra. ANA MARIA NAPOLITANO DE GODOY, como supedâneo deste julgamento. Eventuais recursos que sejam interpostos deste julgado estarão sujeitos ao julgamento virtual. No caso de discordância, esta deverá ser apresentada no momento da interposição de referidos recursos. Consigne-se que, para fins de prequestionamento, estar o julgado em consonância com os dispositivos legais e constitucionais mencionados nas razões recursais. Ante o exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, do CPC/2015, nego provimento ao reexame necessário. São Paulo, 15 de dezembro de 2021. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Fernando Henrique Motta Maza (OAB: 359422/SP) (Convênio A.J/OAB) - Antonio Marcelino da Silva (OAB: 279907/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1002537-98.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 1002537-98.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Bauru - Recorrida: Pedrina Rodrigues da Silva - Interessado: Municípío de Bauru - Interessado: Secretário Municipal de Saúde de Bauru/SP - Sérgio Henrique Antônio - Recorrente: Juízo Ex Officio - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA 21.223 Remessa Necessária Cível Processo nº 1002537-98.2021.8.26.0071 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público REEXAME NECESSÁRIO - Mandado de Segurança - Fornecimento de fraldas geriátricas - Impetrante portadora de insuficiência renal crônica, Doença de Alzheimer e hiporexia.- Indeferida a liminar - Sentença de procedência - Inteligência dos arts. 196 e 198 da Constituição Federal, arts. 219 e 223 da Constituição Estadual e Lei 8.080/90 - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do E. Superior Tribunal de Justiça - Sentença mantida - REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por PEDRINA RODRIGUES DA SILVA, contra a SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BAURU, (fls. 01/10) objetivando o fornecimento de fraldas geriátricas, uma vez que a impetrante é portadora de insuficiência renal crônica, Doença de Alzheimer e hiporexia. Indeferida a tutela antecipada (fls. 54/55). A r. sentença (fls. 106/112) julgou procedente o pedido, condenando o impetrado no fornecimento do insumo acima descrito, bem como determinou o reexame necessário. Parecer da DD. Procuradoria de Justiça às fls. 134/136, pelo improvimento do reexame necessário. É O RELATÓRIO. O reexame necessário não merece provimento. Com efeito, a análise do caso concreto demonstra com clareza a necessidade do insumo descrito na exordial pela impetrante, conforme receituário médico, eis que se trata de pessoa portadora de insuficiência renal crônica, Doença de Alzheimer e Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3456 1375 hiporexia. Assim, diante da hipossuficiência da paciente para tal aquisição, cumpre ao réu suprir atendimento conforme se demonstrará. Note-se que a responsabilidade pela assistência sob discussão é solidária. O Sistema de Saúde tem como diretriz a descentralização, e cada esfera de governo exerce uma direção única (artigo 198, inciso I, da Constituição Federal). Dessa forma, é forçoso concluir que compete solidariamente a União, Distrito Federal, Estados e aos Municípios o dever de fornecimento de todos os recursos de saúde aos cidadãos assistidos pelo Sistema Único de Saúde SUS, máxime em localidades onde Estado e Município possuem gestão plena do sistema. Conforme voto proferido pelo Eminente Ministro do S.T.F. Nelson Jobim no Agravo no RE n.º 255.627-1, a respeito da responsabilidade solidária pelo fornecimento de medicamentos aos necessitados: ... A referência, contida no preceito, a ‘Estado’ mostra-se abrangente, alcança a União Federal, os Estados propriamente ditos, o Distrito Federal e os Municípios. Tanto é assim que, relativamente ao Sistema Único de Saúde, diz-se do financiamento, nos termos do artigo 195, com recursos do orçamento, da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (...) Reclamam-se do Estado (gênero) as atividades que lhe são precípuas, nos campos da educação, da saúde e da segurança pública, cobertos, em si, em termos de receita, pelos próprios impostos pagos pelos cidadãos. É hora de atentar-se para o objetivo maior do próprio Estado, ou seja, proporcionar vida gregária segura e com o mínimo de conforto suficiente a atender ao valor maior atinente à preservação da dignidade do homem. Com efeito, o Judiciário admite e reconhece que compete à Administração implementar política pública de saúde e destinar os recursos públicos segundo a conveniência da Administração. Todavia, não se pode anuir que a Administração descumpra as normas vigentes das Constituições Federal e Estadual, além de normas infraconstitucionais. Sobre o tema vertente, dispõe a Constituição Federal, em seu art. 196, que: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Na mesma toada, a Constituição Estadual, em seu art. 219, dispõe que: A saúde é direito de todos e dever do Estado. Parágrafo único O poder Público Estadual e Municipal garantirão o direito à saúde, mediante: (...) 2 acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde, em todos os níveis: (...) 4 atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde. Atendendo a essa finalidade, o art. 198 da Constituição Federal estatui que: as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...) II atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais. Aludidos dispositivos da Carta Magna Federal refletiram na Constituição Estadual de 1989, sendo certo que em seu art. 223, incisos I e V, dispôs que: Art. 223 Compete ao Sistema Único de Saúde, nos termos da lei, além de outras atribuições: I A assistência integral à saúde, respeitadas as necessidades específicas de todos os seguimentos da população; (...) V A organização, fiscalização e controle da produção e distribuição dos componentes farmacêuticos, imunobiológicos, hemoderivados e outros de interesse para a saúde, facilitando à população o acesso a eles. E, ainda, a lei regulamentadora do Sistema Único de Saúde SUS, qual seja a Lei 8.080/90, em seu art. 6º, inciso I, letra d, estatui que: Art. 6º - Estão incluídos ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde SUS: I A execução de ações: (...) d de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. Daí que, conforme retro exposto, cuida-se de saúde pública o que resulta de providências médicas assecuratórias da vida do paciente. Desta forma, verifica-se a existência de inúmeras normas legais a amparar o direito pleiteado, sendo certo que o Estado está obrigado a obter recursos financeiros para viabilizar a distribuição dos medicamentos/insumos necessários a fim de aumentar a expectativa de vida dos pacientes. Ademais, a distribuição de medicamentos mencionada pelo art. 223, inciso V, não significa o fornecimento de medicamentos disponíveis exclusivamente no sistema de saúde brasileiro, mas daqueles que sejam capazes de debelar ou minimizar as causas e conseqüências da enfermidade apresentada pela impetrante. A jurisprudência é nesse sentido, conforme já julgado nesta Eg. 11ª Câmara de Direito Público, com o voto didático e brilhante do Des. RICARDO DIP in verbis: A jurisprudência dos Tribunais superiores, a despeito de que dissidie quanto à natureza da norma inscrita no art. 196 da Constituição Federal de 1988, vale dizer, se norma de eficácia contida (ou restringível) ou se norma programática, é consensual em que se aplique ela de imediato, pois, ainda a entender-se programática, essa norma não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado (AgRg no RExt 271.286 STF 2ª Turma Min. Celso de Mello; cfr., em acréscimo, RExt 264.269 STF 1ª Turma Min. Moreira Alves; RExt 247.900 STF decisão do Min. Marco Aurélio; RExt 267.612 decisão do Min. Celso de Mello; REsp 212.346 STJ 2ª Turma Min. Franciulli Netto; RMS 11.129 STF 2ª Turma Min. Francisco Peçanha Martins; REsp 625.329 STF 1ª Turma Min. Luiz Fux). E prossegue: Norma programática, ou talvez de aplicação imediata tal a entende o Min. Franciulli Netto, do eg. Superior Tribunal de Justiça (cfr. REsp 212.346), acaso de eficácia contida (rectius: restringível, na referência de Michel Temer), a do art. 196, CF, não pode, em todo caso, ser limitada por práticas administrativas que, em vez das diretrizes dessa norma constitucional, lancem-se a tardias sendas burocráticas, reticentes em atender a um direito fundamental, como se arrola o da saúde (art. 6º, CF), sobretudo posta em risco manifesto uma vida humana, vida que é o mais nobre dos bens da personalidade. Por fim, o fato de, no curso do processo, se ter alterado a espécie dos medicamentos a fornecer não implica mudança indevida do objeto genérico do pleito, nem, pois, decisão extra ou ultra petita (cfr., a título ilustrativo, REsp 625.329 STJ 1a Turma Min. Luiz Fux). Ressalte-se, outrossim, que ao ser concedida a tutela pelo Poder Judiciário para determinar que o réu forneça os medicamentos necessários ao paciente portador de doenças graves, para reverter quadro prejudicial à sua saúde, não há exasperação do poder jurisdicional, eis que não cabe à Administração Pública, sob o argumento da conveniência e oportunidade, deixar de cumprir o que a Constituição Federal lhe impõe como dever. Tem-se, portanto, que o direito à saúde é um interesse público subjetivo do cidadão, podendo sua tutela ser realizada judicialmente. Nesse sentido é a orientação do Colendo Supremo Tribunal Federal: O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Dessa forma, adota-se o r. parecer às fls. 134/136 da Douta Procuradoria Geral de Justiça, da lavra da DD. Dra. ANA MARIA NAPOLITANO DE GODOY, como supedâneo deste julgamento. Consigne-se que, para fins de prequestionamento, estar o julgado em consonância com os dispositivos legais e constitucionais mencionados nas razões recursais. Ante o exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, do CPC/2015, nego provimento ao reexame necessário. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Joao Victor Pavanello (OAB: 408663/SP) - Idomeu Alves de Oliveira Junior (OAB: 122767/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1000194-14.2020.8.26.0347
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 1000194-14.2020.8.26.0347 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Matão - Apte/Apdo: B. de L. R. - Apte/Apdo: R. G. da S. - Apte/Apdo: C. A. A. - Apte/Apdo: B. F. de M. - Apte/Apdo: T. de A. F. - Apte/Apdo: R. X. de S. - Apte/Apdo: C. da F. - Apte/Apdo: R. da F. - Apte/Apdo: A. B. T. - Apte/Apdo: W. S. N. - Apte/Apdo: A. F. dos S. - Apte/Apda: N. J. dos S. P. - Apte/ Apdo: A. P. dos S. - Apte/Apdo: H. P. C. - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - Vistos. Trata-se de agravo regimental (fls. 5131/5144) interposto pelo Dr. João Victor Espelho Corrêa contra a decisão de fls. 5016/5018, que indeferiu o pedido de reconsideração da deliberação que aplicou ao agravante a sanção processual prevista no artigo 265 do Código de Processo Penal. Por meio deste agravo, pretende seja declarada a nulidade da decisão ora atacada a fim de que não haja a aplicação da sanção de multa uma vez que foi demonstrado que não houve abandono da causa. Decido. O presente recurso não reúne condições de processamento. Ao que se vê dos autos, a decisão atacada limitou-se a verificar a presença de elementos formais que minimamente permitissem a distribuição do recurso, aplicando multa em razão da não apresentação das razões de apelação oportunamente uma vez que essa circunstância, qual seja, a ausência de razões de apelação, impede o processamento do recurso. Ora, decisões da Presidência da Seção de Direito Criminal, na competência prevista no art. 45, II, do RITJSP, voltada a dirigir a distribuição dos feitos, não são proferidas na qualidade de relator e, portanto, não são impugnáveis pela via do agravo regimental. O agravo regimental, nos moldes do agravo interno previsto na lei processual civil, consiste no meio de submeter decisão monocrática de relator ao órgão colegiado (CPC, art. 1.021 e RITJSP, art. 253). Ocorre que os Presidentes de Seção, especificamente na competência de dirigir a distribuição dos feitos, não atuam como relatores, mas como gestores da distribuição, sendo essa a razão pela qual não estão vinculados, nem legalmente, nem regimentalmente, a órgão colegiado com competência para julgar agravos regimentais. Nem se argumente que este recurso deveria ser apreciado pela Câmara Especial de Presidentes. É que tal órgão tem competência restrita para julgar agravos internos interpostos contra decisões proferidas pelos Presidentes das Seções relacionadas a recursos extraordinários ou especiais (RITJSP, art. 33-A, §1º) ou contra decisões monocráticas que, na fase de processamento de recursos especiais e/ou extraordinários, possam causar prejuízo ao direito da parte ou sejam proferidas na execução de acórdãos (RITJSP, art. 33-A, §2º). Constata-se, pois, que competência do aludido órgão colegiado não se estende a agravos interpostos contra decisões dos Presidentes de Seção proferidas na competência de dirigir a distribuição dos feitos. É o que basta para se concluir pela inadequação da via recursal eleita e, por conseguinte, indeferir o processamento deste recurso. Pelo exposto, INDEFIRO o processamento deste agravo regimental. Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Fabiana Frigo Pires (OAB: 263394/SP) (Defensor Dativo) - Mario Joel Malara (OAB: 19921/SP) - André Luiz Redigolo Donato (OAB: 305781/SP) - Antonio Donato (OAB: 45278/SP) - Antonio Cibra Donato (OAB: 64884/SP) - Marcio Jose Rossato Alvares (OAB: 263956/SP) - Mariana Zavati Zavitoski (OAB: 419454/ SP) (Defensor Dativo) - Iolanda de Almeida Crispim dos Santos (OAB: 68708/SP) (Defensor Dativo) - Fabio Leite Bayona Perez (OAB: 286130/SP) (Defensor Dativo) - Larine Bueno (OAB: 405447/SP) (Defensor Dativo) - Wando de Oliveira Santos (OAB: 285502/SP) - Maria Heloisa Bigal Gorgatti (OAB: 220455/SP) (Defensor Dativo) - Wiliam Cesar Poletto (OAB: 424119/SP) (Defensor Dativo) - Thais Maiara dos Anjos (OAB: 423341/SP) (Defensor Dativo) - Stefanie Lucy Orozimbo (OAB: 395142/SP) (Defensor Dativo) - Joao Gilberto Zucchini (OAB: 57987/SP) - Donizete Vicente Ferreira (OAB: 119797/SP) - Ipiranga - Sala 04 Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3456 1490



Processo: 2064302-72.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 2064302-72.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Itu - Peticionário: José Narciso Carvalho do Nascimento - Vistos. Fls. 67: Cuida-se de representação do E. Desembargador Amable Lopez Soto, integrante do C. 6º Grupo de Direito Criminal, ressaltando que o E. Desembargador Sérgio Mazina Martins foi o relator do v. Acórdão que a Defesa pretende rescindir, o qual também integra o referido c. Grupo de Direito Criminal. Consulta o E. Desembargador, outrossim, pela redistribuição destes autos a outro Grupo de Câmaras. DECIDO. Nos termos da informação de fls. 71, o presente feito foi distribuído, por sorteio, em 31/03/2021, ao E. Des. Amable Lopez Soto, com anotação de impedimento do E. Des. Sérgio Mazina Martins, enquanto integrante do 1º Grupo de Câmaras de Direito Criminal, pelo julgamento da Apelação nº 0003360- 31.2018.8.26.0286, nos termos do que dispõe o artigo 37, § 2º, do RITJSP, in verbis: “Art. 37. (...) § 2º. As revisões criminais de acórdãos serão distribuídas a Grupo cujas Câmaras não tenham proferido decisão em qualquer fase do processo”. Em que pese tenha o e. Des. Sérgio Mazina Martins passado a integrar o 6º Grupo de Câmaras Criminal, a partir de 02/06/2021, tem-se que o impedimento relativo aos Desembargadores que tenham participado do julgamento da apelação, mas que não mais integrem o respectivo Grupo, deve ser marcado individualmente, sem extensão ao respectivo órgão julgador, nos termos do disposto no art. 40, incisos I, II e IV, “a” e “b”, do RITJSP, a seguir transcrito: “Art. 40. Os feitos de competência do Grupo são julgados por: I - um relator, sorteado dentre os juízes do mesmo Grupo e que não tenha participado do julgamento anterior; II - um revisor ou um segundo juiz, conforme o caso, sendo o seguinte ao relator em ordem decrescente de antiguidade no Grupo e que não tenha participado do julgamento anterior; IV - como vogais, seguida a ordem de antiguidade do revisor ou do segundo juiz, conforme o caso, tantos juízes que não tenham participado do julgamento anterior, quantos se fizerem necessários à complementação dos seguinte quóruns: a) na ação rescisória de acórdão proferido pela Câmara em apelação, em um total de sete juízes; b) na ação rescisória de acórdão proferido em Câmara em outra ação rescisória, no total de sete juízes; (...)”. Por fim, caso não atingido o quórum mínimo para o julgamento, caberá a convocação de Desembargador de maior antiguidade, nos termos do artigo 42, do RITJSP, que assim dispõe: “Art. 42. Nos casos dos arts. 39, 40 e 41, quando necessário à composição da turma julgadora ou ao desempate, será convocado o desembargador mais antigo que ainda não tenha votado, dentro do órgão julgador; na impossibilidade, convocar-se-á o desembargador com maior antiguidade de outro órgão da mesa Seção, Subseção ou Grupo, conforme o caso”. Nestes termos, respeitosamente, retornem os autos ao E. Desembargador Amable Lopes Soto, anotando-se o impedimento do E. Desembargador Sérgio Mazina Martins. Cumpra-se. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ricardo Ribeiro da Silva (OAB: 127527/SP) - Bruno Marcel Melo Verderi da Silva (OAB: 305792/SP) - 7º Andar DESPACHO Nº 0044216-17.2021.8.26.0000 (583.52.2010.004366) - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Fábio Rojas Gordillo - DESPACHO Revisão Criminal Processo nº 0044216-17.2021.8.26.0000 Relator(a): MARIA TEREZA DO AMARAL Órgão Julgador: 6º Grupo de Direito Criminal VISTOS. Não obstante os argumentos expostos pelo ilustre Defensor indefiro a liminar pleiteada por falta de previsão legal. Requisitados e apensados os autos principais, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Após, cls. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. MARIA TEREZA DO AMARAL Relatora - Magistrado(a) Maria Tereza do Amaral - Advs: Edenir Rodrigues de Santana (OAB: 115300/SP) - 7º Andar Processamento 6º Grupo - 11ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 2004652-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 2004652-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapevi - Impetrante: Renan de Lima Claro - Impetrante: Alex Sandro Ochsendorf - Paciente: Júlio Cesar de Moura - Paciente: André Correia Calado - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2004652- 60.2022.8.26.0000 Relator(a): NEWTON NEVES Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal DECISÃO Nº..: 45923 H.C. Nº...........: 2004652-60.2022 COMARCA....: ITAPEVI IMPTES..........: ALEX SANDRO OCHSENDORF, BIANCA CAMPOS FERREIRA E RENAN DE LIMA CLARO PACIENTES..: ANDRÉ CORREIA CALADO E JÚLIO CÉSAR DE MOURA Vistos. Cuida- se de habeas corpus impetrado em favor de André Correia Calado e Júlio César de Moura sob a alegação de sofrerem os pacientes constrangimento ilegal por ato do Juízo da 1ª Vara Criminal de Itapevi. Expõem que os pacientes foram presos em razão de mandado de prisão e busca originado da Comarca de Itapevi pois um dos alvos da investigação residia na Comarca de Guarujá, local em que os pacientes trabalham com travessias de balsas, apesar de não serem investigados na operação, sendo que durante o cumprimento do mandado os pacientes foram presos em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas, o que originou a ação penal nº 1501670-11.2021.8.26.0536, distribuída perante a Comarca de Santos, embora o processo originário fosse da Comarca de Itapevi, tendo essa ação penal, posteriormente sido remetida à Comarca de Itapevi e apensada aos autos da ação penal nº 1500663-37.2020.8.26.0271. Ocorre que os dois feitos tramitam sobre os mesmos fatos em relação aos pacientes e que, impetrado o HC nº 673.949 perante o STJ, foi concedida a liberdade ao paciente Júlio César, cumprido o alvará de soltura em seu favor sem impedimento, decisão estendida ao paciente André, cujo alvará expedido foi clausulado, o que impediu a saída de André, além de ter a autoridade coatora ordenado, de ofício, que Júlio retornasse ao sistema prisional. Sustentam a ilegalidade da decisão vez que os autos se valem dos mesmos fatos e que a r. decisão proferida no C. Superior Tribunal de Justiça, analisando os mesmos fatos, determinou a soltura dos pacientes, bem como ser a segregação cautelar ilegal é desnecessária por estar calcada apenas em um número de processo diferente. Pedem a concessão da liminar para que, reconhecendo que ambos os autos tratam dos mesmos fatos, os pacientes sejam colocados em liberdade e, no mérito, da Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3456 1519 ordem para revogar a prisão cautelar dos paciente, substituindo-a pelas cautelares diversas constantes do HC 673.949. A liminar foi indeferida (fls. 1974/1978). As informações foram prestadas (fls. 1980/1983). Os impetrantes opuseram-se ao julgamento virtual, informando que sustentarão oralmente o pedido (fl. 1986). A d. Procuradoria Geral de Justiça propôs a denegação da ordem (fls. 1989/1996). É o relatório. A impetração está prejudicada. Aduzem os impetrantes, em síntese, que os pacientes sofrem constrangimento ilegal por ato do Juízo consistente no alegado descumprimento da R. Decisão proferida pelo C. STJ nos autos do HC nº 673.949. Para tanto, como causa de pedir, aduzem que os pacientes foram presos em flagrante (proc. n.º 1501670-11.2021 Santos) e que sobreveio mandado de prisão oriundo do proc. n.º 1500663-37.2020, de Itapevi, feito ao qual os autos de Santos vieram e ser apensados, de modo que o não cumprimento do alvará de soltura não encontra fundamento porque ambos os feitos tratam dos mesmos fatos. Observa-se que o habeas corpus foi impetrado no STJ em face do v. Acórdão proferido nos autos do HC n.º 2171536-16-16.2021, impetrado em favor de Júlio César e que teve a ordem denegada por esta C. 16ª Câmara de Direito Criminal, v.u., em 28/09/21, ação através da qual se sustentava ilegalidade na preventiva. Feita esta consideração, no caso deste mandamus, conclusos estes autos após regular tramitação, afere-se que a inicial foi subscrita em 17/01/22 e que, conforme consulta ao site do C. STJ, apurou-se que a matéria aqui alegada foi veiculada através de petição dos impetrantes e apreciada pelo d. Relator, Min. Rogério Schietti Cruz, em 14/02/22, por R. Decisão que comporta transcrição: ANDRÉ CORREIA CALADO peticiona às fls. 442-477, 650-653 e 825-826 sob o argumento de que o Juízo de primeira instância haveria descumprido o decisum de fls. 430-434, em que estendi a ele os efeitos do habeas corpus concedido ao corréu Júlio César de Moura, a fim de substituir a prisão cautelar por medidas alternativas. A defesa aduz que a prisão analisada neste writ foi decretada nos autos do Processo n. 1501670-11.2021.8.26.0271, que apurava a prática de crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico ocorridos em Santos-SP. Esclarece que já tramitava, na comarca de Itapevi-SP, o Processo n. 1500663- 37.2020.8.26.0271, que visava à apuração de organização criminosa. Os fatos ocorridos em Santos e denunciados em 2021 foram apensados aos autos de 2020, em trâmite em Itapevi. O requerente salienta, contudo, que se trata dos mesmos fatos. Alega: ‘a r. decisão, lançada na undécima hora, às vésperas do recesso forense e, de ofício, determinando tanto a recondução do paciente Julio César de Moura, solto em 26/11 quanto o impedimento da ordem de soltura de André Correia Calado pelos MESMOS FATOS beira a má-fé processual’ (fl. 443). Requer a manutenção da soltura do requerente e do corréu. Solicitadas informações ao Juízo Criminal da Comarca de Itapevi, foi noticiado o seguinte (fls. 654-656, grifei): (...) Consoante esclarecido pelo Magistrado, a concessão da ordem neste HC n. 673.949/SP apreciou o decreto prisional prolatado nos autos do processo n. 1501670-11.2021.8.26.0271. Naquela oportunidade, consignei que, a despeito da apreensão de expressiva quantidade de drogas na embarcação tripulada por Júlio César de Moura e André Correia Calado, em Santos, não havia, no decisum da custódia cautelar, demonstração de liame subjetivo entre os dois acusados e um terceiro que havia deixado o entorpecente no barco. No entanto, havia investigação em curso, desde 2020, na comarca de Itapevi, de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas que estaria ligada à facção autodenominada Primeiro Comando da Capital - PCC. Os fatos ocorridos em 2021, na cidade de Santos, estariam conectados aos que eram objeto de apuração em Itapevi. Por esse motivo, as ações penais foram reunidas no processo n. 1500663-37.2020.8.26.0271 e foi prolatada nova decisão de prisão cautelar contra o ora requerente e o corréu Júlio César de Moura. Tal como asseriu o Juiz de Direito, os processos de 2020 (Itapevi) e 2021 (Santos), embora estejam relacionados entre si, têm escopos distintos e o primeiro guarda maior amplitude em relação ao segundo. A concessão da ordem neste writ se deu a partir da análise dos fundamentos da prisão preventiva despendidos pelo Juízo Criminal de Santos nos autos n. 1501670-11.2021.8.26.0271. Em consulta ao site do TJSP, o gabinete verificou a expedição de alvará de soltura em favor de Júlio César de Moura em 26/11/2021, cumprido em 29/11/2021, e de André Correia Calado em 16/12/2021, cumprido com impedimento no dia 17/12/2021. A par dessas premissas, constato que não houve descumprimento das decisões de fls. 430-434 e 323-328. A efetiva soltura do réu estava condicionada à inexistência de outro título prisional que justificasse a manutenção da custódia. Com efeito, a concessão da ordem neste habeas corpus não se torna um salvoconduto que impede o cumprimento de qualquer outro decreto cautelar ou de nova decretação da custódia ante tempus, ainda que pelos mesmos fatos, desde que seja demonstrada sua concreta necessidade. Portanto, já apreciada a matéria aqui sustentada pela Superior Instância, prejudicada está a impetração. Do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. NEWTON NEVES Relator - Magistrado(a) Newton Neves - Advs: Alex Sandro Ochsendorf (OAB: 162430/SP) - Renan de Lima Claro (OAB: 442753/SP) - 9º Andar



Processo: 2202584-27.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 2202584-27.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Banco Pan S/A - Réu: Marco Antonio Quilici Rabelo - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Julgaram procedente a ação e rejeitaram a impugnação ao valor da causa. V.U. Sustentaram oralmente os Doutores Cristiano Franco Bianchi e Frederico Augusto Veiga - AÇÃO RESCISÕRIA SENTENÇA RESCINDENDA DE 1º. GRAU JULGOU À REVELIA PROCEDENTE AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL REGULADO PELA L. 9.514/95. RESOLUÇÃO DE CONTRATO FUNDADA EM EVICÇÃO, UMA VEZ QUE A CREDORA FIDUCIÁRIA NÃO CONSEGUIU LIBERAR O REGISTRO DA AQUISIÇÃO AO COMPRADOR ARREMATANTE, NEM LHE TRANSFERIR A POSSE DIRETA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA TEM PRAZO DECENAL, DIANTE DA ORIGEM EM RELAÇÃO NEGOCIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO AJUIZADA EM FACE DO BANCO PAN (ORA AUTOR), QUANDO, NA VERDADE A VENDEDORA E CREDORA FIDUCIÁRIA ERA A PANAMERICANO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS. PESSOAS JURÍDICAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO, MAS COM PERSONALIDADES, SEDES E DOMICÍLIOS DISTINTOS ENTRE SI. O BANCO PAN, EMBORA CONTROLADOR DA PANAMERICANO CONSÓRCIOS, ERA PARTE MANIFESTAMENTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO, UMA VEZ QUE NADA VENDEU E NEM ERA CREDOR FIDUCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE, PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA EM FACE DO BANCO PAN. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. NA AÇÃO RESCISÓRIA, O VALOR DE CAUSA DEVE CORRESPONDER AO BENEFÍCIO PATRIMONIAL ALMEJADO COM A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. SOMENTE NA IMPOSSIBILIDADE DE TAL CRITÉRIO SE UTILIZA O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO DA DEMANDA RESCINDENDA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Cristiano Franco Bianchi (OAB: 180557/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1000125-20.2021.8.26.0129
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 1000125-20.2021.8.26.0129 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Casa Branca - Apelante: Padinha Empreendimentos Imobiliários S/s Ltda. - Apelado: Amanda Abrahão Fortunato - Magistrado(a) Miguel Brandi - Deram provimento ao recurso. V. U. Dispensada a sustentação oral. - AÇÃO DE COBRANÇA COMBINADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE DE TERRENO - INADIMPLEMENTO DA PROMITENTE-COMPRADORA - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO - INSURGÊNCIA DA AUTORA - ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA NÃO Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3456 2090 CONDENOU A REQUERIDA AO PAGAMENTO DOS VALORES DE IPTU DEVIDOS DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO - CABIMENTO - OBRIGAÇÃO CONTRATUAL, LIVREMENTE PACTUADA, QUE NÃO SE CONFUNDE COM RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA, EXCLUSIVA DO FISCO - NO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, QUAISQUER DOS PROMITENTES SÃO PARTES LEGÍTIMAS A RESPONDER PELO IPTU - PRECEDENTE DO STJ - LIBERDADE ÀS PARTES PARA ESTABELECER A RESPONSABILIDADE SOBRE O PAGAMENTO DO TRIBUTO NA CONSTÂNCIA DO CONTRATO - PROMITENTE-VENDEDORA QUE, TENDO ASSUMIDO VOLUNTARIAMENTE A OBRIGAÇÃO DE ADIMPLIR COM O TRIBUTO PODE SER EXECUTADA PELA CREDORA DO CONTRATO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Thiago de Siqueira Bastos (OAB: 185909/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1082431-07.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 1082431-07.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Angelica Maria da Conceição Vischi e outro - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Apdo/Apte: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Negaram provimento aos recursos. V.U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA COAUTORA ANGÉLICA, PARA DETERMINAR À CORREQUERIDA AMIL O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA MANUTENÇÃO DA COBERTURA CONTRATUAL EM SEU FAVOR, LIMITADA À CONTINUIDADE DO TRATAMENTO ONCOLÓGICO EM CURSO, ATÉ ALTA DEFINITIVA, MEDIANTE CONTRAPRESTAÇÃO PROPORCIONAL À BENEFICIÁRIA (CÁLCULO DO VALOR E EMISSÃO DE BOLETO A CARGO DA OPERADORA) E IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELO COAUTOR ANTÔNIO. INCONFORMISMO DOS COAUTORES. PRETENSÃO DE VITALICIEDADE DO PLANO DE SAÚDE, NOS TERMOS DO ARTIGO 31 DA LEI 9.656/98. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EX-EMPREGADORA. INOCORRÊNCIA. FIGURANDO A EX-EMPREGADORA COMO MERA ESTIPULANTE, INCUMBE TÃO SOMENTE À OPERADORA A MANUTENÇÃO DA COBERTURA. MÉRITO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ARTIGO 31 DA LEI 9.656/98. REGIME DE COPARTICIPAÇÃO. INCIDÊNCIA DA TESE VINCULANTE FIRMADA PELO COLENDO STJ POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS RESP 1.680.138/SP E 1.704.104/SP. INCONFORMISMO DA REQUERIDA. NÃO ACOLHIMENTO. PRAZO DE PERMANÊNCIA CONSTANTE DO ARTIGO 30 DA LEI 9.656/98 JÁ ESGOTADO. COAUTORA, PORÉM, QUE ESTÁ EM MEIO A TRATAMENTO DE LEUCEMIA, O QUE LHE CONFERE O DIREITO DE PERMANÊNCIA NO SEGURO SAÚDE ATÉ EVENTUAL ALTA MÉDICA, NOS TERMOS CONSTANTES DO ARTIGO 13, INCISO III DA LEI 9.656/98. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3456 2135 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - João Antonio Bueno E Souza (OAB: 166291/SP) - Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894A/SP) - Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/ SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1007682-31.2020.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 1007682-31.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Produtora de Charque Sorocaba Ltda - Apelado: Frigorifico Angelelli Ltda - Magistrado(a) Mendes Pereira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO - EXECUÇÃO EMBASADA EM DUPLICATAS MERCANTIS - ALEGAÇÃO DA RECORRENTE DE QUE OS JUROS DE MORA NÃO PODERIAM INCIDIR DESDE O VENCIMENTO, MAS SOMENTE A PARTIR DA CITAÇÃO - DESCABIMENTO - DÍVIDA POSITIVA E LÍQUIDA, COM VENCIMENTO CERTO - APLICAÇÃO DA REGRA “DIES INTERPELLAT PRO HOMINE” - INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - JUNTADA DE DOCUMENTOS Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3456 2273 PELA EMBARGANTE QUE INDICAM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO A FIM DE DEFERIR OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À APELANTE, INCLUSIVE QUANTO ÀS CUSTAS DE PREPARO DO APELO, MAS COM EFEITO “EX NUNC”, SEM RETROAGIR A QUALQUER OBRIGAÇÃO PRETÉRITA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% PARA 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA, ATUALIZADO, CUJA EXIGIBILIDADE DO VALOR MAJORADO FICA SUSPENSA (ARTS. 85, § 11, E 98, § 3º, DO NCPC). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vicente Calvo Ramires Junior (OAB: 249400/SP) - Adriana Carnietto (OAB: 125411/SP) - Patrícia Fernanda Rodrigues Del Mastro (OAB: 185950/SP) - Luciana Rocha Chil (OAB: 175144/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1035487-13.2020.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 1035487-13.2020.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Maria Lino do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Helio Faria - Deram provimento ao recurso. V. U. - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA DETERMINANDO O CANCELAMENTO DO CARTÃO INCONFORMISMO DA AUTORA QUE PEDE QUE EVENTUAL SALDO CREDOR SEJA APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, BEM COMO A INVERSÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APLICAÇÃO DO ARTIGO 17-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008 O CANCELAMENTO DO CARTÃO NÃO SUSPENDE NEM QUITA OU EXTINGUE DÍVIDAS A ELE RELATIVAS, E NEM A MARGEM CONSIGNÁVEL ATÉ LIQUIDAÇÃO TOTAL PRECEDENTES DESTA CORTE SENTENÇA QUE APENAS DETERMINOU O CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO REFORMA PARA ASSEGURAR O DIREITO DO BANCO APELADO DE COBRAR O SALDO DEVEDOR, APÓS A OPÇÃO DA APELANTE PARA LIQUIDAÇÃO IMEDIATA DA DÍVIDA OU PELA CONTINUAÇÃO DOS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO ATÉ A QUITAÇÃO DO CONTRATO, MANTIDA A MARGEM CONSIGNÁVEL ATÉ A LIQUIDAÇÃO TOTAL DO DÉBITO, NOS TERMOS DO ART. 17-A, § 1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008, COM REDAÇÃO DADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 39/2009 DECISÃO REVISTA PARA JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA CÁLCULO DO DÉBITO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo Stante Herker (OAB: 430777/SP) - Alessandro Okuno (OAB: 285520/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1056770-36.2013.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 1056770-36.2013.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wifamma - Empreendimentos, Participações e Comercio Ltda - Apelado: Scopel Empreendimentos e Obras S/A - Apelado: Ciro Pereira Scopel e outros - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE MÚTUO ENTRE PARTICULARES. HIPÓTESE EM QUE A R. SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, II, DO CPC. INCONFORMISMO DA EXEQUENTE. CIRCUNSTÂNCIA DE QUE A CONTA ELABORADA PELO PERITO E ACOLHIDA PELO MAGISTRADO NÃO Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3456 2341 OBSERVOU ESTRITAMENTE OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO V. ACÓRDÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO MESMO QUE A DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO NÃO TENHA SIDO ALVO DE RECURSO CABÍVEL. NECESSIDADE DE REFAZIMENTO DA CONTA ELABORADA PELO EXPERT, OBSERVANDO-SE OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ACÓRDÃO. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO, EM PARTE, PROVIDO.DISPOSITIVO: DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo de Oliveira Cerdeira (OAB: 234634/SP) - Renato de Luizi Junior (OAB: 52901/SP) - Cristiano Gusman (OAB: 186004/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1008731-96.2021.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 1008731-96.2021.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso, com a inversão dos ônus sucumbenciais. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO E CONDENOU A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA AVARIA DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO NOS AUTOS, HAJA VISTA A MANIFESTA RESISTÊNCIA DA RÉ À PRETENSÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR REJEITADA.MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA QUE NÃO DISPENSA A PROVA DE EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE SUPOSTA OSCILAÇÃO ELÉTRICA E SUPOSTOS DANOS A EQUIPAMENTOS SEGURADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. LAUDO PRODUZIDO UNILATERALMENTE QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE À COMPROVAÇÃO PRETENDIDA. PRECEDENTES.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO, COM INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1013056-26.2019.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 1013056-26.2019.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Simone Barreto Maia - Apelado: Luciano Hespporte Iwamoto e outro - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO E ASSESSORIA EM INVESTIMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA, ANTE A AUSÊNCIA ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGADA DÍVIDA. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. DOCUMENTOS JUNTADOS COM A INICIAL QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO DÉBITO. ADMISSIBILIDADE, CONTUDO, DA JUNTADA POSTERIOR DO INSTRUMENTO DE ACORDO, EIS QUE SUPERVENIENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 435, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC, QUE EM TESE PODERIA SER HÁBIL A COMPROVAR A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. ACORDO QUE, CONTUDO, APRESENTA ASSINATURA DIVERGENTE DAQUELA APOSTA NO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO PELO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA REQUERIDA. IDONEIDADE DO DOCUMENTO NOVO NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA QUE, SE QUISER, EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, ADAPTANDO-A AO PROCEDIMENTO COMUM, NOS TERMOS DO ARTIGO 700, § 5º, DO CPC, A FIM DE QUE A CONTROVÉRSIA SEJA ANALISADA À LUZ DE UMA MAIOR ATIVIDADE COGNITIVA. PRECEDENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Zacharias Augusto do Amaral Vieira (OAB: 40855/CE) - Eduardo de Souza Stefanone (OAB: 127390/SP) - Claudia Maria Polizel (OAB: 336721/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1060455-41.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 1060455-41.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Renata Figueiredo de Paula Sanches - Apelado: Lior Consultoria Imobiliária Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA PRINCIPAL PROMOVIDA PELA IMOBILIÁRIA (QUE VISA O REPASSE DE SUA PARCELA NAS COMISSÕES RECEBIDAS PELA CORRETORA).DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE QUE A RÉ APELANTE RECEBEU A TOTALIDADE DOS VALORES DE COMISSÃO, DOS QUAIS ERA DESTINATÁRIA DE UMA FRAÇÃO.RECONVENÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM PARTE, PARA RECONHECER QUE PARTE DA AJUDA DE CUSTO DEVIDA E RESPECTIVOS ENCARGOS NÃO FORAM PAGOS PELA AUTORA PARA A CORRETORA RECONVINTE.PRÊMIOS. CAPÍTULO DA RECONVENÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE POR FALTA DE PROVA DO DIREITO A VALORES RELATIVOS A PREMIAÇÕES.DANO MORAL. CORRESPONDÊNCIA ENVIADA PELO ADVOGADO DA IMOBILIÁRIA AOS COMPRADORES DOS IMÓVEIS, SOLICITANDO COMPROVANTE DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR PAGO À CORRETORA A TÍTULO DE COMISSÃO, PARA FINS DE VERIFICAÇÃO, QUE EFETIVAMENTE NÃO SE REVELA SUFICIENTE PARA CONFIGURAR OFENSA À HONRA, À MORAL, À IMAGEM OU A OUTRO DIREITO DA PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.JUROS E CORREÇÃO. CASO CONCRETO EM QUE NÃO FOI FIRMADO CONTRATO FORMAL, A IDENTIFICAR COM PRECISÃO A DATA DO INADIMPLEMENTO. EMISSÃO DE NOTA FISCAL POR EMPRESA DA QUAL A RECONVINTE É SÓCIA QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAR A MORA DA RECONVIDA QUANTO AO PAGAMENTO DA AJUDA DE CUSTO E SEUS ENCARGOS.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dyego Kozakevic Figueiredo (OAB: 300660/SP) - Alberto Diwan (OAB: 384688/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1052317-03.2017.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 1052317-03.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Marcos Rangel Alves dos Santos Raim Resgate - ME - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. VEÍCULO TIPO GUINCHO DESTINADO À REALIZAÇÃO DE SOCORRO MECÂNICO. PRETENSÃO À ANULAÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO DECORRENTES DE INOBSERVÂNCIA À ZONA MÁXIMA DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO (ZMRC). PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA À LIMITAÇÃO DE UMA MULTA POR DIA, BEM COMO À ANULAÇÃO DAS INFRAÇÕES PELA NÃO INDICAÇÃO DO CONDUTOR, POR NÃO TER HAVIDO DUPLA NOTIFICAÇÃO.R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL, ANULANDO AS MULTAS POR INOBSERVÂNCIA À ZMRC E, CONSEQUENTEMENTE, AS MULTAS ACESSÓRIAS PELA NÃO INDICAÇÃO DO CONDUTOR.V. ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROLATADO NESTES AUTOS, EM SEDE DE JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO, QUE APRECIOU OS PEDIDOS DE ANULAÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO DECORRENTES DE INOBSERVÂNCIA À ZONA MÁXIMA DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO (ZMRC) E A PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA À LIMITAÇÃO DE UMA MULTA POR DIA, POSTERGANDO A ANÁLISE DA QUESTÃO RELATIVA ÀS MULTAS ACESSÓRIAS PELA NÃO INDICAÇÃO DO CONDUTOR PARA APÓS O JULGAMENTO DEFINITIVO DO IRDR Nº 2187472-23.2017.8.26.0000 - TEMA 13.TEMA 13 DE IRDR AINDA NÃO TRANSITADO EM JULGADO; NO ENTANTO, DIANTE DO JULGAMENTO DO RESP Nº 192.5456/SP, TEMA REPETITIVO Nº 1097, COM PUBLICAÇÃO DO V. ACÓRDÃO, POSSÍVEL A APRECIAÇÃO DA PARTE RESTANTE DO MÉRITO DA PRESENTE AÇÃO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO PARA APLICAÇÃO DO PARADIGMA FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO OU DE REPERCUSSÃO GERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.040, DO CPC/2015. ENTENDIMENTO DO E. STF E E. STJ.MATÉRIA ANALISADA NO PRESENTE JULGAMENTO. MULTA POR NÃO INDICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE PESSOA JURÍDICA. DUPLA NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO Nº 1.097, DO E. STJ: “EM SE TRATANDO DE MULTA APLICADA ÀS PESSOAS JURÍDICAS PROPRIETÁRIAS DE VEÍCULO, FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR, É OBRIGATÓRIO OBSERVAR A DUPLA NOTIFICAÇÃO: A PRIMEIRA QUE SE REFERE À AUTUAÇÃO DA INFRAÇÃO E A SEGUNDA SOBRE A APLICAÇÃO DA PENALIDADE, CONFORME ESTABELECIDO NOS ARTS. 280, 281 E 282 DO CTB.”.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RELATIVOS AO PEDIDO APRECIADO NESTE JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO. APRECIAÇÃO POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO ART. 85, §8º, DO CPC/2015.RESULTADO FINAL DA DEMANDA. RECURSO DE APELAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3456 2584 N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Roberto Leal (OAB: 329019/SP) (Procurador) - Vinicius dos Santos Siqueira (OAB: 381366/SP) - Vinícius Manosalva Alves (OAB: 377919/ SP) - Felipe Gavilanes Rodrigues (OAB: 386282/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1002289-35.2019.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 1002289-35.2019.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Solanoas Buffet Ltda - Apelado: Municipio de Limeira - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Deram parcial provimento. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISS E MULTA EXERCÍCIO DE 2009 A 2012 MUNICÍPIO DE LIMEIRA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS. APELO DA EMBARGANTE.DO MOMENTO PARA A PRODUÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL OS DOCUMENTOS DESTINADOS A PROVAR AS ALEGAÇÕES DAS PARTES DEVEM SER JUNTADOS COM A PETIÇÃO INICIAL OU COM A CONTESTAÇÃO, CONFORME O CASO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 434 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ENTRETANTO, O ARTIGO 435 DO CPC PERMITE A JUNTADA, EM QUALQUER TEMPO, DE DOCUMENTOS NOVOS, DESDE QUE SEJAM DESTINADOS A FAZER PROVA DE FATOS OCORRIDOS EM MOMENTO POSTERIOR À REGRA DO ARTIGO 434 OU PARA CONTRAPOR PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA NOS AUTOS, E QUANDO SE TRATAREM DE DOCUMENTOS FORMADOS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO OU DA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO, BEM COMO QUANDO SE TRATAR DE DOCUMENTOS CONHECIDOS, ACESSÍVEIS OU DISPONÍVEIS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO OU A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO, CABENDO À PARTE QUE OS PRODUZIR COMPROVAR O MOTIVO QUE A IMPEDIU DE JUNTÁ-LOS ANTERIORMENTE.NO CASO DOS AUTOS, O APELANTE APRESENTOU EM SEDE DE APELAÇÃO NOTAS FISCAIS EMITIDAS ENTRE 2010 E 2012 VERIFICA- SE QUE NÃO SE TRATA DE DOCUMENTOS DESTINADOS A FAZER PROVA DE FATOS OCORRIDOS EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, BEM COMO NÃO CONSISTEM EM DOCUMENTOS QUE SE TORNARAM CONHECIDOS, ACESSÍVEIS OU DISPONÍVEIS APÓS O PROTOCOLO DA PETIÇÃO INICIAL, NÃO SENDO ADMITIDA, PORTANTO, A SUA JUNTADA TARDIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA O MAGISTRADO É O DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS, CABENDO A ELE DECIDIR SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DA PRODUÇÃO DE PROVAS, PODENDO DISPENSÁ-LA CASO ENTENDA DESNECESSÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E DO ARTIGO 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.NO CASO, A APELANTE ALEGA A NULIDADE DA R. SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, NA MEDIDA EM QUE HOUVE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, SEM QUE FOSSE DETERMINADA A OITIVA DE TESTEMUNHAS REQUERIDA A FIM DE ESCLARECER QUAIS AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA APELANTE - DE FATO, VERIFICA-SE QUE HOUVE PEDIDO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL (FLS. 132) - OCORRE QUE A OITIVA DE TESTEMUNHA NÃO SERIA APTA À COMPROVAÇÃO ACERCA DOS SERVIÇOS PRESTADOS, ESPECIALMENTE CONSIDERANDO-SE QUE A EMBARGANTE DEIXOU DE TRAZER AOS AUTOS QUALQUER CONTRATO CELEBRADO NO PERÍODO AUTUADO, O QUE PERMITIRIA A AFERIÇÃO EXATA DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS, E TAMBÉM NÃO APRESENTOU NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO NENHUMA NOTA FISCAL REFERENTE ÀS CONTRATAÇÕES - DESTACA-SE QUE SE TRATA DE PROVAS DOCUMENTAIS DE SIMPLES PRODUÇÃO, POIS TAIS DOCUMENTOS LOGICAMENTE SE ENCONTRAM EM PODER DA EMBARGANTE, E SÃO ESSENCIAIS PARA A VERIFICAÇÃO DA SUA ATUAÇÃO - NESSE SENTIDO, A PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA PELA EMBARGANTE PODERIA VIR A CORROBORAR EVENTUAIS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS (MAS QUE NÃO O FORAM), OU ESCLARECER POSSÍVEIS DÚVIDAS SUSCITADAS PELOS REFERIDOS DOCUMENTOS, PORÉM NÃO SERIA APTA A COMPROVAR POR SI SÓ, DE FORMA INEQUÍVOCA, AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO.NO CASO DOS AUTOS, AS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA DE FLS. 27/30 PREENCHEM TODOS OS REQUISITOS LEGAIS - OBSERVA-SE, ADEMAIS, QUE A PRÓPRIA EMBARGANTE JUNTOU AOS AUTOS AS NOTIFICAÇÕES RECEBIDAS ACERCA DA LAVRATURA DOS AUTOS DE INFRAÇÃO (FLS. 24/25), AS QUAIS PERMITIRAM O CONHECIMENTO DE TODAS AS INFORMAÇÕES A RESPEITO DA COBRANÇA, VIABILIZANDO INCLUSIVE A OPOSIÇÃO DOS PRESENTES EMBARGOS, EM QUE A EMBARGANTE SE INSURGE CONTRA O MÉRITO DA AUTUAÇÃO - NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS AFASTADA SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA OPERAÇÕES MISTAS A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA OUTORGA AOS MUNICÍPIOS A COMPETÊNCIA PARA INSTITUIR O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS EM SEU ARTIGO 156, III, DISPONDO QUE O TRIBUTO INCIDE SOBRE OS SERVIÇOS NÃO COMPREENDIDOS NO ARTIGO 155, II - O ARTIGO 155, II, POR SUA VEZ, ESTABELECE A COMPETÊNCIA ESTADUAL PARA TRIBUTAÇÃO DA CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS, E DISPÕE EM SEU INCISO IX, “B”, QUE O IMPOSTO INCIDE SOBRE O VALOR TOTAL DAS OPERAÇÕES MISTAS QUE CONJUGUEM O FORNECIMENTO DE MERCADORIAS E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO TRIBUTADOS PELO MUNICÍPIO PREVISÃO EXPRESSA TAMBÉM NO ARTIGO 2º, IV, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 87/1996, QUE INSTITUI O ICMS POR SUA VEZ, A LEI COMPLEMENTAR Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3456 2610 FEDERAL Nº 116/2003, AO INSTITUIR O ISS, EM SEU ARTIGO 1º, § 2º AFASTA A INCIDÊNCIA DO ICMS DAS ATIVIDADES ELENCADAS NA LISTA ANEXA À LEI, AINDA QUE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ENVOLVA O FORNECIMENTO DE MERCADORIAS, RESSALVADAS AS EXCEÇÕES QUE CONSTEM EXPRESSAMENTE NA LISTA DE SERVIÇOS- ASSIM, NAS OPERAÇÕES MISTAS QUE CONJUGUEM O FORNECIMENTO DE MERCADORIAS E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PREVISTOS NA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 116/2003, EM REGRA O ISS INCIDE SOBRE O VALOR TOTAL DA OPERAÇÃO PRECEDENTES DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.EXCEÇÕES PREVISTAS NA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 116/2003 INCIDÊNCIA DO ISS E DO ICMS - OCORRE QUE, COMO SE VIU, O § 2º DO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 116/2003 EXCLUI AS RESSALVAS PREVISTAS EM SUA LISTA DE SERVIÇOS DA REGRA GERAL DE INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE O TOTAL DAS OPERAÇÕES MISTAS EM QUE O SERVIÇO SEJA TRIBUTADO PELO ISS - OU SEJA, VERIFICADA UMA DESSA EXCEÇÕES PREVISTAS DA LISTA DE SERVIÇOS, SERÁ POSSÍVEL A DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ISS DAS MERCADORIAS FORNECIDAS DE FORMA CONJUGADA À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, POIS SOBRE TAIS MERCADORIAS INCIDIRÁ O ICMS INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, V, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 87/1996 DOUTRINA.IDENTIFICAÇÃO DE TRÊS SITUAÇÕES DISTINTAS NOS CASOS DE OPERAÇÕES MISTAS, EM QUE HÁ O FORNECIMENTO DE MERCADORIAS CONJUGADO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO: (1) CASO O SERVIÇO ESTEJA PREVISTO COMO TRIBUTÁVEL PELO ISS EM LEI COMPLEMENTAR, INCIDIRÁ O ISS SOBRE O VALOR TOTAL DA OPERAÇÃO; (2) CASO O SERVIÇO ESTEJA NÃO PREVISTO COMO TRIBUTÁVEL PELO ISS EM LEI COMPLEMENTAR, INCIDIRÁ O ICMS SOBRE O VALOR TOTAL DA OPERAÇÃO; (3) CASO HAJA RESSALVA EXPRESSA NA LISTA DE SERVIÇOS SUJEITOS AO ISS PREVISTA EM LEI COMPLEMENTAR, INCIDIRÁ ISS SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E ICMS SOBRE O FORNECIMENTO DE MERCADORIAS.SERVIÇO DE BUFÊ - UMA DESSAS RESSALVAS ESTÁ EXPRESSA NO SUBITEM 17.11 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 116/2003, QUE CONTEMPLA O SERVIÇO DE BUFÊ: “17.11 ORGANIZAÇÃO DE FESTAS E RECEPÇÕES; BUFÊ (EXCETO O FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS, QUE FICA SUJEITO AO ICMS)” - NO MUNICÍPIO DE LIMEIRA, O SUBITEM 17.11 DA LISTA CONTIDA NO ARTIGO 39, § 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.890/1983 POSSUI REDAÇÃO IDÊNTICA À DO SUBITEM 17.11 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 116/2003 - PORTANTO, COM RELAÇÃO AO SERVIÇO DE BUFÊ, OS ALIMENTOS E BEBIDAS FORNECIDOS PELO PRESTADOR DEVEM SER EXCLUÍDOS DA BASE DE CÁLCULO DO ISS, NA MEDIDA EM QUE ESTÃO SUJEITOS AO ICMS.SÚMULA 163 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA INAPLICABILIDADE - NÃO SE DESCONHECE O TEOR DA SÚMULA 163 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDO A QUAL O ICMS INCIDE SOBRE O TOTAL DA OPERAÇÃO QUANDO HOUVER O FORNECIMENTO DE MERCADORIAS COM A SIMULTÂNEA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM BARES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES - CONTUDO, OS PRECEDENTES QUE ENSEJARAM A EDIÇÃO DA REFERIDA SÚMULA INDICAM COMO RAZÃO DE DECIDIR O FATO DE QUE OS SERVIÇOS PRESTADOS EM BARES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES NÃO ESTÃO PREVISTOS NA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 116/2003, ATRAINDO A APLICAÇÃO DO ARTIGO 155, § 2º, IX, “B”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, SEGUNDO O QUAL INCIDE O ICMS SOBRE O TOTAL DA OPERAÇÃO QUANDO MERCADORIAS FOREM FORNECIDAS COM SERVIÇOS NÃO COMPREENDIDOS NA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DOS MUNICÍPIOS - DIFERENTEMENTE, OS SERVIÇOS DE BUFÊ ESTÃO EXPRESSAMENTE PREVISTOS NA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 116/2003, EM SEU SUBITEM 17.11, QUE EXCLUI APENAS O FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS, SOBRE O QUAL INCIDE O IMPOSTO ESTADUAL.NO CASO DOS AUTOS, A EMBARGANTE TEM COMO OBJETO SOCIAL A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE BUFÊ (FLS. 14), E EM SUA INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA CONSTA COMO ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL “SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PARA EVENTOS E RECEPÇÕES BUFÊ” (FLS. 19) - EMBARGANTE QUE FOI AUTUADA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO ISS SOBRE OS SERVIÇOS DE BUFÊ, BEM COMO PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA REFERENTE À ESCRITURAÇÃO DAS RECEITAS PROVENIENTES DESSES SERVIÇOS (FLS. 107/143) SEGUNDO ALEGA A EMBARGANTE, SUA ATIVIDADE ESTARIA LIMITADA AO FORNECIMENTO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EM EVENTOS PROMOVIDOS POR SEUS CLIENTES, DE FORMA QUE AS RECEITAS CORRESPONDENTES ESTARIAM SUJEITAS EXCLUSIVAMENTE AO ICMS - DE FATO, O MERO FORNECIMENTO DE ALIMENTOS E BEBIDAS, DESACOMPANHADO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE BUFÊ, ESTARIA SUJEITO APENAS AO ICMS - CONTUDO, CONFORME MENCIONADO ACIMA, A EMBARGANTE DEIXOU DE APRESENTAR OS CONTRATOS REFERENTES ÀS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO PERÍODO AUTUADO, DE FORMA QUE NÃO RESTOU COMPROVADA A AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - COMO VISTO, O SERVIÇO DE BUFÊ ESTÁ PREVISTO NO SUBITEM 17.11 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 116/2003, ESTANDO SUJEITO, PORTANTO, À INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE O PREÇO DO SERVIÇO CONTRATADO, EXCETUADOS OS VALORES REFERENTES AOS ALIMENTOS E BEBIDAS FORNECIDOS - ASSIM, SERIA CABÍVEL A DISCUSSÃO A RESPEITO DA BASE DE CÁLCULO DO ISS, A FIM DE SE DEDUZIR OS ALIMENTOS E BEBIDAS FORNECIDOS, CONSOANTE O PEDIDO SUBSIDIÁRIO FORMULADO PELA EMBARGANTE - OCORRE QUE A EMBARGANTE DEIXOU DE JUNTAR NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO DOCUMENTOS QUE ESPECIFIQUEM OS ALIMENTOS E BEBIDAS FORNECIDOS, COMO AS NOTAS FISCAIS DISCRIMINANDO TAIS ELEMENTOS INVIABILIDADE DE SE APURAR COM EXATIDÃO A PARCELA DO PREÇO DO SERVIÇO REFERENTE AOS ALIMENTOS E ÀS BEBIDAS FORNECIDOS, IMPOSSIBILITANDO A DEDUÇÃO DO VALOR DA BASE CÁLCULO DO ISS - PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL EM CASOS ANÁLOGOS.RECOLHIMENTO DO ICMS IRRELEVÂNCIA IMPROCEDÊNCIA DO ARGUMENTO DA APELANTE NO SENTIDO DE QUE O ISS NÃO SERIA DEVIDO PORQUE O ICMS JÁ FOI TEMPESTIVAMENTE RECOLHIDO SOBRE O TOTAL DAS OPERAÇÕES NO REGIME DO SIMPLES NACIONAL - O FATO DE O PRÓPRIO CONTRIBUINTE TER SE DECLARADO DEVEDOR E RECOLHIDO O TRIBUTO EQUIVOCADO NÃO ELIDE A COBRANÇA DO IMPOSTO EFETIVAMENTE DEVIDO, UMA VEZ VERIFICADA A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR LEGALMENTE PREVISTO - ASSIM, CABE AO INTERESSADO PLEITEAR A EVENTUAL REPETIÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A MAIOR.ERRO NA APURAÇÃO DO FATURAMENTO - QUANTO À ALEGAÇÃO DE QUE O MUNICÍPIO TERIA CONSIDERADO NO LANÇAMENTO FATURAMENTO SUPERIOR AO REAL DA EMPRESA, OBSERVA-SE QUE A EMBARGANTE TAMBÉM NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NA MEDIDA EM QUE DEIXOU DE JUNTAR AOS AUTOS OS LIVROS FISCAIS E DE REQUERER A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, QUE SERIA O MEIO HÁBIL PARA SE AFERIR EVENTUAL EQUÍVOCO NA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E REGULARIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO ILIDIDA - SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.DO LIMITE DA MULTA O VALOR DA MULTA NÃO PODE SER SUPERIOR AO VALOR DO TRIBUTO COBRADO, CONFORME JÁ DECIDIU O C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL MULTA REFERENTE AO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL LIMITADA PELA R. SENTENÇA A 100% DO VALOR DO TRIBUTO PERCENTUAL QUE NÃO CARACTERIZA NATUREZA CONFISCATÓRIA PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3456 2611 SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.JUROS MORATÓRIOS ARTIGO 134, § 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.890/1983 JUROS MORATÓRIOS CALCULADOS À RAZÃO DE 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS, SOBRE O MONTANTE DO DÉBITO DEVIDAMENTE CORRIGIDO ANALISANDO-SE A NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO DE FLS. 25, OBSERVA-SE QUE OS JUROS MORATÓRIOS FORAM CALCULADOS COM BASE NA TAXA SELIC, O QUE ESTÁ EM DESACORDO COM A PREVISÃO LEGAL - DESTACA-SE QUE, CONFORME INFORMAÇÃO DO BANCO CENTRAL, ENTRE A OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES E A LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO, A TAXA SELIC ESTEVE SEMPRE ACIMA DE 6% AO ANO - ASSIM, EM QUE PESE A ARGUMENTAÇÃO DA APELANTE NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA TAXA DE JUROS PELA SELIC COM CORREÇÃO MONETÁRIA, QUE JÁ ESTARIA ABRANGIDA PELA REFERIDA TAXA, OBSERVA-SE QUE NO CASO NÃO HÁ SEQUER PREVISÃO LEGAL DE APLICAÇÃO DA SELIC - COM ISSO, A TAXA DE JUROS APLICADA NO LANÇAMENTO DEVE SE ADEQUAR AOS PARÂMETROS LEGAIS, COM A EXCLUSÃO DOS VALORES EM EXCESSO - RETIFICAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO QUE ENVOLVE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS E NÃO IMPLICA NO AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ PRECEDENTE DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OCORRÊNCIA PARTES QUE FORAM SIMULTANEAMENTE VENCEDORAS E VENCIDAS HONORÁRIOS QUE PERTENCEM AO ADVOGADO E NÃO PODEM SER COMPENSADOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §14º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ARBITRAMENTO QUE DEVE CONSIDERAR O GRAU DE ÊXITO DE CADA PARTE PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NO CASO, TRATA-SE DE SENTENÇA ILÍQUIDA, DEVENDO O PERCENTUAL SER ARBITRADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, CONFORME DISPÕE O ART. 85, §4º, II, DO MESMO DIPLOMA PERCENTUAL QUE INCIDIRÁ SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO POR CADA UMA DAS PARTES.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jeronymo Bellini Filho (OAB: 90959/SP) - Flavia Fadini Ferreira (OAB: 215332/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1010381-92.2020.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-02-25

Nº 1010381-92.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Município de Sorocaba - Apelado: Nik & Nik Empreendimentos e Participações Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento ao recurso. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA ISS MUNICÍPIO DE SOROCABA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. APELO DO MUNICÍPIO.INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO COM RECURSOS PRÓPRIOS E EM TERRENO DE PROPRIEDADE DA INCORPORADORA ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DO ISS INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA DIRETA O ISS INCIDE SOBRE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, SENDO ESTE O SEU FATO GERADOR. PORTANTO, SE A APELADA CONSTRUIU EMPREENDIMENTO PARA SI, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, NA MEDIDA EM QUE ESTE SOMENTE SE CARACTERIZA QUANDO O SERVIÇO É PRESTADO A TERCEIRO. PARA QUE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO OCORRA É NECESSÁRIO QUE TENHA UM CONTRATADO E UM CONTRATANTE, OU SEJA, O TOMADOR DO SERVIÇO E O PRESTADOR INEXISTÊNCIA DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 4.000,00 HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO - MAJORAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DADO À CAUSA - VERBA HONORÁRIA QUE PASSA A CORRESPONDER A APROXIMADAMENTE R$ 4.268,64. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Laura Pupo Rosa Marins (OAB: 129621/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405